Candace newmaker
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Candace newmaker
| Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ETEC “JORGE STREET” SERIAL KILLERS – SITUAÇÃO NO BRASIL BIANCA ISABELLE LOURENÇO DE SOUZA DA SILVA GABRIELA PETROSKY JUSTUS GOMES JULIANA PAULA DA SILVA JULIE DE ARAÚJO SILVA LETÍCIA LOPES BRITO VIVIAN CABRELLI MANSANO São Caetano do Sul / SP 2013 Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ETEC “JORGE STREET” SERIAL KILLERS – SITUAÇÃO NO BRASIL Trabalho de Técnico em Conclusão Serviços do Curso Jurídicos, apresentado à ETEC Jorge Street, São Caetano do Sul sob a orientação da professora Soraya Mariano, como requisito para a conclusão do mesmo. São Caetano do Sul / SP 2013 Dedicatória Este trabalho é dedicado às vítimas de serial killers, aos seus familiares e à sociedade, para que este trabalho possa acrescentar conhecimento a respeito dos serial killers no âmbito jurídico. “O rato não entende porque o gato o persegue e o gato não entende porque o rato reclama de algo que o gato foi criado para fazer: perseguir o rato. O maior problema para nós é que enquanto o rato sempre sabe quem é o gato, nós parecemos todos iguais.” – Robert Hare. Agradecimentos Agradecemos primeiramente aos nossos mestres, que nos deram total apoio e auxílio na realização deste, aos nossos amigos que nos ajudaram com muita paciência, e aos nossos familiares que sempre nos apoiaram. Também ao nosso padrinho e professor Waldir Magalhães, a nossa professora orientadora Soraya Aparecida Mariano Paz e ao professor Rodrigo da Silva de Lima. Resumo O presente trabalho visa tipificar criminalmente o que são os serial killers, como agem e como podem ser classificados; explanar sobre os casos brasileiros, bem como a medida jurídica adotada para cada um; e propor soluções jurídicas e sociais para diminuir a ocorrência destes crimes, principalmente no Brasil. É comum acreditar-se que os serial killers são personagens fictícios de filmes hollywoodianos. Tal fato fez com que os mesmos fossem deixados de lado, como uma lenda, um mito, fazendo com que a polícia e até mesmo as pessoas, não prestassem tanta atenção em comportamentos estranhos. O serial killer no Brasil é, normalmente, descoberto ao acaso, depois de preso e de ter confessado os crimes. A falha no processo investigativo e na transmissão de informações de uma unidade de polícia para outra, dificulta no reconhecimento do tipo assassino dos quais se trata. Percebe-se que a solução para o problema dos serial killers não está em criar e modificar leis. A mudança das leis serve apenas para remediar um problema que já foi criado. A única forma de acabar com esses crimes hediondos e de evitar que mais pessoas desenvolvam esta psicopatia é oferecendo proteção social, não permitindo que a família e outros abusem emocional e fisicamente de crianças e adolescentes, dando-lhes total apoio para que sejam reconhecidas suas necessidades a tempo de consertar os erros. Palavras - chave: serial killers, imputabilidade, medidas protetivas. Abstract This article is able to explain criminally what "serial killers" are, how they act and how they could be classify; talk about Brazilian cases, how they are judged and receive penalty, propose social solutions to this type of collies, mainly in Brazil. It's common think that serial killers are fiction characters of movies 'from Hollywood'. That fact makes people leave them aside, as a legend, as a myth, influencing the police and even the people don't pay attention on strange behaves. In Brazil, the serial killers are, commonly, discovered at random, after arrested and confessed the murders. These fail on investigation and transmission of information from each police station makes this type killer is hard to be recognized. We realized that the solution for this serial killers problems is not about create or classify laws. The change of laws only serves to punish a problem that already has been created. The only way to stop these crimes is offering social protection, not admitting that families and other people abuse emotionally or physically for the children and teenagers, giving them support to recognize their necessity in time to fix those mistakes. Keywords: investigation; fail; crimes; murders; social-protection; laws. Sumário 1. Introdução.....................................................................................................10 2. Evolução Histórica .......................................................................................12 3. Conceito de serial killer ...............................................................................13 3.1. Classificação.........................................................................................14 3.1.1. Aqueles que se comunicam no ato...............................................14 3.1.2. Aqueles que se comunicam no processo.....................................14 3.2. Quanto à organização do serial killer....................................................15 3.3. Perfis Geográficos.................................................................................16 3.4. Mapas mentais......................................................................................18 4. Teorias de como surgem os serial killers.....................................................19 4.1. Negligência e abuso..............................................................................19 4.2. Doença mental......................................................................................20 4.3. Dano cerebral........................................................................................21 5. A violência dos serial killers.........................................................................21 6. Teorias modernas da criminalidade.............................................................24 7. Conexão entre os crimes..............................................................................25 8. Diferenciação entre psicopata e psicótico...................................................27 8.1. Classificação dos psicopatas................................................................28 8.1.1. Psicopatas hipertímicos...............................................................28 8.1.2. Psicopatas depressivos...............................................................28 8.1.3. Psicopatas lábeis do estado de ânimo........................................28 8.1.4. Psicopatas irritáveis ou explosivos..............................................28 8.1.5. Psicopatas de instintividade débil................................................28 8.1.6. Psicopatas sem sentimentos ou amorais.....................................29 8.1.7. Psicopatas carentes de afeto.......................................................29 8.1.8. Psicopatas fanáticos.....................................................................29 8.1.9. Psicopatas inseguros de si mesmos............................................29 8.1.10. Psicopatas astênicos..................................................................29 9. Aspectos jurídicos: Imputabilidade ou Inimputabilidade..............................30 9.1. Visão doutrinária sobre imputabilidade.................................................32 10. Como definir a imputabilidade de um serial killer.........................................35 11. A situação dos manicômios judiciários no Brasil..........................................37 12. Como os serial killers são vistos pelo Direito Penal.....................................39 13. Um sistema de identificação de serial killer nos EUA..................................42 13.1. Relatório Vicap....................................................................................43 14. A mídia e o “culto” aos serial killers..............................................................45 15. Solução para o problema dos serial killers...................................................48 15.1. Rede de investigações interligadas.....................................................48 15.2. Proteção a crianças e adolescentes....................................................49 15.3. Pesquisas e estudos para melhor compreensão dessa psicopatia.....49 15.4. Capacitação de pessoal......................................................................49 15.5. Equipe especializada...........................................................................50 15.6. Acréscimo legal...................................................................................50 15.7. Impedir o “culto da mídia”....................................................................50 16. Conclusão.....................................................................................................51 17. Bibliografia....................................................................................................53 Apêndice A.........................................................................................................55 I. Anexo A.....................................................................................................65 II. Anexo B....................................................................................................69 III. Anexo C...................................................................................................70 IV. Anexo D..................................................................................................81 V. Anexo E....................................................................................................85 10 1. INTRODUÇÃO Os assassinatos em série são conhecidos há muito tempo, porém ainda assim são pouco estudados, e a opinião sobre eles é normalmente baseada no que diz a mídia, sem nenhuma avaliação jurídica ou criminológica. Por esse mesmo motivo, esses crimes vêm aumentando por todo o mundo, e não existe uma solução jurídica definitiva. No Brasil nem mesmo existe uma legislação sobre o assunto. Os serial killers não podem ser simplesmente classificados como loucos: devem ser estudados, e cada caso deve ser analisado para que se chegue a uma conclusão justa. Devido a esse fato, o presente trabalho visa explorar mais a fundo a realidade dos serial killers, fazendo desaparecer a fantasia que a mídia criou em torno desse assunto, e esclarecendo aos alunos, professores e população em geral, a verdade sobre o assunto. De acordo com os estudos de Michael Newton, o primeiro caso de serial killer registrado na história aconteceu em Roma, quando uma oficial do governo romano, Locusta, envenenou vários personagens do cenário romano, em 69 a. C. Muito tempo depois, existem registros de crimes cometidos por Gilles de Rais, o homem mais rico da França e companheiro de Joana D’arc, executado em 1440 por matar mais de cem crianças. Nessa época, aqueles que cometiam canibalismo podiam ser acusados de serem lobisomens. Em 1611 descobriu-se que a Condessa Erzebet Bathory matou, supostamente, mais de seiscentas mulheres. Assim foram registrados vários casos durante a História, até que, em 1988, ficou mundialmente conhecido o caso de Jack, o Estripador, que atuou em Londres. Depois disso, o número de serial killers aumentou vertiginosamente, principalmente nos Estados Unidos, e também por outros países, como o Brasil. Isso pode ser explicado tanto pelas mudanças sociais, que tornou as cidades menores e cheias de pessoas; tanto por causa da evolução da 11 tecnologia, que permitiu o maior conhecimento e comunicação dos crimes e seus autores, nacional e internacionalmente. Estes casos, enquanto se tornam mais frequentes, despertam mais a curiosidade das pessoas, que, infelizmente, acreditam mais no que a mídia diz do que na verdade. Assim, a opinião popular seguiu um caminho completamente equivocado, e pouquíssimos estudos foram feitos sobre o assunto. O Direito brasileiro também acabou deixando de lado esse tipo de crime, encontrando formas variadas de puni-los, sem, no entanto, obter sucesso nessa tarefa. Nem mesmo a respeito da imputabilidade se chegou a um consenso, o que impede qualquer julgamento preciso. Muitas perguntas estão soltas no ar, e, enquanto não se chega a nenhuma conclusão, nenhuma solução pode ser proposta também. Com este trabalho, pretende-se dar maior solidez a essas questões, deixando-as mais claras para a sociedade e para o Direito, permitindo assim que reflexões sejam feitas e soluções sejam propostas. 12 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Segundo Michael Newton, autor do livro “A enciclopédia dos Serial Killers”, o primeiro caso registrado de serial killer foi de uma oficial do governo romano, chamada LOCUSTA, que viveu em torno do ano 69 a.C., e que, segundo conta a História, matava pessoas por envenenamento. Segundo relatos, ela foi contratada por Agripina, mãe de Nero, tendo preparado um prato de cogumelos envenenados que causou o óbito do Imperador Claudio, para que Nero pudesse ocupar o cargo. Envenenou também o legítimo herdeiro do trono, Britanucus. Supõe-se que tenha matado mais cinco pessoas, não documentadas. Séculos depois, na Europa, surge Gilles de Rais – o companheiro fiel de Joana D’arc e o homem mais rico de toda a França. O mesmo foi executado em 1440 pelo assassinato de mais de cem crianças utilizando-se de rituais de magia e sexo. Na época, os seriais que se entregavam aos prazeres do canibalismo eram condenados como lobisomens. Em 1611 descobriram-se rituais de tortura praticados pela nobre condessa Erzebert Bathory1, que supostamente matou mais de seiscentas mulheres, sendo a serial killer mais prolífera da história. Em 1979, surge outra assassina na Itália, Lousiana Tofania, que envenenou aproximadamente cem vítimas. Jack, O Estripador, considerado o serial killer mais famoso e que despertou a atenção do público para estes casos, apareceu somente no fim do século XIX, precedido de quase cem serial killers notórios no mundo. Dentre eles destaca-se John Dahmer (1820), que fez vítimas em vários países. 1 NEWTON, Michael. A enciclopédia dos Serial Killers pg.14 13 Depois disso, o número de serial killers vem aumentando assombrosamente em praticamente todos os países do mundo, e cada vez mais noticiados e comentados pela mídia, pela população e pelo Direito. 3. CONCEITO DE SERIAL KILLER O termo "serial killer" foi criado em meados da década de 70, por Robert Ressler, ex-diretor do Programa de Prisão de Criminosos Violentos do FBI Federal Bureau of Investigation. O FBI define um serial killer como uma pessoa que mata três ou mais vítimas, com períodos de "calmaria" entre os assassinatos. Isto os separa dos assassinos em massa, que matam quatro pessoas ou mais ao mesmo tempo (ou em um curto período de tempo) no mesmo local, e dos assassinos turbulentos, que matam em vários locais e em curtos períodos de tempo. Os serial killers geralmente trabalham sozinhos, matam estranhos, e matam por matar (diferentemente dos crimes passionais). É um criminoso que mata de forma metódica e criteriosa, o que o difere dos outros homicidas. O serial killer seleciona suas vítimas, quase sempre com as mesmas características. Em meio aos seus crimes, o serial killer desafia a polícia e a sociedade, sem demonstrar nenhum remorso por seus atos. Manipula a ação das pessoas para obter sua impunidade. Para este psicopata, torna-se um bom desafio cometer os crimes. Os crimes em série normalmente são cometidos em concurso com crimes sexuais. Alguns homicidas guardam partes de suas vítimas como “troféus”. 