Resolução SE 34 - uso de telefones

Transcrição

Resolução SE 34 - uso de telefones
58 – São Paulo, 121 (103)
Data Inatividade: 30/05/2009
Expediente SF nº: 13456-419646/2011
OBSERVAÇÃO - sobre o ato de cassação ora publicado, o
contribuinte/interessado poderá interpor recurso escrito
dirigido ao DD
Delegado Regional Tributário da DRT-8/São José do Rio
Preto, nos termos do
artigo 13 da Portaria CAT n.º 95/2006.
Notificações
Interessado: GERFERRO METALURGICA LTDA.
Inscrição Estadual: 647.464.816.114 - Localidade: SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO/SP
Assunto: AIIM n.º – 3.151.512-5 Protocolo GDOC n.º
1000326-460991/2011
O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO da
lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n.º
3.151.512-5, lavrado em 10/05/2011, sendo que a via que lhe é
destinada ficará retida no Posto Fiscal de são José do Rio Preto.
O expediente originado da 1ª (primeira) via do AIIM ficará
retido no citado Posto Fiscal, onde permanecerá durante o prazo
de trinta (30) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil da data da
publicação, sendo que, dentro desse prazo, poderá o representante legal do autuado ou pessoa credenciada tomar “vista” do
processo, independentemente de pedido por escrito ou adotar
uma das seguintes providências:
I - Pagar o débito reclamado, esclarecendo-se que a MULTA
poderá ser paga com 70% de desconto em 15 (quinze) dias
ou desconto de 60% em 30 (trinta) dias, desde que o imposto,
acaso devido, seja recolhido no mesmo ato;
II - Requerer pagamento parcelado, de acordo com a legislação vigente, desde que não haja impedimento para isso;
III - Apresentar defesa por escrito.
Vencido o prazo supracitado, sem adoção de qualquer das
providências acima elencadas, o AIIM será encaminhado para
ratificação e inscrição na dívida ativa nos termos do art. 100, §§
2º e 3º do Decreto 54.486/09.
Alertamos que o débito fiscal fica sujeito a juros de mora
nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela
Lei 13.918/09 de 22/12/2009.
(Republicado por conter erro)
DELEGACIA REGIONAL
TRIBUTÁRIA DO VALE DO PARAÍBA
POSTO FISCAL DE GUARATINGUETÁ
Notificação
Fica (m) cientificado (s) o (s) interessado (s) abaixo relacionado (s), de que o Chefe da Unidade Fiscal de Cobranca
- UFC-DRT-3-V.P. INDEFERIU O(S) pedido(S) apresentado(S),
referente(S) a(s) CONTESTACAO (OES) DO(S) LANCAMENTO(S)
de IPVA. da decisão cabe recurso ao Delegado Regional Tributario, uma unica vez, dentro do prazo de 30 dias, contados da
publicação do resultado dessa decisão, nos termos do artigo 8º
do Decreto 54.714/2009, de 27/08/2009 ou, recolhimento do
debito atualizado, com acrescimos legais, no prazo de 30 dias ,
conforme artigo 47 da Lei 13.296/2008, sob pena de inscrição
do debito na Divida Ativa do Estado.
INTERESSADO - CPF/CNPJ - COMUNICACAO - PROTOCOLO
- EXERCÍCIO - PLACA
LAVADOR e BORRACHARIA DOIS IRMÃOS 03.823.628/0001-85 - 46634004-7 - 12526-397809/2011
EXERCICIO - 2008 a 2010 - DFB-8797
POSTO FISCAL 10 - TAUBATÉ
Comunicado
ASSUNTO: REATIVAÇÃO DE EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - NÃO LOCALIZAÇÃO
Considerando que o contribuinte abaixo teve a sua Inscrição Estadual CASSADA, nos termos do artigo 12 da Portaria
CAT-95 de 24/11/2006 (Declaração de Não Localização de
Estabelecimento), e que o mesmo requereu a reativação da
empresa através do expediente GDOC nº. 12550-459092/2011,
informamos que o pedido foi homologado, sendo REATIVADA a
eficácia de sua Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, a partir de 11/02/2010.
CONTRIBUINTE: DOUGLAS COELHO FERMINO
IE Nº 688.296.670.113 - CNPJ Nº 11.520.753/0001-44
ENDEREÇO: RUA ESTER PROCOPIO DE SOUZA Nº 11 ESPLANADA SANTA HELENA
TAUBATÉ/SP - CEP 12.053-837
GDOC 12550-313391/2011.
