30 - MPT-ES
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Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região BOLETIM DE PUBLICAÇÕES 4/2016 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VITÓRIA/ES, 30 DE MARçO DE 2016 Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 1 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Índice 1. Atos do Procurador Chefe.................................................................................................. 4 1.1 PORTARIA GPC Nº 29.2016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 4 1.2 PORTARIA GPC N° 30.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 5 1.3 PORTARIA GPC N° 31.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 5 1.4 PORTARIA GPC N° 32.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 6 1.5 PORTARIA GPC N° 34.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 6 1.6 PORTARIA GPC N° 37.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016.................................................... 7 1.7 PORTARIA GPC N° 35.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016.................................................... 7 1.8 PORTARIA GPC Nº 38.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016.................................................... 8 1.9 PORTARIA GPC N° 40.2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016.................................................... 9 1.10 PORTARIA GPC Nº 42.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016 ............................................... 10 1.11 PORTARIA GPC N° 43.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016................................................. 11 1.12 PORTARIA GPC N° 44.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016................................................ 12 2. Portarias de Inquérito Civil............................................................................................... 12 2.1 PORTARIA IC PRT Nº 70.2016, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016......................................... 12 2.2 PORTARIA IC PRT Nº 73.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016....................................... 13 2.3 PORTARIA IC PRT Nº 82.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 13 2.4 PORTARIA IC PRT Nº 83.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 14 2.5 PORTARIA IC PRT Nº 72.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 15 2.6 PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 8917.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 ................... 15 2.7 PORTARIA IC PRT Nº 79.2016, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 16 2.8 PORTARIA IC PTM-CO Nº 12.2016, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016................................ 16 2.9 PORTARIA IC PTM-CO N.º 20.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016................................ 17 2.10 PORTARIA IC PTM-CO N.º 21.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 ............................. 18 2.11 PORTARIA IC PTM-CO Nº 19.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016............................... 19 2.12 PORTARIA IC PTM-CI Nº 11.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016................................. 19 2.13 PORTARIA IC PRT Nº 84.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016...................................... 20 2.14 PORTARIA IC PTM-CI Nº 12.2016, DE 01 DE MARÇO DE 2016........................................ 20 2.15 PORTARIA IC PRT Nº 90.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 21 2.16 PORTARIA IC PRT Nº 89.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 21 2.17 PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 381.2015, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 ................... 22 2.18 PORTARIA IC PTM-CO Nº 24.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016...................................... 22 2.19 PORTARIA IC PRT Nº 92.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 23 2.20 PORTARIA IC PRT Nº 96.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 24 2.21 PORTARIA IC PRT Nº 95.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 24 2.22 PORTARIA IC PTM-CI Nº 13.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016....................................... 25 2.23 PORTARIA IC PRT Nº 99.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 25 2.24 PORTARIA IC PRT Nº 94.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ........................................... 26 2.25 PORTARIA IC PTM-CO Nº 25.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016...................................... 27 2.26 PORTARIA IC PRT Nº 98.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 28 2.27 PORTARIA PRT IC Nº 105.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016........................................... 28 2.28 PORTARIA IC PRT Nº 106.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016........................................... 29 Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 2 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 2.29 PORTARIA IC PRT Nº 103.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016........................................... 2.30 ADITAMENTO À PORTARIA Nº 282/2010, DE 09 DE MARÇO DE 2016............................. 2.31 PORTARIA IC PRT Nº 91.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 2.32 PORTARIA IC PTM-CI Nº 14.2016, DE 14 DE MARÇO DE 2016...................................... 2.33 PORTARIA IC PTM-SMT Nº 15.2016, DE 8 DE MARÇO DE 2016...................................... 2.34 PORTARIA IC PTM-SMT Nº 16.2016, DE 17 DE MARÇO DE 2016.................................... 2.35 PORTARIA IC PRT Nº 115.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016........................................... 2.36 PORTARIA IC PRT Nº 116.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016........................................... 2.37 PORTARIA IC PRT Nº 117.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016........................................... 2.38 PORTARIA IC PTM-CO Nº 5.2016, DE 26 DE JANEIRO DE 2016...................................... 30 30 31 32 32 33 33 34 35 35 3. Termos de Ajuste de Condunta........................................................................................ 36 3.1 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CI Nº 06.2016 .......................................... 36 3.2 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 14.2016 .............................................. 37 3.3 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 24.2016 ............................................... 39 3.4 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 02.2016....................................... 40 3.5 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 01.2016...................................... 44 3.6 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 25.2016 .............................................. 46 3.7 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 13.2016 ............................................... 49 3.8 TERMO ADITIVO DE TAC PRT N° 89.2015........................................................................ 50 3.9 TERMO ADITIVO DE TAC PRT Nº 90.2015........................................................................ 50 3.10 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 03.2016..................................... 51 3.11 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 04.2016..................................... 54 3.12 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 06.2016....................................... 58 3.13 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 05.2016..................................... 61 3.14 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 06.2016..................................... 63 3.15 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 07.2015..................................... 67 3.16 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 07.2016....................................... 69 3.17 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 08.2016..................................... 71 3.18 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 09.2016...................................... 73 4. Outros atos processuais e administrativos.................................................................... 75 4.1 APRECIAÇÃO PRÉVIA (ARQUIVAMENTO PARCIAL) NF 000197.2016.17.000/8................ 75 4.2 NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA Nº 12675.2016 ..................................................................... 77 Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 3 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Boletim de Publicação nº 4 Ano: 2016 1. Atos do Procurador Chefe 1.1. PORTARIA GPC Nº 29.2016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016 Designa Procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região no mês março de 2016. A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20 de março de 2013, que delegou competência aos procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, RESOLVE: Art. 1.º – DESIGNAR procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de julgamento ordinárias, extraordinárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, conforme quadro abaixo: PROCURADOR ÓRGÃO JULGADOR DATA JOÃO HILÁRIO VALENTIM 1.ª Turma 01-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN Pleno Judicial 02-03-2016 13h30min ANTÔNIO MARCOS F. DE SOUZA Extraordinária 2.ª Turma 03-03-2016 9h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA 2.ª Turma 03-03-2016 13h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM 3.ª Turma 07-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 1.ª Turma 08-03-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA Pleno Judicial 09-03-2016 13h30min CAROLINA DE PRÁ C. BUARQUE 2.ª Turma 10-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 3.ª Turma 14-03-2016 13h30min ANTÔNIO CARLOS L. SOARES 1.ª Turma 15-03-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA Pleno Administrativa 16-03-2016 13h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM 2.ª Turma 17-03-2016 13h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM 3.ª Turma 21-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 1.ª Turma 22-03-2016 13h30min Boletim nº 4/2016 HORÁRIO Data: 30/03/2016 Página: 4 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região MARIA DE LOURDES H. ROCHA 3.ª Turma 28-03-2016 13h30min VALÉRIO SOARES HENRINGER 1.ª Turma 29-03-2016 13h30min KELEY KRISTIANE V. CRISTO Pleno Judicial 30-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 2.ª Turma 31-03-2016 13h30min Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. ANA LÚCIA COELHO DE LIMA 1.2. PORTARIA GPC N° 30.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 Designa procuradora do trabalho para atuar em substituição como órgão interveniente A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado de Procuradores, de 10/4/2015, de autorizar a atuação exclusiva da Procuradora do Trabalho Maria de Lourdes Hora Rocha em 2º grau de jurisdição trabalhista (Coordenadoria de 2º Grau) e a redistribuição dos procedimentos investigatórios e processos judiciais de sua responsabilidade, RESOLVE: Art. 1.º – REDISTRIBUIR, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, a ConPag 0500005-85.2013.5.17.0009 para o 5º Ofício Geral da Unidade da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região em Vitória/ES. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. ANA LÚCIA COELHO DE LIMA 1.3. PORTARIA GPC N° 31.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 Designa substituto provisório para o 07.º Ofício Geral de Vitória. A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015, CONSIDERANDO a licença maternidade da Procuradora do Trabalho Daniele Corrêa Santa Catarina, no período 19/10/2015 a 15/04/2016, e, o afastamento, em razão de licença-prêmio, no período 18/04/2016 a 03/06/2016; RESOLVE: Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 5 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Art. 1.º –DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, a Procuradora do Trabalho CAROLINA DE PRÁ CAMPOREZ BUARQUE para responder, cumulativamente, pelo 07.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 07, no período de 6 a 20 de abril de 2016. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. Vitória-ES, 29 de fevereiro de 2016. ANA LÚCIA COELHO DE LIMA 1.4. PORTARIA GPC N° 32.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 Designa substituto provisório para o 07.º Ofício Geral de Vitória. A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015, CONSIDERANDO a licença maternidade da Procuradora do Trabalho Daniele Corrêa Santa Catarina, no período 19/10/2015 a 15/04/2016, e, o afastamento, em razão de licença-prêmio, no período 18/04/2016 a 03/06/2016; RESOLVE: Art. 1.º –DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, o procurador do Trabalho ANTÔNIO MARCOS FONSECA DE SOUZA para responder, cumulativamente, pelo 07.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 07, no período de 21/04 a 05/05/2016. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. Vitória-ES, 29 de fevereiro de 2016. ANA LÚCIA COELHO DE LIMA 1.5. PORTARIA GPC N° 34.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 Designa substituto provisório para o 11.º Ofício Geral de Vitória. A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015, CONSIDERANDO o afastamento da procuradora do Trabalho Renata Ventorim Vago para participar do Curso de Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 6 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Doutorado na Scuola Di Dottorato da Università Degli Studi Di Roma Tor Vergata, em Roma, período de 17 de setembro de 2015 a 8 de março de 2017, Itália, no RESOLVE: Art. 1.º– DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, o procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS LOPES SOARES para responder, cumulativamente, pelo 11.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 11, no período de 21/04/2016 a 05/05/ 2016. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. Vitória-ES, 29 de fevereiro de 2016. ANA LÚCIA COELHO DE LIMA 1.6. PORTARIA GPC N° 37.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016 Designa substituto provisório para o 11.º Ofício Geral de Vitória. A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015, CONSIDERANDO o afastamento da procuradora do Trabalho Renata Ventorim Vago para participar do Curso de Doutorado na Scuola Di Dottorato da Università Degli Studi Di Roma Tor Vergata, em Roma, Itália, no período de 17 de setembro de 2015 a 8 de março de 2017, RESOLVE: Art. 1.º– DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, a procuradora do Trabalho ANA LÚCIA COELHO DE LIMA para responder, cumulativamente, pelo 11.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 11, no período de 06 a 20 de abril de 2016. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º– Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. Vitória-ES, 07 de março de 2016. MARIA DE LOURDES HORA ROCHA 1.7. PORTARIA GPC N° 35.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016 A Procurador-Chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 7 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20 de março de 2013, que delegou competência aos procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, resolve: CONSIDERANDO o teor da Portaria PGR nº 707/2006 - consolidada em maio de 2015 -, que regulamenta a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do MPU; CONSIDERANDO as limitações orçamentárias estabelecidas pela Procuradoria Geral do Trabalho; CONSIDERANDO as orientações da ata da 87ª Reunião do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, realizada em 26 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO que a alteração do horário do expediente e do funcionamento contribuirá para a economia de gastos com os diversos serviços contratados (energia, telefone, água, esgoto, etc.), sem que haja prejuízo ao atendimento prestado aos cidadãos e pessoas jurídicas e à realização dos serviços essenciais; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar internamente, no âmbito da PRT 17 Região e das PTMs, o cumprimento dos dispositivos constantes na norma acima; resolve: I. Fixar o horário de expediente no âmbito de todas as unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, das 9h às 17h; II. A jornada de trabalho será de 7h ininterruptas, podendo iniciar às 9h ou às 10h, sendo facultado a opção pelo intervalo intrajornada, desde que o expediente não ultrapasse às 17h. Parágrafo único – a jornada diferente da que consta no item anterior dependerá de autorização expressa do Procurador Chefe, nos casos excepcionais, ou naqueles amparados por disposição legal. III. Padronizar o horário para o atendimento ao público externo, no âmbito de todas as unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, das 11h às 17h, ininterruptamente; IV. Esta portaria entra em vigor no dia 14 de março de 2016; V. Revogam-se as disposições em contrário; VI. Publique-se. Vitória-ES, 07 de março de 2016. 1.8. PORTARIA GPC Nº 38.