Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Ponta Porã

Transcrição

Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Ponta Porã
Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012
‘
Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004
Ponta Porã-MS, 15 de Maio de 2012
Edição 1521
R$ 1,00
Prefeitura abre licitação para comprar merenda
experiente Marcos Paris e com a revelação Henrique Balestrin, o
da agricultura familiar
Zóio. A equipe de Joaninha é sucesso em todo Brasil, em novembro
estará se apresentando na fronteira.
A Banda Biquini Cavadão, considerada a primeira grande
Na próxima sexta-feira, dia 17 de maio, às 9 horas da manhã,
banda de renome nacional a se apresentar no Motorcycle de Ponta
no Paço Municipal, a Prefeitura de Ponta Porã vai promover a abertura da
Porã, retorna ao município para o evento de 2012. Em 2006, o show
concorrência pública para adquirir produtos alimentícios da agricultura
do grupo liderado pelo vovalista Bruno Gouveia levou cerca de 25
familiar para atender as escolas municipais.
mil pessoas ao Parque de Exposições no então 4º Encontro
De acordo com o coordenador municipal da merenda escolar,
Internacional de Motociclismo e para este ano, promete outra grande
Professor Antônio Martim, na sexta-feira, estarão sendo recebidas as
apresentação para os motociclistas, visitantes e amantes do rock
propostas dos produtores que queriam fornecer alimentos para a
nacional. A Banda Biquini Cavadão se apresenta no dia 16
Prefeitura. Segundo ele, alguns assentados, unidos em cooperativas, já
manifestaram interesse em participar.
Outra grande atração do Motorcycle 2012 será o show dos
Detonautas. A banda foi considerada a melhor do Brasil a se
Serão adquiridos verduras, legumes e frutas, produzidos pelos
apresentar no palco mundo do Rock In Rio em 2011 e se prepara
agricultores familiares de todo o município. A iniciativa é em
para aterrisar na fronteira e agitar um dos maiores encontros de
cumprimento à lei federai que determina que 30% dos recursos
motociclismo da América do Sul.
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional, o
Detonautas Roque Clube, como gostam de serem chamados,
FNDE, aos municípios, devem ser utilizados na compra de alimentos
tem em Tico Santa Cruz, a principal figura da banda e promete muita
produzidos pela agricultura familiar.
irreverência para o público de Mato Grosso do Sul, no show que
Em Ponta Porã esta medida já vem sendo adotada desde o ano
deve abalar as estruturas do rock na fronteira no dia 17 de novembro.
de 2010. Desta forma, os alunos, quando consomem a merenda nas
“A nossa idéia é sempre manter o ótimo nível nos shows,
escolas, já têm inserido no cardápio diário, muitos produtos oriundos dos
depois de algumas pesquisas e muita conversa entre todo grupo do
pequenos produtores rurais. “São alimentos saudáveis, produzidos em
Renegados da Fronteira Moto Clube, foram definidos grande parte da
nosso município e que, além de compor a merenda com qualidade,
programação. Biquini Cavadão e Detonautas nos shows são grandes
também representam um grande incentivo aos pequenos produtores que,
bandas que com certeza levarão um grande público. Joaninha e sua
com o cumprimento da lei, são beneficiados através da compra facilitada
equipe, além das outras apresentações de Free Style, que também
por parte da Prefeitura”, explicou Antônio.
irão fazer a festa dos amantes do motociclismo. Estamos nos
A concorrência será realizada a partir das 9 horas da manhã no
anfiteatro do Paço Municipal. Os interessados em participar da
concorrência ainda podem adquirir o edital na Secretaria Municipal de
Administração.
Renegados define shows do 10º Motorcycle
preparando para uma grande festa em Ponta Porã nos dias 15, 16 e 17
de novembro”, declarou Paulo Vieira.
