contratação de serviços de pessoas jurídicas

Transcrição

contratação de serviços de pessoas jurídicas
2.14.2 - Contratação de Serviços Terceiros Prestados por Pessoas Jurídicas
Na contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, a tomadora (contratante)
deve sempre estar atenta à natureza dos serviços prestados para verificar se existe a
obrigatoriedade da retenção dos tributos.
2.14.2.1 - Retenções Federais
2.14.2.1.1 - Imposto de Renda Retido na Fonte
As pessoas jurídicas que efetuarem pagamento ou crédito a outras pessoas jurídicas pela
contratação de serviços, devem verificar se os mesmos estão sujeitos à retenção do imposto
de renda conforme artigos 647 e 649 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, bem
como os serviços listados no artigo 29 da lei 10.833/2003. (ANEXO XI).
Se o serviço contratado estiver sujeito à retenção, a empresa contratante/tomadora será
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte, sendo
dispensada no entanto, a retenção de imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a
R$ 10,00 (dez reais).
O recolhimento deve ser efetuado através de DARF, conforme esclarecimentos no item
2.14.2.1.3
O prazo para recolhimento do IRRF varia de acordo com o tipo de imposto retido, desta forma,
deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações.
Para maiores esclarecimentos
Contábil/Consultoria.
sobre
o
IRRF
consulte
nosso
Departamento
2.14.2.1.2 - Contribuições Sociais
As pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos a outras Pessoas Jurídicas pela contratação
dos serviços listados no ANEXO XI, deverão reter os seguintes tributos: (além do Imposto de
Renda - IRRF se for o caso, conforme explicado anteriormente)
CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido
-
1,00%
PIS – Programa de Integração Social
-
0,65%
COFINS – Contribuição p/Financiamento da Seguridade Social
-
3,00%
4,65%
É dispensada a retenção de contribuições sociais para pagamentos de serviços de valores
iguais ou inferiores a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês, à
mesma pessoa jurídica, a contratante/tomadora deverá efetuar a soma de todos os valores
pagos para efeito do cálculo do limite de dispensa e, caso ultrapasse o limite, proceder à
retenção sobre o valor total dos serviços pagos.
Para fins de recolhimento das Contribuições sociais, quando a empresa prestadora for
beneficiária de isenção ou liminar de uma ou mais contribuições, o recolhimento das
contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização do código de
receita 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.
Não se aplica a retenção das contribuições sociais, nos seguintes casos:
-
Pagamentos efetuados a empresas optantes pelo SIMPLES
(*) Nesse caso deve-se solicitar da empresa, Declaração conforme previsto na IN
791/07 – Art. 26 - Anexo VI. (ANEXO XII e disponível em nosso site)
O prazo para recolhimento das contribuições sociais (Pis – Cofins – Contribuição Social) sobre
notas fiscais de serviços tomados, deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações.
Deve ser recolhido através de DARF, conforme esclarecimentos no item 2.14.2.1.3
Para o correto cumprimento dessa retenção, alertamos que as empresas deverão ficar
atentas no momento dos pagamentos, pois caso os valores não sejam retidos, bem como
pagos em atraso,
tomadora/pagadora.
