Procuradoria da República em Pernambuco

Transcrição

Procuradoria da República em Pernambuco
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Representante:
João Bosco Pinheiro Barreto
Representado:
Gerência de Tratamento Fora do Domicílio - TFD
Procedimento administrativo:
1.26.000.002187/2009-61
PROMOÇÃO
DE
ARQUIVAMENTO
Nº
800/2009
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
01.
As Peças de Informação em epígrafe foram autuadas nesta
Procuradoria da República a partir de representação, por e-mail, da lavra do Srº
JOÃO BOSCO PINHEIRO BARRETO.
02.
Aduziu o noticiante que seu filho, JOÃO VICTOR PAIVA
BARRETO, é portador de Síndrome de Down. Ademais, está acometido de duas
cardiopatias congênitas complexas (defeito no septo átrio ventricular total - DSAV
e Tetralogia de Fallot).
03.
Por conta disso, no dia 08 de setembro (na próxima terça-
feira), o menor deverá internar-se no Hospital do Coração (HCor), no Estado de
São Paulo, a fim de se submeter à segunda intervenção cirúrgica para cura da
doença; uma cirurgia delicada e demorada, com previsão de 6 (seis) horas de
duração.
04.
Acentuou que os vencimentos auferidos por si e pela mulher
são minguados, não dispondo de meios para custear os dispêndios com a viagem,
sobretudo as passagens aéreas da mãe do menor (a acompanhante) e as
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despesas habituais de praxe durante o período da internação (estimado em 30
dias).
05.
Pontuou que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
e o Ministério da Saúde estariam criando entraves para liberação do Tratamento
Fora do Domicílio (TFD). Dizem que o benefício é indevido. Argumentam com a
justificativa de que a cirurgia poderia ser realizada em Pernambuco, tido como um
dos Centros de Referência do Norte/Nordeste.
06.
Historiou o pai da debilitada criança que, no dia 05 de maio
de 2008, num diagnóstico preliminar, descobriu que seu filho - na ocasião com 1
(um) mês e 10 (dez) dias - detinha um sério problema cardíaco. No dia 23 de
maio, foi conduzido, pela ambulância do SAMU, à urgência pediátrica do IMIP. À
noite a criança experimentou angustiosas crises de hipoxia.
07.
Na manhã do dia seguinte (um sábado), o noticiante teria
conseguido a promessa de que na terça-feira (fim de um feriado), caso seu filho
sobrevivesse, seria avaliado por um cardiologista. Após a ajuda de uma pediatra,
conseguiu que JOÃO VICTOR fosse transferido ao PROCAPE. Lá, a despeito da
primorosa
estrutura
física,
escasseava
o
básico,
de
água
destilada
a
medicamentos. A necessidade da cirurgia ainda fustigava a família e ameaçava a
criança.
08.
Em pesquisa na internet, a esposa do representante
descobriu que havia um hospital em São Paulo, o Hospital do Coração (HCor), que
recebia gratuitamente crianças carentes cardiopatas. Inscrito no programa, JOÃO
VICTOR foi selecionado. Sem delongas, foi internado urgentemente e operado por
um renomado profissional, tendo-lhe sido franqueado tudo de que precisava para
a recuperação. Ficou internado 36 dias, dos quais 14 na Unidade de Terapia
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Intensiva.
09.
Para viajar a fim de fazer a primeira cirurgia do filho em
dezembro de 2008, como não dispunha do benefício do TFD, foi preciso vender
camisas, fazer rifa, pedir doações. Agora, necessita retornar a São Paulo para a
segunda intervenção cirúrgica. O martírio continua.
10.
Disse que desde abril solicitou o Tratamento Fora do
Domicílio. Mas a Secretaria de Saúde emudeceu. Pediu então que o Ministério
Público Federal adotasse providências com o fito de assegurar à sua esposa o
pagamento do transporte aéreo, assim como o fornecimento de ajuda de custo, a
fim de acompanhar o menor em São Paulo.
11.
Juntou, entre outros documentos, parecer cardiológico (fl.
76), emitido pelo Hospital Esperança, no qual se lê que:
(i) segundo o Joint
Commission International – JCI, o HCor é um dos melhores hospitais do mundo;
(ii) a criança se acha no momento mais apropriado para se sujeitar à cirurgia; e
(iii) o especialista que irá operar João Victor é reconhecido internacionalmente
como um dos maiores especialistas nas cardiopatias que afetam o menor.
12.
À vista do presente cenário, foi determinada a intimação do
Gerente do Tratamento Fora do Domicílio, da Secretaria de Saúde de Pernambuco,
a fim de que, no prazo de 24 horas, prestasse esclarecimentos acerca do
conteúdo da representação, devendo encaminhar toda a documentação relativa à
solicitação protocolada pelo noticiante, bem como as razões para eventual
negativa do pedido.
