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Informativo Semanal nº 22 FECHAMENTO: 03/06/2005 Ano XXXIX EXPEDIÇÃO: 05/06/2005 2005 PÁGINAS: 198/191 Sumário DOUTRINA – O Direito do Trabalho diante da nova exigência do mercado: O Profissional Multifuncional – Giseli Ângela Tártaro Ho ........................197 TRT-9ª R. – Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação imposta a ente público inferior a sessenta salários mínimos......................(Em 18799) JURISPRUDÊNCIA – Ementas de 18816 a 18797................................................195 Temas em Destaque TST – Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial................................................(Em 18815) – Verificando o relator o nítido caráter protelatório, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, com aplicação de multa .................................................(Em 18809) TRT-3ª R. TRT-10ª R. – O fato de o juiz, condutor da instrução processual, eximir a parte de depor, não configura cerceio ao direito de defesa e, menos ainda, cerceio de prova, já que a parte nada prova para si .....................................(Em 18813) – Se o sócio da empresa executada – citado em nome próprio para o pagamento da execução – sofre a penhora de seus bens, deixando de opor embargos no momento oportuno, não poderá deduzir eventuais questionamentos em momento posterior...............(Em 18807) – A dívida executada, decorrente das atividades empresariais do marido, beneficia a ambos os cônjuges, especialmente quando casados sob o regime de comunhão universal, pelo qual se comunicam não só os bens e direitos, mas também as dívidas e obrigações inadimplidas......................................(Em 18814) – Se a pretensão aborda aspectos do contrato de trabalho, uma vez que diz respeito à supressão de vantagem contratual instituída pelo empregador, ainda que materializada através da contratação de terceiro, não há como acolher a preliminar de incompetência ...................................................(Em 18812) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA TRT-12ª R. – Em razão do princípio da imediatidade, é o juiz que dirige a audiência de instrução o que tem melhores condições de avaliar e aquilatar o contexto probatório............................(Em 18797) ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Homologação – Judicial de Acordo Contribuição Previdenciária – Natureza Indenizatória das Verbas Ajustadas ...................................192 198 COAD INFORMATIVO SEMANAL 22/2005 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina O Direito do Trabalho diante da nova exigência do mercado: O Profissional Multifuncional GISELI ÂNGELA TÁRTARO HO Advogada trabalhista, especialista em Direito Constitucional Atualmente o mercado de trabalho busca a figura de um novo profissional: o profissional multifuncional, aquele apto ao exercício de diversas atividades ao mesmo tempo. Tal situação é claramente perceptível. É muito comum um profissional formado em engenharia exercer atividades de consultor administrativo, com especialidade na área de comércio exterior e que também desempenha as atividades de gerente do departamento e na ausência do diretor assume a função deste. Este é o típico empregado polivalente. Também pode-se citar como exemplo a figura da secretária que não é só secretária, atende as ligações da empresa, serve cafezinho e ainda dá suporte à sua equipe. No entanto, segundo nossa legislação, o empregado não pode ser contratado para ficar a mercê do empregador, deve ser contratado para exercer determinadas atividades de acordo com sua qualificação profissional. Mas nem sempre foi assim. No regime das Ordenações Filipinas os serviçais deviam fazer tudo o que o amo pedisse. E neste atual contexto social, onde a exigência do mercado é de um empregado polivalente, verifica-se de certa forma um retorno às origens, ao sistema de trabalho dos servos da Idade Média. Considerando esta realidade, a questão que se coloca é a seguinte: Pode-se conciliar a legislação trabalhista com a atual exigência do mercado, de um empregado multifuncional? Inicialmente, registramos que a configuração funcional do empregado na empresa que se dá pelo contrato de trabalho seja de forma expressa ou tácita, nos termos do artigo 442 da CLT. Dessa forma, a função é aquela que consta no contrato de trabalho e não a sua qualificação profissional.1 Outro fator que prevalece em nosso ordenamento, é o princípio da primazia da realidade, que é informador do Direito do Trabalho. Sendo assim, a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado prevalece sobre o rótulo atribuído à função exercida. Assim, se justifica a existência das figuras da equiparação salarial, da substituição salarial, do desvio de função e do acúmulo de função. 1. 2. 