O PAPEL DO DIREITO NA SOCIEDADE DA

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O PAPEL DO DIREITO NA SOCIEDADE DA
Trabalho completo para o II Simpósio da ABCiber.
O PAPEL DO
INFORMAÇÃO.
DIREITO
NA
SOCIEDADE
DA
(*) O Autor: Fábio Alves Dos Reis
Professor de Direito, Advogado, Pós-Graduado
Especialista em Direito Processual Civil pelas
Faculdades Metropolitanas Unidas, Mestrando em
Direito da Sociedade Da Informação, pelo Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.
Mediador pela Escola Paulista de Magistratura; Membro
da Comissão de direito da Sociedade da Informação da
OAB.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9254080303666570
1. Introdução.
A sociedade contemporânea se vê inserida em um processo irreversível de
globalização planificada que abarca todas as esferas da atividade humana, apoiando-se no
constante desenvolvimento de novas tecnologias. Como assinala Held a respeito da
globalização:
La globalización denota la expansión y la profundización de las relaciones sociales y
institucionales a través del espacio y del tiempo, de forma tal que, por un lado, las
actividades cotidianas resultan cada vez más influidas por los hechos y
acontecimientos que tienen lugar en distintas partes del globo y, por el otro, las
prácticas y decisiones de los grupos y comunidades locales acaban por tener
importantes repercusiones globales1.
Com a criação da rede mundial de computadores - da qual a maior e mais utilizada é a
Internet -, um mundo virtual conhecido como “ciberespaço” veio à luz, e com ele a impressão
de que as distâncias físicas se reduziram. Na opinião de Tosi, “Internet deviene il
protagonista di una innovazione epocale destinato a segnare la storia universale e
individuale della fine di questo secolo e dell´inizio gel prossimo”2.
No tocante às fronteiras, “símbolos poderosos de configuração de uma realidade
objetiva reconhecível e reconhecida externamente”3, pilares mesmo de sustentação da
soberania dos Estados modernos, observa-se uma aparente flexibilidade e a conseqüente
iminência de um panorama em que sua funcionalidade tende a dissipar-se, pois o acesso a
informações sobre qualquer Estado, sejam políticas, econômicas ou culturais se dá em poucos
segundos, de forma pública. Com um simples clicar no mouse do computador, está-se
1
HELD, David. Democracia y el orden global. Del estado moderno al gobierno cosmopolita. Barcelona: Paidós,
1997. p. 42.
2
TOSI, Emilio (Coordenador). I problemi giuridici di Internet: dall´E-commerce all´ E-business. Milão: Giuffrè,
2001. p. XIV.
3
FERNÁNDEZ MANJÓN, Desiderio. “El papel de las regiones en la dinámica fronteriza en Europa”. In:
Revista CIDOB d´Afers Internacionals. Num. 68, mayo 2006. p. 65.
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inserido em um contexto absolutamente diverso daquele país de onde o internauta esteja
conectando. Trata-se da “multilocalizzacione dei comportamenti delle parti coinvolte”4. Nesse
diapasão, como resolver a questão atinente à lei aplicável e à jurisdição?
A união da globalização com a tecnologia é a responsável por uma verdadeira
revolução de caráter anárquico-democrático, na medida em que insere o indivíduo em uma
realidade mais ampla daquela que o cerca fisicamente. Não se trata mais de tomar consciência
sobre o que ocorre no bairro, na cidade ou mesmo no país, mas de integrar-se a um entorno
muito maior, já que agora o indivíduo faz parte de um mundo integrado econômica, social,
política e culturalmente, o que lhe confere um status de cidadão global.
Em decorrência de sua incipiente regulamentação e também de sua natureza
transnacional, a rede Internet nos permite usufruir uma liberdade quase que ilimitada,
deixando-nos muitas vezes à mercê da utilização de um código de conduta meramente social
conhecido como “netiqueta”.
Esse novo paradigma de organização da sociedade global, no qual a informação e o
conhecimento se tornaram o que há de mais valioso na atualidade, tem obrigado à sociedade a
reformular diversos conceitos pré-estabelecidos e a adaptar-se a realidades distintas. O ponto
nevrálgico da questão se resume à enorme distância entre a velocidade do processo de
inovação tecnológica e o moroso processo social institucional.
Do ponto de vista econômico, a Internet se tornou uma grande plataforma de negócios.
O número de transações comerciais e financeiras envolvendo bens materiais, imateriais e
serviços têm aumentado significativamente. Como observam Cesaris e Nespor:
“Internet si sta quindi trasformando nel primo mercato globale della storia. (...)
l´etichetta di commercio elettronico ricomprende transazioni e rapporti assai diversi,
riguardanti vari tipi di merci scambiate (beni materiali, beni immateriali o servizi) e
diversi tipi di participate alle operazioni di scambio5”.
