Efetuar

Transcrição

Efetuar
COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
COMPRAS PÚBLICAS DE
MEDICAMENTOS
Leandro Pinheiro Safatle
Secretário-Executivo
Maria Ilca da Silva Moitinho
Secretária-Executiva da CMED Substituta
Joel Almeida dos Santos
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Campo Grande – MS novembro de 2015
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ÍNDICE
MERCADO FARMACÊUTICO
BRASILEIRO
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Regulação do mercado de medicamentos afeta direta e
indiretamente todo o setor de saúde, que hoje responde no
Brasil por:
Demanda nacional em saúde: 9% (IBGE)
10% dos trabalhadores qualificados do país;
15 milhões de trabalhadores diretos e indiretos;
35% do esforço nacional de P&D (área de maior crescimento
do esforço de inovação do mundo);
Plataforma das tecnologias críticas para o futuro.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Comercialização 2014:
SAMMED: R$ 47,8 bilhões / 3,9 bilhões de
embalagens
IMS/PPP : R$ 41,3 bilhões / 3,12 bilhões de
embalagens
IMS/PMB : R$ 65,1 bilhões / 3,12 bilhões de
embalagens
Sammed em Junho/2015
213 Empresas Farmacêuticas
13.064 apresentações
6.331 produtos
2.252 substâncias
462 classes terapêuticas
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
10 Maiores Laboratórios
1 Sanofi (grupo)
2 Pfizer (grupo)
3 E.M.S (grupo)
4 Roche
5 Novartiz (grupo)
6 Aché (grupo)
7 Eurofarma (grupo)
8 Janssen-Cilag (grupo)
9 Fiocruz
10 Abbott
Subtotal
Total do mercado
Faturamento
3,72
2,88
2,67
2,57
2,56
2,50
1,95
1.58
1,50
1,40
23,33
47,86
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Situação do mercado
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Mercado Varejo América Latina Crescimento em unidades e valores
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Fonte: IMS/Health
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Fonte: IMS/Health
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Ranking Maiores Laboratórios no Brasil – Mercado Varejista (PPP)
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Fonte: IMS/Health
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Projeção mercado varejista e institucional
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Fonte: IMS/Health
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Fonte: IMS/Health
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Brasil: único país com mais de 100 milhões de hab que aceitou o
desafio de implantar um sistema universal de saúde
• Maior sistema público de transplantes de órgãos do mundo;
• 98% do mercado de vacinas é movimentado pelo SUS;
• 72% da população coberta pelo SUS;
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Fonte: Perfil estatístico dos países © OCDE 2012; OPS Health Economics and Financing, 2012; Análises IMS.
Elaboração: IMS Consulting Group (Tendências do Mercado Farmacêutico, março de 2014 ).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Fonte: IMS/Health
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Demanda em gasto com medicamento
Fonte: Mobilidade Econômica e a Ascensão da Classe Média Latino Americana, Banco Mundial; Consumo por classe social da
Pyxis Consumo.
Elaboração: IMS Consulting Group (Tendências do Mercado Farmacêutico, março de 2014 ).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Fonte: IMS/Health
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Evolução da Balança Comercial da Saúde
(valores em US$ bilhões - IPC/ EUA)
Fonte: GIS/ENSP/FIOCRUZ, Rede Alice/MDIC. Acesso em
janeiro/2014.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Déficit no
patamar de
US$ 11,6 bilhões
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Participação dos Segmentos do CEIS no Déficit da Balança Comercial
da Saúde – 2013
Fonte: GIS/ENSP/FIOCRUZ, Rede Alice/MDIC. Acesso em
janeiro/2014.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SETOR DE SAÚDE NO BRASIL
DIAGNÓSTICO DO MERCADO
PRESSÕES DE DEMANDA
BALANÇA COMERCIAL
Balança comercial em alta tecnologia
Os produtos
farmacêuticos e os
instrumentos médicohospitalares, de ótica e
precisão respondem em
conjunto por 42% do
déficit da indústria de
transformação de alta
intensidade
tecnológica.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ÍNDICE
POR QUE
REGULAR?
