componente utópica1: considerações sobre o
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componente utópica1: considerações sobre o
COMPONENTE UTÓPICA1: CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMO UM SUJEITO DE DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO EQUATORIANA. Elaine Santos2 Sinclair Mallet Guy Guerra3 Resumen Lejos de cerrar el debate sobre las cuestiones ambientales en Ecuador este texto intenta abrir la dinámica de los pensamientos acerca del debate ambiental en el momento histórico vivido en Ecuador, el primer país en reconocer en su naturaleza Constitución de 2008 como sujeto de derechos. Se perfila una propuesta de texto que designa a dinamizar y profundizar algunos vectores de preocupaciones ambientales. Se observa que el debate medioambiental se he hecho de manera muy intensa entre los países desarrollados y en desarrollo, donde la mayoría de los países no quieren correr el riesgo de su desarrollo económico a favor de la protección del medio ambiente. Por lo tanto, este texto intensiona aportar al debate ambiental en el Ecuador desde la perspectiva de la aprobación constitucional de la naturaleza como sujeto de derechos y sus barreras. La metodología se llevará a cabo a través señalará el marco general del debate problema ambiental más universal singularización en el caso específico del Ecuador La hipótesis 1 Componente utópica é uma referência a entrevista titulada “El derecho al delírio” do jornalista escritor uruguaio Eduardo Galeano: (...) A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar(...)” Publicado e acessado em 13/04/2015 no site: http://www.elespectador.com/entretenimiento/arteygente/gente/derecho-al-deliriopor-eduardo-galeanovideo-554666 2 Socióloga, Mestre em Energia, Doutorando no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Email: [email protected] 3 Dourotado em Economia da Energia na Université Paris III, Professor livre Docente desde 2004 na Unicamp, atualmente é prof na Universidade Federal do ABC/SP. Email: [email protected] planteada en este trabajo es que el reconocimiento de la naturaleza como sujeto de derechos, Ecuador se dirigió hacia que hizo subir a un tema muchos se niegan a discutir; un cambio en la doctrina jurídica de una demanda social indígena para cambiar la vista de la naturaleza y su relación con ella. Una visión del mundo indígena propuesta intrínseca que, como se tratará en todo el texto. Una posible conclusión de este debate es que este reconocimiento en última instancia, nos permite cuestionar y reflexionar la lógica actual que pone la naturaleza sólo como una cesta de materias primas utilizables para el enriquecimiento de una minoría. En una vista aún hologramatica esto puede estar vislumbrando como resistencia y cuestionando el sistema económico actual. Palabras Clave: Ecuador, Derecho de la Naturaleza, Constitución, Política Resumo Longe de encerrar o debate acerca da questão ambiental no Equador este texto intenta trazer à baila as dinâmicas de pensamentos acerca do debate ambiental no momento histórico vivenciado no Equador, o primeiro país a reconhecer em sua Constituição de 2008 a natureza como um sujeito de Direitos. Perfila-se uma proposta textual que designa dinamizar e aprofundar alguns vetores da problemática ambiental. Cabe ressaltar que o debate ambiental se tornou bastante intenso entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, onde a maior parte dos países não quer arriscar seu desenvolvimento económico em prol de uma proteção ambiental. Desta forma, o presente texto intensiona aduzir o debate ambiental no Equador sob a ótica da aprovação constitucional da natureza como um sujeito de direitos e seus entraves. A metodologia se realizará por meio de apontaremos os delineamentos gerais do debate questão ambiental mais universal singularizando no caso específico equatoriano A hipótese defendida neste trabalho é que ao reconhecer a natureza como um sujeito de direitos, o Equador avançou no sentido que trouxe a tona um tema que muitos se negam a discutir; uma mudança na dogmática jurídica partir de uma demanda social indígena de mudar a visão sobre a natureza e sua relação com ela. Uma proposta intrínseca a cosmovisão indígena que, como será tratado ao longo do texto. Uma possível conclusão para este debate é que tal reconhecimento em última análise permite questionar e refletir a lógica atual que coloca a natureza apenas como uma cesta de matérias-primas utilizáveis para enriquecimento de uma minoria. Em uma visão ainda hologramática isto pode ser vislumbrando como resistência e questionamento ao sistema económico vigente. Palavras-chave: Equador, Direito da natureza, Constituição, Politica 1. Introdução O presente texto busca compreender a discussão acerca do debate sócio ambiental num âmbito mais geral com enfase nos limites da aprovação da natureza como um sujeito de direitos na Constituição equatoriana O Equador é um país com uma biodiversidade invejável. Um único hectare da área do Parque Nacional de Yasuni, neste país, por exemplo, contém uma variedade maior de vida que toda a América do Norte4. Além disto, o país elenca um grandioso histórico de lutas políticas, facto que resultou em curtos mandatos presidenciais nas últimas decadas. Cabe destacar que no período compreendido entre 1992 a 2006 nenhum presidente eleito conseguiu cumprir seu mandato de quatro anos até ao final e desde a decada de 1980 nenhum presidente governou o país durante tanto tempo. A datar de 2006, quando Rafael Correa foi eleito, o país atravessa mudanças económicas e políticas bastante significativas, entre as quais está aprovação de uma nova Constituição5 em 2008 que aloca o povo e a vida como razão de ser do Estado, da sociedade e da economia. Nos descaminhos desde sua eleição em 2006, quando assumiu uma política nitidamente antineoliberal6, até ao momento de sua 3ª reeleição em 2013, o atual presidente Rafael Correa estabeleceu medidas importantes e polêmicas através da denominada “Revolução Cidadã”. Entre elas, 4 Segundo informações da revista Planeta Sustentável: www.planetasustentavel.abril.com.br, Consulta realizada em 30/04/2015. 5 Trata-se da vigésima Constituição Andina aprovada por meio de referendo popular com ampla maioria em 2009. 