2010 Relatorio Estatuto - Conselho Regional de Serviço Social 12ª

Transcrição

2010 Relatorio Estatuto - Conselho Regional de Serviço Social 12ª

Relatório
do
GT
de
Sistematização
dos
subsídios
colhidos
nos
Seminários
Regionais
Brasília,
08
de
abril
de
2010
_______Justificativa
O
grupo
decidiu
registrar
os
principais
pontos
polêmicos
identificados
nas
diferentes
minutas
de
estatuto
já
elaboradas,
incluindo
os
subsídios
dos
seminários
regionais
que
foram
realizados
de
28
de
setembro
de
2009
a
13
de
novembro
de
2009,
com
base
na
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
e
seu
Protocolo
Facultativo1.
O
que
se
obteve
de
resultado
não
demonstrou
consenso
em
muitos
âmbitos
e
essa
preocupação
foi
sintetizada
no
presente
Relatório.
Persiste
o
desafio
de
elaboração
de
uma
minuta
que
possa
ser
apresentada
como
Substitutivo
e
a
necessidade
da
garantia
de
maior
debate
com
a
sociedade
civil
para
o
aprimoramento
do
processo
democrático.
Nesse
contexto,
surgiu
a
oportunidade
de
se
fazer
uma
audiência
pública
na
Câmara
dos
Deputados,
por
meio
da
Comissão
de
Direitos
Humanos,
presidida
pela
Deputada
Federal
Iriny
Lopes
(PT/ES),
para
se
discutir
as
polêmicas
que
envolvem
o
tema,
o
que
reforça
a
importância
desse
registro.
O
grupo
se
reuniu,
pois,
para
avaliar
essa
possibilidade
de
realização
da
audiência
pública
com
a
assessoria
parlamentar
da
SEDH
representada
por
Valéria
Getúlio,
e
com
a
Subsecretaria
Nacional
de
Promoção
dos
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência,
representada
por
Izabel
Maior
e
Ana
Beatriz
Praxedes.
Na
ocasião,
foi
ponderado
que
a
audiência
pode
ser
realizada
se
o
processo
for
colocado
em
pauta
no
Congresso
Nacional,
chamando
a
atenção
dos
parlamentares
para
as
questões
polêmicas
e
a
ausência
de
consenso
existente
no
segmento
das
pessoas
com
Deficiência.
Na
continuidade
do
processo
de
elaboração
de
uma
minuta
de
projeto
de
lei
sobre
os
direitos
das
pessoas
com
deficiência,
as
discussões
apontaram
para
a
necessidade
do
envolvimento
dos
Ministérios
com
o
objetivo
de
que
a
construção
seja
otimizada,
em
especial,
com
representação
do
Ministério
da
Justiça
(SAL
–
Secretaria
de
Assuntos
Legislativos)
e
da
Casa
Civil
(SAG
–
Secretaria
de
Articulação
de
Governo),
entre
outros.
Para
tanto,
se
discutiu
sobre
a
possibilidade
de
composição
de
um
grupo
de
trabalho
com
participação
governamental,
que
poderão
ser
ou
não
Conselheiros
do
CONADE,
alem
dos
demais
Conselheiros
da
sociedade
civil
do
1
A
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
e
seu
Protocolo
Facultativo
foram
ratificados
no
Brasil
em
2008
com
equivalência
constitucional,
conforme
Decreto
Legislativo
nº
186,
de
09/07/2008;
tendo
sido
definitivamente
promulgados
no
ordenamento
jurídico
brasileiro
pelo
Decreto
nº
6.949,
de
25/08/2009,
assinado
pelo
Presidente
da
República
Luiz
Inácio
Lula
da
Silva.
1
CONADE
que
já
estão
envolvidos
nesse
processo.
Com
vistas
a
operacionalizar
esse
encaminhamento,
deverá
ser
agendada
uma
reunião
com
a
SEDH
para
articular,
com
o
CONADE
e
a
Subsecretaria
Nacional
de
Promoção
dos
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência.
A
premissa
do
consenso
deve
ser
a
tônica
prevalecente
no
processo.
