356 - Prefeitura Municipal de Mairiporã
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356 - Prefeitura Municipal de Mairiporã
Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de Mairiporã Ano VI - Número 356 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORà Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 29ª Festa da Primavera começa na próxima sexta Alexandre Pires será a atração principal Além do cantor Alexandre Pires, haverá também apresentação de grupos da cidade, a tradicional barraca do bingo do Fundo Social de Solidariedade, parque de diversões, teatro, dança, praça de alimentação e o palco alternativo, entre outra atrações. Página 7 Bancos de sangue precisam de reforços para esta época de feriados Secretaria da Saúde pede aos cidadãos que doem sangue em novembro. Página 12 2 DECRETO Nº 6.525, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 109/12 – Processo nº 9934/12 Objeto: Registro de preços para eventual aquisição de materiais de limpeza, para atendimento das secretarias municipais. Edital: o edital completo poderá ser consultado e/ou obtido a partir do dia 05/11/12 na sede desta Prefeitura Municipal, no Departamento de Materiais, sito à Alameda Tibiriçá, nº 374 – Mairiporã/SP, no horário das 8:00 hs às 11:30 hs e das 13:00 hs às 16:00 hs, e deverão trazer um CD VIRGEM e os dados pessoais ou da empresa para, à base de troca, retirar o Edital completo, ou através do site www.mairipora.sp.gov.br Data de Abertura: 19/11/12 às 9:00 horas. Mairiporã, 1º de Novembro de 2012. Márcia Siveli Oliani Andreazzi - AUTORIDADE COMPETENTE. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA PESAR E MEDIR Não perca seu benefício!!! ATÉ 14 /11/201 2 LOCAL: UBS – TERRA PRETA (Rua José Claudino dos Santos, nº 139 – Jd. São Francisco II- Terra Preta) Não esqueça a carteira de vacinação dos menores de 07 anos! PREVISÃO DO TEMPO Fonte: Canal do Tempo Hoje (27/10) Parcialmente nublado Índice UV: 10+ Extremo 29°C 19°C Amanhã (28/10) Nublado Índice UV: 10 Muito Alto 28°C 18°C Segunda-feira (29/10) Nublado a sol Índice UV: 10 Muito Alto 28°C 18°C Terça-feira (30/10) Encoberto Índice UV: 8 Alto 31°C 18°C Quarta-feira (31/10) Parcialmente nublado Índice UV: 10+ Extremo 26°C 16°C Quinta-feira (1/10) Pancadas esparsas Índice UV: 9 Alto 24°C 16°C Sexta-feira (2/10) Pancadas esparsas Índice UV: 10+ Extremo 24°C 15°C A Imprensa Oficial de Mairiporã (Lei nº 2616/06) é uma publicação da Prefeitura Municipal de Mairiporã, produzida pela Assessoria de Comunicação e Imprensa. Circula semanalmente, podendo haver edições extras. Distribuição gratuita e dirigida. Os exemplares podem ser encontrados em repartições públicas de âmbito municipal, bancas de jornais, postos autorizados ou serem retirados no Paço Municipal, localizado a Alameda Tibiriçá, 374 - Vila Nova - Mairiporã/SP. Matricula nº 16. Jornalista responsável: José Luis G. Moraes - MTB: 33.836 E-mail: [email protected] Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 Telefone: (11) 4419.8095 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamento vigente: 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 – Fundo Mun. De Assistência Social 33.90.39 – 08.241.4004 – 2136 (F.02) - ........................................................................... R$ 25.000,00 TOTAL ............................................................................................................................... R$ 25.000,00 Art. 2º Para atender a suplementação de que trata o artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação, previsto para o corrente exercício, Convênio com Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Programa de Proteção Especial, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320/64. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 25 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária da Administração. PAULO RENATO GODOY - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 25 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino. DECRETO Nº 6.527, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011 DECRETA: Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamento vigente: 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 01 – Departamento da Educação 44.90.51 – 12.365.2002 – 1007 (F.95) .............................................................................. R$ 18.600,00 TOTAL ............................................................................................................................... R$ 18.600,00 Art. 2º Para atender a suplementação que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente na importância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente: 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE 01 – Departamento da Educação 44.90.52 –12.361.2001 – 2041 (F.95) ............................................................................... R$ 18.600,00 TOTAL ............................................................................................................................... R$ 18.600,00 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 26 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária da Administração. PAULO RENATO GODOY - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 26 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino. Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 DECRETO Nº 6.528, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011 DECRETA: Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamento vigente: 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 03 – Departamento de Trânsito 31.90.91 – 15.452.8001 – 2265 (F.01) ............................................................................... R$ 22.000,00 TOTAL ................................................................................................................................ R$ 22.000,00 Art. 2º Para atender a suplementação que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente na importância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente: 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 04 – Departamento da Guarda Civil Municipal 31.90.11 –06.122.8002 – 2268 (F.01) ................................................................................ R$ 22.000,00 TOTAL ................................................................................................................................ R$ 22.000,00 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 26 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária da Administração. PAULO RENATO GODOY - Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 26 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino. DECRETO Nº 6.529, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º Ficam suplementadas nas importâncias abaixo discriminadas, as seguintes verbas do orçamento vigente: 13 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 13.01 – Administração 31.90.11 – 09.122.4008 – 2162 – Pessoal Civil (C. Comissão) ................................... R$ 50.000,00 13.02 – Pagamento Benefícios 31.90.01 – 09.272.4008 – 2159 – Inativos ................................................................... R$ 916.000,00 31.90.03 – 09.272.4008 – 2160 – Pensionistas ........................................................... R$ 191.000,00 TOTAL .......................................................................................................................... R$ 1.157.000,00 Art. 2º Para atender as suplementações que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente na importância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente: 13 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 13.01 – Administração 99.99.99 – 99.997.9999 – 9003 – Reserva de Contingência ....................................... R$ 1.157.000,00 TOTAL .......................................................................................................................... R$ 1.157.000,00 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 26 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. PAULO RENATO GODOY Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 26 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino. 3 DECRETO Nº 6.533, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 326, de 4 de setembro de 2009, discriminando as atribuições dos cargos de provimento em comissão que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Ficam discriminadas as atribuições dos cargos de provimento em comissão que especifica. Art. 2º Os cargos de provimento em comissão, abaixo especificados, destinam-se apenas às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento. Art. 3º O Administrador Regional, Nível salarial CC-11, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e