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Boletim Informativo Legal – Novembro 2015 – Edição 184
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1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2
2 – PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 3
3 – SOCIETÁRIO .................................................................................................................. 4
4 – TRABALHISTA................................................................................................................ 5
5 – TRIBUTÁRIO ................................................................................................................. 6
1 – Ambiental
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PUBLICADO NOVO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Foi publicado em 09.10.15 o Decreto Municipal nº 40.722/15, revogando o Decreto nº 28.329/07 que até então
regulamentava o licenciamento ambiental no Município do Rio de Janeiro.
Diferentemente do decreto anterior, que trazia a listagem dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento municipal,
o novo decreto prevê genericamente que serão licenciadas pelo Município as atividades definidas como de âmbito
local, conforme prevê a Lei Complementar nº 140/11, excetuando-se as atividades cuja área de influência direta
ultrapasse os limites do Município; que atinjam ambiente marinho ou unidades de conservação estaduais ou federais,
exceto APA; e listadas em âmbito federal ou estadual como sujeitas à elaboração de EIA/RIMA (Resolução Conema nº
42/2012).
Dentre as inovações, destaca-se também a regulamentação de novos tipos de licenças ambientais como a Licença
Municipal de Recuperação; a Licença Municipal de Recuperação e Instalação; a Licença Municipal de Recuperação e
Operação e a Licença Municipal Simplificada); tendo os prazos de validade em conformidade com o previsto na
Resolução Conama 237/97.
Além disso, a norma reduziu consideravelmente o prazo previsto para que a SMAC analise os documentos e estudos
apresentados (de 180 dias para apenas 30 dias).
Ressalte-se que pela Lei Complementar nº 140/11, o decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença
ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. De toda forma, pelo
novo Decreto, a inobservância das disposições implicará na adoção das sanções cabíveis, tornando-se efetivamente
possível questionar eventual descumprimento do prazo acima fixado.
TEMPO DE ESPERA POR LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO PARANÁ É REDUZIDO EM 60%
Com a implantação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA), há um ano, o Paraná se tornou o primeiro Estado do Brasil
a receber solicitações de licenciamentos ambientais via internet e a emitir dispensas de licenciamentos online. A
ferramenta já reduziu em cerca de 60% o tempo de atendimento do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para
deliberação de dispensas e licenciamentos online, de acordo com o site do órgão.
PUBLICADA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/ANEEL QUE ESTABELECE NOVOS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO À
OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS PARA EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
Foi publicada em 23.11.15 a nova Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1.305/15, estabelecendo diretrizes e
procedimentos para outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos hidrelétricos em operação
comercial em cursos d’água de domínio da União.
Pela Resolução, o titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação, que ainda
não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, deverá solicitá-la ao órgão nos prazos
definidos pela norma para cada bacia hidrográfica: Grande e Pardo: 30/06/16; Paraíba do Sul: 31/12/16; São Francisco
e Paranaíba: 31/12/17; Paranapanema: 31/12/18; Doce: 30/06/19; Tocantins: 31/12/19; Iguaçu: 30/06/20; demais
bacias: 31/12/20.
As exigências não se aplicam às concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial
em cursos d'água de domínio da União emitidas até a edição da Resolução ANA nº 131/03 e que estejam em vigor até a
publicação da Resolução, desde que não tenha sido emitido ato de renovação ou prorrogação a partir de 12/03/03 e
cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos da Lei nº 12.783/13.
PUBLICADA DECISÃO DA DIRETORIA DA CETESB 279/2015 RELATIVA À SEGURANÇA DE BARRAGENS DE RESÍDUOS
INDUSTRIAIS
Com o rompimento de duas barragens no distrito de Bento Rodrigues, cidade de Mariana, no Estado de Minas Gerais, o
tema referente à segurança de barragens, regulamentada pela Lei Federal 12.334/10, passou a ser tratado com mais
intensidade e já houve novidade legislativa nesse sentido. Em São Paulo, a Diretoria da Cetesb, órgão ambiental do
Estado de São Paulo, publicou nova Decisão 279 de 20.11.15, aprovando os procedimentos relativos à segurança de
barragens de resíduos industriais.
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A Decisão prevê procedimentos para implantação do Plano de Segurança, Revisão Periódica de Segurança e Inspeções
Regulares e Especiais de Segurança das Barragens de Resíduos Industriais, nos termos da Política Nacional de
Segurança de Barragens.
