lei, pra que te quero? law, for what i want you?

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lei, pra que te quero? law, for what i want you?
ORBIS: Revista Científica
Volume 3, n. 2
ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391
LEI, PRA QUE TE QUERO?
Janice Oliveira da Silva1
RESUMO
São grandes os desafios a enfrentar quando se procura direcionar as ações para melhoria do
planejamento de aulas de leitura, escrita, revisão e re-escritura de textos. Se é dito que o aluno
não gosta de ler leituras comuns, o assunto fica proeminente quando a escrita se apresenta
como artigos, decretos e súmulas da área jurídica. Será que a Constituição é compreendida
apenas como um somatório de leituras enfadonhas, complicadas e/ou desnecessárias? Vê-se
diariamente mulheres agredidas, trabalhadores explorados, etc., por desconhecimento dos seus
direitos, bem como motoristas que, por descumprimento dos seus deveres, tornam particulares
as vias públicas. Assim sendo, este trabalho, cujo título é “Lei, pra que te quero?”, de acordo
com os preceitos teóricos de Sautchuk (2003), Venosa (2010), Chaui (2003), Moraes (2008),
entre outros, questiona a necessidade de uma Educação Básica em Direito, face ao despreparo
dos alunos (cidadãos) diante das leituras legais. Com a análise comparativa dos dados obtidos
através de um questionário estruturado aplicado entre alunos da rede pública e privada, em
Areia-PB, além de entrevista com o juiz da referida Comarca, pôde-se chegar a algumas
conclusões que permitem um exame mais apurado em relação ao assunto.
Palavras-Chave: Leitura. Educação. Direito.
LAW, FOR WHAT I WANT YOU?
ABSTRACT
There are major challenges to face when trying to direct the actions to improve the planning
of lessons in reading, writing, review and rewriting of texts. If it is said that the student does
not like to read common readings, the subject is prominent when the writing is
features such as articles, statutes and legal precedents in the area. Does the Constitution is
understood only as a summation of readings boring, complicated and / or unnecessary? It is
seen daily battered women, exploited workers and so on, through ignorance of their rights, as
well as drivers for breach of their duties, turn public roads in particular ones. Thus, this work,
entitled "Law, for what I want you?" according to the theoretical rules of Sautchuk (2003),
Venosa (2010), Chaui (2003), Moraes (2008), inter alia, questions the need for a Basic
Education in Law, against the unpreparedness of students (citizens) on the legal readings.
With the comparative analysis of data obtained through a structured questionnaire among
students from public and private, in Areia-PB, beyond the interview with the judge of that
county, we could come to some conclusions that allow amore thorough analysis on the
subject.
Key-Words: Reading. Education. Law.
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Graduada em Letras e membro da Academia de Letras de Areia “Casa Horácio de Almeida”, cursa Direito na
Faculdade Reinaldo Ramos. (FARR - CESREI). [email protected]
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1 INTRODUÇÃO
Dentro dos novos paradigmas da educação, a leitura é vista como algo essencial ao
desenvolvimento psíquico-social, porque utiliza a ferramenta mais potente do indivíduo: a
língua(gem), a qual abre um universo de possibilidades ― quanto mais o ser humano interage
com os seus semelhantes, mais reafirma o caráter dinâmico e volátil dessa estrutura que o
torna superior aos outros seres, em qualquer local da Terra.
Cada lugar tem suas especificidades linguísticas porque contempla discursos
diferentes. Escola, família, trânsito, bar, posto de gasolina, feira, igreja, por exemplo, tem
cada um sua linguagem própria, um discurso que o difere dos demais. Não são, pois, as
paredes, construções físicas, que tornam os lugares realmente diferentes: a mesma área pode
presenciar discursos diversos, tais como: oração, confissão de um crime, histeria, declaração
de amor.
Assim, é possível compreender o porquê de muitas casas não serem de fato lares.
Parecem, muitas vezes, presídios: há violência doméstica, furtos, tráfico de entorpecentes,
mortes. E em meio a tantas palavras carregadas de ódio, carências, desequilíbrio e maldade, as
vítimas desconhecem o discurso que gera um poder positivo, prático, eficiente: o Discurso
Jurídico.
O Direito é uma ciência sócio-cultural que propicia conhecer a “foto” de cada povo,
porque traduz valores que as pessoas atribuem às coisas, aos fatos, aos outros e a si próprio.
Vai se modificando de acordo com o aprendizado de cada geração, para que a ordem possa ser
estabelecida e mantida.
Ressalta-se que, mesmo na falta de políticas públicas que favoreçam a aplicação
eficiente da norma jurídica, a lei existe para resolver e prevenir conflitos, além de organizar o
meio social através da obediência aos deveres e garantia dos direitos coletivos e/ou
individuais.
É por isso que o aluno (cidadão) precisa conhecer a Constituição que rege o seu país,
aprender sobre os princípios que fundamentam o ordenamento jurídico ao qual está
submetido, desfazer a ideia errônea de que o Direito é apenas um conjunto de leituras
enfadonhas, complicadas e/ou desnecessárias ao seu conhecimento.
