PROCESSO CIVIL E SOCIEDADE CIVIL Rosemiro Pereira Leal

Transcrição

PROCESSO CIVIL E SOCIEDADE CIVIL Rosemiro Pereira Leal
1
352&(662&,9,/(62&,('$'(&,9,/
5RVHPLUR3HUHLUD/HDO
3URIHVVRUGD*UDGXDomRH3yV*UDGXDomRGD38&0LQDV
3URIHVVRUGD*UDGXDomRH3yV*UDGXDomRGD)80(&
3URIHVVRU&RQFXUVDGRGD)'8)0* 3UHVLGHQWHGD&RPLVVmRGH(QVLQR-XUtGLFRGD2$%0*
$GYRJDGR0LOLWDQWH
680È5,2: 1- Introdução; 2- Jurisdição
como
Processo
Civilizatório;
3Jurisdição e Estado-Juiz; 4- Processo
Civilizatório como Processo Civil; 5Processo Civil e Violência Concentrada;
6- Conclusão.
1,1752'8d­2
O que há de comum entre as expressões do título (e que será o ponto temático deste
artigo) é a palavra FLYLO que apresenta duas sílabas que, por si, já apontariam, em
etimologias greco-latinas, origens significativas ao estudo da organização dos
agrupamentos humanos. Se FL, traduzível do italiano por Dt, ou seja, lugar (espaço)
habitado pelo ente (]Rp) em sua condição de ELRV que é o orgânico-relacional e YLOOD
(casa) como índice patrimonial do RLNRV (esfera privada humana-clã) em face do SRWXV
(do errante, tonto, vadio, despossuído), poder-se-ia remover o engano dos dicionaristas
de traduzir FLYLOLV (latim) como qualificativo de cidadão. Ora, FLGDGmR jamais, a rigor,
seria sinônimo de FLYLO, porque cidadão seria o habitante da FLGDWXV (cidade) – o lugar
dado pelo FLYLO ao povo (SRWXV), daí o substantivo latino FLYLOLWDV que é a ciência de
governar, politicar. O SRYR, quando adotado pelos &,9,6, torna-se o coletivo de
cidadãos, livres de sua vida errante, vadia, despossuída. Não são pessoas inatamente
portadoras de liberdade, são FLGDGmRV OLYUHV no sentido de libertados da errância e
desorganização. Por isso, exercer a SRWHVWDV correspondia a ter o povo, cidadanizado ou
não, sob comando, porque o libertado ainda não seria livre a tal ponto de ser o libertador
de outrem ou de si mesmo.
Historicamente, o SRWXV é falado (falhado) quando fala. O seu VHOI não lhe pertence,
porque é uma metáfora que habita a língua do &,9,/. O governo civil é dirigido aos
cidadãos (povo adotado) e dirigente do SRWXV (não adotado) e que confere a este YLOHMDU
(andar na vila), portar e usar as feitorias civis1, FLHQWLILFDQGRVH na elaboração
preservadora da YLOOD, continuando SRWXV a quem é dado um espaço sem YLOOD, isto é,
uma cidade (FLGDWXV) sem edificações arquitetônicas (hoje ao morador de rua,
favelado, campesino, excluído social, ao despojado de lugar (WRSRV) na YLOOD) O
SURFHVVR FLYLO era (ainda é para os bülowianos) originariamente o PRGR, o meio, o
método, o LQVWUXPHQWR da jurisdição e da DomR dos civis (os patrimonializados, os
possuidores, os filantropos milenares que governam, administram, protegem e
PACHECO, José da Silva. (YROXomRGR3URFHVVR&LYLO%UDVLOHLUR, Editora Renovar, RJ, 2ª edição, 1999,
ps. 7-20
1
2
sentenciam os cidadãos (os adotados) e o SRWXV). Por isso é que a JUSTIÇA dos CIVIS
sempre tem o IyUXP na cidade, porque é DOL que sua FLYLOL]DomR é desenvolvida,
consolidada, marcada, preservada. Santo Agostinho em sua obra já assinalava, quanto à
VRFLHGDGH FLYLO, conforme anota Leo Strauss y Joseph Cropsey2, que a “sede, por
excelência, da justiça é a cidade e, entretanto, a justiça rara vez, talvez nunca, existe
nela”. (WUDGXomROLYUH)
-85,6',d­2&202352&(662&,9,/,=$7Ï5,2
Antes de registrar um possível debate sobre os conceitos de VRFLHGDGHFLYLO em Hegel e
Marx, passando por Hobbes Locke, Kant e Rousseau, há de se preencher um vazio
jurídico que sempre comparece nos estudos políticos ao versarem sobre as origens da
Sociedade e do Estado. A MXULVGLomR em seu conceito de atividade de dicção e aplicação
do direito por grupos humanos patrimonializados, que se mitificavam em dinastias, é
perfeitamente aferível no mais antigo e conhecido VLVWHPD de resolução de conflitos na
História do Direito denominado OHJLVDFWLRQHV vigorante na Realeza Romana (séc. VIII
ao V a. C). A jurisdição é tida e exercida a partir desse período como instrumento
(processo) da classe poderosa e senhorial para regrar não só as suas próprias condutas,
como também para impor seu LPSHULXP (mando normativo) a todos os seus súditos.