14 Em seu site, Ilana Casoy, conhecida criminóloga na área, resume o conceito e características dos serial killers: “Serial killers são os assassinos que cometem uma série de homicídios com algum intervalo de tempo entre eles. Suas vítimas têm o mesmo perfil, a mesma faixa etária, são escolhidas ao acaso e mortas sem razão aparente. Para criminosos desse tipo, elas são objeto da sua fantasia. Infelizmente, eles só param de matar, até onde se sabe, quando são presos ou mortos. O serial killer “esfria” entre um crime e outro, não conhece sua vítima, tem motivo psicológico para matar e necessidade de controle e dominação. Geralmente suas vítimas são vulneráveis, e o comportamento delas não influencia a ação do assassino. Esses assassinos começam a agir entre 20 e 30 anos, escolhendo indivíduos mais fracos, que estão em algum estereótipo, e levam uma lembrança ou troféu de cada assassinato cometido. Por se sentirem acima do bem e do mal, acreditam ser muito espertos, têm autoconfiança e muitas vezes “jogam” com a polícia2.” 3.1. Classificação 3.1.1. Aqueles que se concentram no ato - para esse tipo, matar é o ato em si, por isso matam mais rápido suas vítimas. a) Visionários: que matam porque escutam vozes ou têm visões que os levam a fazer isso; b) Missionários: que matam porque acreditam que devem acabar com determinado grupo ou tipo de pessoa. 3.1.2. Aqueles que se concentram no processo – estes sentem prazer na tortura e morte lenta de suas vítimas, e por isso matam mais devagar. a) Hedonistas: podem ser sexuais (que obtém prazer sexual ao matar), que buscam emoção (se excitam ao matar) ou que 2 Disponível em: http://serialkiller.com.br/?p=297 15 querem tirar proveito (acreditam que vão lucrar de alguma forma); b) Assassinos em busca de poder: querem “brincar de Deus” ou sentir-se no domínio da vida e da vítima. 3.2. Quanto à organização do Serial Killer O quadro a seguir foi baseado na tabela comparativa feita por Ilana Casoy, mostrando as mais notáveis diferenças entre serial killers organizados e desorganizados: ORGANIZADOS DESORGANIZADOS Inteligência média/ alta. Inteligência abaixo da média. Metódico e astuto. Capturado mais rapidamente. Não realizado profissionalmente. Distúrbio psiquiátrico grave. Socialmente inadequado – relaciona-se só Socialmente competente, mas anticom a família mais próxima ou nem isso. social e de personalidade psicopata Personalidade psicótica. Preferência por trabalhos especializados e esporádicos. Gosta Trabalhos não especializados, que tenham de profissões que o enalteçam como pouco ou nenhum contato com o público. “macho”. Sexualmente incompetente ou nunca teve Sexualmente competente. experiência sexual. Trabalho paterno estável. Trabalho paterno instável. Disciplina inconsistente na infância. Disciplina severa na infância. Cena planejada e controlada. A cena Cena do crime desorganizada. do crime vai refletir ira controlada. As torturas impostas à vítima foram Nenhuma ou pouca premeditação. exaustivamente fantasiadas. Temperamento controlado durante o Temperamento ansioso durante o crime. crime. Traz sua arma e instrumentos. Utiliza arma de oportunidade, a que tem na mão. Leva embora sua arma e instrumentos Deixa a arma do crime no local. após o crime. A vítima é uma completa estranha, em geral mulher, com algum traço Vítima selecionada quase ao acaso. particular ou apenas uma vítima conveniente. 16 A vítima é torturada e tem morte dolorosa e lenta. Vítima é frequentemente estuprada e dominada através de ameaças ou instrumentos. Vítima rapidamente dominada e mortaemboscada. Se a vítima for atacada sexualmente, o ataque frequentemente foi post mortem. O corpo é levado e muitas vezes O corpo normalmente é deixado na cena do esquartejado para dificultar a crime. Quando é levado, é por lembrança, e identificação pela polícia. não para ocultar provas. Segue os acontecimentos relacionados Mínimo interesse nas novidades da mídia. ao crime pela mídia. Tabela extraída de: Souza, Luma Gomides de; Serial Killer: Discurso sobre a Imputabilidade. 3.3. Perfis Geográficos O Dr. Kim Rossmo, um detetive em Vancouver, British Columbia, desenvolveu a técnica dos perfis geográficos da criminalidade violenta que afirma que os serial killers podem ser divididos em quatro tipos de acordo com a maneira em que encontram suas vítimas: a) Caçador: Realiza especificamente a busca de uma vítima baseado no seu local de residência. b) Furtivo: Também faz uma busca da vítima, mas a partir do local de uma atividade diferente do seu local de residência ou viaja para outro lugar durante a caçada. c) Oportunista: Encontra a vítima enquanto realiza outras atividades. d) Ardiloso: Fica numa posição, exerce uma profissão ou cria uma situação que lhe permite encontrar as vítimas dentro de um local sob seu controle. Rossmo também define três tipos de atacante: e) Raptor: Ataca a vítima quase que imediatamente ao encontrá-la. 17 f) Perseguidor: Primeiro segue a vítima depois de encontrá-la, aproxima-se gradualmente à espera de uma oportunidade para atacar. g) Predador: Ataca a vítima depois que a atrai a um local específico, como uma residência ou local de trabalho, controlado pelo agressor. O corpo da vítima é escondido frequentemente no mesmo local. Segundo Rossmo, “essa tipologia é notavelmente semelhante àquela de Schaller (1972) sobre os métodos utilizados pelos leões no Serengeti”. “Caçador” e “furtivo” são semelhantes às descrições de “saqueador” e “andante” usado por David Canter em um estudo sobre estupro em série na Inglaterra. Os saqueadores são indivíduos cujas casas se encontram perto do centro do círculo de seus crimes, ao passo que os andantes viajam de uma a outra área. Dos 45 estupradores seriais considerados no estudo de Canter, apenas 5 foram classificados como andantes. Por outro lado em um estudo de 1993, o FBI descobriu que metade dos 76 estupradores seriais morava fora do círculo de seus crimes. Concluíram que as diferenças poderiam ser atribuídas a diferenças na estrutura urbana europeia e norte-americana. Considerações geográficas também podem afetar a formação de um círculo de ocorrências de crimes. Por exemplo, o “lobisomem estuprador”, José Rodrigues, culpado de uma longa sequência de abuso sexual em 1990, vivia em Bexhiln, costa sul da Inglaterra. Como obviamente não tinha como exercer suas atividades criminosas no sul do canal inglês, seus crimes se estabeleceram apenas em um semicírculo ao norte de Bexhiln. O perfil geográfico se baseia na premissa de que a maioria das pessoas tem um “ponto de ancoragem”. Para a maioria é a casa, mas também pode ser o local de trabalho ou a casa de um amigo próximo. Alguns criminosos podem basear as suas atividades em um centro social como um bar ou um centro esportivo. 18 Esse ponto de ancoragem está dentro do mapa mental da pessoa e é provável que fique próximo ao centro. Conforme os criminalistas têm apontado, “poucos criminosos parecem trilhar territórios ou situações novas e desconhecidas em busca de oportunidades”. A questão de identidade de Jack, o Estripador, continua atraindo a atenção de criminalistas, incluindo David Canter, que aplicou o conceito de ponto de ancoragem para o problema. Aceitou a sugestão oferecida pelo historiador Paul Begg de que o principal suspeito era Aaron Kosminski, uma teoria com a qual o FBI concorda. Embora Begg não soubesse o endereço de Kosminski, sabia onde morava seu irmão Wolf, que cuidava dele após seu ingresso no asilo mental. Begg achava que era provável que Aaron morasse perto – que o chefe-assistente da polícia tinha descrito como “o coração do distrito onde os assassinatos foram cometidos”. Argumentando que “para manter a máxima distância que equilibre familiaridade e risco, você teria que cometer seus crimes em uma região circular ao redor de sua casa”, Canter elaborou um mapa da área de Whitechapel, pontilhada com os locais onde o Estripador cometeu seus assassinatos. A residência de Wolf Kosminski fica bem no meio. 3.4. Mapas Mentais Todos os seres humanos criam mapas mentais, imagens de áreas familiares como bairros ou cidades que são armazenadas na memória. Assim como acontece com a informação espacial, essas imagens incluem detalhes como cor, som, sensação, sentimentos e símbolos significativos. Os elementos espaciais são divididos em cinco tipos: a) Caminhos: Rotas de viagem que dominam a imagem que a maioria das pessoas têm das cidades e de outros lugares centrais, como rodovias e ferrovias. b) Limites: Fronteiras como rios, trilhos de trens ou grandes rodovias. c) Bairros: subáreas com características reconhecíveis e centros bemestabelecidos com fronteiras menos claras, como bairros comerciais, bairros de imigrantes ou “favelas”. 19 d) Pontos importantes: centros de intensa atividade, como cruzamentos rodoviários principais, estações ferroviárias ou grandes lojas. e) Sinais: símbolos reconhecidos que são usados para orientação, como sinalização, placas, árvores ou edifícios altos. 4. TEORIAS DE COMO SURGEM OS SERIAL KILLERS Várias teorias foram concebidas para tentar explicar o motivo das atitudes dos serial killers, porém isso é tarefa praticamente impossível por se tratar de um enigma ainda. No entanto, têm-se três teorias: negligência e abuso na infância, doença mental e danos cerebrais. 4.1. Negligência e abuso Essa teoria gira em torno da negligência e do abuso sofridos por muitos serial killers ainda pequenos. Segundo Robert Ressler e Tom Shachtman, através de um estudo realizado pelo FBI, que incluiu entrevistas com dezenas de assassinos (a maioria deles serial killers), eles descobriram "padrões similares de negligência infantil grave" em cada caso. Na fase de crescimento de cada criança, existem períodos onde é necessário o aprendizado de valores, tais como o amor, empatia, a verdade e outras regras básicas para a boa convivência com a sociedade. Se estes valores não são ensinados para a criança durante seu desenvolvimento, pode ser que a vida não as ensine. Serial killers frequentemente sofreram abuso físico ou sexual quando crianças, ou testemunharam o abuso de membros da família. Este padrão de 20 negligência e abuso, dizem alguns pesquisadores, leva serial killers a crescer sem a percepção de ninguém além deles mesmos. Mas ao mesmo tempo, muitas crianças crescem sofrendo negligência e abuso, mas não se tornam criminosos violentos ou serial killers, o que mostra que esse fator não pode ser o único responsável pela atitude criminosa. 4.2. Doença mental Para algumas pessoas, a única maneira de explicar os assassinatos em série é dizer que os serial killers são "loucos". Alguns deles alegam "ser inocentes por razões de insanidade" como defesa, mas nem sempre são "loucos" ou até mesmo mentalmente doentes. Segundo o Código Americano, uma defesa de insanidade significa que "no momento da execução dos atos que constituem o crime, o réu, como resultado de grave doença ou deficiência mental, não era capaz de avaliar com precisão a natureza e qualidade ou ilegalidade de seus atos. Doenças ou deficiências mentais não constituem defesa em outras circunstâncias [fonte: U.S. Code]. Alguns serial killers foram diagnosticados por psicólogos e psiquiatras como psicopatas. O termo oficial, definido pelo Manual de Diagnóstico e Padrão de Distúrbios Mentais quarta edição (DSM-IV), é distúrbio de personalidade anti-social (APD). Segundo o DSM-IV, uma pessoa com APD segue um padrão de "desprezo e violação dos direitos dos outros, que ocorre desde os 15 anos de idade". Este padrão inclui sete fatores (dos quais três devem ser atendidos para o diagnóstico), tais como "fracasso em se adaptar às normas sociais", "irritabilidade e agressividade" e "falta de remorso" [fonte: Vronsky3]. Segundo os psicólogos os psicopatas não são loucos, pois eles conseguem distinguir o certo do errado. 3 VRONSKY, Peter. "Serial Killers: The Method and Madness of Monsters". Berkley Books, 2004. 21 4.3. Dano cerebral Alguns pesquisadores formaram a teoria de que os serial killers têm danos cerebrais ou outras anomalias que contribuem para seus atos. Danos a áreas como o lobo frontal, o hipotálamo, e o sistema límbico podem contribuir para agressão extrema, perda de controle, perda de julgamento e violência. Alguns casos se encaixam nessa teoria, como o caso de Henry Lee Lucas, condenado por 11 assassinatos, tinha graves danos cerebrais nessas áreas, provavelmente resultado de abuso na infância, subnutrição e alcoolismo; Arthur Shawcross, outro que matou 11 pessoas, tinha vários danos cerebrais, incluindo duas fraturas no crânio. Na prisão, sofria de dores de cabeça e desmaiava com frequência; e Bobby Joe Long, condenado por nove assassinatos, disse: "Depois que eu morrer, vão abrir minha cabeça e descobrir que como dissemos, parte do meu cérebro está preta, seca, morta" [fonte: Scott]. 