TÉCNICO

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TÉCNICO
Agosto 2010
TÉCNICO
INFORME
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 3
ESTADUAL ................................................................... 175
MUNICIPAL .................................................................. 196
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF nº 04, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 – Republicado
no DOU 1 de 26.08.2010
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP.
2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 58, de 17.08.2010 - DOU 1 de
18.08.2010 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 60, de 30.08.2010 - DOU 1 de
31.08.2010 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2010.
4. Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 11.08.2010 - DOU 1 de
12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa Phoenix Indústria
e Comércio de Tabacos Ltda., inscrita no CNPJ nº 68.881.150/0001-95.
5. Ato Declaratório Executivo RFB nº 15, de 11.08.2010 - DOU 1 de
12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A.,
inscrita no CNPJ nº 33.009.911/0001-39.
6. Convênio ICMS nº 124, de 29.07.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações
com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e
eólica que especifica.
7. Decreto nº 7.260, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010
Acrescenta o § 5.º ao art. 5.º do Decreto nº 6.990, de 27 de outubro de 2009, que
regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
8. Decreto Legislativo nº 559, de 2010 - DOU 1 de 09.08.2010
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em
Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
9. Instrução Normativa INSS nº 45, de 6.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010 –
Instituto Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a
manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e
disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
10. Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010 - DOU 1 de 04.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição
para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que
especifica.
11. Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece
procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda
das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR).
12. Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda,
destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial
de mercadoria importada ou a exportar.
13. Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro
especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de
produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá
outras providências.
14. Instrução Normativa RFB nº 1.066, de 18.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das
informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação
especial.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
15. Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010 - DOU 1 de 25.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que
disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a
compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e
salário-maternidade, e dá outras providências.
16. Lei nº 12.305, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências.
17. Lei nº 12.303, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões
Otoacústicas Evocadas.
18. Portaria AGU nº 1.197, de 13.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010 –
Advocacía-Geral da União
Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
19. Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de
18.08.2010 – Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda
Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
20. Portaria MDIC nº 175, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991.
21. Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 – Ministério
do Trabalho e Emprego
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
22. Portaria MTE nº 2.003, de 19.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010 - Ministério
do Trabalho e Emprego
23. Portaria PGFN nº 876, de 29.07.2010 - DOU 1 de 02.08.2010 –
Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional
Aprova os formulários de atendimento dos serviços referentes a débitos inscritos em
dívida ativa da União e dá outras providências.
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Informe Técnico
24. Portaria PGFN nº 904, de 03.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Dá nova redação ao caput do art. 2.º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro
de 2010, para incluir a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego
como apta a declarar a responsabilidade de codevedores.
25. Protocolo ICMS nº 83, de 25.07.2010 - DOU 1 de 28.06.2010 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.
26. Resolução DC/ANS nº 226, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 Agência Nacional de Saúde Suplementar
Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar - NIP e altera a
redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.
27. Resolução DC/ANVISA nº 33, de 16.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre a proibição de registro de novos produtos saneantes na categoria
"esterilizantes" para aplicação sob a forma de imersão, a adequação dos produtos
esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos semicríticos já registrados na
ANVISA e dá outras providências.
28. Resolução DC/ANVISA nº 38, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 Diretoria Colegiada/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Altera a RDC nº 234, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre a importação de
produtos biológicos em sua embalagem primária e o produto biológico terminado
sujeito ao regime de vigilância sanitária.
29. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara
de Comércio Exterior
30. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 –
Republicada no DOU 1 de 09.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior
31. Resolução CAMEX nº 54, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara
de Comércio Exterior
32. Resolução CAMEX nº 59, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara
de Comércio Exterior
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme o deliberado
em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XIV
do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o
disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e
28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução
CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
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33. Resolução CAMEX nº 63, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara
de Comércio Exterior
Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art.
10-A da Lei nº 9.019, de 1995.
34. Resolução CNPS nº 1.318, de 28.07.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Conselho Nacional de Previdência Social
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ajuste SINIEF nº 04, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 – Republicado
no DOU 1 de 26.08.2010
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP.
ÍNTEGRA:
a) No item 6.210,
Onde se lê:
"... nos códigos "1.126 - Compra....".";
Leia-se:
"... nos códigos "2.126 - Compra....".";
b) No item 7.210,
Onde se lê:
"... nos códigos "1.126 - Compra...".".
Leia-se:
"... nos códigos "3.126 - Compra...".".
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2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 58, de 17.08.2010 - DOU 1 de
18.08.2010 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº
11.770, de 09 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico,
considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999:
a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do
Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de
outubro de 2008;
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).
II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento
temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da
prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que
requerer a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração
da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual
GFIP/SEFIP;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor
correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da
Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui
benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de
prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual
GFIP/SEFIP.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 60, de 30.08.2010 - DOU 1 de
31.08.2010 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de setembro de 2010, são os constantes do Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do
Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a
legislação de regência.
§ 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais
tributos administrados pela RFB.
§ 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às
pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º
(quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal)
até o 15º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o
último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do
respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
junho a 31 de dezembro;
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IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do
Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa
jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do
evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia
útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo anocalendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf
de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter
temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro
do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados.
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Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do anocalendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, até o último
dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território
nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do anocalendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de nãoresidente e até o último
dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em
caráter temporário.
Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente
de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de
Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao
de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica,
a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação
Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se
considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como
vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato
gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da
sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que
foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a
competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2.º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo
prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença
ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito
em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que
sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
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§ 3.º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao
prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das
contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada
parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no dia 20 (vinte).
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia
do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações
especiais ocorram no 1.º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em
que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a
DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre
1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput será até
o dia 30 de julho de 2010.
Art. 14. A Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle de Papel
Imune (DIF - Papel Imune) deverá ser entregue:
I - em relação ao 1.º (primeiro) semestre-calendário, até o último dia útil do mês de
agosto; e
II - em relação ao 2.º (segundo) semestre-calendário, até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de entrega da DIF - Papel Imune
relativa ao 1.º (primeiro) semestre de 2010 fica prorrogado para o dia 30 de
setembro de 2010.
Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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4. Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 11.08.2010 - DOU 1 de
12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa Phoenix Indústria
e Comércio de Tabacos Ltda., inscrita no CNPJ nº 68.881.150/0001-95.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa PHOENIX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., CNPJ nº 68.881.150/0001-95, é o
constante da seguinte tabela:
Classe Fiscal
I
I
Embalagem
Maço
Maço
Marca Comercial
O&S
O&S
Versão
Gold
Silver
Vigência
05.08.2010
05.08.2010
Art. 2.º O enquadramento a que se refere o artigo anterior foi comunicado à
Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo fabricante, em cumprimento ao disposto
no art. 160, inciso III, do Decreto nº 4.544, de 2002.
ANTONIO ZOMER
O Subsecretário de Fiscalização
14
AGOSTO 2010
Informe Técnico
5. Ato Declaratório Executivo RFB nº 15, de 11.08.2010 - DOU 1 de
12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A.,
inscrita no CNPJ nº 33.009.911/0001-39.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa SOUZA CRUZ
S.A., CNPJ nº 33.009.911/0001-39, é o constante da seguinte tabela:
Classe
Fiscal
III-R
III-R
III-R
Embalagem
Rígida
Rígida
Rígida
Marca
Comercial
Dunhill
Dunhill
Dunhill
Versão
Vigência
Nanocut Blonde KS SS
Nanocut Black KS SS
Nanocut Red KS SS
29.06.2010
29.06.2010
29.06.2010
Art. 2.º O enquadramento a que se refere o artigo anterior foi comunicado à
Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo fabricante, em cumprimento ao disposto
no art. 160, inciso III, do Decreto nº 4.544, de 2002.
ANTONIO ZOMER
Subsecretário de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
15
AGOSTO 2010
Informe Técnico
6. Convênio ICMS nº 124, de 29.07.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações
com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e
eólica que especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições
contidas no Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o
aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul
- Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de
Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho;
Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio
Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos; Rio Grande do Norte -João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo -Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Marcelo Olimpio
Carneiro Tavares.
16
AGOSTO 2010
Informe Técnico
7. Decreto nº 7.260, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010
Acrescenta o § 5.º ao art. 5.º do Decreto nº 6.990, de 27 de outubro de 2009, que
regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 5.º do Decreto nº 6.990, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5.º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela CGPAR, por meio de
resolução." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
PAULO BERNADO SILVA
Ministro do Planejamento
17
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8. Decreto Legislativo nº 559, de 2010 - DOU 1 de 09.08.2010
Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em
Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a
Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição
Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
18
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9. Instrução Normativa INSS nº 45, de 6.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010 –
Instituto Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a
manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e
disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
ÍNTEGRA:
clique aqui para visualizar a íntegra da Instrução Normativa
19
AGOSTO 2010
Informe Técnico
10. Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010 - DOU 1 de 04.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição
para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que
especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para
ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5.º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes
das operações de que trata o art. 6.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1.º O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:
I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de
2003; e
II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para
dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais
operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não
tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada
a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2.º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI
acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o
contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros
produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.
§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os
créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem destinados à fabricação de produtos:
I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006;
II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;
III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
20
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 4.º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de
ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva,
judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
§ 5.º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos
Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
de
Art. 2.º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de
Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1.º, efetuará a antecipação de 50%
(cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a
tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art.
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nºs 36 (trinta e seis) meses
anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores
ao do pedido;
V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no
segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou
superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e
serviços no mesmo período; e
VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou nãohomologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o
PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento)
do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade
competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa, nºs 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação
do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1.º A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:
I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos
de IPI; e
II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
§ 2.º A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.
§ 3.º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o
somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais,
conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações
Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano-calendário utilizado para cálculo.
21
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 4.º A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos
Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o
contribuinte.
§ 5.º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento
deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de
compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7.º do art. 42 da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008.
§ 6.º Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5.º,
os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade
administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.
Art. 3.º Para fins da antecipação de que trata o art. 2.º, deve ser descontado do
valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação
apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da
restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela
pessoa jurídica.
Art. 4.º Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve
atender aos requisitos estabelecidos no art. 2.º na data do pedido, mantendo esta
condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.
§ 1.º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá
revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.
§ 2.º A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de
ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos
anteriores.
Art. 5.º Atendidas as condições do art. 2.º, a autoridade competente da RFB, antes
de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos
nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
Art. 6.º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta
Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro
Nacional.
Art. 7.º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva
antecipação de que trata o art. 2.º, somente produzirá efeitos após a análise da
admissibilidade da retificação pela autoridade competente.
§ 1.º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito
pleiteado não será admitida.
§ 2.º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do
crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da
antecipação.
22
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 3.º O disposto no § 1.º aplica-se ao pedido de cancelamento.
Art. 8.º A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do
crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do
Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação,
observada a legislação de regência.
§ 1.º Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do
valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos
reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma
do art. 2.º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou
II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do
valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de
ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação.
§ 2.º O disposto nos incisos I e II do § 1.º não afasta a aplicação da multa isolada
de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o
valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de
outras penalidades cabíveis.
§ 3.º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem
recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1.º serão remetidos à PGFN que
procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 9º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta
Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o
reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.
Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que
trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de
2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
23
AGOSTO 2010
Informe Técnico
11. Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece
procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda
das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar
acrescida do art. 6.º-A:
"Art. 6.º-A. A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada
sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação
anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento:
I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão
analisados pela autoridade lançadora;
II - da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo circunstanciado,
poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;
III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II, com
abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta)
dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o
inciso III.
§ 1.º O disposto no caput é aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os
quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora,
acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de
processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela Instrução
Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
§ 2.º Na situação de que trata o § 1.º, as questões de fato poderão, a critério da
autoridade julgadora, ser imediatamente por ela analisadas."
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
24
AGOSTO 2010
Informe Técnico
12. Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda,
destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial
de mercadoria importada ou a exportar.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo
técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria importada ou a exportar
classificada nos Capítulos 25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
quando cabível exame laboratorial para identificação de mercadorias, serão
submetidos aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão
utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber.
CAPÍTULO I
DA COLETA DAS AMOSTRAS
Art. 2.º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento fiscal,
sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo
procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de
laudo técnico para a perfeita identificação e qualificação da mercadoria.
§ 1.º A coleta a que se refere o caput deverá ser procedida, preferencialmente, por
perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março
de 2010, devendo os custos ser pagos pelo importador ou exportador.
§ 2.º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo importador, exportador ou
representante legal, aos quais caberá atestar que a amostra é representativa, se
refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as
cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar
dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.
Art. 3.º Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão
identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do importador,
exportador ou representante legal, ou ainda, na ausência destes, do depositário ou
seu preposto, nos termos do § 2.º do art. 31 da Instrução Normativa SRF Nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
§ 1.º A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo a quantidade
e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos os presentes, do
qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante legal.
25
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 2.º O termo a que se refere o § 1.º deverá conter, além das informações
necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do
interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a
retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua
correspondência com a mercadoria declarada.
§ 3.º No caso da ausência do interessado, as pessoas referidas no caput deverão
atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho
aduaneiro e que foi retirada com as cautelas referidas no § 2.º do art. 2.º.
§ 4.º Durante a retirada das unidades de amostra será dada ao interessado ou seu
representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar
convenientes.
§ 5.º A integridade das unidades de amostra deverá ser assegurada mediante o uso
de etiqueta de lacração ou qualquer outra cautela fiscal, conforme previsão do art.
333 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 6.º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização
dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de
mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DAS AMOSTRAS E DO PRAZO DE GUARDA
Art. 4.º As 3 (três) unidades de amostra de que trata o art. 3º terão destinos
diversos e serão encaminhadas pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as
cautelas referidas no § 2.º do art. 2.º, da seguinte forma:
I - uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou para laboratórios
previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização de laudo pericial
por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.020, de 2010;
II - uma para análise ou perícia de contraprova; e
III - uma para análise de desempate.
§ 1.º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput, deverá estar
acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra, do pedido de
solicitação de exame laboratorial e do comprovante de recolhimento.
§ 2.º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá ficar sob a guarda do
interessado.
§ 3.º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá ficar sob os cuidados da
unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado
onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos previstos no inciso I do art. 9.º da
Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
§ 4.º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise
de amostras em poder do interessado prevalecerá, para todos os efeitos legais, o
resultado do exame laboratorial de que trata o inciso I do caput.
26
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 5.º A solicitação de pedido de contraprova deverá ocorrer em até 90 (noventa)
dias da data da ciência do laudo, nos termos do inciso I do art. 8.º, exceto quando
o prazo de validade apontado no termo de coleta de amostra for inferior,
prevalecendo este último.
§ 6.º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá ficar armazenada pelos
mesmos prazos previstos no § 5.º.
§ 7.º Para efeitos do disposto no § 5.º, o prazo para requerer a análise de amostra
inicia-se a partir da ciência indicada no inciso I do art. 8.º.
Art. 5.º As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos
nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou exportador, sendo
o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de
amostra.
Art. 6.º Após a coleta das unidades de amostra no curso do despacho aduaneiro, a
este poderá ser dada continuidade, podendo a mercadoria ser desembaraçada e
entregue ao interessado ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo
de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a
operação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que,
comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal
formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial
emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante,
com igual denominação, marca e especificação.
CAPÍTULO III
DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE E DO LAUDO TÉCNICO
Art. 7.º O laudo técnico resultante da análise laboratorial deverá ser emitido de
acordo com a forma e o conteúdo especificados na Instrução Normativa RFB Nº
1.020, de 2010.
Art. 8.º Após a análise laboratorial e emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB
responsável pelo procedimento deverá adotar as seguintes providências:
I - dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal do resultado
do exame laboratorial; e
II - efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese de divergência entre os
dados informados pelo importador ou exportador e os do laudo.
Art. 9.º As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da
quantidade declarada.
Parágrafo único. Após o decurso dos prazos previstos no § 5º do art. 4º, serão
devolvidas ao importador, exportador ou representante legal as mercadorias
retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que
não tenha a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal.
27
AGOSTO 2010
Informe Técnico
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E CONEXOS
Art. 10. Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos
químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia,
deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão
fornecidos às expensas do importador.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar
ato normativo disciplinando modelos de termos, etiquetas e cautelas fiscais
previstos por esta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO ÚNICO
Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos e conexos
1. Orientações Gerais
1.1. Os recipientes não poderão apresentar vazamentos, em condições normais de
transporte, decorrentes de modificações de temperatura, umidade ou pressão.
1.2. É vedada a reutilização de recipientes para a coleta de amostras de produtos
químicos e conexos.
1.3. Os componentes da embalagem em contato com os produtos químicos devem
ser compatíveis química e fisicamente, não devendo ocorrer migrações, formação
de subprodutos perigosos e alterações na estrutura da embalagem.
1.4. O fechamento e o acondicionamento devem ser efetuados de forma que os
recipientes permaneçam estanques sob os efeitos de choques e vibrações que
possam ocorrer em condições normais de transporte.
1.5. No acondicionamento de amostras líquidas, deve-se deixar suficiente espaço
livre no frasco equivalente a 20% (vinte por cento) do conteúdo total do frasco para
que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calor.
1.6. Antes de acondicionar os frascos, verificar as possíveis interações com outros
produtos que possam causar reações. Para evitar tais problemas, devem ser
solicitadas ao interveniente as informações relativas à segurança e à integridade da
mercadoria, com indicações dos produtos que devem ser mantidos separados.
1.7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas e de análise
de desempate é recomendável, após a lacração dos frascos e rotulagem de
identificação, que o frasco seja acondicionado em saco plástico transparente
devidamente lacrado por seladora a quente.
1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos são
preferencialmente frascos plásticos ou frascos de vidro. Deve-se verificar sempre se
o produto reage ou sofre contaminação ao contato com plástico e/ou vidro, para
definir qual tipo de frasco é mais adequado à coleta do material de amostra.
2. Especificações de Recipientes:
2.1. Frasco Plástico para Amostra de Prova:
28
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 250 ml (duzentos e cinquenta
mililitros).
Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga, de
aproximadamente 30 mm (trinta milímetros), com tampa rosqueável e autolacrável,
com capacidade de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros).
2.2. Frasco Plástico para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate:
Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 160 ml (cento e sessenta mililitros).
Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga, de
aproximadamente 30 mm (trinta milímetros) com tampa rosqueável e autolacrável,
com capacidade de 160 ml (cento e sessenta mililitros).
2.3. Frasco de Vidro para Amostra de Prova:
Descrição resumida: Frasco de vidro 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros).
Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar
com tampa auto lacrável, na cor branca com volume de 250 ml ml (duzentos e
cinquenta mililitros).
2.4. Frasco de Vidro para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate:
Descrição resumida: Frasco de vidro 100 ml (cem mililitros).
Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar
com tampa auto lacrável, na cor branca com volume de 100 ml (cem mililitros).
2.5. Sacos Plásticos para acondicionamento de frascos:
Saco plástico em polietileno natural, baixa densidade com espessura (2 folhas) de
0,20 ± 0,02 mm (zero vírgula vinte milímetros com desvio para mais ou para menos
de zero vírgula zero dois milímetros), nas dimensões de 20X30 cm (vinte
centímetros de largura por trinta centímetros de comprimento).
Unidade de aquisição: Kg (quilograma).
29
AGOSTO 2010
Informe Técnico
13. Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro
especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de
produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Instrução Normativa RFB Nº 1.026, de 16 de
abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º Os produtos de que trata o art. 1.º, de fabricação nacional ou importados,
estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF Nº 504,
de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1.º de janeiro de 2011.
....................................................................... " (NR)
"Art. 3.º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º
da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar
nova solicitação para o mesmo tipo de atividade.
....................................................................... " (NR)
"Art. 4.º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que
trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a
Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que
tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu
domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010.
................................................................................
§ 2.º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório
Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar
divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do
cancelamento do registro provisório de que trata o caput." (NR)
"Art. 6.º A partir de 1.º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e
varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de
controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2.º Os arts. 3.º e 4.º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no
Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver
domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo
(ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos
seguintes requisitos:
30
AGOSTO 2010
Informe Técnico
....................................................................... " (NR)
"Art. 4.º O pedido de registro será apresentado à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do
domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
.................................................................................
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal,
marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes.
.................................................................................
§ 2.º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial
atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e X.
........................................................................ " (NR)
Art. 3.º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, ficam
substituídos pelos Anexos I, II e III constantes desta Instrução Normativa.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário Brasil
ANEXO I
Código NCM
2204
2205
2206.00
2208.20.00
2208.30
2208.40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.90.00
Produto
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromatizadas
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por
exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou
de bagaço de uvas
Uísques
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
Gim e genebra
Vodca
Licores
Aguardente composta de alcatrão
Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
Bebida alcoólica de jurubeba
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
Aguardentes simples de plantas ou de frutas
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
Batidas
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã
31
AGOSTO 2010
Informe Técnico
2208.90.00
Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor
alcóolico inferior a 8%
ANEXO II
I - Selo "AGUARDENTE":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia
"AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e
"IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo
opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como
motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm
largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom;
II - Selo "UÍSQUE":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia
"UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI",
microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em
forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a
figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom;
III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal
desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "MINIATURA",
"BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI" inscrito em
retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA
MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom;
IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio,
tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom;
V - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia
"BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB",
além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com
alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal
o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em
32
AGOSTO 2010
Informe Técnico
calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "IPI" inscrito em
retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA
MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm
c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados com marrom.
VII - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal
o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em
calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "EXPORT", "IPI"
inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto
"CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom;
VIII - Selo VINHO - Importação:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o
desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em
calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca
CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB"
positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do
lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada
com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a
figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom;
d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo
8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série,
respectivamente, do selo.
IX - Selo VINHO - Nacional:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o
desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em
calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em
retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos,
texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao
centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira
Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ± 0,2 mm;
c) cores: verde combinado com marrom;
d) numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto
alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a
numeração e a série, respectivamente, do selo.
ANEXO III
I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código
TIPI 2208.40.00).
a) Produto nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS
ALCOÓLICAS
MINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
AeB
AGUARDENTE/violeta
33
AGOSTO 2010
Informe Técnico
b) Produto Estrangeiro
CAPACIDADE (ml)
Até 180 ml
C, D e E
Demais
Classes
AGUARDENTE/laranja
AGUARDENTE/azul
CLASSE
Qualquer
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATUR
A/Vermelha
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha
Mais de 180 ml
II - Uísque (Código TIPI 2208.30)
a) Produto Nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Verde
b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Azul
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Azul
c) Produto Estrangeiro - Licitação
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Vermelho
d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
UÍSQUE-MINIATURA/Amarelo
Mais de 180 ml
UÍSQUE/Amarelo
III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de
uvas, excluídos os da posição 20.09 (Código TIPI
2204).
a) Produto Nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS
ALCOÓLICASMINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
VINHO/Verde
b) Produto Estrangeiro
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS
ALCOÓLICAS-MINIATUR
A/Vermelho
Mais de 180 ml
VINHO/Vermelho
IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I
a) Produto Nacional
CAPACIDADE (ml)
CLASSE
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
Até 180 ml
Qualquer
BEBIDAS
ALCOÓLICASMINIATURA/Verde
Mais de 180 ml
A, B, C, D, E, BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde
F, G
34
AGOSTO 2010
Informe Técnico
H, I, J
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza
K, L, M
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja
N, O, P, Q, R, BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom
S, T, U, V, X, Z
b) Produto Estrangeiro
CAPACIDADE (ml)
Até 180 ml
Mais de 180 ml
CLASSE
Qualquer
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
BEBIDAS
ALCOÓLICASMINIATURA/Vermelho
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho
35
AGOSTO 2010
Informe Técnico
14. Instrução Normativa RFB nº 1.066, de 18.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das
informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação
especial.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o
Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para
apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos
casos de situação especial.
Art. 2.º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser
observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário
ANEXO ÚNICO
Clique aqui para ver o Anexo.
36
AGOSTO 2010
Informe Técnico
15. Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010 - DOU 1 de 25.08.2010
– Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que
disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a
compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e
salário-maternidade, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de
dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ............................................................
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante
lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de
compensação não-homologada; ou
II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário
indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2.º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1.º passarão a ser de,
respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco
por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos
magnéticos." (NR)
"Art. 72. ............................................................
........................................................................
§ 1.º ................................................................
.......................................................................
IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da
competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade
tiver sido reconhecido pela empresa.
..............................................................." (NR)
"Art. 74. ..........................................................
37
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 1.º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá
indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança
de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
§ 2.º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do
inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o
pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria
Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007." (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do
art. 29-A e do título que o antecede:
"Seção IV
Das Penalidades no Ressarcimento"
"Art. 29-A. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido.
Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem
por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido
apresentado pelo sujeito passivo."
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário
38
AGOSTO 2010
Informe Técnico
16. Lei nº 12.305, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
§ 1.º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2.º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
legislação específica.
Art. 2.º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nºs
11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de
abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular
ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição
não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
39
AGOSTO 2010
Informe Técnico
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação
e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
es pecíficas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável
o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para
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Informe Técnico
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto
de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4.º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal,
isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5.º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada
pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento
Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6.º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial
e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
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IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7.º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma
de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada
de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8.º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias
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Informe Técnico
de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre
eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre
os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à
redução dos custos envolvidos.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9.º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
§ 1.º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica
e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2.º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no
caput e no § 1.º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
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Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências
de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e
em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no § 3.º do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as
iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois)
ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e
manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer
ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações
necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na
periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme
definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
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j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou
norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea
"d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão
de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares
pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos
de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de
resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e
no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o
Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e
horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e
à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
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VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos
sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar,
bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional,
de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante
processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e
consultas públicas.
Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos
por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de
entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1.º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3.º do art. 25 da Constituição
Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a
cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2.º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso
aos recursos da União na forma deste artigo.
§ 3.º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta
seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte,
de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as
peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo
indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação
de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo
mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e
seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de cenários;
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III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e
à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada
dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento
territorial, especialmente o zoneamento ecológicoeconômico e o zoneamento
costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos
sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou
rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual,
de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1.º Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar
planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos
direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2.º A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de
resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas,
em consonância com o previsto no § 1º, dar-se-ão obrigatoriamente com a
participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das
prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3.º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano
microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e
estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a
reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e,
consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,
nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios
terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
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resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de
entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1.º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se
inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1.º do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2.º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso
aos recursos da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1.º do art. 182 da
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na
forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem
como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445,
de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e
estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
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Informe Técnico
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante
a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.
33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência
do plano plurianual municipal.
§ 1.º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido
no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007,
respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto
no § 2º, todos deste artigo.
§ 2.º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na
forma do regulamento.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4.º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
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Informe Técnico
§ 5.º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se
refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6.º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à
utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7.º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será
disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8.º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou
atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9.º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano
intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput
deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso
I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares
pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do
inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
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Informe Técnico
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem,
o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento
de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e
do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1.º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2.º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3.º Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por
elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o
controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado
responsável técnico devidamente habilitado.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1.º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências
cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com
periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2.º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao
Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 1.º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
§ 2.º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão
federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e
em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses
serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.
§ 1.º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 2.º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador
que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5.º do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou,
nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou
à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos
de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e
os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e
de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de
resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus
objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm
responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a
outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística
reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem.
§ 1.º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2.º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica
ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3.º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens
ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas
técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1.º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e
ao meio ambiente dos resíduos gerados.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 2.º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1.º considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão
do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3.º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais
e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a
que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se
referem os incisos I e IV do caput e o § 1.º tomar todas as medidas necessárias
para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa
sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras
medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1.º.
§ 4.º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes
ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI
do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma
do § 1.º.
§ 5.º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes
ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma
dos §§ 3.º e 4.º.
§ 6.º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada
aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
§ 7.º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos
produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8.º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de
logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente
e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do
caput do art. 31 e no § 1.º do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional,
estadual ou municipal.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 1.º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional
têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os
firmados em âmbito municipal.
§ 2.º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1.º, os acordos firmados
com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas
de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso
firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são
obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para
coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na
forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno
ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na
forma do § 7.º do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular
com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1.º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2.º A contratação prevista no § 1.º é dispensável de licitação, nos termos do
inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere
ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados
pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade
técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase
do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1.º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente
do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e
municipais.
§ 2.º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam
contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu
próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados
serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3.º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do
Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art.
21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§ 1.º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput
poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art.
20.
§ 2.º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS,
sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob
sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos
sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3.º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados
à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 4.º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do
SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do
plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do
regulamento.
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem
com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação
de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à
saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme
regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo
Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover
a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do
Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os
responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado
ao poder público.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à
qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender
diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios
diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro
Nacional para investimentos produtivos.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos
fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de
resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005,
com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos
que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos
instituídos pelo Governo Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das
disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de
resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1.º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto
pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes
do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2.º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos
ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão
competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do
disposto no inciso I do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as
seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
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Informe Técnico
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como
de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso,
reutilização ou recuperação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3.º do art. 21 não obsta a
atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa,
reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências", e em seu regulamento.
Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2.º do art. 39 desta
Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68
da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas
esferas penal e administrativa.
Art. 53. O § 1.º do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. .....................................................................
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento.
........................................................................" (NR)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o
disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a
data de publicação desta Lei.
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de
publicação desta Lei.
Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do
caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma
estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
60
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
RAFAEL THOMAZ FAVETTI
Consultor Jurídico do Ministério da Justiça
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Ministra do Meio Ambiente
JOÃO REIS SANTANA FILHO
Ministro da Integração Nacional
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro das Cidades
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado Chefe de Relações Institucionais
61
AGOSTO 2010
Informe Técnico
17. Lei nº 12.303, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões
Otoacústicas Evocadas.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões
Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças
nascidas em suas dependências.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
62
AGOSTO 2010
Informe Técnico
18. Portaria AGU nº 1.197, de 13.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010 –
Advocacía-Geral da União
Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais,
de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de
novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser
pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,
de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento)
das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80%
(oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das
isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de
70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por
cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de
60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento)
das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1.º Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por
meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer
recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso
do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito
passivo, bem como a apuração do montante devido.
§ 2.º Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de
obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou
lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade,
relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo,
independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do
sujeito passivo.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 3.º Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em razão de incorreções na
identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento do valor devido,
sendo relacionada à não declaração ou declaração incorreta de crédito, abrangendo
falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata,
sendo passível de imposição por meio de lançamento de ofício.
§ 4.º Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento
do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito tributário ou
não tributário.
Art. 2.º Os critérios de atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas
federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação da Medida
Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, os aplicáveis aos tributos federais,
nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1.º Os critérios de atualização dos créditos não tributários das autarquias e
fundações públicas federais, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº
449, de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros
estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou
parcelamento.
§ 2.º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 3.º Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas
serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522,
de 2002, observado o disposto nos incisos I a V do art. 1º desta Portaria, no que
lhes for aplicável.
§ 4.º Para efeito do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Portaria,
considerar-se-ão juros de mora, em relação aos créditos do Banco Central do Brasil,
o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada
tipo de crédito.
Art. 3.º Os créditos que já foram objeto de parcelamento, em curso ou já
rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às reduções previstas
nesta Portaria, não sendo cumulativas com outras previstas em lei.
Art. 4.º O pagamento ou o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa
deverá ser requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos créditos
que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos
Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da ProcuradoriaGeral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que
ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
Parágrafo único. Compete aos serviços de cobrança e recuperação de créditos das
unidades e dos órgãos mencionados no caput processarem os pedidos de
parcelamento, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 5.º Em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o
pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às
Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações
públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, em
suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão responsáveis por sua
concessão e manutenção, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. O requerimento de pagamento ou parcelamento dos créditos não
inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, previsto neste artigo, deverá ser
individualizado para cada autarquia e fundação pública federal.
Art. 6.º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
II - termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo
III;
III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de
embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do
direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em
cartório judicial, e, no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência
de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência
desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por
meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.
IV - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem
os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
V - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no
caso de pessoa física;
VI - comprovante do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá
este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos
necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 7.º Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta
Portaria:
I - não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que
forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no art. 1º desta Portaria.
Art. 8.º Observado o disposto nos arts. 4.º e 5.º, os parcelamentos previstos nesta
Portaria serão realizados de acordo com os seguintes limites de alçada:
I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos Procuradores Federais ou Procuradores
do Banco Central do Brasil que atuem diretamente no processo judicial ou, na sua
ausência, no processo administrativo;
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa
autorização do Procurador-Chefe da unidade local da Procuradoria ou Chefe do
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou do ProcuradorRegional ou Procurador-Chefe nos Estados dos órgãos da Procuradoria-Geral do
Banco Central;
III - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante prévia e expressa
autorização pelos Procuradores Regionais Federais, Procuradores-Chefes das
Procuradorias Federais dos Estados, Procuradores-Chefes das unidades nacionais
das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações,
ou pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Processos da Dívida Ativa e
Execução Fiscal, na Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1.º Nos pedidos de parcelamento referentes a créditos consolidados de valor
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caberá ao chefe da unidade ou do
órgão em que foi requerido o parcelamento solicitar, mediante manifestação
conclusiva, a autorização do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de
Créditos da Procuradoria-Geral Federal ou do Subprocurador-Geral do Banco Central
do Brasil titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal, conforme o
caso.
§ 2.º As autorizações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser
concedidas diretamente pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do
Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições.
Art. 9.º Os créditos objeto de parcelamento serão consolidados na data do
requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não
podendo cada parcela mensal ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
Art. 10. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de
menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após
comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o
prosseguimento da cobrança.
§ 1.º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2.º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por meio de publicação
no Diário Oficial da União e de divulgação mensal no sítio oficial da Advocacia-Geral
da União (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja
em atraso em relação a mais de duas parcelas, ou em relação à última parcela, bem
como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética.
Art. 11. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos
benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as parcelas pagas,
com acréscimos legais até a data da rescisão.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 12. A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente
responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa
jurídica.
§ 1.º Além dos documentos exigidos no art. 6.º, o pedido de parcelamento deverá
ser instruído com a anuência da pessoa jurídica, conforme modelo constante no
Anexo II.
§ 2.º Na hipótese de rescisão do parcelamento solicitado pela pessoa física, a
pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do
art. 11 desta Portaria.
§ 3.º Na hipótese de créditos tributários não inscritos em dívida ativa devidos pela
pessoa jurídica, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento poderá
promover o adimplemento ou parcelamento total ou parcial dos débitos.
§ 4.º Na situação de que trata o § 3.º deste artigo, o deferimento do pedido de
parcelamento implicará a suspensão do julgamento na esfera administrativa.
Art. 13. As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar
seu saldo devedor, na forma prevista no art. 65, §§ 19, 20 e 21 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010.
Art. 14. Nos casos em que houver saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em
instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a
serem pagos ou parcelados após aplicação das reduções previstas nos art. 1º desta
Portaria:
I - o valor será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e
fundações.
II - o remanescente do saldo que exceder ao valor do débito será levantado pelo
sujeito passivo caso não haja contra si outro crédito tributário ou não tributário
vencido e exigível.
§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, a entidade credora recepcionará os
depósitos ou garantias dos instrumentos de dívida ativa pelo valor reconhecido por
ela como representativo de seu valor real ou pelo valor por ela aceito como
garantia.
§ 2.º No cálculo dos saldos em espécie, existentes na data de adesão ao pagamento
ou parcelamento, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja
exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham
incidência de multa ou juros de mora.
§ 3.º Se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do
principal, dever-se-á, para fins de determinação de eventual saldo remanescente,
deduzir do débito consolidado o valor principal acrescido de multas e juros de mora
que seriam decorrentes da não realização do depósito, observada a aplicação das
reduções e dos demais benefícios previstos nesta Portaria.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 15. A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta
Portaria deverá ser efetivada até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de que trata esta Portaria importa em
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos
termos do § 16 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 16. As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar mensalmente
à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a relação de
parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação, por
meio do endereço eletrônico [email protected].
Parágrafo único. Os órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central deverão
comunicar mensalmente ao Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso
Judicial e Execução Fiscal a relação de parcelamentos concedidos, para fins de
consolidação, controle e divulgação, por meio do endereço eletrônico
[email protected].
