Mais - ABBC

Transcrição

Mais - ABBC
1
2
3
SUMÁRIO
Apresentação
11
Agradecimentos
12
Introdução
13
1. Risco e Governança Corporativa
17
2. Gestão de Capital
19
3. Resolução 3.721
Abrangência
22
Escopo
22
Definição de Risco de Crédito
22
Destinatários da Resolução
23
Fatores Críticos
24
Base Legal
25
4. Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito
Pontos de Atenção
29
Fluxo do Comitê de Risco
30
Etapas do Ciclo de Crédito
31
Fatores Críticos
32
Atribuições
33
Recursos Humanos
34
Responsabilidades
35
5. Transparência e Disponibilização de Dados
36
6. Uso de Sistemas Internos de Risco
Internal Ratings Based – IRB
37
Passos para Implementação
39
Dossiê de Candidatura
39
Considerações Finais
40
Pesquisa dos Estágios da Gestão de Risco - Deloitte
41
Importância do Banco de Dados - Serasa Experian
49
Compêndio de Normativos
51
4
PATROCÍNIO
PATROCÍNIO
Agradecemos aos nossos parceiros convidados, Deloitte Touche Tohmatsu e Serasa Experian.
|
5
6
7
8
9
Solução Basileia
Serasa Experian.
O apoio que
as instituições
financeiras
precisam.
Agora as Instituições Financeiras têm o parceiro ideal para se
alinharem às recomendações do Comitê de Basileia do Banco Central.
Conte com a Serasa Experian para implementar a melhor estrutura de
gerenciamento de risco de crédito.
Ligue 0800 773 7728
Acesse já serasaexperian.com.br
A gente trabalha para você crescer.
10
APRESENTAÇÃO
| 11
APRESENTAÇÃO
UM NOVO MOMENTO DO CRÉDITO
Adentramos um período que muitos analistas consideram como o limiar de uma nova etapa do sistema econômico
mundial. Não se preveem retrocessos nas práticas consagradas pela globalização, seja no comércio, seja na procura de
maior produtividade industrial, seja no movimento de capitais.
Entretanto, reconhece-se que alguns limites foram alcançados, e a crise de 2008, desdobrada pela atual crise da zona do
euro, encarregou-se de demonstrá-los a nível internacional. É natural que nessa conjuntura venham à tona com vigor
redobrado reivindicações deixadas à margem dos movimentos macroeconômicos, como as de defesa do meio ambiente,
e a demanda renovada de esforços de gestão adequada e de ampliação de normatização imperativa.
O novo ambiente deve também abrir novos horizontes de investimento para absorção do desemprego, que atingiu níveis
insuportáveis em muitos países.
O Brasil contabiliza alguns trunfos econômicos alcançados no passado recente que, todavia, não constituem um salvo
conduto para a nova travessia. A preservação dos ganhos obtidos , ao contrário, impõe a adesão aos novos preceitos e
acuidade no desbravamento dos novos caminhos.
Grande parte do sucesso brasileiro na superação dos piores efeitos das crises internacionais deveu-se à atuação de seu
sistema financeiro e, em particular, ao volume e qualidade do crédito colocado à disposição de empresas e famílias.
A celebração do mercado interno como alavanca de manutenção das taxas positivas de crescimento, no passado recente
e no futuro que se estende até 2015, praticamente unânime por analistas e pelo Governo, tem no crédito o seu mais firme
aliado. O estoque de crédito da economia brasileira ultrapassou 49% do PIB em 2011, que significou um incremento
de 19% em relação aos 12 meses anteriores. Desse total prevaleceu o crédito imobiliário, que avançou 44,5%. Para o
ano de 2012, quando a moderada política fiscal é alçada à estratégica posição de permitir o rebaixamento dos juros
primários, pode-se antever a expansão desses valores. Tanto os bancos públicos quanto os privados deverão responder
ao rebaixamento dos juros básicos e estendê-los a todas as operações, aumentando o volume de crédito ofertado.
É nessas condições que o gerenciamento de risco de crédito assume importância crescente na atividade de financiamento.
Apesar do crescente endividamento das famílias em 2011, a inadimplência, de resto já esperada, não alcançou limites
alarmantes.
Nada indica para este ano de 2012 uma piora de situação. No entanto, com o esperado aumento da demanda de crédito,
é oportuna uma revisão dos seus preceitos de gerenciamento de risco.
Como se sabe, é a Resolução 3.721 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de abril de 2009, que enfeixa esses preceitos.
O documento Basileia III avançou sobre as disposições originais , e o Banco Central do Brasil, seguindo sua tradição,
empenhou-se no acatamento e difusão da nova normatização, visando o aumento da segurança nas operações de crédito.
A ABBC, a cuja associação estão filiadas mais de 80 instituições, conta entre as suas atribuições facilitar a divulgação das
novas normas para que sejam objeto, quando cabível, de eleição por parte dos competentes colegiados executivos, e
auxiliar na adoção do sistema e procedimentos que se traduzem em requisito obrigatório por parte do Banco Central para
a adequada gestão de risco de crédito.
Nessas condições, a ABBC julgou ser este o melhor momento para difundir os elementos técnicos e de gestão contidos
na Resolução 3721 do CMN, cujo texto se encontra em anexo, com análise e comentários julgados oportunos em face da
referida conjuntura .
Atenciosamente,
ABBC | DIRETORIA
12
|
AGRADECIMENTOS
AGRADECIMENTOS
Nossos agradecimentos são dedicados principalmente aos
profissionais da Comissão de Gestão Riscos e Compliance da
ABBC – Associação Brasileira de Bancos, por sua dedicação e
contribuição para elaboração deste trabalho.
Merecem nosso especial reconhecimento os participantes
do Grupo de Trabalho formado especificamente para a
criação deste manual.
Somos gratos também ao Sr. Roberto Capalbo, por ter
participado ativamente na composição dos capítulos, e a
todos que contribuíram indiretamente para que esta obra se
tornasse realidade.
Finalmente, vale destacar que a presente “Contribuição à
Aplicação da Resolução 3.721” é leitura recomendada para
todos os que estejam interessados na compreensão dos
conceitos e procedimentos ligados à gestão de risco de
crédito, visando sua aplicação específica em instituições
financeiras de pequeno a médio porte.
Everton P. S. Gonçalves
Assessor Econômico
Carolina Gladyer Rabelo
Coordenadora de Estudos e Pesquisas
INTRODUÇÃO
| 13
INTRODUÇÃO
Em sua origem, o documento do Acordo de Capital de Basiléia destaca como objetivo central o estabelecimento
de um melhor equilíbrio competitivo entre as instituições financeiras com presença internacional e o reforço da estabilidade do sistema bancário global. O documento International Convergence of Capital Measurement and Capital
Standards de 1.988 caracterizou-se como um importante passo para aproximar os conceitos de capital regulamentar e econômico. Mais especificadamente, na redução da diferença entre o exigido pelos órgãos de supervisão e o
avaliado pelas instituições financeiras como capaz de absorver as perdas não esperadas e preservar os recursos dos
acionistas, depositantes e credores.
No que se refere ao capital regulamentar, o acordo determinou dois níveis (tiers) de capital. O primeiro seria constituído do capital próprio das instituições, mais provisões e elementos com características similares. Já o segundo,
incluía instrumentos que tivessem comportamento semelhante ao capital, como por exemplo, a emissão de títulos
de dívida subordinada.
Nesse primeiro momento, o Comitê de Basiléia focou apenas o risco de crédito. Isto é a estipulação de reservas para
a cobertura de perdas com o não cumprimento das obrigações das contrapartes das instituições financeiras nas suas
operações de empréstimos e financiamentos. Apesar do avanço, o acordo demonstrou algumas deficiências, como:
• Não abordar outros tipos de risco como o de mercado, operacional e de liquidez;
• Pouca granularidade, com o uso de apenas quatro classes de risco;
• Ao não contemplar a redução do fator de risco, quando utilizadas garantias e colaterais, não incentivava a utilização de técnicas de mitigação;
• Caráter pró-cíclico na alocação de capital.
Posteriormente, em 1.996, o Comitê de Basiléia publicou a primeira emenda ao acordo, acrescentando ao capital
regulamentar uma nova parcela que serviria para cobrir perdas com o risco de mercado. Através do documento
Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks especificou-se o tratamento a ser adotado pelos bancos na determinação do capital necessário para cobrir os riscos incorridos com as oscilações de preços das taxas de
juros, câmbio, ações e commodities.
Ao abrir uma janela para que as próprias instituições estipulassem o seu capital mínimo conforme os números calculados pelos seus modelos internos de avaliação de risco, a emenda apresentou um avanço adicional em direção
da aproximação do capital regulamentar ao econômico. No ano de 2.000, foi publicado o texto Sound Practices for
Managing Liquidity in Banking Organisations que continha as orientações e princípios para uma correta administração do risco de liquidez.
Contudo, a ampliação do leque de negócios com produtos mais complexos e estruturados (dada a capacidade inovadora ilimitada nas atividades bancárias), da liberalização dos mercados e da globalização financeira impuseram
a necessidade de uma ampla revisão das recomendações contidas no primeiro acordo.
Essa diversificação, acompanhada pelo rápido desenvolvimento de técnicas sofisticadas e pelo amadurecimento
dos processos de gestão de risco, dificultava em muito as tarefas de regulação e supervisão até então desenvolvidas. Tal tendência tornou imperiosa uma revisão do acordo, a fim de que aproximasse ainda mais as abordagens
de capital e regulamentar, o que acabaria levando ao International Convergence of Capital Measurement and Capital
Standards: a Revised Framework, que se tornou conhecido como o Acordo de Basiléia II.
Nessa nova estrutura conceitual passaram a ser tratados três tipos de risco: de crédito, mercado e liquidez. Possibilitou-se, ainda, que na mensuração dos riscos, as instituições financeiras optassem pela forma mais adequada às
suas especificidades. Assim, foram estabelecidas pelo menos duas abordagens alternativas: uma padronizada, para
14
instituições menos sofisticadas, e outra que faculta, às que tenham melhores condições, a implantação de sistemas
de gerenciamento mais avançados com a utilização de modelos internos.
Para garantir maior segurança e confiabilidade ao sistema financeiro internacional, as novas diretrizes foram fundamentadas em três pilares, a saber:
ABORDAGENS MÚLTIPLAS PARA
MELHORIA DO EXAME
MAIOR TRANSPARÊNCIA
CÁLCULO DO CAPITAL MÍNIMO
DO ÓRGÃO SUPERVISOR
PARA O MERCADO
REQUERIMENTO MÍNIMO
DE CAPITAL
Taxa Adequada de Capital do BIS
REVISÃO DO
DISCIPLINA
8% dos ativos ponderados de risco
ÓRGÃO SUPERVISOR
DE MERCADO
No Brasil é considerado 11%
O primeiro padrão refere-se ao requerimento mínimo de capital, proporcional aos ativos ponderados ao risco, tanto o de crédito quanto o de mercado. Incluiu-se também a cobertura do risco operacional. Os métodos de cálculo
do coeficiente de capital utilizados tomam como base as probabilidades de perdas nos portfólios.
O Pilar II definiu e ampliou o papel do órgão supervisor. Nessas novas diretrizes, caberia à autoridade fazer a avaliação da qualidade da gestão de riscos, da eficiência das informações geradas na definição das estratégias operacionais e apontar as medidas necessárias para a consideração de outros fatores de risco não especificados no acordo.
Por fim, o terceiro pilar deve servir como estímulo à disciplina de mercado mediante uma maior abertura das informações dos bancos. Simultaneamente ao incentivo à adoção de modelos internos as instituições financeiras, mesmo as de pequeno e médio porte – sem atuação internacional, devem ter políticas e procedimentos adequados ao
seu porte e ao mercado atual, aderindo também a essa disciplina que impõe, moral e legalmente, a necessidade de
divulgação das metodologias e dos procedimentos utilizados na gestão de risco, de forma que tanto investidores
como depositantes possam compreender a relação entre o perfil de risco e capital adotado por cada instituição.
No que tange ao risco de crédito, o documento Principles for the Management of Credit Risk do Comitê de Basiléia
estabelece que para que se tenha uma efetiva gestão de risco, sejam cumpridos os seguintes princípios:
A alta administração deve ter a responsabilidade por aprovar periodicamente (pelo menos 1 vez
ao ano) as estratégias e políticas de crédito.
A
Ambiente
adequado
de risco de
crédito
A alta administração deve ter a responsabilidade por implementar as estratégias de risco de
crédito definidas pelo Conselho e desenvolver políticas e procedimentos para identificar, mensurar,
monitorar e controlar o risco de crédito.
As empresas devem identificar e gerenciar o risco de crédito inerente aos produtos e atividades.
Também devem garantir que todos estes riscos estejam sob controle dos procedimentos de
gerenciamento de riscos.
INTRODUÇÃO
| 15
Operar sob critérios bem definidos e confiáveis para concessão de crédito. Estes critérios devem
incluir uma clara indicação do nicho de mercado, compreensão das contrapartes envolvidas e
capacidade de pagamento.
B
Estabelecer processo formal de limites de crédito para oindivíduos, contrapartes e grupos
relacionados às contrapartes.
Processo
robusto para
concessão de
crédito
As empresas devem identificar e gerenciar o risco de crédito inerente aos produtos e atividades.
Também devem garantir que todos estes riscos estejam sob controle dos procedimentos de
gerenciamento de riscos.
Possuir um processo claramente estabelecido para aprovação de novas operações de crédito, bem
como alteração, renovação e refinanciamento das operações existentes.
Todas as prorrogações de crédito devem ser cuidadosamente analisadas e autorizadas sob base
de exceção.
Possuir um sistema que permita a administração gerir os vários tipos de risco nas suas carteiras de crédito.
C
Processo
adequado para
administração,
mensuração e
monitoramento
de crédito
Desenvolver e utilizar um sistema interno de classificação do risco para gestão do risco de crédito.
Possuir sistemas de informação e técnicas de análise que possibilitem à administração mensurar o
risco de crédito inerente em suas atividades.
Sistema para monitoramento da composição geral e qualidade das carteiras de crédito.
Considerar potenciais mudanças futuras nas condições econômicas quando são avaliadas as
condições de crédito de suas carteiras.
D
Estrutura
de controles
adequada
para risco
de crédito
Possuir um sistema de avaliação independente da gestão de risco de crédito, e os resultados
destas avaliações devem ser reportadas para a alta administração.
Garantir que o processo de concessão de crédito é administrado corretamente e a exposição ao
risco de crédito estão em níveis consistentes com padrões e limites internos.
Possuir sistema para identificação e ação precoce contra deterioração dos créditos.
E
Papel da
Supervisão
Para se adequar aos requerimentos da supervisão, as empresas devem possuir um sistema eficaz
para identificar, mensurar, monitorar e controlar o risco de crédito, como parte do gerenciamento
do risco de crédito.
16
No que se refere à experiência brasileira na implantação das diretrizes estabelecidas para a gestão do risco de crédito, a Resolução 3.721/09 estabelece um padrão qualitativo mínimo para as funções e atribuições das estruturas
que fazem a gestão desse fator de risco. Ela define o conceito de Gestão de Risco de Crédito (GRC) e descreve os
aspectos que requerem decisões por parte da alta administração da instituição financeira. Assim, em linha com a
natureza e complexidade dos seus produtos e operações, acredita-se que as instituições possam maximizar a relação risco x retorno dos ativos e manter uma boa qualidade da carteira de crédito.
O presente trabalho destina-se não só aos profissionais da área de gestão de risco, mas também, a todos os envolvidos no processo de concessão de crédito, auditoria, incluindo a alta administração, a fim de estabelecer um elo real
de aplicabilidade no dia-a-dia das instituições e não apenas o simples cumprimento de uma norma.
RISCO E GOVERNANÇA CORPORATIVA
| 17
1
RISCO E GOVERNANÇA CORPORATIVA
Embora a governança corporativa das instituições financeiras não fosse a responsável direta pela crise ocorrida em
2007/08, a ausência de mecanismos efetivos de controle de risco contribuiu significativamente para que os riscos
fossem subestimados. Uma das mais importantes lições de toda a turbulência diz respeito à necessidade de entendimento sobre os motivos pelas quais os mecanismos de governança das instituições financeiras não funcionaram
a contento.
Entende-se, aqui, como “governança corporativa” o conjunto de princípios e mecanismos que orientam as relações
entre acionistas, gestores, funcionários, entre outros stakeholders1 de uma companhia. O seu papel tem adquirido
relevância no contexto da gestão empresarial em decorrência da amplificação do problema de agência2, caracterizado pela separação cada vez mais acentuada entre a propriedade e a gestão das instituições.
De forma mais direta, o objetivo da boa governança é o de mitigação de riscos, inerentes aos naturais conflitos de
interesse entre o principal e os agentes, com o intuito de reduzir a possibilidade de mau-emprego ou o desvio dos
recursos dos investidores. Essas ações devem contribuir para a ampliação da eficiência na utilização dos recursos,
culminando na melhoria do desempenho econômico-financeiro das empresas e facilitando o acesso ao capital.
A correção do chamado problema de agência derivou na construção de estruturas que visam o alinhamento da
função objetivo dos gestores e acionistas. Como por exemplo, a instituição de conselhos de administração, a criação de comitês de auditoria e a implantação de sistemas de controles internos. Contudo, as soluções encontradas
para contornar a distorção implicam em uma elevação nos custos de observância das corporações. Desta forma,
cabe a cada instituição encontrar o balanço mais adequado entre as vantagens e desvantagens.
Devido à natureza sistêmica e por gerarem externalidades impondo custos e benefícios aos outros setores da economia, as instituições financeiras são concessões públicas reguladas que, em sua governança corporativa devem
levar em conta a estabilidade do segmento.
Ainda que busquem maximizar os ganhos em termos de bem-estar, as atividades envolvidas na intermediação
financeira devem ser delimitadas pela mitigação do risco sistêmico para que a sociedade não seja obrigada a arcar
com os prejuízos inerentes às eventuais intervenções do setor público para o saneamento de instituições privadas.
Por isso, os bancos são, em geral, companhias mais complexas e mais regulamentadas do que as outras. As instituições financeiras são submetidas a um maior controle governamental e são obrigadas a seguir legislações mais
rígidas, o que faz com que muitos dos mecanismos de governança que poderiam funcionar em corporações não
financeiras não sejam perfeitamente aplicáveis aos bancos.
O tema governança corporativa é de essencial importância na gestão de riscos. Na indústria bancária, o grande
desafio diz respeito à busca de boas práticas, que permitam a devida identificação, mensuração, e gerenciamento
de riscos, tendo como consequência, a obtenção de ganhos sustentáveis.
O estabelecimento de políticas, processos, procedimentos, controles e ferramentas adequadas à característica de
cada instituição deve exigir o envolvimento efetivo de todos os níveis hierárquicos na gestão de riscos.
1. O termo stakeholder designa uma pessoa, grupo ou entidade, com interesses legítimos nas ações e desempenho de uma organização, cujas decisões
possam afetar, direta ou indiretamente, nos resultados dos primeiros interessados. Inclui-se na conceitação de stakeholder: os funcionários, gestores, proprietários, fornecedores, clientes, credores, Estado (enquanto entidade fiscal e reguladora), sindicatos e diversas outras pessoas ou entidades relacionadas.
2. O problema de agência passa a existir no instante em que o agente, que deve sempre atuar no melhor interesse do principal, passa a atuar em seu próprio
interesse. Os “conflitos de agência” nas empresas são estabelecidos a partir da delegação das competências para tomadas de decisão. Os administradores,
por terem objetivos pessoais divergentes do “principal”, passam a decidir em prol de seus interesses particulares em detrimento do melhor benefício daqueles. É nesse sentido que as melhores práticas de governança corporativa surgem como resposta a esse conflito.
18
Governança Corporativa
Estratégias
de Negócios
Valor aos
Acionistas
Gestão de
Riscos
Controles
Internos
Governança
Corporativa
de Riscos
Falhas na governança corporativa resultam na diminuição da capacidade dos bancos no que tange à administração
de riscos e também na segurança de qualidade de suas operações financeiras, o que afeta a confiança e a saúde do
sistema financeiro, tornando-o mais vulnerável, inclusive às crises econômicas. Desta forma, há um duplo benefício
das boas práticas de governança corporativa nos bancos: de um lado, resultados positivos para a instituição e para
o setor bancário; e de outro, o desenvolvimento econômico do país.
