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Balcão de Redação − Tema 11 − 2010 Adoção homoafetiva M | Período: 10 a 16 de maio Orientações para o aluno Este é um tema essencialmente perigoso: se mal focado, dará ensejo a um rigor que parecerá, antes de mais nada, preconceituoso e inútil, no sentido de julgamento. Não se trata, aqui, de posicionar-se contra ou a favor da homossexualidade ou dos homossexuais. Embora a lei brasileira atual não reconheça uniões homoafetivas, os contratos passados em cartório são cada vez mais comuns porque garantem os direitos do companheiro ou da companheira de homossexuais masculinos e femininos. A adoção é, caso queiramos usar o pensamento lógico, uma espécie de continuidade disso. Um aspecto relevante é que não se deve, em uma redação como esta, estereotipar o comportamento homossexual na sociedade. Procure inserir fatos reconhecidamente históricos às suas argumentações. Evite as expressões “apesar de homossexuais”, “ainda que homossexuais” e outras mais, as quais sugerem sempre preconceito contra a pessoa humana e suas escolhas, opções e tendências (aqui, deve predominar a ética nos julgamentos e o apoio às leis maiores da Nação brasileira). Você terá, como proposta, duas escolhas: uma dissertação ou um artigo assinado. Texto 1 STJ reconhece validade de adoção por casal homossexual Em uma decisão histórica, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu por unanimidade a adoção de crianças por um casal homossexual de Bagé (RS). A justiça gaúcha já havia considerado a união homoafetiva em questão como uma família e autorizado que as duas crianças adotadas fossem registradas com os nomes das duas mães. O Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, recorreu da decisão, o que levou o caso ao STJ, em 2006. “Não se pode supor que o fato dos adotantes serem duas mulheres possa causar algum dano (à formação das crianças), dano ao menor seria a não adoção”, disse o ministro João Otávio de Noronha, presidente da 4ª Turma. Ao criticar a atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, ele afirmou que o MP devia ter considerado o interesse das crianças. Segundo ele, o entendimento não era uma preferência a hetero ou homossexuais, e sim para aquilo que “for melhor para as crianças”. O ministro destacou o fato de esta ser a primeira vez que o STJ julga recurso sobre adoção por casal homossexual. “Nesses casos, há de se entender que o interesse é sempre do menor, e o interesse dos menores diante da melhoria da situação social é a adoção.” Rafael Moraes Moura. Estadão Online. 27 abr. 2010. <www.estadao. com.br/noticias/cidades,stj-reconhece-validade-de-adocao-por-casalhomossexual,543774,0.htm>. Texto 2 A adoção A adoção, segundo Clóvis Beviláqua, “é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”. Na concepção de Pontes de Miranda, a “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação” A Constituição Federal, no seu art. 227, estabelece: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. .... § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiros. A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o § 5º do art. 227 da CF, dispõe: Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil (grifou-se). Do cotejo de tais dispositivos resta claro que não há qualquer impedimento para que homossexuais adotem. Além do quê, o art. 43 do referido estatuto consagra que a “adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos”. Ora, se uma criança sofre maus tratos no seio de sua família biológica, abusos de toda espécie, ou se é abandonada à própria sorte, vivendo nas ruas, sendo usada para o tráfico de drogas, como ocorre em nossos centros urbanos, evidentemente que sua adoção, quer seja por parte de casal homossexual, ou heterossexual ou mesmo por pessoa solteira, desde que revele a formação de um lar, onde haja respeito, lealdade e assistência mútuos, só apresenta vantagens. O grande argumento das pessoas que se opõem à adoção de crianças por homossexuais é de que especialistas ligados à área da psiquiatria e da psicanálise alertariam para o perigo da identificação das crianças com o modelo dos pais, o que as levaria, por lealdade afetiva, a se tornarem também homossexuais. Argumentam ainda que até os três anos de idade, a personalidade da criança se forma, e nessa formação contribui sem dúvida alguma a diferença de sexo entre os pais. Afirmam que se os pais são homossexuais, grande é a possibilidade de os filhos também o serem. Nada mais falso. Primeiro porque, mesmo sem grande conhecimento na área de psiquiatria e psicologia, o senso comum revela-nos que a criança, na formação de sua personalidade, identifica-se sim com seus pais, mas – registre-se, com os papéis que eles representam: feminino e masculino. A forma física (genital) em que tais papéis feminino e masculino se apresentam pouco importa para a criança. Segundo, porque se a afirmação de que os filhos imitam os pais fosse uma verdade inexorável, como se explica que crianças, geradas, criadas e educadas por casais heterossexuais, se descubram