05 Justica Federal
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Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 3. Vindas estas ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. JUSTIÇA FEDERAL DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA Juiz Federal 1 a. VARA SERVIDOR RESPONSÁVEL : FERNANDO FERNANDES Nro. Boletim 2011.000546 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 18/08/2011 16:29 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 1 - 0004838-80.2011.4.05.8000 JOSÉ FRANCISCO LIMA FERREIRA E OUTROS (Adv. SANDRA DE ALMEIDA SILVA) x VICE-REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ - CESMAC (Adv. SEM ADVOGADO). 9. Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 10. Custas suportadas pelos impetrantes. Sem honorários (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). P. R. I. 20 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 2 - 0002039-74.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS, HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x RUTE SILVEIRA SANTOS E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Nos termos do art. 87, do Provimento nº 01 do TRF da 5ª Região, de 25 de março de 2009, fica intimada a parte autora (CAIXA), para se manifestar, acerca da baixa dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Total Intimação : 2 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: HELDER VASCONCELLOS-2 HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-2 SANDRA DE ALMEIDA SILVA-1 SEM ADVOGADO-1,2 SERVIDOR RESPONSÁVEL: OSVALDO DEODATO Nro. Boletim 2011.000547 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M TOBIAS GRANJA Expediente do dia 18/08/2011 18:16 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0004211-13.2010.4.05.8000 MAURO JORGE BEZERRA (Adv. RACHEL JARDELINO ELOI) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Cuidando-se de embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 208/209) e pelo INSS (fls. 210/213) que, se acolhidos, ensejam a produção de efeitos modificativos, curvo-me ao entendimento do STF, que determina a audiência da parte contrária: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo1. Por todo o exposto, abra-se vista às partes embargadas (AUTOR E INSS) nos aclaratórios, para se manifestarem sobre os recursos, pelo prazo de cinco dias. Providências necessárias. 2 - 0000751-18.2010.4.05.8000 ANTONIO FERNANDO FERREIRA (Adv. LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Tendo em vista o retorno dos autos com manifestação da União Federal, indefiro o pedido retro. 2. Prossiga-se o feito com a intimação da perita, conforme determinado no despacho de fl. 135. 3 - 0001765-03.2011.4.05.8000 LAURO ASSUNÇÃO DE AGUIAR CERQUEIRA E OUTRO (Adv. SANDRA MARIA LIMA LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Recebo ambos os apelos, por tempestivos, em seu duplo efeito. 2. Intime(m)-se os apelados ( AUTOR E CAIXA) para as contra-razões, no prazo legal. 4 - 0000850-51.2011.4.05.8000 ANTONIO CARLOS DA SILVA (Adv. VAGNER ANTÔNIO COSTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Ciente da interposição do agravo. 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a requisição para prestar as informações nos termos do art. 527, IV, do CPC. 5 - 0001569-33.2011.4.05.8000 REMES TÂNIA CAVALCANTI DA FONSECA CERQUEIRA (Adv. SORIANO SANTOS TORRES, RACHEL LAYDE ALMEIDA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x MUNICÍPIO DE MACEIÓ (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, ao tempo em que determino que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, no sentido de declinar os nomes dos hospitais e serviços públicos que buscou e em que lhe fora negado o direito de realizar o procedimento cirúrgico descrito na inicial, bem como especificar as provas que pretende produzir em defesa do direito que afirma possuir, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Expedientes necessários e intimações devidas. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 6 - 0007395-11.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x AIDE MARQUES GODOI NOIA (Adv. SEM ADVOGADO). Nessa medida, merece ser acolhida a insurgência da ré quanto a cobrança cumulada de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, de tal sorte que determino a intimação da CAIXA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos novos cálculos, excluindo desses os referidos encargos, os quais foram considerados por esta decisão como abusivos. Ressalte-se, no entanto, que a elaboração de novo cálculo pela CEF, nos moldes determinados, não implica sua concordância com os valores encontrados. Após, dê-se vista dos autos à parte ré para que, não só se manifeste sobre esses novos cálculos, como também para que tome ciência da presente decisão. Total Intimação : 6 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-5 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-6 ATUALIZAR PROCURADOR-1,2,5 LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA-2 RACHEL JARDELINO ELOI-1 RACHEL LAYDE ALMEIDA-5 SANDRA MARIA LIMA LOPES-3 SEM ADVOGADO-3,4,6 SORIANO SANTOS TORRES-5 VAGNER ANTÔNIO COSTA-4 Setor de Publicacao Gustavo de Melo Silva Diretor(a) da Secretaria 1 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000336 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 18/05/2011 17:39 137 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 1 - 0006859-63.2010.4.05.8000 JOÃO BATISTA DOS SANTOS (Adv. HUMBERTO SANTOS DE MORAES LIMA, HERMANY SANTOS DE MORAES LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Cuida-se de Medida Cautelar de Exibição de Documento interposta no intuito de compelir à CEF a exibir documento comprobatório de saque de FGTS realizado pelo requerente João Batista dos Santos das contas vinculadas referente ao período de 1977-1986 trabalhado na CBTU. Após diversas intimações deste juízo, a CEF trouxe a lume os documentos de fls. 89/90, os quais, no entender da própria autora, constituem o objeto da demanda (v. fls. 93/ 94). É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Consoante se extrai da suma fática processual, a presente ação cautelar tinha como objeto a exibição de documento comum às partes, ao qual havia sido negado acesso ao autor pela instituição ré (fls. 30/32); e a futura ação principal seria proposta para verificar uma suposta falsidade na assinatura ali aposta. Ocorre que, com a exibição do documento, houve perda superveniente do objeto da ação, eis que não há mais pretensão resistida. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual do autor, que, a teor do disposto no parágrafo terceiro do art. 267 do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição pelo juiz, resta como solução para o presente caso a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Por todo o exposto, decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Faculta-se à parte autora extrair o documento exibido, deixando cópia nos autos. Tendo a CEF dado causa à propositura da ação, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque no art. 20, § 4º do CPC, bem como condeno a empresa pública ré ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo outro litigante. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 2 - 0002246-34.2009.4.05.8000 ALBÉRICO BARROS DE MENEZES (Adv. ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR, ANDRÉ DE MELO SOARES, JOSÉ MARQUES VIEIRA SOBRINHO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Considerando o requerimento de adiamento da audiência, com lastro no Atestado Médico, no qual consta que o Sr. Alberico Barros de Menezes encontra-se internado desde o dia 18.06.2011, com politraumatismo, sem previsão de alta hospitalar, defiro a redesignação da audiência. Observando os autos, verifico que houve o arrolamento de testemunhas às fls. 217 e 319/320. Não há requerimento de depoimento pessoal, como meio de prova. O magistrado deve julgar a causa segundo os fatos e provas constantes nos autos, pautando-se nos dispositivos legais, formando o seu livre convencimento. No presente caso, a colheita dos depoimentos das testemunhas terá o condão de consubstanciar o fato controverso relativo a prestação de serviços para a empresa ATENCO no período vindicado. Ocorre que no atestado médico apresentado não há menção a previsão de alta do paciente. Outrossim, não há depoimento pessoal requerido, bem como, não vislumbro a necessidade deste Juízo em colher eventual depoimento do autor, pois, entendo satisfatório apenas a oitiva das testemunhas e análise dos documentos acostados. Portanto, intime-se o patrono do demandante para que, no prazo de cinco dias, diga se concorda com o prosseguimento do feito e redesignação de nova audiência, sem a presença do autor, que desde já não será imposto a pena de confesso, ou então que justifique nos autos a real necessidade da presença do demandante na audiência. Além disso, deve o patrono do autor esclarecer quais as testemunhas arroladas às fls. 217 e 319/320, são de interesse na oitiva, bem como, se comparecerão independentemente de intimação pessoal. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 3 - 0004979-02.2011.4.05.8000 PAULO ACIOLI ALVES PINTO (Adv. PATRÍCIA MARIA MARTINS PINTO, ANA KARINE MARTINS PINTO, YGOR BARBOSA CORREIA) x PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICIA VETERINÁRIA DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO). Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ACIOLI ALVES PINTO, devidamente qualificado na inicial, graduado como médico veterinário, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE ALAGOAS, por meio do qual pretende, liminarmente, obter provimento jurisdicional que afaste a exigência da apresentação do diploma, previsto no art. 2º, alínea "a", da Lei nº 5.517/ 68, como condição para a inscrição no Conselho de Medicina Veterinária. Aduz que é irrazoável a negativa do CRMV em exigir para a inscrição pretendida o mencionado diploma, ao argumento de que a certidão da instituição de ensino na qual o impetrante concluiu seu curso é dotada de fé pública, atestando a conclusão e a colação de grau. Ao final, requerer a concessão da segurança, pois, sustenta a existência do fumus bonis iuris, consistente numa arbitrária exigência. Trouxe os documentos de fls. 12/15, dentre eles, documento expedido pela Faculdade atestando a conclusão do curso. Examinados, passo a decidir. Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro demonstrado o perigo na demora em aguardar o andamento regular do processo. Não há nos autos qualquer assertiva sobre a necessidade de tal documentação para efetivação em algum emprego. Outrossim, o remédio constitucional do mandado de segurança já é célere por natureza, o que por si só, não implicará em prejuízo ao impetrante, caso aguarde o seu desfecho, com a prolação da sentença. 8. Em decorrência disso, indefiro a liminar formulada. 4 - 0001094-77.2011.4.05.8000 PAULO CÉSAR MAIA LOUREIRO E OUTROS (Adv. MARCELO DE SANTANA DANEU) x CHEFE DE SERVIÇO DE RE- 37 CURSOS HUMANOS DA SAMF/AL - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM ALAGOAS (Adv. PAULO DE CASTRO COTTI NETO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE REQUEIRAM O QUE FOR DE DIREITO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 114721-AL INTERPOSTO, CONFORME FLS. 96/99, NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO INCISO 25 DO ART. 3º DO PROVIMENTO 002, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, DO TRF DA 5ª REGIÃO. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5 - 0002275-84.2009.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL E OUTRO (Adv. FEDERICO BIAGIOLI, MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE) x JOSÉ EDMUNDO DÂMASO BARROS E OUTROS (Adv. CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA, LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES). 1. Cumpre ressaltar aos ilustres procuradores do Réu, Sr. Edmundo Dâmaso Barros, que a designação de audiência de instrução e julgamento, embora relevante ao deslinde da causa, deve observar os ditames da legislação processual, sob pena do referido ato processual torna-se inócuo ou desprovido de eficácia probatória. 2. Consoante descreve o §2 do art. 405, é impedida para prestar depoimento o cônjuge de alguma das partes. Neste sentido, designar a realização de audiência para a apreciação de um único depoimento da possível cônjuge do demandado é atentar contra os princípios da celeridade e economia processual. Aliás, a partir de um simples confronto entre o nome do demandado (Edmundo Dâmaso Barros) e o nome da testemunha requerida (Verônica Dâmaso), constato a existência de indícios aptos a demonstrar a relação conjugal entre os supracitados. Assim, é essencial a juntada de documento comprobatório apto a rechaçar as alegações formuladas pela União Federal às 780/781. 3. Destarte, tendo em vista que as condições mais favoráveis e eficazes para a produção probatória se encontram com o demandado, inverto o ônus da prova para que o Sr. Edmundo Dâmaso Barros, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos comprobatórios aptos a rechaçar qualquer dúvida deste juízo acerca da sua relação com a Sr. Verônica Damaso, sob pena da não realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Providências necessárias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 18/05/2011 17:39 148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 6 - 0004900-23.2011.4.05.8000 EDNALDO DE CARVALHO SILVA PEÇAS (Adv. lucius oliveira moreno) x DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Antes de prosseguir com o feito, verifico a existência de matéria de ordem pública a reclamar análise judicial e providência do estabelecimento demandante. É que embora o autor defenda a nulidade/ilegalidade de valores tributários em torno de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atribuiu à causa valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), em aparente descompasso com o artigo 259 do Código de Processo Civil, fixador do axioma de que o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pelo autor. Ainda que não seja possível estabelecer uma quantia exata, deve haver, ao menos, uma estimativa razoável, o que certamente não equivalerá aos R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)) conferidos. Mais do que simples formalidade, o valor atribuído à causa provoca repercussões diretas sobre o recolhimento das custas processuais, item de recolhimento compulsório, pois de natureza tributária. Nesse caso, o interesse público justifica a intervenção judicial de ofício, como indica o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. Em havendo conseqüências que o valor da causa acarrete ao andamento do feito ou ao Erário Público, esta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, ad exemplum, quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei ou, ainda, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar regra recursal (STJ, Sexta Turma, Resp 753147, DJ 05/02/2007, rel. Ministro Hamilton Carvalhido). 4. Em face do exposto, deve a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo, em igual prazo, ao recolhimento das custas processuais. 5. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a adoção das providências, voltem-me conclusos. 38 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 Total Intimação : 6 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-2 ANA KARINE MARTINS PINTO-3 ANDRÉ DE MELO SOARES-2 CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA-5 FEDERICO BIAGIOLI-5 HERMANY SANTOS DE MORAES LIMA-1 HUMBERTO SANTOS DE MORAES LIMA-1 IALDO BEZERRA PEREIRA-2 JOSÉ MARQUES VIEIRA SOBRINHO-2 lucius oliveira moreno-6 LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-5 MARCELO DE SANTANA DANEU-4 MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-5 MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE-5 PATRÍCIA MARIA MARTINS PINTO-3 PAULO DE CASTRO COTTI NETO-4 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-6 SEM ADVOGADO-1,3 YGOR BARBOSA CORREIA-3 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000555 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 25/07/2011 13:11 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0003157-66.1997.4.05.8000 SINTSEP AL SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PAULO CESÁR DA SILVA). Considerando o disposto na Medida Provisória nº. 449 de 03 de Dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, que acrescentou o Artigo 16-A a Lei nº. 10.887/2004 para estabelecer a necessidade de retenção das quantias pertinentes ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, oriundas de cumprimento de decisão judicial; considerando, ainda, o disposto na Orientação Normativa nº. 01, de 18 Dezembro de 2008, exarada pelo Conselho da Justiça Federal; considerando, por fim, o conteúdo do Ofício Circular nº. 002/2009 do Procurador Chefe da União em Alagoas, fixo as seguintes diretrizes: A) a remessa dos autos à Procuradoria Geral Federal para o cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores a serem convertidos a título de PSS e, se existirem parcelas não atingidas pelo tributo, aqueles a serem liberados para cada litisconsorte, devendo o ente público informar, também, os códigos destinados à conversão em renda; B) uma vez apresentados os cálculos e os competentes códigos para conversão, deverá a secretaria da Vara, em seguida à abertura de vistas aos exequentes, providenciar os expedientes necessários a transferir os valores destinados ao ente público; C) caso seja apurado que as quantias a serem convertidas não atingem a totalidade dos valores ora sob bloqueio, devem ser liberadas, em favor dos litisconsortes, as parcelas remanescentes, através dos expedientes necessários. 2. Ressalto que o novel artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabeleceu questão de cunho administrativo, de maneira que, salvo inequívoco erro material, eventuais questionamentos devem ser remetidos para as vias ordinárias próprias, não sendo estes autos o ambiente adequado para tanto. 3. Uma vez publicado o presente, de imediato, remetam-se à Procuradoria Geral Federal. Providências necessárias. 2 - 0003401-92.1997.4.05.8000 DALMO PEIXOTO LTDA (Adv. ARIEL SALETE DE MORAES, FERNANDO ANTONIO DORNELAS CAMERA, GUILHERME FONTES BRAGA, DIOGO PEIXOTO BRAGA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA). Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal para informar que o saldo atualizado da conta judicial nº 2394.005.30658-4 - PAB Justiça Federal, referente ao Precatório nº 49928-AL foi transferido para a conta nº 2394.005.40733-0, ficando à disposição da 5ª Vara Federal vinculado aos autos da Execução Fiscal nº 00434402.2003.40.5.8000. Em seguida, intime-se o INSS, através da Fazenda Nacional, para se manifestar sobre o despacho de fls. 350, item 3. Ao seu silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. 3 - 0004081-09.1999.4.05.8000 MARINALDO CORREIA MOURA E OUTROS (Adv. DANIEL QUINTELA BRANDAO, ALDO DE SÁ CARDOSO NETO) x DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOAS (Adv. ADRIANO FALCÃO NERI). Vistos, etc. O Código de Processo Civil, mediante disposição contida no art. 730, I, prediz, in verbis: Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997): I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; Compulsando os autos, verifico que, às fls. 399/458, requereu a parte exequente a citação da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do art. 730, a fim de que esta embargasse a execução, a qual teve como parâmetros a serem executados o demonstrativo de débito de fl. 455. Transcorrido o prazo legal, a União Federal (Fazenda Nacional) não interpôs embargos, bem como concordou com o parecer da Receita Federal do Brasil e concordou com o cálculo exequendo. Nesse passo, cumpre a este juízo cumprir a previsão legal do art. 730, I. Expeça-se, em favor dos impetrantes relacionados à fl. 455, o competente requisitório de pagamento nos exatos termos exarados na planilha de fl. 455, ou seja, no valor de R$ 122.845,83 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado até junho de 2011. Providências necessárias. 4 - 0006298-49.2004.4.05.8000 CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS - CEFET/ AL (Adv. BRENO LOPES DE MENDONÇA) x MANOEL ALVES NETO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, MARCELO DE SANTANA DANEU, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). Vistos, etc. Intimada, a parte embargada requereu a expedição do valor já executados à fl. 158 dos autos principais, bem como a concessão de novo prazo para a elaboração de novos cálculos. È importante destacar que os presentes embargos não versaram sobre divergências acerca do quantum executado, mas sim sobre a inexigibilidade do título executivo em face de decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional a MP 1.415/15 e ratificou a cobrança da contribuição para o PSS sob a alíquota de 11% (onze por cento). Fixada a premissa acima, entendo que a desconstituição da sentença de fls. 29/37, por meio da Ação Rescisória 6.485-AL, ao argumento de que o art. 741 do CPC só pode ser aplicado às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/ 2001, importou na inevitável fixação do título judicial no valor executado pelos embargados à fl. 158 dos autos principais, pois, ressalto, não houve discussão, nestes embargos, acerca da correção do valor do crédito exequendo. Assim, não vislumbro a plausibilidade do pedido de apresentação de novos cálculos, conforme requerido pela parte embargada, porquanto o valor do título executivo já foi por ela determinado às fls. 158 dos autos principais, no importe de R$ 58.519,73 (cinqüenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e três centavos). Esclareço, ainda, que, no momento da expedição do precatório, o Tribunal irá proceder à devida atualização monetária do valor acima descrito. Ante o exposto, expeça-se, nos autos principais, o competente requisitório de pagamento em favor da parte exeqüente. Intime-se, ainda, a parte embargada para se manifestar, em 10(dias), sobre seu interesse na execução dos honorários fixados na Ação Rescisória, sob pena de arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Translade-se cópia desta decisão e da Ação Rescisória de fls. 204/217 aos autos principais. Intimações e providências necessárias. 5 - 0001466-31.2008.4.05.8000 MARIA DAS GRACAS TAVARES CORTEZ E OUTRO (Adv. ADRIANAALVES DOS SANTOS) x UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS) x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. JOSÉ ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA). Vistos, etc. Intime-se o Estado de Alagoas para que responda a petição de fl.203, no prazo de cinco dias. Providências necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6 - 0008425-28.2002.4.05.8000 MIRIAN ROSENDO FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CAIXA SEGURADORA (Adv. THIAGO DE SOUZA MENDES, MARCELO DA SILVA VIEIRA, GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS, JORCELINO MENDES DA SILVA). Vistos, etc. 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos esclarecimentos realizados pela perita judicial, sob pena de o seu silêncio configurar-se consentimento tácito. 2. Providências necessárias. 7 - 0006316-07.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HAROLDO ALVES FARIAS, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES) x JULIO CESAR SOUZA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Em resposta ao ofício de fl. 73, o Diretor da 2ª Vara Federal informou que a Ação Cominatória de nº 000712327.2003.4.05.8000 encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo sido a CEF lá condenada ao pagamento de honorários advocatícios e à obrigação de fazer consubstanciada na realização, juntamente com a parte ré deste feito, de um contrato de Arrendamento Imobiliário Especial cujo objeto é o imóvel descrito na inicial, tudo com base no art. 38 da Lei nº 10.150/2000. Com efeito, vê-se que a parte ré nesta demanda logrou êxito nos autos suprareferenciados, de forma que não mais é possível que a CEF seja emitida na posse do imóvel discriminado na exordial, máxime em virtude da obrigação compelida à empresa pública de firmar novel contrato de arrendamento com o Sr. Julio Cezar Souza Silva relativo ao mencionado bem. Desta feita, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da carga documental de fls. 75/113, bem como requeira o que eventualmente entenda de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. Providências necessárias. 8 - 0003174-19.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES, SHEYLA FERRAZ DE MENEZES) x JULIANA SOARES TENÓRIO DE ARAÚJO (Adv. SEM ADVOGADO). Intime-se a Caixa Econômica Federal para que requeira o que de direito, no prazo de 05 dias. Providencias necessárias. 9 - 0004664-76.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x SANTOS E PINHEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Abra-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal por um prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido às fls. 152. 2. Providências necessárias. 10 - 0004700-84.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSÉ ORIEL SANTANA DA ROCHA ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Abra-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal por um prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido às fls. 116. 2. Providências necessárias. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 11 - 0004413-53.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARIA JOSIVANIA DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Ato contínuo, o Magistrado oportunizou às partes para que conciliassem, tendo sido firmado o seguinte acordo: foi informado pela CAIXA o valor aproximado total da dívida, R$ 1.453,38 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente à 5 taxas de arrendamento (03 a 07/2011) e 3 taxas de condomínio (05 e 06 e 08/2011), custas judiciais e honorários advocatícios. A parte ré se comprometeu a quitar a dívida até o dia 19/08/2011. Sendo assim, o Magistrado homologa o acordo e concede o prazo de 05 dias para a CAIXA para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Audiência encerrada. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 12 - 0010379-51.1998.4.05.8000 EDNALDO LINS DO REGO E OUTROS (Adv. MARCIA MARGARIDA NUNES DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTAA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CEF, NO PRAZO DE 05 DIAS. (NA FORMA DO ITEM 6 DO ART. 87º DO PROVIMENTO N.º 001, DE 25 DE MARÇO DE 2009, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO). 13 - 0000002-64.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x GILBERTO VITOR DA SILVA JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). Em face dos ofícios juntados aos autos, intime-se a CEF a requerer o que de direito. 14 - 0007113-36.2010.4.05.8000 LUCAS DOS SANTOS SILVA (Adv. FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS). Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS ao argumento de que a tutela antecipada concedida no bojo da sentença não veio acompanhada de seus pressupostos, bem como não foi objeto de pedido da parte autora. Fundamento e decido. 2. Analisando o teor da sentença prolatada às fls. 100/103, realmente verifico que está omissa, motivo pelo qual necessário promover a integração do julgado. 3. Contudo, em que pese não ter havido pedido expresso formulado pela parte autora, não vislumbro que a sentença tenha sido extra petita ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, eis que a técnica antecipatória nada mais é do que uma forma de conferir eficácia imediata à sentença proferida, cuja pretensão está necessariamente contida no pedido principal. 4. Inclusive, observo que a doutrina moderna e a jurisprudência dos Tribunais têm acolhido a possibilidade da concessão ex officio da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que o art. 4611 do CPC possibilita que o juiz conceda a tutela específica da obrigação na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive com a imposição ex officio de multa por tempo de atraso (art. 461, §5º). 5. No caso em apreço, entendo que resta evidente o perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que se trata de verba alimentícia, sendo certo que o indeferimento da tutela de urgência traria prejuízos à própria subsistência do autor e de sua família. Por outro lado, o prejuízo causado ao réu, a espera do julgamento do feito até o trânsito em julgado, é mínimo se comparado com a o que a parte autora pode vir a sofrer, pois ficará privada de verba indispensável a sua subsistência. 6. Quanto à plausibilidade do direito invocado, as provas anexadas aos autos são suficientes a sua demonstração, existindo análise detalhada do conjunto probatório na fundamentação da sentença, prolatada em juízo de cognição exauriente. 7. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento para integrar o decisum proferido com a fundamentação acima expendida. 8. No mais, mantenho a sentença intacta tal como lançada. 9. P.R.I. 1 Art. 461. Na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. (...) § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 15 - 0007113-36.2010.4.05.8000 LUCAS DOS SANTOS SILVA (Adv. FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS). 11. O ponto controvertido da presente demanda está em determinar se a falecida, Sra. Benedita dos Santos Silva, à época de seu falecimento, detinha a qualidade de segurada especial para fins de efeitos previdenciários, já que o percebimento do benefício pleiteado pelo Autor, menor impúbere, depende de tal constatação. 12. Não havendo preliminares, vou direto ao mérito. 13. De início, cumpre gizar que o Autor, nascido em 09/06/2001, ainda menor de 16 anos completos, é absolutamente incapaz, não correndo o prazo prescricional em seu desfavor, em harmonia ao preceituado no art. 198, inciso I, do Código Civil. 14. Imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que os autores eram seus dependentes. 