Ação da Defensoria Pública contra a

Transcrição

Ação da Defensoria Pública contra a
li'
Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANAlBA
" VARA DA
URGENTE
Medida Cautelar / Liminar
A DEFENSORIA
PÚBLICA
DO ESTADO DA'BAHIA,
exercício de suas atribuições funcionais, notadamente
por seu órgão de execução, no
com base no art. 134 da CF, bem como
nos artigos 1°, 3°_A, incisos I, 11 e 111, e 4°, incisos 111, VI, VII, VIII, IX e X da Lei Complementar
80/94, devendo ser intimado, pessoalmente,
1" Regional, na Rua Germiniano
respeitosamente,
perante
inclusive, com vista dos autos, na sede da DPE -
Costa, n.O 212, Bairro Centro, Feira de Santana-BA,
V. Exa., com fundamento
vem,
nos artigos 4° e 5° da Lei 7.347/85 c/c
art.800 do CPC, propor a presente
•
".
U
AÇÃO CAtJTElÀR PR'EPARÁTÓRIÁ DE ÃÇÃOc~fVll puãClcA .. ~_. .
--
--,-
-_..........
em face ao MUNiCípIO
DE FEIRA DE SANTANA,
..•••. ~
pessoa jurídica de direito público interno,
com sede na Avenida Sampaio, n0344, Centro, nesta cidade, na pessoa de seu representante
legal e à VIA ENGENHARIA
S. A.' pessoa jurídica. de. direito privado, ~ociedade anônima
fechada, CNPJ 00.584.755/0001-80,
com endereço na TR SIA / SUL, Trecho 03, Lote 1705/15,
s/n, Bairro Setor de Indústria, Brasilia/DF,
1754,
Fax: (61)
fundamentos
3233-0134,
DA DEFENSORIA
A DEFENSORIA
direitos
econômicos,
E-mail: [email protected],
dos
PÚBLICA é legitimada
necessitados,
estejam
estes
0""'\-'
tratando-se
integralmente
de direitos
faz
pela Constituição
caracterizados
pelos
seguintes
Federal para a defesa
como
vulneráveis
hiPOSSUfiCienteSJ"
(hipossuficientes.
humanos,
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e ao pleno \\
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l' Defensoria Pública Regional
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de todos
para que sejam
as barreiras ao efetivo acesso à Justiça, á pr~o
I
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difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
fundamentais/direitos
http://w~~ ..Viacngtcnhariaç:m.briconlaLO~.dCfaUlt.asP
SIGAD: ACI84347
que
cabendo a ela a defesa, com legitimação ordinária ou extraordinária,
os direitos individuais (inclusive, indisponíveis),
rompidas
o
PÚBLICA
estejam inseridos em outros grupos ou categorias
organizacionais),
notadamente
(94) 3358-1435 / (94) 3358-
de fato e de direito adiante aduzidos.
LEGITIMIDADE
dos
Tel: (61) 3403-4000,
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição
essencial
à
Justiça
desenvolvimento da personalidade do ser humano o que, em última análise, presta obséquio
aos compromissos firmados internacionalmente, bem como observa os fundamentos e
objetivos da República Federativa Brasileira, presentes na Carta Magna.
Reconhece a jurisprudência:
'DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. JURISDiÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO. LEGITIMIDADE ATIVA
AO CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR EM NOME DO FAVORECIDO, NÃO INTERDITADO, ABANDONADO
PELA FAMiLlA, PORTADOR DE ANOMALIA PsiQUICA, INTERNADO EM MANICÔMIO. ATUACÃO PR6-ATIVA DO ÓRGÃO
REQUERENTE. PREVAL~NCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO REGISTRO DE NASCIMENTO, QUE SE APRESENTA COMO
PRESSUPOSTO PARA O EXERClclO
DA CIDADANIA, CUMPRINDD-SE, ASSIM, A MISSÃO CONSTITUCIONAL
DE
CONCRETIZAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, NOTADAMENTE O ACESSO A JUSTICA E A TUTELA DA DIGNIDADE
HUMANA ATRAV~S DE TODOS OS SEUS ÓRGÃOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDlNARIA
DA DEFENSORIA, NÃO POR
AUTORIZAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL,
DA QUAL TANTOS SE SOCORREM, MAS DECORRENTE DA PRÓPRIA
CONSTlTUICÃO, COMO ÓRGÃO DO ESTADO QUE ~, QUE EM SEU NOME ATUA, A QUEM CABE DIGNIFICAR A VIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.'
(TJRJ - Processo No: 0005206-13.2OO4.8.19.0046; Data do Movimento: 19/1112010; Deslinatário:'RIO BONITO 1 VARA; SESSAO
DE JULGAMENTO;
Data do Movimento: 05/1012010 10:30; Resutlado:Com Resoluçao do Mérito; Motivo:Provimento;
CDMPL.3:Conhecido O Recurso e Provido - Unanimidade; Data da Sessão: 05/10/2010; 13:00; Presidente: DES.
MARIA
AUGUSTA VAZ; Relator:
DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES)
Estabelece a Constituição Federal:
"SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria
Pública é instituicão
penmanente,
essencial
à funcão
lurisdicional
do Estado,
incumbindo-lhe,
como expressão
e instrumento
do regime
democrático,
fundamentalmente,
a orientação
juridica,
a promocão
dos direitos
humanos
e a defesa,
em todos
os graus, judicial e extrajudicial,
dos
direitos
individuais
e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados,
na forma do inciso LXXIV
do art. 5° desta Constituição
Federal."
Assim, a Lei Complementar 80/94, ao detalhar os preceitos constitucionais,
estabelece:
J
'Art. 1° A Defensoria Pública ê instiluiçao pennanente, essencial á funçao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrãtico, fundamentalmente, a orientação juridica, a promocão dos direnos humanos e a defesa, em
todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma Integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na fonna do inciso LXXIV do art. 5' da Constituiçao Federal.
( ...)
Art. )O-A. São objetivos da Defensoria Pública:
1- a primazia da dignidade da pessoa humana e a reducão das desigualdades sociais;
11- a afinnação do Estado Democrático de Direito;
111- a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV - a garantia dos princlpios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
(...)
Art. 4' São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre oulras:
(...)
111- promover a difusão e a conscientização dos direttos humanos, da cidadania e do ordenamento juridico;
(...)
VII - promover acão civil pública e todas as espécies de acões capazes de propiciar a adeguada tutela dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficlentes;
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do
consumidor, na fonna do inciso LXXIV do art. 5' da Constiluiçao Federal;
( ...)
IX - impetrar habeas corpus, mandado de iniuncão, habeas data e mandado de seguranca ou QUALQUER OUTRA ACÃO EM
DEFESA DAS FUNCOES INSTITUCIONAIS E PRERROGATIVAS DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUCÃO;
~
X - promover mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais. coletivos.
ª
sociais econ, micos culturais e ambientais,sendoadmfssivelstodas as es écles de a ões ca zes de
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Defensoria Pública
BAHiA
instü,uiçào E's5C'f)cíat à Justiça
adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de
necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam
protecão especial do Estado;
()
XVIII - atuar na preservatão e reparacão dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer
outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento inlerdi$ciplinar das vítimas;"
A Constituição do Estado da Bahia preceitua:
'SEÇÃO 111DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 144 - A Defensoria Pública é instituição
essencial
a função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe
a orientação
juridica e a
defesa. em todos os graus, dos necessitados.
~ l' - À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentaria dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral.
~ 2' - A Defensoria Pública promovera, em iuizo ou fora dele, a defesa dos direitos e das garantias fundamentais
de todo
cidadão, especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou daqueles cujos recursos
sejam insuficientes para custear despesas judiciais."
Dispõe a Lei 7.347/84:
"Art. l' Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;
11- ao consumidor;
111- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(...)
Art. 50 Tém legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar; (Redação dada pela Lei n' 11.448, de 2007).
( ...)
II - a Defensoria Pública;"
Reconhece a jurisprudência:
Ementa: 'Ação civil pública - Alegação de ALTERAÇÃO
IRREGULAR DO PLANO DIRETOR do Município de Diadema, para a
exclusão, da relação de ímóveis de interesse paisagístico, histórico, artístico e cultural (IPHAC), do imóvel denominado 'Sitio São
Miguel" - Pretensão que envolve proteção ambiental - RECONHECIMENTO
DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORtA PÚBLICA para
defender, em ação coletiva, o DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO (art.
225, da CF) - Aplicação do art. 50., 11, da Lei n' . 7.347185, e do art. lo., da Lei Complementar n'. 80194, com as alteraçóes
introduzidas pelas Leis n'. 11.448107 e n'. 132109 - PRESENÇA DA CONDiÇÃO DA AÇÃO CONSUBSTANCIAOA
NO INTERESSE
DE AGIR
(T JSP - 0013943-43.2010.8.26.0161
Apelação 1 Meio Ambiente; Relator(a): Zélia Maria Antunes Alves; Comarca: Diadema; Data do
julgamento: 1811012012; Data de registro: 2111112012; Outros números: 990104268540)
l
Assim, constata-se a ampla legitimidade da Defensoria Pública para a propositura
~~ \\
~e Ação Civil Pública para a tutela de direitos de grupos vulneráveis (hipossuficientes
\~conômicos
I
e/ou organizacionais).
BREVE RESUMO DOS FATOS
(
I
,~:
Compareceram à Defensoria Pública diversos Assistidos para solicitar assistência
rf\
juridica e acompanhamento
imPla:::ão
SIGAD:ACI84347
referente ao projeto da Prefeitura de Feira de Santana de
~
do BRT, projeto este que, segundo declarações, não atende~ia às ne~~idad~)
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P~mn~ .• .In';ll
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituiçào essencial à Justiça
da população carente, além de resultar na retirada de diversas árvores de avenidas da cidade,
especialmente
a Avenida Getúlio Vargas, resultando em significativo
impacto sobre os locais
de sua implantação.
Constatou-se
grande desconhecimento
por parte de muitos Assistidos
mencionado projeto, dos mecanismos de participação, de deliberações,
possiveis
impactos
afetadas)
e ambientais,
paisagístico,
sociais
(inclusive,
notadamente,
além de impactar
sobre
pequenos
bem como sobre seus
comerciantes
situados
nas áreas
sobre bens de valor estético,
histórico,
turístico
sensivelmente
áreas públicas efetiva e amplamente
acerca do
,
a Avenida
Getúlio Vargas,
e
uma das poucas
utilizada por pessoas de todas as classes sociais e
idades da cidade de F~ira de Santana para o lazer e a prática de atividades. físicas e atividades
culturais.
Foi verificada,
impedida a derrubada
ainda, a existência
de dezenas
de petição pública online solicitando
de árvores centenárias
localizadas
Vargas, petição esta que conta com mais de 6.700 assinaturas,
que seja
na Avenida
Getúlio
nos seguintes termos:
"A Cidadede Feirade Santanana Bahiatem.sofridomuito nos últimosanos com o avançourbanoque
tem aterradoas lagoasque fizeramparteda nossahistóriae destruidoíconesimportantesda culturade
nossa cidade. Agora, um novo projeto de obra para a construçãode uma BRT(siglaem inglês para
TransporteRápidoem Ônibus)visa a derrubada de centenas de árvores, muitasdelas centenárias,
poucas das que restaramna mata original do território.As árvores da Avenida Getúlio Vargas serão
retiradasparaa implantaçãodo BRT.A previsãoé que no iníciodo mêsde dezembroseja dadaa ordem
de serviço para implantação.A duraçãodas obras deverá ser de 18 meses' É de extremaimportância
que a obra seja impedidaantes de iniciada,não podemosdeixar que destruama nossa vegetação,a
derrubada de
árvores centenárias é
um
crime
ambiental!" (disponivel em:
https:/Isecure.avaaz.org/po/petitionIlBAMA
Pedimos gue impecam a derrubadade centenas de arv
ores em Feira de Santana/?pv=20).
Após
005/PGM/2015
apresentados
diligências,
especialmente
de 12/03/2015 e 007/PGM/2015
pelo MUNiCíPIO
envolve, sobretudo,
~
~
~
~
~~.
90.000.000,00
a implantação
(noventa
ofícios
004/PGM/2015
(de 30/04/2015,
2,
EIXO
milhões
MOBILIDADE
INFRAESTRUTURA
\> ,
de corredores
exclusivos de ônibus (Av. Getúlio Vargas e
Operacional
de reais),
MEDIAS
DE TRANSPORTE
CONTRATO N° 0412189-8812012
obtidos
(CCO), com recursos
mediante
de financiamento
CIDADES,
no
E DA MOBILIDADE
entre a CAIXA ECONOMICA
,/ ,.~~;:~~
de mais de R$
e~préstimo
ãmbito
com
a Caixa
DO CRESCIMENTO
do
PROGRAMA
-
_ /'
DE C7jAr
URBANA - PRÓ-TRANSPORTE,
-\-J--~
FEDERAL ~ o MUNiC1PIO DE FEIRA
;:;~~;:~~W"HOO""","""".'
'''M " .•,," fi-
09/03/2015,
apresentado dia 06/05/2015)
Econômica Federal2, após seleçã03 ~o PROGRAMA DE ACELERAÇAO
PAC
de
DE FEIRA DE SANTANA, foi verificado que o projeto do BRT
AV.João Durval) e Centro de Controle
~
nos
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"'.0.0 ••• "
~
~
li
Defensoria Pública
BAHIA
!nstítuiçao essencial à Justiça
conforme PORTARIA No -1094,
O
Projeto
DE 5 DE MARÇO DE 2013 do MINISTÉRIO DAS CIDADES.
Executivo
do
Prisma Consultoria e Engenharia LTDA
CONCORRÊNCIA
foi
(objeto
(objeto da LICITAÇÃO
do referido
elaborado
da
n0030/2013), tendo sido contratada
para a implantação/execução
R$ 86.478.548,21
BRT
projeto,
pela
LICITAÇÃO
empresa
n0225/2013
e
a empresa VIA ENGENHARIA
conforme CONTRATO
N° 012/2015 - CONCORRÊNCIA
S. A.
nO246/2015/13C5
PÚBLICA N° 005/2015, com valor de
(oitenta e seis milhões, quatrocentos
e setenta e oito mil, quinhentos
e
quarenta e oito reais e vinte e um centavos).
Destaca-se
que a implantação
do BRT, potencialmente,
envolve
significativos
I
impactos
econõmicos,
sociais,
ao orçamento
público
e ao meio
ambiente
natural
e
cultural.
Por sua vez, o planejamento
municipal
urbano
e de mobilidade,
na elaboração e futura implantação do Projeto do BRT, não observa
constitucionais
e legais,
que viciam e invalidam
o Projeto
a diversos
que resultou
dispositivos
do BRT e impedem
a sua
execução, conforme vícios a seguir aduzidos:
a) A Politica Urbana e de Mobilidade Municipal, legislação local e o Projeto do BRT não atendem
minimamenteaos principios de gestão democrática e controle social (cominobservãnciaao art.1°,inciso
11,ao art.3°, inciso I e 111,
ao art.182,caput, 31° e 2° da ConstituiçãoFederal;ao Estatutoda Cidade- Lei
10.257/2001,à Resoluçãon° 156 de 03 de Setembrode 20047 do ConCidades,à ResoluçãonO258, de 18de
março de 2005 do ConCidades9, à Resolução RecomendadanO 34'0 de 01 de julho de 2005 do
ConCidades", ao Guia PlanMob • Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade
Urbana/2007'2da SecretariaNacionalde Transportee da MobilidadeUrbana- SeMob;à Polltica Nacional
de MobilidadeUrbana- Lei nO12.587/2012),o que prejudicaa legitimidadee eficiência,sobretudo,no que
tange à reduçãodas desigualdadessociaise universalizaçãodo acesso à cidade;
b) A Política Urbana Municipal e legislação local existente não está baseada em PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO,nos;termos exigidos pelo Estatuto da Cidade, com prejuízo a todo o planejamento
4htLp:!Ipesguisa. in.gov. br/imprensa/j sp/", isualjza'j ndex. jsp?data=06/03/20 13&jornal= 1&pagina=46&totaIArauivos=84
5 EXTRATO
DO CONTRATO - LICITAÇÃO NO 012/2015 - CONCORRÊNCIA
PÚBLICA N° 005/2015
-CONTRATO:
246/2015/13C.
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. CONTRATADO:
VIA ENGENHARIA
S.A.
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras de readequação viária dos corredores de transporte
publico das avenidas Getúlio Vargas, João Durval e demais vias complementares, com vistas a implantação do Sistema BRT-
BUS
,
\;
RADIP TRANSIT - no Sistema de Transportes Coletivos de Massa do Municipio de Feira de Santana. Contrato de
Financiamento
n.' 0412189-88/2012/Programa
Pró-Transporte/CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL.
HOMOLOGAÇÃO:
04/05/2015. VALOR: R$ 86.478.548,21 (oitenta e seis milhões, quatrocentos e sete-nta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito
reais e vinte e um centavos).
Feira de Santana., 04.05.15 - José Ronaldo de Carvalho. Prefeito Municipal.
6 http://www.cidadcs.2:ov.br/imagcs/storics/ArgllivosCidfldc.s//\rqll
ivosPDF íRcsnlucocs/resolllcao-15- 2004.pdf
7 Campanha Nacionalde
Sensibilização e Mobilização visando a elaboração e implementação de Planos Diretores Participativos.
8 hap ://www.tidades.gov.br/images/storics!ATulIivosCidadcsl
A1'9li ivosP DI :iR eso Iucoesíreso Iucao- 25- 2005 .pd f
9 Orientações e recomendações
para a elaboração do Plano Diretor.
10 http://www.cidades.!wv.br/i
In fi aesl SI orics/ A rg uivosC idad csl /\ r9 li ivosPD FfReso Iucoes! reso Iucao- 34- :2 00 5 aItcrad a.pdf
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
municipal, inclusive, ao Projeto do BRT (com inobservânciaao art.1°, inciso 11, ao art,3°, inciso I e 111, ao
art,182,caput, !l1' e 2° da ConstituiçâoFederal;ao Estatutoda Cidade- Lei 10.257/2001,à Resoluçãon°
15 de 03 de Setembro de 2004'3 do ConCidades, á Resolução nO25, de 18 de março de 2005 do
ConCidades,á ResoluçãoRecomendadanO34 de 01 de julho de 2005 do ConCidades);
c) A Política de Mobilidade Municípal e legislação local existente não está baseada em PLANO DE
TRANSPORTEE MOBILIDADE,não estando, tampouco,integradaá Política Urbananos tenmosexigidos
pelo Estatuto da Cidade e Politica Nacional de Mobilidade, com prejuízo a todo o planejamento de
mobilidade/transporte municipal, inclusive, ao Projeto do BRT (com inobservânciaao art.1°, inciso 11, ao
art.3°, inciso I e 111, ao art.182,caput, 91° e 2° da ConstituiçãoFederal;ao art.41, 92°, do Estatutoda Cidade
Lei 10.257/2001;ao art.8° da ResoluçãoRecomendadanO34 de 01 de julho de 2005 do ConCidades,ao
Guia PlanMob - Cademo de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana/200714 da
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SeMob; à Política Nacional de Mobilidade
Urbana- Lei nO12.587/2012);
d) Em razão as irregularidades apresentadas pela Política Urbana e de Mobilidade Urbana, além as
nulidades delas decorrentes, ainda, há grandes riscos de que o Planejamento,Municipal não atenda aos
principios da EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE,não atendendo, assim,
adequadamenteàs necessidadesda população,com APLICAÇÃOINADEQUADAde RECURSOSpúblicos,
sendo que, no CASO DO BRT, há fortes indicios de que o PLANEJAMENTOainda que seja viável
economicamente,não se mostrarácomo a ALOCAÇÃOMAIS ADEQUADAdos recursospúblicos (de mais
de 90 milhões de reais, a serem suportados pelo orcamento do Município de Feíra de Santana no
prazode aproximadamente20 anos), sobretudo,do pontode vista SOCIALe de MOBILIDADE;
e) As Licitações para elaboração do Projeto Executivo e Implantacão do BRT foram instauradas sem
prévia expedição de licença ambiental o que enseja nulidadeabsolutadestas (violaçãoao 9 6' do art. 7°
da Lei n' 8.666/93);
Destaca-se
IMPLANTACÃO
concretização
recursos
DO BRT SE INICIARAM
aos grupos
imediata propositura
~
I
~
~
andamento
pela Defensoria
.'
anulação
estando,
Pública,
do BRT de Feira de Santana
de atos especificos
da adequada
~egulariZaçãO)
da população,
impactando,
de modo que se faz necessária
ainda, pendentes
para a propositura
oportuna
MUniCipal
diligências
de Ação
existentes
Urbana
bem como obrigação
a
da necessidade
de conclusão,
de, ~ulidade~/~iciOS
a eles inerentes,
e ao erário público (cujos
diante da URGÊNCIA
e Polltlca
PARA A
o que potencialíza os riscos de
às necessidades
e vulneráveis),
par~ o reconhecimento
QUE AS OBRAS
culturais, ambientais
da presente AÇÃO CAUTELAR,
JURISDICIONAL,
1 PrOjeto
aplicados
mais carentes
de TUTELA
(AÇ~O Civil Pública
~
ser melhor
FOI NOTICIADO
NO DIA 29/06/2015,
de danos sociais, econômicos,
poderiam
sobretudo,
que RECENTEMENTE
em
Principal
no âm~~to do
e de Mobilidade,
de fazer no sentido
(OFjCIO DPE- FSA n° 133/2015,01 de junho de 2015, ao Ministrode Estado
das Cidades; OFICIO DPE - FSA n° 135/2015,01 de junho de 2015, ao Conselhodas Cidades - ConCidades;
OFjCIO DPE- FSA n° 137/2015,09 de junho de 2015, à DiretoraGeral do Institutodo MeioAmbientee Recursos
~campanha
tf}I'--
NaClOnaldeSenslbIlIzaçào e Mobihzação visando a elaboração c implementação de~,P nos Diretores P.
vi. \
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ia Defensoria P~blic:~egiOnal-SJGAD ACI84347
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_ T••.l. (71';\-'l::H_O'U:"
Qain'JI
~
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li'
Defensoria Pública
BAHIA
Instituição
essencial à Justiça
Hidricos-INEMA; OFíCIODPE- F5A n° 138/2015 (09 de junho de 2015, ConselhoEstadualdo MeioAmbientalCEPRAM;OFíCIODPE- F5A n° 142/2015, de 11 de junho de 2015. à Delegaciada ReceitaFederaldo Brasilem
Salvador- 5' R.F.;OFíCIODPE- F5A n° 143/2015, 15 de junho de 2015, ao Tribunalde Contasda União;OFíCIO
DPE- F5A n° 144/2015, 15 ~ejunho de 2015. ao Tribunalde Contasdos Municipiosdo Estadoda Bahia).
Portanto, se faz necessária, com URGÊNCIA e, desde já, requer-se,
da tutela jurisdicional,
a)
a concessão
a fim de que seja:
determinado aos
Requeridos a
IMEDIATA SUSPENSÃO de
toda
e
qualquer
IMPLEMENTAÇÃO/EXECUÇÃO
do Projeto do BRT, e qualquer atividade a ele inerente, inclusive
desembolsode recursospúblicos,até que sejam adotadastodas as medidas para a regularizaçãodo
projetoquantoà observânciaà ConstituiçãoFederal,às leisfederais,ao Guia PlanMobe às Resoluções
do ConCidades,sobretudo. até que sejam adequadamenteelaboradosos Plano Diretor. o Plano de
Transporte/Mobilidadee sejam efetivamente e regularmente implementadosmecanismosde gestão
democrática e controle social, em atenção aos principios da razoabilidade/proporcionalidade
e aos
preceitos dos artigos 4', 5'. 6', 7', 8' e lO' da Resolução n' 25'5, de 18 de março de 2005 do
ConCidades'6,Guia PlanMob e dos artigos 14, inciso 11,e 15 da Lei 12.587/2012 - Lei da Política
Nacionalde MobilidadeUrbana;
b) seja determinadoao Municipiode Feirade Santanaque adote IMEDIATAMENTEmedidasEFETIVAS
para a regular e adequada elaboração e publicação de Plano Diretor Participativo e Plano de
Transporte/Mobilidadeintegrado e compatível ao novo Plano Diretor Participativo;
I
DO DETALHAMENTO
DA COMPETÊNCIA
DOS FATOS E DO DIREITO
DA JUSTiÇA ESTADUAL E DIREITOS ENVOLVIDOS
Inicialmente
presente demanda
é importante
enfatizar
envolvem exclusivamente
NA DEMANDA
que os direitos e interesses
matéria de competência
envolvidos
na
da Justiça Estadual,
uma vez que os fatos narrados se referem unicamente aos impactos decorrentes da postura e
legislação
Municipal
inclusive no âmbito
relação aos grupos
ambiental
local,
e da Política
do Projeto
Urbana e de Mobilidade
Urbana adotada
do BRT, em relação à população
carentes/vulneráveis,
local,
na cidade,
sobretudo,
em seu contex1o econômico,
social,
incluSive, com relação à ade uada a lica ão dos
recursos
em
cultural
e
úblicos
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial
municipais
a Justiça
(que, ao final, arcarão com todas as despesas e empréstimos realizados,
notadamente quanto aos mais de 90 milhões
municipal, a serem suportados
de reais incorporados
ao patrimõnio
pelo orçamento do Municipio de Feira de Santana no
prazo de aproximadamente 20 anos) aos ditames da solidariedade. justiça social e gestão
I
democrática.
Por sua vez, os pedidos no âmbito da presente ação são exclusivamente voltados
ao MUNiCíPIO DE FEIRA DE SANTANA e à empresa VIA ENGENHARIA S.A. contratada
para a implantação do BRT em Feira de Santana, razão pela qual constata-se que todos os
bens, direitos e interesses abrangidos na presente ação encontram-se exclusivamente
abarcados pela competência da Justiça Estadual.
DO PRINCIPAIS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE
DEMANDA
No âmbito das diligências para análise desta demanda foram apresentados pelo
MUNIClplO DE FEIRA DE SANTANA os oficios 004lPGM/2015 de 09/03/2015, 005/PGM/2015
de 12/03/2015 e 007/PGM/2015 (de 30104/2015, apresentado dia 06/05/2015), juntamente com
os documentos a eles anexados.
I
Para análise da regularidade da Politica Urbana e de Mobilidade Municipal,
inclusive, quanto ao BRT, são considerados, sobretudo:
a)
b)
c)
d)
e)
Constituição Federal de 1988:
Constituição do Estado da Bahia de 1989;17
Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade;
Resolução n° 15'8 de 03 de Setembro de 2004'9 do ConCidades;
Resolução nO252<),de 18 de março de 200521 do ConCidades;
Q Resolução Recomendada nO3422 de 01 de julho de 200523 do ConCidades;
g) Livro: Plano Diretor Participativo, elaborado pela Secretaria Nacional de Programas Urbanos do
Ministério das Cidades, dezembro de 20052';
16
20
21
Orientaçõcs e recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
18
19
J
Orientações e recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
hnp://ww\v.lcgislabnhia.ba.gov.brlvcrdoc.php?id=73273
http://w\vw.cidadcs.gov.br/il11ugcs/storic5/Arqui\.osCidadcs/ArguivosPOF/Rcsolucocs/rt.solucaoJ 5.2004.pdf
Campanha Nacionaldc Sensibili7.ação e Mobi1i7..açãOvisando a elaboração e implementação de Planos Diretores Participativos.
h np :llwww.cidadcs.go\..br/im
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17
22
hltp://www.cidndc5.gov.hr/imse.cs/storicsl
2J
Orientações e recomendações ao conteúdo mínimo do Plano Diretor. tendo por base o Estatuto das Cidades.
Argui\'osCidadesl
ArguivosPDFlRcsolucocslresoluc3o.34-2005
alterada.pdf
24https://w\\'w .googlc.com.br/url?sa=t&rct=j&g=&csrc=s&sourcc=wcb&cd=
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição C'sser)(lal à Justiça
h) Guia PlanMob - Caderno de Referênciapara Elaboraçãode Plano de Mobilidade Urbana/200725da
SecretariaNacionalde Transportee da MobilidadeUrbana- SeMobdo Ministériodas Cidades;
i) ACÓRDÃO n° 1373/201126(ATA 19) de 25/05/201127 prolatado pelo Tribunal de Contas da União
nos autos do processo nO018.005/2010-128: Sumário - AUDITORIA OPERACIONAL.MOBILIDADE
URBANA. PANORAMA E TENDÊNCIAS NO BRASIL. SITUAÇÃO DO PLANEJAMENTO NOS
MUNiCíPIOS DE GRANDE PORTE. AVALIAÇÃO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL.
IDENTIFICAÇÃODE OPORTUNIDADESDE MELHORIA.RECOMENDAÇÕES;
j) Lei nO12,58712012 - Politica Nacionalde MobilidadeUrbana;
Foi identificado
CIDADES,
pela seleçâo
TRANSPORTE
ACÓRDÃO
que
o órgão
das propostas
E DA MOBILIDADE
29
nO 1373/2011
responsável
no âmbito
seria integrante
URBANA
da SECRETARIA
(SEMOB),
(ATA 19) de 25/05/201130
do MINISTÉRIO
o que fica
prolatado
DAS
NACIONAL
bastante
DE
claro
no
pelo Tribunal de Contas da
I
União.
Após análise das informações
e documentos
apresentados
foram observadas
as
seguintes inconsistências:
a) Com relação ao PLANO DIRETORmunicipal existente na Lei Complementarmunicipal nO1.614 de
11 de novembro de 1992:
1) Não atende aos preceitosdo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e Resoluções do Conselho
das Cidades, para a existência de Plano Diretor Parficipativo;
2)
Não abrange o CONTEÚDO MíNIMO do PLANO DIRETOR (de que tratam o arf.2', arf.39,
arf.40, arf.41, arf.42, arf.42-A, arf.42-B e arf.43 do Estatuto da Cidade, bem como os preceitos
da Resolução Recomendada nO34/2005 do Conselho das Cidades);
3) De forma contrária aos preceitos do Estatuto da Cidade e Resolução Recomendada nO
3412005 do Conselho das Cidades, delegou a outras leis municipais a regulamentação de
CONTEÚDO MíNIMO que deveria constar no PLANO DIRETOR (de que tratam o arf.2,
arf.39, arf.40, arf.41, arf.42, arf.42-A, arf.42-B e arf,43 do Estatuto da Cidade, bem como os
preceitos da Resolução Recomendada nO 3412005 do Conselho das Cidades) como, por
exemplo, NORMAS GERAIS de ORDENAMENTO DO USO E OCUPACÃO DO SOLO ou
NORMAS PARA PARTICIPACÃO
COMUNITÁRIA
NO DESENVOLVIMENTO
DO
PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL;
4) Não disciplina efetivamente: i) normatização referente a FUNÇÃO SOCIAL DA CfDADE
(diretrizes, medidas e instrumentos para a sua efetivação), ou indicação clara acerca da
identificação
25
e tratamento de IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS,
SUBUTILIZADOS
E NÃO
www ,cidades,gov,br"magesistoriesiArguivosSEMOBlBibliotecaiLivroPlanoMobilidade.pd!
hllp:í/w\\'w.lcu.Qov.hr/Consuha. .."j.luris/Docs/judoclAcord/20110601/AC
1373 19 11 P.doc
27 Relator: AROLDO CEDRAZ - AUDITORIA
OPERACIONAL. MOBILIDADE URBANA. PANORAMA E TENDÊNCIAS
NO BRASIL. SITUAÇÃO DO PLANEJAMENTO NOS MUNICÍPIOS DE GRANDE PORTE. AVALIAÇÃO DA ATUAÇÃO
DO GOVERNO FEDERAL. IDENT-IFlCAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE MELHORIA. RECOMENDAÇÕES .
28hl1ps:/lcontaS.1Cll.gov.br/ctcu/AcompanharProcesso?p
I=18005&p2=20 10&p3= I
26
.'
3D Reiator: AROLDO C~DRAZ - AUDITORIA
OPERACIONAL MOBILIDADE URBANA. PANO
M~ E TENDt':NCI~S
NO BRASIL. SITUAÇAO DO PLANEJAM~NTO NOS MUNICIPJOS DE GRANDE P,ORTE. AV A I ÇAODA AT'
AO
DO GOVERNO FEDERAL. IDENTJFICAÇAO DE OPORTUNIDADES DE MELHORIA. RECOM
DAÇOES.