GESTÃO DE CAPITAL
| 19
GESTÃO DE CAPITAL
Com o objetivo de reforçar a estabilidade e solidez do sistema, o Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu a Resolução 3.988/11 que objetiva incentivar as melhores técnicas de gestão e avaliação de riscos. A regulamentação
obriga as instituições financeiras a desenvolverem processos de apuração de capital de acordo com o seu perfil
estratégico e de risco e que permitam o planejamento adequado para as necessidades futuras de capital. Contudo,
a gestão de capital tem duas diretrizes: a econômica e a regulamentar.
O capital regulamentar representa um limite de alavancagem arbitrado pelos supervisores bancários, expresso
no nível mínimo de reservas exigido para cobrir eventuais perdas e preservar as condições de que as instituições
possam honrar os seus compromissos com os seus depositantes e credores. Os supervisores esperam assegurar
que as estratégias e as avaliações internas de suficiência de capital das instituições financeiras sejam eficazes e que
possam garantir o cumprimento dos coeficientes mínimos de capital regulatório.
A origem do termo capital econômico advém dos anos 70, quando o BankersTrust criou o conceito Risk Adjusted
Return on Capital para medir a lucratividade das suas transações. O capital econômico representa uma medida
potencial de capital que a instituição deve dispor para se proteger de perdas não esperadas, evitando qualquer
interrupção das suas atividades. Assim, independentemente do enfoque, a gestão de capital das instituições financeiras deve ser compatível com todos os riscos presentes em seus negócios. Para tanto, é imprescindível que sejam
utilizados métodos eficientes para a mensuração dos riscos e do capital.
Dentre os motivos para que o banco possua
adequada avaliação interna do requerimento
de capital, podemos destacar:
Possuem metas
de capital
escolhidas e bem
fundamentadas
Efetuam
planejamento
de capital para
assegurar que o
grupo possui capital
suficiente para os
próximos anos
Realizam testes de
estresse rigorosos
voltados para
o futuro
Avaliam o perfil de
risco da instituição
baseada em critérios
e estimações de
capital requerido para
cobertura de riscos
Requerimentos
de capital
futuro
(crescimento,
investimentos,
dividendos,
entre outros)
Preparação
para perdas
inesperadas
(flexibilidade
na gestão de
capital)
Metas de
avaliação
externa,
reputação,
metas
estratégicas
No que tange ao risco de crédito, a Resolução 3.721, no seu artigo 4º VI , prevê que o nível do Patrimônio de Referência (PR) seja compatível ao nível de risco de crédito assumido pelas instituições financeiras. As estruturas de
gestão de risco devem dispor de condições adequadas para que haja o controle e se possa informar à alta administração o volume desse patrimônio e do capital alocado para a cobertura do risco nas operações de crédito.
A aplicação desse requisito da resolução necessariamente implica no entendimento da Resolução 3.444/07 e da
Resolução 3.490/08.
20
A Resolução 3.444/07, que define o PR, o decompõe em dois níveis. O Capital Nível I é apurado pelo somatório do patrimônio líquido, das contas de resultado credoras e do depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital,
excluídos os valores correspondentes a: saldos das contas de resultado devedoras, reservas de reavaliação, reservas
para contingências e especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais
emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, créditos tributários, ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos, saldo dos ganhos e perdas não
realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria
“títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.
O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para
contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendo obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores
correspondentes a: instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais
emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC) e o saldo dos ganhos e perdas
não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria
“títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.
Já a Resolução 3.490/07 regulamenta que as instituições financeiras devam manter o seu PR em montante superior ao
Patrimônio de Referência Exigido (PRE). Esse por sua vez deve ser calculado com base no somatório das parcelas referentes às exposições ponderadas pelo fator de risco (PEPR), à variação dos preços das ações (PACS) e de mercadorias
(PCOM), em ouro e sujeitas à variação cambial (PCAM), à variação de taxa de juros na carteira de negociação (PJUR) e,
adicionalmente, no risco da taxa de juros implícito na carteira estrutural das instituições (RBAN).
Vale lembrar que a regulamentação brasileira para o requerimento de capital para as operações de crédito trabalha
com as seguintes premissas: não considera a utilização de ratings divulgados por agências externas de classificação
de risco de crédito; aplica à maioria das instituições financeiras a abordagem padrão simplificada. Contudo, faculta
às instituições a utilização de abordagens mais avançadas.
A base legal do modelo padronizado simplificado (MPS) para a apuração da parcela do PRE referente às exposições
sujeitas ao risco de crédito (PEPR) é dada pela Circular 3.360/07 e pelo Comunicado 18.365/09. De acordo com os
normativos, essa parcela deve ser no mínimo igual ao resultado da multiplicação do coeficiente de capital (11%)
pelo somatório dos produtos das exposições pelos respectivos fatores de ponderação de risco.
Norma
Descrição
Resolução 3.490 de 29.08.2007
Circular 3.360 de 12.09.2007
Manutenção permanente do valor do Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos de sua atividade
Cálculo da parcela do Patrimônio de referência Exigido (PRE)
referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR)
O Patrimônio de Refrência Exigido (PRE) deve ser calculado
considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:
Considera-se exposição:
PEPR - exposições ponderadas pelo fator de ponderação de
risco a elas atribuído;
• Gasto ou a despesa registrados no ativo;
PCAM - risco de exposições em ouro, em moeda estrangeira
e em operações sujeitas à variação cambial;
Principais
Aspectos
PJUR - parcela referente ao risco das operações sujeitas à
variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação;
PCOM - risco das operações sujeitas à variação do preço de
ações e classificadas na carteira de negociação;
PACS - risco das operações sujeitas à variação do preço de
ações e classificadas na carteira de negociação;
POPR - parcela referente ao risco operacional.
Manter PR suficiente para fazer face ao risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação.
• Aplicação de recursos em bens e direitos;
• O compromisso de crédito não cancelável;
• A prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoa;
• Derivativo de crédito;
• Ganho potencial futuro, decorrente de derivativos;
• Adiatamento concedido, incusive o Adiantamento sobre
Contrato de Câmbio (ACC).
GESTÃO DE CAPITAL
| 21
Circular 3360, de 12.09.2007 | Procedimentos para cálculo do PRE
Fator de Ponderação
de Risco (FPR)
Exposições
0%
• Operações com os organismos multilaterais de Desenvolvimento (EMD) listados na Circular 3360 (Ex: Banco Mundial, BID, FMI, etc.) e cuja câmara de liquidação seja contraparte central.
20%
• Operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com insttuições autoizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.
35%
50%
75%
• Financiamentos para aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo contrato
seja infeior a 50% do valor de avaliação da garantia.
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel descritas acima.
• Operações com instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.
• Operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, desde que respeitadas as
condições da Circular 3360.
• Operações com instituições financeiras sediadas nos países aderentes às consições da Circular 3360.
• Operações de crédito com câmaras ou restadores de serviços de compensação e de liquidação.
• Financiamentos para aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo contrato
esteja entre 50% e 80% do valor de avaliação da garantia.
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel descritas acima
e instituídas dentro do regime fiduciário.
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel cujo contrato
esteja até 50% do valor de avaliação da garantia e não tenham sido instituídas dentro do regime fiduciário.
• Financiamentos para a construção de imóveis.
• Operações de crédito concedidas ao FGC (Fundo Garantidor de Crédito).
Operações de varejo:
• Contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direto privado de pequeno porte (receita bruta anual
até R$ 2,4 milhões;
• Instrumento financeiro típico de varejo;
• Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das
operações de varejo;
• Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$ 400 mil.
100%
• Exposições para as quais não haja FPR especifíco estabelecido.
• Exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento.
300%
• Exposições realtivas aos créditos tributários não excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR).
Mitigador de Risco
A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR
correspondente às suas características originais.
DIFERENÇAS ENTRE O CAPITAL REGULATÓRIO E O CAPITAL ECONÔMICO
• Políticas e Estratégias - A consideração do capital regulatório tem como principal finalidade, a sua adequação
para atender os requisitos da supervisão, enquanto a do capital econômico tem a ampliação da sua dimensão, servindo como ferramenta de planejamento, de medida de performance e de precificação das operações.
• Organização e Governança - Ambos devem ser gerenciados e coordenados pela estrutura de gestão de riscos.
• Mensuração e Metodologia Risco de Crédito: há similaridade na captura e a apuração dos parâmetros.
Risco de Mercado: gestão de ativos e passivos pode ser capturada pelo conceito de capital econômico.
Risco Operacional: o capital regulamentar tem influenciado avanços na mensuração dos riscos operacionais que
por sua vez já estão sendo utilizados na abordagem de capital econômico.
Agregação de Riscos: ao contrário do capital econômico, o regulamentar não considera o efeito de diversificação
de riscos, não considerando a correlação entre as diversas categorias de riscos.
• Dados e Sistemas – Há elevada sobreposição de informações para riscos de crédito nas diferentes necessidades
de acompanhamento, análise estratificada, apurações, garantias e mitigadores, exigindo qualidade de modelagem
e complexidade das ferramentas e sistemas.
22
3
RESOLUÇÃO 3.721
ABRANGÊNCIA
Visando estabelecer aderência ao ambiente regulatório, há que se entender claramente que todas as instituições
autorizadas a funcionar pelo BC, exceto as empresas de consórcio, devem possuir uma estrutura composta por um
grupo de áreas e processos que visem entender, controlar, gerir e coordenar os riscos de crédito envolvidos nas atividades operacionais das entidades financeiras, não só individualmente, mas também nas posições consolidadas
pelo “conglomerado”.
Pelo artigo 3º, a determinação da implantação da estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito deve atingir
todas as empresas financeiras e não financeiras que possuam exposição direta ou indireta sobre riscos de crédito
e que possam vir a afetar o fluxo de caixa ou o patrimônio da instituição líder, a exemplo de: Bancos (sejam estes
múltiplos ou em cada um de seus seguimentos, Comercial ou Investimentos), Corretora de valores, D.T.V.M., Asset
Management, Seguradoras, Empresas de Previdência, Securitizadoras, Fundos e Empresas de Propósito Específico,
Administradoras de Cartão de Crédito, Promotoras de Vendas (desde que possuam operações ou atividades que
acarretem risco de crédito de forma indireta), Empresas de Investimento, dentre outras instituições.
ESCOPO
A instalação desta estrutura de gestão é legal e mandatória (obrigatória). Sua abrangência é destinada a todas
as empresas que, de forma consolidada, direta ou indiretamente incorram em risco de crédito. Para que se torne
efetiva, é necessário que possua um “patrocinador” consciente e atuante, que participe da alta administração da
instituição ou do conglomerado e tenha peso político para disseminar as políticas, ações e cultura a todos os níveis
hierárquicos. Adicionalmente, a governança corporativa aplicada em cada instituição deve assegurar que haja autonomia e responsabilidade das áreas de gestão de risco. A base jurídica para tais afirmações encontra-se no artigo
1º, parágrafos 1º e 2º da resolução.
DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO
Risco de Crédito é definido pelo artigo 2º como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, pelo tomador ou contraparte, à desvalorização do contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos
ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
A definição de risco de crédito compreende: o risco da contraparte, que se traduz como a possibilidade de não
cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a
negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
o risco país, visto como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos
termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo
governo do país onde localizado o tomador ou contraparte; e ainda o risco de transferência, que é a possibilidade
de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos.
RESOLUÇÃO 3.721
| 23
Risco da
contraparte
Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à
liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas
relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
Risco país
Possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações
realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte.
Risco da
transferência
Possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos.
Garantias
Possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante.
Contratos
Possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.
DESTINATÁRIOS DA RESOLUÇÃO
A “Estrutura de Gestão de Riscos de Crédito”, referenciada no artigo 1º da Resolução, é item de cumprimento obrigatório. Sua abrangência contempla todas as operações que estejam sujeitas ao risco de crédito, tanto as que componham a carteira de negociação, bem como as que não são contempladas nessa modalidade, como as posições
estruturais e eventuais operações que sirvam como proteção contra o risco de mercado ou de fluxo de caixa dessas
exposições (hedging)3.
As exposições provenientes desta estrutura, após a reconciliação com os dados contábeis, constituirão a base de
cálculo do capital regulamentar, ou a parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de
risco a elas atribuído (PEPR), conforme ponderadores de risco e metodologias determinadas pela Circular 3.360/07,
para o MPS, atualmente em vigor.
O trabalho produzido pela estrutura deverá permitir que haja o total conhecimento e controle do risco de crédito
incorrido que permita a prevenção de perdas e a prevenção de perdas associadas ao risco de crédito e o provisionamento (alocação de capital) para cobrir essas possíveis perdas.
Em linha com o seu porte e a complexidade das suas operações, cada instituição deve optar pela melhor abordagem na avaliação do seu capital regulamentar. Com base nos seus riscos, custos de observância, controles e
limitações de alavancagem, deverá decidir cumprir as condições simples de adequação (modelo simplificado) ou
deverá por segurança, pelos benefícios na eficiência operacional e na otimização de alocação de capital, seguir
por condições mais sofisticadas, como por exemplo, as apontadas pelo Comunicado 18.365/09 para utilização das
abordagens baseadas na classificação interna das exposições de risco de crédito.
Na prática, muito embora se esteja falando de risco de crédito, é essencial que a Estrutura de Gestão de Risco faça
parte de um processo consistente e integrado de administração de riscos, independentemente do porte da instituição. Essa integração deve abraçar todas as áreas e processos que estejam envolvidos na gestão de riscos, quer
sejam legais, de mercado, liquidez, operacional, ou outros fatores.
3. Segundo os normativos, são elegíveis à classificação na carteira de negociação, as operações com instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com a intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da carteira de
negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da sua negociabilidade.
24
Áreas como de Análise e Concessão de Crédito, Controles Internos, Compliance, Auditoria Interna, ou que (dependendo de cada instituição) estejam interconectadas a esse sistema de gestão de riscos, devem sempre estar em
linha e participar na discussão e estabelecimento de políticas, bem como estar aparelhadas com ferramentas, sistemas e processos, que possibilitem alinhamento perfeito com a estratégia da administração de risco.
Deve-se, também, observar que o organograma funcional e a qualificação dos profissionais envolvidos neste conjunto de áreas, sejam condizentes com as suas obrigações e deveres. Como apontado no artigo 12º, há a necessidade de indicação de um diretor para quem sejam imputadas responsabilidades no caso de intervenção e liquidação
das instituições financeiras, conforme apontam as leis 6.024/74 e 9.447/97. Assim, a alta administração é a principal
responsável na condução de todas essas equipes, tendo que assumir a liderança do processo, pois o benefício
final obtido é representado por um aproveitamento mais eficiente do capital. Evidenciadas essas boas práticas na
estrutura, o número de apontamentos por parte das auditorias independentes, dos órgãos supervisores, das fiscalizações certamente será bem menor, o que implicará na redução de custos no atendimento rotineiro e periódico
a essas entidades.
FATORES CRÍTICOS
• Para que as atividades da estrutura de gestão de risco sejam exercidas com sucesso, é imprescindível que o departamento de riscos possua uma linha de reporte que preserve a sua independência. Não menos importante, é que
se tenha uma integração da gestão de riscos (Mercado, Liquidez, Operacional e Crédito) e que os objetivos sejam
encampados e incentivados pela alta administração. Suas responsabilidades são apontadas em todos os manuais
de boas práticas, legislações sobre o assunto e inclusive na própria Resolução 3.721/09.
• Assim, a boa gestão do risco de crédito deve envolver a participação ativa de outras unidades, como as de auditoria interna, controles internos, compliance, de análise e concessão de crédito, finanças, controladoria, recursos
humanos, jurídico, dentre outras. É salutar que todas participem da discussão e aprovação das políticas que constituem os normativos internos das instituições e também contribuam para a disseminação da cultura de risco para
todos os níveis hierárquicos.
GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS
RESOLUÇÃO 3.721
| 25
BASE LEGAL
RESOLUÇÃO 3.721, de 30 de Abril de 2009.
Dispõe sobre a implementação de estrutura e gerenciamento do risco de crédito
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da
referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro
de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de
setembro de 2007, e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível com a natureza das suas operações e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição.
Parágrafo 1º - A estrutura a que se refere o “caput” deve possibilitar o gerenciamento contínuo e integrado do risco
de crédito, tanto das operações classificadas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3464, de 26 de
junho de 2007, quanto das operações não classificadas na carteira de negociação.
Parágrafo 2º - O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cuja estrutura de gerenciamento
do risco de crédito seguirá as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
Definição de Risco de Crédito
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas
associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos
pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à
redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
Parágrafo único - A definição de risco de crédito compreende, entre outros:
I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros,
incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido
como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos;
III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante;
IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados
por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.
Escopo
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve permitir a identificação, a mensuração, o controle
e a mitigação dos riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme
26
o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e o acompanhamento dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na
Resolução nº 2723, de 31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2743, de 28 de junho de 2000.
Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 4º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever:
I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas, que estabeleçam
limites operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco
de crédito em níveis considerados aceitáveis pela administração da instituição;
II - adequada validação dos sistemas, modelos e procedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito;
III - estimação, segundo critérios consistentes e prudentes, das perdas associadas ao risco de crédito, bem como
comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas;
IV - procedimentos para a recuperação de créditos;
V - sistemas, rotinas e procedimentos para identificar, mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito,
tanto em nível individual quanto em nível agregado de operações com características semelhantes, os quais devem abranger, no mínimo, as fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador ou contraparte, a
concentração do risco e a forma de agregação das operações;
VI - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3444, de 28 de fevereiro de
2007, e de provisionamento compatíveis com o risco de crédito assumido pela instituição;
VII - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito, que leve em conta as condições de mercado, as perspectivas macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os efeitos de concentração setorial e geográfica, entre outros;
VIII - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
IX - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte advindo de instrumentos financeiros derivativos
e demais instrumentos financeiros complexos;
X - estabelecimento de limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito, tanto em nível individual
quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e de tomadores ou contrapartes com características semelhantes;
XI - estabelecimento de critérios e procedimentos claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos
no processo de concessão e gestão de crédito, para:
a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito;
b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;
c) avaliação periódica do grau de suficiência das garantias;
d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade de operações, com base no risco de crédito;
e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito;
XII - classificação das operações sujeitas ao risco de crédito em categorias, com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, segundo os seguintes aspectos:
a) situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte;
b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de crédito associado à operação;
c) período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos pactuados;
XIII - avaliação prévia de novas modalidades de operação com respeito ao risco de crédito e verificação da adequação dos procedimentos e controles adotados pela instituição;
XIV - realização de simulações de condições extremas (testes de estresse), englobando ciclos econômicos, alteração das condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento ou revisão das políticas e limites;
RESOLUÇÃO 3.721
| 27
XV - emissão de relatórios gerenciais periódicos para a administração da instituição, acerca do desempenho do
gerenciamento do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas;
XVI - práticas para garantir que exceções à política, aos procedimentos e aos limites estabelecidos sejam relatadas
apropriadamente;
XVII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive aquelas relacionadas à recuperação de crédito.
Parágrafo 1º - As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de crédito de que trata o inciso I devem ser
aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se
houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado.
Parágrafo 2º - A documentação relativa à implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito e às
políticas e estratégias adotadas deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º - Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente
qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.
Art. 6º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar-se de que a estrutura
remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis com um nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de longo prazo adotadas pela instituição.
Transparência
Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso
público, com periodicidade mínima anual.
Parágrafo 1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do
relatório mencionado no “caput” sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
Parágrafo 2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de crédito, indicando a localização do
relatório citado no “caput”.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de crédito deve ser executada por unidade específica nas instituições de que trata o art. 1º.
Parágrafo 1º - A unidade a que se refere o “caput” deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade
executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2554, de 24 de setembro de 1998,
com a redação dada pela Resolução nº 3056, de 19 de dezembro de 2002.
Parágrafo 2º - Os sistemas e modelos utilizados na gestão do risco de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da unidade de que trata o “caput”, mesmo que desenvolvidos por terceiros.
Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável:
28
I - pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes;
II - pelas atividades de identificação e acompanhamento do risco de crédito das empresas nãofinanceiras integrantes do consolidado econômico-financeiro.
Art. 10 Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de
sistema cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.
Disposições Finais
Art. 11 O disposto no art. 10 aplica-se à unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que trata a Resolução nº 3380, de 29 de junho de 2006, e à unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado,
de que trata a Resolução nº 3464, de 2007.
Art. 12 As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito.
