Guião para a eleição dos representantes dos trabalhadores - CGTP-IN

Transcrição

Guião para a eleição dos representantes dos trabalhadores - CGTP-IN
GUIÃO DO PROCESSO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE RT’S
O objectivo deste documento é proporcionar a todos as estruturas sindicais e
trabalhadores em geral um instrumento de acção, que lhes permita, mediante
uma aplicação prática e objectiva, proceder à eleição dos representantes dos
trabalhadores para a SHST (Saúde Higiene e Segurança no Trabalho) de acordo
com o disposto, nomeadamente, nos artigos 277.º do Código do Trabalho e
264.º a 289.º da Regulamentação do Código do Trabalho.
Com este sentido, o presente Guia sistematiza e fornece um conjunto de
instrumentos de trabalho com vista á operacionalização do processo eleitoral e
dos actos que lhes estão inerentes de modo a evitar erros procedimentais que
levem a invalidar o acto de eleição.
O presente guia pretende ser um instrumento de intervenção sindical, no âmbito
do exercício dos direitos de representação e de participação, que julgamos muito
importante na promoção e defesa de melhores condições de trabalho dos
trabalhadores portugueses.
Aplicação prática do Processo eleitoral
Nota: CT – Código do Trabalho
RCT – Regulamentação do Código do Trabalho
Iniciativa
•
1.
A eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde
no trabalho pode ser promovida pelo sindicato com trabalhadores representados na
empresa ou por 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa (artigo 266º, nºs 1 e
2 RCT)
1
Início do
processo
•
O processo inicia-se com a decisão de realizar as eleições e a fixação de uma data,
respeitando o prazo de 90 dias que deve existir entre a comunicação à entidade
2.
patronal e à DGERT e a realização do acto eleitoral (266.º n.º 1 da RCT)
Comunicação
•
O sindicato deve comunicar a decisão e a data de realização do acto eleitoral (com
pelo menos 90 dias de antecedência), ao Ministério do Trabalho e à entidade
patronal (266.º n.º 3 da RCT)
3.
Publicidade
1. O Ministério do Trabalho, após a recepção da comunicação, procede à publicação da
convocatória no Boletim do trabalho e do emprego (267.º al. a) da RCT)
4.
2. O empregador deve afixar em local visível a comunicação recebida sobre a
realização do acto eleitoral, acompanhada de uma referência à obrigatoriedade de
publicação da mesma no BTE (267.º al. b) da RCT)
Comissão
eleitoral
•
5.
O sindicato deverá requerer à entidade patronal os elementos essenciais
necessários para a constituição da comissão eleitoral, nos termos legais.1
(268.º da RCT)
1
A comissão é composta por:
•
Presidente: trabalhador mais antigo na empresa
•
Secretário: trabalhador com menos antiguidade na empresa
•
Dois trabalhadores, um mais antigo, outro com menos antiguidade
•
Um representante de cada lista
•
Os factores de desempate são: 1.º idade; 2.º habilitações
2
Declaração
de Aceitação
•
No prazo de 5 dias a contar da data de publicação da convocatória no BTE, os
membros escolhidos para a Comissão eleitoral deverão emitir uma declaração
de aceitação – (268.º n.º3 da RCT)
6.
•
A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada à entidade empregadora
no prazo de 48 horas, a contar da declaração de aceitação dos seus membros
•
Estes dois actos, no máximo, podem demorar 7 dias (268.º n.ºs 4 e 5 da RCT)
Funcionamen
to da
Comissão
•
O presidente da Comissão eleitoral deve afixar, em local apropriado, as datas
de início e fim para apresentação das listas eleitorais (5 a 15 dias) – (269.º
n.º 1 da RCT)
7.
•
A comissão eleitoral delibera por maioria (o presidente tem voto de qualidade) e
deve dirigir o procedimento eleitoral nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
269.º da Regulamentação do Código do Trabalho.
•
O empregador deve entregar à comissão, no prazo de 48 horas após a
recepção da comunicação da sua constituição, o caderno eleitoral composto
pelos elementos determinados pelo artigo 270.º n.º 2 da Regulamentação do
Código do Trabalho, devendo o mesmo ser afixado em local apropriado.