6 Advogou uma politica anticapitalista, descartando a cooperação com FMI (Fundo Monetário Internacional) em entrevista dada a rede de TV CNN Correa prometeu acabar “com o desastroso modelo neoliberal” apud UCHOA, Raquel. Com Constituinte, Equador discute controle de energia. Fonte: Valor Econômico, 16/04/2007, Internacional, p. A9 destacam-se: o não pagamento da dívida pública, a expulsão de bases militares norte americanas de seu território, o controle sobre os recursos naturais estratégicos. A Revolução Cidadã ganhou grande visibilidade nos debates políticos que tangenciam a América Latina e é mencionada, por alguns, como um modelo de gestão e por outros, como aprofundamento e até uma radicalização das políticas neoliberais em virtude da mudança das políticas de Rafael Correa nos ultimos anos. Foi, em meio a este debate que, nos últimos anos, o atual governante tem enfrentado uma tensão latente que o coloca como oposição aos movimentos sociais indígenas e urbanos, que eram seus maiores apoiadores na primeira eleição. Desde sua aparição no cenário político até sua reeleição em 2013, Correa tem tomado medidas que dinamizaram a economia do país. Entre elas estão à recusa do pagamento de uma parcela da divida ação que possibilitou um aumento dos investimentos sociais7 além da nacionalização de algumas empresas petroliferas e da redefinição das empresas que continuam a ser privadas (MUSTO, 2013). O governo se coloca de forma bastante desenvolvimentista no que tange as mudanças, entretanto tais posturas tem colocado em xeque sua relação com os movimentos sociais especialmente os indigenistas que o apoiaram fortemente em sua primeira eleição em 2006. Apesar das melhorias visivelmente percebidas a forma deste desenvolvimento económico ainda é pautada na exploração dos recursos naturais fato que não isenta o governo de muitas críticas, além do polêmico investimento milionário realizado na construção de oito hidrelétricas e na construção de uma refinaria no Pacifico que impactam sob todas as óticas a vida da população e natureza neste país. Os recentes enfrentamentos colocam em xeque a efetividade da Constituição equatoriana e denota certo acirramento entre os interesses dos movimentos sociais na defesa da natureza e da soberania nacional. Segundo Larrea (2007) os movimentos sociais que apoiaram Correa desde seu primeiro mandato passam por um momento de redimensionamento de suas atuações na medida em que apoiam muitas das medidas progressistas estabelecidas, nestes últimos anos, pelo presidente, entretanto, são cautelosos ao realizar criticas receando que tais apreciações possam ser utilizadas pelos conservadores na tentativa de fracassar o atual regime. Correa capitalizou grande parte das lutas dos movimentos sociais equatorianos na última decada, entretanto, tem 7 Os investimentos sociais passaram de 12 para 25% segundo o artigo http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8473:submanchet e130613&catid=30:america-latina-&Itemid=187 Acessado dia 16/07. recuado em muitas das medidas implementadas. Entre elas a consulta prévia as comunidades indigenas afetadas como estabelecido no Inciso 7 do artigo 57 da Constituição aprovada: O Inciso 7 do Artigo 57 da Constituição garante a consulta prévia, livre e informada, em prazo razoável, sobre planos e programas de prospecção, exploração e comercialização de recursos não renováveis que estiverem em suas terras e que possam afetá-los ambiental e culturalmente.8 Ainda segundo Larrea9, em seu artigo escrito em 2007, um ano após sua eleição, o governo já sinalizava a supervalorização do apoio popular que o elegeu e um nítido esquecimento das contribuições dos movimentos sociais. E afirmou: Parece que, por parte do governo, há uma tendência a sobrevalorizar o apoio popular conseguido em 26 de novembro e menosprezar a contribuição dos movimentos sociais para um projeto político que tem mais pontos comuns do que discordâncias. A pouca importância que o governo tem dado aos movimentos sociais fica evidente em alguns fatos. O primeiro, quando consultaram partidos políticos sobre o primeiro estatuto eleitoral para a convocatória da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) e se esqueceram dos movimentos sociais em relação ao assunto. O segundo, quando foi feito o pedido do presidente ao Conselho de Educação Superior (CONESUP) para que se forme uma comissão para elaborar uma proposta para a nova Constituição. Essa proposta servirá de ponto de partida para a discussão na ANC (Assembleia Nacional Constituinte). Novamente, os movimentos sociais não foram levados em conta e não participaram da comissão. O governo parece desconhecer a força social e política de coletivos sociais cujas reivindicações históricas abriram as portas para que o país viva o fenômeno Correa. A comissão acabou sendo formada por juristas notáveis de algumas das melhores universidades do país. Há poucos dias, o presidente inaugurou a comissão e nomeou uma representante da presidência, a única mulher e oriunda das fileiras dos movimentos sociais - e também advogada e professora universitária -, para se juntar aos outros oito homens, juristas de renome e professores universitários. (LARREA, 2007, p.2). 8 Cabe lembrar que desde 1989 segundo OIT as populações indígenas possuem respaldo internacional que lhes garante o direito de serem consultadas. 9 Ana Maria Larrea é pesquisadora do Instituto de Estudios Ecuatorianos. O governo e os movimentos sociais no Equador, 2007 Postado em Abril de 2007. Disponível em: http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=73:equador02040 7&catid=30:america-latina- Acesso em: 30 março de 2015. Quando aprovada a Constituição fora aclamada internacionalmente por seus inumeros avanços, inclusive a aprovação da natureza como um sujeito de direitos, apesar disso, em suas últimas declarações o atual presidente apontou para uma nova reforma constitucional alegando que algumas das medidas aprovadas agora se tornaram um entrave à governabilidade. Tal posicionamento levou os movimentos sociais a refletiram que a Constituição quando aprovada, em referendo popular, possa se tornar um obstáculo as suas reivindicações exatamente porque assegura direitos nunca antes previstos, ou seja, o reconhecimento de tais direitos paralelamente atrelados a continuidade das politicas extrativistas tendem a dividir a população indigena dificultando suas lutas e reivindicações, ponderando que mesmo aqueles que se opoem as medidas governamentais não negam que o pais tem melhorado substancialmente depois da implementação da chamada Revolução Cidadã. Entender a natureza como um sujeito de direitos não visa impedir sua exploração tal como propagam alguns defensores da natureza intocada, ao contrário, é uma tentativa de mensurar a exploração a partir de sua regeneração. Daí o objetivo do presente artigo ao colocar em evidência as diferentes posições neste debate. 