Pode-se verificar que a OHL romana era criada, da Realeza à Monarquia Absoluta (séc.
VIII a.C ao séc. VI d. C.)3, pelos reis, cônsules, príncipes e monarcas, instalando
competências e funções, por via de delegações variadas, num complexo burocrático a
permitir a perenização do modelo FLYLO de paternalização das classes inferiores pela
sociedade patrimonializada (filantrópica).
2-
Pelo que se lê na excelente análise de Andrade Filho4, ao se supor em Hobbes que o
estado de natureza era a guerra de todos contra todos (EHOOXP RPQLXP FRQWUD RPQHV)
que caracterizava a VRFLHGDGHFLYLO e em Kant já se admitindo esta sociedade civil como
saída legal e organizada do estado de natureza, fica oculto o que seja FLYLO quanto ao
aspecto patrimonial de hierarquização nessa sociedade. Mesmo que Hegel veja na
VRFLHGDGHFLYLO uma “PDVVDLQIRUPHHDQiUTXLFD” como fragmentação da família, ainda
assim admite a evolução desta para uma VRFLHGDGHSROtWLFD que equivaleria à idéia de
ESTADO como “PRPHQWRVXSHULRUGHUDFLRQDOLGDGH”, o que certamente não retiraria
dessa FpOXOD IDPLOLDU, fragmentada em “grupos sociais” em conflito, o atributo de
opulência patrimonial informativa do Estado, substituto majestoso da sociedade civil,
como autor do ordenamento social para todos.
Entretanto, o que não se mostra esclarecido é como este ESTADO adquire consciência
de sua qualidade unificadora (consciência de si) por um LGHDO coletivo a não ser que sua
origem estivesse nas próprias relações materiais de vida (econômicas) da VRFLHGDGH
FLYLO (forma de dominação burguesa) conforme observam Marx e Engels em sua obra
,GHRORJLD$OHPm : “$6RFLHGDGH&LYLOFRPSUHHQGHRFRQMXQWRGDVUHODo}HVPDWHULDLV
GRV LQGLYtGXRV GHQWUR GH XP HVWiJLR GHWHUPLQDGR GH GHVHQYROYLPHQWR GDV IRUoDV
2
STRAUSS, Leo y Joseph Cropsey. +LVWRULDGHOD)LORVRILDPolítica, Fondo de Cultura Econômica,
México, 2000, pág. 182
3
MARKY, Thomas. &XUVR(OHPHQWDUGH'LUHLWR5RPDQR, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995,ps. 5-10
4
ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de. 0HWDItVLFDH)p&ULVWm, Síntese- Revista de Filosofia, vol.
26, nº 86, set.-dez., Belo Horizonte – MG, 1999, ps. 393-403
5
MARX, Karl e FRIEDRICH, Engels. $,GHRORJLD$OHPm, Editora Martins Fontes, SP, 1998, p. 33-34
3
SURGXWLYDV &RPSUHHQGH R FRQMXQWR GD YLGD FRPHUFLDO H LQGXVWULDO GH XP HVWiJLR H
XOWUDSDVVDSRULVVRPHVPRR(VWDGRHDQDomRHPERUDGHYDSRURXWURODGRDILUPDU
VH QR H[WHULRU FRPR QDFLRQDOLGDGH H RUJDQL]DUVH QR LQWHULRU FRPR (VWDGR 2 WHUPR
VRFLHGDGH FLYLO DSDUHFHX QR VpFXOR ;9,,, TXDQGR DV UHODo}HV GH SURSULHGDGH VH
GHVOLJDUDP GD FRPXQLGDGH DQWLJD H PHGLHYDO $ VRFLHGDGH FLYLO HQTXDQWR WDO Vy VH
GHVHQYROYHFRPDEXUJXHVLDHQWUHWDQWRDRUJDQL]DomRVRFLDOUHVXOWDQWHGLUHWDPHQWHGD
SURGXomR H GR FRPpUFLR H TXH FRQVWLWXL HP TXDOTXHU WHPSR D EDVH GR (VWDGR H GR