Decidiu‐se,
dessa
forma,
seguir
com
o
grupo
buscando
elaborar
nova
minuta
de
projeto
de
lei,
a
partir
do
modelo
social
de
direitos
humanos
acerca
das
pessoas
com
deficiência,
que
sirva
para
regulamentar
dispositivos
da
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
e
seu
Protocolo
Facultativo,
suprindo
lacunas
existentes
no
ordenamento
jurídico
brasileiro.
Há
propostas
elaboradas
por
entidades
da
sociedade
civil
que
poderão
ser
utilizadas
como
base
para
o
grupo
de
trabalho,
com
vistas
ao
seu
aperfeiçoamento.
Para
socializar
as
principais
discussões
havidas
no
grupo
com
a
Plenária
do
CONADE
e
solicitar
sua
ratificação
para
os
novos
encaminhamentos
na
próxima
reunião
ordinária,
se
formula
esse
documento,
que
também
será
utilizado
em
Nota
Técnica
do
Governo
Federal
com
o
intuito
de
explicar
o
processo
havido
no
âmbito
da
Secretaria
de
Direitos
Humanos
da
Presidência
da
República,
especialmente
visibilizando
o
cumprimento
das
etapas,
o
exame
do
CONADE,
levantamento
dos
itens
de
convergência
e
divergência
e
as
alternativas
que
o
Conselho
apresenta
como
encaminhamentos
do
processo,
em
articulação
com
o
Congresso
Nacional.
Em
maio
de
2010,
conforme
combinado
com
os
parlamentares,
o
CONADE
deverá
novamente
se
reunir
com
os
interessados
da
Câmara
e
do
Senado
para
informar
dos
avanços
e
desafios
do
processo,
repactuando
encaminhamentos
e
prazos,
se
necessário.
_______Integrantes
do
Grupo
de
Trabalho
(“GT”)
Alexandre
Mapurunga
(Conselhos
Estaduais)
Isaias
Dias
(CUT)
Laís
de
Figueirêdo
Lopes
(OAB)
‐
relatora
Kellerson
Viana
(Conselhos
Municipais)
Maria
do
Carmo
Tourinho
(ABRA)
Márcio
Aguiar
(CVI)
Moisés
Bauer
(ONCB)
Roberto
Tiné
(APABB)
Rosangela
Santos
(FARBRA)
Silvana
Almeida
(AMPID)
Valdenora
Rodrigues
(Mohan)
_______Histórico
do
trabalho
Foram
realizadas
três
reuniões
nas
seguintes
datas:
22
e
23
de
fevereiro
de
2010
09
a
12
de
março
de
2010
07
a
09
de
abril
de
2010
2
_______Descrição
das
polêmicas
0) Conceito
de
Pessoa
com
Deficiência
(art.
2o.
da
CRPD)
O
conceito
aberto
pode
levar
a
interpretações
subjetivas.
Dessa
forma,
é
importante
colocar
detalhadamente
quem
é
considerado
pessoa
com
deficiência
para
fins
de
direito.
No
caso
da
deficiência
intelectual,
é
preciso
esclarecer
a
interface
com
a
saúde
mental
e
decidir
se
os
transtornos
invasivos
do
desenvolvimento,
além
da
epilepsia,
esquizofrenia,
dislexia,
entre
outros,
são
considerados
deficiências.
A
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
prevê
a
deficiência
mental
e
intelectual
e
esses
dois
tipos
podem
ser
considerados
sinônimos
ou
regulamentados
diferentemente.
A
legislação
atual
dispõe
sobre
a
deficiência
mental.
A
atualização
de
conceitos
é
necessária.
Sobre
a
deficiência
visual,
reside
ainda
a
polêmica
das
pessoas
com
visão
monocular.
A
Súmula
377/08
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
admite
que
são
assim
consideradas.
Ocorre
que
há
quem
não
entenda
da
mesma
forma,
uma
vez
que
a
ausência
de
um
dos
olhos
não
traduz
a
limitação
funcional
de
enxergar
da
mesma
forma
como
o
faz
a
cegueira
ou
a
baixa
visão.