2. A questão Ambiental como um problema fundamental O ponto de partida aqui é efervescência das altercações internacionais em torno da questão ambiental. Tal debate se enceta na decada de 70 marcando o início do debate acerca da mudança climática e seus efeitos para a humanidade, como um alerta à própria existência do ser humano no planeta. Em continuidade ao debate iniciado na decada anterior, na decada de 1990 acontece a ECO 92 que consolida o termo desenvolvimento sustentavel (JULIANO, 2011). No sentido jurisdicional o conceito de sustentabilidade se insere como um princípio estruturante do Estado Constitucional, contudo, é ainda um princípio aberto que carece de delineamento, mas que possui o norteamento em termos jurídico-político; de equidade entre paises ricos e pobres; equididade entre grupos etarios de mesma geração; equidade entre as pessoas vivas e as gerações futuras (CANOTILHO, 2010). Segundo Canotilho, 2010 p.9 é conveniente estabelecer que a sustentabilidade em seu sentido restrito aponta para a proteção/manutenção através de condutas e de resultados, já a sustentabilidade em seu sentido amplo considera que a taxa de consumo de recursos renovaveis não pode ser maior que a sua taxa de regeneração, ou seja, que as gerações futuras consigam dispor de recursos. Ainda que reconheçamos os avanços na discussão dos pilares da sustentabilidade, bem como os esforços por meios de convenções entre os Estados que garantam sua efetivação sabe-se que não há consenso nas definições tampouco nas implicações politicas e sociais da crise ecologica. A questão ambiental é atualmente um problema central e de disputa politica simbólicas e econômicas. O ambiente é um espaço concreto onde nos desenvolvemos e possui limites de exploração sua degradação é resultado do atual estilo de vida, exacerbado pelo acumulo de capital. A problemática ambiental levanta questões importantes acerca dos limites da natureza, o que implica questionar também os limites sócios económicos globais. A mundialização do capital, assim como o desenvolvimento desigual e combinado10, atinge os vários grupos sociais de formas diferentes. Atualmente quando se discute o equilibrio ecológico do planeta não podemos deixar de compatibilizar os efeitos destrutivos do sistema economico vigente em sua lógica de crescimento a partir da máxima obtenção de lucro em detrimento dos limites naturais planetários. Entre os paises em desenvolvimento a questão ambiental nem sempre foi um debate primordial, haja vista que as questões relacionados à fome, desemprego, crises, políticas, sociais e económicas constantes sempre se mostraram mais urgentes. No entanto, nos paises latinoamericanos, nos ultimos anos, o debate ambiental tem sido recorrente em virtude das lutas travadas pelos indigenas e também por movimentos sociais que abriram uma série de perspectivas no que tange a exploração dos recursos naturais. O caso do Equador, por exemplo, que reconheceu constitucionalmente em 2008 os direitos da natureza ou o caso brasileiro que prometeu reduzir o desmatamento ilegal na região Amazonica11. Tanto no norte como no sul do mundo, existe uma série 10 A teoria do desenvolvimento desigual e combinado é uma tentativa de explicar as contradições econômicas sociais dos países de capitalismo periférico ou dominados pelo imperialismo, uma combinação de formas distintas de desigualdades (LOWY, 1995). 11 Cabe recordar que em setembro de 2014 o governo brasileiro se recusou a assinar a Declaração de Nova York sobre Florestas que propunha reduzir pela metade a derrubada das florestas do mundo até 2020 e zerar por completo o desmatamento até 2030. Entretanto, prometeu o fim de desmatamento ilegal nos próximos 10 anos adiantando a contribuição voluntária dos países que será anunciada na Conferência do Clima (COP 21) que será realizada em dezembro de 2015. Segundo site: de relações de força que desafiam constantemente o global e o local neste toada os instrumentos de decisão são interrogados constantemente objetivando garantir que sejam asseguradas a diversidade e a pluralidade dos sujeitos envolvidos, considerando que em uma sociedade desigual as definições e decisões sobre o que se reconhece como sustentabilidade tem multiplas visões e interesses que em muitos casos são conflituais. (ALLEGRETTI et al, 2013) Na doutrina do direito há uma interdependência entre direitos humanos e direito ambiental, onde ambos objetivam melhores condições de vida, e cujo paradigma racional, neste caso, se coloca a partir da interferência do sistema de valores. Todavia, a mera defesa dos direitos ambientais não altera a concepção antropocêntrica dos direitos (BOSSELMANN, 2008). Uma racionalidade económica dos direitos humanos favorece os valores individuais e materiais relativamente aos valores coletivos e imateriais. Uma racionalidade ecológica dos direitos humanos por outro lado pode não alterar necessariamente esta ordem, mas apresentaria o seu utilitarismo subjacente (...) Até ao momento, os direitos humanos não desafiaram a racionalidade económica. Os direitos individuais são compatíveis com o individualismo e o materialismo. Similarmente, as orientações do direito ambiental também não têm sido inconsistentes com a racionalidade económica. Em ultima instância, a relação entre direitos humanos e ambiente é determinada pela racionalidade prevalecente e não pela lógica jurídica per se (BOSSELMANN, p. 10). Segundo Pacheco (2012) é evidente que a visão antropocêntrica do direito quando limita a proteção exclusivamente ao homem desqualifica os demais seres vivos. Traçando um breve comparativo com a Constituição brasileira Pacheco (2012) afirma: Em constituições como a brasileira, na legislação ambiental pode ser facilmente identificada a linha antropocêntrica, já que a norma constitucional, no aspecto jurídico, representa criação jurídica do homem para que ele possa proteger-se dele mesmo, deixando para um segundo plano a possibilidade de reconhecer direitos ou valor intrínseco a outras formas de vida. A Constituição Federal brasileira assim preceitua: Art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2014/09/1521100-na-cupula-do-clima-paises-europeusprometem-investir-ate-us-12-bilhao-para-reduzir-desmatamento.shtml Acessado em 14/07/2015. o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (PACHECO, 2012, p.6). Para Acosta (2012) os direitos da natureza são considerados ecológicos no intuito de diferenciá-los dos direitos ambientais contidos nos direitos humanos, afirmando que estes são orientados a proteger os ciclos vitais e os processos evolutivos e não apenas espécies e organismos ameaçados, ou seja, sua atenção está voltada para o ecossistema. A relação homem-natureza carece ser pensada sob a ótica jurídicosociológica na medida em que há uma voracidade em acumular capital que se situa exatamente na premissa que a natureza é somente fonte de recursos. A produção universalizada do capital estabeleceu a produção da vida baseando-se na exploração das propriedades da natureza e também do Homem. Logo, a produção capitalista se dá sob as bases do esgotamento natural e humano. Segundo Acosta (2012) é necessário propiciar um reencontro entre a natureza e o ser humano por meio da desmercantilização da natureza. E afirma: O desenvolvimento convencional, baseado na ideologia do progresso, nos conduz a um beco sem saída. Os limites da natureza, aceleradamente transbordados pelos estilos de vida antropocêntricos, particularmente exacerbados pelas demandas de acumulação de capital, são cada vez mais notáveis e insustentáveis. A crise provocada pela superação dos limites da natureza implica necessariamente questionar a institucionalidade e a organização sociopolítica global (Acosta 