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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14/2004 Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco capitulo14 305 SUMÁRIO ANEXOS 1 Objetivo A Cargas de incêndio específicas por ocupação 2 Aplicação B Método para levantamento da carga de incêndio específica 3 Referências normativas 4 Definições e conceitos 5 Procedimentos Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco Corpo de Bombeiros 2/28/05 4:20:33 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco capitulo14 306 2/28/05 4:20:34 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco 1 OBJETIVO 4.2.1 Carga de incêndio 1.1 Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico. É a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos. 2 APLICAÇÃO 2.1 As cargas de incêndio constantes desta instrução aplicam-se às edificações e áreas de riscos para classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, conforme prescreve o contido no Decreto Estadual nº 46.076/01. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS Para mais esclarecimentos, consultar as seguintes normas: NBR-14432/2000 (Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento) European Committee for Standardization. Eurocode 1 – ENV 1991-2-2. 1995. Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB - 126. 1987. 4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS 4.1 Definições Para efeito desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da Instrução Técnica nº 03 - Terminologia de segurança contra incêndio. 4.2 Conceitos Para efeito desta Instrução, aplicam-se os conceitos a seguir descritos: 4.2.2 Carga de incêndio específica É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²). 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplica-se a tabela constante do Anexo A, sendo que para edificações destinadas a depósitos (Grupo “J”), explosivos (Grupo “L”) e ocupações especiais (Grupo “M”),aplica-se a metodologia constante do Anexo B. 5.1.1 Ocupações não listadas na tabela do Anexo A devem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. Pode-se admitir a similaridade entre as edificações comerciais (grupo “C”) e industriais (grupo “I”). 5.2 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo B deve ser realizado em módulos de no máximo 500 m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 500 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos. 5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os dois módulos de maior valor. 5.3 Considerar que 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal). 307 capitulo14 307 2/28/05 4:20:34 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco Anexo A Cargas de Incêndio Específicas por Ocupação Para a classificação detalhada das ocupações (divisão), consultar a Tabela 1 do Decreto Estadual nº 46.076/01 Ocupação / Uso Descrição Alojamentos estudantis Apartamentos Residencial Casas térreas ou sobrados Pensionatos Hotéis Serviços de hospedagem Motéis Apart-hotéis Açougue Antigüidades Aparelhos eletrodomésticos Aparelhos eletrônicos Armarinhos Armas Artigos de bijouteria, metal ou vidro Artigos de cera Artigos de couro, borracha, esportivos Automóveis Bebidas destiladas Brinquedos Calçados Couro, artigos de Drogarias (incluindo depósitos) Esportes, artigos de Ferragens * Comercial varejista, Loja Floricultura Galeria de quadros Joalheria * Ver item 5.1.1 Livrarias Lojas de departamento ou centro de compras (Shoppings) Materiais de construção Máquinas de costura ou de escritório Materiais fotográficos Móveis Papelarias Perfumarias Produtos têxteis Relojoarias Supermercados Tapetes Tintas e vernizes Verduras frescas Vinhos Vulcanização Agências bancárias Serviçosprofissionais,pessoaise técnicos Agências de correios A-3 A-2 A-1 A-3 B-1 B-1 B-2 C –1 C –2 C –1 