Identidade de gênero e orientação sexual Belo Horizonte 2

Transcrição

Identidade de gênero e orientação sexual Belo Horizonte 2
Sim EFG
Luiza Coutinho
Danilo Narciso
Conselho de Direitos Humanos:
Identidade de gênero e orientação sexual
Belo Horizonte
2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 5
2. O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS ...................... 7
3. CONTEXTUALIZAÇÃO DO MOVIMENTO LGBT ................................................... 9
4. ESFORÇOS INTERNACIONAIS ........................................................................... 12
5. EXPOSIÇÃO DA PROBLEMÁTICA ...................................................................... 15
5.1 A homossexualidade e a transexualidade como práticas criminosas previstas
em texto constitucional........................................................................................... 15
5.2 A discriminação em pauta: violência e perseguição à população LGBT .......... 16
5.3 Abusos médicos de sujeição frequente ............................................................ 19
5.3.1. Procedimentos objetivando a reorientação sexual.................................... 20
5.3.2. Procedimentos de esterilização forçada em indivíduos transexuais ......... 22
5.4 A legalização de casamentos homoafetivos .................................................... 23
5.5 Adversidades enfrentadas por indivíduos transexuais ..................................... 25
6. QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS .............................................................. 28
7. POLÍTICAS INTERNAS EM RELAÇÃO ÀS POPULAÇÕES LGBT NAS NAÇÕES
INTEGRANTES DA ASSEMBLEIA ........................................................................... 29
7.1 Estados africanos............................................................................................. 29
7.1.1 África do sul ............................................................................................... 29
7.1.2 Camarões .................................................................................................. 29
7.1.3 Moçambique .............................................................................................. 30
7.1.4 Nigéria ....................................................................................................... 30
7.1.5 Uganda ...................................................................................................... 31
7.1.6 Zimbábue ................................................................................................... 31
7.2 Estados asiáticos ............................................................................................. 31
7.2.1 Arábia Saudita ........................................................................................... 32
7.2.2 China ......................................................................................................... 32
7.2.3 Indonésia ................................................................................................... 33
7.2.4 Irã............................................................................................................... 33
7.2.5 Japão ......................................................................................................... 33
7.2.6 Jordânia ..................................................................................................... 34
7.2.7 Paquistão ................................................................................................... 34
7.2.8 Rússia ........................................................................................................ 35
7.3 Estados europeus ............................................................................................ 35
7.3.1 França ........................................................................................................ 35
7.3.2 Hungria ...................................................................................................... 36
7.3.3 Reino Unido ............................................................................................... 36
7.3.4 Ucrânia ...................................................................................................... 36
7.4 Estados americanos e caribenhos ................................................................... 37
7.4.1 Brasil .......................................................................................................... 37
7.4.2 Cuba .......................................................................................................... 37
7.4.3 Estados Unidos da América ....................................................................... 38
7.4.4 México ....................................................................................................... 38
7.4.5 Uruguai ...................................................................................................... 38
7.5 Organizações não-governamentais ................................................................. 39
7.5.1 Anistia Internacional................................................................................... 39
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 40
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1. INTRODUÇÃO
Ao sustentar a existência de uma “sexualidade natural” no ser humano, o
imaginário judaico-cristão dominante no Ocidente cristalizou e isolou as expressões
da sexualidade, como se tais manifestações possuíssem realidades concretas. O
passo seguinte foi a criação de nomenclaturas para descrever, classificar e etiquetar
as práticas sexuais. Foi também em referência à sexualidade natural que surgiu a
noção de heteronormatividade, que, como toda norma, é um construto teórico, logo
ideológico, do imaginário sociocultural do qual ela emerge. A partir daí, toda forma
de sexualidade que não se encaixe nesse imaginário é tida como desviante ou
patológica (CECCARELLI, 2000).
Em
termos
científicos,
torna-se difícil
explicar
a
prevalência
da
homossexualidade a partir da perspectiva evolucionista. A lógica sugere que um
fenótipo capaz de reduzir as chances de procriação fosse eliminado pela seleção
natural. A homossexualidade, no entanto, é tão antiga quanto às populações
humanas. Um grande estudo australiano, publicado em 2000, mostrou que sua
prevalência em ambos os sexos é de, aproximadamente, 8%.
Ao longo dos anos, a persistência com que se esforçou para classificar
comportamentos em categorias identitárias contribuiu para a criação de estereótipos
que serviriam de armaduras para aprisionar e disciplinar o indivíduo. Em
conformidade com o sistema de valores morais ocidentais, o sujeito vê-se atrelado a
uma forma normativa de exercer a própria sexualidade, edificando as bases para o
problema do pré-conceito vivenciado estruturalmente por qualquer um que
desarmonize o padrão estabelecido.
Uma carta escrita à mão pelo pai da psicanálise, Sigmund Freud, datada de
1935, mostra o que pensava o médico austríaco sobre a homossexualidade. O
documento é a resposta de Freud a uma mãe preocupada com a homossexualidade
do filho, em que ele evidencia, há mais de oitenta anos atrás, o preconceito como
forma degradante de lidar com uma prática que em seus estudos assume diferentes
faces:
“Vejo pela sua carta que seu filho é homossexual. Estou muito
impressionado com o fato de você não mencionar o termo ao fornecer
6
informações sobre ele. Posso perguntar por que você o evita? A
homossexualidade não é certamente nenhuma vantagem, mas não é nada
do que se envergonhar, nenhum vício, nenhuma degradação; ela não pode
ser classificada como uma doença; consideramos ser uma variação da
função sexual, produzida por uma certa interrupção do desenvolvimento
sexual. Muitos indivíduos altamente respeitáveis de tempos antigos e
modernos eram homossexuais, vários dos maiores homens entre eles.
(Platão, Michelangelo, Leonardo da Vinci, etc). É uma grande injustiça
perseguir a homossexualidade como crime - e crueldade também.“
Em relação à transexualidade, entende-se atualmente na psicologia que a
definição de um homem ou de uma mulher transcende a perspectiva de
determinação binária de seu sexo biológico. John Turner (2000) considera que um
sistema de estratificação de gênero passa a existir quando posições ocupadas por
homens e mulheres implicam diferentes quantidades de poder, prestígio, renda e
outros recursos de valor. Ele pondera que, desde que os homens abandonaram a
caça e a colheita, há mais ou menos 15 mil anos, pode-se observar que as
sociedades passaram a ser estratificadas por gênero, favorecendo os homens em
detrimento das mulheres.
No presente estudo, deseja-se abordar a vivência de homossexuais,
bissexuais e transexuais na contemporaneidade, bem como o que tange à ação dos
Estados na garantia dos direitos humanos universais, prezados em acordo à
declaração de 1948. Os esforços da comunidade internacional, ainda pífios, se
fazem mais do que nunca necessários para alterar um quadro em que os agressores
muitas das vezes são os Estados e, as vítimas, suas próprias populações LGBT
(sigla para as denominações “lésbica, gay, bissexual e transexual”).
7
2. O CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS
O Conselho de Direitos Humanos é um órgão intergovernamental no sistema
das Nações Unidas responsável por fortalecer a promoção e proteção dos direitos
humanos em todo o mundo, além de buscar respostas a situações de violações de
liberdades básicas - individuais ou coletivas – e formular recomendações a
Assembleia Geral que tangenciam questões de gênero, cultura, direitos de minorias,
dentre outras. Reúne-se no Escritório das Nações Unidas em Genebra, tendo a
competência de discutir todas as questões e situações temáticas de direitos
humanos que demandem a sua devida atenção.
O órgão foi criado com o objetivo de substituir a antiga Comissão das Nações
Unidas sobre Direitos Humanos (UNCHR), que possuía mecanismos de atuação
“fracos, pouco eficientes e duvidosos”. Os membros da Comissão eram eleitos por
aclamação, escolhidos sem conhecimento e divulgação popular, e as práticas da
organização caracterizavam-se por atuar, muitas vezes, de forma parcial. Além
disso, reunia-se apenas durante seis semanas, de maneira fixa e inflexível (UNRIC,
2013). Dessa forma, se fez necessária a criação de uma entidade mais eficaz para a
solução de questões relacionadas a direitos e liberdades do ser humano.
Todos os países-membros da Organização das Nações Unidas podem
participar dos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos, mas as decisões são