Vieira também faz questão de lembrar do apoio que o
Renegados recebe para promover o Motorcycle. “Temos apoios
importantes, principalmente do Prefeito Flávio Kayatt. Sempre
estamos sendo muito bem atendidos pela prefeitura. Os empresários
O Renegados da Fronteira Moto Clube definiu grande parte
da fronteira, de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero sempre estão
da programação para a realização do 10º Motorcycle, Encontro
conosco. Sem esse apoio seria impossível promover um evento tão
Internacional de Motociclismo de Ponta Porã. De acordo com o
grande como Motorcycle”, finalizou.
presidente da entidade que promove o evento, Paulo Vieira, os shows
Poder Executivo____________
já estão definidos. O Motorcycle será realizado nos dias 15, 16 e 17
de novembro, no Parque de Exposições Alcindo Pereira.
Biquini Cavadão e Detonautas serão as grandes atrações
para os shows de 2012. No Free Style, a grande atração será a
presença de Joaninha Free Style Moto Show. A equipe Joaninha Pro
Tork Freestyle Show é uma das maiores e melhores do Brasil na
Avisos________________________
AVISO DE PRORROGAÇÃO
apresentação de Motocross Estilo Livre. Além do tetracampeão da
PROCESSO Nº 4722/2012
Copa Brasil, Gilmar “Joaninha” Flores, o time conta com o
PREGÃO PRESENCIAL Nº 21/2012
Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012
O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, através do
seu pregoeiro, comunica a prorrogação do prazo de abertura da licitação
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Portarias_____________________
acima especificada, objetivando: contratação de empresa especializada
para fornecimento de refeições tipo marmitex. A data de recebimento e
PORTARIA Nº 260 DE 14 DE MAIO DE 2012.
abertura dos envelopes fica prorrogada para o dia 29 de Maio de 2012 às
11:00 horas, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de
Administração, situada à Rua Guia Lopes, nº 663-Centro-Ponta Porã-MS.
O Secretário Municipal de administração de Ponta Porã - MS, no uso
de suas atribuições legais,
Ponta Porã, 15 de Maio de 2.012
RESOLVE:
Everaldo de Figueredo
Art 1º - Contratar para prestar serviço na
Pregoeiro
“Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente”, no
Decretos______________________
período compreendido entre 01/04/2012 a 31/12/2012, de acordo com a
Lei Complementar nº 62, Art. 2º e inciso IX, de 25 de janeiro de 2010, a
qual encontra-se abaixo descrita:
Decreto nº 5.933, de 09 de Maio de 2012.
Nome:
Cargo:
O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no
Isabela Gomes
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
Valério
CPF
Assistente
Administrativo II
015.527.431-79
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de maio de 2012, do Cargo em comissão
Art 2º - Esta Portaria entrará em vigor com a data retroativa de 01 de
de Assessora Executiva – DAS - 4, Noélia Ramos Gomes.
abril de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
Ponta Porã-MS, 09 de maio de 2012.
Flávio Kayatt
Prefeito Municipal
Cientifique-se, Registre-se e Publique-se.
Ponta Porã – MS, 14 de maio de 2012.
CILNIO JOSÉ ARCE
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº 5.935, de 10 de Maio de 2012.
PORTARIA Nº 261 DE 14 DE MAIO DE 2012.
O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no
O Secretário Municipal de administração de Ponta Porã - MS, no uso
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de maio de 2012, do Cargo em comissão
de Assistente Técnico – CAI-2, o Sr. Fermino Morales.
Art 1º - Contratar para prestar serviço na
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura,
“Unidade de Pronto Atendimento do Marambaia – Dr. Nery Alves
revogadas as disposições em contrário.
Azambuja”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,
no período
compreendido entre 26/03/2012 a 31/12/2012, de acordo com a Lei
Ponta Porã-MS, 10 de maio de 2012.
Complementar nº 62, Art. 2º e inciso IX, de 25 de janeiro de 2010, a qual
encontra-se abaixo descrita:
Flávio Kayatt
Prefeito Municipal
Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012
Nome:
Cargo:
Andréa Chimenez
Davalos
3
CPF
Auxiliar de
Serviços Diversos
040.144.171-74
Art 2º - Esta Portaria entrará em vigor com a data retroativa de 26 de
março de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 2º - Entende-se por Atendimento Educacional
Especializado na Educação Básica o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestado de
forma complementar ou suplementar à formação dos alunos da rede
regular de ensino.
Cientifique-se, Registre-se e Publique-se.