5. A VIOLÊNCIA DOS SERIAL KILLERS A questão da violência e agressividade humanas vem sendo analisada desde o começo da humanidade. O que torna alguém agressivo e capaz de matar uma pessoa por maldade? O pensador Jean Jacques Rousseau, importante filósofo do Iluminismo, acreditava que os seres humanos são naturalmente bons, e que eventualmente podem ser corrompidos pela sociedade. No entanto, Jorge Semprún, escritor, filósofo e político espanhol; citado por Edilson Bonfim4 discorda dessa suposição, dizendo: 4 Jorge Semprún, citado por Edilson Bonfim – BONFIM, Edílson Mougenot. O julgamento de um serial killer – o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004, p.51 22 “O homem não é naturalmente bom. Não é a sociedade que o estraga e o corrompe, é exatamente o contrário: o homem é naturalmente capaz de ser mau, e é a sociedade que, às vezes, consegue reformular ou corrigir, por intermédio das leis e das instituições, essa permanente possibilidade do mal absoluto que existe no homem”. Muitas teorias foram desenvolvidas ao longo da História para explicar a violência humana: fatores físicos, como traços do rosto; fatores genéticos ou ambientais, como o clima, grau de cultura, religião, densidade populacional, nível econômico, etc. Nesta linha atuaram autores como Alphonse Bertillion, Cesare Lombroso, entre outros. Após isso, nasceu a crença nas “sementes ruins”, segundo a qual a violência e delinquência seriam transmitidas geneticamente. Na década de 60, nos Estados Unidos, se iniciou uma caçada aos portadores da chamada ‘síndrome XYY’, também chamada de ‘síndrome de Klilefelter’. Nesta anomalia de DNA, indivíduos masculinos apresentavam um cromossomo masculino Y excedente. Acreditava-se que esta variação poderia tornar a pessoa mais propensa a ser agressiva e violenta. Alguns criminosos tiveram sua pena reduzida ao se constatar que eram portadores da síndrome, porém, como existe um grande número de pessoas com esta anomalia, não se pode dizer que realmente ela torne alguém mais agressivo. Mais atualmente, a médica americana Helen Morrison constatou que danos à região do hipotálamo do cérebro podem ser a causa de crimes violentos, pois este órgão seria responsável pela produção do hormônio que regula a “voltagem emocional” do sistema nervoso. Uma equipe médica da Universidade Estadual da Califórnia constatou que criminosos violentos têm nível de batimentos cardíacos mais baixos, o que 23 faz com que necessitem de uma dose maior de adrenalina para se sentirem vivos. Outros pesquisadores descobriram que o cérebro de um assassino violento teria 11% a menos das células cerebrais responsáveis pelos sentimentos de afeição, remorso e compaixão. Uma última teoria diz que o nível alto de agressividade estaria relacionado com algum tipo de lesão cerebral sofrida pelo indivíduo em algum momento, em regiões como o lobo frontal e o hipotálamo. O fato é que a ciência ainda não encontrou um motivo suficiente para explicar porque algumas pessoas são violentas e outras não. Analisando os casos de serial killers, percebe-se que eles agem por diferentes motivações: sexo, dinheiro, emoção, etc. mas que estes motivos por si só não conseguem explicar atos tão hediondos e cruéis. Pesquisando e lendo sobre a vida de cada serial killer, são encontrados eventos traumáticos, principalmente em suas infâncias, que poderiam ter despertado neles a sua maldade. São pessoas que, em momentos problemáticos de suas vidas, não tiveram ajuda dos pais e familiares. Muitas vezes foram agredidos, oprimidos, abusados física e emocionalmente. Com estas observações, é possível chegar ao argumento de que não é apenas um fator que gera a violência, mas a conjunção de vários fatores. Nem todas as pessoas agressivas se tornam assassinas, ainda mais em série. É impossível negar que existem fatores biológicos, como hormônios, funções cerebrais, entre outros, que podem deixar a pessoa com maior tendência à violência, porém a crueldade surge psicologicamente, quando os acontecimentos externos permitem que as tendências biológicas sejam ativadas. 24 Sendo assim, pode-se opinar que os seres humanos nascem, como todos os animais, com a capacidade de serem violentos. No mundo animal, isso não é visto como maldade, quem definiu a violência como maldade foram os seres humanos, pois os animais se agridem e matam para se defender, se alimentar, para sobreviver. A sociedade definiu que ferir e matar são contra as leis, embora os seres humanos ainda carreguem esta capacidade natural de agressividade. Mas, se todos são capazes de ser tão bons quanto maus; o que gera indivíduos como os serial killers? A resposta parece simples: fatores biológicos, relacionados a fatores sociais. 6. TEORIAS MODERNAS DA CRIMINALIDADE O psicanalista alemão, Eric Erikson, definiu oito fases da vida em que as “fases interpessoais” devem ser resolvidas: a) Fase oral-sensorial, do nascimento aos 12/18 meses A alimentação do bebê resulta em um relacionamento amoroso e confiante com quem exerce essa função ou desenvolve-se um sentimento de desconfiança. b) Fase muscular-anal, dos 18 meses aos 3 anos As energias da criança estão direcionadas a melhorar as habilidades físicas, como caminhar e aprender a usar o banheiro. A vergonha e a dúvida podem se desenvolver se a etapa não for tratada com cuidado. c) Fase de locomoção, dos 3 aos 6 anos A criança se torna mais independente e assertiva, mas pode desenvolver culpa se os comportamentos agressivos não forem controlados. d) Etapa de latência, dos seis aos 12 anos 25 A criança está na escola e deve dominar novas competências, caso contrário, podem se desenvolver sentimentos de inferioridade e fracasso. e) Fase adolescente, dos 12 aos 18 anos Pode ser um período de confusão. O adolescente deve alcançar um sentido de identidade em áreas como a sexualidade, trabalho, política e religião. f) Adulto jovem, dos 19 aos 40 anos É o momento em que deverá desenvolver relações íntimas. Se não, haverá um sentimento constante de isolamento. g) Adulto intermediário, dos 40 aos 65 anos A criatividade diminui e a estagnação ameaça. As pessoas devem encontrar uma forma de se relacionar com a próxima geração. h) Maturidade, dos 65 até a morte É o momento de entrar em um acordo com a própria vida, lutando contra a falta de esperança e o desenvolvendo o sentimento de dever cumprido. 7. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES Existem três elementos que conectam os crimes de um serial killer: ritual, assinatura e modus operandi. O ritual é o comportamento que excede o necessário para a execução do crime e é baseado nas necessidades psicossexuais do criminoso, imprescindível para sua satisfação emocional. Rituais são enraizados na fantasia e frequentemente envolvem parafilias, além de cativeiro, escravidão, posicionamento do corpo e overkill, entre outros. Pode ser constante ou não. 26 A assinatura é uma combinação de comportamentos, identificada pelo modus operandi e pelo ritual. Não se trata apenas de formas de agir inusitadas. Muitas vezes o assassino se expõe a um alto risco para satisfazer todos os seus desejos, como, por exemplo, permanecendo muito tempo no local do crime. Pode também usar algum tipo de amarração específica ou um roteiro de ações executadas pela vítima, como no caso de estupradores em série. Ferimentos específicos também são uma forma de assinar um crime 5. O modus operandi é o “modo de operação”, ou seja, como o criminoso vai cometer o crime. Normalmente o assassino em série sempre comete os crimes de maneira parecida. O modus operandi mostra o que o assassino teve de fazer para cometer o crime, e inclui desde a forma como ele seduz a vítima, a encarcera, até a maneira como a mata. Com o passar do tempo, o modus operandi de um serial killer vai se aperfeiçoando, conforme ele aprende e se torna mais hábil na “arte” de matar. Através desses elementos, a polícia e os investigadores poderão traçar um perfil do criminoso, e assim descobrir quais crimes são de sua autoria ou não. Ilana Casoy discorre sobre a importância desse assunto: “No Brasil, a polícia tem muita dificuldade em aceitar a possibilidade de um serial killer estar em ação. Um certo preconceito permeia as investigações de crimes em série. Isso já aconteceu inúmeras vezes no passado, e as consequências são nefastas. Em outros países, com uma análise acurada do motivo ou da falta dele, do risco-vítima e risco-assassino, modus operandi, assinatura do crime e a reconstrução da sequência de atos cometidos pelo criminoso, os serial killers são caçados antes que cometam tantos crimes. Quanto antes se reconhece que um assassino desse tipo está em ação, mais rápido se podem acionar psiquiatras e psicólogos forenses, profilers e médicos-legistas, que juntos podem fazer um perfil da pessoa procurada. Isso resulta na diminuição do número de suspeitos, no estabelecimento de estratégias eficientes de investigação, na 5 Ilana Casoy, em: http://serialkiller.com.br/?p=297 27 busca de provas, no método de interrogatório do suspeito para adquirir a confissão, além dar à promotoria com um insight da motivação do assassino. O agressor serial invariavelmente mostra um importante aspecto comportamental em seus crimes: ele sempre os assina. A assinatura é única, como uma digital, e está ligada à necessidade psicológica do criminoso. Diferente do modus operandi, a assinatura de um serial killer nunca muda. A polícia civil deveria saber tudo isso? Não; mas deveria poder contar com a ajuda de órgãos especializados em ciência forense, existentes no Brasil, mas pouco incentivados e divulgados. Quando lidamos com crimes em série, o trabalho integrado de profissionais forenses deveria ser obrigatório.6” 8. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PSICOPATA E O PSICÓTICO Ao contrário do que muitos pensam psicopatas não são loucos ou doentes mentais; são pessoas de sentimentos frios e mentes calculistas. São “inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício7”. Ou seja, psicopatas são pessoas cruéis e criminosas, com uma mente brilhante, e de forma alguma são doentes mentais. Ricardo de Oliveira Souza e Jorge Moll desenvolveram um exame chamado de Bateria de Emoções Morais, para acompanhar a atividade cerebral do indivíduo quando sujeito a emoções como medo, arrependimento, culpa ou compaixão. Fazendo o teste em psicopatas, descobriram que a atividade cerebral é reduzida quando se incentiva essas emoções, porém as áreas do cérebro relacionadas com a cognição são mais desenvolvidas. São assim pessoas que tendem a racionalizar tudo que acontece, sem se deixar levar pelas emoções. 6 Ilana Casoy, serial killer em ação. Disponível em: http://serialkiller.com.br/?p=297 SILVA, Ana Beatriz Barbosa, Mentes Criminosas – O Psicopata mora ao lado. São Paulo, editora Fontanar, 2009, pg.32 7 28 Já os psicóticos cometem seus crimes induzidos por fortes emoções, e, em geral, não se preocupam com as consequências de seus atos. Estes sim sofrem de doença mental, podendo ter alucinações e imaginar serem enviados de Deus para cumprir determinada missão. 8.1. Classificação dos Psicopatas Kurt Schneider, um psiquiatra alemão; classificou os psicopatas nos seguintes grupos: 8.1.1. Psicopatas hipertímicos São alegres, despreocupados, eufóricos, impacientes, têm tendência à execução imediata, instabilidade de vida, prodigalidade. Inclinados a escândalos e desarmonias familiares, conjugais e de trabalho; 8.1.2. Psicopatas depressivos Apresentam estado depressivo, mau-humor, pessimismo, desconfiança, pouca criminalidade. Podem cometer suicídio; 8.1.3. Psicopatas lábeis do estado de ânimo Seu estado sofre oscilações imotivadas e desproporcionais, com crises de irritação e depressão. São perigosos na fase impulsiva; 8.1.4. Psicopatas irritáveis ou explosivos Apresentam uma irritabilidade excessiva de humor e de afetividade, seguida de tensões motoras. Muitas dessas explosões ocorrem apenas na embriaguez; são péssimos pais e maridos; 8.1.5. Psicopatas de instintividade débil Apresentam falta de iniciativa, iniciam uma atividade e logo a abandonam, são inconstantes. Normalmente são inteligentes, frívolos, ligeiros e inquietos. Tendem ao alcoolismo, vagabundagem e tóxicos; 29 8.1.6. Psicopatas sem sentimentos ou amorais Impossibilitados de experimentar sentimentos de afeto, simpatia e valorização do outro. Podem praticar qualquer tipo de crime. Não conhecem compaixão, vergonha, remorso, etc; 8.1.7. Psicopatas carentes de afeto São exibicionistas e presunçosos, sabem atuar muito bem. Chegam a acreditar em suas próprias mentiras; 8.1.8. Psicopatas fanáticos São obcecados, apaixonados. Expressam-se através de ideias religiosas, filosóficas e políticas. Sua maior periculosidade está em conseguir liderar massas e grupos de pessoas. Apesar disso têm pensamentos confusos e limitados; 8.1.9. Psicopatas inseguros de si mesmos São inseguros, com baixa autoestima e sentimentos de inferioridade. São pessimistas e tendem a certas fobias e obsessões; 8.1.10. Psicopatas astênicos Sua característica mais marcante é a facilidade com que se cansam. Tendem à depressão, alcoolismo e suicídio. Seus ciclos de atividade psíquica são curtos. São muitas vezes confundidos com hipocondríacos e são influenciáveis. 30 9. ASPECTOS JURÍDICOS: IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE O Código Penal Brasileiro define a inimputabilidade no seu artigo 26: “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Assim, para que um indivíduo seja imputável é necessário que ele não só entenda o caráter ilícito do que faz, bem como tenha capacidade de determinar-se de acordo com sua vontade. Ou seja, o agente deve compreender que a ação praticada é contra o ordenamento jurídico e ainda assim escolher voluntariamente seguir o caminho do crime. Quando a razão ou volição se encontram diminuídas, ocorre a exclusão da imputabilidade, que permite a semi-imputabilidade ou inimputabilidade. O agente considerado imputável submete-se ao trâmite regular do processo legal, e, ao final, poderá sofrer pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de cunho pecuniário. O fundamento da inimputabilidade é simples: se o indivíduo não pode compreender a ilicitude de seus atos nem agir de acordo com sua vontade, não seria justo punir-lhe por meio de pena. 31 Existem três critérios doutrinários para a inimputabilidade: biológico, psicológico e sistema misto (biopsicológico). O sistema biológico analisa a condição mental do indivíduo; se ele apresenta alguma enfermidade ou grave deficiência mental será considerado irresponsável sem nenhuma indagação psicológica. O sistema psicológico não leva em conta a saúde mental, e sim se, no momento do delito, o agente era capaz de entender a criminalidade do fato e determinar-se de acordo com isso. O sistema misto é a união dos dois anteriores: a responsabilidade só se exclui se o agente, em razão de enfermidade ou retardo mental, era incapaz de entendimento ético-jurídico de sua ação e determinar-se. O Brasil adota o método biopsicológico, exceto em casos de crimes cometidos por menores de 18 anos, onde se aplica o biológico simples, pois o menor não teria o que se chama de maturidade mental. O Código Penal dispõe sobre as causas da falta da imputabilidade: ser menor de idade; ter doença mental; ter desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O termo “doença mental” abrange a imensa gama de doenças mentais, como a epilepsia condutopática, esquizofrenia, neuroses, paranoias, psicoses, etc. Desenvolvimento mental incompleto é aquele que ainda não está terminado, como nos casos de menores de idade, surdos-mudos sem educações especializadas e silvícolas não civilizadas. Desenvolvimento mental retardado é aquele que não atingiu a maturidade psíquica, como nos casos de idiotia, imbecilidade ou debilidade mental, onde o estágio mental não condiz com o estágio de vida onde se encontra o indivíduo. 32 No caso da semi-imputabilidade, a capacidade de compreender a ilicitude e a volição estariam parcialmente retiradas do agente no momento do crime. Em caso do agente ser inimputável, sofrerá medida de segurança em hospital especializado a fim de que se cure ou tenha sua enfermidade mental controlada. O tempo mínimo de internação varia de um a três anos, depois disso o interno será submetido a exames que comprovarão o aumento ou diminuição de sua patologia, se ele apresentar periculosidade ainda, permanecerá recluso, repetindo periodicamente os exames. Se for considerado semi-imputável, o criminoso poderá ter a redução da pena de um terço a dois terços ou aplicação da medida de segurança, de acordo com o que definir o magistrado em relação a cada caso. Porém vale dizer que nem toda doença mental indicará ausência de imputabilidade, pois a medicina se preocupa com qualquer defeito do funcionamento mental, enquanto o direito se preocupa apenas se o agente era capaz de compreender seus atos e dispor de sua vontade. Assim, mesmo que o réu tenha alguma deficiência mental, poderá ser julgado imputável, caso se comprove que sua doença não lhe retirou a compreensão e vontade. Nos termos do Art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não é obrigado a aceitar as conclusões do perito quanto à imputabilidade, podendo decidir o contrário. 