o perigo do uso do celular no trânsito

Transcrição

o perigo do uso do celular no trânsito
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
LATO SENSU EM GESTÃO, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA
NO TRÂNSITO
Especialização
O PERIGO DO USO DO CELULAR NO TRÂNSITO
Autor: Francisco Filho Chagas
Orientador: Prof. Esp. Ana Maria de Castro Mesquita
2012
FRANCISCO FILHO CHAGAS
O PERIGO DO USO DO CELULAR NO TRÂNSITO
Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação Lato Sensu em Gestão, Segurança e
Educação no Trânsito da Universidade Católica
de Brasília / Fundação Universa, como
requisito parcial para obtenção do certificado
de Especialista em Gestão, Segurança e
Educação no Trânsito.
Orientador: Prof. Esp. Ana Maria de Castro
Mesquita
Brasília
2012
Monografia de autoria de Francisco Filho Chagas, intitulada “O Perigo do Uso do
Celular no Trânsito”, apresentada como requisito parcial para obtenção do certificado de
Especialista em Gestão, Segurança e Educação no Trânsito da Universidade Católica de
Brasília / Fundação Universa, em 22 de outubro de 2012, aprovada por:
_______________________________________________________
Prof. Esp. Ana Maria de Castro Mesquita
Orientador
_______________________________________________________
Prof. Esp. Cristiana de Castro Mesquita
Coordenadora do Curso Gestão, Segurança e Educação no Trânsito
_______________________________________________________
Prof. MSc. Renata Sanches
Diretora da Universa Escola de Gestão
Brasília
2012
AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente, a Deus por ter me dado saúde e força de vontade para
chegar ao término desse curso.
Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), por ter
investido nos seus servidores, dando a mim e aos demais da turma uma qualificação tão
importante como essa.
A minha esposa, Charlene, que tanto me deu apoio e incentivo para que concluísse
esse curso de especialização.
Aos meus dois filhos (Ellen e Gustavo). Juntos, eles me dão força e alegria para uma
vida feliz e harmoniosa em nosso lar.
RESUMO
Este trabalho visa mostrar o quanto é perigoso falar ao celular enquanto dirige. Nele,
serão abordados pesquisas, estudos e análises de especialistas, médicos e profissionais que
trabalham na área do trânsito. Essas informações dão a dimensão dos riscos envolvendo os
condutores pela falta de atenção devido ao uso do celular, que a cada ano vem crescendo
assustadoramente. Os especialistas são claros ao afirmarem que essa combinação é perigosa e
que os condutores precisam mudar seu comportamento para não colocarem em risco sua
segurança e a de terceiros, além de os órgãos fiscalizadores atuarem de forma mais efetiva
com a finalidade de inibir esse tipo de infração, prevenindo e autuando esses condutores que
insistem com essa conduta e colocam em risco a segurança no trânsito. As leis pertinentes a
esse tipo de infração em outros países, comparando-as com o Brasil, também serão analisadas,
assim como as propostas para mudar o nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Chega-se
à conclusão que o condutor precisa mudar sua atitude e ser mais fiscalizado pelos vários
Órgãos de fiscalização de trânsito existentes nas diversas esferas: União, Estados Distrito
Federal e Municípios.
PALAVRAS-CHAVE: Celular. Direção. Fiscalização.
ABSTRACT
This work´s objective is to show how dangerous it is to talk on the cell phone while driving.
This will be shown through researches, studies and analyses from specialists, doctors and
professionals who work in the transit field. These information will give the dimension of the
risks involving the conductors due to lack of attention because of cell phone´s use, which has
been increasing largely every year. The specialists are clear in affirming that this combination
is dangerous and that the conductors need to change their behavior so they don´t risk their
safety and other´s safety and also the surveillance organs to act more effectively to prohibit
this type of infraction, preventing and giving tickets to the drivers who insist with this
behavior, putting traffic in danger. The laws regarding the subject on other countries,
comparing to Brazil, are also analysed, as are the proposals to change our Brazilian Traffic
Code. We reached the conclusion that the driver needs to change his attitude and be more
repressed by the responsible authorities on many levels: Union, States and Counties.
KEY-WORDS: Cell phone. Driving. Fiscalization.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – comparativo do aumento de autuações....................................................................10
Tabela 2 – comparativos de tipos de ações dos condutores......................................................11
Tabela 3 – valor da infração em alguns países/cidades.............................................................19
Tabela 4 – definição dos vários custos......................................................................................24
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................08
2. REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................................10
2.1 O PERIGOSO HÁBITO DO CONDUTOR.......................................................................10
2.2 DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.....................................................................................12
2.2.1 Como é a legislação em outros países..............................................................................19
2.3 A PSICOLOGIA APLICADA NO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR...................20
2.4 MUDANÇA DE ATITUDE................................................................................................21
2.5 DOS DANOS MATERIAIS E FINANCEIROS................................................................24
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................................27
4. REFERÊNCIA.....................................................................................................................28
1. INTRODUÇÃO
O trabalho consiste em uma análise sobre o perigo do uso do celular no trânsito,
trazendo os complicadores e estudos relacionados nas pesquisas e relatos de diversos
especialistas. O comportamento do condutor e porque ele ainda insiste em usar o celular na
direção do seu veículo, sendo explicada por psicólogos e especialistas de trânsito, também são
assuntos a serem comentados nesse trabalho.
