Sumário

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Sumário
Informativo Semanal nº 22
FECHAMENTO: 03/06/2005
Ano XXXIX
EXPEDIÇÃO: 05/06/2005
2005
PÁGINAS: 198/191
Sumário
DOUTRINA
– O Direito do Trabalho diante da nova
exigência do mercado: O Profissional
Multifuncional – Giseli Ângela Tártaro Ho ........................197
TRT-9ª R.
– Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição
a condenação imposta a ente público
inferior a sessenta salários mínimos......................(Em 18799)
JURISPRUDÊNCIA
– Ementas de 18816 a 18797................................................195
Temas em Destaque
TST
– Em relação aos eletricitários, o cálculo
do adicional de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas
de natureza salarial................................................(Em 18815)
– Verificando o relator o nítido caráter
protelatório, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios, com
aplicação de multa .................................................(Em 18809)
TRT-3ª R.
TRT-10ª R.
– O fato de o juiz, condutor da instrução
processual, eximir a parte de depor,
não configura cerceio ao direito de defesa e,
menos ainda, cerceio de prova, já que
a parte nada prova para si .....................................(Em 18813)
– Se o sócio da empresa executada – citado
em nome próprio para o pagamento da
execução – sofre a penhora de seus bens,
deixando de opor embargos no momento
oportuno, não poderá deduzir eventuais
questionamentos em momento posterior...............(Em 18807)
– A dívida executada, decorrente das
atividades empresariais do marido,
beneficia a ambos os cônjuges,
especialmente quando casados sob o
regime de comunhão universal, pelo
qual se comunicam não só os bens
e direitos, mas também as dívidas
e obrigações inadimplidas......................................(Em 18814)
– Se a pretensão aborda aspectos do contrato
de trabalho, uma vez que diz respeito
à supressão de vantagem contratual
instituída pelo empregador, ainda que
materializada através da contratação de
terceiro, não há como acolher a preliminar
de incompetência ...................................................(Em 18812)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
TRT-12ª R.
– Em razão do princípio da imediatidade,
é o juiz que dirige a audiência de instrução
o que tem melhores condições de avaliar
e aquilatar o contexto probatório............................(Em 18797)
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Homologação – Judicial de Acordo
Contribuição Previdenciária – Natureza
Indenizatória das Verbas Ajustadas ...................................192
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CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
O Direito do Trabalho diante da nova exigência do mercado:
O Profissional Multifuncional
GISELI ÂNGELA TÁRTARO HO
Advogada trabalhista, especialista em Direito Constitucional
Atualmente o mercado de trabalho busca a figura de um
novo profissional: o profissional multifuncional, aquele apto ao
exercício de diversas atividades ao mesmo tempo.
Tal situação é claramente perceptível. É muito comum um
profissional formado em engenharia exercer atividades de consultor administrativo, com especialidade na área de comércio exterior
e que também desempenha as atividades de gerente do departamento e na ausência do diretor assume a função deste.
Este é o típico empregado polivalente.
Também pode-se citar como exemplo a figura da secretária
que não é só secretária, atende as ligações da empresa, serve
cafezinho e ainda dá suporte à sua equipe.
No entanto, segundo nossa legislação, o empregado não
pode ser contratado para ficar a mercê do empregador, deve ser
contratado para exercer determinadas atividades de acordo com
sua qualificação profissional.
Mas nem sempre foi assim. No regime das Ordenações Filipinas os serviçais deviam fazer tudo o que o amo pedisse.
E neste atual contexto social, onde a exigência do mercado é
de um empregado polivalente, verifica-se de certa forma um retorno
às origens, ao sistema de trabalho dos servos da Idade Média.
Considerando esta realidade, a questão que se coloca é a
seguinte: Pode-se conciliar a legislação trabalhista com a atual
exigência do mercado, de um empregado multifuncional?
Inicialmente, registramos que a configuração funcional do
empregado na empresa que se dá pelo contrato de trabalho seja de
forma expressa ou tácita, nos termos do artigo 442 da CLT.
Dessa forma, a função é aquela que consta no contrato de
trabalho e não a sua qualificação profissional.1
Outro fator que prevalece em nosso ordenamento, é o princípio da primazia da realidade, que é informador do Direito do Trabalho. Sendo assim, a atividade efetivamente desempenhada pelo
empregado prevalece sobre o rótulo atribuído à função exercida.
Assim, se justifica a existência das figuras da equiparação
salarial, da substituição salarial, do desvio de função e do acúmulo
de função.
1.
2.
3.