As vantagens, tanto para o consumidor como para o empresariado, são inúmeras. Por
outro lado, dada a sua falta de regulação e seu caráter universal, muitas pessoas se vêm
desamparadas legalmente e preferem não fazer uso da rede como um instrumento negocial.
O comércio eletrônico é só uma pequena parte do todo complexo que a internet
representa para os juristas. A extrema liberdade que lhe é característica tange questões
complexas que envolvem as mais distintas searas do direito: constitucional, civil, comercial,
penal, tributário, etc.
O direito, por sua vez, como uma ciência dinâmica, preocupada com as contínuas
mudanças sociais e visando sempre a proporcionar as condições necessárias à organização da
sociedade, não pode furtar-se à análise do impacto das novas tecnologias em seu âmbito.
4
CERINA, Paolo. “Il problema della legge aplicabile e della giurisdizione”. In: TOSI, Emilio (Coordenador).
Op. cit. p. 409.
5
NESPOR, Stefano, CESARIS, Ada Lucia. Internet e la legge: La persona- La propietá intellettuale – Il
commercio elettronico – Gli aspetti penalistici. Milão: Ulrico Hoepli, 2001. p. 250.
2
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O objetivo do presente trabalho é chamar a atenção não só da comunidade jurídica,
mas da sociedade como um todo, para a importância do papel que o direito deve (ou não)
assumir frente à nova Era da informação, minimizando (ou não) o impacto das mudanças
engendradas com o progresso por meio de uma efetiva regulação dessas novas realidades e,
portanto, resgatando o seu papel inerente de regulador da vida social, caso a filosofia
kelseniana não deva ser vista de forma diferenciada.
Nesse sentido, priorizamos alguns temas fundamentais que exigem uma adequação
pertinente por parte dos institutos do direito e que serão abordados brevemente a seguir:
proteção dos dados pessoais e da vida privada dos usuários; segurança e adaptação das regras
para a realização de transações eletrônicas que condicionem o desenvolvimento do comércio e
da iniciativa privada na rede; a valorização da propriedade intelectual; a luta contra os
conteúdos e os comportamentos ilícitos em rede; e a proteção do consumidor.
No que se refere ao material e métodos utilizados no desenvolvimento do trabalho,
serviu-se de fontes jurídicas nacionais e alienígenas, incluindo-se doutrina, jurisprudência e
legislação representativas do estudo acerca do papel do direito na sociedade da informação.
A pesquisa está sendo desenvolvida junto às Faculdades Metropolitana Unidas, em
âmbito nacional, e à Universidade de Barcelona, em âmbito internacional, por tratar-sa de
instituições reconhecidas por sua competência e incentivo ao desenvolvimento de pesquisas
inovadoras na área do direito.
2. A proteção dos dados pessoais e da vida privada dos usuários da
rede Internet.
Em tempos de sociedade da informação ou de “sociedade em rede”, como sugere
Castells, é de fundamental importância analisar o impacto que as tecnologias informacionais
trazem à vida privada dos cidadãos6.
Com o advento da nova Era informacional que vem sendo vivenciada desde as
últimas décadas do século XX, intensificando-se sobremaneira na atualidade, o conceito de
privacidade e intimidade tem assumido uma nova abrangência.
Jamais poderíamos imaginar que os grandes avanços tecnológicos permitiriam
vivenciar a então ficção de Orwell, plasmada em seu clássico livro “1984”. Os seus
personagens eram constantemente observados pelo “Grande Irmão”7 por meio de “teletelas”8:
6
Ver CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: a Era da Informação. 10. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2008.
vol. 1.
7
Tendo o controle das comunicações, fazendo da televisão, onipresente, o seu poderoso olho policial, o Grande
Irmão dobrava todos à sua vontade. O lema do regime era “Big Brother is Watching You”, ou seja, o Grande
Irmão te vigia. Nada, portanto, lhe escapava. Invertendo a lógica do aparelho televisor, obrigatoriamente ligado,
sem outras alternativas de programas, era por meio do tubo que ele controlava os cidadãos rebaixados a servos
obedientes. (Disponível em: http://educaterra.terra.com.br/voltaire/politica/bigbrother2.htm. Acessada no dia 28
de outubro de 2007, às 21:06).
8
“A teletela recebia e transmitia simultaneamente. Qualquer barulho que Winston fizesse, mais alto que um
cochicho, seria captado pelo aparelho; além do mais, enquanto permanecesse no campo de visão da placa
metálica, poderia ser visto também”. ORWELL, George. 1984. 29. Ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional,
2004. p. 8.