15. Saliente-se que o benefício requerido no presente caso, segundo o art. 74 da Lei 8.213/91, é devido em razão da morte do segurado, aposentado ou não, aos seus dependentes. No caso de óbito real, o início do benefício será a partir do óbito, quando a pensão for requerida até trinta dias pelo dependente maior de dezesseis anos de idade; quando o dependente for menor de dezesseis anos de idade, até trinta dias após a data em que completar essa idade. Terá início a partir da data do requerimento quando a pensão for requerida após o prazo anteriormente mencionado. Em caso de óbito presumido, a pensão será devida a partir da decisão judicial ou da ocorrência de catástrofe, acidente ou desastre. 16. O óbito encontra-se sobejamente demonstrado pela certidão colacionada às fls. 22. No que se refere à dependência econômica do autor em relação ao falecido, a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/ 91 (dentre os quais figura o cônjuge e o filho menor de 18 anos), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91). Sendo assim, é desnecessária a comprovação da dependência econômica, que se presume no caso dos autos. 17. Todavia, as partes divergem quanto à condição de segurada especial da falecida, à época do falecimento. Eis a controvérsia da presente demanda. 18. Com o intuito de provar a condição de segurado especial da falecida, o autor colacionou documentos (certidão de casamento à fl. 19, de nascimento do filho à fl. 09, ora autor, e certidão de óbito à fl. 20) que consistem em início de prova material da profissão de agricultora exercida pela falecida. 19. E, face à prova testemunhal produzida em Juízo em adição ao início de prova material, restou amplamente confirmado, em todos os depoimentos, que a Sra. Benedita dos Santos Silva, até à época do seu falecimento, exercia a profissão de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, na Fazenda de propriedade do Sr. Isaias Ferro de Albuquerque, Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas desde o seu nascimento. 20. Ainda durante a prova testemunhal, o Sr. Cícero Pereira, ora testemunha, afirmou que conhecia a dona Benedita e que a mesma trabalhava na Fazenda do Sr. Isaias, efetivamente, desde criança, e que, atualmente, o pai da falecida ainda trabalha naquela. Afirmou, ainda, que na propriedade era plantado feijão, milho para consumo próprio. Portanto, restou-se configurado o regime de economia familiar essencial para a comprovação da qualidade de segurado especial. 21. Ademais, é bom frisar que as testemunhas responderam as perguntas elaboradas pelas partes de forma segura e coerente, colaborando para o ensejo do acervo probatório e, por conseguinte, da minha convicção. 22. Vale ressaltar, outrossim, que a declaração particular de exercício de atividade rural e os documentos de terra, embora imprestáveis para comprovação da qualidade de segurada do de cujus, quando agregados aos documentos públicos suso mencionado e à prova testemunhal, devem ser considerados como início de prova material que corrobora o conjunto probatório. 23. Assim, diante do exposto, não há como não reconhecer o direito do Autor de perceber a pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, visto que existem robustos inícios de provas materiais, corroborados pelas testemunhas, que preconizam no sentido da concessão. No mesmo sentido, colaciono aos autos o seguinte aresto do Eg. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão de pensão por morte de trabalhador rural. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887391 -SP/ Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA/ T5 - QUINTA TURMA- DJe 24/11/2008). 24. O benefício ora pleiteado terá início (DIB) na data do óbito, malgrado a pensão por morte tenha sido requerida depois do 30º dia que seguiu ao falecimento do segurado, já que contra o autor não correu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.2313/ 91. 25. Em face do exposto, julgo procedente a presente ação para: a) Determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor do Autor, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ou seja, no valor de um salário mínimo, com DIP a partir de 01/06/2011, o que deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício por dia de atraso, ficando desde já ciente o seu procurador para providenciar o cumprimento desta obrigação; b) Condeno, outrossim, a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças atrasadas que perfaz o montante de R$ 55.314,89 (cinqüenta e cinco mil trezentos e catorze reais e oitenta e nove centavos) valores estes corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, respectivamente, desde a data do óbito, conforme planilhas em anexo, que passam a integrar a presente sentença. 26. Condeno o INSS em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20. P.R.I. 16 - 0004897-68.2011.4.05.8000 MARIA JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Adv. FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO) x CEMAL - CENTRAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x CASA LOTÉRICA DEODORO LOTERIA (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Defiro o requerimento da parte autora para retificar o valor dado à causa, cf. petição de fl. 38. Ante o exposto, anote-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 32.800,00. Providências necessárias. 17 - 0000122-44.2010.4.05.8000 VIRGINIA BEATRIZ DE MORAES SARMENTO (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. SEM ADVOGADO). Defiro o prazo de 15 dias requerido pela CEF às fls. 390. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar a petição de fls. 388/389. 18 - 0004897-68.2011.4.05.8000 MARIA JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Adv. FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO) x CEMAL - CENTRAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x CASA LOTÉRICA DEODORO LOTERIA (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por Maria José Oliveira de Nascimento em face da Caixa Econômica Federal e outros, com o intuito de obter a sua imediata reabilitação ao Plano de Saúde Alerta Médico, bem como a indenização por danos morais. 2. Relata a Autora que mantém um contrato de prestação de serviços médicos emergencial com a Alerta Médico desde 31/03/2009. Afirma que, em 10/01/ 2011, o seu esposo fora efetuar o pagamento do plano 22 de agosto de 2011 concernente ao mês de janeiro de 2011, porém a operadora do caixa realizou o pagamento do mês de dezembro de 2009, parcela que já se encontrava devidamente quitada no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). 3. Para resolver o problema, afirma a demandante que sua filha, Sra. Sandra, procurou a Casa Lotérica onde ocorreu o engano e que o atendente da lotérica tinha repassado as informações para o funcionário da CEF, que confirmou o repasse do dinheiro correspondente ao pagamento do mês de janeiro de 2011 para o Alerta Médico, mas sem comprovante. 4. Ao procurar o Alerta Médico, a Autora alega que o mês de janeiro ainda estava aberta e que a CEF ainda não tinha repassado o valor referente ao mês de janeiro. Diante deste fato, afirma ainda que o funcionário da aludida Ré emitiu boleto para compensar o débito, porém a Autora alega que não obtivera êxito no pagamento, pois que o mês de janeiro já tinha vencido. 5. Por fim, relata a Autora que o seu plano fora cancelado desde fevereiro de 2011, sem a devida comunicação prévia. Breve relatório. 7. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça, conforme requerido. 8. Defiro, também, a concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 9. Anote-se este benefício em local visível nos autos do processo em epígrafe. 10. Ressalte-se que esta prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos 11. Quanto ao pedido de liminar, por se tratar de medida satisfativa, a lei condiciona à antecipação de tutela a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito exigida para as medidas cautelares, a lei exige que a antecipação de tutela seja sempre fundada em prova inequívoca. Pressuposto que não se encontra presente nesta demanda. 12. Pressuposto que não se encontra presente nesta demanda eis que os documentos juntados pela requerente não comprovam os reais motivos do cancelamento do plano de saúde, motivo pelo qual, deve se aguardar o desenrolar da marchar processual quando se terá um contorno mais definido da lide. 13. Em face do exposto, indefiro a antecipação almejada. 14. Citem-se os réus, conforme requerido. 15. Intimações e providências cabíveis. 19 - 0004121-68.2011.4.05.8000 MARIA DAS GRAÇAS PERCIANO LOPES (Adv. GUSTAVO LYRA PUGLIESI) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. 1. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 2. Providências necessárias. 20 - 0001983-31.2011.4.05.8000 JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS (Adv. FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS). 1. Defiro a dilação de prazo requerida pelo autor por mais 10 (dez) dias para que preste as informações requestadas no despacho de fls. 88. 2. Providências necessárias. 21 - 0002886-66.2011.4.05.8000 PRO DOCTOR REVENDA ODONTOMEDICA LTDA (Adv. THIAGO RAMOS LAGES) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em face da contestação apresentada pela Procuradoria Geral Federal às fls. 211/ 266, intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Providencias necessárias. 79 - EMBARGOS DE TERCEIRO 22 - 0002667-53.2011.4.05.8000 HILDETE OLIVEIRA ANGELO (Adv. VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA, FLAVIO LIMA SILVA) x JOSE DE FIGUEIREDO ANGELO E OUTRO (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre os documentos juntados às fls.53/57, em dez dias. Providências necessárias. 23 - 0001145-88.2011.4.05.8000 MARIA DE LOURDES LYRAARAÚJO (Adv. MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, ADRIANA ALVES DOS SANTOS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Recebo o recurso de apelação de fls. 613/620 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 24 - 0002575-12.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (Adv. GUILHERME DE OLIVEIRA). Fundamento e decido. 6. A CAIXA propugna que firmou com o réu Contrato Particular de abertura de crédito à Pessoa física para financiamento de materiais de construções e outros pactos-em 13/07/2009, e que a ré utilizou o crédito mas não pagou a dívida, logo, pede que seja condenado a fazê-lo. Em outras palavras, o réu deve e a CAIXA pretende cobrar-lhe a dívida, nada mais lógico. 7. De início, passo a análise das preliminares. 8. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Réu, por não se encontrar em local certo e sabido, fora citado por edital e tornou-se revel. Por conseguinte, a curadoria especial realizou a defesa do Réu. 9. Em sua constestação, o curador especial alegou que a tese jurídica sustentada pelo embargante era carente de direito, em razão de que não fora anexados aos autos o comprovante de entrega e recebimento do cartão CONSTRUCARD-CAIXA e consequente crédito no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como os comprovantes de aquisição de materiais de construção por parte da embargante perante as lojas conveniadas. Alega ainda o curador que o contrato pactuado entre as partes não é hábil para o ajuizamento da ação monitória. 10. Todos as alegações formuladas pela embargante devem ser indeferidas, uma vez que para o ajuizamento de ação monitória apenas é essencial que os autos venha acompanhado de prova escrita certa e líquida, porém inexigível. Neste sentido, o contrato firmado entre as partes se compatibiliza com os requisitos aludidos, pois além de não ter a eficácia de título executivo, configura-se como prova escrita apta à demonstração da relação jurídica entre credor e devedor, portanto, é documento idôneo a acionar o Poder judiciário através da monitória. 11. Quanto ao requerido pelo curador acerca da dispensa dos honorários advocatícios, também é de ser indeferido, já que o Réu, na ocasião do firmamento da avença, manifestou-se no sentido de ser válida a cobrança de honorários advocatícios quando a CEF precisar lançar mão de provimento judicial para a cobrança de seu crédito (cláusula décima terceira). Destarte, embora relevante os argumentos da curadoria, entendo que, em circunstâncias deste jaez, a autonomia e a liberdade das partes para contratar devem ser prestigiadas, haja vista a inexistência de conteúdo contratual que viole os princípios da boa-fé e da função social. 12. Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito. 13. O Banco Central do Brasil é o responsável pela fiscalização e controle sobre os bancos na consecução da política monetária por meio da manipulação das taxas de juros aplicadas, existindo inclusive uma Circular da sua Diretoria n.º 2.957, de 28.12.99 que determina aos bancos a obrigação de fornecer as informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado financeiro. 14. No caso em tela, a CEF aplica a comissão de permanência nas operações de crédito pessoal, se abstendo de cumular com juros de mora e/ou multa, respeitando o permissivo de efetuar a cobrança de "comissão de permanência" de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, sendo proibido a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, conforme a Resolução nº 1.129/86 do Banco Central. 15. Sendo assim os percentuais aplicados devem respeitar a taxa média de mercado, no período identificado de inadimplemento do réu, em decorrência disso não há prática extorsiva, exorbitante. 16. A CAIXA, outrossim, por ser uma instituição financeira não está adstrita aos limites impostos pelo Dec. 22.626/33, inexistindo portanto, qualquer impedimento de praticar juros ou superiores a doze por cento por ano. A comissão de permanência, por seu turno, tem natureza mista. Segundo entendimento pretoriano predominante funciona como substitutiva da correção monetária, inadmitindo-se cumulação das duas verbas, a se inferir, desse raciocínio, que é composta de fator recompositivo do poder adquisitivo da moeda, corroído em virtude do processo inflacionário, e de fator remunetário, no que sobejar. A comissão de permanência, no mais, é tida como quantia compensatória pelo atraso no pagamento do débito vencido. 17. Também não há que se falar em abusividade das cláusulas do contrato. Isso porque a despeito da possibilidade admitida pela legislação consumerista no sentido de anular clásulas extremamente desvantajosas para uma das partes da avença, tal situação deve ser demonstrada pela parte que se afirma lesionada, mesmo porque a qualidade de abusiva não pode ser extraída da simples leitura do texto contratual, merecendo exame as circunstâncias que cercam o negócio. 18. Nesse passo, é de se ver que o dinheiro tem um custo para a instituição mutuante, e que o atraso no pagamento pela parte tomadora provoca prejuízo para o banco, obrigado a suportar os encargos do negócio. Seguindo essa orientação, não é possível deduzir a onerosidade excessiva do contrato de mútuo que se questiona, ainda mais quando se reconhece que as operações bancárias importam em custos elevados para as instituições, que tomam os recursos do mercado financeiro para oferecê-los aos clientes. 19. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido da Autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devi- 39 do pelo réu, apurado em 22.04.2010, no valor de R$ 15.223,97 (quinze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102c, e parágrafos do CPC. 20. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, eis que já incluídos no contrato e na conta da Caixa. 21. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 604 do CPC, bem como para requerer a citação do réu nos termos do art. 652 do CPC. 22. P. R. I. Total Intimação : 24 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ADRIANAALVES DOS SANTOS-5,23 ADRIANO FALCÃO NERI-3 ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-20 ALDO DE SÁ CARDOSO NETO-3 ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-10 ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS-14,15 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-6 ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-6,17 ARIEL SALETE DE MORAES-2 BRENO LOPES DE MENDONÇA-4 CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHHA-3 DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-23 DANIEL QUINTELA BRANDAO-3 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-8,9,13,24 DIOGO PEIXOTO BRAGA-2 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-6,8 ELMA CARDOSO OLIVEIRA-2 EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-12,23 FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES-20 FERNANDA DE MEDEIROS AZEVEDO-16,18 FERNANDO ANTONIO DORNELAS CAMERA-2 FLAVIO LIMA SILVA-22 FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR-14,15 GEORGE SARMENTO LINS-1,4 GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-6 GUILHERME DE OLIVEIRA-24 GUILHERME FONTES BRAGA-2 GUSTAVO LYRA PUGLIESI-19 HAROLDO ALVES FARIAS-7 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,4 JORCELINO MENDES DA SILVA-6 JOSÉ ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA-5 MARCELO DA SILVA VIEIRA-6 MARCELO DE SANTANA DANEU-4 MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-23 MARCIA MARGARIDA NUNES DA SILVA-12 PAULO CESÁR DA SILVA-1 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-11 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS-5 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS21,22 SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,4 SEM ADVOGADO-7,8,9,10,11,13,16,17,18,19 SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-7,8 THIAGO DE SOUZA MENDES-6 THIAGO RAMOS LAGES-21 VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA-22 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL 3 a. VARA FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000558 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO Expediente do dia 25/07/2011 13:11 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0004800-44.2006.4.05.8000 JOSÉ MARCONDES TORRES MACHADO DA SILVA E OUTRO (Adv. AGRIPINO CELSO GUERREIRO BARBOSA, RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANCA, EDUARDO JOSE NEVES SANTANA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A (Adv. JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO). Intime-se a parte autora a se pronunciar acerca do escorreito cumprimento das obrigações de fazer e de pagar a que fora condenada a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na oportunidade, digam os exeqüentes se o Probuban já procedeu à baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto do contrato de financiamento. 3. Providências necessárias. 40 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Expediente do dia 25/07/2011 13:11 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 2 - 0003054-30.1995.4.05.8000 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DE ALAGOAS SINTESEAL x MARIA IZABEL SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. MARCELO ARAÚJO ACIOLI, MARCIO ARAUJO ACIOLI, IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA, FRANCISCO LUIZ LAMENHA BRAGA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. MOACYR MAGALHAES CAVALCANTI). 1. Vistas à Universidade Federal de Alagoas de todos os documentos e manifestações de fls 1067 e seguintes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Em face das manifestação da Fazenda Nacional e da UFAL, respectivamente, às fls1007v e 1050/1051, expeçam-se os precatórios requisitórios de pagamento, exceto os daqueles em que há pedido de habilitação. 3. Após, voltem-me os autos conclusos 3 - 0003054-30.1995.4.05.8000 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DE ALAGOAS SINTESEAL x MARIA IZABEL SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. MARCELO ARAÚJO ACIOLI, MARCIO ARAUJO ACIOLI, IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA, FRANCISCO LUIZ LAMENHA BRAGA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. MOACYR MAGALHAES CAVALCANTI). 1. Tendo em vista a certidão de fl.1124, expeça-se ofício à Subsecretaria de Precatórios ndo TRF/5ª Região, solicitando informações sobre o bloqueio da importância constante à fl. 1116, notadamente a que título deve-se a indisponibilidade, eis que trata-se de verba relativa a Requisição de Pequeno Valor. 2. Providências e intimações devidas. dência a casos excepcionais, somente admitida após esgotados os outros meios de localização de bens. Mudou o cenário e também os princípios regentes do processo de execução sofreram alteração substancial. 9. O dinheiro, desde a redação primitiva do Código de 1973, foi tomado como bem penhorável por excelência (art. 655, I), mantendo-se o primado pelo artigo 11, da Lei 6.830/80. 10. Acolhendo este princípio e atualizando-o, para que seja útil e efetivo nos tempos atuais, a Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal determina, anteriormente a qualquer outra modalidade de constrição, a realização da penhora on-line de disponibilidades financeiras em nome dos executados. 11. A nova redação do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei 11.382/2006, consagrando definitivamente o entendimento, disciplina a constrição, em caráter preferencial, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". 12. Ressalto que caso seja comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados, ou pretenda com disponibilidades outras pagar a dívida, procederei à pronta liberação das quantias eventualmente bloqueadas. 13. Da mesma forma, procederei em relação aos valores existentes em conta poupança, desde que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 649, X, CPC). 14. Em face das considerações expendidas, autorizo a comunicação ao sistema BACEN JUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes e/ou aplicações financeiras apenas da parte executada, Sra. Roseane Fernandes Costa (CPF n° 562.689.394-68), já que, às fls. 605/606, já fora realizada tal providência no que pertine à Verde Car Locadora e Turismo Ltda., que restou infrutífera. 15. De consequência, aguarde-se as informações requisitadas por este juízo ao Banco Central do Brasil para a localização de possíveis valores para bloqueio do(s) devedor(es) especificado(s) no protocolo em anexo. 16. Após, intime-se o executado, em caso de sucesso na diligência acima, dos valores bloqueados através do BACEN JUD. 17. Intimações e providências necessárias. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 5 - 0002906-96.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x MARTHA BARBOSA DUARTE (Adv. MARCELO DA SILVA VIEIRA, JOÃO MACHADO DA SILVA FILHO). Intime-se a executada a dizer, em 05 (cinco), de maneira definitiva, se pretende negociar o pagamento do débito com a CEF. Após, voltem-me conclusos. 4 - 0004188-92.1995.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS, HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x VERDE CAR LOCADORA E TURISMO LTDA E OUTROS (Adv. GUSTAVO FERNANDO DE MELO BORBA, ALYNE DE CERQUEIRA MELO, DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS, VANESSA ALVES COSTA CAVALCANTI, DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA). Às fls. 611/ 614, a executada atravessou petição alegando que não é parte legítima para responder pela dívida oriunda desta execução, uma vez que tal débito fora contraído pelo seu marido. Afirmou ainda que não possui bens para satisfazer tal débito e contestou a evolução dos valores anexados pela CEF como devidos pelos executados. 2. A CEF se manifestou, à fl. 618, rechaçando todos os argumentos lançados pela Executada. 3. De fato, a CEF tem razão. É inequívoco o fato de que a executada, Sra. Roseane Ferreira Costa, figura no pólo passivo da presente execução. Aliás, este juízo já tinha se manifestado neste sentido quando proferido o despacho à fl. 602/ 603. Destarte, as irresignações da Executada devem ser formuladas através dos instrumentos processuais adequados às instâncias recursais competentes, não cabendo a este juízo atuar como revisor das decisões já proferidas. 4. Quanto à impugnação da Ré acerca dos valores executados, digo que não paira qualquer controvérsia sobre os cálculos feitos pelo credor. Realmente, houve erro material da parte exequente em requerer, à fl. 575, o pagamento no valor de R$ 20.094,60 (vinte mil e noventa e quatro reais e sessenta centavos), até porque a petição inicial, à época do ajuizamento, já formulava valores superiores do que o supramencionado. Assim, reconheço o erro material praticado pela parte executada, mas que já fora corrigido às fls. 581/585. 5. Não fosse isso, cumpre salientar que o procedimento é formado por um conjunto de atos processuais coordenados que visam à efetiva prestação jurisdicional. Assim, as partes, no momento da prática dos atos processuais, devem atentar para efetivá-los no tempo, modo e lugar devidos, sob pena de perder a faculdade/poder fazê-lo. Eis o que a doutrina denomina como preclusão, instituto essencial para a garantia da segurança jurídica, bem como para impedir a prática de atos abusivos que criem obstáculos ao desenvolvimento da marcha processual. In casu, ocorrera a preclusão temporal, pois caberia a parte executada impugnar tais valores no momento adequado, mas assim não o fez, conforme certidão à fl. 589. 6. No mais, passo a apreciar o pedido da CEF contido no item "b" de fls. 600. 7. Considerando a nova sistemática imposta a fase executória, no qual se busca um processo mais ágil, de resultados, tudo em prol do princípio da efetividade da atividade jurisdicional, entendo plausível o deferimento de imediato do bloqueio de valores por meio do BACENJUD no exercício do poder geral de cautela, previsto no art. 798, CPC. 8. Outrossim, a penhora de ativos sob custódia das instituições financeiras, de início, era reservada pela jurispru- 6 - 0006617-07.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv. MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO) x CARLOS HENRIQUE FONTANM CAVALCANTE MANSO E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Intimada a se manifestar, a União Federal afirmou que ainda tem interesse no redirecionamento da demanda apenas ao Sr. José Clementino Filho. Destarte, passo a apreciar e decidir sobre o aludido petitório. 2. Analisando os autos, constato que o oficial de justiça deixou certificado, à fl. 31, que restara negativa a tentativa de citação da empresa JMC Representações Ltda., justamente no local onde consta no contrato social, à fl. 79 como sendo a sede da aludida empresa (Rua Miguel Palmeira, n° 920, bairro Farol, Maceió, CEP- 57050-310). 3. Confrontando tais informações com a pesquisa realizada pela União Federal (Sistema Infoseg) na qual ficou demonstrado que a aludida empresa ainda se encontra na situação de "ativa" (fl. 58), resta configurado a conduta irregular dos sócios, que desrespeitaram as normas previstas ao desenvolvimento regular e transparente da atividade empresarial na modalidade societária. 4. Isto porque, segundo dispõe o parágrafo único do art. 999 do CC/02, qualquer modificação do contrato social, inclusive no que diz respeito à mudança do endereço da sede da empresa, deve ser averbada junto ao registro competente. Não obstante o aludido artigo refira-se às sociedades simples, é cediço que tal norma também é aplicada às sociedades limitadas, por força do art. 1.054 CC/02. 5. Em ocasiões semelhantes, a jurisprudência do Eg. STJ tem consolidado o entendimento de que o não-funcionamento da empresa no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, caracteriza-se como indício concreto de dissolução irregular da empresa e, por conseguinte, infração à lei ocasionada pelo sócio-gerente da pessoa jurídica, conforme art. 135 CTN. Em razão de ser pacífico, tal entendimento ficou consignado na súmula n° 435 do STJ, que passo a transcrever: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). 6. Não obstante a referida súmula seja aplicada nas execuções fiscais, por força do art. 135 do CTN, cumpre gizar que a sua finalidade é justamente repelir atos contrários a ordem jurídica praticados por sóciogerentes, seja por excesso de poder ou por infração à lei. 7. Ressalte-se, também, que o fato de a empresa ostentar personalidade e a ordem jurídica conferir-lhe possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações, não rechaça a reponsabilidade destes pelo desenvolvimento regular e lícito da empresa. 8. Ademais, a pessoa jurídica não pode servir de blindagem para impedir a responsabilização dos sócios pelo atos atentatórios ao ordenamento jurídico. Deveras, a autonomia patrimonial, há tempo, já vem sendo relativizada pelo atento legislador ordinário que, diante de tantas irregulariadades perpetradas por sócios em nome da empresa, criou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC/02) e imputação de direta de responsabilidade aos sócios (art. 135 CTN). 9. In casu, embora não haja previsão expressa no novel Código Civil, aplico, por analogia, o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional e na súmula 435 do Eg. STJ, com o escopo de redirecionar a presente demanda ao sócio-gerente, Sr. José Clementino Filho. 10. Corrija-se na distribuição para incluir o nome do Sr. José Clementino Filho como novo executado na demanda, abrindo-se vistas à exequente para requerer o que de direito. 11. Providências e intimações necessárias. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7 - 0004249-93.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x LEYLA PATRÍCIA PASSOS RIBEIRO E OUTROS (Adv. ELZA MARINHO DE MELO). Indefiro o pleito da CEF, fl. 285. Compulsando os autos, verifiquei que o número correto constante do endereço da executada é nº165 e não nº 1665, consoante mandado de intimação cumprido com êxito às fls. 73/74. Sendo assim, expeça-se novo mandado intimatório, para cumprimento em regime de urgência, no endereço declinado à fl. 73, com o teor firmado na assentada de fl. 280. Providências necessárias. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 8 - 0002807-87.2011.4.05.8000 CÍCERO LÚCIO DOS SANTOS (Adv. JOSÉ DE SOUZA SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Estou convencido de que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 330, I, 2a parte do CPC. 8. Ab initio, aprecio a preliminar de prescrição quinquenal e o faço para acolhê-la. De fato, desde o momento da concessão do benefício (14/06/2004), e o requerimento administrativo de revisão de benefício (25/04/2010), decorreram mais de cinco anos. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, que verbera que, nas relações jurídicas continuadas em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sito negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à data do requerimento administrativo. 9. Superada a preliminar ventilada, vou ao mérito. 10. O ponto cerne da presente demanda cinge-se à verificar se a metodologia legal e regulamentar para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença encontra-se correto. Em verdade, pretende o autor que integre o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez os valores dos saláriosde-benefício do auxílio-doença. 11. Como cediço, a aposentadoria por invalidez pode ser concedida a partir de duas formas: a) decorrente da transformação de auxílio-doença, na hipótese em que perícia demonstre que a doença de que padece o segurado não é suscetível de recuperação, de modo que o beneficiário mostra-se totalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente, concedida nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.213/91; e b) imediata concessão do benefício, independentemente de percepção de auxílio-doença, que ocorre quando, de plano, a perícia médica constata a incapacidade laboral e para a vida independente do segurado, ex vi dos arts. 42 e 43 do referido diploma legal. 12. Deveras, os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, exceto o salário-família e o salário-maternidade, são calculados sobre o salário-de-benefício (art. 28 da LBPS), que consiste na seleção da média de determinados salários-de-contribuição, da forma especificada pelo legislador, no interstício denominado período básico de cálculo (PBC). 13. A partir das modificações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, égide sobre a qual foi concedido o benefício autoral, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez têm salários-de-benefício consistentes na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Senão vejamos: Art. 29. O salário-debenefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 14. Por seu turno, o valor obtido a título de salário-de-contribuição é utilizado como base de cálculo das rendas mensais dos benefícios. Especificamente quanto à aposentadoria por invalidez, a renda mensal da aposentadoria corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 8.213/91, que verbera, in verbis: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 15. Noutro giro, é possível antever que o salário-de-benefício, e portanto, a renda mensal da aposentadoria, está diretamente vinculado aos salários-de-contribuição, que, somados, correspondem ao período contributivo. A propósito, a Lei nº 8.213/91 concebe como salário-de-contribuição todos os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário, a teor do que dispõe o seu art. 28, §3º ("Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)"). 16. Resta perquirir, então, quais os salários-de-contribuição devem ser utilizados no cálculo da aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença. 17. Em verdade, o autor fundamenta o seu pleito na disposição contida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, que admite seja considerado como salário-de-contribuição o salário-debenefício no período em que o segurado houver recebido benefícios por incapacidade: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. 18. Ocorre que uma detida análise dos preceitos legais que compõem o Regime Geral da Previdência Social não permite o julgador chegar à ilação de que, em todo e qualquer caso, o período da incapacidade seja tido como contributivo. 19. A distinção dantes feita sobre a forma ensejadora da concessão da aposentadoria por invalidez, se independentemente de prévio auxíliodoença ou se em face da conversão de auxílio-doença, é relevante, eis que, no último caso, inexistirão salários-de-contribuição nos meses de recebimento de auxílio-doença. Em outras palavras, não é considerado período contributivo e, dessa forma, não integra o período básico de cálculo (PBC) o lapso temporal em que o segurado esteve no gozo de auxílio-doença. Nesse sentido, é o art. 63 da Lei nº 8.213/91, dispondo que o segurado empregado em gozo de auxíliodoença será considerado licenciado pela empresa. 20. De mais a mais, a Lei Geral de Benefícios Previdenciários concebe como tempo de serviço (leia-se tempo de contribuição) o tempo intercalado em que o segurado esteve no gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 55, inciso II, adiante transcrito: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; 21. Observa-se, assim, que há de ser feita uma interpretação sistemática das normas insertas no art. 29, §3º, e do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que somente quando existir retorno do segurado à atividade, é que o período de percepção de auxílio-doença será considerado como tempo de contribuição fictício e o salário-de-benefício, como integrante do salários-de-contribuição. 22. In casu, o autor teve seu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, não se enquadrando na hipótese de percepção de benefício intercalado, donde se infere a impossibilidade do tempo de gozo de auxílio-doença ser reputado como período contributivo. Note-se que o entendimento ora esposado encontra guarida na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e TRF da 5ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido (STJ, AGP 7109, Min. Rel. Felix Fischer, Terceira Seção, decisão em 27/05/2009, DJE DATA:24/06/2009). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR. BENEFÍCIO ORIGINADO DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE POSTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, PARÁGRAFO 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - Pleiteia o demandante a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, com fundamento no art. 29, PARÁGRAFO 5º, da Lei nº 8.213/91. - A Lei nº 9.876, de 26.11.99, alterou a redação do "caput" do art. 29 da Lei 8.213/1991 e acrescentou alguns artigos, dentre os quais encontra-se o PARÁGRAFO 5°, que estabeleceu que o salário-de-contribuição do benefício deve ser levado em conta para o cálculo do Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas novo benefício requerido. Ocorre que tais dispositivos legais devem ser interpretados em conjunto com o disposto no art. art. 55, II da Lei n° 8.213/1991, pelo qual somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, ou seja, quando houve contribuição. - Andou bem, portanto, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/ 1999, quando estabeleceu, no art. 36, PARÁGRAFO 7º, que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". Precedentes do STJ e da TNU. (...) (TRF da 5ª Região, Apelreex 6372, Desembargador Federal Manuel Maia, Quarta Turma, decisão em 18/01/2011, DJE 27/01/2011, p. 674). 23. A pretensão autoral teria estrado até o advento da Lei nº 9.528/97, que teve por bem revogar expressamente o §1º do art. 44 da LBPS. Por outro lado, o Decreto nº 3.048/99, ao aprovar o Regulamento da Previdência Social, sanando quaisquer dúvidas acerca da interpretação a ser dada à metodologia de cálculo de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença, arrematou, no art. 36, §7º que: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 24. Nesse ponto, forçoso salientar que a Administração atuou no exercício de seu poder normativo, cingindo-se a consolidar interpretação já contida na Lei nº 8.213/91, como acima se viu. Com efeito, o Decreto nº 3.048/99 cumpriu seu mister previsto no art. 84, inciso IV, da Carta Magna, promovendo a fiel execução da lei a que se refere. Não há, por isso, qualquer eiva de inconstitucionalidade que obrigue o julgador a afastar a incidência do referido ato normativo ao caso sub judice. 25. De mais a mais, a contrario sensu do que salientou o demandante, não se pode falar em ofensa a direitos adquiridos, porquanto os segurados da Previdência Social, enquanto não implementarem o direito aos benefícios, não estão infensos às modificações legislativas, como sucedeu na hipótese dos autos, existindo mera expectativa de direito. 26. Como dito anteriormente, o período básico de cálculo refere-se a todo o período contributivo. No caso da aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença, como os meses de gozo deste benefício não são considerados como período contributivo, certo é que deverá ser adotado, como período básico de cálculo - e, portanto, os salários-de-contribuição - o intervalo anterior ao afastamento do segurado. 27. Ora, se o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez é aquele referente ao período imediatamente anterior ao termo inicial do auxílio-doença, certo é que os salários-de-contribuição considerados na obtenção dos salários-de-benefício de ambas as espécies são idênticos, porque extraídos de mesmo lapso temporal. Com efeito, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez do autor é aquele utilizado quando da concessão do auxílio-doença, modificado somente o valor da renda mensal, que, em um caso, corresponde a 100% (cem por cento) do saláriode-benefício e, no outro, 70 % (setenta por cento). 28. Desse modo, resulta evidente que a autarquia previdenciária adotou a metodologia correta para promover o cálculo do benefício do autor. Na realidade, segundo afirmado na exordial, a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não trouxe acréscimo significativo no valor do benefício, porque o auxílio-doença não poderia ser inferior ao salário mínimo, nos termos do preceito inscrito no art. 29, §2º, da LBPS ("O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício"), o que corrobora o acerto da renda mensal da aposentadoria do demandante. 29. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial. 30. Sem custas, por força da benesse prevista na Lei nº 1.060/50. 31. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com espeque no art. 20, §4º, do CPC, crédito sujeito à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 32. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. 33. Expedientes necessários. 9 - 0003493-79.2011.4.05.8000 HERON TEIXEIRA AMORIM (Adv. VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA, BRUNO ZEFERINO DO CARMO) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL. (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Ab initio, aprecio a alegação de revelia e o faço para repeli-la. É que, apesar de apócrifa, a contestação foi apresentada tempestivamente, vindo a ser subscrita no prazo assinado por este Juízo, a denotar a inocorrência da preclusão temporal. Ademais, em face da Fazenda Pública não se operam os efeitos da revelia, porquanto indisponíveis os interesses por elas defendidos, conforme já foi decidido pelo Eg. TRF da 5ª Região (AC, 458434, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, DJ 10/07/2009). 11. Feitas essas considerações, analiso as preliminares arguidas pela autarquia ré para rejeitá-las. A impossibilidade jurídica do pedido - equívoco 22 de agosto de 2011 comum nas respostas de entes públicos e empresas estatais que litigam neste juízo - é confundida com o próprio mérito da lide, a ser analisada em momento adequado, mesmo porque amplamente possível aos servidores públicos vindicarem proteção ante possíveis abusos em matéria remuneratória. A prescrição quinquenal não se verifica, pois as parcelas pretéritas almejadas situam-se dentro do lustro fixado pelo Decreto nº. 20.910/32. 12. Superadas as preliminares, vou ao mérito. 13. São comuns lides onde servidores públicos pretendem manter certas e específicas rubricas em seus vencimentos, debates surgidos, normalmente, após planos de cargos e carreiras. Há processos judiciais onde correu a supressão de índices por mera mudança interpretativa do Tribunal de Contas da União - TCU. Nesses casos, a ilegalidade é patente e merece ser corrigida. 14. Aqui, entretanto, o fundamento para retirar o pagamento da citada rubrica (no caso, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE) é a ocorrência de reestruturação das carreiras dos servidores públicos, o que teria absorvido o percentual, tornando-o insubsistente. É que a reestruturação ou reorganização da carreira cria uma nova situação jurídica, na qual rubrica já se encontra inclusa, inexistindo prejuízo patrimonial para os autores. Admitir-se a incidência do referido percentual sobre os vencimentos já reorganizados implicaria em concessão de novo aumento aos integrantes das carreiras reestruturadas ou organizadas. 15. Observando a Lei nº. 11.784/2008 (convertida da Medida Provisória nº. 431/2008), percebe-se, sem maiores dificuldades, a gênese de novos padrões remuneratórios para os servidores do magistério (estrutura o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico). Com efeito, novos vencimentos básicos foram estabelecidos, gratificações substituíram outras precedentes, em autêntica reestruturação dos padrões vencimentais. 16. Deve-se observar que o escopo do legislador constituinte ("XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;") foi o de vedar novidades legislativas que redundassem numa minoração dos valores recebidos pelos trabalhadores do setor público. Ao analisar os casos trazidos a julgamento o foco deve ser a remuneração globalmente considerada, e não certa ou determinada vantagem. Nesse sentido a jurisprudência uníssona do STF (v.g, Recurso Extraordinário nº. 210455, rel. Ministro Ilmar Galvão). 17. Assim sendo, deduz-se que a Gratificação de Atividade Executiva- GAE foi de fato absorvida pelo plano de carreira, restando evidente a limitação temporal imposta pela vigência da Lei nº 11.784/2008, não havendo de se falar em direito adquirido à manutenção da diferença salarial, mesmo porque também é entendimento pacífico que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o servidor não leva o conjunto de normas existentes quando ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional. 18. Nesse sentido, transcrevo precedentes esclarecedores oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO REAL MP 434. REGRA DE CONVERSÃO EM URV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS. PREJUÍZO DA ORDEM DE 11,98%.INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL PELA LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AAGOSTO/2003. PROVIMENTO DAAPELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi proposta em agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/2003 encontram-se fulminadas pela prescrição. 3. O reajuste de 11,98% para os servidores do Judiciário deve ser limitado aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. 4- Apelação provida.(AC 479951-PE, DJ: 08/ 10/2009, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 11,98%. CONVERSÃO DA URV. OMISSÃO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.476/02. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 2. Ausência de omissão quanto à limitação temporal para incorporação do reajuste de 11,98%. Limitação trazida no acórdão embargado. Reajuste limitado à reestruturação da carreira do Ministério Público da União ocorrido com o advento da Lei nº 10.476/2002. 3. Inexistência de omissão também em relação ao pedido de indenização. Se não é devido o reposicionamento realizado pelas Portarias nº. 543/94 e 183/95, em razão de que os autores, à época da edição de tais atos, ainda não eram servidores públicos, não lhes são devidas às diferenças pleiteadas a título indenizatório. 4. Embargos de declaração da União e dos autores conhecidos e improvidos. (AC 378969/02-PE, DJ: 04/08/2008, Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA) 18. Mesmo o artigo 118, §1º da Lei nº. 11.784/2008 ("Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico."), mencionado na exordial, não possui o efeito pretendido pelos demandantes. 19. A norma, sopesada dentro da lei que a contém, simplesmente estabelece que a parcela outrora paga a título de GAE passará, doravante, a incluir-se monetariamente no vencimento básico. Não vislumbro atividade exegética que pudesse concluir pelo recebimento concomitante do novo valor básico adicionado à GAE. O intento do legislador em suprimir a gratificação foi claro e insofismável, fazendo-o, como visto, sem comprometer o conjunto remuneratório dos servidores. 20. Quanto a esse último aspecto, importante observar que, concretamente e a partir das fichas financeiras juntadas ao processo, é possível identificar que não houve reduções vencimentais com a entrada em vigor do plano de carreira. Ao contrário, ganhos remuneratórios favoreceram os demandantes. 21. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor dos 4º, do art. 20, do CPC. 22. Publique-se. Registrese. Intimem-se. 23. Expedientes necessários. 10 - 0004521-82.2011.4.05.8000 JULIO GOMES DA SILVA NETO (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS) x REITOR (A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Mantenho a decisão agravada por seus própris fundamentos. Cite-se a ré, conforme determinado. Providências necessárias Total Intimação : 10 RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: AGRIPINO CELSO GUERREIRO BARBOSA-1 ALYNE DE CERQUEIRA MELO-4 ANDRÉ FALCÃO DE MELO-1 BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS-10 BRUNO ZEFERINO DO CARMO-9 CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-10 DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA-4 DANIELLY CHRISTINE GOMES CALDAS-4 DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-5,7 EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-7 EDUARDO JOSE NEVES SANTANA-1 ELZA MARINHO DE MELO-7 FRANCISCO LUIZ LAMENHA BRAGA-2,3 GUSTAVO FERNANDO DE MELO BORBA-4 HELDER VASCONCELLOS-4 HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-4 IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-2,3 JOÃO MACHADO DA SILVA FILHO-5 JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO-1 JOSÉ DE SOUZA SANTOS-8 MARCELO ARAÚJO ACIOLI-2,3 MARCELO DA SILVA VIEIRA-5 MARCIO ARAUJO ACIOLI-2,3 MIGUEL ANGELO FEITOSA MELO-6 MOACYR MAGALHAES CAVALCANTI-2,3 PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-1 PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS8,9,10 RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANCA-1 SEM ADVOGADO-6 VANESSAALVES COSTA CAVALCANTI-4 VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA-9 Setor de Publicacao GUNNAR D. TRENNEPOHL Diretor(a) da Secretaria 3 a. VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 5ª VARA - EXECUÇÕES FISCAIS Tel - 2122-4298 - Telefax -(82) 2122-4228 www.jfal.gov.br EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Nº 05/2011 (Venda à vista ou parcelada) JUIZ FEDERAL: DR RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS Jr. DIR. DE SECRETARIA: LUIZ HENRIQUE P. SANTOS LEILOEIRO OFICIAL: FERNANDO GUSTAVO ALENCAR DE ALBUQUERQUE LINS (PORT Nº 01/ 2007 - PUB DO/AL 22/02/2007-PG 57). Tel. 3372-5097/ 9982-4509. Site: www.albuquerquelins.com; E-mail: [email protected] 41 DATAS: 1ª PRAÇA: 09/09/2011, às 9:00h. PELO VALOR DAAVALIAÇÃO. 2ª PRAÇA: 23/09/2011, às 9:00h. POR QUALQUER VALOR EXCETO PREÇO VIL. LOCAL: AUDITÓRIO DA JUSTIÇA FEDERAL/AL AV. MENINO MARCELO S/N, SERRARIA - NESTA. O Excelentíssimo Senhor Doutor RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal da 5ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Alagoas, na forma da lei, etc. FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Vara supramencionada levará à venda em arrematação pública, através de LEILÃO "ON LINE" (pela internet) e através de LEILÃO PRESENCIAL, nas datas, locais e condições previstas neste edital, os bens penhorados nos autos das ações adiante relacionadas. DAREGULAMENTAÇÃO E DAS REGRAS DO LEILÃO ELETRÔNICO 'ON LINE' PELA INTERNET O Leilão "on Line" (através do meio eletrônico da internet) será realizado de conformidade com a Portaria nº 02/2008/ RACJ/JF/5ª Vara/AL, de 25/03/2008, observadas as diretrizes e recomendações da Resolução nº 92 de 18 de dezembro de 2009 do Conselho da Justiça Federal, e deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança,, inclusive com a observância das regras estabelecidas na legislação sobre a certificação digital; devendo também oferecer aos usuários cadastrados um acesso simples e ágil, facilitando a arrematação de bens mesmo que o interessado não se possa fazer presente no local da realização da hasta pública tradicional. DOS ÔNUS DO ARREMATANTE: Correrá por conta do arrematante os seguintes PAGAMENTOS e/ou apresentação de documentos nos locais abaixo indicados: I - NO ATO DO LEILÃO (obrigatórios para homologação da arrematação): 1) NA CEF-PAB/JUSTIÇA FEDERAL: 1.a) - Depósito do valor do lanço integral, ou caução de 20% sobre o valor do lanço; ou ainda 1ª parcela de arrematação parcelada; 1. b) - Comissão de leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço; II - APÓS O LEILÃO (obrigatórios para expedição da carta de arrematação): 1) NA CEF/PAB/JUSTIÇA FEDERAL: custas judiciais de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor do lanço com mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38; 2) NA PREFEITURA MUNICIPAL: ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; 3) NA S.P.U. - SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO: Laudêmios, ou seja, pagamento ao senhorio direto, nos casos de enfiteuse (domínio útil sobre imóveis), se houver; III - APÓS O RECEBIMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO (obrigatórios para entrega do(s) bem(ns) e/ou imissão de posse): 1) NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS e/ou no DETRAN (no caso de veículos) - emolumentos para: a) baixa da penhora relativa apenas ao processo em que ocorrer a arrematação; b) registro da Carta de Arrematação; c) constituição da hipoteca legal, no caso de arrematação parcelada sobre bens imóveis e/ou veículos. d) averbação de construções não registradas pelo proprietário anterior. 2) NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS emolumentos para constituição do penhor legal, no caso de arrematação parcelada sobre bens móveis e/ou veículos. 3) NA PROCURADORIA DO EXEQÜENTE - Termo de Parcelamento da Arrematação, quando for o caso. IV - TAXAS E VALORES CÍVEIS DE NATUREZA REAIS E NÃO TRIBUTÁRIAS, tais como as TAXAS DE CONDOMÍNIO, foros e laudêmios são de responsabilidade do adquirente. DOS DOCUMENTOS E DADOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRO DE ARREMATANTES (cf. transcrição da Portaria nº 04/2006/RACJ/JF/5ª Vara/AL): 42 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 "DETERMINAR que todo aquele que arrematar algum bem em leilão judicial realizado por esta 5ª Vara deve fornecer os números de seus telefones (residencial, comercial e celular); o original do instrumento de mandato, com poderes específicos, quando se tratar de mero procurador ou preposto do arrematante; bem como cópias dos seguintes documentos: I - No caso de ser o arrematante pessoa física: a) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por Entidades de Classe, tais como OAB, CREA, CRM etc, ou pelas Forças Armadas do Brasil); b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) RG, ou documento equivalente, e nome e CPF do cônjuge, se for o caso; d) Comprovante de Residência em nome do arrematante (contas de água, luz ou telefone); e) Endereço de e-mail (se tiver). II - No caso de ser o arrematante pessoa jurídica: a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Contrato Social, até a última alteração, ou Declaração de Firma Individual; c) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por Entidades de Classe, tais como OAB, CREA, CRM etc, ou pelas Forças Armadas do Brasil) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica arrematante; d) Endereço de e-mail (se tiver). DETERMINAR que todos os documentos acima mencionados sejam reunidos e apresentados pelo arrematante, ou seu procurador, ao leiloeiro ou ao(à) funcionário(a) do Setor de Leilões especialmente designado(a) para tal fim, presente no local de realização da hasta pública, quando do pagamento do valor da arrematação ou da respectiva caução, no caso de pagamento a prazo, ficando consignado no respectivo recibo a apresentação dos aludidos papéis. DETERMINAR que o não cumprimento das disposições desta Portaria acarretará o desfazimento da arrematação, salvo se até às 18:00 horas do primeiro dia útil subseqüente à realização do leilão o arrematante, ou seu procurador, apresentar junto ao Setor de Leilões desta 5ª Vara Federal as cópias dos documentos faltantes;" DAS DESPESAS E MULTAS: O executado ou o remitente, em caso de remição da execução, pagamento ou parcelamento dos débitos efetivados nos 5 (cinco) dias úteis que antecederem a 1ª ou a 2ª praças do leilão, deverá depositar em juízo, os seguintes valores: a) - custas processuais: 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado (com valor mínimo de R$ 10,65 e máximo de R$ 1.915,38); e b) - comissão do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o menor dos seguintes valores: (i) montante do débito exeqüendo constante do edital de leilão, e (ii) valor atribuído ao (s) bem (ns) na última avaliação, também constante no edital de leilão, limitada tal comissão ao mínimo de R$ 100,00 e ao máximo de R$ 10.000,00. DAS ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso o(s) executado(s), co-responsável(is) e cônjuges(s), se casado(s) for(em), não possua(m) advogado constituído nos autos, e esteja(m) em local incerto e não sabido, ou que ainda não seja(m) localizado(s) em seu atual endereço, fica(m) desde já intimado(s) por esse EDITAL, como também os terceiros interessados, para, querendo, habilitarem-se. 2 - Havendo interposição de embargos à arrematação, poderá o arrematante requerer a desistência da aquisição, caso em que o juiz determininará de imediato a liberação do depósito e da comissão do leiloeiro, conforme preceitua o art. 746, §§ 1º e 2º, c/c art. 691, § 1º, inciso IV, todos do CPC. 3 - Os bens acima relacionados têm como depositário os próprios executados, em sua maioria, em seus respectivos endereços e serão fotografados (na medida do possível) e disponibilizados ao público no site deste Juízo e do Leiloeiro Público Oficial (se o caso). 4 - No leilão realizado na 1ª praça os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 5 - No leilão realizado na 2ª praça os bens móveis só poderão ser arrematados por, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do preço da avaliação, enquanto que os bens imóveis não poderão alcançar valor menor do que 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. OBS: A arrematação por valores abaixo dos percentuais referidos, apesar de não estar vedada, só será admitida em condições excepcionalíssimas, a partir da análise do caso concreto, ficando os eventuais licitantes cientes que, nestes casos (de arrematação por valores inferiores aos percentuais indicados anteriormente), não serão devolvidas as comissões do leiloeiro, correndo por conta do lançador os ônus decorrentes da anulação da arrematação por preço vil. 6 - Ficam as partes advertidas de que assinado o auto pelo juiz e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos. 7 - Fica, por sua vez, advertido o exeqüente de que, no caso de procedência de embargos, o interessado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; e caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença entre esses valores, tudo na forma do art. 694, § 2º, do CPC. 8 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, não havendo, pois, qualquer responsabilidade da 5ª Vara e/ou do Leiloeiro Público Oficial em relação aos defeitos que porventura vierem a apresentar ou vícios eventuais ocultos. 9 - Constitui ônus do interessado em participar dos leilões verificar, antes das datas designadas para os leilões, as condições dos bens que serão objeto de hasta pública. Deve, assim, no caso de imóveis rurais ou urbanos, verificar os limites, áreas, confrontações, situação jurídica, despesas de condomínio, etc, não podendo se escusar a efetuar o pagamento do lance sob a alegação de que o bem arrematado não se encontra nas condições que imaginava. 10 - No caso de bens móveis que não estejam sob a posse e guarda do Leiloeiro Público Oficial, se o eventual interessado não conseguir ver o bem de seu interesse antes do leilão, deve solicitar ao Leiloeiro Público Oficial ou ao Juízo das Execuções as providências necessárias para que o fiel depositário disponibilize o bem à visitação. 11 - Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, e, dependendo do que for determinado pelo Juízo, também as despesas de armazenagem (no caso de demora na retirada dos bens do depósito do leiloeiro). 12 - Muito embora alguns bens constantes dos editais de hastas públicas possam ser alienados de forma parcelada, o atendimento aos requisitos de parcelamento é ônus exclusivo do arrematante (daí a necessidade de estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Servido - FGTS e as Fazendas Estaduais e Municipais (quando for o caso), com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualidade econômico-financeira), não significando a arrematação, por si só, aprovação do crédito para o parcelamento. Ademais, como nem sempre se parcela o valor total da arrematação (caso de o bem arrematado valer mais do que a dívida do executado), deve o usuário, antes de oferecer seu lance, certificar-se se possui condições financeiras para arcar com o pagamento à vista de eventual diferença entre o valor da arrematação e o valor da dívida do executado. 