o
ônus
e
os
acréscimos
legais,
recairão
sobre
a
empresa
2.14.2.1.3 - Recolhimento das Retenções Federais
Os impostos federais devem ser recolhidos através de DARF – Documento de Arrecadação
de Receitas Federais, seguindo os prazos e códigos específicos para cada imposto. Para
preenchimento e recolhimento do Darf, pode-se utilizar o modelo disponível em nosso site em
Formulários – Federal. (www.markarcontabil.com.br)
Algumas considerações sobre o preenchimento:
DARF
Campo 01 – Nome/ Fone
IRRF
Contribuições
Razão Social da Empresa
Razão Social da Empresa
(Tomadora/Contratante) e
(Tomadora/Contratante) e telefone
telefone
Campo 02 – Apuração
Campo 03 – Número CNPJ
Campo 04 – Código da Receita
Último dia do mês de apuração
Último dia da quinzena de apuração
(ocorrência fato gerador)
(pagamento do serviço)
CNPJ da empresa pagadora do
CNPJ da empresa pagadora das
IRRF
Contribuições Sociais
1708 – Serviços Prestados por
5952 – Serviços Prestados por PJ
PJ
(sem qualquer isenção/liminar de
0588 – Serviços Prestados por
Pessoa Física
3208 – Aluguéis pagos a
Pessoa Física
recolhimento das contribuições)
5979 - PIS (Se recolhido
individualmente)
5960 – Cofins (Se recolhido
individualmente)
5987 - Contribuição Social (Se
recolhida individualmente)
Campo 06 – Vencimento
Campo 07 – Valor Imposto
•
Último dia útil do 1º decêndio
Último dia útil da quinzena seguinte
do mês seguinte da ocorrência
à quinzena de pagamento dos
do fato gerador
serviços
Valor do imposto retido
Valor das Contribuições Retidas
Colocar o nome da empresa (quando pessoa jurídica) ou o nome do autônomo (quando
RPA), no espaço embaixo dos dizeres "ATENÇÃO".
As dúvidas sobre o preenchimento do Darf, devem ser sanadas com nosso Departamento
Contábil/Consultoria.
2.14.2.2 - Retenção Previdenciária
A Lei 9.711/98, retificada pela Instrução Normativa do Secretário da Receita Previdenciária – IN
SRP nº 3 de 14.07.2005, em vigor desde 15/07/2005, determinou que as empresas
contratantes (tomadoras) dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada estão obrigadas a reter 11% de INSS do valor da nota fiscal, observando o valor
mínimo de retenção de R$ 10,00.
Dessa forma, em toda contratação de serviços deve-se verificar a relação dos serviços sujeitos
a retenção por cessão de mão de obra e empreitada. (ANEXO XIII ), fazer a retenção se for o
caso e informar para a Markar para o recolhimento. Para esclarecimento e consulta em caso
de dúvidas, elaboramos também uma relação de atividades que não estão sujeitas a retenção
(ANEXO XIV).
Para melhor entendimento da retenção do INSS, seguem conceitos:
Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição da empresa contratante (em caráter não
eventual), em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.
Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou
nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
A empresa contratante/tomadora fica ainda obrigada a exigir a comprovação do cumprimento
das obrigações trabalhistas, inclusive pagamento de salários, INSS, FGTS e Benefícios
Obrigatórios por parte da empresa cedente de mão-de-obra (prestadora), relativa aos
empregados utilizados a serviço da empresa contratante, de forma individualizada, bem como
manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez
anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes
GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 155 da IN SRP n.
03/2005.
2.14.2.2.1 - Recolhimento do Valor Retido - INSS
O valor retido deve ser recolhido ao INSS, em nome da empresa contratada, através da guia
do INSS (GPS), informando:
- no campo identificador do documento de arrecadação: CNPJ do estabelecimento da empresa
contratada;
- no campo nome ou denominação social: denominação social da empresa contratada, seguido
da denominação social da empresa contratante.
O prazo para recolhimento deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações.
A empresa contratada, fará a compensação, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.
2.14.2.3 - Retenção Municipal
Obrigações das empresas estabelecidas no Município de São Paulo
Sempre que houver contratação de serviços de terceiros, o contratante deverá verificar a
quem é atribuída a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS, pois a Legislação do
Município de São Paulo, por meio da lei nº 13.701/2003 (Lei Complementar Federal
116/2003) transferiu a responsabilidade da retenção e recolhimento do ISS ao
contratante/tomador de alguns serviços, vide relação anexa (ANEXO XV).
Ressaltamos que sempre que houver contratação de serviços, o tomador, deverá exigir Nota
Fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em
regulamento ou autorizada por regime especial, pois se o prestador não emitir Nota Fiscal ou
outro documento autorizado pelo Fisco Municipal, o contratante é responsável pelo ISS e
deverá efetuar a sua retenção e o seu recolhimento.
