Baixar - Crea-DF

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F-DAC 096
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF)
Departamento Técnico – DTE
Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC
DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, MINAS, GEOLOGIA
E AGRIMENSURA - CEECMGA/DF nº 030
Reunião Extraordinária nº 611ª
Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura:
CEECMGA/DF nº 030/2015
Referência: Processo 215696/2014
Interessado: Kenia Andrade Ferreira Oliveira
EMENTA: interrupção de registro.
DECISÃO
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF, apreciando o processo n.º 215.696/2014,
relatado e fundamentado pela Conselheira Engenheira Jhessica Ribeiro Cardoso; Considerando que trata
o presente processo de solicitação de interrupção de registro profissional Eng. Ambiental e de Segurança
do Trabalho Kenia Andrade Ferreira Oliveira realizada em 16 de dezembro de 2014 (f. 1). A profissional
apresentou declaração de que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde na Secretaria de Estado
da Saúde do Distrito Federal desde 27 de novembro de 2011, pelo período de 40 horas semanais (f.2),
declarando ainda que não atuará em sua área de formação profissional para a interrupção do registro e que
permanecerá sem exercê-la até que pretenda interromper a suspensão do registro, bem como que se não o
fizer e atuar na área, poderá ser autuada por exercício ilegal da profissão (f. 3). A profissional apresentou
cópia da Carteira de Trabalho que comprova vínculo com a SES-DF (fls 4 a 7). Juntou ao processo cópia
do Edital nº 28/2009 – SES/DF, de 27 de maio de 2009. Não possui registro de infrações, ARTs ou
multas (f. 27 a 29). A profissional não possui vinculo em qualquer quadro técnico empresarial (f. 30).
Considerando as exigências para investidura do cargo para o qual a profissional se candidatou e que
exerce atualmente, quais sejam: a) certificado, devidamente registrado, de conclusão de Ensino
Fundamental, expedido por instituição educacional pelo órgão próprio dos sistemas de ensino; b)
certificado de conclusão do curso introdutório de formação inicial de Agente Comunitário de Saúde; e, c)
residir na área da comunidade em que atuar; Considerando as atribuições do Engenheiro Ambiental pela
Resolução nº 447, de 22 de setembro de 2000, dentre as quais: “Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental
o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973,
referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos
ambientais, seus serviços afins e correlatos; Considerando a descrição sumária das atividades do Agente
Comunitário de Saúde, quais sejam: desenvolver e ou executar, sob supervisão e orientação, atividades
auxiliares em ações de educação e saúde, dentro da atenção básica com ênfase na prevenção de doenças e
na promoção da saúde, dentro de sua área de abrangência, realizar de sua área, cadastrar as famílias e
manter o cadastro atualizado, identificar áreas de risco e, indivíduos e famílias em situação de risco,
participar de programas de treinamento da área de atuação, executar outras atividades de interesse da área,
e que, portanto, não são compatíveis com atribuições do Engenheiro ambiental; Considerando a
Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais,
estabelece em seu art. 30 que a interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não
pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações
perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo
ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo
tenha sido exigido título profissional da área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e, III – não conste
como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.
5.194, de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea; DECIDIU,
por unanimidade, pela aprovação do relatório e voto fundamentado apresentado pela conselheira relatora,
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sendo Deferir o pleito da interessada, a profissional Kenia Andrade Ferreira Oliveira, quanto à
interrupção de seu registro como Engenheira Ambiental e Engenheira de Segurança do Trabalho perante
o Crea-DF, tendo em vista ao atendimento ao disposto na Resolução Confea n. 1.007, de 5 de dezembro
de 2003. Dar ciência a interessada: 1) que se desejar exercer quaisquer atividades de competência do
Engenheiro Ambiental ou de Segurança do Trabalho (RES 359/91 ART 04; RES 447/00 ART 02), a
mesma deverá solicitar a este Conselho a reativação do registro por meio de preenchimento de formulário
próprio, conforme Anexo I da supracitada Resolução e 2) que se for constatado, durante o período de
interrupção do registro, o exercício de atividades pela profissional, esta ficará sujeita à autuação por
exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a
interrupção do registro de imediato, por perda de direito, além de poder ser penalizada pelas condutadas
vedadas ao profissional pelo Código de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea. Coordenou os
trabalhos a Engenheira Civil Lélia Barbosa de Souza Sá. Votaram os senhores conselheiros: ADALCINO
RODRIGUES PEREIRA, PEDRO LUIZ DELGADO ASSAD, EGOMAR DICKEL, FRANCISCO
ALVES FARIAS NETO, DEYR CORRÊA, SERGIO RICARDO TRAVASSOS ROSA, RUBENS
ALVES GARCIA, JHESSICA RIBEIRO CARDOSO, ARISTON AYRES RODRIGUES, MARCO
ANTONIO MACEDO DINIZ, CÉLIA FARIAS DE AMEIDA, MILITÃO DA SILVA BASTOS
JÚNIOR e REINALDO TEIXEIRA VIEIRA.
Certifique-se e cumpra-se.
Brasília-DF, 24 de março de 2015.
Eng. Civil Lélia Barbosa de Souza Sá
Coordenadora
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