apelação criminal nº 1020954-0, da comarca de

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apelação criminal nº 1020954-0, da comarca de
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1020954-0, DA
COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL – VARA
CRIMINAL E ANEXOS.
APELANTE 1: MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA
APELANTE 2: DENNIS JORGE MIGLIORINI
APELANTE 3: CESAR MINOTTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ
RELATORA: DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO 1. INTERMEDIAÇÃO
DE NEGOCIAÇÃO. GRAVE AMEAÇA NÃO
DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE
IMPÕE. RECURSO 2. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM
CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME
FORMAL,
CUJA
CONSUMAÇÃO
INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM
ECONÔMICA (SÚMULA 96, DO STJ). SENTENÇA
ESCORREITA.
CONDENAÇÃO
MANTIDA.
RECURSO 3. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DO
JUIZ PRESIDENTE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
E FLAGRANTE PREPARADO. MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS PELO COLEGIADO. PLEITOS NÃO
CONHECIDOS.
MÉRITO.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE FIXADA.
SENTENÇA
ESCORREITA.
CONDENAÇÃO
MANTIDA.
RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 3 CONHECIDO, PRELIMINARES NÃO
CONHECIDAS E MÉRITO DESPROVIDO.
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Apelação Criminal nº 1020954-0
“(...) consuma-se a extorsão com o comportamento da
vítima, isto é, fazendo, tolerando que se faça ou
deixando de fazer alguma coisa, desde que a ação
constrangedora do sujeito ativo tenha sido movida pela
finalidade de obter vantagem econômica indevida.
Enfim, para a consumação é desnecessária a efetiva
obtenção de vantagem patrimonial, pois a extorsão se
consuma com o resultado do constrangimento, isto é,
com a vítima sendo constrangida a fazer, omitir ou
tolerar que se faça algo (...)”.
(Bitencourt, Cezar Roberto. Tratato de direito penal:
parte especial. São Paulo: Ed, Saraiva, 2003, pag. 129).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Criminal nº 1020954-0, da Comarca de Laranjeiras do Sul,
Vara Criminal e Anexos, em que são apelantes Mário José Machado e
Silva, Dennis Jorge Migliorini e Cesar Minotto e apelado o Ministério
Público do Estado do Paraná.
1. O Ministério Público ofereceu denúncia
contra Cesár Minotto, Dennis Jorge Migliorini e Mario José Machado e
Silva, dando-os como incursos, o primeiro, nas sanções do artigo 158,
‘caput’ (2º fato) e 158, § 1º c.c. artigo 29, na forma do artigo 71, todos
do Código Penal (1º e 3º fatos), o segundo nas sanções do artigo 158,
§ 1º c.c. ao artigo 71, ambos do Código Penal (1º e 3º fatos), e o último
nas sanções do artigo 158, § 1º do Código Penal (1º fato), pela prática
dos fatos assim descritos na denúncia:
EXTORSÃO – ART. 158, “CAPUT”, § 1º C/C ART. 29, DO
CÓDIGO PENAL
1º FATO
“Em dia e horário não esclarecido, mas no mês de
junho de 2010, no Escritório de Advocacia localizado na
Rua Souza Naves nº 1144, térreo, centro, Laranjeiras do
Sul, os denunciados Mario José Machado e Silva, Cesar
Minotto e Dennis Jorge Migliorini , com divisão de tarefas,
em comunhão de vontades e conjugação de esforços,
constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima
Eugênio Miguel Bittencourt, por intermédio do Senhor
Potibas Moises Mangini, servidor público municipal, a
lhes pagar vantagem indevida, consistente na quantia
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de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais R$
3.000,00 (três mil reais), por mês, para que parassem
de caluniá-lo e difamá-lo na Rádio Comunitária de Nova
Laranjeiras. Para tanto, antes do mês de junho de 2010,
o denunciado Cesar Minotto, na qualidade de radialista
da Rádio Comunitária de Nova Laranjeiras, e o
denunciado Dennis Jorge Migliorini , na qualidade de
jornalista do programa de rádio daquele, começaram a
caluniar e difamar a vítima Eugênio Miguel Bittencourt,
Prefeito Municipal daquela Cidade, ofendendo-o no
programa de rádio, com ofensas contra a administração
pública e ultimamente com relação a vida particular,
preparando o momento de extorquir dinheiro do
Prefeito Municipal, conforme transcrições de áudios
juntadas a fl. 47/48 e CD encaminhado para perícia.