Ficam desobrigados da retenção de ISS (artigo 10º- Lei 13.701/2003 do Município de São
Paulo), mediante apresentação de documento que comprove enquadramento, os pagamentos
dos serviços tomados quando o prestador:
-
for profissional autônomo, desde que inscrito na Prefeitura (apresentar CCM);
for isento do ISS no Município (apresentar Declaração);
tiver imunidade do ISS (apresentar Declaração);
Obs.: O fato da empresa ser optante pelo Simples Nacional, não é motivo para dispensa da
retenção.
Contratação de Serviços de Prestadores Estabelecidos em Outros Municípios
Além de atentar-se a regra descrita acima, por meio da lei 14.042/2005, a prefeitura de São
Paulo, decretou que
todos os prestadores de serviços domiciliados em outros Municípios
que prestam serviços a tomadores (empresas) estabelecidos no Município de São Paulo estão
obrigados a proceder sua inscrição na Prefeitura do Município de São Paulo, sob a condição
de retenção do ISS.
Dessa forma, a empresa inscrita no Município de São Paulo, ao receber Nota Fiscal autorizada
por outro Município, deve consultar se aquele prestador promoveu o seu cadastro na
Secretaria de Finanças de São Paulo. A base da consulta é o número do CNPJ do prestador,
na página da Prefeitura. (www.prefeitura.sp.gov.br)
A consulta no site da Prefeitura resultará em duas situações:
Contribuintes de outros municípios INSCRITOS em São Paulo:
O ISS não será retido e deverá ser recolhido ao Município onde a Nota Fiscal foi
autorizada.Nesse caso, deve-se imprimir o resultado da consulta e anexar a Nota
Fiscal;
Contribuintes de outros municípios NÃO INSCRITOS em São Paulo:
O ISS será obrigatoriamente retido pelo tomador e recolhido ao Município de São
Paulo
Existem situações em que o prestador de outros municípios, está dispensado da Inscrição no
Cadastro da Prefeitura de São Paulo, portanto em caso de contratação de Prestadores de
Serviços de outros Municípios, entre em contato com nossa consultoria para maiores
informações.
Essas regras de retenção, introduzidas pela Lei nº 14.042/2005 devem ser cumpridas por
todas as Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou
isentas.
2.14.2.3.1 - Recolhimento do Imposto- ISS
As empresas devem ficar atentas no momento dos pagamentos dos serviços, pois caso os
valores não sejam retidos, bem como pagos em atraso, o ônus e acréscimos legais, recairão
sobre a empresa tomadora.
Como regra o ISS retido deve ser calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto descontos e abatimentos
incondicionais. Uma exceção a essa regra é Construção Civil, que a Legislação permite que
haja algumas deduções. Nesses serviços o ISS será calculado sobre o preço do serviço
deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel,
fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
Imposto.
O recolhimento deve ser feito através de preenchimento do DAMSP (formulário existente em
nosso site), exceto nos casos de Nota Fiscal Eletrônica, cujo ISS deve ser recolhido através de
formulário próprio disponível no site da Prefeitura na página da NF-e.
O prazo para recolhimento deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações.
Os dados a serem preenchidos (CCM, Nome, Endereço) devem ser da empresa Tomadora do
Serviço e no campo Observações, devem ser preenchidos o nome da Empresa Prestadora e o
nº da Nota Fiscal..
Após vencimento, o ISS deverá ser recolhido com multa calculada à razão de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20%, juros de 1% ao mês,
incidindo a partir do mês do vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração
dele.
