LEGISLAÇÃO - Prof. Leonardo Maia

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LEGISLAÇÃO - Prof. Leonardo Maia
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LEGISLAÇÃO
PORTARIAS REFERENTES AO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA
1 – QUEIJO MINAS FRESCAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 1 DE MARÇO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, nos termos do
disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelos
Decretos no 1.255, de 25 de junho de 1962, no 1.236, de 2 de setembro de 1994, no
1.812, de 8 de fevereiro de 1996, e no 2.244, de 4 de junho de 1997; Considerando a
Resolução MERCOSUL GMC no 44/98, por meio da qual se corrigiu a Resolução
MERCOSUL GMC no 145/96, quanto à classificação de umidade do queijo Minas Frescal,
e o que consta do Processo no 21000.000660/2004-01, resolve:
Art. 1º Incluir o termo “Muito” na expressão “Alto Umidade” nos itens 2.2
(Classificação), 4.2.3 (Requisitos Físico-Químicos) e 5.1 (Aditivos), no REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO MINAS
FRESCAL, que passam a ter a seguinte redação:
2.2. Classificação:
O Queijo Minas Frescal é um queijo semi-gordo, de muito alta umidade, a ser
consumido fresco, de acordo com a classificação estabelecida no 'Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade de Queijos.
4.2.3. Requisitos Físico-Químicos:
Correspondem às características de composição e qualidade dos queijos de muito
alta umidade e semi-gordos, estabelecidos no 'Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade de Queijos.'
5.1. Aditivos:
São autorizados os aditivos previstos no item 5. do 'Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade de Queijos' para queijos de muito alta umidade.”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
2 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização da legislação
sanitária federal sobre a produção de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade
do Leite tipo A, do Leite tipo B, do Leite tipo C, do Leite Pasteurizado e do Leite Cru
Refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu
Transporte a Granel, em conformidade com os Anexos a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições desta Instrução Normativa o Leite de
Cabra, objeto de regulamentação técnica específica.
Art. 2o A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA expedirá instruções para
monitoramento da qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que se anteciparem
aos prazos fixados para a vigência da presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
observados os prazos estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico de Identidade
e Qualidade do Leite Cru Refrigerado.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E
QUALIDADE DE LEITE TIPO A
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados para a produção, a
identidade e a qualidade do leite tipo A.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se refere ao leite tipo A destinado ao comércio nacional.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que
proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo A o leite classificado quanto ao teor
de gordura em integral, padronizado, semi-desnatado ou desnatado, produzido,
beneficiado e envasado em estabelecimento denominado Granja Leiteira, observadas as
prescrições contidas no presente Regulamento Técnico;
2.1.2.1. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve
apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para
peroxidase e enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius)
menor do que 0,3 NMP/mL (zero vírgula três Número Mais Provável / mililitro) da amostra.
2.2. Designação (denominação de venda)
2.2.1. Leite Pasteurizado tipo A Integral;
2.2.2. Leite Pasteurizado tipo A Padronizado;
2.2.3. Leite Pasteurizado tipo A Semi-desnatado;
2.2.4. Leite Pasteurizado tipo A Desnatado;
Deve constar a expressão Homogeneizado na rotulagem do produto, quando for
submetido a esse tratamento, nos termos do presente Regulamento Técnico.
3. Classificação e Características do Estabelecimento
3.1. Classificação: Granja Leiteira é o estabelecimento destinado à produção,
pasteurização e envase de leite Pasteurizado tipo A para o consumo humano, podendo,
ainda, elaborar derivados lácteos a partir de leite de sua própria produção.
3.2. Localização: localizada fora da área urbana, a Granja deve dispor de terreno
para as pastagens, manejo do gado e construção das dependências e anexos, com
disponibilidade para futura expansão das edificações e aumento do plantel. Deve estar
situada distante de fontes poluidoras e oferecer facilidades para o fornecimento de água
de abastecimento, bem como para a eliminação de resíduos e águas servidas. A
localização da Granja e o tratamento e eliminação de águas residuais devem sempre
atender as prescrições das autoridades e órgãos competentes. Deve estar afastada no
mínimo 50 m (cinqüenta metros) das vias públicas de tráfego de veículos estranhos às
suas atividades, bem como possuir perfeita circulação interna de veículos. Os acessos
nas proximidades das instalações e os locais de estacionamento e manobra devem estar
devidamente pavimentados de modo a não permitir a formação de poeira e lama. As
demais áreas devem ser tratadas e/ou drenadas visando facilitar o escoamento das
águas, para evitar estagnação. A área das instalações industriais deve ser delimitada
através de cercas que impeçam a entrada de pequenos animais, sendo que as
residências, quando existentes, devem situar-se fora dessa delimitação. É vedada a
residência nas construções destinadas às instalações da Granja, como também a criação
de outros animais (aves, suínos, por exemplo) na proximidade das instalações.
3.3. Instalações e Equipamentos
3.3.1. Currais de espera e manejo: de existência obrigatória, devem possuir área
mínima de 2,50 m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) por animal a ser
ordenhado, pavimentação de paralelepípedos rejuntados, lajotas ou piso concretado,
cercas de material adequado (tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas de madeira,
etc.) e mangueiras com água sob pressão para sanitização. Destinados aos animais a
serem ordenhados, o conjunto deve ser situado estrategicamente em relação à
dependência de ordenha. Quando a Granja possuir outras instalações destinadas a
confinamento, abrigo de touros, etc., que exijam a existência de currais específicos,
devem ser separados dos currais dos animais de ordenha.
3.3.2. Dependência de abrigo e arraçoamento: destinada somente para os fins
mencionados, deve observar às seguintes exigências:
3.3.2.1. Estrutura coberta bem acabada e de material de boa qualidade.
Paredes, quando existentes, em alvenaria, com acabamento e pintadas com tintas de cor
clara. Como substitutivos das paredes podem ser empregados tubos galvanizados,
correntes ou outro material adequado;
3.3.2.2. Piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material de
qualidade superior, com dimensões e inclinação suficiente para o fácil escoamento de
águas e resíduos orgânicos;
3.3.2.3. Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização;
3.3.2.4. Manjedouras (cochos) de fácil limpeza e sanitização sem cantos vivos,
revestidas com material impermeável, de modo a facilitar o escoamento das águas de
limpeza. Os bebedouros devem igualmente ser de material de bom acabamento,
côncavos e de fácil limpeza, recomendando-se o uso de bebedouros individuais.
Instalação de água sob pressão para limpeza.
3.3.3. Dependências de Ordenha: a ordenha, obrigatoriamente, deve ser feita em
dependência apropriada, destinada exclusivamente a esta finalidade, e localizada
afastada da dependência de abrigo e arraçoamento, bem como de outras construções
para alojamento de animais. Devem observar às seguintes condições:
3.3.3.1. Construção em alvenaria, com pé-direito, iluminação e ventilação
suficientes;
3.3.3.2. Recomenda-se o emprego de parede ou meia-parede para proteção contra
poeira, ventos ou chuva. Estas podem ser revestidas com material que facilite a limpeza;
3.3.3.3. Piso impermeável, antiderrapante, revestido de cimento ou outro material
de qualidade superior, provido de canaletas de fundo côncavo, com dimensões e
inclinação suficientes para fácil escoamento de águas e resíduos orgânicos;
3.3.3.4. O teto deve possuir forro em material impermeável de fácil limpeza. Em se
tratando de cobertura em estrutura metálica com telhas de alumínio ou tipo “calhetão”, é
dispensado o forro;
3.3.3.5. Portas e caixilhos das janelas metálicos;
3.3.3.6. Instalação de água sob pressão, para limpeza e sanitização da
dependência;
3.3.3.7. Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização, não sendo permitido
nesta dependência o uso de canzil de madeira;
3.3.3.8. Possuir, obrigatoriamente, equipamento para a ordenha mecânica,
préfiltragem e bombeamento até o tanque de depósito (este localizado na dependência de
beneficiamento e envase) em circuito fechado, não sendo permitida a ordenha manual ou
ordenha mecânica em sistema semi-fechado, tipo “balde-ao-pé” ou similar. O
equipamento referido, constituído de ordenhadeiras, tubulações, bombas sanitárias e
outros, deve ser, conforme o caso, em aço inoxidável, vidro, fibra de vidro, ou outros
materiais, desde que observado o Regulamento Técnico específico. Deve possuir bom
acabamento e garantir facilidade de sanitização mecânica e conservação. Recomendase
a instalação de coletores individuais de amostra no equipamento de ordenha.
3.3.4. Dependência de sanitização e guarda do material de ordenha: localizada
anexa à dependência de ordenha, deve observar, quanto às características da construção
civil, as mesmas condições da dependência de ordenha. As janelas devem ser providas
de telas à prova de insetos.
Nesta dependência localizar-se-ão:
- os tanques para sanitização de ordenhadeiras e outros utensílios;
- tanques e bombas para a circulação de solução para sanitização do circuito de
ordenha;
- prateleiras, estantes, suportes para a guarda de material e equipamentos
utilizados na ordenha, além do material usado na sanitização, tais como recipientes com
soluções, escovas, etc. Os tanques, prateleiras, estantes e suportes aqui mencionados
devem ser construídos com material adequado, tais como: revestimento em azulejo, fibra
de vidro, alumínio ou similar. O equipamento para a produção do vácuo deve ser situado
em lugar isolado e de acesso externo.
3.3.5. Dependências de Beneficiamento, Industrialização e Envase.
3.3.5.1. Localizadas no mesmo prédio da dependência de ordenha ou contíguas a
esta, obedecendo, entretanto, completo isolamento e permitindo a condução do leite da
ordenha em circuito fechado, através de tubulação menos extensa possível. Devem estar
afastadas de outras construções para abrigo de animais. As características de construção
civil devem atender às condições exigidas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) para
uma usina de beneficiamento;
3.3.5.2. Devem dispor de equipamentos em aço inoxidável, de bom
acabamento, para realização das operações de beneficiamento e envase do leite, em
sistema automático de circuito fechado, constituído de refrigerador a placas para o leite
proveniente da ordenha, tanque regulador de nível constante provido de tampa, bombas
sanitárias, filtro-padronizadora centrífuga, pasteurizador, tanque isotérmico para leite
pasteurizado e máquinas de envase. Não deve ser aceito pelo SIF o resfriamento do leite
pasteurizado pelo sistema de tanque de expansão;
3.3.5.3. O pasteurizador deve ser de placas e possuir painel de controle,
termoregistrador automático, termômetros e válvula automática de desvio de fluxo, bomba
positiva ou homogeneizador, sendo que a refrigeração a 4°C (quatro graus Celsius)
máximos após a pasteurização deve ser feita igualmente em seção de placas;
3.3.5.4. No conjunto de equipamentos é obrigatório o emprego de homogeneizador,
se a validade do produto for superior a 24 h (vinte e quatro horas). Os equipamentos
devem ser localizados de acordo com o fluxo operacional, com o espaçamento entre si, e
entre as paredes e divisórias, que proporcione facilidades de operação e sanitização;
3.3.5.5. Para a fabricação de outros produtos lácteos devem ser previstas as
instalações e equipamentos exigidos em normas ou Regulamentos Técnicos do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3.3.6. Câmara Frigorífica: com capacidade compatível com a produção da Granja,
a câmara deve ser situada anexa à dependência de beneficiamento e em fluxológico em
relação ao local de envase e à expedição. São aceitas câmaras pré - moldadas ou
construídas em outros materiais, desde que de bom acabamento e funcionamento. As
aberturas devem ser de aço inoxidável, fibra de vidro ou outro material adequado. A
câmara deve possuir termômetro de leitura para o exterior e assegurar a manutenção do
leite em temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), e os demais produtos,
conforme indicação tecnológica.
3.3.7. Dependências de recepção e sanitização de caixas plásticas : possuindo as
mesmas características físicas relativas ao pé direito, piso, paredes e teto da dependência
de beneficiamento e envase, devem ser situadas anexas à mesma, porém isoladas, com
abertura apenas suficiente para passagem das caixas lavadas. Na sua localização deve
ser levada em conta a posição do local de envase, de forma que ofereçam facilidade ao
fluxo de caixas lavadas até o mesmo. As suas dimensões devem ser suficientes para
comportar os tanques ou máquinas para lavagem e oferecer espaço para a guarda da
quantidade de caixas em uso. Os tanques devem ser construídos em alvenaria,
revestidos com azulejos ou outro material adequado. Não se permite o uso de tanques
tipo caixas de cimento - amianto. Devem ser providas de instalação de água sob pressão.
No local de descarga das caixas a cobertura deve ser projetada para o exterior, de modo
a oferecer abrigo ao veículo.
3.3.8. Expedição: a expedição deve ser localizada levando-se em conta a posição
das câmaras frigoríficas e a saída do leite e dos demais produtos do estabelecimento.
Deve estar separada da recepção de caixas plásticas, considerada como "área suja", bem
como ser provida de cobertura com dimensões para abrigo dos veículos em operação.
3.3.9. Laboratórios: os laboratórios devem estar devidamente equipados para a
realização do controle físico-químico e microbiológico do leite e demais produtos. Devem
constar de áreas específicas para os fins distintos acima mencionados, compatíveis com
os equipamentos a serem instalados, com o volume de trabalho a ser executado e com as
características das análises. Podem ser localizados no prédio principal ou dele afastados.
As características físicas da construção, relativas ao piso, paredes, portas e janelas
devem observar às mesmas da dependência de beneficiamento e envase, com exceção
do pé direito, que pode ser inferior, e do forro, que deve estar presente, exigindo-se na
sua confecção material apropriado, de fácil limpeza e conservação.
3.3.10. Dependência para guarda de embalagens: deve estar situada no prédio da
dependência de beneficiamento e envase ou num dos seus anexos.
3.3.11. Abastecimento de água: a fonte de abastecimento deve assegurar um volume total
disponível correspondente à soma de 100 l (cem litros) por animal a ordenhar e 6L (seis
litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade e apresentar,
obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA. Deve ser instalado
equipamento automático de cloração, como medida de garantia de sua qualidade
microbiológica, independentemente de sua procedência;
3.3.11.1. Nos casos em que for necessário, deve ser feito o tratamento completo
(floculação, sedimentação, filtração, neutralização e outras fases);
3.3.11.2. Os reservatórios de água tratada devem ser situados com o necessário
afastamento das instalações que lhes possam trazer prejuízos e mantidos
permanentemente tampados e isolados através de cerca. Diariamente deve ser feito o
controle da taxa de cloro;
3.3.11.3. Todas as dependências da granja destinadas à produção e abrigo de
animais devem ter mangueiras com água sob pressão, além de água quente nas seções
de sanitização, beneficiamento, industrialização e envase, bem como na de limpeza de
caixas plásticas;
3.3.11.4. As mangueiras existentes nestas seções devem ser mantidas em suporte
metálico. A água de recuperação utilizada na refrigeração só pode ser reutilizada na
produção de vapor.
3.3.12. Redes de esgotos e de resíduos orgânicos: todas as dependências da
granja destinadas ao abrigo, arraçoamento ou confinamento de animais e a dependência
para ordenha devem ser providas de canaletas de fundo côncavo, com largura,
profundidade e inclinação suficientes para fácil escoamento das águas e resíduos
orgânicos, os quais, obrigatoriamente, devem ser conduzidos por tubulação para fossas
esterqueiras devidamente afastadas, não sendo permitida a deposição em estrumeiras
abertas;
3.3.12.1. Nas demais seções, a rede de esgotos deve constar de canaletas de
fundo côncavo ou ralos sifonados ligados a sistemas de tubulações para condução e
eliminação, não se permitindo o deságüe direto das águas residuais na superfície do
terreno, devendo, no seu tratamento, ser observadas as prescrições estabelecidas pelo
órgão competente. As instalações sanitárias devem ter sistema de esgotos independente.