13.
Como decorrência, aportaram nos autos os documentos de
fls. 35-75, dos quais se extraíram asserções que, aparentemente, arengavam
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entre si, porque contraditórias. Explicito.
14.
Afiançou o Chefe do TFD que a cirurgia a ser realizada no
menor em São Paulo pode ser concretizada em Pernambuco (fls. 37-38).
Destacou que a primeira cirurgia levada a cabo em São Paulo assim o foi por
conta própria e responsabilidade do genitor da criança doente. Assinalou ainda
que o Hospital do Coração (Hcor) não é conveniado, credenciado ou contratado
do SUS. Ao fim, registrou que esmerou-se inclusive em solicitar a benesse à
CERAC (Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade de Pernambuco), na
pessoa da médica reguladora e gestora, da qual obteve a informação de que,
como o Estado de Pernambuco está apto a realizar o procedimento, a concessão
do benefício era impossível.
15.
Certo, no verso da fl. 37, lê-se declaração do Diretor do
PROCAPE, Drº Ênio Lustosa Cantarelli, fundada em pronunciamento da
Cardiopediatra Roberta Villachan, em que afiança, verbis: “o PROCAPE está em
condições de atender o PACIENTE. O pai é que sempre insistiu em concluir o
tratamento em São Paulo”.
16.
Não obstante a afirmativa de que o PROCAPE está pronto
para atender a criança e de que o entrave estaria sendo oposto pelo próprio pai
que insiste em que a cirurgia seja feita nas plagas paulistanas, convém observar,
para confronto, manifestação do Chefe da Divisão Cirúrgica do PROCAPE (fl. 50).
Ele diz, expressamente:
“Tenho a informar que a cirurgia proposta para o menor João Victor
Paiva Barreto é realizada no PROCAPE, entretanto no presente
momento temos (incomprensível) de leitos de UTI e uma grande
lista de espera para pacientes cirúrgicos. Face a necessidade de
cirurgia no menor acima e já ter cirurgia programada em programa
TFD, somos de parecer favorável para encaminhamento do
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paciente João Victor”.
17.
Por outro lado, malgrado no PROCAPE não haja como realizar
a cirurgia em breve espaço de tempo, viu-se, à fl. 47, declaração do Chefe da
TFD, segundo a qual existem outros serviços de cirurgia cardíaca no SUS/PE (03
no Real Hospital Português e 01 no IMIP) que ainda não foram consultados.
18.
É sabido que a Portaria/SAS/nº 055, de 24 de fevereiro de
2004, ao dispor sobre o Tratamento Fora do Domicílio estadeia no § 2º do art. 1º
que “O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede
pública ou conveniada/contratada do SUS”.
Desse modo, cuido que somente
quando exauridas as possibilidades de atendimento em rede conveniada, poderse-á cogitar doutro caminho.
19.
Mais a mais, a mesma portaria do Ministério da Saúde, às
escâncaras, preconiza que “O pagamento das despesas relativas ao deslocamento
em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no
próprio município”. Reitere-se: esgotados todos os meios.
20.
Por esse motivo, determinei fosse requisitado do Real Hospital
Português e do IMIP que respondessem se é possível realizar a cirurgia cardíaca
no menor e, em caso positivo, para quando ela pode ser marcada.
21.
Em resposta, o Real Hospital Português assertoou que “está
apto e habilitado a cirurgia cardíaca de que trata o procedimento administrativo
nº 1.26.000.002187/2009-61, dita cirurgia a ser realizada no prazo de 08 (oito)
dias a partir da apresentação dos respectivos exames”.
22.
O IMIP, de sua parte, destacou que o hospital é referência no
Estado de Pernambuco no tratamento das patologias que acometem a criança e
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que pode realizar a cirurgia em um prazo de aproximadamente uma semana após
a avaliação dos exames.
23.
Como se vê, de fato, no Estado de Pernambuco, com a
brevidade necessária, é possível realizar-se o procedimento cirúrgico de que
necessita o menor JOÃO VICTOR PAIVA BARRETO. Descabido, pois, o benefício
do TFD. Caso o noticiante insista em que a cirurgia seja realizada em São Paulo,
há de arcar com os custos daí derivados.
24.
Forte
nessas
considerações,
ARQUIVO
o
presente
procedimento.
25.
Como já existe cirurgia marcada em São Paulo para o dia 08
de setembro de 2009 (próxima terça-feira), como o noticiante pode está nutrindo
a esperança de que o Ministério Público Federal ajuizará ação em prol de sua
pretensão, comunique-se-lhe, com urgência, do inteiro teor desta promoção
(encaminhe-se-lhe por sedex), informando-lhe inclusive o resultado por telefone.
26.
À revisão (PFDC).
27.
Providências de praxe. Baixa na distribuição.
Recife, 03 de setembro de 2009.
EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR
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