Parágrafo 1º - Para fins da responsabilidade de que trata o “caput”, admite-se que o diretor indicado desempenhe
outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações
sujeitas ao risco de crédito.
Parágrafo 2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura
única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º apenas a instituição na qual está localizada a mencionada
estrutura deve indicar diretor responsável.
Art. 13 A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deverá ser implementada até 29 de outubro de 2010,
observado o seguinte cronograma:
I - até 30 de outubro de 2009: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de crédito;
II - até 30 de abril de 2010: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas
necessários à sua efetiva implementação;
III - até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito.
Parágrafo único - As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 14 O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação,
caso entenda inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito implementado pelas instituições
mencionadas no art. 1º;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a
determinação de que trata o inciso I.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO
4
| 29
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO
DE RISCO DE CRÉDITO
PONTOS DE ATENÇÃO
Boas práticas de governança corporativa sugerem uma estrutura de gerenciamento de risco de crédito diretamente subordinada à alta administração da instituição, a fim de que a autonomia necessária seja garantida.
A Resolução 3.721 determina a indicação de um diretor responsável pelo gerenciamento de risco de crédito. Admite-se que o diretor exerça outras funções na instituição, contudo, para evitar que haja conflitos de interesse, a normativa reforça a necessidade de que tal estrutura seja independente das áreas responsáveis nos processos decisórios de crédito e/ou operações sujeitas ao risco de crédito, tais como: Área de Crédito, Área Comercial e Tesouraria.
Ainda que as atribuições das áreas de Análise e Concessão de Crédito e Gestão de Risco de Crédito devam ser independentes, operacionalmente precisam trabalhar como equipes, interligadas pelas políticas internas e aplicação
das atividades descritas nos manuais.
Como já apontado, cabe a cada instituição financeira, dependendo do seu porte, produtos e serviços que ofereça,
do grau de complexidade das suas operações, optar por um modelo de gestão do risco de crédito simplificado ou
avançado, adequando sua estrutura às especificidades próprias.
ETAPAS DE UM PROCESSO DECISÓRIO DE CRÉDITO
A ampla abrangência do artigo 4º da Resolução 3.721, possibilita o entendimento das principais etapas do processo decisório de concessão, acompanhamento e gestão do risco de crédito das exposições.
ESTRUTURA DE COMITÊS
POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS
Modelos de crédito
Risco de
crédito
Aprovação
de crédito
Cliente
Comercial
Processamento
Liquidação
Bases de
dados de
crédito
Acompanhamento
Compliance/ Controles Internos
Auditoria Interna
“Fronteiras” de segregação
Cobrança
Recuperação
30
Essa estrutura deve cercar-se de ferramentas, corpo profissional e sistema de informação capaz de suportá-la, minimamente, na geração de informações determinadas pelo Banco Central e requisitadas pela alta administração.
Da mesma forma, esse sistema de informação deve ser adequado ao grau de sofisticação e exposição ao risco da
instituição. Quanto mais qualificada a gestão, mais eficiente será a alocação de capital. Assim, maiores serão as
possibilidades de se obter resultados econômicos sustentáveis.
Assim sendo, o processo decisório deverá contemplar as seguintes condições:
• Deve ter condições de maior controle, dimensionamento e identificação dos riscos de crédito;
• Deve manter foco na gestão das carteiras;
• Deve ter ferramentas que possibilitem desenvolver inteligência, sistemas e modelos de acompanhamento para
tomadas de decisão assertivas;
• Deve ter gestão efetiva, que permita o cálculo das provisões, alocações e reservas de capital.
FLUXO DO COMITÊ DE RISCO
A alta administração deve estabelecer estratégias de gestão, que determine os limites de exposição adequados ao
perfil de risco aceito e compreendido pelos acionistas, observados os limites legais estabelecidos.
Para tanto, as políticas devem ser transparentes, discutidas por todas as áreas envolvidas no Comitê de Risco de
Crédito. Tais regras devem ser utilizadas em atendimento às rotinas operacionais, subsidiando as atividades envolvidas nos canais de concessão de crédito, desde o momento da proposta, passando pela avaliação e concessão, até
serem contabilizadas na carteira de ativos do conglomerado.
Os membros do Comitê devem discutir e aprovar as políticas, metodologias de apuração e métodos de acompanhamento das exposições, existentes nos diferentes tipos de ativos, bem como avaliar os impactos no âmbito do conglomerado econômico-financeiro. Adicionalmente, a alta administração deve chancelar tais procedimentos adotados.
Através de ferramentas adequadas, confiáveis e baseadas nos modelos e metodologias aprovados, os limites de exposição estabelecidos devem ser monitorados continuamente. Os modelos de acompanhamento e a metodologia
de apuração devem ser facilmente interpretáveis aos funcionários que tenham acesso aos relatórios e os utilizem
como ferramenta de trabalho.
A alta administração deve ter uma postura pró-ativa, oferecendo suporte às recomendações do Comitê de Gestão
de Risco de Crédito. Como recíproca, o comitê deve propor iniciativas à alta administração, bem como todas as
áreas envolvidas no fluxo de concessão de crédito, no que diz respeito às: ferramentas, controles, processos de
gerenciamento do risco do tomador e do risco das carteiras, e ações de cobrança e recuperação.
As estratégias de cobrança, os métodos de monitoramento e mensuração, as métricas de recuperação, bem como
a execução das políticas, estarão sob a responsabilidade de áreas especificas. Todavia, todos os procedimentos
deverão ser geridos e orientados pelo Comitê de Risco de Crédito e ser submetidos à área de Auditoria.
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO
| 31
ETAPAS DO CICLO DE CRÉDITO
Concessão
Para que uma estrutura de gerenciamento de risco de crédito possa atuar, há necessidade que os riscos sejam evidenciados, a fim de que possam ser monitorados, relatados e gerenciados. A área de análise e concessão de crédito
recebe, processa e encaminha a demanda, de forma a dar início à etapa de gestão.
A área de análise e concessão, apesar de ser independente e segregada da estrutura de gerenciamento dos riscos,
constitui o suporte básico de qualidade e segurança dos riscos de crédito dentro do conglomerado; é a primeira
etapa envolvida no processo decisório.
Tal área deve estar preparada não só para as rotinas normais de análise de cadastros, balanços e demonstrações
financeiras da contraparte, mas também necessita estar munida de ferramentas, políticas e modelos totalmente
harmônicos em relação às outras áreas envolvidas na gestão de risco.
A área de crédito deve utilizar modelos estatísticos, como credit score e análises econômico-financeiras de empresas, em consonância com as regras de classificação especificadas nas políticas.
Finalmente, para que a análise, concessão e monitoramento dos limites de crédito sejam eficazes, se faz necessário
que nas políticas haja a definição das alçadas e responsabilidades de cada executor.
Formalização
Os responsáveis pela formalização devem verificar a documentação, os contratos e suas garantias, bem como devem emitir relatórios adequados para uma boa análise interpretativa. Ademais, esta estrutura de formalização deve
ser isenta e desvinculada da área comercial.
O processo de formalização é iniciado na apuração e elaboração de dados cadastrais, mediante confirmação documental. Após, ocorre a inserção dos dados nos sistemas operacionais, sendo as informações contabilizadas. A área jurídica
deve avaliar de forma contínua o desenvolvimento da operação, garantindo que a esta esteja de acordo com os preceitos predefinidos no contrato celebrado. Isso também se refere às garantias que constituem a segurança da operação.
Monitoramento
Deve-se reavaliar continuamente o crédito, de forma que eventuais alterações do comportamento e performance
dos clientes permitam identificar a deterioração da capacidade de pagamento. Isso pode ser realizado através de
políticas similares a do “Conheça seu Cliente” e de relatórios periódicos gerenciais de visita.
Os procedimentos adotados pela área de monitoramento devem estar alinhados com as técnicas e princípios utilizados na prevenção e controle de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Finalmente, o setor de monitoramento deve garantir que os limites de crédito estabelecidos sejam cumpridos. Ressalta-se que esses processos
devem estar previstos nas políticas previamente discutidas e aprovadas.
Além disso, devemos ressaltar a Resolução 2.682/99, que estabelece de forma mandatória esse monitoramento. Políticas de análise de crédito devidamente amparadas pela avaliação econômica, financeira e patrimonial dos clientes e
dos conglomerados econômicos, devem classificar a carteira de crédito da instituição de maneira consolidada, esta-
32
belecendo assim, os ratings classificatórios. Quando a entidade não possui claramente esta metodologia de avaliação,
a resolução orienta que a classificação por rating ocorra de acordo com a pontualidade dos clientes.
Portanto, a conciliação entre o modelo interno de avaliação e a Resolução 2.682/99 deve estar de forma clara e
consistente nos relatórios e nas evidências de controle.
Ainda nessa fase, deve ter-se uma definição clara de critérios de cobrança, visando pleno acompanhamento de
vencimentos e atrasos. Procedimentos de cobrança devem ser definidos nas políticas internas e podem contemplar em seu rol: notificações, protestos cartoriais, cobranças extrajudiciais e judiciais, bem como acordos, sendo
que neste último caso, outras áreas de conhecimento técnico devem ser envolvidas, como o departamento jurídico
e de formalização.
Perdas e Inadimplência
Quando uma ou mais operações entram em posição real de risco (inadimplência) os modelos de monitoramento e
relatórios de controle devem proporcionar a avaliação e interpretação desse risco, tanto quanto os valores em exposição, os limites tomados e em aberto (com e sem possibilidade contratual de uso), a posição de deterioração da
situação econômico-financeira das partes envolvidas e ainda uma trajetória comportamental que elenque dados
desde a análise na concessão e sua evolução até o estágio atual.
Recuperação
As políticas discutidas e aprovadas devem incluir os processos, procedimentos e as áreas envolvidas, na tentativa
de recuperação de créditos inadimplidos ou em estágio de perda.
Esse controle deve ser estabelecido mediante a utilização de relatórios comportamentais, contábeis e financeiros,
que apontem os percentuais de recuperação (com ou sem garantias), mitigadores de riscos e apuração de seus
custos diretos (valores efetivamente perdidos) e indiretos (ações necessárias na tentativa de recuperação).
FATORES CRÍTICOS
• A área de análise e concessão de crédito funciona como a porta de entrada para os modelos de risco de crédito,
orbitando constantemente na estrutura de gestão do risco, em si.
• Sua interação com as políticas, critérios, ferramentas e modelos de gestão de risco de crédito, deve ser harmônica
face à área de gestão de riscos de crédito, pois ao analisar e conceder um crédito, este deve nascer inteiramente
ligado às políticas e aos modelos que serão acompanhados pela área de gestão.
• Não basta ter políticas, e estabelecer regras na condução e gestão dos riscos de créditos existentes nas empresas
que compõem o conglomerado. Há que se estabelecer na análise e concessão do crédito, processos e ações que
preparem de forma organizada, as evidências e bases de dados que serão utilizadas pelas áreas de gestão de riscos
de crédito, controles internos e auditoria.
• Como ponto chave de partida para estabelecer qualidade dos ativos tem-se o desenvolvimento de uma área bem
estruturada, com analistas experientes, treinados tanto nas análises financeiras, patrimoniais, conjunturais, como
sócio-econômicas.
• Por meio de critérios consistentes e prudentes, a estimação das perdas associadas ao risco de crédito e a comparação dos valores estimados com as perdas efetivas devem garantir a proteção do patrimônio das instituições e o
cumprimento das exigências legais.
• Em termos de redução consistente da exposição ao risco de crédito das operações ativas, deve-se observar de
forma atenta e focada a mitigação direta dos níveis de inadimplência.
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO
| 33
• De acordo com os preceitos de Basiléia II, as técnicas de mitigação de risco exercem uma função essencial no
cálculo de requerimento de capital. Os instrumentos e técnicas de mitigação de risco de crédito devem sempre ser
avaliados, ampliados e melhorados.
• Assim, a gestão e acompanhamento dos modelos (em produção) visam garantir estabilidade e poder preditivo.
• Nunca esquecer a Resolução 2.682/99, pois estabelecer qualidade e categorias dos riscos dos ativos ainda é a maneira mais simples de acompanhamento, não só quanto ao nível de atraso, mas também quanto à qualidade dos
clientes e suas garantias, face às situações no mundo microeconômico em que se estabeleceram.
ATRIBUIÇÕES
Aprovação e Revisão de Políticas de Gestão de Risco de Crédito
Com a edição da Resolução 2.554/98, fortaleceu-se a importância do tema dos controles internos. Aprofundou-se
então, a necessidade que as políticas operacionais fossem documentadas e estruturadas. O compêndio das políticas é o arcabouço dos mecanismos de autorregulamentação das instituições, oportunamente discutido e aprovado por todas as áreas de um conglomerado e sua alta administração, de forma que a cultura de gestão de risco e
controles seja disseminada em todos os níveis hierárquicos da instituição.
Cabe a cada instituição financeira a decisão de manter estruturas separadas, ou não, de políticas que possibilitem a
interação entre todas as empresas do conglomerado, sem que apresente conflitos de interesse ou de gestão.
No que tange à estrutura de gestão de risco de crédito, suas políticas e procedimentos, tais como a análise e concessão do crédito, sua mitigação, recuperação de eventuais perdas, sistemas, ferramentas e demais ações práticas
e operacionais, essas devem ser acompanhadas e no mínimo anualmente aprovadas pela alta administração da
instituição líder do conglomerado ou aquela que estiver sendo a responsável frente aos órgãos supervisores.
A estrutura deve garantir que as políticas institucionais sejam claras, abrangentes e bem documentadas, de forma
a estabelecer inequivocamente os limites operacionais, os mitigadores de riscos, as regras de repactuação das
operações, as formas de coleta das informações necessárias para a devida compreensão do risco, visando garantir
uma avaliação periódica do grau de suficiência das garantias, a detecção de indícios e a prevenção da deterioração
da qualidade do crédito.
Em suma, as principais atribuições da estrutura são as seguintes:
• Documentação organizada com as estratégias e políticas, para os limites operacionais, de mitigação de risco, de
recuperação de crédito, e de exceções. Estabelecer critérios, responsabilidades e alçadas, no processo e procedimento.
• Estimação das perdas associadas à exposição de risco e a comparação com as perdas efetivamente observadas;
• Gerenciamento das exposições ao risco, de maneira individual ou agregada;
• Cálculo das provisões adequado aos riscos de crédito contabilizados.
Ferramentas, Sistemas, Modelos e Procedimentos Operacionais
Para que a Estrutura de Gestão de Risco de Crédito e todas as áreas envolvidas no processo possam atender às
atribuições elencadas, devem ser desenvolvidos sistemas e ferramentas adequados ao grau de sofisticação de cada
instituição.
Se necessário, consultorias especializadas podem auxiliar na criação de projetos estruturados e focados na gestão
de riscos de crédito.
As ferramentas, sistemas, modelos e procedimentos operacionais devem permitir as seguintes ações:
• Analisar o impacto das mudanças de condições de mercado, dos cenários macroeconômicos, dos efeitos das
concentrações setoriais no portfólio de crédito;
34
• Realizar testes de estresse, que levem em conta o comportamento dos ciclos econômicos, as alterações das
condições de mercado e liquidez, cujos resultados devem ser considerados na política estratégica de negócios;
• Padronizar a classificação das operações, com base nos mitigadores de risco, acompanhando a performance
da carteira;
• Manter interação direta com a unidade de riscos de mercado, com plataformas tecnológicas que suportem a
formação e manutenção de bases de dados históricas de desempenho, com possibilidade de extração de dados;
a geração de relatórios de produção e estratégicos, que tenham indicadores chave de desempenho, que contenham sinais de alerta e modelos compatíveis às exigências de Basiléia; atendimento às normas de Compliance;
• Gerir a mitigação direta do risco de inadimplência, permitindo uma alocação de capital mais eficiente e uma
precificação adequada das carteiras;
• Identificar na transferência ou venda de ativos financeiros quais operações há, ou não, retenção substancial de
riscos;
• Criar rotinas que permitam a apuração dos riscos em operações mais complexas.
RECURSOS HUMANOS
A área de Recursos Humanos deve auxiliar a estrutura da gestão do risco de crédito, viabilizando que o quadro de
colaboradores esteja capacitado tecnicamente – através de programas de educação continuada, com rotinas de
reciclagem de conhecimento –, e que a remuneração esteja de acordo com as responsabilidades assumidas, visando às práticas de mercado.
Com o objetivo de adequar o arcabouço regulatório às boas práticas bancárias internacionais, o CMN através da
Resolução 3.921/10, especificou as diretrizes para a definição das políticas de remuneração dos administradores.
Tais políticas devem permitir o fortalecimento dos mecanismos de governança corporativa e serem compatíveis
com uma prudente filosofia de gerenciamento de riscos.
O normativo é aplicável às instituições financeiras e demais companhias autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto: cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao micro-empreendedor e à empresa de pequeno porte.
A resolução tem como principais objetivos:
• Alinhar as políticas de remuneração com os riscos assumidos pelas instituições financeiras;
• Desestimular comportamentos capazes de levar a exposição ao risco das instituições financeiras para níveis
impróprios no curto, médio e longo prazo;
• Atribuir remuneração adequada aos administradores das áreas de controles internos e de gestão de riscos.
Destaca-se que a norma autoriza o BC a solicitar, em qualquer tempo, que a instituição financeira demonstre que os
incentivos proporcionados no âmbito de seu sistema de remuneração de administradores levem em consideração
os aspectos de gestão de riscos, de adequação de capital e liquidez.
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO
| 35
RESPONSABILIDADES
Dentro do processo de Gestão do Risco de Crédito, cada área deve assumir algumas responsabilidades, de acordo
com os seus níveis de ação e atuação, conforme segue:
Alta Administração
• Definição do apetite ao risco e das estratégias para risco de crédito
• Diretor responsável pelo gerenciamento de risco de crédito
• Acompanhamento sistemático da exposição
Estrutura
de Comitês
• Decisões colegiadas
• Níveis de alçada para aprovação de riscos acima dos limites estabelecidos
• Acompanhamento da exposição
Unidade de
Gerenciamento de
Risco de Crédito
• Identificação, mensuração e controle
• Desenvolvimento de metodologias, padrões e modelos
• Geração de relatórios gerenciais e executivos
• Segregação para manutenção da independência
Unidade de
Validação
• Validação independente dos modelos quantitativos utilizados para mensuração da exposição
• Segregação para manutenção da independência
Controles Internos/
Compliance
Auditoria Interna
• Definição do marco de controles internos
• Validação da estrutura de controles internos associada aos processos de crédito e de
gerenciamento de risco de crédito
• Segregação para manutenção da independência
• Revisão independente do processo de gerenciamento de risco de crédito considerando
aspectos qualitativos e quantitativos
• Segregação para manutenção da independência
36
5
TRANSPARÊNCIA E
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS
O processo de transparência é de fundamental importância para as instituições financeiras. O Pilar III do segundo
acordo de Basiléia refere-se ao papel da disciplina de mercado que implicou em um aumento das responsabilidades de credores, depositantes e investidores na imposição de limites operacionais. Assim, as diretrizes do acordo
estabelecem as exigências para a disponibilização de dados, de forma a aumentar as oportunidades de que os
stakeholders possam exercer pressão sobre as instituições.
Assim, é cada vez mais necessário que as instituições financeiras disponibilizem informações contábeis de alta qualidade, transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por reguladores, analistas financeiros, investidores,
auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização.
Os bancos e as grandes instituições financeiras devem divulgar ao público, regularmente, informações qualitativas
e quantitativas referentes à gestão de riscos e à adequação de capital às exposições. Conforme a Circular 3.477/09,
as informações devem ser divulgadas no próprio site da instituição.
Dentro da política de divulgação de informações, algumas peculiaridades devem ser observadas, a saber:
• Especificação das informações a serem divulgadas;
• Sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações;
• Estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação do seu conteúdo;
• Critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.
Apesar da elevação dos custos de observância para atender os requisitos mencionados, existem pontos positivos
na aplicação destes, pois diminui a assimetria das informações e melhora a compreensão do perfil de risco das
instituições, o que pode possibilitar o aumento nos níveis da concorrência.
Contudo, a abertura e transparência das informações implicam em alguns pontos polêmicos, tais como: a obrigação
de fornecimento de informações confidenciais estratégicas, eventuais distorções em relação aos dados disponibilizados com base em critérios distintos, e uma maior complexidade dos relatórios, o que dificulta a comparabilidade.
