rio grande do norte secretaria de estado da segurança pública e da
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rio grande do norte secretaria de estado da segurança pública e da
001 RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR QUARTEL DO COMANDO GERAL AJUDÂNCIA GERAL BOLETIM GERAL Nº. 180 Natal/RN, 27 de Setembro de 2010 (Segunda-feira) COMANDANTE GERAL: Cel PM Francisco Canindé de Araújo Silva. SUBCOMANDANTE E CH. DO EMG: Cel PM Francisco Belarmino Dantas Júnior. COMANDANTE DO CPM: Cel PM Francisco Rocha da Silva. DIRETOR DA DAL: Cel PM Sérgio Guimarães da Rocha. DIRETOR DE FINANÇAS: Cel PM Edmilson Pereira do Nascimento. DIRETOR DE ENSINO: Cel PM Francisco Canindé de Freitas. DIRETOR DE SAÚDE: Cel QOSPM Roberto Duarte Galvão. COMANDANTE DO CPI: Cel PM Francisco Reinaldo de Lima. DIRETOR DE PESSOAL: Cel PM Joselito Xavier de Paiva. DIRETOR DO CES: Cel PM Elias Cândido de Araújo COMANDANTE DO CPRE: Cel PM Edilson Fidelis da Silva. AJUDANTE GERAL: TC PM João Nogueira Neto ASSISTENTE DE GAB DO CMT GERAL: TC PM Agnaldo Pires Filho. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 002 Para conhecimento e devida execução, torno público o seguinte: 1ª P A R T E (Serviços Diários) I - SERVIÇO DE ESCALA Uniforme: Guarda e Reforço do QCG 4º I, com equipamento, serviço operacional e Policiamento ostensivo: o específico de cada OPM. Para o dia 28 (Terça-feira) Superior de Dia ao CPM............................Maj PM Kennedy Supervisores de Operações........................Cap PM Egitto/Cap PM Adilson Coordenadores do CIOSP..........................Cap PM Alvarenga/Cap PM Jackson Coordenadores Adjunto do CIOSP...........Ten PM Afrânio Supervisor/Of. De Operações ao CPRE....Cap PM Bosco/Ten PM Styvenson Oficial de Dia ao QCG..............................Ten PM Paulo Supervisor de Dia ao HCCPG...................Cap QOSPM Cristiane Oficial de Dia ao HCCPG ........................Ten QOSPM Carla Câmara Eletricista e encanador de dia ao QCG......Sd PM Kennedy/Sd PM Germano Piquete de Dia ao QCG..............................Cb PM Evandro 2ª P A R T E (Ensino e Instrução) II - CURSO NACIONAL DE MULTIPLICADOR DE POLÍCIA COMUNITÁRIA Portaria Nr. 148/10-DE de 20 de setembro de 2010. O DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar Nr. 090, de 04 de janeiro de 1991; o art. 6º da Lei Complementar Nr. 331, de 28 de junho de 2006; o art. 1º, inciso V, do Decreto Nr. 12.514, de 15 de fevereiro de 1995, combinando com o artigo 4º, inciso V, da Portaria Nr. 003/95 – GCG, de 22 de outubro de 1995, resolve: 1 – Designar o Corpo Administrativo e Docente do Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária, que está sendo realizado no período de 01 a 24 de setembro de 2010, no auditório Sylvio Piza Pedroza do Quartel do Comando Geral: CORPO ADMINISTRATIVO Nome/Cargo Instituição Francisco Canindé de Freitas – Cel PM João Batista da Silva - Cap PM Vantuil Carvalho de Oliveira – 1º Sgt PM Wendel Alexandre Soares da Silva - 3º Sgt PM PMRN PMRN PMRN PMRN Função no Titulação Curso Coordenador Especialista Supervisor Mestre Avaliador Especialista Monitor Especialista BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 Nome/Cargo CORPO DOCENTE Instituição 003 Função no Curso Geilton Protásio Bentes, Cel PM RR PMRN Docente João Batista da Silva - Cap PM PMRN Docente Sairo Rogério da Rocha e Silva, TC PM PMRN Docente Lenildo Melo de Sena, TC PM PMRN Docente Marcos Batista Mendes, Maj PM PMRN Docente Rossana Roberto, Delegada PCRN Docente João Dantas, Sociólogo UFRN Docente Edmilson Lopes Júnior, Sociólogo UFRN Docente Eliézer de Oliveira Farias, Maj PM PMRJ Docente Roberto Alysson de Vasconcelos Uchoa, Cap PM PMCE Docente Edivan Costa, Cmt da Gda Mun de Natal. GMN Docente 2. Está Portaria retroage seus efeitos a 01 de setembro de 2010. Titulação Mestre Mestre Doutor Doutor Mestre Especialista Doutor Doutor Especialista Especialista Especialista III - DESLIGAMENTO DE ALUNO SOLDADO Portaria Nr. 150/10-DE de 22 de setembro de 2010. O DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1°, inciso V. do Decreto n°. 12.514. de 15 de fevereiro de 1995, combinando com o artigo 4°. inciso V, da Portaria Nr. 003/95 - GCG, de 22 de outubro de 1995, resolve: 1. Desligar o Aluno Soldado PM Visnei Alexandre de Sousa, portador da RG n° 2.188.199 - SSP/PB e CPF n° 026.157.804-92, que ora se encontra realizando o CFSd/2010.2 no 8° BPM - Nova Cruz/RN, em virtude do mesmo não ter mais interesse de frequentar o referido curso, conforme o requerimento de solicitação de desligamento, a pedido, encaminhado pela Parte n° 014/CFSd-2010.2 - 8° BPM, de 17 de setembro de 2010. 2. Recomendar à Diretoria de Pessoal a adoção de providências administrativas decorrente, em face do contido no item anterior. 3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IV - REINCLUSÃO DE PRAÇA Portaria nº 010/2010-DP/3, de 22 de setembro de 2010. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nr. 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nr. 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE: 1. Reincluir ao respectivo quadro o Soldado PM nº 2001.0549 JACKSON DE LIMA E SILVA, matricula n° 166.669-0, filho de Pai não Declarado e de Ivone Teixeira Catarino, nascido 07 de fevereiro de 1977, na cidade de Natal/RN, lotado no 2º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 16 de agosto de 2010, em cumprimento a decisão judicial com antecipação de tutela, proferida nos autos do processo nº 001.10.401129-8, da 11ª Vara BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 004 Criminal de Natal, por ter sido licenciado “ex-offício” das fileiras da Polícia Militar, através da Portaria nº 419/2008 datado de 16 de maio de 2008, publicado no Boletim Geral nº 099 de 29 de maio de 2008. 2. À DP/3 para oficiar ao Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal, Auditor da Polícia Militar. 3. Os órgãos competentes adotem as providências decorrentes a respeito. 4. Publique-se em BG e arquive-se na DP. V - REVERSÃO DE PRAÇA Portaria nº 0374/2010-DP/2, de 23 de setembro de 2010. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o Art. 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o Art. 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE: 1. Reverter ao respectivo quadro o Soldado PM Nº 2000.0815 ADRIANO MEDEIROS DANTAS, matrícula nº 163.349-0, a contar de 03 de agosto de 2010, por haver cessado o motivo que determinou a sua agregação, (encontrava-se à disposição do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça/RN, lotada na Comarca de Currais Novos/RN), de acordo com os artigos 80 e 81, da Lei Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, com a nova redação dada pelo Art. 3º, da Lei Nº 5.209, de 26 de agosto de 1983 e pelo Art.2º e 4º, da lei Nº 392, de 29 de julho de 2009 (Estatuto dos Policiais Militares do RN). 2. Publique-se em BG e arquive-se na DP. VI - AGREGAÇÃO DE PRAÇA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM EFEITO Portaria nº 0375/2010-DP/2, de 23 de setembro de 2010. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o Art. 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual N° 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE: 1. Tornar sem efeito a Portaria nº. 0356/2010-DP/2 de 20 de setembro de 2010, publicada no BG Nº. 176, de 21 de setembro de 2010. 2. Publique-se em BG e arquive-se na DP/2. VII - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA Resolução Administrativa nº 018/2010-DP-2, de 23 de setembro de 2010. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar N° 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual N° 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE: 1. Conceder ao Soldado PM Nº 92.614 CLÁUDIO SENA DA SILVA, matrícula N° 112.207-0, Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (Genitora), no período compreendido entre 26/08/2010 a 23/10/2010, em atendimento à orientação médica prescrita no atestado médico anexo, de acordo com o Artigo 64, § 1º, letra “c”, da Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976, bem como o que preceitua o artigo 9º, alínea “b”, do Decreto N° 5.262, de 17 de janeiro de 1970. 2. Os órgãos competentes adotem as providências decorrentes. 3. Publique-se em BG e arquive-se na DP. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 005 VIII - LICENÇA MATERNIDADE Resolução Administrativa nº 019/2010-DP-2, de 23 de setembro de 2010. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar N° 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual N° 11.519, de 24 de novembro de 1992, e considerando o Parecer da Assessoria Jurídica Nº 1130/2007 – Ajur/PMRN, no processo Nº 242924/2007, RESOLVE: 1. Conceder ao Cabo PM Fem N° 2004.0136 ELAINE MEDEIROS DE AZEVEDO ALVES, matrícula N° 176.105-6, Licença Maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias, período este compreendido entre 08/09/2010 a 06/03/2011, benefício concedido com ampliação de 60 (sessenta) dias, de acordo com o que prescreve os artigos 1º e 2º, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 358, de 09 de junho de 2008, publicada no D.O.E nº 11.735, de 11/06/2008. 2. Os órgãos envolvidos adotem providências decorrentes. 3. Publique-se em BG e arquive-se na DP. IX - DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE FUNÇÕES DE COMANDO E CHEFIA Portaria nº 078/2010-DP/4, de 23 de setembro de 2010. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei Complementar n.º 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o art. 1º, da Lei Complementar n.º 331, de 28 de junho de 2006, resolve dispensar e conceder a Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC- III, IV e V). 1. Dispensar: - O Major QOPM JOSÉ SILVANO FERREIRA, matrícula n.º 054.264-4, da Função de Comando e Chefia (FCC-III) - Subcomandante do 2º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 21 de setembro de 2010. - O 1º Tenente QOPM ALBERVAN CIRNE DE MEDEIROS, matrícula n.º 167.163-4, da Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 1ª Companhia de Polícia Militar / 6º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 10 de agosto de 2010. - O 1º Tenente QOPM CRISTIANO HERONILDES COSTA DA SILVA, matrícula n.º 167.360-2, da Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 2ª Companhia de Polícia Militar / 9º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 10 de agosto de 2010. - O 1º Tenente QOPM ADALBERTO PESSOA DE ROURE, matrícula n.º 114.492-8, da Função de Comando e Chefia (FCC-IV) - Comandante da 3ª Companhia de Polícia Militar / 3º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 06 de setembro de 2010. - O 1º Tenente QOPM JOÃO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA, matrícula n.º 170.0782, da Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 3ª Companhia de Polícia Militar / 2º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 06 de setembro de 2010. - O 1º Tenente QOPM BENEDITO GUEDES BEZERRA NETO, matrícula n.º 170.076-6, da Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 1ª Companhia de Polícia Militar / 4º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 13 de setembro de 2010. - O 2º Tenente QOPM WAGNER HENRIQUE DE FARIA, matrícula n.