30 - MPT-ES

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30 - MPT-ES
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
BOLETIM DE PUBLICAÇÕES
4/2016
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
VITÓRIA/ES, 30 DE MARçO DE 2016
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 1 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Índice
1. Atos do Procurador Chefe.................................................................................................. 4
1.1 PORTARIA GPC Nº 29.2016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 4
1.2 PORTARIA GPC N° 30.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 5
1.3 PORTARIA GPC N° 31.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 5
1.4 PORTARIA GPC N° 32.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 6
1.5 PORTARIA GPC N° 34.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016............................................. 6
1.6 PORTARIA GPC N° 37.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016.................................................... 7
1.7 PORTARIA GPC N° 35.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016.................................................... 7
1.8 PORTARIA GPC Nº 38.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016.................................................... 8
1.9 PORTARIA GPC N° 40.2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016.................................................... 9
1.10 PORTARIA GPC Nº 42.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016 ............................................... 10
1.11 PORTARIA GPC N° 43.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016................................................. 11
1.12 PORTARIA GPC N° 44.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016................................................ 12
2. Portarias de Inquérito Civil............................................................................................... 12
2.1 PORTARIA IC PRT Nº 70.2016, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016......................................... 12
2.2 PORTARIA IC PRT Nº 73.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016....................................... 13
2.3 PORTARIA IC PRT Nº 82.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 13
2.4 PORTARIA IC PRT Nº 83.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 14
2.5 PORTARIA IC PRT Nº 72.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 15
2.6 PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 8917.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 ................... 15
2.7 PORTARIA IC PRT Nº 79.2016, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 ....................................... 16
2.8 PORTARIA IC PTM-CO Nº 12.2016, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016................................ 16
2.9 PORTARIA IC PTM-CO N.º 20.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016................................ 17
2.10 PORTARIA IC PTM-CO N.º 21.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 ............................. 18
2.11 PORTARIA IC PTM-CO Nº 19.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016............................... 19
2.12 PORTARIA IC PTM-CI Nº 11.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016................................. 19
2.13 PORTARIA IC PRT Nº 84.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016...................................... 20
2.14 PORTARIA IC PTM-CI Nº 12.2016, DE 01 DE MARÇO DE 2016........................................ 20
2.15 PORTARIA IC PRT Nº 90.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 21
2.16 PORTARIA IC PRT Nº 89.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 21
2.17 PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 381.2015, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 ................... 22
2.18 PORTARIA IC PTM-CO Nº 24.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016...................................... 22
2.19 PORTARIA IC PRT Nº 92.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 23
2.20 PORTARIA IC PRT Nº 96.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 24
2.21 PORTARIA IC PRT Nº 95.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 24
2.22 PORTARIA IC PTM-CI Nº 13.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016....................................... 25
2.23 PORTARIA IC PRT Nº 99.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 25
2.24 PORTARIA IC PRT Nº 94.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ........................................... 26
2.25 PORTARIA IC PTM-CO Nº 25.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016...................................... 27
2.26 PORTARIA IC PRT Nº 98.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016 ............................................ 28
2.27 PORTARIA PRT IC Nº 105.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016........................................... 28
2.28 PORTARIA IC PRT Nº 106.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016........................................... 29
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Data: 30/03/2016
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
2.29 PORTARIA IC PRT Nº 103.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016...........................................
2.30 ADITAMENTO À PORTARIA Nº 282/2010, DE 09 DE MARÇO DE 2016.............................
2.31 PORTARIA IC PRT Nº 91.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016 ............................................
2.32 PORTARIA IC PTM-CI Nº 14.2016, DE 14 DE MARÇO DE 2016......................................
2.33 PORTARIA IC PTM-SMT Nº 15.2016, DE 8 DE MARÇO DE 2016......................................
2.34 PORTARIA IC PTM-SMT Nº 16.2016, DE 17 DE MARÇO DE 2016....................................
2.35 PORTARIA IC PRT Nº 115.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016...........................................
2.36 PORTARIA IC PRT Nº 116.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016...........................................
2.37 PORTARIA IC PRT Nº 117.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016...........................................
2.38 PORTARIA IC PTM-CO Nº 5.2016, DE 26 DE JANEIRO DE 2016......................................
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3. Termos de Ajuste de Condunta........................................................................................ 36
3.1 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CI Nº 06.2016 .......................................... 36
3.2 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 14.2016 .............................................. 37
3.3 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 24.2016 ............................................... 39
3.4 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 02.2016....................................... 40
3.5 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 01.2016...................................... 44
3.6 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 25.2016 .............................................. 46
3.7 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 13.2016 ............................................... 49
3.8 TERMO ADITIVO DE TAC PRT N° 89.2015........................................................................ 50
3.9 TERMO ADITIVO DE TAC PRT Nº 90.2015........................................................................ 50
3.10 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 03.2016..................................... 51
3.11 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 04.2016..................................... 54
3.12 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 06.2016....................................... 58
3.13 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 05.2016..................................... 61
3.14 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 06.2016..................................... 63
3.15 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 07.2015..................................... 67
3.16 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 07.2016....................................... 69
3.17 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 08.2016..................................... 71
3.18 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 09.2016...................................... 73
4. Outros atos processuais e administrativos.................................................................... 75
4.1 APRECIAÇÃO PRÉVIA (ARQUIVAMENTO PARCIAL) NF 000197.2016.17.000/8................ 75
4.2 NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA Nº 12675.2016 ..................................................................... 77
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Boletim de Publicação nº 4 Ano: 2016
1. Atos do Procurador Chefe
1.1. PORTARIA GPC Nº 29.2016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa Procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de
julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região no mês março de 2016.
A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro
de 2015,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20 de março de 2013, que delegou competência aos
procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal,
RESOLVE:
Art. 1.º – DESIGNAR procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas
sessões de julgamento ordinárias, extraordinárias e administrativas do Tribunal Regional
do Trabalho da 17.ª
Região, conforme quadro abaixo:
PROCURADOR
ÓRGÃO JULGADOR
DATA
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
1.ª Turma
01-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
Pleno Judicial
02-03-2016 13h30min
ANTÔNIO MARCOS F. DE SOUZA
Extraordinária 2.ª Turma
03-03-2016 9h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
2.ª Turma
03-03-2016 13h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
3.ª Turma
07-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
1.ª Turma
08-03-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
Pleno Judicial
09-03-2016 13h30min
CAROLINA DE PRÁ C. BUARQUE
2.ª Turma
10-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
3.ª Turma
14-03-2016 13h30min
ANTÔNIO CARLOS L. SOARES
1.ª Turma
15-03-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
Pleno Administrativa
16-03-2016 13h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
2.ª Turma
17-03-2016 13h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
3.ª Turma
21-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
1.ª Turma
22-03-2016 13h30min
Boletim nº 4/2016
HORÁRIO
Data: 30/03/2016
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
3.ª Turma
28-03-2016 13h30min
VALÉRIO SOARES HENRINGER
1.ª Turma
29-03-2016 13h30min
KELEY KRISTIANE V. CRISTO
Pleno Judicial
30-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
2.ª Turma
31-03-2016 13h30min
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de
Serviços do Ministério Público do Trabalho.
ANA LÚCIA COELHO DE LIMA
1.2. PORTARIA GPC N° 30.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa procuradora do trabalho para atuar em substituição como órgão interveniente
A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado de Procuradores, de 10/4/2015, de autorizar a atuação exclusiva
da Procuradora do Trabalho Maria de Lourdes Hora Rocha em 2º grau de jurisdição
trabalhista
(Coordenadoria de 2º Grau) e a redistribuição dos procedimentos investigatórios e processos judiciais de sua
responsabilidade,
RESOLVE:
Art. 1.º – REDISTRIBUIR, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de
1993, a ConPag 0500005-85.2013.5.17.0009 para o 5º Ofício Geral da Unidade da
Procuradoria Regional do
Trabalho da 17ª Região em Vitória/ES.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim
de Serviços do Ministério Público do Trabalho.
ANA LÚCIA COELHO DE LIMA
1.3. PORTARIA GPC N° 31.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa substituto provisório para o 07.º Ofício Geral de Vitória.
A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro
de 2015,
publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015,
CONSIDERANDO a licença maternidade da Procuradora do Trabalho Daniele Corrêa Santa Catarina, no período
19/10/2015 a 15/04/2016, e, o afastamento, em razão de licença-prêmio, no período
18/04/2016 a
03/06/2016;
RESOLVE:
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Art. 1.º –DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária
de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de
20 de maio de 1993, nos
termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto
PGR/CASMPU n.º 01/2014, a Procuradora do Trabalho CAROLINA DE
PRÁ CAMPOREZ BUARQUE para
responder, cumulativamente, pelo 07.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como
Ofício n.º 07, no período de 6 a 20 de abril de 2016.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim
de Serviços do Ministério Público do Trabalho.
Vitória-ES, 29 de fevereiro de 2016.
ANA LÚCIA COELHO DE LIMA
1.4. PORTARIA GPC N° 32.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa substituto provisório para o 07.º Ofício Geral de Vitória.
A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro
de 2015,
publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015,
CONSIDERANDO a licença maternidade da Procuradora do Trabalho Daniele Corrêa Santa Catarina, no período
19/10/2015 a 15/04/2016, e, o afastamento, em razão de licença-prêmio, no período
18/04/2016 a
03/06/2016;
RESOLVE:
Art. 1.º –DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária
de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de
20 de maio de 1993, nos
termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto
PGR/CASMPU n.º 01/2014, o procurador do Trabalho ANTÔNIO MARCOS
FONSECA DE SOUZA para
responder, cumulativamente, pelo 07.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como
Ofício n.º 07, no período de 21/04 a 05/05/2016.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim
de Serviços do Ministério Público do Trabalho.
Vitória-ES, 29 de fevereiro de 2016.
ANA LÚCIA COELHO DE LIMA
1.5. PORTARIA GPC N° 34.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa substituto provisório para o 11.º Ofício Geral de Vitória.
A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro
de 2015,
publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015,
CONSIDERANDO o afastamento da procuradora do Trabalho Renata Ventorim Vago para participar do Curso de
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Doutorado na Scuola Di Dottorato da Università Degli Studi Di Roma Tor Vergata, em Roma,
período de 17 de setembro de 2015 a 8 de março de 2017,
Itália, no
RESOLVE:
Art. 1.º– DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária
de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de
20 de maio de 1993, nos
termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto
PGR/CASMPU n.º 01/2014, o procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS
LOPES SOARES para responder,
cumulativamente, pelo 11.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 11, no
período de 21/04/2016 a 05/05/ 2016.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim
de Serviços do Ministério Público do Trabalho.
Vitória-ES, 29 de fevereiro de 2016.
ANA LÚCIA COELHO DE LIMA
1.6. PORTARIA GPC N° 37.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016
Designa substituto provisório para o 11.º Ofício Geral de Vitória.
A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro
de 2015,
publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015,
CONSIDERANDO o afastamento da procuradora do Trabalho Renata Ventorim Vago para participar do Curso de
Doutorado na Scuola Di Dottorato da Università Degli Studi Di Roma Tor Vergata, em Roma,
Itália, no
período de 17 de setembro de 2015 a 8 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1.º– DESIGNAR, compulsoriamente, diante da impossibilidade de utilização da lista de cumulação voluntária
de ofícios, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de
20 de maio de 1993, nos
termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48 do Ato Conjunto
PGR/CASMPU n.º 01/2014, a procuradora do Trabalho ANA LÚCIA
COELHO DE LIMA para responder,
cumulativamente, pelo 11.º Ofício Geral de Vitória, atualmente classificado no MPT Digital como Ofício n.º 11, no
período de 06 a 20 de abril de 2016.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º– Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de
Serviços do Ministério Público do Trabalho.
Vitória-ES, 07 de março de 2016.
MARIA DE LOURDES HORA ROCHA
1.7. PORTARIA GPC N° 35.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016
A Procurador-Chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares:
Boletim nº 4/2016
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20 de março de 2013, que delegou competência aos
procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal, resolve:
CONSIDERANDO o teor da Portaria PGR nº 707/2006 - consolidada em maio de 2015 -, que regulamenta a
jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do MPU;
CONSIDERANDO as limitações orçamentárias estabelecidas pela Procuradoria Geral do Trabalho;
CONSIDERANDO as orientações da ata da 87ª Reunião do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério
Público da União, realizada em 26 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO que a alteração do horário do expediente e do funcionamento contribuirá para a economia de
gastos com os diversos serviços contratados (energia, telefone, água, esgoto, etc.), sem
que haja prejuízo ao
atendimento prestado aos cidadãos e pessoas jurídicas e à realização dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar internamente, no âmbito da PRT 17 Região e das PTMs, o
cumprimento dos dispositivos constantes na norma acima; resolve:
I. Fixar o horário de expediente no âmbito de todas as unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
Região, das 9h às 17h;
II. A jornada de trabalho será de 7h ininterruptas, podendo iniciar às 9h ou às 10h, sendo facultado a opção pelo
intervalo intrajornada, desde que o expediente não ultrapasse às 17h.
Parágrafo único – a jornada diferente da que consta no item anterior dependerá de autorização expressa do
Procurador Chefe, nos casos excepcionais, ou naqueles amparados por disposição legal.
III. Padronizar o horário para o atendimento ao público externo, no âmbito de todas as unidades da Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região, das 11h às 17h, ininterruptamente;
IV. Esta portaria entra em vigor no dia 14 de março de 2016;
V. Revogam-se as disposições em contrário;
VI. Publique-se.
Vitória-ES, 07 de março de 2016.
1.8. PORTARIA GPC Nº 38.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016
Designa procuradores regionais do trabalho e procuradores do trabalho para funcionarem nas sessões de
julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região no mês março de 2016.
A procuradora-chefe em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro
de 2015,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20 de março de 2013, que delegou competência aos
procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal,
RESOLVE:
Art. 1.º – RETIFICAR a portaria GPC nº 29, de 24 de fevereiro de 2016, e DESIGNAR procuradores regionais do
Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de julgamento
ordinárias,
extraordinárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, conforme quadro abaixo:
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
PROCURADOR
ÓRGÃO JULGADOR
DATA
HORÁRIO
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
1.ª Turma
01-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
Pleno Judicial
02-03-2016 13h30min
ANTÔNIO MARCOS F. DE SOUZA
Extraordinária 2.ª Turma
03-03-2016 9h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
2.ª Turma
03-03-2016 13h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
3.ª Turma
07-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
1.ª Turma
08-03-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
Pleno Judicial
09-03-2016 13h30min
CAROLINA DE PRÁ C. BUARQUE
2.ª Turma
10-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
3.ª Turma
14-03-2016 13h30min
ANTÔNIO CARLOS L. SOARES
1.ª Turma
15-03-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
Pleno Administrativa
16-03-2016 13h30min
KELEY KRISTIANE VAGO CRISTO
Extraordinária 2.ª Turma
17-03-2016 09h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
2.ª Turma
17-03-2016 13h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
3.ª Turma
21-03-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
3.ª Turma
28-03-2016 13h30min
VALÉRIO SOARES HENRINGER
1.ª Turma
29-03-2016 13h30min
KELEY KRISTIANE V. CRISTO
Pleno Judicial
30-03-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
2.ª Turma
31-03-2016 13h30min
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de
Serviços do Ministério Público do Trabalho.
