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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
OS DIREITOS DO RECLUSO SEGUNDO A
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS
DIREITOS DO HOMEM*.
(THE PRISONER’S RIGHTS ACCORDING TO THE CASELAW OF THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS).
Paulo Pinto de Albuquerque
Professor Doutor da Faculdade de Direito Universidade
Católica (Portugal); Professor Visitante da Faculdade de
Direito de Illinois (EUA).
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (de aqui para diante, designado
por o Tribunal) é o mais importante tribunal internacional de direitos humanos,
com a mais antiga e mais volumosa jurisprudência sobre os direitos
fundamentais do ser humano. O Tribunal já se pronunciou sobre os direitos e
deveres dos reclusos, sobretudo em face do artigo 2 (direito à vida), do artigo 3
(proibição de tortura e tratamentos degradantes), do artigo 4 (proibição de
trabalho forçado), do artigo 5 (direito à liberdade e segurança), do artigo 6
(direito a um julgamento justo), do artigo 8 (direito à privacidade) da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 3 do primeiro Protocolo Adicional
à Convenção (direito a eleições livres). O presente estudo tem o propósito de
apresentar os principais problemas colocados ao Tribunal neste âmbito e as
soluções por ele firmadas ao longo dos últimos vinte anos, dando-se particular
ênfase à jurisprudência mais recente.
*
Foi mantido o texto original enviado pelo autor, de forma apenas a se fazer as adequações de forma para
a publicação em Panóptica.
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1. O DIREITO À VIDA.
O direito à vida do recluso foi afirmado pelo Tribunal em face de agressões de
um outro recluso no caso Edwards v. Reino Unido, de 2002, em face de
supostas agressões do recluso pelos seus detentores no caso Anguelova v.
Bulgária, de 2002, em face de auto-agressões do recluso no caso Keenan v.
Reino Unido, de 2001, e em face do desaparecimento do detido no caso
Timurtas v. Turquia, de 2000. No primeiro caso, o artigo 2 da Convenção foi
violado pela administração prisional por o recluso ter sido espancado até à
morte por um companheiro de cela com antecedentes psiquiátricos, sem que a
administração prisional tenha feito um escrutínio prévio da adequação do
internamento de ambos na mesma cela. O artigo 2 foi também violado
processualmente por não ter sido realizada uma investigação capaz ao
incidente, sendo condição para tal que ela fosse aberta aos pais do falecido e
que as testemunhas pudessem ser compelidas a depor.
No caso Anguelova v. Bulgária, o artigo 2 foi violado quer por falta de uma
explicação pelo Estado das circunstâncias em que ocorreu a morte do detido,
quer por omissão de assistência médica que se provou em um dos relatórios
médicos juntos ter sido fatal, quer ainda por ocorrência de uma investigação
parcial e lacunosa das causas da morte do detido em virtude de uma autópsia
deficiente, da omissão de perguntas decisivas aos responsáveis pelo detido, de
uma reconstrução parcial dos factos e da falta de esclarecimento das
contradições entre dois relatórios médicos. Assim, o Tribunal identificou
claramente quatro obrigações para os Estados, em caso de morte de um
detido: a obrigação de proteger a vida do detido, a obrigação de proceder a
uma investigação adequada da morte do detido, a obrigação de desaprovar as
condutas inadequadas das autoridades responsáveis pela verificação do
resultado da morte e a obrigação de fornecer uma explicação razoável das
causas da morte do detido. A violação do artigo 2, com base no desrespeito de
uma ou mais destas obrigações, pode ainda concorrer com a violação do artigo
3, pela verificação de várias lesões no corpo de detido que não fossem em si
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causais da morte, mas tivessem um grau de severidade suficientemente sério,
e com a violação do artigo 13, por falta de remédio nacional para identificar e
punir os responsáveis e compensar a lesão causada a um ou mais direitos
convencionais.
No caso Keenan v. Reino Unido, o artigo 2 não foi violado, uma vez que o
recluso doente mental se suicidou apesar de a administração prisional ter
procurado responder por diversos modos, designadamente através de
supervisão médica diária, aos problemas psíquicos do recluso. O Tribunal
concluiu, no entanto, ter havido uma violação do artigo 3 da Convenção por
falta de monitorização efectiva da condição do recluso e deficiente tratamento
médico, designadamente por falta de informação psiquiátrica, e ainda por
desadequação da punição disciplinar de um recluso doente mental com vinte e
oito dias adicionais de reclusão quando faltavam nove dias para a sua
libertação. Diferentemente, no caso Tanribilir v. Turquia, de 2000, o Tribunal
considerou não ter o suicídio do recluso decorrido de uma violação material
nem processual do artigo 2, nem ainda de uma violação do artigo 3, por o
recluso ter sido submetido a revista e lhe terem sido retirados o cinto e os fios
dos sapatos à entrada da prisão e ele se ter suicidado de modo imprevisto e
silencioso, usando uma corda feita com pedaços rasgados da sua camisa. A
investigação judicial detalhada do incidente não mereceu reparo do Tribunal,
apesar da a mãe do falecido não ter participado na mesma, uma vez que ela
não tinha quaisquer elementos adicionais de prova úteis para a investigação.
No caso Timurtas v. Turquia, de 2000, o Tribunal considerou verificada uma
violação do artigo 2, por força do desaparecimento do detido durante seis anos
e seis meses na sequência de uma detenção por forças de segurança, da falta
de qualquer prova documental do registo da detenção e da inexistência de
explicação plausível por parte das autoridades nacionais para o sucedido. A
par desta violação substantiva do preceito convencional protector do direito à
vida, verificava-se também uma violação processual do mesmo preceito em
virtude de a investigação realizada pelas autoridades nacionais ter começado
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dois anos após o desaparecimento, os locais de detenção em causa não terem
sido inspeccionados pelos investigadores e os responsáveis pela força que
procedeu à detenção não terem sido inquiridos sobre o que se passou no dia
da detenção, bem como uma violação do artigo 5, por a detenção não ter sido
registada. Deste modo, afastou-se a jurisprudência anteriormente fixada no
caso Kurt v. Turquia, de 1998, segundo a qual o desaparecimento de um detido
na sequência de uma detenção não documentada por forças de segurança
constituía somente uma violação do artigo 5.
2. O DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA.
A conduta da autoridade prisional ou detentiva, bem como as condições de
habitabilidade dos estabelecimentos, têm sido censuradas em diversas outras
circunstâncias como violando a protecção dada ao recluso pelo artigo 3 da
Convenção.
O caso Irlanda v. Reino Unido, de 1978, constituiu o primeiro momento em que
o Tribunal condenou os maus tratos causados a reclusos, in casu, certas
técnicas de provocação de stress nos reclusos, tais como a manutenção de pé
durante horas, o encapuçamento, a sujeição a barulho e a privação de sono,
alimentação e bebida, considerando-as como tratamento desumano e
degradante. Este precedente foi desenvolvido sobretudo na jurisprudência dos
casos turcos e dos casos gregos.
