356 - Prefeitura Municipal de Mairiporã

Transcrição

356 - Prefeitura Municipal de Mairiporã
Órgão de publicação dos Atos Oficiais do Município de Mairiporã
Ano VI - Número 356
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
29ª Festa da Primavera
começa na próxima sexta
Alexandre Pires será
a atração principal
Além do cantor Alexandre Pires, haverá também apresentação de grupos
da cidade, a tradicional barraca do bingo do Fundo Social de Solidariedade,
parque de diversões, teatro, dança, praça de alimentação e o palco alternativo, entre outra atrações. Página 7
Bancos
de sangue
precisam de
reforços para
esta época
de feriados
Secretaria da Saúde pede aos
cidadãos que doem sangue
em novembro. Página 12
2
DECRETO Nº 6.525, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial nº 109/12 – Processo nº 9934/12
Objeto: Registro de preços para eventual aquisição de materiais de limpeza, para atendimento das
secretarias municipais.
Edital: o edital completo poderá ser consultado e/ou obtido a partir do dia 05/11/12 na sede desta Prefeitura
Municipal, no Departamento de Materiais, sito à Alameda Tibiriçá, nº 374 – Mairiporã/SP, no horário das
8:00 hs às 11:30 hs e das 13:00 hs às 16:00 hs, e deverão trazer um CD VIRGEM e os dados pessoais ou
da empresa para, à base de troca, retirar o Edital completo, ou através do site www.mairipora.sp.gov.br
Data de Abertura: 19/11/12 às 9:00 horas.
Mairiporã, 1º de Novembro de 2012. Márcia Siveli Oliani Andreazzi - AUTORIDADE COMPETENTE.
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
PESAR E MEDIR
Não perca seu benefício!!!
ATÉ 14
/11/201
2
LOCAL: UBS – TERRA PRETA
(Rua José Claudino dos Santos, nº 139 – Jd. São Francisco II- Terra Preta)
Não esqueça a carteira de vacinação dos menores de 07 anos!
PREVISÃO DO TEMPO
Fonte:
Canal do
Tempo
Hoje
(27/10)
Parcialmente nublado
Índice UV: 10+ Extremo
29°C
19°C
Amanhã
(28/10)
Nublado
Índice UV: 10 Muito Alto
28°C
18°C
Segunda-feira
(29/10)
Nublado a sol
Índice UV: 10 Muito Alto
28°C
18°C
Terça-feira
(30/10)
Encoberto
Índice UV: 8 Alto
31°C
18°C
Quarta-feira
(31/10)
Parcialmente nublado
Índice UV: 10+ Extremo
26°C
16°C
Quinta-feira
(1/10)
Pancadas esparsas
Índice UV: 9 Alto
24°C
16°C
Sexta-feira
(2/10)
Pancadas esparsas
Índice UV: 10+ Extremo
24°C
15°C
A Imprensa Oficial de Mairiporã (Lei nº 2616/06) é uma publicação da Prefeitura
Municipal de Mairiporã, produzida pela Assessoria de Comunicação e Imprensa.
Circula semanalmente, podendo haver edições extras. Distribuição gratuita e
dirigida. Os exemplares podem ser encontrados em repartições públicas de âmbito municipal, bancas de jornais, postos autorizados ou serem retirados no Paço
Municipal, localizado a Alameda Tibiriçá, 374 - Vila Nova - Mairiporã/SP. Matricula
nº 16. Jornalista responsável: José Luis G. Moraes - MTB: 33.836
E-mail: [email protected]
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
Telefone: (11) 4419.8095
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas
atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamento vigente:
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 – Fundo Mun. De Assistência Social
33.90.39 – 08.241.4004 – 2136 (F.02) - ........................................................................... R$ 25.000,00
TOTAL ............................................................................................................................... R$ 25.000,00
Art. 2º Para atender a suplementação de que trata o artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação, previsto para o corrente exercício, Convênio com Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social –
Programa de Proteção Especial, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320/64.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 25 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária da Administração. PAULO RENATO GODOY - Secretário
Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em
25 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.
DECRETO Nº 6.527, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas
atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011
DECRETA:
Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamento vigente:
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
01 – Departamento da Educação
44.90.51 – 12.365.2002 – 1007 (F.95) .............................................................................. R$ 18.600,00
TOTAL ............................................................................................................................... R$ 18.600,00
Art. 2º Para atender a suplementação que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente na importância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente:
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
01 – Departamento da Educação
44.90.52 –12.361.2001 – 2041 (F.95) ............................................................................... R$ 18.600,00
TOTAL ............................................................................................................................... R$ 18.600,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 26 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária da Administração. PAULO RENATO GODOY - Secretário
Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em
26 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
DECRETO Nº 6.528, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas
atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011
DECRETA:
Art. 1º Fica suplementada na importância abaixo discriminada, a seguinte verba do orçamento vigente:
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
03 – Departamento de Trânsito
31.90.91 – 15.452.8001 – 2265 (F.01) ............................................................................... R$ 22.000,00
TOTAL ................................................................................................................................ R$ 22.000,00
Art. 2º Para atender a suplementação que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente na importância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente:
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
04 – Departamento da Guarda Civil Municipal
31.90.11 –06.122.8002 – 2268 (F.01) ................................................................................ R$ 22.000,00
TOTAL ................................................................................................................................ R$ 22.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 26 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária da Administração. PAULO RENATO GODOY - Secretário
Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em
26 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.
DECRETO Nº 6.529, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar à dotação do orçamento vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas
atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.160, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suplementadas nas importâncias abaixo discriminadas, as seguintes verbas do orçamento
vigente:
13 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
13.01 – Administração
31.90.11 – 09.122.4008 – 2162 – Pessoal Civil (C. Comissão) ................................... R$
50.000,00
13.02 – Pagamento Benefícios
31.90.01 – 09.272.4008 – 2159 – Inativos ................................................................... R$ 916.000,00
31.90.03 – 09.272.4008 – 2160 – Pensionistas ........................................................... R$ 191.000,00
TOTAL .......................................................................................................................... R$ 1.157.000,00
Art. 2º Para atender as suplementações que trata o artigo anterior, será anulada parcialmente na importância abaixo, a seguinte verba do orçamento vigente:
13 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
13.01 – Administração
99.99.99 – 99.997.9999 – 9003 – Reserva de Contingência ....................................... R$ 1.157.000,00
TOTAL .......................................................................................................................... R$ 1.157.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 26 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito Municipal. LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. PAULO RENATO GODOY Secretário Municipal da Fazenda. Publicado e Registrado na Divisão de Secretaria desta Prefeitura
Municipal, em 26 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.
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DECRETO Nº 6.533, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 326, de 4 de setembro de 2009, discriminando
as atribuições dos cargos de provimento em comissão que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, usando de suas
atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam discriminadas as atribuições dos cargos de provimento em comissão que especifica.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão, abaixo especificados, destinam-se apenas às atribuições
de Direção, Chefia e Assessoramento.
Art. 3º O Administrador Regional, Nível salarial CC-11, tem como escolaridade mínima o ensino médio
completo e possui as seguintes atribuições:
I - exercer direção, gestão e administração da sede regional;
II - coordenar grupos de trabalho, implementando políticas públicas em conformidade às peculiaridades
regionais e aos interesses manifestos pela população;
III – elaborar relatórios a fim de agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes
centrais;
IV - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos tornando-os reais próximos dos
cidadãos;
V – executar outras tarefas afins.
Art. 4º O Agente de Segurança, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino fundamental completo e possui as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de segurança junto ao Prefeito, Vice-prefeito, Subprefeito e Secretários, incluindo
direção defensiva e tarefas afins;
II - prestar assessoria e coordenação de serviços de segurança em eventos envolvendo as autoridades
mencionadas;
III – executar outras tarefas afins.
Art. 5º O Assessor de Eventos, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino médio
completo e possui as seguintes atribuições:
I - assessorar e executar eventos de interesse do Município.
Art. 6º O Assessor de Imprensa, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima o ensino superior
completo e possui as seguintes atribuições:
I - assessorar a Chefia de Imprensa, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às
suas deliberações;
II – propor e acompanhar as diretrizes para a política de comunicação institucional interna e externa;
III • auxiliar na divulgação de programas, serviços e projetos vinculados à política municipal;
IV – prestar assessoria às Secretarias Municipais sobre políticas, processos e meios de comunicação
para divulgação de dados ou matérias;
V – organizar e fornecer informações de suporte necessárias para uso em diferentes mídias;
VI – prestar apoio na organização de cerimoniais;
VII – executar outras tarefas afins.
Art. 7º O Assessor I, Nível salarial CC-08, tem como escolaridade mínima o ensino fundamental completo e possui as seguintes atribuições:
I – assessorar os Secretários Municipais, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base
às decisões, determinações a despachos da Secretaria;
II – examinar e formular respostas às demandas do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos
públicos, observadas as normas quanto à atuação da Municipalidade e resguardadas as atribuições da
Procuradoria- Geral do Município;
III – opinar em todos os assuntos de sua especialidade;
IV – prestar assessoria ao titular da Secretaria na representação perante órgãos públicos;
V – elaborar pareceres, relatórios e material de orientação pertinente à área de orientação;
VI – executar outras tarefas afins.
