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Balcão de Redação − Tema 11 − 2010
Adoção homoafetiva
M | Período: 10 a 16 de maio
Orientações para o aluno
Este é um tema essencialmente perigoso: se mal focado, dará ensejo
a um rigor que parecerá, antes de mais nada, preconceituoso e inútil, no
sentido de julgamento.
Não se trata, aqui, de posicionar-se contra ou a favor da homossexualidade
ou dos homossexuais. Embora a lei brasileira atual não reconheça uniões
homoafetivas, os contratos passados em cartório são cada vez mais comuns
porque garantem os direitos do companheiro ou da companheira de
homossexuais masculinos e femininos. A adoção é, caso queiramos usar o
pensamento lógico, uma espécie de continuidade disso.
Um aspecto relevante é que não se deve, em uma redação como esta,
estereotipar o comportamento homossexual na sociedade.
Procure inserir fatos reconhecidamente históricos às suas argumentações.
Evite as expressões “apesar de homossexuais”, “ainda que homossexuais” e
outras mais, as quais sugerem sempre preconceito contra a pessoa humana
e suas escolhas, opções e tendências (aqui, deve predominar a ética nos
julgamentos e o apoio às leis maiores da Nação brasileira).
Você terá, como proposta, duas escolhas: uma dissertação ou um artigo assinado.
Texto 1
STJ reconhece validade de adoção por casal homossexual
Em uma decisão histórica, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu por unanimidade a adoção de crianças por um casal
homossexual de Bagé (RS). A justiça gaúcha já havia considerado a união
homoafetiva em questão como uma família e autorizado que as duas crianças adotadas fossem registradas com os nomes das duas mães. O Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, recorreu da decisão, o que
levou o caso ao STJ, em 2006.
“Não se pode supor que o fato dos adotantes serem duas mulheres
possa causar algum dano (à formação das crianças), dano ao menor seria
a não adoção”, disse o ministro João Otávio de Noronha, presidente da 4ª
Turma. Ao criticar a atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul,
ele afirmou que o MP devia ter considerado o interesse das crianças.
Segundo ele, o entendimento não era uma preferência a hetero ou
homossexuais, e sim para aquilo que “for melhor para as crianças”. O
ministro destacou o fato de esta ser a primeira vez que o STJ julga recurso
sobre adoção por casal homossexual. “Nesses casos, há de se entender que
o interesse é sempre do menor, e o interesse dos menores diante da melhoria
da situação social é a adoção.”
Rafael Moraes Moura. Estadão Online. 27 abr. 2010. <www.estadao.
com.br/noticias/cidades,stj-reconhece-validade-de-adocao-por-casalhomossexual,543774,0.htm>.
Texto 2
A adoção
A adoção, segundo Clóvis Beviláqua, “é o ato civil pelo qual alguém
aceita um estranho na qualidade de filho”. Na concepção de Pontes de
Miranda, a “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o
adotado relação fictícia de paternidade e filiação”
A Constituição Federal, no seu art. 227, estabelece:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
....
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiros.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao regulamentar o § 5º do art. 227 da CF, dispõe:
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil (grifou-se).
Do cotejo de tais dispositivos resta claro que não há qualquer impedimento para que homossexuais adotem. Além do quê, o art. 43 do referido
estatuto consagra que a “adoção poderá ser deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos”.
Ora, se uma criança sofre maus tratos no seio de sua família biológica, abusos de toda espécie, ou se é abandonada à própria sorte, vivendo
nas ruas, sendo usada para o tráfico de drogas, como ocorre em nossos
centros urbanos, evidentemente que sua adoção, quer seja por parte de
casal homossexual, ou heterossexual ou mesmo por pessoa solteira, desde
que revele a formação de um lar, onde haja respeito, lealdade e assistência
mútuos, só apresenta vantagens.