No caso Aksoy v. Turquia, de 1996, o Tribunal classificou como tortura a
prática da “suspensão palestiana” a que tinha sido submetido o requerente
aquando da sua reclusão, consistindo na suspensão do corpo com um corda
atada aos braços colocados por detrás das costas, o que o deixou com os
braços paralisados por algum tempo.
No caso Aydin v. Turquia, de 1997, a requerente, jovem de dezassete anos de
idade aquando da sua detenção pela polícia, tinha sido violada, mantida com
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os olhos vendados, agredida, exibida nua e encharcada com jactos de água de
alta pressão, classificando o Tribunal pela primeira vez actos de violência
sexual cometidos por membros da autoridade pública como tortura.
No caso Akkoç v. Turquia, de 2000, o Tribunal condenou o Estado requerido
pela prática de tortura na pessoa da requerente, que tinha sido submetida
durante a sua reclusão a choques eléctricos, a tratamento com água fria e
quente e a murros na cabeça, acompanhados por métodos de pressão
psicológica e, em particular, a ameaças de maus tratos aos seus filhos,
causando na requerente uma desordem psicológica de stress pós-traumático e
exigindo sujeição da requerente a medicação.
No caso Peers v. Grécia, de 2001, o Tribunal classificou como tratamento
degradante a reclusão do primeiro requerente durante cerca de dois meses em
uma cela construída para um só ocupante, mas que o requerente tinha de
dividir com outro recluso, não tendo a cela ventilação nem janela e
encontrando-se fechada durante a tarde e a noite, o que a tornava então
excessivamente quente, ao que acrescia que após o fecho da porta o
requerente tinha de fazer as suas necessidades fisiológicas na sua cela diante
do outro recluso. No caso Dougoz v. Grécia, de 2001, o requerente tinha sido
colocado em uma cela sobrelotada com condições sanitárias desadequadas e
camas em número insuficiente e sem ar fresco, luz do dia, água quente e
possibilidade de realização de exercício, por um período de vários meses.
Nesse ano de 2001, o Tribunal decidiu ainda o caso Valasinas v. Lituânia,
considerando que um recluso que tinha sido submetido a uma revista com
desnudamento realizada na frente de uma pessoa do sexo oposto tinha sido
objecto de tratamento degradante e humilhante.
No caso Kalashnikov v. Rússia, de 2002, o requerente tinha sido detido durante
quarto anos e dez meses em uma cela sobrelotada, com 0,9 a 1,9 metros
quadrados por recluso, tendo os reclusos que dormir por turnos de oito horas
por recluso, com a luz artificial sempre acesa, com períodos de apenas uma ou
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duas horas diárias de exercício fora da cela, encontrando-se na mesma cela do
requerente outros reclusos infectados com sífilis e tuberculose e cela em si
infestada com vermes e com sanitários sujos, delapidados e não reservados,
tendo causado ao requerente distonia neurocirculatória, síndroma astenoneurótico, gastroduodenite crónica, infecção nos pés e mãos e micose. O
Tribunal estabeleceu em sete metros quadrados por recluso a área mínima
aceitável das celas, atendendo a uma posição prévia do CPT neste sentido.
No caso Aktas v. Turquia, de 2003, o recluso faleceu apresentando no corpo
marcas correspondentes à prática de asfixia mecânica, resultantes ou de o seu
peito ter sido apertado de modo a impedir a respiração, ou de crucificação ou
de “suspensão palestiniana”, tendo o Tribunal concluído pela verificação de
tortura, uma vez que inferiu dos autos que o recluso foi submetido a esta
prática com o propósito de obter informações ou extrair uma confissão. No
caso Khokhlich v. Ucrânia, de 2003, o requerente tinha sido detido na cela vinte
e quatro horas por dia, com espaço muito restrito, com as janelas sempre
fechadas e sem quaisquer possibilidades de exercício fora da cela e de
ocupação ou contacto humano durante um período de vinte e quatro meses.
No caso Van der Ven v. Holanda, de 2003, o Tribunal avaliou a situação de um
recluso internado em uma prisão de alta segurança holandesa, tendo
ponderado que um regime prisional especial consubstanciado na inspecção
diária da cela, na leitura da correspondência, no controlo das conversações
telefónicas e com as visitas, na restrição do contacto com um número limitado
de outros reclusos, na separação das visitas por um vidro, excepto numa visita
mensal com os membros da família mais próxima, em que era permitido o
aperto de mãos no princípio e no fim da visita, constituía um conjunto de
interferências com o direito à privacidade e à vida familiar necessárias numa
sociedade democrática para o efeito de diminuir o perigo de fuga e, portanto,
essas interferências eram legítimas em face do artigo 8, parágrafo 2, mas a
conjugação deste regime prisional com a rotina da revista corporal integral,
incluindo do anus do requerente, uma vez por semana, violava o artigo 3 da
Convenção.
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No caso Ahmed Özkan e Outros v. Turquia, de 2004, o Tribunal censurou, com
particular relevo, a detenção dos requerentes em celas em que a temperatura à
noite era muito baixa, o sistema de aquecimento era rudimentar e não
proporcionava calor toda a noite, tendo os reclusos que dormir no chão das
celas, onde também permaneciam todo o dia, de olhos vendados, e onde
tomavam as refeições constituídas pelos restos das refeições dos guardas e
pão, acabando alguns deles por sofrer lesões causadas pelo gelo e outros
infeções cutâneas. No caso G.B. v. Bulgária, de 2004, a administração prisional
manteve o requerente durante seis anos consecutivos recluso numa cela
solitária, vinte e três horas por dia, alimentando-se o recluso na cela, sem
contacto com outros reclusos senão uma hora por dia e com apenas duas
visitas por mês. No caso Iorgov v. Bulgária, também de 2004, o Tribunal foi
mesmo mais longe e concluiu pela violação do artigo 3 por o requerente ter
sido mantido durante mais de três anos seguidos numa cela solitária, vinte e
três horas por dia, tomando as refeições nela e sendo o seus contactos com
outras pessoas restringidos a visitas duas vezes por mês, a conversas com os
outros reclusos durante a hora diária de recreio e a conversas ocasionais com
os guardas. O Tribunal também censurou neste caso o atraso na assistência
médica fornecida ao recluso, considerando que o alegado comportamento rude
do recluso em relação ao pessoal médico e mesmo a violação das regras
prisionais e de disciplina pelo recluso em nenhuma circunstância justificavam a
recusa de assistência médica. No caso Bati e Outros v. Turquia, de 2004, os
requerentes, alguns deles com dezasseis, dezassete e dezoito anos à data da
detenção policial e uma delas grávida nessa altura, foram submetidos a tortura
durante essa detenção, incluindo-se entre os maus tratos a suspensão, jactos
de água, agressões físicas repetidas e a falaka, e foram insultados e privados
de dormir durante vários dias, visando a autoridade extrair deles confissões e
informações relativas aos crimes de que eram suspeitos.
