lei, pra que te quero? law, for what i want you?
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lei, pra que te quero? law, for what i want you?
ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 LEI, PRA QUE TE QUERO? Janice Oliveira da Silva1 RESUMO São grandes os desafios a enfrentar quando se procura direcionar as ações para melhoria do planejamento de aulas de leitura, escrita, revisão e re-escritura de textos. Se é dito que o aluno não gosta de ler leituras comuns, o assunto fica proeminente quando a escrita se apresenta como artigos, decretos e súmulas da área jurídica. Será que a Constituição é compreendida apenas como um somatório de leituras enfadonhas, complicadas e/ou desnecessárias? Vê-se diariamente mulheres agredidas, trabalhadores explorados, etc., por desconhecimento dos seus direitos, bem como motoristas que, por descumprimento dos seus deveres, tornam particulares as vias públicas. Assim sendo, este trabalho, cujo título é “Lei, pra que te quero?”, de acordo com os preceitos teóricos de Sautchuk (2003), Venosa (2010), Chaui (2003), Moraes (2008), entre outros, questiona a necessidade de uma Educação Básica em Direito, face ao despreparo dos alunos (cidadãos) diante das leituras legais. Com a análise comparativa dos dados obtidos através de um questionário estruturado aplicado entre alunos da rede pública e privada, em Areia-PB, além de entrevista com o juiz da referida Comarca, pôde-se chegar a algumas conclusões que permitem um exame mais apurado em relação ao assunto. Palavras-Chave: Leitura. Educação. Direito. LAW, FOR WHAT I WANT YOU? ABSTRACT There are major challenges to face when trying to direct the actions to improve the planning of lessons in reading, writing, review and rewriting of texts. If it is said that the student does not like to read common readings, the subject is prominent when the writing is features such as articles, statutes and legal precedents in the area. Does the Constitution is understood only as a summation of readings boring, complicated and / or unnecessary? It is seen daily battered women, exploited workers and so on, through ignorance of their rights, as well as drivers for breach of their duties, turn public roads in particular ones. Thus, this work, entitled "Law, for what I want you?" according to the theoretical rules of Sautchuk (2003), Venosa (2010), Chaui (2003), Moraes (2008), inter alia, questions the need for a Basic Education in Law, against the unpreparedness of students (citizens) on the legal readings. With the comparative analysis of data obtained through a structured questionnaire among students from public and private, in Areia-PB, beyond the interview with the judge of that county, we could come to some conclusions that allow amore thorough analysis on the subject. Key-Words: Reading. Education. Law. 1 Graduada em Letras e membro da Academia de Letras de Areia “Casa Horácio de Almeida”, cursa Direito na Faculdade Reinaldo Ramos. (FARR - CESREI). [email protected] 216 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 1 INTRODUÇÃO Dentro dos novos paradigmas da educação, a leitura é vista como algo essencial ao desenvolvimento psíquico-social, porque utiliza a ferramenta mais potente do indivíduo: a língua(gem), a qual abre um universo de possibilidades ― quanto mais o ser humano interage com os seus semelhantes, mais reafirma o caráter dinâmico e volátil dessa estrutura que o torna superior aos outros seres, em qualquer local da Terra. Cada lugar tem suas especificidades linguísticas porque contempla discursos diferentes. Escola, família, trânsito, bar, posto de gasolina, feira, igreja, por exemplo, tem cada um sua linguagem própria, um discurso que o difere dos demais. Não são, pois, as paredes, construções físicas, que tornam os lugares realmente diferentes: a mesma área pode presenciar discursos diversos, tais como: oração, confissão de um crime, histeria, declaração de amor. Assim, é possível compreender o porquê de muitas casas não serem de fato lares. Parecem, muitas vezes, presídios: há violência doméstica, furtos, tráfico de entorpecentes, mortes. E em meio a tantas palavras carregadas de ódio, carências, desequilíbrio e maldade, as vítimas desconhecem o discurso que gera um poder positivo, prático, eficiente: o Discurso Jurídico. O Direito é uma ciência sócio-cultural que propicia conhecer a “foto” de cada povo, porque traduz valores que as pessoas atribuem às coisas, aos fatos, aos outros e a si próprio. Vai se modificando de acordo com o aprendizado de cada geração, para que a ordem possa ser estabelecida e mantida. Ressalta-se que, mesmo na falta de políticas públicas que favoreçam a aplicação eficiente da norma jurídica, a lei existe para resolver e prevenir conflitos, além de organizar o meio social através da obediência aos deveres e garantia dos direitos coletivos e/ou individuais. É por isso que o aluno (cidadão) precisa conhecer a Constituição que rege o seu país, aprender sobre os princípios que fundamentam o ordenamento jurídico ao qual está submetido, desfazer a ideia errônea de que o Direito é apenas um conjunto de leituras enfadonhas, complicadas e/ou desnecessárias ao seu conhecimento. 