3
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O momento presente traz à realidade algo que há alguns anos parecia circunscrever-se
somente ao âmbito ficcional. Hodiernamente estamos cercados por câmeras por todos os
lados, as quais observam o mundo em sua totalidade. A vida dos indivíduos está sendo
vigiada tanto no seu aspecto coletivo (ruas, praças, galerias e demais lugares públicos) como
no seu aspecto privado (elevadores, salas de reuniões e residências). São filmadoras, câmeras
fotográficas e até mesmo satélites que captam as imagens e as disponibilizam na Internet, de
forma que o acesso seja possibilitado em nível global.
Programas como “Google Earth” permitem a visualização de qualquer lugar do
mundo em tempo real. Alguns “sites” disponibilizam aos usuários da rede a possibilidade de
acompanharem instantaneamente, por meio de câmeras, o movimento em lugares públicos. É
o caso de “sites” como “Vitrine 25 de março” e “Earthcam”, os quais monitoram ruas de São
Paulo e Nova York, respectivamente.
A sociedade da informação vai muito além do monitoramento da vida coletiva, pois,
por meio da engenharia eletrônica, passa-se a observar a vida de cada cidadão nas suas
particularidades. Aspectos da vida privada são monitorados através de programas “baixados”
no computador. Os chamados “cookies” capturam dados de perfil do usuário da Internet,
armazenando informações como “sites” acessados, buscas realizadas, compras efetuadas etc.
Os bancos de dados da internet se tornaram tão poderosos que, por meio de pesquisa
em buscadores como o mundialmente conhecido “Google” tem-se acesso a qualquer
informação que se queira conhecer. Basta que a informação tenha sido adicionada à rede para
que nela permaneça, e que seu acesso seja irrestrito em qualquer lugar e em tempo real.
Bauman faz uma análise sobre a emergência dos “sites” de relacionamento e sobre a
exposição da vida privada na rede, concluindo que se vivencia atualmente “uma sociedade
notória por eliminar a fronteiras que antes separava o privado e o público, por transformar o
ato de expor publicamente o privado numa virtude e num dever públicos”9.
Sobre todos esses aspectos, vale questionar até que ponto tamanha exposição da
privacidade passa a ser uma afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade e à vida
privada, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entendimento de
Podestá: “Sempre que houver colisão dos direitos fundamentais entre a liberdade de
informação e a vida privada e intimidade, estas últimas devem prevalecer como medidas
adequadas a manter a individualidade do ser humano”10.
Se por um lado a tecnologia informacional traz benefícios e facilidades que permitem
uma maior segurança, por outro, não se tem mais privacidade e passa-se a ver a vida íntima
dos indivíduos cada vez mais exposta na rede.
O século XXI poder-se-ia traduzir na sociedade de controle visualizada por Foucault,
ou seja, uma sociedade de vigilância contínua, concretizada pela propagação de câmaras
espalhadas por todos os lados: uma disseminação de dispositivos tecnológicos de vigilância
9
BAUMAN, Zymunt. Vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Jorge
Zahar, 2008. p. 10.
10
PODESTÁ, Fábio Henrique. “Direito à intimidade em ambiente da internet”. In: LUCCA, Newton de, SIMÃO
FILHO, Adalberto (coordenadores) e outros. Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO,
2000. p. 175.
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acarretando numa incorporação da disciplina pelos indivíduos. Eis uma das principais
características da socidade da informação.
3. Segurança e adaptação das regras para a realização de transações
eletrônicas que condicionem o desenvolvimento do comércio e da
iniciativa privada na rede.
Um dos temas mais preocupantes quando se trata de viabilizar as relações jurídicas em
rede é o da segurança. Apesar de existir certo receio por parte dos usuários da rede Internet ao
realizarem transações eletrônicas envolvendo troca de informações sigilosas, valores e bens, a
confiabilidade nos sistemas de segurança existentes tem aumentado gradativamente, pois um
amplo rol de soluções técnicas bastante eficientes já vem sendo utilizado desde a abertura da
Internet à comercialização.
Na maioria dos sistemas de proteção utilizados em rede está presente o sistema da
criptografia. A criptografia é um estudo dos princípios e técnicas pelas quais a informação
pode ser transformada da sua forma original para outra forma ilegível, com o fito de ser
conhecida apenas por seu destinatário, o detentor da "chave secreta" que a receber, tornando
extremamente difícil a leitura da mensagem por alguém que não esteja autorizado, ou seja,
que não possua a “chave-secreta”. Assim sendo, só o receptor da mensagem pode ler a
informação com facilidade.
Hodiernamente, o processo de criptografia é basicamente feito por algoritmos que
fazem o embaralhamento dos “bits” desses dados a partir de uma determinada chave ou par de
chaves, dependendo do sistema criptográfico escolhido. Segundo Mckeown:
Criptografia é um meio de proteção de mensagens a partir de uma codificação. A
criptografia desconfigura uma mensagem de tal forma que seu significado só pode
ser entendido pela pessoa que conhece o método de criptografia ou a palavrachave para decifrá-la. O processo inverso, descriptografar, converte os caracteres
aparentemente sem sentido na mensagem original11.