9.1. Visão doutrinária sobre a imputabilidade Como já mencionado anteriormente, a questão da culpabilidade dos serial killers ainda é de difícil compreensão, os doutrinadores divergem entre si ao tentar se posicionar mediante esta questão. 33 Segundo Basileu Garcia, um grande penalista brasileiro: "Os criminalistas propendem a incluir o louco moral entre os imputáveis, visto como tem íntegra a inteligência, embora grandemente transviada a afetividade. Não deixa de ser um anormal, mas a defesa da coletividade reclama que se lhe apliquem penas8". Pode-se afirmar que os psicopatas possuem consciência da ilicitude de seus atos. Sob o aspecto cognitivo, os psicopatas compreendem que as suas condutas podem ser ilícitas. Não é no campo racional que se distingue um indivíduo de personalidade considerada "normal" de outro acometido pela psicopatia. Em verdade, o psicopata se difere das demais pessoas pelo aspecto afetivo ou emocional. Uma pessoa com este distúrbio da personalidade compreende que sua conduta é injustificada, porém despreza o sofrimento que possa causar à vítima, somente se importando com o proveito que possa vir a ter de sua ação. De regra, os psicopatas possuem capacidade de compreender o caráter ilícito de seu ato, constatação que por si só poderia nos levar a crer que são indivíduos imputáveis. Sucede que, o problema pode residir na capacidade de autodeterminação. Em muitos casos, o psicopata não possui capacidade para determinar-se conforme seu entendimento. Nesta hipótese, o psicopata seria considerado inimputável, a teor do disposto no caput do artigo 26. Enfrentando a questão, Francisco de Assis Toledo, um jurista brasileiro, reconheceu que em alguns casos a redução da capacidade de autodeterminação não leva necessariamente à redução da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, dizendo: "(...) se de um lado a redução da capacidade de compreensão do injusto acarreta necessariamente a redução da capacidade de autodeterminação, a recíproca não é verdadeira, visto como esta última pode não estar vinculada à primeira. É o que ocorre com alguma frequência em indivíduos portadores de certas psiconeuroses, os quais agem com plena 8 GARCIA, B. Instituições de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo I, p. 457. 34 consciência do que fazem, mas não conseguem ter o domínio de seus atos, isto é, não podem evitá-los9". Por outro lado, Eugenio Raul Zaffaroni, ministro da Suprema Corte argentina, ao tratar do tema, adotando fundamentação distinta, igualmente entendeu ser o caso de ser reconhecida a inimputabilidade do psicopata. Segundo este doutrinador, os psicopatas seriam pessoas incapazes de interiorizar normas de conduta, e, sendo assim, não teriam consciência da ilicitude de seus atos, conforme o trecho destacado abaixo: "Outros dos problemas que continuam preocupando a ciência penal é o das chamadas psicopatias ou personalidades psicopáticas. A psiquiatria não define claramente o que é um psicopata, pois há grandes dúvidas a seu respeito. Dada esta falha proveniente do campo psiquiátrico, não podemos dizer como trataremos o psicopata no direito penal. Se por psicopata considerarmos a pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível de seu sentido ético, isto é, um sujeito incapaz de internalizar ou introjetar regras ou normas de conduta, então ele não terá capacidade para compreender a antijuridicidade de sua conduta, e, portanto, será inimputável. Quem possui uma incapacidade total para entender valores, embora os conheça, não pode entender a ilicitude10". A psiquiatria forense e a doutrina penal estão longe de dar a palavra final na matéria. Somente com muito estudo e pesquisa, talvez sejam capazes de concluir com absoluta precisão qual deva ser o tratamento penal mais adequado a ser dispensado para a figura do serial killer, enquanto acometido por uma personalidade psicopática. No Brasil, há pouco investimento na psicologia forense no âmbito criminal, e não há verbas suficientes para Neurociência. O tratamento legal a ser oferecido ao assassino em série dependerá do transtorno que ele possuir. Entender suas razões morais, analisando a sua personalidade e sua perspectiva sociocultural que está inserido, são fundamentais para a aplicação da Lei penal. Para julgar esse agente, o juiz precisa desta avaliação, 9 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991.p. 318. 10 ZAFFARONI, E. R. Manual de Direito Penal brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 542 35 juntamente com outros indícios e provas para saber se deve absolver ou condenar, e fixar uma pena adequada e proporcional, ou dependendo do caso, aplicar uma medida de segurança. 10. COMO DEFINIR A IMPUTABILIDADE DE UM SERIAL KILLER Foi visto anteriormente que a imputabilidade é definida por dois fatores: a capacidade de reconhecer o ato como ilícito e a capacidade de exercer sua vontade perante isso. Se ambas as capacidades estão presentes, o indivíduo será imputável, se ambas ausentes, inimputável, e se apenas uma das capacidades estiver ausente ou comprometida, será semi-imputável. No caso dos serial killers, seria correto enquadrar todos eles em uma destas condições? Pode-se dizer que todos são imputáveis ou não? Segundo os estudos de Luma Gomides de Souza, não. O que ela defende em seu livro Serial Killer- Discurso sobre a imputabilidade é que cada caso deve ser julgado separadamente, pois existem vários tipos de serial killer, e, obviamente, seus motivos e modos de proceder serão diferentes. Os serial killers podem ser classificados em organizados e desorganizados, conforme abordado anteriormente, e este seria o grande indicador da imputabilidade ou ausência dela. No caso dos serial killers organizados, os crimes são sempre cometidos com muita premeditação; os agentes têm incrível capacidade de dissimulação a ponto de se passarem por pessoas completamente normais e inocentes, e geralmente escondem as provas do crime muito bem, além de escolherem muito criteriosamente suas vítimas. Estas características seriam suficientes para comprovar que a saúde mental do indivíduo está perfeita. Pois para planejar seus atos precisou usar de seu raciocínio, não seguindo um impulso 36 ou emoção simplesmente, calculou friamente cada passo, o que comprova que ele consegue raciocinar muito bem. Além disso, o fato de dissimular e esconder as provas mostra que ele sabe que cometeu algo ilícito, senão, por que esconderia o que fez? Muitos serial killers mostraram ter capacidade intelectual superior a de pessoas comuns, conseguindo passar despercebidos aos olhos da polícia e da população por muito tempo. Neste caso de organização, de cumprimento metódico dos planos e ações realizadas cuidadosamente, o assassino deverá ser julgado imputável, uma vez que sabe muito bem o que fez e porque fez. O serial killer, como já foi dito, tem um distúrbio de natureza afetiva, e não mental. Mas existem ainda serial killers desorganizados, algumas vezes chamados erroneamente de serial killer quando na verdade podem ser assassinos ocasionais, em massa, ou ainda habituais. O fato é que serial killers desorganizados muitas vezes matam apenas por impulso, sem selecionar a vítima e sem planejar previamente o crime. Acabam matando a pessoa com qualquer objeto que encontrarem na cena, e deixam o local um caos quando terminam. Raramente se preocupam em esconder o corpo da vítima ou as evidências do crime. Como costumam ter uma vida socialmente instável (não são bons atores) matam por vezes alguém próximo a seu círculo de convivência, como colegas, vizinhos, familiares. Neste caso, poderá existir alguma deficiência mental, e, eventualmente, será considerado semi-imputável ou inimputável, caso alguma das faculdades descritas acima estejam comprometidas. Para definir a imputabilidade de um serial killer é necessário avaliar, primeiramente, se ele é organizado ou desorganizado. Isso pode ser percebido facilmente, analisando-se a cena do crime e o modus operandi do criminoso. Normalmente, o serial killer organizado está no grupo dos psicopatas, e o desorganizado, no grupo dos psicóticos. 37 Nem sempre é fácil decidir pela imputabilidade ou inimputabilidade, alguns casos mostram indícios de ambos. Cabem, por isso, devida análise e julgamento de cada caso em particular. Alguns assassinos alegam não conseguirem se adaptar às leis e normas da sociedade, afirmando que isso não se enquadra a eles, e que são superiores a qualquer regra. No entanto, a incapacidade de aceitar as leis não pode ser motivo para inimputabilidade, uma vez que, mesmo que o indivíduo não concorde com as leis sabe que deve segui-las, e que será punido se não o fizer. 11. A SITUAÇÃO DOS MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS NO BRASIL Muitos podem pensar que, quando um criminoso considerado inimputável é submetido à medida de segurança, terá uma punição leve e tranquila. Por isso, muitos acreditam que a medida de segurança é uma solução benevolente com o criminoso, que não serve para puni-lo e fazê-lo “pagar” por seus crimes, e por isso prefeririam que ele sofresse a privação de liberdade. Porém, a realidade sobre as medidas de segurança é muito diferente do que pensam. Um assunto praticamente esquecido e ignorado, tanto pelos governantes, pela justiça e pela população em geral, é a situação de quem cumpre a medida de segurança, principalmente em manicômios judiciários espalhados pelo Brasil. Recentemente, uma reportagem realizada pelo canal “Sistema Brasileiro de Televisão (SBT)”, no programa Conexão Repórter chamado de “A casa dos esquecidos”, exibido no dia 24/08/201211, mostrou imagens marcantes sobre como é a realidade dentro do Hospital Psiquiátrico Vera Cruz, em Sorocaba, 11 SBT. Conexão repórter. A casa dos esquecidos - Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=yN 77n7gUKLk 38 onde os internos são maltratados, ficando muitas vezes nus, sem leitos individuais, alguns sem colchão onde dormir, dormindo apenas sobre estrados de madeira, chegando até a morrer de frio, fato que é omitido e “disfarçado” pelos funcionários do local. Ali também foram encontradas fezes humanas no chão, sem qualquer serviço de limpeza do local; alguns internos até mesmo ingerem as fezes do chão. Esta é apenas uma demonstração do que certamente acontece em outros estabelecimentos. Recentemente, foi realizado o Censo nos Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 201112, mostrando que, dos 3.989 pacientes internados, 18 estavam cumprindo medida de segurança a mais de 30 anos, o que é superior à pena máxima determinada pelo Direito brasileiro; 606 pessoas estão lá a mais tempo do que estariam se cumprissem pena pelo mesmo crime, e 741 pessoas já deveriam estar em liberdade. Além disso, os prazos para exames e perícias médicas estão atrasados, o que faz com que pacientes permaneçam esquecidos dentro dos manicômios por anos sem qualquer averiguação do Estado. Segundo a análise, a maioria dos internos não apresenta periculosidade, tendo cometido atos ilícitos com pouco valor e importância, como o roubo de uma bicicleta, por exemplo, em momentos de instabilidade mental e emocional. São extremamente raros os casos de maior periculosidade, como os serial killers e psicopatas perigosos. O desinteresse da mídia, da população e dos governantes tem feito com que essas pessoas, que precisariam de cuidados especiais, fiquem abandonados, em péssimas condições de saúde, privados de todos os seus direitos, muitas vezes injustamente. Eis porque não se pode considerar a medida de segurança como solução ideal, nem para os serial killers, nem para qualquer tipo de inimputável. “Livrar12 Disponível gratuitamente em: http://www.anis.org.br//Arquivos/Textos/A%20cust%C3%B3dia%20e %20o%20tratamento%20psiqui%C3%A1trico%20no%20Brasil%20censo%202011.pdf 39 se” de um problema enquanto um ser humano é deixado em um estado deplorável não é a maneira mais sábia de resolver a questão. O Estado precisa se mobilizar, fiscalizar e controlar melhor os manicômios e outros locais onde são aplicadas medidas de segurança, e certamente, avaliar melhor se essa é a solução para pessoas com leves deficiências que cometeram delitos pequenos. 12. COMO OS SERIAL KILLERS SÃO VISTOS PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO Não existe no Direito Brasileiro, nem mesmo um conceito jurídico penal para o homicídio em série. Os tipos penais vigentes e aplicáveis a tais casos, no ordenamento jurídico atual são, na verdade, insuficientes para a efetivação de uma punição adequada, que responda verdadeiramente a esses atos reprováveis. O Estado comete um erro ao tratá-lo simplesmente como um inimigo, quando impõe uma pena privativa de liberdade, não pensando no tratamento adequado à ele e sim privando-o do convívio social. Trata-se de um individuo que merece um tratamento penal diferenciado, mas não deve ser tratado apenas como um indivíduo perigoso ao ser eliminado. Uma vez que ele também é cidadão, que possui seus direitos, o qual possui uma condição psíquica anormal que o induz a cometer delitos. Sabe-se que a medida de segurança deve ser aplicada aos casos de psicose, porém não se pode aplicá-la aos casos de killerismo, já que não é conhecida a causa que leva aos surtos de homicídios. Para eles essa medida pode ser igual ou pior que uma prisão perpétua. No Canadá, no Chile e na Itália, há uma solução bastante adequada. Eles criaram espécies de abrigos específicos para doentes crônicos. Nessas 40 instituições não há prazo máximo de permanência, uma vez que se sabe que o caso deles é irreversível. Neste lugar, os indivíduos possuem certa liberdade, são estimulados ao trabalho, estudo, lazer, e são oferecidas condições para existência digna, ainda que distantes do pleno convívio social. Os seus passos são monitorados por especialistas, que oferecem a possibilidade de “convívio” com o mal que sofrem. O Estado deveria agir com interesses difusos, visando não apenas o interesse social, mas também o interesse de cada indivíduo,como o gozo de uma vida em liberdade. O Estado utiliza do artigo 121 do Código Penal para tratar dos crimes em série. Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - Por motivo fútil; 41 III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração 42 atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 13. UM SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DOS SERIAL KILLERS NOS EUA Em 1980, nos Estados Unidos, foi detectado um surto de assassinatos violentos, passando de 10 mil assassinatos por ano entre as décadas de 1950 e 1960, para 23 mil. No mesmo ano, 1980, teve eleições presidenciais, e o candidato republicano Ronald Reagan dedicou grande parte de sua campanha a esse problema, onde criticou o presidente democrata Jimmy Carter e o Supremo Tribunal pela incapacidade de solucionar esses problemas. Segundo o FBI, o problema estava ligado à detecção de serial killers. Anunciou que cerca de 5 mil cidadãos norte americanos foram mortos em 1982 por assassinos desconhecidos. Houve então uma proposta ao Departamento de Justiça, para a criação de um Programa de Captura de Criminosos Violentos (VICAP – Violent Criminal Apprehension Program), feita por Pierce Brooks, comandante aposentado da força policial. Esse órgão contaria com investigadores de homicídios, analistas de crimes e outros especialistas de mais de 20 estados. Em julho de 1983, a proposta de VICAP é aprovada. Em uma Carta direcionada à William H. Webster, diretor do FBI, o senador Arlen Specter, presidente da subcomissão escreveu: “Esse sistema deverá solicitar e analisar informações relacionadas com os homicídios aleatórios e sem sentido, as tentativas de assassinatos e o seqüestro de crianças... A informação será sistematizada pela polícia estadual 43 e local com base na evidência de um dos crimes mencionados. Estes dados serão analisados em um escritório central e serão comparados com outras agressões. Sempre que uma eventual ligação seja identificada, duas ou mais agências vão trabalhar juntas nas investigações.” Ann Rule, uma antiga agente da polícia americana e agora autora de livros sobre crimes verídicos, estava na subcomissão para aprovação do projeto e disse que em suas pesquisas percebeu que serial killers viajam com freqüência, e tem uma capacidade de suportar viagens mais longas, onde percorrem durante um ano, dez vezes mais a distância (em quilometros) do que uma pessoal comum. As vítimas de serial killers são pessoas estranhas ao mesmo, alvos desconhecidos para liberar sua tremenda raiva interior. Ann salienta que tudo isso é um motivo muito forte para construir um programa de informação nacional abrangente. Pierce Books afirma que o principal objetivo da VICAP é a análise e comunicação das informações dos crimes entre os Departamentos Policiais. 13.1. Relatório de Análise criminal do VICAP Foi criado um relatório de análise criminal do VICAP e distribuíram-no nas 59 divisões de campo do FBI. Projetado para ser uma análise por computador o relatório era um documento amedrontador, mas, era importante em seu todo. Constituído por 189 perguntas á serem respondidas em 42 subtítulos. O agente do FBI, após recolher informações administrativas devia fornecer informações sobre um de três tipos de crime: homicídio ou tentativa de homicídio; corpo não identificado com suspeita de ser vítima de homicídio; ou sequestro ou desaparecimento de uma pessoa. Também havia necessidade de informar se o criminoso tinha relações com tráfico de drogas, ou matado anteriormente. 44 Em seguida vinham os detalhes do caso específico, como: datas e horários; o estado (civil, de emprego, de escolaridade etc.); identificação da vítima; e uma completa descrição física, incluindo marcas de nascença, tatuagens e outras características físicas notáveis. Depois, o formulário requisitava informações sobre as pessoas suspeitas, bem como qualquer pessoa detida no momento e detalhes dos veículos envolvidos no crime. Até esse ponto, o agente tinha respondido 95 questões. Mais 61 perguntas vinham relacionadas ao “Modus Operandi do Ataque”. Após, 30 perguntas deveriam ser respondidas pelo médico legista e pelos investigadores forenses. Por fim, o agente deveria fornecer uma lista de outros casos que pudessem estar relacionados, bem como um “resumo narrativo” que incluía todos os detalhes que o agente julgasse relevantes que não foram abordados anteriormente. Por ultimo, o FBI salientava, “os casos em que o infrator foi detido ou identificado devem ser apresentados para resolver casos no sistema VICAP que possam estar relacionados com infratores já reconhecidos”. Trinta anos depois da proposta, em outubro de 2009, o FBI a coloca em prática, com quatro programas básicos: VICAP; criação de perfis; investigação e desenvolvimento; e treinamento de agentes e de policiais locais. O VICAP foi inicialmente adotado pela maioria dos estados e continua sendo empregado pelo FBI. Porém, muitos Departamentos Policiais acharam que a proposta era complexa e lenta e aprovaram relatórios abreviados. As policias de Rochester, Baltimore, Kansas City, Mobile, Filadélfia e Chicago, o condado de Los Angeles e os estados de Nova York, Connecticut, Massachusetts e Virginia adotaram relatórios mais curtos. Outros estados criaram seus próprios sistemas de monitoramento que não estavam diretamente ligados ao FBI. Com todos os estudos, constata-se que apesar do valor do relatório VICAP na hora de comparar crimes ou localizar os autores, e apesar dos programas de treinamento oferecidos pelo FBI, o trabalho dos criadores de perfis continua a ser muito intuitivo. Entretanto, em 1990 foi publicado na 45 revista Law & Human Behavior um novo perfil pelo qual concluíram que os criadores de perfis podem produzir perfis mais úteis e válidos dos criminosos do que os psicólogos clínicos ou os investigadores criminalistas mais experientes. 14. A MÍDIA E O CULTO AOS SERIAL KILLERS Algo que também merece atenção é o tratamento que a mídia dá aos serial killers, e o quanto isso influencia a sociedade, e acaba por aumentar o problema. Nos dias atuais, a mídia, principalmente telejornais e jornais impressos, lucram com a audiência que ganham através de notícias e reportagens sobre crimes e atos de extrema violência de que tratam. A sociedade parece ter se acostumado a ver mortes, assassinatos, estupros, roubos, sequestros, e todo tipo de violência que se possa e não se possa imaginar. A televisão transmite essas “informações” praticamente o dia inteiro: na hora de almoço, de jantar, de manhã, tarde e noite, sem escrúpulos nem limites; e ainda pior: os fatos chegam distorcidos e cheios de comentários jurídicos completamente equivocados. Além disso, a cada ano são produzidos mais filmes, seriados, jogos e livros contando histórias macabras de violência, tortura e morte, que várias pessoas, principalmente jovens, consomem com avidez. Algumas destas produções, inclusive, retratam serial killers, verdadeiros ou fictícios. Como exemplo, cita-se grandes sucessos de bilheteria mundial: Seven, os 7 pecados capitais; O Iluminado; Jogos Mortais; Pânico; O Albergue; além de filmes sobre os próprios assassinos, como O Zodíaco e Jack, o 46 Estripador. Estima-se que só em relação a este último existam mais de 215 filmes, 11 livros, 9 programas de TV e uma ópera13. Isso tem se tornado um grande problema social, estimulando cada vez mais o surgimento de pessoas violentas e criminosas. Por mais que alguns afirmem que ver violência não torna ninguém violento, não se pode ignorar o fato de que atualmente a população está acostumada a ver cenas hediondas e não reagir, tornou-se normal e cotidiano ouvir falar de pessoas que foram baleadas na rua, que foram esfaqueadas, atropeladas, entre outras coisas bem piores. A mídia tem explorado esses temas visando apenas lucro, sem se importar com a deformação social que está causando. Os serial killers gostam de chamar a atenção: muitos deles acompanhavam as notícias e investigações sobre seus crimes enquanto não eram localizados. Para eles, aparecer na mídia é como ganhar um troféu pelos seus atos, eles não se envergonham do que fizeram, pelo contrário, sentem orgulho de exibir sua “arte” e serem conhecidos pelo mundo. Alguns deles, como é o caso do Assassino da Praia do Cassino, se tornam serial killers inspirados por outros de quem ouviram falar na televisão. No caso do supracitado serial killer, se tornou assassino porque queria que o Sul tivesse seu próprio Maníaco do Parque. São conhecidos por serem sedutores, enigmáticos, despertando a curiosidade e interesse de quase todas as pessoas. Isso também acontece quando eles aparecem na mídia: a população fica fascinada. Enquanto alguns assistem a tudo e ficam horrorizados, outros acabam admirando os assassinos e começam a idolatrá-los, podendo até querer tornar-se igual a eles. Nenhuma das duas situações é aceitável, como estudado a seguir. 13 Dados extraídos do livro Serial killer: discurso sobre a imputabilidade, De Souza, Luma Gomides. 47 Hoje em dia, devido principalmente a filmes e seriados sobre serial killers, jovens, adultos e até crianças acabam se fascinando com o assunto, o que traz muitas conseqüências. Em primeiro lugar, isso pode afastar o bom senso da pessoa, que ao invés de enxergar os assassinatos em série como o que eles são, crimes hediondos, passam a vê-los como sendo algo interessante e até mesmo divertido, o que pode levar ao pensamento errado sobre os assassinos, que serão considerados heróis a serem admirados, e não criminosos a serem punidos. Algumas pessoas chegam a fazer coleções e pequenos museus sobre um serial killer que admira, comprando seus objetos pessoais, acumulando fotos dele e seus crimes, compram livros que falem sobre ele, entre outras coisas. Isso obviamente é um comportamento doentio de alguém que não tem a percepção e noção da realidade, podendo se tornar alguém violento ou até mesmo assassino. Afinal, quem admira um assassino, boa pessoa não pode se tornar. Outra hipótese é de que, ao ver os documentários e reportagens sobre serial killers, a população fique aterrorizada. É claro que é impossível ouvir falar e ver cenas destes crimes horríveis sem sentir certa repugnância, medo e horror. O problema é que a população não tem conhecimento de direito, e não está pronta para reconhecer as medidas necessárias para julgar estes casos. Mesmo que seja um assassinato simples, a maioria das pessoas dirá: “Esse criminoso merece morrer.”, ou “Esse homem só pode ser louco para cometer tal atrocidade!”. Percebe-se que nenhuma destas opiniões condiz com o presente tema, já que, primeiramente, não existe pena de morte no Brasil, nem existirá, a menos que seja criada uma nova Constituição; e, como já visto, serial killers não são “loucos”. Por este julgamento precipitado das pessoas, o serial killer sofreria medida de segurança, o que certamente o beneficiaria. É necessário lembrar que, em casos de homicídio, o caso será julgado no tribunal do júri, e que os jurados serão pessoas comuns, que, provavelmente, se 48 assistirem os telejornais, terão uma opinião errada e acabarão por julgar o indivíduo sem qualquer lógica ou fundamento no direito. Também nisto erram os apresentadores de televisão, que adoram lançar sua opinião, sem conhecimento nenhum de direito, sobre os criminosos, sem nem ao menos ter sido feita uma investigação ou análise do caso. Deve-se esclarecer que os únicos que podem julgar uma pessoa, e declará-la inocente ou culpada são os juízes de direito e magistrados. A função da mídia nunca foi julgar nem estabelecer opiniões, mas apenas informar. É possível perceber o ponto ao que a sociedade chegou, com seus filmes, jornais, novelas, seriados, jogos, livros. A sociedade está deturpada e corrompida. Ai está o motivo pelo qual o número de psicopatas e serial killers vem aumentando assombrosamente. 15. SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DOS SERIAL KILLERS Como a discussão sobre o assunto ainda é recente no Brasil, não é possível afirmar com certeza quais são as soluções definitivas para o problema da criminalidade dos serial killers. No entanto, algumas medidas parecem ser o caminho certo para a diminuição dessas ocorrências. Algumas delas são: 15.1. Rede de Investigações Interligada A falta de comunicação entre delegacias e outros institutos criminais, localizados em Estados ou até municípios diferentes, dificulta a identificação de serial killers que mudam de área, por exemplo, e cometem crimes em diversas regiões do País. Criar uma rede de comunicação interligando as investigações de todo o Brasil auxiliaria em muito a localização e identificação, não só de 49 serial killers, mas de vários criminosos. Para isso, é necessária a distribuição de tecnologia por todo o País; o que até o momento é impossível, pois existem lugares do Brasil onde nem mesmo existe uma rede elétrica. 15.2. Proteção a Crianças e Adolescentes Os estudos e pesquisas abordados neste trabalho revelam que a maioria dos distúrbios psicológicos que levaram pessoas a se tornarem serial killers tem origem principalmente de traumas de infância, maus-tratos, abuso pela família, entre outros. Assim sendo, é essencial que o Estado e a própria população invistam em programas de proteção e auxílio a crianças e adolescentes, dentro das escolas, da própria família, ou órgãos especializados, a fim de evitar esses abusos e garantir que essas crianças e jovens se tornem cidadãos saudáveis mentalmente e psicologicamente, e não venham a cometer crimes hediondos como esses. 15.3. Pesquisas e Estudos para melhor compreensão dessa psicopatia A maior dificuldade para identificar, classificar e punir serial killers está no fato de que quase nada se sabe sobre essa anomalia. Deve-se investir mais em pesquisas e estudos para que seja retirada essa penumbra que encobre o assunto, e só então poderão ser propostas soluções mais adequadas, à luz da verdade, e não na escuridão da ignorância e de opiniões sem fundamento. 15.4. Capacitação de pessoal São pouquíssimas as pessoas no Brasil que têm um mínimo conhecimento sobre serial killers. Sendo assim, como a polícia e os órgãos judiciários poderão tratar desse assunto? É necessário que haja a capacitação 50 de peritos, policiais, pessoas ligadas à área judicial, entre outros, para que seja feita a correta identificação e avaliação dos casos. Muitas vezes, aos olhos de um investigador, um serial killer é visto apenas como um assassino comum, quando na verdade é muito mais perigoso. E peritos sem a correta instrução podem avaliá-lo apenas como louco ou doente mental, quando na verdade não é nada disso. Para que esse tipo de erro não aconteça, o Estado deve fornecer maior instrução e investir na capacitação de pessoal. 15.5. Equipe especializada No momento de julgar um serial killer, o ideal é existir uma equipe de peritos especializada no assunto, com psiquiatras e criminólogos, para que seja feita a correta avaliação e seja dado o correto destino ao sujeito. 15.6. Acréscimo Legal Deve-se estabelecer uma tipificação e determinação de uma pena para o crime de assassinato em série. Mesmo que esta não seja a solução definitiva (pois os estudos até o momento não permitiram definir a pena mais adequada), é necessária a existência de uma lei para que esse tipo de crime não fique impune, como vem ocorrendo até o momento. 15.7. Impedir o “culto da mídia” Como foi anteriormente abordado neste trabalho, a mídia estimula o surgimento de novos serial killers, já que estes querem chamar a atenção e conseguem isso muito bem através da mídia; além de dar uma noção totalmente equivocada à população, que faz um julgamento errôneo e cria preconceitos em torno do assunto. Deve existir um controle para acabar com esse sensacionalismo e conscientizar corretamente o público. 