Temos também como regra legal que na falta de prova sobre
a função exercida ou pactuada entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal, pelo que dispõe o artigo 456 da CLT:2
Nosso sistema laboral prevê certa elasticidade na qual se
exercita o jus variandi do empregador, sendo possível haver a
promoção do empregado e a reversão ao cargo efetivo, pelo que
dispõe os artigos 468, 450 parágrafo único e 224, § 2º da CLT.
Admite-se ainda, na hipótese de extinção de cargo, que o
empregado seja realocado em outro posto afim, mas com a ressalva de que não sofra prejuízos.
Importante destacar, que a regra que vigora no Direito do
trabalho é da inalterabilidade do contrato de trabalho, pelo que
dispõe o artigo 468 da CLT.3
Sendo assim, a análise quanto a possibilidade de inserção
do sistema da multifuncionalidade do contrato de trabalho deve
observar o contrato de trabalho novo e aquele em curso.
Considerando tal situação, a alteração do contrato em curso
somente é possível desde que não cause prejuízos ao empregado,
já em relação ao contrato novo, verifica-se que este deve conter a
função a ser desempenhada pelo empregado.
Dessa forma, verifica-se que o nosso ordenamento privilegia garantias ao empregado e em princípio não há margem para
este novo conceito de empregado: empregado polivalente.
O empregado polivalente é o profissional do futuro, atende
às exigências do mercado, tem espaço nas organizações que tiveram seus departamentos enxugados em nome da reengenharia e
da globalização.
Tal situação tem origem no declínio da organização fordista,
que prestigiava a especialização. Os japoneses foram os pioneiros
na introdução de um novo modelo de organização, o “toyotismo”,
que substituiu a rigidez da linha de montagem pela flexibilização
das linhas de produção.
Exemplo do advogado contratado como gerente de banco, será gerente de banco, função pela qual foi contratado.
“Art. 456 – A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e
suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único – À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.”
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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Nesta nova organização os operários passaram a se autoorganizarem no espaço da fábrica, além de deterem conhecimento
sobre o processo inteiro de produção da mercadoria.
Considerando esta evolução social, o trabalho do futuro
exige lógica de raciocínio; compreensão dos processos; capacidade de transferir conhecimentos; prontidão para antecipar e resolver problemas; condições para apreender continuamente; conhecimento de línguas; habilidade para tratar com pessoas e trabalhar
em equipe.
O mercado de trabalho passou a ser muito exigente, em
virtude das transformações trazidas pelas novas tecnologias.
Nesta nova conjuntura, só os mais aptos sobreviverão. É o
típico caso de aplicação da Lei de Darwin: “seleção natural”. O atual
mercado de trabalho é cruel, valendo, literalmente, “a lei da selva”.
Considerando este atual contexto social, e toda a evolução
da organização profissional, há uma tendência natural de abrandamento da rigidez dos princípios que informam o Direito do
Trabalho, em especial o que consagra o protecionismo do trabalhador.
Tal situação se faz necessária e significa a troca de garantias de condições de emprego, pela manutenção do próprio emprego, em face da ocorrência de situações socioeconômicas adversas, que atingem a sociedade no contexto social em que vivemos
atualmente.
Neste contexto, a finalidade social da norma deve ser analisada sob a luz de conferir às empresas a possibilidade de ajustar a
sua produção, postos e condições de trabalho às contingências
rápidas e contínuas do sistema econômico-social.
Assim, compete ao Direito do Trabalho e aos operadores
do Direito visar à mitigação da crise social e a coibir o desemprego.
Por isso, o Direito do Trabalho merece ser visto com outros
olhos, com a finalidade de visar ao alcance efetivo das normas
protetoras adaptadas a nova realidade econômica social.
Neste quadro que nasce a exigência do profissional multifuncional. A multifuncionalidade é uma meta que as empresas têm
perseguido.
Por isso o nosso ordenamento jurídico deve atentar para
enquadrar esta figura, por se tratar de uma realidade.
Como exemplo de inserção da multifuncionalidade podemos citar a lei sobre portos organização, Lei nº 8.630/93, que trata
do regime jurídico da exploração dos portos organizados e das
instalações portuárias.4
Registre-se que esta é a única lei que dispõe sobre a multifuncionalidade e esclarece que a multifuncionalidade do trabalho
deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
Neste sentido também são algumas convenções e acordos
coletivos que inserem cláusulas de multifuncionalidade, geralmente acrescentando ao salário-base um adicional.
4.
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Verifica-se então a possibilidade de inserir a cláusula de
multifuncionalidade por meio da negociação coletiva, que é prestigiada em nossa Constituição no artigo 7º, XXVI.
Mas tal procedimento ainda que possível, não se tornou
relevante tendo em vista sua tímida aplicação.
