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COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS Leandro Pinheiro Safatle Secretário-Executivo Maria Ilca da Silva Moitinho Secretária-Executiva da CMED Substituta Joel Almeida dos Santos Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Campo Grande – MS novembro de 2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ÍNDICE MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Regulação do mercado de medicamentos afeta direta e indiretamente todo o setor de saúde, que hoje responde no Brasil por: Demanda nacional em saúde: 9% (IBGE) 10% dos trabalhadores qualificados do país; 15 milhões de trabalhadores diretos e indiretos; 35% do esforço nacional de P&D (área de maior crescimento do esforço de inovação do mundo); Plataforma das tecnologias críticas para o futuro. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Comercialização 2014: SAMMED: R$ 47,8 bilhões / 3,9 bilhões de embalagens IMS/PPP : R$ 41,3 bilhões / 3,12 bilhões de embalagens IMS/PMB : R$ 65,1 bilhões / 3,12 bilhões de embalagens Sammed em Junho/2015 213 Empresas Farmacêuticas 13.064 apresentações 6.331 produtos 2.252 substâncias 462 classes terapêuticas Agência Nacional de Vigilância Sanitária 10 Maiores Laboratórios 1 Sanofi (grupo) 2 Pfizer (grupo) 3 E.M.S (grupo) 4 Roche 5 Novartiz (grupo) 6 Aché (grupo) 7 Eurofarma (grupo) 8 Janssen-Cilag (grupo) 9 Fiocruz 10 Abbott Subtotal Total do mercado Faturamento 3,72 2,88 2,67 2,57 2,56 2,50 1,95 1.58 1,50 1,40 23,33 47,86 www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Situação do mercado Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Mercado Varejo América Latina Crescimento em unidades e valores Agência Nacional de Vigilância Sanitária Fonte: IMS/Health www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Fonte: IMS/Health www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Ranking Maiores Laboratórios no Brasil – Mercado Varejista (PPP) Agência Nacional de Vigilância Sanitária Fonte: IMS/Health www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Projeção mercado varejista e institucional Agência Nacional de Vigilância Sanitária Fonte: IMS/Health www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Fonte: IMS/Health www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Brasil: único país com mais de 100 milhões de hab que aceitou o desafio de implantar um sistema universal de saúde • Maior sistema público de transplantes de órgãos do mundo; • 98% do mercado de vacinas é movimentado pelo SUS; • 72% da população coberta pelo SUS; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Fonte: Perfil estatístico dos países © OCDE 2012; OPS Health Economics and Financing, 2012; Análises IMS. Elaboração: IMS Consulting Group (Tendências do Mercado Farmacêutico, março de 2014 ). Agência Nacional de Vigilância Sanitária Fonte: IMS/Health www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Demanda em gasto com medicamento Fonte: Mobilidade Econômica e a Ascensão da Classe Média Latino Americana, Banco Mundial; Consumo por classe social da Pyxis Consumo. Elaboração: IMS Consulting Group (Tendências do Mercado Farmacêutico, março de 2014 ). Agência Nacional de Vigilância Sanitária Fonte: IMS/Health www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Evolução da Balança Comercial da Saúde (valores em US$ bilhões - IPC/ EUA) Fonte: GIS/ENSP/FIOCRUZ, Rede Alice/MDIC. Acesso em janeiro/2014. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Déficit no patamar de US$ 11,6 bilhões www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Participação dos Segmentos do CEIS no Déficit da Balança Comercial da Saúde – 2013 Fonte: GIS/ENSP/FIOCRUZ, Rede Alice/MDIC. Acesso em janeiro/2014. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS SETOR DE SAÚDE NO BRASIL DIAGNÓSTICO DO MERCADO PRESSÕES DE DEMANDA BALANÇA COMERCIAL Balança comercial em alta tecnologia Os produtos farmacêuticos e os instrumentos médicohospitalares, de ótica e precisão respondem em conjunto por 42% do déficit da indústria de transformação de alta intensidade tecnológica. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ÍNDICE POR QUE REGULAR? Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS CARACTERÍSTICA HISTÓRICO EFEITOS • Assimetria de informações • Baixa elasticidade-preço da demanda em função da essencialidade do medicamento • Baixa mobilidade vertical na classe • Lealdade à marca pelo prescritor • Presença do consumidor substituto (médicos/ dentistas) • Características técnicas complexas (patente) • Alto grau de diferenciação Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS CARACTERÍSTICA HISTÓRICO EFEITOS Décadas de 70 e 80: Tabelamento dos preços pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP); Década de 90: Não havia regulação e o mercado era dominado por prática generalizada de aumentos de preços de medicamentos acima da inflação; 2000: Comissão Parlamentar de Investigação (CPI) no Congresso Nacional, que, concluídas as investigações, recomendou a adoção de medidas de regulação econômica na área da saúde; 2001: Criação da Câmara de Medicamentos (CAMED); 2003: Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária CARACTERÍSTICA HISTÓRICO EFEITOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS CARACTERÍSTICA HISTÓRICO EFEITOS A regulação (por modelo de preço-teto) impediu que os preços dos medicamentos subissem acima da inflação; Em média, a regulação garantiu uma redução de 35% nos preços de entrada dos medicamentos; 89,5% das novas moléculas analisadas e consideradas inovadoras tiveram seus preços pleiteados reduzidos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Produtos para Saúde – Banco de Informações Econômicas (BIEPS) 0,3 87,5% dos novos medicamentos Razão preço026% liq. Minimo internacional / preço liq. Brasil 0,25 0,2 0,15 015% 012% 010% 010% 0,1 0,05 004% 002% 002% 002% 002% 30 de 30 im a 20 a 10 a ac Fonte: RDC 185/2006 Anvisa. Elaboração própria 20 10 a 9 8 a 9 8 a 7 6 6 a 5 a 4 a 4 5 007% 3 a 3 008% 2 2 a 1 at é1 0 a7 000% Exemplos de redução de preços máximos pela CMED Medicamento: Fasturtec Laboratório: Sanofi Preço pedido: R$ 2.326,84 Preço aprovado: R$ 817,88 Medicamento: Vimovo Laboratório: Astrazeneca Preço pedido: R$ 54,10 Preço aprovado: R$ 17,80 Medicamento: Dexilant Laboratório: Takeda Preço pedido: R$ 13,20 Preço aprovado: R$ 3,96 Medicamento: Seasonique Laboratório: Teva Preço pedido: R$ 161,89 Preço aprovado: R$ 20,84 Margens agregadas na cadeia Exemplo: prótese de joelho (unidade) Valor final do produto é 8,7 vezes maior R$ 18.362,00 Preço de Venda Operadora R$ 18.362 Preço Venda Operadora R$ 1.462 Tributos R$ 3.900 Margem Hospital R$ 13.000,00 R$ 3.500 Comissão Médico Preço de Venda Hospital R$ 2.324 Margem Distribuidor R$ 520 Comissão Vendedor R$ 455 Tributos sobre venda R$ 3.770 Custo Operacional - Equipamentos Seguro, Frete, Desembaraço Custo do Produto R$ 335 R$ 2.096 R$ Acréscimo Preço Brasileiro X Preço Internacional International List Price of A Specific Cardiac Pacemaker, 2010 N times more expensive than the manufacturer country price Country Name Price (US $) Germany 3,518.98 Manufacturer country Brazil 20,523.06 5.83 Spain 7,382,55 2.10 France 5,546.32 1.58 Portugal 3,811.09 1.08 United Kingdom 3,893.16 1.11 Obs.: Preços em dólares americanos. Fonte: Moreno-Carbajal M et al (2012). Definition of a methedology to measure price componentes and maintenance costs of me FONTE : Consultoria Gestão OPME MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ÍNDICE CMED 1. 2. 3. 4. 5. 6. INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO Agência Nacional de Vigilância Sanitária 7. PREÇO DE ENTRADA 8. TIPOS DE PREÇOS 9. PRINCIPAIS TRIBUTOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é um órgão do Conselho de Governo. Tem por objetivo principal estabelecer normas de regulação para o setor farmacêutico e promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços, zelando pela proteção dos interesses dos consumidores. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS Conselho de Governo da Presidência da República Conselho de Ministros Instância Especial Secretário da SCTIE/MS (coordena) Secretário da SENACON/MJ Secretário da SEAE/MF Secretário da SDP/MDIC Secretário Executivo da Casa Civil; Ministro da Saúde (preside) Ministro da Justiça Ministro da Fazenda Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio Ministro da Casa Civil Comitê Técnico-Executivo 2ª Instância Secretaria-Executiva GADIP/ANVISA 1ª Instância Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS MISSÃO “Proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA foi criada 1998 A ANVISA é uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS Controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços que afetam a saúde das pessoas. Tais como: alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, hemoderivados; Controle sanitário dos portos, aeroportos e fronteiras; Monitorar e regular o mercado de medicamentos; Está sob sua responsabilidade a Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos– CMED etc - MP Nº 1.791, de 30.12.98 - Lei Nº 9.782, de 26.01.99 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS Laboratórios produtores e importadores de medicamentos; Farmácias e drogarias; Representantes; Distribuidoras de medicamentos; e De igual