Art. 17. Ficam o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do
Brasil, no âmbito de suas atribuições, autorizados a expedir os atos complementares
julgados necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 18. O disposto nesta Portaria não se aplica ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
19. Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de
18.08.2010 – Ministério de Estado da Previdência Social/Ministério da
Fazenda
Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 2.º e 7.º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de
junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º ................................................................
§ 1.º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição estabelecido no
caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2.º.
§ 2.º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art.
7.º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova
retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 7.º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16
de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2.º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".
Art. 3.º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
20. Portaria MDIC nº 175, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 - Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
........................................................................
"Art.25..............................................................
........................................................................
s) automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de
necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que
tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro
da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX."
........................................................................
§ 3.º os automóveis de que trata a alínea "s" deste art. não poderão ser
transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais,
expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da
importação."
........................................................................
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
21. Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 – Ministério
de Estado do Trabalho e Emprego
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador
Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto
de 2009, para o dia 1º de março de 2011.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
22. Portaria MTE nº 2.003, de 19.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010 - Ministério
de Estado do Trabalho e Emprego
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o modelo de certidão de
registro sindical expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 2.º Fica revogada a Portaria nº 50, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
ANEXO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
CERTIDÃO
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo
inciso VIII do art. 17 do anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
certifica para fins de direito que consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
- CNES, o registro sindical, referente ao processo de nº________________, do (a)
______________________________,
CNPJ:__________________,
para
representar
a
categoria
__________________________________________________, com abrangência
_________________ e de base territorial___________________, concedido por
despacho publicado no DOU. em_____________, Seção I, pág.___. Certifica, ainda,
que se encontra informada junto ao cadastro Nacional de Entidades Sindicais
CNES/MTE, a seguinte diretoria, com mandato até___________________:
MEMBROS DIRIGENTES
NOME - FUNÇÃO
__________________________ - _____________________
___________________________-_____________________
Eu, _________________________________,
Sindical, a conferi.
Coordenador-Geral
de
Registro
Brasília, ________________________.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
Certifico.
Secretário de Relações do Trabalho Dou fé.
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
23. Portaria PGFN nº 876, de 29.07.2010 - DOU 1 de 02.08.2010 –
Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional
Aprova os formulários de atendimento dos serviços referentes a débitos inscritos em
dívida ativa da União e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar os formulários constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
a esta Portaria, destinados ao requerimento dos seguintes serviços:
I - averbação de causa suspensiva/garantia e/ou exclusão do CADIN;
II - liberação de parcelamento simplificado;
III - revisão e/ou extinção da dívida;
IV - vista ou cópia de processos administrativos;
V - alteração de co-devedor;
VI - agendamento de audiência com procurador;
VII - restituição de valores pagos indevidamente referente à dívida ativa; e
VIII - substituição ou levantamento de garantia extrajudicial em processo
administrado pela PGFN.
Art. 2.º Substituir o modelo de requerimento de certidão conjunta constante do
Anexo II da Portaria PGFN nº 724, de 31 de agosto de 2005, pelo modelo de
requerimento constante do Anexo IX desta Portaria.
Art. 3.º Aprovar os modelos de procuração para os serviços da PGFN:
I - Procuração para pessoa física, conforme modelo constante do Anexo X;
II - Procuração para pessoa jurídica, conforme modelo constante do Anexo XI.
Art. 4.º Os requerimentos aprovados nesta Portaria serão protocolizados na unidade
de atendimento integrado PGFN/RFB ou em unidade da PGFN ainda não
participante do atendimento integrado.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, especialmente, a Portaria PGFN nº 454, de 28 de abril de
2010.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora Geral da Fazenda Nacional
ANEXO I
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA/GARANTIA E/OU
EXCLUSÃO DO CADIN
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________
CPF/CNPJ (devedor): _____________________________________
Telefone/fax: (___) ________________ e-mail: ________________
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
REQUER a averbação de causa suspensiva da exigibilidade a averbação de garantia
a suspensão ou exclusão do Cadin em relação à (s) seguinte (s) divida (s) ativa (s):
INSCRIÇÃO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
CÓDIGO DO MOTIVO
CÓDIGOS DOS MOTIVOS:
1 - Depósito Judicial.
2 - Garantia em Execução Fiscal.
3 - Cumprimento de decisão judicial.
4 - Parcelamento.
5 - Outros (especificar) __________________________________
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados
a este requerimento.
__________________, ____ de ________________ de ______ (local) (data)
__________________________________________
(assinatura do interessado ou representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: _____________________ Telefone: (___) _________________
- O interessado somente poderá marcar um único serviço por Requerimento.
- Verificar a documentação que deve instruir o Requerimento no endereço
www.pgfn.gov.br.
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
- Alteração no sistema, que decorra de deferimento do Requerimento, será
operacionalizada em até cinco dias úteis.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
ANEXO II
REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique
as condições e documentação no endereço www.pgfn.gov.br.
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________
CPF/CNPJ (devedor): _____________________________________
Telefone/fax: (__) ___________ e-mail: ____________________, não tendo obtido
êxito na efetivação do PARCELAMENTO SIMPLIFICADO da dívida ativa inscrita sob
nº ____________________________, Processo Administrativo Fiscal nº
__________________________________, por meio da Internet, requer sua
liberação e o parcelamento dessa dívida em ___ (_______________________)
parcelas mensais.
Declara que a respectiva dívida ativa:
não se encontra em cobrança judicial.
encontra-se em cobrança judicial, na Execução Fiscal nº ____________________, e
que:
não há leilão designado nessa ação há leilão designado na referida ação, marcado
para _____/_______/______.
Declara estar ciente de que, após a liberação, o parcelamento deverá ser
formalizado na Internet.
Declara, ainda, estar ciente de que, nos termos dos arts. 10 a 14-F da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de
dezembro de 2009, a presente solicitação importa em confissão irretratável da
dívida, cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, e demais cominações legais e de que o pagamento da primeira parcela é
antecipado, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522, de 2002, respeitado o valor
mínimo da parcela, nos termos do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de
2009.
Declara, por fim, ter conhecimento de que a falta de pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas ou não ou 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais,
implicará na imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução,
se for o caso, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14-B da Lei nº 10.522,
de 2002, em conformidade com disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
_____________ __, ____ de _________________ de ______
(local) (data)
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
______________________________________
(assinatura do interessado ou representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: __________________ Telefone: (__) _____________________
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
ANEXO III
REQUERIMENTO DE REVISÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
dívida de natureza não tributária
dívida de natureza tributária por fato posterior à inscrição
Para pedido de revisão de dívida tributária por fato anterior à inscrição, verificar
procedimento no endereço www.receita.fazenda.gov.br
NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________
CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________
Telefone/fax: (___) _____________ e-mail: ___________________
REQUER a revisão ou a extinção da(s) seguinte(s) dívida(s) ativa(s):
INSCRIÇÃO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
CÓDIGO DO MOTIVO
CÓDIGOS DOS MOTIVOS:
1 - Inclusão de pagamento
2 - Reconhecimento de prescrição.
3 - Cumprimento de decisão judicial.
4 - Aplicação da Súmula Vinculante STF nº 8.
5 - Anistia/Remissão.
6 - Outros (especificar) ___________________________
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados
a este requerimento.
__________________, ____ de _______________ de ______
77
AGOSTO 2010
Informe Técnico
(local) (data)
__________________________________________
(assinatura do interessado ou representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: ________________________ Telefone: (___) ______________
- O interessado somente poderá marcar um único serviço por Requerimento.
- Verifique a documentação que deve instruir o Requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br.
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
ANEXO IV
REQUERIMENTO DE VISTA OU CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________
CPF/CNPJ (devedor): _____________________________________
Telefone/fax: (__) _____________ e-mail: ____________________,
requer VISTA ou CÓPIA do(s) seguinte(s) Processo(s) Administrativo(s):
PROCESSO: _______________________
INSCRIÇÃO:_______________________
PROCESSO: _______________________
INSCRIÇÃO:_______________________
PROCESSO: _______________________
INSCRIÇÃO:_______________________
PROCESSO: _______________________
INSCRIÇÃO:_______________________
ESPECIFICAÇÃO DA CÓPIA
CÓPIA INTEGRAL
CÓPIA
DAS
PÁGINAS:
___________
CÓPIA INTEGRAL
CÓPIA
DAS
PÁGINAS:
___________
CÓPIA INTEGRAL
CÓPIA DAS PÁGINAS: __________
CÓPIA INTEGRAL
CÓPIA
DAS
PÁGINAS:
___________
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os documentos anexados a este
requerimento.
______________________, ____ de ____________________ de ______
(local) (data)
78
AGOSTO 2010
Informe Técnico
________________________________________
(assinatura do interessado ou representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: __________________ Telefone: (___) ____________________
- Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br.
- No caso de pedido de cópia, o interessado deverá consultar seu Requerimento no
endereço www.pgfn.gov.br, link E-CAC, para obter informações sobre o valor do
reembolso da cópia e o local de sua retirada.
- Somente será realizada a cópia do Processo Administrativo após a comprovação
do pagamento do reembolso.
ANEXO V
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CODEVEDOR
NOME/EMPRESA: ______________________________________
CPF/CNPJ: _____________________________________________
Telefone/fax: (___) ___________ e-mail: _____________________
requer a alteração dos cadastros da Dívida Ativa da União com a exclusão do nome
ou
nome
empresarial
de
____________________________________________________, CPF ou CNPJ
_______________________, da qualidade de co-devedor na (s) inscrição (ões):
INSCRIÇÃO
JUSTIFICATIVA
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados
a este requerimento.
__________________, ____ de _____________ de ______
(local) (data)
_________________________________________
79
AGOSTO 2010
Informe Técnico
(assinatura do interessado ou representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: _____________________ Telefone: (__) __________________
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
ANEXO VI
REQUERIMENTO DE AGENDAMENTO
NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________
CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________
Telefone/fax: (__) ____________ e-mail: ____________________
requer AGENDAMENTO de audiência com Procurador da Fazenda Nacional, com o
objetivo de esclarecer fatos relativos ao(s) seguinte(s) Processo(s):
PROCESSO
JUDICIAL
VARA
INSCRIÇÃO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Em síntese, o objetivo do agendamento é:
____________________________________________________________________
__________
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados
a este requerimento.
___________________, ____ de _______________ de ______
(local) (data)
________________________________________
(assinatura do interessado ou Representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
Logradouro ____________________ nº _________ Comp._________
80
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Bairro
_________________
_______________
Cidade
________________
UF_____
CEP
CPF: ______________________ Telefone: (___) ________________
- Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br.
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
ANEXO VII
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________
CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________
Telefone/fax: (___) ___________ e-mail: _____________________
requer RESTITUIÇÃO de valor pago indevidamente referente à(s) seguinte(s)
dívida(s) ativa(s):
INSCRIÇÃO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
VALOR PAGO
DATA
PAGAMENTO
DO
Síntese dos fatos que justificam o requerimento:
____________________________________________________________________
____
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados
a este requerimento.
_______________, ____ de ________________ de ______
(local) (data)
_________________________________________
(assinatura do interessado ou Representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
81
AGOSTO 2010
Informe Técnico
CPF: ______________________ Telefone: (__) _________________
- Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br.
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
ANEXO VIII
REQUERIMENTO
EXTRAJUDICIAL
DE
SUBSTITUIÇÃO
OU
LEVANTAMENTO
DE
GARANTIA
NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________
CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________
Telefone/fax: (___) ____________ e-mail: ____________________
requer a substituição ou o levantamento da garantia prestada no(s) seguinte(s)
processo(s):
PROCESSO ADMINISTRATIVO
REQUERIMENTO
SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO
SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO
SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO
SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO
SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO
Síntese dos fatos que justificam o requerimento:
____________________________________________________________________
___________
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados
a este requerimento.
___________________, ____ de ______________ de ______
(local) (data)
_________________________________________
(assinatura do interessado ou Representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: _____________________ Telefone: (___) _________________
82
AGOSTO 2010
Informe Técnico
- Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br.
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
ANEXO IX
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO CONJUNTA
Certificação quanto à Dívida Ativa da União
O fornecimento da certidão é gratuito. O prazo para concessão é de 10 dias (art.
205 do CTN).
**Evite filas. Tente primeiro pela Internet. A expedição é imediata. Consulte:
www.pgfn.gov.br
NOME/EMPRESA: ______________________________________
CPF/CNPJ: _____________________________________________
Telefone/fax: (___) ____________ e-mail: ____________________
Tipo de certidão: NEGATIVA POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
O pedido baseia-se em decisão judicial? SIM NÃO
Requer a expedição de CERTIDÃO em nome da pessoa acima identificada, com
objetivo
de
utilizá-la
para
____________________________________________________.
Autoriza o (a) Sr (a) _______________________________________, documento
de identidade _________________________, órgão expedidor __________, a
recebê-la, responsabilizando-me pelo uso a ser dado à certidão e às informações
nela contidas.
Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados
a este requerimento.
___________________, ____ de ______________ de ______
(local) (data)
_________________________________________
(assinatura do interessado ou representante legal)
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: _______________________ Telefone: (__) ________________
83
AGOSTO 2010
Informe Técnico
- Em caso de dívida garantida por penhora ou que esteja com exigibilidade
suspensa, verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço
www.pgfn.gov.br.
- O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço
http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC.
- A certidão emitida para a matriz terá validade para todos os demais.
ANEXO X
PROCURAÇÃO - PESSOA FÍSICA
Outorgante: <nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão>, portador(a)
do CPF nº _________________, RG nº ______________, expedido pelo <órgão>,
residente
e
domiciliado(a)
a
<rua,
avenida,
etc>
____________________________________________________,
bairro
__________________, município ______________________, Estado ______, CEP
_____________, telefone ____________, pelo presente instrumento nomeia e
constitui como seu (sua) bastante Procurador(a) <nome completo do outorgado,
nacionalidade,
estado
civil,
profissão>,
portador(a)
do
CPF
nº
______________________, RG nº_________________, expedido pelo <órgão>,
residente
e
domiciliado(a)
a
<rua,
avenida,
etc>
______________________________, bairro _________________, município
______________________, Estado ______, CEP _____________, telefone
____________, com poderes para representar o outorgante perante a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, para requerer/solicitar <especificar poderes>,
responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento deste
instrumento, cessando os efeitos deste instrumento após um ano contado da data
de outorga.
______________, _____de____________de______
(local) (data)
__________________________________
(assinatura do outorgante)
Observações:
1- Na procuração particular, a assinatura do outorgante deverá ter a sua firma
reconhecida em cartório;
2- Na procuração conferida cujo objetivo seja o de solicitar o parcelamento de
débitos, o outorgante deverá conferir poderes específicos para que o outorgado
confesse a dívida e requeira o parcelamento, reparcelamento ou liberação de
parcelamento simplificado do(s) débito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa da União.
ANEXO XI
PROCURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA
Outorgante: <nome da empresa>, também denominada <nome fantasia, se
houver>, CNPJ nº _________________________, sita a <endereço completo>,
telefone ___________, neste ato representada por <nome do(s) sócio(s),
84
AGOSTO 2010
Informe Técnico
identificado por CPF/RG, com poderes para assinar procuração, devidamente
indicado no contrato social conforme cláusula de gerência>, constitui <escritório
contábil/contador/advogado/outro - especificar>, sito a <endereço completo>,
CNPJ/CPF nº _______________________, telefone _____________, como seu
bastante procurador com o fito específico de representá-la junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, com poderes para requerer/solicitar <especificar
poderes>, responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento deste
instrumento, cessando os efeitos deste instrumento após um ano contado da data
de outorga.
_______________, ______de______________de______
(local) (data)
____________________________________________________
(assinatura do sócio com poderes de gerência no contrato social)
Observações:
1- Na procuração particular, a assinatura do outorgante deverá ter a sua firma
reconhecida em cartório.
2- Na procuração conferida cujo objetivo seja a solicitação do parcelamento de
débitos, o outorgante deverá conferir poderes específicos para que o outorgado
confesse a dívida e requeira o parcelamento, reparcelamento ou liberação de
parcelamento simplificado do(s) débito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa da União.
85
AGOSTO 2010
Informe Técnico
24. Portaria PGFN nº 904, de 03.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Dá nova redação ao caput do art. 2.º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro
de 2010, para incluir a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego
como apta a declarar a responsabilidade de codevedores.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União
somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência
de ao menos uma das quatro situações a seguir:" (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
86
AGOSTO 2010
Informe Técnico
25. Protocolo ICMS nº 83, de 25.07.2010 - DOU 1 de 28.06.2010 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
"Protocolo ICMS nº 83, de 25 de julho de 2010.",
Leia-se:
"Protocolo ICMS nº 83, de 25 de junho de 2010.".
87
AGOSTO 2010
Informe Técnico
26. Resolução DC/ANS nº 226, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 Agência Nacional de Saúde Suplementar
Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar - NIP e altera a
redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.
ÍNTEGRA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Resolução normativa institui o procedimento da Notificação de
Investigação Preliminar - NIP e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa
- RN nº 48 de 19 de setembro de 2003, alterado pela RN nº 142 de 21 de
dezembro de 2006.
§ 1.º O procedimento da NIP consiste em um instrumento que visa a solução de
conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à
saúde, acerca das demandas de negativa de cobertura.
§ 2.º As demandas de negativa de cobertura a serem processadas na NIP se
restringem aos casos em que o procedimento ou evento em saúde ainda não foi
realizado ou foi realizado às expensas do consumidor.
Art. 2.º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz acerca de demandas de
negativa de cobertura apenas poderá ocorrer no âmbito da NIP, devendo estar
preenchidos os requisitos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003,
alterado pela RN nº 142, de 2006.
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO DA NIP
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3.º A NIP será realizada pela Diretoria de Fiscalização.
Parágrafo único. A NIP nacional será atribuição da Gerência-Geral de Ajuste e
Recurso - GGARE e a regional de Núcleos da ANS.
Art. 4.º A NIP poderá ser nacional ou regional, de acordo com os seguintes
critérios:
§ 1.º A NIP nacional processará as demandas de negativa de cobertura referentes a
operadoras com atuação em todo o território nacional.
§ 2.º A NIP regional processará as demandas de negativa de cobertura referentes a
operadoras com atuação restrita à área de circunscrição territorial de apenas um
Núcleo da ANS.
88
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 3.º Na hipótese de uma operadora com atuação em área de circunscrição
territorial de mais de um Núcleo da ANS, a NIP regional será efetivada pelo Núcleo
da ANS em que a operadora tem sede.
§ 4.º O Diretor de Fiscalização, após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS,
poderá, excepcionalmente, determinar que uma situação que seria de atribuição de
Núcleo da ANS passe a ser da GGARE.
§ 5.º Para fins desta resolução, entende-se como área de atuação a área territorial
na qual a operadora garante cobertura assistencial para seus consumidores através
de contratação direta de prestadores.
Art. 5.º Os atos ocorridos no âmbito da NIP serão registrados em meio eletrônico.
Art. 6.º A operadora considera-se notificada na data da expedição da notificação
eletrônica.
Parágrafo único. O prazo começará a ser contado a partir do primeiro dia útil
seguinte à data da notificação eletrônica.
Seção II
Das fases
Art. 7.º A NIP é constituída das seguintes fases:
I - recebimento de demanda de negativa de cobertura;
II - contato com o consumidor ou interlocutor;
III - notificação da operadora;
IV - recebimento e processamento da resposta da operadora; e
V - elaboração de Análise Conclusiva e processamento da resposta da operadora.
Seção III
Do Recebimento de Demanda de Negativa de Cobertura
Art. 8.º A demanda de negativa de cobertura recepcionada pela ANS pelos canais
de atendimento disponíveis ao consumidor será automaticamente processada pelo
fluxo da NIP, nacional ou regional, de acordo com os critérios do art. 4.º desta RN.
Seção IV
Do Contato com o Consumidor ou Interlocutor
Art. 9.º O órgão competente ao verificar que a demanda se trata, de fato, de uma
negativa de cobertura, deverá entrar em contato com o consumidor ou interlocutor
para obter as informações necessárias à realização da mediação e suficientes a
instruir possível autuação em processo administrativo para apuração de infração.
§ 1.º Caso o consumidor ou interlocutor confirme a manutenção da negativa de
cobertura, a operadora será notificada, na forma do art. 10 desta RN.
§ 2.º Caso o consumidor ou interlocutor informe que foi garantida a cobertura
assistencial, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003,
alterado pela RN nº 142, de 2006, a demanda será arquivada, sem que haja
notificação à operadora.
89
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Seção V
Da Notificação da Operadora
Art. 10. Na hipótese de confirmação da negativa de cobertura pelo consumidor ou
interlocutor, a operadora será notificada, conforme modelo do anexo I, para que,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, apresente resposta à notificação.
Parágrafo único. A notificação será encaminhada para o endereço eletrônico
cadastrado para este fim especifico, na forma do anexo II.
Seção VI
Da Recepção e Processamento da Resposta da Operadora
Art. 11. No prazo previsto no art. 10, a operadora deverá encaminhar, por
correspondência eletrônica, resposta à notificação, contendo documentos
suficientes para a análise da demanda.
Subseção I
Da Resposta com Autorização
Art. 12. A resposta da operadora autorizando a cobertura deverá conter a
comprovação da autorização e da comunicação com o consumidor ou interlocutor
informando a autorização da cobertura por ele pretendida.
Parágrafo único. A comprovação da comunicação com o consumidor ou interlocutor
deverá conter data, horário, meio de contato e nome completo do interlocutor.
Art. 13. Caso a resposta da operadora não contenha a comprovação exigida no art.
12, ou esta não seja juntada no prazo previsto no art. 10, deve-se aplicar o disposto
no art. 15 desta RN, considerando-se como ausência de resposta.
Art. 14. A ANS, após a resposta da operadora, realizará contato com o consumidor
ou interlocutor para verificar o recebimento da autorização.
§ 1.º A demanda será arquivada quando confirmada a autorização da cobertura
assistencial desde que não tenha ocorrido prejuízo à saúde do consumidor em razão
do lapso temporal entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, após
comunicação às partes.
§ 2.º Na hipótese de não ser possível realizar contato com o consumidor ou
interlocutor, e desde que a operadora tenha apresentado a comprovação exigida no
art. 12, a demanda será arquivada, após comunicação às partes § 3º Na hipótese
do § 2º, caso o consumidor ou interlocutor venha a realizar novo contato e afirme
que não ocorreu a efetiva autorização do procedimento ou que tenha ocorrido
prejuízo à saúde do consumidor, em razão do lapso temporal entre a solicitação e a
efetiva autorização do procedimento, a demanda será desarquivada e encaminhada
para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após
comunicação às partes.
§ 4.º Caso o consumidor ou interlocutor informe que a operadora não autorizou a
cobertura requerida, a demanda será encaminhada para abertura de processo
administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes.
90
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Subseção II
Da Ausência de Resposta
Art. 15. Na hipótese de ausência de resposta da operadora à notificação prevista no
art. 10, a ANS realizará contato com consumidor ou interlocutor para verificar se o
procedimento foi devidamente autorizado.
§ 1.º Caso o consumidor ou interlocutor informe que não houve a autorização do
procedimento, a demanda será encaminhada para abertura de processo
administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes.
§ 2.º Na hipótese do consumidor ou interlocutor comunicar a autorização do
procedimento pela operadora, a demanda será arquivada desde que não tenha
havido prejuízo à saúde do consumidor em razão do lapso temporal entre a
solicitação e a efetiva autorização do procedimento, após comunicação às partes.
Subseção III
Da Resposta sem Autorização
Art. 16. A resposta da operadora mantendo a negativa de cobertura deverá vir
acompanhada de documentação comprobatória da fundamentação apresentada e
será encaminhada para elaboração de análise conclusiva.
Subseção IV
Da Elaboração da Análise Conclusiva e Processamento da Resposta da Operadora
Art. 17. A análise conclusiva consiste na elaboração de um documento técnico,
emitido nas situações em que a negativa de cobertura é mantida, no qual os fatos
serão analisados com base na legislação vigente e nas provas documentais
disponíveis.
Art. 18. A análise conclusiva poderá decidir pela não-obrigatoriedade de cobertura,
pela necessidade de realização de diligências ou pela obrigatoriedade de cobertura.
§ 1.º Concluindo pela não-obrigatoriedade de cobertura, a demanda será arquivada
por inexistência de infração, após comunicação às partes.
§ 2.º Concluindo pela necessidade de realização de diligências para a devida
apuração dos fatos, a demanda será encaminhada para abertura de processo
administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes.
§ 3.º Concluindo pela obrigatoriedade de cobertura, será aberto prazo de 1 (um)
dia útil à operadora para que proceda à devida autorização do procedimento,
podendo ocorrer três situações:
a) caso a operadora autorize o procedimento, aplica-se o previsto no art. 14 e seus
parágrafos;
b) caso a operadora mantenha a negativa de cobertura, a demanda será
encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração,
após comunicação às partes; ou
c) caso a operadora não apresente resposta, a demanda será encaminhada para
abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação
às partes.
91
AGOSTO 2010
Informe Técnico
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. A autorização do procedimento ou sua realização pelo consumidor dentro
do procedimento da NIP não importa necessariamente no arquivamento da
demanda por reparação voluntária e eficaz, devendo os requisitos deste instituto ser
preenchidos, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003,
alterado pela RN nº 142, de 2006.
Parágrafo único. O arquivamento da demanda na NIP poderá ser revisto a qualquer
tempo, quando comprovado prejuízo à saúde do consumidor decorrente da
negativa de cobertura objeto da Notificação ou a ausência de algum dos requisitos
da reparação voluntária e eficaz.
Art. 20. O prejuízo à saúde do consumidor deverá ser declarado pelo médico
assistente.
§ 1.º Sendo relatado pelo consumidor a ocorrência de prejuízo à saúde em razão do
lapso temporal entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, será
aberto prazo de 10 (dez) dias para que apresente a declaração a que se refere o
caput do artigo.
§ 2.º Decorrido o prazo do § 1.º e tendo o consumidor apresentado a declaração do
médico assistente, a demanda será encaminhada para abertura de processo
administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes.
§ 3.º Decorrido o prazo do § 1.º e não tendo o consumidor apresentado a
declaração do médico assistente, a demanda será arquivada, após comunicação às
partes.
Art. 21. Nas hipóteses em que a operadora ofertar a junta médica prevista no inciso
V do art. 4º da Resolução CONSU nº 8, de 4 de novembro de 1998, a comprovação
da oferta deverá ser feita no prazo estabelecido pelo art. 10 desta RN, ficando a
operadora obrigada a comunicar à ANS a decisão da junta médica, no prazo de 1
(um) dia útil, a contar do proferimento da decisão.
§ 1.º Sendo a decisão da junta médica pela obrigatoriedade de cobertura, a
operadora deverá comprovar a sua autorização quando da comunicação à ANS da
decisão da junta médica.
§ 2.º Caso a operadora não comprove a autorização, a demanda será encaminhada
para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após
comunicação às partes.
§ 3.º Sendo a decisão da junta médica pela não obrigatoriedade de cobertura, a
demanda será arquivada, após comunicação às partes.
92
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 22. Nos casos em que o procedimento foi realizado às expensas do consumidor,
a reparação voluntária e eficaz será reconhecida com a comprovação do reembolso
efetuado pela operadora, devendo os requisitos deste instituto ser preenchidos, nos
termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº
142, de 2006.
Art. 23. A demanda encaminhada para abertura de processo administrativo para
apuração de infração será processada pelo Núcleo da ANS correspondente ao
endereço de residência do consumidor.
Art. 24. É vedada a utilização da NIP pelas operadoras como instrumento de
mecanismo de regulação a qual se constatada impedirá o reconhecimento da
reparação voluntária e eficaz.
§ 1.º A Diretoria de Fiscalização estabelecerá, por Instrução Normativa, o
monitoramento para fins de identificação da utilização da NIP, na forma vedada no
caput.
§ 2.º A ANS editará Resolução para regulamentar as hipóteses e prazos em que não
será reconhecida a reparação voluntária e eficaz.
Art. 25. As operadoras deverão disponibilizar canais exclusivos de comunicação para
atendimento às atividades da NIP.
Parágrafo único. As operadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta RN, para encaminhar à Gerência Geral de Ajuste e Recurso GGARE, o formulário de cadastro constante no Anexo II, devidamente preenchido.
Art. 26. Esta resolução se aplica às demandas de negativa de cobertura recebidas
pela ANS através dos canais de atendimento disponíveis ao consumidor a partir de
sua vigência.
Art. 27. O art. 11 da Resolução Normativa nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142,
de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 11. ...................................................................
...............................................................................
§ 4.º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz acerca de negativa de
cobertura somente poderá ocorrer no âmbito da NIP.
§ 5.º Caso a operadora esteja cadastrada na forma da legislação específica, as
demandas referentes à negativa de cobertura serão encaminhadas para os órgãos
com atribuição para processamento da Notificação de Investigação Preliminar - NIP
e a reparação voluntária e eficaz poderá ser reconhecida se for comprovadamente
realizada até a data do envio da demanda para a abertura de processo
administrativo para apuração de infração na forma da legislação específica.
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 6.º Caso a operadora não proceda ao cadastro mencionado no § 5º, a demanda
será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de
infração.
Art. 28. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na
página da Internet www.ans.gov.br.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação,
ressalvado o art. 25, o qual entra em vigor na data da publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
27. Resolução DC/ANVISA nº 33, de 16.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre a proibição de registro de novos produtos saneantes na categoria
"esterilizantes" para aplicação sob a forma de imersão, a adequação dos produtos
esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos semicríticos já registrados na
ANVISA e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1.º Este regulamento possui o objetivo de estabelecer os procedimentos para
adequação do registro de produtos saneantes esterilizantes e desinfetantes
hospitalares para artigos semicríticos registrados na ANVISA de acordo com a
Portaria SVS nº 15, de 23 de agosto de 1988 e suas atualizações.
Seção II
Abrangência
Art. 2.º Este regulamento se aplica exclusivamente aos produtos saneantes
enquadrados nas categorias esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos
semicríticos, para aplicação sob a forma de imersão.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 3º Fica proibido o registro de novos produtos saneantes na categoria
"esterilizantes" para aplicação sob a forma de imersão.
Art. 4.º As empresas detentoras de registro de produtos enquadrados na categoria
esterilizantes devem peticionar e protocolizar junto à ANVISA, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, o assunto adequação à
Resolução RDC nº 33, de 16 de agosto de 2010, código 30005.
Parágrafo único. A publicação do deferimento do pleito de adequação a que se
refere o caput deste artigo implicará mudança da categoria esterilizante, código
3204014, para categoria desinfetante hospitalar para artigos semicríticos, código
3205010, bem como a alteração do assunto registro de produto de risco 2 esterilizantes, código 3888, para assunto registro de produto de risco 2 desinfetante hospitalar para artigos semicríticos, código 3887.
Art. 5.º As empresas detentoras de registro de produtos enquadrados na categoria
"desinfetante hospitalares para artigos semicríticos" terão o prazo de 360 (trezentos
e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para
apresentarem, na forma de aditamento ao processo de registro respectivo, o laudo
de comprovação de eficácia frente à Mycobacterium massiliense.
95
AGOSTO 2010
Informe Técnico
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6.º A partir da publicação de deferimento do pleito de adequação a que se
refere o art. 4.º, as empresas terão prazo de 60 (sessenta) dias para escoamento
dos produtos com rótulos aprovados anteriormente a esta Resolução.
Art. 7.º A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 4º e no art. 5º desta
Resolução implicará o cancelamento do registro, em todo o território nacional,
mediante devido processo administrativo, nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem
prejuízo de outras ações ou medidas a serem adotadas.
Art. 8.º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9.º Fica revogado o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51 de
21 de outubro de 2009.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor
96
AGOSTO 2010
Informe Técnico
28. Resolução DC/ANVISA nº 38, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 Diretoria Colegiada/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Altera a RDC nº 234, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre a importação de
produtos biológicos em sua embalagem primária e o produto biológico terminado
sujeito ao regime de vigilância sanitária.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O § 5.º- e § 6.º do art. 3.º-, da Resolução - RDC nº 234, de 17 de agosto
de 2005, que trata da importação de Produtos Biológicos em sua embalagem
primária e de Produto Biológico Terminado sujeitos ao Regime de Vigilância
Sanitária, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º .............................................................