e se proclamem mais tarde homossexuais? Esse tipo de argumento é preconceituoso, discriminatório e infeliz. Se o velho jargão “tal pai, tal filho” fosse absoluto, filhos de gênios seriam gênios; de alcoólatras, alcoólatras, de psicopatas, psicopatas, e assim por diante. Felizmente, a realidade está aí para infirmar tais argumentos. Na verdade, a ciência não sabe o que determina a preferência sexual de uma pessoa. Outro argumento que se coloca como empecilho para a adoção por parte de casais homossexuais – agora no âmbito do ordenamento jurídico – é que haveria vedação legal, inserta no art. 370 do Código Civil, que estabelece que “ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher”. A exemplo dos demais, também esse argumento é refutável, haja vista que o Código Civil data de 1916, e que a matéria relativa à adoção passou a ser regulada, a partir de 1990, nos termos do § 5º do art. 227 da Constituição Federal de 1988, pela Lei 8.069 – o Estatuto da Criança e do Adolescente. Consequentemente, por força do § 1º do art. 2º da LICC, o Capítulo V do Código Civil encontra-se revogado. Senão, vejamos. O Código Civil estabelecia idade mínima de trinta anos para a adoção (art. 368); já o ECA permite a adoção a partir dos vinte e um anos. O art. 370 do Código Civil dispunha que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas, salvo se fossem marido e mulher, mas o ECA, no seu art. 42, dispõe que podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. Balcão de Redação − Tema 11 − 2010 Adoção homoafetiva M | Período: 10 a 16 de maio O § 2º do referido artigo (42) prevê ainda a possibilidade de adoção por concubinos ou companheiros em união estável, enquanto o Código Civil dispunha expressamente que os adotantes deveriam ser marido e mulher, ou seja, casados. Jane Justina Maschio. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=2764>. Texto 3 Mas claro que todos vão concordar! Claro que todos os homossexuais vão concordar com esta decisão do STJ, não teria sentido se fosse ao contrário. Eles estão pensando exclusivamente neles, e não nas crianças, não estão nem um pouco preocupados com o trauma psicológico que essas crianças vão ter, em já vir ao mundo sendo “diferente”. Em lugar da figura do pai... terá outra mãe. E isto é muito importante sim, toda criança quer conhecer o “seu” pai(?)...E não venham que essa “estória” (sic.) de que terá muito mais amor, e que o amor supera tudo, isso é desculpas esfarrapada. Homossexual ou não, todos nós cometemos erros... ou então querem dar a entender que os homossexuais criam melhor os “filhos” do que os héteros, e isso não é verdade! Eu gostaria de saber o verdadeiro significado da palavra “preconceito”, pelo que eu sei, é “opinião formada”, “conceito antecipado”. Então, se não posso ter uma “opinião formada”, não tenho o direito de “pensar”?, tenho que concordar como o que os outros acham... essa é boa! Sendo assim, os homossexuais não têm “opinião formada” sobre nada...? não é isso que eu vejo, eles lutam sim pelo que querem e pelo que não querem, e isto é opinião formada sim! e porque nós héteros não podemos ter os mesmo direitos? porque discordar de homossexuais é preconceito, e homossexuais discordar de héteros não é? Se continuar nesse rumo, somente os homossexuais terão direitos de se expressar, porque qualquer opinião contrária a eles será taxada de preconceito. Assim serão direitos desiguais. (Carta ao leitor da revista Época Online) Macedônia Iraniana da Arábia Saudita | BA / Salvador | <http://revistaepoca.globo.com/Revista/ Epoca/0,,EMI136368-15228,00.html>. Texto 4 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...] Fragmento; o texto integral poderá ser encontrado em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao. htm>. Proposta de redação Antes de reiniciar a leitura da coletânea, leve em conta: 1. A fuga dos quesitos constantes do enunciado implicará anulação de seu trabalho, ou seja, sua redação valerá zero. 2. Use a norma padrão da Língua Portuguesa para escrever seu texto. 3. Tente alcançar pelo menos 30 linhas. 4. Não discuta os fatos levado por emoção violenta, preferência ou escolha de ordem individual. 5. Observe seu posicionamento e evite a todo custo a falta de coerência interna. 6. Procure dar exemplos, na parte argumentativa, de fatos recentes e que sejam de conhecimento público, divulgados por jornais e revistas. Tema A Depois de ler os textos da coletânea, posicione-se, em redação argumentativo-expositiva, sobre a adoção homoafetiva; para tanto, leve em conta o contexto atual de tais relações interpessoais do século XXI. Tema B Escreva um artigo de opinião, portanto assinado, que possa constar de um jornal ou revista. Em tal artigo, posicione-se contra ou a favor das adoções homoafetivas e, sobretudo, conteste a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Texto 1). Antes de escrever, leve em conta o Artigo 5º da Constituição Federal. Balcão de Redação − Tema 11 − 2010 Adoção homoafetiva M | Período: 10 a 16 de maio Caso escolha o artigo de opinião, observe: a) é assinado