º 167.1057, da Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 3ª Companhia de Polícia Militar / 3º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 06 de setembro de 2010. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 006 - O 2º Tenente QOPM CLAYTON CARVALHO, matrícula n.º 194.146-1, da Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 1ª Companhia de Polícia Militar / 1º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 13 de setembro de 2010. 2. Designar: - O Capitão QOPM GEORGE BARRETO DE LIRA, matrícula n.º 113.486-8, para a Função de Comando e Chefia (FCC-IV) - Comandante da 3ª Companhia de Polícia Militar / 3º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 24 de maio de 2010, conforme BG nº. 094. - O 1º Tenente QOPM ADALBERTO PESSOA DE ROURE, matrícula n.º 114.492-8, para a Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 3ª Companhia de Polícia Militar / 3º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 06 de setembro de 2010, conforme BG nº. 167. - O 2º Tenente QOPM JONATHAN CAMPOS DE AZEVEDO, matrícula n.º 194.179-8, para a Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 1ª Companhia de Polícia Militar / 9º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 21 de abril de 2010, conforme BG nº. 150. - O 2º Tenente QOPM ISAAC GABRILE PAIVA, matrícula n.º 194.183-6, para a Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 2ª Companhia de Polícia Militar / 9º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 21 de abril de 2010, conforme BG nº. 150. - O 2º Tenente QOPM ANTÔNIO EGNEFRAN DE ALMEIDA DIAS, matrícula n.º 176.154-4, para a Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 1ª Companhia de Polícia Militar / 5º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 14 de setembro de 2010, conforme BG nº. 171. - O 2º Tenente QOPM DANIEL ISAAC BARROS DE SOUZA LEÃO, matrícula n.º 194.182-8, para a Função de Comando e Chefia (FCC-V) - Subcomandante da 3ª Companhia de Polícia Militar / 5º Batalhão de Polícia Militar, a contar de 10 de setembro de 2010, conforme BI nº. 170. 3. Os Oficiais designados no item 2 deverão comparecer a Diretoria de Pessoal / DP-4 para a assinatura da Declaração de Acúmulo de Cargos, como também da Declaração de Inexistência de Parentesco, até 05 (cinco) dias úteis, após a data da publicação desta Portaria, para fins de prosseguimento do Processo de Implantação da Gratificação de Função de Comando e Chefia. 4. Publique-se em BG, à DP e DF para as providências decorrentes. X - RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM Portaria n° 203/2010-GCG, de 23 de setembro de 2010. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4° da Lei Complementar n° 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE: 1. Atender integralmente a RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, conforme transcrição que segue: BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 007 Impedir que comandantes de unidades militares que lhe são subordinados, em toda a Polícia Militar, inclusive do CPM e CPI, autorizem, permitam ou de qualquer forma designem policiais militares para executar a custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou quaisquer outros locais não sujeitos à administração militar, sem prejuízo da manutenção das equipes que atualmente exercem o policiamento ostensivo em hospitais públicos estaduais, sendo que estes unicamente com a finalidade de manutenção da ordem pública, sem qualquer contato físico com presos ou visitantes; A Polícia Militar deve, doravante, se abster de atender a solicitações de autoridades policiais civis ou federais de custódia de presos comuns em local não sujeito á administração militar, apenas admitindo como única exceção à hipótese do preso ser também policial militar, caso em que, preferencialmente, sempre que possível deverá permanecer internado no hospital da própria Polícia Militar; Nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo os policiais militares, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso; acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo internação, essa circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da autuação em flagrante, aquém caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado; Comunicar imediatamente a este núcleo de controle externo da atividade policial qualquer eventual caso de ordem judicial determinando a custódia de preso civil em estabelecimento hospitalar público ou privado (salvo o Hospital da Polícia Militar), a fim de que sejam buscadas providências jurisdicionais perante o próprio poder judiciário ou administrativas, junto à Corregedoria da Justiça ao Conselho Nacional de Justiça. 2. Publique-se em BG. REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS – Solicitações. O 1º Ten PM Roderick de Medeiros Guerra. Mat. 170.087-1, solicitou que seja registrado em seus assentamentos funcionais o Curso de Processo Administrativo Disciplinar Constitucional, com carga horária de 40h, realizado pela Escola de Governo da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do estado do Rio Grande do Norte, concluído em 17 de setembro de 2010. (Parte Especial de 20 de setembro de 2010). Despacho do GCG: Em 23Setembro2010. 1. À Ajudância Geral para publicar em BG; 2. À DP para providências decorrentes. XI - O Sd PM 2009.0771 Peterson Anderson Fonseca Freitas, mat. 204.042-5, da CC, solicitou que seja registrado em seus assentamentos funcionais os seguintes Certificados: - Curso de formação de brigada de combate de incêndio realizado pelo corpo de bombeiros Natal/RN no dia 13 de setembro de 2006; BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 008 - Curso de formação de socorrista realizado na Academia de Formação de vigilantes FEROLI, no dia 10 de setembro de 2007, e - Curso de condução de veículos de emergência ministrado pela Unidade SEST/SENAT-NATAL no dia 25 de agosto de 2008. (Requerimento datado de 23 de setembro de 2010). Despacho da DP: Em 23Setembro2010. 1. Como solicita; 2. À Ajudância Geral para publicação em BG. XII - MUDANÇA DE NOME – Solicitação. O Cap PM Cmt da 3ª CPM/9º BPM solicitou a mudança do nome de guerra do Sd PM 2010.0368 Josivan Fernandes, mat. 206.419-7, de Josivan para J. Fernandes. Despacho da DP: Em 23Setembro2010. 1. Como solicita; 2. À Ajudância Geral para publicação em BG. XIII - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO O Cel PM Francisco Rocha da Silva, apresentou um Atestado Médico de 03 (três) dias de afastamento do trabalho, datado de 27 de setembro de 2010 e assinado pelo Dr. Ladislau Assunção - CRM 3337. Despacho da Ajudância Geral: Em 27Setembro2010. Publique-se em BG. XIV - JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE – Transcrição de Declaração. “Declaro para os devidos fins que o Sd PM 01.0549 - JACKSON DE LIMA E SILVA, Mat. 166.669-0, foi inspecionado por esta JPMS, na SESSÃO 109/2010 de 27 de setembro de 2010 sendo considerado APTO para os fins que se destina. Encaminhado através do Memorando N° 138/2010 - DP/2, Natal/RN de 24 de setembro de 2010 para fins de Reinclusão.” (Declaração datada de 27 de setembro de 2010). Despacho da DP: Em 27Setembro2010. À Ajudância Geral para publicação em BG. 4ª P A R T E (Justiça e Disciplina) XV - CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR – Pareceres. PARECER Nr.73/2010-DP/3 INTERESSADO: Cb PM nº 88.019 Clayton Tavares de Albuquerque, mat. 077.940-7. 1. ANÁLISE : 1.1. DO AMPARO AO PEDIDO O cancelamento de punição disciplinar é um direito concedido a todos os militares norte-rio-grandenses que requererem, atendidas as exigências previstas no artigo 62, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPMRN), in verbis: “Art. 62 – O cancelamento da punição pode ser conferido ao Policial Militar que requerer, dentro das seguintes condições: BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 009 I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policialmilitar ou ao decoro da classe. II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações. III - Ter conceito favorável de seu Comandante. IV - Ter completado, sem qualquer punição: a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão. b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.” Em obediência ao supracitado artigo, observa-se que o requerimento é o instrumento necessário para o alcance deste direito, contendo as informações pessoais, o pedido e a sua fundamentação, acompanhado dos registros funcionais (assentamentos ou ficha disciplinar), bem como outras informações citadas neste dispositivo, indispensáveis a sua formalização. Acatado o pleito, o cancelamento terá efeito a partir da data da sua publicação, favorecendo o requerente, principalmente em sua ascensão profissional. Contudo, seus efeitos serão mantidos em relação ao período que perduraram registradas na sua ficha funcional. 1.2 – DO PEDIDO O requerente pleiteia ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o cancelamento das punições disciplinares descritas abaixo: - BG nº 234 de 22 de dezembro de 1988 (Prisão); - BG nº 160 de 26 de agosto de 1992 (Detenção); - BG nº 053 de 22 de março de 1994 (Prisão); - BG nº 191 de 14 de outubro de 1994 (Prisão). 1.3 – DA ANÁLISE Analisando de forma objetiva os assentamentos, tendo como parâmetro principal a reincidência e o tempo de permanência sem sofrer punições, restou provado que todos os registros disciplinares atribuídos ao requerente foram publicados há mais de cinco anos, através da transcrição mencionada acima. No tocante ao item III, do Art.62, do RDPMRN: “Ter conceito favorável de seu Comandante”, o militar atende as exigências, inclusive atualmente encontra-se classificado no excepcional comportamento. 1.4. DA COMPETÊNCIA Caberá ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o julgamento do pedido de cancelamento de sanção disciplinar, conforme prevê o parágrafo único, do Art. 63 do RDPMRN, “in verbis” : “Art. 63 - ... Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do ComandanteGeral.” (grifo nosso). 1.5. DO PARECER BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 010 O parecer visa tão-somente facilitar a compreensão do julgador que discricionariamente poderá divergir do que lhe fora apresentado. Diante do exposto e considerando o exame das peças que instruem o processo, opinamos, salvo melhor juízo, pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento da sanção disciplinar acima elencada. Despacho da Chefia do EMG: Em 24Setembro2010. 1. Publique-se em BG; 2. À DP para registro e arquivamento. PARECER Nr.74/2010-DP/3 ASSUNTO: Cancelamento de Punição Disciplinar. INTERESSADO: Sd PM nº 88.274 Antônio Geraldo Correia, mat.: 014.845-8. 