sinalização de segurança a implementar nas

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sinalização de segurança a implementar nas
M AIO DE 1999
COMUNICAÇÕES TÉCNICAS
“SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA A IMPLEMENTAR
NAS PEDREIRAS A CÉU ABERTO”
Humberto Guerreiro
Engenheiro de Minas
INTRODUÇÃO
A crescente preocupação das entidades
oficiais sobre a segurança na indústria
extractiva, aliada à maior consciencialização dos vários intervenientes, em geral,
e dos industriais do sector mineral, em
particular, tem contribuído para o gradual
progresso destes aspectos nas pedreiras.
Assim, a segurança e higiene no trabalho
nas pedreiras deve ser tida em conta e
alvo da política da empresa, no sentido de
uma melhoria das condições de trabalho e
consequentemente da diminuição dos
acidentes e das doenças profissionais. Isto
leva a um menor nível de absentismo, a
um incremento da produtividade e uma
diminuição dos gastos do país para
tratamento e apoio destes casos.
Apesar da tendência geral para esta
melhoria,
continuam
a
verificar-se
situações de não conformidade com a lei,
algumas delas preocupantes.
Para prevenir estas situações e os riscos
existentes no trabalho, devem ser
cumpridas as exigências legais a vários
níveis, deste a sinalização, passando pelas
medidas de prevenção colectiva e
individual, pela formação e informação dos
trabalhadores, e pelos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
apresentando os sinais que devem ser
utilizados nas pedreiras, bem como os
locais de colocação, referindo as
penalizações que as empresas estão
sujeitas
por
parte
das
entidades
fiscalizadoras caso não cumpram o que
está
estipulado
na
legislação,
e
apresentando a regulamentação existente
nesta área, aplicável a pedreiras.
OBJECTIVOS DA SINALIZAÇÃO
A sinalização visual de segurança, de uso
obrigatório nos locais de trabalho, tem
como objectivo principal chamar a atenção
de forma rápida e eficaz aos trabalhadores
e aos visitantes das pedreiras, para
objectos e situações que poderão provocar
determinados perigos. Serve ainda para
indicar a posição de dispositivos de
segurança,
recomendar
formas
de
actuação, e facultar as informações
necessárias numa situação de emergência.
CLASSES DE SINAIS
Os sinais de segurança podem ser
agrupados em diversas classes, combinando cada uma a forma dos sinais com a
sua cor. No quadro seguinte é apresentado
o tipo de informação que nos é dada de
acordo com a conjugação da cor e da
forma dos sinais.
Neste documento será abordada a
sinalização como medida de prevenção de
riscos, indicando os seus objectivos,
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COMUNICAÇÕES TÉCNICAS
SINAIS DE OBRIGAÇÃO
Quadro 1 - Relação da forma com a cor nos
sinais de segurança.
Forma
Cor
Equipamento
Proibição
***
de Combate a
Encarnado
Obrigatório
Usar
Capacete
Obrigatório
Usar
Auriculares
Obrigatório
Usar Botas
de
Protecção
Obrigatório Obrigatório
Usar
Usar Óculos
Máscara
de
Protecção
Incêndios
***
Perigo
Obrigatório
Usar Luvas
de
Protecção
***
Amarelo
Segurança
Verde
***
***
Emergência
Obrigação
***
Informação
Azul
Como podemos observar, os sinais de
segurança mais utilizados nas pedreiras
estão divididos nas seguintes classes:
Obrigatório
Manter
Fechado
- Sinais de Obrigação
- Sinais de Perigo
- Sinais de Proibição
- Sinais de Emergência e de Combate
a Incêndios
- Sinais de Informação
SINAIS DE P ERIGO
Perigo
trabalhos de
pedreira
SINAIS A AFIXAR NAS PEDREIRAS
Os sinais de segurança mais comuns a
utilizar nas pedreiras, incluindo os sinais
de trânsito que devem ser afixados em
locais estratégicos e bem visíveis, são os
seguintes:
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Perigo de
electricidade
Perigo de
Queda de
Objectos
Perigo de
Queda em
Altura
Perigo de
Substâncias
Inflamáveis
Perigo de
Cargas
Suspensas
Perigo de
Explosão
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SINAIS DE P ROIBIÇÃO
Proibido
Fumar ou
Foguear
LOCAIS DE AFIXAÇÃO DOS SINAIS
Proibida a
Entrada de
Pessoas
Estranhas
Os sinais apresentados só passam a
informação se forem bem colocados, ou
seja, aplicados nos locais exactos. Neste
contexto e para que se deixe de uma vez
por todas de afixar os sinais nas
explorações unicamente para cumprir
imposições legais, não retirando dos
mesmos a informação eficaz, são
sugeridos no quadro 2, os locais onde
devem
ser
aplicados
os
sinais
apresentados anteriormente.
