Sentença judicial condenatória dos integrantes da banda New Hit

Transcrição

Sentença judicial condenatória dos integrantes da banda New Hit
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, DO JÚRI E DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BAHIA.
Autos nº 0001303-45.2012.805.0218
S ENTEN ÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução nesta
Comarca de Ruy Barbosa, ofereceu denúncia em desfavor de ALAN ARAGÃO
TRIGUEIROS, vulgo “ALANZINHO”, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia,
nascido em 06/04/1988, filho de Antonio Carlos Trigueiros e Rita de Cássia Aragão Trigueiros,
portador do RG nº 11.417.000-26, SSP/BA; CARLOS FREDERICO SANTOS DE
ARAGÃO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 19/02/1984, filho de
Carlos Luís Carvalho de Aragão e Maria das Graças Santos de Aragão, portador do CPF nº
021.499.385-02; EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS, vulgo “NETINHO”, brasileiro,
solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 08/05/1983, filho de Ednelson Bomfim
Berhends Santos e Waldecy Bomfim Berhends Santos, portador do RG nº 08.368.753-03,
SSP/BA; EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, vulgo “DUDU”,
brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 04/09/1993, filho de Raul Lima
Daltro de castro e Tânia Sant’Anna Daltro de Castro, portador do RG nº 11.300.239-40,
SSP/BA; GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, vulgo “GUIGA”, brasileiro, solteiro,
natural de Salvador/Bahia, nascido em 25/08/1992, filho de Robson Marcos Augusto da Silva e
Mirtes Luciene Abreu Campos da Silva, portador do CPF nº 064.077.565-96; JEFFERSON
PINTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em
02/11/1988, filho de Linaldo Alves dos santos e Edna Pinto dos Santos, portador do RG nº
08.864.290-99, SSP/BA; JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA, brasileiro, solteiro, natural
de Riachão do Jacuípe/Bahia, nascido em 13/02/1992, filho de Antônio Jorge Pereira da Silva e
Rita de Souza Silva, portador do RG nº 11.444.782-94, SSP/BA; MICHEL MELO DE
ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Bahia, nascido em 17/06/1992, filho de
Manuel Gomes de Almeida e Maria Melo de Almeida, portador do RG nº 15.544.092-31,
SSP/BA; WESLEN DANILO BORGES LOPES, vulgo “GAGAU”, brasileiro, solteiro,
natural de Salvador/Bahia, nascido em 30/10/1991, filho de Antônio Jorge Lopes e Lordes
Roquinea Almeida Borges, portador do CPF nº 056.926.395-64; e WILLIAN RICARDO DE
FARIAS, vulgo “BRAYAN”, brasileiro, solteiro, natural de Catu/Bahia, nascido em
18/05/1993, filho de Maria Cesaria de Farias, portador do RG nº 14.218.690-20, SSP/BA, todos
residentes em Salvador, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c o art.
226, I, art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, e os consectários da Lei de nº. 8.072/90,
aduzindo em síntese, como supedâneo fático que:
“(...)Narram os inclusos autos de Inquérito
Policial de nº. 0001303-45.2012.805.0218, oriundos
da Delegacia de Ruy Barbosa que, no início da
madrugada do dia 26 de agosto de 2012, em
pluralidade
de
condutas,
liame
subjetivo
e
relevância
causal,
no
interior
do
ônibus
estacionado na Praça Santa Teresa, centro de Ruy
Barbosa, os acusados, então integrantes da banda
de pagode New
Hit, abusaram
sexualmente
das
adolescentes Vitória Luiza de Souza Barbosa e
Vanessa de Souza Baltazar, ambas de 16 (dezesseis)
anos de idade, com elas praticando, mediante
extrema violência, por repetidas vezes e
em
alternância, conjunção carnal e atos libidinosos
diversos,
em razão do que foram presos em
flagrante.
Emerge da peça informativa que as vítimas
vieram da vizinha cidade de Itaberaba para os
festejos da micareta em Ruy Barbosa e, enquanto a
New Hit tocava, solicitaram a um dos integrantes
da banda que lhes permitisse o acesso ao trio, de
onde
passaram a acompanhar a
apresentação dos
pagodeiros até o final.
Após o ‘show’, tomando conhecimento de que
era aniversário do acusado Guilherme Augusto
Campos Silva, Vitória e Vanessa o parabenizaram.
Fãs da banda, as adolescentes fizeram
algumas
fotos e pediram autorização aos dançarinos Alan,
Weslen e Guilherme e, posteriormente, a William
Ricardo de Farias, vulgo 'Brayan' (todos ora
acusados) para colher autógrafos e fazer mais
fotos com outros integrantes da New Hit, sendolhes sugerido que fossem para o ônibus.
Logrando ter acesso ao ônibus da banda, de
logo as adolescentes avistaram o denunciado e
vocalista
Eduardo
Martins
Daltro
de
Castro
Sobrinho, o 'Dudu', além dos dançarinos, e também
acusados,
Alan, Weslen e Guilherme. Tão logo
começaram a posar para as fotos ao lado dos
ídolos, Vitória e Vanessa foram surpreendidas com
atitudes libidinosas dos três dançarinos Alan,
Weslen e Guilherme, e do vocalista 'DUDU', os
quais passaram a apalpar e apertar as nádegas de
ambas, tendo as jovens os repreendido.
No momento em que o acusado William, vulgo
'Brayan',
aproximou
de
Vitória,
e
Vanessa
conversava com o acusado
'Dudu', ali chegou um
segurança e pediu às adolescentes que saíssem do
veículo, segurando as duas pelo braço, sendo,
contudo, contido por 'Brayan', que afirmou que
Vitória ficaria. Ante aquela situação, Vanessa
disse ao 'Dudu' que gostaria de esperar sua amiga
com o que ele concordou e, como 'Brayan', ordenou
ao segurança que a deixasse, tendo ambas as
adolescentes permanecidos, assim, no interior do
ônibus.
Ato contínuo, os integrantes da banda e
acusados as atraíram para o fundo do veículo sob a
alegação de que 'ali tinha mais iluminação'.
Do abuso sexual contra Vitória:
Nesse
ínterim,
segundo
informou
a
adolescente Vitória, William Ricardo de Farias,
vulgo 'Brayan', a puxou pelos cabelos desferiu-lhe
tapas no rosto e, brutalmente, a arrastou para
dentro do banheiro, no que foi acompanhado
por
Weslen
Danilo
Borges
Lopes,
vulgo
'Gagau',
iniciando, assim, os abusos sexuais contra a
adolescente que, totalmente acuada e impossibilita
de oferecer resistência, foi compelida por Weslen
a posicionar-se de quatro. Enquanto Willian a
penetrava por trás até ejacular no
interior de
sua vagina, Weslen a segurava pelos braços,
mantendo sua boca sempre tapada com uma das mãos.
Seguidamente,
William
e
Weslen
trocaram
de
posição, passando Weslen a penetrar sua vagina,
desferir tapas em sua bunda, xingá-la de ‘puta’ e
cantar trechos de música da banda durante a
relação sexual até ejacular.
A despeito do esforço da franzina e frágil
Vitória, que, em vão, tentou desvencilhar-se dos
acusados e sair do banheiro empurrando a porta,
mais dois integrantes da New
Hit, desta feita
Michel e Guilherme, passaram a estuprá-la, tendo
Michel se posicionado de frente para a vítima,
segurando seus braços. Enquanto Guilherme, por
trás, introduzia seu pênis na cavidade vulvar da
adolescente até ejacular, Michel pressionava a
cabeça de Vitória em direção a seu pênis querendo
com a mesma praticar sexo oral. Em seguida, ambos
inverteram as posições, possibilitando que Michel
mantivesse
cópula
vagínica
com
Vitória
até
ejacular, enquanto Guilherme a segurança.
Dando continuidade à curra, o acusado Alan
Trigueiros, vulgo 'Alanzinho', e uma outra pessoa
que, segundo Vitória, se identificava como o ‘dono
da banda’, ou seja, o acusado Edson Bomfim
Berhends Santos (qualificado à fl. 37 como músico
e sócio da banda), passaram a abusar sexualmente
da adolescente. Edson masturbava-se, e Alan
praticava conjunção carnal com a jovem, tendo o
primeiro (Edson) ejaculado no rosto de Vitória e
ainda ‘chupado’ seu seio.
Laudo de Exame Pericial de Constatação de
Conjunção Carnal/Ato Libidinoso da vítima Vitória
Luiza de Souza Barbosa adunado às fls. 75/76.
Do abuso sexual contra Vanessa:
Sob a alegação de que 'ali tinha mais
iluminação', assim como Vitória, foi
também a
vítima Vanessa atraída para o fundo do ônibus da
banda New Hit em companhia do acusado 'Dudu'.
Alheia ao que se passava com sua amiga
Vitória no banheiro do ônibus, Vanessa afirmou que
conversava com o 'Dudu', sentados na poltrona do
ônibus, tendo os dois até trocado beijos quando,
de inopino, surgiu um dos integrantes da banda
segurando um lençol escuro e criando uma espécie
de cortina, com o objetivo de impedir que outras
pessoas que estavam dentro do ônibus os vissem.
Incontinenti,
apareceu
o
acusado
Jhon
Ghendow de Souza Silva e, abruptamente, passou a
segurar os braços de Vanessa, ao passo que um
outro reclinou a poltrona do ônibus em que ela e
'Dudu'
estavam
sentados,
enquanto
'Brayan'
segurava fortemente suas pernas para facilitar que
'Dudu' a penetrasse.
Para satisfazer sua concupiscência, vilmente
e em uma atitude animalesca, Eduardo, ignorando os
gritos e resistência da adolescente, que era
virgem, afastou para a lateral o body e as duas
calcinhas
que
Vanessa
usava
e
a
penetrou
violentamente, desvirginando-a, segundo comprovam
os laudos periciais encartados às fls. 52, 72/73,
não tendo ejaculado no interior da vagina da
vítima, possivelmente em razão da quantidade de
integrantes da banda em torno do casal.
No instante em que Vanessa estava sendo
compelida a manter conjunção carnal com o 'Dudu',
o acusado Jhon puxava a cabeça da adolescente
pelos cabelos, para introduzir seu pênis na boca
da vítima e com ela praticar sexo oral. Segundo,
ainda, a infante, enquanto era estuprada por
'Dudu' e Jhon, outros integrantes da banda batiam
em sua face e também em sua bunda.
Só após 'Dudu' haver ejaculado, um segurança
da banda mandou que Vanessa descesse do ônibus,
não sem antes se limpar, pois estava suja de
esperma. Ao se dirigir ao banheiro do ônibus, um
membro da banda não identificado pela adolescente
a acompanhou e, depois de fechar a porta, tentou
fazer
sexo
oral
com
a
mesma,
alegando,
ironicamente, que ela gostava de fazer sexo com
cantor, não conseguindo, todavia, seu intento, em
razão de Vanessa ter puxado a porta e ameaçado
gritar.
Consumados os hediondos crimes, foram as
vítimas brutalmente retiradas do interior do
ônibus por um dos seguranças e,
mais uma vez,
alvo de absurda humilhação e violência, pois,
enquanto Vitória procurava encontrar um par de
sandálias que havia perdido dentro do ônibus, os
insaciáveis agressores passavam a mão na bunda da
mesma
e
suspendiam
sua
saia,
alertando
as
adolescentes 'para não esquecer de tomar a pílula
do dia seguinte, pois os meninos tinham gala
grossa'.
Extremamente decepcionadas com aqueles que
eram, até então, seus 'ídolos', as adolescentes,
sentindo-se humilhadas e em virtude da sessão de
violência sexual, física, moral e psicológica que
durou, aproximadamente, 20 (vinte) minutos, tempo
em que permaneceram no interior do ônibus,
desceram do veículo, tomaram conhecimento do que
cada uma havia passado e, ainda sujas de esperma,
chorando muito, entraram em um 'bar' (Hotel
Central) localizado na Praça Santa Teresa, nesta
cidade, onde se lavaram, indo, em seguida, ao
encontro de uma amiga de ambas, Ana Carine, para
quem narraram os fatos, tendo esta última levado
as adolescentes à Companhia de Polícia de Ruy
Barbosa, culminando na prisão em flagrante dos
acusados.
Importante registrar que, a despeito de
apenas os acusados William Ricardo ('Brayan') e
'Dudu' terem confirmado haver mantido conjunção
carnal, respectivamente, com Vitória e Vanessa, os
Laudos periciais juntados às fls. 90 usque 103
corroboram a versão dos fatos apresentada pelas
vítimas, porquanto confirmou o expert a presença
de espermatozóides na bermuda usada pelo acusado
Michel Melo de Almeida (fl. 90) e quantidade
significativa de sêmen em três das quatro peças de
roupa usadas por Vitória (fls. 93/97); bem assim,
também foi positiva a presença de espermatozóides
e sangue nas vestes da adolescente Vanessa (fls.
98/103).
Quanto aos acusados Carlos Frederico Santos
de Aragão e Jefferson Pinto dos Santos, ainda que
não tenham perpetrado condutas descritas pelo
preceito
primário
da
norma
incriminadora,
concorreram para a consumação dos hediondos
crimes.
Pelas circunstâncias e local dos fatos - na
parte do fundo do interior de um ônibus com pouca
iluminação,
estacionado
na
praça
onde
se
apresentava
outra
banda
e,
portanto,
impossibilitando a audição de gritos e pedidos de
auxílio -, restou claro que, de modo vil e
repugnante, os acusados, para satisfazerem seus
instintos sexuais, não apenas se valeram da
posição de ídolos admirados pelas adolescentes,
mas também de sua força física e da condição de
mulher das vítimas.
Impende registrar, por derradeiro, que os
acusados integram uma banda de pagode cujas
músicas, coreografias e figurino desvalorizam a
mulher, exploram sua sexualidade, apelam para a
sua sensualidade e as expõem a situações de
constrangimento, simulando o ato sexual. (...)”.
A denúncia foi recebida em 02/10/12 (fl. 185), e veio a juízo acompanhada dos
autos do procedimento inquisitorial e demais peças informativas a ela entranhadas.
Auto de prisão em flagrante à fl. 13.
Relatórios de atuação e acompanhamento às vítimas realizado pelo Conselho
Tutelar, às fls. 61/65.
Laudos de exame de constatação de conjunção carnal das vítimas às fls. 83/84 e
86/87.
Laudos de exame pericial para pesquisa de esperma e contaminação venérea (fls.
85 e 88).
Laudos de exame pericial nas vestes das vítimas e alguns réus (fls. 101/114).
Laudo pericial CGen 2013 000204 às fls. 489/492 e 1001/1005. Original às fls.
1014/1016.
Laudo pericial CGen 2013 001247 às fls. 874/884 e aditamento às fls. 886/889.
Original às fls. 1026/1038.
Relatório psicológico emitido pela psicóloga do CREAS/Itaberaba após avaliar a
vítima VLSB (fl. 824).
A Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia,
à fl. 186, considerando o Habeas Corpus impetrado em favor do réu Alan (fls. 187/197),
requisitou informações do Juízo Criminal de Ruy Barbosa, as quais foram devidamente
apresentadas (fl. 198).
A Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia
concedeu ordem de habeas corpus em favor dos acusados, consoante decisão de fls. 199/221.
Alvará de soltura expedido em favor dos acusados às fls. 224 e 228.
Regularmente citados (fls. 292/309 e 332), os réus apresentaram defesa
preliminar por escrito, desacompanhadas de documentos, porém com rol de testemunhas
lançadas às fls. 255/259, 313/316, 318/319 e 335/337.
No termo de audiência de fl. 450 foi realizado o reconhecimento fotográfico dos
réus pela vítima VSB. O reconhecimento da vítima VLSB foi realizado no curso do seu
depoimento, às fls. 459/460.
Fotografias dos réus às fls. 493/498.
No termo de audiência de fl. 500 foram colhidas amostras de sangue de todos os
acusados para realização de exame de DNA, a fim de esclarecer se as células encontradas nas
roupas e na secreção vaginal das vítimas pertencem a algum dos acusados.
Tendo em vista os diversos requerimentos formulados pela defesa dos acusados,
no termo de audiência de fls. 450/451, o Ministério Público, na manifestação de fls. 576/581,
rechaçou o pedido de absolvição sumária do réu Jefferson, o qual foi indeferido por este juízo
às fls. 838/839. Nesta mesma decisão, foi declarado preclusa a oitiva de três testemunhas de
defesa.
As fotografias de fls. 860/872 foram acostadas pela defesa dos acusados.
A defesa do réu Eduardo, mediante petição de fls. 830/833, postulou pelo
adiamento das audiências designadas para fins de interrogatórios dos réus, o que foi indeferido,
consoante decisão de fls. 834-v/835.
No termo de audiência de fls. 841/843, a defesa, mais uma vez, postulou pela
suspensão da audiência designada para fins de interrogatórios dos acusados. O Ministério
Público, instado a se manifestar, emitiu parecer desfavorável (fls. 843/844). Este Juízo, por sua
vez, indeferiu o pleito (decisão de fls. 844 /845).
No curso da dilação probatória foram ouvidas as vítimas (fls. 417/424 e 453/463),
as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 425/444 e 464/475), uma testemunha do
juízo (fls. 476/478), uma testemunha referida (fls. 851/852), assim como as testemunhas
arroladas pelas defesas (fls. 479/482, 571/572, 641/644, 679/682, 714/716, 743/745, 747, 754,
783/792, 809, 815/819, 848/850 e 1131/1132). Os réus foram interrogados em juízo,
oportunidade em que negaram os fatos aduzidos na denúncia (fls. 854/859; 917/918; 919/923;
924/931; 932/933; 934/937; 938/942; 943/946; 956/960; 961/966; e 967/971).
O Ministério Público dispensou a oitiva de três testemunhas arroladas na
denúncia, ao passo que a defesa dispensou a oitiva de uma das testemunhas arroladas na defesa
prévia (fl. 449).
Foram solicitadas diligências complementares pela defesa do acusado Edson,
pelo Ministério Público e pela assistente de acusação (fls. 979/982), todas devidamente
cumpridas.
A assistente de acusação juntou, às fls. 983/988, CDs e fotografias com imagens
da festa da micareta da cidade de Ruy Barbosa no ano de 2012.
Às fls. 1006/1008, 1009/1112, 1053/1055 e 1056, as emissoras de TV (Aratu,
Record, Bahia e Bandeirante), juntaram aos autos os materiais exibidos em seus programas
sobre o caso ora em análise.
Em suas alegações finais (fls. 1060/1128), entendendo provadas a autoria e a
materialidade, postulou o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, com a
condenação dos acusados pela prática do delito tipificado nas sanções cominadas ao art. 213, §
1º (última parte), c/c os art. 226, art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, e os consectários
da Lei de nº. 8.072/90.
Do mesmo modo, a Assistente de Acusação, às fls. 1152/1198, postulou pela
condenação de todos os acusados, segundo os termos da denúncia.
As defesas, em suas razões derradeiras (fls. 2003B/2037; 2038/2074 e 2130;
2075/2128; 2138/2142; 2149/2161; e 2164/2185), pugnaram pela absolvição dos acusados,
alegando, em síntese, a inexistência do crime de estupro, negativa de autoria e insuficiência
probatória para condenação.
Brevemente relatado. Decido.
O feito não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até
o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da
questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas se encontram judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de
todos os ditames norteadores do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e à luz do
postulado constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação,
bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais
ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputa-se aos denunciados, ora em julgamento, a conduta penalmente
incriminada e tipificada, que define o crime de estupro perpetrado contra maior de 14 anos e
menor de 18 anos de idade, em concurso de pessoas e em concurso material.
No que tange ao delito de estupro qualificado na forma descrita na denúncia, ao
contrário do que restou sustentado pela defesa técnica, a prova coligida aos presentes autos
afigura-se bastante a evidenciar a materialidade do delito imputado aos réus, todavia pela
conduta tipificada no art. 213, § 1º, c/c os art. 226, I, e art. 71, todos do Código Penal, que
define o crime de estupro perpetrado contra maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, em
concurso de pessoas e em continuidade delitiva.
No caso em análise, tenho que a materialidade eclode insofismável, exsurgindo
patenteada pelos próprios suprimentos documentais acostados ainda na fase pré-processual,
notadamente as declarações das vítimas (fls. 16/17, 18/19, 94/96 e 97/98); os laudos de exame
de constatação de conjunção carnal das vítimas às fls. 83/84 e 86/87; os laudos de exame
pericial para pesquisa de esperma e contaminação venérea (fls. 85 e 88); os laudos de exame
pericial nas vestes das vítimas e alguns réus (fls. 101/114); o laudo pericial CGen 2013 000204
às fls. 489/492, 1001/1005 e 1014/1016; o laudo pericial CGen 2013 001247 às fls. 874/884,
886/889 e 1026/1038, corroboradas pela prova oral produzida em juízo.
Assim, cotejados os subsídios documentais acostados aos autos ainda durante o
inquérito e, posteriormente, na própria instância jurisdicional, tem-se que eclode
satisfatoriamente comprovada a materialidade e a moldura típica da conduta perpetrada,
através da prova pericial e testemunhal colhida, e que se harmonizam com a versão dos fatos
apurados durante o curso da instrução do presente processo.
Não obstante a frágil e fantasiosa versão negativa apresentada tanto na fase
administrativa quanto em juízo pelos acusados, por ocasião de seus interrogatórios, urge
consignar que não só a materialidade do delito imputado aos mencionados réus pode ser
demonstrada pela prova oral ofertada, mas também a sua autoria, a qual restou
satisfatoriamente demonstrada, para muito além de qualquer dúvida razoável, tendo em vista as
provas produzidas na fase inquisitorial, a qual está em perfeita harmonia com a prova
testemunhal e pericial produzida em juízo.
A autoria também se revela comprovada pelo depoimento prestado pelo acusado
Eduardo na fase inquisitorial (fls. 33/34), quando ao ser ouvido pela Autoridade Policial,
admitiu ter mantido relação sexual com a vítima VSB, todavia com o consentimento da mesma.
De Igual sorte, o acusado William, nas duas oportunidades em que foi ouvido, tanto na fase
inquisitiva quanto em juízo (fls. 38/39 e 967/971), revelou ter mantido relação sexual com a
vítima VLSB, com o consentimento desta.
Destarte, do contexto fático-probatório descortinado ao final do processo,
quedou-se a negativa de autoria ensaiada pelos acusados, frontalmente contrariada pela prova
pericial e oral fornecidas.
Urge repisar que as testemunhas ouvidas em juízo mostraram-se firmes e
uníssonas, no sentido de que os acusados constrangeram as vítimas VLSB e VSB, menores de
18 anos de idade, ambas com 16 anos de idade à época do fato, a manter com eles conjunção
carnal e atos libidinosos diversos, por repetidas vezes.
