comtrust união de crédito

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comtrust união de crédito
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.305
BELO HORIZONTE, 29 DE ABRIL DE 2016.
“Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho. ”
Thomas Jefferson
DINHEIRO DE APOSENTADORIA PODE SER PENHORADO CASO DEVEDOR POSSUA
OUTRAS FONTES DE RENDA .................................................................................................................... 2
STF JULGA FISCALIZAÇÃO DO ECAD PELO MINISTÉRIO DA CULTURA ..................................... 2
MINISTROS DO STJ VOLTAM A ANALISAR ARBITRAGEM DE US$ 100 MILHÕES .................. 4
RJ CANCELA AUTUAÇÕES QUE EXIGIAM ICMS DE LEASING .......................................................... 5
STJ EDITA TRÊS NOVAS SÚMULAS PARA ORIENTAR TRIBUNAIS............................................... 6
PUBLICAÇÃO DE NOVA VERSÃO DO PROGRAMA DA ECF .............................................................. 6
CARGA TRIBUTÁRIA DO BRASIL SOBE PARA 32,71% DO PIB EM 2015 .................................. 7
RECEITA FEDERAL PASSARÁ A EXIGIR INFORMAÇÃO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS FINAIS
DE PESSOAS JURÍDICAS E OUTROS ARRANJOS LEGAIS .................................................................. 7
MUSEU DA CONTABILIDADE RETOMA ATIVIDADE ITINERANTE ............................................10
TURMA ANULA AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSIDEROU TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS EM CANTEIRO DE OBRA COMO EMPREGADOS NÃO REGISTRADOS DA
CONSTRUTORA ..........................................................................................................................................11
TERCEIRA TURMA DECIDE QUE REGISTRO IRREGULAR NO PIS NÃO GERA DANO MORAL
AO TRABALHADOR ...................................................................................................................................12
BRASIL, ARGENTINA E O FUTURO DO MERCOSUL .........................................................................13
SINDICATOS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE ADAPTAÇÃO ...........................................................14
VINCULAÇÃO PARA A COGNIÇÃO JUDICIAL E OUTRAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS .............16
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Dinheiro de aposentadoria pode ser penhorado caso devedor possua outras
fontes de renda
Fonte: TRT 4ª Região. É possível a penhora de proventos de aposentadoria quando ficar
comprovado que o devedor possui outras fontes de renda e que a penhora não
prejudicará sua subsistência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada
em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em um
processo que envolve empresas de calçado de Taquara, na região metropolitana de Porto
Alegre. A conclusão confirma decisão do juiz José Luiz Dibe Viscovi, da 2ª Vara do
Trabalho do município.
A discussão foi suscitada por um sócio das empresas que teve o valor aproximado de R$
8 mil bloqueado em sua conta corrente, para pagamento de um processo trabalhista
ajuizado na década de 90. Conforme suas alegações, o dinheiro era fruto de sua
aposentadoria e, portanto, não poderia ser bloqueado para posterior penhora, já que o
Código de Processo Civil diz que recursos com esta origem são absolutamente
impenhoráveis.
Entretanto, segundo o juiz de Taquara, o saldo anterior da conta corrente do sócio era
de aproximadamente R$ 24 mil, o que denotaria o recebimento de recursos de outras
fontes além da previdenciária. Como observou o magistrado, o valor mensal da
aposentadoria girava em torno de R$ 800. O juiz afirmou que o sócio não conseguiu
comprovar que os recursos existentes na conta corrente tinham exclusivamente origem
previdenciária.
Para o julgador, nestes casos pode ocorrer a relativização da previsão do Código de
Processo Civil, já que o dinheiro penhorado possui a mesma natureza alimentar da verba
trabalhista devida. Neste contexto, deve-se preservar tanto a dignidade do trabalhador
que ajuizou a ação como da parte devedora.
Inconformado com este entendimento, o sócio apresentou agravo de petição ao TRTRS, mas os desembargadores da SEEx, por maioria de votos, mantiveram a decisão.
Como destacou a relatora do agravo, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, o
saldo existente na conta corrente do sócio, mesmo após a penhora dos R$ 8 mil, era
cerca de 30 vezes superior ao valor mensal recebido da Previdência Social, o que permite
deduzir que havia outras fontes de renda. Neste sentido, a relatora considerou que havia
capacidade de pagamento por parte do sócio. O entendimento foi seguido pela maioria
dos integrantes da Seção Especializada em Execução.
STF julga fiscalização do Ecad pelo Ministério da Cultura
Fonte: Valor Econômico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a
analisar ontem a validade de artigos da Lei nº 12.853, de 2013, que trata da gestão
coletiva de direitos autorais. Alguns pontos da norma foram questionados pelo
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Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e por associações do setor que
afirmam existir interferência demasiada do Estado na área. Já a União defende que a
participação do Estado é importante para coibir abusos e excessos. Por enquanto, seis
dos onze ministros do Supremo foram favoráveis à União. O julgamento foi suspenso
por um pedido de vista.
A Lei nº 12.853 alterou o modo como os direitos autorais são administrados pelo Ecad e
estabeleceu que cabe ao Ministério da Cultura fiscalizar a atuação do órgão. O Ministério
da Cultura indica que o Ecad arrecadou R$ 1 bilhão em 2015.
O tema está sendo analisado por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade
(Adins), com pedido de liminar. Além do Ecad, as ações têm participação da Associação
Brasileira de Música e Artes e da União Brasileira de Compositores (UBC). Para elas,
dispositivos da lei violam os princípios da liberdade de associação, da livre iniciativa e da
proteção à privacidade.