A criptografia é fundamental para que se crie um ambiente seguro. Segundo
Tanenbaun, o sistema de criptografia se baseia em dois princípios básicos. O primeiro é de
que todas as mensagens devem conter informações redundantes para impedir que intrusos
façam com que o receptor acabe dando importância a uma mensagem falsa, e o segundo é de
que algumas medidas devem ser tomadas para impedir que os intrusos se utilizem de
mensagens antigas12.
Para Lynch e Lundquist, os sistemas criptográficos são considerados mais ou menos
fortes em função da existência dos seguintes cinco princípios: 1. identificação; 2.
autenticação; 3. impedimento de rejeição; 4. verificação; 5. e privacidade. A verificação é o
11
MCKEOWN, Patrick. Metamorphsis: guia para a Internet e comércio eletrônico. São Paulo: SENAC, 1999. p.
127.
12
TANENBAUN, Andrew S. Redes de computadores. Rio de Janeiro: Campus, 1997. p. 660.
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processo por meio do qual se confirma que o remetente de uma mensagem é efetivamente que
diz ser. Pela autenticação se verifica o verdadeiro remetente de um texto criptografado, além
de comprovar se o texto da mensagem em si não foi adulterado. O impedimento de rejeição
refere-se a impossibilidade de negar o envio de arquivos e dados. A verificação é a
capacidade de identificar e autenticar com segurança uma mensagem criptografada; e a
privacidade, finalmente, é a possibilidade de um criptossistema de tornar ocultas as
comunicações dos olhares curiosos de intrusos13.
Outra técnica utilizada recorrentemente no meio virtual é a da autenticação, ou seja,
“(...) é a técnica através da qual um processo confirma que seu parceiro na comunicação é
quem deve ser, e não um impostor”14. Em segurança da informação, a autenticação é um
processo que busca verificar a identidade digital do usuário de um sistema, normalmente, no
momento em que ele requisita um log in (acesso) em um programa ou computador. A
autenticação normalmente depende de um ou mais "fatores de autenticação".
Como ensina Hughes Jr. Existem três categorias de autenticação em rede: 1. usuário a
servidor (“user-to-host”): permite identificar os usuários antes do provimento de serviços: 2.
servidor a servidor (“host-to-host”): permite validar a identidade de outros hospedeiros,
podendo-se detectar comunicações fraudulentas: e 3. (“user-to-user”): permite asseguras que
a documentação eletrônica seja originária do remetente e não de alguém que por ele queira se
passar15.
O controle de acesso é um exemplo comum de adoção de mecanismos de autenticação,
permitindo o acesso apenas a usuários autorizados, detectando e excluindo os usuários que
não o estejam. O controle desse acesso se faz por meio de procedimento que estabelece a
identidade do usuário com algum grau de confiança, ou seja, autenticação, e só então se
concedem determinados privilégios de acordo com esta identidade. Alguns exemplos de
controle de acesso são encontrados em sistemas que permitem: saque de dinheiro de um caixa
eletrônico; comunicação com um computador através da Internet; navegação em um sistema
de Internet banking.
No que se refere à legislação sobre esta matéria no Brasil destacamos o Decreto 3.587,
de 5 de setembro de 2000, que estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
do Poder Executivo Federal - ICP-Gov. e dá outras providências; a Instrução Normativa SRF
nº 156, de 22 de dezembro de 1999, que institui os Certificados Eletrônicos da SRF e-CPF e
e-CNPJ, a serem utilizados, respectivamente, pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no
relacionamento, por meios eletrônicos, com a SRF; e a Medida provisória 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001 que insistuiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados
digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
4. A valorização da propriedade intelectual.
13
LYNCH, Daniel C., LUNDQUIST, Leslie. Dinheiro digital: o comércio na Internet. Rio de Janeiro: Campus:
1996. p. 57-59.
14
TANENBAUN, Andrew S. Op. cit. p. 685
15
HUGHES JR, Larry. Actually useful Internet security techniques. Indianápolis: Nee Riders, 1995. p. 68.
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Um dos temas que mais intrigam aos pesquisadores quando o assunto se relaciona ao
mundo virtual diz respeito à proteção da propriedade intelectual e como podemos fomentar
sua valorização diante de uma realidade onde praticamente tudo o que está vinculado passa a
ser entendido como de domínio público.
O assunto ganha importância sempre que vislumbramos a informação e o
conhecimento como produtos comerciais capazes de alcançar preços intangíveis e
inimagináveis em tempos anteriores.