Este ponto de convencimento, deriva dentre outras, das declarações das vítimas
do estupro, VLSB e VSB, posto que tiveram contato direto com os denunciados, e
descreveram, com riqueza de detalhes, a conduta criminosa perpetrada pelos acusados deduzida
na exordial acusatória, individualizando a participação de todos, in verbis:
“(...) que mora em Itaberaba e veio para uma festa
em Ruy Barbosa no mês de agosto, em data que não
se recorda; que veio para referida festa com uma
amiga e a prima dela; que conhecia a banda New Hit
e curtia as músicas; que veio para festa em Ruy
Barbosa não especificamente pela banda New Hit,
mas pela festa em si; que não tinha CD da referida
banda; que não se recorda a hora que chegou em Ruy
Barbosa e ficou na casa de uma amigo, mas não se
recorda o nome dele; que este amigo era de um site
de fotografias; que nãos abe o endereço da casa
deste amigo; que se deslocou de Itaberaba para Ruy
Barbosa em uma van de linha; que a van deixou a
declarante a suas acompanhantes próximo da casa do
seu amigo; que não chegou no horário da festa; que
chegaram mais cedo; que ficaram na festa escutando
outras bandas tocar; que conheceu um cordeiro na
festa e começou a conversar com ele; que o
mencionado cordeiro perguntou se a declarante
queria
subir
no
trio
e
ela
respondeu
afirmativamente; que o cordeiro chamou uma pessoa,
salvo engano, um produtor da banda que autorizou a
sua subida no trio; que subiu no trio juntamente
com sua amiga; que ficou na parte superior do
trio, perto de onde a banda toca; que inicialmente
ficou no trio próximo de alguns produtores e
depois foi para o outro lado onde também ficaram
outras meninas; que permaneceu em cima do trio até
o final da apresentação; que tirou fotos com a
banda tanto em cima do trio como no ônibus; que
fez as referidas fotos com um celular LG; que o
celular usado para tirar as fotos era de VITÓRIA;
que antes da banda descer a declarante pediu para
tirar fotos com o grupo; que conhece o vocalista
da banda EDUARDO, conhecido por DUDU e os
dançarinos GAGAU, ALAN e GUIGA; que pediu para os
integrantes da banda que estavam na escada
descendo para tirar fotos e eles disseram que era
para a declarante ir para o ônibus porque parece
que iria tocara no trio ainda uma outra banda; que
a declarante tirou foto com WILIAN, conhecido por
BRYAN no trio e ele falou para a declarante ir
para
o
ônibus
tirar
fotos
com
os
demais
integrantes da banda; que na porta do ônibus tinha
uma pessoa, a qual a declarante não conseguiu
identificá-la, nem mesmo posteriormente; que a
declarante falou
com esta pessoa a qual foi
verificar o que estava acontecendo dentro do
ônibus e depois retornou informando que os músicos
estavam trocando de roupa; que em seguida desceram
do ônibus duas meninas; que quando a declarante
entrou no ônibus os músicos estavam com a mesma
roupa
que eles vestiam no momento do show; que
entrou no ônibus juntamente com sua amiga VITÓRIA;
que inicialmente ficaram na frente do ônibus; que
assim
que
as
vítimas
adentraram
no
ônibus
ALANZINHO e DUDU pegaram na bunda de declarante;
que a declarante não gostou da atitudes destes
dois componentes da banda e perguntou para eles se
eles faziam isso com todas as fãs; que os
mencionados músicos deram risada e não deram
importância; que na hora da foto DUDU botou a mão
na bunda da declarante e ela retirou sua mão; que
em seguida DUDU tornou a colocar a mão na bunda
declarante apertou; que este episódio aconteceu
quando a declarante estava na frente do ônibus;
que tirou foto abraçada com DUDU no celular de
VITÓRIA; que VITÓRIA também tirou foto como DUDU;
que a declarante tirou fotos com DUDU, BRYAN,
GUIGA e EVERTON; que em seguida BRYAN chamou a
declarante, VITÓRIA e alguns músicos da banda para
ir para o fundo do ônibus para tirar foto lá,
alegando que a luz no referido local era melhor;
que neste momento estavam presentes DUDU, GUIGA,
ALANZINHO e GAGAU; que no dia dos fatos era
aniversário de GUIGA; que no show a banda falou
que naquela data era o aniversário de GUIGA; que
VITÓRIA chegou a dá parabéns a GUIGA em cima do
trio e a declarante deu parabéns no interior do
ônibus; que quando estava na frente do ônibus com
alguns membros da banda nenhum segurança foi
tentar a declarante e sua amiga de dentro do
ônibus; que isso só aconteceu quando a declarante
e sua amiga já estavam no fundo do ônibus; que o
segurança foi tirar VITÓRIA do fundo do ônibus e
aí BRYAN falou que ela Iris ficar; que em seguida
o segurança puxou a declarante pelo braço e aí ela
falou para DUDU que sua amiga estava dentro do
ônibus e que ela queria ficar lá também para
descerem juntas do ônibus; que DUDU falou para o
segurança que a declarante poderia ficar lá também
e aí o segurança saiu; que não sabe identificar
este segurança sabendo dizer que era um dos dois;
que aí DUDU pediu para a declarante se sentar; que
os assentos do ônibus eram assentos normais, ou
seja, duas filas duplas de cadeira; que a
declarante “ficou” com DUDU, ou seja, começaram a
se beijar normal; que neste momento não houve
qualquer carícia entre a declarante e DUDU; que em
seguida acredita que duas pessoas chegaram e
seguraram um pano, o qual parecia uma coberta ou
um lençol; que estas pessoas colocaram o pano como
se fosse uma cortina, empatando a parte do fundo
do ônibus de ser vista; que em seguida algumas
pessoas inclinaram o banco e apagaram as luzes do
ônibus; que não deu para ver quem segurou o pano e
quem apagou as luzes e inclinou o banco; que quem
estava dentro do ônibus atrás do banco onde a
declarante
estava
era
JOHN,
o
qual
ficou
segurando as mãos da declarante e ao mesmo tempo
tentava colocar o pênis em sua boca; que a
declarante não deixava e abaixava a cabeça; que
alguém puxava o cabelo como se quisesse que a
declarante levantasse a cabeça; que enquanto JOHN
tentava colocar seu pênis na boca da declarante,
DUDU foi para cima dela; que não chegou a tirar a
roupa; que gritou, mas ninguém ouvia porque tinha
outra banda tocando; que o ônibus estava parado na
praça; que não sabe especificar o local onde o
ônibus estava parado, sabendo dizer que foi perto
de uma pousada onde a declarante e sua amiga foram
se limpar; que BRYAN levou VITÓRIA para o banheiro
e quando saiu de lá segurou as pernas da
declarante; que em nenhum momento a declarante
falou para DUDU que queria alguma coisa com ele,
além de ficar com ele; que quando todo mundo foi
para cima da declarante ela se sentiu invadida;
que a declarante gritava e pedia para que lhe
soltasse, mas eles não ligavam para nada; que
confirma integralmente o teor do parágrafo 4º da
fl. 07 da denúncia; que estava usando um body
preto, duas calcinhas e um saia cinza; que DUDU
afastou o body e as calcinhas para lateral e
penetrou na declarante com força; que a saia da
declarante era de elastano; que não sabe informar
se DUDU ejaculou dentro da vagina da declarante;
que viu seu braço, a saia e o body sujos de sêmen;
que JOHN, o qual estava atrás da declarante,
estava se masturbando; que enquanto se masturbava
JOHN não fez qualquer carícia na declarante; que a
declarante viu
enquanto JOHN se masturbava; que
JOHN apenas tentou introduzir seu pênis na boca da
declarante; que a declarante viu sangue na sua
calcinha posteriormente e não estava menstruada;
que enquanto era penetrada por DUDU alguém batia
na cara da declarante e na sua bunda; que não tem
certeza, mas acredita que foi ALANZINHO quem fez
isso; que em seguida o segurança chegou e foi logo
tirando a declarante; que neste momento ouviu
alguém dizer que o segurança seria louco se
deixasse a declarante sair de dentro do ônibus
suja daquele jeito; que não sabe dizer quem falou
isso; que acredita que o segurança veio do
banheiro; que quando isso aconteceu foi quando a
amiga da declarante saiu de dentro do banheiro;
que uma pessoa, a qual a declarante não consegue
identificar a levou para o banheiro e fechou a
porta juntamente com a declarante dentro; que esta
pessoa disse para a declarante que ela gostava de
dar para cantor e tinha que dá para ela também;
que ela falou que a declarante deveria levantar a
saia e fazer sexo oral com ela; que esta pessoa
não tirou a roupa da declarante e nem tirou sua
roupa; que esta pessoa também não expôs seu pênis
para depoente; que a declarante falou que queria
ir embora e pediu para que ela abrisse a porta do
ônibus pois a declarante não sabia fazer isso; que
não sabia o que tinha acontecido com VITÓRIA; que
quando a declarante entrou no banheiro VITÓRIA já
estava na escada perto da porta para sair; que
quando ia saindo ALANZINHO bateu na bunda da
declarante e BRYAN abaixou o body da declarante, o
qual era tomara que caia; que quando saiu do
banheiro escutou piadinhas de um dos integrantes
da banda, o qual falou que era para as vítimas
“tomar a pílula do dia seguinte porque a gala
deles era grossa”; que este comentário foi feito
com
ironia,
pelo
menos
no
entendimento
da
declarante; que reencontrou com VITÓRIA na escada
da saída do ônibus e neste momento ela falou que
tinha odiado as pessoas da banda e que tinha
odiado tudo; que desceu do ônibus juntamente com
VITÓRIA chorando; que a declarante e VITÓRIA
saíram do ônibus suja de sêmen e entraram em uma
casa do lado onde o ônibus estava estacionado; que
a declarante não sabia que no referido local
funcionava
uma pousada; que a declarante pediu
para uma moça que estava no local para usar o
banheiro; que esta moça não deixou alegando que
estava sem água e que não tinha com dá descarga;
que a declarante e VITÓRIA insistiram muito a moça
deixou ambas entrar; que as pessoas viram a
declarante
e
VITÓRIA
chorando
e
algumas
perguntavam
o
que
tinha
acontecido;
que
a
declarante e VITÓRIA não quiseram falar nada pois
ficaram com vergonha; que quando saíram do ônibus
e no trajeto até a pousada VITÓRIA contou para a
declarante que levaram ela a força para o banheiro
e que entravam de dois em dois e que um a segurava
e o outro fazia as coisas com ela; que se recorda
que VITÓRIA falou para declarante que BRYAN foi
quem a levou para o banheiro; que VITÓRIA relatou
que todas as pessoas que entraram no banheiro com
ela abusaram dela; que a declarante falou para
VITÓRIA que tinha odiado o que tinha acontecido e
que tudo aconteceu diferente do que ela tinha
imaginado; que em nenhum momento a declarante
falou ou demonstrou para DUDU que queria manter
relação sexual com ele e que queria perder sua
virgindade com ela; que não permitiu em momento
algum que DUDU fizesse alguma caria mais íntima
com ela; que não tocou em DUDU quando ambos
estavam sentados no banco do ônibus e se beijando;
que foi a prima de VITÓRIA quem teve a idéia de
denunciar para polícia o que tinha acontecido
dentro do ônibus; que a prima de VITÓRIA queria
que as vítimas denunciasse o que tinha acontecido,
mas as vítimas ficaram com medo; que por causa
disso a prima de VITÓRIA saiu arrastando as
vítimas até o módulo policial; que a prima de
VITÓRIA chamou uma outra mulher lá, amiga dela, a
qual também foram juntos com as vítimas procurar a
família; que as vítimas ficaram no módulo da PM,
dentro de um quarto e logo depois VITÓRIA
desmaiou; que não fez uso de bebida alcoólica; que
não estavam servindo bebida alcoólica no trio ou
no ônibus; que chamaram um ambulância para
socorrer VITÓRIA, mas demorou e ela acordou; que
em seguida foram na viatura da polícia para
Delegacia; que na Delegacia explicou para o
Delegado e para os conselheiros tutelares o que
tinha acontecido, na presença de VITÓRIA; que
posteriormente
as
vítimas
foram
ouvidas
separadamente;
que
o
que
foi
falado
pela
declarante na Delegacia foi exatamente o que
aconteceu; que na Delegacia a declarante fez o
reconhecimento dos acusados; que o Delegado pegou
um lençol fez dois buracos; um em cima e outro
embaixo; que inicialmente eram apresentados de
quatro em quatro pessoas para as vítimas, mas como
elas não puderam, reconhecer os envolvidos nos
fatos narrados na denúncia, o Delegado começou a
apresentar os componentes da banda de um em um;
que a medida que as vítimas reconheciam os
denunciados
falavam
para
o
Delegado;
que
identificou na Delegacia a pessoa de DUDU, mas
confirma que BRYAN, ALANZINHO e JOHN participaram
do estupro contra a declarante; que BRYAN estava
sempre no meio de tudo; que GUIGA não participou
do
estupro
contra
a
declarante;
que
quem
reconheceu GUIGA foi VITÓRIA; que passou a
madrugada na Delegacia e por volta das 8 horas da
manhã foi para o DPT em Feira de Santana, onde se
submeteu a exame; que acredita que dois dias
depois procurou uma médica ginecologista, Drª
Verônica,
em
Itaberaba;
que
procurou
a
ginecologista porque queria ter um laudo próprio;
que foi para ginecologista com sua mãe e conversou
com ela apenas o básico; que não é de conversar
muito e quem falava com a médica era sua mãe; que
a
ginecologista
passou
uma
receita
para
a
declarante fez um encaminhamento para um setor
separado,
onde
se
ministra
um
coquetel
de
remédios; que não contou para ginecologista desde
o início, apenas falou que tinha sido vítima de
estupro; que a mãe da declarante conversou mais
com a ginecologista do que a declarante; que a
declarante nunca tinha ido a uma ginecologista
antes; que a ginecologista falou para a declarante
que sua vagina estava roxa e inclusive chegou a
mostrar; que estava tudo roxo por dentro, mas não
sabe dizer se estava com a vagina inchada; que no
DPT não mostraram para a declarante o interior de
sua vagina; no DPT apenas foi colhido material e a
declarante prestou depoimento; que o body da
declarante estava sujo de sêmen, mas acredita que
sua calcinha não estava; que as roupas que a
declarante usava foram recolhidas na Delegacia;
que a declarante tirou a roupa e colocou dentro de
uma saco entregue pelos policias; que a vida da
vítima mudou;que atualmente esta morando em outro
estado; que foi embora de Itaberaba uma ou duas
semanas após os fatos narrados na denúncia; que a
mãe da declarante está com ela em outro estado;
que só VITÓRIA estava com celular; que não sabe
informar se o celular de VITÓRIA tocou enquanto
elas estavam em cima do trio; que o celular estava
com VITÓRIA e poderia está no silencioso; que
quando foi fazer o reconhecimento dos acusados na
Delegacia os membros da banda já estava com outras
roupas diferentes das que eles usavam quando
estavam no ônibus; que não fez o reconhecimento do
PM CARLOS FREDERICO; que conhecia apenas os
músicos e dançarinos da banda e não conhecia os
demais integrantes, a exemplo do produtor e
seguranças; que a banda tocou no show a música
“Libera Geral” e fez coreografia com ensenação de
sexo; que na durante o show os dançarinos e o
vocalista da banda estavam com uma calça de malha
verde colada; que depois do que ocorreu em Ruy
Barbosa envolvendo a declarante ouviu através de
comentários
de
internet
que
aconteceu
algo
parecido envolvendo duas meninas e a banda New Hit
em um show que aconteceu em uma ilha; que a
declarante não está preá, mas está vivendo em um
outro estado e longe de sua família; que no local
onde está vivendo atualmente ouviu na televisão de
que os acusados tinham sido soltos e mostraram
para a declarante a letra de uma música que a
banda fez relatando um fato ocorrido em Ruy
Barbosa; que foi xingada de “puta”, “vagabunda”
através do facebook; que uma pessoas ameaçou a
declarante através do facebook dizendo que era
prima de um deles; que fez uma ocorrência policial
na Delegacia de Itaberaba sobre os referidos
fatos; que é amiga de VITÓRIA desde os 08 anos de
idade; que sempre saiu junto com VITÓRIA; que
nunca teve namorado sério; que VITÓRIA já tinha
tido namorado, inclusive já tinha mantido relação
sexual antes dos fatos narrados na denúncia; que
conversava com VITÓRIA sobre todos os assuntos;
que VITÓRIA falava sobre a vida sexual dela para
declarante; que não sabe precisar por quanto tempo
ficou dentro do ônibus, mas na cabeça da
declarante demorou muito, não sabendo dizer se foi
a mesma duração do tempo real; que hoje em dia não
iria novamente a um show da banda; que se
arrependeu de ter vindo de Itaberaba para Ruy
Barbosa para assistir o show da banda; que
conheceu DUDU pessoalmente em Ruy Barbosa, mas já
sabia da sua existência porque já o tinha visto na
televisão; que já tinha visto outros quatros
integrantes da banda também através da TV; que foi
ouvida formalmente na Delegacia de Ruy Barbosa por
duas vezes e no DPT uma vez; que depois dos fatos
falou com duas equipes de TV, BAND e SBT, mas não
relatou o que tinha acontecido dentro do ônibus;
que a declarante quando falou para a pessoa que a
levou para dentro do banheiro e se trancou com ela
lá para ela abrir a porta, pediu para ela abrir
porque a declarante não sabia fazer isso e que se
ela não abrisse a declarante iria gritar pela
janela; que o fato de as letras das músicas da
banda New Hit retratar sobre sexo não deixou a
declarante com medo de conhecer seus integrantes
porque ela achou que eram apenas as músicas que
falavam sobre sexo e não que eles a obrigaria a
manter relação sexual com alguns dos integrantes;
que foi a primeira vez que foi forçada por alguém
para praticar sexo; que após os fatos narrados na
denúncia passou a ser acompanhada pó médicos
ginecologista, psicólogo e psiquiatra; que não
teria interesse de relatar em alguma rede de TV ou
programa de auditória o que foi por ela relatado
nesta assentada; que nenhum segurança impediu a
saída da declarante de dentro do ônibus; que os
próprios seguranças é que empurraram a declarante
para fora do ônibus; que apenas um segurança
empurrou a declarante para fora do ônibus; que não
seria capaz de identificar este segurança; que se
recorda de ter visto dois seguranças no local do
fato; que os referidos seguranças estavam com a
calça e blusa preta; que não conhece o acusado
CARLOS FREDERICO; que na porta do ônibus havia uma
fila de meninas e havia um segurança na porta do
ônibus no chão e o outro na escada; que mesmo o
canto da banda tendo passado a mão na bunda da
declarante em duas oportunidade e, em uma delas
apertado sua bunda, ainda quando todos estavam no
início do ônibus, ou seja, próximo a porta de
entrada e saída, aceitou ir para o fundo do ônibus
com os demais integrantes da banda porque pensou
que tudo não iria passar disso; que o ônibus da
banda só tinha um porta; que após DUDU ter passado
a mão na bunda da declarante e como tudo mundo
estava dentro do ônibus brincando a declarante
preferiu fazer de conta que não viu o referido
fato; que após a declarante tirar a mão de DUDU de
sua bunda e perguntar a ele se ele fazia isso com
todas as fãs ele não mais acariciou qualquer parte
de seu corpo; que a partir do momento em as
pessoas colocaram o pano no corredor parecendo um
acortina DUDU mudou de comportamento para com a
declarante e começou a tentar lhe agarrar; que
quando JOHN começou a tentar colocar o pênis na
boca da declarante, a princípio DUDU pediu para
que JOHN parasse de fazer aquilo, mas não foi
atendido; que depois que não teve seu pedido
atendido por JOHN, DUDU não fez mais nada na
defesa da declarante; que quando JOHN tentou
colocar o pênis na boca da declarante DUDU já
estava tentando estuprar a declarante; que no
momento em que os fatos aconteceram dentro do
ônibus da banda a sensação que a declarante tinha
era que o trio que estava tocando estava bem
próximo porque o som era muito alto (...).” (VSB sic, fls. 417/424)
“(...) que saiu de casa com sua prima, ANE CARINE
e com VANESSA e veio para Ruy Barbosa para
assistir o show da banda; que chegaram em Ruy
Barbosa por volta das 18 horas e ficaram na casa
de um amigo cujo nome é ÁUREO; que posteriormente
foi para praça esperar o show começar; que o show
começou por volta das 22 horas e 30 minutos; que a
depoente pediu na porta do trio pata entrar, mas o
segurança disse que não podia; que a banda começou
a tocar e o trio deu duas voltas na praça; que não
sabe informar de que ponto da praça o trio saiu,
porque não conhece a cidade; que o trio parou em
frente a igreja,mas não sabe dizer se saiu do
mesmo ponto; que perto da declarante havia um
cordeiro e este cordeiro percebeu que a declarante
queria subir; que o referido cordeiro chamou
alguém do trio, que inicialmente não permitiu o
acesso da declarante ao trio, mas posteriormente
permitiu o acesso da declarante ao trio; que já
conhecia a banda há alguns meses e curtia as
músicas da referida banda; que conhecia EDUARDO,
WILLIAN, WESLEY e GUYILHERME através do facebook,
embora nunca tivesse conversado com eles e nem os
encontrado pessoalmente; que além da declarante
foi permitido também o acesso de VANESSA ao trio;
que quando subiu no trio a declarante e VANESSA
ficaram do lado das caixas de som; que assim que
subiram no trio não tiveram contato com nenhum dos
integrantes da banda porque eles estavam tocando;
que além da declarante e de VANESSA havia mais
duas meninas, as quais não eram conhecidas da
declarante; que no local onde a declarante e
VANESSA ficaram no trio dava para assistir o show
da banda porque toda horas os integrantes da banda
passava, em frente da declarante para subir para a
parte mais alta do trio; que não sabe precisar por
quanto tempo ficou em cima do trio, mas acredita
que deve ter sido mais de uma hora, porque ficou
lá até o final da apresentação da banda; que
quando EDUARDO passou em frente da declarante ela
gritou para ele “TE AMO” e neste momento ele
respondeu “TAMBÉM MEU AMOR”; que outras fãs também
gritavam a mesma coisa; que como era o aniversário
de GUILHERME tinha outras fãs toda hora dando
parabéns para ele; que não viu nenhum fã fazendo
gestos para os integrantes da banda, só ouviu
gritos; que subiu no trio com a intenção de tirar
fotos com os integrantes da banda; que tirou
várias fotos com o aparelho celular; que VANESSA
batia as fotos da declarante e a declarante batia
as fotos de VANESSA; que as fotos de fls. 75 do
APF são da declarante com WILLIAN e com EVERTON;
que as fotos de fls. 76 do APF são da declarante
com WILLIAN e dela sozinha; que as fotos de fls.
74 do APF são de VANESSA com EVERTON; que quando
a
declarante
e
VANESSA
tiraram
as
fotos
mencionadas o show já tinha terminado; que após o
término do show GUILHERME ainda estava em cima do
trio e a declarante foi dá parabéns para ele; que
a declarante pediu para tirar foto com GUILHERME,
mas ele disse que não dava tempo porque uma outra
banda ainda ia se apresentara e era melhor tirar
foto no ônibus; que não sabe dizer se efetivamente
outra banda se apresentou com o mesmo trio
utilizado pela New Hit, mas a declarante ouviu o
som de outra banda; que BRYAN é a mesma pessoa de
WILLIAN; que após descer do trio a declarante e
VANESSA foram para porta do ônibus, mas havia
muitas fãs também querendo entrar; que desceu do
trio juntamente com VANESSA e ficou conversando
com JOHN na porta do trio, antes de entrar no
ônibus; que não sabe informar qual é a função de
JOHN na banda; que JOHN estava em cima do trio no
momento do show; que a declarante ficou com
VANESSA na porta do ônibus esperando duas fãs
descer para elas poderem subir; que havia dois
seguranças na porta do ônibus controlando a
entrada dos fãs; que só entravam de duas em duas
no ônibus; que não conhecia os seguranças da banda
até aquela data, mas posteriormente ficou sabendo
através da mídia que um era policial; que só viu o
segurança que era policial na porta do ônibus pela
primeira vez, porque ele não estava em cima do
trio; que DUDU abaixou-se um pouco na portado
ônibus e falou: “deixe essas duas subir”; que não
sabe informar quem autorizou a entrada das fãs que
subiram no ônibus antes da declarante; que ao
entrar
no
ônibus
a
declarante
e
VANESSA
encontraram EDUARDO logo na porta e neste momento
ele perguntou se a declarante e VANESSA tinha
gostado do show; que neste momento a declarante
deu o celular para VANESSA para que ela batesse
uma foto da declarante com DUDU (fl. 72 do APF –
foto de cima); que a outra foto da mesma folha é
da declarante com GUILHERME e ao fundo aparece
“DINBOLÊ”, o qual também participa da banda, salvo
engano como back vocal; que nas fotos de fls. 71
aparece VANESSA com EDUARDO (de cima) e a
declarante usando o óculos de EDUARDO (de baixo);
que as fotos de fls. 71/73 do APF foram tiradas
dentro do ônibus da banda; que quando foi tirar a
primeira foto com DUDU dentro do ônibus ele
colocou a princípio a mão na cintura da declarante
e depois pegou na bunda da declarante e apertou;
que DUDU não bateu a mão sem querer na bunda da
declarante;
que
DUDU
pegou
em
sua
bunda
propositadamente; que a declarante disse: “oxe, o
que é isso?” e em seguida DUDU riu; que depois
continuou tirando fotos com DUDU porque pensou que
não ia passar daquilo; que depois a declarante foi
bater uma foto de VANESSA com DUDU e ele fez a
mesma coisa com ela; que não sabe informar o que
VANESSA disse para DUDU, mas ela falou alguma
coisa para ele, repreendendo-o; que em seguida a
declarante tirou uma foto com GUILHERME (fls. 72)
– foto de baixo; que em seguida apareceu WILLAN, o
qual a declarante era amiga através do facebook;
que neste momento WILLIAN gritou para a declarante
ir para o fundo do ônibus para tirar foto porque
lá tinha mais luz; que o celular da declarante não
tinha flash; que as luzes da parte interna da
frente do ônibus estavam desligadas e as do fundos
acesas; que os integrantes da banda ainda estavam
vestidos com as roupas do show, uma calça colada e
brilhante de cor verde; que a calça era muito
justa, coladinha; que quando chegou no fundo do
ônibus WILLIAN pegou a declarante pelo cabelo e a
empurrou para dentro do banheiro; que o cabelo da
declarante estava na altura do ônibus; que depois
que entrou no banheiro do ônibus a declarante não
viu mais VANESSA, porque ela estava atrás da
declarante, ainda perto do banheiro; que após ser
empurrada para dentro do banheiro WILLIAN e WESLEY
também entraram no banheiro juntamente com a
declarante; que WILLIAN levantou
a saia da
declarante e enquanto ela tentava sair do banheiro
WESLEY a seguro; que WILLIAN e WESLEY são forte e
musculosos; que atualmente está com 45 Kg
e na
época dos fatos não sabe informar seu peso, mas a
declarante emagreceu muito de lá até hoje; que
mede 1m e 65 cm; que a saia da declarante era
colada e não tinha zíper, além de está acima dos
joelhos; que a saia que estava usando no dia era
de cor preta; que WILLIAN deixou a declarante na
posição de quatro dentro do banheiro do ônibus;
que WESLEY ficou segurando a declarante e, por
isso ela ficou na posição anteriormente citada;
que WILLIAN abaixou a calcinha da declarante e
começou a penetrá-la; que a declarante gritou
pedindo para eles pararem, mas como WESLEY é muito
forte ele segurou a declarante e WILLIAN lhe
xingava; que em seguida, após WILLIAN ejacular na
vagina da declarante ele passou a segurá-la e
WESLEY penetrou na vagina da declarante, mas
ejaculou na sua saia e não dentro da vagina; que
durante este processo a declarante não teve
nenhuma oportunidade de se desvencilhar de WILLIAN
e de WESLEY, até mesmo porque havia outras pessoas
na porta, pelo lado de fora, segurando a porta do
banheiro para impedir de a declarante saísse; que
a porta do banheiro do ônibus abre para fora e
quem estava do lado de fora dava para saber o que
estava acontecendo lá dentro; que viu ALANZINHO,
GUILHERME e EDSON do lado de fora segurando a
porta do banheiro; que dentro do banheiro do
ônibus ficava na lateral esquerda, ou seja, do
mesmo lado do motorista; que WESLEY ficou de
costas para o espelhe e de frente para declarante,
enquanto WILLIAN ficou nas costas da declarante;
que neste momento é que a declarante ficou na
posição de quatro; que a porta do banheiro do
ônibus abre para fora, ou seja, no sentido do
corredor do ônibus; que da posição que a
declarante foi colocada dentro do banheiro do
ônibus dava para ver as pessoas que estavam no
corredor e por isso ela conseguir ver ALANZINHO,
GUILHERME e EDSON; que depois que WILLIAN e WESLEY
saíram juntos do banheiro, MICHEL e GUILHERME
entraram; que MICHEL e GUILHERME colocaram a
declarante na mesma posição em que ela foi
colocada por WESLEY e WILLIAN; que quem penetrou
primeiro na declarante foi MICHEL; que enquanto
MICHEL a penetrava, GUILHERME, que é conhecido
pelo apelido de GUIGA, empurrava a cabeça da
declarante para baixo para ela fazer oral; que
GUIGA não conseguiu colocar o pênis dele na boca
da declarante; que MICHEL não ejaculou dentro da
declarante, mas fora e por isso a melou toda; que
em seguida MICHEL
trocou de posição com
GUILHERME; que GUILHERME passou a penetrar na
declarante e ejaculou dentro da declarante e sem
seguida
falou:
“este
foi
meu
presente
de
aniversário”; que o todo o tempo a declarante
ficou gritando e quanto mais ela gritava eles
cantavam as músicas deles; que inclusive cantaram:
“vou botar devagar, vou botar devagar, eu boto com
força mas não vou machucar”; que quem cantou este
trecho da música foi GUILHERME e depois ALAN
também cantou a mesma música; que quando GUILHERME
e MICHEL saíram do banheiro, entraram ALAN e o que
se dizia dono da banda, EDSON; que ALAN já entrou
dando tapa na bunda da declarante e EDSON entrou
se masturbando e empurrando a cabeça da declarante
para fazer sexo oral nele; que ALAN ficou
encostado no fundo do banheiro do ônibus e de
frente para porta, a declarante ficou no meio e
costas para ALAN e de frente para EDSON e este
ficou de frente para a declarante e de costas para
a porta do banheiro; que EDSON já chegou falando:
“relaxe que eu sou o dono da banda”; que a
declarante não o tinha visto anteriormente, nem
mesmo em cima do trio; que ALAN penetrou na
declarante; que EDSON ejaculou no rosto da
declarante; que ALAN não ejaculou dentro da
declarante, mas ejaculou fora, tanto que melou as
pernas da declarante; que quando EDSON e ALAN
saíram do banheiro, todos os que já tinham entrado
e violentado a declarante queriam voltar, mas
EDSON e ALAN não deixaram, alegando que tinha que
dá lugar para outros; que o segurança que a
declarante posteriormente ficou sabendo que era
policial não deixou a declarante sair de dentro do
banheiro; que ao sair do banheiro a declarante foi
procurar por sua sandália porque quando WILLIAN a
puxou com força pelos cabelos, empurrando-a para
dentro do banheiro, uma sandália da declarante
saiu do pé e ficou no corredor do ônibus; que
todos
começaram
a
procurar
a
sandália
da
declarante e ao encontrar lhe entregou e mandou
que ela e VANESSA descessem do ônibus; que
enquanto ficou presa no banheiro a declarante não
viu VANESSA; que reencontrou VANESSA ela já estava
perto da escada do ônibus, ou seja, perto da
saída; que quando estava descendo EDSON gritou
para a declarante: “não esqueça de tomar a pílula
do dia seguinte porque os meninos tem gala
grossa”;
que
em
seguida
desceu
do
ônibus
juntamente com VANESSA chorando; que havia outras
fãs na porta do ônibus para entrar e a declarante
acredita que as fãs pensaram que a declarante
estava chorando de emoção; que quando reencontrou
VANESSA ela não estava chorando, mas estava com
cara de assustada; que até aquele momento não
sabia o que tinha acontecido com VANESSA e nem
VANESSA sabia o que tinha acontecido com a
declatante; que ao descer do ônibus VANESSA disse
para declarante que o rosto dela estava todo sujo
de branco e como a saia da declarante era preta,
também estava toda suja de branco; que além disso
a declarante estava grudando; que a declarante viu
VANESA suja; que as vítimas foram para um bar e
pediram para usar o banheiro, mas a dona
inicialmente não permitiu; que havia pessoas no
referido bar que viram a declarante e VANESSA
desesperadas e aí pediram para que a dona deixasse
elas usar o banheiro, no que ela consentiu
posteriormente; que na verdade este dito bar é um
hotel, que o dono usa no dia de festa como sendo
bar; que depois dos fatos o Delegado levou as
declarantes para o referido local e aí a
declarante pode constatara que se tratava de um
hotel; que o mencionado bar/hotel fica na praça
perto da igreja; que ao entrar no banheiro VANESSA
começou a chorar e contou que DUDU tinha tirado a
virgindade dela; que neste momento a declarante
contou pata VANESSA o que tinha acontecido com
ela; que as vítimas queriam tomar banho pois
estavam muito sujas; que na verdade só conseguiu
lavar o rosto; que quando saíram do banheiro a
declarante e VANESSA choravam muito e as pessoas
que lá estavam as pegaram pelo braço e queriam
saber o que tinha acontecido, mas as vítimas nada
disseram; que não havia nenhuma pessoa conhecida
da declarante neste local; que o ônibus da banda
estava estacionado quase em frente ao local onde
as vítimas foram se lavar; que em seguida foram
para outra praça onde sua prima ANE CARINE estava;
que quando reencontrou com sua prima a declarante
e VANESSAS estavam chorando muito e ela quis saber
o que tinha acontecido; que inicialmente a
declarante não quis falar nada e só pedia para ir
para casa; que depois a declarante contou para sua
prima, por alto, o que tinha acontecido dizendo:
“os meninos da New Hit abusaram de mim e de
VANESSA”; que neste momento ANE CARINE começou a
chorar junto com as vítimas e nem acreditou; que
ANE CARINE não era responsável pelas vítimas
porque ela também era menor de idade; que toas
vieram de Itaberaba para Ruy Barbosa em um carro
de linha; que ANE CARINE foi a um posto policial
juntamente com as vítimas e lá eram foram
colocadas em uma sala e relataram o que tinha
acontecido; que os policiais disseram que tinham
de encaminhar as vítimas para Delegacia porque ali
não tinha como resolver; que em seguida as vítimas
e ANE CARINE foram colocadas na viatura e
conduzidas para Delegacia; que no posto policial
teve contato com três policiais, cujos nomes a
declarante não se recorda; que desmaiou no posto
policial; que não tinha bebido e tinha se
alimentado; que ao acordar estava deitada em um
colchão no posto da PM e os policias estavam lhe
abanando; que foi espontaneamente para Delegacia,
porém queria naquele momento ir para casa e tomar
banho; que não recebeu nenhuma assistência médica
por causa do desmaio; que não lembra se os três
policias com os quais a declarante manteve contato
se eram do mesmo sexo; que na Delegacia conversou
com o Delegado e os PM’s relataram o que tinha
acontecido; que o Delegado telefonou para o
Conselho
Tutelar
porque
as
vítimas
estavam
desacompanhadas dos pais; que acredita que isso
deve ter acontecido por volta de uma hora da
manhã; que posteriormente as vítimas foram ouvidas
pelo Delegado em salas separadas; que até este
momento a declarante não tinha tido contato com
nenhum
conselheiro
tutelar;
que
enquanto
a
declarante era ouvida o Delegado mandou uma
viatura ir atrás da banda porque ela já estava
saindo da cidade; que quando a banda chegou na
Delegacia os integrantes ficaram no corredor e a
depoente e VANESSA ficaram em uma sala; que o
Delegado queria que a declarante ligasse para sua
mãe, mas como já era tarde e a mãe da declarante
tem problema de pressão, a declarante ficou com
medo de assustá-la e não ligou; que em seguida o
Delegado
mandou
a
declarante
fazer
o
reconhecimento dos réus; que como na Delegacia não
existe uma sala com aquele vidro que permita o
reconhecimento, o Delegado pegou um lençol e fez
um furo pequeno meio, o suficiente para botar o
olho; que o Delegado apagou todas as luzes e ligou
uma lanterna; que o Delegado manda os acusados se
apresentar de quatro em quatro e ele colocava a
lanterna no rosto de cada um; que como ficou
embolado para fazer o reconhecimento de quatro em
quatro, aí o Delegado pediu para se apresentar
atrás do lençol apenas de um em um dos integrantes
da banda; que a declarante e VANESSA conseguiram
reconhecer
os dez acusados e depois estes dez
reconhecidos foram colocados mais uma vez de um em
um na frente da declarante e de VANESSA para que
elas confirmassem o reconhecimento; que reconheceu
na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON,
BRYAN, WESLEY e o segurança, o qual a declarante
ficou sabendo posteriormente que se tratava de um
policial; que VANESSA reconheceu EDUARDO E JOHN;
que JEFFERSON é o segurança; que ao entrar no
ônibus a declarante viu dois seguranças, um mais
forte e JEFFERSON; que JEFFERSON era quem segurava
a porta do banheiro; que o segurança mais forte
era gordo e tem características físicas diferentes
de JEFFERSON; que nem JEFFERSON e nem o segurança
mais forte tocaram na declarante; que JEFFERSON é
o segurança que é policial; que dos nomes que
foram citados nos depoimentos, o único que sobrou
foi JEFFERSON e por isso, a declarante deduziu que
o policial se chamava JEFFERSON; que não falou o
nome de JEFFERSON na Delegacia porque não sabia os
nomes dos seguranças; que reconheceu na FOTO 01 o
réu usando camisa vermelha como sendo JOHN, o de
camisa azul como sendo WESLEY, o de camisa branca
com listra horizontal como sendo EDSON; na FOTO 02
reconheceu o que usa camisa de listras cinza e
branca como sendo o segurança, a quem pensa que se
chama JEFFERSON; o de camisa lilás como sendo
MICHEL, o de camisa azul de manga comprida dobrada
é GUILHEREME, o de camisa amarela é ALAN; na FOTO
03 reconheceu EDSON como sendo o que está usando
camisa branca de listras marrom, EDUARDO como
sendo o que está usando camisa azul de manga
comprida dobrada, WESLEY como o que está usando
camisa azul de gola pólo e JOHN como sendo o que
está usando camisa vermelha; na FOTO 04 reconheceu
ALAN como sendo o que está usando camisa amarela
de gola pólo, GUILHERME como sendo o que está
usando camisa azul de manga comprida dobrada e
WESLEY como sendo o que está usando camisa azul de
gola pólo; na FOTO 05 reconheceu MICHEL como sendo
o que está de camisa lilás de gola pólo, WESLEY
como sendo o que está de camisa azul com gola pólo
e GUILHERME como sendo o que está de camisa azul
de manga comprida dobrada; e FOTO 06 reconheceu o
segurança como sendo o que está usando camisa de
listras brancas e cinzas com tamanhos irregulares,
ALAN como sendo o que está de camisa amarela,
WILLIAN como sendo o que está de camisa de listras
cinza e branca de tamanhos iguais, ou seja, o que
está entre ALAN e BRYAN; e BRYAN como sendo o que
está usando camisa branca com listras marrom
finas; que depois da sua oitiva na Delegacia pelo
Delegado, na presença do escrivão e da Conselheira
Tutelar e dos reconhecimentos dos acusados, a
depoente ficou aguardando em uma sala até às 06
horas da manhã para ir para Feira de Santana; que
ficou na sala aguardando na companhia de VANESSA,
sua prima ANE e uma conselheira tutelar; que foi
para Feira de Santana no carro da Prefeitura com
VANESSA, o motorista e mais duas conselheiras
tutelares; que depois de ser ouvida pelo Delegado
a declarante não mais relatou os mesmos fatos para
ninguém; que na Delegacia de Ruy Barbosa o
Delegado pediu para as vítimas tirar as roupas e
colocar em um saco; que usava sutiã, calcinha, uma
blusa branca e uma saia preta; que em momento
algum a declarante consentiu em manter relação
sexual com quaisquer um dos acusados; que sequer
trocou um beijo com nenhum dos acusados; que não
era mais virgem; que não estava com a vagina
lubrificada quando BRYAN lhe arrastou pelos
cabelos e a levou para o banheiro; que não teve
qualquer promoção com os fatos narrados na
denúncia, ao contrário, ficou humilhada de todas
as forma; que quando retornou para sua cidade no
outro dia ficou ouvido piadinhas, suas fotos
estavam no facebook e as pessoas ficaram fazendo
montagem e postando coisas; que sua vida mudou
totalmente para pior depois da sua inclusão no
PPCAAM porque uma adolescente de 16 anos ter que
ir embora para outro estado, ficar longe de sua
família, de seus amigos, sem internet, sem celular
e sem saber o que vai acontecer amanhã por causa
das ameaças que sofreu; que houve comentários na
internet no sentido de que a declarante fez tudo
de propósito para conseguir algum dinheiro da
banda; que desde o início a família da declarante
deixou que não quer nenhum dinheiro da banda; que
não é dinheiro que vai pagar os estragos que eles
fizeram; que também surgiu comentários no sentido
de que a declarante e VANESSA namoravam com
integrantes da banda e como eles tinham terminado
o relacionamento elas fizeram tudo isso para se
vingar; que nem a declarante e nem VANESSA
conheciam pessoalmente os integrantes da banda
antes dos fatos narrados na denúncia; que sente
presa dentro do PPCAAM pois está longe de sua
família e amigos e não pode sair pois não sabe o
que lhe vai acontecer; que já entrou em ônibus e
camarim de outras bandas e nunca aconteceu nada
disso; que o segurança que estava na porta do
banheiro usava camisa preta da produção da banda;
que foi um grande sofrimento para a declarante
voltar em Ruy Barbosa para está audiência para
reviver uma coisa que ela nunca vau esquecer; que
após os fatos narrados na denúncia passou a ter
acompanhamento com psicólogo e com psiquiatra; que
na camisa da produção da banda havia o site da
banda, nas costa; que na Delegacia quando VANESSA
estava fazendo o reconhecimento dos acusados na
forma acima especificada, houve um momento em q
ue ela equivocadamente reconheceu um policial
de Ruy Barbosa como sendo um dos integrantes da
banda; que por causa disso o Delegado colocou
outras pessoas juntas novamente e pediu para que
ela ficasse olhando para ele novamente para ter
certeza, mas VANESSA manteve o reconhecimento; que
deu entrevista para as redes de TV SBT e RECORD e
para um outra que não se recorda se foi BAND ou
REDE TV; que durante o período em que saiu da casa
de ÁUREO e se deslocou para praça a declarante
recebeu um telefone de sua mãe para saber se a
declarante tinha chegado bem, já que a declarante
esqueceu de ligar quando chegou em Ruy Barbosa;
que não se recorda se recebeu outros telefonemas
neste período; que neste mesmo dia recebeu duas
ligações de sua prima ANE CARINE, mas não as
atendeu porque foi no momento em que a declarante
estava no trio da banda New Hit; que não teve
tanta chamada; que ANE CARINE é prima da
declarante e a declarante nutre consideração por
ela; que não se recorda se na época dos fatos
sabia o número de ANE CARINE de cabeça; que o
celular (75) 9982-3867 não é de ANE CARINE, ela
não tem telefone da operadora VIVO; que o celular
(75) 9139-1580 também não é de ANE CARINE; que o
celular (75) 9100-0461 é o número que mais se
aproxima do número de ANE CARINE, pois se recorda
que o número dela tinham muitos zeros; que no
banheiro do ônibus tinha um vaso sanitário próprio
de ônibus; que não se recorda se no referido
banheiro tinha um lavatório próprio de ônibus; que
quando foi ao banheiro assim que saiu do ônibus da
banda a declarante apenas lavou o rosto e não
lavou as pernas, mas deve ter passado as mãos nas
pernas; que não lavou sua saia; que quando foi
para Feira de Santana para fazer a perícia a
depoente foi conversando durante a viagem com as
Conselheiras Tutelares que as acompanhava; que
esclarece
que
não
conversou
muito
com
as
Conselheiras durante a viagem porque a declarante
dormiu metade da viagem e só conversou mais quando
estavam no DPT; que no DPT durante a realização da
perícia foi bem tratada por todos; que quando
entrou no ônibus da banda nenhum dos dois
seguranças que a declarante viu do lado de fora
também entraram; que enquanto tirava as fotos com
os integrantes da banda dentro do ônibus a
declarante não viu nenhum dos dois seguranças
dentro do ônibus também; que quando foi para o
fundo do ônibus tirara outras fotos com os
integrantes da banda a declarante também não viu
nenhum dos dois seguranças dentro do ônibus; que
quando a segunda dupla, GUILHERME e MICHEL entrou
no banheiro com a declarante, neste momento o
segurança já estava na porta impedindo de que a
declarante saísse; que não sabe dizer se esse
segurança foi chamado por alguém; que não se
recorda a cor da calça que o referido segurança
usava; que este mesmo segurança acompanhou a
declarante até a saída do ônibus, mas não sabe
informar se ele também acompanhou VANESSA; que
quando se encontrou com VANESSA já próximo a saída
do ônibus não se recorda de ter vista o mencionado
segurança ou outra pessoa próximo a ela; que não
se recorda se quando desceu do ônibus com VANESSA
o referido segurança já estava lá fora ou se ele
desceu junto com as vítimas; que viu VANESSA no
meio do corredor, mas ela desceu primeiro e a
declarante só se juntou a VANESSA novamente quando
ela já estava perto da escada para descer do
ônibus; que o mencionado segurança não praticou
qualquer agressão ou violência sexual em relação à
declarante; que não conhece pelo nome a pessoa de
alcunha ARAGÃO e nem pelo nome completo CARLOS
FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO; que se recorda de ter
dito na Delegacia que os seguranças da banda
JEFFERSON e ARAGÃO seguravam a porta do banheiro
do ônibus e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto
as violências sexuais contra a declarante eram
praticadas; que não falou nomes na Delegacia
porque não sabia; que mostrava para o Delegado as
pessoas que reconhecia e o Delegado verificava
seus nomes; que não conhecia nem JEFFERSON e nem
ARAGÃO e, portanto, não sabia seus nomes, apenas
mostrava as pessoas para o Delegado e ele
verificava os nomes; que um segurança segurava a
porta do banheiro e o outro segurava a porta do
ônibus
impedindo
que
as
fãs
subissem;
que
esclarece que falou que havia um segurança na
porta do ônibus impedindo que as fãs subissem
enquanto o outro segurança segurava a porta do
banheiro porque quando a declarante subiu e desceu
dói ônibus Havaí um outro segurança mais forte,ou
seja, gordo, impedindo que os fãs subissem;que não
sabe dizer se ele era negro ou branco, mas pode
afirmar que era gordo e que usava uma blusa preta
da produção da banda (...).” (VLSB - sic, fls.
453/463)
Urge destacar que as vítimas, em todas as oportunidades que foram ouvidas,
mostraram-se coerentes e consistentes, inexistindo qualquer contradição em seus depoimentos
que, diversamente do quanto alegado pela defesa, estão em consonância com os demais
elementos carreados aos autos. O fato criminoso imputado aos réus, descrito na denúncia, é
corroborado nos depoimentos acima transcritos, em que as vítimas descrevem, detalhadamente,
a participação de cada acusado no abuso sexual.
Salienta-se que as vítimas eram fãs da banda de pagode, cujos réus são
integrantes, e vieram da cidade vizinha, Itaberaba, exclusivamente para assistir ao show da
New Hit, bem assim para tentar tirar fotos com os seus ídolos. Ao contrário do quanto aduzido
pela ilustre defesa, não há qualquer motivo para que as vítimas inventassem o fato criminoso
em questão, imputando àqueles o grave crime de estupro. No mais, ao longo da instrução
probatória, não se evidenciou qualquer intuito das vítimas em prejudicar os integrantes da
banda que, até então, idolatravam.
Destaco, ainda, que inexiste qualquer vantagem às vítimas de estupro imputar a
alguém, indevidamente, este gravoso crime, mormente no caso em apreço, consoante bem
ponderado pela Ilustre Representante do Parquet, em suas alegações finais (fl. 1086), senão
vejamos:
“(...) Vítimas estas, Excelência, que convivem e
enfrentam, diariamente, o profundo sofrimento a
que foram expostas, pois, além de lidar com o
terrível
fato
de
terem
sido
brutalmente
violentadas,
foram
ameaçadas
de
morte
e
necessitaram viver segregadas durante um longo
período, longe de seus amigos, familiares e de
tudo o que pudesse remeter a uma vida normal, para
se submeterem às regras do PPCAAM (Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte), sofrendo irreparável trauma, enquanto os
acusados continuam sua ‘turnê’ de shows, viajando
por várias cidades do Brasil(...)”.
Neste sentido, também merece destaque as considerações tecidas pela Assistente
de Acusação, em suas razões finais (fl. 1185):
“(...) As vítimas, duas adolescentes em pleno
desabrochar da feminilidade, da sexualidade, da
independência, da autoafirmação, após denunciarem
o estupro coletivo que sofreram, tornaram-se alvo
de chacota, ironias e - num grau mais elevado de
risco – ameaças em redes sociais. Em decorrência
das vítimas e suas famílias não terem conseguido
retomar suas rotinas e viver com segurança, foram
incluídas no Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte da Presidência da
República (PPCAAM) (...)”.
Oportuno salientar que em duas oportunidades foi realizado o reconhecimento
dos acusados pelas vítimas, primeiro na fase inquisitorial, na Delegacia, mediante a Autoridade
Policial e na presença dos Conselheiros Tutelares, e posteriormente em juízo, no transcurso de
seus depoimentos, através de fotografias que lhes foram exibidas por esta magistrada. Em
ambos, VLSB e VSB reconheceram os acusados, descrevendo e individualizando a
participação de cada um no grave crime de estupro.
No termo de audiência de fl. 450 foi realizado o reconhecimento fotográfico dos
réus pela vítima VSB. O reconhecimento da vítima VLSB foi realizado no curso do seu
depoimento, às fls. 459/460. Vejamos:
“(...) Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu
na FOTO 01 o réu GAGAU como sendo a pessoa que
está usando camisa azul e o réu JHON como sendo o
que está usando camisa vermelha; na FOTO 02 o réu
ALANZINHO como o que está usando camisa amarela, o
réu GUIGA como o que está usando camisa azul clara
de manga comprida e dobrada; na FOTO 03 o réu
GAGAU como sendo o que está usando camisa azul, o
réu JHON como sendo o que está usando camisa
vermelha e o réu DUDU como sendo o que está usando
camisa azul de manga comprida dobrada; na FOTO 04
o réu GAGAU como sendo o que está usando camisa
azul, o réu GUIGA como sendo o que esta usando
camisa azul clara de manga comprida e dobrada e o
réu ALANZINHO como sendo o que está usando camisa
amarela; na FOTO 05 o réu GUIGA como o que está
usando camisa azul clara de manga comprida e
dobrada e o réu GAGAU como sendo o que está usando
camisa azul; e na foto 06 o réu ALANZINHO como
sendo o que esta usando camisa amarela (...)”
(reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl.
450)
“(...) que reconheceu na FOTO 01 o réu usando
camisa vermelha como sendo JOHN, o de camisa azul
como sendo WESLEY, o de camisa branca com listra
horizontal como sendo EDSON; na FOTO 02 reconheceu
o que usa camisa de listras cinza e branca como
sendo o segurança, a quem pensa que se chama
JEFFERSON; o de camisa lilás como sendo MICHEL, o
de camisa azul de manga comprida dobrada é
GUILHEREME, o de camisa amarela é ALAN; na FOTO 03
reconheceu EDSON como sendo o que está usando
camisa branca de listras marrom, EDUARDO como
sendo o que está usando camisa azul de manga
comprida dobrada, WESLEY como o que está usando
camisa azul de gola pólo e JOHN como sendo o que
está usando camisa vermelha; na FOTO 04 reconheceu
ALAN como sendo o que está usando camisa amarela
de gola pólo, GUILHERME como sendo o que está
usando camisa azul de manga comprida dobrada e
WESLEY como sendo o que está usando camisa azul de
gola pólo; na FOTO 05 reconheceu MICHEL como sendo
o que está de camisa lilás de gola pólo, WESLEY
como sendo o que está de camisa azul com gola pólo
e GUILHERME como sendo o que está de camisa azul
de manga comprida dobrada; e FOTO 06 reconheceu o
segurança como sendo o que está usando camisa de
listras brancas e cinzas com tamanhos irregulares,
ALAN como sendo o que está de camisa amarela,
WILLIAN como sendo o que está de camisa de listras
cinza e branca de tamanhos iguais, ou seja, o que
está entre ALAN e BRYAN; e BRYAN como sendo o que
está usando camisa branca com listras marrom
finas; (...).” (VLSB - sic, fls. 459/460)
Ressalte-se que, em se tratando na espécie trazida nos autos de crime sexual
cometido contra maior de 14 anos e menor de 18 anos, praticado geralmente à socapa e longe
da presença de outras pessoas ou mesmo de populares, as palavras das vítimas, quando
verossímeis e sustentadas pelas demais provas carreadas, merecem ser valoradas com
inequívoca relevância pelo julgador, uma vez que representam importante subsídio probatório,
haurido, muitas vezes, das únicas testemunhas presenciais do delito.
Neste sentido, trago à baila o escólio remansoso da jurisprudência dos tribunais
pátrios, verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS MEIOS DE
PROVA. DELITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - Nos crimes contra a liberdade sexual, em regra
cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima
que, amparada por outros elementos de prova, a
exemplo do exame de corpo de delito, se faz por
suficiente para embasar a condenação. II - Apelação conhecida e provida.
(TJ-MA
APL:
0477212013
MA
000912274.2006.8.10.0001, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 14/07/2014, TERCEIRA
CÂMARA
CRIMINAL,
Data
de
Publicação:
16/07/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO EM
CONCURSO MATERIAL. PROCESSO VÁLIDO. PROVA FIRME DA
AUTORIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. 1)
Legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Por outro lado, tendo em vista que a
vítima do crime de estupro fez o reconhecimento de
seu algoz e representou na mesma ocasião, não há
que se cogitar de decurso do prazo decadencial. 2)
A jurisprudência é farta no sentido de que, em se
tratando de crime sexual, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, posto se tratar
de delito de fato transeunte, muitas vezes não
deixando vestígios materiais, o que torna necessário dar maior relevância ao depoimento da ofendida, desde que apoiados nos demais elementos do
processo. Frise-se que a tanto a vítima do delito
de estupro como sua genitora foram uníssonas em
reconhecer em juízo o apelante como o autor dos
crimes. 3) Não procede a alegação da defesa de que
o apelante faz jus a cumprir a pena privativa de
liberdade em regime inicial semiaberto, eis que
condenado a quinze anos de reclusão, sendo seis
anos referentes ao delito de roubo e nove anos
pela prática do crime sexual, além de ostentar
cinco anotações na folha de antecedentes criminais
com trânsito em julgado, duas por crimes de roubo
e três por delitos de estupro. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - APL: 01408674120118190038 RJ 014086741.2011.8.19.0038, Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 04/12/2012, TERCEIRA
CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2013
18:28)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. PEDIDOS
DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART.
216
DO
CÓDIGO
PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE
DE
RECONHECIMENTO
DA
CONTINUIDADE
DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL. I - Como é cediço
que a palavra da vítima, em se tratando de crimes
sexuais, via de regra, constitui elemento de
convicção de grande importância, porquanto tais
crimes, na maioria das vezes, são cometidos na
clandestinidade, e alguns não deixam vestígios. No
caso em apreço, as declarações da vítima mostramse uníssonas e coerentes, estando ainda em
consonância com os demais subsídios carreados aos
autos, portanto sendo merecedora de credibilidade
e assim dando sustentação ao decreto condenatório.
(Grifei)
(Apelação Crime Nº 70049412257, Sétima Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 19/07/2012)
“A palavra da vítima, em sede de crime de estupro
ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em
conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios”. (STJ - HC 177.980/BA,
Rel. Ministro Jorge Mussi - DJe 01/08/2011)
“(...) a palavra da vítima tem validade probante,
em particular nessa forma clandestina de delito,
por meio do qual não se verificam, com facilidade,
testemunhas ou vestígios”. (STJ - AgRg no REsp
1097183/SE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - DJe 09/03/2011)
ESTUPRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO CABIMENTO.- A representação feita pela mãe da
vítima, menor, é suficiente para autorizar o
Ministério Público a atuar como autor da ação
penal nos crimes contra os costumes.- Os delitos
contra
os
costumes,
por
sua
natureza,
são
praticados sem a presença de testemunhas, razão
pela qual a palavra da vítima assume excepcional
relevância, não tendo seu valor reduzido quando se
tratar de vítima menor, particularmente, quando
coerente e harmoniosa com os demais elementos dos
autos. - Estando o réu assistido pela Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do
art. 5º, LXXIV c/c art. 134 da Constituição
Federal e do art. 10, inciso II da Lei estadual
14.939/03, deve ser isento do pagamento das custas
processuais. (Grifei)
(Apelação
Criminal
1.0313.02.036124-9/001,
7ª
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de MG,
Relator: Duarte de Paula, Julgado em 29/09/2011)
Urge repisar que o depoimento das vítimas, prestados em juízo, mostrou-se firme,
corroborando assim os graves fatos narrados na denúncia e imputados aos acusados.
Assim, não só a materialidade do delito imputado aos réus pode ser demonstrada
pelo baldrame probatório até então ofertado, mas também a sua autoria, a qual restou
suficientemente comprovada e reconhecida ao longo da dilação probatória.
Especial atenção e valor devem ser dados às declarações da testemunha Ana
Carine Lopes Babosa, posto que foi a primeira pessoa a manter contato com as vítimas, após
consumado o crime de estupro, descrevendo o estado físico e emocional que as mesmas se
encontravam, vejamos:
“(...)que quando as vítimas se reencontraram com a
depoente, neste momento a depoente estava como
LOLÔ; que LOLÔ viu as vítimas chorando; que as
vítimas informaram que queriam ir embora; que a
depoente perguntou o que tinha acontecido e as
vítimas a princípio não quiseram contar nada para
a depoente, mas depois contaram que tinham sido
estupradas pela Banda New Hit; que as vítimas
falavam que queriam tomara banho e queriam se
lavar; que as roupas das vítimas realmente estavam
sujas; que a VANESSA estava com um Body preto e
uma saia cinza e VITÓTIA estava com uma blusa
branca e a saia preta; que as vítima e a depoente
ficaram na casa de uma amigo em Ruy Barbosa e lá
tomaram banho e se arrumaram para a festa; que
quando VITÓRIA chegou, apesar de sua saia ser
preta, ela estava toda branca de esperma; que a
depoente não conclui desde o início que se tratava
de esperma e só chegou a esta conclusão após saber
do ocorrido no ônibus pelas próprias vítimas; que
a blusa que aparece nas fotos de fl. 108 e a saia
das fotos da fl. 107 eram de VITÓRIA; que a saia
parecia ser de elastano; que o body preto das
fotos da fl. 110 e a saia das fotos das fls.
113/114 eram usadas por VANESSA; que após as
vítimas relatar pára a depoente o que tinha
acontecido a depoente chamou sua amiga LOLÔ; que
LOLÔ imediatamente disse para todas procurara
apolícia; que a dpeoente, LOLÔ e as vítimas
procuraram os policiais militares e pediuram para
conversar com o Delegado; que as vítimas foram
orientadas a ir para Delegacia, após a depoente
relatar o que tinha acontecido; que foram até uma
casa grande que fica na mesma praça onde a
depoente estava falar com os policiais; que
acredita que dois dos policiais que estão no lado
de fora da sala de audiência foram, os policia
militares que atenderam a depoente; que as vítimas
contaram à depoente que primeiro estavam no trio e
depois entraram no ônibus da banda para pedir
autógrafo; que após relatar na Cia de polícia o
ocorrido os policiais levaram as vítimas e a
depoente na viatura para Delegacia; que não sentiu
nenhum odor de bebida alcoólica nas adolescentes
no momento em que elas retornaram chorando; que a
depoente é prima de VITÓRIA e ela chegou a
desmaiar na Cia de Polícia; que VANESSA contou à
depoente que quando elas entraram no ônibus para
tirar foto alguém falou que no fundo do ônibus a
iluminação era melhor para tirar foto; que ela
contou que quando elas foram para o fundo do
ônibus os acusados as estupraram; que as vítimas
não contaram o que cada acusado fez exatamente;
que só conversou com VITÓRIA no dia seguinte
porque prime iro ela desmaiou e depois ela foi
para Delegacia onde teve de fazer o reconhecimento
dos acusados; que costumava sair com as vítimas;
que não conhecia a banda New Hit; que as vítimas
já conheciam a banda e dissertam que eram fãs da
mencionada
banda;
que
as
vítimas
conheciam
diversas músicas da banda; que as vítimas e a
depoente ficaram na casa de ÁUREO, o qual
atualmente está residindo em Salvador; que a casa
de ÁUREO fica próximo à EMBASA; que saíram de
Itaberaba por volta das 17 horas em uma van; que
não sabe informar quem era o motorista da
mencionada van; que a van parou próximo ao posto
de gasolina, o qual fica próximo à EMBASA e à casa
de ÁUREO; que as vítimas não contaram como tiveram
acesso ao ônibus e ao trio; que salvo engano as
vítimas contaram que falaram com um produtor ou
com
um
dançarino
e
eles
deixaram;
que
o
comportamento das vítimas em Itaberaba era normal;
que não eram de sair, mas só ir para pizzaria; que
as vítimas não tinham namorado; que as vítimas não
contaram se namoraram com alguém no dia festa; que
o celular da depoente é da operadora TIM e o
número é (75)9100-0461; que este ainda é o número
utilizado pela depoente; que tem certeza que fez
mais de 100 ligações para VITÓRIA; que fez entre
120 e 130 ligações; que o telefone de VITÓRIA era
da marca SANSUNG; que o celular de VITÓRIA tinha
câmera, mas a depoente não sabe informar se
VITÓRIA tirou fotos da banda com o referido
aparelho; que não tem contato com às vítimas há
meses; que as mães das vítimas estão com elas no
programa de proteção; que VITÓRIA nasceu em
Itaberaba e VANESSA nasceu em São Paulo; que as v
´pitimas estudavam ena Escola Estadual João XXIII
em Itaberaba, e salvo engano cursavam o 1º ano;
que as vítimas saíram de Itaberaba porque foram
ameaçadas de morte poor telefone e por redes
sociais; que não sabe dizer quem eram os autores
destas ameaças; que na casa de VITÓRIA chegou a
alguém ir com arma lá; que não presenciou este
fato, mas viu uma viatura da polícia na porta da
casa dela; que as ameaças eram do tipo: “vou te
matar, vou te matar, vocês só querem ibope, vou te
matar suas putas”; que as vítimas foram bastantes
xingadas nas redes sociais de puta e vagabunda;
que a mãe de VITÓRIA trabalhava com empréstimos;
que a mãe der VANESSA, salvo engano, trabalhava em
uma loja de roupa; que não é verdade que as mães
das vítimas e nem elas trabalharam vendendo
tempero; que nas redes sociais saiu alguns
xingamentos, chamando as vítimas de “Negas do
Coentro”; que a depoente sempre saia com as
vítimas; que as vítimas não tinham namorado na
época dos fatos, pelo menos que a depoente tivesse
conhecimento; que acredita que VITÓRIA já teve um
namoradão, mas VANESSA nunca tinha namorado; que
as vítimas não eram de ficar com um e com outro;
que as vítimas costumavam usar roupas de todo
tipo, como vestido, saia, calça, inclusive roupas
curtas; que a mãe de VANESSA estava na festa, mas
a depoente e as vítimas não se encontraram com
ela; que pretendiam voltar para Itaberaba, assim
que a festa acabasse porque tinha muitos carros de
linha indo e vindo; que VITÓRIA contou para a
depoente que foi estuprada por vários e que iam
alternando de dois em dois; que VITÓRIA não citou
os nomes de nenhum dos acusados; que VITÓRIA
contou que foi estuprada dentro do banheiro do
ônibus; que VITÓRIA não especificou o nome de
ninguém, mas contou que houve penetração e
ejaculação de vários, mas sem citar o nome de
ninguém; que VITÓRIA contou estes fatos para a
depoente no dia seguinte; que em nenhum momento
VITÓRIA falou o nome de ninguém e nem relatou como
o estupro aconteceu dentro do banheiro do ônibus
por dois de cada vez; que VANESSA falou que um
segurou e o outro penetrou; que ela contou também
que só foi penetrada pelo cantor; que VANESSA não
contou esses fatos para a depoente demonstrando
expressão de felicidade; que VANESSA era virgem;
que confirma que as vítimas subiram no ônibus para
tirar fotos; que sabe que as vítimas subiram no
trio da banda, mas não sabe dizer se elas tiraram
fotos lá; que confirma que LOLÔ disse para as
vítima ir procurara a polícia, mas elas a
princípio não quiseram; que ÁUREO mora com a mãe e
elas estava viajando no dia da festa; que as
vítimas e a depoente ficaram na casa de ÁUREO no
dia da festa; que não possuía outro aparelho
celular no dia da festa; que não é seu o número de
celular (75) 9945-6810, constante à fl. 20; que
não sabe informar se as vítimas eram fãs
especialmente de algum componente da banda; que
não se recorda que horas era quando a depoente se
reencontrou
com
as
vítimas
e
elas
estavam
chorando; que as vítimas não são se sair, pois
elas costumam ir para pizzaria ou ficar na praça
até por volta das 22 horas; que confirma a
assinatura aposta à fl. 20 dos autos; que não leu
o depoimento dado na Delegacia antes de assiná-lo;
que
VITÓRIA
não
descreveu
quais
foram
os
componentes da banda que mantiveram relação sexual
com ela; que VITÓRIA não relatou que foi estuprada
por toda a banda, apenas disse que foi estuprada
por vários; que não sabe informar onde o ônibus
ficou estacionado no dia dos fatos; que não viu
nenhum posto policial próximo ao local onde o
ônibus da banda estava estacionado; que não ouviu
dizer que próximo ao referido local havia viaturas
da polícia e policiais circulando; que as vítimas
relataram para a depoente que na porta do ônibus
havia várias pessoas espertando para tirar fotos
com os cantores e que as pessoas não entenderam
quando viram elas saindo chorando de dentro do
ônibus e pensaram que elas choravam de emoção; que
as vítimas relataram que gritaram por socorro; que
VANESSA relatou que saiu enrolada em um lençol;
que não sabe informar quem deu o lençol para
VANESSA; que na segunda feira a mãe de VANESSA a
levou para uma ginecologista, a qual comprovou que
ela era virgem; que não teve acesso ao laudo
pericial, mas teve ao acesso da ginecologista de
Itaberaba; (...) que ao ser ouvida na Delegacia de
Ruy Barbosa não sofreu nenhum constrangimento,
maltrato ou tortura(...)”. (sic – fls. 432/436).