Discute‐se
a
necessidade
de
que
a
surdocegueira
seja
reconhecida
na
lei
como
um
tipo
de
deficiência
pelas
suas
particularidades
que
não
são
apenas
a
soma
da
deficiência
auditiva
com
a
visual.
Dessa
forma,
visibilizando
a
sua
existência,
políticas
públicas
específicas
poderão
ser
endereçadas
para
apoiar
a
sua
inclusão
na
sociedade.
1) Capacidade
legal
(art.
12
e
23
da
CRPD)
A
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
determina
que
todas
as
pessoas,
independentemente
de
sua
limitação
funcional,
têm
a
capacidade
de
serem
titulares
de
direitos
e
de
exercerem
os
mesmos
direitos.
Na
prática,
a
sociedade
brasileira
culturalmente
ainda
está
muito
despreparada
para
garantir
a
implementação
dessa
premissa
para
alguns
tipos
de
deficiência,
especialmente
a
intelectual.
O
instituto
jurídico
da
interdição
deverá
ser
objeto
de
discussão,
sendo
necessário
refletir
sobre
que
tipos
de
direitos
devem
ser
salvaguardados
e
quais
poderão
ser
exercidos.
A
interdição
parcial,
que
se
apresenta
como
uma
alternativa
poderia,
por
exemplo,
garantir
o
direito
ao
trabalho,
ao
voto,
a
constituir
família,
entre
outros.
Mas
sem
critérios
legais
mais
detalhados,
os
juízes
acabam
sentenciando
a
interdição
total,
muitas
vezes
considerada
necessária.
3
2) Educação
(art.
24
da
CRPD)
A
ruptura
com
o
modelo
anterior
de
educação
para
pessoas
com
deficiência
–
denominada
de
educação
especial
–
tem
gerado
polêmica
ainda
no
país.
Isso
porque
a
orientação
normativa
prevista
na
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
e
do
Governo
Federal
segue
a
linha
da
educação
inclusiva,
com
o
consequente
provimento
de
apoios
necessários
para
que
isso
aconteça.
No
entanto,
muitos
questionam
que,
durante
o
processo
de
transição,
as
escolas
não
estão
preparadas.
Dessa
forma,
está
sendo
rediscutido
o
papel
das
escolas
especiais,
que
se
modifica
de
protagonistas
da
educação
de
pessoas
com
deficiência
para
exercer
função
complementar
no
contraturno.
Há
uma
polêmica
grande
no
caso
dos
surdos
que
requerem
o
direito
de
serem
educados
em
Libras
em
escolas
próprias.
Igualmente
a
representação
de
pessoas
com
deficiência
intelectual
severa
têm
ainda
preferido
o
modelo
especial
pelas
dificuldades
subjetivas
de
inclusão
e
socialização
eventualmente
existentes.
Discute‐se
a
necessidade
sine
qua
non
de
adaptação
de
projeto
pedagógico
para
inclusão
e
de
material
didático
acessível
e
de
apoio.
Outro
ponto
muito
importante
é
que
as
medidas
de
acessibilidade
deverão
ser
para
a
educação
em
todos
níveis,
com
especial
atenção
para
educação
infantil,
que
na
maior
parte
das
vezes
é
esquecida
quando
se
trata
de
crianças
com
deficiência.
3) Reabilitação
(art.
26
da
CRPD)
A
despeito
de
existir
a
previsão
do
direito
a
reabilitação
na
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
essa
ainda
não
é
uma
realidade
brasileira.
Nesse
sentido,
deve‐se
fortalecer
a
obrigatoriedade
de
que
sejam
implementados
serviços
públicos
focados
na
reabilitação
de
pessoas
com
deficiência.
Para
tanto,
se
identifica
também
a
necessidade
de
distinguir
a
reabilitação
profissional
da
habilitação
para
que
as
políticas
públicas
possam
ser
corretamente
concebidas
e
implantadas.
Uma
questão
polêmica
nesse
ponto
também
são
os
modelos
propostos
de
reabilitação
para
pessoas
com
deficiência.