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Com base nesse ponto de vista, sendo o Direito fruto cultural, fez-se uma pesquisa de
campo na cidade de Areia-PB, denominada “Terra da Cultura”, com o objetivo de provocar
uma análise sobre o (des)conhecimento da leitura jurídica. Confrontou-se, pois, os dados
obtidos para averiguação da importância da leitura legal no universo escolar.
Assim, esta pesquisa, intitulada “Lei, pra que te quero?, pretende questionar a
necessidade de uma Educação Básica em Direito nas escolas, quer como disciplina, quer
como sistema de palestras sistemáticas, quer como um manual (com linguagem adaptada ao
público estudantil) presente nas bibliotecas das escolas, como meio de garantir maior
aproximação do aluno (cidadão) com a leitura jurídica, para se ter uma sociedade mais
consciente dos seus direitos e das suas obrigações.
Afinal, de acordo com Flóscolo da Nóbrega: “o direito opera como um processo de
engenharia social, visando a que a satisfação das necessidades humanas se torne menos
custosa e se faça com menos sacrifícios e com rendimento cada vez maior.” (1972:18, apud
VENOSA, 2010.). Ainda, é de grande valia o ensinamento de Beccaria (2010, p. 22-23):
Enquanto o texto das leis não for um livro quase particular e doméstico, enquanto
forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem
solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder
julgar por si qual será o destino de sua liberdade, ou a de seus membros e mesmo as
consequências que devem ter os seus próprios atos sobre os seus bens, ficará na
dependência de um pequeno número de homens depositários e intérpretes das leis.
Quanto maior o número de homens que entendam e tenham nas mãos o texto
sagrado das leis, tanto menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no
espírito daquele que medita um crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham
freio à eloquência das paixões.
2 EDUCAÇÃO BÁSICA EM DIREITO: UMA NECESSIDADE?
O corpus desta pesquisa é constituído de questionário estruturado aplicado em
escolas da rede pública e privada e entrevista com Magistrado do município de Areia-PB. Esta
é uma amostra parcial dos dados que foram coletados, entre abril e maio/2010, para a
realização de um trabalho prático na disciplina de Filosofia Geral e Jurídica, sob orientação do
professor Valdeci Feliciano Gomes.2
2
Licenciado em História pela Universidade Federal de Campina Grande, Bacharel em Direito pela Universidade
Estadual da Paraíba. Mestre em Sociologia pela Universidade Federal da Universidade Federal de Campina
Grande. Professor de Direito do Centro de Ciências jurídicas da UEPB e professor de Direito da CESREI.
Especialista
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2.1 Ler é reescrever o que lemos
As reflexões construídas sobre a leitura enfatizam que ler é reescrever o que lemos,
descobrindo a relação entre o texto, o seu contexto e o contexto do leitor. A escola deve
preparar o indivíduo “para ler como um escritor e não como um leitor” (SAUTCHUK, 2003
apud RCEM/PB, 2007. p. 35).
De acordo com as práticas apresentadas nas diversas salas de aula, o aluno é
incentivado a ser “um bom leitor” e para isso são feitas inúmeras propagandas verbais e nãoverbais. Ser “leitor” é aprendido como o caminho certo para o sucesso. Por outro lado,
quantos alunos acreditam que podem escrever tão somente pelo prazer de fazê-lo? Visto que a
maioria das cópias parece até castigo, claramente eles não compreendem a finalidade da
produção textual.
De acordo com os RCEM/PB3 (op. cit.), “ao ler como um escritor, o educando estará
desenvolvendo não apenas as estratégias de leitura, mas também habilitando-se a exercer as
mesmas estratégias numa situação de escrita posterior”. Algumas condições sugeridas pelos
parâmetros curriculares, no entanto, devem ser observadas, tendo em vista viabilizar a prática
da leitura e, dentre elas, a mais importante é a que lembra que o professor deve ser o primeiro
a “ler” e fazê-lo como “escritor”.
Produzir um texto com coerência e coesão não é um dom exclusivo de uma minoria
seleta, mas uma capacidade de todo indivíduo escolarizado, se lhe são dadas as
condições de ensino e aprendizagem adequadas. (Ibid., p. 40).
A assimilação de conhecimentos e habilidades e o desenvolvimento das capacidades
mentais decorrentes do processo de leitura não têm valor em si mesmos, mas visam
instrumentalizar os alunos como agentes ativos e participantes na vida social. Nessa
perspectiva, a leitura favorece o desenvolvimento da autonomia, ao mesmo tempo em que
atende a objetos sociais.
3
Referenciais Curriculares para o Ensino Médio da Paraíba.
