A Aplicação do Direito Internacional dos Conflitos

Transcrição

A Aplicação do Direito Internacional dos Conflitos
ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO
Maj Art OTONIEL Alves do Nascimento
A Aplicação do Direito Internacional dos Conflitos
Armados na Guerra de Quarta Geração
Rio de Janeiro
2015
Maj Art OTONIEL Alves do Nascimento
A Aplicação do Direito Internacional dos Conflitos
Armados na Guerra de Quarta Geração
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Escola de Comando e
Estado-Maior
do
Exército,
como
requisito parcial para a obtenção do
título de Especialista em Ciências
Militares.
Orientador: Ten Cel Art Marcelo CAVALIERE
Rio de Janeiro
2014
N244a Nascimento, Otoniel Alves do
A Aplicação do Direito Internacional dos Conflitos
Armados na Guerra de Quarta Geração / Otoniel Alves
do Nascimento - 2014.

66 f. : il ; 30cm.
Trabalho de Conclusão de Curso - Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro,
2014
Bibliografia: f. 65-66.
1. Direito Internacional dos Conflitos Armados. 2.
Guerra de Quarta Geração. 3. Aplicação I. Título.
CDD 355.4
ANEXO AG – MODELO DE FICHA CATALOGRÁFICA
Maj Art OTONIEL Alves do Nascimento
A Aplicação do Direito Internacional dos Conflitos
Armados na Guerra de Quarta Geração
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército, como
requisito parcial para a obtenção do
título de Especialista em Ciências
Militares.
Aprovado em
de
de
.
COMISSÃO AVALIADORA
_________________________________________________
Marcelo CAVALIERE - Ten Cel - Ms. Presidente
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
____________________________________________________
Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior – Ten Cel - Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
_________________________________________________
TÚLIO Endres da Silva Gomes - Maj - Membro
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
DEDICATÓRIA
À querida esposa Márcia pelo
amor e dedicação, principalmente,
o apreço nos momentos difíceis
dessa jornada.
E, à amada filha Isabela, alegria
diária da minha vida e fonte de
inspiração permanente.
AGRADECIMENTOS
Ao Todo Poderoso por todas as dádivas recebidas,
À Escola de Comando e Estado Maior que me permitiu
Realizar o Curso de Pós-Graduação em nível de especialização,
Aos TC CINELLI e CAVALIERE pelas orientações prestadas,
A todos que contribuíram para a realização deste trabalho,
E, em especial à minha esposa e querida filhinha.
“O lema do CICV é Inter Arma Caritas, ou
seja, Em meio à guerra, Caridade”
RESUMO
O presente trabalho versa sobre a aplicação do Direito Internacional dos
Conflitos Armados (DICA) na Guerra de Quarta Geração. Os principais
institutos que envolvem a temática proposta englobam os princípios do DICA,
as Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais I e II inseridos
no conceito da guerra moderna, em especial, a Guerra de Quarta Geração.
Atualmente, fala-se em Guerra de Quarta Geração, caracterizada por novos
cenário operacionais, participação de entes não estatais, novas tecnologias e
operações no amplo espectro. Desta maneira, surgem desafios para a
aplicação do DICA aos conflitos do século XXI e as formas de interpretação do
ius in bellum ganham novos contornos em razão da complexidade dos conflitos
armados assimétricos. Com isso, há necessidade de estudar a aplicação do
DICA na atualidade, questionando-se a sua efetividade nesse cenário bélico
multifacetado e assimétrico.
Palavras-chave: Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) –
Princípios - Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos I e II – Guerra
de Quarta Geração.
ABSTRACT
This paper focuses on the application of International Law of Armed
Conflict (TIP) on Fourth Generation War. The main institutes involving the
proposed theme encompasses the principles of TIP, the Geneva Conventions
and the 1949 Additional Protocols I and II included in the concept of modern
warfare, in particular the Fourth Generation Warfare. Currently, there is talk of
Fourth Generation War, characterized by new operational scenario,
participation of non-state entities, new technologies and wide range of
operations. Thus, there are challenges to implementing the TIP to the conflicts
of the twenty-first century and forms of interpretation of ius in bellum gain new
dimensions due to the complexity of asymmetric armed conflicts. With this,
there is need to study the application of TIP today, questioning whether its
effectiveness in this multifaceted and asymmetric warfare scenario.
Keywords: International Law of Armed Conflict (TIP) - Principles - the
1949 Geneva Conventions and their Protocols I and II - Fourth Generation
Warfare.
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 – Quadro Comparativo: a guerra na era industrial e na era da
informçação.......................................................................................................46
Quadro 2 – Quadro Comparativo: as gerações da guerra moderna.................47
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CAI
Conflitos Armados Internacionais
CANI Conflitos Armados Não Internacionais
CG III Terceira Convenção de Genebra de 1949
CG IV Quarta Convenção de Genebra de 1949
CICV Comitê Internacional da Cruz Vermelha
DICA Direito Internacional dos Conflitos Armados
DIH
Direito Internacional Humanitário
MD
Ministério da Defesa
ONU
Organizações das Nações Unidas
PA I
Protocolo Adicional I
PA II
Protocolo Adicional II
VANT Veículo Aéreo Não Tripulado
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................11
2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS
CONFLITOS ARMADOS...................................................................................14
2.1 PRINCÍPIO DA DISTINÇÃO........................................................................15
2.2 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO........................................................................22
2.3 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE....................................................25
2.4 PRINCÍPIO DA NECESSIDADE MILITAR...................................................27
2.5 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE...................................................................29
3 PRINCIPAIS NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS
ARMADOS........................................................................................................31
3.1 NORMAS CONSUETUDINÁRIAS...............................................................31
3.2 NORMAS POSITIVADAS............................................................................37
4 GUERRA DE QUARTA GERAÇÃO...............................................................42
4.1 BREVE HISTÓRICO DAS GERAÇÕES DAS GUERRAS...........................42
4.2 CONCEITO DE GUERRA DE QUARTA GERAÇÃO...................................42
4.3
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS
DA
GUERRA
DE
QUARTA
GERAÇÃO.........................................................................................................43
4.4 COMPARAÇÃO COM O COMBATE CONVENCIONAL COM A GUERRA
DE QUARTA GERAÇÃO...................................................................................45
5 A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS
ARMADOS NA GUERRA DE QUARTA GERAÇÃO........................................48
5.1 O CONCEITO DE COMBATENTE EM FACE DA PARTICIPAÇÃO DE
CIVIS..................................................................................................................48
5.2 O USO DE EMPRESAS CONTRATADAS CIVIS........................................50
5.3 O EMPREGO DE DRONES EM COMBATE...............................................52
6 CONCLUSÃO.................................................................................................54
REFERÊNCIAS.............................................................................................57
11
1 INTRODUÇÃO
A guerra sempre esteve presente na história da humanidade, evoluindo seus
métodos ao longo do tempo. O tratamento humanitário nos conflitos surge como
uma regra de combate entre os guerreiros e, posteriormente, entre os estados,
significando honra e nobreza observar tais normas de conduta. Com isso, surge a
necessidade de regulamentar os conflitos armados entre os estados.
O Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA), embrião do direito
internacional público, também chamado pela doutrina de Direito Internacional
Humanitário (DIH)1, evoluiu ao longo da história das guerras, tendo por premissa
regulamentar a conduta dos exércitos no combate, ou seja, trata-se do jus in bello
(direito na guerra ou direito durante a guerra). Cabe ressaltar que tal direito não se
confunde como o jus ad bello, expressão que se refere ao direito de fazer a guerra.
O jus in bello estabelece as normas que devem ser seguidas durante o
conflito armado. A sua origem é costumeira. Inicialmente, prevalecia a barbárie. Com
a evolução das civilizações, surgem algumas regras que passam influenciar a ação
dos guerreiros. O código de Manu proibia o uso de flechas envenenadas, o Antigo
Testamento estabelecia uma conduta de guerra e os Incas tratavam os povos
vencidos paternalmente. A positivação do direito de guerra provavelmente ocorreu
com a Declaração de Paris sobre a guerra marítima em 1856. Em 1864, a
Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em
Campanha é assinada, sendo considerada o marco inicial do DICA.
O jus ad bello diz respeito ao direito de usar a força. Os tratados da Paz de
Westphalia (1648) marcaram o início da diplomacia moderna, reconhecendo a
soberania dos Estados-Nação, concedendo-lhes o monopólio da guerra. Com a
Carta da ONU (Organização das Nações Unidas) de 1948, os Estados perderam tal
legitimidade, excetuando-se o direito de legítima defesa, transferindo à ONU o direito
de agir para manter ou restaurar a paz.
O DICA é composto por normas internacionais consuetudinárias ou
positivadas, aplicando-se a conflitos armados internacionais ou não-internacionais.
Tal direito limita os meios e métodos usados na guerra e protege bens e pessoas
1
As terminologias DICA e DIH são sinônimas, normalmente, os meios acadêmicos adotam DIH como
terminologia. No presente trabalho optou-se pela terminologia DICA, consagrada no manual do
Ministério da Defesa – MD-34-M03.
12
envolvidas nos conflitos, sempre em prol da defesa do direito humanitário. Dentre as
principais fontes costumeiras se destacam as Convenções de Genebra e as
convenções de Haia. Para alguns doutrinadores, os Protocolos Adicionais I e II são
considerados como normas positivadas.
As três vertentes do DICA são o Direito de Genebra, o Direito de Haia e o
Direito de Nova Iorque. O Direito de Haia (1899-1907) restringe meios e métodos de
combate, focando na conduta do combatente. Por sua vez, o Direito de Genebra
(1949-1977) protege quem não participa ou não participa mais dos conflitos
armados. O Direito de Nova Iorque, originado na ONU, é composto por normas que
mesclam as duas vertentes anteriores, complementando a legislação aplicável aos
conflitos armados.
As vertentes supracitadas se baseiam no combate convencional, entretanto, a
forma de combater se alterou com a evolução tecnológica. Novos métodos e meios
foram implementados ao longo do tempo. Com a ascensão dos estados soberanos
após 1648, surgem as chamadas gerações da guerra(LIND, 1989).
A primeira geração se caracterizava pelo estabelecimento da cultura da
ordem militar com batalhas formais de linha e coluna, distinguindo o militar do civil.
A segunda geração foi marcada pelo uso do fogo e da manobra, dando
ênfase para o uso da artilharia sob a máxima francesa “ a artilharia conquista e a
infantaria ocupa”.
Ainda, a terceira geração é uma guerra não linear que priorizava a manobra e
o movimento, consagrada na II Guerra Mundial embora tenha surgido na I Guerra
Mundial com a “blitzkrieg” alemã. Ou seja, a terceira geração de guerra serviu de
base para as Convenções de Genebra de 1949.
A guerra de quarta geração se caracteriza por novos cenários operacionais,
participação de entes não estatais, novas tecnologias e operações no amplo
espectro, desorganizando o campo de batalha convencional. Convém mencionar
que já se fala em guerra de quinta geração baseada no uso de biotecnologias e da
cibernética.
Neste contexto da guerra de quarta geração, surgem desafios para a
aplicação do DICA aos conflitos do século XXI. As formas de interpretação do jus in
bello ganham novos contornos em razão da complexidade dos conflitos armados
assimétricos. Portanto, há necessidade de estudar a aplicação do DICA nesse
cenário bélico multifacetado que envolve diferentes atores e métodos de combate.
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Considerando o conceito de combatente, o apoio ao combate prestado por
civis e o uso de novas tecnologias como os drones, tal trabalho questiona a
efetividade das normas do DICA em face das demandas típicas da guerra de quarta
geração. Para solucionar tal problemática, o objetivo geral desta pesquisa foi estudar
a aplicação do DICA na guerra de quarta geração com base nas principais
convenções e normas que envolvem a temática proposta.
Esta monografia tinha como objetivos específicos: revisar a literatura sobre os
princípios fundamentais e as principais normas que regulam o DICA, descrever a
guerra de quarta geração e verificar a aplicação de tal ramo do direito à guerra de
quarta geração.
As questões de estudos investigadas foram as seguintes: conceito de
combatente, participação dos civis na guerra de quarta geração, o emprego de
empresas civis contratadas no combate, definição de objetivo militar e o uso dos
drones como arma de combate na guerra de quarta geração. Para tanto, os
princípios fundamentais do DICA são estudados no capítulo 2; as principais normas
do DICA no capítulo 3, enquanto que o capítulo 4 versa sobre a guerra de quarta
geração e o capítulo 5 sobre a aplicação do DICA nos conflitos de quarta geração.
O presente estudo utilizou o método de abordagem (lógico) dedutivo, que
viabiliza uma construção lógica sobre os fatos pesquisados, classificando-se a
pesquisa como aplicada e explicativa. Quanto aos meios de investigação, trata-se de
pesquisa bibliográfica (pesquisa de revisão), tendo por método a leitura exploratória
e seletiva do material de pesquisa, bem como sua revisão integrativa, contribuindo
para o processo de síntese e análise da literatura pertinente.