217 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Com base nesse ponto de vista, sendo o Direito fruto cultural, fez-se uma pesquisa de campo na cidade de Areia-PB, denominada “Terra da Cultura”, com o objetivo de provocar uma análise sobre o (des)conhecimento da leitura jurídica. Confrontou-se, pois, os dados obtidos para averiguação da importância da leitura legal no universo escolar. Assim, esta pesquisa, intitulada “Lei, pra que te quero?, pretende questionar a necessidade de uma Educação Básica em Direito nas escolas, quer como disciplina, quer como sistema de palestras sistemáticas, quer como um manual (com linguagem adaptada ao público estudantil) presente nas bibliotecas das escolas, como meio de garantir maior aproximação do aluno (cidadão) com a leitura jurídica, para se ter uma sociedade mais consciente dos seus direitos e das suas obrigações. Afinal, de acordo com Flóscolo da Nóbrega: “o direito opera como um processo de engenharia social, visando a que a satisfação das necessidades humanas se torne menos custosa e se faça com menos sacrifícios e com rendimento cada vez maior.” (1972:18, apud VENOSA, 2010.). Ainda, é de grande valia o ensinamento de Beccaria (2010, p. 22-23): Enquanto o texto das leis não for um livro quase particular e doméstico, enquanto forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder julgar por si qual será o destino de sua liberdade, ou a de seus membros e mesmo as consequências que devem ter os seus próprios atos sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de homens depositários e intérpretes das leis. Quanto maior o número de homens que entendam e tenham nas mãos o texto sagrado das leis, tanto menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no espírito daquele que medita um crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloquência das paixões. 2 EDUCAÇÃO BÁSICA EM DIREITO: UMA NECESSIDADE? O corpus desta pesquisa é constituído de questionário estruturado aplicado em escolas da rede pública e privada e entrevista com Magistrado do município de Areia-PB. Esta é uma amostra parcial dos dados que foram coletados, entre abril e maio/2010, para a realização de um trabalho prático na disciplina de Filosofia Geral e Jurídica, sob orientação do professor Valdeci Feliciano Gomes.2 2 Licenciado em História pela Universidade Federal de Campina Grande, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Mestre em Sociologia pela Universidade Federal da Universidade Federal de Campina Grande. Professor de Direito do Centro de Ciências jurídicas da UEPB e professor de Direito da CESREI. Especialista 218 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 2.1 Ler é reescrever o que lemos As reflexões construídas sobre a leitura enfatizam que ler é reescrever o que lemos, descobrindo a relação entre o texto, o seu contexto e o contexto do leitor. A escola deve preparar o indivíduo “para ler como um escritor e não como um leitor” (SAUTCHUK, 2003 apud RCEM/PB, 2007. p. 35). De acordo com as práticas apresentadas nas diversas salas de aula, o aluno é incentivado a ser “um bom leitor” e para isso são feitas inúmeras propagandas verbais e nãoverbais. Ser “leitor” é aprendido como o caminho certo para o sucesso. Por outro lado, quantos alunos acreditam que podem escrever tão somente pelo prazer de fazê-lo? Visto que a maioria das cópias parece até castigo, claramente eles não compreendem a finalidade da produção textual. De acordo com os RCEM/PB3 (op. cit.), “ao ler como um escritor, o educando estará desenvolvendo não apenas as estratégias de leitura, mas também habilitando-se a exercer as mesmas estratégias numa situação de escrita posterior”. Algumas condições sugeridas pelos parâmetros curriculares, no entanto, devem ser observadas, tendo em vista viabilizar a prática da leitura e, dentre elas, a mais importante é a que lembra que o professor deve ser o primeiro a “ler” e fazê-lo como “escritor”. Produzir um texto com coerência e coesão não é um dom exclusivo de uma minoria seleta, mas uma capacidade de todo indivíduo escolarizado, se lhe são dadas as condições de ensino e aprendizagem adequadas. (Ibid., p. 40). A assimilação de conhecimentos e habilidades e o desenvolvimento das capacidades mentais decorrentes do processo de leitura não têm valor em si mesmos, mas visam instrumentalizar os alunos como agentes ativos e participantes na vida social. Nessa perspectiva, a leitura favorece o desenvolvimento da autonomia, ao mesmo tempo em que atende a objetos sociais. 