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CARACTERÍSTICA
HISTÓRICO
EFEITOS
• Assimetria de informações
• Baixa
elasticidade-preço
da
demanda
em
função
da
essencialidade do medicamento
• Baixa mobilidade vertical na classe
• Lealdade à marca pelo prescritor
• Presença do consumidor substituto (médicos/ dentistas)
• Características técnicas complexas (patente)
• Alto grau de diferenciação
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CARACTERÍSTICA
HISTÓRICO
EFEITOS
Décadas de 70 e 80: Tabelamento dos preços pelo Conselho
Interministerial de Preços (CIP);
Década de 90: Não havia regulação e o mercado era dominado por
prática generalizada de aumentos de preços de medicamentos acima da
inflação;
2000: Comissão Parlamentar de Investigação (CPI) no Congresso
Nacional, que, concluídas as investigações, recomendou a adoção de
medidas de regulação econômica na área da saúde;
2001: Criação da Câmara de Medicamentos (CAMED);
2003: Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
CARACTERÍSTICA
HISTÓRICO
EFEITOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
CARACTERÍSTICA
HISTÓRICO
EFEITOS
A regulação (por modelo de preço-teto) impediu que os preços
dos medicamentos subissem acima da inflação;
Em média, a regulação garantiu uma redução de 35% nos preços
de entrada dos medicamentos;
89,5% das novas moléculas analisadas e consideradas
inovadoras tiveram seus preços pleiteados reduzidos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Produtos para Saúde – Banco de Informações Econômicas (BIEPS)
0,3
87,5% dos novos medicamentos
Razão preço026%
liq. Minimo internacional / preço liq. Brasil
0,25
0,2
0,15
015%
012%
010%
010%
0,1
0,05
004%
002%
002%
002%
002%
30
de
30
im
a
20
a
10
a
ac
Fonte: RDC 185/2006 Anvisa. Elaboração própria
20
10
a
9
8
a
9
8
a
7
6
6
a
5
a
4
a
4
5
007%
3
a
3
008%
2
2
a
1
at
é1
0
a7
000%
Exemplos de redução de preços máximos pela CMED
Medicamento: Fasturtec
Laboratório: Sanofi
Preço pedido: R$ 2.326,84
Preço aprovado: R$ 817,88
Medicamento: Vimovo
Laboratório: Astrazeneca
Preço pedido: R$ 54,10
Preço aprovado: R$ 17,80
Medicamento: Dexilant
Laboratório: Takeda
Preço pedido: R$ 13,20
Preço aprovado: R$ 3,96
Medicamento: Seasonique
Laboratório: Teva
Preço pedido: R$ 161,89
Preço aprovado: R$ 20,84
Margens agregadas na cadeia
Exemplo: prótese de joelho (unidade)
Valor final do produto é 8,7 vezes maior
R$ 18.362,00
Preço de Venda Operadora
R$ 18.362
Preço Venda Operadora
R$ 1.462
Tributos
R$ 3.900
Margem Hospital
R$ 13.000,00 R$ 3.500
Comissão Médico
Preço de Venda Hospital
R$ 2.324
Margem Distribuidor
R$ 520
Comissão Vendedor
R$ 455
Tributos sobre venda
R$ 3.770
Custo Operacional - Equipamentos
Seguro, Frete, Desembaraço
Custo do Produto
R$ 335
R$ 2.096
R$ Acréscimo
Preço Brasileiro X Preço Internacional
International List Price of A Specific Cardiac Pacemaker, 2010
N times more expensive than
the manufacturer country
price
Country Name
Price (US $)
Germany
3,518.98
Manufacturer country
Brazil
20,523.06
5.83
Spain
7,382,55
2.10
France
5,546.32
1.58
Portugal
3,811.09
1.08
United Kingdom
3,893.16
1.11
Obs.: Preços em dólares americanos.
Fonte: Moreno-Carbajal M et al (2012). Definition of a methedology to measure price componentes and maintenance costs of me
FONTE : Consultoria Gestão OPME
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ÍNDICE
CMED
1.
2.
3.
4.
5.
6.
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
7. PREÇO DE ENTRADA
8. TIPOS DE PREÇOS
9. PRINCIPAIS TRIBUTOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é um
órgão do Conselho de Governo.
Tem por objetivo principal estabelecer normas de regulação para o
setor farmacêutico e promover a assistência farmacêutica à população,
por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a
competitividade do setor e a estabilidade de preços, zelando pela
proteção dos interesses dos consumidores.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
Conselho de Governo da Presidência da República
Conselho de Ministros
Instância Especial
Secretário da SCTIE/MS (coordena)
Secretário da SENACON/MJ
Secretário da SEAE/MF
Secretário da SDP/MDIC
Secretário Executivo da Casa Civil;
Ministro da Saúde (preside)
Ministro da Justiça
Ministro da Fazenda
Ministro do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio
Ministro da Casa Civil
Comitê Técnico-Executivo
2ª Instância
Secretaria-Executiva
GADIP/ANVISA
1ª Instância
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
MISSÃO
“Proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de
produtos e serviços e participando da construção de seu acesso”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA foi criada 1998
A ANVISA é uma autarquia sob regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no
Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação
em todo território nacional.
A natureza de autarquia especial conferida à Agência é
caracterizada
pela
independência
administrativa,
estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
Controle sanitário da produção e da comercialização de
produtos e serviços que afetam a saúde das pessoas.