tomadas em reuniões constituídas por representações de 47 Estados-membros da
Organização, que são eleitos pela Assembleia Geral da ONU. A primeira eleição de
membros aconteceu em Maio de 2006 e, desde então, as cadeiras do novo conselho
são distribuídas entre grupos regionais: 13 para a África, 13 para a Ásia, 6 para
a Europa Oriental, 8 para a América Latina e Caribe, e 7 para "Europa Ocidental e
Outros", o que inclui a América do Norte, Oceania e Turquia. Qualquer membro da
comissão pode, ainda, ter sua participação suspensa pela Assembleia Geral por
maioria de 2/3 dos votos (OHCHR). Os mandatos se estendem por três anos e não
podem ser renovados por mais de duas vezes consecutivas.
Os membros do CDH são obrigados a cumprir com os "padrões mais altos de
serviço" dos Direitos Humanos, e estão sujeitos a controle periódico ou em caráter
extraordinário de situações de violação: “Todos os Estados-membros do Conselho
8
devem se submeter a uma revisão do cumprimento de suas obrigações e
compromissos com os Direitos Humanos” (OHCHR).
O CDH é submetido ao mecanismo da Revisão Periódica Universal (RPU),
que verifica periodicamente – a cada quatro anos e meio – se a situação dos direitos
humanos em cada um dos 193 Estados-membros da ONU condiz com os
compromissos internacionais assumidos. Existe, também, no Conselho, um Comitê
Consultivo, que promove pesquisas para subsidiar resoluções, e um mecanismo de
Procedimento de Reclamações, que permite indivíduos e organizações submeterem
situações de abuso aos direitos humanos (UNRIC).
Por ser um comitê de cunho recomendatório, as decisões tomadas em suas
reuniões são enviadas à Assembleia Geral e influenciam nas discussões e
recomendações quanto aos assuntos em pauta na Organização das Nações Unidas
e no direcionamento das contribuições dos Estados-membros, bem como diretrizes
para sua aplicação. Nenhuma de suas resoluções pode servir para intervenções
diretas em um território, além de que as pautas aprovadas não incluem tópicos
infratores à soberania nacional dos membros.
9
3. CONTEXTUALIZAÇÃO DO MOVIMENTO LGBT
Desde
suas
primícias,
a
história
da
humanidade
contou
com
o
comportamento homossexual como parte intrínseca da cultura de diversos povos.
Em grande parte, a normalidade com que era visto o relacionamento homoafetivo
em âmbito social pode ser justificada, ou ao menos compreendida, pelas práticas
religiosas cultuadas em tempos remotos. Abordando a conjuntura politeísta em que
deuses antigos frequentemente não possuíam gênero definido, sequer necessitavam
de uma relação heterossexual para procriarem e ainda se envolviam, com certa
usualidade, em relacionamentos entre indivíduos do mesmo sexo, dissocia-se a
ideia da prática sexual como instrumento de perpetuação biológica para tornar-se
usufruto de caráter místico ou hedônico.
Com a ascensão do Cristianismo, porém, se envolver em uma relação sexual
com finalidade diferente da procriação passou a ser considerado pecado carnal, e, a
sodomia, a pior e mais abominável das heresias. Em 1231, com a instituição do
Tribunal do Santo Ofício, foi ordenado o combate às consideradas “mazelas”
difundidas em toda a Europa, incluindo à população homoafetiva. No entanto,
diversos são os relatos sobre casos de homossexualidade dentro dos membros do
próprio clero, inclusive por parte de papas que integraram a história da Igreja.
Por séculos, os dogmas cristãos prevaleceram, culminando na gênese de
uma base sólida para o preconceito e a intolerância que insurgiram. Apenas a partir
da segunda metade do século XIX, na Europa central, que começaram movimentos
de luta contra a criminalização dos atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo e do
travestismo. O país onde o movimento se organizou e fez intervenções públicas de
forma mais consistente foi a Alemanha, porém, sendo, após a ascensão do nazismo,
duramente reprimido. Como pilares desse manifesto podemos apontar Karl-Heinrich
Ulrichs1, considerado pioneiro no ativismo LGBT da era moderna, por publicamente
ter se assumido e panfletado pela causa, e Magnus Hirschfeld, médico e sexólogo,
que teorizou sobre a homossexualidade associada a um hermafroditismo
1 “Até
o dia em que eu morrer olharei para trás com orgulho pela coragem que encontrei para
enfrentar cara a cara o espectro que desde tempos imemoriais tem vindo a injetar veneno em
mim e nos homens da minha natureza. Muitos foram levados ao suicídio, pois toda a sua
felicidade de viver foi manchada. Na realidade, estou orgulhoso por ter encontrado coragem
para desferir o golpe inicial na hidra do desprezo público” (ULRICHS, 1895).
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psicológico, a partir da analogia de que os homossexuais pertenceriam a um
“terceiro sexo”.
Contudo, a impulsão para que a organização LGBT em movimentos civis se
popularizasse foi dada com a intitulada “rebelião de Stonewall”, em Nova Iorque.
Para que se possa de fato compreender o evento, é necessário ter-se em mente que
a comunidade gay norte-americana sofria, assim como em grande parte do mundo,
com a perseguição do sistema jurídico do país nos anos 50 e 60. Eram frequentes
as batidas policiais em locais frequentados pelo público homoafetivo, bem como
prisões de cidadãos com base em sua orientação sexual.
Não
obstante,
a
comunidade
LGBT
se
reunia
em
poucos
bares,
frequentemente em condições precárias de higiene, onde poderiam se encontrar.
Stonewall Inn era um deles. O seu público marginalizado, composto por drag
queens, transgêneros, homens efeminados e mulheres masculinizadas, sofria com
recorrentes batidas policiais, tendo o bar fechado diversas vezes e retornado em
seguida. O dia 28 de junho de 1969, no entanto, ficou marcado pela resistência dos
clientes de Stonewall Inn às prisões por policiais nova-iorquinos. As autoridades
foram encurraladas e presas dentro do bar, por meio de gritos e muita revolta dos
cidadãos no local.
Após a solicitação de reforços, a região tornou-se um verdadeiro campo de
guerra, com duras investidas da resistência e violenta repressão policial em um
confronto que se sucedeu por seis dias. O fato, considerado a “queda da bastilha” da
história LGBT, marcou o momento da virada pelos direitos homossexuais nos
Estados Unidos da América e em todo o mundo. Com o ocorrido, a população
começou a se organizar em diversos outros movimentos de cunho ativista na cidade,
contando com veículos midiáticos para protestarem. Em 1970, surgiram as primeiras
marchas de orgulho gay no país, e cada vez mais foi agregada visibilidade à
iniciativa.
O movimento como conhecemos hoje tem sua incipiência atrelada à década
de 1970, com o advento da revolução sexual (e a influência da teorização de
Sigmund Freud). O indivíduo é celebrado pela primeira vez na era moderna e
impulsionado
a
manifestar-se.
Deve-se
mencionar,
também,
a
análise
11
epidemiológica dos primeiros casos da síndrome da imunodeficiência adquirida – a
AIDS – que foi associada, de maneira errônea, à imagem da comunidade LGBT,
como se apenas indivíduos do grupo pudessem ser contaminados. A comunidade
viu-se, portanto, obrigada a se reunir para combater tanto a doença quanto o
estigma ainda hoje atrelado a ela, o que garantiu ao movimento capacidade logística
e organizativa para que outras pautas, além de reivindicações para com o
tratamento da doença, pudessem ser reivindicadas. Além disso, a comunidade
LGBT passou a gerir ONGs e campanhas de massa; a incipiência de diversas
entidades e associações LGBT nessa época é notória, a nível doméstico e global.
A partir da década de 1990, após uma intensiva campanha de informação
acerca da patologia, salienta-se a iniciativa em se criar leis contra a discriminação e
estigma nos mais diversos Estados. Assim, mesmo que a homofobia ainda hoje
esteja profundamente enraizada nas diversas sociedades globais, é necessário que
se reconheça a ascensão de homossexuais a importantes cargos políticos e o
espaço concedido, em algumas regiões, para a discussão da temática. As pautas do
movimento atual reivindicam “casamento” civil igualitário, redirecionamento de
políticas públicas, criminalização da homofobia e ações na educação primária como
medida em longo prazo, dentre outras. No entanto, é importante termos o
entendimento de que há diversas outras controvérsias a serem solucionadas até
mesmo dentro de sua organização, como a invisibilidade de segmentos no próprio
movimento, o que pode vir a fragmentar uma união (muitas vezes já falha) de
interesses.
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4. ESFORÇOS INTERNACIONAIS
Ações de cunho homofóbico perpetuadas na sociedade humana muitas vezes
são acompanhadas da falta de proteção jurídica adequada contra a discriminação
em virtude da orientação sexual e da identidade de gênero que expõem muitas
pessoas LGBT às violações de seus direitos humanos. Durante décadas, a
expressão “orientação sexual” foi raramente proferida em encontros formais e
intergovernamentais nas Nações Unidas. Em diversos países, ainda existem leis
discriminatórias que criminalizam relações consensuais privadas entre pessoas do
mesmo sexo – e comprometem muitas pessoas ao risco de punição. Porém, mesmo
quando não se trata de legislações, há discriminação em ambientes sociais – vê-se
mercado de trabalho, hospitais, escolas e, até mesmo, dentro do núcleo familiar dos
indivíduos – que preocupam a comunidade internacional e fomentam desafios que
dizem respeito à identidade de gênero (OHCRH).
As leis que englobam pessoas LGBT na atualidade têm uma enorme
variedade de alcance ao redor mundo. As diferenças nos direitos LGBT estiveram
presentes ao longo da história das civilizações humanas e persistem até aos tempos
atuais. Há países que criminalizam a homossexualidade com pena de morte, como é
o caso da Mauritânia, Arábia Saudita e Iêmen, bem como aqueles que já legalizaram
o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, como Países Baixos, Espanha ou
Canadá.
Assim, a Organização das Nações Unidas busca, de diversas maneiras,
promover a integridade e garantir o cumprimento dos acordos previamente
assinados por representantes de seus Estados-membros. Por ser um desafio a nível
global, há uma série de monitorações para verificar se as situações das nações
seguem conforme os tratados internacionais, a fim de evitar que a problemática da
violação de direitos humanos permaneça frequente. Pode-se observar que as
legislações relacionadas à homossexualidade variam muito de acordo com a cultura
local, assim como variaram com o passar do tempo.
Todavia, são frequentes os casos em que as possíveis soluções para os