3 Referenciais Curriculares para o Ensino Médio da Paraíba. 219 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Em relação à indústria da educação brasileira, a escritora Dalila Teles Veras diz que ela apenas ensina a passar no vestibular, deixando de fora a questão humanística. E acrescenta: A grande maioria dos brasileiros não lê porque na escola não o ensinaram a ler, no sentido mais profundo da palavra, ou seja, apreender o que está escrito, refletir, questionar, “viajar” com um texto. Obrigar o aluno a ler um livro de literatura com a obrigatoriedade de responder a um questionário elaborado pelas editoras, para o qual o professor possui as respostas, também elaboradas previamente, é decretar uma sentença definitiva: ― Você nunca será um leitor.4 A autora ratifica a ideia de que o ato de ler transforma o indivíduo, fato que se pode observar nas opiniões de outros autores e até de teóricos da área. Ler impulsiona: faz nascer uma vontade de “mexer-se”, de “escalar” novos horizontes, de compreender que a parcela do que se sabe só faz sentido quando anexada a outros saberes, experiências e pontos de vista, porque “os pensamentos são mais poderosos que os exércitos”.5 2.2 Ler o que é legal Já que a leitura não é algo inato, é preciso que o aluno tenha contato com a mesma. Todavia, se for levada em consideração a quantidade de leis estudadas em sala de aula, mesmo que parcialmente, o número é bastante reduzido. Costuma-se ouvir que existem muitas leis no nosso país, que sua escrita é para quem faz parte do setor jurídico, que há necessidade de um advogado para traduzi-la e torná-la aplicável. Essas verdades não invalidam o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, denominado “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (Redação dada pela lei nº 12.376, de 2010): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Com isso, a Educação Básica em Direito deveria ser um princípio obrigatório, para assegurar ao aluno a prerrogativa de exercer sua cidadania, apreendendo não só os seus direitos, mas, também, seus deveres legais. O que para alguns pode ser compreendido como “pura ficção jurídica” ratifica o fato de que a leitura não é vista como momento de recriação e a sua valoração, na maioria das vezes, é imediatista: “Por que ler?”. A palavra “concurso” parece saltar dos códigos verbais 4 Ler ou não ler? Eis a questão... Matéria publicada em 01/06/2001 – Edição nº 22. Disponível em: http://www.terravista.pt/ancora/2367 5 Obra organizada pelo professor Samuel Lago, através da Editora Cultura, composta por 1200 frases célebres de pensadores de todo o mundo. 220 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 para enfatizar o dizer do ledor. Não se deve descartar sua importância na nossa sociedade, afinal, ser funcionário público é, para muitos, garantia de estabilidade profissional e financeira. Contudo, é preciso considerar que antes de tornar-se funcionário, o ser humano torna-se cidadão. Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranquila. 6 (CODIC). Mesmo diante de diversas doutrinas religiosas que atribuem o direito à vida presente de Deus ou de deuses ou das energias emanadas do universo, é um princípio que fundamenta o nosso ordenamento jurídico. Claro que há tempos a Religião e o Direito confundiam-se, e este era, para o entendimento da época, apenas um produto da sabedoria ou ordem divina. Em nossa Constituição Federal de 1988 há, no seu Artigo 1º, os seguintes fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político. Com isso, entende-se que ninguém pode ser atacado, por exemplo, por preferir determinado partido político. Afinal, independente do nível intelectual, social ou econômico, cada indivíduo brasileiro tem o direito de ser respeitado como homem, como profissional e como pessoa humana. “Princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.” (REALE, 1981:300, apud VENOSA, p, 139.). Através, pois, da leitura de alguns tópicos básicos da Constituição, o aluno (cidadão) compreenderá que o discurso muitas vezes proferido nas escolas sobre “o não matar”, “a igualdade entre todos” (além de outras regras necessárias ao bom convívio social), é, de fato, parte do nosso Direito, e transgredi-lo acarretará numa sanção (pena, restrição do direito, multa ou medida de segurança). Por isso, é preciso que o aluno compreenda que não se trata de uma visão puramente pedagógica ou religiosa, como se o cumprimento da norma pudesse torná-lo “mais bonzinho” aos olhos dos outros. Compreender quando a violação ao ordenamento jurídico constitui-se crime é uma medida de prevenção social. “Crime é toda 6 Coordenadoria dos Direitos e da Cidadania, PR. Disponível em: http://www.codic.