13 - Em hipótese alguma os participantes das hastas públicas poderão alegar desconhecimento da Portaria nº 005/2007/ RACJ/JF/5ª Vara/AL, de 30/08/2007, que disciplina toda a sistemática das hastas públicas da Vara Privativa das Execuções Fiscais de Alagoas (5ª Vara/AL) e especifica todas as despesas do arrematante, razão pela qual não se aceitará quaisquer desculpas para a sua não observância, principalmente no que tange aos encargos do arrematante e às despesas e custas relativas às hastas públicas (artigos 7º, 8º, 9º, 12, 13 e 14 da Portaria nº 005/2007). MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LOTE 01 PROC. nº 0004390-06.1994.4.05.8000 (94.0004390-2) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.2.94.000008-72 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIALALAGOANA DE DISCOS E TAPES LTDA CO-RESPONSÁVEL e DEPOSITÁRIO: Antônio Jacinto Cavalcante - CPF: 191.530.904-20 ADVOGADO: Sem Advogado ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Loteamento Bariloche, 15m Qd. K, Lot. 15, Barro Duro, nesta BEM(NS): 6.700 (seis mil e setecentos) Compact Disc "CD's" de variados cantores e de diversas gravadoras novos e usados, reavaliados em R$ 5,00 (cinco reais) cada. OBS: Nesta constatação, percebeu-se a existência de CD's usados com escritos de pincel atômico e outros sem capa. A contagem foi feita não individualmente, mas pela média de CD's por caixas existentes. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) em outubro de 2010 INCLUSÃO VIRTUAL: out/2010. DÉBITO: R$ 85.407,48 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos) em agosto de 2011. LOTE 02 PROC. nº 0005030-91.2003.4.05.8000 (2003.80.00.005030-7) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.99.000201-97 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DAMACIAALVES DA SILVA FERRAGENS ME E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: DAMÁCIAALVES DA SILVA ADVOGADO: José Carlos Mendes dos Santos, OAB/AL nº 2.388 e outro DEPOSITÁRIO: André Silva Santos - CPF: 636.156.06434 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Praça Emílio Maia, nº 175, Levada, nesta BEM(NS): 1.800m de fios telefônicos externos. Avaliado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o metro. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em agosto de 2010 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 3.825,78 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) em agosto de 2011 LOTE 03 PROC. nº 0008134-91.2003.4.05.8000 (2003.80.00.008134-1) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.99.003461-14 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PARA SAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO CO-RESPONSÁVEL e DEPOSITÁRIO: Hézio Cleber dos Reis Fardin - CPF: 478.948.817-91 ADVOGADO: Sem Advogado ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Pref. Abdon Arroxelas, 265, ap. 402, Ponta Verde, nesta BEM(NS): Dez equipamentos receptores de satélite digital , marca General Instruments, de fabricação americana, modelo 320-D, voltagem 110 e 220. Avaliado em R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) cada. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais) em março de 2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 3.612,67 (três mil seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos) em agosto de 2011. LOTE 04 PROC. nº 0000780-25.1997.4.05.8000 (97.0000780-4) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.96.001859-64 desmembrada para CDA 43.6.96.002096-50 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA CO-RESPONSÁVEL e DEPOSITÁRIO: Eustáquio Toledo Neto CPF: 004.272.254-34 ENDEREÇO: Rua Comendador Palmeira, 484, térreo, Farol ADVOGADO: Thiago Moura de Albuquerque Alves, OAB/ AL nº 6.119 e outro ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Fazenda Charles, município de Marechal Deodoro/AL BEM(NS): Um rolo de moenda de fabricação Cosinor, ano 1977, medindo 34 por 66 polegadas. AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em novembro de 2010 INCLUSÃO VIRTUAL: OUT/2010 DÉBITO: R$ 20.645,23 (vinte mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) em agosto de 2011. LOTE 05 PROC. nº 0012824-42.1998.4.05.8000 (98.0012824-7) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.2.98.000003-73 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS DE ALAGOAS E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Paulo Sarmento Sobrinho ENDEREÇO: Rua Ypê Roxo, 321, Jardim do Horto, Gruta de Lourdes, nesta ADVOGADO: Augusto Galvão, OAB/AL nº 1.293 e outro DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Menino Marcelo, 5222, Antares, Serraria, nesta BEM(NS): 1. Um aparelho de Fax Panasonic, Panafax UF. 128m, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais); 2. Um microscópio Nikon 110376, Bifocal, avaliado em R$ 100,00 (cem reais); 3. Um frigobar sem marca definida, avaliada em R$ 100,00 (cem reais); 4. Uma micro-centrífuga, com capacidade para 24 tubos, sem marca definida, avaliada em 100,00 (cem reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em abril de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: ABRIL/2011 DÉBITO: R$ 38.178,31 (trinta e oito mil cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos) em agosto de 2011. LOTE 06 PROC. nº 0003840-93.2003.4.05.8000 (2003.80.00.003840-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.2.02.000320-33 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TANTUNG MOTORS LTDA E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Alfredo Farias de Andrade ENDEREÇO: Rua Idelfonso Lopes, 676, Heliópolis (Posto Caçulinha), Garanhuns/PE ADVOGADO: Icléa Maria de Oliveira Braga, OAB/PE, nº 16.933 e outros DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Menino Marcelo 5222, Antares Serraria, nesta BEM(NS): 1. Um alternador, código 0K79A18300, reavaliado por R$ 50,00 (cinquenta reais); 2. Um assoalho, código 0K72153710, reavaliado por R$ 50,00 (cinquenta reais); 3. Um banco de besta, código 0K75B57410H61, reavaliado por R$ 300,00 (trezentos reais); 4. Dois gasmax, código 1234GC, reavaliado por R$ 60,00 (sessenta reais) a unidade, totalizando R$ 120,00 (cento e vinte reais); 5. Um conjunto de bancos, código 0K72B57300GC, reavaliado por R$ 600,00 (seiscentos reais), 6. Oito guarda-pó , código 0S08332125, reavaliado por R$ 5,00 (cinco reais) a unidade, totalizando R$ 40,00 (quarenta reais); 7. Duas guarnições, código 0K72A62511C, reavaliado por R$ 20,00 (vinte reais) a unidade, totalizando R$ 40,00 (quarenta reais); 8. Um painel, código 0K70A70610, reavaliado por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 9. Um pára-choque, código 0K20350210, reavaliado por R$ 500,00 (quinhentos reais); 10. Três pistões Ceres, código 0K6Z001SA0, reavaliado por R$ 20,00 (vinte reais) a unidade, totalizando R$ 60,00 (sessenta reais); 11. Um prato de freio, código 0K75626280B, reavaliado por R$ 20,00 (vinte reais); 12. Um radiador interc., código 0K05413550G, reavaliado por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 13. Um tubo, código 0K75B61471C, reavaliado por R$ 70,00 (setenta reais); 14. Uma unidade central, código 0K55818881A, reavaliado por R$ 400,00 (quatrocentos reais); 15. Uma unidade central, código 0K9A518881, reavaliado por R$ 200,00 (duzentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) em abril de 2011 INCLUSÃO VIRTUAL: ABRIL/2011 DÉBITO: R$ 117.053,64 (cento e dezessete mil cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em agosto de 2011. LOTE 07 PROC. nº 0005866-20.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.2.10.000133-94; 43.2.10.000167-33; 43.6.10.000677-52; 43.6.10.000678-33; 43.6.10.00080503; 43.6.10.000806-94; 43.7.10.000081-33 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HEGÍDIO FOTOGRAFIAS LTDA. ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Hegídio Eugênio da Silva - CPF: 031.449.684-04 END. RESIDENCIAL: Rua Manuel Maia Nobre, 69, Farol, nesta ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Boa Vista, 165, Centro, nesta BEM(NS): 1. Máquina PP 3008 A Série 2677510, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. Maquina PP 728 V Série 2806421, avaliada em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); 3. Máquina PP 720 W Série 2645696, avaliada em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); 4. Máquina PP 540 Série 2458005, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 5. Máquina PP 520 B Série 2456485, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 6. Máquina QSS 1401 Série 10492845, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 7. Máquina FP 922 AL Série 2715548, avaliada em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); 8. Máquina FP 922 AL Série 2614127, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 9. Máquina QSF 430L-3 Série 11035932, avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 10. Máquina FP 230 B Série 220BR547, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). OBS.: As máquinas acima descritas são todas reveladoras de fotos. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 223.500,00 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) em janeiro de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas DÉBITO: R$ 755.764,45 (setecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em agosto de 2011. IMÓVEIS LOTE 08 PROC. nº 0004656-75.2003.4.05.8000 (2003.80.00.004656-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 35.075.286-5 e 35.075.288-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GARRAVIGILÂNCIALTDA E OUTROS CO-RESPONSÁVEL: Pedro Henrique Venâncio e outros ENDEREÇO: Rua José Alfredo de Mello, nº 08, Qd. 17, Lot. Stella Maris, Jatiúca, nesta. ADVOGADO: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso, OAB/ AL nº 4.991 END. DAADVOGADA: Rua Dr. Sebastião da Hora, nº 16, Farol - Nesta DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - leiloeiro oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 6.914 - Terreno desmembrado de outro de maiores proporções, situado à Rodovia Edval Lemos, no município de Marechal Deodoro//AL, medindo 31,00m de frente por 59,70m , lado direito com a rua em Projeto, fundos 30,00m com o Conj. Residencial Edval Lemos; lado esquerdo 70,40m com a Rua em projeto, ficando o terreno com área total de 1.951,20m². Registrado no Cartório Notarial e Registro da Comarca de marechal Deodoro. OBS - CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA: Prédio que serve de escola e mais outro nos fundos. AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em março de 2011. PROPRIETÁRIO(A): Garra Vigilância Ltda. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 655.067,67 (seiscentos e cinqüenta e cinco mil, sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) em agosto/ 2011. LOTE 09 PROC. nº 0007434-28.1997.4.05.8000 (97.0007434-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.97.000318-45 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ATACADO DOS PRESENTES E PAPELARIA LTDA CO-RESPONSÁVEL: Ademar Teixeira Cavalcante ENDEREÇO: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 545, ap. 704, Ed. Costa Brava - Cruz das Almas, nesta. ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 33.771 - Apartamento residencial sob o nº 301, do Edifício Solar das Bahias, nº 1205-1, Bl. 09, componente do Condomínio Solaris I, situado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes em Cruz das Almas, nesta cidade; com as seguintes características; área descoberta para estacionamento, composto dito apartamento de living, 02 quartos, cozinha, área de serviço, sanitário social e de empregada, com área de construção de 60,56m² e área comum de 3,26m² fração ideal de 0,00493..., medindo de frente e de fundos, por 317,00m de frente a fundos em ambos os lados, limitando-se pela frente com uma Rua em projeto, pelo lado direito com terreno de São Francisco de Paula, pelo lado esquerdo com terreno dos herdeiros de João Ferreira Santos e pelos fundos com terreno das casas 222, 110 e 160, pertencente a Izabel Maria dos Santos, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL. AVALIAÇÃO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em abril de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Ademar Teixeira Cavalcante e Giselda Pereira Cavalcante DUPLICIDADE DE PENHORA: Fazenda Estadual: 761/ 84; 13579-4/97; 15294-2/98; 001.02.009402-8; 001.00.010892-9; 001.07.053827-2; FN: 2000.80.00.2980-9; 2000.80.00.002014-4; 97.00074358; 97.0007490-0; 2001.80.00.001506-2; 2001.80.00.000479-9; 2003.80.00.003187-8. CREDOR HIPOTECÁRIO: PRODUBAN Banco do Estado de Alagoas - Liquidante: Sr. Pablo Benamor de Araújo Jorge ENDEREÇO: Praça São Vicente nº 09 - Centro - Maceió-AL INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 10.699,03 (dez mil seiscentos e noventa e nove reais e três centavos) em agosto de 2011. LOTE 10 PROC. nº 0007280-58.2007.4.05.8000 (2007.80.00.007280-1) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 37.000.179-6; 37.000.180-0; 37.000.181-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LÍDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA E OUTROS CO-RESPONSÁVEL: Cosme Fernandes de Souza CO-RESPONSÁVEL: José Luiz Alves da Silva CO-RESPONSÁVEL: Maria Lenilde Gouveia de Souza 22 de agosto de 2011 ENDEREÇO: Rua Augusto Dias Cardoso nº 836, Gruta de Lourdes - nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Cosme Fernandes de Souza - CPF: 003.685.204-04 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 47.240 - Casa Residencial sob o nº 173, situado na Av. Abelardo Pontes Lima, distrito do Farol, nesta cidade, com 03 dormitórios, 02 salas de estar, copa, 02 banheiros, 01 social e outro de empregada, 01 cozinha, 01 quarto de empregada e 01 despensa, edificada no lote 06 da quadra 5, medindo 10,00m de largura de frente e de fundos, por 30,00 m de extensão de frente a fundos em ambos os lados, limitando-se na frente com a Av. Abelardo Pontes lima, do lado direito com o lote 05, do lado esquerdo com a Av. Prefeito Abelardo P. Lima e fundos com terreno de Maria Célia Cardoso Marques. Conforme matrícula nº 47240, ficha 1, do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/ AL. Obs. O imóvel atualmente teve suas características e descrições modificadas tendo sido dividido em vários módulos funcionando atualmente como imóvel para fins comerciais. AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em dezembro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Maria Lenilde Gouveia de Souza e Cosme Fernandes de Souza DUPLICIDADE DE PENHORA: INSS: 98.14612-1; FPE: 001.01.000260-0; FN: 0014612-91.1998.4.05.8000; 0014881-33.1998.4.05.8000; 000335307.1995.4.05.8000; 0014615-46.1998.4.05.8000; 0007280-58.2007.4.05.8000 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 34.077,06 (trinta e quatro mil, setenta e sete reais e seis centavos) em agosto/2011. LOTE 11 PROC. nº 0007568-74.2005.4.05.8000 (2005.80.00.007568-4) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.4.05.000133-73 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAS DE AMORIM E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Terezinha Antonieta de Amorim ENDEREÇO: Loteamento Jardim Petrópolis II - E, bairro Tabuleiro dos Martins ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 15.444 ( MAT. ANT. Nº 87.531 - 1º RGI) - Lote de terreno sob o nº 09 da quadra C-08 do Loteamento Jardim Petrópolis II-E com as seguintes características: mede 15,00m de largura de frente, 15,00m de largura nos fundos 31,50m de extensão pelo lado direito 31,50m pelo lado esquerdo, limitando-se pela frente com a alameda C-8 pelo lado direito com o lote nº 10 de João Alfredo de Carvalho M. Júnior pelo lado esquerdo com o lote nº 08 pelos fundos com o lote nº 14, registrado no 2º (segundo) Cartório de registro de imóveis de Maceió/AL. OBS: CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA - No terreno encontra-se edificada uma casa. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em junho de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Terezinha Antonieta Silva de Amorim e Adelmo Brandão de Amorim. DUPLICIDADE DE PENHORA: FPE: 001.05.017823-8; FN: 0006672-07.2000.4.05.8000; 000756874.2005.4.05.8000 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 15.553,84 (quinze mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em agosto de 2011. LOTE 12 PROC. nº 0007496-68.1997.4.05.8000 (97.0007496-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.97.000257-99 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLORAG FLORESTAMENTO REFLORESTAMENTO E AGROPEC LTDA. Administradora: Ingrid Pereira de Farias ENDEREÇO: Rua São Domingos, nº 208, Cruz das Almas, nesta. ADVOGADO: Adelson Marcelino Correia da Silva, OAB/ AL nº 3515 DEPOSITÁRIO: Claudio Roberto Cavalcante Farias - CPF: 039.828.314-15 BEM(NS): IMÓVEL MAT. nº 1.147 - Imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cecília", situada no município de Porto de Pedras, Estado de Alagoas, com 200 ha (duzentos hectares) de terra nua em sua maioria, e com coqueiros improdutivos e plantas mortas, solo de regular qualidade, terreno acidentado, difícil acesso a fontes perenes de água, cercado em toda propriedade em madeira branca e arame farpado, em regular estado de conservação, plantação de capim Braqueara. Estradas de terra em péssimo estado de conservação. Avaliação do hectare (terra nua) R$ 2.500,00 e avaliação do hectare (com benfeitoria) R$ 3.000,00. Averbado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Porto de Pedras / AL. AVALIAÇÃO: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em junho de 2009. PROPRIETÁRIO(A): Florag Florestamento Reflorestamento e Agropec Ltda. DÉBITO: R$ 171.602,66 (cento e setenta e um mil seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos) em agosto de 2011. 13 PROC. nº 0002764-92.2007.4.05.8000 (2007.80.00.002764-9) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.06.001768-21 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TECOL TECNICA E COMERCIAL LTDA E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Maurício Félix da Silva ENDEREÇO: Incerto e não sabido ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 22.159 - Apartamento nº 804, situado à Rua Antônio Gouveia, bairro de Pajuçara, nesta cidade, componente do Edifício Ana Maria, 8º andar, edificado em terreno que mede 22,00m de frente e extensão de frente a fundos compreendendo toda a distância entre a Rua Antônio Gouveia e a Rua Jangadeiros Alagoanos, medindo aproximadamente, 175,00m, limitando-se pela frente com a Rua Antônio Gouveia, de um lado, com a casa nº 1.143, de Humberto Paiva, do outro lado, com a casa nº 1.103, de Abelardo Albuquerque, e pelos fundos com a Rua Jangadeiros Alagoanos, compondo-se o mencionado apartamento de dois quartos, dois sanitários, uma varanda, uma sala, uma cozinha e área de serviço, com as seguintes áreas: área privativa de 68,80m², área de uso comum de 35,05m², área de construção de 107,85m², e fração ideal de 0,00662. Registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, ficha 01 em 25 de maio de 1981. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em fevereiro de 2010 PROPRIETÁRIO(A): Maurício Félix da Silva e Maria Lúcia Monteiro da Silva DUPLICIDADE DE PENHORA: EF. 95.1134-4_5ª Vara; EF 2007.80.00.004429-5 - 5ª Vara. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta CREDOR HIPOTECÁRIO: APEAL Crédito Imobiliário ENDEREÇO: Rua Des. Tenório 87, Farol - Tel: (82) 32214700 DÉBITO: R$ 133.939,45 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em agosto de 2011. 14 PROC. nº 0012726-81.2003.4.05.8000 (2003.80.00.012726-2) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 35.261.818-3, 35.261.824-8, 35.261.830-2, 35.261.817-5, 35.261.821-3 e 35.261.819-1. EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M LYRA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS CO-RESPONSÁVEL: Marco Antônio de Lyra Souza ENDEREÇO: Cond. Aldebaran Ômega, Qd. I, Lote 26, Serraria, nesta ADVOGADO: José Nelson Laurindo da Silva Sobrinho, OAB/AL nº 1613 DEPOSITÁRIO: Marco Antônio de Lyra Souza - CPF: 177.310.624-49 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 16.447 - Prédio Residencial sob nº 245, situado na atual rua Bancário Geraldo Gonçalves, edificado no Lote nº 22 do desmembramento Pau Cetim, situado no Alto do Feitosa, nesta cidade, medindo 12,00m de largura na frente e nos fundos, por 17,09m de extensão de frente a fundos, pelo lado direito, e 17,15m pelo lado esquerdo, limitando-se pela frente com a via de acesso, pelos fundos com terreno de propriedade de Lindinalva Oliveira Silva, pelo lado direito quem de dentro do terreno olhe, com o lote nº 23 de propriedade da CINEX Comércio Indústria e Extração Ltda., pelo lado esquerdo com a Rua Penedo. Registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió. AVALIAÇÃO: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em dezembro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Marco Antônio de Lyra Souza e Inalda Beatriz Cavalcanti Silva Souza DUPLICIDADE DE PENHORA: EF: 2003.80.00.012723-7 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 331.207,15 (trezentos e trinta e um mil, duzentos e sete reais e quinze centavos) em agosto/2011. 15 PROC. nº 0008368-10.2002.4.05.8000 (2002.80.00.008368-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 35.261.199-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO BÁSICO LTDA CO-RESPONSÁVEL: Albérico Teodósio Filho ENDEREÇO: TV. Intendente Júlio Calheiros, 05, Lot. Vila Rica, Mata do Rolo, Rio Largo /AL. ADVOGADO: Adriana Alves dos Santos, OAB/AL nº 3775 DEPOSITÁRIO: Albérico Teodósio Filho - CPF: 104.180.594-20 43 BEM(NS): 1)IMÓVEL MAT. 3.145 - Terreno situado na Av. Júlio Verne da Silva medindo de frente 35 palmos por 12,00m de extensão frente a fundos, registrado no Livro 2/AH, sob matrícula 3145. Neste lugar descrito com o terreno existe uma casa sem nº aparente, localizada ao lado da casa 37, com 4 quartos, 2 banheiros sociais, WC de empregada, garagem, sala de jantar, sala de copa e cozinha. AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em junho de 2010. PROPRIETÁRIO(S): Albérico Teodósio Filho e sua esposa Maria Aparecida de Oliveira Teodósio. CREDOR HIPOTECÁRIO: IPASEAL (Habitação) Dr. Charles Weston Fidélis Ferreira representante legal PGE/AL - Procuradoria Geral de Alagoas ENDEREÇO: Av. da Paz - Sobral DUPLICIDADE DE PENHORA: FN 2002.80.00.008394-1 e Fz Est - 2ª Vara 4301/03. - 2)IMÓVEL MAT. 702 - Dois lotes de nº 01 e 02 medindo 100,00m de frente por 100,00m de frente a fundos, situados à margem direita da estrada asfaltada BR 104, registrado no livro 02, matrícula R-3-R702. Cada lote possui 50 metros de frente e não 100,00m cada um, como pode parecer no registro de imóveis. Localizam-se entrando logo após o loteamento Parque Prof. Antônio Lins. Depois de uns 300 metros chega-se a uma casa toda murada do lado esquerdo, então o imóvel fica depois dessa casa murada do mesmo lado. Segundo informações colhidas, o metro quadrado dos imóveis nas imediações custa R$ 60,00. Por ser um imóvel localizado fora da margem da BR. AVALIAÇÃO: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em junho de 2010. PROPRIETÁRIO(S): Albérico Teodósio Filho e sua esposa Maria Aparecida de Oliveira Teodósio. DUPLICIDADE DE PENHORA: FN 2002.80.00.008394-1 e Fz Est - 2ª Vara 051.07-501670.3. 3)IMÓVEL MAT. 457 - Uma casa situada na Rua Auríno Monteiro, 142, registrada no Livro 2/C, matrícula R-2-457. Com 2 quartos, um banheiro social, sala, cozinha. AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em junho de 2010. PROPRIETÁRIO(S): Albérico Teodósio Filho e sua esposa Maria Aparecida de Oliveira Teodósio. DUPLICIDADE DE PENHORA: FN 2002.80.00.008394-1 e Fz Est - 2ª Vara 4301/03. 4)IMÓVEL MAT. 4.739 - Um lote de terreno nº 35 da quadra "S'' do loteamento Vila Rica, mata do Rolo, medindo 10 m de frente e de fundos, por 25,00m de frente a fundos, registrado no livro 2A, matrícula R-2-4-739. No lugar está edificada uma construção ainda não concluída contendo nela 4 casas, cuja entrada é comum a todas elas. Segundo Albérico o imóvel está localizado na Qd. S'' (ou S II), pois no loteamento existem 3 quadras S. AVALIAÇÃO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em junho de 2010. PROPRIETÁRIO(S): Albérico Teodósio Filho e sua esposa Maria Aparecida de Oliveira Teodósio. DUPLICIDADE DE PENHORA: FN 2002.80.00.008394-1 AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) em junho de 2010. INCLUSÃO VIRTUAL: JUNHO/2011 DÉBITO: R$ 421.742,31 (quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) em agosto/2011. LOTE 16 PROC. Nº 0005588-44.1995.4.05.8000 (95.0005588-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA 31.584.488-4 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DUCON CONSTRUÇÕES LTDA. REP. LEGAL: FRANCISCO NEWTON MENDES MONTEIRO ENDEREÇO: Cond. Aldebaran Alfa, Qd. J, Lotes 18/20 A, Serraria ADVOGADO: SEM ADVOGADO DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): 1 - Mat. nº 54.568 - Apartamento sob n" 201, encravado no 2" Pavimento do "Condomínio Nice", Bloco tipo B2, situado na Travessa Paraná, n" 75, no bairro do Poço, nesta cidade, com os seguintes cómodos, 03 quartos, sendo um suíte, sala de estar e jantar, WC social, cozinha, varanda, WC de serviço, quarto de empregada, circulação, área de serviço, com área privativa de I02,00m2, área comum de 23,76m2 e área total de 125,76m2 e fração ideal de 0,0289, registrado no Livro 2 do 1° Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió. AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 ( cento e dez mil reais ) em janeiro/2010. 44 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 PROPRIETÁRIO(S): DUCON CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ: 08.413.312/0001-39 DUPLICIDADE DE PENHORA/INDISP: EF-95.5209-1; EF-92.3068-8; EF-95.5591-0. CREDOR HIPOTECÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ENDEREÇO: Av. Fernandes Lima 651, Farol - Nesta 2 - Mat. nº 57.777 - Apartamento sob n" 801, encravado no 8" Pavimento do "Edifício Corais", nº 1.210, situado na rua José Sampaio Luz, no bairro de Ponta Verde, nesta cidade, com os seguintes cómodos, sala de estar/jantar, 02 quartos, varanda, quarto reversível, com WC social, 01 WC social, circulação, cozinha e área de serviço, possuindo as seguintes áreas: área privativa de 80,87m2, área comum de 50,67m2 e área total de 131,54m2 e fração ideal de 0,03125, registrado no 1° Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, no Livro 2 - Registro Geral, AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 ( cento e vinte mil reais) em janeiro/2010. PROPRIETÁRIO(S): DUCON CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ: 08.413.312/0001-39 DUPLICIDADE DE PENHORA/INDISP: EF-95.5251-2; EF-95.5209-1; EF-92.3068-8. CREDOR HIPOTECÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ENDEREÇO: Av. Fernandes Lima 651, Farol - Nesta 3 - Mat. nº 64.328 - Apartamento sob n" 901, encravado no 9" Pavimento do "Edifício Genoa", componente do Residencial "Marinas", situado na Av. Pedro Américo, n" 240, bairro de Ponta da Terra, nesta cidade, composto de: 02 quartos, 01 WC social, sala de estar/jantar, varanda, quarto e WC de serviço, cozinha e área de serviço, possuindo as seguintes áreas: área privativa de 84,54m2, área comum de 37,58m2 e área total de I22,l2m2 e fração ideal de 0,0109, registrado no 1° Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, no Livro 2. AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 ( cem mil reais) em janeiro/ 2010. PROPRIETÁRIO(S): DUCON CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ: 08.413.312/0001-39 DUPLICIDADE DE PENHORA/INDISP: EF-95.5209-1 5ª V; EX-98.3877-9 - 3ª V. 4 - Mat. nº 68.748 - Apartamento sob n" 104, encravado no l" Pavimento do "Edifício Romã", situado na rua Ubiraci Costa Ferreira, n" 92,em Jatiúca, nesta cidade, composto de: 01 suíte, 02 quartos sociais, sendo 01 reversível, sala social de estar e jantar, 01 WC social, varanda, WC de serviço, cozinha e área de serviço, com área privativa de 84,93m2, área comum de 36,235m2 e área total de 121,165m2 e fração ideal de 0,027778, registrado no 1° Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, no Livro 2. AVALIAÇÃO: RS 130.000,00 ( cento e trinta mil reais) em janeiro/2010. PROPRIETÁRIO(S): DUCON CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ: 08.413.312/0001-39 DUPLICIDADE DE PENHORA/INDISP: EF-92.3069-6; EX-96.6998-0 e EF-95.5252-0. CREDOR HIPOTECÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ENDEREÇO: Av. Fernandes Lima 651, Farol - Nesta AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) em janeiro/2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 402.665,02 ( quatrocentos e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) em agosto/2011. ÍMPARES LOTE 17 PROC. nº 0001927-76.2003.4.05.8000 (2003.80.00.001927-1) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.1.02.000793-69 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSÉ AUGUSTO ACIOLY FILHO CO-RESPONSÁVEL: José Augusto Acioly Filho ENDEREÇO: Rua Antônio Cansanção, 1205, Ponta Verde, nesta. ADVOGADO: Karina Leite da Costa, OAB/AL 5.353. DEPOSITÁRIO: Elizabete Porangaba Rebelo Acioly - CPF: 448.898.324-68 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Epaminondas Gracindo, 390, Pajuçara, nesta. BEM(NS): 01 (um) SSD-1700, composto de unidade básica, com sonda convexa 3,5 MHZ, UST-979, sonda vaginal 5,0 MHZ, UST-984-P5, sonda linear 1,5 MHZ-5524 Steered + módulo VOL MODE Printer color 1800, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em outubro de 2010. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. INCLUSÃO VIRTUAL: Outubro/2010. DÉBITO: R$ 10.499,02 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos) em agosto de 2011. LOTE 18 PROC. nº 0000801-88.2003.4.05.8000 (2003.80.00.000801-7) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.4.02.000749-38 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEDA PURA LTDA E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Katherine Kristhine Calheiros de Albuquerque ENDEREÇO:Av. Álvaro Calheiros, 964, Mangabeiras, nesta. ADVOGADO: Felipe Albuquerque Sarmento Barbosa OAB / AL nº 7.407. DEPOSITÁRIO: Katherine Kristine Calheiros de Albuquerque - CPF: 483.834.734-00. ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Álvaro Calheiros, 964, Mangabeiras, nesta. BEM(NS): 01 (uma) central de ar condicionado, marca Coldex Trane, 15 TR, Tensão 380, V3F, uma rede de dutos 0,4m x 0,4. Em funcionamento. INCLUSÃO VIRTUAL: Junho/2010. AVALIAÇÃO: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em junho de 2010. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 14.198,01 (catorze mil cento e noventa e oito reais e um centavo) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. LOTE 19 PROC. nº 0001115-87.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.7.06.001209-39 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HEGÍDIO FOTOGRAFIAS LTDA CO-RESPONSÁVEL: Hegídio Eugênio da Silva ENDEREÇO: Rua Manuel Maia Nobre, 69, Farol, nesta ADVOGADO: Sem advogado DEPOSITÁRIO: Hegídio Eugênio da Silva - CPF: 031.449.684-04 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Boa Vista, 165, Centro, nesta BEM(NS): Uma máquina PP 3008 A, série 2677510. AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em janeiro de 2011 DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 39.221,02 (trinta e nove mil duzentos e vinte um reais e dois centavos) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. LOTE 20 PROC. nº 0005665-62.2009.4.05.8000 (2009.80.00.005665-8) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.2.09.000221-46; 43.6.08.004499-53; 43.6.09.000662-07; 43.6.09.000663-80 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FREDY METAL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA CO-RESPONSÁVEL: Carlos Frederico Correia Silva ENDEREÇO: Pç. Raiol, 718, Jaraguá, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Carlos Frederico Correia Silva - CPF: 164.105.304-63 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Pç. Raiol, 718, Jaraguá, nesta BEM(NS): 1. 01 (uma) escultura em aço inoxidável, nome Valquíria, medindo 1,20x0,50, obra de arte , em exposição no endereço do executado, avaliada em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais); 2. 01 (uma) escultura em aço inoxidável, nome Garça, medindo 1,50x0,60, obra de arte, em exposição no endereço do executado, avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) em março de 2011 DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 12.324,83 (doze mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. IMÓVEIS LOTE 21 PROC. nº 0005027-97.2007.4.05.8000 (2007.80.00.005027-1) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.06.007038-99, 43.6.06.007676-09, 43.6.07.000607-10 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSÉ CARLOS CAVALCANTE PACHECO ENDEREÇO: TV. Cajueiro, 49, bairro de Ouro Preto, nesta. ADVOGADO: Benjamim Lins das Neves OAB/ 807. DEPOSITÁRIO: José Carlos Cavalcante Pacheco - CPF: 042.167.414-87. BEM(NS): IMÓVEL MAT. 8.895 - Parte de um terreno próprio, desmembrado de outro de maiores proporções, localizado no bairro do Jacintinho, nesta cidade, medindo 50,00ms de frente, por 70,00ms de extensão de frente a fun- dos e 45,00ms de fundos, limitando-se pelo lado direito com o comprador, pelo lado esquerdo com José Aureliano Silva, frente com a Av. do Contorno e fundos com o Sítio Bela Vista, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis, livro 2, ficha 01, matrícula 8.895. OBS.: Deste terreno, conforme a certidão de ônus, foi vendido uma parte correspondente a 10,00m x 42,00m, a Adeildo Cirilo de Almeida e 10,00m x 25,00m vendido a João Napoleão Vilela, restando ao executado um remanescente de 30,00m x 70,00m. AVALIAÇÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) em dezembro de 2009. PROPRIETÁRIO(A): José Carlos Cavalcante Pacheco CPF: 042.167.414-87 / Edna dos Santos Pacheco (esposa) - CPF: 449.188.524-91. End. Da esposa: Conj. Jacarecica, Ed. Igara, ap 03, Jacarecica - Nesta. DUPLICIDADE DE PENHORA: Indisponibilidade Execução Fiscal Proc. nº 98.0012826-3; E.F: nº 2007.005027-1 / 5559-13.2003.4.05.8000. Pendente para cumprir: Justiça do Trabalho - Processo nº 00506-2007-004-19-00-5 (4ª VT) INCLUSÃO VIRTUAL: março / 2011. DÉBITO: R$ 14.104,87 (catorze mil cento e quatro reais e oitenta e sete centavos) em agosto de 2011. LOTE 22 PROC. nº 0005297-63.2003.4.05.8000 (2003.80.00.005297-3) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.02.000976-74 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LGN EMPREITEIRADE MÃO DE OBRA LTDA E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Manoel Damásio da Silva ENDEREÇO: Incerto e não sabido ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 54167 - Apartamento sob o nº 302, do Edifício Recife, situado na Rua Dr. Antônio Cansanção, nº 823 - Ponta Verde, nesta cidade, constituído de uma sala estar/jantar, 3 quartos, sendo um suíte, dependência completa de empregada, área de serviço e cozinha, com área privativa de 126,71m², área comum 18,29m², área total 145,00m², fração ideal 0,1667. Edificado em terreno próprio constituído do lote 243, do Loteamento Álvaro Otacílio, medindo 15,00m de largura de frente e de fundos por 34,00m de extensão de frente a fundos pelo lado direito e 35,50m pelo lado esquerdo, limitando-se pela frente com a Rua Dr. Antônio Cansanção, do lado direito com o lote nº 242 da mesma rua, pelo lado esquerdo com os lotes nºs 244, 245 e 246 e pelos fundos com terrenos baldios. Registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, sob a matrícula nº 54167, livro 2, ficha 01, em 18 de março de 1988. AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em junho de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Maria José Bezerra da Silva - CPF: 088.207.834-87 e Manoel Damásio da Silva - CPF: 088.209.454-87. DUPLICIDADE DE PENHORA: EF: 2002.80.6623-2; 2004.80.575-6; 2005.80.2284-9; 2003.80.6946-8; 738285.2004.4.05.8000 (todos da 5ª Vara JF/AL). INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 285.623,18 (duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e vinte três reais e dezoito centavos) em agosto de 2011. LOTE 23 PROC. nº 0004939-59.2007.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.2.07.000132-83, 43.2.07.000133-64, 43.6.07.000297-15, 43.6.07.000298-04, 43.6.07.00029987, 43.7.07.000095-09 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EDUCANDÁRIO DE SANTA TERESINHA LTDA E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Ângela Maria Murta de Araújo Vasconcelos ENDEREÇO: Rua Humaitá, 73, Farol, nesta ADVOGADO: Patrícia Helena Fernandes Quixabeiras, OAB/ AL nº 8.426 DEPOSITÁRIO: Núbia Murta de Araújo Casado - CPF: 445.645.624-87 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 60.096 - Imóvel sob o nº 73, situado na Rua Humaitá, no bairro do Farol, nesta cidade, edificado em terreno próprio, de alvenaria e telhas, medindo 11,70m de frente, por 45,10m de extensão de frente a fundos em ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua Humaitá, pelo lado direito com a casa nº 89 de Natalina Costa Cavalcante, pelo lado esquerdo com a casa nº 42 de Moacy Calheiros e nos fundos com a casa nº 46 de João Norberto de Lima Melo, da Rua Ouro Preto. AVALIAÇÃO: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em agosto de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Norma Francisca de Araújo Viveiros - CPF: 515.881.064-00 casada com Jorge Duarte de Viveiros; Maria do Perpétuo Socorro Murta de Araújo Gomes CPF: 007.928.614-34 casada com Valdemar Gomes da Silva; Vera Murta de Araújo Rocha - CPF: 524.617.694-00 casada com Romualdo Ramos Rocha; Ângela Maria Murta de Araújo Vasconcelos - CPF: 031.504.454-34 casada com Ascânio de Castro Vasconcelos; Leda Murta de Araújo CPF: 031.504.614-72; Margarida Murta de Araújo - CPF: 031.504.294-04; Núbia Murta de Araújo Casado - CPF: 445.645.624-87 casada com Geraldo Casado Lopes; Rosalva Maria Murta de Araújo - CPF: 031.504.704-63. DUPLICIDADE DE PENHORA: 2007.80.00.005559-1, 2008.80.00.000836-3, 2007.80.00.005745-9 (todos da 5ª Vara JF/AL com Mandados de Penhoras para cumprirem exigências). INCLUSÃO VIRTUAL: agosto/2010. DÉBITO: R$ 1.619.561,75 (hum milhão seiscentos e dezenove mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) em agosto de 2011. LOTE 24 PROC. nº 0005559-13.2003.4.05.8000 (2003.80.00.005559-7) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.6.03.000711-53 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSÉ CARLOS CAVALCANTE PACHECO CO-RESPONSÁVEL: José Carlos Cavalcante Pacheco ENDEREÇO: Tv. Cajueiro, 49, Ouro Preto, nesta ADVOGADO: Raimundo Sandoval de França, OAB/AL nº 1707 DEPOSITÁRIO: José Carlos Cavalcante Pacheco - CPF: 042.167.414-87 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 8895 - Parte de um terreno desmembrado de outro de maiores proporções situado no bairro do Jacintinho, nesta cidade, medindo 50,00m de frente, por 70,00m de extensão de frente a fundos e 45,00m de fundos, limitando-se pelo lado direito com o comprador, pelo lado esquerdo com José Aureliano da Silva, frente com a Av. Contorno e fundos com o sítio Bela Vista. Este mesmo terreno foi desmembrado a requerimento de José Carlos Cavalcante Pacheco e sua esposa Edna dos Santos Pacheco, brasileiros, casados, portadores do CPF 042.167.414-87, para fazer constar que com licença regular da prefeitura municipal de Maceió, conforme Alvará nº 06252, expedido em 19 de junho de 1984, foi desmembrado do imóvel constate da matrícula 8895, uma parte medindo 10,00m x 25,00m, vendido a João Napoleão Vilela, conforme matrícula 37.674. O imóvel teve parte vendida medindo 10,00m x 42,00m a Adeildo Cirilo de Almeida, L2, Fls. 41 R-18901. Penhora descrita em conformidade ao que dispõe certidão de ônus do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, sob a matrícula 8895 Av.2-8895. AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em maio de 2010 PROPRIETÁRIO(A): José Carlos Cavalcante Pacheco CPF: 042.167.414-87 casado com Edna dos Santos Pacheco. End. da esposa: Conj. Jacarecica, Ed. Igara, ap 03, Jacarecica - Nesta. DUPLICIDADE DE PENHORA: EF: 98.0012826-3 (indisponibilidade); EF: 2007.80.00.005029-1 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 18.554,94 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em agosto de 2011. LOTE 25 PROC. nº 0005183-85.2007.4.05.8000 (2007.80.00.005183-4) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 43.1.07.003399-04 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO CO-RESPONSÁVEL: Laércio Madson de Amorim Monteiro ENDEREÇO: Rua Advogado Nelson de Souza, 14, Lot. Murilópolis, Serraria, nesta ADVOGADO: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho, OAB/ AL 6430 DEPOSITÁRIO: Laércio Madson de Amorim Monteiro CPF: 003.473.454-68 BEM(NS): 1. IMÓVEL MAT. 97.875 - Sala sob o nº 204, componente do Edifício "Avenue Center" situado na Av. da Paz, nº 1388, no bairro do Centro, nesta cidade, encravado no 2º pavimento do citado edifício, composta de; uma sala, banheiro, e lavabo/copa, com área privativa de 37,93m², área comum de 17,11m², área total de 55,04m² e fração ideal de 0,009826, edificado em terreno com as seguintes medidas e confrontações: medindo 25,74m de frente, onde se limita com a referida avenida; 25,74 de largura nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge; 45,68m de extensão pelo lado direito, onde se limita com a casa de nº 1396 da Av. da Paz e 45,44m de extensão pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa 1378 da Avenida da Paz e com a casa de nº 511 da Rua Silvério Jorge. Parte de Marinha: 27,06 de frente, onde se limita com a parte própria do terreno; 29,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa nº 1396 da Avenida da Paz e 25,74m nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge. Parte própria: 25,74m de frente para a Avenida da Paz; 16,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa de nº 1396 da Avenida a paz; 12,16m pelo lado esquerdo, limitan- Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas do-se com a casa nº 1378 da Av. da Paz e 27,06m nos fundos, onde se limita com a parte de marinha. Registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL, matrícula 97.875, ficha 01, livro 02, e 31.01.2001. Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. IMÓVEL MAT. 97.998 - Garagem G-063, componente do Edifício Avenue Center, situado na Av. da Paz, nº 1388, no bairro do Centro, nesta cidade, encravada no pavimento subsolo do citado Edifício, com área total privativa de 9,68m², área comum de 3,28m², área total de 12,96m² e fração ideal de 0,001881, edificado em terreno com as seguintes medidas e confrontações: medindo 25,74m de frente, onde se limita com a referida avenida; 25,74 de largura nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge; 45,68m de extensão pelo lado direito, onde se limita com a casa de nº 1396 da Av. da Paz e 45,44m de extensão pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa 1378 da Avenida da Paz e com a casa de nº 511 da Rua Silvério Jorge. Parte de Marinha: 27,06 de frente, onde se limita com a parte própria do terreno; 29,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa nº 1396 da Avenida da Paz; 33,28m pelo lado esquerdo limitando-se com a casa de nº 1378 Av. da Paz e 25,74m nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge. Parte própria: 25,74m de frente para a Avenida da Paz; 16,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa de nº 1396 da Avenida a paz; 12,16m pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa nº 1378 da Av. da Paz e 27,06m os fundos, onde se limita com a parte de marinha. Registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL, matrícula 97.998, ficha 01, livro 02, e 31.01.2001. Avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) em maio de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Laércio Madson de Amorim Monteiro - CPF: 003.473.454-68 e Ana Maria de Souza Monteiro CPF: 087.541.954-20. DUPLICIDADE DE PENHORA: Proc. 001.03.017670-1 - 1ª Vara Cível da Capital. DÉBITO: R$ 590.454,13 (quinhentos e noventa mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: maio/2010. LOTE 26 PROC. nº 0014615-46.1998.4.05.8000 (98.0014615-6) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 32.605.849-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LÍDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA CO-RESPONSÁVEL: Cosme Fernandes da Souza ENDEREÇO: Rua Major José Tenório Lins, 33, Lot. Murilópolis - Serraria, nesta ADVOGADO: Gustavo Afonso Pitta Duarte, OAB/AL nº 6.053 DEPOSITÁRIO: Cosme Fernandes da Souza - CPF: 003.685.204-04 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 47.240 - Casa residencial, sob o nº 173, situado na Av. Abelardo Pontes Lima, distrito do Farol, nesta cidade, com 03 dormitórios, 02 salas de estar, copa, 02 banheiros, 01 social, e outro de empregada, 01 cozinha, 01 quarto de empregada e 01 despensa, edificada no lote 6 da quadra 5, medindo 10,00m de largura de frente e de fundos, por 30,00m de extensão de frente a fundos em ambos os lados, limitando-se na frente com a Av. Abelardo Pontes Lima, do lado direito com o lote 05, do lado esquerdo com a Av. Prefeito Abelardo P. Lima e fundos com o terreno de Maria Célia Cardoso Marques. Conforme matrícula nº 47240, ficha 1 do 1º Registro Geral de Imóveis de MaceióAL. O imóvel atualmente teve suas características e descrições modificada, tendo sido dividido em vários módulos, funcionando atualmente como imóvel para fins comerciais. AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em dezembro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Maria Lenilde Gouveia de Sousa CPF: 210.363.144-72 casada com Cosme Fernandes de Sousa - CPF: 003.685.204-04. DUPLICIDADE DE PENHORA: EF: 98.14612-1; 0014881-33.1998.4.05.8000; EF: 000728058.2007.4.05.8000; Proc: 001.01.000260-0 - 19ª Vara Cível da Capital/AL (Indisponibilidade); EF: 000335307.1995.4.05.8000 (Indisponibilidade - 5ª vara JF/AL) DÉBITO: R$ 870.815,32 (oitocentos e setenta mil oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. LOTE 27 PROC. nº 0006159-92.2007.4.05.8000 (2007.80.00.006159-1) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 60.164.823-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA CO-RESPONSÁVEL: Carlos Antônio Oliveira ENDEREÇO: Av. Álvaro Otacílio, 3095, AP. 501, Ponta Verde, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo de A. A. Lins - Leiloeiro Oficial 22 de agosto de 2011 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 73.715 - Apartamento sob o nº 601, Single, tipo "B", encravado no 6º pavimento do Edifício Maceió Double Reverse Flat, situado na Av. Álvaro de Otacílio, nº 4065, Ponta Verde, nesta cidade. Contendo os seguintes cômodos: hall de circulação, Studio, Sanitário e uma varanda. Área privativa de 33,21m². Área comum do flat de 30,65m², área total de 63,86m² e a fração ideal correspondente ao terreno de 21.88876. O referido flat está construído em terreno próprio que mede 64,00m de frente para Av. Álvaro Otacílio; 137,60m no lado direito, limitando-se com terrenos de propriedade de Antônio Nogueira Júnior e Cecília da Silva Nogueira; 115,75m pelo lado esquerdo com o loteamento Stella Mares e 60,00m pelos fundos com a Rua José Pontes Magalhães do Conjunto Santa Cecília. Registrado no dia 13 de março de 1992, no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, no Livro 2, ficha 01 (frente e verso), sob matrícula nº 73.715. AVALIAÇÃO: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) em janeiro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Lígia Franz Oliveira - CPF: 201.132.260-04 casada com Carlos Antônio Oliveira - CPF: 045.394.274-15 DUPLICIDADE DE PENHORA: EF: 97.1281-0; 2009.80.4532-6; 2006.80.1585-0 (Indisponibilidade); Proc.: 01866-1988.001-19-001 - 1ª VT/AL; 02393-1988-00119.00.0-1ª VT/AL; Proc. 01626-2005.010.19-000-3 - 10ª VT/AL; 00481-2005-010-19-00-3 - 10ª VT/AL; Processos: 13494-4/98 e 00298-1993.003-19.001(3ª VT/AL Mandados de Penhora para cumprir exigências) DÉBITO: R$ 16.146,48 (dezesseis mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: não consta. LOTE 28 PROC. nº 0015871-10.1987.4.05.8000 (87.0015871-2) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 30.761.668-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIA AGRO INDUSTIAL OMENA IRMÃOS E OUTROS CO-RESPONSÁVEL: Alexandre José de Coimbra Pinto ENDEREÇO: Incerto e não sabido. ADVOGADO: Marcus de Sales Loureiro Filho, OAB/AL 5.878 e outros. ENDEREÇO: Rua Durval Guimarães, 1.217, sala 107, Ponta Verde, nesta. DEPOSITÁRIO: Gilberto Marcos Bezerra Peixoto BEM(NS): IMÓVEL MAT. 110.927 - Parte ideal (1/5) do Armazém denominado Prado, situado na Rua Barão de Jaraguá, nº 382, Jaraguá, nesta cidade, construído de tijolos e coberto de telhas, edificado em terreno próprio, limitandose pelo lado esquerdo com o prédio nº 370, da Sociedade Anônima Usina Alegria, Açúcar e Álcool, pelo lado direito com o armazém nº 398, da Cia. Agro Industrial Omena irmãos, e fundos com a Rua 1º de Março, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, no livro 3-BN, fls. 215, sob matrícula nº 50.702 (anterior) - matrícula nº 110.927 (atual), em 10/09/1968. Conforme medidas feitas, o armazém denominado Prado tem a seguinte dimensão - frente 9,68m; fundos 10,00m e frente a fundos de ambos os lados 46,80m; perfazendo uma área construída de 460,51m². Nos fundos da construção, ainda resta um terreno, sem construção, medindo: frente para a Rua Celso Piatti 6,00m; fundos com o armazém denominado Prado 10,00m, frente a fundos de ambos os lados 92,14m, totalizando uma área de 736,95m² de terreno. OBS.1: A executada é proprietária de 1/5 do imóvel. OBS. 2: Atualmente, no imóvel, funciona a firma A PAPELARIA no ramo de material de escritório e escolar. Prédio - 460,51m² x R$ 312,00/m² = R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais). Terreno - 736,95m² x R$ 90,00/m² = R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Avaliação (prédio + terreno) = R$ 281.000,00. Parte (1/5) do armazém constritada equivale a R$ 281.000,00 / 5 = R$ 56.200,00. AVALIAÇÃO: R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais) em junho de 2009. PROPRIETÁRIO(A): CIAAGO-INDUSTRIAL OMENA IRMÃOS - CNPJ: 12.275.806/0001-71 e outros: Regina Margarida Maya de Omena, Dejanira Uchôa de Omena, Guiomar Uchôa Omena e seu esposo Juvenal Lopes Ferreira de Omena e Egberto Uchôa de Omena. DUPLICIDADE DE PENHORA: Justiça do Trabalho: 02248-2005-010-19-00-5 (10ª VT) / 01218-1986-00119-00-3 (1ª VT) / 04923-2005-007-19-00-096 (7ª VT). E.F.: 96.0005328-6 / 0018870-96.1988.4.05.8000 / 2003.003684-0 / 94.0004134-9 / 2006.007080-0 / 2003.003684-0 / 87.0016729-0 / 97.0000796-0 / 2001.001656-0 / 0000423-55.1991.4.05.8000. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 23.507,38 (vinte e três mil quinhentos e sete reais e trinta e oito centavos) em agosto/2011. LOTE 29 PROC. nº 0003613-55.1993.4.05.8000 (93.0003613-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 31.488.521-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GARRA VIGILÂNCIA E OUTROS CO-RESPONSÁVEL: Pedro Henrique Venâncio e outros ENDEREÇO: Rua José Alfredo de Mello, 08, Qd. 17, Lot. Stella Maris, Jatiúca, nesta. ADVOGADO: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso, OAB/ AL nº 4.991 DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 6.914 - Terreno desmembrado de outro de maiores proporções, situado à Rodovia Edval Lemos, no município de Marechal Deodoro//AL, medindo 31,00m de frente por 59,70m , lado direito com a rua em Projeto, fundos 30,00m com o Conj. Residencial Edval Lemos; lado esquerdo 70,40m com a Rua em projeto, ficando o terreno com área total de 1.951,20m². Na própria certidão consta que a empresa averbou a construção de um prédio no referido terreno, com a seguinte descrição: 1 (um) escritório; sala de operação; dormitório/vestuário; guarita com 1º pavimento; guarita de entrada principal. Área coberta de 602,05m2 - área de construção: 825,38m2. Registrado no Cartório Notarial e Registro da Comarca de Marechal Deodoro, matrícula 6.914 e nele está construído um prédio que serve de escola e mais outro nos fundos. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL COM AS BENFEITORIAS: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em maio de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Garra Vigilância Ltda - CNPJ: 12.334.678/0001-90. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 348.489,46 (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. LOTE 30 PROC. nº 0000285-24.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 35.219.847-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SISTEMA ENGENHARIA LTDA CO-RESPONSÁVEL: Antônio Azevedo Filho ENDEREÇO: Av. Rotary, 609, farol, nesta ADVOGADO: Raphael César Ferreira da Costa - OABAL 9426 DEPOSITÁRIO: Antônio Azevedo Filho - CPF: 073.928.004-00 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 63981 - Lote sob nº 11 da quadra 33, do desmembramento Santa Lúcia, situado no Tabuleiro dos Martins, nesta cidade, medindo 14,00m de frente e de fundos, por 45,00m de extensão de frente a fundos em ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua em projeto pelo lado direito com os lotes 12, 13, 14, 15 de José Affonso de Mello pelo lado esquerdo com o lote 10 de Carlos Alberto Duarte Gomes, e pelos fundos com o lote 19 de Diagrama Eng. E Ind. Ltda. Conforme matrícula nº 63981 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis - Maceió-AL. AVALIAÇÃO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em outubro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Sistema Engenharia Ltda - CNPJ: 12.947.933/0001-70 DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. CREDOR HIPOTECÁRIO: BANCO DO BRASIL S/A ENDEREÇO: Rua do Livramento, Centro. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 25.459,21 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos) em agosto de 2011. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site.www.albuquerquelins.com e e-mail: [email protected], devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para a realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio, tudo conforme a Portaria nº 02/2008/RACJ/ JF/5ª Vara/AL, de 25/03/2008, observadas as diretrizes e recomendações da Resolução nº 92, de 18 de dezembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que regulamentam o Leilão "On line"e que, portanto, são partes integrantes do presente edital e de observância obrigatória pelas partes, advogados, arrematantes e/ou qualquer outro interessado. 45 Em se tratando de bens que não tiverem sido arrematados nas primeiras hastas públicas designadas para as suas alienações (1ª e 2ª praças) e de bens de fácil deterioração e de grande obsolescência (computadores, impressoras, outros equipamentos de informática, peças de automóvel, móveis e equipamentos de escritório, médicos e de casas de saúde, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos, carteiras escolares, remédios, automóveis, etc), fica expressamente autorizado a manutenção de tais bens no site do Leiloeiro Público Oficial designado até o recebimento de um lance (quando da ocorrência de um lance, o Leiloeiro Público Oficial fará com que o mesmo chegue aos autos para apreciação e, se não oferecido preço vil, aprovação (ou não) pelo Juiz da Vara das Execuções Fiscais - 5ª Vara/AL) e/ou até a designação do próximo leilão (neste último caso, tais bens não arrematados constarão obrigatoriamente nos editais de leilão, podendo, contudo, receberem propostas antes da realização das novas hastas públicas, propostas estas que serão submetidas à análise do magistrado responsável pelo feito, que poderá validá-las ou não, sempre através de decisões fundamentadas). Os pagamentos não efetuados no ato do Leilão implicarão ao(s) ARREMATANTE(S) faltoso(s) as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da rescisão do negócio e da perda da comissão do leiloeiro (art. 39º do Decreto 21.981/32) e aplicação de multa (20% por cento) sobre o valor do lanço, ficando ainda o(s) arrematante(s) faltoso(s), proibido(s) de participar de novos leilões ou praças (art. 23, § 2º da Lei da Execução Fiscal-LEF e art. 695 do Código de Processo Civil). Na forma do art. 32, § 1º da Lei nº 6.830/80-Lei da Execução Fiscal, os depósitos judiciais em dinheiro serão corrigidos segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais e deverão, necessariamente, ser efetivados através de Depósito em Conta Judicial. O aperfeiçoamento da alienação dos bens arrematados se dará mediante a expedição da CARTA DEARREMATAÇÃO / ADJUDICAÇÃO e/ou MANDADO DE ENTREGA expedido(s) pelo Juízo Federal, após a assinatura do auto de arrematação e pago o preço ou prestada garantia pelo arrematante - ficando cientificado(s) o(s) executado(s) e possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos à Arrematação e/ou de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do auto (art. 746 combinado com o art. 1.048 do Código de Processo Civil). Salvo nos casos de nulidades previstas em lei, em nenhuma hipótese será aceita reclamação, desistência ou alegação de desconhecimento das cláusulas deste Edital para eximir os arrematantes/adjudicantes das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: "Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa". Através do presente edital ficam, desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados, intimados do local, dia e hora dos leilões designados e de que, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional-CTN, subrogam-se no preço do lanço os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens, bem assim os relativos à taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens e às contribuições de melhoria, tais como, IPTU, IPVA e taxas de água e luz, excetuando-se desta regra as taxas e valores cíveis de natureza reais e não tributárias, tais como as taxas de condomínio, foros e laudêmios (que são de responsabilidade do adquirente). Para que chegue aos conhecimento de todos os interessados, será o presente Edital de leilão e intimação nº 05/2011, publicado, afixado no átrio e disponibilizado juntamente com fotografia dos bens, no endereço eletrônico www.jfal.jus.br deste Juízo. Expedido nesta cidade de Maceió-AL, aos 17 de agosto de 2011. Eu, ANA LÚCIA PEREIRA DE MELO - Analista Judiciário, e eu, PAULO SÉRGIO DA SILVA FALCÃO, Técnico Judiciário, digitamos e conferimos. E eu, LUIZ HENRIQUE PIMENTEL SANTOS, Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevo. Assinatura digitalizada RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal da 5ª Vara/AL 46 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 5ª VARA - EXECUÇÕES FISCAIS Tel - 2122-4298 - Telefax -(82) 2122-4228 www.jfal.gov.br EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Nº 06/2011 (Exclusivamente à vista) JUIZ FEDERAL: DR RAIMUNDOALVES DE CAMPOS Jr. DIR. DE SECRETARIA: LUIZ HENRIQUE P. SANTOS LEILOEIRO OFICIAL: FERNANDO GUSTAVO ALENCAR DE ALBUQUERQUE LINS (PORT Nº 01/ 2007 - PUB DO/AL 22/02/2007-PG 57). Tel. 3372-5097/ 9982-4509. Site: www.albuquerquelins.com; E-mail: [email protected] DATAS: 1ª PRAÇA: 09/09/2011, às 9:00h. PELO VALOR DAAVALIAÇÃO. 2ª PRAÇA: 23/09/2011, às 9:00h. POR QUALQUER VALOR EXCETO PREÇO VIL. LOCAL: AUDITÓRIO DA JUSTIÇA FEDERAL/AL AV. MENINO MARCELO S/N, SERRARIA - NESTA. O Excelentíssimo Senhor Doutor RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR., Juiz Federal da 5ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Alagoas, na forma da lei, etc. FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Vara supramencionada levará à venda em arrematação pública, através de LEILÃO "ON LINE" (pela internet) e através de LEILÃO PRESENCIAL, nas datas, locais e condições previstas neste edital, os bens penhorados nos autos das ações adiante relacionadas. DAREGULAMENTAÇÃO E DAS REGRAS DO LEILÃO ELETRÔNICO 'ON LINE' PELA INTERNET O Leilão "on Line" (através do meio eletrônico da internet) será realizado de conformidade com a Portaria nº 02/2008/ RACJ/JF/5ª Vara/AL, de 25/03/2008, observadas as diretrizes e recomendações da Resolução nº 92 de 18 de dezembro de 2009 do Conselho da Justiça Federal, e deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança,, inclusive com a observância das regras estabelecidas na legislação sobre a certificação digital; devendo também oferecer aos usuários cadastrados um acesso simples e ágil, facilitando a arrematação de bens mesmo que o interessado não se possa fazer presente no local da realização da hasta pública tradicional. c) constituição da hipoteca legal, no caso de arrematação parcelada sobre bens imóveis e/ou veículos. d) averbação de construções não registradas pelo proprietário anterior. 2) NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS emolumentos para constituição do penhor legal, no caso de arrematação parcelada sobre bens móveis e/ou veículos. 3) NA PROCURADORIA DO EXEQÜENTE - Termo de Parcelamento da Arrematação, quando for o caso. 3 - Os bens acima relacionados têm como depositário os próprios executados, em sua maioria, em seus respectivos endereços e serão fotografados (na medida do possível) e disponibilizados ao público no site deste Juízo e do Leiloeiro Público Oficial (se o caso). IV - TAXAS E VALORES CÍVEIS DE NATUREZA REAIS E NÃO TRIBUTÁRIAS, tais como as TAXAS DE CONDOMÍNIO, foros e laudêmios são de responsabilidade do adquirente. 5 - No leilão realizado na 2ª praça os bens móveis só poderão ser arrematados por, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do preço da avaliação, enquanto que os bens imóveis não poderão alcançar valor menor do que 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. OBS: A arrematação por valores abaixo dos percentuais referidos, apesar de não estar vedada, só será admitida em condições excepcionalíssimas, a partir da análise do caso concreto, ficando os eventuais licitantes cientes que, nestes casos (de arrematação por valores inferiores aos percentuais indicados anteriormente), não serão devolvidas as comissões do leiloeiro, correndo por conta do lançador os ônus decorrentes da anulação da arrematação por preço vil. DOS DOCUMENTOS E DADOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRO DE ARREMATANTES (cf. transcrição da Portaria nº 04/2006/RACJ/JF/5ª Vara/AL): "DETERMINAR que todo aquele que arrematar algum bem em leilão judicial realizado por esta 5ª Vara deve fornecer os números de seus telefones (residencial, comercial e celular); o original do instrumento de mandato, com poderes específicos, quando se tratar de mero procurador ou preposto do arrematante; bem como cópias dos seguintes documentos: I - No caso de ser o arrematante pessoa física: a) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por Entidades de Classe, tais como OAB, CREA, CRM etc, ou pelas Forças Armadas do Brasil); b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) RG, ou documento equivalente, e nome e CPF do cônjuge, se for o caso; d) Comprovante de Residência em nome do arrematante (contas de água, luz ou telefone); e) Endereço de e-mail (se tiver). II - No caso de ser o arrematante pessoa jurídica: a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Contrato Social, até a última alteração, ou Declaração de Firma Individual; c) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por Entidades de Classe, tais como OAB, CREA, CRM etc, ou pelas Forças Armadas do Brasil) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica arrematante; d) Endereço de e-mail (se tiver). DETERMINAR que todos os documentos acima mencionados sejam reunidos e apresentados pelo arrematante, ou seu procurador, ao leiloeiro ou ao(à) funcionário(a) do Setor de Leilões especialmente designado(a) para tal fim, presente no local de realização da hasta pública, quando do pagamento do valor da arrematação ou da respectiva caução, no caso de pagamento a prazo, ficando consignado no respectivo recibo a apresentação dos aludidos papéis. DOS ÔNUS DO ARREMATANTE: Correrá por conta do arrematante os seguintes PAGAMENTOS e/ou apresentação de documentos nos locais abaixo indicados: I - NO ATO DO LEILÃO (obrigatórios para homologação da arrematação): DETERMINAR que o não cumprimento das disposições desta Portaria acarretará o desfazimento da arrematação, salvo se até às 18:00 horas do primeiro dia útil subseqüente à realização do leilão o arrematante, ou seu procurador, apresentar junto ao Setor de Leilões desta 5ª Vara Federal as cópias dos documentos faltantes;" DAS DESPESAS E MULTAS: 1) NA CEF-PAB/JUSTIÇA FEDERAL: 1.a) - Depósito do valor do lanço integral, ou caução de 20% sobre o valor do lanço; ou ainda 1ª parcela de arrematação parcelada; 1. b) - Comissão de leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço; II - APÓS O LEILÃO (obrigatórios para expedição da carta de arrematação): 4) NA CEF/PAB/JUSTIÇA FEDERAL: custas judiciais de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor do lanço com mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38; 5) NA PREFEITURA MUNICIPAL: ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; 6) NA S.P.U. - SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO: Laudêmios, ou seja, pagamento ao senhorio direto, nos casos de enfiteuse (domínio útil sobre imóveis), se houver; O executado ou o remitente, em caso de remição da execução, pagamento ou parcelamento dos débitos efetivados nos 5 (cinco) dias úteis que antecederem a 1ª ou a 2ª praças do leilão, deverá depositar em juízo, os seguintes valores: a) - custas processuais: 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado (com valor mínimo de R$ 10,65 e máximo de R$ 1.915,38); e b) - comissão do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o menor dos seguintes valores: (i) montante do débito exeqüendo constante do edital de leilão, e (ii) valor atribuído ao (s) bem (ns) na última avaliação, também constante no edital de leilão, limitada tal comissão ao mínimo de R$ 100,00 e ao máximo de R$ 10.000,00. DAS ADVERTÊNCIAS: III - APÓS O RECEBIMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO (obrigatórios para entrega do(s) bem(ns) e/ou imissão de posse): 1 - Caso o(s) executado(s), co-responsável(is) e cônjuges(s), se casado(s) for(em), não possua(m) advogado constituído nos autos, e esteja(m) em local incerto e não sabido, ou que ainda não seja(m) localizado(s) em seu atual endereço, fica(m) desde já intimado(s) por esse EDITAL, como também os terceiros interessados, para, querendo, habilitarem-se. 2) NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS e/ou no DETRAN (no caso de veículos) - emolumentos para: a) baixa da penhora relativa apenas ao processo em que ocorrer a arrematação; b) registro da Carta de Arrematação; 2 - Havendo interposição de embargos à arrematação, poderá o arrematante requerer a desistência da aquisição, caso em que o juiz determininará de imediato a liberação do depósito e da comissão do leiloeiro, conforme preceitua o art. 746, §§ 1º e 2º, c/c art. 691, § 1º, inciso IV, todos do CPC. 4 - No leilão realizado na 1ª praça os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 6 - Ficam as partes advertidas de que assinado o auto pelo juiz e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos. 7 - Fica, por sua vez, advertido o exeqüente de que, no caso de procedência de embargos, o interessado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; e caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença entre esses valores, tudo na forma do art. 694, § 2º, do CPC. 8 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, não havendo, pois, qualquer responsabilidade da 5ª Vara e/ou do Leiloeiro Público Oficial em relação aos defeitos que porventura vierem a apresentar ou vícios eventuais ocultos. 9 - Constitui ônus do interessado em participar dos leilões verificar, antes das datas designadas para os leilões, as condições dos bens que serão objeto de hasta pública. Deve, assim, no caso de imóveis rurais ou urbanos, verificar os limites, áreas, confrontações, situação jurídica, despesas de condomínio, etc, não podendo se escusar a efetuar o pagamento do lance sob a alegação de que o bem arrematado não se encontra nas condições que imaginava. 10 - No caso de bens móveis que não estejam sob a posse e guarda do Leiloeiro Público Oficial, se o eventual interessado não conseguir ver o bem de seu interesse antes do leilão, deve solicitar ao Leiloeiro Público Oficial ou ao Juízo das Execuções as providências necessárias para que o fiel depositário disponibilize o bem à visitação. 11 - Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, e, dependendo do que for determinado pelo Juízo, também as despesas de armazenagem (no caso de demora na retirada dos bens do depósito do leiloeiro). 12 - Muito embora alguns bens constantes dos editais de hastas públicas possam ser alienados de forma parcelada, o atendimento aos requisitos de parcelamento é ônus exclusivo do arrematante (daí a necessidade de estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Servido - FGTS e as Fazendas Estaduais e Municipais (quando for o caso), com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualidade econômico-financeira), não significando a arrematação, por si só, aprovação do crédito para o parcelamento. Ademais, como nem sempre se parcela o valor total da arrematação (caso de o bem arrematado valer mais do que a dívida do executado), deve o usuário, antes de oferecer seu lance, certificar-se se possui condições financeiras para arcar com o pagamento à vista de eventual diferença entre o valor da arrematação e o valor da dívida do executado. 13 - Em hipótese alguma os participantes das hastas públicas poderão alegar desconhecimento da Portaria nº 005/2007/ RACJ/JF/5ª Vara/AL, de 30/08/2007, que disciplina toda a sistemática das hastas públicas da Vara Privativa das Execuções Fiscais de Alagoas (5ª Vara/AL) e especifica todas as despesas do arrematante, razão pela qual não se aceitará quaisquer desculpas para a sua não observância, principalmente no que tange aos encargos do arrematante e às despesas e custas relativas às hastas públicas (artigos 7º, 8º, 9º, 12, 13 e 14 da Portaria nº 005/2007). 14 - A venda será em dinheiro À VISTA, ou pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea de 20% no ato do leilão. DOS BENS PENHORADOS LOTE 01 PROC. nº 0002798-33.2008.4.05.8000 (2008.80.00.002798-8) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL200800083; CSAL200800084 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALAGOAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA CO-RESPONSÁVEL: Gildelson Sampaio de Oliveira ENDEREÇO: Rua Abdon Arroxelas 375, Ponta Verde ( nova administração: SAMPA HOTÉIS E SERVIÇOS LTDA. ME). ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Gildelson Sampaio de Oliveira - CPF: 068.029.664-68 BEM(NS): IMÓVEL MAT. Nº 36.861 e MAT Nº 39.926 Prédio comercial sito a Rua Abdon Arroxelas, nº 375, Ponta Verde, nesta cidade, com as seguintes características: 64 apartamentos suítes, várias salas para diretoria e escritórios, ampla recepção, sala para eventos, restaurante, cozinha, sala de depósito, banheiros para funcionários, banheiro social, área verde, área de lazer com piscina e terraço, corredores, lavanderia, área livre de circulação, sala de telefonia, sala de almoxarifado, manutenção e rouparia, subestação elétrica, casa de bombas para cisternas e poços. Registrado sob as matrículas nº 36.861, (terrenos) e 39.926 (averbação da construção), no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL, em 01/03/1974. AVALIAÇÃO: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em maio de 2011. PROPRIETÁRIO(A): Alagoas Empreendimentos Hoteleiros Ltda. DUPLICIDADE DE PENHORA: INSS: 96.1271-7; 96.1384-5; 96.1269-5; 2002.80.00.008365-5; 2004.80.002772-7; 2004.80.00.008824-8; 2002.80.00.008397-7; FN: 2001.8000.8627-5; 2001.80.00.00.004513-3; TRT: 03776-2005-007-19-001; TRT: 00283-1996-005-19-00-9; 00184-2005-007-1900-1; 00984-2005-008-19-00-9; 01078-2005-008-19-001; FPM: 001.97.016509-0; CEF: 2001.80.009195-7; e outras. INCLUSÃO VIRTUAL: Maio/2011 OCUPANTE DO IMÓVEL: SAMPA HOTÉIS E SERVIÇOS LTDA. ME PREPOSTO: Laércio Favacho da Costa - Cel. 9955-7361 CREDOR HIPOTECÁRIO: BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS Liquidante: Sr. Pablo Benamor de Araújo Jorge ENDEREÇO: Praça São Vicente nº 09 - Centro - MaceióAL DÉBITO: R$ 273.765,90 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) em agosto/2011. LOTE 02 PROC. nº 0004522-72.2008.4.05.8000 (2008.80.00.004522-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL200800220 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MNLS EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDAMENTAL E MÉDICO LTDA ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua 16 de Setembro, 241, Levada, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Mailsa Neves da Silva - CPF: 843.236.204-20 BEM(NS): 50 carteiras universitárias, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) cada. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) em junho de 2009. INCLUSÃO VIRTUAL: junho/2010. DÉBITO: R$ 2.184,19 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) em agosto/2011. LOTE 03 PROC. nº 0000934-23.2009.4.05.8000 (2009.80.00.000934-6) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL2008.00512 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SANTOS E SANTIAGOS LTDA DEPOSITÁRIO: Christian Thalles de Oliveira Santiago CPF: 048.947.324-59 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Pres. Getúlio Vargas 37, Bloco 02, AP. 301 - Serraria. ADVOGADO: Sem Advogado BEM(NS): 1. Impressora Laser "Ricoh" afício BP20N em razoável estado, com defeito na corrigível na impressão (apagada), avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); 2. Aparelho de ar condicionado Elgin 8.300 BTU's, em razoável estado, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 3. Aparelho de ar condicionado "Springer" Silentia, 12.300 BTU's, em bom estado, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais); 4. Aparelho de ar condicionado "Eletrolux" 7.500 BTU's, em bom estado, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais); 5. Impressora e copiadora (com entrada para FAX) "Ricoh" Laser SP 3.200 SF com defeito corrigível na impressão, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em maio de 2009. DÉBITO: R$ 6.678,68 ( seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em agosto/2011. Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas LOTE 04 PROC. nº 0003194-39.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL201000030 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CELSO RODRIGUES DA SILVA ME CO-RESPONSÁVEL: Celso Rodrigues da Silva ENDEREÇO: Rua Coronel Paranhos, 735, Jacintinho, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Celso Rodrigues da Silva - CPF: 278.070.884-00 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Bento, 75, Jacintinho, nesta BEM(NS): 45 m² (quarenta e cinco metros quadrados) de espelho cristal 3mm, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) o metro quadrado. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em julho de 2010. INCLUSÃO VIRTUAL: maio/2011 DÉBITO: R$ 5.369,14 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) em agosto/2011. LOTE 05 PROC. nº 0003448-46.2009.4.05.8000 (2009.80.00.003448-1) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL200900151 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FAMA COMERCIO E SERVIÇOS DE MARMORE E GRANITO LTDA. ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Nilson Domingos da Silva - CPF: 049.135.404-59 ENDEREÇO RES: Av. Maceió, 103, Tabuleiro, nesta ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Walter Ananias, 932, Jaraguá, nesta BEM(NS): 90,00m² (noventa metros quadrados) de granito cinza andorinha, avaliado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o metro quadrado. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) em julho de 2010 INCLUSÃO VIRTUAL: julho/2010 DÉBITO: R$ 18.181,29 ( dezoito mil, cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) em agosto/2011. LOTE 06 PROC. nº 0000494-71.2002.4.05.8000 (2002.80.00.000494-9) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL200100335 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GRAFITEX INDÚSTRIA E EDITORA LTDA E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Carlos Antônio Oliveira ENDEREÇO: Av. Lourival de Melo Mota 289, Tabuleiro dos Martins ADVOGADO: José Jásson Rocha Tenório, OAB/AL 1722 DEPOSITÁRIO: Carlos Antônio Oliveira - CPF: 045.394.274-15 END. RES: Av. Álvaro Otacílio, 2939, AP. 402, Ponta Verde, nesta ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Lourival de Melo Mota, 289, Tabuleiro dos Martins, Nesta BEM(NS): 01 máquina para corte e vinco, marca Heidelberg, SBB, formato 57x82, em bom estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em setembro de 2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Set/2010. DÉBITO: R$ 20.123,33 ( vinte mil, cento e vinte e três reais e trinta e três centavos) em agosto/2011. LOTE 07 PROC. nº 0004322-94.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL201000055 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: T M FLORÊNCIO CO-RESPONSÁVEL: Terezinha Maria Florêncio ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Terezinha Maria Florêncio - CPF: 033.303.424-47 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Santos Ferraz, 40, Poço, nesta BEM(NS): 1. Uma máquina de bordar, marca Fênix, FX 1114-3, bom estado, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais); 2. Seis maquinas overloque, marca Siruba, 504M2-04, bom estado, avaliadas em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) cada, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais); 3. Um máquina galoneira, marca GEMSY - GEM50001, bom estado, avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em outubro de 2010 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 15.587,55 ( quinze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) em agosto/2011. 22 de agosto de 2011 LOTE 08 PROC. nº 0004338-48.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL201000047 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: A.M. DIAS PEREIRA - ME CO-RESPONSÁVEL: Antônia Maria Dias Pereira ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Antônia Maria Dias Pereira - CPF: 468.928.424-53 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Durval de Góes Monteiro, nº 3200, Tabuleiro, nesta BEM(NS): Um Compressor de ar, marca Wayne-Wetzel, 15cv, 710rpm, deslocamento 1.699 litros/min, pressão máxima 12,07 BAR, 175 PSI, modelo W-960 H1, série J23793, em bom estado de conservação e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 7.000,00 (sete mil reais) em outubro de 2010 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 6.725,97 ( seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) em agosto/2011. LOTE 09 PROC. nº 0001698-43.2008.4.05.8000 (2008.80.00.001698-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 8579/2007 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: PAULO JORGE PEREIRA ADVOGADO: José Carlos Mendes dos Santos, OAB/AL 2388 DEPOSITÁRIO: Paulo Jorge Pereira - CPF: 210.730.58468 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Deputado José Castro de Azevedo, nº 602, Farol (Pitanguinha), nesta. BEM(NS): 1. Um televisor Gradiente de 29 polegadas, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais); 2. Um microondas Samsung de 32 litros em ótimo estado de conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) em abril de 2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 3.509,81 (três mil, quinhentos e nove reais e oitenta e um centavos) em agosto/2011. LOTE 10 PROC. nº 0006592-14.1998.4.05.8000 (98.0006592-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 504/97 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: JOSUÉ DOS SANTOS ENDEREÇO: Rua Lúcia Moreira, nº 60, Serraria, nesta ADVOGADO: Petrúcio Pereira Guedes, OAB/AL nº 3.412 DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 5.038 - Lote nº 22 da Qd. "H" do Loteamento Encontro do Mar, situado no povoado do Francês, neste município (Marechal Deodoro), medindo 12,00m de frente e de fundos, por 30,00m de frente a fundos em ambos os lados, com área total de 360,00m², limitandose pela frente com a Rua em Projeto "A", fundos com o lote 70, lado direito com o lote 23 e esquerdo com o lote 21. Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL. AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em julho de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Josué dos Santos DÉBITO: R$ 9.295,42 ( nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) em agosto/2011. LOTE 11 PROC. nº 0007828-20.2006.4.05.8000 (2006.80.00.007828-8) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 396/2006 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS - COREAL EXECUTADO: DISHAIR - DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOS LTDA. CO-RESPONSÁVEL: Roberto Lima de Azevedo Lira ENDEREÇO: Rua Dr. Albert Bruce Sabin, 294, Jardim Petrópolis ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Roberto Lima de Azevedo Lira - CPF: 054.592.144-91 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Dr. Albert Bruce Sabin, 294, Jardim Petrópolis BEM(NS): Uma coifa em aço inox, da BRSINOX, medindo 1,70mx1,20m, com duto de 1,20m também em aço inox e exaustor com motor de alta potência. Todo o corpo da coifa apresenta sinais de oxidação devido ao efeito deletério de agentes que agridem os materiais que o compõe; quanto ao motor, pelo tempo em que se encontra sem funcionamento, precisa de manutenção, antes de ligá-lo. AVALIAÇÃO: R$ 400,00 (quatrocentos reais) em janeiro de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: jan/2011 DÉBITO: R$ 1.361,12 ( hum mil, trezentos e sessenta e um reais e doze centavos) em maio/2010. LOTE 12 PROC. nº 0004918-78.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 2006. folha 1487-AL EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: SUPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: Roberto Britto Filho, OAB/AL nº 5.306 DEPOSITÁRIO: Hermínia Oiticica Berardi de Brito- CPF: 021.209.734-23 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS):Rua João Correia de Araújo, 394, Farol, nesta BEM(NS): Um Ar condicionado Split, Springer Maxiflex de 18.000 BTU's, em bom estado de conservação e em funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 2.000,00 (dois mil reais) em novembro de 2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 1.074,48 (hum mil, setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) em agosto/2011. LOTE 13 PROC. nº 0004390-44.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 2010.T.L001.F1791-AL EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: FELISDORO TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Edenilton Felisdoro dos Santos - CPF: 025.184.004-27 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Menino Marcelo, 6730, Serraria, nesta. BEM(NS): 1. Um computador com gabinete Preview Exclusiv preto, teclado Mondo Tecnologia preto, monitor Philips 15¨, preto e mouse preto, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais); 2. Uma impressora HP laser Jet M1120MFP, cinza claro, avaliada em R$ 500,00; 3. Um gerador 6KVA, a diesel, monofásico cor amarela, marca Nagano, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 4. Um computador com CPU acoplado no monitor preto, AOC 15¨, marca Elcoma, cor branca, teclado leader ship e mouse clone preto, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais). Os equipamentos estão em bom estado e em funcionamento AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) em dezembro de 2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 5.023,94 ( cinco mil, vinte e três reais e noventa e quatro centavos) em agosto/2011. LOTE 14 PROC. nº 0002830-14.2003.4.05.8000 (2003.80.00.002830-2) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 2786 EXEQÜENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: FRANCISCO RAMOS DA SILVA ENDEREÇO: Av. Ulisses Guedes, 272, Bairro de Piaçabuçu na cidade de Piaçabuçu/AL ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Francisco Ramos da Silva - CPF: 163.064.494-34 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 427 - Casa situada a Rua Mestre Francelino (antiga rua João Pessoa) nº 344, Centro Piaçabuçu/AL, situado no município de Piaçabuçu, com 4,00m de largura e 8,00m de comprimento, contendo uma casa residencial limitando-se pelo lado direito com CESP e esquerdo com a Rua José Gonçalves, fundo com CESP. Registro nº 2D, fl. 39, do cartório de único ofício daquela cidade. AVALIAÇÃO: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em março de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Francisco Ramos da Silva - CPF: 163.064.494-34 DUPLICIDADE DE PENHORA: CP. 026.07.500136-0 DÉBITO: R$ 151.485,73 (cento e cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) em agosto/2011. LOTE 15 PROC. nº 0006480-35.2004.4.05.8000 (2004.80.00.006480-3) EXECUÇÃO FISCAL CDA's 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 EXEQÜENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: COMPANHIA AGROPECUÁRIA MONTEIRO 47 ENDEREÇO: Rua José de Alencar, 291, ap. 501, Farol. ADVOGADO: Clênio Pacheco Franco, OAB/AL 1697 ADVOGADO: Clênio Pacheco Franco Júnior, OAB/AL 4876 DEPOSITÁRIO: Antônio Monteiro da Silva Filho - CPF: 210.910.994-72 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Jazida no município de Atalaia-AL OBS: As despesas com transporte correrão por conta do arrematante. BEM(NS): 1.380m³ (hum mil trezentos e oitenta metros cúbicos) de pedra britada nº 02. Avaliado em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) o metro cúbico. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) em novembro de 2010. PROPRIETÁRIA: Antônio Monteiro da Silva Filho e Cia. Ltda. INCLUSÃO VIRTUAL: set/2008 DÉBITO: CDA's 54, 55, 56 - R$ 64.196,03 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e três centavos) em maio/2011. DÉBITO: CDA's 57, 58, 59 e 60 -R$ 89.395,67 (oitenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) em agosto/2011 LOTE 16 PROC. nº 0004074-31.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 1719889 EXEQÜENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: MADEREIRA SERV BEM LTDA ADVOGADO: sem Advogado DEPOSITÁRIO: José Hunald de Carvalho - CPF: 051.794.165-15 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Comendador Calaça, 1346, Poço nesta BEM(NS): 10,00m de esquadria de madeira, em escama e almofada, novas, material de estoque. AVALIAÇÃO: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em outubro de 2010 INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 1.829,82 ( hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) em agosto/2011. LOTE 17 PROC. nº 0006670-85.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 000000002695-65 EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: PULMONAR CLÍNICA DE PNEUMOLOGIA E CIRURGIA TORÁCICA LTDA ADVOGADO: Adan Frederico Uemoto, OAB/AL nº 8.020 e outro DEPOSITÁRIO: Luiz Antônio Tenório de Albuquerque CPF: 144.830.844-53 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Uruguai, 184, Jaraguá, nesta BEM(NS): 1. Um espectrofotômetro, marca Milton Roy Company, modelo Spectronic 20 D, nº série 87043, em funcionamento, avaliado em R$ 3.507,00 (três mil quinhentos e sete reais); 2. Uma centrifuga FANEM, Excelsa Baby I, modelo 206, marrom com cor areia, sem nº de série, avaliada em R$ 1.100,0 (hum mil e cem reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 4.607,00 (quatro mil, seiscentos e sete reais) em março de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 4.890,42 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) em agosto/2011. LOTE 18 PROC. nº 0003082-07.2009.4.05.8000 (2009.80.00.003082-7) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 1153-39 EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: PULMONAR CLINICA DE PNEUMOLOGIA E CIRURGIA TORÁCICA LTDA. ADVOGADO: Adam Frederico Uemoto, OAB/AL 8.020 e outro DEPOSITÁRIO: Luiz Antônio Tenório de Albuquerque CPF: 144.830.844-53 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua do Uruguai, 184, Jaraguá, nesta BEM(NS): Uma Centrifuga Excelsa II, Mod. 206 Bl, para efetuar exames de sangue, fabricante FANEM. Em ótimo estado de conservação e funcionando. AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em novembro de 2009. INCLUSÃO VIRTUAL: março/2011 DÉBITO: R$ 2.887,04 ( dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) em agosto/2011. 48 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 LOTE 19 PROC. nº 0000898-25.2002.4.05.8000 (2002.80.00.000898-0) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO CORRESPONSÁVEL:Eustáquio Toledo Neto ADVOGADO: Thiago Moura de Albuquerque Alves, OAB/ AL 6.119 ADVOGADO: Carlos Henrique de Mendonça Brandão OAB/AL 6.770 ENDEREÇO: Rua Sá e Albuquerque n° 235, Jaraguá DEPOSITÁRIO: José Ailton da Silva ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Fazenda Usina Capricho, Zona Rural, Cajueiro-AL BEM(NS): Uma turbina ME, de fabricação ENGEQUIP, potência 2000cv, 4000RPM, em bom estado de conservação, que se encontra no parque industrial da executada. AVALIAÇÃO: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em setembro de 2007. DÉBITO: R$ 239.637,16 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) em agosto/ 2011. END. RESIDENCIAL: Av. Álvaro Otacílio 3681, ap. 603, Jatiúca - Nesta BEM(NS): VEÍCULOS 1) VEÍCULO - PLACA MUY - 7947 - 01 (um) caminhão marca Volvo, modelo FM 12 420 6X4R, ano 2002, chassi nº 93KA4DAD02E681884, a diesel, cód. RENAVAM nº 789585677, em perfeita condição de uso. PROPRIETÁRIO: S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL DUPLICIDADE DE PENHORA: BANCO VOLVO S/A INCLUSÃO VIRTUAL: junho/2009. AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em junho/2009. LOTE 20 PROC. nº 0007726-03.2003.4.05.8000 (2003.80.00.007726-0) EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: S R C INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ADRIANA MARQUES CAVALCANTE ROLIM ADVOGADO: Cristiane Maria Silva Torres Araújo, OAB/ AL nº 7.071 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Praça Palmares, 36, Sl 209, Ed. Delmiro Gouveia, Centro. DEPOSITÁRIO: CHRISTIANO SANTOS ROLIM BEM(NS): 1- 01 aparelho de ar condicionado Cônsul Air Máster, 10.000 BTUS, em razoável estado de conservação AVALIAÇÃO: R$ 400,00(quatrocentos reais) em amrço/ 2011; 2- 02 birôs medindo aproximadamente 65 cm x 1,35m, com 03 gavetas com tranca, de madeira, em razoável estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 300,00 (trezentos reais) cada, totalizando R$ 600,00(seiscentos reais) em março/2011; 3- 01 birô medindo 70 cm x 1,40m, com 06 gavetas, em razoável estado de conservação. AVALIAÇÃO: R$ 300,00(trezentos reais) em março/2011. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.300,00 (um mil trezentos e vinte reais), em março/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: nov/2009 DÉBITO: R$ 1.404,55 ( hum mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em agosto/2011. AVALIAÇÃO TOTOAL: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em junho/2009. DÉBITO: R$ 406.147,65 ( quatrocentos e seis mil, cento e cento e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em agosto/2011. LOTE 21 PROC. nº 0002284-03.1996.4.05.8000 (96.0002284-4) EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO ATHAYDE FILHO CO-RESPONSÁVEL: Yolanda Maia de Athayde ENDEREÇO: Rua Cel. Pedro Lima - Jaraguá - nesta. ADVOGADO: Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira, OAB/AL 1.274 ADVOGADO: Magda Leal de Oliveira Lopes, OAB/AL 1.166. DEPOSITÁRIO: Eduardo Júlio Maia de Athayde - CPF: 026.306.484-00 END. RESIDENCIAL: Rua Dr. José de Albuquerque Porciúncula, 71, Farol, nesta. BEM(NS): IMÓVEL - MAT. ATUAL nº 128.584 - Mat. anterior nº 43.456 - Um imóvel residencial sob o nº 71, situado à Rua Dr. José de Albuquerque Porciúcula, Farol, medindo 22,50m, por 32,70m, do lado direito e 32,27m do lado esquerdo, limitando-se pelo lado direito com o lote nº 01; do lado esquerdo com o lote nº 03. (Imóvel possui quartos, sendo um suíte; mais dois banheiros; cozinha; área de serviço; duas salas; terraço e garagem com suas vagas. Registrado no 1º RGI de Maceió. AVALIAÇÃO: R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta cinco mil reais) em novembro de 2007. PROPRIETÁRIO(A): João Athayde Filho DUPLICIDADE DE PENHORA: EF - 99.0004798-2 JF-5ª V/AL e Exec - nº 6.048- 3ª V-Capital. DÉBITO: R$ 25.268,43 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) em agosto/2011. 2) VEÍCULO - PLACA MUY-7336/AL - 01 (um) veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2007/2007, chassi 9BWCA05WX7P096217, cor branca, Cód. RENAVAM nº 936710845, combustível álcool/gasolina, em bom estado de conservação e funcionando. PROPRIETÁRIO: COMPANHIAAÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em junho/2009. LOTE 22 PROC. Nº 0002074-20.1994.4.05.8000 (94.0002074-0) EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Vila Utinga s/n, Rio Largo ADVOGADO: Maria Fernanda Quintella B. Vilela - OAB/ AL 2679 ADVOGADO: Tatiana Araújo Alvim - OAB/AL 5741 DEPOSITÁRIO: José Luiz Ernesto Leão 2) VEÍCULO - PLACA MUY - 8437 - 01 (um) caminhão marca Volvo, modelo FM 12 420 6X4R, ano 2002, chassi nº 93KA4DAD02E681882, a diesel, cód. RENAVAM nº 789611767, em perfeita condição de uso. PROPRIETÁRIO: S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL DUPLICIDADE DE PENHORA: BANCO VOLVO S/A INCLUSÃO VIRTUAL: junho/2009. AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em junho/2009. LOTE 23 PROC. Nº 0003324-92.2011.4.05.8000 - CARTA DE ORDEM AUTOR: FAZENDA NACIONAL RÉU: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA ADVOGADO: Carlos Henrique de Mendonça Brandão ENDEREÇO: Rua Comendador Palmeira nº 484, Farol Nesta DEPOSITÁRIO: Luiz de Cerqueira Cotrim Filho - CPF039.897.554-04 LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Fazenda Charles s/n, zona rural, Marechal Deodoro / AL. BEM(NS): VEÍCULOS penhorados no Proc. nº 97.24259-3 1) VEÍCULO - PLACA MVI-6975/AL - 01 (um) veículo MMC/Pajero TR4, ano/modelo 2007/2008, chassi 93XLNH77W8C723174, cor prata, Cód. RENAVAM nº 925005053, combustível gasolina, em bom estado de conservação e funcionando. PROPRIETÁRIO: COMPANHIAAÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em junho/ 2009. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta DÉBITO: R$ 73.782,04 ( setenta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) em fev/2009. LOTE 24 PROC. nº 0001623-33.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 128 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/AL EXECUTADO: ARTE EM PEDRAS LTDA CO-RESPONSÁVEL: Ivoneide T. de Lima Cavalcante ENDEREÇO: Av. Jucá Sampaio, 435, Barro Duro, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Ivoneide Tenório de Lima Cavalcante CPF: 478.779.794-87 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Jucá Sampaio, 435, Barro Duro, nesta BEM(NS): 28,00m² de retraço irregular de granito para calçada do revestimento. Avaliado em R$ 23,00 (vinte e três reais) o metro. AVALIAÇÃO: R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) em julho de 2010; DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta DÉBITO: R$ 628,57 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e sete centavos) em março/2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta LOTE 25 PROC. nº 0007839-49.2006.4.05.8000 (2006.80.00.007839-2) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 407/2006 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS - COREAL EXECUTADO: COLIVETTI MÓVEIS & EQUIPAMENTOS LTDA CO-RESPONSÁVEL: Djalma Ivo Freitas ENDEREÇO: Rua Estrela Moreira Magalhães, 249, Santa Amélia, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Djalma Ivo Freitas - CPF: 186.170.85487 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Santa Rita de Cássia, 47, Farol, nesta. BEM(NS): 01 (uma) estação de trabalho, peça única, medindo 1,50m x 1,20m, na cor marfim, marca Martinucci. AVALIAÇÃO: R$ 1.000,00 (hum mil reais) em fevereiro de 2011 DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 1.098,32 (um mil noventa e oito reais e trinta e dois centavos) em maio/2010. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta LOTE 26 PROC. nº 0006419-72.2007.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 1564 EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL EXECUTADO: FELISDORO TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME E OUTRO CO-RESPONSÁVEL: Edivandro Felisdoro dos Santos ENDEREÇO: Av. Governador Lamenha Filho, 2303, Feitosa, nesta ADVOGADO: Augusto Ferreira França, OAB/AL nº 6974B DEPOSITÁRIO: Edivandro Felisdoro dos Santos - CPF: 010.006.274-11 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Governador Lamenha Filho, 2303, Feitosa, nesta BEM(NS): 01 (um) gerador a diesel ND7000E, marca Nagano, 60Hz, Rated Power, 5KW, cor amarela, em bom estado e funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em julho de 2011 DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 3.449,04 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) em agosto/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: julho/2011. LOTE 27 PROC. nº 0006051-10.2000.4.05.8000 (2000.80.00.006051-8) EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VERA LÚCIAAYRES CANCIO-ME CO-RESPONSÁVEL: José Gilson Braga Câncio ENDEREÇO: Rua Bancário Radir Gusmão, 488, Jatiúca, nesta ADVOGADO: Saú Líbano Xavier da Silva, OAB/AL nº 4377 e outros DEPOSITÁRIO: José Gilson Braga Câncio - CPF: 073.642.614-00 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Pio XII, 488, Jatiúca, nesta BEM(NS): Um refrigerador Gelopar, seis portas, cor predominante branca, medindo em torno de 1,70m x 1,92m x 0,81m, em regular estado de conservação e bom funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em março de 2011. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 1.260,55 (um mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) em agosto/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: março/2011. LOTE 28 PROC. nº 0003127-26.2000.4.05.8000 (2000.80.00.003127-0) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CDA. 32.605.461-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA CO-RESPONSÁVEL: José Carlos Tenório de Magalhães Oliveira ENDEREÇO: Tv. Luiz Rizzo, 446, Farol, nesta ADVOGADO: José Carlos Tenório de Magalhães Oliveira, OAB/AL nº 1769 DEPOSITÁRIO: Ebel de Albuquerque Toledo - CPF: 008.079.154-91 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Zona Rural de Marechal Deodoro/AL BEM(NS): 01 (um) equipamento para cozimento de açúcar na fase final do produto, fabricado em aço carbone com tubulação de 4 polegadas com válvula de alimentação de 6 polegadas com capacidade para 500 hectolitros de massa, com 5,00m de altura por 4,00m de diâmetro aproximadamente, reformado. AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em março de 2011. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 244.279,38 (duzentos e quarenta e quatro mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) em agosto/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: março/2011. LOTE 29 PROC. nº 0002797-48.2008.4.05.8000 (2008.80.00.002797-6) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL200700073; CSAL200700074 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A R B ASSUNÇÃO ME CO-RESPONSÁVEL: Ana Rafaela Bibiano Assunção ENDEREÇO: Av. Pio XII, 744, Jatiúca, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Ana Rafaela Bibiano Assunção - CPF: 562.697.654-04 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Pio XII, 744, Jatiúca, nesta BEM(NS): 01 (uma) mesa em inox, para manter os alimentos em banho Maria, composta de 10 bandejas com tampas e pés de ferro. AVALIAÇÃO: R$ 600,00 (seiscentos reais) em março de 2011 DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 3.942,37 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) em agosto/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: março/2011. LOTE 30 PROC. nº 0007145-46.2007.4.05.8000 (2007.80.00.007145-6) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 1232 EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA EXECUTADO: R. C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CO-RESPONSÁVEL: Adalberto Ferreira dos Anjos ENDEREÇO: Rua Água Branca, 14, Canaã, nesta. ADVOGADO: Linaldo Freitas de Lima, OAB/AL 5541 e outros DEPOSITÁRIO: Adalberto Ferreira dos Anjos - CPF: 000.964.334-69. ENDEREÇO DO DEPOSITÁRIO: Rua Água Branca, 14 Canaã, nesta. ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Pão de Açúcar, 58, Canaã, nesta; BEM(NS): 300 (trezentas) caixas de Multinset (inseticida doméstico), cada uma possuindo 24 (vinte e quatro) embalagens de 500ml, avaliadas por R$ 40,00 (quarenta reais) cada caixa. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 12.000,00 (doze mil reais) em fevereiro de 2011. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 15.031,00 (quinze mil e trinta e um reais) em agosto/2011. LOTE 31 PROC. nº 0010869-73.1998.4.05.8000 (98.0010869-6) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 143 EXEQÜENTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (Procuradoria Geral Federal) EXECUTADO: PRODUTOS DE COCO JOÃO ATHAYDE FILHO ENDEREÇO: Rua Cel. Pedro Lima, 08/84, Jaraguá, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Eduardo Júlio Maia de Athayde - CPF: 026.306.484-00 ENDEREÇO DO DEPOSITÁRIO: Rua José deAlbuquerque Porciúncula, 71, Farol. ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Cel. Pedro Lima, 08/84, Jaraguá, nesta BEM(NS): (01) uma centrifuga inox, marca Pana, com capacidade de 100kg de processamento, acoplada com um motor elétrico marca WEG, com 15cv, 380w de quatro pólos, 1.750 rpm em bom estado de conservação e funcionando. DUPLICIDADE DE PENHORA: 000156773.2005.4.05.8000 / 2002.5793-0. AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em março de 2009. INCLUSÃO VIRTUAL: março/2009. DÉBITO: R$ 4.316,39 (quatro mil trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) em agosto/2011. LOTE 32 PROC. nº 0004467-78.1995.4.05.8000 (95.0004467-6) EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURALTDA. CO-RESPONSÁVEL: José Roberto Pimentel Lopes ENDEREÇO: Rua 28 de Outubro, 725, Barra Nova, Marechal Deodoro-AL ADVOGADO: Carlos Henrique de Lima Cosmo, OAB/AL 5446 e outro DEPOSITÁRIO: José Roberto Pimentel Lopes - CPF: 129.545.864-00 ENDEREÇO DO DEPOSITÁRIO: Rua 28 de Outubro, 725, Barra Nova, Marechal Deodoro-AL. ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Av. Menino Marcelo, 4500, Km 4,5 - Serraria, nesta. Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas BEM(NS): 70 (setenta) portas de madeira "Liptus" para aplicação de pintura, medindo 70x2,10m, prensada, avaliadas, cada, em R$ 100,00 (cem reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 7.000,00 (sete mil reais) em maio de 2009. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 6.978,50 (seis mil novecentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos) em agosto/2011. LOTE 33 PROC. nº 0003455-38.2009.4.05.8000 (2009.80.00.003455-9) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL200900167; FGAL200700019 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SIMONE MARIA SIMÕES RISCOBERT ME CO-RESPONSÁVEL: José Luis Risco Bert ENDEREÇO: Av. Sandoval Arroxelas, nº 230, Ed. Donatelo, AP. 101, Ponta Verde, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: José Luis Risco Bert - CPF: 348.312.07420 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua São Francisco de Assis, 93, Jatiúca, nesta BEM(NS): 1. 01 (uma) câmara frigorífica de resfriamento e congelamento, modelo HEATCRAFT, marca Dânica, em bom estado de conservação e em funcionamento, valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 2. 01 (uma) máquina de lavar louças industrial HOBAT/ ECOMAX 500, em bom estado de conservação e em funcionamento. Valor R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) 3. 01 (uma) mesa inox 2500x600x900, com 01 cuba, 40 litros, marca TECNOX, em bom estado de conservação. Valor R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); 4. 01 (uma) mesa inox 2500x700x900, com 01 cuba, 120 litros, marca TECNOX, em bom estado de conservação. Valor R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais); 5. 01 (uma) mesa inox 1800x600x900, com 01 cuba, 60 litros, marca TECNOX, em bom estado de conservação. Valor R$ 1.000,00 (hum mil reais); 6. 01 (uma) mesa de apoio inox p/ máquina de lavar louça, marca TECNOX 600x650x500mm, em bom estado de conservação. Valor R$ 300,00 (trezentos reais); 7. 01 (uma) estante gradeada inox 1400x600x1650, marca TECNOX, em bom estado de conservação. Valor R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); 8. 04 (quatro) aparelhos de ar condicionados Split 24.000 BTU's Springer/Carrier, em bom estado de conservação e em funcionamento. Valor de cada um R$ 2.000,00 (dois mil reais) totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) em julho de 2010. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 42.693,03 (quarenta e dois mil seiscentos e noventa e três reais e três centavos) em agosto/2011. LOTE 34 PROC. nº 0009217-16.2001.4.05.8000 (2001.80.00.009217-2) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL200100286 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLÍNICA INFANTIL SANTA MARIA GORETTE CO-RESPONSÁVEL: Dirlene Quintiliano Barros ENDEREÇO: Rua Geral Newton Andrade Cavalcante, 09, AP. 102, Jatiúca, nesta ADVOGADO: João Álvaro Quintiliano Barros, OAB/AL 6695 e outro DEPOSITÁRIO: Paulo Teixeira - CPF: 209.722.024-04 ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Hospital Universitário de Alagoas BEM(NS): 01 (uma) Unidade radiológica móvel, marca Áquila - VMI, 10-30-50 mA foco fino; 60-80-100 mA foco grosso, tudo de anodo fixo 12 KW, focos 2,3x4,2 mim, tudo de anodo giratório, ajuste de rede 220V +_ 15%, ajuste de kV grosso /fino, seletor de tempo 0,02 a 4 segundos, 22 passos, seleção de mA, instrumento para leitura de kV/rede, led's indicadores de mA. AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em novembro de 2010. DUPLICIDADE DE PENHORA: bem removido na execução fiscal 2002.1945-0 (fl. 100). INCLUSÃO VIRTUAL: novembro/2010. DÉBITO: R$ 163.192,22 (cento e sessenta e três mil cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) em agosto/ 2011. LOTE 35 PROC. nº 0005965-58.2008.4.05.8000 (2008.80.00.005965-5) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 2820/2008 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS - CRM EXECUTADO: ULTRIMAGEM CLÍNICA DE ULTRA SONOGRAFIA LTDA 22 de agosto de 2011 CO-RESPONSÁVEL: Elisabete Porongaba Ribeiro Acioly. ENDEREÇO: Rua Hamilton de Barros Soutinho, 86, Jatiúca, nesta. ADVOGADO: Pedro Jorge Melro Cansanção Filho, OAB/ AL 7.527. DEPOSITÁRIO: Elisabete Porongaba Rebelo Acioly - CPF: 448.898.524-68. ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Epaminondas Gracindo, 319/A, Pajuçara, nesta. BEM(NS): 1. 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Springer na cor branca de 30.000 BTU's, em bom estado e funcionando, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais); 2. 01 (um) aparelho de ar condicionado modelo split, marca Traner de 18.000 BTU's, em bom estado e funcionando, avaliado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) em novembro de 2009. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. DÉBITO: R$ 1.640,36 (hum mil seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) em fevereiro/2011. IMÓVEIS LOTE 36 PROC. nº 0002325-47.2008.4.05.8000 (2008.80.00.002325-9) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CDA. 43100162-23; 430008002128-05 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JEFERSON LUIZ DE BARROS COSTA CO-RESPONSÁVEL: Jeferson Luiz de Barros Costa ENDEREÇO: Rua Manoel Lins Calheiros, 228, Farol, nesta ADVOGADO: Rômulo Fernandes Silva, OAB/AL nº 5414 e outros DEPOSITÁRIO: Jeferson Luiz de Barros Costa - CPF: 076.239.724-91 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 50621 - Casa nº 202 na Rua Eng. Otávio Cabral, Gruta de Lourdes, no Loteamento Jacutinga, Qd. D, onde hoje se situa o complexo esportivo do Colégio Diógenes Jucá Bernardes, contendo uma quadra poliesportiva coberta, uma piscina e edificação com 1º andar usada para a prática de judô, limitando-se pela frente com a citada rua, pelo lado direito com a casa nº 200 e pelo lado esquerdo com a casa nº 208, matriculada no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis sob matrícula 50621. AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em setembro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Jeferson Luiz de Barros Costa - CPF: 076.233.724-91 casado com Déa Maria de Mendonça Bernardes Costa DUPLICIDADE DE PENHORA: FN: 2002.80.00.0057541; 2007.80.00.004372-2; 2005.80.00.007469-2; 2001.80.00.006924-1; 2000.80.00.002599-3; 2003.80.00.012713-4; 0007189-65.2007.4.05.8000; 2007.80.00.007163-8 DÉBITO: R$ 6.392,73 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) em agosto/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. LOTE 37 PROC. nº 0009651-68.2002.4.05.8000 (2002.80.00.009651-0) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 2762 EXEQÜENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE EXECUTADO: NILZA LIMA MALTAAMARAL CO-RESPONSÁVEL: Nilza Lima Malta Amaral ENDEREÇO: Rua Senador Rui Palmeira, Ed. Livorno, AP. 201, Ponta Verde, nesta. ADVOGADO: Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/ AL nº 4690 e outro DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 44458 - Apartamento residencial sob nº 303, do Edifício Caiçara, situado na Rua Coronel Alcides de Barros Ferreira, 65, Jatiúca, composto de sala de estar e jantar, 03 quartos, lavabo, 01 banheiro social, um banheiro de serviço, cozinha, e área de serviço, e direito a uma vaga de garagem, com área privativa de 76,31m², área comum de 23,52m², perfazendo uma área total de 99,83m², matrícula 44458. O referido imóvel se encontra em regular estado de conservação, porém necessita ser pintado. O apartamento é localizado aos fundos do edifício, o que implica dizer que não tem vista para a rua. AVALIAÇÃO: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em fevereiro de 2011. PROPRIETÁRIO(A): José Jorge Malta Amaral - CPF: 060.322.494-68 e Nilza Lima Malta Amaral - CPF: 291.753.054-53 DÉBITO: R$ 680.818,27 (seiscentos e oitenta mil oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) em agosto/2011 INCLUSÃO VIRTUAL: fevereiro/2011. LOTE 38 PROC. nº 4127-90.2002.4.05.8000 (2002.80.00.0041272) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 16 e 18 EXEQÜENTE: COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM EXECUTADO: TECONSUL HOTEIS E TURISMO SA CO-RESPONSÁVEL: Daniel Gustavo B. Araújo ENDEREÇO: Rodovia Divaldo Suruagy, KM 12, Fazenda Araticum, Marechal Deodoro/AL ADVOGADO: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra, OAB/ AL nº 4.042 e outro DEPOSITÁRIO: Antônio José Chaves Araújo Silva - CPF: 003.299.764-91 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 1270 - Terreno próprio que possui as seguintes dimensões e limitações: frente (leste) 200,00m limitando-se com o terreno de marinha; lado direito (sul) 225,90m limitando-se com o sítio Sobrado de herdeiros de Miguel Lima; lado esquerdo (norte) 389,00m limitando-se com o restante da Fazenda Araticum de Leônidas Barbosa Filho; fundos (oeste) 152,00m limitando-se com terreno de marinha; Área: 42.320,00m². AVALIAÇÃO: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em dezembro de 2009. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 55.172,17 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e dezessete centavos) em agosto/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta LOTE 39 PROC. nº 0001013-22.1997.4.05.8000 (97.0001013-9) EXECUÇÃO FISCAL CDA. 3542/95 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI EXECUTADO: JOSUÉ DOS SANTOS CO-RESPONSÁVEL: Josué dos Santos ENDEREÇO: Rua Hamaitá, 93, Farol, nesta ADVOGADO: Petrúcio Pereira Guedes, OAB/AL nº 3.412 DEPOSITÁRIO: Fernando Gustavo A. de A. Lins - Leiloeiro Oficial BEM(NS): IMÓVEL MAT. 2087 - Lote de terreno próprio sob o nº 26 da Qd. "H"do loteamento Encontro do Mar, medindo 12,00m de frente e de fundos, por 30,00m de extensão de frente a fundos em ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua em Projeto "A", pelo lado direito com o lote 27, lado esquerdo com o lote 25 e fundos com o lote nº 74, todos da mesma quadra. Matrícula 2087. fls. 48 em 07-02-91 no Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL AVALIAÇÃO: R$ 8.000,00 (oito mil reais) em agosto de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Josué dos Santos - CPF: 045.423.044-34. DUPLICIDADE DE PENHORA: Não consta. DÉBITO: R$ 1.452,80 (hum mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos) em agosto/2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. LOTE 40 PROC. nº 0006549-48.1996.4.05.8000 (96.0006549-7) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGTSAL9600133; FGAL200100059; FGAL200100019; FGAL200000237 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLUBE DE REGATAS BRASIL CO-RESPONSÁVEL: José Cabral da Rocha Barros ENDEREÇO: Rua João Jucá, nº 150, AP. 102, Farol, nesta ADVOGADO: Edson Valter Tavares de Menezes, OAB/ AL nº 2.575 e outro DEPOSITÁRIO: Jonilson Batista Modesto - CPF: 027.591.604-91 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 86198 - Um terreno dado em aforamento ao próprio outorgado comprador Clube de Regatas Brasil desde muitos anos e que constitui o seu campo de futebol, terreno este cuja face principal se compreende no alinhamento da Rua Aracajú Bivar, também no Distrito de Jaraguá, medindo seiscentos e trinta palmos ou 140,00m lineares e tendo por conveniência do enfiteuta, um portão de entrada na via pública e que se atribui a denominação de prolongamento da Rua Messias de Gusmão, domínio direto. Registrado no 1º Cartório Geral de Imóveis, matrícula 86198, ficha 1, livro 2. AVALIAÇÃO: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em janeiro de 2011. PROPRIETÁRIO(A): Clube de Regatas Brasil DUPLICIDADE DE PENHORA: DÉBITO: R$ 402.944,21 (quatrocentos e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) em agosto de 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta. LOTE 41 PROC. nº 0003789-38.2010.4.05.8000 EXECUÇÃO FISCAL CDA. 1852861 EXEQÜENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO CO-RESPONSÁVEL: Paulo Jacinto do Nascimento ENDEREÇO: Rua Rodolfo Abreu, 439, Cruz das Almas, nesta ADVOGADO: Sem Advogado 49 DEPOSITÁRIO: Paulo Jacinto do Nascimento - CPF: 027.694.334-15 BEM(NS): IMÓVEL MAT. 1063 - Lote rural nº 14/2105, correspondente a uma parte de terras de cultura e criação, com área de 101.9723 há ( cento e um hectares, noventa e sete ares e vinte e três centiares), com uma casa sede, construída de tijolos e coberta de telhas, uma casa para colono de taipas e telhas, com capinzais, fruteiras, com um barreiro, parte de mata virgem, contendo pequeno rio, situado no lugar denominado "Sítio Brejo do Corrente" no município de Lagoa do Ouro/PE, possuindo as seguintes confrontações: Ao norte, com lotes nº 14/2092 e 14/2104; ao leste, com os lotes nº 14/3636 e 14/3640; ao sul, com os lotes nº 14/3640, 14/3652 e 14/3643 e ao oeste, com os lotes nº 14/3644 e 14/2088. Propriedade cadastrada na Receita Federal sob o nº 229.199.001.171-2. Registrada no Cartório do Ofício Único de Lagoa do Ouro/PE, Livro 2-D, fls, 183, sob matrícula nº 1063 R-2-1063, em 23.03.1995. AVALIAÇÃO: R$ 815.778,40 (oitocentos e quinze mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) em outubro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Paulo Jacinto do Nascimento - CPF: 027.694.334-15 casado com Sônia Maria Arruda do Nascimento. DUPLICIDADE DE PENHORA: E.F.: 2008.80.00.0050070 (5ª Vara - JF/AL). DÉBITO: R$ 63.809,88 (sessenta e três mil oitocentos e nove reais e oitenta e oito centavos) em agosto/2011. LOTE 42 PROC. nº 0005961-21.2008.4.05.8000 (2008.80.00.005961-8) EXECUÇÃO FISCAL CDA. FGAL2008.00363 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PROMISSÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (mudança da razão social para MARUSKA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE COCO LTDA, cf. fls. 74/78) CO-RESPONSÁVEL: Aderson Lopes Rodrigues ENDEREÇO: Rua Traipú, s/n, lotes 04 e 05, Canaã, nesta ADVOGADO: Sem Advogado DEPOSITÁRIO: Aderson Lopes Rodrigues - CPF: 134.469.914-68 BEM(NS): 1. IMÓVEL MAT. 18916 - Lote de terreno próprio sob o nº 4, da Qd. 22, do Loteamento Canaã, nos Areais, bairro Farol, nesta cidade situado do lado impar da Rua Traipú, distando 15,00m da Rua Pão de Açúcar, medindo 15,00m de frente e de fundos, por 32,00m de frente a fundos em ambos os lados; limitando-se pela frente com a Rua Traipu; do lado direito, com o lote nº 03 de propriedade dos herdeiros de Deraldo de Souza Campos e outro; do lado esquerdo, com o lote nº 05, do Donatário; e fundos, com o lote nº 06, dos herdeiros de Deraldo de Souza Campos e outro; matriculado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió sob matrícula nº 18916, ficha 01, do livro 2, em 30/ 09/1980. 2. IMÓVEL MAT. 18917 - Lote de terreno próprio sob o nº 05, da quadra 22, do Loteamento Canaã, nos Areais, bairro Farol, nesta cidade, situado do lado impar da Rua Traipú, esquina com a Rua Pão de Açúcar, medindo 15,00m de frente e de fundos, por 32,00m de frente a fundos em ambos os lados; limitando-se, pela frente, com a Rua Traipú; do lado direito, com o lote nº 04 do Donatário; do lado esquerdo, com a Rua Pão de Açúcar; e fundos, com o lote nº 06, de propriedade dos herdeiros de Deraldo de Souza Campos e outro; matriculado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió sob matrícula nº 18917, ficha 1, do livro 2, em 30/09/1980. OBS.: Sobre os lotes encontra-se edificado um prédio de aproximadamente 960,00m², sede da empresa executada. AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em setembro de 2010. PROPRIETÁRIO(A): Promissão Indústria e Comércio Ltda - CNPJ: 41.166.745/0001-02 DUPLICIDADE DE PENHORA: EF: 2005.80.00.0050092 (5ª Vara - JF/AL). DÉBITO: R$ 43.824,58 (quarenta e três mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em agosto/ 2011. INCLUSÃO VIRTUAL: Não consta Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site.www.albuquerquelins.com e e-mail: [email protected], devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para a realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio, tudo conforme a Portaria nº 02/2008/RACJ/ JF/5ª Vara/AL, de 25/03/2008, observadas as diretrizes e recomendações da Resolução nº 92, de 18 de dezembro de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que regulamentam o Leilão "On line"e que, portanto, são partes integrantes do presente edital e de observância obrigatória pelas partes, advogados, arrematantes e/ou qualquer outro interessado. 