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Em relação à indústria da educação brasileira, a escritora Dalila Teles Veras diz que
ela apenas ensina a passar no vestibular, deixando de fora a questão humanística. E
acrescenta:
A grande maioria dos brasileiros não lê porque na escola não o ensinaram a ler, no
sentido mais profundo da palavra, ou seja, apreender o que está escrito, refletir,
questionar, “viajar” com um texto. Obrigar o aluno a ler um livro de literatura com a
obrigatoriedade de responder a um questionário elaborado pelas editoras, para o qual
o professor possui as respostas, também elaboradas previamente, é decretar uma
sentença definitiva: ― Você nunca será um leitor.4
A autora ratifica a ideia de que o ato de ler transforma o indivíduo, fato que se pode
observar nas opiniões de outros autores e até de teóricos da área. Ler impulsiona: faz nascer
uma vontade de “mexer-se”, de “escalar” novos horizontes, de compreender que a parcela do
que se sabe só faz sentido quando anexada a outros saberes, experiências e pontos de vista,
porque “os pensamentos são mais poderosos que os exércitos”.5
2.2 Ler o que é legal
Já que a leitura não é algo inato, é preciso que o aluno tenha contato com a mesma.
Todavia, se for levada em consideração a quantidade de leis estudadas em sala de aula,
mesmo que parcialmente, o número é bastante reduzido. Costuma-se ouvir que existem
muitas leis no nosso país, que sua escrita é para quem faz parte do setor jurídico, que há
necessidade de um advogado para traduzi-la e torná-la aplicável.
Essas verdades não invalidam o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, denominado “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”
(Redação dada pela lei nº 12.376, de 2010): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.” Com isso, a Educação Básica em Direito deveria ser um princípio
obrigatório, para assegurar ao aluno a prerrogativa de exercer sua cidadania, apreendendo não
só os seus direitos, mas, também, seus deveres legais.
O que para alguns pode ser compreendido como “pura ficção jurídica” ratifica o fato
de que a leitura não é vista como momento de recriação e a sua valoração, na maioria das
vezes, é imediatista: “Por que ler?”. A palavra “concurso” parece saltar dos códigos verbais
4
Ler ou não ler? Eis a questão... Matéria publicada em 01/06/2001 – Edição nº 22. Disponível em:
http://www.terravista.pt/ancora/2367
5
Obra organizada pelo professor Samuel Lago, através da Editora Cultura, composta por 1200 frases célebres de
pensadores de todo o mundo.
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para enfatizar o dizer do ledor. Não se deve descartar sua importância na nossa sociedade,
afinal, ser funcionário público é, para muitos, garantia de estabilidade profissional e
financeira. Contudo, é preciso considerar que antes de tornar-se funcionário, o ser humano
torna-se cidadão.
Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei:
ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter
direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os
direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza
coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranquila.
6
(CODIC).
Mesmo diante de diversas doutrinas religiosas que atribuem o direito à vida presente
de Deus ou de deuses ou das energias emanadas do universo, é um princípio que fundamenta
o nosso ordenamento jurídico. Claro que há tempos a Religião e o Direito confundiam-se, e
este era, para o entendimento da época, apenas um produto da sabedoria ou ordem divina.
Em nossa Constituição Federal de 1988 há, no seu Artigo 1º, os seguintes
fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político. Com isso, entende-se que ninguém
pode ser atacado, por exemplo, por preferir determinado partido político. Afinal, independente
do nível intelectual, social ou econômico, cada indivíduo brasileiro tem o direito de ser
respeitado como homem, como profissional e como pessoa humana.
“Princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua
aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.” (REALE,
1981:300, apud VENOSA, p, 139.).
Através, pois, da leitura de alguns tópicos básicos da Constituição, o aluno (cidadão)
compreenderá que o discurso muitas vezes proferido nas escolas sobre “o não matar”, “a
igualdade entre todos” (além de outras regras necessárias ao bom convívio social), é, de fato,
parte do nosso Direito, e transgredi-lo acarretará numa sanção (pena, restrição do direito,
multa ou medida de segurança). Por isso, é preciso que o aluno compreenda que não se trata
de uma visão puramente pedagógica ou religiosa, como se o cumprimento da norma pudesse
torná-lo “mais bonzinho” aos olhos dos outros. Compreender quando a violação ao
ordenamento jurídico constitui-se crime é uma medida de prevenção social. “Crime é toda
6
Coordenadoria dos Direitos e da Cidadania, PR. Disponível em:
http://www.codic.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8
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ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em lei, que ofenda valores sociais básicos de um
dado momento histórico, em determinada sociedade.” (GUIMARÃES, 2011, p. 91).7
Para tanto, alguns direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988
deveriam ser lidos (assimilados / discutidos / estudados) nas escolas, tais como:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. (Art. 5º).
“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (...).” (Inciso VIII do
Art. 5º).
“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” (Inciso XLIX do At.
5º).
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, (...)”. (Art. 6º).
Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o
modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas;
organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida
como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à
estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e
aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e
deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos
competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
(CANOTILHO, 1991 apud MORAES, p. 06-07, grifo do autor).