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8 221 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em lei, que ofenda valores sociais básicos de um dado momento histórico, em determinada sociedade.” (GUIMARÃES, 2011, p. 91).7 Para tanto, alguns direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988 deveriam ser lidos (assimilados / discutidos / estudados) nas escolas, tais como: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. (Art. 5º). “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (...).” (Inciso VIII do Art. 5º). “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” (Inciso XLIX do At. 5º). “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, (...)”. (Art. 6º). Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. (CANOTILHO, 1991 apud MORAES, p. 06-07, grifo do autor). 2.3 A lei existe, falta leitura (assimilação da responsabilidade individual e coletiva) De acordo com o Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde, no histórico de trinta anos, o Brasil passou de 13.910 (treze mil, novecentos e dez) homicídios em 2008 para 49.932 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois) em 2010; um aumento de 259%, equivalente a 4,4% de crescimento ao ano. Daí nasce o questionamento: qual o motivo real da atual banalização da vida? Conforme estudo do Instituto Sangari que trata do Mapa de Violência 2012 ― os novos padrões da violência homicida no Brasil ― tem-se a seguinte observação: Continua sendo difícil assimilar as magnitudes implicadas nos quantitativos de homicídios que trabalhamos neste tipo de relatório. Em segundo lugar, também fica 7 Dicionário Compacto Jurídico. 222 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 difícil compreender como, em um país sem conflitos religiosos ou étnicos, de cor ou de raça, sem disputas territoriais ou de fronteiras, sem guerra civil ou enfrentamentos políticos violentos, consegue-se exterminar mais cidadãos do que na maior parte dos conflitos armados existentes no mundo. 8 O que responder? O Brasil tem leis, tem normas jurídicas que servem justamente para resolver os conflitos que ponham em risco a estrutura e a ordem social. O que está acontecendo então no país de mestiços, de pluridade cultural? Será que a falta de leitura não traduz toda escassez de conhecimento e respeito ao outro, ao que está além do seu próprio mundo (eu)? Afinal, matar é a forma drástica de apagar o que aos olhos do seu autor (homicida) é irritante, é pequeno, é vulgar, é diferente. Por meio da leitura e de nossa visão de mundo, conseguimos o domínio da palavra. Por meio da palavra, trocamos idéias e conhecimentos, sendo possível entender o mundo que nos cerca. Com o domínio da palavra nós nos transformamos e, ao nos transformar, nos é permitido construir um mundo melhor. Através de nossas histórias, é possível resgatar lembranças... Resgatando lembranças, voltamos no tempo. Ao voltarmos no tempo, entendemos as raízes que fazem parte da nossa cultura, essa cultura que nos foi dada como base para nossa formação de cidadãos críticos e conscientes dos nossos atos... (RIBEIRO et al., 2012). Cidadãos críticos e conscientes dos seus atos não emprestam seus veículos a filhos menores, sem carteira de habilitação, ou a adultos alcoolizados: o Brasil lidera o ranking dos países com maior número de acidentes de trânsito. Isso não é uma questão de ausência de placas de trânsito, porque, mesmo nos lugares bem sinalizados, os acidentes acontecem frequentemente, ceifando muitas vidas, demonstrando que alguém está tão apressando que não pode esperar ou tão bêbado que não consegue ler (assimilar) o limite de velocidade regulado na rodovia utilizada. A combinação álcool e outras drogas resultam em diversos perigos para a saúde como o aumento de danos cerebrais, riscos ao fígado, exposição sexual de risco, além, claro, da violência. O Brasil lidera a lista de países com o maior número de acidentes de trânsito do mundo, com um milhão por ano, resultando em 300 mil vítimas. O principal fator para este número é a relação álcool e direção. “52% dos brasileiros bebem e aproximadamente 24% bebem de forma preocupante. O uso do álcool está associado claramente a acidentes e violência interpessoal. Nenhuma outra droga produz quadro tão amplo e