Assim, é necessário implementar instrumentos possíveis a
regulamentar este novo conceito de profissional, como já há regulamentação sobre algumas novas formas de contratação, como
exemplo, o contrato por tempo parcial, consórcio de trabalhador
rural, a terceirização e cooperativa.
BIBLIOGRAFIA
BELTRAN, Ari Possidônio, Dilemas do Trabalho e do Emprego na
Atualidade – Ed. Ltr/2001.
CAMPERO, Guillermo e outros. Os Atores Sociais no Novo Mundo
do Trabalho – OIT – Ed. LTr/94.
CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho, 24ª edição/99 – Ed. Saraiva.
CLT – 2004 – Ed. LTr – 31ª edição
Constituição Federal – Ed. Saraiva/2004
DELGADO, Maurício Godinho. Alterações Contratuais Trabalhistas.
Ed. Ltr/2000
FREITAS JR, Antonio Rodrigues de. Direito do Trabalho na era do
desemprego. Ed. LTr/99.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação Coletiva e Contrato
Individual de Trabalho – Ed. Atlas/2001.
MAGANO, Otavio Bueno, Manual de Direito do Trabalho – Direito
Individual do Trabalho, vol. II – 4ª Edição – Ed. LTr/SP
________, Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral, vol. I –
3ª Edição – Ed. LTr/SP – 1885.
________, coordenador, Curso de Direito do Trabalho em homenagem a Mozart Victor Russomano – Ed. Saraiva/85.
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho – Ed. RT/2000 – 2ª edição.
PROSCURCIN, Pedro. O Trabalho na Reestruturação Produtiva –
Ed. LTr/2001
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho –
Ed. LTr/94.
ROMAR, Carla Tereza Martins. Alterações do Contrato de Trabalho –
função e local – Ed. LTr/2001.
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho –
Ed. Renovar/2001 – 2ª Edição.
Lei nº 8.630/93: Art. 57 – No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve
buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua
produtividade.
§ 1º – Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho
portuário de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância
de embarcações e bloco.
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Jurisprudência
18816
AÇÃO CONSIGNATÓRIA – MULTA DO ARTIGO
477, § 8º, DA CLT
– O ajuizamento da ação de consignação em pagamento
após o transcurso de um dia do decêndio legal, recusando o
empregado o recebimento das verbas rescisórias ou não comparecendo ao sindicato para homologação da rescisão, exime o empregador consignante de arcar com o pagamento da multa prevista no
§ 8º do artigo 477 da CLT. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em
29-3-2005 – RO 173/2004 – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – Adriana do
Nascimento e Silva x Ensacadeira Sat Paraná Indústria e Comércio
de Balanças Ltda.)
18815
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE
DE CÁLCULO – ELETRICITÁRIOS
– A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI, é de que, segundo a exegese
do artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos
eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de
natureza salarial, entendimento este ratificado pela recente redação imprimida ao Enunciado nº 191/TST – Resolução nº 121/2003,
DJ 21-11-2003 –, exarado nos seguintes termos: o adicional de
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o
cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a
totalidade das parcelas de natureza salarial. (TST – Ac. unân. da
4ª T., publ. em 11-2-2005 – RR 1.491/2002 – Rel. Min. Barros
Levenhagen – Companhia Energética do Piauí-CEPISA x Lucimar
Ferreira dos Santos)
18814
AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO INDEVIDA
– Embora o artigo 1.046 do CPC legitime a esposa para que,
em sede de embargos de terceiro, defenda a posse de bens de sua
meação, tal regra somente se aplica quando houver prova contundente de que os lucros auferidos pelo marido em seus negócios
tenham sido exclusivamente por ele aproveitados, sem reverter em
benefício da sociedade conjugal. Do contrário, aplica-se presunção
legal – artigo 1.667 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT – de que a
dívida executada, decorrente das atividades empresariais do marido, beneficia a ambos os cônjuges, especialmente quando casados sob o regime de comunhão universal, pelo qual se comunicam
não só os bens e direitos, mas também as dívidas e obrigações
inadimplidas. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T., publ. em 30-3-2005 –
AG-PET 248/2004 – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – Solange
Guadanini do Nascimento Toledo x Levi Gonçalves da Silva)
18813
CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA
– O fato de o Juiz, condutor da instrução processual, eximir a
parte de depor, não configura cerceio ao direito de defesa e, menos
ainda, cerceio de prova, já que a parte nada prova para si. O depoiDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
mento pessoal é prescindível, constituindo faculdade do Juiz ouvir
ou não as partes litigantes, de acordo com o entendimento que
extrair acerca da distribuição do ônus da prova em cada caso
concreto. Se entender satisfatórios os elementos constantes dos
autos para firmar sua convicção, poderá o Magistrado dispensar
provas que entender desnecessárias – CPC, artigo 130. De outra
parte, a teor do que dispõe o artigo 765 da CLT, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis, bem como as provas que não forem
essenciais à solução do conflito. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 2ª T.,
publ. em 26-11-2004 – RO 598/2004 – Rel. Juiz Brasilino Santos
Ramos – Helvécio Eustáquio de Araújo x Reinaldo Vivaldo Miranda
– Advs. Cláudia Vieira Duarte e Ronaldo Vivaldo Miranda)
18812
COMPETÊNCIA – CONTRATO DE TRABALHO –
SUPRESSÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO DE
VIDA EM GRUPO
– Com o advento da Carta da República de 1988, não
restam mais dúvidas de que a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para dirimir quaisquer controvérsias desde que
decorrentes da relação de emprego, a teor do disposto em seu
artigo 114, o que foi ainda mais alargado, com a EC nº 45/2004,
para alcançar as controvérsias das relações de trabalho. Se a
pretensão aborda aspectos do contrato de trabalho, uma vez que
diz respeito à supressão de vantagem contratual instituída pelo
empregador, ainda que materializada através da contratação de
terceiro, não há como acolher a preliminar de incompetência.
(TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – RO
1.539/2003 – Rel. Juiz João Bosco Pinto – Airton Rosa Ribeiro x
V&M do Brasil S/A)
18811
CONTRATO TEMPORÁRIO – PRORROGAÇÃO –
TERMO FINAL ULTRAPASSADO – EMPREGADA GRÁVIDA
– Quando a prorrogação do contrato de trabalho temporário
ocorre após o termo final preestabelecido, verifica-se a sua transmutação para contrato por prazo indeterminado. Assim, sendo
incontroverso que a empregada se encontrava grávida no momento da rescisão contratual, faz ela jus à indenização correspondente aos salários e vantagens do período e seus reflexos, nos
termos do Enunciado nº 244 do TST. (TRT-12ª R. – Ac. da 3ª T.,
publ. em 5-4-2005 – RO-V 161/2003 – Relª Juíza Ligia Maria
Teixeira Gouvêa – Sônia Maria Zapella Bogo x RHBrasil Serviços
Temporários Ltda.)
18810
DANO MORAL – PROVA
– A condenação para reparação de danos decorrentes do
acidente ocorrido durante relação de trabalho exige a presença
concomitante de três pressupostos: o dano, o nexo causal deste
com o trabalho executado e a culpa do empregador. Presentes tais
pressupostos, a condenação se impõe. (TRT-3ª R. – Ac. da 6ª T.,
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publ. em 23-3-2005 – RO 1.161/2004 – Relª Juíza Olivia Figueiredo
Pinto – Marcial Ramos de Andrade x Sindicato dos Trabalhadores
no Movimento de Mercadorias em Geral em Guaxupé)
18809
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO –
MULTA
– Verificando o Relator o nítido caráter protelatório, impõese a rejeição dos Embargos Declaratórios, com aplicação de multa.
No caso, a Turma entendeu que os paradigmas eram inespecíficos, porque discutiam a matéria pelo prisma da Constituição
paulista, ao passo que o TRT deslindou a controvérsia – adicional
por tempo de serviço – pelo ângulo das leis complementares do
Estado de São Paulo. Daí a invocação da Súmula nº 296 desta
Corte como óbice à revisão pretendida. A discussão da hierarquia
das normas jurídicas é marginal para o conhecimento da revista
obreira, uma vez que o TST examina a revista pelos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o elencado
nas alíneas do artigo 896 da CLT e nas súmulas que integram a
jurisprudência predominante desta Corte; no caso, o verbete 296.
Embargos Declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (TST
– Ac. unân. da 4ª T., publ. em 11-2-2005 – ED-RR 1.592/2000 –
Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – Pedro Antônio Lavez x
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
da Universidade de São Paulo)
18808
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS
– Para que sejam deferidas diferenças salariais com base
no princípio da isonomia, deve haver prova quanto à identidade de
funções, fato constitutivo do direito. Por outro lado, ainda que as
funções sejam iguais, não afronta o referido princípio o fato de o
paradigma ganhar mais porque ao longo dos anos acumulou
vantagens pessoais não auferidas pelo equiparando. Provado que
antes mesmo de o autor começar a trabalhar o modelo fora
contemplado com diversas promoções por mérito, já que no passado a empresa possuía Plano de Cargos e Salários, desponta
como injusto impor ao empregador igualar salários de empregados
em situação funcional dessemelhante. (TRT-3ª R. – Ac. da 6ª T.,
publ. em 23-3-2005 – RO 702/2004 – Relª Juíza Olivia Figueiredo
Pinto – Kleber Antonio de Oliveira x Fertilizantes Fosfatados S/A
Fosfertil)
18807
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGÜIÇÃO – INOPORTUNIDADE
– Se o sócio da empresa executada – citado em nome
próprio para o pagamento da execução – sofre a penhora de seus
bens, deixando de opor embargos no momento oportuno, não
poderá deduzir eventuais questionamentos em momento posterior, tanto mais em sede de exceção de pré- executividade, instituto
que não se confunde com sucedâneo do meio de defesa adequado
previsto na legislação – CF, artigo 5º, II c/c artigo 884 da CLT.