Para corroborar a existência material e a autoria certa do crime ventilado na
proemial acusatória, dentre vários outros subsídios probatórios trazidos a cotejo, merecem
registros os depoimentos dos Conselheiros Tutelares, que ao serem ouvidos em juízo,
relataram:
“(...)que no dia 27/08/12 estava em sua casa,
quando por volta das 05 horas e 30 minutos
chegaram
os
Conselheiros
FERNANDO
e
SILENE
informando que teriam de ir para cidade de Feira
de Santana acompanhando duas adolescentes que
tinham sido estupradas; que foi solicitada pelo
Delegado local para ir para Delegacia, por volta
da 01 hora da manhã, mas como o plantão da
depoente já tinha acabado ela ligou para os
Conselheiros FERNANDO e SILENE ir; que quando
chegou na Delegacia por volta das 05 horas e 30
minutos e quando lá chegou encontrou o pessoal da
banda e asa duas adolescentes; que pegou as
vítimas e as acompanhou até Feira de Santana; que
no caminho para Feira as adolescentes estavam
muito quietas, inclusive só uma delas aceitou um
lanche; que não acompanhou o depoimento das
adolescentes na Delegacia; que no DPT de Feira de
Santana a depoente conversou com VANESSA , a qual
relatou que era fã da banda New Hit e que elas
duas adolescentes estavam no trio; que relatou
ainda
que
pediu
para
tirar
fotos
com
os
componentes da banda; que elas tiraram, algumas
fotos no trio, mas o cantor DUDU disse que toraria
fotos com elas depois no ônibus; que as vítimas
foram até o ônibus da Banda e lá DUDU lhe deu um
beijo; que VANESSA disse que aceitou este beijo e
que não foi um beijo forçado; que VANESSA relatou
também que depois deste beijo colocaram um pano na
poltrona do ônibus e colocou ela sentada; que
nesse momento VANESSA faliu que informou que era
virgem e que não queria praticara sexo; que em
seguida dois dos componentes da banda, cujos nomes
VANESSA não declinou, a segurou pelos braços e
pelas pernas; que VANESSA só citou o nome de DUDU,
informando que manteve relação sexual com ele; que
a conversa da depoente com VANESSA durou cerca de
cinco minutos, pois logo em seguida o médico a
chamou para atendimento; que o perito conversou
com VANESA por cerca de quinze minutos, mas a
depoente não estava presente; que quando o perito
foi fazer o exame em VANESSA chamou a depoente
para acompanhá-la; que quando VANESSA foi tirar a
roupa a depoente percebeu que a calcinha dela
estava suja de sangue claro; que a depoente
perguntou ao perito se o hímen de VANESSA tinha
sido rompido e ele confirmou; que VANESSA foi para
Feira de Santana usando uma bermuda jeans; que não
se recorda a cor da blusa que ela usava; que
quando chegou na Delegacia os Conselheiros SILENE
e FERNANDO informaram que as vítimas tinham
trocado de roupa por determinação do Delegado, já
que as roupas delas estavam sujas; que o perito em
Feira de Santana perguntou à depoente sobre as
roupas das vítimas, oportunidade em que a depoente
informou que as roupas estavam na Delegacia; que
falou com o Delegado de Ruy Barbosa por telefone e
este informou iria mandar as roupas das vítimas
para perícia; que VANESSA não informou o nome de
quem pegou o lençol citado anteriormente; que
VANESSA não informou se algum componente da banda,
exceto DUDU, fez alguma carícia
ou se pegou em
alguma parte íntima dela; que VANESSA estava muito
nervosa; que o tipo físico de VANESSA à época dos
fatos era baixa, meio forte, em comparação a
VITÓRIA; que VANESSA tinha um biotipo normal; que
estava trabalhando de plantão na noite em que a
banda se apresentou; que ficou no prédio da Ação
Social e viu em uma oportunidade, a hora em que o
trio onde a banda New Hit tocava, passando; que
alguns componentes da banda estavam com roupa
coladinha e, salvo engano, rosa; que ouviu dizer
que a banda era composta com aproximadamente dez
componentes; que a repercussão ao show da banda
não foi positivo em relação às família da cidade;
que as pessoas criticaram as letras das músicas, a
roupas e a danças do grupo; que não ouviu nenhuma
música da banda ; que a Banda New Hit foi
contratada por um grupo independente da cidade;
que não foi a Prefeitura quem contratou; que
grande parte das pessoas que desfilaram no bloco
era de adolescentes; que estas pessoas em sua
maioria usavam short’s de vários tipos; que
algumas das adolescentes também customizava, os
abadas; que não viu as vítimas em cima do trio com
a banda; que a festa da qual a banda New Hit
participou
foi
uma
micareta,
por
conta
do
aniversário da cidade; que o circuito da festa
entre as Praças Adalberto Ribeiro Sampaio e Santa
Tereza; que estava trabalhando no prédio da Ação
Social, o qual fica na Praça Adalberto Sampaio
Ribeiro; que o prédio da Ação Social fica onde
anteriormente funcionava a biblioteca; que com a
depoente
não
estava
nenhum
comissário
de
vigilância; que não se recorda se na Praça Santa
Tereza tem algum hotel, mas tinha bares; que os
trios de um modo geral saem da Praça Santa Tereza,
próximo a um pé de árvore; que não sabe informar
se depois da banda New Hit se apresentar outra
banda também se apresentou; que na sexta feira
também houve apresentação de bandas de músicas,
mas a depoente não sabe informar os nomes das
bandas; que FERNANDO e SILENE acompanhou as
vítimas na Delegacia; que a
depoente só as
acompanhou para o exame no DPT de Feira de
Santana; que SILENE informou a depoente que as
vítimas tinham trocado de roupa porque as roupas
estavam sujas de esperma; que FERNANDO também
disse a mesma coisa para a depoente; que eles
falaram que uma colega das vítimas conseguiram
roupa emprestadas para elas se trocar; que SILENE
chegou a mencionar que as roupas estavam sujas de
esperma e, por isso, as vítimas tiveram que se
trocar; que SILENE parecia chocada quando relatou
o ocorrido para a depoente; que a depoente não
conversou muito com VITÓRIA; que VITÓRIA chorava
mais e parecia ser mais explosiva; que VANESSA
ficava mais trêmula; que ouviu VITÓRIA falando ao
telefone dizendo: “que era fã da banda e não
esperava isso, que não esperava que eles fossem
fazer isso na gente”; que primeiro ouviu VITÓRIA
conversando com a mãe e depois ela conversou com
outra pessoa que não deu para a depoente
identificar; que durante o período em que manteve
contato com as vítimas, em nenhum momento a
depoente percebeu elas rindo ou fazendo expressão
de sorriso; que as vítimas parecia cansadas e
abaladas; que conviveu com as adolescente das 05
horas e 30 minutos até as 16 horas, quando as
deixou em Itaberaba; que em nenhum momento as
vítimas apresentaram outro comportamento, senão o
que já foi acima descrito (cansaço e abalo); que
quando estavam no DPT de Feira de Santa as
adolescentes foram abordadas por repórteres e
VITÓRIA
aceitou dá uma entrevista; que VITÓRIA
falou para a depoente que foi abusada por alguns
componentes da banda; que inicialmente VITÓRIA
falou que foi abusada por dez componentes; que
VITÓRIA
não informou se fez sexo, oral ou anal
com o grupo; que ela disse apenas que a colocaram
dentro do banheiro do ônibus; que neste momento
ela informou que começou a gritar, mas alguém
colocou a mão na boca dela; que VITÓRIA informou
que quis reagir, tentando empurrar, mas não
conseguiu sair; que aí quando um estava penetrando
o outro estava se masturbando e chegou até a
ejacular em cima do rosto dela; que isso aconteceu
dentro
do
banheiro
do
ônibus;
que
VITÓRIA
fisicamente é “magrinha”; que VITÓRIA é alta e
magra; que não reconhece os componentes da banda
aqui presentes porque os viu na Delegacia mas
muito rapidamente; que todos os componentes da
banda presentes nesta assentada são todos mais
fortes que VITÓRIA; que VITÓRIA não falou que os
dez componentes da banda a penetraram, mas falou
que todos entraram no banheiro e participaram; que
normalmente nas festa de Ruy Barbosa os sons dos
trio é muito alto; que até mesmo para conversar
dentro da sala da Ação Social ocupada pelo
Conselho, a depoente tinha que falar mais alto,
quando o trio passava; que a porta da Ação Social
era mantida aberta quando o trio passava; que da
sala onde a depoente ficava para o trio quando
passava distava aproximadamente 20 metros; que o
trio passava sempre com som alto; que não viu o
ônibus da banda New Hit; que não sabe informar se
na Praça Santa Tereza tinha um posto policial; que
as vítimas falaram que quando saíram do ônibus o
segurança falou para elas: “agora vocês vão tomar
pílula do dia seguinte”; que elas não informaram
se a entonação do segurança era de deboche ou para
ajudá-las; que não sabe informar se houve a perda
de uma sandália por parte de alguma das vítimas;
que FERNANDO e SILENE falaram para a depoente que
quem tomou a iniciativa de levar as vítimas para a
Delegacia foi de uma colega delas e que, a
princípio, elas não queriam ir, pois estavam com
medo de acontecer alguma coisa com elas; que a
colega das vítimas disse que não, que era preciso
ir na Delegacia denunciar; que a colega das
vítimas era de Itaberaba e não sabe dizer se elas
tinham algum parentesco; que as vítimas informaram
para a colega delas que queriam em um hotel ou bar
para lavar o rosto, pois estava sujo; que as
vítimas foram a algum local que a depoente nãos
abe informar para se levar e depois foram procurar
os policiais para fazer a denúncia; que não ouviu
comentários de que as vítimas foram forçadas ou
coagidas por alguém para fazer a denúncia contra o
grupo; que apenas a colega delas disse que elas
tinham que denunciar; que não sabe o atual
paradeiro das vítimas; que elas moravam em
Itaberaba, mas atualmente não sabe o paradeiro
delas; que não sabe informar se as vítimas estão
em algum programa de proteção; que não ouviu
nenhum comentário no sentido de que as vítimas
tiraram algum tipo de proveito por conta dos fatos
narrados na inicial; que depois dos fatos narrados
na denúncia a depoente não ouviu nenhum comentário
no sentido de que a Banda se promoveu, aponto de
fazer
até
mais
show’s,
ao
contrário,
os
comentários em relação à banda é negativo; que
também não ouviu comentários no sentido de que o
objetivo das vítimas era pedir alguma indenização
da banda; que é o primeiro mandato da depoente
como Conselheira Tutelar e não foi a primeira vez
que teve de acompanhar vítimas de crimes sexuais;
que se considera com experiência para atender
vítimas de crimes sexuais, mas como este fato a
depoente nunca participou, foi a primeira vez; que
estava
presente
apenas
quando
VITÓRIA
deu
entrevista a uma rede de TV em Feira de Santana;
que não se recorda qual foi a emissora, pois havia
várias lá (...)”. (Mariuda Boaventura Oliveira –
sic, fls. 464/468).
“(...)que no terceiro dia da micareta, no dia
27/08/12, foi quando os fatos narrados na denúncia
aconteceram; que não se recorda qual era o dia da
semana; que estava na festa trabalhando quando por
volta das 2 horas o Delegado ligou solicitando a
presença
de
algum
Conselheiro,
pois
tinha
acontecido um estupro com vítimas adolescentes, as
quais estavam desacompanhadas; que nesta data
estava trabalhando juntamente com os Conselheiros
FERNANDO e MARIUDA; que ao chegar na Delegacia viu
os componentes da banda e as vítimas; que as
vítimas estavam sem nenhum representante legal em
uma sala; que havia apenas uma prima das vítimas
que também não era maior; que acompanhou o
depoimento de VITÓRIA na Delegacia, mas teve
contato com VANESSA; que as vítimas estavam
chorando e os Conselheiros sugeriu que elas
ligassem para os pais, mas elas não quiseram
alegando que tinham problema de pressão e de
coração; que as vítima pediram para tomar banho,
alegando que estavam sujas; que deu para ver na
saia de VITÓRIA manchas brancas parecendo cola
tenaz; que ficou bem próximo das adolescentes e
depois de algum tempo, por volta das 4 horas deu
para sentir um cheiro de esperma, o qual parece
com cheiro de “qboa”; que sentiu o referido cheiro
em relação apenas a VITÓRIA; que as vítimas
insistiam para tomar banho alegando que estavam
com nojo delas mesmas; que as vítimas disseram que
pediram para tirar uma foto em cima do trio, mas
que o pessoal sugeriu que deixassem para tirar
foto dentro do ônibus porque lá o foco de luz era
melhor; que as vítimas relataram que elas entraram
para tirar foto e eles chamaram para fazer a foto
no fundo do ônibus; que as vítimas estavam com
câmaras; que as vítimas não informaram se tiraram
as fotos; que VITÓRIA disse que alguém a empurrou
para o banheiro do ônibus e que alguém segurou
VANESSA; que VANESSA relatou que dois seguraram
suas pernas, um os braços e outro colocou um
lençol como se tivesse fazendo uma cortina; que
isso aconteceu ao mesmo em que o cantor da banda,
o qual é conhecido por DUDU, fazia a penetração
nela; que
VANESSA relatou que gritava, mas que
tinha um outro trio tocando e que ninguém ouvia;
que VANESSA informou que quando o cantor da banda
a penetrou ela estava com a calcinha e que ele
puxou sua calcinha para o lado para poder penetrála; que VANESSA não falou se mais algum componente
da banda tocou nela ou fez alguma carícia; que as
vítimas trocaram de roupa na Delegacia porque o
Delegado pediu as roupas delas para fazer perícia;
que VITÓRIA estava de saia, mas não se recorda da
roupa de VANESSA; que foi a prima de uma das
vítimas quem arranjou as roupas para elas se
trocar; que VITÓRIA contou que durante o período
em que ficou no banheiro entravam de dois em dois
e que um terceiro ficava segurando
a porta do
banheiro; que dos dois que estavam dentro do
banheiro um ficava lhe penetrando por trás,
enquanto o outro ficava em sua frente tentado
fazer sexo oral, ou seja tentando colocar o pênis
em sua boca ou se masturbando; que VITÓRIA relatou
que ficou de quatro para que os acusados fizessem
com ela o que foi anteriormente descrito e o coito
sempre era vaginal; que em nenhum momento VITÓRIA
relatou que houve coito anal; que VITÓRIA relatou
também que os dois que ficavam com ela no banheiro
faziam revesamento, ou seja, depois que o que
estava tentando fazer sexo oral com ela ou se
masturbando ia manter relação sexual com ela e o
que já tinha mantido, ia fazer sexo oral com ela;
que VITÓRIA não citou o nome de nenhum dos
componentes da banda; que quando as vítimas
relatavam o ocorrido elas não demonstraram nenhum
tipo de satisfação, ao contrário, elas estavam
nervosas e chorando; que VITÓRIA foi quem falou
que estava com nojo do próprio corpo; que VITÓRIA
parecia está mais revoltada com aquela situação;
que VITÓRIA falou: “eu quero tomar um banho, me
ajudem, me arranje um banheiro para eu quero tomar
um banho porque eu tou com nojo de mim”; que
VITÓRIA falou isso umas três vezes; que os
conselheiros chamaram o Delegado e relatou a
situação de VITÓRIA, mas ele disse que não era
conveniente ela tomar banho, porque elas teriam
que fazer o exame e que logo elas iriam trocar de
roupa; que a troca de roupa se deu no interior da
Delegacia; que todas as roupas das vítimas foram
tiradas e colocadas em um saco e individualizadas;
que as vítima se despiram em uma sala apenas na
presenças da depoente e de uma prima; que
acompanhou as vítima juntamente com o Conselheiro
FERNANDO durante o reconhecimento dos integrantes
da banda; que tinha momento em que os Conselheiros
tinham até mesmo de apoiá-las segurando-as, pois
elas não conseguiam ficar em pé; que por não
conhecer o processo as vítimas pensavam que tinham
que ficar de cara a cara com os acusados; que
depois
o
Delegado
explicou
como
seria
o
reconhecimento e aí elas se acalmaram mais; que
acredita que ficou com as vítimas desde às 02
horas até as 06 hora e 30 minutos quando elas
foram para Feira de Santana; que houve o
reconhecimento por duas vezes e na primeira vez
elas estava tensas e nervosas; que para fazer o
reconhecimento o Delegado colocou um lençol com um
furo e os integrantes da bando eram apresentados
às vítimas de dois em dois;
que a depoente
permaneceu com as adolescentes e chegou a olhar
pelo buraco feito no lençol; que desde o primeiro
reconhecimento as vítimas conseguiram reconhecer
alguns integrantes da banda; que as vítimas
falaram alguns nomes, mas as depoentes não se
recorda de todos, pois não conhece os componentes
da banda; que se recorda de ter ouvido os nomes de
BRYAN, GUIGA, DUDU e ALANZINHO; que as vítimas
tambpem reconheceu um policial militar, mas a
depoente não sabe informr o nome dele; que cerca
de uma hora e meia ou duas horas depois, as
vítimas fizeram um outro reconhecimento; que logo
depois do primeiro reconhecimento as vítimas
ficaram mais calmas, pois viram que não teriam de
ficar cara a cara com os rés; que no segundo
reconhecimento as vítimas já foram sozinhas até o
lençol para olhar os réus e a depoente ficava
apenas na sala onde elas estavam; que a depoente
não olhou os acusados pelo lençol durante o
segundo
reconhecimento;
que
no
segundo
reconhecimento as vítimas confirmaram as pessoas
que
tinham
sido
reconhecidas
na
primeira
oportunidade e também reconheceu uma outra pessoa
que estava fora do ônibus, na porta, organizando a
fila; que a depoente não sabe informar o nome
desta pessoa que foi reconhecida apenas na segunda
oportunidade; que não leu o depoimento dado na
Delegacia e que consta à fl. 92; que esclarece que
eram apresentados dois acusados por vez para que
as adolescentes os reconhecer; que não eram
apresentados
de
quatro
em
quatro
acusados,
esclarecendo que como o corredor da Delegacia é
muito estreito, não dá para colocar quatro pessoas
por vez; que esclarece também que quando o
Delegado colocava dois acusados para as vítimas
reconhecê-los, já havia outros dois um pouco
atrás; que pelo lençol dava para ver que tinha
quatro pessoas, mas não dava para ver o rosto das
quatro, apenas das duas que estavam na frente; que
não sabe informar se as vítimas reconheceram por
engano um policial civil que estava na Delegacia
como um dos integrantes da banda; que prestou
apenas dois depoimentos durante todo o processo,
esclarecendo que um foi no inquérito e o outro
nesta
oportunidade;
que
quando
o
Delegado
apresentava os integrantes da banda era sempre de
dois por vez, sendo que um era integrante da banda
e o outro era sempre uma pessoa que estava na
Delegacia e que não fazia parte da banda, ou seja,
policiais; que quando do reconhecimento o Delegado
não colocava um integrante da banda juntamente com
mais quatros outras pessoas; que não sabe informar
quantas pessoas estavam na Delegacia no momento do
reconhecimento dos acusados da banda, além dos
policias e dos membros do Conselho Tutelar; que
não
sabe
informar
se
além
das
pessoas
anteriormente apontadas e dos membros da banda
havia mais algumas pessoas; que não conhece todos
os policias que estavam trabalhando; que quando do
reconhecimento do integrantes da banda e que foram
apresentados duas pessoas por vez para as vítima,
sendo um policial junto com um integrante da
banda, a depoente não sabe informar quantas vezes
as vítimas reconheceram equivocadamente o policial
apresentado para o reconhecimento como sendo
integrante da banda New Hit; que não sabe informar
se durante o tempo em que a depoente este na
Delegacia se alguém lá desmaiou; que durante o
período em que esteve na Delegacia, o que ocorreu
entre as 2 horas e 30 minutos e às 06 horas, não
se lembra de ter chegado lá algum Advogado ou
Defensor Público (...)”. (Silene Ribeiro da Silva
Almeida – sic, fls. 469/471-b).
“(...)que na madrugada do dia 26/08, no domingo,
foi acorda pelos colegas FERNANDO e SILENE, os
quais disseram que a depoente teria que ir para
Feira de Santana acompanhando as adolescentes; que
os mencionados conselheiros disseram que tinha
havido um problema com as adolescentes e como eles
tinha perdido a noite trabalhando, a depoente
teria que acompanhar as vítimas para Feira de
Santana; que foi para Delegacia e lá chegando
encontrou as vítimas em uma sala; que viu os
integrantes da banda, mas não conhecia nenhum
deles; que as adolescentes foram pata Feira de
Santana e saíram pela porta dos fundos porque os
integrantes da banda ainda estavam lá; que as
adolescentes foram para Feira de Santana em um
carro da Prefeitura; que não chegou a conversar
com as vítimas, as quais estava tristes e
chorando; que pararam em Ipirá para tomara café,
porque todos saíram muito cedo e as vítimas não
quiseram comer; que as vítimas ficaram o tempo
todo de cabeça baixa; que foi juntamente com as
vítimas no banco traseiro e durante toda a viagem
as adolescentes permaneceram caladas, só chorando;
que apesar de ter insistido para conversar com as
vítimas elas se mantiveram o tempo todo caladas;
que quando chegaram em Feira de Santana ficaram no
DPT aguardando o perito chegar de Salvador; que
além da depoente e das adolescentes a Conselheira
Tutelar MARIUDA também estava; que enquanto
esperavam o perito, a depoente ficou conversando
com
a
vítima
VANESSA;
que
MARUIDA
ficou
acompanhando a vítima VITÓRIA ; que MARIUDA foi
quem acompanhou VITÓRIA na hora do exame; que
VANESSA relatou para depoente que era fã da banda
e que veio para festa em Ruy Barbosa porque ficava
mais barato assistir ao show deles, já que ela não
tinha condições de ir assistir o show em Salvador;
que ela falou também que pediu para tirar fotos
com os integrantes da banda e eles falaram que
poderia tirar foto dentro do ônibus porque lá era
melhor porque tinha mais luz; que conversou apenas
com VANESSA e ela falou que era fã de DUDU e
dentro do ônibus até deu uns beijinhos nele e
outras coisas lá, esclarecendo que essas outras
coisas foi o defloramento de VANESSA; que em
seguida VANESSA falou que era virgem e lhe contou
sobre seu defloramento; que VANESSA
falou que
eles colocaram um lençol para que não fosse visto
pelos outros e um a pegou em suas mãos e outro nas
pernas para que ela fosse deflorada por DUDU; que
VANESSA em momento algum disse o nome de quem
segurou o lençol e de quem a segurou; que VANESSA
falou que gritava dizendo que era virgem e que não
queria manter relação sexual, mas que DUDU falava
como se tivesse gozando dela: “virgem, virgem”;
que VANESSA não informou se algum outro integrante
da banda a tocou ou a acariciou ou se tentou
manter relação sexual com ela; que VITÓRIA ficou
chorando, mas acompanhada da outra Conselheira;
que havia imprensa no DPT em Feira de Santana e as
conselheiras
ficaram
o
tempo
todo
tentando
preservar a imagem das vítimas; que soube que
VITÓRIA foi usada por dez homens dentro do
banheiro do ônibus da banda; que VANESSA e VITÓRIA
estavam juntas dentro do ônibus; que não quis
conversar muito com VITÓRIA porque achou tudo tão
horrível; que não acompanhou os depoimentos das
adolescentes na Delegacia; que soube dos fatos
principalmente em relação à VITÓRIA pelos colegas
de
Conselho
Tutelar
que
acompanharam
as
adolescentes na Delegacia; que soube que VITÓRIA
foi usada por dez homens dentro do banheiro do
ônibus em diversas posições e lugares; que se foi
citado o nome de algum componente da banda em
relação à VITÓRIA, a depoente não se lembra de
nenhum, pois não conhecia os integrantes da banda;
que tomou conhecimento através de comentários dos
colegas que as roupas que as vítimas usavam na
hora em que elas estavam dentro do ônibus foram
enviadas para perícia e que elas tiveram que
trocar de roupa; que ouviu comentários de que as
roupas
estavam
sujas
de
esperma
e
sêmen,
inclusive, os colegas falaram que as vítimas não
cheiravam bem; que as vítimas tinham um cheiro
azedo de esperma; que estava de plantão, mas em
casa; que era Conselheira Tutelar suplente e, por
isso, não foi para festa; que após os fatos
narrados na denúncia, a depoente conversando com
pessoas da cidade ouviu comentários de alguns que
estavam admirados como é que pais e mães ficaram
na praça assistindo o show da banda, por causa das
letras das músicas, do que eles falavam e como
eles dançavam; que alguns pais não gostaram desta
situação e, por isso, retiraram seus filhos do
bloco, onde a banda tocava e os levaram para casa;
que as pessoas falaram também sobre o figurino da
banda, porque as roupas eram apertadas, mostrando;
que as pessoas não gostavam do que eles falavam e
da coreografia da banda; que tomou conhecimento
por ouvir dizer que a banda durante o show na
praça falou no microfone “gente, foda está livre,
pode fazer”; que a depoente não estava na praça
durante o show da banda; que as pessoas não
identificaram quais componentes da banda falaram
isso, mas que falaram isso em cima do trio,
enquanto eles desfilavam; que o circuito da festa
é na praça principal; que não sabe informar se
havia posto policial nas praças; que é evangélica,
mas recebeu capacitação para trabalhar como
Conselheira Tutelar; que chegou na Delegacia entre
cinco e cinco e meia e logo depois foi para Feira
de Santana; que chegou em Ruy Barbosa por volta
das 17 horas;que acredita que chegou em Itaberaba
por volta das 14 horas para entregar as vítimas
aos pais; que durante o período em que a depoente
permaneceu com as vítimas elas ficaram chorando e
caladas e em nenhum momento elas demonstraram que
estavam satisfeitas com o que estava acontecendo;
que em Feira de Santana teve um momento em que
VANESSA falou que não queria falar mais nada, que
não agüentava mais, inclusive falou para as redes
de TV a mesma coisa; que desde o ano de 2001
trabalha com o Conselho Tutelar e já foi
conselheira eleita em algumas oportunidade e em
outras foi suplentes; que na verdade foi eleita
uma vez e suplente em outras três oportunidades;
que não ouviu nenhum comentário no sentido de que
as vítimas inventaram os fatos narrados na
denúncia para poder receber alguma indenização da
banda; que no dia seguinte aos fatos a depoente
retornou na Delegacia; que não ouviu dizer que um
policial que estava na Delegacia foi reconhecido,
por engano, pelas vítimas, quando elas fizeram o
reconhecimento dos integrantes da banda; que tomou
conhecimento por ouvir dizer que as vítimas deram
entrevistas para televisão, mas a depoente não
sabe informar para quais redes de TV (...)”.