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PúbJiC~Regional
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Defensoria Pública
BAHIA
lnstítuiçào essenôaL à Justiça
UTILIZADOS; ou ii) instrumentos de gestão democrática do Sistema de Acompanhamento
e Controle Social e/ou sistema de acompanhamento e contro/ej. ou iii) critérios para
aplicação do instrumento estudo de impacto de vizinhancaj
5)
a
Não houve demonstração, pelo Município de Feira de Santana, que para a
DEFINiÇÃO/ELABORAÇÃO do Plano Diretor em 1992, tenham sido utilizados mecanismos
de GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE SOCIAL, em atenção aos principios da
razoabilidade/proporcionalidade,
tampouco que minimamente atendessem aos niveis de
participação social indicados no artAO, !W da Lei 10.25712001 (Estatuto da Cidade) e nos
preceitos dos artigos 4°,5°,6°,7°,8'
e 10° da Resolução nO253', de 18 de março de 2005 do
ConCidades32;
93° da Lei 10.25712001 (Estatuto
6)
Não foi objeto de REVISÃO INTEGRAL prevista no artAO,
da Cidade);
7)
Segundo o Município de Feira de Santana, teria sido objeto de REVISÕES FRAGMENTADAS
8)
em LEIS SEPARADAS/DIVERSAS referentes a PARTES de MATÉRIAS referentes a PLANO
DIRETOR;
Segundo o Municipio de Feira de Santana, ESTARIA REGULAMENTADO E ATUALIZADO
POR DIVERSAS LEIS MUNICIPAIS: Lei 1.614/92, Lei 1.615/92 (lei de ordenamento do uso e
ocupação do solo), Lei Complementar 01812004 (define Perimetro Urbano e delimita bairros),
Lei Complementar 01912004 (amplia a ZR na Região Sudeste da Cidade), Lei 2.84512007
(delimitação das áreas da Lagoa Grande e Núcleo Habitacional Conceição), Lei 2.98712009
(enquadramento e delimitação das áreas destinadas á implementação do Programa Minha
Casa Minha Vida), Lei Complementar 45/2010 (aítera a Lei Complementar 019/2004), Lei
Complementar 04612010 (sistema viário das áreas de expansão urbana), Lei Complementar
075/2013 (trata de perimetro urbano e limites interdistritais), Lei 3.47312014 (código de obras e
9)
edificações), Lei Complementar
086/2014 (altera a Lei 1.615/92 e revoga a Lei
Com plementar 046/2010);
Não foi demonstrado peío Municlpio de Feira de Santana que na DEFINiÇÃO/ELABORAÇÃO
das leis municipais que supostamente teriam REGULAMENTADO e ATUALIZADO o PLANO
DIRETOR, tenham sido utilizados mecanismos de GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE
SOCIAL, em atenção aos principios da razoabilidade/proporcionalidade,
tampouco que
tenham observado os niveis de participação social exigidos pelo artAO, 94° da Lei
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e pelos preceitos dos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, 8' e 10° da
I
Resolução nO2533, de 18 de março de 2005 do ConCidades34;
b)
~
~.
~ ~
Com relação ao PLANO DE TRANSPORTE e MOBILIDADE, o Municipio de Feira de Santana
afirma que o PLANO DE TRANSPORTE INTEGRADO "teria sido contemplado por meio da Lei
Complementar 046/2010 - Lei do Sistema Viário das Áreas de Expansão Urbana de Feira de
Santana, sendo que:
1. Quando de sua promulgação
D
10.257/2001),
~
já não atendia aos preceitos do Estatuto da Cidade (Lei
ao art.Bo da Resolução Recomendada n° 34/200535 do Conselho das Cidades,
W
:; ~:f~:t~~~~~c~~:~~~~~~:~~i~~~g~~~~;~~~~:;~~~s~::~~~~~D~iYOSPDF/Resolucocs/rcsolucao-25-2005.pdf
3, http!/ww\\.cIJaucs
gO'v.br/images/slones/Argulvo~Cidades!Argui\osPDI"/Rcsoiucoesire::;o[ucao-2S-2005
pdf
Orientações e recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
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OIVllSPDF/ReSOIUCOCSItCS~llICa~-34-2005
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3.
4.
5.
6.
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tampouco aos preceitos do Guia PlanMob - Caderno de Referência para Elaboração de Plano
de Mobilidade Urbana/200735 da Secretaria Nacional de Transportee da Mobilidade UrbanaSeMob do Ministériodas Cidades;
Quando de sua promulgação não estava, e atualmente ainda não está, integrado ou
compatível
a Plano Diretor Participativo que observe regularmente os preceitos do Estatuto
I
da Cidade;
Não foi demonstrado pelo Municipio de Feira de Santana que na DEFINiÇÃO/ELABORAÇÃO
da lei Complementar 046/2010 (lei do Sistema Viário das Áreas de Expansão Urbana de
Feira de Santana), tenham sido utilizados mecanismos de GESTÃO DEMOCRÁTICA E
CONTROLE SOCIAL, em atenção aos principios da razoabilidade/proporcionalidade,
tampouco que tenha observado os niveis de participação social exigidos pelo arl.40, s4' da
Lei 10.25712001 (Estatuto da Cidade), pelos preceitos dos artigos 4', 5', 6°, 7', 8' e lO' da
Resolução n' 2537, de 18 de março de 2005 do ConCidades38 e preceitos do Guia PlanMob Caderno de Referênciapara Elaboraçãode Planode MobilidadeUrbana/200739;
Da mesma forma, não foi demonstrado pelo Municipio de Feira de Santana que APÓS A
PROMUlGACÃO da lei Complementar 046/2010 (lei do Sistema Viário das Áreas de
Expansão Urbana de Feira de Santana), buscando a lEGITIMAÇÃO desta, que tenham
sido utilizados mecanismos de GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE SOCIAL, em
atenção aos principios da razoabilidade/proporcionalidade,tampouco que tenha observado os
niveis de participaçãosocial exigidos pelo arl.40, s4° da Lei 10.25712001(Estatuto da Cidade),
pelos preceitos dos artigos 4°, 5', 6', 7°, 8' e 10° da Resolução n° 25'0, de 18 de março de
2005 do ConCidades", aos preceitos do Guia PlanMob - Caderno de Referência para
Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana/2007" e pelos artigos 14, inciso 11, e 15 da Lei
12.587/2012- Lei da Politica Nacionalde MobilidadeUrbana;
Não foi demonstrado pelo Municipio de Feira de Santana que na DEFINiÇÃO/ELABORAÇÃO
da lei Municipal n02397/2003(que organiza o serviço de transporte coletivo urbano e cria o
Sistema Integrado de Transporte no Municipio de Feira de Santana, na qual, segundo o
Municipio de Feira de Santana, se adequaria o PROJETO DO BRT), tenham sido utilizados
mecanismos de GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE SOCIAL, em atenção aos
principios da razoabilidade/proporcionalidade,tampouco que tenha observado os niveis de
participaçãosocial exigidos pelo arl.40, s4° da Lei 10.25712001(Estatuto da Cidade);
Da mesma forma, não foi demonstrado pelo Municipio de Feira de Santana que APÓS A
PROMUlGACÃO da lei Municipal n02.397/2003 (que organiza o serviço de transporte
coletivo urbano e cria o Sistema Integradode Transporte no Municipio de Feira de Santana na
qual, segundo o Municipio de Feira de Santana, se adequaria o PROJETO DO BRT),
buscando a ADEQUADA lEGITIMAÇÃO desta, que tenham sido utilizados mecanismos de
GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE SOCIAL, em atenção aos principios da
razoabilidade/proporcionalidade,tampouco que tenha observado os niveis de participação
social exigidos pelo arl.40, s4' da Lei 10.25712001 (Estatuto da Cidade), pelos preqeitos dos
www.cidades.gov.brlimageslstories/ArguivosSEMOB/Biblioteca/LivroPlanoMobilidade.pdf
37 hItI) :!/www.cidadcs.gov.bdim ages/stori es/ Arg li i"asC idades/ A Ta li ivos P D F/R eSQ 1ucocslreso Iucao- 25 - 200 5. pd f
38 Orientações
e rccõmendaçôes para a elaboração do Plano Diretor.
39
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www,cidades,gov.br"mageslstories/ArguivosSEMOB/BibliotecaiLivroPlanoMobilidade.pdf
40 hltp:/i"v\vw.cidades.~ov.hr/images/sloricsl
AraUiVOSCid<ldC. s/Arqui\'osPDF/Resolucoes/resolui.:ao-25-2005.pdf
41 Orientações
e recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
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www.Cidades.gov:;geS/storieSIArgUiVOSSEMOB/BibliotecalLivroPI~::;lidade'Pdf
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Defensoria Pública
BAHiA
instituiçao essencial à Justiça
artigos 4°,5°,6°,7°,8°
e 10° da Resolução nO2543, de 18 de março de 2005 do ConCidades44
e preceitos do Guia PlanMob - Cademo de Referência para Elaboração de Plano de
Mobilidade Urbana/200745 e pelos artigos 14, inciso 11, e 15 da lei 12.587/2012 - lei da
Politicil Nacional de Mobilidade Urbana;
7.
Considerando-se que as principais leis municipais acerca de TRANSPORTE/MOBILIDADE
(Lei Municipal n° 2.3971200346, que organiza o serviço de transporte coletivo de
passageiros e Lei Complemenfar Municipal n00461201()47que dispõe sobre sistema viário das
áreas de expansão urbana da cidade), verifica-se que o Municipio NÃO POSSUI legislação
que atenda integralmente aos preceitos da Politica Nacional de Mobilidade Urbana
(sobrefudo, com relação aos arligos 5°, 6°, 7° e 24 da Lei 12.58712012
Recomendada nO341200548do Conselho das Cidades);
c)
e arl.8° da Resolução
Com relação ao PROJETO DO BRT de Feira de Santana:
1.
2.
Enquanto açã%bjeto
integrante da Política Municipal Urbana e de Mobilidade, é
prejudicado por todas as deficiências. vícios. inconsistências
e irregularidades dela
decorrentes, que PREJUDICAM todo o PLANEJAMENTO MUNICIPAL, restando, assim,
ilegal e inconstitucional, por não atender à hierarquia normativa definida pela Constituição
Federal, pelo Estatuto da Cidade, pelas Resoluções do ConCidades - Conselho das Cidades.
pelo Guia PlanMob - Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade
Urbana/200749 e pela lei 12.587/2012 - lei da Politlca Nacional de Mobilidade Urbana;
Na documentação apresentada pelo Municipio de Feira de Santana acerca da
PARTICIPAÇÃO SOCIAL no PROJETO DO BRT: a) não ficou demonstrada a disponibilização
de ADEQUADOS e INTEGRAIS esclarecimentos à população, de Feira de Santana, em
todas as suas categorias, classes e regiões, de forma PRÉVIA a deliberações e decisões
acerca da implementação, ou não, do PROJETO DO BRT; b) tampouco que tenham sido
disponibilizados MECANISMOS e OPORTUNIDADES ADEQUADAS para a EFETIVA
participação da população de Feira de Santana como um todo, em todas as suas categorias,
classes e regiões, não tendo, assim, sido adequadamente utilizados e Implementados
mecanismos de GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE SOCIAL, com ofensa, assim,
principios da razoabilidade/proporcionalidade, bem como aos niveis de participação social
exigidos pelo arlAO, S4° da Lei 10.25712001 (Estatuto da Cidade), pelos preceitos dos artigos
4°,5°,6°,7°,8°
e 10° da Resolução n° 2550, de 18 de março de 2005 do ConCidades51, aos
preceitos do Guia PlanMob - Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade
Urbana/200752 e pelos artigos 14, inciso li, e 15 da lei 12.587/2012 - lei da Politica Nacional
de Mobilidade Urbana;
3.
Não obstante as indagações realizadas ao MUNiCípIO DE FEIRA DE SANTANA acerca da
43 11ttp://\vww.cidlldes.gov.br/imagcsl
44 Orientações e recomendações
45
5tOfies/Ara li ivosC idadcsl Ara LIi\'0 sP D I~IR
para a elaboração do Plano Diretor.
CoSO Iucocsl
www.ddades.qov.br/i maqes/storiesl ArquivosSE MOB/Biblloteca/Li vroPIanoM obiIidade. pdf
http::/\'r'W\v.1clradcsantana.ba.gov.br/lcls.asp?acao=Ir
http://www.reiradesantana.ba.gov.br/lei
s/Lcis200 32397 .pdf
47 hnp://www.feiradcsi.mtana.ba.go\;.br/leis/Leco20100046.pdt'
48 htt ://ww\\'.cidadcs.
oV.br/ima cs/storieslAr uivosCidades/Ar
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46
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51
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re:-;oIucao- ')5 -2005. pdf
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wwwcldades qov brilmaqeslstones/ArqulVosSEMOB/BlbhotecaILlVroPlanoMobIhdade
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Orientações e recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
" www Cidades qov brilmaqes/sloneslArqulVosSEMOBIBlbhoteca/LlvroPlanoMoblhdade
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Defensoria Pública
BAHIA
à Justiça
Instituição essenóal
existência de EFETIVO PLANEJAMENTOpara a estrutura e ampliação do BRT a longo
prazo, embora haja menções informais, eventuais e pontuais a possíveis ampliações do
sistema BRT,o MUNiCípIOse restringea declararque todas as informaçõesestão presentes
no PROJETOEXECUTIVO,sem sequer aponta.las ou demonstrá.las, sendoporém,que tal
projeto se restringe apresentar as definições exclusivamente da realização do BRT na
Av.Getúlio Vargas, AV.JoãoDurval e áreas afetadas, não apresentadoassim, planejamento
minimo elou indicação concreta de ampliações o que pode indicar, potencialmente,um
PLANEJAMENTO IMEDIATISTA e DESCONTEXTUALlZADOde um ESTUDO SOCIAL E
URBANíSTICODE LONGOPRAZO;
4. Não bastassem as nulidades decorrentes OBJETIVAMENTE da OFENSA ás normas
indicadas, em razão do déficit de LEGITIMAÇÃOSOCIAL, ainda, há RISCOS de que a
IMPLEMENTAÇÃOPROJETO do BRT, com SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTOdos
RECURSOS MUNICIPAIS, NÃO REPRESENTEa melhor ALOCAÇÃO dos RECURSOS
PÚBLICOS,do pontode vista urbanistico,social e econômico,o que, a um só tempo oneraria
demasiadamenteo erário público e impediria que a aplicação EFICIENTE dos recursos
pudesse MAXIMIZAR os BENEFicIOS SOCIAIS, o BEM-ESTAR e MELHORIA DA
QUALIDADEde vida da população,bem como a REDUÇÃODAS DESIGUALDADESSOCIAIS
e a UNIVERSALIZAÇÃODO ACESSOÀ CIDADE;
d) Com relaçãoaos IMPACTOSAMBIENTAISe CULTURAIS:
1. Não obstantea pendênciade diligênciasainda em andamento,sobretudo,para a apuraçãoda
REGULARIDADE do LICENCIAMENTO AMBIENTAL realizado no âmbito MUNICIPAL,
destaca-seque as Licitações para elaboraçãodo Projeto Executivoe Implantacão do BRT
foram instauradas sem prévia expedição de licença ambiental o que enseja nulidade
absolutadestas(violaçãoao !l6° do art. 7° da Lei nO8.666/93);
Ressalta-se
DIRETOR
que as irregularidades
PARTICIPATIVO
regulamentação
FEDERAL,
e PLANO DE TRANSPORTE
de regência) além de ensejarem
ainda
CONTROLE
na utilização
frustram
SOCIAL
PREJUDICAREM
TOTALMENTE
rio âmbito
a ADEQUADA
e MOBILIDADE
ofensa à Constituição
a existência
da POlÍTICA
ou inexistência
e PLENA realização
(que atendam à
e à lEGISLAÇÃO
de GESTÃO
e PLANEJAMENTO
de PLANO
DEMOCRÁTICA
MUNICIPAL,
dos OBJETIVOS
e
além de
e PRINCíPIOS
do
Estatuto da Cidade e da Politica Nacional de Mobilidade Urbana, o que enseja significativos
preiUiZOS
sociais,
econômicos
e ao erário público,
Como bem indicado no LIVRO: PLANO DIRETOR
~~:
pela Secretaria
~
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Urbanos do Ministério
das Cidades,
elaborado
dezembro
de
53
2005
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:
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.Por isso mesmo, um plano diretor participativo e democrático tem importância equivalente à de uma bússola, impresdndive às
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Nacional de Programas
PARTICIPATIVO,
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
grandes jornadas. É ele que vai orientar as linhas de cooperação e as parcerias indispensáveis
entre a esfera municipal, o governo
estadual e o poder federal, na longa equaç80 desse desato. Ao criar o Ministério das Cidades, uma das atribuições que lhe dei foi a
de coordenar essa difícil arquitetura, considerando inclusive as boas experiências de plano diretor municipais já realizadas no nosso
pais e no exterior.
()
As cidades brasileiras vivem momento decisivo para o seu crescimento urbano e econômico. É hora de planejar o futuro dos
munlciplos. O objetivo do Plano Diretor é ENCONTRAR SOLUÇÕES para cidades em crescimento ou que cresceram de
maneira desordenada e excludente, PENALIZANDO PRINCIPALMENTEPESSOAS DE MENOR RENDA.
( ...)
.
Esse desafio significava implementar uma política para ampliar o acesso á terra urbana para a população de baixa renda em
condições adequadas, elemento fundamental para enfrentar o passivo de destruição ambiental e exclusão social existentes nas
cidades do Pais. Significava estabeiecer uma nova agenda de planejamento e gestão do solo urbano que possibilitasse
incluir os mercados de baixa renda nos temas e estratégias contidos nos planos e projetos. Uma agenda que superasse o
DESCRÉDITOE A FALTA DE CULTURA DE PLANEJAMENTO das cidades e enfrentasseo desafio de fazer cidades para todos,
sobrepondo-se á dualidade entre cidade fomnal e infomnal: urbanlzada e precária: Incluida e excluida dos plenos direitos de
cidadania.
( ...)
A ocupação das terras no Brasil se dá de uma fomna paradoxal. A maioria das pessoas é de BAIXA RENDA, mas nas áreas
urbanlzadas e bem localizadas, continua a produção de frentes imobiliárias voltadas para as classes mais alias. E aos
segmentos de baixa renda restam ocupar terrenos nas periferias, a maioria em áreas ~mbientalmente frágeis. Ou os
assentamentos e cortiços.
Esta cultura de exclusão territorial urbana é um dos principais desafios para a criação de Planos Diretorescom a pariicipação de
lodos, obrigatório até outubro de 2006 para os municipios com mais de 20 mil habitantes ou que façam parte de Regiões
Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas. Com o Estatuto da Cidade, a ANTIGA VISÃO TECNOCRÁTICA DE QUE PLANO
DIRETORSÓ PODE SER FEITO POR "QUEM ENTENDE". ESTÁ ULTRAPASSADA.
( .. )
1. o que é o Plano Diretor Participativo?
É um instrumento para garantir a todos os cidadãos do município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com
dignidade. O Plano Diretor é uma lei em que vai estar registrada a melhor forma de ocupar o território do município, o destino
de cada parcela do terdtório, para garantir que o interesse coletivo prevaleça sobre os interesses individuais ou de grupos.
Como diz a Constituição Federal (art. 182), é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana do
município.
2. Qual a diferença entre o Plano Diretortradicional e o Plano Diretor Participativo?
O Plano Diretor tradicional era um documento exclusivamente técnico. O Piano Diretor Participativo é um pacto da
sociedade para, a partir de uma leitura coletiva da realidade, traçar as diretrizes. os Instrumentos e os meios para alterar esla
realidade e alcancar os objetivos acordados.
3. Para que serve o Plano Diretor?
Para definir a funcão social da cidade e da propriedade, e com isso conseguir soluções para os problemas que afligem os
moradoresdas cidades brasileiras que cresceram de fomna excludente e deseauilibrada, PENALIZANDO PRINCIPALMENTEA
POPULACÃO MAIS POBRE e destruindo o meio ambiente.
4. Quais as conseqüênciasdo Plano Diretor Participativosobre o cotidiano da cidade?
Alterar a dinámica imobiliária, vaiorizando ou desvalorizandoáreas e propriedadese reduzindo desigualdades.
Ajudar a gerar oportunidades de trabalho e empreoo.
Democratizar o acesso á moradia digna, á INFRAESTRUTURA,aos EQUIPAMENTOSURBANOS e ESPACOS PÚBLICOS E Á
MOBILIDADE URBANA.
Serve como base legal e estimulo para a gestão participativa e cidadã do municipio.
( .. .)
12. Qual é a importáncia de definir os instrumentosadequados no Plano Diretor.
Os instrumentos do Estatuto contidos no Plano possibilitam que as estratégias e Intençôes expressas no Plano Diretor se
concretizem, e transfomnem a reaiidade, tomando a cidade um LUGAR MAIS JUSTO E MAIS INCLUDENTE. Para cada
estratégia é importanteverificar se há algum instrumento do Estatuto gue possa ser aplicado. A área da cidade onde vai
ser aplicado deve estar demarcada nos mapas anexos á Lei do Plano e as regras de aplicacão devem eslar descritas com
clareza no próprio Plano.
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35. Como o Plano Diretor Participalivo será implantado?
Para que o Piano saia do papel e translonmea realidade como proposto, o Estatuto da Cidade no artigo 40, detemninaque sua lei
deverá direcionar todas as leis orcamentárias - Piano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
OrçamentáriaAnual (LOA) - e todos os planos setoriais, assegurandoque os investimentospúblicos incorporem as prioridades nele
contidas. Além disso, a própria Lei do Plano Diretor deve estabelecer a estrutura de gestão que Integre as diversas acões
municipais no território e assegure o processo participativo na concretizacão e fiscalizacão do Plano. E o Plano deve conter
as sancões para os casos de descumprimento. Mas o mais importanteé que quanto mais ele foi pa icipativo e fruto de um pacto ~
da sociedade mais ele terá chance ue cada um assuma sua res onsabilidade e aranta sua extlc ão."
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Defensoria Pública
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Instituição essenôat à Justiça
Por sua vez, o Guia PlanMob - Caderno de Referência para Elaboração de Plano
de Mobilidade Urbana/2b0754 indica:
"O PlanMobpretende ser efelivamenle um inslrumenlo na conslrucão de cidades mais eficientes, com mais qualidade de vida,
ambientalmente sustentáveis, socialmente includenles e democraticamente geridas.
( ..)
2.2 A atuação do Ministériodas Cidades
Ao retomar a queslão urbana como parte importanle da agenda nacional, o Govemo Federal parte do reconhecimento da
EXISTÊNCIA DE UMA CRISE que, para ser superada, exige uma polilica nacional orientadora e coordenadora de
esforços, planos, ações e investimentosdos vários níveis de governo e, também, dos legislativos, do judiciário, do setor
privado e da sociedade civil, porém formulada e implementada de forma democrálica e participaliva, totalmente distinla
do modelo TECNOCRÁTICOE AUTORITÁRIOadotado no passado. (Ministériodas Cidades,2004a, p. 7)
O planejamenlo participalivo procura envolver os diferentes segmentos sociais nas definições da cidade e do
desenvolvimentodesejado. Estas definições indicarãoo produto das relacões econômicas, sociais e políticas de cada local.
Mas, na visão do Ministério das Cidades, este planejamento deve seguir algumas das diretrizes que foram expressas para a
elaboração dos Planos Diretores:(Ministériodas Cidades,2004d, p. 40 - 41)
Prover espaços adequados para foda a população do municipio e garantir instrumentospara que a propriedade urbana e rural
cumpra a sua função social.
Reverter a lógica que orienta as políticas urbanas que realocam as classes populares em lugares distantes, sem infraeslrulura, onde o preço da terra é mais baixo.
Descentralizar as atividades, melhorando seu acesso, criar espacos econômicos nas áreas periféricas. redistribuir setores
econômicos industriaise comerciaisem todo o território.
Preservara qualidade ambientaldas áreas rurais, diversificandoas atividades.
( ..)
As cidades brasileirasvivem um momenlo de CRISE DA MOBILIDADE URBANA, que exige uma mudançade paradigma,talvez de
forma mais radical do que outras politicas setoriais.
Trata-se de reverter o alual modelo de mobilidade, inlegrando-a aos instrumenlos de gestão urbanistica, subordinandose aos princípios da sustentabilidade ambiental e voltando-se decisivamente para a inclusão social.
(H)
O novo conceito (mobilidade urbana) é em si uma novidade,um avanço na maneiratradicional de tratar, isoladamente,o tránsito,
o planejamento e a regulação do transporte coletivo, a logistica de distribuição das mercadorias,a construçãoda infra-estrutura
viária, das calçadas e assim por diante. Em seu lugar, deve-se adotar uma visão sistêmica sobre toda a movimentação de
bens e de pessoas, envolvendo todos os modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes
deslocamenlos.
( . .)
Duas outras diferencas fundamentais devem ser destacadas entre os planos de transporte tradicionais e o PlanMob para
evitar que as administracões municipais incorram nos mesmos problemas que levaram a que aqueles planos, muitas vezes,
'não saissem do papel".
Primeiro, em sua maioria, os antigos planos se limitavam a propostas de intervenções na infra-estrutura e na organização
espacial dos servicos, quando muito estimando os investimentosnecessáriospara a sua execução.
Normalmente os processos de planejamento ignoravam a dimensão estratégica da gestão da mobilidade urbana,
principalmente nos aspectos institucionais e de financiamento,como também, não abordavam adequadamente conflitos sociais
de apropriacão dos espacos públicos ou de mercado, no caso do transporte coletivo. A omissão daqueles planos com relação a
isso, desconsiderando as reais condicionantes da mobilidade urbana, é talvez a principal razãoda sua baixa efetividade.
(...)
Um segundo cuidado não se refere propriamenteao conteúdo do Plano, mas a forma como ele é concebido e implementado,
quando deve contar com ampla participacão e o máximo envolvimento da sociedade em lodas as suas etapas, desde a
fo.jutação usuária até os principaisagentes econômicose politicos locais.
~.
IV. O PlanMob tem como principal objetivo proporcionar o acesso á toda a populacão ás oportunidades que a cidade
oferece, com a oferta de condições adequadas ao exercicio da mobilidade da populacão e da logística de circulaçãode bens e
serviços,devendo os seus produtosrefletir a preocupaçãocom:
i.~)Pliacão da mobilidadf da população,principalmenle de BAIXA RENDA, em ~co~n~d~ic~õ~es=Q~UAL=t~FI~C~A~DA~S=E~AD=E~Q~U~
".
5. CONHECENDOOS FUNDAMENTOSPARAO PLANEJAMENTODA MOBILIDADE
5.1 Cidades sustentáveise com qualidade de vida - objetivo final do planejamentoda mobilidadee do transporte
Segundo os dados do Censo 2000, 82% da população brasileira vivem em áreas urbanas e, mesmo nas regiões consi er das
Comorurais, é crescente a presençade relações sociais e econômicascaracteristicasdo modode vida urbano,
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Defensoria Pública
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Instituiçào essencial à Justiça
As projeções oficiais para os anos de 2005 e 2015 mostramque esta concentracão tende a se acentuar. E, quanto maior a
cidade, mais os seus habitantes dependem das redes de Infra-estrutura de circulacão para ter pleno acesso às
oportunidades de trabalho e de consumo neia concentradas.
Porém, esta acessibilidade não é homogênea.O padrão desta urbanizacão, de baixa densidade e com ~ansão horizontal ~
continua, COMANDADA PELA ESPECULACÃO IMOBILlARIA, SEGREGA a população de BAIXA RENDA em àreas cada
vez mais INACESSivEIS, DESPROVIDAS TOTAL OU PARCIALMENTE DE INFRA.ESTRUTURA E DE SERVICOS,
prejudicando o seu acesso a essas oportunidades, impedindo uma apropriacão eqüitativa da própria cidade e
AGRAVANDOA DESIGUALDADE na distribuição da riqueza geradana sociedade.
A politica de mobilidade verificada na quase TOTALIDADE DAS CIDADESBRASILEIRAS,ao invês de contribuirpara a meihoria
da qualidadeda vida urbana,têm representado UM FATORDE SUA DETERIORACÃO,causando REDUCÃO DOS INDlCES DE
MOBILIDADE
e
acessibilidade,
degradacão das condlçães ambientais, DESPERDíCIO DE TEMPO
EM
CONGESTIONAMENTOScrônicos, elevada MORTALIDADE devido a acidentes de trãnsilo e outros problemas,já presentes
até mesmoem cidadesde pequenoe médio portes.
()
A falta de uma Infra-estrutura urbana adeguada, deve ser acrescida a FRÁGIL ATUACÃO DOS PODERES PÚBLICOS na
gestão dos servicos de transporte coletivo urbano. Em muitos casos, a SUBORDlNACÃO AOS INTERESSES
ECONOMICOSPRIVADOS dos operadores, e não ao interesse público, IMPEDIU UM PLANEJAMENTO ADEQUADO das
redes de transporte coletivo, já prejudicadas pela falta de prioridade no uso do sistema viáno, MOLDANDO-A DE FORMA
INSUFICIENTE, DESARTICULADA, INADEQUADA AOS DESEJOS E NECESSIDADES DA POPULACÃO E INEFICIENTE
OPERACIONALE ECONOMICAMENTE.
A combinação destes dois movimentos: investimenlos em In"a-estrutura direcionados para o transporte individuai e
subordinacão da organização da rede aos Interesses privados, produz um ciclo vicioso que eslá CONDUZINDOAS
CIDADESA IMOBILIDADE.
( ...)
O desafio que se apresenta para o planejamento, objeto dos PLANOS DIRETORESe dos PLANOS DE MOBILIDADE eslá em
ailerar as condic6es que produziram esse quadro. Serão necessánas medidas no ãmbito eslnto das poIllicas de mobilidade,
acompanhadasde outras, relacionadas aos instrumentos de controle urbano, parcelamentoe uso e ocupação do solo, conlrole
ambienlal,desenvolvimentoeconômicoe inclusão social.
'
5.2 Conceitosbásicosparaformulação dos PlanosDiretoresde Transportee da Mobilidade
Tradicionalmente, as questões de transporte, clrculacão e mobilidade têm sido tratadas de maneira isolada: planejamento
urbano, gestão do uso do solo, Implantação de sistema viário, gestão do sistema viário, gestão dos serviços de transporte
coletivo, gestão do lrãnsilo, gestão do uso das alçadas, e outras atividades inter.relacionadas com as condiçõesde circulação
são comumenteadministradaspelo poder púbiico,dentro das estruturasadministrativas, de fonna estanque. Esta abordagem é,
em si, UM OOSPROBLEMAS para a construção de um NOVOMODELO DE MOBILIDADEURBANA.
( ..• ).
I
Cabe aos municiplos promover e ordenar o desenvolvimento das principais func6es urbanas a habltacão, o trabalho, o lazer
e a circulação em seus aspectos fislco-espacials,sociais econômicos e ambientais, estabelecendoum ordenamento
territorial que peomita a unlversallzacão do acesso á cidade e ás oportunidades que ela oferece.
Contudo, o divórcio entre as politicas de urbanização e de mobilidade urbana, não levando em conta a INTERDEPEND~NCIA
ENTRE AMBOS, tende a CAUSAR GRAVES PROBLEMAS do ponlo de vista da qualidade de vida, da sustentabilidade
ambiental, da EQUIDADENA APROPRIACÃODA CIDADEe dos CUSTOSSOCIAISE ECONOMICOSDE FUNCIONAMENTOdas
cidades.
Um primeiro problema é a exagerada setorizacão dos usos, produzida por um zoneamento estanque que reforca a
segregacão, PRINCIPALMENTE DA POPULACÃO DE BAIXA RENDA, e obriga a realização de DESLOCAMENTOS
DESNECESSARIAMENTEEXTENSOS,DEMORADOSE DISPENDIOSOS,em função da separaçãototal das áreas residenciais
(geradoras de demanda)das áreas de comércio,serviçose indústnas(que atraem demanda). Esta configuraçãocria uma grande
dependência do transporte motorizado, com MAIORES CUSTOS SOCIAIS E EXTERNALlDAOESNEGATIVAS.
(...)
Densidades desequilibradas de ocupação do territMo tambémpodemter efeilos perversos na mobilidade. A Infra-estrutura de
Iransporte público e de circulação (motonzada ou não), como lambém a dos demais serviços urbanos, é cara e reguer
significativos Investimentos para sua provisão. Tais INVESTIMENTOSSÃO MELHOR APROVEITADOS quando realizados
em EIXOS DE CONCENTRAÇÃOde demanda,onde beneficiam um maior número de pessoas. Pelo mesmo raciocinio,a gestão
das poIiticas urbanas deve estimular o adensamento das atividades em regiões de fácil acesso e já dotadas de Infra.
estrutura de serviços, pois manteruma densidade populacional muilo baixa significa construir uma cidade pouco racional
e com allos custos de Implantação e manutenção dessa infra-estrutura.
(...)
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O padrão usual da urbanização brasileira não tem contribuldo de looma positiva para a estruturação da mobilidade.
COMANDADAS PELO MERCAoo IMOBILIARIO, as cidades cresceram horizontalmente, segundo um modelo de continua
expansão periférica. A periurbanlzação se dá pela aprovação, licenciamento ou tolerãncia de novos loteamentos, ito além
das ~reas consolidadas e providas de infra-estrutura básica, inoorporandoglebas cada mais distantes, portanlo m s ratas,
para instalação de novos núcleos habitacionais, enquantoEXTENSASAREAS VAZIAS INTERMEDIÁRIASSÃO RESER DAS"
PARA ESPECULACÃO. .
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Defensoria Pública
BAHIA
instituição es:;encial à ]u5tlça
Este tipo de urbanização atende a dois segmentos econômicos distintos da população: enquanto os grupos de baixa renda
migram para as periferias na busca de lotes mais baratos, segmentos de renda mais elevada fazem o mesmo, na busca de
terrenos mais amplos e de menor densidade populacional. No primeiro caso, demandam a extensão dos serviços de
transporte coletivo; no segundo geram um elevado número de viagens do transporte individual.
Facadas na mobilidade urbana, as políticas de uso e ocupação do solo deveriam induzir à formação de uma cidade mais
compacta e sem vazios urbanos, onde a dependência dos deslocamentos motorizados fosse minimizada. Ao contrário, na
maioria das cidades brasileiras há
uma QUANTIDADE EXPRESSIVA E INACEtTÁVEL DE TERRENOS URBANOS OCIOSOS EM BAIRROS CONSOLIDADOS,
dotados de infra-estrutura e de acessibilidade privileaiada, que são ESTOCADOS PARA FINS DE ESPECULACÃO E
VALORIZACÃO IMOBILIÁRIA, beneficiando exclusivamente os seus proprietários.
( ...)
Todos estes mecanismos, quando aplicados sobre o espaco urbano público ou privado, orientam a produção e o
crescimento das cidades, disciplinam a distribuição das atividades econômicas e sociais no território e limitam ou estimulam o
crescimento horizontal o~ vertical da cidade, e conseqüentemente o seu adensamento, e, como resultado de tudo isto,
DETERMINAM OS PADRÕES PRESENTE E FUTURO DA MOBILIDADE URBANA. Por outro lado, a estrutura viana tem uma
especial participação na contiguração do desenho das cidades.