As regras da nova Decisão aplicam-se às barragens destinadas à acumulação de resíduos industriais que apresentem
pelo menos uma das seguintes características: I - Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista,
maior ou igual a 15 m; II - Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³; III - Reservatório que
contenha resíduos classificados como perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis; e IV - Categoria de dano
potencial associado, médio ou alto.
Ainda não há previsão específica sobre a exigibilidade de tratamento dos efluentes para evitar a formação das
barragens, como já vem sendo cada vez mais aclamado e objeto de proposições para alteração do Código de
Mineração.
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2 – Previdenciário
_______________________________________
REGIME SUBSTITUTIVO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E 13º SALÁRIO
Em 31 de agosto de 2015, foi publicada a Lei nº 13.161/15, que, dentre outras modificações, majorou as alíquotas da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e tornou facultativa a adesão ao regime substitutivo.
Contudo, referido diploma foi omisso com relação à forma de pagamento do 13º salário para as empresas que, ainda
em 2015, pretendem optar pelo retorno à tributação pela folha de pagamento, especialmente porque o pagamento do
13º é realizado junto à competência novembro, enquanto a Lei nº 13.161/15 somente entra em vigor a partir do dia 1º
de dezembro.
Deste modo, a orientação dada pela Fisco foi no sentido de que as empresas que voltarão a contribuir sobre a folha de
pagamentos deverão recolher a contribuição sobre o 13º salário na proporção de 1/12 avos, ou seja, independente dos
meses em que sejam pagas a primeira e a segunda parcela da referida verba salarial, será devida, em 18 de dezembro
de 2015, a contribuição previdenciária sobre o valor equivalente a 1/12 do valor total pago a título de 13º.
PUBLICADO ACÓRDÃO DO RESP Nº 1.400.287/RS QUE AFASTOU A EQUIPARAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES
CORRETORAS DE SEGUROS E AS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Foi publicado no Diário Oficial o Acórdão do Recurso Especial nº 1.400.287/RS no último dia 03.11.15, julgado na forma
de recurso repetitivo, que afastou a equiparação comumente efetuada pela Receita Federal do Brasil entre “sociedades
corretoras de seguros” e “sociedades de valores mobiliários” para fins de cobrança da alíquota de COFINS majorada
pelo art. 18 da Lei nº 10.684/03.
Entende a RFB que a alíquota majorada de 3% para 4% de COFINS para as "sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários" abrange também as "sociedades corretoras de seguros", por supostamente abraçar a
espécie do gênero "sociedades corretoras", sustentando, com isso, que as atividades desenvolvidas pelas "sociedades
corretoras de seguros" são equivalentes àquelas dos "agentes autônomos de seguros".
Este raciocínio encontra-se equivocado, como bem reconheceu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o Recurso Especial em tela, definindo que as "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades
constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
Em que pese o referido Acórdão tratar da discussão acerca da majoração da alíquota da COFINS, o mesmo raciocínio
pode ser aplicado à cobrança da contribuição adicional de 2,5% prevista no §1º, do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Afinal, o referido dispositivo trata da contribuição previdenciária adicional à alíquota de 2,5% para as “sociedades
corretoras” de forma geral, as quais, contudo, conforme restou decidido pelo STJ, não se confundem com as
“sociedades corretoras de seguro”.
PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.597/2015 COM ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS MUDANÇAS
TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.161/2015 À CPRB
Como se sabe, a Lei nº 13.161/2015, responsável por tornar facultativo o regime da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta – CPRB e majorar as alíquotas previstas na Lei nº 12.546/2011, não definiu claramente o momento em
que os contribuintes deveriam optar pela tributação substitutiva ou sobre a folha de pagamentos, considerando as
novas alíquotas majoradas.
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Diante deste cenário, a Receita Federal optou por editar a Instrução Normativa nº 1.597, publicada no Diário Oficial do
dia 03 de dezembro de 2015.
A opção pela tributação substitutiva em 2015, ou retorno à contribuição sobre a folha, de que trata a Lei nº
13.161/2015, deverá ser efetuada apenas com relação à competência dezembro, cujo pagamento se realiza em janeiro.
Para 2016, a opção entre os modelos de contribuição deverá ser realizada na competência janeiro, pagamento em
fevereiro, e será irretratável para o restante do ano.
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3 – Societário
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CVM EDITA NORMA SOBRE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução 571, cuja principal função é alterar a Instrução 472/08, que
dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação
de informações dos fundos de investimento imobiliário (FII).