Na prática, segundo o Ecad, os artigos permitem que o Ministério da Cultura
acompanhe preferências, tendências dos usuários de músicas, além de ideias dos autores
e a vida econômica deles e de intérpretes, segundo defendeu no julgamento o advogado
Pedro Cristofaro, que representa o Ecad e associações.
Já a União defendeu a necessidade da intervenção, considerando fatos ocorridos entre os
anos de 1998 e 2013. "O que ocorreu foi uma série de práticas abusivas, constatadas
mediante cinco CPIs. Práticas criminosas, que geraram inclusive ações penais", afirmou a
advogada da União Grace Fernandes no julgamento. A Associação Procure Saber, que
reúne cerca de 400 artistas, entre eles Caetano Veloso e Gilberto Gil, é amicus curiae
(parte interessada na ação) e também defendeu a intervenção estatal no setor.
O relator das Adins, ministro Luiz Fux, considerou em seu voto a realização das CPIs e
os crimes investigados. O magistrado também citou procedimento realizado no
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre a conduta do Ecad e
associações vinculadas, em que foi constatada a prática de cartel. "O julgamento do Cade
é relevante ao evidenciar no plano empírico aquilo que no plano teórico já era esperado",
disse.
Praticamente todas as alterações específicas promovidas pela Lei nº 12.853 foram
impugnadas nas Adins, segundo Fux. Na sessão, o relator sintetizou seu voto de mais de
60 páginas e negou todos os pedidos de inconstitucionalidade de dispositivos feitos pelo
Ecad e pelas associações.
Os escopos da Lei nº 12.853 foram a transparência, eficiência, modernização, regulação e
a fiscalização, segundo Fux. O relator concluiu que é preciso cuidado para que a
interpretação ampla de princípios considerados fundamentais não se transforme em veto
absoluto ao legislador.
Segundo ele, garantias gerais como liberdade de iniciativa e de associação não são, por si
só, contrárias à fiscalização. "A experimentação de diferentes modelos ao longo do
tempo é da essência do jogo democrático", afirmou.
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Para Luís Roberto Barroso, a Lei nº 12.853 surgiu como tentativa de equacionar os
problemas do modelo anterior de gestão coletiva de direitos autorais, que teve diversas
falhas. Para o ministro, as alterações promovidas garantem maior transparência e
fiscalização dos direitos coletivos. "Monopólios, estatais ou privados, são problemáticos
e tendem a produzir ineficiência e abuso de poder", afirmou.
Os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também
acompanharam o relator. Na sequência, o ministro Marco Aurélio pediu vista. O
presidente da Corte, Ricardo Lewandowski, chegou a votar, acompanhando o relator,
por não ter percebido o pedido de vista. Mas a suspensão do julgamento foi anunciada
sem o voto de Lewandowski. Estavam ausentes da sessão os ministros Dias Toffoli,
Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os magistrados podem alterar seus votos até a
conclusão do julgamento.
Ministros do STJ voltam a analisar arbitragem de US$ 100 milhões
Fonte: Valor Econômico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a
julgar processo que discute a homologação de duas arbitragens feitas em Nova York
envolvendo a Abengoa e a Adriano Ometto Agrícola. As decisões americanas garantem
uma indenização à espanhola Abengoa superior a US$ 100 milhões por problemas
decorrentes da aquisição de usinas da paulista Adriano Ometto Agrícola e do grupo
Dedini Agro.
Depois de dois votos, o julgamento foi novamente suspenso por um pedido de vista.
Por ora, o placar é de dois a um contra a homologação das sentenças arbitrais. Não há
previsão de quando o processo será retomado pelos ministros.
No caso, a Adriano Ometto Agrícola alega irregularidades nas arbitragens. O julgamento
foi iniciado em outubro de 2015, com o voto do relator, ministro Felix Fischer. O
ministro foi favorável à homologação das sentenças. Na sequência, o ministro João
Otávio Noronha pediu vista, interrompendo a discussão.
Recentemente, na retomada do julgamento, Noronha e a ministra Nancy Andrighi
votaram contra a homologação das sentenças. Mas o julgamento foi novamente
suspenso, agora pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Os demais
integrantes da Corte Especial composta por 15 ministros aguardam o voto para se
manifestarem.
A discussão chegou ao STJ após passar por tribunais arbitrais e pela Justiça dos Estados
Unidos. No Brasil, a Corte Especial é a responsável por homologar sentenças arbitrais
estrangeiras. A disputa tem como pano de fundo um negócio firmado em 2007. A
espanhola Abengoa pagou US$ 327 milhões pelas usinas. Porém, posteriormente,
questionou a capacidade de produção das unidades, alegando que não seria a prevista em
contrato, além de apontar problemas com encargos trabalhistas.
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Insatisfeita, a Abengoa levou o assunto à arbitragem nos Estados Unidos. A Adriano
Ometto Agrícola concordou em pagar US$ 18 milhões. A empresa espanhola, porém,
pediu uma revisão do valor e obteve o direito a US$ 100 milhões em sentença proferida
no fim de 2011. O tribunal arbitral considerou que houve fraude nas estimativas de
potencial de moagem de cana das usinas apresentadas pelos vendedores Adriano
Ometto Agrícola e Dedini Agro.
Após discussão na esfera arbitral, o caso foi levado à Justiça de Nova York por Adriano
Ometto. O empresário alegou que o árbitropresidente, o americano David W. Rivkin, é
sócio de um escritório que recebeu US$ 6,5 milhões da Abengoa. Rivkin também é
presidente da International Bar Association (IBA), organização que congrega ordens de
advogados em vários países do mundo. Em primeira instância, porém, concluiu-se que
não havia provas contra o advogado árbitro e manteve-se a sentença arbitral. A disputa
chegou então ao Brasil, para homologação das arbitragens pelo STJ.