MARIA DE LOURDES HORA ROCHA
1.9. PORTARIA GPC N° 40.2016, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Designa substituto provisório para o 1.º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015,
publicada no DOU, Seção 2, de 30 de setembro de 2015,
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
CONSIDERANDO o afastamento do procurador do Trabalho
Djailson Martins Rocha para
participar do Curso de Mestrado em Direito Público pela Universidade Nova Lisboa, em Portugal, no período de 9
de setembro de 2015 a 2 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1.º – DESIGNAR, para os fins previstos no artigo
92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20
de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48
do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, o
procurador do Trabalho José Manoel Machado para
responder, cumulativamente, pelo 1.º Ofício Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, atualmente
classificado no MPT Digital como Ofício n.º
201, no período de 28 de março de 2016 a 11 de abril de 2016.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da
Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª
Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho.
Vitória-ES, 22 de março de 2016.
ESTANISLAU TALLON BÓZI
Procurador-Chefe
1.10. PORTARIA GPC Nº 42.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016
Designa procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas sessões de
julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região no mês abril de 2016.
O procurador-chefe da Procuradoria Regional do
Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGT n.º 142, de 20
de março de 2013, que delegou
competência aos procuradores-chefes para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal,
RESOLVE:
Art. 1.º – DESIGNAR os procuradores regionais do Trabalho e procuradores do Trabalho para funcionarem nas
sessões de julgamento ordinárias, extraordinárias e administrativas do Tribunal
Regional do Trabalho da 17.ª
Região, conforme quadro abaixo:
PROCURADOR
ÓRGÃO JULGADOR
DATA
LEVI SCATOLIN
1.ª Turma
05-04-2016 13h30min
ANTÔNIO CARLOS L. SOARES
Extraordinária – 3.ª Turma
05-04-2016 13h30min
VALÉRIO SOARES HERINGER
Pleno Judicial
06-04-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
2.ª Turma
07-04-2016 13h30min
ANA LÚCIA COELHO DE LIMA
3.ª Turma
11-04-2016 13h30min
Boletim nº 4/2016
HORÁRIO
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
ANTÔNIO CARLOS L. SOARES
1.ª Turma
12-04-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
Pleno Judicial
13-04-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
2.ª Turma
14-04-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
3.ª Turma
18-04-2016 13h30min
MARIA DE LOURDES H. ROCHA
1.ª Turma
19-04-2016 13h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
Pleno Judicial
20-04-2016 13h30min
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
3.ª Turma
25-04-2016 13h30min
ANTÔNIO MARCOS F. DE SOUZA
1.ª Turma
26-04-2016 13h30min
LEVI SCATOLIN
Pleno Judicial
27-04-2016 13h30min
KELEY KRISTIANE VAGO CRISTO
2.ª Turma
28-04-2016 13h30min
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim de
Serviços do Ministério Público do Trabalho.
ESTANISLAU TALLON BÓZI
1.11. PORTARIA GPC N° 43.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016
Portaria GPC n.° 43, de 28 de março de 2016.
Designa substituto provisório para o 1.º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de São Mateus.
O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015,
publicada no DOU, Seção
2, de 30 de setembro de 2015,
CONSIDERANDO o afastamento do Procurador do Trabalho Eduardo Maia Tenório da Cunha para gozo de
férias no período de 28 de março a 8 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1.º – DESIGNAR, para os fins previstos no artigo 92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993,
nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos
artigos 41 e 48 do Ato
Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, o procurador do Trabalho Vítor Borges da Silva para responder,
cumulativamente, pelo 1.º Ofício Geral do Município de São Mateus,
atualmente classificado no MPT Digital
como Ofício n.º 101, no período de 28 de março a 8 de abril de 2016.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região e no Boletim
de Serviços do Ministério Público do Trabalho.
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Vitória-ES, 28 de março de 2016.
ESTANISLAU TALLON BÓZI
Procurador-Chefe
1.12. PORTARIA GPC N° 44.2016, DE 28 DE MARÇO DE 2016
Designa substituto provisório para o 10.º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região.
O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, nos termos da Portaria PGT n.º 801, de 29 de setembro de 2015,
publicada no DOU, Seção
2, de 30 de setembro de 2015,
CONSIDERANDO o afastamento da procuradora do Trabalho Ana Lúcia Coelho de Lima, para gozo de férias no
período de 25 de abril a 4 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1.º – DESIGNAR, para os fins previstos no artigo
92, II da Lei Complementar n.º 75 de 20
de maio de 1993, nos termos das Portarias PGT n.ºs 673 e 674, de 24 de outubro de 2014, e dos artigos 41 e 48
do Ato Conjunto PGR/CASMPU n.º 01/2014, a
procuradora do Trabalho Keley Kristiane Vago Cristo para
responder, cumulativamente, pelo 10.º Ofício Geral Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região,
atualmente classificado no MPT
Digital como Ofício n.º 05, no período de 25 de abril a 4 de maio de 2016.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3.º – Publique-se no Boletim Eletrônico da
Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª
Região e no Boletim de Serviços do Ministério Público do Trabalho.
Vitória-ES, 28 de março de 2016.
ESTANISLAU TALLON BÓZI
Procurador-Chefe
2. Portarias de Inquérito Civil
2.1. PORTARIA IC PRT Nº 70.2016, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000095.2016.17.000/5
REPRESENTADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.07. - Condições Sanitárias e de
Conforto nos Locais de Trabalho, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual
ou Coletiva,
09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.08. - Vale-Transporte,
09.14.09. - Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com
Remuneração ou Benefícios (campo de
especificação obrigatória), Especificação: Não pagamento de adicional de insalubridade.
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º,
inciso VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no
âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.07. - Condições
Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.08. - Vale-Transporte;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário;
Publique-se esta Portaria.
Vitória, 05 de fevereiro de 2016
VALÉRIO SOARES HERINGER - Procurador do Trabalho.
2.2. PORTARIA IC PRT Nº 73.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000763.2015.17.000/7
INVESTIGADO: ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
TEMA(s): TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º,
inciso VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no
âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral;
Considerando o disposto no artigo 2.º, §§ 9.º e 10.º, da Resolução CSMPT n.º 69/2007;
Considerando a necessidade de prosseguimento das diligências investigatórias;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário;
3) Cumpra-se o último despacho proferido.
Publique-se esta Portaria.
Vitória, 17 de fevereiro de 2016
ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA - Procurador do Trabalho.
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
2.3. PORTARIA IC PRT Nº 82.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n. 000334.2015.17.000/9
INVESTIGADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DA
CIDADE DE IRUPI - ES
TEMA: 01.03 - Inexistência de dosímetro; 01.01.02 -Atividades e Operações Insalubres; 01.02.06 - Instalações
Elétricas; 01.02.07 - Máquinas e Equipamentos
O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º,
inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso
II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no
âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
01.03 -Inexistência de dosímetro; 04.08- 01.01.02 - Atividades e Operações
Insalubres; 01.02.06 Instalações Elétricas; e 01.02.07 - Máquinas e Equipamentos;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para a tuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 23 de fevereiro de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.4. PORTARIA IC PRT Nº 83.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000496.2015.17.000/3
INVESTIGADO: AFR EVENTOS LTDA - EPP
TEMAS: 09.06.03.03 - Descanso Semanal, 09.14.05 - Pagamentos não Contabilizados, 09.14.09 - Não
fornecimento de plano de saúde e diária para viagens.
O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e",
6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso
II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente
garantidos no âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
09.06.03.03 - Descanso Semanal, 09.14.05 - Pagamentos não Contabilizados,
09.14.09 - Não fornecimento
de plano de saúde e diária para viagens;
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para a tuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 23 de fevereiro de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.5. PORTARIA IC PRT Nº 72.2016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000794.2015.17.000/5
INVESTIGADO: MARIA GUEIXA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA
TEMA(s): TEMAS: 03.01.04. - Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da Terceirização de
serviços, 09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada,
09.14.06. Salário Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º,
inciso VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no
âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 03.01.04. - Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da
Terceirização de serviços,
09.04. - CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.14.06. - Salário
Mínimo Nacional, Normativo ou Profissional;
Considerando o disposto no artigo 2.º, §§ 9.º e 10.º, da Resolução CSMPT n.º 69/2007;
Considerando a necessidade de prosseguimento das diligências investigatórias;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário;
3) Cumpra-se o último despacho.
Publique-se esta Portaria.
Vitória, 17 de fevereiro de 2016
ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA - Procurador do Trabalho
2.6. PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 8917.2016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
INQUÉRITO CIVIL Nº001316.2010.17.000/0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas
atribuições institucionais, com fulcro no art. 127 e no inciso III do art. 129 da
Constituição Federal, bem como
na alínea “d” do inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 8º, ambos da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio
de 1993, no parágrafo 1º do art. 8º da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, e no parágrafo único do art. 4o da
Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, resolve
aditar a
Portaria nº 322, de 2011, pela qual foi instaurado o inquérito civil em epígrafe em face de LPJA LTDA
ME, CNPJ nº 05.262.453/0001-00, a fim de incluir na investigação os objetos abaixo
indicados, determinando
o registro, a publicação e a afixação desta portaria em quadro de avisos acessível ao público.
9.14.4. Descontos indevidos.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2016.
VALÉRIO S. HERINGER - Procurador do Trabalho
2.7. PORTARIA IC PRT Nº 79.2016, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000717.2015.17.000/6
INVESTIGADO: POSTO CHAMPAGNAT LTDA
TEMA(s): TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 09.05.01. Documentos de Apresentação Obrigatória pelo Empregador, 09.06.01. - Anotação e
Controle da Jornada
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e",
6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente
garantidos no âmbito das relaçõ
es de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, notadamente o relatório
de ação fiscal que apontou irregularidades quanto ao registro de
jornada e não submissão de trabalhadores
ao exame médico demissional, fatos enquadráveis nos temas: TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional, 09.05.01. Documentos de Apresentação Obrigatória pelo
Empregador, 09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada; do Temário Unificado do MPT
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; notadamente quanto ao registro de
jornada dos obreiros e a não submissão de trabalhadores ao exame
médico demissional
2) Designar o servidor Fabrício Teixeira do Carmo para atuar como secretário;
Publique-se esta Portaria.
Vitória, 22 de fevereiro de 2016
Carolina De Prá Camporez Buarque
Procuradora do Trabalho
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
2.8. PORTARIA IC PTM-CO Nº 12.2016, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000024.2016.17.003/3
REPRESENTADO: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES
TEMA(s): TEMAS: 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 01.01.12. - PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.02.13. - Transporte,
Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais, 01.03. - OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE
DE TRABALHO (campo de especificação obrigatória), Especificação: Espaço Confinado
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva,
01.01.12. - PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.02.13. - Transporte, Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Materiais, 01.03. - OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O MEIO
AMBIENTE DE
TRABALHO (campo de especificação obrigatória), Especificação: Espaço Confinado;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar o servidor Bruno Gomes Borges da Fonseca para atuar como secretário;
Publique-se esta Portaria.
Colatina, 04 de fevereiro de 2016
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho
2.9. PORTARIA IC PTM-CO N.º 20.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000043.2016.17.003/2
REPRESENTADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA
TEMA(s): TEMAS: 09.06.05. - Trabalho Noturno, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador, 09.14.09. - Outras
Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de
especificação
obrigatória), Especificação: redução salarial e horas in itinere
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 09.06.05. - Trabalho Noturno, 09.14.01. - Alimentação do Trabalhador,
09.14.09. - Outras Hipóteses
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória),
Especificação: redução salarial e horas in itinere;
Resolve:
1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob os temas: 9.6.5, 9.14.1
e 9.14.9 (redução salarial e horas in itinere);
2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho;
3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos
em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da
Resolução n. 69/2007;
4 intimação do noticiado para se manifestar sobre os termos da denúncia no prazo de 15 dias;
5 extração de cópia e autuação de nova NF em face do sindicato da categoria profissional sob o tema 8.1.8 e
remessa ao Coordenador para análise e distribuição.
Publique-se esta Portaria.
Colatina, 26 de fevereiro de 2016
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho
2.10. PORTARIA IC PTM-CO N.º 21.2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000048.2016.17.003/8
REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE
TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de
Proteção Individual ou Coletiva, 09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC Equipamentos de Proteção
Individual ou Coletiva, 09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada;
Resolve:
1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º),
sob o tema constante na autuação;
2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho;
3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos
em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da
Resolução n. 69/2007;
4 intimação do indiciado para, em quinze dias, manifestar-se sobre a notícia de fato;
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 18 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
5 conclusão dos autos em 28.3.2016 ou com documentos.
Publique-se esta Portaria.
Colatina, 29 de fevereiro de 2016
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho
2.11. PORTARIA IC PTM-CO Nº 19.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000039.2016.17.003/8
REPRESENTADO: FHF RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA
TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de
Proteção Individual ou Coletiva, 1.1.7 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09. - EPI e EPC Equipamentos de Proteção
Individual ou Coletiva, 1.1.7 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
Resolve:
Ante o exposto, determina:
1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), corrigindo os temas da
autuação, que deverão ser: 1.1.2, 1.1.9 e 1.1.7;
2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho;
3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos
em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da
Resolução n. 69/2007;
4 intimação do noticiado para se manifestar sobre os termos da denúncia, juntando documentação que entender
necessária, no prazo de 15 dias;
5 conclusão em 28.3.2016.
Publique-se esta Portaria.
Colatina, 26 de fevereiro de 2016
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 19 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
2.12. PORTARIA IC PTM-CI Nº 11.2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000035.2016.17.001/7
O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III,
da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º, inciso
VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando
o trâmite nesta Procuradoria do
procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de
dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de
Inquérito Civil em
face de MARISA LOJAS S.A., tendo por objeto principal investigar TEMAS: 09.06.02. Jornada de Trabalho, 09.06.03.01. - Intervalo Intrajornada, 09.06.03.02. - Intervalo
Interjornada. Esta
investigação pode servir de embasamento para a propositura de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais
ou extrajudiciais cabíveis. Adote a Secretaria desta
Procuradoria as seguintes providências:
a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT;
b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região,
com afixação em quadro de aviso acessível ao público;
c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº
69/2007 do CSMPT.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MANOEL MACHADO
PROCURADOR DO TRABALHO
2.13. PORTARIA IC PRT Nº 84.2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000723.2015.17.000/8
INVESTIGADO: OCEAN GREEN EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
TEMA(s): TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º,
inciso VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no
âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 01.01.12. - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar o servidor Eraldo Baroni Junior para atuar como secretário;
Publique-se esta Portaria.
Vitória, 23 de fevereiro de 2016
Valério Soares Heringer - Procurador do Trabalho.
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 20 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
2.14. PORTARIA IC PTM-CI Nº 12.2016, DE 01 DE MARÇO DE 2016
Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000036.2016.17.001/4
O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III,
da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º, inciso
VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando
o trâmite nesta Procuradoria do
procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de
dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de
Inquérito Civil em
face de MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (CMU - CENTRO DE
MANUTENÇÃO URBANA e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS), tendo por objeto principal investigar "01.01.
- CONDIÇÕES DE TRABALHO,
ÓRGÃOS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO, 01.01.07. - Condições Sanitárias e
de Conforto nos Locais de Trabalho, 01.01.09. - EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva,
01.02.12. Transporte de Trabalhadores". Esta investigação pode servir de embasamento para a propositura
de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Adote a
Secretaria desta
Procuradoria as seguintes providências:
a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT;
b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região,
com afixação em quadro de aviso acessível ao público;
c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº
69/2007 do CSMPT.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 01 de março de 2016.
JOSÉ MANOEL MACHADO
PROCURADOR DO TRABALHO
2.15. PORTARIA IC PRT Nº 90.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, 01.01.06. - CIPA - Comissão Interna de
Prevenção de
Acidentes;
Resolve:
Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão.
Publique-se esta Portaria.
Vitória-ES, 02 de março de 2016.
