apelação criminal nº 1020954-0, da comarca de
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apelação criminal nº 1020954-0, da comarca de
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1020954-0, DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL – VARA CRIMINAL E ANEXOS. APELANTE 1: MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA APELANTE 2: DENNIS JORGE MIGLIORINI APELANTE 3: CESAR MINOTTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO 1. INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. GRAVE AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA (SÚMULA 96, DO STJ). SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 3. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E FLAGRANTE PREPARADO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS PELO COLEGIADO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 3 CONHECIDO, PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS E MÉRITO DESPROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 “(...) consuma-se a extorsão com o comportamento da vítima, isto é, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, desde que a ação constrangedora do sujeito ativo tenha sido movida pela finalidade de obter vantagem econômica indevida. Enfim, para a consumação é desnecessária a efetiva obtenção de vantagem patrimonial, pois a extorsão se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a vítima sendo constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça algo (...)”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratato de direito penal: parte especial. São Paulo: Ed, Saraiva, 2003, pag. 129). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1020954-0, da Comarca de Laranjeiras do Sul, Vara Criminal e Anexos, em que são apelantes Mário José Machado e Silva, Dennis Jorge Migliorini e Cesar Minotto e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Cesár Minotto, Dennis Jorge Migliorini e Mario José Machado e Silva, dando-os como incursos, o primeiro, nas sanções do artigo 158, ‘caput’ (2º fato) e 158, § 1º c.c. artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (1º e 3º fatos), o segundo nas sanções do artigo 158, § 1º c.c. ao artigo 71, ambos do Código Penal (1º e 3º fatos), e o último nas sanções do artigo 158, § 1º do Código Penal (1º fato), pela prática dos fatos assim descritos na denúncia: EXTORSÃO – ART. 158, “CAPUT”, § 1º C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL 1º FATO “Em dia e horário não esclarecido, mas no mês de junho de 2010, no Escritório de Advocacia localizado na Rua Souza Naves nº 1144, térreo, centro, Laranjeiras do Sul, os denunciados Mario José Machado e Silva, Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini , com divisão de tarefas, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Eugênio Miguel Bittencourt, por intermédio do Senhor Potibas Moises Mangini, servidor público municipal, a lhes pagar vantagem indevida, consistente na quantia 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, para que parassem de caluniá-lo e difamá-lo na Rádio Comunitária de Nova Laranjeiras. Para tanto, antes do mês de junho de 2010, o denunciado Cesar Minotto, na qualidade de radialista da Rádio Comunitária de Nova Laranjeiras, e o denunciado Dennis Jorge Migliorini , na qualidade de jornalista do programa de rádio daquele, começaram a caluniar e difamar a vítima Eugênio Miguel Bittencourt, Prefeito Municipal daquela Cidade, ofendendo-o no programa de rádio, com ofensas contra a administração pública e ultimamente com relação a vida particular, preparando o momento de extorquir dinheiro do Prefeito Municipal, conforme transcrições de áudios juntadas a fl. 47/48 e CD encaminhado para perícia. Diante disto, o denunciado Mario José Machado e Silva agindo na qualidade de advogado do denunciado Cesar Minotto resolveu intermediar uma negociação ilícita em seu escritório de advocacia, com o funcionário da prefeitura municipal de Nova Laranjeiras, Potibas Moises Mangini, quando exigiu, que lhe fosse pago, pela vítima Eugênio Miguel Bittencourt a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, para que os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini parassem de caluniá-lo e difamá-lo na Rádio Comunitária de Nova Laranjeiras. Como o Senhor Potibas Moises Magini se encontrava na reunião como intermediário da negociação, levou ao conhecimento da vítima Eugênio Miguel Bittencourt, o teor da exigência, que achou o valor elevado, e num primeiro momento descartou a possibilidade de pagamento, o que foi revisto, em face a decisão de responsabilizá-los criminalmente pela extorsão. Em nova conversa, no mesmo local e também no mês de junho de 2010, entre o denunciado Mario José Machado e Silva e Potibas Moises Magina, aquele novamente exigiu determinada quantia em dinheiro, agora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mais R$ 1.000,00 (mil reais mensais), para que os codenunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini parassem de caluniá-lo e difamá-lo na referida rádio. Dias depois, o denunciado Mario