RJ cancela autuações que exigiam ICMS de leasing
Fonte: Valor Econômico. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado do Rio de Janeiro
suspendeu a lavratura de autos de infração e notas de lançamento para cobrança de
ICMS sobre operações de importação feitas sem a transferência da propriedade, o
leasing ou arrendamento. Além disso, as autuações e notificações já realizadas devem ser
canceladas.
A determinação está na Resolução nº 1.000 da Sefaz, publicada no Diário Oficial do
Estado de ontem. Para o Estado, essa arrecadação era relevante em razão da incidência
do imposto no leasing de aeronaves e equipamentos usados pela indústria de petróleo e
gás.
Por nota, a Sefaz afirma não haver previsão do impacto. "Mas para fins de ilustração, o
ICMS da importação de uma plataforma de produção de petróleo gira em torno de R$
200 milhões", diz a nota.
A secretaria afirma ainda que publicou a norma para evitar gastos judiciais do Estado
"porque as empresas continuam impetrando mandado de segurança, mesmo após o
julgamento do STF". E para adequar a legislação do Estado à decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF). Com efeito de repercussão geral, os ministros decidiram que não
incide ICMS nas importações sem transferência de propriedade.
Segundo o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, a resolução é
uma postura razoável da Fazenda fluminense. "Quando o STF julgou a respeito,
resolveu que não incide ICMS sobre bens importados, salvo se houver circulação da
mercadoria por meio da compra e venda, o que não acontece pelo arrendamento. Mas o
Rio demorou para aplicar o acórdão", diz.
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Uma orientação da ProcuradoriaGeral do Estado (PGE) recomenda a não interposição
de recursos no conselho administrativo. "Até então, a despeito da decisão do STF, havia
precedentes mantendo os autos", afirma o tributarista.
Pela resolução, o Estado reconhece que perdeu essa discussão, mas diz também que não
vai devolver o ICMS já pago. "Quem quiser a restituição do que foi pago indevidamente
nos últimos cinco anos terá que ir ao Judiciário, onde certamente terá esse direito
reconhecido", diz Reis. "Esperamos que em casos futuros, quando o Estado perder a
discussão no STF definitivamente, seja editada uma resolução com mais rapidez, para
evitar autuações sobre temas já solucionados pela Justiça."
STJ edita três novas súmulas para orientar tribunais
Fonte: Valor Econômico. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição
de três novas súmulas - enunciados que pacificam o entendimento da Corte sobre
determinados assuntos e orientam tribunais sobre como julgar esses temas. Uma delas
interessa aos exportadores, outra às instituições privadas de educação superior e a
terceira à Caixa Econômica Federal (CEF).
A Súmula nº 569 determina que, na importação, é indevida a exigência de nova Certidão
Negativa de Débito (CND) no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação
da quitação de tributos federais na concessão do regime de drawback. Esse regime
permite a restituição ao exportador dos impostos alfandegários cobrados pela
importação da matéria-prima utilizada na fabricação do produto exportado.
Já a Súmula nº 570 determina que a Justiça Federal é quem deve julgar processo sobre a
ausência de credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da
Educação (MEC) para a expedição de diploma de ensino a distância.
A Súmula nº 571 estabelece que a taxa progressiva de juros não se aplica às contas
vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.
As súmulas são elaboradas com base em reiterados julgamentos da Corte no mesmo
sentido.
Publicação de nova versão do programa da ECF
Fonte: Receita Federal. Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a
transmissão das ECF relativas ao ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, além
do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.
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Carga tributária do Brasil sobe para 32,71% do PIB em 2015
Fonte: Agência Brasil. Cerca de um terço de tudo o que o Brasil produziu em 2015 foi
parar nos cofres do governo. A carga tributária bruta encerrou o ano passado em
32,71% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país).
O número foi divulgado hoje (28) pelo secretário do Tesouro Nacional, Otávio Ladeira,
ao explicar o déficit primário recorde no primeiro trimestre.
O valor definitivo da carga tributária de 2015 é de responsabilidade da Receita Federal e
só será divulgado no último trimestre deste ano. O Tesouro Nacional, no entanto,
apresenta uma estimativa no fim de abril para orientar a execução do orçamento federal.
Pelos números do Tesouro, a carga tributária bruta aumentou 0,28 ponto percentual em
2015 na comparação com os 32,43% do PIB registrados no fim de 2014. “A estimativa
do Tesouro costuma ser próxima dos números da Receita”, disse Ladeira. Segundo ele,
um aperfeiçoamento na metodologia permitiu ao Tesouro fazer a estimativa cerca de 90
dias após o encerramento do ano.
Segundo o Tesouro, a expansão da carga tributária no ano passado foi puxado pelos
municípios, que responderam por 0,12 ponto percentual do total do crescimento. A
carga tributária aumentou 0,09 ponto percentual nos governos estaduais e 0,07 ponto
percentual do PIB no caso da União.
Na esfera federal, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e as contribuições sociais do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Federais explicam o aumento da arrecadação. Nos estados, a elevação se
deve principalmente ao IRRF (cuja arrecadação é compartilhada entre a União e os
governos estaduais) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Nos municípios, o reajuste de taxas puxou o aumento da carga tributária.
Receita Federal passará a exigir informação sobre os beneficiários finais de
pessoas jurídicas e outros arranjos legais
Fonte: Receita Federal. A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de
arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante
desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de
dinheiro em âmbito mundial.