Ponta Porã – MS, 14 de maio de 2012.
CILNIO JOSÉ ARCE
Secretário Municipal de Administração
Entidades_____________________
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PONTA PORÃ - MATO GROSSO DO SUL
Deliberação CME/MS n. 072, de 20 de março de 2012.
Dispõe sobre a educação de alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento, altas habilidades/ superdotação, em todas as etapas
e modalidades da educação básica, para o sistema municipal de ensino.
A
Presidente
do
Conselho
Municipal
sistemas integrados de informação com o setor responsável pelo censo da
instituição de ensino;
IV- projetos e/ou ações com outras áreas visando, a
acessibilidade arquitetônica, atendimentos de saúde, assistência social,
trabalho e justiça;
V- recursos e serviços educacionais especiais que dêem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva, para o
Sistema Municipal de Ensino;
§ 2º Deve ser assegurado os serviços de Educação Especial,
desde a Educação Infantil, mediante avaliação e interação com a família e
a comunidade.
de
Educação de Ponta Porã – MS, no uso de suas atribuições legais e
considerando os termos da Indicação n. 22, aprovada na Plenária do dia
20 de março de 2012,
DELIBERA:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Entende-se por Educação Especial, modalidade de
ensino que perpassa todos os níveis, etapas e demais modalidades da
Educação Básica, realiza o atendimento educacional especializado,
disponibiliza recursos e serviços, de forma complementar e suplementar
às instituições de ensino.
§ 1º O Sistema Municipal de Ensino, por meio do órgão
mantenedor das instituições de ensino viabilizará:
Imatrícula na Educação Básica;
II- recursos educativos, humanos e estrutura física
compatíveis com as necessidades específicas dos alunos, público alvo da
educação especial;
III- mecanismos que possibilitem o levantamento da
demanda real de atendimento aos alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, mediante os
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Deliberação,
consideram-se alunos público-alvo da educação especial aqueles com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação:
Icom deficiência são aqueles que têm impedimentos
de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, que em
interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação
plena e efetiva na instituição de ensino e na sociedade;
IIcom transtornos globais do desenvolvimento são
aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais
recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades
restrito. Incluem-se nesse grupo alunos com autismo, síndromes do
espectro do autismo e psicose infantil;
IIIcom altas habilidades/superdotação são aqueles que
demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas
isoladas
ou
combinadas: intelectual,
acadêmica,
liderança,
psicomotricidade e artes;
Art. 4º - Nos casos que implicam em transtornos funcionais
específicos a educação especial atua de forma articulada com o ensino,
orientando quanto às necessidades educacionais especificas desses
alunos;
Parágrafo único: Dentre os transtornos funcionais específicos
estão: dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno de atenção
e hiperatividade, entre outros;
Art. 5º - Para a identificação das necessidades específicas dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/ superdotação, e a tomada de decisões quanto ao atendimento
adequado, as instituições de ensino deverão realizar com assessoramento
técnico da educação especial, avaliação no processo de ensino e
aprendizagem, com:
I- O estudo e a identificação pelo qual um aluno é
encaminhado para a educação especial deve envolver a experiência do
seu corpo docente e a equipe técnico-pedagógica em interação com a
família e outros serviços.
II- A avaliação das necessidades específicas e definição dos
apoios necessários não se esgotam em laudos, diagnósticos, prognósticos
da suposta deficiência do aluno, mas de toda uma compreensão das
necessidades subjetivas de cada um.
Capítulo II
Da educação de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais
específicos em instituições de ensino regular
Art. 6º - As instituições de ensino viabilizarão a inclusão dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação em classes de instituições de ensino regular, em
qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica, mediante plano
específico, em consonância com a Proposta Pedagógica da instituição de
ensino e seu Regimento.
Parágrafo único: A Educação Infantil, na modalidade de
Educação Especial, viabilizará a integração dos serviços educacionais
com os das áreas de saúde e assistência social, objetivando o
desenvolvimento integral do aluno.
Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012
Art. 7°- As instituições de ensino, para viabilizar a inclusão
de alunos com necessidades específicas, deverão organizar-se prevendo e
provendo:
I- professores capacitados para o atendimento às necessidades
específicas dos alunos;
II- distribuição dos alunos com necessidades específicas pelas
classes comuns, de maneira que se privilegie a interação entre os alunos;
III- ambientes colaborativos de aprendizagem;
IV- adequação dos procedimentos metodológicos e recursos,
considerando que todos têm condições de aprender segundo suas próprias
capacidades;
V- medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam
adotadas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico
e social;
VI- aos alunos com surdez, os serviços de tradutor e intérprete
de LIBRAS e Língua Portuguesa, proporcionando este ensino como
segunda língua;
VII- intérpretes de língua brasileira de sinais, devidamente
capacitados devem possuir formação pedagógica.
VIII- apoio pedagógico especializado que envolva a utilização
do: sistema braille, do soroban, da orientação e mobilidade, da adequação
e produção de materiais didáticos e pedagógicos, utilização de recursos
ópticos e não ópticos, da tecnologia assistiva e outros;
IX- avaliação qualitativa do desenvolvimento do aluno com
deficiência intelectual, por meio de instrumentos organizados a partir do
plano específico do aluno elaborado após análise da matriz curricular
do ano em que está matriculado, e suas condições individuais de
demonstrar suas capacidades cognitivas, afetivas, sociais e culturais;
X- enriquecimento e aprofundamento curricular aos alunos
que apresentem altas habilidades/superdotação, mediante trabalhos
suplementares na própria instituição de ensino e ou em outros espaços da
comunidade, previstos na proposta pedagógica, possibilitando inclusive a
conclusão da etapa em menor tempo.
XI- cuidador no atendimento aos alunos que necessitam de
auxílio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, bem como no
desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia, no
cotidiano da instituição de ensino;
XII- atendimento educacional especializado que ocorrerá nas
salas de recursos multifuncionais pelo professor especializado em
educação especial em turno contrário ao de ensino regular;
XIII- disponibilização de outros apoios necessários à
aprendizagem, a critério da instituição de ensino.
Art. 8º - O atendimento ao aluno com deficiência, fora do
espaço da instituição de ensino, será válido mediante apresentação de
relatório do professor que o atende em:
I - classe hospitalar - atendimento especial a educandos
impossibilitados de freqüentar as aulas, por motivos de tratamento de
saúde que implique na internação hospitalar ou atendimento ambulatorial;
II - ambiente domiciliar - atendimento especial aos alunos que
estejam impossibilitados de freqüentar as aulas, em razão de tratamento
de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.
Parágrafo único. Considera-se permanência prolongada o
período superior a quinze dias, em razão de tratamento de saúde com
internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou em domicílio.
Art. 9º - O processo de escolarização e de atendimento
especializado tem início na Educação Infantil, permitindo a identificação
das necessidades educacionais especificas, a estimulação do
desenvolvimento do aluno.
Capítulo III
Do Profissional e do Professor para atuação na Educação Especial
Art. 10 - A Educação do aluno com necessidades específicas
em classes de ensino comum será realizada por professores capacitados e
especializados nos serviços de apoio pedagógico.
Parágrafo único. São considerados professores capacitados
aqueles que na sua formação foram contemplados conteúdos sobre
educação especial, e ou formação continuada.
Art. 11 - São considerados professores especializados para
atuação na Educação Especial aqueles com formação em curso de
licenciatura na área da educação especial, ou licenciatura em Pedagogia e
pós-graduação em educação especial.
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Art. 12 - São atribuições do professor do Atendimento
Educacional Especializado:
I - identificar; elaborar; produzir; e organizar serviços,
recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as
necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional
Especializado, que avalie o desempenho do aluno de forma processual e
acompanhe a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos
e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular e em outros
ambientes da instituição de ensino;
III - organizar o tipo e o número de atendimento ao aluno na
sala de recursos multifuncionais;
IV - acompanhar a funcionalidade e estabelecer parcerias com
as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização
de recursos de acessibilidade;
V - orientar professores das classes comuns e famílias sobre
os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VI - ensinar e usar tecnologia assistiva, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VII - estabelecer articulação com os professores da sala de
aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a
participação dos alunos nas atividades instituição de ensino.