Tais como: alimentos, medicamentos, saneantes,
cosméticos, hemoderivados;
Controle sanitário dos portos, aeroportos e fronteiras;
Monitorar e regular o mercado de medicamentos;
Está sob sua responsabilidade a Secretaria-Executiva da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos–
CMED etc
- MP Nº 1.791, de 30.12.98
- Lei Nº 9.782, de 26.01.99
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
Laboratórios produtores e importadores de
medicamentos;
Farmácias e drogarias;
Representantes;
Distribuidoras de medicamentos; e
De igual modo, “quaisquer pessoas jurídicas de direito
público ou privado, inclusive associações de entidades ou
pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica”,
que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
- Reajustes • Anuais – data-base em março.
• Ajuste de preços de medicamentos = MODELO DE
TETO DE PREÇOS calculado com base em um índice
(IPCA), em um fator de produtividade (x) e em um
fator de ajuste de preços relativos entre setores (Y) e
intra-setor (Z).
VPP = IPCA-X+Y+Z
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
VPP = IPCA – X + Y + Z
Permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos
medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das
empresas de medicamentos.
É calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais
custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice de preços ao
consumidor amplo – IPCA.
Promove a concorrência nos diversos mercados de medicamentos, ajustando
preços relativos entre os mercados com menor concorrência e os mais
competitivos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
• Categoria I – Produto Novo com molécula que seja objeto de patente e
que traga ganho para o tratamento.
• Categoria II – Produtos novos que não se enquadrem na definição do
artigo anterior.
• Categoria III – Nova apresentação de medicamento já comercializado
pela própria empresa, em uma mesma forma farmacêutica.
• Categoria IV – Nova apresentação de medicamento para uma empresa
ou nova apresentação em nova forma farmacêutica para uma empresa.
• Categoria V – Nova apresentação que se constitua nova forma
farmacêutica no país ou nova associação de princípios ativos já existentes
no País.
• Categoria VI – Genéricos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
Efeitos do uso da ATS como instrumento de precificação (2004-2011)
Apenas 7% das novas moléculas lançadas no mercado brasileiro foram
consideradas realmente inovadoras, comprovando ganho terapêutico relevante
(categoria I).
Assim, 93% das novas moléculas lançadas no país não comprovaram agregar
ganho relevante ao tratamento (categoria II).
93% das novas moléculas analisadas e consideradas inovadoras tiveram seus
preços pleiteados reduzidos.
74% das novas moléculas analisadas e que não comprovaram ganho relevante
tiveram seus preços pleiteados reduzidos.
60% das novas formas e novas associações analisadas tiveram seus preços
pleiteados reduzidos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
Categoria I – O PF proposto pela empresa não poderá ser superior ao
menor PF praticado para o mesmo produto na Austrália, Canadá,
Espanha, EUA, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia e Portugal.
Coeficiente de Adequação de Preço – CAP para compras públicas.
Categorias II e V – O PF definido com base no custo de tratamento
com o medicamento escolhido como melhor comparador + menor PF
praticado para o mesmo produto na Austrália, Canadá, Espanha, EUA,
França, Grécia, Itália, Nova Zelândia e Portugal. No caso da V, existe
ainda o teto da soma de monodrogas, no caso de novas associações.
Genéricos – 65% do preço do medicamento referência.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
Categoria III: O PF permitido não poderá ser superior à média
aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com
igual
concentração
e
mesma
forma
farmacêutica,
já
comercializadas pela própria empresa.
Categoria IV: O PF permitido não poderá ultrapassar o preço
médio das apresentações dos medicamentos com mesmo
princípio ativo e mesma concentração disponíveis no mercado, na
mesma forma farmacêutica, ponderado pelo faturamento de cada
apresentação.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
Preço Máximo ao Consumidor - PMC:
É o maior preço pelo qual um medicamento pode ser vendido para o
consumidor em uma farmácia ou drogaria. Consigna a margem de lucro do
varejo – farmácias e drogarias.
Preço Fábrica ou Fabricante - PF:
É o preço máximo pelo qual um laboratório ou um distribuidor podem
comercializar um medicamento. Traz consigo a margem de lucro do
laboratório e dos distribuidores. É também o limite de preço para venda
de medicamentos à Administração Pública
Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG:
É o que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica, quando for o caso.
Quando a legislação não prevê a aplicação do CAP, o PMVG será igual ao PF.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
Dentre as atribuições da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos – CMED, previstas na Lei nº 10.742, de
2003, encontram-se:
opinar
sobre regulamentações que envolvam tributação
de medicamentos;
assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos
de qualquer alteração da carga tributária;
Por se tratarem de tributos sobre o consumo, com impacto
direto sobre o preço, serão focados os tributos PIS, COFINS
e ICMS;
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
PIS e COFINS:
PIS/PASEP - Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público;
COFINS - Contribuição para
Seguridade Social;
o
Financiamento
da
A lista das substâncias passíveis da obtenção de crédito
presumido é conhecida como lista positiva (Decreto
6.066, de 21 de março de 2007).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
ICMS:
•
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal de Comunicações.