Antonio Carlos Lopes Soares
Procurador do Trabalho
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 21 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
2.16. PORTARIA IC PRT Nº 89.2016, DE 02 DE MARÇO DE 2016
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 04.08. - OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (incluir
obrigatoriamente o código do tema complementar), Temas complementares: 01.01.07. - Condições Sanitárias e
de Conforto nos Locais de Trabalho;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Determinar o retorno dos autos à Analista Pericial;
Publique-se esta Portaria.
Vitória-ES, 02 de março de 2016.
Antonio Carlos Lopes Soares
Procurador do Trabalho
2.17. PORTARIA DE ADITAMENTO Nº 381.2015, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
IC 000418.2015.17.000/8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas
atribuições institucionais, com fulcro no art. 127 e no inciso III do art. 129
da Constituição Federal, bem como
na alínea “d” do inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 8º, ambos da Lei Complementar n° 75, de 20 de
maio de 1993, no parágrafo 1º do art. 8º
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e no parágrafo único do art.
4o da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
resolve aditar a Portaria nº 381.2015, pela qual foi instaurado o inquérito civil em epígrafe em face de
ALVALARDE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 16.581.801/0001-28, a fim de
incluir na
investigação os objetos abaixo indicados, determinando o registro, a publicação e a afixação desta portaria em
quadro de avisos acessível ao público.
01.01.07. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
03.02.02. Coação sobre Trabalhadores
09.14.04. Descontos Indevidos
Vitória/ES, 29 de fevereiro de 2016.
VALÉRIO S. HERINGER - Procurador do Trabalho.
2.18. PORTARIA IC PTM-CO Nº 24.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000054.2016.17.003/8
REPRESENTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS,
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 22 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TEMA(s): TEMAS: 08.01.08. - Irregularidades na Assistência Sindical Judicial ou Extrajudicial
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 08.01.08. - Irregularidades na Assistência Sindical Judicial ou Extrajudicial;
Resolve:
1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob o tema constante na
autuação;
2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho;
3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos
em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da
Resolução n. 69/2007;
4 intimação do indiciado para, em quinze dias, manifestar-se sobre a notícia de fato;
5 conclusão dos autos em 4.4.2016 ou com documentos.
Publique-se esta Portaria.
Colatina, 03 de março de 2016
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho
2.19. PORTARIA IC PRT Nº 92.2016, DE 03 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n. 000919.2015.17.000/5
INVESTIGADO: BONNO VEÍCULOS LTDA
TEMAS: 09.04 - CTPS e Registro de Empregados, 09.14.02 - Atraso ou não Ocorrência do Pagamento, e
09.14.05 - Pagamentos não Contabilizados
O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso
II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionadas aos temas:
09.04 . - CTPS e Registro de Empregados, 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do
Pagamento, 09.14.05. -
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 23 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Pagamentos não Contabilizados;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 03 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.20. PORTARIA IC PRT Nº 96.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000785.2015.17.000/4
INVESTIGADO: PIZZARIA TRÊS IRMÂOS LTDA ME
TEMAS: 01.01.12 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.01.14 - PPRA - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, 01.01.15 - SESMT - Serviço Especializado em Engenharia
de
Segurança e em Medicina do Trabalho, e 09.06.02.01 - Jornada extraordinária em desacordo com a Lei
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
01.01.12 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, 01.01.14 - PPRA
- Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, 01.01.15 - SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, e 09.06.02.01 - Jornada Extraordinária em Desacordo
com a Lei;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 04 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.21. PORTARIA IC PRT Nº 95.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000644.2015.17.000/0
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 24 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
INVESTIGADO: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS,
TERCEIRIZADAS, MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FETER - ES
TEMA: 08.01.04 - Irregularidades Administrativas e/ou Financeiras
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos tema
08.01.04.- Irregularidades Administrativas e/ou Financeiras;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 04 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.22. PORTARIA IC PTM-CI Nº 13.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016
Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000039.2016.17.001/6
O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III,
da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º, inciso
VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando
o trâmite nesta Procuradoria do
procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de
dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de
Inquérito Civil em
face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, tendo por objeto principal investigar TEMAS: 08.01.10. - Outros Atos Sindicais Irregulares ou
Abusivos
(campo de especificação obrigatória), Especificação: Recusa na desfiliação de sindicalizados. Esta
investigação pode servir de embasamento para a propositura de Ação Civil Pública ou
outras medidas
judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Adote a Secretaria desta Procuradoria as seguintes providências:
a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT;
b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região,
com afixação em quadro de aviso acessível ao público;
c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº
69/2007 do CSMPT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
07 de março de 2016.
VITOR BORGES DA SILVA - PROCURADOR DO TRABALHO
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
2.23. PORTARIA IC PRT Nº 99.2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n° 000878.2015.17.000/4
INVESTIGADO: PÁDUA CONSTRUTORA LTDA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º
e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 5º inciso III,
alínea "e", artigo 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93; artigo 8º, § 1°, da Lei nº 7.347/85 e
Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho;
Considerando o Procedimento Preparatório instaurado em face da empresa PÁDUA CONSTRUTORA LTDA
para apurar irregularidades relacionadas à ancoragem predial referentes à obra “Residencial
Recanto do
Moreno”, situada na Rua Joaquim da Mota, 208, Praia da Costa, Vila Velha/ES;
Considerando o relatório de fiscalização encaminhado pela SRTE/ES que informou que os dispositivos não
estão instalados no canteiro de obras, ainda em execução, havendo previsão para os
meses de novembro de
2015 e janeiro de 2016, podendo haver atrasos em virtude do embargo da obra (doc. nº 44/2016);
Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a interesses
metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, justificando-se, pois, a atuação do
Ministério Público do
Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84,
inci-so II, da Lei Complementar nº 75/93 e 1º, 5º e
8º, §1º, da Lei nº 7.347/85;
Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 9º e 10º, da Resolução CSMPT nº 69/2007;
Considerando a necessidade de se prosseguir com as diligências investigatórias;
RESOLVE:
a) INSTAURAR Inquérito Civil Público em face da empresa PÁDUA CONSTRUTORA LTDA, sob o tema
ancoragem, determinando-se as providências de praxe por parte da Secretaria para o seu registro
em livro
próprio, na forma do artigo 4º da Resolução nº 69 do CSMPT, bem como para a sua devida publicidade,
publicando-a inclusive com afixação em quadro de aviso acessível ao público;
b) Após, aguarde-se o prazo consignado no despacho nº. 003370.2016.
Vitória, 07 de março de 2016
ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA
Procurador do Trabalho
2.24. PORTARIA IC PRT Nº 94.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000590.2015.17.000/3
INVESTIGADO: SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
TEMAS: 01.01.07 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e 08.07.01 Descumprimento de
Cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo
O Ministério Público do Trabalho, por sua PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art.
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
01.01.07 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e 08.07.01 Descumprimento de
Cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 04 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.25. PORTARIA IC PTM-CO Nº 25.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000015.2016.17.003/2
REPRESENTADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA
TEMA(s): TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.01.02.08. - Orientação Sexual
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.01.02.08. - Orientação Sexual;
Resolve:
1 instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob o tema constante na
autuação;
2 duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho;
3 sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos
em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da
Resolução n. 69/2007;
4 antes de qualquer diligência investigativa, encaminhem-se estes autos ao Procurador Coordenador da PTM
para verificar existência de conexão com o IC 20.2016.
Publique-se esta Portaria.
Colatina, 10 de março de 2016
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Marcos Mauro Rodrigues Buzato
Procurador do Trabalho
2.26. PORTARIA IC PRT Nº 98.2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000725.2015.17.000/0
INVESTIGADO: OILTANKING TERMINAIS LTDA
TEMA: 01.01.04 - Atividades e Operações Perigosas, 01.01.07 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho e 09.14.04 – Descontos Indevidos
O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso
II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
01.01.04 - Atividades e Operações Perigosas, 01.01.07 - Condições Sanitárias e de
Conforto nos Locais de
Trabalho e 09.14.04. - Descontos Indevidos;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 04 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.27. PORTARIA PRT IC Nº 105.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n° 000813.2015.17.000/9
INVESTIGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º
e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 5º inciso III,
alínea "e", artigo 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93; artigo 8º, § 1°, da Lei nº 7.347/85 e
Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho;
Considerando o Procedimento Preparatório instaurado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO), noticiando descumprimento de diversas normas de saúde e
segurança em desfavor da coletividade de trabalhadores que prestam serviços nas instalações da referida
Secretaria de Estado, conforme laudo técnico de segurança do trabalho anexado à peça
informativa;
Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a interesses
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, justificando-se, pois, a atuação do
Ministério Público do
Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 1º, 5º e
8º, §1º, da Lei nº 7.347/85;
Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 9º e 10º, da Resolução CSMPT nº 69/2007;
Considerando a necessidade de se prosseguir com as diligências investigatórias;
RESOLVE:
a) INSTAURAR Inquérito Civil Público em face ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO) determinando-se as providências de praxe por parte da Secretaria para o seu
registro em
livro próprio, na forma do artigo 4º da Resolução nº 69 do CSMPT, bem como para a sua devida publicidade,
publicando-a inclusive com afixação em quadro de aviso acessível ao
público;
b) Após, aguarde-se o prazo assinalado no doc. 009692.2016.
Vitória, 09 de março de 2016
ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA
Procurador do Trabalho
2.28. PORTARIA IC PRT Nº 106.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n° 000904.2015.17.000/6
INVESTIGADO: MUNICÍPIO DE VIANA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho signatário, com amparo nos artigos 7º
e incisos, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 5º inciso III,
alínea "e", artigo 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93; artigo 8º, § 1°, da Lei nº 7.347/85 e
Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho;
Considerando o Procedimento Preparatório instaurado face do Município de Viana a partir de relatos de que o
ente público contrata detentos da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo
(PAES-Viana) para prestarem
serviço para a Secretaria de Serviços Urbanos, realizando diversas atividades de risco sem equipamentos de
proteção e em desacordo com a legislação vigente;
Considerando que os fatos denunciados indicam a possibilidade de existência de afronta a interesses
metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, justificando-se, pois, a atuação do
Ministério Público do
Trabalho, a teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, 6º, inciso VII, 83, inciso III e 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 1º, 5º e
8º, §1º, da Lei nº 7.347/85;
Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 9º e 10º, da Resolução CSMPT nº 69/2007;
Considerando a necessidade de se prosseguir com as diligências investigatórias;
RESOLVE:
a) INSTAURAR Inquérito Civil Público em face do MUNICÍPIO DE VIANA determinando-se as providências de
praxe por parte da Secretaria para o seu registro em livro próprio, na forma do
artigo 4º da Resolução nº 69
do CSMPT, bem como para a sua devida publicidade, publicando-a inclusive com afixação em quadro de aviso
acessível ao público;
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Data: 30/03/2016
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b) Após, aguarde-se por 45 dias o envio do relatório fiscal da SRTE/ES.
Vitória, 09 de março de 2016
ANTONIO MARCOS FONSECA DE SOUZA
Procurador do Trabalho
2.29. PORTARIA IC PRT Nº 103.2016, DE 09 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000857.2015.17.000/3
INVESTIGADO: NILED BRASIL LTDA
TEMA(s): TEMAS: 01.01.08. - Doença Ocupacional ou Profissional
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, mormente os indícios
acomentimento de trabalhadores por doenças relacionadas a atividade produtiva
levantados com a denúncia,
fatos
enquadravéis no tema: TEMAS: 01.01.08. - Doença Ocupacional ou Profissional;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; notadamente o acomentimento de
trabalhadores por doenças relacionadas a atividade produtiva;
2) Designar o servidor Fabrício Teixeira do Carmo para atuar como secretário;
Publique-se esta Portaria.
Vitória, 09 de março de 2016
Keley Kristiane Vago Cristo
Procurador do Trabalho
2.30. ADITAMENTO À PORTARIA Nº 282/2010, DE 09 DE MARÇO DE 2016
ADITAMENTO À PORTARIA Nº 282/2010
INQUÉRITO CIVIL Nº /2008
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradora do Trabalho ao final assinada, no uso de suas
atribuições institucionais, com fulcro no artigo 127 e no inciso III do artigo 129 da
Constituição Federal, bem
como na alínea “d” do inciso VII do artigo 6º e do inciso II do artigo 8º, ambos da Lei Complementar n° 75/93, no
parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n° 7.347/85 e no
parágrafo único do artigo 4º da Resolução n. 69/2007 do
CSMPT;
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
CONSIDERANDO que, no curso da investigação realizada nos presentes autos, restou apurado que
LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA assumiu as atividades da LB ASSESSORIA E
COBRANÇA
LTDA, conforme noticia o relatório de ação fiscal, anexado aos autos em 04/12/2015.
RESOLVE:
I - ADITAR a PORTARIA nº 282/2010, que instaurou o INQUÉRITO CIVIL nº 2000563.2008.17.000/5 em face de
BRASCOBRA CENTER LTDA, LC MARCON ADVOGADOS ASSOCIADO, a fim de incluir como investigado:
LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o nº 57.858.177/0001-40, com
endereço Avenida Jerônimo Monteiro, nº 1000, 18ª andar, Centro – Vitória/ES
II – Retifique-se a autuação e registros;
IV – Registre-se em livro próprio, na forma do art.4º, caput e inciso VI, da Resolução nº 69 do CSMPT;
V - Publique-se a presente Portaria na Imprensa Oficial, com afixação em quadro de aviso acessível ao público,
dando-se ciência de seu teor ao(s) representante(s) legal(is) das investigadas;
Vitória/ES, 9 de março de 2016
KELEY KRISTIANE VAGO CRISTO
Procuradora do Trabalho
2.31. PORTARIA IC PRT Nº 91.2016, DE 10 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000751.2015.17.000/7
INVESTIGADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS E LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS
TEMA(s): TEMAS: 03.01.09. - Desvirtuamento do Trabalho por meio de Cooperativa, 06.01.01. - Assédio Moral
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, notadamente a denúncia
de fraude a relação trabalhista, por meio de constituição de falsa cooperativa, e,
assédio moral, fatos
enquadráveis nos temas: TEMAS: 03.01.09. - Desvirtuamento do Trabalho por meio de Cooperativa, 06.01.01. Assédio Moral;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; notadamente o desvirtuamento do
trabalho por meio de cooperativa e a prática de assédio moral;
2) Designar o servidor Fabrício Teixeira do Carmo para atuar como secretário;
Publique-se esta Portaria.
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Vitória, 10 de março de 2016
Keley Kristiane Vago Cristo
Procurador do Trabalho
2.32. PORTARIA IC PTM-CI Nº 14.2016, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Portaria de instauração de Inquérito Civil para o procedimento 000043.2016.17.001/0
O Procurador do Trabalho ao final firmado, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III,
da Constituição Federal, e com base nos artigos 6º,
inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, considerando
o trâmite nesta Procuradoria
do procedimento em epígrafe, e o disposto na Resolução nº 69, de 12 de
dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determina a instauração de
Inquérito Civil
em face de COMERCIAL ALVES LTDA - ME, tendo por objeto principal investigar TEMAS:
06.01.01. - Assédio Moral, 09.06. - DURAÇÃO DO TRABALHO E PAGAMENTOS RESPECTIVOS. Esta
investigação pode servir de embasamento para a propositura de Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais
ou extrajudiciais cabíveis. Adote a Secretaria desta Procuradoria as seguintes
providências:
a) Registre-se em livro próprio, na forma do art. 4º da Resolução nº 69 do CSMPT;
b) Publique-se a presente Portaria no Boletim Eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região,
com afixação em quadro de aviso acessível ao público;
c) Mantenham-se os autos em Secretaria, atentando-se no trâmite deste Inquérito ao previsto na Resolução nº
69/2007 do CSMPT.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 14 de março de 2016.