Há
propostas
de
manutenção
de
oficina
protegida
e
trabalho
apoiado
que
vão
contra
a
tendência
do
modelo
inclusivo.
4
4) Trabalho
e
Emprego
(art.
27
da
CRPD)
A
política
afirmativa
de
cotas
para
ingresso
de
pessoas
com
deficiência
no
mercado
de
trabalho
tem
alicerce
na
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
(art.
27,
I,
h).
Os
percentuais
conquistados
poderão
ser
questionados
no
Congresso
Nacional
e
essa
é
uma
preocupação
do
segmento:
não
perder
direitos
conquistados.
Dessa
forma,
a
alteração
no
percentual
só
poderia
ser
admitida
pelo
segmento
se
fosse
para
ampliar
os
postos
de
trabalhos
para
pessoas
com
deficiência.
Uma
das
ideias
seria
reduzir
a
primeira
faixa
de
valor
de
100
para
50
funcionários.
Outra
seria
de
aplicar
o
percentual
de
5%
para
todas
as
faixas.
Além
disso,
um
desafio
que
se
coloca
é
como
incluir
as
micro
e
pequenas
empresas
também
como
empregadores
obrigatórios
e
se
terceirização
ingressaria
na
cota
ou
não.
Para
o
setor
público,
há
necessidade
de
prever
a
reserva
para
os
cargos
públicos,
inclusive
os
comissionados.
Os
concursos
deverão
ser
realizados
para
preencher
as
vagas
calculadas.
A
qualificação
profissional
tem
sido
um
tema
difícil
na
área,
pois
muitos
empregadores
dizem
que
não
encontram
pessoas
com
deficiência
aptas
ao
mercado
de
trabalho.
É
importante
que
essa
obrigação
seja
definida
como
co‐
responsabilidade
do
Estado
e
da
empresa.
A
equiparacão
de
carreira
e
salários
constitui
também
uma
questão
importante
para
ser
novamente
prevista
na
legislação
sob
a
perspectiva
da
não
discriminação
no
trabalho.
Por
fim,
outra
obrigação
que
merece
atenção
é
a
necessidade
de
adaptações
razoáveis
e
acessibilidade
no
ambiente
laboral.
5) Cultura,
Esporte,
Turismo
e
Lazer
(art.
30
da
CRPD)
A
questão
da
implementacação
da
audiodescrição
no
Brasil
está
regulamentada
somente
em
portarias
do
Ministério
da
Comunicação.
A
primeira,
de
n.°
310/06,
previa
dois
anos
para
entrada
em
vigor.
Findo
este
prazo,
uma
sucessão
de
atos
normativos
foram
editados
prorrogando
a
sua
implementação,
por
conta
da
resistência
das
emissoras
de
TV
que
alegam
ônus
do
recurso.
A
última
foi
a
Portaria
n.°
188/10,
que
prorrogou
de
novo
os
prazos.
Se
continuar
dessa
forma,
ao
final
de
11
anos,
vai
se
chegar
a
20
horas
semanais
apenas
na
TV
Digital.
O
segmento
gostaria
de
ver
garantido
maior
tempo
de
programação
com
audiodescrição
na
TV,
além
de
ter
a
obrigatoriedade
em
outros
espaços,
como
o
cinema,
apresentações
teatrais
etc.
Ademais,
essas
prorrogações
também
adiam
a
possibilidade
do
exercício
do
direito
a
acessibilidade
conquistado
pela
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência.
A
regulamentação
da
lei
que
trata
da
política
nacional
do
livro
continua
em
negociação,
com
bastante
resistência
das
editoras.
O
leitor
com
deficiência
5
visual
pretende
adquirir
obras
de
sua
preferência
em
formato
acessível
diretamente
das
livrarias
e/ou
editoras.
O
formato
digital
está
dentro
do
conceito
de
desenho
universal
e
beneficia
também
as
pessoas
com
deficiência
física
severa
e
as
pessoas
com
dislexia.
O
ideal
seria
prever
a
obrigatoriedade
de
provimento
de
formatos
acessíveis
de
maneira
expressa
na
legislação
vigente.
