Resolução CNSP no 315, de 2014 - Superintendência de Seguros

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Resolução CNSP no 315, de 2014 - Superintendência de Seguros
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP No 315, DE 2014.
Dispõe sobre as regras e os critérios para
operação do seguro viagem.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS –SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de l967, e considerando o
inteiro teor do Processo CNSP no 10/2013 e Processo Susep no 15414.000412/2013-88, torna público que
o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em
18 de setembro de 2014, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966.
R E S O L V E U:
Art. 1o Dispor sobre as regras e os critérios para operação do seguro Viagem.
Art. 2o O seguro viagem tem por objetivo garantir, ao(s) segurado(s) ou seu(s)
beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de
pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da
ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente
determinado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.
CAPÍTULO I
DAS COBERTURAS
Seção I
Das Coberturas Básicas e Adicionais
Art. 3o Os planos de seguro viagem deverão ofertar, obrigatoriamente, pelo menos uma das
seguintes coberturas básicas:
I - Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em
viagem nacional) – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor do
capital segurado contratado, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo
segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade
súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída de sua
cidade de domicílio.
II - Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em
viagem ao exterior) – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor
do capital segurado contratado, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo
segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade
súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e uma vez constatada a sua saída do país
de domicílio.
Continuação da Resolução CNSP no 315, de 2014.
III - Traslado de corpo – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e
limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a liberação e transporte do corpo do
segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se
nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
IV - Regresso sanitário – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e
limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do segurado ao
local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme definido nas condições contratuais, caso este
não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou
enfermidade cobertos.
V – Traslado Médico – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e
limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a remoção ou transferência do
segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente
pessoal ou enfermidade cobertos.
VI - Morte em viagem – consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s)
indicado(s) na apólice, no certificado individual ou no bilhete, de uma única vez ou sob a forma de renda,
em caso de falecimento do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem.
VII - Morte acidental em viagem – consiste no pagamento do capital segurado ao(s)
beneficiário(s) indicado(s) na apólice, no certificado individual ou no bilhete, de uma única vez ou sob a
forma de renda, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido durante o período de
viagem.
VIII - Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem – consiste no
pagamento de indenização, observados os limites do capital segurado contratado, em caso de perda,
redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos na apólice,
no certificado individual ou no bilhete, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada
por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
§1o A contratação das coberturas a que se referem os incisos II, III, IV e V é obrigatória
para os planos de seguro que cubram viagens ao exterior.
§2o A cobertura de Traslado de Corpo não poderá ser contratada isoladamente.
§3o A cobertura de DMHO em Viagem ao Exterior deverá, obrigatoriamente, cobrir
eventos ocorridos durante a viagem ocasionados por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda,
sendo vedada a oferta da cobertura exclusivamente para eventos ocasionados por acidentes pessoais.
§4o As coberturas de que tratam os incisos I e II deverão cobrir episódios de crise
ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência,
até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do
quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não
havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de
receitas.
§ 5o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe
risco de morte; e
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como
de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
§6o Quando contratadas as coberturas a que se referem os incisos I e II deste artigo, deverá
ser obrigatoriamente contratada a cobertura de Traslado Médico.
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Continuação da Resolução CNSP no 315, de 2014.
§7o A cobertura de que trata o inciso V deste artigo deve englobar, quando requisitado por
médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, mais de uma remoção, observado o limite do
valor do capital segurado contratado.
Art. 4o A denominação do plano deverá apresentar estreita relação com as coberturas
oferecidas.
Parágrafo único. Não poderá ser denominado como “Seguro Viagem” o plano que ofereça
apenas coberturas básicas cujo evento gerador decorra exclusivamente de acidentes pessoais.
Art. 5o Os planos de seguro viagem poderão, facultativamente, oferecer as seguintes
coberturas adicionais:
I - Bagagem – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada
ao valor do capital segurado contratado, em caso de extravio, roubo, furto, dano ou destruição da
bagagem, devidamente comprovados, de acordo com o estabelecido nas condições contratuais.
II - Funeral – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao
valor do capital segurado contratado, das despesas, com o funeral, em caso de falecimento do segurado
ocorrido durante o período de viagem.
III - Cancelamento de viagem – consiste na indenização, na forma prevista nas condições
gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas não reembolsáveis com a
aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de
evento coberto que impeça o segurado de viajar ou continuar viajando.
IV - Regresso antecipado – consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais
e limitada ao valor do capital segurado, das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de
domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto.
