Esta Nota Técnica analisa a Proposta de Emenda à Constituição
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Esta Nota Técnica analisa a Proposta de Emenda à Constituição
Nota Técnica No 26 A PEC 186/2007 e sua Importância para a Administração Tributária Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Brasília-DF, Outubro de 2013. Diretoria Executiva Nacional Presidente Pedro Delarue Tolentino Filho 1º Vice-Presidente Lupércio Machado Montenegro 2º Vice-Presidente Sergio Aurélio Velozo Diniz Secretário-Geral Ayrton Eduardo de Castro Bastos Diretor-Secretário Kurt Theodor Krause Diretor de Finanças Mário Pereira de Pinho Filho Diretor-Adjunto de Finanças Agnaldo Neri Diretora de Administração Ivone Marques Monte Diretor-Adjunto de Administração Gelson Myskovsky Santos Diretor de Assuntos Jurídicos Wagner Teixeira Vaz 1º Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos Sebastião Braz da Cunha dos Reis 2º Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos Luiz Henrique Behrens Franca Diretor de Defesa Profissional Dagoberto da Silva Lemos 1º Diretor-Adjunto de Defesa Profissional Caetano Évora da Silveira Neto 2ª Diretora-Adjunta de Defesa Profissional Regina Ferreira de Queiroz Diretor de Estudos Técnicos Luiz Antonio Benedito Diretora-Adjunta de Estudos Técnicos Elizabeth de Jesus Maria Diretora de Comunicação Social Maria Cândida Capozzoli de Carvalho 1ª Diretora-Adjunta de Comunicação Social Letícia Cappelano Quadros dos Santos 2ª Diretor-Adjunto de Comunicação Social Carlos César Coutinho Cathalat Diretora de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões Aparecida Bernadete Donadon Faria Diretor-Adjunto de Assuntos de Aposentadoria, Proventos e Pensões Eduardo Artur Neves Moreira Diretor do Plano de Saúde Jesus Luiz Brandão Diretora-Adjunta do Plano de Saúde Maria Antonieta Figueiredo Rodrigues Diretor de Assuntos Parlamentares João da Silva dos Santos Diretor-Adjunto de Assuntos Parlamentares Raul Chamadoiro Cabadas Filho Diretor de Relações Intersindicais Rafael Pillar Diretor-Adjunto de Relações Intersindicais Hélio Roberto dos Santos Diretor de Relações Internacionais Fábio Galízia Ribeiro de Campos Diretor de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social Luiz Antônio Fuchs da Silva Diretor-Adjunto de Defesa da Justiça Fiscal e da Seguridade Social José Benedito Meira Diretor de Políticas Sociais e Assuntos Especiais João Eudes da Silva Diretores-Suplentes José Benedito de Meira Manoel Rubim da Silva Conselho Fiscal Membros Titulares Tânia Regina Coutinho Lourenço Guido Negri João Cunha da Silva Membros Suplentes Jayme de Castro Montenegro Filho José Américo Espíndola Pimenta José Aparecido Conceição DIRETORIA DE ESTUDOS TÉCNICOS Luiz Antonio Benedito Diretor de Estudos Técnicos Elizabeth de Jesus Maria Diretora-adjunta de Estudos Técnicos Equipe Técnica que elaborou este estudo: Álvaro Luchiezi Jr. – Economista, Gerente de Estudos Técnicos Salomão Taumaturgo Marques – Advogado, Assessor de Diretoria. Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil SDS - Conjunto Baracat - 1º andar - salas 1 a 11 Brasília/DF - CEP 70392-900 Fone (61) 3218 5200 - Fax (61) 3218 5201 www.sindifisconacional.org.br e-mail: [email protected] É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte 1. Introdução A Proposta de Emenda à Constituição – PEC 186/2007, de autoria do Deputado Federal Décio Lima, visa acrescentar os parágrafos 13 e 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. Assim, a proposta acima descrita, visa à criação de lei complementar para definir normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Após ultrapassar a Coordenação e Comissões Permanentes (CCP) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC) desde 2007, atualmente a PEC 186/07 está no aguardo do parecer da Comissão Especial criada e destinada a apreciar e proferir parecer a respeito de sua admissibilidade. Conforme explicita o autor da proposição, tal reforma é respaldada na necessidade de possibilitar a aplicação plena da previsão constitucional responsável por estabelecer que “Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são atividades essenciais ao funcionamento do Estado e serão exercidas por servidores especiais”. O parlamentar acertadamente entende que a emenda à Constituição Federal tem por escopo garantir uma uniformização procedimental às práticas da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a extensão do País e a complexidade de sua economia, razão pela qual a adoção de uma norma geral destinada à criação de “uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas”. Segundo a justificação da PEC 186/2007, a modernização da Administração Tributária de todos os entes federativos está atrelada à necessidade de que os órgãos que a compõem usufruam de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Esta autonomia se concretizará através da “capacidade de definir suas próprias políticas, organizar seus próprios serviços, dispor dos próprios recursos e estabelecer suas propostas orçamentárias”. Assim, o poder constituinte reformador promoverá melhorias no Sistema Tributário pátrio, uma vez que as normas de regência serão unificadas, permitindo, com isso, a melhor compreensão dos direitos e obrigações fiscais, além de fortalecer a Administração Tributária por intermédio da concessão de autonomia nos moldes mencionados. 