Art. 8º O Assessor II, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e
possui as seguintes atribuições:
I – assessorar os Secretários Municipais, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base
às decisões, determinações e despachos da Secretaria;
II – examinar e formular respostas às demandas do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos
públicos, observadas as normas quanto à atuação da Municipalidade e resguardadas as atribuições da
Procuradoria- Geral do Município;
III – opinar em todos os assuntos de sua especialidade;
IV – prestar assessoria ao titular da Secretaria na representação perante órgãos públicos;
V – elaborar pareceres, relatórios e material de orientação pertinente à área de orientação;
VI – executar outras tarefas afins.
Art. 9º O Assessor III, Nível salarial CC-11, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e
possui as seguintes atribuições:
I – assessorar os Secretários Municipais, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base
às decisões, determinações e despachos da Secretaria;
II – examinar e formular respostas às demandas do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos
públicos, observadas as normas quanto à atuação da Municipalidade e resguardadas as atribuições da
Procuradoria- Geral do Município;
Art. 10. O Assessor de Abrigos, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima o ensino fundamental completo e possui as seguintes atribuições:
I – orientar as pessoas diretamente ligadas à criança e adolescente quanto às leis contidas no Estatuto
da Criança e do Adolescente –ECA, objetivando garantia de direitos, bem como, sua integridade física,
moral e psíquica;
II - desenvolver trabalho de apoio junto às famílias dos acolhidos, com o objetivo da reestruturação
familiar para o possível retorno de criança e adolescentes;
III - desenvolver em conjunto com os funcionários da Casa Abrigo, trabalhos de preparação dos acolhidos para o retorno ao convívio familiar; seja junto à família de origem ou família substituta;
IV – ter as orientações recebidas da Vara da Infância e da Juventude, como base do trabalho a ser
desenvolvido na Casa Abrigo;
V – enviar periodicamente à Vara da Infância e da Juventude relatórios de acompanhamento dos acolhidos;
VI – manter registro, relatórios e documentos em arquivos individuais dos acolhidos para facilitar o
entendimento do histórico de vida e proporcionar clareza na sequência do atendimento;
4
VII – entrevistas individuais com pais ou responsáveis para elaboração do psicossocial de cada criança e
adolescente;
VIII – visitas domiciliares para estudo da situação familiar do acolhido;
IX – autorização e controle de visitas aos acolhidos na Casa Abrigo;
X – atendimento individual ou em grupos, respeitando diferentes idades e perpectivas de vida;
XI – participar de processos de capacitação, buscando aprimorar sua formação profissional e fortalecer o
senso crítico sobre seu trabalho e conheciemtno de leis e normas;
XII – participar da elaboração de pesquisas, projetos, programas e plano com a finalidade de avaliar e
conhecer novas formas de atuação e indicar alternativas de intervenção;
XIII – participar de atividades, eventos e reuniões de órgãos representativos do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente e da Política de Assistência Social.
Art. 11. O Chefe de Gabinete, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino médio completo e possui as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao
Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município;
II – executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais das
Secretarias Municipais;
III – examinar e preparar o expediente encaminhado ao titular das secretarias municipais;
IV – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral das secretarias municipais;
V – executar outras tarefas afins.
Art. 12. O Chefe de Imprensa, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino superior
completo e possui as seguintes atribuições:
I – propor e acompanhar as diretrizes para a política de comunicação institucional interna e externa;
II – divulgar programas, serviços, projetos vinculados à política municipal;
III – prestar assessoria às Secretarias Municipais sobre políticas, processos e meios de comunicação
para divulgação de dados ou matérias;
IV – articular equipes para planejamento, promoção, procedimentos de viabilização, execução e divulgação de eventos, fóruns de debate, intercâmbios pertinentes aos interesses públicos;
V – organizar e fornecer informações de suporte necessárias para uso em diferentes mídias;
VI – prestar apoio na organização de cerimoniais;
V – executar outras tarefas afins.
Art. 13. O Coordenador de Abrigo, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino médio
completo e possui as seguintes atribuições:
I – proporcionar condições para que a Casa Abrigo tenha ambiente propício para a criança e o adolescente se tornarem agentes de sua autopromoção;
II – manter registro confidencial e sistemático da cada acolhido na Casa Abrigo, de modo a permitir o seu
acompanhamento, o acesso é restrito aos técnicos responsáveis, Conselheiros Tutelares e representantes da Vara da Infância e Juventude;
III – elaborar horários de escalas de serviços e substituir por outro na falta de funcionário;
IV – controlar frequência dos funcionários;
V – cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes ao Regimento Interno, projetos e as normas
regentes da Casa Abrigo;
VI – promover reuniões programadas com os funcionários, com as crianças e adolescentes para informálo sobre a situação da Casa Abrigo, trocar experiências e desenvolver a participação de todos;
VII – atentar e programar encaminhamento para os dias e horários de atendimentos médicos, odontológicos
e datas de vacinação;
VIII – providenciar documentação necessária dos acolhidos para sua efetiva cidadania;
IX – supervisionar, orientar e acompanhar os funcionários nos trabalhos desenvolvidos na Casa Abrigo,
bem como nos plantões quando houver dúvida na metodologia adotada;
X – realizar levantamento das necessidades materiais dos acolhidos e da Casa Abrigo, encaminhando
pedido ao órgão competente;
XI – providenciar a manutenção e conservação das instalações da Casa Abrigo;
XII – participar da organização, execução de planos e projetos desenvolvidos;
XIII – avaliar o seu trabalho, procurando atualizar-se e sugerir mudanças;
Art. 14. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade I, Nível salarial CC-08, tem como escolaridade
mínima o ensino superior incompleto e possui as seguintes atribuições:
I – coordenar e definir diretrizes de projetos;
II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos;
III - gerenciar documentos;
IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares,
anteprojeto, projeto legal e projeto executivo;
V – executar outras tarefas afins.
Art. 15. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade II, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições:
I – coordenar e definir diretrizes de projetos;
II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos;
III - gerenciar documentos;
IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares,
anteprojeto, projeto legal e projeto executivo;
V – executar outras tarefas afins.
Art. 16. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade III, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições:
I – coordenar e definir diretrizes de projetos;
II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos;
III - gerenciar documentos;
IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares,
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
anteprojeto, projeto legal e projeto executivo;
V – executar outras tarefas afins.
Art. 17. O Coordenador de Programas, Projetos e Atividade IV, Nível salarial CC-13, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições:
I – coordenar e definir diretrizes de projetos;
II - estabelecer cronograma de desenvolvimento dos mesmos;
III - gerenciar documentos;
IV - garantir que os diversos projetos estejam compatibilizados em todas as fases: estudos preliminares,
anteprojeto, projeto legal e projeto executivo;
V – executar outras tarefas afins.
Art. 18. O Supervisor de Fanfarra Municipal, Nível salarial CC-08, tem como escolaridade mínima o ensino
médio completo e possui as seguintes atribuições:
I - ministrar aula e técnica de música instrumental com teoria, percepção e apreciação musical, feita em
Conservatório;
II – executar outras tarefas afins.
Art. 19. O Coordenador de Fanfarra, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as seguintes atribuições:
I - executar ensaios, fazer arranjos, escrever partituras, ensinar música e regência;
II - executar outras tarefas afins.
Art. 20. O Monitor de Curso Profissional, Nível salarial CC-09, tem como escolaridade mínima a formação
compatível com a área de atuação e possui as seguintes atribuições:
I - administrar cursos profissionalizantes;
II - executar outras tarefas afins.
Art. 21. O Ouvidor, Nível salarial CC-12, tem como escolaridade mínima a formação compatível com a área
de atuação e possui as seguintes atribuições:
I - ouvir e averiguar de forma independente e crítica as reclamações, queixas, denúncias, ideias e sugestões dos públicos externo e interno;
II - encaminhar os assuntos aos setores competentes da Administração, coletando as explicações que
couber;
III – assessorar as Secretarias e órgãos municipais envolvidos para aprimoramento de posturas e ambiente organizacional;
IV – executar outras tarefas afins.
Art. 22. O Presidente da Fanfarra Municipal, Nível salarial CC-10, tem como escolaridade mínima a formação compatível com a área de atuação e possui as seguintes atribuições:
I - organizar, orientar, dirigir e supervisionar a Fanfarra do Município;
II - executar outras tarefas afins.
Art. 23. O Procurador-Geral do Município, em como escolaridade mínima o ensino superior completo e
possui as seguintes atribuições:
I – dirigir a Secretaria de Assuntos Jurídicos e a Procuradoria do Município, superintender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública Municipal;
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, nos casos em que for parte legítima;
IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V – desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos de lei
específica;
VI – assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
VII – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer
natureza;
VIII – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de
propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos;
IX – representar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
Art. 24. O Secretário Municipal, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e possui as
seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram a respectiva Secretaria Municipal;
II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito, sendo responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo;
III - executar outras tarefas afins.
Art. 25. O Subprefeito, Nível salarial CC-14, tem como escolaridade mínima o ensino superior completo e
possui as seguintes atribuições:
I - exercer direção, gestão, deliberação e o controle dos assuntos municipais em nível salarial local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
II - atuar como indutor do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações
distritais e dos interesses manifestos pela população;
III - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais;
IV - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos
cidadãos;
V - executar outras tarefas afins.