•
Alíquotas de ICMS:
ESTADO
ALÍQUOTA INTERNA
RIO DE JANEIRO
19%
SÃO PAULO E MINAS
GERAIS
18%
DEMAIS ESTADOS
17%
PARANÁ
12%
MINAS GERAIS
(GENÉRICOS)
12%
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
INSTITUIÇÃO
COMPOSIÇÃO
PAPEL DA ANVISA
COMPETÊNCIAS
REGULADOS
REAJUSTES DE PREÇO
PREÇO DE ENTRADA
TIPOS DE PREÇOS
PRINCIPAIS TRIBUTOS
Mecanismos de desoneração:
Os convênios, normalmente, condicionam a isenção do ICMS a haver também
isenção de PIS COFINS.
Estão vigentes mais de uma dezena de Convênios do CONFAZ que, de alguma
forma, impactam o setor de medicamentos, com destaque ao:
Convênio ICMS nº 162/94 – isenta operações de medicamentos destinados
ao tratamento de câncer
Convênio ICMS nº 140/01 – isenta operações de medicamentos destinados
ao tratamento de leucemia e hepatite
Convênio ICMS nº 10/02 – isenta operações de medicamentos destinados
ao tratamento de AIDS
Convênio ICMS nº 87/02 – isenta operações de vendas de
medicamentos à órgãos públicos
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ÍNDICE
CAP
1. ANTECEDENTES
2. DEFINIÇÃO
3. OBJETIVO
4. POSSIBILIDADES DE
APLICAÇÃO
5. QUANDO SE APLICA?
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
6.
7.
8.
9.
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
• Em análise comparativa, elaborada no ano de 2006, entre os
Preços Fábrica e os preços de compras governamentais
foram constatados os seguintes problemas:
– 21 Estados da Federação tinham efetuado, pelo menos, 4
compras com preços acima do PF.
– 37% de todas as compras possuíam preços superiores ao
PF, com as seguintes distribuições:
53% com preços de até 25% acima do PF.
32% com preços entre 25% e 50% acima do PF.
15% com preços 50% acima do PF.
• Os distribuidores, em muitos casos, praticavam preços
superiores para os governos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
2006 - % compras acima do PF
70%
60%
preços fábrica
% de compras efetuadas acima dos
80%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
AC
AP AM
BA
CE
DF
ES
GO M A M S M G PA
PR
PE
PI
RS RO
SC
SP
SE
TO
Estados
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
• Caso: Pregão realizado em 2006 pelo Ministério da Saúde para
compra de interferon peguilado.
• O pregão foi desenhado da seguinte maneira:
Pegasys 180 x Pegintron 80
Pegasys 180 x Pegintron 100
Pegasys 180 x Pegintron 120
• Os quadros abaixo descrevem os Preços Fábrica unitários de
lista dos respectivos países, líquidos de impostos, o menor
preço internacional, a média de preços internacionais e os
melhores preços ofertados pelas empresas no pregão em
questão:
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
PEGASYS: 2006
País
Produto
Apresentação
Brasil
EUA
Austrália
Itália
Espanha
Portugal
PEGASYS
PEGASYS
PEGASYS
PEGASYS
PEGASYS
PEGASYS
180 MCG/ML X 1
180 MCG/ML X 1
180 MCG/ML X 1
180 MCG/ML X 1
180 MCG/ML X 1
180 MCG/ML X 1
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
PF unitário País
Média
(R$ - sem
Menor Preço
Internacional
impostos)
R$ 1,096.52
R$ 279.76
R$ 560.99
R$ 279,76
R$ 516,33
R$ 649.94
(-74%)
(-53%)
R$ 537.53
R$ 553.41
Preço
Fábrica
Médio
Preço
Pregão MS
R$ 632,25
(-32%)
R$ 980,00
(-11%)
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
PEGINTRON:
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA nº 2, de 13 de novembro
de 2006
Nos fornecimentos para órgãos públicos através de licitações
ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os produtos tendo como
referencial máximo o preço fabricante.
Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas
produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto
ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para
venda, o limite do Preço Fabricante, uma vez que o Preço Máximo ao
Consumidor é o preço máximo permitido na venda de um medicamento
no varejo, podendo ser praticado somente por farmácias e drogarias.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
O CAP é um desconto mínimo obrigatório
a ser aplicado ao Preço Fábrica - PF, pelas
empresas produtoras e distribuidoras de
medicamentos, sempre que realizarem
vendas destinadas a entes da administração
pública direta e indireta da União, dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios.(§ 1º Art. 1º Res.CMED, nº 3/2011).
