Plano Diretor - Lei complementar municipal alteradora

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Plano Diretor - Lei complementar municipal alteradora
JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Plano Diretor – Lei complementar municipal alteradora – Dispositivo que exclui a
proibição de construção de residências em Área Especial de Interesse Industrial (AEI)
Inconstitucionalidade – Exorbitância da competência suplementar – Afronta
à Constituição do Estado e ao Estatuto da Cidade – Incompatibilidade do uso
residencial do solo com o industrial – Risco ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes
ADIn. nº 2012.002191-5
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Requeridos: Município de Mossoró e Câmara Municipal de Mossoró
Relator: Des. Cláudio Santos
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 056/2011, do Município de Mossoró, que
modificou o seu Plano Diretor, excluindo a proibição de construção de residências em Área Especial
de Interesse Industrial. Violação ao art. 116 da Constituição do Estado do RN, tendo o ente municipal
exorbitado de sua competência suplementar (CERN, art. 24). Precedentes. Alteração legislativa que
possibilita a concretização de diversas consequências negativas do ponto de vista ambiental, com
prejuízo ao adequado ordenamento da região, implicando malefícios para a coletividade. Procedência
do pedido formulado na inicial, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da
LC nº 056/2011, do Município de Mossoró.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem
o Pleno do eg. TJRN, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na presente ação direta,
declarando, por conseguinte, a inconstitucionalidade
do art. 5º da LC nº 056/2011, do Município de Mossoró,
nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Natal, 18 de dezembro de 2013.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade do art. 5º da LC nº 056/2011,
do Município de Mossoró.
Relatou, em síntese, que o sobredito diploma
legal modificou, por meio do dispositivo impugnado,
os quadros anexos ao Plano Diretor do Município de
Mossoró (LC Municipal nº 012/2006), dentre os quais
o de nº 08, no qual foi regulamentada a Área Especial
de Interesse Industrial.
RELATÓRIO
Salientou que, em sua redação anterior, o aludido
quadro determinava como de uso proibido a construção de granjas e residências no local, sendo que, com
a revisão do Plano Diretor, foi suprimida a proibição
quanto à instalação de residências na área industrial,
vindo a ser substituída pela expressão “indústrias de
material pesado e atividade altamente poluente”.
Des. Cláudio Santos (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado
Argumentou que o art. 5º da LC nº 056/2011, ao
afastar a proibição de construção de residências em
área industrial, feriu as diretrizes da política de desen-
Des. Saraiva Sobrinho (Presidente).
Des. Cláudio Santos (Relator).
Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho (Procurador-Geral de Justiça em Substituição).
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volvimento e expansão urbana fixadas pela Constituição Estadual, indo de encontro ao seu art. 116, no qual
se encontrava reproduzida a norma encartada no art.
182 da Carta da República, cuja regulamentação coube
à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Fazendo referência ao art. 2º deste último diploma, aduziu que nele havia a determinação de que o
ordenamento do solo devia evitar a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes. Defendeu,
contudo, que a Lei Municipal nº 056/2011, ao permitir
a construção de empreendimentos residenciais em
áreas industriais, descumpria a diretriz geral contida
naquela lei federal, deixando de conceder a proteção
à saúde e ao bem-estar da população.
Nesse diapasão, asseverou que
[...] tal determinação não constitui uma simples suplementação da legislação federal, mas sim uma disciplina
em sentido contrário às normas gerais adotadas pela
União, usurpando, pois, a competência legislativa desta,
com ofensa ao disposto no art. 30, inc. II, da CF, bem
como no art. 24, caput, da Constituição Estadual (fls. 6).
Acrescentou que havia indicativos de que a modificação legislativa questionada pretendia atender
a interesses particulares em detrimento do bem da
coletividade, salientando que, com a vigência do art.
5º da LC nº 056/2011 e a consequente exclusão da
restrição à instalação de moradias na Área Especial de
Interesse Industrial, passava-se a permitir, na prática,
que fosse aprovado projeto de parcelamento do solo
para lotes habitacionais.
Essa permissividade – destacou – contrasta com
os questionamentos judiciais feitos pelo Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró, acerca da construção de empreendimento habitacional da empresa Agrosal Agrosalineira Ltda.,
instalado no local de forma irregular (fls. 9).
Defendeu que, à luz da fundamentação invocada,
se encontrava presente o fumus boni iuris, necessário
à concessão da medida cautelar, afirmando estar evidenciado, também, o periculum in mora, tendo em vista que, enquanto o dispositivo legal impugnado não
tivesse os seus efeitos suspensos, estava autorizada a
construção de empreendimentos residenciais em Área
Especial de Interesse Industrial, o que implicava, além
da dificuldade de reversão, diversos prejuízos à saúde
e ao bem-estar das pessoas que viessem a habitar na
mencionada área.
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Pediu a concessão de liminar, de modo a restar
suspensa a vigência e a eficácia do art. 5º da LC nº
056/2011, do Município de Mossoró, julgando-se, ao
final, procedente o pedido veiculado na presente ação
direta, declarando-se inconstitucional o dispositivo citado, por ofensa aos arts. 24, caput, e 116, caput, ambos
da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Anexos à exordial os documentos de fls. 13-144.
Em cumprimento às disposições do art. 10, caput,
da Lei Federal nº 9.868/1999, bem como do art. 236,
caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça,
foram notificados a Prefeita do Município de Mossoró
e o Presidente da Câmara Municipal, para se manifestarem sobre o pedido de medida cautelar formulado
na presente ação (fls. 147).
Ao se pronunciar nos autos (fls. 151-155), o Município de Mossoró, por seu Procurador, sustentou que
não havia, na hipótese, violação ao art. 116 da Constituição Estadual, porquanto tal dispositivo apenas
traçava diretrizes sobre o ordenamento urbanístico,
inexistindo nele qualquer especificidade ou proibição
relacionada com o tema, tendo em vista tratar-se de
matéria de competência municipal.
Asseverou que a LC nº 056/2011 havia apenas
modificado a expressão “granjas e usos residenciais”
por “granjas, indústrias de material pesado e atividade
altamente poluente”.
Defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e requereu, ao final, o seu
indeferimento.
Acostou os documentos de fls. 156-176.
O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
não se manifestou sobre o pleito de urgência formulado (fls. 177).
Por meio do acórdão de fls. 178-191, restou
deferida a cautelar postulada na exordial, sendo
determinada a suspensão, com efeito ex nunc, da
eficácia do art. 5º da LC nº 056/2011, do Município
de Mossoró.
Notificados, nos termos do art. 6º c/c. o art.
11, ambos da Lei nº 9.868/1999, para prestarem
informações (fls. 199), no prazo de 30 (trinta) dias, a
Prefeita do Município de Mossoró e o Presidente da
respectiva Câmara Municipal não se manifestaram
nos autos (fls. 208).
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