pelo articulista que, geralmente, é um jornalista, mas outras pessoas podem assiná-lo: intelectuais, filósofos, professores, médicos, advogados, sindicalistas, inclusive você; b) pode, pelo fato de estar assinado, ser escrito em primeira pessoa do singular; c) exprime uma opinião pessoal que busca acatamento entre os leitores; d) revela um estilo típico do autor; muitas vezes, tal estilo é reflexivo, de caráter filosófico, ou pode, se em linguagem informal, usar gírias; e) possui opiniões mais livres e sua tese oscila entre a declaração exata ou a metáfora livre, mais ampla; f) invariavelmente possui título. Texto Complementar: RJ: procuradora é indiciada por torturar filha adotiva A procuradora Vera Lúcia Santana Gomes, de 57 anos, foi indiciada por tortura e racismo, na tarde desta quinta-feira, pela 13ª DP (Copacabana). A procuradora aposentada foi recebida na porta da delegacia por manifestantes, que exibiam cartazes com frases do tipo: “Se fosse com minha filha você ia ver”. Com a ingenuidade de seus 2 anos, a menina T. relatou a membros do Conselho Tutelar da Zona Sul e do Ministério Público Estadual como surgiram as marcas de espancamento em seu corpo. Ela é filha adotiva da procuradora de Justiça aposentada Vera Lúcia de Santana Gomes, de 57 anos, acusada de agredir a garota dia 15, em seu apartamento, em Ipanema. O caso foi registrado na 13ª DP (Copacabana) como maus-tratos. Mas não está descartada a hipótese de a procuradora responder por tortura. “Recebi um relatório sobre o caso na semana passada e encaminhei para a 4ª Promotoria de Investigação Penal porque, como a procuradora é aposentada, não tem mais foro privilegiado”, afirmou o procurador-geral de Justiça, Cláudio Lopes. Quatro ex-funcionários da procuradora já prestaram depoimento na Vara da Infância e Juventude e do Idoso e confirmaram as agressões. O primeiro a denunciar o caso foi um ex-motorista de Vera Lúcia, que procurou o Conselho Tutelar. No dia 15, uma equipe do órgão, acompanhada de uma juíza, uma promotora e oficial de Justiça, foram à casa da procuradora. Machucada, T. foi levada para o Hospital Miguel Couto, na Gávea. Lá, os médicos constataram luxações e hematomas, principalmente nos olhos, face e cabeça. Por ordem da Justiça, a procuradora perdeu a guarda provisória da menina e foi suspenso o pedido de adoção definitiva. T. foi transferida para um abrigo, na Zona Sul, onde recebe assistência psicológica. “A menina foi encontrada em péssimas condições. Muito machucada e assustada. A cena era chocante, mesmo para quem está acostumado a lidar com esse tipo de situação”, afirmou um dos profissionais que foram ao apartamento. T. foi morar em Ipanema com a procuradora em 12 de março. Desde então, segundo os depoimentos dos ex-funcionários à Justiça e à polícia, a menina começou a sofrer as agressões. Revoltados e submetidos a ameaças da procuradora, eles pediram demissão. “Já não aguentava mais”, revelou uma ex-empregada doméstica da procuradora. Segundo ela, na sexta-feira Santa, a garota apanhou porque não cumprimentou, com formalidade, um amigo da mãe adotiva. “Nesse dia, fui para o meu quarto e comecei a chorar. Não podia fazer nada. Era proibida até de sair de casa”, revelou. Outra ex-empregada relatou mais violência: “A menina não queria comer. Como ela não tinha paciência, esmurrava a cabeça e rosto da garotinha. Teve até um dia em que ela trancou a T. no quarto sozinha”. Procurada na última terça-feira pelo O DIA, Vera Lúcia ficou transtornada com a ligação telefônica e não quis falar sobre o assunto. Depois de dois abandonos, a esperança de ter um lar Apesar de ter apenas 2 anos, a vida de T. nunca foi fácil. Abandonada duas vezes pela mãe biológica, a menina morou em abrigos quase todo o seu tempo de vida e há dois meses passou a receber as visitas da procuradora, depois de autorização da Justiça. Carinhosa, T. rapidamente se afeiçoou a Vera Lúcia, a quem já chamava de mãe. O novo lar confortável e a nova mãe pareciam ser perfeitos. Para conseguir a guarda provisória de menina, a procuradora passou por um rigoroso e longo processo. Durante um ano, ela participou de reuniões mensais com membros do Conselho Tutelar e profissionais da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, passou por avaliação psicológica e por uma pesquisa social até, finalmente, obter a habilitação para adoção, quando o juiz autoriza o candidato a ter visitas com a criança. “Ela passou por todas as etapas e foi considerada apta. O que aconteceu foi um choque para todos. O processo de adoção tem de ser por amor e não por ver a criança como uma mercadoria que você pega da prateleira para experimentar. Mais de 90% dos casos são bem-sucedidos. O pior desse caso é que tinha um casal também habilitado e muito interessado pela menina”, disse a magistrada Ivone Ferreira Caetano. Há na vara 800 pessoas inscritas para adotar uma criança. 29 abr. 2010. <http://noticias.terra.com.br/brasil/ noticias/0,,OI4407121-EI5030,00-RJ+procuradora+e+indiciada+ por+torturar+filha+adotiva.html#tarticle>. www.sistemapoliedro.com.br