3.3.13. Anexos e Outras Instalações
3.3.13.1. Bezerreiro: o bezerreiro deve ser localizado em áreas afastadas das
dependências de ordenha e de beneficiamento, industrialização e envase, sendo que as
características gerais da construção devem observar às mesmas estabelecidas para a
dependência de abrigo e arraçoamento;
3.3.13.2. Dependência para isolamento e tratamento de animais doentes: de
existência obrigatória e específica para os fins mencionados, deve constar de currais,
abrigos e piquetes, devidamente afastados das demais construções e instalações, de
forma que assegurem o necessário isolamento dos animais;
3.3.13.3. Silos, depósitos de feno, dependência para preparo e depósito de ração,
banheiro ou pulverizadores de carrapaticidas e brete: estas instalações, quando
existentes, devem ser situadas em locais apropriados, suficientemente distanciadas das
dependências de ordenha e de beneficiamento, industrialização e envase, de modo a não
prejudicar o funcionamento e higiene operacional das mesmas;
3.3.13.4. Sala de máquinas: deve possuir área suficiente para comportar os
equipamentos a serem instalados, e, quando localizada no corpo do prédio, deve ser
separada por paredes completas, podendo ser aplicados elementos vazados tipo
"cobogó" somente nas paredes externas, quando existentes;
3.3.13.5. Caldeira: quando existente, deve ser localizada em prédio específico,
guardando adequado afastamento de quaisquer outras construções, observando-se a
legislação específica. Os depósitos de lenha ou de outros combustíveis devem ser
localizados adequadamente e de modo a não prejudicar a higiene e o funcionamento do
estabelecimento;
3.3.13.6. Sanitários e vestiários: localizados de forma adequada ao fluxo de
operários. Estas instalações devem ser dimensionadas de acordo com o número de
funcionários, recomendando-se a proporção de 1 (um) lavatório, 1 (um) sanitário e 1(um)
chuveiro para até 15 (quinze) operários do sexo feminino e de 1 (um) chuveiro para até 20
(vinte) operários do sexo masculino. Devem ainda ser quantificados de forma que sejam
de uso separado: para os operários do setor de beneficiamento e envase, e para os
demais ligados aos trabalhos nas instalações de animais. Observada esta mesma
separação, os mictórios devem ser dimensionados na proporção de 1 (um) para cada 30
(trinta) homens. Não é permitida a instalação de vaso tipo "turco”. Os vestiários devem ser
providos de armários, preferentemente metálicos, com telas que permitam boa ventilação;
devem ser individuais e com separação interna para roupas e calçados. Quanto às
características da construção, devem possuir paredes azulejadas até 1,50m (um vírgula
cinqüenta metro), pisos impermeáveis, e forros adequados, ventilação e iluminação
suficientes. Os lavatórios devem ter à disposição, permanentemente, sabão líquido e
neutro, toalhas descartáveis e cestas coletoras;
3.3.13.7. Refeitório: quando necessário os operários devem dispor de instalações
adequadas para as suas refeições, sendo proibido realizá-las nas dependências de
trabalho ou em locais impróprios;
3.3.13.8. Almoxarifado, escritórios e farmácia veterinária: localizados de modo a
não permitir acesso direto às dependências destinadas à produção e beneficiamento do
leite, estas instalações devem constar de dependências específicas para cada finalidade.
O almoxarifado deve se destinar à guarda dos materiais de uso geral nas instalações
voltadas a produção e beneficiamento do leite, possuindo dimensões suficientes para o
depósito dos mesmos em locais separados, de acordo com sua natureza;
3.3.13.9. Sede do Serviço de Inspeção Federal. composta de um gabinete com
instalação sanitária e vestiário. Os móveis, material e utensílios necessários devem ser
fornecidos pelo estabelecimento;
3.3.13.10. Garagem, oficinas e local para lavagem de veículos: estas instalações
devem ser situadas em setor específico, observando o devido afastamento das demais
construções. Anexos às mesmas devem ser depositados os materiais e insumos do setor,
tais como máquinas, peças, arados, pneus, etc.
4. Sanidade do Rebanho
A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos
termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, sempre
que requisitado pelas Autoridades Sanitárias.
4.1. As atribuições do médico veterinário responsável pela granja leiteira incluem:
4.1.1. Controle sistemático de parasitoses;
4.1.2. Controle sistemático de mastites;
4.1.3. Controle rigoroso de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose
(Mycobacterium bovis): o estabelecimento de criação deve cumprir normas e
procedimentos de profilaxia e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre de
brucelose e de tuberculose, em conformidade com o Regulamento Técnico do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;
4.1.4. Controle zootécnico dos animais.
4.2. Não é permitido o processamento na Granja ou o envio de leite a Posto de
Refrigeração ou estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que:
4.2.1. Estejam em fase colostral;
4.2.2. Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem
presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através
do leite;
4.2.3. Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso
veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser
afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar
que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas
específicas.
4.3. É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às
vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite
destinado ao consumo humano.
4.4. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a
qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar
condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais
condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo
com a gravidade da doença.
4.5. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a
qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer
natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
capazes de provocarem aumento de secreção láctea.
5. Higiene da Produção
5.1. Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima :
Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições
Higiênicas Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais
Higiênico - Sanitários das Matérias - Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados",
aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes
itens:
5.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade;
5.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou
equivalentes), relativas à prevenção de contaminações;
5.1.3. Controle de pragas;
5.1.4. Água de abastecimento;
5.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos;
5.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação;
5.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios;
5.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima;
5.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte.
5.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima:
5.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água
corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha,
com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou emoutro recipiente
específico para essa finalidade;
5.2.2. Em casos especiais, como os de alta prevalência de mamite causada por
microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da
ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se rigorosos
cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite (secagem
criteriosa das tetas antes da ordenha);
5.2.3. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos
apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé pelo tempo suficiente para que o
esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação nococho
após a ordenha;
5.2.4. Os trabalhadores da Granja, quaisquer que sejam suas funções, devem
dispor de carteira de saúde, que será renovada anualmente ou quando necessário;
5.2.5. A divisão dos trabalhos na Granja Leiteira deve ser feita de maneira que o
ordenhador se restrinja a sua função, cabendo aos outros trabalhadores as demais
operações, por ocasião da ordenha;
5.2.6. Todos os funcionários ocupados com operações nas dependências de
ordenha e de beneficiamento e envase devem usar uniformes brancos completos (gorro,
macacão ou jaleco, calça e botas). Para os demais devem ser uniformes azuis e botas
pretas;
5.2.7. Todo o pessoal que trabalha nas dependências voltadas à produção deve
apresentar hábitos higiênicos;
5.2.8. O operador do equipamento de ordenha deve, no seu manuseio, conservar
as mãos sempre limpas;
5.2.9. Todas as dependências
permanentemente limpas;
da
granja
leiteira
devem
ser
mantidas
5.2.10. A dependência de ordenha deve ser mantida limpa antes, durante e após a
permanência dos animais. Ao término de seu uso deve ser realizada completa sanitização
do piso e paredes para total remoção de resíduos;
5.2.11. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e
sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO).
Para o equipamento de ordenha devem ser seguidas as recomendações do fabricante
quanto a desmontagem, limpeza e substituição de componentes nos períodos indicados.
A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e
confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de
Controle - APPCC.
6. Controle da Produção
6.1. As instalações e equipamentos devem estar em perfeitas condições de
conservação e funcionamento, de forma a assegurar a obtenção, tratamento e
conservação do produto dentro dos níveis de garantia obrigatórios;
6.2. O filtro do circuito de ordenha (pré-filtro) deve ser constituído de aço
inoxidável e o elemento filtrante, de material adequado a essa função;
6.3. Na pasteurização devem ser fielmente observados os limites quanto a
temperatura e tempo de aquecimento de 72º a 75ºC (setenta e dois graus a setenta e
cinco graus Celsius) por 15 a 20s (quinze a vinte segundos). Na refrigeração
subseqüente, a temperatura de saída do leite não deve ser superior a 4°C (quatro graus
Celsius);
6.4. Especial cuidado deve ser sempre dispensado para a correta observação do
tempo de sangria do pasteurizador, de forma que a água acumulada no seu interior seja
totalmente eliminada;
6.5. Os gráficos de registro das temperaturas do pasteurizador devem ser
rubricados e datados pelo encarregado dos trabalhos;
6.6. O envase deve iniciar-se em seguida à pasteurização e de modo a otimizar as
operações;
6.7. A máquina de envase (quando o processo de envase empregar lactofilme)
deve possuir lâmpada ultravioleta sempre em funcionamento e, antes de iniciar-se a
operação, deve-se assegurar de que o sistema de alimentação esteja esgotado;
6.8. O leite envasado deve ser imediatamente depositado na câmara frigorífica e
mantido à temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), aguardando a expedição.
7. Procedimentos Específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima.
7.1. Contagem Padrão em Placas (CPP);
7.2. Contagem de Células Somáticas (CCS);
7.3. Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1);
7.4. Pesquisa de Resíduos de Antibióticos (ver Nota nº 2);
7.5. Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento,
DPC);
7.6. Determinação do Teor de Sólidos Totais e Não-Gordurosos;
7.7. Determinação da Densidade Relativa;
7.8. Determinação da Acidez Titulável;
7.9. Determinação do Teor de Gordura;
7.10. Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado;
Nota nº 1: o Teste de Redução do Azul de Metileno pode ser substituído pela
Contagem Padrão em Placas.
Nota nº 2: os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de
antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de
Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o
assunto.
Nota nº 3: periodicidade das análises:
- Gordura, Acidez Titulável, Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto
de Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Alizarol, Tempo de Redução do Azul de
Metileno (quando for o caso): diária, tantas vezes quanto necessário. - Contagem Padrão
em Placas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01
(uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para
Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na
freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno da Granja Leiteira.
- Contagem de Células Somáticas: média geométrica sobre um período de 03 (três)
meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede
Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das
análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade
interno da Granja Leiteira.
- Pesquisa de Resíduos de Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, em
Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do
Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo
Programa de Controle de Qualidade interno da Granja Leiteira.
7.11. A Granja Leiteira pode medir alguns destes parâmetros, além de outros não
relacionados, via análise instrumental;
7.12. É permitido às Granjas Leiteiras utilizar, individual ou coletivamente,
laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para a realização do seu controle de qualidade, rotineiro ou não, através
de metodologia analítica convencional ou instrumental, de parâmetros físicos, químicos e
microbiológicos usualmente não realizados nos laboratórios das Granjas Leiteiras, tanto
por questões de risco biológico quanto pelo custo e nível de dificuldade da metodologia
analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução;
7.13. A responsabilidade pelo controle de qualidade do produto elaborado é
exclusiva da Granja Leiteira, inclusive durante sua distribuição. Sua verificação deve ser
feita periódica ou permanentemente pelo Serviço de Inspeção Federal, de acordo com
procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas de
Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controle
(APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que este receber como
conclusão da Auditoria realizada.
8. Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru
Refrigerado Tipo A Integral e do Leite Pasteurizado Tipo A.
8.1. Ingrediente Obrigatório: Leite Cru Refrigerado tipo A Integral;
8.2. Conjunto do Leite Cru Refrigerado tipo A Integral:
Item de Composição
Requisito
Gordura (g/100 g)
min. 3,0
Método de Análise
IDF 1 C :1987
Acidez, em g de ácido láctico/100 mL
0,14 a 0,18
LANARA/MA, 1981
Densidade relativa, 15/15oC, g/mL (4)
1,028 a 1,034
LANARA/MA, 1981
-0,530oH
(-0,512oC )
Índice crioscópico máximo:
Índice
de
Refração
o
Cúprico/20 C
do
Soro
mín. 37o Zeiss
IDF 108 A :1969
CLA/DDA/SDA/MAPA
Sólidos Não-Gordurosos(g/100g):
mín. 8,4
IDF 21 B :1987
Proteína Total (g/100 g)
mín. 2,9
IDF 20 B :1993
Mín. 5 horas
CLA/DDA/ MA
Estável
CLA/DDA/ MA
Redutase (TRAM)
Estabilidade ao Alizarol 72 % (v/v)
Contagem
(UFC/mL)
Padrão
Contagem
de
Somáticas(CS/mL):
em
placas
Células
Máx.. 1x104
S.D.A/MA, 1993
Máx.. 6x105
IDF 148 A :1995
Nota nº (4): Densidade Relativa: dispensada quando os teores de Sólidos Totais
(ST) e Sólidos Não Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente.
8.3. Leite Pasteurizado tipo A
Requisitos
Integral
Padronizado
Gordura,
(g/100g)
Teor Original
3,0
Semidesna
Desnatad
o
tado
0,6 a 2,9
máx. 0,5
Método de Análise
IDF 1 C: 1987
Acidez, (g ác.
0,14 a 0,18 para todas as variedades
Láctico/100mL)
LANARA/MA,
1981
Estabilidade
aoEstável
Alizarol 72 % (v/
v)
CLA/DDA/MA
para todas as variedades
Sólidos
NãoMín. de 8,4 *
Gordurosos(g/1
00g)
Índice
Crioscópico
máximo
IDF 21 B : 1987
-0,530oH (-0,512oC)
IDF 108 A:1969
-Indice
deMín. 37o Zeiss
Refração
do
Soro Cúprico a
20oC
CLA/DDA/SDA/MAPA
Testes
Negativa
Enzimáticos: -Positiva
prova
de
fosfatase
alcalina
prova
de
peroxidase:
LANARA/MA, 1981
LANARA/MA, 1981
Contagem
Padrão
em
n = 5; c = 2; m = 5,0x102 M = 1,0x103
Placas
(UFC/mL) **
S.D.A/MA,1993
Coliformes
NMP/mL
(30/35oC)**
–
N = 5; c = 0; m < 1
S.D.A/MA,1993
Coliformes
NMP/mL
(45oC)**
–
N = 5; c = 0; m= ausência
S.D.A/MA,1993
Salmonella
spp/25mL**
N = 5; c = 0; m= ausência
S.D.A/MA,1993
* Teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura,
esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G)
(onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g).
** Padrões microbiológicos a serem observados até a saída do estabelecimento industrial
produtor.
Nota nº (5): imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo A deve
apresentar enumeração de coliformes a 30/35o C (trinta/trinta e cinco graus Celsius)
menor do que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/mililitro) da amostra.
Nota nº (6): todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência,
podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os
seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
9. Higiene Geral e Sanitização das Instalações e Equipamentos de
Beneficiamento, Industrialização e Envase.
Devem ser observados os Regulamentos Técnicos de Boas Práticas de Fabricação
e os Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO).
10. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação específica.
11. Rotulagem
11.1. Deve ser aplicada a legislação específica;
11.2. A seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem, de
acordo com o seu teor de gordura:
11.2.1. Leite Pasteurizado tipo A Integral;
11.2.2. Leite Pasteurizado tipo A Semi-desnatado;
11.2.3. Leite Pasteurizado tipo A Padronizado;
11.2.4. Leite Pasteurizado tipo A Desnatado;
11.3. Deve constar no rótulo à expressão "Homogeneizado", quando o leite for
submetido a esse tratamento, em conformidade com o que especifica o item 3.3.5.4 do
presente Regulamento Técnico, em função da sua validade.
12. Acondicionamento
O leite pasteurizado deve ser envasado com material adequado para as condições
previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção
apropriada contra contaminação.
13. Expedição e Transporte do Leite Envasado
A expedição do Leite Pasteurizado tipo A deve ser conduzida sob temperatura
máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e
levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de
isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda
com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
14. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
15. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no produto
não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.
16. Higiene
16.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e
sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO).
A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e
confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de
Controle - APPCC;
16.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de
acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no
"Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos",
aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997;
16.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: ausência de qualquer tipo de
impurezas ou elementos estranhos.
17. Métodos de Análise
17.1. Os métodos de análise recomendados são os indicados no presente
Regulamento Técnico. Esses são métodos de referência, podendo ser utilizados outros
métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações
em relação aos respectivos métodos de referência.
18. Amostragem
Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C : 1995.
19. Disposições Gerais
19.1. Para as Granjas que distribuem o Leite Pasteurizado tipo A nos municípios
integrantes das grandes metrópoles e localizadas fora desses municípios, recomendase
dispor de entrepostos nos locais de distribuição;
19.2. No transporte e distribuição do Leite Pasteurizado tipo A não é permitido o
transvase do produto para outros veículos fora dos entrepostos referidos no item anterior;
19.3. Os critérios a serem observados para a desclassificação do Leite tipo A são
aqueles previstos nos Critérios de Inspeção de Leite e Derivados.
ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E
QUALIDADE DO LEITE TIPO B
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados para a produção, a
identidade e a qualidade do Leite Cru Refrigerado tipo B e Leite Pasteurizado tipo B;
1.2. Âmbito de Aplicação:
O presente Regulamento se refere ao Leite tipo B destinado ao comércio nacional.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que
proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite Cru Refrigerado tipo B o produto definido neste
Regulamento Técnico, integral quanto ao teor de gordura, refrigerado em propriedade
rural produtora de leite e nela mantido pelo período máximo de 48h (quarenta e oito
horas), em temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius), que deve ser
atingida no máximo 3h (três horas) após o término da ordenha, transportado para
estabelecimento industrial, para ser processado, onde deve apresentar, no momento do
seu recebimento, temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius).
2.1.3. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo B o produto definido neste
Regulamento Técnico, classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado,
semidesnatado ou desnatado, submetido à temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a
setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos),
exclusivamente em equipamento de pasteurização a placas, dotado de painel de controle
com termo-registrador computadorizado ou de disco e termoregulador automáticos,
válvula automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se
resfriamento imediato em equipamento a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC
(quatro graus Celsius) e envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem
contaminações;
2.1.3.1. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve
apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para
peroxidase e enumeração de coliformes a 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius)
menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro) da amostra.
2.2. Designação (denominação de venda)
2.2.1. Leite Cru Refrigerado tipo B;
2.2.2. Leite Pasteurizado tipo B Integral;
2.2.3. Leite Pasteurizado tipo B Padronizado;
2.2.4. Leite Pasteurizado tipo B Semidesnatado;
2.2.5. Leite Pasteurizado tipo B Desnatado.
Deve constar a expressão “Homogeneizado” na rotulagem do produto, quando for
submetido a esse tratamento.