Diante disto, o denunciado Mario José Machado e Silva
agindo na qualidade de advogado do denunciado Cesar
Minotto resolveu intermediar uma negociação ilícita em
seu escritório de advocacia, com o funcionário da
prefeitura municipal de Nova Laranjeiras, Potibas
Moises Mangini, quando exigiu, que lhe fosse pago, pela
vítima Eugênio Miguel Bittencourt a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais R$ 3.000,00
(três mil reais), por mês, para que os denunciados
Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini parassem de
caluniá-lo e difamá-lo na Rádio Comunitária de Nova
Laranjeiras.
Como o Senhor Potibas Moises Magini se encontrava na
reunião como intermediário da negociação, levou ao
conhecimento da vítima Eugênio Miguel Bittencourt, o
teor da exigência, que achou o valor elevado, e num
primeiro momento descartou a possibilidade de
pagamento, o que foi revisto, em face a decisão de
responsabilizá-los criminalmente pela extorsão.
Em nova conversa, no mesmo local e também no mês
de junho de 2010, entre o denunciado Mario José
Machado e Silva e Potibas Moises Magina, aquele
novamente exigiu determinada quantia em dinheiro,
agora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mais
R$ 1.000,00 (mil reais mensais), para que os codenunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini
parassem de caluniá-lo e difamá-lo na referida rádio.
Dias depois, o denunciado Mario José Machado e Silva,
novamente entrou em contato com o Senhor Potibas
Moises Magini, exigindo o valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), que este recusou afirmando que não
faria nenhum acordo.
Como a vítima Eugênio Miguel Bittencourt não havia
aceitado as chantagens, no começo do mês de
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novembro de 2010, o denunciado Cesar Minotto em seu
programa de rádio anunciou que um dos Prefeitos da
Cantupiriguaçu estaria envolvido em um escândalo,
envolvendo fraudes num processo de investigação de
paternidade. Ato contínuo o Prefeito Municipal Eugênio
Miguel Bittencourt recebeu uma ligação identificada
como “radialista da rádio educadora de Laranjeiras do
Sul sendo Alduir Couto”, que em seguida a pessoa disse
não ser Aldair e fez nova extorsão e grave ameaça ao
Prefeito Municipal “que naquele dia no programa Radio
Cobra iria falar de uma filha bastarda de 17 anos de
Curitiba, usando o termo a casa vai cair Prefeito,
acrescentando que este deveria entrar em contato com
Dennis Jorge Migliorini e pagasse R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em dinheiro”.
No dia 18 de novembro de 2010, os denunciados
Dennis Jorge Migliorini e Cesar Minotto novamente
constrangeram a vítima Eugênio Miguel Bittencourt,
com intuito de obterem indevida vantagem econômica,
para si e para outrem. Para tanto, procuram a pessoa
de Cláudio Cesar de Oliveira, a qual neste momento era
o interlocutor da vítima Eugênio Miguel Bittencourt para
receber a exigência dos denunciados. Este encontro
aconteceu na residência do denunciado Dennis Jorge
Migliorini, onde foi proposto por Cesar Minotto que não
falaria mais mal da vítima Eugênio Miguel Bittencourt
se lhe fosse pago a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), mais 1.000,00 (mil reais) por mês para Dennis
Jorge Migliorini. Nesta reunião o denunciado Cesar
Minotto exigiu que fosse pago um valor a título de
“sinal” da extorsão, na conta corrente de Francieli
Marques Coelho e Silva, esposa de Cesar Minotto, Banco
Bradesco, Agência nº 1639, Conta Corrente nº 10349-7,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A vítima
Eugênio Miguel Bittencourt após orientar-se com seus
assessores jurídicos pediu a Potibas Moises Mangini
depositar o valor de 3.000,00 (três mil reais) na referida
conta, para que os denunciados pensassem que
realmente estava disposto a aceitar a extorsão,
conforme comprovantes de depósito de fl. 46. No dia
seguinte, os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge
Migliorini, entraram em contato com o Senhor Cláudio
Cesar de Oliveira para que fosse depositado o restante
da quantia devida, ou seja, R$ 17.000,00 (dezessete mil
reais) para que os denunciados Cesar Minotto e Dennis
Jorge Migliorini, deixassem de caluniar e difamar a
vítima Eugênio Miguel Bittencourt na rádio comunitária
de Nova Laranjeiras.
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No dia 26 de novembro de 2010, mediante comunicado
do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, de que os
denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini
estavam exigindo o restante em dinheiro e cobrando a
entrega, as Equipe de Investigação do Gaeco regional
de Guarapuava, deslocaram-se para a Região, e ficaram
esperando no pátio do Posto de Combustível, entrada
da cidade de Laranjeiras do sul, local que havia sido
previamente combinado entre as vítima e denunciados
para a entrega do dinheiro.