José Machado e Silva, novamente entrou em contato com o Senhor Potibas Moises Magini, exigindo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que este recusou afirmando que não faria nenhum acordo. Como a vítima Eugênio Miguel Bittencourt não havia aceitado as chantagens, no começo do mês de 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 novembro de 2010, o denunciado Cesar Minotto em seu programa de rádio anunciou que um dos Prefeitos da Cantupiriguaçu estaria envolvido em um escândalo, envolvendo fraudes num processo de investigação de paternidade. Ato contínuo o Prefeito Municipal Eugênio Miguel Bittencourt recebeu uma ligação identificada como “radialista da rádio educadora de Laranjeiras do Sul sendo Alduir Couto”, que em seguida a pessoa disse não ser Aldair e fez nova extorsão e grave ameaça ao Prefeito Municipal “que naquele dia no programa Radio Cobra iria falar de uma filha bastarda de 17 anos de Curitiba, usando o termo a casa vai cair Prefeito, acrescentando que este deveria entrar em contato com Dennis Jorge Migliorini e pagasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro”. No dia 18 de novembro de 2010, os denunciados Dennis Jorge Migliorini e Cesar Minotto novamente constrangeram a vítima Eugênio Miguel Bittencourt, com intuito de obterem indevida vantagem econômica, para si e para outrem. Para tanto, procuram a pessoa de Cláudio Cesar de Oliveira, a qual neste momento era o interlocutor da vítima Eugênio Miguel Bittencourt para receber a exigência dos denunciados. Este encontro aconteceu na residência do denunciado Dennis Jorge Migliorini, onde foi proposto por Cesar Minotto que não falaria mais mal da vítima Eugênio Miguel Bittencourt se lhe fosse pago a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais 1.000,00 (mil reais) por mês para Dennis Jorge Migliorini. Nesta reunião o denunciado Cesar Minotto exigiu que fosse pago um valor a título de “sinal” da extorsão, na conta corrente de Francieli Marques Coelho e Silva, esposa de Cesar Minotto, Banco Bradesco, Agência nº 1639, Conta Corrente nº 10349-7, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A vítima Eugênio Miguel Bittencourt após orientar-se com seus assessores jurídicos pediu a Potibas Moises Mangini depositar o valor de 3.000,00 (três mil reais) na referida conta, para que os denunciados pensassem que realmente estava disposto a aceitar a extorsão, conforme comprovantes de depósito de fl. 46. No dia seguinte, os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini, entraram em contato com o Senhor Cláudio Cesar de Oliveira para que fosse depositado o restante da quantia devida, ou seja, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para que os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini, deixassem de caluniar e difamar a vítima Eugênio Miguel Bittencourt na rádio comunitária de Nova Laranjeiras. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 No dia 26 de novembro de 2010, mediante comunicado do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, de que os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini estavam exigindo o restante em dinheiro e cobrando a entrega, as Equipe de Investigação do Gaeco regional de Guarapuava, deslocaram-se para a Região, e ficaram esperando no pátio do Posto de Combustível, entrada da cidade de Laranjeiras do sul, local que havia sido previamente combinado entre as vítima e denunciados para a entrega do dinheiro. Os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini chegaram ao local por volta das 13 horas e 30 minutos, conduzindo o veículo VW/Gol, de cor verde, placas CPO3642, e como desconfiaram da viatura policial descaracterizada que se encontrava nas proximidades, apenas encostaram ao lado do veículo Ford Focus, cor preta, que se encontrava o senhor Potibas Moises Magini, e indicaram para que os seguissem. Os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini dirigiram-se com o veículo VW/Gol, da cor verde, placas CPO-3642, por algumas ruas da Cidade de Laranjeiras do Sul até chegarem em uma Rua de pouco movimento, nas proximidades da Rua Imigrantes com a Avenida Teixeira Soares, local onde pararam os seus veículos e dirigiram-se até o veiculo que estava o Senhor Potibas Moises Magine, das mãos de quem receberam um envelope amarelo/marrom, com a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parte da exigência que vinham fazendo para a vítima Eugênio Miguel Bittencourt. Ao receberem o dinheiro os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini entraram em seu veículo, e ao saírem avistaram a mesma viatura policial que se encontrava no Posto de Combustível na entrada da Cidade, fugindo do local, e vindo a serem presos em flagrante algumas quadras dali. Nesta fuga os denunciados Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini visando livrarem-se da prova material do crime, acabaram por jogar o envelope com o dinheiro pela janela do veículo, o qual foi posteriormente encontrado e apreendido, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 19, e Relatório de Filmagem juntado a fls. 97 à 100”. 