Notificação
ASSUNTO: CASSAÇÃO DE EFICÁCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - MEMORANDO DRT-3 88/08
1- Nos termos da Portaria CAT 95/2006, fica(m) o(s)
interessado(s) abaixo relacionado(s), NOTIFICADO(s) que, conforme decisão do Núcleo de Informação desta Delegacia, foi
CASSADA a Eficácia de sua Inscrição Estadual, pela não localização do estabelecimento, com base no artigo 20, inciso I, da
Lei 6374/89 e artigo 25 do Regulamento do ICMS (aprovado
pelo Decreto 45.490/2000), sendo a situação cadastral do contribuinte alterada para “INAPTA – CASSADA POR INATIVIDADE
PRESUMIDA”.
2- Desta decisão caberá recurso, uma única vez, sem efeito
suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário do Vale do
Paraíba, no prazo de 30 dias, contados da data desta publicação,
o qual, se interposto, deverá ser protocolado no Posto Fiscal
10 de Taubaté, situado na TRAVESSA ROCHI ANTÔNIO BONAFÉ Nº50 - JARDIM SANDRA MARIA - TAUBATÉ/S0050 - CEP
12.081-020.
CONTRIBUINTE: GABRIEL MEDEIROS ASSIS ME
IE Nº 688.165.210.118 - CNPJ Nº 12.883.041/0001-52
ENDEREÇO: AVENIDA ITALIA Nº 240 - JD DAS NAÇÕES TAUBATÉ/SP - CEP 12.030-212
DATA DA CASSAÇÃO: 18/11/2010 - GDOC - 12550470294/2001.
Notificação
ASSUNTO: CASSAÇÃO DE EFICÁCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – OFÍCIO CIRCULAR DEAT Nº 39/2009
1- Fica(m) o(s) interessado(s) abaixo relacionado(s),
NOTIFICADO(s) que, conforme decisão do Núcleo de Informação
desta Delegacia, a situação cadastral do estabelecimento foi
alterada para “INAPTA – NÃO LOCALIZADA”, com base na
Declaração de Não Localização do Estabelecimento, nos termos
do artigo 12 da Portaria CAT-95/2006.
2- Desta decisão caberá recurso, uma única vez, sem efeito
suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário do Vale do
Paraíba, no prazo de 30 dias, contados da data desta publicação,
o qual, se interposto, deverá ser protocolado no Posto Fiscal
10 de Taubaté, situado na TRAVESSA ROCHI ANTÔNIO BONAFÉ Nº50 - JARDIM SANDRA MARIA - TAUBATÉ/S0050 - CEP
12.081-020.
CONTRIBUINTE: V. A. DOS SANTOS & VARGAS LTDA - ME
IE Nº 695.077.340.113 - CNPJ Nº 10.975.374/0001-86
ENDEREÇO: RUA BOM JESUS Nº 245 - CENTRO - TREMEMBÉ/SP - CEP 12.120-000
DATA DA CASSAÇÃO: 30/11/2010 - GDOC 12550390481/2011.
CONTRIBUINTE: ROSEMEIRE A. C. FREITAS-ME
IE Nº 695.075.746.114 - CNPJ Nº 09.417.550/0001-85
RUA SENHOR BOM JESUS Nº 245 - CENTRO - TREMEMBÉ/
SP - CEP 12.120-000
DATA DA CASSAÇÃO: 01/12/2010 - GDOC 12550390481/2011.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
INSTITUTO DE PAGAMENTOS
ESPECIAS DE SÃO PAULO
CARTEIRA DOS ADVOGADOS
Despacho da Chefe de Gabinete, de 2-6-2011
Deferindo:
O pedido de aposentadoria em nome do Dr. EDGARD MAESTRINI, Dr. LUIZ FERNANDO PEREIRA HOFF.
Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo Dr. IVAN PEREIRA DINIZ, por ser portador de patologia
que o invalida para exercer suas atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação médica em 01 ano, não está
prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 de 22/12/88,
alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052 de 29/12/2004.
Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela Dra. MARILENE RODRIGUES DE MORAIS, por
ser portadora de patologia que a invalida para exercer suas
atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação
médica em 01 ano, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei
n. 7.713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de
23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052
de 29/12/2004.
Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela Dra. MARISA APARECIDA DE OLIVEIRA, por ser
portadora de patologia que a invalida para exercer suas
atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação
médica em 01 ano, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei
n. 7.713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de
23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052
de 29/12/2004.
Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo Dr. PAULO MAGALÃES DA SILVA, por ser portador de
patologia que o invalida para exercer suas atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação médica em 01 ano,
prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 de 22/12/88,
alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052 de 29/12/2004.