Entende-se o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma
direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada
entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento por parte da
administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização,
controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e
penalização de comportamentos a margem das leis.
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Sem embargo, empresas offshores têm sido apontadas, em recentes investigações de
lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, como meio de ocultação da
origem ilícita de capitais remetidos ilegalmente, ou mesmo para o recebimento de valores
relativos a atos ilícitos praticados no país. As jurisdições onde frequentemente estão
sediadas favorecem sobremaneira a ocultação do real proprietário dos bens e valores
movimentados. Da mesma forma, a existência de empresas com ações ao portador, e de
arranjos legais tais como os “trusts”1 permite tal ocultação. Nesses casos, o anonimato é
a garantia da impunidade. A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas
pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natural.
Como efeito colateral, a falta de informação acaba de certa forma colocando sob um
mesmo prisma empresas legitimamente constituídas para fins lícitos, e estas
eminentemente criadas para a consecução de atos ilícitos.
O tema tem sido intensamente debatido nos fóruns internacionais tributários, de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, e de transparência. O Grupo
de Ação Financeira Internacional – GAFI, organismo internacional vinculado à OCDE,
responsável pela definição dos padrões internacionais, legais e operacionais, para a
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, define,
em suas recomendações 24 e 25, a necessidade de que os países tomem medidas no
sentido de dar-se ampla transparência e acesso tempestivo à informação relativa aos
beneficiários finais das pessoas jurídicas e de demais arranjos legais2. Em outubro de
2014, o organismo publicou o “FTAF Guidance – Transparency and Beneficial
Ownership”, compreensivo guia para auxiliar os países na implementação das citadas
recomendações.
Na mesma linha, outros organismos internacionais estão promovendo ações concretas
para promover a transparência dos chamados veículos corporativos. Em 2013, os países
do G83 endossaram os princípios fundamentais sobre beneficiários finais, em
consonância com os padrões do GAFI. Em novembro de 2014, o G204aprovou dez
princípios de alto nível5 a serem observados por seus membros, definindo o tema como
de alta prioridade. Dessa forma, o G20 deixou expressa publicamente a necessidade de
os países abordarem os riscos causados pela falta de transparência em veículos
corporativos, e os benefícios na adoção dos princípios no que se refere ao combate aos
crimes tributários e à corrupção.
Consistente com essa tendência, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro – Enccla6 tem se preocupado com a questão desde suas primeiras
edições: pelo menos seis metas/ações abordaram o assunto de alguma forma, em 2004,
2005, 2007, 2010, 2014 e 2015. Pode-se considerar que sob o ponto de vista preventivo
o país evoluiu no que foi possível, com uma regulamentação razoavelmente harmônica e
consistente entre todos os reguladores, e bem avaliada pelo GAFI, a qual prevê que as
instituições financeiras devem realizar diligências no sentido de conhecer seus clientes,
identificando “a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural
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caracterizada como beneficiário final”7, bem como a necessidade de se conhecer os
beneficiários finais das movimentações bancárias.
Há, no entanto, uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos
órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do preconizado nas
recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está
disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências,
inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem
sempre com sucesso.
A Instrução normativa que entra em vigor na próxima semana irá suprir essa lacuna.
Fruto das discussões da Enccla relativas a ações dos últimos dois anos, com a
participação de órgãos como Banco Central, CVM, é resultado de amplo debate. A partir
de sua edição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a exigir a identificação do
beneficiário final das empresas nacionais e estrangeiras que vierem de alguma forma
operar no país. Tal informação passa a fazer parte do cadastro nacional das pessoas
jurídicas, ficando disponível para a administração tributária e aduaneira e também para as
demais autoridades, mediante convênio de troca de informações.
Dá-se com isso importante passo no sentido de aumento da efetividade no combate à
evasão fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, especialmente relativos a complexos
esquemas criminosos, que hoje se utilizam da dificuldade no acesso a informação dos
reais beneficiários para permanecer manter seus responsáveis nas sombras.
(1) Trusts são sociedades estrangeiras criadas através da transferência de um determinado patrimônio de
uma pessoa, para outra pessoa chamada de Trustee (o administrador), visando que tais bens sejam
administrados pelo Trustee em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário).
FONTE:http://www.sociedadeinternacional.com/trust-definicao/
(2) “24. Transparência e propriedade de pessoas jurídicas* Os países deveriam adotar medidas para
prevenir o uso indevido de pessoas jurídicas para a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento de
terrorismo. Deveriam também assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas a
respeito da propriedade e do controle de pessoas jurídicas e que possam ser obtidas ou acessadas de
maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Em particular, os países onde haja pessoas jurídicas
que possam emitir ações ao portador ou certificados de ações ao portador, ou que permitam acionistas ou
diretores indicados, deveriam adotar medidas efetivas para garantir que não sejam usadas indevidamente
para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Os países deveriam considerar medidas para
facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que
sigam
as
obrigações
definidas
nas
Recomendações
10
e
22.
25. Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas* Os países deveriam adotar medidas
para prevenir o uso indevido de estruturas jurídicas para lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo. Em particular, deveriam assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas
sobre os express trusts, inclusive informações sobre o instituidor, administrador e beneficiários, que
possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Os países
deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por
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instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22.”
FONTE: As Recomendações do GAFI
(3) Estados Unidos, Japão, Alemanha, Canadá, França, Itália, Reino Unido e Rússia.