MARCOS MAURO RODRIGUES BUZATO-PROCURADOR DO TRABALHO
2.33. PORTARIA IC PTM-SMT Nº 15.2016, DE 8 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000022.2016.17.002/8
REPRESENTADO: AMBIENTAL MADEIRAS LTDA - EPP
TEMA(s): TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionadas aos temas:
TEMAS: 01.01.02. - Atividades e Operações Insalubres;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar o servidor Alberto Luiz Saitt e Castro para atuar como secretário;
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Publique-se esta Portaria.
SÃO MATEUS, 8 de março de 2016
Vitor Borges da Silva
Procurador do Trabalho
2.34. PORTARIA IC PTM-SMT Nº 16.2016, DE 17 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000025.2016.17.002/0
REPRESENTADO: A APURAR
TEMA(s): TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.14.04. - Descontos
Indevidos
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionadas aos temas:
TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
09.14.04. - Descontos
Indevidos;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar o servidor Alberto Luiz Saitt e Castro para atuar como secretário;
Publique-se esta Portaria.
SÃO MATEUS, 17 de março de 2016
Vitor Borges da Silva
Procurador do Trabalho
2.35. PORTARIA IC PRT Nº 115.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000824.2015.17.000/2
INVESTIGADO: PEDREGAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA STEFANON PEDRAS LTDA - ME
TEMAS: 01.01.02 - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09 - EPI e EPC Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, 06.01.01 - Assédio Moral, 09.04. - CTPS e Registro de
Empregados
O Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradora do Trabalho, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República; arts.
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
Página: 33 / 77
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
01.01.02 - Atividades e Operações Insalubres, 01.01.09 - EPI e EPC - Equipamentos de
Proteção Individual
ou Coletiva, 06.01.01 - Assédio Moral, 09.04. - CTPS e Registro de Empregados;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 15 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.36. PORTARIA IC PRT Nº 116.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000949.2015.17.000/7
INVESTIGADO: SAVELI INDUSTRIAL LTDA - EPP
TEMA: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
06.01.01 - Assédio Moral, 09.10 - FGTS e Contribuições Previdenciárias, 09.14.02 - Atraso ou não ocorrência do
Pagamento
O Ministério Público do Trabalho, por sua PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
01.01.07 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 06.01.01 –
Assédio Moral, 09.10 FGTS e Contribuições Previdenciárias, 09.14.02 - Atraso ou não ocorrência do Pagamento;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora Kacilene Assis Rocha para atuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Vitória, 15 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.37. PORTARIA IC PRT Nº 117.2016, DE 15 DE MARÇO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000834.2015.17.000/0
INVESTIGADO: COMPRA EXPRESS LTDA ME
TEMAS: 09.14.02. - Atraso ou não ocorrência do pagamento
O Ministério Público do Trabalho, por sua PROCURADORA DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
09.14.02 - Atraso ou não ocorrência do pagamento;
Resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão;
2) Designar a servidora kacilene Assis Rocha para a tuar como secretária;
3) Publique-se esta Portaria.
Vitória, 15 de março de 2016.
Ana Lúcia Coelho de Lima
Procuradora do Trabalho
2.38. PORTARIA IC PTM-CO Nº 5.2016, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
INQUÉRITO CIVIL n.° 000325.2015.17.003/2
REPRESENTADO: CONSTRUCAMPOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ME
TEMA(s): TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01. Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.04 CTPS e Registro de Empregados
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas:
TEMAS: 01.01.07. - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho,
09.06.02.01. - Jornada
Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.04 CTPS e Registro de Empregados;
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Resolve:
1- instauração de IC, mediante publicação de portaria (Resolução n. 69/2007, art. 4º), sob os temas constantes
da autuação e do 09.04 CTPS e Registro de Empregados;
2- duração de um ano para o IC, a contar da data deste despacho;
3- notifique-se a indiciada – caso possível, por contato telefônico, mediante certidão – em data e hora a serem
designadas pela Secretaria, consultando o Procurador oficiante, a fim de
participar de audiência
administrativa para prestar informações/esclarecimentos e, se for o caso, receber proposta de TAC - Termo de
Ajuste de Conduta e para se manifestar da denúncia em 15
(quinze) dias;
4- notifique-se o sindicato representante da categoria profissional – caso possível por contato telefônico,
mediante certidão – para comparecer à referida audiência e contribuir com informações
adicionais, bem como
na eventual construção do TAC;
5- reautuação da notícia de fato, para incluir o tema 09.04 CTPS e Registro de Empregados;
6- sem prejuízo de outras conclusões já determinadas ou por determinar, a Secretaria fará conclusão dos autos
em um ano, para verificar necessidade de prorrogação, na forma do art. 9º da
Resolução n. 69/2007.
Publique-se esta Portaria.
Colatina, 26 de janeiro de 2016
Marcos Mauro Rodrigues Buzato
Procurador do Trabalho
3. Termos de Ajuste de Condunta
3.1. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CI Nº 06.2016
ANGELO CASTRO DE MELO, pessoa física inscrita no RG nº 850514 SSP/ES, portador do CPF sob o nº
938.330.087-68, situado na Rua Vieira Machado, nº 595, Bairro Centro, Município de Muqui/ES,
CEP
29.480-970, doravante designada COMPROMISSÁRIO, firma pelo presente instrumento, perante o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, presentado pelo Exmo. PROCURADOR DO TRABALHO, DR. JOSÉ MANOEL
MACHADO, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, na seguinte
forma:
I – DA ABRANGÊNCIA
Cláusula 1ª – O presente Termo de Ajuste de Conduta abrange todos os estabelecimentos da compromissária
no território nacional, inclusive os que venham a ser criados a partir desta
data.
II – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIA
Cláusula 2ª – Abster-se de praticar qualquer ato de exploração do trabalho de crianças e/ou adolescentes.
Cláusula 3ª – Abster-se de contratar e/ou manter pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade para a
realização de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14
(quatorze) anos, nos termos do
artigo 7º, XXXIII, da CF/88 c/com art.227 e desde que preenchidos os requisitos dos artigos 428 a 433, da CLT.
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III - DA CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO
Cláusula 4ª – O descumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será
materializado por eventuais Autos de Infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do
Ministério do Trabalho e
Emprego ou, no curso de processo investigatório, por parte do Ministério Público do Trabalho.
IV - DAS COMINAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula 5ª – O descumprimento das obrigações consignadas neste Termo de Ajuste de Conduta sujeitará o
compromissário ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por cada criança ou
adolescente encontrado laborando em situação irregular.
Cláusula 6ª – O valor da multa será atualizado pela tabela de correção dos débitos trabalhistas editada pelo
Sistema de Cálculos Trabalhistas do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Cláusula 7ª – A multa ora pactuada será reversível à entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada
pelo Ministério Público do Trabalho, e que tenha entre seus propósitos
a prevenção e/ou reparação de lesões
aos direitos dos trabalhadores, ao amparo de crianças e adolescentes, aos idosos, a prestação de assistência
médica a trabalhadores e outras finalidades que
tenham pertinência com a compensação do dano, nos
termos do art. 5°, § 6°, e art. 13, ambos da Lei n° 7.347/85.
Cláusula 8ª – Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa
aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial,
perante a Justiça do Trabalho, na
forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Cláusula 9ª – Os bens particulares do compromissário responderão pelo pagamento da multa.
Cláusula 10 – A multa ora pactuada não é substitutiva da obrigação de fazer contida neste termo, que
remanesce à aplicação da mesma.
Cláusula 11 – As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de sucessão
ou alienação, ficando os sucessores ou adquirentes responsáveis pelo
pagamento da multa no caso de
inadimplemento.
V – DA VIGÊNCIA
Cláusula 12 – O presente Termo de Ajuste de Conduta é por prazo indeterminado, contados a partir de sua
assinatura.
O presente compromisso é firmado em 02 (duas) vias, sendo uma para o Ministério Público do Trabalho e a
outra para a compromissária, e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do
Código de Processo Civil, art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MANOEL MACHADO - Procurador do Trabalho
ANGELO CASTRO DE MELO Compromissário
3.2. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 14.2016
E&L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA, CNPJ 39.781.752/0001-72, AV. KOEHLER, N. 238, BAIRRO
CENTRO, DOMINGOS MARTINS/ES, CEP 29260-000, representada por Estevão Henrique Holz, RG n.º
1.087.262-ES, CPF n.º 979.001.257-87, sócio proprietário, acompanhado dos advogados, Dr. Kleber Luiz Vaneli
da Rocha, OAB-ES n.º 3485 e Dr.ª Livia Velasco Pimenta, OAB-ES nº 12677, doravante
denominada
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compromissária, nos autos do Inquérito Civil de n.º 000518.2013.17.000/0, firma, perante o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pela Excelentíssimo(a) Procurador(a)
do Trabalho,
Antônio Marcos Fonseca de Souza o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, com fundamento no artigo 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85, nos seguintes termos:
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 1ª: A COMPROMISSÁRIA se obriga a CONSIGNAR em registro mecânico, manual ou sistema
eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo
empregado, nos
estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (Art. 74, §2º, da CLT).
CLÁUSULA 2ª: A COMPROMISSÁRIA abster-se-á de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados por
mais de duas horas, excetuada a previsão do art. 61 da CLT.
CLÁUSULA 3ª: A COMPROMISSÁRIA se obriga a incluir no contracheque todas as verbas que forem
efetivamente pagas aos seus empregados, especialmente para efeito de cálculo das demais
parcelas
trabalhistas e incidência de INSS e FGTS, abstendo-se de efetuar pagamento de qualquer verba sem
contabilização (“por fora”).
CLÁUSULA 4ª: A COMPROMISSÁRIA se abstém de, por qualquer de seus representantes, administradores,
diretores, gerentes ou pessoas que possuam poder hierárquico, utilizar práticas
ameaçadoras contra seus
empregados, diretos ou terceirizados, na admissão ou no curso do contrato de trabalho, especialmente as que
consistam em pressão psicológica, coação, intimidação,
discriminação, perseguição, autoridade excessiva,
condutas abusivas e constrangedoras e assédio moral, por intermédio de palavras agressivas ou de qualquer
outro comportamento que os submeta a
constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a
dignidade da pessoa humana.
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
CLÁUSULA 5ª: O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e/ou
pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO com auxílio da sociedade e de
autoridades públicas competentes.
CLÁUSULA 6ª: A COMPROMISSÁRIA comprovará nos autos do procedimento investigatório o cumprimento das
obrigações estipuladas sempre que notificado a fazê-lo pelo Ministério Público do
Trabalho.
CLÁUSULA 7ª: A COMPROMISSÁRIA deverá manter cópia deste TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento.
DA MULTA
CLÁUSULA 8ª: O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nas cláusulas 1ª a 4ª deste Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao recolhimento
de multa no
importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração e relativamente a cada trabalhador encontrado em
situação irregular.
CLÁUSULA 9ª: O valor da multa fixada na cláusula anterior será corrigido pelos mesmos índices de atualização
monetária dos débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho. A correção
monetária contar-se-á a partir
data de assinatura deste Termo, embora o eventual descumprimento lhe seja posterior.
CLÁUSULA 10ª: A multa será revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), nos termos do artigo 5º, §§
6º e 13, ambos da Lei 7.347/85 ou, a critério do Ministério Público do Trabalho,
a instituições ou programas,
projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais,
científicos, de assistência social ou de
desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
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CLÁUSULA 11ª: Havendo denúncia de descumprimento do compromisso firmado neste instrumento, a
compromissária poderá ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: Caso o Ministério Público do Trabalho conclua, após análise das razões da compromissária,
pela ocorrência do inadimplemento das obrigações firmadas, poderá decidir pela
aplicação da multa em
âmbito administrativo, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação expedida ao
compromissário para esse fim.
CLÁUSULA 12ª: Na hipótese de descumprimento das obrigações ou de não-pagamento voluntário da multa
aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante a
Justiça do Trabalho,
conforme disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85 e artigo 876 da CLT.
CLÁUSULA 13ª: A multa pactuada neste Termo de Compromisso não é substitutiva das obrigações não
pecuniárias, que remanescem mesmo após o seu pagamento.
Parágrafo Único: A cobrança da multa não desobriga a COMPROMISSÁRIA do cumprimento das obrigações
contidas no Termo de Compromisso e não se confunde com as multas administrativas
previstas na CLT e
aplicadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA 14ª: O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta vigorará por tempo
indeterminado, a partir da data da sua assinatura, vinculando as administrações posteriores e
alcançando a
sede da empresa e todas as suas filiais, inclusive as que forem criadas posteriormente à celebração deste
Termo.
CLÁUSULA 15ª: As cláusulas objeto do presente Termo permanecem inalteradas em caso de alteração
estatutária, ficando o(s) sucessor(es) responsável(is) pelas obrigações aqui pactuadas,
inclusive, pelo
pagamento da multa avençada, no caso de inadimplemento.
Vitória/ES, 17 de fevereiro 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ANTÔNIO MARCOS FONSECA DE SOUZA - Procurador do Trabalho
E&L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA
Livia Velasco Pimenta - OAB-ES nº 12677
Kleber Luiz Vaneli da Rocha - OAB-ES n.º 3485
3.3. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 24.2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DOMÉSTICOS, FAXINEIRAS, ARRUMADEIRAS,
COZINHEIRAS, BABÁS, MORDOMOS, GOVERNANTAS E CASEIROS DA GRANDE VITÓRIA –
SINDOMÉSTICOS, com sede na Rua da
Alfândega 22, sala 1107, Centro – Vitória/ES, inscrito no CNPJ sob
o nº 35.985.894/0001-09, por sua Presidente a Sra. ROSÂNGELA ZANELA DUTRA, firma perante o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em
conformidade com os artigos 5º, § 6º, da Lei 7.347/85; 585, inciso II, do CPC e, 876 da CLT, obrigando-se a partir
desta data ao
seguinte:
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA – Nos atos de assistência sindical rescisória previstos no artigo 477 § 1º da CLT, o
COMPROMISSÁRIO se obriga a prestar as informações necessárias e a proceder às
homologações de
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Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho de modo absolutamente técnico, baseado apenas nos fatos do
contrato, extinto ou não, abstendo-se de induzir, propor, sugerir ou
determinar algo que não tenha
fundamento na legislação trabalhista aplicável à categoria profissional que representa. Obriga-se ainda o
compromissado a cumprir o disposto no Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado com o MPT em
26/06/2000, concernente à abstenção de exigir ou cobrar valores para proceder às homologações de rescisões
contratuais de trabalhadores
representados ou que pertençam à respectiva categoria profissional.
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
CLÁUSULA SEGUNDA. O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO.
CLÁUSULA TERCEIRA. O descumprimento das obrigações firmadas por meio deste Termo de Compromisso
sujeitará o compromissado ao recolhimento de multa reversível para o FAT (Fundo de Amparo
ao
Trabalhador - Lei nº 7.998/90) e, na hipótese de extinção deste, para os cofres da União Federal, no importe
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) atualizáveis pelos mesmos critérios
aplicáveis aos créditos trabalhistas,
devida a cada constatação de descumprimento da obrigação e aplicada em dobro no caso de reincidência.
CLÁUSULA QUARTA. Havendo denúncia de descumprimento, o compromissado será intimado para, no prazo
de 15 (quinze) dias, demonstrar a insubsistência da denúncia.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público do Trabalho conclua, após análise das razões do compromissado,
que o inadimplemento efetivamente ocorreu, decidirá fundamentadamente pela
aplicação da multa, que
deverá ser recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação expedida para esse fim.