50 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 Em se tratando de bens que não tiverem sido arrematados nas primeiras hastas públicas designadas para as suas alienações (1ª e 2ª praças) e de bens de fácil deterioração e de grande obsolescência (computadores, impressoras, outros equipamentos de informática, peças de automóvel, móveis e equipamentos de escritório, médicos e de casas de saúde, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos, carteiras escolares, remédios, automóveis, etc), fica expressamente autorizado a manutenção de tais bens no site do Leiloeiro Público Oficial designado até o recebimento de um lance (quando da ocorrência de um lance, o Leiloeiro Público Oficial fará com que o mesmo chegue aos autos para apreciação e, se não oferecido preço vil, aprovação (ou não) pelo Juiz da Vara das Execuções Fiscais - 5ª Vara/AL) e/ou até a designação do próximo leilão (neste último caso, tais bens não arrematados constarão obrigatoriamente nos editais de leilão, podendo, contudo, receberem propostas antes da realização das novas hastas públicas, propostas estas que serão submetidas à análise do magistrado responsável pelo feito, que poderá validá-las ou não, sempre através de decisões fundamentadas). Os pagamentos não efetuados no ato do Leilão implicarão ao(s) ARREMATANTE(S) faltoso(s) as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da rescisão do negócio e da perda da comissão do leiloeiro (art. 39º do Decreto 21.981/32) e aplicação de multa (20% por cento) sobre o valor do lanço, ficando ainda o(s) arrematante(s) faltoso(s), proibido(s) de participar de novos leilões ou praças (art. 23, § 2º da Lei da Execução Fiscal-LEF e art. 695 do Código de Processo Civil). Na forma do art. 32, § 1º da Lei nº 6.830/80-Lei da Execução Fiscal, os depósitos judiciais em dinheiro serão corrigidos segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais e deverão, necessariamente, ser efetivados através de Depósito em Conta Judicial. O aperfeiçoamento da alienação dos bens arrematados se dará mediante a expedição da CARTA DEARREMATAÇÃO / ADJUDICAÇÃO e/ou MANDADO DE ENTREGA expedido(s) pelo Juízo Federal, após a assinatura do auto de arrematação e pago o preço ou prestada garantia pelo arrematante - ficando cientificado(s) o(s) executado(s) e possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos à Arrematação e/ou de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do auto (art. 746 combinado com o art. 1.048 do Código de Processo Civil). Salvo nos casos de nulidades previstas em lei, em nenhuma hipótese será aceita reclamação, desistência ou alegação de desconhecimento das cláusulas deste Edital para eximir os arrematantes/adjudicantes das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: "Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa". Através do presente edital ficam, desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados, intimados do local, dia e hora dos leilões designados e de que, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional-CTN, subrogam-se no preço do lanço os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens, bem assim os relativos à taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens e às contribuições de melhoria, tais como, IPTU, IPVA e taxas de água e luz, excetuando-se desta regra as taxas e valores cíveis de natureza reais e não tributárias, tais como as taxas de condomínio, foros e laudêmios (que são de responsabilidade do adquirente). Para que chegue aos conhecimento de todos os interessados, será o presente Edital de leilão e intimação nº 06/2011, publicado, afixado no átrio e disponibilizado juntamente com fotografia dos bens, no endereço eletrônico www.jfal.jus.br deste Juízo. Expedido nesta cidade de Maceió-AL, aos 17 de agosto de 2011. Eu, ANA LÚCIA PEREIRA DE MELO - Analista Judiciário, e eu, PAULO SÉRGIO DA SILVA FALCÃO, Técnico Judiciário, digitamos e conferimos. E eu, LUIZ HENRIQUE PIMENTEL SANTOS, Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevo. Assinatura digitalizada RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal da 5ª Vara/AL ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 06/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS PREGÃO PRESENCIAL 005/2011 A Prefeitura Municipal de Piranhas, Estado de Alagoas, através de seu Pregoeiro Oficial, devidamente constituído através da Portaria nº 002/2011, de 03 de janeiro de 2011, torna público, que fará realizar licitação na modalidade Pregão Presencial, a saber: OBJETO: Serviços de Engenharia - Reformas de Escolas. LOCAL/DATA: Sala de Reuniões desta Prefeitura, na Rua Dr. Tavares Bastos s/n°, 1° andar, Centro, na cidade de Rio Largo/AL, dia 08 de setembro de 2011 às 09:00 horas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93 e demais alterações. INFORMAÇÕES: O Edital encontra-se à disposição dos interessados das 08:00 às 12:00 horas na sede do Município de Rio Largo. Rio Largo/AL, 19 de agosto de 2011. OBJETO: Aquisição de Carro Pipa e Veículos. DATA, HORA E LOCAL: dia 02 de Setembro de 2011, às 09;00 hs, na sede da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Itabira de Brito, nº 04, Centro, Piranhas/AL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 10.520 de 17/07/ 2002, Decreto Municipal 05/2007 e Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. INFORMAÇÕES: O Edital encontra-se disponível no endereço acima citado das 08 hs às 12 hs. Piranhas, 18 de Agosto de 2011. GEOVANDRO DE SOUZA CRUZ Pregoeiro # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 027/2011 2° CHAMADA OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao Projovem Adolescente. ABERTURA: 05 de setembro de 2011, às 08h30min (horário de Brasília) abertura das propostas, 08h45min (horário de Brasília) início da etapa de lance, através site www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES: informações disponíveis na sala da CPLCompras e Serviços Comuns, com sede na Escola de Governo Prefeita Célia Rocha, situado na Rua José Jailson Nunes, S/N, Santa Edwiges, das 8:00 às 14:00 horas, pelo telefone:(82)3521-1282/91171382 ou através do site www.arapiraca.al.gov.br. Arapiraca, 19 de agosto de 2011. Givaldo Inácio dos Santos Pregoeiro # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE PENEDO AVISO DE LICITAÇÃO 4ª CHAMADA Modalidade: Pregão Presencial nº 007/2011 - Sistema Registro de Preços - Data: 31 /08/2011 às 10h00min - Objeto: Aquisição de Medicamentos Crônicos. Disponibilização do Edital: Rua Nilo Peçanha, 106, Centro Histórico, Penedo/ AL. Penedo 19 de agosto de 2011. Fagner Lima Dantas Pregoeiro # # # ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI AVISO DE LICITAÇÃO Modalidade: Pregão Presencial nº 002/2011 - Objeto: Aquisição de um Caminhão Pipa 0 km - Data de realização: 08/ 09/2011, às 11h00min. Disponibilidade de edital e informações: Av. Senador Rui Palmeira, 1121, Centro, Inhapi/AL. Inhapi/AL, 19 de agosto de 2011 José Amoredo Villar da Gama Pregoeiro Ricardo Mendes Santos Presidente da CPL # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE COITÉ DO NÓIA AVISO DE LICITAÇÃO Modalidade: Tomada de Preços n.º 001/2011 (3ª Chamada)- R.F.E. Tipo: menor preço global. Objeto: Construção de uma Unidade Básica de Saúde Realização: 08 de setembro de 2011 às 09:00 hs. (horário local). Disponibilidade do edital: na sede da Prefeitura, à Praça Antonio Pedro de Albuquerque, n.20, Centro, cidade de Coité do Nóia, Estado de Alagoas. Informações: Fone: (82) 3526 1100 Coité do Nóia/AL, 19 de agosto de 2011. EDILSON RODRIGUES PORTO Presidente da Comissão Permanente de Licitação # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA EXTRATO DE CONTRATO Nº 383/2011 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 001/2011 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arapiraca CONTRATADA: EMIGÊ MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA - ME CNPJ: 71.505.564/0001-24 DOS RECURSOS: Programa de Trabalho 14.141.10.301.01255.011 - Aquisição de Equipamentos para Unidades Básicas de Saúde, Elemento de Despesa 4490. 52. 00. 00. 00. 00. 00. 1. 0400. 000000, 14.141.10.30101255.012 - Aquisição de Equipamentos Odontológicos e/ou Materiais Permanentes (para centros Especialidades), Elemento de Despesa 4490. 52. 00. 00. 00. 00. 00. 1. 0400. 000000, 14.141.10.301.0210.6013 - Manutenção das Ações de Atenção Básica à Saúde - PAB FIXO, Elemento de despesa 3390.30.00.00.00.00.0.1.0400.000000 e 14.141.10.302.0210.6018 - Manutenção das Ações de Atenção da Média e Alta Complexidade, Elemento de Despesa 3390.30.00.00.00.00.0.1.0040.000000 e 3390.30.00.00.00.00.0.1.0400.000000 VALOR: O Valor global do referido contrato é de R$ 55.934,80 (cinquenta e cinco mil e novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). DATA DAASSINATURA: 29 de julho de 2011. DOS SIGNATARIOS: José Luciano Barbosa da Silva e Tarciane Vilaça Figueiredo. # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA EXTRATO DE CONTRATO Nº 384/2011 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 001/2011 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arapiraca CONTRATADA: IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA CNPJ: 07.788.510/0001-14 DOS RECURSOS: Programa de Trabalho 14.141.10.301.01255.011 - Aquisição de Equipamentos para Unidades Básicas de Saúde, Elemento de Despesa 4490. 52. 00. 00. 00. 00. 00. 1. 0400. 000000, 14.141.10.30101255.012 - Aquisição de Equipamentos Odontológicos e/ou Materiais Permanentes (para centros Especialidades), Elemento de Despesa 4490. 52. 00. 00. 00. 00. 00. 1. 0400. 000000, 14.141.10.301.0210.6013 - Manutenção das Ações de Atenção Básica à Saúde - PAB FIXO, Elemento de despesa 3390.30.00.00.00.00.0.1.0400.000000 e 14.141.10.302.0210.6018 - Manutenção das Ações de Atenção da Média e Alta Complexidade, Elemento de Despesa 3390.30.00.00.00.00.0.1.0040.000000 e 3390.30.00.00.00.00.0.1.0400.000000 VALOR: O Valor global do referido contrato é de R$ 19.033,00 (dezenove mil e trinta e três reais). DATA DAASSINATURA: 20 de junho de 2011. DOS SIGNATARIOS: José Luciano Barbosa da Silva e Márcio Tassinari. # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA EXTRATO DE CONTRATO Nº 386/2011 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 001/2011 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arapiraca CONTRATADA: JOAQUIM EUGENIO MONTEIRO DE BARROS & CIA LTDA CNPJ: 06.968.511/0001-88 DOS RECURSOS: Programa de Trabalho 14.141.10.301.01255.011 - Aquisição de Equipamentos para Unidades Básicas de Saúde, Elemento de Despesa 4490. 52. 00. 00. 00. 00. 00. 1. 0400. 000000, 14.141.10.30101255.012 - Aquisição de Equipamentos Odontológicos e/ou Materiais Permanentes (para centros Especialidades), Elemento de Despesa 4490. 52. 00. 00. 00. 00. 00. 1. 0400. 000000, 14.141.10.301.0210.6013 - Manutenção das Ações de Atenção Básica à Saúde - PAB FIXO, Elemento de despesa 3390.30.00.00.00.00.0.1.0400.000000 e 14.141.10.302.0210.6018 - Manutenção das Ações de Atenção da Média e Alta Complexidade, Elemento de Despesa 3390.30.00.00.00.00.0.1.0040.000000 e 3390.30.00.00.00.00.0.1.0400.000000 VALOR: O Valor global do referido contrato é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). DATA DAASSINATURA: 20 de junho de 2011. DOS SIGNATARIOS: José Luciano Barbosa da Silva e Edivaldo René de Oliveira. # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA HOMOLOGAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o julgamento do pregoeiro e sua equipe de apoio, instituída pela Portaria nº 018/2011, de 21 de Janeiro de 2011, considerando ainda, o parecer de lavra da Procuradoria Geral do Município, RESOLVE HOMOLOGAR o procedimento licitatório referente ao PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/ 2011, classificando vencedoras do certame seletivo as Empresas: EMIGÊ MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA - ME, vencedora dos Lotes 001, 003 e 007, com o valor de R$44.334,80 (quarenta e quatro mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, vencedora dos Lotes 002, 004 e 005 , com o valor de R$ 19.033,00 (dezenove mil trinta e três reais), RIO MEIER COMÉRCIO DE MATERIAIS ODONTO-HOSPITALARES LTDA, vencedora do Lote 008, com o valor de R$ 11.598,84 (onze mil e quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) e JOAQUIM EUGENIO MONTEIRO DE BARROS & CIA LTDA ME, vencedora do Lote 009, com o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Arapiraca 30 de maio de 2011 JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA PREFEITO Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2011 OBJETO: A presente licitação tem por objeto formalização de Ata de Registro de Preços para aquisição de QUENTINHAS para suprir as necessidades da Secretaria de Saúde de Rio Largo, de acordo com as especificações e quantitativos constantes no Edital. DATA: 02 de setembro de 2011. HORA: 09:00 LOCAL: Rua Tavares Bastos, s/n - Centro, Rio Largo/AL. José Cícero Ramalho Gomes Pregoeiro # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS EXTRATO DE CONTRATO CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS/AL. CONTRATADA: PEGASUS LOCADORADE VEÍCULOS LTDA - ME, vencedora dos 01 e 03, com o valor total de R$ 1.935.643,70 (um milhão novecentos trinta e cinco mil seiscentos quarenta e três reais e setenta centavos) e a AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, vencedora do lote 02, com o valor total de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinqüenta mil reais) . FUNDAMENTAÇÃO: Pregão Presencial 004/2011. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestar serviços de transporte escolar da Zona Rural, Locação de Veículos para as diversas Secretarias e Locação de Maquinas Pesadas. VALOR GLOBAL: R$ 2.295.643,70 (dois milhões, duzentos noventa e cinco mil, seiscentos quarenta e três reais e setenta centavos). RECURSOS: PNAT, QSE, FUNDEB 40%, ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE DA FAMILIA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, CIDE e do MUNICÍPIO DE PIRANHAS - AL Prazo: 31/12/2011. Piranhas, 05 de Agosto de 2011. MUNICÍPIO DE IBATEGUARA EDITAL DE CONVOCAÇÃO CHAMADA PUBLICA N.º 02/2011 O MUNICÍPIO DE IBATEGUARA, torna público aos interessados, fará realizar processo por Edital de Convocação para a seleção entidade de direito privado, sem fins lucrativos, objetivando a formalização de convênio, em estrita cooperação com este município para prestar apoio a programas do município, para fortalecer o sistema municipal de saúde. O edital de Convocação, com seus respectivos anexos, do qual é parte integrante o presente aviso, estará à disposição dos interessados, durante o período de 23/08/2011 a 02/09/ 2011, em horário de 07:00h às 13:00h, na Prefeitura Municipal de Ibateguara, na sala da Comissão de Licitações, situada na Rua Cel. João Bezerra, S/N, Bairro do Centro, 57.890000, Ibateguara (AL). A sessão de recebimento dos documentos necessários ocorrerá no dia 06/09/2011, as 09;00horas, no mesmo endereço acima mencionado Ibateguara, 19 de agosto de 2011. AUGUSTO BUARQUE DE VASCONCELOS NETO Presidente da CPL # # # MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA EXTRATO DE 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 01/2.011- CP. Contratante: Prefeitura Municipal de Limoeiro de Anadia Contratada: PLANECON - Planejamento Orçamento e Construções Ltda. Fundamentação: Execução das Obras e Serviços de Urbanização da Orla Lagunar da lagoa do Pé leve, neste município de Limoeiro de Anadia. Objeto: Altera Valor contratual de R1.773.913,43 (um milhão, setecentos e setenta e três mil, novecentos e treze reais e quarenta e três centavos), para R$ 1.772.039,35 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), Redução de valor após ajuste na planilha orçamentária, do 1º Termo Aditivo. Data da assinatura: 20 de julho de 2.011 Signatários: Pela Contratante: James Marlan Ferreira Barbosa e José Barros de Souza pela Contratada Mellina Torres Freitas Prefeita Limoeiro de Anadia/AL, 18 de agosto de 2.011. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO JAMES MARLAN FERREIRA BARBOSA Prefeito A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS/AL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no Art. 43, VI, da Lei nº 8.666/93, Homologa o procedimento licitatório - Pregão Presencial nº 001/2011, e Adjudica o objeto da Licitação em favor das empresas PEGASUS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME, CNPJ 08.602.078/ /0001-98, com endereço à Rua Guedes Gondim, nº 128, 2º andar, Centro, Maceió - Al e AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, com endereço à Avenida Gov. Carlos de Lima Cavalcante, nº 3995, sala 27, Casa Caiada, Olinda/Pe.Publique-se. Piranhas/AL, 04 de Agosto de 2011. Mellina Torres Freitas Prefeita # # # EXTRATO DOS CONTRATO CONTRATANTE: P. M. Campo Alegre/AL. CONTRATADA: JB Construções e Engenharia LTDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Tomada de Preço nº 02/2011. OBJETO:Execução de obras e serviços de reforma das escolas: Escola Municipal Helenilda Correia, Escola Municipal Hidelbrando Guimarães e Escola Municipal Virgem dos Pobres. VALOR GLOBAL: R$ 1.172.586,18 (hum milhão, cento e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos). RECURSOS: próprios e federais . PRAZO: 300 (trezentos) dias consecutivos. DATA DE VIGÊNCIA: até 31/12/2011, contado de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à ARP nº 08/2010, da Prefeitura Municipal de Maceió, Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Decreto Federal nº 3.931/01. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: Até R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais). Marechal Deodoro, 18 de julho de 2011. CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA Prefeito do Município de Marechal Deodoro # # # MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA GRANDE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO 0160/2010 CONTRATANTE: PREFEITURAMUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA GRANDE-AL, CNPJ: 12.207.411/0001-31, CONTRATADO: INDÚSTRIA DE MÓVEIS CEQUIPEL PARANÁ LTDA, CNPJ: 00.325.400/0007-62, VALOR: 125.588,00 (cento e vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais), OBJETO: aquisição de mobiliário escolar da educação básica, VALIDADE: O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura. Olho D'Água Grande, 12 de julho 2011 THIAGO BEZERRA DE AMORIM Responsável pela publicação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2011 O PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA GRANDE-AL torna público que realizará o seguinte procedimento licitatório: PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2011, OBJETO: Aquisição de Equipamentos de Informática, Móveis e utensílios, para implantação de bacia leiteira, DATA E HORÁRIO: 06 de setembro de 2011, às 10h00min. O Edital estará à disposição dos interessados na Sala da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, na Rua do Comercio, 26, Centro - Olho D'Água Grande, no horário das 8h às 12h, de segunda-feira a sexta-feira, telefone (82) 3535-0043. Olho D'Água Grande, 19 de agosto 2011 # # THIAGO BEZERRA DE AMORIM Pregoeiro # # # # MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS COM GERENCIAMENTO ELETRÔNICO, TRATAMENTO DE IMAGENS, INDEXAÇÃO, ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICADO ICP-BRASIL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E A EMPRESA GLOBAL SOFTWARES S/S. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 05-2335/2011 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, inscrito no CNPJ sob o nº 12.200.275/000158, com sede administrativa na Rua Tavares Bastos, s/nº, Centro, município de Marechal Deodoro, Alagoas, representado por seu Prefeito, Sr. Cristiano Matheus da Silva e Sousa, brasileiro, casado, portador do RG de nº 1.187.740 - SSP/AL e do CPF de nº 894.268.514-53. CONTRATADA: GLOBAL SOFTWARES S/S, inscrita no CNPJ sob o nº 09.314.267/0001-28, sediada na Rua Marechal Roberto Ferreira, nº 72, Centro, Maceió, Alagoas, representada por seu sócio-gerente, Rômulo Fireman Tenório, brasileiro, casado empresário, portador do RG de n° 1.223.084 - SSP-AL e do CPF de nº 940.568.624-00. OBJETO: Prestação de serviços de preparação, digitalização de documentos com gerenciamento eletrônico, tratamento de imagens, indexação, organização de documentos e assinatura eletrônica com certificado ICP-BRASIL. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA AVISOS DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº30/2011 OBJETO: Aquisição de Materiais Odontológicos. DATA, HORA E LOCAL: dia 05 de Setembro de 2011, às 09h, na sede da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, localizada na Praça da Matriz, nº 08, Centro, Delmiro Gouveia/AL. O Edital encontra-se disponível no endereço acima citado das 8h às 13h. PREGÃO PRESENCIAL Nº31/2011 OBJETO: Contratação de empresa de Eventos para o Projeto Delmiro é Cultura e Lazer. DATA, HORA E LOCAL: dia 08 de Setembro de 2011, às 09h, na sede da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, localizada na Praça da Matriz, nº 08, Centro, Delmiro Gouveia/AL. O Edital encontrase disponível no endereço acima citado das 8h às 13h. PREGÃO PRESENCIAL Nº32/2011 OBJETO: Contratação de empresa de Agência de Comunicação. DATA, HORA E LOCAL: dia 09 de Setembro de 2011, às 09h, na sede da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, localizada na Praça da Matriz, nº 08, Centro, Delmiro Gouveia/AL. O Edital encontra-se disponível no endereço acima citado das 8h às 13h. Delmiro Gouveia, 19 de Agosto de 2011. LUCINEIDE BEZERRA DE LIRA Pregoeira 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔNIA LEOPOLDINA EXTRATOS DE CONTRATO Processo: 01/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL. CONTRATADA: Bela.Josefa Martins Malafaia. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/ Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 25.200,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 03/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL. CONTRATADA: F & M Júnior Assessoria e Consultoria S/S Ltda. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, da lei 8.666/93. OBJETO: Serviço Técnico Profissional Especializado em Assessoria e Consultoria Contábil. VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00. RECURSOS: Função Programática: 010100103100012001. Elemento de Despesa: 3390.35.00. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 07/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador José Messias da Silva). CONTRATADA: Bela. Maria Betânia Fagundes. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 08/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador Vitalino do Nascimento). CONTRATADA: Bel. Roméio Vitoriano de Vasconcelos. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/ 93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 09/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador Dr. Amaro Rodrigues da Silva). CONTRATADA: Bela. Maria Betânia Fagundes. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/ 93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 10/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador Ernane Santana Santos). CONTRATADA: Bel. Floro Henrique Fagundes de Araújo. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/ Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 11/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete da vereadora Paula Roselma da Rocha Nascimento). CONTRATADA: Bel. Floro Henrique Fagundes de Araújo. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.000. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 12/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete da vereadora Divonete Felix de Oliveira). CONTRATADA: Bel. Roméio Vitoriano de Vasconcelos. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/ 52 Maceió - Segunda-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 22 de agosto de 2011 93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 13/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete da vereadora Maria das Graças Costa Almeida). CONTRATADA: Bel. Floro Henrique Fagundes de Araújo. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.000. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 14/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador Ricardo Pereira Xavier). CONTRATADA: Bela. Maria Betânia Fagundes. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/ 93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. Processo: 15/2011 CONTRATANTE: Câmara Municipal de Vereadores de Colônia Leopoldina/AL (Gabinete do vereador João José de Souza). CONTRATADA: Bel. Roméio Vitoriano de Vascolncelos. FUNDAMENTAÇÃO Legal: Art.25, Inciso II, em harmonia com o art. 13, inciso II e III e V da lei 8.666/ 93. OBJETO: Prestação de Serviços Advocatícios/Assessoria Jurídica. VALOR GLOBAL: R$14.400,00. RECURSOS: Função Programática: 0101003100012001. Elemento de Despesa: 3390.3600.00-0. Prazo: Até 31 de Dezembro de 2011. # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 42/2011 A CPL do município de Quebrangulo informa aos interessados que estará realizando a seguinte licitação conforme abaixo especificado: Pregão Presencial RP 0042/2011. Processo: 01353/2011 Órgão: Secretarias e Órgãos da Prefeitura de Quebrangulo; Objeto: Aquisição de Relógios de Ponto. Data da Reunião: 02 de setembro de 2011, as 09h00min. O edital do processo encontra-se a disposição dos interessados na sala da CPL, no horário de 08h00min as 12h00min. Sito: Praça Getúlio Vargas, 50 - Centro - Quebrangulo - AL. (82) 3288 1159 - [email protected] Quebrangulo, 19 de agosto de 2011. LUCIVAN ALEXANDRINO DE BARROS Pregoeiro # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARANA SÚMULA DE CONTRATO N. 20/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA - LIVRARIA E PAPELARIA CENTRAL LTDA OBJETO: aquisição de material de expediente VALOR: R$ 51.052,40 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM ROSEMERY ARAÚJO QUINTINO SÚMULA DE CONTRATO N. 21/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA PARATIBE COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. OBJETO: aquisição de material de expediente VALOR: R$ 41.486,45 DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM WILSON RICARDO DA SILVEIRA. DOS RECURSOS: 06.60.12.122.0120.2007 - Man. da Sec. Mun. de Educação - Elemento de Despesas 3390.30/0020 - material de consumo; 06.61.12.361.0120.2017 Man. da Ativ. do Ens. Fund. - 40% Elemento Despesas 3390.30/0030 - material de consumo. SÚMULA DE CONTRATO N. 22/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA PASCOAL BARBOSA E CIA LTDA. OBJETO: aquisição de material de limpeza VALOR: R$ 29.185,80 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 06.60.12.122.0120.2007 - Man. da Sec. de Educação - elementos de despesas 390.30/0020 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM JOSÉ AILTON BARBOSA LIRA. SÚMULA DE CONTRATO N. 23/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA CIRUGICA RECIFE COMERCIO LTDA OBJETO: aquisição de medicamentos e material hospitalar VALOR: R$ 273.105,64 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.303.0150.6005, elemento de despesa 3390.32/0404 -04.041.10.302.1050.6036, elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM ALLAN CARLOS DE MELO SILVA. SÚMULA DE CONTRATO N. 24/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA DANTAS E ARAGÃO LTDA OBJETO: aquisição de medicamento VALOR: R$ 12.574,00 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.302.1050.6036 - elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM FERNANDO ANTONIO FERNANDES ARAGÃO. SÚMULA DE CONTRATO N. 25/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA MACEIO MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES - EPP OBJETO: aquisição de material hospitalar VALOR: R$ 72.679,00 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.302.1050.6036 - elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM GERALDO DE ARAÚJO JÚNIOR SÚMULA DE CONTRATO N. 26/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA - PB FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO. OBJETO: aquisição de material hospitalar VALOR: R$ 242.557,00 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.303.0150.6005, lemento de despesa 3390.32/0404 - Material Bem ou serviço para distribuição; 04.041.10.302.1050.6036 - elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM ANDERSON DANTAS ANDRADE. SÚMULA DE CONTRATO N. 27/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA FARMAFIX COMÉRCIO E REEPRESENTAÇÃO LTDA. OBJETO: aquisição de material hospitalar VALOR: R$ 8.922,00 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.302.1050.6036, elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS. SÚMULA DE CONTRATO N. 28/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA DROGAFONTE LTDA. OBJETO: aquisição de medicamento e material hospitalar VALOR: R$ 117.407,08 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.303.0150.6005 -, elemento de despesa 3390.32/0404 - Material Bem ou serviço para distribuição. 04.041.10.302.1050.6036, elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM MACELO DA SILVA BATISTA. SÚMULA DE CONTRATO N. 29/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA - COMERCIAL CIRUGICA RIO CLARENCE LTDA. OBJETO: aquisição de medicamento VALOR: R$ 44.030,00 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.303.0150.6005, elemento de despesa 3390.32/0404 - Material Bem ou serviço para distribuição; 04.041.10.302.1050.6036, elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM EMANUEL MESSIAS MEDEIROS APOLINÁRIO SÚMULA DE CONTRATO N. 30/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA - DEPOSITO GERAL E SUPRIMENTOS HOSPITALAR. OBJETO: aquisição de material hospitalar VALOR: R$ 98.490,00 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 04.041.10.302.1050.6036, elemento de despesa 3390.30/0402 - material de consumo. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM ERIC WANDERLEY DOS SANTOS. SÚMULA DE CONTRATO N. 31/2011 DAS PARTES: MUNICÍPIO DE TAQUARANA - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. OBJETO: Contratação de companhia Seguradora. VALOR: R$ 35.000,00 DO PRAZO: 31 de dezembro de 2011 DOS RECURSOS: 06.060.12.122.0120.2007, elemento de despesas 33.90.39/0020 - outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica. DOS SIGNATÁRIOS: ALAY CORREIA DE AMORIM DJAILDO COSTA BATISTA DE ALMEIDA # # # PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA 3º TERMO ADITIVO - AO PROCESSO 0247/2011. DAS PARTES: Município de Arapiraca / GPS Empreendimentos Ltda. OBJETO: o presente INSTRUMENTO tem por objetivo alterar a Planilha de Quantitativos do Contrato nº 1221/2008, em decorrência da necessária readequação do Projeto vigente, sem, contudo, modificar o valor global do instrumento contratual. DATA DAASSINATURA DO TERMO: 01/08/2011. DOS SIGNATÁRIOS: JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA P/CONTRATANTE E DJACYR SOARES PEREIRA JÚNIOR E CIRO STÊNIO PORTO P/CONTRATADA Mineração Vale Verde - MVV Torna público que recebeu do Instituto do Meio Ambiente (IMA), a prorrogação da licença de instalação, até 04 de agosto de 2013, para a explotação de minério de cobre, ferro e ouro do Projeto Serrote da Laje, nos municípios de Craíbas e Arapiraca - Alagoas. # # # Nome da Empresa: POUSADA VILA COBÉ LTDA ME, localizada na Rua Praia de Bitingui, 584, Japaratinga AL com atividade de Hotelaria, torna publico que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a licença previa # # # A empresa Cerâmica Bandeira Ltda., CNPJ n° 12.750.045/ 0001 - 76, domiciliada na Fazenda Fleixeira, s/n, Zona Rural, Capela/AL, com atividade na fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção civil, torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente - IMA, a Licença de Operação para regularização de sua atividade de exploração de argila em área na zona rural de CapelaAL, de acordo com a Lei n° 6787/06, Art. 4, § 4, apresentando os estudos ambientais exigidos.