1. ANÁLISE : 1.1. DO AMPARO AO PEDIDO O cancelamento de punição disciplinar é um direito concedido a todos os militares norte-rio-grandenses que requererem, atendidas as exigências previstas no artigo 62, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPMRN), in verbis: “Art. 62 – O cancelamento da punição pode ser conferido ao Policial Militar que requerer, dentro das seguintes condições: I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe. II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações. III - Ter conceito favorável de seu Comandante. IV - Ter completado, sem qualquer punição: a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão. b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.” Em obediência ao supracitado artigo, observa-se que o requerimento é o instrumento necessário para o alcance deste direito, contendo as informações pessoais, o pedido e a sua fundamentação, acompanhado dos registros funcionais (assentamentos ou ficha disciplinar), bem como outras informações citadas neste dispositivo, indispensáveis a sua formalização. Acatado o pleito, o cancelamento terá efeito a partir da data da sua publicação, favorecendo o requerente, principalmente em sua ascensão profissional. Contudo, seus efeitos serão mantidos em relação ao período que perduraram registradas na sua ficha funcional. 1.2 – DO PEDIDO O requerente pleiteia ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o cancelamento das punições disciplinares descritas abaixo: - BG nº 074 de 24 de abril de 1995 (Prisão). 1.3 – DA ANÁLISE BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 011 Analisando de forma objetiva os assentamentos, tendo como parâmetro principal a reincidência e o tempo de permanência sem sofrer punições, restou provado que todos os registros disciplinares atribuídos ao requerente foram publicados há mais de cinco anos, através da transcrição mencionada acima. No tocante ao item III, do Art.62, do RDPMRN: “Ter conceito favorável de seu Comandante”, o militar atende as exigências, inclusive atualmente encontra-se classificado no excepcional comportamento. 1.4. DA COMPETÊNCIA Caberá ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o julgamento do pedido de cancelamento de sanção disciplinar, conforme prevê o parágrafo único, do Art. 63 do RDPMRN, “in verbis” : “Art. 63 - ... Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.” (grifo nosso). 1.5. DO PARECER O parecer visa tão-somente facilitar a compreensão do julgador que discricionariamente poderá divergir do que lhe fora apresentado. Diante do exposto e considerando o exame das peças que instruem o processo, opinamos, salvo melhor juízo, pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento da sanção disciplinar acima elencada. Despacho da Chefia do EMG: Em 24Setembro2010. 1. Publique-se em BG; 2. À DP para registro e arquivamento. PARECER Nr.77/2010-DP/3 ASSUNTO: Cancelamento de Punição Disciplinar. INTERESSADO: Sd PM nº 99.072 João Batista da Silva, mat.: 162.402-4. 1. ANÁLISE : 1.1. DO AMPARO AO PEDIDO O cancelamento de punição disciplinar é um direito concedido a todos os militares norte-rio-grandenses que requererem, atendidas as exigências previstas no artigo 62, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPMRN), in verbis: “Art. 62 – O cancelamento da punição pode ser conferido ao Policial Militar que requerer, dentro das seguintes condições: I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe. II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações. III - Ter conceito favorável de seu Comandante. IV - Ter completado, sem qualquer punição: a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 012 b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.” Em obediência ao supracitado artigo, observa-se que o requerimento é o instrumento necessário para o alcance deste direito, contendo as informações pessoais, o pedido e a sua fundamentação, acompanhado dos registros funcionais (assentamentos ou ficha disciplinar), bem como outras informações citadas neste dispositivo, indispensáveis a sua formalização. Acatado o pleito, o cancelamento terá efeito a partir da data da sua publicação, favorecendo o requerente, principalmente em sua ascensão profissional. Contudo, seus efeitos serão mantidos em relação ao período que perduraram registradas na sua ficha funcional. 1.2 – DO PEDIDO O requerente pleiteia ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o cancelamento das punições disciplinares descritas abaixo: - BI nº 050 de 18 de março de 2003. (Detenção). - BI nº 064 de 07 de abril de 2003. (Detenção). 1.3 – DA ANÁLISE Analisando de forma objetiva os assentamentos, tendo como parâmetro principal a reincidência e o tempo de permanência sem sofrer punições, restou provado que todos os registros disciplinares atribuídos ao requerente foram publicados há mais de cinco anos, através da transcrição mencionada acima. No tocante ao item III, do Art.62, do RDPMRN: “Ter conceito favorável de seu Comandante”, o militar atende as exigências, inclusive atualmente encontra-se classificado no ótimo comportamento. 1.4. DA COMPETÊNCIA Caberá ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o julgamento do pedido de cancelamento de sanção disciplinar, conforme prevê o parágrafo único, do Art. 63 do RDPMRN, “in verbis” : “Art. 63 - ... Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.” (grifo nosso). 1.5. DO PARECER O parecer visa tão-somente facilitar a compreensão do julgador que discricionariamente poderá divergir do que lhe fora apresentado. Diante do exposto e considerando o exame das peças que instruem o processo, opinamos, salvo melhor juízo, pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento da sanção disciplinar acima elencada. Despacho da Chefia do EMG: Em 24Setembro2010. 1. Publique-se em BG; 2. À DP para registro e arquivamento. PARECER Nr.79/2010-DP/3 ASSUNTO: Cancelamento de Punição Disciplinar. INTERESSADO: Sd PM nº 94.039 Jailson Fernandes de Souza, mat.: 113.679-8. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 013 1. ANÁLISE : 1.1. DO AMPARO AO PEDIDO O cancelamento de punição disciplinar é um direito concedido a todos os militares norte-rio-grandenses que requererem, atendidas as exigências previstas no artigo 62, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPMRN), in verbis: “Art. 62 – O cancelamento da punição pode ser conferido ao Policial Militar que requerer, dentro das seguintes condições: I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policialmilitar ou ao decoro da classe. II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações. III - Ter conceito favorável de seu Comandante. IV - Ter completado, sem qualquer punição: a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão. b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.” Em obediência ao supracitado artigo, observa-se que o requerimento é o instrumento necessário para o alcance deste direito, contendo as informações pessoais, o pedido e a sua fundamentação, acompanhado dos registros funcionais (assentamentos ou ficha disciplinar), bem como outras informações citadas neste dispositivo, indispensáveis a sua formalização. Acatado o pleito, o cancelamento terá efeito a partir da data da sua publicação, favorecendo o requerente, principalmente em sua ascensão profissional. Contudo, seus efeitos serão mantidos em relação ao período que perduraram registradas na sua ficha funcional. 1.2 – DO PEDIDO O requerente pleiteia ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o cancelamento da punição disciplinar descrita abaixo: - BI nº 194 de 08 de outubro de 1999. 1.3 – DA ANÁLISE Analisando de forma objetiva os assentamentos, tendo como parâmetro principal a reincidência e o tempo de permanência sem sofrer punições, restou provado que todos os registros disciplinares atribuídos ao requerente foram publicados há mais de cinco anos, através da transcrição mencionada acima. No tocante ao item III, do Art.62, do RDPMRN: “Ter conceito favorável de seu Comandante”, o militar atende as exigências, inclusive atualmente encontra-se classificado no excepcional comportamento. 1.4. DA COMPETÊNCIA Caberá ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o julgamento do pedido de cancelamento de sanção disciplinar, conforme prevê o parágrafo único, do Art. 63 do RDPMRN, “in verbis”: BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 014 “Art. 63 - ... Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.” (grifo nosso). 1.5. DO PARECER O parecer visa tão-somente facilitar a compreensão do julgador que discricionariamente poderá divergir do que lhe fora apresentado. Diante do exposto e considerando o exame das peças que instruem o processo, opinamos, salvo melhor juízo, pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento da sanção disciplinar acima elencada. Despacho da Chefia do EMG: Em 24Setembro2010. 1. Publique-se em BG; 2. À DP para registro e arquivamento. PARECER Nr.80/2010-DP/3 ASSUNTO: Anulação de Punição Disciplinar. INTERESSADO: Sd PM nº 2006.0522 Reinir Barreto de Araujo, mat.: 194.843-1. 1. ANÁLISE : 1.1. DO AMPARO AO PEDIDO A anulação de punição disciplinar é um direito concedido a todos os militares norte-rio-grandenses que requererem, atendidas as exigências previstas no artigo 44, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPMRN), in verbis: “Art. 44 – A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma. §1º- A anulação deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. §2º- Faz-se anulação em obediência aos seguintes prazos: 1) em qualquer tempo e em qualquer circunstancia, indicadas nos itens 1 e 2 do artigo 10. 2) no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades. Em obediência ao supracitado artigo, observa-se que o reconhecimento do equivoco provocado pela autoridade responsável gera, a pedido, anulação da punição injusta. Neste caso, a anuência do Comandante da Unidade (11º Batalhão de Polícia Militar), Maj Fábio André Pessoa de Araújo, permite e ampara a solicitação do militar prejudicado, fazendo com que a sua situação retorne ao status quo. Acatado o pleito, a anulação terá efeito a partir da data da sua publicação. 1.2 – DO PEDIDO O requerente pleiteia ao Sr. Maj QOPM Comandante do 11º Batalhão de Polícia Militar a anulação da punição disciplinar descrita abaixo: - BI nº 020, datado de 10 de maio de 2010. (Detenção) 1.3 – DA ANÁLISE Analisando de forma objetiva os documentos anexo ao requerimento, tendo como parâmetro principal o prazo exeqüível para o deferimento da punição, restou provado que a BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 015 punição foi publicada no BI nº 20 de 10 de maio de 2010 (cópia BI nº 020, Fl 05) e o despacho do Comandante da Unidade no dia 08 de junho de 2010 (Fl 02), atendendo, desta forma, todos os requisitos objetivos e formais para o seu atendimento. Perfeitamente viável a nulidade de ato administrativo punitivo imposto pelo próprio Oficial, reconhecendo o prejuízo ocasionado ao subordinado, reparando o ocorrido eticamente. 1.5. DO PARECER Diante do exposto e considerando o exame das peças que instruem o processo, esse setor endossa a anulação da sansão disciplinar acima elencada, determinada pela própria autoridade coatora. Despacho da Chefia do EMG: Em 24Setembro2010. 1. Publique-se em BG; 2. À DP para registro e arquivamento. PARECER Nr.81/2010-DP/3 ASSUNTO: Cancelamento de Punição Disciplinar. INTERESSADO: 2º Sgt PM nº 93.065 Josias Alves Monteiro, mat.: 113.140-7. 