periódico trabalhista18
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Secretaria de Coordenação Judiciária Setor de Jurisprudência e Legislação PERIÓDICO TRABALHISTA18 Jurisprudência do TRT 18ª Região *** Súmulas trabalhistas do STF e STJ *** Súmulas, Orientação jurisprudencial e Precedentes normativos do TST Goiânia, novembro/2010 1 Elaboração do Livro Setor de Jurisprudência e Legislação Presidente Desembargador Gentil Pio de Oliveira Vice-Presidente Desembargador Mário Sérgio Bottazzo Diretor-Geral Marcelo Marques de Matos Coordenação Marcos dos Santos Antunes Secretário de Coordenação Judiciária Editoração Anderson Abreu de Macêdo Setor de Jurisprudência e Legislação Colaboração Kécia Macêdo Pereira Sales Marília Dornela de Melo 2 Sumário PARTE I Índice das Súmulas trabalhistas do STF Súmulas trabalhistas do STF Índice das Súmulas trabalhistas do STJ Súmulas trabalhistas do STJ 04 16 30 37 PARTE II Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 48 Ementário TRT18 referente ao mês de novembro/10 52 Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos do TST 900 3 Súmulas Trabalhistas do STF I- Índice Acidente do Trabalho Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo das férias - 198 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador - 229 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem como o auxílio-enfermidade -232 São devidos honorários de advogado em ação em acidente do trabalho julgada procedente - 234 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir - 529 Acidente de Transporte Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Adicional de Insalubridade É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307 4 No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social - 460 Adicional de Serviço Noturno A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313 Adicional de Serviço Perigoso Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212 Agravo Regimental Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 Anotação da carteira profissional Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional - 225 Anuênio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Aposentadoria Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo - 217 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Atividade Insalubre Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194 Causas de Alçada É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 5 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - 736 Competência É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Concordata A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227 Concurso Público O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido - 685 Contagem de Tempo de Serviço Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo de houver sido despedido por falta grave – 215 Contribuição Previdenciária A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário - 241 Contrato de Trabalho Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro anos - 195 Contribuição Confederativa A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Consti6 tuição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666 Contribuição Previdenciária É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário - 688 Convenção coletiva A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva - 679 Culpa Presumida É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto - 341 Custas Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo - 223 Decadência É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Efeito Suspensivo É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Empregado Estável A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Enquadramento Sindical Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador - 196 Entidade de classe Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo7 sição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente - 628 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 Equiparação Salarial Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego - 202 Estabilidade Provisória A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) - 676 Execução O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado - 458 Falta Grave A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Férias Proporcionais Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais - 200 Fundo de Garantia Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho - 593 Gratificação Habitual As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário - 207 Greve A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Honorários Advocatícios É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Honorários de advogado São devidos honorários de advogado em ação em acidente do 8 trabalho julgada procedente - 234 Horário de funcionamento de estabelecimento comercial É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial - 645 Horista Salário das férias do empregado horista corresponde a média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199 Indenização Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento - 219 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 Inquérito Judicial É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Intimação Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir - 310 Irretroatividade da Lei A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado - 654 Juros de Mora Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação judicial - 224 Licença-prêmio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 9 Mandado de Segurança É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Mandado de Segurança Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros - 623 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança - 625 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração - 626 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento - 627 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria - 630 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário - 631 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança - 632 10 Medida Cautelar É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Menor Aprendiz Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica - 205 Músico Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Prazo Recursal Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido - 641 Precatório A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza - 655 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733 Prescrição A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos - 349 11 Prescrição Intercorrente O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327 Princípio da Identidade Física do Juiz O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222 Princípio da Unicidade Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 Procurador Autárquico Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo - 644 Professores Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Reclamação Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal - 734 Recurso Extraordinário Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário - 454 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505 Recurso Extraordinário É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio 12 constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida - 636 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais - 727 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar - 735 Registro das entidades sindicais Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 Relação de Emprego Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Repouso Semanal Remunerado O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 462 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Representação Sindical O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave - 197 Salário Profissional É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres - 531 Salário-Mínimo Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo - 203 13 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao saláriomínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual - 204 Salário-Produção O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Serviço Militar Obrigatório Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463 Servidor Público Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia - 339 Trabalhador Rural Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612 Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71 - 613 Trabalhador Substituto O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Transferência de Empregado A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Turnos ininterruptos de Revezamento Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição - 675 14 URP de abril/maio de 1998 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento - 671 Valor da Causa Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - 667 Vendedor Pracista O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 Vigia Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402 15 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF Nº 35 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimonio. Nº 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Nº 195 Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de (quatro) anos. Nº 196 Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria do empregador. Nº 197 O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Nº 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das ferias. Nº 199 O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. Nº 200 Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a 16 férias proporcionais. Nº 201 O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. Nº 202 Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. Nº 203 Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário‑mínimo. Nº 204 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário contratual. Nº 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica. Nº 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Nº 209 O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade. Nº 212 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de 17 posto de revenda de combustível líquido. Nº 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Nº 214 A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Nº 215 Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. Nº 217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Nº 219 Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento. Nº 220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro. Nº 221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. 18 Nº 222 O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Nº 223 Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo. Nº 224 Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial. Nº 225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Nº 227 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho. Nº 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Nº 230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Nº 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria, nem com o auxílio‑enfermidade. Nº 234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do 19 trabalho julgada procedente. Nº 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Nº 241 A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Nº 307 E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Nº 310 Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio na segunda‑feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil que se seguir. Nº 312 Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas. Nº 313 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. Nº 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave. Nº 327 20 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Nº 337 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. Nº 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nº 341 E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Nº 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Nº 402 Vigia noturno tem direito a salário adicional. Nº 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. Nº 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Nº 454 Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a 21 recurso extraordinário. Nº 458 O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Nº 459 No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Nº 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social. Nº 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 464 No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 505 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Nº 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. 22 Nº 531 É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Nº 593 Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. Nº 612 Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76. Nº 613 Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Nº 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Nº 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Nº 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Nº 625 23 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Nº 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Nº 627 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Nº 628 Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. Nº 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nº 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Nº 631 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 24 Nº 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Nº 633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Nº 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Nº 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Nº 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nº 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Nº 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Nº 644 Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de ins25 trumento de mandato para representá‑la em juízo. Nº 645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Nº 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Nº 655 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Nº 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Nº 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Nº 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Nº 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos 26 ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição. Nº 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Nº 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Nº 678 São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único. Nº 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Nº 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nº 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nº 688 27 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131 salário. Nº 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado‑membro. Nº 726 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Nº 727 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Nº 729 A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Nº 731 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio. Nº 733 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Nº 734 Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 28 Nº 735 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nº 736 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 29 Súmulas Trabalhistas do STJ I- Índice Acidente do Trabalho Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 Alienação Fiduciária A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92 Arrematação A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331 Citação postal A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429 Créditos de Natureza Alimentícia Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa – 144 Coisa julgada A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada - 344 Competência Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas - 10 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologadas pela Justiça do Trabalho -57 Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito 30 em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único - 97 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário - 137 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. - 180 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência - 225 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão - 230 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do trabalho diversos – 236 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança 31 ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363 A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365 Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho- 366 - Cancelada A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados - 367 Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321 Contribuição Sindical Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222 Dano Moral Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – 326 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento – 362 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral - 387 Decadência Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106 O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401 Depositário É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado - 319 Embargos de Declaração Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 32 prequestionamento não tem caráter protelatório - 98 Embargos de Terceiro Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios – 303 Execução Fiscal No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada - 58 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão - 121 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação - 128 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata - 250 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal – 251 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - 414 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos 33 competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente - 435 Fazenda Pública No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339 Fraude à execução O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - 375 Fundo de Garantia Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta(30) anos. - 210 Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS – 349 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS - 353 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público - 466 Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201 34 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte – 306 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - 421 Imposto de Renda O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda – 215 São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo - 463 Incompetência Relativa A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33 Mandado de Segurança O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios – 105 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333 Massa Falida Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, 35 deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307 Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte - 99 Obrigação Tributária O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430 Penhora Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central – 328 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto - 417 A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora - 449 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial - 451 Pensão Previdenciária A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado - 340 Pequeno valor A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício - 452 Prequestionamento A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento - 320 Prescrição 36 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - 278 Processo administrativo disciplinar É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343 Programa de Incentivo à Demissão Voluntária A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda - 215 Reexame Necessário No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45 Salário-de-Contribuição O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310 Servidor Público Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único – 97 Terceiro de Boa-fé A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ Nº 10 Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Nº 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 37 Nº 41 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. Nº 45 No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica. Nº’ 57 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. Nº 58 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada Nº 59 Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nº 66 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional Nº 82 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. Nº 92 A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor. Nº 97 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de 38 servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Nº 98 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Nº 99 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Nº 105 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Nº 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nº 121 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão Nº 125 O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. Nº 128 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação Nº 134 Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua 39 meação. Nº 137 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. Nº 144 Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Nº 153 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência Nº 161 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Nº 165 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Nº 170 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Nº 180 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. 40 Nº 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais Nº 201 Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos. Nº 210 A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Nº 215 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Nº 219 Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. Nº 222 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Nº 225 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de incompetência. Nº 230 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua 41 profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP, 30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00 ‑ pág. 69). Nº 236 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos. Nº 250 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata Nº 251 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal Nº 252 Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855‑7‑RS). Nº 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nº 303 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios 42 Nº 304 É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial Nº 306 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte Nº 307 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito Nº 310 O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Nº 319 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. Nº 320 A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Nº 321 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Nº 326 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mon43 tante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nº 328 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. Nº 331 A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. Nº 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Nº 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Nº 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Nº 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nº 343 É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Nº 344 A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 44 Nº 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Nº 349 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Nº 351 A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Nº 353 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Nº 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nº 363 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Nº 364 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Nº 365 A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal 45 Nº 409 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Nº 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Nº 417 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Nº 419 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Nº 421 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Nº 425 A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Nº 429 A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Nº 430 O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Nº 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nº 449 A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de 46 imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Nº 451 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Nº 452 A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nº 463 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo Nº 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 47 SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO SÚMULA Nº 01 SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo. (RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009) SÚMULA Nº 02 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada. (RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010) SÚMULA Nº 03 INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato. (RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 04 MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a 48 revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito. (RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 05 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA. Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. (RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 06 ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA. No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas. (RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 07 ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALCANCE. I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo. (RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 08 HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação 49 a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, devese apurar o tempo efetivamente percorrido. (RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 09 JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados. (RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 10 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO. Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito. (RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 11 I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural, atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do CC). II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS. Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte. (RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 12 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 50 Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 13 PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO. É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz. (RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA N° 14 SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE TOTAL. São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do art. 649 do CPC. (RA n° 59/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010) SÚMULA N° 15 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades adsolutas, desde que haja prova préconstiuída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedade a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. (RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010) SÚMULA N° 16 HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere. (RA nº 73/3010, DJE - 09.09.2010, 10.09.2010) 51 JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e Legislação no mês de Novembro/2010 (Obs.: as ementas estão em ordem alfabética) “EMENTA SEM TÍTULO”. Hipótese em que a prova dos autos não demonstra a prática de falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso obreiro a que nego provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000767-54.2010.5.18.0004 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): VANESSA RODRIGUES DA SILVA MARIANO ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NADIR MARIA DANTAS ADVOGADO(S) : JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.12. 52 “EMENTA SEM TÍTULO”. “[...] A circunstância de ter havido, nos distintos e regulares con- tratos anteriores, dispensas seguidas de readmissão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, ressaltando-se que o art. 453 da CLT refere-se à soma dos períodos descontínuos de trabalho para efeitos de contagem de tempo de serviço, dele não se podendo extrair que a readmissão no emprego é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em suma: sendo válidos e distintos os contratos, não há suporte legal para que se considere que a mera readmissão do empregado safrista, em período superior a 6 meses, como no caso, possa configurar causa impeditiva da fluência do prazo prescricional bienal, que se inicia com a rescisão de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento desprovido.” (TST, 6ª Turma, AIRR-38700-87.2000.5.15.0071, Rel Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/2/2010). ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001222-19.2010.5.18.0101 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: OZANO JOSÉ DE SANTANA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS 53 ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUÍZA : ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.5. “EMENTA SEM TÍTULO”. O artigo 9º da Lei 7.238/84, o qual prevê o pagamento da indenização adicional, tem por escopo evitar que os empregados sejam despedidos no trintídio que antecede à data-base da categoria. Deste modo, objetiva-se vedar dispensas com o único intuito de obstaculizar o direito aos reajustes salariais. Assim, como no presente caso a projeção do aviso prévio terminou após a data-base da categoria, não se trata de hipótese de indenização adicional. RECURSO OBREIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NESTE PARTICULAR. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do Recurso Ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AI-RO - 0091800-62.2009.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : JOÃO PAULO RODRIGUES 54 ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MÔNACO CALÇADOS LTDA. ADVOGADO(S) : CLAYTON MACHADO GOMES ARANTES ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.3. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para postular reparação em razão de doença ocupacional flui a partir da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, a teor do disposto na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente. Assim, se essa ciência ocorre apenas depois do desligamento da parte autora, a fluência do prazo prescricional é para este momento postergada, não havendo que se falar em transcurso do prazo contado da data da extinção do vínculo, visto que, neste momento, o trabalhador ainda não sabia da sua incapacitação, razão pela qual não havia nascido ainda o direito de ação (teoria da actio nata). Sentença reformada para afastar a prescrição declarada. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição total declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para julgamento das demais matérias, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUER55 QUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr. ODAIR DE OLIVEIRA PINHO. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0084200-40.2009.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : WALTER ROSA GONÇALVES ADVOGADO(S) : WILLIAN FERREIRA TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : PEDRAS DE PIRENÓPOLIS LTDA. - ME ADVOGADO(S) : JOAQUIM ELIAS FIGUEIREDO E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.4. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Comprovada, no recurso, a convocação do consignado para comparecimento à empresa consignante, sob pena de dispensa por justa causa (abandono de emprego), resta afastado o fundamento de ausência de interesse de agir, que motivou a extinção da consignatória sem resolução do mérito.Comprovada a regularidade do endereço do consignado, indicado na exordial, caracteriza cerceamento de defesa a extinção do feito, sem oportunizar a manifestação do consignante, com base em certidão do Oficial de Justiça, de suposta irregularidade do referido endereço. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Consignante e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento 56 do feito, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001518-35.2010.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : AGRO 3 NEGÓCIOS LTDA. ADVOGADOS : MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDO : RUBENS PEREIRA DE MATOS ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO SUPRARRREGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OJ Nº 130/SBDI-II DO TST. A extensão do dano alegado pelo Requerente não é limitada ao âmbito regional do Estado de Goiás mas, sim, é de âmbito suprarregional ou nacional, razão pela qual, exatamente conforme decidido pela MM. Juíza de primeiro grau, o foro competente para processar e julgar esta ação é o do Distrito Federal. Entendimento consubstanciado da OJ nº 130, da SBDI-II, do Colendo TST : “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (DJ 04.05.2004) Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a 57 competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.”. RECURSOS DOS REQUERIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentaram oralmente pelo 1º e 2º recorrentes, respectivamente, os procuradores Dr. ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELOS e Drª DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0140200-86.2009.5.18.0011 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE : 1. INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - IBC ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS ADVOGADA : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.5. 58 AÇÃO RESCISÓRIA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO NA QUAL A PARTE DEVERIA DEPOR. INTIMAÇÃO DIRETA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. A parte tem que ser intimada para comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor - não pessoalmente, mas diretamente (TST, súmula 74, I). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do relator, admitir a ação rescisória e julgar procedente o pedido nela veiculado. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela autora a Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0000118-04.2010.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTOR : AGRO PECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. - AGROSERRA ADVOGADOS : ROMULO NELSON GONDIM DE FARIA E OUTRO(S) RÉUS : FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.9. 59 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. CONFIGURAÇÃO. “Três são os requisitos para a configuração da prova falsa : a argüição deve ter por objeto um dos meios de prova no qual há desconformidade entre o ocorrido e o que foi provado; a demonstração da falsidade deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado ou no próprio processo da ação rescisória e, por fim, que o fato demonstrado pela prova falsa haja sido causa da conclusão da decisão rescindenda” (TST, ROAR-418/2007-00003-00.5, Rel. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). Assim, a ausência de qualquer dos requisitos mencionados obsta o corte rescisório com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do relator, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela veiculado. Sustentou oralmente pela autora o Dr. Francisco José Gonçalves da Costa. Presente na tribuna o patrono do réu, Dr. Nabson Santana Cunha. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AR-0001032-68.2010.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REVISOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 60 AUTOR : COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS - COOTEGO ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA E OUTRO(S) RÉU : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.10. ACIDENTE FATAL. VÍTIMA QUE LABORAVA DIARIAMENTE FAZENDO USO DE MOTOCICLETA EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilização do empregador fundada no risco configurase quando a atividade por ele desenvolvida importar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral. Nos presentes autos, em que o reclamado expunha o falecido reclamante de maneira acentuada a acidentes no trajeto entre as suas fazendas valendo-se de uma motocicleta, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a necessidade de se provar a culpa, uma vez reconhecida a presença do dano e do nexo causal, que não foi rompido por excludente apta para tanto. Recurso parcialmente provido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe negava provimento. PROCESSO TRT - RO - 0004173-67.2010.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : DIVINO MORAIS RODRIGUES (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S) : ROGÉRIO ANTÔNIO REZENDE E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : MARCELO MENEZES LEITE 61 ADVOGADO(S) : ANA PAULA VELOSO DE ASSIS SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE CERES JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.11/12. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O reclamante não conseguiu provar que o acidente de trabalho alegado - queda do caminhão utilizado no plantio da cana - tenha ocorrido, tornando insubsistentes suas pretensões indenizatórias e estabilitárias. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0114600-84.2009.5.18.0101 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : REIDER ROSA CABRAL ADVOGADO(S) : ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADO(S) : JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE-GO JUIZ(ÍZA) : ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.13. 62 ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O empregado não faz jus à indenização por danos morais, materiais e estéticos quando, no exercício de suas atividades laborais, deixa de observar indispensáveis padrões de segurança, de que tinha conhecimento, no manuseio de equipamento que continha dispositivo de segurança apropriado, conforme conclusão pericial, pondo sua própria integridade física em risco, lesionando gravemente uma das mãos. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0107600-09.2009.5.18.0012 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : LINDOMAR DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(S) : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : TERMOPOT TERMOFORMAGENS LTDA. ADVOGADO(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.13. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. O risco a que se sujeita o empregado que tem no volante a sua profissão, ativando-se na entrega de materiais de construção 63 comercializados pelo seu empregador, trata-se de risco comum, ínsito a todos os motoristas em geral. O simples fato de a atividade desenvolvida potencializar o perigo, em razão do maior tempo de permanência nas vias públicas, não possui o condão de atrair a incidência da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 927 do Código Civil. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001547-51.2010.5.18.0082 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : GERSONITA DE LOURDES SILVA ADVOGADO(S) : DANIEL DELMOND DE GOUVEIA RECORRIDO(S) : COMERCIAL MARACANà MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(S) : DAUTO DE QUEIROZ E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.27/28. ACIDENTE DE TRABALHO. São pressupostos para a responsabilização do Empregador: a) o evento danoso; b) a relação de causalidade entre o labor/causa e o dano/efeito e c) a existência de culpa da Empresa pelo evento danoso. Da análise do laudo pericial é possível concluir que a doença que ora acomete a Reclamante não tem ligação com a 64 atividade laboral por ela exercida no Reclamado, em razão da natureza degenerativa, exatamente conforme analisado pela MM. Juíza de primeiro grau e parecer ministerial. RECURSO OBREIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NESTE PARTICULAR. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0049600-80.2008.5.18.0002 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE : MARIA ABADIA RUDGERI TOMÉ ADVOGADO : PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO : COLÉGIO VIDA LTDA. ADVOGADO : LEONARDO ISSY ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.7/8. ACIDENTE DO TRABALHO. Restou cabalmente comprovado que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, que permitira o arriscado desvio de função. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em 65 Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a sugestão do Desembargador Elvecio Moura dos Santos e a divergência parcial do Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Willian José da Silva, cujo pedido de juntada de substabelecimento fora deferido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0012600-66.2009.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. POLIGRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA. ADVOGADOS : LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS RECORRENTE : 2. JOÃO CARDOSO DUARTE ADVOGADOS : HELION MARIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.12. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. O dano decorrente de acidente de trabalho deve ser indenizado na proporção da culpa do empregador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a De66 sembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento) . PROCESSO RO-0026300-43.2009.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CARINA DA PAIXÃO LEAL ADVOGADOS : ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : PAPILLON GRÁFICA E EDITORA LTDA. ADVOGADO : DIONÍSIO TEIXEIRA JAPIASSÚ ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.16. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. Restando constatado que a empresa não concorreu com culpa para o acidente que vitimou a empregada, são indevidas as indenizações por danos materiais e morais dele decorrentes. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro 67 de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000169-97.2010.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : FABIANA RAMOS DE MELO ADVOGADOS : ÉDER MEDEIROS FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDA : AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADOS : MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.11. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS. Restando demonstrado nos autos o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade entre a doença que lhe acometeu e a atividade laborativa desenvolvida na empresa, assim como a culpa do empregador ao não observar corretamente as normas de saúde e de segurança do trabalho (culpa in omittendo), são devidas as indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade no que tange ao tópico de danos emergentes. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do 68 dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0116100-34.2008.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : JBS S.A. ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : KLEITON CAMPOS DE PAIVA ADVOGADOS : SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.6. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA. A conduta da empregadora que submete o empregado a desempenhar função de grande esforço físico para a qual não foi devidamente treinado, viola normas básicas de segurança do trabalho e configura culpa grave, mormente levando-se em consideração a inobservância do dever geral de cautela. Recurso patronal não provido. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0198900-10.2008.5.18.0102 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL 69 S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS RECORRIDO : GILMAR JOSÉ MENDONÇA ADVOGADA : VALÉRIA ALVES DOS REIS MENEZES ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.12. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, necessária a coexistência de três requisitos, considerados essenciais na doutrina subjetivista da responsabilidade civil : a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano (acidente ou doença) e o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Verificada a conduta antijurídica do empregador e o nexo causal das atividades profissionais da vítima com o acidente, deve o agente responder pelo dano causado de forma a recompor o patrimônio moral e material do lesado. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Michel Aparecido Marra da Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0200800-91.2009.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL 70 S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1.BETÂNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENÇO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2.CHARLENE DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : IRAÍDES FRANCO BORGES FERREIRA ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.2. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado o dano causado ao empregado e o nexo de concausalidade entre a lesão que o acometeu e a atividade laboral desenvolvida, assim como a negligência do empregador em adotar medidas de segurança e medicina no campo da prevenção dos riscos ocupacionais do trabalho, é devida a indenização por dano moral e material decorrente do acidente do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamado e prover parcialmente o adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrente-reclamante o Dr. Rafael Martins Cortez. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0203600-51.2007.5.18.0009 71 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S):WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):IRMAN CONCEIÇÃO SMITH MARQUES (ADESIVO) ADVOGADO(S):RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.6. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA. Restando comprovado pelo Laudo Técnico de Médico do Trabalho que o Reclamante era canhoto e operava máquina perigosa, de comando único e do lado direito, inadequada para um operador canhoto, em ritmo de trabalho acelerado e elevado grau de estresse ocupacional, incide em culpa concorrente a empresa que, por meio da pessoa de seu gerente, desvia a atenção do seu empregado, que teve a sua mão esquerda/ dominante totalmente esmagada. Reforma parcial. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora 72 JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0093400-68.2009.5.18.0053 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE : JOÃO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : WHÉDITON ANTÔNIO PINHEIRO DE AZEVEDO RECORRIDA : PAFISA PRÉ MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : MARCELO MENDES FRANÇA E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.5. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa do empregador. Não comprovada a ocorrência desses requisitos, é indevida a reparação pecuniária pleiteada pelo obreiro. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0179900-14.2009.5.18.0191 73 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : LAISA BRASILEIRA PEREIRA ADVOGADO(S) : KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA RECORRIDO(S) : PORTELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - ME ADVOGADO(S) : MILTON DANTAS PIRES E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.8/9. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há vedação legal de cumulação de percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional com a indenização por responsabilidade civil do empregador. Isto porque, possuem as respectivas parcelas naturezas distintas; uma amparada pelo direito previdenciário; a outra, pelo art. 7º., XXVIII, da Constituição da República e pelo direito comum, em face da responsabilidade extracontratual do empregador. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrente-reclamante o Dr. Iure de Castro Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0197500-21.2009.5.18.0006 74 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. SILMA GOMES MARRA ADVOGADO(S) : IURE DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. BRASIL TELECOM S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.5. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovados o acidente de trabalho típico e a culpa das empregadoras pelo infortúnio, eis que não houve adoção de medidas hábeis à sua prevenção, impõe-se a responsabilização delas pelos danos causados, o que inclui o pagamento de pensionamento, que, in casu, será quitado em parcela única, bem como reparação pela ofensa moral. É cediço que o sofrimento da viúva e do filho é imensurável. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000464-90.2010.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTES : MONTANA MONTAGENS ANAPOLINA LTDA. 75 E OUTROS ADVOGADOS : WIR-JESS PIRES DE FREITAS E OUTROS RECORRIDA : MARIA APARECIDA DE ROCHA DA SILVA ADVOGADO : HÉLIO BRAGA JÚNIOR ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.16. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. O simples fato de a situação que vitimou o obreiro enquadrar-se na definição contida na legislação previdenciária para acidente de trabalho não implica, necessariamente, responsabilidade civil da reclamada. Isso porque, não se tratando de atividade de risco, a responsabilidade do empregador é subjetiva, demandando prova de culpa, a qual advém da abstenção deste em relação aos cuidados pertinentes à medicina e segurança do trabalho. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data de julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0023500-09.2009.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : MARTINEZ MARTINS DA FONSECA ADVOGADO(S) : JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO ADVOGADO(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE FORMOSA JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES 76 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.4. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERAÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO SEGURO. OCORRÊNCIA DE CULPA PELO EMPREGADOR. Nos termos dos artigos 184 e 185 da CLT, as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental, sendo que os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. O desatendimento destas diretrizes sinaliza a culpa do empregador na eclosão do acidente de trabalho. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000104-17.2010.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO(S) : VALDIR FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ADAIR JOSÉ SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S) : DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) 77 ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.18/19. ACIDENTE DE TRABALHO. EMISSÃO DE CAT. Comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, impõe-se ao empregador a obrigação de emissão de CAT, a qual independe de afastamento do obreiro, porquanto seu fato gerador advém da circunstância caracterizada pela norma como acidente laboral, a despeito de outros fatores. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, que extinguia o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito da emissão da CAT. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000977-96.2010.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : RUY DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(S) : FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : VERALDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.6. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO RESIDÊNCIA LOCAL DE 78 TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Restando confessado pela reclamante que a mesma não se utilizava do transporte fornecido pela empresa por opção própria e que a reclamada não teve nenhum envolvimento no acidente automobilístico durante o trajeto para o trabalho, incabível a responsabilização desta pelos danos decorrentes do referido acidente de trabalho. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamante e negar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer integralmente do recurso da reclamada e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0148400-06.2009.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : MARIA JOSÉ FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(S) : SUELY ROSA BESSA SILVA RECORRIDO(S) : LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : SIMONE SOUSA PRADO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA : ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.7. ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. Inexistindo excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior), o dano decorrente de acidente do trabalho (ou doença a ele equiparado) 79 deve ser indenizado pelo empregador : a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0121400-82.2009.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : RURÍCULA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ADVOGADOS : ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : 1. REUBER MARTINS FERREIRA ADVOGADOS : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRIDO : 2. EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADOS : ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : 3. DU PONT DO BRASIL S.A. - DIVISÃO PIONEER SEMENTES ADVOGADO(S) : CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI 80 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.11. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. Por força do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo adimplemento do acordo, mesmo que dele não tenham participado, conforme inteligência do cancelamento da Súmula 205, do C. TST, não se aplicando à espécie a excludente do § 3º, do art. 844, do CCB. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000152-27.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO(S) : GLEIDSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(S) : HELON VIANA MONTEIRO E OUTROS (S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.7. ACORDO COLETIVO. HORAS “IN ITINERE”. PACTUAÇÃO A RESPEITO DA QUANTIDADE. VALIDADE. “Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos 81 constitucionais mínimos a renúncia às horas ‘in itinere’, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas ‘in itinere’” (TRT/18, súmula 8, I). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000804-58.2010.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. VOITH HYDRO SERVICES LTDA. ADVOGADOS : FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADOS : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. JOSÉ LEONIDAS SOUSA LIMA ADVOGADOS : GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : 3. SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A. ADVOGADOS : ALACIR SILVA BORGES E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.4. 82 ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA. Tendo restado consignado no acordo homologado em juízo que o autor conferiu quitação ao objeto da lide, bem como a quaisquer outras reinvidicações advindas do contrato de trabalho, há que se manter a decisão que declarou a existência de coisa julgada, ainda que os pedidos veiculados na segunda reclamatória não guardem semelhança com aqueles postulados na primeira ação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001312-27.2010.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ISRAEL APARECIDO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : MARION CRISTINA LOPES LEÃO RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDA : SINON DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUÍZA : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.13. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS. PROPORCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA. No acordo celebrado antes de proferida a sentença é inexigível que 83 a discriminação da natureza jurídica das parcelas acordadas observe proporcionalidade com aquelas postuladas na petição inicial. Incidência da Súmula nº 6 deste Regional. Nego provimento. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0069800-12.2008.5.18.0131 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDO(S) : 1. EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ ADVOGADO(S) : ROSA MARIA FERNANDES TROINA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. EDVALDO FERNANDES DO COUTO ADVOGADO(S) : EDIMAR GOMES DA SILVA ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.8. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. Por força do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo adimplemento do acordo, mesmo que dele não tenham participado, conforme inteligência do cancelamento da Súmula 205, do C. TST, não se 84 aplicando à espécie a excludente do § 3º, do art. 844, do CCB. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000628-65.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO(S) : CLERISTON CARRIJO DA SILVA ADVOGADO(S) : CARLOS CÉSAR LOURES E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.4. ACORDO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL APENAS SOBRE A QUANTIA INADIMPLIDA. POSSIBILIDADE. Se o acordo trabalhista foi parcialmente quitado, a multa nele prevista deve incidir apenas sobre a diferença inadimplida, e não sobre o total acordado, pois a cláusula penal não deve se constituir como motivo para o enriquecimento sem causa do trabalhador. Nesse sentido o artigo 413 do Código Civil autoriza ao Juiz reduzir a cláusula penal convencionada, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação ou se o montante da multa for manifestamente excessivo. Agravo de petição que se nega provimento. 85 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0006000-51.2007.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : AREDISON MARTINS DE SOUZA ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA AGRAVADA : REOBOTE TURISMO E TRANSPORTES LTDA. ME ADVOGADA : NEUZA MARIA DE OLIVEIRA ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS JUIZ : CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.8/9. ACORDO. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR. COISA JULGADA. A quitação dada pelo reclamante tanto em relação aos pleitos objeto da reclamação trabalhista, que terminou em acordo, como ao extinto contrato de trabalho, para nada mais pleitear, seja a que título for, provoca a coisa julgada em nova lide que ajuíze, pretendendo o recolhimento de diferenças de contribuições previdenciárias. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. 86 A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente pelo Reclamante a Drª ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA. Presente para sustentar oralmente pelas Reclamadas a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 22 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000400-21.2010.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1.DOMINGOS CAETANO FERNANDES ADVOGADO(S) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO) ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.12. ACORDO. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. MULTA. Ante o cumprimento do acordo em desrespeito ao prazo fixado, resta devida a multa prevista, nos termos exatos em que foi pactuada, sob pena de ofensa à coisa julgada, característica inerente aos acordos trabalhistas homologados judicialmente, por força 87 do artigo 831, parágrafo único, da CLT. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0001222-89.2010.5.18.0013 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : JOSÉ LIMA SILVA ADVOGADO(S) : FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : GOLDFARB PDG 5 INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S) : IRANILDE PIRES DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.6. ACORDO. MULTA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pactuado que o devedor subsidiário somente responderia pela multa pactuada no acordo caso não efetuasse o pagamento da parcela inadimplida pelo devedor principal no prazo de 05 dias de sua intimação, e verificado que quando houve intimação a parcela já havia sido recolhida, não há que se falar em mora do devedor subsidiário, sendo incabível sua responsabilização pela multa prevista no acordo. Dou provimento. 88 ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0188900-77.2009.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL L`HERMITAGE ADVOGADO(S) : CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : FRANCISCO FERREIRA DE FRANÇA ADVOGADO(S) : FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.4/5. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGOS 128 e 460 DO CPC. Não pode o Juiz pronunciar-se fora dos contornos do pedido inaugural, nem conceder objeto distinto do requerido pela parte, ou seja, é vedado ao Julgador decidir extra petita (Princípio da vinculação do juiz). No caso, tendo sido deferido pedido estranho à lide, incorrendo o julgado em error in procedendo, basta que se extirpe da sentença a parte que versa sobre as matérias viciadas, preservando-se as demais. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso obreiro e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer integralmente do recurso da reclamada, acolher a preliminar 89 suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000885-87.2010.5.18.0082 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE:DIVINO ALVES PEQUENO ADVOGADO:MAURÍCIO REIS MARGON DA ROCHA RECORRENTE(S):INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S):TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ :ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.10. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO PDV. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO. EFEITOS. “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo” (TST, OJ nº 270 da SDI-1). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e 90 a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001504-36.2010.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D ADVOGADOS : NEIDE BUONADUCE BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO : JULIETA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : DENIS CARDOSO DE BRITO E OUTRO(S) ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.14. ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO. Não há de se falar em compensação do valor correspondente à indenização pela adesão ao PDV, porque o pagamento a tal título quita apenas as parcelas qualificadas e quantificadas no recibo. Assim, se no Termo de Adesão não foi observada a individualização de quaisquer parcelas, importa concluir que a indenização paga representa apenas uma compensação pela perda do emprego. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora 91 JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presentes na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO, pela recorrida, a Drª ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0196300-32.2002.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARIA ASSUNÇÃO TEIXEIRA BARROS MENDES ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.7. ADIANTAMENTOS PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E AJUDANTES PARA DESCARGA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Não caracterizam salário “por fora” os adiantamentos pagos aos motoristas entregadores, a fim de custear as despesas com alimentação e ajudantes para descarga, eis que são lícitos, coerentes com a atividade laborativa em tela e se revestem de natureza indenizatória, mormente no presente caso em que a Convenção Coletiva da categoria prevê a dispensabilidade da prestação de contas desses gastos e a sua não integração aos salários dos empregados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente 92 pela recorrida o Dr. Sérgio Gonzaga Jaime. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000532-43.2010.5.18.0051 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):RONY VON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(S):HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ :QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.9. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Sendo devido o pagamento de diferenças do adicional noturno, impõe-se o deferimento dos reflexos incidentes, conforme inteligência cristalizada na Súmula 60 do C. TST. Recurso improvido. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001282-86.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NAS93 CIMENTO RECORRENTE : VONETOS PIZZARIA E LANCHONETE LTDA. ADVOGADOS : CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTROS RECORRIDO : ULISSES ALCANTARA REZENDE ADVOGADOS : FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTROS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.13. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A tese de defesa cinge-se ao argumento de que a utilização dos EPÍS pelo reclamante teria neutralizado os agentes nocivos à sua saúde. Todavia, o único elemento de prova existente nos autos foi o laudo pericial por meio do qual ficou evidente que, conquanto fossem regularmente fornecidos e efetivamente utilizados os equipamentos de segurança, o empregado continuava exposto a riscos de contaminação tendo em vista as características do ambiente e do tipo de trabalho por ele desempenhado. Recurso patronal a que se nega provimento. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0197500-84.2009.5.18.0082 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TA94 GLIALEGNA RECORRENTE(S) : CHANCELLER LAVANDERIA LTDA. ADVOGADO(S) : CAROLINA MARTINS BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOANES ARAÚJO CANANÉIA ADVOGADO(S) : ALINE RODRIGUES MOTA E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LIDA PERMANENTE. O desempenho de funções meramente de apoio à saúde, pelo Agente Comunitário, não lhe dá direito ao percebimento do adicional de insalubridade, porquanto as atividades de preenchimento de cadastros; visitas ao lar comunitário, seguidas de orientações; pesquisas de ambiente; e acompanhamento de pacientes a consultas, não patenteiam lida PERMANENTE do empregado com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes, no exercício ordinário de suas funções, exigida pelo anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento ao apelo e que juntará voto vencido. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001136-30.2010.5.18.0010 95 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : HELDA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS : ARLETE MESQUITA E OUTROS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTROS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.18. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE. Todas as parcelas de natureza salarial, aí incluído o adicional de insalubridade, devem integrar a base de cálculo das horas in itinere, pois de acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, estas são computadas como horas trabalhadas, de modo que não há distinção para fins de pagamentos e reflexos. Recurso acolhido neste pormenor. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0188400-18.2009.5.18.0111 RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 96 RECORRENTE(S):1. COSAN CENTRO OESTE S.A. AÇUCAR E ALCOOL ADVOGADO(S):DJANE HEIRY RAMOS DINIZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. ADRIANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(S):MOACIR SILVA PAPACOSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. Tendo o laudo pericial concluído que o empregado, no exercício de suas atribuições, estava exposto de forma habitual a risco de choque elétrico, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0155900-03.2009.5.18.0141 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):COPEBRÁS LTDA. ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):HUMBERTO MACHADO RIGOS ADVOGADO(S):FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS ORIGEM:VT DE CATALÃO JUIZ :ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.7. 97 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE INSALUTÍFERO “FRIO”. VESTIMENTA INADEQUADA. O trabalho em ambiente artificialmente frio obrigatoriamente deve ser exercido com utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Constatado, pelo perito, que os empregados do frigorífico réu trabalhavam sob o uso de moletom, vestimenta insuficiente para eliminar ou neutralizar os efeitos deletérios do frio, faz jus o trabalhador demandante ao adicional de insalubridade. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0192900-36.2009.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : JBS S/A ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS RECORRIDO : ARNO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADA : KARINA SILVIA ARAÚJO ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.15/16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA 98 TESTEMUNHAL. Embora o laudo pericial tenha concluído pelo labor em condições perigosas, a prova testemunhal revelou que o reclamante não exercia as funções nas quais o perito baseou-se para emitir tal conclusão. Logo, não estando o julgador adstrito ao laudo pericial e havendo nos autos elementos seguros que o infirmem, resta evidente que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso a que se dá provimento neste particular. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que também o provia parcialmente, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0133100-71.2009.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : USINA GOIANÉSIA S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : EURÍPEDES FERNANDES COSTA ADVOGADO : MARCELO VASCONCELOS CASTRO ORIGEM : VT DE JATAÍ JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Se a atividade do trabalhador está classificada por norma do Ministério do Trabalho como sendo insalubre, e se tal condição de trabalho é também aferida por meio de perícia técnica, é dever 99 do empregador pagar o respectivo adicional. Nego provimento ao recurso ordinário patronal. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000190-52.2010.5.18.0012 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S) : ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : VALCILETE BORGES CORDEIRO ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.25/26. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com a súmula 191 do TST, salvo em relação aos eletricitários, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-básico. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEI100 ROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0184100-20.2009.5.18.0141 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JULHO APARECIDO DE ALMEIDA ADVOGADO(S) : CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO SENTENÇA : JUIZ ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.21. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante adentrava habitualmente em câmara fria (4º a 8ºC), sem a utilização de todos os EPI’s necessários para a eliminação dos efeitos nocivos do frio, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade, em grau médio-20%, conforme constatado pela perícia. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando 101 o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000107-69.2010.5.18.0001 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : CARREFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS RECORRIDO : ELIAS DE OLIVEIRA PENA ADVOGADOS : CARLOS ALEXANDRE AIDAR E SILVA E OUTROS ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Tendo o agente comunitário de saúde, como atividade preponderante, a visita a famílias cadastradas junto ao Programa Saúde na Família, com a finalidade primordial de orientar e acompanhar a comunidade acerca de questões referentes a saúde e não havendo prova robusta nos autos que comprove a constante exposição do trabalhador a agentes patógenos ao ponto de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, este não é devido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando, ainda, a parte reclamante e ao sindicato assistente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS 102 SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001136-24.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S) : PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) : EDISSANDRA MARIA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(S) : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. Em se tratando de pleito alusivo ao adicional de insalubridade (ou mesmo de periculosidade), o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação, bem como apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, tanto que a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Nesse contexto, a prova pericial é imprescindível para a apuração e classificação da insalubridade postulada, mesmo que não requerida pelas partes. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia, restando sobrestado o exame das demais matérias, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUAR103 DO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0001402-86.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS (S) RECORRENTE(S) : 2. CELSO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.13. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades executadas pelo reclamante, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0156100-84.2009.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. MINERVA S.A. ADVOGADO(S) : GUSTAVO GALHARDO E OUTROS (S) RECORRENTE(S) : 2. JOAREZ NASCIMENTO DE 104 SOUZA(ADESIVO) ADVOGADO(S) : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com a OJ 4 da SBDI-1/TST, a limpeza das instalações sanitárias localizadas nas dependências da reclamada e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15). ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0096600-84.2008.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. ADVOGADO(S) : VALTER TEIXEIRA JUNIOR RECORRIDO(S) : DIVINA DA GUIA DE FARIAS RODRIGUES ADVOGADO(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA) : JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, 105 pág.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não abalada a credibilidade do laudo pericial, prevalece a sua conclusão confirmando que o trabalho do autor não era realizado em condições de insalubridade. Exegese do artigo 436 do CPC. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, conhecido do recurso do reclamante na sessão de 19/08/2009, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do apelo patronal de fls. 933/951 para, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0064800-03.2008.5.18.0011 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : VALDIMIRO LIMA RAMOS ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE : UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.19. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A redução do percentual do adicional de periculosidade mediante negociação coletiva só é válida quando a exposição ao risco é 106 intermitente, sendo pago, nestes casos, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição (Súmula nº 364, II, do TST). Não sendo essa a hipótese, a redução do percentual do adicional de periculosidade configura ilegal renúncia a direito indisponível, pois, como declarado na r. sentença, nem a Lei nº 7.369/85, nem o Decreto-Lei nº 93.412/86 contém previsão para redução do percentual do adicional de periculosidade. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000319-60.2010.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A. ADVOGADOS : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ VITORINO FILHO ADVOGADOS : EDSON VERAS DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Se, por um lado, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos, a teor do que dispõe o artigo 436 107 do CPC, também é certo que não pode desprezar a prova técnica, sem qualquer fundamentação a respeito. Logo, as questões fáticas, em que se assentam as conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial. Votaram vencidos em parte, em tópicos diversos, os Desembargadores relator e PAULO PIMENTA, que também o proviam parcialmente, porém em menor extensão e o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000659-98.2010.5.18.0012 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : JBS S.A. ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JAIRO FERREIRA GALVÃO ADVOGADO(S) : THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.23. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. Conforme decisão liminar proferida pelo Exmº Senhor Presidente do Excelso Pretório, confirmando a inteligência do julgamento 108 que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Nego provimento ao recurso obreiro, no particular. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0003800-77.2009.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): PAULO ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO RECORRIDO(S): 1. JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE 109 SAÚDE. As atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde não se inserem dentre aquelas descritas no anexo 14 da NR-15, uma vez que o contato com pessoas portadores de doenças contagiosas não ocorre de forma permanente, conforme exigido pela aludida norma. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001062-73.2010.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : GLEIMA ALVES SANTANA VARANDA ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S) : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A súmula vinculante nº 04 do excelso STF, publicada em 09.05.2008, dispõe que ‘salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial’. Como a parte final da súmula não permite criar novo critério por decisão judicial, esta Egrégia Corte tem seguido o posicionamento adotado pelo Colendo TST 110 no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente-reclamada o Dr. Sebastião Rincon da Silva. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0212900-54.2009.5.18.0013 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. LAVANDERIA BRISA LTDA. - ME ADVOGADO(S) : SEBASTIÃO RINCON DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. LEANDRO DIVINO ASSUNÇÃO DO CARMO (ADESIVO) ADVOGADO(S) : VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.17. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A administração pública responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST no verbete nº 331, IV, não havendo que se falar em afronta ao contido no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso a que se nega provimento. 111 DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000845-45.2010.5.18.0005 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(S) : 1. DARCI CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO(S) : RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.22. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. Não é passível de conhecimento recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, salvo no caso de haver mandato tácito, o que não se configura, no caso. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO e, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério 112 Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0075300-49.2008.5.18.0005 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : COMERCIAL DE HORTIFRUTI ANDRADE LTDA. ADVOGADOS : ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LINO E OUTROS AGRAVADO : PAULO FERREIRA DE JESUS ADVOGADOS : ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.11. AGECOM. AUTARQUIA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Por se tratar de autarquia estadual regulamente instituída, em tese, a AGECOM estaria isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 790-A, I, da CLT e art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. Todavia, o entendimento desse Regional é no sentido de ser notória a exploração de atividade econômica pela AGECOM, que comercializa tanto as publicações impressas quanto os tempos comerciais de suas emissoras de rádio (AM e FM) e da Televisão Brasil Central, pelo que não pode beneficiar-se da isenção do recolhimento das custas. Ante a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais pela Recorrente, não há como conhecer do recurso por ela interposto, por deserto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando 113 o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000193-28.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS : ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO : GUISMAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.8/9. AGECOM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. A AGECOM, embora seja uma autarquia, não se beneficia das prerrogativas conferidas aos entes públicos pelo Decreto Lei nº 779/69 e art. 790-A, I, da CLT, mormente porque explora atividade econômica. Recurso não conhecido por deserção. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000952-95.2010.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 114 RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S) : RAFAEL CUNHA FERNANDES RECORRIDO(S) : HELENICE E SILVA FERREIRA ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.5. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FUNAPE. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Município de Goiânia sucedeu a antiga empregadora (FUNAPE), e passou a gerir o contrato da Autora, a partir de 27/04/06, assumindo a relação de emprego, bem como todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, no regime jurídico da CLT, consoante termo de sucessão de fls. 16. A Reclamante é empregada pública e a relação jurídica existente entre as partes é de natureza trabalhista, sendo esta Especializada competente para a análise e julgamento da matéria discutida, nos termos do preceito constitucional contido no artigo 114 da Constituição Federal/88. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001126-04.2010.5.18.0004 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 115 RECORRENTE : MARLENE BORGES GRACIANO ADVOGADOS : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS E OUTROS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS : PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTROS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.14. AGENTE DE BAGAGEM E RAMPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Considerando-se que o autor exercia sua atividade laborativa, parcialmente dentro do pátio de operações do aeroporto, concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, dentro de área considerada perigosa (alíneas ‘g’ e ‘q’, do item 3, do anexo 2, da NR-16), em razão do abastecimento com produtos inflamáveis (querosene de avião), ficando exposto de modo habitual a risco, devido o adicional de periculosidade postulado. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0000499-94.2010.5.18.0005 RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S) : TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO(S) : LEONARDO SULZER PARADA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ADOLFO CARLOS DA SILVA 116 ADVOGADO(S) : REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.19. AGETOP. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE. LEI ESTADUAL Nº 17.034/10. VIGÊNCIA. Tendo em vista que a lei processual entra em vigor a partir da data de sua publicação, imprimindo eficácia imediata e se aplicando aos atos processuais realizados após a sua vigência, a renúncia ao crédito trabalhista excedente de 40 (quarenta) salários mínimos em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.034/10, de 10/06/10, encontra-se em consonância com o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88 e art. 87, I, do ADCT, devendo o seu pagamento ser feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Agravo de petição da AGETOP a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0058200-05.2004.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS : LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S) AGRAVADO : LÁZARO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA 117 JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.8. AGETOP. INCORPORAÇÃO DA GAD. EMPREGADO CEDIDO. EFEITOS. A despeito de no período de cessão o empregado não poder acumular outros índices decorrentes da GAD, também não há razão para a redução do pagamento a esse título, nesse interregno, quando a cessão é com ônus para o órgão de origem, o direito encontra-se garantido. Recurso do autor provido em parte. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso por força de decisão do C. TST para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0148600-04.2009.5.18.0007 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : PEDRO IVO DE CAMPOS ADVOGADO(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S) : LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.20. 118 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Deixando a reclamada de recolher as custas processuais fixadas na sentença recorrida, correta a decisão agravada que obstou o seguimento do recurso, por deserto. Agravo não provido. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AIRO - 0176800-33.2009.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : POLI-GYN EMBALAGENS LTDA. ADVOGADOS : MICHELLE QUEIROZ DE ALMEIDA E OUTROS AGRAVADA : MARIA SIMONE DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO : CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.10. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. É imprescindível para interposição de agravo de petição a garantia do juízo. Constatado nos autos que o juízo não se encontra garantido, não deve ser admitido o agravo de petição interposto sem atendimento do pressuposto extrínseco. Recurso não conhecido. 119 ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, determinando a retificação da razão social da Agravante, conforme fl. 41, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI(Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0217500-48.2009.5.18.0004 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : CENARIUM CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. ADVOGADO : LUÍS CÉSAR CHAVEIRO AGRAVADA : PATRÍCIA FREITAS DA PAZ ADVOGADOS : HUMBERTO MARINHO A. OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. Os diretores e sócios-gerentes apenas podem ser responsabilizados, nos termos do artigo 135 do CTN, quanto atuem fora dos limites de sua competência. Essa atuação, obviamente, é aquela que se dá com infração das normas que limitam essa competência, que são exatamente a lei societária, o contrato social ou os estatutos. Não se pode perder de vista que o direcionamento da execução fiscal em face do sócio somente é admissível no caso de obrigação tributária. Tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o pedido de direcionamento com fundamento nos arts. 135 do CTN e 4º da Lei nº 6.830/80. 120 Recurso improvido. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000600-28.2010.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S) : MAX LUMINOSOS LTDA. ME ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.24. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se, em princípio, os mesmos critérios de atualização utilizados para elaboração dos cálculos trabalhistas. II. As contribuições previdenciárias sofrerão 121 a incidência multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se não forem recolhidas no prazo do art. 30 da Lei nº 8.212/91, contado após o pagamento dos valores devidos ao credor trabalhista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0100800-59.2009.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADOS : 1. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : 2. LUZIANE MENDES BENTO ADVOGADO : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.15. AGRAVO DE PETIÇÃO. Inadmissível a retificação da Conta Judicial se os cálculos seguiram corretamente aos comandos decisórios e utilizaram de correta 122 metodologia, conforme bem assinalado na r. decisão de primeiro grau. Assim, considerando que a agravante não apresentou em seu recurso argumentação capaz de infirmar tal conclusão, a decisão a quo merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo de petição não provido. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (DATA DO JULGAMENTO). PROCESSO TRT - AP - 0129900-80.2008.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S) : PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE E SEUS ADVOGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Consoante entendimento mantido pelo C. TST, a norma do artigo 123 899 da CLT não comporta interpretação extensiva, de modo que o depósito recursal visando a garantia do Juízo com respeito às multas por litigância de má-fé aplicadas à reclamante e seus advogados não se mostra exigível, na espécie, como pressuposto processual de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos. Agravo de instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. A petição inicial, no processo do trabalho, prescinde das formalidades enumeradas no art. 282 do CPC, sendo suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, o que foi atendido, no caso. Na hipótese em análise, apesar da existência de vícios na narrativa inicial, é perfeitamente compreensível a pretensão da autora, que apresentou informações suficientes para a delimitação do dissídio e aptas a possibilitar a ampla defesa das reclamadas. Recurso da reclamante provido nesta parte. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e seus advogados e, no mérito, dar-lhe provimento; por unanimidade, conhecer dos recursos destrancados da reclamante e de seus patronos, bem como do recurso ordinário da reclamada. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso obreiro, para afastar a inépcia declarada em relação a parte dos pedidos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, restando sobrestado o exame das demais matérias recursais, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO e AIRO - 0191900-25.2009.5.18.0004 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 124 RECORRENTE(S)/AGRAVADO(S) : TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : VIVIANE RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ADVOGADO(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S) AGRAVANTE(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.20/21. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA NA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Em se tratando de execução fiscal decorrente de penalidade administrativa, contra massa falida, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 114, VII, da CF, e 5º da Lei 6.830/80. Porém, como não se pode exigir na falência penas pecuniárias por infração das leis administrativas (art. 23, III, do Decreto-Lei 7.661/45, norma vigente quando da falência e da lavratura da certidão da dívida ativa; e Súmula 565 do E. STF), o título não é exigível, nos termos no art. 586 do CPC. E, à míngua da exigibilidade do título, a parte carece de interesse de agir, devendo ser extinta a execução. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e dar-lhes provimento, para declarar a competência desta Justiça Especializada para prosseguir no processo de execução, 125 porém extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0000422-56.2010.5.18.0241 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVANTE(S) : CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING (ADESIVO) ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.18. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. No caso de encerramento irregular da pessoa jurídica ou de insuficiência financeira da empresa, seus sócios podem ser responsabilizados pelo adimplemento de verbas trabalhistas, com base no disposto no art. 592, II, do CPC e no art. 50 do CCB. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução em desfavor do sócio da empresa originalmente executada. Agravo de Petição a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do 126 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AIAP - 0236901-09.2009.5.18.0012 AP - 0236901-09.2009.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : FERNANDO ALVES GONTIJO ADVOGADOS : VICENTE DE PAULA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ VICENTE LEÃO MACHADO DE ARAÚJO ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.4. AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Homologados os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo relativos ao imposto de renda e custas, o exequente, inconformado com os valores alcançados, apresenta Agravo de Petição, remetendo a matéria diretamente para análise do Juízo ad quem. Não tendo sido apresentada Impugnação aos Cálculos e não tendo havido manifestação do Juízo a quo acerca dos cálculos homologados, o Agravo de Petição utilizado mostra-se inadequado, não merecendo conhecimento. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma 127 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0093300-91.2008.5.18.0007 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S):MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) AGRAVADO(S):SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA ADVOGADO(S):LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.12. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso subscrito por advogado que não detém procuração nos autos, salvo na hipótese de mandato tácito. Entendimento consagrado na Súmula 164 do C. TST. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) 128 PROCESSO TRT - AP - 0000200-73.1994.5.18.0007 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S) : OUTOBRINA GONÇALVES KLEIN ADVOGADO(S) : MARUN ANTOINE DIAB KABALAN AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S) : JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.16/17. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. Garantido o juízo, na fase executória, desnecessário qualquer depósito para fins de recurso. Contudo, havendo a elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia, sob pena do não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 128, II, do C. TST. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas, conhecer do aviado pelo exequente e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0207000-54.2008.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S) : 1.LÚCIO ANTÔNIO PRATA RESENDE ADVOGADO(S) : NILTON MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVANTE(S) : 2.CLÍNICA BRASIL LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : OS MESMOS 129 ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. A questão acerca da responsabilidade do sócio ou proprietário da empresa deve ser aferida na fase executória, por meio de medida processual própria, após o efetivo redirecionamento da execução, caso ocorra. Aquele que, não sendo parte no processo, não demonstrar interesse jurídico em recorrer é parte absolutamente ilegítima para interposição de recurso. Inadmissibilidade mantida. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 0217001-34.2009.5.18.0111 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : SILVANDO D’ARIMATEA LIMA ADVOGADO(S) : PRESLEY OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : CLÁUDIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE JATAÍ 130 JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.3/4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O trancamento do recurso ordinário, por força do indeferimento da justiça gratuita e consequente não realização do preparo, em razão da litigância de má-fé, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse caso, a deserção deve ser relevada, porque o reexame da questão atinente à litigância de má-fé somente poderá ocorrer por meio da análise do recurso ordinário trancado. Agravo provido. RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO DE PESSOAL DA CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O regulamento de pessoal assegura ao trabalhador o direito de ser avaliado e de participar do processo de promoção por merecimento, sendo que, diante da omissão injustificada da CONAB em fazê-lo, é perfeitamente aceitável que o Judiciário defira as promoções independentemente das avaliações, notadamente porque tal omissão não pode vir em abono de quem evitou o implemento da condição. Exegese do art. 129 do Código Civil. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso ordinário destrancado, por unanimidade, dele conhecer e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do 131 dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - AIRO - 0001072-38.2010.5.18.0004 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S) : FRANCISCO PARENTE FILHO ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.16. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. A decisão que indefere pedido de liminar em sede de embargos de terceiro constitui decisão interlocutória e, portanto, não desafia interposição de recurso, por não ser terminativa do feito, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do referido Tribunal. Agravo não admitido. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0001196-95.2010.5.18.0141 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : POSTO REI DO LAGO COMÉRCIO DE COMBUS132 TÍVEIS LTDA. ADVOGADOS : CLEYBER JOÃO EVANGELISTA E OUTROS AGRAVADO : FÁBIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.12/13. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. Para, de ofício, aplicar a prescrição intercorrente é necessária a intimação prévia do credor trabalhista, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Agravo de petição provido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0145500-52.2006.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : VALÉRIA CRISTIANE GEIA DE AGUIAR ADVOGADO(S) : ORLANDO ALVES BEZERRA AGRAVADO(S) : 1. JR PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. ADVOGADO(S) : SÉRGIO DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : 2. LUIS ANTÔNIO CHAVES JÚNIOR AGRAVADO(S) : 3. KRISLEY SAMPAIO MORAIS E SILVA ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SILENE APARECIDA COELHO 133 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.6. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NECESSIDADE. Havendo insurgência contra os cálculos, é imprescindível a delimitação dos valores impugnados, a fim de possibilitar a execução imediata da parte remanescente, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conheceu do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0101200-16.2008.5.18.0011 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO(S) : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADO(S) : CRISLENE FERNANDES TELES PIMENTA ADVOGADO(S) : ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S) ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.4. AGRAVO DE PETIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DE NOTIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SITUAÇÃO 134 ANÁLOGA À PREVISTA NA OJ Nº 357 DA SDI-1 DO TST. INTEMPESTIVIDADE. Há de ser considerado intempestivo agravo de petição oposto antes mesmo da data de notificação da decisão de embargos de declaração proferida nos embargos de terceiro, por configurar situação análoga à prevista na OJ nº 357 da SDI-1 do TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000187-68.2010.5.18.0151 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): EURÍPEDES BORGES DE MORAES ADVOGADO(S) : DJAN GOULART MORAIS AGRAVADO(S) : SEBASTIÃO DIVINO BORGES MAIA ADVOGADO(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS ORIGEM : VT DE IPORÁ JUIZ : CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.6. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557 E §§, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL EM AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST, BEM COMO SÚMULA DESTE TRIBUNAL. MULTA DEVIDA. 135 Não merece seguimento o recurso cuja pretensão esteja em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, é devida multa ao agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento. Aplicada multa de 10% do valor corrigido da causa. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, confirmando a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aplicando multa à agravante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - AgR - 0001153-61.2010.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTROS (S) AGRAVADO(S) : 1. DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RO 0001153-61.2010.5.18.0141) AGRAVADO(S) : 2. PÉRSIO ROBLES DE CESARO ADVOGADO(S) : CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA ORIGEM : VT DE CATALÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.11. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS 136 VALORES. NECESSIDADE. Quando não houver impugnação à conta, mesmo não havendo a informação dos valores incontroversos, o agravo de petição deve ser conhecido, desde que a matéria esteja delimitada. Havendo insurgência contra os cálculos, é imprescindível a delimitação dos valores impugnados, a fim de possibilitar a execução imediata da parte remanescente, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AIAP - 0121701-29.2009.5.18.0181 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : RURÍCULA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ADVOGADO(S) : ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : MARIA ELENI VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.12. SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE TOTAL “SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORA137 BILIDADE TOTAL. São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do art. 649 do CPC” (Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região). Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0015800-59.2003.5.18.0221 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO(S) : ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : MARILEUZA DIVINA DE ARAÚJO ADVOGADO(S) : MARIA APARECIDA DE ARAÚJO AGUIAR E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.12. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA NOS AUTOS. Comprovado pelo agravante que os valores penhorados pelo sistema Bacen Jud são provenientes de caderneta de poupança, há que se aplicar ao caso o disposto no art. 649, X, do CPC. Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do 138 voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo agravante, o Dr. HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0182900-09.2006.5.18.0003 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : EUCLIDES ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO AGRAVADO : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.11. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL. A decisão que determina ao exequente o fornecimento de meio para execução sob pena de arquivamento definitivo dos autos e expedição de certidão de crédito somente é agravável após a determinação de arquivamento e expedição de crédito. Antes desta determinação há apenas uma decisão que impõe uma condição para o encerramento do processo. A decisão torna-se agravável no momento em que há a determinação de arquivamento e expedição de certidão de crédito. Dessa decisão o exequente foi cientificado com a intimação para retirar a certidão, pois somente aí teve ciência da determinação de arquivamento, tendo apresentado o Agravo de Petição dentro do prazo legal. Agravo de instrumento 139 a que se dá provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer e, no mérito, darlhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - AIAP - 0189000-72.2009.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE : DIVINO ALVES DE SOUZA SILVA ADVOGADO : NILVA MENDES DO PRADO AGRAVADO : MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO LTDA. ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. O art. 899, § 7º, da CLT determina que “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”. Não tendo o agravante recolhido o valor previsto na legislação, encontra-se deserto o agravo. Portanto, não se conhece do agravo de instrumento. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora 140 Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AIAP - 0121501-55.2006.5.18.0010 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : ANTÔNIO MALTA GARCIA BARBOSA ADVOGADO(S) : JOSIAS MACÊDO XAVIER E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : JOÃO EDMAR BARROS ADVOGADO(S) : VALDECI FRANCISCO DE SOUZA ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.12. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE RESTRITA. Afora a hipótese de processo eletrônico, o processamento de agravo de instrumento nos próprios autos do processo principal se dá apenas em hipóteses excepcionais, por motivos de conveniência processual. Tal não se dá no caso de agravo de instrumento interposto pela reclamada em reclamatória trabalhista em que foram reconhecidos créditos ao trabalhador, sem que haja recurso parcial por parte deste. Essa, aliás, é a regra, e não exceção, sendo imprescindível a formação de instrumento para o processamento do agravo, nos exatos termos do art. 897, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem141 bargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo AIRO-0000460-09.2010.5.18.0002 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S) : DIANTUS EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : MÉRCIA ARYCE DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : JOSÉ ROBERTO DA SILVA ALVES ADVOGADO(S) : OLINDA ANA FERREIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.16. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embora o art. 899 da CLT disponha que os recursos serão interpostos por simples petição, é necessário, contudo, que as razões do recurso tragam os argumentos destinados a infirmar as conclusões adotadas pela instância primária, de modo a fornecer ao julgador os fundamentos do seu inconformismo e viabilizar ao recorrido o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição não conhecido, por falta de fundamentação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo 142 Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0001428-93.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : VALTER MARIANO DE SOUZA ADVOGADO : JOÃO BOSCO ALMEIDA DA COSTA AGRAVADO : FAUSTINO FRANCISCO REGES ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.10. ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Segundo disposição do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, não se conhece de recurso ordinário quando o valor dado à causa é inferior ao dobro do salário-mínimo, vigente à época do ajuizamento da ação, e a decisão não versar sobre matéria de cunho constitucional. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001229-02.2010.5.18.0201 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 143 RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : SIDENY DE JESUS MELO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.40. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. Tendo a legislação trabalhista estabelecido uma formalidade para o pagamento do salário, a qual fica a cargo do empregador observar, qual seja a colheita de recibo (art. 464 da CLT), é certo que cabe ao empregador que alega o pagamento em tese defensiva apresentar a prova de que a remuneração do obreiro foi paga no montante e na data devida, sob pena de ter que efetuar novo pagamento. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrente, o Dr. DÁRIO NEVES DE SOUSA. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data de julgamento). Prosseguindo o Julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa à Desem144 bargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo recorrente, o Dr. DÁRIO NEVES DE SOUSA. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001081-97.2010.5.18.0004 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : GYN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO : DÁRIO NEVES DE SOUSA RECORRIDO : MAURÍCIO NUNES DA SILVA ADVOGADO : MARDYO FRANÇA ALENCAR ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.14. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE REGISTRO DO PONTO. INCLUSÃO DO TEMPO DE PERCURSO NA JORNADA. HORA IN ITINERE. INDEVIDAS. A alteração do local do registro do ponto de forma que os horários de início e término da jornada passem a ser anotados antes e depois do percurso, já faz com que as horas sejam incluídas na jornada trabalhada e, consequentemente, torna indevido o seu pagamento como horas in itinere, ainda que presentes as condições previstas na Súmula 90 do TST. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem145 bargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0025300-88.2005.5.18.0251 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ERLITO CORRÊA DUQUE ADVOGADO(S) : JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S) : EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE PORANGATU JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.2. ALUGUEL DE VEÍCULO. A celebração de um contrato de locação de veículo para a prestação de serviços pelo empregado trata-se de uma contratação acessória ao contrato de trabalho, porquanto o veículo serviu ao trabalho. Todavia, os valores pagos em decorrência do aluguel não constituem verba de natureza salarial, pois não visam remunerar o trabalho prestado, mas tão somente reembolsar o proprietário pela utilização do bem. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE 146 BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000534-30.2010.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : NELSON MATIAS DA SILVA ADVOGADO(S) : BRUNA NOGUEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1.TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. BRASIL TELCOM S.A. ADVOGADO(S) : RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.8. ANISTIA. ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO. O restabelecimento do contrato de trabalho, com o cômputo do tempo de serviço anterior ao despedimento, perfaz consequência jurídica lógica da anistia, uma vez que a Lei n.º 8.878/94 caracterizou o intervalo entre a dispensa e o retorno do trabalhador como verdadeira suspensão contratual atípica. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Relator, DAR-LHE PROVIMENTO. Foi designado redator do acórdão, o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos De147 sembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001357-25.2010.5.18.0006 RED. DESIGNADO : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : SEBASTIÃO PEREIRA LEAL ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA RECORRIDO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.5. ANTECIPAÇÃO SALARIAL/ABONO 2004. BASE DE CÁLCULO. A Lei Estadual 14.847/2004 criou a parcela denominada “Antecipação Salarial”, correspondente a 3% da remuneração paga em abril de 2004, cuja base de cálculo está arrolada em seu § 1º e incisos. Seu caráter provisório foi retirado pela Lei Estadual 15.581/2006, instrumento a permitir sua incorporação, a título de Abono 2004. Tratou-se de verdadeiro reajuste salarial decorrente de lei específica, atendidos os pressupostos de responsabilidade fiscal, não se cogitando ofensa à Constituição (37, XIV). ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR148 LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001136-54.2010.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S) : CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : REINALDO BASTOS SILVA ADVOGADO(S) : D’ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.14. APLICAÇÃO DO PCS DO CERNE À AGECOM. A jurisprudência reiterada desta egrégia Corte reconhece a sucessão atípica do CERNE pela AGECOM, declarando que o PCS da empresa pública é aplicável à autarquia estadual. Assim, o empregado do CERNE remanejado à AGECOM faz jus às promoções descritas no PCS, ressalvadas as exceções ali descritas. O PCR da AGECOM, implementado pela Lei 15.690/2006, não altera a questão, dada a condição sine qua non imposta pela própria norma, qual seja, a adesão expressa do empregado remanejado, inexistente na hipótese. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVI149 MENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001153-93.2010.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S) : JOÃO PAULO AFONSO VELOZO E OUTRO(S) RECORRIDO : SEBASTIÃO DE SOUZA BRITO ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.14/15. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Diante da jurisprudência iterativa, notória e atual imposta pelo cancelamento da OJ nº 177 da SDI-I do C. TST, bem como ante a edição da recente OJ nº361 do mesmo órgão colegiado, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, não há como sustentar a pretensão no sentido de que a aposentadoria espontânea implicaria a extinção do contrato de trabalho. Recurso patronal a que se nega provimento. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimida150 de, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 0000630-48.2010.5.18.0012 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S) : RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR RECORRIDO(S) : JOAQUIM PERES DA SILVA ADVOGADO(S) : VALMIR JOSÉ DE SOUZA ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.27. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não se extingue o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Entendimento contrário viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Entendimento extraído do julgamento das ADIs nº 1770 e nº 1721 e Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA 151 e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000741-32.2010.5.18.0012 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S):LUCIANA DAHER VIEIRA RECORRIDO(S):ILTON JOAQUIM DE ALMEIDA ADVOGADO(S):VALMIR JOSÉ DE SOUZA ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ :FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.9/10. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O STF pacificou entendimento, posteriormente ratificado pelo C. TST na OJ nº 361 da SBDI-1, de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, se o empregado permanecer exercendo suas funções laborativas. Nessa senda, a rescisão contratual efetuada em virtude de aposentadoria consiste em dispensa imotivada, fazendo o reclamante jus a multa de 40% do FGTS. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - ReeNec - 0000912-07.2010.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS REMETENTE(S) : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂ152 NIA PARTE(S) : 1.MÁRIO ORLANDO FIGUEIREDO ADVOGADO(S) : CÉSAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE E OUTRO(S) PARTE(S) : 2.AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS AGETOP ADVOGADO(S) : IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.6. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Em casos tais, em que a prova testemunhal é necessária para o deslinde da controvérsia, cumpre dar especial atenção à valoração fundamentada feita pelo Julgador de origem, o qual, por manter contato direto com as partes e testemunhas, está em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas pelas impressões extraídas da reação dos depoentes. Formação do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010) PROCESSO RO-0001212-75.2010.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : FRANCO ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA 153 ADVOGADO(S) : FÁBIO BARROS DE CAMARGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : WELLINGTON CARLOS LOPES E SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.24/25. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 482, A DA CLT. Sendo incontroversa nos autos a apresentação de atestados médicos falsos pelo obreiro, configura-se a prática de ato de improbidade e, portanto, é adequada e proporcional a aplicação da pena de dispensa pelo empregador, nos termos do art.482, “a” da CLT. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001032-50.2010.5.18.0006 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE:CLEYTON ALVES DA SILVA ADVOGADOS:GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS:JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTROS ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA 154 JUÍZA:CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.17. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. Na audiência anterior àquela na qual se deu o arquivamento por ausência da Autora, ficou registrado que era facultada a presença das Partes na próxima audiência, razão pela qual não há se falar em arquivamento da presente ação trabalhista pela ausência da Reclamante. Reformo, assim, a decisão ora atacada para afastar a extinção do presente processo sem resolução do mérito. RECURSO OBREIRO AO QUAL DOU PROVIMENTO. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000334-13.2010.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE : JANDIRA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA : IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDA : 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADA : IRLAINE SILVA GUTERRES E OUTRO(S) 155 RECORRIDA : 2. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO SILVA BUENO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.26. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. O art. 692 do CPC dispõe que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”. No entanto, como não foram fixados critérios para a aferição do preço vil, este deve ser identificado de acordo com as peculiaridades de cada caso. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, em seguida, a pedido do Relator, SUSPENDER O JULGAMENTO, para exame do mérito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente pelo agravante na sessão de 28/07/2010, o Drº. MÁRIO JOSÉ DE SÁ. Goiânia, 25 de agosto de 2010 (data do julgamento). Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa ao Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. 156 Sustentou oralmente pelo agravante, o Drº. MÁRIO JOSÉ DE SÁ. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0137500-82.2000.5.18.0002 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : ATAÍDE EVARISTO MEDANHA ADVOGADO : JOSÉ CEZAR NEVES AGRAVADO : ADEVAIR MARQUES MARTINS ADVOGADOS : LUCIMEIRE DE FREITAS E OUTROS ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.10. ART. 253 DA CLT. LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, o horário especial de trabalho se estende a todos os empregados que se enquadrem nessa condição. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0000809-27.2010.5.18.0191 157 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. VALDIRENE MARTINS BERNARDES (ADESIVO) ADVOGADO(S) : KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA : JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.9. ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO. Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício do cargo de confiança, o que dependente da prova das reais atribuições do empregado, nos termos da Súmula 102 do TST. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO da segunda reclamada (PREVI), por faltar-lhe interesse recursal; conhecer dos recursos do primeiro reclamado (BANCO DO BRASIL) e da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMADO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,03 de novembro de 2010 (data do julgamento). 158 PROCESSO TRT - RO - 0000688-75.2010.5.18.0004 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS RECORRENTE : 2.ELIANE BEZERRA SILVA ADVOGADA : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRENTE : 3. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOSDO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.14. ARTIGO 841, CAPUT, DA CLT. NOTIFICAÇÃO. QUINQUÍDIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE. Ficando inequivocamente demonstrado que, embora a parte reclamada tivesse o prazo de 5 dias para preparar sua defesa, a notificação foi-lhe entregue a apenas 2 dias da realização da audiência una, resultando em sua revelia, hão de ser declarados nulos todos os atos praticados a partir de tal sessão, retornando-se os autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, acolher a preliminar de nulidade da notificação, declarando nulos todos os atos processuais a partir da audiência una e determinar o retorno dos autos à VARA DE ORIGEM, para que seja citada a reclamada, concedendo-lhe o prazo legal para defender-se, prosseguindo-se nos demais trâmites processuais. Prejudicada a análise do recurso obreiro. Tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem159 bargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010. Processo RO-0000906-97.2010.5.18.0006 RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. EDIVANEI SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(S) : CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.4. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. A indenização por dano moral, em sentido amplo, deve ter como fundamento fático o ato, comissivo ou omissivo, que exponha o trabalhador a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação ou dor. No caso, não restou comprovada a real violação aos direitos de personalidade da empregada, assédio moral, razão pela qual não faz ela jus à indenização correspondente. Reformo. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, CONHECER INTEGRALMENTE do recurso da reclamante e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER PARCIALMENTE do recur160 so da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0238100-87.2009.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. BETHANIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(S) : WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.9/10. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA ESTRITAMENTE ORAL. DANOS MORAIS. Nos casos de assédio sexual, quando as provas contundentes são estritamente orais, deve-se prestigiar as impressões extraídas pelo Juízo a quo, vez que foi ele quem teve contato direto com as provas, com todas as suas exteriorizações e vicicitudes. Presentes o ato ilícito, dano e nexo causal, devido o pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo o da reclamante apenas PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos 161 termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0154100-57.2009.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. AUTO POSTO MONTIVIDIU TIUBA LTDA. ADVOGADO(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. LUANNA RODRIGUES ARAÚJO (ADESIVO) ADVOGADO(S) : ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.17/18. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio moral deve ser robustamente provado, de modo a afirmar-se induvidosamente a existência de abuso de direito por parte do empregador. Assim, tendo em vista a ausência de prova conclusiva comprovando a veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, improcedente o pleito de indenização por danos morais. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e 162 negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000691-03.2010.5.18.0013 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADO(S):GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):OTTO CARVALHO DE SOUSA MARTINS NETO (ADESIVO) ADVOGADO(S):WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.9. ATIVIDADE EXTERNA. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADO. Nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, é ônus que compete ao obreiro o de comprovar que, não obstante laborasse em atividade externa, tinha seus horários de trabalho fixados e fiscalizados pela empregadora. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). 163 PROCESSO TRT - RO - 0000605-59.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : LIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADO(S) : FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : RODRIGO TEIXEIRA DE REZENDE ADVOGADO(S) : ANA ALICE FURTADO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.21. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A interposição de recurso pela executada em face de decisão que lhe foi desfavorável não caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e darlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0198700-37.2007.5.18.0005 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : CYNTIA RODRIGUES SILVA BULHÕES ADVOGADO(S) : DANIEL MAMEDE DE LIMA E OUTRO(S) 164 ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.4. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DEVIDA. Mesmo ocorrendo a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei (art. 477, § 6º, da CLT), a falta de homologação do termo de rescisão ou o fornecimento a destempo das guias de Seguro Desemprego e liberatórias do FGTS enseja a aplicação da multa em comento. Isso porque o pagamento do acerto rescisório não é a única obrigação do empregador por ocasião da rescisão contratual. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna que negava provimento ao apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000800-20.2010.5.18.0012 RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S):RENATO FONSECA FERREIRA ADVOGADO(S):JULIANA BORGES DA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S):ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) 165 ORIGEM:12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.18. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO AO EXEQUENTE. A importância devida ao exequente deve retratar, dentro do possível, o valor real do seu crédito na data do pagamento. Desse modo, sempre deve se proceder à atualização da conta antes da efetiva liberação do montante ao credor. Agravo de petição que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000252-04.2010.5.18.0009 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : HEUDER MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S) : LUCIENNE VINHAL AGRAVADO(S) : HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADO(S) : EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA 166 JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.23. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. Realização de penhora de bens do espólio, sem a devida intimação do seu representante, leva à nulidade de todos os atos posteriores (CPC, arts.687, §5º, 694, §1º, I e VI, e 698), incluindo-se a praça, não devendo ser adjudicado o bem arrematado. A ausência de intimação gera manifesto prejuízo processual (CLT, art. 794). Agravo improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0068400-73.2003.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : GENES ESTEVAM D’ABADIA ADVOGADO : WALDINAR PINHEIRO LIMA AGRAVADA : APARECIDA ANTÔNIA ÁLVARES DA SILVA ADVOGADOS : HÉLIO BRAGA JÚNIOR E OUTROS ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.13. 167 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Não existindo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, e estando claro que o embargante pretende o reexame de matéria já apreciada e decidida, caracterizado o objetivo procrastinatório dos embargos. Multa devida. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - ED-RO - 0030100-13.2008.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : MARILICE PEZENTE DOS SANTOS E OUTROS EMBARGADA : MARIA CABRAL DE ARAÚJO ADVOGADOS : IVANILDO LISBOA PEREIRA E OUTROS ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.8. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM. O juízo de 1º grau não analisou pedido da arrematante/agravante. Portanto, os autos devem retornar à vara de origem, para que sejam examinados os pleitos não analisados. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do 168 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Arrematante e, de ofício, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam examinadas as matérias não analisadas, como entender de direito, ficando sobrestadas as demais matérias recursais, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0142200-55.2006.5.18.0111 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : FACTOR FOMENTO MERCANTIL E RENDACARD ADMINISTRADORA LTDA. ADVOGADO(S) : JAILTON NUNES E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 1. NAILDE CLÁUDIA CARVALHO ADVOGADO(S) : CELSO ABÍLIO DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONFECÇÕES E COSTUREIROS DE JATAÍ ADVOGADO(S) : ANDRÉ LUÍS LEAL NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 3. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES STYLETTO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : SIMONE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 4. FRANCISCO CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO(S) : MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA) : LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.4. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. REVELIA E EFEITOS 169 DA CONFISSÃO FICTA. Inexiste previsão legal tolerando o atraso das partes à audiência (OJ 245 DA SBDI-1). A ausência injustificada da Reclamada à audiência inaugural conduz à declaração da revelia e à aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C. TST. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Processo RO-0001180-43.2010.5.18.0012 RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S) : REGINA MARIA DE SOUSA VITÓRIA BROWN ADVOGADO(S) : EDUARDO ROSA BROWN FILHO RECORRIDO(S) : SÍLVIA CARDOSO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.19. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. Os reflexos do auxílio-alimentação devem ser apurados nos limites do que restou decidido nos autos, onde não se vislumbram outros acréscimos que não aqueles deferidos pelo juízo de primeiro de grau, limitados ao FGTS. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 170 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - AP - 0005800-96.2008.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTES : ARISTEU JOSÉ ALVES E OUTROS ADVOGADOS : NEREYDA ROCHA MARTINS E OUTROS AGRAVADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS : CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA E OUTROS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.7. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. “AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária” (TRT da 18ª Região, súmula nº 05). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e 171 a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0127000-36.2009.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDO : 1. LECIO HONORATO PEREIRA ADVOGADOS : THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : 2. TECNOMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. ADVOGADO : LUÍS CÉSAR CHAVEIRO ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.11. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. NÃO REDUÇÃO DA JORNADA. INVALIDADE. NOVO PAGAMENTO DE FORMA INDENIZADA. De acordo com o disposto no art. 488, CLT, durante o período do aviso prévio o empregador deverá reduzir em 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho do empregado, a quem é falcutado trabalhar sem a redução, caso em que poderá faltar sete dias corridos. Não provada a redução da jornada de trabalho, o instituto do aviso prévio não atinge seu devido fim, caso em que é devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 172 Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001371-52.2010.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. ADVOGADO : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO : ROBERTO MOREIRA ROCHA ADVOGADO : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.13. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Cabalmente comprovado nos autos que o reclamante exercia cargo de confiança na instituição bancária e recebia gratificação de função não inferior a 1/3 do cargo efetivo, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. 173 PROCESSO TRT - RO - 0001009-07.2010.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : CÉSAR AUGUSTO BATISTA XAVIER ADVOGADO(S) : JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.8. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART 224 CLT. A simples concessão de uma função comissionada para o empregado bancário não é suficiente para excluí-lo da jornada reduzida prevista no caput do art. 224, da CLT. É indispensável que o empregador delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que parciais, do contrário caracterizar-se-á a função de cunho técnico. Há de ser deduzido, do montante da condenação, os valores percebidos a título de gratificação de função, decorrentes da opção por ele efetuada, conforme já determinado em 1º grau. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do adesivo da reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001374-55.2010.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : 1.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) 174 RECORRENTE(S) : 2.VANILDA ALVIM ALCÂNTRA ( ADESIVO) ADVOGADO(S) : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.10. BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA SEM PODER DE MANDO. HORAS EXTRAS. A função de “tesoureiro de retaguarda” não se enquadra na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, por não envolver nenhum poder de mando, conquanto o cargo requeira fidúcia acima da média. Nesse sentido, a gratificação percebida em razão do exercício da função remunera apenas a maior responsabilidade, e não as horas laboradas além da jornada regular. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001094-08.2010.5.18.0001 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : EVERTON SILVA VALENTE ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA 175 JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.26. BANCÁRIO. CHEFE DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO. O empregado bancário, para ser enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Se a atividade exercida, apesar da denominação de chefe de serviço, é meramente técnica, não havendo nem sequer subordinados a ele, deve ser enquadrado na jornada bancária normal de seis horas dia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamado e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001017-96.2010.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS RECORRENTE : 2. PAULO RODRIGUES VILLELA (ADESIVO) ADVOGADOS : JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA 176 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.17. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do cargo de confiança do empregado bancário não é necessário que haja poderes de representação e substituição do empregador, como se exige para o gerente (artigo 62, inciso II, da CLT). Todavia, também não basta a simples concessão de uma comissão, de modo a excluí-lo da jornada reduzida prevista no caput do art. 224, da CLT. É imprescindível que o empregador delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que parciais, do contrário caracterizar-se-á a função de agente repassador de ordens, e por isto não há razão para excluí-lo da jornada de 06 (seis) horas diárias de labor. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0155700-04.2009.5.18.0009 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):1.ALAN CÉSAR FERREIRA ADVOGADO(S):JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2.BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S):WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA 177 JUIZ(ÍZA):CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.13. BANCO DE HORAS. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA NÃO COMPENSADA. ÔNUS DO EMPREGADO. Comprovada nos autos a autorização, por meio de instrumento coletivo, para a realização de banco de horas, bem como a efetiva concessão de folgas compensatórias das horas extras realizadas, incumbe ao empregado demonstrar a existência de saldo de horas trabalhadas e não compensadas, nos exatos termos previstos no mencionado instrumento coletivo. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido do relator, para reexame da matéria. Sustentaram oralmente, pela recorrente-reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis e, pela recorrente-reclamada, o Dr. Alexandre Meirelles. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 27/10/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não admitir o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela reclamada; no mérito, por unanimidade, prover o recurso patronal e negar provimento ao da reclamante, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de 178 julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000367-19.2010.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : 1. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO : ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO (S) RECORRENTE : JULIANA SÁ HONORATO DE SOUZA ADVOGADO : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO (S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.20. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. No que concerne à base de cálculo, deverá ela observar os valores efetivamente recebidos pelo obreiro e não o salário-base, pois do contrário, haveria uma injusta diferenciação entre os trabalhadores. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001459-07.2010.5.18.0181 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S):WELLYNGTON BROETTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):SEBASTIÃO NUNES ALVES FERREIRA ADVOGADO(S):ENNYOTÁCIO PIRES FERREIRA E OUTRO(S) 179 ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ :KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.11. BASE DE CÁLCULO. HORAS IN ITINERE. Tendo em vista que o autor sempre percebeu remuneração por produção, não há falar em calcular o valor da hora in itinere com base no salário normativo da categoria, uma vez que sua remuneração tem um valor mínimo, calculada por hora de trabalho, devendo ser observada também para remuneração das horas em que se encontrar à disposição do seu empregador. Ademais, nos termos do item V da Súmula 90 da Superior Corte Trabalhista, o tempo de percurso que extrapolar a jornada legal é considerado extraordinário. Reformo. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e dos Reclamados e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001711-93.2010.5.18.0121 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. MANOEL JOSÉ DE SANTANA ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTROS RECORRENTES : 2. AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. E OUTROS ADVOGADO : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS 180 ORIGEM : VT DE ITUMBIARA-GO JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.6. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. Percebendo o trabalhador apenas por produção, sem parcela fixa, as horas in itinere devem ser apuradas com base na produção mensal, dividida pelo número de dias efetivamente trabalhados, sendo inaplicáveis, na hipótese, a Súmula 340 e a OJ-235 da SBDI-I/TST. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010. PROCESSO RO-0001231-69.2010.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : 1. LUIZ ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. CENTROALCOOL S.A. ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.22. 181 BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. LIBERAÇÃO DA PENHORA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. O fato de o imóvel residencial se encontrar locado, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, pois os frutos do aluguel possibilitam a constituição de moradia em outro imóvel alugado ou a utilização da renda com a locação no provimento da subsistência do devedor. Agravo de petição do exequente que se nega provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0045600-19.2008.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : GENIVAL BARREIRA VOGADO ADVOGADOS : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADOS : NET COURIER LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS : OSVALDO FROES ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.8. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. LIBERAÇÃO DA PENHORA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 182 Ainda que o devedor não esteja atualmente morando no imóvel, por estar separado de fato de seu cônjuge, sendo o bem penhorado habitado por sua família, com o ânimo de moradia permanente, referido imóvel caracteriza-se como bem de família, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, a qual confere proteção ao ente familiar e não apenas ao devedor. Agravo de petição que se nega provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0062300-84.2005.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADOS : 1. AERCE BATISTA DE PAULA E OUTRO(S) ADVOGADOS : ROBSON ALVES DE MESQUITA E OUTRO(S) AGRAVADA : 2. DROGARIA DROGAZAN LTDA. ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.9. BEM MÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. PES183 SOA JURÍDICA. A impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, não se estende aos bens móveis de pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica. A impenhorabilidade de que trata o inciso V do aludido artigo visa à garantia da sobrevivência do homem que, sem o instrumento do trabalho, não pode exercer o seu ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0000482-11.2010.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : GREENPHARMA QUÍMICA E FAMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO : RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO : ANA FLÁVIA DE QUEIROZ BATISTA ADVOGADOS : DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.9. 184 BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Para que o imóvel seja considerado bem de família e se torne insuscetível de penhora, exige-se a presença de três requisitos: a) que nele resida o casal ou a entidade familiar; b) que se trate do único imóvel destinado para moradia permanente e c) que o crédito exequendo não se enquadre nas exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90. No caso dos autos, não há dúvidas de que o bem penhorado serve de residência para a embargante, separada de fato do executado, situação que não foi impugnada pelo embargado, razão pela qual é impenhorável. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0001297-37.2010.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: ANTERO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS AGRAVADA: LUCIANE FERREIRA REZENDE ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO DA LUZ FERREIRA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos ao empre185 gador, seja ele pessoa física ou jurídica, mas, para tanto, não basta a mera declaração de miserabilidade como se exige do obreiro, sendo necessária prova robusta de insuficiência de recursos. No caso, tendo o reclamado se desincumbido desse ônus, impõe-se o deferimento dos benefícios e o conhecimento do seu recurso ordinário. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido do relator, para exame meritório. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 27/10/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negou-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000396-30.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. PAULO EMÍLIO CAMARGO OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS BORGES LADEIA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ROBERTO GOMES DE AGUIAR (ADESIVO) ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA 186 RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.20/21. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os benefícios previdenciários previstos no diploma normativo da PREBEG direcionados aos empregados do Banco Itaú S/A decorrem dos contratos de trabalho em que a instituição financeira figura como tomadora dos serviços (ainda que a adesão seja facultativa). Portanto, inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido referente ao pagamento do pecúlio por invalidez pretendido, decorrente da relação de trabalho. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso do recorrente-reclamante a Dra. Ilana Silva Bueno. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001460-35.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. JURACI LINHARES FROTA BASTOS PIAGEM ADVOGADO(S) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTROS(S) RECORRENTE(S) : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO) 187 ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.11. BENS IMPENHORÁVEIS. PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. “BENS IMPENHORÁVEIS - PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - O inc. VI, do art. 649, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens necessários e úteis ao exercício de qualquer profissão deve ser interpretado restritivamente, alcançando somente as pessoas físicas que vivam do próprio labor. As pessoas jurídicas, em virtude de exercício de atividade econômica e não profissão, estão excluídas do benefício legal” (TRT-18ª Reg. - AP-00727-2000-053-18-00-2 - Rel. Juíza Dora Maria da Costa - DJ/ GO de 19/07/2002). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada e negar-lhe provimento, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme requerido em contraminuta, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000364-32.2010.5.18.0054 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA 188 LTDA. ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO(S) : RENATA TOMÁS DE AQUINO ADVOGADO(S) : VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.5/6. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. A reclamante pleiteou na petição inicial o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não inclusão dos valores integrantes da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). Assim, considerando que a alteração do cálculo das referidas parcelas ocorreu em 23.12.04 (através de ato normativo da CEF NR 115.03) e que o contrato de trabalho ainda está em vigor, concluo que o quinquênio prescricional se encerrou em 23.12.09 (Súmula nº 294/TST). Contudo, a ação só foi proposta em 09.04.10, ou seja, mais de cinco anos após o ato lesivo, estando, desta forma prescrito o direito de ação (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada, declarar a prescrição total da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC), ficando prejudicada a análise da demais matérias recursais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). 189 PROCESSO TRT - RO - 0000735-55.2010.5.18.0002 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ANA MARIA APARECIDA SEIXO DE BRITO LOUZADA ADVOGADO(S) : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELAS VP-GIP 062 E VP-GIP 092. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. A alteração da base de cálculo de parcelas salariais pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, denominadas VP-GIP 062 e VP-GIP 092, deu-se em atenção à edição de novas regras de seu Plano de Cargos, mantendo-se os mesmos valores anteriormente pagos. Desse modo, não há como acolher a pretensão do reclamante de receber diferenças a esse título, posto que não ocorreu a alegada alteração salarial lesiva. ACÓRDÃO : Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público do Trabalho, após apontada pelo Relator a ocorrência de erro material na proclamação da decisão alcançada no julgamento deste recurso, na sessão de 09.11.2010, chamou o feito à ordem para, corrigindo a incorreção havida, determinar a 190 rerratificação da Certidão de Julgamento de fl. 2279, a fim de que dela conste como proclamado o seguinte resultado : “Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e do Reclamante e deu parcial provimento ao patronal; por maioria, negou provimento ao do obreiro, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial e que adaptará o voto”. (Julgamento, 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0213400-53.2009.5.18.0003 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : GREY BELLYS DIAS LIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ANTÔNIO DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(S) : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.32. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF. PRESCRIÇÃO. Se o CTVA recebido pelo obreiro nunca foi considerado para efeito de recolhimentos à FUNCEF, não houve um ato único do empregador, de modo a atrair a incidência da súmula nº 294 do TST. Não há prescrição total a ser declarada. Incide apenas a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e afastar a prescrição total acolhida em relação a pretensão de incorporação da CTVA à base de cálculo do salário de contribuição. Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido da Desembargadora Relatora. Goiânia, 31 de agosto de 2010. 191 Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do obreiro, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0145200-82.2009.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : ADILTON AIRES DA SILVA FILHO ADVOGADO(S) : MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.19. CÁLCULOS JUDICIAIS. Estando ausentes as incorreções da conta apontadas pelo devedor, devem ser mantidos os cálculos de liquidação, com as devidas adequações ao comando proferido na decisão dos embargos à execução, julgados parcialmente procedentes. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presiden192 te), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - AP - 0179600-13.2009.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : BANCO BGN S.A ADVOGADOS : CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E OUTROS AGRAVADO : LEANDRO CAPUZZO SANTIAGO ADVOGADOS : WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTROS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.7. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Verificando que os cálculos de liquidação estão equivocados por deduzir parcela cujo pagamento não foi comprovado, devem ser retificados para observar os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe provimento, vencida a Relatora que lhe negava provimento. Designado redator do acórdão o Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0108100-17.2007.5.18.0054 193 REDATOR DESIGNADO : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE(S) : MAURY SOUZA SILVA ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.12. CÁLCULOS. FGTS. INCORREÇÕES. INEXISTÊNCIA. Constatando-se que o FGTS objeto da conciliação entabulada pelas partes referia-se ao período contratual reconhecido na avença, sem qualquer ressalva ou limitação, impõe-se reconhecer como corretos os cálculos elaborados em conformidade com os comandos contidos no acordo judicial. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0217500-45.2009.5.18.0005 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S) : A TEÓFILO DE FREITAS E FILHO LTDA. ADVOGADO(S) : OSMARY PARREIRA DA COSTA E OUTRO(S) 194 AGRAVADO(S) : DIVANY JOSÉ DA CUNHA ADVOGADO(S) : SEVERINO BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.17. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. Para que o empregado seja enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, é imprescindível que ele seja detentor de diferenciada responsabilidade e fidúcia, o que ocorreu no caso dos autos. Restou provado que a autora detinha tal fidúcia e que exercia funções peculiares que a distinguia dos demais empregados, ficando caracterizado o cargo de confiança bancário. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000621-04.2010.5.18.0007 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S):OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):CLAUDINE ALVES ARAÚJO PEDROSA ADVOGADO(S):RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.9. 195 CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. PERICIA CONTÁBIL. O indeferimento da realização de perícia contábil pretendida e requerida atempadamente pelo autor configura cerceamento do direito de produção de prova, caso seja esse o único meio viável a comprovação de suas alegações sobre fato constitutivo de seu direito, que in casu constitui-se no recebimento das verbas rescisórias, cujo pagamento em cheque alega que lhe fora retirado pela empregadora após a homologação do termo rescisório. Preliminar acolhida. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução em relação à prova pericial. Em seguida, foi sobrestada a análise dos demais tópicos dos recursos, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0012800-73.2009.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. ADVOGADO(S) : LÚCIO JOSÉ DA SILVA RECORRENTE(S) : 2. MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) 196 RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.5. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. Não havendo registro de protestos da parte autora pelo indeferimento de perguntas a testemunha por ela conduzida, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa alegada em fase recursal. Nego provimento ao Recurso obreiro. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0224900-76.2009.5.18.0081 RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S):EDIVAN DE SOUSA SILVA ADVOGADO(S):CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):ESQUADRIAL VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. ADVOGADO(S):LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.13/14. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE 197 PROVA PERICIAL. O Juiz é o destinatário da prova e reitor do processo, devendo zelar pela rápida solução da lide e indeferir providências inúteis e desnecessárias (CLT, art. 765 e CPC, art. 125, II). Por isso, não constitui cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de prova quando o órgão julgador já formou seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos. Preliminar rejeitada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002121-54.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : ROSEVALDO DIONÍZIO DA SILVA ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : CHAMPION LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO DE SECOS E MOLHADOS LTDA. ADVOGADO(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.42. CERNE E AGECOM. SUCESSÃO ATÍPICA. EFEITOS. Conforme entendimento pacífico neste Eg. Tribunal, ocorreu sucessão atípica entre CERNE e AGECOM, tendo em vista que a Lei Estadual nº 13.550/99, em seu art. 6º, § 2º, dispõe que as ativida198 des desenvolvidas pelo CERNE foram absorvidas pela AGECOM, havendo, ainda, a previsão de que todos os convênios, contratos e débitos daquele poderiam ser transferidos para esta (art. 18, § 1º). Assim, o remanejamento do contrato de trabalho do autor do CERNE para a AGECOM, em razão da modificação da estrutura administrativa implementada por aquele diploma legal, não representou provimento de cargo público por aproveitamento de pessoal, em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrido a Dra. Neliana Fraga de Souza. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000970-07.2010.5.18.0007 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S) : RAFAEL CUNHA FERNANDES RECORRIDO(S) : CÉLIO TELES GUERRA ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.25. CERTIDÃO DE CRÉDITO. Suspensa a execução por mais de um ano e, após intimado, o exequente não se manifesta de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do executado passíveis de 199 penhora, escorreita a decisão a quo que determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento definitivo dos autos, conforme disposto no art. 212 do Provimento Geral Consolidado deste E. Regional. Nego provimento ao agravo de petição. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0008300-16.2005.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : JOHNATHAN XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : ROGÉRIO RODRIGUES CHAVEIRO ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.4. CHAPA. RELAÇÃO DE EMPREGO. Provada a existência dos elementos da relação de emprego, com observância do princípio da primazia da realidade, reconhece-se a existência de vínculo empregatício entre as partes. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do 200 recurso e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para reconhecer a existência de vínculo empregatício e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000416-78.2010.5.18.0005 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES : JONEMILTON ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADOS : TEODORO DIAS DA MACENA E OUTROS RECORRIDA : IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTROS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.13/14. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. O juiz pode reduzir proporcionalmente a cláusula penal estabelecida entre as partes, a teor do art. 413, do novo Código Civil Brasileiro, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, não havendo que falar em afronta à coisa julgada. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 201 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010. (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0001032-19.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : EDUARDO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(S) : MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : JOSÉ & ZAMITH TRANSPORTADORA LTDA. ADVOGADO(S) : LUDMILLA GOMES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.24. COBAL. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES DO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. O tempo de serviço prestado pelo empregado à COBAL, anterior à sua readmissão na CONAB pela anistia, conta-se para todos os efeitos. Porém, no caso em apreço, ficou comprovado documentalmente que por ocasião da readmissão foram concedidos oito níveis salariais decorrentes de promoções. A autora não impugnou os documentos e tampouco demonstrou serem devidas diferenças salariais em seu favor. Recurso a que se dá provimento para excluir a condenação. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 202 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001254-30.2010.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MARIA RODRIGUES DE MORAIS LOURENCATO ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.9. COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo mais benéfico, no caso o acordo coletivo, assim considerado de forma global. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos 203 Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001531-16.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : ANDERSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA RECORRIDO(S) : BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.2/3. COEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS COLETIVOS – ACTS e CCTS. Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que, havendo existência simultânea de diplomas negociais coletivos de distintas abrangências, aplica-se a teoria do conglobamento, segundo a qual deve prevalecer o instrumento que, no conjunto, seja mais benéfico aos trabalhadores, com ressalva deste Relator. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000613-15.2010.5.18.0011 204 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : SÍLVIA GABRIELA DA SILVA ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA RECORRIDO : 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A ADVOGADOS : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS RECORRIDO : 2. BRASIL TELECOM S.A ADVOGADOS : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.4. COISA JULGADA MATERIAL. Questões cobertas pelo manto da coisa julgada material não podem ser rediscutidas em outra ação. A coisa julgada material projeta sua eficácia para fora do processo na qual foi prolatada, tornando-a imutável, não apenas no processo original, como em qualquer outro que porventura venha a ser iniciado, a teor do art. 467 do CPC. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, declarar, de ofício, a existência de coisa julgada e, de consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicados ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000706-46.2010.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : 1. J MALUCELLI AGENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S) : TOBIAS DE MACEDO E OUTRO(S) 205 RECORRENTE(S) : 2. HELLEN COSTA ARANTES (ADESIVO) ADVOGADO(S) : ANTÔNIA TELMA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS RECORRIDO(S) : 2. PARANÁ BANCO S.A. ADVOGADO(S) : TOBIAS DE MACEDO E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.8. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO. Há acórdão regional assentando inexistir decisão primária excluindo definitivamente a executada do polo passivo da demanda. Portanto, improcedente a alegação da executada no sentido de que sua exclusão da lide está acobertada pela coisa julgada. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0184600-14.1992.5.18.0002 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : AMBROZINA NETA PEIXOTO RODRIGUES ADVOGADO(S) : ERY FERRAZ DA MAIAE OUTRO(S) AGRAVADO(S) : NEEMIAS FÉLIX DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA 206 JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.3. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. A condenação dos Agravantes ao pagamento das custas processuais que lhe foram impostas na sentença de conhecimento transitou em julgado, razão pela qual não há como afastá-la por meio deste Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0103000-57.2009.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE : RAIMUNDO VILANOVA E OUTROS ADVOGADA : ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA 207 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.4/5. COISA JULGADA. Tratando-se de matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições da ação, não há de se falar em preclusão. Tanto é assim, que pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Essa é a faculdade assegurada pelo § 3º do artigo 267 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-303/2001-103-04-00.7, 2ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, DJ 22.08.08) Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, declarou a existência de coisa julgada e, em consequência, julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, condenando o Autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, na forma do art. 18 do CPC, tudo nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000525-33.2010.5.18.0251 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : INDÚSTRIA LATICÍNIO ESTRELA DALVA LTDA. ADVOGADO(S) : IDELSON FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ADRIANO TELES DA SILVA ADVOGADO(S) : EDMAR AUGUSTO SOUSA 208 ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PORANGATU JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.39/40. COISA JULGADA. DIVISOR. O acórdão exequendo determinou que o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras é de 220. Portanto, não prospera o pedido da agravante de que seja aplicado o de 200, pois a questão já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, negar provimento ao da Exequente e dar parcial provimento ao dos Executados, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0124600-05.2007.5.18.0008 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : 1. BRUNNA MAYARA DUARTE FRANÇA ADVOGADO(S) : RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA AGRAVANTE(S) : 2. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.4. 209 COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. Conquanto o acordo judicialmente homologado extinga o processo, com resolução do mérito, impossibilitando o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, não impede a propositura de nova demanda em relação a pedido expressamente ressalvado no corpo da avença. Preliminar afastada. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de coisa julgada, declarando, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à declaração da natureza do contrato de trabalho em vigor, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0002523-38.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : JOSÉ ADRIANO VIEIRA ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA : JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.17. COMDATA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. A distinção entre os empregados admitidos antes e depois da 210 vigência da Constituição Federal de 1988, com supedâneo em exigência constitucional introduzida ao ordenamento jurídico somente depois da publicação dessa Carta Magna, constitui violação ao Princípio da Isonomia, estabelecendo discriminação sem qualquer respaldo legal, em clara violação ao disposto no art. 5º, caput, inciso I c/c art. 7º, incisos XXX e XXXIII, ambos da CF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000535-27.2010.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA ADVOGADOS : ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS ROBERTO DOS REIS ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.16/17. COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO PARA FINS RESCISÓRIOS. MÉDIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. Ainda que a empresa tenha assegurado ao empregado valor mínimo de remuneração, o cálculo das verbas rescisórias deverá observar a média também dos valores das comissões recebidas 211 antes da aludida alteração contratual, não se adstringindo ao valor prometido, mormente quando o instrumento coletivo da categoria prevê a observância da média na apuração de haveres trabalhistas. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001102-13.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : MAUDI KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(S) : SANDRO WALDECK FÉLIX DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MARCO ANTÔNIO MARQUES ADVOGADO(S) : ROMES SÉRGIO MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.40. COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340/TST. O pleito não merece acolhida na medida em que há previsão normativa em sentido contrário. Mantenho. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos 212 os recursos e dar parcial provimento ao adesivo da Reclamante; por maioria, negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava provimento parcial. Presente na tribuna, pela Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001315-52.2010.5.18.0013 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTROS RECORRENTE : 2. DARCILENE BATISTA DA SILVA(ADESIVO) ADVOGADOS : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.5/6. COMISSÕES SOBRE VENDAS. PAGAMENTO PARCIAL VIA “CAIXA II”. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Os registros efetuados pela empregadora na CTPS do empregado geram presunção relativa de veracidade (CLT, art. 40, I e súmulas 12 do TST e 225 do STF). Não obstante o registro na CTPS do autor do percentual de 0,4% de comissões sobre vendas, demonstrado pela prova testemunhal, corroborada pela prova oral, o pagamento do percentual de 2%, correta a sentença que determinou a apuração da diferença paga via “caixa II” e sua incidência para 213 efeito de cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias, bem como a retificação da CTPS. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0001521-66.2010.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. ADVOGADOS : JULIANO GALDINO TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : PAULO HUMBERTO DA COSTA ADVOGADOS : RONNY ANDRÉ RODRIGUES E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.7. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE GARANTIAS. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. Comercializando a reclamada garantias estendidas e pagando mensalmente as comissões aos vendedores, difícil crer em qualquer liberalidade da empregadora, mormente quando condicionada à venda de produtos de onde aufere divisas. Em consequência, reconhece-se a natureza salarial das referidas verbas, o que implica o não provimento do presente recurso. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª 214 Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000216-56.2010.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. JOÃO BATISTA VALERIANO RODRIGUES ADVOGADO(S) : ÁLCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.10. COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. A prova oral colhida nos autos corrobora a alegação do obreiro de pagamento de comissões “por fora”. Deste modo, incensurável a decisão a quo que adequadamente reconheceu tal prática e deferiu ao trabalhador as diferenças dos reflexos correspondentes. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Relator que, de ofício, extinguia o processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido 215 de comissões pagas “por fora”. Designado redator do acórdão o Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000741-65.2010.5.18.0001 REDATOR DESIGNADO : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : COMPANHIA DO PEIXE LTDA. ADVOGADO : RODRIGO CORTIZO VIDAL RECORRIDO : REGINALDO BORGES VITORINO ADVOGADO : CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.11. COMISSÕES. VENDAS DE LINHAS. ÔNUS DA PROVA. I.”Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar” (OIT, convenção 95, art. 14, b). II. É do empregador o ônus de provar o número de fidelizações realizadas, o valor de cada negócio e a existência de metas de desempenho não alcançadas, presumindo-se verdadeira a quantidade de vendas indicadas na inicial. 216 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao da Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. RODOLFO NOLETO CAIXETA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000330-16.2010.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. KEILA DAS NEVES SILVA ADVOGADO : RODOLFO NOLETO CAIXETA RECORRENTE : 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADOS : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.12. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Em virtude do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o valor das comissões pagas ao empregado é do empregador, que possui, ou deveria possuir, a documentação necessária para aferir os elementos necessários à sua apuração. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Tur217 ma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0015200-10.2008.5.18.0012 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : DOG CENTER CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. ADVOGADO(S) : MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : JORDANNA RODRIGUES DI ARAÚJO ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.19. COMISSÕES. PAGAMENTOS “POR FORA”. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 233, DA SDI-1/TST. Comprovado documentalmente que durante determinado período houve o pagamento de comissões, “por fora”, através de depósitos na conta corrente do empregado, aplica-se, por analogia, a OJ 233/SDI-I, por estar demonstrado que o procedimento adotado superou o período comprovado. O modus operandi foi o mesmo para todo o contrato de trabalho. Recurso obreiro a que se dá provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao das reclamadas e provimento integral ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Sustentou 218 oralmente as razões do recurso pelas recorrentes-reclamadas a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0119300-50.2009.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTES : 1. TOK 3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS ADVOGADO : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRENTE : 2. CLAYBERT BATISTA FERREIRA (ADESIVO) ADVOGADO : ROBSON MÁRCIO MALTA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.5/6. COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 12X36 HORAS. A jornada de 12 x 36 horas, por ser mais benéfica ao trabalhador, não enseja o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária de 8 horas ou do limite de 10 horas previsto no artigo 59 da CLT, porquanto esse regime comporta um sistema de compensação no qual o excesso de um dia é compensado pela ausência de labor no dia seguinte. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos 219 Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001342-44.2010.5.18.0010 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE:OLIVINO JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO(S):NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO:AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S):RAFAEL CUNHA FERNANDES E OUTROS ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.14. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ARTIGO 767 DA CLT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. A compensação, instituto jurídico mais complexo, só pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos do artigo 767 da CLT, pois é forma indireta de extinção das obrigações, ou seja, é muito comum que, convencendo-se o reclamado de que é credor do reclamante, venha a requerer ao juízo que seja feita a compensação da dívida com os créditos deferidos ao autor, o que é admissível uma vez observados os ditames da Súmula nº 18 do TST. Em síntese, na compensação, ambas as partes têm de ser, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Já a dedução, que pode ser determinada até mesmo de ofício pelo juiz, consiste no mero abatimento daquilo que houver sido adiantado por uma parte em relação à dívida que tem com a outra, conforme resultar da instrução processual. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª 220 Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0159300-54.2009.5.18.0002 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : JOSÉ FELÍCIO GOMES ADVOGADO(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.25. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO LABOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. Restando provado que o obreiro foi contratado e prestou serviço única e exclusivamente no município sede da reclamada/excipiente, firma-se nele o foro competente para julgar o feito (CLT, art. 651, caput). Decisão que se mantém. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do 221 recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001286-32.2010.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : GENIVALDO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADOS : DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA : 1. LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A ADVOGADOS : RONALD ROZENDO LIMA E OUTROS RECORRIDO : 2. GILBERTO PEREIRA DA COSTA TRANSPORTADORA ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.13/14. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE SOB A ÉGIDE CELETISTA. LEI 11.350/2006. Uma vez que o contrato de trabalho foi entabulado sob a égide celetista, decorrendo das disposições da Lei 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, manifesta é a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do processo. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos 222 Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001214-18.2010.5.18.0012 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S) : PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : SIDELICE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.20. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA CONTRATADO PELA FUNAPE. REGIME JURÍDICO CELETISTA. O Reclamante é empregado público e a relação jurídica entre as partes é de natureza trabalhista, sendo esta Especializada competente para a análise e julgamento da matéria ora em análise, nos termos do preceito constitucional contido no artigo 114 da Constituição Federal/88. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador 223 JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001075-78.2010.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS : ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA : ISABEL CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.12. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. A apreciação do pedido de complementação de aposentadoria passa, necessariamente, pela análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão obreira à luz das Súmulas 326 e 327 do C. TST. In casu, não se pode entender que o pagamento em juízo de parcelas como horas extras, comissões e gratificações, cujos reflexos na complementação de aposentadoria já poderiam ter sido pleiteados conjuntamente, ou desde a aposentadoria, teria o condão de reabrir ou prorrogar o prazo prescricional que se esgota após decorridos 2 anos da data da efetiva aposentação que tenha extinguido o contrato de trabalho. Nego provimento ao RO obreiro. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Concedida vista em mesa ao Desembargador 224 MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0236200-48.2009.5.18.0012 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : TERESINHA JAYME LOPES ADVOGADO(S) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.25. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Está abrangida pela prescrição a pretensão de ver incluída na remuneração o auxílio-alimentação, nunca pago ao aposentado, para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria, quando o ajuizamento da ação ocorreu depois de 9 anos da extinção do contrato de trabalho. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da Recla225 mante e parcialmente do recurso dos Reclamados; dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para afastar a coisa julgada e, prosseguindo no julgamento, acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo primeiro Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.), extinguindo o processo com resolução do mérito, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001229-96.2010.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : 1. JURACI LINHARES FROTA BASTOS PIAGEM ADVOGADOS : AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRENTES : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S)(ADESIVO) ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.6. COMURG. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. Vindo a ser declarado nulo o liame havido entre as partes, pela ausência de prévia aprovação em concurso público, há de ser aplicada à situação os ditames da Súmula nº 363 do TST. E tendo sido feita demonstração hábil da existência de horas extras a se226 rem pagas, tem-se por uma indução lógico-jurídica que elas são alcançadas pela expressão “número de horas trabalhadas” contida em tal súmula. No entanto, devem ser pagas de forma simples, ou seja, sem nenhum adicional. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000973-53.2010.5.18.0009 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : ALBERTO ELCAIN(ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S) : SIMARA RESPLANDE DA SILVA RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA -COMURG ADVOGADO(S) : VALDIR FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.27/28. CONAB. ANISTIA. LEI nº 8.878/94. LICENÇA PRÊMIO. O tempo entre a dispensa do obreiro e sua readmissão por força da anistia assegurada pela Lei nº 8.878/94 é tido como uma sus227 pensão atípica do contrato, de forma que o trabalhador anistiado faz jus à contagem do tempo, tanto o anterior à dispensa como o posterior à readmissão, para efeito de licença-prêmio, eis que tal benefício foi assegurado pelo Regulamento de Pessoal da CONAB. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001088-80.2010.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. MARCO AURÉLIO SILVA ADVOGADO(S) : WILMARA DE MOURA MARTINS RECORRENTE(S) : 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.6./7. CONAB. READMISSÃO DE EMPREGADO. Lei nº 8.878/94. ENQUADRAMENTO. “CONAB. READMISSÃO DE EMPREGADO. Lei nº 8.878/94. ENQUADRAMENTO. É assegurado ao empregado readmitido por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 o devido enquadramento em cargo equivalente àquele que era ocupado ante228 riormente, observada a situação funcional anterior à dispensa” (RO - 0000905-12.2010.5.18.0007, Rel. Des. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, julgado em 09.09.10). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001190-23.2010.5.18.0001 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. OSVALDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.12. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. As promoções por merecimento estão previstas no regulamento de pessoal da Reclamada, segundo o qual, implementado o interstício temporal, a sua não concessão somente se justifica se restar demonstrado o não preenchimento dos requisitos regulamentares 229 que, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, constitui ônus probatório da Reclamada, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333,II, do CPC. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os apelos e declarar imprescrito o direito de ação relativamente ao pedido do obreiro quanto às promoções por merecimento a partir de 1996, mantendo a prescrição quinquenal no concernente aos efeitos financeiros das referidas promoções; no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante e ao recurso da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001298-19.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. SAMUEL VAINER REGO MONTEIRO ADVOGADOS : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS(S) RECORRENTE : 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.12. CONAB. LEI Nº 8.878/1994. ANISTIA. READMISSÃO. LICENÇA230 PRÊMIO. É certo que o restabelecimento do contrato de trabalho do empregado, com o cômputo do tempo de serviço anterior à sua readmissão, é consequência natural da anistia, a qual encontra-se expressamente disciplinada pelo art. 2º da lei nº 8.878/94. Nesse sentido, o tempo entre a dispensa do obreiro e sua readmissão por força da anistia deve ser tido como uma suspensão atípica do contrato, de forma que o empregado faz jus à contagem do tempo dos dois períodos de que integram o contrato, tanto o anterior à dispensa como o posterior à readmissão, para efeito de cálculo e gozo de licença-prêmio”. (RO-00884-2009-008-18-00-1, Relator: Juiz Convocado Daniel Viana Júnior, publicado no DJE em 06/11/2009) ACÓRDÃO :CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes os Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO E BRITO e, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pelo Excelentíssimo Relator a ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos presentes autos, realizado em 15 de setembro de 2010, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, vencido o relator, rejeitar a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada. Em seguida, o julgamento foi suspenso para análise, pelo relator, das demais matérias do recurso da reclamada e do apelo obreiro. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum regimental em razão da ausência 231 justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.” Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de julgamento extra petita suscitada pela reclamada, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Em seguida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001084-25.2010.5.18.0013 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.VALDIVINO BATISTA DOS REIS ADVOGADOS : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS RECORRENTES : 2.COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.6. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE. Ao prever promoções por merecimento, a entidade patronal não fica obrigada a concedê-las de imediato, mas obrigatoriamente 232 deve proceder à avaliação de desempenho prevista para tanto no regulamento empresarial. Do contrário, tem-se por verificada a avaliação positiva do trabalhador, apta a garanti-lhe a vantagem, pois, a teor do art. 129 do CC, reputa-se verificada a condição, quanto a seus efeitos, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso de fls. 150/161 interposto pelo reclamante, conhecer do de fls. 136/145 e do apelo patronal para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000955-44.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ROBERTO BELE PIMENTEL ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.5/6. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARREIRA. Uma vez instituído plano de carreira, com previsão de promoções 233 alternadas por antiguidade e merecimento, passa ele a integrar o contrato de trabalho, devendo ser aplicado em sua plenitude. Assim, ficando demonstrado que a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO vem realizando somente promoções automáticas por antiguidade, faz jus o Reclamante a perceber também pelas promoções por merecimento que não lhe foram concedidas e em relação às quais a Reclamada não provou que houvesse impedimento para tanto. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Vencido em parte o relator, que permanecerá redator do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001269-78.2010.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA 234 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.4/5. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SER NOMEADO. O candidato concursado tem direito subjetivo de ser chamado para ocupar o cargo público para o qual logrou êxito na aprovação, dentro do número de vagas previstas no edital, observada a sua classificação. Todavia, a data para sua nomeação é ato discricionário da administração, de modo que a actio nata do direito à nomeação só ocorrerá quando não for obedecida a classificação dos aprovados ou findar o prazo de validade do concurso. Recurso ordinário a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o feito. Em seguida, o julgamento foi suspenso para análise meritória. Sala de sessões, 20 de outubro de 2010. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001359-04.2010.5.18.0003 235 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : JOSÉ DO CARMO DE LISBOA ADVOGADO(S) : MARCIENE MENDONÇA DE REZENDE RECORRIDO(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S) : ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUIZ RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.23. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILICITUDE. Se empresa reclamada, com a clara intenção de burlar a lei, promover a contratação de empresas terceirizadas para o fim de suprir sua necessidade de mão-de-obra, mesmo existindo candidatos previamente aprovados em concurso público aguardando convocação para ocupar as vagas existentes na empresa, sua atitude dá direito ao candidato aprovado de ser nomeado. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, de ofício, corrigir o polo passivo e ativo da ação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, a Drª MARINA DE ALMEIDA VIEIRA SILVA. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0112200-31.2007.5.18.0081 236 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S) : EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. EDVALDO MARTINS DE ALCÂNTARA ADVOGADO(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS RECORRIDO(S) : 2. ALFREDO SANTOS LIDUÁRIO ADVOGADO(S) : RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.16. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não havendo nos autos elementos seguros que indiquem a formação de grupo econômico entre as duas reclamadas, não procede o pleito obreiro de condenação da segunda reclamada de forma solidária ao pagamento das verbas porventura deferidas. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0101000-56.2009.5.18.0081 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : SUE ELLEN APARECIDA SILVA COELHO ADVOGADOS : CASIL FRAZON NETO E OUTROS 237 RECORRIDO : 1.WEST PNEUS LTDA. ADVOGADOS : LÉSLIO CÉSAR DE MORAES E OUTROS RECORRIDO : 2.CENTRAL EXPRESSO - COMÉRCIO E ARMAZENAGEM DE PNEUMÁTICOS LTDA. - ME ADVOGADA : CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.12. CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÍNDICO OU ADMINISTRADOR. PREPOSTO. SER EMPREGADO DO CONDOMÍNIO OU DA EMPRESA ADMINISTRADORA É CONDIÇÃO PARA A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 377 DO TST. É bem verdade que a representação processual do condomínio se dará pelo síndico ou pelo administrador, como determinado pelo art. 12, inciso IX, do CPC. Também é verdade que o art. 843, § 1º, da CLT facultou ao empregador fazer-se representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos, o que autoriza o síndico ou administrador do condomínio a nomear preposto para comparecer à audiência. Todavia, não é possível vislumbrar nesse raciocínio a autorização para que este preposto não seja um empregado do condomínio reclamado, a exemplo do que ocorre com o empregador doméstico ou com a microempresa. Corolário é que, ainda que se faça representar por preposto, o síndico ou administrador do condomínio deve atentar para a condição de empregado desse preposto, requisito indispensável para atuar neste papel. Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 238 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0001181-66.2010.5.18.0161 Relator(a) : Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente(s) : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT Advogado(s) : LILIANA CARMO GODINHO E OUTRO(S) Recorrido(s) : RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS Advogado(s) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.21. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. O efeito da confissão ficta é liberar a parte contrária de desincumbir-se de seu ônus de prova. Não interfere no ônus do próprio confitente, nem atinge sua prova, tanto que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Por isso, a fixação das repercussões processuais da confissão ficta não prescinde da análise de cada fato controverso e da distribuição do ônus de prova. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do 239 julgamento). PROCESSO RO-0000505-89.2010.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. RUTE GISELE DE MELO ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. ADVOGADOS : DIADIMAR GOMES E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.12/13. CONFISSÃO. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO ACERCA DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. O preposto da reclamada é obrigado a conhecer os fatos atinentes à causa, máxime porque suas declarações obrigam a empresa, conforme inteligência do § 1º do art. 843 da CLT. Assim, se o preposto desconhece os fatos relevantes às controvérsias contidas nos autos aplica-se a pena de confissão à parte representada. Ante a confissão do preposto desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual o indeferimento de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa (Sum. 74, II, do Col. TST). ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrido a Dra. Neliana Fraga de Souza. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. 240 PROCESSO TRT - RO - 0001060-97.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S) : IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MANOEL ALVES LEITE ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.8/9. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Consoante iterativa jurisprudência do TST, por aplicação do artigo 620 da CLT, havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas diversas, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico aos trabalhadores. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer integralmente do recurso da reclamada VIVO e parcialmente do da ATENTO BRASIL para, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001139-97.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 241 RECORRENTE(S) : 1. ROBLEDO RODRIGUES DAMACENA ADVOGADO(S) : MARILENE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA E OUTROS (S) RECORRENTE(S) : 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS (S) RECORRENTE(S) : 3. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.10/11. CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. É lícito às categorias profissional e econômica, concluindo que as condições de trabalho fixadas em convenção coletiva se mostram inadequadas às características peculiares de determinada empresa, estabelecer, por meio de acordo coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a situações específicas, as quais devem prevalecer sobre as consignadas em convenção coletiva de trabalho, quando mais vantajosas, assim consideradas com observância da teoria do conglobamento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do 242 dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0239100-31.2009.5.18.0003 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : GLEIDSON NUNES DA SILVA ADVOGADO(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.21. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. Consoante o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 357 do TST, o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Ressalto que não existe, no referido verbete jurisprudencial, qualquer ressalva no tocante à identidade dos pedidos das ações do reclamante e da testemunha. Deste modo, o simples fato de as ações do autor e da testemunha terem objetos idênticos, no todo ou em parte, não é suficiente para ensejar a suspeição da testemunha, uma vez que esta deve ser cabalmente provada, e não inferida. Cabe ao magistrado, após a colheita da prova, valorá-la. PRELIMINAR REJEITADA. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO 243 DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento ). PROCESSO TRT - RO - 0126400-94.2009.5.18.0009 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ALESSANDRA OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(S) : IRON FONSECA DE BRITO E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.5. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. COOPERATIVISMO X RELAÇÃO DE EMPREGO. DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO COOPERADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Evidenciada a desarmonia da Cooperativa com dois princípios indissociáveis e obrigatórios do cooperativismo (da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada) - não se ajustando, pois, à previsão normativa (tipo-legal) das Leis nº 5.764/70 e nº 8.949/94 - e, também, que a Cooperativa atua como mera intermediadora de mão-de-obra, não se há falar em aplicabilidade do disposto no art. 442 da CLT, § único, sendo imperiosa a declaração de existência de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, que, em face do princípio da primazia da realidade, é o verdadeiro empregador. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. 244 ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0162700-79.2009.5.18.0001 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. LUIZ FERNANDO DA SILVA RAIOL ADVOGADO(S) : WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA. ADVOGADO(S) : TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.6. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. Quando não comprovada qualquer irregularidade na realização de contrato de compromisso de compra e venda este revela-se como meio hábil a comprovar a transferência da propriedade de bem imóvel, mormente quanto efetivado o devido registro deste 245 no cartório competente. Correta a manutenção da penhora. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000504-25.2010.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): ALENCAR PONTES DE ALENCASTRO E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : LUCIMAR JOSÉ DE ARAÚJO AGRAVADO(S) : JOSUÉ DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S) : ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.6. CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE. Vindo aos autos o Termo de Compromisso para Prestação de Estágio e demonstrado que havia supervisão e acompanhamento, restando cumpridas as exigências legais, reconhece-se a validade do contrato de estágio celebrado entre reclamante e reclamado com intermediação do CIEE. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do 246 recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr. PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0222900-28.2009.5.18.0009 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : ÍTALO GABRIEL MORAES CAMPOS ADVOGADOS : PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA E OUTROS RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.13. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)” (Súmula nº 331, IV/TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer 247 do recurso do segundo Reclamado (IBAMA); conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000712-06.2010.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO IBAMA EM GOIÁS RECORRENTE : 2. SEBASTIÃO LOPES DE SOUZA ADVOGADOS : LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA : LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. ADVOGADOS : PAULO ROBERTO SILVA BUENO E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.11. CONTRATO DE SAFRA. PACTOS SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. Tratando-se de contrato de trabalho a termo, por força do art. 1º da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73), ao contrato de safra aplicam-se as regras insertas no art. 452 da CLT. Assim, firmados sucessivos pactos da mesma natureza, presumese a fraude aos direitos trabalhistas do empregado, nos termos do 248 art. 9º da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e adesivo da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001172-44.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. ALTAMIRO DA SILVA ANDRADE ADVOGADA : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES RECORRENTE : 2. ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS(ADESIVO) ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.10. CONTRATO DE SAFRA. ATIVIDADE PERMANENTE DO CONTRATANTE. DESCARACTERIZAÇÃO. A contratação sucessiva do empregado, na mesma função, para propiciar o desenvolvimento permanente da atividade do grupo econômico, descaracteriza o contrato de safra. Inteligência dos artigos 9º e 452 da CLT. Recurso a que se dá provimento, no particular. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL 249 REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos quanto à determinação de anotação da CTPS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001750-90.2010.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : HÉLIO GOMES DE JESUS ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDOS : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.7. CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. Deve ser reconhecido o vínculo empregatício quando presentes os requisitos legais e constatado que o estagiário exercia função de vendedor, sem qualquer fiscalização ou acompanhamento da instituição de ensino, afrontando o disposto na Lei nº 6.494/77, vigente à época da contratação. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador 250 Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000619-90.2010.5.18.0053 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA. ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA RECORRIDO(S) : JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.10. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO TRABALHISTA SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS. São requisitos da sucessão trabalhista a transferência da titularidade de uma unidade econômico-jurídica e a ausência da solução de continuidade na prestação dos serviços pelo empregado. Inocorrendo qualquer dessas situações, em razão da ausência de mudança no controle societário ou de toda sociedade, nem transferência de um ou alguns estabelecimentos específicos, muito menos de fração empresarial significativa de uma empresa pela outra, não resta caracterizada a sucessão empresarial. Solidariedade afastada. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. 251 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0168800-17.2009.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. FLAUSE MARIA GOMES ADVOGADO(S) : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. PROBANK S.A. ADVOGADO(S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.3. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar litígio havido entre a Administração Pública e servidor sujeito a vínculo de cunho jurídico-administrativo, ainda que formulados pedidos de verbas decorrente da nulidade contratual (Súmula nº 363), em razão de alegado desvirtuamento do contrato havido entre as partes. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional 252 do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0022800-07.2008.5.18.0231 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : QUINTINO NUNES DE MELO ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAVALCANTE ADVOGADA : CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE POSSE JUIZ : RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.5. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DURAÇÃO. EXCEÇÃO À INDETERMINAÇÃO DO PRAZO. I. Regras que excepcionam direitos devem ser interpretadas restritivamente, muito especialmente em se tratando de regras de proteção ao trabalho. II. A contratação de empregado por prazo determinado é exceção à regra tuitiva da indeterminação do prazo. III. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (CLT, art. 445, PU); logo, o contrato de experiência celebrado por 91 dias deve ser considerado por prazo indeterminado desde o início. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o 253 Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010. Processo RO-0001304-41.2010.5.18.0201 RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : MAGMA MINERALES LTDA. ADVOGADO(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JONAS JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.4. CONTRATO DE SAFRA FINDO. NOVA CONTRATAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. A mera sucessão de trabalho, havendo efetiva interrupção da prestação laboral, em função do período de entressafra, não desnatura os contratos. Estando o contrato de safra dentre aqueles legalmente autorizados a serem firmados por prazo determinado, consoante disposto no artigo 443, § 2º, ‘a’, da CLT, não há que se falar em unicidade contratual dos vínculos de trabalho havidos entre as Partes ora litigantes. RECURSO PATRONAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 254 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0002096-41.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOSÉ ACÁCIO DA MATA ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.22. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transpasse de atividade de uma para outra empresa caracteriza a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT, ainda que em caráter precário. Assim, em caso de sucessão decorrente de contrato de arrendamento, quem garante as obrigações trabalhistas é o patrimônio da empresa, objeto do referido contrato, independentemente de quem esteja à frente da administração. Dito isso, no caso, recai sobre o arrendante a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas inadimplidos pelo arrendatário. Agravo de petição provido. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério 255 Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0013500-17.2008.5.18.0006 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : MARCOS DIVINO GERALDO DA SILVA ADVOGADOS : MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA E OUTROS AGRAVADO : 1.AFFECT LOUNGE AGRAVADO : 2.LUIS ROBERTO DA CONCEIÇÃO ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.11. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. MULTA DO ART. 479 DA CLT. Existindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, as partes podem rescindir o contrato a prazo determinado antes de expirado o termo ajustado. Nestes casos, de acordo com o disposto no artigo 481 da CLT, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo indevida a multa prevista no artigo 479 da CLT. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO 256 GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001542-75.2010.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ALBENEY SOARES DA SILVA ADVOGADO : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA RECORRIDO : CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.16. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O fato de não haver o preenchimento dos dados da prorrogação não torna nulo o contrato, quando os demais elementos demonstram que ela efetivamente ocorreu. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data de julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0000600-25.2010.