No caso Kehayov v. Bulgária, de 2005, a reclusão do requerente durou quase
seis meses numa cela de 10,5 metros quadrados ocupada por quatro detidos
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praticamente vinte e horas por dia, com apenas duas saídas por dia para
deslocação às instalações sanitárias, sem exposição à luz natural na cela e
sem qualquer actividade física ou outras, tendo o Tribunal notado em especial
que o CPT já tinha feito sugestões para a melhoria da situação dos reclusos,
que não eram implicavam gastos significativos, mas estas sugestões não
tinham sido implementadas. No caso Karalevičius v. Lituânia, de 2005, o
requerente tinha sido submetido a reclusão durante mais de três anos e um
mês em uma cela com outros reclusos com menos de dois metros quadrados
para cada recluso, onde todos permaneciam vinte e três horas por dia,
podendo fazer uma hora diária de exercício fora da cela. O Tribunal considerou
particularmente censurável o facto não ter sido fornecido papel higiênico aos
reclusos, de só ser permitido um banho por semana e de não existir nenhum
sistema de lavandaria em funcionamento na prisão. No caso Labzov v. Rússia,
de 2005, a violação do artigo 3 resultou da sujeição do queixoso a um período
de trinta e cinco dias de detenção em uma cela, que ele tinha de compartilhar
com outros reclusos, com menos de um metro quadrado por recluso, e onde os
reclusos descansavam por turnos e permaneciam vinte e três horas por dia,
tendo uma hora por dia de exercício ao ar livre. No caso Ostrovar v. Moldávia,
de 2005, o requerente tinha sido fechado durante cerca de nove meses, vinte e
três horas por dia, em celas com uma lotação regulamentar variável, fixada
uma entre 1,78 a 2.02 m² e outra entre 1,5 a 1,93 m² por recluso, mas cujo
número actual de ocupantes excedida em quase o dobro aquele limite,
encontrando-se as celas sujas e com vermes e os reclusos sujeitos a doenças
tais como tuberculose e infecções respiratórias e de pele, sendo as casas de
banho localizadas a 1,15 metros da sala de jantar e cheirando mal devido à
falta de limpeza, podendo os detidos tomar banho de chuveiro apenas uma vez
de quinze em quinze dias e não sendo suficientemente alimentados com carne,
peixe e produtos lácteos. O Tribunal reviu também a sua posição de princípio
quanto à área mínima aceitável das celas, fixando-a em quatro metros
quadrados por recluso, na sequência de uma tomada de posição do CPT neste
sentido.
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A
desconsideração
das
características
pessoais
dos
reclusos
pela
administração prisional também pode constituir tratamento degradante ou
humilhante. Assim, o Tribunal verificou a existência de uma violação do artigo 3
no caso Riviere v. França, de 2006, em que o tratamento dado a um recluso
doente mental e com tendências suficientes era manifestamente insuficiente e
inadequado.
No ano transacto, o Tribunal concluiu no mesmo sentido no caso Tekin Yildiz v.
Turquia, em que um doente com síndroma de Wernicke-Korsakoff foi mantido
recluso durante oito meses, mesmo depois de ele ter iniciado uma greve de
fome, e no caso I. I. v. Bulgária, em que um recluso com psoriase viu agravarse seriamente a sua doença no período da sua reclusão, durante três meses,
numa cela de seis metros quadrados ocupada por três ou quatro reclusos,
encontrando-se fechados praticamente vinte e quatro horas por dia e sem
exposição à luz natural, devendo os reclusos utilizar o mesmo “balde higiénico”,
e ainda no caso Ostrovar v. Moldávia, em que o detido era asmático e foi
mantido fechado vinte e três horas por dia durante vários meses em uma cela
em que era permitido aos demais reclusos fumar.
No ano de 2003, o Tribunal decidiu de modo igual no caso Mcglinchey e outros
v. Reino Unido, em que as autoridades prisionais não trataram adequadamente
uma heroinómana em fase de ressaca, não tendo reagido atempadamente à
deterioração séria do seu estado geral de saúde durante o período inicial de
detenção, em que se registaram vómitos repetidos, reduzida ingestão de
comida e considerável perda de peso em montante que as autoridades não
sabiam precisar por não terem uma balança a funcionar correctamente, tendo a
reclusa falecido com 41 kg.
No caso Pantea v. Roménia, também de 2003, a violação do artigo 3 resultava
do facto de que um detido com uma psicopatia paranoide e uma depressão
nervosa, com vários episódios anteriores de conflitos com outros reclusos, foi
agredido por dois co-detidos na cela que os três ocupavam, não tendo
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intervindo um guarda prisional presente de imediato de modo a evitar a
continuação das agressões, nem tendo o detido sido submetido a consulta
cirúrgica após o incidente, antes tendo sido algemado à sua cama e só no dia
seguinte transportado à enfermaria prisional.
Ainda no ano de 2003, no caso Henaf v. França, um recluso de setenta e cinco
anos de idade que ia ser operado foi acorrentado à sua cama de hospital
apesar de não haver motivo sério para temer perigo para a segurança pública e
terem sido colocados dois guardas à porta do seu quarto de hospital, havendo
violação do artigo 3.
Igual conclusão foi alcançada no caso Mouisel v. França, de 2002, em que um
recluso doente em fase final não teve tratamento médico adequado e foi
mantido em estabelecimento prisional sem condições para o tratamento da sua
doença, não obstante ter sido recomendada a sua transferência para uma
unidade especializada, sendo sujeito a transporte para um hospital algemado, e
no caso Price v. Reino Unido, de 2001, em que uma mulher com uma
deficiência física grave foi colocada em reclusão em local muito frio e com difícil
acesso a uma cama e a uma casa de banho.
Já no caso Papon v. França, de 2001, o Tribunal, embora afirmando o princípio
segundo o qual a detenção prolongada de uma pessoa idosa e doente poderia
constituir uma violação do artigo 3, rejeitou como manifestamente infundada a
pretensão do requerente, que era pessoa de mais de noventa anos, mas cujo
estado geral de saúde era bom e não tinha quaisquer dependências. Também
no caso Gelfmann v. França, de 2004, o Tribunal julgou improcedente a queixa
por tratamento desumano e degradante interposta por um recluso vítima de
SIDA e de outras infecções oportunísticas, que se encontravam estabilizadas,
tendo a administração prisional colocado o recluso numa prisão comum, sob
supervisão médica realizada em um hospital civil.