O grande argumento das pessoas que se opõem à adoção de crianças
por homossexuais é de que especialistas ligados à área da psiquiatria e da
psicanálise alertariam para o perigo da identificação das crianças com
o modelo dos pais, o que as levaria, por lealdade afetiva, a se tornarem
também homossexuais. Argumentam ainda que até os três anos de idade, a
personalidade da criança se forma, e nessa formação contribui sem dúvida
alguma a diferença de sexo entre os pais. Afirmam que se os pais são homossexuais, grande é a possibilidade de os filhos também o serem.
Nada mais falso. Primeiro porque, mesmo sem grande conhecimento
na área de psiquiatria e psicologia, o senso comum revela-nos que a criança, na formação de sua personalidade, identifica-se sim com seus pais,
mas – registre-se, com os papéis que eles representam: feminino e masculino. A forma física (genital) em que tais papéis feminino e masculino se
apresentam pouco importa para a criança.
Segundo, porque se a afirmação de que os filhos imitam os pais fosse
uma verdade inexorável, como se explica que crianças, geradas, criadas
e educadas por casais heterossexuais, se descubram e se proclamem mais
tarde homossexuais? Esse tipo de argumento é preconceituoso, discriminatório e infeliz. Se o velho jargão “tal pai, tal filho” fosse absoluto, filhos de
gênios seriam gênios; de alcoólatras, alcoólatras, de psicopatas, psicopatas, e assim por diante. Felizmente, a realidade está aí para infirmar tais
argumentos. Na verdade, a ciência não sabe o que determina a preferência
sexual de uma pessoa.
Outro argumento que se coloca como empecilho para a adoção
por parte de casais homossexuais – agora no âmbito do ordenamento jurídico – é que haveria vedação legal, inserta no art. 370 do Código Civil,
que estabelece que “ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se
forem marido e mulher”.
A exemplo dos demais, também esse argumento é refutável, haja vista
que o Código Civil data de 1916, e que a matéria relativa à adoção passou a ser regulada, a partir de 1990, nos termos do § 5º do art. 227 da
Constituição Federal de 1988, pela Lei 8.069 – o Estatuto da Criança e do
Adolescente. Consequentemente, por força do § 1º do art. 2º da LICC, o Capítulo V do Código Civil encontra-se revogado. Senão, vejamos. O Código
Civil estabelecia idade mínima de trinta anos para a adoção (art. 368); já
o ECA permite a adoção a partir dos vinte e um anos. O art. 370 do Código
Civil dispunha que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas, salvo
se fossem marido e mulher, mas o ECA, no seu art. 42, dispõe que podem
adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
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Adoção homoafetiva
M | Período: 10 a 16 de maio
O § 2º do referido artigo (42) prevê ainda a possibilidade de adoção por
concubinos ou companheiros em união estável, enquanto o Código Civil
dispunha expressamente que os adotantes deveriam ser marido e mulher,
ou seja, casados.
Jane Justina Maschio. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.
asp?id=2764>.
Texto 3
Mas claro que todos vão concordar!
Claro que todos os homossexuais vão concordar com esta decisão do
STJ, não teria sentido se fosse ao contrário. Eles estão pensando exclusivamente neles, e não nas crianças, não estão nem um pouco preocupados
com o trauma psicológico que essas crianças vão ter, em já vir ao mundo
sendo “diferente”. Em lugar da figura do pai... terá outra mãe. E isto é
muito importante sim, toda criança quer conhecer o “seu” pai(?)...E não
venham que essa “estória” (sic.) de que terá muito mais amor, e que o amor
supera tudo, isso é desculpas esfarrapada. Homossexual ou não, todos nós
cometemos erros... ou então querem dar a entender que os homossexuais
criam melhor os “filhos” do que os héteros, e isso não é verdade! Eu gostaria de saber o verdadeiro significado da palavra “preconceito”, pelo que
eu sei, é “opinião formada”, “conceito antecipado”. Então, se não posso
ter uma “opinião formada”, não tenho o direito de “pensar”?, tenho que
concordar como o que os outros acham... essa é boa! Sendo assim, os homossexuais não têm “opinião formada” sobre nada...? não é isso que eu
vejo, eles lutam sim pelo que querem e pelo que não querem, e isto é opinião
formada sim! e porque nós héteros não podemos ter os mesmo direitos?
porque discordar de homossexuais é preconceito, e homossexuais discordar
de héteros não é? Se continuar nesse rumo, somente os homossexuais terão
direitos de se expressar, porque qualquer opinião contrária a eles será taxada de preconceito. Assim serão direitos desiguais.
