política estadual de alimentação e nutrição - Secretaria da Saúde
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política estadual de alimentação e nutrição - Secretaria da Saúde
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE POLÍTICA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO Versão Final (Aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde) Porto Alegre, fevereiro de 2010 2 3 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 3 2 MARCO LEGAL 5 3 OBJETIVOS 6 4 DIRETRIZES 7 5 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS 7 6 ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 12 7 REFERÊNCIAS 13 4 1 INTRODUÇÃO A Secretaria Estadual da Saúde (SES), através do Departamento de Ações em Saúde (DAS) apresenta a versão preliminar da Política Estadual de Alimentação e Nutrição. Esta proposição atesta o compromisso da Secretaria da Saúde com os males relacionados à escassez, erro ou excesso alimentar na população de nosso Estado, em todo o ciclo de vida. Tal Política, à parte de servir como marco conceitual de ação governamental, se reveste, atualmente, de especial importância frente à firme decisão do Governo em combater a mortalidade infantil e ao crescente quadro epidemiológico de impacto das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), considerando que: A alimentação e a nutrição constituem requisitos básicos para a promoção e a proteção à saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Com relação à Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, em suas justificativas, afirma que “a concretização dos direitos humanos, e mais particularmente no âmbito da alimentação e nutrição, compreende responsabilidades tanto por parte do Estado, quanto da sociedade e dos indivíduos” (2005, p.11), enfatizando a condição do ser humano de sujeito do seu desenvolvimento, a qual é explicitada, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da ONU (1986), nos seguintes termos: todos os seres humanos são responsáveis pelo desenvolvimento, individualmente e coletivamente, levando em conta a necessidade do respeito integral de seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como suas obrigações para com a comunidade, que podem garantir a livre e completa realização do potencial humano competindo ao estado “respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos e comunidades em busca da capacidade de alimentar-se de forma digna, colaborando para que todos possam ter uma vida saudável, ativa, participativa e de qualidade” (ibidem). 5 De acordo com Harper (1998), a continuação e a preservação da espécie humana são totalmente dependentes dos alimentos. Desta forma é possível afirmar que a escolha dos alimentos é fator determinante para a saúde e a longevidade do ser humano (Charles Hennekens, 1997). Evidências epidemiológicas demonstram uma forte correlação entre o hábito alimentar de um indivíduo ou populações e o aparecimento de diversas doenças e agravos. São quatro os principais aspectos da alimentação das pessoas que influenciarão na saúde: o déficit no total de alimentos ingeridos, o déficit de nutrientes específicos, o consumo aumentado de determinados nutrientes e o consumo aumentado do total de alimentos. Estas condições levam a estados de desnutrição absoluta, desnutrição calórico-protêica, subnutrição, obesidade ou, em conceito mais amplo, todas elas podem ser incluídas na condição de risco nutricional. Até a poucos anos, a principal preocupação com a relação entre alimentação e saúde concentrava-se na desnutrição calórico-protêica e na deficiência de algumas vitaminas e sais minerais. Mais recentemente passou-se a observar uma crescente epidemia de Obesidade, como conseqüência direta da mudança da alimentação e estilo de vida. Entre estes dois extremos, temos modernamente, vários agravos relacionados cientificamente com o hábito alimentar, como a Doença Cardiovascular, Câncer, Osteoporose, Diabetes, Dislipidemias e a Osteoporose, todos estes, agravos com alta prevalência em nosso Estado. Além disto, dados da OMS indicam que cerca de 2/3 das mortes que ocorrem no mundo todo, estão relacionadas com o hábito alimentar; se aplicada esta proporção nas taxas de mortalidade do RS, conforme o SIM 2007 (Núcleo de Informações em Saúde,) teríamos, naquele ano, 50.823 mortes provocadas por doenças correlacionadas com o hábito alimentar. De acordo com Fishmann e cols., em pesquisa realizada por esta Secretaria em 1999 e 2000, sob o título “Prevalência de Fatores de Risco para a