3. Características do Estabelecimento
3.1. Estábulo:
3.1.1. Deve estar localizado em área distante de fontes produtoras de mau cheiro,
que possam comprometer a qualidade do leite;
3.1.2. Deve dispor de currais de espera de bom acabamento, com área mínima de
2,50 m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) por animal do lote a ser ordenhado.
Entende-se como bem acabado o curral dotado de piso concretado, blocos de cimento ou
pedras rejuntadas com declive não inferior a 2% (dois por cento), provido de canaletas
sem cantos vivos, e de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a
permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos;
3.1.3. Os currais devem estar devidamente cercados com tubos de ferro
galvanizado, correntes, réguas de madeira, ou outro material adequado e possuírem
mangueiras com água sob pressão para sanitização.
3.1.4. O estábulo propriamente dito deve atender ainda as seguintes exigências:
3.1.4.1. Ter sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização;
3.1.4.2. Ter piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material
aprovado, com declive não inferior a 2% (dois por cento) e provido de canaletas sem
cantos vivos, de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil
escoamento das águas e de resíduos orgânicos;
3.1.4.3. Ser delimitado por tubos de ferro galvanizado, correntes ou outro material,
como substitutos dos muros e paredes, que, quando existentes, devem ser
impermeabilizados com material de fácil sanitização até a altura mínima de 1,20 m (um
vírgula vinte metro);
3.1.4.4. Ter manjedouras ou cochos de fácil sanitização, sem cantos vivos,
impermeabilizadas com material adequado, possuindo sistema de rápido escoamento
para as águas de limpeza. As manjedouras do tipo individual devem dispor de sistema
próprio para escoamento das águas;
3.1.4.5. Abastecimento de água: Recomenda-se que a fonte de abastecimento
assegure um volume total disponível correspondente à soma de 100 l (cem litros) por
animal a ordenhar e 6 l (seis litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa
qualidade e apresentar, obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas no
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal RIISPOA. Deve ser instalado equipamento que assegure cloração permanente, como
medida de garantia de sua qualidade microbiológica, independentemente de sua
procedência;
3.1.5. Todas as dependências do estábulo devem possuir mangueiras com água
sob pressão;
3.1.6. Possuir rede de esgoto para escoamento de águas servidas e dos resíduos
orgânicos, canalizados a uma distância tal que não venham a constituir-se em fonte
produtora de mau cheiro. As áreas adjacentes devem ser drenadas e possuir escoamento
para águas pluviais;
3.1.7. Ter dependência apropriada para o leite, denominada Sala de Leite, quando
a ordenha for realizada no estábulo, que também deve servir para a guarda e higiene dos
utensílios e equipamentos, os quais não devem ter contato direto com o piso;
3.1.7.1. A Sala de Leite deve ser ampla o suficiente e apresentar áreas de
iluminação e ventilação adequadas, piso impermeabilizado e paredes impermeabilizadas
até altura adequada. As janelas e basculantes devem ser providos de telas à prova de
insetos;
3.1.7.2. O equipamento de refrigeração do leite deve ser localizado nessa
dependência. Assim, deve oferecer as condições básicas para a transferência do leite
refrigerado para o caminhão- tanque;
3.1.8. O estábulo deve possuir instalações sanitárias completas para os operadores
e dotadas de fossa séptica. O acesso a essas instalações deve ser indireto em relação às
demais edificações;
3.1.9. Permite-se a ordenha no Estábulo, desde que seja mecânica. Quando o
Estábulo não atender integralmente a essa disposição, torna-se obrigatória à construção
de Dependência para a Ordenha propriamente dita.
3.2. Dependência para Ordenha
3.2.1. Deverá ser dotada de Sala de Leite, onde deve ser instalado o equipamento
de refrigeração do leite em placas ou por expansão direta. Nessa dependência, a ordenha
pode ser manual ou mecânica. Quando manual, deve ser provida de paredes na altura
mínima de 2 m (dois metros);
3.2.2. Deve estar afastada de fonte produtora de mau cheiro e/ou construção que
venha causar prejuízos à obtenção higiênica do leite. Deve atender, ainda, às seguintes
condições: ser suficientemente ampla, apresentar áreas de iluminação e ventilação
adequadas, forro, piso impermeabilizado, paredes impermeabilizadas até altura adequada
e possuir mangueiras com água sob pressão. É facultativa a instalação de telas e
basculantes; 3.2.3. No caso de ordenha mecânica, ficam dispensados forro e paredes.
Em qualquer modalidade de ordenha o forro está dispensado no caso de estrutura
metálica e cobertura de alumínio ou cimento- amianto.
3.3. Boxes dos bezerros
3.3.1. Devem ser destinados apenas à contenção durante a ordenha. O bezerreiro
(criação) pode estar localizado em área contígua ao estábulo ou dependência para
ordenha, desde que isolado por parede e com acesso indireto, observados os cuidados
técnicos e higiênico-sanitários compatíveis com a produção do leite;
3.3.2. Quando o estábulo leiteiro dispuser de instalações complementares (silos,
depósitos de feno, banheiro ou pulverizadores de carrapaticidas, depósitos de forragem,
local para o preparo de rações, tanques de cevada ou melaço, estrumeiras, etc.), estas
devem ficar afastadas do local de ordenha a uma distância que não cause interferência na
qualidade do leite. Os tanques de cevada e melaço devem estar tampados com telas
milimetradas ou outro material adequado.
4. Sanidade do Rebanho
A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos
termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, sempre
que requisitado pelas Autoridades Sanitárias.
4.1. As atribuições do médico veterinário responsável pelo estábulo leiteiro incluem:
4.1.1. Controle sistemático de parasitoses;
4.1.2. Controle sistemático de mastites;
4.1.3. Controle rigoroso de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose
(Mycobacterium bovis): o estabelecimento de criação deve cumprir normas e
procedimentos de profilaxia e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre de
brucelose e de tuberculose, em conformidade com o Regulamento Técnico do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;
4.1.4. Controle zootécnico dos animais.
4.2. Não é permitido o processamento do leite no Estábulo ou o seu envio a Posto
de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de
animais que:
4.2.1. Estejam em fase colostral;
4.2.2. Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem
presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através
do leite;
4.2.3. Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso
veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser
afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar
que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas
específicas.
4.3. É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às
vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite
destinado ao consumo humano;
4.4. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a
qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar
condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais
condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo
com a gravidade da doença;
4.5. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a
qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer
natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
capazes de provocarem aumento de secreção láctea.
5. Higiene da Produção
5.1. Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima:
Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais HigiênicoSanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado
pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens:
5.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade;
5.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou
equivalentes), relativas à prevenção de contaminações;
5.1.3. Controle de pragas;
5.1.4. Água de abastecimento;
5.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos;
5.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação;
5.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios;
5.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima;
5.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte.
5.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima:
5.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água
corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha,
com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente
específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de
mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de
desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes
apropriados, adotando-se rigorosos cuidados para evitar a transferência de resíduos
desses produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha);
5.2.2. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos
apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o
esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no
cocho após a ordenha;
5.2.3. O leite obtido deve ser coado em recipiente apropriado de aço inoxidável,
náilon, alumínio ou plástico atóxico e refrigerado até a temperatura máxima de 4ºC
(quatro graus Celsius), em até 3h (três horas) após o término da ordenha;
5.2.4. A limpeza do equipamento de ordenha e do equipamento de refrigeração do
leite deve ser feita de acordo com instruções do fabricante, usando-se material e
utensílios adequados, bem como detergentes inodoros e incolores;
5.2.5. A alteração e/ou inclusão ou exclusão de animais do rebanho deve ser
acompanhada das providências de ordem sanitária cabíveis;
5.2.6. Os trabalhadores do estábulo devem apresentar carteira de saúde, renovada
anualmente ou quando necessário;
5.2.7. É obrigatório o uso de macacão de cor clara, gorro e botas de borracha para
todos os funcionários que trabalham no estábulo. Para o ordenhador recomendase o uso
de avental plástico ou similar de cor branca;
5.2.8. Deve haver divisão dos trabalhos no estábulo, de maneira que o ordenhador
se restrinja à sua função, cabendo a outros as operações de contenção dos animais,
lavagem e sanitização das tetas;
5.2.9. O local de ordenha deve ser mantido sob rigorosas condições de higiene;
5.2.10. É obrigatória a lavagem das mãos do ordenhador, em água corrente,
seguida de imersão em solução desinfetante apropriada, antes de iniciar a ordenha de
cada animal;
5.2.11. Na ordenha, deve ser usado balde de abertura lateral, sem costuras ou
soldas que dificultem sua limpeza e sanitização;
5.2.12 As vacas com mastite devem ser ordenhadas por último e seu leite não pode
ser destinado para consumo humano;
5.2.13. Devem ser exigidos hábitos higiênicos de todo pessoal que trabalhe no
estábulo, como também a proibição de fumar nos locais de ordenha e de manipulação do
leite.
6. Transporte do Leite do Estábulo Leiteiro para o Estabelecimento Industrial
6.1. A proteção da matéria-prima, a adequação do vasilhame utilizado no seu
acondicionamento e as condições de transporte devem observar o que dispõe o
"Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializa-dores de Alimentos, item 3:
Dos Princípios Gerais Higiênico-Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos
Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro
de 1997.
6.1.1. Para o transporte, a ser realizado exclusivamente em carros - tanque, do
Leite Cru Refrigerado Tipo B oriundo de uma ou mais propriedades rurais, devem ser
seguidas as especificações gerais contidas no Regulamento Técnico de Coleta de Leite
Cru Refrigerado e seu Transporte a granel, além das seguintes:
6.1.2. O leite deverá ser mantido sob refrigeração à temperatura máxima de 4°C
(quatro graus Celsius). A transferência do leite do tanque estacionário para o veículo
coletor deve se processar em circuito fechado e em local devidamente coberto;
6.1.3. Devem ser coletadas amostras por produtor, devidamente acondicionadas,
para complementação dos exames no estabelecimento de industrialização. A coleta dessa
amostra deve ser feita por pessoal treinado e capacitado para esse fim, e em condições
apropriadas aos exames físico-químicos e microbiológicos;
6.1.4. O carro-tanque deve ser dotado de compartimento destinado ao transporte
do leite desclassificado.
7. Controle de Qualidade da Matéria-Prima no Estabelecimento Beneficiador.
7.1. Considerações Gerais:
7.1.1. O leite só pode ser recebido na categoria tipo B, quando se enquadrar nos
requisitos microbiológicos e às condições de transporte e de temperatura estabelecidos
no presente Regulamento Técnico;
7.1.2. Entende-se como sistema de recepção totalmente independente aquele
composto de medidor volumétrico, bombas, tubulações, refrigerador e tanque de
estocagem, distintos e identificados para o Leite tipo B;
7.1.3. O estabelecimento beneficiador deve organizar seus horários de recepção da
matéria - prima quando possuir apenas um equipamento de recepção, comum para o
Leite Cru Refrigerado tipo B, para o Leite Cru refrigerado e, quando for o caso, para o
Leite Cru tipo C, enquanto perdurar a produção desse último tipo de leite;
7.1.4. A recepção de outros tipos de Leite Cru, refrigerado ou não, antes do Leite
Cru tipo B refrigerado deve implicar lavagem e sanitização compulsórias do circuito
comum a ambos os tipos;
7.1.5. Quando dispuser de mais de um equipamento de recepção, podem ser
recebidos mais de um tipo de leite no mesmo horário, desde que seja feito controle
rigoroso das operações e perfeita identificação dos equipamentos e das tubulações, não
se permitindo que estas tenham derivações que permitam ao Leite tipo B misturar-se com
outro tipo de leite em processamento simultâneo;
7.1.6. Em qualquer um dos sistemas de recepção acima mencionados é obrigatória
a existência de tanque de estocagem específico para Leite tipo B, bem como para o leite
de outros tipos;
7.1.7. O leite que for desclassificado pode ser recebido na indústria dentro da
categoria que alcançar. O produto deve retornar à sua categoria original após apresentarse novamente dentro do padrão fixado no presente Regulamento.
7.2. Procedimentos Específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima
7.2.1. Seleção do leite, tanque por tanque, através do teste do álcool/alizarol na
concentração mínima de 72 % (setenta e dois por cento) (v/v);
7.2.2. Contagem Padrão em Placas (CPP);
7.2.3. Contagem de Células Somáticas (CCS);
7.2.4. Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1,
abaixo);
7.2.5. Pesquisa de Resíduos de Antibióticos (ver Nota nº 2, abaixo);
7.2.6. Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento,
DPC);
7.2.7. Determinação do teor de Sólidos Totais e Não-Gordurosos;
7.2.8. Determinação da Densidade Relativa;
7.2.9. Determinação da Acidez Titulável;
7.2.10. Determinação do teor de Gordura;
7.2.11. Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado;
7.2.12. Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações.
Nota nº 1: o Teste de Redução do Azul de Metileno poderá ser substituído pela
Contagem Padrão em Placas.
Nota nº 2: os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de
antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de
Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o
assunto.
Nota nº 3: periodicidade das Análises/Produtor:
- Determinação da temperatura do leite cru refrigerado: diariamente, no momento da
colheita do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural e quando da sua entrega no
estabelecimento beneficiador;
- Gordura, Acidez Titulável, Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto
de Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Tempo de Redução do Azul de Metileno
(quando for o caso): pelo menos 02 (duas) vezes ao mês;
- Contagem Padrão em Placas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses,
com pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de
Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises
realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno do
estabelecimento processador;
- Contagem de Células Somáticas: média geométrica sobre um período de 03 (três)
meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede
Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das
análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade
interno do estabelecimento processador;
- Pesquisa de Resíduos de Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, em
Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do
Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo
Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento processador;
- Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações: pelo menos 02 (duas)
vezes ao mês.
7.2.13. O estabelecimento beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, além
de outros não relacionados, via análise instrumental;
7.2.14. É permitido aos estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou
coletivamente, laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da empresa,
rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional ou instrumental, de
parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não realizados nos
laboratórios industriais, tanto por questões de risco biológico quanto pelo custo e nível de
dificuldade da metodologia analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução;
7.2.15. A responsabilidade pela seleção adequada da matéria-prima e pelo controle
de qualidade do produto elaborado é exclusiva do estabelecimento beneficiador, inclusive
durante sua distribuição. Sua verificação será feita periódica ou permanentemente pelo
Serviço de Inspeção Federal, de acordo com procedimentos oficialmente previstos, a
exemplo das Auditorias de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise
de Perigos e de Pontos Críticos de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e
segundo a classificação que este receber como conclusão da Auditoria realizada.
8. Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru
Refrigerado Tipo B Integral e do Leite Pasteurizado Tipo B
8.1. Ingrediente Obrigatório: Leite Cru Refrigerado tipo B Integral.
8.2. Leite Cru Refrigerado Tipo B Integral
Item de Composição
Requisito
Método de Análise
Gordura (g/100 g)
min. 3,0
IDF 1 C 1987
Acidez, em g de ácido láctico/100 mL
0,14 a 0,18
LANARA/MA, 1981
Densidade Relativa, 15/15oC, g/mL (4)
1,028 a 1,034
LANARA/MA, 1981
0,530oH (-0,512oC) IDF 108 A: 1969
Índice Crioscópico máximo
Índice de Refração do Soro Cúprico a
20oC
Mín. 37o Zeiss
CLA/DDA/SDA/MAPA
Sólidos Não-Gordurosos(g/100g):
mín. 8,4
IDF 21 B 1987
Proteína Total (g/100 g)
mín. 2,9
IDF 20 B 1993
mín. 3:30h
CLA/DDA/ MA
Estável
CLA/DDA/ MA
Redutase (TRAM)
Estabilidade ao Alizarol 72% (v/v)
Contagem
(UFC/mL)
Padrão
Placas
máx. 5x105
S.D.A/MA, 1993
Células
máx. 6x105
IDF 148 A 1995
em
Contagem
de
Somáticas(CS/mL):
Nota nº (4): Densidade Relativa: dispensada quando os teores de Sólidos Totais
(ST) e Sólidos Não Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente.
8.3. Leite Pasteurizado tipo B
Requisitos
Gordura (g/100g)
Acidez,
(g
Láctico/100mL)
Integral Padronizado Semidesnatad Desnatad Método de Análise
o
o
Teor
3,0
Original
ác.0,14
0,6 a 2,9
máx. 0,5 IDF 1 C :1987
a 0,18para todas as variedades
LANARA/MA,1981
Estabilidade
aoEstável para todas as variedades
Alizarol 72% (v/ v)
CLA/DDA/MA
Sólidos
Nãomínimo de 8,4 *
Gordurosos(g/100g)
IDF 21 B : 1987
Indice
máx
Crioscópico-0,530oH (-0,512oC)
Indice de Refraçãomínimo 37o Zeiss
do Soro Cúprico a
20oC
IDF 108 A : 1969
CLA/DDA/SDA/
MAPA
Testes Enzimáticos negativa
- prova de fosfatasepositiva
alcalina
prova
de
peroxidase
LANARA/MA, 1981
LANARA/MA, 1981
Contagem Padrão
em
Placasn = 5; c = 2; m = 4,0x104 M = 8,0x104
(UFC/mL) **
S.D.A/MA,1993
Coliformes/
NMP/mL
(30/35oC)**
S.D.A/MA,1993
n = 5; c = 2; m=2; M=5
Coliformes/
NMP/mL (45oC)**
n = 5; c = 1; m=1; M=2
Salmonella
spp/25mL**
n = 5; c = 0; m= ausência
S.D.A/MA,1993
S.D.A/MA,1993
* Teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura,
esse valor deverá ser corrigido pela seguinte fórmula:
SNG = 8,652 - (0,084 x G)
(onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g)
** Padrões microbiológicos a serem observados até a saída do estabelecimento industrial
produtor.
