Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Ponta Porã
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Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Ponta Porã
Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 ‘ Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Ponta Porã-MS, 15 de Maio de 2012 Edição 1521 R$ 1,00 Prefeitura abre licitação para comprar merenda experiente Marcos Paris e com a revelação Henrique Balestrin, o da agricultura familiar Zóio. A equipe de Joaninha é sucesso em todo Brasil, em novembro estará se apresentando na fronteira. A Banda Biquini Cavadão, considerada a primeira grande Na próxima sexta-feira, dia 17 de maio, às 9 horas da manhã, banda de renome nacional a se apresentar no Motorcycle de Ponta no Paço Municipal, a Prefeitura de Ponta Porã vai promover a abertura da Porã, retorna ao município para o evento de 2012. Em 2006, o show concorrência pública para adquirir produtos alimentícios da agricultura do grupo liderado pelo vovalista Bruno Gouveia levou cerca de 25 familiar para atender as escolas municipais. mil pessoas ao Parque de Exposições no então 4º Encontro De acordo com o coordenador municipal da merenda escolar, Internacional de Motociclismo e para este ano, promete outra grande Professor Antônio Martim, na sexta-feira, estarão sendo recebidas as apresentação para os motociclistas, visitantes e amantes do rock propostas dos produtores que queriam fornecer alimentos para a nacional. A Banda Biquini Cavadão se apresenta no dia 16 Prefeitura. Segundo ele, alguns assentados, unidos em cooperativas, já manifestaram interesse em participar. Outra grande atração do Motorcycle 2012 será o show dos Detonautas. A banda foi considerada a melhor do Brasil a se Serão adquiridos verduras, legumes e frutas, produzidos pelos apresentar no palco mundo do Rock In Rio em 2011 e se prepara agricultores familiares de todo o município. A iniciativa é em para aterrisar na fronteira e agitar um dos maiores encontros de cumprimento à lei federai que determina que 30% dos recursos motociclismo da América do Sul. repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional, o Detonautas Roque Clube, como gostam de serem chamados, FNDE, aos municípios, devem ser utilizados na compra de alimentos tem em Tico Santa Cruz, a principal figura da banda e promete muita produzidos pela agricultura familiar. irreverência para o público de Mato Grosso do Sul, no show que Em Ponta Porã esta medida já vem sendo adotada desde o ano deve abalar as estruturas do rock na fronteira no dia 17 de novembro. de 2010. Desta forma, os alunos, quando consomem a merenda nas “A nossa idéia é sempre manter o ótimo nível nos shows, escolas, já têm inserido no cardápio diário, muitos produtos oriundos dos depois de algumas pesquisas e muita conversa entre todo grupo do pequenos produtores rurais. “São alimentos saudáveis, produzidos em Renegados da Fronteira Moto Clube, foram definidos grande parte da nosso município e que, além de compor a merenda com qualidade, programação. Biquini Cavadão e Detonautas nos shows são grandes também representam um grande incentivo aos pequenos produtores que, bandas que com certeza levarão um grande público. Joaninha e sua com o cumprimento da lei, são beneficiados através da compra facilitada equipe, além das outras apresentações de Free Style, que também por parte da Prefeitura”, explicou Antônio. irão fazer a festa dos amantes do motociclismo. Estamos nos A concorrência será realizada a partir das 9 horas da manhã no anfiteatro do Paço Municipal. Os interessados em participar da concorrência ainda podem adquirir o edital na Secretaria Municipal de Administração. Renegados define shows do 10º Motorcycle preparando para uma grande festa em Ponta Porã nos dias 15, 16 e 17 de novembro”, declarou Paulo Vieira. Vieira também faz questão de lembrar do apoio que o Renegados recebe para promover o Motorcycle. “Temos apoios importantes, principalmente do Prefeito Flávio Kayatt. Sempre estamos sendo muito bem atendidos pela prefeitura. Os empresários O Renegados da Fronteira Moto Clube definiu grande parte da fronteira, de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero sempre estão da programação para a realização do 10º Motorcycle, Encontro conosco. Sem esse apoio seria impossível promover um evento tão Internacional de Motociclismo de Ponta Porã. De acordo com o grande como Motorcycle”, finalizou. presidente da entidade que promove o evento, Paulo Vieira, os shows Poder Executivo____________ já estão definidos. O Motorcycle será realizado nos dias 15, 16 e 17 de novembro, no Parque de Exposições Alcindo Pereira. Biquini Cavadão e Detonautas serão as grandes atrações para os shows de 2012. No Free Style, a grande atração será a presença de Joaninha Free Style Moto Show. A equipe Joaninha Pro Tork Freestyle Show é uma das maiores e melhores do Brasil na Avisos________________________ AVISO DE PRORROGAÇÃO apresentação de Motocross Estilo Livre. Além do tetracampeão da PROCESSO Nº 4722/2012 Copa Brasil, Gilmar “Joaninha” Flores, o time conta com o PREGÃO PRESENCIAL Nº 21/2012 Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 O Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, através do seu pregoeiro, comunica a prorrogação do prazo de abertura da licitação 2 Portarias_____________________ acima especificada, objetivando: contratação de empresa especializada para fornecimento de refeições tipo marmitex. A data de recebimento e PORTARIA Nº 260 DE 14 DE MAIO DE 2012. abertura dos envelopes fica prorrogada para o dia 29 de Maio de 2012 às 11:00 horas, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Administração, situada à Rua Guia Lopes, nº 663-Centro-Ponta Porã-MS. O Secretário Municipal de administração de Ponta Porã - MS, no uso de suas atribuições legais, Ponta Porã, 15 de Maio de 2.012 RESOLVE: Everaldo de Figueredo Art 1º - Contratar para prestar serviço na Pregoeiro “Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente”, no Decretos______________________ período compreendido entre 01/04/2012 a 31/12/2012, de acordo com a Lei Complementar nº 62, Art. 2º e inciso IX, de 25 de janeiro de 2010, a qual encontra-se abaixo descrita: Decreto nº 5.933, de 09 de Maio de 2012. Nome: Cargo: O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no Isabela Gomes uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: Valério CPF Assistente Administrativo II 015.527.431-79 RESOLVE: Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de maio de 2012, do Cargo em comissão Art 2º - Esta Portaria entrará em vigor com a data retroativa de 01 de de Assessora Executiva – DAS - 4, Noélia Ramos Gomes. abril de 2012, revogando-se as disposições em contrário. Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Ponta Porã-MS, 09 de maio de 2012. Flávio Kayatt Prefeito Municipal Cientifique-se, Registre-se e Publique-se. Ponta Porã – MS, 14 de maio de 2012. CILNIO JOSÉ ARCE Secretário Municipal de Administração Decreto nº 5.935, de 10 de Maio de 2012. PORTARIA Nº 261 DE 14 DE MAIO DE 2012. O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no O Secretário Municipal de administração de Ponta Porã - MS, no uso uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de maio de 2012, do Cargo em comissão de Assistente Técnico – CAI-2, o Sr. Fermino Morales. Art 1º - Contratar para prestar serviço na Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, “Unidade de Pronto Atendimento do Marambaia – Dr. Nery Alves revogadas as disposições em contrário. Azambuja”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, no período compreendido entre 26/03/2012 a 31/12/2012, de acordo com a Lei Ponta Porã-MS, 10 de maio de 2012. Complementar nº 62, Art. 2º e inciso IX, de 25 de janeiro de 2010, a qual encontra-se abaixo descrita: Flávio Kayatt Prefeito Municipal Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 Nome: Cargo: Andréa Chimenez Davalos 3 CPF Auxiliar de Serviços Diversos 040.144.171-74 Art 2º - Esta Portaria entrará em vigor com a data retroativa de 26 de março de 2012, revogando-se as disposições em contrário. Art. 2º - Entende-se por Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos da rede regular de ensino. Cientifique-se, Registre-se e Publique-se. Ponta Porã – MS, 14 de maio de 2012. CILNIO JOSÉ ARCE Secretário Municipal de Administração Entidades_____________________ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PONTA PORÃ - MATO GROSSO DO SUL Deliberação CME/MS n. 072, de 20 de março de 2012. Dispõe sobre a educação de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/ superdotação, em todas as etapas e modalidades da educação básica, para o sistema municipal de ensino. A Presidente do Conselho Municipal sistemas integrados de informação com o setor responsável pelo censo da instituição de ensino; IV- projetos e/ou ações com outras áreas visando, a acessibilidade arquitetônica, atendimentos de saúde, assistência social, trabalho e justiça; V- recursos e serviços educacionais especiais que dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva, para o Sistema Municipal de Ensino; § 2º Deve ser assegurado os serviços de Educação Especial, desde a Educação Infantil, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade. de Educação de Ponta Porã – MS, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos da Indicação n. 22, aprovada na Plenária do dia 20 de março de 2012, DELIBERA: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Entende-se por Educação Especial, modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e demais modalidades da Educação Básica, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza recursos e serviços, de forma complementar e suplementar às instituições de ensino. § 1º O Sistema Municipal de Ensino, por meio do órgão mantenedor das instituições de ensino viabilizará: Imatrícula na Educação Básica; II- recursos educativos, humanos e estrutura física compatíveis com as necessidades específicas dos alunos, público alvo da educação especial; III- mecanismos que possibilitem o levantamento da demanda real de atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, mediante os Art. 3º - Para fins de aplicação desta Deliberação, consideram-se alunos