CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES

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CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES
MS EMPRESA
Processo SUSEP N.º 15414.000136/2006-29
MSIG
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo
ou recomendação à sua comercialização;
2.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no
site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF;
3.
4. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas
as leis que regulamentam os seguros no Brasil;
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas
que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
5.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste Seguro é garantir ao Segurado ou seu beneficiário o recebimento
da indenização pelos prejuízos diretamente resultantes da ocorrência dos riscos
relativos à Cobertura Básica de Incêndio e às coberturas adicionais contratadas
pelo Segurado e descritas na apólice, até o Limite Máximo Indenizável.
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada cobertura, as
disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas, reembolsos,
prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território nacional;
1.
Salvo disposição em contrário, para as coberturas de Morte e Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente o âmbito geográfico do presente seguro
abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
2.
CLÁUSULA 4ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e,
quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações;
1.
Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito,
receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade
com o disposto na Cláusula 26ª destas Condições Gerais;
2.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de
circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e
3.
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daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma
estabelecida nestas condições.
CLAUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
1 . COBERTURA A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO – aplicável à:
A contratação do seguro, poderá ser efetuada sob a forma de Cobertura a Primeiro
Risco Absoluto ou Cobertura a Primeiro Risco Relativo, que se diferem por:
BÁSICA
Escritório e/ou Consultório;
Estabelecimentos cujo VR declarado seja inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
ADICIONAIS
Todas a Coberturas Adicionais
Aplicação da Cláusula I – PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
2 – COBERTURA A PRIMEIRO RISCO RELATIVO – Aplicável à:
BÁSICA
a) Estabelecimentos cujo Valor em Risco Declarado seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e que não sejam Escritórios e/ou
Consultórios
Aplicação da Cláusula II – PRIMEIRO RISCO RELATIVO – Danos Materiais
ADICIONAIS
b) Somente para a Cobertura de Despesas Fixas, Perda de Lucro e Lucros
Cessantes, cujo Valor em Risco Declarado seja superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), e que não seja Escritórios e/ou Consultórios.
Aplicação da Cláusula III – PRIMEIRO RISCO RELATIVO – Lucros Cessantes
CLÁUSULA I - PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
"Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado declarado que o valor total dos bens
seguráveis não ultrapassa a quantia de R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais), este
seguro está sendo emitido com garantia a primeiro risco absoluto.
"Se por ocasião do sinistro for verificado que, no endereço segurado o Valor total em Risco (valor
segurável) ultrapassa a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o Segurado
será considerado, para todos os fins e efeitos, como cossegurador, na mesma proporção da
diferença entre o Valor em Risco e R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais), desde que a
relação valor em risco apurado e os Cinco milhões de reais seja superior a 1,25".
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CLÁUSULA II - PRIMEIRO RISCO RELATIVO – DANOS MATERIAIS
"Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio estabelecido
com base na tabela de coeficiente de agravação em vigor, admite-se a contratação da cobertura
de Incêndio, Raio e Explosão de qualquer natureza e Perda de Lucro Bruto ou Perda de Lucro
Líquido e/ou Despesas Fixas Perduráveis, previstas nestas Condições Gerais do seguro a 1º
Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos que excedam a franquia
estabelecida até o Limite Máximo Indenizável previsto na apólice."
Fica outrossim, entendido que se o Valor em Risco, apurado no momento de qualquer sinistro,
for superior a 1,25 do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do
Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco
declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro. "Cada valor em
risco declarado, se houver mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição,
não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para
compensação de insuficiência em outra".
CLÁUSULA III - PRIMEIRO RISCO RELATIVO – LUCROS CESSANTES
“Fica outrossim, entendido que se o Valor em Risco, apurado no momento de qualquer sinistro,
for superior a 1,25 do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do
Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco
declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro. Cada valor em
risco declarado, se houver mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição,
não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para
compensação de insuficiência em outra".
E expressão Valor em Risco corresponde ap Lucro Bruto ao Lucro Líquido ou Despesas
Fixas referente ao Período Indenitário (PI) contratado.
CLAUSULA 6ª – IMPORTANCIA SEGURADA/LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
As Importâncias Seguradas indicadas na apólice representam o Limite Máximo
Indenizável para cada cobertura contratada a ser paga pela Seguradora,
obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições
Gerais.
A Importância Segurada estipulada para a cobertura básica representa o Limite
Máximo Indenizável por esta apólice, em função da ocorrência de um ou mais
sinistros durante a vigência da apólice.
O Limite Máximo Indenizável não poderá ultrapassar o valor do bem ajustado na
data da contratação.
CLAUSULA 7ª - BENS COBERTOS PELO SEGURO
Prédio: Todas as construções (excetuando-se alicerces e fundações), inclusive,
instalações de energia elétrica, hidráulica, tanques e silos metálicos ou de
concreto, instalação e sistema de combate a incêndio, estando
também
abrangidas as centrais de ar condicionado, elevadores, tubulações e benfeitorias
indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento.
Maquinismos: Máquinas e equipamentos existentes no local do risco, inerentes
ao ramo de atividade do Segurado.
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Móveis e Utensílios:Mobílias e demais utensílios pertencentes ao segurado.
Mercadorias e Matérias-Primas: Matérias-primas, Produtos acabados
(manufaturados), semiacabados, em
processo
de
industrialização, existentes no local do risco, destinados à
comercialização.
CLAUSULA 8ª - BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
A. Além dos bens não compreendidos especificamente descrito em cada cobertura
e, salvo disposição expressamente em contrário, não estarão amparados por
qualquer cobertura deste seguro os seguintes bens e objetos:
Veículos de qualquer espécie ou finalidade, salvo quando constituírem
mercadorias do ramo de negócio do segurado;
1.
Muros, cercas, tapumes, postes, árvores, jardins, quiosques, pastos,
plantações, toldos, telheiros, alpendres ou semelhantes, fios ou cabos de
transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
2.
Salvo estipulação expressa na apólice, ficam excluídos do presente
contrato os bens depositados ao ar livre, tais como: mercadorias, matérias
primas e/ou outros depositados ao ar livre que não tenham sido devidamente
identificados e/ou especificados com suas respectivas importâncias
seguradas que devem corresponder ao Valor em Risco.
3.
Manuscritos, plantas, projetos, modelos, moldes, croquis, debuxos, clichês,
softwares, programas e quaisquer jogos eletrônicos;
4.
Bens de terceiros, exceto quando arrendados ou alugados pelo segurado
ou quando fizerem parte do desenvolvimento de suas atividades ou se
encontrarem sob guarda, custódia ou responsabilidade do segurado para
reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos)
comprovando sua entrada e existência no local do risco;
5.
Pedras e metais preciosos, jóias, relógios, objetos de arte, coleções,
raridades, tapetes orientais, livros, selos, registros e documentos de qualquer
espécie;
6.
Dinheiro em espécie, cheques, papel moeda, moeda cunhada, títulos,
papéis de crédito, obrigações em geral, livros comerciais e contábeis;
7.
Bebidas, comestíveis, perfumes e cosméticos, salvo quando constituírem
mercadorias do ramo de negócios do segurado;
8.
9.
Prédios, máquinas e equipamentos quando em construção ou montagem;
10.
Animais e/ou vegetais de qualquer espécie;
11.
Seguros ajustáveis;
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12. Mercadorias, matérias-prima e demais bens não relacionados com a
atividade do estabelecimento segurado;
Gazebos, box, jardins de inverno e qualquer tipo de vidros utilizados como
cobertura/telhados ou similares, inclusive insulfilm afixados nos vidros.
13.
B. Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura e,
salvo contratação de cobertura especifica, este seguro não cobre quaisquer
prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza,
causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham
contribuído, riscos decorrentes de:
Atos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas, revoluções, rebelião,
insurreição, confisco ou outros atos relacionados ou decorrentes desses
eventos;
1.
Radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer
combustível nuclear, resíduo nucleares ou material de armas nucleares;
2.
Destruição por ordem de atos de autoridades públicas salvo para evitar
propagação de danos cobertos por esta apólice;
4. Perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave do
segurado;
3.
Perdas ou danos decorrentes de submissão dos bens segurados a
quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
5.
Perdas ou danos ocasionados direta ou indiretamente, de terremoto,
erupção vulcânica, alagamento, inundação e maremoto;
6.
Vício intrínseco, má qualidade, desgaste natural ou pelo uso, deterioração
gradativa, desarranjo mecânico, fadiga, cavitação, corrosão de origem
mecânica, térmica ou química, oxidação, erosão, incrustação, poeira, fuligem;
7.
Entrada de chuva ou areia, terra ou poeira no interior do imóvel, por
janelas, portas, bandeiras ou outras aberturas;
8.
Infiltração de chuva, mofo, ferrugem ou corrosão, por entupimento ou
insuficiência de calhas ou outros desaguadouros, inclusive água proveniente
de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
9.
10.
Água de mar proveniente de ressaca, umidade e maresia;
11. Perdas ou danos em
aquecimento espontâneo;
conseqüência
de
fermentação
própria
ou
Extravio, desaparecimento inexplicável, furto simples, isto é, a subtração
dos bens cobertos sem sinais aparentes de violência, ou também abuso de
confiança ou fraude, mesmo que praticados por ou com conivência de
empregados do segurado, ainda que, direta ou indiretamente, tenham
concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos cobertos;
12.
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Furto qualificado, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados
contra o patrimônio do segurado por seus empregados ou prepostos, quer
agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros, salvo se
contratadas as coberturas da cláusula específica de fidelidade de
empregados;
13.
Roubo ou furto qualificado, praticados durante ou depois da ocorrência de
um dos riscos cobertos, salvo se contratadas as coberturas da cláusula
específica de roubo ou furto qualificado de bens;
14.
Furto Simples e quaisquer outras forma de Furto Qualificado definidas nos
Incisos II e III do Parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal Brasileiro, a
saber:
a. Inciso II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza”;
b. Inciso III – “ com emprego de chave falsa”
15.
16.
Perdas ou danos decorrentes da explosão de pó e resíduos;
17. Danos elétricos devido a variações anormais de tensão a máquinas,
equipamentos,
eletrônicos
ou
elétricos,
fios,
bobinas,
motores,
transformadores, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e instalações
elétricas, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por
eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou
fenômeno de natureza elétrica;
Tumultos, greves e lock-out, salvo se contratada as coberturas da
cláusula específica, exceto quando decorrente de incêndio;
18.
Perdas ou danos conseqüentes de operações de transporte, ou
transladação de mercadorias, matérias-primas,
máquinas,
móveis
equipamentos e utensílios, sejam ou não de propriedade do segurado, dentro
ou fora do local indicado na apólice;
19.
20.
Qualquer convulsão da natureza;
Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros e pelos quais o
segurado seja considerado responsável civilmente, inclusive seus
empregados ou prepostos, danos morais, poluição, contaminação e
vazamento;
21.
22. Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros
cessantes, perda de mercado ou de lucros esperados, multas, juros e outros
encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato,
bem como da paralisação total ou parcial do estabelecimento segurado;
C. Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis além
daqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, os
diretamente ou indiretamente decorrentes de:
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1.Multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as
indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
2.Danos provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos
ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os
elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público;
3.Mão de obra para instalação/reinstalação de softwares em equipamentos de
informática, decorrente de sinistro indenizável, ainda que decorrente de risco
coberto;
4.Exclusiva responsabilidade;
5. Prejuízos financeiros, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e
outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos
CLAUSULA 9ª - RISCOS COBERTOS
1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas
Condições e Cláusulas Especiais e/ou nas Condições Particulares, que fazem parte
integrante e inseparável desta apólice, e nelas encontram-se expressamente
ratificadas.
2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias
coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não
sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e suas
importâncias seguradas contratadas.
CLAUSULA 10ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
Serão indenizáveis, até o Limite Máximo Indenizável para cada cobertura, os danos,
as perdas e os prejuízos decorrentes dos riscos cobertos previstos e expressamente
incluídos nesta apólice, bem como os prejuízos e despesas efetuadas pelo Segurado
ou quem fizer a sua vez em razão de:
1. Salvamento e proteção dos bens segurados;
2. Evitar o sinistro ou minorar o dano;
3. Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;
4. Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultantes dos
riscos cobertos;
5. Danos materiais e despesas decorrentes de providencias tomadas para combate à
propagação para salvamento e proteção aos bens existentes no local do risco, bem
como as despesas pela impossibilidade ou remoção de salvados, por motivo de
força maior;
6. Despesas com a retirada de entulho do local, em conseqüência de sinistro coberto;
Eventuais despesas de salvamento que venham a ser realizadas, e cujo reembolso
seja pleiteado à Seguradora, serão deduzidas cumulativamente até o Limite Máximo
Indenizável e, se ocorrer sinistro, este ficará coberto pelo saldo de garantia. Esgotado
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o Limite Máximo Indenizável, operará a automática extinção do contrato.
Havendo redução ou esgotamento do Limite Máximo Indenizável, este poderá ser
reintegrado a pedido do Segurado, conforme descrito na Cláusula Nº 25 destas
Condições.
CLÁUSULA 11ª – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis além daqueles
expressamente convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou
indiretamente decorrentes de:
6.Multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as
indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
7.Danos provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos
ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os
elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público;
8.Mão de obra para instalação/reinstalação de softwares em equipamentos de
informática, decorrente de sinistro indenizável, ainda que decorrente de risco
coberto;
9.Exclusiva responsabilidade;
10. Prejuízos financeiros, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e
outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos
CLÁUSULA 12ª
SEGURADO
–
FRANQUIA
E/OU
PARTICIPAÇÃO
OBRIGATORIA
DO
1.Exceto para as coberturas relativas a seguro de pessoas, serão aplicadas franquias
e/ou participação mínima obrigatória do Segurado estabelecidas por ocasião da
contratação do seguro e expressamente constante nesta apólice, nos prejuízos
abrangidos pelas coberturas contratadas;
2.Em caso de sinistro previsto e de acordo com as cláusulas deste contrato, caberão ao
Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os
percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias expressas na
apólice;
3.Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única
ocorrência, deverá ser utilizada aquela correspondente à cobertura escolhida pelo
Segurado, conforme disposto no item 2 da cláusula 10ª – Riscos Cobertos.
CLÁUSULA 13ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
1.A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita, que
contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s)
proposto(s), bem como, a informação da existência de outros seguros cobrindo os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu
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representante ou pelo corretor de seguro, desde que, por expressa solicitação de
qualquer um dos anteriores;
2.A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste
modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para
um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s);
3.A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a
proposta, assim como a data e hora de seu recebimento;
4.A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta,
contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que
impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou renovações;
4.1. No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 4 desta
cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para
análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. Reiniciando a sua contagem a
partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos;
4.2. No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 4 desta
cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s),
solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s),
reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a
entrega da documentação;
5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por
escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa;
6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos
anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro;
7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de
prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a
cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data
em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento
formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela “pro rata
temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura; caso
ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa;
8. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir
da data de aceitação da proposta;
CLÁUSULA 14ª – VIGENCIA
1.Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de 1 (um)
ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de
vigência respectivamente;
2.No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da
data da recepção da proposta pela Seguradora;
3.No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de
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aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu
representante ou corretor de seguros;
CLÁUSULA 15ª – RENOVAÇÃO
1.A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu
representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora o pedido de
renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro;
2.A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante e/ou o corretor de
seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com
indicação da data e hora de seu recebimento;
3.A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de
recusa da proposta de renovação;
4.Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os
casos previstos nos itens 4.1 e 4.2 da Cláusula 15ª – “Aceitação da Proposta de
Seguro” das Condições Gerais desta apólice;
5.Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a
respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data
prevista como início de vigência;
CLÁUSULA 16ª – PAGAMENTO DO PREMIO
1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo
entre as partes;
2.
A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa
solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de
prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do
respectivo documento;
3.
Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do
prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil
seguinte.
4.
Pagamento de Prêmio em Parcela Única
4.1.A data limite para pagamento do prêmio será a constante do documento de
cobrança, não podendo ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, dos aditivos ou
endossos dos quais resulte aumento do prêmio;
4.2.Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de
pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não
ficará prejudicado;
4.3.Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o
respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará
automaticamente e de pleno direito cancelado;
5.
Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento
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5.1. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira
parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice,
endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá
ultrapassar a vigência desta apólice;
5.2. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de
pleno direito desde o início de vigência;
5.3 No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo
de cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio
efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta
cláusula;
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre
a Parcela do
Prêmio Pago e o
Prêmio Total da
Apólice
13%
20%
27%
30%
37%
40%
46%
50%
56%
60%
66%
70%
Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
15/365
30/365
45/365
60/365
75/365
90/365
105/365
120/365
135/365
150/365
165/365
180/365
Relação % entre
a parcela do
prêmio pago e o
Prêmio total da
apólice
73%
75%
78%
80%
83%
85%
88%
90%
93%
95%
98%
100%
Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
195/365
210/365
225/365
240/365
255/365
270/365
285/365
300/365
315/365
330/365
345/365
365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os
percentuais imediatamente superiores.
6. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o
prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na
hipótese do não pagamento de cada parcela;
7.O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo
período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido,
dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a cobrança de juros
monetários de 5% a.m., convertidos em juros diários;
8.Ao
término do prazo estabelecido pelo item 7, sem que haja o restabelecimento
facultado no item e, ficará caracterizada a mora e, esta apólice ficará cancelada de
pleno direito;
9.No
caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar
em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela
subseqüente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito;
10.Se
o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas
parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não
ficará prejudicado;
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11.Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de
seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização,
excluído o respectivo adicional de fracionamento.
CLAUSULA 17ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado,
ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
1.Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem
prejuízo da comunicação escrita. A omissão injustificada exonera o Segurador, se este,
provar que oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as
conseqüências do sinistro;
2.Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e
causas prováveis do sinistro;
3.Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses
comuns e minorar os prejuízos;
4.Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe
as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a
documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
5.Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo
representante da Seguradora;
6.Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução,
reparação, ou reposição dos bens;
7.Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando
evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas
atividades, sem prejuízo dos itens acima;
8.Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer
notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e
que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar,
adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização
expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito
de regresso da Seguradora contra o causador do dano;
9.Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;
10.Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para
elucidação do fato.
CLAUSULA 18ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, serão adotados os seguintes critérios:
Danos Materiais:
No caso de edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
1.Pelo valor de novo correspondente ao conserto, reconstrução ou substituição, no
mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade do bem sinistrado, que não poderá, em
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hipótese alguma, ser superior a duas vezes a indenização pelo valor atual (valor de
novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do bem);
2.Se os bens danificados ou destruídos não forem, por qualquer motivo, reconstruídos
ou substituídos no mesmo ou em outro local, dentro de seis meses, a contar da data do
pagamento da indenização fixada para o valor atual, a seguradora será responsável
exclusivamente pelo efetivo valor atual (valor de novo menos depreciação) dos bens
danificados;
3.Para fixação da indenização, devem ser deduzidos dos prejuízos, o valor da franquia,
assim como toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor
econômico, quando essa ficar de posse do Segurado;
4.Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, até o limite máximo da importância
segurada relativa a cada cobertura, os prejuízos decorrentes de:
5.Impossibilidades de remoção ou proteção de salvados, por motivo de força maior;
6.Providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens segurados e
sinistrados.
7.As despesas serão deduzidas cumulativamente até o limite máximo indenizável. Se
ocorrer sinistro, este ficará coberto pelo saldo da garantia. Esgotado o Limite Máximo
Indenizável, operará a extinção do contrato.
No caso de mercadorias e matérias primas:
1. Tomar-se-á por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero de
negócio do segurado, limitado ao valor de venda se este for menor.
CLÁUSULA 19ª – PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer:
1. Perda Total Real; ou
2. Perda Total Construtiva (ou legal);
Ocorre a Perda Total Real quando:
1.1. O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as
características do bem segurado;
1.2. O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
1.3. O objeto segurado é dado como roubado ou como tendo sido furtado como definido
na Parte III – “Glossário”;
Ocorre Perda Total Construtiva quando:
2.1. O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou
ultrapassar 75% do seu valor atual;
2.2. Na aplicação do disposto no subitem anterior, não será levado em conta o valor do
salvado.
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CLÁUSULA 20ª – DOCUMENTOS BÁSICOS
Código
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
Documentos
Carta/formulário aviso de sinistro, detalhando a ocorrência
Relação dos bens / mercadorias sinistradas
Dois orçamentos para reparação ou substituição dos bens sinistrados
Dois orçamentos para reparação ou reconstrução do prédio
Notas fiscal dos bens (pré-existência)
Nota fiscal das reparações efetuadas e comprovantes de despesa
Nota fiscal dos bens repostos e comprovantes de despesa
Notas fiscais de entrada e saída das mercadorias
Relação imobilizado máquinas, móveis e utensílios
Boletim de ocorrência policial
Laudo do corpo de bombeiros
Laudo do instituto criminalística
Laudo do instituto de meteorologia
Inquérito policial
Inventário de mercadorias
Controles internos de estoques
Mapas diários de caixa
Ficha registro de empregado
Folha de pagamento (salário)
Comprovante de depósito bancário e extratos
Mapa de custos de produção
Carta de reclamação do terceiro
Controle de entrada e saída de veículos (estacionamentos)
Contrato de aluguel e comprovantes de pagamento
Termo de confissão espontânea
Balanço patrimonial do último exercício
Demonstrativo de resultado do exercício
Cópia do CPF e RG do segurado e dos beneficiários
Certidão de óbito
Laudo de necropsia (IML)
Laudo de dosagem alcoólica
Cópia da carteira nacional de habilitação
Certidão de rol de herdeiros, extraída de dos autos do processo de
inventário do ex-segurado contendo quem e quantos são os herdeiros legais
Alvará judicial ou termo de tutela, se houver beneficiário menor e órfão de pai
ou mãe
Cópia da certidão de casamento(averbação de desquite ou divórcio, se for o
caso), quando o beneficiário for o cônjuge
Comprovante de dependentes, através de anotação na carteira de trabalho ou
no INSS ou declaração do imposto de renda, declaração pública,
registrada em cartório ou inscrição no departamento de recursos humanos
(funcionário público) ou reconhecimento por sentença ou qualquer outro
documento hábil, quando o beneficiário for companheira.
Formulário – declaração de invalidez
Comprovante de afastamento das atividades profissionais, após 15 dias do
acidente
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Código
Documentos
39
Comunicado da concessão de aposentadoria por invalidez, expedido por
órgão oficial
40
Comprovante de alta do acidentado, emitido pelo INSS
41
Atestado médico, indicando o grau de invalidez
42
Comprovante de despesas médicas
COBERTURAS
CLAUSULA Nº
Incêndio, queda de Raio e Explosão
100
de qualquer Natureza
Explosão de Substâncias ou Produtos
103
Danos Elétricos
104
Vendaval, Furacão, ciclone, Tornado,
105
Granizo, Queda de Aeronaves ou
quaisquer outros Engenhos Aéreos
Espaciais, Impacto de Veículos
Terrestres e Fumaça
Vendaval, Furacão, ciclone, tornado,
106
Granizo e Fumaça
Queda de Aeronaves ou quaisquer
108
outros Engenhos Aéreos
Impacto de Veículos terrestres
109
Fumaça
110
Roubo e/ou Furto qualificado de Bens
111
Quebra de vidros, Espelhos e
112
Mármores
Anúncios e letreiros
113
Valores no Interior do Estabelecimento
115
Valores em trânsito em mãos de
116
Portadores
Tumultos, Greves e Lock-Out
117
Despesas e/ou Perda de aluguel
118
Extravasamento ou Derrame de
Materiais em estado de Fusão
119
Derrame d’água ou outra substância
líquida de chuveiros Automáticos
120
(Sprinklers)
Deterioração de Mercadorias em
121
Ambientes Frigoríficados
Alagamento
123
Inundação
124
Desmoronamento
125
Bens do Segurado em Poder de
127
Terceiros
Bens de Terceiros em Poder do
128
Segurado
Equipamentos Móveis no Local
129
Equipamentos Cinematográficos,
fotográficos e de Televisão (local
130
determinado)
Equipamentos Cinematográficos,
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CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,1
5,16,17,18,19,20,21,24,27
1,2,3,4,8,11,16
1,2,4,6,7
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,13
1,3,4,5,6,7,9,10,11,12,14
1,3,4,6,7,10,12,14
1,3,4,6,7,11,12
1,2,3,5,6,7,8,9,10,12,14,15,16,20
1,3.6.7
1,3,6,7
1,10,12,14,17,18
1,10,14,17,18,19
1,4,6,10,14,24
1,2,4
1,2,3,4,7,8,10,11,16
1,2,3,4,5,8,9,10,11,12,15,16
1,2, 8,15,16
1,2,3,4,7,8,9,15,16
1,2,3,4,7,8,9,15,16
1,4,7,10,11,12
1,2,3,7,9,10
1,2,3,7,9,10
1,2,3,5,6,7,8
1,2,3,5,6,7,8
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COBERTURAS
CLAUSULA Nº
fotográficos e de Televisão
(reportagens externas)
131
Equipamentos Estacionários
132
Equipamentos Arrendados ou Cedidos
a Terceiros
133
Equipamentos Eletrônicos – Danos de
Causa Externa
134
Equipamentos de Precisão
135
Equipamentos e Objetos Portáteis
137
Fidelidade de Empregados
138
Despesas com Recomposição de
Registros e Documentos
139
Quebra de Máquinas
140
Risco do Fabricante (Work-Damage)
141
R.D. Concessionária de Veículos
149
Perda de Lucro Bruto
150
Perda de Lucro Líquido
151
Despesas Fixas Perduráveis
152
CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS
1,2,3,5,6,7,8
1,2,3,5,6,7,8
1,2,3,5,6,7,8
1,2,3,5,6,7,8
1,2,3,5,6,7,8
1,2,3,5,6,7,8
1,2,10,14,15,17,18,25
1,2,10
1,2,3,6
1,2,3,6
1,2,3,5,6,7,23
1,2,16,17,19,21,26,27
1,2,16,17,19,21,26,27
1,18,19
1. Em caso de dúvida fundada a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de
autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos instaurados
em virtude do fato que produziu o sinistro;
2. Depois de completados todos os documentos exigíveis por ocasião do sinistro, cuja
cobertura esteja enquadrada dentro destas condições gerais e/ou cláusulas adicionais ,
a indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do
cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado;
3. É facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de
outros documentos, caso em que será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que
trata o parágrafo anterior, no caso de solicitação de nova documentação, na forma
acima prevista. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não
importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização
reclamada.
4. O não pagamento da indenização no prazo fixado em contrato acarretará em juros
moratórios de 12% ao ano, aplicáveis após o primeiro dia posterior ao término do prazo
estipulado em contrato.
5. Todos os valores, incluindo a Indenização devida pela Seguradora, estão sujeitos a
aplicação de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IPCA/IBGE a partir da
data de ocorrência do sinistro;
6. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da
garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas
pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
7. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da
garantia fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais
comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o
sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
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8. Fica facultado à Seguradora, para fins de indenização, mediante acordo entre as
partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na
impossibilidade de reparo do bem, à época da liquidação, a indenização devida será
paga em dinheiro;
9.A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem
como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que
produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento no prazo devido. Alternativamente,
poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido
instaurado;
10.Para uma rápida regulação do sinistro, deverão ser apresentados os documentos
especificados a seguir, ficando ressalvado o direito da companhia em solicitar quaisquer
outros documentos que julgar necessário.
CLÁUSULA 21ª – SALVADOS
1.A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências no sentido de
um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado
que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o seu reconhecimento
em indenizar os danos ocorridos;
2.O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens
Segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
3.No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituído (salvados)
passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado
dispor dos mesmos sem expressa autorização desta;
4.Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem
indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o Segurado se reserva o direito de,
primeiramente, remover os seus emblemas, garantias, número de série, nomes e outras
evidências quaisquer de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.
CLÁUSULA 22ª – CONCORÊNCIA DE APÓLICES
1.O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os
mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção,
previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA
DE DIREITO;
2. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas
demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
2.1 As despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência do sinistro;
2.2 Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado
e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;
2.3 Danos sofridos pelos bens segurados.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;
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4.. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que
garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a
distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as
seguintes disposições:
Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato
fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
Será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
4.2.1 Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será
recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para
efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que
não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis,
observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor
restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entres as coberturas
concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximo de Indenização destas
coberturas.
4.2.2 Caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o item 4.1 desta cláusula.
4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de
acordo com o item 4.2 desta cláusula.
4.4 Se a quantia a que se refere o item 4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao
prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com
a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade
pela diferença, se houver;
4.5 Se a quantia estabelecida pelo item 4.3 for maior que o prejuízo vinculado a
cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o percentual do
prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a
quantia estabelecida naquele item.
5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de
participação de cada Seguradora na indenização paga;
6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte,
relativa ao produto desta negociação, as demais participantes;
7.Esta cláusula não se aplica ás coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 23ª – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1.No caso de ocorrência de sinistro parcial indenizável por esta apólice, o limite máximo
indenizável da cobertura sinistrada será reduzido automaticamente do valor
correspondente a indenização paga, a partir da data de ocorrência do sinistro não tendo
o Segurado direito a restituição do prêmio;
2.Mediante manifestação por escrito e a anuência formal da Seguradora, o Segurado
poderá solicitar a reintegração do valor segurado, até o vencimento da apólice,
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referente ao sinistro parcialmente indenizado, ficando responsável ao pagamento do
prêmio proporcional ao período a decorrer (à base pró-rata-temporis), respeitado o
critério de prêmio mínimo estabelecido pela Seguradora;
3.No caso de acidentes pessoais, a reintegração do capital segurado é automática após
cada acidente;
4.Se a indenização paga atingir o limite máximo indenizável da respectiva cobertura ou
até mesmo da apólice, esta ficará automaticamente cancelada, a partir da data do
sinistro, porém sem a devolução do prêmio.
CLÁUSULA 24ª – INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às
inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O
Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e
esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e
justificável.
CLÁUSULA 25ª – ALTERAÇÃO DO RISCO
As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice,
deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou
quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual
de novas bases do contrato:
1. Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
2. Inclusão e exclusão de garantias;
3. Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens
segurados por mais de trinta dias;
4. Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado
na apólice;
5. Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel
segurado, admitindo-se porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à
manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% do LMI da respectiva
cobertura compreensiva de incêndio contratada;
6. Quaisquer outras circunstâncias que agravem ou reduzam o risco;
6.1. Agravação do risco
A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as
seguintes disposições:
A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas
contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;
Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data
subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo
Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso
a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao
período a decorrer de vigência da apólice;
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Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação
correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias
mencionado no item “1” desta cláusula;
O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para
aceitar ou não;
Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este
prazo, poderá rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de 30 dias contados a
partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a
Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período
a decorrer de vigência da apólice.
6.2. Redução do risco
O Segurado poderá pleitear, junto à Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias da data
em que ocorreu a alteração do risco, a redução do prêmio em caso da diminuição do
risco, considerando como diminuição do risco, aquela alteração que resultar em
diminuição do prêmio inicialmente cobrado.
CLÁUSULA 26ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
1.Emitir a apólice ou endosso, aceitando ou recusando total ou parcialmente as
condições da proposta;
2.Efetuar o pagamento das indenizações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, caso os
sinistros tenham cobertura;
3.Comunicar e especificar ao Segurado, por escrito, os motivos sobre as recusas nos
seguintes casos:
3.1. Sinistros não indenizáveis sem o amparo das cláusulas contratuais da apólice de
seguro;
3.2. Propostas de seguro em condição declinável à Aceitação da Seguradora.
CLAUSULA 27ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado se obriga, sob pena da perda de direito à indenização, a pagar o prêmio do
seguro, nas seguintes situações:
1.de conformidade com a cláusula 18ª – Pagamento de Prêmio desta Condição Geral;
2.em casos de sinistros em que o Segurado perdeu o direito por... item 6 da Cláusula
30ª Perda de Direitos;
3.informar qualquer alteração de seu interesse sobre os bens segurados;
4. dar aviso imediato à seguradora por escrito, de qualquer sinistro, logo que dele tenha
conhecimento;
5. tomar todas as providências cabíveis no sentido de minorar os prejuízos;
6. dar imediato aviso às autoridades policiais competentes;
7. relatar de maneira precisa e detalhada o valor dos prejuízos;
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8. comunicar a Seguradora todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o
risco coberto;
CLAUSULA 28ª - PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação
decorrente deste contrato, quando:
1. da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das
obrigações convencionadas nesta apólice;
2. houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando
intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;
3. o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante quer de um quer
de outro, ou do seu corretor de seguros;
4. o Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar à Seguradora,
logo que saibam de qualquer
consideravelmente o risco coberto;
incidente
suscetível
que
possa
agravar
5. o Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros não comunicarem
o sinistro à Seguradora logo que tomem conhecimento do fato;
6. o Segurado, seu beneficiário, seu representante, ou o seu corretor de seguros fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar
o Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido;
7. o Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos
riscos, sem comunicar previamente sua intenção a Seguradora;
8. Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros
órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as
normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.
9. Se as inexatidões e ou omissões a que se referem as alíneas anteriores não decorrer
de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
9.1.
Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
9.1.1. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido;
9.1.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
9.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
9.2.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido;
9.2.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível
ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
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9.3.
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Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
9.3.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor
a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;
CLAUSULA 29ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas em lei e nestas
Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações
pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente
discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido
nesta apólice;
2. Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao
Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos,
resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na
apólice;
3. Não obstante o disposto no item anterior, haverá, no entanto, devolução de prêmio
quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora
devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da
apólice subseqüente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”;
4.Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a
qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a
Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:
4.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio
recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a
seguinte tabela de curto prazo constante nesta cláusula;
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre
a Parcela do
Prêmio Pago e o
Prêmio Total da
Apólice
13%
20%
27%
30%
37%
40%
46%
50%
56%
60%
66%
70%
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Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
15/365
30/365
45/365
60/365
75/365
90/365
105/365
120/365
135/365
150/365
165/365
180/365
Relação % entre
a parcela do
prêmio pago e o
Prêmio total da
apólice
73%
75%
78%
80%
83%
85%
88%
90%
93%
95%
98%
100%
Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
195/365
210/365
225/365
240/365
255/365
270/365
285/365
300/365
315/365
330/365
345/365
365/365
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4.2. Para os prazos não previstos na tabela constante acima, deverá ser utilizado
percentual correspondente ao prazo calculado por interpolação linear entre os limites
inferior e superior do intervalo;
4.3. Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido do risco respectivo.
5. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IPCA/IBGE;
- Se por iniciativa do Segurado, a partir da data de recebimento da solicitação de
cancelamento.
-Se por iniciativa da Seguradora, a partir da data do efetivo cancelamento.
CLAUSULA 30ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1.Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de
direitos, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado
contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados
ou para ele tenham concorrido;
2.Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins;
3.É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLAUSULA 31ª - PRESCRIÇÃO
Sendo o presente contrato regido pelo Código Civil e pelas normas específicas de cada
seguro , aplica-se os prazos prescricionais determinados em lei.
CLAUSULA 32ª - FORO
Para todas as questões resultantes deste contrato, é competente o foro do domicílio do
Segurado, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura Básica
CLÁUSULA Nº100 – INCÊNDIO, INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E
LOCK-OUT, QUEDA DE RAIO, QUEDA DE AERONAVES E EXPLOSÃO DE
QUALQUER NATUREZA
Riscos Cobertos
Garante a Indenização de perdas e danos materiais aos riscos resultantes dos
acontecimentos eventuais e involuntários a seguir relacionados e desde que devidamente
contratados pelo segurado.
1.
1.1.
Entende-se por riscos cobertos os eventos decorrentes de:
Incêndio, decorrente inclusive de Tumultos, Greves e Lock-out, onde quer que o
evento tenha se originado;
1.1.1.
Raio: queda de raio, garantindo indenização por perdas e danos a bens atingidos
diretamente por descargas atmosféricas. Estarão também amparados os danos a
instalações elétricas e equipamentos eletrônicos afetados por sobre-tensões
decorrentes de queda de raio, onde quer que esta tenha ocorrido, desde que, a partir
da constatação dos danos específicos no equipamento ou nas proteções instaladas,
fique caracterizado o efetivo nexo causal entre a queda do raio e o dano.
1.1.2.
Explosão de qualquer natureza, ainda que ocorrida fora do local ocupado pelo
segurado;
1.1.3.
1.2.
Para efeito desta cobertura define-se:
Incêndio: Combustão violenta com possibilidade de alastrar-se e de destruição catastrófica.
Fogo: Chama aberta restrita ao material em combustão e se auto extingue.
Tumulto:A ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem
pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade
de intervenção das forças armadas.
Greve: Agrupamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional, que se
recusam a trabalhar ou a
comparecer onde os chama o dever.
Lock-out : Cessação da atividade por ato ou fato de empregador.
Raio: É o fenômeno da natureza que causa destruição, calcinação, fulmina e deixa
vestígios
físicos inequívocos.
Explosão: Expansão de gases , decorrente de reações químicas, ou diferença de
pressão em um recipiente, ou até mesmo resíduos de pó em suspensão.
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Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente
cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
Sob pena de perder o direito à indenização, fica entendido e acordado que no caso de
caldeiras e respectivas instalações, o segurado deverá obrigatoriamente tomar todas
as providências em observância à norma brasileira nº 55 da ABNT bem como a norma
regulamentadora nº13, de 08/06/78 e portaria nº3511, 20/11/85, ambas do ministério do
trabalho.
1.3.
Serão indenizáveis também os seguintes prejuízos:
1.3.1. Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultantes dos
riscos cobertos;
Danos materiais, decorrentes da deterioração de bens perecíveis em ambientes
frigorificados, em virtude da paralisação do respectivo aparelhamento, desde que
resultante exclusivamente dos riscos cobertos;
1.3.2.
Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à
propagação para salvamento e proteção aos bens existentes no local do risco bem
como as despesas pela impossibilidade ou remoção de salvados, por motivo de força
maior;
1.3.3.
Despesas com a retirada de entulho do local, em conseqüência de sinistro
coberto;
1.3.4.
Recarga de extintores, quando decorrente do seu uso, no caso de sinistro de risco
coberto.
1.3.5.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará
os prejuízos causados ou decorrentes de:
2.1. implosão voluntária de prédio e edificações inclusive por riscos à segurança;
2.2. abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras
estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias primas a granel;
2.3. chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curtocircuito, que seja auto extinguido;
2.4. incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e
similares, sempre que os danos fiquem restritos ao material que estava sendo
processado e/ou ao interior do equipamento;
2.5 perdas ou danos conseqüentes de incêndio ou explosão resultante de
queimadas em zonas rurais;
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2.5 construções inferiores, mistas, armazéns do tipo vinilona ou semelhantes,
bem como seus respectivos conteúdos;
FRANQUIA
Não aplicável nessa cobertura.
Coberturas Adicionais
CLÁUSULA Nº103 – EXPLOSÃO DE SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS
1. Riscos e bens cobertos
Garante a indenização das perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de
substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou negócio do Segurado, onde quer
que a explosão se tenha originado.
FRANQUIA
Não aplicável nessa cobertura.
CLÁUSULA Nº104 – DANOS ELÉTRICOS
Riscos e bens cobertos
Garante a indenização de perdas e danos materiais causados aos bens segurados em
conseqüência de danos elétricos, a bens instalados no local e pertencentes ao segurado
e/ou arrendados e/ou locados ao mesmo e que sejam em decorrência de: variações
anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por
eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de
natureza elétrica , bem como os danos elétricos conseqüentes da queda de raio na rede de
distribuição de energia, seja no terreno ou fora do local indicado na apólice.
1.
Para efeito dessa cobertura, entende-se como bens cobertos, máquinas, equipamentos
eletrônicos ou elétricos, fios, bobinas, motores, transformadores, equipamentos, chaves
circuitos e instalações elétricas.
2.
Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos, mesmo em conseqüência de evento coberto, decorrentes de:
Sobrecarga, isto é, situações que superam as especificações fixadas em projeto
para operação de máquinas, equipamentos e instalações;
2.1.
Danos elétricos causados por utilização em desacordo com as especificações ou
recomendações do fabricante;
2.2.
Danos elétricos causados, direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso,
deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga, bem como os
danos de natureza mecânica;
2.3.
2.4. Danos elétricos causados por manutenção inadequada das instalações ou dos
próprios aparelhos e/ou equipamentos;
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Danos elétricos causados por falhas preexistentes à data de início de vigência
desta cobertura e que já eram de conhecimento do segurado;
2.5.
Danos causados a fusíveis, lâmpadas, ampolas de raio x, tubos catódicos,
resistências de aquecimentos de qualquer tipo, ou quaisquer outros componentes que
por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
2.6.
Danos causados em rolamentos, engrenagens, buchas, eixos e outros
componentes do aparelho e/ou equipamentos não suscetíveis a danos elétricos, bem
como a mão-de-obra aplicada na reparação dos referidos componentes, mesmo em
conseqüência de evento coberto;
2.7.
2.8.
Perda de dados nos softwares, discos e disquetes.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº105 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA
DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS,
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
Riscos e bens cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais, direta e ou indiretamente, causados
aos bens segurados, em conseqüência dos fenômenos meteorológicos (exclusivamente
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo), Queda de Aeronaves ou Quaisquer Outros
Engenhos Aéreos ou Espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.
1.
Estarão também garantidas as perdas e danos provocados pela água de chuva em
conseqüência, da obstrução ou insuficiência de calhas proveniente da queda de granizo e
destelhamento.
1.1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
Ciclone: São sistemas de baixa pressão atmosférica, onde o tempo é geralmente instável,
que dependendo da intensidade do vento e outras variáveis, podem formar:
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Furacão: escala de vento, velocidade igual ou superior a 28 (vinte e oito) metros por
segundo.
Tornado: formado geralmente por massas de ar quente, que sobem do solo para as
nuvens, são as tormentas mais violentas do sistema de tempo devido ao seu grande poder
de destruição, escala de vento com velocidade igual ou superior 18 (dezoito) metros por
segundo.
Granizo: Tem formação nas áreas de instabilidade, caracterizada pela precipitação da água
no estado sólido.
Queda de Aeronave: queda de aparelhos aéreos ou espaciais, dotado de asas ou não, que
tem como principal característica o seu deslocamento no ar, sendo considerado, inclusive,
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qualquer objeto que seja parte integrante do mesmo ou por ele conduzido, causando
prejuízos ao patrimônio do Segurado.
Impacto de Veículos Terrestres: a colisão de veículos terrestres, possuindo ou não tração
própria, desde que de propriedade de terceiros, provocando prejuízos ao patrimônio do
Segurado.
Fumaça: aquele que provém de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário, no
funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação,
aquecimento ou cozinha existente nos locais segurados e somente quando tal aparelho se
encontrar conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais esta cobertura não garante as
perdas e danos causados a:
2.
2.1. Veículos de qualquer espécie, exceto quando se tratar de mercadorias
inerentes ao ramo de negócio do segurado, desde que não estejam ao ar livre;
2.2.
Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
Hangares e seus respectivos conteúdos, letreiros, anúncios, vidros, espelhos,
mármores, telheiros, toldos e marquises;
2.3.
Implementos agrícolas, máquinas perfuradoras de solo, guindastes, vagões,
vagonetes e similares, motores estacionários, transformadores, geradores e
tambores ao ar livre;
2.4.
2.5.
Plantações;
2.6.
Poços petrolíferos;
2.7.
explosivos;
Moinhos de vento, chaminés, antenas, tanques elevatórias de água e outros
líquidos, silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas,
guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de
rádio, televisão e eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade,
telefone e telégrafo), bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequêntes;
2.8.
Quanto à cobertura de impacto de veículos, não estarão garantidas as perdas
e danos provocadas direta ou indiretamente aos veículos, máquinas e
equipamentos causadores do impacto;
2.9.
2.10. Quanto à cobertura de queda de aeronaves, estarão excluídas as aeronaves
de propriedade do segurado ou de terceiros causadoras dos prejuízos. Caso o
segurado seja o proprietário ou explorador da aeronave, ficam também excluídos
os danos a pessoas e bens no solo bem como ao seu próprio patrimônio;
2.11. Bens
segurados em conseqüência de fumaça proveniente de fornos ou
aparelhos industriais.
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FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº106 – VENDAVAL,
FUMAÇA
FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais, direta e ou indiretamente, causados
aos bens segurados, em conseqüência dos fenômenos meteorológicos (exclusivamente
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo) e Fumaça.
Estarão também garantidas as perdas e danos provocados pela água de chuva em
conseqüência, da obstrução ou insuficiência de calhas proveniente da queda de granizo e
destelhamento.
1.1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
Ciclone: São sistemas de baixa pressão atmosférica, onde o tempo é geralmente instável,
que dependendo da intensidade do vento e outras variáveis, podem formar:
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Furacão: escala de vento, velocidade igual ou superior a 28 (vinte e oito) metros por
segundo.
Tornado: formado geralmente por massas de ar quente, que sobem do solo para as
nuvens, são as tormentas mais violentas do sistema de tempo devido ao seu grande poder
de destruição, escala de vento com velocidade igual ou superior a 18 (dezoito) metros por
segundo.
Granizo: tem formação nas áreas de instabilidade, caracterizada pela precipitação da água
no estado sólido.
Fumaça: aquele que provém de um desarranjo imprevisível, repentino extraordinário, no
funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação,
aquecimento ou cozinha existente nos locais segurados e somente quando tal aparelho se
encontrar conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
2.
Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais esta cobertura não garante as
perdas e danos causados a:
Veículos de qualquer espécie, exceto quando se tratar de mercadorias
inerentes ao ramo de negócio do segurado desde que não estejam ao ar livre;
2.1.
2.2.
Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
Hangares e seus respectivos conteúdos, letreiros, anúncios, vidros, espelhos,
mármores, telheiros, toldos e marquises;
2.3.
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Implementos agrícolas, máquinas perfuradoras de solo, guindastes, vagões,
vagonetes e similares, motores estacionários, transformadores, geradores e
tambores a ar livre;
2.4.
2.5.
Plantações;
2.6.
Poços petrolíferos;
2.7.
Explosivos;
Moinhos de vento, chaminés, antenas, tanques elevatória de água e outros
líquidos, silos elevados e respectivo conteúdos, tubulações externas, guindastes,
máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de rádio, televisão
e eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo),
bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores
subseqüentes;
2.8.
Bens segurados em conseqüência de fumaça proveniente de fornos ou
aparelhos industriais.
2.9.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº108 - QUEDA DE AERONAVES OU DE QUAISQUER OUTROS
ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais, direta e ou indiretamente, causados
aos bens segurados em conseqüência de Queda de Aeronaves ou Quaisquer Outros
Engenhos Aéreos ou Espaciais.
1.
1.1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
Queda de Aeronave: queda de aparelhos aéreos ou espaciais, dotado de asas ou não,
que tem como principal característica o seu deslocamento no ar, sendo considerado,
inclusive, qualquer objeto que seja parte integrante do mesmo ou por ele conduzido,
causando prejuízos ao patrimônio do Segurado.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais esta cobertura não garante as
perdas e danos causados a:
Veículos de qualquer espécie, exceto quando se tratar de mercadorias
inerentes ao ramo de negócio do segurado, desde que não estejam ao ar livre;
2.1.
2.2.
Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
Hangares e seus respectivos conteúdos, letreiros, anúncios, vidros, espelhos,
mármores, telheiros, toldos e marquises,
2.3.
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Implementos agrícolas, máquinas perfuradoras de solo, guindastes, vagões,
vagonetes e similares, motores estacionários, transformadores, geradores e
tambores ao ar livre;
2.4.
2.5.
Plantações;
2.6.
Poços petrolíferos;
2.7.
Explosivos;
Moinhos de vento, chaminés, antenas, tanques elevatórias de água e
outros líquidos, silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações
externas, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias,
torres de rádio, televisão e eletricidade, fios ou cabos de transmissão
(eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não mencionados
expressamente nos subitens anteriores e subseqüentes;
2.8.
Aeronaves de propriedade do segurado ou de terceiros causadoras dos
prejuízos. Caso o segurado seja o proprietário ou explorador da aeronave, ficam
também excluídos os danos a pessoas e bens no solo bem como ao seu próprio
patrimônio.
2.9.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº109 - IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais, direta e ou indiretamente, causados
aos bens segurados, em conseqüência de Impacto de Veículos Terrestres.
1.1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
Impacto de Veículos Terrestres a colisão de veículos terrestres, possuindo ou não tração
própria, desde que de propriedade de terceiros, provocando prejuízos ao patrimônio do
Segurado.
Bens e riscos não cobertos:
Além das exclusões constantes nas condições gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos causados a:
2.
Veículos de qualquer espécie, exceto quando se tratar de mercadorias
inerentes ao ramo de negócio do segurado, desde que não estejam ao ar livre;
2.1.
2.2.
Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
Hangares e seus respectivos conteúdos, letreiros, anúncios, vidros, espelhos,
mármores, telheiros, toldos e marquises;
2.3.
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Implementos agrícolas, máquinas perfuradoras de solo, guindastes, vagões,
vagonetes e similares, motores estacionários, transformadores, geradores e
tambores ao ar livre;
2.4.
2.5.
Plantações;
2.6.
Poços petrolíferos;
2.7.
Explosivos;
Moinhos de vento, chaminés, antenas, tanques elevatórios de água e outros
líquidos, silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas,
guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de
rádio, televisão e eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone
e telégrafo), bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens
anteriores e subseqüentes;
2.8.
Direta ou indiretamente aos veículos, máquinas e equipamentos causadores
do impacto.
2.9.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº110 – FUMAÇA
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais, direta e ou indiretamente, causados
aos bens segurados, em conseqüência de Fumaça.
1.
1.1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
Fumaça: aquele que provém de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no
funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação,
aquecimento ou cozinha existente nos locais segurados e somente quando tal aparelho se
encontrar conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo ou proveniente de
incêndio eventualmente ocorrido nas vizinhanças do estabelecimento segurado.
2.
Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais esta cobertura não garante as
perdas e danos aos itens segurados em conseqüência de: fumaça proveniente de
fornos ou aparelhos industriais.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº111 - ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1.
Bens e riscos cobertos
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Processo SUSEP N.º 15414.000136/2006-29
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Garante a indenização das perdas e danos materiais decorrentes de Roubo ou Furto
Qualificado de mercadorias, matérias-primas, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios
pertencentes ao Segurado, inerentes ao seu ramo de negócio, desde que comprovada a
preexistência dessas mercadorias, matérias-primas, máquinas, equipamentos e instalações
e inclusive os danos diretamente causados ao imóvel, praticados dentro do local indicado
na apólice.
1.1.
Entende-se por riscos cobertos os eventos decorrentes de:
Roubo: subtração do bem segurado, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela
ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto Qualificado: exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa,
conforme definido no Artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro.
O “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando
houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que
tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER
OUTRAS FORMAS DE FURTO QULIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II E III DO
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, a saber:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
III – “com emprego de chave falsa”.
Furto Qualificado: configurando-se como tal, exclusivamente, aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante escalada ou utilização de outras vias
que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou
mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a
utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou
tenha sido constatada por inquérito policial.
Danos aos Bens e/ou Imóvel: danos materiais diretamente causados aos bens e/ou ao
imóvel segurado, inclusive portas, janelas e fechaduras, durante a prática de roubo ou furto
qualificado, quer o evento tenha se consumado, quer se tenha caracterizado a simples
tentativa.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Veículos de qualquer espécie (automóveis, motocicletas, bicicletas,
motonetas e similares),
exceto quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócios do
segurado;
2.1.