modo, “quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica”, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS - Reajustes • Anuais – data-base em março. • Ajuste de preços de medicamentos = MODELO DE TETO DE PREÇOS calculado com base em um índice (IPCA), em um fator de produtividade (x) e em um fator de ajuste de preços relativos entre setores (Y) e intra-setor (Z). VPP = IPCA-X+Y+Z Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS VPP = IPCA – X + Y + Z Permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas de medicamentos. É calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA. Promove a concorrência nos diversos mercados de medicamentos, ajustando preços relativos entre os mercados com menor concorrência e os mais competitivos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS • Categoria I – Produto Novo com molécula que seja objeto de patente e que traga ganho para o tratamento. • Categoria II – Produtos novos que não se enquadrem na definição do artigo anterior. • Categoria III – Nova apresentação de medicamento já comercializado pela própria empresa, em uma mesma forma farmacêutica. • Categoria IV – Nova apresentação de medicamento para uma empresa ou nova apresentação em nova forma farmacêutica para uma empresa. • Categoria V – Nova apresentação que se constitua nova forma farmacêutica no país ou nova associação de princípios ativos já existentes no País. • Categoria VI – Genéricos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS Efeitos do uso da ATS como instrumento de precificação (2004-2011) Apenas 7% das novas moléculas lançadas no mercado brasileiro foram consideradas realmente inovadoras, comprovando ganho terapêutico relevante (categoria I). Assim, 93% das novas moléculas lançadas no país não comprovaram agregar ganho relevante ao tratamento (categoria II). 93% das novas moléculas analisadas e consideradas inovadoras tiveram seus preços pleiteados reduzidos. 74% das novas moléculas analisadas e que não comprovaram ganho relevante tiveram seus preços pleiteados reduzidos. 60% das novas formas e novas associações analisadas tiveram seus preços pleiteados reduzidos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Categoria I – O PF proposto pela empresa não poderá ser superior ao menor PF praticado para o mesmo produto na Austrália, Canadá, Espanha, EUA, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia e Portugal. Coeficiente de Adequação de Preço – CAP para compras públicas. Categorias II e V – O PF definido com base no custo de tratamento com o medicamento escolhido como melhor comparador + menor PF praticado para o mesmo produto na Austrália, Canadá, Espanha, EUA, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia e Portugal. No caso da V, existe ainda o teto da soma de monodrogas, no caso de novas associações. Genéricos – 65% do preço do medicamento referência. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Categoria III: O PF permitido não poderá ser superior à média aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com igual concentração e mesma forma farmacêutica, já comercializadas pela própria empresa. Categoria IV: O PF permitido não poderá ultrapassar o preço médio das apresentações dos medicamentos com mesmo princípio ativo e mesma concentração disponíveis no mercado, na mesma forma farmacêutica, ponderado pelo faturamento de cada apresentação. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS Preço Máximo ao Consumidor - PMC: É o maior preço pelo qual um medicamento pode ser vendido para o consumidor em uma farmácia ou drogaria. Consigna a margem de lucro do varejo – farmácias e drogarias. Preço Fábrica ou Fabricante - PF: É o preço máximo pelo qual um laboratório ou um distribuidor podem comercializar um medicamento. Traz consigo a margem de lucro do laboratório e dos distribuidores. É também o limite de preço para venda de medicamentos à Administração Pública Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG: É o que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica, quando for o caso. Quando a legislação não prevê a aplicação do CAP, o PMVG será igual ao PF. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS Dentre as atribuições da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, previstas na Lei nº 10.742, de 2003, encontram-se: opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos; assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária; Por se tratarem de tributos sobre o consumo, com impacto direto sobre o preço, serão focados os tributos PIS, COFINS e ICMS; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS PIS e COFINS: PIS/PASEP - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público; COFINS - Contribuição para Seguridade Social; o Financiamento da A lista das substâncias passíveis da obtenção de crédito presumido é conhecida como lista positiva (Decreto 6.066, de 21 de março de 2007). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS ICMS: • ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações. • Alíquotas de ICMS: ESTADO ALÍQUOTA INTERNA RIO DE JANEIRO 19% SÃO PAULO E MINAS GERAIS 18% DEMAIS ESTADOS 17% PARANÁ 12% MINAS GERAIS (GENÉRICOS) 12% Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS INSTITUIÇÃO COMPOSIÇÃO PAPEL DA ANVISA COMPETÊNCIAS REGULADOS REAJUSTES DE PREÇO PREÇO DE ENTRADA TIPOS DE PREÇOS PRINCIPAIS TRIBUTOS Mecanismos de desoneração: Os convênios, normalmente, condicionam a isenção do ICMS a haver também isenção de PIS COFINS. Estão vigentes mais de uma dezena de Convênios do CONFAZ que, de alguma forma, impactam o setor de medicamentos, com destaque ao: Convênio ICMS nº 162/94 – isenta operações de medicamentos destinados ao tratamento de câncer Convênio ICMS nº 140/01 – isenta operações de medicamentos destinados ao tratamento de leucemia e hepatite Convênio ICMS nº 10/02 – isenta operações de medicamentos destinados ao tratamento de AIDS Convênio ICMS nº 87/02 – isenta operações de vendas de medicamentos à órgãos públicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ÍNDICE CAP 1. ANTECEDENTES 2. DEFINIÇÃO 3. OBJETIVO 4. POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO 5. QUANDO SE APLICA? Agência Nacional de Vigilância Sanitária 6. 7. 8. 9. FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO • Em análise comparativa, elaborada no ano de 2006, entre os Preços Fábrica e os preços de compras governamentais foram constatados os seguintes problemas: – 21 Estados da Federação tinham efetuado, pelo menos, 4 compras com preços acima do PF. – 37% de todas as compras possuíam preços superiores ao PF, com as seguintes distribuições: 53% com preços de até 25% acima do PF. 32% com preços entre 25% e 50% acima do PF. 15% com preços 50% acima do PF. • Os distribuidores, em muitos casos, praticavam preços superiores para os governos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO 2006 - % compras acima do PF 70% 60% preços fábrica % de compras efetuadas acima dos 80% 50% 40% 30% 20% 10% 0% AC AP AM BA CE DF ES GO M A M S M G PA PR PE PI RS RO SC SP SE TO Estados Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO • Caso: Pregão realizado em 2006 pelo Ministério da Saúde para compra de interferon peguilado. • O pregão foi desenhado da seguinte maneira: Pegasys 180 x Pegintron 80 Pegasys 180 x Pegintron 100 Pegasys 180 x Pegintron 120 • Os quadros abaixo descrevem os Preços Fábrica unitários de lista dos respectivos países, líquidos de impostos, o menor preço internacional, a média de preços internacionais e os melhores preços ofertados pelas empresas no pregão em questão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO PEGASYS: 2006 País Produto Apresentação Brasil EUA Austrália Itália Espanha Portugal PEGASYS PEGASYS PEGASYS PEGASYS PEGASYS PEGASYS 180 MCG/ML X 1 180 MCG/ML X 1 180 MCG/ML X 1 180 MCG/ML X 1 180 MCG/ML X 1 180 MCG/ML X 1 Agência Nacional de Vigilância Sanitária PF unitário País Média (R$ - sem Menor Preço Internacional impostos) R$ 1,096.52 R$ 279.76 R$ 560.99 R$ 279,76 R$ 516,33 R$ 649.94 (-74%) (-53%) R$ 537.53 R$ 553.41 Preço Fábrica Médio Preço Pregão MS R$ 632,25 (-32%) R$ 980,00 (-11%) www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO PEGINTRON: Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA nº 2, de 13 de novembro de 2006 Nos fornecimentos para órgãos públicos através de licitações ou não, o Distribuidor é obrigado a vender os produtos tendo como referencial máximo o preço fabricante. Em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante, uma vez que o Preço Máximo ao Consumidor é o preço máximo permitido na venda de um medicamento no varejo, podendo ser praticado somente por farmácias e drogarias. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO O CAP é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado ao Preço Fábrica - PF, pelas empresas produtoras e distribuidoras de medicamentos, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(§ 1º Art. 1º Res.CMED, nº 3/2011). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO O objetivo principal da aplicação do desconto mínimo obrigatório aos preços dos medicamentos comprados pelo poder público, é racionalizar o processo de compras de medicamentos, para que sejam observados os tetos legais de preços, além de reduzir os custos desses produtos para o governo. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO A Resolução CMED nº 3/2011 estabeleceu que o CAP poderá ser aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: • Medicamentos de dispensação excepcional; • DST/AIDS; • Sangue e Hemoderivados; • Antineoplásicos ou adjuvantes utilizados no tratamento de câncer; • Categorias I, II e V da Resolução nº 2, de 2004. (desde que constem da Listas-CAP anexas aos Comunicados) • Ação Judicial – obrigatório. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO Hoje o CAP deve ser aplicado como teto de preço nas compras públicas de medicamentos, nos seguintes casos: Produtos constantes do Comunicado nº. 6, de 5 de setembro de 2013 Produtos adquiridos por ordem judicial, independente de estarem contemplados na supracitada lista Índice atual do CAP: 18,77% - Comunicado nº 12, de 5 de dezembro de 2014. Obs: O índice do CAP é atualizado anualmente; A simples oferta de medicamento sem aplicação do CAP ou Preço Fábrica já configura infração por parte do fornecedor. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCLO LEGISLAÇÃO Liberados: Somente não se aplica o CAP para medicamentos que não são regulados pela CMED, como manipulados, fitoterápicos e homeopáticos (Resolução CMED nº 5, de 9 de outubro de 2003), ou aqueles liberados dos critérios de apuração de preços, listados no anexo da Resolução nº. 5/2003, bem como as novas apresentações de medicamentos reconhecidas pelo Comitê Técnico-Executivo da CMED como similares às constantes da lista anexa à Resolução nº 5, de 9 de outubro de 2003, conforme estabelece a Resolução CMED n. 3, de 5 de março de 2004. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO • O CAP é calculado a partir da média da razão entre o Índice do PIB per capita do Brasil e os Índices do PIB per capita da Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal, ponderada pelo PIB. • O Índice do PIB per capita é atualizado anualmente, sempre utilizando o índice mais recentemente publicado e considerado no cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, divulgado pela Organização das Nações Unidas – ONU. • Fórmula: Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO Índices do CAP 2007/2015 ÍNDICES DO CAP Ano Data Início Data Final CAP 2007/2008 12/3/2007 30/12/2007 24,69% 2008/2009 31/12/2007 3/2/2010 24,92% 2010 4/2/2010 8/3/2011 22,85% 2011 9/3/2011 18/3/2012 24,38% 2012 19/3/2012 9/9/2013 21,87% 2013 10/9/2013 30/12/2014 21,92% 2015 31/12/2014 18,77% Data Início 31/12/2007 22/10/2008 01/12/2009 03/06/2011 17/02/2012 31/08/2012 10/09/2013 Agência Nacional de Vigilância Sanitária Legislação Resolução 4/2006 Comunicado 15/2007 Comunicado 1/2010 Resolução 3/2011 Comunicado 3/2012 Comunicado 5/2013 Comunicado 12/2014 LISTA DE PRODUTOS DO CAP Data Final Legislação 21/10/2008 Comunicado CMED 15/2007 30/11/2009 Comunicado CMED 12/2008 02/06/2011 Comunicado CMED 10/2009 16/02/2012 Comunicado CMED 5/2011 30/08/2012 Comunicado CMED 2/2012 09/09/2013 Comunicado CMED 9/2012 Comunicado CMED 6/2013 www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS • ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO Calcular o PMVG para os seguintes produtos adquiridos por decisão judicial: 1. 2. 3. Erlotinibe 25 MG (ICMS 0%) Toxina Botulínica tipo A (100 e 500) UI Etanercepte ( 25 e 50) MG Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO A partir do segundo semestre de 2011, a Secretaria Executiva da CMED passou a divulgar uma Lista de Preços de Medicamentos para Compras Públicas. Para acessá-la, no portal da ANVISA, seguindo o seguinte caminho: www.anvisa.gov.br >> Regulação de Mercado >> Mercado de Medicamentos >> Lista de Preços de Medicamentos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ANTECEDENTES DEFINIÇÃO OBJETIVO POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO QUANDO SE APLICA? Erlotinibe 25 MG 30 Toxina Botulínica 100 UI (Botox) comp (Tarceva) 1) PF(ICMS) 2) CONFAZ87/2002? 3) PF(S/ICMS) 4) CAP? 5) PMVG R$ 1.642,59 (ICMS 0%) JÁ POSSUI ICMS 0% R$ 1.642,59 SIM (Demanda judicial) R$ 1.642,59 x (1-0,1877) R$ 1.334,28 Agência Nacional de Vigilância Sanitária R$ 1.421,98 (ICMS 17%) FÓRMULA VALOR ATUAL EXEMPLO DE CÁLCULO LEGISLAÇÃO Etanercepte 25 MG 1ML(Enbrel) R$ 3.068,24 (ICMS 17%) SIM (Retirar 17% ICMS) SIM (Retirar 17% ICMS) R$ 1.421,98 x (1-0,17) R$ 3.068,24 x (1-0,17) R$ 1.180,24 R$ 2.546,64 SIM (Demanda judicial) R$ 1.180,24 x (1-0,1877) NÃO (Ação ordinária suspendendo o CAP) R$ 958,81 R$ 2.546,64 www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS ÍNDICE Considerações Finais 1. 2. 3. 4. Agência Nacional de Vigilância Sanitária AÇÕES CONTRA O CAP ACÓRDÃO TCU SITUAÇÃO PÓS CAP PONTOS CRÍTICOS www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003 Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004 Dispõe sobre os critérios para a definição de preços de produtos novos e novas apresentações de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006 Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, sua aplicação. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Resolução CMED nº 4, de 7 de agosto de 2008 “Art. 1° As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Resolução nº 3, de 2 de março de 2011 Mudança de metodologia adotada pela ONU “Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas.” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Comunicado nº 1, de 23 de janeiro de 2008 Suspende a aplicação do CAP aos preços dos medicamentos RAPAMUNE, ERANZ e ENBREL, produzidos pela WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., em cumprimento a ordem judicial. Comunicado nº 6, de 5 de setembro de 2013 Divulga o novo rol de produtos, em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, de acordo com a Resolução CMED nº. 3, de 2 de março de 2011. Comunicado nº 7, de 26 de novembro de 2013 Suspende o medicamento NAGLAZYME da aplicação do CAP, quando adquirido pelos órgãos públicos em razão de ordem judicial, até o julgamento definitivo do citado recurso à Liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0068070-50.2013.4.01.0000/DF Comunicado nº 12, de 30 de dezembro de 2014 Define o CAP em 18,77%, para o ano de 2014. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 crime contra a economia popular Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará seu julgamento. Art. 2º - São crimes desta natureza: I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendêla a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; Lei nº. 6437, de 20 de agosto de 1977 Infrações Sanitárias XXXIX – interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado; (...) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 Crime contra as relações de consumo Art. 7° VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; [...] Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: [...] III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br MERCADO FARMACÊUTICO BRASILEIRO PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde Requisição Administrativa Art. 15. XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP LEGISLAÇÃO Lei 8666, de 21 de junho de 1993 Licitações § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. (art. 65 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993) Tempus regit actum Alteração do índice do CAP e/ou preço fábrica durante a vigência de contrato de fornecimento/Ata de Registro de Preço. Qual preço deve ser considerado? Vigente à época em que foi efetivado o registro de preço? Vigente no momento de emissão da Nota Fiscal? Deve ser considerado o preço vigente no momento da emissão da Nota Fiscal Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP ACÓRDÃO TCU ACÓRDÃO nº 1146/2011 – TCU – PLENÁRIO Adoção do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sobre o Preço-Fábrica, como parâmetro de controle de preços de medicamentos adquiridos com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS; Estabelecimento do Preço-Fábrica como teto das demais aquisições públicas de medicamentos; Possibilidade de instauração de tomada de contas especial, para responsabilização do gestor e quantificação do dano ao erário, nas hipóteses em que as aquisições não estiverem dentro dos limites acima sugeridos e em que não constem do correspondente processo licitatório justificativas dos preços praticados. ACÓRDÃO nº 3016/2012 – TCU – PLENÁRIO imprescindível a realização de pesquisa de preços prévia à licitação, e que a aquisição de medicamentos por preços abaixo do preço-fábrica registrado não exime o gestor de possíveis sanções. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP AÇÕES CONTRA O CAP Mandado de Segurança nº 12849/2007 – com pedido de liminar Superior Tribunal de Justiça (Ministra Denise Arruda) Impetrantes: Sad Med, Majela Hospitalar, Onco Prod. Distribuidora, Victória Comércio de Produtos Hospitalares, Topfarma Comercial, Prohosp Distribuidora, Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitaleres, Droguistas Potiguares Reunidos. Pedido: Ilegalidade do CAP, por falta de previsão na Lei 10.742/2003. Junho/2007 - Pedido de liminar indeferido Em sede de cognição sumária, em princípio, não houve demonstração da existência de direito líquido e certo dos impetrantes de não se sujeitarem às determinações constantes da Resolução CMED 4/2006. Isso porque a Lei 10.742/2003, em seu art. 6º, II, prevê a competência da CMED para "estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos ", o que, em uma análise superficial da matéria, afastaria a alegada ilegalidade da referida resolução. Abril/2008 - Extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista pedido de desistência formulado pelas impetrantes Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP AÇÕES CONTRA O CAP Mandado de Segurança Coletivo nº 12730/2007 (STJ) (Ministra Eliana Calmon) Impetrante: INTERFARMA Pedido: Anulação da Resolução 4/2006 – institui o CAP Março/2007 - Segurança denegada: •A Lei 10.472/2003 definiu as normas de regulação do setor farmacêutico, criando a CMED – CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, órgão a quem compete estabelecer critérios de aferição dos preços dos produtos novos, antes de entrarem no mercado, havendo precedente desta Corte dando pela constitucionalidade da delegação de competência normativa (MS 11.706/DF). •Ato impugnado que encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde - LOS (Lei 8.080/90), atendendo às diretrizes estabelecidas pela Lei 10.742/2003 relativamente à implementação da política de acesso a medicamentos pela população em geral. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP AÇÕES CONTRA O CAP Mandado de Segurança nº 12915/2007 Superior Tribunal de Justiça (Ministro Herman Benjamin) Impetrante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda Pedido: Suspensão dos efeitos da Resolução CMED 04/2006 ou, sucessivamente, determinar a reavaliação do percentual do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP). Alega que a medida fere os Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Isonomia e Livre Iniciativa. novembro/2007 - Pedido de liminar indeferido A existência de precedente desfavorável à pretensão das impetrantes, proferido em acórdão unânime da Primeira Seção, que reúne ambas as Turmas de Direito Público, revela a ausência de fumus boni juris. Agosto/2009 – Segurança Denegada Não se pode dizer que a CMED determinou a aplicação de índice aleatório ou arbitrário ou, ainda, que esse índice, ora fixado em 24,69%, é excessivo, pois foi razoavelmente determinado a partir da média de preços encontrado no mercado internacional; A partir dessa abordagem, verifica-se que foram adotados critérios absolutamente técnicos, sobre os quais não pode se imiscuir o Poder Judiciário, sendo que, na hipótese, fica cristalina a observância do princípio da razoabilidade. Por isso, não é possível concluir que o particular estaria sendo prejudicado ao contratar com a Administração Pública. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP AÇÕES CONTRA O CAP Ação ordinária nº 2007.34.00.022342-7 Autor: WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. Pedido: Suspensão da Aplicabilidade do CAP para os produtos RAPAMUNE, ERANZ E ENBREL. Alega que esses medicamentos não cumprem os requisitos para aplicação do CAP •Perícia Antecipação da tutela deferida, mediante a garantia de fiança bancária idônea, no valor anual de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), bem assim, o fornecimento gratuito, por parte da agravante, dos aludidos medicamentos aos órgãos públicos que, eventualmente, venham a ficar impossibilitados de adquirilos, em decorrência dos efeitos da presente decisão e redução de 25% no preço do Enbrel. Abril/2011 - Pedido julgado procedente Apelação Maio/2014 – Concluso para relatório e voto Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP AÇÕES CONTRA O CAP Ação Civil Pública Nº 0007102-77.2011.403.6108 - TRF 3 Requerente: Ministério Público Federal – MPF – Procuradoria da República no Município de Bauru Requeridos: MERCK SHARP & DOHME LTDA., GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA., NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., ABBOT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., LABORATÓRIOS BAGO DO BRASIL S.A., LABORATÓRIOS BALDACCI S.A., BIOSSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA., ACHÈ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA., SIGMA PHARMA LABORATÓRIOS, FARMOQUÍMICA S.A., ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., BARRENE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA., e ESTADO DE SÃO PAULO. Obrigação de fazer para efetuarem a venda de medicamentos pelo PMVG, quando incidir a aplicação do CAP, ou Preço Fábrica – PF, quando não se incide o desconto do CAP. Fevereiro/2015 – Extinto sem julgamento de mérito – Juiz Federal Marcelo Zandavali entendeu que faltou interesse de agir, pois já existe a obrigação na Resolução 4/2006. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS AÇÕES CONTRA O CAP ACÓRDÃO TCU SITUAÇÃO PÓS CAP PONTOS CRÍTICOS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.487 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI - STF RECTE.