O pedido de pensão por morte do Dr. ADEMAR DE BARROS,
a CACILDA LEONOR TEIXEIRA DE BARROS na condição de viúva
conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26
de maio de 2.009.
O pedido de pensão por morte do Dr. FERNANDO CESAR
NOVAES GALHANO, a ROSA MARIA NOVAES GALHANO na
condição de mãe conforme previsto no artigo 5º, inciso II da lei
n. 13.549 de 26 de maio de 2.009.
O pedido de pensão por morte do Dr. GILBERTO MIRANDA,
a NEIDE PIERALLINI MIRANDA na condição de viúva conforme
previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26 de maio
de 2.009.
O pedido de pensão por morte do Dr. JOÃO BAPTISTA
SAMPAIO DA SILVA, a ELZA GUIMARÃES SAMPAIO DA SILVA na
condição de viúva conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei
n. 13.549 de 26 de maio de 2.009.
O pedido de pensão por morte do Dr. JUAREZ JACON, a
MITUKO APARECIDA KONDO na condição de companheira
conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26
de maio de 2.009.
O pedido de pensão por morte do Dr. PAULO SOLDANO,
a CATERINA SCARPELLINI SOLDANO na condição de viúva
conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26
de maio de 2.009.
O cancelamento da inscrição em nome do Dr. NEDER DAVID
MARTINS ABDALLA, em virtude do disposto no artigo 7º da Lei
10.394/70.
Indeferindo:
O pedido de restituição formulado pelo Dr. NEDER DAVID
MARTINS ABDALLA.
O pedido de pensão por morte do Dr. AUGUSTO GROSSO,
a ANTONIO APARECIDO GROSSO na condição de pai conforme
previsto no artigo 9º inciso II da lei n. 10.394/70.
O pedido de pensão por morte do Dr. JUAREZ JACON, a
DANIELLE KONDO JACON na condição de filha conforme previsto no artigo 5º letra “e” da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009.
O pedido de aposentadoria formulado pelo Dr. BENEDITO
PEREIRA LEITE, por não preencher o requisito tempo de tempo de
contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo e de idade.
O pedido de aposentadoria formulado pelo Dr. CARLOS
APARECIDO PERILLO, por não preencher o requisito de tempo de
contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo.
O pedido de aposentadoria formulado pela Dra. CELIA
MACHADO GONÇALVES MARQUES, por não preencher os requisitos de tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e
tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo.
O pedido de aposentadoria formulado pela Dra. MARIA
CONCEIÇÃO DA MOTTA RIVALLE, por não preencher os requisitos
de tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, idade e
tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo.
O pedido de aposentadoria formulado pela Dra. SONIA
PUPO JORDÃO RIBEIRO FAEDO, por não preencher os requisitos
de tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São
Paulo e de idade.
Agricultura e
Abastecimento
COORDENADORIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
Extrato de Contrato
Processo SAA: 73.661/11
Dispensa de Licitação – Art. 24, II da Lei Federal nº 8.666/93
Contrato nº: 001/11 – EDA de Dracena/CDA
Natureza da Contratação: Aquisição de água mineral com
entrega parcelada
Contratada: Carais & Carais Ltda-ME
CNPJ: 09.413.435/0001-32
Valor: R$ 1.216,00
Vigência do Contrato: de 31/05/11 a 31/12/2011
Data da assinatura: 26/05/11
Programa de Trabalho: 20122131143880000
Natureza da Despesa: 33903010
Fonte do recurso: 003001045
Nota de Empenho: 2011NE00258
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA INTEGRAL
DEPARTAMENTO DE SEMENTES,
MUDAS E MATRIZES
Portaria DSMM – 42, de 30-5-2011
Dispõe sobre o estabelecimento de preços de
venda pelo Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes/CATI de sementes recusadas e inservíveis
para plantio, produtos e subprodutos existentes
no Núcleo de Produção de Sementes de Ataliba
Leonel
O Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes
resolve:
Artigo 1º- Estabelecer os preços de venda pelo Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes/CATI de sementes recusadas
quinta-feira, 2 de junho de 2011
e inservíveis para plantio, produtos e subprodutos existentes no
Núcleo de Produção de Sementes de Ataliba Leonel na seguinte
conformidade:
Milho Grão - por saco de 60Kg - R$ 27,00
Artigo 2º - O Núcleo de Produção de Sementes deverá
obedecer o disposto na Resolução SAA, nº 16 de 22-07-97, e
na Carta Circular do Centro de Produção de Sementes/DSMM nº
35/2000, de 19 de julho de 2000.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de Maio de 2.011,
revogando-se as disposições em contrário (Processo SAA nº
20.308/2007).