abusos dos direitos humanos contra os homossexuais se deparam com barreiras
religiosas. Há países em que a homossexualidade é severamente condenada pelo
13
exercício de forte influência da religião na política. Alguns países adotam, inclusive,
para as relações entre pessoas do mesmo sexo, penalidades que violam as leis
internacionais.
A Declaração Universal dos Direitos dos Humanos se inicia de forma
inequívoca: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”
(DUDH, Artigo 1º). Redigida em 1948, foi o primeiro documento legal relacionado à
proteção dos direitos humanos. É o exemplo mais evidente de um documento
internacional que suscita o respeito e, mesmo não sendo obrigatória aos governos, a
DUDH influenciou a formação de muitas constituições nacionais desde sua criação.
A repulsa a diferentes formas de expressão sexual e amorosa representam uma
ofensa à diversidade humana e às liberdades básicas garantidas pela declaração.
As principais organizações de saúde ao redor do mundo não consideram mais
a homossexualidade como distúrbio, doença ou perversão. Em 1973, a Associação
Americana de Psiquiatria retirou a palavra “homossexualidade” da lista de
transtornos mentais ou emocionais. A Associação Americana de Psicologia adotou o
mesmo procedimento em 1975 e, logo, a decisão foi seguida por muitas entidades
de psicologia e psiquiatria no mundo. No Brasil, por exemplo, o Conselho Federal de
Psicologia deixou de considerar a homossexualidade como um desvio sexual
em 1985 e, em 1999, estabeleceu regras para a atuação dos psicólogos em relação
às questões de orientação sexual, declarando que "a homossexualidade não
constitui doença,
nem distúrbio e
nem perversão"
e
que
os psicólogos não
colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura da
homossexualidade.
Em
maio de 1990,
a
Assembleia
Geral
da Organização
Mundial
de
Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da Classificação Internacional de
Doenças (CID), sua lista de doenças mentais. E, finalmente, em 1991, a Anistia
Internacional passa a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação
aos direitos humanos.
Mais recentemente, em 18 de dezembro de 2008, foi apresentada à
Assembleia Geral da ONU uma proposta sobre orientação sexual e identidade de
gênero de iniciativa holandesa e francesa, apoiada pela União Europeia. A
14
declaração, originalmente destinada para ser adotada como resolução, provocou
outra declaração em sentido oposto promovida pela Liga Árabe. Ambos os
documentos permaneceram abertos para assinaturas, mas nenhum foi adotado
oficialmente.
A
proposta
da
França
e
de violência, assédio, discriminação,
da
Holanda
exclusão
e
condenava
quaisquer
preconceito,
bem
tipos
como
assassinatos e execuções, tortura, detenção arbitrária e a privação de direitos
econômicos, sociais e culturais baseado em orientação sexual e identidade de
gênero. O documento significou um avanço para os direitos humanos, por questões
da comunidade LGBT nas Nações Unidas. A oposição a esse tipo de documento é
composta, majoritariamente, por países cuja maioria da população é islâmica. Os
críticos da declaração consideraram-na como uma tentativa de legitimar as uniões
civis ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, a adoção por casais do mesmo
sexo e pedofilia, além de reduzir a liberdade de expressão religiosa contra o
comportamento homossexual.
15
5. EXPOSIÇÃO DA PROBLEMÁTICA
5.1 A homossexualidade e a transexualidade como práticas criminosas
previstas em texto constitucional
As legislações dos 193 Estados-membros componentes da ONU no que
tange à população LGBT apresentam uma discrepância notória e inversamente
proporcional à aceitabilidade do grupo contextualmente em nível doméstico. Como
um aspecto essencialmente cultural, a divergência referente ao tratamento da
questão corresponde ao esperado e, no entanto, demonstra um total atraso e
descompromisso da comunidade internacional com políticas positivas ao levantar o
tópico tardiamente em assembleias de alcance global. A edificação de cartas
normativas com medidas de caráter punitivo deve-se essencialmente a fatores
históricos, que devem ser previamente compreendidos ao se tratar do tema na
contemporaneidade.
Acredita-se que o primeiro código que adotou uma medida que punia a
sodomia (no seguinte caso, com a morte) surgiu no Oriente do século XIII com o
imperador mongol Gengis Khan, cuja intenção seria um crescimento populacional
forçado, uma vez que a prática era recorrente. Já na parte ocidental do globo, a
prática foi considerada crime pela primeira vez apenas em 1533, com o “Buggery
Act” inglês, e, a partir de então, diversos outros países europeus também passaram
a adotar leis referentes à conduta. Ainda naquela década, Portugal, Espanha e
diversas outras nações, sob a influência da Santa Inquisição, instituem em seu
território e em suas colônias leis que passariam a considerar a homossexualidade
inadmissível e passível até mesmo da morte. A Alemanha, no mesmo sentido,
adotou o chamado “Parágrafo 175” referente à situação e, mesmo após tentativas no
início do século XX de revertê-lo, o mesmo foi mantido e endossado durante o
regime nazista.
Na atualidade, o mundo ainda possui 2,7 bilhões de pessoas vivendo em
países que criminalizam a relação entre pessoas do mesmo sexo, compondo mais
de um terço da população mundial absoluta. De acordo com Associação
Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (ILGA), mais de 75
16
países penalizam a prática com penas que variam de chibatadas até prisão
perpétua.
Em sete deles – Catar, Irã, Mauritânia, Arábia Saudita, Sudão, Emirados
Árabes Unidos e Iêmen – a pena para a prática homossexual é a morte. Estados
cujas leis são baseadas na sharia – conjunto de regras baseado no Alcorão, o livro
sagrado do Islamismo, e na biografia do profeta Maomé – são os que mais
executam, sendo que 38 dos 54 países do continente africano (de majoritária
influência muçulmana) possuem uma legislação intolerante à população LGBT.
A não criminalização da conduta, no entanto, não é suficiente para tornar uma
nação apropriada para a recepção e permanência do grupo. Apesar de países de
raízes cristãs historicamente tenderem a livrar-se do fundamentalismo religioso e
vincular-se a uma maior aceitação, pelo menos em texto constitucional, de
indivíduos LGBT, é evidente a influência da religião na intolerância e violência ainda
difundidas estruturalmente também nessas sociedades. Contudo, cabe ressaltar que
as pautas do movimento são diferentes nesses países em relação àqueles que
adotam medidas punitivas. Entre os tópicos mais reivindicados podem ser citados o
direito ao casamento civil e à união estável entre pessoas do mesmo sexo, o direito
à integridade social, a inclusão em texto constitucional de tópicos que refutem e
tipifiquem a criminalização de atos de preconceito, o direito ao tratamento e
operações médicas e o direito à revisão do nome para pessoas transexuais. Já em
países de legislações mais fundamentalistas, de caráter punitivo, o primordialmente
reivindicado é o direito à vida, independente de orientação sexual e/ou identidade de
gênero.
5.2 A discriminação em pauta: violência e perseguição à população LGBT
Ato discriminatório é aquele que consiste em subjugar alguém em função de
sua etnia, deficiência, sexo ou quaisquer outras características pessoais, podendo
se manifestar de diversas formas (OHRC). A discriminação pode visar a uma pessoa
ou até um grupo, bem como pode estar enraizada em um sistema de forma
estrutural. Essa forma de intolerância pode resultar em agressões físicas e
psicológicas, bem como rejeição a nível profissional e familiar.
17
Mesmo que de forma discreta, a homofobia e a transfobia estão presentes no
cotidiano LGBT. O medo de ser identificado como homossexual, por exemplo, pode
ser considerado como uma forma de homofobia social. Outra forma é homofobia
interiorizada, que se refere ao sentimento negativo de um indivíduo em relação a si
mesmo por causa da homossexualidade, o que pode causar um grave desconforto
com a desaprovação de sua própria orientação sexual, bem como repressão dos
desejos homossexuais. Em alguns casos, pode acontecer uma luta consciente
interna que coloca crenças religiosas ou sociais arraigadas contra um forte desejo
sexual e emocional. Essa discordância muitas vezes provoca a depressão clínica: a
elevação da taxa de suicídio entre os adolescentes gays tem sido atribuída a esse
fenômeno (até 30% das tentativas de suicídios de jovens não heterossexuais).
Em âmbito estatal, uma série de fatores implica no posicionamento das
nações em questões sociais. A influência religiosa é uma das razões que leva
diversas nações a tomarem medidas extremas sobre problemáticas sociais que
envolvem a comunidade LGBT: no Alcorão, se dois homens estão envolvidos em
uma relação imoral, eles devem ser punidos (porém, caso se arrependam, devem
ser deixados livres). O Cristianismo tem uma variedade de pontos de vista sobre
questões relacionadas à orientação sexual, que vão desde a condenação definitiva à
aceitação completa - a maioria das denominações cristãs acolhem as pessoas
atraídas pelo mesmo sexo, mas ensinam que as relações e atos sexuais
homossexuais são pecaminosos. Algumas igrejas também assumem a posição de
que a atividade sexual homossexual é algo imoral.
O Estado pode compactuar com a homofobia quando aplica a criminalização
e a penalização da homossexualidade, permite discursos de ódio oriundos de
membros do governo e se posiciona de forma indiferente em situações
de discriminação, perseguição e violência contra pessoas LGBT. Em algumas
épocas e lugares, os homossexuais podiam ser condenados à pena de morte.
Por muito tempo, o comportamento homossexual foi uma pauta delicada
internacionalmente.
O
governo
chinês
de
Mao
Tsé-Tung
considerava
a
homossexualidade como uma "desgraça social ou uma forma de doença mental".
Nas décadas de 1960 e 1970, os homossexuais enfrentaram um período de
perseguição
extrema.
Mesmo
não
existindo
leis
na
República
18
Popular Comunista contra a homossexualidade, "a polícia regularmente persegue
gays e lésbicas". Na Alemanha Nazista, homossexuais foram, juntamente aos
judeus,
arduamente
perseguidos
e
posteriormente
assassinados
durante
o Holocausto. Todavia, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, sob o
governo de Vladimir Lenin, descriminalizou a homossexualidade em 1922, antes
mesmo de países europeus, abolindo leis czaristas e mantendo políticas sexuais
liberais. Stalin reverteu essa situação uma década mais tarde e a homossexualidade
permaneceu ilegal até a era de Yeltsin.
Atualmente, algumas nações condenam a homossexualidade explicitamente.