§1o Outras coberturas adicionais poderão ser oferecidas, desde que estejam relacionadas
com a viagem objeto do plano de seguro.
§2o As denominações das coberturas adicionais poderão ser diferentes das estabelecidas
neste artigo desde que guardem estreita relação com o risco coberto.
Art. 6o O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de
serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas
até o limite máximo do capital segurado contratado.
Art. 7o A sociedade seguradora, desde que mantenha no(s) local(ais) de destino de viagem
do segurado uma rede de serviços autorizada, poderá comerciliazar planos de seguro viagem que, em
substituição, ao pagamento do capital segurado na forma de reembolso ou indenização em espécie,
ofereçam a prestação do serviço correspondente, quando previsto nas condições contratuais do plano.
§1o No caso de que trata o caput, a sociedade seguradora deverá manter telefone gratuito
de assistência ao segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português, o qual
deverá constar, em destaque, na apólice, certificado individual ou bilhete, conforme o caso.
§2o Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora
e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o segurado ou beneficiário poderá
optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a
sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado
contratado.
§3o Não obstante o disposto neste artigo, deverá ficar claramente definido nas condições
contratuais a existência de rede de serviços autorizada no(s) local(ais) de destino de viagem do segurado.
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Continuação da Resolução CNSP no 315, de 2014.
Art. 8 O valor do capital segurado deverá ser compatível com aqueles praticados pelo
mercado de prestação de serviços do(s) local(ais) de destino da viagem.
Art. 9o Os planos de seguro viagem poderão prever a cobertura de eventos ocorridos em
uma ou mais viagens durante o período de vigência do contrato de seguro, nos termos estabelecidos nas
condições contratuais.
Seção II
Dos Riscos Excluídos
Art. 10. As condições contratuais deverão especificar, em destaque e de forma clara e
precisa, os riscos cobertos e excluídos de cada cobertura contratada, as franquias e carências, se houver, e
as situações passíveis de perda de direitos.
Art. 11. As condições contratuais que ofereçam coberturas que garantam o reembolso de
despesas deverão especificar, com clareza, todas as despesas não cobertas pelo plano de seguro.
Art. 12. Caso a sociedade seguradora dispense o preenchimento de declaração de saúde por
parte do segurado, fica vedada a exclusão de doenças preexistentes nas coberturas de seguro viagem.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às coberturas de DMHO em Viagem Nacional e de
DMHO em Viagem ao Exterior, que deverão observar o disposto no parágrafo 4o do Art.3o.
§ 2o Para efeito desta norma, entende-se como “doença preexistente” a de conhecimento do
segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de
adesão.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SEGURADO
Art. 13. Deverão ser estabelecidos, na proposta e, conforme o caso, na apólice, no
certificado individual ou no bilhete de seguro viagem, os valores dos prêmios e dos capitais segurados
discriminados por cobertura contratada.
Parágrafo único. Os documentos contratuais a que se refere o caput deverão informar a
data de vencimento do pagamento do prêmio do seguro.
Art. 14. Para viagens nacionais, todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente
nacional.
Art. 15. Exclusivamente para viagens internacionais, e desde que especificado nas
condições gerais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de
indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior poderá ser estabelecido em
moeda nacional ou estrangeira.
§ 1o Quando o capital segurado a que se refere o caput for estabelecido em moeda
estrangeira:
I - o prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de
contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do
Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber; e
II – os documentos contratuais do seguro deverão informar o capital segurado definido em
moeda estrangeira.
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§ 2o Quando o capital segurado a que se refere o caput for estabelecido em moeda
nacional, para efeitos de comprovação junto às autoridades do(s) país(es) de destino, o documento
contratual poderá informar, adicionalmente, o capital segurado convertido em moeda estrangeira.
Art. 16. Deverá constar nas condições contratuais do seguro cláusula estabelecendo que o
reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior será realizado em
moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, estabelecido em moeda
nacional ou estrangeira, conforme definido nas Condições Gerais, cujo valor será convertido e atualizado
monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
I - do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja
o reembolso de despesas; ou
II - do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de
cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto neste artigo, desde que previsto nas
condições gerais e solicitado pelo segurado ou o beneficiário, o reembolso ou o pagamento de
indenizações relacionadas a despesas efetuadas no exterior poderá ser liquidado em moeda estrangeira, se
na data efetiva da liquidação o segurado ou o beneficiário ainda se encontrar no exterior.