No que se refere à Resolução 3.721, em seu artigo 7º, é expressa a obrigatoriedade da divulgação da estrutura de
gerenciamento de risco. A publicidade deve ser efetuada através de um relatório, de cunho público e com periodicidade anual. Deve especificar a responsabilidade do Conselho de Administração, e na falta deste, da Diretoria – no
que se refere à verossimilhança das informações divulgadas.
Quanto ao conteúdo do relatório periódico, é desejável que alguns requisitos sejam atendidos:
• Descrição resumida das operações de crédito da instituição;
• Resumo explicativo da estratificação dos níveis de risco aplicados às operações;
• Metodologia aplicada para a avaliação da exposição ao risco e da perda esperada associada;
• Resumo explicativo das hipóteses assumidas na aplicação de testes com cenários de estresse;
• Monitoramento utilizado na avaliação de performance das garantias.
USO DE SISTEMAS INTERNOS DE RISCO DE CRÉDITO
6
| 37
USO DE SISTEMAS INTERNOS
DE RISCO DE CRÉDITO
Independentemente do porte e da abrangência de atuação da instituição, suas atividades, políticas, processos,
procedimentos e sistemas devem ser devidamente implantados, e aplicados adequadamente às diversas áreas e
níveis hierárquicos, a fim de que seja devidamente coordenada a gestão de risco de crédito.
As instituições que apresentarem efetivo controle e aderência à resolução em foco, já estarão cumprindo e satisfazendo às expectativas dos supervisores legais, acionistas, investidores e clientes.
Porém, as instituições de maior porte – ou que detenham operações de maior complexidade, maior gama de produtos, atuação internacional, ou ainda, importância sistêmica –, podem e devem se candidatar ao estabelecimento
de controles internos mais rigorosos, a fim de garantir e salvaguardar o seu patrimônio.
Internal Ratings Based - IRB
O Acordo de Basiléia II revisou a abordagem para avaliação do risco de crédito, que além da alternativa padronizada, admite a utilização de alternativas mais avançadas, baseadas em classificações internas de risco, comumente,
denominadas Internal Ratings Based (IRB).
A Abordagem IRB é fundamentada na estimativa de perdas não esperadas, que servirão como base para determinar a exigência de capital cujo cálculo ainda dependerá dos seguintes parâmetros: Exposição no Momento do
Descumprimento (EAD); Probabilidade de Descumprimento (PD); Perdas Dado o Descumprimento (LGD); Prazo
Efetivo de Vencimento (M).
Ainda dentro do IRB, as instituições podem optar por um estágio mais básico (foundation) ou por um mais avançado (advanced). No primeiro, as instituições só são responsáveis pelo cálculo da probabilidade de inadimplência
enquanto os outros parâmetros são definidos pelo órgão supervisor. Já no estágio mais avançado, os bancos são
responsáveis pela definição de todos os parâmetros.
Por meio do Comunicado 18.365/09, o BC facultou a utilização das abordagens mais avançadas. Para fim da PEPR,
cabe ao regulador estabelecer as regras de cálculo para cada uma das categorias de exposição, relativas à abordagem IRB e ao tratamento das estruturas de securitização.
O modelo IRB é aplicado às exposições não classificadas na carteira de negociação e às de negociação sujeitas ao
risco de contraparte. As exposições não apuradas pela metodologia continuarão a ser apuradas no formato padronizado com a aplicação dos fatores de ponderação de risco definidos pelo BC. Pelo IRB, as operações devem ser segregadas nas categorias: entidades soberanas, instituições financeiras, varejo, participações societárias e atacado.
O BC, através do edital nº 37, colocou em audiência pública uma minuta que dispõe sobre a utilização de sistemas
internos de risco de crédito que se valem da abordagem supramencionada. A regulamentação proposta estabelece requisitos específicos de governança, atribuindo responsabilidades ao Conselho de Administração ou a um comitê específico – por ele designado, bem como para a alta administração das instituições. É também exigida a comprovação de que os referidos sistemas tenham o seu uso integrado às atividades de concessão e acompanhamento
de crédito, de forma contínua e abrangente, garantindo o alinhamento das práticas de gerenciamento de risco.
Vale destacar que as instituições financeiras não devem preocupar-se apenas em cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pelo supervisor bancário. Mas, também, devem ponderar as vantagens e desvantagens para a adesão da
abordagem IRB. Como contrapartida do evidente aumento do custo operacional, o valor empregado pode se tornar um
investimento, trazendo benefícios em termos de eficiência operacional. Com isso, as instituições terão melhores condições para administrar o seu capital com base em conceitos mais apurados de risco, gerando mais valor aos acionistas.
Assim sendo, seguem fatores a observar na decisão pela Abordagem IRB:
38
Plano de Implantação
Definição por parte da IF de utilização do IRB,
estrutura e recursos alocados para cumprimento
do objetivo e governança do projeto:
Geral:
• Descrição detalhada das empresas integrantes
do grupo financeiro, atividades, nível de consolidações contábeis, importância e exposições
atuais;
• Governança interna com descrição dos papéis
e responsabilidades, função das áreas envolvidas
na gestão e controle de riscos e Comitês estabelecidos;
• Área responsável pelo desenvolvimento e validação de modelos internos;
• Plano estratégico e recursos materiais, TI, recursos humanos e auditoria envolvidos para execução do projeto.
Pilar 1:
• Requisitos específicos a serem aplicados a cada
categoria e sub-categoria de ativos e unidades
de negócios;
• Percentual de exposições com cobertura de garantias e condições de tratamento do IRB;
• Exposições com modelos desenvolvidos e sistemas utilizados;
• Mecanismos de verificação da veracidade e integridade das informações.
Pilar 2:
• Planos para tratamento de exposições não inclusas no Pilar 1;
• com base nos riscos;
• Processo de cálculo de capital;
• Concentrações de exposições e análise de cenários.
Auto-avaliação
(Self assessment)
Diagnóstico antecipado dos gaps existentes
e estabelecimento de plano de ação visando
a mitigar o risco de comprometimento do
cronograma de entrada do conglomerado no
IRB, frente aos principais requisitos:
• Critérios e sistemas para segregação das exposições não classificadas ba carteira de negociação e carteira de negociação sujeita ao risco de
crédito da contraparte;
• Classificação das exposições segundo critérios, limites de valores e categorias definido
pelo normativo:
• entidades soberanas,
• Varejo: residencial, crédito rotativo de varejo
qualificado, demais exposições de varejo
• participações societárias,
• Atacado: exposições de pessoa física não enquadradas no Varejo e SME (pequenas e médias
empresas), financiamentos especializados.
• Captura de informações necessárias ao cálculo
dos parâmentros de riscos: PD (probabilidade e
Descumprimento); EAD (exposição no momento
do descumprimento) e M (prazo efetivo de vencimento);
• Segregação e classificação das exposições dentro dos limites fixados
• Critérios de renegociação por categoria e subcategoria;
• Testes de estresse;
• Provisionamento e cálculo do capital.
Dossiê de Candidatura
Conjunto de documentações a ser entregue
ao BACEN atestando cumprimento dos
requerimentos mínimos, completude e
adequação da IF aos requisitos normatizados
para Gestão do Risco de crédito, tendo como
principais vertentes:
Governança
Políticas e
Procedimentos
}
Processos e
Controle Interno
Sistemas
Modelos
Testes de uso
Cálculo do Capital
Qualitativa
Quantitativa
Validação e Auditoria
Governança e atribuição de
responsabilidades
Pilar 3:
• Gaps entre as informações atualmente publicadas e as necessárias futuramente.
Fatores Internos
• Aprimoramento das funções de gestão de informações gerenciais;
• Melhora da eficiência comercial (agilidade, confiabilidade e objetividade na tomada de decisões);
• Maior eficiência nos processos (economia de custos);
• Fortalecimento estratégico da área de gestão de risco;
• Ampliação da integração entre as áreas de Controladoria e Riscos;
• Integração do capital na gestão, aprimorando o equilíbrio entre rentabilidade e risco;
• Alinhamento da gestão de desempenho face aos riscos assumidos.
Fatores Externos
• Melhoria da competitividade;
• Atendimento às expectativas do Banco Central (regulador) para a melhoria da gestão de riscos;
• Ampliação da percepção do mercado, mediante avaliação de risco junto às agências de rating, o que pode
reduzir os custos de captação.
USO DE SISTEMAS INTERNOS DE RISCO DE CRÉDITO
| 39
Passos para uma adequada implantação do modelo IRB:
• Estabelecimento da estratégia de implementação em acordo com as definições legais e mandatórias, que sublinhe os benefícios estratégicos, operacionais e mercadológicos, com base em estudos de impacto quantitativo;
• Definição de um plano de trabalho, contendo o mapeamento de todos os processos;
• Dimensionamento dos recursos necessários e avaliação da estrutura organizacional compatível;
• Designação de um responsável para coordenação e gestão das áreas envolvidas, que reporte a evolução dos
projetos;
• Patrocínio e participação da alta administração.
A transição do modelo básico de gestão do risco de crédito para o modelo IRB, requer o cumprimento de alguns
requisitos adicionais:
• Emissão de relatórios gerenciais periódicos, acerca do desempenho da gestão do risco em decorrência das
políticas e estratégias adotadas;
• Documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive
aquelas relacionadas à recuperação de ativos;
• Administração do risco de forma ampla e estratégica através da geração de Indicadores – Chave de gestão;
• Construção de banco de dados analítico para preparação para os modelos avançados.
Dossiê de Candidatura
O Dossiê de Candidatura deve reunir
todas as documentações necessárias
à comprovação e cumprimento dos
normativos, e é a base para a análise do
Banco Central para aceitação da instituição financeira aos modelos IRB.
Em particular, será necessária a validação interna dos modelos e sistemas
de tecnologia da informação, no que
se refere à abrangência, consistência e
adequação ao perfil de risco das exposições das instituições financeiras.
De modo a conseguir a aprovação por
parte do supervisor, algumas etapas
devem ser observadas, conforme ilustrado a seguir:
TIPOS DE ABORDAGENS
IRB Avançada: exposições classificadas como “ Soberano”, “IF”, “ Varejo” e “Atacado”
Decisão:
IRB Básica: exposições classificadas como “ Soberano”, “IF” e “Atacado”
Simplificada
VaR
PD/L GD
exposições classificadas
como “participações societárias”
Classificação Interna - IRB
Fórmula do supervisor
exposições de “securitização”
Requisitos
Modelos/ parâmetros de Riscos
Validação Qualitativa
Metodologias consistentes amparadas em decisões,
estratégia de gestão, políticas e procedimentos.
PD - Probabilidade de Descumprimento
EAD - Exposição no Momento do Descumprimento
LGD - Perda Dado o Descumprimento
O uso das abordagens IRB para
alguma categoria de exposição,
implica na adoção, em parte
ou no todo, para a categoria
de “participações societárias”
e especificamente no caso do
Atacado, para a subcategoria de
“financiamento especializado”
Mensuração,
considerando
características
do tomador e
da operação:
M - Prazo Efetivo de Vencimento
Integração dos parâmetros de risco à estrutura de gerenciamento
de risco, com utilização conjunta dos limites definidos para medir,
monitorar e controlar as exposições
Infraestrutura tecnólogica e controles compatíveis com a
complexidade dos produtos e dimensão das exposições
Validação do processo de estimativas
interna dos parâmetros de riscos
Validação Quantitativa
Avaliação conservadora de novos produtos
e negócios em descontinuação
Equipe
Documentação
Quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados
Documentação descritiva adequada e atualizada sobre todos
os aspectos relevantes dos sistemas, abrangendo no mínimo:
políticas e estratégias adotadas, fundamentação teórica, metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento, tratamento
de novos produtos, segmentação de carteira e critérios de classificação, definições internas de atraso, perda, descumprimento,
controles internos, rotinas operacionais, relatórios de avaliação e
riscos, histórico de alterações em sistemas.
40
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A primeira consideração diz respeito à criação de um amplo entendimento sobre os conceitos discutidos em todo
documento. No que diz respeito à aplicação das recomendações que envolvem a gestão de risco de crédito e dos
mecanismos de governança corporativa, há necessidade de maior envolvimento do corpo diretivo.
Há que se adquirir a capacidade de identificar, consolidar e medir riscos, tanto do ponto de vista regulamentar,
quanto do ponto de vista econômico. Sublinha-se a importância de um acompanhamento rigoroso do capital
econômico para fazer frente às eventuais perdas oriundas e não esperadas das operações de crédito. Sem o entendimento prévio desses conceitos básicos pelos principais agentes envolvidos, a eficiência do processo de gestão
de capital pode restar comprometida.
A segunda refere-se à dificuldade em obter uma gestão integrada de risco, que simultaneamente contemple os
riscos de crédito, mercado, liquidez, gestão de ativos e passivos, operacional e estratégico. Da mesma forma, se faz
necessária uma melhor coordenação da gestão do capital econômico e regulatório.
Sob o ponto de vista de capital econômico, apesar dos avanços tecnológicos e das modelagens, a alocação de capital para riscos de crédito ainda não se encontra no mesmo estágio que o tratamento do risco de mercado, porque
há grandes dificuldades na obtenção e sistematização dos dados.
Vale comentar que, no caso brasileiro, a possibilidade de utilização de modelos internos para alocação de capital
para operações de crédito ainda se encontra na fase consultiva.
A terceira diz respeito ao monitoramento contínuo da evolução do capital requerido por unidade e/ou produtos e
serviços que servirá de base para o acompanhamento e comparação do retorno adicionado ao acionista por unidade e/ou produto e serviço. Para tal, há que se definir internamente algum Índice de Eficiência, compatível com o
tamanho e complexidade de cada instituição. Esse indicador mediria o retorno com base na combinação de alguns
parâmetros, como capital regulamentar alocado ou o risco assumido. Logicamente, esse tipo de análise apresenta
algumas dificuldades práticas, contudo cada instituição deve desenvolver e implantar suas próprias metodologias,
voltadas aos seus interesses específicos, e adaptadas à sua própria realidade.
A capacidade de cada instituição em estabelecer e padronizar internamente algum Índice de Eficiência como sendo sua medida de retorno adicionado ao acionista é importante para um processo de alocação de capital com pró-atividade. Isto faz parte do processo de aprendizado mencionado no primeiro parágrafo desta seção.
Salienta-se que nenhum Índice de Eficiência é perfeito, invariavelmente apresentando vantagens e desvantagens
em relação a outros índices. Uma vez escolhido o indicador, várias utilidades posteriores à sua adoção são criadas,
como por exemplo, uma medição de forma padronizada da gratificação de executivos e ainda decisões de investimento de capital em certas unidades, em detrimento de outras.
PESQUISA DOS ESTÁGIOS DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE
| 41
PESQUISA DOS ESTÁGIOS
DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE
A pesquisa, que abaixo será descrita, fornece uma avaliação de um grupo de instituições financeiras associadas à
ABBC – Associação Brasileira de Bancos, no que diz respeito ao atual estágio e aos principais desafios do gerenciamento de risco de crédito.
A recente crise financeira, o acirramento competitivo no mercado de crédito e o endurecimento nas diretrizes traçadas
pelos reguladores têm como reflexo o aumento da importância das áreas de gestão de risco das instituições financeiras.
O questionário aplicado a essa amostra abordou os principais aspectos da Resolução 3.721 e adicionalmente contemplou outros fatores que possam subsidiar as instituições financeiras em futuras discussões como, por exemplo,
implantação de modelos internos. Essa pesquisa inclui respostas de aproximadamente 30 instituições financeiras
que possuem o seguinte perfil:
Tipo de Administração
Tipo de Instituição
Comercial
Privada
Financeira
Pública
Múltiplo
Tipo de Capital Líquido (em reais mil)
Patrimônio líquido da Instituição financeira/
conglomerado em reais mil (R$):
Estrangeiro
Abaixo de 500.000
Misto
De 500.000 a 1.000.000
Nacional
De 1.000.000 a 5.000.000
De 5.000.000 a 10.000.000
Um dos temas abordados foi o da governança corporativa. Como destacado nesse caderno, esse aspecto é de suma
importância para que o funcionamento eficiente da estrutura de gerenciamento de risco de crédito. Adicionalmente, avaliou-se outros pontos como metodologias, ferramentas, comunicação, reporte, modelos internos e alocação
de capital de forma a ampliar a discussão sobre a estrutura de gerenciamento de risco de crédito.
Houve um amplo consenso entre as instituições participantes da pesquisa sobre a importância da governança
para o gerenciamento de risco de crédito. Aproximadamente, 94% dos executivos responderam que existem nas
respectivas instituições financeiras a segregação das atividades unidades de negociação, da unidade executora da
atividade de auditoria interna com as atividade de gerenciamento do risco de crédito
Outro aspecto abordado foi o da responsabilidade do diretor de risco de crédito. Conforme a Resolução 3.721, admitese que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos
42
de terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito. Diante desse cenário, 71% das instituições financeiras sinalizaram o cumprimento desse aspecto na norma. Adicionalmente, 70% das respostas apontaram que os
diretores de risco de crédito são também responsáveis pelos gerenciamentos de riscos de mercado e operacional.
A estrutura de gerenciamento de riscos de crédito é segregada das atividades unidades de negociação, concessão
de crédito e da unidade executora da atividade de auditoria interna?
O diretor de risco de crédito desempenha outras funções na instituição?
Não
Sim
Caso positivo, o diretor de risco de crédito desempenha que tipo de função na instituição?
Função com envolvimento no processo de crédito
Função com envolvimento no processo de gestão de riscos
(operacional e mercado)
Outras
Em linha, aos questionamentos feitos anteriormente, a pesquisa se aprofundou na estrutura da área de gerenciamento de risco de crédito abordando a dedicação exclusiva e a quantidade de profissionais envolvidos neste
processo nas instituições financeiras.
PESQUISA DOS ESTÁGIOS DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE
| 43
Os profissionais da estrutura de risco de crédito são destinados exclusivamente às atividades desta área?
Quantos profissionais
nais se dedicam exclusivamente às atividades
atividad da estrutura de gerenciamento de risco de crédito?
De 1 a 3
De 4 a 6
De 7 a 10
de 11 a 20
Mais de 20
m abordou as principais dificuldades
A pesquisa também
dificuldades das iinstituições financeiras na estruturação da área de gerenciamento de risco de crédito e os executivos apontaram os seguintes aspectos:
• Identificação/Contratação de profissionais capacitados
• Custos elevados
• Insuficiência de base de dados
• Sistemas e processos inadequados
A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever, conforme a Resolução 3.721, as políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais,
mecanismos de mitigação de risco e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de crédito em níveis considerados aceitáveis pela administração da instituição. Adicionalmente, as políticas e as estratégias para
o gerenciamento do risco de crédito devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da
instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos
da instituição e com as condições de mercado. Os questionamentos realizados aos executivos e as respectivas respostas sobres os aspectos mencionados acima foram:
A instituição possui estratégia
g de Risco de Crédito definida e formalizada?
Definida, porém não formalizada
Não
Sim
44
Adicionalmente, a estrutura de risco de crédito e o processo de crédito estão formalizados e atualizados em 94%
das instituições financeiras associadas a ABBC conforme gráfico abaixo:
A estrutura de risco de crédito e o processo de crédito estão formalizados e atualizados?
Conforme abordado nesse manual, a formalização de critérios e procedimentos não está somente focada somente
na política de gerenciamento de risco de crédito, mas também em outros aspectos como por exemplo:
• Recuperação de créditos.
• Avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito.
• Avaliação prévia de novas modalidades de operação e de novos mercados em relação ao risco de crédito.
• Práticas adotadas para garantir que exceções à política, procedimentos e limites estabelecidos sejam relatadas
apropriadamente.
• Relatório de acesso público.
• Processo de concessão e gestão de crédito.
• Classificação das operações sujeitas ao risco de crédito em categorias.
• Critérios para estimativa das perdas associadas ao risco de crédito.
• Avaliação periódica do grau de suficiência das garantias.
• Detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade de operações, com base no risco de crédito.
• Tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito.
Qual a periodicidade de revisão/atualização
das políticas de gerenciamento de risco?
Qual a periodicidade mínima na divulgação
das informações e relatórios?