possui as seguintes atribuições: I - exercer direção, gestão e administração da sede regional; II - coordenar grupos de trabalho, implementando políticas públicas em conformidade às peculiaridades regionais e aos interesses manifestos pela população; III – elaborar relatórios a fim de agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais; IV - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos tornando-os reais próximos dos cidadãos; V – executar outras tarefas afins. Art. 4º O Agente de Segurança, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino fundamental completo e possui as seguintes atribuições: I - prestar serviços de segurança junto ao Prefeito, Vice-prefeito, Subprefeito e Secretários, incluindo direção defensiva e tarefas afins; II - prestar assessoria e coordenação de serviços de segurança em eventos envolvendo as autoridades mencionadas; III – executar outras tarefas afins. Art. 5º O Assessor de Eventos, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e possui as seguintes atribuições: I - assessorar e executar eventos de interesse do Município. Art. 6º O Assessor de Imprensa, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I - assessorar a Chefia de Imprensa, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às suas deliberações; II – propor e acompanhar as diretrizes para a política de comunicação institucional interna e externa; III • auxiliar na divulgação de programas, serviços e projetos vinculados à política municipal; IV – prestar assessoria às Secretarias Municipais sobre políticas, processos e meios de comunicação para divulgação de dados ou matérias; V – organizar e fornecer informações de suporte necessárias para uso em diferentes mídias; VI – prestar apoio na organização de cerimoniais; VII – executar outras tarefas afins. Art. 7º O Assessor I, Nível salarial CC-08, tem como escolaridade mínima o ensino fundamental completo e possui as seguintes atribuições: I – assessorar os Secretários Municipais, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões, determinações a despachos da Secretaria; II – examinar e formular respostas às demandas do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos públicos, observadas as normas quanto à atuação da Municipalidade e resguardadas as atribuições da Procuradoria- Geral do Município; III – opinar em todos os assuntos de sua especialidade; IV – prestar assessoria ao titular da Secretaria na representação perante órgãos públicos; V – elaborar pareceres, relatórios e material de orientação pertinente à área de orientação; VI – executar outras tarefas afins. Art. 8º O Assessor II, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e possui as seguintes atribuições: I – assessorar os Secretários Municipais, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões, determinações e despachos da Secretaria; II – examinar e formular respostas às demandas do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos públicos, observadas as normas quanto à atuação da Municipalidade e resguardadas as atribuições da Procuradoria- Geral do Município; III – opinar em todos os assuntos de sua especialidade; IV – prestar assessoria ao titular da Secretaria na representação perante órgãos públicos; V – elaborar pareceres, relatórios e material de orientação pertinente à área de orientação; VI – executar outras tarefas afins. Art. 9º O Assessor III, Nível salarial CC-11, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I – assessorar os Secretários Municipais, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões, determinações e despachos da Secretaria; II – examinar e formular respostas às demandas do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos públicos, observadas as normas quanto à atuação da Municipalidade e resguardadas as atribuições da Procuradoria- Geral do Município; Art. 10. O Assessor de Abrigos, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima o ensino fundamental completo e possui as seguintes atribuições: I – orientar as pessoas diretamente ligadas à criança e adolescente quanto às leis contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA, objetivando garantia de direitos, bem como, sua integridade física, moral e psíquica; II - desenvolver trabalho de apoio junto às famílias dos acolhidos, com o objetivo da reestruturação familiar para o possível retorno de criança e adolescentes; III - desenvolver em conjunto com os funcionários da Casa Abrigo, trabalhos de preparação dos acolhidos para o retorno ao convívio familiar; seja junto à família de origem ou família substituta; IV – ter as orientações recebidas da Vara da Infância e da Juventude, como base do trabalho a ser desenvolvido na Casa Abrigo; V – enviar periodicamente à Vara da Infância e da Juventude relatórios de acompanhamento dos acolhidos; VI – manter registro, relatórios e documentos em arquivos individuais dos acolhidos para facilitar o entendimento do histórico de vida e proporcionar clareza na sequência do atendimento; 4 VII – entrevistas individuais com pais ou responsáveis para elaboração do psicossocial de cada criança e adolescente; VIII – visitas domiciliares para estudo da situação familiar do acolhido; IX – autorização e controle de visitas aos acolhidos na Casa Abrigo; X – atendimento individual ou em grupos, respeitando diferentes idades e perpectivas de vida; XI – participar de processos de capacitação, buscando aprimorar sua formação profissional e fortalecer o senso crítico sobre seu trabalho e conheciemtno de leis e normas; XII – participar da elaboração de pesquisas, projetos, programas e plano com a finalidade de avaliar e conhecer novas formas de atuação e indicar alternativas de intervenção; XIII – participar de atividades, eventos e reuniões de órgãos representativos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Política de Assistência Social. Art. 11. O Chefe de Gabinete, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e possui as seguintes atribuições: I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município; II – executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais das Secretarias Municipais; III – examinar e preparar o expediente encaminhado ao titular das secretarias municipais; IV – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral das secretarias municipais; V – executar outras tarefas afins. Art. 12. O Chefe de Imprensa, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I – propor e acompanhar as diretrizes para a política de comunicação institucional interna e externa; II – divulgar programas, serviços, projetos vinculados à política municipal; III – prestar assessoria às Secretarias Municipais sobre políticas, processos e meios de comunicação para divulgação de dados ou matérias; IV – articular equipes para planejamento, promoção, procedimentos de viabilização, execução e divulgação de eventos, fóruns de debate, intercâmbios pertinentes aos interesses públicos; V – organizar e fornecer informações de suporte necessárias para uso em diferentes mídias; VI – prestar apoio na organização de cerimoniais; V – executar outras tarefas afins. Art. 13. O Coordenador de Abrigo, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e possui as seguintes atribuições: I – proporcionar condições para que a Casa Abrigo tenha ambiente propício para a criança e o adolescente se tornarem agentes de sua autopromoção; II – manter registro confidencial e sistemático da cada acolhido na Casa Abrigo, de modo a permitir o seu acompanhamento, o acesso é restrito aos técnicos responsáveis, Conselheiros Tutelares e representantes da Vara da Infância e Juventude; III – elaborar horários de escalas de serviços e substituir por outro na falta de funcionário; IV – controlar frequência dos funcionários; V – cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes ao Regimento Interno, projetos e as normas regentes da Casa Abrigo; VI – promover reuniões programadas com os funcionários, com as crianças e adolescentes para informálo sobre a situação da Casa Abrigo, trocar experiências e desenvolver a participação de todos; VII – atentar e programar encaminhamento para os dias e horários de atendimentos médicos, odontológicos e datas de vacinação; VIII – providenciar documentação necessária dos acolhidos para sua efetiva cidadania; IX – supervisionar, orientar e acompanhar os funcionários nos trabalhos desenvolvidos na Casa Abrigo, bem como nos plantões quando houver dúvida na metodologia adotada; X – realizar levantamento das necessidades materiais dos acolhidos e da Casa Abrigo, encaminhando pedido ao órgão competente; XI – providenciar a manutenção e conservação das instalações da Casa Abrigo; XII – participar da organização, execução de planos e projetos desenvolvidos; XIII – avaliar o seu trabalho, procurando atualizar-se e sugerir mudanças; Art. 14. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade I, Nível salarial CC-08, tem como escolaridade mínima o ensino superior incompleto e possui as seguintes atribuições: I – coordenar e definir diretrizes de projetos; II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos; III - gerenciar documentos; IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares, anteprojeto, projeto legal e projeto executivo; V – executar outras tarefas afins. Art. 15. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade II, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I – coordenar e definir diretrizes de projetos; II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos; III - gerenciar documentos; IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares, anteprojeto, projeto legal e projeto executivo; V – executar outras tarefas afins. Art. 16. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade III, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I – coordenar e definir diretrizes de projetos; II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos; III - gerenciar documentos; IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares, Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 anteprojeto, projeto legal e projeto executivo; V – executar outras tarefas afins. Art. 17. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade IV, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I – coordenar e definir diretrizes de projetos; II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos; III - gerenciar documentos; IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares, anteprojeto, projeto legal e projeto executivo; V – executar outras tarefas afins. Art. 18. O Supervisor de Fanfarra Municipal, Nível salarial CC-08, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e possui as seguintes atribuições: I - ministrar aula e técnica de música instrumental com teoria, percepção e apreciação musical, feita em Conservatório; II – executar outras tarefas afins. Art. 19. O Coordenador de Fanfarra, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I - executar ensaios, fazer arranjos, escrever partituras, ensinar música e regência; II - executar outras tarefas afins. Art. 20. O Monitor de Curso Profissional, Nível salarial CC-09, tem como escolaridade mínima a formação compatível com a área de atuação e possui as seguintes atribuições: I - administrar cursos profissionalizantes; II - executar outras tarefas afins. Art. 21. O Ouvidor, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima a formação compatível com a área de atuação e possui as seguintes atribuições: I - ouvir e averiguar de forma independente e crítica as reclamações, queixas, denúncias, ideias e sugestões dos públicos externo e interno; II - encaminhar os assuntos aos setores competentes da Administração, coletando as explicações que couber; III – assessorar as Secretarias e órgãos municipais envolvidos para aprimoramento de posturas e ambiente organizacional; IV – executar outras tarefas afins. Art. 22. O Presidente da Fanfarra Municipal, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima a formação compatível com a área de atuação e possui as seguintes atribuições: I - organizar, orientar, dirigir e supervisionar a Fanfarra do Município; II - executar outras tarefas afins. Art. 23. O Procurador-Geral do Município, em como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I – dirigir a Secretaria de Assuntos Jurídicos e a Procuradoria do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública Municipal; III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos casos em que for parte legítima; IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; V – desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos de lei específica; VI – assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária; VII – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; VIII – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos; IX – representar junto a qualquer juízo ou Tribunal. Art. 24. O Secretário Municipal, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a respectiva Secretaria Municipal; II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo; III - executar outras tarefas afins. Art. 25. O Subprefeito, Nível salarial CC-14, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições: I - exercer direção, gestão, deliberação e o controle dos assuntos municipais em nível salarial local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; II - atuar como indutor do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações distritais e dos interesses manifestos pela população; III - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais; IV - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos; V - executar outras tarefas afins. Art. 26. Ficam os cargos em comissão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo a dirigir veículos oficiais no horário de trabalho, desde que recebam a ordem de serviço e estajam devidamente habilitados. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE. Secretária Municipal de Administração. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 30 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino. Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre o Estatuto do Microempreendedor Individual, Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do município de Mairiporã e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Mairiporã, em especial ao que se refere: I – aos benefícios fiscais dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte; II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; III – ao associativismo e às regras de inclusão; IV – ao incentivo à geração de empregos; V – ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2º O tratamento diferenciado, favorecido e simplificado dispensado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: Parágrafo único. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI; MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP SEÇÃO I DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI Art. 3º Considera-se Microempreendedor Individual – MEI, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações, o empresário individual assim caracterizado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. SEÇÃO II DA MICROEMPRESA – ME Art. 4º Considera-se Microempresa – ME a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações. SEÇÃO III DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP Art. 5º Considera-se Empresa de Pequeno Porte – EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações. Art. 6º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste capítulo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1º Não se inclui no regime desta Lei Complementar, para nenhum efeito, a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites monetários a que remetem os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei Complementar serão proporcionais ao número de meses em que o Microempreededor Individual – MEI, a Microempresa – ME ou a Empresa de Pequeno Porte – EPP houverem exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresarial como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 7º A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 8º Deverá a administração pública municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de noventa dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. Art. 9º A administração pública municipal, observadas as disposições legais, permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com a legislação de posturas, zoneamento, vigilância, meio ambiente e saúde. Art. 10. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município de Mairiporã, através da Casa do Empreendedor, no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Lei Complementar, com as seguintes competências: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicações oficiais; II – emitir certidão de uso do solo na área do empreendimento; III – emitir alvará provisório; IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, devidamente instruídos, em até cinco dias úteis; V – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária; VI – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como a situação fiscal, tributária, sanitária e ambiental das empresas. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o interessado será comunicado por escrito sobre os fundamentos e será oferecida orientação para a adequação à exigência legal. Art. 11. A administração pública municipal instituirá o alvará de funcionamento provisório, desde que o pedido inicial esteja devidamente instruído nos termos de decreto regulamentador, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 5 § 1º O alvará previsto no caput do art. 11 não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias, conforme definido em lei. § 2º O pedido de alvará provisório deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Casa do Empreendedor. § 3º Ficará disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será expedido por meio da Casa do Empreendedor no prazo máximo de quarenta e oito horas. Art. 12. O Prefeito Municipal definirá, por decreto, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Art. 13. Constatada a inexistência de habite-se, o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de habite-se, caso já tenha projeto aprovado. Parágrafo único. O habite-se será exigível no prazo de noventa dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput do art. 13, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária. Art. 15. O alvará provisório será cassado se: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. Parágrafo único. É inadmissível a interdição de estabelecimento em razão da falta de pagamento da taxa de licença e de localização e funcionamento. Art. 16. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei Complementar, terão noventa dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Casa do Empreendedor, se em termos. Art. 17. As inscrições, suas alterações e extinções de empresários e pessoas jurídicas nos órgãos municipais, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 1º Em caso de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos, poderá a municipalidade baixá-la de ofício, mediante inspeção in loco que constate a inatividade. § 2º Os órgãos referidos no caput do art. 17 terão o prazo de sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 3º A baixa, na hipótese prevista no art. 17 ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas no art. 17, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. § 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 18. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e contribuintes do Imposto sobre Serviços junto ao Município de Mairiporã, as regras estabelecidas no capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Art. 19. Por força do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, porém não optantes pelo Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal e legislação especial municipal. Art. 20. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar Municipal nº 108, de 28 de outubro de 2003, cujos serviços sejam prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o imposto correspondente a dois por cento, o qual será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Art. 21. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza a todas microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente de serem optantes pelo Simples Nacional, com exceção do valor do ISSQN devido em razão deste regime único de arrecadação. Art. 22. A Casa do Empreendedor prevista nesta Lei Complementar deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadradas, podendo ainda disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. Art. 23. Ficam isentas do pagamento das taxas de fiscalização de serviços diversos, instituídas no âmbito da vigilância sanitária municipal, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Art. 24. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes microempresas ou empresas de pequeno porte deverão possuir na sua capa a observação “Tramitação Urgente”, que importará na preferência e na celeridade da sua resolução. Art. 25. Os escritórios de serviços contábeis, na forma do § 22 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, recolherão o ISSQN com base na alíquota fixa correspondente a cinco Unidades Fiscais do Município de Mairiporã, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo único. O disposto no caput do art. 25 somente vigorará a partir do exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 26. O Microempreendor Individual – MEI, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional continuam obrigados a cumprir a legislação municipal no que tange às obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 108, de 2003, e demais atos regulamentares. Art. 27. O Microempreendor Individual – MEI: I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida no departamento de finanças do município, conforme modelo a ser definido mediante Decreto; 6 II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, independentemente de documento fiscal de prestação de serviço, conforme regulamentação por Decreto; III - fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 27, caso requeiram nota fiscal gratuita no Departamento de Finanças ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas no Município, enquanto este não utilizar o sistema de nota fiscal gratuita, conforme regulamentação por Decreto. Parágrafo único. Como estímulo fiscal aos empreendedores individuais que quiserem se formalizar, a Prefeitura Municipal, mediante requerimento, poderá conceder isenção parcial de ISSQN e Taxa de Alvará de Funcionamento, regressiva até o segundo ano de sua constituição. Art. 28. O Microempreendor Individual – MEI, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados da escrituração do Livro Registro de Serviços Tomados, mencionado no inciso V do art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. Art. 29. A par da legislação municipal, aplicam-se as demais instruções expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação instituído pelo Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no que tange às obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS Art. 30. Nas contratações públicas de bens e serviços deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social; II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; III – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 31. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município de Mairiporã deverá: I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a ser contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de tomar conhecimento das especificações técnicoadministrativas. Art. 32. A administração pública municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte no processo licitatório. Art. 33. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 34. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos. § 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 34, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 35. A administração pública municipal poderá exigir que a empresa vencedora da licitação preferencialmente subcontrate serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º A exigência de que trata o caput do art. 35 deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de trinta por cento do total licitado. § 2º É vedada à administração pública municipal a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º Na hipótese do § 1º do art. 35, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 36. Nas subcontratações de que trata o art. 35, observar-se-á o seguinte: I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II do art. 36, a administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada. Art. 37. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 2º O valor licitado por meio do disposto no art. 37 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do total licitado em cada ano civil. Art. 38. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º do art. 38 será de até cinco por cento superior ao melhor preço. Art. 39. Para efeito do disposto no art. 38, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 seu favor; II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do art. 39, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 38, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput do art. 39, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto no art. 39 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do art. 39. Art. 40. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até oitenta mil reais. Art. 41. A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega. Art. 42. Não se aplica o disposto nos arts. 30 a 41 quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. SEÇÃO II ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 43. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 44. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único. Nos moldes do caput do art. 44, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. CAPÍTULO VIII DO ASSOCIATIVISMO Art. 45. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. § 1° O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput do art. 45 destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. § 2° É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei Complementar, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. Art. 46. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 47. A Prefeitura Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de: I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativa e cooperativa destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo. CAPÍTULO IX DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 48. A Prefeitura Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 1º Das parcerias referidas no caput do art. 48 poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. § 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput do art. 48 pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pela Prefeitura Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa. § 3º Estão compreendidas no âmbito do art. 48 atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. § 4º Competirá ao departamento que for indicado pela Prefeitura Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas no art. 48. Art. 49. Os valores previstos nesta Lei Complementar poderão ser revistos mediante Decreto. Art. 50. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. JORGE SALOMÃO CHAMMA NETO - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. PAULO RENATO GODOY - Secretário Municipal da Fazenda. Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 30 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino. Alexandre Pires é a atração principal da 29ª Festa da Primavera Devido ao período eleitoral, a Prefeitura de Mairiporã divulgou que a 29.ª edição da Festa da Primavera acontece nos dias 9, 10 e 11 de novembro, no Espaço Viário Mário Covas. O cantor Alexandre Pires é a atração principal desta edição da festa. Ele se apresen- ta no domingo dia 11, a partir das 22h. Haverá também apresentação de grupos da cidade, a tradicional barraca do bingo do Fundo Social de Solidariedade, parque de diversões, teatro, dança, praça de alimentação e o palco alternativo, entre outra atrações. Alexandre Pires é a atração principal da 29ª Festa da Primavera 7 8 ADESÃO AO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS A Prefeitura de Mairiporã torna publica a relação parcial abaixo dos Servidores Municipais, que aderiram ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, até o fechamento desta edição. Informamos que o Servidor que ainda não retirou seu Termo de Adesão do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, favor comparecer junto ao Departamento de Recursos Humanos, no horário das 8:00 às 11:30 e das 13:00às 17:00 horas. Abel Cordeiro Dos Santos Abilio Da Silva Adalberto Dias Dos Reis Adaniran De Mari Calado Adao Rosendo Da Silva Adilio De Freitas Adilson Soares Adonicio Karin Moussa Adriana Borba Da Silva Adriana De Alvarenga Reis De O Gomes Adriana Duarte Pires Adriana Ferreira Da Silva Marques Adriana Martins Ferreira Adriano Aparecido De Faro Adriano Dos Santos Martinho Afonso Jose Almeida Rocha Agnaldo Dias Dos Santos Agnaldo Gastaldi Agnela Moco Bueno Aiane Pereira Ramos Ailton Nascimento Souza Ailton Pinheiro Barbosa Aires Novaes Albidenego Martins Alcindo Cardoso Alcino Aparecido De Oliveira Alcione De Oliveira Silva Reis Alessandra Goncalves De Oliveira Alex Fernandes De Brito Alex Rosa Da Silva Alex Sandro De Oliveira Alex Sandro Pereira Alexandra Faria De Almeida Alexandre Alcantara Pellegrini Alexandre Dostodolniki Alexandre Ferreira Alexandre Perrotto Ferreira Alexandre Pimentel Lira Alexandre Tellian Alexsanderson Luiz De Souza Alexsandre Clemente Souza Alexsandro Bueno Barbosa Aline Cristina Da Silva Aline Guilherme Da Silva Aline Paz De Lima Aline Sousa Da Silva Almir Ferreira Da Rocha Neto Almir Lucio Gomes Aloisio De Souza Alzira Maria Da Silva Amadeu Fernando Verdi Granado Amanda Tezzei Fernandes Amauri Adao De Moraes Ana Beatriz Da Silva Luiz Ana Claudia Maciel De Morais Ana Cristina Dos Santos Ana Cristina Fernandes De Souza Ana Cristina Indiani Ana Cristina Moura Chunte Ana Cristina Santiago Robles Ana Gilmaria Loyola Santos Ana Ines Goncalves De Andrade Ana Isabel Correia Nascimento Das Virgen Ana Kelly Marinho Franca Ana Lucia Beltrane Ana Lucia Mendes Ana Luiza Varella De Almeida Ana Maria Bueno Do Prado Mota Ana Maria Rizzi Crispiniano Ana Maria Wild Do Vale Ana Marta Da Silva Cruz Ana Matilde Da Silva Ana Paula Bonjani Ana Paula De Almeida Moraes Ana Paula De Oliveira Quirino Ana Paula Missiano Anderson Da Silva Anderson Da Silva Prado Anderson Gomes De Lima Anderson Miranda Faro Anderson Pereira Andre De Sousa Lima Andre Leite Romero Andre Luis De Lima Andre Luis De Lima Andre Luiz De Souza Faria Andre Rosalino Gulias Andrea Cardoso Gonzales Borges Andrea Einhardts Goncalves Andreia Da Silva Andrade Andreia Goncalves Vaz De Menezes Andrey Goncalves De Souza Andreza Martinez Pinto Angela Aparecida Do Prado Angela Garcia Angela Maria Gomes Dos Reis Angela Toledo Das Neves Angelica Aparecida Da Silva Angelica Tosi Bela Angelina Aparecida Lucas Pitta Angelo Antonio Da Cruz Angelo Aparecido De Souza Anisio Benedito Batista Antonia Aparecida De Almeida Antonia Do Espirito Santo Silva Antonio Alberto De Jesus Seabra Antonio Aparecido Barbosa Da Silva Antonio Augustinho Rodrigues Antonio Augusto Paoliello Antonio Carlos Ribeiro Leite Antonio De Moraes Antonio Donizete Do Prado Antonio Donizetti Da Silva Antonio Dos Reis Antonio Eustaquio Da Mota Antonio Guilherme Dos Santos Junior Antonio Leonel Filho Antonio Moacir Rosa Aparecida Benedita Da Silva Aparecida Cardoso Bueno Da Silva Aparecida Cuba Jardim Brito Aparecida Da Penha Sabino Da Silva Aparecida De Fatima Tavares Campaner Aparecida De Jesus Pedro Flavio Aparecida Donizeti Martins Aparecida Fatima Do Lago Aparecida Fermino Cardoso Do Prado Aparecida Geralda Xavier Aparecida Leme Da Silva Bueno Aparecida Lucia De Araujo Mendonca Aparecida Lucia Dos Santos Aparecida Lucia Silva Bueno Aparecida Maria De Rezende Aparecida Paula Ferreira Aparecida Yaeko Aiacyda Aparecido De Siqueira Pinto Aparecido Donizeti Martins Araceli Cordeiro De Freitas Argemira Dos Santos Silva Argemiro Bueno Da Silva Ariane Daiane Terra Ariovaldo De Moraes Aristides Gonzaga De Moraes Arlindo Mathuzalem Assis Carlos Ferreira Augusto Rosa Neto Averaldo De Souza Laeber Beatriz Dos Santos Goulart Barbosa Belarmino Donizeti De Freitas Benedicto Rodrigues Benedita Aparecida De Campos S Castro Benedita Aparecida Morais Gomes Benedita De Almeida Bueno Benedita De Souza Ii Benedita Do Carmo Roque Da Silva Benedita Maria Egler Rodrigues Benedita Sonia Cardoso Benedito Aparecido Barbosa Benedito Aparecido Donizeti Da Silva Benedito Aparecido Mathuzalem Benedito Cardoso Do Prado Benedito Maximo Benedito Pereira Benedito Pires Batista Benedito Rosa Ii Benedito Rosa Junior Bertoldo Fermino Bueno Blendali De Oliveira Guido Braulio Pereira Caio Gonzalez De Segovia Camila Aparecida Damasceno Lopes Camila Aparecida Martins Feitosa Lomeu Camila Maria Silva Santana Alvarenga Candido Galrao De Franca Filho Carla Alessandra Ribeiro Carlos Alberto Alves Da Silva Carlos Alberto Dos Santos Carlos Alberto Dos Santos Siqueira Carlos Alberto Pereira Bueno Carlos Alberto Piedade Dos Santos Carlos Cesar Goncalves De Moraes Carlos Roberto Leite Carlos Roberto Tavella Carlos Soares Da Silva Carolina Maria Bezerra Caroline Barbosa De Sousa Caroline Chama Dos Santos Cassia Cristina Alves Do Amaral Catia Aparecida Alves Lopes Santos Catia Aparecida Pereira Cecilia Cristiane Sant Ana De Souza Cecilia Gomes Celia De Mari Celia Goncalves Martins Da Costa Celina Aparecida Mateus Laureano Celina Piedade Dos Santos Moreira Celio Aparecido Batista Celisa De Souza Celso Aparecido Da Cunha Celso Moreno De Paula Cibele Timmermann Cicera Cristina De Souza Silva Cicero Monteiro De Farias Cintia Aparecida Pires Nascimento Cintia Pequeno De Oliveira Clara Aparecida Da Silva Lima Clarice Da Silva Claudete Aparecida Francisco De Sousa Claudete Aparecida Jorge Da Silva Claudete Dos Santos Claudia Aparecida Camargo Rosa Claudia Aparecida Moreira Claudia Carvalho Bueno Claudia Regina Ramos Claudinei Aparecido Belizario Claudineia Pereira Lima Clayton Da Silva Rodrigues Clecio Ferreira Da Silva Cleide Fernandes Dos Santos Cleidinei Marisa Dos Santos Cleonice Gomes De Souza Cleovaldo Silverio De Almeida Cleusa Aparecida De Jesus Morais Cleusa Franco Barbosa Conceicao Ap Dos Santos De Almeida Conceicao Aparecida Da Silva Guidoni Cosma Pinheiro Duete Cristian Kely Ramos Da Silva Bertolucci Cristiane Costa Da Silva Cristiane Henriques Da Silva Cristiane Moura De Almeida Cristiane Nako Cristina Leite Da Silva Cristina Marcondes De Melo Cristina Maria Da Conceicao Cristina Vieira Barbosa De Oliveira Cynthia De Fatima Machado Dali Guido Daniel Antonio Paes Daniel Belcho De Andrade Daniel Dos Santos Garcia Daniel Irvalino Paccanaro Daniel Marques Torres Daniela Anara Xavier Daniela De Oliveira Carvalho Daniela Kvint