público-alvo da educação especial aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação: Icom deficiência são aqueles que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na instituição de ensino e na sociedade; IIcom transtornos globais do desenvolvimento são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito. Incluem-se nesse grupo alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose infantil; IIIcom altas habilidades/superdotação são aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes; Art. 4º - Nos casos que implicam em transtornos funcionais específicos a educação especial atua de forma articulada com o ensino, orientando quanto às necessidades educacionais especificas desses alunos; Parágrafo único: Dentre os transtornos funcionais específicos estão: dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno de atenção e hiperatividade, entre outros; Art. 5º - Para a identificação das necessidades específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, e a tomada de decisões quanto ao atendimento adequado, as instituições de ensino deverão realizar com assessoramento técnico da educação especial, avaliação no processo de ensino e aprendizagem, com: I- O estudo e a identificação pelo qual um aluno é encaminhado para a educação especial deve envolver a experiência do seu corpo docente e a equipe técnico-pedagógica em interação com a família e outros serviços. II- A avaliação das necessidades específicas e definição dos apoios necessários não se esgotam em laudos, diagnósticos, prognósticos da suposta deficiência do aluno, mas de toda uma compreensão das necessidades subjetivas de cada um. Capítulo II Da educação de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos em instituições de ensino regular Art. 6º - As instituições de ensino viabilizarão a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em classes de instituições de ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica, mediante plano específico, em consonância com a Proposta Pedagógica da instituição de ensino e seu Regimento. Parágrafo único: A Educação Infantil, na modalidade de Educação Especial, viabilizará a integração dos serviços educacionais com os das áreas de saúde e assistência social, objetivando o desenvolvimento integral do aluno. Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 Art. 7°- As instituições de ensino, para viabilizar a inclusão de alunos com necessidades específicas, deverão organizar-se prevendo e provendo: I- professores capacitados para o atendimento às necessidades específicas dos alunos; II- distribuição dos alunos com necessidades específicas pelas classes comuns, de maneira que se privilegie a interação entre os alunos; III- ambientes colaborativos de aprendizagem; IV- adequação dos procedimentos metodológicos e recursos, considerando que todos têm condições de aprender segundo suas próprias capacidades; V- medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social; VI- aos alunos com surdez, os serviços de tradutor e intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa, proporcionando este ensino como segunda língua; VII- intérpretes de língua brasileira de sinais, devidamente capacitados devem possuir formação pedagógica. VIII- apoio pedagógico especializado que envolva a utilização do: sistema braille, do soroban, da orientação e mobilidade, da adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos, utilização de recursos ópticos e não ópticos, da tecnologia assistiva e outros; IX- avaliação qualitativa do desenvolvimento do aluno com deficiência intelectual, por meio de instrumentos organizados a partir do plano específico do aluno elaborado após análise da matriz curricular do ano em que está matriculado, e suas condições individuais de demonstrar suas capacidades cognitivas, afetivas, sociais e culturais; X- enriquecimento e aprofundamento curricular aos alunos que apresentem altas habilidades/superdotação, mediante trabalhos suplementares na própria instituição de ensino e ou em outros espaços da comunidade, previstos na proposta pedagógica, possibilitando inclusive a conclusão da etapa em menor tempo. XI- cuidador no atendimento aos alunos que necessitam de auxílio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, bem como no desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia, no cotidiano da instituição de ensino; XII- atendimento educacional especializado que ocorrerá nas salas de recursos multifuncionais pelo professor especializado em educação especial em turno contrário ao de ensino regular; XIII- disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, a critério da instituição de ensino. Art. 8º - O atendimento ao aluno com deficiência, fora do espaço da instituição de ensino, será válido mediante apresentação de relatório do professor que o atende em: I - classe hospitalar - atendimento especial a educandos impossibilitados de freqüentar as aulas, por motivos de tratamento de saúde que implique na internação hospitalar ou atendimento ambulatorial; II - ambiente domiciliar - atendimento especial aos alunos que estejam impossibilitados de freqüentar