2012, p.78). Entretanto, ninguém se opõe em tese a ideia de sustentabilidade compreeendida a partir da noção dos limites dos usos produtivos e finitude dos recursos não renovaveis (ROCHA, 2011). Parece evidente que vivemos sob um desequilibro ecologico guiado pela maximização dos lucros que não possibilitou uma equidade (LEFF, 2001). Contudo é preciso compreender tal conceito de sustentabilidade como um debate ideológico e político antes de ser um problema ecológico e económico (O’ CONNOR, 2002). O abastecimento ilimitado do processo produtivo coloca em risco a própria reprodução do capital, neste sentido, considerando que o capitalismo se retroalimente de crises, as mudanças devem ser pensadas também em carater global considerando que tais crises envolvem vários países. As crises do sistema são condição sine qua non a continuidade próprio sistema económico vigente (MARX, 1990). A crise ocorre não porque houve um aumento do nível de miserabilidade social, mas sim porque há reduzida valorização do capital uma vez que este não foi pensado para atender as necessidades humanas, mas sim para valorar o próprio capital, logo os indivíduos são personificados em relações económicas (MARX, 1990). Tais relações económicas nos leva a enxergar a natureza apenas como uma cesta de riquezas que pode ser explorada infinitamente. Desta feita, o próprio capital no que tange a degradação ambiental, se encarregaria de transformar a degradação ambiental em novos mercados12. No plano politico, o que ocorre é uma transferência para o Estado, bem como para os indivíduos ou aos países do Sul, o ónus do processo produtivo. Entretanto, a crise ambiental atinge a todos de forma diferente e reflete as crises inerentes ao sistema, numa dinâmica perversa apoiada na mercantilização de todas as esferas da vida. Tais evidências balizam a ideia que o capitalismo não é sustentável do ponto de vista ecológico. Segundo Santos (2013, p. 256), de todos os problemas enfrentados pelo sistema hegemónico, talvez a degradação ambiental seja o mais intrinsecamente transnacional que poderia resultar num conflito entre o Norte e o Sul ou ser usado como plataforma de exercício de solidariedade. E adverte que as perspectivas não são animadoras, considerando que, por um lado o Norte não aponta para a utilização de medidas menos poluidoras e, por outro lado, o Sul não consegue exercer o equilíbrio, obviamente por ter pouco espaço de manobra neste domínio (SANTOS, 2013). O autor ainda afirma que a gravidade do problema ambiental reside no modo como as próximas gerações serão afetadas e que na imediaticidade a resolução se assentaria em princípios de responsabilidade intergeracional. Adverte que muito embora se necessitem de medidas globais, parece muito conflituoso que estas sejam adotadas, considerando que o acesso aos recursos são desiguais e algumas medidas possuem custos que somente alguns países podem assumir outros não estão mesmo dispostos a colocar sua “solidez” econômica, ainda que embasada, neste e em outros tipos de exploração em risco: (...) tanto os processos políticos nacionais, como os processos políticos internacionais são hoje, talvez mais do que nunca neste século, dominados pelas exigências a curto prazo. Acresce que no Norte a proeminência dos mercados financeiros e de capitais actua no mesmo sentido, penalizando qualquer estratégia empresarial, assumida 12 O mercado de crédito de carbono evidencia bem este debate, uma que vez que foi a partir do Protocolo de Quioto (1997) em que alguns países assinaram um compromisso de redução das emissões de gases que comprometem o efeito estufa e tal redução passou a ter valor económico. Convencionou-se que uma tonelada de dióxido de Carbono (CO2) corresponde a um crédito de carbono que pode ser vendido no mercado financeiro. Informações obtidas através do site: www.ipam.org.br ou imposta, que diminua a lucratividade no presente mesmo que em nome de uma lucratividade maior, mas necessariamente incerta, no futuro. Nos países do Sul, os processos políticos- econômicos são ainda mais complexos. Por um lado, a industrialização de muitos países periféricos e semiperiféricos nas duas últimas décadas ocorreu na mira de força de trabalho abundante e barata e de uma maior tolerância social e política de poluição. Nestas condições, qualquer medida pró-ambiente seria contra a logica de investimentos efectuado com as consequências previsíveis. (SANTOS, 2013, p.257)” Considerando que o capitalismo possui uma forma hegemónica mundial, Santos (2013) afirma ser difícil pensar uma alternativa que seja válida em âmbito global acrescendo a isto o fato de muitos países não quererem comprometer o “desenvolvimento” tardio de suas economias assinando tratados que possam comprometer o seu atual funcionamento. Daly não vê o globalismo com grande entusiasmo e propõe que os recursos sigam uma orientação mais nacionalista visto que no âmbito global, devido às desigualdades, o que ocorre é um rebaixamento dos salários e uma exportação do capital natural a preços baixos (Daly apud LEÃO, 2011 p.4). 2.1. Questão ambiental no Equador A luz desta reflexão discorrida, o Equador apontava uma saída possível para redução das desigualdades vislumbrando também a proteção, quando elegeu em 2006 Rafael Correa, que discursava priorizar – em seu plano político13 – o caráter humano ante as mazelas promulgadas pelos interesses do capital. Sendo assim, trouxe a tona iniciativas aparentemente inovadoras, de reconhecimento constitucional da natureza como um sujeito de direitos, de nacionalização de seus recursos e de investimentos em esferas económicas estratégicas. O Equador possui um território de 283,561 km2, dos quais, metade corresponde à região amazónica14. O país distribui-se em quatro regiões: Amazónia (Leste), Serra, Costa e Galápagos. Diversas pesquisas utilizando critérios de “identificação étnica” apontam dados que oscilam entre 25 e 45% de indígenas na população do Equador (FIGUEROA, 2006). A população indígena está identificada em 12 nacionalidades que, além do espanhol, falam 11 idiomas distintos e se organizam 13 Para aprofundamento: CORREA, Rafael Otra economía es posible in Asedios a lo imposible: Propuestas económicas en construcción Quito: ILDES- FES. 2005. p.69 14 Segundo dados da Biblioteca virtual da América Latina: Site - http://www.bvmemorial.fapesp.br/ numa rede politicamente representativa nos níveis local, regional e nacional. A maior e mais representativa organização nacional indígena é a CONAIE – Confederação das Nacionalidades Indígenas do Equador (FIGUEROA, 2006). O mapa abaixo retrata a visão geográfica equatoriana. MAPA 1. República do Equador - Mapa político Fonte: LADS, Industria de la perforacion unida por la securidad.15 O país é um reflexo do histórico do capitalismo mundial. Segundo Acosta (2005) o modelo económico consolidou-se em bases agroexportadoras como é característico nos países periféricos. Nas primeiras décadas como República, por volta de 1825, o