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016 Designa procuradores regionais do trabalho e procuradores do trabalho para funcionarem nas sessões de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região no mês março de 2016. A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20 de março de 2013, que delegou competência aos procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, RESOLVE: Art. 1.º – RETIFICAR a portaria GPC nº 29, de 24 de fevereiro de 2016, e DESIGNAR procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de julgamento ordinárias, extraordinárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, conforme quadro abaixo: Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 8 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região PROCURADOR ÓRGÃO JULGADOR DATA HORÁRIO JOÃO HILÁRIO VALENTIM 1.ª Turma 01-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN Pleno Judicial 02-03-2016 13h30min ANTÔNIO MARCOS F. DE SOUZA Extraordinária 2.ª Turma 03-03-2016 9h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA 2.ª Turma 03-03-2016 13h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM 3.ª Turma 07-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 1.ª Turma 08-03-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA Pleno Judicial 09-03-2016 13h30min CAROLINA DE PRÁ C. BUARQUE 2.ª Turma 10-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 3.ª Turma 14-03-2016 13h30min ANTÔNIO CARLOS L. SOARES 1.ª Turma 15-03-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA Pleno Administrativa 16-03-2016 13h30min KELEY KRISTIANE VAGO CRISTO Extraordinária 2.ª Turma 17-03-2016 09h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM 2.ª Turma 17-03-2016 13h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM 3.ª Turma 21-03-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA 3.ª Turma 28-03-2016 13h30min VALÉRIO SOARES HENRINGER 1.ª Turma 29-03-2016 13h30min KELEY KRISTIANE V. CRISTO Pleno Judicial 30-03-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 2.ª Turma 31-03-2016 13h30min Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. MARIA DE LOURDES HORA ROCHA 1.9. PORTARIA GPC N° 40.2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016 Designa substituto provisório para o 1.º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Cachoeiro de Itapemirim. O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015, Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 9 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região CONSIDERANDO o afastamento do procurador do Trabalho Djailson Martins Rocha para participar do Curso de Mestrado em Direito Público pela Universidade Nova Lisboa, em Portugal, no período de 9 de setembro de 2015 a 2 de setembro de 2016, RESOLVE: Art. 1.º – DESIGNAR, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, o procurador do Trabalho José Manoel Machado para responder, cumulativamente, pelo 1.º Ofício Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 201, no período de 28 de março de 2016 a 11 de abril de 2016. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. Vitória-ES, 22 de março de 2016. ESTANISLAU TALLON BÓZI Procurador-Chefe 1.10. PORTARIA GPC Nº 42.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016 Designa procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região no mês abril de 2016. O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20 de março de 2013, que delegou competência aos procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, RESOLVE: Art. 1.º – DESIGNAR os procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de julgamento ordinárias, extraordinárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, conforme quadro abaixo: PROCURADOR ÓRGÃO JULGADOR DATA LEVI SCATOLIN 1.ª Turma 05-04-2016 13h30min ANTÔNIO CARLOS L. SOARES Extraordinária – 3.ª Turma 05-04-2016 13h30min VALÉRIO SOARES HERINGER Pleno Judicial 06-04-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA 2.ª Turma 07-04-2016 13h30min ANA LÚCIA COELHO DE LIMA 3.ª Turma 11-04-2016 13h30min Boletim nº 4/2016 HORÁRIO Data: 30/03/2016 Página: 10 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região ANTÔNIO CARLOS L. SOARES 1.ª Turma 12-04-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA Pleno Judicial 13-04-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 2.ª Turma 14-04-2016 13h30min LEVI SCATOLIN 3.ª Turma 18-04-2016 13h30min MARIA DE LOURDES H. ROCHA 1.ª Turma 19-04-2016 13h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM Pleno Judicial 20-04-2016 13h30min JOÃO HILÁRIO VALENTIM 3.ª Turma 25-04-2016 13h30min ANTÔNIO MARCOS F. DE SOUZA 1.ª Turma 26-04-2016 13h30min LEVI SCATOLIN Pleno Judicial 27-04-2016 13h30min KELEY KRISTIANE VAGO CRISTO 2.ª Turma 28-04-2016 13h30min Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. ESTANISLAU TALLON BÓZI 1.11. PORTARIA GPC N° 43.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016 Portaria GPC n.° 43, de 28 de março de 2016. Designa substituto provisório para o 1.º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de São Mateus. O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015, CONSIDERANDO o afastamento do Procurador do Trabalho Eduardo Maia Tenório da Cunha para gozo de férias no período de 28 de março a 8 de abril de 2016, RESOLVE: Art. 1.º – DESIGNAR, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, o procurador do Trabalho Vítor Borges da Silva para responder, cumulativamente, pelo 1.º Ofício Geral do Município de São Mateus, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 101, no período de 28 de março a 8 de abril de 2016. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 11 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória-ES, 28 de março de 2016. ESTANISLAU TALLON BÓZI Procurador-Chefe 1.12. PORTARIA GPC N° 44.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016 Designa substituto provisório para o 10.º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região. O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015, CONSIDERANDO o afastamento da procuradora do Trabalho Ana Lúcia Coelho de Lima, para gozo de férias no período de 25 de abril a 4 de maio de 2016, RESOLVE: Art. 1.º – DESIGNAR, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, a procuradora do Trabalho Keley Kristiane Vago Cristo para responder, cumulativamente, pelo 10.º Ofício Geral Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 05, no período de 25 de abril a 4 de maio de 2016. Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho. Vitória-ES, 28 de março de 2016. ESTANISLAU TALLON BÓZI Procurador-Chefe 2. Portarias de Inquérito Civil 2.1. PORTARIA IC PRT Nº 70.2016, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000095.2016.17.000/5 REPRESENTADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.08. - Vale-Transporte, 09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória), Especificação: Não pagamento de adicional de insalubridade. O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 12 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.08. - Vale-Transporte; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. Vitória, 05 de fevereiro de 2016 VALÉRIO SOARES HERINGER - Procurador do Trabalho. 2.2. PORTARIA IC PRT Nº 73.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000763.2015.17.000/7 INVESTIGADO: ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA TEMA(s): TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral; Considerando o disposto no artigo 2.º, §§ 9.º e 10.º, da Resolução CSMPT n.º 69/2007; Considerando a necessidade de prosseguimento das diligências investigatórias; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário; 3) Cumpra-se o último despacho proferido. Publique-se esta Portaria. Vitória, 17 de fevereiro de 2016 ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA - Procurador do Trabalho. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 13 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 2.3. PORTARIA IC PRT Nº 82.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n. 000334.2015.17.000/9 INVESTIGADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE IRUPI - ES TEMA: 01.03 - Inexistência de dosímetro; 01.01.02 -Atividades e Operações Insalubres; 01.02.06 - Instalações Elétricas; 01.02.07 - Máquinas e Equipamentos O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.03 -Inexistência de dosímetro; 04.08- 01.01.02 - Atividades e Operações Insalubres; 01.02.06 Instalações Elétricas; e 01.02.07 - Máquinas e Equipamentos; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para a tuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 23 de fevereiro de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.4. PORTARIA IC PRT Nº 83.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000496.2015.17.000/3 INVESTIGADO: AFR EVENTOS LTDA - EPP TEMAS: 09.06.03.03 - Descanso Semanal, 09.14.05 - Pagamentos não Contabilizados, 09.14.09 - Não fornecimento de plano de saúde e diária para viagens. O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 09.06.03.03 - Descanso Semanal, 09.14.05 - Pagamentos não Contabilizados, 09.14.09 - Não fornecimento de plano de saúde e diária para viagens; Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 14 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para a tuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 23 de fevereiro de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.5. PORTARIA IC PRT Nº 72.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000794.2015.17.000/5 INVESTIGADO: MARIA GUEIXA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA TEMA(s): TEMAS: 03.01.04. - Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da Terceirização de serviços, 09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.14.06. Salário Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 03.01.04. - Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da Terceirização de serviços, 09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.14.06. - Salário Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional; Considerando o disposto no artigo 2.º, §§ 9.º e 10.º, da Resolução CSMPT n.º 69/2007; Considerando a necessidade de prosseguimento das diligências investigatórias; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário; 3) Cumpra-se o último despacho. Publique-se esta Portaria. Vitória, 17 de fevereiro de 2016 ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA - Procurador do Trabalho 2.6. PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 8917.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 15 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região INQUÉRITO CIVIL Nº001316.2010.17.000/0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 127 e no inciso III do art. 129 da Constituição Federal, bem como na alínea “d” do inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 8º, ambos da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, no parágrafo 1º do art. 8º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e no parágrafo único do art. 4o da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, resolve aditar a Portaria nº 322, de 2011, pela qual foi instaurado o inquérito civil em epígrafe em face de LPJA LTDA ME, CNPJ nº 05.262.453/0001-00, a fim de incluir na investigação os objetos abaixo indicados, determinando o registro, a publicação e a afixação desta portaria em quadro de avisos acessível ao público. 9.14.4. Descontos indevidos. Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2016. VALÉRIO S. HERINGER - Procurador do Trabalho 2.7. PORTARIA IC PRT Nº 79.2016, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000717.2015.17.000/6 INVESTIGADO: POSTO CHAMPAGNAT LTDA TEMA(s): TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 09.05.01. Documentos de Apresentação Obrigatória pelo Empregador, 09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relaçõ es de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, notadamente o relatório de ação fiscal que apontou irregularidades quanto ao registro de jornada e não submissão de trabalhadores ao exame médico demissional, fatos enquadráveis nos temas: TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 09.05.01. Documentos de Apresentação Obrigatória pelo Empregador, 09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada; do Temário Unificado do MPT Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; notadamente quanto ao registro de jornada dos obreiros e a não submissão de trabalhadores ao exame médico demissional 2) Designar o servidor Fabrício Teixeira do Carmo para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. Vitória, 22 de fevereiro de 2016 Carolina De Prá Camporez Buarque Procuradora do Trabalho Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 16 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 2.8. PORTARIA IC PTM-CO Nº 12.2016, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000024.2016.17.003/3 REPRESENTADO: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES TEMA(s): TEMAS: 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.02.13. - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, 01.03. - OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (campo de especificação obrigatória), Especificação: Espaço Confinado O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 01.01.12. - PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.02.13. - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, 01.03. - OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (campo de especificação obrigatória), Especificação: Espaço Confinado; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Bruno Gomes Borges da Fonseca para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. Colatina, 04 de fevereiro de 2016 Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do Trabalho 2.9. PORTARIA IC PTM-CO N.º 20.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000043.2016.17.003/2 REPRESENTADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA TEMA(s): TEMAS: 09.06.05. - Trabalho Noturno, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória), Especificação: redução salarial e horas in itinere O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 09.06.05. - Trabalho Noturno, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.09. - Outras Hipóteses Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 17 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória), Especificação: redução salarial e horas in itinere; Resolve: 1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob os temas: 9.6.5, 9.14.1 e 9.14.9 (redução salarial e horas in itinere); 2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho; 3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da Resolução n. 69/2007; 4 intimação do noticiado para se manifestar sobre os termos da denúncia no prazo de 15 dias; 5 extração de cópia e autuação de nova NF em face do sindicato da categoria profissional sob o tema 8.1.8 e remessa ao Coordenador para análise e distribuição. Publique-se esta Portaria. Colatina, 26 de fevereiro de 2016 Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do Trabalho 2.10. PORTARIA IC PTM-CO N.º 21.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000048.2016.17.003/8 REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada; Resolve: 1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob o tema constante na autuação; 2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho; 3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da Resolução n. 69/2007; 4 intimação do indiciado para, em quinze dias, manifestar-se sobre a notícia de fato; Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 18 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 5 conclusão dos autos em 28.3.2016 ou com documentos. Publique-se esta Portaria. Colatina, 29 de fevereiro de 2016 Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do Trabalho 2.11. PORTARIA IC PTM-CO Nº 19.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000039.2016.17.003/8 REPRESENTADO: FHF RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 1.1.7 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 1.1.7 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; Resolve: Ante o exposto, determina: 1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), corrigindo os temas da autuação, que deverão ser: 1.1.2, 1.1.9 e 1.1.7; 2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho; 3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da Resolução n. 69/2007; 4 intimação do noticiado para se manifestar sobre os termos da denúncia, juntando documentação que entender necessária, no prazo de 15 dias; 5 conclusão em 28.3.2016. Publique-se esta Portaria. Colatina, 26 de fevereiro de 2016 Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do Trabalho Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 19 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 2.12. PORTARIA IC PTM-CI Nº 11.