UHVWDQWH GD VXSHUHVWUXWXUD LGHDOLVWD WHP VLGR FRQVWDQWHPHQWH GHVLJQDGD SRU HVVH
PHVPRQRPH´
Tanto em Hegel quanto em Marx a VRFLHGDGHFLYLO não é o povo, mas um núcleo de
potenciação econômica que influi na modelação das formas de vida e que assume
controles sociais. As raízes colonialistas da VRFLHGDGHFLYLO penetram a atualidade, uma
vez que, a todo instante, é convocada a se mobilizar a favor de direitos que lhe são
secularmente inerentes como sociedade pressuposta e indissolúvel dos que se mantêm
(ou se tornam) patrimonializados. Habermas intenta distinguir a sociedade civil na
acepção hegueliana como “ VLVWHPD GH QHFHVVLGDGHV´ (sistema do trabalho social e do
comércio de mercadorias numa economia de mercado), advertindo que³KRMHHPGLDR
WHUPR ³VRFLHGDGH FLYLO´ QmR LQFOXL PDLV D HFRQRPLD FRQVWLWXtGD DWUDYpV GR GLUHLWR
SULYDGRHGLULJLGDDWUDYpVGRWUDEDOKRGRFDSLWDOHGRVPHUFDGRVGHEHQVFRPRDLQGD
DFRQWHFLDQDpSRFDGH0DU[HGRPDU[LVPR2VHXQ~FOHRLQVWLWXFLRQDOpIRUPDGRSRU
DVVRFLDo}HVHRUJDQL]Do}HVOLYUHVQmRHVWDWDLVHQmRHFRQ{PLFDVDVTXDLVDQFRUDPDV
HVWUXWXUDV GH FRPXQLFDomR GD HVIHUD S~EOLFD QRV FRPSRQHQWHV VRFLDLV GR PXQGR GD
YLGD$VRFLHGDGHFLYLOFRPS}HVHGHPRYLPHQWRVRUJDQL]Do}HVHDVVRFLDo}HVRVTXDLV
FDSWDPRVHFRVGRVSUREOHPDVVRFLDLVTXHUHVVRDPQDVHVIHUDVSULYDGDVFRQGHQVDP
QRV H RV WUDQVPLWHP D VHJXLU SDUD D HVIHUD S~EOLFDSROtWLFD2 Q~FOHR GDVRFLHGDGH
FLYLO IRUPD XPD HVSpFLH GH DVVRFLDomR TXH LQVWLWXFLRQDOL]D RV GLVFXUVRV FDSD]HV GH
VROXFLRQDUSUREOHPDVWUDQVIRUPDQGRRVHPTXHVW}HVGHLQWHUHVVHJHUDOQRTXDGURGH
HVIHUDVS~EOLFDV(VVHV³GHVLJQV´GLVFXUVLYRVUHIOHWHPHPVXDVIRUPDVGHRUJDQL]DomR
DEHUWDVHLJXDOLWiULDVFHUWDVFDUDFWHUtVWLFDVTXHFRPS}HPRWLSRGHFRPXQLFDomRHP
WRUQR GD TXDO VH FULVWDOL]DP FRQIHULQGROKH FRQWLQXLGDGH H GXUDomR´6. Mais adiante
acrescenta: “ R VLVWHPD SROtWLFR TXH GHYHFRQWLQXDU VHQVtYHO DLQIOXrQFLDV GDRSLQLmR
S~EOLFDFRQHFWDVHFRPDHVIHUDS~EOLFDHFRPDVRFLHGDGHFLYLODWUDYpVGDDWLYLGDGH
GRVSDUWLGRVSROtWLFRVHDWUDYpVGDDWLYLGDGHHOHLWRUDOGRVFLGDGmRV.” 7
O que Habermas talvez não tenha percebido é que historicamente a sociedade dos
&,9,6 invade as FLGDGHV(espaços públicos) que eles próprios concedem ao SRWXV como
forma de diluição e propagação estratégica (ideológica) de suas formas de dominação.
A ocupação de espaços da FLGDGH, como que a dilatar os domínios civis, agrega o povo
despatrimonializado (alienado), dando continuidade ao projeto de FLYLOL]DomR a que
alude Freud e não ao exercício de cidadania nos moldes de um sistema político que
permitisse FRQH[}HV libertárias ou impositivas de direitos fundamentais em países
excluídos da arbitragem monetária e econômica das nações hegemônicas8.
HABERMAS, Jürgen. 'LUHLWRH'HPRFUDFLDHQWUHIDFWLFLGDGHHYDOLGDGH. Vol. II, Editora Tempo
Brasileiro, RJ, 1997, p. 99
7
HABERMAS, Jürgen. 2EFLW, p. 101
8
LEAL, Rosemiro Pereira. 'LUHLWR(FRQ{PLFR±6REHUDQLDH0HUFDGR0XQGLDO, Editora Del Rey, Belo
Horizonte, 2005.