Por exemplo, o governo da Coreia do Norte condena o que chama de "cultura
gay ocidental" como um vício causado pela decadência da sociedade capitalista e
denuncia-a como a promoção do consumismo, classismo e da promiscuidade.
No Zimbábue, ocorreu uma campanha violenta contra pessoas homossexuais, com
o argumento de que “antes da colonização, os zimbabuanos não se envolviam em
atos homossexuais.” Em setembro de 1995, o parlamento do Zimbábue introduziu
uma legislação proibindo atos homossexuais.
Nos territórios dominados pelo autodenominado Estado Islâmico (EI), ser
homossexual é um crime que deve ser punido com morte, na qual homossexuais são
lançados do alto de prédios - e se sobrevivem, são apedrejados. Os tribunais baseados
na sharia, a lei islâmica, normalmente se baseiam no trecho do Corão em que os
habitantes de Sodoma (“o povo de Lot”) são mortos por se aproximarem dos
homens. A pena aos homens que assumem a posição de “ativo” durante o ato
sexual pode ser aliviada, de acordo com algumas legislações.
Mais especificamente, existe também a problemática atual do asilo a
refugiados homossexuais. Muitos refugiados não revelam sua identidade sexual no
momento em que se registram no Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR) por medo de serem rejeitados. Países como Irã, Arábia
Saudita e Uganda não apenas não reconhecem o refúgio nessas condições, como
perseguem gays dentro de suas próprias fronteiras. Na Holanda, país reconhecido por
sua luta pela tolerância, existem dados de violência contra alguns imigrantes gays,
segundo a associação de defesa aos direitos dos homossexuais (COC, na sigla em
holandês), que chegaram a casos de agressões sexuais. Nessa situação, a ONU
19
buscou discutir, em abril de 2016, os pedidos de solicitação de refúgio baseados em
orientação sexual e em identidade de gênero, porém “a aplicação da definição de
refugiado nessa área permanece inconsistente”. A Convenção de 1951 determina a
classificação formal dos refugiados, mas não faz menção específica a questões de
“orientação sexual e identidade de gênero”. Por isso, um país pode ser signatário do
documento, mas não estender sua aplicação à indivíduos LGBT.
Além disso, muitos casos de discriminação explícita levam a outros crimes,
como violência física e assassinatos em cenas cotidianas. Em 1973, houve um
ataque em um bar gay de Nova Orleans, que matou 32 pessoas.
Na época, a
cidade tinha uma fama liberal com relação às liberdades individuais, mas, na
verdade, a discriminação era visível. A homossexualidade era considerada um
problema mental. No ano de 2016, mesmo com as inúmeras evoluções das
legislações abrangendo homossexuais, um episódio similar que chocou o mundo foi
o ataque à boate LGBT Pulse, em Orlando, nos Estados Unidos. Um homem de 29
anos matou a tiros mais de 50 pessoas que frequentavam o local, enquanto outras
53 ficaram feridas. As possíveis ligações do assassino com grupos terroristas não
anulam o fato de que os alvos eram homossexuais livres e vulneráveis. Zeid Ra'ad
Hussein, Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, proferiu na
abertura da reunião do CDH uma nota de repúdio ao ocorrido: "Eu condeno, com a
maior veemência possível, os ataques ultrajantes de extremistas violentos sobre
pessoas inocentes, escolhidas ao acaso, por suas crenças, opiniões ou orientação
sexual".
Em suma, a luta LGBT não tem a finalidade de convencer uma maioria do
valor de uma minoria, mas busca o pluralismo e o reconhecimento da diversidade
(LOPES, 2005). O direito de desaprovar a homossexualidade e de expressar a
desaprovação individual não implica no direito de violar convenções internacionais e
agredir um ser humano física ou psicologicamente pela sua orientação sexual ou
identidade de gênero.
5.3 Abusos médicos de sujeição frequente
Ao longo da história, foi comum a agregação de conceitos biológicos com
humanos para determinados fins, o que se evidencia em teorias como a do
20
“darwinismo social”. Em relação ao fenômeno da homofobia não foi diferente;
indivíduos buscaram alternativas para justificá-lo e confirmá-lo, embasando-se
frequentemente em falsos pressupostos médicos. Analogamente, a medicina foi
utilizada para reverter, por meio de procedimentos sem fundamento científico
ratificado, a homossexualidade e a transexualidade, e ainda hoje não há uma
iniciativa contundente que garanta os direitos humanos da população LGBT em
relação à questão.
É impossível estimar-se, ao certo, quantos são os esforços realizados todos
os dias que violam a integridade do indivíduo homossexual ou transexual. Na
presente seção, no entanto, serão abordados dois desses procedimentos, que se
destacaram por sua recorrência.
5.3.1. Procedimentos objetivando a reorientação sexual
Como supracitado em tópicos prévios, a Organização Mundial da Saúde
retirou a homossexualidade de seu catálogo de patologias no ano de 1990, e, não
constituindo mais um transtorno mental, segundo o órgão não há fundamentação
para recomendar-se mais a sua “cura”. Mas, apesar desta resolução internacional,
cada país e cultura trata a questão da homossexualidade de maneira diferente. O
Brasil, por exemplo, por meio do Conselho Federal de Psicologia, deixou de
considerar a opção sexual como doença ainda em 1985, bem como outros países da
América Latina. Por outro lado, a China tomou a atitude apenas em 2001, e diversos
outros Estados ainda não reconhecem a orientação sexual como uma liberdade que
deva ser garantida ao cidadão.
Uma força-tarefa da Associação Americana de Psicologia descobriu, em
2009, que as terapias de conversão, apesar de serem organizadas e defendidas por
organizações majoritariamente religiosas, possuíam pouca evidência científica para
apoiá-las. Uma revisão de estudos de 1960 a 2007 descobriu 83 trabalhos sobre o
tema, sendo que a grande maioria não tinha força experimental para provar se as
terapias alcançavam seus objetivos declarados. Inclusive, muitas das pessoas
estudadas nos primeiros anos foram obrigadas por tribunal a fazer as terapias, o que
adiciona um elemento coercitivo aos resultados.
21
Como a terapia de conversão não é um tratamento psicológico padrão, não
há normas ou orientações profissionais para guiá-la. Tentativas médicas de alterar
a homossexualidade já incluíram tratamentos cirúrgicos como a histerectomia
(retirada do útero), a ovariectomia (remoção de ovários), a clitoridectomia (mutilação
genital feminina sobre o clitóris), a castração, a vasectomia (esterilização
masculina), a cirurgia do nervo pudico e a lobotomia (técnica bárbara da
psicocirurgia que efetuava intervenções cirúrgicas no cérebro do paciente).
Tratamentos no início da década de 1960 e 70 incluíam a terapia de aversão, com
pacientes levando choques ou tomando drogas indutoras de náuseas enquanto
assistiam filmes eróticos de relações homossexuais (BRITISH MEDICAL JOURNAL,
2004).
Outros métodos testados incluem psicanálise ou psicoterapia, tratamentos de
estrogênio para reduzir a libido nos homens, e até mesmo terapia eletroconvulsiva,
em que um choque eléctrico é utilizado para induzir uma convulsão, com efeitos
secundários, como perda de memória (ou piores, como doenças cardíacas). Uma
das tentativas mais peculiares foi a do endocrinologista vienense Eugen Steinach,
que transplantou testículos de homens heterossexuais em homens homossexuais na
tentativa de livrá-los dos desejos por pessoas do mesmo sexo. Não houve sucesso.
Mais recentemente, as pessoas que fizeram tratamentos de conversão relataram
terapias de conversa que enfatizam teorias pseudocientíficas, como a ideia de que
uma mãe dominadora e um pai distante tornam um filho “gay”.
Robert Spitzer apresentou um trabalho controverso na reunião anual de 2001
da Associação Americana de Psiquiatria (AAP), em que argumentava ser possível
que alguns indivíduos altamente motivados conseguissem mudar a sua orientação
sexual de homossexual para heterossexual. Um artigo de 2001 do Washington
Post indicou que Spitzer tinha 45 minutos de entrevistas telefônicas com 200
pessoas que afirmavam que as suas respectivas orientações sexuais mudaram de
homossexual para heterossexual. Spitzer afirmou que a sua pesquisa "mostrou que
algumas pessoas podem mudar de homossexual para heterossexual e nós devemos
reconhecer isso." A AAP, no entanto, emitiu um comunicado oficial desmentindo a
pesquisa de Spitzer, salientando que o trabalho não havia sido revisado e afirmando
que "não há nenhuma evidência científica publicada em apoio à eficácia da terapia
reparativa como um tratamento para mudar de orientação sexual". Assim, em 2012,
22
Spitzer se retratou publicamente pela conclusão de sua pesquisa e afirmou: "Eu
acredito que devo desculpas à comunidade gay por meu estudo trazer alegações
não comprovadas da eficácia da terapia reparadora”.
A maior parte das organizações profissionais de saúde mental já efetuaram
esforços de mudanças de orientação sexual e praticamente todas elas adotam
declarações de política da profissão e alertas ao público sobre os tratamentos que
se propõem a mudar a sexualidade de uma pessoa. Estas incluem a Associação
Americana
de
Psiquiatria,
Associação
Americana
de
Psicologia, American
Counseling Association, Associação Nacional dos Trabalhadores Sociais, Royal
College of Psychiatrists e a Sociedade Australiana de Psicologia.
5.3.2. Procedimentos de esterilização forçada em indivíduos transexuais
A exigência de documentos que comprovem a identidade de cidadãos
transexuais representa, em diversas ocasiões, uma inconveniência para o grupo,
que nem sempre consegue a documentação adequada em órgãos judiciários
internos. Muitos Estados possuem requisitos invasivos para que o indivíduo adquira
seu reconhecimento devido, exigindo processos complicados e, muitas das vezes,
extremamente caros. Devido a isso, apenas 21% dos transexuais conseguiram
realizar a completa transição de documentos e registros, de acordo com a National
Transgender Discrimination Survey, o que acarreta em uma série de impactos
negativos em relação à plena garantia de seus direitos, como a integração no mundo
do trabalho, por exemplo.
Em diversos Estados, a cirurgia é um pré-requisito para que o transexual
consiga seu reconhecimento. No entanto, o procedimento de transição cirúrgica nem
sempre é efetuado pelo indivíduo, seja por seu custo ainda muito elevado, seja por
opção do solicitante. Assim, diversas organizações que trabalham em favor dos
direitos de pessoas transexuais reconhecem a exigência como uma infração da
integridade e liberdade do cidadão, que é incitado coercitivamente a promover um