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As intervenções médicas impostas aos reclusos constituem, também, matéria
de particular sensibilidade. No caso Herczegfalvy v. Áustria, de 1992, o
Tribunal admitiu a alimentação forçada do recluso somente quando houvesse
manifesta necessidade médica para esse tratamento, sob pena de violação do
artigo 3, que julgou verificada no recente caso Nevmerszhitsky v. Ucrânia, de
2005, em que considerou como tortura a alimentação forçada de um recluso
sem que o governo tivesse provado “necessidade médica” da intervenção e
como tratamento degradante a detenção em condições de falta de higiene que
conduziram à infecção do detido com doenças de pele e a omissão de
tratamento médico adequado posterior. No caso Jalloh v. Alemanha, de 2006, o
Tribunal rejeitou como o uso forçado de produtos eméticos com vista à
obtenção de meios de prova de um crime de tráfico de droga punido com uma
pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução. Ao requerente foi
ministrado charope de Ipecacuanha por um tubo através do nariz e, não tendo
este sido suficiente, foi-lhe dada uma injecção de apomorfina, enquanto o
requerente se encontrava imobilizado por quatro polícias e sob a observância
de um médico. Esta prática constituia tratamento degradante e desumano. Já
no caso Y.F. v. Turquia, de 2003, o Tribunal sustentou que um exame
ginecológico forçado a uma reclusa, sem necessidade médica demonstrada,
nem pedido fundamentado do Ministério Público, nem qualquer outro motivo
legal, violava o artigo 8 da Convenção.
A protecção do artigo 3 abrange também os familiares do recluso. De facto, o
Tribunal tem reconhecido a existência de tratamento humilhante e degradante
dos familiares do detido cujo paradeiro e destino são incertos, em função da
proximidade do laço familiar, do acompanhamento da situação do detido pelo
familiar e do modo como as queixas do familiar foram atendidas e respondidas
pelas autoridades, desde o caso Kurt v. Turquia, de 1998, ao caso Timurtas v.
Turquia, de 2000, e ao mais recente caso Akdeniz v. Turquia, de 2005, ou do
detido entretanto falecido cujo corpo foi mutilado, como no caso Akkum e
Outros v. Turquia, de 2005. Por outro lado, no caso E. e Outros v. Reino Unido,
de 2002, o Tribunal admitiu a existência de uma violação do artigo 3 em
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relação a umas crianças vítimas de abusos sexuais cometidos por um indivíduo
durante o período de liberdade condicional, por falta de monitorização dos
serviços sociais, que tinham a tarefa de proceder a essa monitorização e
sabiam que ele visitava a casa das vítimas, mas não preveniram nem evitaram
a verificação dos abusos referidos.
A tutela resultante do artigo 3 da Convenção impõe mesmo aos Estados um
dever
positivo
de
explicar
as
ocorrências
anormais
verificadas
nos
estabelecimentos de reclusão. No caso Tomasi v. França, de 1992, no caso
Ribitsch v. Áustria, de 1995, no caso Selmouni v. França, de 1999, e, de novo,
no caso Afanasyev v. Ucrânia, de 2005, o Tribunal considerou que existe uma
presunção de violação do artigo 3 diante de lesões verificadas no recluso
durante o período de reclusão inexistentes anteriormente e que incide sobre o
Estado o ónus de afastar esta presunção, com a consequência da verificação
da infracção ao artigo 3 se o Estado não explicar ou não explicar
convenientemente o motivo dessas lesões. Esta presunção é ainda reforçada
pela omissão de um exame médico complementar recomendado por um
médico, que constatou queixas de dores no corpo, tremuras e duas pequenas
lesões no peito do recluso compatíveis com a colocação de eléctrodos, como
se decidiu no caso Algür v. Turquia, de 2002, e se reiterou no caso Bati e
Outros v. Turquia, de 2004. Por outro lado, esta presunção não é prejudicada
pela existência de exames médicos com resultados contraditórios e de
declarações incriminatórias assinadas pelo detido durante o período da
detenção. Com efeito, no caso Çelik and ðmret v. Turquia, de 2004, o
requerente apresentava lesões nos olhos e na área genital depois de um
período de detenção policial, tendo sido submetido a quarto exames médicos
com resultados contraditórios sobre a verificação de maus tratos. O Estado
requerido justificou as lesões como tendo resultado de uma queda ocasional,
explicação que o Tribunal considerou pouco convincente, aceitando, ao invés,
a explicação dada pelo requerente para as declarações incriminatórias por si
assinadas durante a detenção policial, que teriam resultado de coacção. Do
mesmo modo, a presunção não é prejudicada pela existência de exames
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médicos omissos sobre as causas prováveis das lesões, como se verificou no
caso Mehmet Emin Yüksel v. Turquia, de 2004, em que o requerente sofreu
lesões várias no seu nariz e ficou com um dente partido durante a detenção
policial, afirmando que as declarações incriminatórias por si assinadas na
polícia tinham sido obtidas por coacção. O Estado requerido argumentou, sem
sucesso, que as lesões tinham sido causadas acidentalmente pelo próprio
recluso quando lavava a cara e que os relatórios médicos não registavam
qualquer menção às causas prováveis das lesões. O primeiro argumento foi
considerado pelo Tribunal como uma explicação implausível e, portanto,
inadequada a afastar a presunção da responsabilidade das autoridades que
mantinham o requerente sob detenção. A propósito do segundo argumento, o
Tribunal ponderou que a omissão das causas prováveis das lesões nos
exames médicos não poderia ser considerada em si própria como uma
confirmação da versão dos factos apresentada pelo Estado requerido.
Do artigo 3 da Convenção resulta ainda, à semelhança do que acontece em
face do artigo 2, um dever processual de investigação, mesmo quando a acção
ou omissão que provocou o resultado ilícito foram causados por pessoas que
não têm ou não agem na qualidade de autoridade pública ou de pessoas não
agem sob alçada das anteriores. A investigação deve visar o apuramento de
todas as responsabilidades pelos factos e a punição dos respectivos
responsáveis e deve ser realizada por um órgão legal e funcionalmente
independente da administração prisional e das pessoas investigadas. A
investigação deve também ser oficiosa, célere, dotada de poderes amplos e
eficazes de recolha de prova. A investigação deve ainda ser aberta à
sindicância de terceiros, incluindo a da vítima ou, na falta desta, dos familiares
da vítima. Esta doutrina da violação processual do direito convencional tem
sido repetidamente sustentada pelo Tribunal, nomeadamente nos casos de
Assenov e Outros v. Bulgária, de 1998, Labita v. Itália (GC), de 2000, Sevtap
Veznedaroglu v. Turquia, de 2000, Satik e Outros v. Turquia, de 2000,
Kuznetsov v. Ucrânia, de 2003, Poltorastskiy v. Ucrânia, de 2003, Pantea v.
Roménia, de 2003, Sadik Önder v. Turquia, de 2004, Ahmet Özkan e Outros v.
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Turquia, de 2004, Toteva v. Bulgária, de 2004, Krastanov v. Bulgária, de 2004,
e Bekos e Koutropoulos v. Grécia, de 2005.