Proibida a
Utilização
de Equip. de
Frequência
Radiofónica
SINAIS DE T RÂNSITO
Paragem
Obrigatória
Limite de
Velocidade
20 km/h
Parque
SINAIS DE EMERGÊNCIA
Primeiros
Socorros
Localização
de Extintor
SINAIS DE I NFORMAÇÃO
Armazém
Compressor
Telefone
Escritório
Óleo
Sanitários
Vestiários
Oficina
Refeitório
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Quadro 2 - Sinalização de segurança aplicável a pedreiras.
CLASSE DE SINAIS
SINAL
LOCAL A AFIXAR
- Uso obrigatório de botas de protecção
- Uso obrigatório de capacete
OBRIGAÇÃO
- Uso obrigatório de auriculares
- Uso obrigatório de máscara
- Uso obrigatório de óculos de protecção
- Obrigatório manter fechado
- Perigo trabalhos de pedreira
- Perigo de queda de pessoas
- Perigo de queda de objectos em altura
- Perigo de electrização/electrocussão
PERIGO
- Perigo de queda de objectos ao mesmo
nível
- Perigo de cargas suspensas
- Perigo de subs tâncias explosivas
- Perigo de substâncias inflamáveis
- Na entrada para o interior da pedreira e
junto das instalações de apoio com um
texto a alertar para o uso deste EPI
- Nos acessos ao interior da pedreira
- Na parede das instalações com texto a
alertar para o uso deste EPI
- Nas entradas para locais ruidosos
- Nas entradas para locais com elevadas
concentrações de poeiras (britadeiras,
crivos, etc.)
- Nas zonas com m uito pó (britagem) e
junto das máquinas de esmeril (
- Nos paióis, paiolins e Postos de
Transformação
- Nas entradas para a pedreira
- Em redor da escavação (taludes)
- Nos taludes da escavação
- Nos quadros eléctricos móveis e fixos,
- Na porta do posto de transformação
- No armazém (à entrada e no seu
interior)
- Na zona onde se movimenta a grua e na
zona dos pórticos
- Nas proximidades das zonas de
armazenamento de explosivos e nos
paiolins
- Nas bombas de combustíveis e nos
armazéns de lubrificantes
- Proibido fumar e foguear
PROIBIÇÃO
EMERGÊNCIA E
COMBATE A
INCÊNDIOS
INFORMAÇÃO
T RÂNSITO
- Zona onde se armazenam substâncias
inflamáveis, explosivos e lubrificantes (na
entrada
e
junto
ao
local
de
armazenamento).
- Proibida a entrada de pessoas estranhas - Nas entradas da exploração e em locais
de acesso restrito (instalação de britagem,
caso dos quadros eléctricos, corta, etc.)
- Proibida a utilização de equipamentos de - Junto do paiol e na proximidade de
frequência radiofónica
bombas de combustível
- Sinal de primeiros socorros com nome
do socorrista
- Posicionamento de extintor
- Na parede da instalação destinada a
prestar os primeiros socorros
- Por cima dos extintores e na parede
exterior da zona onde este se encontra,
alinhado com o mesmo
- Sinais de escritório, refeitório, vestiários,
sanitários, oficina, armazém, casa do
compressor, etc
- Placa com o nome da pedreira, nº de
licenciamento e nome do director técnico
- Placa com indicação da hora dos
rebentamentos.