significativo”, afirma o Dr. Carlos Salgado, psiquiatra do Hospital Mãe de Deus de Porto Alegre e conselheiro da 8 http://www.mapadaviolencia.net.br/pdf2012/mapa2012_web.pdf 223 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas - ABEAD. (RIOS, 2012, p. 1) 9 Muitos pais dirão ser difícil dar um “não” ao filho que deseja tanto dirigir, mostrar que “pode” fazê-lo para seus amigos, para sua turma. Há quem associe a altura do filho à competência legal. Não importa se o filho de quinze anos tem 1.88m (um metro e oitenta e oito centímetros) de altura, porque não lhe é permitido por lei dirigir, não lhe é concedida a Carteira de Habilitação. O motorista tem que conhecer o Código de Trânsito, tem que ter consciência da responsabilidade dos seus atos, afinal, não são apenas carros e motos que viram ferro velho (entulho) nos postos da Polícia Rodoviária. Temos, também, um acréscimo do amontoado de corpos no IML (Instituto Médico Legal), vitimados pela imprudência e pelo descaso. Afinal, conforme a Lei 9.503/97: São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. (Art. 298, I e III.). 10 2.4 Escola x Constituição Nesta perspectiva, espera-se que alguma coisa seja feita de forma prática. Os códigos jurídicos existem para que todos os conflitos sejam resolvidos, as pessoas possam conviver com o sentido do coletivo, do “nosso”. Todavia, a lei sozinha não é suficiente. É preciso que haja políticas públicas que favoreçam sua execução, sua eficácia. Também, a adequação a qualquer norma é um aprendizado que pode ser construído no âmbito escolar. É, portanto, essencial que sejam despertadas no aluno a vontade e a responsabilidade pelo cumprimento das normas jurídicas. As pessoas se relacionam com o mundo exterior sob o prisma daquilo ao qual creditam valor. O grau de satisfação pessoal consequente é proporcional à percepção de tais valores se manifestando ou não em suas vidas. Por isso, tudo que um indivíduo faz baseia-se em suas crenças e valores, sejam conscientes ou não. Quanto mais consciente, mais assertiva e feliz é a pessoa. Quanto menos consciente, mais equivocadas serão suas atitudes, gerando frustrações e decepções consigo mesmo e com a própria vida. (BRESSANI, 2010, p. 01). 9 <http://educacaoparaotransitocomqualidade.blogspot.com.br/search?q=a+combina%C3%A7%C3%A3o+%C3% A1lcool+e+drogas> 10 Código de Trânsito Brasileiro. 224 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Assim sendo, com os objetivos deste estudo, foi realizada uma pesquisa descritiva sobre a necessidade de uma Educação Básica em Direito nas escolas. Como procedimento de coleta, optou-se pelo levantamento de dados obtidos através de uma pesquisa de campo na cidade de Areia-PB, “Terra da Cultura”, Patrimônio Nacional desde 2005. Foram escolhidas como base de estudo duas escolas da rede pública e uma da rede privada, com um total de 95 (noventa e cinco) alunos entrevistados. Para execução do teste, foi limitado o tamanho do questionário de modo que os participantes gastassem o menor tempo possível na tarefa de respondê-lo, visto que todos foram entrevistados no seu próprio local de estudo e as aulas não poderiam ser prejudicadas. Os dados obtidos, através do questionário aplicado, foram comparados e postos em gráficos, com a finalidade de verificar a necessidade (ou não) de uma Educação Básica em Direito nas escolas. Por uma questão ética, evitou-se identificar os nomes das escolas e dos alunos participantes. Posteriormente, acrescentou-se a opinião do Juiz de Direito da Comarca de Areia-PB, Dr. Edailton Medeiros Silva, sobre o referido assunto. ESCOLA “A” – PÚBLICA (24 alunos entrevistados, entre 15 e 26 anos) 100 80 60 SIM 40 NÃO 20 0 Gráfico 1: Importância da leitura de artigos da Constituição Federal. Todos os alunos responderam que nunca leram um artigo da Constituição Federal e desconheciam sua versão impressa. Contudo, de acordo com o gráfico “1”, identificamos os seguintes pontos de vista em relação à leitura de artigos da Constituição Federal: a) 99,8% dos alunos entrevistados disseram ser importante conhecer a Constituição Federal através da leitura de alguns dos seus artigos na escola, porque acreditam que ela é necessária para todo e qualquer cidadão brasileiro. 225 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 b) 0,2% dos alunos entrevistados acreditam que a leitura de artigos da Constituição Federal é desnecessária, ficando restrita ao setor jurídico ou a quem precisar fazer pesquisa sobre o assunto. Apesar dos avanços educacionais verificados no Brasil, a escola ainda não apresenta claramente os direitos e deveres do aluno (cidadão), fazendo com que a sociedade de escolarizados permaneça “analfabeta” em relação à leitura jurídica, às regras que possibilitam melhor convivência social. Logo, Justiça e Educação não trilham os mesmos caminhos, mesmo que pretendam obter resultados similares. 