PARECER No final da sessão plenária da última quarta
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PARECER No final da sessão plenária da última quarta
PARECER Moção sobre matéria exclusivamente jurídica. Vedadação do art. 67 do Regimento Interno do IAB.Indicação para representar como amicus curiae.Pertinência. No final da sessão plenária da última quarta-feira, em 21 de maio de 2014, o ilustre Presidente deste Instituto, Dr. Técio Lins e Silva, incumbiu-me de examinar uma proposta de moção do consócio Dr. Joycemar Tejo e uma proposta de indicação do colega Dr. Carlos Roberto Schlesinger. Ambas as propostas foram apresentadas naquela sessão e que não puderam ser devidamente apreciadas pelo plenário, tendo em vista o adiantado da hora. Tanto a moção quanto a indicação tratam do mesmo assunto, qual seja, uma decisão proferida pelo MM Juiz da 17ª Vara Federal da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu medida liminar em ação pública movida pelo Ministério Público Federal em face do sítio de buscas Google da Internet. A ação visa suprimir da Rede Mundial dos Computadores – www- manifestações de certos setores de denominações evangélicas que criticam a prática de religiões como a umbanda e o candomblé. Antes de mais nada, seria importante examinar se o plenário em sua próxima sessão em 24 de maio de 2014 deve discutir e eventualmente aprovar a pertinência da indicação, concomitantemente com a discussão e possível aprovação da moção, ou se um dos procedimentos deve ser excluído da discussão, já que tratam exatamente do mesmo assunto. De acordo com art. 67 do Regimento Interno do IAB, “Não será objeto de moção matéria de natureza exclusivamente jurídica que, por isso, deverá, necessariamente, observar o procedimento próprio das indicações, com designação de relator e parecer, ainda que em caráter de urgência.” Ora, sendo o conteúdo da moção o teor de um despacho de um juiz de direito nos autos de uma ação processual, parece-me que não seria adequado tal procedimento por isto que se trata de tema exclusivamente jurídico, ou seja, o da ponderação entre princípios constitucionais fundamentais, aquele que proíbe a censura a manifestações do pensamento em contraposição àquele não menos caro ao Estado de Direito, que veda a discriminação entre cidadãos e cidadãs por causa de crença religiosa ou origem étnica. A moção, data venia, ao meu ver, está vedada pelo art. 67 do Regimento Interno do IAB. Quanto à indicação, não há dúvida que sua pertinência merece ser apreciada pelo plenário, já que trata de assunto da mais alta relevância e que propõe que o IAB se faça representar nos autos do processo aludido como amicus curiae. Desde logo, meu parecer é pela pertinência da indicação para que possa ser analisada cuidadosamente em parecer fundamentado da Comissão Permanente de Direito Constitucional. Por derradeiro, gostaria de acrescentar que, em que pese à fundamentação desastrosa do magistrado que negou a liminar, fundamentação que aparentemente denota preconceito contra certas etnias e crenças religiosas, o fulcro da questão é a ponderação que se há de fazer quanto aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e o da não discriminação com relação a crenças religiosas. Devemos recordar o fato desastroso da censura ao filme de Jean-Luc Godard: Je vou salue Marie. Cabe ainda lembrar a famosa frase de Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las. Concluindo, parece-me que a moção proposta seria inadequada por força do art. 67 do Regimento Interno desta casa. A indicação, entretanto, não somente é se enquadra aos Estatutos e Regimento do IAB quanto me parece pertinente. É o parecer, s. m. j. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014-05-25 CARLOS JORGE SAMPAIO COSTA OAB/RJ 15.858