- Na entrada para estas instalações (por
cima da porta)
- Sinal de paragem obrigatória
- Na entrada das pedreiras quando se
jus tificar
- Na entrada das explorações e nas vias
de circulação no seu interior
- Nos parques de estacionamento
- Limite de velocidade de 20 km/h
- Sinal de parqueamento
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- Na entrada da pedreira
- Nas entradas da exploração
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Salienta-se, ainda o artigo 11º do Decretolei 141/95, o qual estabelece as coimas
aplicáveis relativamente ao incumprimento
do estabelecido ao nível da a sinalização
de segurança.
REGULAMENTAÇÃO E COIMAS
A regulamentação de segurança aplicável
a pedreiras é apresentada no quadro 3.
São também apresentados alguns
extractos dos artigos da legislação em
causa, os quais pela sua importância
devem ser objecto de uma leitura atenta.
Quadro 3 - Regulamentação aplicável a pedreiras.
INSTRUMENTOS
Dec. Lei nº 89/90
(de 16 de Março)
DESCRIÇÃO
Aprova o Regulamento de Pedreiras.
Dec. Lei nº 162/90
(de 22 de Maio)
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e
Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras.
Dec. Lei nº 141/95
(de 14 de Junho)
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
Comunitária nº 92/58/CEE, relativa às prescrições
mínimas para a sinalização de segurança e de
saúde no trabalho.
Portaria nº 1456-A/95
(de 11 de Dezembro)
Regulamenta as prescrições mínimas
colocação e utilização da sinalização
segurança e de saúde no trabalho.
Dec. Lei nº 89/90
(de 16 de Março)
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COMUNICAÇÕES TÉCNICAS
Portaria nº 1456-A/95
(de 11 de Dezembro)
Dec. Lei nº 141/95
(de 14 de Junho)
Portaria nº 1456-A/95
(de 11 de Dezembro)
CONCLUSÃO
A sinalização de segurança constituí uma
defesa contra o acidente e como tal deve
ser utilizada para informar, não só os
trabalhadores, mas também outras
pessoas (clientes, visitantes, etc.) que por
não conhecerem os riscos que correm são
potenciais alvos de acidente.
É da responsabilidade do explorador da
pedreira garantir a segurança dos
trabalhadores e de terceiros na sua
unidade extractiva. Neste âmbito, os
trabalhadores devem ser sensibilizados e
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informados sobre os riscos que correm no
seu posto de trabalho, e para isso a
sinalização é essencial. Trata-se de um
método de informação relativamente
barato e bastante eficaz, quando bem
aplicado. Para isso é necessário ser-se
rigoroso na localização e afixação da
sinalização, devendo o local escolhido ser
adequado e o mais visível possível. Os
sinais devem ainda ter dimensões de
acordo com distância a que devem ser
visíveis, tal como se pode observar no
quadro 4.
Há que acabar com a colocação de sinais
de um modo aleatório só para mostrar à
entidade fiscalizadora, pois a legislação
deste modo não é cumprida e caso esta
entidade seja rigorosa, este facto pode
resultar em coimas para a empresa.
Para finalizar deixa-se um apelo para que
a utilização da sinalização seja afixada
com o aconselhamento do Responsável
Técnico, ou dos Técnicos dos Serviços de
Segurança e Higiene da empresa.
Quadro 4 - Dimensões dos sinais em função das distâncias de observação.
FORMA
DIMENSÕES
DISTÂNCIA
BIBLIOGRAFIA
DECRETO-LEI Nº89/90 - “Regulamento
de Pedreiras”. Diário da República. 16 de
Março de 1990. Lisboa.
DECRETOS-LEI Nº141/95 e Nº1456-A/95
– “Prescrições Mínimas de Sinalização de
Segurança”. Diário da República. 14 de
Junho e 11 de 11 de Dezembro,
respectivamente. Lisboa.
DECRETO-LEI Nº162/90 - “Regulamento
Geral de Segurança e Higiene no
Trabalho nas Minas e Pedreiras”. Diário
da República. 22 de Maio de 1990.
Lisboa.
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PEREIRA, S., GUERREIRO, H. e
LEITÃO, A. (1998) - “Sector das Rochas
Ornamentais – Manual de Prevenção”.
IDICT. Série de Informação Técnica nº 8.
Lisboa.
III . 7

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