A temática em análise é complexa, envolvendo os institutos jurídicos do DICA,
a Guerra de Quarta Geração e sua amplitude. Porém, em busca da elucidação da
problemática proposta, pretendeu-se aprofundar o objeto de pesquisa analisando
com concisão e clareza os assuntos acima mencionados. Como fontes de pesquisa
buscou-se as publicações sobre o assunto, incluindo artigos, livros, manuais,
monografias, dissertações, legislação e jurisprudência.
14
2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DICA
O Direito Internacional tem como fontes as convenções internacionais, o
costume internacional, os princípios gerais de direto, a jurisprudência e a doutrina,
segundo interpretação do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
órgão judiciário da ONU:
Artigo 38
1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) convenções internacionais, de caráter geral ou especial, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita
como lei;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações
civilizadas;
d) sem prejuízo dos dispositivos do artigo 59, as decisões judiciais e os
ensinamentos dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações,
como meios auxiliares para determinação de regras de direito.
2. Este dispositivo não prejudicará o poder que tem a Corte de decidir uma
questão ex aequo et bono, se as partes concordarem com isto.
O Estatuto não estabelece uma hierarquia entre as fontes do Direito
Internacional, entretanto, verifica-se que as decisões judiciais e ensinamento dos
publicistas são fontes auxiliares e as outras são principais.
O DICA, como um dos ramos do direito internacional, adota tais fontes. Neste
capítulo, o enfoque é a fonte principiológica do jus in bello. Considerando que os
princípios são mandamentos fundamentais de um sistema:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. (MELLO, 2002, p. 807-808)
Os princípios unificam um sistema e orientam toda a sua normativa,
produzindo um conjunto harmônico de normas jurídicas. Os princípios fundamentais
do DICA comumente elencados pela doutrina são os seguintes: humanidade,
15
necessidade militar, proporcionalidade, limitação, distinção, entre outros. 2 Tais
princípios norteiam as convenções e tratados do DICA e servem de instrumentos
para a aplicação do direito ao caso concreto.3
2.1 PRINCÍPIO DA DISTINÇÃO
O princípio da distinção é de vital importância para o jus in bello, pois define
os direitos e responsabilidades dos indivíduos envolvidos em um conflito armado.
O Manual do MD que versa sobre a temática em estudo define o princípio da
distinção como:
distinguir os combatentes e não combatentes. Os não combatentes são
protegidos contra os ataques. Também, distinguir bens de caráter civil e
objetivos militares. Os bens de caráter civil não devem ser objetos de
ataques ou represálias. (BRASIL, 2011, p.14)
O Protocolo Adicional I (PA I), em seu art 48, define que:
De forma a assegurar o respeito e a proteção da população civil e dos bens
de caráter civil, as Partes no conflito devem sempre fazer a distinção entre
população civil e combatentes, assim como entre bens de caráter civil e
objetivos militares, devendo, portanto, dirigir as suas operações unicamente
contra objetivos militares
A distinção entre combatentes e civis, objetivos militares e bens civis é
fundamental para definir a proteção do DICA, segundo escreve PALMA (2014):
Trata-se de uma regra fundamental que orienta o ramo do DIH destinado a
restringir meios e métodos de combate. Para que se possa garantir a
proteção do DIH, é imprescindível que as Partes beligerantes façam a
distinção entre objetivos civis e objetivos militares, sendo que só estes
últimos podem ser alvejados. Deste princípio decorrem três comandos: (1) a
proibição de atacar pessoas civis; (2) a proibição de realizar ataques
indiscriminados que causem danos civis colaterais; (3) a proibição realizar
ataques indiscriminados que causem danos civis colaterais excessivos.
O artigo 42, seção II, do PA I apresenta os conceitos de forças armadas, de
combatente e não combatentes:
2
CINELLI, 2011.
O manual do MD-34-M03, 2011, preconiza os seguintes princípios: distinção, limitação,
proporcionalidade, necessidade militar e humanidade.
3
16
Artigo 42, II Seção - Forças armadas
1 - As forças armadas de uma Parte num conflito compõem-se de todas as
forças, grupos e unidades armadas e organizadas, colocadas sob um
comando responsável pela conduta dos seus subordinados perante aquela
Parte, mesmo que aquela seja representada por um governo ou uma
autoridade não reconhecidos pela Parte adversa. Essas forças armadas
devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegure
nomeadamente o respeito pelas regras do direito internacional aplicável nos
conflitos armados.
2 - Os membros das forças armadas de uma Parte num conflito (que não o
pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33.º da Convenção III) são
combatentes, isto é, têm o direito de participar diretamente nas hostilidades.
3 - A parte num conflito que incorpore, nas suas forças armadas, uma
organização paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer
respeitar a ordem, deve notificar esse facto às outras Partes no conflito.
Logo, todas as forças, grupos e unidades armadas e organizadas, com um
comando único, submetidos a um regime disciplinar interno, submetem-se às
normas do direito internacional, independentemente se representam um governo ou
uma autoridade não reconhecida pela parte contrária.
Os integrantes de uma força armada podem ser combatentes ou não
combatentes. Os combatentes são os membros das forças armadas que podem
participar diretamente nas hostilidades.
Ao conceituar combatente, DEYRA (2001) assim se expressa;
O sistema estabelecido no artigo 43º do primeiro Protocolo já não fixa a
pertença a categorias de formações armadas como condição sine qua non
para a atribuição do estatuto de combatente, mas unicamente a pertença a
«forças armadas», isto é a qualquer grupo ou unidade armada e organizada
colocada sob um comando responsável pela conduta dos subordinados face
a uma parte no conflito. Doravante não mais existe uma distinção entre
forças regulares e irregulares, exércitos profissionais e milícias, voluntários
e movimentos de resistência. Existe um único regime ligado à noção de
forças armadas do qual qualquer membro, excepção feita ao pessoal
sanitário e religioso, é um combatente. Contudo, apesar de qualquer
membro das forças armadas ser um combatente, deverá respeitar duas
obrigações para não ser desprovido do seu estatuto: ter um uniforme ou
sinal distintivo e usar as armas abertamente. (DEYRA, 2001, p. 54)
Segundo consta no manual MD 34-M30 são considerados combatentes:
a) os membros das Forças Armadas de uma Parte no conflito, e também os
membros das milícias e dos corpos de voluntários que fizerem parte dessas
Forças Armadas;
b) os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários,
incluindo os dos movimentos de resistência organizados, que pertencerem a
uma Parte no conflito e atuarem fora do próprio território, mesmo que esse
território esteja ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de
voluntários, incluindo esses movimentos de resistências organizados,
satisfaçam às seguintes condições:
- sejam comandados por pessoa responsável pelos seus subordinados;
17
- possuam um sinal distintivo fixo e susceptível de ser reconhecido à
distância; e
- transportem as armas à vista.
c) as pessoas que acompanharem as forças armadas sem delas fazerem
diretamente parte, tais como: os membros civis de tripulação de aviões
militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades
de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a
condição de estarem autorizados pelas forças armadas que acompanham;
d) a população de um território não ocupado que, na aproximação do
inimigo, pegar espontaneamente em armas para combater as tropas
invasoras sem ter tido tempo de se organizar em forças armadas regulares,
desde que traga as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
(BRASIL, 2011 p. 20/48)
Portanto, o conceito de combatente é imprescindível para a aplicação do
princípio da distinção nos conflitos armados. Entretanto, distinguir a população civil
das forças armadas se torna difícil, pois nas guerras modernas o civil acaba
participando do esforço de guerra.4
Os integrantes das forças armadas que não participam do combate em si,
como o pessoal sanitário e religioso, são chamados de não combatentes.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha preconiza algumas normas do
direito internacional humanitário consuetudinário que versam sobre a distinção entre
civis e combatentes, destacando as que são aplicadas nos Conflitos Armados
Internacionais (CAI) e Conflitos Armados Não Internacionais (CANI):
Norma 1. As partes num conflito deverão distinguir a todo o tempo as
pessoas civis e os combatentes. Os ataques só poderão ser dirigidos contra
os combatentes. Os civis não devem ser atacados. [CAI/CANI]
Norma 2. Estão proibidos os actos ou as ameaças de violência cuja
principal finalidade seja aterrorizar a população civil. [CAI/CANI]
Norma 3. Todos os membros das forças armadas de uma parte num
conflito são combatentes, excepto o pessoal sanitário e religioso. [CAI]
Norma 4. As forças armadas de uma parte num conflito são compostas por
todas as forças, grupos e unidades armadas e organizadas que estejam sob
um comando responsável perante essa parte pela conduta dos seus
subordinados. [CAI]
Norma 5. São civis as pessoas que não sejam membros das forças
armadas. A população civil engloba todas as pessoas civis. [CAI/CANI]
Norma 6. Os civis gozam de protecção contra ataques, salvo se participam
directamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.
[CAI/CANI]5
Assim, são civis todas as pessoas que não integram as forças armadas,
gozando de proteção contra ataques, exceto se participarem diretamente. A
4
5
MELLO, 1997, p. 204.
HENCKAERTS, DOSWALD-BECK, 2007, p 3-27.
18
população civil engloba todas as pessoas civis, proibindo-se atos ou ameaças de
violência que aterrorizem tal população.
As guerras modernas são desenvolvidas de forma assimétrica não possuindo
um campo de batalha convencional. O combate em ambiente urbano é cada vez
mais frequente, envolvendo a população civil, o que dificulta a distinção entre o civil
que de alguma forma participa dos conflitos armados e o que não participa.
O conceito de combatente, por extensão, também se aplica ao guerrilheiro,
conforme o Art 43, § 3º, PAI:
3 - Para que a protecção da população civil contra os efeitos das
hostilidades seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se da
população civil quando tomarem parte num ataque ou numa operação
militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem situações nos
conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um
combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará o
estatuto de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas
abertamente:
a) Durante cada recontro militar; e
b) Durante o tempo em que estiver à vista do adversário quando tomar parte
num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que
deve participar.
Os atos que satisfaçam as condições previstas pelo presente número não
são considerados como perfídias nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea c).
Apesar de não se diferenciar da população civil e atuar de forma disfarçada,
ao guerrilheiro se aplica o estatuto do combatente e as normas relativas aos
prisioneiros de guerra.
Duas categorias de pessoas não se enquadram no conceito de combatente:
os espiões e os mercenários, nos termos do art 46 do PA I:
1 - Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente
Protocolo, o membro das forças armadas de uma Parte no conflito que cair
em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a actividades de
espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá
ser tratado como espião.
2 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que recolha ou
procure recolher, por conta dessa Parte, informações num território
controlado por uma Parte adversa não será considerado como dedicandose a actividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme das
suas forças armadas.
3 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que residir num
território ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher,
por conta da Parte de que depende, informações de interesse militar nesse
território, não será considerado como dedicando-se a actividades de
espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou
de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse residente não
perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá ser
19
tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a
actividades de espionagem.
4 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que não for
residente de um território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou
a actividades de espionagem nesse território não perde o seu direito ao
estatuto de prisioneiro de guerra e não pode ser tratado como espião, salvo
no caso de ser capturado antes de se juntar às forças armadas a que
pertence.
Logo, a espionagem é considerada um meio ilícito no âmbito internacional e a
sua utilização não ocorre só na guerra, mas em tempo de paz. 6 Ainda, a
diferenciação de tratamento que é dada ao guerrilheiro que, também, atua
clandestinamente, gera questionamentos em face do § 3º, pois o espião não tem
direito ao estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra enquanto que o
guerrilheiro tem.
O mercenário recebe tratamento similar ao espião. O art 47 estabelece os
requisitos que caracterizam o mercenário:
1 - Um mercenário não tem direito ao estatuto de combatente ou de
prisioneiro de guerra.
2 - O termo «mercenário» designa todo aquele que:
a) Seja especialmente recrutado no país ou no estrangeiro para combater
num conflito armado;
b) De facto participe directamente nas hostilidades;
c) Tome parte nas hostilidades essencialmente com o objectivo de obter
uma vantagem pessoal e a quem foi efectivamente prometido, por uma
Parte no conflito ou em seu nome, uma remuneração material claramente
superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e
função análogos nas forças armadas dessa Parte;
d) Não é nacional de uma Parte no conflito, nem residente do território
controlado por uma Parte no conflito;
e) Não é membro das forças armadas de uma Parte no conflito; e
f) Não foi enviado por um Estado que não é Parte no conflito, em missão
oficial, na qualidade de membro das forças armadas desse Estado.