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
O objetivo principal da aplicação do desconto
mínimo
obrigatório
aos
preços
dos
medicamentos comprados pelo poder público,
é racionalizar o processo de compras de
medicamentos, para que sejam observados os
tetos legais de preços, além de reduzir os
custos desses produtos para o governo.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
A Resolução CMED nº 3/2011 estabeleceu que o CAP poderá ser
aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos:
• Medicamentos de dispensação excepcional;
• DST/AIDS;
• Sangue e Hemoderivados;
• Antineoplásicos ou adjuvantes utilizados no tratamento de câncer;
• Categorias I, II e V da Resolução nº 2, de 2004. (desde que
constem da Listas-CAP anexas aos Comunicados)
• Ação Judicial – obrigatório.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
Hoje o CAP deve ser aplicado como teto de preço nas compras públicas de
medicamentos, nos seguintes casos:
Produtos constantes do Comunicado nº. 6, de 5 de setembro de 2013
Produtos adquiridos por ordem judicial, independente de estarem contemplados na
supracitada lista
Índice atual do CAP:
18,77% - Comunicado nº 12, de 5 de dezembro de 2014.
Obs:
O índice do CAP é atualizado anualmente;
A simples oferta de medicamento sem aplicação do CAP ou Preço Fábrica já
configura infração por parte do fornecedor.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE
APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE
CÁLCLO
LEGISLAÇÃO
Liberados:
Somente não se aplica o CAP para medicamentos que não são regulados
pela CMED, como manipulados, fitoterápicos e homeopáticos (Resolução
CMED nº 5, de 9 de outubro de 2003),
ou aqueles liberados dos critérios de apuração de preços, listados no
anexo da Resolução nº. 5/2003, bem como as novas apresentações de
medicamentos reconhecidas pelo Comitê Técnico-Executivo da CMED
como similares às constantes da lista anexa à Resolução nº 5, de 9 de
outubro de 2003, conforme estabelece a Resolução CMED n. 3, de 5 de
março de 2004.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
• O CAP é calculado a partir da média da razão entre o Índice
do PIB per capita do Brasil e os Índices do PIB per capita da
Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França,
Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal, ponderada pelo PIB.
• O Índice do PIB per capita é atualizado anualmente, sempre
utilizando o índice mais recentemente publicado e
considerado no cálculo do Índice de Desenvolvimento
Humano – IDH, divulgado pela Organização das Nações
Unidas – ONU.
• Fórmula:
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
Índices do CAP 2007/2015
ÍNDICES DO CAP
Ano
Data Início
Data Final
CAP
2007/2008
12/3/2007 30/12/2007
24,69%
2008/2009
31/12/2007
3/2/2010
24,92%
2010
4/2/2010
8/3/2011
22,85%
2011
9/3/2011
18/3/2012
24,38%
2012
19/3/2012
9/9/2013
21,87%
2013
10/9/2013 30/12/2014
21,92%
2015
31/12/2014 18,77%
Data Início
31/12/2007
22/10/2008
01/12/2009
03/06/2011
17/02/2012
31/08/2012
10/09/2013
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Legislação
Resolução 4/2006
Comunicado 15/2007
Comunicado 1/2010
Resolução 3/2011
Comunicado 3/2012
Comunicado 5/2013
Comunicado 12/2014
LISTA DE PRODUTOS DO CAP
Data Final
Legislação
21/10/2008 Comunicado CMED 15/2007
30/11/2009 Comunicado CMED 12/2008
02/06/2011 Comunicado CMED 10/2009
16/02/2012 Comunicado CMED 5/2011
30/08/2012 Comunicado CMED 2/2012
09/09/2013 Comunicado CMED 9/2012
Comunicado CMED 6/2013
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
•
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
Calcular o PMVG para os seguintes produtos adquiridos
por decisão judicial:
1.
2.
3.
Erlotinibe 25 MG (ICMS 0%)
Toxina Botulínica tipo A (100 e 500) UI
Etanercepte ( 25 e 50) MG
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
A partir do segundo semestre de 2011, a Secretaria
Executiva da CMED passou a divulgar uma Lista de Preços
de Medicamentos para Compras Públicas.
Para acessá-la, no portal da ANVISA, seguindo o seguinte
caminho: www.anvisa.gov.br >> Regulação de Mercado >>
Mercado de Medicamentos >> Lista de Preços de
Medicamentos.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ANTECEDENTES
DEFINIÇÃO
OBJETIVO
POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
QUANDO SE APLICA?
Erlotinibe 25 MG 30 Toxina Botulínica 100 UI
(Botox)
comp (Tarceva)
1) PF(ICMS)
2) CONFAZ87/2002?
3) PF(S/ICMS)
4) CAP?
5) PMVG
R$ 1.642,59
(ICMS 0%)
JÁ POSSUI ICMS 0%
R$ 1.642,59
SIM (Demanda judicial)
R$ 1.642,59 x (1-0,1877)
R$ 1.334,28
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
R$ 1.421,98
(ICMS 17%)
FÓRMULA
VALOR ATUAL
EXEMPLO DE CÁLCULO
LEGISLAÇÃO
Etanercepte 25 MG
1ML(Enbrel)
R$ 3.068,24
(ICMS 17%)
SIM (Retirar 17% ICMS) SIM (Retirar 17% ICMS)
R$ 1.421,98 x (1-0,17)
R$ 3.068,24 x (1-0,17)
R$ 1.180,24
R$ 2.546,64
SIM (Demanda judicial)
R$ 1.180,24 x (1-0,1877)
NÃO (Ação ordinária
suspendendo o CAP)
R$ 958,81
R$ 2.546,64
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ÍNDICE
Considerações
Finais
1.