Os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini
chegaram ao local por volta das 13 horas e 30 minutos,
conduzindo o veículo VW/Gol, de cor verde, placas CPO3642, e como desconfiaram da viatura policial
descaracterizada que se encontrava nas proximidades,
apenas encostaram ao lado do veículo Ford Focus, cor
preta, que se encontrava o senhor Potibas Moises
Magini, e indicaram para que os seguissem.
Os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini
dirigiram-se com o veículo VW/Gol, da cor verde, placas
CPO-3642, por algumas ruas da Cidade de Laranjeiras
do Sul até chegarem em uma Rua de pouco
movimento, nas proximidades da Rua Imigrantes com a
Avenida Teixeira Soares, local onde pararam os seus
veículos e dirigiram-se até o veiculo que estava o
Senhor Potibas Moises Magine, das mãos de quem
receberam um envelope amarelo/marrom, com a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parte da
exigência que vinham fazendo para a vítima Eugênio
Miguel Bittencourt. Ao receberem o dinheiro os
denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini
entraram em seu veículo, e ao saírem avistaram a
mesma viatura policial que se encontrava no Posto de
Combustível na entrada da Cidade, fugindo do local, e
vindo a serem presos em flagrante algumas quadras
dali. Nesta fuga os denunciados Cesar Minotto e Dennis
Jorge Migliorini visando livrarem-se da prova material do
crime, acabaram por jogar o envelope com o dinheiro
pela janela do veículo, o qual foi posteriormente
encontrado e apreendido, conforme Auto de Exibição e
Apreensão de fl. 19, e Relatório de Filmagem juntado a
fls. 97 à 100”.
2º FATO
“Em dia e horário não esclarecido, mas no mês de
outubro de 2009, na Cidade e Comarca de Laranjeiras
do Sul, o denunciado Cesar Minotto, proprietário do Blog
Olho Aberto Paraná, consciente da ilicitude de sua
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conduta, constrangeu, mediante grave ameaça, a
vítima Tadeu Svartz a lhe pagar vantagem indevida,
consistente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), para que não fosse mais difamado e injuriado na
internet.
Para tanto, utilizou-se de ligação telefônica para o
Hospital São Lucas, local de trabalho da vítima, na qual
exigiu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para
não veicular notícias difamatórias e injuriosas sobre a
vida pessoal de Tadeu Svartz, indicando como
beneficiário o Blog Olho Aberto Paraná, ficando claro
que o denunciado Cesar Minotto seria favorecido
direto.”
3º FATO
“Em dia e horário não esclarecido, mas no mês de
outubro/novembro ano de 2010, na Cidade de Nova
Laranjeiras, Comarca de Laranjeiras do Sul PR,
denunciados Cesar Minotto E Dennis Jorge Migliorini,
conscientes
da
ilicitude
de
suas
condutas,
constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Adair
Onetta, utilizando-se da Radio Comunitária de Nova
Laranjeiras/PR, na qual, noticiaram que “tinha um
homem branco, funcionário da Prefeitura de Nova
Laranjeiras, que teria uma filha com uma índia e que o
pai da criança seria identificado no próximo programa”,
no dia seguinte Adair recebeu uma ligação do
denunciado Dennis Jorge Migliorini que disse “olha, nós
estamos sabendo que o pai da criança é você e
exigindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
senão colocariam no ar no próximo programa”. Dias
depois Dennis Jorge Migliorini passou na Loja em que
Adair Onetta trabalha e recebeu o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), para que a notícia não fosse
vinculada.”
Após longa instrução processual, sobreveio a
respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia
para o fim de condenar Cesar Minotto, Dennis Jorge Migliorini e Mario
José Machado e Silva pela prática do crime previsto no artigo 158, §
1º do Código Penal (1º fato), absolver Cesar Minotto das imputações
contidas no segundo fato descrito na denúncia e condenar Cesar
Minotto e Dennis Jorge Migliorini pela prática do crime previsto no
artigo 158, § 1º do Código Penal (3º fato), às seguintes penas:
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- César Minotto: 07 (sete) anos, 09 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime
semiaberto e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa no valor de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos;
- Dennis Jorge Migliorini: 07 (sete) anos, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime
semiaberto e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa no valor de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos;
- Mário José Machado e Silva: 06 (seis) anos e
08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e
74 (setenta e quatro) dias-multa no valor de 1/20 do salário mínimo
vigente à época dos fatos (fls. 854/874).
Inconformados, todos os réus apresentaram
recurso de apelação.
A defesa de Dennis, em suas razões, requer a
nulidade da sentença sob o argumento de que foi contrária à prova
dos autos (fls. 884/905).