(Evanda Soares Francelino – sic, fls. 472/475).
Conforme visto, os Conselheiros Tutelares acompanharam as adolescentes, VSB e
VLSB, durante todo o processo investigativo, quer quando foram interrogadas pela Autoridade
Policial, quer para realização da perícia técnica e, até mesmo, no reconhecimento dos acusados
na Delegacia. Nos depoimentos acima transcritos, esclareceram que em nenhum momento as
adolescentes demonstraram estarem satisfeitas e contentes com a situação a que estavam
expostas, ao revés, informaram que ambas estavam emocionalmente abaladas e cansadas,
chorando muito, além de confirmarem terem visto sinais de sangue na calcinha de VSB, as
vestes sujas e com cheiro de esperma.
Em arremate, a desconstituir por completo a isolada versão ensaiada pela defesa
técnica, confirmando a existência material e a autoria certa do crime ventilado na proemial
acusatória, colham-se excertos hauridos das declarações prestadas pelos policiais responsáveis
pela prisão dos acusados e pelo acompanhamento inicial do caso, in verbis:
“(...)que no dia dos fatos estava de serviço de
Rádio Patrulha, salvo engano dia 26/08/12; que
estava na sede da Cia e Polícia quando foi
procurado por uma senhora, a pessoa que acabou de
sair da sala de audiência, a qual noticiou o
ocorrido; que imediatamente colocou esta senhora e
as vítimas na sede da Cia de Polícia e saiu para
localizar o ônibus da banda; que a guarnição era
composta pelos SD Madeira e André; que segundo as
vítimas
elas
contaram
que
foram
abusadas
sexualmente dentro do ônibus da banda; que a
morena estava chorando e a loura estava mais
calma; que pediu para
a SD Vanderlúcia ficasse
com as vítimas, enquanto os policiais localizam o
ônibus da Banda; que localizou o ônibus na rua
paralela à Rua Dois de Julho, bem antes do
cemitério; que pediu ao motorista do ônibus para
parar, no que foi atendido; que ligou para o
Delegado local e este orientou ao depoente para
conduzir o ônibus para Delegacia; que acompanhou o
ônibus até a Delegacia e deixou o ônibus sob a
custódia do Delegado e em seguida voltou para sede
da Companhia para pegara as v´pitimas e conduzilas para Delegacia; que o motorista do ônibus não
ofereceu qualquer resistência para levá-lo para
Delegacia; que o Ônibus foi escoltado para
Delegacia; que tomou conhecimento por ouvir dizer,
através de uma prima de uma das vítimas que elas
tinham sido abusadas sexualmente dentro do ônibus;
que as vítimas não são de Ruy Barbosa e moravam em
Itaberaba; que os pais das vítimas não estavam
presentes no momento em que elas estavam na
Delegacia; que além das vítimas e da testemunha
que foi ouvida antes de o depoente adentrara a
sala de audiência havia uma outra pessoa, também
de Itaberaba com elas; que na época dos fatos
estava acontecendo festa na cidade, salvo engano,
o aniversário da cidade, mas a festa onde a banda
tocava era de um bloco particular; que o circuito
da festa era da Praça Adalberto Sampaio e da Praça
Santa Tereza; que havia um posto da PMK e da
Polícia Civil funcionando na raça Adalberto
Sampaio, no prédio onde funcionava a antiga Câmara
de Vereadores; que quem narrou inicialmente o
ocorrido para os policiais foi a pessoa que estava
acompanhando
as
vítimas;
que
os
policiais
procuraram confirmar com as vítimas se de fato a
notícia do estupro teria ocorrido; que as vítimas
confirmaram que sim, relatando que foram abusadas
sexualmente dentro do ônibus da banda; que não se
recorda especificamente se as vítimas falaram a
expressão abusada ou estuprada quando falaram com
os
policiais;
que
disseram
que
foram
os
integrantes da Banda New Hit quem praticou o
crime; que não escutou e nem viu o show da banda
porque o depoente estava trabalhando fora do
circuito; que no circuito da festa havia outros
policiais; que ouviu dizer que a banda era de
pagode, mas não sabe descrever sobre o figurino,
coreografia e dança dos integrantes da banda; que
ouviu comentários na cidade de algumas pessoas
falando que não gostaram do figurino da banda, mas
o depoente não sabe descrever sobre o referido
figurino; que segundo as vítimas o ônibus da Banda
estava estacionado próximo à igreja; que salvo
engano próximo ao local onde o ônibus estava
estacionado
há
um
hotel
ou
pousada;
que
normalmente o circuito da festa saiu e voltou para
a praça Santa Tereza; que segundo as vítimas
quando elas foram estupradas o ônibus estava
parado; que salvo engano antes da apresentação da
Banda New Hit não houve outra apresentação; que
após a apresentação da New Hit houve uma outra
apresentação com trio; que geralmente há dois
trios, quando um para o outro começa a tocar; que
não sabe dizer porque estava trabalhando fora do
circuito se assim que a Banda New Hit parou de
tocara
se
a
outra
banda
começou
a
tocar
imediatamente; que quando retornou da Delegacia,
após a condução do ônibus, as vítimas estavam
ainda nervosas e elas não queriam ir para
Delegacia, alegando que estavam com medo; que
apesar da resistência inicial das vítimas, elas
foram levadas para Delegacia, juntamente com uma
acompanhante; que a resistência das vítimas foi
apenas verbal; que quando retornou para Cia de
Polícia para conduzir as vítimas para Delegacia
elas ainda estavam nervosas e a morena chorava
mais do que a outra; que uma das vítimas estava
com uma saia, salvo engano cinza, e demonstrava
que estava molhada; que a peça de roupa usada por
uma das vítimas parecia que estava suja, mas o
depoente não sabe dizer de que; que não reconhece
as roupas que foram exibidas às fls. 107/108 e
113/114; que o SD ANDRÉ também teve contato com as
vítimas; que uma das vítimas usava uma saia ou
vestido claro; que na Delegacia o Delegado levou
as vítimas para fazer o reconhecimento dos
integrantes da banda supostamente envolvido no
estupro porque havia muita gente na banda; que
não participou do referido reconhecimento; que
depois de algum tempo o Delegado informou que as
vítimas tinham feito o reconhecimento de alguns
integrantes da banda e que de outros não e que os
que não foram reconhecido por elas estavam
liberados; que segundo informações do Delegado uma
das vítimas manteve relação sexual com o cantor e
a outra foi abusada por outros integrantes, mas o
depoente não sabe dizer os nomes; que a vítima que
estava chorando mais foi a que foi abusada por
mais de um integrante da banda; que no momento do
reconhecimento havia um Policial Militar dentro do
ônibus e que segundo uma das vítima foi apontado
com um dos autores do crime; que
segundo o
Delegado uma das vítimas falou que o PM estava na
porta do ônibus; que o referido policial não
estava fardado; que o PM não era membro da banda e
só estava acompanhando o pessoal da banda; que a
partir do momento em que os policiais souberam que
tinham menores envolvido pediu aos policiais para
localizar algum integrante do Conselho Tutelar
local para ir até a Delegacia acompanhar as
menores(...)”.
(Valdionor
Sena,
sic
–
fls.
425/428).
“(...)que era por volta de 1 hora e 20 minutos da
madrugada do dia 26/08/12 quando estava der
serviço na radio patrulha da PM e passou pela Cia
de policia local; que estava na companhia do
comandante da guarnição, o SD SENA e mais o SD
ANDRÉ LUIZ; que foi informado pelo referido
comandante que duas adolescentes, salvo engano de
nomes VITÓRIA e VANESSA noticiaram que haviam sido
estupradas; que dada a ordem de serviço saiu em
diligência e logrou o ônibus da banda transitando
pela rua paralela a Av. Dois de Julho; que como de
costume quando está se fazendo um cerco, desligou
as luzes da viatura e logrou alcançar o ônibus;
que abordou o referido ônibus e orientou que
ninguém descesse do ônibus; que comunicaram o fato
ao Delegado local, o qual se deslocou até o local
e escoltou o ônibus até a Delegacia; que foi
informado pelo SD SENA que as vítimas haviam siso
estupradas por integrantes da banda New Hit; que
enquanto saiu em diligência para localizar o
ônibus, as vítimas ficaram na 2ª Cia de Polícia na
companhia da SD VANDERLUCIA MIRANDA; que foi a
referida policial quem fez o atendimento das
vítimas; que posteriormente em contato com a SD
NADERLUCIA esta informou para o depoente que as
vítimas
pareciam
que
de
fato
tinham
sido
estupradas, pois havia marcas de tapas em seu
braços e porque as roupas delas estavam sujas; que
após deixar o ônibus na Delegacia o depoente
retornou para Cia de Polícia para conduzir as
vítimas para Delegacia local; que segundo a SD
VANDERLUCIA as roupas das vítimas estavam sujas de
sêmen; que a referida SD chegou a esta conclusão
porque as adolescentes relataram para ela este
fato e também pelo odor que exalava das roupas das
adolescentes características do cheiro de sêmen;
que quando conduziu as vítimas para Delegacia no
banco traseiro da viatura o depoente sentiu o odor
de sêmen dentro do veículo; que conduziu as
vítimas para Delegacia na companhia de uma pessoa
morena chamada, salvo engano CARINE; que CARINE
informou que as vítimas vieram de Itaberaba na
companhia delas e que por isso ela se sentia
responsável pelas menores; que CARINE relatou
também que as vítimas não queriam fazer uma
ocorrência policial do fato. Mas ela por se sentir
responsável iria acompanhá-las na Delegacia; que
as adolescentes não foram coagidas para ir na
Delegacia
formalizar
a
queixa,
mas
foram
incentivadas por CARINE para fazer isso; que
CARINE fava que se as vítimas não registrasse a
queixa o caso iria ficar por isso mesmo; que viu
quando a banda saiu pelo circuito da festa, mas
depois o depoente saiu para fazer ronda; que no
dia da festa tinham dois trios tocando e quando um
trio parou o outro já foi logo saindo tocando; que
é praticamente simultâneo, ou seja, um trio para e
o outro começa a tocar; que não acompanhou os
depoimentos da s vítimas e acusados na Delegacia,
pois deixou as pessoas lá e já teve que sair
porque estava envolvido em outras diligências; que
após a realização da festa o depoente tomou
conhecimento por ouvir dizer
que as letras das
músicas da banda e a coreografia eram muito
“pesadas”;
que
o
central
de
operações,
SD
VANDERLUCIA noticiou que as adolescentes estavam
bastante nervosas e que uma delas passou mal na
sede da Cia de Polícia; que o depoente não sabe
precisar quem passou mal, se VITÓRIA ou se VANESA;
que não conversou com as vítimas sobre os fatos
narrados na denúncia; que também não conversou com
a SD VANDERLUCIA sobre a conversa delas com as
vítimas; que as adolescentes noticiaram que foi o
pessoal da banda que as estupraram, mas não
especificou em momento algum o nome de nenhum dos
integrantes; que em momento algum uma guarnição
policial se separa; que a guarnição do depoente no
dia dos fatos era composta pelo SD SENA e pelo SD
ANDRÉ LUIZ; que o local onde o ônibus da banda
estava estacionado era ao lado da igreja da
matriz; que o trio ficou na frente da igreja
porque no lado da igreja não dá para estacionar o
trio e o ônibus; que nãos sabe informar se no
local onde o trio parava para os músicos descer e
entrar no ônibus havia policiamento porque a
viatura não adentra no circuito da festa (...)”.
(Emmanuel Madeira Pinto Neto, sic – fls. 429/430).
“(...)que no dia em que a banda New Hit tocou em
Ruy Barbosa, na festa de aniversário da cidade,
estava trabalhando na Cia de Polícia como central,
quando chegaram quatro mulheres, sendo que duas
adolescentes diziam que tinham sido estupradas
pelos integrantes da referida banda; que as
referidas adolescentes estavam cada uma amparadas
pelas outras duas; que ao tomar conhecimento do
possível estupro a depoente acionou a guarnição e
logo em seguida chegaram os policias SENA, MADEIRA
e ANDRÉ LUIZ, os quais saíram em diligência para
localizar o ônibus da banda, o qual estava saindo
da cidade; que as vítimas ficaram na sede da Cia
de Polícia com a depoente; que a magrinha e morena
estava em estado de choque e se recusava contar o
que tinha acontecido; que quando a depoente
perguntava o que tinha acontecido ela só dizia:
“não, não”; que ela ficava só andando pelo salão;
que as colegas das vítimas que as acompanhava
dizia
que
ela
tinha
sido
estuprada
pelos
integrantes da banda New Hit; que em determinado
momento a magrinha desmaio e aí a depoente a
colocou deitada em um colchão; que
obteve dos
policias MARCELO ALVES e DANIEL ajuda para colocar
a vítima que tinha acabado de desmaiar no colchão;
que imediatamente pegou álcool e colocou no nariz
dela para ver se ela recobrava os sentidos; que em
seguida a vítima recobrou os sentidos e continuou
do mesmo jeito, ou seja, agitada; que a outra
vítima mais branquinha ficou sentada e limpando o
rosto; que ela estava com uma saia cinza; que a
depoente perguntava o que tinha acontecido a ela,
mas ela não falava nada, mas demonstrava está
pasma com o que tinha acontecido; que na saia
cinza desta vítima tinha umas mancha branca na
frente; (...) que a mais branquinha demonstrava
que estava assustada; que não perguntou a vítima
que usava a saia cinza que manchas eram aquelas na
saia dela; que os pingos na saia desta vítima
faziam com que a cor cinza ficasse diferenciada;
que pelo estado que viu as meninas a depoente
pensou que aquelas mancha era esperma; que
comentou com os colegas policiais sobre as manchas
da roupa das vítimas; (...) que diante da referida
apresentação a depoente viu gestos obscenos por
parte dos músicos e também viu os mesmos gestos
por parte das pessoas que estavam acompanhado a
referida banda; que as roupas dos componentes da
banda eram coladas demais a ponto de ficar
aparecendo suas genitálias; que as pessoas que
acompanhavam a apresentação da banda eram jovens e
adultos; que as músicas da Banda New Hit não
entram na cabeça da declarante porque não dá para
ouvir, mas sabe dizer que eles tem uma música que
fala “senta na minha pick up”; que quando o trio
está passando pela praça e o telefone toca não
para ouvir o que a pessoa do outro lado da linha
está falando; que o circuito da festa é a praça
Santa Tereza e a Adalberto Sampaio; que no
circuito da festa havia um posto policial no setor
de tributos, na praça Adalberto Sampaio; que
geralmente o trio para na poracá Santa Tereza, no
mesmo local de onde saiu; que quem falava o que
tinha
acontecido
eram
as
acompanhantes
das
vítimas; que a morena só gritava “não, não, eu não
quero ver eles não”; que as vítimas não foram
forçadas para Delegacia; que depois que os
policiais
explicaram
às
vítimas
que
seria
necessário elas irem para Delegacia é que elas
concordaram de ir até lá parra registrar a queixa;
que não soube detalhes dos fatos na Cia de
Polícia, mas posteriormente ouviu comentários de
que os integrantes da banda fizeram sexo oral nas
vítimas; que uma das vítima disse que tinha sido
abusada por mais de um integrante da banda; que os
policias que depuseram na data de ontem sobre os
fatos narrados na denúncia não comentaram com a
depoente o teor do depoimento deles; que a
depoente é evangélica; que por ser evangélica não
gosta desse tipo de música que a New Hit toca
(...)”. (Vanderlúcia Miranda Souza, sic – fls.
476/477).
Nota-se que os referidos policiais também mantiveram contato com as vítimas,
instantes após o crime de estupro e, consoante declarações acima, puderam perceber o estado
físico e emocional em que ambas se encontravam, nervosas e chorando muito, com a roupa
molhada e aparentemente sujas, além do forte odor de sêmen.
Insta destacar, ainda, o depoimento da médica que examinou a vítima VSB, na
segunda ou terça-feira subsequente ao crime de estupro, que ao ser ouvida em juízo, sob
compromisso, aduziu:
“(...)que o relatório de fl. 63 foi subscrito pela
depoente; (...) que atendeu a vítima VANESSA em
sua clínica na cidade de Itaberaba, porque a mãe
chegou afirmando que sua filha tinha sofrido uma
violência sexual, ou seja, um estupro; que atendeu
a vítima VANESSA e deu toda orientação em relação
ao crime sexual, encaminhando a vítima para o CTA,
onde a vítima iria tomar a pílula do dia seguinte
para evitar uma gravidez indesejada e medicações
retrovirais para evitar HIV e outras doenças
sexualmente transmissíveis; que CTA é um órgão do
município para combate de doenças sexualmente
transmissíveis; (...)que VANESSA tinha rutura no
hímem e hematoma; que VANESSA estava com a vulva e
o hímem edemaciado, mas o hímem também apresentava
hematoma; que é ginecologista há 19 anos e desde o
termo de faculdade já freqüentava o ambulatório de
ginecologia; que colocou equivocadamente a palavra
estupro em seu relatório; que na verdade o termo
estupro é um termo jurídico; que na verdade o
termo técnico é vulva edemaciada e um hímem
edemaciado
e
com
hematomas,
além
de
roto
recentemente; que o tecido da vagina e vulva é um
tecido muito vascularizado e incha com facilidade
se sofrer uma pancada mais forte; (...) que pode
afirmar que em uma relação sexual normal, ou seja,
com consentimento, não é comum a vulva ficar
inchada igual ao que a depoente constatou na
vítima VANESSA; que isso só pode ocorrer se a
paciente gostar de “uma pegada mais forte, com
força, tipo masoquista”; que a depoente examinou
VANESSA na segunda ou na terça feira seguinte aos
fatos ocorridos em Ruy Barbosa; que provavelmente
por este lapso temporal é que a depoente constatou
o inchaço na vulva de VANESSA; que se tivesse
examinado VANESSA logo após a relação sexual
talvez não tivesse constatado o inchaço na vulva
porque o inchaço demora um tempo para se formar;
(...) que reafirma que o hímem de VANESSA estava
roto recentemente; (...) que não se recorda de ter
visto alguma lesão aparente no corpo de VANESSA,
exceto o edema na vulva; que se ateve ao exame
ginecológico; (...) que quando se refere a “pegada
forte” quer dizer que a introdução do pênis na
vagina seja feita com força, sem necessidade até
mesmo de segurar a vítima com força; que quando
isso ocorre pode até mesmo haver lesão de fundo de
saco de Douglas na vítima, o que não aconteceu no
caso de VANESSA; que a lesão verificada em VANESSA
poderia ser provocada caso ela sentasse com força
em cima do pênis do seu agressor; que quando a
mulher vai ter relação sexual normalmente ela está
excitada e por isso, ainda que seja a primeira
relação sexual, a lubrificação vai facilitar a
penetração do pênis na vagina e com isso a área
ficará menos lesionada; que em uma mulher jovem,
se ela está excitada essa lubrificação acontece
naturalmente; que não é comum uma pessoa jovem não
apresentar
lubrificação
quando
ela
estiver
excitada; que se a vítima tivesse fragilidade
capilar quando ela fosse segurada por um dos
integrantes da banda para que um outro mantivesse
relação sexual com ela, provavelmente a vítima
apresentaria lesões na pele; que se não houver
fragilidade capilar estes hematomas/lesões não são
aparentes;(...) que não tem como precisar há
quantos dias houve a lesão na vulva e no hímen de
VANESSA, mas pode afirmar com certeza que a lesão
era recente, pois não verificou nenhum início de
cicatrização; que a lesão era bem recente, ou seja
no máximo aconteceu a 48 horas, mas provavelmente
era lesão de 24 horas; que o hímen começa a
cicatrizar em uma semana e no máximo em 15 dias
está
totalmente
cicatrizado
(...)”.
(Maria
Verônica Cruz Simões Aragão, sic – fls. 441/444).
Assim sendo, o depoimento acima corrobora os fatos narrados na denúncia,
mormente de que houve violência durante a conjunção carnal praticada contra a vítima VSB,
posto que, segundo a médica, a paciente estava “com a vulva edemaciada e hímen
edemaciado e com hematomas”.
Vale, ainda, mencionar que um dos componentes da banda New Hit, a
testemunha, Damerson Sacramento do Carmo, na fase investigativa, à fl. 25, narrou alguns
fatos que, aliados às demais provas, já amplamente discutida, sugere que algo de errado se
passava dentro do ônibus, não obstante, na fase judicial, tenha modificado o seu depoimento,
certamente orientado pela defesa, in verbis:
“(...)Que o declarante presenciou a menina que
‘ficou’ com Weslen, quando esta o seguiu para o
banheiro, não sabendo dizer se a mesma entrou no
banheiro do ônibus; Que a outra menina, que ficou
namorando com Eduardo, era a mais clara; Que
presenciou eles se beijando; Que depois desse
acontecimento
houve
uma
aglomeração
dos
integrantes da banda em torno do casal, não
conseguindo ver mais nada(...)”. (sic – fls. 25).
(Grifei)
No mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha de defesa, Sra.
Jussara Bispo dos Santos, deixa claro que algum comportamento censurável ocorria no
interior do veículo da banda New Hit, senão vejamos:
“(...)Que a declarante juntamente com sua filha
foram até o ônibus da Banda; Que a declarante
perguntou a um dos segurança, se seria possível
tirar algumas fotos com o cantor da banda; Que o
segurança disse que naquele momento, o clima não
estava bom para tirar foto, pedindo a declarante
para aguardar; Que em seguida chegou LEO, dono do
bloco SE JOGUE, e entrou no ônibus para levar água
para os integrantes; Que quando LEO ia saindo a
declarante lhe chamou, e lhe pediu tirar algumas
fotos de sua filha e três amigas dela, com o
cantor da banda; que LEO disse para a declarante
para que a mesma fosse embora e que dentro do
ônibus estaria um clima pesado; Que em seguida um
dos seguranças pediu para a declarante aguardar,
que logo iria tirar as fotos; Que depois de uns
quinze minutos desceram do ônibus duas meninas,
uma morena, vestida com uma saia preta e a loira
com uma saia branca e uma blusa preta (...).”
(sic, fl. 71)
Destarte, tenho que os ricos relatos apresentados na fase inquisitiva pelas
testemunhas Damerson e Jussara, embora não sejam prova hábil a sustentar isoladamente uma
condenação, não podem, nesta oportunidade, serem simplesmente apagadas dos autos, tal como
pretende a defesa técnica, e, portanto, merecem ser valoradas em face das provas judicializadas.
Nesse diapasão, o escólio haurido dos tribunais pátrios:
“PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
CONFISSÃO NA FASE EXTRAPROCESSUAL. ELEMENTOS DO
INQUÉRITO
CORROBORADOS
COM
OS
DOS
AUTOS.
RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ABALO NA CONVICÇÃO DO
JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Escorreita é a sentença que se fundamenta nas
provas contidas nos autos do inquérito, quando
encontram ressonância na prova colhida sob o crivo
do contraditório, durante toda instrução criminal.
2 – A simples retratação em juízo não tem o condão
de, sozinha, abalar a convicção formada com fulcro
em todo o material probatório apresentado nos
autos.”
(TJDFT, 1ª Turma Criminal, Rel. Dês. ANA MARIA
DUARTE AMARANTE, Ac. Nº 153.158, Pub. DJ de
22/05/2002, p. 62)
“É válida a condenação imposta com base em dados
do inquérito policial, se os depoimentos deste
estão em sintonia como apurado em juízo. Desprezálos não é possível até porque o CPP adotou, nessa
parte, o princípio do livre convencimento e na sua
exposição de motivos acrescenta que todas as
provas são relativas, nenhuma delas terá, ex vi
legis valor decisivo, ou maior prestígio que a
outra. As declarações constantes do inquérito
policial têm valor probante, pois não é, esse,
peça inútil para efeito probatório que deveria ser
relegado ao esquecimento, uma vez oferecida a
denúncia,
é
justo
da
atividade
da
Polícia
Judiciária visando informações sobre o fato típico
e autoria, para viabilizar a propositura da ação
penal, que iniciada, esta permanece com a sua
função probante, é referência valiosa para o juiz.
O
inquérito
policial
integra
os
autos
do
processo.”
(TJSP, AP, Rel. SILVA PINTO, j. 08.05.1995, RT
714/400)
Destarte, ficou demonstrado, estreme de dúvida, que nas condições de tempo e lugar
referidas na denúncia, mediante violência, os acusados abusaram sexualmente das vítimas VSB
e VLSB, submetendo-as à conjunção carnal e prática de atos libidinosos diversos. Nesse
sentido, é a coesa e insuspeita prova oral coligida, constituídas pelas declarações das vítimas e
diversas testemunhas.
Cumpre mencionar que algumas testemunhas arroladas pela defesa informaram
que viram as adolescentes descerem do ônibus sorridentes. Ocorre que, tal fato, isoladamente,
diverge de toda a prova coligida aos autos, mormente os relatos das próprias vítimas e das
testemunhas de defesa, conforme visto acima.
Portanto, tenho que os depoimentos das testemunhas, Genúsia Santos Brito,
Marineide Coimbra Boaventura Alves de Oliveira, Patrícia Reis de Jesus, Franciele Boaventura
Prudêncio e Jussara Bispo dos Santos (fls. 479, 481, 679, 643 e 848), foram insuficientes para
infirmar as declarações prestadas pelas vítimas, posto que divergem das demais provas
produzidas, principalmente os testemunhos emitidos pelos policiais que acompanharam o caso,
os Conselheiros Tutelares que assistiram as adolescentes, assim como a médica que atendeu a
vítima VSB.
Especificamente em relação ao testemunho prestado por Patrícia Reis de Jesus
(fls. 679/682), discrepa, inclusive, do quanto relatado pelos réus, já que estava dentro do ônibus
e, ainda assim, não relatou/presenciou a sena de sexo explicita, pormenorizada por alguns
acusados, que supostamente, segundo por eles narrados, ocorreu com o consentimento das
vítimas, entre VLSB e o acusado Willian e VSB e o acusado Eduardo. Ora, se estava, de fato,
dentro do ônibus no momento do crime, deveria ter ouvido os gemidos, assim como assistido
ao ato sexual perpetrado diante de todos que estavam a bordo do veículo automotor.
Quanto às demais testemunhas arroladas e ouvidas pela defesa constituem em
testemunhas de conduta, nada esclarecendo sobre o fato típico, uma vez que não estavam
presentes no local do crime. Cabe, portanto, enfatizar, que o comportamento dos acusados será
avaliado por este juízo no momento apropriado, com base nos antecedentes criminais de cada
um, já acostados aos autos.
No que tange às gravações dos programas televisivos, acostados aos autos pelas
emissoras de TV Aratu, Bahia, Record e Bandeirantes, às fls. 1006/1012 e 1053/1056, em que
se veiculou matérias sobre o crime em questão, não traz qualquer fato novo para o deslinde do
processo, motivo pelo qual deixo de ponderar o seu conteúdo.
Em relação às fotografias de fls. 860/872, acostada pela defesa, nada esclarece
sobre os fatos, ademais não foi realizada reconstituição do crime para precisar se, no espaço do
banheiro do ônibus, era possível ou não acontecer os fatos, tal como relatado na denúncia.
Destarte, tenho que a versão defensiva trazida por ocasião das alegações finais
não pode comportar qualquer guarida, à míngua de qualquer sustentáculo lógico ou razoável
que pudesse suportá-la, sendo absolutamente inverossímil a tese aventada – prova insuficiente
para condenação, negativa de autoria e inexistência do crime de estupro – haja vista que os
relatos colhidos na fase pré-processual, confirmados posteriormente em juízo pelas
testemunhas, se acham em perfeita sintonia.
Cabe, mais uma vez, aclarar que os depoimentos prestados pelas vítimas, ao
contrário do que ocorre com a frágil versão trazida pela defesa, se encontram em harmonia com
toda prova coligida para os autos, não tendo a combativa defesa, lado outro, logrado comprovar
ainda que minimamente tal incipiente álibi, na forma exigida pelo artigo 156 do Código de
Processo Penal.