A oposição da exceção, nesse caso, é tumultuária e protelatória,
autorizando ao julgador a imposição das sanções legais adequadas. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT-10ª R. – Ac.
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unân. da 3ª T., publ. em 5-11-2004 – AG-PET 830/2003 – Rel. Juiz
Douglas Alencar Rodrigues – Casa dos Secadores Ltda. x José
Hilton Pereira da Rocha – Advs. Sebastião Miguel Julião e Jonas
Duarte José da Silva)
18806
GARANTIA DE EMPREGO – SENTENÇA NORMATIVA – EXTENSÃO DA SUA EFICÁCIA
– A garantia de emprego estabelecida em sentença normativa não alcança os contratos de trabalho extintos antes da sua
publicação, ainda que se declare na decisão que as cláusulas
normativas retroagirão no tempo em data anterior à da extinção do
contrato, sob pena de desrespeitar-se ato jurídico perfeito e acabado. Se a iterativa, notória e atual Jurisprudência da Seção de
Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
não reconhece nem ao menos a estabilidade adquirida no curso do
aviso, com maior razão não se pode reconhecer a garantia de
emprego estabelecida depois deste período. (TRT-3ª R. – Ac.
unân. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – RO 1.153/2004 – Relª Juíza
Olivia Figueiredo Pinto – UNIVAÇO-União Educacional do Vale do
Aço x Sonia Maria Pinto de Amorim)
18805
GESTANTE – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO –
NÃO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO
– A possibilidade de fazer valer o direito subjetivo não se
encontra afetado pelo transcurso ou não do tempo, quando o
seu titular busca a obtenção de uma decisão judicial dentro do
prazo estabelecido na Constituição Federal, não se podendo,
portanto, exigir que a autora, in casu, detentora de estabilidade
provisória, objetivasse a sua reintegração em vez da indenização correspondente. A norma se consubstancia em garantia
social de índole fundamental, que não pode ser interpretada
contra o trabalhador pelos princípios que regem a interpretação
constitucional. Defender a tese no sentido de que esgotado o
prazo do período da estabilidade e ajuizada a reclamação trabalhista, não teria o empregado jus à indenização dela decorrente,
mas apenas à reintegração não pleiteada, é criar pressuposto
de ordem jurisprudencial contra texto da Constituição Federal,
para obstar a eficácia da garantia social e jurídica nela erigida
de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa
àqueles que ela destinou tratamento expresso, como no caso
dos representantes da CIPA e da gestante. Recurso de Revista
conhecido e provido. (TST – Ac. unân. da 4ª T., publ. em
11-2-2005 – AI-RR 23.030/2002 – Rel. Min. Convocado Vieira
de Mello Filho – Rita de Cássia de Castro Francisco x Sociedade
Hospital Samaritano)
18804
JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO DA
INTRAJORNADA – IMPRESCINDIBILIDADE
– O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal
permite a compensação da jornada, chancelada por convenção ou acordo coletivo, mas a supressão do intervalo de
descanso não está abrangida pela autorização, porque o XXII
assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segu194
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rança. O princípio que norteia a obrigatoriedade dos intervalos
é garantir um mínimo de descanso e reposição de energias ao
trabalhador, notadamente daquele cujo esforço físico e mental
é acentuado e contínuo, como no caso do vigilante. De acordo
com a jurisprudência dominante, nem mesmo as normas autônomas têm o poder de dispor em contrário às normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho, como é aquela do
artigo 71 da CLT, que não comporta interpretação ampliativa.
A flexibilização das normas trabalhistas sob tutela sindical não
permite todo tipo de transação, mas apenas aquela relativa a
direitos patrimoniais, que não acrescente mais riscos aos que
são inerentes ao trabalho. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ.
em 23-3-2005 – RO 1.932/2004 – Relª Juíza Olivia Figueiredo
Pinto – Geraldo Cassimiro x Protegido Empresa de Segurança
Ltda.)