Godoi Tezzei Daniela Pereira Bonfim Daniella Aparecida Rodrigues Eiras Danielle Gomes Martins David Cardoso De Oliveira David Herrera Romo Dayana Meira Perez Debora Donizeti Lourenco Da Costa Deeinilton Francisco Madureira Delfina Batista De Camargo Nogueira Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 Denia Aparecida Giacomo Beraldo Denis Rosa Virginio Denise Aparecida Das Neves Denise Aparecida Rocha Alves Deyvid Fernandes De Oliveira Dianne De Oliveira Teodoro Diego De Araujo Silva Diego De Sousa Gutierrez Dilza Dos Santos Santana Rocha De Sousa Dirce Cardoso Bueno Domenica Dos Santos Donizeti Fermino Dos Santos Donizetti De Lima Doraci Leida Marques Da Silva Andrade Doralice Gomes Dorotea Bento Luiz Firmino Douglas Coelho Ricardo Douglas Monteiro Rossi Douglas Pereira Da Silva Duardina Da Cruz Goncalves Castro Dulcineia Aparecida Damasinho Durval Aparecido De Oliveira Edelcio Jose Da Silva Edevaldo Aparecido Cardoso Edgard Aparecido Da Conceicao Edilaine Cristine De Azevedo Souza Edilene Maria Dos Santos Chia Edileuza Teles De Lima Edilson Donizeti Lourenco Edilson Moreira Da Silva Edineide Maria De Magalhaes Ediwaldo Antonio Fazzolari Edmar Dos Reis Vicente Edmauro Thomaz Pereira Edna Cassia De Oliveira Santos Edna Cristina Ramos Ednalda Maria De Lira Edson Aparecido Francisco Edson Batista Ferreira Edson Bueno De Moraes Edson Fermino Dos Santos Edson Nistal Eduardo Beraldes Eduardo Borba Monteiro Eduardo Da Silva Pinto Eduardo Dos Santos Eduardo Gonzalez De Segovia Iglesias Eduardo Jose Goncalves Eduardo Rodrigues De Carvalho Edvaldo Dos Santos Brandao Edvirgens Maria Aparecida Gomes Bozetto Egnaldo Vieira Dos Santos Elaine De Oliveira Almendro Elaine De Souza Capasso Elaine Goncalves Eleni Ribeiro Elenido Lidovico De Jesus Elenir Bernadete Dos Santos Elenir Egydio Da Silva Pinheiro Eliana Canos Quadros Eliana Dos Santos Eliana Ripa Sandrini Eliane Aparecida Goncalves Costa Eliane Pereira Pinheiro Elielson Martins Eliene Cardoso Dos Santos Eliene Dos Santos Eliezer Sudario Batista Elio Ferreira Da Silva Elisabete Francisco Dos Santos Elisangela Jesus De Sousa Elisangela Marta Pires Novaes Elisangela Rodrigues Maia Vitor Elizabete De Siqueira Elizabete Lorenzo Elizabeth Almeida Ribeiro Batista Eloiza Aparecida Sarvanini Matias Elvira Paludeto Euflausino Elza De Mari Romeiro Elza Goncalves Dos Santos Rodrigues Elza Martins De Brito Emanuelle Ap Ferrigno Lacorte Da Silva Eneas Silva Santos Alves Eni Pereira Da Silva Erick Fabio Szlapak Fiuza Erick Willian Felix De Lima Tezzei Erika Gold Faria Ester Do Rosario Nascimento Ester Pinheiro De Almeida Esterzinha Borges Da Silva Euda Maria Da Silva Negreiros Eunice Pereira Marcondes Lopes Da Silva Eunice Santos Morais Euvania Da Silva Ribeiro Eva Aparecida De Morais Eva De Lourdes Cardoso Evair Pedroso De Camargo Evandro Cardoso Dos Santos Evandro Sergio Estrai Ezequiel Rodrigues Pinheiro Ezildo Siqueira Pinto Fabiana Aparecida Batista Fabiana Brandao De Campos Fabiana De Souza Dias Galrao E Silva Fabiana Nascimento Dos Santos Fabiano Maciel De Morais Fabiano Vergilio Gavino Fabio Aparecido De Lima Fabio Barbosa Fabio Henrique Egler Fabio Maldonado Fabio Melo Da Silva Fatima Almeida Bueno Fatima Aparecida Cardoso Fatima Aparecida Guilherme Da Silva Fatima Aparecida Rondina Fatima Dos Santos Silva Dionisio Faustina Aparecida Da Silva Resende Faustina Marcondes De Melo Felicio Antonio De Moraes Felicio Da Silva Fernanda Cristina De Oliveira Fernanda Luiza Da Costa Fernanda Marques Garces Fernanda Roque Da Silva Fernandes Felix Da Silva Fernando Mazzilli Vernacci Fernando Pedroso Filipe Rosa De Miranda Filomena Aparecida Cardoso Garcia Filomena Aparecida Dos Santos Costa Filomena Aparecida Pedroso Beraldes Filomena Lima Pereira Neves Flavia Rodrigues Camargo Flavia Satiro De Araujo Flavio Coelho Flavio Freire Leao Francisco Antonio Dos Santos Francisco De Paula Soldani Francisco Donizetti Bueno Da Silva Francisco Eliano Barbosa Filho Francisco Magela Alves Mouta Francisco Mathuzalem Francisco Mauricio Macedo Francisco Pereira E Faro Francisco Ubirajara Fialho Francismar Idalina Oliveira Diniz Dias Frank Horita Frederico Fernandes Rodrigues Gabriela Almeida Araujo Gabriele Stefani Ferreira Generci De Oliveira Moda Gentil Da Silva Cunha Geraldo Antonio Luiz Geraldo Aparecido Arruda Geraldo Pereira De Alvarenga Geraldo Siqueira Pinto Gervacy Pinheiro Santos Gilberto Amaro Arruda Gildo Augusto Goncalves Giliane Cristina Da Silva Santos Gilson Lopes Batista Gilvan Aleixo Dos Santos Gisela Da Silva Nascimento Giseli Amaral De Sa Giselle Andrade Martins Gislene Cristina De Oliveira Gislene Fernandes Silva Souza Gislene Rita Marques Gislene Teodoro Da Silva Miguel Gizelia Ferreira Dos Santos Gladiston Cavalcanti Pereira Glaucia Aparecida Dos Santos Fernandes Glaucia Aparecida Moraes Barbosa Glauco Taketa Spada Gleice Cristina Da Silva Gleyce Tezzei Watanabe Goncala Viviane Guido Graziela Cristina Pereira Guilhermino Rodrigues Da Silva Helenice Aparecida Da Silva Baltar Helio Antonio De Moraes Helio Dos Santos Helio Fontes Junior Hernandes Jesus Da Silva Hilda Carvalho Dos Anjos Hilda Jesus Figueiredo Cabrera Hildete Maria Gomes Contreras Iandra Fernandes De Almeida Ieda Maria Ferreira Pires Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 Ines De Fatima Moreno Simao Inez Maria De Souza Da Silva Iolanda Lopes De Oliveira Iracema Da Silva Iracema Nascimento Fernandes Iraci Barbosa De Freitas Iraci De Almeida Irene Aparecida Rodrigues Dos Santos Irene De Sousa Soares Xavier Irene Silva Aguiar Iria Roque Da Silva Lima Irma Da Silva Soares Isabel Cristina Simberg Valinhos Ivam Domingues Da Silva Ivan Inacio Da Silva Ivanete Antonio Da Silva Ivania Tarifa Duarte Ivanilda Ferreira Da Silva Martins Ivete Aparecida Goncalves Ivete De Jesus Barbosa Ivete Eliza Dos Santos Ivonete Oliveira Teixeira Ivonide Batista Dos Santos Ivonir Leandro De Godoi Izabel Nunes Da Silva Moreira Izabel Rodrigues De Oliveira Izilda Maria De Siqueira Marotta Izoete Maria Rosa Vieira Izolina Barbosa De Freitas Tarelho Jacy Mariano De Oliveira Jaime Ferreira De Souza Jair Alves Barbosa Jair Alves De Souza Jair Cleiton Fernandes Penha Jair Domingues Jair Jose Dos Santos Jair Moreira Jamil Constantino Jamile Rodrigues Dos Santos Janaina Aparecida De Souza Janaina De Jesus Prado Janaina Do Espirito Santo Bento Almeida Jandira Do Prado Viano Jandira Goncalves Melo Jane Santos Goes Janete Maria Da Silva Janete Raimundo Dos Santos Ribeiro Jania Josefa Da Silva Jeane Franca Dos Santos Jeremias Roberto Pinheiro Jeronima Aparecida Alves Nunes Jeronimo Teodoro De Jesus Jesica Leocadia Araujo Passini Jessica Marcondes Lopes Da Silva Joab Dos Santos Ernesto Joana Batista Da Silva Joana Da Silva Moraes Joao Aparecido Wisniewski Joao Bento Da Silva Joao Carlos Da Quinta Jr Joao Carlos Garcia Joao Claudio Perineto Joao Clemente Dos Santos Joao De Jesus Albino Joao Jose Gama Rodrigues Joao Luiz De Oliveira Beatrice Joao Mariano Joao Paula Ferreira Joao Pedroso De Morais Joao Roberto Xavier Ruas Jocasta Cristine Soares Santos Joelma Vieira Barbosa Joelma Xavier De Farias Barbosa Jorge Benedito De Oliveira Jose Adao De Oliveira Jose Alziro Tezzei Jose Antonio De Andrade Jose Antonio Fernandes Da Silva Jose Aparecido Da Cunha Jose Arcanjo Dos Santos Jose Benedito De Toledo Jose Carlos Bento Luiz Jose Carlos De Moura Jose Carlos De Souza Jose Carlos Garcia De Oliveira Jose Carlos Neves Filho Jose Claudio Da Silva Jose Da Silva Jose De Moraes Jose Goncalves Da Silva Jose Ladair Da Silva Jose Luciano Da Silva Jose Luiz Camargo Jose Luiz Ribeiro De Paiva Jose Luiz Sant Ana Borba Jose Manoel Gouveia Jose Marcel Bento Jose Maria Alves Guimares Jose Maria Barbosa Jose Nilton Ferreira Da Silva Jose Osvaldo De Camargo Jose Paulo De Souza Jose Rafael Pinheiro Tostes Jose Ricardo Das Neves Jose Roberto Pereira E Faro Jose Roberto Pinheiro Jose Roberto Pinheiro Joseane Meire Rodrigues Josefa Alice Da Silva Josefa Rosalia Dos Santos De Castro Josefina Lopes Ferrari Josefina Mercedes Conti Maimone Beatrice Josefina Moreira De Meireles Joselaine De Souza Santos Joseli Aparecida Cardoso Brito Joseli Rosa Josiane Aparecida De Paula Juliana Dias Vicente Juliana Graciano Ribeiro Juliana Jeremias Da Silva Souza Juliana Paes Oshiquiri Juliana Pires Ferreira De Castro Juliana Theodoro Borba Juliana Vieira Coelho Juliane Gutierrez Paccanaro Juraci Maria De Oliveira Almeida Jurema De Paula Tezzei Jussara De Fatima Tomaz Pereira Jussara Mota De Oliveira Juvenal Rosa Reis Karen Cristina Oliveira Santos Karen Dutra Da Silva Karina Aparecida Mendes De Farias Karina Da Silva Mendes Karina De Oliveira Silva Karina Krohn Katia Aparecida Silva Santos Katia Dos Santos Ferreira Katia Sanchez Fagundes Katyleen Honorio Da Silva Keila Gabriela Da Paixao Moura Kelly Cristine Zenaide