CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO “ALPHA SQUARE”
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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO “ALPHA SQUARE”
1 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO “ALPHA SQUARE” CAPÍTULO I - DO OBJETO E PREMISSAS JURÍDICAS BÁSICAS ............ 6 CAPÍTULO II - DAS ÁREAS COMUNS ....................................................... 11 II.1. - Áreas comuns de cada Subcondomínio individualmente:........... 14 II.1.1. - Nível 731,00 ............................................................................ 14 II.1.1.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 14 II.1.1.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 15 II.1.1.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 15 II.1.1.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 15 II.1.2. - Níveis 731,20 / 733,20 / 736,75 / 738,90: ................................ 15 II.1.2.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 15 II.1.2.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 15 II.1.2.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 16 II.1.2.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 16 II.1.3. - Nível 739,25: ........................................................................... 16 II.1.3.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 16 II.1.3.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 16 II.1.3.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 16 II.1.3.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 16 II.1.4. - Nível 740,50 ............................................................................ 17 II.1.4.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 E C”:.............. 17 II.1.4.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 17 II.1.4.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 17 II.1.4.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 17 II.1.5. - Nível 742,50 ............................................................................ 17 II.1.5.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 17 II.1.5.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 18 II.1.5.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 18 II.1.5.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 18 II.1.6. - Nível 743,56 ............................................................................ 18 2 II.1.6.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 18 II.1.6.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 19 II.1.6.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 19 II.1.6.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 19 II.1.7. - Nível 745,75 ............................................................................ 19 II.1.7.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 19 II.1.7.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 19 II.1.7.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 20 II.1.7.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 20 II.1.8. - Nível 746,62 ............................................................................ 20 II.1.8.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 20 II.1.8.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 21 II.1.8.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 21 II.1.8.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 21 II.1.9. - Níveis 748,75 / 749,68 ............................................................ 21 II.1.9.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 21 II.1.9.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 22 II.1.9.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 22 II.1.9.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 22 II.1.10. - Níveis 750,00 / 752,00 / 752,74 / 754,00 ................................. 22 II.1.10.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .............. 23 II.1.10.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 24 II.1.10.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 24 II.1.10.4 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 24 II.1.11. - Nível 755,48 ............................................................................ 25 II.1.11.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” ............... 25 II.1.11.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: .......................................... 25 II.1.11.3 - No Subcondomínio “MALL”:................................................. 25 II.1.11.4 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: .................................. 25 II.1.12. II.2. - Nível 759,00 ............................................................................ 26 DO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO ................ 26 3 II.2.1. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” e do Subcondomínio “TORRE D”: ............. 26 II.2.2. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: .................................................................. 26 II.2.3. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRE D”: ................................................................................................ 27 II.2.4. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES 1 e 2” e do Subcondomínio “MALL”:........................................... 27 II.2.5. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “MALL”: . 27 II.2.6. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: ......................................................................................... 28 II.3. - Outras áreas comuns dos Subcondomínios: .............................. 28 II.3.1. - Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” ........................ 28 II.3.2. - Subcondomínio “Torre D” ........................................................ 28 II.3.3. - Subcondomínio “Torres 1 e 2” ................................................. 29 CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE PRIVATIVA................... 29 III.1. - Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” ............................ 29 III.2. - Subcondomínio “TORRE D”........................................................ 30 III.3. - Subcondomínio “TORRES 1 e 2” ................................................ 30 III.4. - Subcondomínio “MALL” .............................................................. 30 III.5. - Unificações ................................................................................. 30 III.6. - Frações Ideais ............................................................................ 31 CAPÍTULO IV - DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO ............................................... 51 CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DAS GARAGENS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS .................................. 55 V.1. - DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2”....... 61 CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS, USUÁRIOS, VISITANTES OU OCUPANTES A QUALQUER TÍTULO ................................................................................ 64 4 CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS, FORMAS E PROPORÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, FORMAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA E OUTRAS DESPESAS .................................... 70 CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO: DO SÍNDICO, DOS SUBSÍNDICOS, DO CONSELHO CONSULTIVO E CONSELHO FISCAL .... 97 CAPÍTULO IX - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ........................................... 103 IX.1. - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS ........................... 107 IX.2. - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS ............... 108 IX.3. - DO “QUORUM” DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ........................ 110 CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES E DEMAIS SANÇÕES ..................... 113 CAPÍTULO XI - NORMAS E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” ............................................... 116 XI.1. - DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” .......................... 133 XI.1.1. - DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL ............................................. 134 XI.1.2. - DA QUALIDADE, OPERACIONALIDADE E PRÁTICA DOS SERVIÇOS ............................................................................... 136 XI.2. - DAS EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS ..................... 137 XI.3. - DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MALL ......................... 138 XI.4. - DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” 139 XI.5. - DO CONSELHO ESPECIAL E DA ADMINISTRAÇÃO ............. 141 XI.6. - DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS................ 149 XI.7. - INSTALAÇÕES E MODIFICAÇÕES NAS LOJAS .................... 151 CAPÍTULO XII - DO REGIMENTO INTERNO.............................................. 153 CAPÍTULO XIII - DOS SEGUROS ................................................................ 154 CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............. 155 REGIMENTO INTERNO DO....................................................................... 166 SUBCONDOMÍNIO “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” .................................... 166 REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO SUBCONDOMÍNIO “TORRE D” ............................................................................... 184 REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2” ........... 202 5 REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” .......................... 214 6 É outorgada a Convenção de Condomínio a seguir, devendo a ela ficar sujeitos os condôminos, usuários, visitantes, ocupantes, a qualquer título, do CONDOMÍNIO “ALPHA SQUARE” (doravante “Condomínio”). CAPÍTULO I Artigo 1º - DO OBJETO E PREMISSAS JURÍDICAS BÁSICAS O Condomínio localiza-se no município de Barueri, Estado de São Paulo, na Avenida Sagitário esquina com Avenida Alphaville, nºs 138, 198, 278 - área B, parte da Gleba 4A do quinhão II - Sítio Tamboré, e regular-se-á pelas disposições constantes nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, e especialmente pela presente Convenção, sendo composto de duas partes distintas, a saber: a) partes de uso e propriedade comuns; e b) partes de uso e propriedade privativa. Artigo 2º - O Condomínio, possui 7 (sete) edifícios, denominados “Torre A1/B1”, “Torre A3/B3”, “Torre C”, “Torre D”, “Torre 1”, “Torre 2” e Prédio Comercial - este também chamado de “Mall”, e dividido em 3 Setores [Setor A (Mall e Torres 1 e 2, com destinação comercial e de serviços, respectivamente), Setor B (Torre D, com destinação residencial), e, Setor C (Torres A1/B1, A3/B3 e C, com destinação residencial)]. Parágrafo Único - Não obstante a setorização acima, e, em razão de suas peculiaridades, o Condomínio será dividido administrativamente em 4 Subcondomínios: 7 1. o primeiro denominado Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”, composto pelas Torres “A1/B1”, “A3/B3”, e “C”; 2. o segundo denominado Subcondomínio “TORRE D”, composto pela Torre “D”; 3. o terceiro denominado Subcondomínio “TORRES 1 e 2”, composto pelas Torres “1” e “2”, e, 4. o quarto denominado Subcondomínio “MALL”, composto pelo “Mall”. Artigo 3º - O Condomínio terá disposições comuns a ele relativas, e, cada um dos Subcondomínios terá disposições específicas de cada um e/ou comum a todos estes últimos, conforme previsto nesta Convenção de Condomínio e Regimento Interno. As disposições gerais pertinentes ao Condomínio aplicamse a todos os condôminos, usuários, visitantes, ocupantes, a qualquer título, desde que não colidam com disposições especiais peculiares a cada um dos Subcondomínios, caso em que prevalecerão estas últimas sobre as gerais. Artigo 4º - Os Subcondomínios estão distribuídos pelo Condomínio da seguinte forma: 1. O Subcondomínio TORRES 1 E 2 (Setor A) é identificado pelos 2 edifícios ao fundo e do lado direito do terreno, de quem da Avenida Sagitário olha para o empreendimento. O Subcondomínio MALL (Setor A) é identificado pelo edifício à frente e do lado direito do terreno, de quem da Avenida Sagitário olha para o empreendimento. Em conjunto, estes Subcondomínios possuem a fração ideal de 45,4902% no Condomínio; 2. O Subcondomínio TORRES A1/B1, A3/B3 E C (Setor C) é identificado pelos 3 edifícios do lado esquerdo do terreno, de quem da Avenida 8 Sagitário olha para o empreendimento, e possui a fração ideal de 38,4192% no Condomínio; e, 3. O Subcondomínio TORRE D (Setor B) é identificado pelo edifício no centro do terreno, de quem da Avenida Sagitário olha para o empreendimento, e possui a fração ideal de 16,0906% no Condomínio. Parágrafo Único - Caso venham a ser alteradas as áreas de um ou mais subcondomínios aqui objetivados as proporções das frações ideais para cada setor, acima informadas, serão mantidas. Artigo 5º - Tendo em vista que o Condomínio localiza-se em um terreno inclinado, para uma melhor compreensão do empreendimento, indica-se abaixo os níveis base dos pisos do Condomínio, ressaltando-se que os pisos não estão apenas em um nível, podendo haver pequenas variações dentro dos níveis base: NÍVEL 731,00 Lazer (apenas nas Torres A1/B1 e A3/B3 do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”) NÍVEIS 731,20 / 733,20 / Lazer (apenas no Subcondomínio “Torre D”); 736,75 / 738,90 NÍVEL 739,25 3º Subsolo e garagem (apenas sob Subcondomínios “Torres 1 e 2” e “Mall”); NÍVEL 740,50 4º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” ) NÍVEL 742,50 3º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torre D”), 2º Subsolo sob Subcondomínios “Torres 1 e 2” e “Mall”) NÍVEL 743, 56 3º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” ) NÍVEL 745,75 2º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torre D”) e 1º Subsolo e garagem (apenas nos Subcondomínios “Torres 1 e 2” e “Mall”); NÍVEL 746,62 2º Subsolo e garagem (apenas no Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”) 9 NÍVEIS 748,75 / 749,68 1º Subsolo e garagens (apenas no Subcondomínio “Torre “D”) no nível 748,75; 1º Subsolo e garagens (apenas da Torre C do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”) no nível 749,68; NÍVEIS 750,00 / 752,00 / Pavimento Térreo, sendo o pavimento térreo dos Subcondomínios 752,74 / 754,00 “Torres 1 e 2” e “Mall” no nível 750,00; o pavimento térreo do Subcondomínio “Torre D” no nível 752,00; e, o pavimento térreo do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” no nível 752,74, apenas para as Torres “A1/B1” e “A3/B3” e no nível 754,00, apenas para a Torre “C”. NÍVEL 755,48 Mezanino (apenas do Subcondomínio “Torre D”), 1º Pavimento do Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Pavimento Superior do Subcondomínio “Mall”. NÍVEL 759,00 1º Pavimento Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” e Subcondomínio “Torre D” e 2º Pavimento do Subcondomínio “Torres 1 e 2”. NÍVEL 731,00 Lazer (apenas nas Torres A1/B1 e A3/B3 do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”) Artigo 6º - Em face das peculiaridades do projeto de construção e de suas características, como condição essencial da celebração da presente Convenção, fica estabelecido que cada um dos Subcondomínios é totalmente independente em relação aos demais, com a mais ampla autonomia operacional, administrativa, funcional e jurídica. Parágrafo Primeiro - O Condomínio e os Subcondomínios desde logo concordam e se obrigam a envidar os melhores esforços para obter perante a Receita Federal do Brasil, a individualizada inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), em qualquer formatação, uma inscrição individualizada para o Condomínio e uma para cada um dos Subcondomínios, ainda que, em último caso, estes últimos necessitem ser inscritos como filiais daquele. Parágrafo Segundo - Assim, cada um dos Subcondomínios, após a devida aprovação por sua respectiva assembléia geral, poderá alterar as suas 10 respectivas áreas comuns e áreas privativas, sem a anuência dos demais Subcondomínios, desde que não interfira nas áreas comuns e privativas dos demais Subcondomínios, e nas áreas comuns do Condomínio. Parágrafo Terceiro - Dessa forma, fica estabelecido que o Conselho Especial do Subcondomínio “Mall” possuirá total liberdade para decidir sobre: (i) aumentar, diminuir e reformar as unidades autônomas - lojas; (ii) destinar as unidades autônomas - lojas, inclusive fachadas e tetos, a qualquer tipo de uso, respeitada contudo a harmonia arquitetônica do Subcondomínio “Mall”; (iii) alterar e extinguir a tipologia de uso e o “mix” de lojas. Parágrafo Quarto - Fica estabelecida, ainda, a total ineficácia de qualquer decisão assemblear de quaisquer dos demais Subcondomínios com relação ao Subcondomínio “Mall”, e vice-versa. Parágrafo Quinto - Um Subcondomínio jamais responderá por obrigações, dívidas, compromissos ou encargos de qualquer natureza assumidos por qualquer outro Subcondomínio ou por locatários, prepostos ou usuários, ainda que referentes a obras e instalações de serviços e benfeitorias incorporadas a cada Subcondomínio. Parágrafo Sexto - Diante da independência de um Subcondomínio em relação aos demais, fica estabelecida a autonomia e responsabilidade individual de cada um na contratação, supervisão e administração de seus respectivos funcionários, gerando a mais absoluta ausência de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, principal ou acessória, de natureza civil, penal, fiscal, trabalhista ou previdenciária, ou qualquer outra, entre um e outro, em relação a eventuais atos, fatos, créditos ou débitos. 11 CAPÍTULO II Artigo 7º - DAS ÁREAS COMUNS As únicas áreas comuns a todos os Subcondomínios são o muro perimetral do Condomínio e a Estação de Tratamento de Esgoto (E.T.E.), respeitadas as devidas proporções de fração ideal de cada Subcondomínio no Condomínio. Assim, excluídos o muro perimetral e a Estação de Tratamento de Esgoto (E.T.E.): a) Dentro do perímetro dos Subcondomínios “Mall” e “Torres 1 e 2” não haverá nenhuma área comum dos Subcondomínios “Torres A1/B1, A3/B3, e C” e “Torre D”; b) Dentro do perímetro do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3, e C” não haverá nenhuma área comum dos Subcondomínios “Mall”, “Torres 1 e 2” e “Torre D”; c) Dentro do perímetro do Subcondomínio “Torre D” não haverá nenhuma área comum dos Subcondomínios “Mall”, “Torres 1 e 2” e “Torres A1/B1, A3/B3, e C”. Parágrafo Único - De acordo com as Diretrizes da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (“SABESP”), caso haja implantação de Sistema Público de esgotos na região do empreendimento, poderá a Estação de Tratamento de Esgoto (“E.T.E.”) ser desativada, mediante interligação ao referido Sistema Público. Ocorrendo tal implantação, e se assim lhe aprouver, a parte interessada deverá manifestar seu interesse nesse sentido, tomando todas as providências e arcando com todos os custos necessários, inclusive e especialmente, com relação aos projetos e obras de prolongamento e interligação eventualmente necessários. Artigo 8º - A Área de Preservação Permanente (APP), que se localiza atrás dos prédios e das quadras poliesportiva e de tênis, é caracterizada como área 12 comum de todo o Condomínio, porém, de uso exclusivo do Setor B e do Setor C, acima indicados, ou seja, dos setores de destinação residencial. Artigo 9º - Constituem partes e coisas de propriedade e de uso comum dos condôminos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.331, do Código Civil, havidas como inalienáveis, indivisíveis e acessórias, indissoluvelmente ligadas às demais coisas, todas aquelas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum e, especialmente, as seguintes: terreno onde erguer-se-ão as edificações, as fundações, colunas, vigas e pisos de concreto armado, paredes externas, o telhado dos edifícios, ornamentos da fachada, escadas, caixas de escadas pressurizadas, portas corta fogo, corredores, “halls”, área de circulação, poços dos elevadores e seus equipamentos - inclusive elevadores para deficientes, dutos de ventilação, encanamentos tronco, ramais de eletricidade destinados às dependências de propriedade e uso comuns e seus terminais, “vazios”, as bombas, aparelhos e pertences de elevação de água e os respectivos reservatórios, aparelhos e pertences de estação elevatória para Estação de Tratamento de Esgoto, Estação de Tratamento de Esgoto (E.T.E.), alçapão para Estação de Tratamento de Esgoto, Área de Preservação Permanente (APP) localizada atrás dos prédios e das quadras poliesportiva e de tênis, a garagem coletiva (exceto as unidades autônomas-vagas localizadas no pavimento térreo e primeiro subsolo do Setor A), paredes de alvenaria, cortinas de concreto, muretas, juntas de dilatação, iluminações artificiais, gradis, peitoris, guarda-corpos, jardins, acessos e passagens de pedestres, acessos e saídas de veículos, rampas, caminhos, pergolados, playgrounds, churrasqueiras, áreas recreativas cobertas e descobertas, quadras de tênis descobertas, WCs masculinos e femininos - inclusive para deficientes físicos, salas de jogos lan house, lounge externo, quadras poliesportivas descobertas, quadras de squash, piscina coberta, salas de fitness, terraços cobertos e terraços descobertos, atelier, áreas de apoio, ventilações mecânicas e permanentes, salas de ar condicionado, poços de elevador de segurança e seus equipamentos, vestiários de funcionários masculino e feminino, sala de limpeza, caixas d’água, casa de bombas, cabines primárias, centrais GLP (Gás 13 Liquefeito de Petróleo), hidrômetros, sala para coleta de lixo e respectivo acesso, depósitos de lixo, salas de pressurização, acesso às salas técnicas, copas, refeitórios, sala de transformadores a seco, cabine de barramentos, salas de segurança e respectivos WCs, DGs (Distribuição Geral - Telefonia), , sala de administração, SE 2 (Subestação), sala de gerador SE (Subestação) 2, atendimento de entrada e saída, subestações transformadoras, áreas de carga/descarga, espaço reservado para viatura do Corpo de Bombeiros, saunas, área de descanso, lava-pés, piscinas infantil, piscinas de adultos, decks, sala de massagem, casas de máquinas, sala de gerência e respectivo WC, sala de espera, concierges, sala de reuniões, depósitos de resíduos orgânicos, depósitos de resíduos sólidos, depósito de resíduos secos, salas de quadros, salas de geradores, centros de medição, lobbys, lounges lareira, pilotis, salão de festas infantil com copa e WC, brinquedotecas, espaço gourmet, salão de festas adulto, salão de festas juvenil com copa e WC, guaritas com WC, clausura coberta, home cinema e respectivo hall, docas, lajes impermeabilizadas, espelhos d’água, dutos de controle de fumaça extração, dutos de controle de fumaça - insulflamento, dutos de exaustão, dutos de hidráulica, dutos de elétrica, alçapões, escadas marinheiro, mesas de motores, áreas técnicas, muros divisórios de propriedade limítrofes ao terreno condominial. Parágrafo Primeiro - Apesar da identificação acima das áreas comuns do Condomínio, especifica-se que são partes comuns de uso do setor residencial (TORRES A1/B1, A3/B3 e C, e Torre D), todas aquelas tidas como de uso comum a todas as respectivas unidades autônomas, ou seja, vagas de garagem, áreas de lazer etc., cujo uso e manutenção sejam específicos de cada uma das Torres/Bloco/Subcondomínio, conforme o caso. Parágrafo Segundo - Além disso, são partes comuns de uso do setor de serviços (Torres 1 e 2), aquelas inseridas no contexto dessas torres, bem como os estacionamentos do 2º e 3º subsolos juntamente com os demais ambientes comuns existentes nestes pisos (exceto os sanitários e vestiários do 3º 14 subsolo, que serão de uso comum dos Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall”), mais os transformadores a seco, cabine de barramentos, expedição, apoios, DG, gerador, subestação, áreas técnicas, telefonia e medidores existentes no 1º subsolo, cujo uso e manutenção sejam específicos do Subcondomínio “Torres 1 e 2“. Parágrafo Terceiro - São partes comuns de uso do setor comercial (“Mall”), aquelas inseridas no contexto do prédio comercial, cujo uso e manutenção sejam específicos do referido prédio. Parágrafo Quarto - Comuns entre as “Torres 1 e 2” e o “Mall”, são as áreas de circulação do “Mall”, elevadores de acesso ao “Mall”, localizados no centro dos pavimentos dos subsolos, os sanitários e vestiários existentes no 3º subsolo, mais as áreas externas descobertas de acessos de veículos, recuos frontais da Avenida Sagitário e Avenida Alphaville, até uma linha fictícia do canto do pergolado contínua ao mesmo que se prolonga até a divisa do terreno da Avenida Alphaville e as lajes impermeabilizadas, além daquelas inseridas no contexto dos referidos Subcondomínios. Parágrafo Quinto - As unidades localizadas no 1º pavimento da Torre 1, identificadas na planta como unidades Tipo 12, 13 e 14, são se uso comum das unidades autônomas escritórios do Subcondomínio “Torres 1 e 2”. II.1. - Áreas comuns de cada Subcondomínio individualmente: Artigo 10 - As áreas comuns estão distribuídas pelos Subcondomínios do Condomínio da seguinte forma: II.1.1. II.1.1.1 - Nível 731,00 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: 15 Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Caixas de retardo de águas pluviais, playground, quadra poliesportiva, pergolado descoberto, elevadores com acesso ao térreo, churrasqueiras, vestiário feminino, depósito, escadas de acesso ao térreo e caixões perdidos, WC para deficientes físicos, vestiário masculino e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo da mesma: Não há II.1.1.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Não há. II.1.1.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Não há. II.1.1.4 - No Subcondomínio “MALL”: Não há. II.1.2. II.1.2.1 - Níveis 731,20 / 733,20 / 736,75 / 738,90: No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Não há II.1.2.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Quadra poliesportiva descoberta, acesso de pedestres, quadra de tênis descoberta, salão de jogos / lan house, atelier, terraço coberto, saunas, área técnica, vestiário masculino e vestiário feminino, ambos com iluminação artificial e ventilação mecânica, WC para deficientes físicos, sala de squash com ventilação mecânica e iluminação artificial, sala de fitness, hall’s, poços de elevadores, escada pressurizada com porta corta-fogo e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum, e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. . 16 II.1.2.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Não há. II.1.2.4 - No Subcondomínio “MALL”: Não há. II.1.3. II.1.3.1 - Nível 739,25: No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Não há II.1.3.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Escadas pressurizadas. II.1.3.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Depósitos com porta corta-fogo, cabine primária, apoios com porta corta-fogo, vazios, hall’s de elevadores e respectivas antecâmaras, poços de elevadores, elevadores de segurança, área técnica, vestiários masculino e feminino comuns com “Mall”, vagas para motocicletas, lixo, casa de bombas, reservatórios inferiores, escadas e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.3.4 - No Subcondomínio “MALL”: Caixas d’água e casa de bombas também comuns às “Torres 1 e 2”, 2 poços de elevadores com parada também comuns às “Torres 1 e 2”, vestiários masculino e feminino comuns com “Torres 1 e 2”, e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. 17 II.1.4. II.1.4.1 - Nível 740,50 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 E C”: Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 4º subsolo deste Subcondomínio incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação de veículos, rampa de acesso ao 3º subsolo, escadas abertas de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de paradas, muretas, elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls, escadas pressurizadas com portas corta-fogo, vazios, reservatórios inferiores, depósitos e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. Sob projeção das Torres “C”, constituindo-se área de uso exclusivo da mesma: Não há. II.1.4.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Não há II.1.4.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Não há II.1.4.4 - No Subcondomínio “MALL”: Não há II.1.5. II.1.5.1 Não há. Nível 742,50 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: 18 II.1.5.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Hall’s sociais, escada pressurizada com porta corta-fogo, reservatórios de água, poços de elevadores com parada, vagas de garagem pertencentes ao 3º subsolo deste Subcondomínio, área para circulação de veículos, rampa de acesso ao 2º subsolo, refeitório, e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.5.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Halls sociais, escada pressurizada com porta corta-fogo, poços de elevadores, poços de elevadores com parada para segurança, áreas técnicas, sala de segurança com W.C e porta corta-fogo, depósitos com ventilação mecânica e porta corta-fogo, apoios com ventilação mecânica e porta corta-fogo, vagas de garagem localizadas no 2º subsolo deste Subcondomínio e de sua utilização exclusiva, 2 poços de elevadores também comuns com o “Mall”, vazio do reservatório d’água, refeitório, depósitos e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.5.4 - No Subcondomínio “MALL”: 2 poços de elevadores também comuns com “Torres 1 e 2”, vestiários masculino e feminino comuns com “Torres 1 e 2” e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.6. II.1.6.1 - Nível 743,56 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 3º subsolo deste Subcondomínio incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação de veículos, rampas de acesso aos 4º e 2º subsolos, escadas abertas de 19 acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de paradas, muretas, elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls, escadas pressurizadas com portas corta-fogo, vazios, vestiário de diaristas, vestiário feminino, vestiário masculino, antecâmaras com ventilação mecânica, depósito condominial, bicicletário e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Não há II.1.6.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Não há II.1.6.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Não há II.1.6.4 - No Subcondomínio “MALL”: Não há II.1.7. II.1.7.1 - Nível 745,75 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Não há. II.1.7.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Áreas de circulação de veículos, rampas, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo, hall social, hall de serviço, poços de elevador com parada, sala de pressurização, vestiários feminino e masculino com antecâmaras, garagens pertencentes a este Subcondomínio e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. 20 II.1.7.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Sala de expedição com ventilação mecânica e porta corta-fogo, vazios, hall’s de elevadores e respectiva antecâmara, apoio, poços de elevadores, poços de elevadores de segurança com parada, –telefonias, sala de gerador, poços de elevadores também comuns com “Mall”, salas de medidores, sala de barramento, refeitório de funcionários, depósitos, entrada de energia e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.7.4 - No Subcondomínio “MALL”: Poços de elevadores também comuns com “Torres 1 e 2”, caixas de escadas pressurizadas, área de circulação de veículos, depósitos com ventilação mecânica e porta corta-fogo e vagas de garagem indeterminadas de uso comum e as de uso exclusivo das unidades autônomas - lojas pertencentes a este Subcondomínio e que estão indicadas no Capítulo VI e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.8. II.1.8.1 - Nível 746,62 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 2º subsolo deste Subcondomínio incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação de veículos, rampas de acesso ao 3º subsolo e ao pavimento térreo, escadas abertas de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de paradas, muretas, elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls, escadas pressurizadas com portas corta-fogo, vazios, sanitário masculino, antecâmaras com ventilação mecânica, vestiário para 21 diarista, área de manutenção, bicicletário, depósitos condominiais, área DML e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Não há II.1.8.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Não há II.1.8.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Não há II.1.8.4 - No Subcondomínio “MALL”: Não há II.1.9. II.1.9.1 - Níveis 748,75 / 749,68 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Sala do DG Concessionária; Sala do DG Espelho, transformador e subestação transformadora, sala de painéis e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. Sob projeção das Torres “A1/B1” e “A3/B3”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Casa de bombas, escadas abertas de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00), elevadores de acesso do pavimento térreo para lazer (Nível 731,00) sem pontos de paradas, elevadores das “Torres A1/B1” e “A3/B3” sem pontos de parada, caixas de escadas pressurizadas com portas corta-fogo; patamares das rampas de acesso do 2º subsolo ao pavimento térreo; centros de medição dos blocos “A1”, “B1”, “A3” e “B3”, pressurização dos blocos “A1”, “B1”, “A3” e “B3”, reservatório inferior da Torre “A3/B3”, abrigo para regulador de gás das “Torres A1/B1” e “A3/B3” e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. 22 Sob projeção da Torre “C”, constituindo-se área de uso exclusivo das mesmas: Vagas de garagem pertencentes ao 1º subsolo deste Subcondomínio incluindo vagas para deficientes físicos, área para circulação de veículos, rampas de acesso ao pavimento térreo, muretas, elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls , escada pressurizada com porta corta-fogo, vazios, vestiário funcionários feminino, vestiário funcionários masculino, depósitos, antecâmaras com ventilação mecânica, áreas técnicas, área de manutenção, bicicletários, centro de medição, pressurização, reservatório inferior, abrigo para regulador de gás e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.9.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Rampas de acesso aos pavimentos superiores e inferiores, áreas de circulação de veículos, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo, hall social, hall de serviço, poços de elevador com parada, DG (Distribuição Geral Telefonia), sala de rack (central de segurança) com WC, sala de pressurização, centro de medição, sala de gerador, e garagens pertencentes a este Subcondomínio e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.9.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Não há. II.1.9.4 - No Subcondomínio “MALL”: Não há. II.1.10. - Níveis 750,00 / 752,00 / 752,74 / 754,00 23 II.1.10.1 - No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Depósito de lixo, área descoberta, medidores de gás, cabine primária de entrada e medição, cerca viva e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. Sob projeção das “Torres A1/B1 e A3/B3”, constituindo-se área de uso exclusivo da mesma: Deck, jardins descobertos, área de recreação descoberta, fontes, pergolados descobertos, pergolado coberto, deck molhado, deck de madeira, piscina infantil, piscina adulto, escadas abertas com acesso à área de lazer (Nível 731,00), dois elevadores com acesso à área de lazer (Nível 731,00), SPA’s, saunas, sanitários masculino e feminino, áreas descanso, duchas, sanitários para deficientes físicos, áreas de circulação de pedestres, elevadores de acesso aos demais pavimentos com pontos de parada, halls, depósitos condominiais, depósitos, vestiários masculinos e femininos, antecâmaras, escadas pressurizadas com portas corta-fogo, salas de fitness, lobbys, churrasqueiras cobertas, muretas, salão de jogos, copas abertas, salões de festas, áreas descobertas, áreas técnicas, galerias cobertas, cerca viva, rampas de acesso de deficientes físicos, sala de expedição, sala da administração, portaria, espera social, guarita com WC, acesso de pedestres, clausura, clausura descoberta, entrada e saída de veículos, rampa de acesso ao 2º subsolo, hidrômetro e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. Sob projeção da “Torre C”, constituindo-se área de uso exclusivo da mesma: Sala de Fitness, lobby, áreas de circulação de pedestres, brinquedoteca/jogos, fraldário, escada pressurizada com porta corta-fogo, elevadores sociais, elevador de serviço, sauna, pilotis, depósitos, ducha, salão de festas, fontes, churrasqueira coberta, pátio descoberto, praça teen, playground, área de recreação infantil descoberta, áreas recreativas coberta e descoberta, acesso à APP, pergolado descoberto, hidrômetro, copa, sala DML, piscina adulto, piscina infantil, deck molhado, prainha, solarium, lava-pés, chuveiro, praça, jardim descoberto, pergolados cobertos, cerca viva, passagem de pedestre, guarita com WC, WC para deficientes físicos, sanitário masculino, sanitário feminino, quadra poliesportiva, clausura coberta, entrada e saída de 24 veículos, rampa de acesso ao 1º subsolo, e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.10.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Rampa de acesso de veículos aos subsolos deste Subcondomínio, subestação de transformação, acesso de pedestres, circulação coberta de pedestres, guarita, lobby, brinquedoteca, hall, hall de serviço, home cinema, administração, concierge, W.C. masculino e respectiva antecâmara com ventilação mecânica e iluminação artificial, W.C. feminino e respectiva antecâmara com ventilação mecânica e iluminação artificial, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo para acesso aos pavimentos superiores e inferiores, poços de elevadores com parada depósito de lixo para resíduos orgânicos, depósitos de lixo para resíduos sólidos, depósito de lixo para coleta, circulação coberta de veículos, vagas para visitantes e casa de bombas da piscina e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.10.3 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Poços de elevadores com parada também comuns do “Mall”, hall dos elevadores, áreas de circulação, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo, circulação coberta de pedestres, recepção, rampa de acesso de veículos aos subsolos também de uso comum do “Mall”, jardim coberto, jardim descoberto, sanitários feminino, masculino e para deficientes e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.10.4 - No Subcondomínio “MALL”: Poços de elevadores com parada também comuns das “Torres 1 e 2”, hall dos elevadores, áreas de circulação, escada, jardim descoberto, rampa de acesso de veículos aos subsolos também de uso comum das “Torres 1 e 2”, terraço, 25 área de circulação de veículos, vagas para uso de deficientes físicos, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo, circulação coberta de pedestres e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.11. II.1.11.1 - Nível 755,48 No Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” Não há. II.1.11.2 - No Subcondomínio “TORRE D”: Salão de festas juvenil com WC feminino e masculino e antecâmaras, copa, brinquedoteca com WC feminino e masculino e respectivas antecâmaras, salão de festas adulto com WCs femininos e masculinos, respectivas antecâmaras e copa, lobby, vestiários masculino e feminino, terraços, churrasqueira, jardim, piscina adulto descoberta, piscina infantil descoberta, deck, lava-pés, playground e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.11.3 - No Subcondomínio “MALL”: Poços de elevadores com parada, escadas, hall dos elevadores, áreas de circulação, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.11.4 - No Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: Poços de elevadores com parada, hall dos elevadores, áreas de circulação, caixa de escadas pressurizada com porta corta fogo, salas de reunião de uso comum das Torre 1 e Torre 2, identificadas na planta como “Tipo 12”, “Tipo 13” e “Tipo 14”, sanitários feminino e masculino, recepção, WC para deficientes 26 físicos, copa, jardim, depósitos condominiais, e todas as demais coisas que, por sua natureza ou função, sejam de uso comum. II.1.12. - Nível 759,00 Escadas, poços de elevadores e halls. II.2. - DO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO Artigo 11 - Das áreas comuns do Condomínio, existem áreas que são de uso de todos condôminos, e áreas que são de uso exclusivo dos condôminos de cada Subcondomínio. Desse modo não poderão os condôminos de um Subcondomínio utilizar-se de áreas comuns de uso exclusivo de outro Subcondomínio, ainda que para acesso ao seu respectivo Subcondomínio, uma vez que todos os Subcondomínios terão acesso direto a logradouro público. II.2.1. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” e do Subcondomínio “TORRE D”: Não há. II.2.2. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”, individualmente: (i) - aquelas indicadas acima, divididas pelos níveis do empreendimento, sendo certo que são de uso exclusivo dos condôminos de cada um dos Blocos de cada uma das Torres do Subcondomínio, as áreas comuns localizadas nas respectivas projeções dos Blocos/Torre, com exceção da área de projeção das torres A1/B1 e A3/B3, que são de uso compartilhado entre elas. (ii) - as respectivas garagens distribuídas 27 nos subsolos do empreendimento e compostas de vagas para estacionamento de veículos, todas indeterminadas, são de uso exclusivo de cada um dos condôminos de cada um dos Blocos de cada uma das Torres, sempre nas respectivas projeções dos Blocos/Torre, conforme o caso; e, (iii) - hall’s sociais, hall de serviço, escada pressurizada com porta corta-fogo, elevadores, todos estes localizados sob a respectiva projeção do Bloco/Torre, conforme o caso, e as lajes impermeabilizadas. II.2.3. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRE D”: São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio “Torre D”: (i) - aquelas indicadas acima, dividas pelos níveis do empreendimento; (ii) as garagens distribuídas nos subsolos do empreendimento e compostas de vagas para estacionamento de veículos, todas indeterminadas, sempre na respectiva projeção deste Subcondomínio, e as lajes impermeabilizadas. II.2.4. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES 1 e 2” e do Subcondomínio “MALL”: São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1 e 2”: os sanitários e vestiários do 3º subsolo, as áreas externas descobertas de acesso de veículos, recuos frontais nas Avenidas Sagitário e Alphaville até uma linha fictícia do canto do pergolado contínua ao mesmo que se prolonga até a divisa do terreno na Avenida Alphaville e as lajes impermeabilizadas. II.2.5. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “MALL”: São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos e usuários do Subcondomínio “Mall”: (i) - aquelas indicadas acima, divididas pelos níveis do empreendimento; (ii) – as vagas de garagem para uso de deficientes físicos do 28 pavimento térreo e do 1º subsolo; e, (iii) – as vagas de garagem indeterminadas de uso comum do Subcondomínio “Mall”, localizadas no térreo e 1º subsolo, nas projeções tanto sob o Subcondomínio “Mall” como do Subcondomínio “Torres 1 e 2”. II.2.6. - Áreas comuns de uso exclusivo do Subcondomínio “TORRES 1 e 2”: São áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos do Subcondomínio “Torres 1 e 2”: (i) - aquelas indicadas acima, divididas pelos níveis do empreendimento; e, (ii) - as garagens integrais do 2º e 3º subsolos nas projeções tanto sob o Subcondomínio “Mall” como do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, composta de vagas para estacionamento de veículos, todas indeterminadas, e que são de uso exclusivo de cada um dos condôminos de cada uma das Torres, sempre nas respectivas projeções de cada Torre. II.3. - Outras áreas comuns dos Subcondomínios: Também integram as áreas comuns dos Subcondomínios: II.3.1. - Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” Ático e Cobertura, contendo: caixas d’água, casas de máquinas, caixa de escada pressurizada com porta corta-fogo, salas de ventilação, hall, telhado, platibanda dutos, e lajes impermeabilizadas. II.3.2. - Subcondomínio “Torre D” Ático e Cobertura, contendo: caixas d’água, casas de máquinas, alçapões, escadas pressurizadas e lajes impermeabilizadas. 29 II.3.3. - Subcondomínio “Torres 1 e 2” Caixas D’água, Ático e Cobertura, contendo: caixas d’água, casa de bombas, casas de máquinas, mesa de motores, alçapões, escadas, escadas pressurizadas, dutos, alçapões, escadas marinheiro e lajes impermeabilizadas. CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE PROPRIEDADE PRIVATIVA Artigo 12 - Constituem partes de propriedade privativa dos condôminos do Condomínio cada uma e todas as unidades autônomas, que se distribuem pelos 4 Subcondomínios que compõem o empreendimento, de acordo com o abaixo disposto. III.1. - Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” Artigo 13 - O Subcondomínio será composto por 3 edifícios de unidades autônomas apartamentos residenciais (“Torre A1/B1”, “Torre A3/B3”, e, “Torre C”). Parágrafo Único - Apesar de constituídas por 2 prédios, as referidas Torres A1/B1 e A3/B3 serão subdivididas em 2 blocos cada, enquanto a Torre C, será constituída por um único prédio, formando bloco único, de modo que o Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 E C” possui a divisão em 5 blocos, ainda que fisicamente se verifique a existência de 3 prédios. Cada Torre será assim dividida em Blocos: - Torre A1/B1 (Bloco A1 e Bloco B1) Torre A3/B3 (Bloco A3 e Bloco B3) Torre C (Bloco C) 30 III.2. - Subcondomínio “TORRE D” Artigo 14 - O Subcondomínio “Torre D” será composto por 1 edifício de unidades autônomas apartamentos residenciais. III.3. - Subcondomínio “TORRES 1 e 2” Artigo 15 - O Subcondomínio “Torres 1 e 2” será composto por 2 edifícios (“Torre 1” e “Torre 2”) de unidades autônomas conjuntos comerciais. III.4. - Subcondomínio “MALL” O Subcondomínio “Mall” será composto por 1 edifício de unidades autônomas lojas e unidades autônomas - vagas de garagem. III.5. - Unificações Artigo 16 - Caso mais de uma unidade autônoma do Subcondomínio “Mall” ou do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, sempre separadamente entre eles, pertençam a uma única pessoa, o proprietário poderá unificá-las, de modo que as mesmas passem a formar um único todo ou blocos unificados, conforme o caso, sem a anuência dos condôminos dos demais Subcondomínios. Nesta hipótese, as áreas e frações ideais da nova unidade autônoma passarão a ser a soma das áreas e fração ideais de todas as unidades autônomas unificadas do Subcondomínio “Mall” ou do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, conforme o caso. Parágrafo Primeiro - Desde que sejam contíguas, ou mesmo no caso de se situarem nas extremidades do andar, fica assegurado ao condômino que adquirir em um mesmo andar, mais de uma unidade autônoma no Subcondomínio “Torres 1 e 2”, a utilização de parte dos corredores do andar onde elas se situam, cujo uso e manutenção serão de caráter exclusivo das 31 referidas unidades autônomas, sem que isso implique em aumento da sua contribuição mensal para as despesas de Condomínio, de qualquer espécie, ou natureza, devendo-se assegurar, nestes casos, a continuidade do fluxo de pessoas e coisas entre as áreas de uso comum e entre as demais unidades autônomas situadas no mesmo andar, mantendo-se, ainda, inalterado o acesso a rotas de fuga. Parágrafo Segundo - Para os fins e efeitos previstos no caput e no parágrafo primeiro anterior, não poderá ser alterado o recuo em que as unidades se encontram em relação ao “hall”. Parágrafo Terceiro - À administração competirá fornecer as plantas e projetos padrões visando a implementação dessas modificações, quando for o caso. O condômino obriga-se a não alterar fachada e/ou acabamentos externos, a fim de, portanto, sempre deixá-los condizentes com bom padrão estético. O disposto neste artigo não se aplica às unidades Parágrafo Quarto - autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall”, cujo uso está regulado no Capítulo XI. Artigo 17 - Caso ocorra a unificação das unidades autônomas dos Subcondomínios “Mall” e “Torres 1 e 2”, tal como previsto no artigo anterior, fica permitido desde já ao seu proprietário, caso queira, dividi-las novamente em unidades autônomas, no número e metragem que melhor lhe convier, sem a anuência dos condôminos dos demais Subcondomínios, respeitando-se sempre, nas hipóteses do parágrafo primeiro do artigo anterior, as áreas de uso comum do subcondomínio, bem como o fluxo de pessoas e coisas e o acesso às rotas de fuga. III.6. - Frações Ideais 32 As unidades autônomas do Condomínio terão as seguintes frações ideais: TORRE A1/B1, TORRE A3/B3 e TORRE C Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais 6 e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 6 e 7 dos 6º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 6 e 7 dos 6º ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000465 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais 6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000507 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B - apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000457 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas – Apartamento–Tipo–Simplex B - apartamentos finais 4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000499 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 33 Unidade Autônoma Apartamentos–Tipo–Simplex C - apartamentos final 7 do 1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º ao 4º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 7 do 1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º ao 4º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000699 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C1 - apartamentos final 1 dos 1º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 1 dos 1º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000878 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A - apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 20º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 20º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000766 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A – Garden apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000569 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B – Garden apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre 34 “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000575 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C – Garden apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000934 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A – Garden - apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000911 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A – Diferenciado apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000770 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D1 – apartamento final 2 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 2 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 2 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 2 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: 35 - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001266 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D2 - apartamento final 6 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 6 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 6 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 6 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001268 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex E1 - apartamentos finais 4 e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000717 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex E2 - apartamento final 1 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 1 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 1 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 1 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001345 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com duas vagas) apartamentos finais 1 a 4 dos 1º ao 23º pavimentos e finais 3 e 4 do 24º pavimento do Bloco “C” (Torre “C”): - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000945 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 36 Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com três vagas) apartamentos finais 1 e 2 do 24º pavimento e finais 3 e 4 dos 25º e 26º pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”): - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,000981 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Duplex C - apartamentos finais 1 e 2 dos 25º e 26º pavimentos e apartamentos finais 3 e 4 dos 27º e 28º pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”): - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001488 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. TORRE D Unidades Autônomas Apartamentos 13D e 14D, localizadas no 1º pavimento da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001321 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos 11D e 12D, localizadas no 1º pavimento da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001586 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 23D, 24D, 33D, 34D, 43D, 44D, 53D, 54D, 63D, 64D, 73D, 74D, 83D, 84D, 93D, 94D, 103D, 104D, 283D, 284D, 37 293D, 294D, 303D, 304D, 313D e 314D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º ao 10º pavimentos e 28º ao 31º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001021 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 21D, 22D, 251D, 252D, 271D e 272D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º, 25º e 27º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001384 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 113D, 114D, 124D, 153D, 163D, 164D, 203D, 213D, 214D, localizadas nos Pavimento-Tipo (11º, 12º, 15º, 16º, 20º e 21º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001022 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 123D, 133D, 134D, 143D, 144D, 154D, 173D, 174D, 183D, 184D, 193D, 194D, 204D, 223D, 224D, 233D, 234D, 243D, 244D, 253D, 254D, 263D, 264D, 273D e 274D, localizadas nos Pavimento-Tipo (12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001020 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 51D, 61D, 62D, 71D, 72D, 82D, 101D, 102D, 111D, 112D, 121D, 122D, 131D, 132D, 151D, 161D, 162D, 171D, 172D, 181D, 182D, 191D, 192D, 201D, 202D, 211D, 212D, 221D, 222D, 231D, 38 232D, 241D, 242D, 261D, 262D, 281D, 282D, 291D, 292D, 301D, 302D, 311D, 312D e 322D, localizadas nos Pavimento-Tipo (5º ao 8º, 10º ao 13º, 15º ao 24º, 26º, 28º ao 32º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001382 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 31D, 32D, 41D, 42D, 52D, 81D, 91D, 92D, 141D, 142D, 152D e 321D, localizadas nos Pavimento-Tipo (3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 14º, 15º e 32º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001385 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 331D e 332D, localizadas nos 33º-34º pavimentos (Duplex), da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,002278 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 323D e 324D, localizadas nos 32º-33º pavimentos (Duplex), da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001780 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. TORRE 1 e TORRE 2 Unidades Autônomas localizadas no 1º Pavimento - Torre 1: - A unidade autônoma - conjunto comercial nº 118A correspondendo-lhe a fração ideal de 0,000474 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 39 - A unidade autônoma - conjunto comercial nº 117A correspondendo-lhe a fração ideal de 0,000412 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 116A, 115A e 112A corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 104A e 109A corresponderá a fração ideal de 0,000487 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 113A e 114A corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 105A, 106A, 107A e 108A corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 110A e 111A corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas localizadas nos 2º ao 5º Pavimentos - Torre 1, e, Unidades Autônomas localizadas nos 1º ao 5º Pavimentos - Torre 2 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e 18 corresponderá a fração ideal de 0,000474 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 40 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17 corresponderá a fração ideal de 0,000412 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 02 corresponderá a fração ideal de 0,000409 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 12, 15 e 16 corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03, 04 e 09 corresponderá a fração ideal de 0,000487 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 e 14 corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06, 07 e 08 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 10 e 11 corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 1, e, Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 2 41 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e 18 corresponderá a fração ideal de 0,000474 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17 corresponderá a fração ideal de 0,000412 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 2 corresponderá a fração ideal de 0,000409 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 15 e 16 corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e 04 corresponderá a fração ideal de 0,000487 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14 corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06 e 07 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 corresponderá a fração ideal de 0,000881 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 42 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08 corresponderá a fração ideal de 0,000631 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 1, e, Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 2 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 04 e 15 corresponderá a fração ideal de 0,000492 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de final 14 corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06 e 07 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e 16 corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 corresponderá a fração ideal de 0,000881 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08 corresponderá a fração ideal de 0,000631 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 1, e, 43 Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 2 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14 corresponderá a fração ideal de 0,000830 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 06 e 07 corresponderá a fração ideal de 0,000574 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 corresponderá a fração ideal de 0,000881 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08 corresponderá a fração ideal de 0,000631 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05 corresponderá a fração ideal de 0,000586 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. MALL - À unidade autônoma - loja nº 1 corresponderá a fração ideal de 0,000566 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 2 corresponderá a fração ideal de 0,000547 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 3 corresponderá a fração ideal de 0,000548 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 44 - À unidade autônoma - loja nº 4 corresponderá a fração ideal de 0,003893 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 5 corresponderá a fração ideal de 0,001704 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 6 corresponderá a fração ideal de 0,000817 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 7 corresponderá a fração ideal de 0,001263 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 8 corresponderá a fração ideal de 0,001263 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 9 corresponderá a fração ideal de 0,001263 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 10 corresponderá a fração ideal de 0,001263 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 11 corresponderá a fração ideal de 0,001684 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 12 corresponderá a fração ideal de 0,000896 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 13 corresponderá a fração ideal de 0,002255 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 45 - À unidade autônoma - loja nº 14 corresponderá a fração ideal de 0,001496 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 15 corresponderá a fração ideal de 0,005802 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 16 corresponderá a fração ideal de 0,000760 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 17 corresponderá a fração ideal de 0,000757 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 18 corresponderá a fração ideal de 0,000545 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 19 corresponderá a fração ideal de 0,000579 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 20 corresponderá a fração ideal de 0,000770 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 21 corresponderá a fração ideal de 0,001324 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 22 corresponderá a fração ideal de 0,001065 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 23 corresponderá a fração ideal de 0,002165 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 24 corresponderá a fração ideal de 0,001081 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 46 - À unidade autônoma - loja nº 25 corresponderá a fração ideal de 0,002173 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 26 corresponderá a fração ideal de 0,001081 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 27 corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 28 corresponderá a fração ideal de 0,000621 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 29 corresponderá a fração ideal de 0,001096 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 30 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 31 corresponderá a fração ideal de 0,000621 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 32 corresponderá a fração ideal de 0,000546 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 33 corresponderá a fração ideal de 0,001611 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 34 corresponderá a fração ideal de 0,000899 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 47 - À unidade autônoma - loja nº 35 corresponderá a fração ideal de 0,001388 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 36 corresponderá a fração ideal de 0,000592 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 37 corresponderá a fração ideal de 0,000599 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 38 corresponderá a fração ideal de 0,000623 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 39 corresponderá a fração ideal de 0,000623 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 40 corresponderá a fração ideal de 0,000648 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 41 corresponderá a fração ideal de 0,000648 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 42 corresponderá a fração ideal de 0,000623 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 43 corresponderá a fração ideal de 0,000623 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 44 corresponderá a fração ideal de 0,001091 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 45 corresponderá a fração ideal de 0,000667 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 48 - À unidade autônoma - loja nº 46 corresponderá a fração ideal de 0,000671 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 47 corresponderá a fração ideal de 0,000700 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 48 corresponderá a fração ideal de 0,000669 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 49 corresponderá a fração ideal de 0,000669 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 50 corresponderá a fração ideal de 0,000736 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 51 corresponderá a fração ideal de 0,000875 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 52 corresponderá a fração ideal de 0,000561 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 53 corresponderá a fração ideal de 0,000563 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 54 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 55 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 49 - À unidade autônoma - loja nº 56 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 57 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 58 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 59 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 60 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 61 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 62 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 63 corresponderá a fração ideal de 0,000557 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 64 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 65 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 66 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 50 - À unidade autônoma - loja nº 67 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 68 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 69 corresponderá a fração ideal de 0,000549 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 70 corresponderá a fração ideal de 0,000561 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 71 corresponderá a fração ideal de 0,000559 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - À unidade autônoma - loja nº 72 corresponderá a fração ideal de 0,003519 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Pequena corresponderá a fração ideal de 0,000065 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Grande corresponderá a fração ideal de 0,000082 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla Pequena/Pequena corresponderá a fração ideal de 0,000130 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. 51 - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla Pequena/Grande corresponderá a fração ideal de 0,000147 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla Grande/Grande corresponderá a fração ideal de 0,000164 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. - A cada uma das unidades autônomas – vaga de garagem para Motos corresponderá à fração ideal de 0,000013 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. CAPÍTULO IV - DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO Artigo 18 - O Condomínio terá destinação mista, comercial e residencial. Parágrafo Primeiro - A área comercial do Condomínio (Setor A) constituir- se-á do Subcondomínio “Mall” e Subcondomínio “Torres 1 e 2”. I. As unidades autônomas - lojas integrantes do Subcondomínio “Mall” destinam-se exclusivamente a lojas comerciais, e, as unidades autônomas integrantes do Subcondomínio “Torres 1 e 2” destinam-se exclusivamente a escritórios comerciais, em ambos os casos sendo vedado seus respectivos usos para quaisquer outras finalidades. II. As unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall” destinam exclusivamente à guarda de automóveis de passeio, de tamanho adequado à respectiva área demarcada, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade, devendo ser rigorosamente respeitado o estabelecido no Capítulo V abaixo. 52 Parágrafo Segundo - A área residencial constituir-se-á do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 E C” (Setor C) e Subcondomínio “Torre D” (Setor B). I. As unidades autônomas integrantes do Subcondomínio “Torre A1/B1, A3/B3 E C” e Subcondomínio “Torre D”, destinam-se a fins exclusivamente residenciais, sendo vedado seu uso para quaisquer outras finalidades. II. Estas unidades autônomas destinar-se-ão, especificamente, para serem habitadas por uma única família, ainda que venham a ser adquiridas em condomínio civil, devendo esta destinação ser rigorosamente obedecida, ficando expressamente vedado seu uso ou a conversão de quaisquer das unidades autônomas para outros fins, mesmo transitoriamente. Artigo 19 - Poderão ocorrer expansões do Subcondomínio “Mall”, com a criação de novas lojas de uso comercial, e inclusive com acréscimo de pavimentos ou partes deles, ou construção de novas edificações, anexando áreas de terreno ao Condomínio, com observância da legislação e das imposições dos poderes públicos, redistribuindo as frações ideais que se vincularão às novas unidades lojas, se for o caso. Parágrafo Único construtivo O direito de utilização de eventual potencial remanescente do Condomínio cabe e pertence única e exclusivamente ao Subcondomínio “Mall”, sem o pagamento de nenhuma compensação, valor, quantia ou indenização, a qualquer título, aos demais Subcondomínios ou condôminos. Artigo 20 - Poderão ser feitas modificações nas unidades situadas no Subcondomínio “Mall” que importem em alterações nas fachadas, na estrutura e em outros elementos arquitetônicos, não podendo haver aumento do número 53 de pavimentos, e sempre obedecida a harmonia arquitetônica do Subcondomínio “Mall”. Artigo 21 - Todas as vagas de garagem existentes no Condomínio estão sujeitas ao uso de manobrista/garagista, e são de uso exclusivo dos condôminos, locatários, visitantes, usuário ou ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas e ressalvadas as unidades autônomas – vagas de garagem localizadas no Subcondomínio “Mall”, constituem-se em área comum. Tais vagas destinam-se exclusivamente à guarda de automóveis de passeio, de tamanho adequado à respectiva área demarcada, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade, devendo ser rigorosamente respeitado o estabelecido no Capítulo V abaixo. Artigo 22 - Todas as instalações internas dos constituídos como propriedade privativa (unidades autônomas) serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos. Se tais reparações forem suscetíveis de afetar as coisas comuns, somente poderão ser realizadas após o consentimento, por escrito, do síndico ou subsíndico do Subcondomínio onde se localizar a instalação a ser reparada. Artigo 23 - As partes de uso e propriedade comuns localizadas em cada um dos Subcondomínios terão sua utilização regulada por esta Convenção e pelo Regimento Interno, podendo haver regulamentos complementares aprovados nas assembléias gerais de cada Subcondomínio, desde que observados os preceitos gerais desta Convenção. Artigo 24 - O serviço de limpeza nos locais de propriedade exclusiva não deve atingir nem prejudicar as partes comuns, nem os outros locais de propriedade exclusiva dos demais condôminos. Incumbe a cada condômino manter, permanentemente, limpas as dependências de sua propriedade privativa, sobretudo as instalações sanitárias. 54 Artigo 25 - Cada condômino fica obrigado a dar livre acesso em sua unidade autônoma às empresas concessionárias de serviços públicos para verificações ou reparações de interesse de toda coletividade condominial. Artigo 26 - As partes de uso e propriedade comuns, sejam as de uso exclusivo de cada um dos Subcondomínios, sejam as de uso comum do Condomínio, serão utilizadas de conformidade com o destino de cada qual, com observância das disposições legais, das contidas nesta Convenção, e do que dispõe, complementarmente, o Regimento Interno. Artigo 27 - As partes de uso comum do Condomínio, ou de uso exclusivo de cada um dos Subcondomínios, notadamente, mas não exaustivamente, as passagens e vias de acesso e de circulação, rampas, vestíbulos, escadas, deverão estar sempre desimpedidas, nada podendo ser nelas depositado. Parágrafo Primeiro - Quaisquer objetos encontrados pelo síndico, subsíndico, administrador, ou por qualquer dos empregados do Condomínio ou Subcondomínio, nas condições previstas no caput deste artigo, serão retirados e somente serão devolvidos ao seu proprietário depois de pagas as despesas com a retirada e armazenagem. Na hipótese de reincidência, além dessas despesas, para reaver o objeto, deverá o ocupante da unidade autônoma efetuar o pagamento da multa que vier a lhe ser aplicada. Parágrafo Segundo - Não se inclui na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro acima quaisquer equipamentos, materiais, ou objetos que a incorporadora ou construtora do Condomínio esteja empregando em reformas, reparos ou serviços nas unidades autônomas ou em partes comuns do Condomínio. Artigo 28 - As partes, dependências e instalações comuns serão reparadas às custas de todos os condôminos de cada Subcondomínio que se aproveitar de tais reparos, ressalvadas, porém, as exceções expressas nesta Convenção. 55 Parágrafo Único - As despesas com o reparo de partes comuns serão suportadas exclusivamente por um condômino quando este, seus dependentes, ou ocupantes, a qualquer título, de sua unidade, vier a dar causa ao dano. Artigo 29 - As demais áreas de uso comum integrantes do Condomínio, tais como exemplificativamente, mas não exaustivamente, os salões de festas, piscinas, quadras esportivas, brinquedoteca, home cinema, etc. só poderão ser utilizados pelos condôminos dos Subcondomínios onde se localizam, e terão seu uso disciplinado pelos Regimentos Internos dos Subcondomínios em que estão localizadas. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o uso de tais áreas de uso comum não pode prejudicar a paz e sossego do Subcondomínio onde se localiza, nem de outro Subcondomínio. CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DAS GARAGENS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Artigo 30 - Todas as vagas de garagem existentes no Condomínio estão sujeitas ao uso de manobrista/garagista, e são de uso exclusivo dos condôminos, locatários, visitantes, usuários ou ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas e, ressalvadas as unidades autônomas – vagas de garagem localizadas no Subcondomínio “Mall”, constituem-se em área comum. Tais vagas destinam-se exclusivamente à guarda de automóveis de passeio, de tamanho adequado à respectiva área demarcada, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade. 56 As 72 (setenta e duas) vagas de Parágrafo Primeiro - garagem indeterminadas de uso exclusivo do Subcondomínio “Mall”, a vaga destinada ao uso da administração, as demais vagas indeterminadas de uso exclusivo dos demais Subcondomínios, respectivamente as vagas para uso de deficientes físicos, as vagas para motocicletas, não terão atribuição de direito de uso vinculadas às unidades autônomas, ficando a forma de utilização de tais vagas, a cargo de cada um dos Subcondomínios individualmente que, respectivamente, detiver o direito de utilização exclusiva das vagas em questão. I. As Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” e Subcondomínio “Torres 1 e 2”, localizadas, respectivamente, no térreo e 1º (primeiro) e nos 2º (segundo) e 3º (terceiro) subsolos do Setor A, terão seu uso, operação e exploração comercial regulados pela Seção V.1 deste Capítulo V, combinada com a Seção XI.1, do Capítulo XI desta Convenção. II. Devido à possibilidade de ocorrer a operação e exploração comercial das Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall”, prevista no item anterior, fica assegurado, aos condôminos das unidades autônomas localizadas no Subcondomínio “Torres 1 e 2” e do Subcondomínio “Mall”, ou a terceiros por eles indicados, o direito de utilizar, de forma gratuita, os serviços de manobrista/garagista, devendo, para este fim, o operador das garagens aqui objetivadas fornecer uma credencial ou senha de acesso ao serviço de manobrista/garagista, para cada condômino titular de referidas unidades autônomas, até o limite de vagas cujos direitos de utilização lhe é assegurados. Parágrafo Segundo - Exceção feita às vagas de garagem com destinação especial (deficientes físicos e administração) e às unidades autônomas - vagas de garagem, todas as demais vagas de garagem existentes indeterminadas e numeradas apenas para efeito de identificação. são 57 Todas as vagas de garagem do Subcondomínio Parágrafo Terceiro - “Torres A1/B1, A3/B3 e C”, Subcondomínio Torre “D” e Subcondomínio “Torres 1 e 2” terão atribuição de direito de uso vinculadas às unidades autônomas, sendo que as vagas remanescentes do Condomínio, assim como as vagas de deficientes e as vagas de motos, serão áreas comuns sem atribuição ao uso para unidades autônomas, cabendo a cada um dos Subcondomínios/Setores a sua utilização. A utilização, operação e exploração comercial das Parágrafo Quarto - vagas de garagem do Subcondomínio “Mall”, tanto das unidades autônomas – vagas de garagem como das de uso comum e indeterminadas, estão reguladas na Seção XI.1 e suas subseções, do Capítulo XI desta Convenção, aplicandolhes, subsidiariamente, no que couber, o disposto neste Capítulo. Artigo 31 - As vagas de garagem situadas no Condomínio constituem-se coisas de propriedade e uso comuns, não podendo, pois, serem alienadas dissociadamente das coisas de uso e propriedade privativas, ressalvadas as unidades autônomas – vagas de garagem localizadas no Subcondomínio “Mall”, que não estão suscetíveis a sorteio. Artigo 32 - Dada as peculiaridades do empreendimento, a garagem do Condomínio será dividida verticalmente, de modo que fisicamente existam 3 pavimentos garagens autônomos entre si, assim distribuídas entre os Subcondomínios: − Duas garagens para o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”, constituída pelos 4 subsolos existentes sob a projeção deste Subcondomínio. Estas garagens terão interligação para pedestres entre si, e serão fisicamente separadas das demais por parede em alvenaria localizada na divisão do Subcondomínio aqui tratado com o Subcondomínio “Torre D”; 58 − As duas garagens do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” serão utilizadas separadamente pelas Torres A1/B1 e A3/B3 e pela Torre C, de modo que a garagem localizada mais próxima da Avenida Sagitário (1º subsolo) seja utilizada exclusivamente pela Torre C, e as demais garagens (2º, 3º e 4º subsolos) sejam utilizadas exclusivamente pelas Torres A1/B1 e A3/B3. − Uma garagem para o Subcondomínio “Torre D”, constituída por parte do pavimento Térreo e pelos 3 subsolos existentes sob a projeção deste Subcondomínio. Esta garagem será fisicamente separada das demais por parede em alvenaria localizada na divisão do Subcondomínio aqui tratado com o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” e com o Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall”; − Uma garagem para o Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall”, constituída pelas vagas localizadas no pavimento térreo e pelos 3 subsolos existentes sob a projeção destes Subcondomínios. Esta garagem será fisicamente separada das demais por parede em alvenaria localizada na divisão dos Subcondomínios aqui tratados como Subcondomínio “Torre D”. − A garagem de utilização tanto do Subcondomínio “Torres 1 e 2” como do Subcondomínio “Mall”, é constituída pelas vagas localizadas no pavimento térreo e pelos os 3 subsolos existentes sob a projeção destes Subcondomínios. Os 2º e 3º subsolos serão de utilização exclusiva do Subcondomínio “Torres 1 e 2” enquanto as vagas do pavimento térreo e o 1º subsolo serão de utilização exclusiva do Subcondomínio “Mall”. Artigo 33 - A utilização das vagas de garagem será exclusiva e setorizada de acordo com as suas respectivas localizações, devendo, tanto quanto possível, situarem-se as vagas o mais próximo possível em relação à projeção de cada Subcondomínio e/ou Torre, conforme o caso, de modo que as vagas de 59 garagem, numeradas na planta apenas para efeito de identificação, deverão ser sorteadas entre os condôminos de acordo com a sua numeração em relação ao Subcondomínio e/ou Torre a que se referem, tal como indicado na TABELA nas páginas seguintes: - TABELA TORRE A1/B1 e TORRE A3/B3 Pavimento De Até Subtotal 4º subsolo 1 230 230 3º subsolo 1 230 230 2º subsolo 1 233 233 693 TORRE C Pavimento De Até Subtotal 1º estac. 1 227 227 227 TORRE D Pavimento De Até Subtotal Térreo 1 20 20 1º estac. 1 71 71 2º estac. 1 96 96 3º estac. 1 104 104 291 SUBCONDOMÍNIO “MALL” Pavimento De Até Subtotal Térreo 1 22 22 1º estac. 1 396 396 418 60 SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2” Pavimento De Até Subtotal 2º estac. 1 424 424 3º estac. 1 428 428 852 Artigo 34 - Nas vagas de garagem não será permitida a colocação ou a guarda de materiais e/ou objetos de qualquer espécie, nem de veículos de carga ou comerciais, exceto nas vagas especialmente destinadas pelos Subcondomínios, respectivamente, para tais fins. Artigo 35 - Nenhum condômino, ocupante, visitante ou usuário das unidades autônomas, poderá estacionar seu carro em outras áreas que não sejam aquelas determinadas para seu respectivo estacionamento. Artigo 36 - Os veículos deverão ser estacionados nas vagas da garagem, com o auxílio de manobrista/garagista, de acordo com a disponibilidade existente no momento em que o mesmo vier a ser parqueado. Artigo 37 - Tendo em vista que a garagem do Condomínio possui blocos de fileiras contendo, lado a lado, 2 (duas) vagas sucessivas (uma na frente da outra), fica estabelecido, em caráter irrevogável e irretratável, que a utilização e o sorteio das vagas de garagem entre os condôminos, deverão, obrigatoriamente, estabelecer que a utilização das referidas vagas sucessivas (uma na frente da outra), obrigatoriamente, deverá ser sorteada para uma mesma unidade autônoma, exceção feita às vagas de garagem dos Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall” cuja utilização não está vinculada a nenhuma unidade. Artigo 38 - Os condôminos de cada Subcondomínio poderão, através de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com 61 a presença obrigatória de, no mínimo, 2/3 dos condôminos de cada Subcondomínio, em primeira ou segunda convocação, decidir por realizar sorteio para disciplinar a utilização das vagas para estacionamento de veículos, com ressalva feita às unidades autônomas – vagas de garagem localizadas no Subcondomínio “Mall”, que não estão suscetíveis a sorteio. Parágrafo Primeiro - A mesma Assembléia Geral Extraordinária que decidir pela realização do sorteio, o efetuará, e o seu resultado valerá por 2 anos. Parágrafo Segundo - A cada período de 2 anos, e assim sucessivamente, serão convocadas novas Assembléias Gerais Extraordinárias, especificamente para a realização de novos sorteios. Com o intuito de manter o rodízio das vagas, sem privilegiar qualquer condômino, o quorum para aprovação dos sorteios que realizar-se-ão a cada 2 anos será o de maioria simples dos presentes na Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim. Artigo 39 - O Condomínio e os Subcondomínios não são responsáveis por eventuais furtos ou danos ocorridos na garagem, cabendo aos usuários tomar as precauções que entenderem necessárias à sua proteção individual e de seus bens. Artigo 40 - A eventual permissão para a lavagem de veículos na garagem coletiva deverá ser disciplinada no Regimento Interno ou em Assembléia Geral, devendo sempre ser vedada a pintura de veículos no interior do Condomínio, especialmente nas garagens. V.1. - DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2” 62 Artigo 41 - Por questões de ordem técnica, econômica e diante da peculiaridade das atividades do Subcondomínio “Mall”, fica obrigado o proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall” e operador da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” (1° Subsolo) a operar e explorar comercialmente a totalidade das vagas de garagem de uso exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos). A obrigação assumida, nos termos do caput desta Parágrafo Primeiro - cláusula, pelo proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall” é condição essencial e inerente à exploração comercial e operação da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” (1° Subsolo), uma vez que é inviável, sob o ponto de vista técnico, operacional e econômico, a coexistência de duas operações distintas para as Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” (1° Subsolo) e Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos), respectivamente. Os condôminos do Subcondomínio “Torres 1 e 2” Parágrafo Segundo - asseguram, portanto, ao proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall” e operador da garagem do Subcondomínio “Mall”, o direito de operar e explorar comercialmente a totalidade dos 2° e 3° Subsolos do Setor A, ou seja, a Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2”. O proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall”, por sua vez, obriga-se a exercer direito que lhe é aqui assegurado, como condição essencial para o exercício de seu direito de operação e exploração comercial da Garagem de Uso Subcondomínio “Mall”, uma vez que foi levado em consideração o quanto segue: 63 (i) a rotatividade e o considerável fluxo de pessoas e veículos inerentes às peculiares atividades exercidas no Subcondomínio “Mall”; (ii) o acesso através das rampas para os 1°, 2° e 3° Subsolos é único, e tecnicamente não é possível que duas operadoras distintas se valham do mesmo acesso e consigam otimizar suas respectivas operações, sem interferência negativa na operação da outra; (iii) os seguros de responsabilidade, utilização da ociosidade, manuseios dos tickets e funcionamento das cancelas devem ser padronizados e unificados para melhor atendimento, agilidade e otimização na utilização dos serviços pelos condôminos de ambos os Subcondomínios, e tais aspectos, do ponto de vista operacional, não se mostram viáveis com a existência de uma dupla operação; (iv) economicamente, o Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos) não incorrerá em nenhum custo com a contratação de manobristas/garagistas em função da obrigação ora assumida pelo operador da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” e consequentemente o direito à ele assegurado pelos condôminos do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, sendo certo que aquele, em contrapartida, poderá explorar a ociosidade das suas garagens. Artigo 42 - Aplica-se à operação e exploração de todas as vagas de Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, no que não conflitar com o disposto nesta Seção V.1, todas as disposições da Seção XI.1. e suas subseções do Capítulo XI abaixo. 