18803
JORNADA DE TRABALHO – LABOR NOTURNO – AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE
– O labor noturno realizado em caráter esporádico e comprovadamente satisfeito através de registros e recibos hábeis, não
constitui direito a diferenças, por improvadas, e mormente à integração reflexa pela ausência de habitualidade na prática. (TRT-12ª
R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 5-4-2005 – RO-VA 546/2004 – Relª
Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A x Elúcio Brixius)
18802
JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DO RECLAMANTE
– Para aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, devem ser
concedidos os benefícios da gratuidade de justiça – artigo 790, § 3º
da CLT, segundo a redação dada pela Lei nº 10.537/2002. Aliás, é
o que diz a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 304:
“– ... – para a concessão da assistência judiciária, basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial,
para se considerar configurada a sua situação econômica”.
(TRT-3ª R. – Ac. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – AI 1.205/2004 –
Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – Nivaldo Francisco de Oliveira x
Carrefour Comércio e Indústria Ltda.)
18801
RECURSO – ADVOGADO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE
– O oficiamento à OAB/DF, única disposição da d. decisão
recorrida que poderia trazer eficácia contra o recorrente, por si não
demonstra nexo de interdependência entre o interesse do terceiro
prejudicado e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, de
que trata o § 1º do artigo 499 do Código de Proc. Civil. Além disso o
i. causídico também tem meio próprio de se insurgir contra tal oficiamento, por isso faltando ao seu recurso os requisitos da utilidade e
necesidade. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 14-1-2005 –
RO-PS 991/2004 – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – Gesemi Moura da
Silva x Silvânio Vieira de Sousa)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
18800
CONSULTORIA TRABALHISTA
RELAÇÃO DE EMPREGO – ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA – INGRESSO
EM CONCURSO
– Na seara trabalhista vigora o princípio de irretroatividade
dos autos nulos, fundado na impossibilidade de se devolver ao
trabalhador sua força de trabalho. Nesse passo, a Súmula 363 do
C. TST ao mencionar como devida indenização equivalente à
“contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora”, não pressupõe apenas
o salário ajustado. A indenização, na verdade, alcança toda a
extensão do prejuízo, sob pena de se penalizar o trabalhador por
exclusivo ato irregular da administração pública – presunção de
boa-fé que norteia a prestação laboral, esta de natureza alimentar.
(TRT-9ª R. – Ac. unân . da 2ª T., publ. em 29-3-2005 – RO 18/2004
– Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – Companhia Paranaense de
Energia-COPEL x Vanderli Santos Ribeiro)
18799
REMESSA DE OFÍCIO – LIMITE DA CONDENAÇÃO
– Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação
imposta a ente público inferior a sessenta salários mínimos, que
correspondem atualmente, a R$ 15.600,00 – quinze mil e seiscentos reais. Condenação ao depósito do FGTS – 8% – e honorários
assistenciais de 10%, em se tratando de trabalhador com remuneração correspondente a pouco mais de dois salários mínimos à
época do ajuizamento – março/2004 –, revela que o montante
supra nunca será alcançado, daí a incidência do artigo 475, § 2º, do
CPC e da Súmula nº 303/C. TST. Remessa de ofício não conhecida, por incabível. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em
29-3-2005 – RO 523/2004 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther –
Vilmar Aguinaldo Ribas x Município de Ponta Grossa)
18798
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL – INEXISTÊNCIA
– Uma vez demonstrado que o contrato firmado entre as
reclamadas era de natureza estritamente comercial, não havendo
comprovação da existência do requisitos que dão ensejo à figura
do grupo econômico, na forma preconizada pelo artigo 2º, § 2º, da
CLT, bem como da qualificação da segunda reclamada como
tomadora de serviços, nos termos do Enunciado 331, item IV, do
col. TST, impossível atribuir-se-lhe a responsabilização subsidiária
ou solidária. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 R. – Ac.
unân. da 2ª T., publ. em 12-11-2004 – RO 476/2004 – Rel. Juiz
Brasilino Santos Ramos – Carlos Alberto Batista x Jalapão Motors
Ltda. – Adv. Juarez Rigol da Silva)
18797
SALÁRIO – PAGAMENTO EXTRAFOLHA – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
– Quando a solução da matéria posta em debate é alcançada preponderantemente por meio da avaliação da prova oral,
entendo mais prudente manter o julgado de origem, uma vez que a
decisão foi proferida pelo mesmo juiz que instruiu o feito. Isso
porque, em razão do princípio da imediatidade, é o juiz que dirige a
audiência de instrução o que tem melhores condições de avaliar e
aquilatar o contexto probatório. (TRT-12ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em
5-4-2004 – RO-V 4.060/2003 – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira
Gouvêa – Quantum Engenharia Elétrica Ltda. x Serlem Lunchi)
193
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 22/2005
CONSULTORIA TRABALHISTA
Acórdão na Íntegra
HOMOLOGAÇÃO
PROC. Nº TST-RR-25218/2002-902-02-00.2
EMENTA
JUDICIAL DE ACORDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS AJUSTADAS
1. Com a celebração de acordo judicial, a obrigação decorrente do
ajuste faz as vezes da obrigação trabalhista originária. Assim, o
dever de o empregador adimplir o crédito trabalhista não mais
deriva, de forma direta, da relação de trabalho originalmente
vigente, mas, sim, do acordo celebrado com o empregado. Assim,
a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das
parcelas remuneratórias acordadas, e, não, sobre a remuneração
a que originalmente tinha jus o empregado.