1. ANÁLISE : 1.1. DO AMPARO AO PEDIDO O cancelamento de punição disciplinar é um direito concedido a todos os militares norte-rio-grandenses que requererem, atendidas as exigências previstas no artigo 62, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPMRN), in verbis: “Art. 62 – O cancelamento da punição pode ser conferido ao Policial Militar que requerer, dentro das seguintes condições: I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe. II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações. III - Ter conceito favorável de seu Comandante. IV - Ter completado, sem qualquer punição: a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão. b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.” Em obediência ao supracitado artigo, observa-se que o requerimento é o instrumento necessário para o alcance deste direito, contendo as informações pessoais, o pedido e a sua fundamentação, acompanhado dos registros funcionais (assentamentos ou ficha disciplinar), bem como outras informações citadas neste dispositivo, indispensáveis a sua formalização. Acatado o pleito, o cancelamento terá efeito a partir da data da sua publicação, favorecendo o requerente, principalmente em sua ascensão profissional. Contudo, seus efeitos serão mantidos em relação ao período que perduraram registradas na sua ficha funcional. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 016 1.2 – DO PEDIDO O requerente pleiteia ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o cancelamento da punição disciplinar descrita abaixo: - BI nº 88 de 10 de maio de 2004. (Detenção) 1.3 – DA ANÁLISE Analisando de forma objetiva os assentamentos, tendo como parâmetro principal a reincidência e o tempo de permanência sem sofrer punições, restou provado que todos os registros disciplinares atribuídos ao requerente foram publicados há mais de cinco anos, através da transcrição mencionada acima. No tocante ao item III, do Art.62, do RDPMRN: “Ter conceito favorável de seu Comandante”, o militar atende as exigências, inclusive atualmente encontra-se classificado no ótimo comportamento. 1.4. DA COMPETÊNCIA Caberá ao Sr. Cel QOPM Comandante Geral o julgamento do pedido de cancelamento de sanção disciplinar, conforme prevê o parágrafo único, do Art. 63 do RDPMRN, “in verbis” : “Art. 63 - ... Parágrafo único - A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.” (grifo nosso). 1.5. DO PARECER O parecer visa tão-somente facilitar a compreensão do julgador que discricionariamente poderá divergir do que lhe fora apresentado. Diante do exposto e considerando o exame das peças que instruem o processo, opinamos, salvo melhor juízo, pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento da sanção disciplinar acima elencada. Despacho da Chefia do EMG: Em 24Setembro2010. 1. Publique-se em BG; 2. À DP para registro e arquivamento. XVI - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO EX-OFFICIO E AMPLA DEFESA Encarregado: Magna Cely Santos Bezerra – Cap. PM Processado: Soldado PM nº. 99.253, Ângelo Máximo Nunes de Lima Defensor: Dr. Diego da Costa Soares – OAB/RN 4575 Dra. Kátia Maria Lobo Nunes OAB/RN 1721 Certifico, em razão do meu ofício, para que produza os seus efeitos legais, haver decorrido o prazo superior a 10 (dez) dias, sem ter sido interposto pelo Soldado PM nº. 99.253, Ângelo Máximo Nunes de Lima, qualquer recurso à decisão do Comando Geral, publicada no Boletim Geral nº. 131, de 19 de julho de 2010, que determinou o licenciamento do processado das fileiras da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, tendo o mesmo transitado em julgado no dia 27 de julho de 2010. Diante dos fatos, RESOLVO: a) Licenciar, ex oficio, a bem da disciplina, das fileiras desta Corporação, o Soldado PM nº. 99.253 Ângelo Máximo Nunes de Lima, de acordo com o Artigo 23, BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 017 inciso V, e Artigo 31, parágrafo segundo, do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte), combinado com o Artigo 115, inciso III, da Lei nº. 4.630, de 16 de dezembro de 1976, (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), em virtude de restar comprovado nos autos que o processado praticou atos que maculam a ética policial militar, mormente a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, insculpidos no Art. 27, incisos I, II, IV, VI, XI, XII, XIII, XVI e XIX, do mesmo Estatuto, por haver no mês de abril de 2004, sido encontrado utilizando em seu veículo particular, no caso um Fiat Uno, com chassis 9BD146107T5801690, placas “frias” (MXJ-1786-PA), ou seja, com numeração diversa da constante nas placas originais (JTS-2668-PA), apesar de ser ciente da ilegalidade de tal situação, bem como das implicações que poderiam advir; sendo cabalmente inconveniente a permanência do processado nas fileiras da Corporação, bem como o tornam incompatível para o exercício da nobre e distinta função policial militar; b) O Ajudante Geral determinar o recolhimento dos uniformes do processado; como também a identidade policial militar; e remeter a Diretoria de Apoio Logístico e ao setor de identificação/DP, respectivamente; c) À DP para elaboração de Portaria de Licenciamento. XVII - SOLUÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Encarregado: Major QOPM Washington Ferreira Fontes Interrogante e Relator: Capitão QOAPM Carlos Antônio S. Nogueira Escrivão: 2º Tenente QOAPM Décio Dantas de Araújo Acusado: 3º sargento PM nº. 92.617 José Elias de Lima Referência: Portaria n.º 007/07, de 25 de janeiro de 2007. I – Fato objeto da apuração Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (CONSELHO DE DISCIPLINA) em desfavor do 3° Sgt. PM nº 92.617 José Elias de Lima, matrícula nº 112.388-2, conforme determinação da solução do IPM mandado instaurar por força da Portaria nº 130/04, de 20-08-2004, com a finalidade de apurar responsabilidades pela acusação de haver no dia 10/12/2002, na época exercendo a função de delegado de polícia do município de Boa Saúde/RN, haver cometido crime de falsidade ideológica, ao efetuar lavratura de auto de exibição e apreensão de uma motocicleta produto de roubo. II – Decisão Por unanimidade os membros do Conselho de Disciplina se posicionaram que o processado cometeu transgressão disciplinar, tendo em vista ser comandante do Destacamento Policial Militar, e nessas condições deveria ter dado bons exemplos aos seus comandados, conduta esta que não aconteceu. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com o parecer do Conselho de Disciplina; b) Punir com 30 dias de prisão, sendo hum dia em separado, o 3º sargento PM nº. 92.617 José Elias de Lima, por restar provada as acusações constantes no Processo Administrativo Disciplinar (Conselho de Disciplina), mandado instaurar pela Portaria n.º 007/07, de 25 de janeiro de 2007. c) Enviar cópia do presente relatório e solução a Corregedoria da SESED; BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 018 d) Publicar em BG; e) A Diretoria de Pessoal para formalização de nota de punição; f) Após conclusão, arquivar o Conselho de Disciplina na Assessoria Administrativa da PMRN. XVIII-SOLUÇÃO DE PROCESSO DE LICENCIAMENTO Encarregado: Capitã QOPM Amanda Soares de Oliveira Escrivão: 2º Sargento PM nº.90.176 Katiene Cristina P. Dantas Processado: Soldado PM 99.028 Edivan de Medeiros Dantas Advogados: Dr. Marcus Alânio Martins Vaz Referência: Portaria n° 089 - QCG, de 28 de abril de 2005. I. Fato Objeto O presente Processo Administrativo Disciplinar (Processo de Licenciamento) visa julgar no campo administrativo, a conduta ética e moral do militar estadual acusado de praticar grave transgressão disciplinar, bem como, a conveniência ou não de sua permanência nas fileiras da Polícia Militar. II. Fundamentação jurídica A Portaria n° 089 - QCG, de 28 de abril de 2005, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Soldado PM 99.028 Edivan de Medeiros Dantas, matrícula nº 162.255-2, com a finalidade de apurar responsabilidades pela acusação de haver, de posse do serial de um aparelho telefônico, tipo celular, pertencente à Secretaria de Segurança Pública deste Estado, o qual teria sido objeto de roubo no dia 23/07/04, passado a utilizar o dito código, em outro aparelho telefônico tipo celular, que se encontrava em sua posse, de forma a realizar ligações telefônicas, onde o ônus recairia sobre o Governo Estadual. Pesa ainda, o fato do aparelho celular, “clonado” pelo militar implicado, haver sido adquirido pelo mesmo junto a terceiros, inclusive desprovido de nota fiscal, no mercado público da Avenida 04, no bairro do Alecrim, nesta capital. Acostada a Portaria, encontram-se os seguintes documentos: ORDEM DESCRIÇÃO 1. Ofício 427, oriundo da Ouvidoria da defesa Social, o qual trata de pedido de providências contra o Soldado PM 99.028 Edivan de Medeiros Dantas, considerando a matéria jornalística publicada no Jornal Diário de Natal, edição do dia 13 de agosto de 2004, o qual relata que o processado poderia estar envolvido numa rede de clonagem de celulares, uma vez que teria sido preso, acusado de utilizar de um celular clonado para fazer ligações telefônicas nesta capital. 2. Ofício nº 108/06 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com cópia do processo nº 002.04.001817-4, às fls. 59 a 595; 3. Cópia do Inquérito Policial nº 102/2004, às fls. 12 a 31; 4. Memorando nº 008/05 – 9º DP Panatis, às fls. 07 a 10; 5. Parte nº 216/2005 – JPMS, às fls. 57 e 58; 6. Extrato de assentamentos do processado, às fls. 55 e 56; BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 019 Termo de depoimento do Sr. José Carlos Araújo de Medeiros, às fls. 610 e 611; Auto de qualificação e interrogatório do processado, às fls. 38 a 41; Defesa prévia do processado, às fls. 44 a 48; Contradita do advogado do processado, às fls. 598 e 599; Alegações finais de defesa, às fls. 622 a 625. Consta no relatório do Delegado de Polícia Civil, o Bel. J. Roberto de Andrade, referente ao Inquérito Policial nº. 102/04 – 9ª DP - Panatis, que o processado esclareceu e confessou no seu interrogatório a autoria delitiva, mas que nada sabe sobre o furto de aparelho celular pertencente a uma das Secretarias do Governo do Estado, e que adquiriu o aparelho marca Samsung nº de série 0039448, no mercado da Avenida 4, no bairro do Alecrim, nesta capital, e que de fato fez a clonagem do seu aparelho celular recebendo o serial da pessoa de José Carlos, o qual este recebeu da pessoa de Edilson e por sua vez também recebeu o dito serial da pessoa de Francinaldo Sobrinho, vulgo TED. Em decorrência deste fatio o processado foi indiciado nos artigos 171 e 288 do Código Penal Brasileiro. Ao ser interrogado a respeito da acusação constante no item 1 da Portaria instaurada, o processado afirma que possuía dois aparelhos celulares, sendo um deles o de marca Samsung adquirido no mercado da avenida quatro, e adquiriu um numeral de José Carlos, o qual foi informado que se tratava de numeral promocional que somente poderia fazer ligações no sábado e domingos, não podendo receber ligações. O processado relatou que o procedimento acima mencionado ora adotado por ele, não achou que fosse clonagem, pois pensou que fosse uma situação semelhante à operação promocional da operado “OI”, e por esse motivo não achou que existia ônus para alguém ao efetuar ligações com o dito numeral. Utilizou o numeral apenas por três dias e somente foi cientificado da ilicitude do seu procedimento no ato de sua prisão. No tocante ao interrogatório do processado em juízo, ora acostado aos autos as fls. 259 a 261, este relatou a mesma versão ora apresentada neste processo administrativo disciplinar, que adquiriu um serial para inserir no seu aparelho celular e que esta habilitação seria promoção e por este motivo aceitou. Contudo declarou ainda que confirma totalmente o seu depoimento em fase do inquérito policial, inclusive a parte “clonado” no seu aparelho celular o número do serial. Mas, não tinha conhecimento que a linha telefônica que o processado estava utilizando tinha sido obtida através de um aparelho celular que foi produto de crime contra o patrimônio da Secretária de Estado do Interior e Justiça. Acrescentou que não deu conhecimento a operadora da dita habilitação no seu aparelho celular Samsung e que tinha conhecimento que ao fazer estas ligações no seu aparelho celular sem o conhecimento da operadora, estava fazendo ligações clandestinas. Quanto às declarações em juízo de José Carlos, as fls. 262 a 264, este confirmou que repassou o número para o Sd PM Edivan, pois sabia que o mesmo estava precisando de um número para habilitar o seu aparelho e que era suficiente a numeração para que fizesse a migração sem ter a necessidade de recorrer a operadora. Acrescenta José Carlos que recebeu esse número de José Edílson e este informou que tal número era de um celular que estava quebrado. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 020 José Edílson em juízo, às fls. 265 e 267, declarou que ao adquirir o numeral tomou conhecimento que era “linha bomba”, que podia fazer ligações grátis. Sabia também que tal numeral só poderia funcionar no aparelho celular de marca Samsung. Fora constatado segundo o laudo de exame de vistoria em aparelho celular de nº 02.0755/04, às fls. 305 a 307, que o aparelho encontrado com o processado ao ser vistoriado, está habilitado com o nº 84-9965-0116, mas não foi possível identificar o proprietário do nº acima referenciado em razão da operadora TIM não enviar resposta e o citado aparelho está em condições de uso. Como também foi constatado a presença de mais dois números, 84-9408-1421, da operadora Claro, e 84-9965-0110 da operadora TIM. A Sra. Francisca Cristina em seu depoimento às fls. 388 e 389, informou que a fatura do aparelho ora roubado de sua residência, era pago pela secretária de estado e o seu aparelho foi encontrado no presídio de Parnamirim e restituído a secretária de justiça, mas soube que a linha ainda estava sendo utilizada. Ouvimos o Sr. José Carlos Araújo, conforme as fls. 610 e 611, deste PAD e este após ser lido o seu depoimento em juízo às fls. 262 a 264 confirmou na integra e afirmou que Edílson repassou para serial e que teria que ser inserido em um aparelho de marca Samsung para efetuar ligações gratuitas. E dias após ao encontrar com o processado, ofereceu ao mesmo o dito serial, pois sabia que o SD PM Edivan possuía um aparelho de marca Samsung qual era compatível para usar o serial. Quanto a conduta funcional do processado podemos observar no seu extrato de assentamentos nº 288, às fls. 55 e 56 no ano de 2002 o processado fora apontado durante inquérito policial militar juntamente com mais dois policiais durante uma ocorrência policial de causar lesão corporal no Sr. Joaquim Pedro da Silva Neto. Quanto às razões iniciais estas versam que o processado desconhecia que ao inserir o numeral adquirido no seu aparelho celular particular de marca Samsung tratava de clonagem, ou seja, não agiu dolosamente e sim culposamente. Alega ainda que o processado não tinha qualquer relação com o acontecido do dito numeral pertencer a SEJUC e o aparelho ter sido substituído por funcionário responsável do mesmo. Pede ainda a defesa o sobrestamento do efeito até que se apure a culpabilidade na esfera judicial como meio de alicerçar, em razão da acusação deste PAD ser fato objeto de investigação criminal. No tocante as razões finais de defesa, o defensor alegra que o presente PAD deva ser sobrestado até que seja sentenciado o mérito nos autos da ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal da Zona Norte, o qual apura o mesmo fato. É reconhecido pela defesa que o processado não foi cauteloso e não teve os devidos cuidados na oportunidade de negociação para aquisição do aparelho e o serial. Finaliza a defesa pedindo o arquivamento dos presentes autos.Passando a fundamentação jurídica dos fatos avençados, tem-se que a temática principal dos fatos, diz-se respeito à conduta moral e profissional do processado. O ato antijurídico, com as suas devidas tipificações exerce influência no meio policial militar, mormente quando a Legislação Policial Militar elencar em seus dispositivos, os fatores ensejadores de exclusão ou licenciamento de seus membros. Antes de adentrar na análise do mérito do presente processo é imperioso traçar alguns comentários sobre o valor ético da atividade policial militar. O comportamento ético é o oposto da degeneração moral, da indisciplina, da indiferença, da recusa ao dever, BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 021 da omissão, da truculência, dos vícios e da covardia. Na verdade funda-se no compromisso de que o policial militar deve ter, dentre outros, com os ideais, com o justo, com a legalidade, com a liberdade das pessoas, com a obediência as leis, com o respeito, com a cortesia, com a verdade, com a abnegação, com a discrição e, acima de tudo, pautado na linha da lisura comportamental, quer seja na atividade profissional, quer seja na vida particular (Valla,2000). De sorte que a ética está presente nas instituições, nas pessoas, e sobretudo, no esforço dos deveres – dever esse de obediência – às normas codificadas ou não. Conforme Maurice Hauriou na obra Précis Élémentaires de Droit Administratif (1926,p.197ss), “como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, não podendo desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o incoveniente, o oportuno e o inoportuno mas também entre o honesto e o desonesto”. Dentro da conceituação de ordem pública, considerada como a manutenção do estado anti-delitual, surgem as instituições policiais como mecanismos de controle social, atuando na sociedade tendo por objeto precípuo a redução da criminalidade. Essas ações se consubstanciam dentro da coletividade através do agir policial, que podemos chamar de posturas policiais. As posturas policiais são atributos referentes ao policial que o distingue na sociedade como o representante do Estado na esfera da segurança pública, sendo que estes atributos quando não possuem valores atinentes à defesa social tendem a gerar descrédito por parte da população nas suas ações, conforme Rolim (2004, p. 45): Em regra, a violência policial existe onde são escassos os meios de investigação; onde, portanto, identifica-se uma lacuna básica quanto aos recursos de inteligência. Ela é, também: um dos mais seguros indicadores a respeito da ausência de uma postura profissional e, portanto, da má-formação. As melhores polícias do mundo são aquelas que aprenderam a controlar as possibilidades de emprego da força e que criaram uma cultura interna de respeito à diferença de cordialidade no trato com os cidadãos. A Polícia Militar como uma das instituições do aparelho de segurança pública do Estado possui as suas posturas definidas em âmbito institucional, considerando que no transcorrer dos anos a visão policial tomou rumos que perpassaram do ideário da polícia política até a tentativa atual de se buscar a polícia da cidadania, eminentemente de cunho social e protetor. Esse é o grande desafio atual: é repassar a idéia de que policiais militares, como bem enfatiza Balestrelli, são “pedagogos da Cidadania”, cabendo à Polícia Militar o papel de transformação de pensamentos, de atos e, acima de tudo, de realidades, seja na simples ocorrência ou na mais complicada e intrincada operação policial, o policial militar representa a segurança, a crença de que instituições públicas existem, para a salvaguarda de interesses individuais e coletivos. Nesse sentido a polícia interage com a população, seja nas suas ações decorrentes de suas atividades, ou seja, na postura que seus integrantes possuem em suas vidas particulares, posto que o policial militar dever ter sua conduta ilibada tanto dentro da BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 022 caserna, quanto no trato com os demais cidadãos na sua vida cotidiana. O valor da atividade policial reside na postura ética tomada pelos seus integrantes, considerando que este atributo é plenamente perceptível em sociedade cada vez mais carente de apoio estatal, muito mais, quando se trata da esfera da segurança pública. A pedagogia da cidadania pensada por Balestrelli traz consigo a percepção de que a atividade de policiamento se reflete no exemplo que o policial transmite a população, seja na forma de tratar, de conduzir uma ocorrência, de conduzir um preso, e acima de tudo, na forma de se portar quando não se encontra de serviço. Não existe algo tão danoso à segurança pública, quanto o descrédito ético que recai sobre os seus integrantes; não existe algo que exerça influência negativa nas futuras gerações, quanto ter medo do policial militar. Ações que afrontam o ordenamento jurídico e a ética policial, não só produzem prejuízos institucionais a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, muito pelo contrário, produzem efeitos negativos à sociedade como um todo. Por isso, existe um imperativo de mobilização para apurar as condutas que firam a ética policial militar, para que possa existir no meio social a certeza e a confiança de que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte existe para proteger e salvaguardar os direitos dos cidadãos. Para tanto trago em colação o entendimento de Cretella Júnior (2008), citando Marcello Caetano (1965), que aduz: “Ora, é fato que a função impõe ao que a serve não só os deveres propriamente técnicos, mais ainda a obrigação de uma determinada conduta tanto na vida privada como na vida pública. À medida que se ascende na escala hierárquica, vai aumentando, na função, o âmbito indeterminado, imediata e logicamente decorrente do interesse do serviço e consistindo não só em deveres de iniciativa, mas ainda em proibições e mandamentos de ação. Daqui nascem as duas grandes divisões das faltas disciplinares: a das faltas resultantes dos deveres propriamente profissionais que, na linguagem de Duguit, importam a violação do Estatuto positivo do funcionário, e a das faltas respeitantes à vida privada, fora do restrito trabalho da profissão, que infringem os deveres do estatuto negativo”. Neste sentido, reportamos ao artigo 27 do Estatuto dos Policiais Militares, que preconiza: Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal. II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo. III - Respeitar a dignidade da pessoa humana. IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes. V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 023 VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum. VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço. VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação. IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada. X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional; XI - Acatar as autoridades civis. XII - Cumprir seus deveres de cidadão. XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - Observar as normas da boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar. XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros. XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, ainda que oficiais. XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policialmilitar. No que tange a aplicação de sanção administrativa concomitante com a sanção penal, não podemos negara existência de traços comuns nos Direitos Penal e Disciplinar, contudo a existência do direito Disciplinar sobrevive independente do Direito penal, considerando ser regido por Princípios próprios, considerando o exposto por Themístocles Cavalcanti, citado por José Armando da Costa, na Obra Direito Administrativo Disciplinar (pag. 218): A tendência moderna é no sentido de admitir o caráter puramente administrativo disciplinar, considerando a situação do Estado, quer dentro do sistema contratual, quer no da supremacia do poder estatal. O poder BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 024 disciplinar subsiste independentemente do Poder repressivo penal; o critério, o fundamento de ambos são bem diversos, no fundo como forma. Posicionamento corroborado pelo Professor Fávila Ribeiro, na Obra O Ministério Público em ação (pag. 378): Não se pode estabelecer conexão na espécie entre a sanção administrativa e penal. Cada um tem o seu próprio objeto. Enquanto o processo administrativo tem por finalidade a averiguação da existência ou não de faltas que autorizam a aplicação de sanções disciplinares, nas diferentes hipóteses contempladas no estatuto dos funcionários civis, a ação penal cumpre objetivo diferente, embora analisando o mesmo fato, para verificar se ele se constitui ilícito penal, capaz de autorizar pena restritiva de liberdade. As sanções penais buscam prevenir e reprimir certas condutas que infringem preceitos de caráter geral, resguardando a segurança e o equilíbrio coexistencial no âmbito de todos os segmentos da sociedade. Podem por isso, atingir a todos os cidadãos indistintamente. Enquanto que as sanções disciplinares, tendo por escopo a normalidade do serviço público, endereçam ao meio restrito do funcionalismo público, conforme ensinamento do insigne Mestre José Armado da Costa. Há que se ressaltar, entretanto, que a esfera administrativa é subdividida em disciplinar, ora objeto de estudo, e de ordem publica. Uma conduta de um agente público pode atingir na esfera administrativa dois bens jurídicos diversos ao mesmo tempo, um resguardado pela legislação geral e outro pela de natureza disciplinar, a exemplo do Regulamento Disciplinar. Observa-se que a aplicação de uma sanção administrativa de ordem pública não induz bis in idem quando da aplicação posterior de uma sanção de natureza disciplinar, inexistindo qualquer vício de ordem material; entretanto, se duas sanções disciplinares forem aplicadas em face de uma mesma conduta notória restará caracterizada a ilicitude da segunda punição. A conduta descrita na portaria instauradora está completamente comprovada nos presentes autos! Registre-se, assim, que a ação como a dos Processados ferem gravemente os regulamentos e normas escritas atinentes ao bom funcionamento desta instituição e, por isso mesmo, são classificadas como infrações disciplinares, pois mesmo não previstas nas Relações de Transgressões são assim classificadas de acordo com a interpretação do texto contido nos Art. 13 e 14 do RDPM, transcritos abaixo. Vejamos: “REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMRN (RDPM) DECRETO Nº 8.336, DE 12/02/ 82 Art. 14 – São transgressões disciplinares: I – in omissis; II – Todas as ações, omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, lei e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente”. -- grifos nossos – BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 025 Ser o pólo ativo na prática de, na forma como já expomos, é uma ação contrária aos preceitos sociais e, evidentemente, maculam a honra pessoal do processado, constituindose o caso dos presentes autos, portanto, em uma falta administrativa disciplinar evidentemente grave, ainda mais quanto o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, exigindo do policial militar que proceda sempre de maneira ilibada na vida pública e na particular e que conduza-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não seja prejudicado o princípio do decoro policial-militar. Registre-se ainda, que a conduta individual do policial, via de regra, traduz o valor e os ensinamentos que ele incorporou da Instituição. Vejamos o que nos ensina o promotor e doutrinário JORGE CÉSAR DE ASSIS, em sua obra denominada Curso de Direito Disciplinar Militar, página 111: “A honra militar é a conjunção de três elementos característicos ao mesmo tempo: A dignidade, o decoro e a reputação. A exteriorização deste valor fundamental pelo policial afirma, se dá pelos seus atos, os quais são, em regra, conseqüências da cultura da instituição, ou seja, os valores culturais da Polícia Militar de uma forma direta são exteriorizados pelos atos e manifestações dos policiais militares de uma forma global” -- grifos nossos – Para o caso em tela, é evidente que a conduta dos processados não reflete os ensinamentos institucionais. É evidente que os valores demonstrados pelos processados, quando da prática das condutas apuradas e provadas, não são inerentes à honra policial militar, não traduzem a disciplina militar. Assim, considerando que o Processado não cultiva os valores institucionais, não pode ser outra a conclusão deste Procedimento que não seja a de que o Processado não mostra compatibilidade com os valores da Instituição e, por conseqüência, não mostra compatibilidade com a missão constitucional determinada à Corporação. Esta é, inclusive, a solução consagrada pelos doutrinadores. Vejamos o que, neste sentido, nos aponta ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA, na página 44 do seu livro denominado Direito Administrativo Disciplinar Militar: “Como resultado concreto, na esfera do Regulamento Disciplinar, no momento em que um policial militar exterioriza valores que não são inerentes à honra policial militar, a instituição deve depurar os seus quadros em prol da sociedade, considerando-se que se o militar não cultiva os nobres valores institucionais, não atuará em favor da coletividade, mas em contrariedade a esta. Não ter honra, segundo os princípios, valores e atribuições da Polícia Militar significa a não compatibilidade do indivíduo e prestar a ínclita missão constitucional determinada à Corporação.” Neste diapasão, considerando que as condutas apuradas e provadas ferem a honra da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, na medida em que o processado exteriorizou valores não inerentes à Instituição e incompatíveis com a missão Constitucional que lhe foi atribuída, não há outro caminho que não imputar a transgressão evidentemente cometida como uma transgressão de natureza grave, isto em perfeito atendimento ao dispositivo do Art. 21 do RDPM, a seguir in verbis: BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 026 “Art. 21 – A transgressão da disciplina deve ser classificada como “GRAVE” quando, não chegando a constituir crime, constitua, a mesma, ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe”. Ex positis, agindo de tal maneira, o Processado não honrou os compromissos com esta Instituição Militar, pois demonstrou total falta de responsabilidade para com a nobre função de policial militar, inaptidão ao serviço policial, à disciplina castrense e ao cumprimento dos deveres inerentes a profissão que abraçou. Diante da ação praticada, ao forjar um flagrante, imputando uma conduta criminosa a que não delinqüiu, o processado contrariou a premissa de que ao Policial Militar cabe o compromisso com a defesa da vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, sendo latente que sua conduta é reprovável, cabendo a administração a aplicação de sanção administrativa. A permanência do Processado no seio da tropa é totalmente inconveniente e motivo de constrangimento para esta Instituição, importando ainda em um verdadeiro estímulo para que outros procedam da mesma forma. III. Decisão Ex positis, e tudo o mais que dos autos constam, RESOLVO: 1. Excluir, ex officio, a bem da disciplina, das fileiras desta Corporação, o Soldado PM 99.028 Edivan de Medeiros Dantas, de acordo com o Artigo 27, incisos II,IV,XIII e XIX; e Artigo 31, parágrafo segundo, do Decreto nº. 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte), combinado com o Artigo 115, inciso III, da Lei nº. 4.630, de 16 de dezembro de 1976, (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), em virtude de restar comprovado nos autos que os processados praticaram atos que macularam a ética policial militar, mormente a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, esculpidos no Art. 27, incisos I, II, IV, XI, XII, XIII, XVI e XIX, do mesmo Estatuto, por haver de posse do serial de um aparelho telefônico, tipo celular, pertencente à Secretaria de Segurança Pública deste Estado, o qual teria sido objeto de roubo no dia 23/07/04, passado a utilizar o dito código, em outro aparelho telefônico tipo celular, que se encontrava em sua posse, de forma a realizar ligações telefônicas, onde o ônus recairia sobre o Governo Estadual. Pesa ainda, o fato do aparelho celular, “clonado” pelo militar implicado, haver sido adquirido pelo mesmo junto a terceiros, inclusive desprovido de nota fiscal, no mercado público da Avenida 04, no bairro do Alecrim, nesta capital; 2. Recomendar à Assessoria Administrativa que proceda à devida notificação do processado; 3. Publicar em BG. XIX - SOLUÇÃO DE PROCESSO DE LICENCIAMENTO - RECURSO Presidente: Major QOPM Ezaú Macedo de Medeiros Interrogante e Relator: 1º Ten QOPM Albervan Cirne de Medeiros Escrivão: 1º Ten QOPM Marcos Ferreira Chaves Júnior Processado: 2º Sgt PM 88.352 Jadir Lima da Silva Ofendido: A Administração Militar Estadual Referência: Portaria nº 414/08, de 22 de setembro de 2008. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 027 I. FUNDAMENTAÇÃO O 2º Sgt PM nº. 88.352 Jadir Lima da Silva, mat. nº. 014.977-2, através de seu defensor, ingressou tempestivamente com Recurso Administrativo atacando ato deste Comandante Geral, que decidiu pela sanção disciplinar, conforme publicação em Boletim Geral nº. 136 de 23 de julho de 20010. A Defesa em seus arrazoados pede a reforma da decisão do Conselho de disciplina, pugnando que seja observada as circunstâncias atenuantes e por conseqüência seja aplicada uma punição menos severa ao referido policial, diante de sua vida profissional ser rechaçada pela dignidade, honradez, responsabilidade e disciplina. É o que importa relatar. II. DECISÃO É o que importa relatar. Analisando a peça recursal, constata-se que as alegativas trazidas pela defesa do processado, em sede de recurso, propiciaram mudanças na decisão de punir o 2º Sgt PM 88.352 Jadir Lima da Silva, no que se refere à dosimetria da sanção imposta. Isto posto resolvo: a) Punir com 30 (trinta) dias de prisão, o 2º Sgt PM nº 88.352 Jadir Lima da Silva, mat. nº. 014.977-2, por haver, por diversas vezes, nos anos de 2006 e 2007, quando na função de delegado do município de Serra Negra do Norte/RN, exigido para si vantagem indevida, consistente no pagamento em dinheiro pela expedição de documentos e fornecimento de policiamento em bares, casas de jogos, parque de diversão e eventos diversos. b) Publique-se em BG a presente solução de Recurso administrativo; c) Determinar que os Autos sejam remetidos a Diretoria de Pessoal para elaboração de Nota de Punição; d) Após a confecção da nota de punição, enviar os autos à Assessoria Administrativa para fins de registro e arquivo. XX - SOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECURSO Encarregado: 2º Tenente QOPM Eudes de Freitas Escrivão: Soldado PM Felipe Valle Amaral Processado: Soldado PM 20000130 Erivan Moura Marinho Referência: Portaria n.