Anualmente ou menos
Ainda não foram emitidos
Bianualmente
Mensal
Somente quando ocorrem alterações
Semanal
PESQUISA DOS ESTÁGIOS DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE
| 45
A estruturação dos relatórios é de suma importância para a divulgação eficiente do processo de risco de crédito e
deve abordar entre outros aspectos:
Ser Tempestivos
• Gerenciamento de riscos é uma disciplina proativa - tempo deteriora o valor dos relatórios de risco
• Relatórios devem ser tempestivos e refletir as posições atuais
Ser Razoavelmente
Risco
país
Precisos
• Gerenciamento de riscos não é uma ciência exata - relatórios de risco devem possuir nível razoável de precisão (complexidade em função de limitações teóricas/práticas)
• Relatórios devem ser o mais precisos possível de forma a assegurar a credibilidade
Destacar Aspectos
Risco
da
Relevantes
• Gerenciamento de riscos envolve uma grande quantidade de variáveis - relatórios de risco devem constituir uma ferramenta para análise e tomada de decisões objetivas sobre os aspectos mais relevantes
• Relatórios devem destacar informações relevantes como: concentração, tendências, evolução, relação risco x retorno.
transferência
Incluir Comentários
Explicativos
• Inclusão de comentários e notas explicativas enfatizando os principais aspectos observados
• Concisão e objetividade nos comentários - sem prejudicar a tempestade do relatório
Ser Concisos
• Relatórios executivos com informação esencial
• Informação analítica mediante necessidade de drill down das informações
Sob a ótica de percepção de impacto da Resolução 3.721 nas instituições financeiras participantes da pesquisa,
aproximadamente 52% dos executivos apontaram um aumento da influência da área de risco de crédito na organização enquanto que para 48% não houve alteração.
Desde a publicação da resolução a influência da área de risco de crédito na organização:
Aumentou
Aumentou significativamente
Manteve-se
A participação efetiva da Alta Administração para a disseminação da cultura de risco dentro das instituições financeiras foi um dos aspectos abordados na pesquisa de Gerenciamento de Risco de Crédito da ABBC. O gráfico abaixo
demonstra o grau de participação da Alta Administração:
Baixo
Razoável
Elevada
46
Nesta pesquisa, os gestores foram questionados sobre a participação da Alta Administração em reuniões envolvendo o assunto de risco de crédito. Aproximadamente nas 90% das instituições financeiras participantes, a Alta
Administração está envolvida em reuniões com esse tema.
A alta administração participa
p de reuniões envolvendo o assunto de risco de crédito?
Não
Sim
O percentual reduz para 65 % em relação
à visão d
da área d
de Risco de Crédito como fonte geradora de vantagem
l
competitiva.
A área de risco de crédito é vista como fonte geradora de vantagem competitiva?
Não
Sim
Em relação ao tema “Lançamentos de Novos Produtos”, aproximadamente 80% das instituições responderam que
há o envolvimento da área de Risco de Crédito.
Há a participação da área de Risco de Crédito no processo de lançamento de todos os novos produtos?
Não
Sim
O envolvimento da área de Risco de Crédito neste tema deve contemplar entre outros aspectos:
• Definição de política corporativa, definindo o processo, papéis e responsabilidades.
• Envolvimento da área de gerenciamento de riscos na aprovação prévia de novos produtos e modalidades que
gerem risco de crédito.
PESQUISA DOS ESTÁGIOS DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE
| 47
• Simulações para estimação do impacto das futuras operações na exposição de risco de crédito e capital regulatório.
• Definição de mecanismos para controlar as novas operações de acordo com as estratégias definidas, incluindo
estrutura de limites e alçadas.
• Acompanhamento dos negócios gerados em relações as estimativas e planejamento.
• Formalização dos passos executados para aprovação do novo produto / modalidade.
Conforme mencionado anteriormente, outros aspectos foram contemplados na pesquisa:
• Garantias
• Base de Dados
• Reavaliação dos sistemas, rotinas e procedimentos
• Modelos Internos
Em relação aos mitigadores de riscos, os executivos responderam que aproximadamente 70 % das instituições
utilizam as garantias prestadas
stadas como mitigadores do capital regulatório.
reg
Não
Sim
Adicionalmente, as instituições
financeiras participantuições financeiras
tes da pesquisa de Gerenciamento de Risco de Crédito
avaliaram a periodicidade de avaliação periódica do
grau de suficiência das garantias.
Mais da metade (55%) das instituições financeiras participantes responderam que não possuem uma base
de dados implantada com a documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, incluindo às relacionadas à
recuperação de crédito.
Anualmente
Bianualmente
Mensalmente ou menos
Nunca
Trianualmente ou mais
Não
Sim
48
A pesquisa questionou os executivos participantes sobre a adequada validação dos sistemas, modelos e procedimentos internos sob a ótica da participação da auditoria ou unidade de validação e a periodicidade de reavaliação
dos mesmos. Os resultados obtidos foram:
O cronograma de Auditoria e/ou Validação incluem
atividades na área de Risco de Crédito?
Qual a periodicidade de reavaliação dos sistemas,
rotinas e procedimentos?
Não
Sim
Anualmente
Bianualmente
Semestralmente
Somente quando
ocorrem alterações
Em paralelo ao questionamento mencionado anteriomente, os executivos apontaram na pesquisa da ABBC que as
principais ferramentas utilizadas na gestão de risco de crédito são:
• Datawarehouse
• Pacote Office
• Sistemas de mercado
• Sistemas próprios
Conforme descrito nesse manual, a adoção de modelos internos produz os seguintes benefícios:
• Maior eficiência nos processos (economia de custos)
• Fortalecimento estratégico da área de gestão de risco;
• Ampliação da integração entre as áreas de Controladoria e Riscos;
• Integração do capital na gestão, aprimorando o equilíbrio entre rentabilidade e risco;
• Alinhamento da gestão de desempenho face aos riscos assumidos.
• Melhoria da competitividade;
• Atendimento às expectativas do Banco Central (regulador) para a melhoria da gestão de riscos;
• Melhor percepção do mercado, mediante avaliação de risco junto às agências de rating, o que pode reduzir os
custos de captação.
Em relação à intenção de utilização futura de
modelos internos para a apuração do capital
regulatório de risco de crédito, uma parcela
expressiva de executivos manifestou o não
interesse na aplicação de abordagens mais
avançadas, ou ainda que boa parte das instituições considere que os benefícios superam
os custos de implantação.
Não
Sim
IMPORTÂNCIA DO BANCO DE DADOS SERASA EXPERIAN
| 49
IMPORTÂNCIA DO BANCO DE DADOS
SERASA EXPERIAN
Como foi possível observar, as Resoluções do Banco Central que tratam da normatização de Basiléia no Brasil enfatizam fortemente a importância do uso e pleno conhecimento sobre os modelos internos de classificação de
risco, sejam de clientes pessoa física – consumidores ou sócios de empresas, ou pessoa jurídica. Para a construção
de modelos de PD, LGD ou EAD com o máximo de assertividade, os dados são a fonte fundamental e devem ser
tratados com o máximo de rigorosidade e diligência.
Aliados das instituições financeiras, os bancos de dados caminham bem ao lado da produtividade. Quando trabalhados da maneira correta, eles provêm as informações que rentabilizam todo o sistema corporativo e que apoiam
o ciclo de negócios. Um bom banco de dados oferece desde o mapeamento do relacionamento com clientes e fornecedores, até a construção de robustos e confiáveis modelos de escoragem, na realização de estudos analíticos da
carteira, opera na segmentação e ações de marketing ou mesmo de recuperação de créditos, auxilia na criação de
novos produtos, enfim, a lista de oportunidades geradas a partir de um banco de dados bem delineado é infinda,
e seu uso reforça o compromisso da instituição com o processo de melhoria contínua.
Motivos como esses são os direcionadores das organizações na realização de grandes investimentos para a construção, blindagem e manutenção de seus valorosos bancos de dados. Alguns cuidados essenciais devem ser empregados para evitar armadilhas, como por exemplo, a construção de bases completas, porém pouco funcionais
ou de baixa performance, que tenham dificuldade de acesso ou que possuam informações não-relevantes ou incoerentes. Cada vez mais envoltas nessa realidade, as instituições financeiras miram ao uso dos dados de forma
massiva e já flertam até com o uso de dados não-estruturados (informações provenientes da internet, como das
redes sociais, por exemplo) para algumas iniciativas internas.
Auditorias e controle de qualidade são fundamentais na manutenção de uma base de dados confiável, pois, sobretudo, tais atitudes serão geradoras de um “porto seguro” para a construção dos modelos de classificação de risco
que serão validados junto ao Banco Central do Brasil, dentro do processo regulatório da Resolução 3.721.
Outrossim, é sabido que a completeza e qualidade de dados são grandes geradores de diferencial competitivo.
Permitem que os modelos de classificação de risco tenham alta assertividade e qualquer percentual extra na capacidade de discriminar os bons dos maus clientes traduz-se em ganhos financeiros para a instituição, que podem
variar de alguns milhares a muitos milhões de Reais, dependendo da carteira escorada.
Uma tendência que vem se consolidando é a de mesclar os dados internos com dados de mercado (provenientes de birôs), para a construção de modelos de classificação de risco mais assertivos. Parte-se do princípio que a
instituição conhece o relacionamento da empresa, sócios ou dos consumidores consigo e que isso pode ser complementado por informações do birô, que conhece o relacionamento desses com o mercado de uma forma geral.
Dentro das resoluções que regem as recomendações de Basiléia no Brasil, é permitido que os modelos internos de
classificação de risco possuam informações de fontes externas, desde que essas não sejam variáveis dominantes do
modelo interno. Também é importante destacar que a fonte externa (o birô, por exemplo) deve estar preparada no
atendimento dos requerimentos das resoluções de Basiléia, provendo à instituição financeira segurança na validação dos modelos perante o regulador. Isso é possível a partir de disponibilização de relatórios de monitoramento
dos modelos e de documentação técnica específica, em linha com as recomendações legais.
50
ALTA
IMPORTÂNCIA
MÉDIA
IMPORTÂNCIA
BAIXA
IMPORTÂNCIA
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 51
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
RESOLUCAO 2.554, 24 de setembro de 1998.
Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
RESOLVEU:
Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e
regulamentares a elas aplicáveis.
Parágrafo 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo 2º São de responsabilidade da diretoria da instituição:
I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição;
II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos;
III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto
no inciso II.
Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de
forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos
diversos níveis da organização, devem prever:
I - a definição de responsabilidades dentro da instituição;
II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito
de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial
conflito da espécie;
III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos
objetivos da instituição;
IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível
de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas
tarefas e responsabilidades;
V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição;
VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão
sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;
VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.
Parágrafo 1º Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles
incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.
Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.
52
Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da própria
instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida:
I- por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não
aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;
II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição;
III - por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e
a entidade prestadora do serviço.
Parágrafo 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 5º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas
no parágrafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou,
na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 6º As faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio
e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomerados financeiros.
Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser
objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo:
I - as conclusões dos exames efetuados;
II- as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento
das mesmas, quando for o caso;
III- a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:
I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria
externa da instituição;
II - devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Incumbe à diretoria da instituição, além das responsabilidades enumeradas no art. 1º, parágrafo 2º, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a
todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo.
Art. 5º O sistema de controles internos deverá estar implementado até 31.12.99, com a observância do seguinte
cronograma:
I - definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes
- até 31.01.99;
II - definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes - até 30.06.99.
Parágrafo único. A auditoria externa da instituição deve fazer menção específica, em seus pareceres, à observância do cronograma estabelecido neste artigo.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação dos controles implementados pela instituição;
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 53
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixe de observar determinação nos termos do
inciso I no prazo para tanto estabelecido;
II - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo
a alteração do cronograma referido no art. 5º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
54
RESOLUÇÃO 2.682, 21 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4º,
incisos XI e XII, da c=tada Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
I - nível AA;
II - nível A;
III - nível B;
IV - nível C;
V - nível D;
VI - nível E;
VII - nível F;
VIII - nível G;
IX - nível H.
Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora
do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - em relação ao devedor e seus garantidores:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade de controles;
f ) pontualidade e atrasos nos pagamentos;
g) contingências;
h) setor de atividade econômica;
i) limite de crédito;
II - em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
c) valor.
Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta,
também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.
Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º,inciso II.
Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 55
I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela
de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:
a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;
b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;
c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;
e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;
f ) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;
g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;
II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:
a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5%
(cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;
b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º.
Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferiores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta dias, bem como o adiantamento a
depositante a partir de trinta dias de sua ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como de risco nível G.
Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos
prazos previstos no inciso I.
Parágrafo 3º O não atendimento ao disposto neste artigo implica a reclassificação das operações do devedor para
o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ter sua classificação revista de forma automática unicamente em função
dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação original quando a revisão corresponder a nível de menor risco.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá alterar o valor de que trata este artigo.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas até 29 de fevereiro de 2000, observados o
valor referido no caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A.
Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não
podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo
da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes
para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;
VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.
56
58
Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível de risco, não sendo
admitido o registro em período inferior.
Parágrafo único. A operação classificada na forma do disposto no caput deste artigo deve permanecer registrada
em conta de compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos
para cobrança.
Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver
classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H.
Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa
da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco.
Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado
quando do seu efetivo recebimento.
Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova
operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique
na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos
a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no pagamento de parcela de
principal ou encargos.
Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do
auditor independente.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis
de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o
processo de autorização.
Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a
composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:
I - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica;
II - distribuição por faixa de vencimento;
III - montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.
Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações
financeiras.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como determinar:
I – reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que
trata o art. 1º;
II - provisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 57
III - providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada
inadequada;
IV - alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão;
V - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras;
VI - procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.
Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito.
Art. 15. As disposições desta Resolução não contemplam os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da
instituição a observância das normas pertinentes.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de
2000, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e 1.999, de 30 de junho de 1993,
os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872, de 27 de dezembro de 1990, a alínea “b” do inciso II do art. 4º da Circular nº
2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado nº 2.559, de 17 de outubro de 1991.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Armínio Fraga Neto
Presidente
58
RESOLUCAO 3.444, 28 de fevereiro de 2007.
Define o Patrimônio de Referência (PR)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007,com base no art. 4º,
incisos VI, VIII, XI e XXXI da referida lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº6.099,
de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986,
RESOLVEU:
Definição e Apuração do Patrimônio de Referência
Art. 1º O Patrimônio de Referência (PR), para fins da verificação do cumprimento dos limites operacionais das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes ao patrimônio líquido, aos saldos
das contas de resultado credoras e ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 2°, § 4°, da Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos os valores correspondentes a:
I - saldos das contas de resultado devedoras;
II - reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos;
III - ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos;
IV - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º da 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002;
V - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos naaquisição de investimentos;
VI - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores
mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos
utilizados para hedge de fluxo de caixa.
§ 2º O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às
reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a:
I - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas
com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores
mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos
utilizados para hedge de fluxo de caixa.
§ 3º Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de que trata o § 1º, incisos V e VI, e o acréscimo de que trata
o § 2º, inciso II, referem-se a valores constituídos a partir da data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, a apuração do PR deve ser efetuada em bases
consolidadas, utilizando-se os critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
Parágrafo único. As instituições integrantes de conglomerado financeiro e de consolidado econômico-financeiro
devem calcular o valor do PR de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico- financeiro.
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 59
Art. 3º A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido do PR o saldo dos ativos representados pelos seguintes
instrumentos de captação emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil:
I - ações;
II - instrumentos híbridos de capital e dívida e instrumentos de dívida subordinada;
III - demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma
do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º.
§ 1º A dedução de que trata o caput deve ser efetuada também na hipótese de aquisição ou participação
indireta de conglomerado financeiro, por meio de instituição não-financeira integrante do respectivo consolidado econômico-financeiro.
§ 2º Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado em cotas de fundo de investimento, proporcionalmente à
participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação mencionados no caput.
Art. 4º Deve ser deduzido do PR o valor correspondente a dependência ou a participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada.
Art. 5º Deve ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos
percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada
pela Resolução nº 2.669, de 25 denovembro de 1999.
Art. 6º Os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º,
para fins da realização de operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002,
não são elegíveis para integrar o Nível II do PR.
Núcleo de Subordinação
Art. 7º O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida deve conter capítulo específico, denominado Núcleo de
Subordinação, composto por:
I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento de todos os requisitos de que tratam os arts. 8º, no caso
de instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso dos instrumentos de dívida subordinada;
II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou outro documento acessório, que prejudique
o atendimento dos requisitos de que tratam os arts. 8º, no caso de instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º,
no caso de instrumentos de dívida subordinada;
III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação
dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil;
IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a) natureza da captação;
b) montante captado;
c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos.
§ 1º Nas operações de captação cujos termos sejamdefinidos por mais de um contrato ou documento, o
Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.
60
§ 2º O aditamento, a alteração e a revogação dos termos do Núcleo de Subordinação, de que trata o caput,
somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil,
justifiquem a pretensão da instituição.
Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida
Art. 8º Para integrar o Nível I e o Nível II do PR, os instrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata o art.
1º, devem atender os seguintes requisitos:
I- ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim
o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo de vencimento ou cláusula de opção de recompra pelo emissor;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de
sua dissolução;
V - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora quando
esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital;
VI - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos enquanto não distribuídos os dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social;
VII - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos, caso a instituição emissora
esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;
VIII - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada
ao emissor com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro, condicionado
à autorização do Banco Central do Brasil;
IX - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
X - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia;
XI - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou estrutura de seguros que obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora ou
de pessoa jurídica a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de subordinação expressa neste artigo.
§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata o art. 1º,
devem conter cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de
eventuais disputas judiciais.
§ 2º A permissão para recompra ou resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a integrar
o Nível I e o Nível II do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja desenquadrada em
relação aos limites operacionais e a recompra ou resgate não crie situação de desenquadramento.
§ 3º O resgate ou a recompra dos instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o
Nível II do PR, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada ao emissor com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas
seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos híbridos de capital e dívida, em montante equivalente ao dos instrumentos
recomprados ou resgatados e em condições mais favoráveis relativas ao pagamento de encargos; ou
II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 4º Deixam de integrar o Nível I e o Nível II do PR os valores referentes aos instrumentos híbridos de capital e
dívida recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 61
§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos híbridos de capital e dívida aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.
§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos híbridos de capital e dívida recomprados,
ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado
financeiro ou consolidado econômico- financeiro, podem voltar a integrar o Nível I e o Nível II do PR mediante
comunicação ao Banco Central do Brasil.
Instrumentos de Dívida Subordinada
Art. 9º Para integrar o Nível II do PR, os instrumentos de dívida subordinada, de que trata o art. 1º, devem
atender os seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim
o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, cinco anos, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse período;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na hipótese de sua dissolução;
V - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos, amortizações ou resgate,
caso a instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;
VI - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômicofinanceiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
VII - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
VIII - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia;
IX - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou estrutura de seguros que obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da
instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de subordinação
expressa neste artigo.
§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos de dívida subordinada devem conter cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.
§ 2º A permissão para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja desenquadrada em relação
aos limites operacionais e o pagamento não crie situação de desenquadramento.
§ 3º Nos primeiros cinco anos da data da autorização, o resgate ou a recompra dos instrumentos de dívida
subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de
pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado
econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos de dívida subordinada, com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao
prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em montante equivalente ao desses e em
condições mais favoráveis;
II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
62
§ 4º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes aos instrumentos de dívida subordinada recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos de dívida subordinada aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.
§ 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos de dívida subordinada recomprados, ainda
que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do P mediante comunicação ao
Banco Central do Brasil e desde que o prazo remanescente efetivo para o vencimento seja superior a cinco anos.
§ 7º Para os instrumentos de dívida subordinada emitidos com cláusula de opção de compra por parte do emissor, combinada ou não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida a referida opção, a data
prevista para o exercício da opção será considerada como o prazo efetivo de vencimento de que trata o caput,
inciso III.
Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate
Art. 10. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, de que trata o
art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:
I - ter prazo mínimo de resgate de cinco anos;
II - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento
do resgate, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em
relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de
desenquadramento;
III - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
IV - não podem ser resgatadas por iniciativa do investidor.
§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, ainda que realizado
indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na
hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações preferenciais emitidas com cláusula
de resgate recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate
recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo remanescente para o resgate seja superior a
cinco anos.
Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos
Art. 11. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, de que trata
o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos:
I - permitir a postergação do pagamento de encargos, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em rela-
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 63
ção aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;
II - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro, condicionado à
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na
hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações preferenciais com cumulatividade de
dividendos recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual
componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado das ações preferenciais com cumulatividade de dividendos
recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
Autorização para o Nível I
Art. 12. O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de valores efetivamente integralizados correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida para integrar o Nível I do PR.