51 16. CONCLUSÃO Serial killer é a denominação dada aos criminosos que matam mais de três pessoas, com intervalos de calmaria, utilizando-se normalmente de métodos parecidos ou idênticos, e escolhendo também vítimas com algum perfil comum. Diferente dos psicóticos, os serial killers podem ser considerados psicopatas, pois têm sua saúde mental perfeita, sendo às vezes mais capazes mentalmente do que pessoas comuns. No entanto, têm uma deficiência psicológica, que os faz serem incapazes de terem emoções como as outras pessoas: não sentem remorso, piedade, culpa, compaixão. Sabem que seus atos são contra as leis, mas moralmente não se sentem compelidos a seguilas. Sendo um assunto pouco estudado no Brasil, surgiu a discussão se os serial killers devem ser considerados imputáveis ou inimputáveis. À luz do que foi analisado e estudado neste trabalho, chegou-se à opinião de que, de fato, os serial killers não são doentes mentais, mas também não são iguais às outras pessoas psicologicamente. Assim, sendo conscientes de seus atos, mas não tendo a noção moral sobre eles, deve-se analisar cada caso para determinar uma sanção justa, pois cada serial killer é diferente dos demais. O melhor método para definir por imputável ou não, é a análise do modus operandi, da cena do crime, entre outros fatores, para classificá-lo como organizado ou desorganizado. Sendo organizado, é notável que seu raciocínio e saúde mental estão intactos. Porém, no caso de ser desorganizado, poderá ser mentalmente insano, ou seja, inimputável. É perceptível também que os traumas durante a infância fizeram aflorar a personalidade psicopata em vários casos, nos dando a conclusão de que o fator que mais influencia no surgimento de um serial killer é o abuso físico e emocional. Sendo assim, o problema não está na mente, nem na genética, nem em danos sofridos ao corpo. Embora esses fatores possam ter certa influência, a psicopatia só se desenvolve quando a pessoa é submetida a choques psicológicos, traumas e abusos. 52 Dessa forma, criar leis e punições pode remediar o problema, mas, somente a mudança na sociedade pode prevenir esse tipo de crime, e evitar que mais vidas sejam destruídas: a das vítimas, e também a dos serial killers. 53 17. BIBLIOGRAFIA BAHÉ, Marco. Um monstro com cara de gente. Disponível em: http://agenciameios.com.br/noticias/noticia/137. BARROS, L.F. A psicopatia da imprensa. Disponível em: http://www.hottopos.com.br/videtur11/imprensa.htm. Jorge Semprúm, citado por Edilson Bonfim – BONFIM, Edílson Mougenot. O julgamento de um serial killer – o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004, p.51 CASOY, Ilana. Serial Killers: made in Brazil. São Paulo: ARX, 2005. CASOY, Ilana. Serial Killer: louco ou cruel?. São Paulo: WVC, 2004. FREEMAN, Shanna. Como funcionam os serial killers. Disponível em: http://pessoas.hsw.uol.com.br/serial-killer5.htm. GOMES, Hélio. Medicina Legal. 31 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1994. LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. São Paulo, editora ícone, 2007. NEWTON, Michael. A enciclopédia de serial killers. São Paulo, editora Madras, 2008. PALOMBA, Guido Artura. Tratado de psiquiatria forense Penal e Civil. São Paulo, Atheneu Editora, 2003. __________. Caso Beth Thomas. Documentário. Disponível em: http://psicologia-forense.blogspot.com.br/2012/11/caso-beth-thomasdocumentario.html FREIRE, Renan Arnaldo. Análise do PLS nº 140/2010 – O tratamento penal ao serial killer. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22638/pls-no-1402010-o-tratamento-penal-ao-serial-killer. 54 INNES, Brian. PERFIL DE UMA MENTE CRIMINOSA – vol. 3 –Teorias modernas da criminalidade – páginas 58 e 59. INNES, Brian. PERFIL DE UMA MENTE CRIMINOSA – vol. 3 – Criação de perfis geográficos – páginas 16, 17 e 18. INNES, Brian. PERFIL DE UMA MENTE CRIMINOSA – vol. 2 – Um sistema de identificação – páginas 9 á 22. U.S. Code (Código Penal Americano) GARCIA, B. Instituições de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo I, p. 457. TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991.p. 318. ZAFFARONI, E. R. Manual de Direito Penal brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 542. SILVA, Ana Beatriz Barbosa, Mentes Criminosas – O Psicopata mora ao lado. São Paulo, editora Fontanar, 2009, pg.32. GOMES; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2008, p. 275. SBT. Conexão repórter. A casa dos esquecidos - Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=yN77n7gUKLk SANTOS, Karla Hack dos. Disponível em: http://nascidaemversos.blogspot.com.br/2011/05/10-serial-killers brasileiros.html. BRASIL. Código de Processo Penal Anotado. Organização dos textos, notas remissivos e índices por Edilson Bonfim. 4ª Ed. 2012. Editora: Saraiva. VRONSKY, Peter. "Serial Killers: The Method and Madness of Monsters". Berkley Books, 2004. _______. Como funcionam os serial killers. Disponivel em:http://pessoas.hsw. uol.com. br/serial-killer3.htm 55 APÊNDICE A PESQUISA DE CAMPO Entrevista feita no dia 07 de maio de 2013, com o psiquiatra forense Richard Rigolino no Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – (IMESC). Doutor Richard- O serial killer, na verdade, e um assunto que trata muito no conceito forense que na verdade é uma coisa bem rara. (...) basicamente é um incidente de insanidade mental, é quando uma pessoa comete um crime e ela começa a ser julgada por aquele crime, numa parte do processo o processo é parado porque existem dúvidas se aquela pessoa estava consciente, se aquela pessoa tinha entendimento em relação àquilo, se aquela pessoa tinha alguma doença mental que tirava seu discernimento, a capacidade de agir daquela pessoa. e aí ela cometeu um crime sem discernimento do que ela estava fazendo. (...) dentro desse incidente, a pessoa pode ser considerada 3 coisas: imputável, que é a mesma coisa que responsabilizado; semi-imputável, semiresponsabilizável; ou inimputável. (...)Existe uma coisa que a lei considera doença mental uma coisa e a psiquiatria outra. (...) As pessoas que estiverem completamente fora, que não tiverem entendendo o que está acontecendo são inimputáveis. (...) Não basta ter uma doença, a doença tem que ter nexo com o que aconteceu. O que acontece com os serial killers é um outro problema, que são chamados psicopatas. (...) O psicopata é um cara que tem uma alteração de personalidade. A psiquiatria considera o psicopata como uma pessoa que está no limite entre a doença e a não-doença. (...) Se você pegar o CID (Conselho Internacional de Doença), está lá: Transtorno de Personalidade Antissocial – ou dissocial – que é o psicopata que a gente ouve falar (...) Os psicopatas para a psiquiatria são pessoas que tem uma alteração de personalidade (...) disfuncional, ela é muito fora do padrão. (...) São pessoas que não conseguem se portar direito em sociedade (...) Qual é o transtorno que o psicopata tem? Ele tem uma insensibilidade em relação ao outro (...) Ele é indiferente em relação aos outros, ele não tem uma coisa que é fundamental pro ser humano, que se chama empatia, que é você se colocar no lugar do outro. O psicopata não tem esse freio social, ele não se preocupa com esse 56 tipo de coisa. (...) A gente não sabe o quê que causa isso, por que isso acontece. (...) É muito comum o psicopata ter uma história assim de transgressões, maldades muito novo. Então geralmente é aquele moleque que fura o olho do gato, mas deixa o gato vivo, que corta a asa do passarinho (...), pra elenão tem essa coisa de se sentir mal pelo outro. Então geralmente são crianças que já começam a apresentar sinais disso logo cedo (...) Aluna - Como nós já estamos estudando sobre serial killer há algum tempo, nós vimos que na maioria dos casos, o serial killer sofreu abusos e negligências na infância... Doutor Richard - Isso é uma lenda! Em geral, se falava muito disso, de ser causado principalmente por abuso (...). Mas o que tem correlação muito clássica com isso é o Transtorno de Personalidade Borderline ou Limítrofe – esse é bem relacionado, mas a psicopatia não. Aluna – Você acha que, sua opinião pessoal, seria um distúrbio de nascença? Doutor Richard – Eu acho que é uma somatória. Eu acho que a pessoa nasce com uma pré-disposição, tem um fator do ambiente que acaba refletindo isso. (...) Talvez o psicopata tenha uma pré-disposição, coisas que acontecem nessa primeira infância podem influenciar (...) como pode ter uma questão cultural. Existem países que acontecem muito mais casos de psicopatas. Por que existe? Porque tem complemento social disso, tem o complemento de como a sociedade é organizada, quanto que a sociedade dá vazão pra isso. [...] Aí, existe uma questão de muitos e muitos anos, se perguntando se o psicopata é doente ou não. Essa é uma característica de personalidade muito grave, muito disfuncional. Mas isso é doença? Aluna– Eu acho que sim, porque, como você disse, isso é um transtorno de personalidade, se uma pessoa com transtornos de personalidade são consideradas doentes mentais e tem que tomar remédios controlados, por que o psicopata não? 57 Doutor Richard – A dúvida em relação a isso, primeiro, é a seguinte: uma doença tem que ter algum problema em algum lugar. Se você tem um problema no joelho, por exemplo, o seu joelho tá doendo, o menisco do seu joelho tá estragado. O que está estragado nessas pessoas? O cérebro? (risadas) Ninguém sabe em que lugar, (...) doenças tem um tratamento que você dá um remédio e melhora. Aquela questão que a gente conversou da borderline, em geral você vai dando remédio, antidepressivos, essa pessoa vai vendo as coisas que vão acontecer, pode ser um problema hormonal, ela vai aprendendo a lidar com as frustrações, faz terapia e então, ela vai melhorando. Os psicopatas, os antissociais, eles não melhoram. Não existe cura disso. [...] Aluna– É porque nós encontramos um documentário, chama “A Ira De Um Anjo”, que trata de uma menina que ela desde pequena era desse jeito que você falou, do gato, do passarinho, ela não tinha dó. No final das contas, eles conseguem tipo uma medida pra ela sentir – não remorso – mas sentir alguma coisa pelo gato, pelo passarinho. Mas, assim, nesse sentido é porque essa menina foi estuprada pelo pai quando ela tinha um ano, a mãe dela morreu logo depois que o irmão dela nasceu, ela sofria abuso pelo pai, ele deixava ela sem comer e batia muito. Então, isso gerou essa raiva. Tanto que ela fala no documentário que agredia o irmão dela, agredia outras pessoas, porque ela não gosta de ficar perto de outra pessoa, porque foi muito machucada antigamente e ela queria fazer isso com as outras pessoas. Ela tem sete anos quando fez esse documentário. Dr. Richard – É, quando você consegue detectar esse tipo de coisa numa criança muito nova, a questão é completamente diferente, por quê? Porque a personalidade não está formada. O Transtorno de Personalidade só pode ser diagnosticado a partir dos dezoito anos de idade, antes disso não existe esse diagnóstico. Não existe criança psicopata (...), você só pode falar que essa personalidade já tá formada e ela já tá disfuncional a partir dos dezoito anos. Até lá, tudo é mutável. É muito diferente você ver uma criança que sofreu vários abusos, com sete anos ela já ter uma insensibilidade, você vai trabalhando a personalidade dela (...) do que você pegar um paciente, por exemplo, de trinta anos de idade, assassinou várias pessoas. 58 [...] A partir dos dezoito anos, se faz o diagnóstico como transtorno, pode ter um caso ou outro que melhorou? Pode (...). Tem casos de antissocial que melhoram? Deve ter, mas na medicina, a gente não vê. (...) São coisas que tem uma causa indefinida e quem tem tratamentos, também, indefinidos (...). Existe em São Paulo uma instituição chamada Unidade Experimental da Febem (...) aí puseram nisso aí um monte de coisa: psiquiatras, psicólogos, professor de educação física e tal; e começaram a mandar vários menores (...) que tinham cometido infrações que tinham características psicopáticas pra lá. (...) Eu fui da comissão que fez a reavaliação dessas pessoas depois de dez anos de tratamento e não mudou nada, quer dizer, elas eram a mesma coisa de dez anos atrás (...). O consenso que existe na literatura científica é que a psicopatia não tem cura. Tanto é que em alguns países tem mecanismos (...) legais diferentes pro psicopata. Eles são tratados de uma forma completamente diferente, tanto pela lei quanto pelo sistema de saúde. Existem prisões específicas pra psicopatas, por exemplo, na Inglaterra essas pessoas são tratadas à parte até da população carcerária normal porque eles têm uma perspectiva muito diferente: o preso comum é o cara que cometeu um deslize, (...) é um cara que tem recuperação. O psicopata é um cara que pra lei, pra psiquiatria, é um cara que não tem muita recuperação, inclusive quando ele fica misturado com o preso comum dá problema: é o cara que chefia rebelião; que causa entre os presos; o cara que comete assassinatos (...). Aluna – Você acha que a pedofilia é um tipo de psicopatia ou é outro distúrbio? Dr. Richard – É outro distúrbio, completamente diferente, a pedofilia é uma outra coisa (...) inclusive existe um tratamento. [...] Dr. Richard – (...) dentro dos serial killers existem psicopatas, parte deles são psicopatas. Aluna – A gente tava vendo também, já que você entrou nessa questão do programa da Febem, o que poderia ser melhorado de modo como tratar as 59 investigações? Porque no Código não fala nada sobre as investigações de serial killer. Aí a gente não sabia desse programa. Dr. Richard – (...) Na psiquiatria não existe esse conceito de “serial killer”, é o Transtorno de Personalidade Antissocial ou o psicopata, que são sinônimos (...), mas o que seria o serial killer? Eles têm características em comum, porque eles têm uma certa assinatura, uma certa identidade, em geral cometem homicídios em série, homicídio de várias pessoas com características em comum, geralmente a pessoa que comete isso pode ser cometido ou não por doença mental. Poderia ter um serial killer, por exemplo, que fosse esquizofrênico. Recentemente teve no Rio de Janeiro um cara que entrou na escola e atirou nas crianças e depois se matou; esse cara foi considerado aí pelos indícios subsequentes (...) que ele fosse um esquizofrênico; parece que ele tinha todo um delírio de purificação (...) às vezes vocês veem essas seitas que se suicidam em massa quando passar o cometa, são pessoas também que tem aí delírios (...). O serial killer (não necessariamente) não é um diagnóstico psiquiátrico, é uma característica criminológica (...) qualquer problema mental pode levar a um comportamento desses. O mais comum é o psicopata, lógico (...).Vamos supor que dois serial killers estão presos: eles são serial killers porque eles cometeram vários assassinatos com todas as características; um é o cara que fala assim pra você ó “eu faço isso a mano de uma força maior que me manda fazer