(S) :EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA “Com efeito, inexiste, de fato, qualquer vício de legalidade na impugnada Resolução CMED nº 4/2006, visto estar tal texto acobertado pela Lei nº 10.742/2003, havendo respaldo expresso em seu artigo 6º para que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. De se ressaltar, aliás, o salutar propósito estatal no sentido de promover efetiva e equânime distribuição de medicamentos, concretizando o preceito constitucional do direito à saúde que, de outra forma, estaria exclusivamente submetido às leis de mercado, o que poderia ensejar inconvenientes diversos, como, verbi gratia, não parece difícil supor, algum tipo de dificuldade de acesso quanto à população mais carente.” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS AÇÕES CONTRA O CAP ACÓRDÃO TCU SITUAÇÃO PÓS CAP PONTOS CRÍTICOS Processo: 22104-20.2011.4.01.3400 Autor: Nunesfarma Distribuidora 8ª Vara Federal/DF Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP CONSIDERAÇÕES FINAIS AÇÕES CONTRA O CAP ACÓRDÃO TCU SITUAÇÃO PÓS CAP PONTOS CRÍTICOS Alteração do índice do CAP e/ou preço fábrica durante a vigência de contrato de fornecimento/Ata de Registro de Preço. Qual preço deve ser considerado? Vigente à época em que foi efetivado o registro de preço? Vigente no momento de emissão da Nota Fiscal? Decisão do Comitê Técnico-Executivo Deve ser considerado o preço vigente no momento da emissão da Nota Fiscal § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. (art. 65 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993) Tempus regit actum Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP DECISÃO CTE Decisão do Comitê Técnico-Executivo Quando se tratar de ação judicial, é fundamental que essa informação conste do Edital e do Contrato, para que as empresas não aleguem desconhecimento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP ORIENTAÇÕES Programas de Orientação A CMED tem realizado cursos e treinamentos que visam auxiliar aos gestores públicos, a fim de que não fiquem suscetíveis a práticas de preços abusivos por parte dos fornecedores. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP ORIENTAÇÕES Palestras realizadas pela SCMED Órgão 2013-2015 Cidade Data III Mostra de Experiências Regionais – Palestra Compras Públicas de Medicamentos São Bernardo do Campo - SP março de 2013 Palestra sobre compras públicas de medicamentos Aracaju - SE abril de 2013 Reunião do COSEMS/MS Campo Grande - MS maio de 2013 Reunião COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS Belo Horizonte - MG junho de 2013 Treinamento: COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS Salvador - BA agosto de 2013 Treinamento: COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS Rio Branco - AC setembro de 2013 Reunião COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS Porto Alegre - RS novembro de 2013 Treinamento: COMPRAS PÚBLICAS DE MEDICAMENTOS Florianópolis - SC outubro de 2014 Recife - PE abril de 2015 São Paulo - SP maio de 2015 Rio de Janeiro - RJ junho de 2015 Vitória - ES agosto de 2015 Curitiba – PR outubro de 2015 Palestra sobre compras públicas de medicamentos na Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Federal em Defesa e Promoção da Saúde em Recife Palestra sobre compras públicas de medicamentos na Procuradoria da República em São Paulo Seminário de Capacitação em Aquisição de Medicamentos no Serviço Público Curso compras Públicas de Medicamentos na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo Curso compras Públicas de Medicamentos na Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba – PR. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP INFRAÇÕES A Secretária-Executiva já realizou mais de MIL investigações preliminares para apurar comercializações por preço acima do permitido. Estas investigações ensejaram a instauração de mais de 550 processos administrativos cujo objetivo é apurar a ocorrência de atos infrativos envolvendo CAP e Preço Fábrica. A lista completa de processos administrativos com seus respectivos encaminhamentos encontra-se publicada no portal eletrônico da Anvisa. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br PORQUE REGULAR? CMED CAP INFRAÇÕES Principais infrações • Comercialização de medicamento sem aprovação de preço pela CMED; • Comercialização de medicamento por preço superior ao aprovado (PF e PMVG); • • • Deixar de entregar o Relatório de Comercialização; Deixar de publicar o preço em revista especializada; e Deixar de prestar informações quando solicitado. Sanção: multa R$ 554,61 a R$ 8.319.163,41 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br FIM AGRADECIMENTO MUITO OBRIGADO! E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3462-4285 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br