C-2 C -2 C -1 C –1 C -2 C –2 C –1 C –2 C –2 C –2 C–2 C –2 C–2 C –1 C –1 C –1 C-1 C –2 Carga de incêndio (qfi) em MJ/m2 300 300 300 300 500 500 500 40 700 300 400 600 300 300 2100 800 200 700 500 500 700 1000 800 300 80 200 300 1000 C –2/ C –3 800 C –2 C –1 C –1 C –2 C –2 C –2 C –2 C –2 C –2 C –2 C –2 C –1 C –1 C –2 D -2 D -1 800 300 300 400 700 400 600 600 400 800 1000 200 200 1000 300 400 Divisão 308 capitulo14 308 2/28/05 4:20:36 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco Centrais telefônicas Cabeleireiros Copiadora Encadernadoras Escritórios Estúdios de rádio ou de televisão ou de Serviçosprofissionais,pessoaise fotografia Laboratórios químicos técnicos Laboratórios (outros) Lavanderias Oficinas elétricas Oficinas hidráulicas ou mecânicas Pinturas Processamentos de dados Academias de ginástica e similares Pré-escolas e similares Educacional e cultura física Creches e similares Escolas em geral Bibliotecas Cinemas, teatros e similares Circos e assemelhados Centros esportivos e de exibição Clubes sociais, boates e similares Locais de reunião de público Estações e terminais de passageiros Exposições Igrejas e templos Museus Restaurantes Estacionamentos Oficinas de conserto de veículos e maServiços automotivos e asseme- nutenção lhados Postos de abastecimentos (tanque enterrado) Hangares Asilos Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos. Serviços de saúde e Institucionais Hospitais em geral Presídios e similares Quartéis e similares Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos Acessórios para automóveis Acetileno Alimentação * Industrial Aço, corte e dobra, sem pintura, sem embalagem Artigos de borracha, coriça, couro, feltro, espuma * Ver item 5.1.1 Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas Artigos de bijuteria Artigos de cera Artigos de gesso D -1 D -1 D -1 D -1 D -1 200 200 400 1000 700 D -1 300 D -4 D -4 D -3 D -3 D -3 D -3 D -1 E-3 E-5 E-5 E-1/E2/E4/E6 F-1 F-5 F -7 F-3 F-6 F-4 F -10 F-2 F-1 F-8 G-1/G-2 500 300 300 600 200 500 400 300 300 300 300 2000 600 500 150 600 200 Adotar Anexo B 200 300 300 200 G-4 300 G-3 300 G -5 H -2 200 350 H -6 200 H-1/H-3 H-5 H-4 300 100 450 I-2 400 I–1 I-2 I-2 300 700 800 I-1 40 I–2 600 I–1 200 I–1 I–2 I–1 200 1000 80 309 capitulo14 309 2/28/05 4:20:38 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco * Industrial * Ver item 5.1.1 Artigos de madeira em geral Artigos de madeira, impregnação Artigos de mármore Artigos de metal, forjados Artigos de metal, fresados Artigos de peles Artigos de plásticos em geral Artigos de tabaco Artigos de vidro Automotiva e autopeças (exceto pintura) Automotiva e autopeças (pintura) Aviões Balanças Barcos de madeira ou de plástico Barcos de metal Baterias Bebidas destilada Bebidas não alcóolicas Bicicletas Brinquedos Café (inclusive torrefação) Caixotes barris ou pallets de madeira Calçados Carpintarias e marcenarias Cera de polimento Cerâmica Cereais Cervejarias Chapas de aglomerado ou compensado Chocolate Cimento Cobertores, tapetes Colas Colchões (exceto espuma) Condimentos, conservas Confeitarias Congelados Cortiça, artigos de Couro, curtume Couro sintético Defumados Discos de música Doces Espumas Estaleiros Farinhas Feltros Fermentos Ferragens Fiações Fibras sintéticas Fios elétricos I-2 I-3 I–1 I–1 I–1 I–2 I–2 I–1 I–1 800 3000 40 80 200 500 1000 200 80 I–1 300 I–2 I–2 I–1 I-2 I-2 I–2 I–2 I–1 I–1 I–2 I–2 I–2 I–2 I–2 I–3 I–1 I–3 I–1 I–1 I–2 I–1 I–2 I–2 I–2 I–1 I–2 I–2 I-2 I -2 I–2 I–1 I–2 I–2 I–3 I-2 I–3 I–2 I–2 I -1 I–2 I–1 I–1 500 600 300 600 600 800 500 80 200 500 400 1000 600 800 2000 200 1700 80 300 400 40 600 800 500 40 400 800 600 700 1000 200 600 800 3000 700 2000 600 800 300 600 300 300 310 capitulo14 310 2/28/05 4:20:39 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco * Industrial * Ver item 5.1.1 Flores artificiais