CLÁUSULA QUINTA. Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não pagamento voluntário da
multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial, perante
a Justiça do
Trabalho, na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEXTA. As multas ora pactuadas não são substitutivas das obrigações não pecuniárias, que
remanescem mesmo após o seu pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente compromisso vigorará no âmbito do Estado do Espírito Santo, a partir da sua
assinatura e por tempo indeterminado, vinculando as futuras administrações do
compromissado.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2016.
SINDOMÉSTICOS
ROSÂNGELA ZANELA DUTRA
PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
VALÉRIO SOARES HERINGER
PROCURADOR DO TRABALHO
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3.4. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 02.2016
DIVINUS BURGUER SORVETE E AÇAI LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.
23.410.983/0001-30, com sede na Av. Governador Eurico Vieira de Rezende, nº 97, Bairro Guriri
Sul, São
Mateus/ES, CEP: 29945-060 neste ato representada pela Sra. GILDETE ALMEIDA DE OLIVEIRA MARTINS,
CPF nº 468.080.286-04, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC
000216.2015.17.002/5,
nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
representado neste ato pelo procurador do trabalho EDUARDO MAIA TENÓRIO DA
CUNHA, respondendo
pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª
Região, nos seguintes termos:
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes
em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Espirito
Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste
termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
3.1.1 TRABALHO DE MENOR
3.1.1 Abster-se de admitir, para qualquer tipo de trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, observando o teor do art. 7º, inc.
XXXIII, da CF c/c art. 403, 428 a
433 da CLT c/c art. 5º do ECRIAD.
3.1.2
Abster-se de admitir em trabalho noturno, perigoso ou insalubre menores de 18 (dezoito) anos de
idade, conforme o acostado nos arts.
7º, inc XXXIII e art. 205 da CF c/c arts. 404 e 405, inc. I, da CLT c/c art.
67, I e II, do ECRIAD.
3.2 JORNADA DE TRABALHO
3.2.1 Não exigir que a jornada de seus empregados ultrapasse 08 (oito) horas diárias ou o módulo semanal de
44 (quarenta e quatro) horas (CF, inciso XIII, do art. 7º), salvo o limite de 02
(duas) horas diárias com
observância do art. 59 da CLT. Aplica-se o art. 61 da CLT, salvo no tocante ao percentual de horas extras de
25%.
3.2.2 Remunerar o labor realizado em jornada extraordinária em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior
ao valor da hora normal (CF, inciso XVI, do art. 7º), salvo se percentual mais
favorável for estipulado em
acordo individual, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa, regulamento
ou norma jurídica posterior.
3.3 REGISTRO DE EMPREGADOS / ANOTAÇÃO DA CTPS
3.3.1 Abster-se de manter trabalhador (a) sem o devido registro, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, local que deverão ser anotados além da qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador (a),
todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador (caput e parágrafo único do art. 41 da CLT).
3.3.2. Proceder à anotação das informações acima descritas de maneira correta, em estrita observância à
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realidade fática vivida pelo produtor rural e pelo (a) empregado (a), pena configurar
tentativa de fraude aos
direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT e configuração do crime disposto no inciso V do art. 49 da
mesma CLT e demais cominações legais aplicáveis.
3.3.3. Proceder ao registro do contrato de trabalho de seus (uas) empregados (as) na CTPS, contemplando
todas as informações exigidas pelo art. 29 da CLT.
3.3.4. Observar o prazo de 48 horas para a anotação da CTPS.
3.3.5. Proceder à atualização das anotações da CTPS, nas hipóteses das alíneas do § 2º do art. 29 da CLT,
observando, também, o prazo de 48 horas.
3.3.6 Abster-se de anotar na CTPS de seus (uas) empregados (as) condutas desabonadoras, na forma do § 4º
do art. 29 da CLT.
3.3.7 Abster-se de reter a CTPS de seus empregados.
3.4 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
3.4.1 Assegurar aos seus empregados(as), após 6 (seis) dias de trabalho, o repouso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e excepcionalmente, em
outro dia da semana,
para o caso de empresas autorizadas a manter atividades contínuas, nos termos do art. 67 da CLT, da Lei n.
11.603/2007 e das Convenções nº 14 e 106 da Organização
Internacional do Trabalho.
3.4.2 Efetuar o pagamento da remuneração em dobro do dia destinado ao descanso semanal remunerado e/ou
feriado, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, quando, por absoluta
impossibilidade
devidamente comprovada, não for concedido a qualquer empregado(a) o descanso semanal obrigatório ou a
folga compensatória, na forma do art. 9ª da Lei no 605/1949, do verbete
sumular 146 do TST, e da
Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 410.
3.4.3 O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva, na forma art. 6º da lei n.º 10.101/2000, com a redação conferida pela
medida provisória n.º 388/2007.
........................1.1
4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO
4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de
uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do
procedimento em
trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula.
4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo
de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma
prevista.
4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado
nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC.
4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do
compromitente.
4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
........................1.2
5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
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cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a
de descumprimento.
cada constatação
5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo
importará em execução das obrigações de fazer e não fazer.
5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante,
para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na
CLT e legislação esparsa.
5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção
das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de
celebração deste termo.
5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da
astreinte
avençada no caso de inadimplência.
7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura
deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e
astreintes, poderão ser
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do
Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
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consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou
em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente.
infraconstitucionais; b) decisão exarada
11. DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
11.3
As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus-ES, 24 de fevereiro de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA
Procurador do Trabalho
DIVINUS BURGUER SORVETE E AÇAO LTDA - EPP
CNPJ n. 23.410.983/0001-30
3.5. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 01.2016
SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ n. 61.748.349/0003-62, com sede na Av DR. José Antônio Palmeira da Silva, 72, Três
Barras, Linhares/ES, CEP: 29907-018 neste ato representada pela Sra. EDILAMARA GOMES TAVARES, CPF
nº 088.377.017-21, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC 000163.2015.17.002/4, nos
termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado
neste ato pelo procurador do trabalho EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, respondendo pela
Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região,
nos seguintes termos:
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes
em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Espirito
Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste
termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
3.1 FÉRIAS
3.1.1 Conceder férias até doze meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito,
sem prejuízo da remuneração (CLT, art. 134).
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3.1.2 Comunicar a concessão de férias ao empregado(a), por escrito e com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias (CLT, caput do art. 135).
3.1.3 Efetuar pagamento da remuneração alusiva às férias, inclusive do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII,
CF/88), até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo (CLT,
art. 145).
........................1.1
4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO
4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de
uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do
procedimento em
trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula.
4.2 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do
compromitente.
4.3 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
........................1.2
5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a
cada constatação
de descumprimento.
5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo
importará em execução das obrigações de fazer e não fazer.
5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante,
para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na
CLT e legislação esparsa.
5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção
das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de
celebração deste termo.
5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da
astreinte
avençada no caso de inadimplência.
7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura
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deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
astreintes, poderão ser
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do
Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
consolidado ou com normas cogentes trabalhistas
constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada
em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente.
11. DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
11.3
As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus-ES, 24 de fevereiro de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA
Procurador do Trabalho
SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
CNPJ n. 61.748.349/0003-62
3.6. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 25.2016
(ESPECÍFICO PARA PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 0019/2009)
Inquérito Civil nº 000237.2008.17.000/4
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UNIMAR TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.035.105/0001-01, localizada na Av. Coronel
Manoel Nunes, 475, Laranjeiras Velha, Serra/ES, representada pelo Sr. Jarim Antonio
Zanetti, RG
10.663.747 SSPIMG, preposto da empresa, acompanhado pelo Dr. Gustavo Cani Gama, advogado, OAB/ES
10.059, para instrução do Inquérito Civil nº IC 000237.2008.17.000/4, instaurado no
âmbito da Procuradoria
Regional do Trabalho de Vitória, comparece perante o membro do Ministério Público do Trabalho, Exmo. Dr.
Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma do artigo 5°, §
6°, da Lei nº 7.347/85, firmar termo de
compromisso de ajustamento de conduta para pagamento de multa por descumprimento do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0019/2009,
comprometendo-se a empresa a cumprir
integralmente as cláusulas expostas abaixo.
CONSIDERANDO as cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0019/2009, firmado
nos autos deste Inquérito Civil nº. 000237.2008.17.000/4;
CONSIDERANDO que a empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA é sucessora da empresa Viação Serena
Ltda, ante a incorporação realizada em 31.12.2008, com registro na Junta Comercial do Estado do
Espírito
Santo em 29.01.2009;
CONSIDERANDO o descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 0019/2009,
conforme indicam os documentos apresentados pela empresa sucessora e Autos de Infração
lavrados pela
SRTE/ES, objetos dos relatórios técnicos do setor pericial desta PRT constantes nos documentos Doc.
000015/2013, Doc. 22990/2014, Doc. 32643/2014 e Doc. 28231/2015;
CONSIDERANDO que o valor da multa pelo descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta nº 19/2009 é de R$ 824.545,98 (oitocentos e vinte e quatro mil quinhentos e
quarenta e cinco reais e
noventa e oito centavos), atualizado até 15 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que muito embora a empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA seja sucessora da empresa
Viação Serena Ltda., ante a incorporação realizada em 31.12.2008, com registro na Junta Comercial
do
Estado do Espírito Santo em 29.01.2009, o pagamento espontâneo ora pactuado, segundo entendimento da
empresa ora firmatária, não implica ou implicará em anuência ou reconhecimento da empresa
UNIMAR
TRANSPORTE LTDA quanto aos termos e condições firmadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta nº 0019/2009;
CONSIDERANDO que o Enunciado nº 11 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT dispõe que o membro
do Ministério Público, no exercício de sua independência funcional e de acordo com seu
juízo de
conveniência e oportunidade, poderá renegociar prazos e condições de cumprimento das obrigações principais,
bem como o valor da multa respectiva;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO e
a empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA., RESOLVEM que o pagamento da multa acima aplicada por
descumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 19/2009 dar-se-á da
seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A empresa UNIMAR TRANSPORTES LTDA efetuará o pagamento da multa no valor de
R$ 824.545,98 (oitocentos e vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa
e oito centavos)
em 30 parcelas mensais e destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante guia GRU, com
preenchimento obrigatório dos seguintes campos: UG 380916, Gestão:00001,
código de recolhimento nº
10007-2 MTE/FAT MULTAS INFR.LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, nº de Referência 3809160000100849-6 e
(CGC ou CPF), indicando o número do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta. O pagamento
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será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, a começar pelo mês de março de 2016. Caso o dia 10 (dez) seja
representado por dia não-útil, o pagamento será realizado no dia
útil subsequente.
Parágrafo 1°: O valor da primeira parcela deverá corresponder ao importe de R$27.484,86 (vinte e sete mil
quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e as parcelas
subsequentes deverão ser
atualizadas pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas, a contar da data de
assinatura do presente Termo de Compromisso.
Parágrafo 2°: O atraso e/ou não recolhimento de qualquer parcela deste instrumento TCAC nº 25/2016 resultará
na sua execução judicial, com a exigência da multa em seu valor global
original acrescida da correspondente
atualização monetária pelos mesmos índices utilizados para a correção dos débitos trabalhistas, além de multa
de 20%, pelo descumprimento deste específico
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a incidir
sobre o valor constante na cláusula primeira do presente instrumento, abatendo-se eventuais valores pagos, cujo
recolhimento será
reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo 3°: a empresa deverá, a cada 12 meses, juntar aos autos deste IC nº 000237.2008.17.000/4 os
comprovantes de recolhimento em favor do FAT.
CLÁUSULA SEGUNDA: A multa aplicada e objeto de pagamento não é substitutiva das obrigações pactuadas
no TCAC nº 19/2009, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação
esparsa.
CLÁUSULA TERCEIRA: As cláusulas do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº
25/2016 permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsáveis
pelas
obrigações aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA: Caso a compromissária e/ou sucessor(es) não possuam patrimônio suficiente para arcar
com o valor das aludidas multas, a responsabilidade recairá sobre os bens
particulares de seus sócios.
CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE
(Auditores-Fiscais do Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por
sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das
cláusulas deste termo.
CLÁUSULA SEXTA: Este Termo de Compromisso de ajustamento de Conduta consubstancia título executivo
extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c §6° do art. 5° da Lei n. 7.347/1985 e, em
caso de
descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA: As partes signatárias convencionam que este Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta terá vigência a partir desta data.
Vitória/ES, 29 de fevereiro de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Antônio Marcos Fonseca de Souza
Procurador do Trabalho
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JARIM ANTONIO ZANETTI
UNIMAR TRANSPORTES LTDA
DR. GUSTAVO CANI GAMA
OAB/ES 10.059
3.7. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PRT Nº 13.2016
Inquérito Civil nº 000714.2015.17.000/7
L V TRANSPORTES LTDA – ME (ESTRELA TRANSPORTES), inscrita no CNPJ sob o nº 14.555.512/0001-29,
localizada na Av. Henriqueta Payer Checon, nº 564, Bom Destino, Iconha/ES, CEP: 29.280-000,
representada pelo Sr. Robison Suave Valiate, sócio proprietário da empresa, portador do CI/RG nº 1.226.009
SPTC-ES e do CPF nº 034.908.847-01, acompanhado pelo Dr. Douglas Marchiori Rodrigues,
advogado,
OAB/ES n.º 15398, para instrução do Inquérito Civil nº 000714.2015.17.000/7, instaurado no âmbito da
Procuradoria Regional do Trabalho de Vitória, comparece perante o membro do
Ministério Público do
Trabalho, Exmo. Dr. Antônio Marcos Fonseca de Souza para, na forma do artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85,
firmar compromisso de ajustamento de conduta às exigências
legais, nos seguintes termos:
A empresa compromissária compromete-se a:
Cláusula 1.ª – CUMPRIR as normas constantes da Resolução nº 354, de 24 de junho de 2010, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN (ou norma que a venha substituir), que estabelece
requisitos de segurança
para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.
Cláusula 2.ª - Pelo descumprimento da obrigação acima citada, em cada constatação, a compromissária ficará
sujeita ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo 1.º - Os valores das multas serão atualizados pelos mesmos índices utilizados para a correção dos
débitos trabalhistas, a contar da data de assinatura do presente Termo de
Compromisso, revertendo o
montante apurado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, a critério do Ministério Público do Trabalho,
para entidade sem fins lucrativos cuja atividade esteja
voltada à reconstituição dos bens lesados, a teor do
artigo 13 da Lei n.º 7.347/85.
Parágrafo 2.º - As multas serão aplicadas sem prejuízo de outras legais e convencionais cabíveis à espécie.
Parágrafo 3.º - A cobrança das multas não desobriga a compromissária do cumprimento das obrigações
contidas neste Termo de Compromisso.
Cláusula 3.ª - O cumprimento das obrigações deste Termo de Compromisso é passível de verificação pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, pela Polícia Rodoviária Federal ou
pelo Ministério
Público do Trabalho, seja diretamente, seja por meio de entidade a que for dirigido eventual pedido de
fiscalização.
Claúsula 4.ª – As obrigações assumidas pela compromissária por meio deste Termo de Compromisso, incluindo
a multa por eventual descumprimento, alcançam seus sucessores trabalhistas, nos
termos dos artigos 10 e
448 da CLT.
Cláusula 5.ª – Este Termo de Compromisso possui abrangência nacional, de sorte que o cumprimento de suas
obrigações é exigível da sede da entidade, bem como de suas filiais atualmente
existentes ou que venham a
ser criadas.