2. Administração Tributária: objetivo, funções, atribuições e órgãos. A Administração Tributária tem como objetivo promover a arrecadação, provendo o Estado dos recursos necessários ao cumprimento de suas funções, enfatizando a participação de cada cidadão na sua manutenção. Esta ação representa a promoção indireta do serviço público e da justiça social na medida em que propicia os recursos necessários para financiá-los. A Emenda Constitucional nº 42/2003, inseriu o inciso XXII no artigo 37 da Constituição Federal, considerando as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, a serem exercidas por servidores de carreiras especificas. A Administração Tributária é a atividade do poder público que realiza a fiscalização e arrecadação tributária1. Tem como principal objetivo administrar 1 HARADA, 2010, p. 534 as leis tributárias aproveitando o máximo do potencial tributário do ente tributante. Ela compõe o Sistema Tributário. Na maioria dos países as Administrações Tributárias compreendem quatro macro funções básicas: Fiscalização – programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais; Tributação – elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso fiscal e consultas; Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de créditos tributários, controle dos agentes Informações arrecadadores econômico-fiscais armazenamento de informações e – cobrança administrativa; programação, econômico-fiscais, registro controle e dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais. Estas funções inter-relacionam-se e são interdependentes. Sua viabilidade, portanto, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo fiscal. Embora a terceirização de algumas atividades relacionadas à arrecadação e cobrança tenham sido terceirizadas em alguns países. a partir da década de 1990 pesquisadores e doutrinadores concordam que a fiscalização, a tributação e a geração e disseminação de informações econômico-fiscais são privativas de agentes públicos, fiscais do setor público2. No Brasil, a Administração Tributária é regida pela legislação tributária que, conforme disposto no artigo 96 do Código Tributário Nacional compreende as leis, os tratados, as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. No que diz respeito à Administração Tributária da União, o Ministério da Fazenda é o órgão máximo e a ele subordina-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e pelos incidentes sobre o comércio exterior. A RFB também auxilia na formulação da política tributária 2 SILVA, 2011 brasileira embora, no Brasil, ela seja realizada em grande parte “fora do ambiente da administração de tributos3”. A RFB também atua no combate e prevenção da sonegação fiscal, contrabando, descaminho, pirataria, fraude comercial, tráfico de drogas e de animais de extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional. Na esfera estadual as estruturas podem ser diferentes, dependendo do Estado. A título de exemplo, o Estado de São Paulo tem como o órgão máximo a Secretaria de Fazenda. A ela subordinam-se, hierarquicamente, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) e o Departamento Executivo da Administração Tributária (DEAT) que controla as Delegacias Regionais. Cada Delegacia é subdividida em Inspetorias e essas em Postos Fiscais. No âmbito dos procedimentos administrativos fiscais, há as Secções de Julgamentos, subordinadas às Delegacias Regionais, sendo o órgão colegiado o Tribunal de Imposto e Taxas, subordinado à Coordenadoria de Assistência Tributária4. A hierarquia nos municípios pode ser diferente ou receber nomenclaturas diversas. No município de São Paulo, por exemplo, o órgão máximo é a Secretaria de Finanças, de cuja estrutura fazem parte os Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias. Cada um desses departamentos é dividido em Inspetorias Fiscais, que são subdivididas em Subinspetorias Fiscais. No procedimento administrativo fiscal inexistem órgãos julgadores colegiados de segunda instância. Como exemplo, na cidade de Florianópolis/SC o órgão responsável pelo julgamento é o Conselho Municipal de Contribuintes5, inexistindo outras instâncias. A formulação de políticas tributárias fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, detentores de capacidade política, por meio de seus órgãos tributantes (Ministério e Secretarias Estaduais e Municipais da Fazenda, respectivamente), os quais também regulam os 3 Id., ibid. HARADA, 2010, op. cit., p. 535, citando exemplo do Estado de São Paulo. 