A norma altera o regime de divulgação de informações e as regras de governança dos fundos de investimento
imobiliário, trazendo como uma das principais mudanças o estabelecimento da obrigatoriedade de o representante de
cotistas ser cotista do fundo, bem como a obrigatoriedade de um mandato unificado.
Deve-se destacar, ainda, a racionalização dos informes periódicos. Houve, neste sentido, a transferência das
informações iminentemente contábeis para o Informe Trimestral e a manutenção, no Informe Mensal, dos dados
relativos à composição da carteira e ao desempenho das cotas no referido mês.
Verifica-se, de forma geral, que o objetivo da Autarquia é aperfeiçoar os aspectos da Instrução quanto à divulgação de
informações periódicas e eventuais pelos administradores de FII. Os informes periódicos previstos na Instrução 472/08
foram aprimorados e, igualmente, o regime de informações prestadas no âmbito de ofertas públicas de cotas desses
fundos foi ajustado.
CVM INABILITA ADMINISTRADOR QUE VOTOU AS PRÓPRIAS CONTAS
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou o Processo Administrativo Sancionador RJ2014/10060, em 10 de
novembro 2015, no qual o presidente do conselho de administração de empresa exploradora de petróleo foi acusado
de ter votado a aprovação das contas da administração referente ao exercício social encerrado em 2013.
De acordo com a Autarquia, o acusado exercia o controle indireto da empresa por meio de outras sociedades, das quais
era o único sócio. Para a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), a manifestação de vontade dessas
sociedades consubstanciaria a sua única e exclusiva vontade e, mesmo que por meio de tais veículos, o acusado estaria
impedido de exercer seu direito de voto.
O Diretor Pablo Renteria ressaltou, ainda, que a finalidade do art. 115, § 1º, da Lei das S.A. é impedir que o
administrador participe da deliberação voltada à aprovação de suas próprias contas, motivo pelo qual deve ser
conferido ao dispositivo a amplitude necessária ao alcance desta finalidade.
Após a análise do processo, o Colegiado decidiu por unanimidade condenar o acusado à penalidade de inabilitação
temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
CVM.
CVM COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA INSTRUÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OFERTAS PÚBLICAS
Em dia 04 de novembro de 2015, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública a Instrução
471/08, que dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários.
A iniciativa tem como objetivo contemplar mudanças ocorridas em outras normas e demandas detectadas na aplicação
dos procedimentos, atualizando e aprimorando a norma que regula o procedimento simplificado em alguns aspectos.
Entre as principais sugestões, destacam-se, por exemplo, a inclusão da possibilidade de prorrogação de prazo para
atendimento de exigências formuladas pela CVM e, igualmente, a possibilidade de interrupção da análise do pedido de
registro por período não superior a 30 (trinta) dias úteis.
As sugestões e os comentários devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM),
preferencialmente pelo endereço eletrônico [email protected], até o dia 04 de dezembro de 2015.
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CVM EDITA NORMA SOBRE VOTO A DISTÂNCIA EM ASSEMBLEIAS
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 18 de novembro de 2015 a Instrução CVM 570, que torna
facultativa a aplicação da Instrução CVM 561 a respeito da participação e votação a distância em assembleias de
companhias abertas no exercício de 2016.
De acordo com a Autarquia, a decisão decorreu de reuniões realizadas com companhias e com prestadores de serviço
com o objetivo de avaliar o preparo do público para a entrada em vigor da Instrução CVM 561, tendo sido contatado
que as instituições necessitam de prazo adicional para a adaptação às novas obrigações.
Desse modo, a Instrução CVM 570/15 prevê que os escrituradores estão dispensados da prestação do serviço de coleta
e transmissão de instruções de preenchimento de voto no exercício de 2016, ficando concedido, assim, prazo adicional
para a adaptação de seus sistemas.
Ademais, para orientar o mercado sobre os procedimentos especiais que devem ser aplicados pelas companhias que
adotarem o voto a distância em 2016, a CVM também editou, no mesmo dia, a Deliberação CVM 741. Dentre as
orientações está previsto que as companhias que decidirem adotar o voto a distância de forma facultativa no exercício
de 2016 deverão comunicar esse fato ao mercado no prazo de até 15 dias após o início de seu exercício social.
STJ AFIRMA QUE MULTA EXCESSIVA EM CLÁUSULA PENAL DE CONTRATO DEVE SER REDUZIDA
O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso, no dia 10 de novembro de 2015, a respeito de contrato de locação de
banco de dados celebrado entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de
dados.