3
Apresentação
da lista
•
O sindicato deve entregar a lista eleitoral (ao presidente da comissão) no
prazo
determinado,
acompanhada
das
declarações
de
aceitação
dos
trabalhadores nela constantes (272.º n.º 1 da RCT)
•
Em caso de rejeição da lista, o sindicato tem 48 horas para sanar os vícios
identificados na mesma2 (272.º n.º3 da RCT)
8.
•
O sindicato deve indicar um representante da lista, para integrar a
comissão eleitoral, acompanhado da sua declaração de aceitação (268.º n.
4 da RTC)
•
As listas devem ser afixadas em local apropriado (272.º n.º 5 da RCT)
•
Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de 5 dias a contar
da afixação da lista, para a comissão eleitoral qualquer problema encontrado
na lista (271.º da RTC)
Acto eleitoral
•
A Comissão eleitoral com 15 dias de antecedência elabora os boletins de voto,
ordenados por ordem alfabética (ex: 1.º Lista A; 2.º Lista H; 3.º Lista Z…) –
(272.º n.º 4 da RCT)
•
Em cada estabelecimento com pelo menos 10 e até 500 trabalhadores deve
existir uma secção de voto, constituída nos termos do n.º 3 do art.º 274.º da
Regulamentação do Código do Trabalho, devendo o acto realizar-se em todos
os estabelecimentos à mesma hora, no mesmo dia e nos mesmos termos3
9.
•
A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho (275.º n.º2
da RCT)
•
5 dias antes da data do acto, deve ser estabelecido pela comissão um horário de
funcionamento com a duração de 3 a 5 horas, não podendo o acto passar para
além das 21 Horas (275.º n.º3 da RCT)
•
No caso de existência de turnos, o acto eleitoral do turno da noite deve preceder o
do turno de dia (275.º n.º4 da RCT)
•
Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio,
com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as
folhas pela mesa eleitoral (todos os elementos) – (275.º n.º8 da RCT)
2 A comissão eleitoral deve pronunciar-se sobre a admissão da lista no prazo máximo de 5 dias a
contar do termo do período estipulado para a apresentação das mesmas
4
Apuramento
global
•
O apuramento efectua-se imediatamente após o encerramento das urnas
•
É a mesa que efectua o apuramento e é o seu presidente que comunica à
Comissão eleitoral os resultados
•
O apuramento global é efectuado pela comissão eleitoral
•
Deve ser lavrada uma acta com as deliberações da comissão e das mesas
eleitorais, bem como de todas as ocorrências verificadas
10.
•
Os membros da comissão e das mesas assinam, rubricam e aprovam as
actas
•
O documento com a identificação dos votantes deve ser anexado à acta
•
Durante 15 dias (a partir da data do apuramento), a comissão deve
publicitar a identificação dos RT’s eleitos e a cópia da acta nos locais onde
se realizaram as eleições
•
Deve remeter no mesmo prazo os documentos referidos no ponto anterior à
empresa e à DGERT para publicação dos resultados no BTE
Artigos 276.º, 277.º e 278.º da RCT
Início de
actividade
11.
•
Decorrido o acto eleitoral, os representantes só podem iniciar actividades
após a publicação da sua eleição no BTE (279.º da RCT)
•
No caso de não ser possível essa coincidência, a abertura das mesas de voto para
apuramento deve ser simultânea
3
5
O Direito à Representação (277.º do código e 264.º da regulamentação)
•
Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de
eleger e ser eleito
•
Os RT’s são eleitos segundo o princípio da representação proporcional do
método de Hondt e por voto directo e secreto
•
Só podem concorrer listas apresentadas por sindicatos ou subscritas por
20% dos trabalhadores da empresa
•
Um mesmo trabalhador não pode pertencer a mais do que uma lista
•
Cada lista deve conter um n.º de suplentes igual ao n.º de lugares elegíveis
•
O mandato é de 3 anos, sucessivamente renovável
•
O n.º de representantes elegível, por empresa, é o seguinte:
Empresas com menos de 61 trabalhadores
1
Entre 61 e 150
2
Entre 151 e 300
3
Entre 301 e 500
4
Entre 501 e 1000
5
Entre 1001 e 1500
6
Mais de 1500
7
A acção do RT – protecção e participação
Depois de eleito o RT tem a responsabilidade de exercer o seu direito de
representação. A actividade de representação está protegida legalmente pelo
Código do Trabalho e a sua regulamentação (artigos 277.º do Código e 280.º e
seguintes da regulamentação).