64 CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS, USUÁRIOS, VISITANTES OU OCUPANTES A QUALQUER TÍTULO Artigo 43 - São direitos dos condôminos, usuários, visitantes e legítimos ocupantes das unidades autônomas, conforme o caso: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudique a segurança e a solidez da edificação, não cause dano aos demais condôminos e não infrinja as normas legais ou as disposições contidas nesta Convenção e no Regimento Interno, devendo, sempre, respeitar o direito de terceiros, a boa ordem, os bons costumes, a saúde e o bem estar dos demais; b) usar e gozar das partes comuns do Subcondomínio do qual faça parte, desde que não impeça idêntico uso e gozo por parte dos demais, observados, sempre, os princípios indicados na letra “a” supra; c) formular queixas ou reclamações, por escrito, ao síndico, subsíndico ou à administração; Parágrafo Único - São direitos exclusivos dos condôminos e legítimos ocupantes das unidades autônomas: a) comparecer às Assembléias Gerais e nelas discutir, votar e ser votado, respeitando as disposições próprias desta Convenção; b) ser eleito síndico, subsíndico, membro do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal; 65 c) propor à Assembléia Geral as providências que lhe parecerem adequadas à conservação e defesa do patrimônio comum; d) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou síndico; e) instalar grades de proteção nas janelas e terraços de sua unidade autônoma - apartamento - de acordo com o modelo e padrão que vier a ser aprovado em Assembléia Geral de seu respectivo Subcondomínio; f) contratar seguros específicos para a sua unidade e para os pertences nela existentes, além daqueles obrigatórios que serão contratados pelo Condomínio; Artigo 44 - Observadas as exceções expressamente previstas nesta Convenção, são deveres dos condôminos, usuários, visitantes e legítimos ocupantes das unidades autônomas: a) zelar, proteger, inclusive de invasões, e preservar a APP, constituída nos termos da Lei Federal nº 4.771/65 e demais legislação pertinente ao assunto, responsabilizando-se, portanto, civil e criminalmente, pela sua preservação; b) não usar as coisas comuns para fins diversos daqueles a que se destinam; c) não obstruir as passagens, vias de acesso ou elevadores; conservar os jardins e zelar por seu aprimoramento, sendo terminantemente proibido estacionar, pisar ou transitar sobre as partes que o compõem, salvo nos locais para isso determinados; d) não mudar a forma externa de sua unidade, bem como não modificar a fachada da edificação nem a distribuição interna dos compartimentos de 66 sua unidade autônoma, excetuada, quanto a esta última vedação, a modificação que não interfira na fachada e nas partes estruturais da edificação; e) não decorar as paredes externas e esquadrias da edificação com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto; f) não alienar, alugar ou ceder, a qualquer título a sua unidade autônoma, sem dar ciência, ao adquirente, locatário ou cessionário, de todas as disposições constantes desta Convenção, cuja cópia, obrigatoriamente, deverá ser entregue a estes últimos; g) constar dos instrumentos de alienação, de locação ou cessão a qualquer título cláusula expressa de que o descumprimento desta Convenção acarretará a rescisão daqueles contratos; h) não lançar mão de qualquer processo de aquecimento capaz de comprometer a segurança, a higiene ou limpeza das edificações e do Condomínio; i) não instalar novas ligações de água, esgoto, gás, luz, força, telefone ou antena de qualquer natureza ou que se destine à recepção de qualquer tipo de sinal e/ou onda; j) não instalar qualquer tipo de toldos ou coberturas nas fachadas do Condomínio ou nas janelas e terraços das unidades autônomas; k) não utilizar alto-falantes nem instrumentos musicais, em volume incompatível, das 22:00 h (vinte e duas horas) às 8:00 h (oito horas) horas do dia seguinte; 67 l) não estender, bater ou secar tapetes, roupas e/ou lençóis nas janelas das unidades autônomas ou em qualquer outra área comum do Condomínio; m) não executar na unidade autônoma qualquer instalação que importe sobrecarga elétrica para o Condomínio e/ou Subcondomínios, sem o consentimento prévio da Assembléia, do síndico, subsíndico ou da administradora; n) não manter substâncias perigosas à segurança do edifício, do Condomínio ou de seus moradores, tais como produtos químicos em geral, especialmente aqueles inflamáveis, tóxicos, explosivos, odoríficos e/ou similares; o) nas áreas comuns do Condomínio e/ou Subcondomínios, manter os animais domésticos eventualmente permitidos pelo Regimento Interno, sob controle absoluto e devidamente atados a sistema de segurança e controle (coleiras, guias, etc.) p) quando nas áreas comuns do Condomínio e/ou Subcondomínios, especialmente elevadores, manter os seus animais domésticos sob controle absoluto e devidamente atados a sistema de segurança e controle (coleiras, guias, etc.) q) não utilizar, nem manter, nas unidades autônomas, sistemas de aquecimento ou fogões, que não sejam à gás ou eletricidade, não aprovados pelo Condomínio; r) não realizar, dentro do Condomínio ou dos Subcondomínios, transporte horizontal ou vertical de móveis, aparelhos, engradados, caixas, caixotes e outros objetos de volume excessivo fora dos horários normais e das condições estabelecidas pelo síndico, subsíndico ou pelo Regimento Interno; 68 s) comportar-se, quanto às maneiras e trajes, nas áreas comuns, de forma a não causar constrangimento aos demais; t) tratar de modo cortês qualquer empregado ou funcionário do Condomínio, não utilizando-os, durante o seu horário de trabalho, para a execução de tarefas particulares; u) não permitir a realização de jogos infantis nas partes comuns do Condomínio, salvo nos locais especialmente reservados para tais fins; v) não lançar qualquer tipo de objeto sólido, líquido ou pastoso pelas janelas ou nas partes comuns do Condomínio; w) não introduzir, nas canalizações ou condutores de qualquer natureza, volumes ou objetos que possam danificá-los, produzir incêndio ou entupimento; x) prestigiar e fazer acatar as decisões da Assembléia Geral, os princípios convencionados e a ordem administrativa, bem como não desviar o pessoal da administração do Condomínio de seus deveres funcionais; y) não permitir a prática de serviços domésticos fora do âmbito de sua unidade autônoma; z) fazer as comunicações exigidas pelas autoridades sanitárias em caso de moléstia infecto-contagiosa; aa) permitir a entrada do síndico, subsíndico, do administrador, da incorporadora e das pessoas que os acompanhem ou venham a ser contratadas por qualquer deles, no interior da sua unidade autônoma, a fim de realizar vistoria, inspeção ou execução de medidas e/ou obras 69 necessárias à correção de qualquer defeito ou problema relacionado com o interesse coletivo ou de outras unidades autônomas; bb) executar às suas próprias expensas e com a devida celeridade todos os reparos que se fizerem necessários em sua unidade autônoma, especialmente aqueles que venham a causar incômodos ou prejuízos para as demais unidades ou partes comuns do Condomínio; cc) não praticar qualquer ato que possa prejudicar o valor, conservação, categoria e boa forma das edificações do Condomínio e o bem estar de seus ocupantes, visitantes ou terceiros; dd) efetuar o pagamento pontual da sua quota parte nas despesas de Condomínio, ordinárias e/ou extraordinárias, no valor em que vierem a ser fixadas; ee) não colocar aparelhos de ar-condicionado nas fachadas externas; ff) observar a utilização de sua unidade exclusivamente de acordo com a sua respectiva finalidade; gg) não sobrecarregar a sua unidade de modo a comprometer a capacidade de carga da laje; hh) utilizar e observar o eventual manual do proprietário que vier a ser entregue pela incorporadora ou construtora, seguindo rigorosamente suas determinações e recomendações; ii) comunicar previamente ao síndico ou ao subsíndico do seu respectivo Subcondomínio as reformas ou modificações estruturais de qualquer espécie que vier a realizar na parte interna da sua unidade autônoma; 70 jj) acomodar o lixo em sacos plásticos e depositá-lo nos locais apropriados, previamente determinados; e kk) manter seu endereço de correspondência sempre atualizado nos registros do Condomínio; ll) a cumprir todas as intimações e exigências das autoridades públicas, delas dando ciência à administração, desde que possam interessar ao Condomínio ou aos demais condôminos. CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS, FORMAS E PROPORÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, FORMAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA E OUTRAS DESPESAS Artigo 45 - Cada condômino concorrerá para o pagamento de todas as despesas, ordinárias e/ou extraordinárias do Subcondomínio e/ou do Condomínio, de acordo com os valores que vierem a ser fixados em orçamento aprovado. As despesas ordinárias deverão ser pagas no primeiro dia de cada mês a que corresponderem, ou em outro dia que venha a ser fixado pelo síndico, subsíndico, administrador ou Assembléia Geral, os quais fixarão o dia de vencimento para pagamento das despesas extraordinárias que vierem a ser necessárias, integralmente ou em parcelas. Parágrafo Segundo - Constituem despesas condominiais: a) os prêmios dos seguros obrigatórios previstos no artigo 1.346 do Código Civil, bem como os prêmios de seguro de responsabilidade civil; b) os tributos e taxas do Poder Público lançados sobre as partes e coisas comuns do Condomínio e dos Subcondomínios; 71 c) as despesas derivadas do consumo das partes comuns, tais como energia elétrica, telefone do Condomínio, gás, água e esgoto; d) a remuneração do administrador e se for o caso, do síndico e subsíndico; e) salários dos empregados do Condomínio e Subcondomínios, bem como os respectivos encargos sociais e trabalhistas; f) as despesas de conservação, limpeza, pintura, reparações e manutenção do Condomínio e suas instalações de uso comum, bem como a aquisição dos materiais necessários à sua implementação; e g) outras despesas autorizadas pelo síndico, após ser ouvido o Conselho Consultivo, ou pela Assembléia Geral. Parágrafo Terceiro - As despesas comuns de todo Condomínio serão rateadas por todos os condôminos do Condomínio. As despesas comuns específicas de cada Subcondomínio serão rateadas pelos condôminos do respectivo Subcondomínio. Parágrafo Quarto - O condômino que aumentar as despesas comuns por sua exclusiva conveniência, pagará o excesso que motivar. Artigo 46 - Cada condômino participará do rateio das despesas condominiais do Condomínio e do Subcondomínio a que pertencem de acordo com o coeficiente de rateio nas despesas do Condomínio (CRCC) e do coeficiente de rateio nas despesas do Subcondomínio (CRS) que sua respectiva unidade autônoma possui. Parágrafo Quinto - Devido às características específicas do Subcondomínio “Mall” e à existência de despesas de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, as quais aproveitam a todas as futuras unidades autônomas do Subcondomínio “Mall” de forma equânime, o rateio de tais despesas será feito 72 em partes iguais para cada unidade autônoma, não se utilizando, portanto, os coeficientes de proporcionalidade mencionados no caput; Parágrafo Sexto - Todas as demais despesas, ordinárias ou extraordinárias, que aproveitem as futuras unidades autônomas do Subcondomínio “Mall” de forma desproporcional, deverão ser rateadas na forma do caput, com base nos respectivos coeficientes de proporcionalidade. Artigo 47 - Fica estabelecido que, para rateio das despesas, não será utilizado critério objetivo, consistente na relação de proporção entre a área construída privativa de cada unidade autônoma e a área construída total do Condomínio. Parágrafo Sétimo - Portanto, diante das peculiaridades e características do projeto de construção e concepção do Condomínio, adotar-se-á critério subjetivo de valor consistente pela porção de terreno ocupada pela projeção da edificação e o terreno de seu entorno, de utilização exclusiva em relação ao todo destinado ao Condomínio. Parágrafo Oitavo - Por essa razão, as frações ideais das unidades autônomas não sofrerão qualquer alteração, mesmo que se modifique, para mais ou para menos, a área construída de um ou outro Subcondomínio. Artigo 48 - Diante do acima exposto, as despesas comuns de cada Subcondomínio serão divididas entre as unidades autônomas que os compõem de acordo com os seguintes coeficientes, denominados Coeficiente de Rateio por Subcondomínio (“CRS”): CRS do Subcondomínio “TORRES A1/B1, A3/B3 e C”: Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais 6 e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 6 e 7 dos 73 6º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 dos 6º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 6 e 7 dos 6º ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001209 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A - apartamentos finais 6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá a fração ideal de 0,001320 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio. Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B - apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5 dos 2º ao 19º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001189 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas – Apartamento–Tipo–Simplex B - apartamentos finais 4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 do 20º pavimento do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001300 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C - apartamentos final 7 do 1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º ao 4º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 7 do 1º pavimento e finais 6 e 7 dos 2º ao 4º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: 74 - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001819 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C1 - apartamentos final 1 dos 1º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 1 dos 1º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos final 1 dos 1º ao 20º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002285 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A - apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 20º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 16º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 2 e 3 dos 3º ao 20º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001994 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex A – Garden apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 6 e 7 do 5º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001480 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas – Apartamentos–Tipo–Simplex B – Garden apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: 75 - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001496 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex C – Garden apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 6 do 1º pavimento dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002431 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Duplex A – Garden apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 3 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002372 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex A – Diferenciado apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A1” e “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos final 2 dos 1º e 2º pavimentos dos Blocos “A3” e “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002005 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D1 – apartamento final 2 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 2 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 2 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 2 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003295 no subcondomínio onde se situa. 76 Unidades Autônomas - Apartamentos–Tipo–Duplex D2 - apartamento final 6 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 6 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 6 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 6 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003299 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas - Apartamento–Tipo–Duplex E1 - apartamentos finais 4 e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamentos finais 4 e 5 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamentos finais 4 e 5 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamentos finais 4 e 5 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001866 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas - Apartamento–Tipo–Duplex E2 - apartamento final 1 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A1” e apartamento final 1 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B1” da Torre “A1/B1”; e apartamento final 1 dos 17º e 18º pavimentos do Bloco “A3” e apartamento final 1 dos 21º e 22º pavimentos do Bloco “B3” da Torre “A3/B3”: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003501 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com duas vagas) apartamentos finais 1 a 4 dos 1º ao 23º pavimentos e finais 3 e 4 do 24º pavimento do Bloco “C” (Torre “C”): - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002460 no subcondomínio onde se situa. 77 Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Simplex D (com três vagas) apartamentos finais 1 e 2 do 24º pavimento e finais 3 e 4 dos 25º e 26º pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”): - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002574 no subcondomínio onde se situa. - Unidades Autônomas Apartamentos–Tipo–Duplex C - apartamentos finais 1 e 2 dos 25º e 26º pavimentos e apartamentos finais 3 e 4 dos 27º e 28º pavimentos do Bloco “C” (Torre “C”): - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003893 no subcondomínio onde se situa. CRS do Subcondomínio “TORRE D”: Unidades Autônomas Apartamentos 13D e 14D, localizadas no 1º pavimento da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,008206 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos 11D e 12D, localizadas no 1º pavimento da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,009850 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 23D, 24D, 33D, 34D, 43D, 44D, 53D, 54D, 63D, 64D, 73D, 74D, 83D, 84D, 93D, 94D, 103D, 104D, 283D, 284D, 293D, 294D, 303D, 304D, 313D e 314D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º ao 10º pavimentos e 28º ao 31º pavimentos) da Torre D: 78 - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,006346 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 21D, 22D, 251D, 252D, 271D e 272D, localizadas nos Pavimento-Tipo (2º, 25º e 27º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,008599 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 113D, 114D, 124D, 153D, 163D, 164D, 203D, 213D, 214D, localizadas nos Pavimento-Tipo (11º, 12º, 15º, 16º, 20º e 21º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,006353 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 123D, 133D, 134D, 143D, 144D, 154D, 173D, 174D, 183D, 184D, 193D, 194D, 204D, 223D, 224D, 233D, 234D, 243D, 244D, 253D, 254D, 263D, 264D, 273D e 274D, localizadas nos Pavimento-Tipo (12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,006339 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 51D, 61D, 62D, 71D, 72D, 82D, 101D, 102D, 111D, 112D, 121D, 122D, 131D, 132D, 151D, 161D, 162D, 171D, 172D, 181D, 182D, 191D, 192D, 201D, 202D, 211D, 212D, 221D, 222D, 231D, 232D, 241D, 242D, 261D, 262D, 281D, 282D, 291D, 292D, 301D, 302D, 311D, 79 312D e 322D, localizadas nos Pavimento-Tipo (5º ao 8º, 10º ao 13º, 15º ao 24º, 26º, 28º ao 32º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,008592 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamento-Tipo 31D, 32D, 41D, 42D, 52D, 81D, 91D, 92D, 141D, 142D, 152D e 321D, localizadas nos Pavimento-Tipo (3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 14º, 15º e 32º pavimentos) da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,008606 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 331D e 332D, localizadas nos 33º-34º pavimentos (Duplex), da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,014131 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas Apartamentos Duplex 323D e 324D, localizadas nos 32º-33º pavimentos (Duplex), da Torre D: - A cada uma das referidas unidades autônomas corresponderá o coeficiente de rateio de 0,011032 no subcondomínio onde se situa. CRS do Subcondomínio “TORRES 1 e 2” Unidades Autônomas localizadas no 1º Pavimento - Torre 1: - A unidade autônoma - conjunto comercial nº 118A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001043 no subcondomínio onde se situa. 80 - A unidade autônoma - conjunto comercial nº 117A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000904 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 116A, 115A e 112A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 104A e 109A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001071 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 113A e 114A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 105A, 106A, 107A e 108A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais nºs 110A e 111A corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001201 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas localizadas nos 2º ao 5º Pavimentos - Torre 1, e, Unidades Autônomas localizadas nos 1º ao 5º Pavimentos - Torre 2 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e 18 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001043 no subcondomínio onde se situa. 81 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000904 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 02 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000899 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 12, 15 e 16 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03, 04 e 09 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001071 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 e 14 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06, 07 e 08 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 10 e 11 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001201 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 1, e, Unidades Autônomas localizadas nos 6º ao 11º Pavimentos - Torre 2 82 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 01 e 18 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001043 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 17, corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000904 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 2 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000899 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 15 e 16 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e 04 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001071 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06 e 07 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001937 no subcondomínio onde se situa. 83 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001387 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 1, e, Unidades Autônomas localizadas nos 12º ao 21º Pavimentos - Torre 2 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 04 e 15 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001081 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de final 14 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05, 06 e 07 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 03 e 16 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001201 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001937 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001387 no subcondomínio onde se situa. Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 1, e, 84 Unidades Autônomas localizadas nos 22º ao 27º Pavimentos - Torre 2 - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 14 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001824 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 06 e 07 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001262 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 13 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001937 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 08 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001387 no subcondomínio onde se situa. - A cada umas das unidades autônomas - conjuntos comerciais de finais 05 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001288 no subcondomínio onde se situa. CRS do Subcondomínio “MALL”: - À unidade autônoma - loja nº 1 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001244 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 2 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001203 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 3 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001205 no subcondomínio onde se situa. 85 - À unidade autônoma - loja nº 4 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,008505 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 5 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003746 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 6 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001796 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 7 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002777 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 8 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002777 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 9 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002777 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 10 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002777 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 11 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003702 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 12 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001970 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 13 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,004956 no subcondomínio onde se situa. 86 - À unidade autônoma - loja nº 14 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003289 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 15 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,012754 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 16 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001670 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 17 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001663 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 18 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001198 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 19 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001274 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 20 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001692 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 21 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002911 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 22 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002341 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 23 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,004759 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 24 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002375 no subcondomínio onde se situa. 87 - À unidade autônoma - loja nº 25 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,004777 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 26 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002375 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 27 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001200 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 28 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001365 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 29 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002409 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 30 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001208 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 31 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001365 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 32 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001200 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 33 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003540 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 34 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001976 no subcondomínio onde se situa. 88 - À unidade autônoma - loja nº 35 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,003050 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 36 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001302 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 37 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001316 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 38 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001370 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 39 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001370 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 40 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001425 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 41 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001425 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 42 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001370 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 43 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001370 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 44 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,002395 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 45 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001467 no subcondomínio onde se situa. 89 - À unidade autônoma - loja nº 46 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001476 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 47 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001539 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 48 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001470 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 49 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001471 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 50 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001617 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 51 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001924 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 52 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001233 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 53 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001237 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 54 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 55 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. 90 - À unidade autônoma - loja nº 56 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 57 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 58 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 59 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 60 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 61 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 62 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 63 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001224 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 64 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 65 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 66 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. 91 - À unidade autônoma - loja nº 67 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 68 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 69 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001207 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 70 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001233 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 71 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,001230 no subcondomínio onde se situa. - À unidade autônoma - loja nº 72 corresponderá o coeficiente de rateio de 0,007734 no subcondomínio onde se situa. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Pequena corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000143 no subcondomínio onde se situa. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Simples Grande corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000180 no subcondomínio onde se situa. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla Pequena/Pequena corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000286 no subcondomínio onde se situa. 92 - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla Pequena/Grande corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000323 no subcondomínio onde se situa. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem Dupla Grande/Grande corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000362 no subcondomínio onde se situa. - A cada uma das unidades autônomas – vagas de garagem para Motos corresponderá o coeficiente de rateio de 0,000029 no subcondomínio onde se situa. Parágrafo Único - Tal como acima indicado - especificamente no caso do Subcondomínio “Torres 1 e 2” e Subcondomínio “Mall” -, os respectivos “CRS”, somados, totalizam 1,000000. Por essa razão, quando da instalação do Condomínio, ou no momento que a administração entender mais conveniente e oportuno, esses coeficientes serão alterados de modo que, somados os novos “CRS” do Subcondomínio “Torres 1 e 2” se alcance o total de 1,000000, e, somados os novos “CRS” do Subcondomínio “Mall” se alcance o total de 1,000000. Artigo 49 - As despesas comuns do Condomínio serão divididas entre as unidades autônomas de acordo com os coeficientes denominados Coeficiente de Rateio Comum do Condomínio (“CRCC”), correspondentes às frações ideais de cada unidade, indicadas no item III.6. acima. Artigo 50 - Diante da independência administrativa que cada um os Subcondomínios detém, e para que haja um maior controle pelos condôminos dos órgãos administrativos do Condomínio e de cada um dos Subcondomínios, a cobrança do rateio das despesas comuns do Condomínio deverá ser feita dissociadamente da cobrança do rateio das despesas comuns de cada um dos 93 Subcondomínios, salvo se for deliberado em sentido contrário na Assembléia Geral. Artigo 51 - O exercício financeiro será de 12 meses, incumbindo ao síndico preparar o orçamento para o exercício, estimando as despesas e receitas do Condomínio e dos Subcondomínios, a fim de submetê-lo à apreciação e aprovação pela Assembléia Geral Ordinária. Parágrafo Único - A previsão poderá ser revista por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, a fim de adequar o orçamento às necessidades do Condomínio e dos Subcondomínios. Artigo 52 - A receita do Condomínio será constituída pelas contribuições dos condôminos, aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária e arrecadadas na forma prevista neste Capítulo, por eventuais taxas que venham a ser cobradas pela reserva e/ou utilização de áreas comuns, bem como pelo produto de empréstimos que forem autorizados pelo Conselho Consultivo, para fazer frente às despesas extraordinárias, para as quais sejam insuficientes os fundos condominiais. Artigo 53 - A inadimplência ocorrida em um Subcondomínio não poderá afetar o outro. Dessa forma, o síndico e subsíndicos não poderão utilizar a receita proveniente da arrecadação de um Subcondomínio para quitar as despesas comuns específicas do outro Subcondomínio. Artigo 54 - O condômino que não pagar as contribuições ordinárias e/ou extraordinárias, nas datas dos seus respectivos vencimentos, incorrerá no pagamento de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, e multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito vencido e não pago, acrescido de juros e devidamente reajustado de acordo com a variação do IGPM/FGV, ou IGP-DI/FGV, ou IPC/FIPE/USP, nessa ordem, tomando-se por base a variação do mês do vencimento e acumulando-a até 94 aquela verificada no mês anterior ao que ocorrer o efetivo pagamento. Na hipótese de cobrança através de advogado o condômino inadimplente arcará com o pagamento dos honorários do mesmo, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito total se a cobrança for amigável e no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do débito total, na hipótese de cobrança judicial. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de alienação, por qualquer forma, da unidade autônoma, o adquirente responderá pelo pagamento das despesas de Condomínio em geral, à ela relativas, ainda que lançadas em nome do alienante, e ficará responsável pelo pagamento dos encargos previstos no caput acima, na hipótese de inadimplemento, ainda que o título aquisitivo ou compromisso particular não esteja registrado na Circunscrição Imobiliária competente. Parágrafo Segundo - Ocorrendo atraso no pagamento das despesas de Condomínio, pelo adquirente, deverá o Condomínio comunicar tal fato ao alienante da unidade o qual, então, deverá comprovar a alienação da unidade, fornecendo cópia autenticada do contrato celebrado, a fim de que tais despesas venham a ser exigidas do adquirente. Caso o alienante não forneça a cópia acima prevista, no prazo que lhe for assinalado, ficará responsável pelo pagamento de tais despesas e seus encargos moratórios; Artigo 55 - Será obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva do Condomínio e um para cada um dos Subcondomínios, integralizado na forma deste instrumento, para atender eventuais obras, serviços de manutenção e conservação e outros, além das áreas, partes e coisas comuns ao Condomínio e/ou Subcondomínios, urgentes, imprevistas e inadiáveis, e não constantes do orçamento anual. Parágrafo Primeiro - O valor do Fundo de Reserva do Condomínio será depositado em conta corrente específica do Condomínio, junto a uma 95 instituição financeira, e deverá ser aplicado em fundo, poupança, ou similar, que proporcione a maior remuneração e o menor risco, à ordem e em nome do Condomínio, movimentada pelo síndico. Parágrafo Segundo Subcondomínio será O valor depositado do em Fundo conta de Reserva corrente de específica cada do Subcondomínio respectivo, junto a uma instituição financeira, e deverá ser aplicado em fundo, poupança, ou similar, que proporcione a maior remuneração e o menor risco, à ordem e em nome do Subcondomínio, movimentada pelo subsíndico respectivo. Artigo 56 - O Fundo de Reserva de cada Subcondomínio só poderá ser utilizada para cobrir as despesas de seu respectivo Subcondomínio, enquanto que o Fundo de Reserva do Condomínio só será utilizado para cobrir as despesas de interesse de todo o Condomínio. Artigo 57 - Mensalmente será depositado na conta do Fundo de Reserva do Condomínio e/ou Subcondomínio, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total das quotas-partes mensais ordinárias previstas no orçamento anual, independentemente de seu efetivo recebimento ou não, devendo este valor ser incorporado ao orçamento das despesas de custeio do exercício e ser parte integrante deste. Parágrafo Primeiro - Poderá a Assembléia Geral do Condomínio e/ou Subcondomínio optar pela suspensão da arrecadação de recursos para o respectivo Fundo de Reserva sempre que o saldo acumulado, for igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor da arrecadação ordinária anual do Condomínio e/ou Subcondomínio. Parágrafo Segundo - A arrecadação de recursos para o Fundo de Reserva deverá ser retomada, pelo Síndico e/ou Subsíndico, sempre que o saldo 96 acumulado for inferior ou igual a 1,5 (uma e meia) vez o valor da arrecadação ordinária anual do Condomínio/Subcondomínio. Artigo 58 - Deverão, ainda, ser destinados para o Fundo de Reserva: a) eventuais saldos orçamentários de exercício; b) multa de mora sobre quotas-partes; c) juros moratórios sobre quotas-partes; d) multa por infração ao Regimento interno; e) rendimentos sobre depósitos; f) contribuições espontâneas; g) outras receitas eventuais não previstas no orçamento anual. Parágrafo Único - Os valores provenientes dos fatos acima expostos integrarão o Fundo de Reserva do Condomínio se forem oriundos das contribuições a favor deste; caso contrário integrarão o Fundo de Reserva do Subcondomínio respectivo onde ocorreu o fato. Artigo 59 - Ao síndico e/ou aos subsíndicos é facultada a utilização do Fundo de Reserva de importância não superior a 20% (vinte por cento) do saldo em depósito, para cobertura de eventuais débitos orçamentários, mediante prévia aprovação dos membros do Conselho Consultivo. Artigo 60 - Caberá aos condôminos, reunidos em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária do Condomínio e/ou Subcondomínio, deliberar e aprovar, por maioria simples dos presentes, sobre a utilização do Fundo de Reserva, em importância superior a 20% (vinte por cento) e não superior a 50% (cinquenta 97 por cento) do seu saldo, para cobertura de eventuais despesas extraordinárias do Condomínio, suas áreas, partes e coisas comuns. Parágrafo Único - A utilização do Fundo de Reservas em importância superior a 50% (cinquenta por cento) do seu saldo, será objeto de deliberação por Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, mediante a aprovação por maioria simples do condomínio ou subcondomínio. CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO: DO SÍNDICO, DOS SUBSÍNDICOS, DO CONSELHO CONSULTIVO E CONSELHO FISCAL Artigo 61 - São órgãos da administração: o Síndico, os Subsíndicos, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Além dos órgãos previstos no caput a administração do Subcondomínio “Mall”, dadas suas peculiaridades, contará, ainda, com um Conselho Especial, cujas normas de funcionamento e atribuições estão previstas no Capítulo XI desta Convenção. Artigo 62 - Considerando as peculiaridades do Condomínio, onde cada Subcondomínio guarda entre si ampla independência administrativa, a administração do Condomínio terá a seguinte organização básica: a) haverá um Síndico para todo Condomínio, e um Subsíndico para cada um dos Subcondomínios; b) cada Subsíndico terá, conforme as atribuições constantes desta Convenção, independência para administrar o Subcondomínio para o qual foi eleito; c) o Subsíndico, para ser eleito, deverá ser titular de domínio da unidade condominial, se pessoa física, ou seu representante legal, se pessoa jurídica; 98 d) cada Subcondomínio do Condomínio, terá seu correspondente Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, e sua correspondente Assembléia Geral específica, de natureza ordinária ou extraordinária; e) cada Conselho Consultivo e Conselho Fiscal terá independência em relação ao outro quanto aos assuntos relativos exclusivamente a seu Subcondomínio; f) para os casos que abranjam assuntos de interesse de todo o Condomínio, haverá Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária do Condomínio; g) o Conselho Consultivo e Fiscal de cada Subcondomínio será formado por 3 (três) condôminos de cada Subcondomínio, eleitos pela Assembléia Geral de cada Subcondomínio. h) o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal de cada Subcondomínio será presidido pelo mais idoso de seus membros, salvo se for decidido de maneira diversa na Assembléia Geral deste Subcondomínio; i) os presidentes dos Conselhos Fiscais dos Subcondomínios, no exercício de seus mandatos, exercerão cumulativamente o cargo de membros do Conselho Fiscal do Condomínio, valendo a mesma regra, para o Conselho Consultivo, os quais serão presididos pelo membro mais idoso. Artigo 63 - O Síndico do Condomínio poderá ser um dos condôminos, assim como pessoa física ou jurídica estranha ao Condomínio, e será eleito pela assembléia geral do Condomínio. Parágrafo Único - Tendo em vista que o Condomínio será construído em etapas, até a conclusão de todo o Condomínio, ou seja, até a expedição do “auto de conclusão” (“habite-se”) do último Bloco que comporá o Condomínio, a incorporadora, por si, ou através de empresa que venha a ser por ela contratada, e cujos honorários serão lançados como despesa ordinária de Condomínio, exercerá a função de síndica do Condomínio, incumbindo a esta 99 todas as tarefas inerentes ao cargo, sem que a mesma possa interferir nas decisões e contratações feitas pelos subsíndicos de cada Subcondomínio. Artigo 64 - Os Subsíndicos serão eleitos por maioria simples de votos na Assembléia Geral do seu respectivo Subcondomínio (metade mais uma das frações ideais). Parágrafo Primeiro - Caso ocorra a fusão de todas as unidades autônomas do Subcondomínio “Mall”, e o mesmo passe a constituir-se de uma única unidade autônoma, poderá ser dispensada a eleição de Subsíndico, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Conselho Especial para este Subcondomínio, exercendo a proprietária deste Subcondomínio, ainda que de forma cumulativa, os poderes inerentes a tais cargos frente ao Condomínio. Artigo 65 - Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal de cada um dos Subcondomínios serão eleitos por maioria simples na Assembléia Geral do seu respectivo Subcondomínio, na quantidade de 3 (três) conselheiros por Subcondomínio. Parágrafo Primeiro - Cada um dos Conselhos Consultivo e Fiscal do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”, será composto da seguinte forma: a) por um condômino das Torres “A1/B1” ou “A3/B3”; b) por um condômino da Torre “C”; e c) alternadamente, por um condômino das Torres “A1/B1” ou “A3/B3”, ou por um condômino da Torre “C”, ficando vetada, exclusivamente neste caso, a reeleição; contudo, fica claro e entendido que quanto houver dois condôminos das Torres “A1/B1” ou “A3/B3”no Conselho Fiscal, dois condôminos da Torre C deverão integrar o Conselho Consultivo, necessariamente. Do mesmo modo, quando houver dois condôminos da 100 Torre C no Conselho Fiscal, dois condôminos das Torres “A1/B1” ou “A3/B3”deverão integrar o Conselho Consultivo, necessariamente. Artigo 66 - O mandato do Síndico, e do Subsíndico e do Conselho Consultivo e Fiscal de cada Subcondomínio, será de 2 anos, permitida a reeleição. Artigo 67 - Na hipótese de eleição e/ou contratação de síndico estranho ao Condomínio (não condômino), e em sendo deliberada a sua destituição, será o mesmo avisado com 30 dias de antecedência à efetiva destituição. Artigo 68 - É vedada a escolha, para qualquer das funções referidas neste capítulo, de condômino que tenha sido acionado judicialmente para pagamento de suas contribuições, nos 2 últimos exercícios. Artigo 69 - Ao Síndico, além das funções decorrentes de seu cargo, compete especialmente: a) superintender a administração geral do Condomínio e fazer observar o seu Regimento Interno; b) ordenar e fiscalizar as obras de caráter urgente e adquirir o que for necessário para a boa conservação do Condomínio; c) manter a escrituração e contabilidade em ordem e em livros próprios, ao dispor dos condôminos e das autoridades fiscais; d) apresentar, por ocasião da reunião anual, as contas da administração, referentes aos exercícios findos, exibindo os respectivos comprovantes e documentos; e) cumprir as deliberações das assembléias gerais do Condomínio; 101 f) contratar, se assim o desejar, empresa especializada para administrar o Condomínio e com ela ajustar os honorários que serão devidos por tais serviços; g) representar o Condomínio, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele; h) administrar as áreas aqui ajustadas como de uso de todos os condôminos do Condomínio. Artigo 70 - A cada um dos Subsíndicos compete, quanto ao Subcondomínio de que for responsável: a) representar o Subcondomínio que lhe elegeu, perante o Condomínio, o síndico e a administração do Condomínio, cabendo-lhe levar até os mesmos as informações, sugestões, exigências e críticas relacionadas com o Condomínio e as necessidades específicas do Subcondomínio que ele representa; b) superintender a administração geral do Subcondomínio e fazer observar o seu Regimento Interno; c) nomear, admitir e demitir os empregados Condomínio que trabalhem exclusivamente no Subcondomínio que administra, fixando-lhes os vencimentos de acordo com a verba estabelecida no orçamento do ano; d) receber as quotas mensais ou outras contribuições dos condôminos de seu Subcondomínio, dando-lhes a devida aplicação; e) ordenar e fiscalizar as obras de caráter urgente e adquirir o que for necessário para a boa conservação do Subcondomínio; f) manter a escrituração e contabilidade em ordem e em livros próprios do Subcondomínio, ao dispor dos condôminos e das autoridades fiscais; 102 g) apresentar, por ocasião da reunião anual do Subcondomínio, as contas da administração referentes aos exercícios findos, exibindo os respectivos comprovantes e documentos; h) cumprir as deliberações das assembléias gerais do Subcondomínio; Artigo 71 - O Conselho Consultivo e Fiscal terá a função de assessorar o Síndico e os Subsíndicos na solução dos problemas que digam respeito ao Condomínio e ao Subcondomínios, conforme o caso, cabendo-lhe, ainda, as seguintes atividades: a) fiscalizar as atividades do Síndico, do Subsíndico e dos administradores; b) assessorar o Síndico e os Subsíndicos na solução dos problemas relativos ao Condomínio e/ou aos Subcondomínios, conforme o caso; c) examinar as contas e a previsão orçamentária, emitindo parecer; d) levar ao conhecimento da Assembléia Geral as irregularidades verificadas na administração do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso; e) convocar a Assembléia Geral, se julgar conveniente; e f) abrir e encerrar o Livro Caixa e rubricar as suas folhas. Parágrafo Único - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia Geral Ordinária, independentemente de qualquer convocação especial, o Conselho Consultivo e Fiscal deverá obrigatoriamente emitir parecer sobre a prestação das contas e a previsão orçamentária, sendo certo que seu silêncio corresponderá a parecer favorável. Artigo 72 - O Síndico e os Subsíndicos poderão ter uma remuneração mensal que será fixada anualmente pela Assembléia Geral dos Condôminos. 103 Artigo 73 - No exercício normal de suas atribuições, o Síndico, o administrador, os Subsíndicos e os membros do Conselho Consultivo e Fiscal não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome e no interesse do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso, mas responderão pelos prejuízos a que derem causa, por dolo, culpa, bem como pelos atos que excederem os poderes de administração. Os atos do Síndico, do administrador, dos Subsíndicos e dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal poderão ser revistos através de Assembléia Geral convocada por, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos condôminos do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso. CAPÍTULO IX - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo 74 - Os condôminos reunir-se-ão em Assembléias Gerais Ordinárias e em Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre que necessário, para a discussão, deliberação e aprovação de assuntos específicos de interesse do Condomínio ou de seus respectivos Subcondomínios, conforme o caso. Parágrafo Primeiro - Nas Assembléias Gerais do Condomínio somente poderão ser votados e deliberados assuntos de interesse exclusivo do Condomínio, e, nas Assembléias Gerais de cada um dos Subcondomínios, somente poderão ser votados e deliberados assuntos de interesse exclusivo de cada Subcondomínio individualmente e/ou que digam respeito ao relacionamento do respectivo Subcondomínio com terceiros. I- Exclusivamente nas Assembléias Gerais do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C”, as matérias que digam respeito individualmente às áreas comuns de uso exclusivo (a) das Torres “A1/B1” e “A3/B3” e (b) da Torre “C” serão votadas e deliberadas pelos respectivos condôminos, obedecidos os quoruns ajustados nesta Convenção. 104 Parágrafo Segundo - Nas Assembléias Gerais do Condomínio, somente terão voz e 1 voto (i) - o Subsíndico do Subcondomínio “Mall” (composto pelas unidades autônomas - lojas e pelas unidades autônomas - vagas de garagem); (ii) - o Subsíndico do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (composto pelas unidades autônomas conjuntos de escritório); e, (iii) um único Subsíndico dentre os Subsíndicos dos Subcondomínios “Torres A1/B1, A3/B3 e C” e “Torre D” (composto pelas unidades autônomas residenciais). Parágrafo Terceiro - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, pelo síndico ou subsíndico, conforme o caso (se o Condomínio ou o Subcondomínio), mediante edital, registro de carta protocolada, registro postal ou qualquer forma que assegure a publicidade do ato, a ciência e o conhecimento de todos os condôminos interessados, ou com prazo mais curto, quando houver comprovada urgência e/ou motivo de real relevância. I- As convocações das Assembléias Gerais do Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C“ deverão indicar expressamente quais os assuntos da ordem do dia de interesse do Subcondomínio como um todo e quais os assuntos da ordem do dia que digam respeito individualmente às áreas comuns de uso exclusivo (a) das Torres “A1/B1” e “A3/B3” e (b) da Torre “C”. Parágrafo Quarto - No edital de convocação, na carta convocatória ou outro meio adotado, deverão constar os condôminos convocados (se o Condomínio ou o Subcondomínio), data, local e horário da primeira e da segunda convocações, bem como a pauta e a ordem do dia, com as questões específicas que serão debatidas ou objeto de deliberação por parte dos condôminos, ainda que sumariamente relacionadas. Parágrafo Quinto - Os condôminos comunicarão à administração, por escrito, o endereço para remessa das convocações. Na falta desta, as 105 convocações serão enviadas diretamente para a unidade autônoma em nome do titular dos direitos, sendo ou não este o seu ocupante. Parágrafo Sexto - Os condôminos providenciarão que as Assembléias Gerais sejam sempre realizadas nas dependências do Condomínio ou Subcondomínio, vetada a realização em outro local; ressalvadas única e exclusivamente as Assembléias Gerais de Instalação de cada um dos Subcondomínios, que poderão ser realizadas em locais previamente indicados pela incorporadora. Artigo 75 - Os condôminos poderão ser representados nas Assembléias Gerais por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que o mandatário não seja o síndico, qualquer dos subsíndicos, ou a administradora ou qualquer de seus funcionários; cada mandatário poderá representar no máximo dois condôminos. Parágrafo Primeiro - Se uma unidade autônoma pertencer a mais de uma pessoa, seus proprietários escolherão aquele que os representará nas Assembléias Gerais, não sendo permitida a participação, nas discussões, de mais de uma pessoa por unidade autônoma. Parágrafo Segundo - Antes da abertura dos trabalhos das Assembléias Gerais os condôminos presentes lançarão nos livros de presença próprios o seu nome, a unidade autônoma a que pertencem e a sua assinatura ou rubrica. Parágrafo Terceiro - A instalação das Assembléias Gerais far-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um do total dos votos dos condôminos e será instalada em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de condôminos presentes. Artigo 76 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo síndico, por qualquer dos subsíndicos, ou por um membro do Conselho Consultivo, ou, 106 ainda, por qualquer condômino, por indicação dos presentes. Verificado o número de presença, será iniciada a Assembléia, compondo-se a mesa diretora dos trabalhos com a indicação de um secretário que, ao final, elaborará a ata e a assinará, juntamente com os demais membros da mesa. Artigo 77 - A qualquer tempo, os condôminos poderão solicitar a realização de Assembléias Gerais, por proposta de 1/4 (um quarto) dos condôminos do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso, às quais se obrigam a comparecer o Síndico, os Subsíndicos, e os membros do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso. Artigo 78 - Não poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, nas suas discussões e deliberações, os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas quotas partes, ordinárias e/ou extraordinárias, ou das multas que lhe tenham sido impostas por infração e/ou inobservância desta convenção, ou do Regimento Interno. Artigo 79 - De toda a Assembléia Geral será lavrada a respectiva ata, que, depois, será lançada em livro próprio e assinada pelo síndico e demais membros da mesa diretora. Cada ata será levada a registro, em até 10 (dez) dias após a data da realização da Assembléia e um seu extrato será enviado para todos os condôminos nos 5 (cinco) dias seguintes ao seu registro. Parágrafo Único - As decisões tomadas nas Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária, obrigam a todos os condôminos, ainda que delas não tenham participado por vontade própria ou por impedimentos existentes e previstos nesta convenção. Artigo 80 - Em caso de divergência entre as decisões e deliberações tomadas na assembléia geral do Condomínio e na assembléia geral do Subcondomínio “Mall”, prevalecerá a decisão desta última (Subcondomínio “Mall”). Contudo, em caso de divergência entre as decisões tomadas na 107 assembléia geral dos demais Subcondomínios e na assembléia geral do Condomínio, prevalecerá a decisão desta última (Condomínio). IX.1. - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS Artigo 81 - As Assembléias Gerais bienais do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso, serão realizadas obrigatoriamente na segunda quinzena de abril, e as Assembléias Gerais anuais serão realizadas obrigatoriamente na primeira quinzena de outubro, convocadas e instaladas na forma e nos termos desta Convenção. Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais Ordinárias bienais terão como objetivos: a) a prestação, a discussão e a aprovação das contas de despesas e de custeio e do relatório da gestão e atividades da administração do Condomínio, apresentadas pelos seus membros cujos mandatos estão findando; b) a eleição e/ou reeleição do Síndico, nos termos desta Convenção; c) a eleição e/ou reeleição dos Subsíndicos e membros do Conselho Consultivo e Fiscal de cada um dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso, nos termos desta Convenção; Parágrafo Segundo - As Assembléias Gerais Ordinárias anuais dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso, terão como objetivos: a) a prestação, a discussão e a aprovação das contas de receita e de despesas de custeio do exercício findo, apresentadas pelos membros da administração do Condomínio; 108 b) a apresentação, discussão e aprovação do orçamento das despesas de custeio para o exercício seguinte, por proposta dos membros da administração do Condomínio; c) a proposição, a discussão, aprovação e fixação das quotas-partes mensais ordinárias devidas pelos condôminos, para a cobertura das despesas de custeio para o exercício seguinte; d) a proposição, a discussão, aprovação e fixação da remuneração mensal do síndico, e, se for o caso, da remuneração mensal da pessoa física ou entidade jurídica encarregada de auxiliar na administração; e) a eleição e/ou reeleição dos subsíndicos e membros do Conselho Consultivo e Fiscal de cada um dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso, nos termos desta Convenção; f) outros assuntos especificamente determinados na Ordem do Dia e relativos a atos de gestão da administração dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso. Parágrafo Terceiro - Após nova eleição de membros da administração dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso, aos membros caberão os encargos acima previstos. IX.2. - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS Artigo 82 - As Assembléias Gerais Extraordinárias dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso, realizar-se-ão a qualquer tempo, sempre que for necessário deliberar sobre assuntos relevantes e específicos, ligados aos interesses dos condôminos dos Subcondomínios ou Condomínio, conforme o caso. 109 Parágrafo Único - As Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas nos termos desta Convocação, terão como objetivos: a) discutir, deliberar e aprovar matérias e assuntos de interesse geral do Condomínio ou Subcondomínio, conforme o caso, inclusive Regimento Interno; b) decidir, em grau de recurso, assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e demais membros da administração do Condomínio ou Subcondomínios, conforme o caso, e a ela levados a pedido de qualquer membro da administração ou qualquer condômino interessado; c) discutir, examinar, apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos condôminos e sobre as propostas formuladas, por escrito, por qualquer um dos titulares dos direitos sobre unidades autônomas, com antecedência mínima de 48:00h (quarenta e oito horas) anteriores à realização da Assembléia, que serão incluídas obrigatoriamente na Pauta ou Ordem do Dia; d) discutir, examinar, apreciar e deliberar, em grau de recurso, assuntos objeto de vetos de qualquer um dos membros da administração; e) decidir, em grau de recurso, a aplicação de penalidades por infração e/ou inobservância à convenção ou ao Regimento Interno, após ser esgotado o exame da matéria pelo Conselho Consultivo e Fiscal; f) discutir, examinar e deliberar sobre pedido de renúncia ou destituição do síndico ou demais membros da administração, separadamente ou não, e eleger os novos membros da administração ou cargos declarados vagos, nos termos desta Convenção; g) discutir, examinar, apreciar, deliberar e aprovar quaisquer acordos, contratos ou pagamentos a terceiros, bem como despesas extraordinárias, obras em geral, aquisição de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e 110 demais serviços comuns, não especificamente incluídos no orçamento do exercício, e/ou superiores a 20% (vinte por cento) do total do orçamento anual, bem como eventuais retiradas, superiores a 50% (cinquenta por cento) do saldo do Fundo de Reserva Legal do Condomínio e/ou Subcondomínio. IX.3. - DO “QUORUM” DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo 83 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 80, convenciona-se que, para efeito de “quorum” e deliberação das Assembléias Gerais do Condomínio a cada pessoa com poderes estabelecidos no Parágrafo Segundo, do Artigo 74, caberá 1 (um) voto, observando-se o disposto no artigo seguinte. Artigo 84 - Fica estabelecido que, para efeito de “quorum” e deliberação das Assembléias Gerais de cada Subcondomínio, os votos dos condôminos serão tomados na proporção da fração ideal de cada unidade autônoma de sua titularidade, em relação ao Subcondomínio a que pertença, não computados os votos em branco. Parágrafo Primeiro - Em caso de empate nas Assembléias de cada Subcondomínio ou na Assembléia do Condomínio, caberá o voto de qualidade àquele que estiver presidindo a mesa dos trabalhos. Parágrafo Segundo - As decisões das Assembléias Gerais, tomadas, em cada caso, pelo “quorum” estabelecido por esta Convenção, obrigam a todos os condôminos titulares de direitos sobre unidades autônomas, residentes ou não no Condomínio, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo aos membros da administração executá-las e fazê-las cumprir. Parágrafo Terceiro - Todo condômino terá direito de fazer uso da palavra, concedendo ou não apartes, bem como fazer declaração de voto em separado 111 e solicitar sua menção na ata, respeitados e obedecidos os preceitos desta Convenção. Parágrafo Quarto - Salvo as exceções previstas expressamente nesta Convenção, as Assembléias Gerais decidirão pelo voto mínimo da maioria simples dos votos dos condôminos (metade mais uma das frações ideais de terreno pertencentes aos condôminos presentes), e que estejam em plena posse de seus direitos, respeitados os dispositivos desta Convenção, não computados os votos em branco. Artigo 85 - Será exigido o voto unânime dos condôminos titulares de direitos de unidades autônomas, não computados os votos em branco, nas deliberações para aprovação de: a) eventual modificação e obras na estrutura, fachada e aspecto arquitetônico do Condomínio, bem como mudança da destinação das edificações e unidades autônomas do Condomínio; a.1) não se aplica o disposto na letra “a” supra única e exclusivamente ao Subcondomínio “Mall” que, pela dinâmica de sua atividade poderá, a qualquer tempo e sob seu único e exclusivo critério, adotar todas e quaisquer medidas e faculdades indicadas no Capítulo XI; b) eventual demolição do Condomínio integralmente, ou sua alteração por qualquer forma, inclusive áreas, partes e coisas comuns; c) alteração da perpetuidade da cláusula de restrição de construção objeto do Artigo 150 desta Convenção. Artigo 86 - Será exigido o voto mínimo de condôminos titulares de direito sobre unidades autônomas que representem a maioria absoluta das frações 112 ideais (metade mais uma da totalidade das frações ideais) do Condomínio ou do Subcondomínio, nas deliberações de aprovação de: a) eventual exigência de renúncia ou destituição do Síndico ou demais membros da administração do Condomínio ou de cada Subcondomínio, conforme o caso; b) eventuais obras e benfeitorias em geral, cujo valor exceder a 20% (vinte por cento) do total do orçamento anual, de parte, áreas e coisas de uso comum do Condomínio ou de cada Subcondomínio, conforme o caso, através de orçamentos previamente examinados e aprovados pelo Conselho Consultivo e Fiscal. c) eventual reedificação ou reconstrução do Condomínio ou de cada Subcondomínio, conforme o caso, em caso de ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) das edificações, observando-se o que dispõe o artigo 1.357 do Código Civil; Artigo 87 - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) das frações ideais do Condomínio ou de cada Subcondomínio, conforme o caso, para que haja alteração desta Convenção e/ou do Regimento Interno; Parágrafo Único - Será exigida maioria simples de votos dos condôminos presentes às Assembléias Gerais na deliberação sobre: a) as tabelas de aplicação de penalidades e multas pecuniárias; b) eleição do síndico, subsíndicos (por Subcondomínio) e membros do Conselho Consultivo e Fiscal (por Subcondomínio) do Condomínio; c) todos os demais assuntos que por Lei ou pela presente Convenção, não exija “quorum” qualificado. 113 CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES E DEMAIS SANÇÕES Artigo 88 - A falta de pagamento das respectivas quotas-partes e a infração e/ou inobservância desta convenção e/ou do Regimento Interno ensejará a aplicação de sanções e penalidades pecuniárias, a que se sujeitam todos, os condôminos e ocupantes das unidades autônomas a qualquer título, sob a responsabilidade do condômino, o qual será o responsável pelo pagamento da multa que vier a ser imposta, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de regresso contra o causador da imposição da penalidade. Artigo 89 - O condômino que não efetuar os pagamentos dos valores por ele devidos, nos prazos e na forma deste instrumento, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora, multa, honorários advocatícios e demais custas e despesas, judiciais, ou extrajudiciais, derivadas da cobrança, nos termos já anteriormente indicados nesta convenção. Artigo 90 - Os encargos incidentes sobre os débitos dos condôminos somente poderão ser reduzidos, ou relevados, por decisão unânime do Conselho Consultivo e Fiscal do Subcondomínio onde se localizar a unidade autônoma, o qual examinará requerimento, por escrito, feito pelo condômino inadimplente, no qual deverão estar expostas as razões do inadimplemento. Parágrafo Único - Qualquer redução, ou perdão, dos encargos que vier a ocorrer sem que seja observado o caput deste artigo implicará na responsabilidade solidária de todos os membros da administração no pagamento das importâncias não recolhidas. Artigo 91 - Eventuais indenizações em espécie, para pagamento e reposição de equipamentos, móveis, utensílios e outros materiais de uso comum obedecerão as regras desta Convenção. 114 Artigo 92 - As penalidades pecuniárias aplicadas aos condôminos faltosos, por infração ou inobservância desta convenção ou do Regimento Interno, serão estipulados pelo Síndico ou Subsíndico do Subcondomínio onde se localizar a unidade autônoma do condômino faltoso, observados os preceitos deste instrumento. A aplicação de penalidade pecuniária será sempre Parágrafo Primeiro - precedida de advertência por escrito ao infrator ou infratores. Parágrafo Segundo - Independentemente do tempo decorrido da advertência, por escrito, na hipótese de persistir a mesma falta, irregularidade e/ou inobservância aos preceitos deste instrumento e do Regimento Interno, será aplicada uma multa pecuniária de valor variável, segundo a gravidade e o grupo dessas, e sem prejuízo de outras medidas julgadas convenientes e necessárias no sentido de preservar os interesses do Condomínio. Parágrafo Terceiro - Em caso de reincidência, ao infrator ou infratores será aplicada nova multa pecuniária, cujo valor não será inferior ao dobro do valor inicialmente aplicado, devidamente reajustado. Parágrafo Quarto inobservância aos Persistindo a infração, a falta, a irregularidade ou a preceitos em vigor, após esgotados os recursos mencionados, o Conselho Consultivo, por convocação do síndico e por maioria simples de seus membros, deliberará sobre quais as medidas a serem tomadas pela administração contra o infrator ou infratores reincidentes. Parágrafo Quinto - As penalidades pecuniárias serão aplicadas tendo em vista um valor de referência anual e variável, cuja tabela será elaborada pela administração. 115 Parágrafo Sexto - O valor de referência das multas pecuniárias não será inferior à metade da quota parte mensal ordinária devida pelos condôminos nas despesas de custeio do Subcondomínio onde se localizar, aprovadas nos termos deste instrumento. Parágrafo Sétimo - As penalidades serão distribuídas segundo grupos específicos e em valores compatíveis com sua gravidade e os interesses do Condomínio, cuja tabela fará parte integrante do dispositivo regulamentador. Artigo 93 - A aplicação da pena de advertência ou de multa pecuniária para uma falta, irregularidade ou inobservância dos preceitos em vigor, não ilide a aplicação de pena de advertência e de multa pecuniária para outras faltas, irregularidades e/ou inobservância a outros itens deste instrumento e do Regimento Interno, não pertencentes ao mesmo grupo de infração. Artigo 94 - O pagamento das quotas-partes e das multas pecuniárias será efetuado mediante recibo próprio, emitido pela administração do Subcondomínio correspondente, onde a unidade autônoma se localizar, e o Subsíndico fica autorizado a emitir, se for o caso, títulos cambiários ou equivalentes, em substituição ao recibo regulamentar e promover sua cobrança ou execução judicial. Artigo 95 - A qualquer tempo, após advertência por escrito, caberá ao infrator ou infratores o direito de defesa, por escrito, sendo-lhes também facultado o direito de defesa oral, na reunião do Conselho Consultivo e Fiscal do Subcondomínio onde se localizar a unidade autônoma do infrator, se assim for solicitado. Artigo 96 - Das decisões do Conselho Consultivo e Fiscal caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, a qual deverá ser convocada nos estritos termos deste instrumento, especificamente para a discussão do recurso 116 interposto, sendo vedada a inclusão, na Ordem do Dia, de quaisquer outros assuntos. Artigo 97 - O direito de defesa, escrita ou oral, após a aplicação da penalidade pecuniária imposta ao infrator ou infratores, somente poderá ser exercido após o recolhimento da importância ou valor cominado, o qual será devolvido ao pagador, sem qualquer acréscimo, no caso de ser acolhida a sua defesa. Artigo 98 - As defesas e recursos deverão ser interpostas pelos condôminos no prazo de até 05 dias, contados da data da advertência, ou da comunicação da decisão que não acolheu a defesa apresentada. CAPÍTULO XI - NORMAS E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” Artigo 99 - Em razão das particularidades de operação do Subcondomínio “Mall”, que em muito se assemelha à operação de um shopping center, estipulam-se neste capítulo normas específicas ao uso das áreas privativas e comuns do Subcondomínio “Mall”. Artigo 100 - O Subcondomínio “Mall” será administrado, na forma da Seção XI.4 deste Capítulo, pelo Conselho Especial e por empresa de reconhecida especialização no mercado de shopping centers, os quais agirão sempre atendendo aos interesses dos condôminos para o melhor desenvolvimento do Subcondomínio “Mall” (“Administradora”). Parágrafo Primeiro - A Administradora será escolhida em Assembléia Geral, ficando desde logo a incorporadora indicada e nomeada para, diretamente ou através de terceiros por ela contratados, exercer essa atividade durante os 2 (dois) primeiros anos contados da data de instalação do Subcondomínio “Mall”. 117 Artigo 101 - Nenhum condômino usará ou permitirá a utilização, ainda que gratuitamente, da loja, ou parte dela, para finalidade diversa da estabelecida, mesmo que beneficente, religiosa, política, cultural, esportiva ou promocional salvo se previamente autorizado pela administração. Parágrafo Primeiro - As lojas serão destinadas, exclusivamente, às finalidades comerciais estabelecidas pelo Conselho Especial, e fiscalizadas pela Administradora, cujas atribuições e competências estão definidas na Seção XI.5 desta convenção, segundo o plano geral de distribuição de atividades, sendo certo que nas lojas comerciais só serão admitidas atividades caracterizadas pelos melhores padrões de comercialização, administração e funcionamento adotados em centros comerciais, nacional e internacionalmente conhecidos como shopping centers. Parágrafo Segundo – A fim de assegurar o cumprimento do plano geral de distribuição de atividades, especialmente o “mix” de lojas do Subcondomínio “Mall”, os proprietários de lojas, seus locatários ou ocupantes a qualquer titulo, deverão apresentar, à Administradora, o Termo de Solicitação e Definição de Atividade, especificando qual será a atividade a ser desenvolvida na respectiva loja. I – É vetado o início ou a alteração, direta ou indireta, de qualquer atividade nas lojas sem a prévia aprovação do Termo de Solicitação e Definição de Atividade; II – O Termo de Solicitação e Definição de Atividade será submetido à decisão fundamentada da Administradora; III – A Administradora manterá, à disposição dos interessados, em seu escritório, formulário-padrão do Termo de Solicitação e Definição de Atividade. 118 Artigo 102 - Os alvarás de localização dos condôminos só poderão conter as atividades estabelecidas pelo Conselho Especial para as respectivas lojas, mesmo quando os objetivos sociais, previstos nos respectivos contratos sociais ou estatutos, sejam mais amplos. Artigo 103 - Qualquer alteração, direta ou indireta, no plano geral de distribuição de atividades acima mencionado no parágrafo primeiro do Artigo 101, só será possível se autorizada pelo Conselho Especial, devendo a solicitação ser fundamentada. Artigo 104 - Somente com autorização expressa do Conselho Especial, em cada caso específico, poderão as lojas ser utilizadas para: a) vendas somente de artigos de segunda mão, mercadorias com defeito ou recuperadas de sinistro, materiais obsoletos ou arrecadados em falências e artigos análogos; b) leilões, sorteios, vendas sob oferta ou procedimento semelhantes; c) vendas através de concessionários; agentes ou outros intermediários. Artigo 105 - Em nenhuma hipótese, ou sob pretexto algum, as lojas poderão ser usadas para: a) negócios que, devido aos métodos empregados no seu desempenho, possam contribuir para reduzir ou, por qualquer forma, afetar segundo o entendimento do Conselho Especial, o padrão do comércio ali exercido pelos demais condôminos; b) atividades de qualquer natureza, venda ou exposição de qualquer tipo de mercadoria ou serviços, que utilizem procedimentos mercantis, ou 119 publicitários, inescrupulosos ou falsos, bem como qualquer prática, que possa configurar ou assemelhar-se à concorrência desleal; c) vendas, ainda que por catálogos, ou simples mostruário, de mercadorias não incluídas no ramo comercial específico, a que as mesmas se destine; d) simples mostruário ou exibição de artigos, demonstração de máquinas, sistemas ou equipamentos, ou qualquer prática que não a finalidade para a qual foi destinada. Artigo 106 - Os condôminos não praticarão atos ou exercerão atividades, ainda que esporádicas, capazes de danificar as respectivas lojas, o prédio e as partes comuns, ou sejam prejudiciais ao sossego, à segurança, ao patrimônio e ao comércio dos demais condôminos. Artigo 107 - Os condôminos, sem autorização prévia da administração, não poderão alterar a numeração de suas lojas. Artigo 108 - Os condôminos não terão exclusividade para exercer, no Subcondomínio “Mall”, as atividades previstas para a sua loja no plano geral, motivo porque não poderão reclamar quanto à existência, em outras lojas, de comércio ou atividades idêntica ou similar a que desempenharem. Artigo 109 - Os condôminos não poderão ter outro estabelecimento, sede ou filial, explorando o mesmo ramo de atividade por eles exercida em suas respectivas lojas, dentro de um raio de 1.500 (mil e quinhentos) metros, contados do centro do terreno do Subcondomínio “Mall”. Parágrafo Único - A proibição mencionada no caput inclui as empresas ou firmas de que os sócios das sociedades condôminas participem, ou venham a participar, direta ou indiretamente, como quotista ou acionista, ou que tenham 120 vínculo comercial ou de qualquer natureza com o condômino, ainda que episódico. Artigo 110 - Os condôminos, seus dependentes, funcionários e prepostos, sejam quais forem os motivos, não poderão praticar atos que estejam em desacordo com os usos e costumes, com a ética comercial, com os regulamentos ou normas adotadas pelo Subcondomínio “Mall”, seja no interior deste ou no exterior. Artigo 111 - Os condôminos somente poderão armazenar, guardar ou estocar em suas lojas os artigos, produtos e mercadorias destinados a comercialização na própria loja. Artigo 112 - Os condôminos deverão desempenhar todas as suas atividades nas respectivas lojas, com diligência e eficiência, através de equipe de vendas selecionadas, obrigando-se, outrossim, a manter, permanentemente, em estoque, mercadorias de qualidade, espécie e preço que produzam o melhor resultado e atendam à demanda do público frequentador do Subcondomínio “Mall”. Artigo 113 - Nenhuma das lojas, salvo autorização específica, ou por motivo de força maior, poderá permanecer fechada por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de a loja permanecer fechada período superior ao previsto no caput, incorrerá o condômino faltoso no pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por loja. O valor da multa será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida em Lei, de acordo com a variação pro rata die do IGPM/FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a presente data até a data do pagamento da multa; 121 Parágrafo Segundo - Caso seja necessário manter a loja fechada por período superior ao previsto no caput, devido à realização de obras ou de manutenção, deverá o interessado requerer formal e fundamentadamente, à Administradora, autorização para prorrogação do período pela qual a loja permanecerá fechada. I – Em sua solicitação o interessado deverá informar as razões e natureza das obras ou da manutenção a que será submetida a loja e o prazo para conclusão das mesmas; II – O interessado deverá apresentar também os projetos, cronograma de obras, relação de empresas e funcionários que executarão as obras e demais documentos necessários solicitados pela Administradora; III – Se a loja permanecer fechada após o prazo apresentado no cronograma descrito acima, incorrerá o condômino faltoso na multa prevista no parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro - Não se aplica o disposto no caput e nos demais parágrafos deste artigo às lojas cuja posse direta seja exercida pela incorporadora e instituidora, ou pela Administradora, uma vez que estas são as responsáveis pelo início das atividades que serão desenvolvidas no Subcondomínio “Mall”, pela comercialização das lojas, bem como pela fiscalização do “mix” das lojas. Artigo 114 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, considera-se, também interrupção de funcionamento, não só o fechamento físico e real da loja, mas também a inexistência de atividade comercial ou prestação de serviços, em volume ou ritmo compatível. Artigo 115 - Se o condômino, visando a impedir a ocorrência prevista nos dois artigos antecedentes, retomar o ritmo normal sua atividades por menos de 6 122 (seis) meses, voltando a reduzi-lo a seguir, somar-se-ão os prazos de paralisação ou de diminuição de movimento como se ininterruptos fossem, para todos os fins e efeitos aqui previstos. Artigo 116 - Os condôminos obrigam-se a cumprir, fielmente, os horários estabelecidos, gerais ou particulares, ordinários ou extraordinários, diurnos e noturnos, para as atividades comerciais em funcionamento no Subcondomínio “Mall”, os quais serão fixados no Regimento Interno. Artigo 117 - Os condôminos deverão manter as respectivas lojas, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas e demais acessórios. Artigo 118 - Todas as obras ou alterações de que as lojas necessitarem, serão executadas e pagas pelos condôminos, mas dependerão, se for o caso, da autorização das autoridades competentes e da Administradora, à vista dos planos e especificações apresentados a esta, devendo sua execução processar-se sem causar transtorno, incômodo ou prejuízo para o Condomínio ou para as demais lojas. Artigo 119 - Se os materiais ou serviços não estiverem dentro dos padrões e especificações desejados pela Administradora, poderá a mesma adotar qualquer das seguintes providências: a) não aprovar as solicitações formuladas pelos condôminos; b) sem que se constitua obrigação sua, executar, por conta do condômino e dele cobrar, imediatamente, todas as obras e serviços que julgar necessários; 123 c) determinar ao condômino o desfazimento dos serviços ou obras executadas em desacordo com a aprovação concedida, ou que, sem ela, tenham sido executados; d) promover, por conta do responsável, o desfazimento dos serviços, de que trata a alínea precedente, se ele não atender à determinação feita; e) fixar prazo ao condômino para o cumprimento de suas determinações. Artigo 120 - Os condôminos serão responsáveis por todos