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : FÁBIO BRITO MAGALHÃES ADVOGADO(S) : WEULER ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA. E OUTRO(S) 257 ADVOGADO(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.4/5. CONTRATO DE EMPREITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE CIVIL. Evidenciando o acervo probatório dos autos a presença dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da norma consolidada, descaracteriza-se o pretenso contrato de empreitada, sobretudo quando demonstrado que o pagamento da contraprestação era realizado de acordo com o número de dias laborados, circunstância que não se coaduna com o objetivo do referido pacto civil, em que se ajusta o pagamento em razão da entrega da obra contratada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001382-26.2010.5.18.0010 RELATOR(A) : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : MOURA E CASTILHO CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(S) : HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : RUZEMAR MOURÃO MARANHÃO ADVOGADO(S) : ÁUREA AKIKO ASAKAWA VILELA E OUTRO(S) 258 ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.28. CONTRATO DE SAFRA. PACTOS SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. Tratando-se de contrato de trabalho a termo, por força do art. 1º da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73), ao contrato de safra aplicam-se as regras insertas no art. 452 da CLT. Assim, firmados sucessivos pactos da mesma natureza, presumese a fraude aos direitos trabalhistas do empregado, nos termos do art. 9º da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001349-08.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS : LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDA : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADA : JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.13. 259 CONTRATOS DE SAFRA SUBSEQUENTES. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO OUTORGADA EM ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. UNICIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o reclamante, em acordo parcial homologado perante o Juízo, outorgado quitação às reclamadas e dado por extinto o primeiro contrato de trabalho celebrado, não há que se falar em unicidade contratual com o segundo contrato ajustado, mormente tendo este sido celebrado quase 3 (três) meses após o primeiro. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, declarando, de ofício, extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0002098-11.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOSÉ CARLOS RAMOS ADVOGADO(S) : DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA : JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.26. CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO DE ODONTÓLOGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 260 Tem-se dos autos que a natureza do regime jurídico imposto ao Reclamante é administrativo-estatutário. Segundo posicionamento reiterado do E. STF, a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será da Justiça Comum e, não, da Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000698-89.2010.5.18.0111 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : IVALTER DE REZENDE ADVOGADOS : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTROS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA ADVOGADOS : MAXUEL RODRIGUES DIVINO E OUTROS ORIGEM : VT DE JATAÍ JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.13/14. CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. A simples readmissão do trabalhador em período inferior a dois anos, por si só, não representa causa impeditiva da aplicação da prescrição bienal, porquanto as rescisões contratuais se operaram de forma lícita e com a efetiva interrupção da prestação laboral, a qual se deu em função do término da safra, fato que afasta a unicidade contratual. Sendo assim, a existência de regulares, dis261 tintos e descontínuos contratos de trabalho enseja a contagem da prescrição bienal após o encerramento da cada vínculo. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000941-17.2010.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. ANTÔNIO VALDIVINO DE LIMA ADVOGADO(S) : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.10. CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE. CONFIGURAÇÃO. À conduta da reclamada em firmar contratos sucessivos de safra, em prazo inferior a seis meses, impõe-se o reconhecimento da 262 violação do artigo 452, bem como a aplicação do artigo 9º, ambos da CLT, para descaracterizar os sucessivos contratos da mesma natureza e, diante do princípio do aproveitamento dos contratos de trabalho, convertê-los em contratos por prazo indeterminado. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos quanto à determinação de anotação na CTPS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0001454-82.2010.5.18.0181 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : FLORÊNCIO FRANCISCO XAVIER ADVOGADOS : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.7. CONTRATOS DE SAFRA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO. Aos contratos de safra, mesmo que previstos na Lei de Trabalho Rural (artigo 14 da Lei nº 5.889/73), aplicam-se as regras celetistas sobre o tema, dentre elas, a prevista no artigo 452, por ser um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado. Desse modo, uma 263 vez não constatada a fraude nas rescisões e readmissões sucessivas, não há que se falar em unicidade contratual, restando fulminadas pela prescrição as pretensões atinentes aos contratos cujo término ocorreu a mais de dois anos do ajuizamento da ação. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001276-36.2010.5.18.0181 REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : LÚCIO MEDEIROS CAETANO ADVOGADO(S) : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S) : JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.9/10. CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA SEGUIDA DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS, CUJA ILICITUDE É DECLARADA DE OFÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AFASTADA A BIENAL. 264 Maculada a natureza do contrato por safra, concluindo-se, de ofício, que as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram apenas o intuito de atender à necessidade permanente do empregador, caracterizando, pois, o contrato por prazo indeterminado e a unicidade contratual, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, ante a fraude perpetrada. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso patronal para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0001647-43.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. CRISTIANO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.11. CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA SEGUIDA DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS, 265 CUJA LICITUDE FOI RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. Não há suporte legal para que se considere que a mera readmissão do empregado safrista possa configurar causa impeditiva da fluência do prazo prescricional bienal, que se inicia com a rescisão de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Entendimento em consonância com iterativa jurisprudência do TST. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o relator, negar-lhe provimento, nos termos do voto prevalecente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001538-29.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RED. DESIGNADO : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : CARLOS MAURÍCIO ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM CUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.24. 266 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Tendo o Juízo da execução tomado todas as providências que estavam ao seu alcance a fim de localizar bens dos executados capazes de garantir a execução - inclusive valendo-se de todos os convênios à sua disposição, sem que tenha logrado êxito - levando a que os autos fossem arquivados provisoriamente pelo prazo de um ano, após o qual, apesar de intimada, a exequente permaneceu inerte, não merece reforma a decisão que, em consonância com o permissivo do Provimento Geral Consolidado do TRT/18ª Região, determina a expedição de certidão de crédito e o arquivamento definitivo dos autos. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0037000-59.2006.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. LAÍBIA SILVA CAMARGO ADVOGADO(S) : JAQUEL SOUZA LIMA AGRAVADO(S) : 2. CONSTRUJÁ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(S) : MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA) : LUCIANO LOPES FORTINI 267 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Realizado acordo após a prolação da sentença, sobre o valor homologado deverão incidir os descontos previdenciários observandose, todavia, a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais que foram objeto da condenação transitada em julgado. Inteligência do § 5º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e da OJ nº 376 da Eg. SBDI-1, do C. TST. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO RO-0153500-60.2009.5.18.0191 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDO(S) : 1. ARIOLANDO OLIVEIRA QUINTINO ADVOGADO(S) : GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES 268 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. A exigibilidade do crédito previdenciário decorrente de parcelas salariais deferidas no acordo e/ou na sentença, mesmo após a vigência da Lei 11.941/2009, não ocorre a partir do mês da prestação de serviços ou de quando a decisão é prolatada, mas somente após o efetivo pagamento do crédito devido ao trabalhador. Assim, a incidência da TAXA SELIC e da multa moratória só será devida após o efetivo pagamento dos créditos reconhecidos ao trabalhador (Inteligência dos artigos 22, 30, 35 e 43, § 2º da Lei 8.212/91 e 61 da Lei 9.430/96). ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0034800-48.2007.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1.FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E 269 OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 2.MÁRCIA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(S) : DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MONTANTE MÍNIMO PARA A EXECUÇÃO. Esta Turma Regional adota o entendimento de que deve ser utilizado o valor de R$ 120,00 como mínimo para a execução das contribuições sociais, aplicando a Portaria MPS nº 1.293, de 2005, como parâmetro dos valores que, por serem ínfimos, não justificam a manutenção de um processo de execução. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0190900-41.2009.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA : 1. ELSIENE GOMES DA SILVA ADVOGADOS : JÚNIA DA SILVA REZENDE E OUTRO(S) AGRAVADA : 2. GOVAL PORTARIAS E CONSERVAÇÃO LTDA 270 ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ‘CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inexistindo nos autos prova de publicação dos editais nos jornais de grande circulação, requisito indispensável para a exigibilidade da contribuição sindical, nos termos do artigo 605 da CLT, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, ante a falta de documento essencial à propositura da ação’ (DESORA. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA - Processo RO-00982-2008-011-18-00-0). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Autor, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às cobranças referentes à 2006, 2007 e 2008 e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000922-63.2010.5.18.0002 RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : SINDIMACO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, LOUÇAS, TINTAS, FERRAGENS E FERRAMENTAS MANUAIS, PRODUTOS METALÚRGICOS, MADEIRAS E COMPENSADOS, MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS, PISOS E REVESTIMENTOS, TUBOS E CONEXÕES, 271 VIDROS E MAQUINISMO PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S) : ARIANA PAULA DA SILVA MENEZES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CALIXTO COMERCIO DE PEDRAS LTDA. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.27. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. A empresa, no caso de uma condenação judicial, somente incorrerá em mora previdenciária após o crédito principal ter sido pago pelo devedor e, no prazo previsto para recolhimento previdenciário (art. 30 da Lei 8.212/91 – dia 20 do mês subsequente ao pagamento, salvo para domésticos, cujo pagamento deve se dar até o dia 15), não efetuar o pagamento. Antes disso não restará configurada a sua mora. Em consequência, não configurada a mora, não se cogita em apuração de juros da taxa selic e multa moratória ao valor devido a título de contribuição previdenciária. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0028900-53.2008.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) 272 PROCURADOR): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. CELSO GARCIA GONTIJO ADVOGADO(S): OSVANDO BRAZ DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES A R$ 1.000,00. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O Provimento Geral Consolidado deste Tribunal disciplinou, em seu art. 173, a matéria relativa ao valor mínimo de execução da contribuição previdenciária neste Regional. A norma prevê expressamente a observância do valor-piso estabelecido na Portaria MPS nº 1293, de 5 de julho de 2005, que é de R$ 120,00 para execução das contribuições sociais na Justiça do Trabalho para o Estado de Goiás (art. 2º). Esta Portaria é específica para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho, diferentemente da Portaria MF nº 49/2004 que trata de critérios para inscrição na Dívida Ativa da União. Assim, o valor-piso a ser observado é o de R$ 120,00. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho 273 IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP-0167600-03.2008.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. EDNA ALVES DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(S): SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO AGRAVADO: 2. SOLANGE ANTÔNIA POLICARPO ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALÍQUOTAS INCIDENTES. Diante do acordo celebrado sem reconhecimento do vínculo empregatício, a contribuição previdenciária deverá ser apurada observando o percentual de 31%, que representa o somatório da alíquota de 20%, a cago do tomador de serviço (art. 20, III, da Lei 8.212/91), acrescida de 11% da alíquota devida pelo contribuinte individual (arts. 21 e 30, § 4º, da Lei 8.212/91 e OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Registre-se que não há como modificar o que restou acordado para declarar a existência de vínculo de natureza doméstica, pois a coisa julgada protege o ato de homologação do acordo, o qual vale, para as partes, como decisão judicial irrecorrível, somente podendo ser desconstituído por meio de ação rescisória (art. 831, § único, da CLT e Súmula 259 do TST). Agravo de petição que se nega provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão 274 Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0172600-74.2009.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : OLAIRTO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) AGRAVADA : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 5 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Esta Egrégia Corte recentemente editou a Súmula nº 5, explicitando que mesmo após a edição do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 275 Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000846-06.2010.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDA : 1. DINÂMICA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA : MÉRCIA ARYCE DA COSTA RECORRIDO : 2. REIXO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO : JERÔNIMO DE PAULA OLIVEIRA ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.11/12. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MORA NO RECOLHIMENTO. REGRAMENTO PENALIZADOR APLICÁVEL. Verificado que o art. 600 da CLT e o art. 2º da Lei nº 8.022/90 disciplinam, de formas distintas, a questão da incidência de juros e multa de mora sobre as contribuições sindicais pagas após o vencimento, resta evidente que se operou a revogação tácita do dispositivo celetista em comento, já que o segundo dispositivo mencionado é mais recente (art. 2°, § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil). Acrescente-se que, embora com o advento da Lei nº 8.847/94, que transferiu a competência para administração/ arrecadação da contribuição sindical rural para a Confederação Nacional de Agricultura, revogando tacitamente o disposto no art. 1º da Lei nº 8.022/90, que atribuía a mesma competência à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional, 276 tenha sido questionado se o art. 2° da Lei nº 8.022/90 também não teria sido revogado, o melhor entendimento firmado diante de tal controvérsia é no sentido que o referido dispositivo mantevese intacto, uma vez que a Lei nº 8.847/94, não tratou da matéria veiculada nele, nada dispondo a respeito dos juros de mora, da multa moratória ou da correção monetária incidente sobre as contribuições sindicais rurais pagas após o vencimento. Apenas à guisa de arremate, tem-se que o art. 600 não se encontra vigente, e que o regramento a ser aplicado em caso de atraso no pagamento das contribuições sindicais rurais é aquele assentado no art. 2º da Lei 8.022/90. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0001496-80.2010.5.18.0101 RELATOR(A) :DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S):KELSON SOUZA VILARINHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):NANCI MORAIS ADVOGADO(S):DANILLO VIEIRA MORAES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.8/9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF Nº 49/2004. 277 A Portaria MF nº 49/2004 é ato normativo específico para o executivo fiscal, não cabendo sua aplicação na execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0043100-25.2009.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO : 1. JOVAIR COSTA DA CRUZ ADVOGADOS : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTROS AGRAVADA : 2. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO SÃO JERÔNIMO-AGRIFAMA ADVOGADOS : MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTROS ORIGEM : VT DE JATAÍ-GO JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES. A Lei n. 9.317/1996 instituiu tratamento diferenciado e simplificado às micro empresas e empresas de pequeno porte, sendo que seu 278 art. 3º determina que a pessoa jurídica enquadrada em qualquer daquelas condições poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, dentre elas as contribuições para a Seguridade Social. In casu, a Agravante comprovou que esteve inscrita no sistema durante todo o vínculo empregatício, portanto, aplicável a ela o referido benefício, não havendo, pois, que lhe ser cobrada, no caso dos autos, a contribuição previdenciária da empresa. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0123300-89.2008.5.18.0002 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE:MULTI MÓVEIS LTDA. - ME ADVOGADA:ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADA:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. 279 Incumbindo a esta Justiça Especializada a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, a expedição de certidão de crédito prevista no artigo 211 do Provimento Geral Consolidado do TRT/18ª Região - a par da observância do § 2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 - demanda, como condição prévia, o exaurimento de todas as medidas ao alcance do Juízo - inclusive em face dos sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica - na forma do art. 159-A do mesmo Provimento. Recurso provido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0216500-23.2008.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. VIDRAÇARIA SHALLON LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : EDILSON BORGES DE SOUSA E OUTROS (S) AGRAVADO(S) : 2. MIRELLA CRUZ LIMA ADVOGADO(S) : AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTROS (S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 280 Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A falta de comprovação, por parte da executada, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, impede a isenção pretendida. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada e negar-lhe provimento; conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0128500-25.2009.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE : 1. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADOS : FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVANTE : 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADOS : 1. OS MESMOS AGRAVADA : 2. GISELE LÚCIO DA COSTA PETRILLO ADVOGADOS : OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.5/6. 281 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS. Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte.’ (Súmula 11, inciso II, TRT da 18ª Região). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso da Autora e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001462-08.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S) : KELSON SOUZA VILARINHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : VERANIS ANTONIO MASSOCHIN ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.41. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. A contribuição sindical prevista na CLT, art. 578, e recepcionada pela atual Constituição Federal é obrigatória para toda a categoria, e não somente para os associados. Nego provimento ao RO do reclamado. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regio282 nal do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do primeiro reclamado; conhecer do recurso do segundo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido, o Dr. DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001309-35.2010.5.18.0081 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE:1.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO - SINDSPAG ADVOGADO:DALILA ROCHA DOS SANTOS RECORRENTE:2.MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ADVOGADOS:TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO:SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS - SINDGUARDA ADVOGADOS:JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA E OUTROS ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.18. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos executados e constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da execução, cabível a expedição de certidão de crédito, consoante orientação contida nos arts. 174, 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado desta Corte. 283 ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0073100-97.1998.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO : 1. QUELISMAR GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : SINVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA AGRAVADO : 2. VINÍCIUS LIMA BRASIL ADVOGADOS : ARNALDO MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADA : 3. DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL ADVOGADOS : ARNALDO MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADA : 4. SUZANA AMIRES DE LIMA BRASIL AGRAVADO : 5. DV PNEUS LTDA. ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado é o pagamento do rendimento 284 do trabalho, conforme previsto no art. 195, I, a, da Constituição Federal. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, de acordo com o disposto no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária acarreta o acréscimo de multa de mora e de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91. A multa de mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96). A multa moratória e os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da contribuição previdenciária. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0091500-37.2008.5.18.0004 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A.. ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 2. SIRLENE GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(S) : MATILDE DE FÁTIMA ALVES 285 ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.15. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DE ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TST. PROPORCIONALIDADE COM AS PARCELAS DEFERIDAS. A necessidade ou não de se observar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, quando o acordo for celebrado antes do seu trânsito em julgado, deverá ser analisada conforme o prudente e livre arbítrio do juiz, a quem competirá preservar o interesse público, no caso concreto, mediante o cotejo dos entendimentos expressos na OJ nº 376 da SDI-1 do TST e Súmula nº 6 do TRT da 18ª Região. Celebrado acordo na exclusiva pendência de análise, por parte do TST, de agravo de instrumento em recurso de revista - cujas chances de provimento e, portanto, de alteração do título exequendo, são ínfimas - deverá ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de manifesta lesão a direito de terceiros. (...) (PROCESSO TRT AP - 0012800-72.2007.5.18.0007. RELATOR DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA. Data de Julgamento: 09/06/2010). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). 286 PROCESSO TRT - AP - 0142400-17.2005.5.18.0008 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE:UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADOS:CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE BRITO E OUTROS AGRAVADO:PATRICK VASCONCELOS BASTOS ADVOGADOS:LILIANE DE FÁTIMA DEMARCKI OLIVEIRA E SOUSA E OUTROS ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.15. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. VALOR SUPERIOR A R$120,00. Em caso de execução de contribuições previdenciárias provenientes de acordo judicial, é aplicável a Portaria nº 1.293/2005 do Ministério da Previdência Social, uma vez que se tratam de créditos previdenciários não sujeitos à inscrição na dívida ativa. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0034400-60.2009.5.18.0111 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO 287 INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. RIVANILDA RODRIGUES GOMES KAMENAK ADVOGADO(S) : ARTUR ASSIS DE LIMA JÚNIOR AGRAVADO(S) : 2. LUZINEIDE SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S) : PAULO AFONSO COSTA ORIGEM : VT DE JATAÍ JUIZ(ÍZA) : LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.13. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. ARTS. 30 E 35 DA LEI 8.212/91. TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na Lei 8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo que não forem quitadas até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito principal devido ao trabalhador ou de cada parcela, no caso de acordos judiciais fracionados, ressalvada a hipótese de relação doméstica, que possui regramento diverso (vencimento no dia 15 do mês subsequente). Alteração de entendimento por força da aplicação do art. 30, I, b, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 11.933/2009) e § 2º do art. 105 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB nº 971, de 13/11/09. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO 288 GUIMARÃES BOJART. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - AP - 0125000-88.2008.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S) : ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS (S) AGRAVADO(S) : 2. NALDINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.11. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Negando o reclamado a prestação de serviços em parte do período declinado pelo obreiro, incumbe a este comprovar que o vínculo estendeu-se até a data informada, nos termos dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT. Não se desincumbindo o obreiro satisfatoriamente deste ônus, deve prevalecer a informação vertida pela defesa quanto ao momento do encerramento do liame empregatício. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério 289 Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000909-26.2010.5.18.0241 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ADÍLIO ALVES DE LIMA ADVOGADOS: ALDENEI DE SOUZA E SILVA E OUTROS RECORRIDO: RONALDO CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MENDES SANTOS E OUTROS RECORRIDO: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA.. ADVOGADO: JOSÉ RICARDO FERNANDES FERREIRA ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.3/4. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O art. 620 da CLT informa que as condições estabelecidas em CCT, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em ACT. Assim, quando coexistirem duas normas convencionais, deve ser realizada uma análise sistemática e global dos dois instrumentos normativos, de acordo com os princípios da TEORIA DO CONGLOBAMENTO, para estabelecer a norma mais favorável, visando a sua aplicação ao caso concreto. De um modo geral, a análise sobre as cláusulas econômicas, que são as mais importantes para o trabalhador, determina qual é a norma mais favorável. No presente caso, o Acordo Coletivo de Trabalho é mais favorável aos trabalhadores, haja vista, sobretudo, o conteúdo das cláusulas referentes ao piso salarial, reajuste salarial e auxílio-alimentação. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Rela290 tor, com ressalva de fundamentação do Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto à aplicação dos instrumentos coletivos, o qual adota a teoria da especificidade e não do conglobamento. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava parcial provimento ao apelo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001244-65.2010.5.18.0008 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : JULLYANA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : RANIER MARTINS CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : BRASIL TELECON CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S) : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.12. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUCICIAL. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “no caso do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos”. Por seu turno, a Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Medida Provisória nº 497 de 27/07/2010, passou a vigorar acrescida do art. 12-A, o qual dispõe que o imposto de renda será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebi291 mento ou crédito. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto à forma de apuração do imposto de renda. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Sérbio Télio Tavares Vitorino. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001020-39.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : JARI RESENDE ADVOGADO : SÉRBIO TÉLIO TAVARES VITORINO RECORRIDA : 1. MAXCIN DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA. ADVOGADO : EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECORRIDA : 2. J. CÂMARA & IRMÃOS S.A. ADVOGADA : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.11/12. CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. 292 Restando provado nos autos que o Juízo da execução realizou todas as medidas executivas postos à sua disposição para a satisfação do crédito da União, correta a decisão que determina a expedição de certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos, nos termos do que dispõe os arts. 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado desta Corte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0091600-96.2007.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA : 1. MEDSAÚDE ADVOGADO : JOÃO CLÁUDIO BATISTA PRADO AGRAVADA : 2. KATIUSCIA DE PAULA RESENDE ADVOGADOS : RODRIGO SILVA DE CAZAES E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.6. CUSTAS. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das 293 custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos” (TST, SDI-1, OJ nº 140). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001141-64.2010.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTES : JÓQUEI CLUBE DE GOIÁS E OUTRO(S) ADVOGADOS : LUCAS MENDES DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ LUIZ NUNES ADVOGADOS : ÁLLYSSON BATISTA ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.17. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. Mostrando-se infrutíferas as diversas tentativas de executar o crédito previdenciário o juiz suspenderá a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Decorrido um ano da suspensão sem manifestação da exequente e continuando infrutíferas as tentativas executórias, o juiz poderá determinar a expedição de certidão de crédito em favor da União e o arquivamento dos autos (inteligência dos artigos 40 da Lei 6.830/80 e 174 e 211 do Provimento Geral Consolidado deste Regional). ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são 294 partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (compondo o quórum regimental ante o impedimento do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0014100-22.2005.5.18.0013 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DE GOIÁS LTDA. - COPRESGO ADVOGADO(S) : MARINHO VICENTE DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS-AGETOP ADVOGADO(S) : HELIO BAHIA PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 3. BERNABÉ SANTANA LIMA ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 4. ADEMAR SOUZA BARBOSA ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.22. 295 DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. É possível a responsabilização dos sócios retirantes desde que observados os seguintes parâmetros: a) que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante; b) que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data em que se averbou a saída do sócio e a data de ajuizamento da ação. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0186400-21.2008.5.18.0001 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE:MARIZON ROSA DE MOTA ADVOGADOS:FELICIANO FRANCO MAMEDE E OUTROS AGRAVADO:1.ROSANE COSTA TURANO ADVOGADOS:CAMILA DE PAIVA JORGE E OUTROS AGRAVADOS:2.MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO LTDA.E OUTRO(S) ADVOGADO:ÁLCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.2. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. MÉDIA DAS HORAS DE PRODUÇÃO. As horas in itinere representam tempo à disposição do empre296 gador, computável na jornada de trabalho, razão pela qual o excesso de jornada deve ser considerado como labor extraordinário, remunerado com a incidência do adicional respectivo, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 90, inciso V, do Colendo TST. Assim, como foi combinado o pagamento do salário por produção, não se justifica a quitação das horas in itinere com base em salário normativo, sendo irrelevante que não tenha havido produção durante o período do transporte. Com efeito, mesmo não havendo produção de riqueza no momento do deslocamento, o trabalhador deve ter assegurado o valor mínimo contratual ajustado, o qual pode ser facilmente obtido com a apuração do valor médio da hora produção do respectivo mês da prestação de serviços (Inteligência da Súmula nº 16 deste Regional). RECURSO PATRONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO NESTE PARTICULAR. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pelo reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0001358-16.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS 297 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.22. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. Os danos morais e estéticos não se confundem, sendo que, em regra, o dano moral ocorre durante período limitado de tempo, enquanto o dano estético se estende por toda a vida do ofendido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência do Desembargador Elvecio Moura dos Santos quanto aos danos materiais. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0086300-68.2009.5.18.0051 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : MIRIAM ROSA DE SOUZA ADVOGADO(S) : THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADO(S) : EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.8. DANO MORAL. PROMESSA DE PROMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restou configurado o suposto dano alegado, em virtude da 298 promoção não efetivada, não restando demonstrado que o autor tenha sido pré-contratado para a função, mas sim que havia uma mera expectativa de promoção. Assim, a frustração do empregado ocorreu por sua própria conta, que não estava com o curso de reciclagem atualizado. Ademais, se o empregador pode dispensar o empregado imotivadamente sem que esse fato se caracterize como violador dos direitos de sua personalidade, foge à razoabilidade reconhecer a configuração de dano moral no caso em que a promoção não se concretiza. Recurso obreiro a que se nega provimento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, em rito sumaríssimo; conhecer do recurso do reclamante, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0000704-73.2010.5.18.0054 RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S):1. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S):NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. DORIVALDO DA SILVA BARROS ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.16. 299 DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Nas reclamações por danos morais, a lesão acarretada para a ordem interna da vítima faz-se presumir das circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor. A ausência de conduta potencialmente causadora de abalos emocionais elimina a existência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Em interpretação a contrario sensu do art. 927 do Código Civil, não configurado o ato ilícito, não se há de falar em responsabilidade (dever de indenizar). Recurso não provido. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000932-95.2010.5.18.0006 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : DALBA MAXIMIANO MOREIRA ADVOGADOS : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADOS : MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA E OUTROS ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.6. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Embora decorram do mesmo fato, as indenizações por danos mo300 rais e estéticos não se confundem, podendo cumular-se e serem apuradas em separado, como na hipótese trazida aos autos. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Helma Faria Corrêa. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0102900-64.2009.5.18.0052 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. DALMO IRAN SOUZA ADVOGADOS : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS E OUTROS RECORRENTE : 2. CONSTRUTORA RIOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.2/3. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O dano moral sofrido pelo trabalhador passível de gerar indenização tem que ser aquele cuja gravidade represente uma violação à dignidade da pessoa humana. Mero dissabor experimentado pelo reclamante, em virtude do pagamento dos valores rescisórios me301 diante cheque com praça diversa da que ele laborava, não viola, por si só, a dignidade do trabalhador, não havendo que se falar em dano moral. Nego provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0004207-42.2010.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : AGNALDO APARECIDO MARQUES ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA ALVES CAMELO RECORRIDO : CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S) : ANDRÉ LUIZ DE MATTOS ORIGEM : VT DE CERES JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.7. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Os fatos narrados pela Reclamante não são dotados de gravidade suficiente para o reconhecimento de dano moral juridicamente relevante passíveis de indenização. Não restando configurada a prática de ato ilícito por parte da Reclamada, indevida a indenização por dano moral postulada na inicial. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 302 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000401-94.2010.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : FÁBIA AMARANTE SILVA FERNANDES ADVOGADOS : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDA : 1. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR : PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA : 2. CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.11. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇAS NÃO RELACIONADAS AO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de prova da concorrência de culpa da empregadora por seu descumprimento ou inobservância à normas legais de segurança e saúde, bem como do nexo de causalidade. Com efeito, é necessário que a doença acometida ao obreiro tenha sua origem ou agravamento no trabalho executado na Reclamada. No caso, não comprovados os referidos liames, a Recorrente não faz jus às indenizações pretendidas. Recurso não provido. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 303 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergiu quanto à fundamentação, o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0208800-17.2008.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : FRANCIELTON MENDONÇA COSTA ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.24. DANOS MORAIS. OCIOSIDADE FORÇADA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. A reparação pecuniária dos danos morais sofridos pelo empregado no âmbito da relação empregatícia, fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, exigindo a concomitância do ato ilícito (ação ou omissão dolosa ou culposa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros (art. 186 do Código Civil). Contudo, nas reclamações trabalhistas por danos morais dispensa-se a prova da lesão de foro íntimo, uma vez que esse prejuízo presume-se 304 da própria natureza do bem jurídico ofendido, qual seja, a honra, a imagem, a dignidade do trabalhador, valores de ordem subjetiva. Logo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o dano moral, nessa hipótese, existe in re ipsa. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0205500-23.2008.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ADVOGADO(S) : MARCUS VINÍCIUS LOBREGAT E OUTROS (S) RECORRENTE(S) : 2. ANTÔNIO DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.12. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. A correção monetária da indenização por danos morais ocorre a partir da prolação da decisão que fixar o respectivo valor, nos termos da Súmula 362/STJ. Agravo a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do agravo 305 de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0151900-04.2005.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE : JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ADVOGADO : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIA NASCIMENTO ADVOGADO : JOSÉ DIMAS LACERDA E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.4. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. Não enseja o pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes a dispensa de empregado sem justa causa, pois, no caso, o empregador apenas exerceu o poder diretivo que lhe é reconhecido por lei. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. 306 (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001532-85.2010.5.18.0081 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : MAURÍCIO CLARET TOLEDO ADVOGADO(S) : SINARA VIEIRA RECORRIDO(S) : ARPROM FEIRAS E EXPOSIÇÕES DO CENTRO OESTE LTDA. ADVOGADO(S) : EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.13. DAS HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a negociação coletiva, não se pode desconsiderar a existência de limites para a atuação negocial, com a manutenção da intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, autorizando, apenas em determinados caso, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito deve traduzir-se numa negociação de condições de trabalho onde as partes fazem concessões recíprocas, o que não é o caso dos autos. A supressão do direito às horas “in itinere”, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista decorrente de norma imperativa e irrenunciável, o que é inadmissível. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da segunda Reclamada (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.) e integralmente do recurso da primeira (VOITH HIDRO SERVICES LTDA.) e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 307 Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001039-25.2010.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADOS : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. VOITH HIDRO SERVICES LTDA. ADVOGADOS : FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S) RECORRIDO : 1. JOSÉ LUIZ DA SILVA ADVOGADOS : GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO : 2. SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A. ADVOGADOS : ALACIR SILVA BORGES E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.5. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A defesa da reclamada consistiu na apresentação de fato modificativo do direito da autora ao recebimento de comissões. No entanto, ela não conseguiu provar que a reclamante não fazia jus ao pagamento de comissões, porque os complexos e numerosos requisitos avaliativos a que era submetida a empregada levam a crer que, na verdade, o pagamento de comissões ficava ao completo alvedrio da empregadora. Nego provimento. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada e, no mérito, 308 NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001096-45.2010.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A E OUTRO(S) ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS RECORRIDO: EDJANE VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO MENDES DAVI ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.4. DATA DE ADMISSÃO. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. A data de início da relação de emprego, lançada na CTPS, goza de presunção relativa de veracidade e se impõe quando a prova dos autos não é hábil a infirmá-la. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). 309 Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001607-55.2010.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(S) : PEDRO TOMÉ DA SILVA RECORRIDO(S) : TCL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COSTA LEMES LTDA. ADVOGADO(S) : ÉCIO DA SILVA ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.25. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 15 desta Corte, a decisão que acolhe ou rejeita a exceção de préexecutividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir o Agravante do polo passivo da execução, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). 310 PROCESSO TRT - AP-0045000-17.2008.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S) : NÁBIO ELIAS MEIRELES ADVOGADO(S) : AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO AGRAVADO(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.13. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMA. O julgamento fora dos limites da exordial acarreta reforma da decisão para afastar os excessos sem necessidade de declarar a sua nulidade, o que se faz por profundo respeito aos princípios de economia processual e celeridade. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar, de ofício, a declaração de nulidade da dispensa do reclamante constante em sentença, porque extra petita a decisão, mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0001092-14.2010.5.18.0009 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUER311 QUE RECORRENTE(S) : LATICÍNIOS OSCAR SALGADO LTDA. ADVOGADO(S) : IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JEAN JOSÉ DE ASSIS ADVOGADO(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.16. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. Não se conhece do recurso quando o advogado signatário deste teve seus poderes substabelecidos por pessoa sem poderes para tanto, vez que também não detinha regular representação processual nos autos. Agravo de petição não conhecido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0146600-34.2008.5.18.0082 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : RAIMUNDO NONATO LACERDA DE MOURA ADVOGADO(S) : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, 312 pág.5/6. DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. Verificada a insuficiência do depósito recursal, não merece conhecimento o recurso, pois deserto. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0223000-98.2009.5.18.0003 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADOS : ANDRÉA DURAN SOUSA E OUTROS RECORRIDO : DOACIR LUIZ BORGES ADVOGADOS : WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES E OUTROS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.13. DEPÓSITO RECURSAL. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO DESERTO. Segundo a Instrução Normativa nº 26/2004 do C. TST, a comprovação da efetivação do depósito recursal dá-se ou pela autenticação bancária na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, quando o pagamento é realizado junto às agências bancárias, ou mediante a apresentação do “Compro313 vante de Recolhimento/FGTS”, quando o pagamento é realizado por meio da Internet. Assim, a desobediência a este comando implica deserção do recurso patronal e, por conseguinte, prejudica a análise do recurso adesivo obreiro. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0127400-26.2009.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S) : MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. VALDIVINO MANOEL DE SIQUEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S) : HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.5. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente do depósito recursal, que foi efetuado observando-se valor de refe314 rência que já não vigorava, por ter sido atualizado por novo ato, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso do segundo Réu (SANTOS FUTEBOL CLUBE), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000112-64.2010.5.18.0010 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : SANTOS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(S) : FÁBIO ZINGER GONZALEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.9. DEPÓSITOS. CONTA SALÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. É certo que os salários e os proventos de aposentadoria são total e absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV do art. 649 do CPC e da Súmula nº 14 deste Regional. Contudo, essa mesma proteção não pode ser estendida para outros valores cuja natureza salarial não tenha sido comprovada, não sendo possível a dilação probatória pela via do mandado de segurança a fim de obter essa comprovação. DECISÃO : ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do 315 Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do relator, admitir a ação mandamental e denegar a segurança pleiteada. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - MS - 0002425-28.2010.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR IMPETRANTE(S) : JOSÉ FERREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO(S) : TIAGO FONSECA CUNHA E OUTRO(S) IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.29. DESCONTOS. ILICITUDE. CULPA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não estando demonstrada a culpa do reclamante no evento danoso, ilícitos são os descontos efetuados em seus salários a título de ressarcimento à empregadora dos prejuízos aos quais não deu causa, razão pela qual se mantém a sentença que determinou a devolução dos valores deduzidos. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do 316 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0199900-96.2009.5.18.0009 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S) : JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ARLEN LUIS BATISTA SILVA ADVOGADO(S) : GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.19. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A gratuidade da justiça, que comporta dispensa do pagamento de despesas processuais, não é direito exclusivo do empregado, podendo alcançar também o empregador, pessoa física ou firma individual, quando demonstrada sua miserabilidade jurídica. Referido benefício é assegurado também à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta e inconteste, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em apreço. Deserção reconhecida. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais 317 do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001346-90.2010.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : DELLITÁLIA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S) : VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MANOEL DJALMA PINHEIRO GARCIA ADVOGADO(S) : LUCIENNE VINHAL ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.29. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INSUFICIENTE. Não se conhece do recurso ordinário quando o depósito recursal não é realizado de forma integral. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso da segunda Reclamada, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 318 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001523-23.2010.5.18.0082 RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S):GILBERTO NUNES DE LIMA RECORRIDO(S):KATIANE FRANÇA VIEIRA ADVOGADO(S):ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.19. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3. INDEVIDOS. SÚMULA 171 DO TST. Embora a Convenção 132 da OIT tenha sido ratificada pelo Decreto nº 3.197/99, o art. 147 da CLT continua em vigor, sendo esse o entendimento sedimentado no C. TST, através da Súmula 171, cujo teor excetua o pagamento das férias proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0163100-60.2009.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 319 ADVOGADO(S) : THIAGO VAZ FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE DE PAULO MELO ADVOGADA : VALNÍRIA BATISTA DA SILVA PEREIRA ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA GO JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.7. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DAS TAREFAS ALEGADAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Não provado que o Reclamante tenha exercido as atividades próprias da função na qual busca ser enquadrado, de forma efetiva e integral, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu seu pleito. Nega-se provimento ao apelo obreiro. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000830-47.2010.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DUTRA DE ABREU ADVOGADA : VALÉRIA JÁCOME COSTA RECORRIDA : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. SANEAGO ADVOGADOS : FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA 320 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.11. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O exercício a título precário e em pequeno lapso temporal da jornada de trabalho do reclamante, de algumas atividades próprias do cargo de agente de sistemas, não é suficiente para a caracterização de um desvio de função, uma vez que a função precípua do autor sempre foi a de vigilância patrimonial. Recurso improvido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000828-77.2010.5.18.0241 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE:CÉLIO BENTO DA SILVA ADVOGADA:VALÉRIA JÁCOME COSTA RECORRIDO:1.SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO ADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTROS RECORRIDO:2.SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADOS:GLAICON CORTÊS BARBOSA E OUTROS ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA:FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.4. DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função dá-se quando o empregado, contratado para 321 exercer determinada função, passa a executar tarefas destinadas a outra, sem perceber a remuneração respectiva. No caso, embora incontroverso o desvio de função por determinado período, restou provada a devida remuneração da função provisoriamente exercida pelo obreiro. Portanto, indevidas as diferenças salariais e reflexos pretendidos. Recurso que se nega provimento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0001359-86.2010.5.18.0008 RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S):JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(S):ELSON DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):ELMO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S):HELEN CRISTINA MELLO RODRIGUES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.15/16. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar alegado desvio de função é do empregado, que assim não o fez. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVI322 MENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000829-62.2010.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : OMAR BENTO DA SILVA ADVOGADO(S) : VALÉRIA JÁCOME COSTA RECORRIDO(S) : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. SANEAGO ADVOGADO(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.14. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de provar a alegação inicial de que laborou em desvio de função, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Warley Moraes Garcia. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILA323 NI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000214-80.2010.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : WELBER BORGES MAGALHÃES ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.4/5. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Constatada a inadimplência da devedora principal, e não tendo a devedora subsidiária indicado bens livres e desembaraçados da devedora principal, capazes de suportar a dívida, está correto o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Nestes casos, a devedora subsidiária será responsável pelo pagamento total da dívida, inclusive no tocante às atualizações, acréscimos e penalidades legais. A responsabilidade subsidiária decorre do fato de a tomadora de mão-de-obra ter eleito intermediadora inidônea que não arcou no tempo devido com as obrigações de direito material e processual. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO 324 DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0157500-70.2008.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA AGRAVADO(S) : HEIRUXA MODESTO ADVOGADO(S) : JÚNIA DA SILVA REZENDE E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.4. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 457 DA CLT. PRESUNÇAO RELATIVA. A determinação constante do § 2° do artigo 457 da CLT, no sentido de que devem integrar a remuneração do empregado os valores pagos a título de diária e ajuda de custo que excedam o percentual de 50% do salário por ele percebido, constitui presunção juris tantum de parcelas remuneratórias dissimuladas, devendo as provas relativas à situação fáticas ser analisadas pelo Juiz. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Daniel Braga Dias Santos. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora 325 JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000337-05.2010.5.18.0004 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S) : DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : PEDRO EUCLIDES MARTINS CARVALHO ADVOGADO : EDSON VERAS DE SOUSA ORIGEM : 4³ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.22. DIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores recebidos a título de diárias, destinando-se a cobrir despesas com hospedagem e alimentação em viagens, em valores superiores a 50% do salário obreiro, devem integrar a remuneração, possuindo nítida natureza salarial, a teor do disposto no art. 457, § 2º e Súmula 318 do C. TST. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0000432-20.2010.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S) : NEIDE BUONADUCE BORGES E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : 1. AVAILTON ANTÔNIO DO CARMO 326 ADVOGADO(S) : EDSON VERAS DE SOUSA E OUTROS (S) RECORRIDO(s) : 2. LOCCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(s) : CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.13. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO DE TAREFEIRO. A arguição obreira de ausência de pagamento de salário-mínimo, por não haver parte fixa em sua remuneração, é infundada, pois o art. 78 da CLT impõe, como regra, que a remuneração diária não deve ser inferior ao salário-mínimo por dia de trabalho. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamante e da Reclamada e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001714-08.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : 1. ELIENE ALVES DE CASTRO ADVOGADO(S) : MARCELO VASCONCELOS CASTRO RECORRENTE(S) : 2. USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADO(S) : CINTHIA DOS SANTOS LIMA FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS 327 ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.30. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE SALDO DE FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Nos termos da OJ 341 da SDI-I do TST, é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001518-44.2010.5.18.0003 RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S.A. - AMBEV ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ORBELINO JOSÉ BARBOSA (ADESIVO) ADVOGADO(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA 328 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.29/30. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A DOIS ANOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, impossível a equiparação salarial pretendida. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada e parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pela recorrente, a Drª ANA PAULA PENHA MOREIRA. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000577-79.2010.5.18.0008 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : WARLEY MORAES GARCIA E OUTROS RECORRENTE : 2.ARIANE NERI GARCIA DE ALMEIDA (ADESIVO) ADVOGADOS : NABOR CORDEIRO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.13. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. APLICA329 ÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. O pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, ainda que envolva pedido de prestações sucessivas, funda-se na implementação da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, não assegurado em lei, por ato único do empregador. Incidência da Súmula nº 294 do C. TST. Declarada a prescrição total. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000604-50.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : CONSUELO MENDES DE PAULA ADVOGADOS : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS : LEANDRO JACOB NETO E OUTROS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.13. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NO TRCT. ÔNUS DA PROVA. É do Reclamante o ônus de provar o recebimento de salários 330 aquém ou de modo diverso dos registros consignados nos contracheques, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor. Não se desvencilhando do encargo que lhe recaía, não há como reconhecer base salarial superior à utilizada no TRCT, sendo indevidas as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000966-52.2010.5.18.0012 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : ANTÔNIO MARCOS DA CUNHA ADVOGADO(S) : VANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : COMERCIAL DE VERDURAS SÃO SEBASTIÃO LTDA. - ME ADVOGADO(S) : ANDREA RADY NARDINI E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.28. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO INCORRETO DESDE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO C. TST. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria com base no fato de o valor pago desde a primeira 331 prestação ter sido calculado de forma incorreta, por utilizar critérios previstos em um regulamento que não seria inteiramente aplicável ao caso, prescreve de forma total no biênio posterior à aposentadoria. Incidência da Súmula nº 326 do C. TST. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a prejudicial de mérito, reiterada pelo Banco do Brasil S.A. em contrarrazões, para, declarando a prescrição total, extinguir o processo, com resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001067-19.2010.5.18.0003 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : EURÍPEDES CRISTINO VAZ ADVOGADO(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.25. DIFERENÇAS SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. VÍNCULO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE 332 EMPREGO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA. Considerando que o pedido ora deduzido tem origem no contrato de trabalho, é inafastável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação. Lembro que, embora o art. 68 da LC 109/01, repetindo a redação do § 2º do art. 202 da CF, tenha fixado que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”, é preciso lembrar que decorrer não é integrar, de modo que o disposto pelo art. 68 da LC 109/01 e pelo § 2º do art. 202 da CF não impedem que o vínculo ora analisado seja consequência da relação trabalhista, atraindo a competência desta Especializada para apreciar e julgar o feito. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PATRONAIS para, reconhecendo a ocorrência da prescrição total, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais, bem como do recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 2ª e 3ª recorrentes, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000438-24.2010.5.18.0010 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1. PALMIRA FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTROS RECORRENTE : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OU333 TROS RECORRENTE : 3. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.13. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Evidenciada a veracidade dos registros constantes nos controles de horário e o pagamento de horas extras, é do empregado o ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, fato constitutivo do direito postulado (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC). ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001109-25.2010.5.18.0082 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S) : GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ÉRIO DIAS DA ROCHA FARIAS ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA 334 JUIZ(ÍZA) : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.26. DIGITADOR. CARACTERIZAÇÃO. Exercendo o reclamante atividades que não se restringem à digitação ininterrupta de dados, envolvendo, dentre outras atribuições, o recebimento de malote de cheques, entrega de documentos e abertura de caixa rápido, fica descaracterizada a atividade de digitação (entrada de dados), não se lhe aplicando a previsão do intervalo de dez minutos a cada cinqüenta laborados (Portaria 3.740/90, MTE, NR-17). (RO-0144600-40.2009.5.18.0013, Rel. Juiz Kleber Souza Waki, DJE 12.03.2010) ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO(Presidente),JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentaram oralmente pela recorrente e recorrida, respectivamente, os procuradores LONZICO DE PAULA TIMÓTIO e LUÍS GUSTAVO NICOLI. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000625-94.2010.5.18.0054 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTROS RECORRENTE : 2.ROSANA APOLINÁRIO DE ALENCAR ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA 335 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.13. DIREITO DE ARENA. QUITAÇÃO POR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM. Não merece prosperar a alegação patronal acerca da suposta cessão do direito de arena embutido no direito de imagem, eis que se tratam de institutos de natureza e finalidades distintas, os quais não se confundem. Ademais, esta Eg. Corte vem decidindo reiteradamente no sentido de que o direito de arena, por ter natureza salarial, consiste em um direito indisponível, que não pode ser objeto de renúncia e, muito menos, de cessão, por se tratar de flagrante fraude aos direitos trabalhistas. Nego provimento, neste particular. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator; ao do reclamante, por votação unânime, e, ao do reclamado, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, que lhe negava provimento. Divergia parcialmente da fundamentação, quanto ao recurso do reclamante, o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001282-98.2010.