( .. )
Os Planos Diretores, tradicionalmente estabelecem diretrizes para a expansão/adequacão do sistema VIana e para o
sistema de transporte publico. Incorporar a mobilidade urbana no Plano Diretor ê priorizar, no conjunto de politicas de
transporte e circulação, a mobilidade das pessoas e não dos veiculas, o ACESSO AMPLO E DEMOCRÁTtCO AO ESPACO
URBANO e os meios não motorizados de transporie.
( ... )
Os Planos Diretores de Mobiiidade Urbana devem tratar da circulação de pessoas e bens e não só dos veiculas, priorizando o
pedestre e o transporte coletivo e não o automóvel e administrando todo o sistema viário e não apenas a pista de rolamento. O
planejamenlo viário deve estar acompanhado e intimamente ligado ao planejamento e ás politicas urbanas, envolvendo os
instrumentos de regulação urbanistica, as preocupações ambientais e os principias da acessibilidade universal."
Por outro lado, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em seu ACÓRDÃO nO
1373/2011 (ATA 19) de 25/05/201186 que avaliou justamente a situação da MOBILIDADE nas
cidades brasileiras e o plano PRO-TRANSPORTE, consignou:
58
'0 tema mobilidade urbana cresce em relevãncia, afeta consideravelmente a populacão e merece atenção especial por parte dos
gestores públicos. Diante disso, o adequado planejamento urbano e de transportes. de competência dos municípios, contribui
para a BOAALOCACÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.
( ..)
A Lei n' 10.25712001 (Estatuto da Cidade) estabelece diretrizes gerais e define os instrumentos para a poiitica urbana. Em seu art. 40,
essa lei define o Plano Diretor municipal como instrumento básico da politlca de desenvolvimento e expansão urbana.
O plano diretor deve ser aprovado por lei e ê obrigatório para cidades com mais de 20 mil habilantes ou integranles de regiões
metropolitanas e aglomera~ão urbana. A principal finalidade desse plano ê orientar como e para onde a cidade vai direcionar o
seu crescimento e de gue forma deve se organizar em relacão a essa ocupação. Ele deve estabeleçer diretrizes e prioridades
a serem contempladas pelos orcamentos municipais e pelos planos setoriais, entre eles o de mobilidade urbana.
O plano diretor deve representar um pacto entre o poder público e a sociedade. Para isso, o Estatuto da Cidade prevê
instrumentos voltados li participação popular em sua elaboração e implementação. Esses instrumentos materiaiizam-se em
instituição de conselhos, realização de audiências públicas e fóruns de acompanhamento e conlrole social (BRASIL, 2010).
Já as cidades com população superior a 500 mil habitantes devem, por força do ~2' do artigo 41 da Lei n' 10.25712001, elaborar
um plano de transporte urbano integrado, que deverá seguir as diretrizes estabelecidas no plano diretor municipal. O Estatuto
da Cidade não orienta nem define requisitos para a elaboração do plano de transporte urbano integrado, limitandcrse a criar o
instrumento e a detinir as cidades que estão obrigadas a elaborá-lo.
;}
Por meio da Resolução n' 3412005, do Conselho das Cidades, o plano de transporte urbano integrado foi renomeado, passando
a chamar-se: Plano Diretor de Transporte e da Mobilidade.
Com a finalidade de auxiliar os municípios na elaboração de seus Pianos Diretores de Transporte e da Mobilidade, o Minislêrio
das Cidades, por meio da SeMOB, elaborou, em 2007, um Caderno de Referência denominado de Guia PlanMob.
Politica Nacional de Mobilidade Urbana
.
~
Em agosto de 2007, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que institui as diretrizes da Polilica
Nacional de Mobilidade Urbana (PL 168712007). Esse projeto consubslancia a politica de desenvolvimento urbano, no que se retere
.'
aos transportes urbanos, regulamentando os artigos 21, inciso XX, e 182 da Constituição Federal. (...)
.
A motivação para a fonmuiaçãode um novo marco regulatóno, de acordo com o documento de fundamentação da proposta do pr~o.to
http'//\\wwteu
gov br/Collsultas/Juris/Docs/;udocll\cord/2011060J/AC
1373 J9 ) I P doe
Relator: AROLDO C,!ODRAZ - AUDITORIA OPERACIONAL; MOBILIDADE URBANA. PANORAM~ E TENDÊNC
NO BRASIL. SI1 UAÇAO DO PLANEJAMENTO NOS MUNICIPIOS DE GRANDE PORTE. AV ALIAÇAO DA ATUAÇ
DO GOVERNO FEDERAL. IDENTfFtCAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE MELHORIA. RECOMENDAÇÕES.
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Defensoria Pública
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Instituição essenc1al à justiça
de lei, mencionava que 'a continuar como estava, as CIDADES BRASILEIRAS CAMINHARIAM A PASSOS LARGOS PARA A
INSUSTENTABILIDADE, com SIGNIFICATIVOS CUSTOS SOCIAIS, ECONOMICOS E AMBIENTAIS'.
("')
Há vasla literatura sobre o tema mobilidade urbana que aponta di,ersas dificuldades de locomoção enfrenladas em grande parte
das cidades brasileiras, cujos três principais falares foram elencados no topo da árvore de problemas elaborada peia equipe de
auditona, conforme mostrado na Figura 3, Esses fatores guardam estreita relação com os pilares da mobilidade urbana sustentá,el
apontados em uma apresentação institucional, datada de 28/05/2009, produzida pela Diretoria de Regulação e Gestão (Oereg) da
SeMOB, Esses pilares, de acordo com a SeMOB, são: i) planejamenlo integrado enlre transporte e uso do solo; ii) melhoria do
transporte público de passageiros; iii) promoção do transporte não motonzado; e iv) uso racional do automóvel.
(.)
O CRESCIMENTO DESORDENADO das cidades, a EXPANSÃO HORIZONTAL da URBANIZAÇÃO COM BAIXA DENSIDADE DE
OCUPAÇÃO, os vazios urbanos, a selorização e o modelo de ocupação que OBRIGA A CLASSE MAIS POBRE A OCUPAR
ÁREAS PERIFÉRICAS e DISTANTES DO CENTRO URBANO interierem direlamenle nos deslocamenlos que a populacão lem
que realizar. Quanto maiores as distâncias a percorrer,maior a dependência do automóvel e de outros meios de transporte
motorizados. Vale ressaltar que a URBANIZACÃO DISPERSA IMPLICA EM CUSTOS MAIORES PARA A CIDADE em di,ersos
selares além dos relacionados ao transporte, como abastecimento de água, tralamenlo de esgotos, eletricidade, equipamentos
públicos de educação e saúde (SILVA, 200B, pg, BOe B1).
Silva (2009) e Gomide (2006) se manifestam no mesmo sentido em relação aos problemas enfrentados por muitas cidades no Brasil.
Segundo o primeiro:
'o conjunto de extemalmades negativas como a poluição sonora, do ar e visual, o aumento do número de acidentes de
trânsito, as deseconomias causadas pelos congestionamentos e a degradação do patrimônio arquitetõnico e da vida em
público como um lodo, têm sido NEGLIGENCIADAS como pontos de reflexão nos processos de avaliação, planejamenlo urbano e
implemenlacão de polilicas públicas.'
( ...)
A pesquisa Ongem-Oestino da região metropolilana de São Paulo, de 2002, também ilustra a inad~uação da oferta dos serviços
de lransporte público, Os dados apontaram as BAIXAS FREQUÊNCIAS ('ONIBUS QUE DEMORAM A PASSAR') e as
DIFICULDADES DE ACESSO FlslCO AOS SERVICOS ('PONTOS DISTANTES') nas ÁREAS PERIFÉRICAS como os PRINCIPAIS
PROBLEMAS. A privacão do acesso aos servicos de lransporte colelivo e as inadequadas condicões de mobilidade urbana
dos MAIS POBRES REFORCAM O FENOMENO DA DESIGUALDADE de oportunidades e da SEGREGACÃO ESPACIAL, que
EXCLUEM SOCIALMENTE as pessoas que MORAM LONGE DOS CENTROS DAS CIDADES.
Esta pesquisa aponta, também, as desigualdades entre o número de viagens,dia por pessoa conforme as faixas de renda. Os
números de deslocamenlos per capita dos segmentos da população com renda familiar acima de vinte salários minimos chegam a
ser o dobro das faixas mais baixas de renda. Observe--se que nas faixas de renda familiares até três salários mínimos mensais
predominam as viagens a pé. Considerando apenas as viagens motorizadas, o número de deslocamentos motorizados das famifias
de renda mais alta,chega a ser cerca de cinco vezes superior às de menor renda. Tais disparidades sugerem MENOR
ACESSIBILIDADE URBANA ENTRE OS MAIS POBRES, já que o raio de alcance fisico dos equipamenlos sociais e
oportunidades de trabalho ficam RESTRITOS À SUA CAPACIDADE DIÁRIA DE CAMINHADA.
No que conceme ás diferenças nos números de deslocamentos per capita em DETRIMENTO DAS PESSOAS PERTENCENTESÁS
FAMjLlAS DE BAIXA RENDA, dois fatores identificados con,ergem para a EXCLUSÃO DO ACESSO DOS MAIS POBRES aos
servicos de transporte coletivo: i) as alIas larifas dos serviços, incompali,eis com os rendimentos dos segmentos mais pobres; e
li) a inadequação da oferta dos serviços, PRINCIPALMENTE PARA AS ÁREAS PERIFÉRICAS DAS CIDADES,
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Segundo Gomide (2006), os CUSTOS SOCIOECONOMICOS do modelo de mobilidade que prioriza o aulomóvel são
inaceitáveis e incompalivels com a suslenlabilidade:
'a OFERTA INADEQUADA DE TRANSPORTE COLETIVO, além de PREJUDICAR A PARCELA MAIS POBRE da população,
estimula o uso do transporte individual, que aumenta os níveis de poluição e congestionamentos. Estes, por sua vez, drenam mais
recursos para a ampliação e construção de vias.
1,.,1 o uso ampliado do automóvel favorece a dispersão das atividades na cidade, espraiando-a, o que dificulta a acessibilidade
urbana por aqueles que dependem do transporte coletivo, Ao mesmo tempo, a FALTA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO
USO DO SOLO, que ordene o desenvolvimenlo das funções sociais das cidades, PROVOCA A EXPANSÃO URBANA
HORIZONTAL - o que AUMENTA AS DISTÃNCIAS A SEREM PERCORRIDAS e os CUSTOS DA PROVISÃO DOS SERViÇOS
PARA AS ÁREAS PERIFÉRICAS,onde a oferta se loma deficitária.'
()
~~~~
'O espaco urbano é público e toda a pessoa, independente de sua condicão social, econômica e física, deve ter acesso a ele
de forma igualilãria, O espaço urbano deve ser projetado de acordo com os princípios do desenho universal a fim de garantir
eficiência do ambiente urbano, e que os deslocamentos ocorram de forma segura e com conforto ambiental' (ALVES e JUNIOR,
2009).
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I)
Inicialmente, a pesquisa realizada pelo TCU identificou que alguns aspeclos do planejamenlo do uso do solo, importan
planejamento de lransporte. não estão sendo contem lados no Plano Diretor de Ordenamenlo Territorial dos m i
Dos 53 municipios com mais de 100 mil habitantes que responderam à pesquisa, 26 informaram que não possuiam em s
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
Diretor restrição ao adensamento longe dos corredores de transporte coletivo, 21 não possuíam restrição ao crescimento
horizontal da cidade, 21 não possuiam restrição a regiões especializadas (setorização), 15 não possuiam restricão á
existência de vazios urbanos, além de 13 municipios que não souberam opinar a respeilo. Tal constatação aponla para o RISCO
DA DESVINCULACÃO ENTRE OS PROCESSOSDE PLANEJAMENTO DE USO DO SOLO E DE TRANSPORTE.
()
A construcão e a manutencão de linhas de metrõ, LINHAS EXCLUSIVAS PARA TRÃFEGO DE ÔNIBUS, TERMINAIS DE
INTEGRACÃO MODAIS, abrigos de espera, ciclovias, pavimentação de vias e calçadas são exemplos de projetos destinados a
ampliar as possibilidades de mobilidade pela cidade, seja pela melhoria dos acessos ou pela redução dos cuslos e tempos de
deslocamentos.Fácil perceber que as soluções e obras de engenhariaque atuam na mobilidadeurbana são, na maioria, intervenções
de ALTO CUSTO e gue necessitam de longo prazo para conclusão. Além disso, as soluções PRECISAM SER PLANEJADAS E
IMPLANTADAS ElOU GERENCIADAS CONJUNTAMENTE. Por essas caracteristicas, e pela necessidade de priorizar certas
soluções, o PlANO DIRETOR DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE toma-se um importante instrumento de planejamento
público para a omenação da vida e da locomoção na cidade.
()
A cidade de Curitiba, apontadacomo bom exemplo para as soluções de mobilidade urbana por vários especialistas, tem em sua
história de planejamento urbano o planejamento do uso do solo integrado ao planejamento de transporte (IPPUC, 2011).
(u)
Oportunidades de melhoria na atuação da Secretaria Nacional do Transporte e da Mobilidade Urbana (SeMOB)
A sistemática de análise e contratação de projetos SeMOB pode ser aperfeiçoada de modo a induzir boas práticas no
planejamento da mobilidade urbana pelos proponentes
Contratação de projetos independente da apresentação de estudos prévios
()
Entende-se prudente que o Ministério das Cidades estabeleça e exija dos proponentes documentos minimos para a seleção das
propostas que proporcionem RAZOÁVEL SEGURANCA da BOA APLICAÇÃO DOS VALORES a serem investidos e da obtenção
dos resultados propostos pelos projetos. Exemplos de tais documentos são: ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA
do empreendimento; projeto básico, plano de trabalho, LICENCIAMENTOAMBIENTAL; e estudo de impacto de vizinhança (EIV),
quando aplic.3vel.
( ...)
VerITica-seuma contradicão entre a prática adotada pela SeMOB, de contratar postergando os exames de viabilidade, e uma
referência técnica sua, o Caderno PlanMob. Este caderno dedica um tõpico á análise de viabilidade das altemativas:
( ...)
Portanto, mesmo que a União exija garantias do ente federado quanto á execução das obras, se não conhecida a viabilidade do
conjunto do investimenlo, ou seja, tanto da implementaçãoquanto da operação do projeto, há o RISCO, quando da seleção das
propostas de financiamento, de que o Governo Federal financie UMA eSTRUTURA QUE SERÃ SUBUTILIZADA OU MESMO
DESATIVADA.
()
o Estatuto da Cidade estabelece,também, como uma de suas diretrizes da politica urbana, a gestão democrática da cidade, por
meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação.
execucão e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Isto sianifica que em obras de
mobilidade, que tem grande poder de impacto na vida da populacão, deveria haver garantias da participado popular no
processo de seleção das alternativas de soluções e de acompanhamento da implementação do projeto. Entretanto, não há
diretrizes no processo de selecão dos projetos financiáveis pelo PRÓ-TRANSPORTEEM RELAÇÃO A TAIS GARANTIAS.
Ademais, a importância da gestão democrática e do conlrale social está destacada no Cademo PlanMob como uma das diretrizes do
Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU), assim como no Projeto de Lei que institui a Politica Nacional de Mobilidade
Urbana,que encontra-se atualmenteem Iramitação no Senado Federal.
( ...)
Desconsideração dos instrumentos de planejamento urbano no processo de seleção de projetos
Entre os diversos instrumentos legais da política urbana, existem dois instrumentos de planejamento que merecem destaque:
o plano diretor; e o plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. O plano diretor é
obrigatório para municípios cuja população supere vinte mil habitantes. No caso do plano de transporte, essa obrigatoriedade
é para municípios çom mais de quinhentos mil habitantes.
No processo de seleção dos projetos do Prõ-Transportes, foi estipulado como pré-requisitos para o enquadramento das
propostas (IN n' 22/2010 do Ministériodas Cidades):
'a) existência de plano diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico
equivalenteda política de desenvolvimentoe de expansão urbana;
b) existência de plano de transporte e circulação, quando exigido em lei, ou instrumento de planejamento que justifique os
investimentos;'
A apresentação de documentos alternativos aos planos abre margem para que o proponente apresente, para justificar o
investimento, um PLANO CUJO ATO DE CONCEPÇÃO NÃO SEJA LEGíTIMO, ou ainda está em pr9}iesso de legitimação, o que
pode GERAR UM RISCO DE QUESTIONAMENTODOS PROJETOS FINANCiADOS.
( ...)
A Resolu - o n' 34/2005 do Conselho das Cidades trata do conteúdo minimo do plano diretor, do lano de trans ort
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SIGAD: AC184347
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Defensoria Pública
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Instituição
essencial à Justiça
integrado e das premissas do Sistema de Acompanhamento e Controle Social. Este sistema estã previslo como um dos
conteúdos obrigatórios do plano dlrelor pelo Estatulo da Cidade.
(.)
O que se observa, COOlbase em duasfiscallzaçe>es realiudas peta Tribunat (TC 019.208J2010-3 e TC 010.765/2010-7) é qúe:
dentro dos projetos contratados pela CAIXA, NÃO HOUVE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DESSES PROJETOS COOlos
INSTRUMENTOSDE PLANEJAMENTO DAS CtDADES (PLANO DIRETOR E PLANO DE TRANSPORTES). O que os processos
de seleção dos projetos apresentaram foi EXCLUSIVAMENTEuma DECLARAÇÃO DO PROPONENTEdo financiamento de que
o projelo estava de acordo com o plano diretor de ordenamenlo lerrilorial e com o plano direlor de transporte e mobilidade,
SEM NENHUMA ANÁLISE TÉCNtCA POR PARTE DA CONCEDENTEda sua REAL ADEQUACÃO.
Esta prãtica traz consigo o RISCO DE QUE AS OBRAS financiadas com recursos da União estariam FOMENTANDO A PRÁTICA
DO PLANEJAMENTO 'PR6-FORMA', aquele que apenas satisfaz uma nonma, SEM A REAL INTENCÃO DE ESTABELECER
DtRETRIZESpara o DESENVOLVIMENTODA CIDADE BASEADAS EM ESTUDOSPRÉVIOS.
( ... )
Desse modo, o ADEQUADO PLANEJAMENTO URBANO E DE TRANSPORTES, de COOlpeténciados municipios, CONTRtBUIRÁ
PARA A BOA ALOCACÃO DOS RECURSOSPÚBLICOS.
( ...)
VOTO
( ... )
3.Inicialmente, ressalto as extremas relevãncia e complexidade do tema.
4.Mobilidade urbana é o deslocamento de pessoas e bens dentro do espaço das cidades, mediante utilização de veioulos, de vias e
da infraestruturadisponivel.
.
5.A matéria diz respeito, assim, á expansão e á organização dos municipios, á eficiéncia económica da circulação, á ocupação e ao
uso do solo, á sustentaçãoambiental, á oferta de transporte público e, principalmente,á qualidade de vida da população e á mitigação
da desigualdade social.
( ...)
22.
Como se apurou durante a aud~oria operacional, o LAMENTÁVEL CENÁRIO DA MOBILIDADE urbana acima
delineado decorre, fundamentalmente,da PRECARIEDADE DO PLANEJAMENTO DOS MUNtClplOS e da deficiéncia da integração
dos planos das cldades'COOlmais de 100 m~habitantescom os de suas regiôesde influéncia.
23.
A FRAGILIDADE DO PLANEJAMENTO munlclpallem várias causas.
24.
Em primeiro lugar, o PLANEJAMENTO DO USO DO SOLO, importante para o PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE,
não tem sido a este último adequadamente vinculado, já que grande parte dos munlclpios não estiputa, em seus Planos
Dtretores de Ordenamento Territorial, restricôes ao adensamento longe de corredores de transporte coletivo, ao cresclmenlo
horizontal da cidade, á criacão de regiões especlaliudas (setorização)e á existência de vazios urbanos.
25.
Em segundo lugar, muitos municipios, apesar de contarem com alguma estrutura institucional de planejamento de
transporte, sequer chegam a elaborar seu Plano Diretor de Transporte e da Mobilidade, mesmo nos casos em que a confecção
daquele instrumento ê obrigatória por lei. Com isso, uma que vez as soluções e obras de engenharia concementes á mobilidade
pela cidade oostumam ler ALTO CUSTO e longo prazo de execução, o que DEMANDA PLANEJAMENTO COM ANTECEDÊNCIA,
cresce significativamenle o RISCO DE DESPERDlclO DE RECURSOS PÚBLICOS em PROJETOS DE DIMtNUTO IMPACTO
SOCIAL.
( .. )
27.
Em quarto lugar, os projetos de mobilidade urbana ou não são Incluldos ou recebem pequena prioridade nas leis
orçamentárias municipais, o que fragiliza ainda mais os Pianos Diretoresde Transportee da Mobilidade.
(...)
38.
É aconselhável, pois, que a Semob passe a exigir, como requis~os para seleção das propostas, documentos que
confiram matar segurança ao exame, como projeto bãsico, estudo de viabilidade técnica e financeira da Implementação e da
operação do empreendimento, plano de trabalho e L1CENCtAMENTOAMBtENTAL, entre outros. Com isso, dlmlnulr-se-á o
risco de que a Uniãofinancie um proleto Inviável ou Inadequado.
39.
Verificou-se na aud~oria, também, que o desenvolvimento, pelos municipios, de Instrumentos adequados de
planelamenlo urbano NÃO É DEVIDAMENTE VALORIZADO pela sistemática de seleção e contratacão de proletos hoje
adotada.
40.
Em primeiro lugar, porque, ao admitir-se a possibilidadede apresenteçàode instrumentosequivalentesao plano diretor e
ao plano de transporte e mobilidade, desestimula-se a adoouada elaboracão destes dois últimos documentos, bem como a
institucionalizaçaodo planejamentourbano municipal.
41.
Em segundo lugar, porque, nos casos de contratação examinados, NÃO HOUVE QUALQUER ANÁLISE TÉCNICA da
REAL COMPATtBILtDADE DOS PROJETOSapresentadosCOM O PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTOTERRITORIAL E COM
O PLANO DIRETORDE TRANSPORTE E MOBILIDADE, o que também deixa de Incentivar o desenvolvimento do planeiamento
municipal.
( ...)
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49.
As circunstâncias acima descrttas deixam PATENTE que as inteTVencões tederais estáo sendo aprovadas sem
delineamento preciso da situação existente no pais,.
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50.
A s~uação toma-se ainda mais prOOC<Jpante
quando se considera a já mencionada alta materialidade dos
investimentos realizados, que cresceram vertiginosamente,a partir de 2010, em deco.rrênciadas contrataçô~ relativas á Copa do ~
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituiç-30 essencial à Justiça
Mundo de 2014, aos Jogos Olímpicos de 2016 e ao PAC 2 - Mobilidade Grandes Cidades.
51.
Isso demonstra a importãncia do trabalho ora realizado por esta Corte, não s6 pela contribuição oferecida para
aperteiçoamento da gestão pública relativa ao tema e para a REDUCÃO DE RISCOS DE DESPERDiclOS E PREJUÍZOS AO
ERÁRIO, mas, acima de tudo, para a MELHORIA DOS SERVICOS OFERECIDOS AO CIDADÃO e, consequentemente, para a
MELHORIA DA QUALlDA0E DE VIDA DA POPULAçÃO brasileira.
52.
Com essas observaÇÕes,cumprimento a equipe de auditoria e a Seprog pela fiscalização executada e, ao acolher as
respectivas manifestações, voto pela adocão da minuta de acórdão que submeto ao escrutinio deste colegiado.
( ... )
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO N' 1373/2011 - TCU - Plenário
(.)
9. Ac6rdão:
VISTOS, relatados e disculidos estes autos de relalório de auditoria operacional realizada com a finalidade de avalíar a mobilidade
urbana no Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposlas pelo relator,
com base no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;"
Cabe destacar que o livro PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO/2005:
elaborado pela
Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, faz parte de três volumes referentesa
políticas e acões implementadas pela Secretaria Nacional de Programas Urbanos, trabalho construído pela
equipe da Secretaria em amplo diálogo com gestores públicos, com o Conselho Nacional das Cidades, com
os mais diversos segmentos em todos os estados do País, abrangendo:politicas e ações complementares á
obras de urbanização parill alcançar a plena regularização dos assentamentos de baixa renda, bem como,
ações preventivas para evitar a formação de novos aglomerados desse tipo; ações preventivas abrangeram o
fomento à atividade de planejamento municipal - Plano Diretor, planos municipaisde redução de risco e de
reabilitaçãode áreas consolidadasdegradadasou subutilizadas; ações que procuramtambém impedirocupações
e uso predatóriodo solo e do patrimôniocultural e ambiental,por meiodo planejamento territorial municipal e do
estímulo ao aproveitamento mais intenso das infra-estruturas instaladas, reabilitando-seáreas degradadas
ou subutilizadas; buscando estimular os municípios e cidadãos a construirem novas práticas de
planejamento e de gestão democráticas, includentes. redistributivas e sustentáveis.
Por outro lado, o GUIA PLANMOB/2007
(Caderno de Referência para Elaboração
de Plano de Mobilidade Urbana): elaboradocomo contribuiçãodo Ministério das Cidades para estimulare
orientar os municípios no processo de elaboração dos Planos Diretores de Transporte e da Mobilidade,
obrigatóriospara as cidades com mais de 500 mil habitantes, fundamental para as cidades com mais de 100
mil habitantes e importantissimo
para todos os municípios brasileiros, seguindo
os
princípios
estabelecidos na Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e na Política Nacional de Mobilidade Urbana
Sustentável, principalmente.nareorientação do modelo de urbanização e de circulação das nossas cidades;
pretendendoser efetivamente um instrumentona construção de cidades mais eficientes, com mais qualidade
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Defensoria PúbLica
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Instituição essencial â Jusdça
Ademais,
TRIBUNAL
o ACÓRDÃO
DE CONTAS
análise bastante
E TENDÊNCIAS
MUNIClplOS,
DA UNIÃO
aprofundada
NO
n° 1373/201157
(ATA 19) de 25/05/201158
prolatado pelo
nO 018.005/2010-159
nos autos do processo
possui
acerca da situação da MOBILIDADE URBANA, o PANORAMA
BRASil,
bem
como
a SITUAÇÃO
com relatório sob a coordenação
DO
PLANEJAMENTO
NOS
da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de
Programas de Governo - SEPROG, com equipe composta por auditores federais de controle
externo daquela
Grosso -
unidade técnica e da Secretaria
SECEXlMT,
da 2" Secretaria
de Controle
de Fiscalização
Externo no Estado de Mato
de Obras -
SECOB-2
e da 6"
Secretaria de Controle Externo - SECEXl6, envolvendo: a) entrevistascom: a.1) gestoresda SeMOB;
a.2l gestores de empresas e órgãos de transporte metropolitano;e a.3) especialistas;b) revisão de normas,
pesquisas,artigoscientíficose trabalhostécnicossobreo tema;c) Painelde Referênciarealizadona sededo TeU,
em Brasilia,em setembrode 2010,com a discussãoda matrizde planejamento,a fim de validar as questõesde
auditoriae a metodologiade análise. A metodologiautilizadadurante a execuçãoda auditoriacompreendeu:ill.
visitade estudo;b) pesguisa(aplicacãode guestionáriovia Internet);c) análisedocumental;d) revisãobibliográfica.
As visitasde estudo,realizadasem outubrode 2010,abrangeramórgãos e institutos de pesquisa sediadosnas
cidades de Cuiabá, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo. A pesquisa,realizadanos
mesesde outubroe novembrode 2010,abrangeugestores vinculados aos órgãos de transporte e mobilidade
urbana das cidades com mais de 100mil habitantes.
Assim, se Verifica que tanto o LIVRO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO/2005,
como
o GUIA PLANMOB/2007
e o ACÓRDÃO
nO 1373/201160
(ATA 19) de 25/05/201161
prolatado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, são fundamento
legitima
acerca
MOBILIDADE
do
panorama
existente
da POLiTICA
no
país,
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE
ederal'
da legislação
seguro e análise técnica
DE DESENVOLVIMENTO
bem
como
de interpretação
URBANO
e de
mínimos
de
padrões
e efetivação
Federal sobre o tema, bem como das Resoluções
da Constituição
do ConCidades
-
Conselho das Cidades.
.
~
~
~
h
.
de 12/03/2015,
as
•• hllP:!/WWw.IClI.gov.br!Consultas/JurisiDocs!jlldllc/Acord/20110601
fAC 1373 19 1i P.doc
58 Relator: AROLDO CEDRAZ
. AUDITORIA OPERACIONAL. MOBILIDADE URBANA. PANORAMA E TENDÊNCIAS
NO BRASIL. SITUAÇÃO DO PLANEJAMENTO NOS MUNICíPIOS DE GRANDE PORTE. AVALIAÇÃO DA ATUAÇÃO
DO GOVERNO FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE MELHORIA. RECOMENDAÇÕES.
S9 https://contas.tcu.gov.brletcu!AcompanharProccsso?p
1=18005&p2=20 I0&p3= I
60 bttp:l/\v\Vw.tcu.gov.br/Consultac;/Juris/Docs/judoc/Acord/20110601/1\(:
1373 19 11 r.doc~
61 Relator: AROLDO CEDRAZ.
AUDITORIA OPERACIONAL. MOBILIDADE URBANA. P;,\NORAMA E TENDENCIAS
\.,. ~~ BRASIL. SITUAÇÃO DO PLANEJAMENTO NOS MUNICíPIOS DE GRANDE PORTE. AVALIAÇÃO DA ATUAÇÃO'
jN
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Cabe indicar que foram anexadas ao OFíCIO 005/PGM/2015
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GOVERNO FE~.
IDENTIFICAÇÃO
DE OPORTUNIDADES
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Defensoria Pública
BAHIA
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€'sSef"lc1at à Justíça
cópias dos seguintes documentos:
a) 1 volume encademado de documentos com as cópias da Lei
Complementar n0018/2004 (Define o Perimetro Urbano, delimita Bairros da Cidade de Feira de Santana), da Lei
Complementar nO019/2004 (Amplia a ZR da Região Sudeste da Cidade), da Lei 2.845/2007 (Dispõe sobre a
delimitação das áreas Lagoa Grande e Núcleo Habitacional Conceição), da Lei 2,987/2009 (Dispõe sobre o
enquadramento e delimitação das áreas destinadas a implementação do Programa minha Casa Minha Vida), da Lei
Complementar 045/2009 (Altera, modifica e dá nova redação á Lei Complementar 019/2004), da Lei Complementar
046/2010 (Dispõe sobre o Sistema Viário das áreas de expansão urbana), da Lei Complementar 075/2013 (Define o
perimetro Urbano e Limites Interdistritais), da Lei 3473/2014 (Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações), da
Lei Complementar n086/201~ (Altera, modifica e amplia, da nova redação á Lei 1.615, que instituiu a lei do
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e revoga a Lei Complementar nO046, que dispõe sobre o Sistema Viário
das Áreas de Expansão Urbana; b) 1 volume encadernado referentes a: Ata de apresentação acerca do Projeto do
BRT á Câmara Municipal de Feira de Santana, na 4' Sessão Especial da Câmara, referente á l' Etapa, do 2°
Periodo, da 17' Legislatura, realizada no dia 08/05/2014; relação de convites enviados pela Câmara de Vereadores;
Ata de Audiência Pública acerca do BRT realizada no dia 15/12/2014; Ata da Audiência Pública realizada no dia
17/12/2014 acerca do BRT; Relação de Perguntas e Respostas referentes ás Audiências Públicas dos dias 15 e
17/12/2014; Fichas de Inscrições para a Audiência Pública de 15/12/2014; Fichas de Inscrições para a Audiência
Pública de 17/12/2014; Edital de Consulta Pública nO001/2014 de 27/06/2014, referente ao BRT; Print de Acesso á
Página do BRT; Relação de sugestões encaminhadas pela comunidade (aparentemente, pelo site da Prefeitura,
referente ao BRT); oficio nO633/2014 - PRM/FS-MA da Procuradoria da República no Municipio de Feira de
Santana; informações sobre divulgações da Consulta Pública acerca do BRT; Lista de Presença reunião-almoço
para apresentação do Projeto do BRT pelo Secretário de Planejamento á ACEFS - Associação Comercial e
Empresarial de Feira de Santana; Lista de Presença de reunião realizada no dia 26/03/2014 no Rotary Club de
Feira de Santana; lista de presença de Reunião Ordinária n09 de 16/09/2014, no âmbito de Ciclo de Palestra com
os candidatos a Deputado Estadual no Rotary Club de Feira de Santana Novo Horizonte; Ata da Sexagésima Nona
Reunião Ordinária do CONDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, realizada no dia 13/08/2014;
Edital de Convocação das Audiências Públicas acerca do BRT definidas para serem realizadas nos dias 15 e
17/12/2014; relação da veiculação das Audiências Públicas do BRT programadas para serem realizadas nos dias
15 e 17/12/2014; Cópia da pfomoção de Arquivamento realizada pelo Ministério Público Federal no dia 03/02/2015
nos autos do Inquérito Civil Público n01.14.004.000171/2013-81 referente á regularidade do projeto de mobilidade
urbana com implantação do BRT na cidade de Feira de Santana; 1 CD com cópia do Projeto Executivo do BRT
(abrangendo Caderno 01 - Estudos Preliminares, Caderno 02, Operacional e Funcional, Caderno 03 - Ante Projeto,
Caderno 04 - Projeto Geométrico, Caderno 05 - Sinalização Viária, Caderno 06 - Pavimentação, Caderno 07 Projeto de Estacionamentos, Caderno 08 - Drenagem Pluvial, Caderno 09 - Paisagismo, Cademo 10 - Obras de
Arte Especial, Caderno 11 - Arquitetura e Edificações, Caderno 12 - Cálculo Estrutural, Caderno 13 -Instalações
rediaiS' Caderno 14 - Ar-Condicionado, Caderno 15 - Orçamento).