as aulas, em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio. Parágrafo único. Considera-se permanência prolongada o período superior a quinze dias, em razão de tratamento de saúde com internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou em domicílio. Art. 9º - O processo de escolarização e de atendimento especializado tem início na Educação Infantil, permitindo a identificação das necessidades educacionais especificas, a estimulação do desenvolvimento do aluno. Capítulo III Do Profissional e do Professor para atuação na Educação Especial Art. 10 - A Educação do aluno com necessidades específicas em classes de ensino comum será realizada por professores capacitados e especializados nos serviços de apoio pedagógico. Parágrafo único. São considerados professores capacitados aqueles que na sua formação foram contemplados conteúdos sobre educação especial, e ou formação continuada. Art. 11 - São considerados professores especializados para atuação na Educação Especial aqueles com formação em curso de licenciatura na área da educação especial, ou licenciatura em Pedagogia e pós-graduação em educação especial. 4 Art. 12 - São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado: I - identificar; elaborar; produzir; e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial; II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, que avalie o desempenho do aluno de forma processual e acompanhe a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular e em outros ambientes da instituição de ensino; III - organizar o tipo e o número de atendimento ao aluno na sala de recursos multifuncionais; IV - acompanhar a funcionalidade e estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; V - orientar professores das classes comuns e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; VI - ensinar e usar tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; VII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades instituição de ensino. Art. 13 - Aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos, que as famílias considerarem que necessitam de apoio intenso e contínuo e adequações metodológicas que a escola comum não possa promover, lhes serão assegurados educação escolar em escolas especiais públicas criadas em caráter extraordinário; § 1º A escola especial se constituirá por natureza de deficiência, organizada com recursos humanos e materiais que atendam as necessidades específicas; § 2º A escola especial deverá estabelecer parceria com as instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos e pesquisa em sua área de atuação. Capítulo IV Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar Art. 14 - A Proposta Pedagógica, instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela instituição de ensino de Educação Especial, é documento de existência obrigatória, cuja elaboração é de responsabilidade da instituição de Educação Especial e do Ensino Regular. Art. 15 - A Proposta Pedagógica de Educação Especial deve ser concebida de modo que: I- haja compatibilidade com as diretrizes educacionais, com a legislação de ensino e demais legislações vigentes no país e com o Regimento Escolar da Instituição de ensino; II- expresse a identidade própria da instituição, as características dos seus alunos e do seu ambiente sócio-econômico; III- sirva de referencial na busca da melhoria qualitativa das ações educativas, especialmente aquelas desenvolvidas pelos professores; IV- estimule a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade interna e externa; V- contemple as reais necessidades especificas do alunado; VI- oriente para a tomada de decisões, assegurando flexibilidade ao processo de sua execução. Art. 16 - A Proposta Pedagógica, quanto à elaboração, deve contemplar, no mínimo: I- apresentação; lI- dados de identificação; III- organograma; IV- histórico; V- missão social; VI- pressupostos teóricos; VII- níveis de ensino, etapa e modalidade: a) objetivos gerais do nível; b) objetivos gerais e habilidades por área de conhecimento; c) organização específica da prática pedagógica. Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 VIII- perfil/compromisso da comunidade instituição de ensino, que compreende profissionais especializados nas diversas áreas, a direção, profissionais da Educação, professores, alunos e pais; IX- organização e utilização do espaço físico, equipamentos e materiais pedagógicos; X- projetos/programas; Xl- flexibilizações de adaptações curriculares, metodologia de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos; XII- serviços de apoio especializado e as parcerias com outras instituições; XIII- relação dos participantes na elaboração da Proposta Pedagógica; XIV- bibliografia; XV- anexos. Art. 17 - O Regimento Escolar, documento normativo da Proposta Pedagógica, deve garantir: I- a fundamentação legal da Proposta Pedagógica sendo, necessariamente, com ela compatível, atendendo às legislações vigentes; II- a normatização da organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre seus diversos segmentos que constituem as comunidades interna e externa. Art. 18 - Cabe à instituição de ensino, através de sua mantenedora, aprovar a Proposta Pedagógica e o Regimento. § 1º O Regimento aprovado deverá ser encaminhado, imediatamente, ao órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino, para conhecimento e orientações cabíveis, se necessário. § 2º A instituição de Educação Especial ou do Centro de Atendimento Educacional Especializado será responsável pelos termos contidos no Regimento para todos os fins. Capítulo V Da Organização do Atendimento Art. 19 - A estruturação do currículo das instituições de Educação Especial, de modo a atender alunos com necessidades educacionais especiais, deve observar entre outros: I- base nacional comum; II- conteúdos da parte diversificada que contemplem as necessidades sociais, econômicas, culturais e individuais do alunado e que promovam a integração familiar, social e laboral; III- critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos com registro qualitativo e quantitativo da vida escolar do aluno e arquivado na instituição. Art. 20 - A equipe da instituição de Educação Especial deve promover estudos de caso para decidir, com o envolvimento da família, sobre a indicação do atendimento a ser oferecido, quanto à possibilidade de encaminhamento do aluno para o ensino regular. Art. 21 - Na instituição de Educação Especial, a organização do atendimento educacional ficará a critério da equipe pedagógica, recomendando-se que as turmas não ultrapassem a dez alunos. Art. 22 - O aluno com necessidade educacional especifica poderá ingressar, a qualquer tempo, no ensino regular ou na Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino, mediante guia de transferência com os conceitos obtidos, acompanhado de relatório qualitativo, que evidencie a etapa da educação básica cursada pelo aluno. Art. 24 - O aluno com necessidade educacional especifica que estiver freqüentando sala comum do ensino regular terá sua promoção através do mesmo critério estabelecido para os demais alunos. § 1º As instituições de Educação Especial e Ensino Regular devem fornecer uma certificação denominada terminalidade específica, aos alunos com necessidades educacionais especificas quando, ainda que com os apoios e flexibilizações necessárias, não alcançarem os resultados previstos na legislação vigente. § 2º Entende-se por terminalidade específica uma certificação de conclusão de instituição de ensino fundamentada em avaliação pedagógica com histórico, constando de forma descritiva as habilidades e competências atingidas pelo aluno. 5 Art. 25 - O Credenciamento e a Autorização de Funcionamento de etapas da Educação Básica na modalidade de Educação Especial, do Sistema Municipal de Ensino, devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Deliberação. § 1º A Autorização de Funcionamento das etapas da Educação Básica, na modalidade de Educação Especial será concedida por um prazo de até cinco anos, devendo a direção da instituição de ensino ou do Centro de Atendimento Educacional Especializado solicitar nova autorização, no prazo de cento e oitenta dias antes da data do vencimento. § 2º A Autorização de Funcionamento dessa modalidade de ensino oferecido por instituição de ensino de Educação Especial prescreverá, no prazo de um ano, se não for efetivada a sua implantação. Art. 26 - Os processos para fins de Credenciamento da instituição de ensino de Educação Especial ou de Atendimento Educacional Especializado e de Autorização de Funcionamento das etapas da Educação Básica deverão ser instruídos com a seguinte documentação: I - Da entidade mantenedora: a) comprovante de constituição da pessoa jurídica; b) cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; c) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; d) comprovante da capacidade financeira, devidamente assinado pelo responsável; lI - Da instituição de ensino: a) requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação; b) cópia do ato legal de criação; c) cópia do Alvará de Funcionamento e Localização; d) cópia do comprovante de propriedade do prédio, termo de cessão ou contrato de locação, de acordo com as normas legais vigentes e por prazo não inferior a dois anos; e) cópia do Alvará Sanitário f) cópia do Regimento da Instituição de ensino; g) cópia do Plano do AEE (quando se tratar de Centro) h) relação nominal do corpo docente e do técnicoadministrativo, indicando a respectiva habilitação ou qualificação para área de atuação; i) relação nominal da equipe multiprofissional que presta serviços especializados na instituição; j) parecer do setor responsável pela Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação e, se necessário, buscar a parceria com o órgão responsável pelos profissionais que prestam serviço na instituição. Art. 27 - Deverá compor, também, o processo, relatório circunstanciado do serviço de inspeção escolar/SEME, resultante da verificação, “in loco”, que contemple as exigências desta Deliberação e, ainda, as informações sobre: I - o ato de criação: espécie, número, data de publicação; II - a identificação da entidade mantenedora e, se necessário, seu principal responsável; III - a identificação da instituição de ensino e dos seus dirigentes; IV - o espaço físico, conforme planta baixa e compatibilização com o uso dos ambientes; V - os mobiliários e equipamentos adequados para o atendimento aos alunos com comprometimento motor, auditivo ou visual; VI - materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico compatíveis com a Proposta Pedagógica da instituição de ensino; VII - as formas de escrituração da instituição de ensino e da organização dos arquivos; VIII - a existência de recursos humanos, conforme relação nominal apresentada ao Conselho Municipal de Educação; IX - a compatibilização do Regimento da instituição de ensino com a Proposta Pedagógica, especialmente no que se refere: a) à organização da modalidade de Educação Especial das etapas da Educação Básica; b) ao regime de ensino; c) ao sistema de avaliação. X - as dependências para uso específico dos alunos de Educação Especial. Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 Capítulo VI Do Atendimento Educacional Especializado - AEE Art. 28 - A matrícula no AEE está condicionada à: I – matrícula em instituição de ensino regular; II – apresentação de relatório com avaliação do aluno. § 1º. O relatório deverá conter as necessidades específicas do aluno e a previsão de tempo para execução do programa de intervenção. § 2º. A permanência ou desligamento do aluno do AEE dependerá dos resultados do processo avaliativo. Art. 29 - Os alunos matriculados em classe comum de instituições de ensino pública que tiverem matrícula concomitante no AEE serão contabilizados duplamente, conforme legislação vigente que dispõe sobre o FUNDEB. Art. 30 - O AEE deve ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria instituição de ensino ou em outra de ensino regular, no turno inverso da instituição de ensino, não sendo substitutivo às classes comuns. § 1º O atendimento pode ser realizado, também, em Centro/Instituição de ensino/Instituição de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação. § 2º O encaminhamento do aluno para o Atendimento Educacional Especializado será efetuado pela instituição de ensino regular mediante a avaliação de profissional qualificado. § 3º A família será responsável em levar o aluno a esse atendimento. Art. 31 - A elaboração e a execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os professores e equipe pedagógica do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros, necessários ao atendimento. Art. 32 - O Plano do AEE deve integrar a proposta ou o projeto das instituições de ensino, contendo no mínimo: I - identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos e de suas potencialidades; II - definição dos recursos necessários; III - descrição das atividades a serem desenvolvidas, intervenções pedagógicas e período de execução; IV - definição e descrição do processo avaliativo. Art. 33 - A proposta ou o projeto das instituições de ensino deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação ou mantenedora se da iniciativa privada, contemplando a organização disposta nesta Deliberação. 6 IV - parecer técnico do setor responsável pela Educação Especial/SEME. Parágrafo Único. No descredenciamento, o acervo será recolhido ao órgão competente. Art. 37 - Serão consideradas em situação irregular, as instituições de Educação Especial e os Centros de AEE sem o devido credenciamento. Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 39 - Esta Deliberação, depois de homologada pela Secretária Municipal de Educação, entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã – MS, 07 de maio de 2012. ANTONIA ICASATTI DA SILVA Presidente do Conselho Municipal de Educação HOMOLOGO Em, 09/05/2012 Joelma de Fátima Nascimento Ferreira Moura Secretária Municipal de Educação CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PONTA PORÃ - MATO GROSSO DO SUL Deliberação CME/MS n. 074, de 07 de maio de 2012. Fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino. A Capítulo VII Das Disposições Gerais Art. 34 - A instituição de Educação Especial, com credenciamento expedido por este Conselho, será dispensada da apresentação da documentação disposta nesta Deliberação, se optar pela oferta somente do Atendimento Educacional Especializado e será revogado o ato expedido para funcionamento como instituição de ensino. Art. 35 - O descredenciamento das instituições de AEE poderá ocorrer: I - se não houver renovação de convênios para a oferta de atendimento; II – quando for desativado, mediante comunicação da Secretaria Municipal de Educação/SEME. Art. 36 - A solicitação de descredenciamento deve ser formalizada pelo gestor das instituições de AEE ou pelo setor competente da SEME, mediante: I - requerimento, quando se tratar de solicitação própria; II - documentos que justifiquem a solicitação; III - relatório de inspeção da instituição de ensino/SEME; Presidente do Conselho Municipal de Educação de Ponta Porã – MS, no uso de suas atribuições legais com fundamento no art. 9º, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e tendo em vista o parecer do CNE/CEB nº. 20, de 09 de dezembro de 2009, DELIBERA: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º A presente Deliberação institui as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação Infantil. Art. 2º As Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para orientar as Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 políticas públicas na área, elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares. Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade. Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura. Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. § 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção. § 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. § 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil. § 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental. § 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças. § 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição. 7 V - construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa. Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças. § 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem: I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo; II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança; III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização; IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade; V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades; VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição; VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios: VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América; I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades. IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação; II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática. X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para instâncias competentes. III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais. Art. 7º Na observância destas Diretrizes, a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica: I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais; II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias; III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas; IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância; § 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem: I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo; II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças; III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado coletivos da comunidade; IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo indígena. Diário Oficial de Ponta Porã-MS 15.05.2012 § 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem: I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais; II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis; III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações; IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural; V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade. Art. 9º As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que: I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança; II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical; III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos; IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais; V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas; VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, autoorganização, saúde e bem-estar; VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade; 8 institucional, escolhas coletivas e particularidades estabelecerão modos de integração dessas experiências. pedagógicas, Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo: I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano; II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.); III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental); IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil; V - a não retenção das crianças na Educação Infantil. Art. 11. Na transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental. Art. 12. A presente Deliberação entrará em vigor, depois de homologada pela Secretária Municipal de Educação, na data de sua publicação. Ponta Porã – MS, 07 de maio de 2012. ANTONIA ICASATTI DA SILVA Presidente do Conselho Municipal de Educação HOMOLOGO Em, 09/05/2012 Joelma de Fátima Nascimento Ferreira Moura Secretária Municipal de Educação VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza; IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura; X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais; XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras; XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos. Parágrafo único - As creches e pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, de acordo com suas características, identidade Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ponta Porã PODER EXECUTIVO Prefeito: Flávio Kayatt PODER LEGISLATIVO Presidente: Dário Honório Martins Almirão Sede: Rua Guia Lopes, 663, centro, Ponta Porã – MS CEP 79900-000 – Telefone 67-3431-5367
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