5 No município de Florianópolis/SC a Lei Complementar nº 70/00 suprimiu instâncias, deixando somente para o Conselho Municipal de Contribuintes a missão de analisar e julgar as reclamações interpostas pelos contribuintes, criou a possibilidade de interposição do recurso para o Pleno (Câmaras Reunidas), recurso inexistente até então, porém, não avançou muito na sistematização recursal. 4 poderes e as atribuições das autoridades administrativas tributárias relativamente à arrecadação e ao controle6. A eficácia da atuação da Administração Tributária não depende nem é compatível com burocráticos e retrógrados sistemas baseados na hierarquia funcional vertical. Muito ao contrário, é compatível e depende de uma legislação a ser criada e que lhe confira e aos seus membros, os AuditoresFiscais, em nível federal, e aos seus congêneres, fiscais de arrecadação, em nível estadual, distrital e municipal, condições de exercer essas funções de Estado prevendo: a) garantias e prerrogativas especiais para o exercício do cargo; b) autonomia e independência funcional para fiscalizar o cumprimento das leis; e c) tratamento administrativo compatível com a relevância e com a magnitude dos números envolvidos em seus trabalhos. Até o presente momento, porém, em prejuízo ao Estado, à sociedade e à própria Receita Federal do Brasil, nenhuma lei veio ao mundo jurídico regulamentar a precedência das Autoridades Fazendárias, citada desde 1988 no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal; tampouco foi editada uma Lei Orgânica que disponha sobre o regime jurídico especial de tais Autoridades Fiscais que, à semelhança das Autoridades Ministeriais, são essenciais ao funcionamento do Estado Brasileiro7. Na esfera federal as Autoridades Fazendárias são os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, apesar de todas as normas de status constitucional e legal acima mencionadas, sequer são tratados pelas leis e pela Administração Pública como autoridades, permanecendo indevidamente regidos pela Lei Nº 8.112/90, a lei geral dos servidores públicos. São totalmente desprovidos de autonomia funcional e de prerrogativas e garantias próprias de autoridade de Estado. Seus poderes para fiscalizar e o tratamento outorgado hodiernamente são incompatíveis com a relevância de suas funções. Na regulamentação das Administrações Tributárias torna-se necessário que as Autoridades Fiscais das três esferas de governo gozem de autonomia técnica e independência funcional no exercício da função, sendo-lhes permitido 6 7 SILVA, 2011. Compare-se a letra do art. 37, XVIII e XXII, com a do art. 127, caput, da Constituição. e garantido atuar independentemente de qualquer autorização, ordem ou ingerência interna ou externa. 3. Marco Legal da PEC 186/2007 A PEC 186/2007 tem como marco legal o disposto no art. 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (...) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Além desses dois dispositivos, a Constituição Federal também prevê que não haverá vedação à vinculação de impostos para a realização das atividades tributárias. In verbis: Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos (...) para realização de atividades da Administração Tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, (....); Desse modo, a base estrutural da PEC é permitir que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possam obedecer ao disposto nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da CF/88 eis que a base da boa governança está intrinsecamente ligada ao bom desenvolvimento do colhimento, administração e cobrança judicial/administrativa dos tributos entabulados na Constituição Federal. Assim, a aprovação da PEC significa fazer valer a precedência contida no inciso XXII do art. 37 onde consta que as administrações tributárias terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Os servidores fiscais da administração fazendária gozam de precedência sobre os demais setores administrativos. A palavra “precedência” significa a qualidade ou condição de precedente, aquele ou aquilo que antecede, que tem preferência ou primazia. O objetivo da norma seria, então, o de não permitir a subjugação da Administração Fazendária e de seus servidores fiscais às pressões internas que venham a cercear ou criar dificuldades ao exercício de suas funções. Até mesmo ordens formais, por decretos, portarias ou ordens de serviço, não possuem eficácia plena de impedir o direito de fiscalizar dos servidores fiscais. Isto significa dizer que a eficácia de uma norma contrária à Constituição perde subsistência e impede a sua executoriedade. Em termos práticos, seria aquilo que costumeiramente acontece: ordens de cima que proíbem o exercício da fiscalização em determinados contribuintes, ou suspensão da fiscalização em períodos eleitorais, ou o afastamento peremptório do servidor de uma ação fiscal, porque está incomodando e prejudicando um