Conselho Estadual de Educação

Transcrição

Conselho Estadual de Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADO: Antônia Cáudia Medeiros Dias
EMENTA: Autoriza Jefte Elionay Alves de Souza a se submeter à avaliação de
conhecimentos correspondentes à conclusão do curso de ensino
médio.
RELATOR: Edgar Linhares Lima
SPU Nº 13611397-4 PARECER Nº 1733/2013 APROVADO EM: 30.08.2013
I – RELATÓRIO
Antônia Cáudia Medeiros Dias, mediante o processo nº 13611382-6, solicita
a autorização deste Conselho Estadual de Educação para que a Escola de Ensino
Médio Liceu de Iguatu Dr. José Gondim, instituição localizada na Rua 25 de Março,
s/n, Brasilia, CEP: 63.500-000, Iguatu, realize o avanço progressivo em nível de
conclusão do curso de ensino médio de Jefte Elionay Alves de Souza, tendo em
vista este ter obtido êxito no processo seletivo do Instituto Federal de Educação e
Tecnologia do Ceará – IFCE / Curso: Irrigação e Drenagem.
Cabe à instituição escolar, onde está matriculado o aluno, a realização do
procedimento ora solicitado, não cabendo recusa da instituição de ensino quanto à
execução do exame solicitado e devidamente autorizado por este Conselho.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24,
Inciso V, Alínea “c”: “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado” e do Parecer nº 0490/2007-CEE.
III – VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, o voto é favorável à autorização para que a Escola de
Ensino Médio Liceu de Iguatu Dr. José Gondim, em Iguatu, proceda à avaliação de
aprendizagem referente aos conteúdos das disciplinas do 3º ano do ensino médio
em favor do aluno Jefte Elionay Alves de Souza para efeito de avanço progressivo
nos estudos, como previsto na lei.
Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá essa instituição, caso o
aluno obtenha êxito, elaborar ata especial e registrar no espaço reservado as
observações do histórico escolar do aluno que este foi reclassificado nos termos
deste Parecer.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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SF/JAA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Parecer nº 1733/2013
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado “ad referendum” do Plenário, nos termos da Resolução
nº 340/1995, deste Conselho.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 30 de Agosto de 2013.
Edgar Linhares Lima
Relator e Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
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