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.',
Por sua vez, foram anexadas ao 007/PGM/2015 (de 30/04/2015, apresentado dia
~
~
6105I2Q15), ~
Lo' ....,.,,,, • 161411992; b) Lo' ","","'
1615/1992 e "suas alterações"; c) Lei Municipal 3.387/2013; d) Lei Municipal 2.397/2003; e) Lei Complementar
n0046/2010; Lei n03522/2015- Conselho Municipal da Cidade; g) Portaria n° 328/2012 do Ministério das Cidades;
h) Portaria 10912013do Ministério das Cidades; i) Midia do Edital da Licitação n° 012/2015 e todos os seus anexos;
j) Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Inquérito Civil nO596.0.54870/2015 (Ministério Público
Estadual) - Licitação n0012/2015; k) Midia do Edital de Licitação n0225/2013 e todos os seus anexos; I) Cópia d
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Instituiçào essencial à Justiça
licitação do novo Plano Diretor; n) Documentos referentes á criação de Comissão de Qoordenação da Revisão do
Projeto do Plano Diretor Municipal; o) Oficio nO099/2014 da UEFS que informa sobre a impossibilidade de
elaboração da revisão do Plano Diretor; p) Cópia do Contrato de Financiamento celebrado com a Caixa Econômica
Federal nO0412189-88/2012; q) Detalhamento de previsão de dotação orçamentária para o exercicio de 2015 Decreto nO9460/2014; r) Relatório sobre audiências públicas, consultas públicas referentes ao projeto BRT; s) cópia
de Autorização de Supressão Vegetal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Portaria nO04/2015; Cópia da
Portaria nO033/2015 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Licença Ambiental Simplificada.
Posteriormente,
no dia 08/05/2015,
foram apresentadas
à Defensoria
Pública as
cópias: a) do Processo nO14.649/15 - DIV.LIC.LAS (de LICENCIAMENTO AMBIENTAL que tramitou perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Feira de Santana, tendo resultado na Portaria n0033/2015 de 23/04/2015
expedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que concedeu LICENÇA AMBIENTAL
SIMPLIFICADA - LAS • para a IMPLANTAÇÃO DO BUS RAPID TRANSIT - BRT na cidade de Feira de
Santana/BA); b) e do proceSSO 14.666/15 (o qual teria resultado na Portaria nO04/2015 de 23/04/2015 expedida
14.666/15 referente a AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente de
Feira de Santana, na qual foi concedida AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL - ASV para a "remoção de
165 individuas localizados nas avenidas Getúlio Vargas e Maria Quitéria (...) para a 11Ilplantaçãodo BUS RAPID
TRANSIT- BRr).
Feitas estas considerações,
das questões
DA
passa-se à fundamentação
juridica
e ao detalhamento
apontadas.
REGULAMENTAÇÃO
DA
POLíTICA
DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO
E
DE
MOBILIDADE URBANA E SUA GESTÃO DEMOCRÁTIVA
Sobre o tema, estabelece
a Constituição
Federal/88:
Art, l' A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal, constitui.se
em Estado Democrático de Direito e lem como fundamentos:
(...)
11- a cidadania
ill • a dignidade da pessoa humana;
( ...)
V - o pluralismo politico.
Parâgrafo único, Todo o poder emana do povo, que o exerte por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos tenmos desta
Constituição.
(...)
Art. 3' Constituem objetiVos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre. justa e solidária;
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111-erradicar a pobreza e a marginalização e ured"""uzi"",
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Art. 21. Compete ã União:
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XX • Institui, diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inciusive habilaçilo, saneamento básico e transportes
urbanos;
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
DA POLITICA URBANA
Art. 182. A polltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, confonne diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
~ l' O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da polltica de desenvolvimento e de expansão urbana.
~ '2" A propnedade urbana cumpre sua luncão social quando atende âs exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
(...)
~ 4' É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos tennos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado. subutilizado ou não utilizado, que promova seu adeguado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
11- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
111- desapropriação com pagamento mediante titulas da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais."
Estabelece a Constituição do Estado da Bahia:
'cAPiTULO 11DA POLiTICA URBANA
Art. 167 - Caberá ao Estado, na forma da Consliluição Federal e desta Constituição, legislar sobre direito urbanistico, e aos
Municípios executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, objetivando o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade, e a garantia do bem-estar de seus habitantes."
Por sua vez, estabelece o Estatuto da Cidade:
Art. 1'Na EXECUCÃO DA POLíTICA URBANA, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto
nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada ESTATUTO DA CIDADE, estabelece NORMAS DE ORDEM PÚBLICA
E INTERESSE SOCIAL que regulam o USO DA PROPRIEDADE URBANA EM PROL DO BEM COLETIVO, da SEGURANCA E DO
BEM.ESTAR dos cidadãos, bem como do EQUILlBRIO AMBIENTAL.
Art. 2' A politica urbana tem por OBJETIVO ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO das FUNCÕES SOCIAIS DA CIDADE E
DA PROPRIEDADE URBANA, medianle as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do DIREITO A CIDADES SUSTENTÁVEIS, entendido como o direito á terra urbana, á moradia, ao saneamento
ambiental, á INFRA.ESTRUTURA URBANA. AO TRANSPORTE E AOS SERVICOS PÚBLICOS, ao trabalho e ao lazer, para as
PRESENTES E FUTURAS GERACÕES;
ti - GESTÃO DEMOCRÁTICA por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na FORMULACÃO, EXECUCÃO e ACOMPANHAMENTO de PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE
DESENVOLVIMENTO URBANO;
111- cooperação entre as/ govemos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social;
IV - PLANEJAMENTO do desenvolvimento das cidades, da dlstrlbulcão espacial da populacão e das atividades econômicas
do Municipio e do lerritório sob sua área de inftuência, de modo a EVITAR E CORRIGIR AS DISTORCÕES DO CRESCIMENTO
URBANO e seus EFEITOS NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE;
V - OFERTA DE EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários, TRANSPORTE E SERVICOS PÚBLICOS adequados aos INTERESSES
E NECESSIDADES DA POPULACÃO e ás caracteristicas locais;
VI- ORDENACÃO E CONTROLE do USO DO SOLO, de forma a EVITAR:
a) a UTILIZACÃO INADEQUADA dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de USOS INCOMPATívEIS OU INCONVENIENTES;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES que possam funcionar como PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO, se
.
a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a RETENCÃO ESPECULATIVA DE IMÓVEL URBANO, que resulte na sua SUBUTILIZACÃO OU NÃO UTILIZACÃO;
a deteriora cão das áreas urbanizadas,
g) a poluição e a degradacão ambiental,
h) a expOSiçãoda população a "ri~sc~o~s~d~e~d~es~a~st~re=s~n=a_tu_ra~is;
.(I~nc~lu~id~0=p~e=la=M=e~dl~da~Pr~0~vls~ó~ri~a~n'~5~4=7,=d=e=2~01~1~)
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h) a exposição da população a fiSCOSde desastres. (Incluído dada pela Lei n' 12 608 de 2012)
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VII - Integração e complementaridade entre as atiVidades urbanas e ruraiS, tendo em vista o desenvolVimento socloeconômlco d
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MUnicípIOe do terntóno sob sua área de mfluêncla;
Viii - adoção de padrões de producão e consumo de bens e serviços e de expansão urbana c~m ativeis com os .
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Instituição
essencial ã Justiça
sustentabllidade ambienlal, social e econOmicado Municlpio e do temtOriosob sua área de influência;
IX - JUSTA DISTRIBUICÃO DOS BENEFIcIOS E ONUS decorrentes do PROCESSO DE URBANIZACÃO:
X - adequação dos Instrumentos de politica econômica, tributaria e financeira e dos gastos públicos aos OBJETIVOS DO
DESENVOLVIMENTO URBANO, de modo a privilegiar os INVESTIMENTOSGERADORES DE BEM-ESTAR GERAL e a FRUICÃO.
DOS BENS PELOS DIFERENTES SEGMENTOS SOCIAIS;
XI- recuperação dos Investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis umanos;
XII - protecão, preseNacão e recuperação do meio ambiente NATURAL E CONSTRUiDO, DO PATRIMONIO CULTURAL
HISTÓRICO,ARTlsTICO, PAlSAGISTICO e arqueolóaico;
XIII - audiência do Poder Púbiico municipal e da POPUlACÃO INTERESSADA nos processos de IMPLANTACÃO DE
EMPREENDIMENTOS OU ATMDADES com efeilos POTENCIALMENTE NEGATIVOS sobre o MEIO AMBIENTE NATURAL OU
CONSTRUiDO,o CONFORTO OU A SEGURANCA DA POPULACÃO;
XIV - reoularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas ediiicias, com vistas a permitir a reducão
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condicôes para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - eslimuto á utilização, nos parcelamentosdo solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrães construtivos e
aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
(lncluido oela
lei n' 12.836, de 20131
( ...)
Seção VIII
DO DIREITO DE PREEMPCÃO
Art. 25. O direilo de preempçao confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
( ...)
Seção IX
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento
básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
( ...)
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas guals PODERÁ SER PERMITIDA ALTERACÃO DE USO DO SOLO, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficlárto.
(.)
Seçao X
DAS OPERACÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 32. lei municipal especifica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para apiicacão de operacães consorciadas.
(.)
Seçao XI
DA TRANSFERtNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Ar!. 35. lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel umano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou aiienar, mediante escritura pública, o dlreijo de construir previsto no plano diretor ou em
legislação umanlstica dele decooronte, guando o referido Imóvel for considerado necessário para fins de:
( ...)
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CAPiTULO 111
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A PROPRIEDADE URBANA CUMPRE SUA FUNCÃO SOCIAL quando atende ás EXIGtNCIAS FUNDAMENTAIS de
ordenação da cidade expressas no PLANO DIRETOR. ASSEGURANDO O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES dos cidadãos
quanto á QUALIDADE DE VIDA, A JUSTICA SOCIAL E AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÕMICAS, respeitadas
as diretrizes previstas no ar!. 2' desta Lei.
Art. 40. O PLANO DIRETOR, aprovado por lei municipal, é o INSTRUMENTO BÁSICO da POLITICA DE DESENVOLVIMENTO E
EXPANSÃO URBANA.
~ 1>O PLANO DIRETOR é PARTE INTEGRANTE do PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL, devendo o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual Incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
~ 22 O plano diretor DEVERÁ ENGLOBAR O TERRITÓRIO DO MUNIClplO COMO UM TODO.
~ 32 A lei que instituir o plano diretor deverá ser REVISTA, pelo menos, A CADA DEZ ANOS.
~ 4>No PROCESSO DE ELABORACÃO do plano diretor e na FISCALlZACÃO DE SUA IMPLEMENTACÃO, os Poderes l islativo
e Executivo municipais garantirao:
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I - a PROMOCÃO DE AUDltNCIAS PÚBLICAS E DEBATES com a PARTICIPACÃO DA POPULACÃO e de ASSOCIA OES
REPRESENTATIVAS dos vários segmentos da comunidade;
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111-o ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO AOS DOCUMENTOS E INFORMACÕES PRODUZIDOS.
9 5º (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é OBRIGATÓRIO para cidades:
1- com MAIS DE VINTE MIL HABITANTES;
11- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
111-onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 9 4° do art. 182 da Constituicão Federal:
IV - integrantes de áreas de especial interesse turistico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional
ou nacional.
VI - incluidas no cadastro nacional de Municipios com áreas suscetiveis á ocorréncia de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. IIncluido pela Lei n° 12.608, de 20121
9 l' No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recullõos técnicos e
financeiros para a elaboracão do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
9 22No caso de cidades com MAIS DE QUINHENTOS MIL HABITANTES, deverá ser elaborado um PLANO DE TRANSPORTE
URBANO INTEGRADO, COMPATivEL COM O PLANO DIRETOR OU NELE INSERIDO.
Art. 42. O plano diretor DEVERÁ CONTER NO MINIMO:
I - a DELIMITACÃO DAS ÁREAS urbanas onde poderá ser aplicado o PARCELAMENTO. EDIFICACÃO OU UTILIZACÃO
COMPULSÓRIOS, considerando a existência de INFRA.ESTRUTURA E DE DEMANDA PARA UTILIZACÃO, na forma do art.
5' desta Lei;
11- disposicões requeridas pelos arts. 25. 28. 29. 32 e 35 desta Lei;
111-SISTEMA de ACOMPANHAMENTO E CONTROLE.
(...
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I
Art. 42-B. Os MUNIClplOS QUE PRETENDAM AMPLIAR O SEU PERIMETRO-URBANO após a data dSpublicação desta Lei
deverâo elaborar PROJETO ESPECiFICO que contenha. no minimo:
(lncluido peia Lei nO12.608. de 20121
1- demarcação do novo perimetro urbano;
(Incluido pela Lei nO12,608, de 20121
II - delimitação dos trechos com restrições á urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de
desastres naturais;
(incluido pela Lei nO12.608, de 2012',
111-definição de diretrizes especificas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações
públicas, urbanas e sociais;
(Incluido pela Lei n° 12.608, de 20121
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para
a geração de emprego e renda;
(Incluido pela Lei nO12.608 de 20121
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de
outros instrumentos de politica urbana, quando o uso habitacional for permitido;
(lncluido pela Lei n° 12.608, de 2012)
VI- definiçâo de diretrizes e instrumentos especilicos para proteçâo ambiental e do património histórico e cultural; e
(Incluido
pela Lei n° 12.608 de 20121
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ónus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do
território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorizaçâo imobiliária resultante da açâo do poder público,
9 l' O projeto especifico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituido por lei municipal e atender às diretrizes do Dlano
diretor, quando houver.
(Incluido pela Lei n° 12.608, de 2012)
9 2" Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do
projeto especifico de que trata o caput deste artigo.
(Incluido pela Lei n° 12.608, de 2012)
9 3' A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perimetro urbano ficará condicionada á existéncia do projeto
especifico e deverá obedecer ás suas disposições. (Incluido pela Lei n° 12.608, de 2012;
CAPiTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para GARANTIR A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE, deverão ser utilizados, entre outros, os SEGUINTES
INSTRUMENTOS:
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1- ÓRGÃOS COLEGIADOS DE POLiTlCA URBANA, nos niveis nacional, estadual e municipal;
11- DEBATES, AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS;
111-CONFERÊNCIAS sobre ASSUNTOS DE INTERESSE URBANO, nos niveis nacional, estadual e MUNICIPAL;
IV -INICIATIVA POPULAR de PROJETO DE LEI e de PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS de desenvolvimento urbano;
V-(VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a GESTÃO ORCAMENTÁRIA PARTICIPATIVA de que trata a alinea f do inciso 111do art. 4'desta Lei
incluirá a REALIZACÃO DE DEBATES, AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS sobre as propostas do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e do orcamento anual, como CONDICÃO OBRIGATÓRIA para sua aprovacáo pela Câmara
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Defensoria PúbLica
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Instituição essencial à Justiça
Preceitua a Resolução n° 156Z de 03 de Setembro de 2004 do ConCidades:
"O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.031, de 2 de abril de 2004 por encaminhamento
do Comtté Técnico de Planejamenlo Territorial Urbano, e considerando:
a) que o prazo de cinco anos, determinado pelo Estatuto da Cidade. Lei Federal n"10.257/01, para os municipios ELABORAREM
SEUS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS se encerra em 2006;
b) as diretrizes da l'Conferéncia Nacional das Cidades;
c) a renovação das administrações municipais a partir de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1°. Realizar uma Campanha Nacionalde Sensibilizaçio
e Mobilizaçio
visando a elaboraçio
e Implementaçio
de Planos
Diretores Partlclpativos, com o objetivo de construir cidades includentes, democráticas e sustentáveis.
Art. 2". A Campanha terá os seguintes eixos estruturadores:
1- a ampliaçio do acesso á terra urbanizada, legalizada e bem localizada para todos;
11-a iusta dlstribuicão dos anus e beneficios do crescimento urbano;
111-a participação de todos os segmentos no planelamento e na gestão das cidades.
Art. 3'. A Campanha visa atingir o seguinte públioo-alvo:
I - prefenos, vereadores,
lideranças sociais, populares e comunitárias, Ministério Público e Judiciário, por meio de aç6es
especificas;
I
11- sociedade em geral, por meio de ações com ampla divulgaçio."
Por sua vez, estabelece a Resolução nO 2563, de 18 de março de 200564 do
ConCidades:
O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas peio Decrelo n' 5.031, de 2 de abril de 2004, por
encaminhamenfo do Comité Técnico de Planejamento Territorial Urbano, e considerando:
a) que competeao Conseiho das Cidades, emitir orientaç6es e recomendaç6es sobre a aplicaçio da Lei n' 10.257, de 2001 (Estatuto
da Cidade), e dos demais atos normativos relacicnados ao desenvolvimento urbano;
b) que as diretrizes gerais da poIitica urbana, nos lermos do art. 182, caput, da Conslituiçio Federal, vinculam as aç6es municipais na
execuçio da poIltica de desenvolvimento urbano;
c) que, entre as mencionadas diretrizes gerais, fixadas no art. 2" do Estatuto da Cidade, enconua-se a "gestão democrlltica por meio
da participaçio da populaçio e de associaç6es representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano';
d) que a efetividade dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade "em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos, bem como do equilibrio
ambiental', dependem em grande medida da elaboraçio dos planos diretores municipais;
e) que os planos diretores devem conter mecanismos que assegurem sua efetiva implementação e permanente monitoramento e
atualização por meio, inclusive, de sua incorporação á legislação orçamentária municipal;
que o prazo de cinco anos para atender a obrigação constitucional de elaboração de planos direlores, fixado pelo art. 50 do Estatuto
da Cidade, esgota-se no mês de outubro de 2006;
g) que, nos termos do art. 52, VI e VII, do EstaMo da Cidade, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos que desatenderem
o mencionado prazo ou deixarem de observar os principios de participação social e de publicidade, que devem presidir o processo de
elaboração dos planos direlores;
RESOLVE emttir as orientaç6es e recomendaç6es que se seguem:
Art. 1° Todos os Munlciptos devem elaborar seus Planos Diretores de acordo com o detenmlnado pela Lei Federal 10.257101
(Estatuto da Cidadel.
Art. 2" Os Municípios que devem obrigatoriamente
elaborar seus planos diretores até outubro de 2006 são aqueles que não
possuem plano diretor, ou tendo aprovado seu plano diretor M mais de 10 anos, enquadram-se em pelo menos uma das seguintes
condições:
1- tenham mais de 20 mil habitantes;
- integrem regiões metropolitanas ou eglomerações urbanas.
~1° Considera-se a população lotai do Municipio para fins do inciso I, o número definido pelo Censo de 2000 do IBGE.
~ 2" Consideram-se municipios integrantes de regiões metropolitanas e aglomeraç6es urbanas para fins do inciso 11,aqueles
localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas por lei federal anterior á Conslituição de 1988 ou as
instituidas por lei estaduai nos termos do art. 25,
~ 3', da CF, bem como aqueles incluidos em Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), instituidas por iegislação federal.
111- Estão a,nda obngados a elaborar planos dlrelores, sem prazo definido por le" os Municipios:
a) onde o Poder Público pretenda ut,lIzar os instrumentos de combate á OCIosidade da propnedade urbana, previstos no a~82,
~ 4',
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•• Orientaçôcs c recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
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Defensoria Pública
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Instltuiçào essencial à Justiça
b) integrantes de áreas de especial interesse turistico;
c) inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou
nacional.
Art, 3' O processo de elaboração, implementação e execução do Plano diretor deve ser participativo, nos termos do art, 40, 9 4' e do
art, 43 do Estatuto da Cidade,
91' A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Direlor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação
de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a
tomada de decisões,
9 2' Nas cidades onde houver Conselho das Cidades ou similar que atenda os requisitos da Resolução N' 13 do CONCIDADES, a
coordenação de que Irata o 91', poderá ser assumida por esse colegiado;
Art. 4' No PROCESSO PARTICIPATIVO de elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso 11,do 9 4' do
art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conler os seguintes requisitos:
I - AMPLA COMUNICACÃO PÚBLICA, em LINGUAGEM ACESSÍVEL, através dos MEIOS DE COMUNICACÃO SOCIAL DE
MASSA DISPONíVEIS;
11.CI~NCIA DO CRONOGRAMA E DOS LOCAIS DAS REUNIÕES, da APRESENTACÃO DOS ESTUDOS E PROPOSTAS sobre o
plano diretor com anlecedénaa de no minimo 15 dias;
111. PUBLICACÃO E DIVULGACÃO DOS RESULTADOS DOS DEBATES e das PROPOSTAS ADOTADAS nas diversas elapas do
processo;
Art,5' A organização do processo participalivo DEVERÃ GARANTIR A DIVERSIDADE, nos seguintes tenmos:
I - realização dos DEBATES POR SEGMENTOS SOCIAIS, por TEMAS E POR DIVISÕES TERRITORIAIS, tais como BAIRROS,
DISTRITOS, SETORES ENTRE OUTROS;
11-garanlia da AL TERNÃNCIA DOS LOCAIS de discussão,
Art,5' O processo participalivo de elaboração do plano diretor deve ser articulado e inlegrado ao processo participativo de elaboração
do orçamento, bem como levar em conta as proposições oriundas de processos democráticos tais como conferências, congressos da
cidade, fóruns e conselhos.
Art.?' No processo participí'tivo de elaboração do plano direlor a promoção das ACÕES DE SENSIBILIZACÃO,
MOBILIZACÃO E
CAPACITACÃO,
devem ser VOLTADAS, PREFERENCIALMENTE,
PARA AS lIDERANCAS
COMUNITÁRIAS,
MOVIMENTOS
SOCIAIS, PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, entre OUTROS ATORES SOCIAIS,
Art, 8' As AUDI~NCIAS PÚBLICAS determinadas pelo art, 40, 9 4', inciso I, do Estatulo da Cidade, no processo de elaboração de
plano diretor, lém POR FINALIDADE INFORMAR, COLHER SUBsíDIOS, DEBATER, REVER E ANÀlISAR o conleúdo do PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO, e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser CONVOCADA
POR EDITAL, ANUNCIADA
PELA IMPRENSA LOCAL ou, na sua falIa, ulilizar OS MEIOS DE
COMUNICACÃO DE MASSA AO ALCANCE DA POPULACÃO LOCAL;
11- ocorrer em LOCAIS E HORÃRIOS ACESsíVEIS á MAIORIA DA POPULACÃO;
111- serem dirigidas oelo Poder Público Municipal, que após a EXPOSICÃO DE TODO O CONTEÚDO, abrirá as discussões aos
presentes;
IV - GARANTIR A PRESENCA DE TODOS OS CIDADÃOS e adadãs, INDEPENDENTE de comprovação de residência ou
QUALQUER OUTRA CONDICÃO, que ASSINARÃO LISTA DE PRESENCA;
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, CUJOS CONTEÚDOS DEVERÃO SER APENSADOS AO
PROJETO DE LEI, COMPONDO MEMORIAL DO PROCESSO, inclusive na sua tramitação legislaliva,
Art, 9' A audiência pública PODE RÃ SER CONVOCADA PELA PRÓPRIA SOCIEDADE CIVIL QUANDO SOLICITADA POR NO
MíNIMO 1 % ( UM POR CENTO) DOS ELEITORES do municipio,
Art,10, A PROPOSTA DO PLANO DIRETOR a ser submetida á Cãmara Municipal DEVE SER APROVADA
EM UMA
CONFERÊNCIA OU EVENTO SIMILAR, que deve atender aos seguintes requisitos:
I - REALIZACÃO PRÉVIA DE REUNiÕES EIOU PLENÁRIAS para ESCOLHA DE REPRESENTANTES de diversos SEGMENTOS
DA SOCIEDADE E DAS DIVISÕES TERRITORIAIS;
11- DIVULGACÃO E DISTRIBUICÃO DA PROPOSTA DO PLANO DIRETOR para os delegados eleitos com ANTECED~NCIA DE
15 DIAS DA VOTAÇÃO DA PROPOSTA;
111- REGISTRO DAS EMENDAS APRESENTADAS nos anais da conferência;
IV - PUBlICACÃO
E DIVULGACÃO DOS ANAIS da conferência,
Art, 10 Esta Resolução enlra em vigor na data de sua publicação,
Dê-se ciência às Prefeituras Municipais e Governos Estaduais, registre-se e publique-se.~
Posteriormente,
foi edítada a Resolução Recomendada
nO 3465 de 01 de julho de
200566 do ConCidades, que estabelece:
"O Conselho das Cidades, no uso de suas atribUições estabeleCidas pelo Decreto n' 5031,
encamlnhamenlo do Comllê TécniCO de Planejamento Temtonal Urbano, e considerando,
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Onentações c recomendaÇ)0
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de 2 de abnl de 2004, por
ics/ Alí. UI\ osCidadc~1 Ar UI \iosPDF/Rcsoluçocs/rcsoJucao~34-2005
alterada
conteúdo mínimo do Plano Diretor. tendo por base o Estatuto das Cid:es,
CS. 5101
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial ã Justiça
a) que compete ao Conselho das Cidades, emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n' 10.257, de 2001 (Estatuto
da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
b) que o objetivo fundamental do Plano Diretor ê definir o conteúdo da função social da cidade e da propriedade urbana, de forma a
garantir o acesso a terra urbanizada e regularizada, o direito à moradia, ao saneamento bàsico, aos serviços urbanos a todos os
cidadaos, e implementar uma gestoo democràtica e participativa;
c} que a efetividade dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade "em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadaos, bem como do equilibrio
ambientar, dependem em grande medida da elaboraçoo dos planos diretores municipais;
d) que o prazo de cinco anos para atender a obrigação legal de elaboração ou adequação de planos diretores, fIXado pelo art. 50 do
Estatuto da Cidade, esgota-se no dia 10 de outubro de 2006;
e) que o plano diretor deve conter conteúdos diferenciados, de forma a respeitar o porte do municipio, sua história e a regioo onde se
insere;
<"
I
ij que, de acordo com a Lei 8.080190,ê dever do Estado prover condiÇÕeSindispensàveis para o pleno exercicio da saúde; e que a
saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, Otrabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer, e o acesso aos bens e serviços essenciais;
RESOLVE emitir as orientacões e recomendacões que seguem quanto ao conteúdo minlmo do Plano Diretor:
Art. l' O Plano Diretor deve prever, no mintmo:
I - as acões e medidas para assegurar o cumprimento das FUNCOES SOCIAIS DA CIDADE, considerando o território rural e
urbano;
li. as aÇÕeSe medidas para assegurar o CUMPRIMENTO DA FUNCÃO SOCIAL da PROPRIEDADE URBANA, lanto privada como
pública;
111. os OBJETIVOS, TEMAS PRIORITÁRIOS E ESTRATEGIAS para o desenvolvimento da cidade e para a reorganizacao
territorial do município, considerando sua adequação aos espaços territoriais adjacentes;
iV. os Instrumentos da polilica urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da Cidade, vinculando""s aos objetivos e estratéoias
estabelecidos no Plano Diretor.
a} Os Municipios incluidos no cadastro nacional de municípios com àreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas, processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme dispõe a Lei n' 12.60812012, devem
observar o disposto no artigo 42.A do Estatuto da Cidade, seus incisos e parágrafos, destacando-se a necessidade de elaboraçao e
apravaçoo do Plano Diretor e posterior encaminhamento para aprovação pela Cámara Municipal no prazo de 5 (cinco) anos. (Incluido
pela Resolução Recomendada n' 164, de 2014)
b) Os Municipios que pretendam ampliar seu perimetro urbano devem observar o disposlo no artigo 42.B do Estatuto da Cidade,
seus incisos e parágrafos. (Incluido pela Resolução Recomendada n' 164, de 2014)
Art. 'l" As FUNÇOES SOCIAIS DA CIDADE e da PROPRIEDADE URBANA seroo definidas a partir da destinação de cada porção
do território do municipio bem como da IDENTIFICACÃO dos imóveis NÃO EDtFICADOS, SUBUTILIZADOS E NÃO UTtLIZADOS,
no caso de sua existência, de forma a garantir:
I - ESPACOS COLETIVOS de suporte à vida na cidade, definindo àreas para atender as necessidades da população de
EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS, MOBILIDADE, TRANSPORTE E SERVICOS PÚBLICOS, bem como áreas de
protec!lo, preservacão e recuperacao do meio ambiente natural e construido, do patrtmõnlo cultural, histórico, artlstlco.
paisagistlco e arqueológico:
11 - a acessibilidade e a mobilidade sustentável de TODOS OS CIDADÃOS por meio do desenho dos espaços públicos e do
sistema viário básico;
lIi - a universalização do acesso à água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, a coleta e dlsposicáo de reslduos
sólidos e ao maneio sustentável das águas pluviais, de forma Inteorada às politlcas ambientais, de recursos hidricos e de
saúde;
IV - terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especiatmente visando a proteção do direito à moradia da populacão de
baixa renda e das populações tradicionais;
V - àreas para todas as atividades econômicas, especialmente para os pequenos empreendimentos comerciais, industriais, de
serviço e agricullura familiar.
Art. 3'. Definidas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos do artigo 'l", O PLANO DIRETOR DEVERÃ:
1- determinar critérios para a CARACTERIZAÇÃO DE IMOVEIS NÃO EDIFICADOS, SUBUTilIZADOS, E NÃO UTILIZADOS; •
11 - determinar critérios para a APLlCACÃO DO INSTRUMENTO ESTUDO DE IMPACTO DE VlZINHANCA:
111 . DELIMITAR AS ÁREAS URBANAS onde puderao ser APLICADOS O PARCELAMENTO, A EDlFICACÃO E A UTILIZACÃO
COMPULSORIOS, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilizaçao;
IV - definir o prazo para notificação dos proprietários de Imóveis prevista pelo art. 5', ~ 4', do Estatuto da Cidade; V - delimitar as
àreas definidas pelo art. 'l" desta Resoluçao e respectivas destinações nos mapas, e descriçao de perimetras, consolidando no plano
diretor toda a legislação incidente sebre o use e ocupaçao do solo no território do municipio.
Art. 4'. Nos termos do art. 42, inciso" do Estatuto da Cidade, caso o plano diretor determine a aplicação dos instrumentos: direito de
preempção, outorga onerosa do direito de construir e de alleraçao de use, operaÇÕeSurbanas e a transferência do direito de construir;
estes sO PODERÃO SER APLICADOS SE TIVEREM SUA ÁREA DE APLlCACÃO DELIMITADA NO PLANO DIRETOR.
Parágrafo único. Na exposicáo dos motivos, o Plano Diretor deverà a resentar a uslificatlva de a lica ão de cada u dos
Instrumentos previstos no art. 4' desta Resolução, com vinculação ás respectivas estratégias e objetivos.
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Defensoria Pública
BAHIA
instituição essencial ã Justiça
I - destinar áreas para assentamentos
e empreendimentos
urbanos e rurais de interesse social;
11- demarcar os territórios ocupados pelas comunidades tradicionais, tais como as indigenas, quilombolas, ribeirinhas e extrati,istas,
de modo a garantir a proteção de seus direitos;
111
- demarcar as áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que apresentem risco á vida e à saúde;
IV - demarcar os assentamentos irregulares ocupados por pepulação de baixa renda para a implementação da polilica de
regularização
fundiária;
V - definir normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à regularização fundiária, à titulação de assentamentos
informais de baixa renda e á produção de habitação de interesse social, onde couber;
VI - definir os instrumentos de regularização fundiária, de produçào de habitação de interesse social e de participação das
comunidades
na gestão das áreas;
VII - demarcar as áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construido, do patrimônio cultural,
histórico, artistico, paisagístico e arqueológico.
Art. 6'. O Sistema de Acompanhamento e Controle Social previsto pelo art. 42, inciso 111,do Estatuto da Cidade deverá:
I. prever instâncias de planejamento
e gestão democrática
para implementar e rever o Plano Diretor;
11- apoiar e estimular o processo de Gestão Democrática e Participati,a, garantindo uma gestão integrada, envol,endo peder
executivo, legislativo, judiciário e a sociedade civil;
111
- garantir acesso amplo às informações territoriais a todos os cidadãos;
IV - monitorar a aplicação dos instrumentos do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade, especialmenle daqueles pre,istos pelo art. 182,
~ 4', da Constituição Federal.
Art. 7'. O Plano Diretor DEVERÁ DEFINIR OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA do SISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL, sua finalidade, requisitos e procedimentos adotados para aplicação, tais como:
I - o conselho da cidade ou similar, com representação do governo, sociedade civil e das diversas regiões do município, conforme
estabelecido na resolução 13 do Conselho das Cidades;
11- conferências municipais;
111- audiências públicas, das DIVERSAS REGiÕES DO MUNiCípIO, confonme parâmetros estabelecidos na Resolução n' 25 do
Conselho das Cidades;
IV- CONSULTAS PÚBLICAS;
V - iniciati,a pepular;
VI - plebiscito;
VII - referendo.
Art. 8' Nos casos previstos pelo art. 41, fi 2' do Estatuto da Cidade, o PLANO DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO, ora
denominado de PLANO DIRETOR DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE, DEVERÁ CONTEMPLAR os seguintes princípios e
diretrizes gerais:
I
I - GARANTIR A DIVERSIDADE DAS MODALIDADES DE TRANSPORTE, respeitando as caracteristicas das cidades, priorizando
o transporte coletivo, que é estruturante, sobre o individual, os modos não-motorizados e valorizando o pedestre;
11- garantir que a gestão da Mobilidade Urbana ocorra de modo INTEGRADO com o Plano Diretor Municipal;
111
- respeitar às especificidades locais e regionais;
IV - garantir o CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA, a UNIVERSALIZACÃO DO ACESSO À CIDADE, a MELHORIA DA
QUALIDADE AMBIENTAL, e o CONTROLE DOS IMPACTOS NO SISTEMA DE MOBILIDADE gerados pela ordenação do uso do
solo.