3. Temos também como regra legal que na falta de prova sobre a função exercida ou pactuada entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, pelo que dispõe o artigo 456 da CLT:2 Nosso sistema laboral prevê certa elasticidade na qual se exercita o jus variandi do empregador, sendo possível haver a promoção do empregado e a reversão ao cargo efetivo, pelo que dispõe os artigos 468, 450 parágrafo único e 224, § 2º da CLT. Admite-se ainda, na hipótese de extinção de cargo, que o empregado seja realocado em outro posto afim, mas com a ressalva de que não sofra prejuízos. Importante destacar, que a regra que vigora no Direito do trabalho é da inalterabilidade do contrato de trabalho, pelo que dispõe o artigo 468 da CLT.3 Sendo assim, a análise quanto a possibilidade de inserção do sistema da multifuncionalidade do contrato de trabalho deve observar o contrato de trabalho novo e aquele em curso. Considerando tal situação, a alteração do contrato em curso somente é possível desde que não cause prejuízos ao empregado, já em relação ao contrato novo, verifica-se que este deve conter a função a ser desempenhada pelo empregado. Dessa forma, verifica-se que o nosso ordenamento privilegia garantias ao empregado e em princípio não há margem para este novo conceito de empregado: empregado polivalente. O empregado polivalente é o profissional do futuro, atende às exigências do mercado, tem espaço nas organizações que tiveram seus departamentos enxugados em nome da reengenharia e da globalização. Tal situação tem origem no declínio da organização fordista, que prestigiava a especialização. Os japoneses foram os pioneiros na introdução de um novo modelo de organização, o “toyotismo”, que substituiu a rigidez da linha de montagem pela flexibilização das linhas de produção. Exemplo do advogado contratado como gerente de banco, será gerente de banco, função pela qual foi contratado. “Art. 456 – A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único – À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 197 COAD INFORMATIVO SEMANAL 22/2005 Nesta nova organização os operários passaram a se autoorganizarem no espaço da fábrica, além de deterem conhecimento sobre o processo inteiro de produção da mercadoria. Considerando esta evolução social, o trabalho do futuro exige lógica de raciocínio; compreensão dos processos; capacidade de transferir conhecimentos; prontidão para antecipar e resolver problemas; condições para apreender continuamente; conhecimento de línguas; habilidade para tratar com pessoas e trabalhar em equipe. O mercado de trabalho passou a ser muito exigente, em virtude das transformações trazidas pelas novas tecnologias. Nesta nova conjuntura, só os mais aptos sobreviverão. É o típico caso de aplicação da Lei de Darwin: “seleção natural”. O atual mercado de trabalho é cruel, valendo, literalmente, “a lei da selva”. Considerando este atual contexto social, e toda a evolução da organização profissional, há uma tendência natural de abrandamento da rigidez dos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o que consagra o protecionismo do trabalhador. Tal situação se faz necessária e significa a troca de garantias de condições de emprego, pela manutenção do próprio emprego, em face da ocorrência de situações socioeconômicas adversas, que atingem a sociedade no contexto social em que vivemos atualmente. Neste contexto, a finalidade social da norma deve ser analisada sob a luz de conferir às empresas a possibilidade de ajustar a sua produção, postos e condições de trabalho às contingências rápidas e contínuas do sistema econômico-social. Assim, compete ao Direito do Trabalho e aos operadores do Direito visar à mitigação da crise social e a coibir o desemprego. Por isso, o Direito do Trabalho merece ser visto com outros olhos, com a finalidade de visar ao alcance efetivo das normas protetoras adaptadas a nova realidade econômica social. Neste quadro que nasce a exigência do profissional multifuncional. A multifuncionalidade é uma meta que as empresas têm perseguido. Por isso o nosso ordenamento jurídico deve atentar para enquadrar esta figura, por se tratar de uma realidade. Como exemplo de inserção da multifuncionalidade podemos citar a lei sobre portos organização, Lei nº 8.630/93, que trata do regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.4 Registre-se que esta é a única lei que dispõe sobre a multifuncionalidade e esclarece que a multifuncionalidade do trabalho deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Neste sentido também são algumas convenções e acordos coletivos que inserem cláusulas de multifuncionalidade, geralmente acrescentando ao salário-base um adicional. 