Guião para a eleição dos representantes dos trabalhadores - CGTP-IN
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Guião para a eleição dos representantes dos trabalhadores - CGTP-IN
GUIÃO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE RT’S O objectivo deste documento é proporcionar a todos as estruturas sindicais e trabalhadores em geral um instrumento de acção, que lhes permita, mediante uma aplicação prática e objectiva, proceder à eleição dos representantes dos trabalhadores para a SHST (Saúde Higiene e Segurança no Trabalho) de acordo com o disposto, nomeadamente, nos artigos 277.º do Código do Trabalho e 264.º a 289.º da Regulamentação do Código do Trabalho. Com este sentido, o presente Guia sistematiza e fornece um conjunto de instrumentos de trabalho com vista á operacionalização do processo eleitoral e dos actos que lhes estão inerentes de modo a evitar erros procedimentais que levem a invalidar o acto de eleição. O presente guia pretende ser um instrumento de intervenção sindical, no âmbito do exercício dos direitos de representação e de participação, que julgamos muito importante na promoção e defesa de melhores condições de trabalho dos trabalhadores portugueses. Aplicação prática do Processo eleitoral Nota: CT – Código do Trabalho RCT – Regulamentação do Código do Trabalho Iniciativa • 1. A eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho pode ser promovida pelo sindicato com trabalhadores representados na empresa ou por 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa (artigo 266º, nºs 1 e 2 RCT) 1 Início do processo • O processo inicia-se com a decisão de realizar as eleições e a fixação de uma data, respeitando o prazo de 90 dias que deve existir entre a comunicação à entidade 2. patronal e à DGERT e a realização do acto eleitoral (266.º n.º 1 da RCT) Comunicação • O sindicato deve comunicar a decisão e a data de realização do acto eleitoral (com pelo menos 90 dias de antecedência), ao Ministério do Trabalho e à entidade patronal (266.º n.º 3 da RCT) 3. Publicidade 1. O Ministério do Trabalho, após a recepção da comunicação, procede à publicação da convocatória no Boletim do trabalho e do emprego (267.º al. a) da RCT) 4. 2. O empregador deve afixar em local visível a comunicação recebida sobre a realização do acto eleitoral, acompanhada de uma referência à obrigatoriedade de publicação da mesma no BTE (267.º al. b) da RCT) Comissão eleitoral • 5. O sindicato deverá requerer à entidade patronal os elementos essenciais necessários para a constituição da comissão eleitoral, nos termos legais.1 (268.º da RCT) 1 A comissão é composta por: • Presidente: trabalhador mais antigo na empresa • Secretário: trabalhador com menos antiguidade na empresa • Dois trabalhadores, um mais antigo, outro com menos antiguidade • Um representante de cada lista • Os factores de desempate são: 1.º idade; 2.º habilitações 2 Declaração de Aceitação • No prazo de 5 dias a contar da data de publicação da convocatória no BTE, os membros escolhidos para a Comissão eleitoral deverão emitir uma declaração de aceitação – (268.º n.º3 da RCT) 6. • A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada à entidade empregadora no prazo de 48 horas, a contar da declaração de aceitação dos seus membros • Estes dois actos, no máximo, podem demorar 7 dias (268.º n.ºs 4 e 5 da RCT) Funcionamen to da Comissão • O presidente da Comissão eleitoral deve afixar, em local apropriado, as datas de início e fim para apresentação das listas eleitorais (5 a 15 dias) – (269.º n.º 1 da RCT) 7. • A comissão eleitoral delibera por maioria (o presidente tem voto de qualidade) e deve dirigir o procedimento eleitoral nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 269.º da Regulamentação do Código do Trabalho. • O empregador deve entregar à comissão, no prazo de 48 horas após a recepção da comunicação da sua constituição, o caderno eleitoral composto pelos elementos determinados pelo artigo 270.º n.º 2 da Regulamentação do Código do Trabalho, devendo o mesmo ser afixado em local apropriado. 