Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

Transcrição

Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI MUNICIPAL Nº 1270, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1951
Autoriza a Prefeitura Municipal e adquire bens da The City of Santos Improvements Co.
Ltd., e da outras providencias.
Joaquim Alcaide Valls, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal decretou em sua sessão ordinária, realizada em 8
de novembro de 1951, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 1270:
Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal a adquirir, por compra, à The City of Santos Imporvements Co. Ltda., o acervo de seus bens
moveis e imóveis utilizando no serviço de bondes, nas seguintes condições:
I - A compra abrangera os bens inventariados pela Comissão Especial designada pelo Prefeito na Portaria nº 10 de 11 de janeiro de 1951, a
saber:
a) toda a via permanente assente nessa cidade e no vizinho município de São Vicente, inclusive desvio em propriedades de terceiros e linhas
existentes no interior das oficinas e estações de bondes e suas dependências, compreendendo um total de 91.663,25 (nova e um mil seiscentos e
sessenta e três metros e vinte e cinco centímetros) metros de linhas assentadas;
b) todo o sistema de alimentação de energia de linhas aéreas de contacto, bem como o respectivo aparelhamento de proteção e de
sinalização;
c) as máquinas, aparelhos, ferramentas e mais pertences das oficinas, sub-estações convertedoras de energia elétrica e casas de carros;
d) todo o material rodante para passageiros e cargas, inclusive o de serviço, compreendendo 219 carros de passageiros e 32 carros de carga
e serviços auxiliares;
e) os seguintes imóveis com o aparelhamento neles instalados necessário à operação do serviço de bondes;
1) Sub-estação convertedora, situada a rua Itapura de Miranda, nº 28, com o respectivo terreno, que medo 12,00 metros (doze metros) de
frente por 43,00 metros (quarenta e três metros) de fundos, em forma retangular;
Estação Vila Mathias, compreendendo cassas de carros oficinas e escritórios, a saber:
a) casa de carros à Praça Narciso de Andrade, com o respectivo terreno, que tem a área de 5.691m² (cinco mil seiscentos e noventa e um
metros quadrados) e é delimitado, na frente pela Praça Narciso de Andrade, de um lado pela rua Julio Conceição, do outro pela Avenida Ana Costa,
e nos fundos pelo sopé do Monte Serrate, por linha paralela à parede da Casa de Carros, a uma distancia de 2,00 metros (dois metros) desta;
b) casa de carros, escritório, oficinas e almoxarifado, situado à Praça Narciso de Andrade, com o terreno respectivo, que tem a área de 14.234
ms.2 (catorze mil duzentos e trinta e quatro metros quadrados) e é delimitado, na frente, pela Praça Narciso de Andrada, de uma lado pela rua
Rangel Pestana numa extensão de 155,20 metros (cento e cinqüenta e cinco metros e vinte centímetros), nos fundos com propriedade da
Companhia City, por uma reta paralela ao prédio novo da (ilegível) Elétrica dessa empresa e a 3,00 metros (três metros)) de distancia do mesmo,
seguindo pela reta formada pelas paredes externas das pequenas dependências da Sub-Estação, do outro lado junto ao sopé do Monte Serrate
por uma reta paralela ao trilho existente e a 1,30 metros (um metro e trinta centímetros) de distancia do mesmo;
c) uma área de 2.691 m² (dois mil seiscentos e noventa e um metros quadrados), no sopé do Monte Serrate, conforme planta anexa,
compreendendo terrenos de encosta;
f ) o saldo do material existente nos depósitos da Companhia, e que foi inventariado pela Comissão Especial, ressalvando-se o que foi
empregado nos serviços de operações, desde a data do relatório, ate a entrega efetiva dos serviços de transporte;
II - O preço da compra será de Cr$ 17.625,00 (dezessete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco cruzeiros), do
qual será paga, no ato da assinatura da escritura de compra, a importância de Cr$ 4.124.285,00 (quatro milhões cento e vinte e quatro mil,
duzentos e oitenta e cinco cruzeiros), e o restante em prestações mensais e uniformes de Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros),
sem juro algum, a contar de 1º de Janeiro de 1953.