O objetivo principal do trabalho é demonstrar que o uso do celular ao volante é perigoso
e pode ocasionar acidentes, sendo que estes, quando acontecem, podem ser de pequenos
danos patrimoniais e físicos a acidentes fatais, por conta da distração. Os objetivos específicos
são: analisar os elementos complicadores, os diversos tipos de danos que essa conduta pode
trazer para o condutor, para o Estado e para terceiros.
Usar o celular enquanto está na direção do veículo é uma infração de trânsito que a cada
ano vem crescendo bastante, e, apesar de ainda não se ter um levantamento de vítimas e
colisões relacionadas à falta de atenção e distração que essa conduta pode causar, acredita-se
que muitos acidentes acontecem devido a essa prática. Por isso o estudo é importante para que
o condutor não coloque em risco sua vida e nem a de terceiros, deixando de ter esse hábito
perigoso, para que a sociedade não seja vítima dos danos por distração desse ato infracional e
irresponsável.
O referencial teórico do trabalho está estruturado em 5 (cinco) capítulos e as
considerações finais. O primeiro trata do uso do telefone celular enquanto dirige que se tornou
um hábito comum entre os condutores, devido principalmente à popularização da telefonia
móvel. O segundo capítulo trata das informações da legislação específica e as prováveis
mudanças do tipo infracional no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fazendo um
comparativo com a legislação de alguns países. O terceiro capítulo trata da psicologia no
trânsito e o comportamento dos condutores, além das informações e conclusões de diversos
especialistas e médicos sobre as atitudes desses condutores e a ênfase na fiscalização mais
punitiva para coibir a infração. O quarto capítulo trata da mudança de atitude que todos
devem ter e que a sociedade desperte uma análise crítica sobre a importância da
responsabilidade que devemos observar para a prevenção de acidentes e a preservação da vida
no trânsito. No quinto capítulo será observado os danos materiais e financeiros advindos de
um acidente de trânsito para as vítimas, familiares e para o Estado, além dos danos não
valorados (decorrentes das perdas de vida ou de lesões permanentes que impossibilitam uma
vida normal). A última parte refere-se às considerações finais, que sinaliza a necessidade de
uma maior fiscalização e o desafio para os órgãos competentes e para os condutores, que
precisam mudar seu comportamento.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 O PERIGOSO HÁBITO DO CONDUTOR
O uso da telefonia móvel popularizou-se de forma muito veloz que se tornou comum
ver pessoas dirigindo e falando ao celular, sem noção dos riscos de acidentes a que estão
sujeitas. O hábito de falar ao celular reduz a atenção do condutor, que deixa de estar
concentrado nas vias de trânsito, aumentando as chances de acidentes. Segundo Morais (2011,
s/n) “falando ao celular, o condutor reage de forma mais lenta e com sérias limitações, ele dá
menos atenção ao retrovisor, à sinalização e ao próprio fluxo do trânsito”. Mesmo sabendo
disso, os condutores não temem os riscos tantas vezes mencionados por diversos especialistas
em segurança para o trânsito e continuam cada vez mais usando o celular enquanto dirigem,
pois os números de autuações vêm crescendo a cada ano, conforme levantamento da
Bernardes (2012) junto aos órgãos fiscalizadores de trânsito do Distrito Federal que publicou
uma tabela comparativa, a seguir:
Tabela 1 – comparativo do aumento de autuações.
Ano
Autuações
Variação (%)
2011
45.647
4,1
2010
43.848
49,9
2009
29.242
---
Fonte: Correio Braziliense
Os dados acima mostram que o uso indiscriminado do celular enquanto dirige é uma
das infrações de trânsito que mais cresce no país e que, provavelmente, é responsável por um
grande número de acidentes.
Segundo o estudo da ABRAMET (2012, s/n) pegar o telefone no bolso ou em qualquer
lugar é prejudicial no desvio da atenção do motorista no trânsito. Os fatores motores, já
representam um risco no uso do aparelho celular, acrescentam-se mais recentemente,
inclusive neste estudo, os fatores psicológicos e cognitivos dispensados neste uso, já
reconhecendo o desvio de atenção na utilização do aparelho viva- voz. Na tabela a seguir
algumas ações comuns do estudo dessa Associação:
Tabela 2 – comparativos de tipos de ações dos condutores.
Tempo gasto
Distância percorrida à 100
Ação do motorista
(estimado)
km/h
Acender um cigarro
3 segundos
80 metros
Beber um copo d´água
4 segundos
110 metros
Sintonizar o rádio
4 segundos
110 metros
Mais de 3 segundos
Mais de 80 metros
Mais de 4 segundos
Mais de 110 metros
5 segundos
140 metros
Procurar objeto na
carteira
Consultar um mapa
Discar número de
telefone
Fonte:
Volkswagen;
extraída
do
sítio:
http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=842&Itemid=143
Observando o gráfico, entre todas as ações, a discagem do número de telefone celular,
requer maior tempo, afetando na distração do condutor. O ritual começa desde a procura do
aparelho até depois da conversa. Dependendo do assunto tratado na mesma, o condutor pode
ter várias reações que irão refletir na segurança e responsabilidade da direção.