2. Havendo no acordo homologado apenas parcelas de
caráter indenizatório, não há falar em execução de contribuições
previdenciárias, visto que tais verbas não constituem base de
cálculo das mencionadas contribuições.
3. O caso em questão não atrai a incidência do parágrafo
único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, haja vista ter o Eg. Tribunal
Regional de origem consignado que as verbas constantes do
acordo homologado possuem natureza jurídica de indenização,
não se divisando desrespeito à legislação previdenciária.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista nº TST-RR-25218/2002-902-02-00.2, em que é Recorrente Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e são Recorridas
Mirim Point Super Lanches Ltda. e Vivian Helen Monteiro dos
Santos.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo
acórdão de fls.91/93, negou provimento ao Recurso Ordinário do
INSS, sustentando que o acordo de fls. 74/75 atendera à exigência
contida no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que considerara as parcelas ajustadas como verba de
natureza indenizatória.
O INSS, às fls. 95/102, interpõe Recurso de Revista.
Despacho de admissibilidade, às fls. 106/107.
Não há contra-razões, consoante certidão de fls. 111.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento
e provimento do recurso, às fls. 114/116.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, sendo dispensáveis a juntada da
procuração, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 52 da
SBDI-1 do TST, e o preparo, o que demonstra terem sido atendidos
os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS
VERBAS AJUSTADAS
Eis o entendimento dimanado do Eg. Tribunal Regional:
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Veja-se que o artigo 832, § 3º da CLT exige somente a indicação da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo
homologado e o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Não há
qualquer dever de se observar a correlação com a natureza do
pedido inicial. Ora, esse mandamento o d. Juízo de origem cumpriu
fielmente ao declarar a natureza indenizatória da totalidade do
valor acordado.
Por igual, intimou o INSS da respectiva decisão, como determina o § 4º do mesmo artigo.
Não há, pois, qualquer desrespeito à legislação que rege a
matéria.
O INSS, em seu Recurso de Revista, aduz que a ausência
de discriminação das parcelas avençadas autoriza a aplicação do
contido no parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que
determina a incidência das contribuições previdenciárias sobre a
totalidade das verbas ajustadas.
Aponta violação ao artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91.
Colaciona arestos, com o fito de demonstrar divergência
jurisprudencial.
O primeiro excerto não se presta a ensejar o conhecimento
do Recurso de Revista, por ser inespecífico. Incide, in casu, o
Enunciado nº 296 do TST.
No entanto, o segundo julgado trazido à lume pelo Recorrente comprova a divergência de entendimentos, nos termos do
artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do recurso.
b) Mérito
Com relação a este tema, há alguns aspectos a analisar.
A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário-de-contribuição, delineado no Capítulo IX do Título VI da Lei nº
8.212/91. Em cada espécie de relação de trabalho, a base de cálculo
é delimitada de maneiras distintas pela legislação previdenciária,
conforme a qualificação do trabalhador e a relação estabelecida. Por
exemplo, para o trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados; para o
doméstico, a remuneração registrada na CTPS; para o autônomo, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas pelo exercício de
sua atividade ou por conta própria; para o dirigente sindical, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela
empresa ou por ambas, conforme relação que se estabelece.
Note-se, por oportuno, que, não obstante as distintas definições de salário-de-contribuição estabelecidas pela lei, seja qual for
o conceito eleito para a incidência da contribuição previdenciária, o
fato gerador da obrigação envolverá, de alguma forma, a remuneração pelo trabalho.
Assim, essa contribuição incide tão-somente sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização. Por esse motivo, a Lei nº 8.212/91 exclui da composição do
salário-de-contribuição, em seu artigo 28, § 9º, a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a indenização por tempo
192
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 22/2005
de serviço anterior à Constituição de 1988, a indenização por despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado, a indenização por tempo de serviço do safrista, o aviso prévio indenizado e a
licença-prêmio indenizada, entre outros.