3 Apresentação da lista • O sindicato deve entregar a lista eleitoral (ao presidente da comissão) no prazo determinado, acompanhada das declarações de aceitação dos trabalhadores nela constantes (272.º n.º 1 da RCT) • Em caso de rejeição da lista, o sindicato tem 48 horas para sanar os vícios identificados na mesma2 (272.º n.º3 da RCT) 8. • O sindicato deve indicar um representante da lista, para integrar a comissão eleitoral, acompanhado da sua declaração de aceitação (268.º n. 4 da RTC) • As listas devem ser afixadas em local apropriado (272.º n.º 5 da RCT) • Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de 5 dias a contar da afixação da lista, para a comissão eleitoral qualquer problema encontrado na lista (271.º da RTC) Acto eleitoral • A Comissão eleitoral com 15 dias de antecedência elabora os boletins de voto, ordenados por ordem alfabética (ex: 1.º Lista A; 2.º Lista H; 3.º Lista Z…) – (272.º n.º 4 da RCT) • Em cada estabelecimento com pelo menos 10 e até 500 trabalhadores deve existir uma secção de voto, constituída nos termos do n.º 3 do art.º 274.º da Regulamentação do Código do Trabalho, devendo o acto realizar-se em todos os estabelecimentos à mesma hora, no mesmo dia e nos mesmos termos3 9. • A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho (275.º n.º2 da RCT) • 5 dias antes da data do acto, deve ser estabelecido pela comissão um horário de funcionamento com a duração de 3 a 5 horas, não podendo o acto passar para além das 21 Horas (275.º n.º3 da RCT) • No caso de existência de turnos, o acto eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia (275.º n.º4 da RCT) • Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral (todos os elementos) – (275.º n.º8 da RCT) 2 A comissão eleitoral deve pronunciar-se sobre a admissão da lista no prazo máximo de 5 dias a contar do termo do período estipulado para a apresentação das mesmas 4 Apuramento global • O apuramento efectua-se imediatamente após o encerramento das urnas • É a mesa que efectua o apuramento e é o seu presidente que comunica à Comissão eleitoral os resultados • O apuramento global é efectuado pela comissão eleitoral • Deve ser lavrada uma acta com as deliberações da comissão e das mesas eleitorais, bem como de todas as ocorrências verificadas 10. • Os membros da comissão e das mesas assinam, rubricam e aprovam as actas • O documento com a identificação dos votantes deve ser anexado à acta • Durante 15 dias (a partir da data do apuramento), a comissão deve publicitar a identificação dos RT’s eleitos e a cópia da acta nos locais onde se realizaram as eleições • Deve remeter no mesmo prazo os documentos referidos no ponto anterior à empresa e à DGERT para publicação dos resultados no BTE Artigos 276.º, 277.º e 278.º da RCT Início de actividade 11. • Decorrido o acto eleitoral, os representantes só podem iniciar actividades após a publicação da sua eleição no BTE (279.º da RCT) • No caso de não ser possível essa coincidência, a abertura das mesas de voto para apuramento deve ser simultânea 3 5 O Direito à Representação (277.º do código e 264.º da regulamentação) • Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito • Os RT’s são eleitos segundo o princípio da representação proporcional do método de Hondt e por voto directo e secreto • Só podem concorrer listas apresentadas por sindicatos ou subscritas por 20% dos trabalhadores da empresa • Um mesmo trabalhador não pode pertencer a mais do que uma lista • Cada lista deve conter um n.º de suplentes igual ao n.º de lugares elegíveis • O mandato é de 3 anos, sucessivamente renovável • O n.º de representantes elegível, por empresa, é o seguinte: Empresas com menos de 61 trabalhadores 1 Entre 61 e 150 2 Entre 151 e 300 3 Entre 301 e 500 4 Entre 501 e 1000 5 Entre 1001 e 1500 6 Mais de 1500 7 A acção do RT – protecção e participação Depois de eleito o RT tem a responsabilidade de exercer o seu direito de representação. A actividade de representação está protegida legalmente pelo Código do Trabalho e a sua regulamentação (artigos 277.