ISSN 1677-7042
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24 ISSN 1677-7042 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 24, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Tabela 1 Requisitos Físico-Químicos para Nata Requisitos Acidez % (m/m) g de ácido láctico / 100g Matéria gorda % (m/m) g de gordura / 100g Mínimo 45 Máximo 0,20 - Métodos de Análise Instrução Normativa SDA nº 68, de 2006 - Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos 4.2.3 Acondicionamento A Nata deve ser envasada em recipiente apto para estar em contato com alimento e que lhe confira proteção contra a contaminação do produto. 4.2.4 Condições de Conservação e Comercialização A Nata, produto acabado, deve ser conservada e comercializada em temperatura entre 0 e 5ºC (zero e cinco graus Celsius), com o objetivo de manter suas características. 5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA / ELABORAÇÃO 5.1 Aditivos autorizados constantes da Tabela 2 abaixo: Tabela 2 INS 407 412 428 ESPESSANTES E ESTABILIZANTES Carragena, carragenina (inclui sais de sódio, potássio e cálcio) Goma guar Gelatina CONCENTRAÇÃO NO PRODUTO FINAL Máx. 0,50% (m/m) Máx. 0,50% (m/m) b.p.f. Os aditivos indicados na Tabela 2, com exceção da gelatina, poderão ser utilizados isoladamente ou em mistura, em quantidade total não superior a 0,5% (m/m) no produto final. 6. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superior aos limites estabelecidos pela legislação específica. 7. HIGIENE 7.1 As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria MAPA nº 368, de 4 de setembro de 1998, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos. 7.2 Critérios Macroscópicos e Microscópicos O produto não deve apresentar qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos. 7.3 Critérios Microbiológicos e Tolerâncias 7.3.1 A Nata deve obedecer aos requisitos microbiológicos indicados na Tabela 3 abaixo: Tabela 3 Requisitos Microbiológicos Requisitos Aeróbios mesófilos / g Coliformes totais / g Coliformes a 45ºC / g Estafilococos coagulase positivo / g Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012 Critérios de Aceitação I.C.M.S.F n=5 c=2 m=10.000 M=100.000 Categoria 5 n=5 c=2 m=10 M=100 n=5 c=2 m=<3 M=10 n=5 c=1 m=10 M=100 5 5 8 Método de Análise Instrução Normativa SDA/MAPA nº 62, de 2003 - Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas de Produtos de Origem Animal e Água 8. PESOS E MEDIDAS Será aplicada a legislação específica. 9. ROTULAGEM 9.1 Será aplicada a legislação específica. 9.2 O produto será denominado Nata. Em todos os casos deve constar no painel principal do rótulo o conteúdo % m/m de matéria gorda. Quando houver o processo de homogeneização, o termo "homogeneizado" deve ser indicado no painel principal do rótulo, sem compor a denominação de venda. 10. MÉTODOS DE ANÁLISES Os métodos de análises recomendados são os indicados nos subitens 4.2.2. e 7.3 do presente Regulamento. 11. AMOSTRAGEM Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL / IDF nº 50 B:1985. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012083100024 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.36 do Regulamento da Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, aprovado pele Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990, e o que consta do Processo nº 70514.000447/2012-16, resolve: Art. 1º Fixar a quantidade mínima de cinqüenta por cento de polpa ou suco de uva no Néctar de Uva. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação do produto já registrado. MENDES RIBEIRO FILHO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO N o- 59, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 O Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas. ESPÉCIE Rosa L. Avena sativa L. Triticum aestivum L. Fragaria L. Avena sativa L. Avena sativa L. Avena sativa L. Avena sativa L. Zea mays L. Phaseolus vulgaris L. (feijão comum) Musa L. Saccharum L. CULTIVAR Schiziens URSFAPA SLAVA BRS 374 SABRINA URS CORONA URS TORENA URS ESTAMPA URS GUARÁ BRS 4058 BRS ESTEIO BRS Platina IACSP962042 Nº DO PEDIDO 21806.000009/2010 21806.000189/2011 21806.000312/2011 21806.000306/2011 21806.000021/2012 21806.000023/2012 21806.000020/2012 21806.000022/2012 21806.000073/2011 21806.000248/2011 21806.000229/2011 21806.000191/2010 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta. FABRICIO SANTANA SANTOS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.