ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS

Transcrição

ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
RESOLUÇÃO T.C. Nº 0015/2011
(Revogada pela Resolução TC n.º 29, de 24 de agosto de 2016)
Disciplina o instituto da Medida Cautelar no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 03
de agosto de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente
no disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 71, IX e X, 75 da Constituição Federal e no artigo 18, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de
2004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos próprios das medidas
cautelares quando do exame da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade
e regularidade dos atos praticados pelos gestores públicos sujeitos ao controle deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1° O Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de
fundado receio de grave lesão ao erário, direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito,
poderá, de oficio ou mediante provocação interna dos demais Conselheiros, Auditores, ProcuradorGeral do Ministério Público de Contas e gerentes das unidades organizacionais vinculadas à
Coordenadoria de Controle Externo - CCE, ou por provocação externa dos demais interessados,
adotar Medida Cautelar.
Art. 2º Por meio da Medida Cautelar, o Conselheiro-Relator, dentre outras providências, poderá:
I – sustar o ato impugnado;
II - suspender o processo ou procedimento administrativo, inclusive vedando a prática de atos;
III – recomendar o afastamento de responsável, caso haja indícios suficientes de que, prosseguindo
no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização da auditoria ou inspeção,
causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
IV – determinar que a autoridade competente adote as providências necessárias à anulação de
contrato considerado ilegal.
Art. 3º Na hipótese de audiência das partes, antes da deliberaçāo, ser-lhes-á concedido o prazo de até
05 (cinco) dias para pronunciamento.
Art. 4º Ao expedir Medida Cautelar, o Conselheiro-Relator comunicará o fato ao gestor responsável,
com cópia para o órgão de controle interno do respectivo Poder, observado o disposto no artigo 8º, e
determinará ao setor competente a abertura imediata de processo de Auditoria Especial com Medida
Cautelar.
Art. 5º O Conselheiro-Relator submeterá a Medida Cautelar à Câmara competente, em até 03 (três)
sessões posteriores a sua expedição.
Art. 6º Até a decisāo da Câmara, a Medida Cautelar poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou
mediante pedido de reconsideraçāo da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 7º Da decisão da Câmara sobre a Cautelar é cabível agravo regimental, no prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 1º O prazo mencionado no caput conta-se a partir da publicação da decisão, observado o disposto
no artigo 9º.
§ 2º O agravo será submetido ao Pleno até a segunda sessão subsequente à sua interposição.
Art. 8º Para efeito desta Resolução, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e,
quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado, poderão ser encaminhadas por
telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico, utilizando-se sempre a confirmação de
recebimento.
§ 1º A posterior remessa dos originais dar-se-á em até 05 (cinco) dias, contados da confirmação
mencionada no caput.
§2º O início da contagem dos prazos, salvo disposição expressa em contrário, ocorre a partir do
primeiro ato de ciência da parte.
Art. 9º As decisões da Câmara e do Pleno serão publicadas no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 10. Na hipótese de pedido de vista, conjuntamente, por parte de Conselheiro ou do representante
do Ministério Público de Contas, o prazo será comum, devendo o processo de Auditoria Especial ser
devolvido na sessão imediatamente seguinte para deliberação.
Art. 11. O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, procederá conforme previsto nesta
Resolução.
Parágrafo único. Quando cessar a substituição de que trata o caput, todos os procedimentos
seguintes serão realizados pelo Conselheiro-Relator, independentemente da fase em que se
encontrar a matéria que estiver sendo apreciada.
Art. 12. Antes da apreciaçāo da Medida Cautelar pela Câmara, o Relator dará conhecimento do seu
inteiro teor aos demais Conselheiros votantes e ao Procurador do Ministério Público de Contas
competente.
Art. 13. O TCE-PE, por meio de Portaria, regulará a disponibilização de informações atualizadas sobre
as cautelares emitidas, que conterão, sempre que possível, os impactos gerados e a economia
proporcionada pela utilização do referido instituto.
(0846)
2
H:\PUBLICO\RESOLUC.RES\2011\11RES0015.DOC
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 14. No curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, o Relator
poderá emitir Alerta de Responsabilizaçāo, nos termos do artigo 59, §1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Resolução TC nº 04, de
28 de maio de 2008.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 03 de
agosto de 2011.
Conselheiro MARCOS COELHO LORETO - Presidente
(0846)
3
H:\PUBLICO\RESOLUC.RES\2011\11RES0015.DOC

Documentos relacionados

estado de pernambuco tribunal de contas

estado de pernambuco tribunal de contas d) juntada de documentos relativos a processos em instrução, na forma prevista neste Regimento Interno; X – determinar, diretamente ou por delegação à unidade organizacional competente, as notifica...

Leia mais