Art. 26. Ficam os cargos em comissão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo a dirigir veículos oficiais
no horário de trabalho, desde que recebam a ordem de serviço e estajam devidamente habilitados.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - Prefeito
Municipal. LEONÍLIA LEITE. Secretária Municipal de Administração. Publicado e Registrado na Divisão de
Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 30 de outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI
CANELLA - Diretora Administrativa Interino.
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre o Estatuto do Microempreendedor Individual, Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte no âmbito do município de Mairiporã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado, favorecido e simplificado
aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Mairiporã, em especial ao que se refere:
I – aos benefícios fiscais dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte;
II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º O tratamento diferenciado, favorecido e simplificado dispensado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as
seguintes competências:
Parágrafo único. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI; MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE – EPP
SEÇÃO I
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 3º Considera-se Microempreendedor Individual – MEI, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações, o empresário individual
assim caracterizado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
SEÇÃO II
DA MICROEMPRESA – ME
Art. 4º Considera-se Microempresa – ME a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de
2002, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações.
SEÇÃO III
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Art. 5º Considera-se Empresa de Pequeno Porte – EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal
nº 10.406, de 2002, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas
alterações.
Art. 6º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste capítulo, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º Não se inclui no regime desta Lei Complementar, para nenhum efeito, a pessoa jurídica definida nos
incisos I a X do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites monetários a que remetem os
arts. 5º, 6º e 7º desta Lei Complementar serão proporcionais ao número de meses em que o
Microempreededor Individual – MEI, a Microempresa – ME ou a Empresa de Pequeno Porte – EPP houverem exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresarial como microempresa ou
empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou
qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 7º A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de
empresas.
Art. 8º Deverá a administração pública municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de
noventa dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 9º A administração pública municipal, observadas as disposições legais, permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de
acordo com a legislação de posturas, zoneamento, vigilância, meio ambiente e saúde.
Art. 10. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município de Mairiporã, através da Casa do Empreendedor, no prazo máximo
de seis meses a contar da publicação desta Lei Complementar, com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará
de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicações oficiais;
II – emitir certidão de uso do solo na área do empreendimento;
III – emitir alvará provisório;
IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, devidamente instruídos, em até cinco dias úteis;
V – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem
como a situação fiscal, tributária, sanitária e ambiental das empresas.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o interessado será comunicado por escrito sobre os fundamentos e será oferecida orientação para a adequação à exigência legal.
Art. 11. A administração pública municipal instituirá o alvará de funcionamento provisório, desde que o
pedido inicial esteja devidamente instruído nos termos de decreto regulamentador, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau
de risco da atividade seja considerado alto.
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§ 1º O alvará previsto no caput do art. 11 não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante
e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias, conforme definido em lei.
§ 2º O pedido de alvará provisório deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia
para fins de localização, emitido pela Casa do Empreendedor.
§ 3º Ficará disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será expedido por
meio da Casa do Empreendedor no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 12. O Prefeito Municipal definirá, por decreto, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 13. Constatada a inexistência de habite-se, o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de habite-se, caso já tenha projeto aprovado.
Parágrafo único. O habite-se será exigível no prazo de noventa dias a partir da data de qualquer dos
protocolos previstos no caput do art. 13, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento fundamentado.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros,
os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das legislações federal, estadual
ou municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
Art. 15. O alvará provisório será cassado se:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança,
o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Parágrafo único. É inadmissível a interdição de estabelecimento em razão da falta de pagamento da taxa
de licença e de localização e funcionamento.
Art. 16. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
Lei Complementar, terão noventa dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Casa do Empreendedor, se em termos.
Art. 17. As inscrições, suas alterações e extinções de empresários e pessoas jurídicas nos órgãos municipais, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º Em caso de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de
três anos, poderá a municipalidade baixá-la de ofício, mediante inspeção in loco que constate a inatividade.
§ 2º Os órgãos referidos no caput do art. 17 terão o prazo de sessenta dias para efetivar a baixa nos
respectivos cadastros.
§ 3º A baixa, na hipótese prevista no art. 17 ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas no art. 17, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não
tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 18. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e
contribuintes do Imposto sobre Serviços junto ao Município de Mairiporã, as regras estabelecidas no
capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 19. Por força do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional,
as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, porém não optantes pelo
Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal e legislação especial municipal.
Art. 20. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão
apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar Municipal nº 108, de 28 de
outubro de 2003, cujos serviços sejam prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o
tomador do serviço deverá reter o imposto correspondente a dois por cento, o qual será abatido do valor
a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 21. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza a todas microempresas
e empresas de pequeno porte, independentemente de serem optantes pelo Simples Nacional, com exceção do valor do ISSQN devido em razão deste regime único de arrecadação.
Art. 22. A Casa do Empreendedor prevista nesta Lei Complementar deverá atribuir todas as orientações,
informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela
enquadradas, podendo ainda disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.
Art. 23. Ficam isentas do pagamento das taxas de fiscalização de serviços diversos, instituídas no âmbito
da vigilância sanitária municipal, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 24. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes microempresas ou empresas de pequeno porte deverão possuir na sua capa a observação “Tramitação Urgente”, que importará
na preferência e na celeridade da sua resolução.
Art. 25. Os escritórios de serviços contábeis, na forma do § 22 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006, recolherão o ISSQN com base na alíquota fixa correspondente a cinco Unidades Fiscais do
Município de Mairiporã, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 25 somente vigorará a partir do exercício seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 26. O Microempreendor Individual – MEI, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte –
EPP optantes pelo Simples Nacional continuam obrigados a cumprir a legislação municipal no que tange
às obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 108, de 2003, e demais atos regulamentares.
Art. 27. O Microempreendor Individual – MEI:
I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida no departamento de finanças do município, conforme
modelo a ser definido mediante Decreto;
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II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas de serviços, ou de
escrituração fiscal simplificada, independentemente de documento fiscal de prestação de serviço, conforme regulamentação por Decreto;
III - fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 27, caso requeiram nota
fiscal gratuita no Departamento de Finanças ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas no Município, enquanto este não utilizar o sistema de nota fiscal gratuita, conforme regulamentação
por Decreto.
Parágrafo único. Como estímulo fiscal aos empreendedores individuais que quiserem se formalizar, a
Prefeitura Municipal, mediante requerimento, poderá conceder isenção parcial de ISSQN e Taxa de Alvará
de Funcionamento, regressiva até o segundo ano de sua constituição.
Art. 28. O Microempreendor Individual – MEI, as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte –
EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados da escrituração do Livro Registro de Serviços
Tomados, mencionado no inciso V do art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
Art. 29. A par da legislação municipal, aplicam-se as demais instruções expedidas pelo Comitê Gestor de
Tributação instituído pelo Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no que tange às obrigações
acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 30. Nas contratações públicas de bens e serviços deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 31. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município de Mairiporã deverá:
I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das
contratações, no site oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a ser contratados, de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de tomar conhecimento das especificações técnicoadministrativas.
Art. 32. A administração pública municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo
o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte no processo licitatório.
Art. 33. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 34. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento
equivalente.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois
dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação
desses atos.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 34, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 35. A administração pública municipal poderá exigir que a empresa vencedora da licitação preferencialmente subcontrate serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º A exigência de que trata o caput do art. 35 deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de trinta por cento do total licitado.
§ 2º É vedada à administração pública municipal a exigência de subcontratação de itens determinados ou
de empresas específicas.
§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 35, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 36. Nas subcontratações de que trata o art. 35, observar-se-á o seguinte:
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na
hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II do art. 36, a administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.
Art. 37. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até vinte
e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 2º O valor licitado por meio do disposto no art. 37 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do total
licitado em cada ano civil.
Art. 38. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º do art. 38 será de até cinco por
cento superior ao melhor preço.
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 38, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
seu favor;
II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I
do art. 39, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º
do art. 38, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput do art. 39, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto no art. 39 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do art. 39.
Art. 40. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até
oitenta mil reais.
Art. 41. A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas
de pequeno porte para os itens de pronta entrega.
Art. 42. Não se aplica o disposto nos arts. 30 a 41 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 43. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 44. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Parágrafo único. Nos moldes do caput do art. 44, quando da fiscalização municipal, será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 45. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1° O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput do art. 45 destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de
escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2° É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei Complementar, aquela devidamente
registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.
Art. 46. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e
cooperativas.
Art. 47. A Prefeitura Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município
através de:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando
ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do
trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativa e cooperativa destinadas à
exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo.
CAPÍTULO IX
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 48. A Prefeitura Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias referidas no caput do art. 48 poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos; fornecimento de insumos
a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput do art. 48 pequenos e médios
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pela
Prefeitura Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito do art. 48 atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção,
armazenamento e de consumo.
§ 4º Competirá ao departamento que for indicado pela Prefeitura Municipal disciplinar e coordenar as
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas no art. 48.
Art. 49. Os valores previstos nesta Lei Complementar poderão ser revistos mediante Decreto.
Art. 50. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a
Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de outubro de 2012. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA.
LEONÍLIA LEITE - Secretária Municipal de Administração. JORGE SALOMÃO CHAMMA NETO - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. PAULO RENATO GODOY - Secretário Municipal da Fazenda. Publicada e Registrada na Divisão de Secretaria desta Prefeitura Municipal, em 30 de
outubro de 2012. ROSELI FERNANDES BERTUCCI CANELLA - Diretora Administrativa Interino.
Alexandre Pires é a atração
principal da 29ª Festa
da Primavera
Devido ao período eleitoral, a Prefeitura de Mairiporã divulgou que a 29.ª
edição da Festa da Primavera acontece nos dias 9, 10 e 11 de novembro, no
Espaço Viário Mário Covas. O cantor
Alexandre Pires é a atração principal
desta edição da festa. Ele se apresen-
ta no domingo dia 11, a partir das 22h.
Haverá também apresentação de
grupos da cidade, a tradicional barraca do bingo do Fundo Social de Solidariedade, parque de diversões, teatro,
dança, praça de alimentação e o palco
alternativo, entre outra atrações.
Alexandre Pires é a atração principal da 29ª Festa da Primavera
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ADESÃO AO PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E VENCIMENTOS
A Prefeitura de Mairiporã torna publica a relação parcial abaixo dos Servidores
Municipais, que aderiram ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, até o fechamento desta edição. Informamos que o Servidor que ainda não retirou seu
Termo de Adesão do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, favor comparecer
junto ao Departamento de Recursos Humanos, no horário das 8:00 às 11:30 e das
13:00às 17:00 horas.
Abel Cordeiro Dos Santos
Abilio Da Silva
Adalberto Dias Dos Reis
Adaniran De Mari Calado
Adao Rosendo Da Silva
Adilio De Freitas
Adilson Soares
Adonicio Karin Moussa
Adriana Borba Da Silva
Adriana De Alvarenga Reis De O Gomes
Adriana Duarte Pires
Adriana Ferreira Da Silva Marques
Adriana Martins Ferreira
Adriano Aparecido De Faro
Adriano Dos Santos Martinho
Afonso Jose Almeida Rocha
Agnaldo Dias Dos Santos
Agnaldo Gastaldi
Agnela Moco Bueno
Aiane Pereira Ramos
Ailton Nascimento Souza
Ailton Pinheiro Barbosa
Aires Novaes
Albidenego Martins
Alcindo Cardoso
Alcino Aparecido De Oliveira
Alcione De Oliveira Silva Reis
Alessandra Goncalves De Oliveira
Alex Fernandes De Brito
Alex Rosa Da Silva
Alex Sandro De Oliveira
Alex Sandro Pereira
Alexandra Faria De Almeida
Alexandre Alcantara Pellegrini
Alexandre Dostodolniki
Alexandre Ferreira
Alexandre Perrotto Ferreira
Alexandre Pimentel Lira
Alexandre Tellian
Alexsanderson Luiz De Souza
Alexsandre Clemente Souza
Alexsandro Bueno Barbosa
Aline Cristina Da Silva
Aline Guilherme Da Silva
Aline Paz De Lima
Aline Sousa Da Silva
Almir Ferreira Da Rocha Neto
Almir Lucio Gomes
Aloisio De Souza
Alzira Maria Da Silva
Amadeu Fernando Verdi Granado
Amanda Tezzei Fernandes
Amauri Adao De Moraes
Ana Beatriz Da Silva Luiz
Ana Claudia Maciel De Morais
Ana Cristina Dos Santos
Ana Cristina Fernandes De Souza
Ana Cristina Indiani
Ana Cristina Moura Chunte
Ana Cristina Santiago Robles
Ana Gilmaria Loyola Santos
Ana Ines Goncalves De Andrade
Ana Isabel Correia Nascimento Das Virgen
Ana Kelly Marinho Franca
Ana Lucia Beltrane
Ana Lucia Mendes
Ana Luiza Varella De Almeida
Ana Maria Bueno Do Prado Mota
Ana Maria Rizzi Crispiniano
Ana Maria Wild Do Vale
Ana Marta Da Silva Cruz
Ana Matilde Da Silva
Ana Paula Bonjani
Ana Paula De Almeida Moraes
Ana Paula De Oliveira Quirino
Ana Paula Missiano
Anderson Da Silva
Anderson Da Silva Prado
Anderson Gomes De Lima
Anderson Miranda Faro
Anderson Pereira
Andre De Sousa Lima
Andre Leite Romero
Andre Luis De Lima
Andre Luis De Lima
Andre Luiz De Souza Faria
Andre Rosalino Gulias
Andrea Cardoso Gonzales Borges
Andrea Einhardts Goncalves
Andreia Da Silva Andrade
Andreia Goncalves Vaz De Menezes
Andrey Goncalves De Souza
Andreza Martinez Pinto
Angela Aparecida Do Prado
Angela Garcia
Angela Maria Gomes Dos Reis
Angela Toledo Das Neves
Angelica Aparecida Da Silva
Angelica Tosi Bela
Angelina Aparecida Lucas Pitta
Angelo Antonio Da Cruz
Angelo Aparecido De Souza
Anisio Benedito Batista
Antonia Aparecida De Almeida
Antonia Do Espirito Santo Silva
Antonio Alberto De Jesus Seabra
Antonio Aparecido Barbosa Da Silva
Antonio Augustinho Rodrigues
Antonio Augusto Paoliello
Antonio Carlos Ribeiro Leite
Antonio De Moraes
Antonio Donizete Do Prado
Antonio Donizetti Da Silva
Antonio Dos Reis
Antonio Eustaquio Da Mota
Antonio Guilherme Dos Santos Junior
Antonio Leonel Filho
Antonio Moacir Rosa
Aparecida Benedita Da Silva
Aparecida Cardoso Bueno Da Silva
Aparecida Cuba Jardim Brito
Aparecida Da Penha Sabino Da Silva
Aparecida De Fatima Tavares Campaner
Aparecida De Jesus Pedro Flavio
Aparecida Donizeti Martins
Aparecida Fatima Do Lago
Aparecida Fermino Cardoso Do Prado
Aparecida Geralda Xavier
Aparecida Leme Da Silva Bueno
Aparecida Lucia De Araujo Mendonca
Aparecida Lucia Dos Santos
Aparecida Lucia Silva Bueno
Aparecida Maria De Rezende
Aparecida Paula Ferreira
Aparecida Yaeko Aiacyda
Aparecido De Siqueira Pinto
Aparecido Donizeti Martins
Araceli Cordeiro De Freitas
Argemira Dos Santos Silva
Argemiro Bueno Da Silva
Ariane Daiane Terra
Ariovaldo De Moraes
Aristides Gonzaga De Moraes
Arlindo Mathuzalem
Assis Carlos Ferreira
Augusto Rosa Neto
Averaldo De Souza Laeber
Beatriz Dos Santos Goulart Barbosa
Belarmino Donizeti De Freitas
Benedicto Rodrigues
Benedita Aparecida De Campos S Castro
Benedita Aparecida Morais Gomes
Benedita De Almeida Bueno
Benedita De Souza Ii
Benedita Do Carmo Roque Da Silva
Benedita Maria Egler Rodrigues
Benedita Sonia Cardoso
Benedito Aparecido Barbosa
Benedito Aparecido Donizeti Da Silva
Benedito Aparecido Mathuzalem
Benedito Cardoso Do Prado
Benedito Maximo
Benedito Pereira
Benedito Pires Batista
Benedito Rosa Ii
Benedito Rosa Junior
Bertoldo Fermino Bueno
Blendali De Oliveira Guido
Braulio Pereira
Caio Gonzalez De Segovia
Camila Aparecida Damasceno Lopes
Camila Aparecida Martins Feitosa Lomeu
Camila Maria Silva Santana Alvarenga
Candido Galrao De Franca Filho
Carla Alessandra Ribeiro
Carlos Alberto Alves Da Silva
Carlos Alberto Dos Santos
Carlos Alberto Dos Santos Siqueira
Carlos Alberto Pereira Bueno
Carlos Alberto Piedade Dos Santos
Carlos Cesar Goncalves De Moraes
Carlos Roberto Leite
Carlos Roberto Tavella
Carlos Soares Da Silva
Carolina Maria Bezerra
Caroline Barbosa De Sousa
Caroline Chama Dos Santos
Cassia Cristina Alves Do Amaral
Catia Aparecida Alves Lopes Santos
Catia Aparecida Pereira
Cecilia Cristiane Sant Ana De Souza
Cecilia Gomes
Celia De Mari
Celia Goncalves Martins Da Costa
Celina Aparecida Mateus Laureano
Celina Piedade Dos Santos Moreira
Celio Aparecido Batista
Celisa De Souza
Celso Aparecido Da Cunha
Celso Moreno De Paula
Cibele Timmermann
Cicera Cristina De Souza Silva
Cicero Monteiro De Farias
Cintia Aparecida Pires Nascimento
Cintia Pequeno De Oliveira
Clara Aparecida Da Silva Lima
Clarice Da Silva
Claudete Aparecida Francisco De Sousa
Claudete Aparecida Jorge Da Silva
Claudete Dos Santos
Claudia Aparecida Camargo Rosa
Claudia Aparecida Moreira
Claudia Carvalho Bueno
Claudia Regina Ramos
Claudinei Aparecido Belizario
Claudineia Pereira Lima
Clayton Da Silva Rodrigues
Clecio Ferreira Da Silva
Cleide Fernandes Dos Santos
Cleidinei Marisa Dos Santos
Cleonice Gomes De Souza
Cleovaldo Silverio De Almeida
Cleusa Aparecida De Jesus Morais
Cleusa Franco Barbosa
Conceicao Ap Dos Santos De Almeida
Conceicao Aparecida Da Silva Guidoni
Cosma Pinheiro Duete
Cristian Kely Ramos Da Silva Bertolucci
Cristiane Costa Da Silva
Cristiane Henriques Da Silva
Cristiane Moura De Almeida
Cristiane Nako
Cristina Leite Da Silva
Cristina Marcondes De Melo
Cristina Maria Da Conceicao
Cristina Vieira Barbosa De Oliveira
Cynthia De Fatima Machado
Dali Guido
Daniel Antonio Paes
Daniel Belcho De Andrade
Daniel Dos Santos Garcia
Daniel Irvalino Paccanaro
Daniel Marques Torres
Daniela Anara Xavier
Daniela De Oliveira Carvalho
Daniela Kvint Godoi Tezzei
Daniela Pereira Bonfim
Daniella Aparecida Rodrigues Eiras
Danielle Gomes Martins
David Cardoso De Oliveira
David Herrera Romo
Dayana Meira Perez
Debora Donizeti Lourenco Da Costa
Deeinilton Francisco Madureira
Delfina Batista De Camargo Nogueira
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
Denia Aparecida Giacomo Beraldo
Denis Rosa Virginio
Denise Aparecida Das Neves
Denise Aparecida Rocha Alves
Deyvid Fernandes De Oliveira
Dianne De Oliveira Teodoro
Diego De Araujo Silva
Diego De Sousa Gutierrez
Dilza Dos Santos Santana Rocha De Sousa
Dirce Cardoso Bueno
Domenica Dos Santos
Donizeti Fermino Dos Santos
Donizetti De Lima
Doraci Leida Marques Da Silva Andrade
Doralice Gomes
Dorotea Bento Luiz Firmino
Douglas Coelho Ricardo
Douglas Monteiro Rossi
Douglas Pereira Da Silva
Duardina Da Cruz Goncalves Castro
Dulcineia Aparecida Damasinho
Durval Aparecido De Oliveira
Edelcio Jose Da Silva
Edevaldo Aparecido Cardoso
Edgard Aparecido Da Conceicao
Edilaine Cristine De Azevedo Souza
Edilene Maria Dos Santos Chia
Edileuza Teles De Lima
Edilson Donizeti Lourenco
Edilson Moreira Da Silva
Edineide Maria De Magalhaes
Ediwaldo Antonio Fazzolari
Edmar Dos Reis Vicente
Edmauro Thomaz Pereira
Edna Cassia De Oliveira Santos
Edna Cristina Ramos
Ednalda Maria De Lira
Edson Aparecido Francisco
Edson Batista Ferreira
Edson Bueno De Moraes
Edson Fermino Dos Santos
Edson Nistal
Eduardo Beraldes
Eduardo Borba Monteiro
Eduardo Da Silva Pinto
Eduardo Dos Santos
Eduardo Gonzalez De Segovia Iglesias
Eduardo Jose Goncalves
Eduardo Rodrigues De Carvalho
Edvaldo Dos Santos Brandao
Edvirgens Maria Aparecida Gomes Bozetto
Egnaldo Vieira Dos Santos
Elaine De Oliveira Almendro
Elaine De Souza Capasso
Elaine Goncalves
Eleni Ribeiro
Elenido Lidovico De Jesus
Elenir Bernadete Dos Santos
Elenir Egydio Da Silva Pinheiro
Eliana Canos Quadros
Eliana Dos Santos
Eliana Ripa Sandrini
Eliane Aparecida Goncalves Costa
Eliane Pereira Pinheiro
Elielson Martins
Eliene Cardoso Dos Santos
Eliene Dos Santos
Eliezer Sudario Batista
Elio Ferreira Da Silva
Elisabete Francisco Dos Santos
Elisangela Jesus De Sousa
Elisangela Marta Pires Novaes
Elisangela Rodrigues Maia Vitor
Elizabete De Siqueira
Elizabete Lorenzo
Elizabeth Almeida Ribeiro Batista
Eloiza Aparecida Sarvanini Matias
Elvira Paludeto Euflausino
Elza De Mari Romeiro
Elza Goncalves Dos Santos Rodrigues
Elza Martins De Brito
Emanuelle Ap Ferrigno Lacorte Da Silva
Eneas Silva Santos Alves
Eni Pereira Da Silva
Erick Fabio Szlapak Fiuza
Erick Willian Felix De Lima Tezzei
Erika Gold Faria
Ester Do Rosario Nascimento
Ester Pinheiro De Almeida
Esterzinha Borges Da Silva
Euda Maria Da Silva Negreiros
Eunice Pereira Marcondes Lopes Da Silva
Eunice Santos Morais
Euvania Da Silva Ribeiro
Eva Aparecida De Morais
Eva De Lourdes Cardoso
Evair Pedroso De Camargo
Evandro Cardoso Dos Santos
Evandro Sergio Estrai
Ezequiel Rodrigues Pinheiro
Ezildo Siqueira Pinto
Fabiana Aparecida Batista
Fabiana Brandao De Campos
Fabiana De Souza Dias Galrao E Silva
Fabiana Nascimento Dos Santos
Fabiano Maciel De Morais
Fabiano Vergilio Gavino
Fabio Aparecido De Lima
Fabio Barbosa
Fabio Henrique Egler
Fabio Maldonado
Fabio Melo Da Silva
Fatima Almeida Bueno
Fatima Aparecida Cardoso
Fatima Aparecida Guilherme Da Silva
Fatima Aparecida Rondina
Fatima Dos Santos Silva Dionisio
Faustina Aparecida Da Silva Resende
Faustina Marcondes De Melo
Felicio Antonio De Moraes
Felicio Da Silva
Fernanda Cristina De Oliveira
Fernanda Luiza Da Costa
Fernanda Marques Garces
Fernanda Roque Da Silva
Fernandes Felix Da Silva
Fernando Mazzilli Vernacci
Fernando Pedroso
Filipe Rosa De Miranda
Filomena Aparecida Cardoso Garcia
Filomena Aparecida Dos Santos Costa
Filomena Aparecida Pedroso Beraldes
Filomena Lima Pereira Neves
Flavia Rodrigues Camargo
Flavia Satiro De Araujo
Flavio Coelho
Flavio Freire Leao
Francisco Antonio Dos Santos
Francisco De Paula Soldani
Francisco Donizetti Bueno Da Silva
Francisco Eliano Barbosa Filho
Francisco Magela Alves Mouta
Francisco Mathuzalem
Francisco Mauricio Macedo
Francisco Pereira E Faro
Francisco Ubirajara Fialho
Francismar Idalina Oliveira Diniz Dias
Frank Horita
Frederico Fernandes Rodrigues
Gabriela Almeida Araujo
Gabriele Stefani Ferreira
Generci De Oliveira Moda
Gentil Da Silva Cunha
Geraldo Antonio Luiz
Geraldo Aparecido Arruda
Geraldo Pereira De Alvarenga
Geraldo Siqueira Pinto
Gervacy Pinheiro Santos
Gilberto Amaro Arruda
Gildo Augusto Goncalves
Giliane Cristina Da Silva Santos
Gilson Lopes Batista
Gilvan Aleixo Dos Santos
Gisela Da Silva Nascimento
Giseli Amaral De Sa
Giselle Andrade Martins
Gislene Cristina De Oliveira
Gislene Fernandes Silva Souza
Gislene Rita Marques
Gislene Teodoro Da Silva Miguel
Gizelia Ferreira Dos Santos
Gladiston Cavalcanti Pereira
Glaucia Aparecida Dos Santos Fernandes
Glaucia Aparecida Moraes Barbosa
Glauco Taketa Spada
Gleice Cristina Da Silva
Gleyce Tezzei Watanabe
Goncala Viviane Guido
Graziela Cristina Pereira
Guilhermino Rodrigues Da Silva
Helenice Aparecida Da Silva Baltar
Helio Antonio De Moraes
Helio Dos Santos
Helio Fontes Junior
Hernandes Jesus Da Silva
Hilda Carvalho Dos Anjos
Hilda Jesus Figueiredo Cabrera
Hildete Maria Gomes Contreras
Iandra Fernandes De Almeida
Ieda Maria Ferreira Pires
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
Ines De Fatima Moreno Simao
Inez Maria De Souza Da Silva
Iolanda Lopes De Oliveira
Iracema Da Silva
Iracema Nascimento Fernandes
Iraci Barbosa De Freitas
Iraci De Almeida
Irene Aparecida Rodrigues Dos Santos
Irene De Sousa Soares Xavier
Irene Silva Aguiar
Iria Roque Da Silva Lima
Irma Da Silva Soares
Isabel Cristina Simberg Valinhos
Ivam Domingues Da Silva
Ivan Inacio Da Silva
Ivanete Antonio Da Silva
Ivania Tarifa Duarte
Ivanilda Ferreira Da Silva Martins
Ivete Aparecida Goncalves
Ivete De Jesus Barbosa
Ivete Eliza Dos Santos
Ivonete Oliveira Teixeira
Ivonide Batista Dos Santos
Ivonir Leandro De Godoi
Izabel Nunes Da Silva Moreira
Izabel Rodrigues De Oliveira
Izilda Maria De Siqueira Marotta
Izoete Maria Rosa Vieira
Izolina Barbosa De Freitas Tarelho
Jacy Mariano De Oliveira
Jaime Ferreira De Souza
Jair Alves Barbosa
Jair Alves De Souza
Jair Cleiton Fernandes Penha
Jair Domingues
Jair Jose Dos Santos
Jair Moreira
Jamil Constantino
Jamile Rodrigues Dos Santos
Janaina Aparecida De Souza
Janaina De Jesus Prado
Janaina Do Espirito Santo Bento Almeida
Jandira Do Prado Viano
Jandira Goncalves Melo
Jane Santos Goes
Janete Maria Da Silva
Janete Raimundo Dos Santos Ribeiro
Jania Josefa Da Silva
Jeane Franca Dos Santos
Jeremias Roberto Pinheiro
Jeronima Aparecida Alves Nunes
Jeronimo Teodoro De Jesus
Jesica Leocadia Araujo Passini
Jessica Marcondes Lopes Da Silva
Joab Dos Santos Ernesto
Joana Batista Da Silva
Joana Da Silva Moraes
Joao Aparecido Wisniewski
Joao Bento Da Silva
Joao Carlos Da Quinta Jr
Joao Carlos Garcia
Joao Claudio Perineto
Joao Clemente Dos Santos
Joao De Jesus Albino
Joao Jose Gama Rodrigues
Joao Luiz De Oliveira Beatrice
Joao Mariano
Joao Paula Ferreira
Joao Pedroso De Morais
Joao Roberto Xavier Ruas
Jocasta Cristine Soares Santos
Joelma Vieira Barbosa
Joelma Xavier De Farias Barbosa
Jorge Benedito De Oliveira
Jose Adao De Oliveira
Jose Alziro Tezzei
Jose Antonio De Andrade
Jose Antonio Fernandes Da Silva
Jose Aparecido Da Cunha
Jose Arcanjo Dos Santos
Jose Benedito De Toledo
Jose Carlos Bento Luiz
Jose Carlos De Moura
Jose Carlos De Souza
Jose Carlos Garcia De Oliveira
Jose Carlos Neves Filho
Jose Claudio Da Silva
Jose Da Silva
Jose De Moraes
Jose Goncalves Da Silva
Jose Ladair Da Silva
Jose Luciano Da Silva
Jose Luiz Camargo
Jose Luiz Ribeiro De Paiva
Jose Luiz Sant Ana Borba
Jose Manoel Gouveia
Jose Marcel Bento
Jose Maria Alves Guimares
Jose Maria Barbosa
Jose Nilton Ferreira Da Silva
Jose Osvaldo De Camargo
Jose Paulo De Souza
Jose Rafael Pinheiro Tostes
Jose Ricardo Das Neves
Jose Roberto Pereira E Faro
Jose Roberto Pinheiro
Jose Roberto Pinheiro
Joseane Meire Rodrigues
Josefa Alice Da Silva
Josefa Rosalia Dos Santos De Castro
Josefina Lopes Ferrari
Josefina Mercedes Conti Maimone Beatrice
Josefina Moreira De Meireles
Joselaine De Souza Santos
Joseli Aparecida Cardoso Brito
Joseli Rosa
Josiane Aparecida De Paula
Juliana Dias Vicente
Juliana Graciano Ribeiro
Juliana Jeremias Da Silva Souza
Juliana Paes Oshiquiri
Juliana Pires Ferreira De Castro
Juliana Theodoro Borba
Juliana Vieira Coelho
Juliane Gutierrez Paccanaro
Juraci Maria De Oliveira Almeida
Jurema De Paula Tezzei
Jussara De Fatima Tomaz Pereira
Jussara Mota De Oliveira
Juvenal Rosa Reis
Karen Cristina Oliveira Santos
Karen Dutra Da Silva
Karina Aparecida Mendes De Farias
Karina Da Silva Mendes
Karina De Oliveira Silva
Karina Krohn
Katia Aparecida Silva Santos
Katia Dos Santos Ferreira
Katia Sanchez Fagundes
Katyleen Honorio Da Silva
Keila Gabriela Da Paixao Moura
Kelly Cristine Zenaide Moreira Maldonado
Kelly Vieira Rondina
Kleber Miziara Khairalla
Laercio Pinto Barbosa
Laerte Pinto Ferreira
Larissa Domingues Pinto
Lavina Mariano De Moraes
Lazaro Benedito Bueno
Lea Pereira De Oliveira
Leandro Aparecido Da Silva
Leandro Pereira
Leandro Ribeiro
Leda Aparecida De Oliveira
Leda De Jesus Alves
Leila Barbosa Bueno
Leila Maria Alvarenga Silva
Lenise Cruz Vieira
Leonilde Guimaraes Almeida
Leticia Augustinha Armelin Cabral
Levair Rodrigues Pinheiro
Levi Rodrigues Pinheiro
Lidia Nogueira Costa
Lidiane Lisboa De Moraes Custodio
Lilian Barbosa De Almeida
Lilian De Souza
Liliane Moraes Bueno
Lina Maria De Freitas
Lindalva Maria Santana Tenorio
Livia Correa Araujo
Lourenco De Fontes Feitoza
Lourival Rosa
Luana Almeida Da Silva
Luana Pimenta Da Cruz
Luana Roque Da Silva Morais
Lucas Moraes Soares
Luci Gomes Da Silva Queiroz
Lucia Salgado Prieto
Luciana Batista Dos Santos
Luciana Capelini Hernandes Viscaino
Luciana Comenale Marchi
Luciana Cristina Dos Santos Lima
Luciana Da Silva
Luciana De Fatima Pauletti Mota
Luciana Fatima De Oliveira
Luciana Goncalo Da Silva
Luciana Sousa Cardoso Dias
Luciane Aparecida Bueno Avelino
Luciane Taverna
Luciano Da Penha Ferreira
9
Luciano Rogerio Da Silva
Lucileine Da Silva
Lucilene Souza Prado Da Silva
Lucilene Tamagnini
Lucimara Gomes Da Silva
Lucimauro Custodio
Lucinara Vieira Ruivo Morais
Lucinei Aparecida Ribeiro Hirakuri
Lucyla Magalhaes De Moraes
Ludmila Lopes Da Motta
Luis Gustavo De Oliveira Geraldo
Luiz Alberto Sciencia Silva De Lima
Luiz Carlos Barbosa
Luiz Carlos Barbosa
Luiz Carlos Giannasi Junior
Luiz Carlos Pereira
Luiz Gustavo Schwalm Andrade
Luiz Heraldo Rodrigues Afonso
Luiz Lopes Do Amaral
Luiz Vaz De Lima
Luiz Yassuhiro Aiacyda Akimura
Luiza Francisca De Jesus
Luiza Irene Borges Pires
Luiza Moreira Graca
Lusmarina Polegario Da Silva
Maira De Rezende Loureiro
Maira Takara Zanotti
Maisa Angelina Tozzi
Manoel Efigenio Pereira
Manoel Lopes Da Silva
Manoel Viturino Dos Santos
Manoelino Cordeiro Dos Santos
Manuel Blanco Leiro
Manuel Blanco Leiro
Manuel Messias Dos Santos Melquiades
Mara Gastaldi Zaffalon
Mara Solange Camargo
Marcelo Aparecido Dos Santos
Marcelo Cardoso De Luna
Marcelo Januario Ribeiro
Marcelo Mathuzalem
Marcelo Ricardo Figueira
Marcia Barbosa Marques Dos Santos
Marcia Bernadete Prado De Souza
Marcia Cristina De Freitas Goncalves
Marcia Damasceno Dias
Marcia De Carvalho Andrade
Marcia De Oliveira Preto
Marcia Del Busso Antonio
Marcia Leopoldo Alves Da Silva
Marcia Mello Dos Santos
Marcia Regina De Paula Silva
Marcia Regina Diniz
Marcia Regina Do Prado
Marcia Resende De Moraes Zanotti
Marcia Rocha Lucia
Marcilia Maria Teixeira Silva
Marcio Aparecido Rodrigues Da Cunha
Marco Aurelio Mendes
Marco Tulio Cicero De Carvalho
Marcos Alves Da Silva
Marcos Estevam Debre
Marcos Gomes Pedroso
Marcos Machado Gomes
Marcos Paulo Pereira Janebro
Marcos Resende De Almeida
Marcos Rezende
Marcos Roberto Arantes Narbutis
Maria Alves Batista Galleoni
Maria Ana Ligia Silva Santos
Maria Angela Romaro Donega
Maria Antonovits
Maria Anunciada Costa
Maria Ap Martinha De Andrade Araujo
Maria Aparecida Da Silva
Maria Aparecida Da Silva Ii
Maria Aparecida Da Silva Muniz
Maria Aparecida De Sales
Maria Aparecida De Siqueira Laeber
Maria Aparecida Donizete De O. Valim
Maria Aparecida Fernandes De Oliveira
Maria Aparecida Lombardi
Maria Aparecida Soares
Maria Auxiliadora De Oliveira Massaro
Maria Benedita Rosa De Souza
Maria Bispa De Souza
Maria Cecilia Pereira De Assis
Maria Cleusa Isaias
Maria Cristina De Oliveira Beraldes
Maria Cristina Rodrigues Pedroso
Maria Da Conceicao Almeida Coimbra
Maria Da Conceicao Alves Carvalho
Maria Da Conceicao Da Silva Ruiz
Maria Da Graca Bonome
Maria Da Penha Prado De Freitas
Maria Das Dores Santos
Maria Das Gracas Da Silva Dias
Maria Das Gracas De Jesus Galassi
Maria De Fatima Brilha Galrao Grande
Maria De Fatima Medeiros Nunes
Maria De Fatima Moraes De Lima
Maria De Fatima Silva
Maria De Fatima Silva Cruz
Maria De Fontes Feitosa Rodrigues
Maria De Jesus Barbosa Da Costa
Maria De Lourdes De Almeida