Moreira Maldonado Kelly Vieira Rondina Kleber Miziara Khairalla Laercio Pinto Barbosa Laerte Pinto Ferreira Larissa Domingues Pinto Lavina Mariano De Moraes Lazaro Benedito Bueno Lea Pereira De Oliveira Leandro Aparecido Da Silva Leandro Pereira Leandro Ribeiro Leda Aparecida De Oliveira Leda De Jesus Alves Leila Barbosa Bueno Leila Maria Alvarenga Silva Lenise Cruz Vieira Leonilde Guimaraes Almeida Leticia Augustinha Armelin Cabral Levair Rodrigues Pinheiro Levi Rodrigues Pinheiro Lidia Nogueira Costa Lidiane Lisboa De Moraes Custodio Lilian Barbosa De Almeida Lilian De Souza Liliane Moraes Bueno Lina Maria De Freitas Lindalva Maria Santana Tenorio Livia Correa Araujo Lourenco De Fontes Feitoza Lourival Rosa Luana Almeida Da Silva Luana Pimenta Da Cruz Luana Roque Da Silva Morais Lucas Moraes Soares Luci Gomes Da Silva Queiroz Lucia Salgado Prieto Luciana Batista Dos Santos Luciana Capelini Hernandes Viscaino Luciana Comenale Marchi Luciana Cristina Dos Santos Lima Luciana Da Silva Luciana De Fatima Pauletti Mota Luciana Fatima De Oliveira Luciana Goncalo Da Silva Luciana Sousa Cardoso Dias Luciane Aparecida Bueno Avelino Luciane Taverna Luciano Da Penha Ferreira 9 Luciano Rogerio Da Silva Lucileine Da Silva Lucilene Souza Prado Da Silva Lucilene Tamagnini Lucimara Gomes Da Silva Lucimauro Custodio Lucinara Vieira Ruivo Morais Lucinei Aparecida Ribeiro Hirakuri Lucyla Magalhaes De Moraes Ludmila Lopes Da Motta Luis Gustavo De Oliveira Geraldo Luiz Alberto Sciencia Silva De Lima Luiz Carlos Barbosa Luiz Carlos Barbosa Luiz Carlos Giannasi Junior Luiz Carlos Pereira Luiz Gustavo Schwalm Andrade Luiz Heraldo Rodrigues Afonso Luiz Lopes Do Amaral Luiz Vaz De Lima Luiz Yassuhiro Aiacyda Akimura Luiza Francisca De Jesus Luiza Irene Borges Pires Luiza Moreira Graca Lusmarina Polegario Da Silva Maira De Rezende Loureiro Maira Takara Zanotti Maisa Angelina Tozzi Manoel Efigenio Pereira Manoel Lopes Da Silva Manoel Viturino Dos Santos Manoelino Cordeiro Dos Santos Manuel Blanco Leiro Manuel Blanco Leiro Manuel Messias Dos Santos Melquiades Mara Gastaldi Zaffalon Mara Solange Camargo Marcelo Aparecido Dos Santos Marcelo Cardoso De Luna Marcelo Januario Ribeiro Marcelo Mathuzalem Marcelo Ricardo Figueira Marcia Barbosa Marques Dos Santos Marcia Bernadete Prado De Souza Marcia Cristina De Freitas Goncalves Marcia Damasceno Dias Marcia De Carvalho Andrade Marcia De Oliveira Preto Marcia Del Busso Antonio Marcia Leopoldo Alves Da Silva Marcia Mello Dos Santos Marcia Regina De Paula Silva Marcia Regina Diniz Marcia Regina Do Prado Marcia Resende De Moraes Zanotti Marcia Rocha Lucia Marcilia Maria Teixeira Silva Marcio Aparecido Rodrigues Da Cunha Marco Aurelio Mendes Marco Tulio Cicero De Carvalho Marcos Alves Da Silva Marcos Estevam Debre Marcos Gomes Pedroso Marcos Machado Gomes Marcos Paulo Pereira Janebro Marcos Resende De Almeida Marcos Rezende Marcos Roberto Arantes Narbutis Maria Alves Batista Galleoni Maria Ana Ligia Silva Santos Maria Angela Romaro Donega Maria Antonovits Maria Anunciada Costa Maria Ap Martinha De Andrade Araujo Maria Aparecida Da Silva Maria Aparecida Da Silva Ii Maria Aparecida Da Silva Muniz Maria Aparecida De Sales Maria Aparecida De Siqueira Laeber Maria Aparecida Donizete De O. Valim Maria Aparecida Fernandes De Oliveira Maria Aparecida Lombardi Maria Aparecida Soares Maria Auxiliadora De Oliveira Massaro Maria Benedita Rosa De Souza Maria Bispa De Souza Maria Cecilia Pereira De Assis Maria Cleusa Isaias Maria Cristina De Oliveira Beraldes Maria Cristina Rodrigues Pedroso Maria Da Conceicao Almeida Coimbra Maria Da Conceicao Alves Carvalho Maria Da Conceicao Da Silva Ruiz Maria Da Graca Bonome Maria Da Penha Prado De Freitas Maria Das Dores Santos Maria Das Gracas Da Silva Dias Maria Das Gracas De Jesus Galassi Maria De Fatima Brilha Galrao Grande Maria De Fatima Medeiros Nunes Maria De Fatima Moraes De Lima Maria De Fatima Silva Maria De Fatima Silva Cruz Maria De Fontes Feitosa Rodrigues Maria De Jesus Barbosa Da Costa Maria De Lourdes De Almeida Maria De Lourdes De Miranda Almeida Maria De Lourdes Fernandes Nistal Maria De Lourdes Francisca De Morais Maria De Lourdes Matias Dos Santos Maria De Lourdes Pisaneschi Da Silva Maria De Lourdes R. Bezerra Pedroso Maria De Lourdes Silva Maria De Lourdes Souza Maria De Nazare Bicudo Joaquim Maria Do Carmo Bernardes Machado Maria Do Rosario Ferreira De Moraes Maria Donizeti Matias Nunes Da Silva Maria Elza Da Silva Maria Filomena Bueno Da Silva Maria Helena Bezerra De Souza Maria Helena Da Silva Maria Ines Pinto Da Silva Santos Maria Inez Barbosa Maria Inez De Almeida Maria Ivaneide Dantas De Aquino Maria Izabel Dos Santos Aureliano Maria Jose Da Silva Maria Jose Malaquias De Melo Maria Jose Rocha Ferreira Maria Jose Rosa Do Nascimento Maria Leide Soares Loiola Maria Lucia De Oliveira Maria Lucia Dos Santos Alves Maria Lucia Santana Garcia Maria Luiza Eva Maria Monica Feitosa Cavalcante Maria Rodrigues Da Silva Maria Solange Brambilla De Almeida Maria Teresa Lomas Padilha Maria Vicentina Da Silva Rodrigues Maria Virginia Alves Lista Mariana Lucas De Queiroz Mariano Feliciano Alves Marileide Carneiro Abrantes Abranches Marilene De Oliveira Franco Marilia Carlos De Franca Marimilia Rodrigues Motta E Silva Rosa Marina Cassia Ferreira Marina Fagundes Dos Santos Marina Valeria Da Silva Marinalva Santos Silva Marinei Dos Santos Marivone Oliveira Felix Da Silva Marleide Silva Lemos Lopes Moreira Marlene De Araujo Marlene Nunes De Souza Marli Cardoso Dos Santos Moraes Marli Viana Nunes Marta Aparecida De Carvalho Silva Mary Elen Lopes Teixeira Mauro Aparecido De Azevedo Mauro Benedito Atanazio Mayara Amanda Pereira Garcia Mayara Cristina Pellegrini Nunes Mayara Narciso Martineli Mayra Rodrigues Dos Santos Meire Loureiro Ferreira Melissa Yumi Tatikava Michele Chamma Correa Michele Cristina Barbosa Ferreira Miriam Lucia Da Costa Teixeira Miriam Lucia Da Silveira Fornazeiro Mirian De Vasconcellos Silva Mirtes Mendes Da Silva Moises Aparecido Lima Monica Damasco Marcolino Monica Izabel Ferreira Monica Silva Tolcsvai Monique Ribeiro De Souza Rosendo Myriam Batista Da Silva Nadir Maria Rosa Canela Nair Franco De Almeida Cardoso Nair Santos Da Rocha Natalia Souza Moreira Goncalves Natalino Pires De Oliveira Natallie Aparecida Troguilho Siqueira Natan Santana De Oliveira Nayna Juliana Pereira Nazira Franco De Almeida Neide Severino Da Silva Pelegrino Nelli Draeger Hennies Gomes Nelson Faverin Nelson Ferreira Filho Nelson Pereira Bueno Neusa Pedroso De Almeida Neuza Aparecida Da Cruz Silva Nilba Araujo Bianor De Azevedo Nilda Maria Da Silva Oliveira Nilza Rodrigues Da Silva Carvalho Noeme Souza De Oliveira Pereira Norma Della Mura Norma Regina Ferreira Cabrini Nubia Durante Odalice Carneiro Portela Odalice Carneiro Portela Odete Soares De Almeida Beraldes Orlanda Das Gracas Andrade Orlanda De Oliveira Orlando Bento Beraldes Orlando Soares Dos Santos Orli Pereira Da Silva Osmarina Aparecida Gomes Dos Santos Osvaldo Loureiro Filho Pamela Aparecida Da Silva Patricia Alves De Souza Santos Patricia Aparecida Dos Santos Silva Patricia Aparecida Ribeiro Patricia Lubianqui Cardoso Cesar Emilio Patricia Rocha De Jesus Patricia Vieira Latance Paula Maria Mariano Pini Mazzilli Paulo Afonso Soares Nogueira Paulo Cesar Da Cruz Paulo Cesar Morellato Bueno Paulo Edelcio Mathias Paulo Gentile Mariotti Paulo Oliveira De Souza Filho Paulo Vicente Alves Paulo Vicente Dos Santos Pedro Dionisio Oliveira Pedro Francisco Cardoso Junior Pedro Martins Dos Santos Pedro Walter Jabur Peterson Roberto Da Silva Plinio Alencar Vereda Da Silva Pracidio Donizete Rodrigues Priscila Barbosa Machado Priscila Da Silva Priscila Pequeno Do Rosario De Paula Rafael Chama Martin Rafael Da Silva Pedroso Rafael Ricardo Martinho Vigil Railde Da Rocha Santos Raimunda Veneranda De Arruda Raquel Aparecida Do Prado Ras Galassi Regiane Da Silva Regiane De Luca Schimith Regiane Neves Da Silva Regina Camargo Nogueira Regina Pereira Ramos C. De Almeida Regina Pinheiro Gomes Euzebio Regina Selba De Moraes Reginaldo Caitano Da Silva Reginaldo De Camargo Reginaldo Jesus De Souza Reginaldo Rogerio Raimundo Reinaldo Leal Pisaneschi Rejane Ferreira Cotta Renata Aparecida Da Conceicao Renata Barbosa Alimento Renata Mazzilli Pereira Da Silva Renata Sheila Neves Da Silva Rene Jose De Oliveira Reni Cardoso Teixeira Reny Barreto De Araujo Rodrigues Ricardo Arantes De Abreu Ricardo Bonome Ricardo Da Silva Ricardo Fernandes Da Silva Abreu Ricardo Kvint Ricardo Monteiro Da Silva Ricardo Moreno Donega Richard Pereira Tezzei Risoleta Aparecida De Oliveira Rita Carla Da Silva Oliveira Rita De Cassia Araujo Matias Rita De Cassia Bezerra Rita De Cassia Do Nascimento Oliveira Rita Franco Selin Robert Peterson Laureano Sales Roberta Aparecida Pereira Batista Roberta Chirle Neves