º do Código e 280.º e seguintes da regulamentação). No que respeita à acção representativa, propriamente dita, está salvaguarda pelo disposto nos artigos 275.º, 277.º, 278.º, 279.º do Código do Trabalho e 284.º e seguintes da Regulamentação do Código. 6 Os RTs estão sujeitos ao dever de reserva e confidencialidade previsto nos artigos 287.º e seguintes da Regulamentação do Código do Trabalho. Protecção da acção representativa do RT Crédito de Horas (280.º da RCT) • O RT dispõe de 5 horas mensais para exercício da sua actividade representativa. Este tempo conta como tempo de serviço efectivo e salvo motivo atendível, o seu exercício depende de aviso prévio à entidade patronal de 48 horas. • Este crédito de horas não é acumulável com outro de que o trabalhador beneficie por outro título representativo que possua Justificação de Faltas (281.º da RCT) • As ausências que excedam o crédito de horas, para exercício da sua actividade representativa, são consideradas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo, salvo para efeitos de retribuição. • As faltas devem ser comunicadas à entidade patronal, com um dia de antecedência, relativamente à data e número de dias em que se verificará a ausência do RT, ou no caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de falta. • A inobservância destes procedimentos torna as faltas injustificadas. 7 Processo disciplinar e despedimento (282.º da RCT) • A suspensão preventiva de um RT não obsta a que exerça a sua actividade representativa • O despedimento de um candidato a RT, bem como de um RT ou de trabalhador que o tenha sido há menos de 3 anos, presume-se sem justa causa • A providência cautelar para suspensão de despedimento só não é atribuída caso o juiz considere existir probabilidade séria de justa causa • As acções de impugnação judicial para RT têm natureza urgente (correm durante as férias judiciais) • A indemnização por despedimento sem justa causa é de 30 a 60 dias/ano de antiguidade. Transferência (283.º da RCT) • Os RT’s só podem ser transferidos de local de trabalho com o seu acordo, salvo quando tal resulte da mudança total ou parcial do estabelecimento onde prestam serviço Participação do Representante para a SHST Instalações e meios (284.º da RCT) • A empresa está obrigada a por à disposição do RT, os meios e as instalações adequadas para o exercício da sua actividade • O RT deve possuir um local para afixação de informação bem como ser-lhe possibilitada a sua distribuição 8 Reunião (285.º da RCT) • O RT tem direito a reunir pelo menos uma vez por mês com um órgão de gestão da empresa para discussão e análise de assuntos relacionados com a SHST Informação (275.º n.ºs 1 e 2 do CT) • O RT tem direito obter da entidade patronal informação actualizada sobre os seguintes aspectos: a) Os riscos para a segurança e saúde, susceptíveis de se verificarem na tua empresa; b) Medidas de prevenção e protecção existentes, relativas ao trabalho, tarefas, ou em geral, á empresa, estabelecimento ou serviço, e as formas em como se aplicam; c) As medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente d) As medidas de primeiros socorros existentes, e quem é encarregado de as pôr em prática • O Representante e na sua falta o trabalhador, deverá ter acesso a esta informação, nas seguintes situações: a) Aquando da admissão na empresa; b) Sempre que se dê uma mudança de posto de trabalho, ou de funções; c) Quando haja introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; d) Sempre que haja adopção de uma nova tecnologia; e) Sempre que hajam actividades que envolvam trabalhadores de várias empresas 9 Consulta (275.º n.º 3 do CT) • De acordo com o Código do Trabalho, mais precisamente no artigo 275.º n.º 3, o empregador deverá consultar, pelo menos duas vezes por ano e por escrito o Representante e o trabalhador sobre um conjunto de aspectos ligados à SHST. • De acordo com o n.º 7 do artigo 275.