Doença Arterial Coronariana no Rio Grande do Sul” , foi encontrada uma prevalência de 55,1% de indivíduos adultos com sobrepeso ou Obesidade, classificados de acordo com o IMC. Conforme o relatório “A Saúde da População do Estado do Rio Grande do Sul 2005”, desta Secretaria, no cenário nacional, o Rio Grande do Sul é um dos estados que apresenta as menores taxas de mortalidade infantil e de natalidade assim como 6 uma das maiores expectativas de vida e urbanização, o que justifica a importância das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT) na definição do perfil epidemiológico da nossa população onde se evidenciam elevada prevalência de fatores de risco, taxas de morbi-mortalidade e custos de assistência à saúde decorrentes de Doenças Cardiovasculares e Neoplasias; segundo dados da literatura científica internacional, é possível reduzir o risco para as DCNT em até 85% através do Hábito Alimentar, Atividade Física e Redução do Tabagismo. Dados preliminares do Sistema de Vigilância em Alimentação e Nutrição (SISVAN-WEB) do Ministério da Saúde/Secretaria Estadual da Saúde, em 37.368 registros por demanda espontânea a unidades de saúde, indicaram que 4,49% das crianças com idade menor do que 5 anos, estão com peso baixo para a idade, enquanto que 9,17% apresentaram peso elevado para a idade, em 2008. A Organização Mundial de Saúde recomenda o desenvolvimento de políticas de saúde pública voltadas para as áreas de alimentação e nutrição; o Ministério da Saúde através da Coordenação Geral de Políticas de Alimentação e Nutrição (CGPAN) estimula os estados a formalizarem políticas estaduais e a atuarem fortemente na área. A Secretaria Estadual da Saúde, através Departamento de Ações em Saúde (DAS) com a Política de Alimentação e Nutrição (PAN), vem implantando e implementando um grande rol de ações voltadas para a adequação do hábito alimentar na população do Estado. Educação alimentar, vigilância nutricional e qualificação profissional são uma constante. A inclusão de indicadores no Pacto pela Saúde, comprometem os municípios para a adoção de ferramentas que permitam a vigilância em alimentação e nutrição. 2 MARCO LEGAL 7 O marco legal que referenda esta proposta está assentado nos seguintes documentos: - Emenda Constitucional de número 64, de 05/02/2010, que inclui a alimentação entre os direitos sociais, fixados no artigo 6º da Constituição Federal. - Lei n.o 8.080/90 Sistema Único de Saúde (SUS) que no seu artigo 3º define que a alimentação constitui um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, cujos níveis expressam “a organização social e econômica do País”. No Art. 6º, estão estabelecidas como atribuições específicas do SUS “a vigilância nutricional e orientação alimentar“ e “o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo”. - Resolução do Conselho Nacional de Saúde de número 408 de dezembro de 2008 que aprova diretrizes para a promoção da alimentação saudável com impacto na reversão da epidemia de Obesidade e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis. 3 OBJETIVOS 3.1 GERAL Garantir uma política permanente de saúde nutricional promovendo ações de segurança alimentar e nutricional sustentável em nível populacional no Estado do Rio Grande do Sul. 3.2 ESPECÍFICOS 1 - Propor ações intra e intersetoriais que garantam a segurança alimentar e nutricional sustentável da população do Estado; 2 - Implantar e implementar o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) em todos os municípios; 8 3 - Incentivar a utilização de dados dos sistemas de informação para planejar e desenvolver ações estratégias para a promoção da saúde nutricional; 4 - Contribuir na prevenção e redução da prevalência e incidência das doenças correlacionadas com a alimentação inadequada nos mais diversos contextos socioeconômicos e culturais das comunidades; implementar ações de Educação Continuada; 5 - Manter uma atuação junto aos órgãos de comunicação colaborando com o fornecimento de informações conceituais adequadas de alimentação e nutrição. 