O Tribunal tem posto um particular ênfase na imparcialidade dos investigadores
e dos peritos a que os investigadores recorrem. No caso Aydin v. Turquia,
sustentou-se mesmo que uma investigação sobre uma alegada violação de
uma detida só satisfaz os requisitos da Convenção se for realizada por
profissionais médicos especialmente qualificados para o efeito e independentes
da autoridade que investiga e da autoridade que acusa e se for feita logo a
seguir à apresentação da queixa. No caso Satik e Outros v. Turquia, de 2000, o
Tribunal afirmou expressamente a necessidade de mecanismos independentes
de controlo do uso da força pelas autoridades nas prisões, tendo concluído por
uma violação processual do artigo 3 em virtude de o magistrado do Ministério
Público ter manifestado a sua opinião desfavorável aos reclusos queixosos
antes de ter concluído a investigação.
Os deveres processuais de investigação têm sido fixados pelo Tribunal também
em face do artigo 13 da Convenção, como no caso Aksoy v. Turquia, de 1996,
em que o procurador que interrogou o detido vítima de “suspensão
palestiniana” praticada durante a detenção omitiu toda e qualquer diligência de
investigação quanto aos maus tratos que constatou no requerente, no caso
Çakıcı v. Turquia (GC), de 1999, em que a investigação assentou apenas na
verificação da falta do nome do detido nos livros de registo dos locais de
detenção, no caso Büyükdag v. Turquia, de 2000, em que a investigação se
fundou apenas nos depoimentos dos polícias suspeitos da prática de maus
tratos e a decisão de arquivamento não foi regularmente notificada, no caso
Bati e Outros v. Turquia, de 2004, em que os agentes acusados pela prática de
maus tratos foram interrogados por carta precatória e não foram presentes na
audiência de julgamento, tendo um deles sido absolvido com fundamento em
não ter sido identificado, sem que os requerentes presentes na audiência
tivessem
tido
possibilidade
de
o
identificar,
os
exames
adicionais
recomendados pelos médicos que assistiram alguns dos requerentes não
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
foram realizados e o processo se encontrava pendente à data da decisão do
Tribunal Europeu há mais de oito anos, contados desde a data dos eventos,
devido a falta de diligência dos investigadores, com risco da prescrição do
procedimento criminal em relação ao único arguido condenado, no caso Çelik
and ðmret v. Turquia, de 2004, em que a investigação criminal só se iniciou um
ano e seis meses depois das queixas dos detidos e o processo só foi
concluído, com a absolvição dos suspeitos, cinco anos depois dos factos
ocorridos, no caso Abdülsamet Yaman v. Turquia, de 2004, em que a
investigação relativa à queixa de maus tratos sofridos pelo requerente foi
arquivada com base na aplicação das regras de prescrição, apesar de a
investigação ter estado parada por largos períodos de tempo devido à inércia
dos investigadores, e no caso Mehmet Emin Yüksel v. Turquia, de 2004, em
que nem os polícias suspeitos nem sequer o requerente foram inquiridos
durante a investigação sobre umas alegadas ofensas cometidas no período da
detenção policial e a representante do requerente não recebeu qualquer
resposta escrita ao seu pedido de uma cópia do processo de investigação.
Por fim, o Tribunal já reconheceu uma eficácia extra-territorial ao artigo 3 da
Convenção no sentido de que esta artigo veda a expulsão, extradição,
deportação de um Estado parte da Convenção para um Estado terceiro, se se
verificar a existência de um risco sério de o cidadão visado ser submetido a
tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes neste Estado terceiro.
O primeiro caso em que o Tribunal estabeleceu esta doutrina foi o caso Soering
v. Reino Unido, de 1989, em que se concluiu que o Estado requerido violaria o
artigo 3 se deferisse o pedido dos EUA de expulsão do requerente Soering,
que tinha sido acusado nos EUA pela prática de homicídio e em relação ao
qual poderia ser aplicada a pena de morte depois de um prolongado processo
de espera no “corredor da morte”. O Tribunal tomou em particular consideração
a circunstância de um outro Estado parte da Convenção, a Alemanha Federal,
onde não era prevista a pena de morte, ter manifestado a disponibilidade em
proceder ao julgamento do requerente pelos factos que teria cometido nos
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Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
EUA. Esta protecção inclui também os casos em que o Estado requerido
determina a expulsão de um cidadão suspeito da prática de actos de terrorismo
e exista o risco sério de as autoridades públicas do Estado terceiro o
submetam a tratamentos degradantes ou humilhantes ou a tortura, mesmo que
o Estado terceiro dê garantias diplomáticas de que isso não acontecerá, como
foi decidido no caso Chahal v. Reino Unido, de 1996. A jurisprudência do
Tribunal foi ainda alargada a risco de tratamentos desumanos ou degradantes
cometidos por pessoas provadas no Estado terceiro, no caso H.L.R. v. França,
de 1997, em que o traficante de droga arrependido e colaborador da polícia
temia a vigança de outros traficantes no seu país de origem. Também o facto
de a expulsão implicar um risco sério de o recluso doente vir a morrer no país
de acolhimento em condições desumanas devido a falta de assistência médica
justifica um juízo de censura à luz do artigo 3, como se concluiu no caso D. V.
Reino Unido, de 1997.
Mais recentemente, o Tribunal reiterou e alargou o sentido da anterior
jurisprudência, no caso Chamaiev e Outros v. Georgia and Russia, de 2005, ao
censurar como violando o artigo 3 a extradição já consumada de reclusos para
um outro Estado parte da Convenção por intermédio do uso da força e da
mentira e sem as mínimas garantias processuais, bem como a expulsão
pendente de um recluso que poderia vir a ser submetido a tortura e a
isolamento pelas autoridades públicas do Estado requerente da extradição,
apesar deste estado ter dado garantias diplomáticas do respeito dos direitos
convencionais do extraditando.
3. O DIREITO À PRIVACIDADE.
A privacidade da vida dos reclusos, tutelada pelo artigo 8 da Convenção, tem
merecido atenção particular do Tribunal. Assim, o Tribunal decidiu, no caso
Silver e Outros v. Reino Unido, de 1983, que as restrições ao direito do recluso
se corresponder com terceiros devem estar previstas em uma lei dotada de
duas características essenciais, a acessibilidade pelo cidadão e a precisão de
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Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
modo a permitir ao cidadão a previsibilidade das consequências da sua
conduta. Assim, as restrições ao referido direito não podem ser secretas nem
discricionárias e, designadamente, são inadmissíveis apreensões de cartas
dirigidas ao defensor com base em que o recluso já teve suficiente
oportunidade para obter conselho jurídico, de cartas relacionadas com o
processo e o julgamento do recluso, de cartas com expressões grosseiras, de
material destinado a ser publicado, de cartas destinadas a advogados e
parlamentares com queixas sobre tratamento prisional não referidas à
administração prisional, de cartas com queixas sobre funcionários prisionais e,
em geral, de cartas consideradas pela administração como “censuráveis”.
Também no caso Campbell e Outro v. Reino Unido, de 1984, o Tribunal não
aceitou as restrições impostas à correspondência de reclusos que vedavam o
contacto com outras pessoas que não fossem familiares ou amigos e proibiam
a menção de incidentes ocorridos na prisão se estes não tivessem sido
previamente referidos à administração prisional.