Portanto, os espiões e os mercenários estão excluídos do conceito de
combatente, sendo considerados combatentes ilegítimos. Entretanto, em conflitos
armados recentes, as forças armadas regulares vêm utilizando as empresas civis
contratadas para determinadas ações no campo de batalha, surgindo novos
questionamentos em face da base conceitual do princípio da distinção.
As empresas civis contratadas são chamadas de empresas militares de
segurança privada. Tais empresas prestam serviços militares ou de segurança,
utilizando armamento em prol de um país em guerra. De acordo com o CICV (2013):
6
MELLO, 2001, p. 229.
20
As empresas militares e de segurança privadas são entidades comerciais
privadas que prestam serviços militares e/ou de segurança,
independentemente de como se autodescrevem. Os serviços militares e de
segurança incluem, em particular, a provisão de guardas armados e a
proteção de pessoas e objetos, como comboios, prédios e outras
instalações; a manutenção e a operação de sistemas de armas; a detenção
de prisioneiros e a assessoria e a capacitação para as forças locais e para o
pessoal de segurança.
O CICV considera as empresas militares e de segurança privadas como civis,
desde que não sejam incorporadas às forças armadas e não cumpram funções
ligadas em combate, ou seja, não participem diretamente das hostilidades. Logo:
- não podem ser objetos de ataques;
- estão protegidos contra ataques – a menos que participem diretamente
das hostilidades e durante o período que durar essa participação.
Se, no entanto, os funcionários das empresas militares e de segurança
privadas realizarem atos que podem ser considerados como participação
direta nas hostilidades:
- perdem a proteção contra ataques durante o período que durar essa
participação;
- se forem capturados podem ser julgados pelo simples fato de terem
participado das hostilidades, mesmo no caso de não terem cometido
nenhuma violação do Direito Internacional Humanitário.
Entende-se por "participação direta nas hostilidades" 7, em relação com as
atividades que os funcionários das empresas militares e de segurança
privadas poderiam cumprir, estão a proteção de bases militares contra
ataques de inimigos, a realização de reuniões táticas de inteligência militar e
a condução sistemas de armas durante uma operação de combate, por
exemplo.(CICV, 2013)
O Documento de Montreaux de 2008, elaborado pelo CICV em conjunto com
a Suíça, trouxe um catálogo de obrigações jurídicas internacionais e boas práticas
que devem ser seguidas pelos Estados em relação ao uso de empresas militares e
de segurança privadas em conflitos armados. Atualmente, 46 Estados e duas
organizações internacionais participam de tal Documento. 8 Entretanto, surgem novos
questionamentos sobre o uso dessas empresas, considerando que de uma forma ou
de outra, elas contribuem para o aumento do poder de combate de quem as utiliza.
Por força do art 77 do PA I, as crianças entre 15 e 18 anos são consideradas
combatentes por extensão, com bem explica DEYRA (2001, p. 57):
7
Vide Guia Interpretativo do CICV sobre Noção de participação direta nas hostilidades segundo o
DICA.
8
CICV, 2014.
21
...as crianças com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos,
recrutadas pelas forças armadas ou que participem num
levantamento em massa, têm a qualidade de combatentes,
beneficiando do estatuto de prisioneiro de guerra de pleno direito, em
caso de captura. Quando se tratar de crianças menores de 15 anos,
e apesar das regras do artigo 77 do primeiro Protocolo, estas terão
igualmente a qualidade de combatentes quando são recrutadas ou
quando integram voluntariamente as forças armadas, e em caso de
captura ser-lhes-á reconhecido o estatuto de prisioneiro de guerra. A
idade consiste neste contexto um factor que só poderá justificar um
tratamento privilegiado.
No que concerne esta questão, a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança parece marcar uma regressão. Com
efeito, o artigo 38, n° 2, in fine autoriza por um lado implicitamente
uma participação indirecta de crianças menores de quinze anos nas
hostilidades; por outro lado este artigo comporta termos que vêm
limitar o alcance desta proibição («as medidas possíveis»). Na
melhor das hipóteses são aqui retomadas as disposições dos dois
Protocolos, e no cenário mais negativo existe um risco de
enfraquecimento do DIH por disposições ambíguas e restritivas.
O uso de crianças em combate é uma realidade. Estima-se que participam de
conflitos em países como Etiópia e Sudão.
Para o entendimento do princípio da distinção, convém diferenciar bens de
caráter civil de objetivos militares. Ao conceituar objetivo militar, uma comissão de
juristas em 1922 e 1923, enumerou o que era objetivo militar, como menciona
MELLO (1997):
a) Forças militares,
b) Construções militares,
c) Fábricas empregadas para a produção de armas, de
munições ou de material militar,
d) Linhas de comunicação ou de transporte utilizados para
fins militares.9
O art 52 do PA I faz a distinção entre bens civis e objetivos militares:
1 - Os bens de caráter civil não devem ser objeto de ataques ou de
represálias. São bens de caráter civil todos os bens que não são objetivos
militares nos termos do n.º 2.
2 - Os ataques devem ser estritamente limitados aos objetivos militares. No
que diz respeito aos bens, os objetivos militares são limitados aos que, pela
sua natureza, localização, destino ou utilização contribuam efetivamente
9
MELLO, 1997, p. 335.
22
para a ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou
neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem militar precisa.
3 - Em caso de dúvida, um bem que é normalmente afeto ao uso civil, tal
como um local de culto, uma casa, outro tipo de habitação ou uma escola,
presume-se não ser utilizado com o propósito de trazer uma contribuição
efetiva à ação militar.
O conceito de bens de caráter civil é obtido por exclusão, ou seja, todos os
bens que não objetivo militares. Os objetivos militares são caracterizados pela sua
natureza, localização, destino ou contribuição efetiva para as operações militares,
cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, gere uma vantagem militar
definida.
Dessa forma, observa-se que o princípio da distinção é fundamental para a
concepção do DICA, dizendo quando esse peculiar ramo do direito público
internacional deve ser aplicado. Os conceitos que envolvem esse princípio evoluíram
juntamente com a arte da guerra, o que gera novos desafios para os estudiosos do
assunto.
2.2 PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO
De acordo com o princípio da limitação, os meios e métodos de guerra que
produzem sofrimentos desnecessários e danos supérfluos devem ser excluídos
durante a condução das operações militares, ou seja, há limites no uso da força. 10
Os estados devem utilizar meios e métodos de guerra que não contrariem as
normas do DICA.
As Convenções de Haia de 1907 já traziam limitações à escolha de meios de
combate por parte dos beligerantes, bem como o emprego de armas que causem
males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
11
Posteriormente o PAI reforçou
tais proibições em seu art 35:
1 - Em qualquer conflito armado o direito de as Partes no conflito
escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado.
2 - É proibido utilizar armas, projéteis e materiais, assim como métodos de
guerra de natureza a causar danos supérfluos.
3 - É proibido utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar,
ou que se presume irão causar, danos extensos, duráveis e graves ao meio
ambiente natural.
10
BRASIL, 2011, p.14.
23
Os métodos ou meios de guerra escolhidos não podem causar danos
colaterais desnecessários, muito menos, danos graves ao ambiente natural e,
principalmente, só devem ser atacados objetivos militares. Portanto, a escolha das
armas de guerra é de responsabilidade das partes em conflito, obedecendo o
chamado Direito de Haia e os Protocolos de Genebra. O princípio da limitação tem
ligação direta com o princípio da distinção.
As limitações de armas podem ser restrições genéricas ou específicas, como
classifica DEYRA (2001), mencionando como restrições genéricas: as armas
irremediavelmente letais, as armas que produzem efeitos traumáticos excessivos e
as armas com efeitos indiscriminados, e, restrições específicas previstas pelo direito
de guerra.12
A seguir, alguns exemplos de armas proibidas:
- Projéteis de força explosiva, ou cheios de materiais explosivos ou
inflamáveis, com peso inferior a 400 gramas – uso proibido pela
Declaração de São Petersburgo de 1868.
- Armas envenenadas – uso proibido pelo art. 23 do Regulamento da IV
Convenção de Haia de 1907.
- Projéteis que se irradiam ou se alastram facilmente pelo corpo
humano (balas dum-dum) – uso proscrito pela Declaração (IV, 3) de Haia
de 1899.
- Armas bacteriológicas – uso proibido pelo Protocolo de Genebra de
1925, sobre a proibição do emprego, na guerra, de gases asfixiantes,
tóxicos ou similares e de meios bacteriológicos de guerra, e pela
Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e estocagem
de armas bacteriológicas (biológicas) e à base de toxinas e sua destruição,
feita em Londres, Moscou e Washington, em 1972.
- Armas químicas, gás asfixiante ou tóxico – interdição do emprego pelo
Protocolo de Genebra de 1925 sobre a proibição do emprego, na guerra, de
gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriológicos de guerra
e pela Convenção internacional sobre a proibição do desenvolvimento,
produção, estocagem e uso de armas químicas e sobre a destruição das
armas químicas existentes, feita em Paris, em 1993.
- Armas de fragmentação – proibição do uso, pela Convenção sobre a
interdição ou a limitação do emprego de certas armas convencionais que
podem ser consideradas excessivamente lesivas ou geradoras de efeitos
indiscriminados, feita em Genebra, em 1980, em conjunto com seu
Protocolo sobre fragmentos não-detectáveis no corpo humano por raios-X
(Protocolo I), também feito em Genebra, em 1980.
- Minas terrestres – proibições e restrições estatuídas pela Convenção
sobre a interdição ou a limitação do emprego de certas armas
convencionais que podem ser consideradas excessivamente lesivas ou
geradoras de efeitos indiscriminados, feita em Genebra, em 1980, em
conjunto com seu Protocolo sobre a interdição ou limitação do emprego de
minas, armadilhas e outros artefatos (Protocolo II), também feito em
Genebra, em 1980. O uso da mina antipessoal foi proibido pela Convenção
sobre a proibição do uso, armazenamento, produção e transferência de
11
12
Art 22 e 23, Convenções de Haia de 1907.
DEYRA, 2001, p. 74-80.
24
minas antipessoal e sobre sua destruição, feita em Oslo e aberta para
assinatura em Ottawa, em 1997.
- Armas incendiárias – proibições e restrições estatuídas pela Convenção
sobre a interdição ou a limitação do emprego de certas armas
convencionais que podem ser consideradas excessivamente lesivas ou
geradoras de efeitos indiscriminados, feita em Genebra, em 1980, em
conjunto com seu Protocolo sobre a interdição ou limitação do emprego de
armas incendiárias (Protocolo III), também feito em Genebra, em 1980.
- Armas a laser produzidas com o objetivo de causar cegueira – uso
proscrito pela Convenção sobre a interdição ou a limitação do emprego de
certas armas convencionais que podem ser consideradas excessivamente
lesivas ou geradoras de efeitos indiscriminados, feita em Genebra, em
1980, em conjunto com seu Protocolo sobre armas cegantes a laser
(Protocolo IV), também feito em Genebra, em 1995. (PALMA, 2014, p. 6365) (Grifo nosso)
Nos termos do art 36 do PA I, o estudo, preparação ou aquisição de armas
novas inicialmente deve passar por uma autoanálise da Parte, determinando se o
seu uso é proibido ou não nas normas do DICA. Atualmente, o uso dos drones em
ataques vem provocando discussões sobre o seu enquadramento como arma de
guerra em face das normas internacionais de direitos humanos e do jus in bello.
Os drones são aeronaves não tripuladas que utilizam de tecnologia bélica
embarcada tais como mísseis, radares, câmeras ou sensores térmicos. Um dos
drones mais utilizados em campos de batalha atualmente é o Predador de
fabricação norte-americana. Já o termo VANT’s, sigla para Veículos Aéreos Não
Tripulados, tem sido mais usado quando se refere ao uso não bélico. 13
Ao falar sobre tal assunto MAURER (2013) assevera que:
Os drones não são mencionados de modo específico nos tratados sobre
armas ou outros instrumentos jurídicos do Direito Internacional Humanitário.
Contudo, o emprego de qualquer sistema de armas, incluindo drones com
armamento, em situações de conflitos armados, está evidentemente sujeito
às normas do Direito Internacional Humanitário. Isso significa, entre outras
coisas, que, quando utilizarem drones, as partes em conflito devem
distinguir em todas as circunstâncias entre combatentes e civis e entre
objetivos militares e bens civis. Devem tomar todas as precauções factíveis
de modo a poupar a população e infraestrutura civis, devendo suspender ou
cancelar um ataque se for previsto que os danos incidentais contra a
população ou bens civis forem excessivos em relação à vantagem militar
concreta e direta que se espera. Da mesma forma, os drones não podem
ser empregados para carregar armas como agentes químicos ou biológicos.