No que respeita à acção representativa, propriamente dita, está salvaguarda pelo
disposto nos artigos 275.º, 277.º, 278.º, 279.º do Código do Trabalho e 284.º e
seguintes da Regulamentação do Código.
6
Os RTs estão sujeitos ao dever de reserva e confidencialidade previsto nos
artigos 287.º e seguintes da Regulamentação do Código do Trabalho.
Protecção da acção representativa do RT
Crédito de Horas (280.º da RCT)
•
O RT dispõe de 5 horas mensais para exercício da sua actividade
representativa. Este tempo conta como tempo de serviço efectivo e
salvo motivo atendível, o seu exercício depende de aviso prévio à
entidade patronal de 48 horas.
•
Este crédito de horas não é acumulável com outro de que o trabalhador
beneficie por outro título representativo que possua
Justificação de Faltas (281.º da RCT)
•
As ausências que excedam o crédito de horas, para exercício da sua
actividade representativa, são consideradas justificadas e contam como
tempo de serviço efectivo, salvo para efeitos de retribuição.
•
As faltas devem ser comunicadas à entidade patronal, com um dia de
antecedência, relativamente à data e número de dias em que se
verificará a ausência do RT, ou no caso de impossibilidade de previsão,
nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de falta.
•
A inobservância destes procedimentos torna as faltas injustificadas.
7
Processo disciplinar e despedimento (282.º da RCT)
•
A suspensão preventiva de um RT não obsta a que exerça a sua
actividade representativa
•
O despedimento de um candidato a RT, bem como de um RT ou de
trabalhador que o tenha sido há menos de 3 anos, presume-se sem justa
causa
•
A providência cautelar para suspensão de despedimento só não é atribuída
caso o juiz considere existir probabilidade séria de justa causa
•
As acções de impugnação judicial para RT têm natureza urgente (correm
durante as férias judiciais)
•
A indemnização por despedimento sem justa causa é de 30 a 60 dias/ano
de antiguidade.
Transferência (283.º da RCT)
•
Os RT’s só podem ser transferidos de local de trabalho com o seu
acordo, salvo quando tal resulte da mudança total ou parcial do
estabelecimento onde prestam serviço
Participação do Representante para a SHST
Instalações e meios (284.º da RCT)
•
A empresa está obrigada a por à disposição do RT, os meios e as
instalações adequadas para o exercício da sua actividade
•
O RT deve possuir um local para afixação de informação bem como ser-lhe
possibilitada a sua distribuição
8
Reunião (285.º da RCT)
•
O RT tem direito a reunir pelo menos uma vez por mês com um órgão de
gestão da empresa para discussão e análise de assuntos relacionados com
a SHST
Informação (275.º n.ºs 1 e 2 do CT)
•
O RT tem direito obter da entidade patronal informação actualizada
sobre os seguintes aspectos:
a) Os riscos para a segurança e saúde, susceptíveis de se verificarem na tua
empresa;
b) Medidas de prevenção e protecção existentes, relativas ao trabalho,
tarefas, ou em geral, á empresa, estabelecimento ou serviço, e as formas
em como se aplicam;
c) As medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente
d) As medidas de primeiros socorros existentes, e quem é encarregado de as
pôr em prática
•
O Representante e na sua falta o trabalhador, deverá ter acesso a esta
informação, nas seguintes situações:
a) Aquando da admissão na empresa;
b) Sempre que se dê uma mudança de posto de trabalho, ou de funções;
c) Quando haja introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração
dos existentes;
d) Sempre que haja adopção de uma nova tecnologia;
e) Sempre que hajam actividades que envolvam trabalhadores de várias
empresas
9
Consulta (275.º n.º 3 do CT)
•
De acordo com o Código do Trabalho, mais precisamente no artigo 275.º
n.º 3, o empregador deverá consultar, pelo menos duas vezes por ano e
por escrito o Representante e o trabalhador sobre um conjunto de aspectos
ligados à SHST.