relacionamento político ou interesses escusos. A PEC vem garantir também, a importância da Administração Tributária perante o Estado, já que é uma atividade essencial pra sociedade e para a administração governamental como um todo, eis que com os recursos advindos da organização prioritária do FISCO, o Governo Brasileiro pode conceder aos cidadãos um País mais justo e igualitário. Além disso ela evidencia a cooperação que haverá entre o Estado, a sociedade e o Fisco com o objetivo primordial de crescimento da nação e de seu povo. Diz o inciso XXII do art. 37 que a Administração Tributária é atividade essencial e deve ser exercida por servidores de carreiras específicas. Vale registrar que a norma não se refere, conforme a outra, à administração fazendária, mas, sim, à Administração Tributária. Há uma grande diferença entre administração fazendária e Administração Tributária. A expressão fazendária está relacionada com finanças e, na área pública, é o setor ou Secretaria que cuida das finanças públicas, o que cuida do dinheiro público, aquela que controla o caixa e planeja os pagamentos. Já a Administração Tributária é aquela que cuida da arrecadação de tributos, especificamente. Sua obrigação é a de lançar, fiscalizar e cobrar tributos. Se quisermos comparar, é mais ou menos a distinção que ocorre, em nível federal, no Ministério da Fazenda: Secretaria do Tesouro cuida das finanças públicas; Secretaria da Receita cuida da arrecadação tributária. Essa distinção é importante. A Administração Tributária deve ser exercida por servidores de carreiras específicas, ou seja, carreiras não aplicáveis nos demais setores da Administração Pública. Absolutamente incabível, portanto, um servidor de carreira específica da Administração Tributária ser removido, ou transferido para outro setor da administração. Ocorre, porém, que a maioria das Prefeituras é estruturada de forma a misturar as funções fazendárias com as tributárias. Chama-se Secretaria de Finanças, ou Secretaria de Fazenda, constando de sua estrutura o setor tributário. Este deve ser independente, reportando diretamente ao Prefeito. O Poder Público deve conceder ao Fisco autonomia administrativa, financeira e funcional para dar continuidade ao seu dever constitucional de permitir que o Estado possa desenvolver-se, e, conjuntamente a sociedade em geral. A próxima seção trata da questão da autonomia, aplicada ao contexto da PEC 186/2007. 4. Autonomia Administrativa, Financeira e Funcional: a essencialidade da Atividade Tributária. Primeiramente, cabe destacar que a inclusão dos parágrafos em questão ao artigo 37, da Constituição Federal, é extremamente relevante para assegurar a eficácia plena dos incisos XVIII e XXII, destacados na seção anterior. Desse modo, situada dentro do capítulo destinado à disciplina constitucional da Administração Pública, tais previsões destacam a necessidade de conceder ao Fisco Federal preferência no exercício de suas funções, objetivando, com isso, destacar a necessidade de se compreender a atividade fazendária como primordial e basilar ao desenvolvimento das demais atividades administrativas do Estado, além de destacar a essencialidade da atividade e de seus servidores. Em outras palavras, a previsão constitucional em menção implica dizer que a atividade fiscal é essencial ao desenvolvimento do Estado, por ser ela, obviamente, responsável pelo fomento às demais atividades e políticas públicas responsáveis pela consecução de ações em prol do interesse público. Assim sendo, a autonomia funcional, orçamentária e administrativa permitirá às Administrações Tributárias o exercício pleno de suas competências, mormente de sua precedência, permitindo que o trabalho de fiscalização e arrecadação se realize de forma planejada, conforme relatado por Pacheco8. A autora entrevistou servidores e ex-servidores da Receita Federal do Brasil com intuito de identificar os mecanismos que dificultam a melhoria da comunicação entre a RFB e contribuintes. A pesquisa também contemplou as práticas que, sendo consideradas como nocivas à vinculação entre função arrecadatória do Estado e democracia, também são, por conseguinte, à participação dos contribuintes na formulação e concretização das políticas tributárias. Vários entrevistados mencionaram a interferência dos gestores políticos nas ações tributárias: A tarefa que se faz presente é pensar o projeto de ação da Receita Federal (expresso no referido Decreto) de modo integrado com ideais de democracia protegidos pela Constituição Federal e em um contexto em que há setores sociais comprometidos com o fortalecimento de práticas mais participativas e que acreditam que questões de interesse público não dizem respeito apenas ao Estado, mas sim a toda sociedade. A demanda é por mais transparência, accountability e mecanismos administrativos que, de toda forma, garantam porosidade da Administração Pública a demandas sociais. 