Equador tornou-se o maior supridor de Cacau a nível mundial, o que favoreceu a sua inserção no capitalismo global como fornecedor de matérias-primas. Segundo Acosta (2005, p.41) Esta relação de produtor e exportador de bens primários se reproduziu em todos os países da América Latina, assim como em outras regiões do mundo dependente. Foi uma relação que permitiu reduzir os custos da industrialização dos países centrais, mediante a importação a 15 Acessado em 02/04/2015 http://www.latdrillingsafety.org/lads/home.asp?idcompany=8 preços baixos de alimentos para a massa crescente de trabalhadores empregados na indústria e de insumos para as suas fábricas. O histórico equatoriano é repleto de crises, onde em muitos delas o pano de fundo fora a questão petrolífera16 que teve início a partir da década de 1920, ainda que até 1974 o país se expressasse economicamente a partir da exportação de cacau e banana (ACOSTA, 2005). A exportação de petróleo começou em 1920 perto da região de Guayaquil. O petróleo desta região era de alta qualidade, fato que atraiu as empresas internacionais para a exploração deste recurso. Acreditava-se na época que o petróleo era bom demais para ficar no país, o que levou à instalação de grandes conglomerados empresariais que exportavam o petróleo bom e incentivavam a importação de petróleo ruim para o Equador. Apesar da troca desigual com o exterior, as divisas provenientes da exportação foram essenciais para a transformação da infraestrutura do país, porém não criaram possibilidades de mudanças na balança comercial. (GODOY, 2012, p.4) Tal apogeu petrolífero, ocorrido na década de 1970, com consequentemente aumento de divisas no país, foi acompanhado pelo fracasso das políticas neoliberais, o que gerou uma grande movimentação por parte dos movimentos sociais, indígenas em sua maioria, que passaram a reivindicar não somente direitos políticos e civis, mas também direitos económicos, sociais e culturais. Cabe lembrar que foi a partir da II Guerra Mundial que o Equador assistiu à chegada de algumas empresas petrolíferas interessadas na exploração dos seus recursos petrolíferos. Todavia, desde a década de 1930 já era possível identificar uma série de empresas interessadas em estabelecer contratos de exploração de recursos petrolíferos e minerais (ACOSTA, 2005). A exploração petrolífera no país tornou-se atraente para as transnacionais em virtude da sua procura mundial para suprir as necessidades de fornecimento de suprimentos. Tal acontecimento também facilitou a entrada do Equador no mercado internacional, promovendo um aumento de empréstimos no país e consequentemente um aumento da dívida. Entretanto, tal situação não alterou o processo de acumulação atrelada a produtos primários e baseada na grande concentração de rendimento. Do aumento de divisas promovido pelo rendimento da indústria petroleira, na década de 1970, o 16 Depois de participar da OPEP entre 1973 e 1997, o Equador retornou à organização em dezembro de 2007. Equador poderia ter-se tornado num país com desenvolvimento mais autónomo, permitindo uma satisfação das necessidades dos equatorianos. Porém, o petróleo deixou de ser um motor para economia e tornou-se numa via para o pagamento das dívidas adquiridas, não obstante a forma predatória como fora realizada a exploração, situação que colocou em risco a região amazónica do país. Ainda assim a exploração dos recursos neste país não correspondeu às demandas energéticas, sua exploração foi estabelecida na lógica das empresas transnacionais, voltado para acumulação de capital. Em suma, houve uma grande circulação de recursos que não foi capaz de modernizar o país, foram anos de bonança e de melhorias apenas para alguns grupos intermediários. Os indígenas observavam a deterioração da natureza e o enriquecimento de uma parcela ínfima da população. No período em que suas reservas foram descobertas, o Equador não possuía uma legislação ambiental específica e necessitava das divisas da exploração. Porém, como mencionado anteriormente, as finanças nacionais beneficiadas pelas fases áureas do cacau17 e do petróleo não lograram grandes melhorias ao país. Obviamente que neste período ocorreu um aprovisionamento dos cofres públicos, todavia, tal riqueza manteve-se enclaustrada e jamais se dispersou por meio de reformas estruturais ou com transferência de renda a maioria da população. A inserção comercial do Equador no mercado internacional, desde o período colonial até os dias atuais, persegue o objetivo de atender as demandas das economias desenvolvidas (ACOSTA, 2006). Especificamente no caso petrolífero, as províncias amazónicas, onde se encontram a maior parte dos poços de extração registram os índices de IDH mais baixos do país (COELHO, 2006). Desta forma, os equatorianos, tem razão ao reclamar que o crescimento económico obtido a partir do extrativismo primário exportador não trouxe bem estar coletivo, bem como devastou e degradou o meio ambiente, reduzindo a oferta da biodiversidade (BREDA, 2008). A tabela abaixo demonstra que a pobreza atinge em maior medida as áreas rurais. Apesar das reduções durante o período analisado, a região amazónica, área onde se concentram os maiores poços de petróleo, possui elevados índices18. 17 No caso da banana, por exemplo, os grandes beneficiários foram os membros da elite agroexportadora de Guayaquil. As regiões produtoras, quase meio século depois do auge bananeiro, continuam ostentando altos níveis de pobreza, intensificados pelas péssimas condições de trabalho nas plantações. (SANTOS, 2011) 18 Dados obtidos a partir do site: http://www.desarrollosocial.gob.ec/biblioteca Acesso dia 04/04/2015 Tabela 1: Incidência da pobreza e consumo por area e região 2013-2014 Pobreza por Consumo Nivel de desagregación geográfica Área** Región Natural Nacional Total (Población) 15.855.456 Urbano Rural 10.728.723 5.126.733 84,5 52,6 15,5 47,4 Total 15.855.456 74,2 25,8 Sierra 7.108.689 75,5 24,5 Costa 7.885.376 75,2 24,8 833.448 27.944 52,3 100,0 47,7 - Amazonía Galápagos No pobre (%) Pobre (%) 74,2 25,8 Elaboração própria a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estadistica y censos (INEC) As comunidades que conseguiam a satisfação das suas necessidades básicas a partir do rio ou do solo empobreceram, outras se viram contaminadas por agrotóxicos ou resíduos petrolíferos. A totalidade desta conjuntura no Equador fortaleceu o debate ambiental dentro dos movimentos sociais para que a questão ambiental fosse amplamente discutida até seu reconhecimento constitucional. Tendo em vista que uma Constituição é (deveria ser) a síntese de um momento histórico de um país, suas alterações refletem a forma de organização social. Nas palavras de Acosta: Además, una Constitución no puede ser simplemente el resultado de un ejercicio de jurisprudencia clásica, visto desde la lógica de los entendidos en materia constitucional. Tampoco una Constitución es el producto de la inspiración de un gobierno o de un grupo de individuos iluminados. Una Constitución, más allá de su indudable trascendencia jurídica, tiene que ser un proyecto político de vida en común, elaborado y puesto en vigencia con el concurso activo de la sociedad. (ACOSTA, 2012, p.5) Neste sentido o Equador parece seguir um caminho distindo dos paises que os cercam no que tange a questão ambiental, já que devido ao seu histórico de problemas ambientais mencionados, referendou em 28 de setembro de 2008 uma nova Constituição e entre as mudanças propostas chama atenção o fato de ser o unico país no mundo a reconhecer a natureza como um sujeito de direitos, fato que o coloca na vanguarda no que tange à proteção ambiental. Tal aprovação visa garantir uma gestão sustentavel do patrimonio ecologico do país por meio da garantia de exploração no limite da regeneração ambiental. 