§ 5.º "A empresa importadora (detentora do registro) deve possuir cadeia de
transporte validada de acordo com as características de estabilidade de cada
produto a ser importado." (NR)
§ 6.º A empresa importadora (detentora do registro) deve possuir registros
contínuos de temperatura da cadeia de transporte que comprovem que o produto
foi mantido dentro das condições de armazenamento e de transporte preconizadas
pelo fabricante. Os registros de temperatura devem identificar o nome do produto,
número de lote, hora e data de envio e recepção. As condições de armazenamento
e transporte devem ser especificadas na Licença de Importação. (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor
97
AGOSTO 2010
Informe Técnico
29. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara
de Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Capital, na condição de Extarifários:
NCM
7309.00.90
8207.30.00
8408.10.90
8408.10.90
8408.10.90
8410.90.00
8412.21.10
DESCRIÇÃO
Ex 006 -Combinações de máquinas para recuperação, limpeza,
armazenamento e fornecimento de até 30.000m³ de gás de
aciaria (BOF), compostas de: cilindro para armazenamento e
homogeneização do gás com pistão de alta velocidade, selagem
através dematerial composto de clorofeno e nitrilo-butadieno,
estruturas, dispositivos de ajuste de inclinação; válvula
motorizada de 3 vias para direcionamento do gás; filtro para
purificaçãodo gás (precipitador eletrostático); sopradores;
odorizador; analisador de CO e particulado; tubulações, válvulas,
bombas; instrumentação, sistema de comunicação, sistemas
elétrico, de controle e automação com controlador lógico
programável (CLP), incluindo painéis, motores e transformador
Ex 008 -Ferramentas para estampar corpos de latas de alumínio,
com capacidade de saída igual ou superior a 12 corpos, com ou
sem sistema de alimentação
Ex 021 - Motores diesel marítimos especificamente desenvolvidos
para veleiros, acoplados com ou sem reversor, 4 tempos,
refrigerados por água, 3 cilindros verticais, 6válvulas, injeção
indireta, com diâmetro de pistão de 70mm e curso de pistão de
74mm, com potência contínua de 15,3 a 16,2kW de rotação
variável até 3.600rpm, e de cilindrada de 0,854 litro
Ex 022 - Motores diesel marítimos especificamente desenvolvidos
para veleiros, acoplados com ou sem reversor, 4 tempos,
refrigerados por água, 2 cilindros verticais, 4válvulas, injeção
indireta, com diâmetro de pistão de 70mm e curso de pistão de
74mm, com potência continuada de 9 a 11kW de rotação variável
até 3.600rpm, e de cilindrada de 0,570 litro
Ex 023 - Motores diesel marítimos especificamente desenvolvidos
para veleiros, acoplados com ou sem reversor, 4 tempos,
refrigerados por água, 3 cilindros verticais, 6válvulas, injeção
indireta, com diâmetro de pistão de 76mm e curso de pistão de
82mm, com potência continuada de 20,1 a 22,1kW de rotação
variável até 3.600rpm, e de cilindrada de 1,115 litros
Ex 001 - Eixos monoblocos, forjados em aço "ASTM A 668" ou
similar, com massa superior a 19 toneladas, para serem
acoplados a rotor de turbina ou gerador, para usina hidrelétrica
Ex 002 -Cilindros hidráulicos para elevação de panela de aço
98
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8412.21.90
8413.70.90
8413.70.90
8414.10.00
8414.59.90
8414.59.90
8414.80.19
8414.80.19
líquido com pressão máxima de trabalho igual a 21MPa, diâmetro
de 500mm e curso de 3.750mm
Ex 007 - Motores hidráulicos de pistões axiais tipo eixo inclinado,
de deslocamento volumétrico variável máximo igual ou superior a
28cm3 por revolução, torque máximo igual ou superior a 179Nm
e pressão máxima nominal igual ou superior a 350bar
Ex 017 - Bombas centrífugas criogênicas para bombeamento de
oxigênio, argônio e nitrogênio, com vazão compreendida entre 15
até 150m3/h; pressão diferencial igual ou superior a 4barg, aptas
para trabalhar com temperaturas abaixo de -183ºC, selagem por
selo mecânico, sem contato entre partes girantes e parte fixa
(gás "ridding seal"), acionamento por motor elétrico, próprias
para operação com variador de freqüência
Ex 051 - Bombas centrífugas para polpa a média consistência (8
a 14%), partes em contato com a massa fabricadas em titânio ou
aço inoxidável, capacidade igual ou superior a 1.000toneladas/dia
de polpa
Ex 024 - Combinações de máquinas para geração de vácuo de 5
estágios, para desgaseificação de aço líquido em panelas, com
capacidade de sucção de 900kg/h a pressãode 66,7Pa,
compostas de: 5 ejetores; 3 sopradores do tipo "booster"; 4
válvulas de sucção; 1 conjunto de bicos de limpeza
Ex 001 - Jatos-ventiladores axiais de fluxo reversível ou não,
"aerofoils", utilizados em sistemas de ventilação de túneis e
metrôs, minas, túnel de vento, ventilação de grandes áreas e
estacionamentos, para altas temperaturas que variam de 300 a
400ºC, para situações de emergência, por pelo menos 2 horas de
funcionamento, empuxo até 4.500N, com diâmetros de 560 até
1.600mm, motor elétrico (50/60Hz), tela de proteção, coxins,
atenuador de ruídos, cone de entrada e suporte
Ex 002 -Ventiladores axiais de fluxo reversível ou não, "aerofoil",
utilizados em sistemas de ventilação de túneis e metrôs, minas,
túnel de vento, ventilação de grandes áreas e estacionamentos,
para altas temperaturas que variam de 200 a 400ºC, para
situações de emergência, por pelo menos 2 horas de
funcionamento, com vazão nominal de 10 a 300m³/s, pressão
total de 100 a 4.800Pa, diâmetro de 315 a 2.800mm, motor
elétrico (50/60Hz), com potência maior ou igual a 0,9kW, mas
inferior ou igual a 6 4 4 k W, tela de proteção, coxins, colarinho
flexível, difusor e cone de entrada, conforme norma DIN EN
12101-3
Ex 005 -Compressores centrífugos para ar, com sistema caixa de
engrenagens integralizada, sistema de resfriamento, sistema de
controle da capacidade por "guide vane", sistema de selagem a
labirinto, com impelidores tridimensionais, pressão de descarga
de até 83bar, vazão máxima até 255.000m³/h em condição
normal (0ºC, 1atm)
Ex 021 - Moto compressores ou Compressores centrífugos de um
ou mais estágios, para operarem com nitrogênio e/ou ar,
99
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8417.10.90
8417.80.90
8417.90.00
8417.90.00
8417.90.00
8417.90.00
8417.90.00
8418.69.99
montados em "skid" contendo interresfriadores e pós
resfriadores, acoplamentos, sistema de gás de selagem,
instrumentação e monitoramento, com pressão de descarga
máxima de 50bar e vazão máxima 100.000Nm3/h
Ex 004 - Fornos a gás, próprios para retirada de ar contido entre
lâminas (vidro/película de PVB/vidro) de pára-brisas automotivos,
com temperatura de operação de 140ºC, dotados de bolsas a
vácuo, bomba de vácuo e painéis eletro eletrônicos
Ex 006 - Fornos a gás natural, para secagem e cura do verniz
interno das latas metálicas com capacidade de produção de 2.400
até 6.000latas/min, com temperatura de trabalho de até 260ºC
(500ºF)
Ex 028 - Conjuntos de hastes de fixação da máquina perfuratriz
especialmente projetado se fabricados com a finalidade de fixar o
conjunto de martelo perfuratriz montados na unidade giratória
direita ou esquerda destinada para perfuração do refratário de
alto-forno de volume interno de 3.284m3 para início do
vazamento de ferro-gusa, diâmetro de cadinho de 12.000mm,
diâmetro de ventre de 14.520mm, equipados com 2 canais de
vazamento
Ex 029 - Dispositivos giratórios para máquina perfuratriz do canal
de vazamento de alto-forno de volume interno de 3.284m3,
diâmetro de cadinho de 12.000mm, diâmetro deventre de
14.520mm, equipados com 2 canais de vazamento,
especialmente projetados efabricados com a finalidade de
sustentar e posicionar a haste perfuratriz que executa o furo para
dar início no vazamento de ferro-gusa, com sentido de giro antihorário (esquerdo)
Ex 030 - Dispositivos giratórios para máquina perfuratriz do canal
de vazamento de alto-forno de volume interno de 3.284m3,
diâmetro de cadinho de 12.000mm, diâmetro deventre de
14.520mm, equipados com 2 canais de vazamento,
especialmente projetados efabricados com a finalidade de
sustentar e posicionar a haste perfuratriz que executa o furo para
dar início no vazamento de ferro-gusa, com sentido de giro antihorário (direito)
Ex 031 -Distribuidores especialmente projetados e fabricados
para promover a distribuição do material no interior de 3.284m3,
diâmetro de goela de 8.500mm, pormovimento de inclinação e
rotação comandado por 1 caixa redutora, confeccionados emaço
com revestimento antiabrasivo para diminuir o desgaste devido
ao impacto e fricção do material durante o carregamento do
forno
Ex 032 -Unidades de acionamento próprias para controlar o fluxo
de descarga de material do silo de topo para o interior de altoforno de capacidade volumétrica interna3.284m3, sistema de
carregamento topo sem cone, diâmetro de garganta 8.500mm
Ex 012 -Acumuladores verticais (pulmão), destinados a resfriar a
temperatura de bombons e/ou barras de "waffer", e garantir a
100
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8418.69.99
8418.69.99
8419.20.00
8419.39.00
8419.81.90
alimentação contínua mesmos à máquina seguinte, com painel de
comando com controlador lógico programável (CLP), com
capacidade superior a 10conjuntos/minuto
Ex 017 - Freezers lineares para produtos cárneos, de 5 módulos,
com 2 esteiras lado alado, 10 ventiladores de alta potência para
alta velocidade de circulação do ar frio para congelamento ultrarápido de produtos cárneos, sem utilização de criogenia, com
temperatura interna de -50ºC, 10 blocos de evaporadores para
troca de calos, com capacidade 4.200kg/h
Ex 018 - Freezers de impingimento linear, para congelamento
ultra-rápido e contínuo de produtos alimentícios, de 75 para 18ºC em 34 segundos, com milhares de jatos de ar alta
velocidade, superiores e inferiores, com sistema LVS de
refrigeração de baixo volume de amônia, com sistema ADI de
descongelamento contínuo do evaporador, por ar comprimido, de
velocidade supersônica, com produtividade de 200kg/h
Ex 002 -Esterilizadores de água quente e contrapressão, para
esterilização de líquidos em recipientes lacrados, por processo de
chuveiro de água quente e bicos de spray, comporta dupla,
aquecimento com vapor externo, projetados para uma
temperatura máxima de 150ºC, com câmara protegida contra
sobre pressão através de válvula de segurança com um ponto
selecionado para 3bar, com capacidade de esterilização em uma
única operação de 2.450 recipientes de 2.000ml, comportando ao
mesmo tempo 18 bandejas com dimensões de 735 x 820 x
1.491mm (L x C x A), controlados por controlador lógico
programável
Ex 034 - Estufas secadoras tipo túnel, montadas com estrutura
metálica, utilizadas para evaporação de solvente e secagem da
camada de substrato fotossensível/termos sensível depositada
em chapa de alumínio litográfico de largura igual ou superior a
500mm, mas igual ou inferior a 1.431mm e espessura
compreendida de 0,15 a 0,5mm, com 6 câmaras de secagem
com aquecimento do ar através de trocadores de calor tipo
serpentina, com moto ventilador, filtros e difusores para
circulação interna do ar, com 2 rolos direcionadores cromados
com 300mm de diâmetro, estação de resfriamento com 2 rolos
de cobre com 310mm de diâmetro e 3 rolos cromados com
diâmetro de 300mm, com temperatura interna de 25 a 165ºC,
com controle independentemente nas 6 câmaras, velocidade da
chapa de 38metros/minuto
Ex 014 - Fornos de contato para tiras de bacon, com sistema de
sopro de gordura integrado, totalmente em chapas de aço
inoxidável, com 2 esteiras de teflon em contato com o produto
eqüidistantes em 2mm, com sistema pneumático de ajuste de
tensão e controle automático de velocidade por inversor de
freqüência, aquecidas por pratos aquecedores com serpentina
interna banhados por fluido térmico, com sistema de injeção de
ar por turbinas e 2 bombas de água quente para lavadores de
esteira e sistema de exaustão com 4 lavadores de gases, com
101
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8419.89.99
8420.10.10
8420.10.90
8420.10.90
8421.29.90
8421.91.99
8422.30.10
8422.30.21
capacidade de entrada para 765kg/h, tempo de operação de
20segundos a 10 minutos, temperatura de operação superior a
260ºC, com painel eletrônico de comando
Ex 031 -Equipamentos para redução controlada da umidade de
folha de papel ou celulose, por meio de aquecimento através de
aplicação de vapor, constituídos por caixa de vapor, válvulas e
gabinete de controle manual ou automático
Ex 004 - Calandras para acabamento de papel, constituídas de
um ou mais "nips" (par de rolos), sendo cada "nip" formado por
um rolo térmico e um rolo de abaulamento variável
Ex 021 -Combinações de máquinas automáticas contínuas para
gravação de materiais sintéticos PU, PVC e tecidos, com largura
útil igual a 1.500mm, compostas de: desbobinador; prensa
hidráulica tipo balancim; ferramentas para gravação; bobinador e
sistema automático de controle de avanço do material
Ex 026 - Calandras com cilindro satélite para laminação de
chapas plásticas de polietileno tereftalato (PET), polipropileno
(PP) e poliestireno (PS), rígidas e flexíveis, deespessura entre 0,2
e 10mm, com largura útil de 1.200mm, compostas de 3 cilindros
metálicos, sendo 2 de 450mm e 1 de 650mm de diâmetro, com
1.500mm de largura, com fechamento por unidade hidráulica e
refrigeração constituída por 3 trocadores de calor, capacidade
produtiva de até 800kg/h para PP e PS e de até 1.000kg/h para
PET, com comando lógico programável (CLP)
Ex 051 - Filtros para caustificação de licores (branco e verde)
gerado no processo "kraft"de fabricação de celulose, constituídos
de vaso horizontal pressurizado, com discosrotativos divididos em
setores de telas filtrantes, operando com diferencial de pressão
de0,5 a 1,5bar e estocagem na consistência de 30 a 40%
Ex 001 - Tambores horizontais cilíndricos cônicos para centrífugas
de cantadoras, de diâmetro interno compreendido entre 200 a
740mm e comprimento compreendido entre709 a 3.017mm,
construídos em aço inoxidável, com capacidade para desidratação
de 1a 200m3/h de lodo bruto, equipados com rosca
transportadora de uma entrada e passo simples de aço inoxidável
AISI 316, protegida contra abrasão por carbeto de tungstênio e
com caixa de engrenagens planetária para geração de velocidade
diferenciais entre a rosca e o tambor
Ex 008 - Equipamentos para dosagem de nitrogênio líquido em
frascos, potes, garrafas ou latas com velocidade igual ou superior
a 9.000 frascos por hora, com isolamento a vácuo, mangueira de
aço inoxidável isolada a vácuo, controlador eletrônico com ou
sem modulação de velocidade, com regulagem de dosagem de
0,01 a 20g por segundo, com precisão de 5% e sensor para
presença de frascos e velocidade
Ex 016 - Máquinas automáticas para embalagem de café a vácuo,
em pacotes de 500g, com unidade formadora de pacotes,
unidade de enchimento e câmeras de vácuo, com capacidade de
produção de 100 a 105 pacotes por minuto
102
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8422.30.29
8422.30.29
8422.30.29
8422.30.29
8422.30.29
8422.30.29
8422.30.29
8422.30.29
Ex 073 -Máquinas automáticas para etiquetagem de garrafas e
frascos, por cola a quente, a partir de rótulos em bobinas, com
sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem
eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de
etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a
200unidades/minuto
Ex 077 - Combinações de máquinas para formação e selagem
(fechamento) de embalagens cartonadas auto claváveis, tipo
"Tetra Recart", contendo controlador lógico programável (CLP),
com capacidade igual ou superior a 9.000 embalagens por hora,
compostas de alimentador automático de embalagens cartonadas
individualizadas e abertas, formadora e seladora com
transportador individual de embalagem e unidade de dobra e cola
das abas ao corpo da embalagem
Ex 078 - Máquinas automáticas rotativas para envase de
produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas sólidas,
em embalagens cartonadas tipo "Tetra Recart", dotadas de 20
cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com
capacidade máxima de 400embalagens/minuto
Ex 079 - Máquinas automáticas rotativas para envase de
produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas sólidas,
em embalagens cartonadas tipo "Tetra Recart", dotadas de 22
cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com
capacidade máxima de 400embalagens/minuto
Ex 085 - Máquinas automáticas rotativas para envase de
produtos alimentícios sólidos em embalagens cartonadas
autoclaváveis tipo "Tetra Recart", dotadas de 40 estações de
enchimento (cavidades telescópicas), com capacidade igual ou
superior a 400 embalagens por minuto
Ex 132 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e
pastosos em embalagens de filmes flexíveis, utilizando até 2
cabeçotes de enchimento, com mecanismo automático para
formar, encher e selar o filme flexível em bolsas individuais, com
controlador lógico programável (CLP), CIP "clean in place",
capacidade de produção de até 7.200litros/hora para bolsas de
tamanho entre 0,5 e 1 litro
Ex 174 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e
pastosos em embalagens de filmes flexíveis de até 5 litros,
utilizando até 2 cabeçotes de enchimento, com mecanismo
automático para formar, encher e selar o filme flexível em bolsas
individuais, contendo controlador lógico programável (CLP),
"clean in place" (CIP), capacidade máxima de produção de
7.200litros/hora
Ex 175 - Combinações de máquinas para encapsular
medicamentos, com capacidade máxima de 90.000cápsulas/hora
de pó e 80.000cápsulas/hora de paletes, compostas de: máquina
de enchimento automático de cápsulas, elevador de cápsulas
vazias, desempoeirador e polidor com aspirador próprio
compacto, eliminador de cápsulas vazias, equipamento de
checagem de peso em linha, alimentador de produto a vácuo e
103
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
detector de metal
Ex 004 - Máquinas automáticas para cintar com fita plástica
caixas desmontadas de cartão (papelão) ondulado, com
velocidade de cintagem igual ou superior a 25 pacotes por
minuto
Ex 205 -Máquinas embaladoras de rolos de papel higiênico e
toalhas de papel, com servo motor seqüencial de rolos múltiplos,
em camada única ou dupla, a partir de bobina de polietileno, com
velocidade para 4 rolos de 170pacotes/minuto e para 8 rolos,
com velocidade de 80pacotes/minuto
Ex 210 - Máquinas para envolver conjuntos de embalagens
cartonadas do tipo "Tetra Recart" em película de plástico termoretrátil, formando pacotes únicos com várias unidades, dotadas
de aquecedor interno, com capacidade máxima de
8.000embalagens/hora
Ex 214 -Combinações de máquinas automáticas para embalar
panetones, com capacidade de até 60 panetones (de 500 a
1.000g) por minuto, compostas de: 1 máquina embaladora de
panetones dotada de esteira de entrada e saída, de sistema de
abertura das embalagens, de sistema de introdução dos produtos
nas embalagens através de empurradores com movimento
unidirecional e contínuo, controlador lógico programável (CLP) e
1 máquina para aplicação do fitilho nas embalagens de panetone,
dotadas de dois alimentadores de fitilhos
Ex 262 - Combinações de máquinas para embalagem de barras
de "waffer" cobertas com chocolate, com dimensões aproximadas
de 18 x 13 x 55mm, com capacidade igual ou superior a
3.000unidades/minuto, compostas de: sistema de alimentação
com alinhador e se "buffer", 6 ou mais máquinas para embrulhar
produtos através de dobra de papel, fechamento com pingo de
cola, com capacidade de 500unidades/minuto cada máquina,
painel de comando e Controlador Lógico Programável (CLP)
Ex 263 - Combinações de máquinas para empacotamento
automático de tubos redondos de aço de diâmetro entre 168,3 e
406,4mm, com capacidade máxima de formação de pacotes de
30 toneladas, com largura entre 880 a 2.600mm e altura entre
700 a 1.500mm, compostas de: transporte automático de
camadas de tubos por eletroímã motorizado em 2 eixos; carros
de formação e de movimentação dos pacotes com braços
verticais; máquina de cintamento automático com aplicação
simultânea de 2 cintas de aço de 32mm de largura e 0,9mm de
espessura; aplicação automática de etiqueta, carros automáticos
de transferência para mesas de estocagem dos pacotes; sistema
hidráulico de acionamento dos carros e mesas; sistema de
gerenciamento por controlador lógico programável (CLP) e
interface homem-máquina (IHM)
Ex 264 - Máquinas automáticas de envelopamento e
agrupamento de placas de bateria para combinação de elementos
com polaridades positivas e negativas, com dimensão dos
elementos de 90 a 150mm de comprimento e/ou largura, com
104
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
8422.40.90
espessura menor ou iguala 3mm, com capacidade de produção
menor ou igual a 130placas/minuto, se envelopadas em
polietileno, ou 110placas/minuto, se envelopadas em fibra de
vidro, com controlador lógico programável (CLP) e
monitoramento por câmera
Ex 265 - Combinações de máquinas para alinhar, cortar e
embalar coletivamente pães de hambúrguer, com capacidade de
produzir 3.750 dúzias de pães por hora, integrado por
controlador lógico programável (CLP) e painéis de controle ao
toque, compostas de: 1sistema de alinhamento e agrupamento
de pães em 2,5 dúzias; 2 fatiadoras para pão de hambúrguer
com lâminas circulares e fitas serrilhadas duplas; 1 embaladora
primária com sacos de polietileno a vácuo para 2 módulos de 15
pães de hambúrguer cada, fazendo o picote central; 1 esteira
para direcionamento para a embalagem secundária; 1
embaladora secundária
Ex 266 - Máquinas automáticas para embalar sorvetes tipo palito,
cones com topo arredondado, copinhos de "wafer", sanduíches,
bolos, tijolinhos, barras, sobremesas, fatias ou mini-pedaços,
contínuas, em filme plástico com selagem a frio ou a quente, com
capacidade compreendida entre 550 e 14.000unidades/hora
Ex 267 - Combinações de máquinas para acondicionar barras de
"waffer" recheados, previamente embaladas em papel, em
bandejas com dimensões aproximadas de 190 x 22x 57mm
(embalagem secundária), compostas de: formador de bandejas
com 3 punções, esteiras transportadoras, sistema de alimentação
de bandejas, manipulador para acondicionamento do produto
embalado em bandejas, controlador lógico programável (CLP) e
servo-motores, com velocidade igual ou superior à
3.000unidades/minuto
Ex 268 - Máquinas semi-automáticas para empacotar chapas de
impressão ofsete (chapasde alumínio litográfico com camada
fotossensível ou termos sensível), para pacotes com largura
máxima de 850mm e comprimento máximo de 1050mm, com
capacidade de 4,5pacotes/minuto, com mesa elevatória de
alimentação de pacotes a serem embalados, mesa de ar (colchão
de ar) para movimentação dos pacotes, desbobinador de bobina
de papel, com direcionamento de 45º, dispositivo de corte
longitudinal de papel e de bobinamento do papel refilado,
tracionador e movimentador de pacote, com dispositivos
automatizados de ajuste de largura e altura do pacote,
dispositivo de dobra e corte transversal do papel e fechamento
por fita adesiva, mesa elevatória de saída de pacotes embalados
Ex 269 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos,
com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1
máquina emblistadeira de movimento contínuo, para formar,
encher, selar por rolos e cortar individualmente cartelas tipo
blísteres alumínio/alumínio ou plástico/alumínio, com sistema de
aquecimento de material para formação em 3 zonas, com sistema
de corte indexado sem deixar retalho entre os blísteres,
105
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8422.40.90
8424.30.10
8424.30.10
alimentador dedicado de produto no alvéolo, com controle a laser
de posicionamento dos alvéolos, com capacidade máxima de
90ciclos/minuto e de 300cartelas/minuto em pista única, de
dimensões máximas de 95 x 145mm, dotadas de sistema de
inspeção de produtos com câmera colorida para detectar
produtos fora de especificação, mesa de corte e emenda dos
materiais de formação e de cobertura, estações de formação,
picote, corte, codificação e de selagem comandadas por servomotor, com capacidade para trabalhar com bobinas de material
de formação com diâmetro máximo de 600mm e combobinas de
material de cobertura com diâmetro máximo de 300mm e
sistema de transferência de blísteres livres de peças de formato;
1 máquina encartuchadora de movimento intermitente, com
magazines de blísteres livres de peças de formato e ajustáveis
para diferentes dimensões de blísteres, sistema de dobra e
inserção de bulas, alimentador de blísteres com capacidade para
trabalhar com até 2 pilhas de blísteres, com sistema de
preenchimento automático do magazine, quando este estiver
vazio, com alimentador rotativo de cartuchos, com magazine com
capacidade máxima de 1.200 cartuchos e com capacidade
máxima de150cartuchos/minuto, de dimensões máximas de 115
x 90 x 150mm, dotadas de painel de operação com tela tipo
"touch screen"
Ex 270 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos,
compostas de: 1máquina emblistadeira para confeccionar e
encher cartelas tipo "blister" de plástico/alumínio e/ou
alumínio/alumínio,
com
capacidade
máxima
de
500cartelas/minuto; 1 máquina encartuchadeira para inserir
blísteres e bulas dentro do cartucho, com fechamento do tipo
"hotmelt", com movimentos contínuos com capacidade de
produzir 500cartuchos/minuto; 1 balança eletrônica para controle
dos cartuchos; 1 máquina encaixotadeira, tipo "casa
packer", dotada de etiquetadora, com capacidade máxima de 6
caixas por minuto, com fechamento por fita adesiva;
controladores lógicos programáveis (CLPs) e unidades centrais de
comando
Ex 005 - Máquinas de limpeza por jato de água em alta pressão
(acima de 200bar), para telas ou feltros de máquina de
fabricação de papel, com cabeçote de limpeza de movimento
transversal, unidade hidráulica e gabinete de controle
Ex 006 - Máquinas para lavagem final de blocos de cilindros de
motores, compostas de:1 robô interno de 6 graus de liberdade,
manipulador montado no cunho do robô com capacidade máxima
para carga de 70kg, com transportador externo para posicionar
as peças, com tanque multiuso para lavagem por imersão, com
ou sem escovas para tratamento superficial de furos, com sonda
e bomba de média pressão (10bar), com sistema de sopro
integrado, condensador de vapor, separador de óleo, filtro
automático, filtro secundário tipo bolsa, estação de dosagem de
produto detergente, secador a vácuo separado e conectado via
106
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8424.30.10
8424.30.10
8424.89.90
8424.89.90
8424.89.90
8424.89.90
8424.89.90
transportador, com comando por controlador lógico programável
(CLP)
Ex 007 - Máquinas para lavagem final de cabeçotes de motores,
compostas de: 1 robô interno de 6 graus de liberdade,
manipulador montado no cunho do robô com capacidade máxima
para carga de 70kg, com transportador externo para posicionar
as peças, com tanque multiuso para lavagem por imersão, com
ou sem escovas para tratamento superficial de furos, com sonda
e bomba de média pressão (10bar), com sistema de
soprointegrado, condensador de vapor, separador de óleo, filtro
automático, filtro secundário tipo bolsa, estação de dosagem de
produto detergente, secador a vácuo separado e conectado via
transportador, com comando por controlador lógico programável
(CLP)
Ex 017 - Combinações de máquinas para lavar por jato d'água,
secar e inspecionar pára-brisas automotivos, com capacidade
máxima de 360pára-brisas/hora, compostas de: robô de carga, 2
viradores e rebartadores de vidro, 2 módulos tombadores de
vidro, 1 máquina de lavar e secar vidros curvos, módulo
centralizador do vidro curvo, dispositivo eletrônico de medição da
curvatura dos vidros, robô de descarga, transportadores e painéis
eletro eletrônicos
Ex 039 - Combinações de máquinas para detecção e extinção de
faíscas em equipamentos de transportes de materiais sólidos
(pós), compostas de 18 ou mais sensores infravermelho de
faíscas, 9 ou mais sensores de faíscas adequados ao trabalho em
locais com temperatura acima de 80ºC; 18 ou mais bicos
extintores de faíscas, com vazão de3litros/s de água, 5 ou mais
bicos extintores de faíscas, com vazão de 1,5litros/s de água,
controlador lógico programável, e bomba centrífuga para água
Ex 040 -Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata,
com capacidade máxima de produção igual ou superior a
350latas/min, acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta
não visível a olho nu e com ou sem unidade de alimentação de
verniz
Ex 059 -Aparelhos para injeção de oxigênio e grafite em câmara
de forno a arco voltaico para fusão de sucata metálica, com
lanças injetoras consumíveis, válvulas de controle, sensores e
controlador lógico programável (CLP)
Ex 078 - Combinações de máquinas para pintura, espessura da
tinta de 0,7 a 1mil./17,8 a 25,4µm, dimensão máxima da chapa
de 3,6m de largura x 50mm de espessura, velocidade máxima da
combinação de 4m/minuto, compostas de: bomba de pintura
"airless"; pistolas; mangueiras; reservatório; sensor; cabine de
pintura com largura de 3,6m; exaustor na cabine de pintura e
controles
Ex 079 - Combinações de máquinas para pintura automática de
peças plásticas injetadas do interior ou da cobertura de "airbag"
de veículos automotivos, utilizando tintas à base de água e
solvente, com capacidade de produção teórica de 370peças/hora,
107
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8425.39.90
8426.41.90
8426.41.90
8426.41.90
8427.20.10
compostas de: operação com pressão positiva e sistema de
filtragem, controle de temperatura e umidade do ar; sistema de
deslocamento linear das peças; sistema de limpeza de peças
através da aplicação de ar ionizado; sistemas de pulverização de
tinta com robô industrial para pintura com capacidade de carga
de 7kg e alcance dos movimentos de 1,2 a 1,45m, com 6 eixos
de movimentação e módulo duplo rotativo de pintura seqüencial;
sistema de dosagem, controle e mistura automático de até 4
diferentes cores; cabine de pintura com cortina de água e coleta
de borras de tinta e sistema automático de limpeza e separação
centrífugo;área de evaporação e de resfriamento com ar a
temperatura e umidade controlada, operando entre 50 e 100ºC
com tolerância de +/-2ºC; painel de comando central equipado
com controlador lógico programável (CLP)
Ex 001 - Guinchos com 2 tambores tracionadores de cabos,
acionados por motor combustão a diesel de 126HP (93kW),
montados em estrutura rebocável sob rodas, com sistema de
frenagem do tambor controlados hidraulicamente, com 4
cavaletes desenroladores de bobinas, utilizados para lançamento
de cabos condutores nas torres de transmissão de energia
elétrica
Ex 005 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do
tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados,
acionados por motor diesel, com dois eixos, lança telescópica
principal com quatro ou mais seções de no mínimo 30 metros, e
capacidade igual ou superior a 25 toneladas métricas a 3,0
metros de raio
Ex 017 -Extratores de feixes tubulares hidráulicos motorizados
tipo "saca-feixe", para utilização em manutenção de trocadores
de calor, com comprimento máximo do feixe a ser extraído de
7.500mm, e diâmetro máximo do feixe de 2.500mm, carro de
extraçãocom força máxima de tração de até 65 toneladas,
unidade hidráulica com motor diesel ou pneumático, resfriado a
ar ou água, podendo ter capacidade para se movimentar ao
mesmo tempo em ambas as direções e com até 3 sapatas de
sustentação
Ex 018 - Guindastes autopropulsados sobre pneumáticos, tipo
"reach stacker", acionados por motor a diesel, com lança
telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenamento
de contêineres de 20 e 40 pés, munidos de "spreader", com
capacidade de empilhamento de 6 contêineres, capacidade
máxima de 5 toneladas na 6ª altura e 10 toneladas na 5ª altura,
velocidade máxima de 30km/h
Ex 003 - Empilhadeiras autopropulsadas sobre pneumáticos,
acionadas por motor diesel com potência de 194kW, transmissão
eletrônica com 3 manchas a frente e 3 em reverso, dotadas de
torre hidráulica do tipo telescópica duplex, possibilitando ângulo
de inclinação frontal de 5º e traseiro de 10º por 2 cilindros
hidráulicos, torre com elevação mínima de 4.000mm em relação
ao solo, contrapeso removível, sistema hidráulico de
108
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8428.33.00
8428.33.00
8428.33.00
8428.39.90
8428.39.90
8428.39.90
deslocamento e posicionamento dos garfos, tanque de óleo
hidráulico do sistema de freio separado do tanque de óleo
hidráulico principal, sistema de comunicação de falhas via
sistema "Canbus", indicação de intervalos de manutenção via
display, central de lubrificação automática, próprias para a
movimentação de cargas pesadas em geral, com capacidade de
elevação nos garfos de 30t a um centro de cargas de 1.200mm,
com entre eixos máximo de 4.500mm
Ex 011 - Equipamentos para passagem de ponta de papel ou
celulose, compostos de esteiras rolantes sobre caixas de vácuo
e/ou elementos direcionadores de ar dos tipos "bandejas" e/ou
"bico aspersor", com dispositivos auxiliares, utilizados em
máquinas para fabricação de papel ou celulose
Ex 013 -Transportadores de correia de 800mm de largura, préformados com alma interna de tela e tracionados por cabos de
aço especiais acolchoados com polietileno de46mm de diâmetro,
apoiados em roldanas revestidas com polímero resistente ao
desgaste, espaçadas entre 3 e 7m e suportados por estrutura
metálica, para transporte de longa distância de minério ou
materiais a granel com lance único de 17.150m, com capacidade
de até 1.650 toneladas métricas por hora, com velocidade de
4,8m/s, acionados por 4 motores elétricos de 750kW cada, com
redutores helicoidais e diferenciais eletrônicos, com controlador
lógico programável (CLP)
Ex 019 - Transportadores de correia com revestimento de
borracha e reforçada internamente com cabos de aço e lonas,
especificamente dimensionadas e fabricadas coma função de
transportar minério de ferro, coque, sinter e aditivos para
abastecimento de alto-forno de volume interno de 3.284m³,
diâmetro de goela de 8.500mm, altura da cubade 15.500mm,
equipado com sistema de carregamento topo sem cone
Ex 024 -Transportadores-classificadores de pedidos ou de
volumes diversos, tipo bandeja, esteiras ou sapatas, utilizados
para movimentar volumes ou produtos acabados, visando sua
classificação e expedição automatizadas ou não, com alimentação
manual ou automática, dotados ou não de etiquetador e de
dispositivos de coleta de dados, leitor de código de barras, com
ou sem distribuidor e empilhador automático
Ex 034 - Combinações de máquinas automáticas para paletização
de sacos (cimento e argamassa), com capacidade de produção
igual ou superior a 2.400sacos/hora, compostas de: magazine
para paletes vazios, correia direcionadora com largura igual ou
superior a1.350mm e comprimento total igual ou superior
3.500mm, guias laterais, dispositivo de elevação, mesa de roletes
sobre dispositivo de elevação, transportador de paletes vazios
com largura total igual ou superior a 1.100mm, comprimento
igual ou superior a 1.300mm, com controlado lógico programável
(CLP)
Ex 035 -Transportadores de esteira de teflon, de ação contínua,
para transporte de alimentos para dentro do forno industrial
109
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8428.90.90
8428.90.90
8428.90.90
8430.41.10
8430.41.20
8430.41.20
8430.41.90
submetidos a altas temperaturas, tais como carne bovina, carne
suína, aves, peixes e vegetais, para temperatura máxima de
300ºC, largura de 1.240 a 1.525mm
Ex 044 -Combinações de máquinas para carga e descarga de
autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos
envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis tipo "Tetra
Recart Pak", com controlador lógico programável (CLP), com
capacidade de30.000 unidades por hora, compostas de
transportador de entrada, paletizador, despaletizador e
transportador de saída
Ex 076 - Peneiras transportadoras de rolos, para classificação de
cavacos de madeira, por peneiramento em no mínimo 2 pisos,
com área de peneiramento no primeiro piso igualou superior a
6m2 e no segundo piso com área de peneiramento igual ou
superior a 8m2, com 8 ou mais rolos do tipo V e 60 ou mais rolos
do tipo disco, e capacidade máxima de peneiramento igual ou
superior a 164m3/hora, com seu sistema de transporte de
entrada e saída
Ex 099 -Lanças hidráulicas, telescópicas e articuladas, com 1
cesta aérea própria para ser montada em veículo rodoviário, com
isolação elétrica para 46kV, altura máxima de trabalho de 16,7m,
alcance lateral de 11,2m, com sistema de rotação do cesto em
180º, para atividades de manutenção em linhas de distribuição
de energia elétrica
Ex 005 - Perfuratrizes hidráulicas rastreadoras de rocha,
rotopercussivas, auto-propelidas sobre motor diesel eletrônico de
350HP, cabine de operador com ROPS/FOPS ar condicionado,
com capacidade para perfurar diâmetros de 5½ polegadas em
até 30m de profundidade, martelo tipo "top hammer", com
trocador automático de hastes e coletor de pó produzido pela
perfuração, com haste T51
Ex 003 - Perfuratrizes de solo, auto-propelidas sobre esteiras,
tipo rotativas, com motor diesel de potência igual ou superior a
420HP, com sistema de avanço hidráulico com peso máximo
sobre a broca de 11.300 a 34.100kg, compressor de ar de vazão
inferior a 55m3/min, para furos de diâmetro igual ou superior a
102mm
Ex 011 - Equipamentos para perfuração de solo, tipo circulação
reversa, com diâmetro de perfuração igual ou superior a
1.500mm, mas inferior ou igual a 4.000mm, torque com
capacidade igual ou superior a 201kN/m, mas inferior ou igual a
380kN/m, força de avanço igual ou superior a 863kN, mas
inferior ou igual a 1.450kN, velocidade igual ou superior a 22rpm,
mas inferior ou igual a 34rpm, unidade hidráulica acionada por
motor diesel com potência igual ou superior a 215HP, mas
inferior ou igual a 480HP
Ex 009 - Perfuratrizes de solo, auto-propelidas sobre esteiras, do
tipo rotativa, com impacto de fundo (DTH); com motor diesel de
potência igual ou superior a 420HP, com sistema de avanço
hidráulico, com peso máximo sobre a broca compreendido entre
110
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8433.60.10
8438.10.00
8438.10.00
8438.10.00
11.300 e 34.100kg, compressor de ar de pressão igual ou inferior
a 350psi, para furos de diâmetro igual ou superior a 102mm
Ex 002 - Máquinas de lavar e selecionar melões por peso, em aço
inoxidável de grau alimentício, com 5 escovas lavadoras
longitudinais e inclinadas, com unidade hidro-térmica e cascata
de água quente sobre as frutas com controle automático de
temperatura, com unidade de fumigação para tratamento
antibacteriano, com 3 ventiladores-secadores de turbinas, com
saída de ar em faca, com elevador, esteira de rejeição, esteira
elevada de seleção de frutas com defeito visual para 6 pessoas,
com correia de trans-porte, com 2 linhas de cubas plásticas