Nota nº 5: imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo B deve
apresentar enumeração de coliformes a 30/35oC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor
do que 0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável/mililitro) da amostra.
Nota nº 6: todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência,
podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os
seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
9. Expedição e Transporte do Leite Pasteurizado Tipo B
9.1. A expedição do Leite Pasteurizado tipo B deve ser conduzida sob temperatura
máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e
levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de
isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda
com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
10. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação específica.
11. Rotulagem
11.1. Deve ser aplicada a legislação específica;
11.2. A seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem, de
acordo com o seu teor de gordura:
11.2.1.Leite Pasteurizado tipo B Integral;
11.2.2.Leite Pasteurizado tipo B Padronizado;
11.2.3.Leite Pasteurizado tipo B Semidesnatado;
11.2.4.Leite Pasteurizado tipo B Desnatado;
11.3. Deve constar no rótulo à expressão "Homogeneizado", quando o leite for
submetido a esse tratamento.
12. Acondicionamento
12.1. O leite pasteurizado tipo B deve ser envasado com material adequado para
as condições previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem
e proteção apropriada contra contaminação
13. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
14. Contaminantes
14.1. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no
produto não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.
15. Higiene
15.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e
sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO).
A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e
confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos.
15.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de
acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no
"Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos",
aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997;
15.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: Ausência de qualquer tipo de
impurezas ou elementos estranhos.
16. Métodos de Análise
16.1. Os métodos de análise recomendados são os indicados no presente
Regulamento Técnico. Esses são métodos de referência, podendo ser utilizados outros
métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações
em relação aos respectivos métodos de referência.
17. Amostragem
Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C: 1995.
18. Disposições Gerais
18.1. Torna-se obrigatório ao produtor de Leite tipo B destinar toda sua produção
para estabelecimento inspecionado;
18.2. Recomenda-se às usinas de beneficiamento que distribuírem Leite
Pasteurizado tipo B nos municípios abrangidos pelas regiões metropolitanas, e que
estejam localizadas fora desses municípios, manter entrepostos de distribuição nessas
cidades;
18.3. No transporte e distribuição do Leite Pasteurizado tipo B não é permitida a
transferência do produto para outros veículos fora dos entrepostos referidos no item
anterior.
18.4. A autorização para a indústria sob SIF receber e/ou beneficiar Leite tipo B
somente é concedida pelo SIF/DIPOA;
18.5. Os critérios a serem observados para a desclassificação do Leite tipo B no
nível de produtores e de estabelecimentos industriais são aqueles previstos nos Critérios
de Julgamento de Leite e Derivados do DIPOA/SDA/MAPA.
ANEXO III - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E
QUALIDADE DO LEITE TIPO C
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados na identidade e na
qualidade do Leite Cru tipo C, do Leite Cru Refrigerado tipo C e do Leite Pasteurizado tipo
C, enquanto perdurar a produção desse tipo de leite.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se refere ao Leite tipo C, destinado ao comércio nacional.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que
proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite Cru tipo C o produto definido neste Regulamento
Técnico, não submetido a qualquer tipo de tratamento térmico na fazenda leiteira onde foi
produzido e integral quanto ao teor de gordura, transportado em vasilhame adequado e
individual de capacidade até 50 l (cinqüenta litros) e entregue em estabelecimento
industrial adequado até as 10:00 h (dez horas) do dia de sua obtenção;
2.1.3. Entende-se por Leite Cru Refrigerado tipo C o produto definido nos itens
2.1.1. e 2.1.2. deste Regulamento Técnico, após ser entregue em temperatura ambiente
até as 10:00 h (dez horas) do dia de sua obtenção, em Posto de Refrigeração de leite ou
estabelecimento industrial adequado e nele ser refrigerado e mantido em temperatura
igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius);
2.1.3.1. O Leite Cru tipo C, após sofrer refrigeração em Posto de Refrigeração, nos
termos do item 2.1.3., pode permanecer estocado nesse Posto pelo período máximo de
24 h (vinte e quatro horas), sendo remetido em seguida ao estabelecimento beneficiador;
2.1.3.2. Admite-se a manutenção do Leite Cru Refrigerado tipo C em uma
determinada indústria por no máximo 12 h (doze horas), até ser transportado paraoutra
indústria, visando processamento final, onde deve apresentar, no momento do seu
recebimento, temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius);
2.1.3.3. Em se tratando de Leite Cru tipo C, obtido em segunda ordenha, deve o
mesmo sofrer refrigeração na propriedade rural e ser entregue no estabelecimento
beneficiador até as 10:00 h (dez horas) do dia seguinte à sua obtenção, na temperatura
máxima de 10ºC (dez graus Celsius), enquanto perdurar a produção desse tipo de leite;
2.1.4. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo C o produto definido neste
Regulamento Técnico, classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado
a 3% m/m (três por cento massa por massa), semidesnatado ou desnatado, submetido à
temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a
20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização a placas, dotado de
painel de controle com termo-registrador e termoregulador automáticos, válvula
automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se
resfriamento imediato em aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC
(quatro graus Celsius) e envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem
contaminações;
2.1.4.1. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve
apresentar teste negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e
coliformes a 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero
vírgula três Número Mais Provável / mililitro) da amostra;
2.1.4.2. Em estabelecimentos de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a
pasteurização lenta (Low Temperature Long Time”, equivalente à expressão em vernáculo
“Baixa Temperatura/Longo Tempo”) para produção de Leite Pasteurizado para
abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos, nos termos do presente
Regulamento, desde que:
2.1.4.2.1. O equipamento de pasteurização a ser utilizado cumpra com os
requisitos operacionais ditados pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal - RIISPOA e pelo Regulamento Técnico específico, no que for
pertinente;
2.1.4.2.2. O envase seja realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e
sob condições que minimizem contaminações;
2.1.4.2.3. Não é permitida a pasteurização lenta de leite previamente envasado em
estabelecimentos sob Inspeção Sanitária Federal.
2.1.5. Designação (denominação de venda)
2.1.5.1. Leite Cru tipo C;
2.1.5.2. Leite Cru Refrigerado tipo C;
2.1.5.3. Leite Pasteurizado tipo C Integral;
2.1.5.4. Leite Pasteurizado tipo C Padronizado;
2.1.5.5. Leite Pasteurizado tipo C Semidesnatado;
2.1.5.6. Leite Pasteurizado tipo C Desnatado.
2.1.5.7. Deve constar a expressão "Homogeneizado" na rotulagem do produto
quando for submetido a esse tratamento.
3. Sanidade do Rebanho
A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos
termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos,
sempreque requisitado pelas Autoridades Sanitárias. 3.1. As atribuições do médico
veterinário responsável pela propriedade ruralincluem:
3.1.1. Controle sistemático de parasitoses;
3.1.2. Controle sistemático de mastites;
3.1.3. Controle de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis),
respeitando normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; 3.1.4.
Controle zootécnico dos animais.
3.2. Não é permitido o envio de leite a Posto de Refrigeração de leite ou
estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que:
3.2.1. Estejam em fase colostral;
3.2.2. Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem
presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas aohomem através
do leite;
3.2.3. Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso
veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser
afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar
que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas
específicas.
3.3. É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às
vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite
destinado ao consumo humano.
3.4. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a
qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, implicará condenação
imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições serão
afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo com a gravidade da
doença.
3.5. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a
qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer
natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
capazes de provocarem aumento de secreção láctea.
4. Higiene de Produção
4.1. Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima:
Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais HigiênicoSanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/ Industrializados", aprovado
pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens:
4.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade;
4.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou
equivalentes), relativas à prevenção de contaminações;
4.1.3. Controle de pragas;
4.1.4. Água de abastecimento;
4.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos;
4.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação;
4.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios;
4.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima;
4.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte.
4.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima:
4.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água
corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato daordenha,
com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente
específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de
mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de
desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes
apropriados, adotando-se cuidados para evitar a transferência de resíduos desses
produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha);
4.2.2. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos
apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o
esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no
cocho após a ordenha;
4.2.3. O leite obtido deve ser filtrado em recipiente apropriado de aço inoxidável,
náilon, alumínio ou plástico atóxico.
5. Transporte da Matéria-Prima
5.1. O transporte do Leite Cru tipo C, em latões, desde a fonte de produção até seu
destino deve observar as disposições do item 2.1.2. deste Regulamento Técnico, no que
for pertinente. Adicionalmente, a proteção da matéria-prima, a adequação do vasilhame
utilizado no seu acondicionamento e as condições de transporte devem atender ao que
dispõe o "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas
Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de
Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais Higiênico- Sanitários das Matérias-Primas para
Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de
setembro de 1997, ou outra legislação pertinente.
5.2. Para o transporte, em carros - tanque, do Leite Cru Refrigerado Tipo C oriundo
de Postos de Refrigeração ou estabelecimentos industriais adequados, devem ser
seguidas as especificações contidas no Regulamento Técnico para Coleta de Leite Cru
Refrigerado e seu Transporte a Granel, no que couber.
6. Procedimentos específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima no
Estabelecimento Beneficiador.
6.1. Seleção diária do leite, vasilhame por vasilhame ou tanque por tanque, através
do teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento
volume/ volume).
6.2. O leite excepcionalmente recebido em latões após as 10:00 h (dez horas) deve
ser selecionado pelo teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 76% v/v (setenta
e seis por cento volume/volume).
6.3. Colheita de amostra, por produtor, no mínimo 2 (duas) vezes por mês, para
análise completa, que incluirá pelo menos os seguintes parâmetros:
6.3.1. Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1,
abaixo);
6.3.2. Pesquisa de Resíduos de Antibióticos (ver Nota nº 2, abaixo);
6.3.3. Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento,
DPC);
6.3.4. Determinação do teor de Sólidos Totais (ST) e de Sólidos Não Gordurosos
(SNG);
6.3.5. Determinação da Densidade Relativa;
6.3.6. Determinação da Acidez Titulável;
6.3.7. Determinação do teor de Gordura;
6.3.8. Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado (segunda ordenha ou
proveniente de Postos de Refrigeração);
6.3.9. Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações.
Nota nº 1: o Teste de Redução do Azul de Metileno pode ser substituído pela
Contagem Padrão em Placas.
Nota nº 2: os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de
antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de
Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o
assunto.
Nota nº 3: periodicidade das análises/produtor: - Gordura, Acidez Titulável,
Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento), Sólidos
Não Gordurosos, Tempo de Redução do Azul de Metileno (quando for o caso): pelo
menos 02 (duas) vezes ao mês.
- Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações: pelo menos 02 (duas) vezes
ao mês.
6.4. O estabelecimento beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, além de
outros não relacionados, via análise instrumental.
6.5. É permitido aos estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou
coletivamente, laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da empresa,
rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional ou instrumental, de
parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não realizados nos
laboratórios industriais, tanto por questões de risco biológico quantopelo custo e nível de
dificuldade da metodologia analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução.
6.6. A responsabilidade pela seleção adequada da matéria-prima e pelo controle de
qualidade do produto elaborado é exclusiva do estabelecimento beneficiador, inclusive
durante sua distribuição. Sua verificação deve ser feita periódica ou permanentemente
pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), de acordo com procedimentos oficialmente
previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e dos
Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controle (APPCC) de cada
estabelecimento e segundo a classificação que este receber como conclusão da Auditoria
realizada.
6.7. Controle Diário de Qualidade do Leite Cru Refrigerado Tipo C, de conjunto de
produtores, quando entregue no Estabelecimento Beneficiador (para cada compartimento
do tanque, quando oriundo de Posto de Refrigeração, ou de tanques/silos fixos, após
completada sua carga):
- Temperatura;
- Teste do Álcool/Alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por
cento volume/volume);
- Acidez Titulável;
- Índice Crioscópico;
- Densidade Relativa, a 15/15º C;
- Teor de Gordura;
- % de ST e de SNG;
- Pesquisa de Fosfatase Alcalina (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e
ou Fábricas);
- Pesquisa de Peroxidase (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou
Fábricas);
- Pesquisa de Neutralizantes da Acidez e de Reconstituintes da Densidade;
- outras pesquisas que se façam necessárias.
7. Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Tipo
C, do Leite Cru Refrigerado Tipo C e do Leite Pasteurizado Tipo C.
7.1. Ingredientes Obrigatórios: Leite Cru tipo C ou Leite Cru Refrigerado tipo C.
7.2. Leite Cru tipo C e Leite Cru Refrigerado tipo C
Item de Composição
Gordura (g/100g)
Requisito
Mín. 3,0
Método de Análise
IDF 1 C : 1987
Acidez, em g de ácido láctico/100 mL 0,14 a 0,18
LANARA/MA, 1981
Densidade relativa, 15/15oC, g/mL
1,028 a 1,034
LANARA/MA, 1981
Índice Crioscópico máximo
-0,530oH
(-0,512oC)
IDF 108 A: 1969
Índice de Refração do Soro Cúprico aMín. 37o Zeiss
20oC
CLA/DDA/DAS/MAPA
Sólidos Não-Gordurosos(g/100g)
Mín. 8,4
IDF 21 B : 1987
Proteína Total (g/100 g)
Mín. 2,9
IDF 20 B: 1993
Redutase (TRAM)
Mín. 90
CLA/DDA/ MA
Estabilidade ao Alizarol 72 % (v/v)
Estável
Estabilidade ao Alizarol 76 % (v/v)
Estável
CLA/DDA/ MA
(4)
CLA/DDA/ MA
Nota nº (4): Aplicável à matéria-prima recebida em estabelecimentos sob SIF após as
10:00 h da manhã do dia de sua obtenção.
7.3. Leite Pasteurizado tipo C.
Requisitos
Integral
Teor
3,0
Original
Gordura, (g/100g)
Acidez,
(g
Láctico/100Ml)
Padronizad Semidesnatad Desnatad
o
o
o
ác.
0,6 a 2,9
Sólidos
máx. 0,5 IDF 1 C: 1987
0,14 a 0,18 para todas as variedades
Estabilidade
ao
Estável para todas as variedades
Alizarol 72 % (v/ v)
Nãomín. de 8,4 (5)
Método de Análise
LANARA/MA,1981
CLA/DDA/MA
IDF 21 B: 1987
Gordurosos(g/100g)
Índice Crioscópico
-0,530 oH (-0,512oC )
Máximo
IDF 108 A: 1969
Índice de Refração
do Soro Cúprico amin. 37o Zeiss
20oC
CLA/DDA/SDA/
MAPA
Contagem
em
(UFC/mL)
S.D.A/MA, 1993
Padrãon = 5; c = 2; m = 1,0x105
Placas
M = 3,0x105
n = 5; c = 2; m = 2
Coliformes,
o
NMP/mL (30/35 C) M = 4
S.D.A/MA, 1993
Coliformes,
NMP/mL(45oC)
n = 5; c = 1; m = 1
M=2
S.D.A/MA, 1993
Salmonella
spp/25mL
n = 5; c = 0; m= ausência
S.D.A/MA, 1993
Nota nº (5): teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de
gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
SNG = 8,652 - (0,084 x G);
(onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g)
Nota nº 6: imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo C deve
apresentar enumeração de coliformes a 30/35oC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor
do que 0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável /mililitro) da amostra.
Nota nº 7: todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser
utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e
correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
17. Prazos de vigência
Leite tipo C, Cru ou Pasteurizado, conforme- Até 01.7.2005, nas Regiões Sul, Sudeste
descrito no presente RTIQ.
e Centro-Oeste;
- Até 01.7. 2007, nas Regiões Norte e
Nordeste.
8. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação específica.
9. Rotulagem
9.1. Deve ser aplicada a legislação específica.
9.2. A seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem, de acordo
com o seu teor de gordura:
9.3. Leite Pasteurizado tipo C Integral;
9.4. Leite Pasteurizado tipo C Padronizado;
9.5. Leite Pasteurizado tipo C Semidesnatado;
9.6. Leite Pasteurizado tipo C Desnatado;
9.7. Deve constar a expressão "Homogeneizado" quando o produto for submetido a
esse tratamento.
10. Acondicionamento
O leite pasteurizado deve ser envasado com material adequado para as condições
previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção
apropriada contra contaminação.
11. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
12. Expedição e Transporte do Leite Pasteurizado Tipo C
12.1. A expedição do Leite Pasteurizado tipo C deve ser conduzida sob
temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento
adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas
de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda
com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
13. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no produto não
devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.