4. CONSULTORIA TRABALHISTA Verifica-se então a possibilidade de inserir a cláusula de multifuncionalidade por meio da negociação coletiva, que é prestigiada em nossa Constituição no artigo 7º, XXVI. Mas tal procedimento ainda que possível, não se tornou relevante tendo em vista sua tímida aplicação. Assim, é necessário implementar instrumentos possíveis a regulamentar este novo conceito de profissional, como já há regulamentação sobre algumas novas formas de contratação, como exemplo, o contrato por tempo parcial, consórcio de trabalhador rural, a terceirização e cooperativa. BIBLIOGRAFIA BELTRAN, Ari Possidônio, Dilemas do Trabalho e do Emprego na Atualidade – Ed. Ltr/2001. CAMPERO, Guillermo e outros. Os Atores Sociais no Novo Mundo do Trabalho – OIT – Ed. LTr/94. CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24ª edição/99 – Ed. Saraiva. CLT – 2004 – Ed. LTr – 31ª edição Constituição Federal – Ed. Saraiva/2004 DELGADO, Maurício Godinho. Alterações Contratuais Trabalhistas. Ed. Ltr/2000 FREITAS JR, Antonio Rodrigues de. Direito do Trabalho na era do desemprego. Ed. LTr/99. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho – Ed. Atlas/2001. MAGANO, Otavio Bueno, Manual de Direito do Trabalho – Direito Individual do Trabalho, vol. II – 4ª Edição – Ed. LTr/SP ________, Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral, vol. I – 3ª Edição – Ed. LTr/SP – 1885. ________, coordenador, Curso de Direito do Trabalho em homenagem a Mozart Victor Russomano – Ed. Saraiva/85. OLIVEIRA, Francisco Antonio. Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho – Ed. RT/2000 – 2ª edição. PROSCURCIN, Pedro. O Trabalho na Reestruturação Produtiva – Ed. LTr/2001 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho – Ed. LTr/94. ROMAR, Carla Tereza Martins. Alterações do Contrato de Trabalho – função e local – Ed. LTr/2001. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho – Ed. Renovar/2001 – 2ª Edição. Lei nº 8.630/93: Art. 57 – No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade. § 1º – Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo. § 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 196 COAD INFORMATIVO SEMANAL 22/2005 CONSULTORIA TRABALHISTA Jurisprudência 18816 AÇÃO CONSIGNATÓRIA – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – O ajuizamento da ação de consignação em pagamento após o transcurso de um dia do decêndio legal, recusando o empregado o recebimento das verbas rescisórias ou não comparecendo ao sindicato para homologação da rescisão, exime o empregador consignante de arcar com o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 29-3-2005 – RO 173/2004 – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – Adriana do Nascimento e Silva x Ensacadeira Sat Paraná Indústria e Comércio de Balanças Ltda.) 18815 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ELETRICITÁRIOS – A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI, é de que, segundo a exegese do artigo 1º da Lei nº 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, entendimento este ratificado pela recente redação imprimida ao Enunciado nº 191/TST – Resolução nº 121/2003, DJ 21-11-2003 –, exarado nos seguintes termos: o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (TST – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 11-2-2005 – RR 1.491/2002 – Rel. Min. Barros Levenhagen – Companhia Energética do Piauí-CEPISA x Lucimar Ferreira dos Santos) 18814 AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO INDEVIDA – Embora o artigo 1.046 do CPC legitime a esposa para que, em sede de embargos de terceiro, defenda a posse de bens de sua meação, tal regra somente se aplica quando houver prova contundente de que os lucros auferidos pelo marido em seus negócios tenham sido exclusivamente por ele aproveitados, sem reverter em benefício da sociedade conjugal. Do contrário, aplica-se presunção legal – artigo 1.667 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT – de que a dívida executada, decorrente das atividades empresariais do marido, beneficia a ambos os cônjuges, especialmente quando casados sob o regime de comunhão universal, pelo qual se comunicam não só os bens e direitos, mas também as dívidas e obrigações inadimplidas. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T., publ. em 30-3-2005 – AG-PET 248/2004 – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – Solange Guadanini do Nascimento Toledo x Levi Gonçalves da Silva) 18813 CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – O fato de o Juiz, condutor da instrução processual, eximir a parte de depor, não configura cerceio ao direito de defesa e, menos ainda, cerceio de prova, já que a parte nada prova para si. O depoiDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA mento pessoal é prescindível, constituindo faculdade do Juiz ouvir ou não as partes litigantes, de acordo com o entendimento que extrair acerca da distribuição do ônus da prova em cada caso concreto. Se entender satisfatórios os elementos constantes dos autos para firmar sua convicção, poderá o Magistrado dispensar provas que entender desnecessárias – CPC, artigo 130. De outra parte, a teor do que dispõe o artigo 765 da CLT, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis, bem como as provas que não forem essenciais à solução do conflito. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 26-11-2004 – RO 598/2004 – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos – Helvécio Eustáquio de Araújo x Reinaldo Vivaldo Miranda – Advs. Cláudia Vieira Duarte e Ronaldo Vivaldo Miranda) 18812 COMPETÊNCIA – CONTRATO DE TRABALHO – SUPRESSÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Com o advento da Carta da República de 1988, não restam mais dúvidas de que a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para dirimir quaisquer controvérsias desde que decorrentes da relação de emprego, a teor do disposto em seu artigo 114, o que foi ainda mais alargado, com a EC nº 45/2004, para alcançar as controvérsias das relações de trabalho. Se a pretensão aborda aspectos do contrato de trabalho, uma vez que diz respeito à supressão de vantagem contratual instituída pelo empregador, ainda que materializada através da contratação de terceiro, não há como acolher a preliminar de incompetência. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – RO 1.539/2003 – Rel. Juiz João Bosco Pinto – Airton Rosa Ribeiro x V&M do Brasil S/A) 18811 CONTRATO TEMPORÁRIO – PRORROGAÇÃO – TERMO FINAL ULTRAPASSADO – EMPREGADA GRÁVIDA – Quando a prorrogação do contrato de trabalho temporário ocorre após o termo final preestabelecido, verifica-se a sua transmutação para contrato por prazo indeterminado. Assim, sendo incontroverso que a empregada se encontrava grávida no momento da rescisão contratual, faz ela jus à indenização correspondente aos salários e vantagens do período e seus reflexos, nos termos do Enunciado nº 244 do TST. (TRT-12ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em 5-4-2005 – RO-V 161/2003 – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – Sônia Maria Zapella Bogo x RHBrasil Serviços Temporários Ltda.) 18810 DANO MORAL – PROVA – A condenação para reparação de danos decorrentes do acidente ocorrido durante relação de trabalho exige a presença concomitante de três pressupostos: o dano, o nexo causal deste com o trabalho executado e a culpa do empregador. Presentes tais pressupostos, a condenação se impõe. (TRT-3ª R. – Ac. da 6ª T., 195 COAD INFORMATIVO SEMANAL 22/2005 publ. em 23-3-2005 – RO 1.161/2004 – Relª Juíza Olivia Figueiredo Pinto – Marcial Ramos de Andrade x Sindicato dos Trabalhadores no Movimento de Mercadorias em Geral em Guaxupé) 18809 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – MULTA – Verificando o Relator o nítido caráter protelatório, impõese a rejeição dos Embargos Declaratórios, com aplicação de multa. No caso, a Turma entendeu que os paradigmas eram inespecíficos, porque discutiam a matéria pelo prisma da Constituição paulista, ao passo que o TRT deslindou a controvérsia – adicional por tempo de serviço – pelo ângulo das leis complementares do Estado de São Paulo. Daí a invocação da Súmula nº 296 desta Corte como óbice à revisão pretendida. A discussão da hierarquia das normas jurídicas é marginal para o conhecimento da revista obreira, uma vez que o TST examina a revista pelos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o elencado nas alíneas do artigo 896 da CLT e nas súmulas que integram a jurisprudência predominante desta Corte; no caso, o verbete 296. Embargos Declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (TST – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 11-2-2005 – ED-RR 1.592/2000 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – Pedro Antônio Lavez x Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) 18808 EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Para que sejam deferidas diferenças salariais com base no princípio da isonomia, deve haver prova quanto à identidade de funções, fato constitutivo do direito. Por outro lado, ainda que as funções sejam iguais, não afronta o referido princípio o fato de o paradigma ganhar mais porque ao longo dos anos acumulou vantagens pessoais não auferidas pelo equiparando. Provado que antes mesmo de o autor começar a trabalhar o modelo fora contemplado com diversas promoções por mérito, já que no passado a empresa possuía Plano de Cargos e Salários, desponta como injusto impor ao empregador igualar salários de empregados em situação funcional dessemelhante. (TRT-3ª R. – Ac. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – RO 702/2004 – Relª Juíza Olivia Figueiredo Pinto – Kleber Antonio de Oliveira x Fertilizantes Fosfatados S/A Fosfertil) 18807 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGÜIÇÃO – INOPORTUNIDADE – Se o sócio da empresa executada – citado em nome próprio para o pagamento da execução – sofre a penhora de seus bens, deixando de opor embargos no momento oportuno, não poderá deduzir eventuais questionamentos em momento posterior, tanto mais em sede de exceção de pré- executividade, instituto que não se confunde com sucedâneo do meio de defesa adequado previsto na legislação – CF, artigo 5º, II c/c artigo 884 da CLT. A oposição da exceção, nesse caso, é tumultuária e protelatória, autorizando ao julgador a imposição das sanções legais adequadas. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT-10ª R. – Ac. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA unân. da 3ª T., publ. em 5-11-2004 – AG-PET 830/2003 – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – Casa dos Secadores Ltda. x José Hilton Pereira da Rocha – Advs. Sebastião Miguel Julião e Jonas Duarte José da Silva) 18806 GARANTIA DE EMPREGO – SENTENÇA NORMATIVA – EXTENSÃO DA SUA EFICÁCIA – A garantia de emprego estabelecida em sentença normativa não alcança os contratos de trabalho extintos antes da sua publicação, ainda que se declare na decisão que as cláusulas normativas retroagirão no tempo em data anterior à da extinção do contrato, sob pena de desrespeitar-se ato jurídico perfeito e acabado. Se a iterativa, notória e atual Jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não reconhece nem ao menos a estabilidade adquirida no curso do aviso, com maior razão não se pode reconhecer a garantia de emprego estabelecida depois deste período. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – RO 1.153/2004 – Relª Juíza Olivia Figueiredo Pinto – UNIVAÇO-União Educacional do Vale do Aço x Sonia Maria Pinto de Amorim) 18805 GESTANTE – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – NÃO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO – A possibilidade de fazer valer o direito subjetivo não se encontra afetado pelo transcurso ou não do tempo, quando o seu titular busca a obtenção de uma decisão judicial dentro do prazo estabelecido na Constituição Federal, não se podendo, portanto, exigir que a autora, in casu, detentora de estabilidade provisória, objetivasse a sua reintegração em vez da indenização correspondente. A norma se consubstancia em garantia social de índole fundamental, que não pode ser interpretada contra o trabalhador pelos princípios que regem a interpretação constitucional. Defender a tese no sentido de que esgotado o prazo do período da estabilidade e ajuizada a reclamação trabalhista, não teria o empregado jus à indenização dela decorrente, mas apenas à reintegração não pleiteada, é criar pressuposto de ordem jurisprudencial contra texto da Constituição Federal, para obstar a eficácia da garantia social e jurídica nela erigida de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa àqueles que ela destinou tratamento expresso, como no caso dos representantes da CIPA e da gestante. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 11-2-2005 – AI-RR 23.030/2002 – Rel. Min. Convocado Vieira de Mello Filho – Rita de Cássia de Castro Francisco x Sociedade Hospital Samaritano) 18804 JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO DA INTRAJORNADA – IMPRESCINDIBILIDADE – O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal permite a compensação da jornada, chancelada por convenção ou acordo coletivo, mas a supressão do intervalo de descanso não está abrangida pela autorização, porque o XXII assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segu194 COAD INFORMATIVO SEMANAL 22/2005 rança. O princípio que norteia a obrigatoriedade dos intervalos é garantir um mínimo de descanso e reposição de energias ao trabalhador, notadamente daquele cujo esforço físico e mental é acentuado e contínuo, como no caso do vigilante. De acordo com a jurisprudência dominante, nem mesmo as normas autônomas têm o poder de dispor em contrário às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, como é aquela do artigo 71 da CLT, que não comporta interpretação ampliativa. A flexibilização das normas trabalhistas sob tutela sindical não permite todo tipo de transação, mas apenas aquela relativa a direitos patrimoniais, que não acrescente mais riscos aos que são inerentes ao trabalho. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – RO 1.932/2004 – Relª Juíza Olivia Figueiredo Pinto – Geraldo Cassimiro x Protegido Empresa de Segurança Ltda.) 18803 JORNADA DE TRABALHO – LABOR NOTURNO – AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE – O labor noturno realizado em caráter esporádico e comprovadamente satisfeito através de registros e recibos hábeis, não constitui direito a diferenças, por improvadas, e mormente à integração reflexa pela ausência de habitualidade na prática. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 5-4-2005 – RO-VA 546/2004 – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A x Elúcio Brixius) 18802 JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DO RECLAMANTE – Para aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça – artigo 790, § 3º da CLT, segundo a redação dada pela Lei nº 10.537/2002. Aliás, é o que diz a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 304: “– ... – para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica”. (TRT-3ª R. – Ac. da 6ª T., publ. em 23-3-2005 – AI 1.205/2004 – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – Nivaldo Francisco de Oliveira x Carrefour Comércio e Indústria Ltda.) 18801 RECURSO – ADVOGADO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – O oficiamento à OAB/DF, única disposição da d. decisão recorrida que poderia trazer eficácia contra o recorrente, por si não demonstra nexo de interdependência entre o interesse do terceiro prejudicado e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, de que trata o § 1º do artigo 499 do Código de Proc. Civil. Além disso o i. causídico também tem meio próprio de se insurgir contra tal oficiamento, por isso faltando ao seu recurso os requisitos da utilidade e necesidade. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 14-1-2005 – RO-PS 991/2004 – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – Gesemi Moura da Silva x Silvânio Vieira de Sousa) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 18800 CONSULTORIA TRABALHISTA RELAÇÃO DE EMPREGO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA – INGRESSO EM CONCURSO – Na seara trabalhista vigora o princípio de irretroatividade dos autos nulos, fundado na impossibilidade de se devolver ao trabalhador sua força de trabalho. Nesse passo, a Súmula 363 do C. TST ao mencionar como devida indenização equivalente à “contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora”, não pressupõe apenas o salário ajustado. A indenização, na verdade, alcança toda a extensão do prejuízo, sob pena de se penalizar o trabalhador por exclusivo ato irregular da administração pública – presunção de boa-fé que norteia a prestação laboral, esta de natureza alimentar. (TRT-9ª R. – Ac. unân . da 2ª T., publ. em 29-3-2005 – RO 18/2004 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – Companhia Paranaense de Energia-COPEL x Vanderli Santos Ribeiro) 18799 REMESSA DE OFÍCIO – LIMITE DA CONDENAÇÃO – Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação imposta a ente público inferior a sessenta salários mínimos, que correspondem atualmente, a R$ 15.600,00 – quinze mil e seiscentos reais. Condenação ao depósito do FGTS – 8% – e honorários assistenciais de 10%, em se tratando de trabalhador com remuneração correspondente a pouco mais de dois salários mínimos à época do ajuizamento – março/2004 –, revela que o montante supra nunca será alcançado, daí a incidência do artigo 475, § 2º, do CPC e da Súmula nº 303/C. TST. Remessa de ofício não conhecida, por incabível. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 29-3-2005 – RO 523/2004 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – Vilmar Aguinaldo Ribas x Município de Ponta Grossa) 18798 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL – INEXISTÊNCIA – Uma vez demonstrado que o contrato firmado entre as reclamadas era de natureza estritamente comercial, não havendo comprovação da existência do requisitos que dão ensejo à figura do grupo econômico, na forma preconizada pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, bem como da qualificação da segunda reclamada como tomadora de serviços, nos termos do Enunciado 331, item IV, do col. TST, impossível atribuir-se-lhe a responsabilização subsidiária ou solidária. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 12-11-2004 – RO 476/2004 – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos – Carlos Alberto Batista x Jalapão Motors Ltda. – Adv. Juarez Rigol da Silva) 18797 SALÁRIO – PAGAMENTO EXTRAFOLHA – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE – Quando a solução da matéria posta em debate é alcançada preponderantemente por meio da avaliação da prova oral, entendo mais prudente manter o julgado de origem, uma vez que a decisão foi proferida pelo mesmo juiz que instruiu o feito. Isso porque, em razão do princípio da imediatidade, é o juiz que dirige a audiência de instrução o que tem melhores condições de avaliar e aquilatar o contexto probatório. (TRT-12ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em 5-4-2004 – RO-V 4.060/2003 – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – Quantum Engenharia Elétrica Ltda. x Serlem Lunchi) 193 COAD INFORMATIVO SEMANAL 22/2005 CONSULTORIA TRABALHISTA Acórdão na Íntegra HOMOLOGAÇÃO PROC. Nº TST-RR-25218/2002-902-02-00.2 EMENTA JUDICIAL DE ACORDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS AJUSTADAS 1. Com a celebração de acordo judicial, a obrigação decorrente do ajuste faz as vezes da obrigação trabalhista originária. Assim, o dever de o empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação de trabalho originalmente vigente, mas, sim, do acordo celebrado com o empregado. Assim, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas, e, não, sobre a remuneração a que originalmente tinha jus o empregado. 