Assim, não há como se acolher o pleito de absolvição dos acusados por
insuficiência de provas. O fato de não haver testemunhas presenciais do crime, em nada
favorece aos réus, pois, como é cediço, os crimes contra os costumes, normalmente, são
praticados entre quatro paredes, sem vigilância de ninguém. Bem por isso, as vítimas são suas
grandes testemunhas. Descrer delas, só quando se arregimentam elementos seguros de que têm
imaginação doentia ou agem por vingança irracional, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, os acusados não trouxeram elementos com valor probante que
ilidissem a acusação ofertada - que de resto mostra-se irrefutável.
Por força da alteração legislativa promovida pela Lei nº. 12.015/2009, o artigo
213, do Código Penal, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso”.
Pela intelecção do artigo supramencionado, resta evidente que o crime de estupro
não requer, para sua consumação, apenas a conjunção carnal, propriamente dita, que é a cópula
vagínica, mas, inclui, também, para configuração do delito, qualquer prática de ato libidinoso.
O ato libidinoso está relacionado ao prazer ou ao apetite sexual; voluptuoso,
sensual próprio daqueles que tem desejos sexuais intensos e constantes; devasso. É todo aquele
ato praticado com a intenção de favorecer a lascívia de alguém, não se confundindo com a
introdução do pênis na vagina, podendo ser exemplificado por carícias nas regiões erógenas,
beijos lascivos e outros tantos capazes de satisfazer a fantasia sexual de alguém.
In casu, os acusados, além de abusarem sexualmente das adolescentes, forçandoas a com eles praticar conjunção carnal, por diversas vezes, alternando-se os agressores,
também perpetraram diferentes atos libidinosos, a saber, carícias nas partes íntimas, genitálias e
seios, sexo oral, masturbação e ejaculação sobre o corpo das vítimas.
Os laudos
201201PV007176-01 e
vítimas, no mesmo dia
conjunção carnal e ato
periciais de constatação de conjunção carnal/atos libidinosos (nº.
nº. 201201PV007177-01), emitidos após exames realizados nas
do crime, atestaram, às fls. 83/84 e 86/87, que houve sinais de
libidinoso recentes e, especificamente em relação à vítima VSB,
apresentava “Himém de situação normal, do tipo anular, apresentando
rotura recente na posição 6hs sobre equimose avermelhada e um
entalhe na posição 1 hora”, o que corrobora suas declarações, de que, de fato,
era virgem.
O laudo de exame pericial de nº. 201201PC007176-02, à fl. 85, referente à
pericianda VSB, emitiu resultado negativo para pesquisa de espermatozóides, PSA e
contaminação venérea, o que reafirma que as declarações prestadas pela vítima são verídicas,
haja vista ter relatado, em todas as oportunidades que foi ouvida, que o acusado Eduardo,
apesar da conjunção carnal violenta, ejaculou fora do seu órgão genital.
O laudo de exame pericial de nº. 201201PC007177-02, à fl. 88, referente à
pericianda VLSB, emitiu resultado positivo para pesquisa de espermatozóides e PSA, e
negativo para contaminação venérea, o que também ratifica as declarações prestadas pela
vítima, no sentido de que houve ejaculação no interior do seu órgão genital.
O Laudo de exame pericial de nº. 201201PC007423-01, às fls. 101/103, referente
à bermuda que o acusado Michel trajava no momento do crime, concluiu positivamente para
pesquisa de espermatozóide e PSA, e negativo para pesquisa de sangue, não obstante o referido
réu ter negado a prática do ato sexual com as vítimas, ao ser inquirido na fase inquisitorial.
O laudo pericial de nº 201201PC007424-01, às fls. 104/108, ao analisar as vestes
que a vítima VLSB trajava no momento em que foi estuprada pelos acusados, concluiu
positivamente para a presença de espermatozóides e PSA na calcinha, saia e blusa que a mesma
usava. Ainda foram encontrados pelos na saia e na blusa.
O laudo pericial de nº 201201PC007425-01, às fls. 109/114, ao analisar as vestes
que a vítima VSB trajava no momento em que foi violentada pelo acusados, concluiu
positivamente para a presença de espermatozóides e PSA nas duas calcinhas e saia que a
mesma usava. O resultado também foi positivo para a presença de sangue nas duas calcinhas.
O laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou a
presença de perfis genéticos dos acusados, Alan e Weslen, na mistura presente na calcinha de
estampa de onça pertencente à vítima VLSB. Tal como encontrou perfis genéticos dos
acusados, William, Michel e Edson, na mistura presente na saia preta pertencente à vítima
VLSB. Por fim, detectaram-se perfis genéticos do acusado Weslen, no Swab vaginal coletado
da vítima VLSB.
O laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou, ainda,
que o acusado Eduardo é doador de um dos perfis genéticos encontrados na mistura presente
na calcinha lilás pertencente à vítima VSB.
Da análise do laudo pericial de nº CGen 2013 001247, conclui-se a presença de
perfis genéticos de seis dos acusados nas vestes das vítimas, o que, mais uma vez, confirma as
declarações das vítimas, de que os acusados, por repetidas vezes e em alternância,
praticaram com as mesmas, mediante violência, conjunção carnal e atos libidinosos
diversos.
Neste sentido, acertadamente destacou a nobre representante do Parquet em suas
alegações finais (fls. 1126/1127), ao afirmar:
“(...) Importante registrar que na fase
inquisitorial, com exceção dos denunciados Eduardo
Martins Daltro de Castro Sobrinho e Weslen Danilo
Borges Lopes, que confirmaram a conjunção carnal,
mas
justificaram-na,
afirmando
ter
sido
‘consensual’, todos os demais denunciados negaram
os crimes.
Em Juízo, entre os dias 17 e 18/09/2013,
cientes do resultado do Laudo Pericial CGen 2013
001247, que identificou material genético de Alan
Aragão Trigueiros, Edson Bomfim Berhends Santos,
Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, Michel
Melo de Almeida, Weslen Danilo Borges Lopes e
Willian Ricardo de Farias outra alternativa não
restou a eles senão usar a faculdade de não
produzir provas contra si, um mantendo o silêncio
e os demais distorcendo os fatos, excluindo do
contexto a violência (física e psicológica)
perpetrada contra as duas vítimas (...)”.
A despeito do laudo pericial não ter apontado a presença de material genético de
alguns do acusados, nas vestes examinadas das vítimas, ou em seus órgãos genitais, a
participação de todos está demasiadamente comprovada pela prova oral produzida nos autos,
mesmo porque, nem todos os réus praticaram de fato o crime (conjunção carnal ou ato
libidinoso mediante violência). Todavia, aquiesceram e facilitaram a conduta dos demais,
existindo uma clara divisão de tarefas e liame subjetivo, devendo, por isso, todos responderem
pelo mesmo tipo penal.
Insta salientar, que os resultados contidos nos laudos periciais, isoladamente, não
denotam a existência do crime de estupro ora sobre apreço, entretanto, analisado em conjunto
todo acervo probatório constante dos autos, amplamente esmiuçado no decorrer desta decisão,
outra conclusão não pode chegar esta magistrada, senão a de que os acusados
efetivamente abusaram sexualmente das vítimas, constrangendo-as a com eles manter
relação sexual, seja pela conjunção carnal, seja por diversos atos libidinosos, sendo,
portanto, necessária a condenação de todos nas iras da Lei Penal.
Vale destacar, nesta oportunidade, que as vítimas, VLSB e VSB, à época dos
fatos, contavam com 16 (dezesseis) anos de idade, porquanto, eram maiores de 14 anos e
menores de 18 anos de idade, condição que qualifica o crime de estupro, conforme redação do
art. 213, § 1º, última parte, do Código Penal.
Por conseguinte, diante do quadro probatório acostado aos autos, é possível
afirmar que os réus, ao tempo dos fatos delituosos descritos na denúncia, tinham plena
consciência de que as vítimas eram menores de 18 anos de idade e, ainda assim, mediante
violência, praticaram conjunção carnal, sexo oral e diversos outros atos libidinosos com as
mesmas.
Por fim, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, prevista no inciso
I, do art. 226 do Código Penal, também restou cabalmente demonstrada nos autos, tanto na fase
inquisitorial quanto na judicial.
É que, para concretização dos fatos narrados na denúncia, existiu a participação
efetiva dos acusados (Alan, Carlos, Edson, Eduardo, Guilherme, Jefferson, Jhon, Michel,
Weslen e Willian), pelo que torna inafastável o seu reconhecimento, com todas as
consequências apenatórias naturalmente decorrentes.
Esclareça-se, por necessário, que quando houver vínculo psicológico entre os
acusados, onde um réu adere à conduta do outro, o qual pratica efetivamente o crime,
caracterizada estará a co-autoria e, não, a participação. Em casos desse jaez, inviável o
acolhimento da tese de participação de menor importância, se das provas carreadas extrai-se
que os réus agiram com clara divisão dos atos executórios, comunhão de esforços e unidade de
desígnios, como no caso em tela.
O Código Penal pátrio, ao se referir ao concurso de pessoas, acolheu a Teoria
Unitária. Em assim sendo, resta claro que todos os que contribuírem para integração do delito,
cometem o mesmo crime, ou seja, a participação do réu no evento delituoso, caracterizada por
atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente
ajustada com os demais agentes, tornado-o suscetível à mesma punição penal.
Sobre a questão, convém destacar o entendimento jurisprudencial:
“É co-autor dos crimes contra os costumes, estupro
e atentado violento ao pudor, aquele que concorre
eficazmente
para
a
prática
dos
delitos,
imobilizando
o
acompanhante
da
vítima,
facilitando, assim, a atuação do executor, ainda
que não chegue a manter relações sexuais ou atos
libidinosos diversos da conjunção carnal com a
ofendida” (STF – RT 764/479)
“Respondem pelo crime do art. 213 do CP tanto
aquele que submete a vítima a uma conjunção carnal
como aquele que imobiliza a vítima para ser
possuída por um colega” (TJRJ – RT 588/363)
“É co-autor do delito de estupro aquele que
concorreu eficazmente para sua consumação, ainda
que não tenha mantido relações sexuais com a
ofendida” (TJSP – RT 555/345)
Oportuno consignar ainda que a prova produzida revelou que os
acusados perpetraram o crime de estupro contra duas vítimas, VSB e VLSB, ambas menores,
de 16 (dezesseis) anos de idade, ao passo que ambos os crimes foram praticados nas mesmas
circunstâncias de tempo e local, observado o mesmo modo de execução, demonstrando que o
último fato deve ser tido como continuação do primeiro delito praticado pelos réus, exsurgindo
imperiosa, in casu, no concurso de infrações verificado, a adoção da regra referente à
continuidade delitiva, estatuída no artigo 71, última parte, do Código Penal Brasileiro.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos:
“Estupros sucessivos, quando praticados por vários
agentes contra vítimas diversas, constituem crimes
continuados pela autoria direta e pela co-autoria
(participação) pelos atos dos parceiros’. (TJSC –
RT 703/336).
“Inexiste qualquer óbice em se considerar como
continuados os estupros cometidos contra vítimas
diversas, observados os requisitos do art. 51, §
2º (vigente o art. 71), do CP”. (TJSP – RT
539/273)
"Crime
continuado,
caracterização.
Estupros
sucessivos praticados por dois agentes contra
várias vítimas. Reconhecimento da continuação pela
autoria direta e co-autoria em relação aos atos do
parceiro" (RJTJSP 79/375).
“Crime continuado. Estupro. Vítimas diversas.
Delito da mesma espécie, praticados no mesmo
local, com intervalo de horas. Unificação de penas
deferida. (...) Consideram-se crimes continuados,
quaisquer que sejam os bens jurídicos ofendidos,
vida, saúde, pudor, honra e liberdade, com o mesmo
ou diverso titular, os que, embora não reúnam
elementos objetivos e subjetivos iguais, tenham o
mesmo conteúdo”. (TJSP - RT 531/317)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TERMO FORMAL
DE REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - CONTEXTO DOS
AUTOS QUE INDICA A VONTADE DA VÍTIMA DE QUE HAJA A
PERSECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUPRO
DE VULNERÁVEL - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA - CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - CONJUNTO
PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO
FORMAL - CRITÉRIO PARA AUMENTO DAS PENAS: NÚMERO
DE DELITOS - PENAS REDUZIDAS - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. I - A representação para
fins de interposição da ação penal pública
condicionada dispensa a formalização em termo
próprio, bastando a manifestação da vítima de
forma inequívoca para que seja instaurada a
persecução penal. II - Nos crimes contra a
liberdade
sexual,
geralmente
praticados
na
clandestinidade, deve ser dada especial atenção às
declarações das vítimas, as quais, amparadas em
outras provas testemunhais, servem para legitimar
a condenação do réu, quando este simplesmente nega
a prática delituosa, sem comprovar robustamente
não tê-la perpetrado. III - Na ausência de uma
análise percuciente dos elementos que formam a
personalidade do agente, tarefa complexa a cargo
do julgador, deve-se reconhecer como favorável
àquele tal circunstância judicial, no momento de
fixar suas penas-bases. IV - Tratando-se de
concurso formal, o critério para o aumento da pena
é estabelecido de acordo com a quantidade de
delitos que integram o concurso.”
(TJMG - Apelação Criminal 1.0073.10.000381-0/001,
Rel.
Des.(a)
Adilson
Lamounier,
5ª
CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 18/01/2011, publicação da
súmula em 31/01/2011)
"(...) Havendo concurso formal, o aumento da pena
deve respeitar a tabela que a doutrina e a
jurisprudência convencionaram utilizar, segundo a
qual, para dois crimes (ou vítimas) corresponde um
aumento de 1/6 (um sexto), para três 1/5 (um
quinto) e assim por diante. (...)" (TJMG - Apel.
Criminal nº. 1.0024.06.227524-3/001 - Relator DES.
HÉLCIO
VALENTIM
27/11/2007)
"(...) O quantum do aumento relativo ao concurso
formal depende da quantidade de crimes praticados.
Precedente do STF. (...)" (TJMG - Apel. Criminal
nº. 1.0183.03.061389-1/001 - Relatora DESª MÁRCIA
MILANEZ
03/08/2004)
"(...) A fração de aumento pela incidência do
concurso formal deve se orientar pelo número de
delitos praticados pelo agente. (...)" (TJMG Apel.
Criminal
nº.
1.0105.00.001966-8/001
Relator DES. VIEIRA DE BRITO - 30/01/2007)
Então, para que não paire dúvidas, passemos a analisar a participação de
cada acusado nos graves fatos relatados na denúncia, individualizando e destacando a ação
exercida, um por um.
Restou demonstrado, sem sombras de dúvidas, a participação do réu Alan
Aragão Trigueiros nos fatos descritos na exordial acusatória, tendo o mesmo, dentre outros
atos, praticado conjunção carnal com a vítima VLSB, sem o consentimento desta, com uso de
violência.
Sobre a ação do acusado Alan, vejamos o quanto informado pelas vítimas:
“(...) que assim que as vítimas adentraram no
ônibus ALANZINHO e DUDU pegaram na bunda de
declarante; que a declarante não gostou da
atitudes destes dois componentes da banda e
perguntou para eles se eles faziam isso com todas
as fãs; que os mencionados músicos deram risada e
não deram importância; (...)que enquanto era
penetrada por DUDU alguém batia na cara da
declarante e na sua bunda; que não tem certeza,
mas acredita que foi ALANZINHO quem fez isso
(...); que quando ia saindo ALANZINHO bateu na
bunda da declarante e BRYAN abaixou o body da
declarante, o qual era tomara que caia; (...)que
identificou na Delegacia a pessoa de DUDU, mas
confirma que BRYAN, ALANZINHO e JOHN participaram
do estupro contra a declarante(...).” (VSB - sic,
fls. 417/424)
“(...) que a porta do banheiro do ônibus abre para
fora e quem estava do lado de fora dava para saber
o que estava acontecendo lá dentro; que viu
ALANZINHO, GUILHERME e EDSON do lado de fora
segurando a porta do banheiro; que dentro do
banheiro do ônibus ficava na lateral esquerda, ou
seja, do mesmo lado do motorista; (...) que da
posição que a declarante foi colocada dentro do
banheiro do ônibus dava para ver as pessoas que
estavam no corredor e por isso ela conseguir ver
ALANZINHO, GUILHERME e EDSON; (...) que o todo o
tempo a declarante ficou gritando e quanto mais
ela gritava eles cantavam as músicas deles; que
inclusive cantaram: “vou botar devagar, vou botar
devagar, eu boto com força mas não vou machucar”;
que quem cantou este trecho da música foi
GUILHERME e depois ALAN também cantou a mesma
música; que quando GUILHERME e MICHEL saíram do
banheiro, entraram ALAN e o que se dizia dono da
banda, EDSON; que ALAN já entrou dando tapa na
bunda da declarante e EDSON entrou se masturbando
e empurrando a cabeça da declarante para fazer
sexo oral nele; que ALAN ficou encostado no fundo
do banheiro do ônibus e de frente para porta, a
declarante ficou no meio e costas para ALAN e de
frente para EDSON e este ficou de frente para a
declarante e de costas para a porta do banheiro;
(...) que ALAN penetrou na declarante; que EDSON
ejaculou no rosto da declarante; que ALAN não
ejaculou dentro da declarante, mas ejaculou fora,
tanto que melou as pernas da declarante; que
quando EDSON e ALAN saíram do banheiro, todos os
que já tinham entrado e violentado a declarante
queriam voltar, mas EDSON e ALAN não deixaram,
alegando que tinha que dá lugar para outros;
(...)que reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN,
MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança (...)na
FOTO 02 reconheceu (...) o de camisa amarela é
ALAN; (...) na FOTO 04 reconheceu ALAN como sendo
o que está usando camisa amarela de gola pólo
(...); e FOTO 06 reconheceu (...) ALAN como sendo
o que está de camisa amarela(...).” (VLSB - sic,
fls. 453/463) (Destaquei)
Consigne-se que, inicialmente, ao ser interrogado pela autoridade policial, o
acusado Alan nega sua participação no evento criminoso em espeque. Ao ser inquirido em
juízo, porém, muda sua versão e confessa ter se masturbado no fundo do ônibus, na vã tentativa
de justificar a presença do seu perfil genético no sêmen achado nas vestes da vítima VLSB.
Conforme acima visto, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls.
1026/1038, constatou a presença de perfis genéticos do acusado Alan Aragão Trigueiros na
mistura presente na calcinha com estampa de onça pertencente à vítima VLSB, o que desmente
as declarações do réu de que se masturbou no fundo do ônibus, distante das vítimas, sem sequer
olhar para as mesmas, ou tocá-las, posto que evidenciado está o contato físico com a vítima,
caso contrário, como explicar o sêmen do acusado nas vestes íntimas da adolescente?
Cabe aclarar que a declaração do acusado, assim como outros integrantes do
grupo musical, de que as vítimas, ao saírem do ônibus, prometerem cometer mal injusto à
banda New Hit, está totalmente dissociada de todo contexto probatório, consistindo em mais
uma versão, frágil e isolada, não tendo a combativa defesa, lado outro, logrado comprovar
ainda que minimamente tais incipientes álibis, na forma exigida pelo artigo 156 do Código de
Processo Penal.
Ademais, a versão do fato apresentada pelo réu é falaciosa e contradiz a prova
oral colhida, mormente os relatos das vítimas e o quanto apontado nos laudos periciais.
Urge frisar que no termo de audiência de fl. 450 foi realizado o reconhecimento
fotográfico do réu Alan pela vítima VSB, senão vejamos:
“(...) Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu
(...) na FOTO 02 o réu ALANZINHO como o que está
usando camisa amarela; (...) na FOTO 04 (...) o
réu ALANZINHO como sendo o que está usando camisa
amarela; (...) na foto 06 o réu ALANZINHO como
sendo o que esta usando camisa amarela (...)”
(reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl.
450)
Ao passo que o reconhecimento da ofendida VLSB foi realizado no curso do seu
depoimento, às fls. 459/460, consoante visto acima.
Assim, a despeito de o réu ter negado cometer os fatos descritos na denúncia, face
às circunstancias apuradas, aliada à prova coligida, dúvida não subsiste de ter o mesmo
perpetrado o crime de estupro contra as vítimas VLSB e VSB.
O denunciado Carlos Frederico Santos Aragão também concorreu para a
infração penal ora sob análise, consoante demonstrado pela farta prova adunada aos autos,
posto que, na condição de segurança da banda New Hit, trancou as adolescentes no ônibus,
permitindo que a agressão sexual ocorresse, sem que ninguém interferisse.
A respeito da ação do acusado Carlos Frederico, vejamos o quanto informado
pelas vítimas:
“(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda,
não estupraram as declarantes, porém seguravam a
porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os
abusos sexuais eram perpetrados (...).” (VLSB sic, fl. 17)
“(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda,
não estupraram as declarantes, porém seguravam a
porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os
abusos sexuais eram perpetrados em sua amiga
VITÓRIA (...).” (VSB - sic, fl. 19)
“(...) Que após tal violência, um segurança pegou
pelos braços da declarante e disse para a mesma
sair e dar lugar para outros (...).” (VLSB - sic,
fl. 95)
“(...) Que durante a violência, outros integrantes
batiam no rosto e na bunda da declarante; Que em
seguida chegou um segurança e puxou a declarante;
(...) um segurança puxava a declarante pelo braço,
enquanto a mesma arrumava suas vestes; Que durante
a saída, o segurança disse para elas darem lugar a
mais duas meninas (...).” (VSB - sic, fls. 97/98)
“(...) que quando estava na frente do ônibus com
alguns membros da banda nenhum segurança foi
tentar a declarante e sua amiga de dentro do
ônibus; que isso só aconteceu quando a declarante
e sua amiga já estavam no fundo do ônibus; que o
segurança foi tirar VITÓRIA do fundo do ônibus e
aí BRYAN falou que ela Iris ficar; que em seguida
o segurança puxou a declarante pelo braço e aí ela
falou para DUDU que sua amiga estava dentro do
ônibus e que ela queria ficar lá também para
descerem juntas do ônibus; que DUDU falou para o
segurança que a declarante poderia ficar lá também
e aí o segurança saiu; que não sabe identificar
este segurança sabendo dizer que era um dos dois;
(...) que em seguida o segurança chegou e foi logo
tirando a declarante; que neste momento ouviu
alguém dizer que o segurança seria louco se
deixasse a declarante sair de dentro do ônibus
suja daquele jeito; que não sabe dizer quem falou
isso; que acredita que o segurança veio do
banheiro; (...) que apenas um segurança empurrou a
declarante para fora do ônibus; que não seria
capaz de identificar esse segurança; que se
recorda de ter visto dois seguranças no local do
fato; que os referidos seguranças estavam com a
calça e blusa preta; (...) que na porta do ônibus
havia uma fila de meninas e havia um segurança na
porta do ônibus no chão e outro na escada(...).”
(VSB - sic, fls. 417/424) (Grifei)
“(...) que havia dois seguranças na porta do
ônibus controlando a entrada dos fãs; (...) que
não conhecia os seguranças da banda até aquela
data, mas posteriormente ficou sabendo através da
mídia que um era policial; que só viu o segurança
que era policial na porta do ônibus pela primeira
vez, porque ele não estava em cima do trio; (...)
que o segurança que a declarante posteriormente
ficou sabendo que era policial não deixou a
declarante sair de dentro do banheiro; (...)que
reconheceu na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL,
EDSON, BRYAN, WESLEY e o segurança, o qual a
declarante ficou sabendo posteriormente que se
tratava de um policial; (...)que ao entrar no
ônibus a declarante viu dois seguranças, um mais
forte e JEFFERSON; (...) que o segurança mais
forte era gordo e tem características físicas
diferentes de JEFFERSON; que nem JEFFERSON e nem o
segurança mais forte tocaram na declarante; (...)
que não falou o nome de JEFFERSON na Delegacia
porque não sabia os nomes dos seguranças; (...)
que o segurança que estava na porta do banheiro
usava camisa preta da produção da banda; (...) que
quando entrou no ônibus da banda nenhum dos dois
seguranças que a declarante viu do lado de fora
também entraram; que enquanto tirava as fotos com
os integrantes da banda dentro do ônibus a
declarante não viu nenhum dos dois seguranças
dentro do ônibus também; que quando foi para o
fundo do ônibus tirara outras fotos com os
integrantes da banda a declarante também não viu
nenhum dos dois seguranças dentro do ônibus; que
quando a segunda dupla, GUILHERME e MICHEL entrou
no banheiro com a declarante, neste momento o
segurança já estava na porta impedindo de que a
declarante saísse; que não sabe dizer se esse
segurança foi chamado por alguém; que não se
recorda a cor da calça que o referido segurança
usava; que este mesmo segurança acompanhou a
declarante até a saída do ônibus, mas não sabe
informar se ele também acompanhou VANESSA; (...)
que o mencionado segurança não praticou qualquer
agressão
ou
violência
sexual
em
relação
à
declarante; que não conhece pelo nome a pessoa de
alcunha ARAGÃO e nem pelo nome completo CARLOS
FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO; que se recorda de ter
dito na Delegacia que os seguranças da banda
JEFFERSON e ARAGÃO seguravam a porta do banheiro
do ônibus e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto
as violências sexuais contra a declarante eram
praticadas; que não falou nomes na Delegacia
porque não sabia; que mostrava para o Delegado as
pessoas que reconhecia e o Delegado verificava
seus nomes; que não conhecia nem JEFFERSON e nem
ARAGÃO e, portanto, não sabia seus nomes, apenas
mostrava as pessoas para o Delegado e ele
verificava os nomes; que um segurança segurava a
porta do banheiro e o outro segurava a porta do
ônibus
impedindo
que
as
fãs
subissem;
que
esclarece que falou que havia um segurança na
porta do ônibus impedindo que as fãs subissem
enquanto o outro segurança segurava a porta do
banheiro porque quando a declarante subiu e desceu
dói ônibus Havaí um outro segurança mais forte,ou
seja, gordo, impedindo que os fãs subissem; que
não sabe dizer se ele era negro ou branco, mas
pode afirmar que era gordo e que usava uma blusa
preta da produção da banda (...).”
(VLSB - sic,
fls. 453/463) (Grifei)
Consoante relatado acima, o acusado, reconhecido pela adolescente VLSB como
o policial militar, trancou a porta do banheiro do ônibus, impedindo-a de escapar, enquanto era
continuamente agredida sexualmente pelos membros da outrora banda New Hit.
A vítima VSB, por seu turno, ao ser ouvida na fase inquisitorial, informou que
havia um segurança de camisa preta passando pelo corredor do veículo no instante em que era
violentada e, ainda assim, nada fez para socorrê-la.
Insta salientar que as vítimas identificaram a presença de dois seguranças na cena
do crime, sendo um deles o acusado Carlos Frederico, responsável por controlar a entrada e
saída das fãs no veículo, assim como entrar no ônibus para retirar as fãs que se recusavam
descer. No transcorrer da violência sexual, os seguranças adentraram no interior do veículo,
tomaram ciência do que se passava por lá e nada fizeram para deter os abusos sexuais, ao revés,
anuíram e facilitaram a ação dos demais.
As vítimas, apesar de inicialmente não saberem o nome de cada um, realizado o
reconhecimento na Delegacia, apontaram para aqueles que exerciam a função de segurança,
sem mencionar nomes, apenas identificando-os pela fisionomia, assim como descreveu a
participação de cada um nos graves fatos ora examinados. Coube ao Delegado de Polícia, após
realização do reconhecimento, qualificá-los, o que de fato foi feito.
A despeito do denunciado Carlos Frederico ter negado fazer parte da segurança
particular dos integrantes da banda New Hit, no dia dos fatos narrados na denúncia, a prova
produzida, mormente as fotografias e gravação de fls. 983/988, revelam justamente o oposto.
Segundo as imagens, o acusado, trajando blusa escura, aparece ao redor dos integrantes da
banda, fazendo sua segurança.
Urge consignar que em seu primeiro interrogatório, na fase investigativa, à fl. 52,
informou que trabalhou como segurança da banda, assim como confirmou que organizava a fila
das fãs do lado externo do veículo e que entrou cerca de duas vezes no ônibus para retirar fãs
que se recusavam descer, embora tenha assegurado que desconhecia os fatos imputados pelas
adolescentes. Ocorre que ao ser indagado em juízo, asseverou que não trabalhou como
segurança no dia do show da New Hit em Ruy Barbosa, aduzindo que estava na cidade apenas
como convidado de um dos integrantes da banda.
Insta registrar que alguns integrantes da banda confirmaram a presença do réu na
cena do crime, tal como que o mesmo trabalhava como segurança da banda naquela noite,
vejamos:
“(...) o segurança da banda de nome Aragão pediu
às duas fãs que se retirassem do veículo (...).”
(Guilherme Augusto Campos Silva - sic, fl. 41)
“(...) que EDSON estava dentro do ônibus quando as
vítimas estavam lá também; que EDSON é um dos
sócios da banda; que neste momento o produtor da
banda JEFFERSON estava fora do ônibus; que não
sabe informar quem autorizou as vítimas entrar no
ônibus; que no momento das vítimas descerem do
ônibus EDSON chamou ARAGÃO para entrar no ônibus e
dá
uma
força
para
botar
as
meninas
para
descer(...).”