Perdas e danos ocasionados ou facilitados por culpa grave ou dolo do próprio
segurado ou beneficiário do seguro ou ainda atos ilícitos praticados por eles,
incluindo neste caso seus representantes e prepostos;
2.2.
Perdas e danos ocorridos quando os bens cobertos estiverem localizados em
áreas externas do imóvel designado como local do seguro;
2.3.
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2.4.
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Qualquer dano produzido em qualquer obra de vidro;
Extorsão, mediante seqüestro e extorsão indireta como definidas pelos
artigos 159 e 160, respectivamente, do código penal brasileiro.
2.5.
2.6.
Objetos existentes ao ar livre e em edificações abertas e ou semi-abertas;
Qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor
material e intrínseco;
2.7.
Componentes, peças ou acessórios no interior de aeronave, embarcação ou
veículo de qualquer espécie;
2.8.
Objetos portáteis , tais como celulares, Notebooks, Lap-Top, Palm-Top,
agendas eletrônicas, instrumentos profissionais médicos, e similares;
2.9.
2.10.
Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
2.11.
Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos ou quaisquer outros papéis;
2.12.
Softwares, programas e quaisquer jogos eletrônicos.
O segurado se obriga a tomar todas as medidas normais tendentes a
oferecer proteção ao local onde se encontram os bens cobertos, inclusive e
principalmente a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras,
trincos e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e
similares.
2.13.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº112 – QUEBRA DE VIDROS
1. Riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados por Quebra de Vidros,
Espelhos e Mármores, fixados nas edificações do imóvel em conseqüência de:
1.1. Imprudência ou culpa de terceiros, ou por atos involuntários do Segurado, de
membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
1.2. Ação de calor artificial ou fenômenos da natureza.
Consideram-se ainda abrangidos pela presente cobertura os prejuízos decorrentes de:
1.3. Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro,
remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de
aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de
janelas, paredes e aparelhos), quando necessário ao serviço de reparo ou de
substituição dos vidros danificados;
1.4. Instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros
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danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não
seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a
instalação provisória não poderá exceder ao prazo de sessenta dias e nem poderá ser
feita por vidro de valor superior ao do danificado.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.1.
incêndio, raio ou explosão ocorrido na residência;
2.2.
danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção
dos vidros segurados;
2.3.
Trincas, arranhaduras ou lascas;
2.4.
Desgaste natural pelo uso;
2.5.
Vidros horizontais (tampão de mesa, telhado, tampo de balcão);
2.6.
Molduras de decorações, pinturas, gravações, inscrições e qualquer
trabalho artístico de moldagem dos vidros e espelhos;
2.7.
Quebra espontânea ou causada por simples alteração de temperatura dos
vidros segurados;
2.8.
Azulejos e ladrilhos;
2.9.
Adornos, pintura ou quaisquer outros trabalhos artísticos;
2.10.
Vidros, Espelhos e Mármores não fixados em portas, janelas e divisórias;.
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Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº113 – ANÚNCIOS LUMINOSOS E/OU LETREIROS
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados a anúncios luminosos ou
não, instalados no local segurado em conseqüência de Incêndio, Queda de Raio, Explosão
de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido, Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado
e Granizo.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.1.
Operação de reparo, ajustamento, serviços de manutenção;
Sobrecarga, isto é, por carga cujo o peso excede à capacidade normal da
estrutura do suporte:
2.2.
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Queda, quebra, amassamento ou
riscos cobertos;
2.3.
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arranhadura, salvo decorrentes
dos
2.4. Painéis de propagandas, outdoors instalados em postes, nas vias públicas,
estradas de rodagem, metrô e/ou ferrovias;
2.5.
Curto-circuito, sobrecarga ou outros distúrbios elétricos;
Danos a qualquer trabalho artístico de modelagem dos anúncios e /ou
letreiros.
2.6.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº115 – VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização as perdas e danos decorrentes de Roubo, Furto Qualificado de
Valores, Destruição ou perecimento desses valores quando existentes no interior do
estabelecimento e pertencentes ao Segurado, inclusive os danos materiais ao cofre-forte e
ou caixa-forte.
1.1.
Entende-se por riscos cobertos os eventos decorrentes de:
Roubo: subtração dos bens segurados mediante grave ameaça ou emprego de violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistência,
quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada, desde
que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada dentro do local do seguro;
Furto Qualificado: exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa,
conforme definido no Artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro.
O “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando
houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que
tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER
OUTRAS FORMAS DE FURTO QULIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II E III DO
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, a saber:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
III – “com emprego de chave falsa”.
Furto Qualificado: como tal configurando-se exclusivamente aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante escalada ou utilização de outras vias
que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou
mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a
utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou
tenha sido constatada por inquérito policial;
Destruição ou perecimento de valores e danos materiais ao cofre-forte e ou caixaforte: em conseqüência ou decorrentes de simples tentativa dos riscos previstos nas
alíneas "a" e "b" desta cláusula ou de quaisquer outros eventos de causa externa.
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Valores: dinheiro em espécie (moeda nacional - R$), moedas, certificados de títulos, ações,
cupons, e todas as outras formas de títulos, cheques, ordem de pagamento, selos,
estampilhas, apólices de seguros, vales (refeição, alimentação, transportes e combustível).
Local do Risco: endereço do estabelecimento expressamente declarado na apólice.
Cofre Forte: compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último
com o peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.
Caixa Forte: compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço,
com chave e segredo, permitindo-se aberturas suficientes para ventilação.
2. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, o
segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer
cumprir o seguinte:
Fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes,
devidamente fechados à chave de segurança e segredo, mantendo-os em perfeito
estado de funcionamento entendendo-se como horário de expediente o período de
permanência dos empregados em serviços normais ou extraordinários do
estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância, limpeza
e/ou de conservação;
2.1.
A manter um sistema regular de controle para comprovação dos valores
movimentados, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores
segurados.
2.2.
Especificamente para estabelecimentos de comércio varejista; independente da
existência de cofre-forte e ou caixa-forte para a guarda dos valores, o estabelecimento
deve possuir cofre-forte com alçapão boca de lobo, destinado ao recolhimento imediato
e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas atendentes ou
vendedores, sendo obrigatória a inclusão na apólice da cláusula de proteção especial.
2.3.
Bens e riscos não cobertos
Não serão indenizados os prejuízos, mesmo que decorrente dos riscos cobertos,
quando a especificação de construção dos cofres-fortes e ou caixas-fortes não
atendam às características mencionadas acima.
3.
Além das exclusões constantes nas condições gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes direta ou indiretamente de:
Extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, como definidas pelos
artigos 159 e 160 respectivamente, do código penal brasileiro;
3.1.
Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento
dos valores segurados;
3.2.
Infidelidade, cumplicidade, negligência, dolo ou culpa grave de dirigentes,
sócios, empregados ou prepostos do segurado.
3.3.
4.
Os valores abaixo NÃO ESTÃO COBERTOS pela presente cláusula:
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Valores ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou
reconstrução, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, tais como
galpões, canteiros de obras, alpendres, barracões e semelhantes;
4.1.
Valores que estiverem em mãos de portadores, ou ainda em poder de
terceiros, sejam empregados ou não do segurado, mesmo quando no interior do
estabelecimento;
4.2.
Qualquer tipo de objeto de arte, de valor estimativo e raridade, exceto no que
disser respeito ao seu valor material e intrínseco;
4.3.
Valores de propriedade e/ou sob a responsabilidade de instituições
financeiras, empresas de transportes e/ou guarda desses valores;
4.4.
Valores em trânsito em mãos de portadores quando destinados a pagamento
de folha salarial de empregados do segurado ou empregados de clientes do
segurado, ainda que no interior do estabelecimento;
4.5.
Em veículos de entrega de mercadorias ou sob a posse de vendedores,
motoristas ou entregadores.
4.6.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº116 – VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização dos prejuízos decorrentes de Roubo, Furto Qualificado de Valores e
Destruição desses valores quando em Trânsito em Mãos de Portadores.
1.
1.1.
Entende-se por riscos cobertos os eventos decorrentes de:
Roubo: subtração dos bens segurados mediante grave ameaça ou emprego de violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência,
quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada, desde
que qualquer dessas formas de violência tenha sido praticada, quando em trânsito, contra
os portadores;
Furto Qualificado: exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa,
conforme definido no Artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro.
O “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando
houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que
tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER
OUTRAS FORMAS DE FURTO QULIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II E III DO
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, a saber:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
III – “com emprego de chave falsa”.
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Furto Qualificado: como tal configurando-se exclusivamente aquele cometido com
destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante escalada ou utilização de outras vias
que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou
mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a
utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou
tenha sido constatada por inquérito policial;
Destruição ou perecimento de valores: em conseqüência ou decorrentes de simples
tentativa dos riscos previstos nas alíneas "a " e "b" desta cláusula ou de quaisquer outros
eventos de causa externa;
Os riscos previstos nas alíneas anteriores estarão também cobertos quando decorrentes de
acidentes ou mal súbito sofrido pelo portador.
2. A responsabilidade da seguradora se inicia no momento em que os valores são
entregues ao portador, no local de origem contra o comprovante por ele assinado, sem
qualquer ressalva, e termina no momento em que os mesmos são entregues no local de
destino, ou os devolvidos ao local de origem (incluídas nesta hipótese as operações de
desconto de cheques ou ordens de pagamento).
3. Essa prestação de contas deve ser efetuada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, contadas a partir do término da operação.
O comprovante assinado deverá conter a indicação do local de origem, do local de
destino, a espécie de valores e remessa.
4.
Quando se tratar de cheques, títulos e ações, do recibo assinado pelo portador
deverão constar obrigatoriamente, os seguintes elementos:
5.
5.1.
5.2.
5.3.
5.4.
Espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
Emitente;
Número de documento;
Quantidade representada.
6. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer
que seja o limite máximo indenizável, por uma ou mais apólices, o segurado se obriga a
proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
Acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito,
devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores
transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer
outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Nos períodos de
hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses
estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores
excederem a quantia de r$ 500,00 (quinhentos reais);
6.1.
A manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual
servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados;
6.2.
A efetuar e proteger as remessas, respeitando os limites ali indicados. O segurado
perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante dos
valores transportados for superior aos limites previstos nas alíneas anteriores,
independente do limite máximo de indenização escolhido pelo segurado.
6.3.
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7.
MSIG
Para efeito dessa cobertura define-se:
Valores: dinheiro em espécie (moeda nacional - R$), moedas, certificados de títulos,
ações, cupons, e todas as outras formas de títulos, cheques, ordem de pagamento, selos,
estampilhas, apólices de seguros, vales (refeição, alimentação, transportes e combustível).
Portadores: pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas
ou cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais, os dirigentes e empregados do
Segurado, devidamente registrados.
Remessas: valores em mãos de portadores e procedentes dos locais de origem
expressamente discriminado na especificação da apólice.
Locais de Origem: o endereço de onde partem valores relativos a remessas externas ao
estabelecimento segurado;
Trânsito: a movimentação de valores entre os locais de origem e destino das remessas.
8.
Limitação de Valores em Mãos de Portadores
8.1.
Transporte permitido por um só portador:
Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores
até R$ 1.300,00.
8.1.1.
Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados até R$
140.000,00.
8.1.2.
Títulos nominativos, ações nominativas e cheques nominativos cruzados e
cheques nominativos até R$ 350.000,00.
8.1.3.
Títulos ao portador e ações ao portador e cheques ao portador cruzados
exclusivamente até R$ 143.500,00.
8.1.4.
Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques
nominativos cruzados exclusivamente até R$ 493.500,00.
8.1.5.
8.2.
Transporte permitido por 2 ou mais portadores:
Dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos endossados e outros valores
acima de R$ 1.300,00 até R$ 10.000,00.
8.2.1.
Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima
de R$ 140.000,00 até R$ 350.000,00.
8.2.2.
Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques
nominativos cruzados acima de R$ 350.000,00 até R$ 560.000,00.
8.2.3.
Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados
exclusivamente acima de R$ 143.500,00 até R$ 367.500,00.
8.2.4.
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Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques
nominativos cruzados exclusivamente acima de R$ 493.500,00 até R$ 927.500,00.
8.2.5.
Transporte permitido em viatura com mínimo de dois portadores armados ou
um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerado como
portador ou guarda o motorista, em qualquer caso):
8.3.
Dinheiro,cheques ao portador,cheques nominativos endossados e outros valores
acima de R$10.000,00 até R$ 50.000,00.
8.3.1.
Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados acima de
R$ 350.000,00 até R$ 700.000,00.
8.3.2.
Títulos
nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheque
nominativos cruzados acima de R$ 560.000,00 até R$ 1.400.000,00.
8.3.3.
Títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados
exclusivamente acima de R$ 367.500,00 até R$ 770.000,00.
8.3.4.
Títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos e cheques
Nominativos cruzados exclusivamente acima de R$ 927.500,00 até R$ 2.170.000,00.
8.3.5.
Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições
acima:
9.
9.1.
menores de 18 anos;
pessoas sem vínculos empregatícios com o Segurado, ainda que com ele
relacionados por contrato ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças
ou pagamentos.
9.2.
10. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes direta ou indiretamente de:
Extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, como definidas pelos artigos 159
e 160 respectivamente, do código penal brasileiro;
10.1.
Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento dos
valores segurados;
10.2.
Infidelidade, cumplicidade, negligência, dolo ou culpa grave de dirigentes,
sócios, empregados ou prepostos do segurado.
10.3.
Valores em trânsito em mãos de portadores em locais que não estejam
compreendidos no roteiro da atividade específica dos "portadores";
10.4.
Valores que estiverem em mãos de portadores, ou ainda em poder de terceiros,
sejam empregados ou não do segurado, mesmo quando no interior do estabelecimento;
10.5.
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Qualquer tipo de objeto de arte, de valor estimativo e raridade, exceto no que
disser respeito ao seu valor material e intrínseco;
10.6.
Valores de propriedade e/ou sob a responsabilidade de instituições financeiras,
empresas de transportes e/ou guarda desses valores;
10.7.
Valores em trânsito em mãos de portadores quando destinados a pagamento de
folha salarial de empregados do segurado ou empregados de clientes do segurado,
ainda que no interior do estabelecimento, salvo se expressamente declarado na
especificação da apólice;
10.8.
Em veículos de entrega de mercadorias ou sob a posse de vendedores, motoristas
ou entregadores;
10.9.
Valores em trânsito durante viagens aéreas salvo se expressamente declarado na
apólice;
10.10.
Valores em mãos de portadores, destinados a custeio de viagens, estadas e
despesas pessoais.
10.11.
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CLÁUSULA Nº117 – TUMULTO, GREVE E "LOCK-OUT"
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis
pertencentes ao Segurado, pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de
Tumulto, Greve, "Lock-Out" e Atos Dolosos, ficando assim revogada qualquer disposição
em contrário.
1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem
pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade
de intervenção das Forças Armadas;
1.1.
Greve:agrupamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se
recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
Lock-Out: cessação da atividade por ato ou fato de empregador;
Atos Dolosos: atos praticados com o intuito de prejudicar outrem ou em que o agente, por
si só, quis o resultado.
Entende-se como prejuízos indenizáveis:
Danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar
reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhes as conseqüências,
quando resultarem dos riscos acima;
Desmoronamento em conseqüência dos riscos cobertos;
Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior.
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2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Perda de posse dos bens do segurado, decorrente da ocupação do local em que se
acharem, respondendo a seguradora, entretanto, pelos danos causados aos referidos
bens durante a ocupação ou em sua retirada do local, em razão da ocorrência dos
riscos cobertos;
2.1.
Tumulto de proporção tal que, para combatê-lo o contingente policial não tenha sido
suficiente e que por este motivo tenha sido necessária a intervenção das forças
armadas;
2.2.
2.3.
Prejuízos que antecederam o "lock-out", ou que o tiverem motivado.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº118 – DESPESAS E/OU PERDA DE ALUGUEL
1. Riscos cobertos
Garante ao Segurado o pagamento dos aluguéis que lhe seja compelido a pagar a
terceiros, ou que o prédio deixar de render, em conseqüência de sinistro de Incêndio,
Queda de Raio ou Explosão de qualquer natureza onde quer que tenha ocorrido. A
indenização será paga em prestações mensais, apuradas pelo quociente da divisão do
Limite Máximo de Indenização pelo Período Indenitário Máximo de 6 (seis) meses. Em
qualquer caso, a indenização será devida até o término do reparo ou reconstrução ou até o
sexto mês contado a partir da ocorrência do sinistro, o que primeiro ocorrer.
A presente garantia concede ainda cobertura de despesas decorrentes da mudança dos
respectivos bens (ida para o local novo e retorno para o local de origem) caso o segurado
seja compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em conseqüência da ocorrência
dos eventos previstos como cobertos acima mencionados.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Não aplicável nessa cobertura.
CLAUSULA Nº119 – EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO
DE FUSÃO
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados, acidentalmente aos bens
segurados em conseqüência de extravasamento ou derrame de materiais, em estado de
fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material,
ainda que não ocorra o incêndio.