Um
ponto
que
tangencia
essa
discussão
é
a
proteção
dos
direitos
autorais.
Na
Lei
9.610/98
há
previsão
de
que
não
constitui
ofensa
aos
direitos
autorais
a
reprodução
de
obras
para
uso
exclusivo
de
pessoas
com
deficiência
visual
em
suporte
adequado
para
esse
público,
com
fins
não
comerciais.
Ocorre
que
esse
dispositivo
direciona
as
pessoas
com
deficiência
para
as
instituições
sem
fins
lucrativos
que
acabam
centralizando
a
produção
dos
livros
e
desobrigando
as
editoras
a
fornecer
diretamente
ao
público
interessado.
A
pessoa
com
deficiência
também
é
consumidora
e
quer
adquirir
produtos
e
serviços
nos
formatos
que
lhes
sejam
adequados.
Importante
prever
também
a
necessidade
de
investimento
em
políticas
públicas
de
esporte
como
ferramenta
de
qualidade
de
vida
e
não
só
como
desporto
de
alto
rendimento.
Da
mesma
forma,
faz‐se
necessário
prever
como
operacionalizar
a
acessibilidade
de
bens
culturais
e
destinos
turísticos,
com
investimentos
públicos
e
privados.
6) Transporte
A
política
de
passe
livre
tem
como
um
dos
critérios
para
a
concessão
o
recorte
de
renda.
Há
quem
defenda
que
não
seria
necessário
uma
vez
que
bastaria
a
pessoa
ter
uma
deficiência
para
ser
beneficiária.
De
toda
forma,
ainda
que
se
admita
como
premissa
o
critério
de
renda,
também
se
questiona
qual
seria
o
recorte.
No
âmbito
nacional
hoje
é
um
salário
per
capita.
Pela
realidade
brasileira,
deveria
ser
per
capita?
Uma
proposta
seria
ter
um
teto
de
até
cinco
salários
mínimos.
Outra
questão
é
que
as
frotas
de
ônibus
ainda
não
estão
acessíveis.
A
lei
vigente
deveria
prever
sanções
mais
rígidas
para
a
não‐adequação
da
frota.
7) Crimes
e
Acesso
a
Justiça
(art.
2,
5
e
13
da
CRPD)
Quanto
aos
crimes,
se
identifica
a
necessidade
de
tipificar
a
não‐
discriminação,
nos
termos
do
conceito
trazido
pela
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência.
Além
disso,
há
poucos
tipos
penais
referentes
a
crimes
cometidos
contra
pessoas
com
deficiência
que
devem
ser
previstos
na
legislação,
incluindo
os
qualificadores
de
agravamento
de
pena.
Não
se
tem
consenso
se
deve
ser
criadas
varas
especializadas
para
endereçar
os
direitos
das
pessoas
com
deficiência.
É
preciso
pensar
nas
experiências
das
demais
áreas
para
avaliar
se
seria
o
caso.
Para
as
mulheres,
houve
um
grande
avanço
institucional
por
conta
da
fragilidade
que
havia
antes
da
Lei
Maria
da
Penha.
Para
as
pessoas
com
deficiência,
a
questão
é
diferente.
já
há
garantia
da
prioridade
de
tramitação
de
processos.
O
que
falta
para
garantir
o
6
acesso
à
justiça
tem
mais
fundamento
no
provimento
de
recursos
de
acessibilidade
do
que
na
necessidade
de
um
local
especializado
para
cuidar
de
questões
apenas
de
pessoas
com
deficiência.
Os
conselhos
análogos
aos
tutelares
já
se
entende
que
não
são
necessários.
As
pessoas
com
deficiência
não
necessariamente
precisam
ser
tuteladas.
No
caso
das
crianças
com
deficiência
já
estariam
abrangidas
pelos
existentes.
8) Monitoramento
da
Convenção
(art.