Por outro lado, pela perspectiva do Direito Internacional Humanitário,
qualquer arma que faça com que seja possível realizar ataques mais
precisos, ajudando a evitar ou minimizar a perda acidental de vidas civis,
ferimentos a civis ou danos a bens civis, deve ser preferido às armas que
não o fazem. Se o uso de drones carregados com armas oferece de fato
13
Drone é uma palavra comum em inglês que significa zangão, o macho das abelhas, termo
conhecido dos apicultores: In Revista Ciências do Ambiente On-Line Novembro, 2013 Volume 9,
Número 2, p.1.
25
essas vantagens dependerá das circunstâncias específicas. Isso é tema de
um contínuo debate devido, entre coisas, à falta de informação sobre os
efeitos da maioria dos ataques com drones.
No caso de os drones serem utilizados em situações em que não exista um
conflito armado, é a legislação nacional relevante e o Direito Internacional
dos Direitos Humanos com suas normas sobre a aplicação da lei que
devem ser seguidos, e não o Direito Internacional Humanitário. (CICV,
2013)
O assunto é complexo, gerando divergências de opinião, considerando que as
modernas tecnologias permitem uma transformação na produção das armas, por um
lado, a letalidade aumentou significativamente. Por outro, as armas não-letais e os
armamentos fabricados para uso específico podem facilitar a aplicação do PA I no
combate moderno.
Além das armas proibidas, existem meios e métodos e combate que são
proibidos, tendo em vista que os estados beligerantes sofrem restrições quanto ao
uso da força pelas normas do DICA.
Alguns métodos proibidos são perfídia, denegação de quartel, recrutamento
forçado de nacional da parte adversa, recrutamento de menores de 18 anos,
inanição de civis como método de guerra, represálias armadas, danos graves ao
meio ambiente, a prática de atos terroristas, deportação da população civil, entre
outros.
Desta maneira, o princípio da limitação busca criar regras de combate,
cerceando a liberdade de ação das partes beligerantes, impondo-lhes proibições de
determinadas armas, meios e métodos de combate nos termos das normas
internacionais humanitárias.
2.3 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade baliza as ações de combate nos termos do
art 57, do PA I, evitando-se danos excessivos em relação à vantagem militar
concreta e direta esperada:
1 - As operações militares devem ser conduzidas procurando
constantemente poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de
carácter civil.
2 - No que respeita aos ataques, devem ser tomadas as seguintes
precauções:
a) Os que preparam e decidem um ataque devem:
26
i) Fazer tudo o que for praticamente possível para verificar se os objectivos
a atacar não são pessoas civis, nem bens de carácter civil, e não
beneficiam de uma protecção especial, mas que são objectivos militares,
nos termos do n.º 2 do artigo 52.º, e que as disposições do presente
Protocolo não proíbem o seu ataque;
ii) Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos
meios e métodos de ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir
ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos
nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter civil que puderem ser
incidentalmente causados;
iii)Abster-se de lançar um ataque de que se possa esperar venha a causar
incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos
nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação
dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem
militar concreta e directa esperada;
b) Um ataque deverá ser anulado ou interrompido quando pareça que o seu
objectivo não é militar ou que beneficia de uma protecção especial ou que
se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas
na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de carácter
civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos
relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;
c) No caso de um ataque que possa afectar a população civil, deverá ser
feito um aviso, em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as
circunstâncias o não permitam.
3 - Quando for possível escolher entre vários objectivos militares para obter
uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objectivo
cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas
civis ou para os bens de carácter civil.
4 - Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no
conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes
das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as
precauções razoáveis para evitar perdas.
5 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como
autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de
caráter civil.
As armas escolhidas e os métodos de ataque devem atingir objetivos
militares, vedando qualquer ataque aos bens civis. A população civil, as pessoas
civis e os bens civis gozam de uma proteção especial do DICA, nos termos do artigo
supracitado.
Ao conceituar tal princípio, o Manual do DICA do MD, 2011, afirma que a “
utilização dos meios e métodos de guerra deve ser proporcional à vantagem militar
concreta e direta. Nenhum alvo, mesmo que militar, deve ser atacado se os prejuízos e
sofrimento forem maiores que os ganhos militares que se espera da ação.”
A vantagem militar a ser obtida deve ser equilibrada com os danos colaterais
excessivos, buscando-se realizar ações de combate voltadas, essencialmente, para
os objetivos militares. Ademais, a vantagem militar obtida terá que ser concreta e
direta, favorecendo a consolidação dos objetivos militares propostos pela operação
militar.
27
Dessa forma, devem ser evitados ataques militares contra pessoas civis e
bens de caráter civil, escolhendo-se meios e métodos de ataques adequados que
reduzam ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil e os danos aos
bens civis.
Conforme Manual do DICA do MD (2011, p. 28), dano colateral pode ser
definido como dano ou perda causada de maneira fortuita durante um ataque,
apesar de todas as precauções tomadas para evitar perdas de vidas humanas na
população civil, ferimentos nos civis ou danos em bens de caráter civil. Diferente do
dano adicional que diz respeito aos danos e perdas (bens e pessoal) ocorridos no
interior de uma área sob a responsabilidade e controle da força adversa, decorrentes
dos efeitos de um ataque sem sucesso sobre o alvo planejado.
Os danos colaterais são minimizados quando se seleciona um meio eficaz e
de precisão cirúrgica para neutralizar o alvo, evitando-se efeitos indiscriminados que
ultrapassam o objetivo militar. Considera-se dano colateral todo efeito que
ultrapassa a esfera do alvo militar pretendido. Portanto, a decisão de realizar
determinado ataque militar precisa considerar quais consequências advirão da ação,
visando a atender o princípio da proporcionalidade.
Cabe ressaltar que o princípio da proporcionalidade em estudo no DICA
diferencia-se do princípio da proporcionalidade do direito interno. O princípio da
proporcionalidade do direito interno têm conotações distintas conforme o ramo do
direito considerado. Por exemplo, no direito penal impõe limites ao legislador ao
indicar que só se justifica a limitação individual para a concretização de interesses
coletivos e baliza a aplicação da pena, enquanto que no direito administrativo limita
os poderes discricionários da Administração pública. Desta maneira, tal distinção é
importante para não se confundir quanto à aplicação de tal princípio no direito da
guerra.
2.4 PRINCÍPIO DA NECESSIDADE MILITAR
O princípio da necessidade militar proíbe um Estado de empregar força além
da que é necessária para o atingimento dos seus objetivos, qualquer que seja o
nível de decisão (político, estratégico, operacional ou tático)” 14. A necessidade militar
14
CINELLI, 2011, p. 74.
28
não justifica o emprego da força de forma desumana, à margem do direito
internacional humanitário.
A necessidade militar compreende medidas indispensáveis para atingir os
objetivos da guerra, considerando-se as leis e costumes da guerra. Dessa forma, só
se invoca tal princípio quando há previsão expressa no DICA.
Para MELLO (1997, p. 148), o princípio da necessidade militar não é absoluto,
mas só pode ser utilizado nos casos previstos nos tratados internacionais. É o caso
das exceções constantes no art 54 do PA I, que admite a inobservância das
proibições de ataques aos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil e
no art 56 que permite atacar obras e instalações que contenham forças perigosas
em razão da necessidade militar imperiosa.
PALMA (2014) exemplifica tal princípio ao mencionar os textos legais que se
seguem:
Art. 5o, da IV Convenção de Genebra de 1949 (CG IV):
Se, num território ocupado, uma pessoa protegida pela Convenção for
detida como espião ou sabotador, ou porque sobre ela recai uma legítima
suspeita de se entregar a atividades prejudiciais à segurança da Potência
ocupante, a referida pessoa poderá, nos casos de absoluta necessidade
da segurança militar, ser privada dos direitos de comunicação previstos
pela presente Convenção.
Art. 143 da CG IV que trata dos representantes das Potências Protetoras:
Terão acesso a todos os edifícios ocupados por pessoas protegidas e
poderão entrevistá-las sem testemunhas, diretamente ou por intermédio de
um intérprete. Estas visitas não poderão ser impedidas, a não ser por
razões de imperiosas necessidades militares e somente a título
excepcional e temporário. A duração e freqüência não poderão ser
limitadas.
Art. 71 do Protocolo I de 1977, que trata do pessoal que participa das ações
de socorro:
3 - Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do
possível, o pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento da sua missão de
socorro. As atividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas,
nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de
necessidade militar imperiosa.
O Estatuto de Roma, art. 8º., inciso 2, letra “a”:
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não
justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de
forma ilegal e arbitrária.
(grifo nosso)
Diante do exposto, o princípio da necessidade militar limita o uso da força
pelos estados nos conflitos armados, determinando que qualquer emprego do poder
29
militar se restringe ao estritamente necessário para o cumprimento dos objetivos,
independentemente do nível de decisão considerado.
2.5 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
O princípio da humanidade evoca o respeito à dignidade da pessoa humana e
todo o arcabouço jurídico que protege a vida humana. Conforme COUPLAND (2001,
p. 980-990):
O princípio da humanidade inclui a vontade de reduzir a capacidade de se
entregar a violência armada e de limitar seus efeitos sobre a segurança e a
saúde. A humanidade assim interpretada englobaria o humanitarismo, a
moralidade, o desenvolvimento, os direitos humanos e a segurança
humana.
O princípio da humanidade conduz à proibição de uma guerra sem limites,
tendo origem na guerra justa defendida por São Tomás de Aquino, como salienta
MELLO (1997, p. 123):
O princípio da humanidade pode-se dizer que ele tem seu
fundamento último na unidade do gênero humano e ainda no fato de que a
guerra, pelo menos, a partir do século XVIII, é considerada como sendo
entre coletividades estatais e não entre indivíduos. O princípio da
humanidade pode ter a sua teorização traçada até a Idade Média, quando
Santo Thomas considera que uma das condições para a guerra justa é a
intenção reta nas hostilidades. A finalidade deste princípio é amenizar a
necessidade que tende a predominar na guerra.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil nos termos do art 1º, III, CF, concedendo direitos e garantias
fundamentais e inerente à personalidade humana. Como ensina MORAES (2007, p.
16):
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se
manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das
demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto
jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam
ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre
sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas
enquanto seres humanos.
30
O princípio da humanidade limita os efeitos da guerra, vedando a humilhação
e tratamento desumano na condução das operações militares. Com isso, busca-se
atenuar as calamidades da guerra, primando-se pela observância do DICA. Neste
contexto, armas e métodos que agravam inutilmente os sofrimentos dos homens
postos fora de combates são proibidos em respeito aos direitos humanos.
31
3 PRINCIPAIS NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS
ARMADOS
Conforme o art 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, órgão
judiciário principal da ONU, as fontes de direito internacional consideradas nos
julgamentos são: convenções e tratados internacionais, direito consuetudinário
internacional, princípios gerais de direito, jurisprudência e doutrina.
Dentre as principais fontes do DICA destacam-se as Convenções de Genebra
(1949) e Protocolos Adicionais I e II. As Convenções de Genebra e o Protocolo
Adicional I são aplicados aos conflitos armados internacionais, ou seja, guerra entre
as forças armadas de dois ou mais Estados. O Protocolo Adicional II se refere aos
conflitos armados não internacionais.
3.1 NORMAS CONSUETUDINÁRIAS
As quatro Convenções de Genebra de 1949 (e todas as outras normas
positivas antes delas) que estabelecem normas sobre a proteção das vítimas nos
conflitos armados são consideradas normas consuetudinárias, ou seja, não há que
se falar em adesão, assinatura e ratificação. Tais convenções são consideradas
normas consuetudinárias tendo em vista que decorrem de uma evolução histórica
dos costumes internacionais na condução das guerras, consagrando práticas que
são aceitas como se fossem leis.
O DICA consuetudinário é fundamental para os conflitos da guerra de quarta
geração, pois preenche as lacunas jurídicas deixadas pelos tratados internacionais
seja nos conflitos internacionais como em conflitos não internacionais, contribuindo
para a proteção às vítimas dos conflitos armados.
Após o fim da II Guerra Mundial, vários tratados internacionais de direitos
humanos foram celebrados, dentre os quais as quatro Convenções de Genebra em
1949, regulando o tratamento com os feridos das forças armadas em combate, os
feridos em zonas marítimas, os prisioneiros de guerra e civis envolvidos em
combate, respectivamente.
As quatro Convenções de Genebra se aplicam aos conflitos armados
internacionais, ou seja, refere-se aos conflitos das forças armadas entre dois ou
mais Estados. Ainda é oportuno destacar que o artigo 3º é comum às quatro
32
Convenções se aplicando aos conflitos armados não internacionais, isto é, um
confronto entre as forças armadas de um governo e grupos armados (ou entre
grupos armados entre si) quando os grupos possuem certo grau de organização e a
violência chega a certos níveis de intensidade.