1.1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
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Extravasamento entende-se tão somente, o transbordamento por cima dos limites
superiores dos contenedores ou calhas, por desarranjo mecânico ou de operação.
Derrame entende-se tão somente, o transbordamento por cima dos limites superiores dos
contenedores, causado por desarranjo mecânico ou de operação.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos: aos vasos contenedores que deram origem ao acidente.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLAUSULA Nº120 – DERRAME D'ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE
INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização dos riscos causados, diretamente aos bens segurados em
conseqüência de infiltração ou derrame de água ou outra substância líquida contida em
instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers).
A expressão "Instalação de Chuveiros Automáticos", abrange exclusivamente
cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques,
bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra
incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos
(Sprinklers).
1.1.
O segurado se compromete a dar ciência imediata a seguradora de qualquer
modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de
funcionamento e eficiência, obrigando-se, ainda, a providenciar inspeções periódicas, e
apresentar à seguradora laudos trimestrais , fornecidos por firmas especializadas e
autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas
vistoriados.
1.2.
Ficam suspensas as garantias deste seguro se as instalações de chuveiros
automáticos não tiverem sido aprovados pela associação brasileira de normas técnicas
- ABNT e não obedecerem ao sistema de instalação adequado e necessário à proteção
dos bens contra o risco de incêndio, conforme normas divulgadas e exigidas para que
as instalações sejam consideradas como medidas de prevenção e combate a incêndios.
1.3.
Fica ainda, entendido e acordado que, no caso de eventual sinistro e comprovada a
inobservância das medidas mencionadas nesta cláusula, a seguradora, ficará isenta de
qualquer obrigação perante o segurado.
1.4.
Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.
Instalações de hidrantes, bocas de incêndio e qualquer outra saída de
conectada ao sistema;
2.1.
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água
MS EMPRESA
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MSIG
Instalações de chuveiros automáticos (sprinkler) que não tiverem sido aprovadas
pelos órgãos competentes;
2.2.
2.3.
Infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº121
FRIGORIFICADOS
–
DETERIORAÇÃO
DE
MERCADORIAS
EM
AMBIENTES
1. Riscos cobertos
Garante a indenização dos riscos causados às mercadorias armazenadas em ambientes
frigorificados em conseqüência de:
Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de
refrigeração;
1.1.
Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema
de refrigeração;
1.2.
Falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ocorrido nas
instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que
perdure por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou se em períodos alternados,
dentro de 72 (setenta e duas) horas, perfaçam total de falta de suprimento de energia
elétrica de 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de
acidentes decorrentes do mesmo evento.
1.3.
O segurado deverá comunicar imediatamente à seguradora, quaisquer alterações nos
maquinismos, instalações ou equipamentos, ainda que para substituição ou retirada de
serviço.
2. Riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.1.
Mercadorias armazenadas em frigoríficos em locais de terceiros;
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº123 – ALAGAMENTO
1. Riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados diretamente aos bens
segurados, em conseqüência de alagamento ocorrido no local onde se encontra o imóvel
segurado.
Entendem-se como riscos cobertos por alagamento os seguintes:
1.1. Entrada de água nos edifícios, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva,
seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de calha, esgotos, galerias
pluviais, desaguadouros e similares;
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1.2.
MSIG
Enchentes;
Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e
reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do
qual seja o imóvel parte integrante.
1.3.
2. Riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cláusula não garante as
perdas e danos causados a veículos, bem como perdas e danos decorrentes de:
2.1. Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do
edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou
ventiladores abertos ou defeituosos;
2.2. Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
2.3. Água
ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros
automáticos (sprinkler), ou de ruptura de quaisquer canalizações dos sistemas de
combate a incêndios do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel
parte integrante, bem como as canalizações que ocasionaram tais danos;
2.4. Infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e
tetos, salvo quando conseqüentes de riscos cobertos;
2.5. Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
2.6. Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
2.7. Incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos;
2.8. Maremoto;
2.9. Umidade e maresia;
2.10. Inundação
resultante, exclusivamente, de volume de águas dos rios
navegáveis, considerando-se “rios navegáveis” aqueles reconhecidos pela
divisão de águas do ministério da agricultura.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº124 – INUNDAÇÃO
1. Riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados diretamente aos bens
segurados, em conseqüência de inundação, resultante exclusivamente do aumento de
volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
Consideram-se rios “navegáveis”, para fins desta cobertura aqueles assim considerados
pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
2. Riscos não cobertos
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MSIG
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cláusula não garante as
perdas e danos causados a veículos, bem como perdas e danos decorrentes de:
2.1. Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do
edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou
ventiladores abertos ou defeituosos;
2.2. Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
2.3. Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros
automáticos (sprinkler), ou de ruptura de quaisquer canalizações dos sistemas de
combate a incêndios do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel
parte integrante, bem como as canalizações que ocasionaram tais danos;
2.4. Infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e
tetos, salvo quando conseqüentes de riscos cobertos;
2.5. Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
2.6. Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
2.7. Incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos;
2.8. Maremoto;
2.9. Umidade e maresia;
2.10. Alagamento, enchentes ou entrada de água no estabelecimento, proveniente
de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou
insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº125 – DESMORONAMENTO
1. Riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos bens móveis ou imóveis
segurados, em conseqüência de desmoronamento, total ou parcial, do imóvel objeto do
seguro, exceto para edifícios em construção ou reconstrução.
Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver
desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso
ou de teto). Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples
desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos
arquitetônicos, telhas e similares.
1. Entende-se por riscos cobertos os eventos decorrentes de:
1.1.
Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos
salvados, por motivo de força maior;
1.2.
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Danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em
ambientes especiais, em virtude da paralisação do respectivo aparelhamento, desde
que resultante exclusivamente de desmoronamento na área onde estiverem localizados
os bens descritos nesta apólice;
1.3.
Riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cláusula não garante as
perdas e danos decorrentes e resultantes de:
2.
Incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante,
direta ou indiretamente, de vendaval, tufão, furacão, ciclone e alagamento;
2.1.
Falta ou má de conservação do imóvel segurado, e ainda, por construção,
demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de
obra, instalação e montagem, seja por vício próprio ou pela sua má execução.
2.2.
Extravio, roubo ou furto, mesmo que o desmoronamento tenha, direta ou
indiretamente, concorrido para tais perdas.
2.3.
3.
A presente cláusula está condicionada aos seguintes dispositivos:
O segurado se obriga, sob pena de perder o direito de qualquer indenização, a
promover a imediata retirada do imóvel dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha
havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente
de desmoronamento. Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o
início da responsabilidade do seguro na ocorrência;
3.1.
O segurado fica ainda obrigado, sob pena de perder o direito de qualquer
indenização, a comunicar imediatamente à seguradora qualquer lesão, ocorrência ou
execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenaria e revestimentos do
imóvel objeto do seguro;
3.2.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº127 – BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS
1. Riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados a mercadorias, matériasprimas, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios de propriedade do Segurado, quando
em poder de terceiros em locais especificados ou não e com abrangência no Território
Nacional em conseqüência dos eventos abaixo descritos, facultando ao Segurado fazer a
opção que julgar necessária, discriminando verba única ou verbas distintas:
1.1.
Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cláusula não garante as
perdas e danos decorrentes de:
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1.
MSIG
Não serão considerados nessa cobertura os locais do segurado.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº128 – BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados a mercadorias, matériasprimas, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios de propriedade de terceiros, quando
em poder Segurado em conseqüência dos eventos abaixo descritos, facultando ao
Segurado fazer a opção que julgar necessária, discriminando verba única ou verbas
distintas:
1.
1.1.
Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cláusula não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.1.
Não serão considerados nessa cobertura os locais do segurado.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº129 – EQUIPAMENTOS MÓVEIS NO LOCAL
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos equipamentos de
propriedade do segurado e existentes ou em operação, exclusivamente no local do risco,
por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.
A referida cobertura abrange os equipamentos a seguir relacionados quando se
encontrarem no estabelecimento segurado, em canteiros de obras, propriedades agrícolas
e/ou locais de guarda, assim como sua transladação entre tais locais, por autopropulsão ou
qualquer meio de transporte adequado.
1.1.
Os equipamentos compreendidos nesta cobertura são os seguintes:
Tratores e implementos, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers, carregadeiras
e escavadeiras, wagon-drills, guindastes móveis sobre rodas ou lagartas, equipamentos
para perfuração de solo (exceto sondas para poços de petróleo), guindastes-torres para
construções e valetadeiras; batedores de estacas, equipamentos de solda, transportadores
móveis (de correia, esteira, rosca sem fim ou caçambas), pontes rolantes em canteiros de
obras, guindastes de pórtico sobre trilhos, conjuntos de britagem, compressores móveis,
marteletes pneumáticos, conjunto de misturadores e espalhadores de asfalto, idem para
concreto, centrais de concreto, inclusive silos para cimento e agregados, geradores móveis,
equipamentos agrícolas de tipo móvel, rolos compactadores para terra ou asfalto, pés de
carneiro, vibradores para concreto, bombas de sucção ou recalque, guinchos e
empilhadeiras, transportadores fixos (de correia, esteira, rosca sem fim ou caçambas)
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quando instalados em canteiros de obras, tornos, fresas, esmeris e outros equipamentos de
ferramentaria, serralheria e carpintaria quando usados em canteiros de obras.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável ou simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.1.
2.2.
Operações de reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais
de guarda, por helicóptero;
2.3.
Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que,
do canteiro de obras ou local de guarda;
2.4.
2.5.
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.6.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
dentro
Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar,
bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
2.7.
Negligência do segurado na utilização dos equipamentos bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou
após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.8.
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais
acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis
somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
2.9.
Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou
escavações de túneis, bem como sobre cais, docas, pontes, comportas, piers,
balsas, pontões, embarcações, plataformas flutuantes e estaqueamentos sobre
água ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
2.10.
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de
operação dos equipamentos;
2.11.
Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.12.
2.13.
Alagamentos e inundações.
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CLÁUSULA Nº130 – EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE
TELEVISÃO (LOCAL DETERMINADO)
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos equipamentos e/ou
bens segurados, quando localizados no estabelecimento segurado, por quaisquer acidentes
decorrentes de causa externa.
1.
Para efeito desta cobertura, entende-se como equipamentos cinematográficos e
fotográficos: câmaras, objetivas, tripés, dollies, painéis. refletores, equipamentos de
iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste,
fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões,
filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e
equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável ou simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.1.
Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamento e serviços
em geral de manutenção;
2.2.
Velamento de filmes virgens, apagamento de fitas gravadas por ação de
campos magnéticos de qualquer origem:
2.3.
2.4.
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.5.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércios ilegais;
Negligência do segurado na utilização dos equipamentos bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou
após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.6.
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais
acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis
somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
2.7.
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de
operação dos equipamentos segurados;
2.8.
Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.9.
2.10.
Alagamentos e inundações;
Qualquer operação de transporte ou utilização dos equipamentos segurados
fora do local ou locais expressamente indicados na apólice.
2.11.
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FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº131 – EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE
TELEVISÃO
(REPORTAGENS EXTERNAS)
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos equipamentos e/ou
bens segurados, quando localizados no estabelecimento segurado, inclusive reportagens
externas, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.
Para efeito desta cobertura, entende-se como equipamentos cinematográficos
e fotográficos:
1.
Câmaras, objetivas, tripés, doilles, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica
ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de
áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas
magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório
ou reportagem.
Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável ou simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.1.
Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamento e serviços
em geral de manutenção;
2.2.
Velamento de filmes virgens, apagamento de fitas gravadas por ação de
campos magnéticos de qualquer origem;
2.3.
2.4.
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.5.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércios ilegais;
Negligência do segurado na utilização dos equipamentos bem como na
adoção de
todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante
ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.6.
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais
acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis
somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
2.7.
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de
operação dos equipamentos segurados;
2.8.
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Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.9.
2.10.
Alagamentos e inundações.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº132 – EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1. Riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos equipamentos e/ou
bens segurados descritos na apólice, quando instalados no estabelecimento segurado, por
quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1.
Os equipamentos compreendidos nesta cobertura são os seguintes:
Máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas do “tipo fixo”, quando
instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade ou sob
controle exclusivo do Segurado, para uso em ferramentaria, serralheria, carpintaria ou
marcenaria, fiação, tecelagem e malharia, tipografia e clicheria (exceto retículas), motores,
compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores, debulhadeiras,
enfardadeiras, ensacadeiras, picadeiras e outros equipamentos para preparo de
embalagem de rações, cereais, conservas e bebidas;
Máquinas e equipamentos de: contabilidade, transmissão e recepção de radiofreqüência
(excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), raio X,
equipamentos médicos e odontológicos, quando instalados para operação permanente
no(s) endereço(s) segurado(s).
2. Riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável e simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.1.
2.2.
Operações de reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
Operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos
segurados;
2.3.
2.4.
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.5.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércios ilegais;
Negligência do segurado na utilização dos equipamentos bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou
após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.6.
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais
2.7.
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MS EMPRESA
Processo SUSEP N.º 15414.000136/2006-29
MSIG
acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis
somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de
operação dos equipamentos segurados;
2.8.
Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.9.
Alagamentos e inundações.
2.10.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº133 – EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
1. Riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos equipamentos e/ou
bens segurados descritos na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa
externa.
A referida cobertura abrange os equipamentos a seguir relacionados quando se
encontrarem no estabelecimento segurado, em canteiros de obras, propriedades agrícolas
e/ou locais de guarda, assim como sua transladação entre tais locais, por autopropulsão ou
qualquer meio de transporte adequado.
1.1.
Os equipamentos compreendidos nessa cobertura são os seguintes:
Tratores e implementos, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers,
carregadeiras e escavadeiras wagon-drills, guindastes móveis sobre rodas ou lagartas,
equipamentos para perfuração de solo, exceto sondas para poços de petróleo
guindastes-torres para construções e valetadeiras; batedores de estacas, equipamentos
de solda, transportadores móveis (de correia, esteira, rosca sem fim ou caçambas),
pontes rolantes em canteiros de obras, guindastes de pórtico sobre trilhos, conjuntos de
britagem, compressores móveis, marteletes pneumáticos, conjunto de misturadores e
espalhadores de asfalto, idem para concreto, centrais de concreto, inclusive silos para
cimento e agregados, geradores móveis, equipamentos agrícolas de tipo móvel, rolos
compactadores para terra ou asfalto, pés de carneiro, vibradores para concreto,
bombas de sucção ou recalque, guinchos e empilhadeiras, transportadores fixos (de
correia, esteira, rosca sem fim ou caçambas) quando instalados em canteiros de obras,
tornos, fresas, esmeris e outros equipamentos de ferramentaria, serralheria e
carpintaria quando usados em canteiros de obras;
1.1.1.
1.1.2. Máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas do "tipo fixo”, quando
instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade ou sob
controle exclusivo do Segurado, para uso em ferramentaria, serralheria, carpintaria ou
marcenaria, fiação, tecelagem e malharia, tipografia e clicheria (exceto retículas),
motores, compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores,
debulhadeiras, enfardadeiras, ensacadeiras, picadeiras e outros equipamentos para
preparo de embalagem de rações, cereais, conservas e bebidas;
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Máquinas e equipamentos de: contabilidade, processamento de dados, trabalhos
normais de escritório, fotocópia, transmissão e recepção de radiofreqüência e telefonia
(excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), telex, raio X,
equipamentos médicos e odontológicos, quando instalados para operação permanente
no(s) endereço(s) segurado(s).
1.1.3.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável ou simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.1.
2.2.
Operações de reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais
de guarda, por helicóptero;
2.3.
Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do
canteiro de obras ou local de guarda;
2.4.
2.5.
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.6.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércios ilegais;
Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar,
bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
2.7.
Negligência do segurado na utilização dos equipamentos bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou
após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.8.
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais
acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis
somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
2.9.
Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou
escavações de túneis, bem como sobre cais, docas, pontes, comportas, piers,
balsas, pontões, embarcações, plataformas flutuantes e estaqueamentos sobre
água ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
2.10.
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de
operação dos equipamentos;
2.11.
Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.12.
2.13.
Alagamentos e inundações.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
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Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº134 – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - DANOS DE CAUSA EXTERNA
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos bens descritos na
apólice, enquanto regularmente instalados no estabelecimento segurado, por quaisquer
acidentes de causa externa, exceto as perdas direta e/ou indiretamente causadas pelos
riscos excluídos indicados abaixo.
Para efeito desta cobertura, entende-se como "Equipamentos Eletrônicos", os
equipamentos de processamento de dados e seus componentes e acessórios (modens,
placas de comunicação, chaveadores, reguladores de voltagem, estabilizadores de
freqüência), fac-símiles, fotocopiadoras, equipamentos de telex, centrais telefônicas e
máquinas eletrônicas.
Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável e simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.1.
2.2.
Operações de reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
Operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos
segurados;
2.3.
2.4.
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.5.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércios ilegais;
Negligência do segurado na utilização dos equipamentos bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou
após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.6.
2.7.
Defeitos ou falhas preexistentes à data de início de vigência do seguro;
Responsabilidades do fornecedor, fabricante ou empresa prestadora de
serviços de manutenção perante o segurado por lei ou contrato;
2.8.
Locação e despesas
equipamentos danificados;
2.9.
extraordinárias,
visando
a
substituição
aos
Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.10.
Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água,
eletricidade ou ar condicionado;
2.11.
2.12.
Alagamentos e inundações.
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Objetos portáteis, tais como celulares, note books, lap-top, palm-top,
agendas eletrônicas, instrumentos profissionais médicos, e similares;
2.13.
Cabos de alimentação de energia elétrica não integrantes do equipamento
eletrônico do segurado;
2.15. Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em
prédios distintos;
2.14.
Dispositivos
segurados;
2.16.
e
equipamentos
auxiliares
não
conectados
aos
bens
2.17.
Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
2.18.
Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos ou quaisquer outros papéis;
2.19.
Peças que necessitem de substituições frequêntes;
Softwares, fitoteca, programas, dados em processamento e quaisquer
jogos eletrônicos.
2.20.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº135 – EQUIPAMENTOS DE PRECISÃO
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos equipamentos de
precisão, desde que de propriedade do Segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de
causa externa. Entende-se por equipamentos de precisão: Paquímetros, Voltímetros,
Amperímetros, Multímetos, Teodolítos e similares.
1.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.1. Furto simples ou qualificado,
extravio,
desaparecimento
apropriação indébita ou estelionato;
inexplicável
e
simples
2.2. Operações de reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
2.3. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.4. Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
2.5. Defeitos ou falhas preexistentes à data de início data de vigência do seguro;
2.6. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.7. Equipamentos
de
processamento
de
dados,
agendas
eletrônicas
calculadoras;
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e
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2.8. Equipamentos permanentemente fixados a veículos em geral.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº136 – EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO E/OU DEMONSTRAÇÃO
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos equipamentos e/ou
bens do Segurado durante o período em que estiverem expostos em Feiras de Amostras
e/ou Exposição, decorrentes de qualquer causa externa, inclusive o translado (ida e volta)
para o local da exposição.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.1. Defeitos ou falhas preexistentes à data de início data de vigência do seguro;
2.2.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
Furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável e simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.3.
Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto.
2.4.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº137 – EQUIPAMENTOS E OBJETOS PORTÁTEIS
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista,
causados aos equipamentos e/ou objetos portáteis, desde que de propriedade do
Segurado, decorrentes de qualquer causa externa, ou seja todos os riscos, exceto as
exclusões descritas abaixo.
Serão considerados nessa cobertura os seguintes equipamentos/objetos: note-book, leptop, palm-top, aparelho celular, instrumentos médicos e similares.
2.1. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
2.1.
Falhas preexistentes à data de início data de vigência do seguro;
2.2.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
2.3.
Bens quando transportados como mercadorias ou bagagens;
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Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de
acidente coberto;
2.4.
2.5.
Calculadoras, agendas eletrônicas, softwares e quaisquer jogos eletrônicos.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº138 – FIDELIDADE DE EMPREGADOS
1. Bens e riscos cobertos
Garante ao Segurado o pagamento dos prejuízos que sofrer em conseqüência de quaisquer
crimes contra o seu patrimônio, conforme definidos no Código Penal Brasileiro, praticados
por garantidos (empregados do Segurado).
1.1.
Para efeito dessa cobertura define-se:
Empregados: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual
ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, devidamente registrados, na
forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Garantidos: os empregados do Segurado, responsáveis penalmente e no exercício de
suas funções.
Patrimônio do Segurado: todos os valores e bens de propriedade do Segurado ou de
terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente
responsável.
Sinistro: a ocorrência dos crimes contra o patrimônio do Segurado, representados por
evento ou série de eventos contínuos, e praticado por Garantido ou Garantidos coniventes.
Os Garantidos relacionados nesta apólice poderão ser substituídos por outros, ou novos
empregados poderão ser incluídos como garantidos, desde que essas substituições ou as
novas inclusões sejam previamente aceitas pela Seguradora que então emitirá endosso
com a nova relação nominal de garantidos.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante
prejuízos nos seguintes casos:
2.1.
O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado;
Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito
ou desonesto de qualquer dirigente do segurado, entendendo-se como dirigente
o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da
assembléia geral, em caráter definitivo ou não;
2.2.
Sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea
do empregado faltoso, ou por inquérito policial, ou por sentença judicial.
2.3.
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3.
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O segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
3.1.
Durante a vigência do seguro:
A comunicar à seguradora qualquer modificação no cargo dos garantidos ou a
mudança de suas obrigações funcionais;
3.2.1.
A tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto,
inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos garantidos que lidam com dinheiro,
pelo menos uma vez em cada período de 30 dias;
3.2.2.
3.2.3.
A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
3.2.4. A não modificar, sem prévia autorização da seguradora, os controles, inspeções e
demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais
que vierem a ser declaradas por escrito, bem como aquelas que forem estabelecidas
expressamente por cláusulas especiais ou particulares;
A facilitar à seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se
fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma;
3.2.5.
A não contratar qualquer outro seguro de fidelidade, salvo se autorizado por
condição especial ou particular.
3.2.6.
3.2.
Em caso de sinistro:
Adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos
prejuízos, buscando conseguir a confissão do garantido faltoso e o compromisso, com
garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito
policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a
seguradora der a respeito de tais providências;
3.2.1.
Remeter à seguradora a sua reclamação, por escrito, dentro dos 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir da data do descobrimento do sinistro, relacionando
discriminadamente os prejuízos sofridos;
3.2.2.
Apresentar a seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir
da ocorrência dos fatos enumerados na cláusula primeira, bem como das importâncias
indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do
garantido ou garantidos causadores do sinistro, proporcionando-lhe ainda o exame dos
livros e facilitando-lhe a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser
úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
3.2.3.
3.2.4.
Autorizar a seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as
Providências referidas na alínea "a" acima, outorgando-lhe, por meio hábil, todos
os poderes necessários ao bom êxito das mesmas;
3.2.5.
Não aceitar ou concluir qualquer acordo com o garantido faltoso sem a prévia
anuência expressa da seguradora, exceto no caso de acordos que eximam a
seguradora de qualquer ônus a qualquer titulo e a qualquer tempo.
O descumprimento dos itens "i" e "ii" desta cláusula, desde que propicie a
ocorrência do
sinistro
ou aumento dos prejuízos dele resultantes,
3.2.6.
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importará na perda do direito do segurado a qualquer
devida pela seguradora em decorrência de tal sinistro.
indenização que fosse
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLAUSULA Nº139
DOCUMENTOS
–
DESPESAS
COM
RECOMPOSIÇÃO
DE
REGISTROS
E
Bens riscos cobertos
Garante ao Segurado o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros
e documentos de propriedade do Segurado, que sofrerem qualquer perda ou destruição por
eventos de causa externa e em conseqüência de sinistro coberto.
1.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste,
deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos
ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
2.1.
Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em
fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos
magnéticos de qualquer origem.
2.2.
2.3.
Papel moeda ou moeda cunhada;
2.4. Ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e
quaisquer ordens escritas de pagamento;
Fitas de videocassete que se caracterizem como mercadorias (filmes de
locadoras).
2.5.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº140 – QUEBRA DE MÁQUINAS
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais às maquinas ou equipamentos de
produção do Segurado, instalados no local em conseqüência de natureza súbita e
imprevisível e decorrentes de defeitos de fabricação, matéria prima, erros de projetos, erros
de montagem, falta de habilidade, negligência, sabotagem, desintegração por força
centrífuga, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, sobrecarga, fusão,
calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou
qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica. Esta cobertura se aplica aos bens
descritos na apólice quer os mesmos estejam funcionando ou não, inclusive durante a
movimentação interna no local e montagem/desmontagem para fins de limpeza e revisão.
1.
2.
Bens e riscos não cobertos
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Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável e simples
extravio, apropriação indébita ou estelionato;
2.1.
2.2.
Operações de reparos, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
Operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos
segurados;
2.4. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.3.
2.5.
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
Negligência do segurado na utilização dos equipamentos bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou
após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.6.
2.7.
Defeitos ou falhas preexistentes à data de início data de vigência do seguro;
Responsabilidades do fornecedor , fabricante ou empresa prestadora de
serviços de manutenção perante o segurado por lei ou contrato;
2.8.
Fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo, furto, terremoto, maremoto,
queda de barreiras, aluimento de terreno, alagamento, inundação, impacto de
veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
2.9.
2.10. Correias, polias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebôlos,
câmaras de ar, matrizes, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer
ferramentas que por suas funções necessitem de substituição freqüente, objetos
ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais
como óleos lubrificantes, combustíveis, catalisadores e revestimento interno de
fornos).
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice
CLÁUSULA Nº141 – RISCO DO FABRICANTE (WORK DAMAGE)
Bens e riscos cobertos
Garante a indenização dos prejuízos causados por danos materiais aos bens segurados
decorrentes de impacto externo, tais como queda, balanço, colisão, abalroamento e
similares causados a:
1.
Aos produtos, enquanto estiverem sendo manufaturados e/ou montados pelo
Segurado no local do risco e/ou quando estiverem aguardando despacho desse local;
1.1.
1.2. Aos produtos inerentes aos negócios do Segurado ou de propriedade de terceiros,
pelos quais o Segurado seja responsável, enquanto esses estiverem sendo reparados,
inspecionados e/ou ajustados no local do Segurado e enquanto estiverem aguardando
despacho desse local;
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Máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado e situados em seu
local, exceto guindastes e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
1.3.
1.4.
Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Perdas ou danos diretamente causados por incêndio, raio, explosão de
qualquer natureza, pelo uso de água ou de outros meios para extinguir o
incêndio, fumaça, fuligem substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto,
queda de barreiras(terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento, inundação
e queda de aeronaves;
2.1.
Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito material, fabricação e/ou
de execução dos produtos manufaturados;
2.2.
2.3. Perdas e danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga nos
locais segurados que poderiam ser objeto do seguro de transportes;
2.4. Transporte e/ou transladação dos bens segurados fora dos recintos ou locais
indicados na apólice.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº149 – RISCOS DIVERSOS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS
1. Bens e riscos cobertos
Garante a indenização das perdas e danos materiais causados aos veículos de sua
propriedade, ou entregues em sua consignação, e destinados à exposição e venda,
durante o período de permanência nos locais expressamente indicados nesta apólice,
inclusive durante movimentação interna dos mesmos, para fins de manobras, e
movimentação externa para fins de demonstrações comerciais, transferências entre as
dependências do Segurado, testes mecânicos, entregas domiciliares e prestação de
serviços de lacração, dentro do âmbito geográfico abaixo estabelecido.
2.
Cobertura externa ao local segurado – Âmbito Geográfico
Quando a legislação vigente exigir que veículos para trafegar, necessitem estar munidos de
placas de experiência ou similar, somente estarão garantidos os danos sofridos pelos
veículos se os mesmos estiverem assim circulando afixados de maneira apropriada, sendo
dirigidos por motoristas legalmente habilitados, e dentro dos limites sob jurisdição da
autoridade de trânsito que as expediu.
Nos casos em que não houver tal exigência legal, o perímetro geográfico de cobertura
admitido para fins e efeitos será de 50 quilômetros, a contar a partir do estabelecimento do
segurado de onde o veículo saiu ou para onde o veículo se destinar. Em caso de
necessidade de ampliação deste perímetro, contatar com a Seguradora.
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São riscos cobertos pelo presente seguro às perdas e danos diretamente
causados por:
1.1.
1.1.1.
Incêndio;
Queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os
bens segurados;
1.1.2.
1.1.3.
Explosão de qualquer natureza;
Furto qualificado e Roubo parcial, ou total dos bens segurados, mediante emprego
de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do
delito, devidamente caracterizada;
1.1.4.
1.1.5.
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça;
Queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou
sejam por elas conduzidos;
1.1.6.
Impacto de veículos, máquinas ou quaisquer outros equipamentos utilizados nos
locais segurados;
1.1.7.
1.1.8.
Desmoronamento total, ou parcial, das áreas construídas nos locais segurados;
Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos dolosos praticados por
terceiros;
1.1.9.
Colisão, roubo, furto qualificado e incêndio dos veículos objeto do presente
seguro, durante a movimentação interna e externa dos mesmos, conforme definidas
acima;
1.1.11. Terremoto ou tremor de terra.
1.1.10.
2. Bens e riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não garante as
perdas e danos decorrentes de:
Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção, a
menos que seguido de incêndio ou explosão e, nesse caso, responderá somente
por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
2.2. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
2.1.
2.3.
Riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegais;
Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar,
bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de
evento coberto por esta apólice;
2.4.
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de
levantamento de qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens
segurados;
2.5.
Negligência do segurado na adoção de todos os meios razoáveis para salválos e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
2.6.
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Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais
acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizados
somente os prejuízos pelo incêndio conseqüente;
2.7.
Furto Simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável e
simples extravio e quaisquer outras forma de Furto Qualificado definidas nos
Incisos II e III do Parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal Brasileiro, a saber:
2.8.
a. Inciso II - “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza”
b. Inciso III – “ com emprego de chave falsa”
Furto simples (s
sem emprego de violência ), desaparecimento inexplicável e
simples extravio;
2.9.
2.10. Queda,
quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de evento
coberto por esta apólice, devidamente caracterizado;
Prejuízos pelos quais o segurado e/ou seus representantes, empregados ou
propostos sejam responsabilizados civilmente;
2.11.
Os danos aos veículos decorrentes do transporte, sejam eles realizados pelo
segurado ou por empresas por ele contratadas, ou seja, quando os veículos
figurarem como transportadores;
2.12.
2.13.
Perdas e danos decorrentes de enchente, inundação ou alagamento;
Negligência do segurado na utilização de qualquer equipamento destinado
ao levantamento/movimentação dos bens segurados;
2.14.
Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos
praticados por funcionários ou prepostos do segurado, que agindo por conta
própria ou mancomunados com terceiros.
2.15.
Em complemento ao que possa constar das Condições Gerais que regem a presente
apólice, também se consideram como bens excluídos do seguro, todos os acessórios
que não sejam originais de fábrica.
Obrigação do Segurado
Em complemento ao constante das Condições Gerais constantes da presente apólice:
3.
Em caso de veículos a serem colocados em circulação externa, o segurado deve
instruir expressamente seus empregados para que sejam conduzidos de acordo com a
causa de seus deslocamentos, ou seja, testes mecânicos, transferência entre oficinas
sub-contratadas e/ou retirada domiciliar, e portanto, podem não se encontrar em
perfeitas condições de segurança. Em se conhecendo antecipadamente o problema
apresentado pelo veículo e, em ocorrendo a sua voluntária ignorância, em caso de
sinistro, a Seguradora poderá considerar tal fato como agravação de risco e classificar o
caso como sinistro não abrangido pelo presente seguro.
3.1.
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Em caso de circulação externa para efeitos de demonstração comercial, sendo a
direção do veículo for entregue a potencial comprador, o Segurado deverá
antecipadamente verificar se a pessoa é habilitada, sob pena de não o fazendo
voluntariamente, perder o direito a reembolso/indenização pelo dano sofrido/causado.
3.2.
Duração da Cobertura
Fica entendido e acordado que o presente seguro vigorará a partir do momento em que o
Segurado receber os bens cobertos e terminará no ato de entrega dos mesmos ao
comprador ou ao transportador para devolução à sua origem, respeitadas em qualquer
caso, as datas de início e fim de vigência desta apólice.
4.
CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as Condições expressas
nesta apólice, tomar-se-á por base:
5.
No caso de qualquer dano que possa ser reparado - o custo dos reparos
necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado em que se encontrava,
imediatamente antes da ocorrência do sinistro. A Seguradora também indenizará o
custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação
dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina
de reparos. Os reparos serão obrigatoriamente executados em oficinas autorizadas, ou
em oficinas do Segurado, que decidirão sobre o reaproveitamento, ou não, dos
equipamentos ou peças danificadas. A Seguradora indenizará o custo das peças e mão
de obra decorrentes dos reparos efetuados, não fazendo qualquer redução da
indenização, a título de depreciação com relação às partes substituídas, entendendose, porém, que estas serão de sua propriedade.
5.1.
No caso de perda total:: o preço de custo dos bens sinistrados no dia do sinistro,
acrescido dos impostos incidentes e das parcelas de frete e seguro necessários à
reposição dos bens no local da ocorrência e ainda as despesas de socorro e
salvamento. Os salvados serão de propriedade da Seguradora , que deles poderá
dispor como melhor lhe convier.
5.2.
Estarão excluídos, para fins de cálculo de indenização, o valor de todos os
acessórios que não sejam originais de fábrica.
Consideram-se para efeito de perda total do veículo, as avarias ou danos que
afetarem sua estrutura, comprometendo irremediavelmente a segurança dos seus
usuários/proprietários, ou ainda, quando o custo da reparação for igual, ou superior a
75% do valor do bem sinistrado no dia da ocorrência do sinistro.
6.
7. Com relação a Veículo Novo: a critério da fábrica, se a avaria afetar a condição do
veículo novo sob garantia, a liquidação será efetuada com base na alínea "b" acima,
ainda que se trate de dano parcial.
Em hipótese alguma a indenização devida pela presente cobertura poderá
ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado para a presente cobertura e,
expressamente registrado na apólice, seja em um sinistro ou série de sinistros
decorrentes de uma mesma ocorrência, seja pela soma de todas as indenizações e
despesas pagas no decorrer de sua vigência.
8.