Por sua vez, a defesa de Mario José Machado e
Silva em seu apelo, primeiramente, requer a absolvição sob o
argumento de que não houve participação do apelante no crime de
extorsão, arguindo a ausência de nexo de causalidade da ação.
Alternativamente, requer a desclassificação
para o delito de favorecimento real e, ainda, a redução da pena com
o reconhecimento da participação de menor importância (fls.
959/978).
Em longo arrazoado, a defesa de Cesar
Minotto pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da
ação penal em razão da suspeição do Juiz. No mérito, pediu a
absolvição por ausência de provas ou pela atipicidade da conduta em
razão da ausência de violência ou grave ameaça em relação ao
primeiro fato descrito na denúncia. Também, a absolvição sob o
argumento de que houve flagrante preparado. Em caso de
manutenção da condenação, a redução da pena-base. Em relação ao
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terceiro fato descrito na denúncia, a absolvição por ausência de
provas ou a redução da pena imposta (fls. 987/1136).
Contrarrazões pelo representante do Ministério
Público pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls.
1141/1158).
Às fls. 1160 o assistente da acusação se
manifestou ratificando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Por sua vez, o d. representante da
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e
desprovimento dos recursos (fls. 1167/1178).
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de
admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos
(tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.
- Do recurso de Mário José Machado e Silva
Busca a defesa a absolvição sob o argumento
de que o recorrente não participou da extorsão.
Com razão a defesa.
Em que pese o entendimento da Meritíssima
Juíza sentenciante, bem como dos nobres representantes da
acusação, a prova produzida nos autos não demonstrou a grave
ameaça exercida pelo apelante, diferentemente dos demais
recorrentes.
Consta dos autos que a pessoa de Potibas
Moises Mangini foi procurada pelo apelante que, em seu escritório,
depois de tratar de assuntos outros, acabou por questionar se não
havia interesse em negociar com Cesar Minotto, radialista e
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‘compadre’ que estava fazendo denúncias contra a administração
pública e também ataques pessoais ao prefeito e funcionários.
Segundo o depoimento judicial de Potibas,
foram várias as tratativas, com valores diversos, até que a vítima
Eugênio, então Prefeito de Nova Laranjeiras, e o próprio Potibas
afirmaram que não negociariam.
Porém, em nenhum momento a testemunha
afirma que o apelante exerceu algum tipo de ameaça. Afirmou sim,
que na rádio os ‘ataques’ estavam cada vez mais fortes.
Afirmou ainda que, na última conversa com o
recorrente, em que não houve acordo, uma semana depois foi
novamente contatado pelo advogado que perguntou se não tinham
mesmo interesse, e foi claro ao dizer que não teve mais contato com
o Dr. Mário.
Ainda, que foi no mês de outubro que
começaram as ameaças dirigidas ao Prefeito, afirmando que
noticiariam na rádio que este tinha uma filha bastarda na cidade de
Curitiba e que teriam fraudado um exame de DNA (conteúdo
multimídia fls. 365).
Também o depoimento da vítima Eugênio
Milton Bittencourt não demonstra qualquer grave ameaça ou
violência exercida pelo apelante enquanto negociavam o silêncio do
radialista (conteúdo multimídia fls. 366).
Veja-se que a participação do recorrente foi
intermediar um ‘acordo’ entre o Prefeito e o denunciado Cesar
Minotto, porém não consta nenhum tipo de violência ou grave
ameaça, fato indispensável para fazer incidir nas normas do artigo
158 do Código Penal.
Destaco neste sentido as seguintes decisões:
“(...) AVENTADA PRÁTICA DO SEGUNDO DELITO DE
EXTORSÃO NA FORMA TENTADA. INTERVENÇÃO
POLICIAL QUE IMPEDIU A OBTENÇÃO DA VANTAGEM
ECONÔMICA INDEVIDA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO
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NO MOMENTO EM QUE AS VÍTIMAS PASSARAM A AGIR
DE MODO A ATENDER A EXIGÊNCIAS DOS ACUSADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA.
AUSÊNCIA
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se
consuma
independentemente
da
obtenção
da
vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe
de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa
mediante violência ou grave ameaça.
2. No caso dos autos, é impossível o reconhecimento da
tentativa na segunda conduta, já que a ação policial
não impediu que as vítimas agissem de modo a
entregar a quantia exigida pelos réus, tendo obstado
apenas que estes efetivamente recebessem o dinheiro,
fase que caracteriza mero exaurimento do delito.
3. Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC 232062 / RJ,
Rel. Min. JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, DJe
25/03/2014).
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI
PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART.
621, I, DO CPP”. (STJ, REsp 762826 / SP, Ministra
LAURITA VAZ, T5 - QUINTA TURMA, DJ 30/10/2006 p.