Art. 9' Os princípiOSe diretrizes expestos no artigo 8' DEVERÁO SER CONSIDERADOS na elaboração dos PLANOS DIRETORES
MUNICIPAIS AO TRATAR DOS TEMAS DA MOBILIDADE URBANA.
Art. 10" Além do CONTEÚDO MíNIMO EXIGIDO, o PLANO DIRETOR PODERÁ INSERIR OUTROS TEMAS RELEVANTES,
considerando
a especificidade
de cada município.
Art. 11' Esta Resolução entra em ,igor na dala de sua publicação."
Em dezembro de 2005 foi publicado o livro PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO,
elaborado
dezembro
pela Secretaria
67
de 2005
,
PLANOS DIRETORES
Nacional
de Programas
que apresenta
orientações
PARTICIPATIVOS,
Urbanos
do Ministério
aos Municípios
das Cidades,
para a elaboração
bem como indica mecanismos
de
de apoio técnico e
tnanceiro aos Municípios para a elaboração de seus planos diretores.
67hltps~llw\\'\\'. googlc-.com. br/url?sa=t&rct=j& q=&esrc=s&sourcc=web&cd=
1&cad=rja&uact=8& ved=OCBOOFjAA&url=http%
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essenCIal
a JUStiÇd
Por sua vez, em 2007 foi publicado GUIA PLANMOB, elaborado pela Secretaria
Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - SeMob do Ministério das Cidades, que
apresenta orientações aos Municipios para a elaboração de PLANOS DE TRANSPORTE e
MOBILIDADE, antecipando as bases axiológicas e normativas que p6steriormente estariam
presentes na Lei 12.587/2012 (Politica Nacional de Mobilidade Urbana, que amplia a
obrigatoriedade dos Municípios elaborarem Plano de Mobilidade, antes obrigatório para
municípios com mais de 500 mil habitantes, passando a ser exígido, inclusive, aos Municípios
com maís de 20 mil habitantes e todos que tenham a obrigação de elaborar Plano Diretor),
bem como indica mecanismos de apoio técnico e financeiro aos Municípios para a elaboração
de seus Planos de Transporte e Mobilidade.
Posteriormente, foi publicada a Lei 12.587/2012, que estabelece a Politica Nacional
de Mobilidade Urbana e preceitua:
'cAPITULOI
DISPCSIÇOES GERAIS
Art. 12 A Política Nacional de Mobilidade Urbana é INSTRUMENTO DA POLlTlCA DE DESENVOLVIMENTO URBANO de que
tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os d~erentes modos de transporte e
a melhoria da acessibilidàde e mobilidade das pessoas e cargas no tenritóriodo Municlplo.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2' e no 9 2' do art. 40 da
Lei n' 10.257, de 10 de iulho de 2001 (Estatuto da Cidade!'
Art. 2ll A PoIilica Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo CONTRIBUIR PARA O ACESSO UNIVERSAL A CtDADE, o
fomento e a concretização das CONDICOES que contribuam para a EFETIVACÃO dos PRINCiPtbs, OBJETIVOS E DIRETRIZES
da POLlTlCA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, por meio do planeiamenlo e da GESTÃO DEMOCRÁTICA do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana.
(...)
Seção 11
Dos Princlpios, Diretrizes e Objetivos da PoIitica Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 5" A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes PRINClpIOS:
I - acessibilidade universal;
11- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES, nas dimensões socioeconómicas e ambientaiS;
111 - EQUIDADE NO ACESSO dos cidadaos ao transporte público colellvo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - GESTÃO DEMOCRÁTICA e CONTROLE SOCIAL do planelamento e avallacão da PoIitica Nacional de Mobiiidade Urbana;
VI - seguranca nos deslocamentos das pessoas;
VII- JUSTA DlSTRIBUICÃO DOS BENEFíCIOS E ONUS decorrentes do uso dos diferenles modos e serviços;
VIII- EQUIDADE NO USO DO ESPACO PÚBLICO de circulação, vias e logradouros; e
IX • eficiência, eficácia e efelivldade na circulacão urbana.
Art. 62 A Politica Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I -INTEGRACÃO com a POLlTlCA DE DESENVOLVIMENTO URBANO e respectivas poIiticas setoriais de habitação, saneamento
básico, planejamento e gestao do uso do solo no ámbito dos entes federativos;
11 - prioridade dos modos de transportes nao motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individuai motOrizado;
III-Inlegracão enlre os modos e servlcos de transporte urbano;
IV. mlllgacão dos CUSTOS AMBIENTAIS, SOCIAIS E ECONOMICOS dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
•
V - IncentiVo ao desenvolVimento cientlfico-tecnol6gico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - PRIORIZACÃO de PROJETOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO estruturadores do território e =IN=D=UT~O=R=E=S=DO=
DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO; e
I
VII- integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros paises sobre a iinha divisória internacional.
Art. 7' A PoIitica Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes OBJETIVOS:
I - REDUZIR AS DESIGUALDADES e promover a INCLUSÃO SOCIAL;
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11 - promover o acesso 80S serviços básicos e equipamentos sociais;
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Defensoria Pública
BAHIA
lnstítuiçào essencial à Justlça
I
IV ~ promover o desenvolvimento
sustentável
de pessoas e cargas nas cidades; e
com a mitigacão dos custos ambientais
e socioeconômicos
dos deslocamentos
V - consolidar a GESTÃO DEMOCRÁTICA como instrumento e garantia da construção continua do aprimoramento da mobilidade
urbana.
CAPiTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERViÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 82 A POLíTICA TARIFÁRIA do SERVICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO é onentada pelas seguintes diretnzes:
I - promoção da eguidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
111 - ser INSTRUMENTO DA POLiTICA DE OCUPACÃO EQUILIBRADA DA CIDADE de acordo com o plano diretor municipal,
regional e metropolitano;
V. contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI- MODICIDADE DA TARIFA para o usuáno;
VII - integração FlsICA, TARIFÁRIA E OPERACIONAL DOS DIFERENTES MODOS E DAS REDES DE TRANSPORTE público e
privado nas cidades;
()
Art. 24. O PLANO DE MOBILIDADE URBANA é o INSTRUMENTO de efetivação da POLíTICA NACIONAL DE MOBILIDADE
URBANA e deverá contemplar os PRINCíPIOS. OS OBJETIVOS E AS DIRETRIZES desta Lei, bem como:
1- os serviços de transporte público coletivo;
II -
a circulação
viária;
as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e DESTES COM OS PRIVADOS e os NÃO MOTORIZADOS;
VI- a operação e o disciplinamento do TRANSPORTE DE CARGA NA INFRAESTRUTURA VIÁRIA;
VII - os POLOS GERADORES DE VIAGENS;
VIII- as ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as ÁREAS E HORÁRIOS de ACESSO E CIRCULAÇÃO RESTRITA OU CONTROLADA;
X - os MECANISMOS E INSTRUMENTOS de FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO e da
INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA; e
XI - a sistemática de AVALIAÇÃO, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO penódica do PLANO DE MOBILIDADE URBANA em prazo NÃO
SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS.
S l' Em Municipios ACIMA DE 20.000 (VINTE MIL) HABITANTES e em todos os demais obrigados, na lonma da lei, à
ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR, deverá ser elaborado o PLANO DE MOBILIDADE URBANA, INTEGRADO E COMPATivEL
111 -
com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
S 2' Nos Municipios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no
transporte não motonzado e no planejamento da infraestrulura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo
com a legislação vigente.
S 3' O PLANO DE MOBILIDADE URBANA deverá ser integrado ao PLANO DIRETOR MUNICIPAL, existente ou em elaboração,
NO PRAZO MÁXIMO DE 3 aR~S) ANOS da vigência desta Lei.
S 4' Os Municipios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na dala de promulgação desta Lei TERÁO O PRAZO
MÁXIMO DE 3 (TR~S) ANOS DE SUA VIG~NCIA para elaborà-Io. Findo o prazo, ficam IMPEDIDOS DE RECEBER RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS DESTINADOS Ã MOBILIDADE URBANA até que atendam á exigência desta Lei."
Feitas estas considerações,
passa a análise das questões apresentadas.
DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E
ONTROLE SOCIAL NA DEFINiÇÃO/ELABORAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS REFERENTES
PLANO DIRETOR E POlÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
.
Este aspecto
foi questionado
ao MUNiCípIO
seguintes termos:
~
DE FEIRA DE SANTANA,
no~
I
.
Il
wr-
"Quantoao PLANODIRETORe observânciaaos VALORES,PRINCípIOSe atendimentointegrala TOD0S ~
OS REQUISITOS revistosna Lei Federal10.257/2001 - ESTATUTODA CIDADE,in~lusive,à abrangê i
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Defensoria Pública
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Instituição essenciai à Justiça
de todo o território do municipio (artAO, S2°, da Lei 10.257/2001), á revisão nos últimos 10 anos (artAO, S3°,
da Lei 10.257/2001), á promoção, no processo de elaboração do PLANO DIRETOR, de AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS e DEBATES com a efetiva PARTICIPAÇÃO DA POPULAçÃO e de ASSOCIAÇÕES
REPRESENTATIVAS dos vários segmentos da sociedade (artAO, S4°, I, da lei 10.257/2001), á
PUBLICIDADE em relação a todos os DOCUMENTOS e INFORMAÇÕES produzidos (artAO, S4°, 11, da lei
10.257/2001), ao acesso a tais DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES a QUALQUER INTERESSADO (artAO,
S4°, 111, da lei 10.257/2001) e observãncia ás Resoluções do Conselho das Cidades, notadamente á
Resolução Recomendada nO34/2005 (alterada pela Resolução Recomendada n° 164 De 26 De Março De
2014 - acerca do conteúdo mínimo do Plano Diretor, tendo por base o Estatuto das Cidades)" e a
Resolução n° 25 de 18 de Março de 2005 (recomendações para a elaboração do Plano Diretor)", COM
RELACÃO à Lei 1.614/92, á Lei 1.615/92 (lei de ordenamento do uso e ocupação do solo), á lei
Complementar 018/2004 (define Perimetro Urbano e delimita bairros), á Lei Complementar 019/2004
(amplia a ZR na Região Sudeste da Cidade), á Lei 2.845/2007 (delimitação das áreas da lagoa Grande e
Núcleo Habitacional Conceição), à Lei 2.987/2009 (enquadramento e delimitação das áreas destinadas á
implementação do Programa Minha Casa Minha Vida), à Lei Complementar 45/2010 (altera a lei
Complementar 019/2004), á Lei Complementar 046/2010 (sistema viário das áreas de expansão urbana), á
Lei Complementar 075/2013 (trata de perimetro urbano e limites interdistritais), à Lei 3.473/2014 (código de
obras e edificações), á Lei Complementar 08612014 (altera a lei 1.615/92 e revoga a lei Complementar
046/2010), ESCLARECER se TODAS ESSAS LEIS MUNICIPAIS tiveram o PROCESSO LEGISLATIVO
iniciado por PROPOSTA apresentada pelo PREFEITO, inclusive, se foram precedidas de AMPLA
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 - ESTATUTO DA CIDADE e
Resolução n° 25 de 18 de Março de 2005 (recomendações para a elaboração do Plano Diretor)'o do
Conselho das Cidades, apresentando CÓPIA INTEGRAL dos DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS,
INCLUSIVE, dos REGISTROS AUDIOVISUAIS das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS realizadas;
Não obstante,
seguintes
informações
o MUNiCíPIO
no OFíCIO
DE FEIRA
DE SANTANA
se restringiu
a apresentar
as
007/PGM/2015:
"O Municipio de Feira de Santana possui Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, consolidado
na Lei Municipal n01614/92. Esclarecendo que já foram instaurados os procedimentos licitatórios
para contratação de empresa para elaboração de novo plano diretor, a partir das atualizações das
leis especificas que tratam da matéria."
Sobre
Leis
Municipais
Transporte
esta questão
que
versem
e Mobilidade
gestão democrática
sobre
Municipal
e controle
Neste sentido
é importante
destacar
matéria
que
a inconstitucionalidade
inerente
não observem
a Plano
de todas
as
Politica
de
os mecanismos
de
Diretor
efetivamente
ou
social.
tem reconhecido
a jurisprudência:
"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADELei n' 6.178, de 05 de janeiro de 2012, do Município de Bauru, que
"lransforma em corredor comercial, de serviços e comercial e de serviços as ruas que especifica" NÃO OBSERVADO O DEVIDO
PROCESSO LEGISLATIVO, AUSENTES ESTUDOS PRÉVIOS, PLANEJAMENTO TÉCNICO E EFETIVA PARTICIPACÃO DA
COMUNIDADE As MESMAS EXIGÉNCIAS IMPOSTAS À EDICÃO DO PLANO DIRETOR E AO ZONEAMENTO devem ser
observadas na sua ALTERAÇÃO, impondo-se ESTUDOS PRÉVIOS ou PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, por suas entidades representativas Desrespeito, configurado, aos arts. 180, caput e inciso li,
181, caput e 9 l' e 191, da Constifuição Estadual, bem como, POR FOR A DO ART. 144 DESSE DIPLOMA OS P INCiPIOS
CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 182 CAPUT E l' E O ART. 30 E INCISO VIII DA CONS TUI ÃO
FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente.
68
69
70
http://www.cidades.gov.hr/i mages/storiesl Aruu ivosCidadesl'Argui vos PDF fReso lu(ocs!reso lucao- 34-2005 aIterada. pd f
htt :!/www.cidades.ov.hr/ima
eslstories/Ar uivosCidades/Ar" ui\'osPDF/Resolucocslrcsolucao-25-2005.
http://'.,,"ww.cidades.gov.br/images/storics/
Arqu ivosCidadcs/ Arqui vosPDF lReso Iucocs/resol ucao-25- 2005.pd .
SIGAD:A~7
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Defensoria Pública
BAHIA
lnstítuição essencial à Justiça
(TJSP - 2083726-47.2014.8.26.0000
Direta de Inconstitucionalidade / Atos Administrativos; Relator(a): João Carlos SaleUi; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 25/03/2015; Data de registro: 31/03/2015)
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis n's 3.307/2009, 3.319/2oo9 e 3.435/2010, do Municipio de Piraju. Matêrias
relerentes a Lei de Uso e Ocupação do solo. Código de Obras e Plano Diretor. Vicio de Inicialiva. Temas urbanisticos, exigentes de
prévio planejamento, a iniciativa legislaliva reservada ao Executivo. Precedentes. Ação Procedente.
(TJSP - 0454164-98.2010.8.26.0000
Direta de Inconstitucionalidade / Atos Administrativos; Relator(a): Cauduro Padin; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 11/0412012; Data de registro: 02/05/2012; Outros números:
990104541646)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIPLOMA NORMATIVO QUE ALTERA A
LEI DE USO E OCUPAÇ)ÃO DO SOLO - ORIGEM PARLAMENTAR - vicIO DE INICIATIVA - AUS£NCIA DE ESTUDO E
AUDI£NCIA PRÉVIOS • INCONSTITUCIONALIDADE • EXISTÊNCIA - É inconstitucional a Lei Complementar Municipal de
Catanduva 359, de 8 de março de 2007, que altera a Lei Complementar Municipal 355, de 26 de dezembro de 2006, que institui o
"Plano Diretor Participativo, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Municipio de Catanduva e dá
outras providências', pois originada de projeto de lei parlamentar, e não do Poder Execulivo, único competente para deflagrá-lo - Não
realizacão de estudos e audiências prévias. Violação dos arts. 5', 47, incisos 11,XI e XIV, 144, 180, 11,e 181, "caput" e ~ 10, da
Constituição do Estado de São Paulo - Jurisprudência deste Colendo Órgão Especial- Ação procedente.
(TJSP - 0077486-81.2011.8.26.0000
Direta de Inconstitucionalidade / Alas Administrativos; Relato~a): Xavier de Aquino; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 16/11/2011; Data de registro: 01/12/2011)
'Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal que altera substancialmente a lei que dispõe sobre o Plano Diretor do
Município - Necessidade de ser o processo legislativo - Ianto o referente á elaboração da Lei do Plano Diretor como daquela ~
a altera - integrado por estudos técnicos e manifestação das entidades comunitárias, fato que não ocorreu - Audiência do
Conselho Municipal de Política Urbana que não supre a exigência da participacão popular. caracterizadora de uma democracia
participativa -Ação procedente:
(TJSP - 0207644-30.2011.8.26.0000
Direta de Inconstitucionalidade f Atos AdministratiVOS,Relato~a): Walter de Almeida Guilherme,
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 21/03/2012; Data de registro: 10/04/2012)
DAS DEMAIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO PLANO DIRETOR E AO PLANO
DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
Sobre a questão, destaca-se que o PLANO DIRETOR não se trata de mera
expressão
colocada
~m qualquer
lei municipal
em geral, independente de forma e
conteúdo específicos, pelo contrário, trata-se INSTRUMENTO BÁSICO da POlíTICA
DE
DESENVOLVIMENTO e EXPANSÃO URBANA, sendo PARTE INTEGRANTE do processo de
PLANEJAMENTO MUNICIPAL, cujas DIRETRIZES e PRIORIDADES devem ser incorporadas
ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, sendo que a PROPRIEDADE
URBANA cumpre sua FUNÇÃO SOCIAL quando atende às exigências FUNDAMENTAIS de
ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES dos cidadãos quanto à QUALIDADE DE VIDA, JUSTiÇA SOCIAL e ao
DESENVOLVIMENTO
DAS
ATIVIDADES
ECONÓMICAS,
estabelecidas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), o qual
respeitadas
as
diretrizes.
estabelece NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL para a EXECUÇÃO DA POlíTICA URBANA de que
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urbana em pro~do BEM COLETIVO, da SEGURANÇA e do BEM-ESTAR d~S cid dã s, bem
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como o EQUILlBRIO AMBIENTAL.
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à
Desta forma, a lei que ESTABELEÇA,
que atenda efetivamente
REQUISITOS
realização
de estudos,
(iniciativa
artA2-B
e participação
do executivo,
popular)
bem como prévia
e REQUISITOS
MATERIAIS
que devem ser previstas e disciplinadas
em observância aos preceitos do art,22, art,39, artAO, artA1,
e artA3
Resolução Recomendada
e do Estatuto da Cidade, deve atender a
exclusiva
de questões/matérias
no Plano Diretor), notadamente,
artA2-A,
legislativa
audiências
(referentes à relação minima
artA2,
ALTERE ou REVISE Plano Diretor, para
aos preceitos constitucionais
FORMAIS
JU5tiç<3
do Estatuto
da Cidade,
bem como aos preceitos
nO34/2005 (alterada pela Resolução Recomendada
Março De 2014 - acerca do conteúdo
das Cidades)71 e da Resolução
minimo
do Plano Diretor,
da
nO164 de 26 De
tendo por base o Estatuto
n° 25 de 18 de Março de 2005 (recomendações
para a
elaboração do Plano Diretorf2 do CONSELHO DAS CIDADES,
Feitas estas considerações,
destaca-se
(dispõe sobre o plano diretor de desenvolvimento
outras providências)
que foram analisadas
do municipio
e da Lei 1.615/92 (lei do ordenamento
a Lei 1.614/92
de Feira de Santana, e dá
do uso e da ocupação do solo)73,
I
bem como as demais leis indicadas pelo Municipio de Feira de Santana para atualização do
Plano Diretor: Lei Complementar 018/2004(define PerímetroUrbanoe delimita bairros),Lei Complementar
019/2004(ampliaa ZR na RegíãoSudesteda Cidade),Lei 2.845/2007(delimitaçãodas áreasda LagoaGrandee
Núcleo Habitacional Conceição), Lei 2.987/2009 (enquadramentoe delimitação das áreas destinadas á
implementaçãodo ProgramaMinha Casa MinhaVida), Lei Complementar 45/2010(altera a Lei Complementar
019/2004),Lei Complementar 046/2010 (sistema viário das áreas de expansão urbana), Lei Complementar
075/2013(trata de perimetrourbanoe limites interdistritais),Lei 3.473/2014(códigode obras e edificações),Lei
Complementar086/2014(alteraa Lei 1,615/92e revogaa Lei Complementar046/2010),
Assim, diante de análise OBJETIVA destas, pode-se afirmar que a legislação
municipal,
analisada
de forma individual ou global, não atende
ao conteúdo
mínimo
do
Plano Diretor estabelecido pelo Estatuto da Cidade e Resoluções do Conselho das Cidades,
Destaca-se que os objetivos previstos nas Leis Municipais
1,614/92 e 1,615/92
I
NÃO ATENDEM INTEGRALMENTE
~
aos objetivos
exigídos
no Estatuto da Cidade,
De fato, , L.; 1.614/92 "._.
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituiçao essencial à Justiça
"Art. 3' Constituem objelivos da política de desenvolvimenlo municipal:
1- compatibilizar as inter-relí'ções entre o urbano e o rural;
11 - assegurar o direito dos agentes coletivos às àreas urbanas;
111 - justa distribuição social dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - direcionar o processo de produção de espaço urbano com o ordenamento do uso da ocupação do solo no território municipal;
V - implantar ações na economia para elevação da produtividade e cempetilividade regional;
VI - orientar o Poder Público e a iniciativa privada incentivando novos investimentos e implanlação de unidades produtivas de ponta;
VII - assegurar o meio ambiente sadio, cem qualidade de vida para o ser humano e ecologicamente equilibrado para todas as
manifestações;
VIII- dar cumprimento à tunção social da propriedade;
IX - estabelecer os mecanismos de participação da sociedade no processo de planejamento municipal.
( ...)
TiTULO 11
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÃRIA
CAPíTULO I
DAS ATRIBUiÇÕES E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. g' O planejamento do Municipio ordenará o seu desenvolvimento e seu crescimento urbano, estabelecendo prioridades de
investimentos públicos e privados, diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle
dos espaços naturais e construídos e no exercício das atividades.
Art 10 LEIS MUNICIPAIS ESTABELECERÃO NORMAS GERAIS de ORDENAMENTO DO USO E OCUPACÃO DO SOLO,
OBRAS E EDIFICACÕES, PROTECÃO E PRESERVACÃO DO MEIO AMBIENTE, RELACÕES ADMINISTRATIVAS COM
USUÁRIOS e EXERCíCIO DE ATIVIDADES DE ACORDO COM O PLANO DIRETOR de Desenvolvimento Urbano e Municipal PDDM.
Art. 11 As leis do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anuais expressarão rigorosamente as diretrizes e
recomendações estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 12 O EXECUTIVO MUNICIPAL, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, encaminhará á Cãmara
de Vereadores projeto de LEI COMPLEMENTAR DEFININDO AS NORMAS PARA PARTICIPACÃO COMUNITÁRIA NO
DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL.
Parágrafo Único - A participação comunitária e suas contribuições objetivam assegurar aos habitantes a coparticipação na gestão da
justa repartição dos custos e beneficios do processo de urbanização e o acompanhamento no gerenciamento dos espaços naturais e
construídos.~
Por sua vez, a Lei 1.615/92 preceitua:
"Art. 2' - Constituem objetivos do ordenamenlo do uso e da ocupação do solo na área urbana do Municipio de Feira de Santana:
I. ordenar a ocupação e o crescimento da estrutura urbana da Sede do Municipio, em consonãncia com as diretrizes estabelecidas
pela Lei n-' 1.614 de 11 de novembro de 1992 - Lei do Plano.
11- assegurar ás atividades e empreendimentos públicos e privados condições locais adequadas e de definição precisa. Possibilitando
a Otimização da eslrulura urbana e uma implantação programada e segura;
111. garantir e defender o valor da terra urbana;
IV. minimizar o risco de investimentos imobiliários que gerem deseconornias aos setores públicos e privados."
Todavia, o Estatuto da Cidade estabelece:
'Art. 2' A polilica urbana tem por OBJETIVO ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO das FUNÇÕES SOÇIAIS DA CIDADE E
DA PROPRIEDADE URBANA, mediante as seguintes direlrizes gerais:
I - garantia do DIREITO A CIDADES SUSTENTÃVEIS, entendido como O direito á terra urbana, á moradia, ao saneamento
ambiental, á iNFRA-ESTRUTURA URBANA, AO TRANSPORTE E AOS SERViÇOS PÚBLICOS, ao Irabalho e ao lazer, para as
PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES;
11- GESTÃO DEMOCRÁTICA por meio da participação da população e de associações representativas dos vàrios segmentos da
comunidade na FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO e ACOMPANHAMENTO de PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE
DESENVOLVIMENTO URBANO;
111- cooperação entre os' govemos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao inleresse social;
IV - PLANEJAMENTO do desenvolvimenlo das cidades, da dislribuicão espacial da populacão e das atiividades econômicas
do Municipio e do território sob sua área de infiuência, de modo a EVITAR E CORRIGIR AS DISTORÇÕES DO CRESCIMENTO
URBANO e seus EFEITOS NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE;
V - OFERTA'DE EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários, TRANSPORTE E SERVlCOS PÚBLICOS adequados aos INTERESSES
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição f:55ent.i.:.!t à Justiça
E NECESSIDADES DA POPULACÃO e as caracteristicas locais;
VI- ORDENACÃO E CONTROLE do USO DO SOLO, de forma a EVITAR:
a) a UTILIZACÃO INADEQUAOA dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de USOS INCOMPATíVEIS OU INCONVENIENTES;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relacão à infra-estrutura urbana;
d) a insfalação de EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES que possam funcionar como PÓLOS GERAOORES DE TRÁFEGO, sem
a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a RETENCÃO ESPECULATIVA OE IMÓVEL URBANO, que resulte na sua SUBUTILIZACÃO OU NÃO UTILIZACÃO;
a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluicão e a degradacão ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;
Ilncluido pela Medida Provisória~' 547 de 2011).
h) a exposição da população a riscos de desastres. (lncluido dada DeiaLei n' 12.608, de 2012)
VH - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do
Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compativeis com os limites da
sustenlabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - JUSTA DISTRIBUiÇÃO DOS BENEFíCIOS E ÔNUS decorrentes do PROCESSO DE URBANIZAÇÃO;
X - adequação dos instrumentos de politica econõmica. tributária e financeira e dos gastos públicos aos OBJETIVOS DO
DESENVOLVIMENTO URBANO, de modo a privilegiar os INVESTIMENTOS GERADORES DE BEM.ESTAR GERAL e a FRUiÇÃO
DOS BENS PELOS DIFERENTES SEGMENTOS SOCIAIS;
XI- recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorizacão de imóveis urbanos;
XII - protecão. preseevacão e recuperação do meio ambiente NATURAL E CONSTRUíDO. DO PATRIMÓNIO CULTURAL.
HISTÓRICO. ARTíSTICO, PAISAGíSTICO e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da POPULAçÃO INTERESSADA nos processos de IMPLANTAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES com efeitos POTENCIALMENTE NEGATIVOS sobre o MEIO AMBIENTE NATURAL OU
CONSTRUíDO, o CONFORTO OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO;
XIV - regularizacão fundiária e urbanização de areas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconâmica da população e as
normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilicias, com vistas a permitir a reducão
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVi - isonomia de condicões para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - eslimulo a utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e
aportes tecnológicos que objetivem a reducão de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
(lncluido pela
Lei n' 12.836, de 2013)
I
n
( ...)
'
CAPiTULO lIí
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A PROPRIEDADE URBANA CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL quando atende as EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS de
ordenação da cidede expressas no PLANO DIRETOR, ASSEGURANDO O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES dos cidadãos
quanto a QUALIDADE DE VIDA. A JUSTiÇA SOCIAL E AO DESENVOL\~MENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, respeitadas
as diretrizes previstas no art. 20 desta Lei,
Art. 40. O PLANO DIRETOR, aprovado por iei municipal, é o INSTRUMENTO BAslCO da POlíTICA DE DESENVOLVIMENTO E
EXPANSÃO URBANA.
91' O PLANO DIRETOR é PARTE INTEGRANTE do PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL, devendo o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas,
92' O piano diretor DEVERÁ ENGLOBAR O TERRITÓRIO DO MUNIClplO COMO UM TODO.
93<> A lei que instituir o plano diretor devera ser REVISTA, pelo menos, A CADA DEZ ANOS.
940 No PROCESSO DE ELABORAÇÃO do plano diretor e na FISCALIZAÇÃO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, os Poderes Legislativo
e Executivo municipais garantirão:
I - a PROMOCÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES com a PARTICIPAÇÃO DA POPULACÃO e de ASSOCIACÔES
REPRESENTATIVAS dos varias segmentos da comunidade;
11- a PUBLICIDADE QUANTO AOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÔES PRODUZIDOS;
111-o ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO AOS DOCUMENTOS E INFORMACÕES PRODUZIDOS
95' (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é OBRIGATÓRIO para cidades:
~
I - com MAIS DE VINTE MIL HABITANTES;
".
11- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
.
\
111-onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4' do art. 182 da Constitui ão Federal'
.
IV - integrantes de áreas de especial mteresse turístico,
V - Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atIVidades com significativo impaclo ambiental de ãmbit r ional
~
~
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~
"~'"M'''~
.~~_..::.~:~":~,.",.~:.;;
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Defensoria Pública
BAHiA
Instituição essencial à Justiça
ou nacional.
VI ~ incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis á ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundaçõesbruscasouprocessosgeológicosou hidrológicos
correlatos. (IncluidopelaLein' 12.608. de 2012)
~ l' No caso da realizaçãode empreendimentos
ou atividadesenquadradosno inciso V do caput,os recursos lécnicos e
financeirosparaa elaboracãodo planodirelor estarãoinseridosentreasmedidasde compensacãoadoladas.
~ 22 Nocasode cidadescomMAISDE QUINHENTOS
MIL HABITANTES,
deveráser elaboradoum PLANODETRANSPORTE
URBANOINTEGRADO,
COMPATíVEL
COMO PLANODIRETOROUNELEINSERIDO.
Art.42.O planodiretorDEVERÁCONTERNOMiNIMO:
I - a DELIMITACÃODAS ÁREASurbanasonde poderáser aplicadoo PARCELAMENTO.
EDIFICACÃOOU UTILIZACÃO
COMPULSÓRIOS.
considerandoa existênciade INFRA.ESTRUTURA
E DE DEMANDAPARAUTILIZACÃO.na formado art.
5' destaLei;
11- disposicõesrequeridaspelosarts. 25. 28. 29. 32 e 35 destaLei;
111- SISTEMAdeACOMPANHAMENTO
ECONTROLE.'
Não
obstante
respeite-se
entendimento
diverso,
da
análise
meramente
I
comparativa
Cidade,
e objetiva
permite-se
ampla
possível
exigidos,
municipal,
normas
a constatação
da
sendo
diretamente
das
aos
municipal,
que
valores
os
e
cuja ausência,
em relação
de que, ainda
legislação
certo
municipais,
que
se busque
não
atenderá
ela
objetivos
definídos
principios
que
invariavelmente,
às exigências
em
devem
afetará
lei
uma
do Estatuto
interpretação
aos
requisitos
federal
estão
informar
e orientar
a observância
aos ditames
da
mais
mínimos
relacionados
a
legislacão
do Estatuto
da
Cidade.
É importante
municipio
como "integrantes
observância
Feira
reiterar
integral
de Santana
que analisadas
do plano diretor",
ao Estatuto
da Cidade,
a existência
de Plano
todas
as demais
não se constatou,
de modo
Diretor
normas
sequer
em análise
que, não se mostra
nos
termos
do
indicadas
pelo
global,
evidenciada
que
preceitua
a
em
a Lei
10.257/2001.