3. A natureza como um sujeito de direitos Em meio ao debate acerca da questão ambiental, o Equador apresenta atenção especial, pois pretendia atenuar os movimentos erráticos do passado aprovando uma Constituição19 que objetivava constância nas demandas acumuladas da sociedade equatoriana, Correa venceu a eleição com um forte discurso critico contra o sistema politico e com grande apoio dos movimenttos sociais e ambientalistas (GUDYNAS, 2009). Em seus 444 artigos e considerada uma das mais avançadas da América Latina, a Constituição de 2008 rompe com a concepção clássica que prioriza alguns direitos como hierarquicamente mais importantes que outros e assume a natureza como um sujeito de direitos, isto é, que deve ser usada com a finalidade de sustentar a vida e a natureza (ACOSTA, 2012). A aprovação de tal texto foi amplamente discutida entre vários setores da sociedade e acaba por subverter a ordem tradicional, dada a partir do sistema económico vigente, resgatando os valores indígenas do Buen Vivir, que nas palavras de Carpentier (2014) trata-se de um esforço na reconstrução de uma nova forma de viver e olhar o meio na perspectiva da ancestralidade, além das práticas e saberes de resistências dos povos colonizados mediante a exploração e usurpação de sua realidade. En realidad para hablar del Buen Vivir o sumak kaysay hay que recurrir a las experiencias, visiones y propuestas de aquellos pueblos – dentro y fuera del mundo andino y amazónico– empeñados en vivir en armonía entre sí y con la Naturaleza, poseedores de una historia larga y profunda, todavía bastante desconocida e incluso marginada. Tengamos presente que los pueblos indígenas no son premodernos, ni atrasados. Han sido capaces de apropiarse de sus recursos para resistir a su propia manera un colonialismo que dura ya más de quinientos años, llegando incluso a imaginar un futuro distinto al actual, que bien puede nutrir los debates globales, como veremos más adelante. Dicha armonía, de ninguna manera, puede llevar a creer en la posibilidad de un futuro paraíso armonioso carente de conflictos. En las sociedades humanas habrá siempre contradicciones y tensiones, inclusive en su relacionamiento con el entorno natural. Una situación que se ha exacerbado peligrosamente con la civilización capitalista. (CARPENTIER, 2014, p.9) 19 Aprovada por referendo popular em 2008 e em vigor a partir de 20 de outubro de 2008. Reconhecer a natureza como um sujeito de direitos é também uma garantia à existência humana, considerando que somos parte do metabolismo da natureza. E nossa relação se dá através do trabalho e da transformação, a questão central é que no capitalismo está transformação é feita sob a égide da barbárie humana e ambiental. Além disto, a nova constituição equatoriana buscar romper com os valores antropocentricos (Gudynas, 2009) Um exemplo disto está no artigo 72 da Constituição que incorpora a compreensão da natureza como Pachamama para tratar do lugar onde se realiza a vida, a incorporação deste conceito de Buen vivir foi um passo bastante substancial na transição do antropocentrismo ao biocentrismo, bem como no respeito à cosmovisão indigena para a promoção de políticas ambientais. É importante mencionar que na doutrina do direito os homens contam muito mais que o ambiente enquanto objetos de proteção. (BOSSELMANN, 2008) Há uma interdependencia entre os direitos humanos e proteção ambiental, no entanto, cada area ainda continua a ser tratada de forma isolada dentor do regime juridico (BOSSELMANN, 2008). Esta postura mantida na Constituição equatoriana, visto que o artigo 14 diz: É reconhecido o direito do povo a viver em um ambiente são e ecologicamente equilibrado, que garanta a sustentabilidade e o bem viver, sumak kawsay. Declara-se de interesse público a preservação do ambiente, a conservação dos ecossistemas, a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do país, a preservação do ano ambiental e a recuperação dos espaços naturais prejudicados. Ou seja, se incorpora o ambiente em função direito das pessoas, como afirma Gudynas há um salto muito maior quando se consegue avaliar a natureza de forma independente das valorações humanas uma vez que a natureza não pode apenas ser concebida em prol da utilidade humana. Baseando na premissa de superação do enfoque antropocêntrico na gestão ambiental, a proposta Constitucional do Derechos de la Natureza resgata a sabedoria indígena. Por ser o primeiro país neste reconhecimento, o caso se tornou arquétipo e objeto de debates nos estudos latinos americanos. Hugo Echeverria20 (2011 apud, Pacheco, 2012, p.4) denota a importância deste reconhecimento constitucional: 20 Hugo Echeverria é Doutor em Jurisprudência pela Pontifícia Universidad Católica de Quito, Equador, Master of Laws (LL.M) pela McGill University de Montreal, Quebec, Canadá; Postgrado en Gobernanza La nueva Constitución de la República Del Equador ratifica y sistematiza la importante evolución normativa equatoriana en materia ambiental que ha sido evidente deste, al menos, las reformas constitucionales de 1983; con posteriores avances en las reformas de 1996 y la codificación de 1998. Además, amplía el ámbito de protección constitucional para reconocer y garantizar derechos de la naturaleza, convertiéndose en la primera Constitución del mundo en aplicar esta nueva tesis jurídica (ECHEVERRIA). Os direitos da natureza aparecem, ao menos teoricamente, em diversas discussões atuais. A nova Carta Magna equatoriana enxerga a natureza como um sujeito de direitos descrito no artigo 71: La naturaleza, o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza La vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad e podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema (Artigo 71 da Constitución Ecuatoriana p. 31). Trata-se de uma mudança histórica, contrária à mercantilização da natureza e ao crescimento económico entendido como um fim e não como um meio (ACOSTA, 2010). É uma visão inovadora de justiça, que intenta ultrapassar a perspectiva individualizada e antropocêntrica dos direitos humanos. Os direitos da natureza preconizam manter os sistemas