(4) Grupo formado pelos ministros de finanças e pelos chefes dos bancos centrais das 19 maiores
economias do mundo (África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Brasil,
Canadá, China, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México,
Reino Unido, Rússia e Turquia), mais a União Européia. Representam 90% do PIB mundial e 2/3
da economia mundial. Fonte: http://www.g20.org/English/
(5)Fonte:http://www.g20australia.org/sites/default/files/g20_resources/library/g20_highlevel_princi
ples_beneficial_ownership_transparency.pdf
(6) Instituída em 2003, com o objetivo de aprofundar a coordenação dos agentes governamentais
envolvidos nas diversas etapas relacionadas à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro e
(a partir de 2007) de corrupção, a Enccla é coordenada pela Secretaria Nacional de Justiça, do
Ministério da Justiça, e, hoje, reúne cerca de 60 órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público, tanto no âmbito federal quanto estadual, além do Ministério Público, bem como
representantes da iniciativa privada.
(7) Carta Circular Banco Central nº 3461/2009
Museu da Contabilidade retoma atividade itinerante
Fonte: CFC. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Academia Brasileira de
Ciências Contábeis (Abracicon), com o apoio dos Conselhos Regionais de Contabilidade
(CRCs), retomam, neste ano, com a exposição “Contabilidade – Um Balanço da
História”. A exposição itinerante visa contextualizar a profissão desde os primórdios da
humanidade, destacando a escalada evolutiva do ‘fazer contábil’, partindo os artefatos
antigos até os avanços tecnológicos do mundo contemporâneo.
Segundo a presidente da Abracicon, Maria Clara Cavalcante Bugarim, a exposição, que
percorrerá alguns estados, retrata a história da contabilidade brasileira. “O nosso acervo
é um dos mais completos do Brasil”, argumenta Maria Clara.
Na mostra, os profissionais da contabilidade podem conhecer originais de importantes
documentos, mobiliário antigo, instrumentos, máquinas e outros objetos que
contextualizam a profissão na história do Brasil. “Espera-se reunir, nas cidades por onde
passará o Museu, o maior número possível de visitantes”, afirma a presidente da
Abracicon.
A primeira exposição do ano ocorrerá de 4 maio a 15 de junho de 2016, em Maceió.
Alguns estados do Nordeste – que serão informados posteriormente – também
receberão a visita do museu. Outra data confirmada da exposição será durante o 20º
Congresso Brasileiro de Contabilidade, que ocorrerá de 11 a 14 de setembro de 2016, em
Fortaleza (CE).
Para relembrar
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A viagem exposição “Contabilidade – Um Balanço da História” começou por Fortaleza
(CE), em agosto de 2011, sendo inaugurada durante a realização do VI Encontro
Nacional de Coordenadores de Cursos de Ciências Contábeis, no espaço cultural da
Universidade de Fortaleza (Unifor).
O museu já visitou os estados do Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Minhas Gerais,
Rio Grande do Sul, Pará, Amapá, Rondônia, Roraima, Acre e Amazonas. Mais
informações podem ser obtidas pelo [email protected]
Turma anula auto de infração que considerou trabalhadores terceirizados em
canteiro de obra como empregados não registrados da construtora
Fonte: TRT 3ª Região. Se o Auditor Fiscal constata a ocorrência de trabalho informal, ou
seja, sem o devido registro, em ofensa ao artigo 41 da CLT, pode e deve lavrar o Auto
de Infração, não se exigindo decisão judicial que reconheça como ilegal aquela situação
específica. Mas, se depois disso, ficar comprovado que os trabalhadores envolvidos, de
fato, não prestavam serviços na empresa com vínculo de emprego, deverá ser declarada e
nulidade do Auto de Infração e excluída a multa administrativa.
Assim decidiu a 10ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente um recurso da
União, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração aplicado a
uma construtora, determinando a devolução do valor da multa administrativa paga, com
juros e correção monetária.
A União alegava a validade do Auto de Infração, afirmando que o Auditor flagrou
trabalhadores em obra da construtora, sem carteira assinada, prestando serviços ligados à
atividade-fim da empresa (construção civil). Ao seu ver, essa situação caracteriza vínculo
de emprego, portanto, a autuação da empresa pelo Auditor Fiscal estaria correta, já que
ela mantinha empregados não registrados, em ofensa ao artigo 41 da CLT. Mas o juiz
convocado relator, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, cujo entendimento foi
acolhido pela Turma, não acolheu os argumentos da União.
Ao examinar o Auto de Infração, o julgador observou que a empresa autuada, que tinha
entre seus objetivos sociais a “construção, por empreitada ou administração, residenciais
e comerciais”, havia contratado outras empresas, identificadas no próprio auto de
infração, para executar atividades típicas da construção civil, como, reboco e alvenaria de
vedação, armação, carpintaria, escavação de tubulões, aplicação de gesso na parede,
pintura e instalação elétrica.
O entendimento do Auditor Fiscal do Trabalho foi de que, ao terceirizar serviços
inerentes aos seus fins empresariais, a construtora praticou intermediação ilícita de mão
de obra, nos termos da Súmula 331 do TST, o que leva ao reconhecimento do vínculo
de emprego diretamente com ela. Ou seja, a conclusão do auditor foi de que os
empregados da empresa contratada que prestavam serviços na obra da empresa autuada
eram, de fato, empregados da própria construtora, a tomadora dos serviços.
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A princípio, conforme explicou o juiz relator, nada houve de irregular no procedimento
do Auditor Fiscal em autuar a empresa. Isso porque, a toda a fiscalização em que ele
constatar violação à norma legal, deverá corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura do Auto de Infração (artigo 24 do Decreto n. 4.552/02).