387)
Por certo que tal atitude é reprovável e até
imoral, porém não constitui o crime de extorsão, vez que ausente a
grave ameaça.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso
de Mario Jose Machado e Silva, e absolvo-o das imputações contidas
na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de
Processo Penal.
- Dos recursos de Dennis Jorge Migliorini e
César Minotto
Considerando que ambos os recorrentes
buscam a absolvição, analiso os recursos conjuntamente.
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- Preliminares
- Suspeição do juiz que presidiu a instrução
Em preliminar, o recorrente César Minotto
busca a declaração de nulidade do feito sob o argumento de que o
juiz que presidiu a instrução era suspeito, fato que gera a nulidade do
feito.
Contudo, tal assertiva já foi decidida por este
Colegiado no julgamento da Exceção de Suspeição nº 772583-7, bem
como no Agravo Regimental nº 772583-2/01, que restou assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE PELA PERDA DO OBJETO, POR
MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MAGISTRADO
PROMOVIDO PARA ATUAR EM COMARCA DISTINTA.
PRETENSÃO INVOCADA PELO EXCIPIENTE SATISFEITA.
INSURGÊNCIA
MINISTERIAL
PELA
RETRATAÇÃO.
INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA
COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
ALEGADOS PELO AUTOR DA EXCEÇÃO OPOSTA.
RECURSO
CONHECIDO,
PORÉM,
NO
MÉRITO,
DESPROVIDO. (TJPR, 5ª C. Crim., REl. Juiz Conv. Raul
Vaz da Silva Portugal, p. 12.06.2012).
Deste modo, a matéria encontra-se superada,
vez que já decidida, portanto, não conheço da mesma.
- Da nulidade do flagrante
Também em preliminar, a defesa de Cesar
Minotto requer a nulidade do feito arguindo que o flagrante foi
preparado.
Todavia, tal questão encontra-se já decidida
por este Colegiado no julgamento do Habeas Corpus nº 738589-1, de
relatoria do ilustre Juiz Dr. Rogério Etzel, que restou assim ementado:
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“Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Extorsão
qualificada (CP, art. 158, § 1º). Liberdade provisória.
Relaxamento da prisão. Indeferimento. Motivação
idônea.
Análise
de
prova
(participação).
Impossibilidade. Qualificação favorável. Irrelevância.
Presunção de inocência. Compatibilidade com a
custódia. Ordem denegada. Flagrante. Nulidade. Crime
formal. Consumação. Exaurimento. Inexistência de
pedido neste sentido. Ordem concedida de ofício.
Matéria de mérito não pode ser analisada na estreita
via do remédio heróico, que por seu augusto limite, não
comporta análise aprofundada da prova (TAPR, 4ª
Câmara Criminal, acórdão 10.509, rel. Juiz Lauro
Augusto Fabrício de Melo, DJ 30.04.2004). Segundo
precedentes do STF (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie,
DJe-107 de 13.06.2008), o fato de os pacientes serem
primários, terem bons antecedentes, residência fixa e
profissões lícitas, por si só, não impede a segregação
provisória. HC 96524 / SP - SÃO PAULO. HABEAS
CORPUS. Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 11/11/2008. (...) O princípio constitucional
da presunção de inocência ou da não culpabilidade não
é incompatível com as custódias cautelares, não
obstando a decretação de prisão antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória, desde que presentes
quaisquer das hipóteses previstas em lei ­ que é a
situação dos autos. (HC 73.242/AM, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007,
DJ 18/06/2007 p. 290) A prisão preventiva do
Recorrente está satisfatoriamente motivada com a
indicação de elementos concretos no tocante à
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do acusado e da gravidade de sua
conduta, evidenciadas pelo modus operandi do delito...
3. Ordem denegada. (HC 103.489/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009,
DJe 26/10/2009) De acordo com a posição pacífica da
doutrina, a extorsão se trata de crime formal, ou seja,
sua consumação se perfaz no momento do
constrangimento (quando se obriga a vítima, mediante
grave ameaça a fazer ou deixar de fazer alguma coisa)
e a obtenção da indevida vantagem econômica se
considera mero exaurimento do crime.1 "Súmula 96 do
STJ: O crime de extorsão consuma- se independente da
obtenção da vantagem ilícita."
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Apelação Criminal nº 1020954-0
Deste modo, naquela decisão foi reconhecida
a nulidade do flagrante, porém tal não nulifica a ação penal,
considerando que o crime de extorsão é de natureza formal,
consumando-se no momento do pedido da vantagem indevida
mediante violência ou grave ameaça, constituindo o pagamento mero
exaurimento da ação delitiva.