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000035.2016.17.001/7 O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando o trâmite nesta Procuradoria do procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de Inquérito Civil em face de MARISA LOJAS S.A., tendo por objeto principal investigar TEMAS: 09.06.02. Jornada de Trabalho, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.06.03.02. - Intervalo Interjornada. Esta investigação pode servir de embasamento para a propositura de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Adote a Secretaria desta Procuradoria as seguintes providências: a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT; b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, com afixação em quadro de aviso acessível ao público; c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº 69/2007 do CSMPT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26 de fevereiro de 2016. JOSÉ MANOEL MACHADO PROCURADOR DO TRABALHO 2.13. PORTARIA IC PRT Nº 84.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000723.2015.17.000/8 INVESTIGADO: OCEAN GREEN EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA TEMA(s): TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. Vitória, 23 de fevereiro de 2016 Valério Soares Heringer - Procurador do Trabalho. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 20 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 2.14. PORTARIA IC PTM-CI Nº 12.2016, DE 01 DE MARÇO DE 2016 Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000036.2016.17.001/4 O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando o trâmite nesta Procuradoria do procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de Inquérito Civil em face de MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (CMU - CENTRO DE MANUTENÇÃO URBANA e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS), tendo por objeto principal investigar "01.01. - CONDIÇÕES DE TRABALHO, ÓRGÃOS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO, 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 01.02.12. Transporte de Trabalhadores". Esta investigação pode servir de embasamento para a propositura de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Adote a Secretaria desta Procuradoria as seguintes providências: a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT; b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, com afixação em quadro de aviso acessível ao público; c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº 69/2007 do CSMPT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 01 de março de 2016. JOSÉ MANOEL MACHADO PROCURADOR DO TRABALHO 2.15. PORTARIA IC PRT Nº 90.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016 O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, 01.01.06. - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; Resolve: Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão. Publique-se esta Portaria. Vitória-ES, 02 de março de 2016. Antonio Carlos Lopes Soares Procurador do Trabalho Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 21 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 2.16. PORTARIA IC PRT Nº 89.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016 O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 04.08. - OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir obrigatoriamente o código do tema complementar), Temas complementares: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Determinar o retorno dos autos à Analista Pericial; Publique-se esta Portaria. Vitória-ES, 02 de março de 2016. Antonio Carlos Lopes Soares Procurador do Trabalho 2.17. PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 381.2015, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 IC 000418.2015.17.000/8 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 127 e no inciso III do art. 129 da Constituição Federal, bem como na alínea “d” do inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 8º, ambos da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, no parágrafo 1º do art. 8º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e no parágrafo único do art. 4o da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, resolve aditar a Portaria nº 381.2015, pela qual foi instaurado o inquérito civil em epígrafe em face de ALVALARDE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 16.581.801/0001-28, a fim de incluir na investigação os objetos abaixo indicados, determinando o registro, a publicação e a afixação desta portaria em quadro de avisos acessível ao público. 01.01.07. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 03.02.02. Coação sobre Trabalhadores 09.14.04. Descontos Indevidos Vitória/ES, 29 de fevereiro de 2016. VALÉRIO S. HERINGER - Procurador do Trabalho. 2.18. PORTARIA IC PTM-CO Nº 24.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000054.2016.17.003/8 REPRESENTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 22 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TEMA(s): TEMAS: 08.01.08. - Irregularidades na Assistência Sindical Judicial ou Extrajudicial O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 08.01.08. - Irregularidades na Assistência Sindical Judicial ou Extrajudicial; Resolve: 1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob o tema constante na autuação; 2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho; 3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da Resolução n. 69/2007; 4 intimação do indiciado para, em quinze dias, manifestar-se sobre a notícia de fato; 5 conclusão dos autos em 4.4.2016 ou com documentos. Publique-se esta Portaria. Colatina, 03 de março de 2016 Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do Trabalho 2.19. PORTARIA IC PRT Nº 92.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n. 000919.2015.17.000/5 INVESTIGADO: BONNO VEÍCULOS LTDA TEMAS: 09.04 - CTPS e Registro de Empregados, 09.14.02 - Atraso ou não Ocorrência do Pagamento, e 09.14.05 - Pagamentos não Contabilizados O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionadas aos temas: 09.04 . - CTPS e Registro de Empregados, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.05. - Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 23 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Pagamentos não Contabilizados; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 03 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.20. PORTARIA IC PRT Nº 96.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000785.2015.17.000/4 INVESTIGADO: PIZZARIA TRÊS IRMÂOS LTDA ME TEMAS: 01.01.12 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.01.14 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, 01.01.15 - SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e 09.06.02.01 - Jornada extraordinária em desacordo com a Lei O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.12 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.01.14 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, 01.01.15 - SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e 09.06.02.01 - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 04 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.21. PORTARIA IC PRT Nº 95.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000644.2015.17.000/0 Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 24 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região INVESTIGADO: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, TERCEIRIZADAS, MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FETER - ES TEMA: 08.01.04 - Irregularidades Administrativas e/ou Financeiras O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos tema 08.01.04.- Irregularidades Administrativas e/ou Financeiras; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 04 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.22. PORTARIA IC PTM-CI Nº 13.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016 Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000039.2016.17.001/6 O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando o trâmite nesta Procuradoria do procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de Inquérito Civil em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, tendo por objeto principal investigar TEMAS: 08.01.10. - Outros Atos Sindicais Irregulares ou Abusivos (campo de especificação obrigatória), Especificação: Recusa na desfiliação de sindicalizados. Esta investigação pode servir de embasamento para a propositura de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Adote a Secretaria desta Procuradoria as seguintes providências: a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT; b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, com afixação em quadro de aviso acessível ao público; c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº 69/2007 do CSMPT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 07 de março de 2016. VITOR BORGES DA SILVA - PROCURADOR DO TRABALHO Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 25 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 2.23. PORTARIA IC PRT Nº 99.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n° 000878.2015.17.000/4 INVESTIGADO: PÁDUA CONSTRUTORA LTDA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 5º inciso III, alínea "e", artigo 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93; artigo 8º, § 1°, da Lei nº 7.347/85 e Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; Considerando o Procedimento Preparatório instaurado em face da empresa PÁDUA CONSTRUTORA LTDA para apurar irregularidades relacionadas à ancoragem predial referentes à obra “Residencial Recanto do Moreno”, situada na Rua Joaquim da Mota, 208, Praia da Costa, Vila Velha/ES; Considerando o relatório de fiscalização encaminhado pela SRTE/ES que informou que os dispositivos não estão instalados no canteiro de obras, ainda em execução, havendo previsão para os meses de novembro de 2015 e janeiro de 2016, podendo haver atrasos em virtude do embargo da obra (doc. nº 44/2016); Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a interesses metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, justificando-se, pois, a atuação do Ministério Público do Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inci-so II, da Lei Complementar nº 75/93 e 1º, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 9º e 10º, da Resolução CSMPT nº 69/2007; Considerando a necessidade de se prosseguir com as diligências investigatórias; RESOLVE: a) INSTAURAR Inquérito Civil Público em face da empresa PÁDUA CONSTRUTORA LTDA, sob o tema ancoragem, determinando-se as providências de praxe por parte da Secretaria para o seu registro em livro próprio, na forma do artigo 4º da Resolução nº 69 do CSMPT, bem como para a sua devida publicidade, publicando-a inclusive com afixação em quadro de aviso acessível ao público; b) Após, aguarde-se o prazo consignado no despacho nº. 003370.2016. Vitória, 07 de março de 2016 ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA Procurador do Trabalho 2.24. PORTARIA IC PRT Nº 94.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000590.2015.17.000/3 INVESTIGADO: SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TEMAS: 01.01.07 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e 08.07.01 Descumprimento de Cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo O Ministério Público do Trabalho, por sua PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 26 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.07 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e 08.07.01 Descumprimento de Cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 04 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.25. PORTARIA IC PTM-CO Nº 25.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000015.2016.17.003/2 REPRESENTADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA TEMA(s): TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.01.02.08. - Orientação Sexual O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.01.02.08. - Orientação Sexual; Resolve: 1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob o tema constante na autuação; 2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho; 3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da Resolução n. 69/2007; 4 antes de qualquer diligência investigativa, encaminhem-se estes autos ao Procurador Coordenador da PTM para verificar existência de conexão com o IC 20.2016. Publique-se esta Portaria. Colatina, 10 de março de 2016 Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 27 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Marcos Mauro Rodrigues Buzato Procurador do Trabalho 2.26. PORTARIA IC PRT Nº 98.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000725.2015.17.000/0 INVESTIGADO: OILTANKING TERMINAIS LTDA TEMA: 01.01.04 - Atividades e Operações Perigosas, 01.01.07 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e 09.14.04 – Descontos Indevidos O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.04 - Atividades e Operações Perigosas, 01.01.07 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e 09.14.04. - Descontos Indevidos; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 04 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.27. PORTARIA PRT IC Nº 105.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n° 000813.2015.17.000/9 INVESTIGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 5º inciso III, alínea "e", artigo 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93; artigo 8º, § 1°, da Lei nº 7.347/85 e Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; Considerando o Procedimento Preparatório instaurado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO), noticiando descumprimento de diversas normas de saúde e segurança em desfavor da coletividade de trabalhadores que prestam serviços nas instalações da referida Secretaria de Estado, conforme laudo técnico de segurança do trabalho anexado à peça informativa; Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a interesses Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 28 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, justificando-se, pois, a atuação do Ministério Público do Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 1º, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 9º e 10º, da Resolução CSMPT nº 69/2007; Considerando a necessidade de se prosseguir com as diligências investigatórias; RESOLVE: a) INSTAURAR Inquérito Civil Público em face ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO) determinando-se as providências de praxe por parte da Secretaria para o seu registro em livro próprio, na forma do artigo 4º da Resolução nº 69 do CSMPT, bem como para a sua devida publicidade, publicando-a inclusive com afixação em quadro de aviso acessível ao público; b) Após, aguarde-se o prazo assinalado no doc. 009692.2016. Vitória, 09 de março de 2016 ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA Procurador do Trabalho 2.28. PORTARIA IC PRT Nº 106.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n° 000904.2015.17.000/6 INVESTIGADO: MUNICÍPIO DE VIANA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 5º inciso III, alínea "e", artigo 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93; artigo 8º, § 1°, da Lei nº 7.347/85 e Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; Considerando o Procedimento Preparatório instaurado face do Município de Viana a partir de relatos de que o ente público contrata detentos da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo (PAES-Viana) para prestarem serviço para a Secretaria de Serviços Urbanos, realizando diversas atividades de risco sem equipamentos de proteção e em desacordo com a legislação vigente; Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a interesses metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, justificando-se, pois, a atuação do Ministério Público do Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 1º, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 9º e 10º, da Resolução CSMPT nº 69/2007; Considerando a necessidade de se prosseguir com as diligências investigatórias; RESOLVE: a) INSTAURAR Inquérito Civil Público em face do MUNICÍPIO DE VIANA determinando-se as providências de praxe por parte da Secretaria para o seu registro em livro próprio, na forma do artigo 4º da Resolução nº 69 do CSMPT, bem como para a sua devida publicidade, publicando-a inclusive com afixação em quadro de aviso acessível ao público; Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 29 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região b) Após, aguarde-se por 45 dias o envio do relatório fiscal da SRTE/ES. Vitória, 09 de março de 2016 ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA Procurador do Trabalho 2.29. PORTARIA IC PRT Nº 103.