Entretanto, no caso, o que ocorreu foi que o Auditor reconheceu a situação de
empregados não registrados sem que eles fossem, de fato, empregados da construtora
autuada, já que lhe prestavam serviços sem a presença dos elementos configurados do
vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
“O Auto de Infração demonstra que a análise do Auditor Fiscal ficou restrita à
intermediação ilegal de mão de obra, em razão do exercício de atividades típicas de
construção civil por trabalhadores serventes de pedreiros e pedreiros (Súmula 331 do
TST). Ocorre que a relação existente entre a empresa e os trabalhadores mencionados
no Auto de Infração requer um exame mais aprofundado, principalmente tendo em vista
os diversos contratos de prestação de serviços que ele celebrou com outras empresas,
que respaldam à alegação da autuada de que sua conduta estaria amparada no art. 455 da
CLT”, destacou o relator. É que a norma legal admite a prestação de serviços por meio
de contrato de subempreitada, não estabelecendo exceção no caso de serviços ligados à
atividade fim da empresa contratante. E mais: a responsabilidade quanto aos créditos
trabalhistas do empregado da sumbempreiteira é solidária entre o empregador e o
empreiteiro principal, mas não há previsão de reconhecimento de vínculo empregatício
diretamente com o empreiteiro principal.
Por essas razões, o magistrado afastou a existência da relação de emprego entre a
empresa autuada e os trabalhadores citados no Auto de Infração. Por consequência,
entendeu que não houve ofensa ao art. 41 da CLT, declarando a nulidade do Auto de
Infração e a absolvição da empresa do pagamento da multa administrativa, negando
provimento ao recurso da União. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais
julgadores da Turma. ( 0000004-55.2015.5.03.0017 RO )
Terceira Turma decide que registro irregular no PIS não gera dano moral ao
trabalhador
Fonte: TST. Trabalhador que teve o PIS registrado irregularmente não faz jus à
indenização por danos morais quando a culpa do empregador não for comprovada. Esse
foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT10) no julgamento de um recurso de caso envolvendo a Oi S.A.. Os
desembargadores do Colegiado decidiram manter a sentença do juízo da 8ª Vara do
Trabalho de Brasília.
Conforme informações dos autos, o trabalhador alegou em sua ação que foi admitido
com anotação em sua CTPS em março de 2003 pela empresa Dan Hebert Engenharia
S/A, ocasião em que obteve registro no PIS. Segundo o empregado, ao tentar receber o
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abono do PIS, foi informado que constava em seu registro um contrato de trabalho em
vigência com a Oi S.A. desde março de 2003. Em sua defesa, a empresa disse que não
praticou qualquer irregularidade e que o órgão responsável pela inscrição do trabalhador
no PIS/PASEP é a Caixa Econômica Federal.
Por conta dessa inconsistência do registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais,
o trabalhador não consegue receber o abono do PIS desde o ano de 2005.
Inconformado com a situação, o autor reivindicou no processo a declaração de
inexistência de vínculo com a Oi e a retificação do cadastro do PIS junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal.
De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone
Cordeiro Leite, o caso é incontroverso, pois o autor da ação nunca trabalhou para a Oi
S.A., de forma que não poderia constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais
dados sobre essa relação trabalhista. Em seu voto, o magistrado constatou ainda a
inexistência de prova de que a empresa tenha realizado qualquer conduta que tenha
causado o registro irregular no PIS do trabalhador.
“Ademais, verifica-se que da própria narrativa da inicial não decorre contexto apto a
ensejar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
(…) O autor também não demonstrou que a impossibilidade de saque do abono tenha
lhe causado ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que não se presume dos fatos
retratados nos autos”, observou o relator.
Antecipação de tutela
Com intuito de sanar a irregularidade constatada durante o processo, no acórdão, a
Terceira Turma deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo trabalhador,
determinando que sejam expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), à Caixa Econômica Federal e ao INSS, solicitando a exclusão do vínculo de
emprego entre o autor da ação e a Oi S.A. nos períodos de 10/03/2003 e 03/11/2003
do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Processo nº 0001124-05.2014.5.10.008
Brasil, Argentina e o futuro do Mercosul
Por Edison Fernandes para o Valor Econômico. Os tratados internacionais firmados após a
segunda metade do século XX, em particular aqueles que pretendem superar os
tradicionais acordos de livre comércio, seguem desafiando o direito contemporâneo.
Por serem mais ambiciosos, ultrapassam a clássica forma de cooperação entre países
soberanos e exigem uma estrutura institucional mais elaborada, capaz de fazer emergir a
vontade expressa nos tratados e de estabelecer as liberdades que serão asseguradas nesse
novo ambiente, uma vez que a máxima um povo, um governo, um território, não o
define.
A experiência mundial bem sucedida que conseguiu erigir um mercado comum, assim
compreendido como um espaço sem fronteiras em cujo interior circulam livremente
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pessoas, serviços, mercadorias e capitais, foi a vivenciada pelas Comunidades Europeias
(atualmente, União Europeia).
Após vários fracassos nas tentativas de aproximação dos países na América Latina, o
Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi idealizado para atingir o patamar de um mercado
comum e reconhecer, entre os seus membros, as quatro liberdades fundamentais de um
mercado integrado.
O projeto de integração iniciado pela assinatura do Tratado de Assunção, desde a sua
concepção, é alvo de contundentes críticas. Há enormes dificuldades políticas,
econômicas e institucionais para a sua concretização. Entretanto, aqueles que expõem as
suas fragilidades reconhecem, com propriedade, que essa via não deve ser negligenciada.