2º FATO “Em dia e horário não esclarecido, mas no mês de outubro de 2009, na Cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul, o denunciado Cesar Minotto, proprietário do Blog Olho Aberto Paraná, consciente da ilicitude de sua 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 conduta, constrangeu, mediante grave ameaça, a vítima Tadeu Svartz a lhe pagar vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para que não fosse mais difamado e injuriado na internet. Para tanto, utilizou-se de ligação telefônica para o Hospital São Lucas, local de trabalho da vítima, na qual exigiu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para não veicular notícias difamatórias e injuriosas sobre a vida pessoal de Tadeu Svartz, indicando como beneficiário o Blog Olho Aberto Paraná, ficando claro que o denunciado Cesar Minotto seria favorecido direto.” 3º FATO “Em dia e horário não esclarecido, mas no mês de outubro/novembro ano de 2010, na Cidade de Nova Laranjeiras, Comarca de Laranjeiras do Sul PR, denunciados Cesar Minotto E Dennis Jorge Migliorini, conscientes da ilicitude de suas condutas, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Adair Onetta, utilizando-se da Radio Comunitária de Nova Laranjeiras/PR, na qual, noticiaram que “tinha um homem branco, funcionário da Prefeitura de Nova Laranjeiras, que teria uma filha com uma índia e que o pai da criança seria identificado no próximo programa”, no dia seguinte Adair recebeu uma ligação do denunciado Dennis Jorge Migliorini que disse “olha, nós estamos sabendo que o pai da criança é você e exigindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão colocariam no ar no próximo programa”. Dias depois Dennis Jorge Migliorini passou na Loja em que Adair Onetta trabalha e recebeu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que a notícia não fosse vinculada.” Após longa instrução processual, sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar Cesar Minotto, Dennis Jorge Migliorini e Mario José Machado e Silva pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º do Código Penal (1º fato), absolver Cesar Minotto das imputações contidas no segundo fato descrito na denúncia e condenar Cesar Minotto e Dennis Jorge Migliorini pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º do Código Penal (3º fato), às seguintes penas: 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 - César Minotto: 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; - Dennis Jorge Migliorini: 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; - Mário José Machado e Silva: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 74 (setenta e quatro) dias-multa no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 854/874). Inconformados, todos os réus apresentaram recurso de apelação. A defesa de Dennis, em suas razões, requer a nulidade da sentença sob o argumento de que foi contrária à prova dos autos (fls. 884/905). Por sua vez, a defesa de Mario José Machado e Silva em seu apelo, primeiramente, requer a absolvição sob o argumento de que não houve participação do apelante no crime de extorsão, arguindo a ausência de nexo de causalidade da ação. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito de favorecimento real e, ainda, a redução da pena com o reconhecimento da participação de menor importância (fls. 959/978). Em longo arrazoado, a defesa de Cesar Minotto pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da ação penal em razão da suspeição do Juiz. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas ou pela atipicidade da conduta em razão da ausência de violência ou grave ameaça em relação ao primeiro fato descrito na denúncia. Também, a absolvição sob o argumento de que houve flagrante preparado. Em caso de manutenção da condenação, a redução da pena-base. Em relação ao 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 terceiro fato descrito na denúncia, a absolvição por ausência de provas ou a redução da pena imposta (fls. 987/1136). Contrarrazões pelo representante do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 1141/1158). Às fls. 1160 o assistente da acusação se manifestou ratificando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Por sua vez, o d. representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 1167/1178). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. - Do recurso de Mário José Machado e Silva Busca a defesa a absolvição sob o argumento de que o recorrente não participou da extorsão. Com razão a defesa. Em que pese o entendimento da Meritíssima Juíza sentenciante, bem como dos nobres representantes da acusação, a prova produzida nos autos não demonstrou a grave ameaça exercida pelo apelante, diferentemente dos demais recorrentes. Consta dos autos que a pessoa de Potibas Moises Mangini foi procurada pelo apelante que, em seu escritório, depois de tratar de assuntos outros, acabou por questionar se não havia interesse em negociar com Cesar Minotto, radialista e 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 ‘compadre’ que estava fazendo denúncias contra a administração pública e também ataques pessoais ao prefeito e funcionários. Segundo o depoimento judicial de Potibas, foram várias as tratativas, com valores diversos, até que a vítima Eugênio, então Prefeito de Nova Laranjeiras, e o próprio Potibas afirmaram que não negociariam. Porém, em nenhum momento a testemunha afirma que o apelante exerceu algum tipo de ameaça. Afirmou sim, que na rádio os ‘ataques’ estavam cada vez mais fortes. Afirmou ainda que, na última conversa com o recorrente, em que não houve acordo, uma semana depois foi novamente contatado pelo advogado que perguntou se não tinham mesmo interesse, e foi claro ao dizer que não teve mais contato com o Dr. Mário. Ainda, que foi no mês de outubro que começaram as ameaças dirigidas ao Prefeito, afirmando que noticiariam na rádio que este tinha uma filha bastarda na cidade de Curitiba e que teriam fraudado um exame de DNA (conteúdo multimídia fls. 365). Também o depoimento da vítima Eugênio Milton Bittencourt não demonstra qualquer grave ameaça ou violência exercida pelo apelante enquanto negociavam o silêncio do radialista (conteúdo multimídia fls. 366). Veja-se que a participação do recorrente foi intermediar um ‘acordo’ entre o Prefeito e o denunciado Cesar Minotto, porém não consta nenhum tipo de violência ou grave ameaça, fato indispensável para fazer incidir nas normas do artigo 158 do Código Penal. Destaco neste sentido as seguintes decisões: “(...) AVENTADA PRÁTICA DO SEGUNDO DELITO DE EXTORSÃO NA FORMA TENTADA. INTERVENÇÃO POLICIAL QUE IMPEDIU A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 NO MOMENTO EM QUE AS VÍTIMAS PASSARAM A AGIR DE MODO A ATENDER A EXIGÊNCIAS DOS ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça. 2. No caso dos autos, é impossível o reconhecimento da tentativa na segunda conduta, já que a ação policial não impediu que as vítimas agissem de modo a entregar a quantia exigida pelos réus, tendo obstado apenas que estes efetivamente recebessem o dinheiro, fase que caracteriza mero exaurimento do delito. 3. Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC 232062 / RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/03/2014). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 621, I, DO CPP”. (STJ, REsp 762826 / SP, Ministra LAURITA VAZ, T5 - QUINTA TURMA, DJ 30/10/2006 p. 387) Por certo que tal atitude é reprovável e até imoral, porém não constitui o crime de extorsão, vez que ausente a grave ameaça. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de Mario Jose Machado e Silva, e absolvo-o das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. - Dos recursos de Dennis Jorge Migliorini e César Minotto Considerando que ambos os recorrentes buscam a absolvição, analiso os recursos conjuntamente. 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 - Preliminares - Suspeição do juiz que presidiu a instrução Em preliminar, o recorrente César Minotto busca a declaração de nulidade do feito sob o argumento de que o juiz que presidiu a instrução era suspeito, fato que gera a nulidade do feito. Contudo, tal assertiva já foi decidida por este Colegiado no julgamento da Exceção de Suspeição nº 772583-7, bem como no Agravo Regimental nº 772583-2/01, que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR. EXTINÇÃO DO INCIDENTE PELA PERDA DO OBJETO, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MAGISTRADO PROMOVIDO PARA ATUAR EM COMARCA DISTINTA. PRETENSÃO INVOCADA PELO EXCIPIENTE SATISFEITA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ALEGADOS PELO AUTOR DA EXCEÇÃO OPOSTA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR, 5ª C. Crim., REl. Juiz Conv. Raul Vaz da Silva Portugal, p. 12.06.2012). Deste modo, a matéria encontra-se superada, vez que já decidida, portanto, não conheço da mesma. - Da nulidade do flagrante Também em preliminar, a defesa de Cesar Minotto requer a nulidade do feito arguindo que o flagrante foi preparado. Todavia, tal questão encontra-se já decidida por este Colegiado no julgamento do Habeas Corpus nº 738589-1, de relatoria do ilustre Juiz Dr. Rogério Etzel, que restou assim ementado: 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 “Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Extorsão qualificada (CP, art. 158, § 1º). Liberdade provisória. Relaxamento da prisão. Indeferimento. Motivação idônea. Análise de prova (participação). Impossibilidade. Qualificação favorável. Irrelevância. Presunção de inocência. Compatibilidade com a custódia. Ordem denegada. Flagrante. Nulidade. Crime formal. Consumação. Exaurimento. Inexistência de pedido neste sentido. Ordem concedida de ofício. Matéria de mérito não pode ser analisada na estreita via do remédio heróico, que por seu augusto limite, não comporta análise aprofundada da prova (TAPR, 4ª Câmara Criminal, acórdão 10.509, rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJ 30.04.2004). Segundo precedentes do STF (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de 13.06.2008), o fato de os pacientes serem primários, terem bons antecedentes, residência fixa e profissões lícitas, por si só, não impede a segregação provisória. HC 96524 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 11/11/2008. (...) O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei que é a situação dos autos. (HC 73.242/AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 290) A prisão preventiva do Recorrente está satisfatoriamente motivada com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado e da gravidade de sua conduta, evidenciadas pelo modus operandi do delito... 