ISSN 1677-7042

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 24, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Tabela 1
Requisitos Físico-Químicos para Nata
Requisitos
Acidez % (m/m) g de ácido láctico / 100g
Matéria gorda % (m/m) g de gordura / 100g
Mínimo
45
Máximo
0,20
-
Métodos de Análise
Instrução Normativa SDA nº 68, de 2006 - Métodos
Analíticos Oficiais Físico-Químicos
4.2.3 Acondicionamento
A Nata deve ser envasada em recipiente apto para estar em contato com alimento e que lhe confira proteção contra a contaminação
do produto.
4.2.4 Condições de Conservação e Comercialização
A Nata, produto acabado, deve ser conservada e comercializada em temperatura entre 0 e 5ºC (zero e cinco graus Celsius), com o
objetivo de manter suas características.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA / ELABORAÇÃO
5.1 Aditivos autorizados constantes da Tabela 2 abaixo:
Tabela 2
INS
407
412
428
ESPESSANTES E ESTABILIZANTES
Carragena, carragenina (inclui sais de sódio, potássio e cálcio)
Goma guar
Gelatina
CONCENTRAÇÃO NO PRODUTO FINAL
Máx. 0,50% (m/m)
Máx. 0,50% (m/m)
b.p.f.
Os aditivos indicados na Tabela 2, com exceção da gelatina, poderão ser utilizados isoladamente ou em mistura, em quantidade total
não superior a 0,5% (m/m) no produto final.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superior aos limites estabelecidos pela legislação
específica.
7. HIGIENE
7.1 As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria MAPA nº 368, de 4 de setembro de 1998,
que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos
Elaboradores / Industrializadores de Alimentos.
7.2 Critérios Macroscópicos e Microscópicos
O produto não deve apresentar qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos.
7.3 Critérios Microbiológicos e Tolerâncias
7.3.1 A Nata deve obedecer aos requisitos microbiológicos indicados na Tabela 3 abaixo:
Tabela 3
Requisitos Microbiológicos
Requisitos
Aeróbios mesófilos / g
Coliformes totais / g
Coliformes a 45ºC / g
Estafilococos coagulase positivo / g
Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Critérios de Aceitação I.C.M.S.F
n=5 c=2 m=10.000 M=100.000
Categoria
5
n=5 c=2 m=10 M=100
n=5 c=2 m=<3 M=10
n=5 c=1 m=10 M=100
5
5
8
Método de Análise
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 62, de 2003 - Métodos
Analíticos Oficiais para Análises
Microbiológicas de Produtos de Origem Animal e Água
8. PESOS E MEDIDAS
Será aplicada a legislação específica.
9. ROTULAGEM
9.1 Será aplicada a legislação específica.
9.2 O produto será denominado Nata.
Em todos os casos deve constar no painel principal do rótulo o conteúdo % m/m de matéria gorda.
Quando houver o processo de homogeneização, o termo "homogeneizado" deve ser indicado no painel principal do rótulo, sem compor
a denominação de venda.
10. MÉTODOS DE ANÁLISES
Os métodos de análises recomendados são os indicados nos subitens 4.2.2. e 7.3 do presente Regulamento.
11. AMOSTRAGEM
Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL / IDF nº 50 B:1985.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012083100024
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art.36 do Regulamento da Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, aprovado pele Decreto nº 99.066, de 08 de março de
1990, e o que consta do Processo nº 70514.000447/2012-16, resolve:
Art. 1º Fixar a quantidade mínima de cinqüenta por cento de
polpa ou suco de uva no Néctar de Uva.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
adequação do produto já registrado.
MENDES RIBEIRO FILHO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
DECISÃO N o- 59, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
O Coordenador do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas.
ESPÉCIE
Rosa L.
Avena sativa L.
Triticum aestivum L.
Fragaria L.
Avena sativa L.
Avena sativa L.
Avena sativa L.
Avena sativa L.
Zea mays L.
Phaseolus vulgaris L. (feijão comum)
Musa L.
Saccharum L.
CULTIVAR
Schiziens
URSFAPA SLAVA
BRS 374
SABRINA
URS CORONA
URS TORENA
URS ESTAMPA
URS GUARÁ
BRS 4058
BRS ESTEIO
BRS Platina
IACSP962042
Nº DO PEDIDO
21806.000009/2010
21806.000189/2011
21806.000312/2011
21806.000306/2011
21806.000021/2012
21806.000023/2012
21806.000020/2012
21806.000022/2012
21806.000073/2011
21806.000248/2011
21806.000229/2011
21806.000191/2010
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta.
FABRICIO SANTANA SANTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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