Fornos de secagem com grade de madeira Forragem Frigoríficos Fundições de metal Galpões de secagem com grade de madeira Galvanoplastia Geladeiras Gelatinas Gesso Gorduras comestíveis Gráficas (empacotamento) Gráficas (produção) Guarda-chuvas Instrumentos musicais Janelas e portas de madeira Jóias Laboratórios farmacêuticos Laboratórios químicos Lápis Lâmpadas Latas metálicas, sem embalagem Laticínios Malas, fábrica Malharias Máquinas de lavar de costura ou de escritório Massas alimentícias Mastiques Matadouro Materiais sintéticos Metalúrgica Montagens de automóveis Motocicletas Motores elétricos Móveis Olarias Óleos comestíveis e óleos em geral Padarias Papéis (acabamento) Papéis (preparo de celulose) Papéis (procedimento) Papelões betuminados Papelões ondulados Pedras Perfumes Pneus Produtos adesivos Produtos de adubo químico Produtos alimentícios (expedição) Produtos com ácido acético Produtos com ácido carbônico I–1 300 I–2 1000 I-3 I–3 I–1 2000 2000 40 I–2 400 I-1 I–2 I–2 I–1 I–2 I–3 I–2 I–1 I–2 I–2 I–1 I–1 I–2 I–2 I–1 I–1 I–1 I-2 I–1 200 1000 800 80 1000 2000 400 300 600 800 200 300 500 600 40 100 200 1000 300 I–1 300 I–2 I–2 I–1 I–3 I–1 I–1 I–1 I–1 I–2 I–1 I–2 I–2 I–2 I–1 I–2 I–3 I–2 I–1 I–1 I–2 I–2 I–1 I–2 I–1 I–1 1000 1000 40 2000 200 300 300 300 600 100 1000 1000 500 80 800 2000 800 40 300 700 1000 200 1000 200 40 311 capitulo14 311 2/28/05 4:20:41 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco * Industrial * Ver item 5.1.1 Demais usos Produtos com ácido inorgânico I–1 80 Produtos com albumina Produtos com alcatrão Produtos com amido Produtos com soda Produtos de limpeza Produtos graxos Produtos refratários Rações balanceadas Relógios Resinas Resinas, em placas Roupas Sabões Sacos de papel Sacos de juta Serralheria Sorvetes Sucos de fruta Tapetes Têxteis em geral (tecidos) Tintas e solventes Tintas e vernizes Tintas látex Tintas não-inflámaveis Transformadores Tratamento de madeira Tratores Vagões Vassouras ou escovas Velas de cera Vidros ou espelhos Vinagres Vulcanização I–3 I–2 I–3 I–1 I–3 I–2 I–1 I–2 I–1 I–3 I-2 I–2 I–1 I–2 I–2 I -1 I–1 I–1 I–2 I–2 I–3 I-3 I–2 I–1 I–1 I–3 I–1 I–1 I–2 I–3 I–1 I–1 I–2 2000 800 2000 40 2000 1000 200 800 300 3000 800 500 300 800 500 200 80 200 600 700 4000 2000 800 200 200 3000 300 200 700 1300 200 80 1000 Demais atividades não enquadradas acima levantamento da carga de incêndio conforme Anexo B 312 capitulo14 312 2/28/05 4:20:42 PM Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco Anexo B Método para Levantamento da Carga de Incêndio Específica B.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão: Onde: qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso; Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser reavaliado; Hi - potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme tabela B.1 abaixo; Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado. B.1.1 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimento) desta intrução. Tabela B.1 - Valores do Potencial Calorífico Específico Tipo de material H (MJ/kg) Tipo de material H (MJ/kg) Tipo de material H (MJ/kg) Acetona 30 Grãos 17 Poliéster 31 Acrílico 28 Graxa, Lubrificante 41 Poliestireno 39 Algodão 18 Lã 23 Polietileno 44 Benzeno 40 Lixo de cozinha 18 Polimetilmetacrilico 24 Borracha Espuma – 37 Tiras – 32 Madeira 19 Metano 50 Polioximetileno 15 Celulose 16 Metanol 19 Poliuretano 23 C-Hexano 43 Monóxido de carbono 10 Polipropileno 43 Couro 19 N-Butano 45 Polivinilclorido 16 D-glucose 15 N-Octano 44 Propano 46 Epóxi 34 N-Pentano 45 PVC 17 Etano 47 Palha 16 Resina melamínica 18 Etanol 26 Papel 17 Seda 19 Eteno 50 Petróleo 41 Etino 48 Poliacrilonitrico 30 Fibra sintética 6,6 29 Policarbonato 29 313 capitulo14 313 2/28/05 4:20:43 PM capitulo14 314 2/28/05 4:20:44 PM
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