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000857.2015.17.000/3 INVESTIGADO: NILED BRASIL LTDA TEMA(s): TEMAS: 01.01.08. - Doença Ocupacional ou Profissional O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, mormente os indícios acomentimento de trabalhadores por doenças relacionadas a atividade produtiva levantados com a denúncia, fatos enquadravéis no tema: TEMAS: 01.01.08. - Doença Ocupacional ou Profissional; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; notadamente o acomentimento de trabalhadores por doenças relacionadas a atividade produtiva; 2) Designar o servidor Fabrício Teixeira do Carmo para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. Vitória, 09 de março de 2016 Keley Kristiane Vago Cristo Procurador do Trabalho 2.30. ADITAMENTO À PORTARIA Nº 282/2010, DE 09 DE MARÇO DE 2016 ADITAMENTO À PORTARIA Nº 282/2010 INQUÉRITO CIVIL Nº /2008 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no artigo 127 e no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, bem como na alínea “d” do inciso VII do artigo 6º e do inciso II do artigo 8º, ambos da Lei Complementar n° 75/93, no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n° 7.347/85 e no parágrafo único do artigo 4º da Resolução n. 69/2007 do CSMPT; Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 30 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região CONSIDERANDO que, no curso da investigação realizada nos presentes autos, restou apurado que LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA assumiu as atividades da LB ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA, conforme noticia o relatório de ação fiscal, anexado aos autos em 04/12/2015. RESOLVE: I - ADITAR a PORTARIA nº 282/2010, que instaurou o INQUÉRITO CIVIL nº 2000563.2008.17.000/5 em face de BRASCOBRA CENTER LTDA, LC MARCON ADVOGADOS ASSOCIADO, a fim de incluir como investigado: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o nº 57.858.177/0001-40, com endereço Avenida Jerônimo Monteiro, nº 1000, 18ª andar, Centro – Vitória/ES II – Retifique-se a autuação e registros; IV – Registre-se em livro próprio, na forma do art.4º, caput e inciso VI, da Resolução nº 69 do CSMPT; V - Publique-se a presente Portaria na Imprensa Oficial, com afixação em quadro de aviso acessível ao público, dando-se ciência de seu teor ao(s) representante(s) legal(is) das investigadas; Vitória/ES, 9 de março de 2016 KELEY KRISTIANE VAGO CRISTO Procuradora do Trabalho 2.31. PORTARIA IC PRT Nº 91.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000751.2015.17.000/7 INVESTIGADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS TEMA(s): TEMAS: 03.01.09. - Desvirtuamento do Trabalho por meio de Cooperativa, 06.01.01. - Assédio Moral O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, notadamente a denúncia de fraude a relação trabalhista, por meio de constituição de falsa cooperativa, e, assédio moral, fatos enquadráveis nos temas: TEMAS: 03.01.09. - Desvirtuamento do Trabalho por meio de Cooperativa, 06.01.01. Assédio Moral; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; notadamente o desvirtuamento do trabalho por meio de cooperativa e a prática de assédio moral; 2) Designar o servidor Fabrício Teixeira do Carmo para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 31 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória, 10 de março de 2016 Keley Kristiane Vago Cristo Procurador do Trabalho 2.32. PORTARIA IC PTM-CI Nº 14.2016, DE 14 DE MARÇO DE 2016 Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000043.2016.17.001/0 O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando o trâmite nesta Procuradoria do procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de Inquérito Civil em face de COMERCIAL ALVES LTDA - ME, tendo por objeto principal investigar TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 09.06. - DURAÇÃO DO TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS. Esta investigação pode servir de embasamento para a propositura de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Adote a Secretaria desta Procuradoria as seguintes providências: a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT; b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, com afixação em quadro de aviso acessível ao público; c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº 69/2007 do CSMPT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 14 de março de 2016. MARCOS MAURO RODRIGUES BUZATO-PROCURADOR DO TRABALHO 2.33. PORTARIA IC PTM-SMT Nº 15.2016, DE 8 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000022.2016.17.002/8 REPRESENTADO: AMBIENTAL MADEIRAS LTDA - EPP TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionadas aos temas: TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Alberto Luiz Saitt e Castro para atuar como secretário; Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 32 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Publique-se esta Portaria. SÃO MATEUS, 8 de março de 2016 Vitor Borges da Silva Procurador do Trabalho 2.34. PORTARIA IC PTM-SMT Nº 16.2016, DE 17 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000025.2016.17.002/0 REPRESENTADO: A APURAR TEMA(s): TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.14.04. - Descontos Indevidos O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionadas aos temas: TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.14.04. - Descontos Indevidos; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Alberto Luiz Saitt e Castro para atuar como secretário; Publique-se esta Portaria. SÃO MATEUS, 17 de março de 2016 Vitor Borges da Silva Procurador do Trabalho 2.35. PORTARIA IC PRT Nº 115.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000824.2015.17.000/2 INVESTIGADO: PEDREGAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA STEFANON PEDRAS LTDA - ME TEMAS: 01.01.02 - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09 - EPI e EPC Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 06.01.01 - Assédio Moral, 09.04. - CTPS e Registro de Empregados O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 33 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.02 - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09 - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 06.01.01 - Assédio Moral, 09.04. - CTPS e Registro de Empregados; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 15 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.36. PORTARIA IC PRT Nº 116.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000949.2015.17.000/7 INVESTIGADO: SAVELI INDUSTRIAL LTDA - EPP TEMA: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 06.01.01 - Assédio Moral, 09.10 - FGTS e Contribuições Previdenciárias, 09.14.02 - Atraso ou não ocorrência do Pagamento O Ministério Público do Trabalho, por sua PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.07 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 06.01.01 – Assédio Moral, 09.10 FGTS e Contribuições Previdenciárias, 09.14.02 - Atraso ou não ocorrência do Pagamento; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 34 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Vitória, 15 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.37. PORTARIA IC PRT Nº 117.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000834.2015.17.000/0 INVESTIGADO: COMPRA EXPRESS LTDA ME TEMAS: 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do pagamento O Ministério Público do Trabalho, por sua PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 09.14.02 - Atraso ou não ocorrência do pagamento; Resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar a servidora kacilene Assis Rocha para a tuar como secretária; 3) Publique-se esta Portaria. Vitória, 15 de março de 2016. Ana Lúcia Coelho de Lima Procuradora do Trabalho 2.38. PORTARIA IC PTM-CO Nº 5.2016, DE 26 DE JANEIRO DE 2016 INQUÉRITO CIVIL n.° 000325.2015.17.003/2 REPRESENTADO: CONSTRUCAMPOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ME TEMA(s): TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01. Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.04 CTPS e Registro de Empregados O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.04 CTPS e Registro de Empregados; Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 35 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Resolve: 1- instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob os temas constantes da autuação e do 09.04 CTPS e Registro de Empregados; 2- duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho; 3- notifique-se a indiciada – caso possível, por contato telefônico, mediante certidão – em data e hora a serem designadas pela Secretaria, consultando o Procurador oficiante, a fim de participar de audiência administrativa para prestar informações/esclarecimentos e, se for o caso, receber proposta de TAC - Termo de Ajuste de Conduta e para se manifestar da denúncia em 15 (quinze) dias; 4- notifique-se o sindicato representante da categoria profissional – caso possível por contato telefônico, mediante certidão – para comparecer à referida audiência e contribuir com informações adicionais, bem como na eventual construção do TAC; 5- reautuação da notícia de fato, para incluir o tema 09.04 CTPS e Registro de Empregados; 6- sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da Resolução n. 69/2007. Publique-se esta Portaria. Colatina, 26 de janeiro de 2016 Marcos Mauro Rodrigues Buzato Procurador do Trabalho 3. Termos de Ajuste de Condunta 3.1. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CI Nº 06.2016 ANGELO CASTRO DE MELO, pessoa física inscrita no RG nº 850514 SSP/ES, portador do CPF sob o nº 938.330.087-68, situado na Rua Vieira Machado, nº 595, Bairro Centro, Município de Muqui/ES, CEP 29.480-970, doravante designada COMPROMISSÁRIO, firma pelo presente instrumento, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, presentado pelo Exmo. PROCURADOR DO TRABALHO, DR. JOSÉ MANOEL MACHADO, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, na seguinte forma: I – DA ABRANGÊNCIA Cláusula 1ª – O presente Termo de Ajuste de Conduta abrange todos os estabelecimentos da compromissária no território nacional, inclusive os que venham a ser criados a partir desta data. II – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIA Cláusula 2ª – Abster-se de praticar qualquer ato de exploração do trabalho de crianças e/ou adolescentes. Cláusula 3ª – Abster-se de contratar e/ou manter pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade para a realização de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do artigo 7º, XXXIII, da CF/88 c/com art.227 e desde que preenchidos os requisitos dos artigos 428 a 433, da CLT. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 36 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região III - DA CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO Cláusula 4ª – O descumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será materializado por eventuais Autos de Infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego ou, no curso de processo investigatório, por parte do Ministério Público do Trabalho. IV - DAS COMINAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO Cláusula 5ª – O descumprimento das obrigações consignadas neste Termo de Ajuste de Conduta sujeitará o compromissário ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada criança ou adolescente encontrado laborando em situação irregular. Cláusula 6ª – O valor da multa será atualizado pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo Sistema de Cálculos Trabalhistas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cláusula 7ª – A multa ora pactuada será reversível à entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pelo Ministério Público do Trabalho, e que tenha entre seus propósitos a prevenção e/ou reparação de lesões aos direitos dos trabalhadores, ao amparo de crianças e adolescentes, aos idosos, a prestação de assistência médica a trabalhadores e outras finalidades que tenham pertinência com a compensação do dano, nos termos do art. 5°, § 6°, e art. 13, ambos da Lei n° 7.347/85. Cláusula 8ª – Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Cláusula 9ª – Os bens particulares do compromissário responderão pelo pagamento da multa. Cláusula 10 – A multa ora pactuada não é substitutiva da obrigação de fazer contida neste termo, que remanesce à aplicação da mesma. Cláusula 11 – As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de sucessão ou alienação, ficando os sucessores ou adquirentes responsáveis pelo pagamento da multa no caso de inadimplemento. V – DA VIGÊNCIA Cláusula 12 – O presente Termo de Ajuste de Conduta é por prazo indeterminado, contados a partir de sua assinatura. O presente compromisso é firmado em 02 (duas) vias, sendo uma para o Ministério Público do Trabalho e a outra para a compromissária, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de fevereiro de 2016. JOSÉ MANOEL MACHADO - Procurador do Trabalho ANGELO CASTRO DE MELO Compromissário 3.2. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 14.2016 E&L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA, CNPJ 39.781.752/0001-72, AV. KOEHLER, N. 238, BAIRRO CENTRO, DOMINGOS MARTINS/ES, CEP 29260-000, representada por Estevão Henrique Holz, RG n.º 1.087.262-ES, CPF n.º 979.001.257-87, sócio proprietário, acompanhado dos advogados, Dr. Kleber Luiz Vaneli da Rocha, OAB-ES n.º 3485 e Dr.ª Livia Velasco Pimenta, OAB-ES nº 12677, doravante denominada Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 37 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região compromissária, nos autos do Inquérito Civil de n.º 000518.2013.17.000/0, firma, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pela Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, Antônio Marcos Fonseca de Souza o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fundamento no artigo 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, nos seguintes termos: DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 1ª: A COMPROMISSÁRIA se obriga a CONSIGNAR em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (Art. 74, §2º, da CLT). CLÁUSULA 2ª: A COMPROMISSÁRIA abster-se-á de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados por mais de duas horas, excetuada a previsão do art. 61 da CLT. CLÁUSULA 3ª: A COMPROMISSÁRIA se obriga a incluir no contracheque todas as verbas que forem efetivamente pagas aos seus empregados, especialmente para efeito de cálculo das demais parcelas trabalhistas e incidência de INSS e FGTS, abstendo-se de efetuar pagamento de qualquer verba sem contabilização (“por fora”). CLÁUSULA 4ª: A COMPROMISSÁRIA se abstém de, por qualquer de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que possuam poder hierárquico, utilizar práticas ameaçadoras contra seus empregados, diretos ou terceirizados, na admissão ou no curso do contrato de trabalho, especialmente as que consistam em pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, perseguição, autoridade excessiva, condutas abusivas e constrangedoras e assédio moral, por intermédio de palavras agressivas ou de qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana. DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO CLÁUSULA 5ª: O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e/ou pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO com auxílio da sociedade e de autoridades públicas competentes. CLÁUSULA 6ª: A COMPROMISSÁRIA comprovará nos autos do procedimento investigatório o cumprimento das obrigações estipuladas sempre que notificado a fazê-lo pelo Ministério Público do Trabalho. CLÁUSULA 7ª: A COMPROMISSÁRIA deverá manter cópia deste TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento. DA MULTA CLÁUSULA 8ª: O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nas cláusulas 1ª a 4ª deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao recolhimento de multa no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração e relativamente a cada trabalhador encontrado em situação irregular. CLÁUSULA 9ª: O valor da multa fixada na cláusula anterior será corrigido pelos mesmos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho. A correção monetária contar-se-á a partir data de assinatura deste Termo, embora o eventual descumprimento lhe seja posterior. CLÁUSULA 10ª: A multa será revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), nos termos do artigo 5º, §§ 6º e 13, ambos da Lei 7.347/85 ou, a critério do Ministério Público do Trabalho, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 38 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região CLÁUSULA 11ª: Havendo denúncia de descumprimento do compromisso firmado neste instrumento, a compromissária poderá ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único: Caso o Ministério Público do Trabalho conclua, após análise das razões da compromissária, pela ocorrência do inadimplemento das obrigações firmadas, poderá decidir pela aplicação da multa em âmbito administrativo, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação expedida ao compromissário para esse fim. CLÁUSULA 12ª: Na hipótese de descumprimento das obrigações ou de não-pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85 e artigo 876 da CLT. CLÁUSULA 13ª: A multa pactuada neste Termo de Compromisso não é substitutiva das obrigações não pecuniárias, que remanescem mesmo após o seu pagamento. Parágrafo Único: A cobrança da multa não desobriga a COMPROMISSÁRIA do cumprimento das obrigações contidas no Termo de Compromisso e não se confunde com as multas administrativas previstas na CLT e aplicadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA 14ª: O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta vigorará por tempo indeterminado, a partir da data da sua assinatura, vinculando as administrações posteriores e alcançando a sede da empresa e todas as suas filiais, inclusive as que forem criadas posteriormente à celebração deste Termo. CLÁUSULA 15ª: As cláusulas objeto do presente Termo permanecem inalteradas em caso de alteração estatutária, ficando o(s) sucessor(es) responsável(is) pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da multa avençada, no caso de inadimplemento. Vitória/ES, 17 de fevereiro 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ANTÔNIO MARCOS FONSECA DE SOUZA - Procurador do Trabalho E&L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA Livia Velasco Pimenta - OAB-ES nº 12677 Kleber Luiz Vaneli da Rocha - OAB-ES n.