8 Receita Federal do Brasil: desafios para a realização de um projeto de cooperação fiscal aprendendo com a experiência nacional e internacional, 2011. Reuniões e entrevistas realizadas pelo NEF no segundo semestre do ano de 2010 e no primeiro semestre do ano de 2011, com funcionários e ex-funcionários da Receita Federal do Brasil,(24) ajudaram-nos a compreender como os próprios agentes do Órgão percebem os desafios que devem ser enfrentados. A principal questão em jogo, de acordo com os entrevistados, diz respeito à constante pressão que o governo exerce sobre a Receita Federal para que alcance, a qualquer custo, metas de arrecadação. Isto implica, muitas vezes, em ações debilmente planejadas que, de fato, aumentam a arrecadação em curto prazo; mas que geram efeitos negativos em médio e longo prazo. Alguns exemplos de atuação Administração Tributária voltada a interesses meramente arrecadatórios são: (i.) as recentes anistias fiscais e; (ii.) utilização de consultas fiscais para, ao invés de ampliar o diálogo, gerar um aumento rápido de arrecadação. Estes dois tópicos serão discutidos detalhadamente mais adiante. Trata-se, portanto, de investigar tensões entre pretensões exclusivamente arrecadatórias (em uma política imediatista de governos) e forças internas e externas à Receita Federal dirigidas a realização de um projeto que tem como escopo arrecadar de modo eficiente e legítimo (uma política de Estado a ser realizada em longo e 9 médio prazo) . O poder fiscalizatório incumbido aos fiscos constitui-se em verdadeira materialização do poder de polícia estatal. Para que o exercício de tal poder seja pleno, é forçoso reconhecer a necessidade de assegurar autonomia administrativa, orçamentária e funcional aos agentes públicos. Evita-se, com isso, que ações de fiscalização sejam embasadas em vontades meramente políticas. Essa autonomia certamente é essencial para que as atividades de tais pessoas jurídicas sejam exercidas com base em critérios exclusivamente de ordem técnica, permitindo ações ordenadas e eficazes de controle e regulação dos setores fiscalizados. Dessa maneira, a autonomia que a PEC pretende instituir é medida que promove excepcional modernização no Sistema Tributário Nacional e garante o exercício pleno da atividade fiscal. Por esta razão, sua implementação, por intermédio de mecanismos que garantam prerrogativas especiais e liberdades aos membros dos fiscos, certamente só trará benefícios ao Estado. O CIAT – Centro Interamericano de Administrações Tributárias entende que a as administrações tributárias devem atuar com autonomia e, para tanto, devem se embasar nos seguintes pressupostos10: 9 10 Id., ibid. ALINK e VAN KOMMER. 2011 Autonomia para definir objetivos – cabem-lhes total responsabilidade para formular planos estratégicos e operacionais, definindo um horizonte de planejamento a fim de alcançarem resultados Autonomia para definir e implementar sua estrutura organizacional – a fim de organizar suas atividades de maneira eficiente e efetiva as administrações tributárias devem ter a possibilidade de adaptar, elas mesmas, sua estrutura organizacional às suas necessidades. Autonomia orçamentária – devem ser responsáveis por manejar seu orçamento a fim de conduzir seus programas, contemplando a possibilidade de gerar crédito orçamentário segundo os objetivos atingidos e a distribuição de um percentual fixo das receitas tributárias para financiar suas necessidades. Autonomia na administração dos recursos humanos – capacidade para definir uma política de recursos humanos flexível adaptada às necessidades funcionais da organização. Autonomia na administração de recursos materiais – capacidade de administrar os recursos materiais, incluindo a compra de bens materiais e a gestão própria de sistemas de tecnologia da informação, em lugar de sua terceirização. Autonomia na gestão de casos individuais e na interpretação da legislação tributária – poder para tomar suas próprias decisões, interpretando e decidindo os casos individuais conforme a lei, a jurisprudência e as regras de política tributária com base no princípio da igualdade entre contribuintes, sem ingerência política. Conclui o CIAT que a autonomia é benéfica porque “permite um maior grau de profissionalismo dos servidores civis e maior eficiência na gestão e arrecadação de impostos ” (...) “permitindo a introdução de novos instrumentos e de uma estrutura organizacional mais racional para lidar com eles tão logo as autoridades tributárias possam tomar suas próprias decisões e assumir as suas próprias responsabilidades”11. 