A troca de informações quase que instantânea se revela como um dos legados
deixados pela nova Era que ousamos denominar de sociedade da informação ou, se preferirem
alguns, “idade mídia”, nomenclatura apropriada para fazer uma contraposição à famosa
“idade média”, porque enquanto esta é conhecida por muitos historiadores pela característica
da obscuridade, aquela, ao contrário, se revela como revolucionária, informacional e
intelectual.
Mas a questão que importa revelar diz respeito à possibilidade ou não de estar, a
propriedade intelectual virtual, relegada ao abandono devido à própria efemeridade da rede
mundial de computadores. Como assinalam Lucas, Devèze e Frayssinet, a informática cria um
ambiente de insegurança jurídica que põe em dúvida a própria efetividade dos direitos da
propriedade intelectual e nos conduz a interrogar-nos sobre a eventualidade de adotar-se um
novo ponto de equilíbrio entre os direitos dos criadores intelectuais e aqueles do público16.
Tomando como ponto de partida de nossa abordagem a lei brasileira da Propriedade
Intelectual 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, observa-se já nos quatro primeiros artigos, uma
dificuldade evidente de aplicabilidade da norma legal para a defesa dos direitos autorais.
O artigo 4º da citada Lei impõe a restrição máxima para os negócios jurídicos sobre
direitos autorais de tal sorte que não admite interpretação ampliativa dos negócios jurídicos
sobre direitos autorais. Assim, tomando-se por base que uma criação intelectual produzida e
publicada em um “site” brasileiro, e essa mesma obra copiada e produzida por outro “site” de
domínio americano, as normas da Lei 9.610 / 1998 não poderiam ser utilizadas para a solução
do conflito.
Nem mesmo a seção de solução pacífica de conflitos da ICANN17 poderia ser
acionada para resolver o caso, pois se reserva somente para assuntos relacionados à solução
de conflitos na disputa da propriedade de domínios e a conflitos referentes a domínios
coincidentes, ou seja, quem seria o proprietário de determinado domínio. Questões relativas a
regras de conduta, regras de comercialização, crimes, “spams”, proteção de dados, não fazem
parte das tarefas de execução da ICANN.
16
LUCAS, André, DEVÈZE, Jean, FRAYSSINET, Jean. Droit de l´informatique et de l´internet. Paris: Presses
Universitaires de France, 2001. p. 287.
17
ICANN – “Internet Corporation for Assigned Names and Numbers”. É o órgão mundial responsável por
estabelecer regras do uso da Internet Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos e de âmbito internacional,
responsável pela distribuição de números de “Protocolo de Internet” (IP), pela designação de identificações de
protocolo, pelo controle do sistema de nomes de domínios de primeiro nível com códigos genéricos (gTLD) e de
países (ccTLD) e com funções de administração central da rede de servidores. Esses serviços eram originalmente
prestados mediante contrato com o governo dos EUA, pela “Internet Assigned Numbers Authority” (IANA) e
outras entidades. A ICANN hoje cumpre a função da IANA.
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Trabalho completo para o II Simpósio da ABCiber.
Os direitos autorais são classificados como bens móveis pelo artigo 3º da Lei de
9.610/1998, assim insurge a dificuldade em estabelecer a natureza do direito diante da web
que se exterioriza como mundo virtual que se caracteriza pela falta de materialidade, assim
como pela conceituação de bem móvel para outros países.
Outro fator que evidencia a fragilidade da proteção autoral está relacionado com a
execução e comunicação públicas de obras artísticas e culturais pela internet, pois a lei
brasileira considera irregular, a publicação de obras teatrais, musicadas ou não, apenas em
locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográficas,
sem a devida autorização do autor ou do titular, mas não dispõe sobre a publicação na rede.
O parágrafo 3º do artigo 68 ainda discrimina individualmente quais são os locais
conhecidos como de freqüência coletiva, mas não menciona a Internet. Assim, fazendo
menção mais uma vez ao artigo 4º tem-se que a restritividade da lei impede a interpretação
ampliativa, autorizando incondicionalmente a publicação de obras teatrais pelo meio virtual,
relembrando a velha máxima de que o que não é proibido pela lei, passa a ser permitido por
ela.
Não são poucas as dificuldades com as quais nos deparamos ao idealizar a questão da
propriedade intelectual quando relacionadas ao mundo virtual como é o caso da internet.
Entretanto, em favor da defesa da propriedade intelectual, alguns poderiam mencionar como
expoente máximo da proteção o caput do artigo 7º da Lei da Propriedade Intelectual brasileira
que discrimina que são obras intelectuais protegidas, “as criações do espírito expressas pro
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro”.