80 70 60 50 40 30 Religião Outros 20 10 0 Gráfico 2: Motivo para não matar outrem. Analisando o gráfico “2”, identificamos: a) 75% dos alunos entrevistados confirmaram que matar é errado porque, segundo sua religião, a vida pertence a Deus e só Ele pode tirá-la. Enfatizaram que isso faz parte de um mandamento bíblico e quem não cumpri-lo irá para o inferno. b) 25% dos alunos entrevistados expuseram que não existe o direito de matar, mas não souberam apresentar uma justificativa para tal. A visão religiosa é superior ao discernimento legal. Para a maioria, a ordem não provém da Constituição, mas de um ser divino (mito). 226 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 56 54 52 50 SIM 48 NÃO 46 44 42 40 Gráfico 3: Morte para autores de crimes bárbaros (hediondos). Analisando o gráfico “3”, identificamos: a) 45,8 % dos alunos entrevistados disseram que pessoas que cometem crimes bárbaros (estupros, assassinatos) devem receber a pena de morte ou serem linchados pela população. b) 54,2% dos alunos entrevistados responderam que autores de crimes bárbaros devem ser julgados legalmente, porque, segundo sua religião, matar é pecado. A aprovação do linchamento (ou da pena de morte) por quase metade dos entrevistados reflete tanto o desconhecimento jurídico válido como também a necessidade de mudanças no Código Penal Brasileiro. 60 50 40 Depósito 30 Reabilitação 20 Outros 10 0 Gráfico 4: Finalidade das Cadeias Públicas. Analisando o gráfico “4”, identificamos: 227 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 a) 54,2% dos alunos entrevistados (a maioria) veem as penitenciárias apenas como um depósito de criminosos. b) 20,8% dos alunos entrevistados (a minoria) acreditam na possibilidade de o local contribuir para a reabilitação dos presos. c) 25% dos alunos entrevistados disseram que o local para nada serve: ou a pena é inferior ao delito cometido ou o local não contribui para a ressocialização dos indivíduos infratores. O Brasil apresenta a quarta maior população carcerária do mundo, com cerca de quinhentos mil presos e um déficit de quase duzentas mil vagas, fato que reforça as críticas da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre o desrespeito aos direitos humanos.11 Embora muitos brasileiros fiquem indignados quando os direitos dos presos estão em pauta, é mister lembrar que o detento não deixa de ser humano: não se resolve a acentuada questão criminal no país através de medidas subumanas de convívio. 80 70 60 50 40 30 SIM NÃO 20 10 0 Gráfico 5: Direito à liberdade. Analisando o gráfico “5”, identificamos: a) 79,2% dos alunos entrevistados consideram-se livres. Contudo, mais da metade desse total (52,6%) entende a liberdade como um direito dado por Deus. b) 20,8% dos alunos entrevistados não se sentem livres, entendendo o limite das ações que estrutura a sociedade como uma castração da liberdade individual. 11 http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/05/120529_presos_onu_lk.shtml 228 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Para um tema abstrato como a liberdade, Chaui (2003) lembra que esse tema “não se encontra na ilusão do „posso tudo‟ nem no conformismo do „nada posso‟, o que faz considerar que a escola precisa repassar esse ensinamento para os seus alunos: a ideia de liberdade não pode ser confundida com ausência de deveres, fato que pode ser resolvido com a explicação da bilateralidade do Direito. ESCOLA “B” – PARTICULAR (32 alunos entrevistados, entre 13 e 16 anos) 100 80 60 40 SIM NÃO 20 0 Gráfico 6: Leitura dos artigos da Constituição Federal. Analisando o gráfico “6”, identificamos: a) 9,4% dos alunos entrevistados afirmaram que já leram artigos da Constituição Federal, por intermédio de amigos ou dos pais. b) 90,6% dos alunos entrevistados disseram que desconhecem os artigos da Constituição Federal e nunca foram motivados a lê-los. Aqui temos uma nova condição: todos os alunos acreditam ser necessária a leitura de artigos da nossa Constituição, mas não possuem o respaldo escolar. Segundo a direção, não há a versão impressa da Constituição na escola. 229 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 100 80 60 Todo Cidadão Juristas 40 Pesquisa 20 0 Gráfico 7: Importância da Leitura Jurídica. Analisando o gráfico “7”, identificamos: a) 90,6% dos alunos entrevistados afirmaram que a leitura de artigos da Constituição Federal é necessária para todo e qualquer cidadão brasileiro. b) 3,1% dos alunos entrevistados disseram que a Constituição é importante para quem deseja seguir a carreira jurídica. c) 6,3% dos alunos entrevistados expressaram a importância da leitura dos artigos constitucionais para pesquisas escolares. 