os danos e prejuízos causados às lojas e a quaisquer partes comuns, por si, seus dependentes, prepostos, funcionários e clientes, correndo por sua conta o custeio integral das despesas necessárias aos consertos, reparações ou alterações, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes dos atos lesivos ao patrimônio alheio. Artigo 121 - Os condôminos, sem prévio e expresso consentimento da Administradora, não instalarão, nem depositarão nas lojas ou corredores, qualquer maquinaria, equipamento, artigo ou mercadoria que, devido ao seu peso, tamanho, forma, natureza ou operação, possam causar danos a estes ou a quaisquer partes do Subcondomínio “Mall”, ultrapassem a carga útil, ou acidental, de 300kg/m² (trezentos quilos por metro quadrado), ou que provoquem vibrações prejudiciais à estrutura do prédio, bem como se obrigam a jamais ultrapassar a capacidade das cargas elétricas e térmicas previstas. Artigo 122 - As instalações especiais desejadas pelos condôminos nas lojas dependerão de prévia e expressa concordância da Administradora e a sua execução será fiscalizada por esta. Artigo 123 - Os condôminos não instalarão em qualquer dependência do Subcondomínio “Mall” alto falante, televisão, fonógrafo ou aparelho de som. A utilização de tais aparelhos no interior das unidades autônomas-lojas não 124 poderá causar qualquer incômodo aos vizinhos ou aos usuários e visitantes do Subcondomínio, nem produzir sons que possam ser ouvidos fora das lojas onde instalados. Artigo 124 - Dentro do horário de expediente e sem prejudicar a atividade comercial do condômino, a Administradora, por si, ou através de procuradores, poderá, sempre que julgar necessário, vistoriar o imóvel, a fim de verificar se o condômino está cumprindo todas as obrigações decorrentes desta convenção. Artigo 125 - Os condôminos só usarão, nas fachadas e letreiros de suas lojas, a denominação constante de seus respectivos títulos de propriedade ou compromisso de aquisição e não os mudarão, sem o prévio consentimento escrito da administração. Parágrafo Único - Os letreiros luminosos e qualquer elemento promocional só serão permitidos nos locais a esse fim destinados, na testada da loja, voltados para as áreas de circulação interna, obedecidas as normas regedoras da espécie. Artigo 126 - Para fazer funcionar a loja, o condômino deverá, por sua conta, instalar, no local previsto, equipamento do tipo “Multi Split” ou “VRF”, com as características, potência e no número indicado pelo projeto de ar-condicionado, mantendo-o em boas condições de funcionamento, equipamentos esses que ficam desde logo incorporados ao imóvel, renunciando o condômino, desde logo, à indenização, de qualquer natureza, e ao direito de retenção pela introdução de tais benfeitorias. Artigo 127 - Mediante prévio aviso ao representante do condômino, a Administradora, por seu representante, poderá ingressar nas lojas a qualquer momento, para realizar, por imposição de ordem técnica, reparos e modificações nas instalações em geral, sendo tal procedimento cabível, ainda 125 que se destine à realização de serviços em outras lojas, não caracterizando turbação de posse exercida pelos ocupantes a qualquer título das unidades. Artigo 128 - Os condôminos obrigar-se-ão a cumprir todas as intimações e exigências das autoridades públicas, delas dando ciência à Administradora, quanto possam interessar ao Subcondomínio “Mall” ou aos demais condôminos. Artigo 129 - A fim de racionalizar e empregar o máximo de eficiência às tarefas relacionadas nos artigos precedentes, a Administradora poderá editar normas e regulamentos, procurando sempre aperfeiçoá-los. Artigo 130 - Visando ao bom funcionamento das lojas e ao aprimoramento e desenvolvimento do Subcondomínio “Mall”, a Administradora tem o direito de dispor, controlar, disciplinar e fiscalizar, direta ou indiretamente, as áreas de circulação de pessoas, instalações, dependências, máquinas, equipamentos, serviços comuns e serviços gerais, da forma que julgar mais adequada, ampliando-as, modificando-as, reduzindo-as, suprimindo-as, fechando-as e abrindo-as temporária e/ou permanentemente. Parágrafo Primeiro - O uso da garagem de utilização exclusiva, incluindo os espaços para estacionamento de automóveis do Subcondomínio “Mall”, será regulado pelas disposições específicas deste capítulo. Parágrafo Segundo - A Administradora poderá conferir a terceiros permissão ou concessão para exploração de quaisquer outros serviços no Subcondomínio “Mall” a título gratuito ou mediante o pagamento de remuneração por ela estabelecidas. Artigo 131 - A reconstrução, manutenção, fiscalização, alteração e conservação das áreas de circulação, dependências, máquinas, equipamentos e instalações de uso comum, serão feitas, sem quaisquer limitações ou 126 restrição, pela Administradora, segundo seu exclusivo critério, seja diretamente ou através de seus contratados. Artigo 132 - A Administradora permitirá aos condôminos, seus funcionários, clientes e quaisquer outras pessoas, inexistindo óbices contratuais ou regulamentares, a utilização, durante o horário comercial, das áreas de circulação e instalação comuns. Artigo 133 - Os condôminos que pretenderem ocupar, a título gratuito ou oneroso, quaisquer áreas de circulação ou utilizar instalações gerais localizadas fora de suas lojas, farão solicitação por escrito à Administradora, especificando no pedido, claramente, o prazo e a finalidade, lucrativa ou não, da pretendida ocupação, ficando a exclusivo critério da Administradora, ouvido o Conselho Especial, a aceitação, ou não, do pedido. Parágrafo Único - A utilização de partes comuns do Subcondomínio “Mall” ficará sempre condicionada a que se não prejudique a livre circulação nem a estética. Artigo 134 - Aceito o pedido de ocupação de área de circulação ou de utilização de instalações gerais, sem prazo fixado, a Administradora poderá recuperá-las a qualquer momento, mediante aviso escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação, sem assistir ao ocupante qualquer direito de ressarcimento, indenização, de qualquer natureza, ou retenção, seja a que título for. Artigo 135 - Se o aviso escrito acima aludido não for atendido, a Administradora poderá promover a desocupação das áreas, às expensas do faltoso que, para todos os efeitos de direito, se considerará esbulhador da posse da área em questão, cabendo o direito de reintegração liminar. 127 Artigo 136 - O Conselho Especial poderá decidir sobre pedido das proprietárias das unidades autônomas visando à locação das áreas de circulação, mesmo a não condôminos de lojas. Artigo 137 - A carga, a descarga e o trânsito de mercadorias de qualquer natureza só poderão ser feitos através das entradas ou locais indicados pela Administradora, obedecendo aos horários e normas estabelecidos pela administração. Artigo 138 - Caberá aos condôminos fazer segurar suas mercadorias, pois a Administradora se exime de qualquer responsabilidade pelo extravio, deterioração, quebra, dano, furto ou roubo das mesmas, ainda que por negligência, culpa imperícia ou infidelidade de seus empregados. Artigo 139 - A expedição e a entrega de mercadorias e a circulação interna de estoques e suprimentos dos almoxarifados e depósitos para as lojas estarão sujeitas às normas e regulamentos estabelecidos pela Administradora. Artigo 140 - Todo o lixo, detrito e refugo deverão ser depositados no local, no tipo de recipiente e nos horários determinados pela Administradora. Artigo 141 - Os condôminos pagarão as despesas de coleta e remoção de lixo, detrito ou refugo, utilizando-se compulsoriamente dos serviços que, com tal finalidade, forem criados ou autorizados pela Administradora, na forma do Regimento Interno. Artigo 142 - Dentro das lojas, ou nas áreas de circulação, os condôminos não queimarão lixo, detrito, refugo ou entulho, seja qual for a natureza deles. As áreas de circulação, inclusive as próximas às lojas, serão conservadas limpas e desobstruídas pelos condôminos, seus empregados, prepostos e clientes, sendo proibidas quaisquer práticas ou atividades que provoquem excessivo acúmulo de pessoas ou tumulto, tanto nas unidades, como nos corredores, 128 áreas de acesso ou em qualquer parte do Subcondomínio “Mall”, ou suas adjacências. Artigo 143 - O Conselho Especial poderá decidir pela colocação, no prédio, de antenas gerais de rádio e televisão ou luminosos, cobrando de seus usuários o custo desses equipamentos. Artigo 144 - Nenhuma antena, instalação, de qualquer natureza, ou luminosos, serão instalados nas paredes externas das lojas, sem autorização escrita da administração. Artigo 145 - A desobediência à determinação contida no artigo anterior autorizará a Administradora a remover a antena, instalação, de qualquer natureza, irregularmente instalada, às expensas do condômino faltoso. Artigo 146 - Os encanamentos somente deverão ser usados para as finalidades a que se destinarem, neles não podendo ser jogados detritos ou substâncias capazes de causar o entupimento ou a deterioração dos mesmos. Artigo 147 - Os condôminos não utilizarão quaisquer dependências do Subcondomínio “Mall” para propaganda, seja da espécie que for, a não ser com autorização escrita da Administradora e mediante o pagamento da taxa por esta estabelecida. Artigo 148 - Os condôminos não farão propostas comerciais nem distribuirão folhetos nas áreas de circulação do Subcondomínio “Mall”, ou em suas proximidades, num raio de até 500,00 (quinhentos) metros, exceto quando houver permissão, por escrito, da Administradora. Artigo 149 - Todas as áreas dependências, instalações, máquinas, equipamentos e serviços comuns, qualquer que seja sua natureza, inclusive os locais para estacionamento, circulação e manobra para veículos estarão 129 permanentemente, sob o controle exclusivo e a fiscalização, direta ou indireta, da Administradora. Artigo 150 - Com o objetivo de manter e não prejudicar a harmonia do projeto do Condomínio, e como condição essencial da constituição da presente Convenção de Condomínio, as Incorporadoras instituem, como de fato instituída fica após a conclusão do Subcondomínio “Mall”, restrições perpétuas de construção sobre o Subcondomínio “Mall” a favor do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, nos seguintes termos: a) realizada a construção do Subcondomínio “Mall” nos termos do projeto aprovado, fica vedada nova construção, alteração da construção existente ou colocação de fecho, muro ou cerca que prejudique a visão, iluminação natural ou passagem de ar das unidades que compõem o Subcondomínio “Torres 1 e 2”; b) eventuais expansões do mall somente poderão ocorrer horizontalmente, nunca verticalmente, devendo sempre se limitar ao Nível 759,48 Artigo 151 - Serão pagas pelos condôminos todas as despesas, por mais especiais que sejam, necessárias ao funcionamento, administração, conservação, manutenção, fiscalização e aprimoramento do Subcondomínio “Mall”. Artigo 152 - Dentre outros encargos a serem reembolsados pelos condôminos e aqui relacionados, apenas a título exemplificativo, encontram-se, além dos mencionados nos itens anteriores, os seguintes: a) manutenção reforma, substituição e ampliação dos equipamentos e máquinas do Subcondomínio “Mall”, bem como a aquisição e instalação de novos, quando necessário ou útil; 130 b) manutenção de fachadas e pinturas periódicas das áreas de circulação e de uso comum; c) substituição de pisos e revestimentos desgastados pelo uso; d) aquisição de material, ferramentas, máquinas e equipamentos destinados à conservação, substituição, modificação, expansão, aprimoramento ou reforma de iluminação, de aparelhos e instalações comuns; e) colocação de letreiros, placas, quadros, avisos ou outros sistemas óticos ou auditivos de indicação para orientação do público; f) despesas de contratação e treinamento de funcionários especializados e empregados comuns, para o desempenho das atividades e tarefas que estarão obrigados a realizar; g) consumo de energia elétrica, água e gás das áreas comuns; h) enfim, quaisquer outras necessárias ou convenientes à administração, ou feitas no interesse do Subcondomínio “Mall”. Artigo 153 - A prova do cumprimento das obrigações de pagamento em dinheiro que incubem aos condôminos, só será admitida mediante a apresentação de recibo firmado pela Administradora. Artigo 154 - Se a Administradora e/ou o Conselho Especial, a qualquer tempo, tolerar qualquer mora ou infração convencional ou legal, deixando de aplicar ao condômino inadimplente ou faltoso alguma sanção em que haja ele incidido, relevar falta praticada ou reduzir multa, conceder prazo adicional para o adimplemento de obrigação ou para satisfação de determinação, praticar ou se abster de fato ou ato que importe em tolerância de falta, ou relevação de pena, isso não constituirá novação das cláusulas e condições convencionais, nem precedente a ser invocado pelo beneficiário ou por terceiros, sendo 131 considerado como simples liberalidade de quem a praticou, nenhum encargo ou obrigação decorrendo para o Condomínio. Artigo 155 - A Administradora manterá contratado em favor dos condôminos, na forma que julgar adequada e com seguradora de sua escolha, os seguintes seguros: a) contra incêndio de todo o imóvel, excluídas as fundações e suas instalações, bem como sinistro de qualquer natureza que atinja seus elevadores, escadas rolantes, ar condicionado ou outros equipamentos, com cobertura adicional de risco de explosão; b) lucros cessantes; c) de responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros pela existência, uso e funcionamento do imóvel e pelo exercício de atividades em seu interior e áreas externas, inclusive os resultantes de obras necessárias à conservação do prédio; d) quebra ou dano a vidros e objetos existentes no imóvel. Parágrafo Segundo - Os seguros serão contratados por sinistro, ou série de sinistros resultantes da mesma ocorrência. Parágrafo Terceiro - O seguro de responsabilidade civil será contratado, também, em favor dos usuários. Parágrafo Quarto - Todos os seguros serão feitos pelo valor de reposição atual dos bens segurados, reajustado anualmente ou na menor periodicidade permitida por Lei. 132 Parágrafo Quinto - Os condôminos, por sua conta, deverão contratar seguro de suas instalações, podendo igualmente às suas expensas, segurar as mercadorias existentes em sua loja e aumentar o seguro de responsabilidade civil feito pela administração e previsto na alínea “c” do caput deste artigo, aumentar o seguro de suas unidades ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por eles introduzidos nas lojas. Parágrafo Sexto - A Administradora contratará separadamente os seguros das partes comuns com seguradora de sua escolha. Quanto às partes privativas das unidades autônomas, a contratação caberá a cada condômino individualmente, com seguradora de escolha dos condôminos. Artigo 156 - Os condôminos se comprometem a não exercer qualquer tipo de ocupação no imóvel, bem como a não manter, usar, vender ou conservar no imóvel coisas que sejam vedadas pelas cláusulas da apólice do seguro contratado, cujo teor será divulgado entre os condôminos, após a contratação dos respectivos seguros. Parágrafo Primeiro - Caso o destino dado por qualquer condômino a sua área privativa ou as atividades por ele exercidas ou permitidas no imóvel dêem causa ao aumento dos prêmios dos seguros feitos, pagará o mesmo a parcela correspondente a esse aumento de prêmio, como encargo adicional. Parágrafo Segundo - Caso os referidos atos dêem ou possam dar causa a rescisão dos contratos de seguro pela seguradora, ou a redução das garantias do seguro, e se o condômino, advertido, não corrigir a situação causadora da rescisão, ou redução de garantia, poderá a administradora, mediante as cautelas legais, inclusive documentando e fazendo testemunhar o fato, entrar na loja e corrigir a situação causadora do cancelamento do seguro ou redução de suas garantias, comunicando a ocorrência às autoridades competentes e cobrando do condômino responsável os gastos que com isso ela fizer, não 133 podendo o condômino ser responsabilizado por qualquer dano ou avaria causada a bens que se encontrem no interior da loja. Artigo 157 - Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento da diferença, de acordo com as respectivas frações ideais de terreno. XI.1. - DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA GARAGEM DE USO EXCLUSIVO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” Artigo 158 - As vagas da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” dividem-se em duas categorias: i. As vagas da garagem indeterminadas, em área de uso comum do Subcondomínio “Mall”, localizadas no pavimento térreo e no 1º (primeiro) subsolo do Subcondomínio “Mall”, de uso exclusivo das unidades autônomas lojas, que se constituem coisas de propriedade e uso comuns do Subcondomínio e que não podem, pois, ser alienadas dissociadamente das coisas de uso e propriedade exclusivos; e ii. As unidades autônomas vagas de garagem de uso exclusivo do Subcondomínio “Mall”, localizadas térreo e no 1º (primeiro) subsolo do Subcondomínio “Mall” Artigo 159 - Todas as vagas da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” estão sujeitas ao uso manobristas/garagistas, de modo que a operação da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” consistirá na prestação de serviços de estacionamento de veículos ao Subcondomínio, através do uso de manobristas/garagistas para recebimento, estacionamento e entrega dos veículos. 134 Artigo 160 - Tais serviços serão devidamente remunerados e prestados pelo proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas vagas de garagem localizadas do Subcondomínio “Mall”, ou por terceiros por ele indicado. A remuneração devida ao operador da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, pela prestação dos serviços de manobristas/garagistas para estacionamento de veículos na Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, ressalvado o disposto nesta Convenção, será paga exclusiva e respectivamente pelos usuários das vagas de garagem, sendo certo que caberá ao operador da garagem fixar os critérios para cobrança pelo uso de seus serviços, desde que observadas as condições de mercado de malls e shopping centers, para o período inicial de cobrança, e que os valores de tarifas propostos não excedam os empreendimentos análogos. Parágrafo Único – Os serviços acima mencionados serão expressamente contratados, e deverão regular a relação entre o Subcondomínio “Mall” e o operador, sendo certo que, caso o operador seja terceiro indicado, o proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas vagas de garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, fica, desde logo, expressa e solidariamente responsável por todas as obrigações assumidas pelo operador. XI.1.1. - DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL Artigo 161 - A operação da garagem e sua exploração comercial englobam a ociosidade de todas as vagas das Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (localizadas no 1º e nos 2º e 3º subsolos do Setor A, respectivamente), sejam elas indeterminadas de uso comum ou unidades autônomas – vagas de garagem, incluindo, também, os espaços de circulação e manobra de veículos. Artigo 162 - A exploração comercial tem por objetivo a acomodação de veículos de visitantes do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1 135 e 2”. Para este fim, a remuneração por este serviço será feita através de cobrança direta aos visitantes. Artigo 163 - Em contrapartida à exploração comercial das vagas ociosas das Garagens de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, ou seja, a ociosidade de referidas vagas, deverá o operador prover gratuitamente, aos condôminos das unidades autônomas localizadas nos Subcondomínios “Mall” e “Torres 1 e 2”, ou a terceiros por eles indicados, o direito de utilizar, de forma gratuita, os serviços de manobrista/garagista, devendo o operador, para este fim, fornecer uma credencial ou senha de acesso ao serviço de manobrista/garagista, para cada um dos condôminos de referidas unidades autônomas, até o limite de vagas cujos direitos de utilização lhe é assegurado. Parágrafo Primeiro - O direito conferido aos condôminos poderá ser exercido pelos respectivos locatários, comodatários, prepostos, convidados ou qualquer outro ocupante da unidade autônoma, desde que tenha a senha ou credencial. Parágrafo Segundo - O veículo que adentrar na garagem sem a respectiva senha ou credencial será considerado cliente rotativo ou avulso, nada podendo reclamar, posto que a senha ou credencial deverá ser apresentada no ingresso do veículo na garagem. Artigo 164 - A exploração comercial aqui regulada é restrita a apenas e tão somente às vagas de Garagem de Uso Exclusivo dos Subcondomínio “Mall” e Subcondomínio “Torres 1 e 2” Parágrafo Primeiro - Os direitos de exploração comercial das paredes, pilastras e outros espaços de uso comum para instalação de luminosos, painéis de publicidade, bem como quaisquer outras formas de propaganda, publicidade e marketing, são exclusivos dos respectivos condôminos, sendo certo que, no 136 Subcondomínio “Mall”, restringem-se tais direitos aos condôminos das unidades lojas. Cabe ao Síndico e ao Conselho Consultivo do Parágrafo Segundo - Subcondomínio “Torres 1 e 2”, mediante aprovação da Assembléia Geral, e ao Conselho Especial e à administração do Subcondomínio “Mall”, respectivamente, estabelecer os critérios para utilização destes espaços. XI.1.2. - DA QUALIDADE, OPERACIONALIDADE E PRÁTICA DOS SERVIÇOS Artigo 165 - O operador, enquanto exercer o seu direito à operação e exploração econômica da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1 e 2”, é obrigado a adotar, no desempenho das funções que lhe forem atribuídas, boas práticas de mercado, bem como preços e qualidade de serviços compatíveis com os praticados no mercado, por empresas idôneas e especializadas em operação de malls ou shopping centers e edifícios de primeira linha sob pena de ser substituído por outra empresa especializada. Parágrafo Único - O operador será o único responsável por todo e qualquer custo decorrente da operacionalização e exploração comercial das vagas de garagem dos Subcondomínios “Torres 1 e 2” e do Subcondomínio “Mall’, incluindo, mas não se limitando, às despesas com instalação e manutenção dos equipamentos, bem como com a contratação e remuneração da mão-deobra necessários, direta e indiretamente, para o exercício de suas atividades, inclusive e especialmente pelos custos decorrentes da alteração da distribuição de vagas, sinalização horizontal e vertical, pintura de faixas, instalação elétrica, sistemas de seguranças, seguros, tarifas e tributos incidentes sobre sua atividade. 137 Artigo 166 - Implantado o sistema rotativo mediante a utilização de manobristas/garagistas, os condôminos e demais usuários ficam obrigados a deixar as chaves dos respectivos veículos em poder dos manobristas/garagistas designados, durante todo o tempo em que os mesmos permanecerem estacionados na Garagem, a fim de permitir a sua movimentação e acomodação. Artigo 167 - Os condôminos ou usuários da garagem devem respeitar as sinalizações de velocidade e demais placas obrigatórias que estiverem fixadas no local. Artigo 168 - Salvo os casos comunicados previamente à administração do Subcondomínio “Mall”, é expressamente proibida a entrada de pedestres, a qualquer dos Subcondomínios, pelas rampas de acesso à garagem. . Artigo 169 - A extinção do direito de exploração do estacionamento, tal como convencionado neste Capítulo, somente poderá ocorrer se deliberada por votação unânime dos condôminos do Subcondomínio “Mall” e do Subcondomínio “Torres 1 e 2”. Artigo 170 - A destituição do operador da Garagem em exercício, seja ou não o proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas vagas da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, somente poderá ocorrer se deliberada por votação pelo voto mínimo de 70% (setenta por cento) dos condôminos do Subcondomínio “Mall”, mediante razões fundamentadas, tais como reincidência contínua no descumprimento das medidas reguladoras expostas nesta Convenção e/ou contrato de operação. XI.2. - DAS EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS Artigo 171 - Os condôminos se obrigam a obedecer quaisquer intimações e suportar eventuais sanções expedidas ou aplicadas por autoridades 138 competentes, em consequência de sua inobservância das normas gerais ou regulamentarias. Artigo 172 - Se os condôminos desatenderem o disposto no artigo anterior, poderá a administração, atender as intimações das autoridades competentes a fim de evitar maiores prejuízos para o Subcondomínio “Mall”, sem qualquer responsabilidade para a administração, que inclusive, poderá cobrar as despesas respectivas do condômino correspondente. Artigo 173 - Na hipótese do artigo anterior, a administração cobrará dos condôminos os valores que tiver despendido e as respectivas despesas. Artigo 174 - O Subcondomínio não será jamais responsável por obrigações, dívidas, compromissos ou encargos de qualquer natureza, assumidos pelos condôminos, ainda que referentes a obras, instalações, serviços e benfeitorias incorporadas às partes comuns do Subcondomínio “Mall”. Artigo 175 - É defeso aos condôminos fazer constar o nome do Subcondomínio “Mall”, ou permitir que terceiros o façam, nas faturas, notas fiscais, duplicatas e quaisquer outros documentos referentes às compras que realizarem ou serviços que contratarem, exceção feita à menção para fins de indicação de endereço e localização. Artigo 176 - Ainda que por equívoco, se o nome do Subcondomínio “Mall” for incluído em faturas, notas fiscais, duplicatas ou documentos de compras feitas pelos condôminos, deverão estes devolvê-los por carta para correção do erro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento, enviando cópia da correspondência à administração e ao banco responsável pela cobrança e/ou pela apresentação de tais títulos, de tudo dando ciência à administração. XI.3. - DA ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO MALL 139 Artigo 177 - A condição de lojista do Subcondomínio “Mall”, ou de operador da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall”, seja ele condômino, proprietário, comodatário, locatário ou ocupante a qualquer título, implica, automaticamente, na sua filiação a Associação dos Lojistas do Subcondomínio “Mall”, ficando sujeitos, portanto ao pagamento das contribuições para a sua manutenção, assim como as normas por ela estabelecidas. XI.4. - DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” Artigo 178 - O Subcondomínio “Mall” será dotado de um Fundo de Promoção constituído com os recursos adiante mencionados. . Artigo 179 - O Fundo de Promoção terá por finalidade prover os recursos para os fins seguintes: a) otimizar a destinação do Subcondomínio “Mall”, como um centro de atividades comerciais e de serviços, visando o planejamento e a execução de sua publicidade e a sua promoção institucional; e b) otimizar o uso das suas unidades autônomas de acordo com o plano de “mix”, mediante a aplicação de parte de seus ativos, como indutores aplicáveis à redução das despesas condominiais, quando coerente a utilização das unidades com o “mix” estabelecido como desejado para o Subcondomínio “Mall”. Artigo 180 - O Fundo de Promoção será constituído pelos seguintes recursos: a) contribuições dos condôminos das unidades do Subcondomínio “Mall”, correspondentes até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas condominiais de qualquer natureza, que sejam devidas; 140 b) das receitas auferidas pelo Subcondomínio “Mall” com a exploração das suas áreas comuns de utilização exclusiva, através de sua locação para a instalação de quiosques ou stands, ações de merchandising ou outras formas de exploração comercial das mesmas; e c) das contribuições extraordinárias para o custeio de campanhas promocionais específicas. Artigo 181 - Como indutores da preservação e manutenção do “mix” das utilizações das lojas, como força atrativa de um centro de comércio e de serviços para o público, os seguintes percentuais deixarão de ser exigidos, das contribuições destinadas ao Fundo de Promoção, devidas pelas unidades que, na sua exploração comercial, observarem as atividades empresariais sugeridas para elas, os seguintes percentuais: a) 20% (vinte por cento), para as unidades autônomas – lojas com área privativa de até 45m² (quarenta e cinco metros quadrados); b) 40% (quarenta por cento), para as unidades autônomas – lojas com área privativa de 45,1m² (quarenta e cinco metros e dez centímetros quadrados) a 100m² (cem metros quadrados); c) 60% (sessenta por cento), para as unidades autônomas – lojas com área privativa de 100,1m² (cem metros e dez centímetros quadrados) a 200m² (duzentos metros quadrados); e d) 80% (oitenta por cento), para as unidades autônomas – lojas com área privativa acima de 200m² (duzentos metros quadrados). Parágrafo Único – Além do desconto previsto no caput, as lojas localizadas no pavimento superior do Subcondomínio “Mall” terão um desconto adicional de 141 5% (cinco por cento) em suas contribuições destinadas ao Fundo de Promoção. Artigo 182 - As contribuições devidas ao Fundo de Promoção são obrigatórias, exigíveis de todos os condôminos das unidades autônomas do Subcondomínio “Mall”, que serão cobradas juntamente com as despesas condominiais que lhes são inerentes, sujeitando-se o condômino inadimplente com o seu pagamento às mesmas penalidades estabelecidas nesta Convenção. XI.5. - DO CONSELHO ESPECIAL E DA ADMINISTRAÇÃO Do Conselho Especial: Artigo 183 - O Conselho Especial é o órgão representativo de interesses específicos dos proprietários das unidades autônomas lojas, em cujo nome deliberará única e exclusivamente quanto aos seguintes assuntos: a) Definir e modificar o plano de distribuição e destinação de atividades que serão exercidas nas lojas, podendo, inclusive alterar e extinguir a tipologia de uso e o “mix” de lojas; b) Analisar as solicitações de atividades a serem desenvolvidas, apresentadas pelos lojistas, ou interessados em iniciar suas atividades no Subcondomínio “Mall” c) estudar as tendências do mercado, para aprimorar o referido plano de distribuição e destinação, e mantê-lo sempre o mais atualizado possível, seja pela introdução de novos ramos de comércio, seja pela supressão e/ou modernização daqueles já previstos; d) em relação ao Fundo de Promoção; 142 i. fixar, anualmente e com o auxílio da Administradora, o valor da contribuição dos condôminos para o Fundo de Promoção; ii. sua gestão e prestação de contas; iii. promoção de ações de marketing e propaganda do Subcondomínio “Mall”; iv. reconhecimento dos indutores a serem atribuídos ás unidades do Subcondomínio, para redução de suas contribuições para o Fundo de Promoção; e) aprovar os planos e campanhas publicitárias e os orçamentos para aplicação do fundo de promoção do Subcondomínio “Mall”, elaborados pela Administradora; f) diligenciar por todos os meios ao seu alcance, a promoção do Subcondomínio “Mall”, procurando criar novos atrativos para o maior fluxo possível de público de alto poder aquisitivo; g) envidar todos os esforços para estabelecer e manter um alto padrão de comércio no Subcondomínio “Mall”; h) prestar, a qualquer tempo em conjunto com o Subsíndico, informações sobre os seus atos e elaborar propostas de orçamento para o exercício seguinte; i) fiscalizar, em conjunto com o Subsíndico, a prestação de contas da administradora j) fiscalizar, em conjunto com o Subsíndico, os registros contábeis mantidos pela administradora; e k) procurar, por meio persuasório, dirimir divergências entre os condôminos. 143 l) modificar - porém não aumentá-los verticalmente - os níveis, extensões, localizações, disposições e a fachada do Subcondomínio “Mall”; m) permitir o exercício das novas atividades que julgar necessárias ao aproveitamento do Subcondomínio “Mall” e seus clientes; n) obstruir ou isolar, no todo ou em parte, qualquer das mencionadas áreas, para atividades que julgar necessárias; o) contratar às expensas do Subcondomínio “Mall” todo o pessoal necessário a operação e manutenção das referidas áreas. p) realizar obras complementares, incluindo-se aí a construção de novas unidades e/ou edificações comunitárias ou afins, podendo fazê-lo de uma só vez ou em etapas, usando fração ideal eventualmente reservada para esse fim, como redistribuindo as frações das unidades não alienadas a terceiros, a fim de atender à eventual expansão do mall com a criação de novas unidades autônomas; Parágrafo Único - Ao Conselho Especial é assegurado o direito de solicitar informações à Assembléia Geral, ao Síndico do Condomínio, ao Subsíndico e à Administradora do Subcondomínio “Mall”. Artigo 184 - O Conselho Especial compõe-se de 05 (cinco) Membros Efetivos e 05 (cinco) Membros Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária do Subcondomínio “Mall”, com mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Único - Dois dos membros do Conselho Especial serão, necessariamente, a administradora contratada para administrar o Subcondomínio “Mall”, e, o Subsíndico, sendo certo que os outros três membros deverão ser proprietários de lojas unidades autônomas. Artigo 185 - Para a renovação dos cargos dos membros do Conselho Especial, serão apresentados os nomes dos candidatos, sendo que a inscrição 144 dos mesmos deverá ser feita até 05 (cinco) dias antes da realização da Assembléia que objetivar tal eleição, sendo condição essencial que os candidatos estejam em dia com todas as suas obrigações perante o Subcondomínio. Parágrafo Único - A votação se dará em 7 (sete) nomes, sendo que os 4 (quatro) menos votados dos 7 (sete) candidatos, ficarão na suplência do Conselho, posto que a administradora por ser pessoa jurídica não necessitará de suplência. Artigo 186 - O Conselho Especial reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do seu Presidente: a) no primeiro mês do segundo trimestre civil de cada ano para discussão e deliberação de assuntos de sua competência e que sejam de interesse geral dos proprietários de lojas, especialmente o plano para o exercício seguinte, emitindo o seu parecer; b) bienalmente, para dar posse aos Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária daquele ano; nessas mesmas reuniões o novo Conselho deverá eleger e dar posse à sua Mesa Diretiva, composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretários; Artigo 187 - O Conselho Especial reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos proprietários de lojas unidades autônomas, desde que por convocação: a) do Presidente do Conselho Especial; b) de 2/3 (dois terços) do Conselho Especial, ou ainda, pelo Vice-Presidente, se este solicitar tal convocação por escrito ao Presidente do Conselho 145 Especial e este último não a fizer no prazo de 05 (cinco) dias a contar do respectivo pedido. Parágrafo Primeiro - As deliberações do Conselho Especial serão tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo Segundo - Nas reuniões do Conselho Especial cada Conselheiro tem direito a um voto. Parágrafo Terceiro - A data e o local da reunião deverão ser informados com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, mediante aviso afixado em local visível na portaria. A reunião deverá ser realizada, salvo impossibilidade justificável, no interior do Subcondomínio “Mall”. Parágrafo Quarto - Na hora e local marcados, será instalada a reunião, devendo os membros e os demais presentes assinarem a lista de presença. Das reuniões do Conselho Especial, deverá ser elaborada, pelo Secretário, uma Ata, em livro próprio, indicando os membros presentes, resumindo o que foi discutido, as decisões tomadas e seus quoruns, bem como as manifestações expressamente requeridas pelos Conselheiros ou demais presentes. Artigo 188 - Compete ao Presidente do Conselho Especial: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho; b) representar o Conselho perante os demais órgãos do Condomínio; c) eventualmente nomear Comissões, sempre dentre os Conselheiros, para encaminhar os processos passíveis de apreciação pelo Conselho. 146 Parágrafo Primeiro - Ao Vice-Presidente do Conselho incumbirá substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, momentâneos ou temporários. Parágrafo Segundo - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária, convocada pelo VicePresidente, ou na sua falta, pelo Secretário, o Conselho Especial elegerá o seu sucessor, o qual completará o mandato de seu antecessor. Artigo 189 - O Conselho Especial somente poderá decidir com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros no exercício de seus mandatos, cabendo ao Presidente, ou ao seu substituto, o voto de qualidade, no caso de empate. Da Administração do Subcondomínio “Mall”: Artigo 190 - Objetivando o desenvolvimento e aprimoramento do Subcondomínio “Mall”, a sua administração será exercida por empresa especializada no ramo de shopping centers, contratada pelo Subcondomínio “Mall”. Artigo 191 - A empresa Administradora do Subcondomínio “Mall” deverá ser a empresa escolhida em Assembléia Geral do Subcondomínio “Mall”, nos termos desta Convenção, ficando desde logo indicada a incorporadora para, diretamente ou através de terceiros por ela contratados, exercer essa qualidade durante os primeiros 2 (dois) anos de atividade deste Subcondomínio, a fim de manter a harmonia e o bom funcionamento e desenvolvimento deste Subcondomínio. Artigo 192 - Considerada a complexidade e a peculiaridade da administração de um centro de compras, compete ao Subsíndico, além daquelas atribuições previstas no Artigo 71: a) participar e votar nas reuniões do Conselho Especial; 147 b) fiscalizar a atuação da administradora; c) representar o Subcondomínio “Mall” em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse do Subcondomínio “Mall”; d) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção, o regimento interno e as deliberações das assembléias; e) convocar as assembléias gerais ordinárias, nas épocas próprias, e as extraordinárias, quando julgar conveniente; Artigo 193 - Compete à Administradora, além das obrigações ajustadas em contrato específico e das previstas nesta Convenção, outras compatíveis com as finalidades e necessárias à administração do Subcondomínio “Mall”, as seguintes: a) auxiliar o Conselho Especial no desempenho de suas atribuições; b) fiscalizar o fiel cumprimento do plano de distribuição de atividades, tipologia e “mix” das lojas definidas pelo Conselho Especial; c) elaborar planos e campanhas publicitárias e preparar orçamentos para aplicação do fundo de promoção do Subcondomínio “Mall”; d) diligenciar por todos os meios ao seu alcance, a promoção do Subcondomínio “Mall”, procurando criar novos atrativos para o maior fluxo possível de público de alto poder aquisitivo; e) envidar todos os esforços para estabelecer e manter um alto padrão de comércio no Subcondomínio “Mall”; 148 f) buscar informações e subsídios para aprimorar sempre o Subcondomínio “Mall”; g) ajudar e orientar tecnicamente os condôminos, facilitando-lhes aprimorar suas instalações e métodos de comércio; h) colaborar com a Associação de Lojistas do Subcondomínio “Mall”; i) orientar o Subsíndico e executar as determinações do Subsíndico quanto à admissão e demissão de empregados; j) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do edifício, até o limite mensal, correspondente a 3% (três por cento) do orçamento anual do Subcondomínio “Mall”, convocando a assembléia para aprovação de reparos que tenham valores estimados superiores ao acima fixado; k) executar em conjunto com o Subsíndico as disposições orçamentárias aprovadas pela assembléia; l) prestar, a qualquer tempo em conjunto com o Subsíndico e com o Conselho Especial, informações sobre os seus atos e elaborar propostas de orçamento para o exercício seguinte; m) manter registros contábeis adequados, auditados, pelo menos anualmente, por auditor independente, de indicação da assembléia geral; n) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do Subcondomínio, aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta convenção; o) comunicar à assembléia as citações que receber; p) procurar, por meio persuasório, dirimir divergências entre os condôminos; 149 q) entregar ao seu sucessor todos os livros documentos e pertences em seu poder; r) orientar na elaboração do regimento interno, atualizá-lo, interpretá-lo, suprir as omissões e, em julgando conveniente, elaborar regimentos setoriais. Artigo 194 - O Subsíndico escolhido não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Subcondomínio “Mall”, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, respondendo, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa. XI.6. - DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS Artigo 195 - Constituem despesas comuns que deverão ser suportadas por todos os condôminos do Subcondomínio “Mall”, na proporção estabelecida nesta Convenção, as despesas ordinárias e extraordinárias, bem como todas aquelas que sejam necessárias ao funcionamento, conservação, vigilância, fiscalização e aprimoramento do Subcondomínio “Mall”, entre as quais exemplificativamente mas não exaustivamente destacam-se: a) pagamento “pro-labore” e os honorários do Subsíndico e/ou remuneração da administradora; b) vigilância, limpeza e manutenção do prédio, inclusive do setor de estacionamento; c) pagamento dos seguros do prédio; d) pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre partes de propriedade privativa e comum; e) as despesas com a convocação e a realização de Assembléias Gerais; 150 f) o pagamento da manutenção, reforma e substituição dos equipamentos e máquinas, quando necessário ou útil; g) o pagamento da manutenção dos equipamentos de combate a incêndio, das partes comuns e daqueles situados na área privativa das lojas; h) o consumo de energia elétrica para a iluminação de todas as partes comuns, especialmente: no setor de estacionamento de veículos incluídas as despesas operacionais deste, galerias, consumo de água destinada aos equipamentos de uso comum; i) o pagamento das despesas com pessoal, empregados, prestadores de serviços, funcionários, incluindo as verbas previdenciárias e os tributos, e, ainda, materiais para operação, reparos, a manutenção e limpeza das partes comuns do Subcondomínio “Mall”; j) pinturas periódicas das áreas de uso comum, bem como a substituição de pisos desgastados pelo uso; k) a aquisição de material, ferramentas, máquinas e equipamentos, iluminação, conservação, substituição, modificação, reforma de aparelhos e de instalações comuns; l) a manutenção, reparos e energia elétrica do sistema interno de TV, do sistema de comunicação interna, bem como de sistemas óticos ou auditivos de indicação para orientação do público, em interesse dos condôminos, além da colocação de letreiros, placas, quadros e avisos; m) enfim, quaisquer outras despesas que se façam necessárias ou convenientes ao desempenho da administração, bem como as relacionadas com os serviços necessários ao funcionamento, à manutenção, a modernização e aprimoramento do Subcondomínio “Mall”. Artigo 196 - Caso sejam executados serviços para qualquer condômino por empregados do Subcondomínio “Mall”, ou da empresa encarregada da 151 administração, o condômino que se utilizar e aproveitar dos serviços, obriga-se a reembolsar o Subcondomínio “Mall” proporcionalmente ao salário ou remuneração, acrescido dos tributos e contribuições previdenciárias, sem prejuízo das penalidades estipuladas nesta Convenção. Artigo 197 - As despesas e serviços que beneficiem apenas algumas unidades só por seus proprietários serão suportadas. Artigo 198 - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados ou pelos usuários de sua unidade bem como o aumento de despesas a que der causa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns da edificação pela omissão dos condôminos ou usuários das unidades, na execução de trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma. Artigo 199 - O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, preferencialmente para pagamento das despesas extraordinárias, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - O eventual déficit será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da Assembléia Geral, sempre nas proporções aqui estabelecidas. Artigo 200 - Trimestralmente, a administração enviará aos condôminos balancetes referentes às quantias arrecadadas e aplicadas. XI.7. - INSTALAÇÕES E MODIFICAÇÕES NAS LOJAS Artigo 201 - Os condôminos que desejarem realizar instalações no interior de suas lojas, ou realizar modificações nas instalações internas existentes, 152 deverão apresentar à Administradora, para exame e aprovação, dentro dos prazos que lhe forem assinalados, todos os projetos relativos a referidas instalações e modificações, bem como projetos relativos a letreiros e decoração das respectivas lojas, elaborados por profissional capaz e idôneo, contendo no mínimo, os documentos abaixo indicados, em 2 vias: a) planta na escala 1:25; b) elevações das paredes, inclusive da fachada, na escala 1:25; c) perspectiva interna colorida (1 via); d) perspectiva externa colorida (1 via); e) indicação nas plantas das especificações e dos materiais de acabamento; f) dois cortes sendo um longitudinal e outro transversal, na escala 1:25; g) projetos referentes às instalações elétricas hidráulicas e de ar condicionado, com previsão das respectivas cargas, materiais e demais elementos elucidativos, respeitados os limites estabelecidos; h) cronograma de execução das obras; i) anotação de responsabilidade técnica – ART do autor do projeto; j) e, se for o caso, alvará de execução de reforma expedido pela Prefeitura Municipal de Barueri. Artigo 202 - A Administradora se compromete a fazer o exame referido na clausula anterior, bem como a formular as eventuais exigências cabíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos. 153 Parágrafo Único - Se a Administradora não formular nenhuma exigência no prazo acima indicado, os referidos projetos considerar-se-ão, automaticamente, aprovados. Artigo 203 - Em caso de divergência entre a Administradora e o condômino a respeito dos aspectos estéticos do projeto de reforma, a Administradora fornecerá a este último uma lista de três arquitetos de interior conceituados, obrigando-se o condômino a aceitar o trabalho apresentado por quaisquer um deles. Artigo 204 - A execução de quaisquer obras ou modificações desejadas pelo condômino, além de subordinada à aprovação da Administradora, deverá ser licenciada pelas autoridades e órgãos competentes. Parágrafo Único - Os condôminos deverão encaminhar à Administradora cópia da licença relativa às obras ou modificações por eles desejadas e aprovada pela administração. CAPÍTULO XII - DO REGIMENTO INTERNO Artigo 205 - Levando-se em consideração que os Subcondomínios possuem diferenças quanto à destinação de suas respectivas unidades autônomas e o uso das áreas comuns localizadas nos Subcondomínios, cada Subcondomínio possuirá um Regimento Interno específico. Artigo 206 - Dadas as particularidades do Condomínio, onde cada Subcondomínio que o integra possuirá ampla independência administrativa, os condôminos de um Subcondomínio poderão alterar livremente o seu respectivo Regimento Interno, sem que para isso se faça necessária a anuência dos condôminos dos outros Subcondomínios. 