Cláusula 6.ª – O presente Termo de Compromisso é celebrado por prazo indeterminado, produzindo efeitos
Boletim nº 4/2016
Data: 30/03/2016
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legais a partir da data de sua celebração, bem como terá eficácia de título
disposto nos artigos 5.º, § 6.º da Lei n.º 7.347/85 e 876 da CLT.
executivo extrajudicial, conforme
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Antônio Marcos Fonseca de Souza - Procurador do Trabalho
L V TRANSPORTES LTDA – ME Dr. Douglas Marchiori Rodrigues - Advogado OAB/ES n.º 15398.
3.8. TERMO ADITIVO DE TAC PRT N° 89.2015
1° TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N° 89/2015, FIRMADO PELA L1TORANEA
IMÓVEIS LTDA PERANTE O I ~INISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com Lundamento no artigo 5°,96°, da Lei
nO7.347/85.
LITORANEA IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Elesbão Linhares, 52, Loja
02, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29055-340, inscrita no CNPJ sob o nº
36.353.639/0001-06, neste ato
representado pelo Sr. Eduardo Hees Alves, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 020.237.947-73, sócio
proprietário, após tomar ciência de todo o teor dos autos do
Inquérito Civil nº 000296.2014.17.000/4,
doravante denominada COMPROMITENTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelo
Procurador do Trabalho Valério Soares Heringer, estabelecem
consensualmente o seguinte:
CLÁUSULA 1ª. Considerando a existência de erro material cláusula 3ª do Termo de Ajustamento de Conduta nº
89/2015, firmado entre ambos, tal cláusula passará a vigorar acrescida de multa
por descumprimento e terá a
seguinte redação:
“CLÁUSULA 3ª. O descumprimento deste Termo de Compromisso de Ajustamento à Conduta legal, sujeitará
solidariamente os compromissados ao recolhimento de multa reversível para fundo gerido
por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes
da comunidade, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, ou revertido
para a comunidade lesada, na forma do
que for ajustado entre o MPT e a compromissária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador
encontrado em situação irregular. Os importes
serão reajustados de acordo com os índices de correção de
débitos trabalhistas e serão aplicados em dobro na reincidência.
CLÁUSULA 2ª. Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento originário
(TAC nº 89/2015).
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2016
LITORANEA IMÓVEIS LTDA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
VALÉRIO SOARES HERINGER
PROCURADOR DO TRABALHO
3.9. TERMO ADITIVO DE TAC PRT Nº 90.2015
1° TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N° 90/2015, FIRMADO PELA PALLACE IMÓVEIS
LTDA-EPP PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento no artigo 5°, ~ 6°, da Lei
nO7.347/85.
PALLACE IMÓVEIS LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Hugo Musso, 34, Parque
das Castanheiras, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP: 29101-280, inscrita no CNPJ
sob o nº
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
12.370.543/0001-80, neste ato representado pelo Sr. Patrick de Paula Bastos, CPF 067.918.706-56, após tomar
ciência de todo o teor dos autos do
Inquérito Civil nº 000301.2014.17.000/5, doravante denominada
COMPROMITENTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelo Procurador do Trabalho
Valério Soares Heringer, estabelecem
consensualmente o seguinte:
CLÁUSULA 1ª. Considerando a existência de erro material cláusula 3ª do Termo de Ajustamento de Conduta nº
90/2015, firmado entre ambos, tal cláusula passará a vigorar acrescida de multa
por descumprimento e terá a
seguinte redação:
“CLÁUSULA 3ª. O descumprimento deste Termo de Compromisso de Ajustamento à Conduta legal, sujeitará
solidariamente os compromissados ao recolhimento de multa reversível para fundo gerido
por um Conselho
Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes
da comunidade, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, ou revertido
para a comunidade lesada, na forma do
que for ajustado entre o MPT e a compromissária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador
encontrado em situação irregular. Os importes
serão reajustados de acordo com os índices de correção de
débitos trabalhistas e serão aplicados em dobro na reincidência.
CLÁUSULA 2ª. Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento originário
(TAC nº 90/2015).
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2016.
PALLACE IMÓVEIS LTDA-EPP
PATRICK DE PAULA BASTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
VALÉRIO SOARES HERINGER
PROCURADOR DO TRABALHO
3.10. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 03.2016
PADARIA E CONFEITARIA MAIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
n.02.368.631/0001-93 (MATRIZ), com sede na rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, n 513, Boa Vista, São
Mateus/ES, CEP: 29930-480, neste ato representada pelo Sr. ELVECIO MAIA PATEZ, CPF nº 710.378.027-72 e
a Sr.ª MARLI ALVES PEREIRA PATEZ, CPF nº 572.727.866-04, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA,
nos autos do IC 000221.2015.17.002/0 - 101, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho
EDUARDO
MAIA TENÓRIO DA CUNHA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES,
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos:
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes
em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Espirito
Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste
termo.
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3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
3.1 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
3.1.1 Assegurar aos seus empregados(as), após 6 (seis) dias de trabalho, o repouso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e excepcionalmente, em
outro dia da semana,
para o caso de empresas autorizadas a manter atividades contínuas, nos termos do art. 67 da CLT, da Lei n.
11.603/2007 e das Convenções nº 14 e 106 da Organização
Internacional do Trabalho.
3.1.2 Efetuar o pagamento da remuneração em dobro do dia destinado ao descanso semanal remunerado e/ou
feriado, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, quando, por absoluta
impossibilidade
devidamente comprovada, não for concedido a qualquer empregado(a) o descanso semanal obrigatório ou a
folga compensatória, na forma do art. 9ª da Lei no 605/1949, do verbete
sumular 146 do TST, e da
Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 410.
3.1.3 O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva, na forma art. 6º da lei n.º 10.101/2000, com a redação conferida pela
medida provisória n.º 388/2007.
3.2 FÉRIAS
3.2.1 Efetuar pagamento da remuneração alusiva às férias, inclusive do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII,
CF/88), até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período
de gozo (CLT, art. 145).
3.2.2 Pagar em dobro a remuneração, quando as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze),
subsequente à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme art. 137, caput da
CLT.
3.2.3 Conceder férias até doze meses subsequentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito,
sem prejuízo da remuneração (CLT, art. 134).
3.2.4 Comunicar a concessão de férias ao empregado(a), por escrito e com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias (CLT, caput do art. 135).
3.3 PAGAMENTOS “POR FORA”
3.3.1 Registrar nos contracheques todos os pagamentos efetuados aos empregados, inclusive as parcelas
referentes aos trabalhados realizados em jornada extraordinária, com abstenção de efetuar
pagamentos “por
fora” e não-contabilizados na folha de pagamento.
3.4 PAGAMENTO DE FERIADO
3.4.1 Labor aos Domingos e Feriados: A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades
nos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas
autorizadas previamente pelo
MTE.
3.4.2 Abster-se de manter empregado trabalhando durante feriado e descanso semanal remunerado, sob pena
de remunerar em dobro o dia laborado, caso não seja concedida folga compensatória no
período dos sete
dias posteriores àquele laborado.
3.4.3 Abster-se de efetuar o pagamento do feriado por fora e sim contabilizado na folha de pagamento.
3.5. UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 3.5.1 FORNECER, gratuitamente, a seus
empregados uniformes e equipamentos de proteção individual adequado ao trabalho desempenhado, exigindo
a sua devida utilização e efetuando sua troca ou manutenção sempre que necessário.
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........................1.1
4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO
4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de
uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do
procedimento em
trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula.
4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo
de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma
prevista.
4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado
nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC.
4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do
compromitente.
4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
........................1.2
5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a
cada constatação
de descumprimento.
5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo
importará em execução das obrigações de fazer e não fazer.
5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante,
para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na
CLT e legislação esparsa.
5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção
das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de
celebração deste termo.
5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da
astreinte
avençada no caso de inadimplência.
7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura
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deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
astreintes, poderão ser
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do
Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
consolidado ou com normas cogentes trabalhistas
constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada
em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente.
11. DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
11.3
As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus-ES, 02 DE MARÇO 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA
Procurador do Trabalho
PADARIA E CONFEITARIA MAIA LTDA ME (ELVÉCIO MAIA)
CNPJ N. 02.368.631/0001-93
3.11. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 04.2016
ALIMENTAR REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
n.14.311.244/0001-08 , estabelecida na RUA ESPERANÇA, n° 220, Bairro RIO PRETO, SÃO MATEUS/ES, CEP
29938-570, neste ato representada por RAQUEL RODRIGUES, CPF nº 001.641.375-05, firma TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n.00017.2016.17.002/6, nos termos do § 6º do art. 5º da lei n.
7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do
trabalho, EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA, lotado na Procuradoria do Trabalho no município de São
Mateus-ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos.
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1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de multa
cominatória em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais da compromissária situadas no Espírito
Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração deste
termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
1. 3.
REGISTRO
3.1 Registro de empregados
3.1.1 Abster-se de manter trabalhador(a) sem o devido registro, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, local que deverão ser anotados além da qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador(a),
todos os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador (caput e parágrafo único do art. 41 da CLT).
3.1.2 Proceder à anotação das informações acima descritas de maneira correta, em estrita observância à
realidade fática vivida pelo empregador e pelo(a) empregado(a), sob pena de configurar
tentativa de fraude
aos direitos trabalhistas, sendo nulos de pleno direito nos termos do art. 9º da CLT e configuração do crime
disposto no inciso V do art. 49 da mesma CLT e demais cominações
legais aplicáveis.
3.2 A ANOTAÇÃO DA CTPS
3.2.1 Proceder ao registro do contrato de trabalho de seus empregados na CTPS, contemplando todas as
informações exigidas pelo art. 29 da CLT.
3.2.2 Observar o prazo de 48 horas para a anotação da CTPS.
3.2.3 Proceder à atualização das anotações da CTPS, nas hipóteses das alíneas do § 2º do art. 29 da CLT,
observando, também, o prazo de 48 horas.
3.2.4 Abster-se de anotar na CTPS de seus(uas) empregados(as) condutas desabonadoras, na forma do § 4º do
art. 29 da CLT.
3.2.5 Abster-se de reter a CTPS de seus empregados.
3.3. PAGAMENTO DE SALÁRIO
3.3.1 Efetuar pagamento integral do salário mensal dos(as) empregados(as), no mais tardar, até o 5º dia útil do
mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em contrato
individual de trabalho,
regulamento, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa (CLT, §1º, art.
459).
3.4 13° SALÁRIO
3.4.1 Efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no
valor legal (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas
pelo art. 1º, da Lei nº 4.749,
de 12.8.1965).
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3.4.2 Efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro
e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês
anterior (art. 1º da Lei nº
4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).
3.5 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DEMAIS NORMAS DE SEGURANÇA
3.5.1 Obriga-se a fornecer aos(às) trabalhadores(as), gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI)
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma do
item 6.3 da NR 06 c/c
art. 166 da CLT.
3.5.2 Obriga-se, quanto ao EPI: adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao(à)
trabalhador(a) somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no
trabalho; orientar e treinar o(a) trabalhador(a) sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir
imediatamente quando danificado ou extraviado, ainda que a safra
esteja no seu fim; responsabilizar-se pela
higienização e manutenção periódica; comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e, registrar o seu
fornecimento ao trabalhador podendo
ser adotados livros fichas ou sistemas eletrônicos, tudo na forma das
letras do item 6.6.1 da NR 6 do MTE.
3.5.3 Obriga-se a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir
aos(às) trabalhadores(as) quanto às precauções a tomarem no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais, na forma dos incisos I e II do art. 157 da CLT.
4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO
4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de
uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do
procedimento em
trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula.
4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo
de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma
prevista.
4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado
nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC.
4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do
compromitente.
4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a
cada constatação
de descumprimento.
5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo
importará em execução das obrigações de fazer e não fazer.
5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante, as
instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na
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CLT e legislação esparsa.
5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção
das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de
celebração deste termo.
5.7 Os sócios proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da
astreinte
avençada no caso de inadimplência.
7. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura
deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e
astreintes, poderão ser
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do
Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
consolidado ou com normas cogentes trabalhistas
constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada
em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente.
11. DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
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São Mateus-ES, 02 de MARÇO de 2016.
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EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA
Procurador do Trabalho
ALIMENTAR REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA-ME
CNPJ 14.311.244/0001-08
3.12. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 06.2016
JC ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 20.874.875/0001-20, estabelecida
na Rodovia Alaesse Fiorot, S/N, Km 4,7, Zona Rural, Bairro Jataipeba, Linhares/ES,
CEP 29900-970, por seu
preposto Sr. Dênica Batista da Silva, CPF 078154857-82, assistido pela Dra. Ana Paula Paes Leme de Novais
Lima, OAB/ES 21271, celebra COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC), nos autos do
inquérito civil n. 000449.2014.17.003/8, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, com o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, (re)presentado neste ato pelo
procurador do trabalho, Bruno Gomes Borges da
Fonseca, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria Regional do Trabalho da
17ª Região.
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer não fazer e a fixação de multa em caso de
descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromitente situadas no território
nacional, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração
deste termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
3.1 PAUSAS / AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS
3.1.1 Conceder pausas de 20 (vinte) minutos de repouso, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de
trabalho contínuo, para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, computando-se esse intervalo
como de trabalho efetivo (art. 253 da CLT e item 36.13.1 da
NR 36 do MTE).
3.2 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / VESTIMENTAS
3.2.1 Fornecer aos(às) trabalhadores(as), gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (item 6.3 da NR 6 do MTE).
3.2.2 Fornecer meias limpas e higienizadas diariamente para os trabalhadores expostos ao frio (Art.157, inciso I,
da CLT, c/c item 36.10.1.2 da NR 36 do MTE).
3.2.3 As luvas devem ser: a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho
das mãos dos trabalhadores; b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o
comprometimento de sua
eficácia (item 36.10.1.3 da NR 36 do MTE).
3.2.4 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização
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de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com
36.10.1.4 da NR 36 do MTE).
outras tarefas (item
3.2.5 As luvas devem ser: a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho
das mãos dos trabalhadores; b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o
comprometimento de sua
eficácia (item 36.10.1.3 da NR 36 do MTE).
3.2.6 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização
de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com
outras tarefas (item
36.10.1.4 da NR 36 do MTE).
3.2.7 Fornecer vestimentas de trabalho de maneira que: a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça
de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da
atividade e da temperatura
do local, atendendo às características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico; b) as extremidades sejam
compatíveis com a atividade e o local de trabalho;
c) sejam substituídas quando necessário, a fim de evitar o
comprometimento de sua eficácia (item 36.10.2 da NR 36 do MTE).
3.2.8 Promover higienização e troca diária das vestimentas (item 36.10.2.1 da NR 36 do MTE).
3.3 HIGIENIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS
3.3.1 Submeter os locais onde se encontrarem instalações sanitárias a processo permanente de higienização, de
sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a
jornada de trabalho
(item 24.1.3 da NR 24 do MTE).
3.4 EXAMES MÉDICOS
3.4.1 Realizar exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissional, na forma do inciso I do art. 168 da CLT c/c as NRs 7 e 36 do MTE.
4 DIVULGAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
4.1 Fixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as). Cada
estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma prevista. Em um prazo
de 10 dias deverá
comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o
cumprimento da cláusula.
4.2 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo assinado. Em um prazo de 10
dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do procedimento em trâmites nesta
Procuradoria do
Trabalho o cumprimento da cláusula.
4.3 Manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do compromitente.
4.4 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
5 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
5.1 O descumprimento deste TAC resultará aplicação de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula
descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a cada
constatação de
descumprimento.