º 3485 3.3. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 24.2016 SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DOMÉSTICOS, FAXINEIRAS, ARRUMADEIRAS, COZINHEIRAS, BABÁS, MORDOMOS, GOVERNANTAS E CASEIROS DA GRANDE VITÓRIA – SINDOMÉSTICOS, com sede na Rua da Alfândega 22, sala 1107, Centro – Vitória/ES, inscrito no CNPJ sob o nº 35.985.894/0001-09, por sua Presidente a Sra. ROSÂNGELA ZANELA DUTRA, firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em conformidade com os artigos 5º, § 6º, da Lei 7.347/85; 585, inciso II, do CPC e, 876 da CLT, obrigando-se a partir desta data ao seguinte: DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA PRIMEIRA – Nos atos de assistência sindical rescisória previstos no artigo 477 § 1º da CLT, o COMPROMISSÁRIO se obriga a prestar as informações necessárias e a proceder às homologações de Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 39 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho de modo absolutamente técnico, baseado apenas nos fatos do contrato, extinto ou não, abstendo-se de induzir, propor, sugerir ou determinar algo que não tenha fundamento na legislação trabalhista aplicável à categoria profissional que representa. Obriga-se ainda o compromissado a cumprir o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o MPT em 26/06/2000, concernente à abstenção de exigir ou cobrar valores para proceder às homologações de rescisões contratuais de trabalhadores representados ou que pertençam à respectiva categoria profissional. DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO CLÁUSULA SEGUNDA. O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA TERCEIRA. O descumprimento das obrigações firmadas por meio deste Termo de Compromisso sujeitará o compromissado ao recolhimento de multa reversível para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador - Lei nº 7.998/90) e, na hipótese de extinção deste, para os cofres da União Federal, no importe equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) atualizáveis pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, devida a cada constatação de descumprimento da obrigação e aplicada em dobro no caso de reincidência. CLÁUSULA QUARTA. Havendo denúncia de descumprimento, o compromissado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a insubsistência da denúncia. Parágrafo único. Caso o Ministério Público do Trabalho conclua, após análise das razões do compromissado, que o inadimplemento efetivamente ocorreu, decidirá fundamentadamente pela aplicação da multa, que deverá ser recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação expedida para esse fim. CLÁUSULA QUINTA. Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA SEXTA. As multas ora pactuadas não são substitutivas das obrigações não pecuniárias, que remanescem mesmo após o seu pagamento. CLÁUSULA SÉTIMA - O presente compromisso vigorará no âmbito do Estado do Espírito Santo, a partir da sua assinatura e por tempo indeterminado, vinculando as futuras administrações do compromissado. Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2016. SINDOMÉSTICOS ROSÂNGELA ZANELA DUTRA PRESIDENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VALÉRIO SOARES HERINGER PROCURADOR DO TRABALHO Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 40 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3.4. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 02.2016 DIVINUS BURGUER SORVETE E AÇAI LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 23.410.983/0001-30, com sede na Av. Governador Eurico Vieira de Rezende, nº 97, Bairro Guriri Sul, São Mateus/ES, CEP: 29945-060 neste ato representada pela Sra. GILDETE ALMEIDA DE OLIVEIRA MARTINS, CPF nº 468.080.286-04, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC 000216.2015.17.002/5, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos: 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Espirito Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 3.1.1 TRABALHO DE MENOR 3.1.1 Abster-se de admitir, para qualquer tipo de trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, observando o teor do art. 7º, inc. XXXIII, da CF c/c art. 403, 428 a 433 da CLT c/c art. 5º do ECRIAD. 3.1.2 Abster-se de admitir em trabalho noturno, perigoso ou insalubre menores de 18 (dezoito) anos de idade, conforme o acostado nos arts. 7º, inc XXXIII e art. 205 da CF c/c arts. 404 e 405, inc. I, da CLT c/c art. 67, I e II, do ECRIAD. 3.2 JORNADA DE TRABALHO 3.2.1 Não exigir que a jornada de seus empregados ultrapasse 08 (oito) horas diárias ou o módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas (CF, inciso XIII, do art. 7º), salvo o limite de 02 (duas) horas diárias com observância do art. 59 da CLT. Aplica-se o art. 61 da CLT, salvo no tocante ao percentual de horas extras de 25%. 3.2.2 Remunerar o labor realizado em jornada extraordinária em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal (CF, inciso XVI, do art. 7º), salvo se percentual mais favorável for estipulado em acordo individual, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa, regulamento ou norma jurídica posterior. 3.3 REGISTRO DE EMPREGADOS / ANOTAÇÃO DA CTPS 3.3.1 Abster-se de manter trabalhador (a) sem o devido registro, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, local que deverão ser anotados além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador (a), todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador (caput e parágrafo único do art. 41 da CLT). 3.3.2. Proceder à anotação das informações acima descritas de maneira correta, em estrita observância à Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 41 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região realidade fática vivida pelo produtor rural e pelo (a) empregado (a), pena configurar tentativa de fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT e configuração do crime disposto no inciso V do art. 49 da mesma CLT e demais cominações legais aplicáveis. 3.3.3. Proceder ao registro do contrato de trabalho de seus (uas) empregados (as) na CTPS, contemplando todas as informações exigidas pelo art. 29 da CLT. 3.3.4. Observar o prazo de 48 horas para a anotação da CTPS. 3.3.5. Proceder à atualização das anotações da CTPS, nas hipóteses das alíneas do § 2º do art. 29 da CLT, observando, também, o prazo de 48 horas. 3.3.6 Abster-se de anotar na CTPS de seus (uas) empregados (as) condutas desabonadoras, na forma do § 4º do art. 29 da CLT. 3.3.7 Abster-se de reter a CTPS de seus empregados. 3.4 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO 3.4.1 Assegurar aos seus empregados(as), após 6 (seis) dias de trabalho, o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e excepcionalmente, em outro dia da semana, para o caso de empresas autorizadas a manter atividades contínuas, nos termos do art. 67 da CLT, da Lei n. 11.603/2007 e das Convenções nº 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho. 3.4.2 Efetuar o pagamento da remuneração em dobro do dia destinado ao descanso semanal remunerado e/ou feriado, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, quando, por absoluta impossibilidade devidamente comprovada, não for concedido a qualquer empregado(a) o descanso semanal obrigatório ou a folga compensatória, na forma do art. 9ª da Lei no 605/1949, do verbete sumular 146 do TST, e da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 410. 3.4.3 O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, na forma art. 6º da lei n.º 10.101/2000, com a redação conferida pela medida provisória n.º 388/2007. ........................1.1 4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. 4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC. 4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). ........................1.2 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 3.000,00 (três mil reais) por Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 42 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a de descumprimento. cada constatação 5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo importará em execução das obrigações de fazer e não fazer. 5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada no caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 43 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. infraconstitucionais; b) decisão exarada 11. DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus-ES, 24 de fevereiro de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA Procurador do Trabalho DIVINUS BURGUER SORVETE E AÇAO LTDA - EPP CNPJ n. 23.410.983/0001-30 3.5. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 01.2016 SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 61.748.349/0003-62, com sede na Av DR. José Antônio Palmeira da Silva, 72, Três Barras, Linhares/ES, CEP: 29907-018 neste ato representada pela Sra. EDILAMARA GOMES TAVARES, CPF nº 088.377.017-21, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC 000163.2015.17.002/4, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos: 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Espirito Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 3.1 FÉRIAS 3.1.1 Conceder férias até doze meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito, sem prejuízo da remuneração (CLT, art. 134). Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 44 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3.1.2 Comunicar a concessão de férias ao empregado(a), por escrito e com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, caput do art. 135). 3.1.3 Efetuar pagamento da remuneração alusiva às férias, inclusive do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, CF/88), até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo (CLT, art. 145). ........................1.1 4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.3 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). ........................1.2 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo importará em execução das obrigações de fazer e não fazer. 5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada no caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 45 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. astreintes, poderão ser 8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11. DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus-ES, 24 de fevereiro de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA Procurador do Trabalho SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA CNPJ n. 61.748.349/0003-62 3.6. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 25.2016 (ESPECÍFICO PARA PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 0019/2009) Inquérito Civil nº 000237.2008.17.000/4 Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 46 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região UNIMAR TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.035.105/0001-01, localizada na Av. Coronel Manoel Nunes, 475, Laranjeiras Velha, Serra/ES, representada pelo Sr. Jarim Antonio Zanetti, RG 10.663.747 SSPIMG, preposto da empresa, acompanhado pelo Dr. Gustavo Cani Gama, advogado, OAB/ES 10.059, para instrução do Inquérito Civil nº IC 000237.2008.17.000/4, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho de Vitória, comparece perante o membro do Ministério Público do Trabalho, Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma do artigo 5°, § 6°, da Lei nº 7.347/85, firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta para pagamento de multa por descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0019/2009, comprometendo-se a empresa a cumprir integralmente as cláusulas expostas abaixo. CONSIDERANDO as cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0019/2009, firmado nos autos deste Inquérito Civil nº. 000237.2008.17.000/4; CONSIDERANDO que a empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA é sucessora da empresa Viação Serena Ltda, ante a incorporação realizada em 31.12.2008, com registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 29.01.2009; CONSIDERANDO o descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0019/2009, conforme indicam os documentos apresentados pela empresa sucessora e Autos de Infração lavrados pela SRTE/ES, objetos dos relatórios técnicos do setor pericial desta PRT constantes nos documentos Doc. 000015/2013, Doc. 22990/2014, Doc. 32643/2014 e Doc. 28231/2015; CONSIDERANDO que o valor da multa pelo descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 19/2009 é de R$ 824.545,98 (oitocentos e vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até 15 de dezembro de 2015; CONSIDERANDO que muito embora a empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA seja sucessora da empresa Viação Serena Ltda., ante a incorporação realizada em 31.12.2008, com registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 29.01.2009, o pagamento espontâneo ora pactuado, segundo entendimento da empresa ora firmatária, não implica ou implicará em anuência ou reconhecimento da empresa UNIMAR TRANSPORTE LTDA quanto aos termos e condições firmadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0019/2009; CONSIDERANDO que o Enunciado nº 11 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT dispõe que o membro do Ministério Público, no exercício de sua independência funcional e de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá renegociar prazos e condições de cumprimento das obrigações principais, bem como o valor da multa respectiva; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO e a empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA., RESOLVEM que o pagamento da multa acima aplicada por descumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 19/2009 dar-se-á da seguinte forma: CLÁUSULA PRIMEIRA: A empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA efetuará o pagamento da multa no valor de R$ 824.545,98 (oitocentos e vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em 30 parcelas mensais e destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante guia GRU, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos: UG 380916, Gestão:00001, código de recolhimento nº 10007-2 MTE/FAT MULTAS INFR.LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, nº de Referência 3809160000100849-6 e (CGC ou CPF), indicando o número do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. O pagamento Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 47 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, a começar pelo mês de março de 2016. Caso o dia 10 (dez) seja representado por dia não-útil, o pagamento será realizado no dia útil subsequente. Parágrafo 1°: O valor da primeira parcela deverá corresponder ao importe de R$27.484,86 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e as parcelas subsequentes deverão ser atualizadas pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas, a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso. Parágrafo 2°: O atraso e/ou não recolhimento de qualquer parcela deste instrumento TCAC nº 25/2016 resultará na sua execução judicial, com a exigência da multa em seu valor global original acrescida da correspondente atualização monetária pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas, além de multa de 20%, pelo descumprimento deste específico Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a incidir sobre o valor constante na cláusula primeira do presente instrumento, abatendo-se eventuais valores pagos, cujo recolhimento será reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Parágrafo 3°: a empresa deverá, a cada 12 meses, juntar aos autos deste IC nº 000237.2008.17.000/4 os comprovantes de recolhimento em favor do FAT. CLÁUSULA SEGUNDA: A multa aplicada e objeto de pagamento não é substitutiva das obrigações pactuadas no TCAC nº 19/2009, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. CLÁUSULA TERCEIRA: As cláusulas do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 25/2016 permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas. CLÁUSULA QUARTA: Caso a compromissária e/ou sucessor(es) não possuam patrimônio suficiente para arcar com o valor das aludidas multas, a responsabilidade recairá sobre os bens particulares de seus sócios. CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. CLÁUSULA SEXTA: Este Termo de Compromisso de ajustamento de Conduta consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c §6° do art. 5° da Lei n. 7.347/1985 e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes signatárias convencionam que este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta terá vigência a partir desta data. Vitória/ES, 29 de fevereiro de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Antônio Marcos Fonseca de Souza Procurador do Trabalho Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 48 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região JARIM ANTONIO ZANETTI UNIMAR TRANSPORTES LTDA DR. GUSTAVO CANI GAMA OAB/ES 10.059 3.7. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 13.2016 Inquérito Civil nº 000714.2015.17.000/7 L V TRANSPORTES LTDA – ME (ESTRELA TRANSPORTES), inscrita no CNPJ sob o nº 14.555.512/0001-29, localizada na Av. Henriqueta Payer Checon, nº 564, Bom Destino, Iconha/ES, CEP: 29.280-000, representada pelo Sr. Robison Suave Valiate, sócio proprietário da empresa, portador do CI/RG nº 1.226.009 SPTC-ES e do CPF nº 034.908.847-01, acompanhado pelo Dr. Douglas Marchiori Rodrigues, advogado, OAB/ES n.º 15398, para instrução do Inquérito Civil nº 000714.2015.17.000/7, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho de Vitória, comparece perante o membro do Ministério Público do Trabalho, Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos seguintes termos: A empresa compromissária compromete-se a: Cláusula 1.ª – CUMPRIR as normas constantes da Resolução nº 354, de 24 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (ou norma que a venha substituir), que estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. Cláusula 2.ª - Pelo descumprimento da obrigação acima citada, em cada constatação, a compromissária ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo 1.º - Os valores das multas serão atualizados pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas, a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, revertendo o montante apurado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, a critério do Ministério Público do Trabalho, para entidade sem fins lucrativos cuja atividade esteja voltada à reconstituição dos bens lesados, a teor do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85. Parágrafo 2.º - As multas serão aplicadas sem prejuízo de outras legais e convencionais cabíveis à espécie. Parágrafo 3.º - A cobrança das multas não desobriga a compromissária do cumprimento das obrigações contidas neste Termo de Compromisso. Cláusula 3.ª - O cumprimento das obrigações deste Termo de Compromisso é passível de verificação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, pela Polícia Rodoviária Federal ou pelo Ministério Público do Trabalho, seja diretamente, seja por meio de entidade a que for dirigido eventual pedido de fiscalização. Claúsula 4.ª – As obrigações assumidas pela compromissária por meio deste Termo de Compromisso, incluindo a multa por eventual descumprimento, alcançam seus sucessores trabalhistas, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Cláusula 5.ª – Este Termo de Compromisso possui abrangência nacional, de sorte que o cumprimento de suas obrigações é exigível da sede da entidade, bem como de suas filiais atualmente existentes ou que venham a ser criadas. Cláusula 6.ª – O presente Termo de Compromisso é celebrado por prazo indeterminado, produzindo efeitos Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 49 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região legais a partir da data de sua celebração, bem como terá eficácia de título disposto nos artigos 5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e 876 da CLT. executivo extrajudicial, conforme Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Antônio Marcos Fonseca de Souza - Procurador do Trabalho L V TRANSPORTES LTDA – ME Dr. Douglas Marchiori Rodrigues - Advogado OAB/ES n.º 15398. 3.8. TERMO ADITIVO DE TAC PRT N° 89.2015 1° TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N° 89/2015, FIRMADO PELA L1TORANEA IMÓVEIS LTDA PERANTE O I ~INISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com Lundamento no artigo 5°,96°, da Lei nO7.347/85. LITORANEA IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Elesbão Linhares, 52, Loja 02, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29055-340, inscrita no CNPJ sob o nº 36.353.639/0001-06, neste ato representado pelo Sr. Eduardo Hees Alves, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 020.237.947-73, sócio proprietário, após tomar ciência de todo o teor dos autos do Inquérito Civil nº 000296.2014.17.000/4, doravante denominada COMPROMITENTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelo Procurador do Trabalho Valério Soares Heringer, estabelecem consensualmente o seguinte: CLÁUSULA 1ª. Considerando a existência de erro material cláusula 3ª do Termo de Ajustamento de Conduta nº 89/2015, firmado entre ambos, tal cláusula passará a vigorar acrescida de multa por descumprimento e terá a seguinte redação: “CLÁUSULA 3ª. O descumprimento deste Termo de Compromisso de Ajustamento à Conduta legal, sujeitará solidariamente os compromissados ao recolhimento de multa reversível para fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, ou revertido para a comunidade lesada, na forma do que for ajustado entre o MPT e a compromissária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular. Os importes serão reajustados de acordo com os índices de correção de débitos trabalhistas e serão aplicados em dobro na reincidência. CLÁUSULA 2ª. Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento originário (TAC nº 89/2015). Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2016 LITORANEA IMÓVEIS LTDA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VALÉRIO SOARES HERINGER PROCURADOR DO TRABALHO 3.9. TERMO ADITIVO DE TAC PRT Nº 90.2015 1° TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N° 90/2015, FIRMADO PELA PALLACE IMÓVEIS LTDA-EPP PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento no artigo 5°, ~ 6°, da Lei nO7.347/85. PALLACE IMÓVEIS LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Hugo Musso, 34, Parque das Castanheiras, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP: 29101-280, inscrita no CNPJ sob o nº Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 50 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 12.370.543/0001-80, neste ato representado pelo Sr. Patrick de Paula Bastos, CPF 067.918.706-56, após tomar ciência de todo o teor dos autos do Inquérito Civil nº 000301.2014.17.000/5, doravante denominada COMPROMITENTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelo Procurador do Trabalho Valério Soares Heringer, estabelecem consensualmente o seguinte: CLÁUSULA 1ª. Considerando a existência de erro material cláusula 3ª do Termo de Ajustamento de Conduta nº 90/2015, firmado entre ambos, tal cláusula passará a vigorar acrescida de multa por descumprimento e terá a seguinte redação: “CLÁUSULA 3ª. O descumprimento deste Termo de Compromisso de Ajustamento à Conduta legal, sujeitará solidariamente os compromissados ao recolhimento de multa reversível para fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, ou revertido para a comunidade lesada, na forma do que for ajustado entre o MPT e a compromissária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular. Os importes serão reajustados de acordo com os índices de correção de débitos trabalhistas e serão aplicados em dobro na reincidência. CLÁUSULA 2ª. Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento originário (TAC nº 90/2015). Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2016. PALLACE IMÓVEIS LTDA-EPP PATRICK DE PAULA BASTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VALÉRIO SOARES HERINGER PROCURADOR DO TRABALHO 3.10. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 03.2016 PADARIA E CONFEITARIA MAIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.02.368.631/0001-93 (MATRIZ), com sede na rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, n 513, Boa Vista, São Mateus/ES, CEP: 29930-480, neste ato representada pelo Sr. ELVECIO MAIA PATEZ, CPF nº 710.378.027-72 e a Sr.ª MARLI ALVES PEREIRA PATEZ, CPF nº 572.727.866-04, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC 000221.2015.17.002/0 - 101, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos: 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Espirito Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 51 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 3.1 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO 3.1.1 Assegurar aos seus empregados(as), após 6 (seis) dias de trabalho, o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e excepcionalmente, em outro dia da semana, para o caso de empresas autorizadas a manter atividades contínuas, nos termos do art. 67 da CLT, da Lei n. 11.603/2007 e das Convenções nº 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho. 3.1.2 Efetuar o pagamento da remuneração em dobro do dia destinado ao descanso semanal remunerado e/ou feriado, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, quando, por absoluta impossibilidade devidamente comprovada, não for concedido a qualquer empregado(a) o descanso semanal obrigatório ou a folga compensatória, na forma do art. 9ª da Lei no 605/1949, do verbete sumular 146 do TST, e da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 410. 3.1.3 O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, na forma art. 6º da lei n.º 10.101/2000, com a redação conferida pela medida provisória n.º 388/2007. 3.2 FÉRIAS 3.2.1 Efetuar pagamento da remuneração alusiva às férias, inclusive do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, CF/88), até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo (CLT, art. 145). 3.2.2 Pagar em dobro a remuneração, quando as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze), subsequente à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme art. 137, caput da CLT. 3.2.3 Conceder férias até doze meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito, sem prejuízo da remuneração (CLT, art. 134). 3.2.4 Comunicar a concessão de férias ao empregado(a), por escrito e com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, caput do art. 135). 3.3 PAGAMENTOS “POR FORA” 3.3.1 Registrar nos contracheques todos os pagamentos efetuados aos empregados, inclusive as parcelas referentes aos trabalhados realizados em jornada extraordinária, com abstenção de efetuar pagamentos “por fora” e não-contabilizados na folha de pagamento. 3.4 PAGAMENTO DE FERIADO 3.4.1 Labor aos Domingos e Feriados: A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades nos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo MTE. 3.4.2 Abster-se de manter empregado trabalhando durante feriado e descanso semanal remunerado, sob pena de remunerar em dobro o dia laborado, caso não seja concedida folga compensatória no período dos sete dias posteriores àquele laborado. 3.4.3 Abster-se de efetuar o pagamento do feriado por fora e sim contabilizado na folha de pagamento. 3.5. UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 3.5.1 FORNECER, gratuitamente, a seus empregados uniformes e equipamentos de proteção individual adequado ao trabalho desempenhado, exigindo a sua devida utilização e efetuando sua troca ou manutenção sempre que necessário. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 52 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região ........................1.1 4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. 4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC. 4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). ........................1.2 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo importará em execução das obrigações de fazer e não fazer. 5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada no caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 53 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. astreintes, poderão ser 8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11. DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus-ES, 02 DE MARÇO 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA Procurador do Trabalho PADARIA E CONFEITARIA MAIA LTDA ME (ELVÉCIO MAIA) CNPJ N. 02.368.631/0001-93 3.11. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 04.2016 ALIMENTAR REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.14.311.244/0001-08 , estabelecida na RUA ESPERANÇA, n° 220, Bairro RIO PRETO, SÃO MATEUS/ES, CEP 29938-570, neste ato representada por RAQUEL RODRIGUES, CPF nº 001.641.375-05, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n.00017.2016.17.002/6, nos termos do § 6º do art. 5º da lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho, EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, lotado na Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus-ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 54 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais da compromissária situadas no Espírito Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 1. 3. REGISTRO 3.1 Registro de empregados 3.1.1 Abster-se de manter trabalhador(a) sem o devido registro, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, local que deverão ser anotados além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador(a), todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador (caput e parágrafo único do art. 41 da CLT). 3.1.2 Proceder à anotação das informações acima descritas de maneira correta, em estrita observância à realidade fática vivida pelo empregador e pelo(a) empregado(a), sob pena de configurar tentativa de fraude aos direitos trabalhistas, sendo nulos de pleno direito nos termos do art. 9º da CLT e configuração do crime disposto no inciso V do art. 49 da mesma CLT e demais cominações legais aplicáveis. 3.2 A ANOTAÇÃO DA CTPS 3.2.1 Proceder ao registro do contrato de trabalho de seus empregados na CTPS, contemplando todas as informações exigidas pelo art. 29 da CLT. 3.2.2 Observar o prazo de 48 horas para a anotação da CTPS. 3.2.3 Proceder à atualização das anotações da CTPS, nas hipóteses das alíneas do § 2º do art. 29 da CLT, observando, também, o prazo de 48 horas. 3.2.4 Abster-se de anotar na CTPS de seus(uas) empregados(as) condutas desabonadoras, na forma do § 4º do art. 29 da CLT. 3.2.5 Abster-se de reter a CTPS de seus empregados. 3.3. PAGAMENTO DE SALÁRIO 3.3.1 Efetuar pagamento integral do salário mensal dos(as) empregados(as), no mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em contrato individual de trabalho, regulamento, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa (CLT, §1º, art. 459). 3.4 13° SALÁRIO 3.4.1 Efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor legal (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965). Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 55 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3.4.2 Efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965). 3.5 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DEMAIS NORMAS DE SEGURANÇA 3.5.1 Obriga-se a fornecer aos(às) trabalhadores(as), gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma do item 6.3 da NR 06 c/c art. 166 da CLT. 3.5.2 Obriga-se, quanto ao EPI: adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao(à) trabalhador(a) somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o(a) trabalhador(a) sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir imediatamente quando danificado ou extraviado, ainda que a safra esteja no seu fim; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e, registrar o seu fornecimento ao trabalhador podendo ser adotados livros fichas ou sistemas eletrônicos, tudo na forma das letras do item 6.6.1 da NR 6 do MTE. 3.5.3 Obriga-se a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir aos(às) trabalhadores(as) quanto às precauções a tomarem no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, na forma dos incisos I e II do art. 157 da CLT. 4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. 4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC. 4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo importará em execução das obrigações de fazer e não fazer. 5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, as instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 56 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região CLT e legislação esparsa. 5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.7 Os sócios proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada no caso de inadimplência. 7. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11. DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 57 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região São Mateus-ES, 02 de MARÇO de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA Procurador do Trabalho ALIMENTAR REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA-ME CNPJ 14.311.244/0001-08 3.12. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 06.2016 JC ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 20.874.875/0001-20, estabelecida na Rodovia Alaesse Fiorot, S/N, Km 4,7, Zona Rural, Bairro Jataipeba, Linhares/ES, CEP 29900-970, por seu preposto Sr. Dênica Batista da Silva, CPF 078154857-82, assistido pela Dra. Ana Paula Paes Leme de Novais Lima, OAB/ES 21271, celebra COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), nos autos do inquérito civil n. 000449.2014.17.003/8, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, (re)presentado neste ato pelo procurador do trabalho, Bruno Gomes Borges da Fonseca, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região. 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer não fazer e a fixação de multa em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromitente situadas no território nacional, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS 3.1 PAUSAS / AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS 3.1.1 Conceder pausas de 20 (vinte) minutos de repouso, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, computando-se esse intervalo como de trabalho efetivo (art. 253 da CLT e item 36.13.1 da NR 36 do MTE). 