Portanto, tal preliminar também não merece
conhecimento.
- No mérito
A defesa de Dennis, em suas razões, requer a
nulidade da sentença sob o argumento de que foi contrária à prova
dos autos. Por certo que não existindo prova para a condenação, não
há que se falar em nulidade, mas sim em absolvição.
Igualmente a defesa de César Minotto pede a
absolvição.
No entanto, ao contrário do afirmado pelas
defesas, a prova produzida durante a instrução probatória é farta no
sentido de responsabilizar os recorrentes pelos delitos descritos na
denúncia.
- Do fato 1:
A
materialidade
delitiva
encontra-se
comprovada através da prova oral, pelas fotografias (fls. 37/42) e
comprovante de depósito (fls. 56/57).
No que tange à autoria, em que pese a
negativa de ambos e a alegação de que as tratativas eram acerca de
uma contratação de trabalho, a prova produzida demonstra a
ocorrência do crime de extorsão.
Consta dos autos que depois de encerradas as
negociações com o advogado Mario, no mês de novembro os
recorrentes passaram a exigir dinheiro da vítima Eugênio para que
cessassem os ‘ataques’ na rádio comunitária do município.
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Apelação Criminal nº 1020954-0
As testemunhas arroladas pela acusação
demonstram de forma inequívoca que os apelantes, de forma
conjunta, exigiam vantagem indevida mediante grave ameaça.
Segundo se depreende dos conteúdos
multimídia, o depoimento da vítima Eugênio e das testemunhas são
coerentes e coesos em demonstrar que os apelantes utilizavam a
rádio como forma de publicar ações da administração e de denegrir a
imagem pessoal, revelando fatos da vida íntima e, para que tais fatos
não fossem veiculados, exigiam dinheiro.
A testemunha Potibas, em seu depoimento,
relatou de forma clara como os fatos ocorreram, contando que no
mês de novembro o recorrente Cesar Minotto passou a falar na rádio
que havia um Prefeito da região que possuía uma filha fora do
casamento e que havia fraudado um exame de DNA.
Consta ainda, que a vítima Eugênio recebeu
uma ligação telefônica afirmando que era ele o Prefeito em questão e
que a casa ia cair.
Diante dessas notícias, a vítima Eugênio
sentiu-se ameaçada em sua honra, de ser levada a público parte de
sua vida íntima ocorrida há anos, que causaria prejuízo tanto em sua
família, quanto politicamente.
Constrangida, a vítima Eugênio procurou a
testemunha Potibas e narrou o que estava acontecendo, pedindo que
entrasse em contato com a testemunha Cláudio César Oliveira para
que intermediasse o pagamento, considerando ter algum contato com
o apelante Dennis.
Então, procuraram a testemunha Claudio
Cesar Oliveira, que tinha contato com o apelante Dennis, contudo, o
Sr. Potibas recebeu uma ligação de Cesar dizendo que Claudio não
era de confiança.
Depois de algum tempo, Cesar ligou para
Claudio afirmando que queria continuar a negociação para não
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Apelação Criminal nº 1020954-0
veicular nada sobre a filha ‘bastarda’ da vítima Eugênio, e que
deveria ser depositada a quantia de R$ 5.000,00 a título de sinal.
Sob orientação, a vítima depositou
3.000,00 (três mil reais) na conta de Franciele, esposa de Cesar.
R$
Deste modo, o crime foi devidamente
comprovado, já que este é caracterizado quando o infrator utiliza de
grave ameaça contra o patrimônio, integridade física e contra a
honra.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL - TENTATIVA DE EXTORSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - EXIGÊNCIA DE
VALOR EM DINHEIRO PARA NÃO SER REVELADO
SUPOSTO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL DA
VÍTIMA - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 158, § 1º, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL - RECURSO PROVIDO.
1. A ameaça, também chamada de violência moral, é
considerada grave quando tiver potencial de causar mal
relevante à vítima ou a outrem, ou seja, que lhe impõe
temor a ponto de afetar sua liberdade de agir.
2. Configura grave ameaça o ato de exigir dinheiro da
vítima para que esta não tenha revelado suposto caso
extraconjugal, pois além de causar dano à sua honra,
também leva à desagregação do lar conjugal com uma
possível ruptura do casamento, o que ensejaria dano de
cunho emocional e patrimonial.
(STJ, REsp 1313150/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T5 QUINTA TURMA, DJe 28/10/2013)
Frise-se que restou caracterizado o dolo dos
agentes infratores, ou seja, a vontade de obrigar a vítima a fazer,
deixar de fazer ou a tolerar que se fizesse alguma coisa.