154 Artigo 207 - Os condôminos aprovam o Regimento Interno de cada Subcondomínio, bem como os dispositivos reguladores da vida condominial, nos termos do ANEXO I a esta Convenção, que dela faz parte integrante. Parágrafo Único - Ao Regimento Interno, se obrigam todos os condôminos e ocupantes das unidades autônomas, respondendo o condômino por si e pelos demais pela inobservância e/ou irregularidades eventualmente praticadas, na forma desta Convenção. Artigo 208 - O Regimento Interno aprovado complementa o presente instrumento e não poderá conter disposições que o contrariem, sob pena de ineficácia da disposição do Regimento que colidir com a presente Convenção. CAPÍTULO XIII - DOS SEGUROS Artigo 209 - As áreas, partes e coisas comuns do Condomínio e dos Subcondomínios, conforme o caso, serão obrigatoriamente segurados contra incêndio, responsabilidade civil por atos praticados por funcionários do Condomínio e dos Subcondomínios, quando no exercício das funções de agente de segurança, e todos e qualquer outro sinistro que possa causar sua destruição, no todo ou em parte, abrangendo todos os bens, equipamentos, instalações, utensílios, aparelhos e outros pertences de uso comum, computando-se as despesas no respectivo orçamento. Artigo 210 - Competirá ao Síndico ou aos Subsíndicos, conforme o caso, com aprovação dos demais membros da administração do Condomínio, na forma e nos termos desta Convenção, a escolha de companhia idônea para contratação dos seguros previstos nesta Convenção, responsabilizando-se a administração do Condomínio, expressa e solidariamente, por eventual omissão ou negligência. 155 Parágrafo Primeiro - A contratação dos seguros poderá ocorrer através de uma só empresa seguradora, ou a distribuição destes em mais de uma empresa, devendo as apólices conter, separadamente, cada área, parte, coisas, bens, instalações, equipamentos segurados. Parágrafo Segundo - Cada condômino poderá aumentar a quota do seguro que corresponda à sua unidade autônoma, inclusive bens, aparelhos, equipamentos e coisas de seu uso privativo, contratando o respectivo seguro com empresa de sua livre escolha e arcando diretamente com as despesas do prêmio, cabendo-lhe, nesta hipótese, em caso de sinistro, a totalidade da indenização nos limites individualmente contratados. Artigo 211 - Na hipótese de sinistro parcial, que destrua menos de 2/3 (dois terços) da edificação, dos bens ou coisas comuns seguradas, o síndico promoverá o recebimento do seguro e providenciará a construção e/ou reparos e substituição necessários dos bens ou coisas danificados. Artigo 212 - No caso sinistro total, que destrua 2/3 (dois terços), ou mais, da edificação, dos bens ou coisas segurados, os condôminos reunir-se-ão, por convocação do síndico, em Assembléia Geral Extraordinária e deliberarão sobre as medidas a serem tomadas, nos termos e na forma desta Convenção. Artigo 213 - No caso de demolição obrigatória, por condenação da edificação, por autoridade pública, ou ainda no caso de ameaça de ruína, a demolição e/ou reconstrução da edificação serão decididas pelos condôminos que se reunirão por convocação do Síndico em Assembléia Geral Extraordinária e deliberarão sobre as medidas a serem tomadas, nos termos e na forma desta Convenção. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 156 Artigo 214 - A presente convenção obriga a todos os condôminos, usuários, clientes, ocupantes a qualquer título e visitantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. Artigo 215 - A numeração dos armários e depósitos existentes nos subsolos será feita quando da especificação do condomínio, ocasião em que, a ela será anexada uma planta contendo os armários devidamente numerados e uma tabela vinculando-o à unidade respectiva. Artigo 216 - Os empregados de cada Subcondomínio só poderão permanecer nas respectivas áreas comuns, mesmo nas horas de folga, quando devidamente uniformizados com o uniforme fornecido pelo Subcondomínio. Artigo 217 - A denominação do Condomínio, constante nesta Convenção, será conservada “ad perpetuam” pelos condôminos. Artigo 218 - Enquanto não forem alienadas pela incorporadora a totalidade das unidades autônomas integrantes do Condomínio, poderá ela utilizar-se dos muros externos do Condomínio, bem como do terreno para colocação de placas e faixas indicativas das vendas; utilizar-se das portarias do Condomínio, inclusive mantendo corretores de plantão, aos quais será permitido mostrar aos interessados todas as partes comuns e privativas ainda não alienadas do Condomínio, podendo esses mesmos corretores usar os telefones e sanitários de uso comum. Artigo 219 - A Incorporadora poderá instalar e manter, gratuitamente, por um período mínimo de 10 anos, nas coberturas das Torres/Blocos e/ou em áreas externas ou internas das mesmas, placa do logotipo e atividade empresarial delas. Artigo 220 - É permitido à Incorporadora a colocação, em caráter “ad eternum” e também de forma gratuita, de placas simbólicas de bronze ou outro material 157 e/ou acabamento, na área comum situada na entrada de cada bloco e na portaria do Condomínio. Artigo 221 - Para os 2 primeiros anos de atividade do Condomínio e de cada Subcondomínio, contados da data da conclusão da última etapa, suas respectivas administrações caberá a uma pessoa física ou jurídica contratada pela Incorporadora, de acordo com os deveres e atribuições definidos nesta Convenção. Artigo 222 - Nas Assembléias Gerais, o administrador deverá comparecer obrigatoriamente, por si ou por procurador, independentemente de aviso, sob pena de perda automática do cargo, salvo justa causa devidamente comprovada. Artigo 223 - A fim de divulgar e viabilizar a instalação, implantação e início de operação do Subcondomínio “Mall”, as Incorporadoras poderão apresentar, no prazo de 8 (oito) meses antes da data prevista para a entrega das unidades autônomas – lojas, aos condôminos daquele Subcondomínio o Plano de PréOperação do “Mall” observando-se o seguinte: Parágrafo Primeiro - O Plano de Pré-Operação deverá conter a previsão orçamentária para a sua concretização, bem como a descrição detalhada das atividades a serem realizadas, no período indicado no parágrafo segundo; a) Será convocada, no período de 2 (dois) meses anteriores à entrada em vigor do Plano de Pré-Operação, reunião entre as Incorporadoras e os condôminos, com a seguinte pauta: i. Ratificação da Administradora para o primeiro biênio de instalação do Subcondomínio; 158 ii. Previsão das despesas necessárias para o custeio da Pré-Operação, sendo certo que os condôminos, como condição essencial da inauguração do Subcondomínio Mall, ficam desde logo obrigados a suportar tais despesas pelo valor mínimo e máximo por metro quadrado de área privativa, a serem indicados no compromisso de alienação das unidades autônomas do Subcondomínio “Mall” e reajustados desde março/2009 até a data do efetivo pagamento, pela variação acumulada do IGPM/FGV; iii. Cronograma de reuniões para avaliação do Plano de Pré-Operação. b) A reunião prevista na alínea anterior deverá ser convocada, por meio de correspondência das Incorporadoras aos condôminos, com antecedência de 8 (oito) dias da data de sua realização. c) Observados e respeitados os valores máximo e mínimo pré-determinados no item “ii”, da alínea “a” deste parágrafo, o quorum de decisão para as matérias relativas à Pré-Operação é de maioria simples dos presentes, computando-se os votos de acordo com a fração ideal de cada condômino. Não serão computados os votos em branco. Parágrafo Segundo – Entende-se por Pré-Operação do “Mall” o período compreendido o sexto mês anterior à data prevista para a entrega das unidades autônomas – lojas, e a própria data de entrega. Artigo 224 - Pela presente Convenção ficam conferidos ao Síndico poderes para o foro em geral com a cláusula ad judicia et extra e, ainda, para representar o Condomínio perante quaisquer repartições públicas de administração direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais e concessionárias de serviço público em geral. Por este mesmo instrumento, o Síndico, desde logo, substabelece os referidos poderes aos Subsíndicos dos Subcondomínios, obrigando-se a ratificá-los, se necessário for. 159 Artigo 225 - A critério único e exclusivo da incorporadora o Condomínio será lançado, construído e entregue em fases distintas, podendo não só separar-se ditas fases entre os Subcondomínios, como também entre as Torres que compõem os Subcondomínios - quando for o caso. Parágrafo Primeiro - A incorporadora fará constar dos contratos de alienação de unidades integrantes do Condomínio o prazo de construção de cada fase/etapa. Parágrafo Segundo - Poderá a incorporadora a seu critério exclusivo, ao tempo que for, e independentemente da anuência dos condôminos, alterar a ordem de lançamento, construção e entrega das fases do Condomínio, da forma que melhor lhe aprouver, inclusive sem necessidade de motivação, podendo também alterar a quantidade de Subcondomínios e/ou Torres de Subcondomínios que comporá cada fase. Artigo 226 - Tendo em vista que o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” é composto por 3 (três) prédios, e que sua construção será por etapas, enquanto o Subcondomínio não estiver integralmente instituído, os condôminos dos blocos já construídos arcarão com a totalidade das despesas e encargos referentes à respectiva etapa, ainda que não tenha ocorrido a instituição e especificação do condomínio. Parágrafo Primeiro - Enquanto o Subcondomínio “Torres A1/B1, A3/B3 e C” não estiver integralmente instituído, a utilização das vagas de garagem será provisoriamente setorizada, de acordo com as suas respectivas localizações, devendo, tanto quanto possível, situarem-se as vagas o mais próximo possível em relação a cada Torre já construída e entregue do Subcondomínio, de modo que as vagas de garagem, numeradas na planta apenas para efeito de identificação, deverão ser sorteadas entre os condôminos de acordo com a sua 160 numeração em relação à Torre a que se referem tal como indicado nas TABELAS abaixo: I – TABELA 1 – Setorização das vagas de garagem no período posterior à entrega da Torre “A1/B1” e anterior à entrega da Torre “C”: Etapa 1 – Entrega da TORRE “A1/B1” Pavimento 4º subsolo De 05 68 195 3º subsolo 05 68 195 2º subsolo 03 64 66 114 193 1º subsolo 10 49 51 69 205 Até 42 101 230 Subtotal 42 101 230 Subtotal 38 97 233 Subtotal 26 67 84 227 Subtotal TOTAL Subtotal 38 34 36 108 38 34 36 108 36 1 32 1 41 111 17 1 17 16 23 74 401 II – TABELA 2 – Setorização das vagas de garagem no período posterior à entrega da Torre “C” e anterior à entrega da Torre “A3/B3”; sendo certo que revogar-se-á a setorização das vagas indicadas na tabela anterior, de modo que as vagas deverão ser objeto de novo sorteio entre os condôminos, na forma do caput: Etapa 2 – Entrega da TORRE “C” 161 Pavimento 4º subsolo 3º subsolo 2º subsolo Torre “A1/B1” De Até 5 42 68 155 161 230 Subtotal 5 42 68 155 161 230 Subtotal 3 38 64 153 159 169 173 183 187 195 214 219 228 230 Subtotal TOTAL Subtotal 38 88 70 196 38 88 70 196 36 90 11 11 9 6 3 166 558 Torre “C” Pavimento 2º subsolo De 170 184 196 220 1º subsolo 11 49 174 Até 172 186 213 227 Subtotal 26 163 227 Subtotal Subtotal 3 3 18 8 32 16 115 54 185 III – Após a entrega da Torre “A3/B3”, deverá ser observada a setorização definitiva das vagas de garagem do condomínio, ou seja, aquela prevista no Artigo 33 desta Convenção, de modo que as vagas deverão ser objeto de novo sorteio entre os condôminos, na forma desta Convenção. 162 Parágrafo Segundo - Para fins deste artigo, cada torre do empreendimento será considerada entregue, ou seja, pronta e acabada, quer pela concessão do respectivo “habite-se” ou “auto de conclusão”, quer pela comunicação da incorporadora de estarem à disposição dos condôminos, as chaves das respectivas unidades autônomas, em condições técnicas de habitabilidade. Tal condição será verificada de comum acordo entre a incorporadora e os condôminos, valendo como fato determinante da conclusão de cada etapa, entre esses dois eventos o que primeiro se verificar. Artigo 227 - Tendo em vista que o Condomínio será lançado, construído e entregue em fases, fica ajustado que, mesmo após ter recebido a sua unidade autônoma, nenhum condômino poderá reclamar ou, por qualquer forma, criar embaraços para que as obras das demais fases do Condomínio sejam concluídas, ficando ajustado que até a entrega total de todas as Torres que comporão o Condomínio, sua incorporadora e/ou os seus contratados terão livre acesso ao terreno onde o mesmo erigir-se-á, bem como às demais dependências existentes sobre o mesmo. Artigo 228 - Tendo em vista que o Condomínio é composto por 4 Subcondomínios, os quais por sua vez são compostos por suas respectivas Torres, e que a construção será por fases/etapas, enquanto o Condomínio não estiver integralmente instituído e especificado, os condôminos das Torres já construídas arcarão com a totalidade das despesas e encargos referentes à respectiva fase/etapa, ainda que estejam pendentes de construção outras Torres para a conclusão da fase/etapa em que a Torre concluída estiver inserida, e, ainda que não tenha ocorrido a instituição e especificação integral do Condomínio. Por outro lado, ficarão a cargo da incorporadora os pagamentos proporcionais do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) relativo às fases/etapas ainda não concluídas. Artigo 229 - A Torre já concluída será isolada das demais áreas do Condomínio, que remanesçam em obras, através da colocação de tapumes ou 163 outros meios adequados de isolamento, sendo certo que as áreas de uso comum somente serão liberadas à utilização dos condôminos dessa Torres, para sua própria segurança, após integralmente concluídas, constituindo infração à presente Convenção, passível das penalidades aqui instituídas, o ingresso ou permanência de pessoas em áreas inacabadas ou cercadas com tapumes, sem prejuízo das demais sanções cíveis e possessórias aplicáveis à espécie. Artigo 230 - Diante da faculdade da incorporadora em lançar, construir e entregar as fases do Condomínio separadamente, fica ela desde logo autorizada a obter Autos de Conclusão (“habite-se”) parciais das obras do Condomínio, podendo por consequência, instituir e especificar o Condomínio também parcialmente. Parágrafo Único - Os Autos de Conclusão e Instituições e Especificações parciais indicadas no caput desta cláusula poderão se referir tanto a uma fase concluída, como também em parte de uma fase - quando for o caso. Artigo 231 - Considerando que o projeto do Condomínio, mesmo depois de aprovado pelos órgãos competentes, poderá ser revisto e aprimorado em decorrência de determinação ou exigência dos poderes públicos, do Corpo de Bombeiros, de empresas concessionárias de serviços públicos, ou, ainda, em função de questões mercadológicas que imponham alteração do produto anteriormente formulado, independentemente de consulta aos condôminos dos Subcondomínios, e sem que a estes caiba o direito de pleitear qualquer compensação, poderá a incorporadora, a seu exclusivo critério, alterar o projeto de execução e o memorial descritivo de determinado Subcondomínio e/ou Subcondomínios. Tendo em vista que a alteração aqui tratada necessariamente ensejará a adaptação do Memorial de Incorporação ou mesmo da Especificação do Condomínio, os condôminos do Condomínio autorizam a incorporadora como sua procuradora a representá-lo junto às 164 repartições competentes, especialmente o Registro de Imóveis e a Prefeitura Municipal competente, visando acompanhar o processamento das modificações, bem como, a promover as substituições que se fizerem necessárias, ficando a incorporadora investida de poderes para assinar a referida Convenção e respectiva re-ratificação, se necessário. Artigo 232 - Os casos de omissão não previstos nesta Convenção e nos Regimentos Internos, serão resolvidos pelo Síndico ou Subsíndicos, conforme o caso, ouvidos os membros do Conselho Consultivo de cada Subcondomínio, os quais deverão, sempre, seguir os princípios consagrados nesta Convenção. Artigo 233 - É eleito o foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir dúvidas e litígios ou para quaisquer ações ou procedimentos fundados neste instrumento e nos Regimentos Internos, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, que tenha, ou venha a ter qualquer das partes. Barueri, 27 de junho de 2011. ______________________________________________________________ SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) 165 ______________________________________________________________ SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) 166 ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES A1/B1, A3/B3 e C” Introdução CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento Interno do CONDOMÍNIO; CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha Square; CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torres A1/B1, A3/B3 e C; e CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos, Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torres A1/B1, A3/B3 e C aprovam o seguinte Regimento Interno: Capítulo I – Das Disposições Gerais 167 Artigo 1º - Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e locatários, doravante denominados comum e genericamente CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir as determinações constantes do presente Regimento Interno. Artigo 2º - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para as despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de obras, na forma e proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados. Artigo 3º - É dever de todo o CONDÔMINO e seus familiares prestigiar e fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral, Ordinária e Extraordinária, bem como as determinações previstas na Convenção do Condomínio e do presente Regimento Interno. Artigo 4º - Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos contratos de locação ou vendas de unidades autônomas. Artigo 5º - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para, aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste regimento. Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá ao Síndico em conjunto com o Subsíndico e com o Conselho Consultivo, a solução do litígio, mediante aplicação da Lei 4.591/64, ou outra que 168 venha substituí-la, analogia, usos e costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em tal ordem e submetidas ao referendo da primeira assembléia geral que se realizar. Artigo 6º - Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com respeito os empregados do CONDOMÍNIO. Capítulo II – Da Portaria Artigo 7º - Os portões de entrada que dão acesso ao CONDOMÍNIO serão mantidos permanentemente fechados. Artigo 8º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por escrito ou verbalmente. § 1º O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO, entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do CONDÔMINO responsável, nos termos do caput. Artigo 9º - Não será permitida a entrada de entregadores, vendedores ambulantes, pedintes e outros, exceção aos descritos nos parágrafos deste artigo. § 1º Poderão ingressar, o pessoal contratado pelo CONDOMÍNIO para manutenção de bombas, TV a cabo, elevadores entre outros, bem como funcionários credenciados e identificados das concessionárias de serviços públicos (Eletropaulo, Comgás, Telefônica, Sabesp e etc.) mediante identificação prévia pelo Gerente. 169 Artigo 10º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis autorizados previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:30 horas. § 1º Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do proprietário do apartamento. Artigo 11º - O ingresso e acesso às unidades autônomas de pesquisadores credenciados, dependerá de autorização escrita do síndico e anuência do CONDÔMINO. Artigo 12º - A correspondência entregue pelo carteiro ou outro portador será recebida pela área de expedição que poderá subscrever contrarecibo. As correspondências ou entregas que exijam contra-recibo serão entregues por funcionário do CONDOMÍNIO, mediante a assinatura de livro próprio. § 1º Quando se tratar de cumprimento de determinação judicial, o Oficial de Justiça não pode ser impedido de ingressar no CONDOMÍNIO para cumprir a referida determinação. Artigo 13º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado. Capítulo III – Das Unidades Autônomas Artigo 14º - As unidades autônomas destinam-se a fins estritamente residenciais, sendo expressamente proibida a utilização, locação, cessão ou exploração, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais ou prestação de serviços. Não é permitido usar os apartamentos, nem alugá-los ou cedê-los, para atividades ruidosas, ou para fins escusos, ilícitos ou 170 passíveis de repreensão penal ou policial, ou ainda, para fins que possam ser prejudiciais à segurança, sossego e bom nome do Condomínio. Artigo 15º - Fica proibida a locação ou cessão das unidades autônomas para outras finalidades, fora daquelas previstas na convenção de CONDOMÍNIO. Artigo 16º - É proibido alterar a forma ou aspecto externo da fachada, pintar ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no CONDOMÍNIO. Não podem ser forrados os vidros das janelas com papéis, plásticos ou similares de qualquer tipo, inclusive película insulfilme. § 1º Serão permitidas as alterações constantes do caput deste artigo se aprovadas em Assembléia, respeitando o quorum específico de cada matéria e para a aplicação simultânea de todos os CONDÔMINOS como determina a Convenção do CONDOMÍNIO. § 2º É vedada a colocação de objetos nas paredes e tetos das varandas, ainda que decorativos, tais como prateleiras, quadros ou vasos. § 3º Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, nas sacadas ou outros locais visíveis do exterior. § 4º Fica terminantemente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas, enfeites ou quaisquer objetos nos peitoris das janelas ou locais onde fiquem expostos. § 5º Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros, cartazes de publicidade, negociação imobiliária, toldos, antenas, varais, enfeites ou quaisquer objetos nas paredes externas das unidades 171 autônomas, bem como instalar chaminés, tubulações de coifas para exaustores, ar condicionado, entre outros. § 6º Não se inclui no previsto no caput o local determinado pelo síndico e referendado pelo Conselho, para aposição de comunicação de negociação imobiliária. § 7º É vedado, outrossim, alterar o padrão das luminárias existentes e pintar as paredes e/ou o teto, de qualquer cor que não as aplicadas na fachada do CONDOMÍNIO. § 8º Os casos preexistentes deverão ser regularizados, em 15 dias, a contar da aprovação do presente regimento. Artigo 17º - Para que seja mantida a uniformidade da fachada, não é permitido o fechamento das áreas externas com materiais fixos, tais como vidros, barras de metal, etc, sendo permitida a instalação de redes ou telas de proteção de cor neutra nas janelas e varandas, e proteção de vinil transparente incolor nas varandas. Artigo 18º - Em nenhuma hipótese será permitido fazer quaisquer obras que atinjam a estrutura de concreto, bem como modificar a disposição das paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas e hidráulicas. Artigo 19º - A execução de obras, reparos, montagens, instalações, bem como o uso de furadeiras, lixadeiras, esmeril e etc., somente serão permitidos de segunda a sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados das 9:00 às 12:00 horas, sendo expressamente proibida, aos domingos e feriados. 172 Artigo 20º - É obrigatório o uso dos acolchoados protetores nas paredes dos elevadores no transporte de móveis, máquinas, objetos, entulhos ou materiais, devendo-se comunicar à administração para que tome as providências necessárias. Artigo 21º - Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, ou mudanças, quer nas dependências do CONDOMÍNIO ou em bens terceiros, será inteira responsabilidade do proprietário do apartamento. Artigo 22º - Reparos de caráter urgente e inadiável poderão ser realizados em qualquer dia e hora, mediante aviso prévio ao gerente ou síndico. Em caso de aprovação, deverão ser comunicados aos demais moradores que possam ser incomodados pela obra. Artigo 23º - O entulho proveniente de obras, reformas e reparos deverão ser ensacados e transportados única e exclusivamente pelo elevador de serviço e dispostos diretamente nas caçambas destinadas a esse fim; os entulhos deverão ser retirados impreterivelmente todos os dias até no máximo 17:30 horas por conta e às expensas do CONDÔMINO da unidade. O CONDÔMINO fica responsável pela limpeza da sujeira das obras, reformas ou reparos e eventuais danos a terceiros venham causar. § 1º Na hipótese de inobservância ou omissão quanto ao previsto no caput, o Síndico, ou o Subsíndico, ordenará a retirada do material e a limpeza das áreas atingidas. § 2º Os custos serão repassados ao CONDÔMINO, sem prejuízo de multa. Artigo 24º - É dever de todo o CONDÔMINO permitir o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico, do Subsíndico e demais pessoas por eles credenciadas, sempre que isso se torne indispensável à inspeção ou 173 realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, segurança e solidez, bem como para a leitura ou reparo de sistemas de medição individualizado de água e gás, se for o caso, e, ainda, a realização de reparos em instalações e tubulações das unidades vizinhas, mediante prévia comunicação escrita e excetuando-se os casos de força maior como previsto em Lei (Código Civil Brasileiro). Artigo 25º - É obrigação de todo o CONDÔMINO, conservar ou substituir prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado dentro de sua unidade que possa causar danos às partes comuns ou de terceiros, especialmente, vazamentos e infiltrações de banheiro, cozinha e etc. Parágrafo Único - Caso o CONDÔMINO não realize o conserto no prazo de 4 (quatro) dias após a comunicação do dano, o CONDOMÍNIO providenciará o conserto e cobrará o valor referente ao custo, sem prejuízo de multa. Artigo 26º - É vedado lançar papéis, pontas de cigarro, fragmentos de lixo, líquidos e quaisquer objetos pelas janelas, terraços e outras aberturas, para a via pública ou áreas comuns do edifício. Artigo 27º - Não será permitido jogar nos vasos sanitários das áreas comuns e privativas, qualquer material suscetível de provocar entupimento, inclusive papel e toalhas higiênicas. Artigo 28º - Não será permitido promover reuniões ou festividades que perturbem a tranquilidade dos demais moradores do edifício tampouco exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas unidades autônomas, conforme limites previstos em lei. Artigo 29º - É proibido utilizar com volume audível em outras unidades autônomas, aparelhos sonoros, vídeos, instrumentos musicais, alto- 174 falantes, bem como máquinas de qualquer espécie que provoquem ruídos de alta intensidade. Parágrafo Único. Não será permitido, outrossim, o uso de rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos eletro-eletrônicos existentes no condomínio. Artigo 30º - Qualquer alteração ou modificação do sistema de TV somente poderá ser executada pelo fornecedor do sistema ou serviço ou empresa encarregada da manutenção. Parágrafo Único - Eventuais despesas decorrentes da desregulagem ou outros danos causados aos televisores existentes em outras unidades, em função da inobservância do caput deste artigo serão de responsabilidade do CONDÔMINO infrator, sem prejuízo de multa. Capítulo IV – Dos Animais Domésticos Artigo 31º - Os animais deverão ser transportados no colo ou em recipientes apropriados, ingressando e saindo do CONDOMÍNIO sempre pela entrada de serviço e utilizando o elevador destinado a esse fim. § 1º o ingresso ou a continuidade do CONDÔMINO acompanhado de animal de estimação no elevador dependerá de aprovação dos passageiros do elevador. § 2º Só poderão ser transportados 2 (dois) animais, por vez e sempre no elevador de serviço. Artigo 32º - É proibido passear com animais nas áreas comuns, notadamente nos gramados, área do estacionamento e área das piscinas etc. 175 Artigo 33º - O dono do animal que continuamente provocar barulho, sujeira e/ou outras formas de incômodo ao demais moradores ou ao CONDOMÍNIO deverá providenciar a retirada imediata e definitiva do animal do CONDOMÍNIO, sem prejuízo da aplicação de multas ou outras penalidades, na forma deste Regimento Interno e da Convenção de Condomínio. § 1º É expressamente proibido manter animal de guarda, grande ou médio porte ou raça de agressividade comprovada no interior do CONDOMÍNIO. Capítulo V – Das Mudanças e Recebimento de Mercadorias Artigo 34º - As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda a sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados das 09:00 às 14:00 horas; sendo expressamente proibidas aos domingos e feriados. Artigo 35º - O responsável pela mudança deverá solicitar, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Gerente, o agendamento de data e horário para realização da mudança. A responsabilidade da guarda de espaço para estacionamento do caminhão é do CONDÔMINO. Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá haver bloqueio das entradas do CONDOMÍNIO. Artigo 36º - A mudança se fará exclusivamente pelo elevador, devidamente protegido. 176 §1º Os móveis e volumes que excederem em peso e dimensões a capacidade do elevador deverão ser transportados pela escada de serviço. §2º Havendo dúvida quanto ao peso e dimensão no caso de cofres, arquivos, pianos e outros, o transporte deverá ser previamente autorizado pela empresa responsável pela manutenção dos elevadores. Artigo 37º - Todo e qualquer dano causado às paredes, portas, elevadores, escadas, patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios e demais partes do edifício, por ocasião da entrada ou saída de mudanças, será prontamente indenizado ou reparado pelo proprietário das peças transportadas, sem prejuízo de aplicação de multa. A negativa de débito só será emitida pela administradora após a mudança ter sido realizada. Casos fortuitos serão autorizados e deliberados pelo síndico. Artigo 38º - Para o transporte de objetos de grande porte que necessite realização pela fachada, a responsabilidade do seu proprietário estendese aos danos causados às paredes externas, peitoris, sacadas, jardins e etc. §1º Os objetos que necessitem ser içados por corda pelo lado externo do edifício, deverão sê-lo somente às segundas-feiras, com aprovação expressa do síndico. §2º A responsabilidade também se estenderá aos danos causados a todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitarem. §3º O responsável pela mudança responderá civil e criminalmente por qualquer acidente ocorrido durante os trabalhos de transporte. 177 Artigo 39º. - Os CONDÔMINOS que tenham sofrido quaisquer prejuízos decorrentes de mudanças deverão apresentar sua reclamação ao Gerente, convocando-o para fazer a vistoria, bem como anotar o ocorrido no livro destinado às reclamações, ao dispor na recepção do condomínio. Parágrafo único. O prazo para reclamações é de 3 dias a contar da data da mudança, sob pena de decadência, salvo por motivo de força maior, conforme artigo 1.058, parágrafo único do Código Civil. Artigo 40º - O recebimento de quaisquer utilidades domésticas por lojas vendedoras poderá ser feito de segunda a sábado, no período das 09:00 às 18:00 horas, com a presença do CONDÔMINO. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por quaisquer objetos e entregas nas quais o dono da mercadoria não esteja presente. Capítulo VI – Das Partes Comuns Artigo 41º - É dever de todos os CONDÔMINOS utilizar as áreas e instalações comuns, unicamente para os fins a que se destinam, observando os cuidados necessários à sua conservação e manutenção, evitando de modo especial, riscar ou sujar a pintura das paredes e portas. Os infratores deste artigo estão sujeitos a multa, além do reparo ao que for danificado. Parágrafo único. É proibido modificar, acrescentar ou subtrair objetos, mudar a composição dos existentes e alterar cores da decoração da recepção. Artigo 42º - O CONDÔMINO é responsável por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns ou de terceiros, por ele próprio, seus familiares, serviçais ou visitantes, devendo repará-lo estabelecido pelo síndico, após devidamente notificado. no prazo 178 §1º Na inobservância do disposto no caput, o serviço será providenciado pelo CONDOMÍNIO e o custo será repassado ao responsável, sem prejuízo de aplicação de multa. § 2º Não será aplicada multa ao CONDÔMINO que arcar com o valor do prejuízo ou reparar o dano no prazo estipulado pelo Síndico. Artigo 43º - Não será permitido nos halls de entrada e de pavimentos, escadas, corredores e locais de passagem, bem como em frente ao edifício, a formação de grupos ou aglomerações que causem vozerio e/ou algazarra, ou ainda, a colocação de quaisquer objetos. Artigo 44º - O lixo doméstico, devidamente acondicionado em saco plástico fechado, deverá ser depositado nas lixeiras e/ou abrigos para esse fim destinados, em cada andar do pavimento e/ou garagem, seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva de Lixo implantado. §1º Os CONDÔMINOS deverão manter as lixeiras e/ou abrigos tampadas. §2º Materiais recicláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos separados do lixo comum e/ou orgânico, conforme normas e orientações da Administradora e Síndico, seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva de Lixo implantado.. Artigo 45º - O uso dos elevadores será reservado à coletividade residencial no edifício e seus visitantes e empregados domésticos, desde que em trajes compatíveis com o decoro. O elevador social será usado exclusivamente para o transporte de passageiros. É vedado o uso do elevador social para o transporte de caixas, malas, pacotes de supermercado, carrinhos de feira, materiais de construção, bicicletas e semelhantes. 179 Artigo 46º - Não é permitido fumar, nem portar acesos cigarros, charutos, cachimbos e similares dentro das dependências do Condomínio, incluindo jardins, circulações descobertas e garagens. Capítulo VII – Da Garagem Artigo 47º - A garagem destina-se especificamente a guarda de veículos e motocicletas e é de uso exclusivo dos CONDÔMINOS. §1º As motocicletas deverão ser estacionadas nas vagas exclusivas e pré-determinadas ou em locais determinados para esse fim. §2º Será permitida a entrada de carros para carga e descarga desde que devidamente autorizados verbalmente pelo CONDÔMINO e acompanhado por um funcionário do CONDOMÍNIO, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos. §3º O CONDÔMINO que não utilizar sua vaga poderá destinar para seus visitantes. §4º Apenas terão acesso à garagem os veículos que tiverem dispositivo de identificação em local visível para o porteiro. O dispositivo deve permanecer no veículo, em local visível, durante a sua estada na garagem. Artigo 48º - É expressamente proibida a permanência de menores na área da garagem, exceto para entrar e sair do veículo. Parágrafo único. Os responsáveis por vazamento de óleo deverão providenciar a limpeza do local no prazo estipulado pelo Síndico. 180 Artigo 49º - Em nenhuma hipótese será tolerada a organização de jogos e brincadeiras nas áreas da garagem, bem como o uso de bicicleta, skate, patins ou semelhantes. Artigo 50º - É expressamente proibida a lavagem de carros através de mangueiras no interior da garagem, bem como não é permitida a execução de qualquer reparo ou conserto nos veículos nela estacionados, a não ser aqueles necessários para remoção dos mesmos. É vedado o estacionamento dos veículos fora dos limites das faixas amarelas da garagem. Artigo 51º - Por motivos de segurança é proibido fumar, acender fósforos ou isqueiros nos espaços reservados a guarda de veículos. Artigo 52º - É vedado guardar produtos explosivos ou inflamáveis nos veículos, durante a permanência, salvo os combustíveis nos tanques. Artigo 53º - Não será admitido o uso da vaga para depósito de móveis ou objetos de qualquer natureza. §1º O CONDÔMINO que não observar o disposto no caput deverá providenciar a retirada dos objetos no prazo estipulado pelo síndico. §2º Não observando o CONDÔMINO o prazo estipulado no parágrafo 1º, o CONDOMÍNIO providenciará a retirada dos objetos, cobrando do CONDÔMINO os valores referentes à retirada e eventual depósito, sem prejuízo de multa. Artigo 54º - A área da garagem não poderá ser utilizada para reparos, exceto em casos de emergência. Artigo 55º - Os veículos devem circular nas áreas da garagem na velocidade máxima de 5 km/h. 181 Artigo 56º - É expressamente proibido estacionar o veículo fora das delimitações da vaga própria, de forma a obstruir as vagas vizinhas ou a pista de manobra e circulação. Artigo 57º - O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por valores e objetos deixados no interior dos veículos bem como por acidentes pessoais e danos materiais ou morais ocorridos nas dependências da área de estacionamento. Capítulo VIII – Das Normas Específicas das Áreas de Lazer e Sociais Artigo 58º - Em até seis meses após a efetiva instalação do condomínio, deverão ser compostas e aprovadas em Assembléia Geral as normas específicas de utilização das áreas de lazer e sociais do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torres A1/B1, A3/B3 e C, bem como. as normas específicas de utilização das áreas comuns de uso exclusivo das Torres A1/B1 e A3/B3 e das áreas comuns de uso exclusivo da Torre C. Capitulo IX – Das Penalidades Artigo 59º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto na Convenção de Condomínio. §1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo Síndico ou respectivo Subsíndico, as obras e/ ou reparos aos danos que der causa. §2º As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO. 182 §3º O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa de condomínio quando não houver cheque caução. §4º Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos danos, repassando os custos ao CONDÔMINO. Capítulo X – Disposições Gerais Artigo 60º - Por iniciativa do Síndico ou dos CONDÔMINOS, o presente regimento poderá ter proposta de modificação em Assembléia Geral. §1º Instaurada a Assembléia Geral, como definido no §1º do presente artigo, as modificações serão admitidas mediante maioria simples dos votos. Artigo 61º - O proprietário de imóvel locado ou que não resida no CONDOMÍNIO, bem como seus familiares, não poderão utilizar-se das áreas de lazer e serviços do CONDOMÍNIO. Artigo 62º - Ninguém poderá invocar o desconhecimento de qualquer item deste Regimento, a partir de sua aprovação em Assembléia Geral específica de CONDOMÍNIO, registrada a ata em cartório. Artigo 63º - O CONDÔMINO que vende ou aluga seu apartamento tem por obrigação dar ciência ao comprador ou locatário do inteiro teor da Convenção de Condomínio e do presente Regimento Interno. 