No Brasil não existe um levantamento de quantas pessoas morreram ou foram vítimas
de acidentes de trânsito, fatal ou com lesões, ou com apenas danos patrimoniais, por causa da
distração provocada pelo uso do celular enquanto dirige. Na verdade esse levantamento seria
muito difícil de ser feito, porque o condutor envolvido em acidente, muitas das vezes, negaria
que estivesse fazendo uso do seu celular, caso ele sobrevivesse.
De acordo com Médici (2012, s/n) “não é possível uma análise desse tipo em acidentes
no Brasil pela ausência de um órgão público que realmente defina políticas e faça a gestão do
trânsito com a abrangência necessária para gerar informação e estabelecimento de políticas de
prevenção”. Então ele foi fazer uma pesquisa nos EUA e trouxe algumas informações
interessantes que servem para uma reflexão:
Segundo dados publicados pela NHTSA (National Highway Traffic Safety
Administration) em 2009, 5.474 pessoas foram mortas nas rodovias norteamericanas, e, estima-se, que 448.000 sofreram algum tipo de lesão em acidentes
reportados com veículos, tendo como motivo a distração ao volante. Dessas mortes
relatadas por distração ao volante, 995 foram diretamente relacionadas ao celular, ou
seja, 18% das fatalidades. Daquele total de lesionados, 24.000 também estão
relacionadas ao uso do celular, ou seja, 5% do total. Infelizmente lá como cá, nessa
sinistra estatística, 16% das vítimas são os jovens com menos de 20 anos. A maioria
das vítimas está na faixa de 30 a 39 anos. Portanto, na fase mais produtiva da vida.
(MÉDICI, 2012, s/n)
Por achar uma atitude normal e sem riscos, alguns condutores continuam abusando ao
extremo, fazendo uso do seu aparelho por vários minutos sem se importarem com a sua
segurança e com as dos outros.
2.2 DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A Lei nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e nessa época a telefonia celular ainda engatinhava no País. Hoje, vivemos num
mundo que a todo instante as tecnologias são renovadas e as pessoas se comunicam o tempo
todo, em qualquer lugar, incluindo no trânsito, e para isso usam cada vez mais o telefone
celular. No artigo 252, inciso VI do CTB, a infração está descrita como média, com
penalidade de multa de R$85,13 e perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), veja:
(...) Art. 252. Dirigir o veículo:
(...)VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
O inciso menciona que também é infração, com a mesma punição, utilizar-se de fones
de ouvidos conectados a aparelhagem sonora, tipo mp3, mp4 ou ao próprio aparelho.
Contudo, essa infração é mais complicada de ser aplicada porque o agente da autoridade de
trânsito precisa cumprir a Resolução nº 371/2010 (Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito), que é um procedimento que o aplicador da lei deve seguir para que os
procedimentos fiquem padronizados, até o final de 2012, em todo o Brasil. Por esse manual a
abordagem é obrigatória para comprovar se os fones estão conectados a essa aparelhagem,
mas com uma observação a ser feita: se o condutor estiver usando somente um fone no ouvido
o agente não poderá autuá-lo, porque a norma diz que não pode autuar. Assim sendo, a
legislação não acompanhou as novas tecnologias disponíveis para uso de celulares nos
veículos, pois um simples aparelho já vem com dispositivos Bluetooth (que é uma
especificação industrial para áreas de redes pessoais sem fio, sendo uma maneira de conectar
e trocar informações entre dispositivos como telefones celulares, notebooks, computadores,
impressoras, câmeras digitais e consoles de videogames digitais através de uma frequência de
rádio de curto alcance globalmente não licenciada e segura). Vale ressaltar que essa Resolução
foi revisada em 2012 e nada mudou em relação ao tema à anterior.
Para coibir o uso desses aparelhos na direção de veículos automotores, existe proposta
no Congresso que defende punição maior para quem usa celular ao volante. Ao elaborar o
Projeto de Lei nº 7.471/10, o deputado federal Carlos Bezerra (PMDB/MT) modificou o texto
original do Código de Trânsito Brasileiro para aumentar a punição aos motoristas que
cometem infrações e, assim, coibir tal comportamento. A redação do artigo 252 passaria a ser
assim:
“Art. 252
VI – utilizando fone de ouvido;
Infração – média;
Penalidade – multa;
VII – utilizando aparelho móvel ou portátil de comunicação,
computação ou entretenimento, em qualquer uma de suas múltiplas
funções;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.”
Diante dessa possível modificação, as novas tecnologias seriam alcançadas e os
motoristas ficariam sujeitos a penalidade por utilizarem iPad, e-books, notebook, playstation
portable, “hands-free e futuras inovações, com infração gravíssima, multa de R$191,54 e
perda de sete pontos na CNH. Já para o problema de autuação do motorista que utiliza fones
de ouvidos passaria a ter um amparo melhor, pois com essa nova redação, utilizando o termo
“fone de ouvido” no singular, garantiria uma maior aplicabilidade da lei pelos agentes de
trânsito, pois como a lei está redigida, quem utiliza apenas um fone é permitido.