º, as consultas e as respectivas respostas deverão constar em livro próprio, organizado pela empresa. O RT tem 15 dias (a não ser que o empregador, atendendo à complexidade da matéria, determine prazo superior) para emitir o parecer sobre as questões sobre as quais foi consultado (artigo 254.º da Regulamentação do CT). • De acordo com as boas regras da participação dos trabalhadores na actividade que lhe diga respeito, o Representante dos Trabalhadores para a SHST antes de emitir parecer deve ouvir (de preferência em plenário) os trabalhadores que representa. Proposta (275.º n.º4 do CT) • Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional Formação (216.º da RCT) • O RT tem direito à formação especializada em SHST, devendo a entidade patronal conceder-lhe licença para o efeito. • As associações representativas dos trabalhadores podem solicitar o apoio necessário à formação aos serviços públicos competentes. • Esta formação deve decorrer sem que daí resulte qualquer prejuízo para o RT 10 Inspecção (279.º do CT) 1. Um RT pode apresentar as suas observações, de modo a facilitar e complementar a actividade de inspecção; 2. O RT pode também, no âmbito deste direito, solicitar a intervenção destas entidades, sempre que julgar que as medidas tomadas pela entidade empregadora não são, na sua perspectiva, as mais adequadas ou suficientes para assegurar a SHST dos trabalhadores que representa; 3. O RT tem o direito ao acesso aos relatórios e outros dados técnicos resultantes das actividades de inspecção, de forma a poder avaliar se a entidade empregadora está ou não a tomar as medidas adequadas e prescritas pelos serviços de inspecção; Deveres específicos do RT Exercício abusivo (286.º da RCT) • Esta disposição é redundante. De acordo com o artigo 286.º da Regulamentação do Código, o exercício abusivo dos direitos pelo RT é passível de responsabilidade civil, disciplinar e criminal. Dever de reserva e confidencialidade (287.º da RCT) De acordo com o artigo 287.º e seguintes da Regulamentação do Código: • O RT não pode transmitir a outrem informações que no exercício da sua actividade, lhe tenham sido comunicadas sob reserva de confidencialidade • Este dever mantém-se após a cessação do mandato 11 • A violação deste dever gera responsabilidade civil, disciplinar e criminal • A qualificação de informações como confidenciais deve ser feita por escrito, pela entidade patronal, e assentar em critérios objectivamente aferidos em conformidade como disposto no artigo 289.º da R.C.T. Notas Finais 1. O presente guião não dispensa o conhecimento pormenorizado da lei, por parte da estrutura sindical, principalmente dos quadros sindicais mais directamente envolvidos nesta frente de acção sindical. 2. É verdade que a CGTP-IN contestou certos aspectos da lei (Código do Trabalho), designadamente quanto à regulamentação das eleições. Por outro lado, a lei é omissa relativamente a outros pontos importantes (por exemplo, nada é referido quanto à possibilidade da criação de subcomissões de SHST e eleição dos respectivos representantes nas empresas com mais de um estabelecimento). Em todo o caso, é esta a lei que agora existe e não podemos ignorá-la. Contudo, as dificuldades práticas que possam surgir devido à inadequação da lei devem ser ultrapassadas tendo em conta a situação concreta da respectiva empresa, e tendo também em atenção o que dispõe a regulamentação colectiva em matérias não excluídas deste âmbito, nomeadamente, créditos de horas, tempo para formação, etc. (ter em conta que as formalidades são obrigatórias). 3. Finalmente, torna-se indispensável tomar em atenção três requisitos fundamentais a seguir pelos representantes eleitos em SHST. ¾ Desenvolver um elevado sentido de classe na defesa dos interesses dos trabalhadores da Empresa; ¾ Adquirir conhecimentos e competências adequadas à formação de representação dos trabalhadores em SHST, na Empresa; ¾ Ter como preocupação permanente o envolvimento e a participação dos trabalhadores representados e das outras estruturas associativas dos trabalhadores. Anexos: ofícios tipo e projectos de acta num total de 20 documentos 12