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9. Preço de custo:Tomar-se-á por base para determinação do preço de custo para o
segurado, incluídas as despesas diretas e comprovadamente incorridas na aquisição:
No caso de veículos novos Î a Lista de Preços - Veículos Novos - Revendedor,
editada pelo fabricante e em vigor na data da declaração;
9.1.
No caso de veículos usados Î o valor constante da Nota Fiscal de Entrada, ou
equivalente, corrigido de acordo com o preço médio de mercado vigente para veículos
de mesmo ano de fabricação, marca, modelo e demais características existentes de
acordo com o fabricante.
9.2.
FRANQUIA
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Confirma-se o direito de sub-rogação do Segurado, previsto nas Condições Gerais deste
contrato.
CLÁUSULA Nº163 – PERDA DE LUCRO BRUTO
Garante a indenização da perda de lucro bruto, despesas ou incorrências em gastos
extraordinários, resultante da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado,
causada por eventos contratados pelo nesta apólice(danos materiais), ocorridos nos locais,
desde a Seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou reconhecido a sua
responsabilidade com relação a eles.
Ë facultado ao Segurado fazer a opção por aqueles eventos(danos materiais) que julgar
possíveis a paralisação de suas atividades.
1.DEFINIÇÕES
1.1 MARGEM DE LUCRO – É o percentual contratado pelo Segurado o qual servirá de
base para determinação do Limite Máximo de Indenização e o cálculo da Indenização,
limitado a :
1.1.1 Comércio e Serviços , até 60% (sessenta por cento) da receita líquida de serviços
prestados.
1.1.2 Prestadores de Serviços, até 40% (quarenta por cento) da receita líquida de serviços
prestados.
1.2 MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É o total das quantias pagas ou devidas ao segurado
por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado
nos locais mencionados na presente apólice.
1.3 VALOR EM RISCO - para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por
Valor em Risco:
1.3.1 Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: - o
resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor do
Movimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado
na apólice;
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1.3.2 Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do
movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na
apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
1.4 MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - É o Movimento de Negócios durante os
mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.
1.5 QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É a diferença apurada entre o Movimento
de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificada durante o Período Indenitário.
1.6 PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual de Lucro Bruto sobre o
Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
2 DISPOSIÇÕES
2.1. IMPORTÂNCIA PAGÁVEL
A Cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Bruto em conseqüência
de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionais efetuados para
evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As Importâncias
Pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à perda de Lucro Bruto
A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à Queda de
Movimento de Negócios, decorrente de evento coberto; reduzida da economia de Despesas
Especificadas ocorrida no período Indenitário, em conseqüência de sinistro, ou seja,
reduzida da diferença entre o montante a que atingiram as Despesas Especificadas caso o
sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência de sinistro, se
reduziram.
b) Com referência aos Gastos Adicionais
Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do
Movimento de Negócios, durante o Período Indenitário, observado o disposto no item 1.2.3
das Definições e Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância correspondente a
esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da
aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução assim evitada. No caso de haver verba
própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável
não obedecerá ao critério acima.
2.2 DEFINIÇÕES GERAIS
2.2.1 Período indenitário - É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento,
coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no
Movimento de Negócios, na Produção ou no Consumo do Segurado. Em qualquer caso,
esse período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice,
terminado quando ocorrer o retorno das atividades aos níveis normais ou esgotar-se o
período determinado na apólice.
2.2.2 Lucro Líquido - É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do
Segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as
despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras
líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados
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obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a
correção monetária do balanço.
Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excesso
verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.
2.2.3 Despesas Fixas - São aquelas despesas próprias do negócio do Segurado, que não
guardem proporção direta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso,
após a ocorrência de evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não
necessariamente determinados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a
produção.
As despesas financeiras, para período-base considerado, deverão ser computadas pelo
resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas no mesmo
período. Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, estas
serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelas que comporão o total
das despesas fixas especificadas.
2.2.4 Despesas Especificadas - Entendem-se por Despesas Especificadas as Despesas
Fixas discriminadas na presente apólice.
2.2.5 Lucro Bruto - É a soma do Lucro Líquido do Segurado com as Despesas
Especificadas na proporção em que perdurarem após o evento ou, na falta do Lucro
Líquido, o valor das referidas despesas menos à parte do prejuízo decorrente das
operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e
o total das Despesas fixas do Segurado.
No caso de cobrir o seguro apenas o Lucro Líquido, somente este será o elemento base
para a apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as
definições e disposições constantes nesta apólice.
Na hipótese de abranger o seguro apenas Despesas Especificadas, somente estas, e na
proporção em que perdurem após o evento, serão o elemento base para a apuração dos
prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições e disposições
constantes nesta apólice. Havendo, porém prejuízo, o valor das referidas despesas ficará
reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à
relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas do
Segurado.
3 DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 Tendências do negócio e Ajustamentos
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser
feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência da marcha das atividades
do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer
depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os
dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado
que seria alcançado durante o Período Indenitário, se o evento não tivesse ocorrido.
3.2 Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice
Se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por esta
apólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades,
ou prestados serviços também em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em
proveito do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão
tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ou
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consumidas, em resultado de tais atividades, ao se calcular o movimento de Negócios,
Produção ou Consumo relativos ao Período Indenitário.
3.3 Limitação de gastos adicionais
Se houver Despesas Fixas não seguradas por esta Apólice, as importâncias apuradas
conforme alínea “b” do item 2.1 das Disposições deverão ser reduzidas na proporção entre
a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com
todas as Despesas Fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no
exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
Se o seguro abranger apenas as Despesas Especificadas, as importâncias apuradas
conforme alínea “b” do item 2.1 das Disposições deverão ser reduzidas na proporção entre
as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as Despesas Fixas,
considerados os valores da contabilidade do segurado no exercício financeiro que servir de
base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
4. CLÁUSULAS ADICIONAIS
Desde que previamente solicitado pelo Segurado e autorizados pela Seguradora, poderão
ser incluídas, as Cláusulas abaixo descritas, declarando respectivamente Valor
Segurado(LMI) e período indenitário.
4.1 Cláusula Adicional de Impedimento de Acesso
Este seguro cobre também a Perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais
resultante da interrupção ou perturbação provocada no giro de negócios do Segurado pela
interdição de seu estabelecimento ou o logradouro onde o mesmo funcione, interdição
superior a 48 (quarenta e oito ) horas, devidamente determinada por autoridade
competente, em virtude da ocorrência do evento ocorrido no edifício onde se encontra o
estabelecimento do Segurado, quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança,
funcionando esta cobertura suplementar independentemente do fato de nenhum dos locais
mencionados na apólice ter sofrido dano material em conseqüência de evento coberto.
4.2 Cláusula Adicional de Cobertura a Fornecedores ou Compradores
Este seguro cobre também a Perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais, por
prejuízos decorrentes de interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, em
virtude de suspensão total ou parcial das atividades de seus fornecedores ou compradores,
respeitada a percentagem de influência que os mesmos possam acarretar no giro de
negócios do Segurado, desde que a suspensão referida seja conseqüente dos eventos
cobertos e ocorridos nos locais mencionados nesta apólice.
Fica estabelecido que, para a aplicação do Rateio, tomar-se-á, para Valor em Risco desta
cobertura, o resultado obtido mediante a aplicação da percentagem máxima de influência
desses fornecedores ou compradores no giro de negócios do Segurado, no último exercício
financeiro, sobre o Valor em Risco do Principal, calculado na forma estabelecida nessas
Condições.
Ficam expressamente excluídos os fornecedores de utilidades publicas , tais como energia
elétrica, gás, telefonia, água
4.3 RISCOS EXCLUÍDOS
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Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, salvo menção em contrário,
esta cobertura não garante as perdas decorrentes diretamente de:
4.3.1 Sinistros originários de eventos de danos materias não contratados
pelo segurado;
4.3.2 Sinistros, cuja cobertura de danos materiais não tenha sido
indenizada;
4.3.3 Período de paralização aplicado para limpeza e manutenção de
equipamentos.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº164 – PERDA DE LUCRO LÍQUIDO
1.
RISCOS COBERTOS
Garante a indenização da perda de lucro líquido, despesas ou inocorrências em gastos
extraordinários, resultante da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado,
causada por eventos contratados pelo nesta apólice(danos materiais), ocorridos nos locais,
desde a Seguradora tenha indenizado esses danos materiais ou reconhecido a sua
responsabilidade com relação a eles.
Ë facultado ao Segurado fazer a opção por aqueles eventos(danos materiais) que julgar
possíveis a paralisação de suas atividades.
2.
DEFINIÇÕES
2.1 MARGEM DE LUCRO – É o percentual contratado pelo Segurado o qual servirá de
base para determinação do Limite Máximo de Indenização e o cálculo da Indenização,
limitado a :
a) Comércio e Serviços , até 60% (sessenta por cento) da receita líquida de serviços
prestados.
b) Prestadores de Serviços, até 40% (quarenta por cento) da receita líquida de serviços
prestados.
2.2 MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É o total das quantias pagas ou devidas ao segurado
por mercadorias Vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado
nos locais mencionados na presente apólice.
2.3 VALOR EM RISCO - para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por
Valor em Risco:
2.3.1Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: - o resultado
apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Líquido ao valor do Movimento de
Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice;
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2.3.2Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do
movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na
apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
2.4 MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - É o Movimento de Negócios durante os
mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao do evento.
2.5 QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É a diferença apurada entre o Movimento
de Negócios Padrão e o Movimento de Negócios verificada durante o Período Indenitário.
2.6 PERCENTAGEM DE LUCRO BRUTO - É a relação percentual de Lucro Bruto sobre o
Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
3.
DISPOSIÇÕES
3.1 IMPORTÂNCIA PAGÁVEL
A Cobertura concedida por esta apólice abrange a perda de Lucro Líquido em
conseqüência de redução de movimento de negócios e a realização de Gastos Adicionais
efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As
Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das
seguintes apurações:
a)Com referência à perda de Lucro Líquido
A importância resultante da aplicação da Percentagem de Lucro Liquido à Queda de
Movimento de Negócios, decorrente de evento coberto; reduzida da economia de Despesas
Especificadas ocorrida no período Indenitário, em conseqüência de sinistro, ou seja,
reduzida da diferença entre o montante a que atingiram as Despesas Especificadas caso o
sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em conseqüência de sinistro, se
reduziram.
b)Com referência aos Gastos Adicionais
Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do
Movimento de Negócios, durante o Período Indenitário, observado o disposto no item 1.2. e
4.1 das Definições e Disposições Gerais. Em qualquer caso, a importância correspondente
a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da
aplicação da Percentagem de Lucro Bruto à redução assim evitada. No caso de haver verba
própria para despesas com instalação em novo local, a correspondente importância pagável
não obedecerá ao critério acima.
4.
DEFINIÇÕES GERAIS
4.1 Período indenitário - É o período posterior à data da ocorrência de qualquer evento,
coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no
Movimento de Negócios, na Produção ou no Consumo do Segurado. Em qualquer caso,
esse período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice,
terminado quando ocorrer o retorno das atividades aos níveis normais ou esgotar-se o
período determinado na apólice.
4.2 Lucro Líquido - É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do
Segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as
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despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras
líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados
obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a
correção monetária do balanço.
Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excesso
verificado será desprezado na fixação do lucro líquido para efeito deste seguro.
4.3 Despesas Fixas - São aquelas despesas próprias do negócio do Segurado, que não
guardem proporção direta com o movimento de negócios ou produção, podendo, por isso,
após a ocorrência de evento coberto, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não
necessariamente determinados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios ou a
produção.
As despesas financeiras, para período-base considerado, deverão ser computadas pelo
resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas no mesmo
período. Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, estas
serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelas que comporão o total
das despesas fixas especificadas.
4.4 Despesas Especificadas - Entendem-se por Despesas Especificadas as Despesas
Fixas discriminadas na presente apólice.
4.5 Lucro Bruto - É a soma do Lucro Líquido do Segurado com as Despesas Especificadas
na proporção em que perdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das
referidas despesas menos à parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado,
proporcional à relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas
fixas do Segurado.
No caso de cobrir o seguro apenas o Lucro Líquido, somente este será o elemento base
para a apuração dos prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as
definições e disposições constantes nesta apólice.
Na hipótese de abranger o seguro apenas Despesas Especificadas, somente estas, e na
proporção em que perdurem após o evento, serão o elemento base para a apuração dos
prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições e disposições
constantes nesta apólice. Havendo, porém prejuízo, o valor das referidas despesas ficará
reduzido da parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à
relação entre o total das Despesas Especificadas e o total das Despesas Fixas do
Segurado.
5.DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Tendências do negócio e Ajustamentos
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser
feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência da marcha das atividades
do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer
depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os
dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado
que seria alcançado durante o Período Indenitário, se o evento não tivesse ocorrido.
5.2 Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice
Se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por esta
apólice, forem produzidas ou vendidas mercadorias, produzidas ou consumidas unidades,
ou prestados serviços também em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em
proveito do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão
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tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber, as unidades produzidas ou
consumidas, em resultado de tais atividades, ao se calcular o movimento de Negócios,
Produção ou Consumo relativos ao Período Indenitário.
5.3 Limitação de gastos adicionais
Se houver Despesas Fixas não seguradas por esta Apólice, as importâncias apuradas
conforme alínea “b” do item 2.1 das Disposições deverão ser reduzidas na proporção entre
a soma do Lucro Líquido com as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com
todas as Despesas Fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no
exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
Se o seguro abranger apenas as Despesas Especificadas, as importâncias apuradas
conforme alínea “b” do item 2.1 das Disposições deverão ser reduzidas na proporção entre
as Despesas Especificadas e a soma do Lucro Líquido com todas as Despesas Fixas,
considerados os valores da contabilidade do segurado no exercício financeiro que servir de
base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
6. CLÁUSULA ADICIONAL
Desde que previamente solicitado pelo Segurado e autorizados pela Seguradora, poderão
ser incluídas, as Cláusulas abaixo descritas, declarando respectivamente Valor
Segurado(LMI) e período indenitário.
7. CLÁUSULA ADICIONAL DE IMPEDIMENTO DE ACESSO
Este seguro cobre também a Perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais
resultante da interrupção ou perturbação provocada no giro de negócios do Segurado pela
interdição de seu estabelecimento ou o logradouro onde o mesmo funcione, interdição
superior a 48 (quarenta e oito ) horas, devidamente determinada por autoridade
competente, em virtude da ocorrência do evento ocorrido no edifício onde se encontra o
estabelecimento do Segurado, quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança,
funcionando esta cobertura suplementar independentemente do fato de nenhum dos locais
mencionados na apólice ter sofrido dano material em conseqüência de evento coberto.
8. CLÁUSULA ADICIONAL DE COBERTURA A FORNECEDORES OU COMPRADORES
Este seguro cobre também a Perda de Lucro Bruto e a realização de Gastos Adicionais, por
prejuízos decorrentes de interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, em
virtude de suspensão total ou parcial das atividades de seus fornecedores ou compradores,
respeitada a percentagem de influência que os mesmos possam acarretar no giro de
negócios do Segurado, desde que a suspensão referida seja conseqüente dos eventos
cobertos e ocorridos nos locais mencionados nesta apólice.
Fica estabelecido que, para a aplicação do Rateio, tomar-se-á, para Valor em Risco desta
cobertura, o resultado obtido mediante a aplicação da percentagem máxima de influência
desses fornecedores ou compradores no giro de negócios do Segurado, no último exercício
financeiro, sobre o Valor em Risco do Principal, calculado na forma estabelecida nessas
Condições.
Ficam expressamente excluídos os fornecedores de utilidades publicas , tais como energia
elétrica, gás, telefonia, água
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Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, salvo menção em contrário,
esta cobertura não garante as perdas decorrentes diretamente de:
a)Sinistros originários de eventos de danos materias não contratados pelo segurado;
b)Sinistros, cuja cobertura de danos materiais não tenha sido indenizada;
c)Período de paralisação aplicado para limpeza e manutenção de equipamentos.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº165 – DESPESAS FIXAS PERDURÁVEIS
Garante a indenização das despesas fixas do segurado, se as atividades do
estabelecimento ficar total ou parcialmente paralisada por mais de 72 (setenta e duas)
horas, em conseqüência dos eventos de danos materiais contratados pelo Segurado, desde
que ocorridos no local discriminado na apólice e a Seguradora tenha indenizado esses
danos materiais ou reconhecido a sua responsabilidade com relação a eles.
É facultado ao Segurado fazer a opção por aqueles eventos (danos materiais) que julgar
possíveis a paralisação de suas atividades.
As despesas fixas cobertas são exclusivamente as seguintes:
"Honorários, salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguéis, impostos, contas de água,
energia elétrica, gás, telefone e seguros, condomínio, assinatura de jornais e revistas,
leasing, Finame e Assistência Médica, que perdurarem após a ocorrência do sinistro".
A
indenização
será
paga em prestações mensais, contados a partir de 72
(setenta e duas) horas
após
a
ocorrência
do
sinistro
e
apuradas
pelo
quociente
da
divisão do limite máximo de indenização pelo período Indenitário
máximo de 6 (seis) meses. Em qualquer caso, a indenização será devida até o término do
reparo ou reconstrução ou até o 6º (sexto) mês contados a partir da ocorrência do sinistro, o
que primeiro ocorrer.