móveis com pesagem eletrônica de cada fruta em cada cuba,
com calibrador eletrônico de pesagem, com 10 bancadas com
capacidade para 2 pessoas cada uma, recebendo os melões por
faixa de peso configurada pelo usuário, com computador e
software para controle e opção de todas as partes que compõem
o conjunto da máquina
Ex 037 - Combinações de máquinas para produção de pizza
congelada, com capacidade máxima de 6.000pizzas/hora,
compostas de: 1 resfriador "cooler" espiral com esteiras
"intralox"; 2 fatiadores automáticos; 2 dosadores de queijo
ralado; 1 dosador de creme;1 dosador de óregano e 1 checadora
de peso individual por células de carga
Ex 066 - Combinações de máquinas automáticas para cocção e
resfriamento de massa de panetone, com controlador lógico
programável (CLP), com capacidade máxima igual ou superior a
4.500 panetones de 500g/h, compostas de: transportadores para
carregamento e descarregamento do forno; 1 forno de convecção
do tipo indireto dotado de câmaras independentes de combustão
e cocção dos alimentos; sistema de convecção de ar aquecido na
área de cocção, com comprimento mínimo de 26m e largura útil
de trabalho de 3,9m, com tempo de cocção de 45 minutos;
sistema automático de carregamento e descarregamento do
resfriador; 1 resfriador de produtos com 39m de comprimento e
6,72m de largura, com 501 gôndolas de transporte em aço
inoxidável
Ex 067 - Combinações de máquinas automáticas e integradas,
para fermentação, aplicador de coberturas/decoração, cocção,
desenforme automático e resfriamento de assadeiras para
fabricação de pães de hambúrguer, com capacidade de produção
de 3.750 dúzias de pães por hora, todo interligado por
controlador lógico programável (CLP) e painel de controle
sensível ao toque, compostas de: 1 câmara de fermentação
continua tipo monotrilho, com velocidade variável, toda em aço
inox com controle de temperatura e umidade, comprimento ativo
de esteira transportadora para período de fermentação variável
de 55 a 65 minutos, com magnetos em cada suporte ("grid"),
sistema de lubrificação e limpeza da corrente automático inclui 2
agitadores magnéticos de assadeira; 1 máquina para aplicação de
sementes variadas, tipo coberturas, toda em aço inoxidável com
111
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8438.10.00
8438.10.00
sistema de "spray" de água, armazenagem e auto-abastecimento
automático a vácuo; 1 forno continuo tipo monotrilho dotado de
6 zonas independentes de combustão e cocção dos alimentos de
comprimento ativo da esteira transportadora para tempo
decocção máxima de 8,9 minutos, com magnetos em cada
suporte da esteira ("grid") painelexterno em aço inox, sistema
automático de ignição e ventilação forçada; 1 depanadora
continua rotativa com chupetas especiais que recebem vácuo de
1 câmara, com posicionamento vertical ajustável da esteira,
incluindo esteira magnética na entrada de assadeiras e esteira
plástica de saída dos pães; 1 resfriador continuo de assadeiras,
com suportes para manter assadeiras na posição vertical que
inclui sistema de escovas para limpeza das assadeiras
Ex 068 -Combinações de máquinas para alimentação automática
de biscoitos com capacidade de 1.210kg/h, compostas de: 1
transportador com movimentação para retiradado produto na
linha existente; 1 sistema de controle para transportadores
aéreos; 1 painel elétrico para controle e integração de
transportadores; 1 transportador com sistema retrátil para
descarte de produto; 1 sistema de transporte vibratório (carda
pelo lado longo), 1 unidade "skipper" (4 rodas, preparado para
extensão de 6 rodas) para recepção e separação de produtos um
a um; 1 transportador de fileiras, 1 placa de recebimento e
abertura de produtos; 1 transportador multiplicador de produtos
(chicana);1 transportador de contagem; 1 placa de recebimentos
e inversão de produtos; 1 trans-portador de alimentação; 1 rolo
de aletas para empilhamento do produto; 3 trans-portadores de
empilhamento; 1 transportador de empilhamento; 1 sistema de
transporte vibratório (guia do lado curto); 1 painel de controle
principal
Ex 069 - Combinações de máquinas para mistura, divisão e
modelagem de massa para fabricação de pães de hambúrguer,
com capacidade de produção de 3.750 dúzias de pães por hora,
totalmente integradas através de controlador lógico programável
(CLP) e painel de comando tipo sensível ao toque para controle
da operação compostas de: 1 masseira horizontal, em aço inox,
com 3 batedores horizontais, caçamba basculante com sistema
de refrigeração da caçamba e suas mangueiras e válvulas, porta
basculante para alimentação de farinha, com entrada para
líquidos, capacidade de 725kg de massa por batelada,
5bateladas/hora; 1 bomba de transferência automática de massa
de pão, duplo helicóide em UHMW, capacidade de transferência
de 4 toneladas de massa por hora acoplada à esteira plástica de
transporte de massa, com velocidade ajustável direcionada para
funil; 1 divisora de massa, tipo extrusora, 6 portas de corte com
precisão de +/-2%de variação de peso por unidade dividida que
contem sistema auto-limpante integrado (CIP); 1 sistema
automático de recirculação e polvilhamento de farinha, recirculação, filtragem e exaustão de farinha para divisora de
massa e fermentador in-termediário; 1 mesa boleadora com
112
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8438.20.19
8438.20.19
8438.20.19
8438.20.90
8438.20.90
berço refrigerado e 6 réguas boleadoras de alumínio teflonado; 1
fermentador intermediário para gôndola de 6 copos; 1
modeladora/laminadora de discos de massa sincronizada com
alimentador de assadeiras com seus respectivos acessórios
Ex 012 - Combinações de máquinas para fabricação de tabletes
de chocolate recheado, com cabeçotes injetores de chocolate ou
recheio,
alimentadores de ingredientes, compartimento
refrigerado, painel de comando, capacidade igual a 5.100kg/h e
controle com controlador lógico programável (CLP)
Ex 013 - Combinações de máquinas para aplicação de cobertura
de chocolate em bombons e/ou barras de "waffer", compostas
de: 2 cobrideiras com processo de limpezaCIP "Clean In Place", 2
temperadeiras e túnel de resfriamento, largura de trabalho igual
a 1.300mm e capacidade máxima de processamento de
2.100kg/h de chocolate, com painel de comando, controles
integrados e controladores lógicos programáveis (CLP)
Ex 022 -Combinações de máquinas para cobrimento de doces
com cobertura de chocolate, com largura operacional de 620mm,
compostas de: 1 esteira de lona plástica, com ajuste de
velocidade através de inversor de freqüência; 1 alimentador de
trufas, com tremonha de alimentação e formador de filas; 1
cobrideira de chocolate, dotada de bombas, sensores, controle de
temperatura de massa e água de traçagem, com controlador
lógico programável (CLP); 1 túnel de resfriamento, com 2 zonas
independentes e ajustáveis de resfriamento por convecção e
radiação; 3 temperadeiras de massa de chocolate, com trocador
de calor incorporado, para circulação máxima de 1.000kg/h de
massa de chocolate, dotadas de controle individual de
temperatura nas zonas de operação e bombas de circulação
acionadas por inversor de freqüência, com controlador lógico
programável(CLP); 1 decorador de doces, dotado de bicos
dosadores, mangueiras de alimentação de massa de chocolate
aquecidas e mini-temperadeira de chocolate; 1 aspersor de
ingredientes sólidos para aplicação sobre doces dotado de esteira
de lona plástica e tremonha de alimentação, com ajuste de
velocidade através de inversor de freqüência
Ex 008 - Conchas a seco com capacidade de produção de 9
toneladas por batelada, de chocolate ou recheio líquido para as
fases de processo seca e líquida, com 2 trocadores de calor de
superfície, quadro eletrônico de comando microprocessado com
"display" e controle inteligente para supervisão do processo
Ex 010 - Combinações de máquinas para aeração contínua de
massas de chocolate e recheios a base de gordura, com
capacidade de até 780kg/h, com nível de aeração de 0,6g/cm3,
compostas de: 1 aerador contínuo para incorporação de gás
inerte, com bombas, filtros, válvulas, sensores, unidade de
controle de densidade do produto, com controlador lógico
programável (CLP), 1 trocador de calor de superfície raspada; 1
subsistema de injeção de aroma e corantes, e 1 depositor de
massas de chocolate e recheios a base de gordura, com
113
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8438.20.90
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
servomotor
Ex 011 -Combinações de máquinas para aeração contínua de
massas de chocolate e recheios a base de gordura, com
capacidade de até 2.500kg/h, com nível de aeração de0,6g/cm3,
compostas de: 1 aerador contínuo para incorporação de gás
inerte, com bom-bas, filtros, válvulas, sensores, unidade de
controle de densidade do produto, com controlador lógico
programável (CLP), 1 trocador de calor de superfície raspada, e 1
subsistema de injeção de aroma e corantes
Ex 029 - Máquinas grampeadoras automáticas para fechamento
de embutidos, duplo grampeamento, diâmetro do embutido
compreendido entre 24 e 250mm, com dispositivo automático de
aplicação de laços para sustentação do produto, pressão de
grampeamento pré-determinada, painel de controle eletrônico
com tela de LCD
Ex 035 - Máquinas automáticas cortadoras e extratoras de
cloacas, constituída por (três) câmes independentes com
regulagem de altura, compostas de 20 unidades circulares de
corte de extração da cloaca de forma mecânica sem vácuo
Ex 036 - Máquinas para corte de patas e transferência automática
de aves, por meios deganchos, entre linhas de produção
Ex 037 - Máquinas abridoras automáticas de abdômen de aves,
compostas de 16 unidades de corte, tipo tesoura, acionadas
diretamente pelo transportador aéreo, com capacidade de
produção igual ou superior a 10.000 aves por hora
Ex 039 - Máquinas automáticas evisceradoras para
processamento de aves com peso compreendido entre 900 e
5.000g, compostas de unidades "tipo pinça"
Ex 040 - Máquinas automáticas para realizar lavagem interna e
externa de aves, compostas de 20 unidades com pontas "tipo
espiral", para lavagem interna da ave, e tubulação constituída de
bicos pulverizadores de água para a lavagem externa da ave
Ex 041 - Máquinas automáticas para remoção de papo e traquéia
de aves, compostas de20 unidades de remoção sem vácuo e
acionadas diretamente pelo transportador aéreo
Ex 042 -Máquinas automáticas rompedoras e arrancadoras de
pescoço, com ou sem pele, compostas de 16 unidades de corte e
remoção
"tipo
tesoura",
acionadas
diretamente
pelo
transportador aéreo
Ex 096 - Combinações de máquinas para corte de aves, com
capacidade igual ou superior a 7.000frangos/hora, compostas de:
módulo para corte de ponta da asa; módulopara corte do meio
da asa; módulo para corte da asa inteira; módulo para corte do
peito; módulo para corte do dorso; módulo para corte da coxa
anatômica; módulo para corte da coxa com dorso; módulo para
separação da coxa e sobrecoxa; transportador aéreo acionado
por motores dedicados e ganchos suspensos por "troley"
Ex 100 - Equipamentos "scanner" para detecção de ossos em
carne in natura, congelada e empanada, via raio-x, com até 3
114
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.50.00
8438.80.90
8439.10.90
linhas de detecção em esteira
Ex 101 - Máquinas desossadoras de coxas e sobre coxas, com
alimentador manual e capacidade igual ou superior a
100peças/minuto
Ex 102 - Máquinas para filetagem de peitos de aves, com
alimentação manual, arrancador de pele automático, arrancador
de osso automático, cortador de filé ao meio, separador de filé
interno manual ou automático e capacidade máxima de
6.000aves/ho-ra
Ex 107 - Combinações de máquinas para classificação,
distribuição, aquisição de dados e controle lógico de frangos
eviscerados de 800 a 3.000g, com capacidade de 12.000
produtos/hora, compostas de: 1 sistema de transferência
automático; 1 lavadora de ganchos;1 sistema de distribuição e
controle de produtos; sensores; módulo de "display" e rede
cliente-servidor
Ex 108 - Combinações de máquinas para corte de frangos
eviscerados (carcaças) de 1.200 a 2.800g, com capacidade de
6.500carcaças/hora, compostas de: 1 conjunto de ganchos de
porcionamento; 1 sistema de transferência automático; 1
lavadora de ganchos; 1 dispositivo de posicionamento de
ganchos; 1 guia do esticador de asas; 1 módulo removedor de
gorduras; 3 módulos corta metades dianteira/traseira; 1 módulo
cortador de pernas; 1 sistema de abrir e fechar ganchos e 1
sistema de descarga
Ex 111 - Máquinas desossadoras de metades dianteiras de
frangos, com dispositivos de medição on-line de comprimento e
largura para auto-ajuste dos módulos, com capacidade de até
3.900aves/hora, constituídas de painel de controle, correia de
transporte com suportes, módulos de retirada de pele, módulos
de retirada de carne de peito e com ou sem módulo de retirada
de asas
Ex 152 - Combinações de máquinas para produção de massa de
hambúrguer, com capacidade de 5.000kg/h, compostas de: 1
elevador de caçambas; 1 reservatório dosador com células de
carga, plataforma de trabalho e transportador inclinado; 1
moedor para carne resfriada; 1 moedor para blocos congelados
incluindo mesa de alimentação e esteira inclinada de alimentação
de blocos com detector de metais; 2 transportadores verticais
contínuos; 1 esteira contínua de transporte; 1 misturador com
injeção de CO2 e células de carga; 1 moedor final com separador
de ossos; 1 máquina separadora de ossos e nervos; armário
elétrico central para acionamento dos motores
Ex 027 -Máquinas automáticas para extrusão, moldagem, envase,
decoração e endurecimento de sorvetes tipo palito, cones com
topo arredondado, copinhos de wafer, sanduíches, bolos,
tijolinhos, barras, sobremesas, fatias ou mini-pedaços, contínuas,
com capacidade compreendida entre 550 e 14.000sorvetes/hora
Ex 017 -Máquinas para lavar polpa de celulose, de rolos duplos,
115
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8439.10.90
8439.20.00
8439.30.90
8439.91.00
8439.99.90
8439.99.90
8439.99.90
8440.10.90
8440.10.90
8440.10.90
com capacidade máxima igual ou superior a 800toneladas/dia
Ex 018 -Combinações de máquinas para lavagem, deslignificação,
depuração e branqueamento de polpa de celulose tipo "kraft",
com capacidade de operação máxima igualou superior a 2.500
toneladas de celulose por dia, compostas de: lavadores de celulo
setipo tambor rotativo, bombas centrífugas, bombas de média
consistência, agitadores, misturadores de produtos químicos,
fluidizadores, depuradores, engrossadores, trocadoresde calor,
separadores de areia, raspador de descarga de fundo das torres,
raspador de descarga do topo das torres de branqueamento,
válvulas, instrumentos e tubulação
Ex 006 - Unidades de controle manual de gramatura e orientação
de fibras por meio deágua de diluição na linha de alimentação da
caixa de entrada da máquina de fabricaçãode papel ou folha de
celulose
Ex 011 - Colchões de ar para passagem em curva sem contato de
folha de papel, utilizados após a impregnação do papel com
amido ou tinta, em substituição a rolosguia
Ex 009 - Chapas peneiras circulares ou retangulares, com furos
de diâmetro igual ou inferior a 4,5mm ou com fendas de largura
igual ou inferior a 1mm, próprias para equipamentos
classificadores de fibras celulósicas ou de fibras provenientes da
re-ciclagem de papel e celulose
Ex 018 - Prensas tipo sapata estendida, para máquina de
fabricação de papel ou celulose, contendo rolo, manta de
pressão, rolo de pressão, unidade de ar e vácuo e dispositivos,
ferramentas e elementos diversos para montagem
Ex 019 - Rolos de abaulamento variáveis, hidráulicos, com uma
ou mais zonas de pressionamento interno, próprios para a
fabricação de papel ou celulose
Ex 020 - Camisas de aço inoxidável ou de bronze, com
perfurações, para rolos de sucção de máquina para fabricação de
papel ou de pasta de celulose
Ex 025 - Combinações de máquinas para fabricação de cadernos
espiralados a partir de folhas já impressas e alceadas, compostas
de: estação de alimentação do miolo, estação de separação do
miolo em partes, estação de perfuração, estação de aplicação das
capas e dos elementos flexíveis, estação de aplicação do espiral,
estação para virada da capa e elemento de saída
Ex 026 - Combinações de máquinas para fabricação de cadernos
espiralados a partir de bobinas de papel, compostas de: estação
de alimentação das bobinas de papel; estação de impressão
flexográfica; estação de corte longitudinal; estação de
alceamento; estação de perfuração; estação de corte transversal
de separação, interligação com os elementos de aplicação de
capa, contracapa e flexíveis; estação de alceamento e perfuração
da capa, contracapa e flexíveis; estação de aplicação de espiral;
estação de virada da capa e estação de saída
Ex 028 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato
116
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8440.10.90
8440.10.90
8441.10.90
8441.10.90
8441.30.90
8441.80.00
8441.80.00
8441.80.00
máximo de 112 x 162cm, operando por sistema de bolsa, com
velocidade
máxima
de
210m/min
e
produção
de
até45.000folhas/hora
Ex 029 - Máquinas encadernadoras, semi-automáticas, de arame
duplo anel, com pro-gramador digital do ajuste do formato de
encadernação para alimentação e colocação automática do duplo
anel, com seleção de encadernação em 1, 2 ou mais tiras de
anéis separados, com largura máxima de encadernação superior
a 450mm, com capacidade máxima de 800encadernações/hora
Ex 030 -Máquinas encadernadoras semi-automáticas de arame
duplo anel, com programador digital, com técnica para ajuste de
diâmetro rápido, com largura máxima da folha de papel
compreendida entre 60 e 360mm e capacidade de encadernação
de 800 a1.400peças/hora
Ex 017 - Máquinas cortadeiras para a produção de folhas de
celulose, com capacidade igual ou superior a 600 toneladas por
dia, largura da folha compreendida entre 2.000 e 11.000mm e
velocidade máxima de operação igual ou superior a 100m/min
Ex 030 - Máquinas cortadeiras-rebobinadeiras para trabalhar
etiquetas de papel e filmes de 35 a 280µ e laminados de PET
23µ/PP 30µ, com velocidade de bobinado máximo de até 800
metros/minuto, largura de trabalho entre 500 e 2.050mm (sendo
o material a ser trabalhado com largura entre 500 e 2.040mm),
diâmetro máximo da bobina a ser trabalhada de 1.300mm,
diâmetro máximo das bobinas acabadas de 1.000mm em eixos
de fricção de 3 e 6 polegadas, sistema de corte por facas e
contra-facas, largura de corte igual ou superior a 55mm, dotadas
de desbobinador que levanta e posiciona a bobina a ser cortada,
cortadeira de material, rebobinadeira em 2 conjuntos de bobinas
com descarga das mesmas, com painel de controle com
controlador lógico programável (CLP) ePC industrial
Ex 015 - Máquinas para fabricação de cartão ou etiqueta de papel
com desenrolamento, gofragem e corte de folhas de papel com
velocidade de até 200metros/minuto
Ex 055 - Máquinas automáticas contínuas, para empilhar chapas
de
papelão
ondulado,
com
velocidade
máxima
de
400metros/minuto, com telas digitais para controle de registros,
configurações de memória de setup, monitoramento remoto e
controlador lógico programável (CLP)
Ex 056 - Máquinas automáticas de corte e/ou gravação de metais
rígidos e flexíveis, como cartão vinil e outros materiais utilizados
na indústria de embalagem e comunicação visual, com área de
processamento igual ou superior a 800 x 800mm, mas inferior a
3.210 x 3.200mm, por troca de ferramentas intercambiáveis no
cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com
controle programável e sistema de movimentação dos eixos via
cinta e aço e/ou "kevlar", com velocidade máxima de corte igual
ou superior a1.000mm/s
Ex 057 - Máquinas para serrilhar papel cartão, próprias para
117
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8441.80.00
8442.30.10
8442.30.10
8442.30.10
8442.30.90
8442.50.00
8442.50.00
8443.13.90
8443.13.90
8443.17.10
operar acopladas em impressora rotativa, formadas por módulo
de cilindros acionados hidraulicamente
Ex 058 -Máquinas multifuncionais próprias para cortar, laminar,
perfurar, vincar e dobrar folhas impressas, para uso em
manufaturas gráficas, alimentadas por folhas, podendo executar
corte, laminação, perfuração, vincagem e dobra no material, com
capacidade superior a 15folhas/minuto
Ex 004 - Máquinas para exposição de chapas metálicas para
impressão "offset", direto do computador, sem utilização de
fotolito
Ex 005 -Máquinas para exposição de chapas metálicas, de
poliéster ou metálico poliéster por laser ou ultravioleta, para
utilização no processo de impressão gráfica, sem utilização de
fotolito, com ou sem máquina de processamento de dados para
seu controle
Ex 007 - Máquinas de gravação a laser de chapas para impressão
flexográfica, com ousem unidade de processamento de dados
para o seu controle
Ex 010 - Foto plotadoras a laser para fabricação de placas de
circuito impresso, com área máxima de filme de 24 x 30
polegadas e espessura de 0,18mm
Ex 001 - Cilindros-matriz, em elastômero siliconizado, para
decoração de revestimentos cerâmicos completos, com estrutura
metálica e engate rápido para uso exclusivo em máquinas
impressoras flexo gráficas para cerâmicas planas
Ex 002 - Telas em níquel eletro formadas para serem utilizadas
em unidades modulares de serigrafia rotativa, com largura
compreendida entre 07 e 35 polegadas, soldadas em forma
cilíndrica e quantidade de furos compreendidos entre 40 e 405
furos por polegada linear "mesh"
Ex 012 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo igual ou superiora 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores,
com capacidade máxima igual ou superior a 11.000folhas/hora,
com uma ou mais unidades de verniz para operação em linha
Ex 013 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato
máximo igual ou superiora 370 x 520mm, para uma ou mais
cores, capacidade máxima de impressão igual ou superior a
13.000folhas/hora, com sistema de alimentação através de uma
única cinta desucção e ajuste de margeador, com unidade de
aplicação de verniz
Ex 009 - Máquinas para impressão de publicações
(revistas/catálogos) em rotogravura com 10 unidades de
impressão, alimentadas por bobinas, com largura máxima de
impressão de 2.000mm, velocidade mecânica máxima de
62.000rph, velocidade máxima linear de 948 metros/minuto,
circunferência mínima e máxima do cilindro de impressão de 760
e 1.530mm, alimentação semi-automática das bobinas com
capacidade de utilizar bobinas com diâmetro até 1.270mm e peso
máximo de 3.500kg, alimentação automáticados cilindros nas
118
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8443.17.10
8443.17.90
8443.19.10
8443.19.10
8443.19.10
unidades de impressão, dobradeira de formato variável de
configuração 7/7capaz de produzir as dobras necessárias para
impressão de revistas/catálogos, sistema detensionamento do
papel controlado por controlador lógico programável (CLP),
inversores e conversores
Ex 010 - Máquinas para impressão rotativa automática de
rotogravura para fabricação de papéis decorativos, "finish foll" e
piso laminado de gramaturas de 30 a 120g/m², constituídas por:
desbobinador e rebobinador com sistema "non stop", 4 estações
de impressão, sistema de secagem com ar quente aquecido a
gás, sistema de exaustão das câmaras de secagem, sistema
caracol com ventilador e inversor de freqüência, estabilizador de
papel por calandras de água fria e quente termo-controlável, com
largura máxima do rolo de impressão de 2.300mm, velocidade
mecânica de 200metros/minuto, com cilindros de impressão com
circunferência de 650 a 1.500mm, com controlador lógico
programável (CLP)
Ex 004 - Máquinas para impressão contínua automática de
rotogravura a cores em papel, filmes plásticos de PET, BOPA,
BOPP e LDPE, com 9 unidades de impressão, com largura
máxima de impressão de 1.225mm, velocidade máxima de
operação de 450 metros/minuto, diâmetro máximo de bobinas de
1.020mm, controlada por controlador ló-gico programável (CLP),
dotadas de bobinadores primário e secundário com sistema de
troca automático de bobinas; unidades de impressão e aplicação
de vernizes especiais com préregistro para sincronização, sistema de controle de registro de
cores com câmeras e controle automático de viscosidade de
tintas, sistema de secagem por ar quente utilizando o sistema de
óleo térmico; unidade de tratamento tipo corona com descarga
máxima de 42dynas/cm², e 1 unidade para laminação no sistema
"solvent less"; sistema de segurança para concentração de gases
na exaustão com controle de nível mínimo de explosão (LEL); e
bobinador duplo automático
Ex 006 - Unidades de impressão serigráfica próprias para operar
em máquinas de impressão de rótulos e etiquetas, bobina a
bobina, acionadas por servo-motor e sincronizado por "encoder"
de posicionamento, com largura de impressão compreendida
entre 10 e 35 polegadas, tamanho de repetição de telas
compreendido entre 12 e 33 polegadas, com passo de repetição
de 1/8 ou 1/6 polegada, sujeição automática da tela aposição de
impressão, com velocidade de impressão máxima de 490pés/min,
para tra-balhar exclusivamente com telas eletro formadas (não
tecidas) em níquel com estrutura hexagonal
Ex 016 -Máquinas semi-automáticas para impressão serigráfica
em placas de circuito impresso, através de processo vertical de
aplicação simultânea em ambas as faces do painel, com área
máxima de trabalho de 24 x 30 polegadas e espessura máxima
das placas de 0,250 polegadas
Ex 026 -Combinações de máquinas para impressão serigráfica
119
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8443.19.10
8443.19.10
8443.19.90
8443.19.90
8443.39.10
8443.39.90
sobre vidros planos destinados à produção de pára-brisas
automotivos com sistema "borda a borda", com capacidade de
220 vidros por hora, com área de impressão máxima de 2.000 x
1.300mm, compostas de: 2 viradores de vidros planos, um
acumulador de vidro, máquina de impressão serigráfica, sistema
de inspeção por câmera, transportadores e painéis eletroeletrônicos
Ex 027 - Máquinas automáticas para impressão serigráfica na
superfície de CDs e DVDs de até 5 cores, com velocidade mínima
de 70peças/minuto e 3 estações ultravioleta (UV)
Ex 028 - Máquinas de impressão serigráfica para impressão de
bisnaga, com velocidade superior a 4.500peças/hora, com giro de
mandril servo motorizado para não perder o registro entre cabeça
de impressão, com mais de 6 cores ou 5 cores com verniz, com
prato rotativo horizontal
Ex 070 - Combinações de máquinas para acabamento químico de
não-tecidos, tecidos técnicos, feltros agulhados e/ou falsos
tecidos, em operação sincronizada, largura operacional de
170cm, largura física da mesa de 175cm, largura total da
máquina de 180cm, compostas de: 1 unidade desenroladora; 1
unidade de estampa rotativa por duplo cabeçote magnético de
contato; 1 unidade de impregnação líquida por imersão e/ou por
contato; 1 unidade "cocho" de mistura, aquecimento do líquido
(de 50 a 80ºC) e transferência do mesmo por bombeamento; 1
esteira transportadora sincronizada com controle de volume e de
tração: 1 estufa de secagem com 3 campos; 5 passagens,
circuito de aquecimento da estufa e vapor; filtros; evaporadores;
puxadores sincronizados de extração do não-tecido, sistema de
passagem sob passarela de inspeção e enrolamento final com
controle de tração
Ex 071 - Máquinas automáticas rotativas para impressão de
tampas plásticas, tipo "ofsete", com 2 tinteiros para trabalhar
com 2 cores e com capacidade máxima de produção de
150.000tampas/hora, 1 alimentador automático com orientador
centrífugo, munida de carrossel de impressão cilíndrica, unidade
de secagem por UV, dispositivo de descarga de tampas, contador
eletrônico de tampas, transportador para manipulação de caixas,
controlada por controlador lógico programável (CLP), com
sistema "canbus" e cabine elétrica
Ex 022 - Máquinas para impressão digital em tecidos compostos
de poliamida "nylon", viscose, seda, algodão, linho, lã, poliéster e
suas misturas entre outros tipos de tecido complexos, utilizando
tinta à base de água como os corantes ácidos, reativos, dispersos
e pigmentos, obtendo a fixação posterior por vaporização, com
largura máxima de impressão de 1,83m, velocidade máxima de
impressão até 84m2/h, com 8 cabeças de impressão e resolução
máxima de 720 x 600dpi
Ex 002 - Máquinas para transferência de imagens por contato,
através de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para
placa de circuito impresso, sensibilizada a radiação UV, com
120
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8443.91.99
8443.91.99
8443.91.99
8443.91.99
8444.00.10
8444.00.10
8447.12.00
8451.80.00
centragem automática e controle eletrônico
Ex 019 - Equipamentos de análise espectrofotométrica de cores
em folhas impressas emofsete por meio de varredura de até
160.000 "pixels" na imagem total, em folhas com formato
máximo de 755mm x 1.060mm, atuando em conexão com até 4
máquinas impressoras, para envio de informações de correção de
entintamento às unidades de impressão
Ex 022 - Máquinas insertadoras de cadernos impressos dentro de
livros, revistas ou jornais, com selagem individual dos produtos
que receberam o inserto, com controlador lógico programável
(CLP), e velocidade igual ou superior a 5.000 produtos por hora
Ex 034 - Dispositivos automáticos para serem acoplados em
impressoras ofsete, destinados à limpeza dos cilindros tipo
"blanqueta" ou de impressão por meio de escova ou de tecido
impregnado, atuando com agentes de limpeza
Ex 037 - Máquinas automáticas para colocação de insertos em
jornais ou tablóides, comou sem alimentação automática, com
capacidade máxima igual ou superior a 15.000uni-dades/hora,
com empilhamento na saída
Ex 001 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos de poliéster
parcialmente orientado, tipo "POY" (Partial Oriented Yarn),
compostas por linha de distribuição de polímero fundido "spinning
beam', conjunto de filtros, fieiras e aquecedores de fluido
térmico, sistema de resfriamento de fio, sistema de aplicação de
ensimagem e aplicação detangleamento no fio, sistema de
controle de tensão e direcionamento dos fios através de roletes
giratórios "godets rolls", bobinamento com troca automática,
velocidade de 2.500 a 4.000m/min e sistema corta-fio com
sensores
Ex 002 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos de poliéster
totalmente estirado, tipo FDY (Fully Draw Yarn), compostas por
linha de distribuição de polímero fundido"spinning beam",
conjunto de filtros, fieiras e aquecedores de fluido térmico,
sistema deresfriamento de fio, sistema de aplicação de
ensimagem e aplicação de tangleamento nofio, sistema de
controle de tensão e direcionamento dos fios através de roletes
giratórios"godets rolls", bobinamento com troca automática,
velocidade de 2.500 a 6.000m/min e sistema corta-fio com
sensores
Ex 001 - Teares circulares com listadores, para malharia, com
cilindro com diâmetro de13 polegadas, finura 28, 1.152 agulhas e
8 alimentadores
Ex 041 -Combinações de máquinas para impregnação de betume
na base do carpete, com controlador lógico programável (CLP),
alimentação automática do carpete e betume dispostos em rolos
com diâmetro de até 1,2m, com velocidade de produção de até
8metros/minuto e estrutura formada por plataformas sobrepostas
compostas de: esteira transportadora do rolo de carpete; unidade
de elevação do rolo de carpete; estrutura de base e sistema para
121
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8453.10.90
8453.10.90
8453.10.90
8455.22.90
8455.30.90
8455.30.90
correção do alinhamento do rolo de carpete; acumulador de
entradado carpete; câmaras para relaxamento das fibras do
carpete através de aquecimento a gás; esteira transportadora do
rolo de betume; unidade de elevação do rolo de betume,
estrutura de base e sistema para correção do alinhamento do
rolo de betume; acumulador de entrada do betume; mecanismo
removedor do filme plástico que recobre o betume; unidade de
aquecimento do betume através de infravermelho e câmaras de
resfria-mento
Ex 052 - Máquinas hidráulicas, rotativas e contínuas, para
acetinar e gravar couros, com largura de trabalho de 3.200mm,
pressão de trabalho de 250kg/cm e velocidade compreendida
entre 4 e 20 metros por minuto, dotadas de sistema de
armazenamento de rolos de gravação, e sistema de aquecimento
dos rolos por óleo
Ex 057 - Máquinas hidráulicas rebaixadeiras de couros, com
largura útil de trabalho igual a 1.900mm, com sistema de trave
fixa do rolo de facas, regulagem independente para a
biconicidade das extremidades esquerda e direita e
autodiagnóstico
Ex 066 -Fulões de bater couros, de laboratório, com porta de
segurança, controle de receitas, controlador de pH do banho,
sistema automático de dosamento, "display"colorido de 5,7
polegadas com "touch screen", conexão "ethernet", com
controlador dedosamento de água, 6 vasilhas de produtos e uma
para reciclo, duas entradas de água (quente/fria), com as redes
de alimentação dos químicos pressurizada com 1bar de pressão,
largura de 50cm, diâmetro de 1,2m, volume de 565 litros,
capacidade para processamento de 58kg de peles, velocidade
entre 6 a 13rpm, motor de 1,5kW, aquecimento de 3,6kW,
dimensões de 1.010 x 1.330 x 1.665m
Ex 010 - Combinações de máquinas para laminação a frio de
arames de aço com bitolas de entrada 5,50 a 8,00mm,
produzindo bitolas de saída 3,40 a 6,00mm, com velocidade
máxima igual a 18m/s, compostas de: 1 desbobinador de arame;
1 alimentador de arame;1 descarepador de arame; 1 lubrificador
de arame, por meio de sabão; 1 laminador de arame a frio; 1
sistema de alívio de tensão do arame; 1 bobinador de arame; 1
estação automática de manipulação, amarração e pesagem de
carretéis; 1 transportador de car-retéis
Ex 009 -Cilindros de laminação em aço forjado ligados com teor
de cromo compreendido entre 1,8 e 4%, refinado por "Electro
Slag Remelting" (ESR), com diâmetro da mesa cilíndrica
compreendido entre 100 e 350mm, comprimento da mesa
cilíndrica compreendido entre 500 e 2.300mm e comprimento
total entre as extremidades compreendido entre 1.000 e
3.600mm
Ex 010 -Cilindros de laminação em aço forjado ligados, com
diâmetro da mesa cilíndrica compreendido entre 750 e 1.100mm,
comprimento da mesa cilíndrica compreendido entre 1.550 e
122
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8455.90.00
8456.10.90
8456.10.90
8456.30.19
8456.30.19
8456.30.19
8456.30.19
8456.30.19
8456.30.19
8456.30.19
1.900mm e comprimento total entre as extremidades
compreendido entre 3.500 e 4.500mm
Ex 021 - Camisas em aço forjado especial para cilindros de
laminação da máquina de fundição contínua, diâmetro interno de
505 a 850mm, diâmetro externo de 670 a 1.010mm,
comprimento de 1.865mm, peso de 2.250 a 3.450kg, para
produção de bobinas de alumínio de 2 a 6mm de espessura
Ex 003 - Máquinas de corte e gravação a laser, por eliminação de
matéria, controladas por computador
Ex 008 - Máquinas perfuradoras de ponteiras de cigarro, com
módulo ressonador a laser, com capacidade para 11.000cpm
(ciclos por minuto)
Ex 001 - Máquinas-ferramenta para usinagem de metais por
eletroerosão, por penetração, eixo "C", com rotação incorporada
ao cabeçote, com trocador automático de eletrodos ecomando
numérico computadorizado (CNC)
Ex 006 -Máquinas-ferramenta para cortar, por eletroerosão a fio,
peças metálicas imersas em meio líquido, com inserção
automática do fio, com comando numérico computadorizado
(CNC)
Ex 018 - Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por
eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a
350 x 320 x 150mm respectivamente, mesa de trabalho com
dimensões de 650 x 420mm, para peças com dimensões
máximas de 630x 400 x 200mm, para peças de peso máximo
igual a 300kg, com comando numérico computadorizado (CNC)
Ex 019 - Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por
eletroerosão a fio, comdeslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a
500 x 400 x 250mm respectivamente, mesa detrabalho com
dimensões de 800 x 500mm, para peças com dimensões
máximas de 800x 500 x 300mm, para peças de peso máximo
igual a 600kg, com comando numérico computadorizado (CNC)
Ex 025 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletroerosão a
fio, peças imersas em água deionizada, com dimensões máximas
da peça de trabalho iguais a 1.050 x 820 x 400mm, com curso
dos eixos X, Y e Z iguais a 600, 400 e 410mm, curso dos eixos Ue
V de +/-100 x +/-100mm, capacidade máxima de peso sobre a
mesa de 1.000kg, com comando numérico computadorizado
(CNC)
Ex 026 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletroerosão a
fio, peças imersas em água deionizada, com dimensões máximas
da peça de trabalho de 700 x 600 x 250mm, com curso dos eixos
X, Y e Z iguais a 370, 270 e 255mm, respectivamente, curso dos
eixos U e V de +/-60 x +/-60mm, capacidade máxima de peso
sobre a mesa de 500kg, com comando numérico
computadorizado (CNC)
Ex 027 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletroerosão a
fio, peças imersas em água deionizada, com dimensões máximas
da peça de trabalho iguais a 1.050 x 820 x 300mm, com curso
123
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8457.10.00
8457.10.00
8458.11.99
8458.11.99
8459.61.00
dos eixos X, Y e Z iguais a 600, 400 e 310mm, curso dos eixos Ue
V de +/-100 x +/-100mm, capacidade máxima de peso sobre a
mesa de 1.000kg, com comando numérico computadorizado
(CNC)
Ex 034 -Centros de usinagem para perfis de aço e alumínio, com
comando numérico computadorizado (CNC), com 4 eixos
controlados, com 2 estações de usinagem, com eixo A pivotante
livremente programável entre 0 e 180º em passos de 1/10 de
graus, potência máxima igual ou superior a 6kW, curso dos eixos
X, Y, Z igual ou superior a 6.700 x 850 x 650mm
respectivamente, rotação máxima do fuso igual a 21.000rpm,
velocidade de avanço dos eixos X, Y, e Z de 65, 60, 60m/min
respectivamente, com trocador automático de ferramenta,
magazine com capacidade para 8 ferramentas
Ex 056 - Centros de usinagem horizontais, com comando
numérico computadorizado (CNC), "floor type", utilizados para
fresar, mandrilar, furar, roscar, capacidade de usinagem em 4
eixos controlados simultaneamente, cursos dos eixos lineares X,
Y, Z e W igual a 9.000 x 5.000 x 2.000 x 1.000mm,
respectivamente, com eixo (Z+W) igual a 2.200mm, com
cabeçote angular e universal, banco fixo com comprimento de
11m e capacidade de carga de 15kg/m2, magazine com
capacidade máxima de 80 ferramentas, sistema de refrigeração
através do "spindle" com 15bar de pressão, potênciado fuso igual
a 60kw e rotação máxima do fuso de 2.500rpm
Ex 044 - Tornos horizontais de comando numérico
computadorizado (CNC), monofusos, de cabeçote móvel e
sistema de bucha de guia "swiss-type", com pelo menos 1
revólverde 6 estações, no mínimo, potência nominal do fuso
principal compreendida entre 2,5 e6,7kW e rotação máxima do
fuso principal compreendida entre 8.000 e 12.000rpm
