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Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015.
Informes ABrES, fevereiro de 2015.
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Conjuntura
Capital estrangeiro na saúde brasileira: uma força contra o SUS
Em 17 de dezembro de 2014 foi aprovada no Congresso Nacional a MP 656/2014 que, dentre outras
iniciativas, promove a abertura da saúde para o capital estrangeiro. Empresas e capitais estrangeiros
poderão instalar, operar ou explorar hospitais (inclusive filantrópicos) e clínicas. Também poderão
entrar em ações e pesquisas de planejamento familiar, e serviços de saúde exclusivos para
atendimento de funcionários de empresas. Atualmente, a presença do capital externo já existe em
outras áreas da saúde, a exemplo dos planos e seguros de saúde, e de farmácias. A MP altera a Lei
Orgânica da Saúde (8.080/90), que originalmente proíbe os investimentos estrangeiros no setor, e
fere também a Constituição Federal de 1988, em seu artigo nº. 199.
Imediatamente após essa aprovação, as entidades vinculadas ao Movimento da Reforma Sanitária
(MRS), incluindo a ABrES, redigiram um manifesto solicitando o veto presidencial ao artigo 142
do texto da MP (http://abresbrasil.org.br/nao-aos-dispositivos-da-pec-3582013-que-alteram-ofinanciamento-federal-do-sus.html ). Porém, o veto da presidenta Dilma não ocorreu e em 19 de
janeiro de 2015 foi editada a Lei nº 13.097, publicada no Diário Oficial da União de 20/01
(http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-13097-2015.htm),
desrespeitando
o
texto
constitucional. Diante dessa inconstitucionalidade, as entidades do MRS, mantendo seu
compromisso com a preservação do direito universal à saúde e com a responsabilidade do Estado na
garantia desse direito, estão agilizando os procedimentos para assegurar a elaboração de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal brasileiro.
Tão logo essa Adin chegue ao Supremo, todos os compromissados com o SUS esperam que a
decisão do poder judiciário guarde coerência com os princípios Constitucionais.
Vejam os depoimentos sobre o assunto de Carlos Octávio Ocké-Reis e Maria Angélica Santos em
http://www.epsjv.fiocruz.br/index.php?Area=Noticia&Num=928
Última hora
Notícias STF - Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015. Abertura de serviços de saúde a
capital estrangeiro é questionada no STF A abertura da oferta de serviços de saúde ao
capital estrangeiro, autorizada pela Lei 13.097/2015, foi questionada no Supremo Tribunal
Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários
Regulamentados (CNTU). A entidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5239 para pedir a suspensão liminar do artigo 142 da norma e, no mérito, a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo. O artigo 142 alterou dispositivo da Lei 8.080/1990,
permitindo a participação de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados,
incluindo a filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de
pesquisa e planejamento familiar. Segundo a autora, a lei viola o dispositivo constitucional
que veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no país (artigo 199, parágrafo 3º). Além disso, aponta violação aos
artigos 196 e 197, que classificam a saúde como garantia e direito constitucional a ser
assegurado e fiscalizado pelo Estado. Segundo a ADI, a Lei 13.097/2015 também não prevê
autorização e fiscalização dos serviços estrangeiros pelo Sistema Único de Saúde,
resultando em nova afronta constitucional (artigo 200, inciso I). “O domínio pelo capital
estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza a fiscalização pelo Sistema Único de Saúde e,
consequentemente, o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual
somente quem tem dinheiro tem acesso”, argumenta a peça inicial. Embora fora do campo
constitucional, outro ponto questionado na ADI é o fato de a Lei 13.097/2015 tratar de 29
temas diferentes, o que iria de encontro a disposições da Lei Complementar 895/1988. A
norma determina que cada lei deve abordar apenas um assunto. DZ/FB Processos
relacionados ADI 5239.
AGU considera inconstitucional regra que possibilita a presença do capital
estrangeiro na saúde
A Lei nº 13.097 que permite investimento estrangeiro nos serviços de saúde foi considerada
inconstitucional por setores dentro do próprio governo. A Advocacia-Geral da União recomendou
veto parcial do artigo que permite a entrada de capital estrangeiro em hospitais gerais e
especializados, policlínicas, clínica geral e especializada. O parecer contrário à sanção deve servir
como argumento para as entidades que tentam reverter, na Justiça, os efeitos da lei.
Para os autores do parecer, o artigo amplia de forma significativa a possibilidade de entrada de
capital internacional no setor, algo proibido na Constituição Federal. Na avaliação da assessoria
técnica, o investimento deveria ocorrer apenas em casos excepcionais, como para doações de
organismos internacionais ou pesquisas. Consultores justificam que deve ser considerada a
relevância do interesse público que levou o constituinte a estabelecer a proibição da participação
estrangeira na assistência à saúde.