11 Idem, p. 146-47 (tradução nossa) Assim, ao assegurar a “autonomia administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas propostas orçamentárias (...)”, a PEC 186 introduz os elementos necessários para assegurar às Administrações Tributárias Federal, Estadual, Distrital e Municipais os requisitos mais modernos atuação conforme recomendações e padrões internacionais. Os modelos internacionais de autonomia das Administrações Tributárias têm repercutido no Brasil ao longo das quatro últimas décadas por meio de propostas de manifestações que visavam dar à Secretaria da Receita Federal do Brasil novo status jurídico revestido de maior autonomia nos campos administrativos, financeiro e funcional, algumas repercutindo no Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, de emenda ou de reforma constitucional. Em síntese, tais modelos, e respectivas características, podem ser agrupados da seguinte forma12: Autarquia Especial – cujos exemplos são o Banco Central ou o INSS. Quando se tentou implementar este modelo para a RFB a proposta13 previa o regime de autarquia de natureza especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira14, vinculada ao Ministério da Fazenda, com competências para fiscalizar, cobrar e arrecadar os contribuições sociais federais e as de seguridade social, assim como exercer o controle e a fiscalização das atividades aduaneiras. Críticos deste modelo argumentam que ele teria sentido apenas para obter os meios materiais para o seu desempenho. Esta designação poderia ser substituída pela ideia de uma secretaria, a qual teria o status, mas não a personalidade jurídica, de uma de autarquia, com recursos provenientes do FUNDAF – Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, atuando como órgão singular15, vinculado e não mais subordinado ao Ministério da Fazenda. 12 BORDIN, 2002. O autor descreve as características destes modelos, descrevendo historicamente as tentativa de implementação. 13 Idem. Segundo o autor tal proposta foi formulada no início dos anos 1990 pelo então Deputado Francisco Dornelles o qual a delineou num substitutivo apresentado e rejeitado pela Comissão de Tributação da Câmara dos Deputados. 14 Mas sem prever a autonomia funcional! 15 O atual Regimento Interno da RFB, art. 1º, dá essa indicação, embora a mantenha subordinada e não vinculada ao Ministério da Fazenda. Agência Executiva – agência especial executiva nos moldes da as agências reguladoras (ANATEL, ANAC, etc.) enquadram-se neste grupo. As críticas mais frequentes a este modelo centram-se no fato de que há uma separação entre o núcleo estratégico, responsável pela formulação de políticas públicas, e o núcleo de atividades exclusivas, responsável pela sua execução. À Agência Executiva caberia apenas a execução, o que implicaria em grandes perdas para a Administração Tributária se houver uma grande dissociação entre os órgãos que formulam a política tributária e aqueles que a normatizam e aplicam. Os seus defensores argumentam que ela pratica de uma gestão descentralizada voltada mais para a produção de resultado do que para o controle de procedimentos. Neste modelo haveria um contrato de gestão prevendo metas, condições de trabalho, condições operacionais diferenciadas em relação às autarquias e fundações. Esse contrato seria monitorado por avaliações de desempenho baseadas em indicadores específicos amplamente disponibilizados para servidores, dirigentes, Governo e sociedade em geral. Secretaria Especial – aproximar-se-ia da atual situação da RFB, vinculada e não subordinada ao Ministério da Fazenda, como reza o art. 1º do Regimento Interno da RFB. Na prática assume as características de Autarquia Especial, com autonomia financeira. “Tributadoria” – na linha de atuação do Ministério Público. Sua criação necessitaria de uma alteração constitucional específica no capítulo IV do título Organização dos Poderes, o qual passaria a disciplina não somente as “funções essenciais à justiça” (Ministério Público) como também aquelas referentes à Administração Tributária. Este entre do Estado seria provido de fortes garantias institucionais (iniciativa de lei; autonomia administrativa, funcional e financeira; agentes com independência funcional, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; etc.). Este modelo carrega em si uma analogia entre as funções da Magistratura, do Ministério Público e da Administração Tributária. Ministério – assume o status de ministério em nível federal ou de secretaria em nível estadual, distrital e municipal. Em nível federal seria vinculado diretamente à Presidência da República constituindo um Ministério da Tributação ou Ministério da Receita Federal. Vale a pena discorrer sobre o modelo de autonomia fiscal utilizado na Itália por meio de sua Agenzia delle Entrate, que possui personalidade jurídica de direito público e é dotada de autonomia regulamentar, administrativa, patrimonial, organizativa, contábil e financeira, cabendo ao Ministero dell'economia e delle finanze a supervisão da Agenzia. As relações entre o Ministério e Agência são reguladas por acordo com duração de três anos, indicando os serviços, objetivos e os recursos necessários para cada exercício mediante ajustes específicos. A Agenzia promove e fornece serviços para a gestão de impostos de competência das regiões