4 DIRETRIZES As diretrizes programáticas desta Política, são: 1 - Constituir um grupo de trabalho na Secretaria Estadual de Saúde composto por técnicos da área, que implantarão e desenvolverão esta política com extensão às coordenadorias regionais de saúde; 2 - Constituir um comitê estadual e intersetorial de alimentação e nutrição, com representação política da sociedade; 3 – Permitir o desenvolvimento, capacitação e inclusão de recursos humanos, com formação superior em nutrição, para a garantia da execução desta Política na atenção básica; 4 – Incorporar como rotina na atenção básica o monitoramento e a análise da situação alimentar e nutricional da população e a aplicação no planejamento de ações e/ou intervenções; 5 – Incentivar os programas oficiais de alimentação e nutrição como instrumentos de promoção e recuperação da saúde; 6 – Favorecer a realização de pesquisas em todos os níveis da assistência e a construção de linhas de investigação que incrementem as ações desta Política; 7 – Ter posicionamento conceitual sobre determinantes da alimentação saudável em consonância com os órgãos oficiais de vigilância sanitária; 9 5 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS 5.1 - Da Secretaria Estadual da Saúde: 1. Elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Alimentação e Nutrição, em consonância com a Política Nacional. 2. Implementar e avaliar a operacionalização das diretrizes e prioridades desta Política Estadual de Alimentação e Nutrição. 3. Preparar e fornecer informações, análises e propostas que subsidiem a elaboração e o monitoramento da efetividade de políticas que garantam o respeito, a proteção, a facilitação e a concretização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional. 4. Participar do financiamento das ações decorrentes desta Política, destinando recursos, sob a forma de incentivos, procedimentos específicos e outros mecanismos. 5. Apoiar as Coordenadorias Regionais de Saúde e os Municípios, a partir da análise de tendências, no desencadeamento de medidas visando a eliminação ou o controle dos fatores de risco detectados. 6. Promover a elaboração e ou adequação dos planos, programas, projetos e atividades, na conformidade da Política Estadual de Alimentação e Nutrição. 7. Promover processo de articulação intersetorial no estado, visando a implementação da respectiva política de alimentação e nutrição. 8. Propor e ou participar dos programas, projetos e ações específicas para definição da aquisição dos alimentos e insumos estratégicos, segundo o seu papel nos planos, programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política. 9. Prestar cooperação técnica aos municípios na implementação das ações decorrentes da Política Estadual. 10 10. Elaborar e apoiar propostas de estudos e pesquisas estrategicamente importantes para a implementação, avaliação ou reorientação das questões relativas à alimentação e nutrição. 11. Coordenar e monitorar o componente estadual de sistemas nacionais básicos para a operacionalização desta Política. 12. Promover mecanismos de consolidação do componente estadual do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan), inclusive ampliando a sua abrangência em termos técnicos e geográficos, para fins de mapeamento e monitoramento dos problemas nutricionais. 13. Promover a capacitação de recursos humanos necessários à consecução da política estadual de alimentação e nutrição. 14. Incentivar as ações de vigilância sanitária de alimentos, com vistas a preservar atributos relacionados ao valor nutricional e critérios de segurança dos alimentos. 15. Promover a adoção de práticas e hábitos alimentares saudáveis, mediante a mobilização de diferentes segmentos da sociedade e por intermédio de campanhas de comunicação. 16. Promover as negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos alimentos de qualidade e seguro para o consumo. 17. Promover o controle social da execução desta Política, inclusive da aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação do Conselho Estadual de Saúde respectivo. 5. 2 - Das Coordenadorias Regionais de Saúde: 1. Promover a elaboração e ou adequação dos planos, programas, projetos e atividades, na conformidade da Política Estadual de Alimentação e Nutrição. 2. Promover processo de articulação intersetorial na região, visando a implementação desta política de alimentação e nutrição. 11 3. Propor e ou participar dos programas, projetos e ações específicas para definição da aquisição dos alimentos e insumos estratégicos, segundo o seu papel nos planos, programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política. 4. Prestar cooperação técnica aos municípios na implementação das ações decorrentes da Política Estadual. 5. Elaborar e apoiar propostas de estudos e pesquisas estrategicamente importantes para a implementação, avaliação ou reorientação das questões relativas à alimentação e nutrição. 6. Monitorar o componente regional de sistemas nacionais básicos para a operacionalização desta Política. 7. Promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan), em sua região. 8. Promover a capacitação de recursos humanos necessários à consecução da política estadual de alimentação e nutrição. 9. Promover a adoção de práticas e hábitos alimentares saudáveis, mediante a mobilização de diferentes segmentos da sociedade e por intermédio de campanhas de comunicação. 5.3 - Secretarias Municipais da Saúde: 1. Coordenar e executar ações decorrentes das Políticas Nacional e Estadual, em seu respectivo âmbito, definindo componentes específicos que devem ser implementados pelo município. 2. Receber alimentos e ou suplementos nutricionais vinculados a programas oficiais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como a sua dispensação adequada. 3. Promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal a adotada pelo Estado. 4. Promover a capacitação de recursos humanos para operacionalizar, de forma produtiva e eficaz, o elenco de atividades específicas desta Política. 12 5. Operacionalizar o componente municipal de sistemas nacionais básicos para a implementação desta Política, de que é exemplo o do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan). 6. Estabelecer sistemas de informação e análise como prática contínua e regular. 7. Implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo: a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância, garantindo a simultaneidade da execução de ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde. 8. Uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de beneficiários, ao acompanhamento e recuperação, bem como à prevenção e manejo de doenças que interferem no estado nutricional. 9. Identificar e atender situações individuais e coletivas de risco nutricional. 10. Obter informações representativas do consumo alimentar. 11. Promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, mobilizando, para tanto, diferentes segmentos sociais, como, por exemplo, a escola. 12. Associar-se a outros municípios, inclusive na forma de consórcios, de modo a prover o atendimento de sua população nas questões referentes à alimentação e nutrição. 13. Participar do financiamento das ações decorrentes das Políticas Nacional e Estadual, destinando recursos para a prestação de serviços e a aquisição de alimentos e outros insumos. 14. Promover as negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos alimentos de qualidade e seguro para o consumo. 15. Promover o controle social da execução desta Política, inclusive da aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação do Conselho Municipal de Saúde respectivo. 5.4 - Secretaria Estadual da Educação 13 Integrar e apoiar as ações propostas que estejam vinculadas a sua área específica de atuação. 5.5 - Secretaria Estadual da Justiça e Desenvolvimento Social Integrar e apoiar as ações propostas que estejam vinculadas a sua área específica de atuação. 5.6 - Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento Integrar e apoiar as ações propostas que estejam vinculadas a sua área específica de atuação. 5.7 - Conselho Estadual de Segurança Alimentar - CONSEA-RS Integrar e apoiar as ações propostas que estejam em conformidade com os propósitos do referido Conselho. 6 ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Para acompanhamento desta Política Estadual de Alimentação e Nutrição, faz-se necessária a sistematização de um processo contínuo de monitoramento e avaliação de sua implementação. Para tanto, serão utilizados os seguintes indicadores: 1) Taxa de Mortalidade por Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DANT’s) 2) Coeficiente de Mortalidade Infantil 3) Estado nutricional da população do Estado / SISVAN 4) Taxas de Morbidade (DANT’s) segundo AIH’s 14 5) Número de trabalhos sobre alimentação saudável, em saúde pública, produzidos a partir das capacitações da SES. 15 7 REFERÊNCIAS POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO; Ministério da Saúde. Brasília 2008. WHO TECHNICAL REPORT SERIES 916; World Health Organization; Geneva 2003. THE WORLD HEALTH REPORT 2002 – REDUCING RISKS, PROMOTING HEALTHY LIFE; World Health Organization, 2002. ARAÚJO, J. D. Polarização epidemiológica no Brasil. Informe Epidemiológico do SUS. Brasília: Cenepi, 1992. BEZERRA, L. Panorama geral de uma política nacional de alimentação e nutrição: subsídios básicos. Brasília: [s.n.], 1997. BRASIL. Decreto n° 591, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. 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