de vida, vislumbrando o ecossistema, a sociedade e não o individuo. Pacheco (2012) afirma que tal texto constitucional obriga a uma visão mais ampla que sugere a proteção aos demais seres vivos aprofundando: A norma constitucional, ao deferir direitos a seres vivos que habitam ecossistemas, definitivamente força o paradigma antropocêntrico indo ao encontro inevitável aos princípios da ecologia profunda, o Deep Ecology, desenvolvendo personalidade normativa sem precedentes em nenhuma constituição no mundo. (PACHECO, 2012, p.5) Ambiental en Wolverhampton University, Reino Unido, Miembro de la Comissión de Derecho Ambiental de la Union Internacional para la Conservación de la Naturaleza, professor y asesor jurídico de Sea Shepherd – Galápagos. Hugo Echeverria foi palestrante no I Congresso Internacional Florense de Direito e Ambiente, ocorrido na Universidade de Caxias do Sul (UCS), dias 28, 29 e 30 de Agosto de 2011. (PACHECO, 2012, p.4) Adentrar na perspetiva de uma ecologia profunda significa adotar uma visão da totalidade, mas que ainda não está completamente promulgada. A propositiva é a construção de uma sociedade democrática - para além da vigente que se baseia na exploração do Homem pelo Homem - pautada na cidadania plural, também do pensamento ambiental, com valores distintos dos que estão postos (ACOSTA 2010). Arquitetando relações de produção que se fundamentem no intercâmbio e na cooperação promovendo a suficiência (mais do que apenas a eficiência) apoiada pela solidariedade. (ACOSTA, 2010 p.23). Alterando também o estilo de vida adotado pelo mundo ocidental que perpassa na ideologia do progresso, do crescimento e do desenvolvimento a qualquer custo. Acosta (2010, p.12) menciona a forma como a economia do consumo desenfreado é largamente difundida, destacando os padrões de consumo propagado como valores únicos e globais: La difusión global de ciertos patrones de consumo, en una pirueta de perversidad absoluta, se infiltra en el imaginario colectivo, aún de aquellos amplios grupos humanos sin capacidad económica para acceder a ese consumo, manteniéndolos presos del deseo permanente de alcanzarlo. Recuérdese que hoy los grandes medios de comunicación, en un paralelismo con las prácticas inquisidoras del medioevo, marginan lo que no debe ser, al negar espacios para su publicación. Ese maldesarrollo, generado desde arriba, sea desde los gobiernos centrales y las empresas transnacionales, o desde las élites dominantes a nivel nacional en los países subdesarrollados, tan propio del sistema capitalista, implica entonces una situación de complejidades múltiples que no pueden ser explicadas a partir de versiones monocausales. Não se trata do apoio à visão ideológica ecologista que eclodiu na última década e sim na reflexão das bases históricas que levaram as sociedades a perderem-se na alienação que o meio ambiente pode ser infinitamente utilizado. A forma como a sociedade está alocada atualmente articula-se estreitamente com o modelo de desenvolvimento. Sendo assim, pensar na superação das contradições atuais pressupõe uma transformação radical da sociedade. Entretanto a superação deste modelo de desenvolvimento é uma ideia que se contrapõe à forma como a sociedade ocidental historicamente tem olhado para seu entorno ambiental. Como afirma Acosta (2010, p. 17). Los recursos naturales no pueden ser vistos como una condición para el crecimiento económico, como tampoco pueden ser un simple objeto de las políticas de desarrollo (…) Por cierto, lo humano se realiza (o debe realizarse) en comunidad, con y en función de otros seres humanos, sin pretender dominar a la Naturaleza: la humanidad no está fuera de la Naturaleza, forma parte de ella. Pensar a natureza como sujeito de direitos é uma tentativa de findar a ideia de que ser humano e natureza são coisas distintas em permanente estado de luta um contra o outro. O divórcio entre natureza e economia favorece completamente a mercantilização dos recursos e neste tocante é preciso resgatar a centralidade da dimensão de sustentabilidade. A Constituição equatoriana defende que o meio ambiente tem valor em si mesmo. Trata-se do respeito à vida: não só à vida humana, mas a todas as formas de vida. Contudo para o atual sistema económico a natureza é valorizada a partir da possibilidade de sua exploração económica. Mesmo as mais modernas leis ambientais se pautam não pela preservação, mas pelo controle da devastação. A Constituição equatoriana pretende ultrapassar tais ideários em favor de uma visão de mundo em que o ser humano está integrado à natureza. No entanto, o reconhecimento dos direitos da natureza não implica que os seres humanos não possam usufruir mais dos recursos disponíveis no meio ambiente. Não se trata de impedir o extrativismo, mesmo porque uma interrupção brusca na exploração petrolífera, por exemplo, provocaria um caos não somente económico, mas também humanitário, visto que se depende substancialmente deste combustível. A proposta constitucional do Equador acarreta o compromisso com a natureza para que esta seja vista não como um capital, mas como um património. Essa postura provoca um incremento na valoração dos ecossistemas, que passam a ser avaliados segundo outras noções – religiosas, culturais, estéticas etc. – e não apenas segundo preceitos da moderna economia capitalista. Como no caso do Rio Vilacamba21 que foi o 21 O caso do Rio Vilacamba foi iniciado a partir da construção e ampliação de uma estrada em 2008, que além de iniciar sem o devido licenciamento ambiental, a empresa pública responsável depositou pedra as margens e no leito do rio o que provocou erosões. Após tais ações, no ano seguinte, na época de chuvas aconteceram enchentes severas, como não se via há 50 anos, tais inundações levaram Richard e Eleanor – dois cidadãos norte americanos residentes no Equador – solicitaram uma inspeção judicial e após a inspeção foram informados que os danos não possuíam relação com a obra. Insatisfeitos denunciaram a ação ao Ministério do Meio Ambiente e os órgãos locais, após averiguação, constataram o contrário da primeira inspeção e desta feita, houve então um acordo entre o Ministério do Meio Ambiente e o Governo Provincial de Loja (GPL) para a reversão dos danos. Entretanto, não adiantou porque o depósito de primeiro caso a ser julgado com base na Constituição, que no artigo 73 garante o direito a restauração: “restauración será independiente de la obligación que tienen el Estado y las personas naturales o jurídicas de indemnizar a los individuos y colectivos que dependan de los sistemas naturales afectados. Tal caso é paradigmático levou a análise da possibilidade de extensão da personalidade jurídica em seu sentido técnico à Natureza (GUSSOLI, 2014). Em segunda instância a sentencia reconheceu a natureza como um sujeito de direitos e afirmou: “Nuestra Constitución de la República, sin precedente em la historia de la humanidad, reconoce a la naturaleza como sujeto de derechos. El Art. 71 manifiesta que la ‘Naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y se realiza la vida, tiene derecho a que se le respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos.’ [...]La importancia de la Naturaleza es tan evidente e indiscutible que cualquier argumento respecto a ello resulta sucinto y redundante, no obstante, jamás es de olvidar que los daños causados a ella son ‘daños generacionales’, que considere en ‘aquelllos que por su magnitud repercuten no sólo en la generación actual sino que sus efectos van a impactar en las generaciones futuras (Decisão dos autos número 11121-20110010 do Juzga do Tercero de lo Civil de Loja apud Gussoli, 2014 p. 3).” O caso do Rio Vilacamba foi bastante emblemático, não somente por ser o primeiro pós-reconhecimento da natureza como um sujeito de direitos, mas também porque segundo Gussoli (2014) nunca houve até então a atuação de um rio como sujeito judicial, ainda que personificado em duas pessoas. Colocando em xeque a doutrina clássica do direito em que a natureza só existe a serviço do homem Gussoli 2014 p. 9 afirma que: A complexidade jurídica dos dias atuais exige que o Direito dê forma jurídica para a titularidade dos interesses correntes, que certamente não se restringem ao universo de seres humanos em vida(...) O sistema exploratório e o tão propagado desenvolvimento sustentável fazem permanecer o abuso ambiental a par de qualquer reconhecimento de um valor intrínseco ao natural. materiais a margem do rio continuo até 2010 quando Richard e Eleanor por meio de aconselhamento jurídico invocaram o direito da natureza previsto na recente Constituição aprovada em 2008 (GUSSOLI, 2014). Apesar do caso do Rio Vilacamba ser considerado fortuito, sabe-se que há uma dificuldade na aceitação jurídica que a natureza não tem um preço e a importância na decisão judicial deste caso foi de favorecimento ao rio como um sujeito e não a sua importância para os seres humanos tal como estão postos (OLIVEIRA, 2011). A consolidação do direito da natureza pode ser usado como instrumento de oposição às aberrações realizadas contra a natureza incorrendo na população que ali ocupa ou que dependa destas para sua sobrevivência. São vitórias pequenas, escassas, frágeis, mas interessantes no cotidiano. Por outro lado enquadrar-se no legalismo também denota uma previsibilidade e até mesmo um certo controle padronizante de valores humanos – me refiro ao buen vivir- que não cabem nas formas sombrias como enxergamos bem como ao nosso entorno, uma guerra de todos contra, parece fazer parte da gramatica que nos é imposta. 4. Conclusão, apontamentos e corolários. Tratar da natureza como um sujeito e sua apropriação suscita discussões profundas e amplas e é aí que reside a dificuldade, considerando, que apesar desta análise se encetar no Equador, dada sua primazia no reconhecimento jurídico à natureza, nosso ponto de partida se faz sempre da perspectiva global. Haja vista que os problemas que vicejam do ponto de vista ecologico estão inseridos na contraditoriedade econômica mundial. A crise económica, politica e ecológica surge como um problema inevitável nos dias atuais. Dentro das singularidades do capitalismo o Estado assume diversas aparências complexas e combinantes, todavia sua essência perdura. Pensar a questão ambiental no debate sócio jurídico é uma tarefa quase imprescindível, da qual não podemos nos furtar enquanto debatedores científicos. A controvérsia acerca da natureza e a forma de apropriação desta é um problema que está na raiz da nossa formação enquanto ser social. A proposta constitucional emerge das tradições indigenas, que compõem uma parcela importante no país, em que a natureza não “é algo” é sim “alguém” que nos dá condição de existência. A partir da cosmovisão indigena é importante elucubrar o modo como à natureza é apropriada na sociedade atual, sem incorrer no erro de subjetivá-la, ou seja, racionalizar o meio ambiente, entender que ela a parte da vida humana de forma utópica. A questão fulcral do debate é que a legalização da natureza em sociedade fundadas na exploração, alienação e reificação de tudo parece também um mecanismo de atender e ao mesmo tempo gerenciar os movimentos indígenas dentro da sua cosmovisão, agora já apareçam escritas em um papel. Por outro lado em uma escala menor um sistema legal que conceda direitos a natureza pôde fortalecer o debate sobre sustentabilidade bem como servir como uma medida de prevenção e se torna um exemplo pedagogico para outros paises como o Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos, têm adotado leis locais que reconhecem que a natureza não é propriedade, mas possui o direito de existir e prosperar (MARGIL, 2010 apud Viana, 2013, p.267). O exemplo do Rio Vilcamba mostra a importância da Cosmovisão na relação homem – natureza. Para que as lutas sociais se concretizem é fundamental seu reconhecimento legal, entretanto, a via jurídica não pode ser a única possibilidade de luta e de resistência já que assim incorre-se no erro de uma aparente estabilização das relações de poder, uma vez que todos se sentem legalmente representado, ainda que não efetivamente, desmobilizando os movimentos sociais. O debate por via legal se não é uma ferramenta que de fato concerne no diálogo dos saberes pode ser usado como uma forma conciliadora de um mundo encantado onde exploração para acumulação e respeito natureza são perfeitamente possíveis. É necessário discutir o significado destas transformações no anseio de impedir o agravamento das mazelas, ou seja, empreender esforços para pender a balança para longe da destruição da natureza na forma como é realizada atualmente. Contudo, não há receitas prontas, é somente o acumulo de conhecimento e a leitura da dinâmica do real que nos dá este discernimento. Não obstante esta é então a componente utópica sugerida no título o reconhecimento que nos faz caminhar e seguir adiante a valorização e reconhecimento das diversidades dispensando a fantasiosa retórica constitucional como um texto fixo e fechado. É inegável, do ponto de vista politicista, o reconhecimento da natureza como um sujeito é uma conquista dos movimentos sociais equatorianos, mas necessita reproduzir-se em mudanças efetivas. A hermenêutica jurídica e sua compreensão é fundamental para a compreensão da sociedade, mas não pode ser um fim em si para que as ideias não permaneçam apenas na atmosfera Referências ALBERTO, Acosta. Breve historia econômica do Equador. Corporación Editora Nacional. Quito, 2005. ______________y Esperanza Martínez (ed.): Derechos de la naturaleza. El futuro es ahora. Quito, Equador: Editora Abya-Yala, 2009. ______________El Buen Vivir en el camino del post-desarrollo Una lectura desde la Constitución de Montecristi, Fundación Friedrich Ebert, FES-ILDIS Policy Paper 9 FES-ILDIS 2010. ______________A natureza com direitos. Revista Humboldt 105, Goethe Institut 2012. p.77. 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