3.1.1 Primeira Convenção de Genebra (1949)
A Primeira Convenção de Genebra (1864) se originou dos esforços de uma
comissão chefiada pelo suíço Henry Dunant, autor do Livro Um Souvenir de
Solférino publicado em 1862, que retrata a Batalha de Solferino (1859) entre os
exércitos austríaco e franco-piemontês, destacando as atrocidades cometidas e o
socorro prestado aos soldados feridos. Assim, o trabalho dessa comissão resultou
na assinatura da Convenção de 1864 na cidade de Genebra.
Como destaca COMPARATO (Ano Página):
A comissão genebrina, que teve na origem da convenção de 1864 foi
revista, a fim de se estenderem seus princípios aos conflitos marítimos
(Convenção de Haia de 1907) e aos prisioneiros de guerra (Convenção de
Genebra de 1929). Em 1925, outra Convenção, igualmente assinada em
Genebra, proibiu a utilização, durante a guerra, de gases asfixiantes ou
tóxicos, bem como de armas bacteriológicas. As convenções sobre
soldados feridos e prisioneiros de guerra foram revistas e consolidadas em
três convenções celebradas em Genebra em 1949, sob os auspícios da
Comissão Internacional da Cruz Vermelha. Na mesma ocasião, foi
celebrada uma Quarta convenção, tendo por objetivo a proteção da
população civil em caso de guerra.
A Primeira Convenção de Genebra (1949) versa sobre a proteção dos feridos
e doentes das forças armadas em combate, ordenando o respeito e o cuidado com
os feridos ou doentes sem discriminação. Como o seu primeiro texto é de 1864, teve
aplicação durante a I Guerra Mundial, protegendo as ambulâncias e hospitais de
todo ato hostil, identificados com o símbolo da cruz vermelha com fundo branco.
Esta Convenção (versões anteriores - 1864, 1906, 1929) possui 64 artigos,
estruturados da seguinte forma: capítulo I – disposições gerais, capítulo II – Dos
feridos e dos doentes, capítulo III- Das formações e estabelecimentos sanitários,
capítulo IV – Do pessoal, capítulo V – Dos edifícios e material, capítulo VI – Dos
transportes sanitários, capítulo VII – Do sinal distintivo, capítulo VIII – Execução da
Convenção, capítulo IX – Da repressão dos abusos e das infrações, disposições
33
finais, Anexo I – Zonas e localizações sanitárias e Anexo II – modelo de cartão de
identificação para os integrantes dos serviços sanitários e religioso das forças
armadas.
Dessa forma, tal norma protege os doentes e feridos das forças armadas, o
pessoal sanitário e religioso e os transportes e unidades sanitárias, estabelecendo
os emblemas distintivos que devem ser utilizados. Assim, não é permitido atacar as
unidades sanitárias e os comboios de saúde, visando permitir um atendimento de
saúde aos feridos e doentes sem discriminação.
3.1.2 Segunda Convenção de Genebra (1949)
A Segunda Convenção de Genebra substitui a Convenção de Haia de 1907
para a adaptação à Guerra Marítima dos princípios da Convenção de Genebra de
1864. Logo, mantém a estrutura da Primeira Convenção de Genebra, estendendo-se
ao combate marítimo com objetivo de melhorar as condições dos feridos, enfermos e
náufragos das forças armadas no mar, incluindo a proteção aos navios hospitais.
As normas da Primeira Convenção se repetem. Todos os feridos, enfermos e
náufragos devem ser respeitados e protegidos em quaisquer circunstâncias, não
atentando contra a sua vida e tratando-os com humanidade. Qualquer dos
adversários que aprisione feridos, enfermos ou náufragos membros das forças
armadas deve tratá-los como seus próprios feridos. Serão ainda tomadas todas as
medidas possíveis para recolher os mortos e impedir que eles sejam despojados.
Nenhum cadáver deve ser enterrado, incinerado ou imerso antes de devidamente
identificado.
Além disso, as unidades sanitárias, militares ou civis sob o controle da
autoridade competente são igualmente protegidas, no interesse direto dos feridos,
dos enfermos e dos náufragos. Trata-se do pessoal, material, estabelecimentos e
instalações sanitárias, bem como dos transportes organizados com fins sanitários
reconhecíveis por meio do emblema da cruz vermelha, do crescente vermelho ou do
cristal vermelho sobre fundo branco.15
O texto da Segunda Convenção de Genebra está estruturado em 63 artigos
da seguinte forma: capítulo I – Disposições gerais, capítulo II – Dos feridos dos
15
CICV, 2014, P.5-6.
34
doentes e dos náufragos, capítulo III – Dos navios hospitais, capítulo IV – Do
pessoal, capítulo V – Dos transportes sanitários, capítulo VI – Do sinal distintivo,
capítulo VII – Da execução da convenção, capítulo VIII – Da repressão dos abusos e
das infrações, disposições finais e o Anexo II – modelo de cartão de identificação do
pessoal sanitário e religioso.
Com isso, o combate marítimo passa a contar com a proteção do DICA,
protegendo-se os feridos, doentes, náufragos e navios hospitais, humanizando-se os
conflitos armados travados no mar.
3.1.3 Terceira Convenção de Genebra (1949)
A Terceira Convenção de Genebra de 1949 (CG III) substituiu a Convenção
relativa aos prisioneiros de guerra de 1929, estabelecendo normas sobre o
tratamento que deve ser dado aos prisioneiros de guerra, ampliando as condições
estabelecidas nas Convenções anteriores.
A aplicação desse estatuto de prisioneiro de guerra tem ligação com o
conceito de combatente já estudado. Dessa maneira, o combatente deve sempre se
diferenciar da população civil, por meio de uniforme ou de outro sinal distintivo
quando realizar qualquer operação militar. Em situação excepcional, basta que se
distingam pelo porte ostensivo de armas para o combate, nos termos artigo 44 do
Protocolo Adicional I.
Também estendeu-se tal norma protetiva à população do território não
ocupado que, quando o inimigo se aproxima, toma espontaneamente as armas para
combater as tropas de invasão, no caso de trazer ostensivamente as armas e de
respeitar as leis e costumes de guerra (levante em massa), conforme o artigo 4°,
item 6, da CG III:
A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo,
pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão,
sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que
transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
Desta forma, cabe ressaltar que se trata de uma situação excepcional e que
as armas devem ser transportadas de forma ostensiva, respeitando-se as leis e
costumes da guerra.
35
Os prisioneiros de guerra têm direito a um tratamento digno e humano,
observando a dignidade da pessoa humana, conforme preconizam os artigos 13 e
14 da CG III. Assim, os prisioneiros de guerra devem todos ser tratados da mesma
maneira; só o estado de saúde, o sexo, a idade, a graduação ou as aptidões
profissionais podem justificar um tratamento privilegiado (art 16, CG III). Eles devem
indicar, a pedido, os seus sobrenomes e nomes, a sua idade, a sua graduação e o
seu número de matrícula. Mas não se pode obrigá-los a fornecer outras informações
(art 17, CG III).16
A CG III estabelece as condições que devem ser obedecidas na situação de
cativeiro, determinando que a Potência detentora fornecerá gratuitamente aos
prisioneiros de guerra alimentação e vestuário suficientes, condições de alojamento
não inferiores às das suas próprias tropas, e os tratamentos médicos requeridos
pelo seu estado de saúde (CG III, 15, 25, 26, 27, 30). Os prisioneiros de guerra, à
exceção dos oficiais, podem ser obrigados a trabalhar, com uma modesta
remuneração, e em condições pelo menos iguais às dos nacionais da potência
detentora. Todavia, não podem ser obrigados a uma atividade de caráter militar ou a
trabalhos perigosos, insalubres ou humilhantes (CG IlI, 49-54).
O repatriamento dos prisioneiros de guerra enfermos graves ou feridos graves
deve ocorrer de imediato, entretanto, os repatriados não poderão retornar ao serviço
militar ativo. Ao final dos conflitos armados, os prisioneiros de guerra devem ser
liberados e repatriados sem demora, de acordo com o art 118, CG III:
Os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora depois
do fim das hostilidades ativas. Na ausência de disposições para este efeito
num acordo entre as Partes no conflito para pôr fim às hostilidades, ou na
falta de um tal acordo, cada uma das Potências detentoras estabelecerá e
executará sem demora um plano de repatriamento conforme o princípio
enunciado no parágrafo anterior. Num e noutro caso, as medidas adotadas
serão levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra. As despesas de
repatriamento dos prisioneiros de guerra serão em todos os casos
repatriadas de uma maneira equitativa entre a Potência detentora e a
Potência de que dependem os prisioneiros de guerra.
A CG III contém 143 artigos, estruturados da seguinte maneira: Título I –
Disposições gerais, Título II – Proteção geral aos prisioneiros de guerra, Título III –
Cativeiro, Título IV – Fim do cativeiro, Título V – Departamento de informações e
16
CICV, 2014, p.11.
36
sociedades de auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra, Título VI – Execução
da Convenção e Anexos I a V.
Assim, os direitos dos prisioneiros de guerra são garantidos, buscando-se
resguardar sua integridade física e dar condições mínimas de higiene e saúde nos
cativeiros. Com isso, essa Convenção objetiva evitar a repetição das atrocidades
cometidas nos campos de concentração durante a II Guerra Mundial, passando a
tratar os prisioneiros de guerra com dignidade e respeito.
3.1.4 Quarta Convenção de Genebra (1949)
As Convenções de Genebra adotadas antes da II Guerra Mundial não
tratavam dos civis (somente dos combatentes). Entretanto, as consequências de tal
guerra foram desastrosas para os civis, dizimando-se populações e aprisionando de
forma insalubre milhares de civis em campos de concentração. Fruto dessas
experiências, a Quarta Convenção de Genebra de 1949 (CG IV) passou a proteger
os civis em tempo de guerra.
Conforme destaca o CICV (2014):
A maior parte da Convenção trata do estatuto e tratamento das pessoas
protegidas, distinguindo entre a situação dos estrangeiros no território de
uma das partes em conflito e dos civis em território ocupado. Estipula as
obrigações da Potência Ocupante em relação à população civil e contém
disposições pormenorizadas sobre o socorro humanitário às populações em
território ocupado. Também apresenta um regime especial para o
tratamento dos internados civis. Possui três anexos com modelos de acordo
para zonas sanitárias e de segurança, de regulamentos sobre o socorro
humanitário e de cartões de identidade.
A CG IV contém normas de proteção para as pessoas afetas por um conflito
armado, independente de sua nacionalidade e do território onde residam. Inexistindo
meios suficientes de abastecimento, algumas medidas de socorro em alimentos,
medicamentos, vestuários devem ser tomadas com o consentimento dos Estados
envolvidos, nos termos do artigo 23:
Cada Parte contratante concederá a livre passagem de todas as remessas
de medicamentos, material sanitário e dos objetos necessários ao culto,
destinados unicamente à população civil da outra Parte contratante, mesmo
inimiga. Autorizará igualmente a livre passagem de todas as remessas de
víveres indispensáveis, vestuários e fortificantes destinados às crianças,
com menos de 15 anos, mulheres grávidas e parturientes.
37
A obrigação para uma Parte contratante de permitir livre passagem das
remessas indicadas no parágrafo precedente está sujeita à condição de
esta Parte ter a garantia de que não existem sérios motivos para recear
que:
a) As remessas possam ser desviadas do seu destino, ou
b) A inspeção possa não ser eficaz, ou
c) O inimigo possa daí tirar uma manifesta vantagem para os seus esforços
militares ou economia, substituindo estas remessas por mercadorias que
deveria, de outra forma, fornecer ou produzir, ou libertando as matérias,
produtos ou serviços que teria, por outro lado, de utilizar na produção de
tais mercadorias.
Em territórios ocupados, caso o Estado ocupante não tenha condições de
garantir os alimentos e os tratamentos médicos necessários à população sob sua
responsabilidade, deverá aceitar o socorro em nome desta, de acordo com o
prescrito nos artigos 55 e 59 da CG IV.
Os civis afetados pelo conflito armado têm direito às garantias fundamentais,
não podendo existir discriminação étnica, religiosa, de sexo, cor, raça, ou seja, de
qualquer natureza. As mulheres e crianças devem ser tratadas com respeito e
dignidade, de forma prioritária. Mesmo em país inimigo, os civis poderão abandonar
o território inimigo em segurança, atendidas as determinações dos artigos 38 a 43
dessa Convenção.
A CG IV é composta de 159 artigos estruturados da seguinte forma: Título I –
Disposições gerais, Título II – Proteção geral das populações contra determinadas
consequências da guerra, Título III – Estatuto e tratamento das pessoas protegidas,
Título IV – Execução da Convenção e Anexos. Assim, a CG IV visa a proteger as
populações contra as consequências da guerra, buscando minimizar os danos
colaterais dos conflitos armados sobre os civis.