2.3 A lei existe, falta leitura (assimilação da responsabilidade individual e coletiva)
De acordo com o Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde, no
histórico de trinta anos, o Brasil passou de 13.910 (treze mil, novecentos e dez) homicídios
em 2008 para 49.932 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois) em 2010; um aumento
de 259%, equivalente a 4,4% de crescimento ao ano. Daí nasce o questionamento: qual o
motivo real da atual banalização da vida?
Conforme estudo do Instituto Sangari que trata do Mapa de Violência 2012 ― os
novos padrões da violência homicida no Brasil ― tem-se a seguinte observação:
Continua sendo difícil assimilar as magnitudes implicadas nos quantitativos de
homicídios que trabalhamos neste tipo de relatório. Em segundo lugar, também fica
7
Dicionário Compacto Jurídico.
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difícil compreender como, em um país sem conflitos religiosos ou étnicos, de cor ou
de raça, sem disputas territoriais ou de fronteiras, sem guerra civil ou
enfrentamentos políticos violentos, consegue-se exterminar mais cidadãos do que na
maior parte dos conflitos armados existentes no mundo. 8
O que responder? O Brasil tem leis, tem normas jurídicas que servem justamente
para resolver os conflitos que ponham em risco a estrutura e a ordem social. O que está
acontecendo então no país de mestiços, de pluridade cultural? Será que a falta de leitura não
traduz toda escassez de conhecimento e respeito ao outro, ao que está além do seu próprio
mundo (eu)? Afinal, matar é a forma drástica de apagar o que aos olhos do seu autor
(homicida) é irritante, é pequeno, é vulgar, é diferente.
Por meio da leitura e de nossa visão de mundo, conseguimos o domínio da palavra.
Por meio da palavra, trocamos idéias e conhecimentos, sendo possível entender o
mundo que nos cerca. Com o domínio da palavra nós nos transformamos e, ao nos
transformar, nos é permitido construir um mundo melhor. Através de nossas
histórias, é possível resgatar lembranças... Resgatando lembranças, voltamos no
tempo. Ao voltarmos no tempo, entendemos as raízes que fazem parte da nossa
cultura, essa cultura que nos foi dada como base para nossa formação de cidadãos
críticos e conscientes dos nossos atos... (RIBEIRO et al., 2012).
Cidadãos críticos e conscientes dos seus atos não emprestam seus veículos a filhos
menores, sem carteira de habilitação, ou a adultos alcoolizados: o Brasil lidera o ranking dos
países com maior número de acidentes de trânsito. Isso não é uma questão de ausência de
placas de trânsito, porque, mesmo nos lugares bem sinalizados, os acidentes acontecem
frequentemente, ceifando muitas vidas, demonstrando que alguém está tão apressando que
não pode esperar ou tão bêbado que não consegue ler (assimilar) o limite de velocidade
regulado na rodovia utilizada.
A combinação álcool e outras drogas resultam em diversos perigos para a saúde
como o aumento de danos cerebrais, riscos ao fígado, exposição sexual de risco,
além, claro, da violência. O Brasil lidera a lista de países com o maior número de
acidentes de trânsito do mundo, com um milhão por ano, resultando em 300 mil
vítimas. O principal fator para este número é a relação álcool e direção.
“52% dos brasileiros bebem e aproximadamente 24% bebem de forma preocupante.
O uso do álcool está associado claramente a acidentes e violência interpessoal.
Nenhuma outra droga produz quadro tão amplo e significativo”, afirma o Dr. Carlos
Salgado, psiquiatra do Hospital Mãe de Deus de Porto Alegre e conselheiro da
8
http://www.mapadaviolencia.net.br/pdf2012/mapa2012_web.pdf
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Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas - ABEAD. (RIOS,
2012, p. 1) 9
Muitos pais dirão ser difícil dar um “não” ao filho que deseja tanto dirigir, mostrar
que “pode” fazê-lo para seus amigos, para sua turma. Há quem associe a altura do filho à
competência legal. Não importa se o filho de quinze anos tem 1.88m (um metro e oitenta e
oito centímetros) de altura, porque não lhe é permitido por lei dirigir, não lhe é concedida a
Carteira de Habilitação. O motorista tem que conhecer o Código de Trânsito, tem que ter
consciência da responsabilidade dos seus atos, afinal, não são apenas carros e motos que
viram ferro velho (entulho) nos postos da Polícia Rodoviária. Temos, também, um acréscimo
do amontoado de corpos no IML (Instituto Médico Legal), vitimados pela imprudência e pelo
descaso. Afinal, conforme a Lei 9.503/97:
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o
condutor do veículo cometido a infração: com dano potencial para duas ou mais
pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; sem possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. (Art. 298, I e III.). 10
2.4 Escola x Constituição
Nesta perspectiva, espera-se que alguma coisa seja feita de forma prática. Os códigos
jurídicos existem para que todos os conflitos sejam resolvidos, as pessoas possam conviver
com o sentido do coletivo, do “nosso”. Todavia, a lei sozinha não é suficiente. É preciso que
haja políticas públicas que favoreçam sua execução, sua eficácia. Também, a adequação a
qualquer norma é um aprendizado que pode ser construído no âmbito escolar. É, portanto,
essencial que sejam despertadas no aluno a vontade e a responsabilidade pelo cumprimento
das normas jurídicas.