§ 1º São elegíveis para integrar o Nível I do PR apenas os instrumentos híbridos de capital e dívida que atendam os
requisitos de que trata o art. 8º, incisos I a V e VII a XI, caput, e prevejam o não pagamento dos respectivos encargos
enquanto não distribuídos os dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social e
a não cumulatividade dos encargos não pagos.
§ 2º Os valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a compor o Nível I do PR
estão limitados a 15% (quinze por cento) do total do Nível I do PR.
§ 3º Para fins da autorização de que trata o caput, a instituição deve submeter o Núcleo de Subordinação, de
que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura do pagamento
de encargos.
Autorização para o Nível II
Art. 13. Os valores efetivamente integralizados referentes às ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, instrumentos de dívida subordinada e instrumentos híbridos de capital e dívida somente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização para que os instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida integrem o Nível II do PR, a instituição deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que trata o art.
7º, ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, o prazo efetivo de vencimento e a estrutura
do pagamento de amortizações e encargos.
§ 2º Para fins da apuração do Nível II do PR, do valor dos instrumentos híbridos de capital e dívida deve ser deduzido o valor dos respectivos instrumentos utilizado na apuração do Nível I do PR.
64
§ 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de outras operações para integrar o Nível II do PR,
equiparando-as aos instrumentos de dívida subordinada, desde que atendam os requisitos de subordinação
estabelecidos no art. 9º.
Limites
Art. 14. Ao PR de que trata o art. 1º aplicam-se os seguintes limites:
I - o montante do Nível II fica limitado ao valor do NívelI;
II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do Nível I;
III - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate com prazo original de vencimento inferior a dez anos,
acrescido do valor dos instrumentos de dívida subordinada, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível I.
§ 1º Sobre os valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate autorizados a integrar o Nível II do PR será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma:
I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento;
II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo
vencimento;
III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento;
V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento.
§ 2º O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se aos valores dos instrumentos de dívida subordinada e das
ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate após a aplicação do redutor de que trata o § 1º.
Art. 15. Qualquer menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco Central do
Brasil, referente a limites operacionais, permanece dizendo respeito à definição de PR estabelecida nesta resolução.
Art. 16. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para fins da obtenção das
autorizações de que trata esta resolução.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores das ações preferenciais com cumulatividade
de dividendos, das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, dos instrumentos de dívida subordinada e dos instrumentos híbridos de capital e dívida e demais operações autorizadas nos termos dos arts. 12 e
13, § 3º, sejam desconsiderados para fins da apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos
estabelecidos nesta resolução.
Art. 18. O Banco Central do Brasil observará os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.837, de 30 de
maio de 2001, para fins da autorização para compor o Nível II do PR, para as captações efetuadas pelas instituições
financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar até a data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 65
RESOLUÇÃO 3.490, 29 de agosto de 2007.
Dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro
de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de
2005, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com
exceção das sociedades de crédito ao microempreendedor e das instituições mencionadas no art. 1° da Resolução
nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, compatível com os riscos de suas atividades.
Art. 2º O valor do PR deve ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve ser calculado
considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:
PRE = PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR, em que:
PEPR = parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído;
PCAM = parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
n
PJUR =
i =1
PJUR
i
PJUR, parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de
negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, onde n = número das diferentes parcelas
relativas ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação;
PCOM = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities);
PACS = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de
ações e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007;
POPR = parcela referente ao risco operacional.
§ 1º O cálculo do PRE deve incluir as exposições de dependências no exterior.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada.
§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro, o valor
do PRE deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado
econômico-financeiro.
§ 4º Para as cooperativas singulares de crédito que não possuam qualquer exposição cambial e que apresentem, no
encerramento de dois exercícios sociais consecutivos, ativo total igual ou inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), é facultado o cálculo do PRE no exercício seguinte com base apenas nas parcelas PEPR e POPR, consideradas nulas todas as demais.
66
Art. 3° As instituições mencionadas no art 1° devem manter também PR suficiente para fazer face ao risco de taxa
de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007.
Parágrafo único. Os critérios mínimos para a mensuração e a avaliação desse risco serão estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 4º Os processos e os controles relativos à apuração do PRE constituem responsabilidade de diretor responsável
por gerenciamento de risco da instituição.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1° devem manter atualizada no Banco Central do Brasil a indicação do
diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição.
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar à instituição:
I -redução do grau de risco das exposições;
II - aumento do valor do PRE.
Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá:
I - procedimentos e parâmetros para o cálculo das parcelas do PRE;
II -diretrizes voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 7º Qualquer citação a Patrimônio Líquido Exigido (PLE), em normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito à definição de PRE estabelecida no art. 2º.
Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
evidenciar informações mínimas relativas às parcelas do PRE definidas no art. 2º.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá as informações mínimas, a periodicidade e os instrumentos de
divulgação para a realização da evidenciação descrita no caput.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008,
quando ficarão revogados:
I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, o Regulamento anexo IV da Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994, o art. 3º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, e o art. 7° da Resolução nº 2.828,
de 30 de março de 2001;
II - as Resoluções nºs 2.472, de 26 de fevereiro de 1998, 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos, com base nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta resolução.
Brasília, 29 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 67
RESOLUCAO 3.921
Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base no art. 4º, inciso VIII, da
citada lei,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, devem implementar e manter política de remuneração de administradores em conformidade com o disposto nesta
resolução.
§ 1º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas
pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
§ 2º Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se:
I - administradores:
a) os diretores estatutários e os membros do conselho de administração das sociedades anônimas; e
b) os administradores das sociedades limitadas;
II - remuneração: o pagamento efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em ações e outros ativos, em
retribuição ao trabalho prestado à instituição por administradores, compreendendo remuneração fixa, representada por salários, honorários e comissões, e remuneração variável, constituída por bônus, participação nos lucros
na forma do § 1º do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho.
Política de remuneração
Art. 2º A política de remuneração de administradores deve ser compatível com a política de gestão de riscos e ser
formulada de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição.
Art. 3º A remuneração dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos deve ser adequada
para atrair profissionais qualificados e experientes e ser determinada independentemente do desempenho das
áreas de negócios, de forma a não gerar conflitos de interesse.
Parágrafo único. As medidas do desempenho dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos devem ser baseadas na realização dos objetivos de suas próprias funções e não no desempenho das unidades
por eles controladas ou avaliadas.
Art. 4º As instituições que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável a seus administradores devem
levar em conta, quanto ao montante global e à alocação da remuneração, os seguintes fatores, entre outros:
I - os riscos correntes e potenciais;
II - o resultado geral da instituição, em particular o lucro recorrente realizado;
68
III - a capacidade de geração de fluxos de caixa da instituição;
IV - o ambiente econômico em que a instituição está inserida e suas tendências; e
V - as bases financeiras sustentáveis de longo prazo e ajustes nos pagamentos futuros em função dos riscos assumidos, das oscilações do custo do capital e das projeções de liquidez.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, considera-se lucro recorrente realizado o lucro líquido contábil do
período ajustado pelos resultados não realizados e livre dos efeitos de eventos não recorrentes controláveis pela
instituição.
Art. 5º No pagamento de remuneração variável a administradores, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - o desempenho individual;
II - o desempenho da unidade de negócios;
III - o desempenho da instituição como um todo; e
IV - a relação entre os desempenhos mencionados nos incisos I, II e III e os riscos assumidos.
Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos,
em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador.
§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de
tempo do risco.
§ 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos utilizados para pagamento da remuneração de
que trata o caput devem ser avaliados pelo valor justo.
§ 3º Para as instituições que não possuam ações negociadas no mercado e que não emitam instrumentos baseados
em ações, os pagamentos de que trata o § 1º devem tomar como base a variação ocorrida no valor contábil de seu
patrimônio líquido, livre dos efeitos das transações realizadas com os proprietários.
Art. 7º No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração variável deve ser diferida para pagamento futuro,
crescendo com o nível de responsabilidade do administrador.
§ 1º O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três anos, e estabelecido em função dos riscos e da atividade
do administrador.
§ 2º Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada em parcelas proporcionais ao período de diferimento.
§ 3º No caso de redução significativa do lucro recorrente realizado ou de ocorrência de resultado negativo da instituição ou da unidade de negócios durante o período de diferimento, as parcelas diferidas ainda não pagas devem
ser revertidas proporcionalmente à redução no resultado.
Art. 8º Contratos com cláusulas de pagamentos excedentes aos previstos na legislação, vinculados ao desligamento de administradores, devem ser compatíveis com a criação de valor e com a gestão de risco de longo prazo.
Art. 9º A garantia de pagamento de um valor mínimo de bônus ou de outros incentivos a administradores somente
pode ocorrer em caráter excepcional, por ocasião da contratação ou transferência de administradores para outra
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 69
área, cidade ou empresa do mesmo conglomerado, limitada ao primeiro ano após o fato que der origem à garantia.
Art. 10. O conselho de administração é responsável pela política de remuneração de administradores, devendo
supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da referida política.
Comitê de remuneração
Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
atuem sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da
regulamentação em vigor, devem instituir, até a data da realização da primeira assembleia geral ou reunião de
sócio que ocorrer após 1º de janeiro de 2012, componente organizacional denominado comitê de remuneração.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às instituições referidas no art. 1º que façam parte de conglomerado financeiro
integrado por instituição que atue sob a forma de companhia aberta ou que seja obrigada a constituir comitê de
auditoria nos termos da regulamentação em vigor.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º que venham a preencher os requisitos para constituição do comitê de remuneração, após 1º de janeiro de 2012, deverão constituí-lo até 30 de abril do ano subsequente ao do preenchimento
dos requisitos.
§ 3º A extinção do comitê de remuneração somente poderá ocorrer se:
I - a instituição deixar de apresentar as condições contidas no caput e no § 1º deste artigo; e
II - o comitê cumprir suas atribuições relativamente aos exercícios em que foi exigido o seu funcionamento.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a reconstituição do comitê de remuneração em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas.
Art. 12. Os conglomerados financeiros podem constituir comitê de remuneração único, por meio das instituições
líderes, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta resolução, relativamente às instituições que os compõem.
Parágrafo único. Exercida a faculdade prevista no caput, as instituições que integram o conglomerado deverão,
cada uma, ratificar a decisão por ocasião da primeira assembleia geral que realizar ou do primeiro ato societário
que resultar em alteração do contrato social.
Art. 13. O comitê de remuneração deve:
I - reportar-se diretamente ao conselho de administração;
II - ser composto por, no mínimo, três integrantes, com mandato fixo, vedada a permanência de integrante no
comitê por prazo superior a dez anos;
III - ter na sua composição pelo menos um membro não administrador; e
IV - ter na sua composição integrantes com as qualificações e a experiência necessárias ao exercício de julgamento
competente e independente sobre a política de remuneração da instituição, inclusive sobre as repercussões dessa
política na gestão de riscos.
§ 1º O número de integrantes, os critérios de nomeação, de destituição e de remuneração, o tempo de mandato e
as atribuições do comitê de remuneração devem constar do estatuto ou contrato social da
instituição.
70
§ 2º Cumprido o prazo máximo previsto no inciso II do caput, o integrante do comitê de remuneração somente
pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos.
§ 3º Compete ao conselho de administração da instituição assegurar que os membros do comitê de remuneração
cumpram os requisitos exigidos por esta resolução.
Art. 14. São responsabilidades do comitê de remuneração, além de outras estabelecidas no estatuto ou contrato
social da instituição:
I - elaborar a política de remuneração de administradores da instituição, propondo ao conselho de administração
as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas
especiais de recrutamento e desligamento;
II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da instituição;
III - revisar anualmente a política de remuneração de administradores da instituição, recomendando ao conselho
de administração a sua correção ou aprimoramento;
IV - propor ao conselho de administração o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido
à assembleia geral, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores;
VI - analisar a política de remuneração de administradores da instituição em relação às práticas de mercado, com
vistas a identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
e
VII - zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada da instituição e com o disposto nesta
resolução.
Art. 15. O comitê de remuneração deve elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente
à database de 31 de dezembro, documento denominado “Relatório do Comitê de Remuneração”, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da composição e das atribuições do comitê de remuneração;
II - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições no período;
III - descrição do processo de decisão adotado para estabelecer a política de remuneração;
IV - principais características da política de remuneração, abrangendo os critérios usados para a mensuração do
desempenho e o ajustamento ao risco, a relação entre remuneração e desempenho, a
política de diferimento da remuneração e os parâmetros usados para determinar o percentual de remuneração em
espécie e o de outras formas de remuneração;
V - descrição das modificações na política de remuneração realizadas no período e suas implicações sobre o perfil
de risco da instituição e sobre o comportamento dos administradores quanto à assunção de riscos; e
VI - informações quantitativas consolidadas sobre a estrutura de remuneração dos administradores, indicando:
a) o montante de remuneração do ano, separado em remuneração fixa e variável e o número de beneficiários;
b) o montante de benefícios concedidos e o número de beneficiários;
c) o montante e a forma de remuneração variável, separada em remuneração em espécie, ações, instrumentos
baseados em ações e outros;
d) o montante de remuneração que foi diferida para pagamento no ano, separada em remuneração paga e remuneração reduzida em função de ajustes do desempenho da instituição;
e) o montante de pagamentos referentes ao recrutamento de novos administradores e o número de beneficiários;
f ) o montante de pagamentos referentes a desligamentos realizados durante o ano, o número de beneficiários e o
maior pagamento efetuado a uma só pessoa; e
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 71
g) os percentuais de remuneração fixa, variável e de benefícios concedidos, calculados em relação ao lucro do
período e ao patrimônio líquido.
§ 1º A instituição deve manter o documento de que trata o caput deste artigo à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º O Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, pode exigir informações adicionais àquelas previstas
nos incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 3º Exercida a faculdade prevista no art. 12, o Relatório do Comitê de Remuneração deverá apresentar as informações definidas no caput deste artigo para cada uma das entidades do conglomerado.
Art. 16. As instituições mencionadas no art. 1º que não estejam obrigadas a constituir comitê de remuneração devem elaborar relatório anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base
de 31 de dezembro, contendo, no mínimo, as informações indicadas nos incisos III e IV do art. 15.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil
pelo prazo mínimo de cinco anos.
Disposições gerais
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá solicitar, a qualquer tempo, que a instituição demonstre que os incentivos
proporcionados no âmbito de seu sistema de remuneração de administradores levam em consideração adequadamente os aspectos de gestão de riscos, adequação de capital e liquidez.
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá determinar as medidas necessárias para compensar qualquer risco adicional resultante da inadequação da política de remuneração de administradores implementada pela entidade,
inclusive a revisão da referida política ou a ampliação do requerimento de capital.
Art. 19. No caso de instituições que não possuam conselho de administração, as referências desta resolução àquele
conselho devem ser entendidas como feitas à diretoria da instituição.
Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas que se
fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2012.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
72
72
RESOLUCAO 3.988, 30 de junho de 2011.
Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de capital
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da
referida Lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro
de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de
setembro de 2007, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a calcular o Patrimônio de Referência Exigido (PRE) naforma estabelecidano caput do art. 2º da Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, devem implementar estrutura de gerenciamento de capital compatível com a natureza das
suas operações, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição a riscos.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se o gerenciamento de capital como o processo contínuo de:
I - monitoramento e controle do capital mantido pela instituição;
II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está sujeita; e
III - planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição.
Parágrafo único. No gerenciamento de capital a instituição deve adotar uma postura prospectiva, antecipando a
necessidade de capital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado.
Escopo
Art. 3º A estrutura de gerenciamento de capital deve abranger todas as instituições do conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif ).
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de capital deve considerar também os possíveis impactos no
capital do conglomerado financeiro oriundos dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.
Estrutura de gerenciamento de capital
Art. 4º A estrutura de gerenciamento de capital deve prever, no mínimo:
I - mecanismos que possibilitem a identificação e avaliação dos riscos relevantes incorridos pela instituição, inclusive aqueles não cobertos pelo PRE;
II - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital claramente documentadas, que estabeleçam mecanismos e procedimentos destinados a manter o capital compatível com os riscos incorridos pela instituição;
III - plano de capital abrangendo o horizonte mínimo de três anos;
IV - simulações de eventos severos e condições extremas de
mercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital;
V - relatórios gerenciais periódicos sobre a adequação do capital para a diretoria e para o conselho de administração, se houver; e
VI - Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 73
Plano de capital
Art. 5º O plano de capital, mencionado no inciso III do art. 4º, deve ser consistente com o planejamento estratégico e prever, no mínimo:
I - metas e projeções de capital;
II - principais fontes de capital da instituição; e
III - plano de contingência de capital.
Parágrafo único. Na elaboração do plano de capital devem ser consideradas, no mínimo:
I - ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico e de negócios;
II - projeções dos valores de ativos e passivos, bem como das receitas e despesas;
III - metas de crescimento ou de participação no mercado; e
IV - política de distribuição de resultados.
Icaap
Art. 6º O Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, deve ser implementado pelas instituições que:
I - possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais);
II - tenham sido autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, de risco de crédito ou de risco operacional; ou
III - sejam integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif ), que possua ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais)
e seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de desenvolvimento, de
câmbio ou caixa econômica.
§ 1º Ficam dispensados de implementar o Icaap os bancos cooperativos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias, as agências de fomento, as sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário, bem como as demais instituições que não se enquadrem no disposto nos incisos I a III.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos e parâmetros para o Icaap.
Transparência
Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento de capital deve ser evidenciada em relatório de acesso
público, com periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição, deve fazer constar do relatório
mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento de capital, indicando o endereço de acesso público do
relatório citado no caput.
§ 3º As instituições sujeitas ao disposto na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o
relatório citado no caput juntamente com as informações divulgadas conforme o estabelecido na referida Circular.
Governança
Art. 8º As políticas e as estratégias para o gerenciamento de capital de que trata o inciso II do art. 4º, bem como
o plano de capital de que trata o art. 5º, devem ser aprovados e revisados, no mínimo anualmente, pela diretoria
74
74
da instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com o planejamento estratégico da instituição e com as condições de mercado.
Parágrafo único. A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem ter uma compreensão
abrangente e integrada dos riscos que podem impactar o capital.
Art. 9º Admite-se a constituição de uma unidade única responsável:
I - pelo gerenciamento de capital do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; e
II - pela avaliação de possíveis impactos no capital oriundos dos riscos associados às empresas não fi nanceiras integrantes do consolidado econômico-financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma unidade única responsável pelo gerenciamento de capital
de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do
Brasil integrante do respectivo sistema.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelos processos e controles
relativos à estrutura de gerenciamento de capital.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras
funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de unidade única
de gerenciamento de capital nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está localizada a mencionada
unidade deve indicar diretor responsável.
Art. 11. O processo de gerenciamento de capital deve ser avaliado periodicamente pela auditoria interna.
Disposições finais
Art. 12. A estrutura de gerenciamento de capital deve estar implementada até 30 de junho de 2013, observado
o seguinte cronograma:
I - até 31 de janeiro de 2012: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para
implementação do gerenciamento de capital;
II - até 30 de junho de 2012: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos
sistemas necessários à sua efetiva implementação;
III - até 31 de dezembro de 2012: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de capital, com exceção
do Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º; e
IV - até 30 de junho de 2013: efetiva implementação do Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, observado o
disposto no art. 6º.
Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II do caput deverão ser aprovadas pela diretoria e pelo
conselho de administração, se houver, das instituições mencionadas no art. 1º.
Art. 13. Caso a avaliação da necessidade de capital pela instituição financeira aponte para um valor acima do
PRE, a instituição deve manter capital compatível com os resultados das suas avaliações internas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 75
CIRCULAR 3.360, 12 de setembro de 2007.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente
às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no
disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de
29 de agosto de 2007,
DECIDIU:
Art. 1º A parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de
risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser, no mínimo, igual ao resultado
da seguinte fórmula:
PEPR = F x EPR, onde:
F = 0,11 (onze centésimos);
EPR = somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).
§ 1º Para a apuração do EPR, considera-se exposição:
I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo;
II - o compromisso de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
III - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de
obrigação financeira de terceiros, incluindo o derivativo de crédito em que a instituição atue como receptora do risco;
IV - o ganho potencial futuro, decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos, incluindo operações de swap, operações a termo e posições compradas em opções;
V - qualquer adiantamento concedido pela instituição, inclusive o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC).