No caso Schönenberger e Outro v. Suiça, de 1988, o Tribunal afirmou que a
correspondência entre o recluso e um advogado ainda não constituído, mas
indicado pela mulher do recluso, e em que o advogado aconselhava o recluso a
não fazer qualquer declaração, merecia a tutela protectora do artigo 8, e no
caso S. v. Suiça, de 1991, que o direito de contacto do recluso com advogado
inclui o direito à confidencialidade do contacto, mesmo quando o recluso é
considerado extraordinariamente perigoso e se teme que o advogado esteja
combinado com outros advogados de defesa para apresentar uma defesa
articulada. Mas foi no caso Campbell v. Reino Unido, de 1992, que o Tribunal
fixou a sua doutrina sobre os termos gerais em que se deve processar o
controlo da correspondência trocada entre o recluso e o seu advogado,
estabelecendo que a correspondência só pode ser aberta, mas não lida, se
houver motivo razoável para suspeitar que contém algum produto ilícito não
revelado pelos meios normais de detecção. A abertura das cartas deve ser
realizada com garantias adequadas a assegurar a não leitura das mesmas,
designadamente a sua abertura na presença do recluso. A correspondência
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Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
trocada entre o recluso e o seu advogado pode ser lida apenas em
circunstâncias excepcionais quando houver motivo razoável para suspeitar que
o privilégio está a ser abusado por o conteúdo da mesma pôr em perigo a
segurança da prisão ou a segurança de outros ou ter natureza criminosa.
Por outro lado, no caso McCallum v. Reino Unido, de 1991, o Tribunal rejeitou
a proibição de toda a correspondência durante 28 dias como sanção aplicada
num procedimento disciplinar visando censurar um comportamento não
cooperante do recluso, mesmo que aquela proibição não incluísse a
correspondência com os membros do Parlamento, o magistrado do Ministério
Público e o advogado do recluso. Mais recentemente, o tribunal voltou a
pronunciar-se sobre a disproporcionalidade das sanções disciplinares, no caso
Kuznetsov v. Ucrânia, de 2003, ponderando que o castigo disciplinar do
isolamento do recluso na sequencia de uma tentativa de suicídio era
disproporcional, no caso Yankov v. Bulgária, de 2003, classificando como
tratamento humilhante a rapadela do cabelo do recluso como rotina ou como
medida disciplinar, e no caso Yankov v. Bulgária, de 2003, concluindo pela
existência de uma violação do artigo 10 em face de uma punição de sete dias
de isolamento celular em cela disciplinar atribuída a recluso que tinha escrito
em
um
livro
de
memórias
expressões
que
o
Tribunal
considerou
moderadamente ofensivas, designadamente em relação aos guardas prisionais
(“simples campónios”, “preguiçosos bem alimentados”), a um polícia (“novo-rico
provinciano”) e aparentemente aos magistrados e investigadores em geral
(“pessoas poderosas e sem escrúpulos”), sendo certo que o manuscrito era
particular e não tinha circulado entre os outros reclusos, mas o recluso se
preparava para o entregar ao seu advogado, quando foi apreendido.
Também o regime de visitas e saídas foi submetido ao controlo do Tribunal. No
caso Lavents v. Letónia, de 2002, o Tribunal criticou o regime de proibição
absoluta de visitas de familiares durante um período de um ano e sete meses,
por se tratar de medida desproporcional e não necessária a uma sociedade
democrática. De igual modo, o controlo da correspondência do recluso com
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
base em norma legal que não estabelecia o limite temporal máximo desse
controlo e os fundamentos do mesmo violava o artigo 8 da Convenção. No
caso Ploski v. Polónia, de 2002, o Tribunal considerou que a recusa das saídas
para deslocação do recluso aos funerais dos seus pais, ambos falecidos no
espaço de um mês, violava a protecção conferida pelo artigo 8, na medida em
que os dois pedidos tinham sido acompanhados de informação favorável das
autoridades prisionais e o segundo pedido continha mesmo uma declaração
daquelas autoridades confirmando que o comportamento do recluso na cadeia
era irrepreensível. Acresce que o tribunal não ponderou sequer a possibilidade
de visitas com escolta e decidiu o segundo pedido um dia depois do funeral. No
caso Nowicka v. Polónia, de 2002, o Tribunal julgou a restrição do direito de
visitas familiares a uma por mês como desproporcional e violadora do artigo 8
no caso de uma mulher detida pelo período de oitenta e três dias no âmbito de
um processo criminal particular por difamação com vista à realização de testes
psiquiátricos e em que a reclusa não contestava os factos da acusação
particular. No caso Klamecki v. Polónia (n.2), de 2003, o Tribunal censurou o
regime de proibição do direito de visita e de contacto pessoal imposto ao
recluso em relação à sua mulher, em combinação com o controlo da
correspondência trocada entre ambos, depois de a mulher do recluso ter sido
acusada por um crime relacionado com a prática criminosa do recluso com
base no perigo de perturbação da produção da prova, concluindo o Tribunal
que este regime, ainda que inicialmente justificado tinha perdido a sua
legitimidade em face do artigo 8 da Convenção com o decurso do tempo, pois
prolongou-se pelo período de um ano e mesmo depois de a mulher do recluso
ter prestado declarações em tribunal e durante um período de três meses em
que as audiências estiveram suspensas.
Contudo, o Tribunal Europeu também reconhece alguma margem de
discricionariedade aos Estados na conformação legal do regime prisional e,
nomeadamente, dos regimes de visitas e correspondência, como aconteceu
logo no caso Silver e Outros v. Reino Unido, 1983, em que se julgaram
legítimas as proibições de cartas com menções a negócios se fossem enviadas
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Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
por presos condenados por fraude, de cartas aludindo à presença de certos
presos no estabelecimento prisional e de cartas contendo ameaças de actos
violentos. No caso Boyle e Outro v. Reino Unido, de 1988, julgou-se
improcedente a queixa dos requerentes relativa à redução dos seus direitos de
visita e correspondência resultante da sua transferência para outra prisão com
regime legal mais restritivo.
No caso Assenov e outros v. Bulgária, de 1998, rejeitou-se a queixa de
violação do artigo 3 apresentada por um recluso com dezassete anos à data da
reclusão, que tinha sido submetido durante onze meses a condições danosas
para a sua condição física e mental, não especificadas, e, mesmo depois de
ordenada a sua transferência para um estabelecimento prisional juvenil, esta só
teve lugar três meses e meio depois da ordem dada.
No caso Kudla v. Polónia, de 2000, decidiu-se que a manutenção do
requerente sob detenção, apesar de ele já ter tentado suicidar-se por duas
vezes e de um parecer psiquiátrico ter concluído no sentido de que o
prolongamento da detenção poderia levá-lo a uma terceira tentativa de suicídio,
não constituía tratamento censurável à luz do artigo 3, porquanto o requerente
foi assistido com regularidade por médicos especialistas. No caso Rehbock v.