º 190/07, datada de 08 de junho de 2007 I. FUNDAMENTAÇÃO O Soldado PM 20000130 Erivan Moura Marinho, através de seu defensor, ingressou tempestivamente com Recurso Administrativo atacando ato deste Comandante Geral, que decidiu pela aplicação de sanção disciplinar, conforme publicação em Boletim Geral nº. 119, de 30 de junho de 2010. É o que importa relatar. Analisando a peça recursal, constata-se que nenhum fato novo foi trazido aos autos, tendo os pontos argüidos já sido devidamente analisados durante a solução do feito. II. DECISÃO BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 028 Assim exposto, e diante de tudo o mais que dos autos consta, este Comando conhece dos recurso administrativo interposto pelo Soldado PM 20000130 Erivan Moura Marinho, face preencher os requisitos legais exigidos, no entanto nega-lhe provimento, e RESOLVE: a. Punir co 30 dias de prisão, sendo 01 (hum) em separado, Soldado PM 20000130 Erivan Moura Marinho, por haver haver em data de 25-05-2007, por volta das 07 horas, quando de folga, portando o revólver calibre .38, capacidade para 06 (seis) cartuchos, n.º de série 1059000, com 05 (cinco) cartuchos intactos, carga da PMRN, agredido fisicamente a pessoa de ANTÔNIA JANAÍNA SARAIVA DOS SANTOS, após tentar agarrá-la a força, inclusive chegando a expor os seios daquela, e ainda, por ela não haver concordado em acompanhá-lo até o Motel VISION.; b. Determinar à Diretoria de Pessoal que Formalize a Nota de Punição em desfavor do processado; c. Determinar que os autos do processo permaneçam arquivados na Assessoria Administrativa da PMRN; d. Publicar em BG. XXI - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Portaria nº 178/2010-AAd, de 11 de agosto de 2010. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº. 11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 5º, do Provimento Administrativo nº. 001/2000 – ACPM/RN, de 25 de agosto de 2000, publicado no BG DOE de 06 de Setembro de 2000 – Edição nº. 9.832, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e particular; CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina castrense; RESOLVE: 1. Determinar a Instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor do Sd PM nº 2009.0773 Jair César Fernandes de Azevedo, matrícula 204.032-8, com finalidade de apurar responsabilidade dos fatos contido na Parte Especial S/N-2010, datada de 04 de junho de 2010, do 2º Ten. QOPM Youssef Ali Abdo Júnior, no qual versa sobre alteração do então aluno soldado Jair César Fernandes de Azevedo que conduzia um veiculo tipo Celta de placas NNK 6765, sem habilitação e aparentando esta sob influencia de bebida alcoólica. Solicitado o teste do bafômetro onde foi constatado que o mesmo não havia ingerido bebida alcoólica, sendo que após algum tempo o então aluno BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 029 soldado resolveu confessar que é viciado em “Crack” e que havia consumido (3) três “pedras” da referida droga; Consta ainda que o referido Soldado no momento da ocorrência não conseguia manter-se parado e nem tão pouco se fazer compreender, além de ter desacatado por diversas vezes dois Oficiais e um 2º Sgt da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; De todo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte; 2. Designar para a realização do procedimento o 2º Ten. QOPM Domiciano Cavalcante de Aguiar Filho, matrícula nº 196.094-6; 3. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do Processo Administrativo Disciplinar, cumprindo seus expedientes na sede da unidade policial militar que se encontra lotado; 4. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005; 5. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. XXII - INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Portaria nº 183/2010-AAd, de 09 de agosto de 2010. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº. 11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de 23 de outubro de 1978, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e particular; CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina castrense; RESOLVE: 1. Determinar a Instauração de CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor dos Sd PM nº 2000.0551 Jailton Francisco de Lima, matrícula nº 163.909-9, com finalidade de apurar responsabilidade pela acusação de ter efetuado disparo de arma de fogo, na madrugada do dia 24/03/07 para o dia 25/03/07, em local habitado, nas proximidades do bar Sabaru, no Alto do Monte Hermínio, na cidade de Nísia Floresta, vindo com esse disparo a atingir a pessoa de José Davino do Nascimento Neto, causando-lhe lesão corporal. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 030 De tudo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte; 2. Designar para compor o referido Conselho os seguintes oficiais: Cap QOPM Genilton Tavares, matrícula nº 054.896-0, como Presidente; 1º Ten QOPM Francisco Daniel de Freitas, matrícula nº 170.090-1, como Interrogante e Relator; e o 2º Ten QOPM Josenildo Vilela de Oliveira, matrícula nº 194.178-0, como Escrivão; 3. De tudo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte; 4. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do referido Conselho, cumprindo seus expedientes diários na sede da unidade Policial Militar ao qual estar subordinado; 5. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005; 6. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. XXIII-PORTARIA SEM EFEITO Portaria nº 185/2010-AAd, de 09 de agosto de 2010. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº. 11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de 23 de outubro de 1978. RESOLVE: 1. Tornar sem efeito a Portaria Nº 034/2009-AAd, de 02 de Dezembro de 2009, publicada no Boletim Geral Nº 226 de 03 de dezembro de 2009, considerando que o Sd PM 2000.0551 Jailton Francisco de Lima, matrícula nº 163.909-9 possui mais de 10 (Dez) anos de serviço ativo na Policia Militar do Rio Grande do Norte. 2. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. XXIV- INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Portaria nº 192/2010-AAd, de 09 de agosto de 2010. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei complementar nº. 090, de 04 de janeiro de 1991 e o artigo 4º, do Decreto Estadual nº. 11.519, de 24 de novembro de 1992, combinado com o artigo 2º, do Decreto n.º 7.453, de 23 de outubro de 1978, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal em vigor, em seu art. 5º, Inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONSIDERANDO que a Policia Militar não pode deixar de apurar responsabilidades de seus integrantes quando estiverem sendo acusados da prática de atos BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 031 que atentam contra a maneira ilibada que devem proceder em suas vidas pública e particular; CONSIDERANDO que os atos dos quais está sendo acusado o militar estadual abaixo nominado, afeta a ética, o pundonor policial militar, o decoro da classe e a disciplina castrense; RESOLVE: 1. Determinar a Instauração de CONSELHO DE DISCIPLINA em desfavor dos 3º Sgt PM nº 85.113 Clodoaldo Dionísio Alves, matrícula nº 077.076-0, do Sd PM 99.021 Luís Carlos Machado Gomes, matrícula nº 162.451-2 e do Sd PM 2000.0622 Tony Dean Silva de Lima, matrícula nº 164.093-3, visando apurar os fatos contidos na Sindicância nº 368/09-CDPM, datada de 22 de Dezembro de 2009, na qual após conclusão do encarregado resta indícios de transgressão de disciplina de natureza grave; Reside a acusação de no dia 15 de outubro de 2009 os acusados extorquiram o Sr. José Teixeira de Lima em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sob ameaça de a ele ser imputado posse de drogas; 2. Designar para compor o referido Conselho os seguintes oficiais: Cap QOPM Marcelo Messias Litwak, matrícula nº 114.664-5, como Presidente; 1º Ten QOPM Eudes de Freitas, matrícula nº 163.826-2, como Interrogante e Relator; e o 2º Ten QOAPM Edvaldo Gomes da Silva, matrícula nº 058.811-0, como Escrivão; 3. De tudo exposto, as circunstâncias estas que caracterizam, em tese, infringência, por parte do acusado, ao art. 27 e incisos, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte; 4. Determinar o afastamento do processado do exercício de suas funções, na forma do art. 3º, do mesmo Decreto acima citado, devendo o mesmo ficar à disposição do referido Conselho, cumprindo seus expedientes diários na sede da unidade Policial Militar ao qual estar subordinado; 5. Suspender o porte de arma de fogo do militar acusado, conforme estabelece o caput do art. 7º da Portaria 076/05-GCG, publicada no BG 111, de 16 de Junho de 2005; 6. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. XXV - SOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECURSO Encarregado: Capitão QOPM Amanda Soares de Oliveira Escrivão: Soldado PM 2004.0323 Wendell de Barros Dantas Processado: Sd PM n° 99.075 Wellington Nunes dos Santos Advogado: Kátia Maria Lobo Nunes - OAB/RN 1721 Referência: Portaria n° 416/06 - QCG, de 18 de Dezembro de 2006 I. FUNDAMENTAÇÃO O Sd PM n° 99.075 Wellington Nunes dos Santos, através de seu defensor, ingressou tempestivamente com Recurso Administrativo atacando ato deste Comandante Geral, que decidiu pela aplicação de sanção disciplinar, conforme publicação em Boletim Geral nº. 119, de 30 de junho de 2010. É o que importa relatar. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 032 Analisando a peça recursal, constata-se que nenhum fato novo foi trazido aos autos, tendo os pontos argüidos já sido devidamente analisados durante a solução do feito. II. DECISÃO Assim exposto, e diante de tudo o mais que dos autos consta, este Comando conhece dos recurso administrativo interposto pelo Sd PM n° 99.075 Wellington Nunes dos Santos, face preencher os requisitos legais exigidos, no entanto nega-lhe provimento, e RESOLVE: a. Punir com 30 (trinta) dias de prisão, sendo 01 (hum) dia em separado, o Soldado PM n° 99.075 Wellington Nunes dos Santos, de acordo com o Artigo 23, inciso V, e Artigo 31, parágrafo segundo, do Decreto nº. 