Afinal, é crescente, em outras partes do mundo, o fenômeno do reagrupamento jurídicoeconômico em grandes espaços (regionalismo).
Para enfrentar os novos desafios globais e transnacionais, a atuação em blocos tem
resultado em benefícios para os países que atuam conjuntamente. Ademais, o desígnio
de edificar um mercado comum representa uma proposta mais arrojada, em particular,
por incluir, no reino das liberdades que os tratados pretendem assegurar, a garantia de
livre circulação de pessoas, para além das fronteiras do Estado.
A possibilidade de estabelecer residência, eleger a universidade que pretende frequentar e
exercer livremente a sua profissão, mesmo que em âmbito regional e delimitado,
representa um passo rumo ao almejado cosmopolitismo.
Neste contexto, os países integrantes do Mercosul já avançaram bastante e os progressos
não se resumem à dispensa de passaporte para os cidadãos circularem pelo bloco. É
admitida a residência temporária por dois anos em qualquer um dos países integrantes, é
assegurado o direito ao trabalho, sendo o único requisito, além da nacionalidade, portar a
certidão negativa de antecedentes criminais.
O acordo de seguridade social permite, ainda, que os trabalhadores migrantes e os seus
familiares tenham acesso à aposentadoria, ou outros benefícios concedidos em razão de
morte ou invalidez.
O Mercosul ficou relegado ao descaso político nos anos Dilma/Kirchner, em razão das
políticas fiscais protecionistas dos dois países, que são, em grande parte, responsáveis
pelo desenrolar do projeto de integração. Esperamos que a posse de Mauricio Macri, na
Argentina e a eventual substituição do presidente da República Federativa do Brasil
representem uma possibilidade de fazer avançar a proposta de construção do nosso
mercado comum.
Sindicatos e negociação coletiva de adaptação
Por Paulo Sérgio João para o Valor Econômico. Dois aspectos chamam a atenção na postura
sindical na atualidade: a transformação das relações de trabalho e a crise econômica que
têm colocado em risco a permanência de empregos.
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A transformação das relações de trabalho tem produzido maior distanciamento entre
trabalhadores e sindicatos, pois o discurso protecionista e padronizado de outrora não se
adapta mais às condições dos locais de trabalho: as convenções coletivas de trabalho têm
efeito prático reduzido e as notícias colhidas revelam adaptações de preservação de
emprego.
As relações trabalhistas se transformaram desde o simbólico 1º de maio de 1886,
marcado pela luta de trabalhadores por melhores condições de trabalho, em especial pelo
limite de oito horas diárias e que culminou na tragédia de Chicago, com seus líderes
condenados à forca e executados no dia 11 de novembro.
E a questão sindical? Estão os sindicatos livres e independentes? O modo pelo qual os
sindicatos atuavam se transformou e souberam eles se adaptar para enfrentar a nova
dinâmica da economia?
Os sindicatos, formado pela solidariedade do grupo de interesse, representam para os
trabalhadores o instrumento de equilíbrio de forças capaz de avançar além da lei e de
modo a trazer melhores condições sociais e de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 valorizou os sindicatos de forma absoluta, colocando-o
como protagonista de evolução dos interesses daqueles que representa por meio de
negociações coletivas. Talvez esta zona de conforto constitucional tenha se tornado a
grande vilã do sindicalismo.
A Carta Fundamental, embora tenha acenado pela ruptura da organização sindical do
passado, criou verdadeiro monopólio de representação, preservando os interesses dos
grupos até então constituídos e muito bem representados na época.
Mas negociar com ressonância efetiva entre os representados não é tarefa fácil! Trata-se
de empreitada que exige dos líderes sindicais transformação de pensamento, a fim de que
o sindicalismo evolua para patamares em que negociações coletivas estejam focadas na
construção do futuro como condição essencial nos processos de negociação.
Parece que o sindicalismo brasileiro não adquiriu personalidade própria. São vários os
fatores que revelam um desapego ao sindicato: a excessiva intervenção da legislação nos
direitos trabalhistas e que impede a flexibilização e adequação para enfrentar crises; a
pouca identificação de trabalhadores com "categoria profissional" cujo pressuposto de
valorização baseia-se no comprometimento de interesse comum e solidário do grupo; a
contribuição sindical compulsória rejeitada pela maioria dos trabalhadores porque
ideologicamente os sindicatos atuais não surgiram, na grande maioria, de forma
espontânea; e, ainda, posição política partidária dos sindicatos que traz profunda rejeição
aos ideais de luta dos trabalhadores que podem simpatizar com o sindicato livre, mas
não gostariam de ter vinculação partidária.
O sindicato é livre quando nasce do exercício da liberdade sindical entendida nos termos
do artigo 2º, Convenção nº 87 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, e que assegura
aos trabalhadores o direito de constituir livremente organizações de sua livre escolha.
No Brasil, a organização sindical não pode ser considerada livre na sua criação porque
manteve a unicidade sindical de entidades nascidas sob o manto do Estado e, os
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sindicatos criados a partir da Constituição Federal de 1988, se posicionam dentro da
representação de categorias, observando antigo padrão.
Em homenagem à liberdade e democracia sindicais, haveria espaço constitucional para a
criação de sindicatos em qualquer situação de representação e não apenas por categoria
profissional. A imposição da unicidade sindical estaria limitada à negociação coletiva (art.