ANEXO XI
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF E CONTRIB.SOCIAIS – que tratam os
artigos 647 E 649 RIR/99, e artigo 29 da Lei 10.833/2003
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
IRRF
ESPÉCIE DE SERVIÇOS
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, inclusive quando o serviço for prestado por
empresas de factoring
Limpeza
Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras
assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89)
Segurança
Vigilância (inclusive escolta)
Locação de mão-de-obra
Transporte de valores (não compreende os serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou
passageiros)
Administração de bens ou negócios em geral (exceto
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
Advocacia
Análise clínica laboratorial
Análises técnicas
Arquitetura
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de
assistência técnica prestado a terceiros e concernente
a ramo de indústria ou comércio explorado pelo
prestador do serviço)
Assistência social
Auditoria
Avaliação e perícia
biologia e biomedicina
Cálculo em geral
Consultoria
Contabilidade
Desenho técnico
Economia
Elaboração de projetos
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas)
Ensino e treinamento
Estatística
Fisioterapia
Fonoaudiologia
Geologia
Leilão
Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica, hospital e prontosocorro)
Nutricionismo e dietética
Odontologia
Contribuições
Sociais
Alíquota
Código
Alíquota
Código
1,50%
1,00%
1708
1708
4,65%
4,65%
5952
5952
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1708
1708
1708
1708
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
5952
5952
5952
5952
1,00%
1708
4,65%
5952
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1708
1708
1708
1708
1708
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
5952
5952
5952
5952
5952
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
1,50%
1,50%
1,50%
1708
1708
1708
4,65%
4,65%
4,65%
5952
5952
5952
Item
Contribuições
Sociais
IRRF
ESPÉCIE DE SERVIÇOS
Alíquota
Código
Alíquota
Código
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
1708
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
4,65%
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
5952
4,65%
5952
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
Organização de feiras de amostras, congressos,
seminários, simpósios e congêneres
Pesquisa em geral
Planejamento
Programação
Prótese
Psicologia e psicanálise
Química
Radiologia e radioterapia
Relações públicas
Serviço de despachante
Terapêutica ocupacional
Tradução ou interpretação comercial
Urbanismo
Veterinária.
48*
Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de Ñ possui
manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis)
49
50*
51
Comissões e Corretagens pela mediação de negócios
Propaganda e Publicidade
Cooperativas de Trabalho
1,50%
1,50%
1,50%
8045
8045
3280
Ñ possui
Ñ possui
Ñ possui
Ñ possui
Ñ possui
Ñ possui
52
Associações Profissionais e Assemelhadas
1,50%
3280
Ñ possui
Ñ possui
Ñ possui
48*
Existiam dúvidas quanto aos tipos de Serviços de Manutenção (ítem 48) que estariam sujeitos a retenção das
contribuições, porém o art. 3º do ADI, fundamenta o esclarecimento:
“Art. 3º -
A expressão manutenção a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003,
alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.”
Desta forma, diante deste novo posicionamento da Receita Federal, vimos solicitar atenção
especial na contratação e pagamento de serviços de manutenção sujeitos à retenção do percentual de 4,65%,
correspondente à soma das contribuições CSSL, PIS, COFINS.
50*
Recolhido pela Própria Agência
ANEXO XII
DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....
DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da
CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
b)cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação
pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à
Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao
crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO XIII
RELAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS
Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada
Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento, ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação
de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros,
vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de
edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou
passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia,
inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de
origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de
teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a
facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
OBS: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico
não estão sujeitos a retenção.
Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra
Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os
serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas
partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à
preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua
colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a
separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer
produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em
hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a
conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que
em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de
revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a
vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão
de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao
destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de
telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a
aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de
água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à
disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada
em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de
qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua
movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação
de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão
fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a
conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou
aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de
subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao
controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas
ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à
conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência
as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de
festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado
físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos
telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145
e 146, conforme disposto no §2º do Art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços,
constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.
ANEXO XIV
RELAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS
Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o
destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para
recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou
sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do
salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso
X do Art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou outros contribuintes individuais.
§1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará
à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não
possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o
limite máximo do salário de contribuição.
§2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará
à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o
serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for
o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou
contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços.
§3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela
legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,
aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes
sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões
dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros,
estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,
geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,
massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,
radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia,
técnicos em radiologia e tecnólogos.
Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou
preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga,
ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas
da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for
realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV- locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem
fornecimento de mão-de-obra;
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do
caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mãode-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses
serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
ANEXO XV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) Responsabilidade Tributária
1. Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005,
14.125/2005, 14.256/2006 e 14.865/2008, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre
Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o
seu valor:
Responsável Tributário
Serviços sujeitos à retenção do ISS
I - O tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País
Todos os serviços
II - As pessoas jurídicas, ainda que
imunes ou isentas, e os condomínios
edilícios residenciais ou comerciais,
quando tomarem ou intermediarem
os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09
da lista de serviços (“caput” do artigo
1º da Lei 13.701/2003), a eles
prestados dentro do território do
Município de São Paulo;
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
Código de serviço: 07803
Código de retenção: 09687
Observação: o disposto neste inciso
II também se aplica aos responsáveis
tributários mencionados nos demais
incisos.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Código de serviço: 01325
Código de retenção: 09520
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
Código de serviço: 01384
Código de retenção: 09512
Código de serviço: 01406
Código de retenção: 09954
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Código de serviço: 01724
Código de retenção: 09946
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
Código de serviço: 01740
Código de retenção: 09946
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
Código de serviço: 07870
Código de retenção: 09679
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
Código de serviço: 06491
Código de retenção: 09776
17.09 - Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
Código de serviço: 07161
Código de retenção: 09733
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04,
7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista
de serviços (“caput” do artigo 1º da
Lei 13.701/2003), a eles prestados
por estabelecimento localizado fora
do Município de São Paulo.
Observação: o disposto neste inciso
II também se aplica aos responsáveis
tributários mencionados nos demais
incisos.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
Código de serviço: 01015
Código de retenção: 09580
Código de serviço: 01023
Código de retenção: 09571
7.04 – Demolição.
Código de serviço: 01031
Código de retenção: 09563
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Código de serviço: 01058
Código de retenção: 09555
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores, a elas prestados dentro do território do
Município de São Paulo.
Código de serviço: 01430
Código de retenção: 09504
Código de serviço: 01449
Código de retenção: 09490
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
Código de serviço: 01090
Código de retenção: 09547
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Código de serviço: 01805
Código de retenção: 09946
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal, a
elas prestados dentro do território do Município de São
Paulo.
Código de serviço: 02429
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02445
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02364
Código de retenção: 09911
Código de serviço: 02402
Código de retenção: 09911
III - Instituições financeiras
26.01
Coleta,
remessa
ou
entrega
de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a elas prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo.
Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920
IV - Sociedades Seguradoras
10.01 - Comissões pagas a seus agentes, corretores
ou intermediários estabelecidos no Município de São
Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de seguro.
Código de serviço: 06084
Código de retenção: 09784
14.01 - Conserto e restauração de bens sinistrados por
elas segurados, realizados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo.
Código de serviço: 07455
Código de retenção: 09709
Código de serviço: 07471
Código de retenção: 09709
Código de serviço: 07480
Código de retenção: 09709
Código de serviço: 07498
Código de retenção: 09709
18.01 - Regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros e de prevenção e
gerência de riscos seguráveis, realizados por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de
São Paulo.
Código de serviço: 05916
Código de retenção: 09822
V - Sociedades de capitalização
10.02 - Comissões pagas a seus agentes, corretores
ou intermediários estabelecidos no Município de São
Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos e títulos de capitalização.
Código de serviço: 06157
Código de retenção: 09784
VI - Caixa Econômica Federal e
Banco Nossa Caixa
Comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e de
Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São
Paulo, na:
17.21 - Cobrança, recebimento ou pagamento em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento.
Código de serviço: 06564
Código de retenção: 09784
19.01 - Distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
Código de serviço: 08478
Código de retenção: 09660
Código de serviço: 08486
Código de retenção: 09660
VII - Órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do
Município de São Paulo
- Autarquias
- Fundações
- Sociedades de economia mista
- Empresas públicas
- Entidades controladas pela União,
pelos Estados ou pelo Município de
São Paulo
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a
eles prestados dentro do território do Município de São
Paulo.
Código de serviço: 01473
Código de retenção: 09962
26.01
Coleta,
remessa
ou
entrega
de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a eles prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo.
Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores, a eles prestados dentro do território do
Município de São Paulo.
Código de serviço: 01430
Código de retenção: 09504
Código de serviço: 01449
Código de retenção: 09490
16.01 - Transporte de natureza municipal, a eles
prestados dentro do território do Município de São
Paulo.
Código de serviço: 02429
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02445
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02364
Código de retenção: 09911
Código de serviço: 02402
Código de retenção: 09911
VIII - Empresas de aviação
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto,
movimentação
de
passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados
dentro do território do Município de São Paulo.
Código de serviço: 07960
Código de retenção: 09687
IX - Empresas de planos de saúde ou
de assistência médica, de seguros
através de planos de medicina de
grupo ou convênios
10.01 - Comissões pagas a seus agentes, corretores
ou intermediários estabelecidos no Município de São
Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos, seguros ou convênios.
Código de serviço: 06114
Código de retenção: 09784
4 - Serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de
análises, de patologia, de eletricidade médica,
ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de
recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de
sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores
de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
Código de serviço: 04189
Código de retenção: 09857
Código de serviço: 04197
Código de retenção: 09857
Código de serviço: 04170
Código de retenção: 09857
Código de serviço: 05576
Código de retenção: 09857
Código de serviço: 04219
Código de retenção: 09857
Código de serviço: 05584
Código de retenção: 09857
Código de serviço: 05223
Código de retenção: 09857
X - Empresas administradoras de
aeroportos e de terminais rodoviários
26.01
Coleta,
remessa
ou
entrega
de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a elas prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo.
Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920
XI - Hospitais e prontos-socorros
14.10 - Tinturaria e lavanderia, a eles prestados por
estabelecimento localizado no Município de São Paulo.
Código de serviço: 07617
Código de retenção: 09709
26.01
Coleta,
remessa
ou
entrega
de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a eles prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo.
Código de serviço: 02453
Código de retenção: 09920
Código de serviço: 02461
Código de retenção: 09920
XII - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos
10.05 – Comissões pagas às agências franqueadas
estabelecidas no Município de São Paulo.
Código de serviço: 06297
Código de retenção: 09784
Observações importantes:
- Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de um inciso do “caput” do artigo 9º
da Lei 13.701/2003.
- Independentemente da retenção do imposto na fonte, o responsável tributário fica obrigado a
recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação,
eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços;
- Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
* Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº
13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
* Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento
fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
2. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 9º-A da Lei 13.701/2003, em
conformidade com a Lei 14.042/2005 e a Lei 14.256/2006:
As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou
comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o
subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40,
bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista do "caput" do artigo 1º do Regulamento do ISS (Decreto 50.896/2009),
executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal
equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro
de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 68 do mesmo Regulamento.
3. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 7º da Lei 13.701/2003, com as
alterações posteriores:
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e deve reter e recolher
o seu montante, quando o prestador:
a) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro
documento exigido pela Administração, não o fizer;
b) desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro
documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome
do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador, e o
valor do serviço.
Observação: o tomador do serviço responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá
fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Sem prejuízo do apresentado no item 3, o Responsável Tributário, a que se refere o item 1,
fica desobrigado da retenção e do pagamento do imposto quando o prestador de serviços:
For Profissional Autônomo estabelecido no Município de São Paulo.
For sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao
exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da
sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Observação: As sociedades devem prestar os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02,
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e
17.18 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, bem como aqueles próprios de
economistas.
Gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo.
Gozar de imunidade.
Nota: Profissionais Autônomos ou Sociedades de Profissionais (constituídas na forma do inciso
II do artigo 15 da Lei 13.701/2003) poderão comprovar seu enquadramento por meio de
Declaração Cadastral e que poderá ser emitida através de opção específica na Internet. Clique
aqui para emitir a Declaração Cadastral.

Documentos relacionados

Veja como Evitar a Retenção de Contribuição

Veja como Evitar a Retenção de Contribuição a) se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada: I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter ...

Leia mais