Com os conflitos armados de Quarta Geração cresce a importância da
aplicação da CG IV, considerando que nesse tipo de guerra os civis são diretamente
afetados. Entretanto, como tais conflitos ocorrem normalmente em ambiente urbano,
a participação de civis ocorre de diferentes formas, muitas vezes, aumentando o
poder
de
combate
das
forças armadas
em guerra.
Com isso,
surgem
questionamentos sobre o papel dos civis em face do conceito de combatente.
3.2 NORMAS POSITIVADAS
Além dos tratados internacionais de DICA já mencionados, cabe ressaltar que
as normas positivadas abrangem os dois Protocolos Adicionais às quatro
38
Convenções de Genebra de 1949 adotados em 1977. Tais Protocolos visam a
proteger as vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I) e não
internacionais (Protocolo II). Em 2005, o Protocolo III foi aprovado, criando um
emblema adicional, o Cristal Vermelho, que possui o mesmo estatuto internacional
que os emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
3.2.1 Protocolo Adicional I
O Protocolo Adicional I (PA I) foi adotado em 10 de junho de 1977 pela
Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados. Tal documento
complementa as Convenções de Genebra de 1949, tendo por premissa a proteção
das vítimas dos conflitos armados internacionais e trazendo algumas inovações em
termos de limitação dos métodos e meios de combate.
O PA I é composto de 102 artigos e anexos, divididos da seguinte forma:
Título I – Disposições gerais, Título II – Feridos, Enfermos e Náufragos, Título III –
Métodos e meios de combate – Estatuto do Combatente e do Prisioneiro de Guerra,
Título IV – População Civil, Título V – Execução das Convenções e do presente
Protocolo, Título VI – Disposições finais e Anexo.
Uma das inovações consta do art 1, item 4, os conflitos armados nos quais os
povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os
regimes racistas, no exercício do direito de livre determinação dos povos,
consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de
Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os
Estados. Esses conflitos passam a ser oficialmente considerados conflitos armados
internacionais.
Os artigos 8 a 34 complementam as regras da I e II Convenção de Genebra,
estendendo as normas de proteção de feridos, doentes e náufragos, no que se
refere ao transporte médico. Trata também do pessoal sanitário civil, dos
equipamentos e suprimentos para unidades civis e dos transportes médicos da
mesma forma que o pessoal sanitário das unidades militares.
Os artigos 35-60 tratam da condução das hostilidades, ou seja, questões que
até então eram reguladas pelas Convenções de Haia de 1899 e 1907 e pelo direito
internacional consuetudinário, reafirmando o previsto nas Convenções de Haia no
39
âmbito dos novos Estados que não participaram da elaboração daqueles
documentos.
Os artigos 43 e 44 dão uma definição de forças armadas e combatentes:
ANTIGO 43
Forças Armadas
1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas a
forças, grupos e unidades armados e organizados, colocados sob um
comando responsável pela conduta de seus subordinados perante essa
Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma
autoridade não reconhecidos por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas
deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça
cumprir, interalia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos
armados.
ARTIGO 44
Combatentes e Prisioneiros de Guerra
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em
poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as
normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, a violação
de tais normas não privará um combatente de seu direito de ser
considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu
direito der ser considerado prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos
parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os
efeitos das hostilidades, os combatentes são obrigados a distinguir-se da
população civil no curso de um ataque ou de uma operação militar
preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos
armados existem situações nas quais, devido à índole das hostilidades, um
combatente armado não pode distinguir-se da população civil, este
combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas
circunstâncias, porte suas armas abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) durante o tempo em que seja visível para o inimigo enquanto esta
tomando parte em um deslocamento militar que antecede ao lançamento de
um atague do qual irá participar.
Não se considerarão como atos perfídios, no sentido da alínea c) do
parágrafo 1 do Artigo 37 os atos que reúnem as condições enunciadas no
presente parágrafo.
Entre os artigos mais importantes ressaltam-se àqueles sobre a proteção da
população civil contra os efeitos das hostilidades. Eles contêm uma definição de
objetivos militares e proibições de ataque a pessoas e objetos civis. Como destaca o
CICV (2014):
A regra fundamental obriga a que se faça sempre a distinção entre a
população civil e os combatentes, assim como entre os bens de caráter civil
e os objetivos militares e, por conseqüência, obriga a que as operações
sejam dirigidas apenas contra objetivos militares (Art, 48).
40
Toda e qualquer pessoa que não pertença às forças armadas é uma pessoa
civil (Art 50). São bens de caráter civil aqueles que não são objetivos
militares, isto é, que não tragam uma contribuição efetiva à ação militar e
cuja destruição não ofereceria nesse caso nenhuma vantagem militar
precisa (Art 52).
São proibidos os ataques sem discriminação (Art 51). As pessoas civis e os
bens civis não só não devem ser objeto de ataques, mas devem também
ser tomadas todas as precauções, no ataque dos objetivos militares ou na
colocação desses objetivos, para evitar ou reduzir ao mínimo as perdas e
danos civis causados incidentalmente (Art 57, 58). Em caso algum estas
perdas e danos serão excessivos relativamente à vantagem militar concreta
e direta esperada (Art 51, 57).
A presença ou a movimentação da população civil não devem ser utilizadas
para colocar certos pontos ou certas zonas ao abrigo das operações militares (Art
51), sendo proibido devastar pela fome a população civil, destruir os bens
indispensáveis à sua sobrevivência e causar danos extensivos, duráveis e graves ao
meio ambiente (Art 54, 55).
Os bens culturais, as instalações contendo forças perigosas, as localidades
não defendidas e as zonas desmilitarizadas (incluindo as zonas de segurança e as
zonas neutralizadas) são objeto de uma proteção particular e de uma sinalização
apropriada, assim como os membros e as instalações dos organismos da defesa
civil (Art 53, 56, 59, 60 e 61-67, Anexo I, Cap. V e VI).
Para ser considerada localidade não defendida devem ser preenchidos os
requisitos do art 59, 2:
2. As autoridades competentes de uma Parte em conflito podem declarar
localidade não defendida qualquer lugar habitado que se encontre nas
proximidades ou no interior de uma zona onde as Forças Armadas estão em
contato e que está aberta a ocupação por uma Parte adversa. Tal localidade
terá de reunir as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis
deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares
fixos;
c) nem as autoridades nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) não se empreenderá nenhuma atividade em apoio de operações
militares.
A proibição de atacar a população civil, de destruir os bens indispensáveis à
sua sobrevivência, assim como de atacar as instalações contendo forças perigosas
e os bens culturais é igualmente válida nos conflitos armados não internacionais
41
(P.ll, 13, 14, 15, 16). Compete em particular aos comandantes militares, vigiar a
observação destas normas (Art, 86, 87).17
Dessa forma, o PA I complementa as Convenções de Genebra, aumentando
a proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais, reafirmando o conceito
de forças armadas, de combatente e o tratamento que deve ser dado à população
civil. Assim, busca-se dar condições mínimas de sobrevivência aos civis não
envolvidos nos conflitos, facilitando a instalação dos organismos de defesa civil.
3.2.2 Protocolo Adicional II
O Protocolo Adicional II (PA II) de 1977 complementa as Convenções de
Genebra de 1949, protegendo as vítimas dos conflitos armados não internacionais.
Tal documento ressalta que os princípios humanitários consagrados no artigo 3
comum às Convenções de Genebra constituem o fundamento do respeito pela
pessoa humana em caso de conflito armado que não seja internacional.
Os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à
pessoa humana uma proteção fundamental, lembrando que, para os casos não
previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos
princípios da humanidade e das exigências da consciência pública conforme consta
no preâmbulo do PA II como cláusula de Mártens.
O PA II é composto de 28 artigos e Anexo, com a seguinte divisão: Título I –
Âmbito do Protocolo, Título II – Tratamento humano, Título III – Feridos, doentes e
náufragos, Título IV – População civil, Título V – Disposições finais e Anexo. Tendo
como premissa distinguir os conflitos armados internacionais dos não internacionais,
considerando que hoje as guerras de Quarta geração já não são travadas entre dois
ou mais Estados e são caracterizados como guerras civis, embora envolvam
indiretamente Estados.
Trata-se do primeiro tratado internacional que se aplica às guerras civis e
estabelece restrições relativas ao uso da força nesses conflitos, visando a diminuir
os impactos sobre os civis não envolvidos nas hostilidades. Dessa maneira, tal
protocolo amplia a aplicação do DICA aos conflitos armados não internacionais, ou
seja, basicamente às guerras civis.
17
CICV, 2014, p. 16-18
42
4 GUERRA DE QUARTA GERAÇÃO
4.1 HISTÓRICO DAS GERAÇÕES DAS GUERRAS
Inicialmente, as guerras envolviam tribos, famílias, religiões. Após a Paz de
Westphalia em 1648, os Estados passam a exercer o monopólio da guerra. Com
isso, começam as gerações das guerras, como explica LIND (2005, p.13):
As quatro gerações começaram com a Paz de Westphalia, em 1648, o
tratado que findou a Guerra dos Trinta Anos. Com esse tratado, o Estado
estabeleceu um monopólio de guerra. Anteriormente, muitas entidades
diferentes haviam combatido em guerras: famílias, tribos, religiões, cidades,
e empresas, usando diversos meios, não somente exércitos e marinhas.
(Dois desses meios, a extorsão e o assassinato, estão de novo de moda.)
Atualmente, entidades militares acham difícil imaginar combater uma guerra
contra forças armadas que não sejam similares a elas próprias.
A Primeira Geração da guerra moderna se caracteriza por batalhas formais,
organizadas sob a cultura da ordem militar típica dos exércitos nacionais.
A Segunda Geração foi marcada pelos conflitos de atrito, baseados no apoio
de fogo: “O objetivo era o atrito, e a doutrina foi resumida pelos franceses como
sendo “a artilharia conquista a infantaria ocupa”.18
A Terceira Geração se originou na Primeira Guerra Mundial com a “blitzkrieg”,
conhecida como a guerra de manobra e foi consagrada na Segunda Guerra Mundial,
aliando poder de fogo, velocidade e surpresa.
Então, chega-se à chamada Guerra de Quarta Geração caracterizada pela
forma de combate assimétrico em um campo de batalha não linear em plena era da
informação. Portanto, a guerra passa a considerar as dimensões humana,
informacional e física, pois na era da informação é essencial uma transformação nos
métodos e meios de guerrear com base nas novas características do ambiente
operacional e dos agentes envolvidos, principalmente os agentes não estatais.
4.2 CONCEITO DE GUERRA DE QUARTA GERAÇÃO
O conceito de Guerra de Quarta Geração advém da expressão que surgiu em
1989 dos estudos de LIND, assessor legislativo do Senado dos EUA e de outros
18
LIND, 2005, p.13.
43
quatro oficiais do Exército e do Corpo de Fuzileiros Navais dos EUA. Como explica
LIND (2005, p.14):
Características, tais como a descentralização e a iniciativa, são passadas
adiante da Terceira Geração para a Quarta, mas em outros aspectos a
Quarta Geração marca a mudança mais radical desde a Paz de Westphalia.
Na guerra de Quarta Geração, o Estado perde o monopólio sobre a guerra.
Em todo o mundo, os militares se encontram combatendo oponentes não
estatais...
A transformação dos exércitos se torna uma necessidade em face dessas
novas exigências do combate moderno: “novos cenários; novos adversários; novas
tecnologias; exércitos mergulhados em profundos processos de adaptação (situação
habitual a todos os Exércitos). A mudança é substancial na natureza dos conflitos e
deve, portanto, ser também nas Forças Armadas.”19
4.3 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA GUERRA DE QUARTA GERAÇÃO
Os novos atores da guerra do século XXI alteram o campo de batalha e a
forma de combate, trazendo novos conceitos que caracterizam a guerra em um
amplo espectro. Dentre as principais características da Guerra de Quarta Geração
mencionam-se: múltiplos cenários de combate, grupos transnacionais, flexibilidade,
mobilidade, iniciativa, novas tecnologias, importância do apoio da população,
operações de amplo espectro, importância do terreno humano, aumento de vítimas
não combatentes, entre outras.20
SILVA (2007) menciona as principais características da Guerra de Quarta
Geração, reafirmando o conceito de LIND (2005): descentralização, iniciativa, teatro
de operação não linear, oponentes não estatais como a Al-Qaeda, o Hamas, o
Hezbollah e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia, ressaltando que em
quase todo o mundo o Estado não tem obtido êxito.
A guerra de Quarta Geração é também marcada por conflitos culturais,
étnicos e religiosos, não mais de apenas entre países. O Estado perde a sua força
nesse cenário globalizado, marcado pela facilidade das comunicações e ampla
divulgação do conhecimento e das informações. Como escreve LIND (2005, p. 12):
19
SILVA, 2007, p.98.