(Carta ao leitor da revista Época Online)
Macedônia Iraniana da Arábia Saudita | BA / Salvador |
<http://revistaepoca.globo.com/Revista/
Epoca/0,,EMI136368-15228,00.html>.
Texto 4
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296,
de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...]
Fragmento; o texto integral poderá ser encontrado em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.
htm>.
Proposta de redação
Antes de reiniciar a leitura da coletânea, leve em conta:
1. A fuga dos quesitos constantes do enunciado implicará anulação de
seu trabalho, ou seja, sua redação valerá zero.
2. Use a norma padrão da Língua Portuguesa para escrever seu texto.
3. Tente alcançar pelo menos 30 linhas.
4. Não discuta os fatos levado por emoção violenta, preferência ou escolha de ordem individual.
5. Observe seu posicionamento e evite a todo custo a falta de coerência interna.
6. Procure dar exemplos, na parte argumentativa, de fatos recentes e que
sejam de conhecimento público, divulgados por jornais e revistas.
Tema A
Depois de ler os textos da coletânea, posicione-se, em redação argumentativo-expositiva, sobre a adoção homoafetiva; para tanto, leve em conta o
contexto atual de tais relações interpessoais do século XXI.
Tema B
Escreva um artigo de opinião, portanto assinado, que possa constar de um
jornal ou revista.
Em tal artigo, posicione-se contra ou a favor das adoções homoafetivas e,
sobretudo, conteste a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça
(Texto 1).
Antes de escrever, leve em conta o Artigo 5º da Constituição Federal.
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Adoção homoafetiva
M | Período: 10 a 16 de maio
Caso escolha o artigo de opinião, observe:
a) é assinado pelo articulista que, geralmente, é um jornalista, mas outras pessoas podem assiná-lo: intelectuais, filósofos, professores, médicos, advogados, sindicalistas, inclusive você;
b) pode, pelo fato de estar assinado, ser escrito em primeira pessoa do
singular;
c) exprime uma opinião pessoal que busca acatamento entre os leitores;
d) revela um estilo típico do autor; muitas vezes, tal estilo é reflexivo, de
caráter filosófico, ou pode, se em linguagem informal, usar gírias;
e) possui opiniões mais livres e sua tese oscila entre a declaração exata
ou a metáfora livre, mais ampla;
f) invariavelmente possui título.
Texto Complementar:
RJ: procuradora é indiciada por torturar filha adotiva
A procuradora Vera Lúcia Santana Gomes, de 57 anos, foi indiciada
por tortura e racismo, na tarde desta quinta-feira, pela 13ª DP (Copacabana). A procuradora aposentada foi recebida na porta da delegacia por
manifestantes, que exibiam cartazes com frases do tipo: “Se fosse com minha filha você ia ver”.
Com a ingenuidade de seus 2 anos, a menina T. relatou a membros do
Conselho Tutelar da Zona Sul e do Ministério Público Estadual como surgiram as marcas de espancamento em seu corpo. Ela é filha adotiva da procuradora de Justiça aposentada Vera Lúcia de Santana Gomes, de 57 anos,
acusada de agredir a garota dia 15, em seu apartamento, em Ipanema.
O caso foi registrado na 13ª DP (Copacabana) como maus-tratos.