8º, II, da CF), sob pena de contrariar a própria Constituição que já no seu preâmbulo se
propõe a assegurar o exercício dos direitos sociais dentre eles os valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
O monopólio sindical traz pouca credibilidade na instituição, gerando insegurança
jurídica nas negociações coletivas. Em razão disto, a autonomia da vontade coletiva,
princípio de ordem constitucional (art. 7º, XXVI CF), é usualmente desprezada em
nome de uma tutela de direitos fundamentais que na verdade se escora na falta de
ressonância de efetiva representatividade sindical, com baixíssimo índice de
sindicalização. Daí porque as relações trabalhistas sofrem grande resistência de
flexibilização.
A questão sindical se coloca no dilema de enfrentamento da crise. Sem autonomia de
atuação porque vinculados a partidos políticos, os sindicatos pouco podem fazer de
oposição ao Estado, fato este visível pela omissão nos momentos críticos que envolvem
os interesses sociais e dos trabalhadores.
Quanto à necessária e desejada independência, os sindicatos ainda se mantêm por meio
de contribuição sindical obrigatória sem qualquer vínculo de adesão, funcionando como
cartório monopolizador de representação de categoria (re)tomada pós Constituição
Federal de 1988.
Há necessidade de encontrar o caminho de confronto criativo e produtivo pelas próprias
convicções dos sindicatos, sem se alimentar de dádivas do Estado e nem mesmo da
intervenção do Poder Judiciário para soluções que deveriam resultar de negociações
coletivas, buscando uma forma autêntica de defesa de direitos e assumindo com
responsabilidade o resultado de negociações.
Vinculação para a cognição judicial e outras questões tributárias
Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz para o Conjur. O novo Código de Processo
Civil de 2015 inovou ao prever que os Juízos devem observar as decisões dos tribunais
em demandas repetitivas (artigo 927, III, do CPC/15).
Porém, já surgindo questionamento quanto a essa imposição do CPC/15, sob o
fundamento de que apenas uma Emenda Constitucional poderia criar tal limitação na
cognição judicial, como foi necessário para o surgimento da Súmula Vinculante do
Supremo Tribunal Federal (artigo 104-A da CRFB/88).
E dessa forma restou decidido no processo abaixo, da Justiça Federal do Rio de Janeiro,
no qual, no momento da sentença e frente a um precedente do STJ julgado sob o rito de
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Recurso Repetitivo, perfilhou-se entendimento diferente na resolução da causa; assim
fundamentada:
Processo 0103773-67.2015.4.02.5101 (publicação em 8.4.2016)
O art. 927, III do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os juízes e tribunais
observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Tal disposição, todavia, não significa que o juiz ou os tribunais estejam vinculados aos
acórdãos de demandas repetitivas dos egrégios STF e STJ, dado que tal interpretação
carece de respaldo constitucional.
Somente por Emenda Constitucional poderia o Poder Judiciário ser autorizado a legislar,
como ocorreu na ocasião da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004. (…)
Sendo assim, diante de uma análise sistêmica, deve o magistrado observar a incidência de
Recursos Repetitivos ao caso (art.489, § 1°, inciso VI, do CPC), levando em
consideração as fundamentações jurídicas veiculadas em tais decisões, e, no caso de
discordância, devendo enfrentar as teses jurídicas de tais julgados com sólido
embasamento jurídico.
Este Juízo presta reverência às decisões emanada pelo C. STJ e tem especial atenção aos
princípios da segurança jurídica e da isonomia, no entanto, no presente caso, como se
verá, a discordância quanto a tese veiculada em Recurso Repetitivo funda-se em sólida
jurisprudência, construída por todos os Colegiados Federais que prestam Jurisdição no
país, além de julgados do Próprio C. STJ.
Decisões tributárias – 1
No Acórdão 2202-003.283 (publicação em 18.4.2016), foi discutido um pedido de
restituição fundado em inexigibilidade de determinada retenção de Imposto sobre a
Renda.
A questão foi inicialmente postulada no Juizado Especial Federal, sendo obtida a
restituição, mas limitada a 60 salários mínimos. Posteriormente, na via administrativa o
pleito do restante da restituição foi negado, apontando-se que houve renúncia.
Julgando o recurso, Turma do Carf, por unanimidade, manteve o indeferimento da
restituição, considerando fatal a regra do Juizado; assim ementado:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA A CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO. APLICAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL
Com a expressa renúncia do contribuinte a crédito tributário excedente a sessenta
salários mínimos, prevista no Art. 3 e § 4o do art. 17 da Lei 10.259/2001, ficam
definitivamente extintos tais valores.
Decisões tributárias – 2
No Acórdão 1401-001.467 (publicação em 13.4.2016), apreciado um pedido de
restituição por pagamento de crédito tributário lançado por auto de infração.
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Após o pagamento, sem anterior provocação de discussão administrativa, o contribuinte
alegou que parte do débito era indevido. Mas o pedido foi indeferido sob a justificativa
de que, se houve o pagamento de lançamento de ofício, não poderia mais o débito ser
discutido. O contribuinte recorreu, apontando que o relevante é se o pagamento é
indevido, “sendo indiferente que este tenha sido efetuado porque houve cobrança ou
porque alguém, sem nenhuma ação do fisco, procedeu ao recolhimento indevido a título
de tributo”; e que o pagamento só ficaria indiscutível se tivesse transcorrido o prazo de
cinco anos.
Julgando o caso, Turma do Carf, por unanimidade, manteve o indeferimento da
restituição, porque a discussão do débito só poderia ocorrer em impugnação ao auto de
infração; assim ementado:
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE
OFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. INOCORRÊNCIA.
O pedido de restituição não é o procedimento previsto em lei para a revisão de crédito
tributário lançado de ofício e quitado por pagamento. Somente há crédito passível de
restituição se configurado o pagamento indevido ou a maior.
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