6
4
Colhe-se das legislações civis, até hoje, principalmente do 3URFHVVRFLYLO codificado, a
inexistência de procedimentos efetivadores de pleitos atinentes a direitos fundamentais
de vida e dignidade jurídica. As questões referentes a tais itens são transferidos para
uma HVIHUDS~EOLFD (habermaseana) em que é reclamada a eficiência de uma estrutura
comunicativa do mundo da vida como fator esperado (nunca alcançado!) de inclusão
social. Disso decorre que uma comunidade que não se constituísse pelo GHYLGR
SURFHVVR FRQVWLWXFLRQDO não teria possibilidade de construir-se em Sociedade
Democrática de Direito, porque a HVIHUDS~EOLFD, ao conectar-se com o sistema político,
este já originariamente se acharia dominado pelas atividades dos partidos políticos
polarizadores dos interesses dessa VRFLHGDGH FLYLO que, segundo Marx, uma vez
dissimulada em Estado, colocaria este como reprodutor do sistema de dominação.
Infere-se que Habermas concebe a VRFLHGDGHFLYLO como agrupamento de atores sociais
transformativos dos rumos do poder oficial, o que não coincide com as raízes históricas
do FLYLO que, em sua origem, é fonte ou usuário do poder estatal. Essa inversão proposta
por Habermas oculta a massa de excluídos sociais que não têm acesso sequer às
presenças episódica, organizada ou abstrata, para pensar a condição de SRWXV a que estão
secularmente condenados. Em não podendo organizar-se, essa massa de excluídos não
pode ser situada no mundo da vida que seria o recinto de um agir comunicativo aludido
por Habermas como “ MiUDFLRQDOL]DGR” 9. Aliás, é essa massa de excluídos que sofrerá,
por compressão, o processo de FLYLOL]DomR (colonização cultural) desenvolvido
intensamente, no curso histórico, pelos &,9,6 e seus aliados FLGDGmRV já paternalizados
pelo sistema social e político civilmente adotado. Então, na formação da opinião e da
vontade, há segmentos sociais que não se incluem na estrutura discursiva voltada ao
desempenho da função social integradora. Não podem, por conseguinte, receber a
designação de VRFLHGDGH FLYLO, porque não são sociedade, nem são civis os
qualificativos de sua existência.
3- -85,6',d­2((67$'2-8,=
Tanto em Hegel quanto em Marx, o Estado assume o significado de lugar domiciliar do
anonimato da VRFLHGDGHFLYLO que não desaparece, em Marx, com o advento do Estado,
nem migra, com qualidades redentoras como quer Habermas, para uma HVIHUDS~EOLFD
oficiante da atuação de um mundo da vida a se comunicar integrativamente com o
sistema legal e político já engedrado pela VRFLHGDGHFLYLO. Por isso é que a MXULVGLomR
nessa conjectura atua pelo (VWDGR-XL] que é a forma secular de expressão (seqüela) da
sociedade civil como YRQWDGH suprema dos patrimonializados (FLYLV). O julgamento do
SRYR cidadanizado e descidadanizado fica à mercê, sem o GHYLGR SURFHVVR
democraticamente constitucionalizado, de uma JUSTIÇA concebida como SRGHU de
sentenciar (declarar e executar) o destino dos despossuídos. Lê-se, por ensino de Ovídio
Baptista da Silva10, que a ciência cartesiana da ordinariedade obrigava o MXL] a julgar
“ FRP EDVH HP YHUGDGHV FODUDV HGLVWLQWDV” , o que tornava o Estado-Juiz um WRSRV de
vidência e auto-evidência institucional aos moldes cartesianos (decisão com
manutenção da dúvida – a MXULVGLFWR adequada a preservar a instabilidade do SRWXV).
Aliás, dos romanos a Leibniz e deste aos modernos, conforme ressalta o insigne
professor, repetindo Leibniz, “ /D GRFWULQD GHO GHUHFKR HV GH OD tQGROH GH DTXHOODV
FLHQFLDV TXH QR GHSHQGHQ GH H[SHULPHQWRV VLQR GH GHILQLFLRQHV QR GH ODV
9
HABERMAS, Jürgen. 2EFLW, p. 104