A variedade e velocidade das mudanças advindas da tecnologia de
comunicação digital engendram novos comportamentos nem sempre
aceitáveis, que impõem ao legislador estabelecer regramento preventivo ou
corretivo, necessário para a manutenção de um ambiente de convivência
salutar. (BEZERRA, 2010, p. 2)
Por outro lado, o Deputado MANATO – PDT/ES – apresentou o PL 1.952/2011, para
que se acrescente o parágrafo único, conforme segue:
Art. 252................................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único -É permitida a utilização de tecnologia “hands-free”
para fazer e receber chamadas de telefones celulares durante a
condução do veículo”.
Para justificar seu projeto, o deputado argumenta que o que pretende é diminuir os
riscos da utilização de celular no trânsito, que, segundo ele, é uma realidade inevitável e quer
regularizar o uso da tecnologia “hands-free” (os dispositivos “hands-free” ou “mãos livres”
permitem falar ao celular com mais segurança e dirigir ao mesmo tempo, sendo que o som é
transferido aos alto-falantes do veículo para que se possa falar com segurança e dirigir ao
mesmo tempo. Essa tecnologia funciona em qualquer telefone celular e em qualquer aparelho
de som automotivo). Na mesma justificativa, ele continua afirmando que não há mais como
impedir as pessoas de usarem o celular em qualquer circunstância da vida moderna, inclusive
no trânsito.
Apesar de o tema ser polêmico entre diversos especialistas Monato (2011) reconhece
os perigos do uso do celular, afirmando que:
Muitos estudos comprovam que a distração do motorista é motivo de
aproximadamente oitenta por cento dos acidentes de trânsito. E atualmente
uma das maiores causas de distração no trânsito é o uso do celular, seja para
receber e fazer chamadas, seja para mandar mensagens. (MONATO, 2011, p.
2).
Mesmo diante dos riscos informados por ele mesmo, o deputado insiste em persuadir
seus pares alegando que não se pode atribuir acidentes ao uso de celular com o recurso
“hands-free”, da mesma maneira que não se pode impedir que o motorista converse com
algum passageiro, e continua:
É inevitável que se fale enquanto se dirige e não há estatísticas que provem que
algum acidente aconteceu por causa disso. Da mesma maneira, o celular com os
recursos modernos de efetuar e receber chamadas apenas com a voz já pode ser
incorporado à realidade. Esse é um fenômeno do qual não se pode fugir. Lógico que
as pessoas que utilizam esse recurso devem prestar redobrada atenção no trânsito,
tanto quanto os motoristas que conversam alguma coisa com um passageiro. Assim
como as conversas não podem ser prolongadas, nem se deve conversar quando se
faz alguma manobra mais delicada, igualmente o motorista saberá selecionar os
momentos em que poderá usar sem risco os recursos da telefonia sem mãos.
(MONATO, 2011, p. 3).
Contudo, o parlamentar não apresenta nessa justificativa nenhum estudo específico,
seja nacional ou internacional, para defender o uso dessa tecnologia.
Os Doutores (Drews; Siegel; Strayer, 2006, s/n) fizeram uma pesquisa comparativa
entre os motoristas que dirigem falando ao celular e os que dirigem após ingerir bebidas
alcoólicas. Nessa pesquisa, eles concluíram que os motoristas que falam ao celular,
segurando-o ou com mãos-livres, são tão incapacitados quanto motoristas bêbados. Nesse
estudo, eles pesquisaram 40 pessoas, 25 homens e 15 mulheres, com idades de 22-34 que
bebiam socialmente, sendo recrutados através de anúncios em jornais. Para fazer os testes eles
usaram um simulador de condução, que demonstra uma situação real ao volante. Dois terços
deles usaram um telefone celular enquanto estavam no simulador.
Após os testes com essas pessoas eles fizeram a seguinte observação:
1) Os motoristas que falavam em ambos os telefones celulares portáteis ou mãoslivres, levaram um pouco mais de tempo para acionar os freios, mostraram uma
variação em seguir a distância com a sua atenção alternada entre condução e
conversação, eram 19 por cento mais lentos para retomar a velocidade normal, após
uma travagem, e tinham mais probabilidade de falhar. Nenhum estava bêbado. 2)
Motoristas bêbados no nível de 0,08 por cento de álcool no sangue levou um pouco
mais lentamente do que os dois pilotos sem distrações e motoristas que usam
telefones celulares. Eles seguiram o ritmo do carro mais de perto e tiveram duas
vezes mais chances para frear, apenas quatro segundos antes de uma colisão teria
ocorrido, e bateu os freios com força 23 por cento mais. Nem as taxas de acidente,
nem os tempos de reação de frenagem para veículos na frente do participante, nem a
recuperação da velocidade perdida após frenagem diferiram significativamente sem
distrações dos motoristas, escrevem os pesquisadores. (DREWS; SIEGEL;
STRAYER, 2006, s/n).