procedimento invasivo no próprio corpo.
Além disso, também é frequente a esterilização forçada como uma exigência
pré-definida. Na Suécia, por exemplo, se uma pessoa sueca transexual quisesse
atualizar legalmente seu sexo nos documentos de identificação oficial, uma lei de
23
1972 exigia que ela estivesse divorciada e esterilizada. O Tribunal Administrativo de
Recurso de Estocolmo deliberou que a medida era inconstitucional e violava a
Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Na sua decisão de 19 de dezembro, o
tribunal afirmou que lei não respeitava os direitos e liberdade civis garantidos pela
Constituição e que era discriminatória, por ser dirigida exclusivamente aos
transexuais. A pressão externa fez com que o país cedesse e voltasse atrás em sua
exigência.
5.4 A legalização de casamentos homoafetivos
O casamento homoafetivo é caracterizado pelo casamento entre duas
pessoas do mesmo sexo biológico ou da mesma identidade de gênero. Os
defensores do reconhecimento legal de casamento do mesmo sexo geralmente se
referem ao seu reconhecimento como casamento igualitário. Sua introdução nas
legislações matrimoniais ao redor do mundo tem variado e é relacionada a garantias
de igualdade perante a constituição.
Nos países em que é legalizado, a permissão para que pessoas do mesmo
sexo
se
casem
substituiu
o
sistema
de
registros
anterior
de “uniões
civis” ou “parceria”. Em outros, casamentos e uniões civis são celebrados para
ambos os tipos de casais hétero ou homoafetivos, cujo reconhecimento é uma
questão de direitos civis, políticos, sociais, religiosos e morais. As discussões sobre
autorização do matrimônio homoafetivo, nesses casos, se referem à autorização de
contrair os mesmos direitos que casais heterossexuais possuem. Outro ponto
discutido é se o termo “casamento” deve ser aplicado para tais situações.
Ban Ki-moon, atual Secretário Geral da Organização das Nações Unidas,
proferiu um discurso em 2015, após a legalização do casamento homoafetivo nos
Estados Unidos, afirmando que “Negar a casais o reconhecimento legal de seus
relacionamentos abre a porta para uma discriminação generalizada.” e que “A
decisão da Suprema Corte abre o caminho para que gays e lésbicas norteamericanos tenham seus relacionamentos legalmente reconhecidos”. De fato, o
casamento homossexual é um direito civil que, quando contrariado, reflete o
preconceito baseado na orientação sexual: a manutenção de homens e mulheres
homossexuais como inelegíveis para o casamento tanto os estigmatiza quanto
24
impulsiona a discriminação pública contra eles. Outro argumento em apoio ao
casamento homossexual é que filhos de casais do mesmo sexo podem se beneficiar
ao serem criados por dois pais dentro de uma união legalmente reconhecida e
apoiada por instituições da sociedade, devido ao reforço do bem-estar financeiro,
psicológico e dentro do casamento.
Fonte:
G1.
Veja
Lista
de
países
que
já
legalizaram o casamento gay. Acesso em 21/06/2016
No oriente médio, dentre os quatorze países, 11 possuem legislação que
criminaliza as relações sexuais entre pessoas do mesmo gênero, sendo que Arábia
Saudita, Emirados Árabes Unidos, Iêmen e Irã aplicam oficialmente a pena de morte
a homossexuais e o Barein pune apenas relacionamentos entre homens. Todavia,
Israel, Jordânia e Palestina são as exceções que permitem a união civil dentro do
país.
O casamento entre indivíduos do mesmo sexo é uma das reivindicações de
direitos civis, juntamente à união estável, que reflete nos direitos de pensão,
sucessão de bens, adoção de filhos, etc, garantidos aos casais heterossexuais.
Muitas vezes, mesmo após a conquista do casamento propriamente dito, esses
25
direitos não são estritamente exercidos, bem como visto com maus olhos por uma
parcela da sociedade.
A celebração de casamentos religiosos entre pessoas do mesmo sexo vem
sendo debatida nos últimos anos pelas confissões religiosas, juntamente com a
aceitação da homossexualidade. A maioria das religiões organizadas se restringem
a celebrar casamentos entre pessoas de sexos diferentes. Porém, algumas igrejas
cristãs de diversos países abençoam uniões entre parceiras ou parceiros
homossexuais, como a Metropolitan Community Church e a Associação Unitária
Universalista, nos Estados Unidos, a United Church of Canada, no Canadá, e a
Igreja Cristã Contemporânea, no Brasil.
5.5 Adversidades enfrentadas por indivíduos transexuais
Embora a comunidade de transgêneros seja reconhecida como uma parte da
comunidade LGBT, o Movimento Transgênero se distingue com algumas
reivindicações específicas e, muitas vezes, não possui a mesma representatividade.
Enquanto travestis podem estar mais propensas a defender direitos de tratamentos
hormonais e cirúrgicos, indivíduos transexuais normalmente buscam os direitos de
assistência de cirurgias de redesignação de sexo, mudança do nome e sexo nos
registros civis, que ainda não são reconhecidos em diversas nações no globo.
Apesar do avanço em desconsiderar a homossexualidade como um
transtorno mental, pessoas trans ainda têm sua identidade de gênero patologizada
por quase todos os países (com exceção da França) e pela Organização Mundial da
Saúde
(OMS).
Contudo,
a
entidade
já
não
classifica,
informalmente,
a
transgeneridade como uma condição patológica. Em 2007, a Espanha aprovou
direitos das chamadas “minorias sexuais” e reconheceu alguns direitos aos
transexuais, como a Lei de Identidade de Gênero e, em 2010, o governo espanhol
solicitou à OMS a retirada da qualificação de transexualidade da Classificação
Internacional de Doenças (CID).
Como alguns transgêneros optam por passar por um processo de
redesignação sexual, a principal condição necessária para a recomendação da
cirurgia de mudança de sexo seria o tratamento dessa circunstância individual como
um transtorno de identidade de gênero, logo, a decisão da OMS poderia acarretar
26
em restrições nas legislações de cada país. A mudança de classificação
provavelmente será incluída na próxima edição da CID, na qual uma seção será
dedicada exclusivamente a condições que não são mais consideradas distúrbios,
mas exigem algum tipo de intervenção médica (MACHADO, Roberta).
Com a ressalva, a OMS espera manter a garantia de que indivíduos
transgêneros continuem recebendo tratamento de redes públicas e particulares. No
Irã, por exemplo, enquanto a homossexualidade é considerada como um pecado, a
transexualidade é categorizada como doença passível de cura. O procedimento
cirúrgico para transexuais é autorizado na nação há mais de três décadas, mas
unicamente pela sua patologização.
Os jovens travestis e transexuais enfrentam diversas dificuldades para se
qualificar academicamente no mundo. Leis que determinam que as pessoas sejam
tratadas pelo nome social - aquele com o qual se identificam e se apresentam, e não
o presente em sua certidão de nascimento - são recentes ou inexistentes em boa
parte dos países, o que dificulta uma escolarização livre de julgamentos. Eles
enfrentam barreiras à educação quando são incapazes de frequentar uma escola
com segurança e não são chamados pelo nome social à escolha. Registros
escolares, uniformes, equipes e instalações desportivas rotineiramente não
conseguem acomodar as necessidades de pessoas trans. Tudo isso resulta em altos
níveis de bullying, de violência, de evasão escolar e de exclusão da escola. O
preconceito fica ainda mais manifesto em entrevistas de emprego e candidaturas a
vagas profissionais: a empregabilidade de travestis e transexuais se torna um
desafio em razão da discriminação estabelecida na sociedade.
A grande maioria das pessoas trans em todo o mundo não consegue obter
documentos que combinem seu nome e sexo em questão com a identidade de
gênero. Sem documentos oficiais precisos, as pessoas têm o acesso aos direitos
básicos negados e são vulneráveis à discriminação e violência. As pessoas trans
ficam ainda mais expostas à discriminação quando seu nome ou sexo anterior são
revelados, mostrando a transgenereidade. O direito legal do indivíduo de alterar os
detalhes do sexo em documentos de identidade deve proteger a sua privacidade. Os
países que têm leis de reconhecimento de gênero impedem a divulgação do nome
ou do sexo anteriores sem o consentimento explícito do indivíduo.
27
Baixa escolaridade e empregabilidade contribuem para que transexuais sejam
empurrados às margens da sociedade, onde são vítimas de violência. Segundo a
ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais, 90% das transexuais
mulheres e travestis no Brasil trabalham ou já trabalharam na prostituição. Em
outubro e novembro de 2012, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) foi informada dos homicídios de 34 pessoas trans em oito países das
Américas. Os incidentes levaram a Comissão a condenar “energicamente” os crimes
e pedir aos Estados americanos que tomassem medidas eficazes para combater
abusos contra esse público (ONUBR).
Uma polêmica recente envolvendo indivíduos transgêneros aconteceu nos
Estados Unidos: o governo de Barack Obama pretende enviar um documento
orientando todas as escolas públicas dos Estados Unidos a permitir que seus alunos
transgêneros usem os banheiros de acordo com sua identidade sexual. Governos de
onze estados americanos foram contra a medida, afirmando que podem ocorrer
"mudanças sísmicas nas operações dos distritos escolares". Todavia, não permitir que
travestis e transexuais utilizem o banheiro é negar seu direito a ser, a existir no meio
social, a satisfazer necessidades básicas do viver e a serem reconhecidas e
reconhecidos como pessoas.
Seguindo uma lógica binária que reconhece dois sexos plausíveis, são
designados banheiros para homens e outros para mulheres. Socialmente
identificadas por um gênero distinto de seu sexo biológico, travestis e transexuais
muitas vezes enfrentam problemas quando precisam utilizar estes espaços. Isso,
pois, nem sempre são permitidas a frequentar o banheiro coerente com o seu
gênero, sob o argumento de que gerariam constrangimento às demais pessoas que
utilizam este espaço. Todavia, maior ainda é o constrangimento para uma travesti,
identificada e vestida com roupas femininas, ingressar num banheiro masculino
(RESADORI, Alice Hertzog).
Essa é uma problemática a nível global. Muitos países sequer reconhecem os
direitos civis dos transexuais, bem como acesso às políticas públicas básicas isentas
de
discriminação.
Os
problemas
de
acesso
a
procedimentos
cirúrgicos,
documentação e inserção no mercado de trabalho são apenas parte das lutas
enfrentadas diariamente pelos indivíduos transexuais em todo o mundo.
28
6. QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS

Como a comunidade internacional e as organizações não estatais devem lidar
com a criminalização da prática homossexual?

O “casamento” e/ou união estável para casais homoafetivos deve ser igual ao
previsto para casais heterossexuais?

Quais políticas públicas podem ser tomadas pelo Estado visando às
populações LGBT?

Como combater a homofobia enquanto aspecto cultural estruturalmente
enraizado?

Como deve se dar o combate à invisibilidade de indivíduos transexuais na
sociedade?

Quais medidas devem ser tomadas pelos Estados para combater a violência
em relação ao grupo?

Como realocar devidamente e garantir os direitos de refugiados por conta de
sua orientação sexual?

Qual o papel da ONU e do CDH enquanto agente no combate à
discriminação?

Devem ser permitidas operações médicas visando à reorientação sexual? Se
não, como garantir que tais práticas não sejam efetuadas?

Quais condições podem ser pré-estabelecidas de antemão para que o
indivíduo transexual consiga sua identidade e reconhecimento de acordo com o que
deseja judicialmente?

Quais recomendações são plausíveis no que tange às reivindicações do
movimento transexual para divisão de banheiros em estabelecimentos?

Como efetivar aos transexuais uma vida em sociedade com pleno acesso à
educação e garantias básicas?

Como inserir devidamente transexuais no mercado de trabalho? Como
encarar a questão da prostituição no que acomete ao grupo?

