A Direção Geral Assunto: análise e pronunciamento relativo à
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A Direção Geral Assunto: análise e pronunciamento relativo à
PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Almeirim Palácio Sebastião Baía Águila Núcleo Jurídico A Direção Geral Assunto: análise e pronunciamento relativo à possibilidade de aumento do número de vereadores da câmara de Almeirim para a próxima legislatura. Data: 11.11.2015 PARECER JURÍDICO 1. Trata-se de consulta formulada pelos vereadores Vando Luiz Ferreira Santos e José Mendes da Luz Filho, acerca da condição legal para o aumento do quantitativo dos vereadores da Câmara Municipal de Almeirim para a Legislatura 2017/2020. II. DA ANÁLISE JURÍDICA 2. Preliminarmente, considera-se conveniente a consignação de que a presente manifestação toma por base exclusivamente os elementos que constam nos documentos remetidos a esta assessoria jurídica, e que a intenção deste é de apenas prestar informações sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da Câmara Municipal de Almeirim. 3. Passando para analise do tema em questão é necessário ressaltar que a presente matéria tem como base a Constituição Federal, que é instrumento jurídico que determina o quantitativo máximo da composição da Câmara de vereadores nos Municípios brasileiros. 4. A Constituição serve de referência para que cada Município, conforme sua conveniência e condição econômica legislem de forma privativa, decidindo pelo número de vereadores que comporão a Câmara, respeitado o limite constitucional. 5. A Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009, atribuindo novos limites máximos admissíveis para a composição das câmaras de vereadores dos municípios brasileiros, conforme abaixo transcrito: 1 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Almeirim Palácio Sebastião Baía Águila Núcleo Jurídico “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)” 6. A redação atual da Lei Orgânica do Município de Almeirim, alterada pela Emenda nº 018 de 20012, que trata sobre a composição da Câmara de vereadores está descrita da seguinte forma: Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos. Parágrafo único. A Câmara Municipal será composta por 9 (nove) vereadores, em conformidade com o limite máximo estabelecido no art. 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. 7. Não obstante, no último Censo demográfico realizado pelo IBGE no ano de 2010, o Município de Almeirim teria uma população estimada no ano de 2015 no total de 33.372 habitantes, conforme podemos verificar no quadro abaixo, retirado do sítio oficial do IBGE: Cidade de Almeirim/Pará População estimada 2015 (1) População 2010 33.372 33.614 2 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Almeirim Palácio Sebastião Baía Águila Núcleo Jurídico Área da unidade territorial (km²) Densidade demográfica (hab/km²) Código do Município 72.954,798 0,46 1500503 8. Desta forma, o limite máximo de vereadores para o município de Almeirim, conforme locução da Constituição Federal e ultimo censo realizado pelo IBGE é de no máximo 13 (treze) vereadores. 9. Ultrapassa a questão principal, outros dois fatores são essenciais para conhecimentos dos senhores vereadores: 1) o prazo de votação da nova composição da Câmara Municipal de Almeirim e 2) condição econômica da Câmara Municipal de Almeirim. 10. Inicialmente, o prazo para que se promovam alterações na Lei Orgânica do Município com o objetivo de aumentar o número de vereadores da Câmara é até a data de encerramento das convenções partidárias, conforme entendimento pacífico e seguro do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. 11. De fato, o TSE tem como consolidado o entendimento de que, na fixação do número de vereadores, deve ser observado o prazo estabelecido pela Resolução TSE no 22.556/2007, a saber, "o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias". 12. Vale transcrever decisão do E. TSE, ocasião em que, além de ratificar o prazo para alteração das Leis Orgânicas, deixa assente que este é o veículo normativo para se fixar o número de vereadores para as Câmaras, conforme ementa abaixo reproduzida: Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AI nº 11.685/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 17.5.2011) 3 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Almeirim Palácio Sebastião Baía Águila Núcleo Jurídico 13. Desta forma o período para alteração da composição deverá ser de no máximo até o período das convenções partidárias. 14. O Segundo ponto a ser levado ao conhecimento dos demais vereadores é a necessidade de emissão de Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro pelo Contador da Câmara de Almeirim, que deverá informar a possibilidade de aumento real do numero de vereadores, considerando, obviamente, as novas assessorias que serão criadas, observando com isso o limite Constitucional de 70% para gasto com pessoal pelo Legislativo Municipal. III. DA CONCLUSÃO 15. Diante do exposto, opinamos conclusivamente neste parecer jurídico, acerca da possibilidade do aumento dos numero de vereadores da Câmara de Almeirim: a) É constitucionalmente admitida a majoração do numero de vereadores do município de Almeirim, para no máximo 13 (treze) vereadores, conforme locução adjetiva do Art. 29, inciso IV, “c”, da Constituição Federal de 1988; b) Tal majoração fica condicionada à emissão de Estudo de Impacto orçamentário financeiro, pelo Contador da Câmara, afim de que se observe o limite constitucional de 70% para gastos com pessoal, pela Câmara de Almeirim. 15. É a manifestação que tínhamos a expor no presente Parecer Jurídico, renovando os cumprimentos, a estima e o respeito. Rafael Ribeiro Moura Advogado - oab/pa nº.16.486 4