14. Higiene
14.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e
sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO).
A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e
confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de
Controle - APPCC.
14.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de
acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no
"Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos",
aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997.
14.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos Ausência de qualquer tipo de
impurezas ou elementos estranhos.
15. Métodos de Análise
14.1. Os métodos de análise recomendados são os indicados no presente
Regulamento Técnico. Esses são métodos de referência, podendo ser utilizados outros
métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações
em relação aos respectivos métodos de referência.
16. Amostragem
Serão seguidos os procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C: 1995.
17. Prazos de vigência
Leite tipo C, Cru ou Pasteurizado, conforme descrito no presente RTIQ.
- Até 01.7.2005, nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; - Até 01.7. 2007, nas Regiões
Norte e Nordeste.
ANEXO IV
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
LEITE CRU REFRIGERADO
1. Alcance
1.1. Objetivo
O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade
que deve apresentar o Leite Cru Refrigerado nas propriedades rurais.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se refere ao Leite Cru Refrigerado produzido nas
propriedades rurais do território nacional e destinado à obtenção de Leite Pasteurizado
para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos em todos os
estabelecimentos de laticínios submetidos a inspeção sanitária oficial.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas. O leite de outras espécies deve denominar-se segundo a espécie da qual
proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite Cru Refrigerado, o produto definido em 2.1.1.,
refrigerado e mantido nas temperaturas constantes da tabela 2 do presente Regulamento
Técnico, transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um Posto de
Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, para ser processado.
2.2. Designação (denominação de venda)
- Leite Cru Refrigerado.
3. Composição e Qualidade
3.1. Requisitos
3.1.1. Características Sensoriais
3.1.1.1. Aspecto e Cor: líquido branco opalescente homogêneo;
3.1.1.2. Sabor e Odor: característicos. O Leite Cru Refrigerado deve apresentar-se
isento de sabores e odores estranhos.
3.1.2. Requisitos gerais
3.1.2.1. Ausência de neutralizantes da acidez e reconstituintes de densidade;
3.1.2.2. Ausência de resíduos de antibióticos e de outros agentes inibidores do
crescimento microbiano.
3.1.3.
Requisitos
Físico-Químicos,
Microbiológicos,
Contagem
de
Células
Somáticas e Resíduos Químicos:
3.1.3.1. O leite definido no item 2.1.2. deve seguir os requisitos físicos,químicos,
microbiológicos, de contagem de células somáticas e de resíduos químicos relacionados
nas Tabelas 1 e 2, onde estão também indicados os métodos de análises e freqüências
correspondentes:
Tabela 1 - Requisitos Físicos e Químicos.
Requisitos
Limites
Métodos de Análises (1)
Teor Original, com o mínimo
Matéria Gorda, g /100 g
FIL 1C: 1987
de 3,0 (2)
Densidde relativa
1,028 a 1,034
LANARA/MA, 1981
A 15/15O C g/mL (3)
Acidez
titulável,
g
ácido
0,14 a 0,18
LANARA/MA, 1981
lático/100 mL
Extrato seco desengordurado,
mín. 8,4
FIL 21B: 1987
g/100 g
- 0,530ºH (equivalente a
Índice Crioscópico máximo
FIL 108 A: 1969
-0,512ºC)
Proteínas, g /100g
mín. 2,9
FIL 20 B: 1993
Nota nº (1): todos os métodos estabelecidos acima são métodos de referência,
podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os
seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
Nota nº (2): é proibida a realização de padronização ou desnate na propriedade
rural.
Nota nº (3): dispensada a realização quando o ESD for determinado eletronicamente.
Tabela 2 - Requisitos microbiológicos, físicos, químicos, de CCS, de resíduos
químicos a serem avaliados pela Rede Brasileira de Laboratórios de
Controle da Qualidade do Leite.
Índice
Até 01.7. 2005
medido (porRegiões: S / SE
propriedade CO
rural ou porAté 01.7. 2007
tanque
comunitário) Regiões: N / NE
De 01.7. 2005 AtéA partir de 01.7. A partir de 01.7.
2008
2011
/01.7. 2008
Regiões: S / SE /Até 01.7. 2011 Regiões: S / SE / CO
CO
Regiões:
A partir de 01.7. 2012
De 01.7. 2007 atéS / SE / CO
Regiões: N / NE
01.7.2010
A partir de 01.7.
Regiões: N / NE
2010 até 01.7.
20012
Regiões: N /
NE
Contagem
Máximo 1,0 xMáximo 1,0 x Máximo de Máximo de 1,0 x 105
Padrão
em106,
para106, para todos7,5 x 105
(individual)
Placas
estabelecimentos os
Máximo de 3,0 x 105
(CPP),
que
seestabelecimentos,
(leite de conjunto)
expressa emhabilitarem
nos termos do
UFC/mL
antecipadamente presente RTIQ
(mínimo deaos termos do
01
análisepresente RTIQ
mensal, com
média
geométrica
sobre
período
de
03 meses)
Método FIL
100 B: 1991
Continua...
Continuação...
Contagem deMáximo 1,0 x 106 Máximo 1,0 x 106Máximo de 7,5Máximo de 4,0 x 105
Células
para
para todos osx 105
Somáticas estabelecimentos estabelecimentos,
(CCS),
que
senos termos deste
expressa emhabilitarem
RTIQ
CS/mL
antecipadamente
(mínimo deao
presente
01
análiseRTIQ
mensal, com
média
geométrica
sobre
período
de
03 meses)
Método FIL
148 A : 1995
Pesquisa de Resíduos de Antibióticos/outros Inibidores do crescimento microbiano:
Limites Máximos previstos no Programa Nacional de Controle de Resíduos – MAPA
Temperatura máxima de conservação do leite: 7oC na propriedade rural /Tanque
comunitário e 10oC
No estabelecimento processador.
Composição Centesimal: Índices estabelecidos na Tabela 1 do presente RTIQ.
Métodos Analíticos de Referência: Matéria Gorda, g /100 g (FIL 1 C: 1987); Extrato
seco desengordurado,
g/100 g (FIL 21 B: 1987); Índice Crioscópico (FIL 108 A: 1969); Proteínas, g /100g (FIL
20 B:1993).
Prazos de vigência
Até 01.7.2005, nas Regiões:S / SE / CO e
Leite
tipo
C,
Cru
ouAté 01.7. 2007, nas Regiões: N / NE
Pasteurizado,
conforme
descrito em RTIQ específico:
4. Controle Diário de Qualidade do Leite Cru Refrigerado na Propriedade Rural
4.1. Leite de conjunto de produtores, quando do seu recebimento no
Estabelecimento Beneficiador (para cada compartimento do tanque):
- Temperatura;
- Teste do Álcool /Alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por
cento volume/volume);
- Acidez Titulável;
- Índice Crioscópico;
- Densidade Relativa, a 15/15ºC;
- Teor de Gordura;
- Pesquisa de Fosfatase Alcalina (quando a matéria-prima for proveniente de Usina
e ou Fábrica);
- Pesquisa de Peroxidase (quando a matéria-prima for proveniente de Usina e ou
Fábrica);
- % de ST e de SNG;
- Pesquisa de Neutralizantes da Acidez e de Reconstituintes da Densidade;
- outras pesquisas que se façam necessárias.
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração
Não se admite nenhum tipo de aditivo ou coadjuvante.
6. Contaminantes
O leite deve atender a legislação vigente quanto aos contaminantes orgânicos,
inorgânicos e os resíduos biológicos.
7. Higiene
7.1. Condições Higiênicas - Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria- Prima:
Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as
Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais HigiênicoSanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado
pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens:
7.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade;
7.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou
equivalentes), relativas à prevenção de contaminações;
7.1.3. Controle de pragas;
7.1.4. Água de abastecimento;
7.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos;
7.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação;
7.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios;
7.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima;
7.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte.
7.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima:
7.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água
corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha,
com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente
específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de
mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de
desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos apropriados,
adotando-se cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite
(secagem criteriosa das tetas antes da ordenha);
7.2.2. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos
apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé pelo tempo necessário para que o
esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no
cocho após a ordenha; 7.2.3. O leite obtido deve ser coado em recipiente apropriado de
aço inoxidável, náilon, alumínio ou plástico atóxico e refrigerado até a temperatura fixada
neste Regulamento, em até 3 h (três horas);
7.2.4. A limpeza do equipamento de ordenha e do equipamento de refrigeração
do leite deve ser feita de acordo com instruções do fabricante, usando-se material e
utensílios adequados, bem como detergentes inodoros e incolores.
8. Transporte
Para o seu transporte, deve ser aplicado o Regulamento Técnico para Coleta de Leite Cru
Refrigerado e seu Transporte a Granel.
9. Identificação/Rotulagem
Deve ser observada a legislação específica.
10. Métodos de Análise
Os métodos de análises oficiais são os indicados nas tabelas 1 e 2.
11. Colheita de Amostras
Devem ser seguidos os procedimentos padronizados recomendados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através de Instrução Normativa, ou por
delegação deste à Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite ou
Instituição Oficial de Referência.
12. Laboratórios credenciados para realização das análises de caráter oficial: As
determinações analíticas de caráter oficial previstas nas tabelas 1 e 2 do presente
Regulamento devem ser realizadas exclusivamente pelas Unidades Operacionais
integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite,
constituída através da Instrução Normativa nº 37/2002, de 18 de abril de 2002 (D.O.U. de
19.4.2002), ou integrantes da Coordenação de Laboratório Animal (CLA), do
Departamento de Defesa Animal (DDA), vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou por este credenciada.
13. Disposições Gerais
13.1. A coleta de amostras nos tanques de refrigeração individuais localizados nas
propriedades rurais e nos tanques comunitários, o seu encaminhamento e o requerimento
para realização de análises laboratoriais de caráter oficial, dentro da freqüência e para os
itens de qualidade estipulados na Tabela 2 deste Regulamento, devem ser de
responsabilidade e correr às expensas do estabelecimento que primeiramente receber o
leite de produtores individuais;
13.2. Fica facultado aos estabelecimentos de laticínios anteciparem-se aos prazos
fixados na Tabela 2 do presente Regulamento. Para tanto, devem:
13.2.1. Observar o disposto no item 13.1., acima;
13.2.2. Atender os demais instrumentos legais pertinentes;
13.2.3. Apresentar solicitação e receber autorização específica para tal, a ser
concedida pelo SIF/DIPOA através de procedimento próprio;
13.3. O controle da qualidade do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural ou em
tanques comunitários, nos termos do presente Regulamento e dos demais instrumentos
legais pertinentes ao assunto, somente será reconhecido pelo sistema oficial de inspeção
sanitária a que estiver ligado o estabelecimento, quando realizado exclusivamente em
unidade operacional da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do
Leite;
13.4. O SIF/DIPOA, a seu critério, pode colher amostras de leite cru refrigerado na
propriedade rural para realização de análises fiscais em Laboratório Oficial do MAPA ou
em Unidade Operacional credenciada da Rede Brasileira, referida no item 12, acima.
Quando necessário recorrer esta última alternativa, os custos financeiros decorrentesda
realização das análises laboratoriais e da remessa dos resultados analíticos ao Fiscal
Federal Agropecuário responsável pela colheita das amostras devem correr por conta da
Unidade Operacional credenciada utilizada;
13.5. Durante o período de tempo entre a publicação do presente Regulamento
e da sua entrada em vigor, de acordo com os prazos estipulados na Tabela 2, os
produtores rurais e ou os estabelecimentos de laticínios que não optarem pela adesão
antecipada a esta legislação podem utilizar os serviços da Rede Brasileira de Laboratórios
de Controle da Qualidade do Leite para monitorizar a evolução da
qualidade do leite;
13.6. Admite-se o transporte do leite em latões ou tarros e em temperatura
ambiente, desde que:
13.6.1. O estabelecimento processador concorde em aceitar trabalhar com esse
tipo de matéria-prima;
13.6.2. A matéria-prima atinja os padrões de qualidade fixadas no presente
Regulamento Técnico, a partir dos prazos constantes da Tabela 2;
13.6.3. O leite seja entregue ao estabelecimento processador no máximo até 2h
(duas horas) após a conclusão da ordenha.
ANEXO V
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE
PASTEURIZADO
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve ter o Leite
Pasteurizado, sendo permitida a produção de outros tipos de leite pasteurizado desde que
definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos.
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Leite Pasteurizado é o leite fluido elaborado a partir do Leite Cru Refrigerado
na propriedade rural, que apresente as especificações de produção, de coleta e de
qualidade dessa matéria-prima contidas em Regulamento Técnico próprio e que tenha
sido transportado a granel até o estabelecimento processador;
2.1.1.1 O Leite Pasteurizado definido no item 2.1.1. deste Regulamento Técnico
deve ser classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado a 3% m/m
(três por cento massa/massa), semidesnatado ou desnatado, e, quando destinado ao
consumo humano direto na forma fluida, submetido a tratamento térmico na faixa de
temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a
20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização a placas, dotado de
painel de controle com termo-registrador e termo-regulador automáticos, válvula
automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se
resfriamento imediato em aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC
(quatro graus Celsius) e envase em circuito fechado no menor prazo possível, sob
condições que minimizem contaminações;
2.1.1.2. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve
apresentar teste negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e
coliformes 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero
vírgula três Número Mais Provável /mililitro) da amostra;
2.1.1.3. Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico acima
descrito, equivalentes ao da pasteurização rápida clássica e de acordo com as indicações
tecnológicas pertinentes, visando a destinação do leite para a elaboração de derivados
lácteos.
2.1.1.4. Em estabelecimentos de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a
pasteurização lenta (“Low Temperature, Long Time” - LTLT, equivalente à expressão em
vernáculo “Baixa Temperatura/Longo Tempo”) para produção de Leite Pasteurizado para
abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos, nos termos do presente
Regulamento, desde que:
2.1.1.4.1. O equipamento de pasteurização a ser utilizado cumpra com os
requisitos ditados pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
Animal - RIISPOA ou em Regulamento Técnico específico, no que for pertinente;
2.1.1.4.2. O envase seja realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e
sob condições que minimizem contaminações;
2.1.1.4.3. A matéria-prima satisfaça às especificações de qualidade estabelecidas
pela legislação referente à produção de Leite Pasteurizado, excetuando-se a refrigeração
do leite e o seu transporte a granel, quando o leite puder ser entregue em latões ou tarros
e em temperatura ambiente ao estabelecimento processador no máximo 2 (duas) horas
após o término da ordenha;
2.1.1.4.4. Não é permitida a pasteurização lenta de leite previamente envasado em
estabelecimentos sob inspeção sanitária federal.
2.2. Classificação
De acordo com o conteúdo da matéria gorda, o leite pasteurizado classifica-se em:
2.2.1. Leite Pasteurizado Integral;
2.2.2. Leite Pasteurizado Padronizado;
2.2.3. Leite Pasteurizado Semidesnatado;
2.2.4. Leite Pasteurizado Desnatado.
2.3. Designação (denominação de venda)
Deve ser denominado “Leite Pasteurizado Integral, Padronizado, Semidesnatado
ou Desnatado”, de acordo com a classificação mencionada no item 2.2.
Deve constar na rotulagem a expressão "Homogeneizado", quando o produto for
submetido a esse tratamento.
3. Composição e Requisitos
3.1. Composição
3.1.1. Ingrediente Obrigatório
Leite Cru Refrigerado na propriedade rural e transportado a granel;
3.2. Requisitos
3.2.1. Características sensoriais
3.2.1.1. Aspecto: líquido;
3.2.1.2. Cor: branca;
3.2.1.3. Odor e sabor: característicos, sem sabores nem odores estranhos.
3.2.2. Características Físicas, Químicas e Microbiológicas.
Requisitos
Integral
Padronizado
Semi
desnatado
Desnatad
o
Método de Análise
Gordura, (g/100g)
Teor
Original
3,0
0,6 a 2,9
máx. 0,5
IDF 1 C: 1987
Acidez, (g ác.
Láctico/100mL)
0,14 a 0,18 para todas as variedades quanto ao
teor de gordura
LANARA/MA,1981
Estabilidade ao
Alizarol 72% (v/ v)
Estável para todas as variedades quanto ao teor
de gordura
CLA/DDA/SDA/MAPA
Sólidos Não
Gordurosos
(g/100g)
mín.de 8,4 (1)
IDF 21 B: 1987
Índice Crioscópico
máximo
-0,530ºH (-0,512ºC )
IDF 108 A: 1969
Índice de
Refração do Soro
Cúprico a 20o C
mín.37º Zeiss
CLA/DDA/SDA/MAPA
Contagem Padrão
em Placas
(UFC/mL)
n = 5; c = 2;m = 4,0x104M = 8,0x104
CLA/DDA/SDA/MA, 1993
Coliformes, NMP/mL (30/35ºC)
n = 5; c = 2; m = 2; M = 4
CLA/DDA/SDA/MA, 1993
Coliformes, NMP/ mL(45ºC)
n = 5; c = 1; m = 1; M = 2
CLA/DDA/SDA/MA, 1993
Salmonella spp/25mL
n = 5; c = 0; m= ausência.