Ex 047 -Centros de torneamento horizontal compostos de
comando numérico computadorizado (CNC), monofuso, 4 eixos
controlados simultaneamente, 2 torres porta ferramentas que
podem ser acionadas simultaneamente, com diâmetro torneável
máximo de 390mm, comprimento torneável máximo de 615mm,
com capacidade para usinar barras com diâmetro de 73mm,
cursos em X e Z de 238 e 650mm respectivamente para a torre
superior e de 173 e 650mm respectivamente para torre inferior,
avanço nos eixos X e Z de 18 e 24m/min para as duas torres
porta-ferramentas, rotação máxima do eixo árvore igual ou
superior a 3.500rpm, motor com torque de 724Nm e potência de
22kW
Ex 005 - Fresadoras automáticas para mancais de virabrequins,
com comprimento igualou superior a 600mm, com comando
numérico computadorizado (CNC), com 6 ou mais eixos
controlados simultaneamente, com 2 cabeçotes, cada cabeçote
possui uma ferramenta de corte cilíndrica montada em um
tambor rotativo, com sistema de apoio de trava do virabrequim,
velocidade do corte de 90 a 250m/min, diâmetro interno de
124
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8459.70.00
8460.21.00
8460.31.00
8460.31.00
8460.31.00
8460.31.00
ferramenta de corte de 190mm, diâmetro máximo de giro do
virabrequim de 180mm
Ex 002 -Máquinas automáticas para rosquear porcas sextavadas,
quadradas, redondas, em forma de flanges, com capacidade
máxima igual ou superior a 100 peças por minuto
Ex 094 - Máquinas retificadoras cilíndricas de comando numérico
computadorizado(CNC), para retificar eixos, comando de válvulas
e virabrequins, com conceito "qui-ckpoint" que consiste em
somente 1 ponto de contato entre o rebolo CBN e a peça a
serretificada, com cabeçote para rebolo de até 400mm, com giro
do cabeçote de +30º até -30º horizontal e de 180º vertical,
velocidade máxima periférica de 6.000rpm, diâmetro máximo
retificável de 280mm, comprimento de retificado de 900mm com
arraste da peça somente entrepontos, sem arrastador mecânico e
com sistema de refrigeração
Ex 037 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas de
metal duro utilizando rebolos e/ou ferramentas de diamante
policristalino (PCD), com eletrodo rotativo de eletroerosão, com 5
ou mais eixos com controle numérico computadorizado (CNC),
para usinagem de peças com diâmetros máximo de 320mm, com
cursos nos eixos (X, Y e Z) iguais a 470 x 320 x 660mm, com
eixo (C) de rotação da mesa com giro angular de +/-200º e eixo
(A) com grau infinito, com sistema de carga e descarga
automático
Ex 038 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas, com
5 eixos controlados porcomando numérico computadorizado
(CNC), utilizadas para fabricação e usinagem decanais de
ferramentas de corte com diâmetro máximo de 320mm, com
cursos (X, Y, Z) iguais a 460 x 320 x 660mm, com eixo (C) de
rotação da mesa com giro angular de +/- 200º e eixo (A) do
cabeçote principal com grau infinito
Ex 040 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas, com
5 eixos controlados por comando numérico computadorizado
(CNC), utilizadas para fabricação e usinagem de canais de
ferramentas de corte com diâmetro máximo de 100mm, com
cursos (X, Y e Z) iguais a 350 x 200 x 470mm, com eixo (C) de
rotação da mesa com giro angular de +/-200º e eixo (A) do
cabeçote principal com grau infinito
Ex 041 - Máquinas de afiação, com 6 eixos, para usinagem e
retrabalho de ferramentas de corte cilíndricas e não cilíndricas
com diâmetros circulares de 0,1 até 16mm, hastes de até
25,4mm e insertos com diâmetro de até 32mm, 2 eixos
controlados para fazer ferramentas de topo arredondado e plano,
com curso dos eixos X, Y, Z de 320 x 220 x 180mm
respectivamente, capacidade máxima de até 1.000 ferramentas,
sistema de limpeza e dressagem automática dos rebolos, ajuste
de peça de 5 diferentes maneiras (horizontal, vertical, invertido,
giratório e inclinado), motor 7kW alto torque, nano-interpolação
para precisão extrema durante a interpolação de alta velocidade,
e velocidade de 24.000rpm, de comando numérico
125
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8460.31.00
8460.31.00
8460.31.00
8460.39.00
8460.90.19
8460.90.90
8460.90.90
8462.29.00
8462.29.00
8462.29.00
computadorizado (CNC)
Ex 042 -Máquinas para afiar "blanks" de ferramentas de corte
como brocas de micro parafuso de núcleo, com 2 cabeçotes de
usinagem, desbaste e acabamento posicionados sobre eixos
independentes em lados opostos, diâmetro de usinagem de 0,025
até 16mm, com velocidade compreendida entre 300 e 3.000rpm,
de comando numérico computadorizado (CNC)
Ex 056 - Máquinas para afiação de ferramentas rotativas de
metal duro ou aço rápido, com comando numérico
computadorizado (CNC), com 5 eixos controlados, com base de
concreto polimerizado, capazes de afiar peças com diâmetro
máximo de 220mm
Ex 057 - Máquinas para afiar perfis de lâminas de cortadores de
dentes de engrenagens helicoidais, de comando numérico
computadorizado (CNC), com 5 ou mais eixos controlados,
potência do fuso de retificação igual a 12kW, com carga e
descarga automáticas, sistema de filtragem e resfriamento
Ex 015 - Máquinas para afiação de serras circulares com insertos
de metal duro, com diâmetro externo de 80 a 650mm, com
controle hidráulico para o avanço das serras, morsa de fixação,
recuo do rebolo e para o movimento do cabeçote
Ex 011 -Máquinas para acabamento das faces de apoio axial do
mancal central de virabrequins, através de operações de
torneamento fino e roletamento, para virabrequinscom
comprimento máximo igual a 700mm, largura máxima do mancal
de apoio axial igual a 40mm, velocidade aproximada de corte
170m/min, velocidade aproximada de roletamento de 45m/min,
com comando numérico computadorizado (CNC)
Ex 014 - Máquinas para rebarbar borda de lata de alumínio, com
capacidade máxima deprodução igual ou superior a 400latas/min
Ex 031 - Máquinas de polimento de peças metálicas, com mesa
giratória indexada com7 estações e porta-peças, com 6 unidades
duplas de polimento, 3 reservatórios e 14 pistolas para massa de
polimento e lustração com controlador lógico programável (CLP)
Ex 010 - Máquinas para endireitamento de peças metálicas
simétricas, mesmo com ressaltos ao longo da peça, com peças já
roscadas ou não, com ou sem cabeça, com ousem flange ou com
flange mediana, funcionando pelo método da deformação
plásticadurante a rotação, contendo sistema de alimentação,
sistema de medição do empenamento residual, sistema de
separação das peças fora da especificação e controlador lógico
programável (CLP)
Ex 063 - Viradores-empilhadores de telas metálicas soldadas,
com comprimento máximo igual ou superior a 7.000mm e largura
máxima igual ou maior que 1.250mm
Ex 097 - Máquinas automáticas formadoras de anéis duplos para
encadernação de folhas soltas, trabalhando de bobina a bobina,
com velocidade máxima de 250metros/minuto e produção
máxima de 2.500 anéis duplos de 5/16polegadas/minuto, com
126
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8462.29.00
8462.41.00
8462.41.00
8462.41.00
8462.41.00
8462.41.00
8462.41.00
controlador lógico programável (CLP)
Ex 098 -Máquinas automáticas para recalque de bucha de
alumínio em mangueira de borracha, com unidades de
conformação independentes, porém conjugadas e sistema de
seqüência automática no mesmo ciclo, compostas de: controle
lógico programável (CLP) para controle dos sistemas de
fechamento dos mordentes de fixação e fechamento dos
punções, mordentes para fixação da peça e conjunto de punções
para conformação da bucha de alumínio, troca rápida de punções
(4 minutos) para diâmetro de 8,5mm,12mm, 14,5mm e 16mm
Ex 023 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas,
de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador
automático de 27 ferramentas, com velocidade máxima de
puncionamento (picotagem) de 900golpes/minuto, eixo Y com
curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de
2.500mm, podendo haver reposicionamento e força de corte de
20 toneladas
Ex 024 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas,
de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador
automático de 27 ferramentas, com velocidade máxima de
puncionamento (picotagem) de 900golpes/minuto, eixo Y com
curso máximo de 1.500mm, eixo X com curso máximo de
3.000mm, podendo haver reposicionamento e força de corte de
20 toneladas
Ex 025 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas,
de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador
automático de 6 ou 8 ferramentas, com velocidade máxima de
puncionamento (picotagem) de 800golpes/minuto, eixo Y com
curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de
2.000mm, podendo haver re-posicionamento e força de corte de
20 toneladas
Ex 026 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas,
de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador
automático de 27 ferramentas, com velocidade máxima de
puncionamento (picotagem) de 800golpes/minuto, eixo Y com
curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de
2.000mm, podendo haver reposicionamento e força de corte de
20 toneladas
Ex 027 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas,
de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador
automático de 6 ou 8 ferramentas, com velocidade máxima de
puncionamento (picotagem) de 600golpes/minuto, eixo Y com
curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de
2.000mm, podendo haver re-posicionamento e força de corte de
30 toneladas
Ex 028 - Máquinas-ferramentas com 2 cabeçotes de furação para
perfurar com brocas, cortar com serra a disco e marcar perfis em
"L", para perfis com dimensões mínimas de60 x 60 x 6mm e
máximas de 250 x 250 x 40mm, com mesa de entrada e carro
motorizado com pinça para alimentar perfis com comprimento
127
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8462.49.00
8462.99.10
8462.99.20
8462.99.90
8462.99.90
8462.99.90
8463.30.00
8463.90.10
8463.90.90
máximo de 12.000mm, mesa de saída para comprimento máximo
de 6.000mm, comando numérico computadorizado (CNC), com 5
eixos controlados
Ex 019 - Chanfradeiras para chapas com cabeçote deslizante,
com fixação da peça pormacacos hidráulicos, comprimento
máximo da peça a ser chanfrada de 15m em um único
posicionamento, 2 conjuntos de cabeçotes chanfradores
deslizantes, que se movimentam em todo o comprimento da
máquina, variação do ângulo para chanfrar de 0 a45º, com fresa
de chanfrar de diâmetro mínimo de 160mm e máximo de 250mm
Ex 004 - Prensas híbridas (mecânicas e hidráulicas) para
moldagem de pós metálicos porsinterização, com acionamento
mecânico do punção superior e acionamento hidráulico das
mesas, comando numérico computadorizado (CNC), capacidade
máxima de moldagem igual ou superior a 4.500kN e velocidade
máxima de produção igual ou superiora 18golpes/minuto
Ex 005 - Prensas horizontais para extrusão de latas de alumínio
em duas peças (corpo etampa), capacidade máxima de produção
igual ou superior a 240latas/min, com controlador lógico
programável (CLP)
Ex 011 - Prensas para estojo, vertical de múltiplos estágios, para
operações sucessivas defazer bordo, estiramento, furar e
conificar cápsulas metálicas para munição, com capacidade de
125peças/min cada lado
Ex 012 - Prensas verticais de múltiplos estágios para operações
sucessivas de estirar camisa, reunir núcleo de chumbo e/ou aço,
ogivar e calibrar projéteis metálicos para munição, com 1 ou 2
canais, com capacidade de 125 batidas por minuto
Ex 013 - Prensas mecânicas com dupla ação, para fabricação de
corpos de latas de alumínio para envazamento de bebidas
carbonatadas, com força máxima de 150 toneladas, velocidade
igual ou superior a 250 golpes por minuto e capacidade de
produção igual ou superior a 1.860 corpos por minuto, dotadas
ou não de ferramentas, sistema de pistão progessivo para
fabricação de até 15 corpos por golpe e sistema de alimentação
Ex 038 -Combinações de máquinas para trefilagem úmida, para
arames metálicos de aço, com diâmetro de entrada máximo de
1,8mm, teor de carbono de 0,8% e resistência a tração até
1.300N/mm², velocidade máxima de trabalho de 1.400m/min,
com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 6
cones de arraste horizontais e cone final de metal duro, 25
passos, fieiras diâmetro 28 x 14; compensador para controle da
tensão de bobinamento e enrolador de carretéis automático
Ex 016 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio,
por meio de 2 cremalheiras, de movimentos em sentidos opostos,
sem eliminação de matéria, com co-mando elétrico, servo
motores, com controle por comando numérico computadorizado
(CNC)
Ex 020 -Máquinas automáticas para colocação de alça metálica
128
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8464.90.19
8464.90.19
8464.90.19
8465.10.00
8465.10.00
8465.10.00
em latas de 1 galão, com controle de avanço do fio de arame e
velocidade de até 70latas/minuto
Ex 034 - Combinações de máquinas para chanfrar e arredondar
peças de vidros retangulares e quadradas com dimensões
mínimas de 150 x 250mm e máximas de 1.300x 1.300mm,
espessura de 3 a 12mm, com operação de lapidação e quebra
canto simultânea e automática, com 2 cabeçotes anteriores e 2
posteriores em cada conjunto, com carregamento automático e
comando numérico computadorizado (CNC)
Ex 035 - Máquinas automáticas para lapidação de vidros a frio,
com acabamento polido, plano e/ou chanfrado, nºs 4 lados de
chapas planas de vidro, compostas de: 1 lapidadorabilateral para
chapas com largura máxima de 2.200mm; 1 transferidor de
chapas, a 90º, em linha entre lapidadoras bilaterais; 1 lapidadora
bilateral para chapas com larguramáxima de 3.000mm; 1
derivador transferidor para saída das chapas lapidadas; 1
quadrode controle elétrico com console de comando, operando
em ciclo automático com 10 mandris de trabalho com 1 rebolo
cada, lapidadora, a velocidade de 0 a 8metros/minuto,
permitindo trabalhar chapas planas de vidro de dimensões
mínimas de200 x 300mm e máxima 2.200 x 3.000mm, com
espessuras compreendidas entre 3 e 19mm, com comando
numérico computadorizado (CNC)
Ex 036 - Combinações de máquinas para corte e lapidação de
vidros planos, compostas de: 2 mesas de entrada com sistema
rotatório; 2 robôs; limpador de pó/separador de vidros; 2
máquinas de corte e lapidação de vidro; 2 sistemas de
tratamento e circulação de água de lapidação; transportadores e
painéis eletro-eletrônicos
Ex 017 - Máquinas automáticas para tornear e furar discos de
plásticos, para fabricação de botões
Ex 025 - Máquinas para furar e fresar madeiras, automáticas,
sem troca automática deferramentas, controle numérico
computadorizado (CNC) com sistema de furação ponto aponto,
máquina passante, furação por baixo e retorno automático ao
operador ou avanço do painel passante para retirar painel do
lado oposto, com 3 eixos controlados por controle numérico
computadorizado (CNC), duplo "0" para transferência do painel
com sensor laser para leitura do painel, prensagem constante,
encosto lateral a pré-carga constante para um perfeito
posicionamento do painel sobre ponto zero da máquina, tempo
de equipamento zero, unidade de controle com vídeo TFT 6,4
polegadas colorido, com 8 mandrisverticais; 4 mandris horizontais
em X e 1 mandril horizontal em Y, roleira de apoio na entrada e
na saída, leitor de código de barras e respectivo software, largura
máxima do painel 920mm, comprimento sem limite, com grupo
de fresar
Ex 026 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, capazes
de fresar, furar, ranhurar, fazer furos oscilantes em 5 faces, com
2 cabeçotes sendo um X, Y e Z, com até 7.500rpm, e outro com
129
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8465.91.90
8465.91.90
8465.91.90
8465.94.00
8465.95.11
8465.95.11
movimentação X, Y, Z e C, posicionamento da peça a ser
trabalhada a laser, fixação a vácuo por 18 ventosas, com curso
de trabalho maiores ou iguais a 2.400 (eixo X -movimento
longitudinal) x 1.200 (eixo Y -movimento trans-versal) x 185mm
(eixo Z - movimento vertical), velocidade de deslocamento dos
eixos X/Y de até 110metros/minuto, com comando numérico
computadorizado (CNC)
Ex 010 - Combinações de máquinas para refilamento de tábuas,
compostas de: trans-portadores longitudinais e transversais para
tábuas, utilizadores de tábuas em "S", guias de posicionamento
para tábuas, mesa de alimentação do refilador, refilador com
motor e duas serras móveis, separador de refilos, serra de
desdobro com uma serra móvel e motor, transportador e redutor
de velocidade, unidades hidráulicas, sistema eletrônico de
controle e comando composto de painéis de controle,
controladores lógicos programáveis (CLP´s) e cadeira (console)
de operação, sistemas integrados de mapeamento - scannere
sistema eletrônico de otimização
Ex 016 -Serras alternativas múltiplas automáticas para corte de
tiras de madeira, por meio de movimento oscilatório vai-e-vem,
tipo "tico-tico", com precisão igual ou superior a 0,3mm,
capacidade de realizar dez ou mais cortes simultâneos e altura de
corte compreendida entre 30 e 250mm
Ex 019 - Combinações de máquinas para serrar, resfriar e acabar
chapas duras de fibras de madeira, compostas de: 1 linha de
corte dotada de alinhadores, centros de corte efetuado com
serras circulares e trituradores, transportadores de rolos para
empilhar chapas, transportadores de rolos e transportadores de
correntes para a saída do material da serra, transportador de
chapas cortadas, resfriador de chapas por ventilação natural,
transportador de rolos com sistema de ventosas para
classificação e separação de material de segunda qualidade, e
sistema de ponte de seleção e elevação de pacotes seccionados,
para utilização na linha de produção de chapas de dimensões
máximas a 2.750 x 5.500mm e, controlador lógico programável
(CLP)
Ex 006 - Máquinas-ferramentas (emendadeiras) para reunir
lateralmente ripas e tábuas de madeira, com dispositivo de colar
e prensa para montagem de painéis de madeira
Ex 003 - Máquinas de comando numérico computadorizado
(CNC), para furar placas de circuito impresso, com área útil de
trabalho igual ou superior a 2.600cm2, com um ou mais
cabeçotes, com fusos dotados de mancal de ar com rotação igual
ou superior a 10.000rpm
Ex 008 -Máquinas automáticas para furar simultaneamente
vertical e na horizontal painéis de madeira, com comando
numérico computadorizado (CNC), com brocas múltiplas, com 3
eixos para movimentação em X, Y e Z e mandris acionados
individualmente com função de furação, horizontal e vertical,
individual, e insersora de cavilhas, equipado com 6 ou mais
130
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8465.95.11
8465.95.91
8465.99.00
8465.99.00
8466.93.50
8468.20.00
8472.90.30
8474.10.00
cabeçotes inferiores (cabeçote com 40 ou mais mandris) e 2 x 2
cabeçotes horizontais (cabeçote com 13 ou mais mandris), para
peças de comprimento mínimo de 250mm, largura compreendida
entre 100 e 1.050mm e espessura compreendida entre 12 e
50mme com altura de trabalho de 1.000mm
Ex 009 -Máquinas automáticas para furar, fresar e ranhurar
painéis de madeira, na vertical e na horizontal, com comando
numérico computadorizado (CNC), com 8 brocas verticais
múltiplas, sendo 2 em X e 1 em Y com 3 eixos para
movimentação da peça a ser trabalhada em X, Y e Z e mandris
acionados individualmente com função de furação, para peças de
comprimento compreendidas entre 200 e 2.500mm, largura entre
70 e 850mm, e espessura entre 10 e 60mm
Ex 001 - Máquinas para puncionar alvos de referência em painéis
finos (camadas internas) de placas de circuito impresso
multicamadas e alvos de referência em fotolitos, para placas de
medidas entre 12 x 24 polegadas a 24 x 30 polegadas
Ex 033 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com
comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar,
fresar e serrar, por meio de dois cabeçotes, com 2 mandris de
cada lado, com rotação máxima de 24.000rpm, com no mínimo 5
eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento
simultâneo (interpolados), com programação através de CAD
dedicado a programação em 3D mais digitalizador possibilitando
trabalhar peças de superfície irregular, para peças com
comprimento no eixo X com no mínimo 1.700mm e máximo
6.200mm, com carregador automático de peças
Ex 044 -Máquinas-ferramentas para trabalhar madeiras, com
comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar,
fresar e serrar, por meio de 1 ou mais cabeçotes, dotados de
múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes para
trabalhar no mínimo 5 ou mais lados da peça com movimentação
simultânea da peça em X e os cabeçotes e Y e Z, comprimento
máximo da peça de 2.500mm e largura máxima de 850mm
Ex 008 - Rotores utilizados em fusos de retificação de alta
freqüência, para rotacionar ferramenta de retificação (rebolo),
realizando a remoção do material usinado
Ex 015 - Máquinas automáticas para corte de tubos metálicos por
processo oxiacetilênico e plasma para diâmetro externo
compreendido entre 60 e 1.020mm e comprimento máximo de
13.000mm, de comando numérico computadorizado (CNC)
Ex 001 - Máquinas para classificar, contar e verificar a
autenticidade de papel-moeda, com velocidade de processamento
igual ou superior a 10 cédulas por segundo, mesmo com
cintagem automática
Ex 010 - Equipamentos para separação gravimétrica de minérios
suspensos em meio aquosos, compostos por bancos de espirais
ou "calhas helicoidais", cada uma com espiras de no mínimo 3
voltas
131
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8474.10.00
8474.20.90
8474.20.90
8474.20.90
8474.90.00
8474.90.00
Ex 026 - Peneiras vibratórias autopropelidas, sobre esteiras, com
1 tremonha com capacidade igual ou superior a 6,5m³,
equipadas com 2 módulos com 2 ou 3 decks de peneiramento,
posicionamento hidráulico independente e motor com potência de
74,9kW, utilizadas para separação de materiais minerais sólidos
Ex 021 -Britadores móveis de deslocamento horizontal sobre
esteiras metálicas, autopropulsados, alimentados por grupo
eletrogêneo constituído de motor diesel e gerador AC com
potência total de 193kW a 1.500rpm, com comando lógico
programável com acionamento remoto via cabo, dotados de dois
eixos rotativos paralelos com sentidos de rotação opostos,
construídos em liga de aço de elevada resistência revestidos com
fresas de alta resistência e dureza (43HRC), com dentes
intercambiáveis em liga metálica de elevada dureza (50HRC),
alimentados por motoredutores herméticos independentes com
potência de 22kW, operando com baixa velocidade de 9 a 12rpm
e alto torque de 38.000Nm, destinados à produção de brita e
rachão em pedreiras, reciclagem de materiais inertes em
canteiros de obras, pátios de demolição, aterros de inertes e
indústrias siderúrgicas, configurado com dispositivo hidráulico
para regulagem da abertura dos dentes para processamento de
materiais (mínima de 50mm e máxima de 120mm), transportador
de esteira de borracha com 800mm de largura acionado por
motor elétrico de 5,5kW para a descarga das frações
processadas, separador magnético com eletroímã e transportador
de esteira de borracha de 800mm de largura acionado por motor
elétrico de 1,5kW para descarga de frações ferrosas, sistema de
redução da emissão de poeira, capacidade de processamento
máxima de 160toneladas/hora e mínima de 100toneladas/hora
Ex 036 -Britadores móveis de deslocamento horizontal sobre
esteiras metálicas, autopropulsadas, alimentados por cabo de
energia elétrica com potência de 4.160V, com controlador lógico
programável (CLP), com moega de recebimento e alimentação
por alimentador de sapatas, acionamento através da cabine de
comando ou controle remoto, lança transportadora de correias,
sistema de giro, elevação e translação, com britador de duplos
rolos para britar estéril de capacidade igual ou superior a
3.100t/h
Ex 037 - Britadores, do tipo cônico, para britagem de minérios,
com capacidade igual ou superior a 450t/h, dotados de câmara
de britagem com montagem do lado fechado (CSS) entre 10 e
60mm, acionados por motor elétrico de potência igual ou superior
a 800HP e com sistema de alívio da câmara para material não
britável
Ex 005 - Coroas de engrenagem de aço fundido, com diâmetro
efetivo de 10.500mm e largura de face de 1.000mm, com 258
dentes helicoidais, com dureza compreendida entre 331 a 370HB
Ex 008 -Eixos pinhão de acionamento, com comprimento de
4.200mm, com diâmetro efetivo de 900mm, com largura de face
de 1.000mm e 20 dentes helicoidais e dureza de 55 a 60RC
132
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8474.90.00
8475.29.90
8475.29.90
8477.20.10
8477.20.10
8477.20.10
8477.20.10
Ex 012 - Conjuntos de rolos e elementos de desgaste do moinho
de carvão de injeção em alto-forno, rolos com formato cônico,
com diâmetro aproximado de 1.500mm, montados sobre eixo de
aço que será fixado ao dispositivo de elevação do rolo
Ex 014 - Máquinas para fabricação a quente por estiramento e
corte de tubos de vidro a quente (500ºC), com velocidade de
2,60 a 360m/min, podendo cortar tubos de 530 a 9.990mm,
diâmetros externos de 6 a 70mm, sobre processo "Danner", com
controle eletrônico integrado à estrutura
Ex 023 - Fornos automáticos com 8 câmaras para curvar a
quente chapas de vidros para pára-brisas de ônibus, para chapas
com dimensões de 3.500 x 2.500 x 400mm, produtividade de 15
a 25peças/8 horas, potência total instalada de 680kW, com
sistema de controle e balanceamento de aquecimento por lógica
"fuzzy"
Ex 045 -Extrusoras para material termoplástico, com sistema
multifuso de extrusão, tambor central rotativo e degasagem
intensiva a vácuo, sistema de bomba de vácuo e separação de
líquidos, diâmetro do fuso de entrada compreendido entre 70 e
300mm e capacidade de produção compreendida entre 250 e
4.200kg
Ex 077 - Combinações de máquinas para co-extrusão de 31
camadas de filme "stretch", com tecnologia "nano-layer" de alta
produção e matriz plana com capacidade de dividiro filme em até
31 camadas, com painéis de potência e controle, estação de
medição e controle de gramatura, estiramento e resfriamento do
filme, velocidade máxima de 500metros/minuto, largura útil de
produção de 3.000mm, diâmetro máximo das bobinas de
355mm, compostas de: 6 alimentadores "feed-block", 6
extrusoras (4 de 75mm e 2 de 114mm), matriz para até 31
camadas, cortadeira e embobinadeira
Ex 078 -Combinações de máquinas para extrusão de chapas
metálicas de poliestireno expandido (EPS), para fabricação de
produtos espumados (copos, bandejas, box para sanduíches,
rótulos, discos, etc.), com capacidade de 545kg/h, compostas de:
extrusora primária refrigerada a ar, com rosca de diâmetro
120mm e razão L/D 34:1; sistema de abastecimento e controle
de gás, com cabeçote triplo de bobeamento de gás, com circuito
eletrônico para controle de pressão e fluxo de gás; sistema de
troca de tela hidráulica: extrusora secundária, com diâmetro da
rosca de 165mm e razão L/D 30:1; cabeçote para uni-formidade
da espessura e peso do produto
Ex 079 - Combinações de máquinas para co-extrusão de filme
plano de polietileno com distribuição em 7 camadas, com largura
de 3.000mm e produção entre 1.800 e 2.000kg/h, para produção
de plástico denominado "stretch" com espessura entre 10 e
70micra, compostas de: 5 máquinas extrusoras (75-120-75-18075mm); sistema de alimentação a vácuo; dosagem e mistura de
resinas com 10 dosadores gravimétricos automatizados
(2+2+2+2+2); sistema de resfriamento em choque térmico
133
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8477.20.10
8477.20.90
sobre calandracom 1.500mm de diâmetro e calandra secundária
(350mm de diâmetro); extrusora direcionada a absorçãoe
reprocesso do sistema de recuperação; bobinador automático de
velocidade linear de até 550metros/minuto com robô de
manuseio dos eixos expansíveis e armazenamento detubetes de
papel; sistema computadorizado de comando central; contêiner
climatizado com painéis elétricos e eletrônicos e painel
operacional com monitores; plataforma deaço para extrusoras e
cabeçotes; 5 troca filtros hidráulicos; cabeçote plano automático;
cabeçote de distribuição a 7 camadas (A-B-C-D-C-B-E); câmara
de vácuo em 3 etapas; 2 unidades eletrostáticas duplas e
controlador automático de espessura dofilme por infravermelho
com painel de comando
Ex 080 - Combinações de máquinas para produção de tubos
corrugados de PVC rígido de dupla parede, com capacidade
máxima de produção de 350kg/h, na bitola de 50 a 160mm,
compostas de: 1 extrusora dupla rosca cônica, com capacidade
de produção de350kg/h, alimentação vertical forçada, motor de
55kW - AC, com controle por inversor de freqüência, painel de
comando com controlador lógico programável (CLP), com
controle de temperatura integrado tipo PID com 5 zonas de
aquecimento, rosca dupla cônica com diâmetros nominais de 80 e
156mm, comprimento de 1.815mm; 2 tanques de vácuo para
calibração, potência 3kW equipados com bomba de vácuo e
bomba d'água; 1 cabeçote de extrusão com ferramental para
tubos de PVC de paredes sólidas nos diâmetros de 50 a 160mm
com pinos, buchas e calibradores, confeccionados em aços 40Cr,
40CrMo AIA; 1 sistema de alimentação automática de matériaprima a vácuo, pneumático; 2 serras planetárias pneumáticas de
precisão, com ferramental, 1 puxador pneumático de 2 esteiras
com 2 motores de 1,5kW, acionados por inversor de freqüência,
2m de comprimento; 1 calha pneumática; 1 embolsadeira
automática com ferramental para acabamento e confecção de
bolsas de aclopamento em tubos de PVC rígido de 3 a 6m, nas
bitolas de 50 até 160mm, hidráulica com potência elétrica de
15kW, com painel elétrico de acionamento, comandado por
controlador lógico programável (CLP)
Ex 049 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos
termoplásticos com 7 camadas, com cabeçote especial revestido
com resinas altamente resistentes, sendo 2 camadas de PVDC,
através de processo duplo balão, com largura máxima de
600mm, espessura compreendida entre 30 e 120 micrômetros,
com capacidade de transformação de 70kg/hora, compostas de:
7 extrusoras de cilindros e roscas helicoidais aquecidas
externamente por conjuntos de resistência elétrica; 7 conjuntos
de alimentação automática de resina a vácuo, com silos dotados
de sistema de controle de nível de materiais; 1 sistema de
resfriamento através de choque térmico por água fria e quente
com 6 unidades de sopradores anelares construídos em alumínio;
1 sistema de biorientação de filme on line de alta velocidade, com
134
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8477.20.90
8477.30.90
8477.30.90
8477.30.90
8477.40.90
8477.51.00
2 conjuntos cilindros -prensa tracionados por sistema motorredutor e acionamento pneumático para abertura e fechamento;
1 sistema de uniformização de espessura, termo estabilização e
controle de largura, sendo um conjunto cilindro - prensa móvel,
longitudinalmente tracionado por sistema moto-redutor e com
acionamento pneumático para abertura e fechamento; 1
enroladeira para tubo termoplástico multicamada com largura
achatada em núcleos de papelão, com sistema de controle de
tensão e medição de metros e mecanismo para extração de
rolos; 1 enroladeira com sistema de controle de medição para
conserto (emendas, melhorar o enrolado do tubo termo plástico
multicamada com largura achatada em tubo de papelão), devido
interrupção do processo e1 sistema computadorizado de
comando central
Ex 050 - Máquinas co-extrusoras de 5 camadas matriz plana para
produção de "stretchfilme" ou filme esticável à base de polietileno
com largura útil de 3.000mm e velocidade máxima igual a
500metros/minuto
Ex 015 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem de
garrafas de PET (politereftalato de etileno) por estiramento e
sopro, contendo módulos de aquecimento de pré-formas, com ou
sem sistema basculante de pré-formas, alimentador de préformas, estação de sopro com 6 cavidades, sistema de
recirculação de ar e transportador de ar na saída, com ou sem
unidade de resfriamento, capacidade de produção máxima até
10.800g/h
Ex 025 -Máquinas automáticas de moldagem de frascos plásticos,
com esteiras trans-portadoras, destacadores de rebarbas do
fundo, cortador de cabeças perdidas e sopradora de extruso
reciprocante com cabeçote de 12 "parisons", 41/2 polegadas de
distância entre centros, com sistema de extruso reciprocante com
rosca de 90mm de diâmetro, com capacidade de
1.200gramas/ciclo, plastificação de 315kg/h, força de fechamento
de 90 toneladas
Ex 026 - Máquinas rotativas de moldagem por insuflação de ar,
com "parison" duplo, 40 estações, comandada por controlador
lógico programável (CLP), com plastificação de 430kg/h, rosca de
extrusão com diâmetro de 100mm, L/D 30/1, fechamento de 1
tonelada, movimentos e extrusão acionados eletricamente,
equipadas com esteira refrigeradora e adequada a fabricação de
frascos de polietileno de alta densidade (PEAD) de 80ml a razão
de 800frascos/minuto com 95% de eficiência
Ex 003 - Combinações de máquinas para conformação de
revestimentos de tetos de veículos automotivos compostas de:
mesa de alimentação; módulo aplicador de cola por cilindros;
módulo de aplicação de água por "spray"; módulo picador de
filamentos de fibra de vidro; 2 conformadoras a quente; máquina
de corte a jato de água dotada de 3robôs e sistema de exaustão
de particulados e transportadores
Ex 015 - Combinações de máquinas para a vulcanização de pneus
135
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8477.59.90
8477.59.90
8477.80.90
8477.80.90
8477.80.90
8477.80.90
8477.80.90
de carga (ônibus/caminhão) de diâmetro de talão entre 17,5 e
24,5 polegadas, compostas de 1 pórtico central com mesa móvel,
braços para carregamento e descarregamento de pneumáticos e
elemento moldante, com dispositivo de abertura e aquecimento
do elemento moldante e dispositivo de tratamento da membrana
e do elemento moldante: 1 carrossel de vulcanização para 8
elementos moldantes com dispositivo de aquecimento; 1
dispositivo interno do elemento moldante com prato membrana
para suporte desta, com turbina, dispositivo de aquecimento
elétrico, sondas de temperatura, conjunto de alimentação de
nitrogênio e pratos membranas; 1 conjunto de armário
elétrico/pneumático/comando/controle e quadro de cozimento
Ex 055 - Máquinas pré-expansoras para transformação de pérolas
de poliestireno expandido (EPS), pelo aquecimento dos gases
internos e conseqüente expansão da pérola através de processo
descontínuo, com capacidade máxima de produção de 850kg/h
Ex 056 - Máquinas pré-expansoras para transformação de pérolas
de poliestireno expandido (EPS), pelo aquecimento dos gases
internos e conseqüente expansão da pérola através de processo
contínuo, com capacidade máxima de produção de 310kg/h
Ex 010 -Máquinas eletrônicas computadorizadas, contendo servos
sistemas programáveis de múltiplos estágios, destinadas à
fabricação de pneus radiais de diâmetro de aros compreendidos
entre 12 e 24,5 polegadas
Ex 130 - Combinações de máquinas para confecção de mantas de
tecido metálico de 450a 1.300mm de largura, compostas de:
borracha e cabos de aço em paralelo e posicionados a um ângulo
de 90º da lateral da manta, constituídas por: torre dupla de
desenrolagem, com posto de guia do produto e posto de corte e
recuperação de aparas; conjunto curva de entrada e aplicação de
solventes nas bordas; mesa de avanço; posto decorte 90º; mesa
cruzada; conjunto de esteiras transportadoras; posto de emendas
automático; compensador; sistema de detecção de defeitos por
meio de raio-x; posto de verificação e reparação; posto de
escovas; conjunto de corte automático e tapetes pré-enrolagem;
posto de enrolagem; mesa para testes de emendas e controlador
lógico programável (CLP)
Ex 132 - Máquinas automáticas para produção de bastões de
poliéster utilizados na fabricação de botões, com capacidade de
produção de 100kg/hora, tamanho dos tubos de40,6 a 254cm,
com 4 mecanismos de bombas com velocidade de 8 a 350rpm e
capacidade de 4 a 90kg/hora, com 4 misturadores
Ex 133 -Máquinas para produção de placas de resina de poliéster
por centrifugação, para fabricação de botões, com cilindro de
dimensões iguais ou superiores a 880 x570mm, com controle de
variação de velocidade de 2 a 2.800rpm, com capacidade máxima
para produzir placas com espessura da manta de 15mm e
produção de 2, 3 placas por hora
Ex 157 - Combinações de máquinas automáticas para corte
longitudinal de laminados de espuma de poliuretano expandido,
136
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8477.80.90
8477.80.90
8477.80.90
8477.80.90
8477.80.90
sistema contínuo e rotativo, compostas de: conjunto de mesa
com rolos e cintas transportadoras de avanço, acionadas por
motor-redutor com servo regulador; estação rotativa com giro de
360º tipo "looper"; posto de emenda do bloco de espuma, com
roletes de posicionamento; cortadeira para corte vertical e lateral
do bloco; mesa de rolos motorizados; plataforma de acesso;
máquina de corte longitudinal com capacidade para cortar
lâminas de espuma de 0,5 x 30mm de espessura, comprimento
de 60m e velocidade de até 150metros/minuto, unidade central
elétrica de comando, e controlador lógico programável (CLP);
estações de controle; pórtico com dispositivo de enrolagem
Ex 158 - Combinações de máquinas para a produção de tampas
plásticas com lacre de segurança sendo 1 máquina moldadora de
tampas plásticas por compressão, com capacidade máxima de
750tampas/minuto, dotadas de mesa rotativa com 32 cabeçotes,
unidade extrusora de resina termoplástica, central hidráulica,
central de termo-regulagem, painel elétrico de comando com
controlador lógico programável (CLP), dispositivo de alimentação
do "compound" (resinas plásticas), sistema óptico de inspeção de
tampas, 1 máquina de cortar e dobrar para formação do lacre de
segurança da tampa, com elevador, orientador centrífugo,
transportador a ar e painel elétrico de comando
Ex 159 - Combinações de máquinas para corte de blocos de
espuma, compostas de: máquina automática de corte transversal,
com largura de trabalho de 2.400mm, altura do corte de
1.300mm; máquina automática de corte horizontal, com largura
de trabalho de 2.200mm, altura do corte de 1.300 e 1.600mm;
esteiras transportadoras de entrada e saída
Ex 160 -Combinações de máquinas para tratamento por
irradiação (bombardeamento por feixe de elétrons -Tipagem) de
tecido de borracha cru, com separador polimérico para fabricação
de pneumáticos de engenharia civil compostas de: 1 posto
desenrolador;1 central de tratamento por irradiação; 1 posto de
enrolador; 1 posto de esvaziamento, com dispositivo
transportador e dispositivo de movimentação dos rolos; 1 sistema
de comando eletrônico
Ex 161 - Máquinas para espumação de portas de refrigeradores e
de freezers por injeçãoà alta pressão de espuma rígida de
poliuretano, compostas de tambor sextavado porta moldes,
sistema de preparação de mistura (poliol+entano) em sistema
hermético com bombas de transferência, porta moldes, 3
cabeçotes de injeção, unidade dosadora, aque-cedor e bomba do
óleo térmico, painéis de comando e de controle com controlador