A multa contratual decorrente de inadimplemento de uma das partes foi estipulada em valor superior ao da obrigação
principal. Analisando os demais termos e condições acordados, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva afirmou que, uma
vez constatado o excesso da cláusula penal, deve-se reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a
natureza e a finalidade do contrato.
Diante da análise do caso, a Terceira Turma do STJ manifestou entendimento no sentido de que a multa excessiva
prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente
declarada nula. Essa orientação tem sido aplicada, inclusive, nos casos em que o contrato foi firmado sob a égide do
Código Civil de 1916.
STJ AFIRMA QUE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à
inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da
personalidade jurídica.
O tribunal de origem, na análise inicial da demanda, atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a
desconsideração de uma concessionária de veículos. Os argumentos foram baseados nas tentativas infrutíferas de
penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular de suas atividades.
No entanto, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva afirmou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas
atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da
montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a Terceira
Turma do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa reprimir atos fraudulentos.
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4 – Trabalhista
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TST - EMPREGADA GRÁVIDA QUE PEDE DEMISSÃO PERDE DIREITO À ESTABILIDADE
Como o término da relação de emprego foi iniciativa da empregada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de ex-funcionária de uma administradora de cartões que pedia o reconhecimento da estabilidade
provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal
durante o trabalho. Só que se arrependeu e pediu a reintegração administrativamente, mas não obteve resposta da
empresa.
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Em sua defesa, a empregadora sustentou que a ex-funcionária solicitou a rescisão contratual por meio de carta de
demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de
reintegração decorrente da estabilidade concedida a grávidas. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o
pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.
O juiz de primeiro grau afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou reintegrar a exfuncionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando
claro que o pedido foi espontâneo. A sentença foi mantida pela decisão de segunda instância.
Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização, mas o relator,
ministro João Oreste Dalazen, descartou o direito à estabilidade provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para os casos de dispensa arbitrária ou
sem justa causa.
JUÍZA DESBLOQUEIA CONTA DE EX-SÓCIO DE EMPRESA EM AÇÃO TRABALHISTA
A juíza da 4ª Vara do Trabalho de Campinas desbloqueou a conta penhorada de um empresário que virou réu em
processo trabalhista em consequência de despersonalização de pessoa jurídica.
Segundo a decisão, o dinheiro que estava na conta tinha natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Pelo fato do
réu não fazer mais parte do quadro societário há muito tempo, a juíza diz ainda que “não se pode falar em
responsabilização do ex-sócio, devendo o bloqueio efetuado ser imediatamente retirado e devolvidos eventuais valores
depositados”.
A ação teve início em 1998. O ex-empregado, que começou a trabalhar na empresa em 1991 e foi demitido, sem justa
causa, em 1997, pedia pagamento de verbas rescisórias. A sentença que julgou procedente o pedido é de 1998. O réu
virou sócio em 1989 e se retirou da sociedade em 1992.
Pelo lapso de tempo, a defesa entende que no caso deve ser aplicado o artigo 1.032 do Código Civil, que limita a
responsabilidade dos sócios ao período de dois anos depois da sua retirada da sociedade.
A despersonalização da empresa ocorreu em 2005, por decisão judicial, incluindo todos os sócios, ativos ou não, no
polo passivo da ação, porque bens da empresa foram procurados para pagar o ex-empregado, mas nada foi
encontrado. O bloqueio da conta do empresário ocorreu em outubro deste ano.
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5 – Tributário
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ADI RFB Nº08/15: PIS/COFINS SOBRE EXPORTAÇÕES
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/15, esclarecendo que para fins de aplicação da
alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias,
em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, devem ser consideradas
as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Segundo o entendimento da Receita Federal, a alíquota zero não alcança as variações cambiais ocorridas após a data
de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Com base neste entendimento, o órgão fazendário exigirá o recolhimento de PIS/Cofins, à alíquota de 4,65%, daquelas
empresas que, após receber o pagamento e virtude de operações de exportação em moeda estrangeira, optam por
manter os recursos no exterior, registrando variação cambial positiva sobre esse montante. É possível questionar este
entendimento junto ao Poder Judiciário, no intuito de estender a alíquota zero também para a variação cambial
decorrente dos recursos, oriundos de exportação, mantidos no exterior.
ESTADO DE SP: PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP
Foi publicado pelo Estado de São Paulo o Decreto nº 61.625/15, autorizando a instituição do Programa Especial de
Parcelamento – PEP. O programa tem como finalidade o pagamento de débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em discussão no
Judiciário. Tais débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, com redução de 50% das multas e 40% dos juros. No
caso de parcela única, o desconto poderá chegar até 75% das multas e dos juros. O contribuinte poderá aderir ao PEP
até o dia 15 de dezembro, por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.