No caso de paralisação parcial, a indenização obedecerá à mesma proporção da parte
paralisada.
Riscos não cobertos
Além das exclusões constantes nas condições gerais, salvo menção em contrário,
esta cobertura não garante as perdas decorrentes diretamente de:
Despesas ocasionadas por qualquer outro evento que não seja incêndio de qualquer
causa, queda de raio dentro da área do terreno ou da edificação onde estiverem
localizados os bens segurados e explosão de qualquer natureza onde quer que tenha
ocorrido;
a)Sinistros originários de eventos de danos matérias não contratados pelo segurado;
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b)Sinistros cuja cobertura de danos materiais não tenha sido indenizada;
c)Período de paralisação aplicado para limpeza e manutenção de equipamentos.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Será deduzido de cada sinistro indenizável o valor especificado na apólice.
CLÁUSULA Nº166– DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
Fica estabelecido e acordado que DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL,
garantidas por verba própria nesta apólice, serão as que o Segurado efetuar com sua
instalação definitiva em novo ponto, a fim de que suas atividades voltem o mais depressa
possível ao ritmo normal, após a ocorrência do evento coberto, que impossibilite a
recuperação do primitivo local, ficando, assim, garantidos os gastos incorridos em obras de
adaptação, bem como com o fundo de comércio que o Segurado pagar a outrem, se deste
obtiver o ponto, desde que seu valor esteja razoavelmente próximo daquele do ponto que
antes lhe pertencia.
FRANQUIA
Não aplicável nessa cobertura.
CLÁUSULA Nº167 – HONORÁRIOS DE PERITOS
Garante o reembolso das despesas com honorários de peritos contadores.
FRANQUIA
Não aplicável nessa cobertura.
CLÁUSULAS ESPECIAIS
CLAUSULA ESPECIAL Nº174 – EDIFÍCIOS DESOCUPADOS
Garante a indenização desde que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente
ocupado, o Segurado devera dar disso ciência a Seguradora que, na hipótese de, por força
de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao
segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio "pró-rata" pelo tempo a decorrer até o
vencimento da apólice. Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso
acima,.verificando-se que a taxa aplicável deveria ser superior a vigente na ocasião, a
indenização a que o segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será
reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLAUSULA ESPECIAL Nº175 – FÁBRICAS PARADAS
Fica entendido e acordado que o se durante o prazo do seguro a fábrica vier a funcionar,
será este fato comunicado previamente a Seguradora para a aplicação da taxa respectiva.
A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a
que o segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma
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proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a
presente cláusula.
CLAUSULA ESPECIAL Nº176 – FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Garante a indenização observando que, não obstante o disposto na alínea "M”, do Item 11
– Riscos Excluídos, descrita, nas Condições Gerais , a presente apólice, garante ainda os
prejuízos decorrentes da fermentação espontânea da soja depositada a granel, desde que
não decorrente de água de chuva e atendidas as seguintes condições:
- a soja deve ser armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1%, e com a
umidade máxima de 13%, devendo, ainda, dispor o silo ou armazém graneleiro de sistema
de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura da soja em
intervalos máximos de 6 metros;
- obriga-se o segurado a manter, em livro próprio, o registro da medição diária da
temperatura em cada setor do armazém ou do silo e dispor de condições para efetuar a
operação de transilagem.
A inobservância das condições desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na
redução da indenização a que o segurado teria direito na hipótese de haver cumprido
o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se
não constasse da apólice a presente cláusula".
CLAUSULA ESPECIAL Nº177 – MERCADORIAS VENDIDAS
Garante a indenização observando que, existindo no estabelecimento segurado
mercadorias perfeitamente caracterizáveis como tendo sido vendidas mas não entregues e
pelas quais o Segurado seja responsável perante os compradores, em caso de sinistro,
qualquer indenização devida por esta apólice, com relação a tais mercadorias, será
baseada nos preços declarados nos respectivos contratos de venda ou fatura, e paga aos
compradores ou com anuência destes ao próprio Segurado. Tais verbas deverão ser
discriminadas a parte, nas declarações de estoque.
CLAUSULA ESPECIAL Nº178 – DESPESAS COM DESENTULHO/DEMOLIÇÃO
Garante a indenização, até o limite discriminado na especificação da apólice, a insuficiência
de verba própria para as coberturas dos danos materiais contratadas pelo Segurado e
demais despesas incorridas para remoção de entulhos do local sinistrado, inclusive
carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, bem como as
providências tomadas para impedir ou limitar a extensão dos prejuízos cobertos e
salvamento e proteção dos bens do Segurado ou de terceiros, quando comprovadamente
sob sua guarda .
CLAUSULA ESPECIAL Nº179 – PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL
Garante ao Segurado a indenização dos valores destinados a pagamento de salários de
empregados do segurado ou de empregados de clientes do segurado.
A cobertura de que trata a presente cláusula está condicionada a que os pagamentos sejam
efetuados em recintos apropriados e sob vigilância constante de dois ou mais guardas
armados.
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Em hipótese alguma a Seguradora será responsável por quantias que já tenham sido
entregues aos destinatários.
neste contrato e as respectivas garagens.
CLAUSULA ESPECIAL Nº180 – COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
Garante a indenização ao Segurado, caso este necessite mudar de endereço, será
concedida a extensão de cobertura para o novo local nas mesmas bases do local existente
na apólice, desde que o Segurado providencie o seguinte:
Comunique a Seguradora a mudança, indicando o novo endereço e a data prevista para o
início e término;Comunique a data da efetivação da mudança para o novo local, a qual não
poderá exceder a 30(trinta) dias consecutivos da data de início da mudança.
A Seguradora emitirá um endosso(SEM MOVIMENTO DE PRÊMIO) formalizando a
cobertura durante o período de mudança e outro quando da instalação definitiva no novo
Caso haja alteração no enquadramento tarifário, poderá haver cobrança ou restituição de
prêmio.
ESTÃO EXPRESSAMENTES EXCLUIDOS OS DANOS DECORRENTES DURANTE O
TRANSPORTE.
CLAUSULA ESPECIAL Nº301 – PROCESSO DE SOLDAGEM E ILUMINAÇÃO
ELÉTRICA
Garante o indenização desde que, nas áreas de depósito ao ar livre, num raio de 15m a
contar de cada recipiente, e no edifício ou edifícios que constituírem o risco, não haverá
emprego de chama aberta ou de temperatura artificial, nem quaisquer trabalhos de
manufatura, conserto, emendas ou soldagem de vasilhames, recipientes ou invólucros, nem
tampouco o emprego de veículos, guindastes ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, a
não ser os movidos por força manual ou elétrica.
Os veículos destinados a carga ou descarga, que entrarem nas áreas de depósito ou que
encostarem-se aos edifícios referidos, deverão estar providos de retentor de fagulhas e,
quando dotados de carroçarias metálicas, suficientemente terrados. Outrossim, como
iluminação artificial, somente será permitida a eletricidade, devendo as instalações de luz e
força elétrica obedecer as seguintes condições: lâmpadas, inclusive suporte, protegidas por
globo de vidro hermeticamente fechados; chaves interruptoras protegidas por caixas
blindadas; motores elétricos blindados e à prova de explosão; e fios condutores embutidos
em tubos rígidos de metal.
FICA, AINDA, ENTENDIDO E ACORDADO QUE A INOBSERVÂNCIA DESTA
CLÁUSULA IMPLICARÁ EM CASO DE SINISTRO, NA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A
QUE O SEGURADO TERIA DIREITO, NA HIPÓTESE DE HAVER CUMPRIDO O
DISPOSTO ACIMA, NA MESMA PROPORÇÃO DO PRÊMIO PAGO PARA O QUE SERIA
DEVIDO SE NÃO CONSTASSE DA APÓLICE A PRESENTE CLÁUSULA.
CLAUSULA ESPECIAL Nº 302 –ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS
Fica entendido e acordado que as fibras vegetais, forragem, aparas, trapos e outras
mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionados em fardos prensados,
amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos estes que, em se tratando de algodão
ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250 kg por m3.
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Fica, todavia, entendido que, nos casos de fibras de sisal, juta e malva, os respectivos
fardos poderão ser amarrados com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ou
verguinhas de ferro.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará,
em caso de sinistro, na redução da indenização a que o segurado teria direito, na
hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago
para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
CLAUSULA ESPECIAL Nº304 – SUBSTÂNCIAS OU MATÉRIAS PERIGOSAS
Garante a indenização desde que seja terminantemente proibida a existência, emprego ou
produção de qualquer quantidade das seguintes matérias ou substâncias, no local ou locais
ocupados, no risco, pelo segurado: acetona, acetatos de amila, de butila, de etila, de metila
e de vinila, ácido acético glacial, ácido nítrico concentrado, ácido pícrico, álcoois acima de
45º C., aldeídos (exceto o fórmico e o benzaldeído), artigos pirotécnicos, carburetos (exceto
o de silício), celulóide em bruto, cloratos, colódio, éteres e seus compostos (inclusive lançaperfumes), explosivos, fósforo branco, fulminatos, hidrocarburetos inflamáveis e/ou
explosivos (acetileno, benzina, benzol, butano, gasolina, petróleo, propano, toluol, xilol e
outros derivados de petróleo ou carvão, em estado gasoso ou líquido com ponto de fulgor
inferior a 30º C.), hidrogênio e seus compostos inflamáveis e explosivos, munições, nitratos,
peróxidos (água oxigenada e outros), picratos, potássio, sódio, sulfetos (exceto de cobre),
terebentina, vernizes e solventes à base de proxilina e/ou hidrocarburetos inflamáveis.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará,
em caso de sinistro, na redução da indenização a que o segurado teria direito, na
hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago
para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
A proibição acima não abrange as matérias ou substâncias usadas na produção de força,
luz, calor, frio ou utilizadas exclusivamente para fins de análise, assepsia e limpeza.
CLAUSULA ESPECIAL Nº312 – EXPLOSÃO DE PÓ
Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea "Q”, do Item 11 – Riscos
Excluídos, descrita nas Condições Gerais e outras Cláusulas contratadas pelo Segurado, a
presente apólice, garante ainda as perdas ou danos ocasionados por Explosão de
Substâncias (Pó e Resíduos), considerados como prejuízos de incêndio, nos locais
descritos na especificação da apólice.
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação
com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das
Condições Contratuais.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de
seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da
probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos
danos esperados.
ÃMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da
apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de
Cobertura
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as
obrigações da Seguradora e do Segurado.
ATO ILÍCITO CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável,
pessoa ou empresa.
ATO ILÍCITO DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO
Vide comunicação de sinistro
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se contrata o seguro.
BENS IMOVEIS
Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente
(art. 79 do Código Civil).
Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 do Código Civil):
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas
para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
BENS MÓVEIS
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da
sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
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Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo
e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no
encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CANCELAMENTO DA APÓLICE
Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando
couber) ou por pagamento de indenização correspondente a Importância Segurada ou Limite
Máximo Indenizável.
CARÊNCIA
Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade
de indenizar o Segurado.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado
deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa
tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao
Segurador. São subdivididas em Condições Gerais, Condições Especiais e, Condições
Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as
Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
São cláusulas de caráter geral, comum a todos as apólices de um mesmo ramo.
CONDIÇÕES PARTICULARES
São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, que prevalecem sobre as
Condições Gerais, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e Especiais.
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP a angariar e promover contratos de
seguros, conforme Decreto Lei Nº73 de 21/11/1966.
Cabe ao Corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o
Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas neste contrato,
respondendo legalmente
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por
negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em
conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de
obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma
pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas,
lesão ao seu corpo ou à sua mente.
DANO MATERIAL
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Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por
exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram
neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais
como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos
financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou
valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de
perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos
materiais, mas danos corporais.
DANO MORAL
Entende-se por danos morais aqueles que trazem como conseqüência, ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao
crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DEPRECIAÇÃO
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso,
obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado,
visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemático.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e
providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação
de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o
Segurado acordam quanto a alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do
seguro.
EQUIPAMENTO CINEMATOGRÁFICO, FOTOGRÁFICO E DE TELEFONIA
Consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras,
objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou
eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio
ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas
magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou
reportagem.
EQUIPAMENTO EM EXPOSIÇÃO
Consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades
domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias
(até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas
instalações (móveis e utensílios).
EQUIPAMENTO ELETRONICO
Entende-se por equipamentos eletrônicos, máquinas ou equipamentos que utilizam
transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a
eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou
movimento, que não transformem energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
EQUIPAMENTO ESTACIONARIO
Considera-se equipamentos estacionários, máquinas e equipamentos do “tipo fixo”, quando
instalados para operação permanente em local determinado.
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EQUIPAMENTOS MOVEIS
Entende-se por equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação,
compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda,
sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras,
equipamentos agrícolas, veículos “DART” (caminhões basculante especial tipo pesado para
serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros de características
semelhantes
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
Entendem-se por equipamentos ou objetos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos
para testes e outros semelhantes, necessários à execução de serviços externos de reparo
ou manutenção pelos prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de
posse dos mesmos.
EQUIPAMENTO SOBRE AGUA
Considera-se equipamentos sobre água:
a) equipamentos de pesquisa tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e
salinidade;
b) equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como:
ecobatímetros, sonares e similares;
c) equipamentos de pesquisa, registro e comunicação tais como: teodolitos, telurômetros,
goniômetros, transceptores, trisponders e similares;
d) equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores,
equipamentos de soldas e outros.
FERMENTAÇÃO PRÓPRIA E/OU AQUECIMENTO ESPONTANEO
Entende-se por fermentação própria, combustão e/ou aquecimento espontâneo a
capacidade de certos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas
condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e
umidade ambientes, de entrarem em processo natural e espontâneo de transformação
química, que, por sua vez, gera calor.
FORO
Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios
oriundos deste contrato.
FRANQUIA
Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada
cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos
prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Seguradora
começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação
Obrigatória do Segurado”.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é
cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Salientamos, entretanto, que as coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes
de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é
cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
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FURTO QUALIFICADO
Exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa, conforme
definido no Artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro.
O “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando
houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que
tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER
OUTRAS FORMAS DE FURTO QULIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II E III DO
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, a saber:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
III – “com emprego de chave falsa”.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não
garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se
de um risco excluído.
GREVE
É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional
que se recusam a trabalhar.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos,
para cada uma das coberturas indicadas nesta apólice.
As Importâncias Seguradas discriminadas em cada cobertura na apólice, representam em
relação àquela cobertura , o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por
reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
INDENIZAÇÃO
Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao
Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras.
LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade
assumida pela mesma para esta apólice, por evento ou série de eventos.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo
da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
LOCK-OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins,
por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens,
responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
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OBJETOS DE ARTE
Quadros, esculturas, tapetes, livros e quaisquer objetos que por sua antiguidade, autor ou
característica tenham um valor específico referendado pelo mercado das artes.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela
Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos
prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PERÍODO INDENITÁRIO
É o período posterior à data de ocorrência de um evento coberto por esta apólice, que
tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no movimento de negócios, na
produção ou no consumo do segurado. Neste caso, o período não excederá o número de
meses consecutivos fixado na presente apólice.
PRAZO PRESCRICIONAL
Define o tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações, conforme dispõe
o Código Civil Brasileiro.
PORTADORES
Empregados do segurado, devidamente registrados maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
PREJUÍZO
Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades
financeiras.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por
um determinado risco.
PREMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o
Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou
deseja ampliar a cobertura, contratando uma nova Cobertura, etc.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora
responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máxima de Garantia
(LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO
Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que o Segurado não
necessita estabelecer o LMG correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela
mesma, entretanto, é obrigado no momento de sua contratação declarar qual é o valor em
risco atual (VRD) dos bens a serem garantidos e, na hipótese de ocorrência de sinistro
garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o real valor dos bens (VRA) no
momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior 80% do VRA, o Segurado
participará dos prejuízos proporcionalmente a (1 – 1,25VRD/VRA).
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSAVEL
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São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados,
criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em
comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um
questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato
ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte
integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
"PRO RATA TEMPORIS"
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos
contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já
decorridos do contrato.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das
coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao
Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a
possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a
serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do
contrato.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano
material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As
características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e
independentemente da vontade das partes contratantes.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça
ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou
assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que
tenham sido indenizado, e que possuam valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu
benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos
contratos de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado, previsto e coberto pelo
contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo
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MS EMPRESA
Processo SUSEP N.º 15414.000136/2006-29
MSIG
contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não
coberto.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a
pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em
relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No
jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub - roga nos direitos e ações do antigo credor.
Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o, a Seguradora se sub - roga nos direitos e
ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do
Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub - rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, o Segurador não
pode se sub - rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
TUMULTO
É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública
através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de
intervenção das forças armadas.
VALORES
Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e
transporte.
VALOR MATERIAL INTRÍNSECO
Valor do custo do material e da mão-de-obra necessário para confecção de um bem, sem se
considerar qualquer valor artístico, científico ou estimativo. No caso de documentos, é o
valor do material em branco mais o custo de copiar as informações de meios de suporte ou
de originais de geração anterior, sem se considerar quaisquer custos de pesquisa, recriação
ou restauração.
VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar,
espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo de tempo durante o qual está em vigor este contrato de seguro.
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