CLA/DDA/S.D.A/MA, 1993
Nota nº 1: teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de
gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
SNG = 8,652 - (0,084 x G)
(onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g)
Nota nº 2: imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo C deve
apresentar enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que
0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro) da amostra.
Nota nº 3: todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo
ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e
correlações em relação aos respectivos métodos de referência.
3.2.3. Acondicionamento
O Leite Pasteurizado deve ser envasado com materiais adequados para as
condições previstas de armazenamento e que garantam a hermeticidade da embalagem e
proteção apropriada contra a contaminação.
4. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração
Não é permitida a utilização.
5. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites
estabelecidos pela legislação específica.
6. Higiene
6.1. Considerações Gerais:
6.1.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e
sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO).
A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos,
caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e
confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de
Controle - APPCC.
6.1.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de
acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no
"Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos",
aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997.
6.2. Critérios Macroscópicos e Microscópicos
Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.
7. Pesos e Medidas
Deve ser aplicada a legislação específica.
8. Rotulagem
8.1. Deve ser aplicada a legislação específica.
8.2. O produto deve ser rotulado como “Leite Pasteurizado Integral”, “Leite
Pasteurizado Padronizado", "Leite Pasteurizado Semidesnatado” e “Leite Pasteurizado
Desnatado”, segundo o tipo correspondente.
8.3. Deve ser usada a expressão “Homogeneizado” quando for o caso.
9. Expedição e Transporte do Leite Pasteurizado
9.1. A expedição do Leite Pasteurizado deve ser conduzida sob temperatura
máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e
levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de
isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda
com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius).
10. Métodos de Análise
10.1. Os métodos de análises recomendados são os indicados no item 3.2.2. do
presente Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade. Esses métodos são de
referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que
conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de
referência.
11. Amostragem
Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50 C: 1995.
ANEXO VI
REGULAMENTO TÉCNICO DA COLETA DE LEITE CRU REFRIGERADO E SEU
TRANSPORTE A GRANEL
1. Alcance
1.1. Objetivo
Fixar as condições sob as quais o Leite Cru Refrigerado, independentemente do
seu tipo, deve ser coletado na propriedade rural e transportado a granel, visando
promover a redução geral de custos de obtenção e, principalmente, a conservação de sua
qualidade até a recepção em estabelecimento submetido a inspeção sanitária oficial.
2. Descrição
2.1. Definição
2.1.1. O processo de coleta de Leite Cru Refrigerado a Granel consiste em recolher
o produto em caminhões com tanques isotérmicos construídos internamente de aço
inoxidável, através de mangote flexível e bomba sanitária, acionada pela energia elétrica
da propriedade rural, pelo sistema de transmissão ou caixa de câmbio do próprio
caminhão, diretamente do tanque de refrigeração por expansão direta ou dos latões
contidos nos refrigeradores de imersão.
3. Instalações e Equipamentos de Refrigeração
3.1. Instalações: deve existir local próprio e específico para a instalação do tanque
de refrigeração e armazenagem do leite, mantido sob condições adequadas de limpeza e
higiene, atendendo, ainda, o seguinte:
- ser coberto, arejado, pavimentado e de fácil acesso ao veículo coletor,
recomendando-se isolamento por paredes;
- ter iluminação natural e artificial adequadas;
- ter ponto de água corrente de boa qualidade, tanque para lavagem de latões
(quando utilizados) e de utensílios de coleta, que devem estar reunidos sobre uma
bancada de apoio às operações de coleta de amostras;
- a qualidade microbiológica da água utilizada na limpeza e sanitização do
equipamento de refrigeração e utensílios em geral constitui ponto crítico no processo de
obtenção e refrigeração do leite, devendo ser adequadamente clorada.
3.2. Equipamentos de Refrigeração
3.2.1. Devem ter capacidade mínima de armazenar a produção de acordo com a
estratégia de coleta;
3.2.2. Em se tratando de tanque de refrigeração por expansão direta, ser
dimensionado de modo tal que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a
4ºC (quatro graus Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o término da
ordenha, independentemente de sua capacidade;
3.2.3. Em se tratando de tanque de refrigeração por imersão, ser dimensionado de
modo tal que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus
Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o término da ordenha,
independentemente de sua capacidade;
3.2.4. O motor do refrigerador deve ser instalado em local arejado;
3.2.5. Os tanques de expansão direta devem ser construídos e operados de acordo
com Regulamento Técnico específico.
4. Especificações Gerais para Tanques Comunitários
4.1. Admite-se o uso coletivo de tanques de refrigeração a granel ("tanques
comunitários"), por produtores de leite, desde que baseados no princípio de operação por
expansão direta. A localização do equipamento deve ser estratégica, facilitando a entrega
do leite de cada ordenha no local onde o mesmo estiver instalado;
4.2. Não é permitido acumular, em determinada propriedade rural, a produção de
mais de uma ordenha para enviá-la uma única vez por dia ao tanque comunitário;
4.3. Não são admitidos tanques de refrigeração comunitários que operem pelo
sistema de imersão de latões;
4.4. Os latões devem ser higienizados logo após a entrega do leite, através do
enxágüe com água corrente e a utilização de detergentes biodegradáveis e escovas
apropriadas;
4.5. A capacidade do tanque de refrigeração para uso coletivo deve ser
dimensionada de modo a propiciar condições mais adequadas de operacionalização do
sistema, particularmente no que diz respeito à velocidade de refrigeração da matériaprima.
5. Carro com tanque isotérmico para coleta de leite a granel
5.1. Além das especificações gerais dos carros-tanque, contidas no presente
Regulamento ou em legislação específica, devem ser observadas mais as seguintes:
5.1.1. A mangueira coletora deve ser constituída de material atóxico e apto para
entrar em contato com alimentos, apresentar-se internamente lisa e fazer parte dos
equipamentos do carro-tanque;
5.1.2. No caso da coleta de diferentes tipos de leite, a propriedade produtora de
Leite tipo B deve dispor do equipamento necessário ao bombeamento do leite até o
caminhão-tanque;
5.1.3. Deve ser provido de caixa isotérmica de fácil sanitização para transporte de
amostras e local para guarda dos utensílios e aparelhos utilizados na coleta;
5.1.4. Deve ser dotado de dispositivo para guarda e proteção da ponteira, da
conexão e da régua de medição do volume de leite;
5.1.5. Deve ser, obrigatoriamente, submetido à limpeza e sanitização após cada
descarregamento, juntamente com os seus componentes e acessórios.
6. Procedimentos de Coleta
6.1. O funcionário encarregado da coleta deve receber treinamento básico sobre
higiene, análises preliminares do produto e coleta de amostras, podendo ser o próprio
motorista do carro-tanque. Deve estar devidamente uniformizado durante a coleta. A ele
cabe rejeitar o leite que não atender às exigências, o qual deve permanecer na
propriedade;
6.2. A transferência do leite do tanque de refrigeração por expansão direta para o
carro-tanque deve se processar sempre em circuito fechado;
6.3. São permitidas coletas simultâneas de diferentes tipos de leite, desde que
sejam depositadas em compartimentos diferenciados e devidamente identificados;
6.4. O tempo transcorrido entre a ordenha inicial e seu recebimento no
estabelecimento que vai beneficiá-lo (pasteurização, esterilização, etc.) deve ser no
máximo de 48h (quarenta e oito horas), independentemente do seu tipo, recomendandose como ideal um período de tempo não superior a 24h (vinte e quatro horas);
6.5. A eventual passagem do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural por um
Posto de Refrigeração implica sua refrigeração em equipamento a placas até temperatura
não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência nesse tipo de
estabelecimento pelo período máximo de 6h (seis horas);
6.6. A passagem do Leite Cru tipo C, enquanto perdurar a sua produção, por um
Posto de Refrigeração implica sua refrigeração em equipamento a placas até temperatura
não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência nesse tipo de
estabelecimento pelo período máximo de 24h (vinte e quatro horas);
6.7. Antes do início da coleta, o leite deve ser agitado com utensílio próprio e ter a
temperatura anotada, realizando-se a prova de alizarol na concentração mínima de 72%
v/v (setenta e dois por cento volume/volume). Em seguida deve ser feita a coleta da
amostra, bem como a sanitização do engate da mangueira e da saída do tanque de
expansão ou da ponteira coletora de aço inoxidável. A coleta do leite refrigerado deve ser
realizada no local de refrigeração e armazenagem do leite;
6.8. Após a coleta, a mangueira e demais utensílios utilizados na transferência do
leite devem ser enxaguados para retirada dos resíduos de leite. Para limpeza e
sanitização do tanque de refrigeração por expansão direta, seguir instruções do fabricante
do equipamento. O enxágüe final deve ser realizado com água em abundância;
6.9. No caso de tanque de expansão comunitário, o responsável pela recepção do
leite e manutenção das suas adequadas condições operacionais deve realizar a prova do
alizarol na concentração mínima de 72% v/v(setenta e dois por cento volume/volume) no
leite de cada latão antes de transferir o seu conteúdo para o tanque, no próprio interesse
de todos os seus usuários;
6.10. As amostras de leite a serem submetidas a análises laboratoriais devem ser
transportadas em caixas térmicas higienizáveis, na temperatura e demais condições
recomendadas pelo laboratório que procederá às análises;
6.11. A temperatura e o volume do leite devem ser registrados em formulários
próprios;
6.12. As instalações devem ser limpas diariamente. As vassouras utilizadas na
sanitização do piso devem ser exclusivas para este fim;
6.13. O leite que apresentar qualquer anormalidade ou não estiver refrigerado até a
temperatura máxima admitida pela legislação em vigor não deve ser coletado a granel.
7. Controle no Estabelecimento Industrial
7.1. A temperatura máxima do Leite Cru Refrigerado no ato de sua recepção no
estabelecimento processador é a estabelecida no Regulamento Técnico específico;
7.2. As análises laboratoriais de cada compartimento dos carros-tanque devem ser
realizadas no mínimo de acordo com a freqüência especificada para os produtores nos
Regulamentos Técnicos de cada tipo de leite;
7.3. O Serviço de Inspeção Federal - SIF/DIPOA pode determinar a alteração
dessa freqüência mínima, abrangendo total ou parcialmente os tipos de análises
indicadas para cada tipo de leite, sempre que constatar desvios graves nos dados
analíticos obtidos ou que ficar evidenciado risco à saúde pública;
7.4. Para recepção de diferentes tipos de leite, a plataforma deve descarregar
primeiramente o Leite tipo B ou efetuar a sanitização após a recepção de outros tipos de
leite ou, ainda, utilizar linhas separadas para a sua recepção;
7.5. No descarregamento do leite contido nos carros - tanques, podem ser
utilizadas mangueiras no comprimento estritamente necessário para efetuar as conexões.
Tais mangueiras devem apresentar as características de acabamento mencionadas neste
Regulamento;
7.6. O leite refrigerado a granel pode ser recebido a qualquer hora, de comum
acordo com a empresa, observados os prazos de permanência na
propriedade/estabelecimentos intermediários e as temperaturas de refrigeração.
8. Procedimentos para Leite com Problema
8.1. O leite do produtor cujas análises revelarem problemas deve ser,
obrigatoriamente, submetido a nova coleta para análises no dia subseqüente. Nesse
caso, o produtor deve ser comunicado da anormalidade e o leite não deve ser coletado a
granel.
8.2. Fica a critério da empresa retirar esse leite separadamente ou deixar que seja
entregue pelo próprio produtor diretamente na plataforma de recepção, no horário
regulamentar, onde deve ser submetido às análises laboratoriais.
8.3. O leite com problema deve sofrer destinação conforme Plano de Controle de
Qualidade do estabelecimento, que deve tratar da questão baseando-se nos Critérios de
Julgamento de Leite e Produtos Lácteos, do SIF/DIPOA.
9. Obrigações da Empresa
9.1. A interessada deve manter formalizado e atualizado seu Programa de Coleta a
Granel, onde constem:
9.1.1 Nome do produtor, volume e tipo de leite, capacidade do refrigerador, horário
e freqüência de coleta;
9.1.2. Rota da linha granelizada, inserida em mapa de localização;
9.1.3. Programa de Controle de Qualidade da matéria-prima, por conjunto de
produtores e se necessário, por produtor, observando o estabelecido nos Regulamentos
Técnicos;
9.1.4. A empresa deve implantar um programa de educação continuada dos
participantes;
9.1.5. Para fins de rastreamento da origem do leite, fica expressamente proibida a
recepção de Leite Cru Refrigerado transportado em veículo de propriedade de pessoas
físicas ou jurídicas independentes ou não vinculadas formal e comprovadamente ao
Programa de Coleta a Granel dos estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Federal
(SIF) que realizem qualquer tipo de processamento industrial ao leite, incluindo-se sua
simples refrigeração.
10. Disposições Gerais
10.1. O produtor integrante de um Programa de Granelização está obrigado a
cumprir as especificações do presente Regulamento Técnico. Seu descumprimento
parcial ou total pode acarretar, inclusive, seu afastamento desse Programa.
3 - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de
29 de março de 1952, o art. 84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
e considerando a necessidade de promover substanciais alterações nos mais diversos
dispositivos do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal - RIISPOA, adaptando-o aos conceitos hodiernos de Qualidade Assegurada e às
condições de produção hoje prevalentes na indústria de alimentos sob Inspeção Federal
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolve:
I - Oficializar os Critérios de Funcionamento e de Controle da Produção de
Queijarias, para seu Relacionamento junto ao Serviço de Inspeção Federal, conforme
consta dos Anexos desta Resolução.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS
ANEXO I
CRITÉRIOS DE FUNCIONAMENTO E DE CONTROLE DA PRODUÇÃO DE
QUEIJARIAS, PARA SEU RELACIONAMENTO JUNTO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
FEDERAL
1. Alcance.
1.1. Objetivo: Os presentes critérios estabelecem os requisitos específicos de
instalações e de funcionamento das Queijarias, da higiene de produção do queijo Minas
do Serro (média umidade), Queijo Minas Araxá, e do Queijo Minas Canastra (baixa
umidade).
1.2. Âmbito de Aplicação: Os presentes critérios aplicam-se a todo estabelecimento
classificado como "Queijaria", situado em fazenda leiteira e destinado a fabricação de
queijo Minas (Serro, Araxá ou Canastra), localizado no Estado de Minas Gerais, nas
microrregiões de Conceição do Mato Dentro, Guanhães e Peçanha (Queijo Minas do
Serro), Araxá, Patos de Minas, Patrocínio e Paracatu (Queijo Minas Araxá) e Piui e
Formiga (Queijo Minas Canastra).
O atendimento a esses requisitos específicos não exime o cumprimento de outras
especificações legais pertinentes ao assunto.
2. Descrição.
2.1. Definição: Entende-se por "Queijaria", o simples estabelecimento situado em
fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas, nos termos do Artigo 26, item 6
do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -
R.I.I.S.P.O.A. e do item 1.2. das presentes Normas, devidamente relacionado no Serviço
de Inspeção Federal e filiado a entrepostos de laticínios registrados no SIF, nos quais será
complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem.
As queijarias só podem funcionar sob relacionamento no SIF para manipulação de
leite da própria fazenda e quando essa matéria-prima não possa ser enviada para postos
de refrigeração, usina de beneficiamento e fábrica de laticínios, nos termos do Artigo 35,
parágrafo 10 do RIISPOA.
2.1.1. Referências.
- Resolução PR nº 11, de 05.06.1990 do IBGE. Ministério do Planejamento e Orçamento.
- Portaria nº 146, de 07 de março de l996. Ministério da Agricultura e do abastecimento
- Portaria nº368, de 04 de setembro de l997. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem AnimalRIISPOA – Ministério da Agricultura, Brasil.
2.2. Localização: A queijaria deve estar localizada em área distante de fontes
produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade do leite e/ou do queijo.
2.3. Instalações:
2.3.1. Curral de espera
2.3.1.1. A queijaria deve dispor de currais de espera de bom acabamento, com área
mínima compatível por animal do lote a ser ordenhado. Entende-se como bem acabado o
curral dotado de piso concretado ou revestido com blocos de cimento ou com pedras
rejuntadas, com declive e provido de canaletas sem cantos vivos e de largura,
profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil escoamento das águas
e de resíduos orgânicos;
2.3.1.2. Os currais devem estar devidamente cercados com tubos de ferro
galvanizado, correntes, réguas de madeira, ou outro material adequado e possuir
mangueiras com água para higienização, recomendando-se seu uso sob pressão;
2.3.2. Estábulo: A queijaria deve dispor de um estábulo com as seguintes
especificações gerais:
2.3.2.1. Ter sistema de contenção de fácil limpeza e higienização;
2.3.2.2. Ter piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material
adequado, com declive, provido de canaletas sem cantos vivos e de largura, profundidade
e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos
orgânicos;
2.3.2.3. Ser delimitado por tubos de ferro galvanizado, correntes ou outro material
adequado como substituto de muros e paredes, que, quando existentes, devem ser
impermeabilizados com material de fácil higienização até a altura mínima de 1,20m ;
2.3.2.4. Ter manjedouras de fácil higienização, sem cantos vivos,
impermeabilizadas com material adequado, possuindo sistema de rápido escoamento
para as águas de limpeza. As manjedouras do tipo individual devem dispor de sistema
próprio para escoamento das águas;
2.3.2.5. Possuir abastecimento de água de boa qualidade em volume suficiente
para atender aos trabalhos diários de higienização dos animais, equipamentos e
instalações. Todas as dependências do estábulo devem possuir mangueiras com água
preferentemente sob pressão.