lógico programável (CLP), mesas porta moldes com comprimento
de 3.600mm, largura de 1.100mm e altura de 260mm com
motores e parte elétrica protegidos contra explosão, gabinete
com controle de níveis de concentração de pentano e alarme
visual e sonoro deemergência caso a concentração de pentano
ultrapasse os níveis seguros
Ex 162 - Máscaras hidráulicas para espumação de gabinetes de
137
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8477.80.90
8477.80.90
8477.90.00
8479.10.90
8479.10.90
8479.10.90
8479.10.90
refrigeradores e freezers por injeção à alta pressão de espuma
rígida de poliuretano e pentano, com sistema de troca rápida de
moldes, para gabinetes com altura de 500 a 2.000mm, largura de
500 a 1.000mm e profundidade máxima de 800mm
Ex 163 - Combinações de máquinas para estirar películas de PVB
(polivinil butiral), paraserem aplicadas na produção de párabrisas automotivos, através de rolos, compostas de:estação de
carga de PVB; estação de acumulação; estação de aquecimento;
estação de estiramento; estação de resfriamento; estação de
corte e descarga e painel eletro-eletrônico
Ex 164 - Máquinas para tratamento superficial por plasma em
coberturas plásticas de módulos de "airbag" motorista e
passageiro, aplicação tridimensional em 360º em túnel fechado,
deslocamento linear das peças por transportador com velocidade
variável, exaustão de gases e painel elétrico de controle através
de controlador lógico programável(CLP)
Ex 019 - Cabeçotes com manipulador para injeção à alta pressão
de espuma rígida de poliuretano em gabinetes de refrigeradores
e freezers, sistema de injeção com pentano, com diâmetro
externo de cabeçote de 40mm, diâmetro interno de 25mm e
comprimento de 80mm, vazão de injeção de 800 a 2.500g/s e
pressão de operação de 150 a 200bar
Ex 001 - Vibro acabadoras autopropulsadas, para fabricação de
artefatos de concreto em operação contínua, alimentadas com
concreto através de correias ou diretamente no local de
concretagem, com movimentação através de esteiras
Ex 002 - Máquinas de desbaste de pavimentos rígidos, com
capacidade para espessuras milimétricas e variáveis, através de
rolo de corte formado por um conjunto de 235 discos com gumes
diamantados, giratórios e de movimento contínuo, com
espaçamento entre almas de 3mm, com acionamento hidráulicomecânico, com controle eletrônico para ajuste da espessura e
taxa de desbaste
Ex 003 - Vibroacabadoras autopropulsadas, para fabricação de
artefatos de concreto em operação contínua, alimentadas com
concreto usinado através de correias ou diretamente no local de
concretagem, com movimentação através de esteiras
impulsionadas hidraulicamente, com capacidade de pavimentação
de até 9,75m de largura e 483mm de profundidade
Ex 008 - Combinações de máquinas de geometria variável, para
produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção
transversal variável (máxima de 2,3m nas extremidades e de até,
no mínimo 1,5m na parte central do vão), retas e curvas, para
veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em sistema de
monotrilho de via elevada, com comprimentos de até 35m e raios
de curvatura horizontal mínima de 50m com super elevação
máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de
1.000m, constituído por: 1 conjunto de subsistemas de cura
elétrica, isoladas com espuma de poliuretano, trifásico de 480V,
contendo termopares com controladores, unidade aquecedora e
138
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8479.10.90
8479.40.00
8479.50.00
8479.50.00
8479.50.00
8479.50.00
8479.81.90
painel de distribuição de energia e controlador lógico
programável (CLP); 1 conjunto de formas retas com suporte, em
aço carbono, de comprimento de 35m, com superelevação
máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de
1.000m; 1 conjunto de formas curvas com suporte, em aço
carbono, raios curvatura horizontal mínimo de 50m com super
elevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo
de 1.000m
Ex 009 - Combinações de máquinas de geometria variável, para
produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção
transversal variável (máxima de 2,3m nas extremidades e de até,
no mínimo, 1,5m na parte central do vão), com tolerâncias
dimensionais que atendam a norma ACI 358.1R-92, retas e
curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em sistema
de monotrilho de via elevada, com comprimentos de até 35m e
raios de curvatura horizontal mínimos de 50m com superelevação
máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de
1.000m, compostas de: 1 conjunto de formas retas com suporte,
em aço carbono, de comprimento de 35m, com superelevação
máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de
1.000m; 1 conjunto de formas curvas com suporte, em aço
carbono, raios curvatura horizontal mínimos de 50m com
superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical
mínimo de 1.000m
Ex 035 - Máquinas automáticas para produção de cordas torcidas
em rolos montados em um carretel, de fibras sintéticas e
naturais, formatos "S" e "Z" de 3 e/ou 4 cabos, de processo
contínuo em todos os estágios de fabricação, diâmetro das
cordas de 10 a 26mm, máximo de 22carretéis/cabo
Ex 021 -Paletizadores automáticos robotizados, para caixas de
pisos cerâmicos com transportadoras de caixas, capacidade igual
a 9pallets/minuto e dimensão dos paletes igual a 800 x 1.200mm
Ex 024 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com
movimentos orbitais de3 ou mais graus de liberdade, capacidade
de carga igual ou superior a 4kg, painel elétrico de comando,
controle e unidade de programação
Ex 027 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com
movimentos orbitais de3 ou mais graus de liberdade, capacidade
de carga igual ou superior a 3kg, painel elétricode comando,
controle e unidade de programação
Ex 037 - Robôs industriais para pintura com aplicador de tinta,
com capacidade para operar com 1 ou mais cores e/ou verniz,
constituídos de 1 ou mais braços mecânicos com 5 ou mais eixos
de movimentação, capacidade de carga de até 35kg, com
controles pneumáticos, equipamento de distribuição de fluidos, 1
ou mais controladores, com estrutura de sustentação (incluindo
trilhos e colunas para movimento e suporte), e com ou sem
painel com aplicativos para auxiliar na pintura
Ex 022 - Máquinas para desengraxar, lavar, de capar, polir e
secar cápsulas de munição de metal, compostas de 3 bombas
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
8479.81.90
8479.82.10
8479.82.90
8479.89.11
8479.89.11
8479.89.11
8479.89.12
para adição de produtos químicos, reservatório de lavagem
circular com movimento vibratório, sistema de secagem a ar
quente com resistências elétricas e controlador lógico
programável (CLP)
Ex 047 - Máquinas para revestimento contínuo, por deposição,
para aplicação simultânea de fluxo de brasagem e "clead" (liga
de alumínio e silício) em faces superior e inferior de tubos de
alumínio retangular desbobinados, tipo MPE ("Multi Port
Extrudado") de altura até 10mm e largura de até 50mm, com
capacidade de aplicação de 20 a 130me-tros/minuto, com 4 rolos
de diâmetro de 285 x 500mm de largura com área de aplicação
de 470mm por rolo, com gabinete elétrico de controle
Ex 045 - Misturadores estáticos de líquidos utilizados em sistema
de medição de petróleo e derivados, tipo mecânico, com
temperatura de trabalho compreendida entre -29 e 290ºC
Ex 021 - Classificadores de cavacos de madeira com separador de
poluentes pesados como pedras, minerais, areia, etc, compostos
de peneira vibratória e fluxo de ar pulsante e capacidade máxima
de 180m3/h
Ex 013 -Prensas a quente, para produção de placas de circuito
impresso multicamadas e de materiais de base, com câmara de
vácuo e força de fechamento compreendida entre40 e 1.250kN
Ex 015 -Combinações de máquinas, controladas por
microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, em
painéis de fibras ou partículas de madeira prensada com largura
igual ou superior a 1.900mm, através de sistema de prensagem
continua por ar comprimido (isobárico), com velocidade de
produção de 5 a 30 metros por minuto, compostas de: prensa de
cinta-dupla de aço, com pressão de até 30bar, temperatura
máxima de até 220ºC; mesas e carros transportadores; sistema
de bobinas de papel decorativo; sistema de inspeção de chapas,
escovamento e refilo e sistema de empilhamento de painéis
Ex 022 - Prensas hidráulicas para compactação de pastilhas para
freios automotivos, comforça de fechamento de 60 e 160t e
pressão de trabalho de 300bar, constituídas por mesa de
operação rotativa com 2 estações ou mais de prensagem
individual, alimentador automático com rosca transportadora,
com pesagem e dosagem de material oriundo deum silo
acondicionado sobre o equipamento em uma estrutura metálica,
com aplicador de desmoldante, com dutos para exaustão, painel
elétrico de controle e de operação, mesa de "clamping" e
controlador lógico programável (CLP)
Ex 045 -Equipamentos para abastecimento volumétrico
automático de fluido de 2 circuitos de direção hidráulica, fluido
para radiador, óleo lubrificante para caixa de velocidades, água
para o lavador de pára-brisa de veículo automóvel, por
mangueiras com adaptador conectadas pelo operador, que se
move com o veículo na linha de montagem e retorna ao início
para novo ciclo após o desligamento das mangueiras, montado
em "troley" com motor elétrico em linha aérea, com o auxílio de
140
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
8479.89.99
adaptadores ligados as mangueiras conectadas, com painel
elétrico de controle principal, painel de operação interface
homem máquina (IHM), painel elétrico de unidade fixa, painel
elétrico da unidade móvel, 3 unidades centrais com reservatórios
hidráulicos/pneumáticos, filtros, reguladores de pressão, bomba
de vácuo para retirar o ar do radiador antes de ser abastecido,
válvulas, sinalizador luminoso indicando quando está ligado, leitor
de código de barras e impressora de etiqueta de veículo
abastecido
Ex 031 -Combinações de máquinas para aplicação de pastilha de
fixação de espelho retrovisor em pára-brisas automotivos,
compostas de robô para carregamento, estação automática de
inspeção de vidros, robô posicionador da pastilha, estação de
centralização do pára-brisas, robô de descarregamento dos párabrisas e posicionamento do "rack", robô de posicionamento de
espaçador no "rack", dispositivo de posicionamento de
espaçadores, transportadores, viradores, acumuladores e painéis
eletro eletrônicos
Ex 032 - Combinações de máquinas para aplicação de películas
de PVB (polivinilbutiral) em pára-brisas automotivos compostas
de estação de montagem da película de PVB, estação de
armazenamento de película de PVB, estação de centragem e
aquecimento do vidro e da película de PVB, estação de
prensagem do vidro, estação de rebarbação, viradores,
acumuladores de vidros, transportadores e painéis eletro
eletrônicos
Ex 033 - Combinações de máquinas para montagem do módulo
do sistema de "airbag"do volante de direção, composto de
cobertura frontal com emblema, bolsa inflável de segurança e
placa de reação, compostas de: 1 máquina com dispositivo
limitador de altura para dobra de bolsa inflável de segurança e
montagem na cobertura frontal do volante; 1 máquina para
montagem final do módulo do sistema de "airbag" do volante de
direção, verificação automática do torque aplicado na montagem
com mesa giratória e dispositivo para verificação de presença de
componentes na montagem final e emissão de etiqueta com
código de barras para rastreabilidade do produto
Ex 034 -Equipamentos automatizados com aplicação em
siderurgia na tomada de temperatura e retirada de amostras de
banho de aço líquido através da porta de escória de forno elétrico
a arco voltaico, com braços acionados por motores elétricos e/ou
pneumáticos, controlados por controlador lógico programável
(CLP) e refrigerados a água
Ex 035 - Máquinas automáticas de encastoamento (prensagem)
de agulhas cirúrgicas em fios de suturas, com 25ciclos/minuto e
produção de 700 a 1.350unidades/hora, dispositivo alimentador
de agulhas, dispositivo de posicionamento de agulhas,
desbobinador de fio, verificador de diâmetro de tensão do fio,
engomador da ponta do fio, padronizador de comprimento, corte
e inserção do fio na agulha, dispositivo de prensagem, dispositivo
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
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8479.89.99
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8479.89.99
de teste de resistência de encastoamento (prensagem) e
aprovação ou descartedo produto
Ex 036 - Máquinas para aplicação de solução fotossensível
(termos sensível) em chapa de alumínio litográfico de espessura
compreendida de 0,15 a 0,5mm e largura máxima de1.431mm,
utilizadas na fabricação de chapas de impressão ofsete,
montadas em estrutura de ferro fundido, com sistema de
bombeamento, de gasagem e filtragem de solução do cabeçote
aplicador, com 2 rolos direcionadores da chapa com 300mm de
diâmetro, com1 rolo de aplicação cromado com diâmetro de
350mm, 1 cabeçote aplicador com controle de posicionamento da
distância de aplicação da solução com passo de 0,010mm e
precisão de 2 microns, com 2 bandejas coletoras (superior e
inferior), velocidade máxima de 38metros/minuto
Ex 037 - Máquinas para receber e distribuir tubos contendo
amostras biológicas com dispositivos para movimentação das
amostras, leitura de códigos de barras, destampar, organizar e
transportá-los novamente para um rack de saída, com
capacidade de trabalhode 450tubos/hora
Ex 038 -Máquinas semi-automáticas para montagem parcial de
conectores rápidos utilizados em linhas de fluidos automotivos,
capacidade máxima de montagem de até 1.200conectores/hora,
mesa rotativa de 6 posições, sendo a 1ª de alimentação dos
componentes dos conectores e inspeção de presença/posição das
peças através de sistema de visão artificial, a 2ª de montagem da
mola, a 3ª de teste da mola, a 4ª de teste de estanqueidade dos
conectores, a 5ª de gravação a laser dos conectores aprovados e
a 6ª de extração das peças aprovadas, e estação de contagem e
embalo
Ex 039 - Máquinas de aplicação de pasta de óxido de chumbo,
com velocidade de até 9,4metros/minuto, com possibilidade de
"sobre-empastamento" e aplicação de papel protetor em ambas
as faces de fitas de grades de chumbo, destinadas à produção de
baterias moto ciclísticas
Ex 040 -Aparelhos para impregnação a vácuo, compactos, de
bancada, com bomba a vácuo integrada, para o encapsulamento
e impregnação de amostras com resinas sintéticas, com câmara
de trabalho para amostras com tamanho máximo de 150 x
100mm
Ex 041 - Combinações de máquinas para aplicação de resinas de
PVC (policloreto devinila) e PU (poliuretano) em tecidos e não
tecidos pelo método de espalmagem, com 3cabeças aplicadoras e
3 estufas de polimerização, através de aquecimento via trocador
decalor ar/óleo térmico, compostas de: 1 desenrolador fixo para
2 bobinas de papel; 7 plataformas de sustentação do operador; 1
grupo de alimentação do acumulador de papel; 1 acumulador de
papel; 1 grupo de saída do acumulador; 3 cabeças de
espalmagem; 2 estufas de 6,2m cada e 1 estufa de 12,2m; 2
grupos de resfriamento com2 cilindros cada; 2 grupos de
aclopamento constituídos de 1 desenrolador fixo para 2bobinas
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Informe Técnico
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mais 1 conjunto de aclopamento por cilindros; 1 conjunto de
aclopamento tipo"onecoat" constituído de 1 desenrolador fixo
para 2 bobinas, 1 cilindro de pré-aquecimento e 1 conjunto de
acoplamento por cilindro; 1 enrolador móvel parra 2 bobinas de
papel, 1 enrolador móvel para 2 bobinas de produto final; 1
grupo de destaque do papel;1 painel elétrico geral de comando e
potência
Ex 045 -Combinações de máquinas, controladas por
microcomputador, para aplicação de folhas de papéis decorativos
saturados com resina melamínica, em painéis de madeira
prensada, em 1 ou mais painéis cujas dimensões totais são iguais
ou inferiores a 5.600x 1.850mm, a cada ciclo, compostas de:
alimentação de painéis e folhas de papel, prensa laminadora,
com pressão total de 30.525kN e pressão específica de 300N/m²
com matrizes de gravação de textura, unidade de inspeção,
unidade de separação, unidade de empilhamento e embalagem
com chapas protetoras, unidade de descarregamento e carros
transportadores
Ex 046 - Máquinas injetoras de cera, para produção de peças
micro fundidas, com força de fechamento de 25 toneladas, com
sistema de controle inteligente, com nariz de injeção de cera,
posicionador de bico com 2 eixos, tanque de condicionamento de
cera, sistema hidráulico de injeção com cilindro de 150 polegadas
cúbicas (2,5 litros), placa móvel e placa fixa com mesa de
trabalho individual, painel de controle de 12 polegadas, sensível
ao toque
Ex 047 - Máquinas para aplicação de revestimento (filmes
aquosos e soluções orgânicas solventes) em comprimidos, com
tambor horizontal, unidade de tratamento de ar com filtro tipo
HEPA, sistema de pulverização para revestimento com filme
através de bomba peristática de 5 cabeças, 5 pistolas de
aplicação, sistema de manipulação do ar de saída, duto
atenuador de ruído do ar de exaustão, painéis de comando com
controlador lógico programável (CLP), capacidade nominal de
produção de 500 litros, acompanhadas de conjunto de limpeza
automática através de lavagem tipo "wash in place" (WIP), com
unidade de mistura, dosagem e distribuição de detergentes por
bicos de limpeza
Ex 070 - Equipamentos automáticos combinados, para o primeiro
enchimento simultâneo de dois ou mais tipos diferentes de
fluídos em veículos automotores ao final da linha de produção
Ex 097 - Máquinas automáticas de processamento de cabos e fios
elétricos, para cortar no comprimento programado, decapar e
aplicar terminais e/ou conectores, e/ou selos vedantes, com
monitoramento da qualidade da aplicação
Ex 112 - Máquinas para limpeza a seco de painéis de circuito
impresso, através de roletes de elastomeros especiais coletores
de partículas sólidas soltas e transferência para rolo de papel
adesivo
Ex 128 -Máquinas para deposição física em fase de vapor (PVD)
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Informe Técnico
8479.89.99
8479.89.99
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8479.89.99
8479.89.99
de coberturas em ferramentas, por geração de plasma, com
câmara de vácuo de diâmetro igual ou superiora 300mm e altura
igual ou superior a 400mm, com conjunto de bombas de vácuo, 2
ou mais catodos e com controlador lógico programável (CLP)
Ex 135 - Máquinas para roletamento profundo e
desempenamento de virabrequins, visando a melhoria da
resistência à fadiga de componentes sujeitos a cargas dinâmicas,
comprimento máximo do virabrequim igual a 480mm, diâmetro
máximo da flange iguala 140mm, diâmetro máximo do mancal
principal igual a 88mm, diâmetro máximo domancal da biela igual
a 84mm, largura mínima dos mancais igual a 18,5mm, distância
mínima entre centros dos mancais vizinhos igual a 29,5mm,
diâmetro máximo do contrapeso igual a 195mm, número máximo
de unidades de roletamento profundo igual a 9, força das
unidades de roletamento profundo igual a 20.000N, com
capacidade para desempenar os virabrequins através de
repetidas operações de roletamento profundo, rotação do eixo
principal durante o roletamento de 120rpm, rotação do eixo
principal durante o desempenamento de 60rpm, com controlador
lógico programável (CLP)
Ex 139 - Combinações de máquinas para laminação de fitas de
grades de chumbo, para dimensões da fita de até 350mm de
largura e 4mm de espessura, com capacidade máxima de até
6toneladas/hora,
velocidade
de
30metros/minuto,
com
controlador lógico programável (CLP), compostas de: 2
laminadores, sendo um para ajuste inicial de espessura da fita e
outro para controle de espessura final, com moldes cilíndricos;
lavadora a vapor dotada de geradora de vapor e quadro de
comando
Ex 371 -Combinações de máquinas, controladas por
microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, tratados
com resina melamínica, em painéis de fibras ou partículas de
madeira prensada, de dimensões iguais ou superiores a 2.750 x
1.830mm, compostas de: prensa laminadora do tipo "prato",
mono-abertura, com abertura entre pratos aproximada de
300mm, com força máxima igual ou superior a 48.000N, pressão
específica máxima de 40kg/cm² e temperatura de trabalho de
220ºC; com ou sem mesas e carros transportadores; estação de
transferência e colocação do papel; sistema de troca
eletrostática; sistema de inspeção de chapas, escovamento e
refilo, empilhamento e co-locação de capas de proteção
Ex 462 -Máquinas automáticas para aplicação de liga de
estanho/chumbo (soldagem) através de nivelamento por jato de
ar quente, em placas de circuito impresso, dotadas detanque com
temperatura controlada, transportador de painéis e duas facas de
ar comprimido para retirar excesso da liga
Ex 470 -Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas
de alimentador de estojos, alimentador de pólvora, alimentador
de projéteis, prensa para engastar e fecharos cartuchos e
dispositivo para extração dos cartuchos, com capacidade igual ou
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AGOSTO 2010
Informe Técnico
8479.89.99
8479.89.99
8481.40.00
8481.80.99
8483.40.10
8483.90.00
8501.53.10
8502.13.19
superiora 60 golpes por minuto a cada lado do êmbolo
Ex 471 - Máquinas para espoletar cartuchos de munição, providas
de alimentadores de estojos, estação para a usinagem de
cartuchos, controles dimensionais, prensa para montagem das
espoletas, dispositivo para extração dos estojos, dispositivo para
envernizamento da junção estojo/espoleta, com capacidade igual
ou superior a 120 cartuchos por minuto
Ex 475 - Máquinas para amarrar cabeças de bobinas dos
estatores de motores elétricos, simultaneamente, com cordonel
de "nylon", providas de mesa giratória e sistema de aperto do nó
e queima da ponta do cordonel, com velocidade máxima igual ou
superiora 120 golpes por minuto
Ex 002 - Válvulas de segurança de sub-superfícies, de pistão,
para utilização em poços de petróleo e gás, destinadas ao
fechamento de emergência do tipo "fail-safe" (contra falhas)
visando deter o fluxo do fluído do poço, através de fechamento
de emergência usando pressão hidráulica, próprias para suportar
temperaturas de até 149ºC e pressão de trabalho igual ou
superior a 10.000psi
Ex 029 - Válvulas de ar quente ("Hot Blast Valve") com corpo de
aço e acionamento eletro-hidráulico, com as superfícies internas
do corpo, gaveta, castelo e disco de vedação recoberto com
material refratário especial, o assento e o disco de vedação
refrigerado a água, com a função de bloquear o fornecimento de
ar quente soprado de regeneradores em câmara de combustão
externa com temperatura de projeto de domo 1.485ºC e área de
aquecimento de 53.267m² para alto-forno de volume interno
de3.284m³, altura da cuba de 15.500mm
Ex 027 - Acoplamentos hidro-dinâmicos com mecanismo de
sincronização integrado para acionamento de máquinas e
sistemas transportadores, com potências variando entre 30
e1.000kW
Ex 001 -Estatores para conversor de torque, em aço laminado
ASTM A619, rotação máxima de 2.100rpm e torque de 1.231Nm,
com diâmetro externo de 240,5mm e comprimento total de
96,5mm, para eficiência de 70% no produto final
Ex 001 - Sistemas de servomecanismo para acionamento e
controle de prensas mecânicas com capacidade de 250, 400 ou
630 toneladas, compostas de: 2 motores de torque ("Direct
Drive") de corrente alternada, síncronos e trifásicos, com
refrigeração a água, com potência entre 165 e 217kW, rotação
nominal entre 180 e 220rpm, rotação máxima entre 330 e
460rpm, momento nominal entre 7.150 e 11.500Nm e momento
máximo entre 15.500 e 27.500Nm, com ou sem motor para
reaproveitamento da energia dissipada durante a estampagem; 1
sistema de freio hidráulico com válvula de comando PSV; e 1
unidade de comando e controle das operações de conformação,
constituída por cabine de controle e painel de comando
Ex 004 - Grupos geradores de energia, com potência 8.763kW,
145
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8502.13.19
8504.90.30
8515.21.00
8515.80.90
8515.80.90
8515.80.90
60Hz de freqüência, trifásico, rotação de 720rpm, alternadores de
13,8kV, com regulador automático de voltagem (AVR), turbo
carregado e arrefecido a ar, movidos a óleo combustível pesado,
com viscosidade de 1.200cSt, com unidade de lubrificação de
óleo, unidade de ar-refecimento do radiador de 2 circuitos,
unidade de combustão de ar, unidade de exaustão de ar, unidade
de entrega de óleo combustível com material isolante, unidade de
tratamento de óleo combustível, unidade integral de controle e
supervisão, unidade de arranque por ar, unidade de escapamento
e unidade de ar comprimido
Ex 005 - Grupos geradores de energia, com potência de
4.355kW, 60Hz de freqüência, trifásico, rotação de 720rpm,
alternadores de 13,8kV, com regulador automático de voltagem
(AVR), turbo carregado e arrefecido a ar, movidos a óleo
combustível pesado, com viscosidade de 1.200cSt, com unidade
de lubrificação de óleo, unidade de ar-refecimento do radiador de
2 circuitos, unidade de combustão de ar, unidade de exaustão de
ar, unidade de entrega de óleo combustível com material
isolante, unidade de tratamento de óleo combustível, unidade
integral de controle e supervisão, unidade de arranque por ar,
unidade de escapamento e unidade de ar comprimido
Ex 001 -Combinações de máquinas para proteção contra
explosão e incêndio em transformadores elétricos energizados
imersos em óleo, através da despressurização e injeção de
nitrogênio, com capacidade para equipamentos com potência
igual ou superiora 1mVA mas igual ou inferior a 1.000mVA, com
sistema de despressurização acionada por disco de ruptura,
câmara de descompressão dos gases inflamáveis, válvula de
isolamento, válvula de retenção para detecção de fluxo anormal
de óleo, tanque de separação de óleo/gás com tubos de conexão
e painel de controle elétrico
Ex 053 - Máquinas automáticas de soldagem tridimensional por
resistência, para tanque de aço de combustível de automóveis
com acabamentos plásticos ou metálicos, velocidade de soldagem
de até 8m/min para chapas metálicas de até 1,2mm de
espessura, com mesa de solda de comando numérico
computadorizado (CNC) para regulagem de parâmetros de cada
sessão, com 2 rolos de fio de cobre perfilado que serve como
eletrodo de solda e monitoramento "in line" da voltagem de solda
e da pressão
Ex 023 - Máquinas para soldar conexões entre células, para
baterias de chumbo-ácido, com controlador lógico programável
(CLP)
Ex 024 - Máquinas para soldar/selar e cortar tubos de cobre, com
solda por ultra-som, com capacidade de solda e corte de tubos
na faixa de 2 a 10mm ou até 3/8 polegadas de diâmetro externo
sem a necessidade de troca das ferramentas
Ex 025 -Máquinas para soldar trilhos, por processo de eletro
fusão em alta pressão e temperatura, acionadas por motor diesel,
montadas em base de contêiner, para serem acopladas em
146
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8543.90.90
8609.00.00
8704.10.90
8907.90.00
8907.90.00
9007.20.99
9015.30.00
9019.20.10
9019.20.90
9022.90.19
9022.90.80
9022.90.90
9024.10.90
9027.10.00
"troley" de transporte, com painel de controle, gabinete elétrico,
sistema hidráulico e refrigeração, dispositivo de teste de solda
Ex 002 - Eletrodos com anodo, catodo e elementos de fixação,
construção em forma de discos, núcleo em aço carbono, com 2
faces para montagem de catodo, anodo, ativadas por meio de
deposição de níquel e enxofre, diâmetro externo de 1.805mm,
espessura de50mm, parte de hidrogênio por eletrólise
(eletrolisador)
Ex 002 - Contêineres rígidos, fechados, para transportes de carga
geral, de comprimento nominal igual ou superior a 6m
Ex 014 -Caminhões "Dumper" concebidos para serem utilizados
fora-de-estrada, com capacidade de carga útil nominal
compreendida entre 45 e 63,5 toneladas métricas
Ex 003 - Conjuntos de bóia e fixador para fixação de tubulação
submersa no mar, revestidos de resina "epox" e poliuretâneo
para interconexão de plataformas em profundidade entre 1.000 e
2.000 metros
Ex 004 - Supressores de vibração, confeccionados em
polipropileno ou polietileno de alta densidade, possuindo
braçadeiras de fixação, com diâmetros variando de 7 a 16
polegadas, para serem fixados em tubulações de escoamento de
gás e petróleo lançados no fundo do mar, evitando que sofram
ações das vibrações causadas pelas correntes marítimas
Ex 001 - Projetores cinematográficos digitais com unidade de
processamento digital dedicada e definição igual ou superior a
2.048 x 1.080 pixels
Ex 001 - Níveis a laser de linhas cruzadas (autonivelador
horizontal e vertical), podendo alcançar faixa de trabalho de até
20m, exatidão de nivelamento +/-0,3mm/m e faixa de
autonivelamento de +/-4º
Ex 001 - Concentradores de oxigênio para uso em medicina
domiciliar
Ex 003 - Geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas
respiratórias
Ex 001 - Aparelhos para serem acoplados em mamógrafos
visando à realização de biópsias, em esterotaxia (localização
espacial de tumores e nódulos em mama)
Ex 001 - Grades anti-difusora para equipamentos de raios-X
Ex 005 - Cabeças de tomógrafo de coerência óptica (OCT) para
aquisição de imagens da parte anterior e posterior do olho
humano
Ex 011 -Máquinas para ensaios de torção de metais, aplicadas em
eixos diferenciados traseiros de veículos automotores, com
controlador lógico programável (CLP), carga detorção continuada
que pode ser aplicada no sentido horário e anti-horário, torque
máximo de 120.000polegadas/libras, velocidade de teste de 5 a
180º por minuto e torção angular máxima de 60º
Ex 016 - Analisadores de emissão de gases monóxido de carbono
(CO), dióxido de carbono (CO2), hidrocarbonetos (HC), óxidos de
147
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9027.10.00
9027.30.20
9027.50.20
9027.50.20
9027.50.20
9027.50.20
9027.50.90
nitrogênio (NOx), oxigênio (O2) emetano (CH4) provenientes de
motores de combustão interna, especialmente para veículos e
motocicletas, com sistema de automação e controle; bancada de
medição de gases diluídos; bancada de medição de gases brutos;
divisor de gases e verificador de eficiência do conversor de NOx;
1 amostrador de volume constante e calibração comorifício de
fluxo crítico; sistema de coleta de aldeídos e álcool não queimado
"impinger"
Ex 019 - Combinações de máquinas para análise de mistura de
gases provenientes de emissões veiculares, montadas em "rack",
compostas de: 2 analisadores de NOx (óxidonítrico) por processo
de quimiluminescência; 2 analisadores THC (hidrocarbonetos
totais) por processo de ionização da chama contínuo; 2
analisadores de CO (monóxido decarbono) por processo
infravermelho; 1 analisador de CO/CO2 (monóxido de
carbono/dióxido de carbono) por processo infravermelho; 1
ozonizador para teste de eficiência do analisador de NOx; 1
divisor de gases
Ex 019 - Espectrofotômetros para análise contínua e em tempo
real de gás sulfídrico e/ou amônia na linha de unidade de águas
ácidas, por detecção através de fotodiodos, utilizando uma fonte
de luz de tungstênio, xenon ou deutério, com nível de precisão
de +/-1% "full scale" e faixa de medição de amostra entre 0 e
7.000ppm
Ex 010 -Máquinas para exame laboratorial de soro humano, por
meio de fotometria, com tecnologia de quimioluminescência e
micro partículas magnéticas, providas de carregador de amostras,
carregador de reagentes, módulo de reação, incubadora, estação
de lavagem e câmara de leitura
Ex 034 - Analisadores automáticos para testes de imunoensaios,
com módulos de pipetagem para amostras e reagentes
independentes, permitindo pipetagem de volumes com
capacidade inicial de 192 amostras por processo randômico, torre
de placas com capacidade para 15 microplacas, sistema de
transporte com operação multi-tarefas totalmente independentes
de todos os módulos individuais
Ex 046 - Analisadores automáticos de tiras de uroanálise, por
meio de fotometria de reflexão, contemplando os parâmetros:
sangue, urobilinogênio, bilirrubina, proteína, cetonas, glicose, PH,
densidade e leucócitos e uma zona de compensação, para
eliminação de pigmentos coloridos presentes na urina, com
velocidade de leitura de 400 testes porhora
Ex 047 - Aparelhos para análise de vinhos e mosto, por meio de
fotometria, equipados com 1 interferômetro FTIR ("Fourier
Transform Infrared Spectroscopy") que permite escanear todo o
espectro infravermelho, munido de uma biblioteca de dados de
todo espectro, permitindo analisar diversos parâmetros
(componentes do vinho)
Ex 027 - Aparelhos automáticos computadorizados para medir
desordens hemostáticas (coagulômetro), adequados para medir
148
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9027.50.90
9027.50.90
9027.80.99
9027.80.99
9027.80.99
9027.80.99
9027.80.99
9030.39.90
9030.39.90
9030.39.90
tempo de protrombina (tempo de "quick"), tempo de
tromboplastina parcial ativado, concentração de fibrogênio e
tempo de trombina e estudos de fatores por medida da
densidade ótica
Ex 040 - Equipamentos automáticos de análises para ensaios
imunoenzimáticos, com função de pipetagem, diluição, lavagem,
incubação e leitura de amostras utilizando a tecnologia "Elisa",
com capacidade de processamento igual ou superior a 1
microplaca e quantidade de ensaios igual ou superior a 8 ensaios
por microplaca
Ex 045 -Analisadores automáticos de acesso randômico para
realização de ensaios imunoenzimáticos com leitura final em
fluorescência - metodologia ELFA "enzyme linked fluorescence
imunoassay"
Ex 030 -Contadores de elementos existentes na urina (hemácias,
leucócitos, piócitos, células epiteliais, células de descamação,
bactérias, cristais, cilindros, cilindros hialinos, leveduras,
espermatozóides e muco), por meio de citometria de fluxo e
digitalização de imagens
Ex 067 - Aparelhos portáteis, já codificados ou automaticamente
codificados para mediras taxas de glicemia no sangue, por meio
de corrente elétrica biosensor gerada no processo da enzima
química FAD-GDH
Ex 093 - Analisadores contínuos de corrosão em fluidos gasosos
e/ou líquidos das unidades de processo de refinaria para medir a
corrosão interna das tubulações, utilizando o método da
resistência elétrica (ER), temperatura de operação da
aproximadamente de 126ºC, faixa de medição de 0,0 a
0,2mm/ano
Ex 094 -Máquinas para identificar o tipo de amostra biológica
contida em tubo de coleta, centrifugar as amostras, controlar o
processo através da avaliação da qualidade da amostra, calcular
o volume da amostra, realizar leitura do código de barras, fazer a
aliquotagem, destampar e organizar os tubos em diversas racks e
retampar/selar os tubos, com capacidade de trabalho de
1.200tubos/hora
Ex 095 -Analisadores de tamanho de partículas (granulômetros),
para pó e/ou suspensões, por difração a laser ou espalhamento
de luz e/ou com medição de potencial zetaem conjunto ou
isoladamente, com faixas de 0,2 a 500 micra ou 0,04 a 500 micra
ou0,04 a 2.500 micra ou 0,005 a 1.000 micra ou 1 nanômetro a 6
micra ou 2 nanômetrosa 6 micra ou 10 nanômetros a 6 micra
Ex 007 - Máquinas para teste elétrico de placas de circuito
impresso não montadas
Ex 013 - Equipamentos para teste elétrico através de pontas de
teste móveis para placas de circuitos impressos não montadas
Ex 017 -Sistemas informatizados, automatizados, sem dispositivo
registrador, para medição de fator de potência da
isolação/tangente
delta,
em
transformadores
elétricos
149
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9030.84.90
9031.10.00
9031.10.00
9031.10.00
9031.10.00
9031.10.00
9031.20.90
monofásicos e trifásicos, disjuntores, cabos, máquinas rotativas,
com software dedicado e supressor de interferência executando
testes a +- 5% ou 10% da freqüência de linha ou defasagem de
180 graus, tomando-se a média dos resultados, tensão de saída:
25V a 12kV, saída a 10kV: 100mA contínuo ou 200mA por 30
minutos ou 300mA por 4 minutos, potência de saída: 3kVA,
compostos de carrinho transportador; módulo para medição de
reatância de fuga; capacitor TTR; célula de óleo; módulo para
teste de banco de capacitores; módulo para referência externa;
calibrador de campo embutido; lâmpada estroboscópica de
alarme; sensor de umidade e temperatura
Ex 016 - Equipamentos para testar transformadores de potência
de até 550kV, trans-formadores de distribuição de até 36kV e
reatores de até 550kV, monofásicos e trifásicos, para os testes de
tensão suportável de impulso atmosférico pleno e cortado,
impulso de manobra contendo gerador de impulsos com tensão
de carga igual ou maior a 2.400kV
Ex 017 - Máquinas automáticas para balanceamento de disco de
freio, com alimentação manual e posicionamento do disco de
freio no dispositivo, determinação do desbalanceamento,
posicionamento automático na posição de correção, correção
automática através de remoção de material por meio de
fresagem, diâmetro da peça de 220 a 400mm, rotação de
balanceamento de 8 a 32rpm e com controlador lógico
programável (CLP)
Ex 020 - Máquinas para verificação manual de balanceamento de
virabrequins simétricos ou assimétricos com "bob-weights",
horizontais, para peças com peso menor ou igual a75kg e
comprimento menor ou igual a 1.000mm, incluindo software para
avaliação ecálculo dos valores de compensação (bias) e
retroalimentação de máquinas de centragem de massa
Ex 021 - Máquinas não rotativas para balanceamento estático de
rotores, para peças com peso menor ou igual a 200kg e diâmetro
menor ou igual a 1.500mm, com tempo de medição menor ou
igual a 5 segundos
Ex 022 -Máquinas automáticas para medição da excentricidade
do eixo de inércia de virabrequins totalmente brutos (sem
usinagem), com transferência dos dados de deslocamento em 2
componentes por plano em formato numérico para centro de
usinagem, para rotores com diâmetro de giro máximo de 220mm,
comprimento compreendido entre300 e 800mm e peso menor ou
igual a 50kg
Ex 023 - Máquinas automáticas para medição, correção e
checagem de balanceamento de virabrequins, para peças com
peso menor ou igual a 50kg e comprimento compreendido entre
300 e 800mm, com correção por furação polar e com "MQL"
Ex 058 - Bancos de ensaio eletrônicos, montados em roda similar
a de veículo automóvel, com adaptadores para montagem
opcional de outros tamanhos de rodas com pneus, para registro
de velocidade, força, momento vertical, lateral e longitudinal,
150
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.49.90
9031.80.12
com módulo de interface, para gravação dos sinais durante o
teste
Ex 053 - Equipamentos de endoscopia industrial, microprocessados, com comprimento máximo de 40 metros e diâmetro
externo máximo de 18mm
Ex 082 -Máquinas de medição óptica por coordenadas, sem
contato, para medição automática de ferramentas por meio de
câmera digital de alta resolução, com 6 eixos de movimentação