isso” aí você começa a ver, o cara tem várias alucinações, ouve vozes, ele tem um quarto assim em que ele fica, todo pintado com várias palavras, fotos, parece um altar o lugar, todo uma coisa delirante. Ele já fez tratamento no passado, as pessoas que o conheciam falavam “a gente tentava levar ele sempre pra fazer tratamento porque ele surtou quando ele tinha dezessete anos” – esse é um caso. Outro caso é o do cara que é um serial killer, por exemplo, é o que assassina as pessoas (...) porque ele tem prazer em fazer isso; ou ele gosta do jogo mental da coisa de não ser pego, de deixar pistas. São duas situações muito diferentes. Aluna – tem um caso que a gente viu no trabalho mesmo que é um serial killer que ele até era amigo dos policiais; e dava dicas pros policias de onde eles 60 podiam encontrar as vítimas, ele ficava envolvido em toda parte da situação, sendo que tinha sido ele mesmo quem matou. [...] Dr. Richard – Ele fica querendo mostrar uma inteligência (...) a característica clássica deles seria uma inteligência super-reservada, até às vezes acima do normal, uma inteligencia emocional às vezes. Aluna – É uma forma de provar essa inteligência maior que ele usa os próprios crimes “vou mostrar que eu sou a pessoa mais inteligente, eu vou fazer alguns crimes e ninguém vai me descobrir”. Dr. Richard – Agora, tá aí o cara, ele é muito egocêntrico né? Ele tá pensando nele, em mostrar a inteligência dele, não nas pessoas que tão morrendo. (...) Esse seria mais um psicopata, o cara que eu citei primeiro era um esquizofrênico que teve um comportamento de serial killer. (...) Esquizofrênico é um doente mental, (...) às vezes as pessoas do direito usam esses termos – psicopata e doente mental – como se fossem semelhantes, mas eles não são. Esse é um psicótico, ele é um doente mental, o psicopata é só restrito ao Transtorno de Personalidade Antissocial, os psicopatas são os transtornos de personalidade, não são as doenças mentais. Se eles são doentes mentais ou não, existe até uma dúvida né, tem gente que fala que são e tem gente que fala que não são. (...) A lei percebe esses casos há muito tempo, o que acontece é que a maior parte desses casos de psicopatas são considerados plenamente imputáveis porque eles entendem que eles estão fazendo algo errado, eles sabem o quê que é certo e o quê que é errado, eles tem a inteligência até muito melhor do que as outras pessoas, eles não tem uma doença mental clara, alucinações, delírios, que justifiquem aquilo, então eles são imputáveis. Uma certa época (...) começou a se falar e aí são duas escolas divergentes: uma escola defende a plena imputabilidade dessas pessoas, a plena responsabilidade porque elas entendem o que tão fazendo e o caráter ilícito disso; a outra escola fala o seguinte – essas pessoas, tudo bem, elas entendem, mas não são pessoas normais porque uma pessoa normal sente pelo outro e essas pessoas não sentem. Então foi uma escola 61 que começou a colocar esse tipo de pessoas como “semi-imputáveis” porque falaria o seguinte: o psicopata entende, mas não consegue se determinar com relação aquilo. (...) Eu tenho uma capacidade de me determinar, de determinar o que eu faço porque eu tenho como ter freios – e, teoricamente, essa escola que diz que o psicopata é semi-imputável (...) fala que ele não tem freio (...) que faz até um certo sentido. Nunca o Transtorno de Personalidade Antissocial vai ser considerado inimputável, porque ele sempre tem um entendimento preservado, sempre tem um raciocínio preservado, uma inteligência preservada. (...) Em São Paulo, por muitos anos foram considerados plenamente imputáveis, mas com o conhecimento dos estudos da Dra. Hilda Morana, que traduziu uma escala de psicopatia14 (...) começou a se considerar os semi-imputáveis. Aí surgiu um problema, porque se a pessoa é semiimputável, existem duas situações legais: ou a redução da pena, ou a medida de segurança. (...) A medida de segurança tem o tempo máximo igual ao tempo máximo de pena – que aqui no Brasil é de trinta anos. Então as pessoas começaram a ser consideradas semi-imputáveis com o argumento de que elas não se determinavam e elas começaram a ir pra tratamento (...). Mas, como você manda para tratamento alo que não tem tratamento? Aí se criou o mecanismo de “prisão perpétua” (...) porque essa pessoa nunca tem uma cessação de periculosidade (...) tendo que ficar o tempo máximo de medida de segurança. Aluna – Mas, depois ela é solta? Dr. Richard – Então... Não são em geral (...). Quem é o psiquiatra que vai falar “ah, o Maníaco do Parque não é mais perigoso, pode soltar ele, porque ele passou por terapias”? (...) Aluna – Mas, eles não soltam? Porque a gente tava vendo que o negócio não é tão sério assim Dr. Richard – Quando são esses casos de repercussão, não. Às vezes pode se soltar aí, pode ter situações de liberdade condicional (...). A partir do momento que ele ganha esse carimbo, que ele ganha esse diagnóstico, é 14 Escala Hare, criada pelo psicólogo canadense Robert Hare – vide anexo E. 62 quase que irreversível, uma situação em que uma pessoa de alto risco está presa numa unidade pra tratamento que não tem tratamento. Acabou-se criando um lugar pra essas pessoas, que é o Manicômio Judiciário de Taubaté15. Do ponto de vista pra sociedade, isso é uma coisa melhor (...). Esse dilema que se tem hoje no Brasil já foi vivido em outros países: (...) esse criminoso passa por uma avaliação psiquiátrica, uma avaliação com escalas, se ele tem esse diagnóstico, ele vai pra uma cadeia especial (...); Na Inglaterra eles fazem uma triagem dos presos (...) eles veem que o cara tem característica de psicopata, eles acompanham o cara de perto, eles tem um mecanismo lá de controle social. A partir do momento em que se faz esse diagnóstico, a pessoa vai pra uma instituição especializada, vai pra uma cadeia especializada, ele entra dentro de dispositivos legais específicos praquilo que no Brasil não existem ainda. A Hilda Morana (...) lutou muitos anos pra que tivesse isso aqui no Brasil (...) porque semi-imputável, no Brasil, ele vai pra medida de segurança igual o esquizofrênico, o deficiente mental (...). Não faz sentido porque o esquizofrênico, o bipolar (...) toma remédio e fica bom, fica normal (...), mas o serial killer não, o psicopata não. Aluna – Você acha que exista, assim, uma sugestão de uma medida preventiva pra não acontecer esses casos de crimes? Dr. Richard – Isso é muito complicado, porque aí você teria que (...) avaliar toda essa população, chegar a ter um instrumento de avaliação, uma escala (...), pegar esses caras com alto risco e manter sob uma tutela mais próxima, o cara tem que apresentar todo mês uma declaração que ele faz acompanhamento com algum tipo de médico, que ele faz acompanhamento psicoterápico. Aluna – Um professor meu (...) falou que nos Estados Unidos, tem alguns lugares lá que eles acompanham isso, por exemplo, na escola se alguma criança tem alguma tendência, aí o professor já leva pra medida preventiva. 15 Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté 63 Dr. Richard – (...) aí você entra numa coisa de controle social (...), é quase uma ditadura isso, se eu achar que alguém é psicopata, é fora do padrão, então eu pego e sigo essa pessoa? Que crime ela cometeu? (...) Isso fere um princípio básico constitucional, da liberdade. (...) se a pessoa não cometeu um crime e ela tem características assim, é um problema muito sério, porque... Aluna – Você não pode prender, você não pode fazer nada. Dr. Richard – Com criança seria interessante porque há até uma possibilidade de melhora (...), precisa de um acompanhamento psicológico. Aluna – Não um acompanhamento psicológico, um acompanhamento médico e social pra prevenir o que aquela criança seja. Dr. Richard – Sim, já se faz isso na escola, todo mundo teve aqui um colega de escola (...) era aquele cara que era super transgressor, pegava as coisas dos outros, que era suspenso várias vezes, que era expulso da escola. A carreira do psicopata começa muito cedo. (...) E essas coisas todo mundo vê, poderiam pegar esses casos e falar “esse cara aqui precisa de ajuda” (...). Existem várias características de personalidade e doenças também (...) Não pode se confundir a nomenclatura: “fulano é antissocial porque fulano não gosta de ir em festinha” é uma coisa, a personalidade antissocial é um cara psicopata, é diferente. (...) Um cara que não se sociabiliza bem é uma outra palavra, pode ser desde uma pessoa tímida à uma pessoa com depressão. (...) Um psicopata de verdade é um cara que até sabe se colocar muito bem socialmente, ele é sedutor (...). Um psicopata mesmo tem um comportamento mais, assim, manipulador. (...) Todo mundo algumas características, às vezes, que podem ser até psicopáticas, mas a personalidade de cada um tem um pouco de cada coisa. O que faz a diferença do transtorno ou não, é a gravidade das coisas. Aluna – Você acha que poderia melhorar alguma coisa na investigação desses crimes? 64 Dr. Richard – Isso é difícil de falar porque eu não trabalho com investigação (...). Esses casos, em geral, precisam de recursos. Por exemplo, nos Estados Unidos existem psiquiatras e psicólogos que estudam como que é a mente dessas pessoas, como que elas pensam, pra decifrar os crimes que eles cometeram. O cara conhece cada tipo de psicopata (...) e prestam consultoria pra essas investigações pra tentar pensar no caso e ter pretensão do que vai acontecer. (...) Na nossa cultura, a psicopatia não é uma coisa valorizada, existem casos isolados (...); mas é diferente dos Estados Unidos em que isso é muito aflorado. (...) A cultura latina parece que é mais “light” em relação à essa coisa dos serial killers. (...) Nos países nórdicos, nos países anglo-saxões isso aparece muito mais forte, não sei por quê. Aluna – Você acha que a pessoa que tem psicopatia teria que ficar em algum manicômio específico? Dr. Richard – Sim. Aluna – Mas, seria praticamente perpétua? Dr. Richard – Poderia ficar o tempo que tem que ficar, mas sob avaliação psiquiátrica, psicológica mais intensa (...) e depois, se tivesse alguma liberdade, seria uma liberdade controlada. (...) Se elas tiverem, eventualmente, que ser soltas, como elas têm algo intratável e algo de extrema periculosidade, aí precisaria de um monitoramento, talvez. 65 ANEXO A PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) n° 140/2010 O Projeto de Lei do Senado 140/201016 foi apresentado pelo Senador Romeo Tuma em 18 de maio de 2010. Este projeto visa acrescentar ao artigo 121 do Código Penal (que tipifica o homicídio) os parágrafos 6,7,8 e 9 com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série (serial killer). O projeto acrescenta os seguintes parágrafos: § 6º Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico. § 7º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, para a caracterização da figura do assassino em série é necessário a elaboração de laudo pericial, unânime, de uma junta profissional integrada por 05 (cinco) profissionais: I – 02 (dois) psicólogos; II – 02 (dois) psiquiatras; e III – 01 (um) especialista, com comprovada experiência no assunto § 8º O agente considerado assassino em série sujeitar-se-á a uma expiação mínima de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime 16 Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96886 66 integralmente fechado, ou submetido à medida de segurança, por igual período, em hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero. § 9º É vedado a concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série. (TUMA 2010) COMENTÁRIOS ACERCA DO PROJETO No Direito brasileiro não existe nem mesmo um conceito jurídico-penal para o homicídio em série, a legislação vigente é insuficiente para lidar com esses casos e dar-lhes a solução adequada. Pelo Projeto do Senador Romeo Tuma, em seu § 6º, estaria tipificado o assassino em série como aquele que comete pelo menos três homicídios com certo intervalo de tempo, e que pela sua conduta, modo de agir (modus operandi), características das vítimas, circunstâncias, entre outros, pode-se determinar um padrão que leve à ligação dos crimes. Pelas características do assassino em série, não se pode julgá-lo utilizando apenas o instituto do concurso material, é necessário criar-se um mecanismo adequado para punição. Atualmente, os homicídios em série costumam ser tipificados na legislação brasileira como o homicídio qualificado na forma do art. 121, § 2º, inciso II (“por motivo fútil”), como “crime continuado” (art 71 do Código Penal brasileiro) ou ainda, dependendo das circunstâncias, pode ser reconhecido como “concurso material de crimes” (art 69 do Código Penal), em que os crimes serão considerados de maneira independente, sendo somadas suas penas para determinar a sanção. Com a instituição do § 8º, isso não aconteceria mais, pois a pluralidade de crimes passaria a integrar apenas um elemento do tipo. 67 Em seu § 8º, o Projeto determina que, após laudo pericial determinado no § 7º, o criminoso seja submetido a uma medida de segurança ou a uma punição rigorosa. Evidente que, apesar do benefício que o PLS nº 140/2010 pretende trazer à sociedade, deve ser aprimorado (ou reformulado), especialmente no que se refere a alguns pontos excessivamente rigorosos, e conflitantes com a Constituição Federal. QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE Um ponto em desacordo com a vigente Constituição Federal é a aplicação da pena mínima de 30 anos de reclusão, a ser aplicada cumulativamente por cada crime cometido. Conforme SIENA17 (2011), “a presente proposição está em franca desarmonia com o sistema de penas adotado pela Parte Geral do Código Penal”. Ao pretender que o assassino seja submetido a uma pena mínima de trinta anos de reclusão por cada crime, o legislador cria uma inaceitável exceção à regra geral do art. 75 do CP (que determina que a pena privativa de liberdade máxima a ser aplicada deve ser de trinta anos). Outro ponto que merece atenção no texto do Projeto de Lei em questão é a proibição da progressão de regime ao condenado por homicídios em série, que consta no § 9º: Nos últimos tempos os Tribunais têm afastado a proibição à progressão de regime e outros “benefícios penais”, que vigorava, por exemplo, em relação aos crimes hediondos e aos equiparados a estes. Tal vedação retornaria ao direito pátrio, em um ambiente jurídico em que, muito provavelmente, acabaria por ter sua aplicação afastada (SIENA, 2011). 17 David Pimentel Barbosa de Siena, Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor de Direito Penal da Universidade do Grande ABC, pós-graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. 