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. GOIÁS ESPORTE CLUBE ADVOGADO(S) : ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO E 336 OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. JULIANO GOMES SOARES ADVOGADO(S) : LEONARDO LAPORTA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.7. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O princípio da continuidade da relação de emprego projeta-se na distribuição do ônus da prova, de sorte que compete ao tomador dos serviços evidenciar que o empregado praticou conduta faltosa inserta no art. 482 da CLT, cuja gravidade - observadas as peculiaridades objetivas e subjetivas - seja apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, sob pena de arcar com a modalidade de rescisão que lhe é mais gravosa, conforme reconhecido pelo Juízo de origem. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao das reclamadas e prover o adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0001530-52.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. JOSÉ SEBASTIÃO DE 337 SANTANA(ADESIVO) ADVOGADO(S) : JULIANO DE CARVALHO E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.10. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS. Embora a Convenção 132 da OIT tenha sido ratificada pelo Decreto 3.197/99, não foi completamente integrada ao sistema jurídico pátrio, restando ainda vigente o parágrafo único do consolidado artigo 146, cuja disciplina foi confirmada pela súmula 171 do Colendo TST. São indevidas, portanto, férias proporcionais no caso de dispensa motivada. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 14.10.2010, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e adesivo da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0116500-81.2009.5.18.0011 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. JACQUELINE DE PAIVA SILVA ADVOGADO : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. FACILITA PROMOTORA S.A (ADESIVO) ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OU338 TROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.3. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, cabendo ao empregador reintegrá-lo ao emprego, caso não demonstre que o dispensou por motivo técnico, disciplinar, financeiro ou econômico. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000303-12.2010.5.18.0010 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : GUIMARÃES E BRITO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S) : ROGÉRIO LEMOS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : GUILHERME HENRIQUE SOARES DA CUNHA ADVOGADO(S) : ROBSON DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.22. 339 DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR. A participação em movimento de paralisação, ainda que iniciado de maneira irregular, não constitui, por si só, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, em razão desta ser a penalidade última a ser aplicada ao obreiro. Ademais, em razão da sua gravidade, inadmissível pois que a referida dispensa ocorra de maneira precipitada, no calor dos acontecimentos, o que acaba configurando excesso de rigor por parte do empregador. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0230400-60.2009.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S) : VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : LUCIANO ANDRADE SANTOS ADVOGADO(S) : ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO ORIGEM : 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.18. DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL. 340 No ordenamento jurídico vigente, o sindicato somente pode ser dissolvido judicialmente quando promover atividade ilícita ou imoral, nos termos do art. 670 do CPC/39, em vigor na conformidade com o art. 1.218, inciso VII, CPC/73. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Requerente (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) e parcialmente do recurso do Requerido (SINDICATO) e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo SINDICATO, o Dr. Nabson Santana Cunha. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0080300-87.2009.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORES : JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA E OUTROS RECORRENTE : 2. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL (ADESIVO) ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDOS : 2. ÁLVARO ANDRÉ BATISTA VIEIRA E OUTROS ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.15. 341 DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. O moderno e especializado entendimento médico aponta no sentido de que o surgimento da afecção do tipo LER/DORT não decorre exclusivamente do trabalho, tendo como outras causas a idade, a falta de exercício físico, excrescências ósseas, doenças sistêmicas, falta de repouso, estressores psicossociais, frio e estados psicológicos ou emocionais alterados. Sendo inconclusivo o laudo pericial, e à míngua de outros elementos probatórios que comprovem o nexo de causalidade entre a enfermidade desenvolvida e o ambiente de trabalho, impõe-se o deslinde da controvérsia em desfavor do trabalhador, que, como detentor do encargo probatório, deveria produzir prova convincente sobre suas alegações. Por conseguinte, não restando demonstrada a culpa patronal, não surge o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento. ACORDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso OBREIRO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DAR PROVIMENTO, todavia, ao recurso PATRONAL, que se encontrava pendente de julgamento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem342 bargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0190500-10.2008.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. CAROLINA DE FARIA DINIZ ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA RECORRENTE(S) : 2. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) : JÚLIO FRANCO POLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.16/17. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Evidenciada a negligência da Reclamada em oferecer condições de segurança do trabalho à Reclamante, da qual resultou dano à saúde da obreira e a consequente perda da capacidade laboral, surge a obrigação de reparação pelos prejuízos moral e material sofridos pela trabalhadora. Nego provimento aos recursos patronais. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério 343 Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0137800-45.2008.5.18.0008 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FUNDAHC ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTROS RECORRENTE: 2.PATRÍCIA KUNERT DOS SANTOS ADVOGADOS: ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO E OUTROS RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.2. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO DISCRETA BILATERAL. Restou comprovado, por meio do laudo pericial, que a doença acima citada não tem nexo causal com as funções da autora, pois ela tem origem multicausal. Também ficou claro que a atividade da obreira (operadora de telemarketing) não atuou nem sequer como elemento concausal para o agravamento da enfermidade. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela ATENTO, o Dr. Cezer de Melo Pinho. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando 344 o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO – 0146400-55.2008.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : FABIANA KELLY DE AMORIM ADVOGADOS : RUBENS MENDONÇA E OUTROS RECORRIDA : 1. ATENTO BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDA : 2. VIVO S/A ADVOGADOS : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.15. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL PRESUMIDO E LÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Constatada pela perícia que a atividade laboral atuou presumidamente e logicamente para o adoecimento da trabalhadora, associada à ausência de demonstração da existência de fatores fora do contrato de trabalho que pudessem ocasionar a enfermidade e/ou de comprovação por parte da empregadora de que pôs em prática medidas de segurança visando à preservação da saúde da trabalhadora, há que se reconhecer a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pela empregada, em conformidade com o disposto no artigo 186 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 30.09.2010, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto 345 da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0186100-16.2009.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : 1. SÃO LUIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS SANITÁRIOS LTDA. ADVOGADOS : RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. EVA FERREIRA DA COSTA (ADESIVO) ADVOGADOS : MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de prova do nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa alegada, de cujo ônus se incumbe a empregada (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). No caso, não houve prova do referido liame, razão por que a Reclamante não faz jus às reparações pretendidas. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 346 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0072700-94.2009.5.18.0013 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : EUDOCIA CRISTINA DE FREITAS ADVOGADOS : WALTER SILVEIRO AFONSO E OUTROS RECORRIDO : JBS S.A. ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.13. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. O laudo pericial nega a existência de nexo causal com a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho mantido com a reclamada, e inexistindo nos autos elementos que infirmem as conclusões do laudo, não é possível reconhecer-se a existência de doença ocupacional e o dever de indenizar do empregador. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0083800-20.2009.5.18.0054 347 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE:FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO RECORRIDO:TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S):HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S) ORIGEM:4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ :QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.7. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PATRONAL. Evidenciando o acervo probatório dos autos a caracterização de todos os requisitos necessários para responsabilização civil patronal, devidas as verbas reparatórias a título de indenização por danos materiais e morais, já que vulnerada a higidez física e psíquica do trabalhador. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e declarar ineptos os pleitos de horas extras, horas in itinere e tempo à disposição, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (artigo 267, I, do CPC); ainda por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo obreiro e negar ao patronal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). 348 PROCESSO TRT - RO - 0037200-49.2008.5.18.0191 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. JUCÉLIA DA CONCEIÇÃO SOUZA ADVOGADOS : MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS RECORRENTE : 2. MARFRIG ALIMENTOS S.A ADVOGADOS : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE MINEIROS-GO JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.2. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE REPARAÇÃO. Para que haja o dever de reparação, mister a presença de uma conduta, dolosa ou culposa,comissiva ou omissiva por parte do empregador; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos do artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, a responsabilização patronal é medida condizente com os fatos e provas produzidas nos autos. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). 349 PROCESSO TRT - RO - 0169100-03.2009.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S) : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ELIANA MARY GOSSI (ADESIVO) ADVOGADO(S) : RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.8. DOENÇA OCUPACIONAL. ERGONOMIA DO TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. 1. A NR-17 “visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente” (NR-17, subitem 17.1). 2. No entanto, isso não significa que a NR-17 tenha estabelecido “valores precisos, normatizando toda e qualquer situação de trabalho” (Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 17, MTE, Brasília, 2002, p. 12). 3. De fato, “apenas para a entrada eletrônica de dados, é que há referência a números precisos” (idem), como se vê no anexo II da NR-17 (que fixa “parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing”). 3. Por isto, embora a NR-17 tenha fixado parâmetros qualitativos e quantitativos sobre o ambiente físico de trabalho, “para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta 350 NR” (NR-17, subitem 17.1.2). 4. Cabe ao empregador, portanto, recorrendo à análise ergonômica do trabalho, “normatizar” cada situação concreta de trabalho, fixando os “valores precisos” “que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. 5. Porque a “normatização” de cada situação concreta de trabalho cabe ao empregador, é presumível sua culpa no surgimento e/ou agravamento de doença profissional ou relacionada ao trabalho, cabendo a ele, se demandado, provar que a) avaliou a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e que b) “normatizou” cada situação concreta de trabalho e fixou os “valores precisos” “que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao da reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente pela 1ª recorrente, a Drª HANNA CAROLINA CHAVES PEDREIRA, a quem foi concedido prazo para juntada de substabelecimento. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000161-26.2010.5.18.0101 351 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. TÂNIA ALVES DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO : SIMONE SILVEIRA GONZAGA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUÍZA : ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.11/12. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando demonstrado a doença (dano), o nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado a favor da Reclamada, bem como a culpa da empregadora ao não adotar medidas preventivas e eficazes de segurança do trabalho, é devida a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000630-22.2010.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ROAN ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDO RORIZ 352 RECORRIDO : EDIMAR ROSA DIAS ADVOGADA : SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.11. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. Restando provado por meio de prova técnica pericial a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela Reclamante e as condições em que o trabalho era realizado, não tendo sido evidenciado a culpa da Reclamada no aparecimento ou no agravamento da alegada doença ocupacional, são indevidas as indenizações por danos materiais e morais dela decorrentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0096600-80.2009.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SILVÂNIA FERREIRA CALDAS RIBEIRO ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM RECORRIDO : LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A. ADVOGADOS : RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS 353 JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.7. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A existência de nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e o seguimento econômico do empregador indica que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza, risco de acometimento dessa patologia para seus trabalhadores. Em casos tais, a análise do litígio deve ser feita sob a ótica da responsabilidade objetiva (independentemente da comprovação de dolo ou culpa do autor do dano), recaindo sobre a entidade patronal o ônus de afastar a relação de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, ante a presunção favorável que dos dados oficiais resulta ao obreiro. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamante e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso adesivo patronal e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0125400-26.2004.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : 1. SIRLENE PEREIRA DE REZENDE GRATÃO ADVOGADO : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (S) RECORRENTE : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ADESIVO) ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS (S) 354 RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.8. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Demonstrados o dano, o nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida, bem como a culpa da ré, sobeja evidenciado o dano imaterial pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, a integridade física da autora, e por isso é perfeitamente presumível. O quantum indenizatório fixado na origem coaduna-se com os limites da equidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e dos mais evidentes princípios de direito, em especial, daquele que proíbe o enriquecimento sem causa. Recursos improvidos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0162000-25.2008.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. JOSEFA JUCILENE DA SILVA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADA : FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA 355 RECORRENTE : 2. HYPERMARCAS S/A ADVOGADO : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.15. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A fixação da indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho deve ser orientada tanto pela gravidade da lesão como pela condição das partes envolvidas, pautando-se o julgador pelo princípio da razoabilidade. O valor não pode servir para o enriquecimento do autor e, de outro lado, não pode ser causa de ruína para o reclamado. ACORDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0093600-44.2008.5.18.0010 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQU RECORRENTE(S) : 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) 356 RECORRENTE(S) : 2. SHEILA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.16. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. A obrigação de indenizar exige a concomitância dos pressupostos dano, antijuridicidade e nexo de causalidade, devendo ser pontuado que, à luz da legislação trabalhista, bem como das Normas Regulamentadoras e da Lei Previdenciária, a empresa é responsável pela adoção e utilização de medidas “coletivas e individuais” de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo ainda cumprir todas as instruções necessárias com o fito de se evitar acidentes. Comprovada a doença ocupacional e a culpa do empregador, bem como o nexo de causalidade, impõese a obrigação de indenizar. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, 357 por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0080500-59.2009.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : HERING TÊXTIL S.A. ADVOGADO(S) : SUELENE RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. NILDA CAMPOS DE AGUIAR ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. TEC ROUPAS, EMBALAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S) : DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.17. DOENÇA ADQUIRIDA ANTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. DANOS MORAIS E MATERIAS INDEVIDOS. Possuindo o reclamante a enfermidade antes de ingressar nos quadros da reclamada, não faz jus ao pleito de danos morais e materiais, mormente porque laborava anteriormente em atividades que demandavam severo esforço físico. Recurso patronal provido. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender 358 o julgamento dos presentes autos pelo pedido de VISTA REGIMENTAL da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de agosto de 2010 (data do julgamento). Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido em parte o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0106300-84.2008.5.18.0161 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.AVÍCOLA AGROFRANGO LTDA. ADVOGADOS : DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRENTE : 2.ODAIR MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS JUIZ : CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.5. 359 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Se não há nexo de causalidade entre a moléstia de que padece o reclamante e as condições de trabalho por ele enfrentadas na entidade patronal, elimina-se a existência de ato ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sentença mantida. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0174600-04.2009.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : NIALVA ROSA DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(S) : WALBER VERÍSSIMO DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.5. DONO DA OBRA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sendo o dono da obra uma empresa construtora, e não havendo dúvidas de que ele beneficiou-se da prestação de serviços do 360 obreiro, caracterizada está sua responsabilidade subsidiária. Apelo a que nego provimento. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000229-43.2010.5.18.0111 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : RIO VERDINHO ENERGIA S.A. ADVOGADOS : SAMI ABRÃO HELOU E OUTROS RECORRIDO : VALDENIR OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : WEIDER BATISTA GONÇALVES E OUTROS ORIGEM : VT DE JATAÍ JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.5/6. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Evidenciada a contratação para execução de obra certa, por meio de contrato de empreitada, não há de se falar em responsabilidade do dono da obra, diante da inexistência de previsão legal (OJ 191 da SDI-1, TST). DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PI361 MENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000387-08.2010.5.18.0141 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : LEONARDO BATISTA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(S) : ARNALDO MOISÉS FERNANDES RECORRIDO(S) : 1. MANOEL FERREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(S) : LEANDRO MARTINS PATRÍCIO RECORRIDO(S) : 2. JOSÉ HILTON NESTALI ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.20. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ART.455 DA CLT E OJ SDI-1 n.191/TST. Ao firmar contrato de empreitada com a segunda reclamada, empresa do ramo da construção civil, a GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., terceira reclamada e empresa de geração de energia elétrica, figurou na relação estabelecida como dona da obra, de modo que não pode ser equiparada à figura do empreiteiro principal (art. 455/CLT) e tampouco ser responsabilizada subsidiariamente pela inadimplência das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, subempreiteira e real empregadora do reclamante. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso interposto pela terceira reclamada e parcialmente dos recursos interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante. No mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA RECLAMADA e DAR PROVIMENTO AO DA TERCEIRA RECLAMADA e PROVER PARCIALMENTE O ADESIVO DO RECLAMANTE, 362 nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000558-62.2010.5.18.0141 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : RAFAEL BODAS E OUTROS RECORRENTE : 2.EIT EMPRESA INDISTRIAL TÉCNICA S.A. ADVOGADOS : WÁLBER DE ALMEIDA COELHO E OUTROS RECORRENTE : 3.LUIZ CLÁUDIO JENNINGS DA SILVA ADESIVO) ADVOGADOS : KELLY MARQUES DE SOUZA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.14. DONO-DA-OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O dono-da-obra não responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empreiteira, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Colendo TST. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da segunda Reclamada e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador 363 Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000960-23.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : ANICUNS S.A - ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS RECORRIDO : GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : ENNYOTÁCIO PIRES FERREIRA E OUTROS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.17. DURAÇÃO DO CONTRATO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Segundo orientação contida na súmula nº 12 do TST as anotações apostas na CTPS geram presunção juris tantum, podendo ser elididas por provas robustas. Não produzida prova de que o vínculo de emprego durou por tempo superior ao anotado, prevalece a prova documental. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro 364 de 2010. Processo RO-0001251-66.2010.5.18.0005 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : GERSON DA CRUZ SILVA ADVOGADO(S) : DENISE SILVA DIAS DE PINA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CASA DE CARNES RHEMA ADVOGADO(S) : HELION MARIANO DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.17. ECT. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. O regramento dado pela norma do art. 12 do Decreto-Lei 509/67 é de natureza taxativa, sendo que, dentre as prerrogativas que o dispositivo elenca em favor da ECT, não consta a redução do percentual dos juros prevista nas condenações impostas à Fazenda Pública. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000645-26.2010.5.18.0009 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS : IRLAINE SILVA GUTERRES E OUTROS RECORRIDA : ANA CLEUDE DOS SANTOS ADVOGADOS : MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E 365 OUTROS ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.13. ELASTECIMENTO DA JORNADA DO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA. Não é válido o termo de opção pelo qual empregado de banco recebe gratificação para se submeter a jornada de oito horas diárias sem exercer atribuições de confiança, na forma do art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse caso, o empregado faz jus ao pagamento do período excedente à sexta hora diária como serviço suplementar, deduzindo-se da condenação, todavia, o valor da gratificação paga para o cumprimento de jornada superior, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Recurso parcialmente provido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0001534-80.2010.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. NOIRA FRANCO GARCIA BORGES ADVOGADO(S) : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS 366 (S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.13/14. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Verificada a ocorrência de algum desses vícios, merecem acolhida os embargos de declaração, a fim de eliminar o vício em questão. ACÓRDÃO1 : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-RO - 0107900-55.2009.5.18.0081 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE : A.R.G. LTDA. ADVOGADOS : DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTROS EMBARGADO : DESIVAL MARTINS FERREIRA ADVOGADOS : ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTROS ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.13. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO367 INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE DA DECISÃO. É nula a decisão de embargos à execução que decide matéria atinente à contribuição previdenciária sem oportunizar a UNIÃO a se manifestar. Ofensa ao princípio do contraditório. ACORDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 13 de outubro de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0155400-89.2002.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO(S) : 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) 368 AGRAVADO(S) : 2. MARIA APARECIDA CARNEIRO NUNES E OUTROS (11) ADVOGADO(S) : PAULO BATISTA DA MOTA ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes no julgado, desservindo ao reexame da matéria discutida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO ED-AR-0026500-68.2009.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS - SINCOVAN ADVOGADOS : MARIA BERNADETE SILVA PIRES E OUTRO(S) EMBARGADO : 1. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊ369 NEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINCOVAGA ADVOGADO : SILVANO BARBOSA DE MORAIS EMBARGADO : 2. COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA. Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. A despeito da inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos quando esclarecimentos revelem-se salutares para uma completa entrega da prestação jurisdicional. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e acolhê-los parcialmente, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - ED-RO - 0242300-34.2009.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE : NEUZA M DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA. ADVOGADO : JOÃO MARQUES EVANGELISTA EMBARGADO : 1. DOMINGOS RAMOS ASSUNÇÃO ADVOGADOS : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTROS EMBARGADA : 2. MAISA ALVES MARTINS ADVOGADOS : MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTROS ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO 370 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCOPO. O escopo dos embargos de declaração, inserto nos incisos I e II do art. 535 do CPC, é suprir obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, que aqui não restaram configuradas. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, em rito sumaríssimo e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo ED-RO-0000957-17.2010.5.18.0004 Relator(a) :Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Embargante(s):RUBBER NEW - PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Advogado(s):DANIELLE POTRICH LIMA E OUTRO(S) Embargado(s):CARLOS ALBERTO CATOZZO Advogado(s):ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.7/8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Verificada a ocorrência de algum desses vícios, merecem acolhida os embargos 371 de declaração, a fim de eliminar o vício em questão. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-RO - 0141500-14.2009.5.18.0131 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE:A NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO MARQUES EMBARGADO:1.CREUSO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADOS:DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS EMBARGADO:2.CORUMBÁ CONCESSÕES S.A. ADVOGADOS:ROGÉRIO AVELAR E OUTROS ORIGEM:TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A pretensão veiculada nos embargos não é outra senão a de reforma do julgado por via inadequada, já que a matéria neles tratada é de cunho recursal, dizendo respeito à justiça da decisão prolatada ou a suposto equívoco na apreciação do direito e das provas. Rejeito. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 372 em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - ED-RO – 0186900-17.2009.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE : 1. TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : LEONARDO SULZER PARADA E OUTROS EMBARGANTE : 2. ROBERTA VILA VERDE DUARTE GARROTE ADVOGADO : ROBERTO NAVES COSTA EMBARGADOS : 1. OS MESMOS EMBARGADO : 2. MASTER SERVIÇOS LTDA. ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.9. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A alegação de nulidade por ausência de citação válida é matéria de ordem pública, o que autoriza sejam os “embargos à execução” opostos pelo devedor recebidos como “exceção de pré-executividade”, máxime ante os princípios da informalidade, simplicidade e efetividade que regem o processo do trabalho. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 373 Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - AP - 0190100-44.2009.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : CRISTIANO MARQUES DE SOUZA ADVOGADOS : ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO E OUTROS AGRAVADO : ENILDO IZIDORO RIBEIROS ADVOGADOS : MARCOS VALERIANO DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.7/8. EMBRAPA. TABELA SALARIAL 2009. VANTAGEM PARA O EMPREGADO. A nova tabela salarial, com vigência a partir de janeiro/2009, revista por previsão do plano de carreira da empregadora e também por solicitação do sindicato obreiro, que traz evidente vantagem remuneratória ao empregado, derruba a tese de alteração prejudicial e redução salarial. Improcedente a alegação de prejuízo quando calcada na pretensão de se combinar a referência dos cargos da tabela antiga com o salário da nova tábua. Negado provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério 374 Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000281-66.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOÃO DONIZETE PURÍSSIMO ADVOGADA : KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDA : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADA : MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.5/6. EMENTA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO DE PESSOAL DA CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O regulamento de pessoal assegura ao trabalhador o direito de ser avaliado e de participar do processo de promoção por merecimento, sendo que, diante da omissão injustificada da CONAB em fazê-lo, é perfeitamente aceitável que o Judiciário defira as promoções independentemente das avaliações, notadamente porque tal omissão não pode vir em abono de quem evitou o implemento da condição. Exegese do art. 129 do Código Civil.” (PROCESSO TRT - RO - 0000887-97.2010.5.18.0004. RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de Julgamento : 12 de agosto de 2010) ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS 375 SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001285-50.2010.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.10. EMPREGADA DOMÉSTICA. LIMITAÇÃO DE JORNADA. A categoria dos empregados domésticos, que tem disciplina na Lei nº 5.859/72, não pode ser equiparada aos demais empregados para fins da limitação da jornada inserta no inciso XIII do art. 7º da CF. Inteligência do disposto no parágrafo único do referido dispositivo constitucional. Recurso provido, no particular. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010) PROCESSO RO-0000733-58.2010.5.18.0011 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : ADA JULIANA CABRAL DA SILVA MACHADO ADVOGADO(S) : FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E 376 OUTRO(S) RECORRIDO(S) : SHEILA FRANCISCA TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO(S) : GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S) ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.23. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços em atividades tipicamente bancárias fazem jus ao enquadramento nesta categoria profissional, com a consequente fruição dos direitos e vantagens previstos nas normas convencionais aplicáveis a esses trabalhadores, sem que isso importe em contrariedade à Súmula 239 do C. TST, visto não se tratar de mero processamento de dados. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da CAIXA e parcialmente do da PROBANK para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000414-67.2010.5.18.0051 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : PROBANK S.A. ADVOGADO(S) : DAVIDSON MALACCO FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JÚLIA GISELLE ELOI DE SOUZA 377 ADVOGADO(S) : MAURICIO MOREIRA SANTOS ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.22. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88. DIREITO DE ADESÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. Empregado Público admitido pela Administração Pública Indireta antes da promulgação da CF/88, sem a realização de concurso público, não pode ter tratamento diferenciado em relação aos contratados após a sua vigência, no que tange à adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários implantado pela reclamada, sob pena ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação de que tratam os artigos 5º, caput e inciso I, 7º, incisos XXX e XXXIII da Constituição Federal e 5º da CLT. Sentença reformada para reconhecer o direito de enquadramento da reclamante no PCCS da COMDATA. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Isonel Bruno da Silveira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000465-19.2010.5.18.0006 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):ALCIONE ALVES PEREIRA ADVOGADO(S):ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO RECORRIDO(S):COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS 378 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA ADVOGADO(S):CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.8. EMPREGO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. ADESÃO. EXIGÊNCIA DE ADMISSÃO POR CONCURSO ANTES DA CF/88. Antes da promulgação da Carta Política de 1988 não era exigida prévia aprovação em concurso para a investidura em emprego público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001494-07.2010.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA ADVOGADOS : ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S) RECORRIDO : SÉRGIO EDWARD WIEDERHECKER 379 ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.14. EMPREITADA E SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO E SUBEMPREITEIRO INIDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. A contratação de empreiteiro que atua com auxiliares para prestação de serviços de trato continuado, para ser válida e afastar a responsabilidade do dono da obra, demanda seja observada a idoneidade do empreiteiro. Comprovado que o empreiteiro não possuía idoneidade para disponibilizar serviços dessa natureza no mercado e que subempreitou para terceiro também sem capacidade financeira, o trabalhador contratado tem a garantia de receber suas verbas trabalhistas diretamente do dono da obra. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010) PROCESSO RO-0000228-58.2010.5.18.0111 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : RIO VERDINHO ENERGIA S.A. ADVOGADO(S) : DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. JOSÉ DIVINO ANTÔNIO DE SOUSA ADVOGADO(S) : WEIDER BATISTA GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. JM VILELA - ME ADVOGADO(S) : ARTUR ASSIS DE LIMA JÚNIOR 380 RECORRIDO(S) : 3. CONSTRUTORA LIMA E CERAVOLO LTDA. ADVOGADO(S) : CLÁUDIA DAS GRAÇAS BORGES E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ SENTENÇA : JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.23. EMPREITADA. RELAÇÃO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. Nos termos da Instrução Normativa nº 27 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência nas lides que não versem sobre relação de emprego. As ações em que se discutem direitos advindos de contrato de empreitada se enquadram nessa hipótese. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, acolher a preliminar suscitada pelo requerido na ação reconvencional e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0108800-81.2009.5.18.0002 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):RIBEIRO E RIBEIRO LTDA. - ME ADVOGADO(S):ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):GERALDO RIBEIRO (ADESIVO) ADVOGADO(S):ALEXANDRE MARCOS RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO 381 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.7. EMPRESA COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS. JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. A ausência de juntada dos controles de ponto, quando a isso está obrigada a empresa, não torna absoluta a presunção de jornada informada na inicial. Admite-se prova em contrário, como o depoimento pessoal da parte a quem aproveita a presunção (confissão real) ou prova testemunhal limitadora do direito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Hitler Godoi dos Santos. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0090700-35.2009.5.18.0081 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):FRANCISCO DIOGO SANTANA E SILVA ADVOGADO(S):HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):MUNDIAL GRÁFICA EDITORA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. - ME ADVOGADO(S):ORLANDO LEÃO NUNES ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA:MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.7. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho depende 382 da homologação ou não do plano de recuperação judicial, sendo da executada o ônus de provar a referida homologação. Após o prazo de 180 dias de suspensão da execução, enquanto não homologado o plano de recuperação, a competência para o prosseguimento da execução é da Justiça do Trabalho. Homologado o plano, a competência passa a ser da Justiça Estadual, sob pena de frustrar o objetivo da Lei 11.101/05, que é a “recuperação” da empresa. No caso, a reclamada não provou a homologação do seu plano de recuperação. Portanto, a execução deve prosseguir nesta Especializada. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0139400-76.2008.5.18.0081 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : MILENA DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.4/5. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ES383 PECIALIZADA. “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Decorrido o prazo de suspensão previsto na lei 11.101/2005, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, prossegue naturalmente o feito executório e os atos expropriatórios sequenciais nesta Justiça Especializada, ao rigor do que expressamente dispõe o art. 6º, §§ 4º e 5º, da mesma Lei” (AP - 0155000-37.2008.5.18.0082 - REL. Desembargadora Elza Cândida da Silveira - DJE 24.06.2010). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 05.10.2010, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0149400-38.2008.5.18.0081 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : NUTRAGE INDÚSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : FERNANDO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.5. 384 EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.101/2005. O fato de a empresa demandada ter deferido, no juízo cível competente, o processamento de sua recuperação judicial, impõe a suspensão das execuções trabalhistas, cujos créditos já estejam liquidados, pelo prazo máximo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Contudo, no caso vertente, apesar de ter decorrido o prazo de 180 dias, a demandada não comprovou a efetiva concessão da recuperação judicial. Por esta razão, a presente execução deverá prosseguir perante esta Especializada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0217400-75.2009.5.18.0010 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS AGRAVADOS : 1.JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS AGRAVADOS : 2.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM ECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADOS : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, 385 pág.4. EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A alteração promovida na OJ 342 da SDI-I, com a inserção do inciso II, flexibilizou a questão da negociação coletiva no tocante ao intervalo no caso de empregados de empresas de transporte público coletivo urbano, tornando possível a redução e fracionamento do intervalo intrajornada mediante a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, a manutenção da remuneração, e a concessão de intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Todavia, o desatendimento a qualquer destes requisitos torna inválida a cláusula convencional que dispõe neste sentido e atrai a aplicação do § 4º do art. 71 celetista. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000762-41.2010.5.18.0001 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE:METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADOS:JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTROS RECORRIDO:SEBASTIÃO MARCOS TOMÉ DA CRUZ ADVOGADO:LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA 386 JUÍZA:NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.17. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em que pese o empregado não realizar a integralidade das atribuições de caixa, não há como afastar da condenação seu enquadramento na categoria dos bancários, ante o princípio da primazia da realidade, um dos pilares do Direito Trabalhista, onde os fatos devem prevalecer sobre a forma, eis que exercia, efetivamente, atividades correlatas à atividade-fim das instituições bancárias. Recurso improvido. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000479-85.2010.5.18.0011 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTES : ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A E OUTROS ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDO : RODRIGO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS : HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTROS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, 387 pág.4. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá pela atividade preponderante da empresa ao qual estejam vinculados, consoante disposto no § 2º do art. 581 da CLT. Assim, verificado que a empresa prestava serviços de natureza diversa das atividades fins dos bancos, não há que se falar em enquadramento do reclamante como bancário. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0241000-25.2009.5.18.0011 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.SAULO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS RECORRENTE : 2.PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADOS : NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.12. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 388 O enquadramento sindical é realizado em função da atividade preponderante da empresa, a qual é verificada quando todas as suas atividades convergem de forma integrada e exclusivamente para a obtenção de uma unidade de produto, operação ou objetivo final. Havendo a possibilidade de se fracionar a atividade desenvolvida por um estabelecimento ou departamento da empresa, sem afetar o funcionamento ou a consecução de seu objetivo final, a atividade destacada será independente para fins de sindicalização. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001120-76.2010.5.18.0010 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO(S) : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDO(S) : VIVIANE ALVES PEREIRA ADVOGADO(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.26. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL. Exercendo o autor atividade ligada diretamente à produção agrícola, deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando, portanto, os instrumentos coletivos dos industriários. 389 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001438-31.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A ADVOGADOS : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTROS RECORRIDA : VERA LÚCIA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.18. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Nos termos do art. 581, parágrafos 1º e 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Quando a empresa, todavia, realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma destas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica. A partir dessas diretrizes, não desponta como independente o transporte exclusivo de mercadorias comercializadas pela reclamada, por servir como mero suporte para a atividade central do empreendimento. Recurso obreiro a que se nega pro390 vimento, neste particular. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0196600-07.2009.5.18.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: SEBASTIÃO LEAL DE BRITO ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL RECORRIDO: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): RODRIGO LEMOS CURADO ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.14/15. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Realizando a Reclamada atividades diversas, sem a preponderância de uma sobre a outra, e constatado que o atendimento de telemarketing constitui uma atividade independente, devem ser aplicadas as convenções coletivas celebradas pelo SINDINFORMÁTICA, pois, em relação aos empregados que trabalham na função de operador de telemarketing, a empresa é representada por essa entidade sindical. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do 391 voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000515-30.2010.5.18.0011 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADOS : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO : DANILA JAQUELINE ALMEIDA MORAIS RAMALHO ADVOGADOS : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTROS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.13. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE ASSOCIAÇÃO DE BANCOS. SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE E OUTROS PAPÉIS. ‘ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE ASSOCIAÇÃO DE BANCOS. SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE E OUTROS PAPÉIS. 1. O serviço de compensação bancária compõe o núcleo de atividades tipicamente bancárias, por se cuidar de um conjunto de operações que, indiscutivelmente, integram as atribuições intrínsecas dos Bancos, tanto que depende de autorização do BACEN para a sua execução. 2. É bancário empregado que presta serviço à associação de bancos, ainda que sem fins lucrativos, consistente no desenvolvimento de atividades de compensação de cheques e outros papéis. 3. Não merece censura decisão regional que, levando em consideração as atribuições cometidas ao 392 empregado, voltadas para a compensação de cheques e outros papéis, atividade preponderante do empregador, enquadra-o como bancário e reconhece-lhe o direito a vantagens previstas na convenção coletiva firmada por sindicatos desta categoria de trabalhadores. 4. Recurso de revista de que não se conhece.’(RR 60900-31.2002.5.18.0008 , Relator Ministro : João Oreste Dalazen, Julgamento : 08/03/2006, 1ª Turma, Publicação : 31/03/2006). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 25 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0184600-43.2008.5.18.0005 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : SEBASTIANA DOS REIS DINIZ ADVOGADO(S) : ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.8. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL. O auxiliar de cozinha que exerce labor em área essencialmente rural, em favor de empregador que explora atividade agroeconô393 mica, deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando, portanto, os instrumentos coletivos dos industriários. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002144-14.2010.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MARCOS PAULO DE JESUS ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.30. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É certo que o atendimento bancário foi em grande medida substituído pelo caixa eletrônico e pelo sistema de malotes, aplicável a empresas e pessoas físicas com maior movimento. Este facilitador das operações dos clientes não significa automatismo absoluto. Ainda que o caixa seja uma máquina, é preciso alguém que trate 394 os documentos, dando a eles o processamento que os levará ao resultado esperado. Estas atividades são bancárias sem qualquer discrepância, porque o fato de o processamento não se fazer a partir do caixa não significa que a destinação não seja a mesma. Ainda que as atividades do empregado não impliquem decisão/ gerenciamento ou contato direto com a clientela para atendimento, venda de produtos ou outro procedimento desta natureza, é certo que suas atribuições constituem transferência do exercício de atividades bancárias mediante terceirização. Reconheço o enquadramento como bancário. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da primeira reclamada; CONHECER do recurso do segundo reclamado, e no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Vencido, em parte o Desembargador Relator, que, no entanto, permanecerá redator do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000015-55.2010.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1.FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S) : VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JEQUELINY GOMES DE AGUIAR 395 ADVOGADO(S) : HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.10. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. É incontroverso que a reclamada possui estabelecimento industrial no município de Goiânia. Também é certo que o reclamante não exercia suas atividades no Estado de São Paulo. Portanto, em razão do princípio da territorialidade das negociações coletivas, deve prevalecer a norma coletiva vigente no Estado de Goiás, onde o reclamante efetivamente prestou seus serviços. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0206600-85.2009.5.18.0010 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : JBS S.A. ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.14. 396 ENQUADRAMENTO. ESCOLARIDADE. REQUISITO NECESSÁRIO. Verificado que um dos requisitos necessário para o devido enquadramento do funcionário é o grau de escolaridade necessário para o desempenho do cargo e, não tendo sido preenchido tal requisito, impossível o enquadramento pretendido. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001483-63.2010.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.5. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREGO. PECÚLIO POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O pecúlio por invalidez criado por entidade de previdência privada 397 decorre de cláusula que tem origem no contrato de trabalho, uma vez que a adesão do empregado ao benefício só é possível em razão da antiga relação de emprego. Dessa forma, o direito pleiteado decorre de um contrato de trabalho, e esse aspecto é determinante na fixação da competência da Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados para declarar prescrita a pretensão da reclamante atinente ao recebimento do pecúlio por invalidez, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, a Drª ILANA SILVA BUENO, a quem foi deferido prazo para juntada de substabelecimento. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000196-62.2010.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO : EVA SILVA MONTEIRO DE ARAÚJO JORGE ADVOGADOS : AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO 398 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.15. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO PARADIGMA. CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO. Tendo a reclamada confessado que as funções desempenhadas pelo autor e pelo paradigma eram nominalmente as mesmas, e baseando-se a tese patronal numa suposta diversidade de atividades (em razão do labor em equipes e células distintas), considero que a não apresentação, pela reclamada, dos assentamentos funcionais do paradigma, configura atitude desleal. Nestes casos, impõe-se a conclusão de que a reclamada atraiu para si o encargo probatório quanto ao labor em equipes e células diversas. Deste modo, não tendo a reclamada superado o seu ônus probatório e estando comprovada a similitude das atividades e os demais requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT, faz jus o autor à equiparação salarial. RECURSO PATRONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0221100-74.2009.5.18.0005 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 399 RECORRENTE(S) : TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : RODRIGO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S) : RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO QUE SE RECONHECE. Restando demonstrada a existência de identidade entre as atividades exercidas pelo Autor e pelo paradigma, bem como a diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos, e não tendo a empregadora se desincumbido de seu encargo de provar diferença de produtividade e de perfeição técnica, é devida a equiparação salarial pretendida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001065-22.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM 400 ADVOGADOS : DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : EDSON GASPAR MARTINS ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.12. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. Restando demonstrada a existência dos requisitos legais para a equiparação salarial, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (inciso VI, da Súmula nº 06, do C. TST). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da VIVO S.A. e parcialmente do da ATENTO BRASIL e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente ATENTO BRASIL S.A. a Drª Juliana Silva Marcelino. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010) PROCESSO RO-0001067-16.2010.5.18.0004 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. VIVO S.A. 401 ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JULIANA PEREIRA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.23/24. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Havendo prova de que a reclamante e o paradigma ocupavam mesma função, na mesma localidade, com tempo de diferença na função inferior a dois anos e não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a diversidade de produtividade e perfeição técnica, é cabível o reconhecimento da equiparação salarial, com o pagamento das diferenças pleiteadas e reflexos. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da divergência de fundamentação apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, vencida, em parte, a Relatora, neste aspecto, e que adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0001010-95.2010.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 402 RECORRENTE : FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. ADVOGADOS : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) RECORRIDO : VALDOMIRO DE HOLANDA SANTIAGO ADVOGADO : XUPUI DE CARVALHO AUCÊ ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.6/7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consoante exegese do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST, é do reclamante o encargo de provar a identidade de funções com o paradigma (art. 333, I, do CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença de produtividade e qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado (art. 333, II, do CPC). ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001369-27.2010.5.18.0010 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : JBS S.A. ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO RECORRIDO(S) : NILCÉLIO DIAS DE JESUS ADVOGADO(S) : ROSÂNGELA BATISTA DIAS E OUTRO(S) 403 ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.27. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA JUDICIAL QUE BENEFICIOU A PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, VI, DO TST. O fato de o desnível salarial decorrer de comando judicial que beneficiou a paradigma não constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, salvo se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (Súmula 6, VI, do TST). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da primeira Reclamada (ATENTO S.A) e integralmente dos recursos interpostos pelo Autor e pela segunda Reclamada (VIVO S.A); deu provimento ao recurso do obreiro e parcial provimento aos recursos patronais, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 4 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0191800-46.2009.5.18.0012 RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S):1. MARLON SANTOS VILAÇA ADVOGADO(S):ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) 404 RECORRENTE(S):3. VIVO S.A. ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 CELETIZADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Incontroversas a identidade de empregador, a mesma localidade e a simultaneidade da prestação de serviços entre reclamante e paradigma; comprovado nos autos que ambos laboravam no mesmo cargo (operador de telemarketing ativo e receptivo), no mesmo setor, no exercício de mesmas funções e sem diferença nos atendimentos; e não comprovado pela reclamada nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, é devida a equiparação salarial. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da primeira Reclamada (ATENTO) e integralmente do recurso da segunda (VIVO) e negou-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001355-34.2010.5.18.0013 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A. 405 ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS RECORRIDO(S) : 2. LEANDRO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.41. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial exige o atendimento dos requisitos consubstanciados na identidade de funções, trabalho de igual valor, na mesma localidade, para o mesmo empregador, simultaneidade na prestação do serviço, inexistência de quadro organizado em carreira e tempo de serviço não superior a dois anos entre paradigma e paragonado. Na questão do ônus da prova, incumbe ao empregado provar a identidade de funções e a simultaneidade do trabalho prestado em relação ao paradigma indicado, cabendo ao empregador demonstrar as diferenças de produtividade, de perfeição técnica, de trabalho prestado em localidade diversa, tempo de serviço em relação ao paradigma superior a dois anos na função e/ou a existência de quadro de carreira homologado (Súmula nº 6, VIII, do C. TST). No caso sub judice, como a prova testemunhal confirmou que o autor e seu modelo exerciam a mesma função, logo era ônus da reclamada provar a divergência quanto à produtividade e a perfeição técnica, desse encargo, todavia, não se desincumbiu. Recurso patronal a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, co406 nhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0128000-41.2009.5.18.0013 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. ADVOGADO(S) : IRANILDES PIRES DE CARVALHO DUTRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE(S): 3. COBRA TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(S) : KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 4. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas pelos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação salarial, cabe ao empregado a prova da identidade de funções e da existência da simultaneidade na prestação dos serviços (fato constitutivo); ao empregador, as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, quais sejam: diferença de 407 produtividade e de perfeição técnica, tempo na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira homologado. Destarte, desincumbindo-se a reclamada do encargo probatório, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, indevidas as diferenças salariais pretendidas. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001592-74.2010.5.18.0011 RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S):MÔNICA MENEGATTI PEREIRA ADVOGADO(S):HELENA DE CÁSSIA GOULART DE OLIVEIRA RECORRIDO(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S):ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.20. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. No pleito de equiparação salarial, constitui ônus do autor apenas a prova da identidade de funções e da existência da simultaneidade na prestação dos serviços, cabendo à reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função 408 ou quadro de carreira homologado, consoante regra do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamante e negar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer integralmente do recurso patronal e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencidos parcialmente, em tópicos distintos, os Desembargadores relator e BRENO MEDEIROS. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO PIMENTA. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0202700-21.2009.5.18.0002 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. TATIANA BASTOS DE CARVALHO ADVOGADO(S) : LUCYMARA DA SILVA CAMPOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S) : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.19. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de provar a identidade de funções (se for negada, obviamente) e é do empregador ‘o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial’ (TST, súmula 6, VIII). Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regio409 nal do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0000655-92.2010.5.18.0131 RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : 1. RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. GLADSTONE MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO(S) : ELDER DE ARAÚJO RECORRIDO(S) : OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.18. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL. A presença dos elementos configuradores da equiparação salarial deve ser analisada em relação ao paradigma apontado na inicial, e não em relação aos paradigmas da cadeia equiparatória. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, 410 representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu integralmente do recurso da segunda Reclamada (VIVO) e parcialmente do recurso da primeira (ATENTO) e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001403-93.2010.5.18.0012 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : 1. VIVO S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CILDENE SILVA MILHOMEM ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.29. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Para o acolhimento da pretensão de diferenças salariais baseada em equiparação salarial impõe-se demonstrar a existência dos requisitos do art. 461 da CLT. Uma vez demonstrado que o autor não desempenhava as mesmas atribuições do paradigma apontado, não há como acolher o pedido de diferenças salariais provenientes da alegada equiparação salarial pretendida. Nesse sentido é a exegese do artigo acima mencionado e da Súmula 6, III, do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em 411 Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Maria Tereza Caetano Lima Chaves. Presente na tribuna, pelos Reclamados, a Dra. Fernanda Andrade Teixeira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0172200-48.2009.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : PAULO SOARES DE AZEVEDO ADVOGADOS : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDOS : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTRO(S) ADVOGADOS : FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADIGMA POR VIA JUDICIAL. A isonomia salarial obtida por meio de decisão judicial não é óbice à equiparação. Todavia, nestas condições, a equiparação só será possível se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT em face de todos os paradigmas da cadeia de equiparação. Uma vez presentes todos os requisitos entre o reclamante e todos os paradigmas, deve ser reconhecida a equiparação pleiteada. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal 412 Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0000069-48.2010.5.18.0004 RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : RAFAEL TAVARES DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.22. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada a identidade de funções e não tendo as reclamadas provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme previsto na Súmula 6, VIII, do TST, impõe-se o deferimento da equiparação. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada (ATENTO) e integralmente do recurso da segunda (VIVO); negar provimento ao da primeira e dar parcial provimento ao da segunda, tudo nos termos do voto do Relator. 413 Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0170900-69.2009.5.18.0003 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WELINTON RIBEIRO GOMES ADVOGADO(S) : PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.16. EQUIPARAÇÕES SALARIAIS SUCESSIVAS OU EM CASCATA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao reclamante, no caso de equiparações salariais sucessivas, comprovar a identidade de funções não só com relação ao paradigma imediato mas também quanto ao paradigma matriz. À míngua de demonstração inequívoca por parte do autor em relação à aludida identidade funcional, não fará jus à isonomia salarial pleiteada, máxime quando, a par disso também não foi preenchido o pressuposto de menos de dois anos no exercício da mesma função em relação aos vários integrantes da cadeia equiparatória. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal 414 Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela Primeira Reclamada, o Dr. CEZER DE MELO PINHO. Goiânia, 17 de novembro de 2010. Processo RO-0001128-68.2010.5.18.0005 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : RHAYANNE DA CUNHA FERREIRA ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.4. ESTABILIDADE DO CIPEIRO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Procurando a lei garantir a manutenção do emprego e autorizando a conversão da reintegração em indenização independentemente da vontade da parte, a critério do julgador (art. 496, da CLT), mesmo quando o pedido for apenas de reintegração (Súmula nº 396, II, do TST), outro não pode ser entendimento senão o de que o pedido de indenização também pode ser feito de forma 415 autônoma, dissociado do pedido de reintegração. Isso porque a estabilidade prevista no ADCT (art. 10, inciso II, “a”), bem como a correspondente indenização revestem-se de indisponilidade absoluta. Além do mais, a dispensa imotivada durante o exercício do mandato de cipeiro, em pleno período estabilitário, leva à inequívoca conclusão acerca da recusa da reclamada em manter o obreiro no seu quadro de empregados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Edwaldo Tavares Ribeiro. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000648-75.2010.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : EXPRESSO MAIA LTDA. ADVOGADOS : EDWALDO TAVARES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : WENDER PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : WALDSON MARTINS BRAGA ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.10/11. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. Apesar de o texto constitucional prever que a estabilidade de gestante inicia-se com a confirmação da gravidez - haja vista o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT - a jurisprudência atual está 416 fixando o termo inicial da estabilidade na data da concepção, mesmo que empregada e empregador só venham a tomar ciência da gravidez após a extinção do pacto laboral. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001324-29.2010.5.18.0008 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : ALUCENTRO CENTRAL DE ALUMÍNIO LTDA. ADVOGADO(S) : PATRÍCIA PAULA ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ZENAIDE BARROSO OLIVEIRA ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.13. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. (Súmula número 15 do TRT da 18ª Região, RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 417 e 22.06.2010). ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIAP - 0228300-72.2008.5.18.0004 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : B.U.G. IDIOMAS LTDA. ADVOGADOS : LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTROS AGRAVADA : SÔNIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS : RUBENS MENDONÇA E OUTROS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.4. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ‘MOMENTO DE SUA APRESENTAÇÃO’. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ‘MOMENTO DE SUA APRESENTAÇÃO’. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Não há qualquer norma legal que determine que a exceção de incompetência em razão do lugar deva ser apresentada em audiência, juntamente com a defesa do mérito da causa. Ao revés, basta que seja apresentada antes da defesa de mérito, mesmo que esta antecedência aconteça no momento da própria audiência de conciliação e julgamento, visto que a Seção VI, que trata das ‘Exceções’, 418 no Capítulo II do Título X da CLT, é anterior à Seção II, que trata da ‘Audiência de Julgamento’, no Capítulo III do Título X da CLT. E mais, o art. 306 do CPC é expresso em determinar a suspensão do feito quando for apresentada exceção de incompetência pela parte até o seu julgamento.” (TRT 3ª Região, RO 00327-2007-08303-00-7, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, Publicado em 23.02.08) ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da segunda Reclamada (BRF - BRASIL FOODS S.A.) e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos a partir da apresentação, pela recorrente, da exceção de incompetência em razão do lugar, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência de fundamentação apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0000750-62.2010.5.18.0054 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS : JOSÉ SCHELL JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADOS : VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.6. 419 EXCECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Ainda que o cônjuge meeiro não integre a relação jurídico-processual, há de se reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos seus bens, haja vista que, de acordo com a lei, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida (CPC, art. 592, IV). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0045600-70.2009.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : CINTIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIA DE SOUZA LINO ADVOGADOS : RUBENS ALVARENGA DIAS E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.9. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 420 Não se configura excessiva a penhora de bem avaliado em valor pouco superior ao do crédito trabalhista. Ademais, houve várias tentativas infrutíferas de penhora e alienação de bens de valores inferiores e a executada não indicou bens para possível substituição. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0019100-35.2009.5.18.0054 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : MARIÂNGELA ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S) : KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.5. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito exeqüendo por si só não autoriza o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque é notória a prerrogativa que tem o executado de, a qualquer momento, substituir o bem que alega penhorado 421 em excesso por dinheiro (CPC, art. 668), assim como da faculdade de arrecadar eventual sobra da execução, na conformidade do art. 710 do CPC, não se justificando o inconformismo recursal sob esse fundamento. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP-0067600-35.2009.5.18.0054 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S) : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : POLIANA DIAS BATISTA ADVOGADO(S) : EDUARDO SILVA ALVES ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.15. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. A execução da dívida ativa da União segue o rito previsto na Lei 6.830/80 e a impossibilidade de satisfação pela ausência de localização de bens do executado implica em arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, e não em emissão de certidão de crédito, 422 uma vez que há, nesse sentido, impedimento previsto no art. 217 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO AP-0163000-25.2006.5.18.0008 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. HOSPITAL SANTA MARIA LTDA. AGRAVADO(S) : 2. ARISTOTELES DE CASTRO BARROS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.6. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DO SÓCIO CO-RESPONSÁVEL. Em ação de execução fiscal fundada em título da dívida ativa decorrente de multa por infração a artigo da CLT, não há como ser responsabilizado o sócio administrador. A Lei 6.830/80 somente permite a execução do responsável quando ele é legalmente responsabilizado, e não há uma lei responsabilizando o sócio nesse tipo de dívida. Não se aplicam ao caso os arts. 131 e 135 do CTN, haja vista não se tratar de obrigação tributária. Agravo a que se nega provimento. 423 ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0116200-61.2007.5.18.0053 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADA : 1.VITALINA MARIA DE MOURA ADVOGADOS : WARLEI RIBEIRO MARTINS E OUTROS AGRAVADO : 2.TREVO LIMPEZA JARDINAGEM E PINTURA LTDA - ME ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.10/11. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE. “EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE - Deve ser excluída da cobrança executiva contra a massa falida a multa administrativa por infração à legislação trabalhista, que não era exigível à época da decretação da falência. A multa administrativa por infração à legislação trabalhista não era exigível da massa falida à época da decretação da falência (Decreto - lei nº 7661/45, art. 23).” (AP01617-2008-005-18-00-1 , Relator : Mário Sérgio Bottazzo, data do 424 julgamento : 15/04/2009). ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando a competência da Justiça do Trabalho para a execução e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000425-11.2010.5.18.0241 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADOS : CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING E OUTRO(S) ADVOGADOS : MARCELO TEODORO PÁDUA JÚNIOR E OUTROS ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.12. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO (ARTIGO 876 DA C.L.T). CABIMENTO APENAS NOS CASOS EM QUE SÃO INCONTROVERSAS A DERIVAÇÃO E A NATUREZA DA RELAÇÃO. ARTIGO 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É cabível a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do 425 Trabalho que não aqueles presentes no art. 876 da CLT, vez que seu rol não é taxativo, mas para que a execução se efetive não pode haver contestação acerca da derivação da referida cártula. No presente caso, observa-se que a empresa reconheceu que o título deriva de uma prestação de serviços, cuja natureza atribuiu ser de uma relação de consumo, o que inviabiliza a presente execução, considerando a necessidade de se passar primeiro pela discussão acerca da natureza da relação desenvolvida. Nesse passo, falta à parte autora o interesse de agir, considerado esse dentro do binômio necessidade / adequação, visto que houve a escolha de meio processual absolutamente inservível para consecução do fim colimado. Extinção do processo sem julgamento de mérito que se mantém, embora por outros fundamentos. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, conhecer do recurso, como AGRAVO DE PETIÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Restou determinado o envio dos autos à DSCP, para a exata autuação. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0136100-15.2009.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : SURAYA MAMEDE SULAIMEN ADVOGADO(S) : DIADIMAR GOMES RECORRIDO(S) : GHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S) : SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO E 426 OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.6. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ARTIGO 20 DA LEI 10.522/02. O artigo 20 da Lei 10.522/02 permite o arquivamento provisório das execuções fiscais de dívidas ativas da União, com valores inferiores a RS 10.000,00 (dez mil reais), até que o montante da dívida alcance o referido limite. Com efeito, tendo a União requerido o arquivamento do feito com base nesse dispositivo legal, é incabível a extinção da execução fiscal. Agravo de Petição conhecido e provido. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0086200-05.2005.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS 427 AGRAVADO(S) : 1. GASLAR COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS LTDA. AGRAVADO(S) : 2. MARIO BITTAR ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.22. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS 01 ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 6.830/80. Não se vislumbra eventual prejuízo para a União no caso de arquivamento dos autos, nos moldes do disposto pelo art. 40, § 2º, da LEF, vez que existe previsão legal expressa da possibilidade de retomada da execução a qualquer tempo pela exequente, caso encontrado o devedor ou seus bens. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0069500-36.2005.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. PANIFICADORA BELÉM LTDA 428 AGRAVADO(S) : 2. DANIEL BRUNO DE OLIVEIRA CARDOSO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.14/15. EXECUÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. A adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 não dá ensejo ao levantamento dos bens já penhorados em execução fiscal ajuizada, os quais devem permanecer constritados para a garantia do pagamento do valor em execução até que o parcelamento seja integralmente quitado (art. 11, I, da Lei nº 11.941/09). Assim, merece reforma a sentença que determinou a liberação dos bens penhorados. Agravo de petição da União provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0026200-21.2007.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS 429 AGRAVADOS : FERREIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA, TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO(S) ADVOGADOS : EDUARDO SILVA ALVES E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.5/6. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 6.830/80. O art. 40, § 2º, da LEF prevê a possibilidade de retomada da execução a qualquer tempo pela exequente, caso encontrado o devedor ou seus bens. Portanto, no atual momento processual não há espaço, no caso, para a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Agravo de Petição a que se dá provimento, no particular. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0069800-13.2005.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO : 1. LUCIANO ARTELINO DE SOUSA AGRAVADO : 2. NUNES E VINICIUS LTDA. 430 ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.2. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MPS Nº 1.293/2005. VALOR SUPERIOR A R$ 120,00. De acordo com o art. 173, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, quando o valor do débito previdenciário ultrapassar o valor-piso estabelecido na Portaria MPS nº 1293/2005, R$120,00, a execução deve prosseguir. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0074200-76.2005.5.18.0001 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO:1.SPORT MÓVEIS LTDA. ADVOGADO:ROBERTO CAMPOS LEITE AGRAVADA:2.JOANA DOS SANTOS BRANCO ADVOGADOS:ORLANDO ALVES BESERRA E OUTROS ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.14/15. 431 EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DAS DECISÕES PROFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA PORTARIA MPAS Nº 1.293/2005. Não se deve executar, quando não pagas espontaneamente, apenas as contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou inferior a R$120,00, que é o valor-piso estabelecido no art. 2º da Portaria MPAS nº 1.293/2005. Sendo o valor da execução superior a esse limite, deve o juiz prosseguir com a execução. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0179900-81.2009.5.18.0007 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : PORTAL SEGURANÇA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : LEONARDO LACERDA JUBÉ E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : LEONARDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(S) : CATARYNE MARQUES DE QUEIROZ SILVÉRIO E OUTRO(S) ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.17. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA NA FALÊNCIA. 432 MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende executar penalidade administrativa, contra massa falida, a teor do disposto nos arts. 114, VII, da CF, e 5º da Lei 6.830/1980. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da União e reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação de execução fiscal, porém extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelo Condomínio do Valparaíso Shopping, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0000389-66.2010.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S) : 1.UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVANTE(S) : 2.CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING (ADESIVO) ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.1/2. 433 EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DL 7661/45. A multa administrativa por infração à legislação trabalhista “não podia ser reclamada” na falência quando vigia o Decreto-lei nº 7661/45 (art. 23, PU, III). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, declarando a competência da Justiça do Trabalho para a execução e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0000423-41.2010.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVANTE : 2. CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING (ADESIVO) ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) AGRAVADOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.1/2. 434 EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. “EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. É perfeitamente possível penhora sobre bem dado como garantia em alienação fiduciária, mormente quando as parcelas pagas pelo devedor atinjam montante que permita a satisfação total do crédito exequendo, com a reposição do saldo da venda judicial à instituição financeira. Entretanto, há de se mensurar, caso a caso, quanto à viabilidade da constrição. A grande quantidade de parcelas em atraso, bem como o fato da instituição financeira já se encontrar com a relação contratual estabelecida com o devedor sub judice, revela a inviabilidade da manutenção da penhora, notadamente porque esta situação por óbvio irá impor a ausência de interessados em arrematar tal bem” (PROCESSO TRT AP-01105-2003007-18-00-3 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4, sem grifos no original). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0229500-68.2009.5.18.0008 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S.A. 435 ADVOGADO(S) : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.5. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso em apreço - multa por infração à legislação trabalhista -, não se aplica a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não tendo amparo a intenção de se responsabilizar o sócio-gerente. Isso porque a regra do art. 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento da execução em face do responsável, condiciona tal procedimento aos “termos da lei”, a qual ainda não foi editada. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0098900-89.2007.5.18.0052 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S) : ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIAS DA AÇÃO SO436 CIAL ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.17. EXECUÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. Em se tratando de execução fiscal, caso não seja encontrado o devedor ou os bens sobre os quais possa recair a penhora, a Lei nº 6.830/80 dispõe que o juiz deverá suspender o curso da execução por 1 (um) ano, após o que, decorrido in albis esse prazo, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório até que sejam localizados os bens ou haja o decurso do prazo prescricional (§ 3º e 4º do art. 40 da Lei 6.830/80). Assim, nas execuções fiscais da Dívida Ativa da União, a expedição de certidão de crédito é incabível, sendo tal procedimento vedado inclusive pelo art. 217 do PGC do TRT/18ª Região. Agravo de petição que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0217600-30.2005.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 437 AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADA : 1. LIVRARIA E PAPELARIA EMBRIÃO LTDA. AGRAVADO : 2. CARLOS ROBERTO DE FARIA ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.8. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO POR UM ANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Esgotadas todas as diligências tendentes para localizar bens do devedor para garantir a execução e tendo ocorrido a suspensão da execução pelo prazo de um ano, determina-se a expedição de certidão de crédito em favor da União. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, vencido o Relator que lhe dava provimento. Designado redator do acórdão o Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0052900-37.2005.5.18.0008 REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA 438 NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO : 1. COLÉGIO CULTURAL E EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO LTDA. AGRAVADO : 2. ROBERT ITAMARATY DE MELLO CORDEIRO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.8. EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA À RES JUDICATA. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem reduzir a decisão exequenda (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 15 de setembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0118200-38.2008.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : CECÍLIA GOMES CARVALHO AGRAVADO(S) : 1 - CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S) : CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : 2 - MASTERCRED - PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 439 ADVOGADO(S) : NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.16. EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. A fraude à execução de que trata o art. 593, II, do CPC, exige a presença simultânea dos seguintes elementos : primeiro, que a ação já tenha sido ajuizada quando da alienação do bem alienado; segundo, que o comprador tenha conhecimento de tal ação, por qualquer meio de prova (sendo que a inscrição no cartório de registro imobiliário implica presunção juris et de jure contra o adquirente); terceiro, que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, existindo quanto a este pressuposto, presunção juris tantum em favor do exequente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0000615-88.2010.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : FERNANDO PEREIRA DA COSTA 440 ADVOGADO : ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO AGRAVADO : MARLENE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS : WILLAM ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.14. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 591 E 655, VI, DO CPC. As cotas da sociedade empresária incluem-se no patrimônio individual do devedor, sendo passíveis de constrição judicial para a garantia do pagamento de dívidas por ele contraídas, na forma do entendimento que se extrai dos arts. 591 e 655, VI, do CPC. Agravo de petição da executada que se nega provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0080400-95.2009.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS : RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADA : ADRIANA TAVARES ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM 441 ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.8/9. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIFERENÇAS APURADAS. NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. Tendo a executada sido previamente citada para pagar ou nomear bens à penhora na forma do art. 880 da CLT, a mera atualização dos cálculos, com apuração de diferenças de valores remanescentes, não acarreta a necessidade de nova citação do devedor, com a reiteração do ato citatório já anteriormente praticado, pois não se trata de nova execução. Agravo de Petição que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0111000-70.2007.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS : RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) AGRAVADO : RODRIGO VERÍSSIMO DA SILVA ADVOGADOS : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, 442 pág.9. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. A parte não tem interesse em recorrer se a decisão atacada concedeu-lhe exatamente aquilo que é o objeto da pretensão recursal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0094300-86.2009.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADO : DIOMARINA MARIA BATISTA ARANTES ADVOGADOS : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.1. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. À luz do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, o arquiva443 mento definitivo dos autos e a consequente expedição de certidão de crédito devem ser precedidos da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e da intimação da credora previdenciária para o fornecimento de diretrizes para o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0058500-56.2007.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1.FAUSTO VIEIRA ADVOGADO(S) : EDUARDO LUCAS VIEIRA AGRAVADO(S) : 2.PEDRO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(S) : KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.4. EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. O art. 211 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal Regional dispõe que “poderá ser expedida certidão de crédito nas execuções paralisadas por inércia do credor ou pela impossibilidade de localização de bens do executado, nos termos do art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980”. 444 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0071400-30.2009.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO : 1. OLINDO ANTÔNIO DE BASTOS ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS JÚNIOR AGRAVADO : 2. REZENDE E ALCANTARA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. AGRAVADO : 3. MÁRIO JOSÉ FERNANDES ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.9. EXECUÇÃO. ACORDO INADIMPLIDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Não juntados aos autos os contracheques dos três últimos meses do contrato de trabalho e restando expressamente consignado no ajuste entabulado entre as partes que o descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ensejaria o pagamento de indenização substitutiva, não há que se falar em incorreções na conta 445 de liquidação que incluiu a indenização ora discutida no cálculo de execução do acordo inadimplido. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0001400-69.2009.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE : HOCHTIEF DO BRASIL S.A. ADVOGADOS : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS UANDER TEODORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : JERLEY MENEZES VILELA ORIGEM : VT DE JATAÍ JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.5. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Se ao tempo da prestação de serviços por parte do empregado, os sócios retirantes compunham o quadro societário da empresa executada, eles respondem pelas obrigações decorrentes do respectivo contrato de trabalho. Essa responsabilidade decorre do princípio da superação da personalidade jurídica (disregard of legal entity). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do 446 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0182200-62.2008.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : EIER CUSTÓDIO DE MATOS ADVOGADA : CELINA MARA GOMES CARVALHO AGRAVADA : 1. TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA. AGRAVADO : 2. FERNANDO REZENDE PENIDO AGRAVADO : 3. JONAS DOS SANTOS MACIEL ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.6. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. “EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No ordenamento jurídico brasileiro não há lei fixando o momento no qual que a execução deva ser redirecionada contra o devedor subsidiário. A jurisprudência majoritária tem entendido que o simples fato de o devedor principal ser citado para efetuar o pagamento em 48 horas, e não cumprir referida determinação, é bastante para caracterizar a sua inadimplência e permitir que a dívida seja cobrada do devedor subsidiário. Com 447 muito mais razão, a declaração de falência da Executada principal também dá ensejo ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, que sequer pode invocar o benefício de ordem, consoante o disposto nos arts. 828, III, do CCB e 4º, § 3º, da Lei 6.830/80” (TRT - AP - 01531-2008-007-18-00-1, Relator Desembargador Elvecio Moura dos Santos, data do julgamento 26/08/09). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0093400-48.2005.5.18.0008 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG PROCURADOR(A) : CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO AGRAVADO(S) : EDVÂNIO PEREIRA MENDES ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.3/4. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Demonstrado que o imóvel penhorado destina-se à efetiva residência do devedor e sua família, impõe-se reconhecer sua condição de bem de família, estando protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. 448 ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - AP - 0000321-11.2010.5.18.0082 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S) : GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : JOSÉ LISIOMAR MODESTO DE SOUZA ADVOGADO(S) : EDIR PETER CORRÊA CHARTIER ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.18. EXECUÇÃO. QUALIDADE DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Em caso de lide temerária, a responsabilidade do advogado coligado ao seu cliente para lesar a parte contrária deve ser apurada em ação própria (EOAB, art. 32, parágrafo único). II. A responsabilidade do advogado por ato exclusivamente seu, eivado de deslealdade ou má-fé, prescinde de apuração em ação própria (EOAB, art. 32, caput c/c CPC, art. 14, II). III. Embora não seja parte no processo, não é terceiro o advogado compelido a devolver, nos próprios autos, importância que levantou indevidamente. IV. É dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 14, I). Quem não o faz litiga de má-fé (CPC, art. 17, II), e deve indenizar à parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, 449 mais honorários advocatícios e despesas (CPC, art. 18, ‘caput’). A condenação não depende de iniciativa da parte (idem). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, reconhecer que houve perda do objeto e reputar ao agravante litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO AP-0000643-62.2010.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR ADVOGADOS : EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZABETH MACHADO DOS SANTOS GUIZELINI ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR ATO PRÓPRIO. Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.14. EXECUTIVOS FISCAIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Consoante entendimento desta Eg. Turma, nas execuções fiscais somente se dará o arquivamento definitivo dos autos na hipótese prevista no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, ou seja, após o arquivamento sem baixa (ou provisório),e, transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) anos, o juiz declarar a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Ses450 são Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que estes sejam mantidos no arquivo provisório, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência do Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0226000-33.2005.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO : CERVEJÃO RESTAURANTE LTDA. E OUTROS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.11. EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Existindo bens indicados à penhora pelo devedor principal, ainda que estes sejam considerados de difícil comercialização, não há de se falar em direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem antes proceder à tentativa de levá-los à hasta publica ou à intimação para uma possível substituição dos bens por outros de maior liquidez. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão 451 Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e darlhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0070300-44.2009.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S) : ENERG POWER S.A. ADVOGADO(S) : PAULO RAMIZ LASMAR E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.18. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Mostrando-se infrutíferas as diversas tentativas de executar o crédito previdenciário o juiz suspenderá a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Decorrido um ano da suspensão sem manifestação da exequente e continuando infrutíferas as tentativas executórias, o juiz poderá determinar a expedição de certidão de crédito em favor da União e o arquivamento dos autos (inteligência dos artigos 40 da Lei 6.830/80 e 174 e 211 do Provimento Geral Consolidado deste Regional). ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos 452 do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0165600-82.2007.5.18.0008 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. VALTER NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : EDNA SILVA AGRAVADO(S) : 2. MARCHIORE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS, E BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.22/23. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ARQUIVAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL/ INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 212 DO PGC DO TRT 18ª REGIÃO. O artigo 217 do PGC é expresso em afastar a aplicação dos procedimentos relativos à expedição de certidão de crédito nas ações de execução fiscal. Isso se justifica em razão de que a referida certidão não substitui as Certidões de Dívida Ativa (CDA) que devem obrigatoriamente instruir a petição inicial da execução fiscal. Os trâmites a serem observados devem ser previstos no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Agravo de petição 453 ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0084400-24.2005.5.18.0008 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S) : 1. SACHA GLABER AGRAVADO(S) : 1. S G ENGENHARIA LTDA ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.22. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. O ente patronal deve cercar-se de todas as cautelas possíveis ao extinguir o pacto laboral com espeque na alínea “a” do artigo 482 consolidado, demonstrando, incontestavelmente, o comportamen454 to doloso do laborista. Havendo hesitação da empresa reclamada quanto ao incidente imputado ao trabalhador, impossível declarar válida a dispensa por justa causa. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Elza Cândida da Silveira quanto aos reflexos das diferenças de comissões nas verbas rescisórias. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000262-19.2010.5.18.0051 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. RAFAEL MIRANDA DE SOUZA ADVOGADOS : LUDMILA POLICANA BRAGA FRAGELLI E OUTROS RECORRENTE : 2. GLOBEX UTILIDADES S/A ADVOGADOS : KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.4. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPERCUSSÕES. I. O falecimento de empregado pode repercutir no patrimônio e 455 na esfera jurídica do próprio falecido e também no patrimônio e esfera jurídica de outras pessoas, de várias formas e em várias medidas. II. No patrimônio do próprio falecido podem repercutir as despesas com o tratamento médico e com o funeral, por exemplo. Se tiver havido diminuição do patrimônio do falecido, os sucessores poderão demandar reparação. III. Se o falecido tiver demandado reparação material e moral ainda em vida, os sucessores prosseguirão na demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0122500-09.2008.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. LUCÉLIA MARIA DA SILVA JESUS E OUTRO(S) ADVOGADOS : ALESSANDRO LOPES DE LIMA E OUTRO(S) RECORRENTES : 2. ANTÔNIO MENDES PRUDENTE E OUTRO(S) ADVOGADOS : KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.3. 456 FÉRIAS EM DOBRO. Considerando que o reclamado não contestou a alegação inicial de que o autor não usufruiu férias e que a representante do espólio reclamado, em audiência, confirmou ao juízo que nada deve ao autor pois as férias foram pagas em dobro sem, contudo, comprovar o referido pagamento, resta mantida a decisão que deferiu o pagamento das dobras das férias. Nego provimento ao recurso patronal. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pelo recorrente, o Dr. DÁRIO NEVES DE SOUSA. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000927-39.2010.5.18.0082 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO LAGOA (ESPÓLIO DE) ADVOGADO: DÁRIO NEVES DE SOUSA RECORRIDO: VALSUIR JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉZIA ALVES DE CARVALHO ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.4. FÉRIAS. PAGAMENTO. Existindo nos autos prova de que o reclamante usufruiu as férias no prazo de que trata o art. 134 da CLT, mas não recebeu o res457 pectivo pagamento, incensurável a r. sentença de primeiro grau que condenou o reclamado a pagar ao obreiro as referidas férias. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001447-02.2010.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOSUÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : HELON VIANA MONTEIRO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.24/25. FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMUNS DE EXPERIÊNCIA. O Julgador, a teor do disposto nos art. 131 e 335 do CPC, pode valer-se, na formação do seu convencimento, das máximas comuns de experiência, as quais decorrem da observação do que 458 ordinária e reiteradamente ocorre. A aplicação de tais regras importa na inversão do ônus probatório, passando à parte adversa o encargo de provar que os fatos ocorreram de modo diverso do usual. Logo, cabia aos reclamados o ônus de provar que o reclamante, como vaqueiro, percebia remuneração inferior ao normalmente praticado na região, encargo do qual não se desincumbiram. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000313-21.2010.5.18.0151 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : MARIA ZELIA BONTEMPO E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : DEIJIMAR ANTÔNIO DE MELO RECORRIDO(S) : MANOEL APARECIDO DE FARIA ADVOGADO(S) : DARLÉIA PERES ALVES ORIGEM : VT DE IPORÁ JUIZ(ÍZA) : CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.2. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. OJ-342, II, DA SDI/TST. Embora a nova redação da OJ-342 do C. TST, em seu inciso II, autorize a flexibilização do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, no caso, ficou provada a inexistência da fruição do período de repouso e alimentação, mesmo na forma convencionada, sendo devido o pagamento do intervalo com os acréscimos legais. 459 ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000397-81.2010.5.18.0002 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S):CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(S):LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.4. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALIENATÁRIO TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. “FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALIENATÁRIO TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. O fato de o alienatário ter adquirido o bem de boafé, em regra, é irrelevante para que seja caracterizada a fraude à execução, visto que a má-fé, neste caso, diferentemente da fraude contra credores, é presumida pelo art. 593, II, do CPC. Todavia, em se tratando de alienação de bens imóveis, a jurisprudência vem mitigando referido dispositivo legal, entendendo que o registro da penhora no respectivo cartório, em data anterior à venda, é 460 condição para a caracterização “ipsis jus” da fraude à execução. Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico só será declarada se for demonstrado pelo Exequente que o alienatário tinha ou deveria ter conhecimento da execução que era movida em desfavor do alienante (Súmula n. 375 do STJ).” (AP - 022592008-007-18-00-7, Relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, julgado em 12/08/2009). ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000614-18.2010.5.18.0005 Relatora : Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Agravante : ADEMIR ANTÔNIO DE FARIA Advogado : GILVAN ALVES ANASTÁCIO Agravado : FERNANDO PEREIRA DA COSTA Advogado : ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.4. FURNAS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, II, do COLENDO TST. Ainda que se declare a irregularidade da contratação do emprega461 do por meio de empresa interposta, não há como se reconhecer a existência da relação empregatícia diretamente com a tomadora dos serviços, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., quando a prestação laboral teve início após o advento da Constituição Federal de 1988. Incide à hipótese o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 331 do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, de ofício, declarar a inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que não declarava a inépcia da exordial. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0139100-80.2009.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. APARECIDA NEY MENDONÇA TEODORO ADVOGADOS : SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S) RECORRENTE : 3. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS : ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.7. 462 FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA ATIVIDADEFIM. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. Mesmo se tratando de terceirização de mão-de-obra na qual a Reclamante laborava exercendo atividade-fim da tomadora, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa integrante da administração pública indireta, diante do óbice da Súmula nº 331, II, do C. TST. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada FURNAS; declarar, de ofício, a inépcia da inicial, quanto ao pedido de isonomia salarial e consectários, extinguindo, o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais e, na parte remanescente do recurso do reclamante, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso do recorrente/reclamante o Dr. Ismael Gomes Marçal. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO RO-0052600-11.2009.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. HÉLIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(S) : SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S) : PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 3. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. 463 ADVOGADO(S) : MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.6. FURNAS. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. O erro no enquadramento do autor na estrutura de cargos e salários corresponde a um ato único. O direito de reenquadramento do empregado, ainda que após a edição de novo Plano de Cargos e Salários, exige a declaração de nulidade do ato patronal que o posicionou incorretamente, o que teria gerado uma defasagem salarial. Nesse sentido, para que o empregado obtenha o direito ao correto enquadramento no cargo pretendido, bem como às diferenças de salário, será necessário discutir a legalidade do ato único do empregador que o posicionou incorretamente, conforme Súmula n° 275, item II, do C. TST. Nesse caso incide a prescrição total, cujo prazo é contado a partir da suposta lesão ao direito ao autor que surge no momento do suposto equívoco no seu posicionamento funcional no Plano de Cargos e Salários. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso a Dra. Fernanda Andrade Teixeira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000528-13.2010.5.18.0081 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR 464 RECORRENTE(S):PEDRO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO(S):FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S):ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ :FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.8/9. FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DO SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A contratação sucessiva de empresas prestadoras de serviço, remontando a período anterior à vigência da atual CF/88, com a manutenção dos mesmos trabalhadores a serviço de FURNAS e com o único objetivo de substituir a mão-de-obra regular e permanente, imprescindível para o funcionamento da tomadora, caracteriza a ilicitude da terceirização, ensejando a declaração de nulidade dos contratos firmados com as empresas interpostas e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com tomadora dos serviços e a unicidade contratual. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO RO-0000787-08.2010.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : JOSÉ MARIA DE ANDRADE 465 ADVOGADO(S) : ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S) : ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.8. GERENTE. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Não é excludente do direito em apreço o exercício de cargo de confiança (art. 62, inciso II, da CLT), pois o preceito legal mencionado estabelece que os gerentes não são abrangidos pelo regime da CLT apenas no tocante à “duração da jornada de trabalho”, sem fazer alusão ao trabalho aos domingos. Não cabe interpretação extensiva para prejudicar o trabalhador. Mantida a condenação. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000071-12.2010.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. EDILSON MENDES PEREIRA (ADESIVO) 466 ADVOGADO(S) : MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS RECORRIDO(S) : 2. RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.18. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, exige somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento do fato pelo empregador ou pela empregada no momento da dispensa, e desnecessária a comunicação ao empregador do estado gestacional. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010(data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0000576-15.2010.5.18.0002 467 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : ISALTINA CHAVES DE SOUSA MOHN GREGORY ADVOGADO : MARCELO DE ALMEIDA GARCIA RECORRIDO : VIVIANE CÂNDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADA : MARIZETE INÁCIO DE FARIA ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. Restando comprovado que a empresa reclamada determinou a supressão da gratificação de função quando a Reclamante estava para completar 10 anos de serviço no cargo de confiança, necessário se faz coibir a política discriminatória da empresa de evitar a estabilidade financeira. A situação restou agravada no presente caso, uma vez que a prova oral confirmou que a Reclamante continuou no exercício das mesmas funções inerentes ao cargo de confiança, por mais 3 meses, treinando inclusive outra funcionária, sem receber a gratificação correspondente, com consequente exaurimento do período de 10 anos exigido na Súmula nº 372 do Colendo TST. Mantém-se, portanto, a sentença que consagrou o princípio da estabilidade financeira. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO 468 DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000223-60.2010.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC ADVOGADO(S) : MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MARLENE SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO(S) : FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.8. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EFETUADA POR MEIO DE ADVOGADO. VALIDADE. Para se conceder o benefício da gratuidade da justiça basta que a parte tenha declarado o seu estado de hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º, da CLT), ainda que o faça por meio de petição assinada por advogado, sem que a este tenham sido outorgados poderes especiais para tanto (OJ 331 da SDI-I do C. TST). ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do 469 dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0203700-50.2009.5.18.0101 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : CÍCERO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.21. GRAVAÇÃO DE CONVERSA SEM CONHECIMENTO DE INTERLOCUTOR. É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores ou pessoa por ele autorizada, sem o conhecimento do outro interlocutor. Precedentes do STF. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DA CONDUTA DO EX-EMPREGADO PELO EMPREGADOR. Sendo proibido efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS (CLT, art. 29, § 4º), pela mesma razão jurídica é proibido divulgar ou oferecer informações desabonadoras a quem perguntar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTA470 ZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001057-60.2010.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : SEBASTIÃO DA SILVA ADVOGADOS : GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : EXPANSÃO TERRAPLENAGEM E ESCAVAÇÕES LTDA. - ME ADVOGADO : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES ORIGEM : 7 ª VT DE RIO VERDE JUÍZA : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.13/14. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. DIREITO À ESTABILIDADE OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA. Considerando-se que, quando da dação do aviso prévio, consumou-se o ato da dispensa, encontrando-se o contrato de trabalho com seu termo final pré-fixado, não há que se falar em estabilidade ou indenização substitutiva. Sentença reformada. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Votou parcialmente vencido o relator, que lhe dava provimento parcial. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério 471 Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000499-07.2010.5.18.0131 REDATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(S) : WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO RECORRIDO(S) : ALINE DE CANTUÁRIO LOPES ADVOGADO(S) : ALFREDO ALVES OLIVEIRA ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.17. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO PARA FINS JUSTRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização do grupo econômico por coordenação, para fins trabalhistas, torna-se imprescindível estejam as empresas ligadas por interesses comuns na direção do empreendimento empresarial. Assim, apesar de despicienda a direção comum, a unidade de objetivos revela-se indispensável para que haja sua configuração no caso concreto. Nesse cenário, não restando demonstrado o nexo relacional interempresas em referência, não há falar no tipo legal previsto no § 2º do artigo 2° da norma celetista. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. 472 Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0003900-23.2009.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : CÍCERO PAZ DA SILVA ADVOGADOS : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTROS RECORRIDOS : 1. JBS S.A E OUTROS ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS RECORRIDOS : 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS ADVOGADOS : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.12. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. Ainda que não exista o controle de uma empresa sobre a outra, não se pode perder de vista que a simples coordenação entre elas é suficiente para que seja caracterizado o grupo econômico. Demonstrada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, mister se faz o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao Autor, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelos Reclamados, o Dr. Eliomar Pires Martins. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador 473 Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000159-50.2010.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTES : CENTROESTE COMUNICAÇÕES E EDITORA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS : ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ERNESTO TEDESCO REIS ADVOGADOS : ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.8. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 pelo C. TST, passou-se a admitir que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, seja sujeito passivo na execução, mesmo que não tenha participado da relação processual como reclamado. Tal entendimento não ofende a coisa julgada, haja vista que, ao ser posta no polo passivo, a empresa automaticamente passou a integrar o rol dos executados, é dizer, passou a constar do título executivo. Nego provimento ao Agravo de Petição patronal. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e 474 JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0026700-25.2007.5.18.0007 RELATOR:DES .JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTES:EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO:JOSÉ HENRIQUE SCHUSTERSCHITZ ASTOLFI AGRAVADOS:ANA CRISTINA GABRIEL SILVEIRA E OUTRO(S) ADVOGADOS:NARA ALANO BATALHA SILVA E OUTROS ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.15. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. “GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. Com o cancelamento do Enunciado 205 do TST, abriu-se a possibilidade para que empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento, venham a ser chamadas a integrar o polo passivo da fase executiva, sem que constitua violação ao princípio do devido processo legal.” (AP - 0221400-64.2008.5.18.0007, Relator Desembargador Breno Medeiros). ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. 475 Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 0000153-12.2010.5.18.0081 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTES : CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADA : ELZA FERREIRA BARBOSA ADVOGADOS : HELON VIANA MONTEIRO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.5/6. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. “GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando a cópia da guia relativa ao recolhimento do depósito recursal for juntada em fotocópia, sem autenticação, por inobservância ao disposto no art. 830 da CLT. Recurso não conhecido” (RO-686-08.2010.5.18.0101. Rel: Des. Paulo Pimenta; DJE 16.06.10). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso das Reclamadas e, consequentemente, não conhecer do recurso adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). 476 PROCESSO TRT - RO - 0119700-93.2009.5.18.0012 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. NACIONAL EXPRESSO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. CLAUDEMIR PEREIRA DOS ANJOS (ADESIVO) ADVOGADO(S) : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.8. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FOTOCÓPIA NÃO-AUTENTICADA E SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso, por deserto, quando as cópias das guias relativas ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais encontra-se em fotocópia não-autenticada e sem declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do apelo. Dessa forma elas não se prestam para o fim a que se destina, por inobservância ao disposto no art. 830, caput, da CLT e art. 365, III, do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da Reclamada, por deserto; conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando 477 o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001234-12.2010.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. DANIEL VARGAS KUNERT ADVOGADOS : RONALDO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. GYNSOL GOIÂNIA SORVETES LTDA. (ADESIVO) ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.12. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. DATA DO LEVANTAMENTO. Os valores levantados durante a fixação do quantum exequendo serão deduzidos na atualização final do débito trabalhista apurado, considerando a data de sua efetiva liberação à exequente. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento) 478 PROCESSO TRT - AP - 0147200-84.2002.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S) : MARLICE ALVES BAIA ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (S) AGRAVADO(S) : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO. O reclamante é beneficiário da assistência judiciária e o departamento jurídico da entidade sindical representativa da sua categoria está autorizado a prestar-lhe assistência. Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de honorários assistenciais, à base de 15% sobre o montante da condenação. Súmula nº 219 e OJ nº 305 da SDI 1 do TST. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000511-58.2010.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : ROBSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : NIVALDO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO(S) : CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. 479 ADVOGADO(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.8. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. O Processo do Trabalho não adota a sucumbência parcial disposta no artigo 21 do Código de Processo Civil, diante do princípio da proteção ao trabalhador. A mera sucumbência na pretensão objeto da perícia impõe à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados judicialmente, salvo se beneficiária de justiça gratuita (artigo 790-B, Consolidado). Destarte, havendo condenação na pretensão objeto da perícia, ainda que parcial, a reclamada suportará integralmente os honorários. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do sindicato-autor, e parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO SINDICATO-AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo 1º recorrente, o Dr. WILIAN FRAGA GUIMARÃES. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0159800-51.2008.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS STIUEG(REP POR : JAVAN RODRIGUES) 480 ADVOGADO(S) : WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO(S) : SÁVIO LANES DE SILVA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à coexistência de dois requisitos, quais sejam, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, conforme teor da OJ nº 305 do C. TST. Não preenchidos todos os requisitos, indefere-se o pedido de condenação da reclamada no pagamento de tal verba. Nego provimento ao recurso ordinário obreiro. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0000436-42.2010.5.18.0111 RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S):GIOVANNI MOREIRA ANDRADE ADVOGADO(S):ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ RECORRIDO(S):ADUBOS SUDOESTE LTDA. ADVOGADO(S):KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, 481 pág.10. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.584/70 E NAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Encontrando-se o reclamante assistido pela sua entidade profissional, além de haver declarado a impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, restam preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento a ambos os recursos, vencido em parte o Desembargador Relator que permanece redator do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data da rerratificação). PROCESSO RO-0000957-05.2010.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. ERILDO LEANDRO MACHADO ADVOGADOS : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS : RAIMUNDO HELDER PINHEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.15/16. 482 HORA EXTRA. À DISPOSIÇÃO. ART. 4º, CLT. O tempo consumido pelos empregados nas atividades de higienização dos equipamentos de trabalho e EPI’s e espera da condução fornecida pelo empregador constitui tempo à disposição, pelo que integra a jornada de trabalho, sendo devidas as respectivas horas extras. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000427-34.2010.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ MILTON DOS SANTOS ADVOGADO : ELIOMAR OLIVEIRA MENDONÇA ORIGEM : VT DE MINEIROS JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.9/10. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 58 DA CLT. A teor do art. 58, § 2°, da CLT, para que o tempo gasto no des483 locamento ida/volta para o trabalho seja computado na jornada de trabalho são necessários dois requisitos, quais sejam, que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e que o empregador forneça a condução. Restando provada a existência apenas de transporte público intermunicipal no trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere são devidas, uma vez que aquele transporte, ainda que público e regular, não atende ao disposto no art. 58 da CLT, em razão da limitação da capacidade dos ônibus e da proibição de transportar passageiros em pé. (PROCESSO RO-0167800-57.2009.5.18.0181, RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS, DJE 19.03.2010)’. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da primeira Reclamada (GR S.A.) e deu-lhe parcial provimento; conheceu do recurso da segunda Reclamada (ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.) e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001312-18.2010.5.18.0201 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. GR S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MARIA MOURA PEREIRA 484 ADVOGADO(S) : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.41. HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Extrapolada a jornada normal de trabalho, em razão da contagem do tempo de deslocamento, são devidas as horas in itinere calculadas sobre a remuneração e não sobre o salário-base normativo da categoria. Recebendo o obreiro por produção, a base de cálculo é o salário-hora do empregado, extraído da razão entre o total da produção e o tempo verdadeiramente trabalhado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001566-97.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : ALAILSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.24. 485 HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Não se enquadram no conceito de ‘transporte público regular’ (art. 58, § 2º, da CLT), os transportes intermunicipal e interestadual, pois, além de não possuírem a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais, bem como a mesma quantidade de assentos disponíveis, apresentam custo mais elevado, incompatível com a renda auferida pelos empregados em geral. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do recurso adesivo do reclamante, ambos em rito sumaríssimos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010. Processo RO-0268100-57.2009.5.18.0171 RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S) : 1. USINA GOIANÉSIA S.A. ADVOGADO(S) : GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. FABRÍCIO ALVES DE FREITAS (ADESIVO) ADVOGADO(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES RECORRIDO(S) : OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.22. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos coman486 dos constitucionais mínimos a renúncia às horas ‘in itinere’, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas ‘in itinere’. II. Se a limitação das horas ‘in itinere’ mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.” (Súmula 8/ TRT 18ª Região). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001660-96.2010.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : LUCIANO FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.42. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 487 SÚMULA Nº 8 DO TRT-18ª REGIÃO. A teor da jurisprudência já cristalizada no âmbito desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 08, publicada no DJE em 13/05/2010, reputa-se inválida a cláusula convencional que suprime o direito dos empregados ao pagamento das horas in itinere, ainda que por via oblíqua, estabelecendo a ausência dos pressupostos fáticos geradores do direito à percepção das horas de percurso, por afronta direta ao artigo 58, § 2º, da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001630-10.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADO(S) : MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : EURÍPEDES ANDRÉ FERREIRA ADVOGADO(S) : MICHEL VIEIRA ALVES E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.25. HORAS EXTRAS ITINERANTES. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese em que o trabalhador recebe salário variável, quando se tratar de horas extras in itinere, a sua apuração se dará a partir do salário-hora do empregado, extraído da razão entre a totali488 dade das verbas salariais recebidas e o tempo verdadeiramente trabalhado. Recurso provido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001638-47.2010.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : ALEXANDRE ESTEVAM PEREIRA ADVOGADO(S) : ZANIGREY EZEQUIEL FILHO RECORRIDO(S) : TROPICAL BIOENERGIA S.A. ADVOGADO(S) : ROMES SÉRGIO MARQUES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.25. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Inconteste o fornecimento de condução pela empregadora ao reclamante, no trajeto residência-trabalho-residência, o ônus de comprovar a existência de transporte público regular inverte-se à reclamada, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMEN489 TO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0004496-72.2010.5.18.0171 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : DIVINO CARLOS SOUZA RAMOS ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ(ÍZA) : MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.42. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT. É valida cláusula de acordo coletivo de trabalho que ajusta o tempo a ser considerado no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, visto que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho, em que deve-se dar prevalência ao pactuado entre empregado e empregador, sob pena de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula 8 deste TRT. Recurso da reclamada provido nessa parte. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do 490 voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001640-51.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : 1. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE(S) : 2. CRISTIANO PEREIRA BORGES ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.25. HORAS EXTRAS. ADICIONAL MÍNIMO DE 50%. GARANTIA CONSTITUCIONAL. O adicional mínimo de 50% é garantia dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurada no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, cuidando-se, mesmo, de direito irrenunciável do trabalhador. Ainda que assim não fosse, houve pedido de pagamento do adicional de 50%, já que o cálculo do serviço extraordinário foi feito à luz do regramento pertinente. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Luiz Max Alves. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho 491 o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001004-97.2010.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : WANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADOS : JAIME ZAN RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : 1. VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S) RECORRIDA : 2. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROCURADORES : GUILHERME VILELA REZENDE E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.6/7. HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA. A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em que a empresa era instalada retira a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal da existência de transporte público regular. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento). 492 PROCESSO TRT - RO - 0002204-70.2010.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS : KARINA FRISCHLANDER E OUTRO(S) RECORRIDO : ANDRÉ LUÍS DA SILVA ADVOGADO : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.7. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Sum. 08 deste Tribunal, sendo razoável a pactuação a respeito da quantidade de horas in itinere, são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam sua quantidade. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0002249-88.2010.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : LUCIANA ALVES MOREIRA ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BE493 LOS SENTENÇA : JUIZ CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.26. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de Trabalho que limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus empregados, desde que razoável e coerente com a realidade dos trabalhadores, principalmente em se tratando de matéria fática de muita controvérsia. Ressalta-se o caráter eminentemente protetivo das pactuações firmadas pelo Sindicato profissional, de tal modo que presumem-se válidas (Súmula nº 08 do TRT da 18ª Região). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0002397-02.2010.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE SOUSA ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA : JUIZ CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.26/27. 494 HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Reconhecida a validade dos controles de ponto e havendo pagamento de labor extraordinário, compete ao empregado demonstrar a existência de diferenças de horas extras registradas e não pagas. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Permanece relator do acórdão o Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0001328-54.2010.5.18.0012 RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : RAQUEL DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S) : CLÁUDIA GLÊNIA SILVA DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : BOLÃO MILIONÁRIO LOTERIA LTDA. ADVOGADO(S) : WILSON VALDOMIRO DA SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.18/19. HORAS IN ITINERE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Correta a d. Juíza de primeiro grau que entendeu comprovado que o autor teria direito a 36 minutos diários de horas in itinere, porém deferiu apenas 16 minutos por dia, conforme pleiteado na exordial, para não incorrer em julgamento ultra petita. Mantenho. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, 495 com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos do Reclamante e da Reclamada e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, sendo que o patronal foi por maioria, vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava provimento parcial. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000720-04.2010.5.18.0191 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S) : 1. CLÉCIO VALDIR SCHUANTES ADVOGADO(S) : EDUARDO ESTEVÃO FONTANA RECORRENTE(S) : 2. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.28. HORAS EXTRAS. GERENTE OPERACIONAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 287. Comprovado o exercício da função de gerente operacional, com percepção de gratificação de função superior a 80% do salário básico, a reclamante - mesmo que para algumas de suas atividades dependesse da assinatura conjunta de outro empregado - enquadra-se na hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, conforme disposto na Súmula 287 do TST. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do 496 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo Reclamado, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0004130-33.2010.5.18.0171 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : LEILA FRANÇA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : MARCOS GOMES DE MELLO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE CERES JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.13. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, a pedido do 497 Relator, SUSPENDER O JULGAMENTO do presente recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante o, o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento). Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da primeira Reclamada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso da segunda Reclamada e, no mérito, por maioria, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, inclusive quanto à fundamentação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa ao Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000807-18.2010.5.18.0010 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE:1.CONTRATE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS:GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTROS RECORRENTE:2.CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADOS:GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTROS RECORRIDO:RAFAEL INÁCIO FERREIRA ADVOGADOS:ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS 498 ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.17. HORAS IN INTINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo empregador. O trabalhador, no tempo de percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também não está recebendo pela produção que poderia realizar naquele horário em que se encontra à disposição do empregador. Portanto, as horas extras in itinere devem ser calculadas com base na remuneração média do trabalhador. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000671-23.2010.5.18.0171 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. MANOEL ABDIAS DA SILVA ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS 499 ORIGEM : VT DE CERES JUIZ(ÍZA) : MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.11. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287. Comprovado o exercício da função de gerente geral de agência, autoridade máxima do estabelecimento, o reclamante - mesmo que estivesse sujeito a limitações de alçada ou que cumprisse método de trabalho orientado por superiores - enquadra-se na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, conforme disposto na Súmula 287 do TST. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentaram oralmente, pelo Reclamante e pela Reclamada, o Dr. Franciole Martins da Conceição e o Dr. Geissler Saraiva de Goiaz Júnior, respectivamente. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000508-50.2010.5.18.0201 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. VANDERLEI JOSÉ PEREIRA ADVOGADO(S) : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS 500 ORIGEM : VT DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.10. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido para higienizar e guardar os EPI’s, sendo exigência do trabalho, constitui período à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000447-25.2010.5.18.0191 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MANOEL SAMPAIO PEREIRA ADVOGADO(S) : DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.10. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. O exercício de atribuições de maior responsabilidade, com autonomia para caracterizar as atividades como sendo de mando e 501 de gestão, é suficiente para enquadrar o empregado na hipótese do art. 62, II, da CLT, retirando-lhe o direito de receber as horas extras prestadas. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do segundo Reclamado e do Reclamante; negar provimento ao do obreiro e dar parcial provimento ao patronal, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Zenildo Ferreira Bueno. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000262-36.2010.5.18.0013 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. JOSÉ DIGUES DA COSTA ADVOGADO(S) : ZENILDO FERREIRA BUENO RECORRENTE(S) : 2. OSWALDO HIPÓLITO DE ALMEIDA ADVOGADO(S) : ÁLVARO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.9. HORAS “IN ITINERE”. ÔNUS DA PROVA. Estando a reclamada localizada em zona rural, a presunção é de que o local de trabalho seja de difícil acesso e que inexista transporte público regular, e por isto é do empregador o ônus de provar que o local não é de difícil acesso ou que é servido por transporte público. 502 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001019-34.2010.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : BARBOSA E ANDRADE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : ALINE CRISTINE DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO BATISTA BORGES ADVOGADOS : GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.13. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, não autoriza que por meio destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados. Assim, a situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla a supressão, mediante negociação coletiva, de direitos 503 trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0001283-65.2010.5.18.0201 RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : DORIEL FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) : SIDENY DE JESUS MELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.21. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Ao apontar fato constitutivo de seu direito e ao impugnar os cartões de ponto trazidos aos autos, ao reclamante compete o ônus probatório, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público 504 do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001384-90.2010.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S) : CAROLINE CALAÇA CORREIA RECORRIDO(S) : ELISÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(S) : ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.4/5. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. NÃO APRESENTAÇÃO JUSTIFICADA DA TOTALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT estabelece a obrigatoriedade de se manter controle de jornada, em registro manual, mecânico ou eletrônico, no caso de estabelecimentos com mais de 10 empregados. Assim, ao horário narrado na inicial, deverá o empregador contrapor o registro de ponto a que por lei está obrigado, sob pena de ser admitida como verdade processual a jornada afirmada pelo reclamante. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, inciso I, do C. TST. Nego provimento ao RO patronal. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, passando ao julgamento do recurso ordinário destrancado, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 505 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001797-24.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S) : USINA SERRA DO CAIAPÓ S.A. ADVOGADO(S) : PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : ANDRÉ SANTOS PALMA ADVOGADO(S) : JOÃO LEANDRO BARBOSA NETO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.28. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO JORNALISTA. ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO. CATEGORIA DE JORNALISTA HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO JORNALISTA - ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO - CATEGORIA DE JORNALISTA. ‘Em razão de a função de diagramador ser enquadrada na profissão de jornalista e de não prevalecer a tese regional de que para o exercício da profissão é necessário diploma nessa área, verifica-se que o Reclamante tem jus à jornada reduzida, prevista no art. 303 da CLT, devendo ser remuneradas como extras as horas excedentes à quinta diária’ ( RR - 8440-95.2007.5.10.0014 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/09/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2010). 506 Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001307-84.2010.5.18.0010 RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : FRANKLY SILVA LODERWYK CARVALHO ADVOGADO(S) : MARCO AURÉLIO TEÓFILO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ND EDITORA E PUBLICIDADE LTDA. - ME ADVOGADO(S) : MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.28. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, não autoriza que por meio destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados. Assim, a situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla a supressão, mediante negociação coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje 507 realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0002273-05.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CARLOS EDUARDO BRITO GUALBERTO ADVOGADO(S) : JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.21/22. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTAS. Não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 340 do C. TST, por expressa disposição dos instrumentos coletivos da categoria, que se constituem normas específicas aplicáveis à espécie, e prevalecem sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na referida súmula, eis que estão amparados pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e prover parcialmente o adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procura508 dora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000081-65.2010.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR RECORRENTE(S) : HUGO LEONARDO DA CONCEIÇÃO (ADESIVO) ADVOGADO(S) : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SUPRESSAO. As normas coletivas que simplesmente excluem o direito do trabalhador às horas de percurso são inválidas. Súmula nº 08, deste Regional. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 509 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001271-51.2010.5.18.0201 RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ROBERTO CARLOS CIQUEIRA ADVOGADO(S) : ANA CAROLINA SANTOS GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.28. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A existência de transporte coletivo público intermunicipal, incapaz de atender a necessidade de locomoção de todos os empregados, aliado ao fato de que a reclamada fornecia transporte aos seus empregados, enseja o pagamento de horas in itinere. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Anderson Tostes Grandi. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO RO-0079300-37.2009.5.18.0012 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR 510 RECORRENTE(S) : ASA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S) : ANDERSON TOSTES GRANDI E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) : RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.6/7. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL. O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Deste modo, a cláusula de convenção coletiva de trabalho que suprime tal obrigação afronta diretamente o referido dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001858-22.2010.5.18.0121 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : SEBASTIÃO JOVELINO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE ITUMBIARA 511 JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.28. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Tendo o sindicato obreiro entabulado acordo coletivo de trabalho com a empresa reclamada no sentido de que as horas in itinere devem ser calculadas sobre o salário normativo, resta devida sua observância sob pena de afronta ao art. 7°, inciso XXVI da Constituição Federal. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0001297-58.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. ALBERTO LEONEL DE JESUS ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.17. 512 HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO ELETRÔNICO. Tendo o reclamante confessado o registro correto dos horários de entrada e saída e estando legíveis e devidamente assinados, reputam-se autênticos e válidos como prova os espelhos de ponto juntados aos autos pela reclamada, com exceção dos dias em que os referidos registros contêm lacunas injustificáveis, nas quais assinalam-se termos como “fazendo crachá” ou “defeito”. Recurso provido parcialmente. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000310-75.2010.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA. ADVOGADO(S) : SEBASTIÃO CAETANO ROSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : VALTERSON MIGUEL VIEIRA ADVOGADO(S) : MAURÍCIO MOREIRA SANTOS ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.7. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Tratando-se de trabalho externo e comprovado o seu exercício sem controle de jornada pela reclamada, tendo o trabalhador liberdade na administração do tempo em que a atividade deveria 513 ser executada, aplica-se o inciso I, do artigo 62, da CLT, sendo indevidas horas extras, notadamente quando elas sequer foram cabalmente provadas. Sentença mantida. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000753-73.2010.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : MARCOS TADEU DE FREITAS SALGADO ADVOGADO(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.21/22. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Demonstrado que o autor não estava submetido à fiscalização de horário e inexistindo elementos que conduzam ao convencimento de que houvesse efetivo controle patronal, suas condições de trabalho se enquadram nas disposições do artigo 62, I, da CLT, excepcionando o limite de jornada prescrito no art. 58 da CLT. Recurso provido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional 514 do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo, patrona dos recorrentes. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000402-76.2010.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : TRANSPORTADORA TROPICAL LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : ADOLFO MATEUS TELES ADVOGADO(S) : CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA E OUTROS (S) ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de pagamento de horas in itinere, o ônus probatório é dividido entre os litigantes, de modo que cabe à parte autora comprovar que o deslocamento até a frente de serviço era feito em transporte fornecido pelo empregador (fato constitutivo do direito) e qual o lapso temporal gasto em tal deslocamento, ao passo que à demandada compete demonstrar que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular (fatos impeditivos). Norteamento dado pela conjugação do artigo 818 da CLT com a Súmula nº 90 do C. TST. 515 DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO RO-0000512-27.2010.5.18.0221 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOSÉ NILTO DA CUNHA FERREIRA ADVOGADO(S) : WASHINGTON FRANCISCO NETO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE GOIÁS JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.8. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, vale dizer, o labor em sobrejornada, correta a r. sentença que indeferiu o pleito de horas extras e seus reflexos. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional 516 do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso do Reclamante e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000506-52.2010.5.18.0081 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : PEDRO JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(S) : GEOGITON RIBEIRO FRANCO RECORRIDO(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA ADVOGADO(S) : DALILA ROCHA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.39. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8 DESTE TRIBUNAL. Prevalece neste Tribunal o entendimento consubstanciado na Súmula nº 08, no sentido de que as horas in itinere não podem ser suprimidas por norma coletiva, por configurar ofensa ao interesse público e renúncia aos direitos mínimos garantidos constitucionalmente. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. 517 Goiânia, 27 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000237-03.2010.5.18.0052 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):CONSERVAS ODERICH S.A. ADVOGADO(S):JOCELINO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JARIEDSON SILVA VIEIRA ADVOGADO(S):EDNA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA):JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.13. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados, pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois a cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas. Entendimento pacificado neste Eg. Regional por meio da Súmula nº 08. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001411-34.2010.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR 518 RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOÃO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(S) : ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.9. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%. PARCELAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Tendo o v. acórdão determinado a exclusão dos valores pagos sob a mesma rubrica, não prospera a pretensão da agravante para que sejam deduzidas, das horas extras com adicional de 100%, aquelas pagas nos contracheques com adicional de 50%, posto tratarem-se de parcelas de origem distintas. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - AP - 0085000-25.2009.5.18.0131 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S):ANDRADE E URIAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S):ELIANE LEONEL DE CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S):ELÇO CAETANO DE SOUZA ADVOGADO(S):NILSON JOSÉ DE SOUSA E OUTRO(S) 519 ORIGEM:VT DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA):LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.12. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12x36. ‘HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12x36. Este Eg. Regional já sumulou o entendimento de que o trabalhador na jornada 12X36 tem direito ao intervalo intrajornada (Súmula nº09 ) e que a respectiva indenização deve corresponder ao total do tempo de intervalo que deveria ser gozado (Súmula nº 02). Recurso não provido.’ CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010. Processo RO-0000990-81.2010.5.18.0141 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S) : WILLY FALCOMER FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MARNEI BATISTA FONSECA ADVOGADO(S) : JOSÉ JESUS GARCIA SANTANA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.3/4. HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. ÔNUS DA PROVA. 520 Presume-se de difícil acesso e não servido por transporte público regular o local de trabalho do empregado situado em zona rural, sendo ônus da empregadora afastá-la. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001512-34.2010.5.18.0101 RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. ADVOGADO(S):DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):DANIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S):SALI FREITAS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA):ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.19. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a existência de jornada extraordinária é do reclamante caso o empregador exiba controles de frequência com horários diversificados e, portanto, a princípio, válidos. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos 521 Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001438-59.2010.5.18.0010 RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):GUILHERME MILHOMEM CANTUÁRIO DE SOUSA ADVOGADO(S):SINVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA RECORRIDO(S):REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S):CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) ORIGEM:10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.19. HORAS ‘IN ITINERE’. TRANSPORTE FORNECIDO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA. ‘HORAS ‘IN ITINERE’. TRANSPORTE FORNECIDO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA. O fato do fornecimento do transporte pelo empregador ser uma obrigação erigida em norma coletiva não afasta o direito à remuneração, como extraordinário, do tempo despendido em tal percurso, desde que satisfeitos os pressupostos previstos no § 2º, do art. 58, da CLT e Súmula 90 do C. TST’ (TRT 18ª Região, 2ª Turma, RO-0177000-07.2009.5.18.0111, Rel. Des. Paulo Pimenta, publicado no DJe do dia 11.02.09). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) 522 e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000843-48.2010.5.18.0111 RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S):MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):NAYSON MOACIR DOS SANTOS ADVOGADO(S):JOÃO MIR SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ(ÍZA):LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.18. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A existência de transporte coletivo público intermunicipal, incapaz de atender a necessidade de locomoção de todos os empregados, aliado ao fato de que a reclamada fornecia transporte aos seus empregados, enseja o pagamento de horas in itinere. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL VIANA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da ANGLO AMERICAN para, no mérito, negar-lhe provimento; ainda por unanimidade, conhecer em parte 523 do apelo da GR S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT)., nos termos do voto do relator. Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0001316-55.2010.5.18.0201 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. GR S.A. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : DORACI ALVES MARINHO ADVOGADO(S) : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA : JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.10. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, para computar o tempo gasto no deslocamento de ida/volta na jornada de trabalho são necessários dois requisitos : que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e que o empregador forneça a condução. O ônus de provar que o local de trabalho não é de difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular é da empresa, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo 333, II, do CPC). In casu, a Reclamada fornecia a condução para transportar seus empregados até o local de trabalho, que não é servido por transporte coletivo público regular. Portanto, mantémse a sentença que deferiu horas in itinere. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regio524 nal do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000019-35.2010.5.18.0129 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S) : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OTÁVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.18. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. Tendo o reclamante confessado que a marcação da jornada era regularmente realizada, tanto na entrada quanto na saída, a divergência pontual e isolada quanto ao registro de falta injustificada, que deu causa a punição, como compensação de horas extras não é suficiente para afastar-se a validade dos cartões de ponto. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do 525 Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe negava provimento. Sustentou oralmente as razões do recurso a Drª Hanna Carolina Soares Chaves Pedreira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 24/11/2010.) PROCESSO RO-0000665-53.2010.5.18.0191 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S) : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : HUDSON DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S) : VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA : JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.17. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12H X 36H. Nos termos da Súmula n° 9 deste Egrégio Regional, a redução da hora noturna deve ser observada no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Destarte, cumprindo jornada das 19h às 7h, faz jus o obreiro à percepção de uma hora extra por dia de trabalho, já que na peculiar situação verifica-se um total de 13 horas de labor (artigo 73, § 1º, da CLT). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto; conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargado526 res Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001207-26.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. JAIME RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTROS RECORRENTE : 2. ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADOS : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.13. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INVALIDADE. Não ofende o interesse público a pactuação a respeito da quantidade de horas de percurso, desde que essa limitação seja razoável com o tempo efetivamente gasto no trajeto. Inteligência da Súmula nº 8 deste Egrégio Tribunal. Sentença que se mantém. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando 527 o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001709-26.2010.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO RODRIGUES LOPES ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.13. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO NEGOCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. Tendo os sindicatos representantes das categorias a que pertencem as partes litigantes celebrado convenção coletiva de trabalho estabelecendo que o pagamento de comissões supre o direito às horas extras dos motoristas externos, deve ser respeitado o disposto no instrumento coletivo, quando preenchidas as condições ali definidas, o que ocorreu in casu, pelo que o autor não faz jus às horas extras postuladas. (PROCESSO RO-01071-2007-003-1800-5; RELATOR : DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS; julgado em 17/06/2009). ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério 528 Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr. VITALINO MARQUES SILVA. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000959-66.2010.5.18.0010 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.QUICK LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS : MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTROS RECORRENTE : 2.ADÃO FRANCISCO ALVES (ADESIVO) ADVOGADOS : VITALINO MARQUES SILVA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.14. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAR. COMPROVAÇÃO. Cabe à reclamada fazer prova da efetiva existência de transporte público e regular que possibilite a chegada do empregado ao local de trabalho e seu retorno à residência (art. 818 da CLT). Não comprovado o fato, e considerando que ela transportava seus empregados diariamente, forçoso presumir a efetiva necessidade de fornecimento da condução. Horas itinerárias devidas. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO 529 JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0001494-50.2010.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. VALDICE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRENTE(S) : 2. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.15. HORAS EXTRAS ITINERANTES. BASE DE CÁLCULO. Recebendo o trabalhador salário variável por produção, este deve ser utilizado como base de cálculo das horas in itinere, nos termos da Súmula 16 deste Eg. Tribunal. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 24/11/2010.) PROCESSO RO-0001816-70.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : JOSÉ BATISTA FERREIRA ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. 530 ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA : JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.18. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. De um lado, o art. 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais os mesmos direitos. De outro, o art. 1º da Lei nº 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rurícola, só afasta a incidência da norma celetista quanto às regras que com ela colidirem, o que não é o caso do § 2º do art. 58 da CLT. Portanto, por qualquer ângulo que se examine, não existe vedação à aplicação do § 2º do art. 58 da CLT ao trabalhador rural. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001440-98.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRANCISCO DE SOUSA BALBINO ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.5. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 531 Vindo aos autos cartões de ponto que cobrem todo o contrato de trabalho, é do reclamante o ônus de provar que as anotações não correspondem à realidade ou, se for o caso, de demonstrar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000830-64.2010.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ANTÔNIO EVANGELISTA DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADOS : SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSPORTADORA DO VALE LTDA. ADVOGADOS : FILEMON PEREIRA NEVES E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.4. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período (OJ nº 233 da SDI-1 do TST). 532 Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Hélio dos Santos Dias. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000276-91.2010.5.18.0151 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): GODIBRA AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(S) : HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ISLEY FERREIRA VILAS BÔAS ORIGEM : VT DE IPORÁ JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.16. HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAR. Não demonstrando a reclamada que o trecho asfaltado era servido por transporte público e regular, capaz de atender as necessidades de locomoção do trabalhador, devido o pagamento das horas in itinere em todo o percurso. Dou provimento ao recurso obreiro no particular. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso obreiro e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. 533 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001485-88.2010.5.18.0121 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):ROBSON RICCIOLLI ADVOGADO(S):MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S):GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S):RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.11. HORAS EXTRAS. PROVA. Apresentado pela reclamada o contrato de trabalho no qual está pactuado que a jornada semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas, é da reclamante o ônus de provar que o pactuado seria uma jornada de 36 (trinta e seis) horas/semana e que os documentos apresentados não correspondem à verdade (art. 818 da CLT). Não se desvencilhando do seu encargo probatório, prevalece a prova documental. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO 534 DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000353-53.2010.5.18.0005 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): JUSSARA PAULA DA SILVA ADVOGADO(S) : AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S) : EDSON STECKER E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.11/12. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. Sendo fornecido transporte aos trabalhadores até o local de trabalho situado na zona rural, incumbe ao empregador provar que o local não é de difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo 333, II, do CPC). Não tendo os Reclamados se desincumbido do seu ônus, mantém-se a condenação das horas in itinere. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando 535 o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000489-81.2010.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE : FÁBIO JOSÉ DA SILVA PIRES (ADESIVO) ADVOGADOS : ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE GOIÁS JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.10. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM JORNADAS VARIADAS. Verificando-se nos cartões de ponto jornada variada e trabalho extraordinário, com impugnação, mas sem prova robusta para invalidá-la, há que se reconhecer a veracidade da prova documental. E comprovado o pagamento de horas extraordinárias, sem a indicação de diferenças em favor do autor, rejeita-se o pedido de pagamento da parcela. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do 536 julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000692-65.2010.5.18.0052 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : ENI DA SILVA GOMES ADVOGADO(S) : JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S) : ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.13. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO. HORÁRIOS “BRITÂNICOS”. Via de regra, é do autor o ônus de provar a jornada extraordinária declinada na petição inicial por ser fato constitutivo de seu direito, a teor dos dispostos nos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Todavia, jungidos aos autos pela reclamada controles de ponto com anotações “britânicas” (horários uniformes), inverte-se o ônus probatório em desfavor da reclamada, nos termos da Súmula 338, III, do c. TST. Sentença mantida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000805-66.2010.5.18.0004 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE:MINISTÉRIO FILANTRÓPICO TERRA FÉRTIL 537 ADVOGADO(S):CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO:DIFRANCINE DAS CHAGAS DE MOURA ADVOGADO(S):GLÁUCIA MARINA GARCIA NEVES E OUTRO(S) ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ :ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.10. HORAS IN ITINERE. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ALTERAÇÃO DA FORMA DE REGISTRO DO PONTO ANTES E DEPOIS DO RESPECTIVO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 58, § 2º, CLT, E DA SÚMULA Nº 90 DO TST, HORAS DE PERCURSO JÁ COMPUTADAS. PLEITO INDEVIDO. Restando evidenciado nos autos que a empresa Executada (Furnas Centrais Elétricas S.A) alterou a forma de registro de jornada dos empregados lotados na Usina de Serra da Mesa, passando a realizar a marcação de ponto antes e depois do respectivo transporte, resta afastada a incidência do art. 58, § 2º, 2ª Parte da CLT, e na Súmula nº 90 do TST, pois os cartões de ponto espelham a jornada efetivamente cumprida, incluído o tempo de percurso, pelo que são indevidas as horas in itinere, sob pena de se incorrer em bis in idem. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0032800-11.2005.5.18.0251 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SAN538 TOS AGRAVANTE : MANOEL CONCEIÇÃO DE ARAÚJO ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA E OUTRO(S) ADVOGADOS : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS : EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE PORANGATU JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.5. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Verificada a real incompatibilidade entre os horários de trabalho do reclamante e aqueles poucos em que havia o serviço de transporte público, configura-se o requisito aventado pela jurisprudência (Súmula 90, II, do C. TST), são devidas horas in itinere ao empregado que, diante da aludida incompatibilidade, valia-se de condução fornecida pela empresa para chegar ao trabalho e dele retornar. Dou parcial provimento ao RO obreiro. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000821-71.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : TARCIO LORRANN GOMES PEREIRA 539 ADVOGADO(S) : TARCÍSIO BONFIM RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : MINERVA S.A. ADVOGADO(S) : GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.9. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO. VALIDADE. Os registros de horário, mesmo consignando marcações variáveis, não podem ser considerados válidos quando o conjunto probatório demonstra que havia manipulação dos horários com anotações a lápis. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do reclamante, conhecer do recurso da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0214500-40.2009.5.18.0004 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : GPL ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S) : CHRISTIANE MOYA RECORRENTE(S) : GENILVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S) : ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, 540 pág.21. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. É inválida cláusula de CCT, que trata da supressão das horas in itinere, pois subtrai direito assegurado por lei. A reclamada não demonstrou a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho do autor. Recurso a que se nega provimento. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001749-08.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOSÉ PEDRO SOUZA XAVIER ADVOGADO(S) : DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.29. HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. 541 Não se enquadram no conceito de “transporte público regular” (art. 58, § 2º, da CLT), os transportes intermunicipal e interestadual, pois, além de não possuírem a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais, bem como a mesma quantidade de assentos disponíveis, apresentam custo mais elevado, incompatível com a renda auferida pelos empregados em geral. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0268700-78.2009.5.18.0171 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : 1.USINA GOIANÉSIA S.A. ADVOGADOS : GUILHERME S. DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS RECORRENTE : 2.EDIVALDO JOÃO DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE CERES JUIZ : MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.13. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. O ÔNUS DE PROVAR A JORNADA ALEGADA É DO RECLAMANTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRADA POR DOCUMENTO JUNTADO PELO RECLAMADO. A juntada de documento (levantamento topográfico) que com542 prove que as testemunhas não poderiam ter presenciado os fatos por ela narrados é suficiente para esvaziar de validade a prova oral produzida nos autos. Assim, o autor não logrou provar a veracidade da jornada por ele apontada, de modo que é indevido o pagamento de horas extras. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido, o Dr. GILMAR DE OLIVEIRA MOTA. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0183900-27.2009.5.18.0007 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : VALDIVINO ALVES DA PENHA OLIVEIRA ADVOGADOS : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO DE SALES FILHO ADVOGADOS : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.12/13. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Se os registros de horário são a prova, por excelência, da real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, a prova para infirmá-los tem de ser robusta. E tal, ante o exame conjunto da prova testemunhal, não foi alcançado pelo reclamante. Os controles 543 de horário juntados aos autos contêm variação na sua marcação e refletem em linhas gerais a jornada de trabalho declinada na exordial. Nesse contexto, e considerando-se que a fraude não se presume, não há razão para se rejeitar os controles de ponto juntados aos autos como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010) PROCESSO RO-0001249-39.2010.5.18.0121 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : LDC-SEV BIOENERGIA S.A. ADVOGADO(S) : AIRES VIGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA : JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.25. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. A prova da existência de transporte público regular, bem assim da compatibilidade com os horários de início e término da jornada, por constituírem fato impeditivo do direito à hora in itinere, é ônus que se impõe ao empregador que fornece transporte a seus empregados. No presente caso, ao revés, restou comprovado que no término da jornada do obreiro não havia transporte público 544 regular, o que lhe impunha a necessidade de utilizar do transporte fornecido pela empresa. Correta a sentença. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0001497-25.2010.5.18.0082 RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS IDUSTRIALIZADOS S.A. ADVOGADO(S):ANA CLÁUDIA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JOSÉ NUNES ARAÚJO ADVOGADO(S):ILTON MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.7. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS RÍGIDOS. SÚMULA 338 DO TST. A marcação de ponto em horários absolutamente rígidos foge à razoabilidade do que normalmente ocorre na prática, implicando em inversão do ônus da prova, conforme entendimento pacificado na Súmula 338 do TST. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na 545 tribuna para falar pela recorrida o Dr. Alan Ribeiro Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000723-35.2010.5.18.0101 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : ROSELY PEREIRA MAMÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : LEONARDO PUCCINELLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : AVAM TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S) : ALAN RIBEIRO SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.23. HORAS EXTRAS. VENDEDOR COMISSIONISTA. Se a norma coletiva inerente ao contrato de trabalho contempla cláusula mais benéfica ao empregado no que se refere à base de cálculo das horas extras do empregado comissionista, não se cogita de aplicação da súmula nº 340 do TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro 546 de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000483-46.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JOÃO VIEIRA MARTINS (ADESIVO) ADVOGADO(S) : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.12. HORAS IN ITINERE. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). 547 (Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010) PROCESSO RO-0001355-58.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S) : MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : FÁBIO FERREIRA LOPES ADVOGADO(S) : JOÃO MIR SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.25. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO ALÉM DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Mesmo tendo sido comprovada jornada superior, a condenação ao pagamento de horas extras deve ficar restrita ao horário de trabalho declinado na peça de ingresso, sob pena de caracterizar julgamento ultra petita. Parcial provimento ao recurso da reclamada. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001337-37.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE GÁS TOCANTINS LTDA. EPP ADVOGADO(S) : LUIZ SÉRGIO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 548 RECORRIDO : SILVÂNIO PEREIRA AMARAL ADVOGADO(S) : ANTENOR JOSÉ FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.10. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a manutenção das condições fáticas do contrato de trabalho, o fato de o autor ter obtido, em ação trabalhista anterior, o reconhecimento do direito ao pagamento das horas in itinere, com base em sua produção e “evolução salarial”, impede a adoção de base de cálculo diferente daquela anteriormente deferida, sob pena de caracterizar-se alteração contratual lesiva. (inteligência do artigo 468 da CLT). RECURSO PATRONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NESTE PARTICULAR. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE; conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000317-11.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. REGINALDO FERREIRA LIMA 549 ADVOGADO(S) : SIMONE SILVEIRA GONZAGA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.5. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A assertiva obreira de que cumpria jornada extraordinária acarreta para o reclamante o ônus de prová-la, por se traduzir em fato constitutivo de sua pretensão, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000944-15.2010.5.18.0102 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : CLÁUDIO ARAÚJO BORGES ADVOGADO(S) : IDALIDES APARECIDA DE FATIMA RECORRIDO(S) : RODOGRANDE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE ASSIS ORIGEM : 2ª VT DE RIO VERDE - GO JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, 550 pág.24/25. HORAS ‘IN ITINERE’. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. Tendo em vista que na hora ‘in itinere’ não existe labor efetivo, a adoção da real remuneração mensal percebida pelo obreiro (na qual estão inclusas verbas decorrentes da produtividade) como base de cálculo de tais verbas implicaria violação ao princípio da igualdade, uma vez que se estaria remunerando da mesma forma os trabalhadores em repouso e aqueles que estão em condição mais gravosa, imprimindo esforços efetivos para ampliar sua produção. Assim, a adoção do salário normativo do obreiro como base de cálculo das horas ‘in itinere’ afigura-se medida de justiça. CERTIFICO E DOU FÉ que, prosseguindo no julgamento, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada em 10/11/2010, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. CERTIFICO mais que, após demonstrado pelo Excelentíssimo Relator a ocorrência de erro material no julgamento ocorrido em 10/11/2010, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na sessão ordinária hoje realizada, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a retificação da proclamação do resultado do julgamento, para constar : “A egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DOS RECLAMADOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.” Participaram da sessão de julgamento de 10 de novembro de 2010 os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Participaram da sessão de julgamento de 24 de novembro de 2010 551 os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0000913-95.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S) : 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE(S) : 2. SINVALDO DE JESUS MORAES ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.20/21. HORAS IN ITINERE. MÉDIA MENSAL DE DIAS TRABALHADOS. A existência de cartões de ponto válidos possibilita a aferição dos dias em que houve (ou não) trabalho e consequentemente a inclusão das horas de deslocamento na jornada. Assim, devem tais horas ser apuradas como base nos dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto acostados e não pela média. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0000688-29.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : 1.EDNALDO LEANDRO DA SILVA 552 ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2.ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.7/8. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Presume-se de difícil acesso e não servido por transporte público o local de trabalho situado em zona rural. Nesse passo, o ônus de provar a inexistência de tais elementos ensejadores do pagamento de horas de percurso incumbia à reclamada, que dele não se desvencilhou a contento. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0188300-63.2009.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : 1.COSAN CENTRO OESTE S.A. AÇUCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S) : VINÍCIUS SOARES ROCHA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2.GENIVAL MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(S) : MOACIR SILVA PAPACOSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE JATAÍ 553 JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.7. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. Comprovado o labor em sobrejornada é devido o pagamento como extras das horas que extrapolarem a jornada legal. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Reclamado e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001034-20.2010.5.18.0006 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : ELÍDIO CESÁRIO DA SILVA ADVOGADO(S) : HENRIQUE MARQUES DA SILVA RECORRIDO(S) : LIRO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : FÁBIO BARROS DE CAMARGO E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.40. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RECONHECIDA POR MEIO DE PROVA ORAL. Restando provado por meio dos depoimentos testemunhais que os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho, correto o indeferimento do pedido de horas extras com base em horários 554 supostamente omitidos nos registros de frequência. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001183-82.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : LEOPOLDO DOS REIS DIAS RECORRIDA : MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : GILBERTO NUNES DE LIMA ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.13. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez declarada a validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, constitui ônus do autor provar que a jornada de trabalho neles anotada não corresponde à realidade, por se tratar de fato constitutivo do direito às horas extras postuladas (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais 555 do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 25 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000880-11.2010.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : SPE EMPREENDIMENTO AREIÃO LTDA. ADVOGADO(S) : TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : EDISON PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.9. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, para computar o tempo gasto no deslocamento de ida/volta na jornada de trabalho são necessários dois requisitos : que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e que o empregador forneça a condução. O ônus de provar que o local de trabalho não é de difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular é da empresa, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo 333, II, do CPC). In casu, a Reclamada fornecia a condução para transportar seus empregados até o local de trabalho, que não é servido por transporte coletivo público regular. Portanto, mantémse a sentença que deferiu horas in itinere. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais 556 do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 25 de novembro de 2010. PROCESSO RO-0000021-05.2010.5.18.0129 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S) : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : SIDNEY LUIZ DA SILVA ADVOGADO(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.8/9. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. Evidenciada pelo conjunto probatório a existência de labor em sobrejornada sem a respectiva contraprestação, são devidas as horas extraordinárias, constantes dos cartões de ponto, que se mostraram hábeis, bem como os reflexos decorrentes. Recurso obreiro parcialmente provido, no particular. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do 557 relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0000349-26.2010.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. CORUJÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO(S) : LUÍS RENATO ZAGO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. CAROLINA SALDANHA DE CARVALHO ADVOGADO(S) : ELDER DE ARAÚJO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA SENTENÇA : JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.9. HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RENÚNCIA A DIREITO ASSEGURADO POR LEI. INVALIDADE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. Conforme jurisprudência assentada na Corte Superior Trabalhista e por meio da súmula 8 deste Regional, o instrumento de negociação coletiva que suprima horas “in itinere” não possui eficácia, pois a previsão constitucional contida no art. 7º, XXVI não permite a simples renúncia a direitos trabalhistas assegurados por lei (art. 58, § 2º, da CLT). A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em que a empresa era instalada, em área rural, retira a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal da existência de transporte público regular. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, 558 por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002193-41.2010.5.18.0121 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : VALTEÍDES PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.7. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, devendo restar provada a inviabilidade do controle de jornada por parte da reclamada ou que esta não o exercia. Restando provado que o reclamante tinha ampla liberdade para estabelecer sua rotina de trabalho mantém-se a presunção legal de que as suas atividades eram incompatíveis com o controle de horário. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante 559 e integralmente do adesivo da reclamada para, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000396-84.2010.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. EDVAL MARTINS ADVOGADO(S) : ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA E OUTROS(S) RECORRENTE(S) : 2. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. (ADESIVO) ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS RECORRIDO(S) : 2. TRANSPORTADORA TROPICAL LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.9/10. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NO PERCURSO. A teor do inciso I da Súmula 8 deste Tribunal, é válida a fixação, mediante norma coletiva, do tempo gasto no percurso casatrabalho, para efeito de pagamento das horas in itinere, somente sendo afastada a validade do instrumento caso o montante fixado, 560 em cotejo com a prova produzida, se mostre dessarrazoado, o que não é a hipótese dos autos. Recurso provido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento; ainda por unanimidade, conhecer em parte do adesivo do reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0001694-20.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : 1. USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADO(S) : JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. PAULO ALVES MIRANDA (ADESIVO) ADVOGADO(S) : MARCELO VASCONCELOS CASTRO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.11. HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE O LOCAL DE TRABALHO É DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Possui presunção relativa de veracidade previsão em norma coletiva de que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público. Havendo nos autos prova de inexistência de transporte público no horário em que o reclamante saía da em561 presa, são devidas as horas in itinere referentes ao percurso de retorno. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001874-36.2010.5.18.0101 RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S):FERNANDES LUIZ DE MELO ADVOGADO(S):TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):BRF BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S):WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA):ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.20. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O executado é parte ilegítima para propor embargos à arrematação, quando ele comprova nos autos não ser mais proprietário do imóvel arrematado. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Executado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora 562 Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0095300-41.2005.5.18.0081 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): AGMAR RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(S) : JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : JENIVAN DIAS COSTA ADVOGADO(S) : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.14. IMÓVEL PENHORADO. VALOR. MAJORAÇÃO. Verificando-se que o juízo de origem, ao fixar o valor do bem penhorado, ancorou-se em laudo pericial que faz referência a valor relativo a apenas 50% da área do imóvel, é evidente que o valor integral do bem a ser utilizado como base para o cálculo da fração penhorada deve consistir em valor consideravelmente superior ao apontado neste parecer. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro 563 de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0079400-28.2005.5.18.0013 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE:PITE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS VEIGA BRANDÃO E OUTROS AGRAVADO:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.2. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo como objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AIAP - 0012601-47.2006.5.18.0181 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : JÚLIO JOSÉ BARROS ADVOGADO(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : DIRZON CAETANO DE BRITO E OUTRO(S) 564 ADVOGADO(S) : LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.3. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 649, V, DO CPC). PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de profissão, prevista no art. 649, V, do CPC, protege os bens utilizados por pessoa física no exercício de sua atividade profissional, não alcançando os bens de pessoas jurídicas, que exercem atividade econômica e não profissão. Agravo de petição da executada que se nega provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, condenando a Executada na multa de 10% sobre o valor da execução, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000553-13.2010.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO : RENATO RODRIGUES CARVALHO 565 AGRAVADO : FERNANDO LUIZ RODRIGUES ADVOGADO : JOSÉ MENDES DOS SANTOS ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.10. IMPENHORABILIDADE. BENS DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 abrange os bens móveis que guarnecem a residência quando considerados essenciais à manutenção da rotina familiar. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0069200-49.2005.5.18.0081 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: ETEBERG SANTANA DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIÂNGELA FERREIRA DO BRASIL E OUTROS AGRAVADO: 1.ALENCAR SCOPEL BASSANESI ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES E OUTROS AGRAVADO: 2.EPITÁCIO BARBOSA DOS REIS ADVOGADO: JOÃO BOSCO ALMEIDA DA COSTA ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.2. 566 IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. Restando comprovado nos autos que o imóvel constrito é a residência fixa da entidade familiar, este é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Portanto, a penhora deve ser desconstituída. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela agravante, o Dr. Eduardo Antunes Scartezine. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0154800-96.2009.5.18.0081 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): ORLANDA APARECIDA PAIUTA SURGE ADVOGADO(S) : CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : JORGE LIMA JÚNIOR ADVOGADO(S) : ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.15. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO MENSAL. CRÉDITO ACUMULADO. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos a serem pagos de forma acumulada ao empregado, em virtude de decisão judicial, deve observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência 567 do referido tributo, relativas às épocas próprias, e não o montante global auferido, com a aplicação da alíquota máxima, sob pena de violação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Precedentes do C. STJ. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pela recorrida-reclamante o Dr. Odair de Oliveira Pio. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO RO-0000405-08.2010.5.18.0051 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. BANCO CITIBANK S.A ADVOGADO(S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. CITIFINANCIAL PROMOTORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA. ADVOGADO(S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS RECORRIDO(S) : 2. KATIÚSCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(S) : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.7/8. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 568 A impugnação genérica dos documentos juntados pela empresa equivale ao mesmo que ausência de impugnação (ônus processual regido pelos arts. 302, última parte e 372/CPC, aplicados em conjunto). Cabe à parte, ao se insurgir quanto aos documentos, indicar especificamente o motivo de invalidade destes, aplicando-se aos documentos não impugnados de forma específica a presunção de veracidade disposta na parte final do caput das normas legais em destaque. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001457-65.2010.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : WELLINGTON DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO(S) : KEILA DE ABREU ROCHA RECORRIDO(S) : ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S) : OTÁVIO BATISTA CARNEIRO ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.7. INCIDÊNCIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREJA JURÍDICA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 do C. TST, “Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, 569 repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”. Encontrando-se a decisão recorrida em compasso com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, impõe-se o improvimento do recurso. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do dia 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000783-05.2010.5.18.0005 RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDOS : 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS ADVOGADOS : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTROS RECORRIDO : 2. EDSON LOPES BEZERRA ADVOGADO : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.5. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. 570 A declaração de sucessão de empresas, a teor do disposto no art. 60, da Lei 11.101/2005, quando obtida a concessão da recuperação judicial, não se insere no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena de obstar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa recuperanda. A competência é da Justiça Comum onde se processa a Recuperação Judicial. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e declarar o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao pleito de responsabilidade solidária da 3ª reclamada MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A., nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 24/11/2010.) PROCESSO RO-0000861-96.2010.5.18.0102 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : ANDRÉ PAULO SANTANA ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : 2. MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA : JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, 571 pág.17. INCORRÊNCIA DE DANO MORAL. CONTROLE PATRONAL DE USO DO BANHEIRO. ‘O simples fato da empresa controlar a ida o banheiro, ainda que haja descontentamento do trabalhador, não caracteriza a ocorrência de dano moral, já que a reclamada tem direito de organizar o ambiente de trabalho a fim de otimizar o serviço, a menos que seja comprovado ato abusivo ou excesso no exercício do poder diretivo da empresa. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por irregularidade de representação; conhecer do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0213900-95.2009.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : 1. AMERICEL S.A. ADVOGADOS : JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. CELIA REGINA DA SILVA TAVARES MOTA MARTINS ADVOGADOS : RUI JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010, pág.4. 572 INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Se o próprio obreiro confessa que o local de trabalho era o mesmo, ou seja, um único ambiente físico, é dispensável a confecção de novo laudo pericial quando a realidade é exatamente aquela descrita pelo expert, mormente quando por ocasião da perícia o reclamante ainda se ativada em seu posto de trabalho. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, a Drª HANNA CAROLINA CHAVES PEDREIRA, a quem foi deferido prazo para juntada de substabelecimento. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0001826-77.2010.5.18.0101 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : JOSÉ NUNES MESQUITA ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : BRF BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.18. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 573 Para que a pretensão do autor alcance o seu objetivo são necessários alguns requisitos. O primeiro deles é o ato ilícito, que é aquele praticado sem esteio no regular exercício de um direito. O segundo, exigência da ocorrência do dano, ou seja, a efetiva lesão ou prejuízo a direito de outrem. Ausente qualquer deles, não há se falar em indenização por dano moral. Recurso a que se dá provimento, no particular, para que seja excluída da condenação. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0038300-87.2009.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) : WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CARLOS MAGNO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.17. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EM DOBRO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. A Lei 6.184/74 possibilitou a integração dos servidores de órgãos da Administração Direta, transformados em empresas públicas, 574 sociedades de economia mista ou fundações, aos quadros dessas empresas, mediante opção, assegurando o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado em regime diverso, para fins trabalhistas e previdenciários. A opção feita pela parte autora extinguiu o seu direito à estabilidade decenal até então existente, restando garantido, no entanto, o pagamento da indenização dela decorrente, de forma dobrada, no caso da dispensa sem justa causa. A adesão ao PDV não obsta a percepção da referida indenização, uma vez que o empregador concordou em fazer a dispensa imotivada, causa de desligamento constante do termo de rescisão contratual. Com efeito, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez não especificado o pagamento de indenização dobrada no recibo de quitação, mantém-se a sentença que a deferiu. Recurso improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000216-65.2010.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 575 ADVOGADO(S) : JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TARCÍSIO FLORÊNCIO DA SILVA ADVOGADO(S) : JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.10. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que haja caracterização do assédio moral, o terrorismo psicológico patronal deve ser habitual, de maneira que as repetições dos atos lesivos, em nítido abuso do poder diretivo, submetam o laborista a situações vexatórias, humilhantes, degradantes e discriminatórias, por lapso temporal razoável. Assim sendo, não se desvencilhando a reclamante do ônus de provar os ultrajes rotineiros noticiados em Juízo, não há cogitar de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento parcial ao apelo, para afastar a justa causa. Presente na tribuna, pela Reclamante, o Dr. Hamilcar Pereira e Costa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001223-92.2010.5.18.0007 576 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : MARIANA NASCIMENTO SAMPAIO ADVOGADOS : HAMILCAR PEREIRA E COSTA E OUTROS RECORRIDO : GOYANE COMÉRCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA. ADVOGADOS : RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTROS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever de indenizar (danos morais sofridos pela vítima da doença, culpa do agente causador do dano e nexo de causalidade), é devida a indenização. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário voluntário da Reclamante e da remessa oficial; negar provimento ao apelo da obreiro e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0119500-98.2009.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SAN577 TOS RECORRENTE : KÁTIA MELO DE MIRANDA NORONHA ADVOGADOS : DERMEVAL SEVERINO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDA : 1. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS : VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.7. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Estando presentes todos os elementos ensejadores do dever de reparação (danos sofridos, culpa do agente causador do dano e nexo de causalidade), é devida a indenização pleiteada pelo trabalhador. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0190800-95.2009.5.18.0081 578 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADOS : EDUARDO TEIXEIRA NASSER E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. JÚNIO CALDEIRA DE LIMA (ADESIVO) ADVOGADOS : PAULO ROCHA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.11. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA EX OFFICIO. PECHA INEXISTENTE. O Processo do Trabalho se orienta pelo Princípio da Simplicidade, não apresentando a mesma exigência do Processo Civil no que tange aos requisitos para elaboração da petição inicial. O art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido. Verifica-se a inépcia do pedido apenas quando o defeito na sua formulação impedir o regular exercício do contraditório. In casu, restou clara a existência do pedido, tanto que o reclamado se defendeu, havendo tão somente falta de técnica na elaboração da petição inicial. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da segunda Reclamada (UNILEVER) e adesivo do Reclamante e afastar a inépcia da inicial quanto ao pedido de férias + 1/3, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito desse pedido, como entender de direito, ficando suspensa a análise de ambos os apelos quanto às demais questões, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presiden579 te), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0107000-19.2008.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS : FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS RECORRENTE : 2. DELVAIR DONIZETE RANGEL (ADESIVO) ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE GOIÂNIA ADVOGADO : JOSÉ DIVINO BALIZA ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.10. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO. Resta configurada a inépcia pela ausência de pedido e causa de pedir indicados na inicial quanto à segunda reclamada simplesmente indicada na peça de ingresso. ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e declarar a inépcia da inicial quanto à segunda Reclamada (RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.), julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho 580 o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0100100-80.2009.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE : RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO : CLEVER FERREIRA COIMBRA ORIGEM : VT DE JATAÍ JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.6. INEXATIDÃO NOS DADOS CONSTANTES NAS GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A incorreção da identificação do juízo de primeiro grau e do número do processo, nas guias de depósito e de custas processuais, caracteriza dupla irregularidade do preparo, em razão da inobservância das instruções normativas 18 e 20 do C. TST, desaguando na deserção do apelo. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0063100-58.2009.5.18.0010 581 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LUIS JOÃO RAMOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.14. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E/ OU UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Ainda que inexista pedido explícito concernente à nulidade dos contratos e/ou unicidade contratual, não se pode dar margem à interpretação de que subsistiram cinco contratos de trabalho regulares e independentes, quando exsurge evidente dos autos que os contratos sequencialmente celebrados com o mesmo empregado, por empresas sob a mesma direção, cujos interregnos foram exíguos, revelam o intuito oculto de mascarar a existência de um único contrato de emprego, por prazo indeterminado. Hipótese em que há de se somar os períodos descontínuos de trabalho e afastar a prescrição pronunciada em primeiro grau de jurisdição, porquanto somente da extinção do “último” contrato se inicia o prazo prescricional. Inteligência da súmula 156 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao dos Reclamados e dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente da redação da ementa o Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) 582 e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU(Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001077-57.2010.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTES : 1. ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTROS ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTROS RECORRENTE : 2. JANDREA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADOS : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE RIO VERDE-GO JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.17/18. INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. TRABALHO AUTÔNOMO. A relação jurídica mantida entre médico cirurgião e instrumentador cirúrgico, na qual a remuneração deste é paga pelos pacientes e o obreiro tem liberdade para recusar os trabalhos para os quais é solicitado, segundo a sua disponibilidade, sem sofrer qualquer consequência de cunho disciplinar, podendo inclusive ser substituído nestes casos, reveste-se de natureza autônoma, não fazendo jus o obreiro que se ativa nestas condições aos direitos correlatos à relação de emprego. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e DANIEL 583 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000962-18.2010.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: DANIELA DOMICIANO DE MOURA ADVOGADOS: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ROBERTO SAMPAIO ASSIS DRUMMOND ADVOGADOS: DARLENE LIBERATO DE SOUZA E OUTROS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.4. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. INVALIDADE. A representação processual deve ser demonstrada mediante a apresentação de procuração em documento original ou cópia autenticada, ainda que por mera declaração do próprio advogado. Negado conhecimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de novembro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0000835-54.2010.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : 1. PROBANK S.A. ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E OUTROS 584 (S) RECORRENTE : 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO : JOÃO PAULO BREZEZINSKI DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRENTE : 3. GLEICIENE LOPES DO NASCIMENTO (ADESIVO) ADVOGADO : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTROS (S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.13. INSTRUMENTO DE MANDATO. SUBSCRITOR NÃO IDENTIFICADO. SÚMULA Nº 03 DESTE EG. TRIBUNAL. Não se conhece de recurso manejado por pessoa jurídica quando o instrumento do mandato não permite a identificação do respectivo subscritor, sendo inviável, a teor da Súmula nº 03 da jurisprudência deste Eg. Tribunal, o exame dos demais documentos para verificação da regularidade da representação processual. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0001605-67.2010.5.18.0013 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. ADVOGADO(S) : LARA GISSELE BENEVIDES DE SOUZA GOMES E OUTRO(S) 585 RECORRIDO(S) : FERNANDO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(S) : KARLA MARTINS DA CRUZ CARDOSO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.11. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Nos termos do artigo 884 da CLT, é intempestiva a impugnação aos cálculos oferecida após o prazo de 5 dias da ciência da homologação dos cálculos. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0077300-10.2008.5.18.0009 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : MARTA PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(S) : PAULO TIAGO TOLEDO CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS ADVOGADO(S) : FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.12/13. INTEMPESTIVIDADE. 586 Não atende aos pressupostos de admissibilidade recurso ordinário protocolizado após o decurso do octídio legal. Não conheço do apelo, por intempestivo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0037200-98.2009.5.18.0131 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):ALIRIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S):FABIANNY COSTA RODRIGUES RECORRIDO(S):NELSON YOSHIO IGARASHI E OUTROS ADVOGADO(S):ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM:VT DE LUZIÂNIA JUIZ :CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.6. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAC-SÍMILE. A Lei 9.800/99, em seu art. 2º, autoriza o uso de fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Não havendo identidade entre as peças dos embargos à execução enviados via fac-símile e aquela protocolizada no original, não há como conhecer dos referidos embargos. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição dos Executados e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora 587 Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0220100-21.2005.5.18.0121 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): MEIRE OLIVEIRA COSTA E OUTRO ADVOGADO(S) : PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : REGINALDO GUIMARÃES DE FARIA ADVOGADO(S) : HÉRICA HELENA GOMES BRAGA VALADARES E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.14/15. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS PROBATÓRIO. Era ônus do reclamante comprovar, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, que inexistia o gozo do intervalo intrajornada de forma a desconstituir os controles de jornada juntados pela empresa, não sendo prova suficiente para isso o depoimento de testemunha que laborava em local diverso. Recurso a que se nega provimento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando 588 o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0000470-44.2010.5.18.0102 RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):JOSÉ MARCOS GONÇALVES ADVOGADO(S):SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES RECORRIDO(S):SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) ADVOGADO(S):RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.6/7. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A movimentação de mercadorias de ambiente normal/quente para frio, mantido com temperatura inferior a 12ºC, em localidade situada na quarta zona climática, conforme mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho, confere ao trabalhador o direito ao gozo do intervalo para recuperação térmica previsto no caput do art. 253 da CLT. A não concessão do intervalo implica no pagamento do período indevidamente laborado, com adicional de 50% sobre a hora normal. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000489-74.2010.5.18.0191 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE 589 RECORRENTE(S) : MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ODÍLIA FARIA DE JESUS PERES ADVOGADO(S) : NELMA PRADO ALMEIDA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.10. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. Trazendo aos autos a reclamada cartões de ponto onde consta o registro de horários variados para gozo do intervalo intrajornada, todos assinados pelo obreiro, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos referidos documentos e a ausência de gozo do respectivo intervalo, a teor do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dou provimento ao recurso. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 24/11/2010.) PROCESSO RO-0004485-43.2010.5.18.0171 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) 590 RECORRIDO(S) : BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES SENTENÇA : JUIZ MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.18. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12x36. O intervalo intrajornada é medida de segurança, higiene e medicina do trabalho, que visa assegurar a higidez física e mental do trabalhador, não se admitindo a sua supressão, mesmo em regime de 12x36. Neste sentido, a recente Súmula nº 09 da jurisprudência desta Eg. Corte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000652-33.2010.5.18.0101 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S):FÁBIO ROGÉRIO MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):DIVINO ANTÔNIO DIAS ADVOGADO(S):ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE RIO VERDE JUIZ :ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, 591 pág.9. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE SEIS HORAS QUE REALIZA HORAS EXTRAS SEM HABITUALIDADE. OJ 380 DA SBDI-1 DO TST. Embora sujeito à jornada de 6h, a reclamante ativou-se em jornada superior a esta em determinados dias. Ocorre que, não sendo habitual esta prática, não há de se falar em indenização pelo intervalo mínimo de 1h não usufruído. Exegese da OJ 380 da SBDI-1 do TST. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial; ao da reclamante, sem divergência de votação e, ao da reclamada, por maioria, vencidos em parte o relator, que lhe dava provimento total, e o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Presente na tribuna para falar pela recorrente ATENTO BRASIL S/A o Dr. Cezer de Melo Pinho. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001038-39.2010.5.18.0012 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE : KAMILA CELUTA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA 592 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.25. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de comprovar a ausência de intervalo intrajornada, uma vez que o empregador não está obrigado a efetuar o registro do intervalo. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 17/11/2010. PROCESSO RO-0004495-87.2010.5.18.0171 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES SENTENÇA : JUIZ MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.12. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OJ 307 E 342 DA SDI-I/TST. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que pactua a supressão, redução ou fracionamento do intervalo 593 intrajornada, já que este repouso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, contrário à negociação coletiva (OJ n° 342 do C. TST). Comprovado que o reclamante não usufruía integralmente de pausa para alimentação e descanso, é devido o pagamento total de 1 hora diária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71 da CLT (OJ-307 SDI/TST). ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso pelo recorrente-reclamante o Dr. Abner Emídio de Souza. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001063-39.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : SILVIO MORAIS DE SOUSA ADVOGADO(S) : ABNER EMÍDIO DE SOUZA RECORRIDO(S) : JAEPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(S) : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.6/7. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12X36. ‘No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados’ (TRT 18ª Região, Súmula 9). 594 CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0001308-47.2010.5.18.0082 RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S) : NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : HELIZOMAR SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : WEVERTON PAULO RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.18. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO COMISSIONISTA QUE OPTA POR NÃO GOZÁ-LO INTEGRALMENTE. CONSEQUÊNCIAS. Ainda que o empregado não tenha gozado o tempo mínimo de intervalo intrajornada por opção própria, para realizar mais vendas e aumentar suas comissões, admitindo que o empregador não o proibia de fruí-lo integralmente, é devido o pagamento da verba prevista no art. 71, § 4º, da CLT, haja vista que a regra prevista no caput do mencionado preceito legal é de indisponibilidade absoluta, tratando de medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e 595 dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, que dava provimento parcial menos amplo ao recurso patronal. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0140900-93.2008.5.18.0012 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : VILMAR BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. ADVOGADO(S) : DIADIMAR GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS RECORRIDO(S) : BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S) : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.19/20. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo mínimo de 1h não pode ser desrespeitado. E se o for, cabe a sanção prevista no § 4º do art. 71 da CLT. Ainda que tenha sido pactuado um intervalo de 2h, o que enseja a punição prevista na lei é ele não atingir o mínimo legal de 1h. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO 596 DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente pelo 1º recorrente, o Dr. ORMÍSIO MAIA DE ASSIS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo 2º recorrente, o Dr. ALEXANDRE MEIRELLES. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0195400-90.2009.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO(S) : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRENTE(S) : 2. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO(S) : VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.19. DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DA APLICAÇÃO DAS CCTS DA CATEGORIA. Em que pese o fato de as financeiras e os bancos terem atividades semelhantes, não é possível aplicar a norma coletiva de uma categoria à outra. Portanto, a equiparação de que trata a Súmula nº 55 do TST diz respeito apenas à jornada de trabalho para os efeitos do art. 224 da CLT. Assim, os empregados de instituições financeiras têm direito à jornada de 6 horas diárias, mas não às demais vantagens previstas nas Convenções Coletivas da categoria dos bancários. (Inteligência da Súmula nº 55 do TST). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal 597 Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por maioria, conhecer dos recursos e, no mérito, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na Tribuna para sustentar oralmente pela 2ª recorrente, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000314-59.2010.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : JULIANA SILVA MARCELINO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : LUIZ FERNANDO PIMENTEL SOARES ADVOGADO(S) : KEILA DE ABREU ROCHA ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.19. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS. Para o trabalhador fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frigoríficas, mas pode ser, também, em locais que apresentam 598 situações similares. Vê-se que a lei considera como ambiente frio, na quarta zona, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. No caso específico as temperaturas eram inferiores a 12ºC, razão pela qual o obreiro faz jus ao intervalo. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada em 13 de outubro de 2010, decidiu, por unanimidade, a pedido da Relatora, SUSPENDER O JULGAMENTO do presente recurso. Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010. Processo RO-0000409-13.2010.5.18.0191 RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S):LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. LUCIÉLIO CARNEIRO DE SOUSA (ADESIVO) ADVOGADO(S):VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.16/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 599 HORAS EXTRAS HABITUAIS. A redução do limite de uma hora do intervalo intrajornada encontra previsão na CLT, desde que mediante ato do Ministro do Trabalho. Entretanto, nem mesmo tal ato socorre o empregador no caso de sobrejornada habitual, fato que, por si só, afasta a possibilidade de submissão à redução da intervalo intrajornada, eis que o § 3º, do artigo 71, Consolidado, estabelece que ‘a flexibilização será aplicada apenas aos empregados que não cumpram jornada suplementar’. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010. Processo RO-0001121-58.2010.5.18.0011 RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S) : IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : HEDER DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(S) : MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.16. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 71, §4º, DA CLT E HORAS EXTRAS DECORRENTES DE SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 600 O labor durante o período que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada acarreta a incidência do contido no art. 71, §4º, da CLT que prevê a remuneração do período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, mesmo que não extrapolado o limite diário de jornada, sem excluir, entretanto, o dever de pagamento de sobrejornada caso o labor nesse interregno exceda os limites da jornada máxima legalmente estabelecida. Destarte, não há falar-se em bis in idem, porquanto distintos são os fatos geradores das condenações, uma, advindo do desrespeito à norma erigida com o fim de coibir o descumprimento pelo empregador de preceito relevante para garantia da higidez física e mental do trabalhador, e outra, decorrendo do excesso de jornada, nos termos do art. 58, da CLT. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e provimento integral ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001929-38.2010.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : 1. GERALDO GOMES GARCIA ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.7. 601 INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST. A presunção de veracidade da jornada laboral autorizada pela Súmula 338 do C. TST não alcança o intervalo intrajornada, haja vista que este pode se apenas pré-assinalado nos cartões de ponto. Assim, se o reclamante alega que gozou intervalo menor do que o mínimo legal deve comprovar sua assertiva, não se invertendo o ônus da prova neste aspecto. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao da reclamada TELEPERFORMANCE CRM e, por votação unânime, negar provimento ao da BRASIL TELECOM CALL CENTER. Votou parcialmente vencido o relator, que dava provimento parcial menos amplo ao recurso da 1ª reclamada TELEPERFORMANCE CRM. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0239600-06.2009.5.18.0001 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S) : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CAROLINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ANDRÉ LUIZ DE AQUINO TORMIM ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.20. 602 INTERVALO ENTRE JORNADAS. PAGAMENTO. Nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST, “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000869-53.2010.5.18.0141 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : VALDEON FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ PAULO FERREIRA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDOS : ATS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS : AUCELI ROSA DE OLIVEIRA LEÃO E OUTROS ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010, pág.7. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 354 DA SDI-1 DO C. TST. A não concessão do intervalo intrajornada ou sua concessão parcial implicam, de qualquer forma, o pagamento do período total 603 que lhe seria destinado e, não, apenas ao período faltante, nos termos da OJ nº 354, da SDI-1 do C. TST. RECURSO OBREIRO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL NESTE PARTICULAR. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0202700-85.2009.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MARCO AURÉLIO PIRES CHAVES ADVOGADO : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRIDA(S): CASA BAHIA COMERCIAL LIMITADA ADVOGADA : ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.9. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados somente tem a obrigação de proceder ao registro diário dos horários de entrada e saída dos trabalhadores, podendo o período de fruição do intervalo intrajornada ser objeto de mera pré-assinalação e, portanto, sendo rígido e invariável, pelo 604 que sua omissão, no particular, não enseja a inversão do ônus da prova preconizada pela Súmula 338 do C. TST. Inexistindo, no caso concreto, qualquer indício de supressão ou gozo irregular, o recurso merece ser provido, neste tópico. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 24/11/2010.) PROCESSO RO-0004507-04.2010.5.18.0171 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : EVANGEVALDO CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES SENTENÇA : JUIZ MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010, pág.19. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO- CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. O art. 74, § 2º, da CLT não exige que o horário do intervalo intrajornada seja anotado diariamente, bastando que seja pré-assinalado no cartão ou ficha de ponto, cabendo ao Reclamante o ônus de provar que não usufruiu regularmente do intervalo mínimo de uma 605 hora para repouso e alimentação previsto nos termos do art. 71, da CLT. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000325-70.2010.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : WENDELL DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : DELLITÁLIA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S) : VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.20. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Prevê o artigo 74, §2º da CLT a obrigatoriedade de a Empresa préassinalar o intervalo intrajornada e, assim procedendo, transfere para o Autor a prova de não tê-lo usufruído na forma da lei. Porém, se a Reclamada sequer apresenta os cartões de ponto, e não há outro documento hábil a provar a pré-assinalação do período de intervalo, presume-se verdadeira a jornada narrada na inicial (Súmula 338/TST) inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sendo, nesses casos, da Reclamada o ônus de provar que o concedeu. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. 606 A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, a quem foi concedido vista em mesa, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000716-06.2010.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S) : ECÍLIA MARIA DE JESUS ADVOGADO(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : CENTRO DE ESPERANÇA UNIÃO DOM BOSCO LTDA. ADVOGADO(S) : ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.4. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS AUSENTES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento do direito de produção de prova a rejeição de pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunhas ausentes quando a parte se compromete a apresentálas espontaneamente, hipótese em que remanesce caracterizada a preclusão do direito de invocar a norma contida no parágrafo 607 único do art. 825 do CPC. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao das reclamadas e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000351-92.2010.5.18.0002 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : SPOT REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : CLEBER ALVES DE MIRANDA ADVOGADO(S) : FELICIANO FRANCO MAMEDE E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : AMERICEL S.A. ADVOGADO(S) : JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.22. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE UMA LETRA EM UM DOS SOBRENOMES. Na publicação pela imprensa, a supressão de uma letra em um dos sobrenomes da advogada, sem que acarrete dificuldade na sua 608 identificação, não enseja a nulidade da intimação, especialmente quando o nome da parte e o número do processo estiverem corretamente grafados. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000332-56.2010.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : JOÃO ANANIAS MIRANDA ADVOGADOS : KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDA : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADOS : MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, pág.11. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. A procuração apresentada em cópia xerografada, sem qualquer autenticação, não constitui documento hábil a comprovar a habilitação do advogado constituído pela reclamada, que apresentou as razões recursais. Não conheço do RO patronal. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje rea609 lizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0001368-42.2010.5.18.0010 RELATOR(A) :DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):JBS S.A. ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):CLÉLIO JOSÉ ASSUNÇÃO ADVOGADO(S):JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.8. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIOR SEM RESSALVA. RECURSO INEXISTENTE. O mandato conferido a um novo advogado, sem ressalva dos poderes conferidos aos antigos procuradores, enseja revogação do mandato anterior, mesmo que este seja expresso e aquele tácito. Exegese da Súmula 4, inciso I, deste Eg. TRT da 18ª Região. Por esta razão, o recurso subscrito por advogado cujo nome consta de procuração revogada por mandato tácito é inexistente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, não conhecer do recurso patronal de fls. 329/338; por unanimidade, conhecer do aditamento de fls. 367/368 e negar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos De610 sembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000558-64.2010.5.18.0011 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):1. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S):WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. OSVALDO TERRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(S):MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ :JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.9. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. O instrumento de mandato deve ser colacionado aos autos de forma completa e conter a assinatura do outorgante, em atendimento ao disposto nos artigos 38 do CPC e 654 do CCB. Destarte, não observadas as formalidades legais, manifesta a irregularidade de representação processual. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da segunda Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procu611 rador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001365-65.2010.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE : BRF - BRASIL FOODS S.A ADVOGADOS : LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTROS RECORRIDO : JORGINHO DA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADOS : ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTROS ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.18. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA. Conforme a nova disposição do artigo 830 da CLT, dada pela Lei 11.925/09, o instrumento procuratório, quando apresentado em fotocópia, deve estar devidamente autenticado ou constar declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a fotocópia do substabelecimento não foi apresentada com autenticação e não houve declaração do causídico acerca da autenticidade do referido documento, o recurso é inexistente. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição 612 ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001358-25.2010.5.18.0001 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : G LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(S) : FERNANDO RIOS DE BRITO MADUREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JUSTINO DIAS JÚNIOR ADVOGADO(S) : DARTANIAN ADRIANO AGUIAR FLAUSINO E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.28. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. A irregularidade de representação processual consubstanciada na caducidade da procuração outorgada pela reclamada impede o conhecimento do recurso, uma vez que como ele foi subscrito por pessoa inabilitada nos autos, é tido por inexistente. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0000726-81.2010.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO 613 DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO: JEFFERSON FERREIRA FARIA ADVOGADO(S): ROGÉRIO RIBEIRO SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.15. JORNADA 12X36. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. A jurisprudência deste Eg. Regional orienta-se no sentido de não ser necessária a existência de norma coletiva instituindo a jornada 12X36 para colocar em prática referido regime, visto que sua aplicabilidade decorre do costume, o qual se insere dentre as fontes do Direito do Trabalho. Havendo cláusula de compensação de jornada em contrato individual de trabalho, desnecessária a previsão de tal jornada em acordo ou convenção de trabalho (Súmula 85, I, do TST). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001473-97.2010.5.18.0081 RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):EDER ROSA DE JESUS 614 ADVOGADO(S):CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. ADVOGADO(S):LUIS GUSTAVO NICOLI ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.19. JORNADA DE 12 X 36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 4º, DA CLT E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DO TST. A existência de regime compensatório de 12 (doze) horas de trabalho com descanso de 36 (trinta e seis) horas, previsto em instrumento normativo, não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação, que é garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Não se trata de deixar de reconhecer que esse sistema de revezamento seja vantajoso para o trabalhador, mas certamente o é muito mais para o empregador, que ao invés de contratar mais empregados para cobrir o intervalo destinado para repouso e alimentação, impõe a seus empregados a jornada de 12 x 36 horas. Assim, caso não seja possível conceder o intervalo em comento, diante das dificuldades de ordem prática, resolve-se a questão impondo-se o pagamento da indenização a título de horas extras relativas ao repouso não usufruído, conforme previsão contida no art. 71, § 4º, da CLT e no entendimento jurisprudencial constante da OJ nº 307 da SDI-I do Colendo TST e da Súmula nº 09 deste Regional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. ELEMENTOS ENSEJADORES. Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever 615 de indenizar (danos sofridos pela vítima do acidente de trabalho, culpa da empresa Reclamada e nexo de causalidade), é devida a indenização por danos materiais e morais, que devem ser arbitradas segundo o princípio da razoabilidade. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da primeira Reclamada (CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) e da segunda (BRF - BRASIL FOODS S.A.); por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que dava provimento parcial mais amplo ao apelo da primeira Reclamada e que adaptará o voto nos termos da divergência do Juiz Paulo Canagé F. Andrade, quanto aos honorários periciais; vencido, em parte, também, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento parcial mais amplo ao apelo da segunda Reclamada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0133100-25.2009.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS : NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADOS : AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA : MARIA APARECIDA RESENDE ADVOGADOS : FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE MINEIROS 616 JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.9/10. JORNADA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Nos termos da súmula nº 09 deste Regional, no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, é assegurado o gozo do intervalo intrajornada e, ainda, nos termos da súmula 02, também deste Regional, a supressão do aludido intervalo, ainda que parcial, implica no seu pagamento integral. ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (compondo o quórum regimental ante o impedimento do Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0000556-32.2010.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-SESC ADVOGADO(S) : RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : WESLLY FRANK HORMOND ADVOGADO(S) : TATIANA TRISTÃO DO COUTO MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS JUIZ : CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010, 617 pág.13. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO FREQUENTE. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. Demonstrando a prova dos autos que o reclamante, embora contratado para trabalhar 6 horas diárias, extrapolava frequentemente tal jornada, não raro indo muito além dela, há de ser acolhido pleito de pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora, nos termos do caput do artigo 71 da CLT. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergia, em parte, de fundamentação o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0190000-13.2009.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): J. CÂMARA E IRMÃOS S.A. ADVOGADO(S) : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDO(S): JOSÉ RONALDO DE ARAÚJO SANTOS ADVOGADO(S) : VICENTE DE PAULA NETO ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.8/9. 618 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA RÍGIDOS. INVALIDADE. Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula n. 338, III, do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniforme são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador. Considerando que o Reclamado não se desincumbiu de seu encargo, prevalece a jornada declinada na inicial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000601-69.2010.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MARCELO MARTINS DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ APARECIDO FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO : LEONARDO GODINHO LOPES ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.10. JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE 619 DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível o controle da jornada em razão da natureza das atividades executadas e não a simples ausência de controle por parte do empregador. É dizer que há distinção entre a jornada de trabalho fiscalizada e a jornada de trabalho fiscalizável. Nos casos previstos pelo art. 62 da CLT, a jornada de trabalho não é fiscalizável, não sendo faculdade do empregador deixar de controlar a jornada daqueles empregados, caso referido controle seja possível. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do Reclamante, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000711-58.2010.5.18.0121 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO 620 RECORRENTE:1.CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADVOGADOS:ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS RECORRENTE:2.CÉSAR BERNARDO DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADOS:RENATO LUIZ ALVES LÉO E OUTROS RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.17. JORNADA DE TRABALHO. VIGILANTE DE ESCOLTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Se a convenção coletiva da categoria, considerando as peculiaridades do cotidiano laboral do vigilante de escolta, prevê a impossibilidade de fixação e fiscalização da jornada, enquadrando-os na exceção do art. 62, I, da CLT, tal previsão deve prevalecer, em respeito ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Sentença mantida. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0001400-25.2010.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : THIAGO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : FIEL VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO(S) : EDSON OLIVEIRA SOARES 621 ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.7. JORNADA DE TRABALHO SEM CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato extintivo do direito do Reclamante de receber o pagamento pelo labor extraordinário, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC c/c art. 818, da CLT, cabia ao Reclamado comprovar que a jornada de trabalho do Reclamante não era controlada. Uma vez demonstrado que o Reclamante despendia poucas horas do dia a serviço da Reclamada, não lhe sendo exigidos serviços extras que demandassem o cumprimento da jornada extenuante narrada, tudo isso distante da mira dos olhos do patrão, tem-se que a Ré desincumbiu-se de seu encargo. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000664-50.2010.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE : VALDECI DA CRUZ SA ADVOGADO : GUARACY ALVES DE ÁVILA BRANQUINHO RECORRIDO : CENTRO DE APOIO ESPIRITA RAIO DE LUZ ADVOGADO : LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) 622 ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.27. JORNADA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DE BANCÁRIO. Constatado que as atividades desempenhadas pelo obreiro não se enquadram por excelência naquelas exclusivamente cometidas aos bancários impõe-se, tão somente, sua equiparação a estes no que tange à jornada especial em consonância com o contido no verbete sumular nº. 55 do C. TST, que limita a equiparação das financeiras e instituições de crédito aos estabelecimentos bancários apenas para os efeitos do art. 224 da CLT. (RO - 015200044.2009.5.18.0001, RELATOR : Desembargador Paulo Pimenta, Acórdão publicado em 17.11.2010) DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer em parte do recurso das reclamadas e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que também o provia parcialmente, porém em maior extensão. Presente à sessão o Dr. Welington Luís Peixoto, patrono da recorrente/reclamante. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000020-89.2010.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : 1. LARA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO (S) 623 RECORRENTE(S) : 2. BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO (S) ADVOGADO(S) : CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E OUTRO (S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, pág.28/29. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A pretensão veiculada nos embargos de declaração não é outra senão a de reforma do julgado por via inadequada, já que a matéria neles tratada é de cunho recursal, dizendo respeito a suposto equívoco na apreciação do direito e das provas. Rejeito. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO ED-RO-0002019-46.2010.5.18.0181 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGANTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) EMBARGADO(S) : ALDERIVO NERI DE SOUZA ADVOGADO(S) : ANDRÉA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010, 624 pág.38. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 39 DA LEI N° 8.177/91. Nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991, a obrigação relativa ao crédito trabalhista somente pode ser considerada extinta após o efetivo pagamento da dívida ao obreiro. Destarte, o depósito judicial do valor executado, para fins de oposição de embargos à execução, não tem o condão de afastar a incidência de juros e correção monetária, devidos até o exato momento em que o crédito torna-se disponível ao empregado. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0085600-60.2009.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS : MYLENA VILLA COSTA E OUTROS AGRAVADO : SINVALDO RESENDE DA MACENA ADVOGADO : KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA ORIGEM : VT DE MINEIROS-GO JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.11. 625 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. Após a devida citação, é facultado ao executado pagar o valor da execução ou garantir o Juízo (art. 880 da CLT), para discutir a liquidação (art. 884 da CLT). Todavia, se a escolha for pela garantia da execução, ainda que o depósito judicial seja em dinheiro, não há o efetivo pagamento da dívida, de modo que sobre esta continua a incidir juros e correção monetária até a liberação dos valores devidos ao exequente. Agravo não provido. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0074900-25.2009.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO(S) : 1. VALTER OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS AGRAVADO(S) : 2. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S) : GYOVANNA BORGES MARTINS ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, pág.3. 626 JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Demonstrando a prova dos autos que não houve motivo para a justa causa aplicada à reclamante, e sim que o reclamado transferiu-lhe responsabilidade por incidente ao qual ela não deu origem, há de ser considerado que a ruptura laboral ocorreu por dispensa imotivada, com o consequente pagamento dos direitos pecuniários próprios a essa modalidade de rescisão contratual. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000853-19.2010.5.18.0006 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): HOSPITAL LÚCIO REBELO LTDA. ADVOGADO(S) : FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LILIA ALVES BORGES DA COSTA ADVOGADO(S) : PETERSON FERREIRA BISPO E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.13. JUSTA CAUSA. Justa causa é o ato faltoso grave : é faltoso o ato que configure 627 descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e ele é grave quando acarrete a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamante; conhecer do recurso dos reclamados e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000663-35.2010.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTES : 1. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO : FABIANO MARTINS CAMARGO RECORRENTE : 2. OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO : BELKISS BRANDÃO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010, pág.13. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa por justa causa exige prova circunstanciada e convin628 cente, a demonstrar a gravidade da falta, a tal ponto que impeça o prosseguimento do vínculo empregatício. Compete ao empregador provar que o empregado praticou conduta faltosa inserta no art. 482 da CLT, cuja gravidade enseja a ruptura do contrato de trabalho, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, a teor do que preconiza a Súmula 212 do C. TST. Não se desincumbindo o empregador desse ônus, impõe-se o reconhecimento da resilição contratual sem justa causa. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010.(data do julgamento). PROCESSO RO-0001541-57.2010.5.18.0013 RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S):CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE ADVOGADO(S):ANDRÉ DA COSTA ABRANTES RECORRIDO(S):ROSILENE CAVALCANTE DORTA ADVOGADO(S):CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS ORIGEM:13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA):LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.20. JUSTA CAUSA. Revelados nos autos os atos que justificam a dispensa do autor, na medida em que este, no mínimo, adotou mais de uma vez mau 629 procedimento, mediante negociações alheias à formalidade exigida pela empregadora, correta a sentença que confirma a justa causa aplicada. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000479-60.2010.5.18.0181 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : EDUARDO GIULLYANNY SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S) : ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : LEITBOM S.A. ADVOGADO(S) : EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.22. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Comprovando a reclamada que o autor, após o encerramento da jornada, alterando sua rotina, dirigiu-se ao local onde seria possível encontrar-se com outro empregado com quem anteriormente discutira e, retomando a discussão, veio a agredi-lo fisicamente, a justa causa aplicada (art. 482, “j”, da CLT) não merece ser alterada. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. 630 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0171600-63.2009.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE : TIAGO LOPES RAMOS ADVOGADO : EDUARDO ESTEVÃO FONTANA RECORRIDO : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S) : VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTROS ORIGEM : VT DE MINEIROS JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.6/7. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O reconhecimento do abandono de emprego exige dois elementos: o subjetivo, consistente no ânimo, na intenção, ainda que implícita, do obreiro romper o vínculo; e o objetivo, consistente no real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa, por certo lapso temporal (jurisprudencialmente fixado no prazo de 30 dias). In casu, ambos os requisitos foram comprovados. Recurso não provido. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0259100-46.2009.5.18.0102 631 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE : CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : ANA ALICE FURTADO E OUTROS RECORRIDA : AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADOS : MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTROS ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.12. JUSTA CAUSA. Não comprovados os fatos ensejadores da dispensa por justa causa, deve ser considerada a rescisão como sendo sem justa causa. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamado e negar parovimento ao adesivo da Reclamante, nos termos do voto do Relator, sendo que o patronal foi por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que lhe dava provimento parcial menos amplo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0028500-35.2009.5.18.0002 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S) : 1. BANCO CITIBANK S.A. ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. PATRÍCIA BARBOSA DOS SANTOS (ADE632 SIVO) ADVOGADO(S) : TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010, pág.8. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa constitui a mais rigorosa penalidade aplicada ao empregado, sendo ela capaz de repercutir em sua vida pessoal e familiar, podendo, inclusive, obstar ou dificultar a sua recolocação no mercado de trabalho. Desta forma, e com base no princípio da continuidade da relação empregatícia, cabe à reclamada a produção de elementos probatórios fortes e convincentes para comprovar o comportamento obreiro irregular, conforme os tipos previstos no art. 482 da CLT. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0001529-70.2010.5.18.0101 RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S):WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S) 633 RECORRIDO(S):LUCAS LIMA DA SILVA ADVOGADO(S):VALDELY DE SOUSA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.7. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. Presente o requisito objetivo do abandono de emprego, consistente na ausência comprovada e injustificada por 30 dias ou mais, incide a presunção comum do ânimo de abandonar o emprego - requisito subjetivo -, admitindo prova em contrário, cabendo ao trabalhador ausente demonstrar que não tinha essa pretensão, ou seja, justificar a sua omissão. Apenas a comunicação do empregado, a tempo, quanto ao motivo de seu afastamento é capaz de descaracterizar o abandono. Mantendo-se omisso o trabalhador a esse respeito, resta caracterizada a justa causa tipificada no art. 482, “i”, da CLT. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0001372-70.2010.5.18.0013 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : DÉBORA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(S) : CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO E OUTRO(S) ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA 634 JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.27. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Provada a prática de ato de improbidade, resta quebrada a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, pelo que está correta a sentença que confirmou a rescisão contratual por justa causa da empregada, com fulcro no art. 482, ‘a’, da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada; conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0190800-11.2009.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. JORCINEI VIERA DOS SANTOS ADVOGADOS : AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S) RECORRENTE : 2. TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS LTDA. ADVOGADOS : FABIANA DINIZ ALVES E OUTRO(S) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.8. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. 635 Evidenciado o comportamento desidioso do empregado, em razão das faltas injustificadas ao serviço, cometidas de forma reiterada, mesmo após ser punido com advertência e suspensão, tem-se como justificada a aplicação de penalidade máxima pela empresa, com a despedida por justa causa. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e prover parcialmente o da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2010.) PROCESSO TRT - RO - 0000922-20.2010.5.18.0081 RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S) : MIZAEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. ADVOGADO(S) : ANA CLÁUDIA DA SILVA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010, pág.24. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. FALTAS E INTENÇÃO DE ABANDONAR. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para que seja reconhecida a dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego, é necessária a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a ausência do funcionário por mais de 30 636 dias e a sua intenção de não mais retornar, o que não ocorre no caso, tendo em vista que não restou comprovada tal intenção por parte da reclamante. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Processo RO-0001257-44.2010.5.18.0241 RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S) : ATACADÃO - DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S) : JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : DANIELA PINHEIRO ADVOGADO(S) : MÉRCIA KURUDEZ CORDEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010, pág.21. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADOR. Para que a parte, no caso, empregadora, faça jus aos benefícios da Justiça Gratuita há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade. Assim é porque, para o reclamado, ao contrário do que ocorre com o reclamante, não basta uma simples declaração, uma vez que esta não tem o condão de provar a real situação econômica do demandado, sendo, portanto, insuficiente para ensejar a concessão do benefício pleiteado. À míngua de prova, indefere-se o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, o que implica na deserção do apelo em face da inexistência de recolhimento das custas e do 637 depósito recursal. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0001277-76.2010.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): FERNANDO HILÁRIO DA SILVA ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIROE OUTRO(S) RECORRIDO(S): FABRÍCIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) : RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.16. JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos da Súmula número 219 do C. TST, o que não ocorre no caso. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO 638 DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010. Processo RO-0001152-59.2010.5.18.0082 RELATOR(A) :DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS VIP’S LTDA EPP ADVOGADO(S):HANNA CAROLINA SOARES CHAVES RECORRIDO(S):ADALGISA RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(S):FELIPE OLIVEIRA LIMA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010, pág.8. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. A competência é fixada pela causa de pedir e pelo pedido. Se o pedido e a causa de pedir têm natureza trabalhista, pois fundamentados em uma alegada relação de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 114, I, da CF. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000624-93.2010.5.18.0221 RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE 639 RECORRENTE(S) : VALE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - ME E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : JÔNATAS BORGES DE MORAIS ADVOGADO(S) : PAULO CÉSAR CARNEIRO DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.27. JUSTIÇA GRATUITA. Indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária para os executados, quando não comprovada a alegação de que não podem arcar com as custas processuais, além de ter restado demonstrado nos autos que eles são proprietários de imóveis e recebem renda mensal declarada acima de 1.700,00 mensais. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 26 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0000304-72.2010.5.18.0082 RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S) : GILMAR NASCIMENTO BESSA E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : GEORGE SANDRO DI FERREIRA AGRAVADO(S) : MARIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA 640 JUIZ(ÍZA) : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.13. LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, o horário especial de trabalho se estende a todos os empregados que se enquadrem nessa condição. DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000247-18.2010.5.18.0191 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ARNO GRUBERT ADVOGADO(S) : ELIOMAR OLIVEIRA MENDONÇA ORIGEM : VT DE MINEIROS JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010, pág.19. 641 LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. A perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, cabendo ao julgador proferir a decisão, adotando o que satisfizer o seu convencimento, nos termos do artigo 436 do CPC. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Votou parcialmente vencido o relator, que também lhe dava provimento parcial, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0103500-49.2009.5.18.0161 REDATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS (S) RECORRIDO(S) : JOSIAS GOMES CARDOSO ADVOGADO(S) : RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTROS (S) ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.6. LEGITIMIDADE DE CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. A formalização sucessiva de contratos de safra, separados por 642 pequenos lapsos temporais, por si só, não enseja a declaração da unicidade da prestação laboral. A regra do artigo 453 da CLT determina, estritamente, o cômputo do tempo em que o empregado tiver trabalhado anteriormente na empresa, ainda que não contínuos, apenas para efeito de indenização de antiguidade, prevista no art. 478, do mesmo Diploma Legal, do empregado não optante pelo regime do FGTS, conforme era facultado pela legislação trabalhista no período anterior à promulgação da Constituição da República de 88. Não há que se falar em soma dos períodos descontínuos, e muito menos do interregno não trabalhado, para outros efeitos trabalhistas, quando legítimas e válidas as contratações por safra. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, a pedido da Relatora, SUSPENDER O JULGAMENTO DOS RECURSOS para aguardar o resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca de matéria ventilada nos recursos. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 10 de agosto de 2010. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha vista o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 27 de setembro de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, 643 decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0283700-37.2009.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S) : CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S) : 2. DANIEL DA SILVA FAUSTINO ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010, pág.15. LEI 4.950-A/66 - TECNÓLOGO - INAPLICABILIDADE. A Lei nº4.950-A/66 é taxativa ao estabelecer seu âmbito de aplicação, indicando que regula a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, não se aplicando, portanto, aos profissionais tecnólogos em Planejamento e Construção de Edifícios. Portanto, indevidas quaisquer diferenças remuneratórias pleiteadas por tecnólogo com fundamento nessa lei. 644 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000154-10.2010.5.18.0012 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE:JOÃO PAULO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS:D’ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTROS RECORRIDO:1.COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG ADVOGADOS:ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTROS RECORRIDO:2.MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS:ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTROS ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010, pág.16. LEI Nº 6.708/79 E LEI nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR. O TST já firmou entendimento no sentido de que a expressão ‘um salário mensal’ a que se refere o art. 9º da Lei 6.708/79 e da Lei 7.238/84, diz respeito ao salário em sentido estrito acrescido de todos os demais adicionais legais e convencionais, exceto a gratificação natalina, a teor do disposto na Súmula 242 daquela Corte. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEI645 ROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0001529-79.2010.5.18.0001 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : JONAS DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO(S) : RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUÍZA CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.24. LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Extinto o pacto laboral pela morte do obreiro e comprovado que não houve o efetivo gozo da licença-prêmio quando ele já havia adquirido o direito ao referido benefício, impõe-se o deferimento de indenização correspondente e reconhece-se a responsabilidade das reclamadas pelo respectivo pagamento. Recurso patronal a que se nega provimento. ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS 646 SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010. PROCESSO TRT - RO - 0001005-55.2010.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. -CRISA (EM LIQUIDAÇÃO ) ADVOGADO(S) : MURILO NUNES MAGALHÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S) : DAMIÃO DIAS DA COSTA (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.8. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DIFERENÇAS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. TERMO PARA A SUA APURAÇÃO. Não havendo determinação em contrário na r. sentença liquidanda, a apuração de diferenças de 13º salário concedidos e de férias gozadas deve coincidir com o mês em que tais parcelas foram pagas na constância do contrato. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0102300-14.2009.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 647 AGRAVANTE(S) : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S) : ROBSON RIBEIRO DE MELO ADVOGADO(S) : GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010, pág.3./4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrente a Dra. Neliana Fraga de Souza. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0173300-81.2008.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : ALLAN KARDEC CARDOSO TEIXEIRA ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS (S) AGRAVADO(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S) : RAFAEL CUNHA FERNANDES E OUTROS (S) ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010, 648 pág.3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE DESCONTO. Conforme o §1º do art. 879, da CLT “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. No caso dos autos, transitada em julgado a r. sentença, que não determinou o desconto referente ao auxílio alimentação, que era facultativo, não se poderá modificar o título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0090400-16.2009.5.18.0003 RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADA : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADA : PRISCILLA MARTINS PELÁ ADVOGADOS : VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTROS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010, pág.11. LIQUIDAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. 649 IMPOSSIBILIDADE. Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do agravo o Dr. Dário Neves de Sousa. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010). PROCESSO TRT - AP - 0221000-07.2009.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S) : LUCIRENE ALVES NORONHA MACEDO ADVOGADO(S) : DÁRIO NEVES DE SOUSA AGRAVADO(S) : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S) : JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (S) ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010, pág.7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. À reclamante que inequivocamente altera a verdade dos fatos deve ser aplicada a multa prevista no art. 18 c/c art. 17,II, do CPC. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS 650 SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010 PROCESSO RO-0000350-95.2010.5.18.0006 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S) : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMPEZA E SERVIÇOS AUXILIAR E LTDA. ADVOGADO(S) : ÂNGELA MARTINS DA CRUZ RECORRIDO(S) : LEONICE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA : JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010, pág.21. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Foi constatado em seu próprio depoimento que o reclamante alterou sua versão dos fatos de acordo com sua conveniência. O comportamento do reclamante é apto a enquadrá-lo como litigante de má-fé nos termos do art. 17, II, do CPC. Mantenho a sentença que condenou-o às penalidades da litigância de má-fé. NEGO PROVIMENTO. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da segunda Reclamada e do Reclamante e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, sendo que o patronal foi por maioria, vencido, 651 em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que lhe dava parcial provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000928-32.2010.5.18.0241 RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):1. CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S):WILLAM ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. ADENILTON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(S):ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO RECORRIDO(S):1. OS MESMOS RECORRIDO(S):2. ENGETEC TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA):FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.18. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar que o reclamante procurou a Justiça do Trabalho para alegar fatos inverídicos para tentar obter vantagens indevidas, resta configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, sendo indevidos os benefícios da Justiça gratuita. Recurso do Reclamado a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando 652 o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 4 de novembro de 2010). PROCESSO TRT - RO - 0000414-11.2010.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : GOIÁS ESPORTE CLUBE ADVOGADA : ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO : LEONARDO HENRIQUE PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADOS : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010, pág.9. LOCAL FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. DEFERIMENTO. Conjugando-se o artigo 253 da CLT com a NR 29, podemos, sem sombra de dúvidas, afirmar que na região onde se encontra a reclamada,