No plano internacional, os membros da Convenção de Berna, em dezembro de 1996,
se reuniram para adotar um novo tratado multilateral, cujo artigo 8o estabelece as primeiras
bases de uma harmonização de suas legislações, conferindo aos autores o direito exclusivo de
comunicarem suas obras ao público via Internet. Trata-se de uma tentativa cujo impacto ainda
é muito limitado, como observam Bertrand e Piette-Coudol18.
Entretanto apesar da beleza artística e filosófica do texto de lei, surge o problema
sobre como caracterizar o mundo virtual: tangível ou intangível?
Os menos pragmáticos certamente já possuem a resposta: é intangível, afinal não
podemos tocá-lo. Entretanto há que se considerar que em caso de falência total do mundo
virtual, como por exemplo, um apagão geral, a Internet deixaria de existir, passando então
para um mundo irreal, inexistente. Assim, diante da possibilidade da inexistência da web, é
mais prudente classificá-la como um mundo misto, permeando às vezes o tangível outras
vezes o intangível, às vezes o real às vezes o irreal, inexistente.
Em razão da interpretação restrita da norma legal imposta pelo artigo 4º, aliada à falta
de certeza da natureza do meio representado pela Internet, não podemos subsumir a web aos
auspícios da lei de proteção da propriedade intelectual.
18
Thierry, BERTRAND, André, PIETTE-COUDOL, Internet et le droit. 2. ed. Paris: Presses Universitaires de
France, 2000.p. 40-41.
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Na verdade, a rede mundial de computadores impõe uma realidade repudiada por
muitos tradicionalistas democratas, ou seja, a implantação gradativa do sistema anárquico,
não só em razão a ausência de legislação específica para controlar o cidadão virtual, como
também devido a impossibilidade de criação de normas legais suficientes para regulamentar
toda a comunidade virtual.
A web se espalha pelo mundo enfrentando as multiplicidades culturais de diversos
países cujas soberania, tradições e costumes impediriam a aplicação de tratados internacionais
regulatórios, como é o caso do partido do governo chinês China que não permite países
intrusos em seu sistema midiático.
5. A luta contra os conteúdos e os comportamentos ilícitos em rede.
Da mesma forma que os direitos autorais, os conteúdos e os comportamentos na
internet devem possuir diretrizes básicas de comportamento virtual.
Assunto semelhante foi abordado por Canotilho e Machado no livro “´Reality Shows´
e Liberdade de Programação”, que enfrenta o tema com bastante maestria ao se deparar com
as cenas de sexo e aquelas menos apropriadas para o publico, permitidas em de um acordo
privado entre a AACS – Alta Autoridade Para Comunicação Social, equivalente ao CONAR
brasileiro-, e os “Reality Shows”19.
Para aquelas situações da tlevisão portuguesa, Canotilho apresenta como uma das
soluções possíveis a auto-regulamentação, a única saída para tentar resolver o problema, uma
vez que não se pode, em nenhuma hipótese, cercear o direito constitucional da liberdade de
comunicação em massa.
Um caso bastante preocupante é o dos crimes cibernéticos. Segundo dados
apresentados pelo deputado Luiz Eduardo Greenhalgh à Embaixada Americana, em Brasília,
em um ofício às autoridades daquele país com pedido de ajuda para tentar sensibilizar a
empresa americana Google Inc. a colaborar com a Comissão de Direitos Humanos e Minorias
da Câmara (CDHM) e com as autoridades brasileiras para combater os crimes cibernéticos.
No Brasil., cerca de mil novos sites de pedofilia são criados todos os meses. Destes,
52% tratam de crimes contra crianças de 9 a 13 anos, e 12% dos sites de pedofilia expõem
crimes contra bebês de zero a três meses de idade, com fotografias.
No entanto, além do crime de pedofilia, muitos são os crimes cibernéticos que assolam
o mundo virtual, tais como terrorismo, tráfico de armas, nazismo, tráfico de drogas, tráfico de
mulheres, incitação ao crime contra negros, índios e homossexuais, entre muitos outros.
A CDHM tem recebido e processado um número crescente de denúncias de violações
no espaço cibernético, a maioria relacionadas ao serviço de redes sociais como o Orkut, com
mais de 14 milhões de usuários cadastrados, sendo cerca de 72% de brasileiros. As denúncias
19
Ver CANOTILHO, José Joaquim Gomes, MACHADO, Jónatas E. M. “Reality shows” e liberdade de
programação. Coimbra: Coimbra, 2003.
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Trabalho completo para o II Simpósio da ABCiber.
indicam que o Orkut têm abrigado comunidades com o claro propósito de cometer violações
contra os direitos humanos.
Dirigentes da Google, responsável pelo Orkut, participaram de audiência pública e
reuniões da CDHM, junto com o Ministério Público e outras organizações, em busca de um
acordo, "mas os resultados ainda são insatisfatórios", avaliou o presidente da Comissão20.
