Resolução SE 34 - uso de telefones
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Resolução SE 34 - uso de telefones
58 – São Paulo, 121 (103) Data Inatividade: 30/05/2009 Expediente SF nº: 13456-419646/2011 OBSERVAÇÃO - sobre o ato de cassação ora publicado, o contribuinte/interessado poderá interpor recurso escrito dirigido ao DD Delegado Regional Tributário da DRT-8/São José do Rio Preto, nos termos do artigo 13 da Portaria CAT n.º 95/2006. Notificações Interessado: GERFERRO METALURGICA LTDA. Inscrição Estadual: 647.464.816.114 - Localidade: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP Assunto: AIIM n.º – 3.151.512-5 Protocolo GDOC n.º 1000326-460991/2011 O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n.º 3.151.512-5, lavrado em 10/05/2011, sendo que a via que lhe é destinada ficará retida no Posto Fiscal de são José do Rio Preto. O expediente originado da 1ª (primeira) via do AIIM ficará retido no citado Posto Fiscal, onde permanecerá durante o prazo de trinta (30) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil da data da publicação, sendo que, dentro desse prazo, poderá o representante legal do autuado ou pessoa credenciada tomar “vista” do processo, independentemente de pedido por escrito ou adotar uma das seguintes providências: I - Pagar o débito reclamado, esclarecendo-se que a MULTA poderá ser paga com 70% de desconto em 15 (quinze) dias ou desconto de 60% em 30 (trinta) dias, desde que o imposto, acaso devido, seja recolhido no mesmo ato; II - Requerer pagamento parcelado, de acordo com a legislação vigente, desde que não haja impedimento para isso; III - Apresentar defesa por escrito. Vencido o prazo supracitado, sem adoção de qualquer das providências acima elencadas, o AIIM será encaminhado para ratificação e inscrição na dívida ativa nos termos do art. 100, §§ 2º e 3º do Decreto 54.486/09. Alertamos que o débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09 de 22/12/2009. (Republicado por conter erro) DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO VALE DO PARAÍBA POSTO FISCAL DE GUARATINGUETÁ Notificação Fica (m) cientificado (s) o (s) interessado (s) abaixo relacionado (s), de que o Chefe da Unidade Fiscal de Cobranca - UFC-DRT-3-V.P. INDEFERIU O(S) pedido(S) apresentado(S), referente(S) a(s) CONTESTACAO (OES) DO(S) LANCAMENTO(S) de IPVA. da decisão cabe recurso ao Delegado Regional Tributario, uma unica vez, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do resultado dessa decisão, nos termos do artigo 8º do Decreto 54.714/2009, de 27/08/2009 ou, recolhimento do debito atualizado, com acrescimos legais, no prazo de 30 dias , conforme artigo 47 da Lei 13.296/2008, sob pena de inscrição do debito na Divida Ativa do Estado. INTERESSADO - CPF/CNPJ - COMUNICACAO - PROTOCOLO - EXERCÍCIO - PLACA LAVADOR e BORRACHARIA DOIS IRMÃOS 03.823.628/0001-85 - 46634004-7 - 12526-397809/2011 EXERCICIO - 2008 a 2010 - DFB-8797 POSTO FISCAL 10 - TAUBATÉ Comunicado ASSUNTO: REATIVAÇÃO DE EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - NÃO LOCALIZAÇÃO Considerando que o contribuinte abaixo teve a sua Inscrição Estadual CASSADA, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT-95 de 24/11/2006 (Declaração de Não Localização de Estabelecimento), e que o mesmo requereu a reativação da empresa através do expediente GDOC nº. 12550-459092/2011, informamos que o pedido foi homologado, sendo REATIVADA a eficácia de sua Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a partir de 11/02/2010. CONTRIBUINTE: DOUGLAS COELHO FERMINO IE Nº 688.296.670.113 - CNPJ Nº 11.520.753/0001-44 ENDEREÇO: RUA ESTER PROCOPIO DE SOUZA Nº 11 ESPLANADA SANTA HELENA TAUBATÉ/SP - CEP 12.053-837 GDOC 12550-313391/2011. Notificação ASSUNTO: CASSAÇÃO DE EFICÁCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - MEMORANDO DRT-3 88/08 1- Nos termos da Portaria CAT 95/2006, fica(m) o(s) interessado(s) abaixo relacionado(s), NOTIFICADO(s) que, conforme decisão do Núcleo de Informação desta Delegacia, foi CASSADA a Eficácia de sua Inscrição Estadual, pela não localização do estabelecimento, com base no artigo 20, inciso I, da Lei 6374/89 e artigo 25 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), sendo a situação cadastral do contribuinte alterada para “INAPTA – CASSADA POR INATIVIDADE PRESUMIDA”. 