2.3.2.6. Possuir rede de esgoto para o escoamento de águas servidas e dos
resíduos orgânicos, canalizados a uma distância tal que não venham constituir-se em
fonte produtora de mau cheiro. As áreas adjacentes devem ser drenadas e possuírem
escoamento para as águas pluviais;
2.3.2.7. Ter pé-direito adequado à execução dos trabalhos. O madeiramento do
telhado deve ser de bom acabamento e apresentar-se em estado de limpeza compatível
com o padrão de higiene e das boas práticas de produção. A cobertura deve ser de telha
comum, amianto, alumínio ou similares.
2.3.3. Local de ordenha.
2.3.3.1. A ordenha deve ser executada no próprio estábulo (recomendando-se uma
dependência de ordenha), em local ventilado, limpo e seco, distante de pocilgas,
galinheiros, esterqueiras e fossas e realizada com todas as medidas de higiene,
constando, além de todas as especificações do próprio estábulo, das seguintes
observações:
2.3.3.2. Manipulação do leite em espaço definido, contíguo ao quarto de queijo,
facilitando a passagem do leite através de tubulação mencionada no item 2.3.4.11. Nesse
local deve ser realizado o transvase do leite do balde para os latões de leite. Deve, ainda,
dispor de local dotado de torneira com água corrente, proibindo-se o uso de água
"parada" para higienização;
2.3.3.3. Se o estábulo for usado para ordenha manual, deve ser respeitado um
espaço compatível entre os animais já contidos, para facilitar os trabalhos e viabilizar a
higiene da ordenha.
2.3.4. Quarto de Queijo ou local de fabricação:
2.3.4.1. A queijaria deve dispor de um quarto de queijo para fabricação de queijos
Minas típicos a serem maturados (Serro, Araxá ou Canastra), recomendando-se que seja
separado do estábulo e com as seguintes especificações:
2.3.4.2. Possuir local para guarda e higiene dos utensílios e equipamentos, sem
contato direto com o piso;
2.3.4.3. Possuir dimensão física compatível com os trabalhos a realizar,
apresentando áreas de iluminação e ventilação suficientes;
2.3.4.4. Possuir laje ou forro, nesse último caso com vedação adequada, resistente
a umidade e com facilidade para a sua higienização. Não se admite o uso de forro de
madeira;
2.3.4.5. Piso impermeabilizado e com declive adequado;
2.3.4.6. Paredes impermeabilizadas revestidas até altura não inferior a 2,00 m com
azulejos, cerâmica ou similares;
2.3.4.7. As portas e janelas de madeira e/ou metálicas devem ser pintadas com
tintas impermeabilizantes para facilitar a sua higienização;
2.3.4.8. As portas do tipo "vai e vem", quando existentes e desde que vazadas
devem ser providas de telas à prova de insetos;
2.3.4.9. Em qualquer tipo de porta a ser utilizada, deve ser previsto o uso de mola,
para mantê-la sempre fechada;
2.3.4.10. As janelas e/ou basculantes devem ser providas de telas contra insetos.
Não devem ser instaladas janelas no quarto de queijo, com abertura para o estábulo.
2.3.4.11. A passagem de leite do estábulo para o quarto de queijo deve ser
realizada através de tubulação de material atóxico, de fácil higienização e não oxidável,
que deve permanecer vedado quando fora de utilização;
2.3.4.12. Deve ser previsto um gabinete sanitário para se ter acesso ao quarto de
queijo, constituído de lavatório para as mãos e lava botas;
2.3.4.13. O quarto de queijo deve possuir tanque conjugado a bancada fixa de
louça, aço inoxidável, ou outro material impermeável de fácil higienização, com torneira
com água corrente, com a finalidade de higienização de material leve.
2.3.4.14. Deve possuir, também, uma bancada conjugada a tanque de alvenaria
impermeabilizado com azulejos, aço inoxidável ou outro material impermeável, para
lavagem de utensílios de maior porte.
2.3.4.15. Deve possuir, ainda, tanque de plástico ou fibra de vidro, para guarda,
repouso e desinfecção do material leve (formas, etc) em soluções desinfetantes
aprovadas pelos Órgãos competentes;
2.3.5. Instalações sanitárias
2.3.5.1. Completas (lavatório, vaso sanitário e chuveiro), dotadas de fossa séptica.
O acesso a essas instalações deve ser indireto em relação ao estábulo e ao quarto de
queijo.
2.3.6. Boxes dos bezerros.
2.3.6.1. Quando existentes, devem ser destinados apenas à contenção durante a
ordenha. O bezerreiro (criação) pode ser localizado em área contígua ao estábulo, desde
que isolado por parede e com acesso indireto, observados os cuidados técnicos e
higiênicos-sanitários compatíveis com a produção do leite.
2.3.7. Instalações complementares.
2.3.7.1. Estas instalações, caso existentes, devem ficar afastadas do local de
ordenha e fabrico de queijo e a uma distância que não cause interferência na qualidade
do leite e/ou do queijo.
2.3.7.2. Fica proibida a guarda de medicamentos, produtos tóxicos (carrapaticidas,
herbicidas, etc) assim como sacos de ração para qualquer fim, no interior do quarto de
queijo, sendo que, para tal finalidade, deve ser construída dependência separada do
quarto de queijo.
2.3.8. Abastecimento de água.
2.3.8.1. A água utilizada no quarto de queijo e no local de ordenha deve ser clorada
e respeitar as demais características de portabilidade.
2.3.9. Esgoto do quarto de queijo.
2.3.9.1. A rede de esgotos para o escoamento das águas servidas do quarto de
queijo deve ser canalizada e destinada a sumidouro sanitário.
2.3.9.2. O soro obtido do fabrico do queijo deve ser destinado também a este
sumidouro, facultando-se o seu uso na alimentação animal, desde que transportado
imediatamente em vasilhame próprio, para o seu destino ou armazenado em tanques
próprios fechados e distantes, para evitar que se transformem em fontes de mau cheiro.
2.3.9.3. Não deve ser utilizada canalização direta para o transporte do soro
destinado à alimentação animal, pelas dificuldades de limpeza e possibilidade de
proliferação de insetos e roedores.
2.3.10. Utensílios e equipamentos.
2.3.10.1. A natureza do material empregado na fabricação do queijo deve permitir
fácil higienização (plástico, aço inoxidável, alumínio ou outro adequado), não se admitindo
o uso de madeira. Sob nenhum pretexto podem ser utilizados objetos tais como latas de
óleo, cuias, cabaças, etc.
2.3.10.2. Atenção especial deve ser dispensada ao perfeito acabamento dos
utensílios, exigindo-se que as suas superfícies sejam lisas e planas, sem cantos vivos,
frestas, juntas, poros e soldas salientes.
2.3.10.3. As bancas de queijo devem ser construídas em estrutura metálica ou em
alvenaria revestida com azulejos ou cerâmica impermeável.
2.3.10.4. A superfície das bancas deve ser lisa e plana, sem cantos vivos, frestas e
soldas salientes, recomendando-se, para o seu acabamento, o uso de aço inoxidável, ou
aplicação de revestimento plástico, fibra de vidro, pedra ardósia, granito ou porcelanato
impermeável.
3. Sanidade do Rebanho.
3.1. A sanidade do gado leiteiro deve ser atestada por Médico Veterinário, que,
para tal, deve adotar rigorosamente as recomendações técnicas contidas em Normas e
Regulamentos sanitários em vigor.
4. Higiene da Produção.
4.1. Manutenção das instalações e equipamentos do estábulo em condições
higiênico-sanitárias adequadas.
4.2. Os trabalhadores do estábulo devem apresentar atestado de saúde, renovado
anualmente ou quando necessário.
4.3. Uso obrigatório de roupas adequadas, gorro e botas de borracha para todos os
elementos que trabalham no estábulo. Para o ordenhador recomenda-se o uso de avental
plástico.
4.4. Divisão dos trabalhos no estábulo, de maneira que o ordenhador se restrinja a
sua função, cabendo a outros as operações de contenção dos animais, lavagem e
higienização do úbere.
4.5. Manutenção rigorosa da limpeza do local de ordenha antes, durante e após a
permanência dos animais;
4.6. Antes de iniciar-se a ordenha, os animais devem ter as tetas lavadas com água
corrente em abundância, seguindo-se sua secagem preferentemente com papel-toalha
descartável ou com panos específicos para essa finalidade, umedecidos em solução
desinfetante e torcidos. Os panos devem ser sistematicamente lavados e em seguida
imersos por no mínimo 30 (trinta) minutos em solução desinfetante, que deve ser
renovada após o cada período de ordenha.
4.7. Os animais devem ser submetidos à desinfecção das tetas com solução de
iodóforo a 20-30 mg/l ou outro desinfetante de atividade igual ou superior e que não
apresente risco de dano à integridade das tetas e de acordo com indicação técnica
idônea, imediatamente após a sua ordenha;
4.8. Somente nos casos de elevada prevalência de mamite causada por
microrganismos do ambiente, e através de adequada orientação técnica de médico
veterinário, pode ser indicada a desinfecção das tetas dos animais pelo menos 30 (trinta)
minutos antes da ordenha, desde que através de técnica e de emprego de desinfectantes
adequados.
4.9. É obrigatória a lavagem das mãos do ordenhador, em água corrente, seguida
de imersão em solução de iodóforo 20-30 mg/l, ou outro desinfetante, ao longo do período
de ordenha;
4.10. Uso de balde de abertura lateral, sem costuras ou soldas que dificultem sua
limpeza e higienização;
4.11. Descarte dos primeiros jatos de cada teta sobre um recipiente adequado de
fundo escuro, para de eliminar o leite mais contaminado e controlar o aparecimento de
mamite. As vacas com mamite devem ser ordenhadas por último e seu leite não pode ser
destinado ao consumo humano;
4.12. É obrigatório o exame clínico dos animais por Médico Veterinário, não se
permitindo o aproveitamento do leite de fêmeas que:
4.13. Não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
4.14. Estejam no período final de gestação ou em fase colostral;
4.15. Sejam reagentes positivas às provas de brucelose e tuberculose;
4.16. Sejam suspeitas ou acometidas de outras doenças infecto-contagiosas;
4.17. Se apresentem febris, com mamite clínica, diarréia, corrimento vaginal ou
qualquer outra manifestação patológica;
4.18. Os animais afastados da produção somente podem voltar a ter leite
aproveitado após exames e liberação procedidos por médico veterinário.
4.19. A utilização, para consumo humano, de leite proveniente de vacas que foram
submetidas a tratamento com antibióticos ou quimioterápicos de uso autorizado pela
legislação fica condicionada a liberação pelo técnico responsável pela queijaria, quando
médico veterinário, que, para isso, deve observar as recomendações e precauções de
uso do produto constantes da rotulagem, de modo a assegurar que os níveis de resíduos
estejam dentro dos limites máximos de resíduos (LRM) admissíveis estabelecidos por
organismos científicos reconhecidos internacionalmente. O mesmo procedimento deve
ser observado quando da utilização de antiparasitários ou outro qualquer produto passível
de eliminação pelo leite.
4.20. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a
qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar
condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais
condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo
com a gravidade da doença;
4.21. Fica proibido o fornecimento de alimentos, adicionados ou não de
medicamentos, às vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a
qualidade do leite destinado ao consumo humano.
4.22. O leite deve ser coado logo após a ordenha, em coador apropriado de aço
inoxidável ou plástico, proibindo-se o uso de panos;
4.23. Todo o equipamento utilizado, após o término da ordenha, deve ser
cuidadosamente limpo e desinfetado.
4.24. Devem ser rigorosamente exigidos hábitos higiênicos de todo pessoal que
trabalha no estábulo, como também a proibição de se fumar nos locais de ordenha, de
manipulação do leite e de fabricação de queijos.
5. Higiene da Fabricação do Queijo.
5.1. O leite destinado à fabricação de queijo Minas fica restrito somente ao obtido
na própria fazenda (Queijaria), não se admitindo a utilização de leite de outras
propriedades.
5.2. O queijo Minas deve ser produzido a partir de leite tratado termicamente,
quando tiver período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, apresentando, para isso,
tal resultado negativo para a prova de fosfatase alcalina residual para o leite e/ou queijo,
de acordo com metodologia analítica oficial do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
5.3. O queijo Minas deve sofrer um processo de cura por período mínimo de 21
(vinte e um) dias.
5.4. Excepcionalmente, o queijo Minas pode ser produzido a partir de leite cru;
nestas condições, o mesmo só poderá ser comercializado para o consumo após 60
(sessenta) dias de cura ou maturação em entreposto de laticínios registrado no SIF, de
acordo com os termos da Portaria 146/96-MA, de 07 de março de 1996, a contar da data
da sua chegada neste estabelecimento;
5.5. Os ingredientes do queijo (coalho, sal, etc.) devem ser devidamente
acondicionados em Depósito de Ingredientes e de Embalagens, próprio para essa
finalidade específica e anexa ao quarto de queijo. No quarto de queijo pode ser estocada
somente a quantidade de ingredientes de uso diário.
5.6. Os ingredientes utilizados no queijo devem atender as especificações técnicas
pertinentes ao seu uso.
5.7. Os dessoradores devem ser apropriados, sendo vedado o uso de panos.
5.8. Os queijos fabricados devem ser provisoriamente estocados no quarto de
queijo enquanto se aguarda o seu destino ao entreposto de laticínios. Recomenda-se o
uso de telas removíveis para proteção dos queijos nas estantes.
5.9. As prateleiras podem ser de fibra de vidro, plástico, madeira devidamente
aparelhada e lisa, ou de outros materiais adequados.
5.10. Os queijeiros têm que apresentar atestado de saúde, renovado anualmente
ou quando necessário.
5.11. Uso obrigatório de roupas limpas e aventais de plástico ou similar, para todos
que trabalham na manipulação do queijo;
5.12. Não é permitido depositar roupas nem objetos pessoais no quarto de queijo.
5.13. O quarto de queijo deve ser mantido sob rigorosa limpeza antes, durante e
após a fabricação do queijo;
5.14. É obrigatória a lavagem das mãos do queijeiro em água corrente, através de
torneira, seguida de imersão em solução desinfetante, recomendando-se o uso de
solução de iodóforo a 20-30 mg/l, antes de iniciar-se a fabricação dos queijos.
5.15.Todo o equipamento utilizado, após o término da fabricação deve ser
cuidadosamente limpo com solução detergente acompanhando a orientação de uso do
fabricante, seguido de higienização com solução desinfetante, recomendando-se solução
de hipoclorito de sódio com 100 a 200 mg/l de cloro livre com 30 (trinta) minutos de
exposição.
5.16. Análise. Antes de se iniciar a fabricação recomenda-se a coleta da amostra
de leite para a realização das provas de lactofermentação e acidez titulável, com a
finalidade de avaliar a qualidade do leite.
5.17. É proibida a presença de animais no interior do quarto de queijo.
5.18. Recomenda-se rigoroso controle de insetos e roedores no quarto de queijo e
áreas circunvizinhas.
6. Do transporte do queijo da zona de produção ao entreposto de laticínios.
6.1. O transporte do queijo deve ser realizado em veículo adequado, de forma a
evitar contaminações e deformações ao queijo assim como seu comprometimento na
qualidade pelos raios solares, chuvas ou poeira;
6.2. O queijo deve ser transportado para os entrepostos de laticínios,
acondicionados em caixas ou canudos de plástico, fibra de vidro ou similares, que
ofereçam proteção quanto á deformações e contaminações do produto. Não poderão ser
utilizados utensílios de madeira para essa finalidade.
6.3. O queijo deve ser devidamente identificado na fonte de produção, com a
indicação de origem através de impressão em etiqueta ou processo similar, do número de
relacionamento da respectiva queijaria junto ao SIPA. Admite-se o uso de caixas plásticas
devidamente limpas, fechadas e identificadas conforme mencionado acima, para o
transporte do queijo a granel da queijaria até o entreposto de laticínios.
6.4. O veiculo coletor deve ser devidamente higienizado antes de receber a carga
de queijos para o seu transporte.
6.5. Durante o transporte da carga de queijo, o veículo não pode ser utilizado para
outra finalidade.
7. Controle de Qualidade.
7.1. É da responsabilidade dos entrepostos de laticínios realizar o controle de
qualidade dos queijos produzidos pelos seus fornecedores, nos termos da Portaria
146/96-MA, de 07 de março de l996, especificamente o Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade de Queijos e o Regulamento Técnico Geral para a Fixação dos
Requisitos Microbiológicos de Queijos.
PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2005.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003,
tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria Ministerial nº 527, de 15 de agosto de
1995, e o que consta do Processo nº 21000.013597/2004-64, resolve:
Art. 1º Aprovar os Programas de Controle de Resíduos em Carne, Leite e Pescado
para o exercício de 2005, em conformidade com os anexos da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CEZAR WILSON MARTINS DA ROCHA
ANEXO II - PROGRAMA DE CONTROLE DE RESIDUOS EM LEITE – PCRC/2005.
GRUPO
Micotoxinas
ANALITO
Aflatoxinas
MATRIZ
Leite
MÉTODO
LQ(µg/kg/L)
LMR/NA
DE ENSAIO
G
(µg/kg/L)
100
LARA/SP
200
LARA/SP
ELISA
0,05
0,5
CLAE
NE
0,5
20
6
Organoclorados
Alfa BHC
10
4
E PCBs
Beta BHC
40
3
Lindane
10
10
HCB
10
10
Dieldrin
10
6
CG-DCE
TÓRIOS
L
Aldrin
G
LABORA-
DE
ENSAIO
Pesticidas
Endrin
N0 DE
ITENS
30
0,8
Heptacloro (d)
10
6
DDT e Metab.
40
50
Clordane(e)
50
2
Mirex
40
*(I)
Metoxicloro
150
40
PCBs
300
*(I)
2,5
2,5
60
LARA/MG
100
60
LARA/MG
Ivertmectina
Antimicrobiano
Doramectina
Leite
CLAE/DF
Leite
LARE/UV
Abamectina
Clortetraciclina
Antibacteriano
Oxitetraciclina
Tetraciclina
50
10
20
10
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMIOT, J. Ciência y Tecnologia de la Leche: Principios y aplicaciones. Ed. Acribia,
Zaragoza, 1991.
ANDRADE , N.J. Higienização na indústria de alimentos. Viçosa UFV. 1994. 174p.
ANGLEMIER, A.F.; MONTGOMERY, M.W. Amino acids, peptides, and proteins.
FENNEMA, O.R. Principles of the food science. Nova York: M. Dekker, 792 p. 1976.
IN:
ANTUNES, L. A. Caracterização da flora lática do leite cru. São Paulo, Campinas,
UNICAMP, 1985. 113 P. (Tese-D.S.).
ATKINSON, R.L.; KRATZER, F.H.; STEWART, G.F. Lactose in animal and human feeding:
a review. Journal of Dairy Science, v. 40, n. 9, p. 1114-1132, 1957.
BARBOSA, M.F.S. Utilização do soro de queijo na produção de beta-d-galactosidase por
Kluyveromyces fragilis. Viçosa: UFV, 1983. 45 p. (Dissertação: Microbiologia Agrícola).
BEHMER, M.L.A. A tecnologia do Leite. Ed. Livraria Nobel, São Paulo, 1987. 265 p.
BERTOL, T.M.; GOMES, J.D. e SILVA, E.D. Soro de Leite Integral na Alimentação de
Suínos em Crescimento e Terminação. Rev. Soc. Bras. Zoot. v.22 n.6:993-1002.
1993.BERTOL, T. M. e SANTOS FILHO, J. I. Soro de leite integral na alimentação dos
suínos. Suinocultura dinâmica. 5(17). Periódico-técnico-informativo elaborado pelo
Departamento Técnico Rhodia-Merieux. 1996.
BLOWEY, R. W. Factors affecting milk quality. In: ANDREWS, A. H.; BLOWEY, R. W.;
BOYD, H.; EDDY, R. G. ed. Bovine medicine: diseases and husbandry of cattle. Oxford:
Blackwell Scientific Publications, 1992. p. 329-334.
BLOWEY, R. W. Factors affecting milk quality. In: ANDREWS, A. H.; BLOWEY, R. W.;
BOYD, H.; EDDY, R. G. ed. Bovine medicine: diseases and husbandry of cattle. Oxford:
Blackwell Scientific Publications, 1992. p. 329-334.
BOBBIO, F.O.; BOBBIO, P.A.
Varela, 1989. 223 p.
Introdução à química de alimentos. 2° ed. São Paulo:
BODMERSHOF, W. Method for the preparation of sparkling milk drink of good keeping
quality. Dairy Science Abstracts, v. 22, n. 9, p. 446, 1960.
BRANDÃO, R.L. Estudos da utilização de carboidratos por Fusarium oxysporum var.Lini
para aplicação na produção de proteína microbiana. Tese de doutorado. 313p. UFMG.
1987.
BRANDÃO, S.C.C.; REIS JÚNIOR, J.S. dos-. Extinção dos leites tipo B e C: Utopia ou
necessidade imperiosa?. Leite e Derivados, n° 27 – março/abril 1996. p. 52-56.
BRASIL. Ministério da Agricultura. Regulamento da inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal-RIISPOA. Brasília, 1982. 116 p.
BRITO, M. A. V. P. Conceitos básicos da qualidade. In: BRITO, J. R. F.; DIAS, J. C.
Sanidade do gado leiteiro. Coronel Pacheco: Embrapa-CNPGL/São Paulo: Tortuga,
1995. p. 55-62.
BRITO, M. A. V. P. Conceitos básicos da qualidade. In: BRITO, J. R. F.; DIAS, J. C.
Sanidade do gado leiteiro. Coronel Pacheco: Embrapa-CNPGL/São Paulo: Tortuga,
1995. p. 55-62.
BRITO, M. A. V. P.; CHARLES, T. P. Os males do leite com resíduos. In: BRITO, J. R. F.;
DIAS, J. C. Sanidade do gado leiteiro. Coronel Pacheco: Embrapa-CNPGL/São Paulo:
Tortuga, 1995. p. 63-70.
BRITO, M. A. V. P.; CHARLES, T. P. Os males do leite com resíduos. In: BRITO, J. R. F.;
DIAS, J. C. Sanidade do gado leiteiro. Coronel Pacheco: Embrapa-CNPGL/São Paulo:
Tortuga, 1995. p. 63-70.
BYLUND, G. Tratamento e utilização do soro. Revista do Instituto de Laticínios
Cândido Tostes, v. 30, n. 179, p. 29-43, 1975.
DAESCHEL, M.A. Antimicrobial substances from lactic acid bacteria for use as food
preservatives. Food Technology, v. 43, n. 1, p. 164-167, 1989.
DALLAS, P. Propriedades Funcionais e Vantagens de Proteínas de Soro. Seminário
Proteínas de soro de Leite - Uso de Queijo como Ingrediente. São Paulo 20 de maio de
1997.
De VILBISS, E.D.; HOLSINGER, V.H.; POSATI, L.P.; POLLANSCH, M.J. Properties of
whey protein concentrate foams. Food Technology, v. 28, n. 3, p. 40-48, 1974.
DELANEY, R.A.M. Recent Developments in the Utilization of Whey. Cultured Dairy
Products Journal. v.16 n.2:11-21.
DUGGAN, D.E.; ANDERSON, A.W.; ELLIKER, P.R. A frozen concentrate of Lactobacillus
acidophilus for preparation of a palatable acidophilus milk. Food Technology, v. 13, n. 8,
p. 465-469, 1959.
DYBING, S.T. e SMITH, D.E. Relation of Chemistry and Processing Procedures to Whey
Protein Functionality: a Review. Cultured Dairy Products Journal 4-12. 1991.
EIGEL, W.N.; BUFLER, F.E.; ERNSTROM, C.A.; FARREL Jr, H.M.; HARWALKAR, U.R.;
JENNESS, R.; WHITNEY, R.McL. Nomenclature of proteins of cow’s milk: fifth revision.
Journal of Dairy Science, v. 67, n. -, p. 1599-1631, 1984.
ERIKSEN, S.; FAGERSON, I.S. The plastein reaction and its applications: a review.
Journal of Food Science, v. 41, v. 3, p. 490-493, 1976.
FAO. Necessidades de energia y de proteinas. Genebra: FAO, 1973. 138 p. (FAO:
Reunion sobre nutrition; 52. OMS: Série de Informes Técnicos; n° 52).
FERREIRA, C.L.L.F. Produtos Lácteos Fermentados:
tecnológicos. Apostila. U.F.V. Viçosa. 1993. 96 p.
Aspectos
bioquímicos
e
FORATO, A.L.S.C. Caracterização nutricional da plasteína obtida da proteína da soja e
das proteínas de soro de queijo. Viçosa: UFV, 1994. 52 p. (Dissertação: Agroquímica).
FORSUM, E. Use of a whey protein concentrate as a suplement to maize, rice and
potatoes: a chemical and biological evaluation using growing rats. Journal of Nutrition, v.
105, n. 2, p. 147-153, 1975.
FORSUM, E.; HAMBRAEUS, L. Nutritional and biochemical studies of whey products.
Journal of Dairy Science, v. 60, n. 3, p. 371-377, 1977.
GAVA, A. J. Princípios de tecnologia de alimentos. Livraria Nobel. 7 edição. 284p. 1985
GLASS, L. e HEDRICK, T. I. Nutritional Composition of Sweet and Acid Dry Wheys. Part II.
Vitamins, Minerals, Calorie and Protein Ratio. Unpublished. 1976.
GREENFIELD, C. Concentration and Drying Whey. Dairy e Ice Cream Field, may, 1972.
28-29,57.
HAMMER, B. W. & BABEL, F. J. Dairy bacteriology s. l. Jonh Wiley & Sons, 1957. 614 p.
HAMMOND, L. A. Starters and selected micro-organisms in cheesemaking. Food
technology in Australia. 28 (1): 11-13, 1976.
HARDIE, J. M. Genus Streptococcus Rosenbach, 1884. In: SNEATH, P. A.; MAIR, N. S.;
SHARPE, M. E.; HOLT, J. G. EDS. Bergey’s manual of systematic bacteriology. 9 ed.
Baltimore, The Willians and Wilkins, v. 2., 1984.
HARLAND, H.A.; ASHWORTH, U.S. The preparation and effect of heat treatment on the
whey proteins of milk. Journal of Dairy Science, v. 28, n. 12, p. 879-886, 1945.
HARPER, W.J. Model food system approaches for evaluating whey protein functionality.
Journal of Dairy Science, v. 67, n. 11, p. 2745-2756, 1984.
HEESCHEN, W.; REICHMUTH, J. Mastitis: influence on qualitative and hygienic
properties of milk. In: INTERNATIONAL MASTITIS SEMINAR, 3., 1995, Tel Aviv.
Proceedings... Tel Aviv: Internacional Dairy Federation, 1995. p. 3.3-3-13.
HEESCHEN, W.; REICHMUTH, J. Mastitis: influence on qualitative and hygienic
properties of milk. In: INTERNATIONAL MASTITIS SEMINAR, 3., 1995, Tel Aviv.
Proceedings... Tel Aviv: Internacional Dairy Federation, 1995. p. 3.3-3-13.
HIDALGO, J.; GAMPER, E. Solubility and heat stability of whey protein concentrates.
Journal of Dairy Science, v. 60, n. 10, p. 1515-1518, 1977.
HOLSINGER, V.H.; POSATI, L.P.; DeVILBISS, E.D.; PALLANSCH, M.J. Fortifying soft
drinks with a cheese whey protein. Food Technology, v. 27, n. 2, p. 59-65, 1973.
JADOW, J.G. Lactose: properties and uses. Journal of Dairy Science, v. 67, n. 11, p.
2654-2679, 1984.
JELEN, P. Industrial whey processing technology: an overview. Journal of Agricultural
Food Chemistry, v. 27, n.4-, p. 658-661, 1979.
KON, S.K. La leche y los productos lácteos en la nutrición humana. 2° ed. Roma: FAO,
1972. 90 p. (FAO: Estudios sobre Nutrición; n° 27).
KORHONEN, H. & KAARTINEN, L. Changes in the composition of milk induced by
mastistis. In: SANDHOLM, M. et al. The bovine udder and mastitis. Helsinki: University
of Helsinki, Faculty of Veterinary Medicine, p. 76-82, 1995.
LEVITON, A. The microbiological synthesis of riboflavin - a theory concerning its inhibition.
Journal of American Chemical Society, v. 68, n. 5, p. 835-840, 1946.
MANGINO, M.E. Phsysicochemical aspects of whey protein functionality. Journal of Dairy
Science, v. 67, n. 11, p. 2722, 1984.
MATHUR, B.N.; SHAHANI, K.M. Use of total whey constituents for human food. Journal of
Dairy Science, v. 62, n. 1, p. 99-105, 1979.
MENEFEE, S.G.; OVERMAN, O.R.; TRACY, P.H. The effect of processing on the nitrogen
distribution in milk. Journal of Dairy Science, v. 24, n. -, p. 953-968, 1941.
MIRANDA, L.C.G.; MENDONÇA, R.C.S.; OLIVEIRA E ALBUQUERQUE, T.T. Síntese de
plasteínas: caracterização de algumas propriedades nutricionais. Revista Ceres, v. 38, n.
218, p. 277-285, 1991.
PHILPOT, W. N.; NICKERSON, S. C. Mastitis: counter attack. Naperville: Babson Bros.,
1991. 150p.
PHILPOT, W. N.; NICKERSON, S. C. Mastitis: counter attack. Naperville: Babson Bros.,
1991. 150p.
RAMSDELL, G.A.; WEBB, B.H. The acid hydrolysis of lactose and the preparation of
hydrolysed lactose sirup. Journal of Dairy Science, v. 28, n. 9, p. 677-686, 1945.
REZENDE, A.J.P. Notas de aula UFV. 1983.
RICHARDS, N.S.P.S. Emprego Racional do Soro Lático. Indústria de Laticínios. Mai/Jun
1997.67-69.
RICHARDSON, G.H. Dairy industry. IN: REED, G. Enzymes in food processing. 2° ed.
New York: Academic Press, 1975. 573 p. (Food Science and Technology Series).
RIGGS, L.K.; BEATY, A. Some unique properties of lactose as a dietary carbohydrate.
Journal of Dairy Science, v. 30, n. 8, p. 532-533, 1947.
ROBINSON, R. K. Dairy Microbiology - The Microbiology of Milk Products. 2nd ed., vol. 2,
Elsevier Applied Science, London, 1990, 409 p.
SCHULZ, M.E.; FACKELMEIER, K. Fermentation beverages from plant extracts and
whey. Chemical Abstracts, v. 44, n. 14, p. 6572c, 1950.
SGARBIERI, V,C, Proteínas em alimentos protéicos. São Paulo: Varela, 1996. 517 p.
SHARP, P.F.; DOOB Jr., H. Effect of humidity on moisture content and forms of lactose in
dried whey. Journal of Dairy Science, v. 24, n. 8, p. 679-690, 1941.
SHORT, J. L. Prospects for the utilization of deproteinated whey in New Zealand - a
review. N. Z. J. Dairy Science Technology, v.13:181-194, 1978.
SILVA, C. A. e CASTRO-GOMAZ, R.J.H. Estudo de um Processo Fermentativo Utilizando
Soro de Leite e a Levedura Kluyveromyces fragilis. Semina v.16 n.1:17-21. 1995.
SOUZA, L.J. O mercado de Alimentos. Indústria de Laticínios v.2 n.11:10-11. 1997.
SPREER, E. Lactologia Industrial: Leche, Preparación y elaboración, máquinas,
instalaciones y aparatos, productos lácteos. Ed. Acribia, Zaragoza, 1991, 617 p.
TAMIME, A. Y. Microbiology of “starters cultures” in dairy microbiology. vol. 2,
ROBINSON, R. K., Applied Science Publishers Ltd., London and New Jersey, 1981,
333 p.
URBÁNSKI, Z. Manufacture of milk beverages. Dairy Science Abstracts, v. 33, n. 8, p. 594,
1971.
USDEC. http://usdec.org/cgi-win/usdec.exec/section,22.
VANANUVAT, P.; KINSELLA, J.E. Production of yeast protein from crude lactose by
Saccharomyces fragilis.Batch culture studies. Journal of Food Science, v. 40, n. 2, p. 336341, 1975.
VARGAS, M.A.O.; VARGAS, O. L. e LIMA, A Estudo para Substituição da água de cocção
do arroz por soro de queijo de leite de vaca. Revista do Inst. Latic. Cândido Tostev.38
n.227:41-46. 1983.
VARNAM, A.H.; Sutherland, J.P. Leche y Productos Lácteos: Tenología, química y
microbiologia. Ed. Acribia, Zaragoza, 1995, 476 p.
VIEIRA, S.D.A. e NEVES, B.S. Elaboração de um produto lácteo, enriquecido, destinado a
alimentação humana. Rev. Inst. Latic. Cândido Tosteostes, v.42 n.252:28-31. 1987.
VITTI, P. Soro de leite e seu uso em panificação. Boletim do Instituto de Tecnologia de
Alimentos, v. 18, n. 2, p. 167-176, 1981.
WALSTRA, P. Química y fisica lactologica. Zaragoza: Acribia, 1984, 423 p. 547 p.
WHITTIER, E.O. Lactose and its utilization: a review . Journal of Dairy Science, v. 27,
n. 7, p. 505-537, 1944.
WIT, J.N. de; KLARENBEEK, G. Effects of various heat treatments on structure and
solubility of whey proteins. Journal of Dairy Science, v. 67, n. 11, p. 2701-2710, 1984.

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