§ 2º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 3º Não são consideradas exposições as cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e demais modalidades de retenção substancial de riscos e benefícios, decorrentes de operações
de venda ou de transferência de ativos financeiros, os quais permaneçam, na sua totalidade, registrados no ativo
da instituição, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 4º Para as cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito, o fator F é de
0,15 (quinze centésimos).
§ 5º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, as cooperativas singulares de crédito ali referidas devem adicionar 0,02 (dois centésimos) ao fator F.
Itens Patrimoniais
Art. 2º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e ao gasto ou
à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, deve ser determinado segundo os critérios
estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
§ 1º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação com instrumento
financeiro derivativo, incluindo a compra ou a venda de moeda estrangeira ou de ouro não realizada no mercado
7676
à vista, deve corresponder ao seu valor de reposição, quando positivo.
§ 2º O valor da exposição relativa a operação de arrendamento mercantil financeiro deve corresponder ao
valor do respectivo contrato.
Art. 3º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e valores
mobiliários no mercado à vista, o cálculo do EPR deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda;
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a
exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de
operação de compra.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser determinado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na
hipótese de a operação ter como referencial:
I - taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por cento);
II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento);
II - preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento);
IV - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL
é de 10% (dez por cento).
§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues antecipadamente são considerados
operações de adiantamento.
Art. 4º Nas operações de empréstimo de ativos e operações de arrendamento mercantil operacional, o cálculo do EPR deve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de
crédito da contraparte.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição ao risco de crédito da contraparte em
operação de empréstimo de ativos devem corresponder ao valor contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte em operação de arrendamento mercantil
operacional deve corresponder ao valor presente das contraprestações a serem pagas pelo arrendatário.
§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto em operação de arrendamento mercantil operacional deve
corresponder ao valor do ativo objeto, determinado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, deduzido o valor
da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte na respectiva operação, apurado segundo o § 2º.
Art. 5º Nas operações compromissadas, o cálculo do EPR deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no
caso de operação de venda com compromisso de recompra.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo.
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 77
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor:
I - financeiro da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;
II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.
Compromissos
Art. 6º O valor da exposição relativa ao compromisso de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, deve ser determinado mediante a multiplicação
do valor do compromisso assumido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo
respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).
Parágrafo único. O FCC deve corresponder a:
I - 20% (vinte por cento), na hipótese de compromisso de crédito com prazo original de vencimento de até um ano;
II - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de compromisso de crédito com prazo original de vencimento superior
a um ano.
Garantia Prestada
Art. 7º O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso III, deve
corresponder ao valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição,
deduzida eventual parcela já honrada.
Derivativos
Art. 8º O valor da exposição relativa ao ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor
de referência da operação pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).
§ 1º O FEPF deve corresponder ao maior entre os valores relativos a cada referencial ativo e passivo da operação com instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo remanescente.
§ 2º No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a ajustes periódicos, com respectiva
atualização dos seus termos e conversão do seu valor de mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de liquidação seguinte, limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em
operações com prazo remanescente maior do que um ano.
§ 3º Os valores relativos aos referenciais “taxa de juros” e “índice de preços” são de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco
décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação
menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 4º Os valores relativos aos referenciais “taxa de câmbio” e “ouro” são de 1% (um por cento), 5% (cinco por
cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do
que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 5º Os valores relativos ao referencial “ações” são de 6% (seis por cento), 8% (oito por cento) e 10% ( dez por cento),
para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos,
respectivamente.
§ 6º Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 1º a 4º são de 10% (dez por cento),
12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um
78
ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.
Adiantamentos
Art. 9º O valor da exposição relativa à concessão dequalquer adiantamento pela instituição, inclusive o
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), de que trata o art. 1º, § 1º, inciso V, deve corresponder ao valor
adiantado.
Ponderação 0%
Art. 10. Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;
I - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de que trata o art. 13, inciso II,
bem como exposições que tenham como ativo objeto as referidas moedas estrangeiras;
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições que tenham como ativo
objeto o ouro ativo financeiro e instrumento cambial;
IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, compromissos de crédito não canceláveis
incondicional e unilateralmente pela instituição, assumidos perante as referidas entidades, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos por elas emitidos;
V - operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD),
compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, assumidos perante
as referidas entidades, bem como as garantias a elas prestadas e exposições que tenham como ativo objeto os
títulos e valores mobiliários por elas emitidos:
Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), e a
Corporação Financeira Internacional (CFI);
b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);
e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (Berd);
f ) Banco Europeu de Investimento (BEI);
g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);
h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);
i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);
j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);
l) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);
m) Banco para Compensações Internacionais (BCI);
n) Fundo Monetário Internacional (FMI);
VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Ponderação 20%
Art. 11. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional;
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de que trata o art. 13, inciso II;
III - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que
trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV - operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 79
79
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial;
V - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:
a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à
centralização financeira;
b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses;
c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária,
inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado.
Parágrafo único. As disposições do inciso V não se aplicam às participações societárias entre as instituições nele
referidas.
Ponderação 35%
Art. 12. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às seguintes exposições:
I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro grau,
ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;
II - financiamentos garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor
contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do
crédito;
III - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro nos financiamentos citados no inciso I, sobre os quais tenha
sido instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Ponderação 50%
Art. 13. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinqüenta por cento) às seguintes exposições:
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores
mobiliários por elas emitidos;
II - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, bem como exposições
que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos, em relação aos quais não tenha
sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos:
a) suspensão de qualquer pagamento relativo a obrigação externa;
b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de obrigação externa;
c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de obrigação externa;
d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de obrigação externa;
III - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso II, com as quais não sejam
elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior;
IV - operações de crédito com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que
trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da
regulamentação em vigor;
V - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro
80
80
grau, ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja superior a 50% (cinqüenta por cento)
e inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;
VI - financiamentos garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor
contratado seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do
crédito;
VII - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro nos financiamentos citados no inciso V, sobre os quais
tenha sido instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 1997;
VIII - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro em financiamentos habitacionais garantidos por alienação
fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito, e sobre os quais não tenha sido instituído regime fiduciário
nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 1997;
IX - financiamentos para a construção de imóveis,
garantidos por alienação fiduciária ou por hipoteca, em primeiro
grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
X - operações de crédito concedidas ao FGC.
Ponderação 75%
Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições relativas às operações de varejo.
§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta circular, as operações que tenham as seguintes características, cumulativamente:
I - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte;
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I;
III - valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante
das operações de varejo;
IV - valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º:
I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou
em conjunto, representando interesse econômico comum;
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições às quais sejam aplicados os FPR de
35% (trinta e cinco por cento) e de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV, o valor de todas as operações com
uma contraparte deve ser considerado sem a aplicação de FCC e sem a dedução de provisão.
Ponderação 100%
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 81
81
Art. 15. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido e às exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento.
Parágrafo único. Para as exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento, é facultada a aplicação de FPR equivalente à média dos FPR aplicáveis às operações integrantes da carteira do fundo, como se
fossem realizadas pela instituição aplicadora, ponderados pela participação relativa de cada operação no valor
total da carteira.
Créditos Tributários
Art. 16. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos tributários de
que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº
3.355, de 31 de março de 2006, não excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata
a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.
Operações Compromissadas
Art. 17. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de
operação compromissada, equipara-se a operação compromissada a:
I - operação de crédito, considerando-se o objeto da operação como instrumento mitigador de risco de crédito,
no caso de operação de compra com compromisso de revenda;
II - operação de empréstimo de títulos, considerando-se os recursos financeiros recebidos como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.
Aval, Fiança e Coobrigação
Art. 18. Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação de aval, fiança, ou qualquer outra modalidade
de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a mesma contraparte.
Apuração
Art. 19. Para efeito da apuração da PEPR, não devem ser consideradas:
I - as exposições decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com instituições
ligadas com as quais sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas;
II - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, segundo o
disposto na regulamentação em vigor, inclusive os créditos tributários excluídos, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.059, de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.355, de 2006, para fins de cálculo
do nível I do PR;
III - as exposições relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações em ações e mercadorias (commodities), cobertas, respectivamente, pelas parcelas PACS e PCOM integrantes do PRE calculado nos termos da Resolução nº 3.490, de 2007;
IV - as exposições relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;
V - as exposições ao risco de crédito da contraparte decorrentes de operações liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil, interpondo-se a câmara
como contraparte central, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001, e regulamentação em vigor.
Mitigadores de Risco
Art. 20. A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à parcela
da exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o
FPR correspondente às suas características originais.
82
§ 1º O instrumento mitigador de risco de crédito não pode ser de responsabilidade de instituição ligada com
a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, devendo atender aos seguintes
requisitos:
I - todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar formalizados em contrato específico;
II - o risco de crédito do instrumento mitigador não pode ter correlação positiva relevante com o risco de
crédito da exposição;
III - a contraparte que proporciona a mitigação não pode ser instituição com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.
§ 2º Para fazer uso da faculdade prevista no caput a instituição deve:
I - assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal em todos os foros relevantes;
II - adotar procedimentos que assegurem o exercício tempestivo dos direitos previstos no contrato;
III - monitorar e controlar os riscos de degradação da garantia fornecida pelo instrumento mitigador.
§ 3º São considerados instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e coobrigação em cessão de créditos;
II - derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco;
III - acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN),
nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, desde que a instituição tenha condições de
determinar, a qualquer tempo, o respectivo montante de ativos e obrigações, de maneira a monitorar e controlar
a exposição resultante do acordo;
IV - operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;
V - depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) no caso de depósitos, sejam mantidos na própria instituição e no caso de ouro ou títulos públicos federais,
na própria instituição ou custodiados em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;
c) estejam sujeitos à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária;
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de
necessidade de realização da garantia prestada.
Art. 21. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002;
II - garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;
III - garantia prestada pelos organismos multilaterais e EMD mencionadas no art. 10, inciso V;
IV - acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263,
de 2005;
V - garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados
por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou
aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos
referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual
inadimplência por parte do respectivo tomador;
VI - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção daCompetitividade (FGPC), criado pela Lei nº 9.531,
de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos próprios e da Agência Especial de
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 83
Financiamento Industrial (Finame);
VII - depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que
trata o art. 20, § 3º, inciso V.
§ 1º Para as operações incluídas em acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do
SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, a parcela da exposição coberta pelo instrumento mitigador
corresponde ao montante compensado pelo valor das obrigações em relação à contraparte no referido acordo.
§ 2º As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso V não se aplicam aos fundos instituídos pela
Constituição Federal ou lei federal que contem com aporte de recursos da União.
§ 3º A exposição coberta pelo instrumento mitigador de risco de que trata o inciso VII deve ser objeto de prévia
autorização por parte do conselho de administração, se houver, ou da diretoria da instituição, caso seu valor seja
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do PR da instituição.
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinqüenta por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes
instrumentos mitigadores de risco:
I - garantia das instituições de que trata o art. 13, incisos I e III;
II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 13, inciso II;
III - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 13, incisos I, II e III, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;
c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária;
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de
necessidade de realização da garantia prestada;
IV - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, em que a instituição
atue como contraparte transferidora do risco de crédito.
Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento inferior ao do ativo subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:
Pa = P x (PRP/PRA), onde:
Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento;
P = parcela de exposição garantida contratualmente;
PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis);
PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis).
Art. 23. As instituições devem encaminhar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PEPR.
Parágrafo único. Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as
informações utilizadas para a apuração da parcela PEPR.
84
84
Art. 24. Para fins do disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 2007, o Banco Central do Brasil pode determinar, a seu critério, valores superiores para F e para os FPR, compatíveis com o grau de risco das exposições da
instituição.
Art. 25. Qualquer menção ao Ativo ponderado pelo risco (Apr), de que trata o Anexo IV à Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994, em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito ao EPR, de
que trata o art. 1º.
Art. 26. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2008, quando ficarão revogados:
I - o art. 1º e o Anexo (Tabela de Classificação dos Ativos) da Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, o art. 3º
da Circular nº 2.801, de 4 de fevereiro de 1998, os arts. 1º, 3º e 4º da Circular nº 2.810, de 18 de março de 1998, os
arts. 1º, 3º e 4º da Circular nº 2.934, de 4 de outubro de 1999, o art. 3º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000,
os §§ 2º e 3º do art. 3º da Circular 3.106, de 10 de abril de 2002, e o art. 7º da Circular nº 3.233, de 8 de abril de 2004;
II - as Circulares nºs 2.669, de 28 de fevereiro de 1996, 2.706, de 18 de julho de 1996, 2.770 e 2.771, ambas de 30 de
julho de 1997, 2.779, de 29 de outubro de 1997, 2.784, de 27 de novembro de 1997, 2.793, de 17 de dezembro de
1997, 2.829, de 12 de agosto de 1998, 2.916, de 6 de agosto de 1999, 3.019, de 20 de dezembro de 2000, 3.031,
de 10 de maio de 2001, 3.054, de 9 de agosto de 2001, 3.140, de 31 de julho de 2002, 3.168, de 11 de dezembro
de 2002, 3.196, de 17 de julho de 2003, 3.203, de 4 de setembro de 2003, 3.216, de 16 de dezembro de 2003, e
3.294, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos editados com base nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta circular.
Brasília, 12 de setembro de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 85
CIRCULAR 3.477, 24 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE),
de que trata a Resolução 3.490 à adequação do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução 3.444
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009, com base no
disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
DECIDIU:
Art. 1º As informações relativas à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da
Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, devem ser divulgadas pelas seguintes instituições:
I -bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
câmbio e caixas econômicas;
II -instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif ), ou de consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I; e
III -instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria, conforme o disposto no art. 10 do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.
§ 1º A divulgação deve ser realizada com detalhamento adequado ao escopo e à complexidade das operações e à
sofisticação dos sistemas e processos de gestão de riscos, observado que diferenças relevantes entre as informações previstas nesta circular e outras informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas.
§ 2º As instituições devem possuir política formal de divulgação de informações aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, que inclua:
I -a especificação das informações a serem divulgadas;
II -o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de
informações;
III - o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da
adequação do seu conteúdo; e
IV -os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários
externos para fins de decisões de natureza econômica.
Art. 2º A divulgação de informações de que trata esta circular deve ser feita em bases consolidadas para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro.
Art. 3º Devem ser divulgados aspectos qualitativos para cada uma das estruturas de gerenciamento de risco, incluindo:
I -descrição dos objetivos e políticas de gerenciamento de riscos, com estratégias e processos utilizados;
II -descrição do processo estruturado de comunicação e informação de riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela instituição; e
III -políticas de hedge e de mitigação de risco, e estratégias e processos utilizados para o monitoramento contínuo
da efetividade dos hedges e dos instrumentos de mitigação.
Parágrafo único. Devem ser considerados, no mínimo, os riscos de crédito, operacional, de liquidez e de mercado,
destacando-se o risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.
Art. 4º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PR:
I -informações simplificadas sobre os prazos de vencimento e condições dos instrumentos que compõem o Nível
I e o Nível II do PR;
86
II -valor do Nível I do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.444, de
2007;
III -valor do Nível II do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.444, de
2007;
IV -valor das deduções do PR, conforme arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.444, de 2007;
V -valor total do PR; e
VI -restrições ou impedimentos relevantes, existentes ou possíveis, à transferência de recursos entre as instituições
consolidadas.
Art. 5º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PRE e à adequação do PR:
I -valor da parcela PEPR do PRE, segmentado pelos fatores de ponderação de risco (FPR), de acordo com os arts. 11
a 16 da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007;
II -valores das parcelas PJUR[1] , PJUR[2], PJUR[3], PJUR[4], PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculadas conforme as
Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho
de 2008;
III -valor da parcela POPR do PRE, calculada conforme a Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008;
IV -valor total do PRE;
V -índice de Basileia (IB), apurado de acordo com a seguinte fórmula:
PR . 100
IB =
{
EPR +
1
F
.( P
CAM
+ PJUR + PCOM + PACS + POPR )
{
, em que:
EPR = somatório dos produtos das exposições pelos respectivos FPR, apurado conforme a Circular nº 3.360, de
2007;
F = fator aplicável ao EPR, nos termos da Circular nº 3.360, de 2007;
PJUR = PJUR[1] + PJUR[2] + PJUR[3] + PJUR[4];
VI -montante do PR apurado para cobertura do risco da taxa de juros das operações não classificadas na carteira
de negociação; e
VII -descrição da metodologia adotada para avaliar a adequação do PR, incluindo os riscos não abrangidos pelas
parcelas do PRE.
Art. 6º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às exposições a risco de crédito, de que trata a
Circular nº 3.360, de 2007:
I -valor total das exposições e valor da exposição média no trimestre;
II -percentual das exposições dos dez maiores clientes em relação ao total das operações com característica de
concessão de crédito;
III -montante das operações em atraso, bruto de provisões e excluídas as operações já baixadas para prejuízo, segregado nas seguintes faixas:
a) atraso até 60 dias;
b) atraso entre 61 e 90 dias;
c) atraso entre 91 e 180 dias; e
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 87
d) atraso acima de 180 dias;
IV -fluxo de operações baixadas para prejuízo no trimestre; e
V -montante de provisões para perdas relativas às exposições de que trata o caput.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I devem ser segmentadas por:
I -FPR de acordo com os arts. 10 a 16 da Circular nº 3.360, de 2007;
II -países e regiões geográficas com exposições significativas; e
III -setor econômico.
Art. 7º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas aos instrumentos mitigadores do risco de crédito:
I -descrição das políticas e metodologias de avaliação e mensuração dos
instrumentos mitigadores, incluindo a avaliação do seu risco de concentração; e
II -valor total mitigado pelos instrumentos definidos nos arts. 20 a 22 da Circular nº 3.360, de 2007, segmentado por
tipo de mitigador e pelos FPR, conforme art. 6º, parágrafo único, inciso I.
Art. 8º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao risco de crédito de contraparte:
I -descrição da metodologia para estabelecer limites às exposições sujeitas ao risco de contraparte;
II -descrição dos métodos e políticas para assegurar a eficácia das garantias e definir as provisões relativas às operações de crédito, no caso de serem distintas das provisões regulamentares mínimas;
III -valor nocional dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, segmentado da seguinte forma:
a) valores relativos a contratos a serem liquidados em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de
liquidação, nos quais a câmara atue como contraparte central; e
b) valores relativos a contratos nos quais não haja a atuação de câmaras de compensação como contraparte central, segmentados entre contratos sem garantias e contratos com garantias;
IV - valor positivo bruto dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações
a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, desconsiderados os valores positivos relativos a
acordos de compensação, conforme definidos na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005;
V - valores positivos relativos a acordos para compensação e liquidação de obrigações, conforme definidos na
Resolução nº 3.263, de 2005;
VI -valor das garantias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) sejam mantidas ou custodiadas na própria instituição;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações que se vinculem;
c) estejam sujeitas à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade de sua realização;
VII -exposição global líquida a risco de crédito de contraparte, definida como a
exposição a risco de crédito de contraparte líquida dos efeitos dos acordos para compensação e do valor das garantias definidos nos incisos V e VI;
VIII -percentual das exposições a risco de crédito coberto pelo valor nocional dos hedges efetuados por meio de
derivativos de crédito; e
IX -valor nocional de derivativos de crédito segregado por tipo de operação,
conforme a Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, detalhado da seguinte maneira:
a) derivativos de crédito mantidos na carteira da instituição, separados por “risco recebido” ou “risco transferido”; e
b) derivativos de crédito utilizados para fins de intermediação, separados por
“risco recebido” ou “risco transferido”.
Art. 9º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações de venda ou transferência de ativos
88
financeiros e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, incluindo
aquelas estruturadas por meio de derivativos de crédito:
I -descrição sucinta das políticas e objetivos relacionados à cessão de crédito e às operações com títulos ou valores
mobiliários oriundos de processo de securitização;
II -fluxo das exposições cedidas no trimestre com transferência substancial dos riscos e benefícios;
III -saldo das exposições cedidas sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios;
IV -saldo das exposições cedidas com retenção substancial dos riscos e benefícios;
V -fluxo das exposições cedidas no trimestre com retenção substancial dos riscos e benefícios, que foram baixadas
para prejuízo; e
VI - valor total das exposições decorrentes da aquisição de títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de
securitização, destacando aquelas eventualmente estruturadas por meio de derivativos de crédito, segmentadas
da seguinte forma:
a) tipo de título ou valor mobiliário oriundo de processo de securitização;
b) tipo de crédito, título ou valor mobiliário que lastreia a emissão; e
c) classe do título ou valor mobiliário, no que se refere à subordinação dessa às demais, para efeito de resgate.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se processo de securitização a operação que compreenda os
seguintes estágios:
I - originação de créditos ou de títulos e valores mobiliários;
II - cessão dos créditos ou títulos e valores mobiliários a instituições, empresas ou entidades não integrantes do
Sistema Financeiro Nacional; e
III - emissão, por parte das instituições, empresas ou entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de
títulos e valores mobiliários, que podem assumir a forma de quotas, certificados ou títulos, com expressa vinculação aos créditos ou títulos e valores mobiliários adquiridos.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a V do caput deste artigo, devem ser utilizadas as definições da Resolução
nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
Art. 10. Deve ser divulgado o valor total da carteira de negociação por fator de risco de mercado relevante, segmentado entre posições compradas e vendidas.