Além do Decreto nº 61.625/15, foi publicada a Resolução Conjunta SF/PGE 01/15, que disciplina os procedimentos a
serem adotados para adesão ao PEP, dentre eles destacamos: (i) o acesso poderá ser realizado com login e senha
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utilizados no Posto Eletrônico Fiscal – PFP; (ii) o contribuinte poderá simular os débitos e escolher uma das opções de
pagamento disponíveis; (iii) selecionados os débitos e a forma de pagamento será gerado termo de adesão e o GARE; e
(iv) fica facultado ao contribuinte aderir mais de uma vez , desde que os débitos sejam distintos.
ESTADO DE SP: INSTITUÍDO O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA
No dia 25 de novembro o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 16.006/15, instituindo o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza (“FECOEP”). A principal dentre as fontes de recursos do FECOEP será constituída pela
arrecadação do adicional de alíquota de 2% do ICMS, que incidirá sobre operações com bebidas alcoólicas (mais
especificamente cerveja de malte) e fumo (como, por exemplo, charutos, cigarrilhas e cigarros). A Lei entrou em vigor
no dia 25 de novembro e produzirá efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016.
ESTADO DE SP: ALTERAÇÕES NAS ALÍQUOTAS DOS ICMS
Foi publicada pelo Estado de São Paulo a Lei nº 16.005/15, alterando a alíquota do ICMS nas operações com
determinadas mercadorias. Com a nova disciplina, o ICMS passará a ser cobrado com base nas alíquotas de (i) 12%, nas
operações com medicamentos genéricos; (ii) 20%, nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03
da NCM (cervejas de malte e chope); e (iii) 30%, nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados. A lei
passará a produzir efeitos a partir de 23.02.2016.
ESTADO DE MG: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA CONTRIBUINTES MINEIROS
No dia 04 de novembro o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 46.876/15, promovendo alterações no
Regulamento do ICMS, autorizando a transferência de saldo credor de ICMS decorrente de aquisição de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem. Tais créditos poderão ser transferidos para outro contribuinte
mineiro com o objetivo de quitar débitos de ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos.
ESTADO DE MG: PRORROGADO O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA REGULARIZE
os
No mês de novembro o Estado de Minas Gerais publicou os Decretos n 46.878/15 e 46.899/15, alterando o Decreto
nº 46.817/15, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, estabelecendo procedimentos para pagamento incentivado
de débitos tributários, noticiado em nosso Boletim Informativo Legal do mês de agosto. Dentre as alterações
promovidas, foi autorizada a extinção do débito de ICMS com créditos registrados na escrita fiscal decorrentes de
imposto pago a título de substituição tributária, nos casos em que o fato gerador presumido que não se realizou.
Além disso, foi permitida a utilização de créditos acumulados de um determinado estabelecimento para pagamento de
débitos de outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS
mediante a utilização do crédito acumulado do imposto poderá ser realizado até o dia 18 de dezembro.
MUNICÍPIO DE SP: IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Foi publicado pelo Município de São Paulo o Decreto nº 56.589/15, que regulamenta o IPTU Progressivo no tempo. O
imposto objetiva aumentar a tributação no caso de imóveis ociosos ou subutilizados na capital paulista, que não
estejam cumprindo sua função social. Uma vez notificado, caso o proprietário não promova o aproveitamento,
edificação ou utilização do imóvel, será aplicada a majoração da alíquota, que poderá chegar a 15%. Além disso,
decorrido o prazo de cinco anos sem a utilização do imóvel, este poderá ser desapropriado.
MUNICÍPIO DO RJ: COMPENSAÇÃO DÍVIDA COM PRECATÓRIO
Editado o Decreto nº 40.878/15, pelo Município do Rio de Janeiro, autorizando a compensação parcial de débitos
tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, com crédito contra o Município, desde que consignados em
precatórios e já emitidos, aplicando-se inclusive aos créditos tributários objeto de contencioso administrativo ou
judicial. A compensação ficará condicionada ao pagamento de ao menos 50% do débito tributário, podendo o saldo
remanescente ser compensado apenas após tal pagamento. No caso de o precatório superar os 50%, o contribuinte
receberá a diferença na data em que o título for pago pelo governo.
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Boletim Informativo – 03/12/2015
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