Ademais,
cabe
ressaltar
que:
a) os objetivos
do "plano
diretor"
previstos
na
no Estatuto
da
I
legislação
Cidade;
municipal
são bem menos
b) não foi
demonstrado
1.614/92, 1.615/92 e demais
para
\~\
INSTITUIREM/AL
executivo
~\ ~\J
~
~
.
popular);
CIDADE
municipal,
pelo
bem como
(nem de diretrizes,
o PLANO
prévia
municipal
do que aqueles
MUNiCípIO
leis indicadas74
TERAREM
c) a legislação
abrangentes
DE SANTANA
que as Leis
atendido
aos REQUISITOS
FORMAIS
DIRETOR
e instrumentos
(iniciativa
de estudos,
não trata de forma
medidas
DE FEIRA
tenham
realização
previstos
clara acerca
legislativa
exclusiva
audiências
_e participação
da FUNÇAO
para a sua efetivação),
do
SOCIAL
DA
/.~
além de não haver
V
74 Lei Complementar
018/2004 (define Perímetro Urbano e delimita bairros), Lei Complementar 019/2004 (amplia a ZR na
RegIão Sudeste da Cidade). Lei 2.845/2007 (delimitação das area" da Lagoa Grande e Núcleo HabItacional Concelção), Lei
2.987/2009 (enquadramento c delimitação das areas destmadas à implementação do Programa Minha Casa Minha VIda), ~
~
Complementar 45/2010 (altera a Lei Complementar 019/2004), Lei Complementar 046/2010 (sistema viário das áreas
expansão urbana), Lel Complementar 075/2013 (trata de perímetro urbano e limites interdistritais), Lei 3.473/201
9có' o e
nbras e cdilieações), Lei Compl
ntar 086/2014 (altera aLe, 1.615/92 e re,oga a Le, Complementar 046/2010)
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Defensoria Pública
BAHIA
instituição essencial a Justiça
indicação clara acerca da identificação e tratamento de IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS,
SUBUTILIZADOS E NÃO UTILIZADOS; d) na verdade, a maioria das leis indicadas pelo
Municipio NÃO SE PRESTARIAM EFETIVAMENTE A
mas a DISCIPLINAR DIRETAMENTE matérias
ATUALIZAR O PLANO DIRETOR,
NÃO REGULAMENTADAS
PELA LEI
1.614/92, nos termos de delegações previstas nos artigos 10 e 12 da mencionada lei; e) é
inconstitucional a regulamentação de matéria própria de Plano Diretor em outras leis
municipais; f) o Estatuto da Cidade estabelece um rol minimo de questões que devem ser
disciplinadas
no Plano Diretor,
aos quais podem ser acrescidas
outras
questões
(conforme Resolução Recomentada n034/2005 do Conselho da Cidade: Art. 10° Além do
conteúdo
minimo
exigido,
o Plano Diretor poderá inserir
outros
temas relevantes,
considerando a especificidade de cada municipio), sendo que, quando o Estatuto da Cidade
permitiu que matéria própria do Plano Diretor fosse prevista em lei/norma diversa ele o
fez expressamente (Art. 41. O plano diretor é OBRIGATÓRIO para cidades:
3 2º No caso de
cidades com MAIS DE QUINHENTOS MIL HABITANTES, deverá ser elaborado um PLANO
DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO, COMPATíVEL COM O PLANO DIRETOR OU
NELE INSERIDO); g) a Resolução Recomendada n034/2005 do Conselho da Cidade, que trata
do conteúdo mínimo do Plano Diretor, estabelece em seu artigo 2° que as funcões sociais da
cidade e da propriedade urbana serão definidas a partir da destinação de cada porção do
território
do município bem como da identificação
subutilizados
dos
imóveis
não edificados,
e não utilizados, no caso de sua existência; h) a Resolução Recomendada
n034/2005 do Conselho da Cidade, que trata do conteúdo mínimo do Plano Diretor, estabelece
em seu artigo 3° que definidas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos
termos do artigo 2°, o Plano Diretor deverá: I - determinar critérios para a caracterização de
imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, 11 - determinar critérios para a aplicação
do instrumento estudo de impacto de vizinhança, 111 - delimitar
poderão
ser
aplicados
as áreas urbanas onde
o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios,
I
considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, V - delimitar as
áreas definidas pelo art. 2° desta Resolução e respectivas destinações nos mapas, e descrição
de perimetros, CONSOLIDANDO NO PLANO DIRETOR TODA A LEGISLACÃO INCIDENTE
~
~
\~ ~ .
OBRE O USO E OCUPA ÃO DO SOLO NO TERRITÓRIO DO MUNiCípIO; i) a Resolução
J.,.
'Jt-.
('\ Recomendada n034/2005 do Conselho da Cidade, que trata do conteúdo minimo do Plano
Diretor, estabelece em seu artigo 4° que nos termos do art. 42, inciso 11 do Estatuto da Cidade, ~
caso o plano diretor determine a aplicação dos instrumentos: direito de
~
onerosa
do direito
de construir
e de alteração
reem
de uso, operações
ão outor
urbanas
e a
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial ã Justiça
transferência do direito de construir; estes só poderão ser aplicados se tiverem sua área
de aplicacão delimitada no Plano Diretor, sendo que na exposição dos motivos, o Plano
Diretor deverá apresE!ntar a justificativa de aplicação de cada um dos instrumentos
previstos no art. 4° desta Resolução, com vinculação às respectivas estratégias e
objetivos; j) a Resolução Recomendada n034/2005do Conselho da Cidade, que trata do
conteúdomínimo do Plano Diretor, estabeleceem seu artigo art. 7° que o Plano Diretor deverá
definir os instrumentos de gestão democrática do Sistema de Acompanhamento e
Controle Social, sua finalidade, requisitos e procedimentos adotados para aplicacão, k) a
Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade, em seu artAO, 33°, impõe a REVISÃO INTEGRAL da
lei que institui o Plano Diretor a cada 10 anos.
Conforme reconhecea jurisprudência:
"Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 81, de 5 de março de 2007 do Municipio
de São Sebastião. Normas de ordem pública e interesse social reguladoras do uso e ocupação do solo
urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, assim como do equilibrio
ambiental - Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS. Ausência de prévios estudos técnicos detalhados,
planejamento e consulta à população diretamente interessada. Lei de zoneamento corretamente
impugnada por dispor de matéria exclusiva de Plano Diretor. Não atendimento às exigências contidas na
Lei Federal 10.257101,art. 50. Violação aos arts. 50, "caput" e!l1., 111, 144, 152, 1,11, 111,180, I, 11,111
e IV,
181, 191, 196 e 297, todos da Constituição Estadual. Ação julgada procedente.
(. ..)
Além disso, desobedece frontalmente o determinado no art.50 da Lei Federal n .10.257101,que assim reza:
"Os Municipios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e 11do caput do art.41 desta
Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30
de junho de 2008".
Este Plano, conforme consta dos autos, deveria ter sido criado desde 1997, em substituição ao antigo,
editado que foi em caráter temporário,
~
_)
I
observe-se.
Ai está a flagrante agressão aos dispositivos constitucionais apontados.
E não tem mesmo a indigitada Lei Complementar natureza jurídica de Plano Diretor, parcial nem
integralmente, muito menos pode integrá-lo, como se pretende.
Certamente, como já dito, por esta circunstância é que foi editada a lei de zoneamento impugnada,
indevidamente dispondo sobre matéria exclusiva de Plano Diretor, mas sem suas minimas exigências
legais, tudo ao arrepio dos pressupostos constitucionais já mencionados, repita-se, e ainda, tudo por
desaconselhável exclusivo "Expediente do Poder Executivo" (art.4' da referida Lei Complementar).
E sobre ele, PlanoDiretor, nossa doutrina é nesse sentido, adotando-se aquio seguinte parecer ministerial:
"Conforme anota VICTOR CARVALHO PINTO (In:DIREITO URBANlsTICO-Plano Diretor e Direito de
Propriedade. Editora Revistados Tribunais. SãoPaulo. 2005, págs.2201221):
'O principio da reserva de plano foi consagrado constitucionalmente, uma vez que o !l2°do art.182 atribui
exclusivamente ao plano diretor a concretização da propriedade urbana.
Cumpre notar que esse parágrafo aplica-se a todas as cidades, e não apenas àquelas com mais de 20.000
habitantes.
O plano diretor não é apenas mais uma lei entre tantas outras, mas o único instrumento jurídico apto a
dispor sobre as matérias caracterizadas como seu conteúdo obrigatório. Isto não impede que suas
normas sejam posteriormente detalhadas por outros instrumentos, como os projetos de loteamento ou de
obras públicas. Este detalhamento só poderá ocorrer, entretanto, após previsão no plano diretor e
respeitadas suas disp?sições".
"A sancão pelo descumprimento do princípio da reserva de plano é a nulidade do ato ou lei que tenha
veiculado a medida. Com isso, garante-se que nenhuma obra ou Iimitacão ao direito de propriedade possa
ser realizada sem um planejamento urbanístico prévio, cujo produto final é o plano diretor.
"O destaque, pela importância e essencialidade do plano diretor prévio é, pois, sublinhado
Constituicão (art.182,!l4.); pelo Estatuto da Cidade e pela Resolu ão n.34 de 01.07.2005 do Consel o
das Cidades, sendo que esta última prevê os requisitos mínimos do aludido instrumento. E sobre e se
aspecto re:a
VICTD CARVAL~INTO,
na pág 159 da obra antes citada=r
das le s f er .
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Defensoria Pública
BAHIA
!nstiwiçào essenciaL ã Justiça
analisadas,
pode-se
afirmar
que o plano
diretor deverá
tratar pelo menos
dos seguintes
delimitação das zonas urbanas, de expansão urbana e de urbanização específica;
índices urbanísticos
relativos a áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes
aspectos:-
-estabelecimento
de
básicos, máximos e
mínimos de aproveitamento; delimitação das áreas cuja vegetação natural deva ser preservada ou
suprimida; tracado o sistema viário principal da cidade, existente e projetado e bases para utilização do
direito de preempção. das operacões consorciadas
e da transferência
do direito de de construir"'.
"A ausência de um planejamento
manejado nas discussões
e aprovação do projeto e da lei do plano
diretor, como de resto a inexistência do Plano Diretor no Município de São Sebastião são fundamentos
bastantes para fulminar de inconstitucionalidade
a Lei Complementar n.81/20070ra combatida, sob pena
-
»
I
de SUBVERSAO
DAS NORMAS URBANISTICAS
E DE ORDENAMENTO,
vale dizer, sob pena de
privilegiar-se
uma
nonma
FRAGMENTA
DA E SETORIAL,
em prejuízo
da EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL
DO PLANEJAMENTO
PRÉVIO E AMPLO DO TERRITÓRIO' MUNICIPAL, que não
pode se dar por leis ESPARSAS, CAsuisTICAS
E QUE ATROPELAM A NORMA MAIS IMPORTANTE".
(TJSP - 0011112-25.2007.8.26.0000
Ação Direta de Inconstitucionalidade
de Lei 1 AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI; Relator(a): Reis Kuntz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão
Especial; Data do julgamento: 11/03/2009; Data de registro: 08/05/2009; Outros números: 1478070600)75
Por outro lado o Ministério das Cidades destacou
no livro PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO:
'9.E quandoo municipioja tem Plano Diretor?
O Estatutoda Cidade determina que o Plano Diretor seja revisado, no máximo, a cada 10 anos. Uma Lei Municipal(o próprio
Planoexislente ou a Lei Orgãnica)pode determinarprazosmenorespara revisão.Os municipiosconsideradosobrigatórios,sobreos
quais incideo prazode outubrode 2006e cuias Planos Oiretores SEJAM ANTERIORESA 2006,têm também ATÉ OUTUBRODE
2006 PARA REVISÁ.LOS.
( ... )
11.Qual o conteúdo minimo do Plano DiretorParticipativo?
O Plano Diretor Participativodeve indicar,no minimo: as ações e medidas para que a função social da cidade seja cumprida,
tania na area urbanaquanto na rural; para que a função social da propriedadeseja tambémcumpridaseja ela públicaou privada;os
objetivos e estratégias de desenvolvimento da cidade e da reorganizaçãoterritorial do município, levando em conta os territórios
adjacentes; e os instrumentosda politica urbana,dentreaquelesprevistosno Estatutodas Cidades,que serãousadospara alcançar
os objetivosdefinidosno Plano.
12.Qual é a importãncia de definir os instrumentosadequadosno PlanoDiretor.
Os instrumentos do Estatuto contidos no Plano possibilitam que as estratégias e intençõeo' expressas no Plano Diretor se
concretizem, e transformema realidade,tomando a cidade um lugar mais justo e mais includente. Para cada estratégia é
importanteverificar se há algum instrumento do Estatuto que possa ser aplicado. A area da cidade onde vai ser aplicado
deve estar demarcada nos mapas anexos à Lei do Plano e as regras de aplicacão devem estar descritas com clareza no
próprio Plano.
( ..)
15.O Plano Diretorsó abrangea areaurbana?
Não. O Plano DiretorParticipativodeve englobaro território do municipio em toda sua totalidade,tanto a área urbanaquanto a
area rural.
( ... )
19.Quemfaz o PlanoDiretor?
Ele deve ser elaborado e implementado com a participação efetiva de todos os cidadãos do municipio para que se torne
realidade e seja um instrumento eficaz de gestãoe planejamento.O processodeve ser conduzidopelaequipetécnicae politica da
prefeitura,em conjunto com a Cãmara de Vereadoresenvolvendotodos os segmentossociais presentesna cidade. Estes devem
compartilhara coordenaçãode todoo processo,ou seja, da preparaçãoa implantaçãoe gestão.
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22. Como sera garantida a participação social na elaboraçãodo Plano Diretor?
Os instrumentosmlnimos obrigatóriospara efetivara participação social na elaboração do Plano Diretor,de acordo com o artigo
40, parágrafo4', do Estatuto da Cidade, são as audiências públicas e debates, publicidade dos documentos e informacões
produzidas, com acesso a todos. Caso estasgarantiasnão eslejamsendocumpridas,o cidadãoe os grupossociais tém o direito e
O dever de buscar o Poder Público Municipal (prefeitura e Câmaras Municipais) ou a Justica. Também o Ministério Público tem
atuado para garantir a participação da sociedade civil na elaboração do Plano Diretor. Mas os principais instrumentossão a
vontade política dos governantese a capacidadede mobilizaçãoda comunidadepara garantir os interesses coletivos.
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23.5e o Plano Diretornãofor aprovadono prazolimite?E se nãofor participalivo?
Caso o prazo não seja atendido ou o Plano não for construído de maneira partícipatíva,
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-7S-h-tt-:/-/e-sa-'-.,-' s-----e-'A-r-u-iv-o-.do?cdAcordao=3597
SIGAD: AC18
OI prefeito pode
ser julgado por
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
improbidade
administrativa, conforme o artigo 52 do Estatuto da Cidade que pode, dependendo do resuitado do julgamento,
levar prefeitos eJou vereadores à perda de mandato,
É a própria comunidade que, através de ação civil pública denuncia os gestores que não tomaram as providéncias necessárias para
que os prazos e procedimentos sejam cumpridos.
24. E se, em outubro de 2006, o Plano estiver iniciado e não concluido?
Se os gestores tomaram lodas as providências para a elaboração do Plano, se o processo estiver sendo participa!ivo
e envolvendo toda a sociedade e se o processo estiver a pleno vapor - e com perspectivas de ser CONCLUioo
BREVEMENTE - não existirão razões objetivas para denunciar os gestores!
()
26.Como o Ministério das Cidades e o Governo Federal podem aiudar os municipios
na elaboracão do Plano Diretor
Participativo?
O Ministério das Cidades repassa recursos financeiros diretamente aos municípios, através de programas do próprio Ministério e
de parcerias com organismos internacionais e outros ministérios do Governo Federal. Além disso, apóia as cidades através de
publicacões, atividades de sensibilização
e capacitacão e assistência aos técnicos de prefeituras e às lideranças populares.
Para isto lançou em 2005 a campanha 'Plano Diretor Participativo: Cidade de Todos'.
1
()
35. Como o Plano Diretor Participativo será implantado?
Para que o Plano saia do papet e transforme a realidade como proposto, o Estatuto da Cidade no artigo 40, determina que sua lei
deverá direcionar todas as leis orcamentárias - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA) - e todos os planos setoriais, assegurando que os investimentos públicos incorporem as prioridades nele
contidas. Além disso, a própria Lei do Plano Diretor deve estabelecer a estrutura de gestão gue integre as diversas acões
municipais no território e assegure o processo participativo na concretização e fiscalizacão do Plano. E o Plano deve conter
as sancões para os casos de descumprimento.
Mas o mais importante é que quanto mais ele foi participativo e fruto de um pacto
da sociedade mais ele terá chance que cada um assuma sua responsabilidade e garanta sua execucão."
Não obstante respeite-se entendimentos diversos, conforme razões acima
expostas verifica-se que o Municipio de Feira de Santana não possui Plano Diretor que
observe aos ditames da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, norma de ordem
pública e de interesse social, sendo que tal plano, por ser norma especial, sujeita a
requisitos formais e materiais especificos não admitiria regulamentaçãode questões que
lhe são próprias (conforme rol minimo definido em legislaçãofederal) em legislação diversa,
tampouco instituição
ou
alteração
sem
a observância
aos
requisitos
formais
mencionados, de tal sorte que a regularização da questão não depende meramente de
"compilacão
da legislacão municipal
existente",
havendo a necessidade de efetiva
elaboração de projeto de lei, independentementedas leis existentes, que tenha conteúdo e
forma que efetivamente observem ao que determina o Estatuto da Cidade e Constituição
Federal, destacando-se,a relevânciada gestão democrática nesta definição.
Feitas estas considerações, diante da ausência de Plano Diretor regular, não
bstante as consequências referentes à improbidade administrativa,
cabe destacar que, se
por um lado a existência de Plano Diretor e sua observância atestam o cumprimento da
FUNÇÃO SOCIAL da propriedade, assegurandoo ATENDIMENTO DAS NECESSIDADESdos
cidadãos quanto à QUALIDADE DE VIDA, JUSTiÇA SOCIAL e ao DESENVOLVIMENTODAS
/1--1.. _ ATIVIDADES ECONÔMICAS, respeitadas as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cida
,
-
v
íI (Lei
1tl.
10.257/2001),
SIGAO: AC184347
V.
outro
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lado
Defensoria
r•.•J r..••.•.•••.•
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a ausência
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de Plano Diretor
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Defensoria Pública
BAH!A
Instituição essencial à Justiça
LEGITIMIDADE,
Municipal,
LEGALIDADE
e CONSTITUCIONALIDADE
sobretudo com relação à Execucão
da Política
leis municipais, projetos, licenças e atos administrativos,
das
decisões
do
gestor
Urbana, inclusive, com relação a
sobretudo, em relação às propostas
de maior impacto social, econômico e ambiental, como é o caso do BRT de Feira de Santana.
Por outro lado, o Plano de Transporte
Integrado,
compatível
com o Plano
Diretor ou nele inserido trata-se de exigência presente no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
desde sua redação
renomeado
para
original,
para municípios
PLANO
DE
com mais de quinhentos
TRANSPORTE
E
DA
MOBILIDADE
nO3476 de 01 de julho de 200577 do ConCidades,
Recomendada
mil habitantes,
pela
foi
Resolução
sendo que, de acordo com a
Lei 12.587/2012, o Plano de Mobilidade Urbana é exigivel aos municipios com mais de 20.000
habitantes, devendo contemplar os princípios,
disciplina
a Política
Nacional
objetivos
de Mobilidade
e diretrizes
Urbana,
da mencionada lei, que
sendo que os Municípios
que não
I
tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação
da Lei 12.587/2012
terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo, sob pena de ficarem
impedidos
de receber
à exigência
até gue atendam
Sobre
municipais
recursos
acerca
orcamentários
federais
destinados
á mobilidade
urbana
desta Lei.
é importante
a questão
destacar
de TRANSPORTE/MOBILIDADE
que da análise
das principais
leis
(Lei Municipal nO 2.397/200378, que
organiza o serviço de transporte coletivo de passageiros e Lei Complementar Municipal
n0046/201079 que dispõe sobre sistema viário das áreas de expansão urbana da cidade),
verifica-se que o Municipio
NÃO POSSUI legislação que atenda integralmente aos
preceitos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (sobretudo, com relação aos artigos
5°, 60, 7° e 24 da Lei 12.587/2012 e art.8° da Resolução Recomendada n° 34/200580 do
Conselhodas Cidades).
Como se vê, tanto o Plano Diretor como o Plano de Trarlsporte/Mobilidade
I:I \/
~
~~
Urbana,
em observância,
Cidade) e Lei 12.587/2012
instrumentos
~
~
respectivamente,
básicos
ser elaborados
76
http://www.cidades.go
(que disciplina
e fundamentais
e observados
aos preceitos da Lei 10.257/2001
a Política Nacional de Mobilidade
da política
pelo Municipio
•..brlimagesistories/Arg
de desenvolvimento
de Feira de Santana,
uivosCidades!Argui vosPI)F/Resolucocs!rcsolucao-
de
(Estatuto
Urbana),
da
são
urbano, que devem
sendo inadmissível
34-2005
alterada.pdf
4-
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~
Orientações e ,recomendações ao conte~do ~ínimo ~o Plano Diretor, tendo por base o Estatuto das Cidades.
78 hllp://www.felradesantana.ba.gov.br/l~lS.asp
?acao=lr
.!J.!.!n;/ /W\VW.fciradcsantana.ba.l!ov.
br/le islLc is2003 2397 .pdf
~
77
~
79
~
bttp:/lwww.reirade.antana.ba.gov.br/lcis/Lcco20100046.pdf
SIGAD: ACI84347
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18 Defenso~al
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justlça
ausência
impactos,
destes, o que fica mais
do que evidenciado
em projetos
de grande
porte
e
como é o caso do BRT de Feira de Santana.
Com relação aos obstáculos apresentados
para a elaboração do Plano Diretor e
Plano de Transporte e Mobilidade, não se pode deixar de destacar que não obstante o Estatuto
da Cidade esteja em vigor
Plano de Transporte
desde 2001, com a obrigação de elaboração
(posteriormente
atualmente, Plano de Mobilidade)
renomeado para Plano de Transporte
e,
do prazo
nos incisos I e 11 do caput do art. 41 do Estatuto
de Feira de Santana apresenta frágeis esforços para o cumprimento
da legislação e Constituição
RAZOABILIDADE,
e Mobilidade
desde aquele ano e não obstante a prorrogacão
até 30/06/2008 aos Municipios enquadrados
da Cidade, o Município
de Plano Diretor e
Federal, o que se afasta absolutamente
PROPORCIONALIDADE
de qualquer padrão de
e EFICI~NCIA.
Não obstante o MUNICípIO DE FEIRA DE SANTANA tenha recentemente
iniciado procedimentos para a seleção de empresas para a elaboração de PLANO DIRETOR
(Processo 3051DLCI2015 -
nO SAD 72412015) e PLANO DE
Proc.Adm.62412015 -
MOBILIDADE (Processo 2421DLC12015- Proc.Adm.49712015 - nOSAD: 58012015), destacase a existência de DIVERSOS RELA TOS anteriores, apresentados pelo Municipio, de
alegadas tentativas infrutiferas
de seleção de entidade para a elaboração de PLANO
DIRETOR, sendo cerlo que, até o momento, NÃO FOI CONTRATADA instituição alguma para
a elaboração destes planos, ou seja, não se iniciou sequer a elaboração de plano algum, nem
há garantias de que estes procedimentos não serão abandonados, da mesma forma que as
tentativas iniciadas no passado. Ademais, diversamente da lógica prevista na legislação,
foram
instalados
procedimentos
SEPARADOS.
com prazos
DIVERSOS
PARA
A
ELABORAÇÃO dos PLANOS (de 6 meses para elaboração de PLANO DE MOBILIDADE e
24 meses de vigência do contrato para elaboração de PLANO DIRETOR com 12 meses
de prazo para a execução dos serviços), sendo que, aparentemente, estariam sendo
adotados trâmites mais céleres para a elaboração do PLANO DE MOBILIDADE do que em
relação ao PLANO DIRETOR. Não se pode deixar de enfatizar que esta postura é
absolutamente inadeguada à legislacão em vigor, uma vez que o PLANO DE MOBILIDADE
..0/
deve ser INTEGRADO (o que pressupõe a elaboração no âmbito de um único procedimento ou vyV"
procedimentos correlacionados) e COMPATíVEL ao PLANO DIRETOR PARTICIPA TlVO, ~
não o contrário
(compatibilizar-se o Plano Diretor a Plano de Mobilidade anteriormente
elaborado). Assim, a postura Municipal pode ensejar 2 consequências graves, caso mantida
esta lógica: de descumprimento a legislação federal, com elaboração de Plano de Mobilidad
80I1tt :/!www.cidades.oov.br/ill
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SIGAD: ACI84347
cs!sloricsíAr( llivosCid<ldcsf An UI\losPDF/Resolucocs/resúlucao-34-2005
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Defensoria Pública
BAHIA
Instltuiçãü ;?ss(tl(lal à Justiça
baseado em Plano Diretor
Federal e atualmente
UL TRAPASSADO, incompativel
ILEGíTIMO,
e Legislação
à Constituição
bem como a necessidade de NOVA contratação,
a elaboração de NOVO PLANO DE MOBILIDADE
breve periodo de tempo, para
em
a ser
ao NOVO PLANO DIRETOR, indicando APLICAÇÃO IRREGULAR e INEFICIENTE
integrado
/
de recursos públicos.
Ademais,
não obstante
as alegadas
dificuldades
indicadas
para definição
de
entidade para a elaboração de Plano Diretor e Plano de Transporte e Mobilidade, é importante
destacar
que há entidades
TÉCNICO E FINANCEIRO
a CONFEDERAÇÃO
e órgãos
Federais
NACIONAL DE MUNiCípIOS
DE DESENVOLVIMENTO
havendo,
mecanismos
PLANMOB
para a elaboração
de apoio
- CNM8182,o MINISTÉRIO
URBANO
TÉCNICO
e
PLANO
APOIO
DE
a inexistência
TRANSPORTE
DAS CIDADES e
DA BAHIA (SEDUR)83
e FINANCEIRO
indicados
e Transporte,
no GUIA
o que reforça a
IDÓNEA para a falta de elaboração
DIRETOR e PLANO DE TRANSPORTEIMOBILlDADE
Assim, constata-se
DO ESTADO
de Plano de Mobilidade
conclusão de que NÃO HÁ JUSTIFICATIVA
DIRETOR
que disponibilizam
aos Municipios para a elaboração de seus Planos Diretores, como .
a SECRETARIA
ainda,
e Estaduais
de PLANO
até a presente data.
no Município de Feira de Santana de PLANO
e
MOBILIDADE
(nos
Constituição e Legislação Federal), o que gera prejuízos sociais, bem
termos
exigidos
pela
como vícios e nulidades
à POLíTICA MUNICIPAL URBANA e de MOBILIDADE e aos projetos e/atos dela decorrentes,
inclusive, com relação ao BRT.
DA
AUSÊNCIA
DEMOCRÁTICA
DE
EFETIVA
E
NO PLANEJAMENTO
ADEQUADA
PARTICIPAÇÃO
POPULAR/GESTÃO
DO BRT
Acerca do tema, destaca-se que se mostra totalmente pertinente
prévia inclusão
e apreciação
TRANSPORTE
E MOBILIDADE.
e necessária
a
de temas e ações como o PROJETO do BRT em PLANO DE
Neste sentido esclarece o GUIA PLANMOB84 desde 2007:
'Com tamanha diversidade, um ponto fundamental unifica a nova abordagem da gestão das politicas de mobilidade urbana em
qualquer cidade do pais, independente de seu tamanho, de sua localização geogrãfica ou da dinãmica de sua economia, é que
ela deve ser orientada para as pessoas. Por isso tiveram tanto destaque no Guia temas que tratam da inctusão social, da
sustentabilidade ambiental, da eauidade na apropriação dos espacos públicos e da gestão democrática.
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Justiça
( ...)
O Plano de Mobilidade pode ser elaborado com diferentes níveis de aprofundamento.
Pode assumir uma versão estratégica, quando se limita a estabelecer as diretrizes gerais do sistema de mobilidade, do
modelo de financiamenlo e da gestão púbtica, somadas a uma relação de ações, programas e projetoscom vistas a sua
implementação.
Pode assumir uma versão executiva, quando acrescenta, à visão estratégica, um maior detalhamento dessas propostas, por
exemplo, compondo um plano de investimentos e o modelo de financiamentopara realizações nos campo operacional
ou tecnológico para as redes de transporte coletivo e toda a infraestrutura urbana associada a mobilidade. O arranjo institucional
e o modelo de gestão associada, principalmentenas regiões metropolitanastambém fazem parte do PlanMob.
()
Plano de Ação
No minimo, uma versão estratégica do PlanMob devera conter um Plano de Acão, compreendendo um coniunto de
medidas para serem executadas pelo poder público, pelo setor privado ou pela sociedade, para atendimento das suas diretrizes.
É importante destacar que uma aeão é entendida como um comando para que algo venha a ser planejado. projetado
ou executado, como, por exemplo: a regulamentatão do servico de transporte coletivo, a estruturação do órgão municipal
gestor das politicas de mobilidade urbana, a reornanizacão da rede de transporte coletivo, a implantação de
campanhas permanentes de divulgação de trãnsito seguro, a auanflcacão da Infra-estrutura nas paradas de ônibus, a
execução de plano de transporte de cargas perigosas e outros:
I
Como se vê, projeto de impactos e amplitude do BRT de Feira de Santana, deve
ser considerado previamente em PLANO DE TRANSPORTE e MOBILIDADE, inclusive, no
âmbito de toda a sistemática de GESTÃO DEMOCRÁTICA e CONTROLE SOCIAL que
envolve a Política de Mobilidade, enquanto instrumento da Política de Desenvolvimento
Urbano, conforme prevê o GUIA PLANMOB/20078s:
'5.3.2 A participação da sociedade
()
A democratização da sociedade brasileira causou profundas transfonmaçôes no Estado, rompendo com praticas histórtcas
de sua apropriação pelas elites e pelas classes dominantes e de total e exclusiva subordinacão ao poder económico.
Adotar a democracia como um valor fundamenlal, central e estratégico exige, preliminarmente, afirmar trés principias: (i)
defesa e garantia das liberdades democráticas; (ii) subordinacão da liberdade econômica á eficácia social; e (iii)
controle social sobre o Estado. (DANIEL, 1994; p. 22)
( ...)
A gestão democrática e o controle social são Drtncipios da PNDU definidos desde a primeira Conferência das Cidades. Para
o Governo Federal, 'a base de uma politica urbana com participação popular esta no reconhecimento de que a
participação nas políticas públicas é um direito dos cidadãos e de que o caminho para o enfrentamento da crise
urbana está diretamente vinculado à articulação e à integracão de esforcos e recursosnostrêsníveis
de governofederal, estadual e municipal, com participação dos dITerentes segmentos da sociedade'.(Minislério das Cidades, 2004a; p. 75)
( ...)
Nas Resoluções da l' Conferência Nacional das Cidades, eslão elencados os princípios que garantem a gestão
democrática e o controle social: o acesso á informação e á participação e o controle social nos processos de formulatão,
tomada de decisão, implementação e avaliação das politicas públicas. Estes principias são delalhados no item IV da mesma
Resolução que trata das ações recomendadas para a politica de desenvolvimento urbano.
()
7,1.3 Ouvindo a sociedade
Os principias da gestão democrática e participativa e, em decorrência, os processos de participação popular são aplica,eis a
qualquer nível de governo, mas precisam evidentemente ser adequados à realidade local, considerando as relações entre
os agentes locais, a força e o grau de organização dos movimentos sociais, às limitações legais e a todos os elementos sociais,
culturais, econômicos e políticos de cada cidade.
Esta ressalva vale também para os instrumentos de participação popular passíveis de serem utilizados na elaboração dos Planos
Diretores de Transporte e de Mobilidade, neste caso tomando como referência as recomendações dirigidas para a elaboração
dos Planos Diretores Participativos. (Ministério das Cidades, 2004d)
O processo participativo na elaboração das políticas públicas passa pelo conceito presente na Conferência Nacional das
Cidades e no Conselho Nacional das Cidades, de CONSTRUCÃO SOLIDÁRIA DE UM PACTO URBANO. No ãmbito
municipal, as conferências locais definem os grandes marcos da política urbana, que orientam ou incluem os da política
de mobilidade urbana e de transporte. As próprias conferências, ou audiências públicas convocadas especificamenle para
esse fim, podem ser úteis para a definição da metodologia de elaboração dos planos.
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição
essencial ã Justiça
o GUIA
PARA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATlVOS eslabelece uma ESPÉCIEDE ROTEIRO,
consliluldo por quatro etapas, que PODE SER APLICADO NA PREPARAÇÃO DOS PLANOS DE MOBILIDADE E
TRANSPORTE.
NA PRIMEIRA, denomlnaca de Leituras Técnicas e Comunitárias, o objetivo é trabalhar com a populacão a
idenlificacão, a discussão e a compreensão dos problemas, conflitos e potencialidades do munlcipio,do pontode vista
dos diversos segmentos sociais. Isto é perfeitamenteválido também para a discussão da mobilidade urbana.
A prefeitura, por meio de suas equipes próprias ou seus consuitores, deve preparar uma leitura das condlç6es de
circulação e transporte, a partir de um conjunto de dacos e informaçõesoraanizacos em mapas temáticos, tabelas,
textos explicativos, fotografias e outros recursos, que será colocada em discussão pública, não apenas sob a ótica dos
especialistas,
mas incorporando o olhar de Quem vlvencia cotidianamente
os problemas, enriquecendo a abordagem
técnica com a visão comunitâria.
As questões da mobilidade envolvem todos os segmentos da sociedade, por isto os processos de discussão pública
devem ser AMPLAMENTE DIVULGADOS E ABERTOS A PARTlCIPACÃO DE TODOS os interessados, segundo uma
dinâmica que deverá atender as particularidadeslocais. Porém,devem ser dirigidos esforcos especificas para que o debate
seia levado a alguns grupos com Interesses diretos mais evidentes. Em PRIMEIROLUGAR, os USUARIOS EM GERAL.
BENEFlCIARIOS DIRETOS dos serviços de Iransporie público e da infra-estrutura urnana, que podem ser
CONVIDADOS PARA REUNiÕESORGANIZADAS POR REGiÕES OU BAIRROS. OUTRAS REUNiÕES podem ser fellas
com GRUPOSESPECIFICOS DE usuARIOS (estudantes. idosos ou portadores de deficiências, por exemplo),que lém
demandas muito especificas para os transportes. Um terceiro segmento relevante é constituldo por associacões
representativas,
empresariais
e comerciais.
sindicatos, clubes e outras entidades que congregam um razoãvel
nümero
de representados, capazes de realizar análises menosfacadas em aspectosisolacos. E um'QUARTO BLOCO é constituldo
pelos operadores. agentes econômicos diretamenteenvolvidosna prestacão dos servicos de transporie:empresáriosde
ônibus, transportadores aliemativos, taxistas, transportadores escolares, por exemplo; estes, além de reivindicações
especificas,trazem uma visão intema dos problemas de provisão de cada serviçoe das suas relaçõescom o poder públicoe
com os usuários.
Os debates do Piano de Transporte e da Mobilldacetambém devem ser estendidos para temas Iransversals, como a
questão ambiental, revilalização urnana, desenvolvimentoeconômico, indusão socai, e outros, envolvendo conselhos locais,
universidacese outros gruposcom interesseespecificoem cada um deles.