SILVA, Ovídio Baptista da. -XULVGLomRH([HFXomR, 2ª ed. revista, Editora RT, São Paulo, 1977, p. 126
10
5
GHPRQVWUDFLRQHVGHORVVHQWLGRVVLQRGHODVGHODUD]yQ\VRQSRUDVtGHFLUORSURSLDV
GHOGHUHFKR\QRGHOKHFKR$VLSXHVFRPRODMXVWLFLDFRQVLVWHHQXQFLHUWRDFXHUGR\
SURSRUFLyQ SXHGH HQWHQGHUVH TXH DOJR HV MXVWR DXQ TXH QR KD\D TXLpQ HMHU]D OD
MXVWLFLDQL VREUH TXLpQ UHFDLJDGHPDQHUDVHPHMDQWHDFRPRORVFiOFXORVQXPpULFRV
VRQYHUGDGHURVDXQTXHQRKD\DTXLpQQXPHUDQLTXpQXPHUDU$ODPDQHUDFRPRVH
SXHGHSUHGHFLUGHXQDFRVDGHXQPiTXLQDRGHXQ(VWDGRTXHVLKDQGHH[LVWLUKDGH
VHUKHUPRVDHILFD]\IHOL]DXQTXHQXQFDKD\DQGHH[LVWLU3RUWDQWRQRHVVRUSUHQGHQWH
TXHORVSULQFLSLRVGHHVWDVFLHQFLDVVHDQYHUGDGHVHWHUQDV´
A cada dia, o caráter interdital da VXPPDULDFRJQLWLR se fortalece entre os integrantes do
Poder Judiciário e seus epígonos em nome da JUSTIÇA RÁPIDA (a justiça verdadeira
e justiceira de Liebniz), uma justiça dita racional da razão do &,9,6 que, vestidos agora
de magistrados de uma interditalidade eternizante, querem ser mais que juízes de uma
racionalidade efêmera. A MXULVGLomR, sem procedimento e processo, é a tônica da
contemporaneidade tirânica, travestida de uma efetividade processual, que prolonga
secularmente a VRFLHGDGHFLYLO, fixando-a dentro e fora do ESTADO, à margem da lei,
suspendendo as conjecturas de Hegel e Marx ao se encravar numa ]RQD GH DQRPLD11
que embosca a lei estatal num espaço extra-sistêmico com força de lei e em nome da lei
(caráter constitutivo e legiferativo-suplementar da atividade jurisdicional). Essa atuação
em zona anômica (que torna ingênuas as convicções legalistas de Carl Schmitt em suas
concepções de estado de exceção) é que inaugura, para os &,9,6 adeptos da escola
instrumentalista do processo, o chamado PROCESSO JURISDICIONAL englobante de
todas as especialidades do PROCESSO civilizatório como marcha acelerada da
VRFLHGDGHFLYLO em várias ritualísticas.
Tem-se o RITO (alegoria judiciária) a realizar o MITO da justiça célere, ao fazer o
presente e o futuro como aceleração do passado, em moldes romano-canônicos,
oscilando entre a 5$7,2 (episteme apodítica) e a VEROSSIMILHANÇA (saber do
senso comum) na distribuição de uma JUSTIÇA de escopos meta-jurídicos só
detectáveis na órbita exclusiva da VRFLHGDGH FLYLO dos patrimonializados, hoje
estrategicamente diluídos na expressão sincrética de FLGDGmRVFLYLV12. Claro que o
SURFHVVRFLYLOL]DWyULR aí empregado não difere do que hoje se pratica com o nome de
SURFHVVRFLYLO e de seus derivados penais, trabalhistas e comerciais. O grau de opressão
desse processo civilizatório (regulamentos culturais do vigiar operoso e constante) é
bem evidenciado pela convicção de um dos mais ilustres integrantes dessa VRFLHGDGH
FLYLO que verbera13 “ eWmRLPSRVVtYHOSDVVDUVHPRFRQWUROHGDPDVVDSRUXPDPLQRULD
TXDQWR GLVSHQVDU D FRHUomR QR WUDEDOKR GD FLYLOL]DomR Mi TXH DV PDVVDV VmR
SUHJXLoRVDVHSRXFRLQWHOLJHQWHVQmRWrPDPRUjUHQ~QFLDLQVWLQWXDOHQmRSRGHPVHU
FRQYHQFLGDV SHOR DUJXPHQWR GH VXD LQHYLWDELOLGDGH RV LQGLYtGXRV TXH DV FRPS}HP
DSyLDPVHXQVDRVRXWURVHPGDUUpGHDOLYUHDVXDLQGLVFLSOLQD” .
Em seguida, na obra indicada, é o mesmo Freud que sugere o extermínio dos associais
em nome do SURFHVVRFLYLO (civilizatório), ao preconizar que “ 3URYDYHOPHQWHXPDFHUWD
SHUFHQWDJHPGDKXPDQLGDGHGHYLGRDXPDGLVSRVLomRSDWROyJLFDRXDXPH[FHVVRGH
IRUoD LQVWLQWXDO SHUPDQHFHUi VHPSUH DVVRFLDO VH SRUpP IRVVH YLiYHO VLPSOHVPHQWH
AGAMBEN, Giorgio. (VWDGRGH([FHomR. Boitempo Editorial, SP, 2003, p. 48
LEAL, Rosemiro Pereira. 3URFHVVR H 'HPRFUDFLD – $ $omR -XUtGLFD FRPR ([HUFtFLR GD &LGDGDQLD,
Revista Eletrônica da PUC/Minas, www.fmd.pucminas.br/virtuajus; ano4, nº1, julho 2005.