e de outras autoridades, com o qual estabelece acordos para a resolução, a avaliação, coleta e contencioso sobre os respectivos impostos16. Assim, a Agenzia é responsável pela resolução de todas as controvérsias em matéria tributária, atuando em parceira com as políticas de governo, mas sem a sua interferência, e sim por intermédio de acordos. Este modelo italiano, em vigor desde 2001, se assemelha ao modelo de agência executiva adotada pela doutrina administrativa brasileira, que se caracteriza por uma qualificação dada às autarquias ou fundações públicas, que passam a exercer suas atividades com maior autonomia gerencial e financeira para aprimoramento de gestão. A adoção de um desses modelos, ou de qualquer outro sistema diferente, ou decorrente de características desses (“modelo híbrido”) dependerá do desenho que vier a ser adotado para a LOAT – Lei Orgânica das Administrações Tributárias, a ser apesentada em até 180 dias após a promulgação da PEC 186, conforme reza do seu artigo 2º. Alguns princípios relativos à LOAT serão discutidos na próxima seção deste estudo. 16 Informações disponíveis no site da Agenzia delle Entrate (www.agenziaentrate.gov.it) Acesso em 27 jun. 12 Qualquer que seja o modelo a ser adotado no Brasil, ele significaria grande avanço para melhoria da atividade tributária. Pressões políticas, legítimas ou não, exercidas sobre os Governos, não se transmitiriam às Administrações Tributárias, pois estas seriam autônomas e não serviriam de instrumentos para batalhas jurídicas. Ou seja, os Fiscos não poderiam ter suas atividades especializadas utilizadas em ações que não traduzam o interesse público lato sensu, pois a sua autonomia os protegeria de eventual tentativa de sobrepor o interesse particular ou político sobre o público. Com esta autonomia, a supremacia do interesse público seria reafirmada e tal medida também implicaria em avanços significativos no Sistema Tributário Nacional, dando continuidade ao processo de fortalecimento dos órgãos fazendários iniciado com a com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003. 5. LOAT – Lei Orgânica da Administração Tributária Lei Orgânica, em nosso Direito Constitucional, não tem um conceito claro para e geralmente comparece com o mesmo sentido de Lei Complementar. Vejam-se, a este respeito, dois artigos de nossa Constituição (grifo nosso). Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Pelo art. 29 vê-se que há previsão constitucional expressa apenas para leis orgânicas municipais para entes municipais. Em geral a Lei Orgânica trata da organização de um órgão da Administração Pública ou setor de atuação do Poder Público. As Leis de Organização estão previstas para alguns setores da Administração Pública, mas sem um detalhamento maior de conteúdo. São exemplos, dentre outros: Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Orgânica do Ministério Público da União; Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, etc. Uma Lei Orgânica deve prever, dentre outros, os seguintes conteúdos básicos de um determinado setor ou órgão: organização e funcionamento; natureza jurídica e suas prerrogativas funcionais (autonomia, custeio, precedência, privilégios); direitos e garantias dos agentes públicos; competências e atribuições dos dirigentes e unidades da estrutura básica do setor; proibições e vedações aos agentes públicos, e respectivo regime disciplinar; requisitos para provimento de cargos de direção e efetivos; estruturas de carreira e quadros de pessoal. As Leis Orgânicas asseguram que os marcos normativos das organizações sejam mais seguros, reduzindo-lhes a discricionariedade e o casuísmo ao criarem novas normas e regulamentos, ao mesmo tempo em que estruturam de forma integrada e sistêmica as normas de funcionamento de um setor. Auxiliam, assim, a consolidação de seus instrumentos normativos, conferindo-lhes um status institucional diferenciado. Uma Lei Complementar necessita de previsão constitucional expressa e, por conseguinte, trata normativamente um setor considerado essencial vinculado ao poder do Estado. Tornou-se imperativo, portanto, que a PEC 186/2007 fizesse menção explícita a uma Lei Complementar para normatizar a Administração Tributária. Sendo aprovada a PEC, cada ente federativo deverá ter a sua própria LOAT – Lei Orgânica da Administração Tributária. A LOAT regerá toda a organização do Fisco o qual gozará, como dito anteriormente, de autonomia administrativa, financeira e funcional, tornando a Administração Tributária mais presente na sociedade e com o mínimo de interferências ou influências de outras esferas governamentais. A LOAT dever estar imbuída de princípios fundamentais para a sua organização como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, entre outros, os quais também norteiam a administração pública como um todo. O princípio da legalidade prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo a expressão maior do