As pessoas se relacionam com o mundo exterior sob o prisma daquilo ao qual
creditam valor. O grau de satisfação pessoal consequente é proporcional à percepção
de tais valores se manifestando ou não em suas vidas. Por isso, tudo que um
indivíduo faz baseia-se em suas crenças e valores, sejam conscientes ou não. Quanto
mais consciente, mais assertiva e feliz é a pessoa. Quanto menos consciente, mais
equivocadas serão suas atitudes, gerando frustrações e decepções consigo mesmo e
com a própria vida. (BRESSANI, 2010, p. 01).
9
<http://educacaoparaotransitocomqualidade.blogspot.com.br/search?q=a+combina%C3%A7%C3%A3o+%C3%
A1lcool+e+drogas>
10
Código de Trânsito Brasileiro.
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Assim sendo, com os objetivos deste estudo, foi realizada uma pesquisa descritiva
sobre a necessidade de uma Educação Básica em Direito nas escolas. Como procedimento de
coleta, optou-se pelo levantamento de dados obtidos através de uma pesquisa de campo na
cidade de Areia-PB, “Terra da Cultura”, Patrimônio Nacional desde 2005.
Foram escolhidas como base de estudo duas escolas da rede pública e uma da rede
privada, com um total de 95 (noventa e cinco) alunos entrevistados. Para execução do teste,
foi limitado o tamanho do questionário de modo que os participantes gastassem o menor
tempo possível na tarefa de respondê-lo, visto que todos foram entrevistados no seu próprio
local de estudo e as aulas não poderiam ser prejudicadas. Os dados obtidos, através do
questionário aplicado, foram comparados e postos em gráficos, com a finalidade de verificar a
necessidade (ou não) de uma Educação Básica em Direito nas escolas. Por uma questão ética,
evitou-se identificar os nomes das escolas e dos alunos participantes. Posteriormente,
acrescentou-se a opinião do Juiz de Direito da Comarca de Areia-PB, Dr. Edailton Medeiros
Silva, sobre o referido assunto.
ESCOLA “A” – PÚBLICA (24 alunos entrevistados, entre 15 e 26 anos)
100
80
60
SIM
40
NÃO
20
0
Gráfico 1: Importância da leitura de artigos da Constituição Federal.
Todos os alunos responderam que nunca leram um artigo da Constituição Federal e
desconheciam sua versão impressa. Contudo, de acordo com o gráfico “1”, identificamos os
seguintes pontos de vista em relação à leitura de artigos da Constituição Federal:
a) 99,8% dos alunos entrevistados disseram ser importante conhecer a Constituição
Federal através da leitura de alguns dos seus artigos na escola, porque acreditam
que ela é necessária para todo e qualquer cidadão brasileiro.
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b) 0,2% dos alunos entrevistados acreditam que a leitura de artigos da Constituição
Federal é desnecessária, ficando restrita ao setor jurídico ou a quem precisar fazer
pesquisa sobre o assunto.
Apesar dos avanços educacionais verificados no Brasil, a escola ainda não apresenta
claramente os direitos e deveres do aluno (cidadão), fazendo com que a sociedade de
escolarizados permaneça “analfabeta” em relação à leitura jurídica, às regras que possibilitam
melhor convivência social. Logo, Justiça e Educação não trilham os mesmos caminhos,
mesmo que pretendam obter resultados similares.
80
70
60
50
40
30
Religião
Outros
20
10
0
Gráfico 2: Motivo para não matar outrem.
Analisando o gráfico “2”, identificamos:
a) 75% dos alunos entrevistados confirmaram que matar é errado porque, segundo
sua religião, a vida pertence a Deus e só Ele pode tirá-la. Enfatizaram que isso faz
parte de um mandamento bíblico e quem não cumpri-lo irá para o inferno.
b) 25% dos alunos entrevistados expuseram que não existe o direito de matar, mas
não souberam apresentar uma justificativa para tal.
A visão religiosa é superior ao discernimento legal. Para a maioria, a ordem não
provém da Constituição, mas de um ser divino (mito).
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56
54
52
50
SIM
48
NÃO
46
44
42
40
Gráfico 3: Morte para autores de crimes bárbaros (hediondos).
Analisando o gráfico “3”, identificamos:
a) 45,8 % dos alunos entrevistados disseram que pessoas que cometem crimes
bárbaros (estupros, assassinatos) devem receber a pena de morte ou serem
linchados pela população.
b) 54,2% dos alunos entrevistados responderam que autores de crimes bárbaros
devem ser julgados legalmente, porque, segundo sua religião, matar é pecado.