13
FREUD, Sigmund. 2)XWXURGHXPD,OXVmR20DO(VWDUQD&LYLOL]DomRH2XWURV7UDEDOKRV, vol. XXI,
Editora Imago, RJ, 1974, p. 18
11
12
6
UHGX]LU D XPD PLQRULD D PDLRULD TXH KRMH p KRVWLO j FLYLOL]DomR Mi PXLWR WHULD VLGR
UHDOL]DGR±WDOYH]WXGRRTXHSRGHVHUUHDOL]DGR” 14. Vê-se que em Freud a FLYLOL]DomR,
como atividade historizada de contenção gradual de agressividade, assemelha-se a um
treinamento necessariamente coercitivo que uma classe controladora e institutiva da
culturalidade impõe às maiorias ociosas e desobedientes. E esse padrão de controle
(superego cultural predominante) não pode, em Freud, perder suas características
estratégicas, porque adverte que “ 1mR p SUHFLVR GL]HU TXH XPD FLYLOL]DomR TXH GHL[D
LQVDWLVIHLWRXPQ~PHURWmRJUDQGHGHVHXVSDUWLFLSDQWHVHRVLPSXOVLRQDjUHYROWDQmR
WHP QHP PHUHFH D SHUVSHFWLYD GH XPD H[LVWrQFLD GXUDGRXUD” .15 Portanto, é desse
superego que deriva o ESTADO-JUIZ da VRFLHGDGHFLYLO (civilizadora) por via de um
processo civil como instrumento da JURISDIÇÃO entendida pelos &,9,6 como
atividade de GL]HURGLUHLWR.
4- 352&(662&,9,/,=$7Ï5,2&202352&(662&,9,/
Conclui-se que o mal-estar da civilização registrado por Freud é o desespero (aumento
da repressão) contemporâneo (sintoma) da VRFLHGDGH FLYLO em ver ameaçados seus
padrões civilizatórios e já quase impotentes seus velhos aparelhos ideológicos,
provocando-lhe uma preocupante e terrível instabilidade atribuída a uma violência
social praticada pelos YLOHMDQWHV que transitam nas FLGDGHV ainda não devidamente
cidadanizados (o SRWXV)16. A eliminação do SRWXV por uma técnica de abandono
mortífera (SURFHVVR FLYLO) vem sendo desenvolvida, em nossos dias, com rótulos de
Reforma do Judiciário, Procedimentos Sumaríssimos, Mediação, Tutelas de Urgência,
Juizados Especiais, Direito Alternativo, Súmulas Vinculantes, ao resgate, em vão, da
imagem da JUSTIÇA dos civilizadores. A camuflagem (velamento) retórica da
expressão FLYLO é que permite a continuidade do SURFHVVRFLYLOL]DWyULR com rótulos já
inocentados pelo cotidiano alienante: construção FLYLO, engenheiro FLYLO, desobediência
FLYLO, guerra FLYLO, polícia FLYLO, ação FLYLO, direito FLYLO, casa FLYLO, juízo FtYHO, a
indicarem que os &,9,6 decidem e controlam o destino do SRWXV mediante disputa de
poderes egressa de suas próprias estruturas organizativas.
Daí, também é equívoca a resposta epistolar de Freud17 a Einstein sobre as causas de os
homens fazerem as guerras, porque as guerras não são feitas pelos homens na totalidade
concreta de uma comunidade política, mas é o ativismo cultural da VRFLHGDGHFLYLO que,
nuclearizada na comunidade, engendra os seus próprios conflitos estratégicos a
provocarem uma secular fragmentação (ILVVmR) do SRWXV, cujo esforço de IXVmR há de ser
continuadamente submetido ao eixo de comando dos FLYLV. A aculturação do SRWXV pelos
CIVIS não traz qualquer esperança de desaceleração dos conflitos humanos, uma vez
que os enganosos tempos de paz são pausas voluntárias para o amestramento ideológico
necessário ao IXVLRQDPHQWR (agregação) do SRWXV ao domínio (poder) &,9,/. A
pergunta seria pertinente se indagasse como civilizar o civil.
Entretanto, Freud, nessa carta a Einstein, desperta o mundo para um aspecto que jaz
inexumável (proibido pelo sagrado!) que é o crescimento propositadamente
FREUD, Sigmund. 2EFLW., p. 19
FREUD, Sigmund. 2EFLW., p. 23
16
LEAL, Rosemiro Pereira. 3URFHVVRH'HPRFUDFLD. $UWLJRFLW
17
FREUD, S. – (O3RUTXHGHOD*XHUUD. Viena, 1932, LQ Obras Completas, vol. III, Biblioteca Nueva, 4ª
ed., Madrid, 1981, ps. 3207 a 3215.