Eslovénia, também de 2000, decidiu-se que não violava o artigo 3 a não
entrega por diversas vezes de medicamentos para aliviar a dor do recluso.
Ainda nesse ano de 2000, o Tribunal reconheceu em dois casos importantes a
legitimidade das limitações impostas pelos Estados recorridos em relação ao
direito de visitas a presos. No caso Messina v. Italia (n.2), considerou-se que
era necessário a uma sociedade democrática a interferência com o direito à
vida familiar decorrente de um regime prisional de visitas que limitava as visitas
familiares a duas por mês e o contacto durante a visita ao contacto visual
através de um vidro separador, com o objectivo de o recluso, acusado do
homicídio de uma funcionário público e mais tarde condenado a dezassete
anos de prisão, não prosseguisse na cadeia as suas relações mafiosas,
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Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
embora esse regime tivesse subsistido durante quatro anos e meio, com
pequenos períodos de relaxamento do regime. Contudo, neste caso, o Tribunal
condenou o Estado italiano pela violação do artigo 13 da Convenção em face
do atraso sistemático no conhecimento judicial do recurso não suspensivo
interposto das decisões ministeriais de aplicação do regime prisional especial,
muito para além do prazo de dez dias fixado na lei para decisão do tribunal,
levando a que o recluso por três vezes tivesse sofrido restrições que o tribunal
de recurso veio a considerar desnecessárias. No caso Dikme v. Turquia,
julgou-se que o Estado não tinha ultrapassado a sua margem de
discricionariedade ao ter recusado a uma mulher que vivia na Áustria o direito
de visita ao filho preso na Turquia quando esta se deslocou à Turquia para
visitar o filho.
No caso Erdem v. Alemanha, de 2002, admitiu-se a proibição da
correspondência entre o detido acusado de pertencer a uma organização
terrorista e o seu advogado se o detido não consentisse no controlo da
correspondência por um juiz, independente da investigação e sob dever de
sigilo em relação ao conteúdo da correspondência, salvo se este revelasse
determinados crimes graves ou muito graves. No caso A.B. v. Holanda, de
2002, concluiu-se que o artigo 8 não consagra um direito a conversas
telefónicas do recluso, em particular quando exista na prisão um sistema
adequado de correio, embora também se tenha afirmado que aquele artigo é
violado por uma proibição genérica de correspondência entre o recluso e
quaisquer ex-reclusos. No caso Peers v. Grécia, de 2002, sustentou-se que a
Convenção não contém nenhuma garantia de reclusão e tratamento separados
de presos preventivos e de presos condenados.
No caso Mastromatteo v. Itália (GC), de 2003, julgou-se admissível o regime de
libertação provisória italiano, que condicionava a mesma ao cumprimento de
um mínimo da pena dependente da gravidade do crime cometido, à verificação
de bom comportamento do preso durante a execução da pena, para o que não
era suficiente a inexistência de sanções disciplinares, mas era necessária a
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
revelação de uma vontade genuína do preso em participar em programas de
reintegração, e à conclusão por um juiz de que o preso não representaria um
perigo para a sociedade, baseada em informações prisionais e, quando o juiz
assim o entendesse, em informações policiais, com a ressalva de que os
membros de associações criminosas estavam excluídos deste benefício no
caso de terem cometido crimes particularmente graves, salvo se tivessem
colaborado com as autoridades. No caso Khokhlich v. Ukraine, de 2003,
admitiu-se a restrição do direito do recluso a receber seis embalagens e três
pequenos pacotes por ano. No caso Aliev v. Ucrânia, de 2003, sustentou-se
que a Convenção não protege o direito dos reclusos a visitas íntimas.
Já em 2005, no caso Rohde v. Denmark, o Tribunal rejeitou, por quarto votos
contra três, a queixa do requerente que tinha sido submetido a um período de
onze meses e catorze dias de prisão preventiva em regime de segregação e
isolamento em relação aos outro detidos e sem acompanhamento psiquiátrico
e psicológico automático e regular, tendo em conta que o detido se encontrava
em uma cela de oito metros quadrados, com televisão e acesso a jornais e
mantinha contacto com os guardas, o bibliotecário, um professor de línguas e o
assistente religioso da prisão, bem como com familiares e o seu advogado.
Também no caso Ramirez-Sanchez v.França, de 2005, o Tribunal concluiu, por
quarto votos contra três, não ter havido violação do artigo 3 ao submeter-se o
requerente a um período de oito anos e dois meses de isolamento numa cela
de 6,84 metros quadrados, com uma televisão e acesso a jornais, mas sob
proibição de contacto com os outros reclusos e mesmo com os guardas. O
tribunal considerou que as frequentes visitas da sua mandatária e namorada e
dos outros 57 advogados do recluso, a visita mensal do pároco e as
actividades duas horas por dia fora da cela em um espaço isolado e fechado de
15 m/7,50 m/1m eram suficientes para o recluso manter a sua sanidade física e
mental. Contudo, o Estado francês foi condenado por violação do artigo 13 da
Convenção, por não estar assegurado o direito de o recluso contestar
judicialmente a decisão de prorrogação da detenção em regime de isolamento.
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
O artigo 8 impõe ainda uma obrigação positiva à administração prisional. No
caso Cotlet v. Roménia, de 2003, o Tribunal Europeu afirmou o dever da
administração prisional de providenciar gratuitamente material para escrever e
serviço postal gratuito para cartas dos reclusos para o Tribunal quando eles
não possam suportar os custos.
4. O DIREITO À LIBERDADE E, NOMEDAMENTE, À LIBERDADE
CONDICIONAL.
O recluso condenado definitivamente a uma pena de prisão ou a quem foi
definitivamente
aplicada
uma
medida
de
segurança
tem
um
direito
convencional à liberdade e, designadamente, à sua liberdade condicional. O
Tribunal tem considerado que os poderes governamentais de libertação
condicional do recluso, sem possibilidade de um controlo judicial no âmbito de
um processo contraditório, em que o recluso tenha representação legal, possa
apresentar testemunhas e outras provas e tenha a faculdade de contestar os
relatórios e pareceres que lhe digam respeito, violam o quarto parágrafo do
artigo 5. Esta doutrina foi afirmada no caso Van Droogenbroeck v. Bélgica, de
1982, quanto a adultos condenados a pena de prisão determinada e a uma
medida de segurança subsequente de duração variável, dependente de um
juízo do ministro da justiça sobre a perigosidade do agente, nos casos Weeks
v. Reino Unido, de 1987, e Thynne e Outros v. Reino Unido, de 1990, quanto
aos adultos condenados a pena perpétua não mandatória, no caso Hussain v.
Reino Unido, de 1996, quanto aos jovens condenados a pena perpétua
mandatória, no caso Stafford v. Reino Unido, de 2002, quanto aos adultos
condenados a pena perpétua mandatória, e no caso Benjamin and Wilson v.