A aprovação do linchamento (ou da pena de morte) por quase metade dos
entrevistados reflete tanto o desconhecimento jurídico válido como também a necessidade de
mudanças no Código Penal Brasileiro.
60
50
40
Depósito
30
Reabilitação
20
Outros
10
0
Gráfico 4: Finalidade das Cadeias Públicas.
Analisando o gráfico “4”, identificamos:
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a) 54,2% dos alunos entrevistados (a maioria) veem as penitenciárias apenas como
um depósito de criminosos.
b) 20,8% dos alunos entrevistados (a minoria) acreditam na possibilidade de o local
contribuir para a reabilitação dos presos.
c) 25% dos alunos entrevistados disseram que o local para nada serve: ou a pena é
inferior ao delito cometido ou o local não contribui para a ressocialização dos
indivíduos infratores.
O Brasil apresenta a quarta maior população carcerária do mundo, com cerca de
quinhentos mil presos e um déficit de quase duzentas mil vagas, fato que reforça as críticas da
ONU (Organização das Nações Unidas) sobre o desrespeito aos direitos humanos.11 Embora
muitos brasileiros fiquem indignados quando os direitos dos presos estão em pauta, é mister
lembrar que o detento não deixa de ser humano: não se resolve a acentuada questão criminal
no país através de medidas subumanas de convívio.
80
70
60
50
40
30
SIM
NÃO
20
10
0
Gráfico 5: Direito à liberdade.
Analisando o gráfico “5”, identificamos:
a) 79,2% dos alunos entrevistados consideram-se livres. Contudo, mais da metade
desse total (52,6%) entende a liberdade como um direito dado por Deus.
b) 20,8% dos alunos entrevistados não se sentem livres, entendendo o limite das
ações que estrutura a sociedade como uma castração da liberdade individual.
11
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/05/120529_presos_onu_lk.shtml
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Volume 3, n. 2
ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391
Para um tema abstrato como a liberdade, Chaui (2003) lembra que esse tema “não se
encontra na ilusão do „posso tudo‟ nem no conformismo do „nada posso‟, o que faz considerar
que a escola precisa repassar esse ensinamento para os seus alunos: a ideia de liberdade não
pode ser confundida com ausência de deveres, fato que pode ser resolvido com a explicação
da bilateralidade do Direito.
ESCOLA “B” – PARTICULAR (32 alunos entrevistados, entre 13 e 16 anos)
100
80
60
40
SIM
NÃO
20
0
Gráfico 6: Leitura dos artigos da Constituição Federal.
Analisando o gráfico “6”, identificamos:
a) 9,4% dos alunos entrevistados afirmaram que já leram artigos da Constituição
Federal, por intermédio de amigos ou dos pais.
b) 90,6% dos alunos entrevistados disseram que desconhecem os artigos da
Constituição Federal e nunca foram motivados a lê-los.
Aqui temos uma nova condição: todos os alunos acreditam ser necessária a leitura de
artigos da nossa Constituição, mas não possuem o respaldo escolar. Segundo a direção, não há
a versão impressa da Constituição na escola.
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100
80
60
Todo Cidadão
Juristas
40
Pesquisa
20
0
Gráfico 7: Importância da Leitura Jurídica.
Analisando o gráfico “7”, identificamos:
a) 90,6% dos alunos entrevistados afirmaram que a leitura de artigos da Constituição
Federal é necessária para todo e qualquer cidadão brasileiro.
b) 3,1% dos alunos entrevistados disseram que a Constituição é importante para
quem deseja seguir a carreira jurídica.
c) 6,3% dos alunos entrevistados expressaram a importância da leitura dos artigos
constitucionais para pesquisas escolares.
70
60
50
40
Religião
30
Outros
20
10
0
Gráfico 8: Motivo para não matar outrem.
Analisando o gráfico “8”, identificamos:
a) 62,3% dos alunos entrevistados reforçaram a ideia de que é errado matar porque a
religião não permite.
b) 37,5% dos alunos entrevistados apresentaram o matar como um crime, por isso ser
errado fazê-lo.
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Comparando-o com o gráfico “2” obtemos a mesma alusão à religião para explicação
da ordem ― a influência mitológica na aprendizagem.
80
70
60
50
40
30
SIM
NÃO
20
10
0
Gráfico 9: Morte para autores de crimes bárbaros (hediondos).
Analisando o gráfico “9”, identificamos:
a) 28,1% dos alunos entrevistados disseram que pessoas que cometem crimes
bárbaros (estupros, assassinatos) devem receber a pena de morte ou serem
linchados pela população.
b) 71,9% dos alunos entrevistados responderam que autores de crimes bárbaros
devem ser punidos, mas não pela morte.
Observa-se que a antiga máxima empregada (da época de Moisés) do “Olho por olho,
dente por dente” adquiriu um novo horizonte: os alunos apresentam a doutrina de Jesus Cristo
(presente no “Novo Testamento da Bíblia Sagrada”) para enfatizar o direito à vida através da
correção dos erros.