Nesse contexto, vale notar que o Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que as contribuições previdenciárias apenas incidem sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização pelo serviço
prestado, como se observa nas seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESPESAS
DE QUILOMETRAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A utilização de veículo do próprio empregado é um benefício em favor da empresa, por sujeitar seu patrimônio aos riscos e
depreciações, custos esses que bem podem ser dimensionados
com a comparação de valores locatícios de veículos em empresas
especializadas, tudo a indicar inexistir excesso de valores indenizados.
2. O ressarcimento das despesas realizadas a título de
quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus
veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando,
assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social.
3. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal
ressarcimento, pelo que passa a ser devida a contribuição para a
previdência social, porque tal valor passou a integrar a remuneração do trabalhador. No caso, têm as referidas despesas natureza
utilitária em prol do empregado. São ganhos habituais sob forma
de utilidades, pelo que os valores pagos a tal título integram o salário-de-contribuição.
4. Recurso não provido (RESP 395.431/SC, DJ 25-3-2002,
Ministro Relator: José Delgado);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE-BABÁ. AUXÍLIOCOMBUSTÍVEL. NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal
de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. O auxílio-creche que ostenta natureza remuneratória,
posto pago com habitualidade e sem descontos na remuneração
do empregado, integra o salário de contribuição.
3. O ressarcimento das despesas realizadas a título de
quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus
veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando,
assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social.
4. Precedentes jurisprudenciais da 1ª Turma do STJ.
5. Recurso Especial do Banco conhecido e provido em
parte.
6. Recurso Especial da Autarquia parcialmente conhecido, e
nesta parte, parcialmente provido (RESP 440.916/SC, DJ 16-12-2002,
Ministro Relator Luiz Fux).
Quando o inadimplemento das verbas trabalhistas ocorre no
curso ou ao término da relação de emprego, e havendo a propositura de Reclamação Trabalhista, tais parcelas podem resultar do (I)
acordo trabalhista judicial e da (II) sentença judicial.
No caso vertente, interessa a situação em que as verbas
tornam-se devidas, em razão de celebração de acordo, o qual é
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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homologado judicialmente, admitindo-se a possibilidade de o empregado transigir sobre o crédito trabalhista. Firmado o ajuste, a
obrigação entre as partes-decorrente do acordo pactuado faz as
vezes da obrigação trabalhista originária. Assim, o dever de o
empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de
forma direta, da relação de trabalho originalmente vigente, mas,
sim, do acordo celebrado com o empregado.
O acordo, ao se revestir – por ficção jurídica – do papel até
então atribuído à obrigação trabalhista originária, implica a alteração da própria obrigação previdenciária. Isso porque o fato gerador
da contribuição social não mais deve residir no direito objetivo à
remuneração inicialmente devida, mas, sim, no direito objetivo à
percepção das parcelas remuneratórias do valor acordado.
Em suma, o fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial nasce com o ato de sua celebração, a partir
de quando a remuneração passa a ser devida. Por isso, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas, e, não, sobre a remuneração a que originalmente tinha jus o empregado.
O parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 estabelece
presunção júris tantum de fraude, alterando a natureza jurídica da
verba acordada. Incide nos casos em que há possibilidade de as
partes valerem-se do acordo para afastar a cobrança da contribuição previdenciária.
Esta C. Terceira Turma não deve aplicá-lo, haja vista, na
espécie, ter o Eg. Tribunal Regional consignado que as verbas
constantes do acordo homologado possuem natureza jurídica de
indenização e não haver divisado qualquer desrespeito à legislação de regência da Previdência Social, motivo pelo qual as parcelas ajustadas não são passíveis de integrar a base de cálculo das
contribuições previdenciárias. Havendo prova admitida da validade do acordo homologado, não há falar em presunção.
Proferida sentença que homologa acordo judicial, a contribuição social é devida a partir da celebração do ajuste, que constitui o fato gerador da obrigação previdenciária, e, ainda assim, tal
fato só se configura se as verbas forem remuneratórias. Como o
acordo em apreço apenas contém haveres de natureza indenizatória, não há falar em execução de contribuições previdenciárias.
Embora seja de esperar que os pleitos aviados na inicial
guardem correlação com as parcelas de acordo eventualmente
celebrado, tal identidade não se afigura incondicional, pois outras
verbas, igualmente controvertidas, apesar de não constarem da
exordial, podem ser objeto de acordo que ponha fim à lide.
Nesse sentido, o artigo 584, III do Código de Processo Civil é
expresso ao dispor que é título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria
não posta em juízo.
Não merece reparos o acórdão regional, por ter considerado
válido o acordo de fls. 74/75, reconhecendo a não-incidência de
contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de
Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Brasília, 1º de dezembro de 2004. (Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi – Ministra-Relatora)
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
191