Plano Diretor - Lei complementar municipal alteradora
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Plano Diretor - Lei complementar municipal alteradora
JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS Plano Diretor – Lei complementar municipal alteradora – Dispositivo que exclui a proibição de construção de residências em Área Especial de Interesse Industrial (AEI) Inconstitucionalidade – Exorbitância da competência suplementar – Afronta à Constituição do Estado e ao Estatuto da Cidade – Incompatibilidade do uso residencial do solo com o industrial – Risco ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes ADIn. nº 2012.002191-5 Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Requeridos: Município de Mossoró e Câmara Municipal de Mossoró Relator: Des. Cláudio Santos Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 056/2011, do Município de Mossoró, que modificou o seu Plano Diretor, excluindo a proibição de construção de residências em Área Especial de Interesse Industrial. Violação ao art. 116 da Constituição do Estado do RN, tendo o ente municipal exorbitado de sua competência suplementar (CERN, art. 24). Precedentes. Alteração legislativa que possibilita a concretização de diversas consequências negativas do ponto de vista ambiental, com prejuízo ao adequado ordenamento da região, implicando malefícios para a coletividade. Procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da LC nº 056/2011, do Município de Mossoró. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do eg. TJRN, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na presente ação direta, declarando, por conseguinte, a inconstitucionalidade do art. 5º da LC nº 056/2011, do Município de Mossoró, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Natal, 18 de dezembro de 2013. Para visualizar a matéria completa, favor se logar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da LC nº 056/2011, do Município de Mossoró. Relatou, em síntese, que o sobredito diploma legal modificou, por meio do dispositivo impugnado, os quadros anexos ao Plano Diretor do Município de Mossoró (LC Municipal nº 012/2006), dentre os quais o de nº 08, no qual foi regulamentada a Área Especial de Interesse Industrial. RELATÓRIO Salientou que, em sua redação anterior, o aludido quadro determinava como de uso proibido a construção de granjas e residências no local, sendo que, com a revisão do Plano Diretor, foi suprimida a proibição quanto à instalação de residências na área industrial, vindo a ser substituída pela expressão “indústrias de material pesado e atividade altamente poluente”. Des. Cláudio Santos (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado Argumentou que o art. 5º da LC nº 056/2011, ao afastar a proibição de construção de residências em área industrial, feriu as diretrizes da política de desen- Des. Saraiva Sobrinho (Presidente). Des. Cláudio Santos (Relator). Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho (Procurador-Geral de Justiça em Substituição). 65 JAN/15 volvimento e expansão urbana fixadas pela Constituição Estadual, indo de encontro ao seu art. 116, no qual se encontrava reproduzida a norma encartada no art. 182 da Carta da República, cuja regulamentação coube à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Fazendo referência ao art. 2º deste último diploma, aduziu que nele havia a determinação de que o ordenamento do solo devia evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes. Defendeu, contudo, que a Lei Municipal nº 056/2011, ao permitir a construção de empreendimentos residenciais em áreas industriais, descumpria a diretriz geral contida naquela lei federal, deixando de conceder a proteção à saúde e ao bem-estar da população. Nesse diapasão, asseverou que [...] tal determinação não constitui uma simples suplementação da legislação federal, mas sim uma disciplina em sentido contrário às normas gerais adotadas pela União, usurpando, pois, a competência legislativa desta, com ofensa ao disposto no art. 30, inc. II, da CF, bem como no art. 24, caput, da Constituição Estadual (fls. 6). Acrescentou que havia indicativos de que a modificação legislativa questionada pretendia atender a interesses particulares em detrimento do bem da coletividade, salientando que, com a vigência do art. 5º da LC nº 056/2011 e a consequente exclusão da restrição à instalação de moradias na Área Especial de Interesse Industrial, passava-se a permitir, na prática, que fosse aprovado projeto de parcelamento do solo para lotes habitacionais. Essa permissividade – destacou – contrasta com os questionamentos judiciais feitos pelo Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, acerca da construção de empreendimento habitacional da empresa Agrosal Agrosalineira Ltda., instalado no local de forma irregular (fls. 9). Defendeu que, à luz da fundamentação invocada, se encontrava presente o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida cautelar, afirmando estar evidenciado, também, o periculum in mora, tendo em vista que, enquanto o dispositivo legal impugnado não tivesse os seus efeitos suspensos, estava autorizada a construção de empreendimentos residenciais em Área Especial de Interesse Industrial, o que implicava, além da dificuldade de reversão, diversos prejuízos à saúde e ao bem-estar das pessoas que viessem a habitar na mencionada área. 66 JAN/15 Pediu a concessão de liminar, de modo a restar suspensa a vigência e a eficácia do art. 5º da LC nº 056/2011, do Município de Mossoró, julgando-se, ao final, procedente o pedido veiculado na presente ação direta, declarando-se inconstitucional o dispositivo citado, por ofensa aos arts. 24, caput, e 116, caput, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Anexos à exordial os documentos de fls. 13-144. Em cumprimento às disposições do art. 10, caput, da Lei Federal nº 9.868/1999, bem como do art. 236, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, foram notificados a Prefeita do Município de Mossoró e o Presidente da Câmara Municipal, para se manifestarem sobre o pedido de medida cautelar formulado na presente ação (fls. 147). Ao se pronunciar nos autos (fls. 151-155), o Município de Mossoró, por seu Procurador, sustentou que não havia, na hipótese, violação ao art. 116 da Constituição Estadual, porquanto tal dispositivo apenas traçava diretrizes sobre o ordenamento urbanístico, inexistindo nele qualquer especificidade ou proibição relacionada com o tema, tendo em vista tratar-se de matéria de competência municipal. Asseverou que a LC nº 056/2011 havia apenas modificado a expressão “granjas e usos residenciais” por “granjas, indústrias de material pesado e atividade altamente poluente”. Defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e requereu, ao final, o seu indeferimento. Acostou os documentos de fls. 156-176. O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró não se manifestou sobre o pleito de urgência formulado (fls. 177). Por meio do acórdão de fls. 178-191, restou deferida a cautelar postulada na exordial, sendo determinada a suspensão, com efeito ex nunc, da eficácia do art. 5º da LC nº 056/2011, do Município de Mossoró. Notificados, nos termos do art. 6º c/c. o art. 11, ambos da Lei nº 9.868/1999, para prestarem informações (fls. 199), no prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeita do Município de Mossoró e o Presidente da respectiva Câmara Municipal não se manifestaram nos autos (fls. 208). Para visualizar a matéria completa, favor se logar. JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS