Proposta de aplicação de penas alternativas para condenados por

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Proposta de aplicação de penas alternativas para condenados por
Proposta de aplicação de penas alternativas para condenados por roubo
Dora Cavalcanti Cordani
Advogada Criminalista. Diretora Presidente do IDDD. Conselheira do ILANUD e do MDA
Helena Romanach
Advogada. New York University Global Public Service Law Fellow
A hipótese intuitiva que deu ensejo à pesquisa ora apresentada mostrou-se acertada.
Nada menos que 96,86% dos casos de roubo analisados resultaram em sentença
condenatória de primeiro grau. Já em segunda instância, a incidência de condenações
diminui em aproximadamente 2%, mantendo-se no espantoso patamar de 94,55% dos
casos1.
Ou seja, quem é acusado por este delito depara-se com condenação quase certa. Do
total de condenados, 77,19% são sentenciados a cumprir pena em regime fechado.
Outra realidade descortinada pela pesquisa: 78% dos condenados por roubo são
primários2, sendo que 52,9% deles possuem entre 18 e 24 anos de idade3.
A dureza do sistema para com os primários restou claramente delineada por
cruzamento de dados encontrados na pesquisa: em primeiro grau, o regime fechado foi
imposto a indivíduos primários em 80,75% das condenações, não obstante tenham tido sua
1
Item 1 do relatório
Ver Tabela 12 do relatório de pesquisa, indicando que 78,18% dos processados/condenados por roubo não
são reincidentes.
3
Dentre os indiciados, o percentual de jovens entre 18 e 24 anos de idade é ainda maior, correspondendo a
61,5% dos casos.
2
.2.
pena fixada no mínimo legal. No âmbito do Tribunal Estadual este percentual cai para
69,85%4.
Justamente com base nesse binômio primariedade/pouca idade é que na
contramão das decisões analisadas na pesquisa, optamos por sugerir nesse artigo a adoção
de penas alternativas também para condenados como incursos no artigo 157, do Código
Penal, em determinadas situações específicas.
A presente sugestão contempla tanto a necessidade de combater no longo prazo a
crise da segurança pública quanto a suprema injustiça caracterizada no tratamento
dispensado a condenados tão jovens, que a partir de sua internação no sistema
penitenciário passam a ser considerados casos perdidos e irrecuperáveis.
Assim, o que à primeira vista parece impensável, acaba por se revelar bastante
razoável quando considerada uma multiplicidade de fatores. Não só razoável como
também recomendável, inclusive em termos orçamentários, tendo em vista que de acordo
com dados colhidos em levantamento realizado em 2002 pela Secretaria de Administração
Penitenciária de São Paulo (SAP), 46,5% dos indivíduos presos estão condenados por
roubo, sendo esta a maior causa de condenação no sistema penitenciário paulista5.
As estatísticas referidas neste intróito refletem com propriedade como são graves e
abrangentes as conseqüências advindas da aplicação reiterada e sistemática de argumentos
extra-jurídicos e genéricos nas condenações por roubo, bem identificados por Alessandra
Teixeira como “fórmulas retóricas” que se prestam a agravar ilegalmente pena e regime6.
4
Conforme resultados estampados no item 5 do relatório.
In: Censo Penitenciário do Estado de São Paulo, LARC/SAP, 2002.
6
“Revelava-se importante, contudo, para além de um estudo que quantificasse essas decisões – levando em
conta para cada caso a presença ou não dessas condições legais – investigar os argumentos mobilizados pelos
juízes para justificar tal agravamento, bem como sua incidência. A equipe que então se constituiu passou a
formular uma segunda hipótese: a de que esses argumentos eram estabelecidos de forma categorial pelos
magistrados, ou seja, argumentos estanques utilizados por diferentes juízes, em diferentes processos com
diferentes réus, não se reportando em seu emprego a casos concretos e específicos, mas a generalidade de
autores de crime de roubo qualificado. Algo que se assemelharia a uma fórmula, mas no caso uma fórmula
retórica, acionada para uma mesma finalidade: o agravamento da pena e do regime.”, in “O Desafio de
compreender a politização da justiça na área criminal”.
5
.3.
Graves, pois violam o próprio ordenamento jurídico, e abrangentes porque poucos
são os réus que têm acesso a uma defesa de qualidade, disposta a combater tais decisões
inclusive perante os tribunais superiores7. Daí esse enorme contigente de réus – mais da
metade deles jovens com menos de 24 anos de idade, além de primários – que
permanecem por longo período em delegacias, centros de detenção provisória e prisões
propriamente ditas mais tempo do que deveriam, mais tempo do que determina a lei.
Na limitadíssima experiência do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
em seu esforço de testar na prática alguns dos pressupostos que conduziram à realização da
pesquisa, verificou-se um itinerário padrão seguido pela quase totalidade dos presos sob
acusação de roubo:
i)
O preso em flagrante não obtém o benefício da liberdade provisória, ainda que
ausentes os requisitos da prisão preventiva8;
ii)
Uma vez condenado, tem contra si imposto o cumprimento de pena em regime
fechado, ainda que faça jus, do ponto de vista subjetivo e objetivo, ao regime
inicial semi-aberto, ou quiçá até aberto nos casos de crime tentado ou no roubo
simples;
iii)
Quando do julgamento do recurso de apelação, o acusado não consegue obter o
regime devido, talvez porque a correção do regime inicial nesse momento
processual implicaria no mais das vezes na soltura do preso (que então passaria
a ter direito a progredir do regime inicial semi-aberto para o aberto), e
iv)
Por fim, o acórdão do Tribunal Estadual cristaliza-se, eis que raríssimos casos
são objeto de recurso especial ou extraordinário, ou mesmo de Habeas Corpus
7
Ver tabelas 13 e 14 do relatório
Na fase do inquérito 98,18% dos réus não tiveram defesa, e na fase processual apenas 23,80% tiveram em
seu favor pedidos de liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, revogação de prisão
preventiva ou Habeas Corpus, todos eles apresentados por advogados contituídos.
8
.4.
dirigido aos tribunais superiores9. Destarte o regime mais grave do que aquele
ditado pela lei acaba por virar regra geral.
Lamentavelmente,
todas
essas
“sensações”
experimentadas
na
prática
forense
confirmaram-se por meio da pesquisa.
Na atual conjuntura – guardadas as limitações do que nos foi dado conhecer, ou
seja, o cenário estampado pelo universo da pesquisa – os ditames legais “não satisfazem”
os magistrados, sendo deliberadamente desrespeitados nas decisões judiciais.
O julgador, constrangido por pressões externas e também internas – eis que o medo
da violência contra o patrimônio (que acaba por atingir também a integridade física e
psíquica do cidadão) está dramaticamente introjetado em todos –, distorce as normas
atinentes à prisão preventiva e, em um segundo momento, à fixação do regime de pena.
Isso porque as considera brandas demais e, como tais, incompatíveis com a gravidade do
delito, periculosidade do agente e defesa da sociedade, categorias identificadas na
pesquisa qualitativa como argumentos usualmente utilizados nas decisões de segundo grau.
Uma das conseqüências mais visíveis dessa verdadeira política condenatória é o
ingresso irrefreado de novos detentos todos os dias num sistema penitenciário para lá de
combalido, que não reúne condições mínimas a permitir a almejada ressocialização e
reabilitação do condenado. Nesse campo, não se pode minimizar o alarmante
fortalecimento das facções nos presídios, e o papel realimentador que a atual política de
aplicação de penas exacerbadamente duras exerce na perpetuação do círculo vicioso da
violência: prática delitiva – sistema penitenciário – nova prática delitiva e assim por
diante.
Como objeto dessa relação de causa e conseqüência entre condenações
severíssimas, dificilmente atenuáveis mesmo pela mais hábil e competente defesa
9
o número de casos de roubo em que o exercício da defesa se dá também perantes o STJ e o STJ não foi
mensurado pela pesquisa do IDDD, lavorando-se, por tanto, com base em impressões colhidas na prática da
advocacia criminal.
.5.
(dificilmente verificada nos casos concretos), e o inchaço dos estabelecimentos penais a
ponto de torná-los inviáveis, sob qualquer ponto de vista, inclusive sob o prisma dos gastos
públicos, está a pessoa do próprio acusado.
Não como protagonista, como elemento central de um processo penal no bojo do
qual se perquirirá sua inocência ou culpa, mas como mero elemento de repetição de
condenações em série, aos quais se aplica inteiramente a imagem de “bode expiatório da
violência urbana” tão acertadamente lembrada no relatório da pesquisa10.
Ora, sem medo de parecer piegas ou pueril, caberia indagar: será que todos os
atributos despejados sobre a figura do “roubador” correspondem de fato ao indivíduo que
participa, muitas vezes pela primeira vez na vida, de um roubo?
Se o enfoque extra-jurídico dos magistrados paulistas deriva da preocupação com a
segurança pública, é importante desmistificar certas noções distorcidas no tocante a essa
questão.
Em primeiro lugar, colocar mais jovens na prisão certamente não servirá para
diminuir o número de roubos no Estado de São Paulo. A mais do que sabida falta de
elementos reabilitadores nos estabelecimentos prisionais do Estado é capaz de deixar
qualquer governante vexado.
Em segundo lugar, a noção de que o encarceramento aumenta a segurança pública precisa
ser definitivamente enterrada e substituída por uma postura mais aberta em relação às
penas alternativas à prisão. Faz-se necessária uma verdadeira mudança cultural: a pena
não-privativa de liberdade deve deixar de ser vista como sinônimo de impunidade e passar
a ser considerada uma aliada na luta por uma sociedade menos violenta.
10
Aqui, também, vale reproduzir a nota de rodapé da fonte: “Sobre a construção de bodes expiatórios e o
pensamento da “nova direita” sobre o crime ver Pierucci, Flávio. Ciladas da diferença. São Paulo: USP,
Curso de Pós-Graduação em Sociologia: Ed. 34, 1999. Sobre a associação entre a narrativa dos crimes e a
percepção de decadência social resultando na constituição de bodes expiatórios ver Caldeira, Teresa. Cidade
de muros. Crime, segregação e cidadania em São Paulo. São Paulo: Edusp: Ed.34, 2000”.
.6.
Trazer exemplos dos Estados Unidos pode parecer um contrasenso pois trata-se do
país com as maiores taxas de encarceramento no mundo. No entanto, algumas medidas
relativas à aplicacao de sanções intermediárias a réus condenados por roubo têm sido
utilizadas mesmo por estados considerados conservadores em relação à justica criminal,
como é o caso do estado de Pensilvânia, que traz em suas diretrizes aplicadas às sentenças
criminais a possibilidade de apenar o roubo com regimes intermediários, evitando por sua
vez o encarceramento. Nem mesmo os reincidentes estão excluídos desta forma de
apenamento mais moderado.
Pois foi justamente na capital da política de “tolerância zero” que encontramos
projeto de aplicação de penas alternativas com características muito semelhantes – ao
menos em seu espírito norteador e objetivo –, ao que ora se propõe para nossos condenados
por roubo11.
Trata-se de programa em andamento na cidade de Nova Iorque, dirigido a jovens
entre 15 e 20 anos que cometaram crimes classificados como fellonies12. Denominado CEP
(Court Employment Project), e desenvolvido por uma entidade sem fins lucrativos
denominada CASES (Center for Alternative Sentencing and Employment Services), o
programa seleciona jovens nessa faixa etária que estejam na iminência de ser encarcerados
por período significativo de tempo, inserindo-os em programa multidisciplinar de
reinserção social.
O trabalho de seleção dos jovens que serão atendidos é desenvolvido por
representantes da CASES que atuam junto às Supremas Cortes dos bairros do Bronx,
Brooklyn, Manhatan e Queens, alcançando 400 novos jovens por ano. Segundo dados
11
12
Desde que primários e menores de 21 anos à epoca do fato delitivo.
para informações mais detalhadas, consultar o site www.cases.org, “The mission of CASES is to increase
the understanding and use of community sanctions that are fair, affordable, and consistent with
public safety. For more than 30 years, CASES has worked with the justice system to find sentencing
alternatives that respond to justice system needs. By addressing the factors that underlie criminal
behavior, such as poor education, lack of community support, inability to get and keep a job,
substance abuse and low self-esteem, our programs help young and adult offenders re-integrate into
society. We offer structured alternatives that are more substantial than probation, but less costly and
intrusive than jail or prison. CASES and its programs contribute to safer streets, improve lives and
save taxpayer dollars each year.”
.7.
disponibilizados em relatório de agosto do ano passado13, dentre os selecionados, 52%
respondem a acusações de delitos violentos, tais como roubos e posse de arma de fogo,
33% respondem por posse ou venda de drogas ou substâncias controladas e 15% por
infração patrimonias não violentas.
O perfil do infrator elegível é curioso: não deve ter histórico de abuso severo de
drogas, mas é preferível que seja de alguma forma reincidente ou ao menos que já tenha
estado preso anteriormente. A idéia central do projeto é a de que uma intervenção eficaz,
cedo o suficiente para que o acusado não seja visto pelo Judiciário ou por todos os demais
operadores do direito como um caso perdido, pode efetivamente – a um custo
significativamente mais baixo para o Estado – convencê-lo a retomar uma vida de
obediência às leis, ainda que para tanto tenha que ser auxiliado por período equivalente ao
de uma sentença penal.
Assim, trabalhando-se mais com as habilidades dos atendidos do que com suas
deficiências, o program provê suporte educacional, aulas de alfabetização, cursos de
computação e multimídia e apoio profissional, tudo com foco na necessidade de fortalecer
a auto-estima do jovem ou não tão jovem infrator.
O mais interessante e estimulante é que o mesmo relatório de julho/agosto do ano
passado traz dados extremamente animadores de um levantamento preliminar realizado
pela instituição a fim de demonstrar, ou quando menos testar, a eficiência do programa:
após 2 anos, 80% dos atendidos que completaram o programa não reincidiram.
Certo é que o mecanismo de atuação implantado por esta ONG norte-americana
desde 1967 não se ajusta ao nosso sistema jurídico. Aqui, obviamente não seria possível
que representantes de uma associação qualquer – como o IDDD – se habilitassem junto às
Varas Criminais, convencendo juízes, promotores e inclusive os próprios advogados a
13
Offenders Program Report – social and behavorial rehabilitation in prisons, jail and the community, vol.
8, nº 2, Julho e Agosto de 2004
.8.
entregarem o caso de seus clientes aos seus cuidados, sob o compromisso de mantê-los a
par do cumprimento do programa14.
Todavia, as diferenças radicais entre o modelo brasileiro e o norte-americano não
tornam descartáveis os resultados da experiência por lá empreendida. Ao reverso, dois
eixos centrais de atuação da CASES são inteiramente aplicáveis à proposta de penas
alternativas para acusados de roubo no Brasil, à época do fato menores de 21 anos: i)
programas alternativos à pena de prisão promovem segurança pública; e ii) penas
alternativas não podem ser encaradas como sinônimo de impunidade, destacando-se
no relatório do CEP que a inclusão no programa não pode ser vista pelos juízes, nem pelos
atendidos, como um “get-out-of-jail free card”.