Art. 17. Para o disposto neste capítulo, deverão ser observadas as regras específicas do
Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA
Art. 18. Deverá constar na proposta e, conforme o caso, na apólice, no certificado
individual ou no bilhete de seguro viagem, o detalhamento das datas de início e término de vigência de
cada cobertura contratada.
§ 1o As coberturas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada, deverão
ter vigência iniciada em data anterior à programada para o início da viagem.
§ 2o Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de
vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou
de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado.
§ 3o Iniciada a viagem segurada, a sociedade seguradora não poderá recusar a proposta de
contratação e/ou adesão, desde que recebidas anteriormente ao início da viagem, mesmo que ainda não
decorrido o período de dias previstos nos normativos vigentes para a recusa da proposta.
Art. 19. Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o
seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso,
estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 20. Fica vedada a exigência de comunicação prévia à sociedade seguradora para as
coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em
viagem.
Parágrafo único. O reembolso das despesas de que trata o caput fica condicionado à efetiva
comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das condições contratuais, vedadas
exigências manifestamente excessivas.
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Continuação da Resolução CNSP no 315, de 2014.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DO SEGURO VIAGEM
Art. 21. Para ofertar e promover planos de seguro em nome de sociedade seguradora, as
agências de viagem, as companhias de transportes de passageiros, as operadoras de cartões de crédito e as
empresas de serviços de assistência deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações,
estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma
específica.
§1o É expressamente vedada às agências de viagem, às companhias de transportes de
passageiros, às operadoras de cartões de crédito e às empresas de assistência a atuação como estipulante
ou subestipulante de seguros.
§2o A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos empregadores que
estipulem seguro em favor de seus empregados.
Art. 22. As coberturas de que trata esta Resolução somente poderão ser providas por
sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.
§1o É vedada a comercialização de contrato de assistência com características de seguro,
sob pena de responsabilização administrativa e criminal, consoante o disposto no art. 113 do Decreto-lei
no 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986.
§2o É vedada a comercialização de seguro viagem de forma acessória a contrato de
assistência.
§3o As sociedades seguradoras poderão estabelecer contrato com empresas de assistência,
ficando estas últimas na condição de suas prestadoras de serviços.
§4o As sociedades seguradoras são as responsáveis perante seus segurados pelas obrigações
assumidas e, de forma objetiva e solidária, pelos serviços prestados pelas empresas de assistência
contratadas como prestadoras de serviços.
Art. 23. O proponente deverá ser informado, de forma clara e detalhada, pela sociedade
seguradora ou, quando for o caso, pelo representante de seguros, pelo corretor de seguros, pelo estipulante
e subestipulante, sobre as coberturas mais convenientes e adequadas às necessidades de sua viagem.
Parágrafo único. Não poderá ser oferecido ao proponente contrato de seguro com
coberturas que não atendam às exigências requeridas pelos países de destino da viagem ao exterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As condições gerais deverão prever que os eventuais encargos de tradução
necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
Art. 25. Na proposta, nas condições gerais e na apólice ou certificado individual ou bilhete,
conforme o caso, deverá constar, em destaque, a seguinte informação: “Atenção: O seguro viagem não é
seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem
como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.”
Parágrafo único. A informação contida no caput deverá ser inserida, necessariamente, em
todo e qualquer material de comercialização e propaganda.
Art. 26. Respeitados os contratos de seguro em vigor, as sociedades seguradoras deverão se
adequar ao disposto nesta Resolução em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de sua
publicação.
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Continuação da Resolução CNSP no 315, de 2014.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, fica vedada a
contratação e a renovação dos planos de seguro viagem não adaptados a esta resolução por período de
vigência superior a 1 (um) ano.
Art. 27. O descumprimento por parte das sociedades seguradoras ao disposto nesta
Resolução dará ensejo à aplicação, pela Susep, de suspensão de comercialização dos planos de seguros,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 28. Aos casos não previstos nesta resolução aplicam-se as disposições legais e
regulamentares em vigor.
Art. 29. Não se aplica ao seguro de que trata esta Resolução o disposto nos artigos 4o e 52
da Resolução CNSP no 117, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 30. O segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no
prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice
individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do
prêmio, o que ocorrer por último.
§ 1o A sociedade seguradora deverá informar de forma expressa e ostensiva, na apólice
individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito do arrependimento pelo
segurado.
§ 2o O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado
para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 3o A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros
habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
§ 4o Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos, de
imediato.
§ 5o A devolução a que se refere o parágrafo anterior será realizada pelo mesmo meio e
forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela
seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
§ 6o No caso de pagamento de prêmio fracionado, para efeitos do disposto no caput,
considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
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