termo de referência 002/2014 credenciamento de

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termo de referência 002/2014 credenciamento de
TERMO DE REFERÊNCIA
002/2014
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CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE ARTEFATOS PATENTEADOS
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1 - OBJETO
Conceder à CREDENCIADA licença para fabricar no Brasil e vender no Brasil e exterior o produto
“SMEL - SISTEMA DE MISTURA DE ESCUMA E LODO”, objeto da patente de invenção n.º.
014130002597 Protocolo provisório, depositado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI em 26/12/2013, sob o título “SMEL - SISTEMA DE MISTURA DE ESCUMA E LODO”.
2 - ABRANGÊNCIA
Deverão ser apresentados projetos e especificações, contendo as características necessárias à
fabricação e comercialização do artefato patenteado respeitada a configuração original, sendo
vetadas quaisquer alterações por parte da credenciada. Fica facultado à COPASA MG o direito á
inspeção, verificação, fiscalização durante a fabricação, comercialização e vigência do
credenciamento, uma vez que a administração das patentes de invenção e os modelos de utilidade
são de sua propriedade.
3 - ESCOPO
Condições básicas e essenciais do presente credenciamento:
a) a fabricação prevista na presente contratação não é exclusiva, ciente que a COPASA MG
poderá conceder a outros interessados idêntico credenciamento para exploração e produção do
artefato citado, no caput do presente documento;
b) a observação de regras técnicas de fabricação do produto, inclusive as descrições e
especificações técnicas fornecidas pela COPASA MG, devendo, ainda, atender às normas
estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) a fabricação e exploração comercial do artefato citado obedecerá, rigorosamente, aos relatórios
descritivos e desenhos que acompanham o pedido de privilégio para pedido de patente de
invenção/modelo de utilidade da referida tecnologia;
d) suportar todas as despesas e ônus decorrentes e relativos ao desenvolvimento do produto ora
licenciado, tais como, pesquisas técnicas; testes laboratoriais do produto e de seus
componentes; fabricação de matrizes, moldes e modelos e quaisquer outras providencias que
se fizerem necessárias ao atendimento dos padrões e especificações técnicas estabelecidos
pela COPASA MG;
e) repasse imediato à COPASA MG de informações detalhadas sobre quaisquer melhoramentos,
alterações ou aperfeiçoamentos que possam ser introduzidos e/ou agregados à tecnologia
objeto do presente licenciamento, para as providencias pela concedente, junto ao INPI;
f) estar previamente ciente de que todos os direitos sobre todo e qualquer melhoramento e/ou
aperfeiçoamento eventualmente agregado ao mencionado artefato não será de sua propriedade.
Ressalta–se ainda que qualquer melhoramento e/ou aperfeiçoamento que se traduza na
alteração da natureza, forma e/ou conteúdo da tecnologia descrita, só lhe poderá ser agregado
mediante prévio consentimento da COPASA MG;
g) deverá zelar pela tecnologia objeto do presente licenciamento, obrigando-se a comunicação de
quaisquer fatos referentes à má utilização ou tentativa de apropriação indevida da tecnologia por
terceiros, para que a COPASA MG possa tomar as providências cabíveis, tanto judiciais, através
do ajuizamento de ações, quanto administrativas, através da suspensão do cadastro do terceiro
infrator;
h) obrigação de marcar no produto, objeto do presente contrato, o número do "pedido de depósito
de privilégio de invenção" e/ou o número final da respectiva patente, conforme constar nos
respectivos registros do INPI. Em caso de produtos destinados aos sistemas de água ou esgoto,
adquiridos pela COPASA MG ou terceiros, inserir a logomarca atualizada da COPASA MG;
i) durante sua vigência será vedada a possibilidade de transferir, no todo ou em parte, a terceiros
e/ou a quem quer que seja, qualquer direito sobre o artefato citado. A superveniência de
qualquer fato que possa obrigar e/ou aconselhar o re-licenciamento, ou transferência, a qualquer
título, de direitos regidos pelo presente credenciamento dependerá de prévio consentimento da
COPASA MG. Obrigando quem de direito responderá, plenamente, por todos os riscos e ônus
da transferência de licença e/ou de direitos sobre o presente credenciamento;
j) obrigar a fazer constar nos contratos de fornecimento do produto fabricado em função do
presente contrato, cláusula de proteção e de garantia, esclarecendo que a tecnologia utilizada
na fabricação do artefato é de propriedade da COPASA MG.
4 - SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS
Fabricar no Brasil e vender no Brasil e exterior o objeto da patente de invenção n.º. 014130002597
Protocolo provisório, sob o título “SMEL - SISTEMA DE MISTURA DE ESCUMA E LODO”.
5 - PRAZO
A vigência do credenciamento concedido na forma de contrato será de 12 (doze) meses, contados
da data da assinatura do mesmo, sendo renovado por acordo entre as partes, por iguais e
sucessivos períodos, limitando em até 60 (sessenta) meses através da formalização de Termo
Aditivo. Para tanto, as partes deverão comunicar expressamente esta intenção, até 60 (sessenta)
dias antes do vencimento de cada período. Será revogada de pleno direito, se a credenciada não
iniciar a exploração efetiva do artefato dentro de 60 (sessenta) dias da data da concessão ou caso
interrompa a exploração do mesmo por prazo superior a 06 (seis) meses, ou, ainda, caso não
obedeça às condições de exploração.
6 - VALOR
Não temos valor total previsto durante o credenciamento, somente para fins comerciais a
remuneração obedecendo aos critérios:
a) no período de fabricação e comercialização a credenciada, pagará à COPASA MG, a título de
"royalties", a importância correspondente a 5,0% (cinco por cento) do valor líquido das vendas,
deduzido todos os impostos, mesmo quando o adquirente do produto citado seja a COPASA MG;
b) o valor de frete não poderá ser somado aos impostos para fins de dedução de "royalties";
c) o não pagamento referido no item (a), nos prazos fixados, sujeitará a credenciada ao pagamento
de multa moratória de 10% (dez por cento) a ser calculada sobre o valor do débito em atraso,
devidamente atualizado com base na variação da T.R. (Taxa referencial), "pro rata die" até a data
do efetivo pagamento, ou por outro índice que, porventura, vier a substituí-la;
d) a COPASA MG tem o direito de fiscalizar quando e como lhe aprouver, a produção, qualidade,
montante de vendas e a boa utilização industrial do artefato patenteado, cujo objeto do
credenciamento, em conformidade dispõe a legislação da propriedade industrial, podendo,
inclusive, examinar toda e qualquer documentação pertinente ao faturamento da presente licença
de exploração de patentes, para o que a credenciada se obriga a colocar à disposição todos os
dados técnicos necessários para tal fim. A fiscalização aqui convencionada deverá se orientar,
exclusivamente, para o controle do rigoroso cumprimento dos controles de qualidade e condições
do contrato;
e) para efeito de comprovação da efetiva exploração da patente, objeto do presente
credenciamento, a credenciada se obriga a fornecer, mensalmente, à COPASA MG, juntamente
com o relatório geral das vendas ocorridas no mês anterior, relatório circunstanciado, discriminando
as unidades fabricadas no período, os pedidos de fornecimento do produto atendidos, os pedidos
em carteira e o estoque existente.
Belo Horizonte
Vanir Augusto de Assis Oliveira,
Gerente da Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico.

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