2.
3.
4.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
AÇÕES CONTRA O CAP
ACÓRDÃO TCU
SITUAÇÃO PÓS CAP
PONTOS CRÍTICOS
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003
Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria
a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –
CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
e dá outras providências.
Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003
Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento
da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004
Dispõe sobre os critérios para a definição de preços de produtos
novos e novas apresentações de que trata o art. 7º da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003.
Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006
Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, sua
aplicação.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Resolução CMED nº 4, de 7 de agosto de 2008
“Art. 1° As distribuidoras, as empresas produtoras de
medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as
unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o
Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos
definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem
vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Resolução nº 3, de 2 de março de 2011
Mudança de metodologia adotada pela ONU
“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o
infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003.
Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos
responderão solidariamente com as distribuidoras pelas
infrações por estas cometidas.”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Comunicado nº 1, de 23 de janeiro de 2008
Suspende a aplicação do CAP aos preços dos medicamentos RAPAMUNE, ERANZ
e ENBREL, produzidos pela WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em
cumprimento a ordem judicial.
Comunicado nº 6, de 5 de setembro de 2013
Divulga o novo rol de produtos, em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de
Adequação de Preços - CAP, de acordo com a Resolução CMED nº. 3, de 2 de março de
2011.
Comunicado nº 7, de 26 de novembro de 2013
Suspende o medicamento NAGLAZYME da aplicação do CAP, quando adquirido pelos
órgãos públicos em razão de ordem judicial, até o julgamento definitivo do citado recurso à
Liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0068070-50.2013.4.01.0000/DF
Comunicado nº 12, de 30 de dezembro de 2014
Define o CAP em 18,77%, para o ano de 2014.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951
crime contra a economia popular
Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra
a economia popular. Esta Lei regulará seu julgamento.
Art. 2º - São crimes desta natureza:
I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de
serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendêla a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
Lei nº. 6437, de 20 de agosto de 1977
Infrações Sanitárias
XXXIX – interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou
distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou
essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o
desabastecimento do mercado; (...)
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Crime contra as relações de consumo
Art. 7°
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a
quem pretenda comprá-los nas condições publicamente
ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; [...]
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um
terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a
7°: [...]
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou
ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde
Requisição Administrativa
Art. 15.
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente
da
esfera
administrativa
correspondente
poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de
jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
LEGISLAÇÃO
Lei 8666, de 21 de junho de 1993
Licitações
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem
como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. (art. 65
da Lei 8666, de 21 de junho de 1993)
Tempus regit actum
Alteração do índice do CAP e/ou preço fábrica durante a vigência de
contrato de fornecimento/Ata de Registro de Preço.
Qual preço deve ser considerado?
Vigente à época em que foi efetivado o registro de preço?
Vigente no momento de emissão da Nota Fiscal?
Deve ser considerado o preço vigente no momento da emissão da
Nota Fiscal
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
ACÓRDÃO TCU
ACÓRDÃO nº 1146/2011 – TCU – PLENÁRIO
Adoção do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sobre o Preço-Fábrica, como parâmetro de controle
de preços de medicamentos adquiridos com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
Estabelecimento do Preço-Fábrica como teto das demais aquisições públicas de medicamentos;
Possibilidade de instauração de tomada de contas especial, para responsabilização do gestor e
quantificação do dano ao erário, nas hipóteses em que as aquisições não estiverem dentro dos limites
acima sugeridos e em que não constem do correspondente processo licitatório justificativas dos preços
praticados.
ACÓRDÃO nº 3016/2012 – TCU – PLENÁRIO
imprescindível a realização de pesquisa de preços prévia à licitação, e que a aquisição de
medicamentos por preços abaixo do preço-fábrica registrado não exime o gestor de possíveis sanções.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
AÇÕES CONTRA O CAP
Mandado de Segurança nº 12849/2007 – com pedido de liminar
Superior Tribunal de Justiça (Ministra Denise Arruda)
Impetrantes: Sad Med, Majela Hospitalar, Onco Prod. Distribuidora, Victória
Comércio de Produtos Hospitalares, Topfarma Comercial, Prohosp
Distribuidora, Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitaleres,
Droguistas Potiguares Reunidos.
Pedido: Ilegalidade do CAP, por falta de previsão na Lei 10.742/2003.