44
A guerra de Quarta Geração é também marcada por uma volta a um mundo
de culturas, não meramente de países, em conflito. Encontramo-nos
encarando o mais antigo e obstinado oponente do cristianismo ocidental, o
Islã. Após uns três séculos na defensiva estratégica, seguindo-se ao
fracasso do segundo cerco turco de Viena em 1683, o Islã tem retomado a
ofensiva estratégica, expandindo-se para fora em todas as direções. Na
guerra de Quarta Geração, a invasão de imigrantes pode ser tão perigosa
quanto a invasão do exército inimigo.
Nesse
contexto,
a
inteligência
cultural
ganha
importância,
sendo
imprescindível o estudo do terreno humano para o planejamento e condução das
operações militares na Guerra de Quarta Geração (LIND, 2005, p. 12):
O que o Corpo de Fuzileiros Navais dos EUA chama de inteligência cultural
é de grande importância na guerra de Quarta Geração e deve descer ao
escalão inferior
...
Uma chave para o sucesso é integrar as tropas o máximo possível com
pessoal local.
A guerra de Quarta Geração é vencida nos níveis estratégico, operacional,
mental e moral, ultrapassando a vitória no campo tático e físico. As forças
convencionais são o partido mais fraco, não o mais forte, apesar de toda tecnologia
e poder de combate. Os agentes não estatais utilizam táticas já conhecidas (como
as técnicas de guerrilha) realizando atos terroristas, misturando-se à população civil,
pouco se importando com as normas do DICA. Com a fragilidade do Estado, as
forças não estatais passam a lutar pela libertação nacional, dificultando as ações
das forças estatais.21
O ambiente operativo é essencialmente urbano, afetando cada vez mais a
população civil. Consequentemente, as vítimas civis aumentam nesse tipo de
conflito. Isso exige uma atualização legislativa e interpretativa das normas do DICA,
considerando esse cenário assimétrico e o nível de participação dos civis nas
hostilidades.
20
21
VISACRO, 2011, p. 48-49.
LIND, 2005, p. 16-17).
45
4.4 COMPARAÇÃO DO COMBATE CONVENCIONAL COM A GUERRA DE
QUARTA GERAÇÃO
A guerra da era industrial compreende basicamente a segunda e terceira
gerações de guerra, sendo a base para os conceitos operativos chamados de
“convencionais” travados entre forças armadas estatais em um campo de batalha
simétrico e linear. A guerra de Quarta Geração por sua vez envolve operações de
amplo espectro em um cenário multifacetado com ameaças não estatais, crescendo
de importância o estudo do terreno humano em razão da assimetria dos conflitos
armados e da forte influência da opinião pública.
A comparação entre o combate convencional e a guerra de quarta geração
realizada por VISACRO (2011) permite verificar as principais características de cada
tipo de guerra, apontando os desafios do combate no século XXI, conforme Quadro
Nr 1 – Quadro comparativo: a guerra na era industrial e na era da informação e
Quadro Nr 2 – Quadro comparativo: as gerações da guerra moderna.
A guerra de quarta geração prioriza objetivos psicológicos, atingindo os
decisores políticos e a opinião pública. Não basta destruir ou desorganizar as forças
inimigas,
objetivo
típico
das
guerras
de
segunda
e
terceira
gerações,
respectivamente. Desta maneira, há um predomínio do campo psicossocial sobre o
campo militar nesse tipo de guerra.
Nas guerras de segunda e terceira gerações a relação fogo e manobra era
fundamental para decidir o combate, seja utilizando o poder destrutivo dos fogos ou
a capacidade de manobra de forma decisiva. Por sua vez, nos conflitos de Quarta
geração tal relação é irrelevante. O que interessa são os efeitos psicológicos
causados pela ação militar sobre a mídia e a população.
Atualmente, uma nova abordaggem operativa das forças armadas se
apresenta em razão da redefinição das ameaças à sociedade, incluindo atores não
estatais que atuam na ambiente interno e transnacional. Novas capacidades são
necessárias, além da preparação das forças armadas para a guerra de
contrainsurgência. Deve-se levar em consideração a inteligência cultural, o uso da
moderna tecnologia de informação e a aplicação do DICA para lidar com as das
novas demandas dos conflitos do século XXI.22
22
VISACRO, 2011, p. 54.
46
A guerra na era industrial
A guerra na era informacional
Conflitos de 2ª e 3ª gerações.
Guerra de 4ª geração.
Número restrito de ameaças, com predomínio de
Fragmentação das ameaças com predomínio de
ameaças
ameaças não estatais. Ambiente de incertezas e
estatais.
Ocorrência
de
cenários
previsíveis.
de configuração difusa.
Confronto de identidades nacionais.
Confronto de identidades culturais.
Primazia das ações no campo militar.
Multiplicidade de meios (militares e não militares)
com ênfase em ações nos campos político,
econômico e psicossocial.
Defesa: tema essencialmente restrito às Forças
Segurança e Defesa: conceito mais amplo e
Armadas.
complexo,
de
caráter
permanente,
que
transcende a esfera militar, caracterizando a
interdependência dos campos do poder nacional.
Forças oponentes (regulares e irregulares):
Estruturas de redes de amplitude transnacional,
estruturas verticalmente hierarquizadas.
abrangendo
políticos,
governos
legítimos,
partidos
organizações não governamentais,
movimentos sociais, companhias de segurança
privadas,
forças
irregulares,
organizações
terroristas e facções criminosas, etc.
Intensas
campanhas
de
propagandas
Comunicações globais: a perda do controle dos
antecedem os conflitos armados e permitem ao
meios de comunicação de massa e o acesso
Estado mobilizar a opinião pública interna.
irrestrito
à
informação
digital
limitam
a
capacidade estatal de moldar a opinião pública
interna e fortalecer a vontade nacional.
Ênfase
na
aplicação
do
poder
bélico
Ênfase na luta pelo apoio da população.
convencional para destruir as Forças militares do
inimigo.
Maior incidência de baixa entre combatentes.
Maior incidência de vítimas entre os não
combatentes
Campo de batalha campais simétrico e definido.
Campo de batalha assimétrico e indefinido,
predominando os combates urbanos.
A guerra absoluta e a batalha decisiva de
Operações
no
amplo
espectro:
operações
Clausewitz
ofensivas e defensivas, de pacificação e de
apoio aos órgãos governamentais.
Campanha militar baseada no estudo tático do
Análise
terreno.
humano)
das
identidades
culturais
(terreno
Quadro Nr 1 – Quadro comparativo: a guerra na era industrial e na era da
informação (extraído de VISACRO, 2011. P.49-50)
47
Quadro Nr 2 – Quadro comparativo: as gerações da guerra moderna
(extraído VISACRO, 2011, p. 54)
48
5 A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS
NA GUERRA DE QUARTA GERAÇÃO
Neste contexto de guerra de Quarta Geração, as operações de amplo
espectro com inimigos difusos e envolvimento de entes estatais e não estatais, a
aplicação do DICA se torna mais complexa como apontam os teóricos23 desse tipo
de conflito. Há uma necessidade de adequação das normas do direito da guerra,
pois os oponentes não se comportam de acordo com as Convenções de Genebra e
seus Protocolos Adicionais.
Os oponentes não estatais, as ameaças difusas, o combate urbano, a
desestruturação do Estado, entre outros componentes dessa guerra assimétrica
alteram a configuração típica do combate convencional, base dos instrumentos
normativos do ramo do direito em estudo. Sob tal ótica, passa-se a questionar a
efetividade do DICA em tais conflitos em razão dos desafios apresentados.
A aplicabilidade das normas de DICA com eficácia depende de uma
interpretação contextualizada dos institutos normativos existentes, não podendo
valer-se de uma interpretação ou aplicação estrita. Pelo contrário, os atores
envolvidos devem primar pela boa-fé, agindo com lucidez na compreensão
contextualizada do conceito, tendo flexibilidade para adaptar a norma ao seu efeito
desejado, tendo permanente consciência situacional acerca dos limites do império
da lei e da supremacia dos princípios do DICA como orientação geral de
comportamentos e ações em combate.24
5.1 O CONCEITO DE COMBATENTE EM FACE DA PARTICIPAÇÃO DE CIVIS
NOS CONFLITOS ARMADOS
O princípio da distinção é o principal princípio do DICA como anteriormente
estudado no capítulo 2. Diferenciar um combatente de um civil ou um bem civil de
um alvo militar é fundamental para determinar se as normas do jus in bello são
aplicáveis ou não no caso concreto. O conceito de combatente preconizado nos
artigos 42 e 43 do PA I serve para distinguir a população civil dos integrantes das
forças armadas em litígio. Qualquer grupo ou unidade armada e organizada sob um
23
24
LIND, 2005, p. 14.
CINELLI, 2011, p. 138-139.
49
comando responsável pela conduta dos subordinados desde que respeitem duas
obrigações ter uniforme ou sinal distintivo e usar armas abertamente. 25
Nas guerras de Quarta Geração distinguir os combatentes é uma tarefa difícil,
tendo em vista que os civis acabam participando do esforço de guerra,
principalmente nos combates travados nos ambientes urbanos, confundindo-se com
os combatentes.26 Muitas vezes, os civis participam da espionagem e das atividades
de inteligência, fornecendo informações que contribuem para aumentar o poder de
combate das forças em conflito. Cedem ainda instalações para uso dos atores sejam
estatais ou não estatais. Dessa forma, o grau de participação do civil nos combates
é variável27, sendo quase impossível mensurá-lo e enquadrá-lo, por exemplo, como
espião ou combatente, embora participe da guerra de alguma forma.
O inimigo não se apresenta claramente nesse cenário multifacetado,
ocorrendo uma confusão entre o campo de batalha e a área de moradia de civis. Os
atores não se distinguem da população civil, como é o caso das operações secretas
ou quando os civis trabalham durante o dia e são combatentes à noite. Com isso, os
civis ficam sujeitos aos ataques militares em razão da dificuldade de fazer a
distinção entre os civis que não participam diretamente das hostilidades e os que o
fazem.
Para evitar que a população civil seja atingida de forma arbitrária ou
equivocada, o CICV realizou estudos e pesquisas com objetivo de esclarecer três
problemas essenciais: (1) Quem é considerado um civil para os propósitos de
condução das hostilidades? (2) Que tipo de conduta equivale à participação direta
nas hostilidades? (3) Que aspectos regem a perda de proteção civil contra ataques
diretos? Fruto desses estudos, o CICV emitiu um Guia interpretativo sobre a noção
de participação direta nas hostilidades de acordo com o DICA, considerando que as
Convenções Genebra e seus protocolos não detalham tal participação.
Tal documento, de caráter interpretativo e não vinculativo juridicamente,
estabelece recomendações que devem ser analisadas para responder os
questionamentos acima mencionados. Logo, não se trata de uma interpretação
unânime e definitiva. Conforme já estudado, os civis são protegidos contra ataque
diretos desde que não participem diretamente das hostilidades. Entretanto, os civis
25
DEYRA, 2001, p. 54.
MELLO, 1997, p. 204-205.
27
KALDOR, 2007, p. 99-101.
26
50
podem ser considerados integrantes de um grupo armado organizado desde que
assumam uma função contínua nos combates. Portanto, o apoio aos insurgentes de
forma esporádica ou desorganizada não configura participação direta nas
hostilidades.
Apesar da proteção do DICA para o civil que não exerce uma função
contínua, na prática a aplicação do princípio da distinção gera confusão e incerteza.
A fim de evitar atacar civis por erro ou ação arbitrária é necessário tomar todas as
precauções possíveis para evitar o ataque direto contra civis. Em caso de dúvida,
deve-se presumir que o civil não participa das hostilidades diretamente.
Na conclusão do Guia interpretativo, o CICV (2014) assevera que os civis que
deixam de participar das hostilidades ou de ser membros dos grupos armados e de
exercer uma função contínua de combate recuperam a proteção do DICA contra os
ataques diretos. Porém, eles não estão isentos da ação judicial nos termos da lei
penal nacional por atos cometidos durante sua participação ou adesão às ações
hostis, destacando que a mera participação não se constitui em crime de guerra.
Além disso, assim como os membros das forças armadas dos Estados ou
grupos armados organizados pertencentes aos partidos de um conflito armado, os
civis que participam diretamente das hostilidades devem respeitar as regras do DICA
que regem a condução das hostilidades e podem ser responsabilizados
individualmente por crimes de guerra e outras violações do direito penal
internacional.28 Por fim, cabe salientar que havendo dificuldade de enquadramento
da participação dos civis nos conflitos, segundo orientações do CICV (2014)
considera-se a proteção legal estabelecida pelo jus in bello.
5.2 O USO DE COMPANHIAS MILITARES PRIVADAS EM COMBATE
As Companhias Militares Privadas, conhecidas pela sigla em inglês PMC
(Private Military Companies) são empresas contratadas para desempenhar
atividades no campo de batalha tais como transportes de suprimentos, segurança
privada e trabalhos de engenharia nas frentes de combate. A participação dessas
empresas militares e de segurança privada aumentou significativamente nos últimos
anos, ocorrendo uma “privatização” da guerra.