Quais medidas podem ser tomadas para tornar mais democrático o acesso ao
mercado de trabalho e menos discriminatória a vivência de indivíduos LGBT nesse
ambiente?
29
7. POLÍTICAS INTERNAS EM RELAÇÃO ÀS POPULAÇÕES LGBT NAS NAÇÕES
INTEGRANTES DA ASSEMBLEIA
7.1 Estados africanos
7.1.1 África do sul
A África do Sul é um dos países do mundo que mais apoiam a causa LGBT,
possuindo a primeira constituição a criminalizar a homofobia e sendo o quinto país a
legalizar a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Casais LGBTs podem
adotar crianças e a população transexual tem tido cada vez mais suporte
governamental no que tange à marginalização do grupo. Cercada por países
avessos aos direitos gays, a África do Sul tornou-se o refúgio para muitos
homossexuais africanos. Segundo a agência da ONU para refugiados (ACNUR), a
África do Sul tornou-se o principal destino dos "asilados sexuais" do continente. Só
em 2013, a África do Sul recebeu mais de 290 mil refugiados, boa parte deles
homossexuais, o que fez do país o líder do continente em pedidos de asilo e refúgio
pelo quarto ano consecutivo. É evidente, no entanto, que apesar dos grandes
esforços do governo em campanhas contra a discriminação, a LGBTfobia ainda
configura-se como uma realidade vivenciada pelo grupo no país, e uma resolução
com diretrizes para a erradicação da problemática torna-se interessante em âmbitos
externo e interno.
7.1.2 Camarões
O Código Penal camaronês está em debate e alguns deputados querem
endurecer as penas contra a homossexualidade. "Temos medo, porque não temos o
apoio do Estado, o que não é normal”, dizem ativistas. A Associação Camaronesa
para a Defesa da Homossexualidade e outros defensores dos direitos humanos
apelam à proteção das comunidades LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e
transexuais) – pedem para que ninguém seja condenado com base num direito
humano, a orientação sexual, ao contrário do que está previsto no Código Penal, em
debate no Parlamento. O Código Penal do país ainda é bastante hostil ao
casamento gay e à homossexualidade, endossados na secção 47, parte um, que
estipula que quem tiver relações sexuais com uma pessoa do mesmo sexo deve ser
punido com uma pena entre seis meses e cinco anos de prisão e uma multa entre 40
30
e 400 dólares. Nenhum partido político se mostra contrário a estas disposições, e
alguns deputados camaroneses querem agravar as sanções.
7.1.3 Moçambique
O Código Penal daquele país foi atualizado com a revogação da lei que
permitia aplicar “medidas de segurança” a quem “se dedicava habitualmente à
prática de vícios contra a natureza”, entre os quais estava a homossexualidade. Esta
revisão tinha sido aprovada em dezembro de 2014 pelo presidente Armando
Guebuza e levou seis meses a ser posta em prática. A notícia foi recebida com
entusiasmo pela associação Lambda, a maior associação moçambicana LGBT, que
acrescenta objetivos para o futuro. “O nosso interesse prioritário é precipitar uma
mudança na sociedade para que ela se torne mais favorável à expressão livre da
orientação sexual e da identidade de género”, cita o International Business Times.
No entanto, as ONGs no país afirmam que há muito a ser feito, e a revogação da lei
foi simbólica, visto que não houve processos sobre ela há mais de 40 anos. Assim,
não se pode dizer que o governo é tolerante, inclusive porque na própria mídia
moçambicana não se fala sobre o assunto.
7.1.4 Nigéria
A homossexualidade na Nigéria é ilegal de acordo com o código penal
nigeriano e a pena por tal delito pode chegar a 14 anos de prisão. A região norte da
Nigéria
comporta
uma
maioria
islâmica
e
é
considerada
extremamente
conservadora. De acordo com a Lei sharia, a qual se aplica à questão da
homossexualidade, relações sexuais anais são punidas com 100 chibatadas (pena
dada a homens solteiros) e, no caso de homens casados, a pena é de um ano de
prisão e morte por apedrejamento. A partir de março de 2006, a mídia tem veiculado
que muitos cidadãos (por volta de uma dúzia ou mais) são sentenciados à morte por
apedrejamento desde 2000, mas as sentenças não foram executadas. A hostilidade
pública contra as relações homossexuais na Nigéria é bastante difundida, um país
extremamente conservador com mais de 130 milhões de habitantes, divido em duas
categorias religiosas: os muçulmanos ao norte e os cristãos ao sul. Aprovou-se no
país, também, um ato proibitivo que negava o direito ao casamento entre pessoas
do mesmo sexo, bem como uma série de outras reivindicações do movimento.
31
7.1.5 Uganda
Apesar de estimativas apontarem mais de 400.000 homossexuais vivendo na
Uganda, o país abriga algumas das políticas mais intolerantes do mundo em relação
à população LGBT. De acordo com a Pew Global Attitudes Project de 2007, 96% da
população ugandesa acredita que a homossexualidade não deve ser uma prática
moralmente aceita pela sociedade. Em 2009 introduziu-se no parlamento ugandês a
lei Anti Homossexualidade, que previa pena de morte para aqueles acusados de
manterem relações com pessoas do mesmo sexo, homens ou mulheres. A lei foi
aprovada em 2013 com prisão perpétua no lugar da pena de morte, mas no ano
seguinte
foi
anulada
por
falta
de
quórum
votante.
Perguntado
sobre
homossexualidade na CNN, o presidente de Uganda disse: "Eles são nojentos. Que
tipo de pessoas eles são? Eu nunca soube o que eles faziam, me disseram
recentemente e é terrível. Nojento". Um ano após a revogação da lei que previa a
prisão de perpétua de homossexuais, ativistas realizaram uma parada LGBT no
país.
7.1.6 Zimbábue
O Zimbábue nada fez para reduzir a taxa de infecção de HIV/AIDS entre a
população homossexual, embora este seja um dos Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio (ODM) que vencerão no próximo ano. A Lei de Crimes Sexuais penaliza a
homossexualidade, e o artigo 4.78 da nova Constituição do Zimbábue, aprovada em
2013, proíbe as relações sexuais e o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O
presidente do Zimbábue, Robert Mugabe, disse que seu país não vai aceitar ajuda
de outros países que tenha como condição respeito aos direitos dos homossexuais,
entre eles legalização do casamento. "Se a ajuda será dada tendo como base que
temos que aceitar casamentos gays, a ajuda não precisa vir", disse ele em seu
evento de aniversário de 92 anos. "Nós não queremos, é ajuda podre, ajuda suja, e
não queremos nada com isso". Não é a primeira vez que Mugabe faz comentários
homofóbicos. O presidente do Zimbábue já disse que pessoas LGBT "são piores que
cachorros ou porcos" e que homens gays deveriam ser decapitados, entre muitas
outras declarações preconceituosas.
7.2 Estados asiáticos
32
7.2.1 Arábia Saudita
A Arábia Saudita possui pouquíssimas liberdades políticas e civis, sendo
estas nulas quando relacionadas a direitos LGBT. A população está sujeita a
mandamentos religiosos do Alcorão e da Sharia, cuja interpretação depende dos
líderes políticos no governo. Seguindo a linha de interpretação religiosa, os atos
homossexuais devem ser proibidos e punidos com a morte dos indivíduos.
Homossexualidade e transgenereidade são amplamente vistas como atividades
imorais e indecentes. A lei pune atos homossexuais e, até mesmo, o uso de roupas
diferentes do sexo anatômico com a morte, a prisão, multas e flagelação.
O relacionamento, bem como o casamento, de indivíduos do mesmo sexo
não é reconhecido. No país, não existem leis anti-discriminação nem quaisquer
garantias de liberdade de expressão e identidade de gênero, o que gera uma série
de preconceitos. Os homossexuais assumidos não podem servir às forças armadas,
por exemplo. Vale lembrar que a constituição saudita não prevê o direito à
privacidade. O governo pode, com uma ordem judicial, interceptar comunicações
privadas e emitir mandados de busca em casas e automóveis. As comunicações
apreendidas podem ser utilizadas como prova em um julgamento criminal. Outro
ponto é a defesa dos direitos LGBT dentro do reino, também considerada ilegal e
passível de punição.
7.2.2 China
Na China, as práticas homossexuais consensuais entre adultos foram aceitas
em 1997 e descaracterizadas como doença mental na “classificação dos transtornos
mentais e seus critérios de diagnósticos na China” em 2001. Também foi oficializada
a mudança de sexo legal. Entretanto, não há leis anti-discriminatórias e comumente
se censuram caracterizações midiáticas positivas da comunidade LGBT. Em Hong
Kong, existem fortes organizações que lutam pelos direitos dos homossexuais.
Todavia, o casamento entre indivíduos do mesmo sexo não é reconhecido e não há
legislação sobre expressão de identidade de gênero. Em 2009, o governo chinês
tornou ilegal a mudança do gênero oficialmente registrado para menores de idade,
afirmando que a cirurgia de redesignação sexual era necessária para que houvesse
33
revisão das carteiras de identificação – e esta é disponível apenas para aqueles com
mais de vinte anos.
7.2.3 Indonésia
Não muito diferente das outras nações do sudeste asiático, a Indonésia não
considera ações homossexuais como ilegais (com exceção de Muslims e da
Província de Aceh), mas possui uma série de outras restrições. O país não
reconhece o relacionamento entre indivíduos do mesmo sexo e o casamento
homoafetivo não é previsto em lei. Não existe uma legislação específica no que diz
respeito à adoção por casais homoafetivos, mas também não existem leis que
combatam a discriminação. Travestis e transexuais são malvistos pela sociedade.
Em julho de 2015, o ministro indonésio de Negócios Religiosos declarou que o
casamento entre indivíduos do mesmo sexo é inaceitável na Indonésia, porque as
normas religiosas defendidas são visivelmente contra esse ato, o que mostra que os
direitos LGBT são frágeis estão sujeitos a julgamento embasado em texto religioso.
7.2.4 Irã
Assim como na maioria dos países do Oriente Médio, as liberdades civis e os
direitos políticos no Irã são muito limitados, sendo considerado um Estado em que
não há a possibilidade de que o exercício de certas liberdades individuais seja
permitido. Os atos homossexuais são criminalizados e os acusados de cometerem
esse crime podem ser submetidos à pena de morte, de acordo com a legislação do
país. Além disso, não há qualquer proteção legal para os que sofrem de
discriminação quanto à orientação sexual. Consequentemente, nos dias atuais, a
possibilidade de inserção de direitos LGBT na legislação é quase nula e não há
permissão de adoção, alistamento militar e união matrimonial aos casais
homossexuais. Não há no país legislação referente ao reconhecimento de
identidade de gênero, bem como sua expressão. Leis anti-discriminação são
inexistentes.
O
país
também
não
abriga
refugiados
nas
condições
homossexualidade, assim como os persegue dentro de suas fronteiras.
7.2.5 Japão
de
34
No Japão, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é ilegal e sua
introdução na constituição não está em discussão, mesmo com a histórica e
abrangente aceitação social de homossexuais e relações homoafetivas. O país vem
lidando lentamente com a realidade LGBT e, nos últimos anos, aconteceram
mudanças significativas a favor desse grupo. Um dos grandes avanços ocorreu em
abril de 2015, quando o distrito de Shibuya, em Tóquio, reconheceu relacionamentos
homoafetivos legalmente, um passo importante para casais homossexuais. Não há
nenhuma restrição em relação ao serviço militar para LGBTs. Não há proteção
nacional anti-discriminatória, mas algumas cidades proíbem quaisquer tipos de
preconceitos. É permitida a mudança de gênero no país e existem leis sobre a
expressão de identidade de gênero.
7.2.6 Jordânia
A nação jordaniana é considerada, dentro do Oriente Médio, uma das mais
avançadas de sua localidade. A partir de uma alteração, o Código Criminal
Jordaniano previu, em 1951, a sodomia não mais como crime (desde que
consentido, entre adultos e com idade consensual de 16 anos). Além disso, a partir