E mais. Enquanto no programa americano dá-se todo um trabalho de seleção de
elegíveis para atendimento, no Brasil isso seria desnecessário (a par de inviável nos moldes
do nosso sistema), já que a sugerida inovação no tratamento judiciário dado aos acusados
de roubo poderia ser iniciada a partir de um grupo com características objetvias
previamente identificado: os condenados por roubo, até então primários, que à data
dos fatos não tivessem ainda completado 22 anos.
O encarceramento em massa não pode permanecer como o caminho a ser trilhado
pelo Brasil. A marca da pobreza estará sempre presente, custando caro aos cofres públicos,
deixando de trazer vantagens concretas para a sociedade e, o que é pior, excluindo enorme
parcela da população jovem de um futuro promissor.
O custo dos programas alternativos, por mais sofisticados que sejam, é sempre
menor do que o da construção e manutenção das prisões. Ao intervir no círculo vicioso da
violência, de outra forma que não por meio da aplicação de penas reclusivas, o Estado
passaria a oferecer perspectiva efetiva de recuperação para o infrator. Passaria também a
enfrentar de fato o problema da segurança pública, na medida em que o alvo final da
proposta é também a redução da reincidência.
14
No CEP, a CASES assume inclusive a obrigação de comunicar à Corte faltas ou dropouts, requerendo até
mesmo a expedição de mandado de prisão em desfavor do atendido, sendo que o cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade é fiscalizado por policiais aposentados.
.9.
Não resta dúvida de que a situação de descalabro vivenciada hoje pelos acusados
por crime de roubo, que de forma quase mecânica passam a engrossar as fileiras dos
presídios, pode ser aliviada se e quando a lei penal e processual penal vigente passar a ser
obedecida. Nesse intuito, espera-se que as Súmulas 718 e 719 editadas em 2004 pelo
Supremo Tribunal Federal15 sejam de extrema valia para evitar a perpetuação da fixação do
regime fechado, à míngua de motivação idônea, para conenados por roubo que teriam
direito ao regime inicial semi-aberto ou aberto.
Outras medidas indispensáveis que em nada dependem de alteração legislativa
também não devem ser desprezadas, tais como, i) o fortalecimento do direito de defesa na
fase de execução, com aumento dos quadros da FUNAP e/ou remodelamento do atual
sistema, de forma a respeitarem-se os prazos de progressão da pena, sobretudo depois que
o mesmo diploma legal que implementou o malsinado RDD dispensou a necessidade do
exame criminológico16; e ii) a manutenção das campanhas de desarmamento que vêm
sendo realizadas pelos governos e também por organizações da sociedade civil, tendo em
conta que a banalização do acesso a armas de fogo, principalmente no seio da população
mais jovem, contribui em muito para a ocorrência de tantos roubos qualificados17.
Ainda assim, mesmo diante de todas as dificuldades de antemão imagináveis para
toda e qualquer medida que possa ser interpretada como “direitos humanos para bandidos”,
a sugestão ora formulada poderia ser o ponto de partida para uma transformação na cultura
de aplicação única e exclusiva de penas privativas de liberdade para crimes praticados com
emprego de violência ou grave ameaça.
Afinal, não há mal nenhum em sonhar em abalar as estruturas, quando se está
falando em estruturas carcerárias, obsoletas e deprimentos mesmo antes de sair do papel.
15
Súmulas 718 “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idonea para a imposição de regime mais severo do que o do permitido segundo a lei aplicada” e 719 “A
imposição de regime de cumprimento mais severo que que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea”.
16
Lei 10.792/03.
17
Os resultados estampados nas tabelas 8 e 9 do relatório da pesquisa denotam que o roubo duplamente
qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes corresponde hoje, na prática, à figura básica do
delito, sendo questionável se não deveria ter suas penas atenuadas para aproximarem-se às impostas à figura
do caput do artigo 157, do Código Penal.