33
da
CRPD)
A
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
prevê
a
necessidade
de
que
cada
Estado
Parte
tenha
um
ou
mais
mecanismo
independente
para
promover,
proteger
e
monitorar
os
seus
princípios
e
direitos,
devendo
a
sociedade
civil,
por
meio
de
suas
organizações
representativas,
estarem
envolvidas.
Qual
seria
a
composição
desse
mecanismo?
O
CONADE
poderia
ser
considerado
como
tal?
Ou
a
lei
deveria
prever
outro
organismo
que
tivesse
maior
autonomia?
Esses
são
alguns
dos
questionamentos
que
se
faz
acerca
do
tema.
9) Assistência
Social
Os
critérios
para
concessão
do
Benefício
de
Prestação
Continuada
hoje
estão
baseados
na
incapacidade
laborativa
e
na
renda
global
da
família
da
pessoa
com
deficiência.
Com
o
novo
modelo
social
de
direitos
humanos
que
considera
a
deficiência
como
resultante
de
aspectos
relacionados
à
interação
da
pessoa
no
ambiente
onde
está
inserida,
é
necessário
que
sejam
revistos
os
critérios
para
a
concessão
do
benefício.
Há
sugestão
de
se
fazer
analogia
com
o
Estatuto
do
Idoso
que
não
computa
a
renda
de
outro
membro
da
família.
Mudar
esse
critério
vai
mexer
no
orçamento
e
pode
ser
um
ponto
é
de
difícil
acordo
com
o
governo.
Faltam
políticas
públicas
específicas
que
dêem
conta
do
atendimento
as
pessoas
com
deficiência,
especialmente
as
com
deficiência
intelectual,
tais
como
o
exercício
de
atividades
em
centros
de
convivência,
oficinas
terapêuticas,
moradia
em
casas‐lares,
residências
protegidas
e/ou
inclusivas.
É
necessário
que
o
texto
de
nova
lei
enfrente
esse
tema
também.
10)
Necessidade
de
ter
ou
não
o
Estatuto
da
Pessoa
com
Deficiência
Durante
a
realização
dos
Seminários
Regionais,
a
polêmica
acerca
da
necessidade
ou
não
de
se
criar
um
Estatuto
da
Pessoa
com
Deficiência
voltou
à
tona.
Nesse
sentido,
encontram‐se
alguns
entendimentos.
Um
entendimento
destaca
a
desnecessidade
de
norma
que
tenha
o
rótulo
de
estatuto,
tendo
em
vista
o
fato
de
se
tratar
de
segmento
não
vulnerável
como
aqueles
que
têm,
hoje,
um
estatuto
a
lhes
proteger,
notadamente,
os
idosos
e
as
crianças.
Igualmente
defendem
que
já
há
no
ordenamento
jurídico
dispositivos
legais
suficientes
para
dispensar
a
edição
de
uma
nova
lei
que,
nesse
raciocínio,
7
colocaria
em
xeque
direitos
já
conquistados,
oportunizando
o
debate
que
poderia
ser
influenciado
por
interesses
não
tão
públicos.
Outro
pensa
que
o
Estatuto
é
fundamental,
nesse
formato,
e
com
o
texto
hoje
em
trâmite
no
Congresso
Nacional,
para
que
se
garantam
mais
vastamente
os
direitos
das
pessoas
com
deficiência,
tendo
em
vista
a
sua
suposta
fragilidade
nos
atuais
diplomas
legais.
Nessa
linha,
tem
ainda
os
que
afirmam
que
o
estatuto
é
necessário,
mas
com
texto
alternativo
discutido
amplamente
com
participação
da
sociedade
civil,
descartando
os
textos
hoje
existentes,
face
a
discrepância
e
exageros
neles
existentes.
De
qualquer
forma,
no
caso
de
vinda
a
lume
de
nova
legislação
que
promova
e
defenda
dos
direitos
das
pessoas
com
deficiência,
é
premissa
que
esta
preencha
lacunas
existentes
na
legislação
atual
e
não
regrida
em
relação
aos
direitos
já
conquistados,
tendo
por
parâmetro
as
normas
contidas
na
Convenção
sobre
os
Direitos
das
Pessoas
com
Deficiência
da
ONU.
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