Aqui, em relação aos conteúdos e comportamentos ilícitos na rede, insurge igualmente
que a única solução possível é a auto-regulamentação, porque a ilicitude do ato depende
inexoravelmente da legislação penal de cada comunidade.
Conforme já foi explorado em tema precedente, a legislação criminal de cada país é
formada para a harmonia da sociedade sempre em consonância aos seus usos e costumes,
sendo que vários atos jurídicos apenados em uma comunidade não o são em outras.
A internet consiste numa rede de computadores interligados entre si que ultrapassam
as fronteiras físicas de cada pais, com capacidade de revelar costumes que para uns podem
não ser aceitos. E um exemplo nítido é o caso dos povos árabes, que tem como princípio
básico a filosofia religiosa muçulmana e não admitem a exposição fotográfica (retrato) de um
indivíduo, tratando-se de verdadeiro ato ilícito para a sociedade que é gerenciada pelo
Sagrado Al Corão.
Esse fato, a liberdade de expressão e de imprensa, perante as comunidades ocidentais,
que identificam como base fundamental da democracia a mídia escrita, falada e visual,
constituem princípios básicos da “Bill Of Rights” americana em seu artigo primeiro21.
No Japão existem “sites” especializados na instigação ao suicídio, fato considerado
criminoso para a legislação brasileira. Entretanto não existe modo legal de realizar o controle
interno da rede de tal modo a impedir a navegação em tais “sites”.
A auto-regulamentação permite ao usuário da rede selecionar os “sites” a serem
navegados, evitando aqueles que não são desejados, propiciando até mesmo a possibilidade de
falência de tais páginas web pela falta de navegação. Mas, como alguns podem dizer, a
curiosidade humana e os aspectos psicológicos da personalidade do ser não seriam os
responsáveis por nutrir a utilização ilícita da internet?
6. A proteção do consumidor na Internet.
Diferentemente de como acontecia em uma época em que a economia era
eminentemente industrial e os consumidores tinham à sua disposição um mercado em que as
escolhas eram limitadas e as diferenças reais entre os produtos eram pouco conhecidas, na era
da sociedade da informação, o equilíbrio de poder no comércio se desloca inexoravelmente
para o consumidor.
20
ARAÚJO, Marcio M. Combate ao crime cibernético e liberdade de acesso à Internet. Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/cdhm/CombCrimCibLibAcesInt.html> [Capturado em 22.09.2008
às 20:04].
21
“I - O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos
cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e
de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos”.
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Trabalho completo para o II Simpósio da ABCiber.
O consumidor é deslocado de mero figurante a personagem principal. Hoje é ele quem
toma as decisões, passando a equilibrar um poder antes extremamente centralizado. E não
poderia ser de outra forma numa sociedade de mercado digital, em que fornecedores, clientes
e consumidores interagem num fluxo contínuo de informações.
A Internet tornou-se uma das plataformas mais importantes de compra, venda e
divulgação de produtos e serviços, oferecendo aos consumidores um amplo rol de opções de
compra. No entanto, apesar de todo o poderio dado ao consumidor, há observar-se que as
relações de consumo apenas trasladaram-se para um meio eletrônico de realização, não
isentando o consumidor de situações que o assolam, muito pelo contrário.
Dentre as relações mais comuns de consumo encontradas na rede está a do provedor
de acesso e a do provedor de bens e serviços. Como explica Lorenzetti, o consumidor celebra
um contrato com um provedor de acesso à Internet, que em troca de uma tarifa periódica lhe
destina e reserva um espaço em seu disco rígido sob forma de um arquivo, atribuindo-lhe um
"endereço". Trata-se de um "domínio" registrado, que é individualizado mediante algumas
palavras ou sinais supridos pelo usuário, com direito a uso exclusivo22.
Uma vez tendo acesso à rede Internet, o consumidor pode visitar os mais variados sites
em todo o mundo para adquirir bens e serviços. Os bens disponíveis ao consumidor são os
mais variados: livros, CDs, hardwares, softwares, objetos de coleção, medicamentos, etc.
Quanto aos serviços, pode-se citar: consultorias, passagens aéreas, aluguel de carro, compra e
solicitação de entrega em um supermercado virtual etc.
Uma das principais características da Internet é sua visibilidade. Logo, a publicidade
tornou-se lugar comum no ciberespaço. Segundo explica Bittar, as pessoas são impelidas ao
consumo pela publicidade, sofrendo sua ação, direta, ou subliminarmente, atraídas ademais
pela esteticidade de formas com que se apresentam os produtos. No caso dos sites comerciais,
esta esteticidade se concentra na editoração gráfica, tornando a página interessante aos olhos
de seus visitantes23.
No entanto, essa publicidade pode tornar-se por vezes enganosa e abusiva, deixando à
margem a transparência que deve norteá-la, assim como a lealdade e a veracidade que devem
envolver o direito do consumidor à informação.