Em outra pesquisa, agora do Laboratório de Pesquisas de Transporte do Reino Unido
(2009), ficou constatada que motoristas usando celular hands-free são mais perigosos do que
motoristas bêbados.
O estudo do National Safety Council (2009, s/n) revelou que motoristas que conduzem
o carro falando ao celular segurando-o com a mão ou utilizando a tecnologia hands-free,
visualizam 50% menos do ambiente externo e que ¼ de todos os acidentes envolve um
motorista que estava falando ao celular.
O professor Silva (2002, s/n) também pesquisou a questão do uso do celular no
trânsito, onde deu uma entrevista para o programa USP Debate, em 20 de setembro de 2002,
sendo que trechos dessa entrevista e sobre a pesquisa foram publicados no Jornal da USP, em
30 de setembro de 2002. Ele fez essa pesquisa com informações nacionais e internacionais.
Nesse programa foram perguntadas quais conclusões ele chegou, afirmando que o “uso do
telefone celular, qualquer que seja ele – o viva voz, o auricular ou o manual –, eleva a
probabilidade de o motorista se envolver em acidentes ou colisões fatais de quatro a nove
vezes”.
O tempo de reação para brecagem – a fim de evitar colisões – e os erros são
aumentados substancialmente quando o motorista faz uso do telefone celular. Ou
seja, há um aumento da carga cognitiva, da carga mental do motorista. Dirigir não é
única e exclusivamente um problema de habilidade ou destreza motora. Envolve a
tomada de informação, o processamento de informação e depois a ação no trânsito.
(SILVA, 2002, s/n)
Em alguns países a legislação proíbe o uso do celular, mas permite o uso de
tecnologias hands-free, como, por exemplo, no estado da Califórnia – USA. No Brasil, o
nosso CTB não faz menção ao uso de novas tecnologias, autorizando, inclusive, o uso de fone
em apenas um ouvido. Com essa possível alteração na Lei 9.503/97, proposta pelo
parlamentar Carlos Bezerra, acredita-se que pode haver uma redução no número de infrações
de trânsito relacionada ao uso de celular ao volante e a quantidade de acidentes envolvendo a
falta de atenção, também relacionada ao uso desse aparelho. Essa alteração talvez seja a que
os pesquisadores e psicólogos queiram para um trânsito seguro.
Em relação à proposta de alteração do Deputado Manato, ela vai contra os estudos
realizados por vários pesquisadores e psicólogos que acreditam que permitir o uso do celular
amparado por novas tecnologias, incluindo a hands-free, seria um retrocesso para um trânsito
seguro. Para avaliar a afirmação do Deputado, quando ele afirma que o condutor falando ao
celular por meio da tecnologia hands-free deveria ter a mesma atenção quanto o condutor que
estivesse conversando com um passageiro ao lado, o professor Silva (2002, s/n) diz que
“normalmente as pessoas pensam que falar ao celular enquanto dirigem é a mesma coisa que
conversar com o passageiro ao lado. Mas são comportamentos totalmente diferentes, que
envolvem demandas cognitivas ou mentais diferentes”. Continua ele:
Quando o motorista dirige com um passageiro ao lado, este calibra, ritmiza sua
conversação em função do trânsito, do ambiente, do veículo ou mesmo do condutor,
que ele vê que são idênticos aos que o motorista está vendo. Há um feedback
contínuo. Já quando o motorista recebe uma ligação através do celular, a pessoa que
está fazendo a ligação não sabe o contexto em que esse motorista se encontra, se está
numa via tranqüila ou muito movimentada. Portanto, são comportamentos
diferentes. Como também o comportamento de dirigir usando celular é diferente de
dirigir ouvindo música ou vendo painéis publicitários. As análises experimentais e
epidemiológicas têm revelado claramente: esses comportamentos são totalmente
diferentes, envolvendo tempos de reação e erros cometidos nesse contexto
completamente diferentes. Qualquer forma de uso de telefone celular envolve uma
demanda cognitiva substancialmente diferente de conversar com o passageiro, de
ouvir música ou de prestar atenção a painéis. (SILVA, 2002, s/n).
Segundo a Abetran (2012) os condutores que fazem uso da opção viva-voz do seu
celular estão sujeitos aos mesmos riscos do que aqueles que seguram o aparelho.
A questão perpassa pela limitação sobre o que você pode fazer com seu cérebro, ou
seja, alterações de atenção, controle das emoções, raciocínio, entre outras reações
que são percebidas quando falamos ao telefone. Esta visão contraria a suposição de
que o viva-voz não interferiria na direção por não necessitar de esforço motor. A
conversação no telefone é bem diferente que a realizada com o passageiro, pois este
funciona até mesmo como um auxílio para percepção de algumas situações na via.
(ABETRAN, 2012, s/n).
Portanto, não há nenhum respaldo e não seria conveniente do ponto de vista da
segurança no trânsito a liberação dessas novas tecnologias.