Art. 11. Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações não classificadas na carteira de
negociação:
I - descrição sucinta das políticas e metodologias de mensuração do risco de taxa de juros e de ações; e
II - premissas utilizadas para o tratamento de liquidação antecipada de empréstimos e de depósitos que não possuam vencimento definido.
Art. 12. Devem ser divulgados, no mínimo, o total da exposição a instrumentos financeiros derivativos por categoria
de fator de risco de mercado, segmentado entre posições compradas e vendidas, segregado da seguinte maneira:
I - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria com contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior;
II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria sem contraparte central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior;
§ 1º Para efeito da apuração do valor das exposições em derivativos com características não lineares, deve ser considerada a variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela
quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 89
§ 2º A segregação por fator de risco de mercado de que trata o caput corresponde, no mínimo, à classificação nas
seguintes categorias:
I -taxa de juros;
II -taxa de câmbio;
III -preço de ações; e
IV -preço de mercadorias (commodities).
Art. 13. Devem ser divulgadas informações adicionais que a instituição julgue relevantes, de forma a assegurar a
apropriada transparência de sua gestão e mensuração de riscos, bem como da adequação do seu PR.
Parágrafo único. O Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup) ou o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) poderá determinar a divulgação de
informações adicionais às previstas nesta circular.
Art. 14. As informações de que trata esta circular devem ser atualizadas com a seguinte periodicidade mínima:
I -anual, para as informações de natureza qualitativa, ou quando houver alteração relevante; e
II -trimestral, relativamente às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as
informações de natureza quantitativa.
Parágrafo único. A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias para as datas-base
de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.
Art. 15. As informações de que trata esta circular devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e
de fácil localização, no sítio da instituição na internet.
§ 1º As informações devem estar disponíveis juntamente com as relativas à estrutura de gestão de risco, de acordo
com o disposto nos arts. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, 6º da Resolução nº 3.464, de 26 de junho
de 2007, e 7º da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009.
§ 2º A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, a localização das informações no
sítio da instituição na internet.
§ 3º A instituição deve disponibilizar as informações referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas
de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes, observado que:
I - fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2009;
II - a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2010 deve ser feita até 1º de abril
de 2011; e
III - a informação de que trata o inciso VI do art. 5º deve ser divulgada a partir da data-base de 31 de dezembro de
2011.
Art. 16. O diretor indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490, de 2007, é responsável pelas informações
de que trata esta circular.
Art. 17. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Alvir Alberto Hoffmann
Diretor
Diretor
90
COMUNICADO 18.365, 22 de abril de 2009
Comunica orientações preliminares relativas à utilização das abordagens baseadas
em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito, para fins da apuração
da parcela PEPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).
Conforme divulgado por meio dos Comunicados nºs 12.746, de 9 de dezembro de 2004, e 16.137, de 27 de setembro de 2007, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê
de Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento “Convergência Internacional de Mensuração e Padrões
de Capital: Uma Estrutura Revisada”, conhecido por Basiléia II, facultará às instituições de maior porte, com atuação
internacional e participação significativa no Sistema Financeiro Nacional, a utilização de abordagem avançada, com
base em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB), de acordo com o cronograma previsto.
2. Este comunicado tem o objetivo de divulgar conceitos e orientações necessárias à formação de bases de dados
pelas instituições interessadas em fazer uso dessa faculdade. Para fins do emprego das referidas abordagens na
apuração da parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR)
do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, o Banco
Central do Brasil estabelecerá as regras de cálculo para cada uma das categorias de exposição descritas neste comunicado, com base nas metodologias previstas nos capítulos III e IV da Parte II do documento Basiléia II, relativos,
respectivamente, às abordagens IRB e ao tratamento das estruturas de securitização.
ESCOPO
3. As abordagens IRB aplicam-se às exposições, definidas no art. 1º, § 1º, da
Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, não classificadas na carteira de negociação, segundo os critérios estabelecidos na Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, e as classificadas na carteira de negociação e sujeitas ao
risco de crédito de contraparte.
4. As exposições em relação às quais não for apurada a parcela PEPR mediante o emprego das abordagens IRB continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular nº 3.360, de 2007, para fins da apuração da referida parcela.
CATEGORIAS DE EXPOSIÇÃO
5. As exposições às quais forem aplicadas as abordagens IRB devem ser
segmentadas nas seguintes categorias: “entidades soberanas”, “instituições financeiras”, “varejo”, “participações societárias” e “atacado”.
6. A categoria “entidades soberanas” abrange as exposições a governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, aos organismos multilaterais e a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) de que
trata o art. 10 da Circular nº 3.360, de 2007.
7. A categoria “instituições financeiras” abrange as exposições a instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as quais não sejam
elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, as exposições a instituições financeiras sediadas no
exterior com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, bem como as exposições que tenham como ativo objeto títulos
e valores mobiliários emitidos pelas instituições acima mencionadas e as exposições a organismos multilaterais e
EMD não relacionados no art. 10 da Circular nº 3.360, de 2007.
8. A categoria “varejo” abrange as exposições a pessoas naturais e pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior a
R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), geridas de forma não individualizada e que assumam a forma
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 91
de instrumentos financeiros tipicamente voltados para o varejo, bem como as exposições relativas a empréstimos e
financiamentos com garantia de imóvel residencial. A categoria “varejo” divide-se nas seguintes subcategorias:
I - residencial, compreendendo os empréstimos e financiamentos com garantia de imóvel residencial, independentemente do valor da exposição, limitados a uma unidade residencial por contraparte;
II - crédito rotativo de varejo qualificado, compreendendo exposições nãogarantidas e de caráter rotativo realizadas com pessoas naturais, cujo valor agregado por contraparte seja inferior
a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que exibam baixas volatilidades nas taxas de perdas em comparação com a
média histórica da subcategoria demais exposições de varejo identificada no inciso III, especialmente nas faixas de
baixa Probabilidade de Descumprimento;
III - demais exposições de varejo não enquadradas nas subcategorias anteriores.
9. As exposições classificadas na categoria “varejo”, exceto no caso do parágrafo 8,
inciso I, devem obedecer ao limite para o valor das operações com uma mesma contraparte estabelecido no art. 14
da Circular nº 3.360, de 2007.
10. A categoria “participações societárias” abrange a aquisição de ações ou quotas de empresas não integrantes
do próprio consolidado econômico-financeiro, com exceção dos instrumentos de captação aptos a integrar o Nível I do Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não integrantes do próprio
conglomerado financeiro.
11. A categoria “atacado” abrange as exposições a pessoas naturais e jurídicas que não se enquadrem nas categorias acima e divide-se nas seguintes subcategorias:
I -exposições a pessoas naturais e a pequenas e médias empresas (PME), compreendendo as exposições a pessoas
jurídicas de direito privado com receita anual inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
II -exposições em empréstimos especializados, compreendendo “financiamento de projetos”, “financiamento de
objetos específicos”, “financiamento de mercadorias transacionáveis (commodities)”, “empreendimentos imobiliários geradores de receita” e “empreendimentos imobiliários comerciais de alta volatilidade”;
III -demais exposições de atacado não classificadas nas categorias anteriores.
12. As exposições relacionadas a operações de recebíveis adquiridos das categorias varejo e atacado poderão ser
destacadas para tratamento distinto das demais exposições dessas categorias, devendo ser considerados tanto o
risco de crédito quanto o risco de deterioração do ativo subjacente.
13. Para as exposições não classificadas nas categorias anteriores deverão ser aplicados os Fatores de Ponderação
de Risco (FPR) previstos na Circular nº 3.360, de 2007.
PARÂMETROS DE RISCO
14. As abordagens IRB utilizam os seguintes parâmetros de risco: Probabilidade de Descumprimento (PD), Perda Dado
o Descumprimento (LGD), Exposição no Momento do Descumprimento (EAD) e Prazo Efetivo de Vencimento (M).
15. Para as exposições classificadas na categoria “varejo”, o descumprimento é definido como a ocorrência de pelo
menos um dos eventos a seguir:
I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente a obrigação em
questão sem que a instituição financeira recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas;
II - a obrigação está em atraso há mais de 180 dias, para as exposições de varejo
relativas a financiamentos habitacionais, ou há mais de noventa dias para as demais exposições de varejo.
92
16. Para as exposições classificadas nas demais categorias, o descumprimento é definido como a ocorrência de
pelo menos um dos eventos a seguir:
I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente ao menos uma
obrigação sem que a instituição financeira recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas;
II - ao menos uma obrigação do tomador ou contraparte perante a instituição financeira está em atraso há mais de
noventa dias.
17. Os indicativos de que um tomador ou contraparte específica não irá honrar integralmente suas obrigações
incluem:
I - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, deixa de apropriar rendas relativas à exposição;
II - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito;
III - a instituição financeira vende, transfere ou renegocia os direitos de crédito com perda econômica relevante,
devido à deterioração significativa da qualidade do crédito;
IV - a instituição financeira pede a falência ou toma outra providência similar em relação ao tomador ou contraparte, com base no descumprimento de obrigações de crédito nas condições pactuadas;
V - o tomador ou contraparte solicita qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento
de obrigações nas condições pactuadas;
VI -foi determinado em relação ao tomador ou contraparte qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou
impeça o cumprimento de obrigações nas condições pactuadas.
18. As obrigações relativas a contas garantidas e exposições similares são consideradas em atraso a partir do dia em
que o saldo devedor excede o limite pactuado.
19. O parâmetro PD é definido como a média de longo prazo das taxas de descumprimento para o horizonte temporal de um ano dos tomadores de uma determinada classe de risco de crédito (rating) ou grupo homogêneo de
risco (pool).
20. O parâmetro EAD corresponde ao valor da exposição da instituição financeira perante o tomador ou contraparte
no momento da concretização do evento de descumprimento, bruto de provisões. Para as exposições registradas no
ativo, a estimativa do parâmetro EAD não pode ser inferior ao respectivo saldo contábil no momento da apuração.
21. O parâmetro LGD corresponde ao percentual, em relação ao parâmetro EAD observado, da perda econômica
decorrente do descumprimento, cuja apuração deve levar em conta todos os fatores relevantes, inclusive descontos
concedidos para recuperação do crédito, e todos os custos diretos e indiretos associados à cobrança da obrigação.
22. Os valores apurados dos parâmetros LGD e EAD devem contemplar um ciclo econômico completo e ser iguais
ou superiores à média ponderada de longo prazo dos percentuais de perda dado o descumprimento e dos valores
das exposições no momento do descumprimento, respectivamente. A ponderação deverá ser feita por meio da
taxa de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às características dos períodos em questão. No caso de as perdas possuírem características de ciclicidade, os parâmetros LGD e
EAD devem refletir períodos de conjuntura econômica adversa.
23. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para as categorias “entidades soberanas”, “instituições financeiras” e
“atacado”, os valores dos parâmetros LGD e EAD a serem utilizados na abordagem IRB básica, bem como, para a categoria “participações societárias”, os valores do parâmetro LGD a serem utilizados na abordagem PD/LGD, prevista
no capítulo III do documento Basiléia II.
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 93
24. O parâmetro M, limitado ao valor mínimo de um ano e máximo de cinco anos, deverá corresponder ao prazo
final das operações ou, a critério da instituição, ser calculado por meio da seguinte fórmula:
t * FC
M=
t
FCt
, onde:
t = período de tempo, em anos;
t
FC = Fluxo de Caixa (principal, juros e taxas previstos em contratos) com pagamento previsto para o período t.
25. O valor mínimo de um ano para o parâmetro M não se aplica às operações compromissadas e aos empréstimos
de títulos, devendo corresponder ao maior valor entre um dia e a maturidade efetiva. As operações elegíveis a essa
exceção devem ser avaliadas diariamente e possuir garantias cuja execução e liquidação sejam imediatas em caso
de descumprimento.
BASES DE DADOS
26. Os períodos mínimos de cobertura dos dados nas abordagens IRB, exceto durante o período de transição, para
emprego das referidas abordagens são os seguintes:
I -para as exposições classificadas na categoria “varejo”, as estimativas dos
parâmetros PD, LGD e EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores;
II -para as exposições classificadas na categoria “participações societárias”, as
estimativas do parâmetro PD empregadas na abordagem PD/LGD devem considerar dados relativos, no mínimo,
aos cinco anos anteriores;
III -para as demais exposições as estimativas do parâmetro PD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos
cinco anos anteriores e as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos
sete anos anteriores, compreendendo, preferencialmente, um ciclo econômico completo.
27. Admite-se a utilização de bases de dados externas e classificações externas de exposições segundo o risco
de crédito como fonte complementar de informações nas estimativas dos parâmetros de risco, desde que seja
demonstrada a compatibilidade dos dados com os fatores de risco aos quais estão sujeitas as exposições próprias.
28. É admitida a utilização de modelos desenvolvidos por terceiros como parte do processo de classificação interna
de exposições segundo o risco de crédito. O uso de tais modelos está condicionado à validação de seu uso, segundo os mesmos requisitos para validação do uso de sistemas desenvolvidos internamente, devendo ser observados
os seguintes princípios:
I -o nível de integração dos modelos ao processo de classificação interna de
exposições deve ser adequadamente documentado;
II -o grau de compreensão das implicações do uso dos modelos deve ser
demonstrado;
III -a adequação dos modelos à natureza das exposições e à metodologia adotada no processo de classificação
interna de exposições deve ser comprovada;
IV -o desempenho dos modelos e a integridade dos dados utilizados no processo de classificação interna de exposições devem ser periodicamente revisados.
29. Os sistemas internos para classificação de exposições segundo o risco de crédito, incluindo as estimativas dos
parâmetros de risco, devem integrar a estrutura de gerenciamento do risco de crédito implementada nos termos
94
da regulamentação em vigor e o seu emprego deve amparar as decisões e procedimentos decorrentes das políticas
e estratégias de gestão adotadas.
Não será admitido o emprego de sistemas internos para classificação elaborados para a finalidade exclusiva de
apuração da parcela PEPR do PRE.
ESTRUTURA DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Categorias “Atacado”, “Entidades Soberanas” e “Instituições Financeiras”
30. Para as categorias “atacado”, “entidades soberanas” e “instituições financeiras”, os sistemas internos de classificação de risco devem proporcionar distribuição equilibrada das exposições, sem que haja uma excessiva concentração em determinadas classes de risco, considerando duas dimensões:
I -o risco de descumprimento do tomador ou contraparte, associado ao parâmetro PD;
II -fatores específicos da operação, associados ao parâmetro LGD.
Dimensão relativa ao Risco de Descumprimento do Tomador ou Contraparte
31. A dimensão de risco de descumprimento do tomador ou contraparte, de que trata o inciso I do parágrafo 30,
deve proporcionar a distribuição das exposições em, no mínimo, oito classes de risco das quais sete classes devem
corresponder às exposições em que não é verificado descumprimento e uma classe deve corresponder às exposições em que é verificado descumprimento. Cada classe determinada deverá estar associada a uma estimativa
específica do parâmetro PD.
32. O número de classes de risco referentes à dimensão do risco de descumprimento do tomador ou contraparte
deve ser compatível com a diversificação da carteira de crédito, de forma a evitar concentrações em determinadas
classes. Concentrações significativas devem ser justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável
homogeneidade dos tomadores ou contrapartes ali classificados com relação ao parâmetro PD.
33. Quanto mais diversificada for a carteira de crédito, maior deverá ser o número de classes, a fim de refletir adequadamente suas características.
34. As diferentes exposições relativas a um mesmo tomador ou contraparte devem ser classificadas em uma mesma classe de risco, independentemente de diferenças nas características de suas respectivas operações, exceto nas
seguintes hipóteses:
I -para o tratamento do risco país, conforme suas exposições sejam denominadas em moeda local ou moeda estrangeira; e
II -para tratamento de exposições com garantia fidejussória que impliquem alteração da classificação de risco.
Dimensão relativa a Fatores Específicos da Operação
35. A dimensão relativa a fatores específicos da operação, de que trata o parágrafo 30, inciso II, deve considerar os
fatores específicos relativos à operação que podem influenciar a magnitude das perdas, como a presença de garantias reais, o tipo de produto financeiro, entre outros. Essa dimensão deverá refletir exclusivamente o parâmetro
LGD, salvo no caso de emprego da abordagem IRB básica, em que poderão ser utilizados fatores que reflitam conjuntamente características da operação e dos tomadores ou contrapartes como, por exemplo, as perdas esperadas.
36. O número de classes de risco referentes à dimensão relativa a fatores específicos da operação deve ser suficiente para evitar que exposições com grande diferença do parâmetro LGD sejam agrupadas em uma mesma classe. Os
critérios utilizados para segregação das classes devem ser amparados em evidências empíricas.
Categoria “Varejo”
37. Para as exposições classificadas na categoria “varejo”, os sistemas internos de classificação de exposições segun-
COMPÊNDIO DE NORMATIVOS
| 95
do o risco de crédito devem permitir a associação de cada exposição a um grupo homogêneo de risco, identificado
com base nos seguintes critérios:
I -características de risco do tomador ou contraparte;
II -características de risco da exposição, incluindo o tipo de produto e existência
de garantias, entre outros;
III -atraso nas operações associadas às exposições.
38. A distribuição das exposições da carteira de varejo deve propiciar uma diferenciação significativa de riscos e
evitar concentrações em determinados grupos homogêneos. Concentrações significativas devem ser justificadas
por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes e das operações ali classificadas. Adicionalmente, deve-se assegurar que o número de exposições em determinado grupo
homogêneo é suficiente para permitir a mensuração e validação das suas características de perdas.
39. Para cada grupo homogêneo deverão ser estimados os parâmetros PD, LGD e EAD, sendo possível que diferentes grupos homogêneos compartilhem estimativas idênticas desses parâmetros.
40. Excepcionalmente, o Banco Central do Brasil poderá dispensar o tratamento individualizado exigido para algumas das exposições classificadas na subcategoria PME, da categoria “atacado”, permitindo sua inclusão em um
grupo homogêneo de risco, desde que a gestão dessas exposições seja feita de forma não individualizada, consequentemente compatível com o tratamento dispensado à categoria “varejo”.
PERIODO DE TRANSIÇÃO
41. Para as exposições classificadas nas categorias “atacado”, “entidades soberanas” e “instituições financeiras”, o
emprego da abordagem IRB avançada não estará condicionado ao emprego prévio da abordagem IRB básica.
42. No momento da solicitação de autorização para utilizar as abordagens IRB para apuração da parcela PEPR do
PRE, a instituição financeira precisará comprovar:
I -a utilização, há pelo menos um ano, de sistemas internos de classificação de
risco e estimação de parâmetros, alinhados com os requerimentos mínimos para utilização de modelos internos de
risco de crédito para fins da apuração da parcela PEPR;
II -a estimação dos parâmetros utilizados nas abordagens IRB para, no mínimo,
80% (oitenta por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR) estabelecidos na
III -a elaboração de plano que contemple a im-plementação, no prazo de cinco anos, das abordagens IRB para todas
as exposições relevantes do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPR.
43. Excepcionalmente, para o primeiro período de candidaturas à autorização de uso das abordagens IRB, os períodos mínimos de cobertura dos dados serão os seguintes:
I -para as exposições classificadas na categoria “varejo”, as estimativas dos
parâmetros PD, LGD e EAD devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores;
II -para as exposições classificadas nas categorias “atacado”, “instituições
financeiras”, “entidades soberanas” e “participações societárias”, as estimativas do parâmetro PD devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores;
III -para as exposições classificadas nas categorias “atacado”, “instituições
financeiras” e “entidades soberanas”, as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem utilizar dados relativos aos
cinco anos anteriores.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor, substituto
96
97
98

Documentos relacionados