“O dispositivo constitucional prevê, de fato, vedação expressa à participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País. A ressalva aos casos previstos em
lei deve, portanto ser entendida como alusão a casos excepcionais, que justifiquem objetivamente a
abertura ao capital estrangeiro das ações e serviços de saúde previstos constitucionalmente”,
defende o parecer. Desde que entrou em vigor, semana passada, a abertura para o capital estrangeiro
na assistência à saúde vem gerando controvérsia entre representantes do setor. Apesar dos sinais
trocados dentro do próprio governo, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, veio a público em defesa
da nova regra. Em 27 de janeiro, numa reunião do Conselho Nacional de Saúde, ele atribuiu as
reações contrárias ao desconhecimento e falta de capacidade de análise a fundo da matéria” e ao
“antagonismo político inadequado”.
O Ministro Chioro reuniu-se, em 29 de janeiro, com representantes das entidades do MRS (com a
participação da Abres) que, descontentes com a medida, prometem recorrer à Justiça. Assim como
parte da área técnica do governo, integrantes das entidades entendem que a abertura do capital é
inconstitucional. Avaliam ainda que a medida pode trazer o risco de redução da concorrência e o
controle do setor por empresas internacionais. “Da forma como está, a lei torna a exceção em regra.
E tudo feito sem discussão”, afirma a integrante do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa),
Lenir Santos. Chioro argumentou na terça, 27/01, que a lei aprovada corrige uma distorção já
existente no mercado, melhora a concorrência e está longe de significar uma ameaça para o SUS.
“A abertura de capital já havia acontecido. E de forma assimétrica”, havia dito. Abertura – A
primeira brecha para a entrada de capital estrangeiro no mercado de saúde brasileiro ocorreu em
1998, com a lei que regulamenta Planos de Saúde. Com ela, operadoras de saúde de capital
internacional foram autorizadas a comprar planos no Brasil. Desde então, a Amil foi comprada pela
empresa United Health e a Intermédica, vendida para o grupo de investimento americano Bain
Capital. Depois da compra, as empresas passaram a adquirir hospitais próprios. “O jogo já estava
aberto”, resumiu o ministro. Na reunião com as entidades do MRS, Chioro voltou a usar o
argumento. “Se algo estava errado, o certo seria recorrer ao Cade e não ceder às pressões e abrir de
vez a participação para estrangeiros. Em vez de nortear, o governo acabou sendo norteado”, disse
Lenir.
O Financiamento do SUS na encruzilhada: a PEC 358/2013
Ao contrário da proposta defendida pelas entidades do Movimento da Reforma Sanitária, o
Congresso Nacional priorizou (dezembro de 2014 – em tramitação para votação em segundo turno)
a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 358, conhecida como a PEC do Orçamento
Impositivo (emendas parlamentares). Nessa PEC foi incluída uma nova base de aplicação do
governo federal na saúde (arts 2º e 3º) que em nada respeita o Projeto do Saúde + 10. Isto porque
foi alterada a base de cálculo de Receita Corrente Bruta para Receita Corrente Líquida (RCL),
inclusive sendo executada de forma escalonada em cinco anos, isto é, 13,7% dessa RCL, para o
primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulagação dessa PEC, até alcançar 15% da
mesma, no quinto exercício financeiro, respectivamente. Isto resulta um acumulado de recursos,
nesses cinco anos, de apenas R$ 64,2 bilhões, enquanto que o Projeto Saúde + 10 corresponderia a
um acumulado de R$ 257,1 bilhões.
Ainda, a PEC 358 contempla mais dois graves problemas: a) o recurso referente ao Pré-Sal deixa de
ser um excedente para a saúde, como estava previsto na Lei 12.858/2013, passando a incorporar a
nova base de cálculo determinada pela PEC e, consequentemente com perdas de alguns bilhões de
reais; b) aumento das emendas parlamentares para um teto de 1,2% da Receita Corrente Líquida,
sendo que 0,6% seriam retiradas do orçamento da saúde. Dessa forma, a situação de restrições ao
financiamento do SUS será ainda maior.
A Abres e todas as entidades do MRS repudiaram veementemente a aprovação dessa PEC por
entenderem que ela mantém o subfinanciamento da saúde e prejudica uma luta levada há anos pela
sobrevivência do SUS universal com fontes de recusos suficientes e seguras.
Para uma análise detalhada do impacto da PEC 358, veja a Nota Técnica de Sérgio Piola em
http://abresbrasil.org.br/impactos-da-pec-358-no-financiamento-federal-da-saude-sera-que-valepena.html
Agenda
11º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva – Abrascão
De 28 de julho a 01º de Agosto de 2015, em Goiânia (GO)
Com o tema Saúde, Desenvolvimento e Democracia: O Desafio do SUS universal, o 11º Congresso Brasileiro
de Saúde Coletiva será um espaço para a discussão de temas científicos e abordará os obstáculos a serem
enfrentados para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sobre o Congresso, ver: http://www.saudecoletiva.org.br/
14º Congresso Paulista de Saúde Pública.