Despacho do Diretor, de 27-5-2011
Ratificando a Inexigibilidade de Licitação, na forma do
disposto no artigo 26 da LF 8666/93, e suas alterações:
NºProcesso/Interessado/Valor
20.362/2.011-Eco Consultoria Ambiental e Comércio LtdaR$ 32.000,00
7º RICOHLOR COMERCIO E SISTEMAS REPROGRAFICOS
LTDA. 6,00 Importado XEROX ORIG R$ 256,85
8º Stoque Soluções Tecnológicas Ltda. 6,00 Produzido no
Brasil xerox R$ 265,00
9º BNB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
LTDA M 6,00 Importado xerox original R$ 289,00
10º Gímel Tecnologia e Comércio de Informatica Ltda 6,00
Produzido no Brasil Xerox / 108R00909 R$ 375,00
EMPATES REGISTRADOS
1º CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA Importado R$
209,00
1º HL BRASIL IMP.EXP.EQUIPS.SUPRIMENTOS E LOCAÇÃO
LTDA Importado R$ 209,00
Resultado do sorteio
1º HL BRASIL IMP.EXP.EQUIPS.SUPRIMENTOS E LOCAÇÃO
LTDA 6,00 Xerox R$ 209,00 Importado
2º CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA 6,00 Xerox
original R$ 209,00 Importado
Fica aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar desta
Publicação para interposição de recursos, nos termos do Item
4.1 do Edital.
ESCRITÓRIO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL DE GENERAL SALGADO
Comunicado
Resultado da Licitação – Processo SAA nº 30.044/2011 Convite BEC- Oferta de Compra Nº130149000012011OC00001
Aquisição de Suprimentos de Informatica – Critério Menor
Preço
Item : 3230295
1º HL BRASIL IMP.EXP.EQUIPS.SUPRIMENTOS E LOCAÇÃO
LTDA 6,00 Importado Xerox R$ 209,00
2º CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA 6,00 Importado
Xerox original R$ 209,00
3º SISTÉCNICA COM, IMP, EXP DE EQUIP E SUPRIM DE
INFORM LT 6,00 Importado XEROX 108R00909 R$ 212,60
4º TAKAVOR COMÉRCIO E PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA 6,00 Produzido no Brasil Xerox-108R00909 R$ 239,79
5º TOTAL SUPRI COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA 6,00 Importado XEROX - 108R00909 R$ 245,00
6º TLS INFORMATICA LTDA. ME 6,00 Importado XEROX
ORIGINAL R$ 250,00
COORDENADORIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS
AGRONEGÓCIOS
Portaria do Coordenador, de 1-6-2011
Designando, Alexandre Ferreira Piva, RG 22.618.946-6,
Diretor I, do Núcleo de Suprimentos; Luciano Herrera, RG
5.685.076-1, Diretor Técnico II, do Centro de Administração e
Agda Aparecida Pereira da Silva, RG 10.107.757, Diretor I, do
Núcleo de Pessoal, servidores da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, para sob a presidência do primeiro,
comporem Comissão para apuração preliminar de natureza
investigativa, destinada a apurar os fatos constantes dos autos
5509/2005 - 4º Volume, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de instauração.
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE-34 de 30-5-2011
Dispõe sobre o uso das linhas telefônicas da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, em cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto nº 40.007, de 17 de março de 1995,
resolve:
Artigo 1º - A utilização das linhas telefônicas da Secretaria da Educação obedecerá às disposições do Decreto nº 40.007, de
17.3.95, e desta resolução.
Artigo 2º - As ligações telefônicas somente poderão ser efetuadas no estrito interesse da Pasta, ficando vedada a utilização
prolongada ou desnecessária das linhas telefônicas.
Parágrafo único – Recomenda-se, sempre que possível, a utilização de correio eletrônico, em substituição às ligações telefônicas
de que trata o caput deste artigo.
Artigo 3º - As ligações interurbanas e para telefonia móvel/celular poderão ser realizadas, desde que autorizadas pelo superior
imediato, em conformidade com o modelo do Anexo, que integra esta resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer chamada não autorizada, o dirigente da unidade deverá adotar providências para que
o responsável reembolse aos cofres públicos o valor correspondente.
Artigo 4º - Cabe aos Dirigentes das unidades da Pasta:
I – ratificar as contas de telefone, antes de efetuar o pagamento;
II – representar aos chefes imediatos, quando verificar nas contas telefônicas a situação prevista no parágrafo único artigo 3º
desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 67, de 31 de março de 1995.