2. Havendo no acordo homologado apenas parcelas de caráter indenizatório, não há falar em execução de contribuições previdenciárias, visto que tais verbas não constituem base de cálculo das mencionadas contribuições. 3. O caso em questão não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, haja vista ter o Eg. Tribunal Regional de origem consignado que as verbas constantes do acordo homologado possuem natureza jurídica de indenização, não se divisando desrespeito à legislação previdenciária. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-25218/2002-902-02-00.2, em que é Recorrente Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e são Recorridas Mirim Point Super Lanches Ltda. e Vivian Helen Monteiro dos Santos. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls.91/93, negou provimento ao Recurso Ordinário do INSS, sustentando que o acordo de fls. 74/75 atendera à exigência contida no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que considerara as parcelas ajustadas como verba de natureza indenizatória. O INSS, às fls. 95/102, interpõe Recurso de Revista. Despacho de admissibilidade, às fls. 106/107. Não há contra-razões, consoante certidão de fls. 111. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, às fls. 114/116. É o relatório. VOTO REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, sendo dispensáveis a juntada da procuração, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 do TST, e o preparo, o que demonstra terem sido atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS AJUSTADAS Eis o entendimento dimanado do Eg. Tribunal Regional: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Veja-se que o artigo 832, § 3º da CLT exige somente a indicação da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Não há qualquer dever de se observar a correlação com a natureza do pedido inicial. Ora, esse mandamento o d. Juízo de origem cumpriu fielmente ao declarar a natureza indenizatória da totalidade do valor acordado. Por igual, intimou o INSS da respectiva decisão, como determina o § 4º do mesmo artigo. Não há, pois, qualquer desrespeito à legislação que rege a matéria. O INSS, em seu Recurso de Revista, aduz que a ausência de discriminação das parcelas avençadas autoriza a aplicação do contido no parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que determina a incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade das verbas ajustadas. Aponta violação ao artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Colaciona arestos, com o fito de demonstrar divergência jurisprudencial. O primeiro excerto não se presta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por ser inespecífico. Incide, in casu, o Enunciado nº 296 do TST. No entanto, o segundo julgado trazido à lume pelo Recorrente comprova a divergência de entendimentos, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, conheço do recurso. b) Mérito Com relação a este tema, há alguns aspectos a analisar. A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário-de-contribuição, delineado no Capítulo IX do Título VI da Lei nº 8.212/91. Em cada espécie de relação de trabalho, a base de cálculo é delimitada de maneiras distintas pela legislação previdenciária, conforme a qualificação do trabalhador e a relação estabelecida. Por exemplo, para o trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados; para o doméstico, a remuneração registrada na CTPS; para o autônomo, a remuneração auferida em uma ou mais empresas pelo exercício de sua atividade ou por conta própria; para o dirigente sindical, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas, conforme relação que se estabelece. Note-se, por oportuno, que, não obstante as distintas definições de salário-de-contribuição estabelecidas pela lei, seja qual for o conceito eleito para a incidência da contribuição previdenciária, o fato gerador da obrigação envolverá, de alguma forma, a remuneração pelo trabalho. Assim, essa contribuição incide tão-somente sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização. Por esse motivo, a Lei nº 8.212/91 exclui da composição do salário-de-contribuição, em seu artigo 28, § 9º, a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a indenização por tempo 192 COAD INFORMATIVO SEMANAL 22/2005 de serviço anterior à Constituição de 1988, a indenização por despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado, a indenização por tempo de serviço do safrista, o aviso prévio indenizado e a licença-prêmio indenizada, entre outros. Nesse contexto, vale notar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que as contribuições previdenciárias apenas incidem sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização pelo serviço prestado, como se observa nas seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESPESAS DE QUILOMETRAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A utilização de veículo do próprio empregado é um benefício em favor da empresa, por sujeitar seu patrimônio aos riscos e depreciações, custos esses que bem podem ser dimensionados com a comparação de valores locatícios de veículos em empresas especializadas, tudo a indicar inexistir excesso de valores indenizados. 