(Damerson Sacramento do Carmo sic, fls. 438/439)
Ainda que o acusado Carlos Frederico, de fato, não estivesse fazendo a
segurança particular dos integrantes da New Hit, o que não se acredita, encontrava-se na
companhia dos acusados e estava presente na cena do crime, consoante afirmado pelas vítimas,
que também o reconheceu como um dos partícipes do crime de estupro.
Vale destacar, por oportuno, com relação às várias contradições contidas na
defesa do acusado Carlos Frederico, a observação tecida pela assistente de acusação em suas
razões finais (fls. 1175/1.176), in verbis:
“(...)Inicialmente a defesa de Aragão sustentavase na cor da camisa em que este réu estaria usando
naquela noite, pois as vítimas afirmaram em seus
depoimentos que o segurança usava camisa de cor
preta e os réus afirmaram que ARAGÃO não usava
camisa desta cor. Em juízo a Advogada da
assistente de Acusação apresentou fotos nas quais
ARAGÃO aparece de camisa preta na delegacia quando
todos foram levados em flagrante. Estas imagens
foram apresentadas ao réu JEFFERSON durante o seu
interrogatório em audiência de instrução (fls),
que admitiu ser ARAGÃO usando camisa preta na
imagem da delegacia (...).”
Com o escopo de expurgar quaisquer dúvidas, tenho que não merece guarida a tese
eriçada pela defesa do acusado Carlos Frederico, no sentido de que as fotografias de fls.
983/988 não servem como prova, posto que, ainda que retiradas por autores desconhecidos e
sem o consentimento dos fotografados, estes transitavam em via pública, inexistindo afronta ao
princípio constitucional do direito à intimidade e privacidade, não se tratando, portanto, de
prova ilegal. Ademais, pelas imagens constantes, é fácil perceber que se tratava da festa de
micareta da cidade de Ruy Barbosa, no ano de 2012, no dia em que a banda New Hit se
apresentou.
Do mesmo modo, não merece prosperar o argumento de prova ilícita levantada em
razão da juntada de fotografias, desacompanhadas do atestado técnico ou dos respectivos
negativos, pois a jurisprudência pátria tem entendido desnecessária a referida juntada,
conforme arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DESACOMPANHADO DOS NEGATIVOS - FOTO
DIGITALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE
NEGATIVO
ALEGAÇÃO
AFASTADA
PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS
CARREADOS - PROVA SUFICIENTE - PENA-BASE APLICADA
CRITERIOSA E PARCIMONIOSAMENTE, COM MOTIVAÇÃO
EXPRESSA, ALICERÇADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
CONTIDAS NO ART. 59, CAPUT, DO CP - MAJORAÇÃO DA
PENA
EM
METADE
REVELA-SE
RAZOÁVEL
CRIME
PRATICADO COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE
DE USO RESTRITO; HOUVE A PARTICIPAÇÃO COMPROVADA
DE CINCO AGENTES; E É CERTO QUE AS VÍTIMAS FORAM
PRIVADAS DA LIBERDADE AO SEREM TRANCADAS NO
BANHEIRO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
(TJ-MS - ACR: 24895 MS 2007.024895-5, Relator:
Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento:
14/11/2007, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação:
04/12/2007)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME
DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO
SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E,
NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DAS
PENAS BASES, A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, DO
ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS, O RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO A JOÃO PAULO, A
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO
DE INQUIRIÇÕES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO ACERCA DE FOTOGRAFIAS TRAZIDAS AOS
AUTOS QUANDO DO PEDIDO DE LIBERDADE DO RÉU JOÃO
CARLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
EXIGÊNCIA
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL QUANTO À JUNTADA DE FOTOGRAFIAS
ACOMPANHADAS DE NEGATIVOS QUE DIZEM RESPEITO AO
SEU VALOR PROBANTE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS
AUTOS. ALIÁS, A REFERIDA NECESSIDADE VEM SE
TORNANDO
PRESCINDÍVEL
DIANTE
DA
EVOLUÇÃO
TECNOLÓGICA,
ASSENTANDO
A
DOUTRINA
E
JURISPRUDÊNCIA QUE A AUSÊNCIA DO NEGATIVO OU DA
RESPECTIVA MÍDIA DIGITAL AFETARIA APENAS O ÔNUS DA
PROVA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS
FOTOS,
CASO
QUESTIONADAS.
PERTINÊNCIA
DAS
PERGUNTAS DEFENSIVAS ACERCA DAS FOTOGRAFIAS DO
LOCAL DOS FATOS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, QUE
FORAM
INDEFERIDAS,
RESTANDO
CARACTERIZADO,
PORTANTO,
O
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
ALEGADO.
PRECEDENTE
DO
EGRÉGIO
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA. CARACTERIZADO O PREJUÍZO, DIANTE DA
CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS, EIS QUE A DEFENSORIA PÚBLICA
FOI CERCEADA NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, IMPÕESE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO, A
PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR SUSCITADA.
(TJ-RJ - APL: 00381286220118190014 RJ 003812862.2011.8.19.0014, Relator: DES. LUIZ ZVEITER,
Data de Julgamento: 20/03/2012, PRIMEIRA CAMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 17/04/2012 16:57)
Cumpre, por derradeiro, esclarecer, que as fotografias ora impugnadas não
consistem no único meio de prova colocado à disposição deste juízo para sustentar e embasar a
presente decisão.
A despeito do laudo pericial não ter apontado a presença de material genético do
acusado Carlos Frederico, nas vestes examinadas das vítimas, ou em seus órgãos genitais, a
sua participação está fartamente evidenciada pela prova oral produzida nos autos, mesmo
porque, conforme explanado, o aludido réu não perpetrou de forma direta o crime de estupro,
contudo, anuiu e facilitou a conduta dos demais, existindo uma clara divisão de tarefas e liame
subjetivo.
Cumpre salientar que o réu Carlos Frederico era policial militar e, finalizado o
processo disciplinar administrativo, foi exonerado do cargo em função dos fatos em
julgamento.
Em que pese o acusado não ter cometido a conduta descrita pelo preceito
primário da norma penal, concorreu para que as agressões sexuais se consumassem. Assim,
caracterizada a colaboração e o ajuste prévio de conduta com os demais agentes, torna-o
suscetível à mesma punição penal.
Da mesma forma, face às provas coligidas, sobretudo o reconhecimento do réu na
cena do crime pelas vítimas, confirmada está a participação do acusado Jefferson Pinto dos
Santos no estupro coletivo perpetrado contra as menores VSB e VLSB, contrariando a tese
defensiva.
No que tange à colaboração do réu Jefferson, vejamos o quanto relatado pelas
vítimas:
“(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda,
não estupraram as declarantes, porém seguravam a
porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os
abusos sexuais eram perpetrados (...).” (VLSB sic, fl. 17)
“(...) Que JEFERSON e ARAGÃO, seguranças da banda,
não estupraram as declarantes, porém seguravam a
porta e vigiavam a entrada no ônibus, enquanto os
abusos sexuais eram perpetrados em sua amiga
VITÓRIA (...).” (VSB - sic, fl. 19)
“(...) Que após tal violência, um segurança pegou
pelos braços da declarante e disse para a mesma
sair e dar lugar para outros (...).” (VLSB - sic,
fl. 95)
“(...) Que durante a violência, outros integrantes
batiam no rosto e na bunda da declarante; Que em
seguida chegou um segurança e puxou a declarante;
(...) um segurança puxava a declarante pelo braço,
enquanto a mesma arrumava suas vestes; Que durante
a saída, o segurança disse para elas darem lugar a
mais duas meninas (...).” (VSB - sic, fls. 97/98)
“(...) que quando estava na frente do ônibus com
alguns membros da banda nenhum segurança foi
tentar a declarante e sua amiga de dentro do
ônibus; que isso só aconteceu quando a declarante
e sua amiga já estavam no fundo do ônibus; que o
segurança foi tirar VITÓRIA do fundo do ônibus e
aí BRYAN falou que ela Iris ficar; que em seguida
o segurança puxou a declarante pelo braço e aí ela
falou para DUDU que sua amiga estava dentro do
ônibus e que ela queria ficar lá também para
descerem juntas do ônibus; que DUDU falou para o
segurança que a declarante poderia ficar lá também
e aí o segurança saiu; que não sabe identificar
este segurança sabendo dizer que era um dos dois;
(...) que em seguida o segurança chegou e foi logo
tirando a declarante; que neste momento ouviu
alguém dizer que o segurança seria louco se
deixasse a declarante sair de dentro do ônibus
suja daquele jeito; que não sabe dizer quem falou
isso; que acredita que o segurança veio do
banheiro; (...) que apenas um segurança empurrou a
declarante para fora do ônibus; que não seria
capaz de identificar esse segurança; que se
recorda de ter visto dois seguranças no local do
fato; que os referidos seguranças estavam com a
calça e blusa preta; (...) que na porta do ônibus
havia uma fila de meninas e havia um segurança na
porta do ônibus no chão e outro na escada(...).”
(VSB - sic, fls. 417/424)
“(...) que havia dois seguranças na porta do
ônibus controlando a entrada dos fãs; (...) que
não conhecia os seguranças da banda até aquela
data (...); que JEFFERSON é o segurança; que ao
entrar no ônibus a declarante viu dois seguranças,
um mais forte e JEFFERSON; que JEFFERSON era quem
segurava a porta do banheiro; que o segurança mais
forte era gordo e tem características físicas
diferentes de JEFFERSON; que nem JEFFERSON e nem o
segurança mais forte tocaram na declarante; (...)
que não falou o nome de JEFFERSON na Delegacia
porque não sabia os nomes dos seguranças; (...) na
FOTO 02 reconheceu o que usa camisa de listras
cinza e branca como sendo o segurança, a quem
pensa que se chama JEFFERSON; (...) e FOTO 06
reconheceu o segurança como sendo o que está
usando camisa de listras brancas e cinzas com
tamanhos irregulares (...); que o segurança que
estava na porta do banheiro usava camisa preta da
produção da banda; (...) que quando entrou no
ônibus da banda nenhum dos dois seguranças que a
declarante viu do lado de fora também entraram;
(...) que o mencionado segurança não praticou
qualquer agressão ou violência sexual em relação à
declarante; (...)que se recorda de ter dito na
Delegacia que os seguranças da banda JEFFERSON e
ARAGÃO seguravam a porta do banheiro do ônibus e
vigiavam
a
entrada
no
ônibus,
enquanto
as
violências sexuais contra a declarante eram
praticadas; que não falou nomes na Delegacia
porque não sabia; que mostrava para o Delegado as
pessoas que reconhecia e o Delegado verificava
seus nomes; que não conhecia nem JEFFERSON e nem
ARAGÃO e, portanto, não sabia seus nomes, apenas
mostrava as pessoas para o Delegado e ele
verificava os nomes; que um segurança segurava a
porta do banheiro e o outro segurava a porta do
ônibus impedindo que as fãs subissem (...).”
(VLSB - sic, fls. 453/463) (Grifei)
Por ser de grande valia, ressalto e transcrevo a fundamentação desta magistrada,
mais acima, no sentido de que as vítimas identificaram a presença de dois seguranças na cena
do crime, sendo um deles o acusado Jefferson, responsáveis por controlar a entrada e saída das
fãs no veículo, assim como entrar no ônibus para retirar as fãs que se recusavam descer. No
transcorrer da violência sexual, os seguranças adentraram no interior do veículo, tomaram
ciência do que se passava por lá e nada fizeram para cessar os abusos sexuais, ao revés,
anuíram e facilitaram a ação dos demais.
Reafirmo que as vítimas, apesar de inicialmente não saberem o nome de cada
um, realizado o reconhecimento na Delegacia, apontaram para aqueles que seriam os
seguranças, sem mencionar nomes, apenas identificando-os pela fisionomia, assim como
descreveu a participação de cada um nos graves fatos ora examinados. Coube ao Delegado de
Polícia, após realização do reconhecimento, qualificá-los, o que de fato foi feito.
A despeito do laudo pericial não ter apontado a presença de material genético do
acusado Jefferson, nas vestes examinadas das vítimas, ou em seus órgãos genitais, a sua
participação está fartamente evidenciada pela prova oral produzida nos autos, mesmo porque,
conforme explanado, o réu Jefferson não perpetrou de forma direta o crime de estupro,
contudo, anuiu e facilitou a conduta dos demais, existindo uma clara divisão de tarefas e liame
subjetivo. Assim, caracterizada a colaboração e o ajuste prévio de conduta com os demais
agentes, torna-o suscetível à mesma punição penal.
No que tange ao denunciado Edson Bonfim Berhends Santos, indubitável a sua
colaboração para concretização dos fatos expostos na exordial acusatória.
A vítima VLSB, com precisão, descreveu a conduta criminosa perpetrada pelo
denunciado Edson:
“(...) que a porta do banheiro do ônibus abre para
fora e quem estava do lado de fora dava para saber
o que estava acontecendo lá dentro; que viu
ALANZINHO, GUILHERME e EDSON do lado de fora
segurando a porta do banheiro; (...) que da
posição que a declarante foi colocada dentro do
banheiro do ônibus dava para ver as pessoas que
estavam no corredor e por isso ela conseguir ver
ALANZINHO, GUILHERME e EDSON; (...) que quando
GUILHERME e MICHEL saíram do banheiro, entraram
ALAN e o que se dizia dono da banda, EDSON; que
ALAN já entrou dando tapa na bunda da declarante e
EDSON entrou se masturbando e empurrando a cabeça
da declarante para fazer sexo oral nele; que ALAN
ficou encostado no fundo do banheiro do ônibus e
de frente para porta, a declarante ficou no meio e
costas para ALAN e de frente para EDSON e este
ficou de frente para a declarante e de costas para
a porta do banheiro; que EDSON já chegou falando:
“relaxe que eu sou o dono da banda”; que a
declarante não o tinha visto anteriormente, nem
mesmo em cima do trio; que ALAN penetrou na
declarante; que EDSON ejaculou no rosto da
declarante; (...) que quando EDSON e ALAN saíram
do banheiro, todos os que já tinham entrado e
violentado a declarante queriam voltar, mas EDSON
e ALAN não deixaram, alegando que tinha que dá
lugar para outros; (...) que quando estava
descendo EDSON gritou para a declarante: “não
esqueça de tomar a pílula do dia seguinte porque
os meninos tem gala grossa”; (...) que reconheceu
na Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON,
BRYAN, WESLEY e o segurança (...); que reconheceu
na FOTO 01 (...) o de camisa branca com listra
horizontal como sendo EDSON; (...) na FOTO 03
reconheceu EDSON como sendo o que está usando
camisa branca de listras marrom (...).” (VLSB sic, fls. 453/463) (Destaquei)
A defesa do acusado Edson alega, infundadamente, que as declarações das
vítimas são desconexas e contraditórias. No entanto, com a máxima vênia, conflitante é a
versão apresentada pelo denunciado, na medida em que, ao ser inquirido na Delegacia de
Polícia (fl. 48), nega sua participação no evento criminoso, não obstante afirma ter
conhecimento que uma das vítimas era menor de dezoito anos de idade e, ainda assim,
consentiu que adentrasse no interior do ônibus para tirar fotografias com os demais
componentes da banda.
Por sua vez, ao ser indagado em juízo, descreve os fatos de outra forma, a
começar pela idade da vítima e, em seguida, como forma de justificar a presença do seu perfil
genético no sêmen achado nas vestes da adolescente VLSB, sustenta ter se relacionado com
esta de forma consentida, senão vejamos:
“(...)que VITÓRIA respondeu que tinha 19 anos e
VANESSA
falou
que
tinha
18
anos;
que
as
adolescentes assistiram ao show em cima do trio,
dançando e cantando música da banda; que o
interrogado permaneceu a maior parte do show em
cima do trio; que durante o show da banda, quando
a linha de frente desceu, ou seja os dançarinos e
o cantor saíram da frente do trio e foi cantar e
dançar na lateral do trio, ou interrogado ouviu
VITÓRIA dizer “DUDU gostoso”; que em determinado
momento do show o interrogado desceu para ir ao
camarim, oportunidade em que VITÓRIA acompanhou o
interrogado até o interior do camarim; que VITÓRIA
ficou conversando com o interrogado, dizendo que o
conhecia desde a época em que tocava na banda
Black Style; que VITÓRIA começou a falar de forma
insinuante para o interrogado e ambos se beijaram;
que VITÓRIA e o interrogado se beijavam de forma
atrativa; que VITÓRIA também insinuava para o
interrogado e “COMO SOU HOMEM NÃO PUDE RESISTIR”;
que esclarece que não pode resistir “ a uma pessoa
me beijando, se esfregando em mim e acariciando
minhas parte genitais”; que em seguida VITÓRIA
perguntou
ao
interrogado
se
ele
tinha
preservativo, oportunidade em que obteve resposta
negativa; que em seguida VITÓRIA abriu o zíper do
interrogado e começou a acariciar o seu pênis, até
que o interrogado ejaculou; que em seguida o dono
do bloco desceu até o local onde o interrogado e
VITÓRIA estavam para pegar água; que não pode
afirmar que o dono do bloco que contratou a banda
viu
quando
VITÓRIA
acariciou
o
pênis
do
interrogado e em seguida este ejaculou; que
o
interrogado quando percebeu a aproximação do dono
do referido bloco, parou as caricias com VITÓRIA e
essa retornou para cima do trio; que o interrogado
permaneceu no camarim (...).”
(Edson Bonfim
Berhends Santos -sic, fl. 855)
Ora, como dar credibilidade a esta fantasiosa versão? Mais uma vez, a tese
defensiva se contrapõe ao conjunto probatório constante nos autos.
Ademais, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou
a presença de perfis genéticos do acusado Edson na mistura presente na saia preta pertencente
à vítima VLSB, o que, novamente, ratifica as declarações apresentas pela ofendida.
Portanto, não obstante o denunciado Edson declarar serem inverídicos os fatos
contidos na denúncia, restou comprovado que participou, efetivamente, da violência sexual
perpetrada contra as adolescentes VLSB e VSB, de modo que a sua versão encontra-se
dissociada da prova coligida aos autos.
O acusado Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, às fls. 33/34, ao ser
indagado pelo Delegado de Polícia, confessou ter mantido relação sexual com a vítima VSB,
todavia com o consentimento da mesma. Em juízo, o acusado se recusou falar, apenas ratificou
o quanto afirmado na fase investigativa.
Todavia, a vítima VSB, ao longo do processo, todas as vezes em que foi ouvida,
de forma coesa, assegurou que a conjunção carnal que culminou, inclusive, com o seu
desvirginamento, foi exercida mediante violência pelo então denunciado Eduardo, vejamos:
“(...)que assim que as vítimas adentraram no
ônibus ALANZINHO e DUDU pegaram na bunda de
declarante; que a declarante não gostou da
atitudes destes dois componentes da banda e
perguntou para eles se eles faziam isso com todas
as fãs; que os mencionados músicos deram risada e
não deram importância; que na hora da foto DUDU
botou a mão na bunda da declarante e ela retirou
sua mão; que em seguida DUDU tornou a colocar a
mão na bunda declarante apertou; que este episódio
aconteceu quando a declarante estava na frente do
ônibus; (...) que a declarante “ficou” com DUDU,
ou seja, começaram a se beijar normal; que neste
momento não houve qualquer carícia entre a
declarante e DUDU; que em seguida acredita que
duas pessoas chegaram e seguraram um pano, o qual
parecia uma coberta ou um lençol; que estas
pessoas colocaram o pano como se fosse uma
cortina, empatando a parte do fundo do ônibus de
ser
vista;
que
em
seguida
algumas
pessoas
inclinaram o banco e apagaram as luzes do ônibus;
(...) que enquanto JOHN tentava colocar seu pênis
na boca da declarante, DUDU foi para cima dela;
que não chegou a tirar a roupa; que gritou, mas
ninguém ouvia porque tinha outra banda tocando;
(...) que em nenhum momento a declarante falou
para DUDU que queria alguma coisa com ele, além de
ficar com ele; que quando todo mundo foi para cima
da declarante ela se sentiu invadida; que a
declarante gritava e pedia para que lhe soltasse,
mas eles não ligavam para nada; que confirma
integralmente o teor do parágrafo 4º da fl. 07 da
denúncia; que estava usando um body preto, duas
calcinhas e um saia cinza; que DUDU afastou o body
e as calcinhas para lateral e penetrou na
declarante com força; que a saia da declarante era
de elastano; que não sabe informar se DUDU
ejaculou dentro da vagina da declarante; que viu
seu braço, a saia e o body sujos de sêmen; (...)
que a declarante viu sangue na sua calcinha
posteriormente e não estava menstruada; que
enquanto era penetrada por DUDU alguém batia na
cara da declarante e na sua bunda (...).” (VSB sic, fls. 417/424) (Grifei)
Destarte, restou provado que o acusado Eduardo, com auxílio de alguns dos
membros da banda, puxou a calcinha de VSB para o lado e, de forma violenta e forçada,
penetrou seu pênis na vagina desta, ocasionando-lhe o desvirginamento.
É mister consignar que no termo de audiência de fl. 450 foi realizado o
reconhecimento fotográfico do mencionado réu pela vítima VSB, senão vejamos:
“(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu
(...) na FOTO 03 (...) o réu DUDU como sendo o que
está usando camisa azul de manga comprida dobrada
(...)” (reconhecimento realizado pela ofendida
VSB, às fls. 450)
O laudo pericial de constatação de conjunção carnal/ato libidinosos (nº.
201201PV007176-01), atestou, às fls. 83/84, que houve sinais de conjunção carnal e ato
libidinoso recentes e, que a vítima VSB, apresentava “Himém de situação normal,
do tipo anular, apresentando rotura recente na posição 6hs
sobre equimose avermelhada e um entalhe na posição 1 hora”, o que
corrobora suas declarações, de que, de fato, era virgem.
O laudo de exame pericial de nº. 201201PC007176-02, à fl. 85, referente à
pericianda VSB, emitiu resultado negativo para pesquisa de espermatozóides, PSA e
contaminação venérea, o que reafirma que as declarações prestadas pela vítima são verídicas,
haja vista ter relatado, em todas as oportunidades em que foi ouvida, que o acusado Eduardo,
apesar da conjunção carnal violenta, ejaculou fora do seu órgão genital.
O laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038, constatou, ainda,
que o acusado Eduardo é doador de um dos perfis genéticos encontrados na mistura presente
na calcinha lilás pertencente à vítima VSB.
A médica, Maria Verônica Cruz Simões Aragão, ao examinar a vítima VSB,
atestou que houve violência no ato sexual atribuído aos réus, em especial ao denunciado
Eduardo, senão vejamos:
“(...)que
VANESSA
tinha
rutura
no
hímem
e
hematoma; que VANESSA estava com a vulva e o hímem
edemaciado,
mas
o
hímem
também
apresentava
hematoma; (...) que o tecido da vagina e vulva é
um
tecido
muito
vascularizado
e
incha
com
facilidade se sofrer uma pancada mais forte; (...)
que pode afirmar que em uma relação sexual normal,
ou seja, com consentimento, não é comum a vulva
ficar inchada igual ao que a depoente constatou na
vítima VANESSA; que isso só pode ocorrer se a
paciente gostar de “uma pegada mais forte, com
força, tipo masoquista”; que a depoente examinou
VANESSA na segunda ou na terça feira seguinte aos
fatos ocorridos em Ruy Barbosa; que provavelmente
por este lapso temporal é que a depoente constatou
o inchaço na vulva de VANESSA; que se tivesse
examinado VANESSA logo após a relação sexual
talvez não tivesse constatado o inchaço na vulva
porque o inchaço demora um tempo para se formar;
(...) que reafirma que o hímem de VANESSA estava
roto recentemente; (...) que não se recorda de ter
visto alguma lesão aparente no corpo de VANESSA,
exceto o edema na vulva; (...) que não tem como
precisar há quantos dias houve a lesão na vulva e
no hímen de VANESSA, mas pode afirmar com certeza
que a lesão era recente, pois não verificou nenhum
início de cicatrização; que a lesão era bem
recente, ou seja no máximo aconteceu a 48 horas,
mas provavelmente era lesão de 24 horas; que o
hímen começa a cicatrizar em uma semana e no
máximo em 15 dias está totalmente cicatrizado
(...)”. (Maria Verônica Cruz Simões Aragão, sic –
fls. 441/444).
O depoimento acima corrobora os fatos narrados na denúncia, mormente de que
houve violência durante a conjunção carnal praticada contra a vítima VSB, posto que, segundo
a médica, a paciente estava “com a vulva edemaciada e hímen edemaciado e com hematomas”.
Deste modo, o conjunto probatório coligido não deixa dúvidas de que o acusado
Eduardo perpetrou o crime de estupro, consoante narrado na denúncia.
O denunciado Guilherme Augusto Campos Silva também concorreu para que
os graves fatos descritos na exordial acusatória se concretizassem.
Vejamos o que a vítima VLSB assevera sobre a sua conduta delitiva:
“(...)que a porta do banheiro do ônibus abre para
fora e quem estava do lado de fora dava para saber
o que estava acontecendo lá dentro; que viu
ALANZINHO, GUILHERME e EDSON do lado de fora
segurando a porta do banheiro; (...) que da
posição que a declarante foi colocada dentro do
banheiro do ônibus dava para ver as pessoas que
estavam no corredor e por isso ela conseguir ver
ALANZINHO, GUILHERME e EDSON; que depois que
WILLIAN e WESLEY saíram juntos do banheiro, MICHEL
e GUILHERME entraram; que MICHEL e GUILHERME
colocaram a declarante na mesma posição em que ela
foi colocada por WESLEY e WILLIAN; (...) que
enquanto MICHEL a penetrava, GUILHERME, que é
conhecido pelo apelido de GUIGA, empurrava a
cabeça da declarante para baixo para ela fazer
oral; que GUIGA não conseguiu colocar o pênis dele
na boca da declarante; (...) que em seguida MICHEL
trocou de posição com GUILHERME; que GUILHERME
passou a penetrar na declarante e ejaculou dentro
da declarante e sem seguida falou: “este foi meu
presente de aniversário”; que o todo o tempo a
declarante ficou gritando e quanto mais ela
gritava eles cantavam as músicas deles; que
inclusive cantaram: “vou botar devagar, vou botar
devagar, eu boto com força mas não vou machucar”;
que quem cantou este trecho da música foi
GUILHERME (...); que reconheceu na Delegacia
GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o
segurança (...); na FOTO 02 reconheceu (...) o de
camisa
azul
de
manga
comprida
dobrada
é
GUILHEREME(...); na FOTO 04 reconheceu (...)
GUILHERME como sendo o que está usando camisa azul
de manga comprida dobrada (...); na FOTO 05
reconheceu (...) GUILHERME como sendo o que está
de camisa azul de manga comprida dobrada(...).”
(VLSB - sic, fls. 453/463) (Destaquei)
Deste modo, em que pese o acusado Guilherme negar a autoria do crime,
evidenciado está, diante da produção das provas, que forçou a vítima VLSB a com ele manter
conjunção carnal e atos libidinosos diversos.
Importante assinalar que, no termo de audiência de fl. 450, foi realizado o
reconhecimento fotográfico do referido réu pela vítima VSB, senão vejamos:
“(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu
(...) na FOTO 02 (...) o réu GUIGA como o que está
usando camisa azul clara de manga comprida e
dobrada; (...) na FOTO 04 (...) o réu GUIGA como
sendo o que esta usando camisa azul clara de manga
comprida e dobrada (...); na FOTO 05 o réu GUIGA
como o que está usando camisa azul clara de manga
comprida
e
dobrada
(...)”
(reconhecimento
realizado pela ofendida VSB, à fl. 450)
Por derradeiro, a vítima VLSB, no curso do seu depoimento, acima transcrito, às
fls. 459/461, reconhece o acusado Guilherme como um dos seus agressores.
Consoante o material probatório encartado aos autos, o acusado Jhon Ghendown
de Souza contribuiu para consumação da violência sexual perpetrada contra as vítimas.
No que tange à sua participação, transcrevo os relatos da vítima VSB a, in verbis:
“(...)que quem estava dentro do ônibus atrás do
banco onde a declarante estava era JOHN, o qual
ficou segurando as mãos da declarante e ao mesmo
tempo tentava colocar o pênis em sua boca; que a
declarante não deixava e abaixava a cabeça; que
alguém puxava o cabelo como se quisesse que a
declarante levantasse a cabeça; que enquanto JOHN
tentava colocar seu pênis na boca da declarante,
DUDU foi para cima dela; que não chegou a tirar a
roupa; que gritou, mas ninguém ouvia porque tinha
outra banda tocando; (...) que JOHN, o qual estava
atrás da declarante, estava se masturbando; que
enquanto se masturbava JOHN não fez qualquer
carícia na declarante; que a declarante viu
enquanto JOHN se masturbava; que JOHN apenas
tentou introduzir seu pênis na boca da declarante;
(...) que identificou na Delegacia a pessoa de
DUDU, mas confirma que BRYAN, ALANZINHO e JOHN
participaram do estupro contra a declarante;
(...)que quando JOHN começou a tentar colocar o
pênis na boca da declarante, a princípio DUDU
pediu para que JOHN parasse de fazer aquilo, mas
não foi atendido; que depois que não teve seu
pedido atendido por JOHN, DUDU não fez mais nada
na defesa da declarante; que quando JOHN tentou
colocar o pênis na boca da declarante DUDU já
estava tentando estuprar a declarante(...).” (VSB
- sic, fls. 417/424)
Assim sendo, o acusado Jhon contribuiu para que o acusado Eduardo realizasse
sua conduta criminosa, qual seja, abusar sexualmente de VSB, forçando-a à conjunção carnal,
uma vez que segurou as mãos da vítima para que esta não se desvencilhasse da relação sexual
forçada a que foi submetida pelo réu Eduardo. E mais, enquanto VSB era estuprada por
Eduardo, o réu Jhon a coagiu colocar a boca em seu pênis, puxando-a pelos cabelos, já que a
vítima tentava se esquivar de mais um ato libidinoso a que foi subjugada.