2.2.1 Legislação em outros países
Alguns países têm restringido o uso do aparelho celular no trânsito visando uma
direção com segurança, uns sendo mais rigoroso do que os outros, mas sempre com intuito de
banir o uso do celular no volante. De acordo com a Abetran (2012, s/n), “Austrália, Espanha,
Portugal, Itália, Chile, Suíça, Israel, Grã-Bretanha, Dinamarca, Polônia, Hong Kong e o
Brasil, têm elaborado normas ou leis proibindo o uso de celulares no trânsito”.
Nos EUA, a polícia acredita que 30% das batidas são causadas por distrações dos
motoristas que incluem dispositivos de comunicação móveis. Na Inglaterra, o
governo está quase aprovando uma lei para banir a utilização do celular no trânsito,
sem fone ou viva-voz. A Suíça e a Argentina, que ainda permitem o uso do aparelho
de viva-voz, já estão pensando em proibi-lo. No caso do primeiro, é conseqüência da
lei britânica que também está sendo debatida em outros países da Europa, no caso do
segundo, a questão é que a legislação não menciona o aparelho viva-voz, por se
tratar de tecnologia mais recente. (ABETRAN, 2012, s/n)
A multa para quem é pego falando ao celular enquanto dirige tem valor alto para uns
países e para outros ainda se torna insignificante, vejamos:
Tabela 3 – valor da infração em alguns países/cidades
Multas por usar aparelho celular - Em
dólar
Nova York
US$ 100
Cingapura
US$ 600
Israel
US$ 150
Espanha
US$ 100
Japão
US$ 90
Suíça
US$ 70
Brasil
US$ 35
França
US$ 22
(Fonte: Abetran)
2.3 A PSICOLOGIA APLICADA NO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR
Mesmo diante de várias pesquisas a respeito do uso do celular ao volante, o motorista
ignora os perigos analisados achando que é totalmente capaz de realizar as duas coisas ao
mesmo tempo, seja pela sua experiência no trânsito ou pela sua capacidade de direção
defensiva.
A respeito dessa análise e do comportamento humano no trânsito, Bernardes (2011,
s/n) diz que “a mudança de comportamento por meio da educação do condutor é necessária,
mas se faz, principalmente, por meio da fiscalização”. Segundo ela, quem tem o hábito de
falar ao celular enquanto dirige vai sempre dizer que o faz com segurança, além de se achar
perfeitamente capaz. “Para essas pessoas, os outros é que são perigosos, elas, não. Têm uma
ilusão de controle das próprias ações e terceirizam a culpa do erro, da imprudência e da
negligência. Elas nunca são as responsáveis”. (BERNARDES, 2011, s/n)
A fiscalização por meio de um Agente de Trânsito é muito eficaz, pois ele é capaz de
mudar comportamentos pelo simples fato de estar ali, parado, observando o trânsito de
veículos e pedestres. O patrulhamento nas vias também é de suma importância para evitar o
cometimento de várias infrações que, possivelmente, aconteceriam, caso a viatura não
estivesse passando pelo local naquele momento. A distração de quem dirige falando ao celular
é tanta que, às vezes, o infrator não percebe a presença do Agente e nem da viatura de
fiscalização, e, quando menos espera chega à notificação da penalidade no seu endereço. A
respeito disso, Centurion (2011, s/n) diz que:
Com o celular no ouvido, o motorista reage de forma mais lenta. Dificilmente olha
para o retrovisor, assume uma trajetória errática na via, reduz ou ultrapassa a
velocidade compatível com o tráfego. Avança o sinal, tem dificuldade para trocar
marchas e simplesmente não vê as placas de sinalização no trânsito. Cada uma
dessas situações já poderia desencadear um acidente. Agora imagine o potencial de
estrago da combinação delas.
Para Lucca (2011, s/n) “ao atender ao celular enquanto dirige, o motorista está usando
a audição e não a atenção dirigida para guiar o carro”, e continua:
Dizer que é fácil fazer as duas coisas ao mesmo tempo não é verdade: o cérebro
precisa fazer contas, calcular ações e desviar a atenção do controle visual e motor
para o auditivo. As reações ficam mais lentas e isso propicia a ocorrência de
acidentes. A audição é decodificada em uma área no cérebro e a visão, em outra. Ou
seja, ele faz duas coisas quando deveria fazer uma só. O celular tocando desvia a
atenção de quem está guiando e dá início ao procedimento de risco: a primeira ação
do motorista quando o aparelho toca é procurá-lo. Para atender, será necessário o
uso de uma das mãos. Se for colocado no ouvido, haverá restrição do campo visual.
Se telefone e direção já formam uma combinação de risco, digitar uma mensagem ao
celular potencializa o perigo. “Quem tenta fazer isso tem que tirar as mãos do
volante, se concentrar em um teclado minúsculo e ainda pensar na elaboração dos
textos.
Para o professor Silva (2012, s/n) “há um aumento da carga cognitiva, da carga mental
do motorista. Dirigir não é única e exclusivamente um problema de habilidade ou destreza
motora. Envolve a tomada de informação, o processamento de informação e depois a ação no
trânsito”.