Junho/2007 - Pedido de liminar indeferido
Em sede de cognição sumária, em princípio, não houve demonstração da existência de direito líquido e certo
dos impetrantes de não se sujeitarem às determinações constantes da Resolução CMED 4/2006. Isso porque a
Lei 10.742/2003, em seu art. 6º, II, prevê a competência da CMED para "estabelecer critérios para fixação e
ajuste de preços de medicamentos ", o que, em uma análise superficial da matéria, afastaria a alegada
ilegalidade da referida resolução.
Abril/2008 - Extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista
pedido de desistência formulado pelas impetrantes
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
AÇÕES CONTRA O CAP
Mandado de Segurança Coletivo nº 12730/2007 (STJ) (Ministra
Eliana Calmon)
Impetrante: INTERFARMA
Pedido: Anulação da Resolução 4/2006 – institui o CAP
Março/2007 - Segurança denegada:
•A Lei 10.472/2003 definiu as normas de regulação do setor farmacêutico, criando a
CMED – CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, órgão a quem
compete estabelecer critérios de aferição dos preços dos produtos novos, antes de
entrarem no mercado, havendo precedente desta Corte dando pela constitucionalidade
da delegação de competência normativa (MS 11.706/DF).
•Ato impugnado que encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica da
Saúde - LOS (Lei 8.080/90), atendendo às diretrizes estabelecidas pela Lei
10.742/2003 relativamente à implementação da política de acesso a medicamentos
pela população em geral.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
AÇÕES CONTRA O CAP
Mandado de Segurança nº 12915/2007
Superior Tribunal de Justiça (Ministro Herman Benjamin)
Impetrante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda
Pedido: Suspensão dos efeitos da Resolução CMED 04/2006 ou, sucessivamente,
determinar a reavaliação do percentual do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP). Alega
que a medida fere os Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Isonomia e Livre Iniciativa.
novembro/2007 - Pedido de liminar indeferido
A existência de precedente desfavorável à pretensão das impetrantes, proferido em acórdão unânime da Primeira
Seção, que reúne ambas as Turmas de Direito Público, revela a ausência de fumus boni juris.
Agosto/2009 – Segurança Denegada
Não se pode dizer que a CMED determinou a aplicação de índice aleatório ou arbitrário ou, ainda, que esse índice,
ora fixado em 24,69%, é excessivo, pois foi razoavelmente determinado a partir da média de preços encontrado no
mercado internacional;
A partir dessa abordagem, verifica-se que foram adotados critérios absolutamente técnicos, sobre os quais não pode
se imiscuir o Poder Judiciário, sendo que, na hipótese, fica cristalina a observância do princípio da razoabilidade.
Por isso, não é possível concluir que o particular estaria sendo prejudicado ao contratar com a Administração
Pública.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
AÇÕES CONTRA O CAP
Ação ordinária nº 2007.34.00.022342-7
Autor: WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
Pedido: Suspensão da Aplicabilidade do CAP para os produtos RAPAMUNE,
ERANZ E ENBREL. Alega que esses medicamentos não cumprem os requisitos
para aplicação do CAP
•Perícia
Antecipação da tutela deferida, mediante a garantia de fiança bancária idônea,
no valor anual de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), bem assim, o
fornecimento gratuito, por parte da agravante, dos aludidos medicamentos aos
órgãos públicos que, eventualmente, venham a ficar impossibilitados de adquirilos, em decorrência dos efeitos da presente decisão e redução de 25% no preço
do Enbrel.
Abril/2011 - Pedido julgado procedente
Apelação
Maio/2014 – Concluso para relatório e voto
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
AÇÕES CONTRA O CAP
Ação Civil Pública Nº 0007102-77.2011.403.6108 - TRF 3
Requerente: Ministério Público Federal – MPF – Procuradoria da República no Município de
Bauru
Requeridos: MERCK SHARP & DOHME LTDA., GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA.,
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., ABBOT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., LABORATÓRIOS
BAGO DO BRASIL S.A., LABORATÓRIOS BALDACCI S.A., BIOSSINTÉTICA FARMACÊUTICA
LTDA., ACHÈ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., DAIICHI SANKYO BRASIL
FARMACÊUTICA LTDA., SIGMA PHARMA LABORATÓRIOS, FARMOQUÍMICA S.A., ALCON
LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., BARRENE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., PROCTER
& GAMBLE DO BRASIL LTDA., e ESTADO DE SÃO PAULO.
Obrigação de fazer para efetuarem a venda de medicamentos pelo PMVG, quando
incidir a aplicação do CAP, ou Preço Fábrica – PF, quando não se incide o desconto
do CAP.
Fevereiro/2015 – Extinto sem julgamento de mérito – Juiz Federal Marcelo Zandavali
entendeu que faltou interesse de agir, pois já existe a obrigação na Resolução 4/2006.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
AÇÕES CONTRA O CAP
ACÓRDÃO TCU
SITUAÇÃO PÓS CAP
PONTOS CRÍTICOS
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.487 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI - STF
RECTE.(S) :EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA
“Com efeito, inexiste, de fato, qualquer vício de legalidade na impugnada
Resolução CMED nº 4/2006, visto estar tal texto acobertado pela Lei nº
10.742/2003, havendo respaldo expresso em seu artigo 6º para que a Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos.