70 60 50 40 Religião 30 Outros 20 10 0 Gráfico 8: Motivo para não matar outrem. Analisando o gráfico “8”, identificamos: a) 62,3% dos alunos entrevistados reforçaram a ideia de que é errado matar porque a religião não permite. b) 37,5% dos alunos entrevistados apresentaram o matar como um crime, por isso ser errado fazê-lo. 230 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Comparando-o com o gráfico “2” obtemos a mesma alusão à religião para explicação da ordem ― a influência mitológica na aprendizagem. 80 70 60 50 40 30 SIM NÃO 20 10 0 Gráfico 9: Morte para autores de crimes bárbaros (hediondos). Analisando o gráfico “9”, identificamos: a) 28,1% dos alunos entrevistados disseram que pessoas que cometem crimes bárbaros (estupros, assassinatos) devem receber a pena de morte ou serem linchados pela população. b) 71,9% dos alunos entrevistados responderam que autores de crimes bárbaros devem ser punidos, mas não pela morte. Observa-se que a antiga máxima empregada (da época de Moisés) do “Olho por olho, dente por dente” adquiriu um novo horizonte: os alunos apresentam a doutrina de Jesus Cristo (presente no “Novo Testamento da Bíblia Sagrada”) para enfatizar o direito à vida através da correção dos erros. 231 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 100 80 60 Depósito 40 Reabilitação 20 0 Gráfico 10: Finalidade das Cadeias Públicas. Analisando o gráfico “10”, identificamos: a) 90,6% dos alunos entrevistados veem as penitenciárias apenas como um depósito de criminosos. Há a necessidade de presídios porque tem que haver um local adequado para pôr essas pessoas. b) 9,4% dos alunos entrevistados (a minoria) acreditam na possibilidade de o local contribuir para a reabilitação dos presos. A exclusão de indivíduos da sociedade sem a previsão de um retorno satisfatório pode ser comparada ao lixo tóxico que ninguém quer, mas que existe e todos têm conhecimento disso. Quem deu origem a esse “lixo”? O “lixo” se faz sozinho? 70 60 50 40 SIM 30 NÃO 20 10 0 Gráfico 11: Direito à liberdade. Analisando o gráfico “11”, identificamos: 232 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 a) 65,6% dos alunos entrevistados consideram-se livres. Todavia, mais da metade desse total (57,1%) entende a liberdade apenas como o fato de não serem presidiários. b) 34,4% dos alunos entrevistados não se sentem livres, porque entendem liberdade como independência econômica. Através dos seus discursos, fica posto que só serão “definitivamente” livres quando puderem deixar a casa dos seus pais. Estes são apresentados como repressores dessa tão sonhada liberdade. ESCOLA “C” – PÚBLICA (39 alunos entrevistados, entre 13 e 16 anos) 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 SIM NÃO Gráfico 12: Leitura dos artigos da Constituição Federal. Analisando o gráfico “12”, identificamos: a) 15,4% dos alunos entrevistados afirmaram que já leram artigos da Constituição Federal, por intermédio dos pais ou amigos. b) 84,6% dos alunos entrevistados disseram que desconhecem os artigos da Constituição Federal e nunca foram motivados a lê-los. Nossa Constituição, denominada “Constituição Cidadã” parece não ter grande importância nos conteúdos escolares, embora por unanimidade os alunos afirmem ser importante a leitura de artigos constitucionais. 233 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 100 80 60 Todo Cidadão Pesquisas 40 Não opinou 20 0 Gráfico 13: Importância da Leitura Jurídica. Analisando o gráfico “13”, identificamos: a) 97,4% dos alunos entrevistados afirmaram que a leitura de artigos da Constituição Federal é necessária para todo e qualquer cidadão brasileiro. b) 2,5% dos alunos entrevistados expressaram a importância da leitura dos artigos constitucionais para pesquisas escolares. c) 0,1% dos alunos entrevistados, mesmo enfatizando a importância da Carta Constitucional, não encontrou justificativa plausível. 50 40 30 Religião Pais Direito 20 10 Crime Não sabem 0 Gráfico 14: Motivo para não matar outrem. Analisando o gráfico “14”, identificamos: a) 30,8% dos alunos entrevistados também justificam o crime através da religião: é errado matar porque Deus não permite. b) 2,5% dos alunos entrevistados afirmaram que, de acordo com os ensinamentos dos seus pais, é errado matar. c) 2,6% dos alunos entrevistados disseram que todos têm direito à vida. 234 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 d) 48,7% dos alunos entrevistados não souberam justificar sua resposta. Um novo posicionamento é evidenciado aqui: a religião já não tem um peso tão forte, entretanto, quase a metade da turma não soube explicar por que matar é crime, o que indica algo bem pior: não estão seguindo os ensinamentos religiosos, não estou ouvindo conselhos morais de seus pais e nada sabem sobre as regras legais que estruturam nossa sociedade. É a confirmação da urgência da inclusão da escola de forma mais efetiva no desenvolvimento da cidadania para preenchimento dessa lacuna. 