Deste
inexistência do ilícito penal.
modo,
não
há
que
se
falar
em
Outrossim, o fato trata de matéria já
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação dispõe
que o crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da
vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fim de obter
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vantagem econômica indevida, independentemente da efetiva
obtenção desta vantagem, a qual configura mero exaurimento do
crime.
Súmula 96, do STJ: “O crime de extorsão
consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Ainda, de acordo com julgado deste Tribunal:
“PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO NA FORMA
QUALIFICADA. (...). NEGATIVA DE AUTORIA E AVENTADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS
ELEMENTOS
DOS
AUTOS.
RELEVANTE
VALOR
PROBANTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE
ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA PARA
A
OBTENÇÃO
DE
VANTAGEM
ECONÔMICA
DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DO
CRIME EM SUA FORMA TENTADA. PLEITO AFASTADO.
DESNECESSIDADE
DE
EFETIVA
OBTENÇÃO
DA
VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, QUE CONSTITUI
EXAURIMENTO DO CRIME. ENTENDIMENTO DA SÚMULA
96 DO STJ. CRIME CONSUMADO. (...).” (ap. criminal nº
990723-3, Rel.ª Des.ª Sônia Regina de Castro, j.
10/10/2013)
Portanto, a prova produzida é suficiente para
embasar a condenação, sendo que em crimes contra o patrimônio a
palavra da vítima é de suma importância, ainda mais quando
corroborada por demais elementos de prova.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU.
PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA
POR
INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em se fundando o acórdão impugnado na suficiência
dos elementos de prova a ensejar a condenação dos
recorrentes, inverter-se a sua conclusão demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, atraindo, por conseguinte, o óbice
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Apelação Criminal nº 1020954-0
do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de
Justiça.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº
7).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima
como fundamento suficiente a ensejar a condenação,
especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes.
4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de
Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto
com fundamento na divergência jurisprudencial do
permissivo constitucional.
5. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag
660408 / MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T6 SEXTA TURMA, DJ 06/02/2006 p. 379)
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158,
§1º, CP) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE PELO
NÃO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU - NEGADO ACUSADO QUE HAVIA SIDO CITADO PARA RESPONDER
AO PROCESSO E, POSTERIORMENTE, SE MUDOU SEM
DEIXAR A INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO INTELIGÊNCIA
DO
ART.
367
CPP
- REVELIA
CORRETAMENTE DECLARADA - INSURGÊNCIA PARA O
RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM PELA PERSECUÇÃO
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE APURAÇÃO DO FATO PELA VIA ADMINISTRATIVA PARA
READEQUAÇÃO E SANÇÃO DA PENA QUE ESTAVA
SENDO CUMPRIDA E APURAÇÃO JUDICIAL DA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO PELO ATO
ILÍCITO PRATICADO - ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA PERFEITAMENTE
DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL - PALAVRA DA
VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - PENA
CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1167237-6 - Iretama - Rel.:
Marques Cury - Unânime - - J. 24.04.2014)
As testemunhas de defesa ouvidas não
trouxeram nenhuma prova que afastasse as acusações contidas na
denúncia.
Ainda, a defesa de Cesar pugna pela redução
à pena imposta.
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Apelação Criminal nº 1020954-0
Contudo, a pena-base foi majorada em 01
(um) ano, de forma fundamentada, vez que a MM. Juíza entendeu
como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime.
Na segunda fase, manteve a pena diante da
ausência de atenuantes ou agravantes e, na terceira fase aumentou a
pena em 1/3 diante do concurso de pessoas.
Assim, nego provimento a ambos os recursos
quanto ao primeiro fato descrito na denúncia.
- Do fato 3
Também quanto ao terceiro fato descrito na
denúncia, ambos os recorrentes buscam a absolvição por ausência de
provas.
Em que pese a negativa dos apelantes, a
prova produzida indica a ocorrência do delito.
A vítima Adair Onetta em seu depoimento
judicial narrou que Cesar noticiou na rádio que um homem branco,
ex-funcionário da Prefeitura, possuía uma filha com uma mulher
indígena. Logo após foi procurado por Dennis para pagar R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para não falar na rádio que era ele o pai.
Contou que ficou desesperado, já que era
casado e sua esposa estava grávida de três meses e pediu dinheiro
para o patrão, de nome Marcelo, que lhe emprestou R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
No horário marcado, Dennis foi até a frente da
loja onde trabalhava e recebeu o valor que estava dentro de um
envelope e, efetivamente, nada foi noticiado na rádio.