A SEGUNDAETAPA propostapara a elaboracão participaliva dos planos é a de Formular e Pactuar Propostas. Neia, a
partir das leiturasda primeirafase, devem ser elencadas as prioridades e, para cada uma, levantadas as estratégias mais
adequadas para levá.las adiante.
A TERCEIRAETAPA é Definir Instrumentosque viabiiizarãoas inlençõescontidas nos planos,envolvendoinstrumentoslegais e
normativos,poIilica tribulária, subsidiase investimenlosdiretos ou possiveisde serem captadosjunto á iniciativaprivadae outras
instâncias govemamentais,etc. A relevãncia de cada tipo de instrumento,e a sua eficãcia, depende muito da situação legal,
social, politica,culturale econômicado municipio.
Finalmente, a QUARTA ETAPA traIa do Sistema de Gestão e Planejamento do Municlplo. Nela deve ser concebida a
estrutura e os processos necessários para a Implementação e monitoracão dos planos, induindo avaliacões e
atualizaeões intermediárias, alustes e correeôes.
Outro ponto das recomendações para a elaboração dos planos direlores participativos aplicãvel também aos Planos
Diretoresde Transporie e de Mobilidade Urnana é a proposla de constituleão de um Núcleo Gestor, composto por
representantes do poder público e da sociedade civil, com competência para:coordenaros trabalhos;fonnularos planos
de trabalho; coordenar a elaboração técnica e a mobilizaçãosocai; compatibilizar os trabalhos técnicos com as leituras
comunitárias ao longo de todo o processo; propor cnlérios para escolha de prioridades; e elaborar o cadastro das
organizaeões ellderaneas que participaremdo processo.
Durante todo o processo deve ser mantida uma preocupação
constante
de
Informatão
e capacitação
dos agentes
envolvidos, sejam eles represenlantesdo poderpúblico,de segmentosempresariasou popula!"s.
( ...)
7.3.1.4 Diretrizes normas gerais e modelo para a participação da população no planejamento e acompanhamento da
gestão do transporte
Muitas são as formas de participação da sociedade na formulacão e na implementaeão das polilicas públicas (ver itens
5.3.2 e 7.1.3.).
O PlanMob deve instituir diretrizes para que ela ocorra em vários momentos da elaboracão e da implementação do
Plano e nas AÇÕES COTIDIANASDE GESTÃO.
As diretrizes podem induir a convocacão de AUDI£NCIAS PÚBLICAS, AMPLAMENTE DIVULGADAS, desde a
apresentação dos objetivos da politica de mobilidade urnana sustentável, os seus principais problemas e desafios, até a
apresentação final do Plano, PASSANDO PELAS ETAPAS INTERMEDIARIAS,com as ANÁLISES, AS REIVINDICAÇÕESE
AS PROPOSTASjá realizacas.
O planejamento panicipativo presente na metodologiados trabalhosorientadospelo Ministériodas Cidadesé mais d
método de consulta, é uma forma diferente de tratar os processos de decisão e a própria admlnlslracão pública,
PARTILHARO PODER POLITICOE ADMINISTRATIVOe SOCIALIZAR O CONHECIMENTO.
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Defensoria Pública
BAHIA
instituição essencial à Justiça
• Definição de processos para participação da população na elaboração do PlanMob: audiências públicas, REUNiÕES
REGIONAIS COM MORADORES, REUNiÕES ESPECíFICAS COM SEGMENTOS DA POPULACÃO (idosos, esludanles,
etc.) ou da sociedade (sindicatos, associaçães e outras entidades representativasda sociedade civil);
• Detinição de estratégias de envolvimento dos represenlanles do poder legislativo no processo de elaboração do Plano;
• Desenvolvimento de processos de capacitacão dos representantes dos diversos segmentos da população envolvidos;
• Definição de mecanismos de prestação de contas periódicas do andamento do Plano para a sociedade, na sua elaboração e na
sua implementação; I
• Constituição de organismos específicos de participacão popular permanente no município,como Conselhosde
Transporte e Mobilidade, definindo suas competências, abrangência de atuação e estrutura de funcionamento;
Como se vê, o GUIA PLANMOB reconhece os padrões aplicados aos PLANOS
DIRETORES PARTICIPATIVOS como adequados para a efetiva existência de GESTÃO
DEMOCRÁTICA e CONTROLE SOCIAL no âmbito da Política Municipal de Mobilidade,
cabendo destaque para a aplicabilidade da Resolução nO2586, de 18 de março de 2005B7 do
ConCidades, do art.70B8 da Resolução Recomendada nO3489 de 01 de julho de 200590 do
ConCidades, bem como dos artigos 2°, 5°, inciso V, 7°, inciso V, 14, inciso 11, e 15 da Lei
12.587/201291.
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Orientações e recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
88 Art. T. O Plano Diretor DEVERÁ
DEFINIR OS INSTRUMENTOS
DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
do SISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL. sua finalidade. requisitos e procedimentos adotados para aplicação, tais
como:
I - o conselho da cidade ou similar, com representação do governo, sociedade civil e das diversas regiões do município,
conforme estabelecido na resolução 13 do Conselho das Cidades;
II- conferências municipais:
I
III - audiências públicas, da,;; DIVERSAS REGIÕES DO MUNICÍPIO, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução nO
25 do Conselho das Cidades;
IV- CONSULTAS PÚBLICAS;
V - iniciativa popular:
VI - plebiscito;
VII - referendo.
8? h t IP ://".\ \w. cid ad es. gO v.b r/i \TIa QCS/ 510 ri csl Arq li iv osC idadcsl Ara li ivos P Df/R eso lucoes.! [eSQ 1ucao- 34- 2 00 5 ai terada. pó f
90 Orientações
e recomendações ao conteúdo mínimo do Plano Diretor. tendo por base o Estatuto das Cidades.
91 Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade
Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a
concretização
das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política dc
desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
( ... )
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada
nos seguintes princípios:
(. ..)
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliaçâo da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
(. ..)
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
86
87
( ..)
V - consolidar
urbana.
a gestão democrática
como instrumento
e garantia da construção
contínua do aprimoramento
da mobilidade
(...)
lJrbana
,.'
Ar!. 14. Sâo direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis 1l0~8 078. de
1 J de sctcmlml dc 1990, e 8.987. de 13 de fevereiro de 1995:
( ... )
II - participar do planejamento} da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
( ...)
.
Art. 15. A participaçâo da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade
deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
, - ÓRG.ÃOS COLEGIADO
om a particIpação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos ope d
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Instituição
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Com relaçao à participação social da população no projeto do BRT, cabe destacar
que embora tenha sido solicitada, diversamente do que foi afirmado pelo MUNiCípIO DE
FEIRA DE SANTANA no OFíCIO 007/PGM/2015, não foi apresentada à DEFENSORIA
PÚBLICA a CÓPIA INTEGRAL DE TODAS AS INFORMAÇÕES, DO(WMENTOS E TELAS
disponibilizados
no sitio eletrônico o Município, para a CONSULTA PÚBLICA REALIZADA
SOBRE O BRT, especialmente do VíDEO, ILUSTRANDO O CONTEÚDO DO SISTEMA BRT.
O MUNiCíPIO DE FEIRA DE SANTANA não demonstrou, assim, a efetiva
disponibilização de MECANISMOS DE ADEQUADA E PRÉVIA CONSCIENTIZAÇÃO e
ESCLARECIMENTO de toda POPULAçÃO, a fim de que esta pudesse efetivamente participar
da GESTÃO da POlíTICA de MOBILIDADE, sendo certo que não há indício algum de que
tenham sido adotadas as sistemáticas de LEITURAS TÉCNICAS
E
COMUNITÁRIAS,
REUNiÕES ORGANIZADAS POR REGiÕES OU BAIRROS (sobretudo nas áreas mais
prejudicadas pelas deficiências do TRANSPORTE PÚBLICO e POlíTICA DE MOBILIDADE
MUNICIPAIS), REUNiÕES ESPECíFICAS com os USUÁRIOS do TRANSPORTE PÚBLICO,
ou AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO, MOBILIZAÇÃO e CAPACITAÇÃO de LIDERANÇAS
COMUNITÁRIAS ou MOVIMENTOS SOCIAIS,
tampouco há indício de que tenha havido
ELABORACÃO PARTICIPATIVA com a população em algum aspecto do PROJETO do BRT,
sobretudo, com relação a questões substanciais como, por exemplo, a concordância ou não
com implantação deste, bem como de seus aspectos/contornos.
Destaca-se que a Consulta
Pública n0001/2014, além do prazo exíguo para
manifestação (30 dias), íniciado na própria data da publicação no Jornal Folha do Norte, no
dia 27 de junho de 2014, chegou a ter divulgação realizada após iniciado o prazo para
manifestação, muitas vezes, próximo do prazo final para o recebimento de sugestões,
como é o caso do "texto para testemunhal de rádio com veiculação prevista para o período
de 17 a 21 de julho de 2014" solicitado à NORDESTE FM SUBAÉ AM em 16/07/2014, do
"texto para testemunhal de rádio com veiculação prevista para o período de 17 a 21 de
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de 2014" solicitado à RÁDIO POVO AM FEIRA, NÃO HAVENDO INFORMACÃO de
DIVULGACÃO da Consulta Pública em TELEVISÃO, OUTDOORS ou CARTAZES, o que
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otencialmente pode ter prejudicado a AMPLA DIVULGAÇÃO desta, resultando-se, assim, no
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11- ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbanll ou nos órgãos com
atribuições análogas;
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1I1- AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS: e
IV - PROCEDIMENTOS
SISTEMÁTICOS
DE COMUNICACÃO.
de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
baixo número de acessos á página eletrônica indicada pelo Município (que, aparentemente,
seria muito inferior, até mesmo, às adesões à petição eletrônica que pede que seja impedida
a derrubada de àrvores da Avenida Getúlio Vargas92 (que conta atualmente com mais de
6.700 assinaturas).
Por outro lado: a) a reunião para apresentação e discussão do Projeto BRT na
Câmara de Vereadores de Feira de Santana (no dia 08/05/2014, com a participação de todos
os vereadores e de membros do Ministério Público Estadual e Federal), embora relevante não
se consubstancia
em Audiência Pública para efetiva participacão
pública (reunião-almoco)
social; b) a sessão
na Associação Comercial e Empresarial de Feira de Santana para
apresentação e discussão do projeto BRT (no dia 25/07/2014), com pouco mais de 40
pessoas, embora relevante não configura Audiência Pública para efetiva participacão
social; c) a alegada "aydiência pública" no CONDEMA - Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente para apresentacão e discussão do projeto BRT (13/08/2014),
seria
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONDEMA, que embora
relevante
na verdade
não configura
Audiência Pública para efetiva participacão social; d) a palestra do Secretário Municipal de
Planejamento sobre o BRT em reunião do Rotary Club de Feira de Santana, embora
relevante não configura Audiência Pública para efetiva participacão social.
Com relação às Audiências Públicas no prédio da Associação Comercial de Feira
de Santana, contando com participação de membros do Ministério Público Estadual e Federal
nos dias 15/12/2014 e 17/12/2014, cabe destacar que ocorreram em prazo exiguo entre a
publicacão do Edital de Convocação (dia 05/12/2014) e a efetiva realizacão destas nos dias
15 (segunda-feira) e 17 (quarta-feira) de dezembro de 2014, sendo que a própria veiculação
da noticía das Audiências Públicas teria sido realizada em datas muito próximas à realização
destas (de 12 a 17 de dezembro),
com potencial prejuizo substancial à possibilidade de
programação prévia dos interessados para participarem de tais Audiências, sem observância
sequer a prazo minimo ~e 15 dias de antecedência, em ofensa aos preceitos do artA093, inciso
11, da Resolução n° 25, de 18 de março de 2005 do ConCidades e aos ditames de
razoabilidade e proporcionalidade.
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Ainda, destaca-se a potencial restrição à efetiva participação social, diante dos
poucos
(úteis/durante
a semana) para participação SOCi,~
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92htt s:/Isecure.avaaz.orI I etitionllBAMA Pedimos ue ,m ecam a derrubada de centenas de arvores em Feira de Santanal? v
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Art 4° No PROCESSO PARTICIPATIVO de elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso 11 o
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
Audiências Públicas, no MESMO LOCAL, com datas e horários potencialmente restritivos á
maioria da população de Feira de Santana (14:30), com periodo exiguo de pouco mais de 3
horas, em ofensa aos preceitos do art.5° e 8°94da Resolução nO25, de 18 de março de 2005
do ConCidades e aos ditames de razoabilidade e proporcionalidade,
ou seja, não houve
ALTERNÂNCIA DE LOCAIS para discussão, não foram realizadas nas regiões mais
impactadas pelas deficiências de mobilidade, não ocorreram em OPORTUNIDADES e
HORÁRIOS ACESsíVEIS à MAIORIA DA POPULAçÃO.
Cabe destacar, ainda, a inoportuna época escolhida para a realização das
Audiências Públicas, próxima do final do ano e das datas solenes e festivas deste periodo
(Natal e Réveillon), além de ser periodo de férias escolares, imediatamente
anterior à
semana do Natal, na qual parcela expressiva da população viaja para outras cidades.
Acerca das manifestações, sugestões, questionamentos e críticas apresentados
pela população, tanto no âmbito da Consulta Pública, quanto nas Audiências Públicas, as
respostas do Municipio e seus prepostos se restringiram a: i) RESPONDER DÚVIDAS, ii)
informar a IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA SUGESTÃO (por ser contrária ao
projeto
municipal),
iii) informar que a SUGESTÃO seria encaminhada
para outro
departamento por não estar relacionada com o Projeto do BRT (por exemplo, á SMTT) ou,
iv) caso a SUGESTÃO fosse considerada
VÁLIDA, informar que a sugestão seria
ENCAMINHADA À EQUIPE TÉCNICA (sem que tenha sido incluída na documentação
apresentada á Defensoria Pública, qualquer ALTERAÇÃO EFETIVA NO PROJETO em razão
da participação popular).
I-
11-CIÊNCIA DO CRONOGRAMA
E DOS LOCAIS DAS REUNiÕES. da APRESENTACÃO
DOS ESTUDOS E
PROPOSTAS sobre o plano diretor com ANTECEDÊNCIA
DE NO MÍNIMO 15 DIAS;
94 Art.5° A organização
do processo participativo DEVERÁ GARANTIR A DIVERSIDADE, nos seguintes termos:
realização dos DEBATES POR SEGMENTOS SOCIAIS, por TEMAS E POR DIVISÕES TERRITORIAIS,
tais como
BAIRROS. DISTRITOS. SETORES ENTRE OUTROS;
11 -garantia da AL TERNÃNCIA DOS LOCAIS de discussão.
Art. 8' As AUDIÊNCIAS p.ÚBLlCAS determinadas pelo art. 40, 4°, inciso L do Esta~uto da Cidade, no processo de
•
elaboração de plano diretor. têm POR FINALIDADE INFORMAR. COLHER SUBSIDIOS, DEBATER, REVER E
.
ANALISAR o conteúdo do PLANO DIRETOR PARTICIPA TIVO, e deve atender aos seguintes requisitos:
1- ser CONVO~ADA POR EDITAL, ANUNCIADA PELA IM~RENSA LOCAL ou, na sua falta, utilizar ~O~S~M~E~IO=S=D=E~
COMUNICACAO
DE MASSA AO ALCANCE DA POPULACAO LOCAL;
11- ocorrer em LOCAIS E HORÁRIOS ACESsíVEIS
à MAIORIA DA POPULACÃO;
In ~ serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a EXPOSIÇÃO DE TODO O CONTEÚDO, abrirá ~
discussões aos presentes;
~
IV - GARANTIR A PRESENCA D~ TODOS OS CID~DÃOS e cidadãs, INDEPENDENTE
de comprovação de rbi "ncia
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Defensoria Pública
BAHIA
Inst ituição essenciat à Justiça
Analisadas as informações apresentadas pelo Município de Feira de Santana,
constata-se que NÃO FOI ATINGIDA a finalidade das Consultas Públicas e Audiências
Públicas, de possibilitar que a população efetivamente participasse das decisões sobre a
implantação, ou não, do projeto do BRT, e sobre seus aspectos, justamente diante da aparente
I
_
FALTA de ABERTURA e DISPONIBILIDADE para a EFETIVA ALTERAÇAO do projeto, caso
fosse necessário, evidenciando-se, em geral, a intenção do Município de EXPOSiÇÃO dos
DETALHES acerca do Projeto, com ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS e DEFESA dos
ASPECTOS PRINCIPAIS E SUBSTANCIAIS do projeto relação a toda e qualquer OPINIÃO e
SUGESTÃO diversa.
De fato, diante de todos estes fatores, capazes de prejudicar substancialmente
os objetivos da Consulta Pública e das Audiências Públicas, constata-se que não foram
adequadamente disponibilizados
os instrumentos
para a participacão popular na fixação
das diretrizes e definições do Projeto do BRT, ou mesmo rejeição deste, o que fica mais do
que evidente ao constatar-se que, na verdade, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO ALGUMA no
projeto que havia sido elaborado em março/2014, não obstante as várias criticas
e
sugestões que foram apresentadas, o que representa inobservância do Município quanto ao
seu dever de garantir a qestão democrática da cidade, de que trata o art.43 do Estatuto da
Cidade e os artigos 14: inciso I e 15, inciso 111, da Lei 12.587/2012, cabendo salientar que,
conforme art.8°, caput, da Resolução nO2595, de 18 de março de 20059~do ConCidades, as
Audiências Públicas deveriam ter a FINALIDADEde INFORMAR,
COLHERSUBsíDIOS,DEBATER,
REVEREANALISARasquestõesapresentadas.
Cabe destacar, ainda, que não obstante a Lei Municipal 1.614/92 em seu artigo art,
12 tenha determinado que o Executivo Municipal apresentasse
complementar
que
Desenvolvimento
regulamentasse
as
Normas
de
no prazo de 90 dias lei
Participação
Comunitária
no
do Processo de Planejamento Municipal, tal lei não foi mencionada em
momento algum pelo Município (tampouco apresentada cópia desta com as demais leis
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ades, conforme Lei M,unicipal n03.522, promulgada apenas em 2015.
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indicadas), tendo o Município se restringido a informar que possui Conselho das
O Município de Feira de Santana em seu OFíCIO 007/PGM/2015 declarou:
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v - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, CUJO.S CONTEÚDOS DEVERÃO SER APENSADO
AO PROJETO DE LEI, COMPONDO MEMORIAL DO PROCESSO. inclusive na sua tramitação legislativa,
hll :i/www,cidades,g ',hr/imaoes/slones/llr uivosCidadcs/llrguivosPDF/Resolucoes/rcsoILlcao-25-2005,pdI
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição C'ssenciat à justiça
"Sobreas audiênciaspúblicasrealizadasnos dias 15 e 17 de dezembro,estasforam fixadas
para os referidos dias, em face de designacão dos Representantesdo Ministério Público
Federale Estadual."
Ocorre que não foi constatada evidência alguma de que o Ministério Público
Estadual tenha considerado que seriam necessárias apenas 2 audiências públicas para a
adequada realização da gestão democrática e do controle social no âmbito do Projeto do BRT.
Por fim, destaca-se que foram apresentadas à Defensoria Pública declarações de
que teriam participado, majoritariamente,
servidores públicos municipais, nas audiências
públicas, o que demonstraria a frustração da busca de participação
plural e efetiva de
integrantes dos diversos grupos sociais da cidade, questão cuja análise ainda é objeto de
diligências no âmbito da Defensoria Pública.
Assim, constata-se que: a) não ficou demonstrada a disponibilização de
ADEQUADOS e INTEGRAIS esclarecimentos
à população de Feira de Santana, em todas
as suas categorias, classes e regiões, de forma PRÉVIA a deliberações e decisões acerca da
implementação, ou não, do PROJETO DO BRT; b)
tampouqo que tenham sido
disponibilizados MECANISMOS e OPORTUNIDADES ADEQUADAS
para a EFETIVA
participação da população de Feira de Santana como um todo, em todas as suas categorias,
classes e regiões, não tendo, assim, sido adequadamente utilizados e implementados
mecanismos de GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE SOCIAL, com ofensa, assim,
princípios da razoabilidade/proporcionalidade, bem como aos niveis de participação social
exigidos pelo artAO, S4° da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), pelos preceitos dos artigos
4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 10° da Resolução nO2597, de 18 de março de 2005 do ConCidades98, aos
preceitos do Guia PlanMob - Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade
Urbana/200799 e pelos artigos 14, inciso 11, e 15 da lei 12.587/2012 - lei da Política Nacional
de Mobilidade Urbana.
D~IRREGULARIDADES
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NO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL, PROJETO DO BRT E
CAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
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97
Orientações e recomendações para a elaboração do Plano Diretor.
http:ílv ..'\nv.cidades.2ov.br/imagcslstoricslArguivosCidadcs/ArquivosPDF!Resolucocs/rcsolucao-25-2005.pdf
98
Orientações e recomendações
96
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SIGAD: AC184347
para a elaboração do ~
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Defensoria Pública
BAHIA
instituição essencial à Justiça
municipais não precisam integrar o Plano Diretor, ou que poderiam ser praticados ainda que
em contrariedade a tal lej, não possui fundamentação alguma, seja por estar baseada em
lógica de ofensa à Constituicão
e à Legislacão Federal, em profundo desconhecimento
acerca dos novos marcos normativos instaurados pelo Estatuto da Cidade e Política Nacional
de Mobilidade Urbana, e da importância destes, seja pelo fato de que projeto nos moldes do
BRT deveria ser previsto e discutido, no mínimo, no âmbito de Plano de Transporte e
Mobilidade.
Ademais, reconhece a jurisprudência:
"Ementa: Ação civil pública. Direito urbanistico. Plano Diretor de Santo André. NULIDADE DE ALVARÁ DE CONSTRUCÃO.
Remoção de impedimento a concessão do alvará pela prorrogação do prazo inicial de vigência de norma que já se encontrava em
vigor. ABUSO DO PODER DE LEGISLAR E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. Vícios que contaminam o alvará
Remoção do impedimento legat alcançada com a oferta de emenda editíva na Câmara de Vereadores. MODlFICACÃO
SUBSTANCIAL DO PLANO DIRETOR que DESATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS da lei local sobre a PARTICIPACÃO POPULAR NO
PROCESSO LEGISLATIVO. Ilegalidade do processo legislativo reconhecida, com prejuizo da legalidade do alvara. ALVARÁ
ANULADO. Recurso improvido."
(TJSP - 9256581-20.2008.8.26.0000 Apelação 1Ordenaçâo da Cidade 1Plano Direfor; Relator(a): Luis Femando Camargo de Barros
Vidal; Comarca: Santo André; Órgão jutgador: 4' Câmara de Direito Público; Data do iulgamento: 1210512014;Data de registro:
14/0512014;Outros números: 7949225200)
Destaca-se, ainda, que o MUNiCíPIO DE FEIRA DE SANTANA sustenta a
regularidade das condutas municipais com alegações relacionadas a situações consolidadas
(como obras construções já realizadas, licenças concedidas, projetos implementados,
referentes a política habitacional, especialmente, relacionadas ao Programa Minha Casa Minha
Vida), ou possíveis
anuência/aprovação
irregularidades
existente~
em outros municípios, ou mediante
do Projeto do BRT por outros órgãos, como a CAIXA ECONÓMICA
FEDERAL e o MINISTÉRIO DAS CIDADES.
Com relação a situações
consolidadas,
certamente deverão ser ponderadas
considerando-se, em relação aos terceiros de boa-fé a proporcionalidade, razoabilidade,
segurança jurídica e princípio da confiança, não sendo, todavia, este um argumento plausível
para a validação de norma ilegal ou inconstitucional, cuja lógica indutiva seria contrária à
hierarquia do ordenamento jurídico.
I
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
~
r,
I
-,
Ementa:. I. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI BENEFiCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. AUSÊNCIA DE
CONVÊNIO INTERESTADUAL PRÊVIO OFENSA AO ART. 155, ~ 2', XII, g, DA CF/88. 11. CONTROLE DE ~
CONSTITUCIONALIDADE. MODULACÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. 1. A instituição de beneficios fiscais relativos ao ICMS
só pode ser realizada com base em convénio interestadual, na forma do art. 155, ~2°, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar n°
24175. 2. De acordo com a jurisprudência do STF, o mero diferimento do pagamento de dêbitos relativos ao ICMS, sem a
concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio
prévio. 3. A modulacão dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderacão entre
a disposicão constitucional tida por violada e os princípios da boa.fé e da segurança jurídica, uma vez que a norma
vigorou por oito anos sem que fosse suspensa pelo STF. A supremacia da Constituicão é um ressu osto do sistení de
conlrole de constitUCionalidade,sendo INSUSCETÍVEL DE PONDERACÃO POR IMPOSSIBILIDADE LÓGICA 4. Proced nCla
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial à Justiça
parcial do pedido. Modul~o
para que a decisão produza efeilos a contatar da data da sessão de julgamento.
(ADI4481, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11103/2015, PROCESSO ELETRÓNICO
DIVULG 18-Q5-2015 PUBLlC 19-Q5-2015)
Ademais, com relação á CAIXA ECONÔMICA
analisou efetivamente
a adequação
Cidade e da Politica
Nacional de Mobilidade
DECLARACÕES
do MUNIClplO
cópia lei de municipal
diversa
da legislação
FEDERAL está claro que esta não
municipal aos preceitos do Estatuto da
Urbana, tendo se contentado
de cumprimento
no Projeto
com meras
dos requisitos, bem como apresentação
de Plano Diretor e/ou Plano de Transporte
bem como da mera declaração
DJe-Q92
Executivo
de que atenderia
de
e Mobilidade,
a legislação,
i
conforme respondeu à Defensoria Pública no OFIcIO N° 2245/2015/GIGOV/FS
de 15 de maio
de 2015:
"4 . O município apresentou declaração, assinada pelo prefeito, dando garantia de que o projeto de
implantação do BRT está perfeitamente adequado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
E considerando a recomendação normativa intema da Caixa, fundamentada nas orientações do
gestor do programa, informamos que:
( ...)
4.1.2 Caso não exista Plano Diretor Municipal ou equivalente, O empreendimento deve enquadrarse nas perspectivas do municipio quanto ao uso e ocupação do solo.
4.2 O Projeto Executivo do BRT utiliza-se da legislação que institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal e o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo para definição de sua
concepção, conforme citado no Projeto Funcional e operacional do Sistema BRT - Produto 02 Item 6.6.8 - Legislação, pag.20.
4.3 Além disso, foi apresentada pela Prefeitura Municípal de Feira de Santana a Lei Complementar
nO086/2014, de 24 de setembro de 2014 que altera, modifica, amplia e dá nova redação à Lei
1.615/92, que institui a Lei do Ordenamento do Uso e Ocupação de Solo e revoga a Lei
Complementar n0046/2010, que dispõe sobre o Sistema Viário das Áreas de Expansão Urbana."
I
Com relação ao Ministério das Cidades, ainda não foi esclarecido
avaliação por ele adotado, tendo a Seçretaria
Nacional
de Mobilidade
o nivel de
Urbana informando
que apenas poderia apresentar informações á Defensoria Pública no dia 30/07/2015, conforme
e-mail encaminhado pelo órgão AECI/MCIDADES:
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.
.
•
~
At);\.
'Em 2610612015 18:13:08, (...) escreveu:
ÁAECI,
Prezados,
Refiro-me ao Oficio da Defensoria Pública do Estado da Bahia DPE. FSA n"133/2015, de 0110612015, que solicita informação acerca
da Implantação do BRT de Feira de Santana. Segue, em anexo, a versão digitalizada do oficio.
Em 16106/2015, encaminhei email á AECI solicitando verificar a possibilidade de ampliar o prazo de resposta junto a Defensoria
Pública da Bahia para 15 de iulho de 2015, considerando a necessidade de diligenciar a Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, a CAIXA foi devidamente comunicada por meio do Oficio n' 93012015/SEMOBIMCIDADES,
de 17/0612015, cópia em
anexo, no qual a SEMOB solicita subsidias para resposta.
Em 26/0612015. a GECONCAIXA encaminhou email ao Departamento de Mobilidade Urbana (DEMOB/SEMOB) informando que o
prazo estabelecido pela SEMOB não serà sufiCIente para realizar os levanlamentos de Informações necessános á resposta,
solicitando, para lanto, dilação do prazo para o dia 20107/2015 (email abaixo).
~
Considerando que o prazo de prorrogação solicitado pela CAIXA (2010712015) para responder a SEMOBIMCIDADES
pdl" . só iá
extrapola'
StGAD AC184347
nicialmenle :;siOnadO
por esla Secretaria Nacional para responder a Defensoria PÚbli~ d: Bahia ( .a 15/07/2
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Defensoria Pública
BAHiA
lnst1tuição E'ssencial â Justiça
Considerando a necessidade de análise da DEMOB/SEMOB dos subsidias a serem fornecidos pela CAIXA e a necessidade de
realizar os devidos tramites intemos neste Ministério e o trámite entre a CAIXA e o Ministério das Cidades;
Solicitamos verificar junto a Defensoria Pública da Bahia a possibilidade de prorrogação do prazo para o dia 30/07/2015, visfo o fato
novo apresentado peia CAIXA.
Estou a disposição em prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
I)
Analista de Infraestrutura
Gerente de Projetos - Substituto
SNTMUIMCIDADES"
Não obstante a pendência de esclarecimento acerca da avaliação realizada pela
SeMob - Secretaria Nacional de Mobilidade do Ministério das Cidades em relação do
Projeto do BRT de Feira de Santana, cabe destacar a existência de precedentes no âmbito do
TCU indicando que não havia sistemática alguma de avaliação acerca da existência de Plano
Diretor / Plano de Transporte e Mobilidade e compatibilidade dos projetos a tais ditames,
conforme restou consignado no ACÓRDÃO nO1373/2011'00 (ATA 19) de 25/05/2011:
"Oportunidades de melhoria na atuação da Secretaria Nacional do Transporte e da Mobilidade Urbana (SeMOB)
A sistemãtica de análise e contratação de projetos SeMOB pode ser aperfeiçoada de modo a induzir boas práticas no
planejamento da mobilidade urbana pelos proponentes
Contratação de projetos independente da apresentação de estudos prévios
Até 2010, o processo de seleção dos projetos utilizado pela SeMOB (regulado pela IN n' 22/2010 do Ministério das Cidades) exigia
dos proponentes, para caracterização da obra, apenas uma descrição geral do objeto financiável e um cronoarama físicofinanceiro (ou estimativa).
A IN n' 22/2010 estabeiecia pré-requisttos para o enquadramento da proposta apresentada pelo ente, que inciuiam: a) existência
de plano diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da
politica de desenvolvimento e de expansão urbana; b) existência de plano de transporte e circulação, quando exigido em iei, ou
instrumento de planejamento que justifique os investimentos; c) atendimento ao objetivo do Pré>-Transportee das respeciivas ações
financiáveis; d) enquadramento dos equipamentos financiáveis, inclusive dos veículos do sistema de transporte sobre pneus, nas
normas da Associação Brfsileira de Normas Técnicas IABNT); e) situação de regularidade do proponente perante o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
()
A documentacão apresentada pelo proponente é apreciada pelo Agente Financeiro, cuja atribuição está a cargo da Caixa
Econômica Federal (CAIXA), e submetida á SeMOB para APRECIACÃO DO ENQUADRAMENTO FINAL, hierarquização e
seleção. Outros documentos, não apresentados na etapa de enquadramento, podem ser entregues antes do primeiro desembolso do
operador financeiro, por determinação de cláusula suspensiva presente no contrato.
,
Esta prática, apesar de respaldada pela Portaria Interrninisterial n' 127/2008, APRESENTA O RISCO de que, quando da
apresentação do projeto básico e do estudo de viabilidade, na ocasião do primeiro desembolso, o VALOR PREVIAMENTE
ACORDADO SEJA INSUFICIENTE PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO, ou a SOLUCÃO SELECIONADA NÃO SEJA A MAIS
ADEQUADA, já que os contratos assinados são SUPORTADOS APENAS POR UMA DESCRiÇÃO GERAL DO PROJETO
PLEITEADO. Ademais, nos casos em que o valor do projeto se mostrar significativamente maior do que o previamente contratado
haverá o RISCO DE INEXECUÇÃO DA OBRA, além de uma ELEVAÇÃO NOS CUSTOS OPERACIONAIS e de MANUTENÇÃO DO
SISTEMA, que poderão INVIABILIZÁ-LO COMO ALTERNATIVA DE TRANSPORTE PARA A POPULAçÃO
()
Entende-se prudente que o Ministério das Cidades estabeleça e exija dos proponentes documentos minimos para a seleção das
propostas que proporcionem RAZOÁVEL SEGURANÇA da BOA APLICAÇÃO DOS VALORES a serem investidos e da obtenção
dos resultados propostos pelos projetos. Exemplos de lais documentos são: ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA
do empreendimento; proieto básico, plano de trabalho, LICENCIAMENTO AMBIENTAL; e estudo de impacto de vizinhança IEIV),
quando aplicável.
(...)
Verifica-se uma contradicão entre a prática adotada pela SeMOB, de contratar postergando os exames de viabilidade, e uma
referência técnica sua, o Caderno PlanMob. Este caderno dedica um tópico à análise de viabilidade das alternativas:
'7.2.3 Analisando altemativas
Nos processos básicos para o planejamento da mobilidade urbana, as alternativas de investimentos e açôes parll
reorganização dos sistemas de trans ortes devem ser analisadas e avaliadas ara ermitir a sele ão da melhor a ser adotád .
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Defensoria Pública
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No processo de avaliação, cada altemativa deve ser analisada quanto á sua viabilidade e, a partir dai, elas devem ser hierarquizadas
dentro de um ranking de alternativas.