Art. 13 - Aos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais
específicos, que as famílias considerarem que necessitam de apoio
intenso e contínuo e adequações metodológicas que a escola comum não
possa promover, lhes serão assegurados educação escolar em escolas
especiais públicas criadas em caráter extraordinário;
§ 1º A escola especial se constituirá por natureza de
deficiência, organizada com recursos humanos e materiais que atendam
as necessidades específicas;
§ 2º A escola especial deverá estabelecer parceria com as
instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos e
pesquisa em sua área de atuação.
Capítulo IV
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 14 - A Proposta Pedagógica, instrumento norteador das
ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela instituição de
ensino de Educação Especial, é documento de existência obrigatória, cuja
elaboração é de responsabilidade da instituição de Educação Especial e
do Ensino Regular.
Art. 15 - A Proposta Pedagógica de Educação Especial deve
ser concebida de modo que:
I- haja compatibilidade com as diretrizes educacionais, com a
legislação de ensino e demais legislações vigentes no país e com o
Regimento Escolar da Instituição de ensino;
II- expresse a identidade própria da instituição, as
características dos seus alunos e do seu ambiente sócio-econômico;
III- sirva de referencial na busca da melhoria qualitativa das
ações educativas, especialmente aquelas desenvolvidas pelos professores;
IV- estimule a prática da gestão democrática, fortalecida pela
participação da comunidade interna e externa;
V- contemple as reais necessidades especificas do alunado;
VI- oriente para a tomada de decisões, assegurando
flexibilidade ao processo de sua execução.
Art. 16 - A Proposta Pedagógica, quanto à elaboração, deve
contemplar, no mínimo:
I- apresentação;
lI- dados de identificação;
III- organograma;
IV- histórico;
V- missão social;
VI- pressupostos teóricos;
VII- níveis de ensino, etapa e modalidade:
a) objetivos gerais do nível;
b) objetivos gerais e habilidades por área de conhecimento;
c) organização específica da prática pedagógica.
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VIII- perfil/compromisso da comunidade instituição de
ensino, que compreende profissionais especializados nas diversas áreas, a
direção, profissionais da Educação, professores, alunos e pais;
IX- organização e utilização do espaço físico, equipamentos e
materiais pedagógicos;
X- projetos/programas;
Xl- flexibilizações de adaptações curriculares, metodologia de
ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação
adequados ao desenvolvimento dos alunos;
XII- serviços de apoio especializado e as parcerias com outras
instituições;
XIII- relação dos participantes na elaboração da Proposta
Pedagógica;
XIV- bibliografia;
XV- anexos.
Art. 17 - O Regimento Escolar, documento normativo da
Proposta Pedagógica, deve garantir:
I- a fundamentação legal da Proposta Pedagógica sendo,
necessariamente, com ela compatível, atendendo às legislações vigentes;
II- a normatização da organização administrativa, pedagógica
e disciplinar, assim como as relações entre seus diversos segmentos que
constituem as comunidades interna e externa.
Art. 18 - Cabe à instituição de ensino, através de sua
mantenedora, aprovar a Proposta Pedagógica e o Regimento.
§ 1º O Regimento aprovado deverá ser encaminhado,
imediatamente, ao órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino,
para conhecimento e orientações cabíveis, se necessário.
§ 2º A instituição de Educação Especial ou do Centro de
Atendimento Educacional Especializado será responsável pelos termos
contidos no Regimento para todos os fins.
Capítulo V
Da Organização do Atendimento
Art. 19 - A estruturação do currículo das instituições de
Educação Especial, de modo a atender alunos com necessidades
educacionais especiais, deve observar entre outros:
I- base nacional comum;
II- conteúdos da parte diversificada que contemplem as
necessidades sociais, econômicas, culturais e individuais do alunado e
que promovam a integração familiar, social e laboral;
III- critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem
avanços progressivos com registro qualitativo e quantitativo da vida
escolar do aluno e arquivado na instituição.
Art. 20 - A equipe da instituição de Educação Especial deve
promover estudos de caso para decidir, com o envolvimento da família,
sobre a indicação do atendimento a ser oferecido, quanto à possibilidade
de encaminhamento do aluno para o ensino regular.