3.2 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / VESTIMENTAS 3.2.1 Fornecer aos(às) trabalhadores(as), gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (item 6.3 da NR 6 do MTE). 3.2.2 Fornecer meias limpas e higienizadas diariamente para os trabalhadores expostos ao frio (Art.157, inciso I, da CLT, c/c item 36.10.1.2 da NR 36 do MTE). 3.2.3 As luvas devem ser: a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores; b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia (item 36.10.1.3 da NR 36 do MTE). 3.2.4 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 58 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com 36.10.1.4 da NR 36 do MTE). outras tarefas (item 3.2.5 As luvas devem ser: a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores; b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia (item 36.10.1.3 da NR 36 do MTE). 3.2.6 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com outras tarefas (item 36.10.1.4 da NR 36 do MTE). 3.2.7 Fornecer vestimentas de trabalho de maneira que: a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo às características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico; b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho; c) sejam substituídas quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia (item 36.10.2 da NR 36 do MTE). 3.2.8 Promover higienização e troca diária das vestimentas (item 36.10.2.1 da NR 36 do MTE). 3.3 HIGIENIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS 3.3.1 Submeter os locais onde se encontrarem instalações sanitárias a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho (item 24.1.3 da NR 24 do MTE). 3.4 EXAMES MÉDICOS 3.4.1 Realizar exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, na forma do inciso I do art. 168 da CLT c/c as NRs 7 e 36 do MTE. 4 DIVULGAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 4.1 Fixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as). Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo assinado. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.3 Manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.4 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). 5 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 5.1 O descumprimento deste TAC resultará aplicação de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 59 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região condições de trabalho. 5.3 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo do valor do dano moral de efeito coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.4 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.5 O valor da astreinte será atualizado com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.6 Os sócios da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.7 A recusa em comprovar o cumprimento deste TCAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto deste TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada em caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto deste TAC, inclusive astreintes em caso de descumprimento, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais do trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Ademais, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para representar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9 RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TCAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10 DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11 DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 60 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo, salvo se consignada observação na própria cláusula. Colatina-ES, 8 de março de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do Trabalho JC ALIMENTOS LTDA Sr. Dênica Batista da Silva, CPF 078154857-82 Dra. Ana Paula Paes Leme de Novais Lima, OAB/ES 21271 3.13. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 05.2016 ANTÔNIO FRANCISCO SAITER, pessoa física, inscrita sob o CPF 420.752.037-68, situado na Rodovia BR 381, KM 37, Distrito Nestor Gomes, São Mateus ou Rua Desemb. Vicente Caetano, 71, sala 101, Mata da Praia, Vitória – ES, Cep 29065-730, e FAZENDA PALMEIRA, neste ato representado pelo proprietário Sr. ANTONIO FRANCISCO SAITER, CPF nº 420.752.037-68, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n. 000151.2015.17.002/4, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos: 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange todas as propriedades rurais situadas no Espírito Santo, na qual o compromitente figure na qualidade de proprietário, parceiro (contrato de parceria), gestor e/ou administrador, inclusive nas propriedades que forem adquiridas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 3.1 PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 3.1.1 Efetuar o pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação obrigatoriamente até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, salvo nos casos de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, quando o pagamento poderá ser realizado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, conforme prescreve o § 6º do art. 477 da CLT. 3.2 FGTS 3.2.1 Depositar na conta vinculada do trabalhador, por do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 61 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 3.2.2 Recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento). ........................1.1 4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. 4.3 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.4 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). ........................1.2 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo importará em execução das obrigações de fazer e não fazer. 5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, as instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada no caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 62 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11. DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus-ES, 09 de março de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA Procurador do Trabalho ANTÔNIO FRANCISCO SAITER CPF Nº 420.752.037-68 3.14. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 06.2016 M.G LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 10.344.022/0001-22, AV. AUGUSTO CARVALHO, n°1555, Bairro CENTRO, LINHARES/ES, CEP:29900-153, neste ato representada pelo Sr. Erico Arrivabeni Gava CPF nº 052.257.667-22, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do PP n. 000006.2016.17.002/3, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho Eduardo Maia Tenório da Cunha, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 63 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos: 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Estado do Espírito Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 3.1 DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 3.1.1 Pagar salário nunca inferior ao mínimo (art. 7º, incisos IV e VII da CF). 3.1.2 Efetuar pagamento integral do salário mensal dos(as) empregados(as), no mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em contrato individual de trabalho, regulamento, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa (CLT, §1º, art. 459). Prazo para cumprimento: da data de hoje até 30 (trinta) dias. 3.2 PAGAMENTO DO 13° 3.2.1 Efetuar o pagamento da metade do 13º salário, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, na forma do art. 1º da Lei n. 4090/62 e art. 2º da Lei n. 4749/65. Prazo para cumprimento: da data de hoje até 60 (sessenta) dias. 3.2.2 Efetuar o pagamento da metade restante do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.749/65. Prazo para cumprimento: da data de hoje até 60 (sessenta) dias 3.3 SALÁRIO – FAMÍLIA 3.3.1 Efetuar o pagamento do salário – família aos empregados (art.82, inciso I, do Decreto n°3.048/99). 3.4 ASSINATURA DE CONTRACHEQUE COM DATA RETROATIVA 3.4.1 Abster-se de exigir dos(as) empregados(as) assinatura de contracheque com data retroativa, ou que não corresponda a verdadeira data do pagamento. 3.5 DAS CONDIÇÕES DOS ALOJAMENTOS 3.5.1 Manter alojamentos para repouso dos trabalhadores em condições adequadas de conforto, limpeza, higiene e conservação, observando, quanto às dimensões mínimas, áreas de circulação, condições de ventilação e demais instalações e cuidados, os ditames da Norma Regulamentadora 24 do MTE (NR-24). 3.5.2 Zelar para que todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 64 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 30 em 30 dias; os sanitários deverão ser desinfetados diariamente; o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado, sendo proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares. 3.5.3 Zelar para que não haja nos alojamentos de repouso dos trabalhadores paredes mofadas, descascadas, sujas, com fiação exposta e outros problemas de estrutura que possam causar prejuízo à saúde dos trabalhadores. 3.5.4 Abster-se de armazenar produtos químicos nos alojamentos dos trabalhadores, além de manter no local quaisquer outros produtos não condizentes com o local de repouso dos trabalhadores nos termos da NR-24. 3.5.5 Obriga-se a fornecer roupa de cama de boa qualidade, limpa, adequada, e em número suficiente aos trabalhadores para uso nos alojamentos, além de materiais de higiene pessoal, cuidando para que haja divisão por sexo nos dormitórios por paredes ou divisórias correspondentes. ........................1.1 4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO 4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula. 4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. 4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC. 4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente. 4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). ........................1.2 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação das astreintes será renovada a cada constatação de descumprimento. 5.2 Cumulativamente com a imposição de astreintes constante do item anterior, o descumprimento do termo importará em execução das obrigações de fazer e não fazer. 5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, as instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.4 A astreintes aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.5 A astreintes não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 65 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 5.6 O valor da astreintes será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento das astreintes avençada no caso de inadimplência. 7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente. 11. DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus-ES, 09 de março de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 66 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA Procurador do Trabalho M.G.LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA-EPP CNPJ n. 10.344.22/0001-22 3.15. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 07.2015 IBIZZA MOTEL LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 35.971.985/0001-87, estabelecida à Rodovia Othovarino Duarte Santos, S/N, KM 2,5, Parque Washington, São Mateus, CEP: 29938-010, neste ato representada pelo Sr. JOSE MARIA CIPRIANO, CPF nº 621.467.857-72, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n. 000219.2015.17.002/4 nos termos do § 6º do art. 5º da lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho, EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, Procuradoria do Trabalho no Município de São Mateus-ES, nos seguintes termos. 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais da compromissada situadas no Espírito Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente à data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER 3.1 DO ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO 3.1.1 Abster-se de praticar ato que gere afronta aos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, de forma que não deverá expedir determinações, quando ilícitas ou imorais, aplicar penalidades que violem a dignidade da pessoa humana ou infringir ao empregado qualquer forma de punição que não esteja prevista em lei. 3.1.2 Abster-se de transmitir ao empregado os riscos da atividade econômica. ........................1.1 4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO 4.1 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC. 4.2 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da compromissada. 4.3 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as). ........................1.2 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 67 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região de descumprimento. 5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo importará em execução das obrigações de fazer e não fazer. 5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC. 5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de celebração deste termo. 5.7 Os sócios-proprietários da compromissada ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. 5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 6 DA SUCESSÃO 6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte avençada no caso de inadimplência. 7. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo. 9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC 9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais. 10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT 10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória, observadas as seguintes regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 68 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromissada. 11. DA VIGÊNCIA 11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho. 11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus-ES, 09 de março de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Eduardo Maia Tenório da Cunha Procurador do Trabalho IBIZZA MOTEL LTDA - EPP CNPJ n. 35.971.985/0001-87 3.16. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 07.2016 ANA CLECIA DE MARCHI – ME (compromissário), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.022.367/0001-18, estabelecida na Avenida Brasil, Sala 6-A, Centro, João Neiva/ES, CEP 29680-000, por seu preposto Sr. Raphael de Marchi Soares, RG n. 2181685, SPTC/ES, assistido pelo Dr. Murillo Guzzo Fraga, advogado, OAB/ES n. 19556, celebra COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), nos autos do IC 000246.2015.17.003/5, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985, com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (compromitente), (re)presentado neste ato pelo procurador do trabalho, Bruno Gomes Borges da Fonseca, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região. 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de não fazer e de astreinte em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento tem abrangência em todo o território nacional. Abrange todos os estabelecimentos atuais do compromitente, bem como os criados e adquiridos posteriormente à data de celebração deste compromisso. 3 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 3.1 O compromissário deverá se abster (obrigação de não fazer) de repassar a terceiros atividades-fim (intermediação de mão de obra). §1º. Considera atividade-fim aquelas previstas no objeto social dos atos constitutivos, inclusive suas alterações posteriores. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 69 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região §2º. Considera-se também atividade-fim aquela que, mesmo ausente do contrato social, é na prática realizada pelo compromitente e repassada a terceiros. §3º. Considera-se, ainda, atividade-fim a realizada por facção, ainda que o tomador de serviço-contratante não intervenha diretamente ou indiretamente na atividade realizada pelo contratado e que este não lhe preste atividade de maneira exclusiva. §4º. Na hipótese de o compromitente terceirizar atividade-meio deverá inexistir pessoalidade e subordinação direta com os empregados terceirizados (TST, súmula n. 331, III). §5º. A terceirização envolvida pela subordinação estrutural é vedada, sob pena de caracterizar intermediação de mão de obra e descumprimento desta transação. 4 DA MULTA POR INADIMPLEMENTO 4.1 O descumprimento deste instrumento resultará aplicação de astreinte de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 4.2 A astreinte constante da cláusula 4.1 deste instrumento não é substitutiva das obrigações pactuadas nem do valor do dano moral coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 4.3 A astreinte não estará sujeita às limitações do art. 412 do CC. 4.4 O valor da astreinte será atualizado com base nos índices de correção monetária e juros de mora das dívidas trabalhistas de empregadores privados aplicáveis pela Justiça do Trabalho. As datas de incidência da atualização e dos juros de mora serão a da homologação desta transação. 4.5 A recusa em comprovar o cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção de descumprimento de seus termos e ensejará aplicação de astreinte e a execução das demais obrigações. 