5.2 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante, a
instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
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condições de trabalho.
5.3 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo do valor do dano moral de
efeito coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e legislação esparsa.
5.4 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
5.5 O valor da astreinte será atualizado com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. A data de
incidência da atualização será a data de celebração deste termo.
5.6 Os sócios da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
5.7 A recusa em comprovar o cumprimento deste TCAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto deste TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es)
responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da astreinte
avençada em caso de
inadimplência.
7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser pré-existente ou posterior à data de assinatura
deste termo, as cláusulas objeto deste TAC, inclusive astreintes em caso de
descumprimento, poderão ser
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
8 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais do
trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Ademais, qualquer pessoa,
física ou jurídica, de
direito público ou privado, é parte legítima para representar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9 RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TCAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando
outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10 DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação
anulatória, observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
consolidado ou com normas cogentes trabalhistas
constitucionais ou infraconstitucionais; b) decisão exarada
em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente.
11 DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
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11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo, salvo se
consignada observação na própria cláusula.
Colatina-ES, 8 de março de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho
JC ALIMENTOS LTDA
Sr. Dênica Batista da Silva, CPF 078154857-82
Dra. Ana Paula Paes Leme de Novais Lima, OAB/ES 21271
3.13. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 05.2016
ANTÔNIO FRANCISCO SAITER, pessoa física, inscrita sob o CPF 420.752.037-68, situado na Rodovia BR 381,
KM 37, Distrito Nestor Gomes, São Mateus ou Rua Desemb. Vicente Caetano, 71, sala 101,
Mata da Praia,
Vitória – ES, Cep 29065-730, e FAZENDA PALMEIRA, neste ato representado pelo proprietário Sr. ANTONIO
FRANCISCO SAITER, CPF nº 420.752.037-68, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA,
nos autos do IC
n. 000151.2015.17.002/4, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do trabalho EDUARDO
MAIA TENÓRIO DA
CUNHA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São Mateus/ES, Procuradoria Regional do
Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos:
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes
em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange todas as propriedades rurais situadas no Espírito Santo, na qual o compromitente
figure na qualidade de proprietário, parceiro (contrato de parceria), gestor e/ou
administrador, inclusive nas
propriedades que forem adquiridas posteriormente a data de celebração deste termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
3.1 PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
3.1.1 Efetuar o pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação
obrigatoriamente até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, salvo
nos casos de
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, quando o pagamento poderá
ser realizado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
conforme prescreve o § 6º do
art. 477 da CLT.
3.2 FGTS
3.2.1 Depositar na conta vinculada do trabalhador, por do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, os depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda
não houver sido recolhido,
e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados.
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3.2.2 Recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o
montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma
da lei, relativos ao
contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento).
........................1.1
4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO
4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de
uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do
procedimento em
trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula.
4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo
de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma
prevista.
4.3 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do
compromitente.
4.4 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
........................1.2
5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada
a cada constatação
de descumprimento.
5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo
importará em execução das obrigações de fazer e não fazer.
5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante, as
instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na
CLT e legislação esparsa.
5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção
das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de
celebração deste termo.
5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da
astreinte
avençada no caso de inadimplência.
7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
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7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura
deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e
astreintes, poderão ser
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do
Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou
infraconstitucionais; b) decisão exarada
em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente.
11. DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus-ES, 09 de março de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA
Procurador do Trabalho
ANTÔNIO FRANCISCO SAITER
CPF Nº 420.752.037-68
3.14. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 06.2016
M.G LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.
10.344.022/0001-22, AV. AUGUSTO CARVALHO, n°1555, Bairro CENTRO, LINHARES/ES, CEP:29900-153,
neste
ato representada pelo Sr. Erico Arrivabeni Gava CPF nº 052.257.667-22, firma TERMO DE AJUSTE
DE CONDUTA, nos autos do PP n. 000006.2016.17.002/3, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n.
7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do
trabalho Eduardo Maia Tenório da Cunha, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de
São
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Mateus/ES, Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos:
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes
em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromissário situadas no Estado do
Espírito Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de
celebração deste termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
3.1 DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
3.1.1 Pagar salário nunca inferior ao mínimo (art. 7º, incisos IV e VII da CF).
3.1.2 Efetuar pagamento integral do salário mensal dos(as) empregados(as), no mais tardar, até o 5º dia útil do
mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em contrato
individual de trabalho,
regulamento, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa (CLT, §1º, art.
459).
Prazo para cumprimento: da data de hoje até 30 (trinta) dias.
3.2 PAGAMENTO DO 13°
3.2.1 Efetuar o pagamento da metade do 13º salário, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, na forma do art. 1º da Lei n. 4090/62 e art. 2º da Lei n.
4749/65.
Prazo para cumprimento: da data de hoje até 60 (sessenta) dias.
3.2.2 Efetuar o pagamento da metade restante do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, nos termos
do art. 1º da Lei n. 4.749/65.
Prazo para cumprimento: da data de hoje até 60 (sessenta) dias
3.3 SALÁRIO – FAMÍLIA
3.3.1 Efetuar o pagamento do salário – família aos empregados (art.82, inciso I, do Decreto n°3.048/99).
3.4 ASSINATURA DE CONTRACHEQUE COM DATA RETROATIVA
3.4.1 Abster-se de exigir dos(as) empregados(as) assinatura de contracheque com data retroativa, ou que não
corresponda a verdadeira data do pagamento.
3.5 DAS CONDIÇÕES DOS ALOJAMENTOS
3.5.1 Manter alojamentos para repouso dos trabalhadores em condições adequadas de conforto, limpeza,
higiene e conservação, observando, quanto às dimensões mínimas, áreas de circulação,
condições de
ventilação e demais instalações e cuidados, os ditames da Norma Regulamentadora 24 do MTE (NR-24).
3.5.2 Zelar para que todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de
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30 em 30 dias; os sanitários deverão ser desinfetados diariamente; o lixo deverá
ser retirado diariamente e
depositado em local adequado, sendo proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de
fogareiro ou similares.
3.5.3 Zelar para que não haja nos alojamentos de repouso dos trabalhadores paredes mofadas, descascadas,
sujas, com fiação exposta e outros problemas de estrutura que possam causar prejuízo à
saúde dos
trabalhadores.
3.5.4 Abster-se de armazenar produtos químicos nos alojamentos dos trabalhadores, além de manter no local
quaisquer outros produtos não condizentes com o local de repouso dos trabalhadores nos
termos da NR-24.
3.5.5 Obriga-se a fornecer roupa de cama de boa qualidade, limpa, adequada, e em número suficiente aos
trabalhadores para uso nos alojamentos, além de materiais de higiene pessoal, cuidando
para que haja
divisão por sexo nos dormitórios por paredes ou divisórias correspondentes.
........................1.1
4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO
4.1 Comunicar, por escrito, à associação sindical da categoria profissional a assinatura do TAC, com envio de
uma cópia. Em um prazo de 10 dias deverá comprovar, documentalmente, nos autos do
procedimento em
trâmites nesta Procuradoria do Trabalho o cumprimento da cláusula.
4.2 Afixar cópia deste TAC em local de ampla visibilidade e frequentado pelos(as) trabalhadores(as) pelo prazo
de 30 dias. Cada estabelecimento do compromitente deverá afixar o termo, na forma
prevista.
4.3 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado
nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC.
4.4 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento do
compromitente.
4.5 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
........................1.2
5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação das astreintes será renovada
a cada constatação
de descumprimento.
5.2 Cumulativamente com a imposição de astreintes constante do item anterior, o descumprimento do termo
importará em execução das obrigações de fazer e não fazer.
5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante, as
instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.4 A astreintes aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na
CLT e legislação esparsa.
5.5 A astreintes não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
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5.6 O valor da astreintes será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção
das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de
celebração deste termo.
5.7 Os sócios-proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento das
astreintes
avençada no caso de inadimplência.
7 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura
deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e
astreintes, poderão ser
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do
Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou
infraconstitucionais; b) decisão exarada
em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromitente.
11. DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
11.3
As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus-ES, 09 de março de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA
Procurador do Trabalho
M.G.LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA-EPP
CNPJ n. 10.344.22/0001-22
3.15. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 07.2015
IBIZZA MOTEL LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 35.971.985/0001-87,
estabelecida à Rodovia Othovarino Duarte Santos, S/N, KM 2,5, Parque Washington, São Mateus,
CEP:
29938-010, neste ato representada pelo Sr. JOSE MARIA CIPRIANO, CPF nº 621.467.857-72, firma TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n. 000219.2015.17.002/4 nos termos do § 6º do
art. 5º da lei n.
7.347/1985, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo procurador do
trabalho, EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA lotado na Procuradoria Regional do
Trabalho da 17ª
Região, Procuradoria do Trabalho no Município de São Mateus-ES, nos seguintes termos.
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer, não-fazer, bem como a fixação de astreintes
em caso de descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais da compromissada situadas no Espírito
Santo, inclusive as que forem criadas posteriormente à data de celebração deste
termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER
3.1 DO ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO
3.1.1 Abster-se de praticar ato que gere afronta aos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, de
forma que não deverá expedir determinações, quando ilícitas ou imorais, aplicar
penalidades que violem a
dignidade da pessoa humana ou infringir ao empregado qualquer forma de punição que não esteja prevista em
lei.
3.1.2 Abster-se de transmitir ao empregado os riscos da atividade econômica.
........................1.1
4. DA DIVULGAÇÃO DESTE TERMO
4.1 Cientificar todos(as) empregados(as) do teor deste termo, mediante abaixo-assinado, que deverá ser juntado
nos autos em um prazo de 30 dias a contar da data deste TAC.
4.2 Obriga-se a manter cópia deste TAC nos livros de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da
compromissada.
4.3 Fornecer gratuitamente, sempre quando solicitado, cópia do TAC aos empregados(as).
........................1.2
5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento deste termo resultará na aplicação de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada a
cada constatação
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de descumprimento.
5.2 Cumulativamente com a imposição de astreinte constante do item anterior, o descumprimento do termo
importará em execução das obrigações de fazer e não fazer.
5.3 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do procurador
do trabalho oficiante,
para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de
assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5.4 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, nem mesmo das penalidades previstas na
CLT e legislação esparsa.
5.5 A astreinte não fica sujeita às limitações do art. 412 do CC.
5.6 O valor da astreinte será atualizado (correção monetária e juros de mora) com base no índice de correção
das dívidas trabalhistas. A data de incidência da atualização será a data de
celebração deste termo.
5.7 Os sócios-proprietários da compromissada ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das
astreintes.
5.8 A recusa em comprovar o cumprimento deste TAC por informações, documentos ou qualquer outro tipo de
conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
6 DA SUCESSÃO
6.1 As cláusulas objeto do presente TAC permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da
astreinte
avençada no caso de inadimplência.
7. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
7.1 Em caso de formação de grupo econômico, que pode ser preexistente ou posterior à data de assinatura
deste termo, as cláusulas objeto do presente TAC, obrigações propriamente ditas e
astreintes, poderão ser
exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
8.1 O cumprimento deste ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (Auditores-Fiscais do
Trabalho) e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, qualquer
pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar o desrespeito das cláusulas deste termo.
9. RETIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTO DO TAC
9.1 O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias exigirem, poderá propor a retificação, complementação ou aditamento deste TAC,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive medidas judiciais.
10. DA RESERVA DE PODER DE DENÚNCIA UNILATERAL AO MPT
10.1 Ao Ministério Público do Trabalho, fica reservada a prerrogativa de denunciar unilateralmente, no todo ou
em parte, os termos deste ajuste, dispensada a propositura de ação anulatória,
observadas as seguintes
regras: a) existência de incompatibilidade das disposições do ajuste com entendimento jurisprudencial
consolidado ou com normas cogentes trabalhistas constitucionais ou
infraconstitucionais; b) decisão exarada
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em despacho fundamentado; c) prévia cientificação da compromissada.
11. DA VIGÊNCIA
11.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985, vigendo sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado perante
a Justiça do Trabalho.
11.2 Considerando o interesse tutelado e o teor deste termo que retrata obrigações jurídicas, inexiste prazo final
para eventual promoção de ação de execução.
11.3 As partes signatárias convencionam que o presente TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus-ES, 09 de março de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Eduardo Maia Tenório da Cunha
Procurador do Trabalho
IBIZZA MOTEL LTDA - EPP
CNPJ n. 35.971.985/0001-87
3.16. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 07.2016
ANA CLECIA DE MARCHI – ME (compromissário), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.
08.022.367/0001-18, estabelecida na Avenida Brasil, Sala 6-A, Centro, João Neiva/ES, CEP
29680-000, por
seu preposto Sr. Raphael de Marchi Soares, RG n. 2181685, SPTC/ES, assistido pelo Dr. Murillo Guzzo Fraga,
advogado, OAB/ES n. 19556, celebra COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC), nos
autos do IC 000246.2015.17.003/5, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985, com o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO (compromitente), (re)presentado neste ato pelo
procurador do trabalho, Bruno
Gomes Borges da Fonseca, lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região.
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de não fazer e de astreinte em caso de
descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento tem abrangência em todo o território nacional. Abrange todos os estabelecimentos atuais do
compromitente, bem como os criados e adquiridos posteriormente à data de
celebração deste compromisso.
3 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
3.1 O compromissário deverá se abster (obrigação de não fazer) de repassar a terceiros atividades-fim
(intermediação de mão de obra).
§1º. Considera atividade-fim aquelas previstas no objeto social dos atos constitutivos, inclusive suas alterações
posteriores.
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§2º. Considera-se também atividade-fim aquela que, mesmo ausente do contrato social, é na prática realizada
pelo compromitente e repassada a terceiros.
§3º. Considera-se, ainda, atividade-fim a realizada por facção, ainda que o tomador de serviço-contratante não
intervenha diretamente ou indiretamente na atividade realizada pelo contratado e
que este não lhe preste
atividade de maneira exclusiva.
§4º. Na hipótese de o compromitente terceirizar atividade-meio deverá inexistir pessoalidade e subordinação
direta com os empregados terceirizados (TST, súmula n. 331, III).
§5º. A terceirização envolvida pela subordinação estrutural é vedada, sob pena de caracterizar intermediação de
mão de obra e descumprimento desta transação.
4 DA MULTA POR INADIMPLEMENTO
4.1 O descumprimento deste instrumento resultará aplicação de astreinte de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada
a cada constatação
de descumprimento.
4.2 A astreinte constante da cláusula 4.1 deste instrumento não é substitutiva das obrigações pactuadas nem do
valor do dano moral coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e
legislação esparsa.
4.3 A astreinte não estará sujeita às limitações do art. 412 do CC.
4.4 O valor da astreinte será atualizado com base nos índices de correção monetária e juros de mora das dívidas
trabalhistas de empregadores privados aplicáveis pela Justiça do Trabalho. As
datas de incidência da
atualização e dos juros de mora serão a da homologação desta transação.
4.5 A recusa em comprovar o cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento por informações,
documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção de descumprimento de seus
termos e
ensejará aplicação de astreinte e a execução das demais obrigações.
4.6 A astreinte prevista na cláusula 4.1 deste instrumento será reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos
(FDD), nos termos do art. 5º, §6º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a
critério do procurador do trabalho
oficiante, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais,
científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
5.1 O cumprimento deste instrumento é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais
do trabalho), pelo Ministério Público do Trabalho e por qualquer outra pessoa
jurídica, instituição ou órgão de
direito público com atribuição ou competência. A fiscalização poderá ser realizada em conjunto ou isoladamente.