Seu
depoimento
testemunho de Marcelo Augusto Carra.
foi
corroborado
pelo
Deste modo, o crime foi devidamente
comprovado, já que este é caracterizado quando o infrator utiliza de
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grave ameaça contra o patrimônio, integridade física e contra a
honra.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL - TENTATIVA DE EXTORSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - EXIGÊNCIA DE
VALOR EM DINHEIRO PARA NÃO SER REVELADO
SUPOSTO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL DA
VÍTIMA - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 158, § 1º, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL - RECURSO PROVIDO.
1. A ameaça, também chamada de violência moral, é
considerada grave quando tiver potencial de causar mal
relevante à vítima ou a outrem, ou seja, que lhe impõe
temor a ponto de afetar sua liberdade de agir.
2. Configura grave ameaça o ato de exigir dinheiro da
vítima para que esta não tenha revelado suposto caso
extraconjugal, pois além de causar dano à sua honra,
também leva à desagregação do lar conjugal com uma
possível ruptura do casamento, o que ensejaria dano de
cunho emocional e patrimonial.
(STJ, REsp 1313150/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T5 QUINTA TURMA, DJe 28/10/2013)
Frise-se que restou caracterizado o dolo dos
agentes infratores, ou seja, a vontade de obrigar a vítima a fazer,
deixar de fazer ou a tolerar que se fizesse alguma coisa.
Deste
inexistência do ilícito penal.
modo,
não
há
que
se
falar
em
Portanto, a prova produzida é suficiente para
embasar a condenação, sendo que em crimes contra o patrimônio a
palavra da vítima é de suma importância, ainda mais quando
corroborada por demais elementos de prova.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU.
PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA
POR
INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
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1. Em se fundando o acórdão impugnado na suficiência
dos elementos de prova a ensejar a condenação dos
recorrentes, inverter-se a sua conclusão demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, atraindo, por conseguinte, o óbice
do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de
Justiça.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº
7).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima
como fundamento suficiente a ensejar a condenação,
especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes.
4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de
Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto
com fundamento na divergência jurisprudencial do
permissivo constitucional.
5. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag
660408 / MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T6 SEXTA TURMA, DJ 06/02/2006 p. 379)
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158,
§1º, CP) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE PELO
NÃO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU - NEGADO ACUSADO QUE HAVIA SIDO CITADO PARA RESPONDER
AO PROCESSO E, POSTERIORMENTE, SE MUDOU SEM
DEIXAR A INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO INTELIGÊNCIA
DO
ART.
367
CPP
- REVELIA
CORRETAMENTE DECLARADA - INSURGÊNCIA PARA O
RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM PELA PERSECUÇÃO
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE APURAÇÃO DO FATO PELA VIA ADMINISTRATIVA PARA
READEQUAÇÃO E SANÇÃO DA PENA QUE ESTAVA
SENDO CUMPRIDA E APURAÇÃO JUDICIAL DA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO PELO ATO
ILÍCITO PRATICADO - ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA PERFEITAMENTE
DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL - PALAVRA DA
VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - PENA
CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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Marques Cury - Unânime - - J. 24.04.2014)
As testemunhas de defesa ouvidas não
trouxeram nenhuma prova que afastasse as acusações contidas na
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Ainda, a defesa de Cesar pugna pela redução
à pena imposta.
Contudo, a pena-base foi majorada em 01
(um) ano, de forma fundamentada, vez que a MM. Juíza entendeu
como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime.
Na segunda fase, manteve a pena diante da
ausência de atenuantes ou agravantes e, na terceira fase aumentou a
pena em 1/3 diante do concurso de pessoas.
Ao final, a pena foi aumentada em 1/6 em
razão da continuidade delitiva.
Assim, nego provimento a ambos os recursos
quanto ao terceiro fato descrito na denúncia.
Diante de todo o exposto, conheço dos
recursos e dou provimento ao recurso de Mario Jose Machado e Silva,
e absolvo-o das imputações contidas na denúncia com fulcro no
artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; conheço e nego
provimento ao recurso de Dennis Jorge Migliorini; e quanto ao recurso
de Cesar Minotto, não conheço das preliminares e, no mérito, negolhe provimento, mantendo a sentença recorrida também por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto.
É como voto.
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Apelação Criminal nº 1020954-0
ACORDAM os Desembargadores integrantes
da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao
recurso de Mário José Machado e Silva, absolvendo-o das imputações
contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, III do Código de
Processo Penal; conhecer e negar provimento ao recurso de Dennis
Jorge Migliorini; e quanto ao recurso de Cesar Minotto, não conhecer
das preliminares e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor
Desembargador Eduardo Fagundes, sem voto, tendo dele participado
os Senhores Desembargadores Jorge Massad e Maria Mercis Gomes
Aniceto.
Curitiba, 17 de julho de 2014.
DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA
Relatora
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