de 2013 ficou proibido matar familiares com a motivação de “honra”, englobando a
questão dos LGBTs. No entanto, esse grupo ainda sofre com o estigma dentro do
Reino, uma vez que se trata de uma nação islâmica. Quando legalizado, o
casamento homoafetivo nos Estados Unidos da América, o Ministro de Relações
Exteriores se opôs de maneira veemente à ideia, apontando-a como inconstitucional
(a Constituição jordaniana embasa-se na sharia). No entanto, diversos grupos têm
se mobilizado dentro do país para defender os direitos da população LGBT, e o
governo tem se mostrado tolerante inclusive a diversos estabelecimentos que
possuem como público esse segmento, em uma abertura limitada e condicionada
aos preceitos do Islã.
7.2.7 Paquistão
No Paquistão, atos homossexuais, além de extremamente repudiados, são
ilegais e podem gerar penalidades (prisão entre dois anos e perpétua). Em
consequência, o país não reconhece o relacionamento entre indivíduos do mesmo
sexo, nem seu casamento. Não é permitida a adoção por homossexuais, nem o
35
alistamento militar. No país, não existem leis relacionadas à liberdade de gênero,
bem como sua expressão, e a minoria LGBT não usufrui de proteção antidiscriminatória perante a legislação. Muitas pessoas deixam o país por essa razão e
buscam refúgio em outras nações. Algumas vivem seu relacionamento escondidas,
por medo.
7.2.8 Rússia
Após o fim da União Soviética e sucessão de Vladimir Putin e Dimitriy
Medvedev nos cargos de presidente e chefe de governo russos, respectivamente,
observa-se o marco de um período conservador, ou seja, politicamente mais aliado à
Igreja Ortodoxa. Com o surgimento de grupos neonazistas e intolerantes, houve um
reflexo da opinião popular no que diz respeito aos direitos LGBTs em pesquisas de
opinião recentes: a maioria do povo se posiciona contra atos homossexuais. Ao
longo da década 1990, as relações homossexuais de conduta privada, a
desclassificação como doença mental e a mudança de sexo legal foram aprovadas
no país. Todavia, no ano de 2013, entrou em vigência a proibição das propagandas
de relações sexuais não tradicionais, o que autorizou a censura da defesa de
direitos como o casamento gay e a adoção por casais homossexuais. Por causa
desta lei, um movimento global LGBT foi criado em 2013, em torno de uma série de
repressões e crimes de ódio noticiados pela imprensa. Os homossexuais podem
servir normalmente às forças armadas, mas não existem leis anti-discriminação no
país.
7.3 Estados europeus
7.3.1 França
A França é um país bem evoluído no que diz respeito aos direitos LGBT. O
relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é reconhecido desde 1999. O
casamento passou a ser aceito em 2013 e a adoção é permitida. Homossexuais
podem servir normalmente às forças armadas e usufruem dos mesmos direitos dos
heterossexuais. Além disso, há leis que proíbem quaisquer tipos de preconceitos à
homossexualidade. A transexualidade deixou de ser considerada como transtorno
mental no país em 2010, primeira nação a tomar esta decisão. Há, também, a
proteção à identidade de gênero contra a discriminação.
36
7.3.2 Hungria
Em 2011, foi aprovada uma nova Constituição na Hungria, com um viés mais
conservador no que diz respeito às leis sobre direitos LGBTs. No ano de 2012, o
casamento homoafetivo foi proibido, embora ainda estejam previstos o ingresso nas
forças armadas e a mudança de sexo. As práticas homossexuais em privado são
reconhecidas, bem como a União Civil (desde 2009). Existem algumas leis antidiscriminatórias no país.
7.3.3 Reino Unido
No Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a prática homossexual é
legal e o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é reconhecido, sendo a
adoção permitida em todo o território. Homossexuais podem servir às forças
armadas e existem leis punitivas a todas as discriminações homofóbicas - é contra a
lei discriminar alguém por causa da orientação sexual ou sexo. Em relação à união
matrimonial, a legislação que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo
foi promulgada na Inglaterra e País de Gales em 2013. Na Escócia, foi legalizado em
2014. Todavia, na Irlanda do Norte o casamento homoafetivo é ilegal. Com esforço,
o sistema penitenciário do Reino Unido tenta abrigar os infratores de acordo com
sua identidade de gênero.
7.3.4 Ucrânia
Pessoas LGBT na Ucrânia lidam com atitudes sociais e políticas públicas
diferentes dos heterossexuais e cisgêneros. Em um estudo europeu de 2010,
apenas 28% dos ucranianos entrevistados acreditavam que os indivíduos LGBT
devem viver livres e exercendo o que gostam. Atos homossexuais são permitidos no
país desde 1992: a atividade sexual em privado entre adultos do mesmo sexo é
legal, mas atitudes sociais homossexuais são frequentemente vistas com
intolerância. Famílias chefiadas por casais do mesmo sexo não são elegíveis para
as mesmas proteções legais disponíveis para casais de sexo oposto. A nação não
reconhece o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo e a constituição proíbe
explicitamente o casamento homoafetivo. Casais homossexuais não têm permissão
para adotarem crianças, mas podem servir às forças armadas. Na Ucrânia, existem
algumas proibições de discriminações homofóbicas, mas, ainda assim, diversas
37
pessoas fogem do país e pedem asilo por conta de sua orientação sexual, obtendo o
status de refugiado.
7.4 Estados americanos e caribenhos
7.4.1 Brasil
Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal votou a favor de permitir
que casais do mesmo sexo estejam sujeitos aos mesmos 112 direitos legais que os
casais heterossexuais. Consequentemente, em 14 de maio de 2013, o Conselho
Nacional do Brasil da Justiça legalizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo
em todo o país. A legislação encontra uma série de resistências para avançar, mas,
nos últimos anos, pôde-se observar a conquista de direitos previdenciários, leis
de combate à discriminação, reconhecimento jurídico da redesignação sexual e
alguns casos de permissão de adoção. Todavia, o país é considerado o lugar onde
mais ocorrem crimes de ódio contra LGBTs no mundo. Existe uma série de
manifestações sócio-político-culturais em favor do reconhecimento da diversidade
sexual e
pela
promoção
dos
interesses
dos homossexuais diante
da
sociedade brasileira. Algumas das pautas reivindicadas no Brasil na luta contra a
discriminação é a proibição da doação de sangue por homossexuais masculinos,
previsão para que a adoção por casais homossexuais constasse na lei e banheiros
públicos que acolham indivíduos trans. O Brasil também aceita refugiados devido
à perseguição por sua orientação sexual em seus locais de origem.
7.4.2 Cuba
Atos homossexuais em cuba são legais desde 1979, ou seja, não induzem
penalidades perante a legislação. A discriminação no emprego em razão da
orientação sexual é proibida por lei. Todavia, a lei de igualdade de oportunidades
não é abordada no que se refere à identidade de gênero e à discriminação LGBT em
outros setores da sociedade - como educação, moradia e acomodações públicas.
Desde junho de 2008, os cubanos têm acesso a cirurgias de mudança de sexo
gratuitas. O artigo 36 da Constituição de Cuba define o casamento como "a união
estabelecida voluntariamente entre um homem e uma mulher". Nos termos do artigo
2 do “Código da Família”, o casamento é restrito à união voluntária de um homem e
uma mulher. Várias medidas favoráveis para a comunidade LGBT, como o
38
casamento entre pessoas do mesmo sexo e leis de reconhecimento da identidade
de gênero, já foram propostas perante o parlamento de Cuba, a Assembleia
Nacional do Poder Popular, mas ainda não foram acatadas.
7.4.3 Estados Unidos da América
O relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado no país desde
2003. O casamento homoafetivo passou a ser legalizado em todo o território
estadunidense quando a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, em 26 de
junho de 2015, que os 13 estados do país que ainda proibiam tais uniões não
poderiam mais fazê-lo. Há variações nas legislações estatais no que diz respeito à
adoção por casais homossexuais, mas homossexuais solteiros podem adotar
crianças. Desde 2010, é permitida a presença de homossexuais assumidos nas
forças armadas, acabando com a política que permitia apenas a presença de
homossexuais que fingiam ser heterossexuais e, caso contrário, eram expulsos do
serviço militar. Não existe proteção legal à comunidade LGBT do país, mas a
discriminação está incluída na lei como crime de ódio desde 2009. Em alguns
estados, existem leis favoráveis à expressão de identidade de gênero.
7.4.4 México
Não diferente dos Estados Unidos, a legislação mexicana que regula as
uniões civis varia de acordo com cada estado. O relacionamento homoafetivo é
legalizado em todo o país desde 1871. O casamento homoafetivo é realizado no
estado de Coahuila e no Distrito Federal, onde se localiza a Cidade do México. No
entanto, as uniões celebradas nessas regiões são reconhecidas em todo o território
nacional, por força de uma decisão da Suprema Corte mexicana, que declarou
inconstitucionais todas as proibições estaduais sobre o casamento gay, legalizando
efetivamente uniões do mesmo sexo em todo o país. A adoção por casais
homossexuais é legal na Cidade do México desde 2010. Em todo o país,
homossexuais solteiros podem adotar. Homossexuais assumidos podem servir às
forças armadas desde 2003. Existem algumas leis anti-discriminação no país.
Quanto à expressão de identidade de gênero, os indivíduos transgêneros podem
mudar seu sexo jurídico e o nome social na Cidade do México desde 2008.
7.4.5 Uruguai
39
No ano de 2003, foi aprovada no Uruguai a lei que proíbe a incitação do ódio
baseada na orientação sexual e que determina este ato como circunstância
agravante de pena aos crimes de ódio. Os transgêneros podem mudar sua
documentação desde 2009 e há proteção legal à identidade de gênero no país. O
relacionamento homoafetivo é legalizado e as uniões civis são aceitas desde 2008.
Em 2013, a nação se tornou o segundo país latino-americano, depois da Argentina,
a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, após a aprovação de uma
lei no Congresso. Casais homossexuais podem adotar e homossexuais têm
permissão para servir às forças armadas uruguaias.
7.5 Organizações não-governamentais
7.5.1 Anistia Internacional
A Anistia Internacional é uma organização não governamental que atua em
defesa dos direitos humanos, averiguando denúncias de prisões políticas, torturas
ou execuções. Buscando ser mediadora entre uma pluralidade de fluxos sociais e as
instâncias estatais ou interestatais de decisão, trabalha na divulgação ativa de
direitos humanos, bem como luta contra a pena de morte e a favor da proteção de
refugiados e indivíduos que sofrem perseguição política. A organização está
empenhada na defesa dos direitos LGBT e luta pela abolição de legislações
discriminatórias contra identidade de gênero e orientação sexual, seja por meio de
campanhas ou pressão aos países. Ela advoga mesmos direitos para casais
homossexuais e a punição de quaisquer atos de violência ou ódio.
Uma representante brasileira escreveu: “A Anistia Internacional se solidariza
com a comunidade LGBT e com todas as pessoas que lutam pela construção de
uma realidade em que a discriminação, o estigma e a violência baseados na
orientação sexual e identidade de gênero não tenham mais espaço”. Isso é visível
no envolvimento do órgão com o Programa da Anistia Internacional para a Europa e
Ásia Central, para que haja respeito no que se refere à expressão da identidade
pessoal popular. Um relatório da A.I. mostra que em 38 países da África, a
homossexualidade é criminalizada por lei, e ao longo da última década, houveram
diversas tentativas de tornar estas leis ainda mais severas. Além disso, vem há
tempos apoiando as chamadas “Paradas do Orgulho Gay” na Europa.
40
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