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100
80
60
Depósito
40
Reabilitação
20
0
Gráfico 10: Finalidade das Cadeias Públicas.
Analisando o gráfico “10”, identificamos:
a) 90,6% dos alunos entrevistados veem as penitenciárias apenas como um depósito
de criminosos. Há a necessidade de presídios porque tem que haver um local
adequado para pôr essas pessoas.
b) 9,4% dos alunos entrevistados (a minoria) acreditam na possibilidade de o local
contribuir para a reabilitação dos presos.
A exclusão de indivíduos da sociedade sem a previsão de um retorno satisfatório pode
ser comparada ao lixo tóxico que ninguém quer, mas que existe e todos têm conhecimento
disso. Quem deu origem a esse “lixo”? O “lixo” se faz sozinho?
70
60
50
40
SIM
30
NÃO
20
10
0
Gráfico 11: Direito à liberdade.
Analisando o gráfico “11”, identificamos:
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a) 65,6% dos alunos entrevistados consideram-se livres. Todavia, mais da metade
desse total (57,1%) entende a liberdade apenas como o fato de não serem
presidiários.
b) 34,4% dos alunos entrevistados não se sentem livres, porque entendem liberdade
como independência econômica. Através dos seus discursos, fica posto que só serão
“definitivamente” livres quando puderem deixar a casa dos seus pais. Estes são
apresentados como repressores dessa tão sonhada liberdade.
ESCOLA “C” – PÚBLICA (39 alunos entrevistados, entre 13 e 16 anos)
90
80
70
60
50
40
30
20
10
0
SIM
NÃO
Gráfico 12: Leitura dos artigos da Constituição Federal.
Analisando o gráfico “12”, identificamos:
a) 15,4% dos alunos entrevistados afirmaram que já leram artigos da Constituição
Federal, por intermédio dos pais ou amigos.
b) 84,6% dos alunos entrevistados disseram que desconhecem os artigos da
Constituição Federal e nunca foram motivados a lê-los.
Nossa Constituição, denominada “Constituição Cidadã” parece não ter grande
importância nos conteúdos escolares, embora por unanimidade os alunos afirmem ser
importante a leitura de artigos constitucionais.
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100
80
60
Todo Cidadão
Pesquisas
40
Não opinou
20
0
Gráfico 13: Importância da Leitura Jurídica.
Analisando o gráfico “13”, identificamos:
a) 97,4% dos alunos entrevistados afirmaram que a leitura de artigos da Constituição
Federal é necessária para todo e qualquer cidadão brasileiro.
b) 2,5% dos alunos entrevistados expressaram a importância da leitura dos artigos
constitucionais para pesquisas escolares.
c) 0,1% dos alunos entrevistados, mesmo enfatizando a importância da Carta
Constitucional, não encontrou justificativa plausível.
50
40
30
Religião
Pais
Direito
20
10
Crime
Não sabem
0
Gráfico 14: Motivo para não matar outrem.
Analisando o gráfico “14”, identificamos:
a) 30,8% dos alunos entrevistados também justificam o crime através da religião: é
errado matar porque Deus não permite.
b) 2,5% dos alunos entrevistados afirmaram que, de acordo com os ensinamentos dos
seus pais, é errado matar.
c) 2,6% dos alunos entrevistados disseram que todos têm direito à vida.
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d) 48,7% dos alunos entrevistados não souberam justificar sua resposta.
Um novo posicionamento é evidenciado aqui: a religião já não tem um peso tão forte,
entretanto, quase a metade da turma não soube explicar por que matar é crime, o que indica
algo bem pior: não estão seguindo os ensinamentos religiosos, não estou ouvindo conselhos
morais de seus pais e nada sabem sobre as regras legais que estruturam nossa sociedade. É a
confirmação da urgência da inclusão da escola de forma mais efetiva no desenvolvimento da
cidadania para preenchimento dessa lacuna.
60
50
40
SIM
30
NÃO
20
Não sabem
10
0
Gráfico 15: Morte para autores de crimes bárbaros (hediondos).
Analisando o gráfico “15”, identificamos:
a) 33,3% dos alunos entrevistados disseram que pessoas que cometem crimes
bárbaros (estupros, assassinatos) devem receber a pena de morte ou serem
linchados pela população.
b) 51,3% dos alunos entrevistados responderam que pessoas que cometem crimes
bárbaros (estupros, assassinatos) devem ser julgadas pela lei dos homens ou por
Deus.
c) 15,4% dos alunos entrevistados não souberam opinar.
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80
70
60
50
Depósito
40
Reabilitação
30
Não sabem
20
10
0
Gráfico 16: Finalidade das Cadeias Públicas.
Analisando o gráfico “16”, identificamos:
a) 74,3% dos alunos entrevistados também veem as penitenciárias apenas como um
depósito de criminosos.
b) 10,3% dos alunos entrevistados acreditam na possibilidade de o local contribuir
para a reabilitação dos presos.
c) 15,4% dos alunos entrevistados não souberam opinar.