O Código de Defesa do Consumidor considera como enganosa qualquer modalidade
de informação ou de comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor sobre
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados referentes a bens ou a serviços (artigo 37, § 1º).
Além dos órgãos de defesa tradicionais com os quais o consumidor pode contar,
tentou-se criar o Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet
(IBCI), com o fim de orientação e resguardo dos direitos do consumidor. O IBCI visou à
elaboração de um código aplicável às relações de consumo via Internet para estabelecer
22
LORENZETTI, Ricardo Luis. “Informática, cyberlaw, e-commerce”. In. LUCCA, Newton de, SIMÃO
FILHO, Adalberto (coordenadores) e outros. Op. cit. p. 440-441.
23
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de defesa do consumidor. 4. ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1991. p. 49.
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Trabalho completo para o II Simpósio da ABCiber.
princípios morais e éticos nestas relações. A idéia era que este instituto servisse efetivamente
à sociedade de consumidores via Internet, aumentando, com isso, os meios de proteção à
disposição do consumidor e, conseqüentemente, fornecendo-lhe maior segurança nestas
contratações.
Apesar de a Internet trazer à tona algumas situações jurídicas novas, o consumidor está
amplamente protegido pelo diploma legal que rege essa matéria e aplica-se perfeitamente ás
relações de consumo realizadas via Internet. Trata-se da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990,
conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Seu objetivo é garantir e regular as atividades, permitindo, como o declara, o
desenvolvimento dos processos produtivo e distributivo dentro das normas próprias, nas quais
imperam os princípios éticos da honestidade e da lealdade, preservando-se assim os direitos
dos consumidores, dentro de uma sistemática mais eficaz, em que denuncia e sanciona
práticas abusivas detectadas na experiência fática24.
O anteprojeto de Lei 1.589/99, que traz em seus 52 artigos disposições sobre o
comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, dentre
outras providências, dedicou todo um capítulo ao direito do consumidor. Em seu artigo 13,
destaca a total aplicabilidade das normas de defesa e proteção do consumidor às transações
realizadas por meio de comércio eletrônico.
O objetivo deste anteprojeto de lei é oferecer mais segurança às relações negociais, na
medida em que ratifica a utilização da legislação existente, acrescentando pontos necessários
à nova realidade suscitada pela sociedade da informação.
Na economia digital o equilíbrio de poder no comércio recai inexoravelmente para o
consumidor, deslocando o seu papel de mero figurante para personagem principal. Portanto,
os consumidores passaram a participar ativamente do fluxo contínuo de informações com
fornecedores e produtores, aprendendo mais sobre os produtos e serviços que lhes são
oferecidos, e sendo mais exigentes na medida em que se vêem resguardados por uma ampla
estrutura jurídica, que por sua vez, deve andar “pari passuI” com os desenvolvimentos
tecnológicos, a fim de conservar o seu caráter protecionista.
7. Considerações finais.
O que se pretende por meio do estudo que vem sendo realizado sobre o papel do
direito na sociedade da informação é contemplar todos os aspectos jurídicos relacionados à
utilização da Internet, utilizando-nos dos diversos ramos do direito ou ainda, sugerindo a
criação de um ramo específico que cuide exclusivamente dessas novas situações, como já se
cogita na doutrina através de nomenclaturas como “Direito da Informática”, “Direito da
Internet” ou “Direito da Sociedade da informação”.
O que não se pode perder de vista é que a Internet é uma plataforma tecnológica que
transcende as fronteiras dos Estados. Por sua natureza eminentemente internacional, o jurista
esbarra ainda em questões como jurisdição e competência para solução de conflitos, devendo
ater-se a tratados e convenções internacionais para solucionar eventuais controvérsias. Nesse
24
Id. ibid. p. 24.
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Trabalho completo para o II Simpósio da ABCiber.
diapasão se insere o escopo desse trabalho: problematizar a questão relacionada aos institutos
jurídicos clássicos frente às atividades que se realizam no ciberespaço.
Finalmente, o que se pretende é incitar ao leitor especializado ou não a um
questionamento crítico sobre a possibilidade de garantir à sociedade global um modo de
desenvolvimento social e econômico que pode ser pautado pela segurança jurídica por um
lado, ou pela auto-regulamentação, por outro. Em qualquer caso, salientamos que a
informação deve ser utilizada com critério e bom senso, pois desempenha um papel
fundamental na produção de riqueza e na contribuição para o bem-estar e qualidade de vida
dos cidadãos.
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ARAÚJO, Marcio M. Combate ao crime cibernético e liberdade de acesso à Internet.
Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/cdhm/CombCrimCibLibAcesInt.html>
[Capturado em 22.09.2008 às 20:04].
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