2.4 MUDANÇA DE ATITUDE
Para uma mudança de atitude dos condutores, os órgãos responsáveis pelo trânsito
precisam investir em educação e uma fiscalização eficiente, constante e preventiva, aplicando
com mais rigor as leis existentes. Para Centurion (2011, s/n), “a atitude pode mudar quando as
pessoas reconhecerem que o que está em jogo são a vida delas e as de outras pessoas”. Ele vê
a fiscalização como uma forma de modificar um mau hábito social, mas no âmbito individual
impõe-se uma mudança cultural para que a ansiedade em se comunicar não se sobreponha à
própria sobrevivência e à segurança de terceiros.
Quando se fala em mudança de atitude requer que a sociedade desperte uma análise
crítica sobre a importância da responsabilidade que todos têm para a prevenção de acidentes e
a preservação da vida no trânsito, pois, além dos prejuízos ao corpo e à vida das vítimas, ela
deve se conscientizar acerca dos danos psicológicos que os acidentes podem causar às
famílias, deixando sequelas irreparáveis pelo resto da vida. Essa mudança deve ser no
cotidiano, começando dentro de casa, ensinando e explicando aos jovens para que todos
sigam às leis e às Normas Gerais de Circulação e Conduta do CTB (Capítulo III).
Às vezes, pequenos gestos ou ações podem prevenir ou até mesmo salvar vidas, veja:
o art. 28 do CTB diz que o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mas, no entanto,
alguns fazem o contrário quando estão falando ao celular ou dirigindo acima da velocidade da
via; art. 30, inciso I do CTB, todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá, se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita sem acelerar a marcha, mas, entretanto, muitos ficam e não saem dessa
faixa, às vezes até diminui a velocidade como forma de dizer que não sairá e ponto, fazendo
com que o outro fique irritado; sabe-se que dirigir sob a influência de álcool ou substância
tóxica ou entorpecente de efeito análogo é crime de trânsito e uma infração gravíssima
multiplicada pelo fator cinco, conforme art. 302, V e art. 165 do CTB, respectivamente, com
suspensão do direito de dirigir. Sabe-se, também, dos riscos que podem causar, mas alguns
continuam bebendo ou usando drogas e dirigindo, depois ficam indignados quando um ente
querido seu foi vítima de acidente de trânsito de um condutor embriagado.
A fiscalização eletrônica, por meio dos pardais e barreiras, é importante, mas a
presença do agente de trânsito ou do policial rodoviário é fundamental para inibir o condutor
a não infringir o CTB e tem efeitos educativos, punitivo e, acima de tudo, preventivo. Por
isso, a fiscalização ostensiva, na via urbana ou rural, é muito importante para que a sociedade
sinta o Estado presente na forma humana e não somente na forma de máquinas.
Investir mais em campanhas educativas, principalmente naquelas que causem
impactos, também é essencial. O CTB, art. 320, determina que a receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, dentre outras, em educação de
trânsito, sendo esta composta por: publicidade institucional, campanhas educativas, eventos,
atividades escolares, elaboração de material didático-pedagógico, formação e reciclagem dos
agentes de trânsito e formação de agentes multiplicadores, todas explicitadas pela Resolução
191/2006, no entanto, os Órgãos de trânsito estão aplicando uma quantidade mínima dessa
receita.
O Estado tem que assumir sua função, garantindo um trânsito seguro e educando o
cidadão desde sua infância, para que o número de vítimas do trânsito diminua. Apesar da
Campanha de 2011, em âmbito nacional, pela redução da violência no trânsito, que tem o
slogan “PARE, PENSE, MUDE”, uma iniciativa do Ministério das Cidades, por meio do
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que faz parte do movimento PARADA –
Pacto Nacional pela Redução de Acidentes no Trânsito e está totalmente enquadrada na meta
firmada com a Organização Mundial da Saúde, ser uma forma de reflexão para toda
sociedade, o governo tem que intensificar essa educação por meio de vídeos, palestras e
anúncios publicitários, mostrando diversos acidentes trágicos, pois a sociedade tem que
visualizar a situação para que esse slogan realmente surta o efeito da mudança de atitude que
todos querem, e, assim, compartilhar com o outro slogan do Denatran: “o trânsito só muda
quando a gente muda”.
2.5 DOS DANOS MATERIAIS E FINANCEIROS
O uso do celular ao volante é perigoso e pode trazer muitos prejuízos para as pessoas
envolvidas em acidentes e para o Estado. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Ipea/MPOG), e o Departamento Nacional
de Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades, fizeram um estudo em dezembro de 2006
a respeito dos impactos sociais e econômicos dos acidentes de trânsito nas rodovias
brasileiras. Esse estudo fez um levantamento dos vários tipos de prejuízos relacionados às
pessoas, aos veículos, ao Estado, a via e ao ambiente e outros, conforme tabela abaixo.
Tabela 4 – definição dos vários custos.
Custos associados às pessoas
Custo do atendimento pré-hospitalar: atendimento da vítima por unidades dotadas de
equipamentos especiais, com veículos e profissionais especializados (ambulâncias,
bombeiros, médicos, etc.).
Custo do atendimento hospitalar: soma dos custos do atendimento médico hospitalar do
paciente não internado e do paciente internado na Unidade de Terapia Intensiva e/ou
Enfermaria.