Mas não está descartada a hipótese de a procuradora responder por tortura. “Recebi um relatório sobre o caso na semana passada e encaminhei
para a 4ª Promotoria de Investigação Penal porque, como a procuradora é
aposentada, não tem mais foro privilegiado”, afirmou o procurador-geral
de Justiça, Cláudio Lopes.
Quatro ex-funcionários da procuradora já prestaram depoimento na
Vara da Infância e Juventude e do Idoso e confirmaram as agressões. O primeiro a denunciar o caso foi um ex-motorista de Vera Lúcia, que procurou
o Conselho Tutelar. No dia 15, uma equipe do órgão, acompanhada de uma
juíza, uma promotora e oficial de Justiça, foram à casa da procuradora.
Machucada, T. foi levada para o Hospital Miguel Couto, na Gávea.
Lá, os médicos constataram luxações e hematomas, principalmente nos
olhos, face e cabeça. Por ordem da Justiça, a procuradora perdeu a guarda
provisória da menina e foi suspenso o pedido de adoção definitiva. T. foi transferida para um abrigo, na Zona Sul, onde recebe assistência psicológica.
“A menina foi encontrada em péssimas condições. Muito machucada
e assustada. A cena era chocante, mesmo para quem está acostumado a
lidar com esse tipo de situação”, afirmou um dos profissionais que foram
ao apartamento.
T. foi morar em Ipanema com a procuradora em 12 de março. Desde
então, segundo os depoimentos dos ex-funcionários à Justiça e à polícia, a
menina começou a sofrer as agressões. Revoltados e submetidos a ameaças
da procuradora, eles pediram demissão. “Já não aguentava mais”, revelou
uma ex-empregada doméstica da procuradora.
Segundo ela, na sexta-feira Santa, a garota apanhou porque não
cumprimentou, com formalidade, um amigo da mãe adotiva. “Nesse dia, fui
para o meu quarto e comecei a chorar. Não podia fazer nada. Era proibida
até de sair de casa”, revelou. Outra ex-empregada relatou mais violência:
“A menina não queria comer. Como ela não tinha paciência, esmurrava a
cabeça e rosto da garotinha. Teve até um dia em que ela trancou a T. no
quarto sozinha”.
Procurada na última terça-feira pelo O DIA, Vera Lúcia ficou transtornada com a ligação telefônica e não quis falar sobre o assunto.
Depois de dois abandonos, a esperança de ter um lar
Apesar de ter apenas 2 anos, a vida de T. nunca foi fácil. Abandonada
duas vezes pela mãe biológica, a menina morou em abrigos quase todo o
seu tempo de vida e há dois meses passou a receber as visitas da procuradora, depois de autorização da Justiça. Carinhosa, T. rapidamente se
afeiçoou a Vera Lúcia, a quem já chamava de mãe. O novo lar confortável
e a nova mãe pareciam ser perfeitos.
Para conseguir a guarda provisória de menina, a procuradora passou por um rigoroso e longo processo. Durante um ano, ela participou de
reuniões mensais com membros do Conselho Tutelar e profissionais da Vara
da Infância, da Juventude e do Idoso, passou por avaliação psicológica e
por uma pesquisa social até, finalmente, obter a habilitação para adoção,
quando o juiz autoriza o candidato a ter visitas com a criança.
“Ela passou por todas as etapas e foi considerada apta. O que aconteceu foi um choque para todos. O processo de adoção tem de ser por amor
e não por ver a criança como uma mercadoria que você pega da prateleira para experimentar. Mais de 90% dos casos são bem-sucedidos. O pior
desse caso é que tinha um casal também habilitado e muito interessado
pela menina”, disse a magistrada Ivone Ferreira Caetano. Há na vara 800
pessoas inscritas para adotar uma criança.
29 abr. 2010. <http://noticias.terra.com.br/brasil/
noticias/0,,OI4407121-EI5030,00-RJ+procuradora+e+indiciada+
por+torturar+filha+adotiva.html#tarticle>.
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