Art. 21 - Na instituição de Educação Especial, a organização
do atendimento educacional ficará a critério da equipe pedagógica,
recomendando-se que as turmas não ultrapassem a dez alunos.
Art. 22 - O aluno com necessidade educacional especifica
poderá ingressar, a qualquer tempo, no ensino regular ou na Educação de
Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino, mediante guia de
transferência com os conceitos obtidos, acompanhado de relatório
qualitativo, que evidencie a etapa da educação básica cursada pelo aluno.
Art. 24 - O aluno com necessidade educacional especifica que
estiver freqüentando sala comum do ensino regular terá sua promoção
através do mesmo critério estabelecido para os demais alunos.
§ 1º As instituições de Educação Especial e Ensino Regular
devem fornecer uma certificação denominada terminalidade específica,
aos alunos com necessidades educacionais especificas quando, ainda que
com os apoios e flexibilizações necessárias, não alcançarem os resultados
previstos na legislação vigente.
§ 2º Entende-se por terminalidade específica uma certificação
de conclusão de instituição de ensino fundamentada em avaliação
pedagógica com histórico, constando de forma descritiva as habilidades e
competências atingidas pelo aluno.
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Art. 25 - O Credenciamento e a Autorização de
Funcionamento de etapas da Educação Básica na modalidade de
Educação Especial, do Sistema Municipal de Ensino, devem obedecer aos
critérios estabelecidos nesta Deliberação.
§ 1º A Autorização de Funcionamento das etapas da Educação
Básica, na modalidade de Educação Especial será concedida por um
prazo de até cinco anos, devendo a direção da instituição de ensino ou do
Centro de Atendimento Educacional Especializado solicitar nova
autorização, no prazo de cento e oitenta dias antes da data do vencimento.
§ 2º A Autorização de Funcionamento dessa modalidade de
ensino oferecido por instituição de ensino de Educação Especial
prescreverá, no prazo de um ano, se não for efetivada a sua implantação.
Art. 26 - Os processos para fins de Credenciamento da
instituição de ensino de Educação Especial ou de Atendimento
Educacional Especializado e de Autorização de Funcionamento das
etapas da Educação Básica deverão ser instruídos com a seguinte
documentação:
I - Da entidade mantenedora:
a) comprovante de constituição da pessoa jurídica;
b) cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
c) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
FGTS;
d) comprovante da capacidade financeira, devidamente
assinado pelo responsável;
lI - Da instituição de ensino:
a) requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação;
b) cópia do ato legal de criação;
c) cópia do Alvará de Funcionamento e Localização;
d) cópia do comprovante de propriedade do prédio, termo de
cessão ou contrato de locação, de acordo com as normas legais vigentes e
por prazo não inferior a dois anos;
e) cópia do Alvará Sanitário
f) cópia do Regimento da Instituição de ensino;
g) cópia do Plano do AEE (quando se tratar de Centro)
h) relação nominal do corpo docente e do técnicoadministrativo, indicando a respectiva habilitação ou qualificação para
área de atuação;
i) relação nominal da equipe multiprofissional que presta
serviços especializados na instituição;
j) parecer do setor responsável pela Educação Especial da
Secretaria Municipal de Educação e, se necessário, buscar a parceria com
o órgão responsável pelos profissionais que prestam serviço na
instituição.
Art. 27 - Deverá compor, também, o processo, relatório
circunstanciado do serviço de inspeção escolar/SEME, resultante da
verificação, “in loco”, que contemple as exigências desta Deliberação e,
ainda, as informações sobre:
I - o ato de criação: espécie, número, data de publicação;
II - a identificação da entidade mantenedora e, se necessário,
seu principal responsável;
III - a identificação da instituição de ensino e dos seus
dirigentes;
IV - o espaço físico, conforme planta baixa e
compatibilização com o uso dos ambientes;
V - os mobiliários e equipamentos adequados para o
atendimento aos alunos com comprometimento motor, auditivo ou visual;
VI - materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais,
equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico compatíveis com a
Proposta Pedagógica da instituição de ensino;
VII - as formas de escrituração da instituição de ensino e da
organização dos arquivos;
VIII - a existência de recursos humanos, conforme relação
nominal apresentada ao Conselho Municipal de Educação;
IX - a compatibilização do Regimento da instituição de ensino
com a Proposta Pedagógica, especialmente no que se refere:
a) à organização da modalidade de Educação Especial das
etapas da Educação Básica;
b) ao regime de ensino;
c) ao sistema de avaliação.