•
De acordo com o n.º 7 do artigo 275.º, as consultas e as respectivas
respostas deverão constar em livro próprio, organizado pela empresa.
O RT tem 15 dias (a não ser que o empregador, atendendo à complexidade
da matéria, determine prazo superior) para emitir o parecer sobre as
questões sobre as quais foi consultado (artigo 254.º da Regulamentação do
CT).
•
De acordo com as boas regras da participação dos trabalhadores na
actividade que lhe diga respeito, o Representante dos Trabalhadores para a
SHST antes de emitir parecer deve ouvir (de preferência em plenário) os
trabalhadores que representa.
Proposta (275.º n.º4 do CT)
•
Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de
modo a minimizar qualquer risco profissional
Formação (216.º da RCT)
•
O RT tem direito à formação especializada em SHST, devendo a
entidade patronal conceder-lhe licença para o efeito.
•
As associações representativas dos trabalhadores podem solicitar o apoio
necessário à formação aos serviços públicos competentes.
•
Esta formação deve decorrer sem que daí resulte qualquer prejuízo para o
RT
10
Inspecção (279.º do CT)
1. Um RT pode apresentar as suas observações, de modo a facilitar e
complementar a actividade de inspecção;
2. O RT pode também, no âmbito deste direito, solicitar a intervenção destas
entidades, sempre que julgar que as medidas tomadas pela entidade
empregadora não são, na sua perspectiva, as mais adequadas ou suficientes
para assegurar a SHST dos trabalhadores que representa;
3. O RT tem o direito ao acesso aos relatórios e outros dados técnicos
resultantes das actividades de inspecção, de forma a poder avaliar se a
entidade empregadora está ou não a tomar as medidas adequadas e
prescritas pelos serviços de inspecção;
Deveres específicos do RT
Exercício abusivo (286.º da
RCT)
•
Esta disposição é redundante. De acordo com o artigo 286.º da
Regulamentação do Código, o exercício abusivo dos direitos pelo RT é
passível de responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
Dever de reserva e confidencialidade (287.º da RCT)
De acordo com o artigo 287.º e seguintes da Regulamentação do Código:
•
O RT não pode transmitir a outrem informações que no exercício da
sua
actividade,
lhe
tenham
sido
comunicadas
sob
reserva
de
confidencialidade
•
Este dever mantém-se após a cessação do mandato
11
•
A violação deste dever gera responsabilidade civil, disciplinar e
criminal
•
A qualificação de informações como confidenciais deve ser feita por escrito,
pela entidade patronal, e assentar em critérios objectivamente aferidos em
conformidade como disposto no artigo 289.º da R.C.T.
Notas Finais
1. O presente guião não dispensa o conhecimento pormenorizado da lei, por
parte da estrutura sindical, principalmente dos quadros sindicais mais
directamente envolvidos nesta frente de acção sindical.
2. É verdade que a CGTP-IN contestou certos aspectos da lei (Código do
Trabalho), designadamente quanto à regulamentação das eleições. Por
outro lado, a lei é omissa relativamente a outros pontos importantes (por
exemplo, nada é referido quanto à possibilidade da criação de
subcomissões de SHST e eleição dos respectivos representantes nas
empresas com mais de um estabelecimento).
Em todo o caso, é esta a lei que agora existe e não podemos ignorá-la.
Contudo, as dificuldades práticas que possam surgir devido à inadequação
da lei devem ser ultrapassadas tendo em conta a situação concreta da
respectiva empresa, e tendo também em atenção o que dispõe a
regulamentação colectiva em matérias não excluídas deste âmbito,
nomeadamente, créditos de horas, tempo para formação, etc. (ter em
conta que as formalidades são obrigatórias).
3. Finalmente, torna-se indispensável tomar em atenção três requisitos
fundamentais a seguir pelos representantes eleitos em SHST.
¾ Desenvolver um elevado sentido de classe na defesa dos interesses
dos trabalhadores da Empresa;
¾ Adquirir conhecimentos e competências adequadas à formação de
representação dos trabalhadores em SHST, na Empresa;
¾ Ter como preocupação permanente o envolvimento e a participação
dos trabalhadores representados e das outras estruturas associativas
dos trabalhadores.
Anexos: ofícios tipo e projectos de acta num total de 20 documentos
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