Ademais, qualquer pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para noticiar o
desrespeito das cláusulas deste termo.
6 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
6.1 Em caso de formação de grupo econômico, ainda que não expresso, que pode ser pré-existente ou posterior
à data de assinatura desta transação, as cláusulas objeto deste instrumento,
inclusive a que estipula
astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
7 DA SUCESSÃO
7.1 As cláusulas objeto desta transação permanecerão inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
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sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive pelo recolhimento da
avençada em caso de inadimplência.
astreinte
8 OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
8.1 A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta não impede que o autor adote outros
mecanismos administrativos e judiciais necessários nem importa renúncia a direitos.
9 VIGÊNCIA E COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO
9.1 Este instrumento vigerá sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado na
Justiça do Trabalho.
10 DA VIGÊNCIA
10.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985. Vige sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado na Justiça
do Trabalho.
10.2 Inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução.
10.3 As partes signatárias convencionam que o TAC terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.
Colatina-ES, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do trabalho
ANA CLECIA DE MARCHI- ME
Raphael de Marchi Soares
RG n.2181685 SPTC/ES
Dr. Murillo Guzzo Fraga
OAB/ES n. 19556
3.17. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-SMT Nº 08.2016
RGIORI EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA-ME, inscrito no CNPJ nº 11.594.846/0001-13, situada à AV Saturnino
Rangel Mauro, 12, Bairro Praia de Itaparica, Vila Velha, CEP: 29.102-032, neste ato
representada pelo Sr.
CESAR AUGUSTO BRANDÃO SOARES, CPF Nº 004.418.257-02, firma TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA,
nos autos do IC n. 000158.2014.17.002/6, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n.
7.347/1985, perante o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado neste ato pelo Procurador do Trabalho VITOR BORGES
DA SILVA, respondendo pela Procuradoria do Trabalho no município de São
Mateus/ES, Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região, nos seguintes termos:
1 OBJETO
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1.1 O objeto deste instrumento é a fixação da obrigação de dar decorrente de descumprimento do TAC nº
33/2015 conforme abaixo estabelecido.
2 DA ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento abrange a matriz e todas as filiais e/ou sucursais do compromitente situadas no território
nacional, inclusive as que forem criadas posteriormente a data de celebração
deste termo.
3 DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
3.1 Por descumprimento da cláusula 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 4.1 do TAC nº 33/2015 estipula-se a astreinte em R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que deverá ser paga em 05 (cinco) parcelas
iguais e mensais no valor
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a começar em 25/04/2016, com vencimento das demais parcelas no
dia 25 de cada mês. Caso o dia vinte e cinco seja
representado por dia não-útil, o pagamento será realizado
no dia útil subsequente.
3.2 DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PAGOS
3.2.1 As astreintes previstas no item acima serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos
termos do § 6º do art. 5º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a critério do
procurador oficiante, a instituições
ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais,
educacionais, científicos, de assistência
social ou desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
3.2.2 O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá ser efetuado
por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, conforme procedimentos
estabelecidos pela
Instrução Normativa/STN/Nº 2, de 22 de maio de 2009, publicada no DOU de 22/05/2009, com preenchimento
obrigatório dos seguintes campos: UG:380916, Gestão: 00001, código de
recolhimento nº. 28848-9 MTE/FAT
MULTAS INFR.LEGISLACAO TRABALHISTA, nº de Referência 3809160000100849-6 e (CGC ou CPF), demais
informações de preenchimento da GRU Simples, assim como sua
impressão estão dispostas no site:
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp.
3.2.3 A empresa se compromete a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a efetiva entrega aos
empregados dos Equipamentos de Proteção Individual necessários para neutralizar ou
eliminar os riscos a
que estão expostos, bem como apresentar declaração, sob as penas da lei, de que as ambulâncias estão sendo
lavadas no Corpo de Bombeiros, ou apenas higienizadas na sede da
empresa.
Parágrafo único: o descumprimento desta cláusula implicará o pagamento de multa no valor de R$3.500,00.
4 DO DESCUMPRIMENTO
4.1 O atraso e/ou não-recolhimento de qualquer parcela, resultará na execução judicial do TAC nº 33/2015, com
exigência da multa em seu valor original, com juros e correção monetária a partir
da celebração do referido
(TAC nº 33/2015), abatendo-se eventuais valores pagos.
4.2 Em caso de atraso e/ou não-recolhimento de qualquer parcela, cumulativamente com o disposto na cláusula
4.1, a execução incluirá o valor total estipulado no item 3.1 desta transação,
devidamente atualizado com
correção monetária e juros de mora na forma aplicada pela Justiça do Trabalho, a partir da data de celebração
deste termo.
4.3 A astreinte aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas no TAC nº 33/15, tampouco das
penalidades previstas na CLT e legislação esparsa.
4.4 Os sócios proprietários da compromitente ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento das astreintes.
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4.5 A recusa em comprovar o cumprimento desta Composição Extrajudicial por informações, documentos ou
qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.
5 DA SUCESSÃO
5.1 As cláusulas deste termo permanecem inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es)
responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas.
6 VIGÊNCIA
6.1 As partes signatárias convencionam que este TAC terá vigência a partir da data abaixo.
São Mateus, 15 de março de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
VITOR BORGES DA SILVA
Procurador do Trabalho
RGIORI EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA-ME
CNPJ n. 11.594.846/0001-13
3.18. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PTM-CO Nº 09.2016
MOTO DINAMICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 22.652.460/0001-37,
estabelecida na Rodovia Antimo Beraldo dos Reis, s/n, Km16, Vila Verde, Pancas/ES, CEP n.
29752-000, por
seus sócios-proprietários Sra. Geany Corteleti Ricarte Nunes, RG n. 1.673.986, SSP/ES, inscrita no CPF n.
086.258.067-67 e Sr. Jocta Heber Corteleti Nunes, RG n. 18.284.181,
SSP/MG, inscrito no CPF n.
148.934.227-31, celebram COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), nos autos do IC
000163.2015.17.003/2, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/1985, com o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, (re)presentado neste ato pelo procurador do trabalho, Marcos Mauro Rodrigues Buzato, lotado na
Procuradoria do Trabalho no Município de Colatina da Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região.
1 OBJETO
1.1 O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de não fazer e de astreinte em caso de
descumprimento, conforme abaixo estabelecido.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 Este instrumento tem abrangência local. Abrange todos os estabelecimentos atuais do compromitente, bem
como os criados e adquiridos posteriormente à data de celebração deste compromisso.
3 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
3.1 PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
3.1.1 Abster-se de admitir, para qualquer tipo de trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 7º, inc. XXXIII, da
CF c/c art. 403 da CLT c/c art.
5º do ECRIAD.
3.1.2 Abster-se de admitir em trabalho noturno, perigoso ou insalubre menores de 18 (dezoito) anos de idade,
conforme o acostado nos arts. 7º, inc XXXIII e art. 205 da CF c/c arts. 404 e 405,
inc. I, da CLT c/c art. 67, I e
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II, do ECRIAD.
4 DA MULTA POR INADIMPLEMENTO
4.1 O descumprimento deste instrumento resultará aplicação de astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
cláusula descumprida, ainda que parcialmente. A aplicação da astreinte será renovada
a cada constatação
de descumprimento.
4.2 A astreinte constante da cláusula 4.1 deste instrumento não é substitutiva das obrigações pactuadas nem do
valor do dano moral coletivo, tampouco das penalidades previstas na CLT e
legislação esparsa.
4.3 A astreinte não estará sujeita às limitações do art. 412 do CC.
4.4 O valor da astreinte será atualizado com base nos índices de correção monetária e juros de mora das dívidas
trabalhistas de empregadores privados aplicáveis pela Justiça do Trabalho. As
datas de incidência da
atualização e dos juros de mora serão a da homologação desta transação.
4.5 A recusa em comprovar o cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento por informações,
documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará presunção de descumprimento de seus
termos e
ensejará aplicação de astreinte e a execução das demais obrigações.
4.6 A astreinte prevista na cláusula 4.1 deste instrumento será reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos
(FDD), nos termos do art. 5º, §6º e do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 ou, a
critério do procurador do trabalho
oficiante, a instituições ou programas, projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos
filantrópicos, culturais, educacionais,
científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das
condições de trabalho.
5 DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
5.1 O cumprimento deste instrumento é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo MTE (auditores fiscais
do trabalho), pelo Ministério Público do Trabalho e por qualquer outra pessoa
jurídica, instituição ou órgão de
direito público com atribuição ou competência. A fiscalização poderá ser realizada em conjunto ou isoladamente.
Ademais, qualquer pessoa, física ou jurídica,
de direito público ou privado, é parte legítima para noticiar o
desrespeito das cláusulas deste termo.
6 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
6.1 Em caso de formação de grupo econômico, ainda que não expresso, que pode ser pré-existente ou posterior
à data de assinatura desta transação, as cláusulas objeto deste instrumento,
inclusive a que estipula
astreintes, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária participante do grupo.
7 DA SUCESSÃO
7.1 As cláusulas objeto desta transação permanecerão inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s)
sucessor(es) responsáveis pelas obrigações aqui pactuadas, inclusive pelo recolhimento da
astreinte
avençada em caso de inadimplência.
8 OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
8.1 A celebração deste compromisso de ajustamento de conduta não impede que o autor adote outros
mecanismos administrativos e judiciais necessários nem importa renúncia a direitos.
9 VIGÊNCIA E COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO
9.1 Este instrumento vigerá sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento, será executado na
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Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Justiça do Trabalho.
10 DA VIGÊNCIA
10.1 Este TAC consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do art. 876 da CLT c/c § 6º do art. 5º da Lei
n. 7.347/1985. Vige sem determinação de tempo e, em caso de descumprimento,
será executado na Justiça
do Trabalho.
10.2 Inexiste prazo final para eventual promoção de ação de execução.
10.3 As partes signatárias convencionam que o TAC terá vigência imediata.
Colatina-ES, 30 de Março de 2016.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Marcos Mauro Rodrigues Buzato
Procurador do trabalho
MOTO DINAMICA LTDA - ME
CNPJ n. 22.652.460/0001-37
Sra. Geany Corteleti Ricarte Nunes
Sr. Jocta Heber Corteleti Nunes
4. Outros atos processuais e administrativos
4.1. APRECIAÇÃO PRÉVIA (ARQUIVAMENTO PARCIAL) NF 000197.2016.17.000/8
Trata-se de Notícia de Fato instaurada em face da empresa CONSTRU VISION LTDA - ME, através de denúncia
formulada por pessoa cuja identidade permanece sob sigilo, noticiando, in verbis: “
Pagamento com mais de
10 ( Dez) dias de Atraso todo mês, não temos dinheiro de passagem e Almoço integral, não temos plano de
saúde e Equipamento de Segurança."
A consulta ao CAGED não foi realizada em razão da indisponibilidade do servidor, contudo a parte denunciante
informou no campo “ Número estimado de trabalhadores atingidos e seus nomes” a
existência de mais de
10 (dez) trabalhadores.
Feito distribuído livremente a este Procurador subscritor conforme o doc. nº 000679.2016.
É o relatório.
O artigo 127 da CF/1988 confere ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Para o cumprimento dessa missão, o
artigo 129, inciso III, da
Carta Magna atribui ao Ministério Público legitimidade para promover a ação civil pública para a defesa de
interesses difusos e coletivos. Na mesma esteira, o inciso
III do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/93
prevê a possibilidade da promoção de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho no âmbito da Justiça
do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente assegurados. A par disso, a Lei n.º 8.078/90 introduziu a tutela dos interesses ou direitos
individuais
homogêneos, conferindo ao Ministério Público legitimidade para a propositura da respectiva ação
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judicial (art. 82, inc. I).
Pois bem.
Quanto aos temas Alimentação do Trabalhador ( 09.14.01), Vale-Transporte ( 09.14.08) e Outras Hipóteses de
Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios – Não fornecimento de
Plano de Saúde (
09.14.09 e Atraso ou não ocorrência do Pagamento ( 09.14.02), constata-se que a denúncia indica violação a
supostos interesses individuais homogêneos, mas sem
repercussão social a ensejar a atuação do Parquet
laboral, o que atrai a aplicação, in casu, da diretriz expressa no Precedente nº.17 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, in
verbis:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantem-se, por despacho, o
arquivamento da Representação
quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente
para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho
em defesa de
direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela
“conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e
população indígena. ”
Nesse contexto, tem-se que a defesa, quanto as matérias acima examinadas, deverá ser buscada pelos próprios
trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pelas vias
cabíveis, quais sejam:
sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria); administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e
Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego);
e/ou judicial (ajuizamento de ação
trabalhista individual perante a Justiça do Trabalho).
Por fim, quanto ao tema EPI e EPC - Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva ( 01.01.09) a análise das
peças de informação constantes dos autos demonstra, em princípio, a
possibilidade de gravame a interesses
metaindividuais, bem como desrespeito a normas de ordem pública, constitucionalmente garantidas,
justificadores da atuação do Ministério Público do
Trabalho (CF/88, art. 127, caput, e 129; LC 75/93, arts. 83
e 84).
Diante disto, determina-se:
a) No que concerne aos temas Alimentação do Trabalhador (09.14.01), Vale-Transporte (09.14.08), Não
fornecimento de Plano de Saúde (09.14.09 e Atraso ou não ocorrência do Pagamento (
09.14.02),
indefere-se o requerimento de instauração de Inquérito Civil, devendo a Secretaria providenciar que desta
decisão seja dada ciência aos interessados, inclusive para os fins previstos
no artigo 5.º, § 1.º, da Resolução
n.º 69/2007.
a.1) Caso seja apresentado recurso administrativo, a empresa representada deverá ser intimada para, querendo,
oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias.
a.2) Encaminhem-se cópias da denúncia e desta decisão de indeferimento de instauração de Procedimento
Investigatório à Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da Superintendência Regional do
Trabalho e
Emprego/ES, para ciência e adoção das providências cabíveis em face do empregador denunciado.
b) No que tange ao tema 01.01.09. EPI e EPC – Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva, converta-se
esta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, devendo a
Secretaria providenciar
todos os registros pertinentes.
b.1) Expeça-se ofício à SRTE-ES, na pessoa da Chefe de Seção de Inspeção do Trabalho, Sra Claudia
Bermudes, com cópia desta apreciação prévia e da Notícia de Fato (mantendo-se o sigilo dos
dados da
pessoa denunciante), solicitando a realização de ação fiscal junto a empresa CONTRU VISION LTDA-ME,
localizada na Rua Pedro Carlos de Souza, nº 116, Jardim América, CEP:
29.051-050, Vitória-ES com o intuito
de apurar as irregularidades denunciadas quanto ao tema: 01.01.09. EPI e EPC – Equipamentos de Proteção
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Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região
Individual ou Coletiva.
b.2) Rautuem-se os autos para que passe a constar apenas como tema 01.01.09. EPI e EPC – Equipamentos de
Proteção Individual ou Coletiva.
Após o cumprimento das diligências supracitadas, aguarde-se em Secretaria por 60 dias.
4.2. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA Nº 12675.2016
NF 000074.2016.17.000/1
REPRESENTANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (10ª VARA DO TRABALHO DE
VITÓRIA)
REPRESENTADO: IZAMAR BADY COMERCIAL E MERCANTIL LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Pelo presente Edital, ficam notificados os interessados, para tomar ciência do indeferimento do pedido de
instauração de inquérito civil, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Ainda, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, do indeferimento caberá recurso administrativo no
prazo de 10 (dez) dias com as respectivas razões.
Vitória, 10 de março de 2016.
Fabio Barbosa Sgrancio
Diretor Processual
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