Reino Unido, de 2002, quanto a adultos submetidos a internamento perpétuo
não mandatório em hospital psiquiátrico.
Por outro lado, o recluso tem o direito a que a sua situação seja reapreciada
com regularidade, sob pena de violação do mesmo artigo 5, parágrafo 4, da
Convenção, não sendo suficiente, como se afirmou no caso Herczegfalvy v.
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
Áustria, de 1992, intervalos de quinze meses e de vinte e quatro meses, ou no
caso Oldham v. Reino Unido, de 2001, intervalos de dois anos, ou no caso
Hirst v. Reino Unido, de 2001, intervalos de vinte e um meses ou de dois anos.
No caso Magalhães Pereira v. Portugal, de 2002, o Tribunal considerou
verificada uma violação do artigo 5, parágrafo 4, por a revisão da detenção de
um inimputável ter ocorrido dois anos, seis meses e dezoito dias depois de ele
ter interposto o primeiro pedido de libertação, apesar de se ter ausentado para
morada conhecida do tribunal por um período de sete meses, e por a decisão
judicial ter sido tomada com base em relatório médico obtido um ano e oito
meses antes. Por outro lado, a nomeação de defensor oficioso que não teve
qualquer participação no processo não satisfazia o mesmo preceito da
Convenção.
Quanto ao primeiro parágrafo do artigo 5, o Tribunal tem decidido, desde os os
famosos casos Van Droogenbroeck v. Bélgica, de 1982, Weeks v. Reino Unido,
de 1987, e Thynne e Outros v. Reino Unido, de 1990, e Stafford v. United
Kingdom (GC), de 2002, que a adequação entre o motivo da sentença
condenatória e o motivo da decisão de não concessão ou de revogação da
liberdade condicional pode ser sindicada com base no artigo 5, parágrafo 1,
sub-parágrafo (a). Não se verificando esta conexão de sentido entre os motivos
destas decisões e daquela sentença condenatória, haveria violação da dita
disposição da Convenção.
Este princípio já foi alargado a outros tipos de reclusão, como no caso Aerts v.
Bélgica, de 1998, em que as condições de reclusão numa ala psiquiátrica,
embora insatisfatórias e infrutíferas para o tratamento do recluso, não deram
lugar a qualquer deterioração séria do estado deste, pelo que não se tinha
verificado uma violação do artigo 3, mas a referida reclusão em local
inadequado ao estado psíquico do recluso doente mental constituía detenção
ilegal e, por isso, violava o preceito do artigo 5, parágrafo 1, sub-parágrafo (e).
De modo idêntico, no caso D.G. v. Irlanda, de 2002, considerou-se que a
detenção temporária em uma instituição prisional comum de um menor não
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
acusado da prática de um crime a título de “supervisão educativa” ou de
“medida interlocutória com vista a supervisão educativa”, se necessário
algemado, não constituía tratamento degradante ou desumano, mas violava o
artigo 5, parágrafo 1, sub-parágrafo (d).
Recentemente, o Tribunal apreciou o caso da libertação condicional dos
detidos condenados a pena perpétua no direito francês, no caso Leger v.
França, de 2006, tendo concluído que não houve violação nem do artigo 5,
parágrafo 1, subparágrafo (a), nem do artigo 3, se o requerente, após mais de
quarenta e um anos de prisão, lhe viu recusada por diversas vezes até 2001 a
libertação condicional com base em considerações de risco e perigosidade
derivadas da negação da culpa pelo requerente e de exames médicos
ocorridos em 1965, 1984, 1989 and 1999, embora este último não contraindicasse a libertação, mas notasse a existência de tendências paranóicas e as
autoridades prisionais tenham proposta a libertação do requerente por diversas
vezes, o que só veio a ter lugar em 2005, embora a negação da culpa se
mantivesse nessa altura e um relatório médico de 2004 continuasse a afirmar a
existência de risco de recivida.
5. A LIBERDADE DE TRABALHO.
No tocante ao trabalho prisional, o Tribunal já concluiu, no caso De Wilde e
Outros v. Bélgica, de 1971, que o dever de trabalhar imposto aos reclusos
dentro de limites que permitam a respectiva reabilitação não viola o artigo 4,
parágrafo 3, subparágrafo (a) da Convenção, concluindo de igual modo pela
não violação do dito preceito no caso Van Droogenbroeck v. Bélgica, de 1982,
em que o recluso foi convidado a prestar trabalho com vista a adquirir dinheiro
para pagar uma soma estabelecida como condição da sua libertação.
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
6. O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
O acesso dos reclusos aos tribunais é protegido pelo artigo 6 da Convenção,
como se afirmou no caso Golder v. Reino Unido, de 1975, em que uma decisão
governamental recusou a um recluso autorização para contactar um advogado
com vista a iniciar procedimento contra um funcionário prisional, e no caso
Ganci v. Itália, de 2003, em que o tribunal não se pronunciou sobre medidas
restritivas especiais aplicadas pelo ministro da justiça a um preso no período de
vigência dessas medidas, considerando em data posterior ao termo destas
medidas a reclamação como inadmissível por perda de interesse do
reclamante. No caso Campbell e Outro v. Reino Unido, de 1984, o Tribunal
considerou que a protecção do artigo 6 compreendia o processo disciplinar e,
nomeadamente, o direito do recluso a defensor em processo disciplinar e o
direito a decisão disciplinar pronunciada publicamente, em face da gravidade
da sanção disciplinar aplicada de perda de 570 dias de remissão da pena de
prisão, doutrina reafirmada mais recentemente no caso Ezeh e Connors v.
Reino Unido (GC), de 2003, em face da aplicação de sanções disciplinares de
quarenta e de sete dias adicionais de prisão para além do termo inicial da
liberdade condicional.
7. OS DIREITOS POLÍTICOS.
O direito dos reclusos a votar em eleições para os órgãos políticos nacionais e
locais foi expressamente reconhecido no caso Hirst v. Reino Unido (n. 2), de
2005, considerando o Tribunal que a proibição legal em vigor no Reino Unido,
que excluía apenas os presos preventivos e os condenados por desobediência
ao tribunal ou falta de pagamento de multas, incidia sobre um universo de
48.000 presos condenados e representava uma limitação desproporcional do
direito de participação política em eleições livres consagrado no artigo 3 do
Protocolo n. 1.
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Paulo Pinto de Albuquerque
Panóptica, ano 1, n. 8, maio – junho de 2007
Informação Bibliográfica:
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Os direitos do recluso segundo a
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (The prisoner’s
rights according to the case-law of the European Court of Human Rights).
Panóptica, Vitória, ano 1, n. 8, maio – jun., 2007, p. 48-74. Disponível em:
<http://www.panoptica.org>.
Bibliographical Information:
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Os direitos do recluso segundo a
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (The prisoner’s
rights according to the case-law of the European Court of Human Rights).
Panóptica, Vitória, year 1, nr. 8, May – June, 2007, p. 48-74. Available in:
<http://www.panoptica.org>.