controlados por comando numérico computadorizado (CNC), com
repetibilidade de 0,5µm
Ex 088 - Máquinas para medição automática de ferramentas e
peças cilíndricas, com 2º u mais câmeras CCD, com sistema de
lâmpadas LED para medição sem contato físico, com eixos (X, Y e
Z) de 310 x 290 x 620mm, com eixo (A) de rotação da mesa com
giro angular de 360º, com 4 eixos com controle por comando
numérico computadorizado(CNC), com impressora a laser para
relatórios
Ex 089 - Equipamentos para avaliação de alinhamento de faróis
automotivos, montados em pórtico, com centralização automática
através de raios laser ou através de interface com equipamento
de avaliação de geometria, com dispositivo de regulagem manual
ou semi-automática ou automática
Ex 092 - Equipamentos para avaliação de alinhamento de faróis
automotivos, com centralização automática através de raios laser
ou através de interface com equipamento de avaliação de
geometria, com dispositivo de regulagem manual ou semiautomática ou automática
Ex 093 - Máquinas de inspeção de filmes de embalagens
dispostos em rolos, com 2 guias de filme com câmeras ópticas
CCD acopladas, com bancada de emenda, com 1 eixo bobinador
e outro desbobinador para bobinas com diâmetro máximo de
1.350mm, largura de 400mm e massa de 450kg, com velocidade
máxima do filme de 1.200m/min
Ex 118 -Equipamentos para medir a progressão de tampas de
alumínio, através de sensores a laser, constituídos de alimentador
de ar comprimido, braço coletor de tampas, calibrador e
dispositivo de controle das dimensões
Ex 119 - Máquinas automáticas para inspeção visual da qualidade
óptica de pára-brisasautomotivos através de câmera "power
view", dotadas de robô de descarga, transportador e painéis
eletro-eletrônicos
Ex 120 - Máquinas para medição automática de ferramentas e
peças cilíndricas, com 2câmeras CCD, com sistema de lâmpadas
LED para medição sem contato físico, com eixos (X, Y,Z) de 270
x 460 x 325mm, com eixo (A) de rotação da mesa com giro
angular de 360º, com 4 eixos com controle por comando
numérico computadorizado (CNC), com impressora a laser para
relatórios
Ex 010 - Aparelhos portáteis para medição de rugosidade
151
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
superficial, com filtro "cut-off" de 0,25, 0,8 e 2,5mm e filtro
automático, calibração dinâmica, unidade de avanço com curso
máximo de 17,5mm, apalpador de raio de 2µm com força de
medição de aproximadamente 0,7mN e com saída direta para
comunicação RS-232
Ex 013 - Aparelhos portáteis para medição de rugosidade em
superfícies, com seleção automática de "Cut-off" e range de
medição de até 350µm (0,014 in) e comprimentos de medidas e
impressão do perfil R e P curva da quantidade de material dos
dados gravados, com impressora térmica para registro das
medições integrada ao aparelho, transferência dos resultados e
perfis via conexão USB ao PC
Ex 085 - Equipamentos para medição tridimensional em tempo
real por sistema óptico de visão computacional, compostos de
hardware e software dedicado
Ex 028 - Aparelhos para ensaios não-destrutivos, por meio de
ultra-som, micro-processados, para a detecção de falhas em
peças metálicas, com faixa de medição entre 0 e15.000mm, faixa
de velocidade entre 635 e 20.000m/s e faixa de freqüência de
medição de 0,02 a 100MHz
Ex 029 - Aparelhos para ensaios não-destrutivos, por meio de
ultra-som, micro-processados, portáteis, para medição de
espessura, velocidade sônica ou espessura-velocidade sônica de
peças metálicas, na faixa de medição compreendida entre 0,01 a
500mm
Ex 144 - Aparelhos para ensaios não destrutivos, por meio de
ultra-som, micro processados, para detecção de falhas em peças
metálicas em qualquer faixa de medição compreendida entre 2,5
e 15.000mm, velocidade de som compreendida entre 100 e
20.000m/s e freqüência de transdutor compreendido entre 0,025
e 100MHz
Ex 225 - Equipamentos de medição de formas geométricas, com
curso nos eixos X e Z iguais a 150 e 300mm, respectivamente,
com mesa rotativa com ajuste manual (eixo C), com sistema de
guias e buchas de esfera, sem uso de suprimento pneumático,
acompanhado de apalpador de medição e sistema de controle
por computador
Ex 226 - Equipamentos de medição de formas geométricas, com
curso nos eixos X e Z iguais a 180 e 300mm, respectivamente,
com mesa rotativa com ajuste manual (eixo C), com sistema de
guias e buchas de esfera, sem uso de suprimento pneumático e
de apalpador de medição, com computador integrado ao
equipamento
Ex 227 - Equipamentos para teste de força de extração e
deslocamento em cilindros de comando dentro de flanges, para
avaliação do deslocamento do cilindro através de apalpador, com
força máxima de 7.500kN para realizar o teste de extração da
peça, por meio de unidade pneumática, com controlador lógico
programável (CLP)
152
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
9031.80.99
Ex 232 - Aparelhos pressurizadores de garrafas para detecção e
controle de vazamentos através de excitação por ultra-som, em
linha de envase de bebidas
Ex 234 - Máquinas para medida de formas geométricas
(circularidade,
retilinidade,
cilindricidade,
coaxialidade,
concentricidade, paralelismo, batimento radial e axial), por meio
de apalpadores, com sistema de controle via comando numérico
computadorizado(CNC) e avaliação computadorizada, com
"joystick" para ajuste manual
Ex 239 - Sistemas de medição de espessura para linha de
lixamento de chapas de partículas de madeira aglomeradas com
5 ou mais pontos de medição ao longo da chapa,3 suportes, com
software, monitor, teclado e impressora
Ex 243 - Máquinas automáticas com controlador lógico
programável (CLP), para medidada uniformidade (forças laterais
e radiais, conicidade e "runout's"), de conjuntos pneu-roda
automotivos montados para carros de passeio e caminhonetes,
com diâmetros externos compreendido entre 20 e 36 polegadas,
com velocidade máxima de medição de até 3conjuntos/minuto,
com transportadores para carga e descarga dos conjuntos pneuroda montados, subconjunto eixo-mandril rotativo, subconjunto
roda estrada, unidade hidráulica e painel de comando e controle
Ex 250 - Analisadores de vazamento, presença de ar e avarias em
circuitos de freios de veículos automotores, com sistema de
acionamento pneumático ou sem fio do pedal do freio
Ex 299 - Aparelhos para localização de tubulação de polietileno
enterrada e pressurizada com gás (GN, GLP, GNV), capazes de
ouvir o subsolo, conectados a um "ressonador" diretamente na
tubulação, enviando uma freqüência (vibração acústica) para que
o gás vibre e atinja a parede do tubo de polietileno, transmissor
do aparelho com reconhecimento do sinal propagado do subsolo
a superfície, apresentando perfeita exatidão na localização do
tubo, em profundidade de até 4m, apto para utilização em redes
de gás, realizada a propagação dos sinais sonoros do gás por até
600/800m
Ex 300 - Calibradores universais para relógios comparadores,
relógios apalpadores, micrômetros internos, apalpadores
indutivos e incrementais, com "display" com campo de medição
100mm, 4 in (101,6mm) e incerteza de medição (MPE) igual a
+/-(0,2+L/100 com corr.) µm e L em mm
Ex 301 - Equipamentos de inspeção de pavimento de rodovias
para serem montados em veículo automotor, com comando
computadorizado, efetuando levantamentos de: distância
percorrida, através de codificador óptico com 5.000pulsos/volta
de roda, precisão maior que 0,2% e resolução de 0,4mm; dados
georeferenciados em coordenadas GPS com precisão em X e Y
menor ou igual a 1m; perfil transversal, para levantamento da
largura e profundidade da flecha nos trilhos de rodas, com faixa
de medição com 4m de largura, 1.280 pontos medidos por perfil,
resolução vertical de 1mm, precisão na medidade profundidade
153
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9031.80.99
9031.90.90
9031.90.90
9031.90.90
de +/-1mm e precisão na medida de largura de +/-3mm;
características geométricas da rodovia, para levantamento da
elevação, rampa e raio de curvamento horizontal, com precisão
de 0,05º; perfil longitudinal bi-traço, para levantamento do
IRI("International Roughness Index"), com faixa de medição de
+/-100mm, resolução vertical de 0,1mm e passo de aquisição de
5mm; defeitos no pavimento, para elaboração do inventário do
pavimento, permitindo a detecção de fissuras com no mínimo 2
mm de largura e 1m de comprimento; todas as medições e
levantamentos são efetuados simultaneamente e continuamente,
na velocidade normal de tráfego permitido para a via, com
velocidade máxima de aproximadamente 110km/h
Ex 302 - Equipamentos de medição de formas geométricas, com
eixo polar de medição de alta precisão (C), eixo vertical de
medição motorizado (Z) com curso de 250mm, eixo horizontal de
posicionamento motorizado (X) com curso igual a 150mm, mesa
manual e centragem e basculamento, apalpador manual ou
motorizado
Ex 001 - Placas com soquetes especiais, para ensaio em máquina
de teste de fadiga decomponentes semicondutores à temperatura
igual ou superior a 125ºC
Ex 002 - Instrumentos de medição computadorizados para
máquinas de balanceamentoestático e dinâmico, com medição de
força ou deslocamento, processamento de sinais develocidade de
vibração, aceleração e deslocamento, faixa de rotação entre 100
e 100.000rpm, faixa de medição do desbalanceamento de
1:2.000.000, com respectivo monitor com função "touch screen",
incluindo cálculo de tolerância conforme ISO 1940, calibração
permanente de máquina e calibração específica de rotores,
exibição do
desbalanceamento em componentes, uniformemente distribuídas
ou não, exibição numérica e vetorial, indicação de
posicionamento angular, função "logbook", marcação dos valores
medidos, ciclo sobreposto, permite operação simultânea de duas
máquinas, modo de medição de "run-up", modo de medição da
velocidade de vibração, em uma ou duas vezes a freqüência,
classificação de pesos, exibição on-line de diagramas de "Bode"
e"Nyquist"
Ex 003 -Módulos de medição computadorizados para máquinas
de balanceamento estático e dinâmico, com medição de força ou
deslocamento, processamento de sinais de velocidade de
vibração, aceleração e deslocamento, faixa de rotação entre 120
e 5.000 rpm, faixa de medição do desbalanceamento de
1:1.000.000, incluindo cálculo de tolerância conforme ISO 1940,
calibração permanente de máquina e calibração específica de
rotores, exibição do desbalanceamento em componentes,
uniformemente distribuídas ou não, exibição numérica e vetorial,
indicação de posicionamento angular, função valor médio sobre o
tempo, extensão para software de correção por furação e
correção por classes e deslocamento de massas
154
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-265): Sistema integrado de processamento de amostras para teste de triagem
de doadores de sangue pela metodologia de "detecção de ácidos nucléicos" (NAT),
constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8414.10.00
706
1 bomba de vácuo
8479.82.90
706
2 misturadores-homogeneizadores de movimento orbital
"vortex"
8479.89.12
701
2 pipetas multidispensadoras
8516.10.00
701
3 banhos-maria digitais com circulação de água
9027.50.90
701
1 luminômetro
9027.80.99
704
1 sistema de captura do alvo
(SI-719): Sistema integrado para construção de túneis, mecanicamente por TBM
"Tunnel Boring Machine", com diâmetro de escavação igual ou superior a 6.000mm,
constituído por:
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
8428.90.90 906 1 subsistema de transporte sobre trilhos com dimensões, formas e
especificações próprias para operar também no interior do
subsistema de apoio operacional e de utilidades, com bitola de
900mm, composto de mini-locomotiva diesel-hidráulica para
túneis, um conjunto de mini-vagões de utilidades específicas,
basculador automático e conjunto de ferramentas para
montagem, desmontagem e manutenção
8430.41.20 701 1 subsistema de perfuração de cabeça de corte rotativa e couraça
metálica com acionamento hidráulico, com raspadores e discos de
corte, cortadores com abertura hidráulica para sobre-escavação,
sistema de sondagem geofísico, sis-tema hidráulico de avanço,
unidade para movimentação e posicionamento deaduelas dos
anéis de concreto (eretor), unidade de direcionamento com
estação topográfica a laser, cabine de comando e conjunto de
ferramentas para montagem, desmontagem e manutenção
8479.89.99 678 1 subsistema de apoio funcional e de utilidades, montado em
estrutura metálica, com conjunto de correias transportadoras,
sistema de movimentação deaduelas, unidade de injeção de
argamassa, reservatórios de ar e água, unidade de fornecimento
de ar comprimido, unidade de resfriamento de água em circuito
fechado, unidade de detecção de gases, unidade de combate a
incêndio, unidades geradoras de força hidráulica "power pack",
sistema de drenagem de água, sistema de ventilação e filtragem
de ar, grupo eletrogêneo de emergência, painéis elétricos de
comando e distribuição, transformadores elétricos, sistema e
iluminação, sistema interno e externo de comunicação, circuito
interno de imagens (CCTV), salas de serviço e utilidade
acondicionadores de cabos e tubos, conjunto de cabos elétricos
155
AGOSTO 2010
Informe Técnico
de alimentação, contentor "rack" para estocagem de trilhos e
conjunto de ferramentas para sua montagem, desmontagem e
manutenção
(SI-790): Sistema integrado para fabricação de placas de fibra de média densidade
(MDF) com capacidade máxima de 1.400m³/dia, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8428.90.90
935
1 mesa hidráulica para elevação de maços de placas
8428.90.90
936
1 sistema de movimentação das placas de proteção com
ventosas, transportadoras, unidades de alimentação com
rolos
8465.91.90
703
1 conjunto de máquinas para serrar placas de fibra com
uma ou mais linhas de corte, empurrador automático,
regulagem eletrônica de ferramentas, sistema automático
de empilhamento e formação de pacotes de placas,
alimentação, descarga e sistema de exaustão com
unidades de filtragem para todo o sis-tema
8465.91.90
704
1 unidade de corte e descarga de placas com serras
longitudinais com sistema de exaustão e filtragem
8465.93.10
701
1 unidade de formação de pacotes de placas com serras
circulares automáticas de alta precisão, para corte
transversal e lateral de painéis de madeira em
movimento, com transportador de alimentação de
descarga, medidor de espessura e de bolhas, controle de
peso, arrefecedores com braços, formador de pacotes de
placas para climatização e segregador de chapas
defeituosas, com exaustão e unidades de filtragem
8479.30.00
701
1 prensa hidráulica, contínua, para fabricação de chapas
de fibras de madeira encoladas, aquecidas por óleo
térmico e com controle automático de pressão e
temperatura
8479.30.00
702
1 unidade para formação contínua de colchões de fibra,
com silo dosador, cabeça de formação com rolos
niveladores, balança contínua, pré-prensa contínua para
pré-compactação de colchões de fibra contendo cinta de
fibra sintética, 2 ou mais rolos de pré-compactação e
cilindros hidráulicos, serras laterais com exaustão e
unidades de filtragem, detector de metais, pulverizadores
e medidor de densidade
8531.10.90
701
1 conjunto de equipamentos para detecção e extinção de
faíscas com sensores infravermelho, bicos extintores,
bomba centrífuga e controlador lógico programável (CLP)
8537.10.19
703
1 conjunto de centrais integradoras de controle, formado
por quadros de comando e hardware para interface com
os painéis IHM (interface homem máquina
(SI-791): Sistema integrado para unificação e secagem de fibras de madeira por
processo de encolagem com capacidade de até 40.000kg/h de fibra seca,
constituído por:
156
AGOSTO 2010
Informe Técnico
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
8419.32.00 701 1 unidade para secar fibras de madeira fluidizadas por ar aquecido
e gases de combustão, com capacidade de até 40.000kg/h de
fibra seca, com válvulas tipo borboletas para controle de fluxo de
ar quente, sopradores, injetor de fibra fluidizada, válvulas
rotativas para separação de mistura fibra/ar
8465.99.00 701 1 unidade de encolagem para preparo, dosagem e aplicação de
cola para unificação de fibras de madeira para produção de placas
de MDF, com rolos separadores de fibra e bicos de aplicação de
cola, controlados por balanças dosadoras
8479.82.90 725 2 máquinas para classificação de fibras de madeira, por
fluidização, com ventiladores, câmaras, filtragem de descarga e de
medição
8537.10.19 702 1 conjunto de centrais integradoras de controle, formado por
quadros de comando e hardware para interface com os painéis
IHM (interface homem
(SI-792): Sistema integrado para laminação continua a quente de vergalhões,
destinados a fabricação de cabos de transmissão de energia elétrica, produção de
5,5toneladas/hora com alumínio puro ou4,7toneladas/hora com ligas especiais de
alumínio, com controle lógico programável (CLP), constituído por:
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
8428.39.20 774 1 transportador basculante movimentado por pistão pneumático e
roletes, para condução da barra fundida
8455.21.90 701 1 unidade de laminação, desbaste e acabamento, a unidade de
desbaste contendo bases, rolo extrator e 2 gaiolas de laminação
acionados por 3 motores AC, guias de entrada e saída, chafes fim
de curso para frenagem dinâmica, circuito de lubrificação com
unidade de bombeamento, trocador de calor e válvula
termostática, circuito de emulão para resfriamento, proteções de
açotipo coifa para as gaiolas, o laminador de acabamento é
composto por uma base, uma transmissão de engrenagem com
motor AC, 10 gaiolas de laminação de 3 cilindros posicionamento
dos cilindros através de projetor ótico, circuito de olé, 10 cabeças
de distribuição de óleo e emulsão, dispositivo de parada de
emergência, guias de entrada e saída, coifas de proteção, jogo de
2 gaiolas sobressalentes, ferramental de manutenção
8462.29.00 815 1 endireitador da barra por meio de 5 roletes configurados para
formar umlingote contínuo, resfriado a água, controlados
pneumaticamente
8462.39.90 733 1 cortadeira automática da barra fundida, com rolo trator
acionado por motor AC, cabeça de corte por lâminas giratórias,
guia de roletes, painel com chave de proteção, controles e
válvulas
8479.81.90 743 1 unidade de de gasificação e filtragem com calha para transporte
do alumínio já fundido, tanque revestido com material isolante,
superfície de aquecimento elétrico, conector para injeção do gás
nitrogênio ou argônio, unidade de controle
8479.81.90 744 1 roda automática para converter o metal líquido em um lingote
157
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8479.81.90 745
8479.89.99 602
8514.20.11 702
8537.10.20 924
9025.19.10 701
contínuo de seção trapezoidal, montada sobre base em aço
usinado, acionado por motor AC com caixa de transmissão,
conjunto de calhas para fluxo do metal fundido, controle de
esfriamento através de sistema de água borrifada através de
distribuição com bicos especiais, extrator de barras ajustável com
suporte de roletes, cinta de aço com sistema de guia, unidade de
lubrificação automáticado
molde e da cinta, dutos de ventilação e ventiladores,
transportador da barra com sensor de velocidade e célula de
carga de extremidade
1 unidade de esfriamento por imersão e jato de água, contendo
câmara de resfriamento em aço inoxidável e ligas de alumínio com
limpadores e guias de roletes, reservatório, unidade de
alimentação com 2 bombas, trocador de calor, manômetro,
válvulas e complementos
1 bobinador duplo automático com mecanismo de espalhamento
de alta precisão, capacidade para bobinas de até 2.250kg,
velocidade máxima de 5,5 toneladas/hora, contendo cortadeira
principal, direcionador do vergalhão, tesoura cortadora e rolo
trator, transportador de vergalhão, 2 unidades de enrolamento
com flapes para enlaçamento, espalhador e núcleo expansível,
dispositivos para arqueamento manual e para descarga da bobina
1 aquecedor por indução específico para trabalhar alumínio com
controle porinfravermelhos, com sistema de retificação de estado
sólido, bobina de indução, sistema de resfriamento, transformador
de isolamento a seco, instrumentação e comandos, dispositivo de
entrada e saída da barra, integrado à linha para operar de acordo
com a produtividade pretendida no processo
unidade de comando elétrico com potência de 415V e de
automação através do controle lógico programável (CLP)
1 pirômetro espectral de infravermelho
(SI-793): Sistema integrado de instalação de pintura de superfície livre, constituído
por uma estrutura posicionada na cobertura do galpão, composto de
sopradores/ventiladores de longo alcance (48 x 8 x 8m) que expelem ar na vertical
para a zona de pintura, com o objetivo de eliminar o "overspray" da pistola do
pintor e fazer com a tinta se encaminhe para o sistema de aspiração que se
encontra no solo do galpão, controlado por painel de comando através de um
sistema computadorizado, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8414.80.90
770
1 sistema de aspiração que está ao longo de toda a área
de pintura, compostode grades e um primeiro sistema de
filtragem (separação inercial), onde por baixo existe
fundações que encaminham todo esse ar, que já passou
pelo separador inercial para um filtro
8419.50.10
701
2 sistemas de recuperação do calor através do
intercambiador de calor de placas com volume de
alimentação
e
de
exaustão
de
50.000m³/h,
eficiênciaaproximada de 50%, perdida de pressão
158
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8424.30.90
701
8424.30.90
702
9007.19.00
701
aproximada de 200Pa, temperatura média anual (zona
climática 3) +8ºC e temperatura de escape +20ºC
1 sistema "quick clean" para a separação da aplicação de
pintura residual, posicionamento em 5 faixas entre os
canais de extração, constituído de sistema de ventilação
com alta depressão de fixação da folha de plástico
colocada ao nível do solo em gradil ou chapa perfurada,
para absorver o "overspray" restante
1 túnel de secagem telescópio móvel (cabine
telescópica), instalada em uma das extremidade da área
de pintura, com ducto para secagem das peças
1 sistema automático de controle de segmentos com
detector de pessoas através de câmaras e sistemas de
detecção, para abrir os sopradores situados na estrutura
que expelem o ar de forma descendente na vertical e que
são aspirados através dos separadores inerciais
existentes no solo (na área onde está
CÓDIGO
EX DESCRIÇÃO
8419.89.99 844 1 aparelho para o controle de temperatura da carcaça da
extrusora por meio de água superaquecida em circuito fechado
8438.80.90 712 1 extrusora de rosca dupla com diâmetro de rosca de 62mm,
preparada para realizar reações químicas em processo contínuo,
com alta pressão, adaptada para trabalhar com alto índice de
gorduras, canhão com bicos de saída de produto a alta pressão
sob a forma de spray, com motor principal de 110kW, com
armário de força e comando com controlador lógico programável
(CLP) para controle integrado de processo de 1 painel de
comando "touchscreen"
8479.89.12 799 1 aparelho dosador gravimétrico
8479.89.12 800 1 sistema de injeção de gordura a alta temperatura e contra
pressão na extrusora, com bomba e instrumentação de regulagem
e controle;
9032.89.89 702 1 conjunto de instrumentação para adição de água
§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se
tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema,
a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos
elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3.º O Ex-tarifário nº 063 da NCM 8428.90.90, constante da Resolução CAMEX
nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
159
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8428.90.90
Ex 063 -Combinações de máquinas para paletização de latas de
alumínio de tamanhos variados, de dimensões de 202/211 x
309.5mm(8.4ºz), 202/211 x 413mm(12ºz) e 202/211 x
603mm(16ºz), com ciclo totalmente automatizado, paletização em
múltiplas camadas, transportadores, elevadores, orientador de
"pallet", acumuladores e capacidade igual ou superior a
2.100latas/minuto
Art. 4.º O Ex-tarifário nº 075 da NCM 9031.49.90, constante da Resolução CAMEX
nº 39, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
9031.49.90
Ex 075 -Máquinas automáticas para inspeção de pasta de solda em
3D, por meio de câmara de vídeo digital, computadorizadas, com
sistema de funções X/Y com servo-motores, com precisão de altura
de 2 micro metro e resolução de altura de 0,2 micro metro
Art. 5.º Os Ex-tarifários nº 006 da NCM 8462.99.20 e nº 35 da NCM 8440.10.90,
constantes da Resolução CAMEX nº 42, de 12 de agosto de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes
redações:
8462.99.20
Ex 006 -Máquinas para conformação do pescoço de lata de
alumínio, com ou sem encerador (waxer), para diâmetros
compreendidos entre 52 e 66mm, comprimento da lata
compreendida entre 80 e 169mm, com capacidade igual ou
superior a 1.550latas/min, e controlador lógico programável(CLP)
8440.10.90 Ex 035 - Combinações de máquinas para formação de capa dura e
colocação de forro interno a serem utilizadas na indústria gráfica, com
velocidade de 65 ou 100ciclos/minuto, compostas de: unidade
formadora de capa dura; unidade para virar a capa e unidade para
colocação do forro interno
Art. 6.º Os Ex-tarifários nº 019 da NCM 8477.30.90 e nº 052 da NCM 8458.11.99,
constantes da Resolução CAMEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as
seguintes redações:
8477.30.90
Ex 019 -Máquinas para moldagem por insuflação de frascos
termoplásticos tipo "Injection Blow", com capacidade de
injeção igual ou superior a 90g, plastificador vertical ou
horizontal igual ou maior que 20mm (0,787 polegadas), com
controlador lógico
8458.11.99 Ex 052 -Centros de torneamento horizontais, para tornear, fresar, furar
e rosquear materiais ferrosos e não ferrosos, fuso principal (fuso 1) e
secundário (fuso 2) com cone de fixação JIS A215 para fixação de
placas hidráulicas, diâmetro máximo torneável de até1.070mm e
comprimento torneável de 4.076mm, distância máxima entre centros
160
AGOSTO 2010
Informe Técnico
de 4.510mm, com 2 árvores contrapostas concêntricas, curso em X, Y e
Z de 1.040, 660 e4.150mm respectivamente, eixo B programável com
amplitude de giro +/-120º, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 40, 30
e 32m/min respectivamente, avanço rápido do eixo B de 80rpmcom
incremento de 0,0001º, rotação do fuso 1 e do fuso 2 de 1.500rpm,
rotação do fuso porta ferramenta de até 8.000rpm, torre porta
ferramenta, capacidade do magazine de até100 ferramentas, com
diâmetro de até 120mm com as ferramentas adjacentes e 250mm sem
as ferramentas adjacentes, com comprimento de até 600mm e peso
até 30kg, admitindo barra de tornear de comprimento de até 1.270mm,
com sistema de medição em processo, sistema pré-set de ferramentas
automático, tempo de troca de ferramenta de no máximo 10 segundos,
potência de 30kW no fuso 1, fuso 2 e fuso porta- ferramentas, tempo
de indexação do eixo B a 90º de 0,55 segundos e potência total de
trabalho de 9 5, 9 k VA
Art. 7.º O Ex-tarifário nº 095 da NCM 8414.80.33, constante da Resolução CAMEX
nº 52, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de
setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
8414.80.33
Ex 095 - Compressores centrífugos para gás natural, de 1 estágio,
de eixo horizontal, com1 impelidor centrífugo com rotor, motor
elétrico, sistema de lubrificação, sistema de selagem, sistema de
monitoramento e proteção contra vibração, sistema de purificação
de óleo lubrificante, sistema de monitoramento e proteção contra
surge, sistema de monitoramento com controlador lógico
programável (CLP), painéis de controle, proteção e monitoração,
mancais de deslizamento, válvula de controle de capacidade na
sucção, com vazão volumétrica de projeto de 12.392Nm3/h,
pressão de projeto na sucção de 27,8kgf/cm2 abs, pressão de
projeto de descarga de 49kgf/cm2 abs, temperatura de projeto de
sucção de 37ºC, temperatura de projeto de descarga de 120,5ºC
Art. 8.º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8517.62.91, constante da Resolução CAMEX
nº 3, de 4 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 5 de
fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8517.62.91
Ex 001 - Aparelhos para telemonitoramento a distância utilizando
tecnologia GSM para transmissão de dados de pacientes
portadores de marca passos ou cardioversores desfibriladores
(CDI) cardíacos implantáveis
Art. 9.º O Ex-tarifário nº 292 da NCM 9031.80.99, constante da Resolução CAMEX
nº 4, de 4 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 5 de
fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
9031.80.99
Ex 292 -Equipamentos para teste de adesão de tratamento
antireflexo em lentes oftálmicas, por aplicação de uma força de
60N, automatizados, com um contador de ciclos, um suporte para
lente e um braço ajustável suportando uma borracha descartável
161
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 10. Os Ex-tarifários nº 007 da NCM 8461.50.90 e nº 003 da NCM 8443.13.90,
constantes da Resolução CAMEX nº 18, de 25 de março de 2010, publicada no
Diário Oficial da União de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes
redações:
8461.50.90
Ex 007 - Combinações de máquinas para corte de pontas de tubos,
compostas de: 2 serras multicortes com 3 discos de serra circular
com movimento rotacional de 120º, com 2 dispositivos de limpeza
de limalhas através de ar comprimido, com 2 braços articulados
automáticos para manuseio e disposição das pontas dos tubos
cortados, com 1 esteira para transporte da ponta considerada
sucata, com 2 esteiras para transporte de limalha, com 2unidades
hidráulica, com 1 mesa de comando e 2 painéis elétricos para
alimentação e controle
8443.13.90
Ex 003 - Impressoras tipo ofsete para decoração de corpos de latas
metálicas, para operar com 6 cores ou mais, dotadas de sistema de
transferência contínua das latas por disco plano, unidade
aplicadora de verniz, com ou sem tinteiros e controlador lógico
programável (CLP), com capacidade igual ou superior a 1.500
latas/minuto
Art. 11. Os Ex-tarifários nº 034 da NCM 8474.20.90, nº 010 da NCM 8543.30.00, nº
043 da NCM 8443.39.10, nº 002 da NCM 8421.21.00, nº 152 da NCM 8477.80.90,
nº 49 da NCM 8421.29.90 e nº 27 da NCM 8427.10.90, constantes da Resolução
CAMEX nº 27, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
8474.20.90
Ex 034 -Britadores para mineração a céu aberto, para substâncias
minerais em geral, dotados de tremonha, com alimentador simples
ou duplo por correntes posicionado sob carenagem protetora,
largura do alimentador simples de 18 a 108 polegadas, largura do
alimentador duplo de 66 a 120 polegadas, velocidade variável do
alimentador de até 133pés/minuto, rolo dentado de baixa rotação,
diâmetro do rolo de 18 a 72 polegadas e rotação de 25 a 100rpm,
com pontas substituíveis fabricadas em carboneto metálico,
capacidade de britagem até 6.000toneladas/hora, potência de
acionamento de 10 a 1.200HP, podendo ser montados sobre pés
fixos, "skids", esteiras ou rodas
8543.30.00
Ex 010 - Equipamentos de eletrólise para geração de cloro-soda
cáustica por eletrólise desalmoura, dotados de 143 elementos de
célula com anodo em titânio e cátodo em níquel, cada elemento de
célula com área de 2,72m2, temperatura de projeto de 85ºC
(operação normal), pressão de projeto do compartimento anódino
de 295 a 300mbarg (operação normal), pressão de projeto do
compartimento anódico de 310 a 330mbarg (operação normal),
corrente de 6kA/m2 (operação normal), com materiais de
montagem
(parafusos,
juntas
de
vedação,
isoladores,
162
AGOSTO 2010
Informe Técnico
distanciadores, flanges, mangueiras e tubos de conexão), sem
membranas, transformador, retificador e barras de alimentação de
energia "bus bars"
8443.39.10
Ex 043 - Máquinas de impressão digital "inkjet" para 4 cores,
capacidade de impressão em dupla face, com 48 cabeçotes
piezoelétricos para deposição de tintas livre de solventes e
elementos voláteis, capacidade para imprimir em substratos com
tecido, vinil, filmeplástico, papel, com velocidade de impressão de
232m2/h na resolução de 300dpi, largura máxima de impressão de
3,2m; secagem da tinta por irradiação ultravioleta (UV) de calor
através de lâmpadas
8421.21.00
Ex 002 - Combinações de máquinas e equipamentos para
complementar o sistema de desmineralização da água e reuso de
efluentes de refinaria, através da Eletrodiálise Reversa (EDR),
compostas de: bombas centrífugas; motores de indução trifásico;
válvulas de controle tipo borboleta e esferas; válvulas automáticas
tipo borboleta; ventiladores; painéis retificadores; colunas
desgaseificadoras;
módulos
("stacks"
de
membranas);
analisadores; transmissores; chaves de fluxo; tubulação e
instrumentos de supervisão e controle
8477.80.90
Ex 152 - Combinações de máquinas para granulação de polímero
tereftalato de polietileno(PET), grau embalagem, com capacidade
de 12,5toneladas/hora, compostas de: conjunto de extrusão
(boquilha e placa de extrusão) para a formação dos fios contínuos;
sistema de resfriamento e solidificação em água (calha de extrusão
e bicos "spray"); granulador rotativo e respectivo motor, para o
corte dos fios resfriados na forma de grãos ("chips"); secador de
grãos; motores para a separação da água (separador de secador
de água e ventilador); peneira classificatória para separação de
grossos e finos com respectivos motores e um sistema de controle
elétrico-eletrônico
8421.29.90
Ex 049 - Sistemas compactos de separação ciclônica para
plataforma de produção de petróleo, utilizados para receber a
produção bruta (gás, óleo, água) de 1 grupo de poços existente na
plataforma (que produzem muita água) e permitir a separação
dessas fases, entregando uma corrente de gás, uma de óleo e
outra de água, compostos de: 1 separador ciclônico gás/líquido,
que recebe a corrente dos poços, removendo a maior parte do gás
produzido; 2 separadores BOWC ("Bulk Oil-Water Cyclone") que
removem a maior parte do óleo produzido da saída de líquido do
separador ciclônico gás/líquido; 2 separadores PDC ("Pre De-oiler
Cyclone") utilizados para remover óleo da água efluente dos
BOWC; 2 separadores DC ("De-oiler Cyclone") utilizados para
reduzir o teor residual de óleo da água efluente do PDC; 1
separador de gás residual utilizado para remover gás das correntes
163
AGOSTO 2010
Informe Técnico
ricas em óleo efluentes do PDC e do DC; 2 bombas utilizadas para
enviar o líquido (rico em óleo) efluente do separador de gás
residual para a tubulação de alimentação do aquecedor de
produção existente na plataforma
8427.10.90
Ex 027 - Plataformas para trabalhos aéreos, com lança articulada
e/ou extensível sobre mesa giratória, com rotação igual ou superior
a 360º, mas inferior ou igual a 410º contínuos ou não,
autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico
alimentado por baterias recarregáveis do próprio equipamento,
controladas por "joystick", com elevação máxima da plataforma
compreendida entre 9,14 e 18,39m e capacidade máxima de carga
sobre a plataforma de 227kg
Art. 12. O Ex-tarifário nº 009 da NCM 8517.62.59, constante da Resolução CAMEX
nº 26, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8517.62.59
Ex 009 -Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com
capacidade de realização de contramedidas de camada 7 OSI,
baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do
tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do
"backbone" do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a
integrar plataforma de análise de tráfego ("flows") de "backbones"
de Internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em
hardware com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo
negação de serviço distribuídas (DDoS),
Art. 13. O Sistema Integrado (SI-784) e os Ex-tarifários nºs 002 e 003 da NCM
8461.90.10, constantes da Resolução CAMEX nº 34, de 26 de maio de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com
as seguintes redações:
(SI-784): Sistema integrado para desbobinar, endireitar, puncionar e cortar chapas
de aço de 60 a 815mm e espessura entre 0,5 a 2mm, capacidade de empilhamento
de chapas de comprimento de até 2.000mm, resistência da chapa de 400N/mm²,
com comando numérico computadorizado (CNC) e controlador lógico programável
(CLP), constituído de:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
164
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8412.29.00
8428.90.90
8462.29.00
8462.41.00
701
924
807
718
8479.89.99
8537.10.20
700
920
1 unidade hidráulica com sistema de resfriamento
1 empilhador com 2 mesas elevatórias
1 endireitadora
2 estações de puncionamento automáticas de comando
numérico (CNC), comguilhotina hidráulica
1 desbobinador
1 sistema de comando central com púlpito, painel elétrico
e controladores
8462.99.90 Ex 023 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua)
de fios e barras de cobre, com capacidade de produção de 400kg/h,
área de secção do fio compreendida entre15 e 150mm², motor
principal de 90kW, compostas de: desbobinador, unidade de
alimentação, endireitamento e corte, extrusora contínua, unidade de
resfriamento e antioxidação, medidor de comprimento, bobinador,
unidade hidráulica e lubrificante e sis-tema de controle elétrico com
controlador lógico programável (CLP)
8462.99.90
Ex 024 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição
contínua) de fios e barras de cobre, com capacidade de produção
de até 1.300kg/h, área de secção do fio compreendida entre 250 e
2.200mm², motor principal de 250kW, compostas de:
desbobinador, unidade de alimentação e endireitamento, unidade
de corte, extrusora contínua, unidade de resfriamento e antioxidação, medidor de comprimento, bobinador, unidade hidráulica
e lubrificante e sistema de controle elétrico com controlador lógico
programável (CLP)
Art. 14. Os Ex-tarifários nº 224 da NCM 8479.89.99, nº 001 da NCM 8412.21.10 e
nº 020 da NCM 8455.90.00, constantes da Resolução CAMEX nº 46, de 24 de junho
de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2010, passam a
vigorar com as seguintes redações:
8479.89.99
Ex 224 - Combinações de máquinas para processamento de
produtos farmacêuticos sólidos, por meio de leito fluidizado,
compostas de: 1 secador de leito fluidizado, com resistência a
choque de pressão de 10bar e capacidade útil de trabalho
compreendida entre90 e 372litros; 1 estação de limpeza "wash in
place" (WIP); 1 estação de tratamento dear; 1 filtro de segurança;
1 ventilador de sucção; 1 sistema de transporte pneumático a
vácuo; 1 moinho de rotor para homogeneização de produtos
(grãos) secos e 1 sistema de controle com CLP (Controlador Lógico
Programável), para gerenciamento de dados de processos
8412.21.10
Ex 001 - Combinações de máquinas para serem utilizadas em
prensa hidráulica com força de 30.000kN, compostas por: cilindro
hidráulico, com corpo forjado único, com diâmetro de 1.600mm e
comprimento de 2.050mm, bomba dupla axial de pistão, com