Maria De Lourdes De Miranda Almeida
Maria De Lourdes Fernandes Nistal
Maria De Lourdes Francisca De Morais
Maria De Lourdes Matias Dos Santos
Maria De Lourdes Pisaneschi Da Silva
Maria De Lourdes R. Bezerra Pedroso
Maria De Lourdes Silva
Maria De Lourdes Souza
Maria De Nazare Bicudo Joaquim
Maria Do Carmo Bernardes Machado
Maria Do Rosario Ferreira De Moraes
Maria Donizeti Matias Nunes Da Silva
Maria Elza Da Silva
Maria Filomena Bueno Da Silva
Maria Helena Bezerra De Souza
Maria Helena Da Silva
Maria Ines Pinto Da Silva Santos
Maria Inez Barbosa
Maria Inez De Almeida
Maria Ivaneide Dantas De Aquino
Maria Izabel Dos Santos Aureliano
Maria Jose Da Silva
Maria Jose Malaquias De Melo
Maria Jose Rocha Ferreira
Maria Jose Rosa Do Nascimento
Maria Leide Soares Loiola
Maria Lucia De Oliveira
Maria Lucia Dos Santos Alves
Maria Lucia Santana Garcia
Maria Luiza Eva
Maria Monica Feitosa Cavalcante
Maria Rodrigues Da Silva
Maria Solange Brambilla De Almeida
Maria Teresa Lomas Padilha
Maria Vicentina Da Silva Rodrigues
Maria Virginia Alves Lista
Mariana Lucas De Queiroz
Mariano Feliciano Alves
Marileide Carneiro Abrantes Abranches
Marilene De Oliveira Franco
Marilia Carlos De Franca
Marimilia Rodrigues Motta E Silva Rosa
Marina Cassia Ferreira
Marina Fagundes Dos Santos
Marina Valeria Da Silva
Marinalva Santos Silva
Marinei Dos Santos
Marivone Oliveira Felix Da Silva
Marleide Silva Lemos Lopes Moreira
Marlene De Araujo
Marlene Nunes De Souza
Marli Cardoso Dos Santos Moraes
Marli Viana Nunes
Marta Aparecida De Carvalho Silva
Mary Elen Lopes Teixeira
Mauro Aparecido De Azevedo
Mauro Benedito Atanazio
Mayara Amanda Pereira Garcia
Mayara Cristina Pellegrini Nunes
Mayara Narciso Martineli
Mayra Rodrigues Dos Santos
Meire Loureiro Ferreira
Melissa Yumi Tatikava
Michele Chamma Correa
Michele Cristina Barbosa Ferreira
Miriam Lucia Da Costa Teixeira
Miriam Lucia Da Silveira Fornazeiro
Mirian De Vasconcellos Silva
Mirtes Mendes Da Silva
Moises Aparecido Lima
Monica Damasco Marcolino
Monica Izabel Ferreira
Monica Silva Tolcsvai
Monique Ribeiro De Souza Rosendo
Myriam Batista Da Silva
Nadir Maria Rosa Canela
Nair Franco De Almeida Cardoso
Nair Santos Da Rocha
Natalia Souza Moreira Goncalves
Natalino Pires De Oliveira
Natallie Aparecida Troguilho Siqueira
Natan Santana De Oliveira
Nayna Juliana Pereira
Nazira Franco De Almeida
Neide Severino Da Silva Pelegrino
Nelli Draeger Hennies Gomes
Nelson Faverin
Nelson Ferreira Filho
Nelson Pereira Bueno
Neusa Pedroso De Almeida
Neuza Aparecida Da Cruz Silva
Nilba Araujo Bianor De Azevedo
Nilda Maria Da Silva Oliveira
Nilza Rodrigues Da Silva Carvalho
Noeme Souza De Oliveira Pereira
Norma Della Mura
Norma Regina Ferreira Cabrini
Nubia Durante
Odalice Carneiro Portela
Odalice Carneiro Portela
Odete Soares De Almeida Beraldes
Orlanda Das Gracas Andrade
Orlanda De Oliveira
Orlando Bento Beraldes
Orlando Soares Dos Santos
Orli Pereira Da Silva
Osmarina Aparecida Gomes Dos Santos
Osvaldo Loureiro Filho
Pamela Aparecida Da Silva
Patricia Alves De Souza Santos
Patricia Aparecida Dos Santos Silva
Patricia Aparecida Ribeiro
Patricia Lubianqui Cardoso Cesar Emilio
Patricia Rocha De Jesus
Patricia Vieira Latance
Paula Maria Mariano Pini Mazzilli
Paulo Afonso Soares Nogueira
Paulo Cesar Da Cruz
Paulo Cesar Morellato Bueno
Paulo Edelcio Mathias
Paulo Gentile Mariotti
Paulo Oliveira De Souza Filho
Paulo Vicente Alves
Paulo Vicente Dos Santos
Pedro Dionisio Oliveira
Pedro Francisco Cardoso Junior
Pedro Martins Dos Santos
Pedro Walter Jabur
Peterson Roberto Da Silva
Plinio Alencar Vereda Da Silva
Pracidio Donizete Rodrigues
Priscila Barbosa Machado
Priscila Da Silva
Priscila Pequeno Do Rosario De Paula
Rafael Chama Martin
Rafael Da Silva Pedroso
Rafael Ricardo Martinho Vigil
Railde Da Rocha Santos
Raimunda Veneranda De Arruda
Raquel Aparecida Do Prado
Ras Galassi
Regiane Da Silva
Regiane De Luca Schimith
Regiane Neves Da Silva
Regina Camargo Nogueira
Regina Pereira Ramos C. De Almeida
Regina Pinheiro Gomes Euzebio
Regina Selba De Moraes
Reginaldo Caitano Da Silva
Reginaldo De Camargo
Reginaldo Jesus De Souza
Reginaldo Rogerio Raimundo
Reinaldo Leal Pisaneschi
Rejane Ferreira Cotta
Renata Aparecida Da Conceicao
Renata Barbosa Alimento
Renata Mazzilli Pereira Da Silva
Renata Sheila Neves Da Silva
Rene Jose De Oliveira
Reni Cardoso Teixeira
Reny Barreto De Araujo Rodrigues
Ricardo Arantes De Abreu
Ricardo Bonome
Ricardo Da Silva
Ricardo Fernandes Da Silva Abreu
Ricardo Kvint
Ricardo Monteiro Da Silva
Ricardo Moreno Donega
Richard Pereira Tezzei
Risoleta Aparecida De Oliveira
Rita Carla Da Silva Oliveira
Rita De Cassia Araujo Matias
Rita De Cassia Bezerra
Rita De Cassia Do Nascimento Oliveira
Rita Franco Selin
Robert Peterson Laureano Sales
Roberta Aparecida Pereira Batista
Roberta Chirle Neves Da Silva
Roberta Costa Pereira Da Silva
10
Roberto Antonio Luiz
Roberto Aparecido Bueno
Roberto Batista Pereira
Roberto Tellian
Roberto Zaccharias
Roberval Batista Da Silva
Robson Cardoso Maldonado Peres
Rodolpho Mansueto Barao Dini
Rodrigo De Oliveira Zuin
Rogerio Caparello
Rogerio De Almeida Ribeiro
Rogerio Udvari
Romeu Alves De Oliveira
Ronaldo Maia Junior
Rosa Maria Alves De Melo
Rosa Maria Aparecida De Oliveira
Rosa Mendes De Souza Freitas
Rosalia Aparecida Dantas De Freitas
Rosana Aparecida Pereira Da Silva
Rosana Costa Freitas Goncalves
Rosana Monteiro Da Paixao
Rosangela Aparecida Pereira Da Silva
Rosangela Cordeiro Da Silva
Rosangela Da Silva Wisniewski
Rosangela Isabel Cavalcante S Silva
Roseane Santos Da Silva
Roseli De Almeida
Roseli De Almeida Ferraz Luna
Roseli Ramalho Amado Da Silva
Roseli Ramos
Roseli Terezinha Da Silva Pedro
Rosely De Oliveira Guido
Rosemary Braz Barbosa Liranco
Rosemary Maria De Moraes
Rosemeire Ap Fernandes Dos S Silveira
Rosemeire Das Gracas Teixeira
Rosemeire De Oliveira Silva Maresca
Rosemeire Moreira De Andrade Pereira
Rosemeire Xavier De Farias
Rosiclea De Araujo Marques Garces
Rosimeire Maria De Melo
Rosinalva Evangelista De Carvalho
Rosinel Serradilha De Oliveira Neves
Rosivan Ferreira Damascena
Rozaria Aparecida Da Silva Santos
Rubenildo Rodrigues Barbosa
Rubens Aparecido Sant Ana
Rubens Francisco
Rubens Francisco Da Silva
Rubens Mariano De Oliveira
Rui Fernandes Da Silva
Rui Moreira
Ruth De Freitas Cunha
Ruth Maria Barbosa Ramos
Salete Rodrigues De Almeida Silva
Samara Karina De Oliveira
Sandra Aparecida De V. Salvador
Sandra Aparecida Pereira Dos Santos
Sandra Barbosa Fernandes
Sandra De Almeida
Sandra De Almeida Brito
Sandra De Carvalho
Sandra Donizeti De Assis
Sandra Marcondes De Melo Rocha
Sandra Maria Teodosio De Oliveira
Sandra Marques De Moraes Aguiar
Sandra Pinheiro Da Silva
Sandra Soares Lima Brito
Santina De Sales David
Sebastiao Carlos Bernardo Da Silva
Sebastiao Claudio Andrade
Sebastiao Dos Santos
Sergio Constantino
Sergio De Oliveira