3. Ordem denegada. (HC 103.489/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 26/10/2009) De acordo com a posição pacífica da doutrina, a extorsão se trata de crime formal, ou seja, sua consumação se perfaz no momento do constrangimento (quando se obriga a vítima, mediante grave ameaça a fazer ou deixar de fazer alguma coisa) e a obtenção da indevida vantagem econômica se considera mero exaurimento do crime.1 "Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma- se independente da obtenção da vantagem ilícita." 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 Deste modo, naquela decisão foi reconhecida a nulidade do flagrante, porém tal não nulifica a ação penal, considerando que o crime de extorsão é de natureza formal, consumando-se no momento do pedido da vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, constituindo o pagamento mero exaurimento da ação delitiva. Portanto, tal preliminar também não merece conhecimento. - No mérito A defesa de Dennis, em suas razões, requer a nulidade da sentença sob o argumento de que foi contrária à prova dos autos. Por certo que não existindo prova para a condenação, não há que se falar em nulidade, mas sim em absolvição. Igualmente a defesa de César Minotto pede a absolvição. No entanto, ao contrário do afirmado pelas defesas, a prova produzida durante a instrução probatória é farta no sentido de responsabilizar os recorrentes pelos delitos descritos na denúncia. - Do fato 1: A materialidade delitiva encontra-se comprovada através da prova oral, pelas fotografias (fls. 37/42) e comprovante de depósito (fls. 56/57). No que tange à autoria, em que pese a negativa de ambos e a alegação de que as tratativas eram acerca de uma contratação de trabalho, a prova produzida demonstra a ocorrência do crime de extorsão. Consta dos autos que depois de encerradas as negociações com o advogado Mario, no mês de novembro os recorrentes passaram a exigir dinheiro da vítima Eugênio para que cessassem os ‘ataques’ na rádio comunitária do município. 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 As testemunhas arroladas pela acusação demonstram de forma inequívoca que os apelantes, de forma conjunta, exigiam vantagem indevida mediante grave ameaça. Segundo se depreende dos conteúdos multimídia, o depoimento da vítima Eugênio e das testemunhas são coerentes e coesos em demonstrar que os apelantes utilizavam a rádio como forma de publicar ações da administração e de denegrir a imagem pessoal, revelando fatos da vida íntima e, para que tais fatos não fossem veiculados, exigiam dinheiro. A testemunha Potibas, em seu depoimento, relatou de forma clara como os fatos ocorreram, contando que no mês de novembro o recorrente Cesar Minotto passou a falar na rádio que havia um Prefeito da região que possuía uma filha fora do casamento e que havia fraudado um exame de DNA. Consta ainda, que a vítima Eugênio recebeu uma ligação telefônica afirmando que era ele o Prefeito em questão e que a casa ia cair. Diante dessas notícias, a vítima Eugênio sentiu-se ameaçada em sua honra, de ser levada a público parte de sua vida íntima ocorrida há anos, que causaria prejuízo tanto em sua família, quanto politicamente. Constrangida, a vítima Eugênio procurou a testemunha Potibas e narrou o que estava acontecendo, pedindo que entrasse em contato com a testemunha Cláudio César Oliveira para que intermediasse o pagamento, considerando ter algum contato com o apelante Dennis. Então, procuraram a testemunha Claudio Cesar Oliveira, que tinha contato com o apelante Dennis, contudo, o Sr. Potibas recebeu uma ligação de Cesar dizendo que Claudio não era de confiança. Depois de algum tempo, Cesar ligou para Claudio afirmando que queria continuar a negociação para não 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 veicular nada sobre a filha ‘bastarda’ da vítima Eugênio, e que deveria ser depositada a quantia de R$ 5.000,00 a título de sinal. Sob orientação, a vítima depositou 3.000,00 (três mil reais) na conta de Franciele, esposa de Cesar. R$ Deste modo, o crime foi devidamente comprovado, já que este é caracterizado quando o infrator utiliza de grave ameaça contra o patrimônio, integridade física e contra a honra. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - TENTATIVA DE EXTORSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - EXIGÊNCIA DE VALOR EM DINHEIRO PARA NÃO SER REVELADO SUPOSTO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL DA VÍTIMA - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 158, § 1º, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO. 1. A ameaça, também chamada de violência moral, é considerada grave quando tiver potencial de causar mal relevante à vítima ou a outrem, ou seja, que lhe impõe temor a ponto de afetar sua liberdade de agir. 2. Configura grave ameaça o ato de exigir dinheiro da vítima para que esta não tenha revelado suposto caso extraconjugal, pois além de causar dano à sua honra, também leva à desagregação do lar conjugal com uma possível ruptura do casamento, o que ensejaria dano de cunho emocional e patrimonial. (STJ, REsp 1313150/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T5 QUINTA TURMA, DJe 28/10/2013) Frise-se que restou caracterizado o dolo dos agentes infratores, ou seja, a vontade de obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se fizesse alguma coisa. Deste inexistência do ilícito penal. modo, não há que se falar em Outrossim, o fato trata de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação dispõe que o crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fim de obter 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 vantagem econômica indevida, independentemente da efetiva obtenção desta vantagem, a qual configura mero exaurimento do crime. Súmula 96, do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Ainda, de acordo com julgado deste Tribunal: “PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO NA FORMA QUALIFICADA. (...). NEGATIVA DE AUTORIA E AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DO CRIME EM SUA FORMA TENTADA. PLEITO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, QUE CONSTITUI EXAURIMENTO DO CRIME. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 96 DO STJ. CRIME CONSUMADO. (...).” (ap. criminal nº 990723-3, Rel.ª Des.ª Sônia Regina de Castro, j. 10/10/2013) Portanto, a prova produzida é suficiente para embasar a condenação, sendo que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de suma importância, ainda mais quando corroborada por demais elementos de prova. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em se fundando o acórdão impugnado na suficiência dos elementos de prova a ensejar a condenação dos recorrentes, inverter-se a sua conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, atraindo, por conseguinte, o óbice 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. 4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag 660408 / MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T6 SEXTA TURMA, DJ 06/02/2006 p. 379) APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, CP) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE PELO NÃO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU - NEGADO ACUSADO QUE HAVIA SIDO CITADO PARA RESPONDER AO PROCESSO E, POSTERIORMENTE, SE MUDOU SEM DEIXAR A INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO INTELIGÊNCIA DO ART. 367 CPP - REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA - INSURGÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM PELA PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE APURAÇÃO DO FATO PELA VIA ADMINISTRATIVA PARA READEQUAÇÃO E SANÇÃO DA PENA QUE ESTAVA SENDO CUMPRIDA E APURAÇÃO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO PELO ATO ILÍCITO PRATICADO - ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA PERFEITAMENTE DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - PENA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1167237-6 - Iretama - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 24.04.2014) As testemunhas de defesa ouvidas não trouxeram nenhuma prova que afastasse as acusações contidas na denúncia. Ainda, a defesa de Cesar pugna pela redução à pena imposta. 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 Contudo, a pena-base foi majorada em 01 (um) ano, de forma fundamentada, vez que a MM. Juíza entendeu como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda fase, manteve a pena diante da ausência de atenuantes ou agravantes e, na terceira fase aumentou a pena em 1/3 diante do concurso de pessoas. Assim, nego provimento a ambos os recursos quanto ao primeiro fato descrito na denúncia. - Do fato 3 Também quanto ao terceiro fato descrito na denúncia, ambos os recorrentes buscam a absolvição por ausência de provas. Em que pese a negativa dos apelantes, a prova produzida indica a ocorrência do delito. A vítima Adair Onetta em seu depoimento judicial narrou que Cesar noticiou na rádio que um homem branco, ex-funcionário da Prefeitura, possuía uma filha com uma mulher indígena. Logo após foi procurado por Dennis para pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para não falar na rádio que era ele o pai. Contou que ficou desesperado, já que era casado e sua esposa estava grávida de três meses e pediu dinheiro para o patrão, de nome Marcelo, que lhe emprestou R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No horário marcado, Dennis foi até a frente da loja onde trabalhava e recebeu o valor que estava dentro de um envelope e, efetivamente, nada foi noticiado na rádio. Seu depoimento testemunho de Marcelo Augusto Carra. foi corroborado pelo Deste modo, o crime foi devidamente comprovado, já que este é caracterizado quando o infrator utiliza de 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 grave ameaça contra o patrimônio, integridade física e contra a honra. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - TENTATIVA DE EXTORSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - EXIGÊNCIA DE VALOR EM DINHEIRO PARA NÃO SER REVELADO SUPOSTO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL DA VÍTIMA - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 158, § 1º, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO. 1. A ameaça, também chamada de violência moral, é considerada grave quando tiver potencial de causar mal relevante à vítima ou a outrem, ou seja, que lhe impõe temor a ponto de afetar sua liberdade de agir. 2. Configura grave ameaça o ato de exigir dinheiro da vítima para que esta não tenha revelado suposto caso extraconjugal, pois além de causar dano à sua honra, também leva à desagregação do lar conjugal com uma possível ruptura do casamento, o que ensejaria dano de cunho emocional e patrimonial. (STJ, REsp 1313150/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T5 QUINTA TURMA, DJe 28/10/2013) Frise-se que restou caracterizado o dolo dos agentes infratores, ou seja, a vontade de obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se fizesse alguma coisa. Deste inexistência do ilícito penal. modo, não há que se falar em Portanto, a prova produzida é suficiente para embasar a condenação, sendo que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de suma importância, ainda mais quando corroborada por demais elementos de prova. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 1. Em se fundando o acórdão impugnado na suficiência dos elementos de prova a ensejar a condenação dos recorrentes, inverter-se a sua conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, atraindo, por conseguinte, o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. 4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag 660408 / MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T6 SEXTA TURMA, DJ 06/02/2006 p. 379) APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, CP) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE PELO NÃO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU - NEGADO ACUSADO QUE HAVIA SIDO CITADO PARA RESPONDER AO PROCESSO E, POSTERIORMENTE, SE MUDOU SEM DEIXAR A INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO INTELIGÊNCIA DO ART. 367 CPP - REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA - INSURGÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM PELA PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE APURAÇÃO DO FATO PELA VIA ADMINISTRATIVA PARA READEQUAÇÃO E SANÇÃO DA PENA QUE ESTAVA SENDO CUMPRIDA E APURAÇÃO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO PELO ATO ILÍCITO PRATICADO - ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA PERFEITAMENTE DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - PENA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1167237-6 - Iretama - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 24.04.2014) As testemunhas de defesa ouvidas não trouxeram nenhuma prova que afastasse as acusações contidas na denúncia. 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 Ainda, a defesa de Cesar pugna pela redução à pena imposta. Contudo, a pena-base foi majorada em 01 (um) ano, de forma fundamentada, vez que a MM. Juíza entendeu como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda fase, manteve a pena diante da ausência de atenuantes ou agravantes e, na terceira fase aumentou a pena em 1/3 diante do concurso de pessoas. Ao final, a pena foi aumentada em 1/6 em razão da continuidade delitiva. Assim, nego provimento a ambos os recursos quanto ao terceiro fato descrito na denúncia. Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso de Mario Jose Machado e Silva, e absolvo-o das imputações contidas na denúncia com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; conheço e nego provimento ao recurso de Dennis Jorge Migliorini; e quanto ao recurso de Cesar Minotto, não conheço das preliminares e, no mérito, negolhe provimento, mantendo a sentença recorrida também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto. É como voto. 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 22 Apelação Criminal nº 1020954-0 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso de Mário José Machado e Silva, absolvendo-o das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal; conhecer e negar provimento ao recurso de Dennis Jorge Migliorini; e quanto ao recurso de Cesar Minotto, não conhecer das preliminares e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Eduardo Fagundes, sem voto, tendo dele participado os Senhores Desembargadores Jorge Massad e Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 17 de julho de 2014. DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 22
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