60 50 40 SIM 30 NÃO 20 Não sabem 10 0 Gráfico 15: Morte para autores de crimes bárbaros (hediondos). Analisando o gráfico “15”, identificamos: a) 33,3% dos alunos entrevistados disseram que pessoas que cometem crimes bárbaros (estupros, assassinatos) devem receber a pena de morte ou serem linchados pela população. b) 51,3% dos alunos entrevistados responderam que pessoas que cometem crimes bárbaros (estupros, assassinatos) devem ser julgadas pela lei dos homens ou por Deus. c) 15,4% dos alunos entrevistados não souberam opinar. 235 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 80 70 60 50 Depósito 40 Reabilitação 30 Não sabem 20 10 0 Gráfico 16: Finalidade das Cadeias Públicas. Analisando o gráfico “16”, identificamos: a) 74,3% dos alunos entrevistados também veem as penitenciárias apenas como um depósito de criminosos. b) 10,3% dos alunos entrevistados acreditam na possibilidade de o local contribuir para a reabilitação dos presos. c) 15,4% dos alunos entrevistados não souberam opinar. Comparando os dois últimos gráficos, evidencia-se que os alunos que não souberam responder a questão sobre a inclusão (ou não) de pena de morte para crimes bárbaros também não identificam a finalidade das cadeias públicas. Representam a parte da população passiva que não enxerga o caráter político-social do Direito. 80 70 60 50 SIM 40 NÃO 30 Não sabem 20 10 0 Gráfico 17: Direito à liberdade. Analisando o gráfico “17”, identificamos: 236 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 a) 76,9% dos alunos entrevistados consideram-se livres porque não cometeram crimes. b) 15,4% dos alunos entrevistados não se sentem livres. c) 7,7% dos alunos entrevistados não souberam responder. Neste momento da entrevista, um fato ocorrido trouxe motivo para reflexão: um aluno de 15 anos confessou que “não era livre porque não podia roubar, matar e fumar maconha”. Com certeza, se o fez por brincadeira, para chamar atenção ou por acreditar de fato que liberdade é a abolição total das proibições, esqueceu ou não sabe do valor primeiro da nossa ordem jurídico-social: a vida. Torná-la digna é a meta. Entretanto, esse depoimento mostra que o Direito, para ser compreendido e exercido, precisa ser estudado, repassado nas escolas, discutido nas palestras comunitárias, para que a cidadania se estabeleça e a dignidade humana seja alcançada. OPINIÃO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AREIA-PB. 237 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 238 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 2 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Constata-se que, apesar do avanço educacional em nosso país nos últimos anos, ainda nos falta leitura, conhecimento real do que somos enquanto cidadãos, fato que ratifica a importância do Direito em nossas vidas. Sendo fruto da cultura, ele é a coluna que nos mantém “em pé”, é processo histórico na tentativa de desmoronar os desacertos, é soma de valores que humaniza, é a ciência que tenta resolver conflitos, é a arte de continuar insistindo, acreditando e movendo obstáculos em busca de uma sociedade mais justa, mais fraterna, mais consciente. Mesmo numa análise preliminar da necessidade (ou não) de uma Educação Básica em Direito nas Escolas, é mister acrescentar que, estando o Brasil no momento crucial de trabalho sobre o respeito e o entendimento de que “ser diferente é normal”, a implantação de leituras de artigos básicos da nossa Constituição nas redes escolares, bem como a explicação dos princípios que a regem e que a denominam “Constituição Cidadã”, é certo que contribuiriam para o desenvolvimento social do aluno (cidadão). A herança jurídica que temos não é um mero arquivo de papéis, é o somatório de gritos dos exilados, dos massacrados, dos oprimidos, dos que pareciam vencidos, dos turbulentos intelectuais. Resta-nos, pois, a certeza de que valeu a pena cada jurista que se inquietou com o que parecia não fazer sentido, cada legislador que ouviu o clamor da mudança, cada cidadão que lutou com a única arma realmente eficiente em nossa área: a língua(gem). REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2. ed. 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