2- Desta decisão caberá recurso, uma única vez, sem efeito suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba, no prazo de 30 dias, contados da data desta publicação, o qual, se interposto, deverá ser protocolado no Posto Fiscal 10 de Taubaté, situado na TRAVESSA ROCHI ANTÔNIO BONAFÉ Nº50 - JARDIM SANDRA MARIA - TAUBATÉ/S0050 - CEP 12.081-020. CONTRIBUINTE: GABRIEL MEDEIROS ASSIS ME IE Nº 688.165.210.118 - CNPJ Nº 12.883.041/0001-52 ENDEREÇO: AVENIDA ITALIA Nº 240 - JD DAS NAÇÕES TAUBATÉ/SP - CEP 12.030-212 DATA DA CASSAÇÃO: 18/11/2010 - GDOC - 12550470294/2001. Notificação ASSUNTO: CASSAÇÃO DE EFICÁCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – OFÍCIO CIRCULAR DEAT Nº 39/2009 1- Fica(m) o(s) interessado(s) abaixo relacionado(s), NOTIFICADO(s) que, conforme decisão do Núcleo de Informação desta Delegacia, a situação cadastral do estabelecimento foi alterada para “INAPTA – NÃO LOCALIZADA”, com base na Declaração de Não Localização do Estabelecimento, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT-95/2006. 2- Desta decisão caberá recurso, uma única vez, sem efeito suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba, no prazo de 30 dias, contados da data desta publicação, o qual, se interposto, deverá ser protocolado no Posto Fiscal 10 de Taubaté, situado na TRAVESSA ROCHI ANTÔNIO BONAFÉ Nº50 - JARDIM SANDRA MARIA - TAUBATÉ/S0050 - CEP 12.081-020. CONTRIBUINTE: V. A. DOS SANTOS & VARGAS LTDA - ME IE Nº 695.077.340.113 - CNPJ Nº 10.975.374/0001-86 ENDEREÇO: RUA BOM JESUS Nº 245 - CENTRO - TREMEMBÉ/SP - CEP 12.120-000 DATA DA CASSAÇÃO: 30/11/2010 - GDOC 12550390481/2011. CONTRIBUINTE: ROSEMEIRE A. C. FREITAS-ME IE Nº 695.075.746.114 - CNPJ Nº 09.417.550/0001-85 RUA SENHOR BOM JESUS Nº 245 - CENTRO - TREMEMBÉ/ SP - CEP 12.120-000 DATA DA CASSAÇÃO: 01/12/2010 - GDOC 12550390481/2011. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAS DE SÃO PAULO CARTEIRA DOS ADVOGADOS Despacho da Chefe de Gabinete, de 2-6-2011 Deferindo: O pedido de aposentadoria em nome do Dr. EDGARD MAESTRINI, Dr. LUIZ FERNANDO PEREIRA HOFF. Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo Dr. IVAN PEREIRA DINIZ, por ser portador de patologia que o invalida para exercer suas atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação médica em 01 ano, não está prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052 de 29/12/2004. Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela Dra. MARILENE RODRIGUES DE MORAIS, por ser portadora de patologia que a invalida para exercer suas atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação médica em 01 ano, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052 de 29/12/2004. Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela Dra. MARISA APARECIDA DE OLIVEIRA, por ser portadora de patologia que a invalida para exercer suas atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação médica em 01 ano, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052 de 29/12/2004. Mantendo o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo Dr. PAULO MAGALÃES DA SILVA, por ser portador de patologia que o invalida para exercer suas atividades profissionais, devendo retornar para nova avaliação médica em 01 ano, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da lei n. 8.541 de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da lei n. 11.052 de 29/12/2004. O pedido de pensão por morte do Dr. ADEMAR DE BARROS, a CACILDA LEONOR TEIXEIRA DE BARROS na condição de viúva conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009. O pedido de pensão por morte do Dr. FERNANDO CESAR NOVAES GALHANO, a ROSA MARIA NOVAES GALHANO na condição de mãe conforme previsto no artigo 5º, inciso II da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009. O pedido de pensão por morte do Dr. GILBERTO MIRANDA, a NEIDE PIERALLINI MIRANDA na condição de viúva conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009. O pedido de pensão por morte do Dr. JOÃO BAPTISTA SAMPAIO DA SILVA, a ELZA GUIMARÃES SAMPAIO DA SILVA na condição de viúva conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009. O pedido de pensão por morte do Dr. JUAREZ JACON, a MITUKO APARECIDA KONDO na condição de companheira conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009. O pedido de pensão por morte do Dr. PAULO SOLDANO, a CATERINA SCARPELLINI SOLDANO na condição de viúva conforme previsto no artigo 5º letra “a” da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009. O cancelamento da inscrição em nome do Dr. NEDER DAVID MARTINS ABDALLA, em virtude do disposto no artigo 7º da Lei 10.394/70. Indeferindo: O pedido de restituição formulado pelo Dr. NEDER DAVID MARTINS ABDALLA. O pedido de pensão por morte do Dr. AUGUSTO GROSSO, a ANTONIO APARECIDO GROSSO na condição de pai conforme previsto no artigo 9º inciso II da lei n. 10.394/70. O pedido de pensão por morte do Dr. JUAREZ JACON, a DANIELLE KONDO JACON na condição de filha conforme previsto no artigo 5º letra “e” da lei n. 13.549 de 26 de maio de 2.009. O pedido de aposentadoria formulado pelo Dr. BENEDITO PEREIRA LEITE, por não preencher o requisito tempo de tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo e de idade. O pedido de aposentadoria formulado pelo Dr. CARLOS APARECIDO PERILLO, por não preencher o requisito de tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo. O pedido de aposentadoria formulado pela Dra. CELIA MACHADO GONÇALVES MARQUES, por não preencher os requisitos de tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo. O pedido de aposentadoria formulado pela Dra. MARIA CONCEIÇÃO DA MOTTA RIVALLE, por não preencher os requisitos de tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, idade e tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo. O pedido de aposentadoria formulado pela Dra. SONIA PUPO JORDÃO RIBEIRO FAEDO, por não preencher os requisitos de tempo de contribuição na Carteira dos Advogados de São Paulo e de idade. Agricultura e Abastecimento COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA Extrato de Contrato Processo SAA: 73.661/11 Dispensa de Licitação – Art. 24, II da Lei Federal nº 8.666/93 Contrato nº: 001/11 – EDA de Dracena/CDA Natureza da Contratação: Aquisição de água mineral com entrega parcelada Contratada: Carais & Carais Ltda-ME CNPJ: 09.413.435/0001-32 Valor: R$ 1.216,00 Vigência do Contrato: de 31/05/11 a 31/12/2011 Data da assinatura: 26/05/11 Programa de Trabalho: 20122131143880000 Natureza da Despesa: 33903010 Fonte do recurso: 003001045 Nota de Empenho: 2011NE00258 COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL DEPARTAMENTO DE SEMENTES, MUDAS E MATRIZES Portaria DSMM – 42, de 30-5-2011 Dispõe sobre o estabelecimento de preços de venda pelo Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes/CATI de sementes recusadas e inservíveis para plantio, produtos e subprodutos existentes no Núcleo de Produção de Sementes de Ataliba Leonel O Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes resolve: Artigo 1º- Estabelecer os preços de venda pelo Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes/CATI de sementes recusadas quinta-feira, 2 de junho de 2011 e inservíveis para plantio, produtos e subprodutos existentes no Núcleo de Produção de Sementes de Ataliba Leonel na seguinte conformidade: Milho Grão - por saco de 60Kg - R$ 27,00 Artigo 2º - O Núcleo de Produção de Sementes deverá obedecer o disposto na Resolução SAA, nº 16 de 22-07-97, e na Carta Circular do Centro de Produção de Sementes/DSMM nº 35/2000, de 19 de julho de 2000. Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de Maio de 2.011, revogando-se as disposições em contrário (Processo SAA nº 20.308/2007). Despacho do Diretor, de 27-5-2011 Ratificando a Inexigibilidade de Licitação, na forma do disposto no artigo 26 da LF 8666/93, e suas alterações: NºProcesso/Interessado/Valor 20.362/2.011-Eco Consultoria Ambiental e Comércio LtdaR$ 32.000,00 7º RICOHLOR COMERCIO E SISTEMAS REPROGRAFICOS LTDA. 6,00 Importado XEROX ORIG R$ 256,85 8º Stoque Soluções Tecnológicas Ltda. 6,00 Produzido no Brasil xerox R$ 265,00 9º BNB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA M 6,00 Importado xerox original R$ 289,00 10º Gímel Tecnologia e Comércio de Informatica Ltda 6,00 Produzido no Brasil Xerox / 108R00909 R$ 375,00 EMPATES REGISTRADOS 1º CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA Importado R$ 209,00 1º HL BRASIL IMP.EXP.EQUIPS.SUPRIMENTOS E LOCAÇÃO LTDA Importado R$ 209,00 Resultado do sorteio 1º HL BRASIL IMP.EXP.EQUIPS.SUPRIMENTOS E LOCAÇÃO LTDA 6,00 Xerox R$ 209,00 Importado 2º CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA 6,00 Xerox original R$ 209,00 Importado Fica aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar desta Publicação para interposição de recursos, nos termos do Item 4.1 do Edital. ESCRITÓRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE GENERAL SALGADO Comunicado Resultado da Licitação – Processo SAA nº 30.044/2011 Convite BEC- Oferta de Compra Nº130149000012011OC00001 Aquisição de Suprimentos de Informatica – Critério Menor Preço Item : 3230295 1º HL BRASIL IMP.EXP.EQUIPS.SUPRIMENTOS E LOCAÇÃO LTDA 6,00 Importado Xerox R$ 209,00 2º CLICK DATA BRASIL INFORMATICA LTDA 6,00 Importado Xerox original R$ 209,00 3º SISTÉCNICA COM, IMP, EXP DE EQUIP E SUPRIM DE INFORM LT 6,00 Importado XEROX 108R00909 R$ 212,60 4º TAKAVOR COMÉRCIO E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA 6,00 Produzido no Brasil Xerox-108R00909 R$ 239,79 5º TOTAL SUPRI COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA 6,00 Importado XEROX - 108R00909 R$ 245,00 6º TLS INFORMATICA LTDA. ME 6,00 Importado XEROX ORIGINAL R$ 250,00 COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOS Portaria do Coordenador, de 1-6-2011 Designando, Alexandre Ferreira Piva, RG 22.618.946-6, Diretor I, do Núcleo de Suprimentos; Luciano Herrera, RG 5.685.076-1, Diretor Técnico II, do Centro de Administração e Agda Aparecida Pereira da Silva, RG 10.107.757, Diretor I, do Núcleo de Pessoal, servidores da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, para sob a presidência do primeiro, comporem Comissão para apuração preliminar de natureza investigativa, destinada a apurar os fatos constantes dos autos 5509/2005 - 4º Volume, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de instauração. Educação GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SE-34 de 30-5-2011 Dispõe sobre o uso das linhas telefônicas da Secretaria da Educação e dá providências correlatas O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, em cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto nº 40.007, de 17 de março de 1995, resolve: Artigo 1º - A utilização das linhas telefônicas da Secretaria da Educação obedecerá às disposições do Decreto nº 40.007, de 17.3.95, e desta resolução. Artigo 2º - As ligações telefônicas somente poderão ser efetuadas no estrito interesse da Pasta, ficando vedada a utilização prolongada ou desnecessária das linhas telefônicas. Parágrafo único – Recomenda-se, sempre que possível, a utilização de correio eletrônico, em substituição às ligações telefônicas de que trata o caput deste artigo. Artigo 3º - As ligações interurbanas e para telefonia móvel/celular poderão ser realizadas, desde que autorizadas pelo superior imediato, em conformidade com o modelo do Anexo, que integra esta resolução. Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer chamada não autorizada, o dirigente da unidade deverá adotar providências para que o responsável reembolse aos cofres públicos o valor correspondente. Artigo 4º - Cabe aos Dirigentes das unidades da Pasta: I – ratificar as contas de telefone, antes de efetuar o pagamento; II – representar aos chefes imediatos, quando verificar nas contas telefônicas a situação prevista no parágrafo único artigo 3º desta resolução. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 67, de 31 de março de 1995. ANEXO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CONTROLE DE LIGAÇÕES INTERURBANAS E PARA TELEFONIA MÓVEL/CELULAR (DECRETO Nº 40.007/95) U.G.E.: U.A.: U.D.: Data NOME U.G.E.: NOME U.A.: MÊS: NÚMERO DA LINHA COM DDD: Hora Localidade Nº chamado com DDD ANO: Destinatário do chamado Justificativa Efetuado por Autorizo. ____________________________ (Assinatura, Nome, Cargo e RG) Despachos do Chefe de Gabinete, de 1-6-2011 Processo: 0166/2600/2007 (Apenso nº 2083/0000/2007) Interessadas: Maria do Carmo Andrade Alves Thimóteo e Outras – RG nº 5.253.203 Assunto: Requerimento de Vista Tendo em vista a solicitação de fls. 107, apresentada pela advogada da interessada em questão, Sra. Maria do Carmo Andrade Alves Thimóteo, portadora da cédula de identidade RG nº 5.253.203, e considerando que a requerente é Procuradora nomeada através do mandato encartado às fls. 24, AUTORIZO vista dos autos para extração de cópias, no Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração, obedecidas as cautelas de praxe. (Intime-se Dra. Luciana Rossato Ricci, OAB/SP 243.727). Processo: 0564/0000/2005 Interessado: VALDEIR WIIRA - RG Nº 5.608.425 Assunto: Vista dos autos para extração de cópias Tendo em vista a solicitação de fls. 274, apresentada pela advogada do interessado em questão, VALDEIR WIIRA, portador da cédula de identidade RG nº 5.608.425 e considerando que a requerente é Procuradora constituída através do mandato encartado às fls. 200, AUTORIZO vista dos autos para extração de cópias e se for o caso a retirada dos mesmos das dependências desta Secretaria de Estado da Educação, pelo prazo de 03 (três) dias corridos, obedecidas as cautelas de praxe. (Intimem-se a Dra. Luciana Rossato Ricci – OAB/SP 243.727). Processo: 2124/0000/2010 Interessado: EVALDO BISPO DE SANTANA - RG Nº 18.839.647 Assunto: Vista dos autos para extração de cópias Tendo em vista a solicitação de fls. 159, apresentada pela advogada do interessado em questão, Senhor EVALDO BISPO DE SANTANA, portador da cédula de identidade RG nº 18.839.647 e considerando que a requerente é Procuradora constituída através do mandato encartado às fls. 90 e do substabelecimento juntado às fls. 160 AUTORIZO vista dos autos para extração de cópias e se for o caso a retirada dos mesmos das dependências desta Secretaria de Estado da Educação, pelo prazo de 03 (três) dias corridos, obedecidas as cautelas de praxe. (Intimem-se a Dra. Selma Aparecida Ferreira de Souza – OAB/SP 71.884). FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO Extratos de Contratos Contrato: 70/00002/11/04 - Empresa: LÉFER ENGENHARIA e CONSTRUÇÕES LTDA - Objeto: Reforma em caráter emergencial dos condutores de entrada de energia do quadro geral problema ocorrido em 30/05/2011e com as aulas interrompidas devido a falta de energia elétrica na EE João da Silva - situada na Rua Lageado (Av. Belmira Marin – altura do nº 4816), s/nº - Grajaú – São Paulo - código: 00.61.051. - Prazo: 60 dias - Valor: R$ 34.220,86 - Data de Assinatura: 01/06/2011. CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO Retificação do D.O. de 18-1-2008 Pareceres aprovados em 19-12-2007 nos termos da Deliberação CEE nº 30/03 Proc. CEE 223/2000 _ Faculdades Integradas de Jaú Parecer CEE 02/2008, relatado pelo Cons. João Cardoso Palma Filho Deliberação: Aprova-se o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Letras - Licenciatura em Português/Inglês e Licenciatura em Português/Espanhol das Faculdades Integradas de Jaú, pelo prazo de cinco anos. A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste Parecer pela Secretaria de Estado da Educação. (Republicado por ter saído com incorreções) Retificação do D.O. de 04/03/2010 Pareceres aprovados em 24-02-2010 nos termos da Deliberação CEE nº 30/03 Proc. CEE 476/2005 – Reautuado em 02/07/09 _ Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul Parecer CEE 63/2010, relatado pelo Cons. Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos Deliberação: Aprova-se, com fundamento nas Deliberações CEE nº 48/05 e 63/07, o pedido de Renovação do Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Letras - Habilitação em Língua Inglesa e Língua Espanhola, das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, pelo prazo de cinco anos.