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Senado Federal
Subsecretaria de Informações
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DECRETO N. 16.368 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1924
Modifica a organização do Corpo Consular e dispõe sobre ajudas de custo aos membros do Corpo
Diplomatico e Consular.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida
no art. 38, n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º Os actuaes consules geraes de primeira e segunda classe passam a contituir uma
só classe, sob a denominação de consules geraes, com os seguintes vencimentos, ouro,
annuaes:
Ordenado....................................................................................................................................... 8:666$666
Gratificação ................................................................................................................................... 4:333$334
13:000$000
Art. 2º O Corpo Consular de carreira compõe-se de:
a) Vinte e tres (23) consules geraes que funccionarão nos seguintes consulados geraes:
Nova York, Kova Orleans, Buenos Aires, Montevidéo, Valparaiso, Assumpção, Lisboa, Porto,
Barcelona, Londres, Liverpool, Southampton, Paris, Havre, Marselha, Genova, Antuerpia,
Amsterdam, Hamburgo, Berlim, Napoles. Yokohama, Shanghai;
b) Trinta e dous (32) consules de primeira classe que funccionarão nos seguintes
consulados de primeira classe: Baltimore, Philadelphia, Chicago, Rosario, Posadas, Salto,
Rivera, Panamá, Madrid, Cadiz, Vigo, Cardiff, Manchester, Glasgow, Bordéos, Boulogne, Lyon,
Bruxellas, Rotterdam, Bremen, Roma, Trieste, Genebra, Zurich, Vienna, Gothemburgo,
Christiania, Constantinopla, Dantzig, Capetown, Alexandria, Kobe;
c) Trinta e dous (32) consules de segunda classe, que funccionarão nos seguintes
consulados de segunda classe : Norfolk, Neuport-News, Montreal, Tampico, Barbados, Cayenna,
Cobija, Guayará-Mirin, Iquitos, Paso de Los Libres, Alvear, Santo Tomé, Artigas, Melo,
Paysandú, Rio Branco, Santa Rosa, Cherburgo, La Rochelle-Palice, Dublin, Munich,
Copenhague, Milão, Livorno, Varsovia, Odessa, Helsingfors, Praga, Galatz, Dakar, Funchal,
Calcuttá;
d) Treze (13) consules de segunda classe adjuntos, que exercerão as funcções de seus
cargos nos seguintes consulados geraes: Nova York, Buenos Aires, Montevidéo, Lisboa, Porto,
Londres, Liverpool, Paris, Havre, Antuerpia, Hamburgo, Genova, Barcelona.
Art. 3º As verbas de aluguel de casa e expediente para o consulado geral em
Southampton, para os consulados de primeira classe em Bordéos, Bremen, Genebra e Zurich e
para os consulados de segunda classe em Norfolk, Iquitos, Cobija, Guayará-Merin e Cayenna
são as mesmas consignadas no orçamento do Exterior para os referidos postos.
Art. 4º As verbas de aluguel de casa e expediente para os consulados de primeira classe
em Madrid e Constantinopla, bem como para o consulado de segunda classe em Odessa, serão
de um conto de réis (1:000$000) annual, ouro (para casa), quinhentos mil réis (500$000) ouro,
annuaes (para expediente), e correrão pelas verbas extraordinarias do orçamento do Exterior.
Art. 5º As verbas destinadas a aluguel de casa e expediente dos consulados supprimidos
em Halifax, La Plata e Bucarest, serão applicadas aos novos consulados de segunda classe em
Montreal, Newport-News e Galatz, respectivamente.
Art. 6º As verbas de aluguel de casa e expediente para o consulado em Alexandria são as
mesmas fixadas para esse consulado quando de categoria de segunda classe.
Art. 7º Ficam reduzidas para tres contos de réis (3:000$000), ouro, annuaes, as
gratificações supplementares dos consules em Iquitos, Cobija, Guayará-Merin e Cayenna e,
supprimidas as gratificações addicionaes de um conto de réis (1:000$000), ouro, consignadas ao
consul em Alexandria e a cada um dos consules de segunda classe, adjuntos, em Paris, Londres
e Liverpool.
Art. 8º Ficam supprimidos os logares de consules de segunda classe adjuntos, em
Valparaizo e Iquitos.
Art. 9º É concedida a gratificação addicional de um conto e duzentos e cincoenta mil réis
(1:250$000) ouro, annuaes, ao consul em Nova York.
Art. 10. Emquanto a ajuda de custo e a disponibilidade para os corpos consular e
diplomatico não forem reguladas em nova revisão dos decretos ns. 14.056, 15.057 e 14.058, de
11 de fevereiro de 1920, observar-se-ha o seguinte:
I. Fica suspensa a concessão de ajudas de custo a que se referem os capitulos XIII do
decreto n. 14.057 e XV do decreto n. 14.058, de 11 de fevereiro de 1920.
II. Aos funccionarios do Corpo Diplomatico e Consular que forem removidos, bem como ás
suas respectivas familias, serão concedidas passagens simples de primeira classe, por terra e
por mar, e uma bonificação para extraordinarios de viagem correspondente a um mez do
vencimentos. A verba de representação a que tiverem direito os ditos funccionarios não será
computada, total ou parcialmente, no calculo para pagamento de bonificação.
III. A disponibilidade dos funccionarios consulares e diplomaticos, autorizada pelo art. 38,
n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, será regulada pelos arts. 129 e 140 da
consolidação referente ao Corpo Consular brasileiro, approvada pelo decreto n. 10.384, de 6 de
agosto de 1913.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Petropolis, 13 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.