28
CICV, 2014.
51
Como escreve HAMMES (2007):
Estas organizações sempre estiveram presentes, porém, durante as últimas
duas décadas elas se tornaram importantes na maneira de condução de
guerras pelos Estados Unidos. Muito pouca consideração tem sido dada ao
possível impacto das PMC às relações internacionais em geral e às guerras
em particular. Enquanto temos enfocado as vantagens econômicas e
políticas de cortar os custos das PMC, outras nações estão descobrindo
maneiras criativas de utilizá-las para evitar os constrangimentos
internacionais normais sobre o emprego de força.
As atividades desenvolvidas pelas PMC incluem a proteção de pessoas e
bens militares, o treinamento e a assessoria às forças armadas, a manutenção de
sistemas de armas, a realização de interrogatórios de civis presos e até a
participação em enfrentamentos. Anteriormente, tais atividades eram típicas das
forças armadas. Entretanto, vem ocorrendo uma terceirização nas frentes de
combate, como é o caso das guerras do Afeganistão e do Iraque. Neste contexto,
questiona-se a legitimidade do uso dessas empresas em face das normas do DICA.
Como exemplo, a invasão do Iraque em 2003, realizada pelos EUA, contou
com aproximadamente 20.000 empregados das PMC participando de operações de
assalto, interrogatórios e segurança de instalações militares. A indústria das PMC
cresce rapidamente. Estima-se que tal setor industrial vale aproximadamente $ 100
bilhões. As PMC foram empregadas na formação de pessoal militar na ExIugoslávia, em acampamentos de deslocados nos conflitos do Kosovo e, atualmente,
estão presentes no Iraque, Afeganistão e em países da África como Angola e Serra
Leoa. Em suma, as PMC possuem uma atuação complexa e multifacetada,
operando em todo o mundo nas mais diversas situações.29
O CICV não se preocupa com a legitimidade do uso das PMC, mas com o
cumprimento das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais. A posição
das empresas e dos seus funcionários não é clara. Os atores não estatais estão
vinculados pelo DICA durante um conflito armado se forem partes de um conflito ou
quando realizarem ações relacionadas com o conflito. As empresas militares e de
segurança privada em geral não podem ser partes de um conflito, mas os seus
funcionários, como indivíduos, dependendo dos papéis específicos e das atividades
que desempenham, estão mais propensos a estarem sujeitos às normas do DICA.30
29
30
Revista Vol 88, Nr 863, CICV, 2006, p. 575-577.
CICV, 2014.
52
A CG IV e os PA I e II asseguram proteção aos civis nos conflitos armados,
desde que não participem diretamente das hostilidades como foi visto no item 1
desse capítulo. A maioria dos funcionários das PMC se enquadra na categoria de
civis, tendo direito a tal proteção. Entretanto, as atividades desempenhadas pelas
empresas em combate ficam no limiar da participação direta nas hostilidades.
Portanto, algumas iniciativas internacionais foram tomadas com objetivo de regular
os padrões de conduta das PMC à luz do DICA, considerando que os seus
empregados possuem o status de civis.
A Suíça, em conjunto com o CICV, lançou o Documento de Montreux em
2008, afirmando as obrigações legais dos Estados com relação às atividades das
PMC durante os conflitos armados. Recomenda-se ainda um catálogo de boas
práticas (cerca de 70 recomendações) para a implementação das obrigações legais
existentes. Inicialmente, 17 Estados aderiram ao documento. Posteriormente, o
número aumentou para 46 e duas organizações internacionais.
Assim, a principal preocupação do CICV e dos Estados é que as PMC
respeitem o DICA. Para tanto devem estar cientes do quadro legal em que operam e
seu modus operandi precisa obedecer às normas humanitárias quanto às regras de
engajamento e procedimentos operacionais padrão. Ademais, os Estados em
conflitos armados
são responsáveis pelas ações desencadeadas pelas PMC
contratadas. Portanto, é fundamental a existência de mecanismos eficientes de
prestação de contas e responsabilização caso ocorram violações às Convenções de
Genebra e seus Protocolos Adicionais.
5.3 O EMPREGO DE DRONES EM COMBATE
Os drones são aeronaves não tripuladas que utilizam de tecnologia bélica
embarcada tais como os mísseis, radares, câmeras ou sensores térmicos, utilizados
para o cumprimento de diversas missões (reconhecimentos, vigilância, transmissão
de informações sobre a localização e identificação de alvos inimigos e realização de
ataques com precisão cirúrgica). Segundo as regras do jus in bello, os drones não
são proibidos expressamente, porém eles não são diferentes de armas lançadas de
aeronaves tripuladas, tais como helicópteros ou outras aeronaves de combate,
estando portanto sujeitos à lei internacional.
53
O recente uso dos drones nos conflitos do Afeganistão, na Faixa de Gaza e
no Iraque tem provocado debates. De um lado, argumenta-se que os ataques são
mais precisos, diminuindo as baixas e os danos colaterais. De outro, alega-se que
em muitas ocasiões os civis são atingidos de forma errônea. Os tratados que versam
sobre o uso de armas, métodos e meios de combate não mencionam
expressamente os drones. Embora, qualquer sistema de armas esteja sujeito ao
DICA, em especial ao princípio da limitação, não existe um consenso sobre a
legitimidade do uso de tal equipamento de guerra.
Apesar da controvérsia, os beligerantes devem primar pelo princípio da
distinção em todas as circunstâncias, devendo tomar precauções que poupem a
população e a infraestrutura civis de danos colaterais excessivos e ataques
criminosos. Assim, somente os combatentes e aqueles outros que participem
diretamente das hostilidades podem ser alvos da força letal proveniente dos drones.
Neste contexto, surge um questionamento sobre a legitimidade da ação
quando um indivíduo participa diretamente das hostilidades a partir do território de
um Estado não beligerante ou quando se locomove a um território após haver
participado de um conflito armado. Segundo o CICV (2014, p. xx):
O Direito Internacional Humanitário não pode ser aplicável nesse tipo de
situação, significando que esse indivíduo não seria considerado um alvo
legítimo de acordo com as normas da guerra. Avaliar de outro modo
significaria que o mundo inteiro seria um campo de batalha em potencial e
que as pessoas que se movem por ele seriam alvos legítimos de acordo
com o Direito Internacional Humanitário estejam onde estiverem.
Evidentemente, o indivíduo mencionado pode ser responsabilizado por suas
ações, aplicando-se, na nossa visão, os direitos humanos em relação a
qualquer uso da força que seja necessário.
Embora fisicamente ausentes do campo de batalha, os operadores de drones
atuam normalmente sob as ordens de um comando responsável, selecionando alvos
e disparando mísseis. Dessa maneira, tais operadores se assemelham aos pilotos
de aeronaves tripuladas no que se refere às obrigações legais para com o DICA.
Logo, as ações realizadas precisam obedecer a todos os princípios fundamentais do
DICA, sobretudo aos princípios da distinção e da proporcionalidade.31
31
CICV, 2014, p. VV.
54
6 CONCLUSÃO
O cenário da guerra de quarta geração envolve um ambiente operacional não
linear e assimétrico em que os beligerantes são atores estatais e não estatais
guerreando com métodos e meios do século XXI. As recentes guerras apresentam
operações no amplo espectro, com predominância de combates urbanos, ficando
difícil identificar quem é o inimigo, pois os combatentes se misturam com os civis.
Ademais, a guerra da era da informação utiliza as modernas tecnologias para
aumentar a letalidade e precisão dos ataques, bem como emprega empresas civis
nas frentes de combate.
Neste contexto, ao considerar o conceito de combatente, o apoio ao combate
prestado por civis e o uso de novas tecnologias, como os drones, a pesquisa
realizada questionou a efetividade das normas do DICA em face das demandas
oriundas da guerra de quarta geração. Com base nas Convenções de Genebra de
1949 e nos Protocolos Adicionais I e II, na doutrina nacional e internacional e nas
orientações do CICV, chegou-se às premissas que se seguem.
A guerra passa a considerar as dimensões humana, informacional e física,
transformando o ambiente operacional com uma multiplicidade de agentes, estatais
e não estatais. O Estado perdeu o monopólio sobre a guerra e o combate passou a
contar com novos cenários, novos adversários, novas tecnologias, exércitos
mergulhados em profundos processos de adaptação. Muitas vezes, os conflitos são
culturais, étnicos e religiosos, crescendo de importância a inteligência cultural.
A Guerra de Quarta Geração é ganha nos níveis estratégico, operacional,
mental e moral, indo além da vitória no campo tático e físico. Os combates são
essencialmente urbanos, surgindo novas ameaças à sociedade e Estados, incluindo
atores não estatais que atuam no plano transnacional. Com isso, a preparação das
forças armadas para a guerra de contrainsurgência e para o uso do DICA nas
operações são exigências do século XXI.
A aplicação do DICA na guerra de Quarta Geração depende de um estudo
contextualizado dos institutos normativos do direito da guerra, evitando-se a
interpretação estrita. As ameaças difusas modificam o combate convencional, base
para a legislação do DICA, questionando-se a efetividade das normas do direito da
guerra.
55
A diferenciação de um combatente de um civil ou um bem civil de um alvo
militar é fundamental para a aplicação do princípio da distinção nas guerras de
Quarta Geração. Os civis acabam participando do esforço de guerra, especialmente,
nos ambientes urbanos, confundindo-se com os combatentes. O CICV realizou
estudos com objetivos de definir quem é considerado civil na condução das
hostilidades, o que significa participação direta e quando a população perde a
proteção contra ataques diretos.
O Guia interpretativo do CICV considera que os civis são protegidos contra os
ataques diretos desde de que não participe diretamente das hostilidades e não
exerçam função contínua nos combates, destacando que a participação esporádica
não configura a participação das ações diretas. E, havendo qualquer dúvida sobre a
participação do civil considera-se a proteção legal do DICA.
As Companhias Militares Privadas (CMP) desenvolvem atividades que
incluem a proteção de pessoas e bens militares, o treinamento e a assessoria às
forças armadas, a manutenção de sistemas de armas, a realização de
interrogatórios de civis presos e até a participação em enfrentamentos. A indústria
das PMC cresce rapidamente, possuindo uma atuação complexa e multifacetada,
operando em todo o mundo nas mais diversas situações.
O DICA não foca seus questionamentos na legitimidade das CMP, mas com o
cumprimento das CG e seus Protocolos Adicionais. Desta forma, as CMP devem
estar cientes de suas obrigações legais no que se refere ao cumprimento das
normas humanitárias quanto às regras de engajamento e procedimentos
operacionais padrão. Ainda, os Estados que empregam tais companhias são
responsáveis pelas ações de suas empresas contratadas.
Nos conflitos no Afeganistão, na Faixa de Gaza e no Iraque cresce o uso de
drones, o que provoca controvérsias quanto à sua letalidade e precisão e seus
danos colaterais em face do princípio da limitação. Os tratados sobre o uso de
armas, métodos e meios de combate não mencionam os drones, entretanto,
qualquer sistema de armas se sujeita às normas do DICA.
Os operadores de drones atuam como pilotos em suas cabines sob as ordens
de um comando responsável, selecionando alvos e disparando mísseis. Logo, tais
operadores são similares a pilotos de aeronaves tripuladas devendo primar pela
observância da legalidade em suas ações, obedecendo a todos os princípios do
DICA.
56
Desta forma, a evocação dos princípios do DICA é fundamental para a
aplicação efetiva da normas do direito da guerra, adaptando-se às exigências da
Guerra de Quarta Geração. Caso contrário, as normas do direito da guerra serão
ineficazes nesse cenário que envolve agentes estatais e não estatais. Para tanto, a
interpretação normativa deve ter por base os princípios, entretanto, sob a lente do
combate moderno, desvencilhando-se dos conceitos da guerra convencional.
Ainda, há necessidade de uma regulação normativa das atividades
desenvolvidas pelo civil na guerra de quarta geração, buscando minimizar a
dificuldade de distinção entre os integrantes de grupos armados não estatais e os
civis que de alguma forma contribuem para o esforço de guerra. Com isso, o DICA
pode aumentar a sua efetividade na Guerra de Quarta Geração.
À luz da pesquisa realizada, as formas de interpretação do jus in bellum
ganham novos contornos em razão da complexidade dos conflitos armados
assimétricos. Desta maneira, a aplicação do DICA na atualidade envolve novos
desafios, questionando-se a sua efetividade nesse cenário bélico multifacetado e,
certamente, esse trabalho serviu para despertar o interesse de novos pesquisadores
e estudiosos da aplicação do direito da guerra.
57
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