2. O ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social. 3. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal ressarcimento, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porque tal valor passou a integrar a remuneração do trabalhador. No caso, têm as referidas despesas natureza utilitária em prol do empregado. São ganhos habituais sob forma de utilidades, pelo que os valores pagos a tal título integram o salário-de-contribuição. 4. Recurso não provido (RESP 395.431/SC, DJ 25-3-2002, Ministro Relator: José Delgado); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE-BABÁ. AUXÍLIOCOMBUSTÍVEL. NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O auxílio-creche que ostenta natureza remuneratória, posto pago com habitualidade e sem descontos na remuneração do empregado, integra o salário de contribuição. 3. O ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social. 4. Precedentes jurisprudenciais da 1ª Turma do STJ. 5. Recurso Especial do Banco conhecido e provido em parte. 6. Recurso Especial da Autarquia parcialmente conhecido, e nesta parte, parcialmente provido (RESP 440.916/SC, DJ 16-12-2002, Ministro Relator Luiz Fux). Quando o inadimplemento das verbas trabalhistas ocorre no curso ou ao término da relação de emprego, e havendo a propositura de Reclamação Trabalhista, tais parcelas podem resultar do (I) acordo trabalhista judicial e da (II) sentença judicial. No caso vertente, interessa a situação em que as verbas tornam-se devidas, em razão de celebração de acordo, o qual é DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA homologado judicialmente, admitindo-se a possibilidade de o empregado transigir sobre o crédito trabalhista. Firmado o ajuste, a obrigação entre as partes-decorrente do acordo pactuado faz as vezes da obrigação trabalhista originária. Assim, o dever de o empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação de trabalho originalmente vigente, mas, sim, do acordo celebrado com o empregado. O acordo, ao se revestir – por ficção jurídica – do papel até então atribuído à obrigação trabalhista originária, implica a alteração da própria obrigação previdenciária. Isso porque o fato gerador da contribuição social não mais deve residir no direito objetivo à remuneração inicialmente devida, mas, sim, no direito objetivo à percepção das parcelas remuneratórias do valor acordado. Em suma, o fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial nasce com o ato de sua celebração, a partir de quando a remuneração passa a ser devida. Por isso, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas, e, não, sobre a remuneração a que originalmente tinha jus o empregado. O parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 estabelece presunção júris tantum de fraude, alterando a natureza jurídica da verba acordada. Incide nos casos em que há possibilidade de as partes valerem-se do acordo para afastar a cobrança da contribuição previdenciária. Esta C. Terceira Turma não deve aplicá-lo, haja vista, na espécie, ter o Eg. Tribunal Regional consignado que as verbas constantes do acordo homologado possuem natureza jurídica de indenização e não haver divisado qualquer desrespeito à legislação de regência da Previdência Social, motivo pelo qual as parcelas ajustadas não são passíveis de integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Havendo prova admitida da validade do acordo homologado, não há falar em presunção. Proferida sentença que homologa acordo judicial, a contribuição social é devida a partir da celebração do ajuste, que constitui o fato gerador da obrigação previdenciária, e, ainda assim, tal fato só se configura se as verbas forem remuneratórias. Como o acordo em apreço apenas contém haveres de natureza indenizatória, não há falar em execução de contribuições previdenciárias. Embora seja de esperar que os pleitos aviados na inicial guardem correlação com as parcelas de acordo eventualmente celebrado, tal identidade não se afigura incondicional, pois outras verbas, igualmente controvertidas, apesar de não constarem da exordial, podem ser objeto de acordo que ponha fim à lide. Nesse sentido, o artigo 584, III do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que é título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo. Não merece reparos o acórdão regional, por ter considerado válido o acordo de fls. 74/75, reconhecendo a não-incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1º de dezembro de 2004. (Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Ministra-Relatora) Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho 191