14
15
7
descontrolado das populações miserabilizadas (“ <\DKR\ODVUD]DVLQFXOWDV\ODVFDSDV
DWUDVDGDV GH OD SRSXODFLyQ VH UHSURGXFHQ PiV UDSLGDPHQWH TXH ODV GH FXOWXUD
HOHYDGD” ). O que Freud não observa é que tal ocorre em virtude de sua própria
convicção de que uma sociedade civil (sociedade de civilizadores-educadores) seria
pacificadora dos grupos humanos, louvando-se em sua elevada cultura (VXPPXP
ERQXP) para empreender a luta contra as guerras que teriam origem na classe dirigida
em face de uma desorganização (promiscuidade) inata que habita inexoravelmente os
despossuídos e ignorantes, consoante preconiza: “ /RVVXERUGLQDGRVIRUPDQODLQPHQVD
PD\RUtDQHFHVLWDQXPDDXWRULGDGTXHDGRSWHSDUDHOORVODVGHFLVLRQHVDODVFXDOHVHP
JHQHUDO VH VRPHWHQ LQFRQGLFLRQDOPHQWH 'HEHUtD DxDGLUVH DTXL TXH HV SUHFLVR SRQHU
PD\RU HPSHxR HQ HGXFDU XQD FDSD VXSHULRU GH KRPEUHV GRWDGRV GH SHQVDPLHQWR
LQGHSHQGLHQWHLQDFFHVLEOHVDODLQWLPLGDFLyQTXHEUHJXHQSRUODYHUGDG\DORVFXDOHV
FRUUHVSRQGDODGLUHFFLyQGHODVPDVDVGHSHQGLHQWHV” .
Essa entrega das decisões às autoridades da VRFLHGDGHFLYLO secularmente encarnada nas
vestes dos SRGHUHV judiciário, legislativo e executivo que se recusam a uma fiscalidade
incessante pelo GHYLGR SURFHVVR FRQVWLWXFLRQDO desde a observância dos critérios da
formação das vontades funcionais até sua explicitação em forma de sentença, ato
administrativo, lei (respectivamente), e no decurso de sua aplicação, vem tiranizando o
destino dos povos pela transformação do direito (por uma razão cínica-contingente)18
em mero espelho das leis míticas de uma gaia ciência (Nietzsche), não epistemológica,
fundadora de uma HFRQRPLD autopoiética, de uma sociologia OLELGLQDO e de uma ética
apriorísticamente HVWpWLFD, só perscrutáveis pelo ORJXV sensitivo e rastreador dos &,9,6.
Assim, esse GLUHLWR dado ao povo pela YRQWDGH livre dos &,9,6 (livre-negativa de
controles processualizados19 desde a sua gênese à sua aplicação, validade e
legitimidade) equipa-se de uma coatividade, aos moldes de Kelsen, a qual, ocultando o
exame criteriológico de sua validade normativa, é meramente sancionária (punitiva)
pelo advento da lesão na fase da circulação da OHL (publicação e vigência). Essa lei não
se ofereçe, em sua contextualidade, por direitos-de-ação coextensos aos procedimentos
jurídicos abertos a todos os destinatários normativos indistintamente, à investigação
(controle) incessante dos fundamentos de sua existência e compatibilidade com o
paradigma teórico de uma constitucionalidade processualmente (discursivamente)
adotada que seria designativa do VLVWHPD GHPRFUiWLFR concebível na
contemporaneidade e dissociado da 3DLGpLDgrega.
5- 352&(662&,9,/(9,2/Ç1&,$&21&(175$'$
O célebre estudo de Bobbio20 sobre o conceito de VRFLHGDGH FLYLO em Marx, para
distingui-lo em Gramsci, não mitiga o caráter opressivo do SURFHVVRFLYLO como modo
secular de produção das relações econômicas, jurídicas e sociais dos &,9,6, sejam estes
considerados na base estruturante do Estado ou inclusos na sociedade política como
determinante das funções do Estado, porque as atividades da sociedade dos CIVIS
(civilizadores) têm o SURFHVVR FLYLO como historização da “ YLROrQFLD FRQFHQWUDGD” e
preservada pelo Estado como depositário fiel e instrumento estabilizador do padrão de
acumulação de capital dos interesses particularistas. O Estado de Direito hegeliano, ao
pretender constituir-se em esfera superior e totalizante de purificação das seqüelas
HABERMAS, J. 3DUDD5HFRQVWUXomRGR0DWHULDOLVPR+LVWyULFR, Editora Brasiliense, SP, 1990, p. 33
LEAL, Rosemiro Pereira. 7HRULD3URFHVVXDOGD'HFLVmR-XUtGLFD Editora Landy, SP, 2003
20
BOBBIO, Norberto. 2&RQFHLWRGD6RFLHGDGH&LYLO, 1ª ed., Edições Graal, RJ, 1962, ps.19/41
18
19
8
hegemônicas da sociedade civil (momento dissoluto, pré-estatal, entre a família e o
Estado), é tutor explícito do SURFHVVRFLYLOL]DWyULR de manutenção da exclusão social do
SRWXV (vilejante) pela negativa de auto-entrega jurídica a uma fiscalidade
processualizada pelos destinatários normativos21.