Sergio Tavares Rocha
Severino Correia Da Silva
Shayllene Brito De Lira
Sheila Alves De Souza
Sheila Karine Lins E Silva
Shirlei Aparecida De Campos
Shirley Aparecida Ferrari
Shirley Pereira Ramos Barros
Shirley Rodrigues Da Silva
Sidnei Marcondes
Sidney Rogerio Nogueira E Silva
Silmara Pereira Machado
Silvana Amaral De Sa
Silvana Aparecida Armelin Silva
Silvana Da Silva Santos
Silvana Ferreira Da Silva
Silvana Monteiro De Andrade
Silvani Fernandes Santos Martins
Silvia Aparecida Pires Morellato
Silvia De Oliveira Alves Batista
Silvia Pereira De Faro Baldez
Silvio Aparecido Cardoso
Silvio Hipolito
Simone Antunes Barbosa
Simone Borges Moussa Martins
Simone Cristina Dos Santos Pinheiro
Simone De Almeida Miranda
Simone Monteiro Leal
Simone Patricia Leonel Furtado
Simone Penha Carvalho Lista
Simoni Ramos
Sirley Queiroz
Sivaldo Soares Farias
Solange Aparecida Da Silva
Solange Cristina De Melo
Solange Roque
Solange Veloso Ricalchi
Sonia Alves Da Silva De Azevedo
Sonia Aparecida Da Silva Oliveira
Sonia Maria De Carvalho
Sonia Pereira Da Costa
Sonia Regina Calvanese
Sonia Rodrigues De Camargo
Stephanie Gomes De Oliveira Altmann
Suelen Cristina Vaz De Lima
Sueli Bueno
Sueli Iha
Sueli Rodrigues De Araujo
Susana Vicentina Costa
Susete Morimoto
Suzana Pires Batista
Suzi Aparecida Lourenco De Almeida
Suzi De Fatima Mello
Suzi Maria Rodrigues Muller
Tainan Carvalho Da Silva
Tais Dos Santos Campos
Tales Rogerio Zulato De Almeida
Tassio Tadeu Rodrigues
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
Tatiana Fagundes Schreiner
Tayrine Muquem Mendes E Souza
Telma Cristina Samico Cavalcanti
Teresinha Aparecida Silva Santana
Tereza Batista De Camargo
Tereza De Jesus Das Neves Marcondes
Tereza Farias Dos Santos
Terezinha Aparecida Da Silva Cardoso
Terezinha Aparecida Pinto Pinheiro
Terezinha Barreto Louzada
Terezinha De Jesus Barbosa Chia
Terezinha Furquim Pereira Campos
Terezinha Maria Cardoso
Terezinha Medeiros Pinho
Thais Cerqueira Machado
Thais Gonzaga De Moraes
Ubirajara Dos Santos
Umbelina Do Carmo Cruz Braga
Valdeir Aparecido De Almeida
Valdemir Fernandes Costa
Valdenice Maria Ferreira Silvino Viana
Valdi Soares Diniz
Valdir Lopes Moreira
Valdirene Da Silva Nicodemos
Valdirene Roca
Valdomira Magnolia De Oliveira Medeiros
Valeria Gimenes Barreto
Valeriana Dos Anjos Nunes
Valquiria Aparecida Pires
Valquiria Eliane De Souza
Valter Cavalcante Teixeira
Vanderlei De Jesus Cardoso
Vanderlei Tavares
Vanessa Ferreira De Almeida
Vanessa Oliveira De Marchi Stolf
Vania Aparecida Bueno
Vania Aparecida De Freitas Oliveira
Ventorino Rubens Martins
Vera Ligia Tremanti
Vera Lucia Alexandre Ribeiro Medeiros
Vera Lucia Aparecida Moraes
Vera Lucia Barbosa Da Silva
Vera Lucia Barbosa Ferreira
Vera Lucia Da Silva
Vera Lucia De Campos Beraldes
Vera Lucia De Jesus Stachioni
Vera Lucia Nunes
Vera Lucia Soares Domingues Laurindo
Vera Rocha Minink
Verlei Roque Danziere
Vicente Ferreira
Vilazia Bento
Vilma De Paula Alves
Vilma Emilia Pereira Benitez
Vilma Menino Siqueira
Vitor Sarvanini Nunes
Viviana Ferretti
Viviane Aparecida Cardozo
Viviane Inacio Tomaz Novaes
Viviane Leite Lourenco
Walker Goncalves
Walquiria Antonia De Oliveira
Walter Gonzaga De Moraes
Walter Pereira Cardoso
Wanderley Aparecido Da Silva
Wanderley Jabur
Wanderly Da Silva Freitas Geronimo
Wanessa Fragoso Brilha
Washington Luis De Castro
Wenceslau Burghi Neto
Wesley De Oliveira Carvalho
Willian Duarte Dias
Wilma Aparecida De Oliveira
Wilma Lucio Gomes
Wilson Aparecido Eugenio
Wilson Miranda De Mello
Wilson Roberto Donega
Wilson Roberto Rodrigues Da Fonseca
Wilson Roberto Sunbulat
Wladimir Campos Mathias
Zeferino De Moraes
Zilda Aparecida Braz Da Silva
Zilda Aparecida De Oliveira Santos
Zilmar Gomes Freitas
Zilvan Sizino Jose
Zuleide Alves Da Silva Oliveira
Zulmira Rodrigues Da Silva
www.mairipora.sp.gov.br
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
Secretaria da
Saúde aponta
alta nas taxas
de infecção pelo
vírus da Aids
Pesquisa entrevistou 1.217
pessoas, frequentadores de bares,
cinemas e boates da região da
República e da Consolação,
zona central de São Paulo
Um estudo coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa
Casa de São Paulo alarmou profissionais da área de saúde. O motivo é o
silencioso avanço da Aids, principalmente entre jovens homossexuais. A
pesquisa entrevistou 1.217 pessoas e
registrou taxas altas de infecção pelo
vírus HIV, causador da Aids.
Dos entrevistados com 18 a 24 anos
de idade, frequentadores de bares, cinemas e boates da região da República e da Consolação, 6,4% estão infectados com o vírus HIV - uma taxa cerca de 50 vezes maior que a média nacional nessa faixa de idade.
Na faixa entre os 18 e 19 anos, a
taxa de infecção foi de 5%, o que indica que estes jovens teriam se contaminado nos dois primeiros anos da vida
sexual. A taxa de infecção entre todos
os entrevistados foi 15% para o HIV e
18% para a sífilis, outra doença sexualmente transmissível. Dos 37 mil novos casos registrados por ano no Brasil, 7 mil estão registrados no estado
de São Paulo.
11
12
Mairiporã, sábado, 3 de novembro de 2012
Bancos de sangue precisam de
reforços para esta época de feriados
Secretaria Estadual da Saúde pede aos cidadãos que doem sangue em novembro
Um mês de muitos feriados como
novembro preocupa os hospitais, pois
nestes períodos há poucas doações de
sangue, ao mesmo tempo em que a
demanda aumenta muito nos atendimentos. Assim, a Secretaria Estadual
da Saúde, via Fundação Pró-Sangue,
convoca a população paulista para doar
sangue durante os feriados prolongados de Finados (neste final de semana), Proclamação da República (dia 15)
e Consciência Negra (20).
SP abre concurso para 443
investigadores de polícia
Inscrições terão início em 7 de novembro
O Governo de São Paulo publicou
nesta quarta-feira, 31, o edital do concurso que vai contratar 443 investigadores de 3ª classe para a Polícia Civil
do Estado. O prazo de inscrição começa em 7 de novembro e termina às 16h
de 10 de dezembro. Os interessados
devem se inscrever pela internet, na
página da Fundação Vunesp.
A remuneração mensal inicial para
o cargo de investigador de 3ª classe
é de R$ 2.758,34 (incluindo saláriobase, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RETP - e Adicional
de Local de Exercício de Nível I).
Para participar, o candidato deve
ser brasileiro, ter no mínimo 18 anos,
não possuir antecedentes criminais,
estar em dia com o serviço militar obrigatório, ter seus direitos políticos plenos e ter Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. É necessário,
ainda, ter concluído curso de gradua-
ção em Nível Superior em instituição
reconhecida pelo MEC.
SERVIÇO
Inscrições para concurso de investigadores da Polícia Civil de SP
Das 10h de 7 de novembro às 16h de
10 de dezembro
Taxa de R$ 60,85
Informações: www.vunesp.com.br