Comparando os dois últimos gráficos, evidencia-se que os alunos que não souberam
responder a questão sobre a inclusão (ou não) de pena de morte para crimes bárbaros também
não identificam a finalidade das cadeias públicas. Representam a parte da população passiva
que não enxerga o caráter político-social do Direito.
80
70
60
50
SIM
40
NÃO
30
Não sabem
20
10
0
Gráfico 17: Direito à liberdade.
Analisando o gráfico “17”, identificamos:
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a) 76,9% dos alunos entrevistados consideram-se livres porque não cometeram
crimes.
b) 15,4% dos alunos entrevistados não se sentem livres.
c) 7,7% dos alunos entrevistados não souberam responder.
Neste momento da entrevista, um fato ocorrido trouxe motivo para reflexão: um aluno
de 15 anos confessou que “não era livre porque não podia roubar, matar e fumar maconha”.
Com certeza, se o fez por brincadeira, para chamar atenção ou por acreditar de fato que
liberdade é a abolição total das proibições, esqueceu ou não sabe do valor primeiro da nossa
ordem jurídico-social: a vida. Torná-la digna é a meta.
Entretanto, esse depoimento mostra que o Direito, para ser compreendido e exercido,
precisa ser estudado, repassado nas escolas, discutido nas palestras comunitárias, para que a
cidadania se estabeleça e a dignidade humana seja alcançada.
OPINIÃO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AREIA-PB.
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se que, apesar do avanço educacional em nosso país nos últimos anos,
ainda nos falta leitura, conhecimento real do que somos enquanto cidadãos, fato que ratifica a
importância do Direito em nossas vidas. Sendo fruto da cultura, ele é a coluna que nos
mantém “em pé”, é processo histórico na tentativa de desmoronar os desacertos, é soma de
valores que humaniza, é a ciência que tenta resolver conflitos, é a arte de continuar insistindo,
acreditando e movendo obstáculos em busca de uma sociedade mais justa, mais fraterna, mais
consciente.
Mesmo numa análise preliminar da necessidade (ou não) de uma Educação Básica
em Direito nas Escolas, é mister acrescentar que, estando o Brasil no momento crucial de
trabalho sobre o respeito e o entendimento de que “ser diferente é normal”, a implantação de
leituras de artigos básicos da nossa Constituição nas redes escolares, bem como a explicação
dos princípios que a regem e que a denominam “Constituição Cidadã”, é certo que
contribuiriam para o desenvolvimento social do aluno (cidadão).
A herança jurídica que temos não é um mero arquivo de papéis, é o somatório de
gritos dos exilados, dos massacrados, dos oprimidos, dos que pareciam vencidos, dos
turbulentos intelectuais. Resta-nos, pois, a certeza de que valeu a pena cada jurista que se
inquietou com o que parecia não fazer sentido, cada legislador que ouviu o clamor da
mudança, cada cidadão que lutou com a única arma realmente eficiente em nossa área: a
língua(gem).
REFERÊNCIAS
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DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2011.
BRESSANI, Maria Aparecida Diniz. Simplificando a Vida.
http://somostodosum.ig.com.br/conteudo/conte_imprime.asp?id=03175.
16/06/2010.
Disponível
Acesso
em:
em
CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2003.
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ORBIS: Revista Científica
Volume 3, n. 2
ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391
CODIC. “Cidadão e Cidadania – O que é ser Cidadão”. Disponível em:
http://www.codic.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8. Acesso em:
11/05/2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:
(abrangendo o código de 1916 e o novo código civil) vol. I – parte geral. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (Org.). Dicionário Compacto jurídico. 15. ed. São
Paulo: Rideel, 2011.
KAWAGUTI, Luis. Brasil tem 4ª maior população carcerária do mundo e déficit de 200 mil vagas.
Disponível em:
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/05/120529_presos_onu_lk.shtml. Acesso em:
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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 06-07.
PARAÍBA, Secretaria de Estado da Educação e Cultura – Coordenadoria de Ensino Médio.
Referenciais Curriculares para o Ensino Médio da Paraíba: Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias. João Pessoa: [s.n.], 2007.
REVISTA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA.
Vol. 1, n. 22. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2009/2010, p. 11-12. ISNN 0104-1517.
RIBEIRO, Célia. et al. Leitura... O que é leitura? O que é ler? Disponível em:
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RIOS, Irene. Brasil lidera a lista de países com o maior número de acidentes de trânsito
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SZNICK, Valdir. Crimes e delitos no novo código de trânsito: homicídio, lesões,
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 3. ed. São
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VERAS, D. T. Ler ou não ler? Eis a questão... Matéria publicada em 01/06/2001 – Edição
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WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012: os novos padrões da violência
homicida no Brasil. Disponível em:
http://www.mapadaviolencia.net.br/pdf2012/mapa2012_web.pdf. Acesso em: 19/08/2012.
Artigo recebido em: 13/09/2012
Artigo aprovado em: 29/09/2012
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