Em Gramsci, a universalização da sociedade civil, como forma extintiva do Estado e
“ FRQTXLVWDHVWiYHOGRSRGHUSRUSDUWHGDVFODVVHVVXEDOWHUQDV” 22, não avalia o processo
civilizatório da sociedade civil como técnica de extermínio gradual dos excluídos
sociais e como forma de reduzir as perdas do Modo de Produção Capitalista
(decorrentes da queda da taxa de lucro pela redução necessária do poder aquisitivo do
proletariado: o SRWXV ou o “ cidadão” patronalmente adotado). Por isso, o SURFHVVRFLYLO,
ao se definir como instrumento da JURISDIÇÃO ao longo dos séculos, e sendo a
MXULVGLomR, conforme o ensino dos instrumentalistas, a atividade de o juiz dizer o direito
em nome do ESTADO, é certo que a vontade do Estado expressa na VHQWHQoD traduz a
ideologia patrimonialista da VRFLHGDGH FLYLO. Nessa perspectiva de dominação social,
também a FLGDGDQLD é adquirida pelo SRWXV se este obtém a condição de consumidor. O
PLOLWDU não se opõe ao CIVIL como se poderia ingenuamente imaginar, porque o CIVIL
ostensivamente MILITANTE (militarizado) é que, de modo emblemático, alegoriza-se
em autoridade devotada ao SURFHVVRFLYLOL]DWyULR. A SRO\V (ser político) como lugar do
justo e do supremo saber coletivo definia-se como um agregado social patrimonializado
que exercia o destino da cidade-estado grega, o que mostra a dissimulada (privada)
ancestralidade governativa dos CIVIS que se explicitou de modo exuberante nos textos
legais do Direito Romano.
6- &21&/86­2
De conseguinte, a expressão FyGLJR GH SURFHVVR FLYLO já suplica, na atualidade, por
absoluta FRQWUDGLFWLR LQ WHUPLQLV, erradicação para a elaboração de um FyGLJR GH
SURFHGLPHQWRV LQGLYLGXDLV H FROHWLYRV regidos (balizados) pela garantia do DEVIDO
PROCESSO no marco do Direito Processual Constitucional. Evitar-se-ia assim a
fragmentação do Direito em sub-espécies jurídicas, tão caras ao Estado Liberal
discriminador, que estigmatizam e compartimentam as condutas humanas com
finalidades meramente retóricas, inquisitórias e punitivas. Essa seria uma iniciativa
pioneira para que o mesmo ocorresse nos chamados direito processual penal,
administrativo, econômico, direito processual do trabalho e várias outras sub-espécies
do obsoleto Direito Processual Civil que poderiam ser agrupados num &yGLJR GH
3URFHGLPHQWRV-XUtGLFRV.
),0
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2005
21
22
LEAL, Rosemiro Pereira. 7HRULD3URFHVVXDOGD'HFLVmR-XUtGLFDREFLW
BOBBIO, Norberto. REFLW, p. 43
9
68%675$&7
352&(662&,9,/H62&,('$'(&,9,/$57,*2
A singeleza de uma compreensão de um 3URFHVVR&LYLO que se opusesse a um processo
militar, ou a quaisquer modalidades de processo, obscurece as origens temáticas do
SURFHVVR científico que ainda se intitula, por várias escolas do pensamento jurídico
arraigadas na autoridade e tradição, o instrumento de uma MXULVGLomR onividente por
excelsas súmulas vinculantes e que se diz, até hoje, redentora por anunciadas
realizações de escopos meta-jurídicos (justiça e paz social). Exatamente essa WHOHRORJLD
(teologia?) LQVWUXPHQWDOLVWD GR SURFHVVR plantada, por séculos, na técnica e ciência
como ideologia de dominação e ocultação dos problemas estruturais da Comunidade
Jurídico-Política é que precisa ser interrogada.
A cogitação de uma VRFLHGDGHFLYLO, como lugar histórico-hipotético, de uma reserva de
HVIHUD S~EOLFD de decolagem integrativa por uma comunicação entre atores sociais
supostamente pré-conscientes da problemática da organização humana, como imaginada
de Rousseau a Habermas por diversas designações, não retira os traços ideológicos da
dominação. Por isso, essa VRFLHGDGH FLYLO pressuposta, tão miticamente invocada no
paroxismo retórico dos palanques eleitoreiros como guardiã da ordem e progresso
(Comte), serve-se na atualidade de um SURFHVVRFLYLO como instrumento fetichizado de
propósitos meta-jurídicos para corrigir, de modo privilegiado, os equívocos da
sociedade que os civis supõem existir desde sempre por uma criação e aplicação do
direito segundo o poder e saber solitários de seus crédulos especialistas.
Essa reflexão que falta no percurso histórico da WHRULD GR SURFHVVR jurídicodemocrático é objeto de nosso estudo.
______________________________________________________________________
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2005
5RVHPLUR3HUHLUD/HDO
Professor da Pós-Graduação da PUC/Minas, UFMG e FUMEC