Estado Democrático de Direito como garantia de que a sociedade não está presa às vontades particulares daqueles que a governam. O princípio da impessoalidade, que possui duas conotações: a primeira decorre do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal; e a segunda decorre da atuação da própria Administração Pública. A primeira leitura deste princípio requer que no desempenho das funções públicas, o tratamento seja indistinto entre todos os administrados, em obediência ao corolário: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Já a segunda leitura do princípio da impessoalidade roga que não seja a pessoa física do agente que atua, mas sim o próprio Estado, por ele representado. Assim, a atividade estatal deve ser pautada pela lei e deve levar em consideração os interesses individuais e coletivos de todos os administrados, e não de pessoas determinadas. Este princípio pode ser expresso também pela palavra imparcialidade, ou seja, a atuação do agente público não deve ser pessoal e parcial, conforme o caso. O princípio da moralidade administrativa reza que o procedimento administrativo deve se desenrolar em conformidade de padrões éticos, com a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade e a ideia de honestidade. A moralidade administrativa é princípio informador de toda ação administrativa, englobando o comportamento que a coletividade espera da administração pública quando da consecução dos interesses públicos. Refere-se a uma moral jurídica entendida como um conjunto de regras de conduta obtidas da disciplina interior da Administração, segundo a finalidade de sua ação, qual seja: o bem comum. Segundo o princípio da eficiência, a Administração Pública deve oferecer aos cidadãos mais serviços, com melhor qualidade e em menor tempo, mediante adequada organização interna e com uma redução dos custos por meio do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis. A edição de Lei Complementar, a LOAT, para estabelecer “normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica”, é de suma importância para assegurar a aplicabilidade plena da previsão constitucional responsável por estabelecer a especialidade e precedência das carreiras fiscais. A LOAT assegurará o bom desempenho das atividades típicas de Estado exercidas pelos Auditores-Fiscais, fazendo valer, de forma concreta, as previsões do texto constitucional. Desta forma, a aprovação e posterior promulgação de Emenda Constitucional proveniente da PEC 186/2007 é importante para a eficácia fiscal do Estado brasileiro. E, considerando a obrigatoriedade de preservação do interesse público, é sensato conceder autonomia às Administrações Tributárias para que haja a salvaguarda de suas atividades. 6. Conclusão Para concluir, é imperioso reforçar que a concessão de autonomia às Administrações Tributárias do País não implicará na criação de órgãos autônomos e desvinculados da estrutura executiva dos governos federal, estadual, distrital e municipal. Isto porque o Estado é uno. Admite-se a fragmentação de suas atividades apenas para a melhoria na desenvoltura das ações administrativas necessárias para o fomento dos interesses soberanos. Reconhece-se, assim, a instrumentalidade da atividade administrativa e, por conseguinte, da Administração Pública. Isso implica dizer que não haverá nenhuma revogação do poder político ou sua dizimação se os Fiscos obtiverem autonomia administrativa, orçamentária e financeira, uma vez que o poder estatal, soberano e indivisível, não será afastado em momento algum. Aos Fiscos não será atribuída natureza de atividade afastada ou acima da supervisão e submissão às políticas públicas governamentais. Mesmo porque as normas que regulam a estrutura administrativa brasileira não preveem nenhum órgão, seja da Administração Direta ou Indireta, localizado fora da estrutura administrativa e sem qualquer sujeição às regras de direito público. O que se pretende com a autonomia dos Fiscos é assegurar que as atividades tributárias exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam ser desempenhadas exclusivamente com caráter técnico, impossibilitando que pressões de qualquer natureza possuam força para determinar os rumos da atividade arrecadatória dos entes políticos. A autonomia pretendida e a ser inserida em nossa Carta Magna pela PEC 186/2007 permitirá que a Administração Tributária brasileira torne-se mais forte e com alto poder coercitivo, alcançando, assim, os meios necessários para, arrecadando os recursos de que necessita do Estado para atender suas políticas públicas, permita-lhe também combater efetivamente, a fraude e a sonegação fiscal, fontes desse mal que assola nosso País: a corrupção. Referências ALINK, Matthijs e VAN KOMMER, Victor. Manual de Administración Tributaria. Amsterdam, Holanda: CIAT, IBFD, 2011. Disponível em: < http://www.ciat.org/index.php/es/novedades/2773.html>. 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