X - as dependências para uso específico dos alunos de
Educação Especial.
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Capítulo VI
Do Atendimento Educacional Especializado - AEE
Art. 28 - A matrícula no AEE está condicionada à:
I – matrícula em instituição de ensino regular;
II – apresentação de relatório com avaliação do aluno.
§ 1º. O relatório deverá conter as necessidades específicas do
aluno e a previsão de tempo para execução do programa de intervenção.
§ 2º. A permanência ou desligamento do aluno do AEE
dependerá dos resultados do processo avaliativo.
Art. 29 - Os alunos matriculados em classe comum de
instituições de ensino pública que tiverem matrícula concomitante no
AEE serão contabilizados duplamente, conforme legislação vigente que
dispõe sobre o FUNDEB.
Art. 30 - O AEE deve ser realizado, prioritariamente, na sala
de recursos multifuncionais da própria instituição de ensino ou em outra
de ensino regular, no turno inverso da instituição de ensino, não sendo
substitutivo às classes comuns.
§ 1º O atendimento pode ser realizado, também, em
Centro/Instituição de ensino/Instituição de Atendimento Educacional
Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O encaminhamento do aluno para o Atendimento
Educacional Especializado será efetuado pela instituição de ensino
regular mediante a avaliação de profissional qualificado.
§ 3º A família será responsável em levar o aluno a esse
atendimento.
Art. 31 - A elaboração e a execução do Plano de Atendimento
Educacional Especializado são de competência dos professores que atuam
na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os professores e equipe pedagógica do ensino regular, com a
participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais
da saúde, da assistência social, entre outros, necessários ao atendimento.
Art. 32 - O Plano do AEE deve integrar a proposta ou o
projeto das instituições de ensino, contendo no mínimo:
I - identificação das necessidades educacionais específicas
dos alunos e de suas potencialidades;
II - definição dos recursos necessários;
III - descrição das atividades a serem desenvolvidas,
intervenções pedagógicas e período de execução;
IV - definição e descrição do processo avaliativo.
Art. 33 - A proposta ou o projeto das instituições de ensino
deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação ou
mantenedora se da iniciativa privada, contemplando a organização
disposta nesta Deliberação.
6
IV - parecer técnico do setor responsável pela Educação
Especial/SEME.
Parágrafo Único. No descredenciamento, o acervo será
recolhido ao órgão competente.
Art. 37 - Serão consideradas em situação irregular, as
instituições de Educação Especial e os Centros de AEE sem o devido
credenciamento.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 39 - Esta Deliberação, depois de homologada pela
Secretária Municipal de Educação, entra em vigor na data de sua
publicação.
Ponta Porã – MS, 07 de maio de 2012.
ANTONIA ICASATTI DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO
Em,
09/05/2012
Joelma de Fátima Nascimento Ferreira Moura
Secretária Municipal de Educação
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PONTA PORÃ - MATO GROSSO DO SUL
Deliberação CME/MS n. 074, de 07 de maio de 2012.
Fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil do Sistema
Municipal de Ensino.
A
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 34 - A instituição de Educação Especial, com
credenciamento expedido por este Conselho, será dispensada da
apresentação da documentação disposta nesta Deliberação, se optar pela
oferta somente do Atendimento Educacional Especializado e será
revogado o ato expedido para funcionamento como instituição de ensino.
Art. 35 - O descredenciamento das instituições de AEE
poderá ocorrer:
I - se não houver renovação de convênios para a oferta de
atendimento;
II – quando for desativado, mediante comunicação da
Secretaria Municipal de Educação/SEME.