Da Silva Roberta Costa Pereira Da Silva 10 Roberto Antonio Luiz Roberto Aparecido Bueno Roberto Batista Pereira Roberto Tellian Roberto Zaccharias Roberval Batista Da Silva Robson Cardoso Maldonado Peres Rodolpho Mansueto Barao Dini Rodrigo De Oliveira Zuin Rogerio Caparello Rogerio De Almeida Ribeiro Rogerio Udvari Romeu Alves De Oliveira Ronaldo Maia Junior Rosa Maria Alves De Melo Rosa Maria Aparecida De Oliveira Rosa Mendes De Souza Freitas Rosalia Aparecida Dantas De Freitas Rosana Aparecida Pereira Da Silva Rosana Costa Freitas Goncalves Rosana Monteiro Da Paixao Rosangela Aparecida Pereira Da Silva Rosangela Cordeiro Da Silva Rosangela Da Silva Wisniewski Rosangela Isabel Cavalcante S Silva Roseane Santos Da Silva Roseli De Almeida Roseli De Almeida Ferraz Luna Roseli Ramalho Amado Da Silva Roseli Ramos Roseli Terezinha Da Silva Pedro Rosely De Oliveira Guido Rosemary Braz Barbosa Liranco Rosemary Maria De Moraes Rosemeire Ap Fernandes Dos S Silveira Rosemeire Das Gracas Teixeira Rosemeire De Oliveira Silva Maresca Rosemeire Moreira De Andrade Pereira Rosemeire Xavier De Farias Rosiclea De Araujo Marques Garces Rosimeire Maria De Melo Rosinalva Evangelista De Carvalho Rosinel Serradilha De Oliveira Neves Rosivan Ferreira Damascena Rozaria Aparecida Da Silva Santos Rubenildo Rodrigues Barbosa Rubens Aparecido Sant Ana Rubens Francisco Rubens Francisco Da Silva Rubens Mariano De Oliveira Rui Fernandes Da Silva Rui Moreira Ruth De Freitas Cunha Ruth Maria Barbosa Ramos Salete Rodrigues De Almeida Silva Samara Karina De Oliveira Sandra Aparecida De V. Salvador Sandra Aparecida Pereira Dos Santos Sandra Barbosa Fernandes Sandra De Almeida Sandra De Almeida Brito Sandra De Carvalho Sandra Donizeti De Assis Sandra Marcondes De Melo Rocha Sandra Maria Teodosio De Oliveira Sandra Marques De Moraes Aguiar Sandra Pinheiro Da Silva Sandra Soares Lima Brito Santina De Sales David Sebastiao Carlos Bernardo Da Silva Sebastiao Claudio Andrade Sebastiao Dos Santos Sergio Constantino Sergio De Oliveira Sergio Tavares Rocha Severino Correia Da Silva Shayllene Brito De Lira Sheila Alves De Souza Sheila Karine Lins E Silva Shirlei Aparecida De Campos Shirley Aparecida Ferrari Shirley Pereira Ramos Barros Shirley Rodrigues Da Silva Sidnei Marcondes Sidney Rogerio Nogueira E Silva Silmara Pereira Machado Silvana Amaral De Sa Silvana Aparecida Armelin Silva Silvana Da Silva Santos Silvana Ferreira Da Silva Silvana Monteiro De Andrade Silvani Fernandes Santos Martins Silvia Aparecida Pires Morellato Silvia De Oliveira Alves Batista Silvia Pereira De Faro Baldez Silvio Aparecido Cardoso Silvio Hipolito Simone Antunes Barbosa Simone Borges Moussa Martins Simone Cristina Dos Santos Pinheiro Simone De Almeida Miranda Simone Monteiro Leal Simone Patricia Leonel Furtado Simone Penha Carvalho Lista Simoni Ramos Sirley Queiroz Sivaldo Soares Farias Solange Aparecida Da Silva Solange Cristina De Melo Solange Roque Solange Veloso Ricalchi Sonia Alves Da Silva De Azevedo Sonia Aparecida Da Silva Oliveira Sonia Maria De Carvalho Sonia Pereira Da Costa Sonia Regina Calvanese Sonia Rodrigues De Camargo Stephanie Gomes De Oliveira Altmann Suelen Cristina Vaz De Lima Sueli Bueno Sueli Iha Sueli Rodrigues De Araujo Susana Vicentina Costa Susete Morimoto Suzana Pires Batista Suzi Aparecida Lourenco De Almeida Suzi De Fatima Mello Suzi Maria Rodrigues Muller Tainan Carvalho Da Silva Tais Dos Santos Campos Tales Rogerio Zulato De Almeida Tassio Tadeu Rodrigues Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 Tatiana Fagundes Schreiner Tayrine Muquem Mendes E Souza Telma Cristina Samico Cavalcanti Teresinha Aparecida Silva Santana Tereza Batista De Camargo Tereza De Jesus Das Neves Marcondes Tereza Farias Dos Santos Terezinha Aparecida Da Silva Cardoso Terezinha Aparecida Pinto Pinheiro Terezinha Barreto Louzada Terezinha De Jesus Barbosa Chia Terezinha Furquim Pereira Campos Terezinha Maria Cardoso Terezinha Medeiros Pinho Thais Cerqueira Machado Thais Gonzaga De Moraes Ubirajara Dos Santos Umbelina Do Carmo Cruz Braga Valdeir Aparecido De Almeida Valdemir Fernandes Costa Valdenice Maria Ferreira Silvino Viana Valdi Soares Diniz Valdir Lopes Moreira Valdirene Da Silva Nicodemos Valdirene Roca Valdomira Magnolia De Oliveira Medeiros Valeria Gimenes Barreto Valeriana Dos Anjos Nunes Valquiria Aparecida Pires Valquiria Eliane De Souza Valter Cavalcante Teixeira Vanderlei De Jesus Cardoso Vanderlei Tavares Vanessa Ferreira De Almeida Vanessa Oliveira De Marchi Stolf Vania Aparecida Bueno Vania Aparecida De Freitas Oliveira Ventorino Rubens Martins Vera Ligia Tremanti Vera Lucia Alexandre Ribeiro Medeiros Vera Lucia Aparecida Moraes Vera Lucia Barbosa Da Silva Vera Lucia Barbosa Ferreira Vera Lucia Da Silva Vera Lucia De Campos Beraldes Vera Lucia De Jesus Stachioni Vera Lucia Nunes Vera Lucia Soares Domingues Laurindo Vera Rocha Minink Verlei Roque Danziere Vicente Ferreira Vilazia Bento Vilma De Paula Alves Vilma Emilia Pereira Benitez Vilma Menino Siqueira Vitor Sarvanini Nunes Viviana Ferretti Viviane Aparecida Cardozo Viviane Inacio Tomaz Novaes Viviane Leite Lourenco Walker Goncalves Walquiria Antonia De Oliveira Walter Gonzaga De Moraes Walter Pereira Cardoso Wanderley Aparecido Da Silva Wanderley Jabur Wanderly Da Silva Freitas Geronimo Wanessa Fragoso Brilha Washington Luis De Castro Wenceslau Burghi Neto Wesley De Oliveira Carvalho Willian Duarte Dias Wilma Aparecida De Oliveira Wilma Lucio Gomes Wilson Aparecido Eugenio Wilson Miranda De Mello Wilson Roberto Donega Wilson Roberto Rodrigues Da Fonseca Wilson Roberto Sunbulat Wladimir Campos Mathias Zeferino De Moraes Zilda Aparecida Braz Da Silva Zilda Aparecida De Oliveira Santos Zilmar Gomes Freitas Zilvan Sizino Jose Zuleide Alves Da Silva Oliveira Zulmira Rodrigues Da Silva www.mairipora.sp.gov.br Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 Secretaria da Saúde aponta alta nas taxas de infecção pelo vírus da Aids Pesquisa entrevistou 1.217 pessoas, frequentadores de bares, cinemas e boates da região da República e da Consolação, zona central de São Paulo Um estudo coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo alarmou profissionais da área de saúde. O motivo é o silencioso avanço da Aids, principalmente entre jovens homossexuais. A pesquisa entrevistou 1.217 pessoas e registrou taxas altas de infecção pelo vírus HIV, causador da Aids. Dos entrevistados com 18 a 24 anos de idade, frequentadores de bares, cinemas e boates da região da República e da Consolação, 6,4% estão infectados com o vírus HIV - uma taxa cerca de 50 vezes maior que a média nacional nessa faixa de idade. Na faixa entre os 18 e 19 anos, a taxa de infecção foi de 5%, o que indica que estes jovens teriam se contaminado nos dois primeiros anos da vida sexual. A taxa de infecção entre todos os entrevistados foi 15% para o HIV e 18% para a sífilis, outra doença sexualmente transmissível. Dos 37 mil novos casos registrados por ano no Brasil, 7 mil estão registrados no estado de São Paulo. 11 12 Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012 Bancos de sangue precisam de reforços para esta época de feriados Secretaria Estadual da Saúde pede aos cidadãos que doem sangue em novembro Um mês de muitos feriados como novembro preocupa os hospitais, pois nestes períodos há poucas doações de sangue, ao mesmo tempo em que a demanda aumenta muito nos atendimentos. Assim, a Secretaria Estadual da Saúde, via Fundação Pró-Sangue, convoca a população paulista para doar sangue durante os feriados prolongados de Finados (neste final de semana), Proclamação da República (dia 15) e Consciência Negra (20). SP abre concurso para 443 investigadores de polícia Inscrições terão início em 7 de novembro O Governo de São Paulo publicou nesta quarta-feira, 31, o edital do concurso que vai contratar 443 investigadores de 3ª classe para a Polícia Civil do Estado. O prazo de inscrição começa em 7 de novembro e termina às 16h de 10 de dezembro. Os interessados devem se inscrever pela internet, na página da Fundação Vunesp. A remuneração mensal inicial para o cargo de investigador de 3ª classe é de R$ 2.758,34 (incluindo saláriobase, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RETP - e Adicional de Local de Exercício de Nível I). Para participar, o candidato deve ser brasileiro, ter no mínimo 18 anos, não possuir antecedentes criminais, estar em dia com o serviço militar obrigatório, ter seus direitos políticos plenos e ter Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. É necessário, ainda, ter concluído curso de gradua- ção em Nível Superior em instituição reconhecida pelo MEC. SERVIÇO Inscrições para concurso de investigadores da Polícia Civil de SP Das 10h de 7 de novembro às 16h de 10 de dezembro Taxa de R$ 60,85 Informações: www.vunesp.com.br