vazão de 1.200litros/minuto e válvula de preenchimento de óleo e
165
AGOSTO 2010
Informe Técnico
descompressão,
milissegundos
8455.90.00
com o
tempo de
descompressão
de 180
Ex 020 - Tesouras rotativas para seccionamento de bobinas de aço
durante o processo de laminação a frio dotadas de um conjunto de
rolos puxadores, com capacidade para corte de tiras de aço de até
1.200N/mm² de limite de ruptura, exercendo uma força de corte
de até 2.150kN com velocidades de corte maior ou igual a 150
metros/minuto, mas inferior ou igual a 300 metros/minutos, para
tiras de aço com espessuras entre 0,3mm, mas inferior ou igual a
5,3mm e largura maior ou igual a 750mm, mas inferior ou igual a
1.875mm
Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que tratam os
arts. 1.º e 2.º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes
especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
166
AGOSTO 2010
Informe Técnico
30. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 –
Republicada no DOU 1 de 09.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
CÓDIGO
8419.89.99
EX
844
8438.80.90
712
8479.89.12
8479.89.12
799
800
9032.89.89
702
DESCRIÇÃO
1 aparelho para o controle de temperatura da carcaça da
extrusora por meio de água superaquecida em circuito
fechado
1 extrusora de rosca dupla com diâmetro de rosca de
62mm, preparada para realizar reações químicas em
processo contínuo, com alta pressão, adaptada para
trabalhar com alto índice de gorduras, canhão com bicos
de saída de produto a alta pressão sob a forma de spray,
com motor principal de 110kW, com armário de força e
comando com controlador lógico programável (CLP) para
controle integrado de processo de 1 painel de comando
"touchscreen"
1 aparelho dosador gravimétrico
1 sistema de injeção de gordura a alta temperatura e
contra pressão na extrusora, com bomba e
instrumentação de regulagem e controle;
1 conjunto de instrumentação para adição de água
Leia-se:
(SI-794): Sistema integrado de extrusão para a produção de emulsificantes e
gordura em pó, com capacidade de 500kg/h, constituído por:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8419.89.99
844
1 aparelho para o controle de temperatura da carcaça da
extrusora por meio de água superaquecida em circuito
fechado
8438.80.90
712
1 extrusora de rosca dupla com diâmetro de rosca de
62mm, preparada para realizar reações químicas em
processo contínuo, com alta pressão, adaptada para
trabalhar com alto índice de gorduras, canhão com bicos
de saída de produto a alta pressão sob a forma de spray,
com motor principal de 110kW, com armário de força e
comando com controlador lógico programável (CLP) para
controle integrado de processo de 1 painel de comando
"touchscreen"
8479.89.12
799
1 aparelho dosador gravimétrico
8479.89.12
800
1 sistema de injeção de gordura a alta temperatura e
contra pressão na extrusora, com bomba e
instrumentação de regulagem e controle;
167
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9032.89.89
702
702 1 conjunto de instrumentação para adição de água
168
AGOSTO 2010
Informe Técnico
31. Resolução CAMEX nº 54, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara
de Comércio Exterior
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8541.40.32 Ex 002 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.584 x 790 x 35mm,
com potência máxima de 175W, compostos de 72 células cada
8541.40.32 Ex 003 -Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.586 x 1.056 x
35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 96 células cada
8541.40.32 Ex 004 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.647 x 977 x 35mm,
com potência máxima de 235W, compostos de 60 células cada
8543.70.99 Ex 028 - Máquinas para deposição física de metal no estado de vapor
em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos
de arco ou magnétrons, com câmarade vácuo, trocador de calor para
produção de água gelada, sistema de injeção de gás, sistema de
controle de atmosfera, sistema de bombas de vácuo de duplo estágio,
mesarotativa para fixação das peças e controlador lógico programável
(CLP)
8543.70.99 Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio digital
8543.70.99 Ex 067 -Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de
transmissão até 3Gbps ou superior
8543.70.99 Ex 068 - Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou
dados
8543.70.99 Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high
definition multimedia interface" ou DVI "digital visual interface" para
HD SDI e vice-versa
8543.70.99 Ex 070 - Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais de áudio
analógico e/oudigital em sinais de vídeo com taxa de transmissão
igual ou superior a 270mega bits/se-gundo
9030.40.90 Ex 016 -Monitores de forma de onda para monitoramento necessário
à produção, pós-produção, distribuição e transmissão e conteúdo de
vídeo digital de alta definição (HD) e
Art. 2.º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o art.
1.º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais
comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
169
AGOSTO 2010
Informe Técnico
32. Resolução CAMEX nº 59, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara
de Comércio Exterior
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme o deliberado
em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XIV
do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o
disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e
28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução
CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir
discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:
NCM
Descrição
2929.10.2
1
8433.60.2
1
9023.00.0
0
Mistura de isômeros
Alíquota
(%)
28
Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
14BK
9503.00.2
9
9503.00.9
9
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para 16
demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições),
não suscetíveis de outros usos.
Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de 2
perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles
de operação virtual com dois postos de comando idênticos
aos reais, controle de simulação e geração computadorizada
de imagens digitais projetadas num campo visual de até
240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela
suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na
tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta),
fornecida por sistema computadorizado com servidores em
rack.
Parte e acessórios
2
Outros
20
Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva 2
ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos
do código 9503.00.99
II - fica excluído o código NCM 7103.10.00.
170
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 2.º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art.
1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código NCM 7103.10.00, mencionado no inciso II
do art. 1.º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3.º O § 1.º do art. 3.º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º ....................................................................
§ 1.º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste
artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas
até o dia 30 de setembro de 2010." (NR)
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
171
AGOSTO 2010
Informe Técnico
33. Resolução CAMEX nº 63, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara
de Comércio Exterior
Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art.
10-A da Lei nº 9.019, de 1995.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória de que
trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a importações de produtos de
terceiros países, bem como a partes, peças e componentes do produto objeto de
medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que
frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, observará ao
disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A extensão de que trata o caput terá por finalidade assegurar
efetividade às medidas de defesa comercial em vigor e poderá incidir sobre:
I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida de defesa
comercial ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente
características muito próximas às do produto sujeito à aplicação da medida de
defesa comercial; e
II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim
considerados as matérias primas, os produtos intermediários e quaisquer outros
bens empregados na industrialização do produto.
Art. 2.º Constitui prática elisiva, para os efeitos desta Resolução:
I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja
industrialização resulte no produto de que trata o art. 1.º;
II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização
efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial;
III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que
não alterem o seu uso ou destinação final; ou
IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação das medidas de
defesa comercial em vigor.
§ 1.º A existência da prática elisiva de que trata este artigo se configura quando
houver:
I - alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na
aplicação de medida de defesa comercial, decorrente de um processo, uma
atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa
econômica;
II - indícios que demonstrem a neutralização dos efeitos corretores da medida de
defesa comercial aplicada, no que se refere aos preços e/ou às quantidades do
produto; e
III - no caso de medidas antidumping, indícios de que o produto a que se refere o
art. 1.º está sendo exportado para o Brasil ou, conforme o caso, comercializado no
mercado brasileiro a valores inferiores ao valor normal anteriormente apurado.
172
AGOSTO 2010
Informe Técnico
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º, uma operação de industrialização
constituirá prática elisiva quando:
I - após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa
comercial, se observe o início de industrialização ou seu aumento substancial com
partes, peças ou os componentes do produto originários ou procedentes do país
sujeito à medida de defesa comercial; e
II - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país
sujeito à medida de defesa comercial representem 60% (sessenta por cento) ou
mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto.
§ 3.º Não será considerada prática elisiva a operação de industrialização em que o
valor agregado seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de
manufatura.
Art. 3.º A investigação de práticas elisivas será realizada pela Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), baseada nos principais antecedentes da investigação que culminou
com a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, oferecendo-se às
partes interessadas oportunidade para manifestação.
Art. 4.º A análise da existência de prática elisiva poderá ser realizada a pedido de
parte interessada ou, em circunstâncias excepcionais, de ofício.
Parágrafo único. A petição da parte interessada deverá conter indícios razoáveis da
prática elisiva, sem prejuízo das demais informações que a autoridade investigadora
possa requerer.
Art. 5.º A extensão das medidas de defesa comercial previstas nesta norma será
fixada por Resolução da CAMEX.
Art. 6.º A SECEX/MDIC expedirá as normas complementares para a execução desta
Resolução, especialmente quanto ao procedimento de investigação destinado à
extensão das medidas de defesa comercial, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições da legislação de defesa comercial.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
173
AGOSTO 2010
Informe Técnico
34. Resolução CNPS nº 1.318, de 28.07.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Conselho Nacional de Previdência Social
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Recomendar ao Ministério da Previdência Social - MPS que em articulação
com o Ministério da Fazenda - MF editem, no menor prazo possível, norma
complementar para disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial MPS-MF nº
333, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre a atualização dos valores
constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 10 de maio de 1999, com efeitos retroativos a janeiro de 2010, levando
em conta os custos administrativos e dos sistemas operacionais dos contribuintes e
da própria Administração Pública, de forma a causar os menores impactos possíveis.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Conselho Nacional de Previdência Social
174
AGOSTO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 42.575, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, e dá
outras providências.
2. Decreto nº 42.581, de 05.08.2010 – DOE 1 de 06.08.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.430, 27 de abril de
2010, que homologou a situação de emergência no Município de Rio Claro, e dá
outras providências.
3. Decreto nº 42.582, de 06.08.2010 - DOE 1 de 09.08.2010
Altera dispositivo do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, e dá outras
providências.
4. Decreto nº 42.583 de 10.08.2010 – DOE 1 de 11.08.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.429, 27 deAbril de
2010, que homologou a situação de emergência no Município de Resende, e dá
outras providências.
5. Decreto nº 42.595, de 20.08.2010 - DOE 1 de 23.08.2010
Altera o Decreto nº 36.450/2004, que dispõe sobre a Concessão de Tratamento
Tributário Especial para os Estabelecimentos Industriais, Atacadistas e Distribuidores
Integrantes da Cadeia Farmacêutica Localizados no Estado do Rio de Janeiro.
6. Lei nº 5.807, de 25.08.2010 - DOE 1 de 26.08.2010
Dispõe sobre o consumo aferido nos medidores na forma que menciona.
7. Portaria DETRAN/RJ nº 4.139, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010 - do
Departamento de Trânsito
Altera o calendário de licenciamento anual para 2010.
8. Portaria SAF nº 706, de 10.08.2010 - DOE 1 de 11.08.2010 –
Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização
Altera dispositivos da Portaria SAF n° 689, de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre
a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de
contribuinte.
9. Portaria SAF nº 725, de 23.08.2010 - DOE 1 de 24.08.2010 –
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
Altera os arts. 1.º e 2.º da Portaria SAF nº 639/2010.
10. Portaria ST nº 672, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 Superintendência de Tributação
Atualiza o Anexo à Resolução SEFAZ nº 37/2007, que relaciona os Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal.
175
AGOSTO 2010
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 673, de 03.08.2010 - DOE 1 de 05.08.2010
Superintendência de Tributação
Atualiza a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF nº 6.339/2001.
-
12. Portaria SUACIEF nº 11, de 29.03.2010 - DOE 1 de 31.03.2010 –
Republicado no DOE 1 de 30.08.2010 – Superintendência de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Altera o Anexo III da Portaria SUACIEF nº 7, de 29.12.2010.
13. Portaria SUACIEF nº 15, de 13.08.2010 - DOE 1 de 16.08.2010 –
Republicado no DOE 1 de 26.08.2010 - Superintendência de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Dispõe sobre a utilização do formulário eletrônico (Declaração on line) para
preenchimento da DASN-Complementar-RJ (DASN-C-RJ) e sobre a prorrogação do
prazo de entrega da declaração, fixado anteriormente pela Portaria SUACIEF nº
014/2010.
14. Resolução SEFAZ nº 317, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Estabelece procedimentos relativos à emissão e impressão do comprovante de
pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente por contribuinte.
176
AGOSTO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 42.575, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Conceder prazo até 31.08.2010, para licenciamento dos veículos de placa
de identificação com algarismo final "3", observados os demais prazos e requisitos
estabelecidos na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4.097, de 11.01.2010.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2010.
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente
177
AGOSTO 2010
Informe Técnico
2. Decreto nº 42.581, de 05.08.2010 – DOE 1 de 06.08.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.430, 27 de abril de
2010, que homologou a situação de emergência no Município de Rio Claro, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do
Decreto nº 42.430, 27 de abril de 2010, que homologou a Situação de Emergência
no Município de Rio Claro.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
178
AGOSTO 2010
Informe Técnico
3. Decreto nº 42.582, de 06.08.2010 - DOE 1 de 09.08.2010
Altera dispositivo do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O caput do art. 13, do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Ao término da execução do projeto esportivo, o proponente apresentará à
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, em 2 (duas) vias, prestação de
contas dos recursos recebidos, de acordo com os requisitos constantes de
Resolução a ser editada pelo titular da Pasta.
........................................................................"
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
179
AGOSTO 2010
Informe Técnico
4. Decreto nº 42.583 de 10.08.2010 – DOE 1 de 11.08.2010
Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.429, 27 de Abril de
2010, que homologou a situação de emergência no Município de Resende, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do
Decreto nº 42.429, 27 de abril de 2010, que homologou a Situação de Emergência
no Município de Resende.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
180
AGOSTO 2010
Informe Técnico
5. Decreto nº 42.595, de 20.08.2010 - DOE 1 de 23.08.2010
Altera o Decreto nº 36.450/2004, que dispõe sobre a Concessão de Tratamento
Tributário Especial para os Estabelecimentos Industriais, Atacadistas e Distribuidores
Integrantes da Cadeia Farmacêutica Localizados no Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 9º-A ao Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de
2004, com a seguinte redação:
"Art. 9.º-A Fica concedido ao estabelecimento comercial atacadista e à central de
distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos
farmacêuticos relacionados no Anexo Único deste Decreto, quando se tratar de
saída interestadual, crédito presumido do ICMS correspondente a 02 % (dois por
cento) do valor da venda da mercadoria comercializada nessa modalidade."
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
181
AGOSTO 2010
Informe Técnico
6. Lei nº 5.807, de 25.08.2010 - DOE 1 de 26.08.2010
Dispõe sobre o consumo aferido nos medidores na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer ao
usuário o consumo aferido no medidor.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 20102005
SÉRGIO CABRAL
Governador
182
AGOSTO 2010
Informe Técnico
7. Portaria DETRAN/RJ nº 4.139, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010 Departamento de Trânsito
Altera o calendário de licenciamento anual para 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alterados o caput do art. 45, o art. 48 e o caput do art. 50 do
Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, da seguinte forma:
"Art. 45. O proponente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura
prestação de contas no prazo e condições estabelecidas em Resolução Conjunta da
Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Fazenda.
........................................................................"
"Art. 48. O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto se dará no
mês seguinte ao do depósito do respectivo valor."
"Art. 50. O proponente que não apresentar a prestação de contas ou que tiver suas
contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Resolução de Prestação de
Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades
previstas neste Decreto.
........................................................................"
Art. 2.º Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
183
AGOSTO 2010
Informe Técnico
8. Portaria SAF nº 706, de 10.08.2010 - DOE 1 de 11.08.2010 –
Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização
Altera dispositivos da Portaria SAF n° 689, de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre
a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de
contribuinte.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O § 2.º do art. 2.º da Portaria SAF nº 689, de 07 de julho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º Formado o processo de representação previsto no caput, o mesmo ficará
apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação
integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que será
desapensado e não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo
ser arquivado."
Art. 2.º O art. 6.º da Portaria SAF nº 689, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6.º Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de
contribuintes obrigados a entrega de GIAICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual
poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta
Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados
sem comprovação e tributar as saídas lançadas como "Isentas e Não Tributadas" ou
"Outras" na ficha "Operações Próprias" das GIA-ICMS, não tributadas e não
comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes
do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza (FECP)."
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010
HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
184
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9. Portaria SAF nº 725, de 23.08.2010 - DOE 1 de 24.08.2010 –
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
Altera os arts. 1.º e 2.º da Portaria SAF nº 639/2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Incluir o inciso IX no art. 1º e o inciso III no art. 2º e alterar o inciso II do
art. 2º da Portaria SAF nº 639/2010:
"Art. 1.º ............................................................
IX - Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao
pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal
constante da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº
05/1975.
Art. 2.º .............................................................
II - pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro
sobre a regularidade das condições para a fruição do benefício previstas na Lei nº
5636/2010, especialmente as previstas no seu art. 7.º, relativamente aos limites
geográficos, e no art. 11 que dispõe sobre a não aplicabilidade ao estabelecimento
de comércio atacadista ou de comércio varejista.
III - pronunciamento do Inspetor da repartição fazendária de cadastro se o
contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar Federal nº 123/2006 do
SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5147/2007."
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010
HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
185
AGOSTO 2010
Informe Técnico
10. Portaria ST nº 672, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 Superintendência de Tributação
Atualiza o Anexo à Resolução SEFAZ nº 37/2007, que relaciona os Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo da Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007, passa a
vigorar com a redação dada pelo Anexo a esta Portaria.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria ST nº 640, de 11 de março de
2010.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO
Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF aprovados para uso
fiscal no Estado do Rio de Janeiro)
Clique aqui para visualizar o anexo
186
AGOSTO 2010
Informe Técnico
11. Portaria ST nº 673, de 03.08.2010 - DOE 1 de 05.08.2010
Superintendencia de Tributação
Atualiza a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF nº 6.339/2001.
-
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica incluído o medicamento TRISENOX (fármaco TRIÓXIDO DE ARSÊNIO)
na relação constante da Resolução SEF nº 6.339/2001, passando seu Anexo a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
Aetinomicina
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
Alimta (Pemetrexede dissódico)
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO]
-, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
Aminoglutetimida
Anastrozol
Androcur (Acetato de Ciproterona)
Azatioprina
Bicalutamida
Bleomicina, sulfato de
Bonefós (Clodronato de Sódico)
Bussulfano
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
Campath (Alentuzumabe)
Carboplatina
Carmustina
Ciclofosfamida
Cisplatinum
Citarabina
Clorambucil
Cloridrato de irinotecana
Clormetina, cloridrato de
Dacarbazina
Dacogen (Decitabina)
Daunorubicina, cloridrato de
Dietilestilbestrol
Docelibbs (docetaxel triidratado)
Doxorubicina, cloridrato de
Erbitux (Cetuximabe)
Etoposido
Fareston
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
187
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Fluorouracil
Genzar (cloridrato de gencitabina)
Hidroxiuréia
Hycamtin 4mg f/a
I-asparaginase
Idarubicina, cloridrato de
Ifosfamida
Imuno BCG
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
Lenovor (leucovorina)
Letrozol 2,5mg comprimido
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
Oxalibbs (oxaliplatina)
Paclitaxel
Pamidronato dissódico
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
Tamoxifeno, citrato de
Temodal (Temozolomida)
Teniposido
Tioguanina
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
Velcade (Bortezomibe)
Vimblastina
Vincristina
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2010
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação
188
AGOSTO 2010
Informe Técnico
12. Portaria SUACIEF nº 11, de 29.03.2010 - DOE 1 de 31.03.2010 –
Republicado no DOE 1 de 30.08.2010 – Superintendência de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Altera o Anexo III da Portaria SUACIEF nº 7, de 29.12.2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica alterado o Anexo III da Portaria SUACIEF nº 7, de 29.12.2009.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente
ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular,
em caso de reprovação ou não comparecimento
2 - mudança ou inclusão de categoria
3 - Expedição de documentos de habilitação
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem
alteração de dados pessoais
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra
unidade da federação
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de
condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de
condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
5 – Veículos
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases
poluentes
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do
certificado de registro e licenciamento de veículos
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
5.5 - cancelamento de prontuário
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de
domínio ou penhor
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo
automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação
R$
85,35
85,35
85,35
85,35
85,35
56,90
85,35
569,02
284,51
85,35
85,35
102,42
34,14
85,35
94,83
36,47
12,50
189
AGOSTO 2010
Informe Técnico
de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio
de placa de identificação, envolvendo a relacração
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi,
inclusive com emissão do documento
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no
perímetro urbano
5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do
perímetro urbano
5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
5.21 - inspeção técnica de veículo
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de
propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo
automotor de quatro rodas ou mais
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação
de veículo automotor de quatro rodas ou mais
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo
automotor de quatro rodas ou mais
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo
automotor de quatro rodas ou mais
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de
veículo automotor de quatro rodas ou mais
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de
veículo automotor
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo
automotor de duas ou três rodas
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de
veículo automotor
6 - Credenciamento
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação
de veículos
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de
veículo
85,35
85,35
85,35
123,28
85,35
170,70
85,35
834,56
189,67
379,34
94,83
37,93
85,35
85,35
85,35
18,23
6,25
102,10
51,05
16,67
8,33
31,26
15,63
113,80
237,09
85,35
85,35
113,80
113,80
85,35
26,56
190
AGOSTO 2010
Informe Técnico
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de 19,06
alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no §
2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento
das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 5.626/2009.
191
AGOSTO 2010
Informe Técnico
13. Portaria SUACIEF nº 15, de 13.08.2010 - DOE 1 de 16.08.2010 –
Republicado no DOE 1 de 26.08.2010 - Superintendência de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Dispõe sobre a utilização do formulário eletrônico (Declaração on line) para
preenchimento da DASN-Complementar-RJ (DASN-C-RJ) e sobre a prorrogação do
prazo de entrega da declaração, fixado anteriormente pela Portaria SUACIEF nº
014/2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro DASN-C-RJ, instituída pela Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010,
encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br - e deverá ser entregue exclusivamente
pela Internet, no citado endereço.
Art. 2.º O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 25.08.2010.
§ 1.º A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia entrega da DASN à
Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2.º Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o nº do protocolo de entrega da DASN
junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário (ano-base) da declaração.
§ 3.º O programa exibirá a mensagem "DASN a ser complementada não foi
encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ", quando houver algum problema na
captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ.
§ 4.º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o contribuinte deverá
certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN para a RFB na época devida e,
em caso negativo, efetuar a transmissão da DASN dentro do prazo previsto no
caput deste artigo.
§ 5.º A data da efetiva importação da DASN para a base de dados da SEFAZ poderá
ser verificada na página relacionada à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no
endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
§ 6.º Na hipótese de a RFB não disponibilizar o arquivo que contém a DASN
Retificadora em tempo hábil para a apresentação da DASN-C dentro do prazo
previsto no art. 2.º, o contribuinte poderá entregá-la até 30 dias após a data da
importação do arquivo na base de dados.
Art. 3.º Não serão computadas as informações necessárias ao cálculo dos índices
provisório e definitivo que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo
hábil para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os §§ 6.º
e 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
192
AGOSTO 2010
Informe Técnico
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente
193
AGOSTO 2010
Informe Técnico
14. Resolução SEFAZ nº 317, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 –
Secretaria de Estado de Fazenda
Estabelece procedimentos relativos à emissão e impressão do comprovante de
pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente por contribuinte.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão
de crédito e/ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento
usuário de ECF serão feitas:
I - com a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação,
vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale
(POS);
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas
que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou
comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de
comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de
pagamento pelo ECF;
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os
referidos nas alíneas do inciso I deste artigo, ou com equipamento manual, desde
que:
a) as administradoras de cartão de crédito, débito, ticket, vale refeição estejam
cadastradas na SEFAZ e cumprindo a determinação da Resolução SEFAZ nº
125/2008 de enviar as informações do contribuinte relativas a todas as operações e
prestações, cujo pagamento tenha sido feito por meio de seus sistemas de crédito,
débito e similares;
b) o POS seja de uso exclusivo de cada estabelecimento do contribuinte;
c) seja impresso no comprovante de pagamento:
1 - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento;
2- o número lógico do próprio POS;
3- seja impressa a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE
COMPROVANTE";
d) o estabelecimento não tenha sido autuado por discrepância entre as informações
prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição
sobre o faturamento da empresa e as constantes da GIA-ICMS do contribuinte.
§ 1.º No caso de utilização de equipamento manual, além do atendimento ao
disposto no inciso II do caput deste artigo, deve constar no anverso do respectivo
comprovante de pagamento o tipo e o número do documento fiscal vinculado à
operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do
equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser
indicado por:
I - CF, para Cupom Fiscal;
II - BP, para Bilhete de Passagem;
III - NF, para Nota Fiscal;
194
AGOSTO 2010
Informe Técnico
IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V - NE, para Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por
meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido
realizada no ECF.
§ 3.º O disposto no inciso II do caput deste artigo, para emissão do comprovante
de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente, também se aplica nas seguintes hipóteses:
I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF;
II - quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário
e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do
comprovante pelo ECF;
III - no caso de estabelecimento não usuário de ECF.
Art. 2.º A dispensa da Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF) integrada, prevista
no inciso II do caput do art. 1º desta Resolução, não se aplica no caso de
contribuinte de empresa com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais), obrigado ao TEF integrado pelo Decreto nº
41.290, de 07 de maio de 2008.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do § 3.º do art. 1º desta Resolução
também se aplica aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, devendo ser
anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo e data da ocorrência.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução SER nº 223, de 29 de novembro de 2005.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
195
AGOSTO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 32.601, de 03.08.2010 - DOM de 04.08.2010
Altera dispositivo do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, mudando o dia
limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
2. Decreto nº 32.714, de 25.08.2010 - DOM de 26.08.2010
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 6 de
setembro de 2010.
3. Portaria SUBTF/CIS nº 175, de 20.08.2010 - DOM de 24.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto
Sobre Serviços
4. Portaria SUBTF/CIS nº 176, de 24.08.2010 - DOM de 26.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços
5. Resolução SMF nº 2.628, de 05.08.2010 - DOM
de 06.08.2010 Secretária Municipal de Fazenda
Altera dispositivo da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, relativo ao
dia limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e outros
documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
196
AGOSTO 2010
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 32.601, de 03.08.2010 - DOM de 04.08.2010
Altera dispositivo do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, mudando o dia
limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 7.º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7.º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o
vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o
dia oito do mês seguinte ao mês de competência.
..........................................................(...)" (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 3 de agosto de 2010; 446ª da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
197
AGOSTO 2010
Informe Técnico
2. Decreto nº 32.714, de 25.08.2010 - DOM de 26.08.2010
Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 6 de
setembro de 2010.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 06 de
setembro de 2010, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos
serviços não admitam paralisação.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010; 446º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
198
AGOSTO 2010
Informe Técnico
3. Portaria SUBTF/CIS nº 175, de 20.08.2010 - DOM de 24.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto
Sobre Serviços
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita
abaixo:
CRIAR:
No Grupo de Atividades 8 - Comércio Ambulante
Subgrupo 8.10 - Comércio Ambulante de Artigos Destinados à Alimentação
Código 8.10.40-1 - Cachorro Quente
Código 8.10.41-0 - Pizza
Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
199
AGOSTO 2010
Informe Técnico
4. Portaria SUBTF/CIS nº 176, de 24.08.2010 - DOM de 26.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica alterado a denominação do Código de Atividade Econômica 2.28.22.2,
na forma descrita abaixo:
ALTERAR:
De: ATIVIDADES CARTORIAIS
Para: SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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Informe Técnico
5. Resolução SMF nº 2.628, de 05.08.2010 - DOM
de 06.08.2010 Secretária Municipal de Fazenda
Altera dispositivo da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, relativo ao
dia limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e outros
documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 16 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o
vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o
dia oito do mês seguinte ao mês de competência.
...................................................................(...)" (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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