III - A utilização dos postes da Companhia City, instalados nas vias e logradouros públicos, onde existam linhas de bondes, será gratuita
durante o prazo de 3 (três) anos, a contar da data da transferência efetiva dos serviços de transportes. Daí por diante, pagara a Municipalidade o
aluguel mensal de Cr$ 4,00 (quarto cruzeiros) por poste que se utilizar no serviço de bondes, inclusive dos que, no futuro, vierem a ser utilizados,
obrigada aquela Companhia pela sua manutenção e conservação em bom estado. Esse aluguel devera ser revisto de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, a
pedido de qualquer partes.
IV - O pessoal da Companhia City, empregado no serviço de bonde, com exclusão dos funcionários da administração central, será
transferido para autarquia municipal a que se refere o artigo 2º, devendo ser organizada uma relação completa desse pessoal, com todos os
detalhes necessários. O pessoal assim transferido não integrará os quadros da Prefeitura, continuando a sua situação a ser regida pelas leis
trabalhistas.
V - A Companhia City obrigar-se-á a assegurar continuamente e sem interrupção, enquanto for concessionária do serviço respectivo do
Município, o fornecimento da energia elétrica que for necessária ao acionamento do sistema elétrico de viação explorado pela Municipalidade ou
por autarquia por ela organizada, mediante o pagamento de preço estabelecido em tarifa aprovada pelo Conselho Federal de Águas e Energia,
ressalvada, à Prefeitura e à mencionada autarquia, a faculdade de, no futuro, obter livremente energia onde mais lhe convier, inclusive por
instalação própria.
VI - A Companhia City obrigar-se-á a fornecer à Municipalidade ou à autarquia por esta organizada, na medida dos seus pedidos, os
materiais e peças destinados aos serviços de bondes, que venha a receber em virtude de compras ou encomendas feitas no interior ou no
estrangeiro, ate esta data, pelos preços constantes do relatório da Comissão referida no item I.
VII - Com a compra do acervo referido no item I, dar-se-á por extinta a concessão que tem a Companhia City para a exploração do serviço
de bondes no Município, ficando o Prefeito autorizado a, na mesma escritura, desobrigá-la dos encargos oriundos do contrato de concessão, com
quitação recíproca entre as partes, de qualquer obrigação do mesmo resultante ou da exploração daquele serviço pela Companhia, mesmo depois
de expirado o prazo normal do contrato.
VIII - A Companhia City obrigar-se-á, sem qualquer ônus para a Prefeitura, a continuar a executar o serviço de transporte de passageiros
nas linhas existentes, ate a data da efetiva transferência desse serviço à autarquia municipal a que se refere o artigo 2º, data que será fixada na
escritura de compra e não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias da data dessa escritura, que devera ser lavrada dentro de 30 (trinta) dias da
publicação desta lei. A transferência dos diversos bens e materiais utilizados no serviço de bondes devera ser feita de modo a que não haja
qualquer interrupção no serviço.
Art. 2º O acervo adquirido pela Prefeitura, nos termos do artigo 1º, será transferido ao Serviço Municipal de Transportes Coletivos, autarquia
a ser criada por lei, para a execução do serviço de transportes coletivos do Município, ficando a cargo desta efetuar o pagamento das prestações
mensais a que se refere o item II do artigo 1º.
Art. 3º A juízo do Prefeito, a compra autorizada no artigo 1º poderá ser feta pelo próprio Serviço Municipal de Transportes Coletivos, que,
nesse ato, será representado pelo Prefeito Municipal, assegurando a Municipalidade o cumprimento das obrigações que, pelo contrato, venha a
assumir a referida autarquia.
Parágrafo único. Neste caso, a importância de Cr$ 4.124.285,00 (quatro milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco
cruzeiros), para o pagamento inicial a ser feita no ato da escritura, será adiantada pela Prefeitura ao Serviço Municipal de Transportes Coletivos.
Art. 4º Para ocorrer as despesas com o pagamento inicial a ser feito no ato da escritura, fica aberto, na Contabilidade Municipal, um credito
especial de Cr$ 4,124,285,00 (quatro milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco cruzeiros), que será coberto pela anulação
parcial, em igual importância, da verba 341.8.81.4 do orçamento em vigor.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários a execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se e publique-se.
Paço Municipal de Santos, em 20 de novembro de 1951.
Joaquim Alcaide Valls
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Santos, em 20 de novembro de 1951.
Henrique da Costa Cruz
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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