Art. 36 - A solicitação de descredenciamento deve ser
formalizada pelo gestor das instituições de AEE ou pelo setor competente
da SEME, mediante:
I - requerimento, quando se tratar de solicitação própria;
II - documentos que justifiquem a solicitação;
III - relatório de inspeção da instituição de ensino/SEME;
Presidente
do
Conselho
Municipal
de
Educação de Ponta Porã – MS, no uso de suas atribuições legais com
fundamento no art. 9º, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e tendo
em vista o parecer do CNE/CEB nº. 20, de 09 de dezembro de 2009,
DELIBERA:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Deliberação institui as Diretrizes
Curriculares para a Educação Infantil a serem observadas na organização
de propostas pedagógicas na Educação Infantil.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil
articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação
Infantil, com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e
reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para orientar as
Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012
políticas públicas na área, elaboração, planejamento, execução e
avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.
Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como
um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes
das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio
cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a
promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil
deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é
sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas
cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca,
imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona
e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação
Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam
como espaços institucionais não domésticos que constituem
estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e
cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada
integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do
sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil
pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de
crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que
ocorrer a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de
março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito
para a matrícula no Ensino Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas
próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a
jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a
jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias,
compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
7
V - construindo novas formas de sociabilidade e de
subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a
sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de
dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional,
linguística e religiosa.
Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação
Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de
apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens
de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à
liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à
convivência e à interação com outras crianças.
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas
das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o
trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que
assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado
como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora,
afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das
famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a
comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e
a consideração dos saberes da comunidade;
V - o reconhecimento das especificidades etárias, das
singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo
interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças
nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à
instituição;
VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos,
brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos
globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem
respeitar os seguintes princípios:
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições
histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos,
europeus e de outros países da América;
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às
diferentes culturas, identidades e singularidades.
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação
das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem
como o combate ao racismo e à discriminação;
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à ordem democrática.
X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção
contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência
no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os
encaminhamentos de violações para instâncias competentes.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade
e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e
culturais.
Art. 7º Na observância destas Diretrizes, a proposta
pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas
cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica:
I - oferecendo condições e recursos para que as crianças
usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e
complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre
adultos e crianças quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de
diferentes naturezas;
IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais
entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a
bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
§ 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha
dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as
propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil
devem:
I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos,
crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como
elementos de constituição das crianças;
III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na
família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado
coletivos da comunidade;
IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização
de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de
cada povo indígena.
Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012
§ 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das
crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores
artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária,
quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como
fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras
em territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas
culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente
sustentáveis;
III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades
respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas
populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas
populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o
ambiente natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que
respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
Art. 9º As práticas pedagógicas que compõem a proposta
curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as
interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da
ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que
possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e
respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes
linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas
de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de
apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com
diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para as crianças,
relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;
V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas
atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a
elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, autoorganização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras
crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de
identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
8
institucional, escolhas coletivas e particularidades
estabelecerão modos de integração dessas experiências.
pedagógicas,
Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar
procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para
avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção,
promoção ou classificação, garantindo:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das
brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e
crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio
da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição
vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil,
transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e
transição pré-escola/Ensino Fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias
conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
Art. 11. Na transição para o Ensino Fundamental a proposta
pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo
de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as
especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão
trabalhados no Ensino Fundamental.
Art. 12. A presente Deliberação entrará em vigor, depois de
homologada pela Secretária Municipal de Educação, na data de sua
publicação.
Ponta Porã – MS, 07 de maio de 2012.
ANTONIA ICASATTI DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO
Em,
09/05/2012
Joelma de Fátima Nascimento Ferreira Moura
Secretária Municipal de Educação
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o
encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das
crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças
com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas,
cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o
conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra,
assim como o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças
das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores,
computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e
midiáticos.
Parágrafo único - As creches e pré-escolas, na elaboração da
proposta curricular, de acordo com suas características, identidade
Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Ponta Porã
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Flávio Kayatt
PODER LEGISLATIVO
Presidente: Dário Honório Martins Almirão
Sede: Rua Guia Lopes, 663, centro, Ponta Porã – MS
CEP 79900-000 – Telefone 67-3431-5367

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