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
CONTROLE DE LIGAÇÕES INTERURBANAS E PARA TELEFONIA MÓVEL/CELULAR
(DECRETO Nº 40.007/95)
U.G.E.:
U.A.:
U.D.:
Data
NOME U.G.E.:
NOME U.A.:
MÊS:
NÚMERO DA LINHA COM DDD:
Hora
Localidade
Nº chamado
com DDD
ANO:
Destinatário do
chamado
Justificativa
Efetuado por
Autorizo.
____________________________
(Assinatura, Nome, Cargo e RG)
Despachos do Chefe de Gabinete, de 1-6-2011
Processo: 0166/2600/2007 (Apenso nº 2083/0000/2007)
Interessadas: Maria do Carmo Andrade Alves Thimóteo e
Outras – RG nº 5.253.203
Assunto: Requerimento de Vista
Tendo em vista a solicitação de fls. 107, apresentada pela
advogada da interessada em questão, Sra. Maria do Carmo
Andrade Alves Thimóteo, portadora da cédula de identidade RG
nº 5.253.203, e considerando que a requerente é Procuradora
nomeada através do mandato encartado às fls. 24, AUTORIZO
vista dos autos para extração de cópias, no Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração,
obedecidas as cautelas de praxe.
(Intime-se Dra. Luciana Rossato Ricci, OAB/SP 243.727).
Processo: 0564/0000/2005
Interessado: VALDEIR WIIRA - RG Nº 5.608.425
Assunto: Vista dos autos para extração de cópias
Tendo em vista a solicitação de fls. 274, apresentada pela
advogada do interessado em questão, VALDEIR WIIRA, portador
da cédula de identidade RG nº 5.608.425 e considerando que a
requerente é Procuradora constituída através do mandato encartado às fls. 200, AUTORIZO vista dos autos para extração de
cópias e se for o caso a retirada dos mesmos das dependências
desta Secretaria de Estado da Educação, pelo prazo de 03 (três)
dias corridos, obedecidas as cautelas de praxe.
(Intimem-se a Dra. Luciana Rossato Ricci – OAB/SP 243.727).
Processo: 2124/0000/2010
Interessado: EVALDO BISPO DE SANTANA - RG Nº
18.839.647
Assunto: Vista dos autos para extração de cópias
Tendo em vista a solicitação de fls. 159, apresentada pela
advogada do interessado em questão, Senhor EVALDO BISPO DE
SANTANA, portador da cédula de identidade RG nº 18.839.647
e considerando que a requerente é Procuradora constituída
através do mandato encartado às fls. 90 e do substabelecimento
juntado às fls. 160 AUTORIZO vista dos autos para extração de
cópias e se for o caso a retirada dos mesmos das dependências
desta Secretaria de Estado da Educação, pelo prazo de 03 (três)
dias corridos, obedecidas as cautelas de praxe. (Intimem-se a
Dra. Selma Aparecida Ferreira de Souza – OAB/SP 71.884).
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
Extratos de Contratos
Contrato: 70/00002/11/04 - Empresa: LÉFER ENGENHARIA e
CONSTRUÇÕES LTDA - Objeto: Reforma em caráter emergencial
dos condutores de entrada de energia do quadro geral problema
ocorrido em 30/05/2011e com as aulas interrompidas devido a
falta de energia elétrica na EE João da Silva - situada na Rua
Lageado (Av. Belmira Marin – altura do nº 4816), s/nº - Grajaú
– São Paulo - código: 00.61.051. - Prazo: 60 dias - Valor: R$
34.220,86 - Data de Assinatura: 01/06/2011.
CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO
Retificação do D.O. de 18-1-2008
Pareceres aprovados em 19-12-2007 nos termos da Deliberação CEE nº 30/03
Proc. CEE 223/2000 _ Faculdades Integradas de Jaú
Parecer CEE 02/2008, relatado pelo Cons. João Cardoso
Palma Filho
Deliberação: Aprova-se o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Letras - Licenciatura em Português/Inglês e
Licenciatura em Português/Espanhol das Faculdades Integradas
de Jaú, pelo prazo de cinco anos.
A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
(Republicado por ter saído com incorreções)
Retificação do D.O. de 04/03/2010
Pareceres aprovados em 24-02-2010 nos termos da Deliberação CEE nº 30/03
Proc. CEE 476/2005 – Reautuado em 02/07/09 _ Faculdades
Integradas de Santa Fé do Sul
Parecer CEE 63/2010, relatado pelo Cons. Joaquim Pedro
Villaça de Souza Campos
Deliberação: Aprova-se, com fundamento nas Deliberações
CEE nº 48/05 e 63/07, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Letras - Habilitação em Língua
Inglesa e Língua Espanhola, das Faculdades Integradas de Santa
Fé do Sul, pelo prazo de cinco anos.

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