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte), combinado com o Artigo 115, inciso III, da Lei nº. 4.630, de 16 de dezembro de 1976, (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), em virtude de restar comprovado nos autos que o processado praticou atos que maculam a ética policial militar, mormente a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, esculpidos no Art. 27, incisos III, XII, XIII, XVI e XIX, do mesmo Estatuto, por haver, no dia 27/03/06, por volta das 21:00h, no Bar do Ivan, localizado na Rua Tomaz Xavier, no bairro das Quintas, nesta capital, quando de folga, após se envolver em uma discussão, efetuado disparos de arma de fogo no interior daquele estabelecimento, vindo a atingir as pessoas de João Moreira da Silva e Hamilton de Souza Silva, causando nos mesmos lesão corporal;; b. Determinar à Diretoria de Pessoal que Formalize a Nota de Punição em desfavor do processado; c. Determinar que os autos do processo permaneçam arquivados na Assessoria Administrativa da PMRN; d. Publicar em BG. XXVI- SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Major PM Ezaú Macedo de Medeiros Sindicado: Sd. PM nº 99.101 João Maria da Silva Barros Ofendido: Edimilson Luiz França Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kléber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 274/09-CDPM datada de 12 de agosto de 2009. I – Fato objeto Apurar fatos contidos no PAPI nº 142/09, que verificou fatos narrados no BO nº 112/09-CG, de 02/03/09, em razão de denúncia efetuada pelo ofendido, o qual acusa o sindicado de haver tentado contra a sua vida, bem como sua vida, bem como posteriormente, o ameaçado de morte. Fato ocorrido no dia 28/02/09, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Rua dos Paiatis, no bairro do Alecrim, nesta capital. II – Decisão Pelas conclusões da sindicância instaurada através da Portaria supra referida, o Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual entendeu que o sindicado não se comportou corretamente durante a ocorrência em questão, como se determina os regulamentos castrenses, para tal sugeriu que o mesmo fosse admoestado disciplinarmente à luz do RDPM. BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 033 Isto posto, Resolvo: a) Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM; b) Determinar a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do Sd. PM nº 99.101 João João Maria da Silva Barros; c) Publicar em BG; e d) Retornar os autos à Assessoria Administrativa da PMRN, para fins de registro e demais providências decorrentes. XXVII-SOLUÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA- RECURSO Encarregado: Major QOPM Júlio César Farias Vilela Interrogante e Relator: Capitão QOPM Edmeyre Neves Cassiano Escrivão: 1° Tenente QOPM Cristiano Heronildes Costa da Silva Acusado: Soldado PM 86032 José Maria Paulino de Souza Soldado PM 20001282 Edson Urbano Gomes Soldado PM 20010664 Sidney Magno da Luz Ovídio Referência: Portaria n.° 033/07-QCG, datada de 05 de fevereiro de 2007 I. FUNDAMENTAÇÃO O Soldado PM 20001282 Edson Urbano Gomes, através de seu defensor, ingressou tempestivamente com Recurso Administrativo atacando ato deste Comandante Geral, que decidiu pela aplicação de sanção disciplinar, conforme publicação em Boletim Geral n°. 134, de 01 de julho de 2010. É o que importa relatar. Analisando a peça recursal, constata-se que nenhum fato novo foi trazido aos autos, tendo os pontos arguidos já sido devidamente analisados durante a solução do feito. II. DECISÃO Assim exposto, e diante de tudo o mais que dos autos consta, este Comando conhece dos recurso administrativo interposto pelo Soldado PM 20001282 Edson Urbano Gomes, face preencher os requisitos legais exigidos, no entanto nega-lhe provimento, e RESOLVE: a. Punir com 20 dias de prisão, Sd PM Nº 2000.1282 Edson Urbano Gomes, de acordo com o Artigo 27, incisos ll/Tv7Xffr XIII, XVII e XIX, por haver no dia 29-052004, no bairro Neópolis, nesta capital, quando de serviço na Vtr 916 do 9° BPM, coagido a pessoa de Hosana Francisca de Paiva Varela, no interior de sua própria residência, obrigando-a a entregar a um vendedor ambulante a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente a um suposto cheque sem provisão de fundos, anteriormente emitido pela; b. Determinar à Diretoria de Pessoal que Formalize a Nota de Punição em desfavor do processado; c. Determinar que os autos do processo permaneçam arquivados na Assessoria Administrativa da PMRN; d. Publicar em BG. XXVIII-PROCESSO ADMINISTRATIVO - Solução de Recurso. Encarregado: Capita QOPM Amanda Soares de Oliveira BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 034 Escrivão: Processado: Soldado PM 2004.0323 Wendell de Barras Dantas Cb PM n° 97.498 Franklei Lins da Silva e o Sd PM n° 2001.0167 Fernando Inácio da Silva Júnior Advogados: Raquel Pereira Gurgel Silva de Oliveira - OAB/RN 4.457 Guerrison Araújo Pereira de Andrade - OAB/RN 367-A Referência: Portaria n° 174/05 - QCG, de 19 de Agosto de 2005. I. FUNDAMENTAÇÃO O Cb PM n° 97.498 Franklei Lins da Silva e o Sd PM n° 2001.0167 Fernando Inácio da Silva Júnior, através de seus defensores, ingressaram tempestivamente com Recurso Administrativo atacando ato deste Comandante Geral, que decidiu pela exclusão das fileiras da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, conforme publicação em Boletim Geral n°. 131 de 16 de julho de 2010. É o que importa relatar. Analisando a peça recursal, constata-se que as alegativas trazidas pelas defesas dos processados, em sede de recurso, propiciaram mudanças na decisão de excluir Cb PM n° 97.498 Franklei Lins da Silva e o Sd PM n° 2001.0167 Fernando Inácio da Silva Júnior. II. DECISÃO Assim exposto, e diante de tudo o mais que dos autos consta, este Comando conheceste recurso administrativo interposto pelo Cb PM n° 97.498 Franklei Lins da Silva o Sd PM n° 2001.0167 Fernando Inácio da Silva Júnior, face preencher os requisitos legais exigidos, no entanto conceder-lhe provimento, com base nos contra-argumentos supra referidos, e RESOLVE: a. Punir com 30 (trinta) dias de prisão, sendo 10 (dez) dias em separado, Cb PM n° 97.498 Franklei Lins da Silva e o Sd PM n° 2001.0167 Fernando Inácio da Silva Júnior, por haver, na tarde do 16/02/04, no município de Caicó/RN, estando o primeiro militar de folga e o segundo de serviço pela 3ª Delegacia Regional de Polícia, após abordarem o ocupante de um veículo tipo Fiat Uno, que se encontrava em atitude suspeita naquele município, detectaram no interior do dito veiculo, duas caixas de produto químico popularmente conhecido como "lança-perfume". Diante da constatação ambos os militares em comum acordo e unidade desígnios, passaram a negociar com o suspeito e o seu comparsa abordado em seguida o recebimento de vantagem econômica, com forma de não conduzi-los presos a delegacia de polícia local, tendo ao final recebido dos suspeitos a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) dividida na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada militar, os quais após o recebimento da citada quantia ainda ficaram com a posse do produto "lança-perfumes"; b. Determinar a Diretoria a Confecção de nota de punição do Cb PM n° 97.498 Franklei Lins da Silva e o Sd PM n° 2001.0167 Fernando Inácio da Silva Júnior; c. Publicar em BG, XXIX- REFERÊNCIA ELOGIOS A OFICIAL – Transcrição. “Ilustríssimo Senhor ADALBERTO PESSOA DE ROURE: Atendendo a pedido formulado por Vossa Senhoria, venho através do presente informar que desde o início do seu exercício na Comarca de Nísia Floresta, em outubro de 2008, até a data que fui promovido da referida Comarca, em maio de 2010, não recebi, na BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 035 condição de Magistrado, nenhuma denúncia, nem fiquei ciente, sequer por ouvir dizer, que Vossa Senhoria tenha violado o dever funcional de policial militar, muito pelo contrário, ressalto que no referido período a Polícia Militar, sob o seu comando, passou a exercer o seu papel de forma mais ostensiva, tendo inclusive gerado para a população uma melhor sensação de segurança. Sem mais para o momento, fico à disposição para quaisquer esclarecimentos. Respeitosamente, Marcos Vinícius Pereira Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Parelhas-RN.” (Ofício nº 00089/2010-GJ de 12 de agosto de 2010 – Parte nº 069/10CPMNF de 23 de agosto de 2010). Despacho da DP: Em 23Setembro2010. 1. Como solicita; 2. À Ajudância Geral para publicação em BG. “Senhor Comandante, Encaminho a Vossa Senhoria os merecidos ELOGIOS aos serviços prestados pelos Policiais Militares: Matrícula Posto/Graduaçã Policial o 114.492-8 TEN/PM Adalberto Pessoa de Roure 113.821-9 SD/PM Evânio Ferreira da Silva Lotados na 3ª Cia do 3° BPM - Nísia Floresta/RN, os policiais acima destacados estão constantemente sendo noticiados e elogiados pelos trabalhos que realizam, principalmente pela presteza, dedicação e habilidade funcional, evidenciados nas prisões em flagrante que realizam, e em especial crimes que envolvem tráfico de drogas, furtos e receptações, e mais recentemente, com a prisão do traficante Maciel José Gomes dos Santos, conhecido por "Zinho", ocorrida no dia de hoje - 22.09.2010. Esta prisão desenvolve uma positiva repercussão na sociedade, não só neste município como em todo o Rio Grande do Norte, principalmente pelo crime que praticou ter sido de grande repercussão no Estado - tráfico de drogas. Fato como este evidenciam a competência e empenho com que são realizados e que contribuem enormemente para elevar a moral da tropa e a confiança do cidadão Nisiense e até Potiguar na Polícia. Assim, vale salientar que os trabalhos realizados do início ao fim pelos policiais são dignos de elogios em suas fichas funcionais, motivo pelo qual solicito que o presente expediente seja efetivamente publicado em Boletim do Comando. Atenciosamente, Vicente Gomes da Costa Filho, Delegado de Polícia Civil da 1ª DRP d Nísia Floresta-RN.” (Ofício n°. 627/2010-DPNF, de 22 de setembro de 2010). Despacho da DP: Em 23Setembro2010. 1. Como solicita; 2. À Ajudância Geral para publicação em BG. XXX - TRANSFERÊNCIA DE PRAÇA – Participação. O Cap PM Emanuel Freire de Melo Júnior, Resp. p/ Cmdº da CIPGD, participou que no dia 19 de setembro do corrente ano, fora feita a transferência do Sd PM Marcelo Cavalcante da Silva, matrícula n° 162.557-8, ora custodiado no Presídio Militar da Zona BG Nº. 180 de 27 de Setembro de 2010 036 Norte, para a Sede do 1° Batalhão de Polícia Militar, em face de agressão física sofrida pelo mesmo naquele estabelecimento prisional e ainda, em atendimento a determinação do Sr. Comandante Geral da PM/RN. (Parte nº. 144/10-CIPGD de 21 de agosto de 2010). Despacho da Chefia do EMG: Em 22Setembro2010. À Ajudância Geral para conhecimento e o que lhe compete. XXXI- JUSTIÇA – Alvará de soltura. O Exmº. Dr. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal-RN, encaminhou a este Comando um alvará de soltura datado de 22/09/2010, expedido em favor do Sd PM Marcelo Cavalcante da Silva, matrícula n° 162.557-8, com fundamento da liberação: Concessão da Liberdade Provisória, com fundamento no Art. 270, § único, “b”, do Código de Processo Penal Militar. Certidão da Ajudância Geral: Em 23/09/2010. Em cumprimento do alvará de soltura, coloquei incontinente em liberdade o acusado retroqualificado. Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM Comandante Geral POR DELEGAÇÃO: Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM Subcomandante e Chefe do EMG