Nota-se que, na medida em que VSB era violentada pelo acusado Eduardo, Jhon,
excitado com a dominação sexual, aproveitava-se da situação, absurdamente exposta, para
igualmente perpetrar atos libidinosos diversos contra a vítima, inclusive se masturbar.
Ressalte-se que a vítima VSB, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, no
termo de audiência de fl. 450, reconhece o acusado Jhon como um dos seus agressores:
“(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu na
FOTO 01 (...) o réu JHON como sendo o que está
usando camisa vermelha; (...) na FOTO 03 (...) o
réu JHON como sendo o que está usando camisa
vermelha (...)” (reconhecimento realizado pela
ofendida VSB, à fl. 450)
Evidenciada está, também, a participação do réu Michel Melo de Almeida no
crime de estupro em questão, tendo o mesmo perpetrado conjunção carnal com a vítima VLSB,
sem o consentimento desta, fazendo uso de violência, assim como atos libidinosos diversos.
A respeito da conduta criminosa praticada pelo acusado Michel, os
esclarecimentos da vítima VLSB:
“(...)que depois que WILLIAN e WESLEY saíram
juntos do banheiro, MICHEL e GUILHERME entraram;
que MICHEL e GUILHERME colocaram a declarante na
mesma posição em que ela foi colocada por WESLEY e
WILLIAN; que quem penetrou primeiro na declarante
foi MICHEL; que enquanto MICHEL a penetrava,
GUILHERME, que é conhecido pelo apelido de GUIGA,
empurrava a cabeça da declarante para baixo para
ela fazer oral; (...) que MICHEL não ejaculou
dentro da declarante, mas fora e por isso a melou
toda; que em seguida MICHEL trocou de posição com
GUILHERME; (...) que reconheceu na Delegacia
GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN, WESLEY e o
segurança(...); na FOTO 02 reconheceu (...) o de
camisa lilás como sendo MICHEL (...); na FOTO 05
reconheceu MICHEL como sendo o que está de camisa
lilás de gola pólo (...).”
(VLSB -sic, fls.
453/463) (Destaquei)
Primeiramente, ao ser inquirido na fase investigativa, o acusado Michel nega que
concorreu para as sucessivas agressões sexuais, nada precisando sobre os fatos. Entretanto, em
juízo, modifica o seu depoimento, informando que a vítima VLSB, voluntariamente, acariciou
suas partes íntimas (pênis), motivo pelo qual se masturbou em suas mãos, tudo isso no intuito
de justificar a presença do seu perfil genético no sêmen achado nas vestes da vítima VLSB ,
assim como em sua própria bermuda.
Cumpre observar que o laudo de exame pericial de nº. 201201PC007423-01, às
fls. 101/103, ao analisar a bermuda que o acusado Michel trajava no momento do crime,
concluiu positivamente para pesquisa de espermatozóide e PSA, não obstante o referido réu
tenha negado a prática do ato sexual com qualquer das vítimas, ao ser inquirido na fase
inquisitorial.
Da mesma sorte, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038,
constatou a presença de perfis genéticos do acusado Michel na mistura presente na saia preta
que a vítima VLSB usava no momento dos fatos.
De tal modo, a despeito de o réu ter negado cometer os fatos descritos na
denúncia, face às circunstancias do fato, aliada à prova dos autos, dúvida não há de ter o
mesmo praticado diretamente o crime de estupro.
O acusado Weslen Danilo Borges Lopes, às fls. 43/44, inquirido pela Autoridade
Policial, negou ter mantido relação sexual com qualquer das vítimas, todavia com relação à
vítima VLSB, disse que a mesma acariciou seu pênis, assim como beijou todos os integrantes
da banda. Em juízo, contudo, o acusado confessa ter se envolvido com a vítima VLSB, de
forma consentida, esclarecendo que houve carícias em suas partes íntimas, motivo pelo qual
ejaculou entre as pernas desta.
Noutro giro, a vítima VLSB, nos diversos depoimentos prestados, de forma
límpida e sem entrar em contradição, asseverou que o acusado Weslen constrangeu-lhe a com
ele manter relações sexuais, senão vejamos:
“(...)que após ser empurrada para dentro do
banheiro WILLIAN e WESLEY também entraram no
banheiro juntamente com a declarante; que WILLIAN
levantou
a saia da declarante e enquanto ela
tentava sair do banheiro WESLEY a seguro; que
WILLIAN e WESLEY são forte e musculosos; (...) que
WILLIAN deixou a declarante na posição de quatro
dentro do banheiro do ônibus; que WESLEY ficou
segurando a declarante e, por isso ela ficou na
posição
anteriormente
citada;
(...)
que
a
declarante gritou pedindo para eles pararem, mas
como WESLEY é muito forte ele segurou a declarante
e WILLIAN lhe xingava; que em seguida, após
WILLIAN ejacular na vagina da declarante ele
passou a segurá-la e WESLEY penetrou na vagina da
declarante, mas ejaculou na sua saia e não dentro
da vagina; que durante este processo a declarante
não teve nenhuma oportunidade de se desvencilhar
de WILLIAN e de WESLEY, até mesmo porque havia
outras pessoas na porta, pelo lado de fora,
segurando a porta do banheiro para impedir de a
declarante saísse; (...) que dentro do banheiro do
ônibus ficava na lateral esquerda, ou seja, do
mesmo lado do motorista; que WESLEY ficou de
costas para o espelhe e de frente para declarante,
enquanto WILLIAN ficou nas costas da declarante;
que neste momento é que a declarante ficou na
posição de quatro; (...) que depois que WILLIAN e
WESLEY saíram juntos do banheiro, MICHEL e
GUILHERME
entraram;(...)
que
reconheceu
na
Delegacia GUILHERME, ALAN, MICHEL, EDSON, BRYAN,
WESLEY e o segurança(...); que reconheceu na FOTO
01 (...) o de camisa azul como sendo WESLEY (...);
na FOTO 03 reconheceu (...) WESLEY como o que está
usando camisa azul de gola pólo (...); na FOTO 04
reconheceu (...) WESLEY como sendo o que está
usando camisa azul de gola pólo; na FOTO 05
reconheceu (...) WESLEY como sendo o que está de
camisa azul com gola pólo (...).” (VLSB - sic,
fls. 453/463) (Destaquei)
Portanto, restou demonstrado que o acusado Weslen, com uso de violência,
abusou sexualmente da vítima VLSB.
A vítima VLSB, no bojo do seu depoimento, às fls. 459/460, reconhece o acusado
Weslen como um dos seus agressores, consoante acima consignado.
É de suma importância apontar que, no termo de audiência de fl. 450, também foi
realizado o reconhecimento fotográfico do réu Weslen pela vítima VSB, senão vejamos:
“(...)Na data de ontem, a vítima VSB reconheceu na
FOTO 01 o réu GAGAU como sendo a pessoa que está
usando camisa azul (...); na FOTO 03 o réu GAGAU
como sendo o que está usando camisa azul (...); na
FOTO 04 o réu GAGAU como sendo o que está usando
camisa azul(...); na FOTO 05 (...)o réu GAGAU como
sendo o que está usando camisa azul (...)”
(reconhecimento realizado pela ofendida VSB, à fl.
450)
Insta lembrar que o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038,
constatou a presença de perfis genéticos do acusado Weslen na mistura presente na calcinha
estampa de onça que a vítima VLSB usava no momento dos fatos. Por fim, detectaram-se perfis
genéticos do acusado Weslen, no Swab vaginal coletado da vítima VLSB.
O acusado Weslen afirma, em juízo (fls. 961/966), que ejaculou entre as pernas
da vítima VLSB e em sua calcinha, esclarecendo que não houve penetração do seu pênis na
vagina da adolescente, todavia, o laudo pericial de nº CGen 2013 001247 comprovou a
presença do perfil genético do acusado no Swab vaginal coletado de VLSB, o que comprova,
mais uma vez, que o acusado Weslen falta com a verdade.
Pois bem, o então réu Weslen, assim como os demais, alteraram a sua versão dos
fatos, para que se enquadrassem, ou melhor, não destoasse do conjunto probatório produzido,
mormente os laudos de exames periciais que constatou a presença de sêmen da maioria dos
integrantes da banda New Hit nas vestes que as adolescentes trajavam no momento do crime,
diversamente das vítimas que, desde o princípio, mantiveram a mesma postura, sendo ambas
consistentes e firmes em suas declarações. Dito isto, não há com dar credibilidade às
alegações apresentadas pela defesa que, reiteradamente, altera a narrativa dos fatos.
Destarte, o conjunto probatório coligido, mormente o laudo pericial, atesta que o
acusado Weslen cometeu o crime de estupro, nos termos da denúncia.
O denunciado Willian Ricardo de Farias, às fls. 38/39, na fase investigativa,
confessa ter mantido relação sexual com a vítima VLSB, todavia com o consentimento da
mesma, acrescentando que o ato sexual ocorreu dentro do banheiro do ônibus e que usou
preservativo.
Ao ser indagado em juízo, porém, o acusado Willian descreve os fatos de outra
forma, senão vejamos:
“(...)que ao entrar no ônibus VITÓRIA não tirou
foto com nenhum integrante da banda e foi logo na
direção do interrogado e sentou em seu colo, o
abraçou, o acariciou e beijo seu rosto e seu
pescoço; que em seguida VITÓRIA disse: “você é
lindo” e em seguida o interrogado agradeceu; que
posteriormente
VITÓRIA
beijou
a
boca
do
interrogado e ele correspondeu; que VITÓRIA
continuou acariciando o interrogado e falando
coisas em seu ouvido, o que foi deixando o
interrogado excitado; que VITÓRIA começou a
acariciar
as
partes
íntimas
do
interrogado
passando a mão por cima da bermuda jeans que ele
trajava e depois ela colocou a mão dentro da
bermuda; que em determinada altura VITÓRIA ainda
falou: “você é muito devagar”; que como o
interrogado ficou muito excitado ele se levantou e
foi para o fundo do ônibus, para parte onde tem o
bebedouro, para poder excitar e “quebrar o clima
que estava entre a gente”; que VITÓRIA foi atrás
do interrogado e o abraçou; que em seguida VITÓRIA
e o interrogado voltaram a se beijar e a se
acariciar; que neste momento o interrogado estava
muito excitado e abriu a porta do ônibus e se
encostou no portal de frente para o fundo do
ônibus;
que
VITÓRIA
ficou
na
frente
do
interrogado; que VITÓRIA começou a masturbar o
interrogado e o interrogado começou a passar a mão
nos seis dela; que VITÓRIA pegou a mão do
interrogado e colocou em suas partes íntimas,
oportunidade em que o interrogado passou a
acariciá-la e percebeu que ela usava calcinha; que
VITÓRIA levantou a perna dela e quando o
interrogado
ia
tentar
penetrá-la,
como
o
interrogado estava muito excitado, ejaculou na
calcinha de VITÓRIA; que VITÓRIA estava usando uma
saia de malha, a qual levantou por conta da
movimentação dela; que ejaculou praticamente na
calcinha de VITÓRIA; que por está de costas para
frente do ônibus não percebeu se ALAN ou outro
integrante da banda estava próximo e se se
masturbava ao vê o interrogado e VITÓRIA se
masturbando também (...).” (Willian Ricardo de
Farias - sic, fls. 967/970)
Consoante relato acima, Willian confirma ter se envolvimento com VLSB,
esclarecendo que houve carícias em suas partes íntimas, motivo pelo qual ejaculou na calcinha
que a vítima trajava e que tudo ocorreu no fundo do ônibus e não no banheiro, consoante o
primeiro depoimento prestado na Delegacia. Em seguida, afirma que no ato não houve
penetração do seu pênis na vagina da vítima, não obstante, ao ser questionado pela Autoridade
Policial, confirma ter mantido relação sexual com VLSB, fazendo uso de preservativo. Mais
uma vez, questiono, diante deste contrassenso, como dar credibilidade às argumentações
apresentadas pela defesa?
Por seu turno, a vítima VLSB, coerentemente, nas três oportunidades em que
narrou os fatos, assegurou que o ato sexual a que foi brutalmente subjugada pelo então
denunciado Willian foi exercido mediante violência, vejamos:
“(...)que neste momento WILLIAN gritou para a
declarante ir para o fundo do ônibus para tirar
foto porque lá tinha mais luz; (...) que quando
chegou no fundo do ônibus WILLIAN pegou a
declarante pelo cabelo e a empurrou para dentro do
banheiro; (...) que após ser empurrada para dentro
do banheiro WILLIAN e WESLEY também entraram no
banheiro juntamente com a declarante; que WILLIAN
levantou
a saia da declarante e enquanto ela
tentava sair do banheiro WESLEY a seguro; que
WILLIAN e WESLEY são forte e musculosos; (...) que
WILLIAN deixou a declarante na posição de quatro
dentro do banheiro do ônibus; (...) que WILLIAN
abaixou a calcinha da declarante e começou a
penetrá-la; que a declarante gritou pedindo para
eles pararem, mas como WESLEY é muito forte ele
segurou a declarante e WILLIAN lhe xingava; que em
seguida, após WILLIAN ejacular na vagina da
declarante ele passou a segurá-la e WESLEY
penetrou na vagina da declarante, mas ejaculou na
sua saia e não dentro da vagina; que durante este
processo
a
declarante
não
teve
nenhuma
oportunidade de se desvencilhar de WILLIAN e de
WESLEY, até mesmo porque havia outras pessoas na
porta, pelo lado de fora, segurando a porta do
banheiro para impedir de a declarante saísse;
(...)que WESLEY ficou de costas para o espelhe e
de frente para declarante, enquanto WILLIAN ficou
nas costas da declarante; que neste momento é que
a declarante ficou na posição de quatro; (...)que
ao sair do banheiro a declarante foi procurar por
sua sandália porque quando WILLIAN a puxou com
força pelos cabelos, empurrando-a para dentro do
banheiro, uma sandália da declarante saiu do pé e
ficou no corredor do ônibus(...); e FOTO 06
reconheceu (...) WILLIAN como sendo o que está de
camisa de listras cinza e branca de tamanhos
iguais, ou seja, o que está entre ALAN e BRYAN
(...).” (VLSB - sic, fls. 453/463) (Destaquei)
Ressalte-se, que o laudo pericial de nº CGen 2013 001247, às fls. 1026/1038,
constatou a presença de perfis genéticos do acusado Willian na mistura presente na saia preta
que a vítima VLSB usava no momento dos fatos.
Como se não bastasse, o então denunciado também colaborou para o êxito da
violência exercida contra a ofendida VSB, senão vejamos o quanto relatado por ela:
“(...)que em seguida BRYAN chamou a declarante,
VITÓRIA e alguns músicos da banda para ir para o
fundo do ônibus para tirar foto lá, alegando que a
luz no referido local era melhor; (...) que BRYAN
levou VITÓRIA para o banheiro e quando saiu de lá
segurou as pernas da declarante; (...)que quando
ia saindo ALANZINHO bateu na bunda da declarante e
BRYAN abaixou o body da declarante, o qual era
tomara
que
caia;
(...)
que
identificou
na
Delegacia a pessoa de DUDU, mas confirma que
BRYAN, ALANZINHO e JOHN participaram do estupro
contra a declarante; que BRYAN estava sempre no
meio de tudo(...).” (VSB - sic, fls. 417/424)
Assim, tenho que o conjunto probatório é inequívoco no que tange à participação
do acusado Willian nos graves fatos delituosos, nos termos postos na denúncia.
A toda evidência, da dinâmica dos fatos e dos relatos das vítimas e testemunhas,
bem assim das demais provas, mormente as periciais, verifica-se que a tese ventilada pela
defesa dos acusados é inverossímil, pois cria circunstâncias ilógicas e discrepantes para o fato,
com o objetivo de escusar suas responsabilidades, não encontrando nenhum respaldo coerente
para infirmar o fato punível imputado pelo órgão ministerial.
Portanto, sopesados os elementos colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em
sede judicial, mormente os depoimentos das vítimas, das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público, e dos laudos de exame pericial, eclode evidenciada como certa e imarcescível a
conclusão de que os acusados realmente são os autores da conduta delituosa noticiada nos
autos.
Com isso, restando provadas, in casu, a materialidade e a autoria dos fatos
narrados na peça exordial, e, uma vez demonstrada a culpabilidade dos acusados diante dos
subsídios coligidos aos autos, e ainda, não havendo causa de exclusão da ilicitude, nem
qualquer outro motivo que venha a obstar a aplicação da pena, outro não pode ser o desfecho
da presente ação penal, senão o reconhecimento da procedência da pretensão, com a
condenação dos réus ALAN ARAGÃO TRIGUEIROS; CARLOS FREDERICO SANTOS
DE ARAGÃO; EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS; EDUARDO MARTINS
DALTRO DE CASTRO SOBRINHO; GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA;
JEFFERSON PINTO DOS SANTOS; JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA; MICHEL
MELO DE ALMEIDA; WESLEN DANILO BORGES LOPES; e WILLIAN RICARDO
DE FARIAS, pela prática do delito de ESTUPRO QUALIFICADO, na forma descrita na
inicial.
Pelo exposto, alicerçada no contexto fático probatório trazido a lume e, diante dos
argumentos já expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal deduzida na denúncia, nos termos em que se acha articulada, para CONDENAR os réus
ALAN ARAGÃO TRIGUEIROS; CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO;
EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS; EDUARDO MARTINS DALTRO DE
CASTRO SOBRINHO; GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA; JEFFERSON
PINTO DOS SANTOS; JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA; MICHEL MELO DE
ALMEIDA; WESLEN DANILO BORGES LOPES; e WILLIAN RICARDO DE
FARIAS, todos anteriormente qualificados, como incurso nas penas do artigo 213, § 1º, c/c
art. 226, I e art. 71, todos do Código Penal (estupro perpetrado contra maior de 14 anos e
menor de 18 anos de idade, em concurso de pessoas e continuidade delitiva).
Atenta ao que estatui a Magna Carta e, na forma preconizada pelos artigos 59 e
68 do Estatuto repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta,
obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Especificamente no que tange ao acusado ALAN ARAGÃO TRIGUEIROS,
analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, afloram as
seguintes conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva agindo animado por dolo em grau
extremamente elevado e manifestado de forma inequívoca pela própria conduta empreendida,
obrando com pleno conhecimento das conseqüências dos graves delitos praticados, sendo-lhe
perfeitamente exigível conduta diversa, demonstrando possuir também plena consciência da
ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, desta forma, reprovável o seu
proceder, que merece o forte e pronto reproche do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos
autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes
desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua
vida (fls. 240 e 390); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta
social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se
apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5)
os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis,
eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem
àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências
advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos
libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o
comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma
vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de
quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são
favoráveis ao réu, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda
básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de
reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou
agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual das vítimas; foram
praticados pelas mesmas pessoas e contra duas adolescentes de 16 anos de idade; a forma de
ação foi praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no
interior de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos.
Assim, há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta aos acusados que o
segundo crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu
apenas pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do
Código Penal.
Destarte, em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso
em tela e reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta
de duas vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Com relação ao acusado CARLOS FREDERICO SANTOS DE ARAGÃO,
analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, afloram as
seguintes conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e
direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente
resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo
penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por
parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não
encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato
em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 241 e 540); 3) inexistem nos autos
maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o
denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os
legalmente exigidos pelo próprio tipo penal; 6) as circunstâncias do crime não refogem
àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências
advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos
libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o
comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma
vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de
quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maior parte
são favoráveis ao acusado, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da
reprimenda básica no do patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito)
anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou
agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No que toca ao acusado EDSON BOMFIM BERHENDS SANTOS,
analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as
seguintes conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que, ao aderir aos propósitos
delituosos esposados pelos demais denunciados, teria obrado com dolo em grau elevado e
direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que
preconiza o direito, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seus atos,
sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de
reproche por parte dos órgãos estatais; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não
encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato
em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 242 e 393); 3) inexistem nos autos
maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o
denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os
legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na
satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente
verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram
graves, uma vez que o acusado perpetrou atos libidinosos diversos, mediante violência, com as
vítimas de 16 anos de idade; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em
nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são
favoráveis ao acusado, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da
reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito)
anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou
agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) mês de reclusão.
Referente ao acusado EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO
SOBRINHO, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal,
eclodem as seguintes conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva uma vez agiu animado por dolo em grau
extremamente elevado e manifestado de forma inequívoca pela própria conduta empreendida,
obrando com pleno conhecimento das conseqüências dos graves delitos praticados, sendo-lhe
perfeitamente exigível conduta diversa, demonstrando possuir também plena consciência da
ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, desta forma, reprovável o seu
proceder, que merece o forte e pronto reproche do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos
autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum registrado de antecedentes
desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui mero episódio isolado em sua
vida (fls. 243 e 394); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos informativos sobre a conduta
social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se
apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5)
os motivos do crime, são os legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis,
eis que só pensou na satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem
àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências
advindas do delito foram graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos
libidinosos diversos, mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o
comportamento das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma
vez que almejavam apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de
quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são
favoráveis ao acusado,tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da
reprimenda básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito)
anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da
atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena já foi fixada
no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No que tange ao acusado GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA,
analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as
seguintes conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, haja vista que, ao aderir aos propósitos
delituosos esposados por seus comparsas, teria obrado com dolo em grau elevado e direto,
sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o
direito, demonstrando possuir também consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente
imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por parte dos
órgãos estatais; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando nenhum
registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha constitui
mero episódio isolado em sua vida (fls. 244 e 392); 3) inexistem nos autos maiores suprimentos
informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la em
desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado
personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos
pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido;
6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de
natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o
acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com
as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada
contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente
tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, as quais em sua maioria são
favoráveis ao réu, tenho que se acha perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda
básica no patamar mínimo legal, razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de
reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da
atenuante legal da menoridade, porém deixo de considerá-la, uma vez que a pena já foi fixada
no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Sobre o acusado JEFFERSON PINTO DOS SANTOS, analisando-se as
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes
conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e
direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente
resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo
penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por
parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não
encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato
em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 245 e 391); 3) inexistem nos autos
maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o
denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os
legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na
satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente
verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram
graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos,
mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento
das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam
apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha
perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal,
razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou
agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) mês de reclusão.
A respeito do acusado JHON GHENDOW DE SOUZA SILVA, analisando-se
as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes
conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e
direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente
resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo
penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por
parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não
encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato
em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 246 e 396); 3) inexistem nos autos
maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o
denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os
legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na
satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente
verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram
graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos,
mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento
das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam
apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha
perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal,
razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da
atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la em razão da pena base já ter sido
fixada no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Com relação ao acusado MICHEL MELO DE ALMEIDA, analisando-se as
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes
conclusões:
1) a culpabilidade do réu, a exemplo dos demais denunciados, foi efetiva, uma
vez que agiu com dolo intenso e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e
amoldada aos valores juridicamente resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da
ilicitude de seu ato, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e
merecedora de expressa censura; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não
encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato
em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 247 e 541); 3) inexistem nos autos
maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o
denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os
legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na
satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente
verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram
graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos,
mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento
das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam
apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha
perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda no patamar mínimo legal, razão pela
qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da
atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena base já foi
fixada no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No que tange ao acusado WESLEN DANILO BORGES LOPES, analisando-se
as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes
conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e
direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente
resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo
penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de pronta
censura pelo órgão estatal; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não encontrando
nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato em testilha
constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 248 e 389); 3) inexistem nos autos maiores
suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorála em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o denunciado
personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os legalmente exigidos
pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido;
6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente verificadas nos delitos de
natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram graves, uma vez que o
acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos, mediante violência, com
as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento das vítimas em nada
contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam apenas e tão-somente
tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha
perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal,
razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da
atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena já foi fixada
no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por fim, concernente ao acusado WILLIAN RICARDO DE FARIAS,
analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as
seguintes conclusões:
1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que agiu com dolo intenso e
direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e amoldada aos valores juridicamente
resguardados, possuindo, outrossim, plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo
penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de reproche por
parte do corpo social a que pertence; 2) pelo que dos autos consta, o réu é primário, não
encontrando nenhum registrado de antecedentes desabonadores, o que demonstra que o fato
em testilha constitui mero episódio isolado em sua vida (fls. 249 e 395); 3) inexistem nos autos
maiores suprimentos informativos sobre a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de
valorá-la em desfavor do réu; 4) pelo pouco que se apurou, não se pode afirmar tenha o
denunciado personalidade criminógena ou distorcida; 5) os motivos do crime, são os
legalmente exigidos pelo próprio tipo penal, portanto, reprováveis, eis que só pensou na
satisfação da própria libido; 6) as circunstâncias do crime não refogem àquelas ordinariamente
verificadas nos delitos de natureza deste jaez; 7) as consequências advindas do delito foram
graves, uma vez que o acusado manteve relação sexual e praticou atos libidinosos diversos,
mediante violência, com as jovens vítimas; 8) por derradeiro, tem-se que o comportamento
das vítimas em nada contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, uma vez que almejavam
apenas e tão-somente tirar fotos com integrantes do conjunto musical de quem eram fãs.
Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas, tenho que se acha
perfeitamente arrazoado o estabelecimento da reprimenda básica no patamar mínimo legal,
razão pela qual, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
No segundo estágio de aplicação da pena, reconheço in casu, a existência da
atenuante legal da menoridade, mas deixo de considerá-la, uma vez que a pena básica foi
fixada no quantum mínimo. Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Na terceira fase da dosimetria, em face da existência da causa especial de
aumento de pena, elencada no artigo 226, inciso I, CP - crime cometido em concurso de 2
(duas) ou mais pessoas - aumento a pena anteriormente aplicada em 1/4 (um quarto), passando
a dosá-la em 10 (dez) anos de reclusão.
Por derradeiro, a figura do crime continuado que é uma ficção jurídica se mostra
bastante clara no presente caso. Para tanto, basta verificar que os dois crimes praticados foram
o mesmo; o bem jurídico lesado foi o mesmo, qual seja, a liberdade sexual; foram praticados
pelas mesmas pessoas e contra duas vítimas de 16 anos de idade; a forma de ação foi
praticamente a mesma e todos os delitos ocorreram na zona urbana de Ruy Barbosa, no interior
de um ônibus, que se encontrava estacionado na Praça Santa Teresa, em atos contínuos. Assim,
há que se considerar como forma a abrandar a pena a ser imposta ao acusado que o segundo
crime de estupro deve ser havido como continuação do primeiro, respondendo o réu apenas
pelas penas de um só delito, acrescido do percentual previsto no artigo 71, caput, do Código
Penal.
Em face da regra prevista no art. 71, do Código Penal, aplicável ao caso em tela e
reguladora da hipótese do chamado crime continuado, a vista da existência concreta de duas
vítimas de estupro, crimes que tiveram suas penas conjunta e devidamente dosadas em
patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto),
conforme restou consignado no bojo desta decisão, equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, tornando-a, assim, definitiva, em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em face do quantum apenatório concretamente fixado e das próprias
circunstâncias judiciais já examinadas, tenho que o regime de cumprimento da pena para
todos os acusados, deverá ser inicialmente fechado, nos termos do que determina a alínea “a”,
do § 2º, do art. 33 do Código Penal e o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes
Hediondos).
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser
calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Os acusados se encontram em liberdade, tendo acorrido a todos os chamamentos
que a eles foram endereçados, razão pela qual, à míngua dos motivos autorizadores da custódia
cautelar, concedo-lhes a benesse de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da
sentença.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se nos autos
e:
a) Expeçam-se guias de recolhimento dos réus;
b) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
c) Calculem-se as custas processuais, intimando-se os sentenciados a pagá-las, no
prazo de 10 (dez) dias sob as cominações legais.
d) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral,
oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua
devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto
estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; e
e) Oficie-se ao CEDEP – Centro de Documentação e Estatística Policial, fornecendo
informações sobre a condenação dos réus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ruy Barbosa, 06 de maio de 2015.
Márcia Simões Costa
Juíza de Direito

Documentos relacionados