68 O mesmo ocorreria em relação ao cumprimento da pena em regime “integralmente fechado” (como traz o § 8º). Tal disposição contraria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República). Para MARTA e MAZZONI (2009), o rigor da norma penal a esses casos se justificaria, pois afirmam que o psicopata é um indivíduo que não segue as normas, alegando, simplesmente, que as normas não se ajustam a seus desejos e condições. Em outras palavras, a sua desconsideração pelo Estado e pelos semelhantes, o faria merecedor de uma resposta nos mesmos termos. No entanto, não se pode dispor um tratamento diferenciado que prive o agente criminoso de tais direitos. Se aprovadas estas medidas, estaria sendo desrespeitado inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, caput da Constituição da República), criando exceções inadmissíveis. SITUAÇÃO DO PROJETO O PLS 140/2010 continua em tramitação (matéria com a relatoria). Durante o andamento, foi solicitado que o Projeto seja anexado ao PLS 236/2012, que é o projeto da reforma do código penal lançado pelo Senador José Sarney em 09 de Julho de 2012. A conclusão acerca da legislação que tipifica o serial killer é que ela será, provavelmente, implantada no novo código penal que está sendo formulado. 69 ANEXO B PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 03/200718 Ementa: Acrescenta-se inciso III, altera parágrafo único do art. 96 e acrescenta parágrafo único ao art. 97, ambos do Código penal, instituindo a medida de segurança social. Art. 1º Acrescenta ao caput do art. 96 do Código Penal o inciso III, com a seguinte redação: III - medida de segurança social perpétua. Justificativa: 1. Consoante da alínea a do inciso XLVII do art. 5º da Constituição Federal: "não haverá penas: a) De morte e de prisão perpétua, salvo em caso e guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX 18 Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FED1 A7F480D6E6F33A8C0AEE5E86C002.node2?codteor=433883&filename=PL+3/2007 70 ANEXO C CASOS BRASILEIROS DE SERIAL KILLERS Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho) Disponível em: http://andersonfunnie.blogspot.com.br/2012/06/secao-serial-killer-chicopicadinho-4.html. Em toda sua história Francisco teve 2 vítimas. Cometeu o seu primeiro assassinato em 1966. Margareth Suida, uma bailarina austríaca, foi encantada pelo charme do corretor de imóveis. Após um encontro, ela aceitou a proposta de Chico de ir ao apartamento que ele dividia com o amigo. Antes mesmo de efetivarem relações sexuais, Francisco ficou violento e matou-a por estrangulamento com um cinto. Com a morte dela, decidiu que deveria livrar-se do corpo e, por tal, começou a cortá-lo com faca, tesoura e gilete; Primeiro os seios, depois os músculos, as articulações e por assim seguindo até que o corpo ficasse menor e coubesse em uma sacola. 71 O processo todo durou de 3 a 4 horas. Francisco avisou um amigo e pediu que ele desse um tempo antes da denúncia, para que contata-se sua mãe e seu advogado. Quando retornou a cidade, foi preso e condenado a 17 anos de prisão. Após 8 anos cumprindo a pena, foi solto. Casou-se e teve dois filhos. Em 14 de setembro de 1976 tentou matar uma prostituta, a qual conseguiu fugir. Contudo, em 16 de outubro do mesmo ano, outra profissional do sexo não teve a mesma sorte. Desta vez o cuidado no esquartejar foi maior. Tentou jogar pelo vaso algumas das partes da vítima. Fugiu do Rio de Janeiro, sendo que 28 dias depois fora localizado, preso e condenado a 30 anos. Após o cumprimento da pena, em 1998, considerando a psicose do assassino, foi transferido para a Casa de Custódia de Taubaté a fim de receber tratamentos psiquiátricos. 72 João Acácio Pereira da Costa (Bandido da Luz Vermelha) Disponivel em: http://rasgamortalha13.blogspot.com.br/2010/02/joao-acacio-pereira-dacosta-o-bandido.html Matou cerca de 4 pessoas ou mais, não há dados exatos. Atraiu a atenção pública graças a sua frieza e estilo peculiar de cometer os delitos: Sempre nas últimas horas da madrugada, portando uma lanterna de Bocal vermelho. Era catarinense, mas seus delitos foram cometidos em São Paulo. Atuou por 6 anos e foi detido em 1967. Oficialmente teria cometido 88 delitos: 77 assaltos, 2 homicídios, 2 latrocínios e 7 tentativas de morte, todos confessados. Entretanto, há suspeitas de que ele também tenha estuprado mais de 100 mulheres, porém as vítimas nunca deram queixa. Cumpriu 30 anos de prisão e foi solto em 1997, virando uma "pseudo-celebridade" já que usava apenas roupas vermelhas e quando lhe pediam um autógrafo ele simplesmente escrevia a palavra "Autógrafo" no papel. Em 1998 acabou sendo morto em uma briga de bar em Joinville/SC. 73 Edson Izidoro Guimarães (Enfermeiro da morte) Disponível em: http://fenix1374.blogspot.com.br/2013/03/edson-isidoroguimaraes.html#.UZr1jaKmjVU Com 4 ou mais vítimas, o enfermeiro da morte, como era conhecido, foi condenado a 76 anos de prisão - 19 por cada vítima - pela morte de 4 pacientes do Hospital Municipal Salgado Filho no Rio de Janeiro. Das vítimas citadas, 3 tiveram os aparelhos respiratórios desligados e 1 foi injetada com cloreto de potássio, todas no dia 07 de Maio de 1999. Ele confessou que matava pacientes terminais no intento de receber comissões das funerárias. No início das acusações, Edson chegou a ser indiciado pela morte de 126 pessoas durante os seus plantões. 74 Francisco de Assis Pereira (O Maníaco do Parque) Disponível em: http://www.issoebizarro.com/blog/materias-issoebizarro/os-maioresserial-killers-brasileiros/ Nove é o seu número de vítimas. Construindo a ilusão de que as mulheres tornar-se-iam modelos fotográficos, o motoboy conseguiu atrair 14 vítimas; Sendo que apenas 5 delas fugiram após estupradas e mordidas. As outras tiveram um fim trágico, estranguladas por um cadarço ou cordinha. Pelos crimes Francisco foi condenado a 274 anos de prisão. 75 José Paes Bezerra (O Monstro do Morumbi) Também conhecido como José Guerra Leitão, teve 24 vítimas, de acordo com sua confissão. Cometeu seus delitos entre os anos 60 e 70. Atacando exclusivamente mulheres com biotipo parecido com o de sua mãe, deixava suas vítimas nuas/semi-nuas com os pés e mão amarrados por pedaços de roupas, boca, nariz e ouvidos tapados com papéis amassados e uma tira que servia de mordaça e de enforcador. Foram encontrados7 corpos em terrenos baldios do Morumbi até que a esposa resolveu denunciar. José fugiu para o Pará onde cometeu outros 3 assassinatos. Conseguiu-se apenas provas contra o mesmo em 4 dos crimes. Cumpriu 30 anos de prisão e foi solto em 2001. Localização atual desconhecida. 76 Laerte Patrocínio Orpinelli (O Monstro de Rio Claro) Disponível em: http://jornalcidade.uol.com.br/rioclaro/seguranca/seguranca/30063Laerte-Orpinelli-enfrenta-o-juri-popular-nesta-quinta-feira Ele confessou o assassinato de 11 crianças entre 04 e 10 anos de idade logo que foi preso. Depois, com o tempo, chegou a falar ter cometido mais de 100 assassinatos e de ter bebido o sangue de algumas das vítimas. Ele mantinha um caderno de anotações por onde a polícia conseguiu identificar 26 cidades e 96 desaparecimentos. Os crimes teriam ocorrido entre 1970 e 1999. Atualmente encontra-se preso. 77 Marcelo Costa de Andrade (O Vampiro de Niterói) Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Marcelo_Costa_de_Andrade Ele atuou de 1991 a 1992, matando 13 meninos, com faixa etária de 6 a 13 anos. Ele conduzia a vítima até uma área deserta, estuprava, estrangulava e, quando mortas, bebia o seu sangue, no intento de permanecer jovem e belo. Continuava a praticar sexo com os cadáveres até avançado estado de decomposição. Foi preso graças à fuga de uma vítima que o denunciou. Por ser considerado inimputável pela justiça, encontra-se internado por tempo indeterminado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Henrique Roxo. 78 Fortunato Botton Neto (O Maníaco do Trianon) Disponível em: http://veja.abril.com.br/100107/p_082.html O garoto de programa matou com requintes de crueldade, 13 homens entre 1986 e 1989. Depois de combinar o programa e ir até o apartamento das vítimas, amarrava seus tornozelos e pulsos, cometendo o ato ou por estrangulamento, ou por facadas, ou com golpes de chave de fenda. Em alguns casos pisoteou as vítimas até que os órgãos saíssem pelos orifícios corporais. Em seus depoimentos, o maníaco diz: "Matar é como tomar sorvete: quando acaba o primeiro, dá vontade de tomar mais, e a coisa não para nunca". Foi condenado e morreu na prisão em fevereiro de 1997, de broncopneumonia decorrente da Aids. 79 Francisco das Chagas Rodrigues de Brito Disponível em: http://gargantaafiada.blogspot.com.br/2011/05/os-maiores-serialkillers.html Os fatos ocorreram entre 1989 e 2004 no Maranhão e no Pará. Brito escolhia sempre como vítimas meninos pobres que vendiam doces ou perambulavam na área de sua casa ou de seu trabalho, atraindo os mesmos para uma mata. No local, matava através de estrangulamento, pedradas ou objetos cortantes, e partia para a mutilação, retirando testículos ou órgão genital, além de levar consigo um souvenir (roupas, osso, dedo ou outro pedaço amputado). Há suspeitas de que houve violência sexual e que o assassino tenha comido algumas partes da vítima. Em 2006, ele foi condenado a 20 anos e oito meses de prisão pela morte de uma das vítimas e ainda aguarda julgamento pelas demais. 80 José Ramos (O Linguiceiro da Rua do Arvoredo) Seus ataques ocorreram em 1863. Justamente por se tratar de um caso muito antigo, não há informações precisas quanto ao número exato de vítimas. Seu modus operandi, entretanto, é relatado com clareza: José, pessoa elegante e de bons gostos culturais, atraia as suas vítimas com a promessa de que passariam a noite com a sua esposa, Catarina Pulse. Chegando ao local a vítima era servida de boa comida, boa bebida e boa conversa; Até que Ramos acertava-lhe a cabeça com uma machadinha. Depois, com a ajuda de Carlos Claussner, degolava e esquarteja a vítima, usando sua carne para a fabricação de linguiças. Os fatos ocorreram na Província de Porto Alegre e foram descobertos apenas em 1894, ou seja, 31 anos de matança. José foi condenando ao enforcamento, Catarina internada em hospício e Carlos faleceu. 81 ANEXO D A IRA DE UM ANJO "Child of Rage" (A Ira de um Anjo - 199219) é um documentário que mostra o caso Beth Thomas. Quando Beth contava com apenas um ano de idade, sofreu severos abusos sexuais por parte de seu pai biológico, foi encontrada desnutrida, ao lado de seu irmão Jonathan, ambos extremamente feridos. Foram adotados pelo casal Tim e Julie Thomas, que após alguns meses, perceberam comportamentos estranhos vindo de Beth. A garota tentava matar Jonathan frequentemente, espancava-o, molestava-o e enfiava alfinetes dentro do irmão. Beth também costumava maltratar (e até matar) alguns animais. "O programa que você vai ver foi compilado com as fitas da teoria do Dr. Ken Magid, um psicólogo clínico especializado no tratamento de crianças severamente abusadas. Crianças tão traumatizadas nos primeiros anos de vida que elas não se ligam a outras pessoas. São crianças que não conseguem amar, ou aceitar amor. Crianças sem consciência, que podem ferir ou até matar sem remorso. Este filme mostra os efeitos devastadores de abuso em uma criança. Também mostra que as vítimas podem ser ajudadas. Essa história é sobre uma garota de 6 anos e meio, chamada Beth." "[diálogo entre o psicólogo e a pequena Beth] - O que você quer fazer com seu irmão? - Matá-lo. - Por que você quer matar o seu irmão? - Por que eu fui tão machucada que não quero ficar perto das pessoas. (...)" 19 Disponível em: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=8Bp-cgUQpbk 82 Depois de avaliar o tamanho dos problemas psicológicos de Beth, Dr. Magid sentiu que, para o bem da família, Beth precisava se afastar temporariamente deles. Em abril de 1989, seus pais a levaram a uma casa especial, com especialistas em cuidar de crianças com desordem emocional crianças especiais que são perigosas para si mesmas e para os outros. - Já tive crianças que mataram inúmeras vezes, à sangue frio, membros da família, vizinhos (...) ninguém pensa que alguém é capaz de matar a sangue frio com nove anos de idade, mas é sim. (...) São capazes de qualquer coisa. Somos bastante rigorosos, tudo é completamente monitorado, tomamos completo controle porque uma criança com esse tipo de problema não confia e, por eles não confiarem, não deixam que ninguém mande neles (...) Eles tem que pedir para beber água, tem que pedir para ir ao banheiro, tem que pedir para sair da nossa vista. Parte disso é porque nós não confiamos neles (...) Eles acreditam que são o demônio, que não são alguém de valor. Nós temos que mudar isso, temos que reconstruir isso. De uma criança que não é nada, que é má em sua própria cabeça, para uma criança valorosa e amorosa, e eles se vêem assim. Quando eles fazem isso bem, nós dizemos 'Bom trabalho, você é muito esforçado' e isso vai instruindo sua autoestima pouco a pouco, então eles mudam a maneira como se enxergam. - diz a terapeuta de Beth. Vários meses em tratamento nesse ambiente controlado, e Beth fez progressos, então seu terapeuta decidiu afrouxar um pouco os controles. Beth continua mostrando sinais de melhora. Ela desenvolveu um sentido de certo e errado. Ela parece responder à afeição. Está mais desinibida, foi à escola pública, fez amigos na igreja local e até cantou no coral. - Ela ficava trancada à noite, tinha alarmes nas portas para o caso de ela se esgueirar pela casa à noite. Não nos preocupamos mais, não têm mais alarmes em sua porta. Ela dorme no mesmo quarto que minha filha e eu confio nela, ela escova os cachorros e eu confio nela porque ela conquistou essa 83 confiança. Ela aprendeu. Ela tem um coração e tem amor dentro de si, e agora se sente mal quando faz algo ruim. No passado, como ela não tinha consciência, ela não sentia nada quando fazia algo mau (...) Ela quer se curar porque tem uma família que realmente se importa com ela e ela quer estar com eles. [diálogo com Beth] - Você sabe de onde veio aquela raiva? - Foi quando meu pai me machucou e eu tinha tudo isso dentro de mim, me lembrava e comecei a fazer isso. - E o que isso fazia, isso que estava dentro de você? - Me fazia querer machucar muito as pessoas. - E quem você machucou? - Meu irmão, minha mãe e meu pai, meus animais. - Quem você machucou mais? - Meu irmão - Por que você não me fala disso? - Isso é o que me machuca mais - Como isso a machuca mais? - Porque quando eu machuco as pessoas, estou ferindo a mim mesma. - Como se sente agora, Beth? - [começa a chorar] Triste - É difícil falar sobre isso, não é? -É Beth deu sua última entrevista a esse filme em dezembro de 1989. Embora ela tenha se regenerado, ainda precisa de terapia extensiva (...) Mais de 1 milhão de crianças sofrem abusos nos Estados Unidos, por ano" Beth Thomas cresceu em uma mulher mentalmente saudável. Tornou-se enfermeira e publicou um livro de sua autoria "Mais do que uma linha de esperança". 84 A terapeuta de Beth, Cornell Watkins, ficou conhecida por realizar uma sessão fatal, conhecida como um "renascimento" que asfixiou Candace Newmaker, uma garota de dez anos. Watkins cumpriu 7 anos de pena e foi proibida de trabalhar com crianças. O incidente fez com que se criasse a "Lei de Candace" contra a terapia de fixação. 85 ANEXO E Escala Hare
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