7.2.3.1 Análise de viabilidade
A análise de viabilidade das alternativas tem pelo menos--dois objetivos diferenciados: (i) proporcionar elementos para a
sociedade e o poder público escolherem a melhor alternativa e (li) atender os requisITosdos agentes de financiamento, como o
BNDES, BID, BIRD, para a obtenção dos recursos necessários para empreender as ações propostas no Plano.' (BRASIL, 2007)
Portanto, mesmo que a União exija garantias do ente federado quanto á execução das obras, se não conhecida a viabilidade do
conjunto do Investimento, ou seja, tanto da implementação quanto da operação do projeto, há o RISCO, quando da seleção das
propostas de financiamenlo, de que o Governo Federal financie UMA ESTRUTURA QUE SERÁ SUBUTILIZADA OU MESMO
DESATIVADA.
()
Desconsideração dos instrumentos de planejamento urbano no processo de seleção de projetos .
Entre os diversos instrumentos legais da política urbana, existem dois instrumentos de planejamento que merecem destaque:
o plano diretor; e o plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. O plano diretor é
obrigatório para municípios cuia populacão supere vinte mil habitantes. No caso do plano de lransporte, essa obrigatoriedade
é para municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
No processo de seleção dos projetos do Pró-Transportes, foi estipulado como pré-requlsitos para o enquadramento das
propostas (IN n' 2212010do Ministério das Cidades):
'a) existência de plano diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de eiaboração/atualização, ou inslrumento básico
equivalente da politica de desenvolvimento e de expansão urbana;
b) existência de plano de transporte e circulação, quando exigido em lei, ou instrumento de planejamento que juslifique os
investimentos;'
A apresentação de documentos altemativos aos planos abre margem para que o proponente apresenle, para justificar o
investimento, um plano cujo ato de concepcão não seja legítimo, ou ainda está em processo de legitimação, o que pode
GERAR UM RISCO DE QUESTIONAMENTO DOS PROJETOS FINANCIADOS.
Igualmente, é importante alertar que, circunstancialmente, o exame pela SeMOB da coerência do proielo apresentado com os
planos diretor ou de transporte pode ocorrer após a selecão e contralacão do projeto, caso a documentação seja objeto de
cláusula suspensiva contratual, como foi exposto anteriormente.
A Resolucão n' 34/2005 do Conselho das Cidades trata do conleúdo minimo do plano dlrelor, do plano de transporte urbano
integrado e das premissas do Sistema de Acompanhamento e Controle Social. Este siste,na está previsto como um dos
conteúdos obrigatórios do Diana diretor pelo Estatuto da Cidade.
Além desta resolução, o caderno PlanMob tem o fito de orientar a concepcão dos respectivos planos no ãmbilo dos
municípios. Apesar deste caderno não se constituir em um manual, ele contém orientações precisas sobre metodologias e formas
de organização dos trabalhos. Contempla um conjunto sistematizado de informações sobre os elementos e os métodos de trabalho
relacionados ao planejamento das ações de mobilidade urbana.
O que se observa, com base em duas fiscalizações realizadas pelo Tribunal (TC 019.20812010-3 e TC 010.76512010-7) é que,
denlro dOSprojetos contratados pela CAIXA, NÃO HOUVE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DESSES PROJETOS com os
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DAS CIDADES (PLANO DIRETOR E PLANO DE TRANSPORTES). O que os processos
de selacão dos proietos apresentaram foi EXCLUSIVAMENTE uma DECLARAÇÃO DO PROPONENTE do financiamento de que
o projeto estava de acordo com o plano diretor de ordenamento territorial e com o plano diretor de transporte e mobilidade,
SEM NENHUMA ANÁLISE TÉCNICA POR PARTE DA CONCEDENTEda sua REAL ADEQUAÇÃO.
Esta prática traz consigo o RISCO DE QUE AS OBRAS financiadas com recursos da União estariam FOMENTANDO A PRÁTICA
DO PLANEJAMENTO 'PRÓoFORMA', aquele que apenas salisfaz uma norma, SEM A REAL INTENÇÃO DE ESTABELECER
DIRETRIZES para o DESENVOLVIMENTO DA CIDADE BASEADAS EM ESTUDOS PRÉVIOS.'
Assim,
equaçãO
\r
ta
indícios de que a regularidade
da legislação
do Projeto do BRT a ela não tenha sido efetivamente
realizada
municipal
Por outro lado, no âmbito das diligências
pela CAIXA,
adotadas,
tem se constatado
prejuízos e danos sociais (inclusive, com relação á mobilidade, direito ao acesso
bem-estar social), econômicos e ao meio ambiente, potencialmente
BRT,
k
\
abrangem
planejamento
este,
municipal,
não
há
dúvidas,
mas
vão
muito
SlGAD' . AC 184347
relacionados ao Projeto do
além,
envolvendo
que é justamente a principal razão das inconsistências
'<?)
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que os
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planejamento do BRT.
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição f:s5('nciat à Justiça
Nem poderia
ser diferente,
TRANSPORTE/MOBILIDADE
pois a falta de PLANO
efetivamente
adequados
DIRETOR
ao Estatuto
e PLANO
DE
da Cidade e á Política
Nacional de Mobilidade Urbana, normas estas que impõem uma nova e democrática forma de
gestão no âmbito municipal, ampliando-se
a noção de mobilidade
todas as formas de transporte) e integrando-a
(na qual estão inseridas
á adequada utilização e ocupação das áreas e
espaços municipais, a fim de que a cidade seja funcional e beneficie integralmente,
e de forma
igualitária, todas as categorias e classes existentes na cidade.
O que se nota é que o planejamento
municipal carece de LEGITIMIDADE
SOCIAL
em todas as suas esferas, desde suas diretrizes mais importantes, que devem ser definidas no
Plano
Diretor
acessórias
e no Plano
e
execução
DEMOCRÁTICA
de Transporte/Mobilidade,
das
ações
e
projetos,
até elaboração
justamente
de outras
pela
falta
de
normas
GESTÃO
e CONTROLE SOCIAL.
Por outro lado, é absolutamente
inadequada
a implantação
de projeto de grande
porte e impacto como BRT de Feira de Santana, baseado em legislação ultrapassada,
legitimidade,
sem
tampouco garantia alguma de que, ainda que seja um projeto economicamente
viável (o que não há certeza), realmente será a melhor acão ou, ao menos, uma das opcões
razoáveis,
a ser adotada para atingir os elevados
e, especialmente,
objetivos
previstos na Constituição Federal
no Estatuto da Cidade e na Política Nacional de Mobilidade, entre os quais,
melhorar efetivamente
a Mobilidade em Feira de Santana, diminuir as desigualdades
sociais
existentes e melhorar a qualidade de vida da população, sobretudo, com relação aos grupos
mais carentes e vulneráveis.
Neste
momento
90.000,00 (NOVENTA
é importante
Neste contexto,
adequado
públicas,
Pública
l
-o, pois
c
de projeto
dezenas
de saúde
público
na faixa
de
municipal
20 anos.
não se pode deixar
recebe
tratamento
de observar
de queixas
de pessoas
que todas
as semanas
que deixam
no âmbito municipal sob a alegação
bem como qtJe, recentemente,
teria previsão
que se trata
MILHÕES DE REAIS), a ser suportado pelo erário
pelo período de aproximadamente
Defensoria
enfatizar
a
de receber
de falta de verbas
o Prefeito de Feira de Santana ao ser indagado se
para a criação de abrigo/residência
inclusiva em Feira de Santana declarou:
o Municipio está com todo o orçamento já programado com obras licitadas ou
o(
"
,
cita ão em andamento".
Nâo se está a afirmar que todos os recursos tenham que ser aplicados nas áreas
da Saúde e Desenvolvimento
Social, ou que o Município não possa aplicar recursos para a
(
melhoria das condições de Mobilidade. Na verdade, não bastasse o fato de se tr~tar de recurso
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição essencial
a Justiça
aplicação, é importante destacar que quantia expressiva, e VUl TUOSA, será aplicada em
projeto que envolve, especialmente, a implantação de CORREDORES EXCLUSIVOS DE
ÔNIBUS, em área central
da cidade,
em torno de aproximadamente APENAS 8
QUILÔMETROS de extensão, área já sensivelmente
beneficiada
com equipamentos
urbanos e estrutura de transporte público, se comparada com a maioria das demais regiões
afastadas do centro da cidade.
Ainda, em nenhum momento foi demonstrada a extensão TOTAL e CONTORNOS
da estrutura de BRT que se pretende implantar na cidade de Feira de Santana a LONGO
I
PRAZO e além do projeto inicial, uma vez que por diversas vezes o Municipio de Feira de
Santana informou que o projeto e obra licitados referem-se à 18 ETAPA do BRT, inclusive,
que etapas futuras deveriam atender a outras regiões como, por exemplo, os Corredores Norte
e Sul, todavia em nenhum momento ficou claro o PLANEJAMENTO total realizado pelo
Municipio acerca da estrutura total a ser construida, inclusive, para fins de otimizacão de
recursos, previsão de gastos, impactos e demanda. Ainda, com relação ao planejamento,
não ficou clara a análise acerca da estimativa de crescimento das demandas de serviço de
transporte
público
de Feira de Santana, uma vez que não raras vezes as respostas
apresentadas para a definicão
e contornos
do Sistema
BRT teriam considerado
tecnicamente as demandas atuais dos passageiros de Feira.
O município foi indagado expressamente sobre a questão:
"Que
SEJAM APRESENTADAS
INFORMAÇOES
INTEGRAIS e TODOS
OS ESTUDOS,
PLANEJAMENTO e DOCUMENTOS existentes acerca de TODAS AS ETAPAS PREVISTAS ou
ESTIMADAS para o BRT a LONGO PRAZO (posteriores à l' ETAPA DO BRT, de que tratam a
L1CITAÇAON° 01212015 e a CONCORR~NCIA PÚBLICA N° 00512015)"
Ocorre que no Ofício 007/PGM/2015, o Município se restringiu a declarar:
"Seguem as informações dos estudos, planejamento e documentos de todas as etapas previstas para
implantação do BRT do Municlpio, sobretudo os procedimentos de seleção do PAC2 - Mobilidade das
Médias Cidades que foi divulgado pela Portaria n° 328, de 19 de julho de 2012, do Ministério das
Cidades, e o resultado da seleção divulgado pela Portaria nO 109, de 05 de março de 2013, que contempla
a cidade de Feira de Santana com a implantação do sistema do BRT, conforme demonstram os
documentos anexos."
Ocorre que tais informações se referem concretamente apenas ao planejamento
~
azo com relação a este.
Com relação à eficiência do planejamento municipal, cabe destacar alguns trechos
~~
~
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.
da fala do Exmo.Dr.Sávio Damasceno, Promotor de Justiça que compôs a mesa da Au~cia
\ \ Pública realizada no dia 17/12/2014:
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Defensoria Pública
BAHIA
!nstituiçào 0.~""E'ilçiatã Justiça
"Eu gostaria de fazer uma provocação mais para a Prefeitura em razão da conveniência da obra que está
sendo feita do BRT para qualidade do serviço de transporte público.
( ...)
O grande motivo que me traz aqui hoje é que há muito tempo o MP vem trabalhando com a questão da
qualidade do transporte público. Eu já perdi a quantidade de vezes que eu estive com o Major Tuy. O serviço
é ruim (...)
O grande problema do sistema de transporte é a execucão dele, depois repensar esse sistema e ai
vem outra preocupacão, que o modelo BRT está feito em cima do sistema antigo, sem consertar o
sistema gue existe hoje. Então a gente pensa, (...) Será que eu estou trazendo uma melhoria para algo que
não funciona?
(. ..)
Eu não entendo a licitação do BRT como solução. A licitação pode ser impugnada, pode demorar anos, pode
não ter interessando;existem problemas graves em Feira de Santana, eu acho que o BRT não vai
solucionar
( ...)
esses problemas.
A minha opinião técnica e juridica é que até hoje não foi apresentado um estudo sério. com dados
verdadeiros para se calcular o valor da passagem. Se iniciou um trabalho através do Secretário de
Transporte e Trânsito, para se buscar esses dados reais. mas antes nós temos provas suficientes de que
esses dados não eram reais.
(. ..)
Será que a Prefeitura vai ter condicões de arcar com um financiamento tão grande, para
posteriormentesocorrer o sistema de transporte? O que é o BRT. se ele não dor executado?
(...)
O Ministério Público já tem provas, através de tacógrafos, buscando as linhas, através de Audiências
Públicas que foram feitas. Ou seja, a guantidade de veiculo é completamente insuficiente. Não existe
viabilidade econômica para que alguma empresa venha. Não existe nenhum subsidio para que outra
empresa assuma o serviço. Os veículos hoje não cumprem as linhas, além de serem defasados. eles
não cumprem as linhas. Para que eu vou separar o sistema e o BRT da execução se eu posso fazer um BRT
maravilhoso? Para que eu vou fazer uma obra desse porte? Qual a garantia que as linhas vão ser
cumpridas? Por que é que eu vou arcar com um ônus deste tamanho se o sistema sequer funciona
como deveria? Nós agui de Feira de Santana não conhecemos um sistema de transporte
funcionando, não sabemos dizer se ele é bom ou ruim, se nunca funcionou como deveria funcionar. Se
nunca houve um redimensionamento das linhas, se nunca houve um novo mapeamento das linhas,
como é que eu posso saber se o sistema funciona ou não? Se o BRT realmente é necessário ou não? A
grande questão é essa. Não é nem se o BRT é bom, ou não. É porque hoje não tem como dizer se vai
melhorar ou não algo gue não existe. Não existe um servico de gualidade. (...) Não estou dizendo que o
BRT seja ruim, o que eu estou vendo é uma gueima de etapas.
(...) Se a fun ão do BRT ue se asta mais de R 90.00000 ara desafo ar a Getúlio Vargas, por que
outras inúmeras med das de custo zero ainda não foram tomadas, para melhoraro congestionamentoda
Getúlio Vargas? (...) Por que não se adotou medidas mais simples para o problema da Getúlio Vargas,
já que o problema é tão urgente para dar uma obra de mais de R$ 90.000.000 e fazer uma cirurgia tão
drástica no centro da cidade que está causando desgosto em alguns cidadãos de Feira de Santana (...)
Nós temos que privilegiar o transporte público, mas o transporte público também deve estar do lado do
transporte a pé (...) Deve ser ponderado com a cara da cidade e a cara da cidade hoje é a Getúlio
Vargas e o BRT é feio, em comparacão com as árvores, em comparação com as calçadas. Eu digo isso
porque vi muitas cidades em que existe o sistema BRT e realmente não é agradável aos olhos. (...) Como
é que as pessoas vão ficar brincando ali de skate. ou na Praca de Alimentação com uma grade
passando em um lado, com uma grade passando do outro, parecendo gado dentro do curral? Não há
como negar que o BRT vai causar um impacto urbanístico grande em Feira de Santana, para resolver
um problema que sequer está na nossa escala de prioridades. o sistema de transportes."
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Assim, quanto à observància aos princípios da EFICIÊNCIA e ECONOMICIDADE
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1" Defensoria Pública Regional
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Defensoria Pública
BAHIA
alternativas existentes, considerando-se
sociais, ao orçamento
sobretudo os potenciais
público e ao meio ambiente natural
impactos
e cultural
econômicos,
sendo que; por fim,
não foi demonstrado, ainda que se considere o sistema BRT como ideal para a cidade, que os
traçados e contornos previstos no projeto realmente melhor atenderiam às necessidades da
população.
Ainda, diante das gravíssimas consequências e danos decorrentes de uma Política
Municipal
Urbana e de Mobilidade,
e o planejamento
desta, em descompasso
com a
Constituição e Legislação Federal, se faz necessária que a presente demanda abranja não
apenas a implantaçãó do projeto do BRT, ampliando-se
jurisdicional, inclusive, a própria regularização
çumprimento
Transporte
da obrigação
de edição
para que seja objeto da tutela
do Planejamento
de Plano
Diretor
Municipal,
para o efetivo
Participativo
e Plano
de
e Mobilidade.
Conforme reconhece a jurisprudência:
Ementa: APELAÇÃO CiVEL E RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO. AÇÃO CiVEL PÚBLICA. MUNICipIO. PLANO
DIRETOR. PRELIMINAR. Preliminar de inépcia da inicial, por não contar o municipio com mais de vinte mil habitantes. Senso do
IBGE, realizado no ano de 2013, que aponla ter o municipio de Bom Jesus dos Perdões, 21.97p habitantes. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. Pretensão do autor de VER O MUNICjplO RÉU COMPELIDO A PROCEDER AO PLANO DIRETOR, adotando os
prooedimentos legais, em virtude de CONTAR COM MAIS DE VINTE MIL HABITANTES. Sentença de prooedência na origem.
Inteligência do ART. 182, DA CF/88, DO ART. 181, DA CONSTlTUICÃO ESTADUAL E ART. 41, DA LEI N.' 10.257/01 (ESTATUTO
DAS CIDADES). OBRIGACÃO LEGAL A QUE NÃO PODE SE FURTAR O MUNICjpIO, em especial, o CHEFE DO PODER
EXECUTIVO, a quem COMPETE APRESENTAR O PROJETO DE LEI. Imposição de astreintes em caso de não cumprimento de
obrigação de fazer. Possibilidade. Cominação de multa diãria, para COMPELIR O PODER PÚBLICO AO CUMPRIMENTO DE
DETERMINACÃO JUDICIAl, que se afigura imperioso na espécie. Inexistência de supedãneo juridico para redução ou modificação
do valor ou da periodicidade da multa imposta. Manutenção. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP - 0701674-07.2012.8.26.0695; Relataria): Djalma Lofrano Filho; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 13' Cãmara de Direito
Público; Data do julgamento: 2710812014;Data de registro: 2910812014)
"Ementa: APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGACÃO DE FA2ER. PLANO DIRETOR. ESTATUTO DA CIDADE.
PARTtCIPACAO POPULAR. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que o procedimento de elaboracão e aprovacão
da atualizacão do Plano Diretor careceu de necessária participacão popular, conforme é exigido por lei. Não há falar em perda
do objeto, tendo em vista que o Município não cumpriu plenamente com a obrigacão de fazer. tendo em vista que a Lei Municipal
nO4.80512011 não atendeu às exigências legais. Tendo em vista que o documento apresentado não atende a todos os requisitos
impostos pelo Estatuto da Cidade - especialmente no que tange á participacão da comunidade - IMPÕE-SE A
READEQUACÃO DO PLANO DIRETOR, COM OBSERVÃNCIA DE TODAS AS DETERMINACÕES CONTIDAS NA LEI N'
10.527/01. Não há falar em afastamento da cominação imposta ao Poder Público para o caso de descumprimento de sua obrigação multa diária -, pois pleriamente justificável a sua aplicação na medida em que se impõe á Administração Pública a obrigação
pecuniâria como forma de forçar O cumprimento da decisão judicial. Prequestionada a matéria, porquanto não se negou vigência a
qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÃNIME."
(TJRS - Apelação Civel N' 70057716334, Segunda Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior,
Julgado em 1610412014)
"Ementa: REEXAME NECESSÁRiO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVI~ PÚBLICA. ELABORAÇÃO DO
PROJETO DE LEI DESTINADO A IMPLANTAR O PLANO DIRETOR DO MUNICiplO DE CIDREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADA. O Plano Diretor é instrumento básico da politica de desenvolvimenlo e de expansão urbana, competindo ao
~ "Municipio
de Cidreira a obrigação de fazer, consistente na elaboração do projeto do Plano Diretor, com encaminhamento ao Poder
Legislativo, conforme as determinações contidas no Estatuto da Cidade, considerando-se ainda, que o Municipio integra a
Aglomeração Urbana do Utoral Norte, institulda yela Lei Complementar Estadual n'.12.10012004, ;:cnlorme a Lei Municipal n'
128312005,SENDO OBRIGATORIA A INSTITUICAO DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 30, I E
VIII E ART. 182, && l' E 2', DA CF E DOS ARTIGOS 4',39,40,41 E 50, TODOS DA LEI 10.257/2001. Sentença
trmada em
reexame necessário."
\
(TJRS - Apelação Civel N' 70050490002, Vigésima Segunda Cãmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos duardo
Ziellow Duro, Julgado em 2410812012)
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Defensoria Pública
8f!dilA
institui~áo csst.'rlclal à Justiça
DA NULIDADE DA LICITAÇÃO
E DEMAIS DILIGÊNCIAS
Não obstante a pendência
a apuração
da REGULARIDADE
MUNICIPAL,
Implantação
destaca-se
que
de diligências,
ainda em andamento,
do LICENCIAMENTO
as
Licitações
EM ANDAMENTO
para
AMBIENTAL
elaboração
do BRT foram instauradas sem prévia expedição
do
sobretudo, para
realizado
Projeto
no âmbito
Executivo
de licença ambiental
e
o que
enseja nulidade absoluta destas (violação ao S 6° do art. 7° da lei nO8.666/93).
De fato, não obstante o edital de LICITAÇÃO
PÚBLICA
N° 005/2015
seja datado de 11/02/2015,
N° 012/2015 e CONCORRÊNCIA
a licença ambiental
e autorização
de
supressão vegetal apenas foram concedidas no dia 23/04/2015, não tendo, assim, integrado o
Edital de Abertura da mencionada
licitação, o que ofende a lei 8.666/93, sobretudo em seu
art. 7°, S6°.
Por outro lado, ainda estão em andamento diligências para avaliar a competência e
capacidade
do órgão l1)unicipal para licenciar a obra de implantação
regularidade dos procedimentos
Assim,
atualmente,
do BRT, bem como a
adotados na esfera municipal.
estão
pendentes
as seguintes
diligências
iniciadas
pela
Defensoria Pública:
Após estas informações a Defensoria Pública realizou as seguintes diligências:
a) Expedidos o OFíCIO DPE - FSA n° 133/2015 (01 de junho de 2015, ao Ministro de Estado das
Cidades) e o OFíCIO DPE - FSA n° 135/2015 (01 de junho de 2015, ao Conselho das Cidades ConCidades: para esclarecimentos sobre as eventuais avaliações realizadas pelo Ministério das
Cidades e pela Caixa, na seleção do projeto do BRT de Feira de Santana, bem como para
avaliação da normatização do planejamento urbano praticada em Feira de Santana e as
consequências para desta para a população;
b) expedidos o OFíCIO DPE - FSA n° 137/2015 (09 de junho de 2015, à Diretora Geral do Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA) e OFíCIO DPE - FSA n° 138/2015 (09 de junho
de 2015, Conselho Estadual do Meio Ambiental - CEPRAM): para esclarecimentos sobre a
regularidade da atribuição de realização de licenciamento ambiental pelo Município de Feira de
Santana, sobre a capacidade técnica deste, bem como sobre a regularidade dos procedimentos
realizados para concessão de licenciamento ambiental e autorização de supressão vegetal para a
implementação do BRT;
c) expedido o OFíCIO DPE - FSA n° 142/2015 (de 11 de junho de 2015, à Delegacia da Receita - .7
Federal do Brasil em Salvador - 5" R.F.): para a verificação da pluralidade de grupos/categorias ~."~
\ ~ participantes nas Audiências Públicas de 15/12/2014 e 17/12/2014 acerca do Projeto do BRT,
~
~ (\J\ diante das alegações de que teria havido presença majoritária e expressiva de servidores do
Município de Feira de Santana;
d) expedido o OFíCIO DPE - FSA n° 143/2015 (15 de junho de 2015, ao Tribunal de contaea
União) e o OFíCIO DPE - FSA n° 144/2015 (15 de junho de 2015, ao Tribunal de Contas p s
Municípios do Estado da Bahia): Para avaliação da normatização do planejamento urban .P" tida a
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Defensoria PúbLica
em Feira de Santana e as consequências para desta para a população;
Tais diligências se prestam à confirmação de irregularidades especificas, inclusive,
com relação ao próprio licenciamento realizado no âmbito municipal, e avaliação de potenciais
danos ambientais e sociais, em cuja pendência, se impõe a imediata suspensão das obras, em
atenção aos PRINCípIOS da PRECAUÇÃO e PREVENÇÃO:
"Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Antecipação de tutela que determina a cassação da
licença e a interrupção da atividade de extração em zona protegida - Admissibilidade
- Presença dos
pressupostos legais - Incontroverso exercício de extração dentro de Zona de Proteção fixada em resolução
- Incidência do princípio da precaucão - Bem de relevante amparo - Ausência de perigo de
irreversibilidade da medida - Inexistência de direito adquirido à degradacão de bem coletivo Eventual discussão sobre inconsistência ou legalidade da resolução que não pode ser objeto deste recursoRecurso improvido."
(TJSP - 2187167-44.2014.8.26.0000
Agravo de Instrumento / Meio Ambiente, Relator(a): Alvaro Passos,
Comarca: Tremembé: Órgão julgador: 2' Cãmara Reservada ao Meio Ambiente: Data do julgamento:
21/05/2015
Data de registro: 26/05/2015)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Tutela de urgência deferida em parte.
Admissibilidade.
Elementos probatórios que demonstram que há emissão desarrazoada de poluentes ao ar
atmosférico.
Verossimilhança
das alegações
e receio de dano irreparável
ou de dificil reparação
configurados. Medida imposta que atende aos principias da prevenção e da precaução. Cabimento da multa
diária. Valor fixado que observou ao principio da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não
provido.
(TJSP - 2007588-05.2015.8.26.0000
Agravo de Instrumento / Meio Ambiente; Relator(a): Vera Angrisani;
Comarca: Panorama; Órgão julgador: 2' Câmara Reservada ao Meio Ambiente: Data do julgamento:
16/04/2015; Data de registro: 28/04/2015)
Por essas razões, diante das diligências ainda em andamento, necessárias para
oportuna propositura de Ação Civil Pública e definição de todos os seus pedidos, diante noticia
do inicio das Obras do BRT no dia 29/06/2015, se faz necessária a propositura da presente
Ação Cautelar, para que sejam de IMEDIATO evitados/minimizados
eis danos descritos.
I DA LIMINAR 1 MEDIDA CAUTELAR
Na esteira da melhor doutrina, conclui-se que determinados pedidos ensejam a
concessão de tutela cautelar, posto que evidenciados legal e faticamente.
Verifica-se, in casu, que o pedido é consubstanciado na determinação de não fazer
e fazer que se pretende seja julgado antecipadamente.
~\\ \
\\1
Na verdade, diante da pendências de diligências para a propositura de Ação Civil
ública principal e definição de seus pedidos, e dos riscos decorrentes dos expressivos
da implantação do Projeto do BRT, que teria se inicia~o no dia 29/06/2015, sendo nece~.sária a
TUTELA CAUTELAR para a IMEDIATA SUSPENSAO da OBRA DO BRT, d'onde na ce o
~periCUlum
""!;.""
in mora.
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~
Defensoria Pública
Estabelece
a Lei 7.347/85:
'Art. 12.Poderáo juiz concedermandadoliminar,comou semjustificaçãoprévia,emdecisãosujeitaa
agravo."
Dessarte, requer a concessão da TUTELA CAUTELAR para obrigar o MUNiCíPIO
DE FEIRA DE SANTANA e á VIA ENGENHARIA S. A. á IMEDIATA SUSPENSÃO de toda e
qualquer IMPLEMENTAÇÃO/EXECUÇÃO do Projeto do BRT, e qualquer atividade a ele
inerente, inclusive desembolso
de recursos públicos, até que sejam adotadas todas as
medidas para a regulari,zação do projeto quanto á observância á Constituição Federal, ás leis
federais, ao Guia PlanMob e ás Resoluções do ConCidades, sobretudo, até que sejam
adequadamente elaborados os Plano Diretor, o Plano de Transporte/Mobilidade e sejam
efetivamente e regularmente implementados mecanismos de gestão democrática e controle
social.
Outrossim, requer a concessão da TUTELA CAUTELAR para obrigar o MUNiCíPIO
DE FEIRA DE SANTANA a IMEDIATAMENTE adotar medidas EFETIVAS para a regular e
adequada expedição de Plano Diretor e Plano de Transporte/Mobilidade.
I
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer:
a) seja deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito;
b) A concessão da medida
liminar
(inaudita altera pars) , determinando-se ao
MUNiCíPIO/DE FEIRA DE SANTANA e á VIA ENGENHARIA S. A. a IMEDIATA
SUSPENSÃO de toda e qualquer IMPLEMENTAÇÃO/EXECUÇÃO do Projeto do
BRT, e qualquer atividade a ele inerente, inclusive desembolso
públicos,
de recursos
até que sejam adotadas todas as medidas para a regularização do
projeto quanto á observância á Constituição Federal, ás leis federais, ao Guia
PlanMob e
ás
Resoluções
do
ConCidades,
sobretudo,
até
que
sejam
adequadamente elaborados os Plano Diretor, o Plano de Transporte/Mobilidade e
sejam efetivamente
e regularmente
implementados mecanismos de gestão
~
democrática e controle social;
~
c) A concessão da medida
01
(maudita altera pars) , determinando-se ali>
MUNiCíPIO DE FEIRA DE SANTANA a IMEDIATA adoção de medidas EFETIVA~
p»
a regular e adequada elaboração e publicação de PLANO
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SIGAD: AC184347
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Defensoria Pública
BAHIA
Instituição e"encial a Justlça
PARTICIPATIVO
e
PLANO
DE TRANSPORTE/MOBILIDADE
integrado
e
compatível ao novo Plano Diretor Participativo;
d) Seja fixada multa diária em valor relevante (não inferior a R$100.000,00), buscando
compelir os Requeridos ao imediato cumprimento das liminares;
e) Seja oportunizada
a propositura
da AÇÃO PRINCIPAL no prazo legal, nos
termos do art.80S do CPC;
f) A citação da parte contrária para, querendo, apresentar a resposta competente;
g) O julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, determinando-se ao
MUNiCíPIO DE FEIRA DE SANTANA e á VIA ENGENHARIA S. A. a IMEDIATA
SUSPENSÃO de toda e qualquer IMPLEMENTAÇÃO/EXECUÇÃO do Projeto do
BRT, e qualquer atividade a ele inerente, inclusive
públicos,
desembolso
de recursos
até que sejam adotadas todas as medidas para a regularização do
projeto quanto á observância á Constituição Federal, ás leis federais, ao Guia
PlanMob e
ás
Resoluções
do
ConCidades,
sobretudo,
até
que
sejam
adequadamente elaborados os Plano Diretor, o Plano de Transporte/Mobilidade e
sejam efetivamente
e regularmente
implementados mecanismos de gestão
democrática e controle social;
h) O julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, determinando-se ao
MUNiCíPIO DE FEIRA DE SANTANA a IMEDIATA adoção de medidas EFETIVAS
para a regular e adequada elaboração e publicação de PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
e
PLANO DE TRANSPORTE/MOBILIDADE
integrado
e
compatível ao novo Plano Diretor Participatívo;
i) A condenação da parte requerida ao pagamento de verbas sucumbenciaís,01
.
I
ao fundo gerido pela DEFENSORIA PUBLICA, conforme art. 4°, inciso XXI, da lei
Complementar Federal 80/94 e art. 134, g2°, da Constituição Federal, em atenção
rvv~f\o,
'"('
Art.
4° São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
~
"
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando de\'i~por
quaisquer entes públicos. destinando-as a fundos geridos pela D~fensoria Pública e destinados, exclusivamen c. o
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SIG~4347
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JMn;MM. ,,~ ~ll
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Defensoria Pública
BA'H'A
M.~ ~
lnstítuiçao essencial
j
Justiça
aos Enunciados nO11'02 e 14'03 da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Fundo
de Assistência Judiciária - DPE com depósito na seguinte conta: BB ARRECAD
FAJDPE BN, Banco do Brasil S/A, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831-6);
j) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, tais como
testemunhal, pericial, entre outros; e
k) Sejam observados os ditames relativos á intimação pessoal, inclusive, com vista
dos autos, dos membros da DEFENSORIA PÚBLICA e a contagem em dobro de
todos os prazos, nos moldes da Lei Complementar 80/94,
Lei Complementar
Estadual nO26/2006 e Lei nO1.060/50.
Dá a causa para os efeitos fiscais o valor de R$ 100.000.000,00.
Termos em que,
Pede deferimento.
Feira de Santana/BA, 30 de junho de 2015.
M.d~
~
Jk,fÂ
ú'AídeniSE!>'F;erreira dos
~~tos
Defentl~b;;-/-E~st~a,-d~
Ba~endes
Mascarenhas
Defensora Pública Estadual
Eduardo Feldhaus
efensor Púb\O
Estadual
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Fábio pe~~ira
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de.
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Mauricio Martins Moitinho
Defensor Público Estadual
Marcelo ~a~na Rocha
Defensorf~
Estadual
Def . or Público Estadual
tadual
Camile Lizandra Morais de
Santana
Defensora Pública Estadual
I ia Apolonio
Defensora Pública Estadual
102
ENUNCIADO N° 11: Nas petições iniciais, contestações e reconvenções deverão constar o pedido de pagamento
das verbas sucumbenciais
em favor do Fundo de Assistência Judiciária
da Defensoria Pública do Estado da Bahia FAJDPE/BA.
I
Justificativa:
A expressão "exccto nas ações contra entes da administracão direta e indireta" presente no art. 3°, inc. I.
da Lei Estadual nO 11.045108 encontra-se atualmente com eficácia suspensa desde a promulgação da Lei Complementar Federal
nO 132/09. que de-u nova redação ao art. 4°. inc-. XX]' da Lei Complementar Federal nO80/94. a teor do que dispõe o art. 24. S 4°.
da Constituição Federal.
103
ENUNCIADO
N° 14: É admissível a cobrança de verbas sucumbenciais.
pela Defensoria Pública em face do
~.
com base no art. 4°, XXI, da Lei Complementar
Federal n° 80/94, com redacão dada pela Lei Complementar
Federal n" 132/09.que não fOI objeto de análise pela Súm~~:.1
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