183 Artigo 64º - O proprietário de unidade autônoma que a tiver locado, poderá ser notificado das multas e inadimplência condominial de seu locatário. Artigo 65º - Para dirimir dúvidas oriundas do presente regimento, CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS elegem o Foro da Comarca de Barueri, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Barueri, 27 de junho de 2011. ______________________________________________________________ SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) 184 REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRE D” Introdução CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento Interno do CONDOMÍNIO; CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha Square; CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torre D; e CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos, Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torre D aprovam o seguinte Regimento Interno: Capítulo I – Das Disposições Gerais Artigo 1º - Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e locatários, doravante denominados comum e genericamente CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir as determinações constantes do presente Regimento Interno. 185 Artigo 2º - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para as despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de obras, na forma e proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados. Artigo 3º - É dever de todo o CONDÔMINO e seus familiares prestigiar e fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral, Ordinária e Extraordinária, bem como as determinações previstas na Convenção do Condomínio e do presente Regimento Interno. Artigo 4º - Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos contratos de locação ou vendas de unidades autônomas. Artigo 5º - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para, aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste regimento. Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá ao Síndico em conjunto com o Subsíndico e com o Conselho Consultivo, a solução do litígio, mediante aplicação da Lei 4.591/64, ou outra que venha substituí-la, analogia, usos e costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em tal ordem e submetidas ao referendo da primeira assembléia geral que se realizar. 186 Artigo 6º - Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com respeito os empregados do CONDOMÍNIO. Capítulo II – Da Portaria Artigo 7º - Os portões de entrada que dão acesso ao CONDOMÍNIO serão mantidos permanentemente fechados. Artigo 8º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por escrito ou verbalmente. § 1º O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO, entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do CONDÔMINO responsável, nos termos do caput. Artigo 9º - Não será permitida a entrada de entregadores, vendedores ambulantes, pedintes e outros, exceção aos descritos nos parágrafos deste artigo. § 1º Poderão ingressar, o pessoal contratado pelo CONDOMÍNIO para manutenção de bombas, TV a cabo, elevadores entre outros, bem como funcionários credenciados e identificados das concessionárias de serviços públicos (Eletropaulo, Comgás, Telefônica, Sabesp e etc.) mediante identificação prévia pelo Gerente. Artigo 10º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis autorizados previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:30 horas. § 1º Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do proprietário do apartamento. 187 Artigo 11º - O ingresso e acesso às unidades autônomas de pesquisadores credenciados, dependerá de autorização escrita do síndico e anuência do CONDÔMINO. Artigo 12º - A correspondência entregue pelo carteiro ou outro portador será recebida pela área de expedição que poderá subscrever contrarecibo. As correspondências ou entregas que exijam contra-recibo serão entregues por funcionário do CONDOMÍNIO, mediante a assinatura de livro próprio. § 1º Quando se tratar de cumprimento de determinação judicial, o Oficial de Justiça não pode ser impedido de ingressar no CONDOMÍNIO para cumprir a referida determinação. Artigo 13º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado. Capítulo III – Das Unidades Autônomas Artigo 14º - As unidades autônomas destinam-se a fins estritamente residenciais, sendo expressamente proibida a utilização, locação, cessão ou exploração, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais ou prestação de serviços. Não é permitido usar os apartamentos, nem alugá-los ou cedê-los, para atividades ruidosas, ou para fins escusos, ilícitos ou passíveis de repreensão penal ou policial, ou ainda, para fins que possam ser prejudiciais à segurança, sossego e bom nome do Condomínio. Artigo 15º - Fica proibida a locação ou cessão das unidades autônomas para outras finalidades, fora daquelas previstas na convenção de CONDOMÍNIO. 188 Artigo 16º - É proibido alterar a forma ou aspecto externo da fachada, pintar ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no CONDOMÍNIO. Não podem ser forrados os vidros das janelas com papéis, plásticos ou similares de qualquer tipo, inclusive película insulfilme. § 1º Serão permitidas as alterações constantes do caput deste artigo se aprovadas em Assembléia, respeitando o quorum específico de cada matéria e para a aplicação simultânea de todos os CONDÔMINOS como determina a Convenção do CONDOMÍNIO. § 2º É vedada a colocação de objetos nas paredes e tetos das varandas, ainda que decorativos, tais como prateleiras, quadros ou vasos. § 3º Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, nas sacadas ou outros locais visíveis do exterior. § 4º Fica terminantemente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas, enfeites ou quaisquer objetos nos peitoris das janelas ou locais onde fiquem expostos. § 5º Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros, cartazes de publicidade, negociação imobiliária, toldos, antenas, varais, enfeites ou quaisquer objetos nas paredes externas das unidades autônomas, bem como instalar chaminés, tubulações de coifas para exaustores, ar condicionado, entre outros. § 6º Não se inclui no previsto no caput o local determinado pelo síndico e referendado pelo Conselho, negociação imobiliária. para aposição de comunicação de 189 § 7º É vedado, outrossim, alterar o padrão das luminárias existentes e pintar as paredes e/ou o teto, de qualquer cor que não as aplicadas na fachada do CONDOMÍNIO. § 8º Os casos preexistentes deverão ser regularizados, em 15 dias, a contar da aprovação do presente regimento. Artigo 17º - Para que seja mantida a uniformidade da fachada, não é permitido o fechamento das áreas externas com materiais fixos, tais como vidros, barras de metal, etc, sendo permitida a instalação de redes ou telas de proteção de cor neutra nas janelas e varandas, e proteção de vinil transparente incolor nas varandas. Artigo 18º - Em nenhuma hipótese será permitido fazer quaisquer obras que atinjam a estrutura de concreto, bem como modificar a disposição das paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas e hidráulicas. Artigo 19º - A execução de obras, reparos, montagens, instalações, bem como o uso de furadeiras, lixadeiras, esmeril e etc., somente serão permitidos de segunda a sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados das 9:00 às 12:00 horas, sendo expressamente proibida, aos domingos e feriados. Artigo 20º - É obrigatório o uso dos acolchoados protetores nas paredes dos elevadores no transporte de móveis, máquinas, objetos, entulhos ou materiais, devendo-se comunicar à administração para que tome as providências necessárias. 190 Artigo 21º - Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, ou mudanças, quer nas dependências do CONDOMÍNIO ou em bens terceiros, será inteira responsabilidade do proprietário do apartamento. Artigo 22º - Reparos de caráter urgente e inadiável poderão ser realizados em qualquer dia e hora, mediante aviso prévio ao gerente ou síndico. Em caso de aprovação, deverão ser comunicados aos demais moradores que possam ser incomodados pela obra. Artigo 23º - O entulho proveniente de obras, reformas e reparos deverão ser ensacados e transportados única e exclusivamente pelo elevador de serviço e dispostos diretamente nas caçambas destinadas a esse fim; os entulhos deverão ser retirados impreterivelmente todos os dias até no máximo 17:30 horas por conta e às expensas do CONDÔMINO da unidade. O CONDÔMINO fica responsável pela limpeza da sujeira das obras, reformas ou reparos e eventuais danos a terceiros venham causar. § 1º Na hipótese de inobservância ou omissão quanto ao previsto no caput, o Síndico, ou o Subsíndico, ordenará a retirada do material e a limpeza das áreas atingidas. § 2º Os custos serão repassados ao CONDÔMINO, sem prejuízo de multa. Artigo 24º - É dever de todo o CONDÔMINO permitir o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico, do Subsíndico e demais pessoas por eles credenciadas, sempre que isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, segurança e solidez, bem como para a leitura ou reparo de sistemas de medição individualizado de água e gás, se for o caso, e, ainda, a realização de reparos em instalações e tubulações das unidades vizinhas, mediante 191 prévia comunicação escrita e excetuando-se os casos de força maior como previsto em Lei (Código Civil Brasileiro). Artigo 25º - É obrigação de todo o CONDÔMINO, conservar ou substituir prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado dentro de sua unidade que possa causar danos às partes comuns ou de terceiros, especialmente, vazamentos e infiltrações de banheiro, cozinha e etc. Parágrafo Único - Caso o CONDÔMINO não realize o conserto no prazo de 4 (quatro) dias após a comunicação do dano, o CONDOMÍNIO providenciará o conserto e cobrará o valor referente ao custo, sem prejuízo de multa. Artigo 26º - É vedado lançar papéis, pontas de cigarro, fragmentos de lixo, líquidos e quaisquer objetos pelas janelas, terraços e outras aberturas, para a via pública ou áreas comuns do edifício. Artigo 27º - Não será permitido jogar nos vasos sanitários das áreas comuns e privativas, qualquer material suscetível de provocar entupimento, inclusive papel e toalhas higiênicas. Artigo 28º - Não será permitido promover reuniões ou festividades que perturbem a tranquilidade dos demais moradores do edifício tampouco exercer atividades ruidosas ou ilícitas nas unidades autônomas, conforme limites previstos em lei. Artigo 29º - É proibido utilizar com volume audível em outras unidades autônomas, aparelhos sonoros, vídeos, instrumentos musicais, altofalantes, bem como máquinas de qualquer espécie que provoquem ruídos de alta intensidade. 192 Parágrafo Único. Não será permitido, outrossim, o uso de rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos eletro-eletrônicos existentes no condomínio. Artigo 30º - Qualquer alteração ou modificação do sistema de TV somente poderá ser executada pelo fornecedor do sistema ou serviço ou empresa encarregada da manutenção. Parágrafo Único - Eventuais despesas decorrentes da desregulagem ou outros danos causados aos televisores existentes em outras unidades, em função da inobservância do caput deste artigo serão de responsabilidade do CONDÔMINO infrator, sem prejuízo de multa. Capítulo IV – Dos Animais Domésticos Artigo 31º - Os animais deverão ser transportados no colo ou em recipientes apropriados, ingressando e saindo do CONDOMÍNIO sempre pela entrada de serviço e utilizando o elevador destinado a esse fim. § 1º o ingresso ou a continuidade do CONDÔMINO acompanhado de animal de estimação no elevador dependerá de aprovação dos passageiros do elevador. § 2º Só poderão ser transportados 2 (dois) animais, por vez e sempre no elevador de serviço. Artigo 32º - É proibido passear com animais nas áreas comuns, notadamente nos gramados, área do estacionamento e área das piscinas etc. Artigo 33º - O dono do animal que continuamente provocar barulho, sujeira e/ou outras formas de incômodo ao demais moradores ou ao 193 CONDOMÍNIO deverá providenciar a retirada imediata e definitiva do animal do CONDOMÍNIO, sem prejuízo da aplicação de multas ou outras penalidades, na forma deste Regimento e da Convenção de Condomínio. § 1º É expressamente proibido manter animal de guarda, grande ou médio porte ou raça de agressividade comprovada no interior do CONDOMÍNIO. Capítulo V – Das Mudanças e Recebimento de Mercadorias Artigo 34º - As mudanças somente poderão ser realizadas de segunda a sexta das 08:30 às 17:30 horas e aos sábados das 09:00 às 14:00 horas; sendo expressamente proibidas aos domingos e feriados. Artigo 35º - O responsável pela mudança deverá solicitar, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Gerente, o agendamento de data e horário para realização da mudança. A responsabilidade da guarda de espaço para estacionamento do caminhão é do CONDÔMINO. Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá haver bloqueio das entradas do CONDOMÍNIO. Artigo 36º - A mudança se fará exclusivamente pelo elevador, devidamente protegido. §1º Os móveis e volumes que excederem em peso e dimensões a capacidade do elevador deverão ser transportados pela escada de serviço. 194 §2º Havendo dúvida quanto ao peso e dimensão no caso de cofres, arquivos, pianos e outros, o transporte deverá ser previamente autorizado pela empresa responsável pela manutenção dos elevadores. Artigo 37º - Todo e qualquer dano causado às paredes, portas, elevadores, escadas, patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios e demais partes do edifício, por ocasião da entrada ou saída de mudanças, será prontamente indenizado ou reparado pelo proprietário das peças transportadas, sem prejuízo de aplicação de multa. A negativa de débito só será emitida pela administradora após a mudança ter sido realizada. Casos fortuitos serão autorizados e deliberados pelo síndico. Artigo 38º - Para o transporte de objetos de grande porte que necessite realização pela fachada, a responsabilidade do seu proprietário estendese aos danos causados às paredes externas, peitoris, sacadas, jardins e etc. §1º Os objetos que necessitem ser içados por corda pelo lado externo do edifício, deverão sê-lo somente às segundas-feiras, com aprovação expressa do síndico. §2º A responsabilidade também se estenderá aos danos causados a todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitarem. §3º O responsável pela mudança responderá civil e criminalmente por qualquer acidente ocorrido durante os trabalhos de transporte. Artigo 39º. - Os CONDÔMINOS que tenham sofrido quaisquer prejuízos decorrentes de mudanças deverão apresentar sua reclamação ao Gerente, convocando-o para fazer a vistoria, bem como anotar o ocorrido no livro destinado às reclamações, ao dispor na recepção do condomínio. 195 Parágrafo único. O prazo para reclamações é de 3 dias a contar da data da mudança, sob pena de decadência, salvo por motivo de força maior, conforme artigo 1.058, parágrafo único do Código Civil. Artigo 40º - O recebimento de quaisquer utilidades domésticas por lojas vendedoras poderá ser feito de segunda a sábado, no período das 09:00 às 18:00 horas, com a presença do CONDÔMINO. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por quaisquer objetos e entregas nas quais o dono da mercadoria não esteja presente. Capítulo VI – Das Partes Comuns Artigo 41º - É dever de todos os CONDÔMINOS utilizar as áreas e instalações comuns, unicamente para os fins a que se destinam, observando os cuidados necessários à sua conservação e manutenção, evitando de modo especial, riscar ou sujar a pintura das paredes e portas. Os infratores deste artigo estão sujeitos a multa, além do reparo ao que for danificado. Parágrafo único. É proibido modificar, acrescentar ou subtrair objetos, mudar a composição dos existentes e alterar cores da decoração da recepção. Artigo 42º - O CONDÔMINO é responsável por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns ou de terceiros, por ele próprio, seus familiares, serviçais ou visitantes, devendo repará-lo no prazo estabelecido pelo síndico, após devidamente notificado. §1º Na inobservância do disposto no caput, o serviço será providenciado pelo CONDOMÍNIO e o custo será repassado ao responsável, sem prejuízo de aplicação de multa. 196 § 2º Não será aplicada multa ao CONDÔMINO que arcar com o valor do prejuízo ou reparar o dano no prazo estipulado pelo Síndico. Artigo 43º - Não será permitido nos halls de entrada e de pavimentos, escadas, corredores e locais de passagem, bem como em frente ao edifício, a formação de grupos ou aglomerações que causem vozerio e/ou algazarra, ou ainda, a colocação de quaisquer objetos. Artigo 44º - O lixo doméstico, devidamente acondicionado em saco plástico fechado, deverá ser depositado nas lixeiras e/ou abrigos para esse fim destinados, em cada andar do pavimento e/ou garagem, seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva de Lixo implantado. §1º Os CONDÔMINOS deverão manter as lixeiras e/ou abrigos tampadas. §2º Materiais recicláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos separados do lixo comum e/ou orgânico, conforme normas e orientações da Administradora e Síndico, seguindo-se o Programa de Coleta Seletiva de Lixo implantado.. Artigo 45º - O uso dos elevadores será reservado à coletividade residencial no edifício e seus visitantes e empregados domésticos, desde que em trajes compatíveis com o decoro. O elevador social será usado exclusivamente para o transporte de passageiros. É vedado o uso do elevador social para o transporte de caixas, malas, pacotes de supermercado, carrinhos de feira, materiais de construção, bicicletas e semelhantes. Artigo 46º - Não é permitido fumar, nem portar acesos cigarros, charutos, cachimbos e similares dentro das dependências do Condomínio, incluindo jardins, circulações descobertas e garagens. Capítulo VII – Da Garagem 197 Artigo 47º - A garagem destina-se especificamente a guarda de veículos e motocicletas e é de uso exclusivo dos CONDÔMINOS. §1º As motocicletas deverão ser estacionadas nas vagas exclusivas e pré-determinadas ou em locais determinados para esse fim. §2º Será permitida a entrada de carros para carga e descarga desde que devidamente autorizados verbalmente pelo CONDÔMINO e acompanhado por um funcionário do CONDOMÍNIO, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos. §3º O CONDÔMINO que não utilizar sua vaga poderá destinar para seus visitantes. §4º Apenas terão acesso à garagem os veículos que tiverem dispositivo de identificação em local visível para o porteiro. O dispositivo deve permanecer no veículo, em local visível, durante a sua estada na garagem. Artigo 48º - É expressamente proibida a permanência de menores na área da garagem, exceto para entrar e sair do veículo. Parágrafo único. Os responsáveis por vazamento de óleo deverão providenciar a limpeza do local no prazo estipulado pelo Síndico. Artigo 49º - Em nenhuma hipótese será tolerada a organização de jogos e brincadeiras nas áreas da garagem, bem como o uso de bicicleta, skate, patins ou semelhantes. Artigo 50º - É expressamente proibida a lavagem de carros através de mangueiras no interior da garagem, bem como não é permitida a execução 198 de qualquer reparo ou conserto nos veículos nela estacionados, a não ser aqueles necessários para remoção dos mesmos. É vedado o estacionamento dos veículos fora dos limites das faixas amarelas da garagem. Artigo 51º - Por motivos de segurança é proibido fumar, acender fósforos ou isqueiros nos espaços reservados a guarda de veículos. Artigo 52º - É vedado guardar produtos explosivos ou inflamáveis nos veículos, durante a permanência, salvo os combustíveis nos tanques. Artigo 53º - Não será admitido o uso da vaga para depósito de móveis ou objetos de qualquer natureza. §1º O CONDÔMINO que não observar o disposto no caput deverá providenciar a retirada dos objetos no prazo estipulado pelo síndico. §2º Não observando o CONDÔMINO o prazo estipulado no parágrafo 1º, o CONDOMÍNIO providenciará a retirada dos objetos, cobrando do CONDÔMINO os valores referentes à retirada e eventual depósito, sem prejuízo de multa. Artigo 54º - A área da garagem não poderá ser utilizada para reparos, exceto em casos de emergência. Artigo 55º - Os veículos devem circular nas áreas da garagem na velocidade máxima de 5 km/h. Artigo 56º - É expressamente proibido estacionar o veículo fora das delimitações da vaga própria, de forma a obstruir as vagas vizinhas ou a pista de manobra e circulação. 199 Artigo 57º - O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por valores e objetos deixados no interior dos veículos bem como por acidentes pessoais e danos materiais ou morais ocorridos nas dependências da área de estacionamento. Capítulo VIII – Das Normas Específicas das Áreas de Lazer e Sociais Artigo 58º - Em até seis meses após a efetiva instalação do condomínio, deverão ser compostas e aprovadas em Assembléia Geral as normas específicas de utilização das áreas de lazer e sociais do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torre D. Capitulo IX – Das Penalidades Artigo 59º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto na Convenção de Condomínio. §1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo Síndico ou respectivo Subsíndico, as obras e/ ou reparos aos danos que der causa. §2º As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO. §3º O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa de condomínio quando não houver cheque caução. 200 §4º Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos danos, repassando os custos ao CONDÔMINO. Capítulo X – Disposições Gerais Artigo 60º - Por iniciativa do Síndico ou dos CONDÔMINOS, o presente regimento poderá ter proposta de modificação em Assembléia Geral. §1º Instaurada a Assembléia Geral, como definido no §1º do presente artigo, as modificações serão admitidas mediante maioria simples dos votos. Artigo 61º - O proprietário de imóvel locado ou que não resida no CONDOMÍNIO, bem como seus familiares, não poderão utilizar-se das áreas de lazer e serviços do CONDOMÍNIO. Artigo 62º - Ninguém poderá invocar o desconhecimento de qualquer item deste Regimento, a partir de sua aprovação em Assembléia Geral específica de CONDOMÍNIO, registrada a ata em cartório. Artigo 63º - O CONDÔMINO que vende ou aluga seu apartamento tem por obrigação dar ciência ao comprador ou locatário do inteiro teor da Convenção de Condomínio e do presente Regimento Interno. Artigo 64º - O proprietário de unidade autônoma que a tiver locado, poderá ser notificado das multas e inadimplência condominial de seu locatário. 201 Artigo 65º - Para dirimir dúvidas oriundas do presente regimento, CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS elegem o Foro da Comarca de Barueri, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Barueri, 27 de junho de 2011. ______________________________________________________________ SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) 202 REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “TORRES 1 e 2” Introdução CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento Interno do CONDOMÍNIO; CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha Square; CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torres 1 e 2; e CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos, Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torres 1 e 2 aprovam o seguinte Regimento Interno: Capítulo I – Disposições Gerais Artigo 1º - Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e locatários, doravante denominados comum e genericamente 203 CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir as determinações constantes do presente regimento interno. Artigo 2º - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para as despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de obras, na forma e proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados. Artigo 3º - É dever de todo o CONDÔMINO e seus familiares prestigiar e fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral, Ordinária e Extraordinária, bem como as determinações previstas na Convenção do Condomínio e do presente Regimento Interno. Artigo 4º - Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos contratos de locação ou vendas de unidades autônomas. Artigo 5º - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para, aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste regimento. Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá ao Síndico em conjunto com o Conselho Consultivo, a solução do litígio, mediante aplicação da Lei 4.591/64, ou outra que venha substituí-la, analogia, usos e costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em tal ordem e submetidas ao referendo da primeira assembléia geral que se realizar. 204 Artigo 6º - Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com respeito os empregados do CONDOMÍNIO. Capítulo II – Acesso ao Condomínio Artigo 7º - Nenhum estranho poderá ingressar no CONDOMÍNIO sem ser previamente identificado e autorizado pelo CONDÔMINO visitado, por escrito ou verbalmente. § 1º O ingresso e permanência de estranhos ao CONDOMÍNIO, entendidos esses como não CONDÔMINOS dependerá de autorização do CONDÔMINO responsável, nos termos do caput. Artigo 8º - Será permitida a entrada de corretores de imóveis autorizados previamente pelo proprietário, por escrito, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas. § 1º Fora desse horário, os corretores deverão estar acompanhados do proprietário do conjunto. Artigo 9º - Quaisquer queixas, reclamações ou sugestões serão formalizadas em livro próprio, o qual ficará na Portaria. As queixas ou sugestões deverão ser feitas pelo próprio CONDÔMINO interessado. Artigo 10º - O edifício permanecerá aberto e terá seu funcionamento dentro do horário das 7:00 às 22:00 horas, de 2ª a 6ª feira e aos sábados das 7.00 às 18.00 horas. Excepcionalmente, ficará facultada a utilização do edifício inclusive aos domingos e feriados, com acesso de visitante(s) pela recepção e aos Condôminos será permitida também a entrada pela garagem, mediante solicitação prévia e expressa de condômino(s), ou ocupante(s) interessado(s), à Administração do Edifício e observando-se 205 o seguinte: Nos finais de semana e feriados quando utilizados por funcionários dos escritórios, deverá ser depositada na recepção do edifício a relação de nomes e a autorização do empregador, identificando as pessoas que estará(ão) autorizada(s) a subir ao conjunto, mediante a apresentação do documento original de identidade com foto, que poderá ser o RG ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Se a utilização do Condomínio for feita pelo próprio condômino(s), ou ocupante(s), interessado(s), este ficará responsável de informar previamente à recepção do condomínio, que o mesmo será utilizado por ele, com especificação da data e provável horário, bem como as informações ou os dados dos visitantes que subirão ao conjunto. O Condomínio não se responsabilizará por prejuízos causados a terceiros especialmente no tocante à vigilância e controle de usuários que tiverem acesso ao Edifício aos domingos e feriados em qualquer horário, bem como não responderá por furto ou assalto ocorridos no interior das unidades autônomas que venha a ocorrer dentro ou fora dos períodos acima indicados. As despesas decorrentes do uso do Edifício fora de seu horário, normal de funcionamento, serão suportadas direta ou proporcionalmente pelo(s) condômino(s) ou ocupante(s) interessado(s). Artigo 11º - A entrada e saída de móveis e volumes só será permitida, pelo elevador destinado a esse fim, sendo que, de segunda a sexta-feira das 9:30 às 11:30 horas e das 14:30 às 16:30 horas; mudanças deverão ocorrer de segunda a sexta-feira das 19:00 às 22:00 horas, sendo livre nos finais de semana, mediante comunicação à Administração e autorização escrita da empresa à qual pertencem ou à qual se destinam os bens, após prévia e expressa autorização Administradora. Capítulo III – Garagem do Síndico ou 206 Artigo 12º - Por questões de ordem técnica, econômica e diante da peculiaridade das atividades do Subcondomínio “Mall”, a operação e exploração comercial da totalidade das vagas de garagem de uso exclusivo do Subcondomínio “Torres 1 e 2” (2° e 3° Subsolos) caberá, na forma da Seção V.1 da Convenção de Condomínio, ao proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das vagas unidades autônomas – vagas de garagem do Subcondomínio “Mall” e operador da Garagem de Uso Exclusivo do Subcondomínio “Mall” (1° Subsolo). Parágrafo Primeiro - Cabe ao operador da garagem, sob a fiscalização da Administradora, adotar medidas destinadas a identificar os veículos dos titulares das unidades autônomas ao uso do estacionamento, cobrando dos demais interessados e usuários, o custo dos serviços. Parágrafo Segundo - O operador, sem prejuízo da disposição acima poderá determinar normas e locais de uso do estacionamento para os condôminos e prepostos cujos respectivos carros deverão, quando estacionados, possuir identificação própria, a critério da Operadora. Capítulo IV – Elevadores Artigo 13º - Os elevadores privativos dos condôminos, nos termos das disposições convencionais, só poderão ser por eles usado, vedado o transporte de cargas. O transporte de materiais e obras somente poderá ocorrer pelo elevador de serviço. Cargas unitárias com peso superior ao permitido na especificação técnica do fabricante, ou com dimensões superiores ao compartimento da cabine do elevador, somente poderão ser transportadas com a assistência da empresa responsável pela manutenção e conservação dos elevadores, e com permissão da Administradora ou do Síndico. Tais serviços deverão ser combinados 207 pelos interessados diretamente com a referida empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Todas as despesas concernentes à assistência com transportes correrão por conta dos interessados, que ficarão diretamente responsáveis pelos danos causados aos elevadores que utilizarem nas condições deste Artigo. É obrigatório o prévio seguro de riscos diversos, para cobrir eventuais danos nos elevadores, instalações ou áreas comuns ao Edifício, no caso dos transportes dos volumes a que se refere o item. A apólice do seguro deverá ser apresentada ao síndico ou à Administradora previamente, através do recibo do seguro ou do conhecimento de transporte, que deverá mencionar o número da cautela e o nome da seguradora. Capítulo V – Obras e Reformas Artigo 14º - As ligações e modificações que se fizerem necessárias às partes elétricas, hidráulicas e outras, das unidades autônomas deverão ser comunicadas pelo interessado à Administradora do Condomínio, acompanhadas de planta, informando ainda o nome do responsável pela execução de tais serviços, que deverão atender a todas as disposições legais expressas no Código de Obras do Município, bem como manter o padrão e características dos materiais empregados e respeitar as normas técnicas da A. B. N. T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a fim de serem submetidas ao Síndico para obtenção de expressa autorização da parte deste, para execução dos serviços solicitados. O Condomínio manterá contratos de manutenção e conservação das instalações comuns de eletricidade, hidráulica, ar condicionado, gerador, sistema de segurança e supervisão, sempre que possível com empresas que executaram esse serviços durante a construção do Edifício, sendo proibida a sua solicitação para execução de serviços particulares a condôminos ou ocupantes do Edifício, exceto para atendimentos de emergência e periódicas visitas de inspeção nas referidas instalações das unidades autônomas, coordenadas pelo síndico. Toda e qualquer obra e 208 ou modificação a ser realizada nas unidades autônomas que, por sua natureza, de qualquer forma, possam causar incômodo a quaisquer unidades vizinhas ficam impedidas de serem realizadas no horário das 08:00 às 22:00 horas, sendo que comprovado o fato através de comunicação do prejudicado ao Sindico ou à Administradora, a obra poderá ser embargada. Toda e qualquer obra e ou modificação realizadas nas unidades autônomas que por sua natureza interfiram nas instalações comuns no Edifício deverão ser precedidas de autorização expressa do Síndico e do seguro de riscos diversos, para cobrir eventuais danos. A prova do seguro deverá ser feita, à Administradora previamente através de recibo de seguro, ou citando-se nas plantas anteriormente mencionadas o número da cautela e nome da seguradora. O condomínio não se responsabilizará pelas eventuais interrupções temporárias que se verificarem, em qualquer ocasião , dos fornecimentos de água, energia elétrica e telefone, a cargo das respectivas Concessionárias ou interrupções decorrentes de serviços inadiáveis relacionados com a segurança do Edifício e que exijam o fechamento e/ou desligamento das linhas mestras de adução. A proteção interna das unidades contra insolação, somente poderá ser feita pela colocação de persianas e/ou cortina instalada no local previsto no arremate interno dos caixilhos de fachada. Capítulo VI – Expedição Artigo 15º - Toda a correspondência deverá ser dirigida para o endereço do condomínio, onde será recebida e distribuída aos condôminos, pela recepção/expedição. Toda a encomenda, pacote ou correspondência que deva ser recebida mediante protocolo ou recebida mediante assinatura ou devolução de .A.R., Registro Postal e Oficial, só poderá ser recebida diretamente pelo destinatário, com o recibo deste. A entrega e a retirada de malotes deverá ser procedida exclusivamente através da recepção. O recebimento de correspondências na recepção/expedição não implica no 209 aceite dos termos das mesmas, estando sujeito à conferência por parte do destinatário. Capítulo VII – Identificação Funcional Artigo 16º - Cada funcionário das empresas lotadas no Condomínio deverá estar sempre de posse de sua identidade funcional, onde constará nome do funcionário, número de carteira de identidade e o nome da empresa a qual trabalha, bem como sua assinatura e fotografia, valendo igualmente cartão magnético, se assim for decidido pelo Síndico. Os vigilantes e recepcionistas do Condomínio estão autorizados a solicitar a apresentação das identidades funcionais a todos os empregados das empresas instaladas no prédio, quando os mesmos estiverem em trânsito pelas áreas comuns do condomínio. O fornecimento e o controle das identidades funcionais, ficarão sob responsabilidade de cada empresa, devendo esta reter as identidades de seus empregados, quando estes delas estiverem se desligando. No caso de haver contratos de trabalho em caráter temporário, ou mesmo serviços prestados por outras empresas que exigem a presença diária de pessoas que não pertençam aos quadros de funcionários das empresas instaladas no Edifício, deverão tais pessoas portar crachás com a inscrição "PROVISÓRIO". Todos os visitantes, enquanto permanecerem no interior do condomínio, deverão portar crachás com a inscrição “VISITANTE”, o qual será fornecido pela recepção, após sua identificação por meio de dispositivo disponível. Os condôminos deverão indicar à recepção, através de memorando, se desejam autorizar a entrada de visitantes através de interfone. Os crachás citados deverão ser devolvidos quando da saída do usuário do Edifício. A não observância do exposto no item em questão, implicará na interpelação da pessoa infratora pela vigilância do Condomínio, para reparação da eventual falha, ou na interdição do acesso do infrator, quando persistir a incorreção. Qualquer exceção às disposições deste 210 Artigo somente serão aceitas através de memorando à recepção, assinado por quem de direito que assumirá os riscos decorrentes. Artigo 17º - Todas as entregas, inclusive efetuadas por motoboys ou similares, só poderão subir aos conjuntos desde que devidamente identificadas e autorizadas no ato. O Condômino que autorizou a entrada de terceiro será o responsável por seus atos. Capítulo VIII – Manutenção das Unidades Artigo 18º - É obrigatório aos condôminos comunicar ao Síndico ou à Administradora qualquer dano verificado nos equipamentos do sistema de alarmes, bem como a ausência de extintores ou mangueiras de incêndio em seus locais apropriados. O condomínio disporá de uma Brigada de Prevenção de Incêndio, sob responsabilidade do Síndico, que será incumbida de inspecionar todas as áreas comuns do edifício e as unidades autônomas, durante o horário normal de expediente. O acesso do responsável pelo serviço de prevenção de incêndio às unidades autônomas deverá ser permitido pelos condôminos e ocupantes. Os condôminos ocupantes ficam proibidos de instalar ou utilizar materiais ou aparelhos considerados perigosos pela brigada de incêndio. É expressamente proibida a colocação de carpetes, tapetes, forração, cortinas ou qualquer outro material inflamável nas áreas comuns dos andares do edifício. É proibida a entrada ou uso de botijões de gás no interior do edifício. É proibida a permanência, mesmo periódica, de móveis, objetos, caixas ou outros volumes nos halls dos elevadores, antecâmaras das escadas e nas áreas comuns do edifício, inclusive garagem. O condomínio, através da brigada de incêndio, promoverá periodicamente cursos e palestras para os condôminos e ocupantes do edifício, de maneira a permitir a formação de grupos de Prevenção e Combate a Incêndio, distribuídos por andares, bem como exercícios simulados de retirada geral do Edifício. O condomínio não se 211 responsabilizará por furtos e roubos que sejam vítimas os condôminos ou estranhos, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões. É expressamente proibido o ingresso de pessoas, portando armas de fogo ou ditas armas brancas no interior do edifício, salvo aquelas que, por comunicação expressa, feitas pelas empresas ocupantes à Administradora, façam parte do Corpo de Segurança das mesmas. O Condomínio não se responsabilizará pelos objetos ou valores confiados aos seus funcionários. É vetado o ingresso ao edifício, de pessoas vestidas ou trajadas inadequadamente. Capítulo IX – Das Normas Específicas das Áreas de Serviço do Condomínio Artigo 19º - Em até seis meses após a efetiva instalação do condomínio, deverão ser compostas e aprovadas em Assembléia Geral as normas específicas de utilização das áreas de serviço (Business Center, Central de Serviços, etc) do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Torres 1 e 2. Capitulo X – Das Penalidades Artigo 20º - A violação de qualquer dispositivo deste Regimento sujeitará ao infrator ou responsável o pagamento de multa, observado o disposto na Convenção de Condomínio. §1º - O CONDÔMINO solicitante providenciará no prazo estabelecido pelo Síndico, as obras e/ ou reparos aos danos que der causa. §2º As obras serão fiscalizadas pela administração do CONDOMÍNIO. §3º O CONDÔMINO pode facultar ao CONDOMÍNIO que contrate os serviços de reparos, cujos custos devem ser cobrados diretamente do 212 CONDÔMINO, através de desconto da quantia do cheque caução, ou diretamente quando os valores ultrapassar a quantia caucionada, ou taxa de condomínio quando não houver cheque caução. §4º Em não se obedecendo ao prazo estabelecido pelo Síndico, o CONDOMÍNIO poderá determinar a feitura das obras e o conserto dos danos, repassando os custos ao CONDÔMINO. Capítulo XI – Disposições Gerais Artigo 21º - Por iniciativa do Síndico ou dos CONDÔMINOS, o presente regimento poderá ter proposta de modificação em Assembléia Geral. §1º Instaurada a Assembléia Geral, como definido no §1º do presente artigo, as modificações serão admitidas mediante maioria simples dos votos. Artigo 22º - Ninguém poderá invocar o desconhecimento de qualquer item deste Regimento, a partir de sua aprovação em Assembléia Geral específica de CONDOMÍNIO, registrada a ata em cartório. Artigo 23º - O CONDÔMINO que vende ou aluga seu conjunto tem por obrigação dar ciência ao comprador ou locatário do inteiro teor da Convenção de Condomínio e do presente Regimento Interno. Artigo 64º - O proprietário de unidade autônoma que a tiver locado, poderá ser notificado das multas e inadimplência condominial de seu locatário. Artigo 65º - Para dirimir dúvidas oriundas do presente regimento, CONDOMÍNIO e CONDÔMINOS elegem o Foro da Comarca de Barueri, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 213 Barueri, 27 de junho de 2011. ______________________________________________________________ SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) 214 REGIMENTO INTERNO DO SUBCONDOMÍNIO “MALL” Introdução CONSIDERANDO o artigo 9º da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 que dispõe sobre condomínios e incorporações e Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), os quais determinam a feitura da Convenção e Regimento Interno do CONDOMÍNIO; CONSIDERANDO os termos da Convenção do Condomínio Alpha Square; CONSIDERANDO que este regimento é obrigatório para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários e locatários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante das unidades autônomas localizadas no CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Mall; e CONSIDERANDO a vivência em comunidade e o interesse geral em prol de uma vida solidária e que assegure o bem estar de todos, Os CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO ALPHA SQUARE Subcondomínio Mall aprovam o seguinte Regimento Interno: Disposições Gerais Artigo 1º - Todos os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, ocupantes e locatários, doravante denominados comum e genericamente 215 CONDÔMINOS/CONDÔMINO ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir as determinações constantes do presente Regimento Interno. Artigo 2º - Todos os CONDÔMINOS ficam obrigados a contribuir para as despesas comuns do CONDOMÍNIO, bem como para o custeio de obras e para o Fundo de Promoção do Subcondomínio, na forma e proporção previstas na Convenção de Condomínio, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados. Artigo 3º - É dever de todo o CONDÔMINO, seus familiares e prepostos prestigiar e fazer acatar as deliberações de Assembléias Geral, Ordinária e Extraordinária, bem como as determinações do Conselho Especial e da Administradora, dentre outras previstas na Convenção do Condomínio e do presente Regimento Interno. Artigo 4º - Uma cópia do presente Regimento deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos contratos de locação, vendas, cessão de direitos ou ocupação a qualquer título das unidades autônomas. Artigo 5º - Compete ao Síndico, ou na sua ausência, com delegação formalizada e, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 4.591/61, ao subsíndico e, na ausência de ambos ao 1º Conselheiro, a qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços e interesses do CONDOMÍNIO, para, aplicar e fazer cumprir as normas constantes da convenção e deste regimento. Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente regimento forem omissos a respeito da regra para a solução de qualquer caso surgido entre CONDÔMINO e entre estes e o CONDOMÍNIO, caberá ao Síndico em conjunto com o Subsíndico do Subcondomínio, o Conselho Consultivo e/ou o Conselho Especial, a solução do litígio, mediante aplicação da lei 4.591/64, ou outra que venha substituí-la, analogia, usos e 216 costumes e precedentes jurisprudenciais, sempre em tal ordem e submetidas ao referendo da primeira assembléia geral que se realizar. Artigo 6º - Todos os CONDÔMINOS têm o dever de tratar com respeito os empregados do CONDOMÍNIO. Artigo 7º - O presente regimento tem aplicação em todas as dependências e sobre todas as atividades desenvolvidas no Mall, entendendo-se submetidos às suas disposições todos quantos ali exerçam qualquer tipo de atividade, ou que no mesmo se encontrem, seja com que finalidade for, enquanto ali permanecerem. Artigo 8º - A finalidade precípua deste regimento é contribuir para que o Mall alcance suas finalidades básicas de estimular os negócios, oferecer ao público conforto, segurança, diversificação de compras, serviços e entretenimento. Artigo 9º - Ao longo deste regimento são empregadas palavras e expressões, cujos significados, restritos, neste texto, são os seguintes: a) Mall – refere-se ao Subcondomínio “Mall”; b) Administradora – empresa de reconhecida especialização no mercado de shopping center, escolhida pela Assembléia Geral do Subcondomínio, para administrar, na forma da Convenção, para administrar o “Mall”, fiscalizando a aplicação dos procedimentos recomendados e o respeito às disposições disciplinadoras do seu funcionamento; c) Loja - corresponde às unidades autônomas – lojas, descritas e caracterizadas no memorial de incorporação e indicadas na convenção do condomínio; 217 d) Vaga – refere-se tanto às vagas de garagem indeterminadas de uso comum do Subcondomínio, quanto às unidades autônomas – vagas de garagem, estas últimas descritas e caracterizadas no memorial de incorporação e indicadas na convenção do condomínio; e) Área comum - Toda área franqueada ao uso ou trânsito do público em geral, com ou sem restrições; f) Área de serviço - Aquela destinada às instalações de serviço, abastecimento, conservação do Mall, circulação de mercadorias, coleta e depósito de lixo, ou qualquer outra, temporariamente, isolada pela Administradora para execução de serviços que interessem à manutenção do Mall; g) Área privativa - Toda aquela reservada pela Administradora para seu uso exclusivo ou para fim determinado; h) Área de uso restrito - Toda aquela reservada pela Administradora para uso limitado ou específico; i) Área de estacionamento ou Garagem – área destinada a estacionamento, manobra, circulação e acesso de veículos dos usuários e condôminos do Subcondomínio “Mall”, englobando todas as vagas; j) Operador – corresponde à empresa responsável pela operação e exploração comercial da Garagem, contratada pelo proprietário de pelo menos 70% (setenta por cento) das unidades autônomas – vagas de garagem, na forma da convenção de condomínio; 218 k) Locatário – Pessoa física ou jurídica, que tiver sob contrato de locação, uma loja, ou qualquer espaço nas dependências internas ou externas do Mall; l) Funcionário - Pessoa física que presta serviços aos locatários ou à Administradora do Mall, com ou sem vínculo empregatício; m) Clientes ou fregueses - os compradores de qualquer das lojas e os usuários dos serviços existentes ou oferecidos nas instalações do Mall; n) Usuário - Qualquer pessoa física ou jurídica, que se utilizar em caráter transitório ou permanente, de qualquer área, dependência ou serviço do Mall, mesmo que em qualquer trânsito; o) Denominação ou título do estabelecimento - é o nome comercial pelo qual se identifica a loja; p) Portões - São os principais pontos de acesso ao interior do Mall, destinados ao uso pelos clientes; q) Descargas - Pontos de acesso ao interior do Mall, ligadas às galerias técnicas, utilizadas, principalmente, para a entrada e saída de mercadorias, e, também, a via de ingresso de locatários e funcionários, devidamente credenciados antes do horário normal estabelecido pela Administradora para seu funcionamento DOS HORÁRIOS Artigo 10 - Os portões do Mall serão abertos, franqueando o acesso ao público de segunda-feira a domingo, com horários a serem definidos próximos ao início da operação. 219 § 1º - As descargas serão mantidas abertas diariamente, exceto aos domingos, com horários a serem definidos próximos ao início da operação, para as operações de recebimento de mercadorias. § 2º - O acesso de locatários e funcionários devidamente credenciados será feito através das descargas ou outro local determinado pela Administradora nos horários em que o Mall não estiver aberto ao público. § 3º - A permanência de locatário e seus funcionários no interior do Mall em horários diferentes daquele em que os portões e descargas permaneçam abertos só será admitida em casos especiais a critério da Administradora e será objeto de autorização específica e expressa. Nesse horário, somente os funcionários da Administradora poderão permanecer nas dependências internas do Mall. Artigo 11 - O Mall e as lojas dele integrantes permanecerão obrigatoriamente abertos para o público, obedecidos eventuais acordos sindicais ou determinação da Administradora feita através de circular protocolada, em horários mínimos a serem definidos de acordo com a operação. Artigo 12 - A Administradora estabelecerá horários próprios para: a) Entrada, saída e circulação de mercadorias; b) Coleta e transporte de lixo e material inservível; c) Limpeza das lojas e áreas comuns; d) Execução de serviços de conservação ou reparos; e) Iluminação do Mall; 220 f) Qualquer outra finalidade, a critério da Administradora. Artigo 13 - Compete à Administradora consultadas as autoridades municipais e sindicais dilatar os horários mínimos comunicando com antecedência de 3 (três) dias quaisquer modificações que introduzir. § 1º - Fica a critério da Administradora, estabelecer horários excepcionais para dias em que se espera afluxo ao Mall. § 2º - Em sendo abertas as dependências do Mall apenas para visitação, compete à Administradora estabelecer horários e limitações ao acesso e circulação. § 3º - Nos horários em que funcione apenas algum setor do Mall, ficará a critério da Administradora estabelecer, se necessário, as medidas para isolar e fechar as demais dependências, objetivando segurança e economia. § 4º - Em sendo decidido abrir o Mall aos feriados, quer seja para simples visitação, quer seja para funcionamento de lojas que o possam fazer, cabe à Administradora estabelecer os horários e disciplinar o acesso e circulação do público. Artigo 14 - Independente de modificação expressa do que estabelece este regimento, poderá a Administradora, dilatar, modificar ou reduzir os horários estabelecidos, em caráter experimental ou temporário. Artigo 15 - O horário de funcionamento das áreas de estacionamento será determinado pela Administradora, conforme as melhores práticas de mercado, sendo obrigatório seu funcionamento, durante o horário de funcionamento do Mall. 221 § 1º - É lícito à Operadora promover junto às autoridades competentes, por conta dos respectivos proprietários, a remoção, para onde de direito, de quaisquer veículos deixados no estacionamento do Mall após o horário estabelecido ou que estejam inconvenientemente estacionados, considerando-os, para todos os fins de direito, abandonados em propriedade alheia. Artigo 16 - Ao conceder autorização para qualquer lojista funcionar em horário excepcional, tanto como ao fixar os horários normais de funcionamento, a Administradora não se solidariza com os interessados, nem se responsabiliza pela eventual inobservância de horários limitados pelas autoridades competentes, sejam eles aplicáveis ao comércio em geral, sejam restritos a determinado tipo de atividade. Do uso do Mall Artigo 17 - Durante as horas em que o Mall estiver aberto ao público, o ingresso, a permanência e a circulação em suas dependências estão sujeitos à fiscalização e disciplina estabelecida pela Administradora, mesmo quando os interessados não estejam desobedecendo a qualquer disposição deste regimento ou da convenção. Artigo 18 - No interesse do Mall, compete à Administradora, entre outras atribuições inerentes a sua função, sem quaisquer limitações, a não ser aquelas emanadas das proprietárias do Mall: a) proibir a entrada e fazer retirar do Mall qualquer pessoa que pela incontinência de sua conduta, ou impropriedade de seus trajes, a seu exclusivo critério considere inconveniente; 222 b) vedar o uso de quaisquer veículos ou processos de locomoção julgados impróprios ou perigosos; c) impedir a prática de atos que, por qualquer forma, possam perturbar ou restringir a livre circulação e/ou tranquilidade dos usuários e/ou dos clientes do Mall; d) dissolver por todos os meios ao seu alcance, quaisquer aglomerações ou reuniões que impeçam, dificultem ou causem transtornos ao normal funcionamento do Mall; e) fazer cessar qualquer fonte de ruído ou trepidação considerada pela Administradora incômoda aos usuários e/ou ao público em geral; f) tomar as medidas que, no seu entender, sejam recomendáveis, ou próprias, a manter e/ou restabelecer a ordem e a tranquilidade no Mall; g) proibir o ingresso e a permanência de menores desacompanhados, ou de grupos que presuma turbulentos ou inconvenientes; h) impedir quaisquer manifestações públicas nas dependências do Mall sejam elas de que natureza forem; i) fazer cumprir o presente regulamento, as disposições legais, as posturas municipais e quaisquer normas aplicáveis ao funcionamento do Mall; j) usar dos meios postos ao seu alcance, inclusive requisitar a força policial para determinações. fazer respeitar este regimento e cumprir suas 223 Artigo 19 - Dentro dos objetivos do Mall, poderá a Administradora destinar quaisquer de suas dependências, especialmente as áreas comuns (mall, estacionamento etc.) para fins promocionais ou para comercialização de produtos julgados por ela adequados. Artigo 20 - A distribuição de material promocional, ou a publicidade de quaisquer artigos ou serviços, nas dependências do Mall só será admitida com autorização da Administradora que se entende dada, sempre, a título precário e, como tal, passível de revogação “ad nutum” da Administradora. Artigo 21 - Qualquer tipo de promoção, mesmo quando praticada no interesse de lojistas do Mall só será admitida quando autorizada expressamente, pela Administradora. Artigo 22 - A fixação ou exibição de letreiros e cartazes, quaisquer que sejam os meios e os locais empregados, dependerá sempre, de autorização escrita da Administradora precedida de requerimento escrito e fundamentado de seus objetivos, localização, natureza e duração, além de deverem ser observadas as posturas legais a respeito. Artigo 23 - A Administradora poderá vetar, no todo ou na parte que entender incompatível com os padrões do Mall qualquer campanha promocional, liquidação de artigos, ou venda especial que os lojistas do Mall desejem promover. Artigo 24 - Qualquer liquidação de artigos, campanha promocional, ou prestação de serviços em caráter excepcional, deverão ser precedidos de prévia autorização da Administradora. Artigo 25 - O lojista que desejar promover ou patrocinar qualquer evento promocional capaz de interferir no funcionamento normal do Mall deverá 224 solicitar à Administradora a autorização necessária ou informações úteis ao julgamento da pretensão. § 1º - Dentre os elementos indispensáveis à instrução da solicitação, sem prejuízo de outros que, venham a ser exigidos pela Administradora são indispensáveis: a) prazo de duração: início e término da campanha; b) meios promocionais empregados e finalidades pretendidas alcançar; c) indicação dos idealizadores da campanha e dos responsáveis por sua execução; d) todos os demais dados julgados necessários ou úteis ao exame da postulação. Artigo 26 - Estão, também, sujeitos à aprovação da Administradora os métodos de produção e realização das campanhas promocionais e a eventual decoração especial das lojas para as mesmas. Artigo 27 - A decoração e/ou arrumação das vitrines deverá ser feita fora dos horários em que o Mall esteja aberto ao público e deverá ser renovado, periodicamente, visando sempre a conter atrativos para os frequentadores, estimulando-se ao consumo dos artigos expostos. Artigo 28 - As obras de instalação e decoração das lojas e suas eventuais modificações, carecerão, sempre, da concordância da Administradora devendo os interessados apresentarem suas propostas acompanhadas das justificativas respectivas e instruídas com os desenhos e croquis elucidativos, obedecendo, no que for aplicável os mesmos pressupostos estabelecidos para aprovação dos projetos de instalação e decoração. 225 Artigo 29 - Mesmo durante as campanhas promocionais autorizadas, não será permitido a qualquer lojista o emprego de métodos ruidosos de divulgação, fazer tocar música em nível elevado ou produzir ruído de qualquer natureza capaz de molestar os demais lojistas ou os negócios vizinhos. Artigo 30 - O uso de equipamentos de som, mesmo nas lojas que se dediquem à sua divulgação ou comercialização haverá de se fazer de forma a não ser audível nas demais lojas, nem nas circulações e demais partes comuns do Mall. Artigo 31 - As lojas que dispuserem de sistema de sonorização ambiente, deverão utilizá-lo em níveis de volume que não o façam audível fora dos limites próprios. Artigo 32 - Não será admitido sob nenhum pretexto, o emprego, ainda que eventual, de qualquer outro método ruidoso ou tumultuário de propaganda dos produtos e/ou serviços oferecidos no Mall. Artigo 33 - Fica ao exclusivo critério da Administradora suspender, ou impedir qualquer prática, mesmo que não expressamente vedada neste regulamento ou nas normas gerais, desde que, a seu exclusivo critério, se revele nociva aos objetivos do Mall ou incompatíveis com os métodos por este adotados. DAS MERCADORIAS Artigo 34 - A carga, descarga, circulação e armazenamento de cargas e mercadorias destinadas às lojas do Mall que tenham comunicação com corredores de serviço, obedecerão aos horários e itinerários estabelecidos, ficando expressamente proibida sua manipulação ou 226 permanência em áreas comuns durante os horários em que o Mall estiver aberto ao público. Artigo 35 - O mesmo critério estabelecido no artigo anterior vigerá para as lojas não atendidas pela galeria de serviço, cabendo à Administradora estabelecer horários especiais. Artigo 36 - A carga e descarga externas deverão ocorrer no horário a ser estabelecido em acordo com a Administradora, e poderá ser dilatado a critério da Administradora em havendo motivo justificado. Artigo 37 - Visando à conveniência do Mall, a Administradora poderá estabelecer locais de armazenamento provisório de mercadorias, competindo-lhes estabelecer condições de fixar taxas para seu uso pelos interessados, bem como os horários de funcionamento. Artigo 38 - O lojista que se utilizar das áreas de armazenamento de mercadorias deverá pagar as taxas fixadas para seu uso, nas épocas próprias e sempre antes da retirada das mesmas. Artigo 39 - Ao fixar a tarifa de uso dos depósitos de mercadorias por ele criados deverá a Administradora estabelecer, também, as sanções consequentes da inobservância das normas de uso, ou não pagamento das taxas estabelecidas. Artigo 40 - A Administradora não será responsável por quaisquer danos, perdas ou extravios de mercadorias depositadas em seus armazéns, ainda que resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa de seus prepostos, devendo, por isso, os seus proprietários mantê-las seguradas contra todos os riscos. 227 Artigo 41 - Toda e qualquer mercadoria que entre, saia, ou circule pelo Mall deverá estar coberta por nota fiscal que satisfaça aos requisitos da legislação em vigor. Ainda que acompanhada de nota fiscal regular, não terão ingresso, nem circulação nas dependências do Mall quaisquer mercadorias que, por sua natureza sejam perigosas ou incômodas aos seus usuários, especialmente aquelas inflamáveis, explosivas, nocivas à saúde, produtoras de emanações desagradáveis ou corrosivas, além de outras que, a juízo da Administradora, devam ser impedidas. Parágrafo Único - Em sendo inevitável o ingresso e/ou circulação dessas mercadorias no Mall deverá a Administradora estabelecer horários, locais e itinerários estritos para as mesmas, observando sempre a segurança e conveniência do Mall, seus usuários e frequentadores. Artigo 42 - Só com autorização expressa da Administradora, serão admitidos o ingresso, circulação e armazenamento de mercadorias no Mall fora dos horários, itinerários e locais estabelecidos. DA CONSERVAÇÃO Artigo 43 - Compete à Administradora conservar o Mall em perfeitas condições de funcionamento, asseio e segurança e fiscalizar que as lojas, ou quaisquer dependências locadas ou confiadas à guarda de terceiros, se mantenham nas mesmas condições. Artigo 44 - As obras e serviços de conservação, pinturas, reparos, reforma e aprimoramento, deverão ser realizados em horários que não causem transtornos ao funcionamento do Mall. Estes horários deverão ser alterados a critério exclusivo da Administradora a qual emitirá autorização específica. 228 Artigo 45 - Entende-se como encargo de conservação, a manutenção de todos os serviços e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento, a substituição daqueles que se desgastarem ou danificarem e o refazimento de qualquer instalação ou dependência que revele aspecto inadequado, ou eficiência diminuída pelo uso. Artigo 46 - Além de incumbir-se da conservação das partes comuns e privativas do Mall cabe à Administradora fiscalizar, permanentemente, as lojas e áreas arrendadas, no que concerne ao seu estado de conservação, asseio, funcionamento e segurança, intimando os locatários a realizar as obras ou serviços que julgue necessários ou convenientes. Artigo 47 - A fim de exercer sua tarefa de fiscalização é assegurado à Administradora dentro dos horários de funcionamento do Mall e, em caso de urgência, a qualquer momento, o direito de penetrar nas lojas e áreas locadas, determinando as providências que, a seu juízo, sejam necessárias e fixando prazos razoáveis para sua execução. Artigo 48 - Quaisquer obras de conservação ou remodelação feitas nas lojas que sejam determinadas pela Administradora, ou as que forem realizadas espontaneamente pelos locatários, deverão ser levadas a efeito por conta e riscos destes, evitando-se que causem embaraços ou impedimentos ao funcionamento normal do Mall. Artigo 49 - Na execução de quaisquer obras os seus responsáveis adotarão as medidas recomendadas pela Administradora para reduzir e minimizar os incômodos de sua execução. Para a execução destas obras o responsável deverá apresentar a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento que venha a substituí-la, do profissional técnico responsável. 229 Artigo 50 - Compete a todo usuário do Mall levar ao conhecimento da Administradora qualquer fato ou ocorrência relevante nos serviços de conservação no Mall visando a que este se mantenha sempre nas melhores condições de funcionamento e aparência. DA LIMPEZA Artigo 51 - A Administradora promoverá a limpeza de todas as dependências comuns, áreas de uso restrito estacionamento do Mall executando-a em horários convenientes, sem perturbar o funcionamento normal. Parágrafo Único - O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza do Mall não impede a Administradora de, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários incumbidos de varrer os pisos e conservar limpas as circulações e partes comuns. Artigo 52 - Compete também à Administradora fiscalizar a limpeza das lojas e suas instalações, inclusive letreiros, vitrinas, vidros, portas, acessos, sanitários e demais dependências, fazendo corrigir as imperfeições que verificar. Artigo 53 - Quando qualquer parte comum venha a ser arrendada, a responsabilidade por sua limpeza passa, automaticamente, ao arrendatário, continuando, entretanto a Administradora responsável pela fiscalização do cumprimento do encargo. Artigo 54 - A Administradora, segundo as necessidades, fixará a periodicidade e horários dos serviços de limpeza, dando conhecimento dos mesmos, no que possam interessar, aos usuários do Mall. 230 Artigo 55 - As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou redução de serviços, tais como os de limpeza de caixas d’água, equipamentos de refrigeração de ar e outros análogos, serão anunciadas com a maior antecedência possível, a menos que hajam de ser feitas em emergência. Artigo 56 - O lixo seco, ou de varredura, resultante da limpeza das lojas, deverá ser embalado em sacos plásticos, ou outro envoltório adequado e aprovado pela Administradora e depositado pelos prepostos dos lojistas, nos locais a esse fim destinados, nos horários estabelecidos ou permitidos pela Administradora. Poderá a Administradora a seu critério designar equipe própria para coletar o lixo na própria loja, respeitados os horários estabelecidos em circular própria. Artigo 57 - O lixo gorduroso ou de teor líquido elevado deverá, além de embalado em sacos plásticos, ser conduzido, dentro do Mall, em recipientes metálicos ou plásticos com tampa à prova de vazamento modelo pela Administradora. Parágrafo Único - O lixo resultante de materiais perecíveis e/ou dos restaurantes, lanchonetes, bares e qualquer outro que seja sujeito a fermentação e/ou odor desagradável, será transferido para os depósitos nos horários estabelecidos pela Administradora. Artigo 58 - As embalagens usadas e materiais inservíveis de maior porte serão conduzidos para os locais próprios, nos horários de transporte do lixo, a este se equiparando para todos os fins. 231 Artigo 59 - Em nenhuma hipótese, mesmo que temporariamente, é permitido depositar nos corredores de serviços ou partes comuns de circulação qualquer lixo, detrito ou objeto. Parágrafo Único - Em verificando a Administradora que determinada loja gera quantidade de lixo acima do normal, ou de natureza que demanda cuidados especiais, poderá propor que seja criada taxa especial a ser cobrada para atender aos encargos adicionais. Artigo 60 - Não será permitido lançar aos depósitos de lixo quaisquer substâncias capazes de produzir reações nocivas, ou possíveis de combustão espontânea, isoladamente ou quando em combinação com outras. DA SEGURANÇA Artigo 61 - Sob a fiscalização da Administradora, durante as 24 horas do dia, será exercida vigilância no Mall e respectivo estacionamento visando à segurança de seus usuários e a proteção das instalações e bens ali existentes. §1º - A Administradora manterá ainda, uma brigada de incêndio destinada a atuar na prevenção e combate a incêndios. §2º - A contração dos equipamentos necessários para a prática dos serviços de segurança da garagem, bem como das áreas de circulação e acomodação de veículos, será de responsabilidade exclusiva da operadora da área de estacionamentos, observando-se as melhores 232 práticas de mercado, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste regimento. §3º - Em caso de furto ou roubo de veículos ou acessórios decorrente da falha no serviço de segurança, a responsabilidade por danos aos usuários do estacionamento será da operadora quando constatada imprudência, negligência, imperícia ou má-fé de seus empregados, prepostos ou contratados a qualquer título, respeitando o disposto no Artigo 68 deste Regimento. Artigo 62 - A existência de vigilância permanente não importa em transferir à Administradora a responsabilidade por qualquer dano físico ou patrimonial sofrido pelos usuários do Mall em seu interior, no interior das lojas de uso comercial, nas partes comuns, inclusive e principalmente na área destinada ao estacionamento. Artigo 63 - Compete ao setor de segurança a manutenção da ordem e a orientação ao público, no interior do Mall nos horários de seu funcionamento. Artigo 64 - Os encarregados da segurança atuarão nas áreas comuns, corredores de serviço, circulações e estacionamento, só intervindo no interior das lojas, em caso de emergência ou a pedido de seus responsáveis, para estabelecer a ordem, ou prestar auxílio a quem o necessitar. Parágrafo Único - Verificado que alguma loja se encontre aberta e abandonada, a segurança do Mall fará lacrar a sua porta e vigiará até a chegada do responsável que indenizará a Administradora do custo do 233 plantão, além das demais despesas decorrentes, inclusive indiretas, não importando esta providência em responsabilidade do Mall. Artigo 65 - Compete ao pessoal encarregado da segurança manter sempre livres as escadas e saídas de emergência, impedir a obstrução, ou o embaraço à circulação no interior do Mall e em seus acessos e dependências. Artigo 66 - O serviço de segurança, contratado pela operadora da garagem, por meio de pessoal habilitado orientará e disciplinará o acesso manobra e uso das áreas de estacionamento, mantendo sempre desimpedidas as vias de circulação, fazendo retirar incontinenti qualquer veículo conduzido de forma perigosa estacionado em desacordo com as normas, ou que, a critério da Administradora se revele inconveniente ao sossego dos demais usuários ou ao uso regular do local. Parágrafo Único - Em sendo necessário, para bem cumprir o aqui estabelecido, a Administradora requererá às autoridades competentes que façam remover, compulsoriamente, o veículo perturbador da utilização normal do estacionamento. Artigo 67 - É proibido aos funcionários do Mall manobrar, estacionar, ou conduzir veículos de usuários do Mall, salvo em caso de emergência e quando autorizados pela respectiva chefia, ou pela Administradora. Artigo 68 - Qualquer avaria ocorrida em veículo, no estacionamento do Mall deverá ser registrada em formulário próprio, anotando-se o número dos veículos envolvidos e a identidade de seus condutores, salvo quanto a esta última providência se todos os interessados estiverem presentes e a dispensarem, por escrito. 234 §1º – O formulário a que se refere o caput ficará à disposição do interessado nos escritórios da operadora da garagem e da Administradora, devendo cópia do mesmo ser entregue ao interessado e à Administradora. §2º – A operadora será a única responsável pelo pagamento de qualquer indenização devida por avalia ocorrida em veículo no estacionamento do Mall, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do Artigo 61 deste Regimento. §3º - A Administradora deverá ser informada, pela operadora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da ocorrência, o respectivo formulário, a fim de acompanhar e fiscalizar as providências da operadora no atendimento ao interessado e pagamento, se for o caso, da respectiva indenização. Artigo 69 - Toda e qualquer anormalidade verificada em qualquer dependência do Mall será objeto de registro em livro ou formulário próprio, consignando-se dia, hora, local e resumo da ocorrência. Artigo 70 - Quaisquer objetos ou documentos encontrados nas dependências do Mall serão encaminhados à Administradora, anotando-se em livro próprio, o achado que ficará à disposição do interessado por até 3 (três) meses. § 1º - Em se tratando de objetos perecíveis, poderá a Administradora deixar de conservá-los, dando-lhes o destino que entender recomendável. § 2º - Entendendo suspeita a origem do objeto achado, a Administradora comunicará o fato à autoridade policial da jurisdição. 235 § 3º - Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, que poderá ser reduzido a 2 (dois) meses a critério da Administradora, aos objetos não reclamados serão dados os seguintes destinos: a) os que puderem ser úteis a instituição de caridade, serão doados àquelas que forem selecionadas; b) os que se revelarem inúteis serão lançados ao lixo; c) os documentos oficiais serão encaminhados, sob protocolo, às autoridades que os emitiram, ou outra autoridade competente. DA ILUMINAÇÃO Artigo 71 - O Mall terá iluminação externa e interna, esta diurna e noturna. Artigo 72 - Durante os horários de funcionamento do Mall serão mantidas acesas as luzes necessárias a fornecer ampla, facilitando aos usuários, orientarem-se e ter visão satisfatória das instalações. Artigo 73 - Nas áreas de estacionamento haverá iluminação adequada a facilitar o seu uso. Artigo 74 - Enquanto o Mall permanecer aberto ao público, as vitrinas de todas as lojas deverão permanecer iluminadas, mesmo que as lojas respectivas não estejam em funcionamento. Artigo 75 - O interior das lojas, quando em funcionamento, deverá permanecer adequadamente iluminado e, quando de seu encerramento, deverá ser obrigatoriamente desligada pelo lojista a chave geral dos circuitos dispensáveis. Outrossim, quaisquer letreiros luminosos existentes 236 nas fachadas e/ou vitrines na entrada das lojas, deverão permanecer acesos enquanto o Mall estiver aberto ao público, mesmo para visitação, aos domingos e feriados. Artigo 76 - Salvo autorização expressa da Administradora, é proibido o emprego de luzes intermitentes ou de grande intensidade, capazes de causar incômodo ou ofuscação ao público ou aos que trabalham nas demais lojas. Artigo 77 - Uma vez fechado o Mall em seu interior e nas áreas de estacionamento serão mantidas acesas, apenas, as luzes necessárias à execução da limpeza e, quando finda esta, só aquelas essenciais à vigilância. Artigo 78 - Compete à Administradora observar as necessidades e os resultados obtidos com o plano de iluminação, adotando as medidas corretivas ou complementares para melhorar a iluminação. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 79 - Visando a incrementar o afluxo de público ao Mall a Administradora poderá interditar o uso do estacionamento aos lojistas, seus prepostos, pessoal da Administradora do Mall ou qualquer pessoa vinculada a esta, bem como estabelecer a cobrança de taxas progressivas em função do tempo de uso do estacionamento, com a finalidade de assegurar-lhe máxima rotatividade. Artigo 80 - Cabe à operadora, sob a fiscalização da Administradora, adotar medidas destinadas a identificar os veículos dos titulares das unidades autônomas - loja com direito ao uso do estacionamento, 237 cobrando dos demais interessados e usuários do Mall, o custo dos serviços. Parágrafo Único - A operadora, sem prejuízo da disposição acima poderá determinar normas e locais de uso do estacionamento para os lojistas e prepostos cujos respectivos carros deverão, quando estacionados, possuir identificação própria, a critério da Operadora. Artigo 81 - Todos os danos causados ao Mall e suas dependências serão ressarcidos por seus causadores e em não sendo estes identificados, o custo será rateado, pelo que é dever de todos os usuários denunciar à Administradora quaisquer atos ou práticas capazes de provocar danos ao Mall. Artigo 82 - Qualquer ato ou fato que comprometa ou ameace a segurança do Mall, suas instalações usuários ou funcionários, deverá ser, imediatamente, comunicado à segurança mediante utilização do sistema próprio de comunicação ou alarme. Artigo 83 - Os empregados do Mall não poderão ser utilizados para execução de tarefas do interesse privado dos lojistas, a menos que haja autorização específica da Administradora e mediante pagamento dos custos incorridos, inclusive adicional aos encargos sociais e a taxa de Administradora. Artigo 84 - Mesmo quando autorizado a prestar serviço a qualquer lojista, o pessoal do Mall receberá as ordens respectivas de sua chefia direta. Artigo 85 - Nas dependências do Mall sem autorização da Administradora, que só a concederá em caráter excepcional, quando a 238 nobreza da causa e o interesse do Mall o recomendar, não serão permitidos angariar donativos, para qualquer fim, nem o ingresso de bandos predatórios, seja com a finalidade que for. Artigo 86 - Os lojistas não permitirão que suas lojas sejam utilizadas para os fins proibidos no artigo precedente, ou para qualquer outro diverso daquele para que foram elas destinadas, ainda que beneficente, cultural, religioso, esportivo, político ou promocional, a menos que autorizadas pela Administradora. Artigo 87 - O pessoal empregado na Administradora do Mall salvo quando a natureza reservada das tarefas de que estiverem investidos não o permitir, deverão estar uniformizados, asseados, barbeados e dirigir-se ao público com solicitude, respeito e simpatia, procurando prestar todo o auxílio e informação necessários. Artigo 88 - Igualmente, os lojistas zelarão para que seus empregados tenham boa apresentação pessoal, estejam convenientemente trajados e atendam ao público de maneira solícita e respeitosa. Artigo 89 - Todos os lojistas e seus prepostos deverão ser portadores de crachá de identificação, o qual será emitido pela Administradora, que cobrará seu custo do respectivo locatário. § 1º - Os lojistas, seus empregados e prepostos só poderão ingressar e transitar nas dependências do Mall, fora do seu horário habitual de funcionamento ao público, mediante o uso do respectivo crachá e desde que autorizados pela Administradora. 239 § 2º - O crachá será obrigatoriamente restituído à Administradora, sempre que ocorrer o desligamento do funcionário ou preposto, sendo de responsabilidade do locatário, informar imediatamente o desligamento ao setor de segurança. Artigo 90 - É vedado fotografar ou filmar nas dependências do Mall salvo quando previamente autorizado por escrito pela Administradora. Artigo 91 - Poderá a Administradora, visando a manter o bom padrão de funcionamento do Mall e dos equipamentos neles instalados, inclusive nas lojas, notadamente de refrigeração, elétricos e hidráulicos, contratar firmas especializadas em manutenção, correndo todas as despesas, em proporção, por conta dos condôminos. Artigo 92 - Se houver, as mesas, cadeiras e bancos existentes nas áreas comuns, especialmente aquelas que se situam na parte fronteira aos restaurantes e lanchonetes, se destinam precipuamente ao descanso e às lanchonetes fronteiros servirem ali bebidas e refeições ligeiras, desde que observadas as normas estabelecidas pela Administradora, devendo ser as mesmas mantidas sempre limpas, nada sendo nelas colocado, sendo vedado, usar essas mesas para promoção de serviços, vendas, ou qualquer prática que induza serem elas integradas à exploração dos negócios de lanchonete e/ou restaurante, ou constituírem parte de uso privativo dessas lojas ou de seus fregueses. Parágrafo Único - A Administradora, se julgar conveniente, poderá, em caráter temporário, distribuir as mesas e cadeiras dentre os restaurantes e lanchonetes, estabelecendo taxas para os lojistas que as pretenderem utilizar, com exclusividade. 240 Artigo 93 - A Administradora poderá determinar a abertura do Mall aos domingos e feriados, permitindo a visitação pública. Nessa hipótese, as vitrines e letreiros das lojas deverão permanecer iluminados de forma adequada, visando a promover os produtos expostos. Artigo 94 - O presente regimento interno quanto aos condôminos, complementa e regulamenta a convenção de condomínio do Condomínio Alpha Square. Artigo 95 - Os casos omissos serão solucionados pela Administradora que baixará os atos complementares deste regimento através de ordens de serviços internas, avisos, ou circulares, dando a esses atos a divulgação recomendável conforme sua natureza. Artigo 96 - As ligações ou modificações que se fizerem necessárias nas partes elétricas e hidráulicas, bem como modificação interna de alvenaria das unidades autônomas, deverão ser comunicadas pelo interessado à Administradora, acompanhado de projeto executivo, da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da apólice de seguro específica para a obra. Artigo 97 - Os serviços ou obras que, porventura, modificarem os aspectos e características originais de qualquer das unidades autônomas do empreendimento, somente poderão realizar-se mediante prévia autorização do condômino titular da propriedade da respectiva unidade. Artigo 98 - Excetuam-se dos serviços acima, aqueles executados em instalações, aparelhos, ornamentos e modificações de divisórias (não originais), de propriedade do(s) usuário(s), devendo-lhes executá-los por sua conta e risco. 241 Artigo 99 - Toda e qualquer atividade que demande a utilização de solda, deverá ser realizada mediante a presença de um Segurança/Bombeiro do condomínio, o qual acompanhará o desenvolvimento dos trabalhos, ficando vedada a utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) para tal fim, ou a critério da Administradora estabelecer normas e procedimentos para seu uso. Artigo 100 - A instalação de eventual equipamento com carga concentrada, deverá ser previamente analisada pelo respectivo responsável em conjunto com a Administradora, a fim de não comprometer o limite de resistência do piso e/ou estrutura da edificação. Artigo 101 - As atividades de controle de acesso e/ou segurança não armada, serão executadas em consonância com o(s) usuário(s), devendo este(s) conhecer seu funcionamento e rotinas. Artigo 102 - O(s) condômino(s) e usuário(s) deverão conhecer os equipamentos especiais do empreendimento, bem como sua utilização, de forma a participarem do esforço comum de obtenção de maior tranquilidade e melhor segurança para toda a coletividade usuária do prédio. Artigo 103 - A permanência do pessoal de segurança particular do(s) condômino(s) e usuário(s), somente será permitida no interior de suas respectivas áreas privativas e nas áreas comuns do Mall, desde que previamente autorizados. Artigo 104 - A circulação dos empregados, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, far-se-á diretamente ao conjunto em que ocupam ou estejam em visitação, sendo restrito o acesso aos demais andares somente quando em serviço. 242 Artigo 105 - A recepção deverá dispor de relações atualizadas dos empregados e dirigentes do(s) usuário(s), bem como de seu(s) prestador(es) de serviço(s), a fim de possibilitar-lhes clara e rápida identificação. É responsabilidade de cada condômino informar e manter todas as informações atualizadas. Artigo 106 - Na guarda e estacionamento de veículos nas garagens do empreendimento, os condôminos e usuários deverão observar com exatidão as disposições constantes na Convenção de Condomínio. Artigo 107 - Fica terminantemente proibida por parte de usuários e visitantes/prestadores de serviços a execução de consertos (com exceção de reparos emergenciais), pintura, manutenção ou lavagem de automóveis nas vagas destinadas ao estacionamento ou, ainda, nelas guardar qualquer objeto, mesmo que temporariamente. Artigo 108 - O Condomínio, em nenhuma hipótese, responsabilizar-se-á por objetos deixados no interior dos veículos. Artigo 109 - Fica a critério da Administradora estabelecer o procedimento, o local do recebimento e a distribuição das correspondências. Artigo 110 - O período máximo de permanência dos veículos para a carga e descarga no horário normal de funcionamento do condomínio será de 30 (trinta) minutos. Artigo 111 - Ao(s) condômino(s) e / ou usuário(s), conforme o caso, competirá a fiscalização, recebimento e conferência de todo o material que lhe for destinado, assumindo inteira responsabilidade pelo seu imediato encaminhamento ao respectivo destino. 243 Artigo 112 - Toda mudança deverá ser programada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de solicitação por escrito, informando data e horário, encaminhada à Administradora, para aprovação. Não serão permitidas, duas mudanças no mesmo dia, com horários coincidentes. Artigo 113 - Fica expressamente proibida a realização por funcionários do condomínio, de serviços particulares aos condôminos e/ou usuários nas suas áreas privativas. Artigo 114 - Os casos omissos serão decididos pelo subsíndico e/ou ao representante escolhido e, sempre que for necessário, através de circular, poderão ser editadas normas de procedimento para regular funcionamento do condomínio, complementando as normas contidas neste regulamento. Artigo 115 - Quaisquer reclamações ou reivindicações apresentadas pelos condôminos/usuários deverão ser dirigidas à Administradora, que envidará esforços no sentido de atendê-las. Barueri, 27 de junho de 2011. ______________________________________________________________ SAGITÁRIO TORRES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione) ______________________________________________________________ SAGITÁRIO MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Paulo Ricardo Baqueiro de Melo) (Paulo Aridan Soares Mingione)