4.6 A astreinte prevista na cláusula 4.1 deste instrumento será reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos do art. 5º, §6º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 5.1 O cumprimento deste instrumento é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais do trabalho), pelo Ministério Público do Trabalho e por qualquer outra pessoa jurídica, instituição ou órgão de direito público com atribuição ou competência. A fiscalização poderá ser realizada em conjunto ou isoladamente. Ademais, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para noticiar o desrespeito das cláusulas deste termo. 6 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 6.1 Em caso de formação de grupo econômico, ainda que não expresso, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura desta transação, as cláusulas objeto deste instrumento, inclusive a que estipula astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 7 DA SUCESSÃO 7.1 As cláusulas objeto desta transação permanecerão inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 70 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive pelo recolhimento da avençada em caso de inadimplência. astreinte 8 OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS 8.1 A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta não impede que o autor adote outros mecanismos administrativos e judiciais necessários nem importa renúncia a direitos. 9 VIGÊNCIA E COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO 9.1 Este instrumento vigerá sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado na Justiça do Trabalho. 10 DA VIGÊNCIA 10.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. Vige sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado na Justiça do Trabalho. 10.2 Inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 10.3 As partes signatárias convencionam que o TAC terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2017. Colatina-ES, 18 de fevereiro de 2015. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Bruno Gomes Borges da Fonseca Procurador do trabalho ANA CLECIA DE MARCHI- ME Raphael de Marchi Soares RG n.2181685 SPTC/ES Dr. Murillo Guzzo Fraga OAB/ES n. 19556 3.17. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 08.2016 RGIORI EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA-ME, inscrito no CNPJ nº 11.594.846/0001-13, situada à AV Saturnino Rangel Mauro, 12, Bairro Praia de Itaparica, Vila Velha, CEP: 29.102-032, neste ato representada pelo Sr. CESAR AUGUSTO BRANDÃO SOARES, CPF Nº 004.418.257-02, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n. 000158.2014.17.002/6, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo Procurador do Trabalho VITOR BORGES DA SILVA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos: 1 OBJETO Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 71 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação da obrigação de dar decorrente de descumprimento do TAC nº 33/2015 conforme abaixo estabelecido. 2 DA ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromitente situadas no território nacional, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste termo. 3 DAS OBRIGAÇÕES DE DAR 3.1 Por descumprimento da cláusula 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 4.1 do TAC nº 33/2015 estipula-se a astreinte em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que deverá ser paga em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a começar em 25/04/2016, com vencimento das demais parcelas no dia 25 de cada mês. Caso o dia vinte e cinco seja representado por dia não-útil, o pagamento será realizado no dia útil subsequente. 3.2 DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PAGOS 3.2.1 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador oficiante, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 3.2.2 O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, conforme procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa/STN/Nº 2, de 22 de maio de 2009, publicada no DOU de 22/05/2009, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos: UG:380916, Gestão: 00001, código de recolhimento nº. 28848-9 MTE/FAT MULTAS INFR.LEGISLACAO TRABALHISTA, nº de Referência 3809160000100849-6 e (CGC ou CPF), demais informações de preenchimento da GRU Simples, assim como sua impressão estão dispostas no site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp. 3.2.3 A empresa se compromete a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a efetiva entrega aos empregados dos Equipamentos de Proteção Individual necessários para neutralizar ou eliminar os riscos a que estão expostos, bem como apresentar declaração, sob as penas da lei, de que as ambulâncias estão sendo lavadas no Corpo de Bombeiros, ou apenas higienizadas na sede da empresa. Parágrafo único: o descumprimento desta cláusula implicará o pagamento de multa no valor de R$3.500,00. 4 DO DESCUMPRIMENTO 4.1 O atraso e/ou não-recolhimento de qualquer parcela, resultará na execução judicial do TAC nº 33/2015, com exigência da multa em seu valor original, com juros e correção monetária a partir da celebração do referido (TAC nº 33/2015), abatendo-se eventuais valores pagos. 4.2 Em caso de atraso e/ou não-recolhimento de qualquer parcela, cumulativamente com o disposto na cláusula 4.1, a execução incluirá o valor total estipulado no item 3.1 desta transação, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora na forma aplicada pela Justiça do Trabalho, a partir da data de celebração deste termo. 4.3 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas no TAC nº 33/15, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 4.4 Os sócios proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes. Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 72 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região 4.5 A recusa em comprovar o cumprimento desta Composição Extrajudicial por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos. 5 DA SUCESSÃO 5.1 As cláusulas deste termo permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas. 6 VIGÊNCIA 6.1 As partes signatárias convencionam que este TAC terá vigência a partir da data abaixo. São Mateus, 15 de março de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VITOR BORGES DA SILVA Procurador do Trabalho RGIORI EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA-ME CNPJ n. 11.594.846/0001-13 3.18. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 09.2016 MOTO DINAMICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 22.652.460/0001-37, estabelecida na Rodovia Antimo Beraldo dos Reis, s/n, Km16, Vila Verde, Pancas/ES, CEP n. 29752-000, por seus sócios-proprietários Sra. Geany Corteleti Ricarte Nunes, RG n. 1.673.986, SSP/ES, inscrita no CPF n. 086.258.067-67 e Sr. Jocta Heber Corteleti Nunes, RG n. 18.284.181, SSP/MG, inscrito no CPF n. 148.934.227-31, celebram COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), nos autos do IC 000163.2015.17.003/2, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985, com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, (re)presentado neste ato pelo procurador do trabalho, Marcos Mauro Rodrigues Buzato, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região. 1 OBJETO 1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de não fazer e de astreinte em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido. 2 ABRANGÊNCIA 2.1 Este instrumento tem abrangência local. Abrange todos os estabelecimentos atuais do compromitente, bem como os criados e adquiridos posteriormente à data de celebração deste compromisso. 3 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 3.1 PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR 3.1.1 Abster-se de admitir, para qualquer tipo de trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 7º, inc. XXXIII, da CF c/c art. 403 da CLT c/c art. 5º do ECRIAD. 3.1.2 Abster-se de admitir em trabalho noturno, perigoso ou insalubre menores de 18 (dezoito) anos de idade, conforme o acostado nos arts. 7º, inc XXXIII e art. 205 da CF c/c arts. 404 e 405, inc. I, da CLT c/c art. 67, I e Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 73 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região II, do ECRIAD. 4 DA MULTA POR INADIMPLEMENTO 4.1 O descumprimento deste instrumento resultará aplicação de astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada constatação de descumprimento. 4.2 A astreinte constante da cláusula 4.1 deste instrumento não é substitutiva das obrigações pactuadas nem do valor do dano moral coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa. 4.3 A astreinte não estará sujeita às limitações do art. 412 do CC. 4.4 O valor da astreinte será atualizado com base nos índices de correção monetária e juros de mora das dívidas trabalhistas de empregadores privados aplicáveis pela Justiça do Trabalho. As datas de incidência da atualização e dos juros de mora serão a da homologação desta transação. 4.5 A recusa em comprovar o cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção de descumprimento de seus termos e ensejará aplicação de astreinte e a execução das demais obrigações. 4.6 A astreinte prevista na cláusula 4.1 deste instrumento será reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos do art. 5º, §6º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador do trabalho oficiante, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. 5 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 5.1 O cumprimento deste instrumento é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais do trabalho), pelo Ministério Público do Trabalho e por qualquer outra pessoa jurídica, instituição ou órgão de direito público com atribuição ou competência. A fiscalização poderá ser realizada em conjunto ou isoladamente. Ademais, qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para noticiar o desrespeito das cláusulas deste termo. 6 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 6.1 Em caso de formação de grupo econômico, ainda que não expresso, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura desta transação, as cláusulas objeto deste instrumento, inclusive a que estipula astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo. 7 DA SUCESSÃO 7.1 As cláusulas objeto desta transação permanecerão inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive pelo recolhimento da astreinte avençada em caso de inadimplência. 8 OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS 8.1 A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta não impede que o autor adote outros mecanismos administrativos e judiciais necessários nem importa renúncia a direitos. 9 VIGÊNCIA E COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO 9.1 Este instrumento vigerá sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado na Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 74 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Justiça do Trabalho. 10 DA VIGÊNCIA 10.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. Vige sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado na Justiça do Trabalho. 10.2 Inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução. 10.3 As partes signatárias convencionam que o TAC terá vigência imediata. Colatina-ES, 30 de Março de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Marcos Mauro Rodrigues Buzato Procurador do trabalho MOTO DINAMICA LTDA - ME CNPJ n. 22.652.460/0001-37 Sra. Geany Corteleti Ricarte Nunes Sr. Jocta Heber Corteleti Nunes 4. Outros atos processuais e administrativos 4.1. APRECIAÇÃO PRÉVIA (ARQUIVAMENTO PARCIAL) NF 000197.2016.17.000/8 Trata-se de Notícia de Fato instaurada em face da empresa CONSTRU VISION LTDA - ME, através de denúncia formulada por pessoa cuja identidade permanece sob sigilo, noticiando, in verbis: “ Pagamento com mais de 10 ( Dez) dias de Atraso todo mês, não temos dinheiro de passagem e Almoço integral, não temos plano de saúde e Equipamento de Segurança." A consulta ao CAGED não foi realizada em razão da indisponibilidade do servidor, contudo a parte denunciante informou no campo “ Número estimado de trabalhadores atingidos e seus nomes” a existência de mais de 10 (dez) trabalhadores. Feito distribuído livremente a este Procurador subscritor conforme o doc. nº 000679.2016. É o relatório. O artigo 127 da CF/1988 confere ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para o cumprimento dessa missão, o artigo 129, inciso III, da Carta Magna atribui ao Ministério Público legitimidade para promover a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos. Na mesma esteira, o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/93 prevê a possibilidade da promoção de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente assegurados. A par disso, a Lei n.º 8.078/90 introduziu a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, conferindo ao Ministério Público legitimidade para a propositura da respectiva ação Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 75 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região judicial (art. 82, inc. I). Pois bem. Quanto aos temas Alimentação do Trabalhador ( 09.14.01), Vale-Transporte ( 09.14.08) e Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios – Não fornecimento de Plano de Saúde ( 09.14.09 e Atraso ou não ocorrência do Pagamento ( 09.14.02), constata-se que a denúncia indica violação a supostos interesses individuais homogêneos, mas sem repercussão social a ensejar a atuação do Parquet laboral, o que atrai a aplicação, in casu, da diretriz expressa no Precedente nº.17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, in verbis: “VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantem-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena. ” Nesse contexto, tem-se que a defesa, quanto as matérias acima examinadas, deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pelas vias cabíveis, quais sejam: sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria); administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego); e/ou judicial (ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do Trabalho). Por fim, quanto ao tema EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva ( 01.01.09) a análise das peças de informação constantes dos autos demonstra, em princípio, a possibilidade de gravame a interesses metaindividuais, bem como desrespeito a normas de ordem pública, constitucionalmente garantidas, justificadores da atuação do Ministério Público do Trabalho (CF/88, art. 127, caput, e 129; LC 75/93, arts. 83 e 84). Diante disto, determina-se: a) No que concerne aos temas Alimentação do Trabalhador (09.14.01), Vale-Transporte (09.14.08), Não fornecimento de Plano de Saúde (09.14.09 e Atraso ou não ocorrência do Pagamento ( 09.14.02), indefere-se o requerimento de instauração de Inquérito Civil, devendo a Secretaria providenciar que desta decisão seja dada ciência aos interessados, inclusive para os fins previstos no artigo 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 69/2007. a.1) Caso seja apresentado recurso administrativo, a empresa representada deverá ser intimada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias. a.2) Encaminhem-se cópias da denúncia e desta decisão de indeferimento de instauração de Procedimento Investigatório à Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/ES, para ciência e adoção das providências cabíveis em face do empregador denunciado. b) No que tange ao tema 01.01.09. EPI e EPC – Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, converta-se esta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, devendo a Secretaria providenciar todos os registros pertinentes. b.1) Expeça-se ofício à SRTE-ES, na pessoa da Chefe de Seção de Inspeção do Trabalho, Sra Claudia Bermudes, com cópia desta apreciação prévia e da Notícia de Fato (mantendo-se o sigilo dos dados da pessoa denunciante), solicitando a realização de ação fiscal junto a empresa CONTRU VISION LTDA-ME, localizada na Rua Pedro Carlos de Souza, nº 116, Jardim América, CEP: 29.051-050, Vitória-ES com o intuito de apurar as irregularidades denunciadas quanto ao tema: 01.01.09. EPI e EPC – Equipamentos de Proteção Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 76 / 77 Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Individual ou Coletiva. b.2) Rautuem-se os autos para que passe a constar apenas como tema 01.01.09. EPI e EPC – Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva. Após o cumprimento das diligências supracitadas, aguarde-se em Secretaria por 60 dias. 4.2. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA Nº 12675.2016 NF 000074.2016.17.000/1 REPRESENTANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA) REPRESENTADO: IZAMAR BADY COMERCIAL E MERCANTIL LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO Pelo presente Edital, ficam notificados os interessados, para tomar ciência do indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPT nº 69/2007. Ainda, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, do indeferimento caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias com as respectivas razões. Vitória, 10 de março de 2016. Fabio Barbosa Sgrancio Diretor Processual Boletim nº 4/2016 Data: 30/03/2016 Página: 77 / 77