Custo pós-hospitalar: a soma dos custos com reabilitação, para os casos de seqüela
temporária ou definitiva, com procedimentos, medicamentos, transporte, equipamentos e
outros.
Custo da perda de produção: é o custo correspondente às perdas econômicas das vítimas de
acidente que, em decorrência da interrupção das suas atividades produtivas, deixam de gerar
renda e produção ao sistema econômico.
Custo de remoção/translado: custo de remoção da vítima fatal ao Instituto Médico Legal
(IML); e custo de translado — terrestre ou aéreo — da vítima fatal do IML/hospital ao local
do funeral.
Gasto previdenciário: é a soma dos custos incorridos: i) à empresa, relativos ao valor da
previdência, pago por ela, em um período de até 15 dias de afastamento do trabalho em
decorrência de um acidente de trânsito; ii) sobre a previdência social, em virtude do
afastamento, temporário ou definitivo, do trabalhador em decorrência de um acidente de
trânsito; e iii) sobre as seguradoras — seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre).
Custos associados aos veículos
Custo dos danos materiais aos veículos: custo de recuperação dos veículos danificados em
acidentes de trânsito.
Custo de perda de carga: o custo de avaria da carga que estava no veículo envolvido em
acidente.
Custo de remoção/pátio: custo de remoção do veículo e diárias de pátio de armazenamento.
Custo de reposição: despesa incorrida pela substituição do veículo, no período em que ele
ficou sem condições de uso.
Custos institucionais
Custo de processos judiciais: custo do funcionamento da estrutura judicial em função do
atendimento às questões referentes aos acidentes de trânsito.
Custo do atendimento policial: soma dos custos do tempo dos policiais rodoviários, da
utilização de veículos para atendimento no local do acidente e do deslocamento para hospital
ou delegacia.
Custos associados à via e ao ambiente do local de acidente
Custo dos danos à propriedade pública: custo de reposição/recuperação de mobiliário ou
equipamentos danificados ou destruídos em função de acidentes nas rodovias.
Custo dos danos à propriedade privada: custo de recuperação de propriedades particulares
danificadas em função de acidentes de trânsito.
Outros Custos “Não-Valorados”
Custos decorrentes das perdas de vida ou de lesões permanentes que impossibilitam uma vida
normal, que incidem tanto sobre os envolvidos nos acidentes quanto sobre as pessoas de suas
relações; danos invisíveis ao meio ambiente, envolvendo veículos que transportam produtos
químicos. Esses custos são impossíveis de mensurar; mas, quando existem, na maioria das
vezes, superam os demais.
(Fonte: Denatran, 2006)
Visando o retorno dos gastos aos seus segurados, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) irá cobrar dos motoristas infratores os valores decorrentes com o pagamento de
benefícios para as vítimas de acidentes. Segundo Silva (2011, s/n) “a Advocacia Geral da
União (AGU) pedirá na justiça o ressarcimento dos valores gastos com pensão, auxíliodoença e aposentadoria por invalidez”.
Para entrar com os primeiros processos cobrando os valores da pensão paga à
família da vítima, a AGU está escolhendo casos graves, em que o motorista que
causou o acidente foi condenado por homicídio doloso, quando assume o risco de
matar. (SILVA, 2011, s/n)
Essa cobrança gera muitas discordâncias, pois uns são contra, outros acham correta a
atitude do Instituto. O certo é que a medida visa diminuir a vitimização em acidentes de
trânsito e é mais uma amostra que o Estado quer responsabilizar o condutor que causou o
acidente.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Evitar o uso do telefone celular no trânsito é um desafio para os órgãos competentes e
para os condutores, que precisam mudar seu comportamento. Para isso, é preciso investir em
fiscalização, em campanhas educativas e na punição mais rigorosa aos infratores.
A legislação brasileira ainda deixa a desejar, mesmo assim o nosso Código de Trânsito
está entre os melhores do mundo com suas constantes atualizações por meio de resoluções e
portarias, criando deveres e obrigações para usuários e Órgãos componentes do Sistema
Nacional de Trânsito. No entanto, todas essas normas, algumas severas e outras que deveriam
ser agravadas, não são exigidas no seu pleno rigor por parte de quem deveria fiscalizar e por
parte do Estado que não oferece meios e nem recursos humanos para acabar com a
impunidade que assombra o Brasil diante das condutas dos maus condutores.
É certo que educar é a melhor solução e os motoristas precisam continuamente ser
instruídos e educados para os fatores de risco que podem aumentar a probabilidade de
acidentes de trânsito. Campanhas educativas que provoque impacto demonstrando acidentes
causados pelo uso dos telefones celulares deveriam ser mais utilizadas para que os condutores
as analisem e assim mudem sua atitude.
Contudo, o cidadão, às vezes, tem que sentir no bolso para que não volte a praticar ou
diminua no seu ato infracional. Pois aqueles que não se conscientizam e não atinjam o anseio
de todos por um trânsito seguro, respeitando e cuidando de sua segurança e dos outros, têm
que ser mais fiscalizados e, caso necessário, punidos rigorosamente por parte dos Órgãos
competentes.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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