De 26 a 30 de setembro de 2015, em São Carlos (SP).
Com o tema Saúde e Poder: reconectando cidadãos e trabalhadores ao SUS, com três eixos principais:
Desmercantilizar o SUS; Construir Coletivos e Co-gestão; Reiventar o Trabalho em Saúde.
Sobre o Congresso, ver: http://apsp.org.br/
Publicações recentes
Livros:
DRAGO, María Teresa Bürgin; HAMILTON, Gabriela; TOBAR, Federico; LISFSCHITZ, Esteban Lifschitz.
YJILIOFF, Roberto Daniel. Respuestas a las enfermedades catastróficas. Org. TOBAR, Federico. Buenos
Aires, CIPPEC, 2014. file:///C:/Users/Rosa/Downloads/Libro%20Catastroficas%20WEB%20(1).pdf
ULYSSE, Pierre-Joseph; LESEMANN, Frédéric; SOUSA, Fernando J. Pires de. (Org.). Les travailleurs
pauvres: précarisation du marché du travail, érosion des protections sociales et initiatives citoyennes. Presses
de l’Université du Québec, Canada, 2014, v. 1, 277p.
Artigos:
BEIRAS, Alfonso Castro. Reduciendo distancias entre gestión sanitaria y economía de la salud. Economía y
salud. BOLETÍN INFORMATIVO - Año 2014. Noviembre. nº 81, Asociación de Economía de la Salud,
España, 2014. Disponível em: http://www.aes.es/boletines/news.php?idB=22&idN=1326
COSTA, Juliana de Oliveira; ALMEIDA, Alessandra Maciel; GUERRA JUNIOR, Augusto Afonso;
CHERCHIGLIA, Mariângela Leal; ANDRADE, Eli Iola Gurgel; ACURCIO, FRANCISCO DE ASSIS .
Tratamento da artrite reumatóide no SUS: Gastos com infliximabe em comparação a medicamentos
modificadores do curso da doença sintéticos, 2003 a 2006. Cadernos de Saúde Pública (ENSP. Impresso), v.
30, p. 283-295, 2014.
GODMAN, Brian et all. Are new models needed to optimize the utilization of new medicines to sustain
healthcare systems?. Expert Review of Clinical Pharmacology, v. 8, p. 77-94, 2015.
MARQUES, Rosa Maria. Em defesa do emprego e da renda. Carta Maior, 04 fev. 2015.
http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Economia/Em-defesa-do-emprego-e-da-renda/7/32802
MENDES, Áquilas. O fundo público e os impasses do financiamento da saúde universal brasileira. Saúde e
Sociedade (USP. Impresso), v. 23, p. 1183-1197, out/dez, 2014.
MENDES, Áquilas Nogueira; MARQUES, Rosa Maria. O financiamento da Atenção Básica e da Estratégia
Saúde da Família no Sistema Único de Saúde. Saúde em Debate, v. 38, p. 900-916, 2014.
OCKÉ-REIS, Carlos. Desafio estratégico do movimento da reforma sanitária. Boletim Digital do Cebes.
Disponível
em:
http://cebes.org.br/2015/02/desafio-estrategico-do-movimento-da-reformasanitaria/?utm_source=ASSINANTES+CEBES&utm_campaign=497b728631Boletim_Digital_Cebes2_5_2015&utm_medium=email&utm_term=0_070a9c8a39-497b728631-195929549.
Publicado em 05/02/2015.
SOUSA, Fernando J. Pires de. Pauvreté et travailleur pauvre: une comparaison Sud-Nord-Considérations
théorico-methodologiques. In: Ulysse, Pierre-Joseph; Lesemann, Frédéric; Sousa, Fernando J. Pires de.
(Org.). Les travailleurs pauvres: précarisation du marché du travail, érosion des protections sociales et
initiatives citoyennes. Presses de l’Université du Québec, Canada, 2014, v. 1, 277p., p. 23-42.
SOUSA, Fernando J. Pires de. Rapport salarial, politiques ciblées de lutte contre la pauvreté et construction
d’une protection sociale à visée universelle: le cas brésilien. In: Revue multidisciplinaire sur l’emploi, le
syndicalisme et le travail (REMEST), 2013, vol. 8, no 2, Canadá: Université de Montréal.
(http://www.remest.ca/).
SOUSA, Fernando J. Pires de. Comprendre les récentes manifestations de rue. In: Problèmes économiques-Le
meilleur de la presse et des revues pour suivre l'actualité, Paris, p. 5 - 12, 01 mar. 2014.

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