De se ressaltar, aliás, o salutar propósito estatal no sentido de promover efetiva e
equânime distribuição de medicamentos, concretizando o preceito constitucional
do direito à saúde que, de outra forma, estaria exclusivamente submetido às leis
de mercado, o que poderia ensejar inconvenientes diversos, como, verbi gratia,
não parece difícil supor, algum tipo de dificuldade de acesso quanto à população
mais carente.”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
AÇÕES CONTRA O CAP
ACÓRDÃO TCU
SITUAÇÃO PÓS CAP
PONTOS CRÍTICOS
Processo: 22104-20.2011.4.01.3400
Autor: Nunesfarma Distribuidora
8ª Vara Federal/DF
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
CONSIDERAÇÕES FINAIS
AÇÕES CONTRA O CAP
ACÓRDÃO TCU
SITUAÇÃO PÓS CAP
PONTOS CRÍTICOS
Alteração do índice do CAP e/ou preço fábrica durante a
vigência de contrato de fornecimento/Ata de Registro de
Preço.
Qual preço deve ser considerado?
Vigente à época em que foi efetivado o registro de preço?
Vigente no momento de emissão da Nota Fiscal?
Decisão do Comitê Técnico-Executivo
Deve ser considerado o preço vigente no momento da emissão da Nota Fiscal
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem
como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. (art. 65
da Lei 8666, de 21 de junho de 1993)
Tempus regit actum
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
DECISÃO CTE
Decisão do Comitê Técnico-Executivo
Quando se tratar de ação judicial, é fundamental
que essa informação conste do Edital e do Contrato,
para
que
as
empresas
não
aleguem
desconhecimento.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
ORIENTAÇÕES
Programas de Orientação
A CMED tem realizado cursos e treinamentos que visam auxiliar
aos gestores públicos, a fim de que não fiquem suscetíveis a
práticas de preços abusivos por parte dos fornecedores.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
ORIENTAÇÕES
Palestras realizadas pela SCMED
Órgão
2013-2015
Cidade
Data
III Mostra de Experiências Regionais – Palestra Compras Públicas de
Medicamentos
São Bernardo do Campo - SP
março de 2013
Palestra sobre compras públicas de medicamentos
Aracaju - SE
abril de 2013
Reunião do COSEMS/MS
Campo Grande - MS
maio de 2013
Reunião COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS
Belo Horizonte - MG
junho de 2013
Treinamento: COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS
Salvador - BA
agosto de 2013
Treinamento: COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS
Rio Branco - AC
setembro de 2013
Reunião COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS
Porto Alegre - RS
novembro de 2013
Treinamento: COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS
Florianópolis - SC
outubro de 2014
Recife - PE
abril de 2015
São Paulo - SP
maio de 2015
Rio de Janeiro - RJ
junho de 2015
Vitória - ES
agosto de 2015
Curitiba – PR
outubro de 2015
Palestra sobre compras públicas de medicamentos na Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Federal em Defesa e
Promoção da Saúde em Recife
Palestra sobre compras públicas de medicamentos na Procuradoria da
República em São Paulo
Seminário de Capacitação em Aquisição de Medicamentos no Serviço
Público
Curso compras Públicas de Medicamentos na Secretaria de Estado da
Saúde do Espírito Santo
Curso compras Públicas de Medicamentos na Secretaria Municipal da
Saúde de Curitiba – PR.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
INFRAÇÕES
A Secretária-Executiva já realizou mais de MIL investigações
preliminares para apurar comercializações por preço acima do
permitido.
Estas investigações ensejaram a instauração de mais de 550
processos administrativos cujo objetivo é apurar a ocorrência
de atos infrativos envolvendo CAP e Preço Fábrica.
A lista completa de processos administrativos com seus
respectivos encaminhamentos encontra-se publicada no portal
eletrônico da Anvisa.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
PORQUE REGULAR?
CMED
CAP
INFRAÇÕES
Principais infrações
•
Comercialização de medicamento sem aprovação de preço
pela CMED;
•
Comercialização de medicamento por preço superior ao
aprovado (PF e PMVG);
•
•
•
Deixar de entregar o Relatório de Comercialização;
Deixar de publicar o preço em revista especializada; e
Deixar de prestar informações quando solicitado.
Sanção: multa R$ 554,61 a R$ 8.319.163,41
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
FIM
AGRADECIMENTO
MUITO OBRIGADO!
E-mail: [email protected]
Telefone: (61) 3462-4285
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br

Documentos relacionados

ANVISA

ANVISA ¾por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidad...

Leia mais